<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525</id><updated>2024-08-31T05:07:07.273-07:00</updated><category term="Reabilitação de Crédito"/><category term="Bancos"/><category term="SPC"/><category term="Spc e Serasa"/><category term="Serasa"/><category term="Video"/><category term="Apostila de Português"/><category term="Banco Real Simulação"/><category term="CDC"/><category term="CNPJ"/><category term="Cartão de Crédito"/><category term="Concurso Público"/><category term="Consulta Spc e Serasa"/><category term="Consulta de CPF Grátis"/><category term="Consultas online CPF"/><category term="Crédito"/><category term="Crédito Consignado INSS"/><category term="Direito Administrativo"/><category term="Juizado Especial Cível"/><category term="Matemática"/><category term="OAB"/><category term="Procon"/><category term="Restrição"/><category term="Títulos de Capitalização"/><title type='text'>Consumidor Brasileiro - Direitos e Deveres como Cidadão</title><subtitle type='html'>Leis que abrange todos direitos e deveres como cidadão Brasileiro</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>115</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-8056292877498964089</id><published>2017-02-03T04:22:00.000-08:00</published><updated>2017-02-03T04:22:02.000-08:00</updated><title type='text'>Fit Turbo - Emagrecedor Natural dos Famosos </title><content type='html'>A nova Sensação do Momento é o Fit Turbo no qual não só ajuda a emagrecer quanto tem diversos benefícios para a saúde.&lt;br /&gt;
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&lt;a href=&quot;http://lojaalemay.com/categoria-produto/fit-turbo-original-e-verdadeiro/&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;364&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhf_R6BDs5t02TUHk8sP4siwfcJopDRKYa1sM89oMHHv2I9aFIxV5Sq7yhXkU1OTBxd57ExMoETYECF7kivGUbClvgBhDxw5CDf1P2y4tNdfWft8OtzAUNCgXTtBPfoyc0l4KQm-JRbAT0/s640/Fit+Turbo.png&quot; width=&quot;640&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
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</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/8056292877498964089/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2017/02/fit-turbo-emagrecedor-natural-dos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/8056292877498964089'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/8056292877498964089'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2017/02/fit-turbo-emagrecedor-natural-dos.html' title='Fit Turbo - Emagrecedor Natural dos Famosos '/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhf_R6BDs5t02TUHk8sP4siwfcJopDRKYa1sM89oMHHv2I9aFIxV5Sq7yhXkU1OTBxd57ExMoETYECF7kivGUbClvgBhDxw5CDf1P2y4tNdfWft8OtzAUNCgXTtBPfoyc0l4KQm-JRbAT0/s72-c/Fit+Turbo.png" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-2923237243849372480</id><published>2015-11-27T00:45:00.003-08:00</published><updated>2015-11-27T00:45:30.674-08:00</updated><title type='text'>Adesivos de Unhas personalizadas com fotos em promoção</title><content type='html'>Compre hoje mesmo os melhores adesivos de unhas no Brasil.&lt;br /&gt;
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Pretende Declarar seu imposto de Renda ou esta procurando emprego - Multa de Carros e Motos'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-6048904193816949683</id><published>2011-02-12T03:11:00.000-08:00</published><updated>2011-02-12T03:14:44.333-08:00</updated><title type='text'>Rescisão de Contrato de Trabalho - Cálculo Exato</title><content type='html'>Cálculo Exato&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rescisão de Contrato de Trabalho - CLT&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pensando em uma forma Legal e eficaz de fazer um Cálculo Exato de Rescisão de Contrato de Trabalho, disponibilizamos esse link direto para fazer o Cálculo:    &lt;a href=&quot;http://www.calculoexato.com.br&quot;&gt;www.calculoexato.com.br&lt;/a&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/6048904193816949683/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/02/rescisao-de-contrato-de-trabalho.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6048904193816949683'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6048904193816949683'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/02/rescisao-de-contrato-de-trabalho.html' title='Rescisão de Contrato de Trabalho - Cálculo Exato'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-7045139382448912409</id><published>2011-01-30T06:01:00.000-08:00</published><updated>2011-01-30T06:03:56.537-08:00</updated><title type='text'>Operadores Cinematográficos</title><content type='html'>Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas: &lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;&lt;br /&gt;b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea &quot;b&quot; deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea &quot;a&quot;, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.&lt;br /&gt;§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/7045139382448912409/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/operadores-cinematograficos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/7045139382448912409'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/7045139382448912409'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/operadores-cinematograficos.html' title='Operadores Cinematográficos'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-3171899287745127731</id><published>2011-01-30T05:59:00.000-08:00</published><updated>2011-01-30T06:01:22.710-08:00</updated><title type='text'>Músicos Profissionais</title><content type='html'>Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 233 -  A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/3171899287745127731/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/musicos-profissionais.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/3171899287745127731'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/3171899287745127731'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/musicos-profissionais.html' title='Músicos Profissionais'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-1790102823764068129</id><published>2011-01-30T05:55:00.000-08:00</published><updated>2011-01-30T05:59:52.693-08:00</updated><title type='text'>Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia</title><content type='html'>Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.&lt;br /&gt;§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.&lt;br /&gt;        Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.        &lt;br /&gt;§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.&lt;br /&gt;§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/1790102823764068129/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/empregados-nos-servicos-de-telefonia-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/1790102823764068129'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/1790102823764068129'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/empregados-nos-servicos-de-telefonia-de.html' title='Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-1370744537376886368</id><published>2011-01-30T05:48:00.000-08:00</published><updated>2011-01-30T05:55:32.733-08:00</updated><title type='text'>Normas Especiais de Tutela do Trabalho</title><content type='html'>Disposições especiais sobre duração e Condições de Trabalho - Bancários&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)&lt;br /&gt;        Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)&lt;br /&gt;        Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/1370744537376886368/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/normas-especiais-de-tutela-do-trabalho.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/1370744537376886368'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/1370744537376886368'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/normas-especiais-de-tutela-do-trabalho.html' title='Normas Especiais de Tutela do Trabalho'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-2106230656329545201</id><published>2011-01-09T05:50:00.000-08:00</published><updated>2011-01-09T05:54:50.784-08:00</updated><title type='text'>Medidas Especiais de Proteção</title><content type='html'>Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/2106230656329545201/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/medidas-especiais-de-protecao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/2106230656329545201'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/2106230656329545201'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/medidas-especiais-de-protecao.html' title='Medidas Especiais de Proteção'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-7979268954008341764</id><published>2011-01-09T05:49:00.000-08:00</published><updated>2011-01-09T05:50:16.978-08:00</updated><title type='text'>Prevenção da Fadiga</title><content type='html'>Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/7979268954008341764/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/prevencao-da-fadiga.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/7979268954008341764'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/7979268954008341764'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/prevencao-da-fadiga.html' title='Prevenção da Fadiga'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-5476188162441886812</id><published>2011-01-09T05:45:00.000-08:00</published><updated>2011-01-09T05:47:30.177-08:00</updated><title type='text'>Atividades Isalubres ou Perigosas</title><content type='html'>(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/5476188162441886812/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/atividades-isalubres-ou-perigosas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/5476188162441886812'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/5476188162441886812'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/atividades-isalubres-ou-perigosas.html' title='Atividades Isalubres ou Perigosas'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-6786564177976646505</id><published>2011-01-09T05:44:00.000-08:00</published><updated>2011-01-09T05:45:16.267-08:00</updated><title type='text'>Máquinas e Equipamentos</title><content type='html'>(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;        Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/6786564177976646505/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/maquinas-e-equipamentos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6786564177976646505'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6786564177976646505'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/maquinas-e-equipamentos.html' title='Máquinas e Equipamentos'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-6718987320189551201</id><published>2011-01-09T05:41:00.000-08:00</published><updated>2011-01-09T05:43:59.882-08:00</updated><title type='text'>Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais</title><content type='html'>Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)      &lt;br /&gt;II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)  &lt;br /&gt;III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/6718987320189551201/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/movimentacao-armazenagem-e-manuseio-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6718987320189551201'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6718987320189551201'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/movimentacao-armazenagem-e-manuseio-de.html' title='Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-4967608393381752185</id><published>2011-01-09T05:38:00.000-08:00</published><updated>2011-01-09T05:41:07.821-08:00</updated><title type='text'>Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho</title><content type='html'>Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;        § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/4967608393381752185/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/medidas-preventivas-de-medicina-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/4967608393381752185'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/4967608393381752185'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/medidas-preventivas-de-medicina-do.html' title='Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-5498738844548705937</id><published>2011-01-09T05:33:00.000-08:00</published><updated>2011-01-09T05:38:38.263-08:00</updated><title type='text'>Equipamento de Proteção Individual</title><content type='html'>Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/5498738844548705937/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/equipamento-de-protecao-individual.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/5498738844548705937'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/5498738844548705937'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2011/01/equipamento-de-protecao-individual.html' title='Equipamento de Proteção Individual'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-5971307898296001864</id><published>2010-12-19T04:16:00.000-08:00</published><updated>2010-12-19T04:18:23.061-08:00</updated><title type='text'>Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas</title><content type='html'>Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/5971307898296001864/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/orgaos-de-seguranca-e-de-medicina-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/5971307898296001864'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/5971307898296001864'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/orgaos-de-seguranca-e-de-medicina-do.html' title='Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-7938523854771986012</id><published>2010-12-19T04:14:00.000-08:00</published><updated>2010-12-19T04:16:28.600-08:00</updated><title type='text'>Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição</title><content type='html'>Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/7938523854771986012/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/inspecao-previa-e-do-embargo-ou.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/7938523854771986012'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/7938523854771986012'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/inspecao-previa-e-do-embargo-ou.html' title='Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-142433446758490818</id><published>2010-12-19T04:11:00.000-08:00</published><updated>2010-12-19T04:14:40.167-08:00</updated><title type='text'>Segurança e da Medicina do Trabalho</title><content type='html'>Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/142433446758490818/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/seguranca-e-da-medicina-do-trabalho.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/142433446758490818'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/142433446758490818'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/seguranca-e-da-medicina-do-trabalho.html' title='Segurança e da Medicina do Trabalho'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-8306519864688096819</id><published>2010-12-19T04:10:00.000-08:00</published><updated>2010-12-19T04:11:55.027-08:00</updated><title type='text'>Disposições Especiais</title><content type='html'>Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/8306519864688096819/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/disposicoes-especiais.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/8306519864688096819'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/8306519864688096819'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/disposicoes-especiais.html' title='Disposições Especiais'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-2710847739031211172</id><published>2010-12-19T04:09:00.000-08:00</published><updated>2010-12-19T04:10:26.839-08:00</updated><title type='text'>Início da Prescrição</title><content type='html'>Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/2710847739031211172/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/inicio-da-prescricao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/2710847739031211172'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/2710847739031211172'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/inicio-da-prescricao.html' title='Início da Prescrição'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-7319756321043699892</id><published>2010-12-19T04:07:00.000-08:00</published><updated>2010-12-19T04:09:11.827-08:00</updated><title type='text'>Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho</title><content type='html'>Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/7319756321043699892/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/efeitos-da-cessacao-do-contrato-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/7319756321043699892'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/7319756321043699892'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/efeitos-da-cessacao-do-contrato-de.html' title='Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-4282628193883879430</id><published>2010-12-19T04:04:00.000-08:00</published><updated>2010-12-19T04:07:38.321-08:00</updated><title type='text'>Remuneração e do Abono de Férias</title><content type='html'>Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/4282628193883879430/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/remuneracao-e-do-abono-de-ferias.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/4282628193883879430'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/4282628193883879430'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/remuneracao-e-do-abono-de-ferias.html' title='Remuneração e do Abono de Férias'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-6175029615010643213</id><published>2010-12-19T03:52:00.000-08:00</published><updated>2010-12-19T04:04:48.492-08:00</updated><title type='text'>Férias Coletivas</title><content type='html'>Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;        § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;        § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;        § 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/6175029615010643213/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/ferias-coletivas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6175029615010643213'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6175029615010643213'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/12/ferias-coletivas.html' title='Férias Coletivas'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-6634447838837562631</id><published>2010-11-09T13:31:00.000-08:00</published><updated>2010-11-09T13:34:43.073-08:00</updated><title type='text'>Prevenção da Fadiga</title><content type='html'>Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;        &lt;br /&gt;Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/6634447838837562631/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/11/prevencao-da-fadiga.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6634447838837562631'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/6634447838837562631'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/11/prevencao-da-fadiga.html' title='Prevenção da Fadiga'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3637723239044132525.post-313261969317645487</id><published>2010-11-09T13:28:00.000-08:00</published><updated>2010-11-09T13:31:01.218-08:00</updated><title type='text'>Equipamento de Proteção Individual</title><content type='html'>A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/feeds/313261969317645487/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/11/equipamento-de-protecao-individual.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/313261969317645487'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3637723239044132525/posts/default/313261969317645487'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://nomelimposempre.blogspot.com/2010/11/equipamento-de-protecao-individual.html' title='Equipamento de Proteção Individual'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14586798164321535110</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry></feed>