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      <title><![CDATA[Notícias - cantaliceadv.webnode.page]]></title>
      <link>https://cantaliceadv.webnode.page</link>
      <language>pt</language>
      <pubDate>Thu, 15 Dec 2011 23:40:00 +0200</pubDate>
      <lastBuildDate>Thu, 15 Dec 2011 23:40:00 +0200</lastBuildDate>
      <category><![CDATA[Notícias]]></category>
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         <title><![CDATA[PL que proíbe pais de baterem em filhos é aprovado na Câmara]]></title>
         <link>https://cantaliceadv.webnode.page/news/pl%20que%20proibe%20pais%20de%20baterem%20em%20filhos%20e%20aprovado%20na%20c%c3%a2mara/</link>
         <description><![CDATA[
	O PL 7.672/10 (clique aqui), conhecido como "lei da palmada", que proíbe o uso de castigos corporais em crianças e adolescentes, foi aprovado ontem, 14, em caráter conclusivo, pela comissão especial criada para análise da proposta na Câmara dos Deputados.

	&nbsp;

	A matéria aprovada é um substitutivo ao projeto do Executivo. O texto seguirá para o Senado, exceto se houver recurso, para que seja apreciado pelo plenário da Câmara.

	A relatora do projeto, deputada Teresa Surita (PMDB/RR),...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Thu, 15 Dec 2011 23:40:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p align="justify">
	O PL 7.672/10 (<a href="http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483933" id="LS$_blank" target="_blank"><strong>clique aqui</strong></a>), conhecido como "lei da palmada", que proíbe o uso de castigos corporais em crianças e adolescentes, foi aprovado ontem, 14, em caráter conclusivo, pela comissão especial criada para análise da proposta na Câmara dos Deputados.</p>
<p align="justify">
	&nbsp;</p>
<p align="justify">
	A matéria aprovada é um substitutivo ao projeto do Executivo. O texto seguirá para o Senado, exceto se houver recurso, para que seja apreciado pelo plenário da Câmara.</p>
<p align="justify">
	A relatora do projeto, deputada Teresa Surita (PMDB/RR), destacou como ponto importante na elaboração de seu substitutivo a articulação entre União, Estados e municípios para elaborar políticas públicas e executar ações destinadas a coibir o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação.</p>
<p align="justify">
	&nbsp;</p>
<p align="justify">
	Para isso, serão promovidas campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de agressão física ou de tratamento cruel ou degradante.</p>
<p align="justify">
	&nbsp;</p>
<p align="justify">
	A "lei da palmada" busca a reversão de um quadro apontado por profissionais de saúde e educadores que convivem com crianças vitimadas e por pesquisa da Secretaria de Direitos Humanos: 70% dos meninos de rua saíram de casa por causa da violência.</p>
<p align="justify">
	&nbsp;</p>
<p align="justify">
	O Brasil já tem legislação que veda o castigo corporal para crianças e adolescentes: o ECA (<strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm" id="LS$_blank" target="_blank">clique aqui</a></strong>), a CF/88 (<strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" id="LS$_blank" target="_blank">clique aqui</a></strong>) e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que já preveem o dever de proteção contra a violência física e psicológica. Porém, não explicita o que é castigo corporal. O CC/02 (<strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm" id="LS$_blank" target="_blank">clique aqui</a></strong>) permite "castigos moderados", mas não há parâmetro para saber o que seria isso.</p>
<p align="justify">
	&nbsp;</p>
<p align="justify">
	<strong>Conselho tutelar</strong></p>
<p align="justify">
	Pelo substitutivo, os casos de suspeita de agressão física, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos devem ser comunicados ao conselho tutelar. Os profissionais de saúde, professores ou qualquer pessoa que exerça cargo público serão responsáveis pela informação. A omissão resultará em multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. "<em>A lei vai dar, para nossas famílias, informação, conhecimento, educação, além de assistência e mais responsabilidade</em>", disse Teresa Surita.</p>
<p align="justify">
	O substitutivo prevê ainda que pais que maltratarem os filhos sejam encaminhados a um programa oficial de proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência. A criança que sofrer a agressão deverá ser encaminhada a tratamento especializado.</p>
<p align="justify">
	Coordenadora do Projeto Proteger, na Bahia, Eleonora Ramos comemorou a aprovação do PL. "<em>Ele é um instrumento para se conseguir uma mudança na sociedade</em>", afirmou.</p>
<p align="justify">
	<strong>Polêmica</strong></p>
<p align="justify">
	O texto é resultado de um acordo feito com os movimentos sociais e a bancada evangélica sobre a definição de castigo físico. Foi incluída na definição a palavra "sofrimento". Sendo castigo físico, portanto, ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou ao adolescente. Sem essa palavra, "sofrimento", os movimentos sociais entendiam que a lei não mudaria nada.</p>
<p align="justify">
	Mas o deputado Paulo Freire (PR/SP) tentou manter o texto sem o acréscimo da palavra "sofrimento", ao apresentar um destaque que foi rejeitado pela maioria dos integrantes da comissão. Ele temia que a palavra pudesse trazer "algum problema" para a mãe ou o pai que desse um tapa na mão do filho, por exemplo.</p>
<p align="justify">
	Já o deputado Edmar Arruda (PSC/PR) reclamou de não ter sido informado do acordo com a bancada evangélica. Ele também discordou da inclusão da palavra sofrimento na definição de castigo físico. Em seu entendimento, se tivesse ficado apenas lesão, o texto estaria mais claro. "<em>Ou seja: castigo físico seria uma ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em lesão</em>", explicou.</p>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Lei determina suspensão de CNH de motorista que dirigir com mais de 20 pontos na carteira]]></title>
         <link>https://cantaliceadv.webnode.page/news/lei%20determina%20suspens%c3%a3o%20de%20cnh%20de%20motorista%20que%20dirigir%20com%20mais%20de%2020%20pontos%20na%20carteira/</link>
         <description><![CDATA[
	A lei 12.547/11, publicada no DOU de hoje, 15, altera art. do CTB (clique aqui) para determinar a suspensão da CNH de motorista que dirigir com mais de 20 pontos na carteira, adquiridos no período de 12 meses.

	Veja abaixo.

	&nbsp;

	___________

	
		LEI Nº 12.547, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
	
		
			
				
					Altera o art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
			
		
	
	
		A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
	
		Faço saber que o Congresso...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Thu, 15 Dec 2011 23:38:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://cantaliceadv.webnode.page/news/lei%20determina%20suspens%c3%a3o%20de%20cnh%20de%20motorista%20que%20dirigir%20com%20mais%20de%2020%20pontos%20na%20carteira/</guid>
         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p align="justify">
	A lei 12.547/11, publicada no DOU de hoje, 15, altera art. do CTB (<a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI146839,101048-Lei+determina+suspensao+de+CNH+de+motorista+que+dirigir+com+mais+de" id="LS$popup" target="_self"><strong>clique aqui</strong></a>) para determinar a suspensão da CNH de motorista que dirigir com mais de 20 pontos na carteira, adquiridos no período de 12 meses.</p>
<p align="justify">
	Veja abaixo.</p>
<p align="justify">
	&nbsp;</p>
<p align="justify">
	___________</p>
<blockquote dir="ltr">
	<p align="center">
		<strong>LEI Nº 12.547, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011</strong></p>
	<blockquote dir="ltr">
		<blockquote dir="ltr">
			<blockquote dir="ltr">
				<p align="justify">
					Altera o art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.</p>
			</blockquote>
		</blockquote>
	</blockquote>
	<p align="justify">
		A PRESIDENTA DA REPÚBLICA</p>
	<p align="justify">
		Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
	<p align="justify">
		Art. 1º O art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
	<blockquote dir="ltr">
		<p align="justify">
			"Art. 261. ................................................................................</p>
		<p align="justify">
			§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.</p>
		<p align="justify">
			..........................................................................................................</p>
		<p align="justify">
			§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente." (NR)</p>
	</blockquote>
	<p align="justify">
		Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
	<p align="justify">
		Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.</p>
	<p align="center">
		<strong>DILMA ROUSSEFF</strong></p>
	<p align="center">
		<strong>Mário Negromonte</strong></p>
</blockquote>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Presidente do STJ divulga esclarecimentos acerca da vestimenta permitida no Tribunal]]></title>
         <link>https://cantaliceadv.webnode.page/news/presidente-do-stj-divulga-esclarecimentos-acerca-da-vestimenta-permitida-no-tribunal/</link>
         <description><![CDATA[
	O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, divulgou nota de esclarecimento acerca da vestimenta permitida no Tribunal, após o jornal Folha de S.Paulo informar ontem, 14, que sandálias estilo gladiador não agradariam em nada o gosto do presidente.

	Segundo o matutino, "duas cartolinas com fotos dos modelos reprovados e autorizados estão numa das entradas da Corte". Diz o matutino que a etiqueta Pargendler também não permite que mulheres entrem nos plenários de calça jeans.

	Na nota, o...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Thu, 15 Dec 2011 23:36:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://cantaliceadv.webnode.page/news/presidente-do-stj-divulga-esclarecimentos-acerca-da-vestimenta-permitida-no-tribunal/</guid>
         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p align="justify">
	O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, divulgou nota de esclarecimento acerca da vestimenta permitida no Tribunal, após o jornal Folha de S.Paulo informar ontem, 14, que sandálias estilo gladiador não agradariam em nada o gosto do presidente.</p>
<p align="justify">
	Segundo o matutino, "duas cartolinas com fotos dos modelos reprovados e autorizados estão numa das entradas da Corte". Diz o matutino que a etiqueta Pargendler também não permite que mulheres entrem nos plenários de calça jeans.</p>
<p align="justify">
	Na nota, o presidente da Corte Superior afirma que as notícias são "falsas" e que "apenas está proibido o uso de chinelos 'tipo havaianas'".</p>
<p align="justify">
	Veja abaixo.</p>
<p align="justify">
	___________</p>
<blockquote dir="ltr">
	<p align="center">
		<strong>Esclarecimento à sociedade</strong></p>
	<p align="justify">
		Há alguns dias, a coluna do jornalista Claudio Humberto divulgou que os enfeites de Natal estavam proibidos no Superior Tribunal de Justiça por ordem de seu Presidente. Notícia falsa. Os ambientes do Tribunal estão decorados com motivos natalinos.</p>
	<p align="justify">
		A notícia foi veiculada sem que o Tribunal fosse ouvido a respeito.</p>
	<p align="justify">
		Na edição de hoje, a Folha de São Paulo publicou matéria assinada pelos jornalistas Andreza Matais e Felipe Seligman, segundo a qual o Presidente proibiu, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o uso de “sandálias tipo gladiador” e também de “calças jeans”. A reportagem desce a detalhes, tais como o de que “duas cartolinas com fotos dos modelos reprovados e autorizados estão numa das entradas da corte”. Notícia falsa. Apenas está proibido o uso de chinelos “tipo havaianas”.</p>
	<p align="justify">
		Nesse caso, a notícia foi divulgada sem que seus autores tivessem o cuidado de ler o ato normativo que dispõe sobre a vestimenta de servidores e visitantes nas dependências do Superior Tribunal de Justiça – acessível no site deste ou mediante simples consulta no Google.</p>
	<p align="center">
		<strong>Ari Pargendler </strong></p>
	<p align="center">
		<strong>Presidente do Superior Tribunal de Justiça</strong></p>
</blockquote>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Cirurgia de emergência realizada ainda no prazo de carência deve ser indenizada]]></title>
         <link>https://cantaliceadv.webnode.page/news/cirurgia%20de%20emerg%c3%aancia%20realizada%20ainda%20no%20prazo%20de%20car%c3%aancia%20deve%20ser%20indenizada/</link>
         <description><![CDATA[
	A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença que condena plano de saúde a pagar R$ 8.479,99 à contratante de plano que realizou uma cirurgia emergencial dentro do prazo de carência, referente às despesas médico-hospitalares que foram comprovadas nos autos.

	O plano de saúde alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Thu, 01 Dec 2011 00:09:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://cantaliceadv.webnode.page/news/cirurgia%20de%20emerg%c3%aancia%20realizada%20ainda%20no%20prazo%20de%20car%c3%aancia%20deve%20ser%20indenizada/</guid>
         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p align="justify">
	A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença que condena plano de saúde a pagar R$ 8.479,99 à contratante de plano que realizou uma cirurgia emergencial dentro do prazo de carência, referente às despesas médico-hospitalares que foram comprovadas nos autos.</p>
<p align="justify">
	O plano de saúde alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes.</p>
<p align="justify">
	O juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, relator, considerou abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde, ainda que durante o prazo de carência, as situações emergiciais em que a vida do paciente seja colocada em risco.</p>
<p align="justify">
	No caso dos autos, restou comprovada a necessidade da cirurgia a que a consumidora foi submetida, bem como a urgência.</p>
<ul>
	<li>
		<div align="justify">
			<u>Processo</u> : 2010011180698-3</div>
	</li>
</ul>
<p align="justify">
	Veja abaixo o acórdão.<span style="display: none;">&nbsp;</span></p>
<p align="justify">
	__________</p>
<blockquote dir="ltr">
	<p align="justify">
		Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal</p>
	<p align="justify">
		Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20100111806983ACJ</p>
	<p align="justify">
		Apelante(s) SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.</p>
	<p align="justify">
		Apelado(s) L.A.R.R.C.</p>
	<p align="justify">
		Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA</p>
	<p align="justify">
		Acórdão Nº 551.183</p>
	<p align="center">
		<strong>EMENTA</strong></p>
	<p align="justify">
		<strong>PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA. PLANO DE SAUDE. RECUSA DE COBERTURA. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</strong></p>
	<p align="justify">
		1) È abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde, ainda que durante o prazo de carência, as situações emergenciais, nas quais a vida do paciente seja colocada em risco, eis que restringe os direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do seguro de saúde.</p>
	<p align="justify">
		2) No caso dos autos, a necessidade e urgência da cirurgia a que foi submetida a consumidora foram comprovadas pelos documentos que acompanharam a petição inicial. A Lei 9656/98, com a redação dada posteriormente dispõe no seu art. 35-C: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente e, II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Ademais, dispõe a Lei 9656, art. 12: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, seguindo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência (...) c) Prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. VI – reembolso, em todos os tipos de produtos que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou beneficiados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação adequada. Assim, devida a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora recorrida que arcou com as despesas médico-hospitalares. Certo seria também a condenação por danos morais tendo em vista a dor moral suportada pela autora que teve de arcar com tais despesas, pena de ver-se em risco à sua própria saúde por desídia da parte ré/recorrente que desatendeu o dever obrigacional decorrente da lei anteriormente mencionada. Contudo, como a autora não recorreu do indeferimento dos danos morais, resta apenas neste grau recursal apreciar tão somente a matéria devolvida para reexame, pelo que mantenho a sentença recorrida nos seus próprios termos.</p>
	<p align="justify">
		3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.</p>
	<p align="center">
		<strong>ACÓRDÃO</strong></p>
	<p align="justify">
		Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: <strong>CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME</strong>, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.</p>
	<p align="center">
		Brasília (DF), 22 de novembro de 2011</p>
	<p align="center">
		&nbsp;</p>
	<p align="center">
		<strong>Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA</strong></p>
	<p align="center">
		<strong>Relator</strong></p>
</blockquote>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[A missão social do advogado]]></title>
         <link>https://cantaliceadv.webnode.page/news/a%20miss%c3%a3o%20social%20do%20advogado/</link>
         <description><![CDATA[
	
		Refletir sobre a missão social do advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.
	
		Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência. Num mundo e numa...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Thu, 01 Dec 2011 00:04:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://cantaliceadv.webnode.page/news/a%20miss%c3%a3o%20social%20do%20advogado/</guid>
         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<div class="wysiwyg">
	<p>
		Refletir sobre a missão social do advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.</p>
	<p>
		Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência. Num mundo e numa época em que se perdem os referenciais éticos, os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.</p>
	<p>
		Ex-alunos que se tornaram advogados e alunos de hoje que se preparam para um dia servir ao Direito, como advogados ou mesmo noutros misteres ligados ao mundo jurídico, frequentemente me interpelam sobre o que entendo deva ser o fundamento da ética profissional.</p>
	<p>
		Destaco três pontos na ética do advogado: seu compromisso com a dignidade humana; seu papel na salvaguarda do contraditório; sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.</p>
	<p>
		Em primeiro lugar, creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial. Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas? Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.</p>
	<p>
		Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à “cultura de massa” que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo. A “cultura de massa” inocula o apreço “seletivo” pela dignidade humana. Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.</p>
	<p>
		Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes.&nbsp;&nbsp;Nações poderosas pretenderam e pretendem “ensinar” direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é talvez a mais grave violação dos Direitos Humanos.</p>
	<p>
		Os Direitos Humanos que propomos aos jovens como “opção de vida” não são, obviamente, os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.</p>
	<p>
		Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos.&nbsp;&nbsp;E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares. De minha parte, não foi somente nos livros que aprendi Direitos Humanos. Suponho que aprendi muito mais na prática, ao me comprometer com a luta dos oprimidos. Não foi um esforço solitário, mas, pelo contrário, coletivo. Companheiros que aprendiam e ensinavam – partilhavam – na Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória. Aprendemos Direitos Humanos: nas prisões; nas chamadas “invasões”; na Catedral de Vitória, que foi aberta aos “sem teto”, quando ocorreram “despejos em massa” na capital do Espírito Santo; nas margens do Rio Doce, onde famílias estavam desabrigadas, por causa das enchentes do rio.</p>
	<p>
		A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens.&nbsp;Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de opressão, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.</p>
	<p>
		Nosso segundo ponto lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz. Já Sêneca percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que “quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”.</p>
	<p>
		Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado.&nbsp;&nbsp;Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o advogado a opinião pública.&nbsp;&nbsp;Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.</p>
</div>
<p>
	&nbsp;</p>
<p class="about">
	<a class="name" href="mailto:%6a%62%68%65%72%6b%65%6e%68%6f%66%66%40%75%6f%6c%2e%63%6f%6d%2e%62%72">João Baptista Herkenhoff</a>&nbsp;é juiz de Direito aposentado e professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.</p>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato]]></title>
         <link>https://cantaliceadv.webnode.page/news/juros%20de%20mora%20em%20indeniza%c3%a7%c3%a3o%20por%20dano%20moral%20incidem%20a%20partir%20da%20data%20do%20fato/</link>
         <description><![CDATA[
	Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.
	
	A questão começou quando o...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Tue, 29 Nov 2011 08:14:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p>
	Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.<br />
	<br />
	A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.<br />
	<br />
	Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).<br />
	<br />
	Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.<br />
	<br />
	<strong>Sem defesa </strong><br />
	<br />
	Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.<br />
	<br />
	A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".<br />
	<br />
	A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.<br />
	<br />
	Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.<br />
	<br />
	<strong>Segurança jurídica </strong><br />
	<br />
	Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).<br />
	<br />
	“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.<br />
	<br />
	A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.<br />
	<br />
	A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.</p>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Mantida condenação da American Airlines por gesto obsceno de piloto]]></title>
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         <description><![CDATA[
	A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da companhia American Airlines por gesto obsceno do piloto Dale Robbin Hersh.

	O piloto norte-americano mostrou o dedo médio a agentes da PF no desembarque no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, enquanto tirava foto de identificação. O caso foi em 2004.

	Ao confirmar a condenação da empresa, o desembargador e relator Caetano Lagrasta afirma que a agressão foi pessoal.

	No acórdão, Lagrasta relembra as situações a que os...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Mon, 28 Nov 2011 21:25:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p align="justify">
	A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da companhia American Airlines por gesto obsceno do piloto Dale Robbin Hersh.</p>
<p align="justify">
	O piloto norte-americano mostrou o dedo médio a agentes da PF no desembarque no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, enquanto tirava foto de identificação. O caso foi em 2004.</p>
<p align="justify">
	Ao confirmar a condenação da empresa, o desembargador e relator Caetano Lagrasta afirma que a agressão foi pessoal.</p>
<p align="justify">
	No acórdão, Lagrasta relembra as situações a que os brasileiros são submetidos ao desembarcar nos EUA, como "<em>revistas e identificações nem sempre recobertas pela delicadeza ou presteza de liberação dos meandros da imigração</em>", e que, não obstante, isso faz parte "<em>de um sistema de salvaguarda e de respeito às garantias de cada povo e país ao qual o viajante tem o dever de se submeter, caso pretenda neste ingressar ou viver.</em>"</p>
<p align="justify">
	Além disso, ressalta o relator que "<em>há que se admitir que um piloto de vôos internacionais e de certa idade tenha o treino suficiente para entender as determinações burocráticas de cada país onde ingressa, submetendo-se ao seu regramento.</em>"</p>
<p align="justify">
	Ao estabelecer o nexo de causalidade entre o gesto ofensivo e o abalo psíquico, considerou o desembargador que toda a estrutura policial ali existentente "<em>terá sido, induvidosamente, objeto de comentários desairosos ou de exposição ao ridículo</em>" e que a circunstância gera prejuízo da atividade profissional e repercussão social, da esfera particular de cada um dos agredidos, "<em>sem contar com reflexos na mais alta do desprezo e da desonra ao país</em>."</p>
<p align="justify">
	O acórdão reduz o valor da indenização de 500 para 100 salários mínimos. O voto divergente foi proferido pelo desembargador Ribeiro da Silva, para quem a condenação deveria ser de 20 salários mínimos, a fim de que não haja enriquecimento ilícito.</p>
<ul>
	<li>
		<div align="justify">
			<u>Processo</u> : 9119874-16.2006.8.26.0000 - <a href="http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&amp;localPesquisa.cdLocal=-1&amp;cbPesquisa=NUMPROC&amp;tipoNuProcesso=UNIFICADO&amp;numeroDigitoAnoUnificado=9119874-16.2006&amp;foroNumeroUnificado=0000&amp;dePesquisaNuUnificado=9119874-16.2006.8.26.0000&amp;dePesquisa=" id="LS$_blank" target="_blank"><strong>clique aqui</strong></a>.</div>
	</li>
</ul>
<p align="justify">
	Veja abaixo a decisão.</p>
<p align="justify">
	__________</p>
<blockquote dir="ltr">
	<p align="center">
		<strong>ACÓRDÃO</strong></p>
	<p align="justify">
		Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 9119874-16.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMPANHIA AÉREA AMERICAN AIRLINES INC sendo apelados T.N.M.F. e R.A.A. E OUTROS.</p>
	<p align="justify">
		ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM-NO PARCIALMENTE AO APELO, CONTRA O VOTO DO REVISOR QUE O FAZIA EM MENOR EXTENSÃO E DECLARA.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão.</p>
	<p align="justify">
		O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), RIBEIRO DA SILVA E LUIZ AMBRA.</p>
	<p align="center">
		São Paulo, 19 de outubro de 2 011.</p>
	<p align="center">
		<strong>CAETANO LAGRASTA</strong></p>
	<p align="center">
		<strong>PRESIDENTE E RELATOR</strong></p>
	<p align="justify">
		Voto n. 24.684- 8a Câmara de Direito Privado</p>
	<p align="justify">
		Apelação n. 9119874-16.2006 - São Paulo</p>
	<p align="justify">
		Apelante: Companhia Aérea American Airlines Inc</p>
	<p align="justify">
		Apelada: T.N.M.F e outros</p>
	<p align="justify">
		Juiz: Renata Sanchez Guidugli</p>
	<blockquote dir="ltr">
		<p align="justify">
			<strong>Dano moral. Funcionários do Estado desrespeitados em serviço. Fatos imputados a piloto de aeronave na área de desembarque. Legitimidade ativa e passiva configuradas. Pedido juridicamente possível. Preliminares afastadas. Responsabilidade e dano comprovados. Indenização diminuída. Agravo retido não provido. Apelo parcialmente provido. Vistos.</strong></p>
	</blockquote>
	<p align="justify">
		Trata-se de ação de indenização proposta por T.N.M.F e outros em face da Companhia Aérea American Airlines Inc, na qual se discute dano moral decorrente de atitude de preposto da requerida.</p>
	<p align="justify">
		A r. sentença de fls. 261/270, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente.</p>
	<p align="justify">
		Irresignada, apela a requerida, para sustentar, preliminarmente, ilegitimidade de parte ativa e passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz não ser responsável pelos atos do seu prepostos, que agia como cidadão norteamericano e não no exercício de suas funções. Afirma que não restou demonstrado o ilícito ou a intenção de ofensa. Alega, ainda, que não teve responsabilidade pela divulgação das imagens de eventual desentendido ou confusão no desembarque. Argumenta que não restou demonstrado o dano moral e, se mantida a condenação, o valor deve ser diminuído.</p>
	<p align="justify">
		Recurso recebido e respondido.</p>
	<p align="justify">
		É o relatório.</p>
	<p align="justify">
		Este processo foi redistribuído, com base na Resolução 542/2011, sendo que o art. Iº estabelecia o relacionamento dos processos distribuídos, ao invés foi realizado a partir da data de entrada (fl. 328 e ss.), de qualquer modo, não foi este Relator que deu causa a este atraso, mas sim a forma de seu enfrentamento pelas Administrações da Corte.</p>
	<p align="justify">
		Por reiterado, examina-se o agravo retido de fls. 152 e ss. nada tendo sido acrescido às razões fundamentadas do Saneador de fls. 145 e ss., ora mantido pelos próprios fundamentos, eis que a legitimidade da empresa da qual o agressor é preposto, igualmente responde pelos fatos deste, que mais não seja, pelo error in eligendo, em correta aplicação do art. 932 do NCC. Identificava-se o cidadão americano do Norte, no exercício de sua atividade profissional, como responsável, também, por sua tripulação. Quanto à legitimidade ativa, a ofensa foi dirigida - de imediato - aos agentes do Estado, no exercício de suas funções, previamente determinadas, não cabendo ao órgão que representam, salvo abuso ou inadequação, por estes responder. Assim, espancada a pretensão de aplicação do art. 6o e 267 do CPC. Mais a mais, todos os agentes do Estado, presentes ao ato, posto que este não se consuma pela atividade exclusiva ou isolada de qualquer deles, para a ação estão legitimados. No mais, o pedido é juridicamente possível, com esteio na inicial e contestação, além de lições da Doutrina, visto que a fixação do pedido (art. 286, do CPC), somente exsurge ao final julgamento, apurados a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Desta forma, refutados todos os artigos mencionados em citação a fl. 163. E, conforme reconhece o próprio agravante (fl.155, in fine), tal matéria desborda ao restrito âmbito do recurso retido, razões do improvimento ao Retido.</p>
	<p align="justify">
		Quanto ao mérito, desde logo, deve ficar assente é que a atividade de humorista fica reservada para espaços delineados na Imprensa ou na Mídia, nos teatros e casas de espetáculo ou nos espaços abertos das raves ou nos subterrâneos de clubes noturnos. Mais a mais, o progresso e desenvolvimento dos meios informáticos e internéticos, como bem demonstram a experiência dos facebooks ou wikileaks, não mais permitem que as pessoas exponham suas mais estranhas ou ridículas facetas ou que o façam aproveitando-se das demais ou com o intuito de ofendê-las nas respectivas honras.</p>
	<p align="justify">
		No caso, a agressão é pessoal, a cada um dos circunstantes que apenas cumpriam com o dever que lhes fora acometido, mas, o que demonstra o altíssimo grau de dolo com que se houve o agressor, investe contra o Estado e suas determinações. Experimente qualquer brasileiro a se arrogar o direito de fazer graças, ser humorista ou inconseqüente ao desembarcar nos EUA, quando, desde o embarque no Brasil, através da mesma companhia da qual é preposto o requerido, somos submetidos a revistas e identificações nem sempre recobertas pela delicadeza ou presteza de liberação dos meandros da imigração. Nada obstante vemo-nos submetidos a todos os trâmites, assim como nossos filhos e netos, algumas vezes obrigados a vexames como a discussão sobre a atividade desenvolvida no Brasil, especialmente em se tratando de jovens, suspeitos, não de atos de terror, mas de uma presunção de ali se instalarem para exercer profissões menos nobres.</p>
	<p align="justify">
		Tudo isso faz parte de um sistema de salvaguarda e de respeito às garantias de cada povo e país ao qual o viajante tem o dever de se submeter, caso pretenda neste ingressar ou viver. Abusos ou mal entendidos serão constatados e, desde que das condutas dos envolvidos não se extraia elevados graus de dolo ou culpa, evidente que fará parte do arcabouço humano e do trato público. Assim, há que se admitir que um piloto de vôos internacionais e de certa idade tenha o treino suficiente para entender as determinações burocráticas de cada país onde ingressa, submetendo-se ao seu regramento.</p>
	<p align="justify">
		No caso em tela, a r. sentença examina com acuidade e respeito as alegações das partes, especialmente quando ao analisar a tese da Defesa, no sentido de que não houve a intenção de ofensa, surge como indisfarçável o escárnio e desacato aos agentes públicos e às determinações do governo brasileiro, no trato aos imigrantes ou viajantes quando em trânsito pelo país. Por outro lado, não colhe a afirmação de que a disposição ofensiva do dedo rnísclio, assim ocorreu por estar o requerido a carregar valises etc; além de acoimarem, este e seus companheiros de vôo, a providência determinada ao cumprimento dos agentes públicos, de "ridícula" - fatos descritos por testemunhas (fls. 189 e ss.), com especial referencia ao texto de fl. 266.</p>
	<p align="justify">
		Merecem menção as razões da Declaração de fls. 272 e ss., ao pretender que a divulgação do fato ocorreu por atividade do próprio órgão estatal envolvido, evidente que a agressão, não tendo cunho estritamente pessoal, punível, extrapola suas lindes ao envolver o Estado, esta, sem dúvida, a razão da busca de satisfação perante a população, o que a afasta a pretensa contradição do julgado, enquanto que o restante, de caráter infringente, é examinado com o mérito deste.</p>
	<p align="justify">
		Desta forma, resta estabelecido o nexo de causalidade entre o gesto ofensivo e o abalo psíquico, pois que toda a estrutura policial ali existente terá sido, induvidosamente, objeto de comentários desairosos ou de exposição ao ridículo. Esta circunstância reflete-se em prejuízo da atividade profissional (desautorizando o agente público) e na repercussão social, da esfera particular de cada um dos agredidos, sem contar com reflexos na mais alta do desprezo e da desonra ao país. O dolo com que se houve o agressor é de intensidade, merecendo punição exemplar pela extensão da atitude em relação a semelhantes e ao sistema brasileiro e deve ser fixada observando-se os parâmetros, para que não reitere e não sirva de locupletamento sem causa para qualquer das partes envolvidas. A fixação mostra-se passível de revisão, visto que implicaria em punição ao agressor, ao extremo de suas forças. Desta forma, reduz-se para o equivalente a 100 SM, para cada uma das vítimas, a ser pago de uma só vez, restando o requerido condenado nas custas e despesas, além da verba honorária de 15% sobre o valor da condenação.</p>
	<p align="justify">
		Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo retido e DA-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos valores alvitrados.</p>
	<p align="center">
		<strong>CAETANO LAGRASTA</strong></p>
	<p align="center">
		<strong>(Relator)</strong></p>
	<p align="center">
		<strong>VOTO DIVERGENTE</strong></p>
	<p align="justify">
		A r. sentença de fls. 261/270, cujo relatório se adota, em ação de indenização por danos morais, movida por T.N.M.F e outros em face de American Airlines Companhia Aérea, julgou procedente a ação para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 175.000,00, equivalente à época a 500 (quinhentos) salários mínimos, a ser corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao ano, desde a citação (art. 406 do CC).</p>
	<p align="justify">
		Inconformada apelou a ré às fls. 286/304, propugnando a reforma da r. sentença de primeiro grau de jurisdição, para a extinção do processo segundo ao rt. 267, IV do CPC, ou caso assim não se entenda, seja reconhecida a inexistência de responsabilidade da ré, com o julgamento de improcedência da ação ou minoração do valor arbitrado a título de danos morais.</p>
	<p align="justify">
		Recebida a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo às fls. 310.</p>
	<p align="justify">
		As contrarrazões foram apresentadas às fls. 311/326.</p>
	<p align="justify">
		É o relatório.</p>
	<p align="justify">
		Não obstante entendimento do douto Relator, dele ouso divergir em relação ao valor do dano moral.</p>
	<p align="justify">
		O valor do dano moral tem que guardar certas proporções, conforme lição de Maria Helena Diniz, em comentário ao artigo 884 do Novo Código Civil de 2002, a que me reporto como razão de decidir, aconselha que prevaleça o meio termo, justamente o valor de 20 (vinte) salários mínimos para o dano moral, no caso dos autos:</p>
	<p align="justify">
		<strong>Princípio do enriquecimento sem causa</strong>.</p>
	<p align="justify">
		Princípio, fundado na equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer á custa de outra pessoa, sem causa que o justifique.</p>
	<p align="justify">
		Assim, todo aquele que receber o que lhe não era devido terá o dever de restituir o auferido, feita a atualização dos valores monetários, para se obter o reequilíbrio patrimonial (RTDCiv., 1:203).</p>
	<p align="justify">
		Restituição do indébito. Se o aumento do patrimônio se deu à custa de outrem, impõe-se a devolução da coisa certa ou determinada a quem de direito, e se esta deixou de existir, a devolução far-se-á pelo equivalente em dinheiro, ou seja, pelo seu valor na época em que foi exigida. É preciso esclarecer ainda, que: "A expressão enriquecer a custa de outrem não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento" (Enunciado n.35, aprovado na Jornada de direito civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. (Novo Código Civil de 2002, editora Saraiva, 10a edição, pág. 609).</p>
	<p align="justify">
		Ainda nesse sentido, trecho do acórdão proferido na Apelação Cível 556.502.4/6-00, em que foi Relator, o Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.06.2008, pela Terceira Câmara de Direito Privado:</p>
	<p align="justify">
		O dever de indenizar não surge apenas quando o causador do ilícito tenha agido com dolo direto ou eventual no evento doloso, mas também quando tenha provocado o dano por imprudência e negligência. No arbitramento do valor do dano moral, o juiz deve agir com prudência, levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica de suportar a condenação, bem como as condições econômicas do ofendido, de forma que a indenização há de ser fixada com moderação, não deve importar no enriquecimento ilícito do ofendido e no empobrecimento do ofensor.</p>
	<p align="justify">
		Anote-se que o valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Tribunal de justiça, sendo certo que na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Resp n° 145.358-MG, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Apel. 389.339.4/0-00, de São José dos Campos, 3a Câmara de Direito Privado, TJSP, rei. Des. Beretta da Silveira;..."</p>
	<p align="justify">
		E ainda, trecho do acórdão, do STJ, proferido no AgRg no Agravo de Instrumento n° 866.482-RS (2007;0032281-7), em que foi Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito:</p>
	<p align="justify">
		É entendimento nesta Corte que 'o valor do dano moral (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito' (Resp n° 255.056/RJ, Terceira Turma, de minha relator ia, DJ de 30/10/2000).</p>
	<p align="justify">
		Assim, o valor do dano moral deve ser no montante 20 (vinte) salários mínimos, que trará algum conforto aos autores sem causar seu enriquecimento ilícito.</p>
	<p align="justify">
		Dou parcial provimento ao recurso.</p>
	<p align="center">
		<strong>RIBEIRO DA SILVA </strong></p>
	<p align="center">
		<strong>Revisor</strong></p>
</blockquote>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais]]></title>
         <link>https://cantaliceadv.webnode.page/news/aliena%c3%a7%c3%a3o%20parental%3a%20judiciario%20n%c3%a3o%20deve%20ser%20a%20primeira%20op%c3%a7%c3%a3o%2c%20mas%20a%20quest%c3%a3o%20ja%20chegou%20aos%20tribunais/</link>
         <description><![CDATA[
	Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.
	
	Os casos mais comuns de...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Mon, 28 Nov 2011 08:57:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://cantaliceadv.webnode.page/news/aliena%c3%a7%c3%a3o%20parental%3a%20judiciario%20n%c3%a3o%20deve%20ser%20a%20primeira%20op%c3%a7%c3%a3o%2c%20mas%20a%20quest%c3%a3o%20ja%20chegou%20aos%20tribunais/</guid>
         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p>
	Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.<br />
	<br />
	Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.<br />
	<br />
	Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.<br />
	<br />
	<strong>Características</strong><br />
	<br />
	Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.<br />
	<br />
	“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.<br />
	<br />
	<strong>Consequências </strong><br />
	<br />
	No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (<em>brainwashing</em>).<br />
	<br />
	Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em <a href="http://sites.google.com/site/alienacaoparental/Home" target="_blank"><strong>site</strong></a> mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.<br />
	<br />
	Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.<br />
	<br />
	<strong>Papel do Judiciário </strong><br />
	<br />
	Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.<br />
	<br />
	Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.<br />
	<br />
	Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.<br />
	<br />
	Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”<br />
	<br />
	<strong>No STJ</strong><br />
	<br />
	O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).<br />
	<br />
	A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.<br />
	<br />
	Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.<br />
	<br />
	Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.<br />
	<br />
	Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.<br />
	<br />
	O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.<br />
	<br />
	<strong>Exceção à regra </strong><br />
	<br />
	No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).<br />
	<br />
	O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.<br />
	<br />
	<strong>Guarda compartilhada</strong><br />
	<br />
	A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.<br />
	<br />
	Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).<br />
	<br />
	De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”<br />
	<br />
	A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.<br />
	<br />
	“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.<br />
	<br />
	O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.</p>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Juízes formalizam novos enunciados durante reunião do Fórum de Uniformização de Condutas Jurisdicionais na Esma]]></title>
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         <description><![CDATA[
	A Escola Superior da Magistratura (Esma) realizou, na manhã de sexta-feira (25), reunião com os juízes das regiões de João Pessoa, Campina Grande e Sousa, e a equipe multidisciplinar do I Fórum Interdisciplinar de Uniformização de Condutas Jurisdicionais. Na ocasião, eles discutiram e votaram propostas de uniformização de condutas, oriundas das três regiões, oportunidade em que definiram os enunciados para as áreas Cíveis, Criminal, Família, Infância e Juventude, Juizado Especial e Fazenda...<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Mon, 28 Nov 2011 08:53:00 +0200</pubDate>
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         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p>
	A Escola Superior da Magistratura (Esma) realizou, na manhã de sexta-feira (25), reunião com os juízes das regiões de João Pessoa, Campina Grande e Sousa, e a equipe multidisciplinar do I Fórum Interdisciplinar de Uniformização de Condutas Jurisdicionais. Na ocasião, eles discutiram e votaram propostas de uniformização de condutas, oriundas das três regiões, oportunidade em que definiram os enunciados para as áreas Cíveis, Criminal, Família, Infância e Juventude, Juizado Especial e Fazenda Pública, que serão publicados no mês de dezembro.</p>
<p>
	O juiz Eduardo José de Carvalho Soares, titular da 2ª Vara de Executivos Fiscais do Fórum Cível da Capital, explicou que a unificação das condutas oferece maior segurança à comunidade. Esta uniformidade faz com que o cidadão tenha a garantia de que o seu processo terá uma tramitação rápida. E a busca pela uniformização de forma democrática, onde os juízes opinam e sugerem, é muito importante para o crescimento do Judiciário, ressaltou.</p>
<p>
	O projeto visa atingir todas as comarcas do Estado. A primeira região envolve a grande João Pessoa e se estende às comarcas de Mamanguape e Jacaraú. A região de Campina Grande abrange todas as comarcas da Região da Borborema, enquanto que Sousa, as do Sertão.</p>
<p>
	Fórum Interdisciplinar A Esma já realizou edições do Fórum Interdisciplinar de Uniformização de Condutas Jurisdicionais nas comarcas de João Pessoa, Campina Grande e Sousa, com o tema Integração, Uniformização e Humanismo. Na oportunidade, foram criadas turmas de ju ízes de várias áreas do Direito para discutir matérias polêmicas dentro de suas respectivas áreas. Dos debates resultaram os enunciados, que estão sendo debatidos e servirão de orientação para outros magistrados em suas sentenças e despachos.</p>
<p>
	TJPB/Gecom/ct</p>
<br />
Saindo do forno!]]></content:encoded>
      </item>
      <item>
         <title><![CDATA[Revista VEJA entrevista Prof. Costa Machado sobre o Novo CPC]]></title>
         <link>https://cantaliceadv.webnode.page/news/revista-veja-entrevista-prof-costa-machado-sobre-o-novo-cpc/</link>
         <description><![CDATA[
	Entrevista ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO

	FÁBIO PORTELA
	
	"Querem a ditadura do Judiciário"
	
	O especialista em Código Civil diz que a proposta de reforma da lei, em discussão no Congresso, vai aumentar o risco de os tribunais cometerem injustiças
	
	Está em discussão no Congresso Nacional uma proposta de reforma do Código de Processo Civil. A ideia principal é diminuir o número de recursos de que os advogados podem lançar mão com o objetivo de acelerar a tramitação dos processos....<br />
Saindo do forno!]]></description>
         <pubDate>Sun, 27 Nov 2011 15:26:00 +0200</pubDate>
         <guid isPermaLink="true">https://cantaliceadv.webnode.page/news/revista-veja-entrevista-prof-costa-machado-sobre-o-novo-cpc/</guid>
         <category><![CDATA[Notícias]]></category>
         <content:encoded><![CDATA[<p class="ap_titulo">
	Entrevista ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO</p>
<p>
	FÁBIO PORTELA<br />
	<br />
	<font size="3"><strong>"Querem a ditadura do <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font>"</strong></font><br />
	<br />
	O especialista em Código Civil diz que a proposta de reforma da lei, em discussão no Congresso, vai aumentar o risco de os tribunais cometerem injustiças<br />
	<br />
	Está em discussão no Congresso Nacional uma proposta de reforma do Código de Processo Civil. A ideia principal é diminuir o número de recursos de que os advogados podem lançar mão com o objetivo de acelerar a tramitação dos processos. Poucas pessoas até agora se dedicaram a analisar a fundo o que está sendo proposto para acabar com o abuso dos recursos, antio Cláudio da Costa Machado, de 52 anos, professor da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo, autor do livro Código Civil Interpretado, é uma delas. Costa Machado tem fortes argumentos contra certos pontos da proposta de reforma, que, segundo ele, subtrai direitos basilares dos cidadãos e deposita poder demais nas mãos dos juízes de primeira instância.<br />
	<br />
	<strong>A reforma do Código de Processo Civil pretende tornar mais rápida a tramitação dos processos - o que, em tese, é excelente. Por que o senhor tem combatido a proposta? </strong>Todos concordam que a <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> precisa ser mais ágil. Eu também. O tempo que se leva para julgar processos no Brasil é absurdo. Mas é ingenuidade imaginar que a mudança no código atual vá reduzir a lentidão do <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font>. O grande problema da proposta que está sendo debatida no Congresso é que, em nome do aumento da velocidade, ela derruba pontos fundamental para a garantia de isenção da <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font>. Para acelerar o ritmo do andamento do processo, a proposta concentrar superpoderes nas mãos dos juízes de primeira instância.<br />
	<br />
	<strong>Em que trechos da propost esses risco aparece?</strong> A legislação civil rege todos os processos que não envolvem crimes ou questões trabalhistas. Nesse conjunto temos uma ampla gama de fenômenos que englobam as relações de família, o direito de herança, as cobranças de dívidas, as disputas entre sócios, as questões de propriedade. Enfim, é a legislação civil que rege a vida em sociedade. O Código de Processo Civil estabelece como o juiz deve tratar as duas partes durante esses processos. Define como serão produzidas as provas, quais serão os prazos, como serão apresentados os recursos. É o manual que contém as regras do jogo e garante que as partes envolvidas vão ter a chance de obter uma decisão justa e o tratamento equânime diante do juiz. O nosso código, apesar de ter sido posto em vigor durante a ditadura militar, tem um caráter extremamente democrático, que permite que as partes se manifestem durante todo o processo. O projeto que pode ser aprovado agora acaba com essa possibilidade - por isso considero que ele tem um corte claramente autoritário.<br />
	<br />
	<strong>Mas onde extamente o senhor identifica o autoritarismo? </strong>Para começar, a proposta sugere eliminar a possibilidade de o advogado apresentar agravos durante o período de produção de provas. Vou explicar: quando as partes querem anexar provas ao processo, digamos, um laudo pericial, devem pedir autorização ao juiz. Hoje, se o juiz de primeira instância negar esse pedido, o advogado poderá entrar, junto ao Tribunal de <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font>, com um instrumento que se chama "agravo". Até que isso seja decidido, o processo para. O novo código acaba com a possibilidade do agravo.<br />
	<br />
	<strong>Mas a ideia não é justamente impedir que advogados lancem mão de agravos apenas para emperrar o andamento dos processos?</strong><br />
	Você tem razão, alguns fazem isso. Mas é um erro tentar se precaver contra esse tipo de comportamento desleal cerceando um direito do cidadão. Se o juiz não admite a produção de uma prova, o processo todo pode ficar viciado. Vamos ilustrar, para que fique claro: hoje, nos jogos de tênis, quando uma bola quica perto da linha e o juiz diz que foi fora, o jogador que se sentiu prejudicado pela decisão pode pedir o "desafio", que nada mais é do que conferir na imagem digitalizada se a decisão foi acertada ou não. Isso tem de ser feito durante o jogo, não pode ficar para o fim da partida, já que um ponto, às vezes, define o resultado do jogo. É assim com o agravo na produção de provas. Se o sujeito não puder questionar essa decisão do juiz antes que ele dê a sentença, poderá perder o julgamento. Depois, não será possível corrigir o erro. Não adiantará recorrer ao tribunal, porque na segunda instância não se podem produzir provas. Ou seja, em nome da rapidez, estão roubando um direito do cidadão.<br />
	<br />
	<strong>A proposta de aplicação imediata das sentenças em primeira instância também é um problema?</strong> Sim. Hoje, enquanto um recurso está sendo julgado, a sentença não é executada. Trata-se de um princípio do nosso direito que tem como objetivo garantir que nenhuma ação seja julgada por um único homem - porque os homens são falíveis. Por isso, todos têm direito a uma segunda opinião. No tribunal, três desembargadores, que são juízes mais experientes, vão reanalisar o caso. Só depois que eles confirmam a sentença ela é executada. É um procedimento que aumenta a segurança jurídica de toda a sociedade. Todos têm direito a buscar uma segunda opinião. No projeto de reforma, isso acaba. Quando o juiz de primeiro grau der sua decisão, ela será imediatamente aplicada. Numa disputa de herança, por exemplo, se o juiz decidiu a favor de um filho e, anos depois, a sentença é reformulada de forma a beneficiar outro filho, azar o dele, porque em muitos casos não será mais possível desfazer os efeitos práticos do engano.<br />
	<br />
	<strong>Ou seja, o juiz de primeira instância terá uma concentração exagerada de poderes?</strong> Exato. e não para por aí. Eles poderão, também, tomar decisões de ofício - ou seja, que não foram requeridas por nehuma das partes. O juiz vai agir como parte ativa, e não como mediador. Isso é uma porta aberta para o ativismo judicial. Se a reforma do código for aprovada, cada juiz aplicará a lei a seu modo e ninguém poderá nem sequer recorrer das decisões a tempo de evitar um equívoco.Não vejo vantagem em ter um <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font> mais rápido se ele é mais propenso a cometer injustiças.<br />
	<br />
	<strong>Mas qual seria, então, a saída para aumentar a agilidade dos julgamentos sem pôr em risco os direitos do indivíduo?</strong> O problema da lentidão do <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font> não é a legislação. Ela é igual para todos, mas certos judiciários estaduais são muito mais ágeis do que outros. A razão disso está em melhor gestão, mais recursos, mais informatização.<br />
	<br />
	<strong>Como o aumento de estrutura faria a <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> andar mais rápido?</strong><br />
	Os nossos juízes - em sua imensa maioria - são bem preparados. Eles julgam devagar porque estão sobrecarregados. Nós temos no Brasil 83 milhoes de processos em tramitação. É uma quantidade enorme, extraordinária. A <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> mais lentar é a de São Paulo, que concentra quase 25% dos casos - são 19,5 milhões de processos -, e não existe estrutura para fazer frente ao desafio. Faltam juízes, funcionários, computadores, cartuchos de impressora, quase tudo. Há juízes responsáveis por até 7 000 processos. Eles têm de dar oitenta, às vezes até 100 sentenças por mês. Isso é loucura.<br />
	<br />
	<strong>No serviço público, todos reclamam de falta de verba, não?</strong> Eu não sou juiz nem tenho por que pedir mais dinheiro para o <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font>, mas, em São Paulo, o problema é esse. O estado tem mais demandas judiciais, mais processos e, proporcionalmente, menos dinheiro - de forma que não é possível fazer frente à despesas de custeio. No ano 2000, havia em São Paulo 9 milhões de processos e 54 000 funcionários na <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font>. Hoje, são 19,5 milhões de processos e 45 000 funcionário. O número de processos dobrou e o de funcionários caiu 20%.<br />
	<br />
	<strong>Isso explica toda a lentidão?</strong> O Tribunal de <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> perde oitenta funcionários por mês. Eles se aposentam e não são repostos, por economia. Em 2004, existiam 6 000 oficiais de <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font>. Hoje, são 5 000. Também não há verba para infraestrutura. Temos aprovada em lei a criação de 200 novas varas. Para tanto, seriam necessários 19 milhões de reais. Claro que isso desafogaria um pouco as varas existentes. Como não houve verba para contratar gente, comprar móveis e computadores, as novas varas ficaram apenas na promessa.<br />
	<br />
	<strong>O <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font> precisa aumentar de tamanho?</strong> Sim, essa é uma diferença em relação aos outros poderes da República. No Executivo e no Legislativo, você pode falar em redução, cortes e enxugamento. Mas com a <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> é diferente. Quanto mais um país se desenvolve economicamente e quanto mais as pessoas têm acesso a informação e educação, mais elas vão demandar o <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font>. É uma relação direta de causa e efeito. O Brasil está crescendo, e a quantidade de processos que chegam às varas também. Se não investirmos, o congestionamento só aumentará.<br />
	<br />
	<strong>Só mais dinheiro resolveria a questão?</strong> Claro que não, é preciso saber o que fazer com ele. A <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> precisaria investir nos funcionários, capacitá-los e modernizar sua gestão. No Rio, isso já é feito. Aliás, como disse antes, a <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> do Rio é mais rápida que a de São Paulo, mas as duas seguem o mesmo Código de Processo Civil. Fica claro que não é um problema de legislação. No Rio, julga-se uma apelação em menos de um ano. Em São Paulo, o prazo sobre para quatro, até cinco anos. Se o código é o mesmo, a razão da disparidade deve ser buscada em outras áreas. A <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> carioca é muito mais bem administrada que a paulista. Recebe, proporcionalmente, mais recursos - e sabe o que fazer com eles. Se o problema é de gestão, é um absurdo alterar a legislação e suprimir direitos que protegem o cidadão na tentativa de aumentar a velocidade dos julgamentos.<br />
	<br />
	<strong>Além dos pontos negativos, o senhor vê algum avanço no projeto de reforma do Código Civil?</strong> sim, há uma ideia excelente, que é estimular a conciliação. Funcionaria da seguinte forma: quando um juiz recebesse um processo, ele seria obrigado, como primeira providência, a marcar uma audiência de conciliação, para que as partes tentassem chegar a um acordo sem precisar de uma sentença. Isso funciona no mundo todo. Não faz parte da cultura brasileira, mas pode ser uma ótima novidade.<br />
	<br />
	<strong>Quem seria o conciliador?</strong> Pelo projeto, isso ficaria a cargo do próprio Poder <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font>, o que para mim é um erro, já que iria sobrecarregar ainda mais a <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font>. Defendo a ideia de que isso seja entregue à inciativa privada. As pessoas montariam câmaras de conciliação, que seriam empresas como outras quaisquer. Se elas conseguissem promover um acordo entre as partes, seriam remuneradas por isso e o processo terminaria aí mesmo. Seria uma saída mais eficaz para desafogar as varas que mudar as regras processuais.<br />
	<br />
	<strong>Nesse caso, o risco de o conciliador favorecer uma das partes não é alto? Do que precisamos ter medo?</strong> Na audiência de conciliação estariam presentes as duas partes, com seus advogados. E o trabalho seria tocado por profssionais selecionados e certificados pelo <font color="#FF0000"><b>Conselho Nacional de <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font></b></font>. Se uma das partes não gostasse do resultado da conciliação, bastaria recusar o acordo. O juiz seria informado e tocaria o processo normalmente. Mas já seria um belo filtro de entrada, que reteria muitas demandas. Pouca gente sabe, mas temos cerca de 2.500 câmaras de conciliação no Brasil. Acredito que haveria potencial para que fossem criadas até 20 000. A <font color="#FF0000"><b>Justiça</b></font> ficaria aliviada.<br />
	<br />
	<strong>Isso poderia justificar a aprovação da reforma?</strong> Para implantar essa ideia, não é preciso um novo código. Essa alteração poderia ser incluída no código em vigor. No Brasil, temos a mania de querer reinventar a roda, mudar tudo o tempo todo. O Código de Processo Civil da Itália, por exemplo, é de 1942 - e funciona muito bem. O da Alemanha é de 1879. O da França, de 1804 - da época de Napoleão. Todos estão funcionando. Receberam diversas modificações ao longo do tempo, claro, mas estão de pé. O nosso código é muito benfeito e tem caráter democrático. Alterá-lo nos moldes que estão sendo colocados poderá apenas criar um tipo de ditadura que jamais vimos no Brasil, a ditadura do <font color="#FF0000"><b>Judiciário</b></font>. Não faz sentindo.</p>
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Saindo do forno!]]></content:encoded>
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