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Veja a sabedoria Indigena</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/2002316409098643569/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/2002316409098643569?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/2002316409098643569'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/2002316409098643569'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/05/httpwwwoguatacomhoroscopoindexhtm.html' title='http://www.oguata.com/horoscopo/index.htm'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-5280548728433907946</id><published>2010-05-03T21:20:00.001-03:00</published><updated>2010-05-03T21:21:50.000-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Culturaindigenas/virtuallyton"/><title type='text'>CULTURA INDIGENA</title><content type='html'>html 

 

Horóscopo Tupi 

HORÓSCOPO INDÍGENA DO BRASIL

http://www.oguata.com/horoscopo/index.htm

 

  

Controle de Som

Doze entidades da cultura indígena do Brasil compõem o horóscopo.

Observe o seu e leia as características que ele traz para você.

 VEADO


PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE JANEIRO
 
 

CARACTERÍSTICAS:

As pessoas nascidas sob o signo de Veado, portanto no mês de janeiro, são regidas pelo elemento fogo, ligado ao sol, donde o segredo da sua força, do seu império, da sua vontade de querer mandar e dirigir. Normalmente são mandonas. Todavia possuem o lado manso, representado pelo veado, aliás um veado branco com olhos de fogo, o branco da paz e o vermelho da guerra. É um signo ligado à maternidade. Possui mansidão interrompida por ímpetos de revolta. Pode predominar o fogo, que tudo queima, muitas vezes representado pela língua. Pode predominar a mansidão, que tudo controla, pelo silêncio, nunca pela humildade. O ideal é o equilíbrio entre a mansidão do veado e a força do fogo, que vai resultar na nobreza da alma. Devem ser dominados os extremos de força e fraqueza, portanto o primeiro pode resultar em antipatia, solidão, remorso, repulsa da parte dos outros. O segundo extremo, o da fraqueza, pode resultar em baixeza, desprezo da parte dos outros. Só o equilíbrio entre o elemento fogo e a natureza mansa do veado dará a personalidade ideal do nativo de janeiro.  

 
 

 


 MACACO

 

PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE FEVEREIRO
 
 
 

CARACTERÍSTICAS:

 A pessoa nascida sob o signo de Macaco, portanto no mês de fevereiro, é regida pelo elemento terra, ligado ao sol, que é seu astro regente, e tem como símbolo de seu elemento um macaco gigantesco cavalgando em cima de um porco imenso. Dois símbolos da terra, macaco e porco. Só que, como indicam os símbolos, a luta do princípio superior sobre o inferior deve ser uma constante na vida das pessoa desse signo, uma vez que o macaco, aqui, simboliza a mente, e o porco simboliza o corpo e os sentidos físicos. Deve o nativo deste signo voltar a alma para os sentidos espirituais. Deve ligar-se às arvores, às florestas, às montanhas, ao verde, à natureza em geral, defendendo o meio ambiente contra os ataques do mundo moderno. Deve igualmente evitar a tensão, o nervoso, que parece ser uma característica dos nascidos em fevereiro. Bem como deve evitar a rudeza, a brutalidade, para se fazer fino pelo sol, que é a sua casa astral. Está entre o céu e a terra. O elemento terra ligado ao sol (pai e filho harmonizados) pode produzir uma personalidade espiritual bastante elevada, pois denota os pés no chão e a cabeça no céu, favorecendo ao equilíbrio. Já as pessoas de Veado são regidas pelo elemento fogo e têm como elemento regente igualmente o fogo, ou o sol, donde querem estar sempre com a verdade e acham que são sempre as melhores.  

 
 

 

 BOTO


PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE MARÇO
 

CARACTERÍSTICAS:

As pessoas nascidas sob o signo de Boto ou Peixe, portanto no mês de março, estão regidas pelo elemento água, que é o elemento natural do boto Uauira. Mas ligado ao sol. Uauira é auxiliar de Guaraci. As pessoas de Boto possuem grande atração pelo mar, ao lado de uma ânsia infinita de terem o pé em terra firme, ficando muitas vezes frustradas, o que pode levá-las a afundarem em todos os negócios. Caracterizam-se por não terem o pé no chão. Costumam guardar segredos no fundo da alma, representada pela água e sofrem com eles. Possuem muita inteligência e inspiração, amam o sol, as alturas espirituais, a nobreza da ética e da moral, mas quase sempre afundam quando esticam a mão para alcançarem seus ideais. Na mesma hora em que estão dentro de um negócio, estão fora. Possuem grande capacidade, mas falta-lhes a terra firme, os pés no chão, donde ocorre que sempre fazem boa sociedade com pessoas regidas pela casa astral terra ou pelo elemento terra. 

 
 

 

 BOITATÁ


PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE ABRIL
 
 
 

CARACTERÍSTICAS:

A pessoa nascida sob o signo de Boitatá, ou cobra do grande fogo, portanto no mês de abril, é regida pelo elemento ar e possui como astro regente o sol, ou fogo solar, ou sabedoria, o poder mental. A própria cobra é símbolo da sabedoria. É combinação de fogo e ar sem nenhum outro elemento de equilíbrio capaz de moderar a personalidade abstrata das pessoas nascidas no mês de abril. São pessoas inspiradas e amantes da improvisação. São mágicas. Amam o verde, a terra, a natureza, e possuem na própria linha filosófica, muitas vezes apenas latente na alma, o critério de não gostarem de incêndios, brigas, confusões, explosões emocionais, o que constitui o grande segredo de como andar pelo fogo sem se queimar. Mas os incêndios da maledicência, da fofoca, das tempestades da emoção desequilibrada, são um fogaréu constante à sua volta e podem cair neles e se queimar. Enquanto os nativos de Boto têm uma tendência pela passividade e não devem abusar do elemento água, nem nas amizades, as pessoas de Cobra são elétricas, até nervosas em contraste com a passividade de boto, mas são fortes, dinâmicas, incandescentes, equilibradas, sábias.  

 
 

 


 SACI

PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE MAIO
 

CARACTERÍSTICAS:

As pessoas nascidas sob o signo de menino, ou Saci, portanto no mês de maio, são regidas pelo elemento terra e possuem a lua como casa astral. Pertencem à Mãe Divina, a Deusa Jaci, também ligada ao elemento água. Comumente são pessoas acriançadas, brincalhonas, meio irresponsáveis, costumam brincar com a vida e não olham muito para o futuro, entregues que ficam à passividade oriunda do aspecto aquático da lua. Normalmente, são terra-a-terra e não querem compreender muita coisa nem mergulhar fundo nos problemas. Cabeça na lua, pé na terra e coração na água, este último aspecto representando aventuras, viagens, mudanças. Eis as características dos nativos de menino: a cabeça busca a lua, o sonho, o ideal. Os pés buscam a terra, a firmeza, a riqueza material. E o coração busca a água, a aventura, o desconhecido. A união equilibrada e responsável disso tudo, pode produzir um gênio iluminado, uma grande alma. O desequilíbrio desses três pontos produz um gênio irritadiço, uma pessoa mal humorada e indomável, anti-social, baixo-astral. Menino é tempo quente. 

 
 

 

 URUTAU 

PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE JUNHO
 
 

CARACTERÍSTICAS:

As pessoas nascidas sob o signo de Urutau ou Papagaio, o boca de fogo, o que fala palavras que queimam, portanto no mês de junho, são regidas pelo elemento ar e possuem como astro regente a lua, a Deusa Jaci, a Mãe Divina, também ligada ao elemento água. São pessoas que amam a noite, gostam do mistério, do ocultismo e da verdadeira religião. Possuem no coração uma atração muito grande pelo mistério, resultante do elemento ar, que também é símbolo do espírito. Silenciosas e realizadoras, exercem grande atração e influência no meio onde vivem. A combinação de ar e lua, ou água, no nativo de Papagaio, pode gerar a busca excessiva do invisível, tanto no que concerne a buscar o mundo oculto, como, em relação aos bens materiais, correr atrás de nada, vindo a se entregar a uma passividade geral, a um nada agir.Urutau é a ave do fogo e este elemento normalmente socorre o nativo dele. Do mesmo modo que o elemento fogo, representado no barrete vermelho do Saci, dá um equilíbrio maior aos nativos de menino, aliás no fogo está a origem de seus sucessos, como no barrete vermelho, segundo a lenda, está a origem dos poderes mágicos do Saci. Viagens e mudanças constantes fazem parte da vida do urutauano, pois Urutau, a ave invisível da noite, aquele que age enquanto os outros dormem, pode alcançar grandes progressos e adiantamentos espirituais, morais e materiais. 

 
 

 

 BOIÚNA

PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE JULHO
 

 
 
 

CARACTERÍSTICAS:

As pessoas nascidas sob o signo de Boiúna, a serpente negra aquática, portanto no mês de julho, são regidas pelo elemento água e pertencem à casa astral lua, possuindo uma personalidade ativa capaz de intimidar as pessoas que com elas convivem. Explosivas, tempestuosas, querendo vencer pelo grito, são inconstantes no temperamento. Normalmente imperam no lar e nos ambientes onde convivem. A falta dos elementos fogo e terra nos nativos de Boiúna, caracteriza um traço de frieza e de passividade na formação psíquica das pessoas nascidas no mês de julho. São extremamente teatrais. Devem ligar-se a pessoas e coisas portadoras de fogo e terra, a fim de alcançarem o equilíbrio. Em todo caso, a serpente negra dos rios e mares pode ser interpretada como luz absoluta, de forma que o elemento fogo torna-se uma possibilidade no perfil astrológico das pessoas nascidas em julho, vindo a caracterizar uma grande personalidade e uma pessoa de grande espírito e liderança.  

 
 

 

 PASSARINHO


PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE AGOSTO
 
 

CARACTERÍSTICAS:

As pessoas nascidas sob o signo de Passarinho, portanto no mês de agosto, são regidas e influenciadas pelo elemento fogo, embora tenham a lua como casa astral. Normalmente as pessoas que têm a lua na casa astral são dadas a algum ramo da atividade artística, pois a lua é a casa da criatividade, assim como o sol é a casa da sabedoria. Os nativos de agosto estão principalmente ligados à música, porquanto a divindade protetora deste signo, a ave Uirapuru, símbolo do espírito, aliás uma ave de cor  fogosa, representando o elemento fogo, assobia ou canta a música mais linda e muito difícil de se ouvir. Cuja música difícil de se ouvir está relacionada, e profundamente, com a personalidade original da pessoa deste signo, sempre fogosa, sempre disposta a andar e acreditar nas coisas, donde o fato de atrair a atenção, a admiração, a simpatia, e até mesmo a inveja, de todas as pessoas que a rodeiam. Normalmente, pensam diferentes e são espirituosas e inteligentes. São simples. Por serem aves raras e difíceis de expressão, comumente vivem na solidão. São anjos ou pássaros humanos. Trazem, porém, no interior, o fogo da atividade. Possuem a cabeça na lua. São sonhadoras. A água, ligada a lua, propicia-lhes o veículo para andar e viver. Necessitam de terra e de ar para se completarem. Acreditam na fraternidade e no amor.  

 
 

 


 SEREIA


PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE SETEMBRO
 
 

CARACTERÍSTICAS:

As pessoas nascidas sob o signo de Sereia, portanto no mês de setembro, são regidas pelo elemento água. Pertencem à casa astral da terra, esta ligada à terceira pessoa da trindade tupi, o Deus do Amor e da Reprodução, o grande Rudá. Coiré era a grande serpente que descia da lua cheia e entrava na alma das pessoas para despertar lá dentro a saudade de Tupã, o Deus Infinito, mantendo assim a devoção e o estado de alma voltado para a beleza. A combinação de terra na casa astral e água no elemento regente produz uma característica geral de equilíbrio nas pessoas de setembro, para as quais o sonho de um grande amor é algo muito importante. São pessoas amorosas, sonhadoras, religiosas, de grande compreensão. Têm o poder de despertar no ambiente onde vivem, se o ambiente for propício e equilibrado, uma consciência elevada. Normalmente simpáticas, gostam de se dedicar ao lar e deixam sempre um pouco de saudade nos amigos e conhecidos. São presas ao passado, tanto assim que cultuam pra sempre as coisas e lembranças boas, assim como amaldiçoam eternamente as más lembranças, porquanto uma de suas principais características é a boa memória e a devoção ligada à ela, podendo relembrar hoje com a mesma emoção um acontecimento ocorrido há muitos anos passados. Representam a força do amor terreno, da dedicação e da fidelidade.

 
 

 


 CAITITI

PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE OUTUBRO
 

 
 
 

CARACTERÍSTICAS:

Nascidas sob o signo de Caititi ou Fada, no mês de outubro, as pessoas são regidas pelo elemento terra e pertencem a casa astral da terra que é representativa do Deus do Amor e da Fecundidade. Normalmente são pessoas terra-a-terra, de grande força magnética física, porém nas quais predomina o amor puro pelo semelhante, o amor desinteressado, a caridade. A lua nova dá imaginação aos nativos do signo em pauta, todavia o elemento terra não deixa a pessoa voar muito alto. Signo feminino, propiciando o amor ao belo, portanto às artes e à natureza em geral, bem como dá uma marcante inspiração e uma noção de senso de justiça nascido da observação do equilíbrio que impera na natureza. Pureza de coração, alma nobre, sinceridade - tais predicados predominam na vida das pessoas de Caititi, tanto no amor quanto nos negócios. Pessoas de devoção pela natureza e por tudo o que vive.  

 
 

 


 BOIARARA

PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE NOVEMBRO

 
 
 

CARACTERÍSTICAS:

 Nascida sob o signo de Boiarara ou Dragão, em novembro, a pessoa é regida pelo elemento fogo e possui como astro regente o planeta terra, de cuja característica ou combinação surge uma personalidade fogosa e terrena. Algumas vezes, dependendo da predominância ligada ao dia e ao ano do nascimento, bem como da hora, há uma predominação da força física, terrena, ligada a casa astral. Outras vezes, dependendo de outros fatores, predomina a força emocional, psíquica, ligada ao elemento fogo, sendo que do equilíbrio entre o astro regente e o elemento do mês deveras nasce o equilíbrio de uma criatura com os pés no chão e a mente guiada pelo coração, isto é, uma criatura bastante emocional mas de sentimentos voltados para o corpo, para as coisas do dia-a-dia. Pouca imaginação. Mas se predominar excepcionalmente o elemento água ligado à lua minguante, pode surgir uma personalidade bastante imaginativa, voltada para negócios e assuntos terrenos. Se predominar o elemento ar da serpente alada, isto é, do dragão celeste, aí caracterizar-se-á uma personalidade bastante espiritual e forte, inspirada e profunda, capaz de renunciar a tudo.  

 
 

 


  

GUANUMBI

PESSOAS NASCIDAS NO MÊS DE DEZEMBRO
 

 
 
 

CARACTERÍSTICAS: 

Nascida sob o signo de Guanumbi ou Cegonha, em dezembro, a pessoa é regida pelo elemento ar e possui como astro regente o planeta terra, de cuja combinação: ar - ligado ao espírito, imaginação, idealismo, e terra - evocando força física, paixão, sentimento, surge uma característica na verdade redunda em superioridade e até em sacrifício pelo ideal, porquanto Guanumbi, divindade protetora deste signo, tem como função receber as almas recém desencarnadas e despertá-las das ilusões do plano astral em que entram depois da morte, conduzindo-as para o plano da realidade e do descanso espiritual. Trata-se portanto de uma função de sacrifício em prol do bem de seus irmãos. Todavia a característica citada dependerá da combinação do ascendente, obtido pelo dia do nascimento. São pessoas atraentes, conscientes e conhecedoras das coisas boas e que buscam em cada coisa o que há de melhor. Assim como o beija-flor, símbolo deste signo, vai de flor em flor tirando o mel, assim as pessoas de Guanumbi vão tirando proveito de todas as oportunidades que se lhe apresentam.</content><link rel='enclosure' type='text/html' href='http://oguata.com/horoscopo/index.htm' length='0'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/5280548728433907946/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/5280548728433907946?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/5280548728433907946'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/5280548728433907946'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/05/cultura-indigena.html' title='CULTURA INDIGENA'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-8512978494848526525</id><published>2010-04-30T19:45:00.001-03:00</published><updated>2010-05-05T19:16:25.200-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'></content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/8512978494848526525/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/8512978494848526525?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/8512978494848526525'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/8512978494848526525'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/04/blog-post.html' title=''/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-7801010018081549447</id><published>2010-04-30T19:30:00.000-03:00</published><updated>2010-04-30T19:30:01.973-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Samba de Raiz/virtuallyton"/><title type='text'>Martinho da Vila - Simone - Canta, canta, minha gente</title><content type='html'>html&lt;a href=&quot;http://www.videocliper.com/martinho-da-vila/simone-canta-canta-minha-gente-video_ad746af2c.html&quot; target=&quot;_blank&quot;&gt;&lt;font color=&quot;#FF3300&quot;&gt;&lt;center&gt;&lt;strong&gt;Martinho da Vila - Simone - Canta, canta, minha gente&lt;/strong&gt;&lt;/center&gt;&lt;/font&gt;&lt;/a&gt;
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Integrantes inovaram com o uso de alguns instrumentos. Almir Guineto trouxe o banjo com afinação de cavaquinho. Já Sereno apresentou o tantã dos conjuntos de bolero e Ubirany passou a tocar o repique de baqueta das escolas de samba com a mão, passando um som mais delicado, hoje chamado repique de mão. Todas estas três novidades passaram a fazer parte dos ensaios e apresentações de diversos grupos de samba. Assim surgia o Grupo Fundo de Quintal, referência das rodas de samba de todo o país. Sambistas que passaram por esse grupo e que continuaram a seguir a carreira são Almir Guineto, Jorge Aragão, Arlindo Cruz e Sombrinha.

A partir do convite da cantora Beth Carvalho, que foi a uma roda de samba conhecer as canções do Fundo de Quintal, o grupo participou da gravação de seu disco, lançando em 1977. Foi o ponto de partida para a carreira profissional, lançando o primeiro disco, Samba é Fundo de Quintal Vol. 1, em 1980. Com mais de 30 anos de rodas de samba, o Grupo Fundo de Quintal já recebeu mais de dez Prêmios Sharp, sendo a maioria na categoria melhor Grupo de Samba. Com mais de 20 discos lançados, também gravaram dois DVDs, sendo o último lançado em 2007. O Quintal do Samba - Fundo de Quintal Ao Vivo foi gravado no Canecão no Rio de Janeiro, com participações de Almir Guinto e Zeca Pagodinho

Discografia 
2007 - O Quintal do Samba - Fundo de Quintal Ao Vivo

2006 - Pela Hora

2004 - Ao Vivo Convida

2003 - Festa Pra Comunidade

2002 - Ao Vivo no Cacique de Ramos

2001 - Papo de Samba

2000 - Simplicidade - Ao Vivo

2000 - Nosso Grito

1999 - Chega pra Sambar

1998 - Fundo de Quintal e Convidados

1997 - Livre pra Sonhar

1996 - Nas Ondas do Partido

1995 - Palco Iluminado

1994 - Carta Musicada

1993 - A Batucada dos Nosso Tantãs

1991 - É Aí Que Quebra a Rocha

1990 - Ao Vivo

1989 - Ciranda do Povo

1988 - O Show Tem Que Continuar

1987 - Do Fundo do Nosso Quintal

1986 - O Mapa da Mina

1985 - Divina Luz

1984 - Seja Sambista Também

1983 - Nos Pagodes da Vida

1981 - Samba É Fundo de Quintal - Vol. 2

1980 - Samba É Fundo de Quintal - Vol.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/4004795595860236475/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/4004795595860236475?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/4004795595860236475'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/4004795595860236475'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/04/grupo-fundo-de-quintal-no-virtuallyton.html' title='Grupo FUNDO DE QUINTAL no virtuallyton'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-3539917670657549007</id><published>2010-04-30T18:59:00.001-03:00</published><updated>2010-04-30T18:59:33.112-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>html  Axé Samba, Carnaval

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Eventos pelo BRASIL afora</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/7430388673629676031/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/7430388673629676031?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/7430388673629676031'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/7430388673629676031'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/04/httpwwwbloggercom.html' title='http://www.blogger.com/'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-5423479608307894463</id><published>2010-04-27T21:21:00.000-03:00</published><updated>2010-04-27T21:21:18.639-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Sociedade/virtuallyton"/><title type='text'>A sociedade uma configuração ou ferramenta</title><content type='html'>html
A SOCIEDADE UMA CONFIGURAÇÃO OU FERRAMENTA!

O Brasil é uma potencia Habitacional, com razões que diferem das suas próprias necessidades,a Cultura Nacional fragiliza se diante a ausência de investimento e valorização ao seu POVO.Falta definições em razão de certos princípios antiquados, cheios de preconceitos. É preciso uma definição que valorize os conceitos da Cidadania, essa Sociedade ainda não se autoanalisou e de certo não o fará pois, os interesses individuais impede o agrupamento para provocar uma dialetica potente para uma Nação tão poderosa repleta Gente de todas as raças. Talvez a política de classes e níveis econômico. As imprudencias e demagogias são os princípios básicos de muitos qeu insistem em dizer que fala em nome do povo suas oratorias consiste em ( o povo quer isso ou aquilo, jamais sem jamais perguntar a esse povo qual sua opinião o que pensa o que sente. São essas gebtes que reclama da violencia mas, provoca a violencia com atos derespeitosos e tirando os direitos do seu povo, empobrecendo a cada dia seu povo.Que sociedade é essa que não sabe se é CONFIGURAÇÃO OU FERRAMENTA !.Que Sociedade é essa que lamenta por sua necessidades mas, vira os olhos para as necessidades dos seus semelhantes,que utiliza a agonia da classe sem poder aquisitivo para beneficiar se, apropriar se dos desprotegidos e excluídos da CULTURA.A Sociedades talvez seja uma ferramenta que fere a Sociedade ou simplesmente uma configuração econômica.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/5423479608307894463/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/5423479608307894463?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/5423479608307894463'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/5423479608307894463'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/04/sociedade-uma-configuracao-ou.html' title='A sociedade uma configuração ou ferramenta'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-8460918992170841474</id><published>2010-04-19T20:33:00.002-03:00</published><updated>2010-04-19T20:36:06.796-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Leis/virtuallyton"/><title type='text'>Lei 7.505 de 02/07/1986</title><content type='html'>ESTA LEI ESTABELECE O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Restabelece princípios da Lei 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Regulamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
Disposições Preliminares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Incentivo a projetos culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1o e 3o. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - recursos do Tesouro Nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - doações, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; (Redação dada pela Lei nº 9.999, de 2000) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9o São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Vide Lei nº 8.894, de 1994)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de ações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Do Incentivo a Projetos Culturais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) doações; e (Incluída pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) patrocínios. (Incluída pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.(Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) artes cênicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) música erudita ou instrumental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exposições de artes visuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8o Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.874, 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.(Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - literatura, inclusive obras de referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - folclore e artesanato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - humanidades; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o (VETADO)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. (Renumerado do parágrafo único pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Secretário da Cultura da Presidência da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - um representante do empresariado brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de profissionais da área do patrimônio cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento. (Regulamento)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o, desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDO COLLOR&lt;br /&gt;
Jarbas Passarinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
publicado no DOU de 24.12.1991.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NESTE TEMA: &lt;br /&gt;
1.Decretos&lt;br /&gt;
2.Leis Ordinárias&lt;br /&gt;
3.Constituição Federal&lt;br /&gt;
4.Códigos e Estatutos&lt;br /&gt;
5.Leis Complementares&lt;br /&gt;
6.Leis Delegadas&lt;br /&gt;
7.Emendas Constitucional</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/8460918992170841474/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/8460918992170841474?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/8460918992170841474'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/8460918992170841474'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/04/lei-7505-de-02071986.html' title='Lei 7.505 de 02/07/1986'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-8220293786841481589</id><published>2010-04-13T21:02:00.000-03:00</published><updated>2010-04-13T21:02:05.181-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Pensamentos/virtuallyton"/><title type='text'>Muniz Munzi</title><content type='html'>html&lt;br /&gt;
TONCULTURABRASIL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PENSAMENTOS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não há razão sem raciocínio. O Homem não deve se considerar o mais superior dos animais, mais valioso que o ouro, mais brilhante que as estrelas, mais belo (a) que a lua mais forte que a água, mais produtivo que a terra, mais algoz que o vento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
                                                                                                                                                                                          Muniz Munzi&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em toda religião há um sentimento de Espírito, um Deus para alimentar a fé, mesmo quem não acredita sabe que algo extraordinário existe.  Aquele que acredita alimenta sua alma na devoção curvando se diante do Homem em templos reliosos, Aquele que não acredita alimenta sua alma contemplando as arvores, animais à terra a água curvando se diante da Natureza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
                                                                                                                                                                                         Muniz Munzi</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/8220293786841481589/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/8220293786841481589?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/8220293786841481589'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/8220293786841481589'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/04/muniz-munzi.html' title='Muniz Munzi'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-5398618266624374085</id><published>2010-04-13T20:43:00.000-03:00</published><updated>2010-04-13T20:43:34.900-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Lei Pronac/virtuallyton"/><title type='text'>Lei Pronac</title><content type='html'>html&lt;br /&gt;
LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Restabelece princípios da Lei 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Regulamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
Disposições Preliminares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Incentivo a projetos culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1o e 3o. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - recursos do Tesouro Nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - doações, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; (Redação dada pela Lei nº 9.999, de 2000) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9o São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Vide Lei nº 8.894, de 1994)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de ações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Do Incentivo a Projetos Culturais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) doações; e (Incluída pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) patrocínios. (Incluída pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.(Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) artes cênicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) música erudita ou instrumental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exposições de artes visuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8o Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.874, 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.(Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - literatura, inclusive obras de referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - folclore e artesanato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - humanidades; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o (VETADO)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. (Renumerado do parágrafo único pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Secretário da Cultura da Presidência da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - um representante do empresariado brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de profissionais da área do patrimônio cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento. (Regulamento)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o, desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDO COLLOR&lt;br /&gt;
Jarbas Passarinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
publicado no DOU de 24.12.1991.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NESTE TEMA: &lt;br /&gt;
1.Decretos&lt;br /&gt;
2.Leis Ordinárias&lt;br /&gt;
3.Constituição Federal&lt;br /&gt;
4.Códigos e Estatutos&lt;br /&gt;
5.Leis Complementares&lt;br /&gt;
6.Leis Delegadas&lt;br /&gt;
7.Emendas Constitucionais&lt;br /&gt;
OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.CD Jurídico SOLEIS&lt;br /&gt;
2.PESQUISAR LEGISLAÇÃO&lt;br /&gt;
3.CÓDIGOS ELETRÔNICOS do SOLEIS&lt;br /&gt;
4.Download dos e-Códigos&lt;br /&gt;
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LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Restabelece princípios da Lei 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Regulamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
Disposições Preliminares&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Incentivo a projetos culturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei 7.505, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1o e 3o. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - recursos do Tesouro Nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - doações, nos termos da legislação vigente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - legados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios; (Redação dada pela Lei nº 9.999, de 2000) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9o São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Vide Lei nº 8.894, de 1994)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de ações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Do Incentivo a Projetos Culturais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) doações; e (Incluída pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) patrocínios. (Incluída pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.(Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) artes cênicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) música erudita ou instrumental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) exposições de artes visuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5° (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6° A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8o Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.874, 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.(Redação dada pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - (Vetado)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - literatura, inclusive obras de referência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - música;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - folclore e artesanato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - humanidades; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o (VETADO)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo. (Redação dada pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. (Renumerado do parágrafo único pela Lei 9.874, de 1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização. (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (Incluído pela Lei 9.874, de 1999) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Secretário da Cultura da Presidência da República;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - um representante do empresariado brasileiro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de profissionais da área do patrimônio cultural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento. (Regulamento)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o, desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDO COLLOR&lt;br /&gt;
Jarbas Passarinho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
publicado no DOU de 24.12.1991.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NESTE TEMA: &lt;br /&gt;
1.Decretos&lt;br /&gt;
2.Leis Ordinárias&lt;br /&gt;
3.Constituição Federal&lt;br /&gt;
4.Códigos e Estatutos&lt;br /&gt;
5.Leis Complementares&lt;br /&gt;
6.Leis Delegadas&lt;br /&gt;
7.Emendas Constitucionais&lt;br /&gt;
OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.CD Jurídico SOLEIS&lt;br /&gt;
2.PESQUISAR LEGISLAÇÃO&lt;br /&gt;
3.CÓDIGOS ELETRÔNICOS do SOLEIS&lt;br /&gt;
4.Download dos e-Códigos&lt;br /&gt;
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A tonculturabrasil solidarializa se ás vítimas das chuvas do Rio de Janeiro e Bahia, em particular do Rio e Janeiro que a exemplo de Santa Catarina e São Paulo agoniza soma baixa em comunidades principalmente Niterói que teve o maior numero de vítimas entre óbitos e feridos, milhares de pessoas estão desabrigadas, perderam o que tinham, parece que ainda existem moradores soterrados sob barros e lixos do morro do bumba surgiu sob um lixão. Apesar da urbanização dequele local, segundo autoridades de Niterói, não tinham conhecimento do solo ou seja do miôlo de lixo sob a superficie. Ou a verdade está sendo excluída ou a engenharia de obras daquela Cidade não fez estudos do local antes de urbanizar, De qualquer forma agora não podemos chorar o leite derramado nem mesmo sair procurando culpados, acho que todos somos!pela ausencia de fiscalização, cobrança de planejamento,opinião Pública, Política Social, Transparencia,Respeito pelos Direitos Sociais.Mas, tambem o exesso de Individualismo,Demagogia, Má qualidade de personagens Política, entre tantas denominações e Adjetivos. Como ainda se valer o velho ditado, de que, Brasileiro só fecha as portas depois do roubados, vamos reconstruir Niterói e outros locais devastados pela chuvas, ajudar às vítimas dando lhe dignidade e Respeito. Alimentar as Crianças fazendo doações de alimentos não perecíveis, cuidando das suas saúde com medicamentos de primeiro socorros e aquecendo lhes com roupas e cobertores. Contudo tambem é preciso que a população tenha consciência do seu papel na Sociedade, acima de de tudo respeitar as causas e efeitos, obdecendo principalmente os alertas, a exemplo das construções irregulares, desmatamentos,lixos e entulhos nas calçadas, rios e lagos. Não podemos somente cobrar se não respeitamos leis e diretrizes, a coletividade e a sua própria saude e segurança, antes de tudo se ajude e adcione a ajuda que receber para melhor qualidade de VIDA.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/5668619345490755766/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/5668619345490755766?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/5668619345490755766'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/5668619345490755766'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/04/solidariedade-as-vitimas-do-rio-e.html' title='Solidariedade às Vítimas do Rio e Bahia/virtuallyton'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-2042970814439182468</id><published>2010-03-26T20:55:00.000-03:00</published><updated>2010-03-26T20:55:28.770-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Agua/virtuallyton"/><title type='text'>A agua, nossa riqueza eterna</title><content type='html'>html&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A agua é tão importante que a sede mata mais rápido que a fome, o percentual de desperdício no Mundo vem crescendo assustadoramente e em particular do Brasil. A população deve conscientizar se da importãncia deste minério líquido e alimentador a agua é vida, jé é hora dos Governantes e população do mundo alimentar a luta pela economia da agua e sua importancia para a VIDA.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/2042970814439182468/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/2042970814439182468?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/2042970814439182468'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/2042970814439182468'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/03/agua-nossa-riqueza-eterna.html' title='A agua, nossa riqueza eterna'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-3042629243278135974</id><published>2010-03-26T20:31:00.002-03:00</published><updated>2010-03-26T20:31:54.862-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Agua/virtuallyton"/><title type='text'>Economize Agua</title><content type='html'>html&lt;br /&gt;
Dicas de como economizar água (consumo consciente de água)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Ao escovar os dentes e se barbear, manter a torneira fechada;&lt;br /&gt;
- Fechar a torneira enquanto ensaboar as louças e talheres;&lt;br /&gt;
- Usar a máquina de lavar roupas na capacidade máxima;&lt;br /&gt;
- Na hora do banho, procurar se ensaboar com o chuveiro desligado e procurar tomar banho rápido;&lt;br /&gt;
- Não jogar óleo de fritura pelo ralo da pia. Além de correr o risco de entupir o encanamento da residência, esta prática polui os rios e dificulta o tratamento da água;&lt;br /&gt;
- Não deixar que ocorram vazamentos em encanamentos dentro da residência;&lt;br /&gt;
- Entrar em contato com a companhia de água ao verificar vazamentos de água na rede externa;&lt;br /&gt;
- Usar a descarga no vaso sanitário apenas o necessário. Manter a válvula sempre regulada;&lt;br /&gt;
- Reutilizar a água sempre que possível; &lt;br /&gt;
- Utilizar regador no lugar de mangueira para regar as plantas;&lt;br /&gt;
- Usar vassoura para varrer o chão e não a água da mangueira;&lt;br /&gt;
- Lavar o carro com balde ao invés de mangueira;&lt;br /&gt;
- Captar a água da chuva com baldes. Esta água pode ser usada para lavar carros, quintais e regar plantas;&lt;br /&gt;
- Tratar a água de piscinas para não precisar trocar com freqüência. Outra dica é cobrir a piscina com lona, enquanto não ocorre o uso, para evitar a evaporação;&lt;br /&gt;
- Colocar sistemas de controle de fluxo de água (aeradores) no bico das torneira.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/3042629243278135974/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/3042629243278135974?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/3042629243278135974'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/3042629243278135974'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/03/economize-agua.html' title='Economize Agua'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-311073811042133438</id><published>2010-03-26T20:27:00.002-03:00</published><updated>2010-03-26T20:30:27.933-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Agua/virtuallyton"/><title type='text'>O Maior tesouro da Terra, Nossa Agua Nossa Vida</title><content type='html'>html História do Dia Mundial da Água&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia abaixo). Este texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só neste dia, mas também nos outros 364 dias do ano, precisamos tomar atitudes em nosso dia-a-dia que colaborem para a preservação e economia deste bem natural. Sugestões não faltam: não jogar lixo nos rios e lagos; economizar água nas atividades cotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc); reutilizar a água em diversas situações; respeitar as regiões de mananciais e divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declaração Universal dos Direitos da Água&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.História do Dia Mundial da Água&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia abaixo). Este texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só neste dia, mas também nos outros 364 dias do ano, precisamos tomar atitudes em nosso dia-a-dia que colaborem para a preservação e economia deste bem natural. Sugestões não faltam: não jogar lixo nos rios e lagos; economizar água nas atividades cotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc); reutilizar a água em diversas situações; respeitar as regiões de mananciais e divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declaração Universal dos Direitos da Água&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
História do Dia Mundial da Água&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia abaixo). Este texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só neste dia, mas também nos outros 364 dias do ano, precisamos tomar atitudes em nosso dia-a-dia que colaborem para a preservação e economia deste bem natural. Sugestões não faltam: não jogar lixo nos rios e lagos; economizar água nas atividades cotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc); reutilizar a água em diversas situações; respeitar as regiões de mananciais e divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declaração Universal dos Direitos da Água&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  História do Dia Mundial da Água&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia abaixo). Este texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só neste dia, mas também nos outros 364 dias do ano, precisamos tomar atitudes em nosso dia-a-dia que colaborem para a preservação e economia deste bem natural. Sugestões não faltam: não jogar lixo nos rios e lagos; economizar água nas atividades cotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc); reutilizar a água em diversas situações; respeitar as regiões de mananciais e divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declaração Universal dos Direitos da Água&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/311073811042133438/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/311073811042133438?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/311073811042133438'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/311073811042133438'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/03/o-maior-tesouro-da-terra-nossa-agua.html' title='O Maior tesouro da Terra, Nossa Agua Nossa Vida'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-2622022513962395472</id><published>2010-03-25T21:21:00.002-03:00</published><updated>2010-03-25T21:23:23.349-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="O Descobrimento do Brasil/virtuallyton"/><title type='text'>a tonculturadobrasil e o descobrimento do Brasil</title><content type='html'>html&lt;br /&gt;
Verdadeiro ou falso mas não podemos esquecer os escrito sobre a o descobrimento do Brasil. Precisamos trazer de volta este debate, os Jovens desconhecem por isso não conhecem a realidade do País, a tonculturabrasil acende novamente uma chama apagada.&lt;br /&gt;
Em 22 de abril de 1500 chegava ao Brasil 13 caravelas portuguesas lideradas por Pedro Álvares Cabral. A primeira vista, eles acreditavam tratar-se de um grande monte, e chamaram-no de Monte Pascoal. No dia 26 de abril, foi celebrada a primeira missa no Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após deixarem o local em direção à Índia, Cabral, na incerteza se a terra descoberta tratava-se de um continente ou de uma grande ilha, alterou o nome para Ilha de Vera Cruz. Após exploração realizada por outras expedições portuguesas, foi descoberto tratar-se realmente de um continente, e novamente o nome foi alterado. A nova terra passou a ser chamada de Terra de Santa Cruz. Somente depois da descoberta do pau-brasil, ocorrida no ano de 1511, nosso país passou a ser chamado pelo nome que conhecemos hoje: Brasil.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A descoberta do Brasil ocorreu no período das grandes navegações, quando Portugal e Espanha exploravam o oceano em busca de novas terras. Poucos anos antes da descoberta do Brasil, em 1492, Cristóvão Colombo, navegando pela  Espanha, chegou a América, fato que ampliou as expectativas dos exploradores. Diante do fato de ambos terem as mesmas ambições e com objetivo de evitar guerras pela posse das terras, Portugal e Espanha assinaram o Tratado de Tordesilhas, em 1494. De acordo com este acordo, Portugal ficou com as terras recém descobertas que estavam a leste da linha imaginária ( 200 milhas a oeste das ilhas de Cabo Verde), enquanto a Espanha ficou com as terras a oeste desta linha.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mesmo com a descoberta das terras brasileiras, Portugal continuava empenhado no comércio com as Índias, pois as especiarias que os portugueses encontravam lá eram de grande valia para sua comercialização na Europa. As especiarias comercializadas eram: cravo, pimenta, canela, noz moscada, gengibre, porcelanas orientais, seda, etc. Enquanto realizava este lucrativo comércio, Portugal realizava no Brasil o extrativismo do pau-brasil, explorando da Mata Atlântica toneladas da valiosa madeira, cuja tinta vermelha era comercializada na Europa. Neste caso foi utilizado o escambo, ou seja, os indígenas recebiam dos portugueses algumas bugigangas (apitos, espelhos e chocalhos) e davam em troca o trabalho no corte e carregamento das toras de madeira até as caravelas.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi somente a partir de 1530, com a expedição organizada por Martin Afonso de Souza, que a coroa portuguesa começou a interessar-se pela colonização da nova terra. Isso ocorreu, pois havia um grande receio dos portugueses em perderem as novas terras para invasores que haviam ficado de fora do tratado de Tordesilhas, como, por exemplo, franceses, holandeses e ingleses. Navegadores e piratas destes povos, estavam praticando a retirada ilegal de madeira de nossas matas. A colonização seria uma das formas de ocupar e proteger o território. Para tanto, os portugueses começaram a fazer experiências com o plantio da cana-de-açúcar, visando um promissor comércio desta mercadoria na Europa.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/2622022513962395472/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/2622022513962395472?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/2622022513962395472'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/2622022513962395472'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/03/tonculturadobrasil-e-o-descobrimento-do.html' title='a tonculturadobrasil e o descobrimento do Brasil'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-5569968881566532785</id><published>2010-03-25T20:56:00.001-03:00</published><updated>2010-03-25T20:58:02.684-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="carnaval20011/virtuallyton"/><title type='text'>virtuallyton no carnaval 2011</title><content type='html'>html&lt;br /&gt;
Apartir de abril a tonculturabrasil vai acompanhar os preparativos do carnaval de 2011, vamos editar notícias das escolas de sambas do Riao de Janeiro seus enredos e novidades estaremos comentando sobre os ensaios, concursos de samda enredo e muito mais.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/5569968881566532785/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/5569968881566532785?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/5569968881566532785'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/5569968881566532785'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/03/virtuallyton-no-carnaval-2011.html' title='virtuallyton no carnaval 2011'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-4383815367639436405</id><published>2010-03-25T20:46:00.001-03:00</published><updated>2010-04-10T14:23:25.216-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'></content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/4383815367639436405/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/4383815367639436405?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/4383815367639436405'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/4383815367639436405'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/03/blog-post.html' title=''/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-7719970343027425662</id><published>2010-03-24T19:53:00.000-03:00</published><updated>2010-03-24T19:53:45.989-03:00</updated><title type='text'>UMA VEZ FLAMENGO SEMPRE FLAMENGO ATÉ MORTO</title><content type='html'>html&lt;br /&gt;
AlÕ Nação pode esperar mais um título este ano, prepare sua bandeira, verifique a buzina do seu carro, reserve o freezer e a churrasqueira e assista o chororõ e despeito dos adversários quando vece estiver comemorando mais TITULO DO MENGÃO</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/feeds/7719970343027425662/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/6834795851707759029/7719970343027425662?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/7719970343027425662'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6834795851707759029/posts/default/7719970343027425662'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tonculturabrasil.blogspot.com/2010/03/uma-vez-flamengo-sempre-flamengo-ate.html' title='UMA VEZ FLAMENGO SEMPRE FLAMENGO ATÉ MORTO'/><author><name>Newton/tonculturabrasil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/04980684156216968768</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhHl6fZWpFAEQBiDSZjVKuUr2DuI9CG7-THToZgdowlEa-OyctUCRFDMKzC0VgJGtbACpED_VTDnZfFIhbR9YILrFeDeuROlydsVBs9dO2lzyhh2PEF--4UmI2mcGKQSNM/s220/28-01-10_043535.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6834795851707759029.post-6805661470909600066</id><published>2010-03-24T19:21:00.000-03:00</published><updated>2010-03-24T19:21:19.844-03:00</updated><title type='text'>Envie mensagem para quem voce ama</title><content type='html'>Escritório Virtual Agente Virtual /virtuallyton&lt;br /&gt;
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