<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513</id><updated>2024-11-01T03:23:08.083-03:00</updated><category term="dívida ativa"/><category term="execução fiscal"/><category term="inscrição na dívida ativa"/><category term="lei 6.830"/><category term="petição inicial"/><category term="processo administrativo"/><category term="prova pré constituída"/><title type='text'>ANOTAÇÕES - PRÁTICA TRIBUTÁRIA</title><subtitle type='html'>Anotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Rubens Kindlmann Junior,, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Sempre atualizando. Informações jurídicas do jeito que você compreende.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>13</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-5141027564146038681</id><published>2008-06-15T18:08:00.001-03:00</published><updated>2012-08-15T09:49:29.428-03:00</updated><title type='text'>EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO</title><content type='html'>Informações sobre o trabalho:&lt;br /&gt;
1°) Entregar impreterivelmente no dia da prova, ainda que o aluno opte por fazer a prova&lt;br /&gt;
substitutiva;&lt;br /&gt;
2°) Entregar em folha de papel almaço, feito à mão;&lt;br /&gt;
3°) Indícios de Cópia anularão os trabalhos, de quem copiou e de quem deixou copiar;&lt;br /&gt;
4°) Os trabalhos deverão indicar, necessariamente, ao menos uma jurisprudência e uma&lt;br /&gt;
doutrina.&lt;br /&gt;
Problema:&lt;br /&gt;
Recentemente, a legislação do Município de São Paulo referente ao Imposto sobre a&lt;br /&gt;
Transmissão de Bens Imóveis (Lei 11.154/91) foi substancialmente alterada pelo Decreto&lt;br /&gt;
Municipal no 46.228/05, bem como pela Portaria no 81/05, da Secretaria de Finanças do&lt;br /&gt;
Município de São Paulo, dispositivos estes que promoveram a alteração da base de&lt;br /&gt;
cálculo do tributo mencionado, que passou a ser fixada pelo Município com base na&lt;br /&gt;
Planta Genérica de Valores.&lt;br /&gt;
O referido decreto estabelece:&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
“Artigo 7°: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.&lt;br /&gt;
§1°: Considera-se valor venal, para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Artigo 8°: A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.&lt;br /&gt;
§1°: Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários.&lt;br /&gt;
§3°: O valor venal divulgado, em nenhuma hipótese, será inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, utilizada no exercício da transação.”&lt;br /&gt;
O Sr. Guimarães acabou de negociar a venda, mediante contrato formal e regular, com&lt;br /&gt;
valor fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de um imóvel seu para o Sr.&lt;br /&gt;
Machado, e cujo valor venal no carnê de IPTU é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).&lt;br /&gt;
Todavia, segundo a Planta Genérica de Valores, este imóvel valeria R$ 700.000,00&lt;br /&gt;
(setecentos mil reais).&lt;br /&gt;
As partes têm interesse em fazer o registro da transmissão da propriedade no cartório de registro de imóveis o mais rápido possível, mas sabem que este ato não será consumado na hipótese de o ITBI não ser recolhido consoante o Decreto Municipal no 46.228/05.&lt;br /&gt;
QUESTÃO: Como advogado, tome as medidas judiciais cabíveis visando assegurar o pagamento do tributo da forma menos onerosa possível.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/5141027564146038681/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/5141027564146038681?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/5141027564146038681'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/5141027564146038681'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/06/exerccio-obrigatrio.html' title='EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-9211557576306932428</id><published>2008-06-15T18:07:00.001-03:00</published><updated>2012-08-15T09:42:19.264-03:00</updated><title type='text'>AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO</title><content type='html'>Previsão Legal: Art. 165, CTN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aplicabilidade:&lt;br /&gt;
1. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo a maior que o devido em face de legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do FG ocorrido;&lt;br /&gt;
2. Erro da identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante devido ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;&lt;br /&gt;
3. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Características&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 A repetição pode se dar em espécie, crédito na escrita fiscal do contribuinte ou compensação tributária;&lt;br /&gt;
 Independe de prévio protesto&lt;br /&gt;
 Se feita judicialmente, a repetição vai seguir o rito do precatório (Art. 100, CF, Art. 730, CPC)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A questão do encargo financeiro&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 É parte legítima para pleitear a repetição do indébito aquele que assumiu o ônus do imposto&lt;br /&gt;
 Quando se tratar de tributo de natureza indireta, é legítimo a repetir o indébito aquele que sofreu o encargo financeiro do imposto (Ex.: IPI, ICMS, etc.)&lt;br /&gt;
 Art. 166, CTN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Prazo para a Restituição&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Art. 168, CTN&lt;br /&gt;
 O prazo para pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados&lt;br /&gt;
 a) da data da extinção do crédito, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165.&lt;br /&gt;
 b) Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (Art. 165, III)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo passivo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 O ente público que acabou por receber indevidamente o valor que se pretende restituir&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Valor da Causa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 O valor que se pretende restituir&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Competência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 O juízo do local do pagamento. Se não houver determinação expressa, o local do contribuinte&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Elementos da Ação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Endereçamento&lt;br /&gt;
 Qualificação das partes&lt;br /&gt;
 Fatos&lt;br /&gt;
 Fundamentos&lt;br /&gt;
 Pedidos&lt;br /&gt;
 Provas&lt;br /&gt;
 Valor da Causa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Elementos da Ação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Endereçamento&lt;br /&gt;
 Qualificação das partes&lt;br /&gt;
 Fatos&lt;br /&gt;
 Fundamentos&lt;br /&gt;
 Pedidos&lt;br /&gt;
 Provas&lt;br /&gt;
 Valor da Causa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pedidos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Procedência da Ação, com a condenação na restituição dos pagamentos indevidos, acrescido dos juros e correção monetária;&lt;br /&gt;
 Citação da Ré, na pessoa de seu representante legal (art. 12 CPC)&lt;br /&gt;
 Condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios&lt;br /&gt;
 Autorizada a compensação (se for o caso)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/9211557576306932428/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/9211557576306932428?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/9211557576306932428'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/9211557576306932428'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/06/ao-de-repetio-de-indbito-tributrio.html' title='AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-8208645240584569716</id><published>2008-06-15T18:02:00.001-03:00</published><updated>2012-08-15T09:42:28.578-03:00</updated><title type='text'>PROBLEMAS MANDADO DE SEGURANÇA, EMBARGOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</title><content type='html'>A Construtora Paris Ltda., estabelecida no Município de São Paulo, foi contratada, por meio de contrato de empreitada, pelo Banco ABC S/A, para construir o prédio da sua filial , no Município do Rio de Janeiro. O Município de São Paulo entendeu que seria o titular da competência territorial para cobrar o ISS, uma vez que a construtora estava estabelecida no seu território. Em razão da notificação do Fisco Paulista, a Construtora Paris Ltda. Efetuou o pagamento do ISS.&lt;br /&gt;
Na qualidade de advogado da construtora, ajuíze a medida cabível para a devolução dos valores pagos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ação Cabível:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamento da Ação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereçamento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Ativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Passivo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamentos Legais:&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ação Cabível: Repetição do Indébito&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamento da Ação: Art. 165 a 169 do CTN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereçamento:Uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo - SP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Ativo:Construtora Paris&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Passivo:Fazenda do Município de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamentos Legais: Pagamento indevido do ISS no local da sede da empresa, pois se trata de prestação de serviço de Empreitada, devendo ser recolhido no local da prestação do serviço  - Art. 3° da Lei Complementar 116/03&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pedidos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Seja julgada totalmente procedente a ação, condenando a Ré a restituir os pagamentos indevidos a título de ISS, acrescidos de correção monetária e juros legais&lt;br /&gt;
b) Citação da Fazenda do Município de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos moldes do art. 12, II do CPC, para que responda a presente ação&lt;br /&gt;
c) Seja condenada a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios&lt;br /&gt;
d) (SE FOSSE O CASO DE PEDIR COMPENSAÇÂO, DEVERÍAMOS INLCUIR UM PEDIDO ESPECÍFICO NESTE SENTIDO)&lt;br /&gt;
e) Produção de Provas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Visão Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Endereçamento&lt;br /&gt;
- Qualificação do Autor&lt;br /&gt;
- Qualificação da Fazenda Ré (art. 12 CPC)&lt;br /&gt;
- Fatos &lt;br /&gt;
- Fundamentos Jurídicos&lt;br /&gt;
- Provas&lt;br /&gt;
- Pedidos&lt;br /&gt;
- Valor da Causa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa X, dedicada ao comércio de móveis pretende a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeitos negativos, a fim de habilitar-se e participar de licitações públicas, pedido negado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo. Relata a empresa que a recusa é injustificada, uma vez que as pendências existentes em relação à contribuição ao PIS dos períodos de 07/91 a 11/91 e 03/93 a 07/93, referem-se ao processo nº 000.00.12345-6, distribuído e processado na 14ª Vara Cível Federal, cuja sentença transitada em julgado há mais de um mês, aguarda conversão em renda da União de depósitos existentes, procedimento ainda não realizado em razão da omissão da União Federal, não podendo, assim, ser exigida a referida exação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa procura-o, fornecendo  a certidão de objeto e pé da 14ª Vara Cível Federal, comprovando a existência dos autos da ação ordinária nº 000.00.12345-6, bem como a cópia de todos os depósitos realizados naqueles autos, solicitando as medidas judiciais cabíveis, cujo prazo para habilitar-se e participar da licitação pública encerrar-se-á amanhã.&lt;br /&gt;
Como advogado da empresa X, opere no sentido de afastar o óbice à licitação cujo prazo de vencimento é iminente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ação Cabível:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamento da Ação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereçamento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Ativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Passivo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamentos Legais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Ação Cabível: MANDADO DE SEGURANÇA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Fundamento da Ação: Art. 5º, LXIX, CF e Lei 1533/51&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Endereçamento: Justiça Federal de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Pólo Ativo: Empresa X&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Pólo Passivo: Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Fundamentos Legais:&lt;br /&gt;
 Art. 151, II, CTN&lt;br /&gt;
 Art. 5º, XXXIV, CF&lt;br /&gt;
 Art. 206, CTN&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O pedido de liminar deve ser fundamentado na existência do fumus boni iuris  e do periculum in mora. Ambos devem ser comprovados na inicial por meio dos depósitos feitos na ação que corre na 14ª Vara Cível Federal, na recusa pela Receita Federal do Brasil e na urgência da questão em razão do da licitação pública iminente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pedidos:&lt;br /&gt;
a) Concessão da Liminar, inaudita altera pars, com base no artigo 7º, II da Lei 1533/51 para que seja expedida a Certidão Positiva com Efeitos Negativos&lt;br /&gt;
b) Seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando-se a liminar e concedendo-se definitivamente a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da negativa da emissão da certidão&lt;br /&gt;
c) Notificação da Autoridade Coatora, para que preste as informações necessárias no prazo legal&lt;br /&gt;
d) Oitiva do membro do Ministério Público, para que ofereça o seu parecer;&lt;br /&gt;
e) Juntada de Documentos que instruem a inicial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Visão Geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Endereçamento&lt;br /&gt;
- Qualificação do Impetrante&lt;br /&gt;
- Indicação da Autoridade Coatora&lt;br /&gt;
- Fatos &lt;br /&gt;
- Fundamentos Jurídicos&lt;br /&gt;
- Liminar&lt;br /&gt;
- Pedidos&lt;br /&gt;
- Valor da Causa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alfredo foi eleito para exercer o cargo de Diretor Administrativo da Transportes Seabra S/A na assembléia geral ordinária de 29.04.2000 e desempenhou essa função até abril de 2004. Pouco depois de assumir o cargo, a sociedade foi autuada pelo não recolhimento do ICMS devido por seus clientes, em operação pela qual era responsável tributário nos anos de 1997 e 1998. O auto de infração fora lavrado em maio de 1999 e foi definitivamente julgado na esfera administrativa em novembro de 2004, após a  apresentação de defesa da autuada. Em seguida, a Fazenda do Estado de São Paulo moveu execução fiscal contra a sociedade e vários de seus diretores, para cobrança do mencionado débito, dentre os quais Alfredo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alfredo recebeu, há 10 dias, a visita de um oficial de justiça, que o intimou da penhora de bens de sua propriedade para o pagamento da dívida. &lt;br /&gt;
Na qualidade de advogado de Alfredo, tome a medida necessária para defender seus interesses. Considere que a execução fiscal foi proposta em São Paulo, sede da sociedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ação Cabível:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamento da Ação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereçamento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Ativo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Passivo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamentos Legais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ação Cabível: Embargos à Execução Fiscal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamento da Ação: Art. 16 da Lei 6830/80&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereçamento: Juízo da Vara das Execuções Fiscais de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Ativo: Alfredo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pólo Passivo: Fazenda do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamentos Legais:&lt;br /&gt;
Art. 135, III, CTN – Não praticou ato contrário à lei ou estatuto&lt;br /&gt;
O Embargante não pode responder por crédito tributário gerado antes de seu ingresso como diretor da sociedade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pedidos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os Embargos, desconstituindo a CDA que instruiu a execução fiscal, extinguindo-se com relação ao Embargante, por não ser ele responsável pelo tributo e por não ter agido contrariamente à lei ou ao estatuto;&lt;br /&gt;
b) Intimação da Embargada na pessoa de seu representante legal para, se quiser, oferecer impugnação;&lt;br /&gt;
c) Condenação da Embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;&lt;br /&gt;
d) Seja desconstituída a penhora que recaiu sobre os bens do Embargante;&lt;br /&gt;
e) O apensamento dos presentes Embargos aos autos da Execução Fiscal apontadas inicialmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Visão Geral&lt;br /&gt;
- Endereçamento&lt;br /&gt;
- Qualificação do Embargante&lt;br /&gt;
- Qualificação da Embargada (art. 12 CPC)&lt;br /&gt;
- Fatos &lt;br /&gt;
- Fundamentos Jurídicos&lt;br /&gt;
- Provas&lt;br /&gt;
- Pedidos&lt;br /&gt;
- Valor da Causa</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/8208645240584569716/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/8208645240584569716?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/8208645240584569716'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/8208645240584569716'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/06/problemas-mandado-de-segurana-embargos.html' title='PROBLEMAS MANDADO DE SEGURANÇA, EMBARGOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-5426864039050107726</id><published>2008-06-08T20:52:00.001-03:00</published><updated>2012-08-15T09:49:56.830-03:00</updated><title type='text'>LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.</title><content type='html'>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o devedor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o fiador;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o espólio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a massa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - os sucessores a qualquer título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Juiz a quem é dirigida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o pedido; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o requerimento para a citação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - oferecer fiança bancária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dinheiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - pedras e metais preciosos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - imóveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - navios e aeronaves;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - veículos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - móveis ou semoventes; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - direitos e ações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - do depósito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da juntada da prova da fiança bancária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - da intimação da penhora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - remir o bem, se a garantia for real; ou&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - findo o leilão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - União e suas autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOÃO FIGUEIREDO&lt;br /&gt;
Ibrahim Abi-Ackel&lt;br /&gt;
Ernane Galvêas&lt;br /&gt;
Hélio Beltrão&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1980&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: planalto</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/5426864039050107726/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/5426864039050107726?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/5426864039050107726'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/5426864039050107726'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/06/lei-no-6830-de-22-de-setembro-de-1980.html' title='LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-2420165762976552958</id><published>2008-06-08T20:48:00.000-03:00</published><updated>2012-08-15T09:44:35.894-03:00</updated><title type='text'>Os Embargos a Execução</title><content type='html'> Devem ser opostos os embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias contados (art. 16):&lt;br /&gt;
• I – Do Depósito&lt;br /&gt;
• II – da juntada da prova da fiança bancária&lt;br /&gt;
• III – da intimação da Penhora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Sem a garantia da execução, não há oferecimento de embargos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- No prazo dos embargos, o executado deve argüir toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estrutura dos Embargos&lt;br /&gt;
- Endereçamento&lt;br /&gt;
- Nome e qualificação do embargante e do embargado&lt;br /&gt;
- Fatos&lt;br /&gt;
- Fundamentos Jurídicos&lt;br /&gt;
- Pedidos e Requerimentos&lt;br /&gt;
- Provas&lt;br /&gt;
- Valor da Causa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Endereçamento&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Os embargos deverão ser distribuídos por dependência à execução fiscal, por este motivo deve ser endereçado ao mesmo juízo da execução fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mesmo sendo distribuído por dependência, é necessário que sejam juntados na inicial dos embargos as peças essenciais da execução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Valor da Causa&lt;br /&gt;
 O valor da causa dos embargos deve ser equivalente ao valor da execução.&lt;br /&gt;
 Se os embargos versarem sobre parte do valor executado, o valor atribuído aos embargos deve ser equivalente ao controverso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As custas processuais serão calculadas de acordo com o valor da causa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que não posso discutir nos embargos?&lt;br /&gt;
V. §3º do Art. 16 LEF.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E a sucumbência???&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26 da Lei 6.830 - Se, ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, a INSCRIÇÃO de Divida Ativa for, a qualquer título, CANCELADA, a EXECUÇÃO fiscal será EXTINTA, SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO representa o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DESTES, sujeitando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente quando comprovado o pagamento do tributo objeto da execução fiscal. Essa assertiva é corroborada pela Súmula 153 do STJ, segundo a qual &quot;A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQÜENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA&quot;.&lt;br /&gt;
(Apelação Cível Número: 2006.032321-2, Des. Relator: Jaime Ramos, Data da Decisão: 27/02/2007, Tribunal de Justiça de Santa Catarina)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De onde podemos concluir que os honorários de sucumbência são devidos nos embargos à execução, devendo ser requeridos por ocasião da oposição.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/2420165762976552958/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/2420165762976552958?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/2420165762976552958'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/2420165762976552958'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/06/os-embargos-execuo.html' title='Os Embargos a Execução'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-5511175874308572823</id><published>2008-06-08T20:47:00.001-03:00</published><updated>2016-03-18T11:17:55.496-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="dívida ativa"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="execução fiscal"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="inscrição na dívida ativa"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="lei 6.830"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="petição inicial"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="processo administrativo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="prova pré constituída"/><title type='text'>Execução Fiscal</title><content type='html'>&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;É a ação movida pelo Fisco, em qualquer das três esferas, visando receber o que entende ser devido.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;É regida pela Lei 6.830/80&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Certidão de Dívida Ativa - CDA&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;É requisito para ingresso da Ação Executiva (art. 202/203, CTN)&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Deve conter:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;1. O Nome do devedor ou dos co-responsáveis, o domicílio ou a residência de um ou de outro;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;2. O valor devido e a maneira de calcular os juros &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;3. Natureza/Origem do Crédito, mencionando o embasamento legal da cobrança&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;4.Data da inscrição em dívida ativa&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;5. Número do Processo Administrativo que...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt; originou o crédito&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Presunção de Liquidez&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;A dívida inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e é um título executivo extrajudicial (art. 585, CPC) – Tem força de prova pré-constituída (art. 204, CTN e 3º da Lei 3.830/80).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;A Presunção é relativa, podendo ser descaracterizada.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Foro Competente&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Do domicílio do executado&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Petição Inicial da Execução &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Deve conter (art. 6º da L E F)&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;1. O juiz a quem é dirigida&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;2. O pedido&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;3. O requerimento para a citação&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Execução Fiscal&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;A Execução deve ser instruída com a Petição Inicial e CDA. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;Feita a citação, o executado em o prazo de 5 dias para pagar o valor executado ou nomear bens à penhora.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;- A citação será feita pelo Correio e a prática ensina que a citação é válida com o recebimento na empresa, não importando se foi recebida pelo representante legal ou não.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;- O prazo de 5 dias se inicia do recebimento da citação e não da juntada do mandado aos autos!&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;- Não sendo feito o pagamento e nem o oferecimento no prazo legal, o juízo determinará a expedição de um ‘MANDADO DE PENHORA’&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;- Emitido o Mandado, o Oficial de Justiça irá à sede/domicílio do executado para proceder à Lavratura do Auto de Penhora.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;- Ordem para a penhora de bens: Art. 11 da Lei 6.830/80.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;- O Termo de Penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, avaliação esta que será feita pelo Oficial de Justiça&lt;/span&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/5511175874308572823/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/5511175874308572823?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/5511175874308572823'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/5511175874308572823'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/06/execuo-fiscal.html' title='Execução Fiscal'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-4889918289317079246</id><published>2008-06-07T19:03:00.000-03:00</published><updated>2012-08-15T09:44:47.662-03:00</updated><title type='text'>Mandado de Segurança - slides do professor Rubens</title><content type='html'>Mandado de Segurança&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ação prevista constitucionalmente que, em matéria tributária, tem a função de proteger o contribuinte contra atos praticados com ilegalidade ou abuso de poder praticados pelas autoridades administrativas competentes pela administração ou arrecadação de tributos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 O contribuinte se utiliza do MS para buscar, no judiciário, a emissão de uma ordem direcionada à autoridade coatora que praticou o ato que se busca combater.&lt;br /&gt;
 É necessário que exista a afronta ao direito líquido e certo do contribuinte&lt;br /&gt;
 Previsão Legal: Art. 5º, LIXI da CF e Lei 1533/51&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ilegalidade e Abuso de Poder&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Ilegalidade: ato praticado, ou em vias de ser praticado, que seja ilegal ou inconstitucional.&lt;br /&gt;
 Abuso de Poder: Ato praticado além do poder concedido a determinada autoridade, ou seja, além do que permite/determina a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Requisitos do MS&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Prova pré-constituída – A ação de MS não comporta a dilação probatória&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Direito líquido e certo – os fatos e a afronta ao direito devem ser extremamente claros &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Deve ser impetrado contra o ato coator (ato concreto) de alguma autoridade administrativa. JAMAIS CONTRA LEI EM TESE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As provas&lt;br /&gt;
 O MS requer que as provas sejam pré-constituídas pelo Impetrante e estas devem acompanhar a inicial, exceto quando a prova não pode ser produzida pelo impetrante, mas está na posse da Autoridade Coatora&lt;br /&gt;
 Pólo Ativo: Sempre aquele que é o titular do direito líquido e certo que está sendo afrontado&lt;br /&gt;
 Pólo passivo: A Autoridade Coatora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Autoridade Coatora&lt;br /&gt;
 Impetrado o Mandado de Segurança, o Juízo pode ouvir ou não a autoridade coatora para analisar o pedido de liminar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Independentemente da concessão ou não da liminar, a Autoridade coatora será ouvida pelo juízo para que preste as informações requisitadas pelo juízo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tributo Municipal&lt;br /&gt;
ISS E Taxas sobre bens móveis: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de ...&lt;br /&gt;
IPTU, ITBI e Taxas sobre bens imóveis: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de ...&lt;br /&gt;
Para Certidões: Diretor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município de ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tributo Estadual&lt;br /&gt;
Delegado Regional Tributário em ....&lt;br /&gt;
Ou &lt;br /&gt;
Chefe do Posto Fiscal em ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tributo Federal&lt;br /&gt;
Tributos Aduaneiros: Inspetor da Alfândega do Porto/Aeroporto/Fronteira Alfandegária de ...&lt;br /&gt;
Tributos não aduaneiros e INSS: Delegado da Receita Federal do Brasil em ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foro Competente&lt;br /&gt;
 O MS deve ser impetrado no foro da Autoridade Coatora.&lt;br /&gt;
 Tributo Federal = Justiça Federal&lt;br /&gt;
 Tributo Estadual/Municipal = Justiça Estadual&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Prazo&lt;br /&gt;
O MS deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 contados do ato coator.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Liminar&lt;br /&gt;
 O pedido de liminar em MS tem objetivo de impedir que a demora na decisão venha a impedir o exercício do direito do impetrante.&lt;br /&gt;
 Aplica-se o fumus boni iuiris e o periculum in mora, para a demonstração da existência dos requisitos para concessão da liminar&lt;br /&gt;
 Fundamento da liminar: Art. 7º da Lei 1.533/51&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oitiva do MP&lt;br /&gt;
 O Ministério Público deve, necessariamente, opinar nas ações de Mandado de Segurança. Isso é um dos requisitos da lei&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucumbência&lt;br /&gt;
 Não cabe condenação em honorários advocatícios na ação de Mandado de Segurança. Entendimento já fixado pelo STJ e pelo STJ:&lt;br /&gt;
Súmula 512 do STF &lt;br /&gt;
Súmula 105 do STJ&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Valor da Causa&lt;br /&gt;
 Se a segurança pretendida se pode expressar financeiramente, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido&lt;br /&gt;
 Se não pode ser determinado, o valor da causa deve ser atribuído para fins fiscais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que deve conter no MS&lt;br /&gt;
1) Endereçamento&lt;br /&gt;
2) Qualificação do Impetrante&lt;br /&gt;
3) Indicação do Impetrado (Autoridade Coatora)&lt;br /&gt;
4) Exposição dos fatos&lt;br /&gt;
5) Exposição dos direitos&lt;br /&gt;
6) Fundamentação da Liminar&lt;br /&gt;
7) Pedidos&lt;br /&gt;
8) Valor da Causa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os Pedidos&lt;br /&gt;
a) Seja concedida a medida liminar (pode-se requerer que seja concedida “inaudita altera pars” – sem oitiva da parte contrária), com base no art. 7º da Lei 1533/51 para ......&lt;br /&gt;
b) Seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando-se a medida liminar e concedendo-se definitivamente a ordem pleiteada, reconhecendo-se a ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ato praticado;&lt;br /&gt;
c) A Notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal;&lt;br /&gt;
d) Oitiva do MP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FLUXOGRAMA DO MANDADO DE SEGURANÇA&lt;br /&gt;
1. PETIÇÃO INICIAL&lt;br /&gt;
2. RECEBIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO&lt;br /&gt;
3.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO&lt;br /&gt;
3.2. Apelação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SIM &lt;br /&gt;
3. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA&lt;br /&gt;
3.1. Informações pela autoridade coatora&lt;br /&gt;
3.2. Vista do MP&lt;br /&gt;
3.3. Sentença&lt;br /&gt;
3.3.1. procedência?&lt;br /&gt;
3.3.2. NÃO&lt;br /&gt;
- embargos de declaração&lt;br /&gt;
- recurso de apeçaão&lt;br /&gt;
4.3.2. SIM &lt;br /&gt;
- embargos de declaração&lt;br /&gt;
- reexame necessário ou recurso de apelação pela procuradoria. Recurso sujeito apenas ao efeito devolutivo&lt;br /&gt;
5. CONCESSÃO DE LIMINAR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SIM&lt;br /&gt;
5.1. CUMPRIMENTO DA LIMINAR (expedição de ofício)&lt;br /&gt;
5.1.1. agravo de instrumento&lt;br /&gt;
5.1.2. notificação da autoridade coatora (a partir do 4)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO&lt;br /&gt;
5.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO&lt;br /&gt;
5.3. agravo de instrumento</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/4889918289317079246/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/4889918289317079246?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/4889918289317079246'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/4889918289317079246'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/06/mandado-de-segurana-slides-do-professor.html' title='Mandado de Segurança - slides do professor Rubens'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-5804340820195082195</id><published>2008-06-03T10:08:00.001-03:00</published><updated>2016-01-22T19:36:57.062-02:00</updated><title type='text'>MANDADO DE SEGURANÇA - CONCEITO, PREVISÃO, PROCEDIMENTO</title><content type='html'>Previsão constitucional: Art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por &quot;habeas-corpus&quot; ou &quot;habeas-data&quot;, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando não couber habeas corpus ou habeas data e tiver alguém investido em cargo público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nunca posso entrar com MS contra um órgão, mas sempre em face de um ato manifestamente ilegal ou por abuso de direitos contra uma AUTORIDADE COATORA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi previsto inicialmente não na Constituição Federal, mas na Lei 1.533.&lt;br /&gt;
O constituinte recepcionou o MS e o garantiu em cláusula pétrea.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AUTORIDADE COATORA&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
É a autoridade administrativa QUE NEGOU ao contribuinte.&lt;br /&gt;
Exemplo: precisava de uma certidão negativa do IR. Negam. Mas eu fiz a declaração e o pagamento.&lt;br /&gt;
A negação é o ato ilegal.&lt;br /&gt;
Tenho um direito líquido e certo.&lt;br /&gt;
Quem negou não foi a Fazenda, mas o diretor da Receita Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º: a AUTORIDADE COATORA, e não a Fazenda, não o réu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º: PRAZO: 120 dias, contados a partir do ATO COATOR (do dia seguinte).&lt;br /&gt;
Se perder, vai para a anulatória.&lt;br /&gt;
Se cabe anulatória, cabe mandado de segurança e vice versa.&lt;br /&gt;
A diferença é a entidade coatora.&lt;br /&gt;
É pegadinha de OAB.&lt;br /&gt;
Portanto, cuidado com o prazo do MS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Formo sempre um pedido liminar.&lt;br /&gt;
- fbi (sic) (1)&lt;br /&gt;
- pim&lt;br /&gt;
Precisa demonstrar, para garantir a concessão da liminar.&lt;br /&gt;
Se não provar, pode ser garantida a segurança, mas não a liminar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(1) Segundo as aulas do EPA, não é preciso demonstrar o “fumus boni iuris”, porque o que se demonstra é o direito líquido e certo. Não basta a perspectiva do direito, mas a prova cabal do direito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na OAB, sempre tem que pedir a liminar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - mandado de segurança preventivo&lt;br /&gt;
O ato está na iminência de acontecer. Para garantir que não vá acontecer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O MP tem que se manifestar no MS. Portanto, deve constar o pedido de manifestação do MP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tenho prova no MS?&lt;br /&gt;
Não.&lt;br /&gt;
O direito é pré-constituído, líquido e certo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como provo?&lt;br /&gt;
A negativa da certidão e os recibos do pagamento.&lt;br /&gt;
Não pode requerer provas, porque não há dilação probatória.&lt;br /&gt;
No preventivo, discorro. &lt;br /&gt;
Se o juiz não entender pela liminar, ouve a autoridade coatora, que é NOTIFICADA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na sentença, o juiz pode manter a liminar e conceder a segurança em definitivo ou cassar a liminar e negar a segurança.&lt;br /&gt;
Da decisão que nega a liminar cabe agravo de instrumento.&lt;br /&gt;
Na sentença, cabe apelação.&lt;br /&gt;
Para a Fazenda, existe o reexame necessário.&lt;br /&gt;
Para quem optar pelo Direito Tributário, o MS é peça obrigatória para estudar, porque é a que mais cai na OAB.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULAS DO STF, específicas do MS:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 266&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 267&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 268&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 269&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 271&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 304&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 429&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 512&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 622&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 624&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER ORIGINARIAMENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 625&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 629&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 630&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 631&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA Nº 632&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.&lt;br /&gt;
Para verificara a importância que o STF dá ao mandado de segurança. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando não cabe?&lt;br /&gt;
- quando tiver passado o prazo;&lt;br /&gt;
- quando quiser atacar uma lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ataca-se o ATO COATOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O MS é uma ORDEM que o juiz, usando suas prerrogativas, ORDENA à autoridade coatora para que não volte a praticar aquele ato ilegal ou com abuso de segurança.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O MS tem sucumbência?&lt;br /&gt;
Não – súmula 512.&lt;br /&gt;
Não adianta pedir.&lt;br /&gt;
Esta é uma das razões por que os advogados entram muito com MS. Porque se não tem segurança, sabe que não perde na sucumbência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IMPETRANTE&lt;br /&gt;
Sempre é A PESSOA (pessoa física ou jurídica) que está tendo o seu direito aviltado pela entidade coatora. Pode ser partido político, igreja, qualquer um.&lt;br /&gt;
Via de regra, o MP deixa de opinar em MS. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FORO COMPETENTE&lt;br /&gt;
Sempre o foro da AUTORIDADE COATORA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O juiz pode sempre cassar a liminar, após a manifestação da outra parte ou na sentença.&lt;br /&gt;
A sentença transita em julgado materialmente, com relação ao pedido – naquele MS, no que for analisado.&lt;br /&gt;
Não é extensivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posso fazer depósito no MS?&lt;br /&gt;
Há quem entenda que sim e há quem entenda que não.&lt;br /&gt;
Na OAB não precisa falar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posso desistir do MS A QUALQUER MOMENTO, e não precisa da concordância da outra parte. Isso porque não há sucumbência.&lt;br /&gt;
Não tem litigância de má-fé.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Posso, inclusive, desistir do MS e entrar com outro.&lt;br /&gt;
Porque não apreciado o mérito.&lt;br /&gt;
Se for a mesma matéria, obedece a prevenção do juízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VALOR DA CAUSA&lt;br /&gt;
Sempre o valor do benefício econômico pretendido.&lt;br /&gt;
No caso da certidão negativa: participar da licitação.&lt;br /&gt;
Vou ganhar? Não sei.&lt;br /&gt;
Nesse caso, o direito não tem preço. Daí dou à causa o valor de R$ 1.000,00. Porque não há benefício econômico em ver o direito atendido.&lt;br /&gt;
Senão, o valor do tributo ou o que entende ser exigido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No final, não haverá condenação em honorários sucumbenciais.&lt;br /&gt;
A diferença é somente para o valor das custas processuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ESTRUTURA&lt;br /&gt;
1. endereçamento&lt;br /&gt;
2. qualificação do impetrante&lt;br /&gt;
3. INDICAÇÃO da autoridade coatora&lt;br /&gt;
4. fatos&lt;br /&gt;
5. fundamentos&lt;br /&gt;
6. liminar (pim e fbi)&lt;br /&gt;
7. pedidos&lt;br /&gt;
- concessão da liminar;&lt;br /&gt;
- a procedência do MS, concedendo a segurança em definitivo;&lt;br /&gt;
- NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora no PRAZO DE DEZ DIAS para que se manifeste sobre o ato;&lt;br /&gt;
- que o MP se manifeste nos autos;&lt;br /&gt;
- valor da causa&lt;br /&gt;
- citação da procuradoria da Fazenda competente, para que CONTESTE a ação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No caso da Fazenda, é CONTESTAÇÃO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:&lt;br /&gt;
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.&lt;br /&gt;
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. &lt;br /&gt;
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.&lt;br /&gt;
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.&lt;br /&gt;
Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.&lt;br /&gt;
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.&lt;br /&gt;
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:&lt;br /&gt;
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.&lt;br /&gt;
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.&lt;br /&gt;
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.&lt;br /&gt;
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. &lt;br /&gt;
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:&lt;br /&gt;
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias        II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.&lt;br /&gt;
Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.&lt;br /&gt;
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.&lt;br /&gt;
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.&lt;br /&gt;
Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.&lt;br /&gt;
Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. &lt;br /&gt;
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. &lt;br /&gt;
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. &lt;br /&gt;
Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.&lt;br /&gt;
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.&lt;br /&gt;
Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.&lt;br /&gt;
Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.&lt;br /&gt;
Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.&lt;br /&gt;
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/5804340820195082195/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/5804340820195082195?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/5804340820195082195'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/5804340820195082195'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/06/mandado-de-segurana.html' title='MANDADO DE SEGURANÇA - CONCEITO, PREVISÃO, PROCEDIMENTO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-8033329846781663385</id><published>2008-05-08T09:44:00.001-03:00</published><updated>2012-08-15T09:50:31.240-03:00</updated><title type='text'>NOSSA PROFESSORA VALÉRIA, MUITO BEM ACOMPANHADA</title><content type='html'>Divulgar a produção de nossos professores é um incentivo aos alunos, que se sentem edificados, além de elevar o nome de nossa instituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nossa professora Valéria, em muito boa companhia, lançou um novo livro. &lt;br /&gt;
O momento é bastante oportuno - basta ler o prefácio, do Ives, disponível logo abaixo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendo que a leitura da obra pode ser bastante interessante. Além de ampliar o conhecimento sobre o assunto, ser muito agradável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TRIBUTAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS&lt;br /&gt;
(Comemoração aos 40 anos da ZFM)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2008&lt;br /&gt;
TRIBUTAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS&lt;br /&gt;
(Comemoração aos 40 anos da ZFM)&lt;br /&gt;
COORDENADORES&lt;br /&gt;
Ives Gandra da Silva Martins&lt;br /&gt;
Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho&lt;br /&gt;
Marcelo Magalhães Peixoto&lt;br /&gt;
AUTORES&lt;br /&gt;
Valéria Furlan&lt;br /&gt;
Alísio Cláudio Barbosa Ribeiro&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Danielle Maia Queiroz&lt;br /&gt;
Ellen Larissa de Oliveira Frota&lt;br /&gt;
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha&lt;br /&gt;
Fabio Pereira Garcia dos Santos&lt;br /&gt;
Glauco Lubacheski de Aguiar&lt;br /&gt;
Omara Oliveira de Gusmão&lt;br /&gt;
Ives Gandra da Silva Martins&lt;br /&gt;
Rachel Benchaya&lt;br /&gt;
Rogério Emilio de Andrade&lt;br /&gt;
Vânya Senegalia Morete Spagolla&lt;br /&gt;
Yuri Dantas Barroso&lt;br /&gt;
Maria de Fátima Ribeiro&lt;br /&gt;
German Alejandro San Martín Fernández&lt;br /&gt;
Marco Evangelista&lt;br /&gt;
Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho&lt;br /&gt;
Monique Cruz&lt;br /&gt;
Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz&lt;br /&gt;
André Elali&lt;br /&gt;
Ezio Giobatta Bernardinis&lt;br /&gt;
Adilson Rodrigues Pires&lt;br /&gt;
Marco Aurélio Greco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todos os direitos desta edição reservados a&lt;br /&gt;
MP Editora&lt;br /&gt;
Av. Brigadeiro Luís Antonio, 613 - 10° andar&lt;br /&gt;
São Paulo-SP 01317-000&lt;br /&gt;
Tel./Fax: (11) 3101 2086&lt;br /&gt;
adm@mpeditora.com.br&lt;br /&gt;
www.mpeditora.com.br&lt;br /&gt;
© Os Autores&lt;br /&gt;
Revisão Fábio Luiz de Carvalho e Lilian de Souza&lt;br /&gt;
ISBN 978-85-98848-75-4&lt;br /&gt;
Diretor responsável Marcelo Magalhães Peixoto&lt;br /&gt;
T743&lt;br /&gt;
Tributação na Zona Franca de Manaus : (comemoração&lt;br /&gt;
aos 40 anos da ZFM) / coordenadores Ives Gandra da&lt;br /&gt;
Silva Martins, Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho,&lt;br /&gt;
Marcelo Magalhães Peixoto. - São Paulo: MP Ed., 2008.&lt;br /&gt;
Inclui bibliografi a&lt;br /&gt;
ISBN 978-85-98848-75-4&lt;br /&gt;
1. Portos e zonas francas - Manaus (AM) - Impostos.&lt;br /&gt;
2. Direito tributário. I. Martins, Ives Gandra da Silva,&lt;br /&gt;
1935-. II. Ramos Filho, Carlos Alberto de Moraes, 1975-.&lt;br /&gt;
III. Peixoto, Marcelo Magalhães.&lt;br /&gt;
08-0176. CDU: 34:336.22&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PREFÁCIO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1967, o governo brasileiro decidiu criar a Zona Franca de Manaus,&lt;br /&gt;
editando o Decreto-lei nº 288, diploma legislativo que ganhou efi cácia&lt;br /&gt;
de lei complementar, em face de seu espectro federativo, e foi constitucionalizado&lt;br /&gt;
pelo artigo 40 da ADCT, que distendeu o prazo de sua efi cácia&lt;br /&gt;
até o ano de 2023, pela EC nº 42/03.&lt;br /&gt;
Tal iniciativa objetivou, entre outras razões, demonstrar a relevância&lt;br /&gt;
da região, permitir a implantação de um sólido pólo empresarial capaz de&lt;br /&gt;
gerar desenvolvimento tecnológico, atrair capitais e técnicos experientes&lt;br /&gt;
e, principalmente, pelo progresso que propiciaria à região, fortalecer a presença&lt;br /&gt;
nacional naquelas terras sempre cobiçadas por governos de outros&lt;br /&gt;
países, interessados em universalizar a Amazônia.&lt;br /&gt;
Algumas vezes, defendi o governo do Estado do Amazonas perante a&lt;br /&gt;
Suprema Corte, em ações diretas de inconstitucionalidade. Em uma delas,&lt;br /&gt;
o Ministro Marco Aurélio lembrou episódio protagonizado pelo Senador&lt;br /&gt;
Cristovam Buarque, nos Estados Unidos, quando lhe foi indagado se, como&lt;br /&gt;
humanista, e não como brasileiro, seria favorável tornar a Amazônia um&lt;br /&gt;
bem da humanidade, e não apenas dos brasileiros, dada a riqueza que&lt;br /&gt;
encerra e a importância de sua preservação. A tal pergunta, respondeu o&lt;br /&gt;
Senador que seria favorável a transformar a Amazônia em bem universal,&lt;br /&gt;
desde que o petróleo também o fosse, e não riqueza geradora de benefícios&lt;br /&gt;
apenas a alguns países; desde que os acervos de arte dos principais&lt;br /&gt;
museus do mundo, como o Louvre, o Metropolitan, o British, também&lt;br /&gt;
fossem internacionalizados e partilhados com os demais países, deixando&lt;br /&gt;
de pertencer apenas àqueles em que se encontram sediados; desde que os&lt;br /&gt;
recursos fi nanceiros que circulam nos grandes centros fossem igualmente&lt;br /&gt;
transformados em bem universal, a serviço do desenvolvimento de todas&lt;br /&gt;
as nações, e não apenas dos países já desenvolvidos. Como tais nações&lt;br /&gt;
não estão dispostas a partilhar seus bens com a humanidade, o Senador&lt;br /&gt;
concluiu não ver razão para quer como humanista, quer como cidadão&lt;br /&gt;
brasileiro, concordar com a universalização da Amazônia.&lt;br /&gt;
Em uma de minhas sustentações orais perante aquela Corte, lembrei a&lt;br /&gt;
declaração do chefe das forças armadas americanas que, em Massachussets&lt;br /&gt;
(governo Clinton, 1999), disse que os Estados Unidos deveriam estar preparados&lt;br /&gt;
para invadir a Amazônia, quando necessário, para preservá-la.&lt;br /&gt;
Estou convencido de que uma das mais acertadas decisões do governo&lt;br /&gt;
brasileiro foi a criação da Zona Franca de Manaus, que, em 2007, completou&lt;br /&gt;
40 anos de existência.&lt;br /&gt;
Este livro é uma homenagem aos seus criadores e aos pioneiros deste&lt;br /&gt;
avanço do progresso em direção ao solo amazônico, propiciado pela Zona&lt;br /&gt;
Franca.&lt;br /&gt;
Todos os autores cuidaram de questões atualíssimas, relacionadas a&lt;br /&gt;
este tema: os fundamentos e deveres constitucionais, as diversas modalidades&lt;br /&gt;
de incentivos, a questão da Federação, os tributos federais, estaduais&lt;br /&gt;
e municipais, o sentido da conformidade geográfi ca e, até mesmo, a questão&lt;br /&gt;
da norma anti-elisão, além de aspectos econômicos e sociológicos.&lt;br /&gt;
Esperam, pois, os coordenadores, os autores e a Editora estar, desta&lt;br /&gt;
forma, colaborando para uma melhor visão da importância da região amazônica&lt;br /&gt;
e do fundamental papel que a Zona Franca de Manaus desempenhou&lt;br /&gt;
nestes 40 anos de sua história.&lt;br /&gt;
Ives Gandra da Silva Martins&lt;br /&gt;
Professor Emérito das Universidades Mackenzie/UniFMU/UniFIEO,&lt;br /&gt;
do Ciee/O Estado de São Paulo e das Escolas de Comando e&lt;br /&gt;
Estado Maior do Exército (Eceme) e Superior de Guerra (ESG)&lt;br /&gt;
Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio/SP&lt;br /&gt;
e do Centro de Extensão Universitária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
APRESENTAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O exercício da refl exão, quando acompanhado de seriedade acadêmica&lt;br /&gt;
e consistência intelectual, é a dinâmica que engendra os avanços&lt;br /&gt;
sociais. Se socializada, propicia a circulação de idéias, fomenta o debate e&lt;br /&gt;
enriquece os ambientes por onde se espraia. Tal é o mister a que se destina&lt;br /&gt;
esta obra, tanto pelo conteúdo a que se dedica - relevante e momentoso -&lt;br /&gt;
quanto pelos autores que os discutem, todos reconhecidos e laureados.&lt;br /&gt;
Inobstante ter como objeto central a Zona Franca de Manaus, os trabalhos&lt;br /&gt;
que integram esta obra conduzem a discussão para vários domínios&lt;br /&gt;
cognitivos recorrentes da agenda hodierna dos debates jurídicos-tributários.&lt;br /&gt;
Freqüentam os textos temas candentes, como o federalismo, a&lt;br /&gt;
conexão entre desenvolvimento nacional e desenvolvimento regional, a&lt;br /&gt;
relação entre políticas de desenvolvimento e preservação ambiental, os&lt;br /&gt;
incentivos fi scais como mecanismo para minorar desigualdades regionais,&lt;br /&gt;
os mecanismos jurídicos-tributários para efetivação de incentivos e outros&lt;br /&gt;
tantos com caráter mais genérico. Obviamente, tratando-se de obra sobre a&lt;br /&gt;
Zona Franca de Manaus, não poderiam faltar as questões que tanto a conturbam,&lt;br /&gt;
como a guerra fi scal com outros estados, as restrições interpretativas&lt;br /&gt;
dos órgãos fazendários, a instabilidade de suas regras, a multiplicidade&lt;br /&gt;
de fontes de confl itos com o fi sco, a complexidade do arcabouço legal do&lt;br /&gt;
PIS/Cofi ns e outros com caráter mais específi co.&lt;br /&gt;
Genéricos ou específi cos, conceituais ou operacionais, a verdade é&lt;br /&gt;
que os temas componentes desta obra formam um competente programa&lt;br /&gt;
de imersão na Zona Franca de Manaus e suas circunstâncias. E tal ocorre&lt;br /&gt;
em momento radical de sua trajetória como modelo vitorioso de desenvolvimento&lt;br /&gt;
regional, pois suas especifi cidades terão que facear com a proposta&lt;br /&gt;
de reforma tributária, já em discussão, que tem como premissa básica&lt;br /&gt;
a busca de unidade dos fundamentos tributários da economia brasileira.&lt;br /&gt;
Então, a opinião técnica para adequá-la aos novos tempos sem perda de&lt;br /&gt;
suas virtuosidades, terá que munir-se de argumentos consistentes e esta&lt;br /&gt;
obra apresenta-se, desde já, como fonte rica e atual para orientar os que&lt;br /&gt;
militarão em favor da continuidade dinâmica dessa pouco compreendida&lt;br /&gt;
política federal de desenvolvimento regional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUMÁRIO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA ZONA FRANCA DE MANAUS 17&lt;br /&gt;
Valéria Furlan&lt;br /&gt;
1. Introdução 17&lt;br /&gt;
2. Primeira fase 18&lt;br /&gt;
3. Segunda fase 22&lt;br /&gt;
4. Terceira fase 35&lt;br /&gt;
5. Conclusão 49&lt;br /&gt;
6. Referências bibliográfi cas 50&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OS INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS COMO INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE&lt;br /&gt;
POLÍTICA INDUSTRIAL PARA ZONA FRANCA DE MANAUS 53&lt;br /&gt;
Alísio Cláudio Barbosa Ribeiro&lt;br /&gt;
1. Introdução 53&lt;br /&gt;
2. Crédito estímulo 56&lt;br /&gt;
3. Diferimento 65&lt;br /&gt;
4. Crédito presumido de regionalização 68&lt;br /&gt;
5. Redução de base de cálculo 69&lt;br /&gt;
6. Isenção 69&lt;br /&gt;
7. Não-incidência 70&lt;br /&gt;
8. Crédito presumido 71&lt;br /&gt;
9. Manutenção do crédito fi scal 72&lt;br /&gt;
10. Desconto 73&lt;br /&gt;
11. Considerações fi nais 74&lt;br /&gt;
12. Referências bibliográfi cas 75&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INCENTIVOS FISCAIS E A ZONA FRANCA DE MANAUS 77&lt;br /&gt;
Danielle Maia Queiroz e Ellen Larissa de Oliveira Frota&lt;br /&gt;
1. Introdução 77&lt;br /&gt;
2. Federalismo brasileiro 77&lt;br /&gt;
3. Incentivos fi scais 79&lt;br /&gt;
4. Incentivos fi scais no âmbito do ICMS 82&lt;br /&gt;
5. Zona Franca de Manaus 89&lt;br /&gt;
6. Considerações fi nais 92&lt;br /&gt;
7. Referências bibliográfi cas 93&lt;br /&gt;
Resta-me registrar a importância da iniciativa e conclamar os leitores&lt;br /&gt;
a estudá-la com atenção, visando transformá-la em referência prioritária&lt;br /&gt;
para os debates que certamente surgirão sobre e em defesa do modelo&lt;br /&gt;
Zona Franca de Manaus.&lt;br /&gt;
Flávia Skrobot Barbosa Grosso&lt;br /&gt;
Superintendente da Suframa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OS INCENTIVOS DO ICMS NA ZONA FRANCA DE MANAUS 95&lt;br /&gt;
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha&lt;br /&gt;
1. Introdução 95&lt;br /&gt;
2. A isenção do ICMS nas operações interestaduais 97&lt;br /&gt;
3. Política de incentivos fi scais do Estado do Amazonas 99&lt;br /&gt;
4. Análise jurídica dos fundos exigidos em contrapartida aos incentivos&lt;br /&gt;
da política de incentivos fi scais 105&lt;br /&gt;
5. Conclusão 111&lt;br /&gt;
6. Referências bibliográfi cas 119&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/67: NATUREZA JURÍDICA DA EXONERAÇÃO&lt;br /&gt;
TRIBUTÁRIA DE ICMS NA OPERAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIAS À ZONA&lt;br /&gt;
FRANCA DE MANAUS 121&lt;br /&gt;
Fabio Pereira Garcia dos Santos&lt;br /&gt;
1. Introdução 121&lt;br /&gt;
2. Exame da constitucionalidade do art. 4º do Decreto-lei nº 288/67 121&lt;br /&gt;
3. Investigação da natureza jurídica da exoneração tributária de ICMS&lt;br /&gt;
decorrente do art. 4º do Decreto-lei nº 288/67 129&lt;br /&gt;
4. Conclusão 134&lt;br /&gt;
5. Referências bibliográfi cas 135&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL COMO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO SÓ-&lt;br /&gt;
CIO-ECONÔMICO DA ZONA FRANCA DE MANAUS 137&lt;br /&gt;
Glauco Lubacheski de Aguiar&lt;br /&gt;
1. Introdução 137&lt;br /&gt;
2. A redução das desigualdades sociais e regionais e a garantia do desenvolvimento&lt;br /&gt;
nacional como fundamentos de validade para a continuidade&lt;br /&gt;
da Zona Franca de Manaus 138&lt;br /&gt;
3. A tributação extrafi scal como ferramenta de desenvolvimento sócioeconômico&lt;br /&gt;
4. Zona Franca de Manaus: um modelo concreto de desenvolvimento&lt;br /&gt;
sócio-econômico e de redução das desigualdades regionais como conseqüência&lt;br /&gt;
da extrafi scalidade da tributação 147&lt;br /&gt;
5. Conclusão 155&lt;br /&gt;
6. Referências bibliográfi cas 156&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ZONA FRANCA DE MANAUS: EXTRAFISCALIDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL&lt;br /&gt;
E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 159&lt;br /&gt;
Omara Oliveira de Gusmão&lt;br /&gt;
1. Introdução 159&lt;br /&gt;
2. O avanço do caráter extrafi scal dos tributos 160&lt;br /&gt;
3. Desenvolvimento regional: o papel da Zona Franca de Manaus na&lt;br /&gt;
concretização do objetivo fundamental previsto no art. 3º, III, da Carta&lt;br /&gt;
Magna de 1988 e o compromisso com a questão ambiental 163&lt;br /&gt;
4. A política de incentivo fi scal estadual e a preservação do meio ambiente:&lt;br /&gt;
a Lei do Estado do Amazonas nº 2.826/03 166&lt;br /&gt;
5. A política de incentivo fi scal municipal e a proteção ambiental: o&lt;br /&gt;
IPTU verde – Lei do Muncípio de Manaus nº 1.091/06 171&lt;br /&gt;
6. Conclusão 173&lt;br /&gt;
7. Referências bibliográfi cas 174&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PERMISSÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS SÃO SERVIÇOS CONSIDERADOS&lt;br /&gt;
COMO INSUMOS, QUE, QUANDO TRIBUTADOS, GERAM DIREITO A CRÉDITO NO&lt;br /&gt;
REGIME JURÍDICO DO PIS/COFINS – DISCIPLINA CONSTITUCIONAL PARA AS&lt;br /&gt;
EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - PARECER 177&lt;br /&gt;
Ives Gandra da Silva Martins&lt;br /&gt;
1. Consulta 177&lt;br /&gt;
2. Resposta 182&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ZFM: INCENTIVOS FISCAIS E A REPERCUSSÃO NOS ESTADOS FEDERADOS 211&lt;br /&gt;
Rachel Benchaya&lt;br /&gt;
1. A estrutura tributária brasileira 211&lt;br /&gt;
2. Incentivos fi scais no âmbito do ICMS 216&lt;br /&gt;
3. A guerra fi scal entre os Estados Federados no âmbito do ICMS 237&lt;br /&gt;
4. Considerações fi nais 247&lt;br /&gt;
5. Referências bibliográfi cas 248&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A POLÍTICA PÚBLICA DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL E A QUESTÃO DA RECEPÇÃO&lt;br /&gt;
DA ZONA FRANCA DE MANAUS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 253&lt;br /&gt;
Rogério Emilio de Andrade&lt;br /&gt;
1. Política pública econômica: estipulação de conceito 253&lt;br /&gt;
2. Política econômica promotora do desenvolvimento 255&lt;br /&gt;
3. Chaves interpretativas das normas que instrumentam a política econômica&lt;br /&gt;
do desenvolvimento: (i) abertura econômica da Constituição e&lt;br /&gt;
(ii) interpretação conforme a Constituição 258&lt;br /&gt;
4. A necessária ponderação das conseqüências político-econômicas das&lt;br /&gt;
interpretações jurídicas de normas que instrumentam políticas econômicas&lt;br /&gt;
261&lt;br /&gt;
5. O imperativo constitucional da diminuição das desigualdades regionais 263&lt;br /&gt;
6. A questão do fomento sócio-econômico da Amazônia 264&lt;br /&gt;
7. Incentivos fi scais como modalidade de regra indutora de comportamentos&lt;br /&gt;
265&lt;br /&gt;
8. Considerações fi nais: a recepção de normas que instrumentam a Zona&lt;br /&gt;
Franca de Manaus (ZFM) pela Constituição de 1988 266&lt;br /&gt;
9. Referências bibliográfi cas 269&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ICMS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E REPERCUSSÕES AMBIENTAIS 271&lt;br /&gt;
Vânya Senegalia Morete Spagolla&lt;br /&gt;
1. Introdução 271&lt;br /&gt;
2. Breve histórico da Zona Franca de Manaus 272&lt;br /&gt;
3. Panorama geral dos incentivos fi scais na Zona Franca de Manaus 277&lt;br /&gt;
4. ICMS e os incentivos fi scais na Zona Franca de Manaus 280&lt;br /&gt;
5. Conclusão 288&lt;br /&gt;
6. Referências bibliográfi cas 290&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ZONA FRANCA DE MANAUS E SEU REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 293&lt;br /&gt;
Yuri Dantas Barroso&lt;br /&gt;
1. Introdução 293&lt;br /&gt;
2. Compreensão histórica, surgimento e implantação do modelo 294&lt;br /&gt;
3. O regime jurídico-tributário a que se submete o modelo Zona Franca&lt;br /&gt;
de Manaus 299&lt;br /&gt;
4. Conclusão 325&lt;br /&gt;
5. Referências bibliográfi cas 326&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OS 40 ANOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS E A IMPORTÂNCIA DOS INCENTIVOS&lt;br /&gt;
FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA REGIÃO 329&lt;br /&gt;
Maria de Fátima Ribeiro&lt;br /&gt;
1. Introdução 329&lt;br /&gt;
2. Política tributária e a função social do tributo 330&lt;br /&gt;
3. Os incentivos fi scais no sistema tributário nacional 334&lt;br /&gt;
4. A importância da concessão dos incentivos fi scais para o desenvolvimento&lt;br /&gt;
regional 336&lt;br /&gt;
5. Refl exões sobre o tratamento constitucional e legislativo dos incentivos&lt;br /&gt;
fi scais na Zona Franca de Manaus 340&lt;br /&gt;
6. Conclusões 346&lt;br /&gt;
7. Referências bibliográfi cas 348&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A&lt;br /&gt;
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS VISANDO&lt;br /&gt;
O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DE DETERMINADAS REGIÕES. LIMITES&lt;br /&gt;
CONSTITUCIONAIS IMPOSTOS AO LEGISLADOR ORDINÁRIO NA CRIAÇÃO&lt;br /&gt;
DE ÁREAS INCENTIVADAS. A EXPERIÊNCIA DOS 40 ANOS DA ZONA FRANCA DE&lt;br /&gt;
MANAUS 353&lt;br /&gt;
German Alejandro San Martín Fernández&lt;br /&gt;
1. Introdução 353&lt;br /&gt;
2. O enunciado constitucional do inciso I, do art. 151, da CF/88 e o Princípio&lt;br /&gt;
Federativo 354&lt;br /&gt;
3. A Constituição e a expressão “admitida a concessão de incentivos&lt;br /&gt;
fi scais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico&lt;br /&gt;
entre as diferentes regiões do País” 359&lt;br /&gt;
4. Promoção do equilíbrio do desenvolvimento econômico versus privilégios&lt;br /&gt;
odiosos 364&lt;br /&gt;
5. A experiência dos 40 anos da Zona Franca de Manaus 365&lt;br /&gt;
6. Conclusões 371&lt;br /&gt;
7. Referências bibliográfi cas 372&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ZFM E A ATUAÇÃO ANTIELISIVA DO ESTADO 375&lt;br /&gt;
Marco Evangelista&lt;br /&gt;
1. Introdução 375&lt;br /&gt;
2. O contribuinte x fi sco 377&lt;br /&gt;
3. A ZFM e a elisão fi scal 378&lt;br /&gt;
4. Conclusão 380&lt;br /&gt;
5. Referências bibliográfi cas 381&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ZONA FRANCA DE MANAUS E O COMUNICADO CAT Nº 36/2004 383&lt;br /&gt;
Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho&lt;br /&gt;
1. Colocação do problema 383&lt;br /&gt;
2. A Zona Franca de Manaus 384&lt;br /&gt;
3. Os incentivos fi scais de ICMS e a Zona Franca de Manaus 385&lt;br /&gt;
4. A recepção do art. 15 da Lei Complementar n º 24/75 pela CF/88 388&lt;br /&gt;
5. O Com. CAT nº 36/04 e a ZFM 391&lt;br /&gt;
6. Conclusões 395&lt;br /&gt;
7. Referências bibliográfi cas 396&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O TRATAMENTO DO PIS E DA COFINS NA ZONA FRANCA DE MANAUS 397&lt;br /&gt;
Monique Cruz&lt;br /&gt;
1. Introdução 397&lt;br /&gt;
2. O PIS, a Cofi ns e a Zona Franca de Manaus 398&lt;br /&gt;
3. Conclusão 441&lt;br /&gt;
4. Referências bibliográfi cas 443&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
REESCREVENDO A REDUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DE&lt;br /&gt;
MANAUS: INCONSTITUCIONALIDADE 445&lt;br /&gt;
Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INCENTIVOS FISCAIS E A ZONA FRANCA DE MANAUS – ALGUMAS PONDERAÇÕES&lt;br /&gt;
SOBRE A REGULAÇÃO ECONÔMICA ATRAVÉS DA TRIBUTAÇÃO 453&lt;br /&gt;
André Elali&lt;br /&gt;
1. Objeto proposto 453&lt;br /&gt;
2. A opção político-econômica do Estado brasileiro 453&lt;br /&gt;
3. Tributação e regulação econômica – as normas tributárias indutoras 456&lt;br /&gt;
4. O desenvolvimento econômico como objetivo do Estado brasileiro 458&lt;br /&gt;
5. Auxílios fi scais e seus objetivos em nível econômico e social 461&lt;br /&gt;
6. A neutralidade ativa dos auxílios fi scais 466&lt;br /&gt;
7. Os auxílios à Zona Franca de Manaus e os efeitos na ordem econômica&lt;br /&gt;
material 470&lt;br /&gt;
8. Conclusões 471&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUCRO DA EXPLORAÇÃO 473&lt;br /&gt;
Ezio Giobatta Bernardinis&lt;br /&gt;
1. Introdução 473&lt;br /&gt;
2. Conceito de lucro da exploração 473&lt;br /&gt;
3. Finalidade do lucro da exploração 475&lt;br /&gt;
4. Restrições ao gozo dos incentivos fi scais calculados com base no lucro&lt;br /&gt;
da exploração 477&lt;br /&gt;
5. Ajustes no lucro contábil para cálculo do lucro da exploração 479&lt;br /&gt;
6. Incentivos de redução por reinvestimento 482&lt;br /&gt;
7. Conclusão 484&lt;br /&gt;
8. Referências bibliográfi cas 485&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E A ZONA FRANCA DE MANAUS 487&lt;br /&gt;
Adilson Rodrigues Pires&lt;br /&gt;
1. Zonas de Livre Comércio 487&lt;br /&gt;
2. Zona Franca de Manaus 490&lt;br /&gt;
3. Perfi l e faturamento do Pólo Industrial de Manaus 501&lt;br /&gt;
4. Mudanças estruturais na Zona Franca de Manaus 501&lt;br /&gt;
5. Os limites da tributação pelo Imposto de Importação nas zonas&lt;br /&gt;
francas 505&lt;br /&gt;
6. Conclusão 506&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ZONA FRANCA DE MANAUS – GARANTIA DINÂMICA DE MANUTENÇÃO DA DIFERENÇA&lt;br /&gt;
– BENS DE INFORMÁTICA E INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS&lt;br /&gt;
POR OUTRO ESTADO – DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO À ZFM – INCOMPATIBILIDADE&lt;br /&gt;
COM OS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS 507&lt;br /&gt;
Marco Aurélio Greco&lt;br /&gt;
1. Consulta 507&lt;br /&gt;
2. Parecer 515</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/8033329846781663385/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/8033329846781663385?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/8033329846781663385'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/8033329846781663385'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/05/nossa-professora-valria-muito-bem.html' title='NOSSA PROFESSORA VALÉRIA, MUITO BEM ACOMPANHADA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-7190902259398280821</id><published>2008-04-14T09:25:00.000-03:00</published><updated>2012-08-15T09:50:40.802-03:00</updated><title type='text'>AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – TIA ROSA</title><content type='html'>Tia Rosa Educação Infantil Ltda., pessoa jurídica de direito privado constituída em 10 de agosto de 2000, tem como objeto social a promoção de assistência social a pessoas carentes, especificamente a crianças e portadores de deficiência física, tendo sido reconhecida como entidade beneficente de assistência social e como entidade pública federal.&lt;br /&gt;
Todavia, no último dia 10 de março a entidade teve contra si lavrado um auto de infração pela Receita Federal do Brasil cobrando, desde a constituição da entidade, a quota patronal da contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;
Na qualidade de advogado da Tia Rosa Educação Infantil Ltda. tome a medida judicial cabível para defender os interesses da entidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tudo o que se precisa saber está no problema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO&lt;br /&gt;
Se é de Direito Privado, não é de Direito Público&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10.08.00&lt;br /&gt;
Atentar para a prescrição&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL&lt;br /&gt;
É como uma escola estadual, mas não é o Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;
TRIBUTO&lt;br /&gt;
Contribuição previdenciária&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
COMPETÊNCIA&lt;br /&gt;
Cota previdenciária – cabe à União&lt;br /&gt;
Justiça Federal – endereçamento&lt;br /&gt;
Órgão competente pelo recolhimento – Receita Federal do Brasil&lt;br /&gt;
FAZENDA NACIONAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TIPO DE AÇÃO&lt;br /&gt;
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NO ÚLTIMO DIA 10.3&lt;br /&gt;
Refere-se a 10/03/08&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RECEITA FEDERAL&lt;br /&gt;
Pode cobrar contribuição – tributo – previdenciária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LANÇAMENTO&lt;br /&gt;
Ato administrativo vinculado, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador.&lt;br /&gt;
A receita Federal é competente.&lt;br /&gt;
Sempre que houver qualquer ato que pode ser anulado, é lançamento – lançou, cobrou, exigiu.&lt;br /&gt;
LANÇOU, a ação vai ANULAR o ato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PÓLO PASSIVO – A UNIÃO&lt;br /&gt;
A Receita Federal é um MEIO, pelo qual a União cobra.&lt;br /&gt;
O ente tributante é a UNIÃO ou a FAZENDA NACIONAL.&lt;br /&gt;
Nunca o órgão que faz a cobrança.&lt;br /&gt;
Se fosse MANDADO DE SEGURANÇA, seria contra a RECEITA FEDERAL.&lt;br /&gt;
Mas não é o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AÇÃO&lt;br /&gt;
Anulatória, com o pedido de antecipação de tutela.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ENDEREÇAMENTO&lt;br /&gt;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ......................&lt;br /&gt;
A Seção é o Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
A Subseção Judiciária tem competência sobre os diversos municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PÓLO ATIVO&lt;br /&gt;
Tia Rosa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PÓLO PASSIVO&lt;br /&gt;
União&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FUNDAMENTOS LEGAIS&lt;br /&gt;
Referencia o DIREITO&lt;br /&gt;
LEF ART. 38, CC. 282, CPC.&lt;br /&gt;
Art. 195, CF, § 7º&lt;br /&gt;
São isentas.&lt;br /&gt;
Lei 8.212 – regulamenta a seguridade social – Art. 55.&lt;br /&gt;
É prazo de DECADÊNCIA, e não de prescrição.&lt;br /&gt;
Só podem cobrar os últimos 5 anos.&lt;br /&gt;
Em 2003, o fisco poderia ter cobrado e não o fez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FUNDAMENTOS LEGAIS&lt;br /&gt;
Copiado do slide:&lt;br /&gt;
Fundamento da Ação: Art. 38 da Lei 6.830/80&lt;br /&gt;
Do direito:&lt;br /&gt;
- O Art. 195, § 7º da CF/88 dispõe que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.&lt;br /&gt;
- Lei 8212/91 – Art. 55&lt;br /&gt;
- Decadência de parte da exigência, uma vez que se está cobrando tributos desde o ano de 2000. Não se obedeceu ao prazo qüinqüenal para o lançamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TUTELA ANTECIPADA&lt;br /&gt;
- 273, CPC&lt;br /&gt;
- verossimilhança das alegações &lt;br /&gt;
- fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.&lt;br /&gt;
A verossimilhança está na própria Constituição Federal: o Direito existe, mas o fisco está cobrando.&lt;br /&gt;
Fundado receio: a própria cobrança – a execução, a negativação do nome, se não pagar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA TUTELA ANTECIPADA&lt;br /&gt;
Copiado do slide:&lt;br /&gt;
Estão presentes os requisitos do 273, CPC?&lt;br /&gt;
Sim. Se está cobrando um tributo inconstitucional, caso de isenção prevista na Constituição Federal. Se a cobrança prosseguir, a instituição sofrerá graves prejuízos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ANULAR?&lt;br /&gt;
Pede-se para ANULAR o ATO ADMINISTRATIVO que gerou a cobrança.&lt;br /&gt;
Mas, antes de anular, pedir a tutela antecipada.&lt;br /&gt;
1. concessão dos efeitos da tutela antecipada, para SUSPENDER os efeitos da exigibilidade. Para que no curso da ação, não seja cobrado.&lt;br /&gt;
2. para que a sentença confirme a tutela, anulando o ato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
REQUERIMENTOS&lt;br /&gt;
A citação, na pessoa do procurador, a produção de provas, a condenação nas verbas processuais e custas sucumbenciais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CABE PEDIDO ALTERNATIVO?&lt;br /&gt;
Sim.&lt;br /&gt;
“Todavia, se Vossa Excelêncianão reconhecer a nulidade do ato, que reconheça o prazo prescricional.”&lt;br /&gt;
Poderia, POR SER UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO, declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO jurídica tributária.&lt;br /&gt;
Para a OAB, não precisa. Mas para a vida prática, é importante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VALOR DA CAUSA:&lt;br /&gt;
Atribui-se à causa o valor de R$ ..... (valor por extenso).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Termos em que,&lt;br /&gt;
Pede Deferimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Local, data&lt;br /&gt;
Advogado&lt;br /&gt;
Assinatura&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*****************************************&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O QUE SE DEVE PEDIR&lt;br /&gt;
O que se deve pedir...&lt;br /&gt;
- Concessão da antecipação da tutela, pois se demonstrou que estão presentes os requisitos;&lt;br /&gt;
- Seja anulado o lançamento efetuado, uma vez que é inconstitucional, nos termos do art. 195, § 7º da CF/88&lt;br /&gt;
- Citação da Ré&lt;br /&gt;
- Condenação ao pagamento das custas e honorários&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O QUE SE PODE PEDIR....&lt;br /&gt;
Que se use a mesma ação para ver declarada a inexistência da relação jurídico tributária, uma vez que a instituição é isenta da contribuição patronal, buscando evitar futuras cobranças por parte do fisco.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EXECUÇÃO FISCAL&lt;br /&gt;
É a ação movida pelo Fisco, em qualquer das três esferas, visando receber o que entende lhe ser devido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA&lt;br /&gt;
É requisito para ingresso da Ação Executiva (art. 202/203, CTN)&lt;br /&gt;
Deve conter:&lt;br /&gt;
1. O Nome do devedor ou dos co-responsáveis, o domicílio ou a residência de um ou de outro;&lt;br /&gt;
2. O valor devido e a maneira de calcular os juros &lt;br /&gt;
3. Natureza/Origem do Crédito, mencionando o embasamento legal da cobrança&lt;br /&gt;
4.Data da inscrição em dívida ativa&lt;br /&gt;
5. Número do Processo Administrativo que origiou o crédito&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ&lt;br /&gt;
A dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e é um título executivo extrajudicial (art. 585, CPC) – Tem força de prova pré-constituída (art. 204, CTN e 3º da Lei 3.830/80).&lt;br /&gt;
A Presunção é relativa, podendo ser descaracterizada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FORO COMPETENTE&lt;br /&gt;
Do domicílio do executado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO &lt;br /&gt;
Deve conter (art. 6º da L E F)&lt;br /&gt;
1. O juiz a quem é dirigida&lt;br /&gt;
2. O pedido&lt;br /&gt;
3. O requerimento para a citação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*****************************************&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EXECUÇÃO FISCAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É o meio pelo qual o Fisco (União, Estado, Município) cobra o que entende que lhe é devido.&lt;br /&gt;
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA&lt;br /&gt;
Artigo 202/203, CTN&lt;br /&gt;
Sem CDA, não existe a execução&lt;br /&gt;
A ausência de qualquer destes requisitos torna NULA a CDA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CDA tem uma presunção relativa.&lt;br /&gt;
Tem força de prova pré-constituída, mas é relativa.&lt;br /&gt;
É um título executivo extrajudicial.&lt;br /&gt;
585, CPC + 6830/80, 3º.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foro competente para receber a execução fiscal:&lt;br /&gt;
SEMPRE o foro do contribuinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IPVA – Justiça Comum ou a Vara da Fazenda Pública&lt;br /&gt;
IPI – Justiça Federal&lt;br /&gt;
ISS – Justiça Comum ou Vara da Fazenda Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PI da execução&lt;br /&gt;
Art. 6º, LEF</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/7190902259398280821/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/7190902259398280821?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/7190902259398280821'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/7190902259398280821'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/04/ao-anulatria-de-dbito-tia-rosa.html' title='AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – TIA ROSA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-1123533226763271676</id><published>2008-04-08T09:36:00.001-03:00</published><updated>2012-08-15T09:49:22.876-03:00</updated><title type='text'>AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO</title><content type='html'>CONCEITO&lt;br /&gt;
É a ação pela qual busca-se o DIREITO DE PAGAR uma dívida, em decorrência da resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor em recebê-la.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FUNDAMENTO&lt;br /&gt;
164, CTN:&lt;br /&gt;
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:&lt;br /&gt;
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;&lt;br /&gt;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;&lt;br /&gt;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.&lt;br /&gt;
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.&lt;br /&gt;
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VALOR DA CAUSA&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
O ideal é considerar/depositar o valor maior que está sendo cobrado. &lt;br /&gt;
Porque, então, suspende-se a EXIGIBILIDADE do VALOR INTEGRAL do tributo.&lt;br /&gt;
Se ganhar a ação, será ressarcido do valor pago a maior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BIS IN IDEM&lt;br /&gt;
Ocorre bis in idem toda vez que uma MESMA ENTIDADE tributante institui dois ou mais tributos com o MESMO FATO GERADOR.&lt;br /&gt;
Ocorre o bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa) quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BITRIBUTAÇÃO&lt;br /&gt;
Ocorre a BITRIBUTAÇÃO quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do MESMO FATO GERADOR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TRIBUTO IDÊNTICO&lt;br /&gt;
Sempre que tiver o mesmo FATO GERADOR. Independente do ente tributante que o estipule.&lt;br /&gt;
FORO COMPETENTE&lt;br /&gt;
Nos casos dos incisos I e II:&lt;br /&gt;
I - de RECUSA DE RECEBIMENTO, ou SUBORDINAÇÃO deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA;&lt;br /&gt;
II - de SUBORDINAÇÃO do recebimento ao cumprimento de EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS sem fundamento legal;&lt;br /&gt;
o foro competente é o da SEDE DA EMPRESA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No caso do inciso III:&lt;br /&gt;
III - de exigência, por MAIS DE UMA PESSOA JURÍDICA de direito público, de TRIBUTO IDÊNTICO sobre um mesmo FATO GERADOR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
São ENTES DIFERENTES, e portanto, depende do ENTE TRIBUTANTE:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
UNIÃO X ESTADO&lt;br /&gt;
Justiça Federal do Estado correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ESTADO X ESTADO&lt;br /&gt;
O Estado do contribuinte. Neste caso, cabendo ao STJ dirimir eventuais conflitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MUNICÍPIO X MUNICÍPIO&lt;br /&gt;
De Estados diferentes: a Justiça Estadual da Jurisdição do contribuinte. Também cabe ao STJ dirimir eventuais conflitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
U X M &lt;br /&gt;
Cabe à Justiça Federal da circunscrição do contribuinte&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ESTADO X MUNICÍPIO&lt;br /&gt;
A competência é da Justiça Estadual da circunscrição do contribuinte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONTRIBUINTE É SEMPRE AUTOR?&lt;br /&gt;
Nos casos dos incisos I e II, movo ação contra.&lt;br /&gt;
No inciso I, tenho um ente único: autor e réu.&lt;br /&gt;
No caso do inciso III, posso ter SBC x SCS. Os dois municípios cobrando o IPTU. Deposito para o município de SBC.&lt;br /&gt;
O juiz pode liberar o contribuinte da ação, pelo simples depósito. Porque os dois entes vão, agora, discutir para quem é devido o tributo.&lt;br /&gt;
No caso de eu depositar para DISCUTIR O VALOR, trata-se de outra questão, e por isso a ação segue até a decisão do juiz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA&lt;br /&gt;
“ação eqüitativa do juiz”: o juiz entende que o valor que seria pago com os honorários pertence ao povo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PRODUÇÃO DE PROVAS&lt;br /&gt;
- documental&lt;br /&gt;
- pericial&lt;br /&gt;
- documentos particulares: certidão de imóvel, loteamento.&lt;br /&gt;
IPVA – se PROVA que reside em Curitiba e vem para São Paulo duas vezes por semana, para trabalhar. Tem os recibos de pagamento da empregada, contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PROBLEMA&lt;br /&gt;
Caiu no exame da ordem:&lt;br /&gt;
Limpbem Serviços de Limpeza Ltda. Onde ajuizar? Filial?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03: &lt;br /&gt;
é a lei específica do ISS.&lt;br /&gt;
O ISS é devido no LOCAL da prestação de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ENDEREÇAMENTO: tanto faz&lt;br /&gt;
Pólo ativo: Limpbem&lt;br /&gt;
Pólo passivo: as duas fazendas. Porque vão ser citadas as duas municipalidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL&lt;br /&gt;
164, CTN&lt;br /&gt;
163 da 116/03&lt;br /&gt;
898, CPC&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEDIDOS:&lt;br /&gt;
- procedência DA AÇÃO e o deferimento DO PEDIDO&lt;br /&gt;
- citação&lt;br /&gt;
- condenação nas verbas sucumbenciais&lt;br /&gt;
- autorização&lt;br /&gt;
- juntada de documentos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VALOR DA CAUSA&lt;br /&gt;
O que está sendo depositado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NÃO CABE TUTELA ANTECIPADA&lt;br /&gt;
Não existe o porquê.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Consignando, suspende-se automaticamente a exigibilidade.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/1123533226763271676/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/1123533226763271676?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/1123533226763271676'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/1123533226763271676'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/04/ao-de-consignao-em-pagamento.html' title='AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-6967849850239152946</id><published>2008-04-08T08:53:00.000-03:00</published><updated>2012-08-15T09:45:19.229-03:00</updated><title type='text'>AÇÃO ANULATÓRIA</title><content type='html'>Fundamento legal: artigo 38 da Lei 6830/80&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEMPRE depois do LANÇAMENTO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DEPÓSITO PRÉVIO&lt;br /&gt;
Não parece razoável que para SUSPENDER A EXECUÇÃO seja necessário o depósito judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INCONSTITUCIONAL?&lt;br /&gt;
O depósito pode ser exigido se o juiz assim o entender.&lt;br /&gt;
Mas se presentes os requisitos da tutela antecipada, não tem porque ele não conceder a medida.&lt;br /&gt;
Mas, na prática, o juiz costuma exigir o depósito.&lt;br /&gt;
O depósito deve ser entendido como uma faculdade do contribuinte.&lt;br /&gt;
Preciso de uma certidão negativa.&lt;br /&gt;
Deposito em juízo e entro com uma ação.&lt;br /&gt;
Se não tiver o dinheiro, entra com o pedido de tutela antecipada.&lt;br /&gt;
O depósito só é convertido em renda após o trânsito em julgado da sentença.&lt;br /&gt;
É uma garantia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
POSSO ENTRAR COM UMA AÇÃO ANULATÓRIA, NO MEIO DE UM PARCELAMENTO?&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Nada impede que entre com uma ação anulatória, para questionar o débito.&lt;br /&gt;
O fato de assinar o parcelamento não quer dizer nada. É nulo.&lt;br /&gt;
O termo de parcelamento afirma que o contribuinte abre mão de qualquer ação ou recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SE EU ENTRAR COM AÇÃO NO MEIO DO PARCELAMENTO, O FISCO PODE ROMPER O PARCELAMENTO?&lt;br /&gt;
Pode. E o contribuinte deposita em juízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A confissão que se assina ao parcelar não tem o poder de validar um lançamento e nem impossibilitar seu questionamento por via judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEDIDO PRINCIPAL&lt;br /&gt;
1. Se anule o ato que estou combatendo.&lt;br /&gt;
2. Se houver depósito, que este seja, ao final, restituído.&lt;br /&gt;
3. Tutela antecipada: suspende a exigibilidade, a exigência de eventuais depósitos.&lt;br /&gt;
4. Que seja DECLARADA a relação jurídico-tributária, também. Para que, daqui para a frente, também não haja cobrança naquele sentido. &lt;br /&gt;
Por exemplo, no caso do IPTU.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VALOR DA CAUSA&lt;br /&gt;
O valor da causa, via de regra, é o valor da cobrança. Se a Fazenda cobrar um aumento de 15%, e o meu pedido se limitar a nulidade destes 15%, meu valor da causa será os 15%. Formalmente, peço a anulação do ato todo.&lt;br /&gt;
Se parcelamento, o total da dívida (o valor do principal + juros + correção monetária).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CDA – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA&lt;br /&gt;
O documento principal da execução fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONTESTAÇÃO&lt;br /&gt;
Não se aplicam os efeitos da revelia – O DIREITO PÚBLICO É INDISPONÍVEL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JULGAMENTO ANTECIPADO&lt;br /&gt;
O juiz suprime a produção e provas e julgue.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SENTENÇA&lt;br /&gt;
O juízo não pode lançar tributo. O ato é anulado como um todo. Daí, a Fazenda tem CINCO ANOS para lançar o valor correto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PARCELAMENTO – 5 ANOS&lt;br /&gt;
CONTESTO – 2 ANOS</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/6967849850239152946/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/6967849850239152946?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/6967849850239152946'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/6967849850239152946'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/04/ao-anulatria.html' title='AÇÃO ANULATÓRIA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4889483222457144513.post-8274226630397763955</id><published>2008-02-25T15:32:00.000-03:00</published><updated>2012-08-15T09:51:29.490-03:00</updated><title type='text'>Apresentação - PROFESSOR RUBENS KINDLMANN</title><content type='html'>Recomenda:&lt;br /&gt;
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.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/feeds/8274226630397763955/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/4889483222457144513/8274226630397763955?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/8274226630397763955'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4889483222457144513/posts/default/8274226630397763955'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://anotacoespraticatributaria.blogspot.com/2008/02/apresentao-professor-rubens-kindlmann.html' title='Apresentação - PROFESSOR RUBENS KINDLMANN'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>