<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><rss xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom" xmlns:openSearch="http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/" xmlns:blogger="http://schemas.google.com/blogger/2008" xmlns:georss="http://www.georss.org/georss" xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0" version="2.0"><channel><atom:id>tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853</atom:id><lastBuildDate>Wed, 04 Sep 2024 13:21:41 +0000</lastBuildDate><category>Direito Tributário</category><category>SUPERSIMPLES</category><category>Lei Complementar n.º 123/06</category><category>Planejamento Tributário</category><category>Gestão</category><category>Processo Administrativo</category><category>Recuperação de Crédito</category><category>INSS</category><category>PIS</category><category>Processo Fiscal</category><category>Advocacia</category><category>COFINS</category><category>CPMF</category><category>Direito do 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crédito</category><category>Aquisição</category><category>Condição Objetiva de Punibilidade</category><category>Contribuição</category><category>Contribuição Social sobre o Lucro Líquido</category><category>Crime</category><category>Crime contra a Ordem Tributária</category><category>Direito do Consumidor</category><category>ICMS</category><category>IPI</category><category>Inconstitucionalidade</category><category>Lei Complementar n.º 127/07</category><category>Lei n.º 9.317/96</category><category>Medida Provisória n.º 382</category><category>Não-Incidência</category><category>Obrigações Acessórias</category><category>Precatório</category><category>Projeto de Lei Complementar n.º 43/2007</category><category>Redução</category><category>Resolução</category><category>Responsabilidade Subsidiária</category><category>Terceirização</category><category>Tomador de Serviços</category><category>exportação</category><category>prorrogação</category><category>Acidente do 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Tributária</category><category>Direito Civil</category><category>Direito Empresarial</category><category>Direito Penal</category><category>Direito Penal Empresarial</category><category>Dispensa de Recurso</category><category>Doença</category><category>Débito Tributário</category><category>Empregado</category><category>Empresa Comercial Exportadora</category><category>Empresa Imobiliária</category><category>Encargos Trabalhistas</category><category>Evasão de Divisas</category><category>Exclusão</category><category>Execução Fiscal</category><category>Faturamento</category><category>Fiscalização</category><category>Guia</category><category>Habeas Corpus</category><category>IPE-Saúde</category><category>IPTU</category><category>IRPF</category><category>ISS</category><category>Imobiliária</category><category>Imposto de Importação</category><category>Imunidade</category><category>Inscrição</category><category>Instrução Normativa n.º 750</category><category>Jurisprudência</category><category>Lei 10.637/2002</category><category>Lei 10.833/2003</category><category>Lei 11.033/04</category><category>Lei 11.488</category><category>Lei Complementar Estadual n.º 12.066/04</category><category>Mandado de Procedimento Fiscal</category><category>Medida Provisória n.º 392</category><category>Movimentação Bancária</category><category>Multa</category><category>Negativação</category><category>Obrigações Trabalhistas</category><category>Opção</category><category>Passivo Trabalhista</category><category>Portal do Simples Nacional</category><category>Prestadores de Serviços</category><category>Presunção de Receita</category><category>Primeiros Quinze Dias</category><category>Princípio da não-cumulatividade</category><category>Processo</category><category>Progressividade</category><category>Projeto de Lei Complementar n.º 79/07</category><category>Receita</category><category>Recurso Administrativo</category><category>Responsabilidade do Construtor</category><category>Responsabilidade do Sócio</category><category>Reunião</category><category>Revogação</category><category>Second Life</category><category>Secretaria da Receita Federal</category><category>Secretaria da Receita Previdenciária</category><category>Segurança Jurídica</category><category>Seminário</category><category>Setor</category><category>Simples Gaúcho</category><category>TI</category><category>Tecnologia da Informação</category><category>Termo de Ajustamento de Conduta</category><category>Transação Imobiliária</category><category>Transações Virtuais</category><category>Tributação</category><category>Vedação</category><category>Verba Indenizatória</category><category>Verba Salarial</category><category>ação anulatória</category><category>ação declaratória</category><category>carga tributária</category><category>contraditório</category><category>contribuições especiais</category><category>depósito do montante integral</category><category>desvio de finalidade</category><category>elevação</category><category>escrituração</category><category>folha de salários</category><category>licitação</category><category>liminar</category><category>livros contábeis</category><category>livros fiscais</category><category>mandado de segurança</category><category>registro e controle das operações</category><category>tutela antecipada</category><category>Órgãos Restritivos de Crédito</category><title>Blawg do Escritório Cassiano &amp; Maciel Advogados Associados</title><description>Ajudando os empresários com soluções jurídicas alinhadas à estratégia e à gestão de seus negócios. &quot;Nosso compromisso é a excelência na gestão do seu negócio.&quot; (Blog Jurídico)</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/</link><managingEditor>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</managingEditor><generator>Blogger</generator><openSearch:totalResults>83</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-4559462082109373304</guid><pubDate>Sun, 08 Jun 2008 03:54:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-06-08T01:15:57.945-03:00</atom:updated><title>Blog e Curso Recomendados</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Blog recomendado: &lt;a href=&quot;http://departamentojuridico.blogspot.com/&quot;&gt;Gestão de Departamento Jurídico&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;br /&gt;O blog &lt;a href=&quot;http://departamentojuridico.blogspot.com/&quot;&gt;Gestão de Departamento Jurídico&lt;/a&gt; tem por objetivo estudar e trabalhar conteúdos relativos à administração estratégica de departamentos jurídicos e temas de interesse de advogados e administradores de departamento jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Curso recomendado: &lt;a href=&quot;http://www.ieal.com.br/&quot;&gt;Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos e de Escritórios de Advocacia&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O curso Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos e Escritórios de Advocacia, promovido pelos advogados André de Vasconcellos Chaves e Lucas Cassiano, conta com o apoio da Unisinos, uma das maiores universidades do sul do país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O seu principal objetivo é orientar os advogados e gestores jurídicos a pensar a advocacia como um negócio e a estruturar seus escritórios ou departamentos jurídicos com formato empresarial, otimizando a utilização de seus recursos e a captação de clientes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A nominata de professores conta com os maiores conhecedores da área no Brasil, destacando-se Rodrigo Bertozzi, Lara Selem, Marco Antonio P. Gonçalves e Ronaldo Veirano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para informações, clique &lt;a href=&quot;http://www.ieal.com.br/&quot;&gt;aqui&lt;/a&gt;. &lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2008/06/blog-e-curso-recomendados.html</link><author>noreply@blogger.com (Lucas Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-4322992043146762223</guid><pubDate>Sat, 31 May 2008 13:42:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-05-31T11:33:07.593-03:00</atom:updated><title>Anunciamos a reformulação do escritório!</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;strong&gt;Prezados amigos!&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O escritório Cassiano &amp;amp; Maciel Advogados Associados cresceu. E por conta disso, para melhor atender às necessidades de nossos clientes e parceiros, informamos a criação de um novo escritório, com uma atuação muito mais ampla e dinâmica, fruto da união de esforços e trabalhos com competentes profissionais operantes em suas respectivas áreas de atuação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decorrente da fusão de Cassiano &amp;amp; Maciel Advogados Associados com os escritórios Freitas &amp;amp; Ruffini Advogados Associados e Carvalho &amp;amp; Nascimento Advogados, a partir de agora, o seu conhecido escritório de advocacia passa a se chamar &lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;color:#cc0000;&quot;&gt;FREITAS,&lt;/span&gt; &lt;span style=&quot;color:#cc0000;&quot;&gt;MACIEL, CARVALHO &amp;amp; NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;. Assim, o quadro de profissionais que passam a atuar em prol dos interesses jurídicos de nossos clientes e parceiros é o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- André Maciel Vargas dos Santos, advogado, graduado em 2002 pela UFRGS, pós-graduado &lt;em&gt;lato sensu&lt;/em&gt; pela ESMAFE (Escola Superior da Magistrtura Federal) e especialista em Direito Penal Empresarial pela PUCRS;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Daniel Chaves de Freitas, advogado, graduado em 2004 pela PUCRS e especialista em Direito Penal Empresarial pela PUCRS;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- César Moreno Carvalho Júnior, advogado, graduado em 2004 pela PUCRS, especialista em Direito Administrativo Municipal e em Direito Penal Empresarial pela PUCRS e mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Santiago Fernando do Nascimento, advogado, graduado em 2004 pela PUCRS e especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Luciana Neves Pereira, contadora e perita judicial e contábil;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Otávia Marques, secretária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informamos também, com o intuito de melhor atendê-los, que a nossa equipe está atendendo em nova sede, situada na Rua Visconde de Rio Branco n.º 806, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre, CEP 90220-230. O telefone e o fax passam a ser (51) 3072.3696.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em breve, apresentaremos o nosso novo espaço eletrônico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Forte abraço!&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2008/05/prezados-amigos-o-escritrio-cassiano.html</link><author>noreply@blogger.com (André Maciel)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-170474848370004270</guid><pubDate>Sat, 15 Mar 2008 18:39:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-03-15T15:52:44.382-03:00</atom:updated><title>Novidades sobre o blog</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Prezados amigos, colaboradores e leitores&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Após algum tempo de ausência, estamos de volta para informar que agora os nossos artigos, comentários e postagens sobre Direito Tributário terão novo endereço!&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Para acompanhar estas novidades basta acessar nosso novo blog &lt;a href=&quot;http://debatetributario.blogspot.com/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Debate Tributário&lt;/a&gt;, em que buscaremos criar um espaço ainda mais qualificado de discussão do Direito Tributário, compreendendo teses, jurisprudência, legislação e todas as questões que envolvam direta ou indiretamente esta área do Direito.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Desde já agradeço e conto com a colaboração de todos na troca de idéias!&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Andrei Cassiano&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2008/03/novidades-sobre-o-blog.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-8614732704687916675</guid><pubDate>Tue, 04 Dec 2007 16:58:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-12-07T09:25:57.688-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">ação anulatória</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">ação declaratória</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">depósito do montante integral</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Direito Tributário</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">liminar</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">mandado de segurança</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">suspensão da exigibilidade do crédito tributário</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">tutela antecipada</category><title>Impossibilidade de se condicionar o deferimento de liminares ao depósito integral do tributo devido</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Tramita na Câmara dos Deputados o &lt;a href=&quot;http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=126506&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Projeto de Lei Complementar n.º 75/2003&lt;/a&gt;, que altera o art. 151, incisos IV e V, do Código Tributário Nacional (CTN) para condicionar a concessão de liminares em ações judiciais tributárias ao depósito integral do tributo supostamente devido.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O que mais impressiona, contudo, é a justificativa do Deputado Eduardo Cunha para o projeto de lei apresentado, que transcrevemos:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;&quot;Consagrada pelo direito consuetudinário nacional, a tutela antecipada de tributos ou contribuições municipais, estaduais ou federais vem, ao longo do tempo mostrando-se injusta e claramente lesiva aos interesses tanto do contribuinte quanto do Poder Executivo. É sabido que existe uma indústria de liminares no País, inclusive objetos de uma investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito sobre combustíveis, onde Empresas obtém tutelas antecipadas, comercializando produtos ficam com dinheiro dos tributos e contribuintes, e ao fim essas empresas somem sem nenhuma possibilidade do Poder Público reaver esse dinheiro. O estabelecimento do depósito judicial para concessão da tutela antecipada ou liminar impedirá a sangria aos cofres públicos.&quot;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A justificativa beira ao absurdo. Defender que a concessão de tutela antecipada em ações judiciais é injusta e lesiva aos cofres públicos demonstra a ausência de conhecimento mínimo do sistema jurídico nacional. É que os provimentos liminares, decisões proferidas logo no início do processo, gênero no qual se enquadra a tutela antecipada, devem ser deferidas apenas como exceção, o que quer dizer, apenas quando demonstrados pelo postulante todos os requisitos necessários ao seu deferimento. Aliás, quase que a unanimidade dos juízes têm sido extremamente criteriosa na análise destes requisitos. Como se isso não bastasse, o provimento liminar é um direito garantido constitucionalmente, que decorre diretamente dos princípios do livre acesso ao judiciário, da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal. É direito constitucional do contribuinte a obtenção de provimento liminar em qualquer ação que seja independentemente de depósito. Além disso, é obrigatório o deferimento da medida antecipatória quando cumpridos os requisitos legais. A justificativa ainda põe em cheque a credibilidade e a honestidade do Poder Judiciário, ao afirmar que existe uma indústria de liminares. Neste ponto é importante dizer que se há indústria de liminares é porque existe produto para tanto. E não calha dizer que as empresas somem sem que possa o Poder Público reaver o dinheiro dos supostos tributos indevidos. Aos milhões são os casos em que as execuções fiscais têm sido redirecionadas contra sócios e ex-sócios, inclusive aqueles que não constam da Certidão de Dívida Ativa. Além disso, cumpre referir que a sangria é cometida diariamente no bolso do contribuinte, que despende mais de 50% de seu rendimento anual em tributos, cujo retorno em serviços públicos é quase que imperceptível.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Em que pese a crítica ao Projeto que tramita no Congresso, grande parte dos juízes e desembargadores federais já tem adotado este entendimento e não concedem liminar ou tutela antecipada sem que o contribuinte deposite o valor integral do tributo questionado. Entretanto, em poucas linhas pode-se demonstrar o equívoco deste entendimento.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Presentes nos autos do mandado de segurança ou nas ações declaratórias e anulatórias os pressupostos para o deferimento da medida liminar, não pode o juiz exigir o depósito do montante integral do tributo. Primeiramente, porque o art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51 é claro ao listar como requisitos ao deferimento da medida liminar em mandado de segurança apenas e tão-somente a relevância do fundamento e possibilidade de ineficácia da ação acaso não deferida. Já para a tutela antecipada, descrita no art. 273 do Código de Processo Civil, os pressupostos são a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida. Como se vê, em nenhuma das hipóteses se inclui o depósito do montante integral. Segundo, porque presentes os requisitos, está o juiz obrigado ao deferimento da liminar ou da tutela antecipada, entendimento que decorre da mesma disposição legal acima referida. Terceiro, porque o depósito do montante integral e o deferimento de liminar ou tutela antecipada são causas autônomas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não sendo lógica a cumulação destes dois meios. Ambos têm a mesma finalidade, qual seja, suspender os atos de cobrança efetivados pelo Fisco.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Com relação ao mandado de segurança, cumpre referir que a exigência do depósito para que deferida a medida liminar esvazia por completo a sua utilidade, que se centra justamente no fato de autorizar a discussão do crédito tributário sem que tenha o impetrante/contribuinte de despir-se de seus bens ou de correr o risco de ser executado pelo Fisco. O depósito retira esta utilidade, na medida em que por si só já suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, ou se defere a liminar suspendendo o ato ou se deposita o valor controvertido, posto que ausente qualquer justificativa prática, lógica ou legal que imponha a sua cumulação.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Assim, espera-se que o &lt;a href=&quot;http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=126506&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Projeto de Lei Complementar n.º 75/2003&lt;/a&gt; não evolua, sob pena de mais uma vez restarem afrontados os direitos garantidos constitucionalmente aos contribuintes.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/12/inconstitucionalidade-do.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-7299010720474167241</guid><pubDate>Wed, 28 Nov 2007 18:29:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-11-28T16:34:19.453-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Direito Tributário</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Franquia</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">ISS</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Não-Incidência</category><title>Advogado Andrei Cassiano concede entrevista ao periódico Diário Comércio, Indústria e Serviços - DCI</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O advogado Andrei Cassiano concedeu entrevista ao periódico Diário Comércio, Indústria e Serviços - DCI, na reportagem intitulada &quot;&lt;a href=&quot;http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&amp;amp;id_noticia=203424&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Franquias preparam ofensiva jurídica para evitar imposto&lt;/a&gt;&quot;, publicada no dia 28/11/2007.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A matéria de autoria da jornalista Adriana Aguiar abordou o parecer jurídico apresentado pela Associação Brasileira de Franchising (ABF) ao governo federal na tentativa de incluir na reforma tributária o cancelamento da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), que vem sendo exigido das empresas do ramo.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O Dr. Andrei Cassiano afirmou que o dispositivo que atualmente determina a incidência do ISS sobre a atividade de franquia é claramente inconstitucional, uma vez que inexiste prestação de serviço pura neste caso. Trata-se de um contrato híbrido firmado entre franqueador e franqueado, que congrega a cessão da marca, o fornecimento de mercadorias, tecnologia e Know How, que não se enquadra no conceito constitucional de serviço.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/11/advogado-andrei-cassiano-concede.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-6638961143027548840</guid><pubDate>Tue, 27 Nov 2007 12:48:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-11-28T09:49:55.565-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Dano Moral</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Direito Tributário</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Inscrição</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Negativação</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Secretaria da Receita Federal do Brasil</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Órgãos Restritivos de Crédito</category><title>Inscrição dos devedores fiscais nos órgãos de proteção ao crédito: nova indústria de ações judiciais?</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Muito se tem discutido a respeito da possibilidade de inscrição dos contribuintes em débito com a Fazenda Nacional nos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. A discussão em sua maioria centra-se na constitucionalidade/legalidade de assim proceder a Procuradoria da Fazenda Nacional.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O principal argumento que conforta a tese daqueles que defendem a possibilidade de inscrição é o de que a medida irá aumentar a arrecadação e diminuir a inadimplência. Sendo os tributos a principal fonte de receita do Estado Nacional e destinando-se a custear a realização do bem comum através da implementação de Direitos Fundamentais do Cidadão, como saúde, educação e moradia, nada mais justo do que agilizar a cobrança destes créditos.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Entretanto, sabe-se que a imposição tributária é e sempre foi a maior manifestação do Poder de Império do Estado, que avança sobre o patrimônio do particular, expropriando-o de acordo com os ditames constitucionais e legais. Aqui percebe-se uma mitigação de uma série de princípios e garantias do indivíduo, como a proteção da propriedade privada (art. 5º, caput e incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal). Sinale-se que tal mitigação decorre de outros princípios constitucionais implícitos ou explícitos, em especial o da supremacia do interesse público, que, resumidamente, determina a supremacia dos interesses coletivos sobre os individuais. A partir da ponderação de princípios muito bem explicitada por Alexy é que se compõe essa aparente antinomia e se legitima a cobrança dos tributos: em que pese a propriedade privada ser protegida, em certos casos e ao abrigo da constitucionalidade e da legalidade, pode o Poder Público exproriar o patrimônio privado para cumprir com suas metas coletivas e sociais. Sem dúvida, em uma escala valorativa os interesses coletivos sobrepõem-se aos interesses particulares.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Em que pese a supremacia do interesse público sobre o particular, a expropriação do patrimônio privado tendo em vista a cobrança do tributo deve seguir um procedimento rigidamente delineado, decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do livre exercício das atividades. Aqui fundamentam-se as razões daqueles que se opõem à inscrição dos devedores fiscais em órgãos privados de proteção ao crédito. A previsão de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário é relativa, podendo-se desfazer por meio de processo judicial e/ou administrativo. Nesse sentido, a inscrição caracterizaria meio de coação e, portanto, via transversa de cobrança, o que o STF já assentou ser inconstitucional, conforme as suas Súmulas 70, 323 e 547. Além disso, é clara quebra de sigilo fiscal.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Com efeito, parece que a razão está com está última posição, que não admite a inscrição, especialmente porque não pode a Fazenda Pública se afastar dos procedimentos prescritos na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) para realizar seus créditos.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O que grande parte da doutrina não está percebendo é que esta medida irá criar uma nova &quot;avalanche&quot; de ações judiciais, tal qual verificamos nas atuais demandas contra as instituições financeiras e companhias de telefonia pública, que comprovadamente são as empresas mais demandadas em razão da inscrição indevida de consumidores nos órgãos restritivos de crédito.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Podemos apontar duas das principais demandas. O Superior Tribunal de Justiça já tem forte jurisprudência no sentido de que em havendo discussão judicial acerca do débito objeto da inscrição poderá ser deferida liminar determinando a exclusão dos cadastros, desde que concorram os outros requisitos para o provimento cautelar ou tutela antecipada. Não é difícil imaginar a série de ações judiciais que serão propostas utilizando tal entendimento. Enquanto tramitar o processo em que deferida a liminar estarão os contribuintes imunes à negativação.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Na mesma esteira, também não serão poucas as ações objetivando a indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida. Consabido é que a negativação do nome dos consumidores no banco de dados dos inadimplentes gera uma série de dificuldades, como realizar compras a prazo ou financiamentos. Não será diferente para os contribuintes indevidamente inscritos no cadastro da Fazenda, que terão grandes dificuldades na obtenção de crédito no mercado e até mesmo em adquirir produtos de fornecedores. Também restarão prejudicados para participar de qualquer licitação ou concorrência pública. Sinale-se que ainda é possível encontrar uma série de execuções fiscais com débitos prescritos e débitos de longa data inscritos em dívida ativa que sequer foram executados. Obviamente que todos os danos daí decorrentes, sejam eles materiais ou morais, haverão de ser indenizados pelo responsável pela negativação, no caso a União.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Vê-se, portanto, que a União, tencionando agilizar a cobrança de seus créditos através do constrangimento do contribuinte, está também criando um grande passivo pecuniário, decorrente das prováveis indenizações que haverá de pagar pela inscrição indevida, bem como de ações judiciais contestando os débitos e a própria inscirção.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A questão será resolvida pelo velho custo-benefício, isto é, se os valores auferidos pela União mediante o constrangimento indevido superarem os ônus das demandas judiciais que terá de suportar terá válido a pena.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/11/inscrio-dos-devedores-fiscais-nos-rgos_27.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-4779598426377608049</guid><pubDate>Fri, 23 Nov 2007 18:15:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-11-23T16:24:36.897-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">CPMF</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">destinação da arrecadação</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">desvio de finalidade</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Sonegação fiscal</category><title>Advogado Andrei Cassiano participa de debate sobre a CPMF no Canal Rural</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O advogado Andrei Cassiano participará neste sábado do programa Campo em Debate, mediado pelo Jornalista Irineu Guarnier Filho. O programa tratará da CPMF e das alternativas para o caso de sua não-prorrogação. Participarão do debate ainda o Senador Eduardo Suplicy, a ex-Senadora Heloísa Helena e o Dr. Walter Cardoso Henrique. O programa vai ao ar no próximo sábado, dia 24/11/2007, às 19 horas.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Dados do evento:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Programa: Campo em Debate&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Emissora: Canal Rural&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Data: 24/11/2007&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Horário: 19 horas&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/11/advogado-andrei-cassiano-participa-de.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-3735706464863257750</guid><pubDate>Thu, 22 Nov 2007 12:17:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-11-22T10:27:58.816-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Cancelamento</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Contribuição</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Direito Tributário</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Dispensa de Recurso</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">IPE-Saúde</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Lei Complementar Estadual n.º 12.066/04</category><title>Procuradoria-Geral do Estado dispensa recursos nas ações judiciais que pretendem o cancelamento da contribuição ao IPE-Saúde</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Os Procuradores do Estado estão dispensados de apresentar recursos nas ações judiciais que discutem a cobrança da contribuição ao IPE-Saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 12.066/04.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Esta contribuição é descontada mensalmente na folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, tanto concursados como ocupantes de cargo em comissão. Trata-se de um percentual equivalente a 3,1% dos vencimentos do servidor, que se destina ao custeio da assistência médica prestada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Porém, por padecer de uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades, a contribuição passou a ser questionada com sucesso na Justiça pelos servidores que não pretendiam utilizar o novo plano de saúde fornecido pelo Estado. A série de liminares determinando a suspensão do desconto e de decisões definitivas favoráveis ao seu cancelamento fez com que fosse publicado o expediente administrativo n.º 18935-1000/07-9 (Anexo 44915-1000/07-5), que dispensa os Procuradores do Estado a recorrerem das decisões que determinam o cancelamento do desconto.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Referida medida mostra-se salutar, uma vez que atesta o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição por parte do Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto, seria interessante que fosse determinada uma forma administrativa de cancelamento, o que ainda não ocorre.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Importante ressaltar que a dispensa do recurso estende-se apenas para o cancelamento da contribuição. O Ente Público ainda leva até as últimas instâncias a discussão a respeito da devolução de todos os valores descontados.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/11/procuradoria-geral-do-estado-dispensa.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-7320222763230203364</guid><pubDate>Wed, 14 Nov 2007 11:56:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-11-14T16:47:04.106-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">carga tributária</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">elevação</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Lei Complementar n.º 123/06</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Lei Complementar n.º 127/07</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Simples Gaúcho</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">SUPERSIMPLES</category><title>Supersimples eleva a carga tributária</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Há muito já vínhamos alertando sobre as mazelas do novo sistema simplificado de apuração e recolhimento de tributos, o chamado &quot;Supersimples&quot;. Muitos são os problemas, sendo que o principal até agora está centrado na dificuldade de adesão à nova sistemática. Diversas empresas enquadradas no Simples anterior não conseguiram fazer a migração e ainda tentam resolver suas pendências para que possibilitado o ingresso. A maioria dos pequenos empreendedores se acostumou com a idéia de resolução judicial da questão.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Outro ponto que já havíamos comentado era a elevação da carga tributária, em especial porque os prestadores de serviços teriam de recolher a contribuição patronal incidente sobre a folha de salários fora do regime simplificado. Tal constatação obrigaria a maioria dos pequenos prestadores de serviços a adotarem o lucro presumido como base de tributação. Este problema aparentemente foi resolvido pela &lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp127.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Lei Complementar n.º 127/07&lt;/a&gt;. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Outra questão que atormenta os empresários é a de que a &lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Lei Complementar n.º 123/06&lt;/a&gt; acabou com os regimes simplificados estaduais. Anteriormente à sua vigência, a maioria dos estados possuía um regime de tributação simplificado próprio. No Rio Grande do Sul, a Lei n.º 12.410, de 22 de dezembro de 2005, introduziu o Simples Gaúcho, que isentava do pagamento do ICMS as empresas com receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS, o que hoje representa R$ 20.979,91 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Portanto, as pequenas empresas com uma receita bruta anual de R$ 251.758,92 (duzentos e cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e noventa e dois centavos) estavam isentas do pagamento de ICMS. As que passassem deste faturamento ainda gozavam de alíquotas favorecidas e redutores do imposto a pagar. O Simples Nacional que inclui na sua sistemática de apuração o ICMS pôs fim a estes programas estaduais. Agora a isenção do ICMS depende da edição de nova legislação que preveja isenção por parte dos estados, na forma do art. 18, parágrafos 20 e 21, da &lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Lei Complementar n.º 123/06&lt;/a&gt;. Até agora a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ainda não chegou a um acordo a respeito da retomada da isenção para microempresas e empresas de pequeno porte.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Obviamente que este fato gerou um incremento da carga tributária, na medida em que o tratamento destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte pelo Simples Gaúcho era mais favorável que o atual Simples Nacional.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Aliás, o &lt;a href=&quot;http://www.dcomercio.com.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Diário do Comércio de São Paulo&lt;/a&gt;, na notícia intitulada &lt;a href=&quot;http://www.dcomercio.com.br/noticias_online/937699.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;&quot;Supersimples eleva a carga tributária&quot;&lt;/a&gt;, constata este problema em diversos estados federados, já que apenas Sergipe e Paraná renovaram seus simples estaduais. Segundo afirmou o secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, ao periódico, 5% a 7% das firmas inscritas no regime simplificado foram afetadas, o que corresponde de 138 mil a 193 mil empresas.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Como se vê, os problemas que envolvem o novo Simples Nacional são inesgotáveis. Agora, espera-se que as Assembléias Legislativas estaduais sejam ágeis na renovação dos simples estaduais, a fim de que não permaneça esta elevação da carga tributária. &lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/11/supersimples-eleva-carga-tributria.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-4552752399326587580</guid><pubDate>Thu, 08 Nov 2007 10:49:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-11-08T09:35:13.007-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">administração</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Advocacia</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">CETRA</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Curso</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Gestão</category><title>CETRA realiza o curso Administração para Escritórios de Advocacia - Tendências Atuais</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Realiza-se nos próximos dias 9 e 10 de novembro de 2007 o curso &lt;strong&gt;Administração para Escritórios de Advocacia - Tendências Atuais&lt;/strong&gt;. Promovido pelo &lt;a href=&quot;http://www.cetra-rs.com.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;CETRA - Centro de Estudos de Direito&lt;/a&gt; e apoiado pela &lt;a href=&quot;http://www.oabrs.org.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;OAB/RS&lt;/a&gt;, &lt;a href=&quot;http://www.cesa.org.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados&lt;/a&gt; e CEAE - Centro de Estudos de Administração de Escritórios de Advocacia. O curso contará com seis painéis distintos abordando as tendências atuais na gestão de escritórios, a fim de expor uma visão moderna sobre a advocacia e a administração de serviços jurídicos.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Estarão presentes painelistas de renome no mercado gaúcho e nacional, que representam o que de mais moderno está sendo discutido nesta área.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O curso inicia-se com dois painéis apresentados pelo Dr. André de Vasconcellos Chaves, sócio-fundador do escritório &lt;a href=&quot;http://www.bvc.com.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Bastos &amp;amp; Vasconcellos Chaves Advogados Associados&lt;/a&gt;, que abordará os temas &quot;O Papel do Advogado no Cenário Jurídico Atual&quot; e &quot;Sociedade de Advogados: Administração Profissional em Escritórios&quot;. Em seguida, palestrará o Dr. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior, ex-vice-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS e sócio-fundador do escritório &lt;a href=&quot;http://www.medeirosfernandes.com.br/site/default.asp&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Medeiros Fernandes Advogados Associados&lt;/a&gt;, sobre o tema &quot;Publicidade e o Posicionamento do Tribunal de Ética e Disciplina TED/RS&quot;. O quarto painel caberá a Dra. Ana Carolina Renda, advogada em São Paulo, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e mestranda em Direitos Coletivos e Difusos - UNIMES, que tocará em um dos pontos mais sensíveis da advocacia atual que é a captação do cliente em palestra intitulada &quot;Relacionamento: A chave para captação e manutenção dos clientes&quot;. O Dr. Leonardo Lamachia, advogado da &lt;a href=&quot;http://www.pachecoprateslamachia.adv.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Pacheco Prates &amp;amp; Lamachia Advogados Associados&lt;/a&gt; e Chefe do Departamento Jurídico do SEBRAE/RS, discorrerá sobre o &quot;Departamento Jurídico Moderno&quot;. Por fim, o Dr. Wilson Danta, mestre em economia com ênfase em controladoria pela UFRGS, palestrará sobre &quot;Contabilidade Gerencial&quot;.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Sem dúvida, este evento produzido pelo CETRA é uma grande oportunidade para que os advogados possam inteirar-se do que de mais moderno vem sendo discutido a respeito da gestão de escritórios de advocacia e serviços jurídicos.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/11/cetra-realiza-o-curso-administrao-para.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-4347983614235006773</guid><pubDate>Tue, 30 Oct 2007 16:19:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-10-30T15:08:17.965-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Creditamento</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">ICMS</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">SUPERSIMPLES</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Vedação</category><title>Estado de Santa Catarina autoriza a transferência de créditos de ICMS no âmbito do Supersimples</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Questão que já há algum tempo vem sendo debatida é a vedação à apropriação e a transferência de créditos relativos a impostos e contribuições por parte das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, conforme o art. 23 da Lei Complementar n.º 123/06.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Pela interpretação literal deste dispositivo, todas aquelas empresas que vierem a negociar com microempresas e empresas de pequeno porte estariam impedidas de tomar créditos de ICMS, IPI, PIS e COFINS. O problema da vedação ao crédito de PIS/COFINS foi composto pelo &lt;a href=&quot;http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2007/ADIRFB015.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Ato Declaratório Interpretativo n.º 15 da Receita Federal do Brasil&lt;/a&gt;, que autorizou a apropriação. Remanesce a questão relativa ao ICMS e ao IPI.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A respeito do ICMS, recente notícia intitulada &lt;a href=&quot;http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/noticias/index.phtml?id_conteudo=116688&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Super Simples é aprovado na Assembléia&lt;/a&gt;, divulgada pelo site &lt;a href=&quot;http://www.adjorisc.com.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;O Barriga Verde&lt;/a&gt;, dá conta de que a Assembléia do Estado de Santa Catarina aprovou o Projeto de Lei n.º 405/07, que institui e adequa o Simples Catarinense ao Simples Nacional. Esta legislação autoriza expressamente a tomada de créditos pelos estabelecimentos que adquirirem mercadorias das empresas enquadradas no Simples Nacional, em aparente afronta ao que prevê o art. 23 da Lei Complementar n.º 123/06.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Entretanto, entendemos que correta é a medida adotada pelo Estado de Santa Catarina. Primeiramente, porque a não-cumulatividade do ICMS, que pressupõe a transferência de créditos, é uma garantia constitucional que não pode ser amesquinhada por legislação infraconstitucional, conforme art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Segundo, porque a vedação ao creditamento importaria excluir as microempresas e as empresas de pequeno porte da cadeia negocial, uma vez que que nenhum estabelecimento comercial irá ter por fornecedor uma empresa que não lhe permita a tomada de crédito nas mercadorias adquiridas. Tal situação acabaria por elevar o preço final das mercadorias que comercializa, diminuindo o seu valor competitivo. Terceiro, porque a vedação ao crédito faz com que o ICMS incida sobre o faturamento e não sobre a operação de circulação de mercadorias.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Certamente a nova legislação catarinense será impugnada. Entretanto, há de se convir que foi editada em consonância com a Ordem Constitucional, já que o art. 23 da Lei Complementar n.º 123/06 é inconstitucional.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/estado-de-santa-catarina-autoriza.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-189185583979840123</guid><pubDate>Mon, 29 Oct 2007 11:47:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-10-29T11:32:54.281-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">ICMS</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Imposto de Renda</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Second Life</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Transações Virtuais</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Tributação</category><title>Second Life: tributação de transações virtuais?</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Está surgindo nos Estados Unidos da América e no Reino Unido uma tendência que, a princípio, pode causar arrepios aos juristas nacionais. A notícia intitulada &lt;a href=&quot;http://news.independent.co.uk/business/news/article2833957.ece&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Tax office tackles growing trade in virtual items for real money&lt;/a&gt;, publicada no dia 29 de outubro de 2007 no periódico britânico &lt;a href=&quot;http://www.independent.co.uk/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;The Independent&lt;/a&gt;, e a postagem &lt;a href=&quot;http://virtuallyblind.com/2007/10/23/tax-virtual-profits-in-world/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Two Experts Suggest Virtual World Profits May Be Taxable Even Before Conversion to Real World Cash&lt;/a&gt; no blog norte-americano &lt;a href=&quot;http://virtuallyblind.com/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Virtually Blind&lt;/a&gt;, especializado em Direito Virtual, dão conta de que se pretende tributar as transações virtuais antes mesmo de que ela venha a se materializar no &quot;mundo real&quot;.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Tal tendência tem origem no que vem se verificando no sistema computacional denominado de&lt;em&gt; &lt;strong&gt;Second Life, &lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;já utilizado por mais de 8,5 milhões de pessoas em todo o mundo. O Second Life, segundo definição da &lt;a href=&quot;http://pt.wikipedia.org/wiki/Second_life&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Wikipedia&lt;/a&gt;, é um ambiente virtual e tridimensional que simula em alguns aspectos a vida real e social do ser humano. Dependendo do tipo de uso pode ser encarado como um jogo, um mero simulador, um comércio virtual ou uma rede social. O nome &quot;second life&quot; significa em inglês &quot;segunda vida&quot; que pode ser interpretado como uma &quot;vida paralela&quot;, uma segunda vida além da vida &quot;principal&quot;, &quot;real&quot;.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;E como acontece na vida real, a vida virtual também está sujeita a fatos que, em tese, estariam sujeitos à tributação, como a circulação de mercadorias, o auferimento de renda, etc. E por assim ser, as autoridades fiscais norte-americana e britânica demonstram inquietação com o constante crescimento de transações de itens virtuais por dinheiro real, o que estaria gerando lucro ou receita livre do pagamento de qualquer tributo. O que acontece: dentro do próprio jogo os participantes podem comprar com dinheiro real uma moeda virtual denominada de &lt;em&gt;Linden Dollar &lt;/em&gt;e também ganhar esta moeda e convertê-la no site novamente para dinheiro real. No próprio jogo há diversas formas de auferir receitas como a criação de objetos, a construção de imóveis, o desenvolvimento de acessórios, trabalhar para outros personagens e muito mais. No último ano, um cidadão norte-americano atingiu ganhos de US$ 1 milhão através do Second Life, sendo que os criadores do jogo estimam um total de transações diárias no valor US$ 1,5 milhão livre de qualquer tributação.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A solução para este problema agora aventada é tributar a própria transação virtual, antes mesmo que ocorra a troca pela moeda real.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Obviamente que a sistemática de tributação existente nos Estados Unidos e na Inglaterra não se confunde com a brasileira e apresenta significativas diferenças, mas apenas como um exercício de reflexão poderíamos transportar este problema para o Brasil.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Imagine se a Receita Federal e os fiscos estaduais e municipais tivessem o mesmo entendimento das autoridades fiscais anglo-saxônicas? A transação virtual poderia ser considerada um fato tributário? Poderia ser tributada por imposto de renda a receita auferida por meio de &lt;em&gt;Linden Dollar&lt;/em&gt; que ainda não se incorporou ao patrimônio real do contribuinte? E as mercadorias virtuais, estariam sujeitas ao ICMS? E os serviços prestados onerosamente no mundo virtual? Todas as transações ocorridas no &lt;em&gt;Second Life&lt;/em&gt; podem ser tidas como passíveis de tributação?&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Como estas podem ser formuladas uma infinidade de perguntas, todas decorrentes da criação de um novo mundo e da evolução da sociedade que não é acompanhada por nossa legislação e pelo legislador.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Acredito que dentro de pouco tempo estaremos debatendo estas questões aqui no Brasil. A experiência mostra que invariavelmente o que acontece nos EUA é sempre uma prévia do que irá acontecer em nossa aldeia, tanto mais que muitos de nossos administradores, legisladores e até mesmo juristas adoram copiar a experiência do exterior sem qualquer juízo crítico.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/second-life-tributao-de-transaes.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-6301775265476009885</guid><pubDate>Fri, 26 Oct 2007 18:14:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-10-26T17:13:42.776-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">CESA</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Compensação</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Precatório</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Reunião</category><title>Reunião-almoço do CESA debateu a questão dos precatórios e compensação</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Realizou-se no dia 26/10/2007 a reunião-almoço do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA, seccional do Rio Grande do Sul, instituição que está em vias de completar 25 anos.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O encontro contou com a presença do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Dr. Genaro José Baroni Borges, componente da 21ª Câmara Cível, que abordou o tema &quot;PRECATÓRIOS: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO PELO ESTADO&quot;.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O magistrado tratou dos principais pontos relativos a este problema que vem atormentando os credores de diversos estados de nossa Federação.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A explanação tratou inicialmente da questão da compensação, que, na opinião do palestrante, está inviabilizada no Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a legislação que permitia este procedimento foi revogada em 2004. Segundo o art. 170 do Código Tributário Nacional, para que realizada a compensação é necessária a edição de lei autorizativa por parte do ente político competente. O Desembargador afirmou ser a favor da compensação, mas acredita que autorizá-la importaria onerar excessivamente a empresa, já que é posição tranqüila no STJ a necessidade de legislação local. A decisão do Tribunal de Justiça a favor da compensação seria, inevitavelmente, reformada.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Comentou, ainda, ser impossível a compensação de débito tributário com precatórios vencidos do IPERGS, na medida em que a autarquia tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com o do Estado. Afirmou também que a cessão do crédito representado em precatório alimentício não faz com que este perca esta qualidade.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Por fim, entende que saída para o problema está na edição de nova lei estadual autorizando a compensação, inclusive de créditos tributários com precatórios do IPERGS.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Maiores informações sobre o CESA e suas reuniões-almoço podem ser obtidas através do e-mail &lt;a href=&quot;mailto:andrei@cassianoemaciel.com.br&quot;&gt;andrei@cassianoemaciel.com.br&lt;/a&gt;.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/reunio-almoo-do-cesa-debateu-questo-dos.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-229314129448192720</guid><pubDate>Fri, 26 Oct 2007 17:59:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-10-26T16:14:19.237-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Advocacia</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Escritório</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Gestão</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Marketing</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">OAB</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Palestra</category><title>O advogado Lucas Cassiano proferirá palestra na OAB de Igrejinha/Taquara abordando o tema &quot;Gestão Estratégica de Escritórios de Advocacia&quot;</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O Advogado Lucas Cassiano, autor convidado do blog &lt;a href=&quot;http://www.marketinglegal.com.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Marketing Legal&lt;/a&gt;, palestrará no dia 07/11/2007 na OAB de Igrejinha/Taquara sobre o tema &quot;Gestão Estratégica de Escritórios de Advocacia&quot;.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A palestra abordará as tendências na gestão de escritórios, a fim de expor uma visão moderna sobre advocacia e gestão de serviços jurídicos.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Local: Auditório do Sind. Contabilistas de Taquara&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Endereço: Rua Federação, 1900, Centro&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Taquara-RS&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Inscrições: 3545-3196 (Simone); 3546-1910 (Simone); 3542-2413 (Grazi/Lúcia) &lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/o-advogado-lucas-cassiano-proferir_26.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-4214516577349356109</guid><pubDate>Mon, 22 Oct 2007 15:54:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-12-11T13:25:18.865-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Advocacia</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Escritório</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Gestão</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Marketing</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">OAB</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Palestra</category><title>O advogado Lucas Cassiano proferirá palestra na OAB de Garibaldi/RS abordando o tema &quot;Gestão Estratégica de Escritórios de Advocacia&quot;</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgED64i5iXqErfXgpVg79cMC4K9NQnknJ2zbCoZjKpFPLaPRjY76GTiVPsxKUjg1CNLXGJVKYHfWQdi9l1YKxpkxIkNGjDaaxs9_SQGIZjNWhMOB2lB-ljJKIS2yt-w8WAUBbaE87B-LOI/s1600-h/!cid_00dd01c7cfab$1d773f60$3700a8c0@lucas.gif&quot;&gt;&lt;/a&gt;O Advogado Lucas Cassiano, autor do blog &lt;a href=&quot;http://insightestrategico.blogspot.com/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Insight Estratégico&lt;/a&gt; e autor convidado do blog &lt;a href=&quot;http://www.marketinglegal.com.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Marketing Legal&lt;/a&gt;, palestrará no dia 25/10/2007 na OAB de Garibaldi/RS sobre o tema &quot;Gestão Estratégica de Escritórios de Advocacia&quot;.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A palestra abordará as tendências na gestão de escritórios, a fim de expor uma visão moderna sobre advocacia e gestão de serviços jurídicos. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Local: OAB Subseção Garibaldi/RS &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Endereço: Av. Rio Branco 63 - Sala: 303&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Garibaldi - RS &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Tel.: (54) 3462-3542 &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;E-mail para informações: &lt;a href=&quot;mailto:garibaldi@oabrs.org.br&quot;&gt;garibaldi@oabrs.org.br &lt;/a&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/o-advogado-lucas-cassiano-proferir.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-1287495174350059936</guid><pubDate>Thu, 18 Oct 2007 12:31:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-10-19T16:22:17.223-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">IPTU</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Jurisprudência</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Progressividade</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Segurança Jurídica</category><title>Insegurança Jurídica: IPTU, Progressividade e Jurisprudência Dissonante</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Há anos vinha-se questionando a legislação do Município de Porto Alegre relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. A celeuma surgiu com a alteração do &lt;a href=&quot;http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/08/declarada-inconstitucional-o-prazo-de.html&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;art. 5º da Lei Complementar n.º 7/73&lt;/a&gt; pela Lei Complementar n.º 212/89. Tal inovação previa a progressividade de alíquotas em razão do valor venal do imóvel, isto é, quanto maior o valor venal, maior a alíquota aplicável e, por conseqüência, maior o valor a ser recolhido.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Em razão desta modificação, passaram os contribuintes a questionar a constitucionalidade da progressividade, na medida em que não existia nenhuma autorização constitucional para que o IPTU fosse assim exigido. O principal fundamento desta tese era o de que a Constituição Federal autorizava a progressividade apenas para os tributos chamados de pessoais e não para os reais, conforme seu art. 145, § 1º. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O IPTU caracteriza-se como um imposto real, isto é, o seu fato gerador leva em consideração apenas a realidade tributável sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. O fato tributário, no caso a propriedade do imóvel, é um valor que pode ser mensurado independentemente de qualquer condição da pessoa do contribuinte. Tal não ocorre nos impostos pessoais, onde são consideradas as condições individuais do contribuinte, como saúde e despesas. Nestes tributos, estas condições têm vinculação direta com o fato tributado, como é o caso do Imposto de Renda, em que para se computar a renda auferida no ano-calendário leva-se em consideração todas as despesas e rendimentos do contribuinte, respeitados certos limites legais. Sem sombra de dúvidas, tais despesas e rendimentos variam de pessoa para pessoa.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A questão da inconstitucionalidade ou não da progressividade do IPTU já está superada há muito tempo. Primeiro, porque a &lt;a href=&quot;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art156§1&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Emenda Constitucional n.º 29/2000&lt;/a&gt; alterou o 156, § 1º, da Constituição Federal autorizando expressamente a progressividade. Segundo, porque a legislação do município de Porto Alegre foi adequada para encerrar a &quot;enxurrada&quot; de ações judiciais. Terceiro, porque o STF editou a Súmula n.º 668, que afirma a inconstitucionalidade das legislações municipais anteriores a Emenda Constitucional n.º 29/2000 que prevejam a progressividade do IPTU.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Apesar de já ser ponto pacífico a inconstitucionalidade desta progressividade, o Supremo Tribunal Federal não consegue firmar uma jurisprudência quanto à extensão desta inconstitucionalidade.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Relativamente ao caso específico do Município de Porto Alegre, podemos destacar três posicionamentos divergentes tomados pelo STF em três decisões monocráticas distintas. A primeira delas de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, tomada no Recurso Extraordinário n.º 473693, publicada em 31/10/2006, que afirma que em razão da inconstitucionalidade da progressividade nada é devido a título de IPTU. Portanto, com direito à repetição integral dos valores pagos. A segunda, de Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, proferida no Recurso Extraordinário n.º 401572, publicada em 02/06/2006, que determina a aplicação da menor alíquota prevista na legislação declarada inconstitucional, no caso a Lei Complementar n.º 212/89. A terceira, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário n.º 467432, publicada em 22/06/2007, que determina a aplicação da alíquota prevista na redação original do art. 5º da Lei Complementar n.º 7/73, desconsiderando apenas a alteração promovida pela Lei complementar n.º 212/89.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A principal função do STF é a de interpretar a Constituição Federal, determinando o sentido e o alcance de todas as suas previsões, sejam elas explícitas ou implícitas. Por isso perguntamos: no caso da progressividade do IPTU, qual é a interpretação correta?&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Obviamente o STF ainda não está em condições de nos dar esta resposta, principalmente por que a decisão tomada monocraticamente pressupõe uma jurisprudência pacificada, conforme o art. 557 do Código de Processo Civil.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Entretanto, temos de afirmar que a razão está ao lado do hoje Ministro aposentado Sepúlveda Pertence. É que a lei ou o dispositivo legal declarado inconstitucional é inválido e insuscetível de aplicação. Por isso, não é possível a aplicação da menor alíquota prevista na legislação declarada inconstitucional. Da mesma forma, o sistema jurídico brasileiro não autoriza a repristinação da lei. Uma vez que a lei tenha sido revogada, ainda que por legislação posteriormente declarada inconstitucional, ela não volta a produzir efeitos.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O que mais atormenta, contudo, é a insegurança jurídica que tais temas trazem à comunidade. Divergências como estas, que são comuns tanto no STF, como no STJ (veja-se o caso do crédito presumido de IPI), não permitem que o contribuinte planeje a sua vida fiscal e financeira, além de aumentar o descrédito e a desconfiança que a sociedade atualmente nutre pelo Poder Judiciário. Chegamos ao ponto de deixar a Justiça em segundo plano. Não interessa mais se a decisão proferida por determinado tribunal é a mais justa; o importante é que se tenha segurança com relação aos procedimentos que os cidadãos devam adotar em seu cotidiano, o que só é permitido através de cortes superiores com posicionamentos coerentes e definidos. Não estamos defendendo uma jurisprudência estanque, já que a sua evolução decorre da inevitável evolução da sociedade, mas sim a coerência nas decisões judiciais. Se determinado posicionamento deve ser mudado, que se mude. No entanto, decisões divergentes sobre a mesma matéria dentro de tribunais superiores, especialmente em decisões monocráticas, em nada contribuem para a segurança jurídica e para a imagem do Poder Judiciário.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Apercebendo-se deste problema, o STF decidiu encaminhar para o Plenário quatro Recursos Extraordinários, a fim de que a questão aqui exposta seja decidida com ares de definitividade, conforme seu &lt;a href=&quot;http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo483.htm#IPTU:%20Valor%20da%20Alíquota%20e%20Progressividade&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Informativo de Jurisprudência n.º 483&lt;/a&gt;. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Espera-se que a coerência prevaleça nesta decisão e que a segurança jurídica não reste comprometida.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/insegurana-jurdica-iptu-progressividade.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-7331305040790807429</guid><pubDate>Tue, 16 Oct 2007 13:19:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-10-16T17:47:26.135-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">art. 173 do CTN</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">art. 45 da Lei 8.212/91</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">decadência</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">hierarquia das leis</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">INSS</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">lançamento</category><title>Publicada decisão que declarou inconstitucional o prazo de dez anos para o INSS lançar suas contribuições</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Foi publicado na data de ontem o acórdão proferido no &lt;a href=&quot;https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302290040&amp;amp;dt_publicacao=15/10/2007&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Recurso Especial n.º 616348/MG&lt;/a&gt; pela Primeira Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que julgou inconstitucional o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Como já havíamos referido em &lt;a href=&quot;http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/08/declarada-inconstitucional-o-prazo-de.html&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;comentários anteriores&lt;/a&gt;, esta disposição é claramente inconstitucional, na medida em que o &lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituiÃ§ao.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;art. 146, inciso III, alíena b, da Constituição Federal&lt;/a&gt; determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. Não sendo a Lei 8.212/91 lei complementar, jamais poderia ter abordado a questão.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/publicada-deciso-que-declarou.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-485769624356631861</guid><pubDate>Wed, 10 Oct 2007 19:07:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-10-10T16:16:10.337-03:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Base de Cálculo</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">COFINS</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Contribuição Social sobre o Lucro Líquido</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Exclusão</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Imposto de Renda</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">PIS</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Recuperação de Crédito</category><title>Decisões excluem créditos do cálculo do IR e da CSLL</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O periódico &lt;a href=&quot;http://www.valoronline.com.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Valor Online&lt;/a&gt; publica hoje interessante notícia a respeito de liminar obtida por contribuinte autorizando-o a excluir do cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os créditos de PIS e COFINS. Portanto, mais uma questão para ficarmos atento. Infelizmente a notícia não informa o número do processo em que tal provimento foi obtido, o que prejudica o acompanhamento futuro da questão.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Abaixo, transcrevemos a matéria:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;&quot;Uma empresa varejista de Minas Gerais obteve na Justiça Federal do Estado uma liminar que a autoriza a excluir do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os créditos do PIS e da Cofins. Assim como a varejista, outros contribuintes têm ido ao Judiciário questionar a orientação da Receita Federal, em específico o Ato Declaratório nº 3, que prevê a contabilização dos créditos das contribuições na base de cálculo do IR e da CSLL. O número de decisões sobre o tema ainda é pequeno, mas já há alguns contribuintes que obtiveram sentenças favoráveis, algumas que aguardam análise do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;O principal motivo que tem levado os contribuintes a questionar na Justiça a orientação do fisco seria o entendimento de que a medida representa um aumento da carga tributária das empresas. A esta conclusão chega-se por um raciocínio simples: ao ter mais créditos do PIS e da Cofins, a empresa recolhe valores mais baixos de contribuições. Sendo assim, teria, em tese, um resultado maior a ser tributado. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;Segundo advogados, o que gerou esta discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade da Cofins . O dispositivo prevê que &quot;o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica&quot;. Por isso, muitas empresas entendem que, se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL. Outro argumento é o de que os créditos seriam uma espécie de subvenção oferecida pelo governo. E este é outro motivo para não haver tributação.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;No caso da varejista de Minas, a advogada que a representa no processo, Débora Aguiar, do escritório Coutinho Lacerda Advogados Associados, afirma que os créditos não representam acréscimo patrimonial. Trata-se de uma remuneração gerada pela própria atividade. A advogada também entende que o raciocínio da subvenção é aplicado ao caso, assim como a interpretação de que valor dos créditos não constitui receita bruta, não podendo, portanto, ser tributado. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;A advogada Thaís Folgosi Françosa, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, afirma que as decisões da Justiça, que negam a exclusão, têm considerado os créditos das contribuições similares aos créditos do IPI e do ICMS. &quot;Não é a mesma coisa. No caso do PIS e da Cofins ocorre uma transferência de recurso público autorizada por lei&quot;, afirma. Segundo Thaís, a União alega que não existe previsão legal para a exclusão dos créditos da base de cálculo. Porém, como afirma, não há lei que diga o contrário. A advogada diz que o escritório já obteve três sentenças favoráveis a seus clientes. Em uma delas, a Justiça Federal de São Paulo julgou que os créditos fiscais discutidos não são efetivamente lucros da empresa. De acordo com a decisão, se os créditos são legalmente excluídos do faturamento para evitar a cumulação dos tributos nas várias etapas da cadeia produtiva, isto significa que a legislação considerou tais valores como custo fiscal do produto.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;Apesar da defesa da exclusão dos créditos, há tributaristas que entendem que a medida seria apenas uma forma de registro contábil que em nada contribuiria para aumentar a carga tributária.&quot;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/decises-excluem-crditos-do-clculo-do-ir.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-7972196109427278437</guid><pubDate>Tue, 02 Oct 2007 12:42:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-10-02T11:20:40.535-03:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Seminário</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">SUPERSIMPLES</category><title>Seminário Simples Nacional em Debate: Impressões</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Ontem (01/10/2007) realizou-se no Teatro Dante Barone da Assembléia Legislativa do Estado do RS o Seminário &lt;strong&gt;&quot;Simples Nacional em Debate&quot;&lt;/strong&gt;, promovido pela &lt;a href=&quot;http://www.fesdt.org.br/&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Fundação Escola Superior de Direito Tributário&lt;/a&gt; em parceria com a Assembléia Legisltativa do Estado do RS e a Associação dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre - AIAMU.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Diversos foram os painéis, que abrangeram desde a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 123/06 até apuração de créditos fiscais no âmbito do Supersimples, passando por obrigações acessórias, condições de ingresso e exclusão e processo administrativo tributário. O evento ainda contou com presenças ilustres, como a do professor e Livre-Docente pela USP Heleno Taveira Tôrres e do ex-Governador do Estado do Rio Grande do Sul Germano Rigotto.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Dissertando sobre a constitucionalidade do Simples Nacional, o Procurador do Município do Rio de Janeiro Ricardo Almeida afirmou que em realidade a Lei Complmentar n.º 123/06 criou um novo imposto com a arrecadação compartilhada. Fundamentou seu posicionamento no sentido de que a nova legislação modificou a base de cálculo do ICMS e do ISS que, ao invés de incidirem sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços como constitucionalmente previsto, passaram a gravar o faturamento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (EPP). Da mesma forma referiu que foram instituídas novas alíquotas, aumentando tributos e diminuindo o número de contribuintes favorecidos pelo regime e que o fato da Lei Complmentar n.º 123/06 conferir isenções a impostos estaduais e municipais viola o princípio da vedação à concessão de isenções heterônomas (art. 151, inciso III, da Constituição Federal). Lembrou que a transferência da cobrança dos débitos dos municípios e estados incluídos no Simples Nacional para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é extremamente prejudicial, pois tal órgão não cobra valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sabe-se que a maioria dos débitos municipais e estaduais não alcança este valor, razão pela qual a sua arrecadação restaria comprometida. Por fim, sustentou que não há previsão legal de como será distribuída entre União, Estados e Municípios a arrecadação dos valores pagos a menor.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Já o professor Heleno Taveira Tôrres referiu que a Lei Complementar n.º 123/06 apresenta um déficit federativo, na medida em que centraliza todos os poderes na pessoa política da União, excluindo Estados e Municípios. Informou que a forma pela qual serão realizados os repasses da arrecadação não está clara, o que pode comprometer a receita de estados e municípios e que a lei induz a guerra fiscal ao não respeitar o que está prescrito na Lei Complementar n.º 24/75.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Os representantes do fisco também não deixaram de apontar os diversos problemas constantes da legislação que favorece os pequenos empreendedores. A palestrante Patrícia Lenz Koinaski, representante da Receita Estadual/RS no GT 38 - Microempresa da COTEPE/CONFAZ, relatou a inexistência de um cadastro sincronizado das microempresas e das EPPs entre os fiscos federal, estaduais e municipais, ou melhor, referiu que apenas três estados estão com estes cadastros sincronizados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo as informações que prestou, os demais estados estão longe de tal sincronia e com relação aos mais de 5.400 municípios brasileiros preferiu nem comentar. Demonstrou o entendimento da receita estadual do RS de que há diversos problemas na legislação do Simples Nacional, especialmente com relação às obrigações acessórias previstas. Por fim, exigiu maior participação dos municípios e estados para discutir a legislação e as possíveis alterações, o que não ocorreu no caso da Lei Complementar n.º 127/07. O Agente Fiscal da Receita de Porto Alegre e integrante da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional Mauro Hidalgo também cobrou maior participação dos municípios.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Ao final discutiu-se a possibilidade do creditamento fiscal de ICMS, COFINS e PIS para as microempresas e as empresas de pequeno porte. A vedação a tal creditamento certamente irá excluir estas empresas da cadeia negocial, na medida em que as demais empresas não irão com elas negociar se não estiver autorizada a tomada de créditos. O problema do crédito de PIS/COFINS foi composto pelo &lt;a href=&quot;http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2007/ADIRFB015.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;Ato Declaratório Interpretativo n.º 15 da Receita Federal do Brasil&lt;/a&gt;, que autorizou a apropriação de créditos. Além disso, o direitor da FIERGS Carlos Evandro Alves da Silva afirmou que além das microempresas e das EPPs não poderem tomar créditos de ICMS ainda terão de pagar este imposto incidente sobre o seu faturamento.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O Seminário Simples Nacional em Debate gerou interessantes debates e constatações graves: a) a de que o Simples Nacional alberga uma série de inconstitucionalidades, que já estão sendo discutidas no Supremo Tribunal Federal; b) a de que a Lei Complementar n.º 123/06 centraliza na União a maioria dos poderes, alijando estados e municípios; c) estes últimos também estão permanentemente excluídos das discussões acerca da interpretação, aplicação e modificação da Lei Complementar n.º 123/06; e d) a mais grave, de que o maior interessado no Simples Nacional, o contribuinte, sequer tem a participação ínfima de estados e municípios na discussão, restando completamente excluído de qualquer debate.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/10/seminrio-simples-nacional-em-debate.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-8145976506839024192</guid><pubDate>Fri, 28 Sep 2007 13:05:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-09-28T17:44:28.935-03:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Tecnologia da Informação</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">TI</category><title>Tributação e Tecnologia da Informação</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Advogado Andrei Cassiano palestra no Instituto de Informática da UFRGS sobre tributação e tecnologia da informação. O tema da palestra abordará os tributos incidentes sobre a atividade de TI, bem como explicará a aplicação do regime do SuperSimples às empresas de TI.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;br /&gt;Data : dia 28 de setembro de 2007&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Horário: das 14:00hs às 15:30hs&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Local: UFRGS- Campus do Vale Av. Bento Gonçalves n.9500- Bairro Agronomia - Auditório VERMELHO&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/09/tributao-e-tecnologia-da-informao.html</link><author>noreply@blogger.com (Unknown)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-5282452574753648603</guid><pubDate>Tue, 25 Sep 2007 20:21:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-09-25T22:08:13.470-03:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">CPMF</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">destinação da arrecadação</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">prorrogação</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Sonegação fiscal</category><title>Prorrogação da CPMF e sonegação fiscal</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A cada dia aumenta mais a expectativa em torno da prorrogação da CPMF. O debate é feroz: de um lado estão opositores à prorrogação, sempre sustentando sua posição na necessária redução da carga tributária, que no Brasil é escorchante, e apontando as inconstitucionalidades deste tributo, especialmente pelo fato de ser uma &quot;contribuição provisória-permanente&quot;; do outro lado, defende-se a contribuição em razão da dependência que o Governo tem de sua elevada arrecadação, que em 2008 atingirá R$ 39 bilhões. Pouco se fala da importância da saúde.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;De outra parte, há algum tempo já divulgamos nossa opinião de que a prorrogação é inevitável, principalmente em razão do montante arrecadado. Da mesma forma, toda articulação política armada no Congresso Nacional dá conta de que será inócuo qualquer movimento contra a revitalização da CPMF. Contudo, entendemos que tais movimentos são de suma importância em um país que se pretende democrático.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O que mais impressiona no panorama nacional são as justificativas dos defensores da prorrogação da CPMF.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Recentemente o Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, nos &quot;brindou&quot; com a seguinte &lt;a href=&quot;http://www.noticiasfiscais.com.br/externo.asp?categoria=administracao&amp;amp;preview=14561&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;declaração&lt;/a&gt;:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;&quot;Não podemos generalizar, mas não tem dúvida de que por trás do clamor que a sociedade faz para que se baixe a carga tributária, é evidente que tem o movimento político para desestabilizar as contas do governo e conseqüentemente tentar prejudicar o Lula ou coisa parecida. &lt;strong&gt;E não tem dúvida de que tem também a parcela daqueles que sonegam e que vêem a CPMF com ódio porque é uma espécie de dedo-duro da sonegação&lt;/strong&gt;.&quot;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;No mesmo sentido são as manifestações do Presidente Lula, que em outras oportunidades já referiu que a CPMF é um tributo justo, pois combate a sonegação fiscal.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Daí cabe a pergunta: é função dos tributos, seja de qual espécie for (imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição especial ou empréstimo compulsório), combater a sonegação fiscal?&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Ora, até o incipiente nas lides do Direito sabe que os tributos têm a finalidade de &quot;obter os recursos necessários para o regular funcionamento do Estado&quot; (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17), ou, como bem pontifica Hugo de Brito Machado, a tributação possibilita ao Estado &quot;realizar os seus fins sociais&quot; (MACHADO, Hugo de Brito. &lt;em&gt;Curso de Direito Tributário&lt;/em&gt;, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992). Cumpre referir que há tributos com caráter extrafiscal, cuja principal função não é arrecadar fundos para o Estado, mas estimular ou desestimular certas atividades. Entretanto, genericamente e historicamente podemos afirmar que a função primordial dos tributos é possibilitar fundos para que o Estado realize a sua função.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Defender a instituição de um tributo com função de combater a sonegação fiscal é uma heresia do ponto de vista científico e constitucional, além de ser um argumento apelativo que tenta minimizar o impacto negativo que a prorrogação da CPMF provocará na opinião pública. Tal constatação apenas demonstra o despraparo de nossos atuais governantes.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Como se isso não bastasse, o combate à sonegação fiscal cabe à própria administração, em especial a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), que goza de recursos e pessoal capacitado o suficiente para a realização desta atividade. Neste ritmo, a SRF não necessitará mais de fiscais ou auditores, uma vez que já está o contribuinte, por meio de uma infindável série de obrigações acessórias (apresentação de declarações, escrituração, emissão de guias, apuração do tributo, recolhimento...), realizando grande parte do trabalho destes. Parece que agora, com a nova espécie tributária encarregada de combater a sonegação, poderá a SRF finalmente parar suas atividades e descansar!&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Ironias à parte, preocupa cada vez mais a forma pela qual o administrador vem pautando a sua relação com o contribuinte, presumindo desde logo a sonegação. Certamente se buscasse o diálogo os resultados seriam bem melhores que os atualmente obtidos.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Sem dúvida, a justificação da imprescindibilidade da prorrogação da CPMF deve estar na importância da saúde pública. Contudo, esta realmente não é uma preocupação, pois consabido é que os recursos desta contribuição à saúde não se destinam.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/09/prorrogao-da-cpmf-e-sonegao-fiscal.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-5917391274156634621</guid><pubDate>Fri, 21 Sep 2007 11:59:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-09-21T11:51:21.452-03:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">CSLL</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Direito Tributário</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">exportação</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Imunidade</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Receita</category><title>CSLL e Receita de Exportação</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Esta semana, marcada pelos festejos Farroupilhas, iniciou com uma excelente e, até certo ponto, inusitada notícia para o contribuinte. Na úlitma segunda-feira (17/09/2007), o Supremo Tribunal Federal por meio de seu saite oficial divulgou a seguinte informação: &lt;a href=&quot;http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=71203&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;STF suspende cobrança de CSLL sobre receitas decorrentes de exportações da Embraer&lt;/a&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Dizemos que a notícia é inusitada porque o Poder Judiciário vinha sistematicamente refutando a tese de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderia incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. A fundamentação predominante na primeira instância da Justiça Federal e em todos os Tribunais Regionais Federais é a mesma: a imunidade descrita no &lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal&lt;/a&gt; exclui do campo de incidência das contribuições sociais apenas as &lt;strong&gt;receitas de exportação&lt;/strong&gt;. Como a CSLL não incide diretamente sobre as receitas de exportação, mas sim sobre o &lt;strong&gt;lucro&lt;/strong&gt;, a ela não se estenderia tal imunidade.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Entretanto, menos inusitada fica quando analisamos friamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito das imunidades. Ao decidir sobre a imunidade tributária prevista no &lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;art. 150, VI, c, da Constituição Federal&lt;/a&gt; das entidades beneficentes, especificamente em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, entendeu o STF que a interpretação das imunidades deve ser compreensiva, atendendo aos fins prescritos na norma imunizante. Tem-se como correto a decisão do Pretório Excelso, na medida em que as imunidades caracterizam-se como normas que restringem a competência, isto é, aonde elas atuarem sequer pode pensar o legislador em tributar.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O mesmo raciocínio deve ser empregado com relação CSLL. Mesmo que ela não incida juridicamente sobre as receitas de exportação, está diretamente onerando-a, na medida em que tais receitas fazem parte da composição da base de cálculo desta contribuição.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Ora, a imunidade das receitas de exportação às contribuições sociais tem a finalidade de incentivar as exportações, tornando o produto nacional mais barato e competitivo no exterior, embasado na regra de que não se deve exportar tributos. Ao constatar que a CSLL está onerando a sua receita, obviamente o exportador irá incluir este custo no seu preço, repassando-o ao importador, situação que não se coaduna com a melhor interpretação a ser feita da Constituição Federal.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Portanto, a decisão liminar do STF que suspendeu a incidência da CSLL sobre as receitas de exportações da Embraer se coaduna com a interpretação que até então vem sendo feita pela nossa Corte Constitucional a respeito das imunidades. Espera-se que a coerência seja mantida quando do julgamento do mérito da questão.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/09/csll-e-receita-de-exportao.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-4341465316331712239</guid><pubDate>Wed, 19 Sep 2007 20:59:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-09-19T18:31:08.058-03:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">CPMF</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Direito Tributário</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Medida Provisória n.º 382</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Medida Provisória n.º 392</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Revogação</category><title>Revogada a Medida Provisória n.º 382/2007</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;No último dia 27/07/2007, saudávamos a publicação da Medida Provisória n.º 382/2007 através da postagem intitulada &lt;a href=&quot;http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/07/medida-provisria-n-382-promete.html&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;A Medida Provisória n.º 382 promete desonerar e estimular diversos setores da indústria nacional&lt;/a&gt;. Este ato legislativo prometia reduzir o custo de investimento e estimular a modernização de parques industriais, possibilitando maior competitividade no mercado interno e no mercado internacional, uma vez que conferia diversos benefícios fiscais a variados setores da indústria nacional.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Ocorre que na data de 19/09/2007, foi publicada a &lt;a href=&quot;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Mpv/392.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;a Medida Provisória n.º 392&lt;/a&gt;, que em apenas dois artigos revoga a Medida Provisória n.º 382 e todos os benefícios que a muito custo foram alcançados ao contribuinte.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A razão para tal procedimento é lógica e demonstra qual o maior interesse da atual política nacional. A Medida Provisória n.º 382 era uma daquelas que estava trancando a pauta do Congreso Nacional e impedindo que fosse apreciada por nosso legislador a prorrogação da CPMF. A fim de liberar a pauta e permitir a revitalização da &quot;contribuição provisória perene&quot;, o Governo Federal simplesmente revogou a Medida Provisória. Demonstra-se mais uma vez a voracidade arrecadatória do administrador, que prioriza a arrecadação em detrimento do desenvolvimento nacional pelo fomento da nossa indústria.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Com atitudes como esta, o Governo Federal mantém a triste sina de nosso empresariado, que vê no Fisco o seu inimigo número um, situação que apenas estimula a sonegação.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Resta agora saber como serão regulados os aproveitamentos de créditos e demais questões ocorridas durante a vigência da MP 382/2007.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Fugaz alegria do contribuinte, que se esvai sem aviso ou sinal de alerta!&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/09/revogada-medida-provisria-n-3822007.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-2245630095824993624</guid><pubDate>Tue, 18 Sep 2007 11:56:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-09-18T09:06:47.959-03:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Acidente do Trabalho</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Afastamento</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Contribuição</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Doença</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Empregado</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">INSS</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Não-Incidência</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Primeiros Quinze Dias</category><title>Contribuição patronal ao INSS e afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho</title><description>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Uma tese tributária há bastante tempo debatida nos Tribunais e que traz sensível economia aos cofres da empresa diz respeito à não-incidência da contribuição patronal destinada ao INSS sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Conforme os arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide apenas sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Portanto, se o pagamento ao empregado se dá por outra finalidade que não a de retribuir o trabalho, não há falar em incidência da contribuição sobre a folha de salários.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Ocorre que o INSS vem exigindo o pagamento dessa contribuição sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de auxílio doença ou acidente do trabalho, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador. Entretanto, quando está o empregado afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente incapacitante (durante os primeiros quinze dias) não está prestando trabalho, usufrui apenas de um benefício destinado a garantir o seu sustento pelo período que perdurar a incapacidade. Trata-se, por isso, de benefício assistencial e não salarial. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;em&gt;TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. &quot;AUXÍLIO-CRECHE&quot;. &quot;AUXÍLIO-DOENÇA&quot;. REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA SALARIAL.&lt;br /&gt;NÃO-CONFIGURAÇÃO.&lt;br /&gt;1. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza pelo fato de a empresa não manter creche funcionando em seu estabelecimento, de tal modo que, por ser considerado ressarcimento, não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;2. Ante a não-configuração de natureza salarial, as verbas recebidas pelo empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença não sofrem incidência de contribuição previdenciária.&lt;br /&gt;3. As parcelas pagas ao empregado como ressarcimento de despesas médicas não atraem a incidência da contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Art. 28, § 9º, do Decreto n. 2.172/97.&lt;br /&gt;4. Recurso especial não-provido. (&lt;a href=&quot;http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=381181&amp;amp;&amp;amp;b=ACOR&amp;amp;p=true&amp;amp;t=&amp;amp;l=10&amp;amp;i=2&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;REsp 381181/RS&lt;/a&gt;, STJ, Segunda Turma, Relator Min. João Otávio Noronha, julgado em 06/04/2006, publicado no DJ em 25/05/2006)&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Assim, aquelas empresas que vêm pagando ou pagaram a contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente incapacitante podem obter judicialmente a devolução destes valores ou a compensação com contribuições a vencer.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/09/contribuio-patronal-ao-inss-e.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-1917918813760891853.post-7679717655576105459</guid><pubDate>Tue, 28 Aug 2007 12:05:00 +0000</pubDate><atom:updated>2007-08-28T14:08:59.442-03:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">art. 173 do CTN</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">art. 45 da Lei 8.212/91</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">decadência</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">hierarquia das leis</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">INSS</category><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">lançamento</category><title>STF confirma que o prazo para constituir e cobrar contribuições previdenciárias é de 5 anos</title><description>&lt;div style=&quot;TEXT-ALIGN: justify&quot;&gt;Na semana passada publicamos alguns &lt;a href=&quot;http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/08/declarada-inconstitucional-o-prazo-de.html&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;comentários&lt;/a&gt; a respeito da decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que julgou inconstitucional o &lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;art. 45, incisos I e II, da Lei 8.212/91&lt;/a&gt;. Este dispositivo estendeu para 10 anos o prazo decadencial para o INSS apurar e constituir seus créditos. Entretanto, apenas Lei Complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, conforme art. 146, inciso III, &lt;span style=&quot;FONT-STYLE: italic&quot;&gt;b&lt;/span&gt;, da Constituição Federal, aí residindo a inconstitucionalidade apontada pelo STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois o site do Supremo Tribunal Federal veiculou no dia 27/08/2007 &lt;a href=&quot;http://noticias.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=240849&amp;tip=UN&amp;amp;%21/imprensa/ultimas/ler.asp&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;notícia&lt;/a&gt; informando que o Ministro Marco Aurélio negou seguimento ao Recurso Extraordinário n.º 552710 da União, que pretendia a aplicação do prazo de 10 anos, ao argumento de que os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 estão em desarmonia com o que preceitua a Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para acessar a íntegra da decisão do Ministro Marco Aurélio, clique &lt;a href=&quot;http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/re552710.pdf&quot; target=&quot;resource window&quot;&gt;aqui&lt;/a&gt;.&lt;/div&gt;</description><link>http://cassianoemaciel.blogspot.com/2007/08/stf-confirma-que-o-prazo-para.html</link><author>noreply@blogger.com (Andrei Cassiano)</author><thr:total>0</thr:total></item></channel></rss>