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	<title>Update Imobiliário</title>
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	<description>compartilhando informações jurídicas no âmbito do direito imobiliário</description>
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		<title>Update Imobiliário</title>
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	<item>
		<title>Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão</title>
		<link>https://crisrodriguesadvogada.wordpress.com/2014/10/21/construtora-tera-de-indenizar-pedreiro-por-perda-de-visao/</link>
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				<pubDate>Wed, 22 Oct 2014 01:19:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[update imobiliário]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[responsabilidade civil (indenização)]]></category>
		<category><![CDATA[acidente]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>

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				<description><![CDATA[A Minussi e Zanini Construtora Ltda. terá de indenizar em R$ 50 mil por danos morais um pedreiro pela perda de visão em um olho. O acidente ocorreu durante a remoção de azulejos. A empresa sustentou a inexistência do nexo causal, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso. [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A Minussi e Zanini Construtora Ltda. terá de indenizar em R$ 50 mil por danos morais um pedreiro pela perda de visão em um olho. O acidente ocorreu durante a remoção de azulejos. A empresa sustentou a inexistência do nexo causal, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Ele contou que teve o olho direito perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Levado com urgência para o hospital, foi submetido à &#8220;retirada de corpo estranho da córnea&#8221;. Na hora do acidente, o trabalhador não utilizava óculos de proteção. A doença foi diagnosticada como &#8220;oclusão de veia central da retina do tipo não isquêmico&#8221;, o que levou o trabalhador a pedir o afastamento, com auxílio-doença pelo INSS.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador conseguiu demonstrar a relação da perda de visão e o acidente. Segundo o TRT, é evidente que o agravamento, que levou à perda da visão, no entendimento da perícia médica do INSS, teve como causa o acidente laboral. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 50 mil.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Em recurso ao TST, a construtora sustentou a falta de relação entre a doença ocupacional do trabalhador e sua função na empresa. Mas para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o entendimento regional considerou devidamente configurada a &#8220;ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora&#8221;, que não garantiu a segurança e a integridade física de seus empregados.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Esclarecendo que a reforma da decisão regional dependeria do reexame dos fatos e provas do processo, não autorizado pela Súmula 126 do TST, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos quanto ao valor da indenização, que defendia a proposta de redução para R$ 20 mil.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Processos: RR-133-96.2012.5.04.0030</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: TST</span></p>
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	</item>
		<item>
		<title>Condômino é multado por alteração proibida em fachada de prédio</title>
		<link>https://crisrodriguesadvogada.wordpress.com/2014/10/07/condomino-e-multado-por-alteracao-proibida-em-fachada-de-predio/</link>
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				<pubDate>Wed, 08 Oct 2014 02:54:44 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[alteração de fachada]]></category>
		<category><![CDATA[condômino]]></category>
		<category><![CDATA[multa]]></category>
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				<description><![CDATA[A 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Condomínio E.I./A., nos termos do voto do relator. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra A.J.C.C. para que este pague multa proveniente de descumprimento de normas condominiais, consistente na alteração da fachada. De acordo com o relatado nos autos, o requerido, ao [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Condomínio E.I./A., nos termos do voto do relator. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra A.J.C.C. para que este pague multa proveniente de descumprimento de normas condominiais, consistente na alteração da fachada.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">De acordo com o relatado nos autos, o requerido, ao instalar um aparelho condicionador de ar no apartamento em que mora, afixou o compressor em local indevido, causando a alteração da fachada do prédio. Segundo o apelante, este tipo de alteração é vedada tanto pelo Estatuto do Condomínio quanto pelo Código Civil de 2002. O síndico do edifício contou que, mesmo após notificado, o requerido se negou a remover o aparelho do local, o que levou o condomínio a aplicar multa no valor de três vezes a taxa de condomínio, a cada 30 dias que ele permanecesse em infração, limitada ao período máximo de 60 dias. Por esses fatos, o autor requereu a condenação de A.J.C.C. ao pagamento de R$ 4.236,76, valor total da multa.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Diante da improcedência dos pedidos formulados na inicial, o Condomínio entrou com apelação na qual sustentou que a multa, correspondente a três vezes a taxa de condomínio, não é excessiva, já que o art. 1.336, § 2º, do Código Civil, prevê que o condômino que não cumprir com seus deveres ficará sujeito a multa de no máximo cinco vezes o valor de suas contribuições mensais.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Responsável pela relatoria do processo, o Des. Dorival Renato Pavan explicou que &#8220;a aplicação da sanção pecuniária se afeiçoou de forma compatível com a legislação regente e a jurisprudência, atendidos o direito ao contraditório e ampla defesa, a necessidade de assembleia específica e o quórum de votação instituído no § 2º do art. 1.336 do Código Civil. ( ) Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e lhe dou parcial provimento para julgar procedente o pedido contido na inicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 1.950,00, a título de multa condominial, a ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/04/2013&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Processo nº 0837269-76.2013.8.12.0001</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: TJMS</span></p>
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		<title>Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas</title>
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				<pubDate>Sat, 04 Oct 2014 02:42:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[update imobiliário]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[assembléia]]></category>
		<category><![CDATA[condômino]]></category>
		<category><![CDATA[prestação de contas]]></category>
		<category><![CDATA[síndico]]></category>

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				<description><![CDATA[O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Ilegitimidade</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e &#8220;qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Vedação legal</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">&#8220;Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia&#8221;, afirmou o relator.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam &#8220;a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">&#8220;Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1º, do Código Civil&#8221;, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">REsp 1046652</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: STJ</span></p>
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	</item>
		<item>
		<title>Decisão sobre arrematação nula de imóvel preserva direitos de compradores de boa-fé</title>
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				<pubDate>Wed, 01 Oct 2014 03:00:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[update imobiliário]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[penhora]]></category>
		<category><![CDATA[arrematação]]></category>
		<category><![CDATA[boa fé]]></category>
		<category><![CDATA[citação]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel]]></category>
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				<description><![CDATA[A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da arrematação de um imóvel penhorado em ação trabalhista por falta da regular citação do proprietário e anulou todos os atos judiciais que resultaram na arrematação. No entanto, como o imóvel já tinha sido vendido, a titularidade só será transferida de volta ao proprietário [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da arrematação de um imóvel penhorado em ação trabalhista por falta da regular citação do proprietário e anulou todos os atos judiciais que resultaram na arrematação. No entanto, como o imóvel já tinha sido vendido, a titularidade só será transferida de volta ao proprietário original depois que o arrematante devolver os valores pagos pelos compradores.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Para o ministro Caputo Bastos, relator do processo, a decisão &#8220;implica necessariamente a invalidade da arrematação&#8221;, mas como o bem arrematado foi vendido antes da declaração de nulidade dos atos executórios, &#8220;devem ser respeitados os direitos dos adquirentes de boa-fé&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Arrematação nula x terceiros de boa-fé</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O imóvel, um apartamento em Curitiba (PR), foi penhorado e leiloado para pagamento de dívida trabalhista em ação movida contra duas empresas. Após a arrematação, o responsável pela empresa que teve seu imóvel penhorado questionou a execução porque ele não havia sido intimado regularmente da penhora.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Durante o trâmite da ação, o imóvel foi vendido pelo arrematante para um casal, que o financiou pela Caixa Econômica Federal. Um ano e oito meses depois, o casal foi surpreendido com a intimação da existência da ação para desconstituir a arrematação e a contestou para comprovar que comprou o bem de forma regular, afirmando que durante a negociação e o financiamento não havia qualquer registro, bloqueio ou restrição junto ao cartório de registro de imóveis que impedisse a transação. Ressaltaram ainda que não tinham nem conhecimento de que o imóvel seria fruto de uma arrematação judicial.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A ação movida pelo casal foi acolhida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceram a validade e eficácia do negócio celebrado entre eles e o arrematante.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O primeiro proprietário do bem recorreu ao TST reiterando a alegação de nulidade da arrematação por ausência de citação válida, e teve seu recurso acolhido pela Quinta Turma. &#8220;A arrematação, mesmo depois de perfeita e acabada e irretratável, pode ser declarada nula quando presentes os motivos previstos no parágrafo 1º do artigo 694 do Código de Processo Civil, entre eles o vício de nulidade&#8221;, explicou o ministro Caputo Bastos. No entanto, o imóvel somente será transferido após a restituição integral do preço pago pelo casal, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias e demais despesas comprovadas, conforme os artigos 447 e 457 do Código Civil.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Processo: RR-1376-74.2010.5.09.0008</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: TST, por: (Elaine Rocha/CF)</span></p>
]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Usufruto vitalício não impede a penhora de imóvel</title>
		<link>https://crisrodriguesadvogada.wordpress.com/2014/09/30/usufruto-vitalicio-nao-impede-a-penhora-de-imovel/</link>
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				<pubDate>Wed, 01 Oct 2014 02:36:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[update imobiliário]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[penhora]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[registro]]></category>
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				<description><![CDATA[A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, uma decisão da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que autorizou a penhora de imóvel gravado com reserva de usufruto vitalício a uma senhora com de mais de 65 anos, que havia apelado da decisão. O imóvel foi [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, uma decisão da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que autorizou a penhora de imóvel gravado com reserva de usufruto vitalício a uma senhora com de mais de 65 anos, que havia apelado da decisão.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O imóvel foi deixado pelo marido aos dois filhos, tendo sido dividido em partes iguais entre eles, sendo que um deles responde a uma execução fiscal. No entanto, a averbação do usufruto do imóvel em favor da apelante não foi anotada quando do registro da partilha, por equívoco do cartório de registro de imóveis.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, afirmou que isso não é nenhum óbice à penhora de 50% do imóvel, referente à parte do herdeiro executado, &#8220;ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção&#8221;. Em primeira instância, a sentença havia ressaltado também que a questão do usufruto apenas dificulta a alienação do bem, &#8220;pois eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O juiz Marcelo Guerra citou ainda jurisprudência sobre o assunto: &#8220;Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora&#8221;. (STJ, REsp 1.232.074)</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Apelação Cível 0003631-93.2010.4.03.6106/SP</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: TRF da 3ª Região</span></p>
]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória</title>
		<link>https://crisrodriguesadvogada.wordpress.com/2014/09/26/imovel-sem-matricula-propria-nao-pode-ser-reivindicado-por-adjudicacao-compulsoria/</link>
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				<pubDate>Sat, 27 Sep 2014 02:31:08 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[imobiliário]]></category>
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		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[matrícula]]></category>
		<category><![CDATA[promessa]]></category>
		<category><![CDATA[registro]]></category>

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				<description><![CDATA[Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que &#8220;apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Promessa de compra e venda</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Matrícula indispensável</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, &#8220;a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">REsp 1297784</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: STJ</span></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Construtora terá de pagar aluguel a dono de apartamento que teve problema com imóvel</title>
		<link>https://crisrodriguesadvogada.wordpress.com/2014/09/25/construtora-tera-de-pagar-aluguel-a-dono-de-apartamento-que-teve-problema-com-imovel/</link>
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				<pubDate>Fri, 26 Sep 2014 02:26:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[update imobiliário]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[responsabilidade civil (indenização)]]></category>
		<category><![CDATA[aluguel]]></category>
		<category><![CDATA[apartamento]]></category>
		<category><![CDATA[construtora]]></category>
		<category><![CDATA[defeito]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel]]></category>

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				<description><![CDATA[Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou tutela e determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724,00, a Willian Fernando da Silva. Ele adquiriu um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel apresentou [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou tutela e determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724,00, a Willian Fernando da Silva. Ele adquiriu um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel apresentou problemas e deterioração que impossibilitaram sua ocupação. A Tenda terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária de 100 reais.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos problemas.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa diária por dia de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Ao analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel adquirido por Willian oferece perigo à vida de seus moradores. &#8220;O que impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade&#8221;, destacou.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">De acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios próprios para a viabilização do direito constitucional de Willian à moradia. &#8220;Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida para que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel&#8221;, enfatizou.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">(Processo de nº 201493058711)</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: TJGO</span></p>
]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Construtora é condenada em 500 mil reais por desrespeitar normas trabalhistas</title>
		<link>https://crisrodriguesadvogada.wordpress.com/2014/08/29/construtora-e-condenada-em-500-mil-reais-por-desrespeitar-normas-trabalhistas/</link>
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				<pubDate>Sat, 30 Aug 2014 01:53:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[update imobiliário]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[responsabilidade civil (indenização)]]></category>
		<category><![CDATA[construtora]]></category>
		<category><![CDATA[normas trabalhistas]]></category>

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				<description><![CDATA[A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso condenou a empresa Três Irmãos Engenharia a pagar 500 mil reais a título de reparação por dano moral coletivo por desrespeitar uma série de normas trabalhistas durante a execução de obras de recapeamento asfáltico da BR 364 e pavimentação de ruas e avenidas da região metropolitana de [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso condenou a empresa Três Irmãos Engenharia a pagar 500 mil reais a título de reparação por dano moral coletivo por desrespeitar uma série de normas trabalhistas durante a execução de obras de recapeamento asfáltico da BR 364 e pavimentação de ruas e avenidas da região metropolitana de Cuiabá.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">As irregularidades foram inicialmente levantadas pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTE) durante fiscalizações realizadas no começo de 2011. O relatório dos trabalhos subsidiaram a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual ocorreu a condenação.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A juíza Stella Maris Lacerda Vieira, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia condenado a empresa a pagar a quantia de 2 milhões de reais de indenização por dano moral, bem como a cumprir uma série de obrigações, que deveriam ser observadas, sob pena de multa, para sanar os problemas verificados durante as inspeções realizadas pela SRTE.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Inconformada com a decisão, a Três Irmãos Engenharia recorreu ao Tribunal questionando a sentença e pedindo a sua reforma. A 1ª Turma, todavia, manteve quase que integralmente o entendimento da magistrada, apenas modificando o valor, que foi reduzido para 500 mil reais, com base nos &#8220;princípios da razoabilidade e da proporcionalidade&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A condenação ocorreu devido à gravidade das irregularidades, algumas delas relacionadas ao não fornecimento e fiscalização do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), falta de treinamento com os trabalhadores, bem como a operação de caminhões e máquinas pesadas sem o funcionamento do alarme sonoro de marcha ré, todos necessários à prevenção de acidentes de trabalho.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Acompanhada pelos demais integrantes da 1ª Turma, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no Tribunal, em seu voto, afirmou que a empresa deixou de cumprir com sua função social ao incorrer nas práticas apontadas e comprovados na ação. &#8220;A postura da Ré ao não cumprir com suas obrigações trabalhistas, especialmente aquelas atinentes à proteção da saúde do trabalhador (&#8230;) implica lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade, passível de indenização&#8221;, destacou.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Ainda segundo a desembargadora, pesou para a condenação também o fato de os problemas serem verificados em mais de uma obra, alguns de forma recorrente. É o caso, por exemplo, da não implementação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), exigidos por lei e normas regulamentadoras, cujos descumprimentos foram verificados mesmo após passado um ano das fiscalizações.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">(Processo 0000486-86.2012.5.23.0005)</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: TRT da 23ª Região</span></p>
]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Locatário que precisou desocupar imóvel às pressas será indenizado</title>
		<link>https://crisrodriguesadvogada.wordpress.com/2014/08/29/locatario-que-precisou-desocupar-imovel-as-pressas-sera-indenizado/</link>
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				<pubDate>Sat, 30 Aug 2014 01:48:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[update imobiliário]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[danos materiais]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[desocupação]]></category>
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		<category><![CDATA[multa]]></category>
		<category><![CDATA[penhora]]></category>
		<category><![CDATA[proprietário]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil (indenização)]]></category>

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				<description><![CDATA[O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação movida por locatário de imóvel contra proprietário, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual, uma vez que teve que desocupar o imóvel recentemente locado, pois este [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação movida por locatário de imóvel contra proprietário, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual, uma vez que teve que desocupar o imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da Justiça do Trabalho.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O autor moveu a ação em busca de obter a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado no Jardim Imá, em Campo Grande, além da condenação do proprietário e também da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 50 mil e R$ 2 mil de indenização por danos materiais, além de multa contratual.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Para tanto, alegou que no dia 15 de janeiro de 2008 alugou do primeiro réu, representado pela imobiliária, o imóvel em questão pelo período de 12 meses. No entanto, no dia 3 de abril de 2008 foi surpreendido com o cumprimento de mandado de intimação expedido pela Justiça do Trabalho, no qual foi informado pelo oficial de justiça que deveria desocupar a residência no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Conta que, em contato com a imobiliária, ela informou que nada poderia fazer e que o imóvel deveria ser desocupado. Desse modo, sustenta que os réus agiram de má-fé, pois não lhe informaram as condições do imóvel locado, sofrendo danos morais e materiais, consistentes nos gastos que teve em razão da mudança.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Em contestação, a imobiliária sustentou que não é parte legítima para figurar na ação e, no mérito, afirma que o proprietário omitiu informações sobre a situação do imóvel, sendo ele o único responsável pela reparação dos danos causados.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">O proprietário argumentou que o autor não sofreu dano moral e sim mero dissabor, como também não comprovou os danos materiais que alega ter sofrido e pede ainda a condenação do autor por litigância de má-fé.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">No entendimento do magistrado, &#8220;a responsabilidade pelas informações acerca da situação do imóvel é do proprietário, até porque, no caso em exame, o primeiro réu foi intimado da constrição realizada sobre o bem locado ao autor, ainda que na pessoa do seu advogado, e não comunicou a imobiliária a respeito, não agindo, portanto, de boa-fé, a qual deve reger toda e qualquer relação jurídica&#8221;.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Além disso, citou o juiz, como a penhora no bem ocorreu depois da celebração do contrato do proprietário com a imobiliária, cabia a ele informar a administradora dessa situação, o que não fez. Desse modo, o contrato de locação deve ser rescindido por culpa do proprietário.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Quanto aos demais pedidos feitos pelo autor, o magistrado julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que teve que desocupar o imóvel locado há poucos meses, como também lhe é devida a multa contratual.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Todavia, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois não foram comprovados os gastos alegados.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Processo nº 0035381-81.2008.8.12.0001</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: TJMS</span></p>
]]></content:encoded>
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	</item>
		<item>
		<title>Mutuária expulsa por criminosos de imóvel do Minha Casa Minha Vida terá direito a novo financiamento</title>
		<link>https://crisrodriguesadvogada.wordpress.com/2014/08/29/mutuaria-expulsa-por-criminosos-de-imovel-do-minha-casa-minha-vida-tera-direito-a-novo-financiamento/</link>
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				<pubDate>Sat, 30 Aug 2014 01:43:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[update imobiliário]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[responsabilidade civil (indenização)]]></category>
		<category><![CDATA[Caixa Econômica Federal (CEF)]]></category>
		<category><![CDATA[crime]]></category>
		<category><![CDATA[danos materiais]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[mutuário]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Minha Casa Minha Vida]]></category>

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				<description><![CDATA[Uma mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida que foi expulsa de sua residência por uma quadrilha de criminosos em Pelotas (RS) ganhou judicialmente o direito de firmar um novo financiamento pelo mesmo programa. A decisão foi tomada em sessão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizada ontem (26/8). Ela [&#8230;]]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Uma mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida que foi expulsa de sua residência por uma quadrilha de criminosos em Pelotas (RS) ganhou judicialmente o direito de firmar um novo financiamento pelo mesmo programa. A decisão foi tomada em sessão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizada ontem (26/8).</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Pelotas em abril de 2013 contra a Caixa Econômica Federal e a União pedindo indenização por danos morais e materiais e a concessão de outra casa em lugar seguro, com a devolução do atual imóvel. A autora conta que após ajudar familiares a livrarem-se de uma tentativa de roubo em frente à sua casa, passou a sofrer retaliações, como invasões, ameaças de morte e depredação, até ela se ver obrigada a deixar o imóvel e se refugiar em São Lourenço do Sul (RS).</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">A ação foi julgada improcedente em primeira instância, levando-a a recorrer no tribunal. A mutuária relata que está impossibilitada de retornar ao seu lar, que segue ocupado por um grupo de criminosos que domina a região.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Conforme o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a indenização seja impossível, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal e a União não podem ser responsabilizadas pela situação, sendo o policiamento ostensivo dos bairros residenciais e a repressão da criminalidade tarefa dos estados, deve ser concedido à autora um novo contrato de financiamento. &#8220;Não vejo óbice para se declarar o direito da autora de obter novo financiamento pelo mencionado programa, inclusive com a subvenção econômica da União&#8221;, avaliou.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">&#8220;A autora não pôde adimplir o contrato, por razões absolutamente alheias à sua vontade, e continua sem casa própria. Nessas circunstâncias, há de se reconhecer que ela não pode ser responsabilizada pela frustração da consecução do contrato. Se as rés não são responsáveis pelos fatos, muito menos o é a autora, sendo-lhe inexigível que permanecesse na residência sob ameaça de morte contra si e sua família, quando sabemos todos que o aparato repressivo do estado não tem condições de lhe oferecer segurança. Se não cabe responsabilizar a União por danos advindos da criminalidade, também não se pode admitir a aplicação de sanção por inadimplência contratual ao cidadão que, por ter sido vítima da criminalidade, viu inviabilizado o prosseguimento da relação contratual&#8221;, pontuou.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#003366;">Fonte: TRF da 4ª Região</span></p>
]]></content:encoded>
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