<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023</id><updated>2024-08-30T11:34:52.017-03:00</updated><category term="falencia"/><category term="11.101"/><category term="recuperaçao"/><category term="11101"/><category term="revogaçao"/><category term="114"/><category term="administrador"/><category term="alienaçao"/><category term="antes da falencia"/><category term="apartado"/><category term="apelaçao"/><category term="ato lesivo"/><category term="atos"/><category term="comite"/><category term="contrato"/><category term="credito"/><category term="decretaçao"/><category term="dias"/><category term="direito real"/><category term="divida"/><category term="duplo efeito"/><category term="em bloco"/><category term="encerramento da falencia"/><category term="exceçao"/><category term="extinçao das obrigaçoes"/><category term="falencia frustrada"/><category term="fraudar"/><category term="garantia"/><category term="hipotese"/><category term="ineficacia"/><category term="ineficacia objetiva"/><category term="ineficacia subjetiva"/><category term="ineficaz"/><category term="intençao"/><category term="interesse"/><category term="isoladamente"/><category term="jurisprudencia"/><category term="legado"/><category term="leilao"/><category term="liquidaçao"/><category term="massa falida"/><category term="objetiva"/><category term="ordem de preferencia"/><category term="pagamento"/><category term="passivo"/><category term="pedido de restituiçao"/><category term="prescriçao"/><category term="prestaçao de contas"/><category term="procedimento"/><category term="produçao de renda"/><category term="proposta"/><category term="quadro geral"/><category term="quadro geral de credores"/><category term="quirografario"/><category term="realizaçao do ativo"/><category term="renuncia a herança"/><category term="restituiçao"/><category term="restituiçao em dinheiro"/><category term="restituiçao ordinaria"/><category term="rol taxativo"/><category term="significa"/><category term="subjetiva"/><category term="termo legal"/><category term="titulo gratuito"/><title type='text'>ANOTAÇÕES - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS</title><subtitle type='html'>Anotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Ruy Coppola Junior, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>43</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-5707486613919008805</id><published>2008-11-08T21:48:00.003-02:00</published><updated>2012-08-22T20:09:32.171-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="credito"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="hipotese"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="pedido de restituiçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="procedimento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="restituiçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="restituiçao em dinheiro"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="restituiçao ordinaria"/><title type='text'>PEDIDO DE RESTITUIÇÃO</title><content type='html'>Slides professor Ruy Coppola&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arts. 85 a 93&lt;br /&gt;
Ação incidental ao processo de falência cujo objetivo é retirar de entre os bens arrecadados aqueles que: 1. não são do devedor; 2. foram adquiridos pelo devedor, em detrimento de boa-fé de terceiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Duas Espécies de Restituição&lt;br /&gt;
1. Art. 85, Caput – Restituição ordinária&lt;br /&gt;
Requisitos:&lt;br /&gt;
1. Bem arrecadado ou em poder do falido na data da decretação da falência;&lt;br /&gt;
2. Bem de terceiro&lt;br /&gt;
(requerente seja proprietário do bem).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.  Art. 85, § único –&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Restituição de coisa vendida a crédito&lt;br /&gt;
Requisitos:&lt;br /&gt;
1. Coisa vendida a crédito;&lt;br /&gt;
2. Entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao pedido de falência;&lt;br /&gt;
3. Coisa ainda não alienada, pelo devedor ou pela massa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diferenças entre as duas espécies&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ORDINÁRIO:&lt;br /&gt;
- Medida processual voltada à correção de equívoco na arrecadação de bens, evitando o&lt;br /&gt;
enriquecimento indevido da massa falida&lt;br /&gt;
Requerente da medida é TERCEIRO&lt;br /&gt;
- Se o bem já foi alienado quando do pedido, o terceiro, no caso de procedência, terá direito à restituição em dinheiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. COISA VENDIDA A CRÉDITO:&lt;br /&gt;
- Medida processual voltada à proteção do credor de boa-fé, que concedeu crédito ao falido, presumidamente, sem conhecimento da situação econômica;&lt;br /&gt;
- Requerente da medida é CREDOR.&lt;br /&gt;
- Se o bem já foi alienado, não há direito à restituição, podendo ser deferida a inclusão do credor no quadro-geral pela própria sentença que julgar o pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Procedimento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pedido (autuado em apenso – suspende a disponibilidade do bem até o trânsito em julgado)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
falido&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Comitê (se houver)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Credores&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Administrador judicial&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Audiência (se necessária)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Sentença&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
↓↓↓↓&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Improcedência&lt;br /&gt;
b) Procedência (entrega da coisa em 48 horas)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Apelação (sem efeito suspensivo)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Se autor quiser ficar com o bem antes do trânsito em julgado deve prestar caução&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Efetuado o pedido, intimam-se para manifestação: falido, comitê (se houver), credores e administrador judicial. O prazo é de 05 dias para cada um, contado sucessivamente. A manifestação contrária à restituição de qualquer um dos intimados equivale à contestação do pedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO&lt;br /&gt;
- Preferem todos os demais créditos, com exceção dos previstos no art. 151 da LREF.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_ Três hipóteses legais:&lt;br /&gt;
1. Coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição (aplicável somente no pedido de restituição do caput);&lt;br /&gt;
2. Adiantamento de contrato de câmbio;&lt;br /&gt;
3. Valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé, quando houver declaração de ineficácia ou revogação do contrato após a decretação.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/5707486613919008805/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/5707486613919008805?isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/5707486613919008805'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/5707486613919008805'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/11/pedido-de-restituio.html' title='PEDIDO DE RESTITUIÇÃO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-567627549800767774</id><published>2008-11-08T21:48:00.002-02:00</published><updated>2012-08-11T12:13:32.950-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="antes da falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ato lesivo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="atos"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="fraudar"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ineficacia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="intençao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="massa falida"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="objetiva"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="recuperaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="revogaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="rol taxativo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="subjetiva"/><title type='text'>INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA - SLIDES PROFESSOR RUY COPPOLA</title><content type='html'>INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA &lt;br /&gt;
SLIDES ENVIADOS PELO PROFESSOR RUY COPPOLA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arts. 129 a 138&lt;br /&gt;
Ineficácia Objetiva&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Atos expressamente arrolados no art. 129, cuja existência é presumidamente lesiva e, portanto, considerados ineficazes em relação à massa falida – rol taxativo&lt;br /&gt;
 Ineficácia que pode ser declarada por qualquer meio – art. 129, parágrafo único&lt;br /&gt;
 Desnecessidade de comprovação de intenção de fraudar, bastando a realização do ato lesivo&lt;br /&gt;
 Os atos previstos nos incisos I a III, e VI, do art. 129, não serão declarados ineficazes se praticados com base em plano de recuperação devidamente aprovado&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ineficácia Subjetiva&lt;br /&gt;
 Previsão autorizadora de revogação no art. 130&lt;br /&gt;
 Necessidade de comprovação do conluio fraudulento entre o devedor e aquele que com ele contratou&lt;br /&gt;
 Necessidade de efetivo prejuízo da massa falida&lt;br /&gt;
 Revogação que deve ser buscada por meio de Ação Revocatória&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ação Revocatória&lt;br /&gt;
 Ação cujo objetivo é o de “desfazer” atos praticados em detrimento da massa falida, preenchidos os requisitos do art. 130&lt;br /&gt;
 Legitimação ativa – administrador judicial, credores e MP – art. 132&lt;br /&gt;
 Legitimação passiva – art. 133&lt;br /&gt;
 Prazo para propositura da ação – 3 anos contados da decretação da falência – prazo decadencial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Procedimento ordinário&lt;br /&gt;
 Sentença de procedência determina o retorno dos bens à massa falida com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescido das perdas e danos&lt;br /&gt;
 Da sentença cabe apelação – na falta de previsão específica, o recurso será recebido pela regra geral, em seu duplo efeito&lt;br /&gt;
 Pode ser determinado o sequestro de bens como medida preventiva, a requerimento do autor da ação revocatória – art. 137&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Comuns&lt;br /&gt;
 Declarada a ineficácia as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor (o art. 136 menciona ainda a ação revocatória, em disposição de aplicabilidade impossível, já que a procedência da mesma depende de prova do conluio fraudulento, ou seja, não há como se reconhecer boa-fé do contratante quando julgada procedente ação revocatória)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Art. 138 – Disposição que concede efeitos rescisórios à ação revocatória e também à declaração de ineficácia&lt;br /&gt;
 Possibilidade de se “rescindir” a sentença que tenha motivado o ato por meio de sentença em ação (revocatória), ou até mesmo por meio de decisão interlocutória (ineficácia declarada incidentalmente, de ofício ou a requerimento)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ineficácia Objetiva e Subjetiva (quadro comparativo)&lt;br /&gt;
 Art. 129 – Ineficácia em relação à massa falida&lt;br /&gt;
 Ineficácia objetiva&lt;br /&gt;
 Independe de elemento subjetivo (“seja ou não intenção deste fraudar credores”)&lt;br /&gt;
 Pode ser declarada por qualquer meio (de ofício pelo juiz, alegada em defesa, incidentalmente em qualquer ação ou por meio de ação própria)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Art. 130 – Atos revogáveis&lt;br /&gt;
 Ineficácia subjetiva&lt;br /&gt;
 Depende da comprovação do elemento subjetivo – a lei exige conluio fraudulento entre o devedor (falido) e o terceiro que com ele contratar&lt;br /&gt;
 Além do conluio, a lei exige o efetivo prejuízo da massa falida (matéria que, em verdade, deve ser objeto de defesa na ação)&lt;br /&gt;
 Pode ser declarada somente por meio de Ação Revocatória</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/567627549800767774/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/567627549800767774?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/567627549800767774'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/567627549800767774'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/11/ineficcia-e-revogao-dos-atos-praticados.html' title='INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA - SLIDES PROFESSOR RUY COPPOLA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-1354472024550099031</id><published>2008-10-25T17:45:00.002-02:00</published><updated>2012-08-11T12:14:35.487-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="apartado"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="apelaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="dias"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="duplo efeito"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="passivo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="prestaçao de contas"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="quadro geral"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="quadro geral de credores"/><title type='text'>ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES</title><content type='html'>A partir da decretação da falência, a doutrina enxerga dois rios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O primeiro, corre à busca do passivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O segundo, tem a arrecadação, a avaliação, a ineficácia ..., o pedido de restituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dois rios se encontram no quadro geral de credores e no pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(Isto não ocorre no plano fático)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Realizado o pagamento do passivo, o administrador terá 30 dias para a PRESTAÇÃO DE CONTAS.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta prestação de contas será autuada EM APARTADO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10 dias - para a impugnação pelos interessados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5 dias - para o parecer do MP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta prestação de contas será julgada por sentença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Desta sentença cabe apelação, recebida no duplo efeito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EM APARTADO&lt;br /&gt;
Porque a apelação é recebida no duplo efeito.&lt;br /&gt;
Havendo apelação, sobem apenas os autos da prestação de contas para o tribunal, e tudo o mais fica no juízo a quo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSEQÜÊNCIAS&lt;br /&gt;
Se o administrador não prestar contas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º - é destituído;&lt;br /&gt;
2º - perde o direito à REMUNERAÇÃO (a perda do direito à remuneração é conseqüência da destituição);&lt;br /&gt;
3º - fica impedido de exercer o cargo de administrador pelo prazo de CINCO ANOS;&lt;br /&gt;
4º - responderá pelos danos causados:&lt;br /&gt;
- aos credores;&lt;br /&gt;
- ao devedor e&lt;br /&gt;
- à massa falida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A sentença que rejeita as contas do administrador pode tornar seus bens indisponíveis ou determinar o arresto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na lei está escrito SEQUESTRO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas o termo sequestro está errado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEQUESTRO ocorre quando houver um bem determinado e litigioso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A medida para garantir a execução futura é o arresto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se cair isso na OAB, em teste, deve-se assinalar o sequestro.&lt;br /&gt;
Porque nos testes, exige-se a letra da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, se for para dissertar, falar dos dois.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta sentença que refaz as contas é título executivo judicial, pode ser liquidada por todos os que sofreram danos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O administrador teve uma atuação impecável.&lt;br /&gt;
Na hora de apresentar as contas, ocorre um erro formal.&lt;br /&gt;
Vai responder?&lt;br /&gt;
Não&lt;br /&gt;
Porque não há dano.&lt;br /&gt;
Para haver a indenização é preciso haver o dano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aprovadas as contas, o administrador tem DEZ DIAS para a apresentação de seu relatório (o relatório final da falência).&lt;br /&gt;
Teoricamente é o documento mais importante que ele vai produzir no processo. Nele há tudo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
QUAL É A IMPORTÂNCIA DESSE RELATÓRIO PARA OS CREDORES?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vai dizer quem foi pago e quem não foi.&lt;br /&gt;
Os credores não pagos nos termos do relatório podem pedir uma certidão, que servirá como título executivo, para a execução do falido, após o encerramento da falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando começa a falência, o prazo prescricional é suspenso.&lt;br /&gt;
Quando encerra, volta a fluir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se essa execução é referente um débito trabalhista, vai-se à Justiça do Trabalho ajuizar a ação.&lt;br /&gt;
Para alguns tipos de credores, em especial trabalhistas e tributários, tem grande importância.&lt;br /&gt;
Porque é mais rápida a penhora on line.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após esse procedimento a falência é decretada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A falência se encerra por sentença.&lt;br /&gt;
Da sentença cabe apelação.&lt;br /&gt;
A apelação é recebida no duplo efeito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quem tem LEGITIMIDADE PARA APELAR?&lt;br /&gt;
- a parte e&lt;br /&gt;
- o Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quem tem interesse recursal para essa apelação?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O administrador vai prestar contas. &lt;br /&gt;
Vem uma petição que informa que há um bem na cidade X. &lt;br /&gt;
O administrador ignora a informação e o juiz prolata a sentença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
QUEM PODE APELAR?&lt;br /&gt;
Qualquer credor e também o MP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
QUALQUER CREDOR&lt;br /&gt;
Qualquer credor, e não apenas o que juntou a informação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, o prazo prescricional das obrigações volta a fluir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir de que momento se considera uma pessoa falida, tecnicamente?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da DECRETAÇÃO da falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando deixará de ser falido?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando houver a extinção de suas obrigações.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/1354472024550099031/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/1354472024550099031?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1354472024550099031'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1354472024550099031'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/encerramento-da-falncia-e-extino-das.html' title='ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-5612551149372788748</id><published>2008-10-25T17:17:00.001-02:00</published><updated>2016-03-10T17:13:35.224-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="11.101"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="alienaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="em bloco"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="falencia frustrada"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="isoladamente"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="leilao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="liquidaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ordem de preferencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="proposta"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="realizaçao do ativo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="recuperaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="significa"/><title type='text'>LIQUIDAÇÃO</title><content type='html'>É dividida em duas partes:&lt;br /&gt;
- realização do ativo&lt;br /&gt;
- pagamento do passivo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
REALIZAÇÃO DO ATIVO&lt;br /&gt;
O que é?&lt;br /&gt;
É o procedimento para a venda dos bens arrecadados na falência.&lt;br /&gt;
Deve ter início tão logo seja encerrada a arrecadação, independentemente do quadro geral de credores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SIGNIFICA:&lt;br /&gt;
O legislador desvinculou as coisas.&lt;br /&gt;
Independentemente do quadro geral, se terminou ou não, começa-se a venda dos bens.&lt;br /&gt;
Terminada a arrecadação, começa a realização.&lt;br /&gt;
Se não forem arrecadados bens (= não houve bens a serem arrecadados) ou os bens são de...&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt; valor ínfimo, teremos o que a jurisprudência chama de “FALÊNCIA FRUSTRADA”.&lt;br /&gt;
Ou seja: a falência deve ser extinta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nem tem outra lógica: para que prosseguir, se não há bem para vender?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ORDEM DE PREFERÊNCIA&lt;br /&gt;
A lei traz uma ordem de preferência para a venda dos bens arrecadados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º. A EMPRESA, EM BLOCO&lt;br /&gt;
= “de porteira fechada”.&lt;br /&gt;
É a venda da empresa como um todo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º. A VENDA DA EMPRESA, MAS COM FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAMENTE&lt;br /&gt;
É como se ela fosse vendida fatiada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º. VENDA DE BENS EM BLOCO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4º. VENDA DE BENS ISOLADAMENTE&lt;br /&gt;
Vende os bens, um a um.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por mais que seja a ordem de preferência, a jurisprudência tem entendido que ela não é obrigatória, mas mera sugestão.&lt;br /&gt;
E estão certos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se depender de editais e a venda nessa ordem, obrigatoriamente, perde-se muito tempo e dinheiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Venda de bens em bloco&lt;br /&gt;
A Receita Federal faz muito isso.&lt;br /&gt;
Coloca um bem muito atrativo no meio de outros bens não muito atrativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
QUEM TOMA A DECISÃO DE COMO OS BENS SERÃO VENDIDOS?&lt;br /&gt;
O administrador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A lei traz três formas ordinárias de realização do ativo. &lt;br /&gt;
São elas:&lt;br /&gt;
- o leilão;&lt;br /&gt;
- a alienação por propostas;&lt;br /&gt;
- o pregão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O LEILÃO&lt;br /&gt;
É diferente o leilão na falência do da execução civil.&lt;br /&gt;
O leilão refere-se a um bem IMÓVEL.&lt;br /&gt;
Se bem MÓVEL, temos a praça.&lt;br /&gt;
Na falência, não existe essa diferenciação.&lt;br /&gt;
Outra diferença: na falência o leilão não está vinculado ao valor da avaliação.&lt;br /&gt;
Ressalvado, claro, o preço vil.&lt;br /&gt;
Isso porque na falência temos apenas UM LEILÃO.&lt;br /&gt;
Na execução civil temos DOIS LEILÕES: o primeiro, vinculado e o segundo, não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ALIENAÇÃO POR PROPOSTAS&lt;br /&gt;
O edital fixa um período no qual os interessados devem apresentar propostas em envelope lacrado.&lt;br /&gt;
É designado dia, horário e local para a ABERTURA dos envelopes.&lt;br /&gt;
As propostas são entregues ao administrador, que seleciona a melhor, devendo ser ratificada.&lt;br /&gt;
O administrador pode escolher a melhor proposta, que não necessariamente é a de maior valor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A MELHOR PROPOSTA ENVOLVE:&lt;br /&gt;
- valor e &lt;br /&gt;
- condições de pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um milhão à vista é melhor do que um milhão e cem em doze vezes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PREGÃO&lt;br /&gt;
É uma novidade desta lei.&lt;br /&gt;
A única semelhança com o pregão do direito administrativo é apenas o nome.&lt;br /&gt;
O pregão do direito administrativo é uma modalidade em que a administração pública serve-se para contratar serviços ou produtos, em que o vencedor é o que oferece o menor preço.&lt;br /&gt;
É uma modalidade híbrida de alienação por propostas e leilão, sendo as propostas a primeira fase, qualificatória, e o leilão na segunda fase.&lt;br /&gt;
É feito em duas fases.&lt;br /&gt;
As propostas são abertas e seleciona-se a maior.&lt;br /&gt;
Todas que estiverem entre 90 e 100% da maior são selecionadas para a segunda fase, que é o leilão.&lt;br /&gt;
No leilão, que é a segunda fase, o lance mínimo será equivalente ao da maior proposta que esteja presente.&lt;br /&gt;
Se o ofertante da maior proposta estiver ausente, fica obrigado a prestar a diferença, caso o bem seja vendido por valor inferior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRIMEIRA FASE&lt;br /&gt;
PROPOSTAS&lt;br /&gt;
Renata – 96&lt;br /&gt;
Thaís – 98&lt;br /&gt;
Ruy – 70&lt;br /&gt;
Márcio – 91&lt;br /&gt;
Marcelo – 100&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A proposta do Marcelo é qualificada para a segunda fase.&lt;br /&gt;
E serve de parâmetro para qualificar os demais para a segunda fase.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEGUNDA FASE&lt;br /&gt;
Marcelo – 100&lt;br /&gt;
Thaís – 98&lt;br /&gt;
Renata – 96&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PENA&lt;br /&gt;
Se o Marcelo não comparecer ao leilão, o lance da Thaís passa a ser o lance mínimo.&lt;br /&gt;
Se ninguém der mais, fica para ela.&lt;br /&gt;
E o Marcelo paga a multa de 2 (diferença entre o lance dado por ele e o dado pela Thaís).&lt;br /&gt;
Se houver disputa pelo bem, e ele é vendido por 120, o Marcelo não paga a multa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por que existe essa multa?&lt;br /&gt;
Para evitar LANCES ARTIFICIALMENTE INCHADOS, para desqualificar os demais concorrentes.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/5612551149372788748/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/5612551149372788748?isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/5612551149372788748'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/5612551149372788748'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/liquidao_25.html' title='LIQUIDAÇÃO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-1963610638880848910</id><published>2008-10-25T16:54:00.002-02:00</published><updated>2012-08-11T12:18:18.864-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="11.101"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="11101"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="decretaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="direito real"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="divida"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="exceçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="garantia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ineficacia objetiva"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ineficacia subjetiva"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ineficaz"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="legado"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="recuperaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="renuncia a herança"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="revogaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="termo legal"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="titulo gratuito"/><title type='text'>INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA</title><content type='html'>ARTIGOS 129 A 138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TERMO LEGAL&lt;br /&gt;
- período suspeito&lt;br /&gt;
- anterior à decretação de falência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TRÊS POSSIBILIDADES&lt;br /&gt;
até 90 dias &lt;br /&gt;
- do pedido de falência,&lt;br /&gt;
- do pedido de recuperação ou&lt;br /&gt;
- do primeiro protesto por falta de pagamento do falido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INEFICÁCIA OBJETIVA&lt;br /&gt;
O artigo 129 tem um rol de atos, taxativo, presumidamente lesivos à massa falida – o legislador considera tão graves que presumidamente são lesivos e, por isso, são taxativos.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 129. São INEFICAZES em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – o PAGAMENTO DE DÍVIDAS não vencidas realizado pelo devedor DENTRO DO TERMO LEGAL, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“POR QUALQUER MEIO”&lt;br /&gt;
- por ação&lt;br /&gt;
- de ofício pelo juiz&lt;br /&gt;
- como defesa&lt;br /&gt;
- por exceção&lt;br /&gt;
- independente de ação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A lei dispensa a comprovação da intenção de fraudar, se comprovada a prática do ato dentro do termo para que seja considerada INEFICAZ.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EXCEÇÃO:&lt;br /&gt;
Somente no caso da conversão da recuperação judicial em falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Incisos I a III e VI do 129 – porque foram aceitos pelos credores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se o plano não previa nenhum desses atos, o ato é ineficaz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II – o PAGAMENTO DE DÍVIDAS vencidas e exigíveis realizado DENTRO DO TERMO LEGAL, por qualquer FORMA que NÃO seja a PREVISTA PELO CONTRATO;&lt;br /&gt;
III – a CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA, inclusive a retenção, DENTRO DO TERMO LEGAL, tratando-se de DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;&lt;br /&gt;
IV – a prática de ATOS A TÍTULO GRATUITO, DESDE 2 (DOIS) ANOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA;&lt;br /&gt;
V – a RENÚNCIA À HERANÇA OU A LEGADO, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;&lt;br /&gt;
VI – a VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;&lt;br /&gt;
VII – os REGISTROS DE DIREITOS REAIS E DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A INEFICÁCIA PODERÁ SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, ALEGADA EM DEFESA OU PLEITEADA MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA OU INCIDENTALMENTE NO CURSO DO PROCESSO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INEFICÁCIA SUBJETIVA&lt;br /&gt;
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não tem rol de atos nenhum: é genérico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DOIS REQUISITOS:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. conluio fraudulento ...&lt;br /&gt;
Exemplo:&lt;br /&gt;
Um contrato de compra e venda por valor muito abaixo do mercado. &lt;br /&gt;
Se o comprador não tinha intenção de fraudar, é válido.&lt;br /&gt;
Porque a lei exige CONLUIO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. a necessidade de haver prejuízo para a massa falida&lt;br /&gt;
Se vender por um valor menor, há prejuízo.&lt;br /&gt;
O professor afirma que é matéria de defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Diferente da ineficácia objetiva, que aceita ser alegada por qualquer meio, a ineficácia subjetiva só pode ser alegada pela AÇÃO REVOCATÓRIA – é semelhante à ação pauliana.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AÇÃO REVOCATÓRIA – É IMPORTANTE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEGIMITIDADE ATIVA&lt;br /&gt;
É concorrente: administrador judicial, credores e Ministério Público.&lt;br /&gt;
Quais credores?&lt;br /&gt;
Os que habilitaram seus créditos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEGITIMIDADE PASSIVA&lt;br /&gt;
Todos os que participaram do ato lesivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO&lt;br /&gt;
Três (3) anos da DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.&lt;br /&gt;
O prazo é DECADENCIAL =&amp;gt; por maior que seja o prejuízo, se não proposta a ação, o ato será validado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRAZO =&amp;gt; 3 ANOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, e não da ciência.&lt;br /&gt;
TERMO FIXO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA&lt;br /&gt;
Determina o retorno do bem à massa falida, com seus acessórios.&lt;br /&gt;
Se o bem não mais existir, o valor do bem mais perdas e danos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEQUESTRO&lt;br /&gt;
Para que?&lt;br /&gt;
- bem específico e&lt;br /&gt;
- litigioso&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES COMUNS&lt;br /&gt;
Restituição – recebe ANTES dos EXTRACONCURSAIS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- extraconcursais&lt;br /&gt;
- trabalhistas&lt;br /&gt;
.&lt;br /&gt;
.&lt;br /&gt;
.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declara a ineficácia ou procedência da ação revocatória:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se julgada PROCEDENTE, é porque tinha a intenção de fraudar.&lt;br /&gt;
O contratante é impossível que tenha boa-fé.&lt;br /&gt;
O terceiro, sim. &lt;br /&gt;
Ele pode pedir a restituição do que pagou.&lt;br /&gt;
Mas não o contratante.&lt;br /&gt;
Porque se declarada a procedência da ação revocatória, é porque houve fraude.&lt;br /&gt;
Não se prova a intenção de fraudar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.&lt;br /&gt;
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.&lt;br /&gt;
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:&lt;br /&gt;
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;&lt;br /&gt;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;&lt;br /&gt;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.&lt;br /&gt;
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.&lt;br /&gt;
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.&lt;br /&gt;
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.&lt;br /&gt;
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.&lt;br /&gt;
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da AÇÃO REVOCATÓRIA, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AÇÃO RESCISÓRIA&lt;br /&gt;
Tem o objetivo de desconstituir a coisa julgada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se este ato foi praticado por meio fraudulento, cabe AÇÃO RESCISÓRIA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A INEFICÁCIA pode ser declarada por qualquer meio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Significa que o juiz, mesmo após o trânsito em julgado, pode desconstituir a coisa julgada, por decisão interlocutória.&lt;br /&gt;
Ou o juiz de primeiro grau pode desconstituir a coisa julgada no tribunal – o acordo homologado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Supondo: o ato ineficaz (129, II):&lt;br /&gt;
Tenho uma DÍVIDA VENCIDA e não paguei.&lt;br /&gt;
O juiz homologa o acordo.&lt;br /&gt;
Não pode desconstituir a decisão trabalhista aqui. &lt;br /&gt;
Os autos devem ser remetidos à Justiça Trabalhista.&lt;br /&gt;
E lá não há este instituto.&lt;br /&gt;
Por isso, na Justiça Trabalhista usa-se a ação rescisória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INEFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA&lt;br /&gt;
(QUADRO)&lt;br /&gt;
Artigo 129 x artigo 130&lt;br /&gt;
= resumo</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/1963610638880848910/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/1963610638880848910?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1963610638880848910'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1963610638880848910'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/ineficcia-e-revogao-dos-atos-praticados.html' title='INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-1312876029091792590</id><published>2008-10-25T16:17:00.001-02:00</published><updated>2012-08-11T12:33:36.868-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="11.101"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="11101"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="114"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="administrador"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="comite"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="contrato"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="produçao de renda"/><title type='text'>DA PRODUÇÃO DE RENDA</title><content type='html'>Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114 da Lei 11.101 é muito positivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Permite que o administrador judicial celebre contratos, cujo objeto sejam os bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“A lei exige apenas a autorização do comitê.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se não tiver comitê?&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Há um imóvel. Até o momento da venda, fica fechado.&lt;br /&gt;
A lei permite que se alugue o imóvel, que vai gerar renda para a massa falida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Exemplo imóvel, porque é mais fácil visualizar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Falência do Mappin: o Extra pediu autorização para usar o NOME Mappin. Que foi cedido por mais de um ano.&lt;br /&gt;
A massa falida não perdeu nada. Só ganhou.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Stella Barros: a Stella Barros que está aí é outra, porque a Stella Barros faliu.&lt;br /&gt;
O valor de uma marca está atrelado à credibilidade junto ao consumidor.&lt;br /&gt;
Tem capacidade de atrair a clientela.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível:&lt;br /&gt;
- arrendar&lt;br /&gt;
- licenciar&lt;br /&gt;
A marca, o quanto antes.&lt;br /&gt;
Na hora de ser vendida na falência, terá um valor alto, como se nunca tivesse falido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMITAÇÕES&lt;br /&gt;
A regulamentação do artigo 114, caput, tem algumas limitações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PARÁGRAFO PRIMEIRO:&lt;br /&gt;
“Quando da venda do bem, o contratante não terá nenhum direito de preferência.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Exemplo: &lt;br /&gt;
O imóvel foi alugado para um terceiro.&lt;br /&gt;
No momento da alienação em hasta pública, o locatário não terá direito de preferência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PARÁGRAFO SEGUNDO:&lt;br /&gt;
“O contrato considerar-se-á imediatamente rescindido, independentemente de prazo, sem direito a multa, quando o bem for levado à alienação.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Supondo:&lt;br /&gt;
O contrato do aluguel é de dois anos. &lt;br /&gt;
Mas antes disso, o bem é levado à hasta pública.&lt;br /&gt;
No momento da venda, o contrato de locação é rescindido.&lt;br /&gt;
Mesmo se o aluguel for residencial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E a lei do inquilinato?&lt;br /&gt;
Aqui as disposições são específicas, para afastar a lei do inquilinato.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/1312876029091792590/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/1312876029091792590?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1312876029091792590'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1312876029091792590'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/da-produo-de-renda.html' title='DA PRODUÇÃO DE RENDA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-580001607272630825</id><published>2008-10-24T08:39:00.004-02:00</published><updated>2012-08-11T12:39:39.928-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="11.101"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="11101"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="encerramento da falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="extinçao das obrigaçoes"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="falencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="interesse"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="pagamento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="prescriçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="quirografario"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="recuperaçao"/><title type='text'>EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES</title><content type='html'>PAGAMENTO&lt;br /&gt;
- integral&lt;br /&gt;
- rateio de mais de 50% dos créditos quirografários&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na falência ou após o encerramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRESCRIÇÃO&lt;br /&gt;
- 5 anos do encerramento da falência&lt;br /&gt;
- 10 anos do encerramento da falência (crime falimentar)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após o encerramento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Falamos do encerramento da falência.&lt;br /&gt;
O falido passa a ser falido a partir da decretação.&lt;br /&gt;
E é falido até a extinção das obrigações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PODE SER:&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
- pelo pagamento&lt;br /&gt;
- pela prescrição&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PELO PAGAMENTO&lt;br /&gt;
O pagamento pode ser INTEGRAL.&lt;br /&gt;
É o pagamento de TODOS os créditos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas a lei permite também o pagamento de mais de 50% dos credores quirografários, por rateio.&lt;br /&gt;
Para pagar os quirografários, é evidente que pagou os credores anteriormente elencados pela ordem de preferência.&lt;br /&gt;
Dessa forma, o pagamento do rateio dos quirografários também é uma forma de ver declarada a extinção das obrigações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PAGAMENTO&lt;br /&gt;
O pagamento pode ser feito na sentença de encerramento ou após o encerramento da falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRESCRIÇÃO&lt;br /&gt;
- 5 anos do encerramento da falência&lt;br /&gt;
- 10 anos do encerramento da falência, se condenado por crime falimentar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
COMO FUNCIONA O PEDIDO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES&lt;br /&gt;
&quot;Ocorrida uma das hipóteses - pagamento ou prescrição - o falido deve formular pedido ao juízo onde se processou a falência.&lt;br /&gt;
O pedido será autuado em apartado e será publicado edital com o prazo de TRINTA DIAS para a impugnação de interessados.&lt;br /&gt;
a impugnação tem matéria limitada ao não preenchimento dos requisitos.&quot;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Exemplo:&lt;br /&gt;
O falido pede a extinção das obrigações pelo pagamento.&lt;br /&gt;
Prova que pagou todos os créditos até mais de 50% dos quirografários.&lt;br /&gt;
É publicado o edital.&lt;br /&gt;
Vem um quirografário e diz que não recebeu mais de 50% do crédito dele. Prova isso.&lt;br /&gt;
Resultado: não são extintas as obrigações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
QUIROGRAFÁRIOS&lt;br /&gt;
Não se paga mais de 50% DO CRÉDITO mas de TODOS OS CRÉDITOS - o pagamento é o pagamento do RATEIO DOS CRÉDITOS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRESCRIÇÃO&lt;br /&gt;
Basta que se passem os CINCO ANOS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O pedido de extinção das obrigações é julgado por sentença. E da sentença cabe apelação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se declarada a extinção das obrigações serão comunicados todos os órgãos que foram comunicados pela decretação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A extinção encontra um ÓBICE quase intransponível:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ARTIGO 191 DO CTN.&lt;br /&gt;
Diz o artigo que o juiz só pode declarar extintas as obrigações se houver prova da quitação das obrigações tributárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se o pedido for pelo pagamento integral ou pelo rateio, a Fazenda foi paga. &lt;br /&gt;
Portanto, não há problema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas suponha que o falido entre com o pedido de extinção pela prescrição, passado o prazo de CINCO ANOS, porque não condenado por crime falimentar.&lt;br /&gt;
O juiz manda que faça a prova do pagamento das obrigações tributárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A doutrina entende pela prova da prescrição dos débitos tributários OU do pagamento das obrigações.&lt;br /&gt;
Ocorre que a prescrição dos débitos tributários é longa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OUTRA QUESTÃO:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO ESTÁ NA LEI: QUAL FALIDO TERIA INTERESSE EM EXTINGUIR AS OBRIGAÇÕES APÓS O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sociedade limitada. A sociedade é uma coisa, e os sócios, outra.&lt;br /&gt;
Se não declarada a desconsideração da personalidade jurídica, quem pediria a extinção é a empresa e não os sócios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Teria a sociedade interesse em pedir a extinção das obrigações?&lt;br /&gt;
Não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A não ser no caso:&lt;br /&gt;
- de empresário individual ou&lt;br /&gt;
- quando foi estendida a desconsideração da personalidade jurídica aos sócios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Porque aí, quem é o falido é a PESSOA FÍSICA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A MATÉRIA VAI ATÉ AQUI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O professor vai mandar um arquivo complementar relativo à RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.&lt;br /&gt;
NÃO CAI NA PROVA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MATÉRIA DA PROVA DO ÚLTIMO BIMESTRE:&lt;br /&gt;
DE PEDIDO DE FALÊNCIA PARA A FRENTE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO CAIRÁ NADA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/580001607272630825/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/580001607272630825?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/580001607272630825'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/580001607272630825'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/extino-das-obrigaes.html' title='EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-4925788205519015872</id><published>2008-10-17T08:22:00.001-03:00</published><updated>2012-08-22T10:03:30.008-03:00</updated><title type='text'>PAGAMENTO DO PASSIVO</title><content type='html'>CRÉDITOS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ARTIGO 151&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Restituições em dinheiro&lt;br /&gt;
Artigo 84 – extraconcursais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 83:&lt;br /&gt;
1. trabalhistas e acidentários&lt;br /&gt;
2. garantia real – limite do bem gravado&lt;br /&gt;
3. tributários&lt;br /&gt;
4. privilégio especial&lt;br /&gt;
5. privilégio geral&lt;br /&gt;
6. quirografários&lt;br /&gt;
7. subquirografários&lt;br /&gt;
8. subordinados&lt;br /&gt;
Depende do quadro geral de credores. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 151 – CRÉDITOS DE NATUREZA FAMÉLICA&lt;br /&gt;
Estritamente salariais&lt;br /&gt;
Vencido nos 3 meses anteriores a decretação, no teto de 5 salários mínimos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RESTITUIÇÃO&lt;br /&gt;
Quando o bem inexiste ou quando o ato é ineficaz (e há o 3º de boa-fé).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAGAMENTO # RATEIO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PAGAMENTO&lt;br /&gt;
É a satisfação integral de um crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RATEIO&lt;br /&gt;
É a satisfação proporcional de um crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na falência só se passa de uma classe para a outra se houve o PAGAMENTO da classe antecedente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SENTENÇA&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
1. habilitações → quadro geral de credores → pagamento&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Arrecadação&lt;br /&gt;
Avaliação&lt;br /&gt;
Realização do ativo&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
pagamento</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/4925788205519015872/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/4925788205519015872?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/4925788205519015872'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/4925788205519015872'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/pagamento-do-passivo.html' title='PAGAMENTO DO PASSIVO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-2993751493468068313</id><published>2008-10-17T08:13:00.000-03:00</published><updated>2008-10-17T08:14:09.901-03:00</updated><title type='text'>LIQUIDAÇÃO</title><content type='html'>Realização extraordinária do ativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Toda aquela que não integralmente prevista em lei: autorizada pelo juiz, a requerimento do administrador/comitê, homologada pelo juiz quando DELIBERADA EM ASSEMBLÉIA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juiz tem mero controle da legalidade, ou seja, qualquer forma desde que seja lícita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- vender carros em anúncio de jornal, leilão feito por leiloeiros, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 145, LRF, possibilita a homologação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E depois traz forma extraordinária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os credores poderão constituir sociedade para incorporação do ativo da massa falida, bem como a sociedade de empregados (= credores trabalhistas que assumem a empresa falida).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Qualquer que seja a forma de realização, o adquirente estará isento de ônus (trabalhistas e fiscasi), inclusive para a sucessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Somente haverá sucessão nas hipóteses do artigo 141, §1º:&lt;br /&gt;- sócio/sociedade coligada;&lt;br /&gt;- parentesco até 4º grau;&lt;br /&gt;- fraude – “laranja”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em caso do adquirente contratar empregados dos falidos, os mesmos serão admitidos com contrato novo, não havendo sucessão trabalhista.&lt;br /&gt;Contraria frontalmente a jurisprudência trabalhista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Qualquer que seja a forma de realização, a massa está isenta da apresentação de certidões negativas e o mandado judicial será instrumento suficiente para a averbação em qualquer registro.&lt;br /&gt;Ex: o mandado de arrecadação.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/2993751493468068313/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/2993751493468068313?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/2993751493468068313'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/2993751493468068313'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/liquidao.html' title='LIQUIDAÇÃO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-6988403914497171617</id><published>2008-10-03T09:58:00.002-03:00</published><updated>2012-08-22T10:03:48.039-03:00</updated><title type='text'>PEDIDO DE RESTITUIÇÃO</title><content type='html'>ARTIGOS 85 A 93 DA LEI 11.101&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Ação incidental ao processo de falência cujo objetivo é retirar de entre os bens arrecadados aqueles que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. não são do devedor;&lt;br /&gt;
2. foram adquiridos pelo devedor, em detrimento de boa-fé de terceiros.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É uma ação INCIDENTAL ao processo falimentar.&lt;br /&gt;
Visa retirar da massa falida o bem arrecadado indevidamente pelo administrador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Porque ao administrador não é dado questionar a propriedade dos bens arrecadados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um instrumento conferido por lei a um terceiro para reaver um bem arrecadado pelo administrador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A lei elenca duas espécies de pedidos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRIMEIRA ESPÉCIE - A RESTITUIÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA&lt;br /&gt;
Artigo 85, caput&lt;br /&gt;
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEGUNDA ESPÉCIE – PEDIDO EXTRAORDINÁRIO OU RESTITUIÇÃO DE COISA VENDIDA A CRÉDITO&lt;br /&gt;
Parágrafo único do artigo 85: &lt;br /&gt;
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRIMEIRA ESPÉCIE - A RESTITUIÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Artigo 85, caput&lt;br /&gt;
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É a mais simples. Tem apenas dois requisitos:&lt;br /&gt;
- que o bem tenha sido arrecadado;&lt;br /&gt;
- que seja de um terceiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se o bem não tiver sido arrecadado mas estiver em posse do falido, qual a ação que deve ser usada?&lt;br /&gt;
EMBARGOS DE TERCEIROS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Visa evitar o enriquecimento ilícito da massa.&lt;br /&gt;
Requerente = terceiro - credor&lt;br /&gt;
Bem:&lt;br /&gt;
- se ao tempo do pedido o bem foi alienado, o terceiro terá direito da restituição em dinheiro, no caso de procedência – é uma exceção.&lt;br /&gt;
- o artigo 85, caput fala em bem =&amp;gt; qualquer bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEGUNDA ESPÉCIE – PEDIDO EXTRAORDINÁRIO OU RESTITUIÇÃO DE COISA VENDIDA A CRÉDITO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único do artigo 85: &lt;br /&gt;
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Requisitos:&lt;br /&gt;
- que a coisa tenha sido vendida A CRÉDITO;&lt;br /&gt;
- que a coisa tenha sido entregue ao falido no máximo 15 DIAS ANTES DO PEDIDO DE FALÊNCIA.&lt;br /&gt;
- que a coisa não tenha sido alienada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se a entrega deu-se em período posterior a esses 15 dias não se concede.&lt;br /&gt;
Por exemplo, se a entrega deu-se no 14º dia: não será possível ajuizar esta ação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O extraordinário visa proteger o direito de um credor de boa-fé.&lt;br /&gt;
Proteger a boa-fé processual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se a coisa já tiver sido vendida ao tempo do pedido não pode se valer desta ação.&lt;br /&gt;
A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA serve de título para habilitação nos autos da falência.&lt;br /&gt;
Porque o crédito foi demonstrado.&lt;br /&gt;
Não terá a penalidade de retardatário.&lt;br /&gt;
Art. 85, § único: coisa = QUALQUER BEM CORPÓREO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PROCEDIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEDIDO&lt;br /&gt;
Uma vez regular o pedido, o bem ficará indisponível até o trânsito em julgado da sentença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Trânsito em julgado → falido → (cinco dias) → comitê de credores → (cinco dias) → credores → administrador judicial → audiência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode-se cumular o pedido contra a MASSA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estas manifestações podem ser favoráveis ou desfavoráveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAVORÁVEIS&lt;br /&gt;
O bem pertence ao terceiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DESFAVORÁVEIS&lt;br /&gt;
O bem não pertence ao terceiro&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estas manifestações têm natureza de CONTESTAÇÃO, se DESFAVORÁVEIS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O juiz pode determinar a produção de novas provas e marcar audiência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Desta sentença cabe apelação – somente no efeito devolutivo.&lt;br /&gt;
Há a possibilidade de o terceiro/devedor conseguir o bem liminarmente, desde que apresente CAUÇÃO.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/6988403914497171617/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/6988403914497171617?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/6988403914497171617'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/6988403914497171617'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/pedido-de-restituio.html' title='PEDIDO DE RESTITUIÇÃO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-1242492335677512628</id><published>2008-10-03T09:58:00.001-03:00</published><updated>2012-08-22T10:04:00.256-03:00</updated><title type='text'>A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO</title><content type='html'>QUARTO BIMESTRE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PROVA TESTE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O professor Ruy retira as questões de provas de concursos do Brasil afora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RELEMBRANDO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir da sentença da decretação da falência, ela gera diversos efeitos automáticos:&lt;br /&gt;
- sobre a pessoa do falido;&lt;br /&gt;
- sobre os direitos dos credores;&lt;br /&gt;
- sobre os bens do falido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decretada a falência, o falido perde o direito de ADMINISTRAR e DISPOR de seus bens. &lt;br /&gt;
A isso a doutrina denomina PENHORA GERAL E ABSTRATA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PENHORA GERAL E ABSTRATA&lt;br /&gt;
Afeta TODO o patrimônio do falido.&lt;br /&gt;
Portanto, é global. Todos os bens estão sujeitos a uma construção judicial.&lt;br /&gt;
Significa que se ele vender qualquer bem, essa venda será nula e absolutamente ineficaz - e incorre, ainda, em fraude.&lt;br /&gt;
Essa penhora geral e abstrata se MATERIALIZA - portanto, deixa de ser abstrata - por um ato que é a ARRECADAÇÃO.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ARRECADAÇÃO&lt;br /&gt;
É o ato de desapossamento de bens do falido.&lt;br /&gt;
Não atinge bens apenas, mas também documentos, livros, etc.&lt;br /&gt;
A arrecadação é o primeiro ato que deve ser praticado pelo administrador, após a assinatura do termo de nomeação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TEORICAMENTE&lt;br /&gt;
- se decreta a falência;&lt;br /&gt;
- se nomeia o administrador;&lt;br /&gt;
- ele assina o termo de nomeação;&lt;br /&gt;
- ele vai atrás dos bens do falido para que sejam arrecadados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O QUE PODE SER ARRECADADO&lt;br /&gt;
Tudo o que pode ser penhorado.&lt;br /&gt;
Em outras palavras: o que não pode ser penhorado não pode ser arrecadado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAS HÁ UMA EXCEÇÃO:&lt;br /&gt;
ARTIGO 649 DO CPC&lt;br /&gt;
O artigo 649 dispõe sobre o rol de bens impenhoráveis.&lt;br /&gt;
Nesse rol, o inciso V afirma que são absolutamente impenhoráveis:&lt;br /&gt;
&quot;os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão&quot;&lt;br /&gt;
Se não pode arrecadar isso, não pode arrecadar nada, a não ser os bens imóveis.&lt;br /&gt;
Por isso, na falência, podem ser arrecadados os elementos elencados no inciso V do 649.&lt;br /&gt;
No CPC é proibida a penhora do disposto no inciso V. &lt;br /&gt;
Mas essa é a exceção, na falência.&lt;br /&gt;
Por isso esses bens podem ser arrecadados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO EXISTE PENHORA NA FALÊNCIA.&lt;br /&gt;
A CONSTRIÇÃO JUDICIAL, NA FALÊNCIA, É CHAMADA ARRECADAÇÃO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sempre que possível, ao proceder a arrecadação, o administrador deve avaliar os bens arrecadados.&lt;br /&gt;
Não sendo possível, a avaliação deve ser feita no prazo de 30 dias.&lt;br /&gt;
O falido tem o direito de acompanhar a arrecadação.&lt;br /&gt;
Bens que estejam em outras comarcas são arrecadados por CARTA PRECATÓRIA e bens em outros países, por CARTA ROGATÓRIA – claro, se o Brasil tiver relações de cooperação com esse país.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
UM CASO CURIOSO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RONALD BIGS&lt;br /&gt;
Ele foi um dos integrantes do “assalto ao trem pagador”, na Inglaterra. Era um crime considerado impossível, até então.&lt;br /&gt;
Desapareceu.&lt;br /&gt;
Muitos anos depois, foi encontrado no Brasil, na Lapa, Rio de Janeiro. &lt;br /&gt;
A Inglaterra pediu a extradição dele.&lt;br /&gt;
O Brasil se negou, uma vez que Ronald tinha um filho brasileiro (o Mike, que inclusive fez parte do grupo Balão Mágico, trabalhou na Globo e gravou discos).&lt;br /&gt;
Ronald foi um gênio. Tinha gasto o que roubara e estava sem dinheiro.&lt;br /&gt;
Começou, então, tendo em vista a repercussão do caso, a cobrar dos ingleses e gringos para visitá-lo: tinha se tornado uma personalidade.&lt;br /&gt;
Quando ficou velho e doente, não teve dúvidas: pediu para cumprir a pena na Inglaterra, onde teve direito ao plano de saúde inglês.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Bem o acordo de cooperação judiciária somente funciona se houver um tratado entre os países.&lt;br /&gt;
Ainda sem o acordo de cooperação, ainda é possível negociar uma promessa de reciprocidade.&lt;br /&gt;
Temos acordo de cooperação judiciária com os Estados Unidos, México, a Itália, Portugal, França e os países do Mercosul. &lt;br /&gt;
Mas não temos com a Inglaterra. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda que seja expedida uma carta rogatória, levará meses para ser cumprida – se for cumprida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A princípio, a arrecadação deve ser feita em um único ato.&lt;br /&gt;
Decretada a falência e procedida a arrecadação, havendo o risco para a massa falida, o estabelecimento deverá ser lacrado.&lt;br /&gt;
Na prática, independentemente de risco, o estabelecimento é lacrado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando imaginamos a lacração de um estabelecimento, criamos a imagem produzida nos filmes: a faixa amarela, etc., etc.&lt;br /&gt;
O que ocorre é que o oficial de justiça cola uma folha na porta do estabelecimento, lacrando-o.&lt;br /&gt;
No Brasil, se a porta do estabelecimento der para a rua, dez minutos após a retirada do oficial, não existe mais a tal folha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O estabelecimento só não será lacrado se o juiz autorizar a continuação provisória do negócio do falido.&lt;br /&gt;
Essa continuação provisória pode ser autorizada quando for conveniente para a massa falida.&lt;br /&gt;
Isto é, na prática, raríssimo. Infelizmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se durante a arrecadação forem encontrados bens de fácil deterioração ou difícil guarda, o administrador deve requerer ao juiz a venda antecipada desses bens após a avaliação, ouvidos o comitê e o falido, no PRAZO DE 48 HORAS.&lt;br /&gt;
Essa regra pode ser bem aplicada no caso de supermercado.&lt;br /&gt;
Ou se pede a continuação provisória ou a venda antecipada dos bens.&lt;br /&gt;
DEVE: porque se o bem se deteriorar, o administrador é o responsável.&lt;br /&gt;
Mas se ele pedir e o juiz indeferir, ele não tem mais responsabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÃO DUAS AS HIPÓTESES DE VENDA ANTECIPADA:&lt;br /&gt;
- fácil deterioração;&lt;br /&gt;
- difícil guarda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DIFÍCIL GUARDA&lt;br /&gt;
Porque muito cara. O custo de manutenção é muito caro, e é melhor vender logo.&lt;br /&gt;
Ou a guarda é difícil pela NATUREZA do próprio bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Imagine-se uma égua, por exemplo. Tanto pela natureza como pelo próprio custo de manutenção é um bem difícil de ser guardado.&lt;br /&gt;
Máquinas muito grandes.&lt;br /&gt;
Um barco: o custo de uma marina é altíssimo.&lt;br /&gt;
Cabe ao administrador pedir ao juiz a venda antecipada.&lt;br /&gt;
Pedras preciosas: houve um caso em que o administrador (então chamado síndico) pediu a venda das pedras, por verificar que seria muito arriscado para ele guardá-las.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FÁCIL DETERIORAÇÃO&lt;br /&gt;
Em regra, trata-se de bens alimentícios.&lt;br /&gt;
Como o processo da falência tem em geral um prazo longo, pode ser estendido a outras coisas, como por exemplo, computadores, peças e equipamentos eletrônicos.&lt;br /&gt;
Nesse caso, a deterioração não é do bem, mas do seu valor.&lt;br /&gt;
A GUARDA dos bens arrecadados é do ADMINISTRADOR JUDICIAL.&lt;br /&gt;
Na arrecadação, a regra é que o administrador se torne o DEPOSITÁRIO dos bens arrecadados.&lt;br /&gt;
A lei, no entanto, autoriza o administrador a nomear TERCEIROS ou o PRÓPRIO FALIDO como depositário, mas sob a sua responsabilidade (do administrador).&lt;br /&gt;
Isso é muito arriscado.&lt;br /&gt;
Se o falido se desfizer do bem, não se poderá dizer que será preso, na qualidade de depositário infiel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição prevê duas espécies de prisão civil: a do depositário infiel e a do devedor de alimentos.&lt;br /&gt;
O STJ adota a linha contra a prisão (Pacto de San Jose da Costa Rica) há muito tempo. &lt;br /&gt;
Mas o STF adota a posição contrária.&lt;br /&gt;
No entanto, agora o STF retomou o tema e considera pela inconstitucionalidade do depositário infiel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O falido tem responsabilidade perante o administrador. O administrador poderia acionar o falido em regresso.&lt;br /&gt;
Chega a ser engraçado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem hipóteses em que o falido é indispensável:&lt;br /&gt;
- encontrar bens;&lt;br /&gt;
- conservar maquinário específico;&lt;br /&gt;
- pode ser contratado pela massa falida, se preciso continuar a atividade, com uma remuneração módica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das regras mais polêmicas relativas à arrecadação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“No ato da arrecadação, o administrador não pode questionar a propriedade de bens encontrados com o falido ou no estabelecimento do falido.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em outras palavras:&lt;br /&gt;
O administrador entra para fazer a arrecadação. Relaciona. Durante a arrecadação, alguém diz que aquele objeto não é do falido, mas de tal pessoa.&lt;br /&gt;
Ele anota, mas relaciona. O bem é arrecadado da mesma forma.&lt;br /&gt;
Se o bem está:&lt;br /&gt;
- com o falido&lt;br /&gt;
ou&lt;br /&gt;
- no estabelecimento do falido,&lt;br /&gt;
é arrecadado.&lt;br /&gt;
Se não for do falido, existe um instrumento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A arrecadação é composta por dois documentos que devem ser juntados aos autos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O AUTO DE ARRECADAÇÃO&lt;br /&gt;
É um inventário (uma relação descritiva) dos bens arrecadados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. O LAUDO DE AVALIAÇÃO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma regra que é nova, mas muito boa:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Permite que a partir da arrecadação, se do interesse da massa falida, esse bem pode ser adquirido ou adjudicado por qualquer credor, desde que obedecido o valor da avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
COMPLICADORES:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. VALOR DA AVALIAÇÃO&lt;br /&gt;
Se levado à hasta pública, será por um valor inferior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ADJUDICAÇÃO/AQUISIÇÃO&lt;br /&gt;
Arrecadado um imóvel, um credor que tenha interesse em adjudicá-lo tem que ouvir todos os credores junto ou acima dele, na ordem de preferência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ADJUDICAR&lt;br /&gt;
É tomar para si em troca do crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Que vantagem tem os credores trabalhistas com a adjudicação pedida por credor com garantia real?&lt;br /&gt;
Nenhuma. &lt;br /&gt;
Diminui o crédito na falência dos que estão abaixo do dele (do adjudicante).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ADQUIRIR&lt;br /&gt;
Adquirir o bem é pagar em dinheiro.&lt;br /&gt;
Mesmo assim é necessária a anuência.&lt;br /&gt;
Apesar de interessante é de pouca aplicabilidade prática.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
POSSIBILIDADE&lt;br /&gt;
Adjudicação por credores trabalhistas, coletivamente.&lt;br /&gt;
É uma forma de receber rapidamente.&lt;br /&gt;
O professor só vê vantagem neste caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PERITOS DE QUALQUER ESPÉCIE&lt;br /&gt;
- auxiliar do administrador;&lt;br /&gt;
- avaliador e contador.&lt;br /&gt;
Quem paga é a massa falida: é um crédito extraconcursal. São de confiança do administrador.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/1242492335677512628/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/1242492335677512628?isPopup=true' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1242492335677512628'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1242492335677512628'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/10/arrecadao-e-guarda-dos-bens-do-falido.html' title='A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-2654754626832812867</id><published>2008-09-20T11:37:00.001-03:00</published><updated>2012-08-22T10:04:11.035-03:00</updated><title type='text'>CONTRATOS</title><content type='html'>Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela decretação da falência e podem ser cumpridos pelo administrador, se isso for CONVENIENTE para a massa falida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONVENIENTES&lt;br /&gt;
Se o cumprimento:&lt;br /&gt;
- trouxer algum benefício financeiro;&lt;br /&gt;
- trouxer alguma vantagem financeira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONTRATO BILATERAL&lt;br /&gt;
Temos um contratante falido e um contratante não falido.&lt;br /&gt;
O contratante deve interpelar o administrador em até 90 dias de sua nomeação (assinatura do termo). &lt;br /&gt;
O administrador terá DEZ DIAS de prazo para responder se cumpre ou não o contrato.&lt;br /&gt;
No silêncio ou resposta negativa, o contratante terá direito a indenização a ser apurada, que será incluída como CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DETALHE: EM ATÉ 90 DIAS&lt;br /&gt;
Se não respeitados os noventa dias pelo contratante (passados os 90 dias), o contratante perde o direito à indenização.&lt;br /&gt;
Até pode interpelar depois, mas nesse caso não tem o direito a indenização nenhuma.&lt;br /&gt;
Se não notificar, não interpelar, o contrato continua e o contratante DEVE cumpri-lo. Senão, pode ser rescindido POR CULPA do contratante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONTRATOS – CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO&lt;br /&gt;
Quando as partes incluem no contrato cláusula resolvendo o contrato, em caso de falência, os tribunais estão decidindo:&lt;br /&gt;
- se o contrato for de adesão, prevalece a lei;&lt;br /&gt;
- se não for de adesão, prevalece a disposição entre as partes.&lt;br /&gt;
Quase todo contrato, hoje, é um contrato de adesão. A não ser no caso de contratos empresariais. &lt;br /&gt;
Como exemplo, os contratos de locação: têm o caráter de contrato de adesão.&lt;br /&gt;
As exceções são os contratos empresariais.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/2654754626832812867/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/2654754626832812867?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/2654754626832812867'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/2654754626832812867'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/contratos.html' title='CONTRATOS'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-5725811438327855077</id><published>2008-09-20T11:28:00.002-03:00</published><updated>2012-08-22T10:06:46.514-03:00</updated><title type='text'>HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA</title><content type='html'>Também chamada pela lei de retardatária, é a apresentada fora do prazo.&lt;br /&gt;
A partir de que momento posso chamá-la assim?&lt;br /&gt;
Será autuada e processada como impugnação.&lt;br /&gt;
E a impugnação está na fase judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se a habilitação é apresentada no 11º dia após a primeira habilitação de credores, é intempestiva.&lt;br /&gt;
É decidida por uma decisão judicial e deve ser processada e julgada como uma impugnação (o seu procedimento).&lt;br /&gt;
Isto para cada habilitação. Cada uma é autuada em apartado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conseqüências para quem se habilita de forma intempestiva:&lt;br /&gt;
1ª. O PAGAMENTO DE CUSTAS&lt;br /&gt;
A contrario sensu, a tempestiva não paga.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2ª. A PERDA DO DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA GERAL, salvo se for credor trabalhista.&lt;br /&gt;
O credor trabalhista, mesmo habilitado intempestivamente, tem direito a votar em assembléia geral.&lt;br /&gt;
Por que esta diferença entre o credor trabalhista e os outros?&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Porque, em geral, o credor trabalhista só vai correr atrás do seu crédito depois da falência.&lt;br /&gt;
O credor trabalhista pode pedir na reclamação trabalhista que, transitada em julgado a sentença, seja o crédito comunicado diretamente ao juízo da falência, sem precisar habilitá-lo.&lt;br /&gt;
RESERVA&lt;br /&gt;
Posso pedir ao juiz da falência a reserva da quantia, se está demandando em juízo. &lt;br /&gt;
Se constatar o direito, já tem sua quantia reservada. &lt;br /&gt;
3ª. PERDA DO DIREITO A EVENTUAIS RATEIOS JÁ REALIZADOS&lt;br /&gt;
Quem habilitar intempestivamente não tem direito ao rateio. Somente às reservas, se pleiteado.&lt;br /&gt;
4ª. A PERDA DO DIREITO A EVENTUAIS ACRÉSCIMOS, &lt;br /&gt;
Verificados entre o término do prazo da habilitação tempestiva e a data da efetiva habilitação.&lt;br /&gt;
Término do prazo da habilitação tempestiva: 16/03/2008&lt;br /&gt;
Data da habilitação: 21/08/2008.&lt;br /&gt;
O credor tem garantia real. Por isso, poderia cobrar juros/correção monetária/honorários, após a decretação da falência.&lt;br /&gt;
Mas como é intempestivo, mesmo possuindo garantia real, não pode.&lt;br /&gt;
Qual o limite de prazo para a habilitação intempestiva?&lt;br /&gt;
A habilitação pode ser feita de forma intempestiva, como procedimento de impugnação (que é a regra), até a CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.&lt;br /&gt;
Após a consolidação e até o encerramento da falência, somente poderá ser feita por AÇÃO PRÓPRIA, cujo objeto seria a RETIFICAÇÃO do quadro geral.&lt;br /&gt;
Também até o encerramento da falência o comitê de credores, qualquer credor, o administrador e o Ministério Público PODE AJUIZAR AÇÃO para exclusão, retificação e reclassificação de crédito, nos casos de fraude lato sensu ou documento novo.&lt;br /&gt;
Nos casos de erro lato sensu, a lei especifica:&lt;br /&gt;
- fraude&lt;br /&gt;
- erro&lt;br /&gt;
- simulação&lt;br /&gt;
- coação&lt;br /&gt;
- etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A propositura desta ação torna o crédito indisponível até o seu julgamento, salvo se prestada caução.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/5725811438327855077/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/5725811438327855077?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/5725811438327855077'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/5725811438327855077'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/habilitao-intempestiva.html' title='HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-6435093080033030424</id><published>2008-09-20T10:51:00.000-03:00</published><updated>2012-08-22T10:06:35.695-03:00</updated><title type='text'>IMPUGNAÇÃO</title><content type='html'>A impugnação pode versar sobre as seguintes matérias:&lt;br /&gt;
- o valor&lt;br /&gt;
- a classificação e&lt;br /&gt;
- a legitimidade do crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRAZO: 10 DIAS da segunda publicação da relação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ataca a relação dos credores feita pelo administrador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um dos grandes problemas é a impugnação referente aos créditos trabalhistas.&lt;br /&gt;
A lei resolve, agora, por uma disposição:&lt;br /&gt;
- diz que a impugnação deve ser apresentada e julgada no prazo que RECONHECEU o crédito.&lt;br /&gt;
Então, se a impugnação versar sobre crédito trabalhista, quem deve julgar a impugnação é o juízo trabalhista.&lt;br /&gt;
Cada impugnação deve ser autuada em apartado. &lt;br /&gt;
A decisão que julga a impugnação é atacável através de AGRAVO.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/6435093080033030424/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/6435093080033030424?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/6435093080033030424'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/6435093080033030424'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/impugnao.html' title='IMPUGNAÇÃO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-8892581612753360036</id><published>2008-09-20T10:46:00.002-03:00</published><updated>2012-08-22T10:07:04.513-03:00</updated><title type='text'>QUADRO</title><content type='html'>EDITAL&lt;br /&gt;
(que publica a relação de credores)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
Quinze dias&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
HABILITAÇÃO&lt;br /&gt;
(ou divergência) (A)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
45 dias&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (B)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
2º EDITAL &lt;br /&gt;
(que publica a relação de credores)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
10 dias&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
IMPUGNAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
5 dias&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
CREDOR&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
5 dias (prazo comum)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
DEVEDOR E COMITÊ (se houver)&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
5 dias&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
ADMINISTRADOR&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
JUIZ&lt;br /&gt;
↓&lt;br /&gt;
DECISÃO →AGRAVO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PROVAS →DECISÃO→AGRAVO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(A) Se publicar e eu não estiver na relação, preciso me habilitar.&lt;br /&gt;
Se não estiver ou se o saldo estiver errado, preciso me habilitar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(B) As habilitações são apresentadas para o administrador. Encerrados estes 45 dias, o administrador apresenta uma segunda relação de credores. Mas esta não é fruto do trabalho do devedor, mas do administrador. &lt;br /&gt;
Aqui termina a fase administrativa. Até aqui não houve nenhuma intervenção judicial.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/8892581612753360036/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/8892581612753360036?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/8892581612753360036'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/8892581612753360036'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/quadro.html' title='QUADRO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-1983335440537009357</id><published>2008-09-20T10:38:00.001-03:00</published><updated>2008-09-20T10:38:38.082-03:00</updated><title type='text'>HABILITAÇÕES DE CRÉDITO</title><content type='html'>CONCEITO&lt;br /&gt;É um incidente processual por meio do qual o credor requer a sua inclusão no quadro geral de credores de uma falência.&lt;br /&gt;Isso porque somente os credores que estiverem no quadro geral têm o direito de receber alguma quantia. O que não quer dizer que receba. Mas têm o direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRAZO&lt;br /&gt;A habilitação de crédito tempestiva deve ser feita no prazo de 15 DIAS contados da PUBLICAÇÃO da relação de credores do falido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQUISITOS&lt;br /&gt;A habilitação tempestiva tem seus requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 11.101. Destacam-se:&lt;br /&gt;- o valor&lt;br /&gt;- a classificação (quirografário, trabalhista, etc.) e&lt;br /&gt;- a origem do crédito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ORIGEM DO CRÉDITO&lt;br /&gt;Faço um contrato de compra e venda. É expedida uma duplicata. A origem é um contrato. &lt;br /&gt;Se é avalista no contrato de compra e venda, a origem é o endosso. O CRÉDITO nasceu com o endosso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A grande novidade em termos de habilitação tempestiva é que são elas apresentadas ao administrador judicial e não ao juiz.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/1983335440537009357/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/1983335440537009357?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1983335440537009357'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/1983335440537009357'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/habilitaes-de-crdito.html' title='HABILITAÇÕES DE CRÉDITO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-7575646937426521201</id><published>2008-09-20T10:24:00.001-03:00</published><updated>2012-08-22T10:08:23.412-03:00</updated><title type='text'>OS EFEITOS DA FALÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES</title><content type='html'>Os efeitos da falência com relação às obrigações do falido partem de duas regras básicas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1ª REGRA&lt;br /&gt;
A falência promove o vencimento antecipado das obrigações do falido, devendo haver abatimento proporcional dos juros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A tinha um crédito que vence em março.&lt;br /&gt;
B tinha um crédito que vence em novembro.&lt;br /&gt;
Portanto, somente A poderia habilitar o seu crédito.&lt;br /&gt;
Para evitar isso e dar tratamento igualitário aos credores, A e B podem habilitar os seus créditos.&lt;br /&gt;
Mas se houver juros embutidos, serão expurgados na data da decretação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2ª REGRA&lt;br /&gt;
A suspensão da fluência dos juros após a decretação, salvo se o Ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal de todos os credores.&lt;br /&gt;
Falência decretada hoje: a partir de hoje não se computam os juros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível a decretação de devedor solvente? Sim. Tratamos aqui do devedor presumidamente insolvente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EXCEÇÕES:&lt;br /&gt;
Credores com garantia real e credores debenturistas.&lt;br /&gt;
Mas ambos até o limite da garantia oferecida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;
Obrigação = 150.000,00&lt;br /&gt;
Garantia Real = 250.000,00.&lt;br /&gt;
Ele pode cobrar de juros durante a falência até 100 mil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CUIDADO!&lt;br /&gt;
Credores debenturistas: temos quatro espécies de debêntures, e apenas duas delas com garantia. Quais debêntures tem garantia?&lt;br /&gt;
Tenho quatro espécies:&lt;br /&gt;
- debêntures com garantia real: É o caso. Até a garantia real.&lt;br /&gt;
- debêntures com garantia flutuante: É um privilégio sobre determinados bens com garantia real.&lt;br /&gt;
- debêntures quirografárias&lt;br /&gt;
- debêntures subordinadas&lt;br /&gt;
Para as duas últimas espécies, não se aplica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto às debêntures, temos duas espécies de credores:&lt;br /&gt;
- credor concursal – é o que pode participar do concurso, da falência. Pode se habilitar.&lt;br /&gt;
- credor concorrente – é o que efetivamente exercita este direito. É o que participa da falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Passo de concursal a concorrente pela habilitação de crédito.&lt;br /&gt;
Somente os credores concorrentes têm direitos assegurados pela lei.&lt;br /&gt;
Direitos como:&lt;br /&gt;
- integrar comitê de credores;&lt;br /&gt;
- fiscalizar a administração da massa;&lt;br /&gt;
- impugnar créditos;&lt;br /&gt;
- propor ação revocatória;&lt;br /&gt;
- etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como exercito este direito?&lt;br /&gt;
Pela habilitação de crédito.&lt;br /&gt;
São direitos que o concorrente tem que o concursal não tem.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/7575646937426521201/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/7575646937426521201?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/7575646937426521201'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/7575646937426521201'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/os-efeitos-da-falncia-com-relao-s.html' title='OS EFEITOS DA FALÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-704810051735006182</id><published>2008-09-20T10:11:00.003-03:00</published><updated>2012-08-22T10:07:31.688-03:00</updated><title type='text'>A SENTENÇA</title><content type='html'>Apresentada qualquer tipo de defesa, o processo segue o procedimento ordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SENTENÇA &lt;br /&gt;
Três espécies possíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1ª. A que extingue o processo sem o julgamento do mérito – art. 267, CPC&lt;br /&gt;
Recurso cabível: apelação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2ª. A denegatória&lt;br /&gt;
Julgado improcedente o pedido de falência. Se falamos em IMPROCEDÊNCIA, FALAMOS em mérito – artigo 269.&lt;br /&gt;
A improcedência pode ser obtida de duas maneiras:&lt;br /&gt;
- pelo acolhimento da defesa com relação ao mérito ou então&lt;br /&gt;
- pelo depósito elisivo – sentença denegatória.&lt;br /&gt;
Da sentença denegatória também cabe APELAÇÃO.&lt;br /&gt;
Desta sentença, se o autor agiu com dolo no pedido, o juiz pode condena-lo a indenizar o réu em quantia a ser apurada em liquidação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aqui, tratamos de INDENIZAÇÃO.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Há a necessidade de haver o DOLO – a intenção do autor em prejudicar o réu.&lt;br /&gt;
Para isso, há a necessidade de requerimento do réu?&lt;br /&gt;
A jurisprudência está dividida. &lt;br /&gt;
Havendo CULPA, é possível a indenização:&lt;br /&gt;
Sim, mas por ação própria.&lt;br /&gt;
Às vezes, é evidente a intenção de prejudicar. Mas a linha entre culpa e dolo é muito tênue. Difícil verificar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A sentença declaratória de falência é a que decreta a falência do devedor. Desta sentença, o recurso cabível não é a apelação, mas o AGRAVO.&lt;br /&gt;
Temos sentença do prisma material e do ponto de vista formal.&lt;br /&gt;
São várias sentenças que desafiam o agravo e não a apelação.&lt;br /&gt;
A sentença que decreta a falência põe fim ao processo? Não. &lt;br /&gt;
Faz NASCER o processo de falência.&lt;br /&gt;
Que tipo de agravo?&lt;br /&gt;
A lei fala em agravo, mas é agravo de instrumento. Por quê?&lt;br /&gt;
1. Há a urgência.&lt;br /&gt;
2. Se cabe agravo retido cabe apelação. Apelação cabe de sentença. &lt;br /&gt;
A sentença que decreta a falência têm efeitos imediatos, independente de intimação – saiba ou não o falido, ele sofre desde já os seus efeitos.&lt;br /&gt;
Esta sentença torna o falido inabilitado para o exercício da atividade empresarial.&lt;br /&gt;
Esta inabilitação perdura até a extinção das obrigações da falência.&lt;br /&gt;
Além disso, a sentença torna INDISPONÍVEL o patrimônio do falido.&lt;br /&gt;
O falido perde o direito de dispor e, em regra, de administrar o seu particular.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PATRIMÔNIO&lt;br /&gt;
Ltda ou S/A – é o patrimônio da SOCIEDADE que é independente.&lt;br /&gt;
Individual – tudo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Prosseguindo quanto aos EFEITOS desta sentença:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta sentença cria DUAS UNIVERSALIDADES:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1ª. O JUÍZO UNIVERSAL&lt;br /&gt;
O juízo universal é o juízo que decreta a falência. Ele tem uma qualidade chamada VIS ATRATIVA.&lt;br /&gt;
O que é a vis atrativa?&lt;br /&gt;
É a capacidade de atrair para si todas as ações e execuções em que o falido seja parte, ressalvadas as exceções legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Temos três exceções legais:&lt;br /&gt;
a. ações não reguladas pela lei de falências, em que o FALIDO seja AUTOR ou LITISCONSORTE ATIVO.&lt;br /&gt;
b. as EXECUÇÕES FISCAIS.&lt;br /&gt;
c. As RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Porque as reclamações trabalhistas não são remetidas ao juízo universal?&lt;br /&gt;
A competência para julgamento da matérias trabalhistas é absoluta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CUIDADO!&lt;br /&gt;
A reclamação trabalhista fica na Justiça do Trabalho até que o crédito seja constituído.&lt;br /&gt;
Na Justiça do Trabalho não pode haver EXECUÇÃO do crédito trabalhista.&lt;br /&gt;
Porque assim que constituí-lo, será ele sujeito à falência, como todos os demais.&lt;br /&gt;
É possível na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. &lt;br /&gt;
Mas se na falência também for desconsiderada, o SÓCIO é falido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2ª. A MASSA FALIDA&lt;br /&gt;
A massa falida é uma universalidade que tem duas vertentes:&lt;br /&gt;
- subjetiva e&lt;br /&gt;
- objetiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A massa falida subjetiva significa universalidade de credores.&lt;br /&gt;
Objetivo = universalidade de bens.&lt;br /&gt;
Ambas são administradas pela mesma pessoa: o administrador judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“A massa falida ajuizou ação” – trata-se da massa falida subjetiva – o administrador ingressou com a ação.&lt;br /&gt;
“A massa falida perdeu bens” – trata-se da massa falida objetiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este sentença tem os dispositivos genéricos, como qualquer outra:&lt;br /&gt;
- relatório,&lt;br /&gt;
- motivação,&lt;br /&gt;
- dispositivo.&lt;br /&gt;
E os dispositivos específicos previstos no artigo 99.&lt;br /&gt;
No mais, toda sentença declaratória de falência é igual à outra:&lt;br /&gt;
- O juiz nomeia o administrador judicial.&lt;br /&gt;
Se for o caso da convolação de recuperação em falência, não precisa.&lt;br /&gt;
- O juiz determina que o falido apresente sua relação de credores no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUAS OBSERVAÇÕES:&lt;br /&gt;
1ª. O lado positivo da inovação: &lt;br /&gt;
- se o falido cumpre a obrigação e apresenta a relação de credores, os créditos que estiverem corretos em valor e classe não precisam ser habilitados pelos credores.&lt;br /&gt;
2ª. O lado negativo da disposição é a DESOBEDIÊNCIA. No Brasil é o mesmo que “não haverá pena”. É o mesmo que cesta básica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3ª. FIXA PRAZO PARA AS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO&lt;br /&gt;
Este prazo não começa a ser contado da sentença, mas da PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4ª. PRISÃO PREVENTIVA&lt;br /&gt;
O juiz pode determinar a prisão preventiva do falido ou dos administradores da sociedade, caso existam provas de CRIME FALIMENTAR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DOIS DESTAQUES:&lt;br /&gt;
1º. A lei fala claramente em PROVAS. Provas não bastam. Estamos tratando de prisão preventiva. Então é necessário preencher os requisitos da prisão preventiva. &lt;br /&gt;
2º. O juiz deve determinar o TERMO LEGAL da falência em prazo não superior a 90 dias anteriores ao pedido de falência, ao pedido de recuperação ou ao primeiro protesto, por falta de pagamento do falido.&lt;br /&gt;
O que é isso? Como funciona?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TERMO LEGAL&lt;br /&gt;
É um período cuja lei presume suspeito, dentro do qual todos os atos praticados pelo falido serão analisados pelo administrador e podem ser objeto de declaração de INEFICÁCIA (art. 129) ou AÇÃO REVOCATÓRIA (art. 130).&lt;br /&gt;
Se tenho uma falência decretada em 27/08, o falido não pode praticar mais nenhum outro ato empresarial. Tal ato seria ineficaz – segundo parte da doutrina – ou nulo – para a outra parte.&lt;br /&gt;
Na fase de pré-decretação o falido pode ter praticado atos contra os credores.&lt;br /&gt;
Fixo o termo inicial em 90 dias anteriores DO PRIMEIRO PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.&lt;br /&gt;
Se ele foi protestado em 20/06/2006, o termo inicial será 20/03/2006.&lt;br /&gt;
No período de 20/03/2006 a 27/08/2008, todos os atos são suspeitos, e podem ser considerados ineficazes – artigos 129 e 130.&lt;br /&gt;
Exemplo: Vendeu um bem que valia 200, por 20. A massa falida trará o bem de volta.&lt;br /&gt;
No exemplo, o período de dois anos e meio gera a insegurança, principalmente para quem tratou com  falido.&lt;br /&gt;
Mas é necessário, para garantir os interesses da massa falida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta sentença tem uma série de disposições meramente administrativas:&lt;br /&gt;
- determinar as diligências necessárias;&lt;br /&gt;
- intime e notifique o Ministério Público e as Fazendas.&lt;br /&gt;
Toda sentença de falência é idêntica à outra.&lt;br /&gt;
Os seus efeitos são tantos que os distribuímos em tópicos.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/704810051735006182/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/704810051735006182?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/704810051735006182'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/704810051735006182'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/sentena.html' title='A SENTENÇA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-6672289711726211171</id><published>2008-09-19T18:52:00.002-03:00</published><updated>2012-08-22T10:05:58.112-03:00</updated><title type='text'>O QUE O RÉU PODE FAZER?</title><content type='html'>Analisaremos as três primeiras causas de decretação de falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEDIDO DE FALÊNCIA&lt;br /&gt;
É a ação de conhecimento.&lt;br /&gt;
Portanto, começa com uma petição inicial.&lt;br /&gt;
Os requisitos estão no 282 (genérico) mais o pedido que irá fazer – específico.&lt;br /&gt;
Prazo de defesa do devedor = 10 dias.&lt;br /&gt;
Apresentada a defesa, o procedimento segue o rito ordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando o devedor é citado, pode:&lt;br /&gt;
a) permanecer inerte.&lt;br /&gt;
É revel. Se a PI e a citação estiverem em ordem, sofre os efeitos da revelia.&lt;br /&gt;
Conseqüência: decretação da falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) apresentar contestação no prazo de dez dias. &lt;br /&gt;
É a hipótese mais comum. Chamamos de contestação, mas é absolutamente ampla.&lt;br /&gt;
É uma postura também arriscada. Alego prescrição. O juiz diz que não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) No prazo da defesa (10 dias) requerer a recuperação judicial.&lt;br /&gt;
É uma hipótese bem-vista do ponto de vista judicial, mas difícil do ponto de vista prático. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) apresentar depósito elisivo&lt;br /&gt;
É aquele que elide a presunção de insolvência. Portanto, impede a decretação da falência.&lt;br /&gt;
DUAS OBSERVAÇÕES:&lt;br /&gt;
- É direito do devedor&lt;br /&gt;
- pela letra da lei, só é cabível nos casos de impontualidade e execução frustrada.&lt;br /&gt;
Portanto, se tenho um pedido de atos de falência, esta é uma hipótese que não se aplica.&lt;br /&gt;
O que é depósito elisivo?&lt;br /&gt;
STJ – Súmula 29. O conteúdo desta Súmula foi incorporado pelo legislador: o depósito elisivo é composto pelo valor do principal, acrescido de juros, correção monetária e honorários.&lt;br /&gt;
Quando corretamente realizado, gera a sentença denegatória. &lt;br /&gt;
O legislador disse como deve ser feito. Mas não disse o que se faz se o depósito é a menor. Qual a conseqüência se o depósito for a menor?&lt;br /&gt;
TRÊS CORRENTES:&lt;br /&gt;
a) a única que teria fundamento legal, ao menos de forma expressa. Porque pela letra da lei, depósito elisivo é igual ao principal + juros + CM + honorários. Se não for igual, não é depósito elisivo.&lt;br /&gt;
b) o juiz dá prazo para complementação, sob pena de decretação. Como esta corrente não tem fundamentação legal expressa, fica mais difícil de prever. Qual o prazo? É a corrente mais aplicada.&lt;br /&gt;
c) é absurda – o juiz considera elidido o pedido e converte a ação em execução, para a cobrança do saldo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apresentar defesa (contestação) com o depósito elisivo.&lt;br /&gt;
É a postura mais recomendada: defesa + depósito.&lt;br /&gt;
Me defendo e faço o depósito elisivo. Este depósito é feito como uma garantia. Se minhas alegações forem aceitas, eu, réu, levanto. Caso contrário, o autor levanta.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/6672289711726211171/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/6672289711726211171?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/6672289711726211171'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/6672289711726211171'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/o-que-o-ru-pode-fazer.html' title='O QUE O RÉU PODE FAZER?'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-4864452997068486227</id><published>2008-09-19T18:35:00.001-03:00</published><updated>2012-08-22T10:15:56.251-03:00</updated><title type='text'>CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA</title><content type='html'>(5ª causa de decretação de falência)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ocorre em diversas hipóteses:&lt;br /&gt;
- não apresentação do plano no prazo legal;&lt;br /&gt;
- não aceitação do plano;&lt;br /&gt;
- etc.&lt;br /&gt;
É a única que pode ser decretada de ofício pelo juiz.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/4864452997068486227/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/4864452997068486227?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/4864452997068486227'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/4864452997068486227'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/convolao-da-recuperao-judicial-em.html' title='CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-5387452233159720727</id><published>2008-09-19T18:30:00.002-03:00</published><updated>2008-09-19T18:33:53.539-03:00</updated><title type='text'>AUTOFALÊNCIA</title><content type='html'>(4ª causa de decretação de falência)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre quando a falência é requerida pelo próprio devedor.&lt;br /&gt;O juiz examina:&lt;br /&gt;- se a documentação para a autofalência está completa;&lt;br /&gt;- se há legitimidade para o pedido – isto é o mais importante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por exemplo, se vem uma S/A. Como o juiz vai saber se esta é a decisão da maioria?&lt;br /&gt;Deve haver uma ata de assembléia deliberando.&lt;br /&gt;Também se o pedido é feito por um sócio de Ltda. sem poderes de administração.  Precisaria da concordância dos demais sócios.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/5387452233159720727/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/5387452233159720727?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/5387452233159720727'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/5387452233159720727'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/autofalncia.html' title='AUTOFALÊNCIA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-9066610273515902132</id><published>2008-09-19T18:30:00.001-03:00</published><updated>2012-08-22T10:07:10.576-03:00</updated><title type='text'>ATOS DE FALÊNCIA</title><content type='html'>(3ª causa de decretação de falência)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
São atos que se praticados pelo devedor presumem sua insolvência. Estes atos estão espressamente arrolados no artigo 94, III da Lei de Recuperação de Empresas e Falência.&lt;br /&gt;
Diferença com as duas causas anteriores:&lt;br /&gt;
- nas anteriores, a lei exige prova pré-constituída;&lt;br /&gt;
- nesta, basta dizer o ato praticado. Não precisa prova pré-constituída. &lt;br /&gt;
Dos três, é o mais raro, porque o mais difícil de obter.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/9066610273515902132/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/9066610273515902132?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/9066610273515902132'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/9066610273515902132'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/atos-de-falncia.html' title='ATOS DE FALÊNCIA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-2336322793404405448</id><published>2008-09-19T18:26:00.000-03:00</published><updated>2008-09-19T18:27:06.781-03:00</updated><title type='text'>EXECUÇÃO FRUSTRADA</title><content type='html'>(2ª causa de decretação de falência)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Está previsto no artigo 94, II, e ocorre quando o devedor citado em processo de execução não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora. &lt;br /&gt;Se isso ocorrer, haverá presunção de insolvência.&lt;br /&gt;O credor deve requerer uma certidão de objeto e pé, e com esta certidão, ajuizar o pedido de falência, por execução frustrada.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/2336322793404405448/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/2336322793404405448?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/2336322793404405448'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/2336322793404405448'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/execuo-frustrada.html' title='EXECUÇÃO FRUSTRADA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-6512988473410713722</id><published>2008-09-19T18:24:00.002-03:00</published><updated>2012-08-22T10:06:55.741-03:00</updated><title type='text'>PRESSUPOSTOS OBJETIVOS</title><content type='html'>= as causas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A principal causa de falência no Brasil é a impontualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ressalvada a hipótese da autofalência, as demais trabalham com a insolvência presumida por lei = INSOLVÊNCIA JURÍDICA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não precisa provar a insolvência. Basta provar a impontualidade.&lt;br /&gt;
- quando ocorre a impontualidade?&lt;br /&gt;
Quando o devedor, sem relevante razão de direito, deixa de pagar, no vencimento, obrigação líquida, materializada em título executivo, devidamente protestado, superior a 40 salários mínimos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste conceito de falência encontramos todos os requisitos:&lt;br /&gt;
- título executivo&lt;br /&gt;
- protesto&lt;br /&gt;
- piso mínimo - &amp;gt; 40 SM&lt;br /&gt;
- falta de uma relevante razão de direito para o não-pagamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TÍTULO EXECUTIVO&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Tanto judicial como extrajudicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PROTESTO&lt;br /&gt;
É uma hipótese de protesto obrigatório. A jurisprudência é extremamente rígida com o protesto no processo de falência. Devidamente protestada, segue exatamente os ditames da lei de protesto.&lt;br /&gt;
Qual a fundamental importância do protesto nesta história?&lt;br /&gt;
A presença de insolvência surge quando o título é protestado.&lt;br /&gt;
Por isso ele deve ser absolutamente regular.&lt;br /&gt;
Dica: ao levar um título em cartório para pedir falência, dizer destacado no pedido (no cartório) que é para fins de falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PISO MÍNIMO&lt;br /&gt;
Novidade desta lei. Hoje importa em R$ 16.600,00. Para se atingir o piso é possível a SOMA de títulos e também o LITISCONSÓRCIO ATIVO. O salário mínimo usado é o nacional. Não é 40 SM, mas maior do que 40 SM.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FALTA DE UMA RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA O NÃO-PAGAMENTO&lt;br /&gt;
Se deixar de pagar um título, por uma relevante razão de direito e não de fato, não caracteriza.&lt;br /&gt;
Exemplo: a não entrega da mercadoria, a novação, a prescrição.&lt;br /&gt;
Desde que jurídicas e não meramente fáticas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEDIDO DE FALÊNCIA OU AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA&lt;br /&gt;
Ação de falência é um erro grosseiro. Primeiro, porque é uma redundância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEDIDO:&lt;br /&gt;
Não peça o pagamento, não mencione cobrança, jamais.&lt;br /&gt;
Se tenho um título executivo, a ação é de execução de título executivo.&lt;br /&gt;
Se peço a falência, ele não pode pagar. Se o réu é insolvente, não pode pagar.&lt;br /&gt;
Pedido de falência não é pedido de cobrança do ponto de vista técnico.&lt;br /&gt;
Na verdade, quando se entra com o pedido de falência, não se quer a falência do outro, mas o recebimento. Trata-se de um meio coercitivo para receber. Se a defesa não for boa, a falência é decretada.&lt;br /&gt;
Presume-se o risco. Porque tecnicamente não é um meio de cobrança. &lt;br /&gt;
Pedir o pagamento é um ato incompatível com o pedido de falência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um exemplo:&lt;br /&gt;
“Manifeste-se sobre o pedido de suspensão do feito”.&lt;br /&gt;
O autor havia pedido suspensão porque estaria negociando com o réu. É incompatível a negociação com a insolvência.&lt;br /&gt;
Se é insolvente, como pode negociar?&lt;br /&gt;
Se negociar, que seja VERBALMENTE, mas jamais documentalmente (e-mail, petição, etc.).&lt;br /&gt;
Se perder o processo por causa da não presunção de falência, pode promover outra ação declaratória de falência?&lt;br /&gt;
Pode. Mas para outro título e não este. Para este, somente pode usar a ação de execução de título.&lt;br /&gt;
A petição inicial para a ação declaratória de falência têm uma página e meia. Não mais.&lt;br /&gt;
Quanto mais se escreve, mais se corre o risco de errar.&lt;br /&gt;
Título executivo, protesto, requisitos, pede a decretação de falência e valor da causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O credor trabalhista pode ter até interesse na falência: se houver, por exemplo, uma execução trabalhista.&lt;br /&gt;
Quando um quirografário pede, é na condição de atirador.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/6512988473410713722/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/6512988473410713722?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/6512988473410713722'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/6512988473410713722'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/pressupostos-objetivos.html' title='PRESSUPOSTOS OBJETIVOS'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7193836460534855023.post-3896621640138604322</id><published>2008-09-19T16:37:00.001-03:00</published><updated>2012-08-22T10:09:17.953-03:00</updated><title type='text'>Matéria para prova do 3º Bimestre</title><content type='html'>1. Recuperação Judicial e Recuperação Judicial pelo Plano Especial - arts. 47/74 &lt;br /&gt;
2. Falência: &lt;br /&gt;
2.1.  Arts. 75/80&lt;br /&gt;
2.2.  Arts. 83/84&lt;br /&gt;
2.3.  Arts. 94/103&lt;br /&gt;
2.4.  Art. 6º&lt;br /&gt;
2.5.  Habilitação de créditos - arts. 7º/20&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEI 11.101:&lt;br /&gt;
Recuperação Judicial e Recuperação Judicial pelo Plano Especial - arts. 47/74 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:&lt;br /&gt;
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;&lt;br /&gt;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;&lt;br /&gt;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;&lt;br /&gt;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.&lt;br /&gt;
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.&lt;br /&gt;
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.&lt;br /&gt;
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.&lt;br /&gt;
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.&lt;br /&gt;
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. &lt;br /&gt;
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei. &lt;br /&gt;
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:&lt;br /&gt;
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;&lt;br /&gt;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
III – alteração do controle societário;&lt;br /&gt;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;&lt;br /&gt;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;&lt;br /&gt;
VI – aumento de capital social;&lt;br /&gt;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;&lt;br /&gt;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;&lt;br /&gt;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;&lt;br /&gt;
X – constituição de sociedade de credores;&lt;br /&gt;
XI – venda parcial dos bens;&lt;br /&gt;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;&lt;br /&gt;
XIII – usufruto da empresa;&lt;br /&gt;
XIV – administração compartilhada;&lt;br /&gt;
XV – emissão de valores mobiliários;&lt;br /&gt;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.&lt;br /&gt;
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.&lt;br /&gt;
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial. &lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial&lt;br /&gt;
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:&lt;br /&gt;
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;&lt;br /&gt;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:&lt;br /&gt;
a) balanço patrimonial; &lt;br /&gt;
b) demonstração de resultados acumulados;&lt;br /&gt;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;&lt;br /&gt;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;&lt;br /&gt;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;&lt;br /&gt;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; &lt;br /&gt;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;&lt;br /&gt;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;&lt;br /&gt;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;&lt;br /&gt;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;&lt;br /&gt;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.&lt;br /&gt;
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.&lt;br /&gt;
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.&lt;br /&gt;
§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.&lt;br /&gt;
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:&lt;br /&gt;
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;&lt;br /&gt;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;&lt;br /&gt;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;&lt;br /&gt;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;&lt;br /&gt;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.&lt;br /&gt;
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:&lt;br /&gt;
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;&lt;br /&gt;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;&lt;br /&gt;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.&lt;br /&gt;
§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.&lt;br /&gt;
§ 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.&lt;br /&gt;
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
Do Plano de Recuperação Judicial&lt;br /&gt;
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:&lt;br /&gt;
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;&lt;br /&gt;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e&lt;br /&gt;
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.&lt;br /&gt;
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
Do Procedimento de Recuperação Judicial&lt;br /&gt;
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.&lt;br /&gt;
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.&lt;br /&gt;
§ 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.&lt;br /&gt;
§ 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.&lt;br /&gt;
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.&lt;br /&gt;
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.&lt;br /&gt;
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.&lt;br /&gt;
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.&lt;br /&gt;
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: &lt;br /&gt;
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;&lt;br /&gt;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;&lt;br /&gt;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.&lt;br /&gt;
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.&lt;br /&gt;
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.&lt;br /&gt;
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.&lt;br /&gt;
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.&lt;br /&gt;
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.&lt;br /&gt;
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.&lt;br /&gt;
§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.&lt;br /&gt;
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.&lt;br /&gt;
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:&lt;br /&gt;
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;&lt;br /&gt;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;&lt;br /&gt;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;&lt;br /&gt;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;&lt;br /&gt;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:&lt;br /&gt;
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;&lt;br /&gt;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;&lt;br /&gt;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;&lt;br /&gt;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:&lt;br /&gt;
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;&lt;br /&gt;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;&lt;br /&gt;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;&lt;br /&gt;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;&lt;br /&gt;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;&lt;br /&gt;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.&lt;br /&gt;
Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.&lt;br /&gt;
§ 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.&lt;br /&gt;
§ 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.&lt;br /&gt;
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.&lt;br /&gt;
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.&lt;br /&gt;
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.&lt;br /&gt;
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão &quot;em Recuperação Judicial&quot;.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte&lt;br /&gt;
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.&lt;br /&gt;
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.&lt;br /&gt;
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.&lt;br /&gt;
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:&lt;br /&gt;
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;&lt;br /&gt;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);&lt;br /&gt;
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;&lt;br /&gt;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.&lt;br /&gt;
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei. &lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA&lt;br /&gt;
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:&lt;br /&gt;
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;&lt;br /&gt;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;&lt;br /&gt;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;&lt;br /&gt;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.&lt;br /&gt;
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
********************************************&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Falência: &lt;br /&gt;
2.1.  Arts. 75/80&lt;br /&gt;
2.2.  Arts. 83/84&lt;br /&gt;
2.3.  Arts. 94/103&lt;br /&gt;
2.4.  Art. 6º&lt;br /&gt;
2.5.  Habilitação de créditos - arts. 7º/20&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
DA FALÊNCIA&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.&lt;br /&gt;
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.&lt;br /&gt;
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.&lt;br /&gt;
Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.&lt;br /&gt;
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.&lt;br /&gt;
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
Da Classificação dos Créditos&lt;br /&gt;
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:&lt;br /&gt;
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;&lt;br /&gt;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;&lt;br /&gt;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;&lt;br /&gt;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:&lt;br /&gt;
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;&lt;br /&gt;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;&lt;br /&gt;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;&lt;br /&gt;
V – créditos com privilégio geral, a saber:&lt;br /&gt;
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;&lt;br /&gt;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;&lt;br /&gt;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;&lt;br /&gt;
VI – créditos quirografários, a saber:&lt;br /&gt;
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;&lt;br /&gt;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;&lt;br /&gt;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;&lt;br /&gt;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;&lt;br /&gt;
VIII – créditos subordinados, a saber:&lt;br /&gt;
a) os assim previstos em lei ou em contrato;&lt;br /&gt;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.&lt;br /&gt;
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.&lt;br /&gt;
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.&lt;br /&gt;
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.&lt;br /&gt;
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.&lt;br /&gt;
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:&lt;br /&gt;
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;&lt;br /&gt;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;&lt;br /&gt;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;&lt;br /&gt;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;&lt;br /&gt;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.&lt;br /&gt;
Seção IV&lt;br /&gt;
Do Procedimento para a Decretação da Falência&lt;br /&gt;
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:&lt;br /&gt;
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;&lt;br /&gt;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;&lt;br /&gt;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:&lt;br /&gt;
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;&lt;br /&gt;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;&lt;br /&gt;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;&lt;br /&gt;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;&lt;br /&gt;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;&lt;br /&gt;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;&lt;br /&gt;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.&lt;br /&gt;
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.&lt;br /&gt;
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.&lt;br /&gt;
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.&lt;br /&gt;
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.&lt;br /&gt;
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.&lt;br /&gt;
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.&lt;br /&gt;
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:&lt;br /&gt;
I – falsidade de título;&lt;br /&gt;
II – prescrição;&lt;br /&gt;
III – nulidade de obrigação ou de título;&lt;br /&gt;
IV – pagamento da dívida;&lt;br /&gt;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;&lt;br /&gt;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;&lt;br /&gt;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;&lt;br /&gt;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.&lt;br /&gt;
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.&lt;br /&gt;
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.&lt;br /&gt;
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:&lt;br /&gt;
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;&lt;br /&gt;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;&lt;br /&gt;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;&lt;br /&gt;
IV – qualquer credor.&lt;br /&gt;
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.&lt;br /&gt;
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.&lt;br /&gt;
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.&lt;br /&gt;
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:&lt;br /&gt;
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;&lt;br /&gt;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;&lt;br /&gt;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;&lt;br /&gt;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;&lt;br /&gt;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;&lt;br /&gt;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;&lt;br /&gt;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;&lt;br /&gt;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão &quot;Falido&quot;, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;&lt;br /&gt;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;&lt;br /&gt;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;&lt;br /&gt;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;&lt;br /&gt;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;&lt;br /&gt;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.&lt;br /&gt;
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.&lt;br /&gt;
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.&lt;br /&gt;
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.&lt;br /&gt;
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.&lt;br /&gt;
Seção V&lt;br /&gt;
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido&lt;br /&gt;
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.&lt;br /&gt;
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.5. Habilitação de créditos - arts. 7º/20&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
Da Verificação e da Habilitação de Créditos&lt;br /&gt;
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.&lt;br /&gt;
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.&lt;br /&gt;
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.&lt;br /&gt;
Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.&lt;br /&gt;
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:&lt;br /&gt;
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;&lt;br /&gt;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;&lt;br /&gt;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;&lt;br /&gt;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;&lt;br /&gt;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.&lt;br /&gt;
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.&lt;br /&gt;
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. &lt;br /&gt;
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.&lt;br /&gt;
§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.&lt;br /&gt;
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.&lt;br /&gt;
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.&lt;br /&gt;
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.&lt;br /&gt;
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.&lt;br /&gt;
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.&lt;br /&gt;
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.&lt;br /&gt;
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.&lt;br /&gt;
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:&lt;br /&gt;
I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei;&lt;br /&gt;
II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;&lt;br /&gt;
III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;&lt;br /&gt;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.&lt;br /&gt;
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.&lt;br /&gt;
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.&lt;br /&gt;
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.&lt;br /&gt;
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.&lt;br /&gt;
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.&lt;br /&gt;
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.&lt;br /&gt;
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/feeds/3896621640138604322/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7193836460534855023/3896621640138604322?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/3896621640138604322'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7193836460534855023/posts/default/3896621640138604322'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoesfalenciaerecuperacaodeempres.blogspot.com/2008/09/matria-para-prova-do-3-bimestre.html' title='Matéria para prova do 3º Bimestre'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>