<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798</id><updated>2024-11-01T02:21:13.466-07:00</updated><title type='text'>RÁDIO UNIVERSITÁRIA CECU EAD JUSTIÇA ARBITRAL DECISÕES DA ARBITRAGEM</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>12</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798.post-2879984246548899998</id><published>2008-09-19T14:36:00.002-07:00</published><updated>2008-09-19T14:42:25.288-07:00</updated><title type='text'>Processo  n.  1081/2007 - FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO E OUTROS.  EMANDADA:  PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.</title><content type='html'>&lt;a onblur=&quot;try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}&quot; href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhvuISsP-rrYRp8LMOXYD-LYlezR_6F5jVlEN7uHIwiFmB1FecfMArqZE4LkGiJV-_1lVipABrUigtdlCKO_I-2C6L2nGrO0D9p-298uxzSbULdcRCGV4MXkgZvLe89PBbXTCNdb34eslYQ/s1600-h/JUIZ.jpg&quot;&gt;&lt;img style=&quot;display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhvuISsP-rrYRp8LMOXYD-LYlezR_6F5jVlEN7uHIwiFmB1FecfMArqZE4LkGiJV-_1lVipABrUigtdlCKO_I-2C6L2nGrO0D9p-298uxzSbULdcRCGV4MXkgZvLe89PBbXTCNdb34eslYQ/s400/JUIZ.jpg&quot; border=&quot;0&quot; alt=&quot;&quot;id=&quot;BLOGGER_PHOTO_ID_5247850570367763650&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style=&quot;font-weight:bold;&quot;&gt;JUSTIÇA ARBITRAL BRASILEIRA - ESTADO DO CEARÁ&lt;br /&gt;Comissão de Justiça e Cidadania&lt;br /&gt;http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/&lt;br /&gt;Árbitro Conselheiro César Venâncio - Juiz Arbitral&lt;br /&gt;Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996. &lt;br /&gt;&lt;/span&gt;D E C I S Ã O &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo  n.  1081/2007 E SEUS ANEXOS.  DEMANDANTE:  FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO E OUTROS. DEMANDADA:  PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. ASSISTENTE:  SEM DEFINIÇÃO. LITISCONSORTE: SEM DEFINIÇÃO. OBJETO PROCESSUAL:  PROMOÇÃO POR MERECIMENTO(Base deste expediente:  Processo 1081/2007 que requer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.  Base Legal o primeiro enquadramento que ocorreu no dia 01 de maio de 1992 com a Lei 7.141 PCCS- ENQUADRAMENTO GMF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – RELATÓRIO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS; FRANCISCO NOGUEIRA LIMA; FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA; JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS  SANTOS; RENE DA SILVA MONTEIRO; ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO; ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO; ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL;  ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO; CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS; EDISIO ALVES DOS SANTOS; EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA; EDVARDO AUGUSTO DA SILVA; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO;  FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS; FRANCISCO DE CASTRO BARROS;  FRANCISCO EDNARDO SALES GOES; FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA; FRANCISCO MAIA DA SILVA; GEORGE LUIZ ALMEIDA; GIOVANNI NUNES DE MATOS; GLEISON CUNHA DA SILVA; JOAO DOMINGUES REGADAS NETO; JOAQUIM SEVERINO DA SILVA; JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM; JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA; JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS; MANOEL GILSON ALMEIDA; MARCELINO MAIA DA SILVA; MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO; PAULO MARCELO SILVEIRA; PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA; RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS e SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA, todos servidores públicos municipais da cidade de Fortaleza, lotados na  Guarda Municipal e Defesa Civil, instituição que atualmente, tem um efetivo operacional composto por 1.642 profissionais, que contribuem para a segurança dos cidadãos e preservação dos bens públicos. Desse total 990 são guardas municipais, 519 subinspetores, seis inspetores, 117 agentes de Defesa Civil, 10 agentes de Segurança Institucional(A Guarda Municipal é a terceira maior do Brasil, sendo superada apenas pelas guardas de São Paulo e Rio de Janeiro, conforme dados do Ministério da Justiça), ingressaram em sede de Juízo Arbitral com representação em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, tendo como litisconsorte a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, alegando em síntese: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007. Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva. Fortaleza – Ceará.  Processo do Interessado 1.114/2007. Processo Principal 1081/2007. Eu... devidamente qualificado às folhas.. do Volume “X”, vêm ratificar o termo do expediente de 10 de março de 2007, protocolado no Gabinete do Árbitro sob número 109687/2008, e complementar, dizendo que...  Tomei ciência que os MANDADOS de fls 355/512 dos autos do Processo 1081/2007 - Volume II, foram enviados através de requerimento de Vossa Excelência, para o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e lá na PGM recebeu o numero 521/2008. “Atualmente sou ocupante do Cargo de Subinspetor, e tive efetivada apenas as Progressões/Promoções por Tempo de Serviço em Outubro/2005 de acordo com o Ato 8125/2005 de 28/12/2005”.  Isto posto, venho apresentar a V. Exª. Minha FICHA FUNCIONAL com todos os dados necessários para o meu enquadramento dentro do perfil necessário para o referido direito pleiteado no processo 1081/2007 em obediência ao Decreto 9848 de 23/04/1996. Solicito que seja dada a celeridade necessária com base na LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  O Processo 1081/2007 que requer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, tem como Base Legal o primeiro enquadramento que ocorreu no dia 01 de maio de 1992 com a Lei 7.141 PCCS- ENQUADRAMENTO GMF. Segundo a mencionada Lei a Progressão/Promoção ocorrerá com o seguinte embasamento: De acordo com o Ato 8125/2005 do DOM 28/12/2005, que trata das Progressões/Promoções dos Servidores de Carreira da Guarda Municipal de Fortaleza e em cumprimento a Lei 6794 de 27/12/1990 (Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza) em seus Artigos:  Art. 24 O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação. Art. 25 Progressão é a passagem do servidor de uma referencia para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento ou antiguidade. Art. 26 Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.  Em consonância com a Lei 7141 de 29/05/1992 em seus Artigos:  16º, 17º,19º, 20º. reivindicamos portanto o cumprimento dos Artigos:  Art. 12º - São formas de progressão e promoção:  I – por merecimento;  II – por antiguidade. Art. 13º - A progressão e a promoção dar-se-ão anualmente, sendo 02(dois) anos seguidos por merecimento e 01(Hum) ano por antiguidade, sucessivamente em 1º de Janeiro e 1º de Julho de cada ano.  Parágrafo único – Será de 02(dois) anos de efetivo exercício na referencia o interstício para concessão da promoção e progressão. Art. 15º - É automática a progressão por antiguidade, respeitando o interstício mínimo de 02(dois) anos de efetivo exercício na referencia.  Dando destaque a redação do Art. 20º da Lei acima mencionada: Art. 20º - A Progressão e a promoção por merecimento tem por base a avaliação de desempenho, realizada de acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria de Administração e aprovados por decreto do poder executivo, obedecidas as diretrizes desta Lei e as contidas no Manual de Avaliação e Desempenho (Decreto 9848 de 23/04/1996). OBS: I - As REFERÊNCIAS DEVIDAS são baseadas na Lei 7141/1992(1º PCCS). II - Com o advento da Lei Complementar 0038/2007(2º PCCS) as Referencias foram substituídas por Níveis e Padrão de Tempo.  III – Em 2004 ocorreu a Extinção de Cargos com o advento da Lei Complementar 0019/2004 sendo eles:  a – Guarda Aspirante – 1A, 1B; b – Subinspetor Aspirante – 2A;  c – Subinspetor de 3ª CL – 2B, 2C; d – Inspetor de 3ª e 2ª CL – 3C,3D,3E,3F,3G; Declaro-me ciente e de acordo com o que foi estabelecido em Assembléia ocorrida no dia 12 de Dezembro de 2007, no AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, momento no qual os participantes do PROCESSO 1081/2007, concordaram em ser PROMOVIDOS AO CARGO DE INSPETOR, aceitando que a Prefeitura Municipal de Fortaleza faça o pagamento dos referido proventos em até 48 parcelas de acordo com a tabela abaixo -  ANEXO I.  Por este instrumento venho requerer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, pois de acordo com a Lei Complementar 0038/2007 hoje me encontro na Classe B, Cargo de SUBINSPETOR, Nível I e padrão 07, porém deveria estar na Classe C, Cargo de INSPETOR Nível I padrão 07. Todavia tal fato não ocorre porque ao longo dos anos a Prefeitura Municipal de Fortaleza não implementou em toda sua plenitude o que reza as já mencionadas Leis. Com enfoque a Lei 7141/1992, pois a mesma foi desrespeitada quando em hipótese alguma houve a efetivação das promoções por merecimento. Visto que todas as promoções até agora, foram efetivadas por tempo de serviço ou antiguidade, não levando em conta a capacidade Profissional e Intelectual de cada servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.&lt;br /&gt;Nestes Termos&lt;br /&gt;Pede-se e espera deferimento.&lt;br /&gt;Fortaleza, 30 de Junho de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recebo os autos do Processo 1081/2007, Volumes II; III; IV e V,  distribuídos nesta data para julgamento.  Ressaltando que o Volume I das fls 1/85 se encontra na PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, onde o processo foi renumerado, recebendo o número 521/2008. Despacho CEDT 98567/2008, fls 86. Volume II.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marcada audiência de instrução. Despacho de fls 86. DE n.o. 98568/2008.&lt;br /&gt;Volume II está numerado das folhas 86/514.&lt;br /&gt;Volume III está numerado das folhas  515/913.&lt;br /&gt;Volume IV está numerado das folhas  914/1311.&lt;br /&gt;Volume V está numerado das folhas 1312/1696, sem encerramento até às 12:40 do dia 12/07/2008. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Através de mensagem eletrônica, confirmada via contato telefônico, os senhores:  GLEISON CUNHA DA SILVA; GIOVANNI NUNES; FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS; PAULO SÉRGIO PENHA; JOSÉ ARAILDO e FRANCISCO  LUCIANO C. DE MOURA enviaram o seguinte expediente:  PROCESSOS PROMOÇÃO INSPETOR.&lt;br /&gt;GLEILSON ...doc (76,6 KB), FRANCISCO...doc (78,5 KB), FRANCISCO...doc (79,3 KB), GIOVANNI ...doc (79,3 KB), JOAQUIM S...doc (75,0 KB), JOSE ARAI...doc (74,3 KB), EPIFANIO ...doc (75,8 KB), FRANCISCO...doc (74,7 KB), GEORGE LU...doc (74,7 KB), ANDRE DE ...doc (74,7 KB), EDISIO AL...doc (75,4 KB), MANOEL GI...doc (77,4 KB), EDNA LUCI...doc (74,3 KB), ANTONIO J...doc (77,7 KB), EDVARDO A...doc (74,7 KB), ANTONIO R...doc (74,7 KB), CICERO AG...doc (74,7 KB), FRANCISCO...doc (74,3 KB), FRANCISCO...doc (75,0 KB), FRANCISCO...doc (75,4 KB), FRANCISCO...doc (73,5 KB), FRANCISCO...doc (75,0 KB), FRANCISCO...doc (75,0 KB), FRANCISCO...doc (73,5 KB), FRANCISCO...doc (75,0 KB), HELDER AR...doc (75,0 KB), JOSE JOSE...doc (74,7 KB), SUELY PER...doc (75,8 KB), MÁRCIO HE...doc (78,1 KB), PAULO SER...doc (71,6 KB), PEDRO PAU...doc (74,3 KB), RAIMUNDO ...doc (74,3 KB), SEBASTIAO...doc (74,7 KB), RENE DA S...doc (73,9 KB), DANTAS RI...doc (74,7 KB) ‏&lt;br /&gt;De:&lt;br /&gt;Gleilson Silva (gleilson_cunha@hotmail.com)&lt;br /&gt;Enviada:&lt;br /&gt;sexta-feira, 11 de julho de 2008 18:12:00&lt;br /&gt;Para: &lt;br /&gt;gleilson_cunha@hotmail.com; JUIZ ARBITRAL (justicaarbitral.ce.gabcavs@hotmail.com)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gostaria de solicitar a V. Excia. que de acordo com encaminhamento da comissão que se reuniu em 11/07/2008, na sede do SINGMEC, fossem julgados os processos deste primeiro lote, sem que haja a necessidade de depoimentos, tendo em vista que suas fichas individuais demonstram, que os mesmos, estão devidamente qualificados para a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.  Este primeiro lote é composto de 38(Trinta e oito) integrantes, sendo 32(Trinta e dois) ocupantes de cargos e 6 ocupantes de função. Caso haja entre as petições enviadas alguma que não apresente as devidas qualificações, então, fica a cargo do SR JUIZ ARBITRAL requerer ou não o depoimento em busca de obter as informações necessária. GLEILSON CUNHA DA SILVA - PRESIDENTE DO FPR, Subscreve em nome da Comissão. GIOVANNI NUNES - NACELIO FRAGOSO. FRANCISCO DE ASSIS O. LINS - PAULO SERGIO PENHA - JOSÉ ARAILDO -  FRANCISCO LUCIANO C. DE MOURA&lt;br /&gt;A Secretária do Processo 1081/2007 recebeu e protocolou o expediente acima citado e recebeu o número de ordem 128865/2008.  Com base na legislação em vigor(LEI FEDERAL Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999), e por analogia, recebi o expediente sem assinatura e determinei que os interessados providenciasse uma cópia assinada. DE   128 867/2008. A Secretária do Processo 1081/2007 recebeu e protocolou o expediente que  recebeu o número de ordem 128866/2008,  correspondendo à várias petições assinadas e que baixam com essa decisão. Todas possuem proporcionalmente o mesmo texto, variando apenas nome, qualificação essoal e situação jurídica em fece do pedido inicial. DECIDO que os  documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008, devem ser indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Os documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008, são:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.FRANCISCO NOGUEIRA LIMA;&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 998/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA;&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1000/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS  SANTOS;&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.   1014/2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.RENE DA SILVA MONTEIRO;&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1058/2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO; &lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1086/2007;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1087/2007;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7.ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.   1089/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8.ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO.&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1091/2007;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;9.CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1095/2007;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;10.EDISIO ALVES DOS SANTOS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1098/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11.EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1101/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12.EDVARDO AUGUSTO DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1103/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13.EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO.  &lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1104/2007;   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14.FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS &lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1114/2007;   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15.FRANCISCO DE CASTRO BARROS &lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1115/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16.FRANCISCO EDNARDO SALES GOES&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1116/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17.FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1119/200;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18.FRANCISCO MAIA DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1120/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19.FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1121/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20.GEORGE LUIZ ALMEIDA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.   1123/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21.GIOVANNI NUNES DE MATOS&lt;br /&gt; PROCESSO n.o.  1125/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22.GLEISON CUNHA DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1126/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23.JOAO DOMINGUES REGADAS NETO&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1128/2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24.JOAQUIM SEVERINO DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1130/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25.JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1133/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26.JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1138/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27.JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1142/2007;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28.MANOEL GILSON ALMEIDA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1145/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29.MARCELINO MAIA DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1147/2007;&lt;br /&gt;30.MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1148/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31.PAULO MARCELO SILVEIRA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1151/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;32.PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1152/2007;   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;33.RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1156/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;34.SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1157/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DOS AUTOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dei vista dos autos ao Líder do Fundo de Participação e Reserva, Sr. Gleison Cunha da Silva, para se reunir com os demais interessados e deliberarem na esfera de seus interesses.  Processo devolvido(Todos os volumes 2/5) em 12 de julho de 2008, ÁS 16:00 HORAS. Sr. Gleison Cunha da Silva, devidamente qualificado às folhas: 104/120 e 445/446,  que recebeu cópia integral do texto da lei federal n.o. 9307/1996 – fls 88/98, para se reunir com os demais interessados e  entender como funciona a JUSTIÇA ARBITRAL no Brasil(Documento datado de 18 de janeiro de 2008 – fls 87-Volume I).  Determinei à Secretária do Processo n.o. 1081/2007, que atuasse nos moldes determinado pelos artigos 166 à 171 do Código de Processo Civil – DE 96413/08 – DE 96414/2008 – fls 87).  Texto “In Verbis”:&lt;br /&gt;Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. - Institui o Código de Processo Civil.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAIS - CAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - Seção IV - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria. Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.   Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.   Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.  § 1o  É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).   § 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).  § 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.  Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)  Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. &lt;br /&gt;Essa determinação se fundamenta em ressonância com o artigo 18 da Lei Federal n.o. 9307/1996.    Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos.  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.&lt;br /&gt;         O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;Capítulo I&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;        Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.&lt;br /&gt;        Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.&lt;br /&gt;        § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.&lt;br /&gt;        § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;.....................................................................(NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Capítulo III  -   Dos Árbitros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.&lt;br /&gt;        § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.&lt;br /&gt;        § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.&lt;br /&gt;        § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.&lt;br /&gt;        § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.&lt;br /&gt;        § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.&lt;br /&gt;        § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.&lt;br /&gt;        § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.&lt;br /&gt;        Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;        § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.&lt;br /&gt;        § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:&lt;br /&gt;        a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou&lt;br /&gt;        b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.&lt;br /&gt;        Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.&lt;br /&gt;        Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.&lt;br /&gt;        § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.&lt;br /&gt;        § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.&lt;br /&gt;        Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.&lt;br /&gt;        Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.&lt;br /&gt;Capítulo IV&lt;br /&gt;Do Procedimento Arbitral&lt;br /&gt;        Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.&lt;br /&gt;        Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.&lt;br /&gt;        § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.&lt;br /&gt;        § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.&lt;br /&gt;        Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.&lt;br /&gt;        § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.&lt;br /&gt;        § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.&lt;br /&gt;        § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.&lt;br /&gt;        § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.&lt;br /&gt;        Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.&lt;br /&gt;        § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.&lt;br /&gt;        § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.&lt;br /&gt;        § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.&lt;br /&gt;        § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.&lt;br /&gt;        § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.&lt;br /&gt;Capítulo V&lt;br /&gt;Da Sentença Arbitral&lt;br /&gt;        Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.&lt;br /&gt;        Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.&lt;br /&gt;        Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.&lt;br /&gt;        § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.&lt;br /&gt;        § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.&lt;br /&gt;        Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.&lt;br /&gt;        Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.&lt;br /&gt;        Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:&lt;br /&gt;        I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;&lt;br /&gt;        II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;&lt;br /&gt;        III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e&lt;br /&gt;        IV - a data e o lugar em que foi proferida.&lt;br /&gt;        Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.&lt;br /&gt;        Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. &lt;br /&gt;        Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.&lt;br /&gt;        Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.&lt;br /&gt;        Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:&lt;br /&gt;        I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;&lt;br /&gt;        II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.&lt;br /&gt;        Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.&lt;br /&gt;        Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.&lt;br /&gt;        Art. 32. É nula a sentença arbitral se:&lt;br /&gt;        I - for nulo o compromisso;&lt;br /&gt;        II - emanou de quem não podia ser árbitro;&lt;br /&gt;        III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;&lt;br /&gt;        IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;&lt;br /&gt;        V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;&lt;br /&gt;        VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;&lt;br /&gt;        VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e&lt;br /&gt;        VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.&lt;br /&gt;        Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.&lt;br /&gt;        § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.&lt;br /&gt;        § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:&lt;br /&gt;        I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;&lt;br /&gt;        II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.&lt;br /&gt;        § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.&lt;br /&gt;E nas diretrizes do Código de Processo Civil.   Ressaltando-se que ao Juiz Arbitral compete a observância da legalidade, e ater-se às regras do...  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)  I - quando o juiz indeferir a petição inicial;  Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;  III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;  Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)   Vlll - quando o autor desistir da ação;  IX - quando a ação for considerada  intransmissível por disposição legal;  X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.  CPC.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Incluso nesta manifestação  à observância da legalidade, e ater-se às regras do...  Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos -  LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.   Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: &lt;br /&gt;        Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&quot;Art. 162. .................................................................&lt;br /&gt;§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.&lt;br /&gt;.................................................................&quot; (NR)&lt;br /&gt;&quot;Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:&lt;br /&gt;.................................................................&quot; (NR)&lt;br /&gt;&quot;Art. 269. Haverá resolução de mérito:&lt;br /&gt;.................................................................&quot; (NR)&lt;br /&gt;&quot;Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:&lt;br /&gt;.................................................................&quot; (NR)&lt;br /&gt;        Art. 2o A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:&lt;br /&gt;&quot;LIVRO I&lt;br /&gt;.................................................................&lt;br /&gt;TÍTULO VIII&lt;br /&gt;.................................................................&lt;br /&gt;CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA&lt;br /&gt;Seção I&lt;br /&gt;Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença&lt;br /&gt;.................................................................&lt;br /&gt;Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.&lt;br /&gt;Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.&lt;br /&gt;Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.&lt;br /&gt;.................................................................&quot; (NR)&lt;br /&gt;        Art. 3o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, &quot;DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA&quot;:&lt;br /&gt;&quot;LIVRO I&lt;br /&gt;.................................................................&lt;br /&gt;TÍTULO VIII&lt;br /&gt;.................................................................&lt;br /&gt;CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA&lt;br /&gt;Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.&lt;br /&gt;§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.  § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.  § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.  § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.  § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.  § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.   Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.  Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.&quot; (NR)  Art. 4o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – &quot;DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA&quot;:&lt;br /&gt;&quot;LIVRO I  - TÍTULO VIII - CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.&lt;br /&gt;Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.  § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.  § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.  § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.  Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:  I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;  II – inexigibilidade do título;  III – penhora incorreta ou avaliação errônea;&lt;br /&gt;IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:  I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.  Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;  III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: I – sentença ou acórdão exeqüendo;&lt;br /&gt;II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.  Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.&quot; (NR) Art. 5o O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser denominado &quot;DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA&quot; e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:  &quot;LIVRO II  - TÍTULO III - CAPÍTULO II - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;  ................................................................. V – excesso de execução;    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;  ................................................................. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.  Art. 6o O art. 1.102-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: &quot;Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. ................................................................. § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.&quot; (NR) &lt;br /&gt;        Art. 7o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.  Art. 8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.          Art. 9o Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.  Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Márcio Thomaz Bastos - Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005&lt;br /&gt;------------------------------------------------------------------------------------- (NR)&lt;br /&gt;CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO&lt;br /&gt;LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.&lt;br /&gt;LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO&lt;br /&gt;TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS &lt;br /&gt;AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;DO JUIZ -  Seção I&lt;br /&gt;Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:   I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;&lt;br /&gt;IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.&lt;br /&gt;Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)  Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993) Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:  I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;&lt;br /&gt;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.  Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;Seção II - Dos Impedimentos e da Suspeição&lt;br /&gt;Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:   I - de que for parte;  II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;  IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.  Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:  I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;  III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).  Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)&lt;br /&gt;IV - ao intérprete.   § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.   § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO V  -  DOS ATOS PROCESSUAIS - CAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS -  Seção III -  Dos Atos do Juiz&lt;br /&gt;Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.&lt;br /&gt;§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.     § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)  § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.&lt;br /&gt;§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.   § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)  Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.  Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.  Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Analisando o processo encontramos alguns despachos que merecem atenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Às folhas 99/100 que se encontram no Volume I, encontra-se o DESPACHO 94231/2008, nele existe a informação de:  “ ...FUI INFORMADO QUE EXISTEM AÇÕES AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL...” com o mesmo objeto do Processo Arbitral em Decisum(Decisão, sentença).  Deve-se juntar informação oficial se procede à afirmação do despacho  constante nos autos.  Os processos mencionados são:  Processo JUDICIAL n.o.  990239752/2;  INFORMAÇÃO: NÃO LOCALIZADO. Processo JUDICIAL n.o. 200700002497.8/0; INFORMAÇÃO: NÃO LOCALIZADO. Processo JUDICIAL n.o. 200700002499/4.0 – INFORMAÇÃO:  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ESTADO DO CEARÁ&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consulta Processual&lt;br /&gt;Sistema Push   Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dados Gerais&lt;br /&gt;Numero do Processo: 2007.0000.2499-4/0   ORDINARIA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Competência: 1A.,2A.,4A. E 6A. VARAS DA FAZENDA PUBLICA &lt;br /&gt;Natureza: CÍVEL &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe: REDISTRIBUIÇÕES FAZENDA PUBLICA - FORUM &lt;br /&gt;Nº Antigo:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nº de Volumes: 1 &lt;br /&gt;Data do Protocolo: 05/01/2007 12:38&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nº de Anexos: 0 &lt;br /&gt;Valor da Causa (R$): 1,500.00 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Local de Origem:   &lt;br /&gt;Nº Processo Relacionado:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número de Origem:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ação de Origem:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Justiça Gratuita: NÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Documento de Origem: PROCESSO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Localização: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 19/09/2007 16:05 e Recebido em: 24/09/2007 12:03 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partes&lt;br /&gt;Nome&lt;br /&gt;Requerente : JOAO EMILSON DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOAO EUDES DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE JOSENIR FREITA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOAO DE PAULA MEIRA&lt;br /&gt;Requerente : JOAO ROMAO DA COSTA JUNIOR&lt;br /&gt;Requerente : JORGE MACHADO DE SOUSA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE ARLINDO DOS SANTOS LIMA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE ALVES FILHO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE ARAUJO BARROS&lt;br /&gt;Requerente : JOSE CARLOS SANTOS DE SOUSA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE CLAUDIO ALVES DE MORAIS&lt;br /&gt;Requerente : JOSE CLEODEMIR DE CASTRO ALVES&lt;br /&gt;Requerente : JOSE CARLOS SANTOS DE SOUSA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE EVERARDO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : JOSE FERREIRA DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : JOSE ITAMAR FREIRE&lt;br /&gt;Requerente : JOSE JOAQUIM DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE JORGE ALMEIDA PAULINO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE JOSENIR FREITAS SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE LEOMAR SILVA DO NASCIMENTO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE LISBOA DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE MARIA COSMO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE MARIANO DA SILVA FILHO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE ROCHA DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA GOMES&lt;br /&gt;Requerente : JOSEMAR RODRIGUES DE SOUZA&lt;br /&gt;Requerente : JOSUE ALBUQUERQUE DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : LUCIO FLAVIO PINTO&lt;br /&gt;Requerente : LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA&lt;br /&gt;Requerente : LUIZ GONZAGA FERNANDES&lt;br /&gt;Requerente : LUIZ GONZAGA BERNARDINO PINTO&lt;br /&gt;Requerente : LUIZ RIVENIO COSTA DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Requerente : MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO&lt;br /&gt;Requerente : MANOEL GILSON ALMEIDA&lt;br /&gt;Requerente : MANOEL LUIZ DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : MANOEL MORAIS FERREIRA&lt;br /&gt;Requerente : MANOEL SOUZA ROQUE&lt;br /&gt;Requerente : MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FROTA&lt;br /&gt;Requerente : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : MARILIO RAIMUNDO CAETANO&lt;br /&gt;Requerente : MAURICIO ARAUJO FERREIRA&lt;br /&gt;Requerente : MESSIAS GOMES DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : ORLANDO FERREIRA DE MORAIS&lt;br /&gt;Requerente : PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO&lt;br /&gt;Requerente : PEDRO CORREIA MONTE&lt;br /&gt;Requerente : RAIMUNDO ALVES TAVARES FILHO&lt;br /&gt;Requerente : RAIMUNDO HUMBERTO DE ALMEIDA DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Requerente : RAIMUNDO PAIXAO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : RENE DA SILVA MONTEIRO&lt;br /&gt;Requerente : ROSECARLOS ADRIANO DO NASCIMENTO&lt;br /&gt;Requerente : SAMUEL JANUARIO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : SEBASTIAO SALDANHA DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : SILVIO NOBERTO MONTEIRO&lt;br /&gt;Requerente : SIGISNANDO PEREIRA MARQUES&lt;br /&gt;Requerente : VALDECI CARNEIRO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : VALDENIR FELIX MOREIRA&lt;br /&gt;Requerente : VALDO FELIX MOREIRA&lt;br /&gt;Requerente : VICENTE FERNANDES FILHO&lt;br /&gt;Requerente : WALMILDO FREIRE VENANCIO&lt;br /&gt;Requerente : EZEQUIAS ALBUQUERQUE DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : WILLIAM SILVA DE SOUSA&lt;br /&gt;Requerido : MUNICIPIO DE FORTALEZA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Distribuições&lt;br /&gt;Data da redistribuição:   19/09/2007 16:05 &lt;br /&gt;   Órgão Julgador: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;   Relator: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data da distribuição:   10/01/2007 13:12 &lt;br /&gt;   Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;   Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Movimentações&lt;br /&gt;Data&lt;br /&gt;Fase&lt;br /&gt;Observação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11/08/2008 08:49&lt;br /&gt;VISTA AO ADVOGADO&lt;br /&gt;DA PARTE AUTORA DR. GILBERTO M. MIRANDA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16/07/2008 12:19&lt;br /&gt;AGUARDANDO&lt;br /&gt;REQUERENTE - A-3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;09/06/2008 16:05&lt;br /&gt;AGUARDANDO&lt;br /&gt;REQUERENTE - A-3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30/05/2008 15:33&lt;br /&gt;AGUARDANDO PUBLICACAO&lt;br /&gt;EXP. 89/08&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20/05/2008 14:29&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;exp. 89/08 cynara&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/03/2008 12:32&lt;br /&gt;AUTUAÇÃO&lt;br /&gt;D-14&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24/10/2007 08:53&lt;br /&gt;AUTUAÇÃO&lt;br /&gt;D7&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24/09/2007 12:08&lt;br /&gt;AGUARDANDO&lt;br /&gt;AUTUAÇÃO C1&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19/09/2007 16:05&lt;br /&gt;REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA&lt;br /&gt;REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19/09/2007 15:21&lt;br /&gt;PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14/09/2007 13:09&lt;br /&gt;REMESSA À DISTRIBUIÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17/01/2007 16:41&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10/01/2007 13:12&lt;br /&gt;DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA&lt;br /&gt;DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - SEGUE OFICIO 64/2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10/01/2007 13:11&lt;br /&gt;PERMITIR DISTRIBUIÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;09/01/2007 15:23&lt;br /&gt;EM CLASSIFICAÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;05/01/2007 12:38&lt;br /&gt;PROTOCOLADO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Processo JUDICIAL ...............................n.o. 200001397523.5/0.  INFORMAÇÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ESTADO DO CEARÁ&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consulta Processual&lt;br /&gt;Sistema Push   Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dados Gerais&lt;br /&gt;Numero do Processo: 2000.0139.7523-5/0   ORDINARIA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA &lt;br /&gt;Natureza: CÍVEL &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - FÓRUM &lt;br /&gt;Nº Antigo: 200402484150 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nº de Volumes: 0 &lt;br /&gt;Data do Protocolo: 13/08/2004 00:00&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nº de Anexos: 0 &lt;br /&gt;Valor da Causa (R$): 50.00 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Local de Origem: COMARCA: FORTALEZA &lt;br /&gt;Nº Processo Relacionado:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número de Origem:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ação de Origem: ORDINARIA (FP) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Justiça Gratuita: NÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Documento de Origem:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Localização: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 13/08/2004 00:00 e Recebido em: 13/08/2004 00:00 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partes&lt;br /&gt;Nome&lt;br /&gt;Requerente : ANTONIO ADELINO DA ROCHA&lt;br /&gt;Requerente : ANTONIO COSTA DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : ANTONIO FRANCISCO MONTE DE ANCHIETA&lt;br /&gt;Requerente : ANTONIO EDVALDO RIBEIRO CORDEIRO&lt;br /&gt;Requerente : ANTONIO JOSE DE SOUSA VIEIRA&lt;br /&gt;Requerente : ANTONIO MARTES DA ROCHA&lt;br /&gt;Requerente : GENARIO ALVES ARAUJO&lt;br /&gt;Requerente : ANTONIO MARTINS VITORINO&lt;br /&gt;Requerente : HERMINIO MAIA DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : IDELFONSO MARQUES DE MIRANDA&lt;br /&gt;Requerente : ANTONIO VIANA DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE ARAUJO BARROS&lt;br /&gt;Requerente : CLAUDIO JOSE BEZERRA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE ALENCAR DE CARVALHO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE ARIMATEIA HENRIQUE SALES&lt;br /&gt;   Rep. Jurídico : 17289 - CE CYNTHIA DANTAS DE CARVALHO&lt;br /&gt;Requerido : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE&lt;br /&gt;PROCURADOR - MARIA CÉLIA BATISTA RODRIGUES - PROCURADORA DO MUNICÍPIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Distribuições&lt;br /&gt;Data da distribuição:   13/08/2004 13:34 &lt;br /&gt;   Órgão Julgador: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;   Relator: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Petições de Acompanhamento&lt;br /&gt;Data Protocolo&lt;br /&gt;Custas Pagas&lt;br /&gt;Volumes&lt;br /&gt;Observação&lt;br /&gt;05/10/2006 13:15&lt;br /&gt;NÃO&lt;br /&gt;0&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;05/10/2006 12:56&lt;br /&gt;NÃO&lt;br /&gt;0&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;05/10/2006 12:56&lt;br /&gt;NÃO&lt;br /&gt;0&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;09/11/2005 09:30&lt;br /&gt;NÃO&lt;br /&gt;0&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Movimentações&lt;br /&gt;Data&lt;br /&gt;Fase&lt;br /&gt;Observação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;03/06/2008 11:54&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt;A-49&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15/05/2007 08:29&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/04/2007 13:44&lt;br /&gt;PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES&lt;br /&gt;BOL. 034.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23/04/2007 11:31&lt;br /&gt;AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11/04/2007 13:01&lt;br /&gt;AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/03/2007 09:26&lt;br /&gt;AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23/03/2007 08:41&lt;br /&gt;AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27/12/2006 10:37&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18/12/2006 13:42&lt;br /&gt;RECEBIMENTO COM PETIÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12/12/2006 13:43&lt;br /&gt;VISTA AO ADVOGADO&lt;br /&gt;DRA.CYNTHIA DANTAS DE CARVALHO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;05/12/2006 09:55&lt;br /&gt;PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES&lt;br /&gt;BOL. 150.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20/10/2006 13:20&lt;br /&gt;AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10/10/2006 09:08&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;05/10/2006 13:15&lt;br /&gt;ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO&lt;br /&gt;Objeto da Petição: SUBSTABELECIMENTO - &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;05/10/2006 12:56&lt;br /&gt;ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO&lt;br /&gt;Objeto da Petição: SUBSTABELECIMENTO - &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;05/10/2006 12:56&lt;br /&gt;ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO&lt;br /&gt;Objeto da Petição: SUBSTABELECIMENTO - ANTONIO ADELINO E OUTROS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22/09/2006 09:35&lt;br /&gt;AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16/08/2006 10:32&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29/06/2006 10:36&lt;br /&gt;DECORRENDO PRAZO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;08/06/2006 09:37&lt;br /&gt;AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;04/04/2006 08:52&lt;br /&gt;EXPEDIÇÃO DE MANDADO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16/12/2005 17:17&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21/11/2005 15:25&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21/11/2005 14:51&lt;br /&gt;JUNTADA REALIZADA&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;09/11/2005 09:30&lt;br /&gt;ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO&lt;br /&gt;Objeto da Petição: MANIFESTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;03/11/2005 10:35&lt;br /&gt;AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE&lt;br /&gt;DJ P/FAZER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31/10/2005 13:25&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21/10/2005 15:24&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21/09/2005 09:04&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt;concluso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15/09/2005 08:43&lt;br /&gt;DECORRENDO PRAZO&lt;br /&gt;DECORRENDO PRAZO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;08/09/2005 10:19&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29/08/2005 09:53&lt;br /&gt;DECORRENDO PRAZO&lt;br /&gt;decorrendo prazo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19/08/2005 09:52&lt;br /&gt;EXPEDIÇÃO DE CARTA&lt;br /&gt;FOI EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;01/03/2005 09:14&lt;br /&gt;EXPEDICAO&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: EXPEDICAO&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: EXPEDIR MANDADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;04/01/2005 09:23&lt;br /&gt;CONCLUSOS&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: CONCLUSOS&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: CONCLUSO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;03/01/2005 16:46&lt;br /&gt;VISTA&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: VISTA&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20/10/2004 10:03&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: DJ FEITO BOL.212/04&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11/10/2004 08:50&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: DJ P/ FAZER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;07/10/2004 09:39&lt;br /&gt;CONCLUSOS&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: CONCLUSOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19/08/2004 17:23&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: DJ P/FAZER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18/08/2004 10:12&lt;br /&gt;CONCLUSOS&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: CONCLUSOS&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: C/PETICAO INICIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13/08/2004 13:34&lt;br /&gt;DISTRIBUICAO AUTOMATICA&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA&lt;br /&gt;- CODIGO DA VARA: 4a. VARA DA FAZENDA PUBLICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13/08/2004 00:00&lt;br /&gt;RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À folha 100 que se encontra no Volume I, encontra-se o DESPACHO SEM NÚMERO(?), nele existe a DECISÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...) “Observo que são vários interessados no feito. SOLICITEI AOS( INTERESSADOS, E AOS) LÍDERES ... uma audiência preliminar para individualizar o(s) processo(s)... NECESSIDADE DE LIMITAR O LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO...”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na audiência preliminar para individualizar o(s) processo(s) foi lavrada uma ata de “INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS”... e decidida a NECESSIDADE DE LIMITAR O LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO... Fls  101/103.  As folhas 104/122, encontra-se a petição inicial que solicita a instituição da ARBITRAGEM, que resultou no presente processo arbitral.  Na audiência preliminar para individualizar o(s) processo(s) foi lavrada uma ata de “INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS”... e decidida a NECESSIDADE DE LIMITAR O LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO... Fls  101/103.   Fls 123/145 temos juntadas de diversas peças processuais originárias de processos na FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Respectivamente: 1.a. VARA DA FAZENDA; 3a. VARA DA FAZENDA e 4a. VARA DA FAZENDA. Fls 145/171 encontra(m)-se o(diversos) despacho(s) 88985/2007 do Processo n.o. 1081/2007, que recebe 75 processos arbitrais para juntar ao Processo 1081/2007.  Fls  173/179 encontra(m)-se o(diversos) despacho de publicidade de atos oficiais do JUÍZO ARBITRAL, em rede de computadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://dadosprocesso739cjc.blogspot.com&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fls  190/273 estão às cópias dos MANDADOS DE COMUNICAÇÃO endereçados a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, DANDO CIÊNCIA DA PRETENSÃO DOS INTERESSADOS E CONVIDANDO PARA SE MANIFESTAR CASO DESEJE. Fixou-se um  prazo de sessenta (60) dias para as respostas. Fls  277/289 encontra(m)-se o(diversos) despacho de publicidade de atos oficiais do JUÍZO ARBITRAL, em rede de computadores. &lt;br /&gt;http://processo739.blogspot.com/    -   http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fls  301/333 encontra-se uma sentença arbitral de lavra de César Venâncio,  publicada  em rede de computadores.  http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/     &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbt-reclamante.html&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/certido-no-885102007.html&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://fundodeparticipacao.googlepages.com/&lt;br /&gt;NOS TERMOS QUE SEGUE:&lt;br /&gt;Terça-feira, 18 de Dezembro de 2007 -  CERTIDÃO n.o. 88510/2007 &lt;br /&gt;CERTIDÃO n.o. 88510/2007 -  DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com. SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA AO PROCESSO - LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996  - SENTENÇA ARBITRAL - Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27. CERTIFICO QUE NESTA DATA FOI PUBLICADA NA INTERNET a seguinte sentença:  &lt;br /&gt;Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de PEDIDO DE ARBITRAGEM em procedimento administrativo público municipal interno, que se visualiza direito subjetivo líquido e certo a ser apurado em processo administrativo regular presidido pelo orgão de origem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Passo a decidir. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mantenho os tópicos deliberativos citados nesta sentença e que retorno, reafirmo, e acrescerei outra medida:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito...  Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207. &lt;br /&gt;4. Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.&lt;br /&gt;6. Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7.Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Tomo como base o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, para determinar que seja instituído o Volume III dos autos 739/2007. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ. Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 12 de dezembro de 2007. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;--------------------------------------------------------------------(NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A matéria em questão nos leva a uma interpretação especulativa da objetividade prevista em tese no artigo 25 da Lei Federal n.o. 9.307/1996:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  “Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF. No que se refere aos pagamentos de remuneração e subsídios, vigora o inc. XI do referido artigo, que desde sua redação dada pela EC/19-98, impõe a incidência do teto vencimental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compulsando os autos, verifico que os pedidos tem perspectiva de legalidade, porém não os vejo fundamentado de provas que levem a uma sentença de mérito positivando os seus objetivos. LOGO VEJO INÉPCIA NA PETIÇÃO INICIAL, o que se impoe desde de já a regra do artigo 282, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Código de Processo Civil, pátrio. LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIAL - &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 282. A petição inicial indicará:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - o pedido, com as suas especificações;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - o valor da causa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII - o requerimento para a citação do réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Registre-se, que há em tramitação com este árbitro – juiz de fato e de direito(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996)vários outros expedientes com os mesmos fins, que serão apensados para os fins de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A BOA TÉCNICA jurídica manda interpretar extensivamente, todos os meios que levem a uma correta distribuição de JUSTIÇA MATERIAL e SOCIAL., especialmente num país de miseráveis MATERIAIS.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, faço aplicar a esse expediente os dispositivos previstos no CPC, a saber:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 284. Verificando o juiz( Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996) que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, fica a assessoria do processo determinada a NOTIFICAR o Sr. Representante do GRUPO PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA PETIÇAO INICIAL, no prazo de dez dias a contar com a sua NOTIFICAÇÃO FORMAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, sendo as decisões aqui determinadas devidamente cumpridas, seja o presente processo encaminhado a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, especificamente a DIRETORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, para se manifestar SE DESEJAR, sobre o PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM, bem como o inteiro teor da PETIÇÃO INICIAL.  Isto posto, determino que sejam expedidos os ofícios necessários para os fins de direito.  Intimem-se. Cumpra-se.  Fortaleza, 17 de dezembro de 2007. César Augusto Venâncio da Silva  -  No exercício das funções  de Juiz Arbitral. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fls  334/351 encontra-se diversos expediente internos.  Fls  352/514 estão às cópias dos MANDADOS DE COMUNICAÇÃO endereçados a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, DANDO CIÊNCIA DA PRETENSÃO DOS INTERESSADOS E CONVIDANDO PARA SE MANIFESTAR CASO DESEJE.  Fixou-se um  prazo de sessenta (60) dias para as respostas. Fls 514 ENCERRA-SE O VOLUME II(23 DE JANEIRO DE 2008). Não se permite mais vista aos autos. &lt;br /&gt;DO VOLUME III&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fls 515/912 expedientes diversos. Nos autos se encontra uma informação, que :  “ ...EXISTEM DUAS AÇÕES AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL...” com o mesmo objeto do Processo Arbitral em Decisum(Decisão, sentença). Processo n.o. 2001 49742.7 e  Processo n.o. 2000 0117 4326/4. JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA – CPF 382 978 093 15. CONTATOS: 085.3489.4659. Deve-se juntar informação oficial se procede à afirmação do despacho  constante nos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numero do Processo: 2000.0139.7531-6/0   ORDINARIA &lt;br /&gt;Nome&lt;br /&gt;Requerente : JOSE EVERARDO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO ALVES RIBEIRO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE GOMES QUEIROZ&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO ANTONIO BRAS DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE JOSENIR FREITAS DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO ANTONIO MORAES SOARES&lt;br /&gt;Requerente : JOSE JOAQUIM DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE LEOMAR SILVA DO NASCIMENTO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE LAUREANO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO ALCIR BARRETO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE OTACILIO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO DE ASSIS ALVES&lt;br /&gt;Requerente : JOSE MARIA COSMO&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO DE ASSIS INACIO DA SILVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dos autos acima essa é a situação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;ESTADO DO CEARÁ&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consulta Processual&lt;br /&gt;Sistema Push    Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dados Gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numero do Processo: 2000.0139.7531-6/0   ORDINARIA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Competência: 1A.,2A.,4A. E 6A. VARAS DA FAZENDA PUBLICA &lt;br /&gt;Natureza: CÍVEL &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe: REDISTRIBUIÇÕES FAZENDA PUBLICA - FORUM &lt;br /&gt;Nº Antigo: 200402484231 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nº de Volumes: 1 &lt;br /&gt;Data do Protocolo: 13/08/2004 00:00&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nº de Anexos: 0 &lt;br /&gt;Valor da Causa (R$): 50.00 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Local de Origem: COMARCA: FORTALEZA &lt;br /&gt;Nº Processo Relacionado:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número de Origem:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ação de Origem: ORDINARIA (FP) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Justiça Gratuita: NÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Documento de Origem: PROCESSO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Localização: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 26/09/2007 09:10 e Recebido em: 26/09/2007 13:35 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partes&lt;br /&gt;Nome&lt;br /&gt;Requerente : JOSE EVERARDO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO ALVES RIBEIRO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE GOMES QUEIROZ&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO ANTONIO BRAS DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE JOSENIR FREITAS DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO ANTONIO MORAES SOARES&lt;br /&gt;Requerente : JOSE JOAQUIM DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA&lt;br /&gt;Requerente : JOSE LEOMAR SILVA DO NASCIMENTO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE LAUREANO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO ALCIR BARRETO&lt;br /&gt;Requerente : JOSE OTACILIO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO DE ASSIS ALVES&lt;br /&gt;Requerente : JOSE MARIA COSMO&lt;br /&gt;Requerente : FRANCISCO DE ASSIS INACIO DA SILVA&lt;br /&gt;   Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO&lt;br /&gt;Requerido : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Distribuições&lt;br /&gt;Data da redistribuição:   26/09/2007 09:10 &lt;br /&gt;   Órgão Julgador: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;   Relator: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data da distribuição:   13/08/2004 13:57 &lt;br /&gt;   Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;   Relator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Petições de Acompanhamento&lt;br /&gt;Data Protocolo&lt;br /&gt;Custas Pagas&lt;br /&gt;Volumes&lt;br /&gt;Observação&lt;br /&gt;05/10/2006 13:12&lt;br /&gt;NÃO&lt;br /&gt;0&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Movimentações&lt;br /&gt;Data&lt;br /&gt;Fase&lt;br /&gt;Observação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;02/09/2008 14:12&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;A 3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/08/2008 11:35&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt;GABINETE SA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/08/2008 10:53&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt;Gabinete SA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18/08/2008 12:25&lt;br /&gt;CONCLUSO&lt;br /&gt;B-21&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18/03/2008 15:01&lt;br /&gt;AUTUAÇÃO&lt;br /&gt;B-3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27/11/2007 09:19&lt;br /&gt;AUTUAÇÃO&lt;br /&gt;B-3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/09/2007 13:39&lt;br /&gt;AGUARDANDO&lt;br /&gt;AUTUAÇÃO - C4&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/09/2007 09:10&lt;br /&gt;REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA&lt;br /&gt;REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/09/2007 08:54&lt;br /&gt;PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21/09/2007 17:06&lt;br /&gt;REMESSA À DISTRIBUIÇÃO&lt;br /&gt;PARA REDISTRIBUIR DE ACORDO COM A LEI 13.891&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19/09/2007 17:37&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;DJ - R&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26/06/2007 10:45&lt;br /&gt;DECORRENDO PRAZO&lt;br /&gt;P/ PROMOVENTE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21/06/2007 10:36&lt;br /&gt;AGUARDANDO PUBLICACAO&lt;br /&gt;EXP. 134.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;01/03/2007 10:04&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;DJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22/02/2007 13:28&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;DJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;05/10/2006 13:12&lt;br /&gt;ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO&lt;br /&gt;Objeto da Petição: SUBSTABELECIMENTO - &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;02/06/2005 14:23&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;DJ INTIMAR ADV AUTOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16/12/2004 13:46&lt;br /&gt;EXPEDIENTE&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: DJ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27/10/2004 15:25&lt;br /&gt;CONCLUSOS&lt;br /&gt;- COMPLEMENTO: DESP INICIAL&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: CONCLUSOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13/08/2004 13:57&lt;br /&gt;DISTRIBUICAO AUTOMATICA&lt;br /&gt;- CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA&lt;br /&gt;- CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13/08/2004 00:00&lt;br /&gt;RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;Fls 913 ENCERRA-SE O VOLUME III(8 DE ABRIL DE 2008).  Não se permite mais vista aos autos.  &lt;br /&gt;DO VOLUME IV&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fls 914/1311 - Nos autos se encontra um CONJUNTO DE PETIÇÕES DOS INTERESSADOS  SOLICITANDO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL – DESPACHO n.o. 116098/2008.  Fls  1311A ENCERRA-SE O VOLUME IV(13 DE JULHO DE 2008).  Não se permite mais vista aos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DO VOLUME V&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fls 1312/1696 - Nos autos se encontra um CONJUNTO DE PETIÇÕES DOS INTERESSADOS  SOLICITANDO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL – DESPACHO n.o. 116100/2008.  Fls  1697 ENCERRA-SE O VOLUME IV(13 DE JULHO DE 2008). Não se permite mais vista aos autos.  INSTAURE-SE UM VOLUME SUPLEMENTAR - VOLUME VI -  Fls 1698 – Inicial -  Não se permite mais vista aos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DAS PETIÇÕES QUE ACOMPANHA O DESPACHO:  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“...A Secretária do Processo 1081/2007 recebeu e protocolou o expediente que  recebeu o número de ordem 128866/2008,  correspondendo à várias petições assinadas e que baixam com essa decisão. Todas possuem proporcionalmente o mesmo texto, variando apenas nome, qualificação essoal e situação jurídica em fece do pedido inicial”.   Os documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008, devem ser indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ...”  DEVEM SER AUTUADAS ISOLADAMENTE E PERMANECE SEU NÚMERO PRIMITIVO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL(fls 10/12 desta decisão).   NESSE PROCESSO, os documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008, acatei, com  o uso do sistema de PETIÇÃO ELETRÔNICA em atendimento à Lei nº Federal n.o. 9800, de 26 de Maio de 1999, e por parâmetros utilizei às bases práticas da Portaria Federal nº 169(que transcrevo nessa decisão), e caracteriza os meios disponíveis, três opções para o envio de petições eletrônicas para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, exceto no caso de petição inicial. É importante lembrar que os originais devem e foram entregues em juízo arbitral(no Gabinete do Sr. César Venâncio) nos termos e prazos previstos na referida Lei.    Petição por Fax:  Na Justiça Arbitral o encaminhamento por sistema de fac-símile poderá ser feito  para o Juiz Arbitral do Processo diretamente, ou para as suas secretarias.   Petição por e-mail (correio eletrônico): A mensagem eletrônica deverá conter, no campo &quot;Assunto&quot;, o texto &quot;Petição Eletrônica&quot;, trazendo em anexo os arquivos com as imagens de cada página do original de uma única petição escrita, digitalizadas por scanner no formato JPG, que poderão ser reunidos em um único arquivo no formato HTM ou Adobe PDF; O encaminhamento por sistema de correio eletrônico somente poderá ser feito para os endereços correspondentes ao Juiz Arbitral do Processo diretamente, ou para as suas secretarias.  Petição On-line: O serviço Petição Web, até o momento, está disponível apenas aos Procuradores cadastrados no sistema e que previamente contactaram com o Juiz Arbitral do Processo diretamente, ou para as suas secretarias;   &lt;br /&gt; LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999&lt;br /&gt;Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.&lt;br /&gt;Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.  Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.  Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.  Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.  Art. 5o O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção. Art. 6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.  Brasília, 26 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República. &lt;br /&gt;PORTARIA FEDERAL Nº 169, DE 16 DE MAIO DE 2000.&lt;br /&gt; O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,&lt;br /&gt; CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o sistema instituído pela Lei nº 9.800, de 26/05/1999;&lt;br /&gt;RESOLVE:&lt;br /&gt;ADOTAR, no âmbito desta Seção Judiciária, os procedimentos abaixo enumerados, referentes à utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, exceto no caso de petição inicial:&lt;br /&gt;1)       O encaminhamento  por sistema de FAC-SÍMILE poderá ser feito para a Seção de Distribuição e Expedição de Certidões desta Seção Judiciária, bem como diretamente para as Secretarias das Varas Federais, onde serão processados de forma pertinente a cada caso;&lt;br /&gt;2)     O encaminhamento por sistema de CORREIO ELETRÔNICO poderá ser feito somente para os endereços divulgados na Home Page da Seção Judiciária do Espírito Santo (www.jfes.jus.br), correspondentes às Secretarias das Varas Federais, equipados e capacitados nesta tecnologia;&lt;br /&gt;3)       No caso previsto no item 2, a mensagem deverá conter no campo “Assunto”, o texto “PetiÇÃo EletrÔnica”, trazendo, em anexo, os arquivos com as imagens de cada página do original de uma única petição escrita, digitalizadas por scanner no formato JPG, podendo estar reunidas em um só arquivo, no formato Adobe PDF;  &lt;br /&gt;4)       O encaminhamento por serviço especializado das petições eletrônicas na Home Page da SJES (www.jfes.jus.br), poderá ser feito, após 40 dias da data da publicação desta Portaria, condicionado ao cadastramento e obtenção de senha pelo usuário;&lt;br /&gt;5)       Ao receber a petição eletrônica, o setor destinatário deverá providenciar sua impressão imediata, autenticando e processando de forma pertinente a cada caso;&lt;br /&gt;6)       Os originais das petições, seja qual for a alternativa de encaminhamento, devem ser entregues em juízo nos termos e prazos previstos na referida lei;  PUBLIQUE-SE.   REGISTRE-SE.   CUMPRA-SE.  MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO.  Juiz Federal Diretor do Foro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir desta data não se permite mais vista aos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis o breve relato. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendo que antes da decisão, é de extrema importância a fundamentação política-jurídica-social da decisão arbitral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; II – FUNDAMENTOS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1)ADMISSIBILIDADE:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todas as petições acostadas aos autos(documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008 incorporado a esta decisão) e  a petição inicial estão aptas, com representação processual regular.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2)DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E NORMA LEGISLATIVA PÁTRIA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DOUTRINA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Justiça Arbitral brasileira é uma realidade que não se vê perspectiva de  retroação, e sim de melhoria na sua aplicabilidade institucional.  Vejo a necessidade nesse processo da tomada de medidas cautelares, que justifico tendo em vista que os autos subirão ao PODER JUDICIÁRIO FAZENDÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. INTRÓITO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em vista a insuficiência de praticidade e clareza do art. 22, §4º da Lei 9.307/96 quanto ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, verifica-se a importância do tema proposto pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim. É certo que no procedimento comum, perante a justiça pública, as medidas cautelares, servem para assegurar a praticidade do direito pretendido na ação principal. Desta feita, tem-se que os mesmos preceitos também devem ser seguidos na demanda julgada pelo juízo arbitral.  Mister é lembrar que as partes, ao convencionarem a Arbitragem como meio de solução de controvérsias, transferem do poder jurisdicional, que antes da convenção pertencia ao Poder Judiciário. Neste ato, imediatamente, são conferidos aos árbitros os mesmos poderes que eram conferidos ao juiz togado, no que seja pertinente à solução da controvérsia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A Arbitragem, portanto, nos termos da Lei nº 9.307/96, é um procedimento no qual se busca a solução de conflitos e que tem por finalidade dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a necessidade de buscar o Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a promulgação da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu à decisão arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a esta poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, ou melhor, jurisdicional, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de homologação pelo poder judiciário.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. TUTELA CAUTELAR.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O poder jurisdicional do juízo arbitral de apreciar medidas cautelares, assim como na tutela jurisdicional do Estado deve estar, sempre, apto e preparado aos acasos ocorridos durante a evolução de uma demanda.  Por ser o objetivo maior do Estado, ao estar representado pelo Poder Judiciário, e nesse contexto podendo, também, estar representado pelo Juízo Arbitral, ao se buscar solução efetiva e real do litígio, tentando alcançar o “justo”, algumas medidas de urgência podem se tornar imprescindíveis.   A ação cautelar, portanto, é um processo acessório, que serve de instrumento para obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento (assegurar o resultado útil) de um outro processo, seja de conhecimento ou de execução, denominado principal.  Nesse sentido, para a concessão de medida cautelar, no Juízo Estatal, é necessário se comprovar a possibilidade de ocorrência de um dano expressivo, que poderá ser ocasionado em virtude da demora da solução do litígio (periculum in mora). E ainda como requisito, faz-se mister a indicação da plausibilidade do direito substancial pretendido, ou seja, indícios quanto à legalidade do que está sendo pretendido (fumus boni iuris).  Assim, verifica-se que o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano, se traduz na vontade de uma das partes em garantir o julgamento justo da lide, sem que ocorra algum dano que possa prejudicar este intento.  “E quanto ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, cabe à parte interessada no deferimento da medida cautelar, demonstrar a existência do direito material que está correndo o risco de restar prejudicado, tendo em mente que a sua declaração efetiva somente ocorrerá no processo principal, ao se analisar o mérito. Deduz-se, portanto, reiteradamente, que da mesma forma em que o Poder Judiciário, na pessoa do juiz togado deve se ater aos requisitos explicitados para deferimento de medida cautelar, o Juízo Arbitral, também deve proceder à mesma atenção no momento da apreciação de necessidade do referido provimento.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. MEDIDAS CAUTELARES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto às medidas coercitivas, QUE É O CASO DO PRESENTE PROCESSO, ONDE A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA DEVE SER OBRIGADA A PROMOVER OS INTERESSADOS EM CASO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO Á PROMOÇÃO, somente o Estado poderá promovê-las, pois é Ele o detentor dos poderes de executio e de coertio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É como base nessa fundamentação...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...) e é ao nosso ver a inteligência conforme o art. 22 da Lei 9.307/96, a medida cautelar, no procedimento arbitral, é perfeitamente cabível, sob a condição de ser previamente postulada no juízo arbitral, de modo que, somente após o cumprimento dessa exigência o árbitro poderá solicitar a imposição da referida medida ao juiz togado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como Juiz Arbitral do processo sigo a linha, sabiamente, da Dra. TÂNIA LOBO MUNIZ, citando CLÓVIS COUTO E SILVA ao dizer que: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“As medidas cogentes não são autônomas e, em relação às cautelares, é necessário que se faça a distinção entre concessão e a efetivação da medida, cabendo ao órgão arbitral a concessão ou a decretação, mas que precisa do judiciário para a efetivação.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...) data vênia, penso e ouso a salientar que, assim como um processo de conhecimento da justiça comum, o árbitro possui as mesmas prerrogativas de um juiz, no que tange ao poder geral de cautela e outras precauções a serem tomadas para se deferir medidas cautelares.  Assim, verifica-se que a medida cautelar no presente procedimento, pode ser de natureza  arbitral, e posso determinar, tanto ex ofício, pelo árbitro, como também a requerimento da parte. Isto, quando houver necessidade. E CREIO QUE NO CASO PRESENTE HÁ. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, Christian de Santana SADER assevera que:   “Quando o árbitro determinar expressamente a medida cautelar, a parte interessada, munida da decisão, poderá dirigir-se ao Poder Judiciário para exigir a sua imposição, ao estar diante do óbice da parte contrária de cumpri-la espontaneamente. Assim, o Estado estará desempenhando função meramente auxiliar ao julgador privado, qual seja a de tomar providências coercitivas, caso seja necessário, para o cumprimento da medida cautelar concedida pelo árbitro. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deve ser observado que da mesma forma em que o julgador estatal se utiliza para cumprir as formalidades e requisitos do deferimento de medida cautelar, o árbitro também deve apreciar os pressupostos legais, principalmente no que tange à real urgência e necessidade da referida medida.  Portanto, no juízo arbitral, também se faz necessária a minuciosa análise do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se conceder a medida cautelar, seja de ofício ou a requerimento da parte.   Alguns doutrinadores ponderam sobre a prerrogativa dos árbitros de agir de ofício, afirmando que solução adotada no Brasil é, sobretudo, lógica, pois se o árbitro está autorizado a regular definitivamente o conflito, não seria razoável impedi-lo de conceder incidentalmente medidas de urgência de ofício ou por requerimento dos interessados, desde que a hipótese vertente justifique a tomada dessa providência emergencial “Paulo Cezar Pinheiro Carneiro , citado por Aristóteles Atheniense , é de opinião “que a convenção deva definir os limites do pronunciamento do árbitro sobre as medidas; e, em se tratando de medidas cautelares irreversíveis, estas só tornarão possíveis diante de expressa autorização para tanto”. O árbitro não pode servir apenas de interlocutor junto ao juiz togado para tornar concreta uma decisão cautelar, pois a apreciação de medidas cautelares faz parte do poder jurisdicional do árbitro. Não cabe o árbitro servir de substituto dos interesses da parte, mas sim de julgar a procedência do provimento cautelar.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FAREI SUBIR OS AUTOS AO PODER JUDICIÁRIO, e penso da forma seguinte para fundamentar a minha decisão legal, que a frente tomarei... &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...) digo que `Ocorre, que, pelo fato de o árbitro não possuir o poder de impor medidas coercitivas, ele então, recorrerá ao Estado apenas para garantir, legitimamente, a efetivação de sua medida cautelar deferida.`. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Identifica-se, portanto, a complexidade do referido tema no ponto em que se conceitua a longa manus essencial ao Estado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tem-se que este instrumento deve cooperar com a atuação do árbitro, complementando-a com a execução da medida deferida pelo mesmo, no caso em que a parte a quem será imposta a medida não a executá-la de maneira espontânea.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A oportunidade para se requerer a providência cautelar se inicia desde a assinatura do compromisso pelas partes, ou seja, quando o árbitro já estiver investido de poderes para resolver todas as questões oriundas da relação contratada entre as partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendo, e minha decisão...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)Cabe salientar, que não produzem efeitos a medida cautelar contra terceiros que não estão inseridos na convenção arbitral, exceto contra os herdeiros, sucessores, garantidores e/ou intervenientes que fazem parte do contrato, no qual está transcrita a convenção. Tendo em vista que os terceiros referidos não estão subordinados às decisões provenientes do juízo arbitral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS NA ARBITRAGEM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando as partes expressam a sua vontade de utilizar o juízo arbitral como método de solução de controvérsias por meio da cláusula compromissória, deduz-se que, ainda, não existe qualquer litígio.  Assim, é fácil indagar-se quanto à possibilidade de uma parte obter o deferimento de uma medida cautelar na situação de ainda não haver sequer os árbitros elegidos para a apreciação da mesma, ou seja, inexiste a formação do tribunal arbitral. Isso ocorre quando há uma convenção arbitral através da cláusula compromissória vazia. Alguns doutrinadores se mostram contrários à proposta de se haver a possibilidade de obtenção da medida cautelar antes que o juízo arbitral tenha sido instituído, afirmando que as medidas cautelares previstas no processo arbitral têm cunho exclusivamente incidental.  “Todavia esta corrente não menciona o fato relevante de que, mesmo ainda sem se ter instituído o procedimento arbitral, as partes já convencionaram a sua manifestação de vontade de submeter um possível conflito à arbitragem, sob a expressa cláusula compromissória, ainda que seja vazia.  Assim, quando alguma das partes, depois de convencionada a arbitragem, houver necessidade de obtenção de medida cautelar, sem, contudo, ter elegido árbitros para a solução dos conflitos, deverá a parte interessada requerê-la perante o juiz togado que seria competente para julgar a referida ação, caso não fosse instituída a arbitragem.    Neste sentido, foi acertada a decisão unânime prolatada pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos – CIRDI , afirmando que “a autoridade do Tribunal Arbitral para decidir sobre adoção de medidas provisionais não é menos obrigatória que a de um laudo definitivo”.  Entende-se, portanto, que com o advento da Lei 9.307/96, necessária se fez a harmonização entre a jurisdição estatal e a jurisdição privada, desempenhada pelos árbitros. Tem-se, assim, que na hipótese de a parte requerer medida cautelar após a convenção de arbitragem, mas antes da instauração do tribunal arbitral, este requerimento poderá ser endereçado ao Poder Judiciário, mas como mero substituto do julgador privado (árbitro), que por motivos alheios, ainda não fora constituído. É mister ressaltar que não é tão simples uma instauração de um tribunal arbitral. Desse modo, a demora na sua instauração poderia fazer perecer o direito em discussão, passível de medida cautelar.  “Urge esclarecer que o magistrado, ao apreciar a medida cautelar, não poderia manifestar-se quanto ao mérito da demanda, tendo em vista que uma vez convencionada a arbitragem, por si só, esta veda a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.  Portanto, cabe ao magistrado, in casu, apenas apreciar, de acordo com o fumus boni iuris e o periculum in mora, a necessidade da medida cautelar, para ser deferida ou não. Assim, tão logo seja o tribunal arbitral instituído, a medida cautelar preparatória apreciada será remetida ao tribunal arbitral, para que este, modifique-a ou a mantenha, conforme a necessidade, a qualquer tempo.  Observa-se, de acordo com o art. 807 do Código de Processo Civil, que, portanto, as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo. Assim, tendo-se em vista que o órgão competente para julgar a ação principal é o arbitral, logo, o árbitro poderá revogar a medida cautelar concedida anteriormente pelo Poder Judiciário, caso verifique a inexistência dos requisitos para a sua concessão ou o seu desaparecimento.”  É, portanto, lícito ao árbitro, revogar ou modificar o provimento cautelar concedido pelo magistrado, em caráter de substituição do árbitro, por motivo deste, ainda, não ter sido instituído, podendo fazê-lo a partir do momento em que seja remetida a demanda à sua apreciação. Por outra vertente, seguem alguns outros doutrinadores que entendem ser defeso ao árbitro, revogar medida cautelar concedida, anteriormente, pelo juiz togado, tendo como argumento a a soberania das decisões do Poder Judiciário e por força da coisa julgada decorrente da decisão proferida em ação acessória preparatória.  Entretanto, a corrente supracitada se perde nesse argumento tendo em vista que uma das características peculiares da medida cautelar, é que esta não faz coisa julgada material, pois o julgador, ao apreciá-la não adentra no mérito da demanda principal. A medida cautelar serve apenas para assegurar uma medida emergencial, para que não ocorra dano irreparável. E como o é, caso o magistrado adentrasse no mérito, em relação ao direito material, estaria se ignorando a convenção de arbitragem, manifestada expressamente entre as partes.  Neste caso, o poder jurisdicional é somente do árbitro, portanto, não há que se falar em defesa da coisa julgada material, em virtude do deferimento prévio de medida cautelar, pelo juiz togado, porque este não possui poder de apreciação do mérito. Desta feita, corrobora-se que é perfeitamente cabível, ao árbitro reformar a medida cautelar concedida pelo poder estatal.  Diante do exposto, é indubitável que, quanto a medida cautelar preparatória a ser concedida pelo juízo arbitral, no caso de não se ter instituído ainda a arbitragem, o Poder Judiciário deterá de função meramente substitutiva do árbitro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NA ARBITRAGEM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Admitida, portanto, a possibilidade do árbitro deferir medida cautelar, reitera-se que, quando houver necessidade de provimento cautelar para assegurar direito a ser satisfeito pelo julgamento da demanda submetida ao juízo arbitral por força de cláusula arbitral vazia e antes da instituição da Arbitragem, ou seja, antes da definição do procedimento e dos árbitros, será competente para apreciá-la o juízo Estatal que seria competente para julgar o litígio, caso as partes não o submetessem à esfera arbitral.  Note-se, entretanto, que a competência originária é do juízo arbitral que, por mero fator temporal obstou a sua devida apreciação. Assim, o Juízo Estatal que aprecia a medida cautelar, no caso supracitado, serve como um substituto do árbitro, que por ser ainda, desconhecido, obviamente, não tinha como proceder à análise da medida cautelar.   Há Autores que vislumbram a impossibilidade de árbitro conceder quaisquer medidas cautelares, por não serem dotados do ius imperium (baseando-se na suposta revogação do art. 44 da Lei 9.307/96 pelo art. 1086 do Código de Processo Civil), e outros que entendem serem válidas as medidas cautelares decretadas por árbitro somente quando as partes expressamente outorgam-lhe poderes para isto. Para estes autores, é permitido aos litigantes pleitear a medida cautelar no Poder Judiciário, quando não houver a referida outorga de poderes de apreciar requerimento de cautelar ao árbitro, ignorando a convenção arbitral pré-existente . &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. PRAZO DE VALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notando-se que o ordenamento processual brasileiro exige a propositura da ação principal no prazo de até 30 dias a contar da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC), tem-se por imperioso determinar quando, efetivamente, se inicia a Arbitragem para se saber o momento em que deve ser considerada a propositura da demanda arbitral. É pacífico que a simples solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como o início da arbitragem. É preciso se diferenciar “início da arbitragem” de “constituição da arbitragem”, sendo esta última efetivamente ocasionada pela nomeação e aceitação do árbitro, enquanto que o primeiro exige apenas a formulação da demanda, com a respectiva declaração de promover a arbitragem. Assim como no procedimento convencional, a validade da medida cautelar preparatória fica a cargo da simples propositura da ação no prazo de 30 dias, ou seja, no juízo arbitral deve-se proceder da mesma maneira, sendo necessário, portanto, apenas o ato volitivo de se instaurar a arbitragem.  Neste sentido, assevera J. E. CARREIRA ALVIM, reportando-se aos ensinamentos de Mauro Rubino – SAMMARTANO à luz da legislação italiana que,  “por analogia com o processo judicial, conclui que a solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como início da arbitragem, estabelecendo a diferenciação entre constituição da arbitragem e inicio do procedimento arbitral relatando que quanto à primeira, como existe a nomeação do árbitro e a sua aceitação, só a partir desta pode-se falar na constituição da arbitragem. Mas, se este é o elemento essencial para fins do procedimento arbitral, não é necessariamente o seu inicio. Nada impede tenha o procedimento arbitral início antes da aceitação da nomeação do árbitro, como depois da constituição da arbitragem”.  A instauração de um procedimento arbitral (constituição de um tribunal arbitral), não é simples, sendo, nesse sentido relevante suscitar a questão de que a demora em se concluir a fase inicial da Arbitragem ocorra por fatores alheio à vontade da parte interessada em propor a ação no prazo devido.  “Assim, (...) ressaltamos que em homenagem a lógica e a boa hermenêutica haveremos de concluir que os efeitos práticos da arbitragem iniciam e se projetam na fase inicial, desde a propositura da demanda de arbitragem. Os seus efeitos encontram-se em estado latente na cláusula arbitral, mas uma vez desencadeada a arbitragem, desde os seus primeiros passos, seja com a intimação das partes por instituição arbitral no caso de arbitragem administrada, seja na intimação pela outra parte na forma disposta para a arbitragem “ad hoc”, seja ainda na forma preconizada no art. 7º da Lei 9.307/96, tem-se considerada instaurada a demanda arbitragem. “A constituição do Tribunal Arbitral, a teor do art. 19, projeta-se, a princípio, a partir da aceitação dos árbitros para frente. A relação processual já existe desde o início do procedimento arbitral e, como tal, produz seus efeitos.”  É necessária o ajuizamento da demanda arbitral no prazo de 30 dias, contados da mesma forma que o processo judicial, sob pena de se perder a eficácia da medida cautelar, por ser este prazo peremptório. Portanto, deferida a medida cautelar, antes de instituída a Arbitragem (procedimentos e árbitros), deverá a parte contemplada propor a demanda principal, nos 30 dias, perante o juízo arbitral, que poderá estar instituído ou não. Lembrando-se que a simples solicitação de propositura da demanda arbitral possui o efeito imediato de constituir a relação processual arbitral.  Deve-se ter em vista, portanto, que o exercício do Poder Jurisdicional de Cautela do Árbitro segue os moldes da Jurisdição Estatal, no que for pertinente à eficácia da medida cautelar preparatória.  “Por fim, cumpre então ressaltar, por óbvio, que a medida cautelar, em uma análise intrínseca, terá sua eficácia válida até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. Ou, também, entendendo o árbitro que houve o término da exigência emergencial da medida, ou seja, findado o perigo de dano, mesmo antes da satisfação definitiva do direito, poderá o julgador privado extingui-la. “ &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. APLICABILIDADE E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS NA ARBITRAGEM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral, tornou-se claro que o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.  Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.  A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida.   Cumpre registrar, que a função do Poder Judiciário, neste caso, também possui caráter de mero colaborador com o juízo arbitral.  Destarte, a parte não poderá requerer a medida cautelar diretamente ao órgão judiciário, pois, a competência da apreciação da demanda principal, inclusive da medida cautelar, é unicamente do árbitro, tendo-se em vista a convenção de arbitragem que a ele delegou estes poderes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA ARBITRAGEM. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir do deferimento da medida cautelar pelo árbitro, este se dirigirá ao juiz estatal, para que a execute (mediante seu poder de coertio e executio), caso a parte resista em cumpri-la espontaneamente. Esta solicitação será feita mediante um simples ofício, acompanhado da com cópia da convenção de arbitragem e do adendo de que trata o art. 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, se houver. O referido ofício deverá ser distribuído na comarca de instituição da convenção, a um dos juizes que seria competente para julgar a demanda, caso ela não fosse levada à jurisdição arbitral.  O juiz, então, verificará os documentos e o ofício, analisando se a convenção arbitral é regular e se os danos recebidos permitem-lhe avaliar (sempre formalmente).  Preenchidos todos os requisitos, o juiz determinará as providências solicitadas pelo árbitro. Caso o juiz tenha alguma objeção à determinação da medida, ele informará ao árbitro o motivo da recusa do cumprimento e devolverá o ofício. Por fim, deduz-se que, nos casos de medidas cautelares incidentais no juízo arbitral, o procedimento será o mesmo que o utilizado para a expedição de Cartas Precatórias no juízo convencional. Portanto, mais uma vez se evidencia que o juiz togado, ao executar a medida cautelar deferida pelo árbitro, não poderá adentrar no mérito, cabendo-lhe apenas dar seqüência ao determinado, assim como na relação entre juízo deprecante e juízo deprecado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. CONCLUSÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por curiosidade, no que concerne as medidas cautelares na prática, observei especialmente na Câmara “Arbitrare” no Estado de São Paulo, não houve nenhum caso de requerimento de liminar, abrindo-se novas perspectivas de discussão e abertura de uma eventual jurisprudência a esse respeito.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A execução da sentença Arbitral, dá-se na Justiça Estatal, pois só ela tem o poder de coação. Desde que a parte não cumpra com a sentença proferida pelo Árbitro, por livre espontânea vontade. Ademais, a sentença constitui-se em título executivo judicial.  Na necessidade de se dirigir a justiça estatal para se verificar a validade da decisão proferida, uma vez prolatada a sentença e a parte irresignada venha a apelar, será recebida em efeito devolutivo, significando que enquanto o recurso de apelação for apreciado o procedimento arbitral será conduzido, paralelamente, sem suspensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. NOTAS&lt;br /&gt;SADER. Christian de Santana, Aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral. disponível em. acesso em 10/11/2006;&lt;br /&gt;MUNIZ .Tania Lobo, Arbitragem No Brasil E A Lei 9.307/96;&lt;br /&gt;CARNEIRO. Paulo Cezar Pinheiro, Aspectos Processuais da lei de arbitragem, in. Revista Forense, vol. 339, Rio de Janeiro: Forense;&lt;br /&gt;CARREIRA ALVIM. J. E., Comentários à lei de arbitragem. Lúmen júris, 2001;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RUBINO-SAMMARTANO. Mauro,. L&#39;arbitrato internazionale . Padova : CEDAM, 1989.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JURISPRUDÊNCIA:&lt;br /&gt;“O fulcro da lide está em estabelecer se a sentença proferida em sede de juízo arbitral possui a mesma força legal da sentença judicial”; É cedido que os árbitros têm poder de jurisdição; eles dizem o direito, cabendo-lhes formular o comando concreto da lei que se vai traduzir e expressar na sentença arbitral. Daí decorre a desnecessidade de homologação do Poder Judiciário, pois o que se busca é precisamente a justiça pronta e econômica. &lt;br /&gt;Assina-lo, os precedentes das decisões do Juízo Arbitral em nível nacional para reflexão nesse processo, e extensão das decisões do Juiz Arbitral prolatador da sentença em voga, PROCESSO POR MERECIMENTO.&lt;br /&gt;PROCESSO Nº 2000.61.00.013042-5 -&lt;br /&gt;JUCELINO CORREIA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuíza o presente mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem, objetivando que se lhe reconheça o direito líquido e certo de levantar o valor depositado em sua conta.&lt;br /&gt;É o relatório, D E C I D O. &lt;br /&gt;O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem. &lt;br /&gt;A liminar foi concedida às fls. 60/61. &lt;br /&gt;Decorreu “in albis” o prazo para que a Autoridade apontada como coatora apresentasse informações, apesar de regularmente oficiada. &lt;br /&gt;A liminar foi concedida às fls. 28/29. &lt;br /&gt;Instrui a inicial com procurações e documentos. &lt;br /&gt;Sustenta, em apertada síntese, que o seu FGTS foi liberado mediante sentença proferida em juízo arbitral, que nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, possui a mesma força legal da sentença judicial. &lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO. &lt;br /&gt;SENTENÇA. &lt;br /&gt;Vistos etc. &lt;br /&gt;Reg. Nº /2000. &lt;br /&gt;IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - IPIRANGA IMPETRANTE: JUCELINO CORREIA ARAUJO &lt;br /&gt;NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA &lt;br /&gt;PROCESSO Nº 2000.61.00.013042-5 - 24ª VARA FEDERAL &lt;br /&gt;JUSTIÇA FEDERAL &lt;br /&gt;Juscelino Correia Araújo, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuíza o presente mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem, objetivando que se lhe reconheça o direito líquido e certo de levantar o valor depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. &lt;br /&gt;Preenchidos, desta forma, os requisitos para o levantamento do FGTS. &lt;br /&gt;VICTORIO GIUZIO NETO. &lt;br /&gt;São Paulo, 13 de novembro de 2000. &lt;br /&gt;Publique-se. Registre-se. Intime-se e Oficie-se. &lt;br /&gt;Custas “ex lege”. &lt;br /&gt;Sem honorários advocatícios a teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. &lt;br /&gt;Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança, confirmo a liminar concedida E CONCEDO DEFINITIVAMENTE A ORDEM para o fim postulado na inicial, determinando a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante. &lt;br /&gt;FUNDAMENTAÇÃO. &lt;br /&gt;Desse modo, observa-se que o procedimento arbitral foi legalmente requerido pelo impetrante e a sua antiga empregadora, sendo registrado no CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo, obedecendo os requisitos previstos na Lei 9.307/96, estando, assim, legitimada a sentença do árbitro. &lt;br /&gt;Ao dispensar a homologação, a Lei 9.307/96 conferiu força executória à sentença arbitral, equiparando-a à sentença judicial transitada em julgado, porque o que se levou em conta foi a natureza de contrato de arbitragem pois as partes, livremente e de comum acordo, instituem o juízo arbitral, não podendo romper o que foi pactuado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É cedido que os árbitros têm poder de jurisdição; eles dizem o direito, cabendo-lhes formular o comando concreto da lei que se vai traduzir e expressar na sentença arbitral. Daí decorre a desnecessidade de homologação do Poder Judiciário, pois o que se busca é precisamente a justiça pronta e econômica. &lt;br /&gt;O artigo 18 da aludida Lei Arbitral é claro quando dispõe que a sentença proferida em juízo arbitral não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fulcro da lide está em estabelecer se a sentença proferida em sede de juízo arbitral possui a mesma força legal da sentença judicial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de Mandado de Segurança contra a Caixa Econômica Federal – CEF impetrado em face da negativa de liberação do FGTS do impetrante, que, dispensado sem justa causa, faz jus ao levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei 8036/90, sendo este indeferido por tratar-se de sentença arbitral. &lt;br /&gt;Afasto a preliminar argüida pela autoridade coatora referente à ausência de direito líquido e certo uma vez que presentes todos os requisitos para a impetração do presente mandamus. Juiz Federal &lt;br /&gt;DISPOSITIVO.  &lt;br /&gt;A Justiça Federal brasileira já decidiu que(PROCESSO Nº 2000.61.00.018918-3 - São Paulo/SP.) “Assim, falha é a premissa posta pela impetrada de que a validade da decisão arbitral estaria condicionada ao crivo de uma homologação judicial ou do sindicado de classe, condições estas não impostas pela legislação e não questionadas pelas partes, plenamente capazes...”.&lt;br /&gt;Vistos. &lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO &lt;br /&gt;Provimento liminar indeferido (fls. 70). &lt;br /&gt;No mérito traz argumentos defensivos atrelados à legalidade do ato praticado. Pondera pela indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, fator a impedir estarem estes afetos à arbitragem. &lt;br /&gt;Informações acostadas às fls. 61/66, por meio da qual em preliminar, postula a autoridade coatora pela inserção da CEF na qualidade de litisconsorte passivo necessário, bem como pela extinção da lide diante da não existência de ato coator e, conseqüentemente, do direito líquido e certo. &lt;br /&gt;Anexa documentos às fls. 14/56 dos autos. &lt;br /&gt;Alega que a Caixa Econômica Federal não procede à liberação do montante referente ao FGTS, sob o fundamento do não reconhecimento da competência do juízo arbitral a tal homologação. &lt;br /&gt;Argumenta ter adquirido o direito a algumas verbas trabalhistas, dentre as quais a liberação dos valores referentes ao FGTS, mediante sentença arbitral proferida pelo árbitro – Dr. George Gabriel Giannetti – resultado de um compromisso arbitral firmado entre o ora impetrante e sua ex-empregadora (CSA – Centro de Serviço do Aço Ltda.), feito junto ao CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo. &lt;br /&gt;Em parecer de fls. 86/88 opina a representante do MPF pela concessão da segurança. &lt;br /&gt;É o breve relatório. Passo a decidir. &lt;br /&gt;IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/SP &lt;br /&gt;IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO LUSTOSA &lt;br /&gt;NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA &lt;br /&gt;AUTOS DO PROCESSO Nº 2000.61.00.018918-3 &lt;br /&gt;2ª VARA FEDERAL – SÃO PAULO &lt;br /&gt;JUSTIÇA FEDERAL &lt;br /&gt;Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Antonio Francisco Lustosa, em face do Gerente da Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, postulando que seja determinado a liberação dos valores referentes ao FGTS, creditados junto à Caixa Econômica Federal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Com efeito, a relação havida entre o empregado e seu empregador tem natureza eminentemente contratual. Podem as partes se utilizarem das mais diversas formas convencionais não só para a mantença de uma melhor relação trabalhista, mas também como do término desta. Assim, havida a rescisão contratual, nos termos em que restou delimitada, devido se faz o pagamento de todos os consectários constitucionais e legais, assegurando-se ao impetrante inclusive, por força do inserto no artigo 7º, inciso III, da CF, artigo 20 da Lei 8036/90, o direito ao levantamento da integralidade dos depósitos referentes ao FGTS, depositados pelo empregador junto à CEF. &lt;br /&gt;ANDREA BASSO. São Paulo, 27 de setembro de 2000. P.R.I.O. Sentença sujeita ao reexame necessário. &lt;br /&gt;Custas na forma da lei. Defiro a inserção da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte necessário. Remeta-se ao distribuidor para as anotações necessárias.  Posto isso, julgo procedente o pedido pelo que, CONCEDO A SEGURANÇA, para assegurar ao impetrante o direito à liberação dos depósitos do FGTS referentes ao período compreendido pela extinção do vínculo laboral. Oficie-se à agência arrecadadora para que se proceda à liberação.  Recurso de agravo interposto. Negado o efeito suspensivo ativo.  A arbitragem insere-se no ordenamento pátrio como um dos mecanismos alternativos de solução de conflitos; um substitutivo da atuação jurisdicional que traz como fim precípuo a resolução de determinadas pendências da forma mais ágil e equânime possível. Sob tal prisma, a Lei 9307/96 é expressa em consignar ser o árbitro o juiz de fato e de direito, exerce, portanto, a jurisdição, sendo que a sentença por ele prolatada não está sujeita a recurso ou homologação pelo Judiciário. Aliás, a própria legislação processual civil confere à sentença arbitral a natureza de título executivo judicial (artigo 584, III). É, nos termos do que dispõe o artigo 32 da referida lei, a nominada “jurisdicionalidade da arbitragem”. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA.  Havida a rescisão contratual em 25/03/00, do Sr. Antonio Francisco Lustosa junto à empresa CSA – Centro de Serviço do Aço Ltda., implementada através de um compromisso arbitral, dentre as verbas trabalhistas auferidas, encontra-se pendente a liberação das verbas do FGTS, direito do impetrante obstado face à imposição de restrição fundamentada em critérios frágeis e subjetivos, principalmente diante da natureza alimentar de que é revestida a verba referente ao FGTS.  Paralelamente, a segurança também só será concedida, se referida condição que inicialmente se apresentou como plausível, mostrar-se efetivamente existente. Assim, utilizando-se das expressões do citado professor, o denominado “direito líquido e certo” é, ao mesmo tempo “condição da ação e seu fim último (na primeira face, como juízo provisório; na segunda, como objetivo da tutela jurisdicional)”. A sentença que venha a negar a existência de tal direito, é decisão de mérito, e, não apenas declaratória da ausência de um requisito de admissibilidade da impetração.  Por outro lado, denomina-se “coator” o comportamento ativo ou omissivo de autoridade pública ou de agentes delegados, marcados pela ilegalidade ou abuso de poder. “.....líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente, de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias...” (grifei). Nas lições do professor Sérgio Ferraz (in “Mandado de Segurança – Aspectos Polêmicos”, 3ª edição, Malheiros, 1996, p. 25).  “Direito líquido e certo” – especial condição, alçada ao patamar constitucional – traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, isto é, fatos incontroversos, comprovados mediante prova documental pré-constituída, não havendo meios à dilação probatória.  Rechaça-se a prejudicial atrelada à ausência de direito líquido e certo, haja vista a direta correlação com o mérito do postulado. Mas, a princípio constata-se que presentes estão os pressupostos específicos a propiciar a cognição do requerido.  Assim, falha é a premissa posta pela impetrada de que a validade da decisão arbitral estaria condicionada ao crivo de uma homologação judicial ou do sindicado de classe, condições estas não impostas pela legislação e não questionadas pelas partes, plenamente capazes para assentir a tal convenção. Adotar diverso posicionamento, significa nulificar e descaracterizar o próprio instituto da arbitragem.&lt;br /&gt;A Revelia da GMF/PMF/PGM deixa o processo 1081/2007, vulnerável em alguns aspectos, e o Juiz Arbitral decidiu agir de forma a resguardar os direitos dos interessados, convocando às partes autores para decidirem em conjunto sobre a “INTERPOSIÇÃO DE UMA INTERPELAÇÃO JUDICIAL” em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, visando preparar um mandado de segurança ou ação ordinária com obrigação de fazer, para resultar na PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO em face do que já dispõe à Lei Complementar Municipal de Fortaleza n.o.  38/2007.  Ressalte-se, que em comparecendo a audiência, em que foi convocada, a prefeitura municipal poderia ter se manifestado em sua defesa. E NÃO SE MANIFESTOU(Fls  190/273 estão às cópias dos MANDADOS DE COMUNICAÇÃO endereçados a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, DANDO CIÊNCIA DA PRETENSÃO DOS INTERESSADOS E CONVIDANDO PARA SE MANIFESTAR CASO DESEJE. Fixou-se um  prazo de sessenta (60) dias para as respostas). &lt;br /&gt;Finalmente, não é vicioso nem ilegal o presente processo 1081/2007, porém algumas medidas coercitivas JUDICIAIS serão realizadas para impelir a PMF a cumprir medidas legais e ordenadas em lei, como reconhecer o DIREITO A PROMOÇÃO DOS INTERESSADOS.&lt;br /&gt;Justiça Arbitral é válida e legitima. &lt;br /&gt;Vejamos os pensamentos do:&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - 23-06-2003&lt;br /&gt;DF (2002/0079342-1)&lt;br /&gt;RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO&lt;br /&gt;RECORRENTE : AMERICEL S/A&lt;br /&gt;ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS&lt;br /&gt;RECORRIDO : COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA – MICROEMPRESA E OUTROS&lt;br /&gt;ADVOGADO : CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL – OBJETO DO LITÍGIO – INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO.&lt;br /&gt;I – Se o acórdão recorrido aborda todas as questões submetidas à sua apreciação, não há falar em violação ao inciso&lt;br /&gt;II do artigo 535 do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;II – Para a instauração do procedimento judicial de instituição da arbitragem (artigo 7º da Lei n.º 9.307/96), são indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos presentes no caso concreto.&lt;br /&gt;III – Tendo as partes validamente estatuído que as controvérsias decorrentes dos contratos de credenciamento seriam dirimidas por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às suas cláusulas, bem como o direito a eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida. Com ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso especial.&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.&lt;br /&gt;Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.&lt;br /&gt;Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.&lt;br /&gt;Brasília (DF), 11 de abril de 2003(Data do Julgamento).&lt;br /&gt;MINISTRO CASTRO FILHO&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002/0079342-1)&lt;br /&gt;RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO&lt;br /&gt;RECORRENTE : AMERICEL S/A&lt;br /&gt;ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS&lt;br /&gt;RECORRIDO : COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA – MICROEMPRESA E OUTROS&lt;br /&gt;ADVOGADO : CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Cuidam os autos de ação proposta por COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA. e outros em relação a AMERICEL S/A, com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 9.307/96, objetivando a instituição de arbitragem, com a nomeação de árbitros, tendo em vista a recusa da ré em firmar o compromisso arbitral, consoante cláusula compromissória anteriormente assinada no contrato que se pretende discutir, que rege as relações entre as partes.&lt;br /&gt;A MM juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido, com a finalidade de declarar instituída a arbitragem, suprindo-se o consentimento da ré. Foi nomeado o árbitro, com a condenação desta última ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 680/690).&lt;br /&gt;Para tanto, afirmou a magistrada estarem presentes os pressupostos do caput do artigo 7º da Lei de Arbitragem, quais sejam, a existência de cláusula compromissória e a resistência quanto à instituição da arbitragem. Afastou a alegação de inconstitucionalidade da referida lei e a preliminar de inépcia da inicial.&lt;br /&gt;Apreciando apelação da ré, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade de votos, relator Desembargador Vasquez Cruxên, negou-lhe provimento, em aresto assim ementado (fl. 751):&lt;br /&gt;&quot;EMENTA – ARBITRAGEM. LEI 9.307/96. INSTITUIÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RESISTÊNCIA À INSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA SUPRACITADA LEI. NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O tema em questão ainda é muito novo em nossa jurisprudência e esparsos são os doutrinadores que se dedicam ao seu estudo. A arbitragem não caracteriza renúncia ao exercício do direito de ação e sim uma das formas de se solucionar as controvérsias sem precisar da atuação do Poder Judiciário. Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário, como vem sendo fundamentado por alguns que entendem que a cláusula compromissória fere o art. 5º XXXV, da CF de 88, e sim uma disponibilidade que tem os interessados de verem suas questões sendo dirimidas com maior celeridade, presteza e com menos entraves burocráticos. 2. A alegação de suspeição de árbitro escolhido pela sentença e seus respectivos substitutos deve vir acompanhada de um mínimo de provas, não bastando, para tanto, a afirmação que estes pertencem à mesma categoria funcional das autoras. Recurso que se conhece, mas nega-se provimento.&quot;&lt;br /&gt;Foram opostos embargos de declaração pela vencida, nos quais sustentou-se omissão das seguintes questões: a) nulidade da r. sentença, por ter deixado de apreciar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo depois da oposição de embargos de declaração, b) inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei de Arbitragem e conseqüente ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, c) ausência de alegação, por parte dos autores, de qualquer violação contratual que justificasse a instauração do procedimento arbitral, d) inexistência de matéria arbitrável.&lt;br /&gt;Os embargos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 775/777, no qual restou consignado a impropriedade da via eleita, com o escopo de alterar o pronunciamento judicial embargado.  Inconformada, ainda, AMERICEL S.A. interpõe recurso especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alegando, preliminarmente, malferimento ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ofensa ao artigo 7º da Lei 9.307/96. Com contra-razões, o recurso foi inadmitido, subindo a esta Corte por força do provimento do AG. 450.881/DF, apenso. É o relatório.   RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002/0079342-1). RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO. RECORRENTE : AMERICEL S/A. ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS. RECORRIDO : COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA – MICROEMPRESA E OUTROS. ADVOGADO : CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS. VOTO. O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Duas são as questões trazidas pela recorrente ao conhecimento desta Corte. Primeiro, a nulidade do acórdão recorrido, em razão da omissão na apreciação de tema essencial. Em segundo lugar, insiste na ausência de matéria passível de ser objeto de arbitragem, asseverando que o pedido decorre de responsabilidade extracontratual, não tendo sido apontadas pelas recorridas as cláusulas infringidas.&lt;br /&gt;Primeiramente, dada a novidade da matéria em discussão, é mister algumas considerações doutrinárias. A arbitragem é mais um instrumento colocado pelo legislador à disposição dos jurisdicionados, para a resolução de conflitos.&lt;br /&gt;Discorrendo sobre o instituto, assevera Carreira Alvim (Comentários à Lei de Arbitragem, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002) que, entre os diversos sistemas destinados à solução de conflitos, sendo o jurisdicional estatal, no qual o Estado institui e administra órgãos específicos (juízos), o mais prestigiado, &quot;viceja outro, em que o Estado, em vez de interferir diretamente nos conflitos de interesses, solucionando-os com a força da sua autoridade, permite que uma terceira pessoa o faça, segundo determinado procedimento e observado um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial.&quot;(pág. 24). Joel Dias Figueira Júnior, comentando o instituto (Arbitragem, Jurisdição e Execução, 2ª ed., RT, São Paulo, 1999), afirma:   &quot;O novo regime da arbitragem é simplesmente mais um instrumento válido e colocado à disposição dos interessados para a solução de seus conflitos de natureza patrimonial disponível, ao lado de outras formas alternativas de composição, bem como da jurisdição estatal, que se realiza através da ponte imaginária que é o processo civil tradicional.&lt;br /&gt;Assim como não existe no processo civil comum procedimento melhor ou pior, mas sim tutelas diferenciadas mais ou menos adequadas aos respectivos ritos diversificados, escolhidos pelo autor de acordo com o sistema posto no ordenamento jurídico positivado, não há que falar também de maneira absoluta em melhor ou pior forma de prestação da tutela jurisdicional para a solução dos nossos inúmeros conflitos qualificados por pretensões resistidas, isto é, se estatal ou parestatal.&lt;br /&gt;Tudo dependerá, portanto, da natureza do conflito apresentado no caso concreto e da opção que as partes irão fazer, espontaneamente e em comum acordo, a respeito da prestação da tutela pelo Estado-juiz ou pelo árbitro. Em outros termos, será a escolha (adequada ou inadequada) que norteará os resultados mais ou menos vantajosos decorrentes da opção.&quot; (pág. 102).&lt;br /&gt;Assinala este mesmo autor prestar-se a arbitragem, particularmente, à solução de conflitos decorrentes das relações comerciais (ob. cit., pág. 144), uma vez que se inserem mais facilmente no conceito de &quot;direitos patrimoniais disponíveis&quot; aos quais alude o artigo 1º da Lei 9.307/96, quando disciplina as pessoas e os litígios que podem ser objeto da arbitragem.&lt;br /&gt;Comentando o objeto litigioso na arbitragem afirma, ainda, que o legislador não só fixou a limitação do objeto litigioso às questões pertinentes aos direitos patrimoniais, mas os restringiu, pois admitiu apenas aqueles caracterizados pela &quot;disponibilidade jurídica, que se manifestam pela admissão de atos de apropriação, comércio, alienação e, em geral, de disposição.&quot; (ob. cit., pág. 178). Conclui o doutrinador não ser passível de sujeitar-se ao juízo arbitral os direitos patrimoniais e não patrimoniais (p.ex., direitos da personalidade) indisponíveis. Consoante assinalou a sentença e o acórdão, os recorridos vieram buscar, primeiramente, a obtenção do compromisso arbitral, com base em cláusula compromissória expressamente redigida no contrato de credenciamento celebrado entre as partes, tendo em vista a recusa da ré, ora recorrente, em adotar o procedimento eleito contratualmente, para a solução dos conflitos oriundos desse contrato. O que se tem por fim, portanto, é a satisfação de um pacto anteriormente celebrado entre as partes.&lt;br /&gt;O caput do artigo 7º da Lei n.º 9.307/96 está assim redigido:&lt;br /&gt;&quot;Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para esse fim.&quot; Sobre a cláusula compromissória, J. E. Carreira Alvim, em seu Tratado Geral da Arbitragem, faz as seguintes observações:&lt;br /&gt;&quot;...diz que a cláusula compromissória é ato mediante o qual as partes convencionam remeter a árbitros o conhecimento de todas ou de algumas das questões que surjam, no futuro, entre elas, relativas a matérias ou assuntos que assinalam, subtraindo-as dos tribunais de jurisdição ordinária (Arredondo). A cláusula consubstancia uma obrigação sujeita a condição, de que se produza, no futuro, controvérsia entre as partes. Precise-se, contudo, que para Arredondo o ato jurídico é o fato voluntário em que a vontade é dirigida à obtenção de um efeito jurídico determinado, sendo, portanto, um negócio jurídico de caráter bilateral. Admitir-se o caráter de negócio jurídico da cláusula compromissória e do compromisso arbitral não infirma a sua natureza de pacto convencional, porquanto, na base de uma e outro está a vontade das partes, que, pela própria estrutura da arbitragem, se move em mais de uma direção, ora impulsionada por uma causa comum, imediata, cumprindo uma função processual, ora por causas opostas, mediatas, de satisfação do próprio interesse, na busca da realização da pretensão material.&lt;br /&gt;Na maioria dos ordenamentos jurídicos, a cláusula compromissória tem definição legal, sendo, no direito brasileiro &quot;a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato&quot; (art. 4, LA). Trata-se de autêntica obrigação de fazer relativamente a litígio futuro, que pode ou não ocorrer, mas, ocorrendo, pode ser mantido na via arbitral por acordo espontâneo das partes, ou judicialmente, se uma delas resistir em cumprir a cláusula compromissória.&quot; (Tratado Geral da Arbitragem, Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, págs. 213/214).&lt;br /&gt;Dispõe, portanto, sobre a instituição judicial da arbitragem e, para tanto, são requisitos indispensáveis: a existência da cláusula compromissória e a resistência quanto à instituição da arbitragem. Necessário que a parte seja convocada para firmar o compromisso estatuído no contrato, nos termos do artigo 6º da Lei de Arbitragem, e se recuse a fazê-lo, para a viabilidade do procedimento disciplinado no artigo em discussão. Foi o que ocorreu no caso concreto. Portanto, a meu sentir, impertinentes os argumentos recursais no sentido de que o pedido ou o objeto litigioso que as partes convencionaram submeter ao juízo arbitral, fundado em descumprimento de cláusula contratual, seria insuscetível de análise nessa via.&lt;br /&gt;Por conseguinte, as assertivas de o litígio ser &quot;não-arbitrável&quot; foram acertadamente rechaçadas pelo aresto recorrido, quando afirmou que &quot;nada mais simples e corriqueiro em nossos tribunais&quot; que a utilização de ações destinadas a discutir eventual infringência à dispositivos contratuais.&lt;br /&gt;Nos dizeres do decisum: &quot;A plausibilidade, para ser instituída a arbitragem, existe porque evidente a possibilidade de se pedir, via Judiciário, a pretensão indenizatória. Se uma das partes alega descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando rescisões e ressarcimentos no âmbito de nossas cortes, não vejo razão de se negar a instituição da arbitragem, sob o fundamento que a pretensão é impossível por que não houve qualquer tipo de burla contratual. Se houve, ou não, descumprimento de cláusulas contratuais, isto é matéria para ser dirimida pelos árbitros e não neste procedimento judicial.&quot; (fls. 757/758).&lt;br /&gt;O descabimento da pretensão de ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, como disse alhures, fica reforçado e transparece da simples leitura desse parágrafo.&lt;br /&gt;Ante o exposto, inexistindo as violações apontadas, seria de se negar provimento ao recurso. Porém, em vista da terminologia usada pela Corte, com as costumeiras ressalvas, não conheço do recurso. É como voto.  MINISTRO CASTRO FILHO. Relator.  CERTIDÃO DE JULGAMENTO. TERCEIRA TURMA. Número Registro: 2002/0079342-1 RESP 450881 / DF&lt;br /&gt;Números Origem: 19990110833603 200200315715 8336099. PAUTA: 18/03/2003 JULGADO: 18/03/2003&lt;br /&gt;Relator. Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO. Presidente da Sessão. Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO&lt;br /&gt;Subprocurador-Geral da República. (AUSENTE). Secretária. Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO. &lt;br /&gt;AUTUAÇÃO. RECORRENTE : AMERICEL S/A&lt;br /&gt;ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS&lt;br /&gt;RECORRIDO : COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA – MICROEMPRESA E OUTROS&lt;br /&gt;ADVOGADO : CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS&lt;br /&gt;ASSUNTO: Civil - Contratos - Representação&lt;br /&gt;CERTIDÃO&lt;br /&gt;Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:&lt;br /&gt;&quot;Após o voto do Sr. Ministro Castro Filho, não conhecendo do recurso especial, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.&quot;&lt;br /&gt;Aguardam os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.&lt;br /&gt;O referido é verdade. Dou fé.&lt;br /&gt;Brasília, 18 de março de 2003&lt;br /&gt;SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO&lt;br /&gt;Secretária&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002/0079342-1)&lt;br /&gt;RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO&lt;br /&gt;VOTO-VISTA&lt;br /&gt;MINISTRA NANCY ANDRIGHI:&lt;br /&gt;Cuida-se do recurso especial, interposto por Americel S/A, contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.&lt;br /&gt;Compushopping Informática LTDA - Microempresa e outros, ora recorridos, requereram judicialmente a assinatura de compromisso arbitral pela recorrente.&lt;br /&gt;Sustentaram que com a recorrente firmaram contratos de credenciamento de agente autorizado, tendo elegido a arbitragem como meio para solução de eventuais conflitos entre eles (cláusula 17.ª do instrumento contratual).&lt;br /&gt;Ao constatarem a existência de inúmeras infringências contratuais pela recorrente, notificaram-na extrajudicialmente para que comparecesse a uma reunião com o objetivo de firmar compromisso arbitral.&lt;br /&gt;Diante da recusa da recorrente em assiná-lo e em aceitar a nomeação de árbitros da Câmara Arbitral da Associação Comercial do Distrito Federal, os recorridos, com fulcro no art. 7.º da Lei 9.307/96, pugnaram pela citação da recorrente para comparecer em juízo no intuito de fazê-lo.&lt;br /&gt;Em caso de recusa da recorrente, requereram que fosse proferida sentença para suprir o consentimento dela, assim valendo o título judicial como compromisso arbitral.&lt;br /&gt;O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de instauração de juízo arbitral para o fim de declarar instituída a arbitragem, suprindo, na oportunidade, o consentimento da recorrente para firmar o compromisso arbitral. Ademais, nomeou o Sr. Leon Frejda Szklarowsky como arbitro único e Wanda Laura Leite Lima e João Bosco de Souza Rocha como árbitros substitutos.&lt;br /&gt;Inconformada, a recorrida apelou ao Tribunal de origem. O acórdão restou assim ementado: &quot;Arbitragem. Lei 9.307/96. Instituição do compromisso arbitral por força de sentença judicial. Cláusula compromissória e resistência à instituição. Constitucionalidade da supracitada lei. Nomeação de árbitros. Alegação de suspeição. Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;1 - O tema em questão é muito novo em nossa jurisprudência e esparsos são os doutrinadores que se destinam ao seu estudo. A arbitragem não caracteriza renúncia ao exercício do direito de ação e sim uma das formas de se solucionar as controvérsias sem precisar da atuação do Poder Judiciário. Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário, como vem sendo fundamentado por alguns que entendem que a cláusula compromissória fere o art. 5.º, XXXV, da CF de 88, e sim uma disponibilidade que tem os interessados de verem suas questões sendo dirimidas com maior celeridade, presteza e com menos entraves burocráticos.&lt;br /&gt;2 - A alegação de suspeição de árbitro escolhido pela sentença e seus respectivos substitutos deve vir acompanhada de um mínimo de provas, não bastando, para tanto, a afirmação que estes pertencem à mesma categoria funcional das autoras.&lt;br /&gt;Recurso que se conhece, mas nega-se provimento.&quot;&lt;br /&gt;Interpostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.&lt;br /&gt;Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea &quot;a&quot; da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos:&lt;br /&gt;a) 535, II, do CPC - o Tribunal de origem restou omisso ao não se pronunciar quanto à alegação de que a questão suscitada pelos recorridos perante o juízo arbitral envolve pedido de indenização por ato ilícito. Nesse particular, sustenta que o tema refoge ao Juízo de Arbitragem, razão pela qual o compromisso arbitral não poderia ser firmado; b) 7.º da Lei 9.307/96 - afirma que não há qualquer descumprimento das cláusulas do contrato tendente à instituição do juízo arbitral pelas partes, concluindo-se assim pela ausência de competência do Juízo arbitral para decidir sobre o pleito formulado. Dessa forma, não seria a recorrente obrigada a lavrar o compromisso arbitral.&lt;br /&gt;O i. Ministro Castro Filho, relator do processo em análise, não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido dirimiu de forma fundamentada e completa as questões suscitadas pela recorrente e de que é possível a análise do pedido formulado pelos recorridos em sede de Juízo arbitral.&lt;br /&gt;Reprisados os fatos, decide-se.&lt;br /&gt;As questões postas a desate pela recorrente consistem em aferir:&lt;br /&gt;a existência de omissão no acórdão recorrido;&lt;br /&gt;a possibilidade de submissão da recorrente à assinatura do compromisso arbitral em razão dos fatos alegados pelos recorridos.&lt;br /&gt;I - Art. 535, II, do CPC&lt;br /&gt;Sobre as alegações de existência de nulidade da sentença e de incompetência do Juízo arbitral para dirimir as controvérsias instauradas entre os recorridos e a recorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 777):&lt;br /&gt;&quot;Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que verdadeiramente inexiste qualquer omissão a ser sanada pela via eleita, posto que restaram efetivamente apreciadas as provas apresentadas, não obstante entenda a embargante não terem sido elas apontadas diretamente no acórdão, argumento com o qual eu não concordo.&lt;br /&gt;Efetivamente, a decisão proferida guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, tendo esta Corte apreciado todas as questões postas sub judice, apresentando cada fundamento que a levou à convicção de não existir nulidade da sentença, assim também de que não existe inconstitucionalidade da Lei da Arbitragem no tocante à instituição do compromisso arbitral, por força de sentença judicial, a teor de seus artigos 6.º e 7.º.&quot;&lt;br /&gt;De fato, ao se compulsar o acórdão recorrido, verifica-se que os temas apontados foram devidamente apreciados (fls. 757/758):&lt;br /&gt;&quot;No mérito, entende a recorrente que a pretensão deduzida na inicial não é &#39;arbitrável&#39;, pois não existe plausibilidade para tanto, e que os árbitros fixados no compromisso arbitral não são tão especializados para dirimir a controvérsia, além de serem suspeitos por fazerem parte da mesma categoria profissional das autoras, razão porque deve ser modificado o &#39;Termo de Compromisso Arbitral&#39; e instituída a arbitragem perante a Câmara de Mediação de São Paulo.&lt;br /&gt;Também sem razão a recorrente.&lt;br /&gt;Apesar de, em sede deste procedimento arbitral, não ser dada a oportunidade de apreciação da matéria meritória pleiteada pelas autoras, eis que estaríamos suprimindo a vontade das partes e o próprio juízo arbitral, tenho que, pelo menos quanto à existência do direito perseguido, há de ser evidenciado, sob pena de frustrar a própria ação proposta.&lt;br /&gt;Alegam os recorridos que a apelante infringiu vários dispositivos contratuais, incidindo em concorrência desleal, e que por isso devem ser indenizadas. Ora, nada mais simples e corriqueiro em nossos tribunais que a utilização de ações com este fim. A plausibilidade, para ser instituída a arbitragem, existe porque evidente a possibilidade de se pedir, via Judiciário, a pretensão indenizatória. Se uma das partes alega descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando rescisões e ressarcimentos no âmbito de nossas cortes, não vejo razão de se negar a instituição da arbitragem, sob o fundamento que a pretensão é impossível porque não houve qualquer tipo de burla contratual. Se houve ou não descumprimento de cláusulas, isto é matéria para ser dirimida pelos árbitros, e não neste procedimento judicial.&quot;&lt;br /&gt;Constata-se, pois, que as questões suscitadas pela recorrente foram dirimidas, ainda que contrariamente aos interesses dela.&lt;br /&gt;Assim sendo, não há de se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.&lt;br /&gt;II - Art. 7.º da Lei 9.307/96&lt;br /&gt;Afirma a recorrente que o pedido formulado pelos recorridos não se funda em descumprimento de cláusula contratual, motivo pelo qual o Juízo arbitral seria incompetente para apreciá-lo.&lt;br /&gt;Nesse particular, convém asseverar que a possibilidade de pedido judicial de assinatura de compromisso arbitral por qualquer das partes figurantes de contrato pelo qual se estipulou o juízo arbitral para solução dos eventuais conflitos que venham a surgir se condiciona somente à existência de cláusula compromissória e à resistência exercida quanto à instituição da arbitragem, conforme assevera o dispositivo legal tido por violado.&lt;br /&gt;No tocante aos pretensos temas passíveis de solução pelo Juízo arbitral, dispõe o art. 4.º da Lei 9.307/96 que através da cláusula compromissória as partes submetem à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente ao contrato assinado por elas. Se o legislador não fez detida especificação dos &quot;litígios&quot; submetidos à arbitragem, não cabe ao intérprete da lei fazê-lo.&lt;br /&gt;Dessa forma, não há de se questionar sobre a submissão do conflito suscitado pelos recorridos ao Juízo arbitral, controvérsia que somente esse Juízo poderá dirimir. Nesse ponto, mostra-se pertinente o argumento constante do acórdão recorrido de que &quot;se houve ou não descumprimento de cláusulas, isto é matéria para ser dirimida pelos árbitros, e não neste procedimento judicial&quot;.&lt;br /&gt;Portanto, inexiste violação ao art. 7.º da Lei 9.307/96.&lt;br /&gt;Forte em tais razões, adiro integralmente ao voto do em. Ministro Castro Filho para NÃO CONHECER do presente recurso especial.&lt;br /&gt;CERTIDÃO DE JULGAMENTO&lt;br /&gt;TERCEIRA TURMA&lt;br /&gt;Número Registro: 2002/0079342-1 RESP 450881 / DF&lt;br /&gt;Números Origem: 19990110833603 200200315715 8336099&lt;br /&gt;PAUTA: 18/03/2003 JULGADO: 11/04/2003&lt;br /&gt;Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO&lt;br /&gt;Presidente da Sessão&lt;br /&gt;Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO&lt;br /&gt;Subprocuradora-Geral da República&lt;br /&gt;Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO&lt;br /&gt;Secretária&lt;br /&gt;Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO&lt;br /&gt;AUTUAÇÃO&lt;br /&gt;RECORRENTE : AMERICEL S/A&lt;br /&gt;ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS&lt;br /&gt;RECORRIDO : COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA – MICROEMPRESA E OUTROS&lt;br /&gt;ADVOGADO : CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS&lt;br /&gt;ASSUNTO: Civil - Contratos - Representação&lt;br /&gt;CERTIDÃO&lt;br /&gt;Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:&lt;br /&gt;&quot;Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.&quot;&lt;br /&gt;Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.&lt;br /&gt;Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.&lt;br /&gt;O referido é verdade. Dou fé.&lt;br /&gt;Brasília, 11 de abril de 2003&lt;br /&gt;SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO&lt;br /&gt;Secretária&lt;br /&gt;Documento: 397967 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/05/2003 &lt;br /&gt;Diversas são às decisões judiciais que reconhecem a JUSTIÇA ALTERNATIVA como valida... “O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de instauração de juízo arbitral para o fim de declarar instituída a arbitragem, suprindo, na oportunidade, o consentimento da recorrente para firmar o compromisso arbitral”. &lt;br /&gt;E outras decisões a saber:&lt;br /&gt;http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&amp;pa=list_pages_categories&amp;cid=3&lt;br /&gt;http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&amp;pa=list_pages_categories&amp;cid=4):&lt;br /&gt;http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&amp;pa=list_pages_categories&amp;cid=0&lt;br /&gt;http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&amp;pa=showpage&amp;pid=4&lt;br /&gt;http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&amp;pa=showpage&amp;pid=5&lt;br /&gt;     26ª VARA CÍVEL CENTRAL (Processo nº 000.05.068320-9 Vistos)&lt;br /&gt;     8ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 2006.001.49611)&lt;br /&gt;     PROCESSO N.º2001.61.00.012954-3 - 11-06-2002 (17ª VARA FEDERAL – SÃO PAULO - AUTOS DO PROCESSO N.º 2001.61.00.012954-3)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 1092/99 - (64ª JUNTA DE CONCLUSÃO E JULGAMENO/SP - JUSTIÇA DO TRABALHO – 2ª REGIÃO)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 1400/99 - (47ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 1870/2001 - (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.013042-5 - (JUCELINO CORREIA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuíza o presente mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem, objetivando que se lhe reconheça o direito líquido e certo de levantar o valor depositado em sua conta)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.013042-5 - 13-11-2000 (PROCESSO Nº 2000.61.00.013042-5 - 24ª Vara Federal NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE: JUCELINO CORREIA ARAUJO - IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - IPIRANGA)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.013042-5/024 - (De ordem do MM(ª). Juiz(a) Federal desta Vara-Portaria nº 007/2000, fica Vossa Senhoria notificado(a) a prestar informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, sobre o alegado na petição inicial do Mandado de Segurança, em epígrafe, impetrado contra ato des)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.014218-0 - (Trata-se de mandado de segurança objetivando, inicialmente, a concessão de medida liminar determinando a liberação das quantias depositadas, em favor do Impetrante e a título de FGTS, em conta vinculada sob administração da entidade bancária a qual perten)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.014219-1 - (Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por VALNEY AUGUSTO DE OLIVEIRA, em face do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO.)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.017566-4 - (Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Juvenal Pereira Barros, em face do Gerente da Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, postulando seja determinado a liberação dos valores referentes ao FGTS, creditados junto à Caixa Eco)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.018918-3 - (Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Antonio Francisco Lustosa, em face do Gerente da Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, postulando seja determinado a liberação dos valores referentes ao FGTS, creditados junto à Caixa)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.020710-0 - ( Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de liminar para autorizar o levantamento das importâncias depositadas em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – F.G.T.S., que estaria sendo negado ao fundamento de que a)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.034086-9 - (Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DE JESUS contra ato do Sr. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO – SP, com pedido de concessão medida liminar, determinando a liberação do fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em conta vincu)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.040054-4 - (Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Célio Antonio Falaguasta, em face do Gerente da Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, postulando seja determinado a liberação dos valores referentes ao FGTS, creditados junto à Caixa E)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.045914-9 - (Trata-se de mandado de segurança, em que se pretende a concessão de liminar para autorizar o levantamento das importâncias depositadas em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – F.G.T.S., que estaria sendo negado ao fundamento de que a)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.00.048156-8 - (Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pede liminar para levantamento de seu FGTS.)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2000.61.014216-6 31/05/2000 - (Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza Federal Substituta, Dra. MÔNICA AUTRAN MACHA-DO NOBRE. São Paulo, 31 de maio de 2000. Eu......, Oficial Judiciário.)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2009/2002 - (Acolhe-se a preliminar de Convenção de Arbitragem e cláusula compromissória em relação a Segunda Reclamada Cooperplay.)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2562/99 - (79ª VARA DO TRABALHO)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2562/99 - (HERMINIO GOMES DE SOUZA propôs reclamação contra PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., alegando ter sido admitido em 7.3.97, exercendo a função de vigilante...)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2787/2000 - (Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Claudete Terezinha Tafuri Queiroz...)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2787/2000 - 11-01-2001 (PROCESSO Nº 2787/2000 - RECLAMANTE: ALCIDES DA SILVA)&lt;br /&gt;     PROCESSO Nº 2887/99 - (TERMO DE AUDIÊNCIA)&lt;br /&gt;     Recurso Especial 458.881 - (Se as partes de um contrato firmarem compromisso declarando que as controvérsias serão dirimidas por arbitragem...)&lt;br /&gt;     RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - 23-06-2003 (DF (2002/0079342-1))&lt;br /&gt;     Recurso Especial nº 450.881-DF (Processo nº 2002/0079342-1 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A JUSTIÇA ARBITRAL E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nessa decisão busquei averiguar a questão da arbitragem em contratos sujeitos ao regime de direito público, pouco explorada pela doutrina e jurisprudência pátrias, tendo-se em vista a recente evolução do instituto da arbitragem no Brasil, bem como o grande processo de evolução da Administração Pública brasileira iniciado em 1988, a partir da promulgação da Constituição Federal. Faz-se o mesmo necessário, mormente tendo-se em vista as notícias veiculadas pelos meios de comunicação acerca da imperiosa necessidade de revisão dos contratos de concessão de serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, no tocante aos índices pactuados nos mesmos para reajuste do preço dos serviços, posto que os mesmos se revelam inadequados e afrontam o interesse público. Ainda, deve-se atentar para o novo enfoque dado à questão, deslocando-se a discussão subjetivista da perquirição da possibilidade do Estado ser parte em arbitragem para um novo sentido objetivista, da possibilidade de, em contrato sujeito ao regime administrativo, seja qual for a pessoa jurídica que o celebre, ser admissível a instituição de cláusula compromissória, estando então aberta a possibilidade de solução de eventuais conflitos de interesses mediante o instituto da arbitragem. De plano, podemos constatar uma divisão a ser feita na atividade negocial do Estado, instrumentalizada por contratos administrativos, a par da conhecida divisão, feita em sede jurisprudencial, dos atos de Estado ius imperii ou ius gestionis, que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal no que tange a vários julgamentos de questões trabalhistas envolvendo Consulados ou Embaixadas, que em princípio gozam da imunidade de jurisdição, e brasileiros nestas empregados. Com efeito, há que se separar nos contratos administrativos aqueles que são realizados em virtude do preenchimento da finalidade perene da Administração Pública(caso presente tratado no Processo 1081/2007), qual seja, o atendimento do interesse público, daqueles outros que a Administração celebra sem perseguir de maneira direta sua finalidade, sendo que estes últimos existem sempre de forma instrumental e subsidiária.  Assim é que a própria Lei 8.666/93, que disciplina as contratações administrativas, distingue a atividade administrativa negocial em a)Contratos de direito privado da administração, regidos pelo direito privado quanto ao conteúdo e efeitos, e apenas quanto a eles, visto a remissão que o art. 62, § 3º faz aos arts. 55 a 58 e 61 da Lei 8.666/93, sendo que o mencionado dispositivo faz menção expressa aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado, além dos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público;  b)Contratos administrativos regidos quanto ao conteúdo e efeitos pelo direito público, embora supletivamente incidam os princípios da teoria geral dos contratos e as normas de direito privado, de acordo com o art. 54 da Lei. Deste modo, podemos verificar que existem duas modalidades de contratos celebrados pelo Estado: por um lado, aqueles de direito privado em que incidem normas de direito público; de outro, os de direito público em que incidem normas privatísticas. Cremos que, a despeito das discussões em sede doutrinária e jurisprudencial, ser razoável que, naqueles contratos regidos primariamente pelo direito privado, é perfeitamente cabível a instituição de compromisso, sendo tal compatível com os princípios da economicidade e da efetividade que regem a atividade administrativa das pessoas jurídicas de direito privado sujeitas à disciplina do direito público.  &lt;br /&gt;Assim, podemos ponderar que existem interesses da Administração Pública que são indisponíveis, quais sejam, todos aqueles que dizem respeito ao atendimento imediato do interesse público, e, por outro lado, interesses disponíveis da Administração Pública, que normalmente se revestem do caráter de renúncia a um direito conferido por contrato privado, de ordem patrimonial ou relacionados a prazos ou condições de pagamento, bem como referentes à fixação de preços dos contratos que, por sua natureza, os têm indeterminados. Embora nestes as normas de direito público incidam apenas supletivamente, além de que, tendo-se em vista sua disponibilidade, poderiam, em tese, ser objeto de arbitragem, instituída mediante cláusula compromissória, tal não se faz possível, posto que o princípio da legalidade não pode, sob hipótese alguma, ser maculado, e a atividade da Administração Pública deve cingir-se aos estritos ditames da lei, embora esta possa conferir espaço à discricionariedade do administrador, definindo suas margens. &lt;br /&gt;A legislação federal encontra-se em processo de adequação aos novos tempos em que vivemos, estando o esforço de atualização e de renovação ainda em meio. Deste modo, diplomas instituindo o que há de mais moderno em termos de administração pública gerencial convivem com textos legais feitos em outros tempos, alicerçados em paradigmas totalmente ultrapassados. No Brasil, a lei geral de contratações administrativas (nº 8.666/93) não contempla o instituto da arbitragem como forma de soluções de conflitos de maneira direta, fazendo de forma oblíqua, ao estipular em seu art. 55, § 2º a obrigatoriedade de cláusula estipulando que o foro para que sejam resolvidas as questões decorrentes de contratos administrativos é sempre o da sede do órgão ou entidade contratante, ressalvando, tão somente, caso previsto no art. 33, § 2º do mesmo diploma legal. Este afasta a incidência daquela norma, no caso das licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional, de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, bem como nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ou ainda nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Por outro lado, há jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos, citada inclusive pelo Tribunal de Contas da União em decisão administrativa (1), reconhecendo que, embora contrária aos princípios de direito público, o único óbice à adoção da arbitragem nos contratos sujeitos ao regime de direito público é a falta de autorização legislativa. Repare-se que o dispositivo da Lei nº 8.666/93 impede a estipulação da cláusula compromissória na esmagadora maioria dos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública, o que ensejou a proposta do Advogado administrativista Leon Frejda Szklarowsky de acréscimo de uma cláusula geral de admissibilidade da arbitragem à Lei nº 8.666/93, que pemita que &quot;no âmbito das licitações e nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, as divergências contratuais e sobre o certame licitatório poderão ser solucionadas, de forma amigável, por meio da arbitragem, contando com a presença de representante do contratante — Poder Público — e desde que prevista, no edital e no contrato&quot; (2). Entretanto, pensamos ser a cláusula abrangente demais, devendo a lei contemplar a possibilidade de instituição, nos editais e contratos administrativos, de cláusula compromissória. Repare-se que não haveria, posto que impossível, mitigação do princípio da indisponibilidade, que configurar-se-ia contrária ao Direito Administrativo pátrio; o que ocorreria seria a autorização legislativa expressa para que, nos casos em que a Administração Pública se visse sujeita, em primeiro plano, às normas de direito privado, e apenas subsidiariamente às de direito público, ou ainda, quando o contrato celebrado com a Administração Direta com particular tenha como objeto modo de intervenção do Estado na Ordem Econômica, pudesse o administrador público resolver as questões daí decorrentes, mediante o estabelecimento de arbitragem. Adotada esta alteração, consagrar-se-ia outro princípio, o da responsabilidade do Administrador Público no exercício de suas funções.  &lt;br /&gt;A adoção de cláusula geral que permitisse o estabelecimento de cláusula compromissória — note-se que esta não seria incluída em todo contrato administrativo, cabendo ao administrador, quando da confecção dos editais e dos contratos administrativos, perquirir sobre a necessidade e os efeitos do estabelecimento da mesma — seria importante principalmente àqueles entes da Administração Indireta consubstanciados em pessoas jurídicas de direito privado, quais sejam, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações privadas e organizações da sociedade civil de interesse público que recebam verbas públicas, além das organizações sociais. Estes, por encontrarem-se no limiar da separação entre a atividade estatal e a atividade privada, devem ter maior poder de decisão e de escolha a fim de tornarem-se realmente efetivas na consecução da busca do interesse público quando do desenvolvimento de atividades que tenham expressão econômica.  &lt;br /&gt;Note-se, ainda, que esta é a tendência adotada pelos novos diplomas legislativos que disciplinam o Regime Geral de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei federal nº 8.987/95), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei federal nº 9.472/97), a Lei do Petróleo (Lei federal nº 9.478/97) e a Lei de Transportes Terrestres e Aquaviários (Lei federal nº 10.233/01), que permitem o estabecimento de foro ou do modo amigável de resolução de controvérsias, quando não explicitamente indicaram a possibilidade da instituição de compromisso arbitral nos contratos que celebrarem. Tal se dá tendo-se em vista a alta complexidade técnica e ao forte impacto econômico dos mesmos, cujas questões controversas seriam efetivamente avaliadas por técnicos, restando ao Poder Judiciário o exame da adequação da atividade administrativa negocial aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. &lt;br /&gt;Observe-se, por fim, que a questão da arbitragem, neste caso, identifica-se com o caráter de um julgamento sobre avaliação técnica, que pode ser econômica, financeira, contábil, de engenharia ou de outra disciplina estranha ao Direito. O leading case conhecido como &quot;Caso Lage&quot; (3) dizia respeito à questão de avaliação por arbitragem da extensão da responsabilidade do Estado por danos causados, bem como da fixação de valor dos ativos de várias empresas que foram nacionalizadas durante a Era Vargas, em que a arbitragem autorizada por Decreto-lei foi tratada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal como meio legítimo para que se fixasse um valor justo para indenização, como reclamado pela Lei de Desapropriações, bem como pela Constituição Federal de 1988.   &lt;br /&gt;Concluindo, concordamos que ao Estado, como parte nas relações jurídicas, bem como pela natureza de suas próprias funções, não caberia precificar — usamos aqui o jargão econômico — o objeto das controvérsias em que toma parte, até mesmo pelo princípio da imparcialidade. Esta, em última análise, a função da arbitragem, como mediador em busca de soluções negociais, tendo-se em vista o caráter subjetivo e disponível do valor das coisas que estão no comércio, valendo-nos aqui da distinção civilista que o Direito Romano nos legou(01. TC 8217/93-9, Rel. Min Homero Santos.  02. A Arbitragem e os Contratos Administrativos. Disponível em www.direito.adv.br/artigos/arbitragem.htm. 03. Agravo de instrumento nº 52.181-GB, Rel. Min. Bilac Pinto. RTJ 68/382.  &lt;br /&gt;3)NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL COMPARADO:&lt;br /&gt;Na visão internacional se amplia a participação da arbitragem em julgar litígios entre estado e setor privado.  Ao longo da minha experiência pessoal como Juiz Arbitral já tive que me manifestar em 1379 processos de arbitragem, divididos em mediação e julgado direto de arbitragem.  E por conta da minha formação acadêmica vejo que é ponto pacífico que a arbitragem, amparada pela nova e moderna roupagem da Lei 9.307/96 e dos artigos 851, 852 e 853 do Código Civil, referentes ao compromisso, fez evoluir o processo decisório, subtraindo considerável demanda da Justiça Comum.   Afora isto, a morosidade, o formalismo excessivo, o ritualismo e a perplexidade do juiz diante de situações não rotineiras, são traços marcantes e comuns a qualquer processo entranhado na Justiça brasileira, principalmente a dos grandes pólos urbanos, acentuando-se mais quando se exigem conhecimentos mais técnicos do magistrado.  Empresas de todos os portes estão gradualmente exigindo em seus contratos a inclusão da cláusula que alude à arbitragem como o melhor modo de solução de conflitos.  Países desenvolvidos tratam a arbitragem de forma inerente aos seus sistemas econômicos e jurídicos. Nos Estados Unidos, a título ilustrativo, há uma expressão que se imortalizou “... não é mais o meio alternativo de solução de conflitos e sim, o meio propício à solução de conflitos...” (1).  Uma grande limitação encontrada na arbitragem brasileira é o objeto nela tratado, porquanto restrita a questões de direito patrimoniais de caráter privado (artigo 1º da Lei 9.307/96 e artigo 852 do Código Civil).  Fica, portanto, impossível, que lides entre estado e cidadãos ou entre estado e empresas sejam resolvidos dessa forma.  Será justo isto?  O valor de uma casa quando é desapropriada pelo estado para, digamos, a construção de uma avenida, ou fixação do valor da contribuição de melhoria, são casos nos quais o estado pode estar pagando menos ou cobrando mais, respectivamente, dos cidadãos do que o valor justo que um perito apuraria. Sabendo-se da impossibilidade de o estado participar de conciliação ou de mediação, o único meio cabível para resolver os seus litígios através do Poder Judiciário e seus muitos anos para alcançar a solução.  Enquanto isso, as câmaras de arbitragem demoram no mínimo 45 dias e no máximo 6 meses (artigo 23 da lei específica, exceto se convencionado diferente). Acrescente-se a agilização do processo e a economia monetária.  Ora, se etimologicamente a palavra processo significa ir para frente, e parafraseando Benjamin Cardozo, em sua evocação a Roscol Pound, “o direito deve ser estável, mas não pode permanecer estático, o jurista como o viajante, deve estar pronto para o amanhã” (2), não vejo o motivo de, metaforicamente, não caminharmos em direção a uma ampliação da arbitragem.  Críticos desmereceram essa proposta relembrando pontos muito discutidos e há muito tempo já superados pelos doutrinadores, como o princípio do duplo grau de jurisdição ou o “devido processo legal” garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que, supostamente, não estariam presentes na arbitragem.  Deve-se pensar adiante, relembrando que uma das inúmeras câmaras de arbitragem da França, a CCI (Câmara de Comercio Internacional), já superou 60 mil casos, entre eles, litígios envolvendo nações, dissensos entre setor público e setor privado. A arbitragem não só agiliza a solução, bem como atrai investimentos estrangeiros daqueles que desconfiam do Judiciário e querem soluções mais rápidas e confiáveis aos seus problemas. Não seria o caso do Brasil? ((1) Judicial Reform Roundtable II, Williamsgurg, Va. Estados Unidos, maio, 1996. (2) Benjamin Cardozo, A Evolução do Direito ( The growth of Law), p.1; Rosce Pound, Interpretation of legal history; p.1. Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2005 e Daniel Bushatsky: é integrante do escritório Martins-Costa Advogados Associados. Visando ilustrar  essa sentença com ressonância no direito internacional comparado, na temática do DIREITO ARBITRAL, cito o caso: “Lage no Supremo Tribunal Federal. Este caso é bem antigo, pode-se afirmar ser um dos primeiros a utilizar a aplicação do juízo arbitral nos contratos administrativos.   A questão da arbitragem nos contratos administrativos é questão que suscita polêmica, no Brasil, porque envolve dogmas do direito público, como a indisponibilidade do interesse público. Por outro lado, tem-se visto que o direito público vem produzindo uma evolução dos seus conceitos, principalmente na distinção entre interesse público primário e secundário. No entanto, a jurisprudência dominante no País ainda não absorveu a essência desta distinção, pela qual se contrapõem interesse do Estado e interesse social, esse realmente indisponível.  Nesse sentido, temos que esperar, o que é mais prudente, face às instabilidades política e estatal, constantes, as quais nos são inerentes. Pintoni (Consultor - - ) 21/03/2005 – 19:28. Mário Pintoni Filho( Câmara Arbitral Latino Americana).  Já não era sem tempo avançarmos nessa questão da aplicabilidade da arbitragem nas questões entre o Estado e o Setor Privado, afinal, satisfeitos ou não, estamos vivendo num mundo onde a globalização requer agilidade na soluções de controvérsias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – CONCLUSÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os requerentes se encontram, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. E estão na Classe B, Cargo de SUBINSPETOR, Nível I e padrão 07, porém deveria, e deverão ser promovidos para a Classe C, Cargo de INSPETOR Nível I padrão 07. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo que ao meu ver a  PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA têm que publicar o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO para que outros servidores se habilitem ao processo e possam em nível de igualdades concorrer às vagas ofertadas, embora os interessados apresentem critérios merecedores juridicamente de PROMOÇÃO FUNCIONAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porém pelo princípio da ISONOMIA:  Não pode o Juiz Arbitral determinar de imediato a promoção dos interessados.   É claro que “no juízo arbitral... o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.  Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.  A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida”. Deixo de proceder qualquer solicitação nesse sentido e projeto para os interessados a decisão, e a competência de fazer a interpelação judicial da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973&lt;br /&gt;Livro III&lt;br /&gt;Do Processo Cautelar&lt;br /&gt;Título Único&lt;br /&gt;Das Medidas Cautelares&lt;br /&gt;Capítulo II&lt;br /&gt;Dos Procedimentos Cautelares Específicos&lt;br /&gt;Seção X&lt;br /&gt;Dos Protestos, Notificações e Interpelações&lt;br /&gt;Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. obs.dji.grau.3: Art. 8º, parágrafo único, D-064.387-1969 - Operações inerentes ao transporte de mercadorias por via de água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias; Art. 28 a Art. 33, Protesto - Letra de câmbio - D-002.044-1908; Art. 202, Causas que Interrompem a Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002, Art. 606, Direitos e obrigações do fretador e afretado - Fretamentos - comércio marítimo - Código comercial – L-000.556-1850 obs.dji.grau.4: Interpelação Judicial; Medidas Cautelares; Notificação Judicial; Protesto (s); Protesto Cambiário; Protesto da Letra de Câmbio; Protesto de Cheque; Protesto de Título; Protesto Judicial; Protestos, Notificações e Interpelações  obs.dji.grau.5: Retomada do Imóvel Alugado - Comprovação dos Requisitos Legais na Notificação Prévia - Súmula nº 174 – STF  obs.dji.grau.6: Alimentos provisionais - CPC; Arresto - CPC; Arrolamento de bens - CPC; Atentado - CPC; Busca e apreensão - CPC; Caução - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição - CPC; Homologação do penhor legal - CPC; Justificação - CPC; Medidas cautelares - CPC; Outras medidas provisionais - CPC; Posse em nome do nascituro - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Produção antecipada de provas - CPC; Proteto e sapreensão de títulos - CPC; Seqüestro – CPC   Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.  obs.dji.grau.4: Medidas Cautelares; Petição Inicial; Protesto Judicial Art. 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.  obs.dji.grau.4: Medidas Cautelares; Petição Inicial; Protesto Judicial   &lt;br /&gt;Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais:  I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;  III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.&lt;br /&gt;obs.dji.grau.4: Interpelação; Medidas Cautelares; Notificação; Protesto Judicial Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.obs.dji.grau.3: Protesto Judicial  Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. obs.dji.grau.4: Interpelação; Medidas Cautelares; Protesto Judicial  Art. 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. obs.dji.grau.4: Interpelação Judicial; Medidas Cautelares; Protesto Judicial  Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes. obs.dji.grau.3: Art. 205, Compra e venda mercantil - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 453, Prescrição - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 606, Direitos e obrigações do fretador e afretado - Fretamentos - Comércio marítimo - Código comercial – L-000.556-1850  obs.dji.grau.4: Interpelação; Medidas Cautelares; Notificação; Protestos, Notificações e Interpelações  &lt; anterior 0867 a 0873 posterior &gt; &lt;br /&gt;(...)requerendo que seja publicado o EDITAL DE ABERTURA DE PROMOÇÕES para assegurar a sua participação, DOS INTERESSADOS.  Nessa mesma linha de raciocínio acredito ainda  na viabilidade da interposição do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar visando assegurar a promoção, sendo que as partes destes autos já manifestou o seu interesse em ser promovido liminarmente sem receber as verbas pecuniárias correspondentes, sendo lhe devidas somente depois que a JUSTIÇA TOGADA defira-lhe em definitivo a segurança pleiteada. Outra opção além das citadas, é a AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A PROMOÇÃO, sendo nessa lógica,  com pedido de cautelar-liminar visando assegurar a promoção, sendo que as partes destes autos já manifestou o seu interesse em ser promovido liminarmente sem receber as verbas pecuniárias correspondentes, sendo lhe devidas somente depois que a JUSTIÇA TOGADA defira-lhe em definitivo a DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DIREITO.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação a aceitação tácita: “sendo que as partes destes autos já manifestou o seu interesse em ser promovido liminarmente sem receber as verbas pecuniárias correspondentes, sendo lhe devidas somente depois que a JUSTIÇA TOGADA defira-lhe em definitivo a segurança pleiteada...” os interessados declaram - se “ciente e de acordo com o que foi estabelecido em Assembléia ocorrida no dia 12 de Dezembro de 2007, no AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, momento no qual os participantes do PROCESSO 1081/2007, concordaram em ser PROMOVIDOS AO CARGO DE INSPETOR, aceitando que a Prefeitura Municipal de Fortaleza faça o pagamento dos referido proventos em até 48 parcelas de acordo com a tabela abaixo:  &lt;br /&gt;ANEXO:&lt;br /&gt;ANO&lt;br /&gt;PERCENTUAL&lt;br /&gt;QT. MESES&lt;br /&gt;2009&lt;br /&gt;25%&lt;br /&gt;12&lt;br /&gt;2010&lt;br /&gt;25%&lt;br /&gt;12&lt;br /&gt;2011&lt;br /&gt;25%&lt;br /&gt;12&lt;br /&gt;2012&lt;br /&gt;25%&lt;br /&gt;12&lt;br /&gt;TOTAL&lt;br /&gt;100%&lt;br /&gt;48 MESES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Custas dos honorários arbitrais(verbas: Julho e Agosto de 2008, pendentes) por conta dos interessados, além dos valores já pagos e inseridos nos autos originários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem custas de sucumbência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem custas de honorários advocatícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os autos  Processo  n.  1081/2007(E SEUS ANEXOS. DEMANDANTE:  FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO E OUTROS. DEMANDADA:  PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA.                               GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. ASSISTENTE:  SEM DEFINIÇÃO. LITISCONSORTE: SEM DEFINIÇÃO. OBJETO PROCESSUAL:  PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - Base deste expediente:  Processo 1081/2007 que requer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.  Base Legal o primeiro enquadramento que ocorreu no dia 01 de maio de 1992 com a Lei 7.141 PCCS- ENQUADRAMENTO GMF) subirão ao JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA originário por distribuição eletrônica no Fórum Clóvis Beviláqua.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Certifique-se nos autos principais esta decisão, e anexe(Processo 1081/2007, Volumes II; III; IV e V,  distribuídos ao Juiz Arbitral César Venâncio para julgamento.  Ressaltando que o Volume I das fls 1/85 se encontra na PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, onde o processo foi renumerado, recebendo o número 521/2008. Despacho CEDT 98567/2008, fls 86. Volume II. Marcada audiência de instrução. Despacho de fls 86. DE n.o. 98568/2008. Volume II está numerado das folhas 86/514. Volume III está numerado das folhas  515/913. Volume IV está numerado das folhas  914/1311. Volume V está numerado das folhas 1312/1696, sem encerramento até às 12:40 do dia 12/07/2008)todas as peças processuais para que a critério e custas dos interessados os autos subam ao Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PROMOÇÃO DE SUBINSPETOR PARA INSPETOR.  Considero procedente os argumentos e o direito de promoção dos interessados, sem perder de vista o princípio da isonomia constitucionalmente prevista na carta política de 1988.  Ressalte-se que 2004, a Guarda Municipal de Fortaleza extinguiu os cargos(com o advento da Lei Complementar Municipal 19/2004 sendo eles): a – Guarda Aspirante – 1A, 1B b – Subinspetor Aspirante – 2A; c – Subinspetor de 3ª CL – 2B, 2C; d – Inspetor de 3ª e 2ª CL –  3C, 3D, 3E, 3F, 3G.  Os interessados atualmente são ocupantes do Cargo de Subinspetor, e tiveram  efetivada apenas as Progressões/Promoções por Tempo de Serviço em Outubro/2005 de acordo com o Ato 8125/2005 de 28/12/2005”.  Observando as fichas funcionais dos interessados  com todos os dados necessários para os respectivos enquadramentos, se conclui que estes se encontram no perfil necessário para o referido direito pleiteado no processo 1081/2007 em obediência ao Decreto 9848 de 23/04/1996.   As referências devidas foram todas observadas e conquistadas e estão baseadas em Lei Municipal em vigor na época de ingresso na Guarda Municipal de Fortaleza, por parte dos interessados e, do direito dos interessados após atingir às referencias administrativas funcionais.  O PRINCIPIO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER VIOLADO, e a Prefeitura Municipal de Fortaleza teima em não respeitar(1º PCCS).  Esclarece-se ainda que com a publicação da Lei Complementar Municipal , lei nova, que não pode violar direitos adquiridos(LCM n.o. 38/2007 - 2º PCCS) as Referencias foram substituídas por Níveis e Padrão de Tempo.  Assim, os  pedidos inseridos Processo 1081/2007 requer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, e tem como fundamentação jurídica o enquadramento que ocorreu em 01 de maio de 1992 com o advento da Lei Municipal n.o. 7.141 PCCS - ENQUADRAMENTO GMF.  Segundo a mencionada Lei Municipal a Progressão/Promoção ocorrerá com o seguinte embasamento: &lt;br /&gt;De acordo com o Ato 8125/2005 do DOM 28/12/2005, que trata das Progressões/Promoções dos Servidores de Carreira da Guarda Municipal de Fortaleza e em cumprimento a Lei 6794 de 27/12/1990 (Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza) em seus Artigos: Art. 24 O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação. Art. 25 Progressão é a passagem do servidor de uma referencia para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento ou antiguidade. Art. 26 Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. Em consonância com a Lei 7141 de 29/05/1992 em seus Artigos:  16º, 17º,19º, 20º. reivindicamos portanto o cumprimento dos Artigos: Art. 12º - São formas de progressão e promoção:   I – por merecimento;  II – por antiguidade. Art. 13º - A progressão e a promoção dar-se-ão anualmente, sendo 02(dois) anos seguidos por merecimento e 01(Hum) ano por antiguidade, sucessivamente em 1º de Janeiro e 1º de Julho de cada ano. Parágrafo único – Será de 02(dois) anos de efetivo exercício na referencia o interstício para concessão da promoção e progressão. Art. 15º - É automática a progressão por antiguidade, respeitando o interstício mínimo de 02(dois) anos de efetivo exercício na referencia. Dando destaque a redação do Art. 20º da Lei acima mencionada: Art. 20º - A Progressão e a promoção por merecimento tem por base a avaliação de desempenho, realizada de acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria de Administração e aprovados por decreto do poder executivo, obedecidas as diretrizes desta Lei e as contidas no Manual de Avaliação e Desempenho (Decreto 9848 de 23/04/1996).  V. ANEXO I e II - Conjugados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV –  DECISÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido pela procedência da ação – reclamação: Processo n.o. 1081/2007(MANDADOS de fls 355/512 dos autos do Processo 1081/2007 - Volume II, foram enviados através de requerimento para o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e lá na PGM recebeu o numero 521/2008)INDEPENDENTE DA ARGUIÇÃO DE REVELIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e reconheço os direitos dos servidores públicos municipais em ter o direito liqüido e certo de serem submetidos ao processo de avaliação para a promoção requerida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... Os requerentes, a seguir relacionados que juntaram as provas legais: “que provam que se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Devem ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.  São eles:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO NOGUEIRA LIMA;&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 998/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA;&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1000/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS  SANTOS;&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.   1014/2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RENE DA SILVA MONTEIRO;&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1058/2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO; &lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1086/2007;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1087/2007;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.   1089/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO.&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1091/2007;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1095/2007;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;EDISIO ALVES DOS SANTOS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1098/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1101/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EDVARDO AUGUSTO DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1103/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO.  &lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1104/2007;   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS &lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1114/2007;   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO DE CASTRO BARROS &lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1115/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO EDNARDO SALES GOES&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1116/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1119/200;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO MAIA DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o. 1120/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1121/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;GEORGE LUIZ ALMEIDA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.   1123/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;GIOVANNI NUNES DE MATOS&lt;br /&gt; PROCESSO n.o.  1125/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;GLEISON CUNHA DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1126/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOAO DOMINGUES REGADAS NETO&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1128/2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOAQUIM SEVERINO DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1130/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1133/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1138/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1142/2007;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANOEL GILSON ALMEIDA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1145/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARCELINO MAIA DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1147/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1148/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO MARCELO SILVEIRA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1151/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1152/2007;   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1156/2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA&lt;br /&gt;PROCESSO n.o.  1157/2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... Julgo vinculado e conexo ao Presente Processo 1081/2007, os Processos:   FRANCISCO NOGUEIRA LIMA; PROCESSO n.o. 998/2007; FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA; PROCESSO n.o.  1000/2007;JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS  SANTOS; PROCESSO n.o.   1014/2008; RENE DA SILVA MONTEIRO; PROCESSO n.o.  1058/2008; ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO; PROCESSO n.o.  1086/2007;  ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO PROCESSO n.o. 1087/2007;  ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL PROCESSO n.o.   1089/2007;ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO. PROCESSO n.o.  1091/2007;CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS PROCESSO n.o. 1095/2007; EDISIO ALVES DOS SANTOS PROCESSO n.o.  1098/2007; EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA PROCESSO n.o. 1101/2007; EDVARDO AUGUSTO DA SILVA PROCESSO n.o. 1103/2007; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO. PROCESSO n.o. 1104/2007;  FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS PROCESSO n.o. 1114/2007;  FRANCISCO DE CASTRO BARROS PROCESSO n.o. 1115/2007; FRANCISCO EDNARDO SALES GOES PROCESSO n.o. 1116/2007; FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA PROCESSO n.o. 1119/200;  FRANCISCO MAIA DA SILVA PROCESSO n.o. 1120/2007; FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS PROCESSO n.o.  1121/2007; GEORGE LUIZ ALMEIDA PROCESSO n.o.   1123/2007; GIOVANNI NUNES DE MATOS  PROCESSO n.o.  1125/2007; GLEISON CUNHA DA SILVA PROCESSO n.o.  1126/2007; JOAO DOMINGUES REGADAS NETO PROCESSO n.o.  1128/2008; JOAQUIM SEVERINO DA SILVA PROCESSO n.o.  1130/2007; JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM PROCESSO n.o.  1133/2007; JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA PROCESSO n.o.  1138/2007; JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS PROCESSO n.o.  1142/2007;  MANOEL GILSON ALMEIDA PROCESSO n.o.  1145/2007; MARCELINO MAIA DA SILVA PROCESSO n.o.  1147/2007; MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO PROCESSO n.o.  1148/2007; PAULO MARCELO SILVEIRA PROCESSO n.o.  1151/2007; PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA PROCESSO n.o.  1152/2007;  RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS PROCESSO n.o.  1156/2007; SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA PROCESSO n.o.  1157/2007. Declaro os mesmos direitos dos interessados citados, IN VERBIS: “se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Devem ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... Os demais requerentes, que não juntaram as provas legais: “que provam que se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Não devem ser referenciados nessa sentença, em relação a “possibilidade de ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”(Nos autos consta a minha decisão nestes termos: DECIDO que os  documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008, devem ser indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - Os documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... Os requerentes serão intimados pessoalmente da sentença do Juiz Arbitral e o Sr. Gleison Cunha da Silva, devidamente qualificado às folhas: 104/120 e 445/446,  que recebeu cópia integral do texto da lei federal n.o. 9307/1996 – fls 88/98, para se reunir com os demais interessados e  entender como funciona a JUSTIÇA ARBITRAL no Brasil(Documento datado de 18 de janeiro de 2008 – fls 87-Volume I), não poderá representá-los na audiência de NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... Os requerentes poderão ser intimados pessoalmente da sentença do Juiz Arbitral ou através de advogado que se habilite aos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... Os requerentes, que não juntaram as provas legais: “que provam que se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Não terão seus autos processuais encaminhados ao Poder Judiciário e não serão referenciados no Ofício do Juiz Arbitral em relação “possibilidade de ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”(Protocolo n.o. 128 866/2008, indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... Os requerentes, notificaram a PMF através do Juiz Arbitral, e a REVELIA da PMF pode suscitar controvérsia prevista na LEI DA ARBITRAGEM(no artigo  25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral). Assim, decido empós intimar os interessados ENCAMINHAR OS AUTOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. Para uma das providências citadas na conclusão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Determino de imediato a NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, autores, e da PMF NA PESSOAS DE SEUS PROCURADORES LEGAIS(     Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.         Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:          I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;         II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.         Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.          Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.         Art. 32. É nula a sentença arbitral se:         I - for nulo o compromisso;         II - emanou de quem não podia ser árbitro;          III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;         IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;         V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;         VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;         VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e         VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.         Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.         § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.         § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:         I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;          II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.         § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... Determino de imediato a NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, autores, da PMF NA PESSOAS DE SEUS PROCURADORES, Para o Direito que lhe é dado de promover a NULIDADE DESTA SENTENÇA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;         Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.         § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.         § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:         I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;          II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.         § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido ainda... ARQUIVE-SE O PRESENTE PROCESSO na Justiça Arbitral,  empós transitada e julgada a presente sentença, e nos termos das diretrizes do Código de Processo Civil; Ressaltando-se que ao Juiz Arbitral compete a observância da legalidade, e ater-se às regras do...  “ Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)  IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e  XI - nos demais casos prescritos neste Código.  CPC.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publique-se. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Registre-se. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Intimem-se as partes nos moldes do artigo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fortaleza – CE,    10 de setembro de  2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;-------------------------------------------------------------&lt;br /&gt;Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva&lt;br /&gt;Juiz Arbitral - &lt;br /&gt;Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/2879984246548899998/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/2879984246548899998' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/2879984246548899998'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/2879984246548899998'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/09/processo-n-10812007-francisco-naclio.html' title='Processo  n.  1081/2007 - FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO E OUTROS.  EMANDADA:  PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhvuISsP-rrYRp8LMOXYD-LYlezR_6F5jVlEN7uHIwiFmB1FecfMArqZE4LkGiJV-_1lVipABrUigtdlCKO_I-2C6L2nGrO0D9p-298uxzSbULdcRCGV4MXkgZvLe89PBbXTCNdb34eslYQ/s72-c/JUIZ.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798.post-748089129860447734</id><published>2008-07-11T03:56:00.001-07:00</published><updated>2008-07-11T03:58:57.493-07:00</updated><title type='text'>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Decisões Monocráticas</title><content type='html'>Brasília, 11 de Julho de 2008 - 07:41 STF - Supremo Tribunal FederalSobre o STF    &lt;br /&gt;Decisões Monocráticas  &lt;br /&gt;Esta base contém apenas decisões selecionadas  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Documentos encontrados: 4   &lt;br /&gt;Expressão de busca: 2178.NUME. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanhamento Processual&lt;br /&gt; Texto sem Formatação&lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;Inq 2178 / PR - PARANÁ&lt;br /&gt;INQUÉRITO&lt;br /&gt;Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO&lt;br /&gt;Julgamento: 02/02/2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DJ 14/02/2006  PP-00015Partes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL&lt;br /&gt;INDIC.(A/S): ALEX CANZIANI OU ALEX CANZIANI SILVEIRA&lt;br /&gt;ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)Despacho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO: Vistos, etc. Sobre a espécie, a manifestação do ilustrado Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, é do teor seguinte (fls. 265/266): &quot;1. Trata-se de notitia criminis apresentada contra o Deputado Federal ALEX CANZIANI, noticiando-se a suposta prática, pelo Representado, do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, consistente na omissão, em sua declaração à Justiça Eleitoral, dos gastos objeto dos recibos de fls. 3/9. 2. Em que pesem as diligências realizadas, não ficou provado que o noticiado tenha voluntariamente omitido, em documento particular, declarações que dele deveria constar, para fins eleitorais. 3. Com efeito, foram ouvidas as pessoas relacionadas às fls. 158/159, que nada afirmaram que envolvesse o Noticiado. 4. A testemunha Valdenir Nogueira, às fls. 188, apesar de afirmar ter recebido o valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) pelo serviço prestado de produção de jingle político, não soube identificar quem efetuou o pagamento dos serviços prestados, bem como sua correta ligação com o Deputado Federal ALEX CANZIANI. Da mesma forma é o testemunho de Luiz Hiraku Kono (fls. 189), relatando que todo o contato comercial estabelecido com o comitê do noticiado era feito por intermédio de uma pessoa do sexo feminino que lá trabalhava, não sabendo descrever quem efetivamente era tal pessoa. Nada menciona acerca da participação efetiva do Deputado Federal ALEX CANZIANI. 5. Do mesmo modo, as demais testemunhas ouvidas, que embora confirmassem a prestação dos serviços objeto das notas fiscais, não referiram contatos diretos co o Parlamentar, nem que os serviços tinham relação com a campanha eleitoral do Noticiado. 6. Sabe-se que o direito penal, sobretudo com as diretrizes impostas pela Constituição de 1988, exige para que se proceda ao ajuizamento de ação penal a existência de imputações criminosas lastreadas no chamado fumus comissi delicti, de sorte a não atrair injustificadamente ao cidadão o constrangimento de ver-se processado por fato que a ele não poderia ser imputado. 7. Dessa forma, diante da ausência de provas mínimas da atuação do Deputado Federal ALEX CANZIANI, é de mister que se proceda ao arquivamento deste inquérito. 8. Ante o exposto, requeiro o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90.&quot; 2. Pois bem, quando o Chefe do Ministério Público Federal se pronuncia pelo arquivamento do inquérito, o que se tem é um juízo acerca de prática delitiva, exercido por quem, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti. Por esta razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tal pronunciamento seja acolhido sem possibilidade de questionamento. Isso por caber a ele, Ministério Público, como titular da ação penal, apreciar as provas existentes e avaliar se elas autorizam, ou não, o oferecimento de denúncia (cf. os Inquéritos 30, 38, 210 e 1.604-QO). 3. Assim, nos termos da manifestação do Parquet federal, determino o arquivamento do presente inquérito com base no § 4º do art. 231 do RI/STF e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.038/90, observados os parâmetros do art. 18 do CPP. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legislação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEG-FED   DEL-003689    ANO-1941&lt;br /&gt;          ART-00018&lt;br /&gt;          ****** CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL&lt;br /&gt;LEG-FED   RGI    ANO-1980&lt;br /&gt;          ART-00231 PAR-00004&lt;br /&gt;          ****** RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL&lt;br /&gt;          FEDERAL&lt;br /&gt;LEG-FED   LEI-008038      ANO-1990&lt;br /&gt;          ART-00003 INC-00001Observação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legislação feita por:(CSM).fim do documento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Acompanhamento Processual&lt;br /&gt; Texto sem Formatação&lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;SS 2178 / PE - PERNAMBUCO&lt;br /&gt;SUSPENSÃO DE SEGURANÇA&lt;br /&gt;Relator(a): Min. PRESIDENTE&lt;br /&gt;Julgamento: 12/11/2002&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presidente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Min. MARCO AURÉLIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DJ 26/11/2002  PP-00046Partes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2.178-8&lt;br /&gt;PROCED.: PERNAMBUCO&lt;br /&gt;RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE&lt;br /&gt;REQTE.: ESTADO DE PERNAMBUCO&lt;br /&gt;ADVDOS.: PGE - PE -MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO&lt;br /&gt;REQDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO( MS N° 64841-5&lt;br /&gt;   E MS Nº 64842-2 )&lt;br /&gt;IMPTES.: GILBERTO GOUVEIA DE SÁ BARRETO OU ROBERTO GOUVEIA DE SÁ&lt;br /&gt;   BARRETO E OUTROS&lt;br /&gt;IMPTES.: AGUINALDO PEREIRA BRANDÃO E OUTROS&lt;br /&gt;ADVDOS.: SÉRGIO HIGINO DOS SANTOS NETO E OUTRODespacho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - PREJUÍZO. 1. O Estado de Pernambuco, na peça de folha 2 a 9, requer a suspensão da execução dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança nºs 64.841-5 e 64.842-2, assim sintetizados, respectivamente: Constitucional e Administrativo - Mandado de segurança - Servidor Público Militar - Lei Complementar nº 27/99 - Gratificação de incentivo - Extensão aos inativos - CF, art. 40, § 8º - Concessão da ordem. Já se firmou neste Tribunal o entendimento de que &quot;a gratificação de incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99, em face do consagrado princípio da isonomia previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, é extensiva aos servidores inativos, desde que não é possível que uma mesma classe de servidores tenha seus ganhos diferenciados pelo limite temporal dos servidores ativos&quot;. Precedentes. Segurança concedida. Decisão unânime. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO Mandado de Segurança - Servidor público militar - Lei Complementar nº 27/99 - Gratificação de incentivo - Ampliação aos inativos - Art. 40, § 8º, da Carta Magna - Violação de direito líquido e certo - Concessão da ordem. A gratificação de incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99, em face do consagrado princípio da isonomia previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, é extensiva aos servidores inativos, desde que não é possível que uma mesma classe de servidores tenha seus ganhos diferenciados pelo limite temporal dos servidores ativos. Precedentes. Concessão da segurança. O requerente ressalta decorrer a competência desta Corte do fato de estar em discussão matéria ligada à interpretação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo das ações mandamentais, defendendo a inviabilidade de a gratificação de incentivo ser incorporada aos proventos. Salienta que o procedimento, além de não ter respaldo legal, repercutirá negativamente nas finanças do Estado, na medida em que deverão ser desembolsados, mensalmente, R$ 130.738,34 (cento e trinta mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), quantia que alcançará, ao longo de um ano, R$ 1.568.860,08 (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e oito centavos). Alude à possibilidade de a manutenção da decisão servir de estímulo a outros servidores em situação idêntica, causando o efeito multiplicador. Assevera que o cumprimento das decisões, antes do trânsito em julgado, implica inversão dos &quot;pressupostos das ações mandamentais, jogando sobre o Estado o risco decorrente da decisão&quot;. Afirma ser mais fácil os servidores acionarem o Estado no futuro, em busca da percepção de diferenças, do que &quot;o Estado demandar contra milhares de servidores, superlotando o Judiciário, ou buscar o desconto em parcelas, que nunca poderão superar, na forma do Estatuto dos Servidores Estaduais, a 10% (dez por cento) dos vencimentos&quot; (folha 7). Em 13 de agosto de 2002, determinei, à luz do princípio do contraditório, fosse dado conhecimento desta medida aos autores dos mandados de segurança (folha 106). Na defesa de folha 109 a 114, além de aludir-se ao acerto da decisão impugnada, aponta-se a ausência de dano à ordem ou à economia públicas. O Procurador-Geral da República, no parecer de folha 161 a 165, preconiza o indeferimento do pedido. Diante da passagem do tempo, despachei, à folha 167, a fim de que fossem prestadas informações sobre os mandados de segurança que ensejaram o pleito de suspensão em exame. O requerente noticia, à folha 170, estar o de nº 64.841-5 na fase do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos. Quanto ao de nº 64.842-2, esclarece já haver sido protocolado agravo, diante do não-recebimento do extraordinário. 2. Extraem-se da Constituição Federal algumas premissas: a - as ações, medidas e recursos de acesso ao Supremo Tribunal Federal nela estão previstos ante a competência definida no artigo 102; b - em se tratando de recurso, tal acesso pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem - artigo 102, incisos II e III. Soma-se a esse balizamento outro dado muito importante: de acordo com a jurisprudência reiterada, apenas se admite a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação cautelar que vise a imprimir eficácia suspensiva a certo recurso, uma vez não só interposto, como também submetido ao crivo do juízo primeiro de admissibilidade, verificando-se, neste último, a devolução da matéria. Então, há de considerar-se como sendo de excepcionalidade maior a possibilidade de chegar-se à Suprema Corte por meio de pedido de suspensão de medida liminar, sentença ou acórdão - procedimento que ganha contornos de verdadeira ação cautelar -, e, mesmo assim, diante do que, até aqui, está sedimentado acerca da admissibilidade da medida. Tanto quanto possível, devem ser esgotados os remédios legais perante a Justiça de origem, homenageando-se, com isso, a organicidade e a dinâmica do próprio Direito e, mais ainda, preservando-se a credibilidade do Judiciário, para o que mister é reconhecer-se a valia das decisões proferidas, somente atacáveis mediante os recursos pertinentes. Estes, por sinal, viabilizam a almejada bilateralidade do processo, o tratamento igualitário das partes, o que não ocorre com a suspensão de liminar, segurança, tutela antecipada ou qualquer outra decisão. Consubstancia a medida tratamento diferenciado, somente favorecendo as pessoas jurídicas de direito público. Nisso, aqueles que a defendem tomam-na como a atender interesse coletivo, mas deixam de atentar para a dualidade entre o interesse coletivo primário, a beneficiar todos, e o interesse coletivo secundário, ou seja, os momentâneos e isolados da Administração Pública, sempre sujeitos aos ares da política governamental em curso. Assim, toda e qualquer norma ordinária que enseje o acesso direto e com queima de etapas ao Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com a cabível cautela. A aferição da tese conducente à suspensão quer de liminar, de tutela antecipada ou de segurança não prescinde do exame do fundamento jurídico do pedido. Dissociar a possibilidade de grave lesão à ordem pública e econômica dos parâmetros fáticos e de direito envolvidos na espécie mostra-se como verdadeiro contra-senso. É potencializar a base da suspensão a ponto de ser colocado em plano secundário o arcabouço normativo, o direito por vezes, e diria mesmo, na maioria dos casos, subordinante, consagrado no ato processual a que se dirige o pedido de suspensão. Não há como concluir que restou configurada lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, fazendo-o à margem do que decidido na origem, ao largo das balizas do ato processual implementado à luz da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário. Na prática de todo e qualquer ato judicante, em relação ao qual é exigida fundamentação, considera-se certo quadro e a regência que lhe é própria, sob pena de grassar o subjetivismo, de predominar não o arcabouço normativo que norteia a atuação, mas a simples repercussão do que decidido. Na espécie dos autos, nota-se particularidade intransponível. Conforme noticiado pelo requerente, os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco foram atacados mediante extraordinários. A negativa de seguimento aos recursos motivou a protocolação de agravos. Ora, está-se diante de situação concreta viabilizadora de pleito ao próprio relator do agravo, ou seja, de ajuizamento de ação cautelar para imprimir eficácia suspensiva aos recursos extraordinários. A ordem jurídica em vigor é conducente à concentração, à atuação de órgão único, não se podendo conceber que se lance mão, com êxito, de pedido de suspensão de segurança, sempre de caráter excepcionalíssimo, em vez de requerer-se, ao órgão competente, a concessão de providência acauteladora. O jurisdicionado não conta com a escolha do julgador, devendo, isto sim, a partir de interpretação teleológica e sistemática, observar a ordem natural das coisas, a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. 3. Tenho como inadequada a medida veiculada na inicial de folha 2 a 9. 4. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2002. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legislação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEG-FED   CF       ANO-1988&lt;br /&gt;          ART-00040 PAR-00008&lt;br /&gt;          ART-00102 INC-00002  INC-00003&lt;br /&gt;          ****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL&lt;br /&gt;LEG-EST   LCP-000027      ANO-1999&lt;br /&gt;          LEI COMPLEMENTAR, PE&lt;br /&gt;LEG-EST   ETT      ANO-1968&lt;br /&gt;          ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, PEObservação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legislação feita por:(SFP).fim do documento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Acompanhamento Processual&lt;br /&gt; Texto sem Formatação&lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;ADI 2178 / DF - DISTRITO FEDERAL&lt;br /&gt;AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE&lt;br /&gt;Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO&lt;br /&gt;Julgamento: 14/02/2001&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DJ 21/02/2001 P - 00018Partes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQTE.    : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI&lt;br /&gt;ADVDOS.   : MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS E OUTROS&lt;br /&gt;REQDO.    : PRESIDENTE DA REPÚBLICA&lt;br /&gt;REQDO.    : CONGRESSO NACIONALDespacho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, tendo por objeto a Lei nº 9.960/2000, que, introduzindo dispositivos na Lei nº 6.938/81, estabeleceu preços públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e instituiu, em seu favor, a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. O pedido de declaração de inconstitucionalidade veio acompanhado de requerimento de medida liminar, que foi deferido em 29.03.2000. Ocorre, entretanto, que a Lei nº 10.165, de 27.12.2000, alterou a redação dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17- I da Lei nº 6.938/81, introduzidos pela mencionada Lei nº 9.960/2000 e impugnados nesta ação direta. Evidente, portanto, a perda de objeto do presente feito, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, julgo prejudicada esta ADI 2.178, na forma do art. 21, IX, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2001. Ministro ILMAR GALVÃO Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fim do documento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Acompanhamento Processual&lt;br /&gt; Texto sem Formatação&lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;SE 2178 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA&lt;br /&gt;SENTENÇA ESTRANGEIRA&lt;br /&gt;Relator(a): Min. PRESIDENTE&lt;br /&gt;Julgamento: 08/11/1979&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presidente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Min. ANTONIO NEDER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DJ 14/08/1979 PP-05937    SE VOL-00003 PP-00006&lt;br /&gt;                          RTJ VOL-00091-01  PP-00048Partes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQTE. : CENTROFIN S.A.&lt;br /&gt;REQDA. : LA PASTINA S.A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODespacho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: 1. ARBITRAGEM A QUE PROCEDEU O TRIBUNAL ARBITRAL AMIGÁVEL DE HAMBURGO, ALEMANHA, PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA DE NATUREZA MERCANTIL SUSCITADA NO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA-E-VENDA COMERCIAL EM COMPRADORA É SOCIEDADE QUE TEM SUA SEDE EM LAUSANNE, SUÍÇA. 2. CASO EM QUE AS PARTES ACORDARAM EM DIRIMIR SUAS DIVERGÊNCIAS MEDIANTE ARBITRAGEM DE UM COLÉGIO EXTRA-OFICIAL DE ÁRBITROS E EM QUE O LAUDO, OU ATO DE ARBITRAMENTO, FOI HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DA ALEMANHA. 3. A SENTENÇA JURISDICIONAL QUE HOMOLOGOU A ARBITRAGEM TRANSMITE A ESTA A SUA QUALIDADE. 4. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NO BRASIL. 1. Vistos, etc. 2. Centrofin S.A., sediada em Lausanne, Suíça, requer a homologação do laudo arbitral de folhas 7 a 8, escrito em alemão e traduzido para o português nas folhas 5 a 6, editado pelo Tribunal Arbitral Amigável da praça de Hamburgo e homologado pelo Juízo da Nona Vara dos Feitos Comerciais da mesma jurisdição, Alemanha, no qual foi condenada La Pastina S.A. Importação e Exportação, que tem sede na Rua Santa Rosa, 243 a 247, São Paulo, Brasil, a indenizar a Postulante com as parcelas indicadas no sobredito documento. Citada regularmente, contestou a Ré, que o fez por seu nobre advogado, Prof. Francisco Ferreira de Castro, alegando: a) incompetência do Tribunal Arbitral que proferiu o laudo agora discutido; b) irregularidade do ato citatório ou de configuração da revelia; c) ofensa da sentença à ordem pública brasileira. Quanto ao primeiro fundamento, a Ré articulou estas razões, folhas 27 a 31: &quot;7. Diz o art. 212, do Regimento Interno do Supremo, verbis: &quot;art. 212 - Além do disposto no artigo anterior, não se homologará sentença estrangeira, se faltar algum destes requisitos: I - revestir-se das formalidades necessárias à sua execução, segundo as leis do respectivo Estado. II - ter sido proferida por Juiz competente, após citação das partes ou verificação de sua revelia, consoante os preceitos legais&quot;. (grifamos). Do simples confronto desses preceitos legais, observa-se a inovação criadora constante do item II, in fine, do artigo 212 do R.I., em relação ao que dispunha o artigo 791, II, final, do C.P.C. Sem dúvida, a nova regra abriu caminho para um exame mais circunstanciado da sentença homologanda à luz das regras do direito brasileiro. Assim, o primeiro requisito estabelecido no art. 212, II, do R.I. é haver sido proferida a sentença por Juiz competente &quot;consoante os preceitos legais&quot;. 8. Ora, os preceitos legais aplicáveis ao caso são os constantes no art. 9, caput, e seu § 2º, c/com o art. 12, caput da Lei de Introdução ao Código Civil (DL. 4.657, de 1942, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 3.238, de 1957), que estabelecem como a lex fori a do domicílio do réu, consoante estatui o art. 134 do C.P.C., embora se trate aqui de pessoa jurídica. Vem a propósito, o magistério do Prof. Haroldo Valladão, quando ensina: &quot;No campo dos conflitos de leis, o Prof. Bustamante seguia, art. 25, o critério de nacionalidade, mas na votação (Reunião 1927, III/2.456) se adotou e ficou no Cód., art. 22, a regra de que também o domicílio das pessoas jurídicas se rege, quanto ao conceito, aquisição, perda e recuperação pela lei territorial com a constância em ata (II/234) de que essa era sinônimo de lei local, objetando um dos de legados à fórmula primitiva, &quot;residência&quot;, por ser imprópria às pessoas jurídicas&quot; (Dir. Int. Privado. 2a. ed., 1970, p. 459). 9. Não se argumente em contrário formando ao lado dos que, em número reduzido, sustentam a admissibilidade, no direito brasileiro, do forum prorrogata e jurisdictionis para as causas que não versem sobre imóveis situados no País, desde que tenha havido submissão expressa do nacional à jurisdição estrangeira. As regras que estabelecem a competência dos órgãos estatais são de direito público, não podendo, por isso, serem disponíveis pelos indivíduos. Contudo, pondera Eurico Tulio Liebman: &quot;Em torno de tal requisito discutiu-se também no Brasil (como na Itália, antes da reforma de 1.919) se a lei exige - quando fala de Juiz competente - a competência da jurisdição do Estado, no qual se prolatou a sentença, em confronto com as autoridades judiciárias de outros Estados (competência geral ou internacional); ou a competência do determinado Juiz que a proferiu, de acordo com a legislação de seu país (competência especial ou interna); ou, enfim, ambos&quot;. Prossegue o consagrado Mestre: &quot;Enfim, com referência aos critérios que devem orientar o exame do requisito da competência geral, é evidente que não podem ser fornecidos pela legislação do Estado no qual foi proferida a sentença (grifamos), porque nessa mesma legislação poderiam alojar-se as fontes dos abusos e das usurpações que o legislador brasileiro se recusa a reconhecer. Tais critérios deveriam antes ser indicados pelo Direito Internacional; isto, contudo, só é possível nos casos em que um tratado internacional haja atendido a uma distribuição da competência entre as justiças dos vários Estados, o que não é muito freqüente&quot;. E arrematando o seu ensinamento, afirma: &quot;Por esse motivo, deverão, em regra, prevalecer os critérios instituídos pela lei brasileira para a delimitação da jurisdição do Brasil, quer dizer, dever-se-á considerar competente o juiz de um Estado, a favor do qual subsistir, no caso concreto, um título de competência que, se verificado a favor do Brasil, teria permitido o desenvolvimento do processo perante um Tribunal brasileiro&quot; (em Pedro Batista Martins, &quot;Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais, Rio, 1.957, págs. 45/46). 10. No caso concreto da r. sentença estrangeira homologanda, o contrato de venda foi constituído em São Paulo, por firma ali sediada; todos os documentos expedidos pela CACEX regularmente, com a quantidade e qualidade do arroz exportado devidamente fiscalizado por agentes indicados pela firma alemã compradora, (documentos em anexo nºs), não havendo, portanto, uma razão de ordem legal que pudesse determinar a jurisdição do Tribunal Arbitral Amigável em Hamburgo, a não ser a cláusula contratual antes referida, a qual, para vigorar, tanto nos termos da lei processual alemã (§ 1025 e ss) e art. 1031 e seguintes do Cód. de Processo Civil Brasileiro&quot;. No que diz respeito ao segundo fundamento, disse a Contestante na f. 31: 11. De fato. Afirma o traslado da sentença homologanda que o requerimento da execução provisória &quot;foi remetido à oponente, a ré da ação de arbitramento, no Brasil, em 25 de junho de 1968. A oponente do requerimento não fez valer razões de anulação (§§ 1042, alínea 2a., 1041 do Código de Processo Civil) e da motivação do laudo arbitral ...&quot; Ora, nos termos da lei processual civil brasileira (art. 165 caput) é necessário a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da causa. Tal, no entanto, não se deu, assim como também a caracterização de revelia. 12. Por outro lado, não colhe o argumento fundado na representação da requerida feita pela firma R. Petersen Co., de Hamburgo, a que se alude no laudo, pois, o exercício da representação perante os Tribunais alemães é feito por advogado habilitado e que conheça do negócio (§ 215 do Cód. de Processo Civil).&quot; E no tocante à sua terceira razão, alegou, folhas 31 a 32: &quot;13. Estatui o artigo 211 do Código do Reg. Interno do Supremo não serem homologáveis as sentenças estrangeiras cujos os efeitos atentem contra &quot;a soberania nacional, a ordem pública, ou os bons costumes&quot;. Aqui, diz-se, a sentença homologanda terá efeitos contrários à ordem pública. O que caracteriza a ordem pública é a sua essencial plasticidade, afirma Pontes de Miranda. E acrescenta: &quot;Aliás, podemos ser bem mais precisos - a ordem pública só verifica efeitos, e verifica-os, corta-os, assim as leis territoriais como as leis extraterritoriais estrangeiras, e por sensibilidade de conceitos e instituições de um e de outro direito nacional. A ordem pública não cancela existência, nem cria nulidade, nem destrói validade, apenas corta eficácia&quot; (Com. ao Cód. de Processo Civil, vol. IV, p. 466). A nossa tradição judiciarista (art. 153 § 4º da Em. Const. nº. 1, de 1.969) não admite a exclusão do controle judicial a ofensa a direitos individuais. Por isso, certamente, dentre outras razões, é que o Supremo Tribunal Federal até agora não deu o seu beneplácito a que produza efeitos no País sentença proferida por Tribunal Arbitral, com maior razão, as proferidas por Tribunal Arbitral Amigável. Contra a homologação de sentença estrangeira decidida por Juízo Arbitral manifestou-se o Supremo Tribunal no julgamento da SE nº. 1982 - EE.UU., de que foi relator o Exmo. Senhor Ministro Thompson Flores, com a seguinte ementa: &quot;Sentença estrangeira. Pedido de homologação negado. Proferida a decisão por Juízo arbitral, órgão privado. &quot;American Arbitration Association&quot;-, sem homologação de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, no país de origem, não merece a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Indeferimento&quot; (R.T.J., 54/714). Chamada para replicar, fê-lo assim a Autora, folhas 54 a 56: &quot;1. A requerente, Centrofin S.A. e, a requerida, La Pastina S.A., por ato de vontade, nos termos do artigo 42 do Código Civil Brasileiro, elegeram o foro da Comarca de Hamburgo, por meio de Juiz Arbitral, para o desate das controvérsias que se originassem do contrato que haviam lavrado (cláusula G do instº à fls. 35-36). 2. Entendendo descumprido o avençado, submeteu-o a requerente ao Tribunal Arbitral Amigável de Hamburgo, Estado neutro eleito pelas partes, cuja decisão foi posteriormente homologada pela 9a. Vara para Ações Comerciais do Tribunal da Comarca da mesma cidade. (certidão de fls. 5-6, devidamente autenticada). 3. Ao pedido de homologação da decisão sub judice, opõe a requerida não se afinar a mesma com a regra do art. 212, e seus itens, do R.I. do Egrégio Supremo Tribunal Federal, usurpar a jurisdição brasileira, ter sido irregular a sua citação e, finalmente, ser a decisão homologanda contrária à ordem pública. Entretanto, toda a legislação, autores e jurisprudência citados não dizem respeito à decisão homologada. Assim, porque o foro de Hamburgo era o competente, por eleição das partes (art. 42 do C.C.); a decisão arbitral foi homologada (art. 1.041 do C.P.C.) e pelo Tribunal a quem competia fazê-lo (art. 1.042 do C.P.C), o que torna inaproveitável para confronto o ven. acórdão colacionado na contestação, à fls. 32. Assim, a decisão homologanda reveste-se &quot;das formalidades necessárias à sua execução, segundo as lei do respectivo Estado (nº. I do art. 212 do R.I.)&quot;, inclusive no que se refere à citação ou verificação de revelia, quando se vê na certidão de fls. 5 (tradução certificada da sentença), que a requerida se fez representar no Juízo Arbitral por R. Petersen &amp; Co., de Hamburgo (fls. 5), firma essa cuja relação com a mesma se verifica à fls. 51 dos autos. E no Juízo Arbitral, órgão privado, não se faz mister a presença de advºs, embora não se saiba se Peterson se fez representar por qualquer deles. E no que respeita ao processo de homologação, a requerida foi citada, a não ser que se desminta o que informa o Tribunal da Comarca de Hamburgo (fls. 5v.). 5. Quanto a ordem pública, não há que se falar quando a sentença homologanda reveste-se de todas as formalidades reclamadas, não ofende a lei brasileira, sendo apenas passível de um reexame formal, sem exame de seu mérito, como ensina H. Valladão (D.I.P. - pág. 490).&quot; A eg. Procuradoria-Geral da República emitiu sobre o caso este primeiro parecer da lavra do nobre Procurador José Francisco Rezek, folhas 58 a 60. 1. CENTROFIN S.A., empresa sediada em Lausanne, na Confederação Suíça, requereu a homologação de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo, condenando a firma brasileira LA PASTINA S.A. ao pagamento de quantia superior a vinte e cinco mil dólares norte-americanos. 2. Dentre os argumentos arrolados pela empresa requerida na contestação de fls. 24 e seguintes, a Procuradoria-Geral se permite impugnar, dedes logo: a) o que diz respeito à incompetência do foro, em tese, uma vez que a hipótese vertente comportava prorrogação. b) O que se refere à inadequação do juízo arbitral, visto que, na espécie, a sentença homologanda ostenta a chancela do Tribunal da Comarca de Hamburgo. c) O que qualifica a decisão em exame como contrária à ordem pública, já que tal argumento se funda exclusivamente numa reinvestida contra o juízo arbitral, cujas decisões, desde que homologadas pelo judiciário da origem, têm merecido o beneplácito do Supremo Tribunal brasileiro. 3. Negou a requerida, contudo, que houvesse sido citada para a causa, ou que nela, de qualquer forma, se tivesse feito representar. A propósito se extraem do texto da decisão homologanda as seguintes passagens pertinentes: &quot;LA PASTINA S.A. (.......), representada na ação de arbitramento pela firma R. Petersem &amp; Co., Hamburgo (......), oponente ao requerimento (......)&quot;. (fls. 5) &quot;O requerimento foi remetido (sic) à oponente, a ré da ação de arbitramento, no Brasil, em 25 de julho de 1969&quot; (fls. 5 verso). 4. Sem desrespeito ao colendo Tribunal da Comarca de Hamburgo, é possível constatar a ausência de qualquer referência à citação, que exige em tais casos o trânsito formal de carta rogatória. 5. Não é menos certo que esse imperativo cai por terra se o réu acode voluntariamente ao processo. Na impugnação de fls. 54/56 sustenta a requerente que a empresa brasileira &quot;se fez representar ao Juízo Arbitral por R. Petersen &amp; Co., de Hamburgo, firma essa cuja relação com a mesma se verifica às fls. 51 dos autos&quot;. 6. Tudo quanto se apura, no entanto, às fls. 51, é que R. Petersen era também cliente da empresa brasileira na compra de arroz. Nenhum elemento induz a crer em mandato para representação em juízo. 7. A tramitação atual, no Plenário do Supremo, da Sentença Estrangeira nº. 2.114, relatada pelo eminente Ministro Bilac Pinto, vem trazendo remédio a qualquer vestígio de dúvida em torno da prerrogativa, que tem a Suprema Corte, de não se conformar com a assertiva de que houve citação ou legítima revelia, quando esta, embora constante de peça homologanda, seja repudiada pelo requerido. 8. Na espécie, a alegação de revelia ilegítima ostenta particular verossimilhança. Em face disso, opina a Procuradoria Geral pela concessão de prazo, à requerente, no qual escore com melhor prova a tese de que se encontra satisfeito o pressuposto do art. 212, II, segunda parte, do Regimento Interno&quot;. Realizada que foi a diligência requerida no parecer acima transcrito da eg. Procuradoria-Geral da República, voltou esta a manifestar-se a respeito do caso, pelo mesmo e nobre Procurador, ut parecer de folhas 93 a 95, verbis: 1. Com a documentação de fls. 63/91, provou a requerente que a &quot;remessa&quot; a que se refere a decisão homologanda (fls. 5, verso, primeiras linhas) consistiu, de fato, em autêntica citação, por via de carta rogatória. A requerida, não obstante, se preferiu conservar ausente do processo desenvolvido perante foro eleito através de contrato (fls. 36). 2. Desaparece, com isso, toda a dúvida suscitada por esta Procuradoria Geral nos itens 3 a 8 do parecer de fls. 58/60. 3. Cabe agora confirmar o que ficara expresso no item 2 do referido parecer, aditando-lhe, pela ordem, as considerações seguintes: a) A única hipótese de incompetência absoluta de qualquer Juízo estrangeiro, conforme nosso ordenamento jurídico, é a que deflui do art. 12, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil: &quot;Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil&quot;. Tem-se, portanto, que nos casos mencionados pelo caput do mesmo artigo a competência do juiz brasileiro não reveste caráter improrrogável, não excluindo, de tal sorte, a competência da autoridade judiciária estrangeira, quando escorada em base jurídica que nos pareça válida. Na espécie, como ficou demonstrado, houve eleição de foro e oportuna citação da requerida. b) A modelar decisão do Tribunal Pleno no julgamento da Sentença Estrangeira 1982 (R.T.J. 54/714) não permite duvidar de que, quando chancelada por órgão judiciário, através de processo próprio, a decisão arbitral se transfigura em sentença merecedora de homologação por parte do Supremo Tribunal Federal. 4. Pelo deferimento da homologação&quot;. 3. Relatado que se acha o presente caso, passo à fundamentação desta sentença. O primeiro fundamento da contestação é o que diz respeito com a incompetência do Tribunal Arbitral Amigável de Hamburgo, um colégio extra-oficial de arbitragem, que proferiu o laudo homologado pela sentença ora discutida, editada pela Nona Câmara dos Feitos Comerciais do Tribunal de Justiça (estatal) daquela jurisdição. Sucede que a Ré juntou nestes autos o documento de folhas 35 a 36, o contrato de compra-e-venda mercantil de que se originou a controvérsia noticiada na sentença germânica de f. 5, e nele se lê que as partes contratantes acordaram em solucionar, por meio de arbitragem, na praça de Hamburgo, as questões que se apresentassem na execução do mencionado negócio. Na verdade, o Tribunal Arbitral Amigável de Hamburgo verificou o prejuízo de Autora causado pela Ré ao cumprir sobredito negócio jurídico e fixou o quanto desse prejuízo. Fê-lo em processo perante o qual a Ré se fez representar pela sociedade R. Petersen e Companhia, como se lê claramente no laudo que contém a arbitragem, f. 5. Portanto, a Ré aquiesceu na escolha do árbitro. Nada importa que, no pormenor, tenha sido tácita essa concordância. É que o Código de Processo Civil alemão, sede jurídica do assunto, admite, para o caso, que o compromisso, quer no tocante à arbitragem, quer no referente à escolha do árbitro, seja concluído sem forma determinada e até mesmo tacitamente. Di-lo Adolfo Schönke em sua conhecida obra traduzida para a língua espanhola, Derecho Processal Civil, Barcelona, 1950, p. 376, verbis: b) No se exige forma determinada si el compromiso constituye para ambas partes un negocio mercantil, y las dos son comerciantes (§ 1.027, II), y por lo mismo aquél puede constituir una parte de cualquier otro contrato formal o no formal. En tales supuestos, el compromiso se puede concluir tácitamente; sólo hace falta que conste la voluntad de los interesados, de que la cuestión litigiosa que lhes afecta haya de ser resuelta por un Tribunal arbitral. Y tal voluntad puede presumirse existente cuando se emplean determinadas fórmulas de uso común, como que &quot;se considere pactado un Arbitraje hamburgués&quot; o un &quot;Arbitraje amigable hamburgués&quot;. Basta también con que al concluir cualquier negócio se aluda a condiciones típicas de contratos que encierram una cláusula arbitral.&quot; Lição idêntica é a de Leo Rosemberg (Tratado de Derecho Procesal Civil, II, trad. esp., Buenos Aires, páginas 593 e 594), bem assim a de W. Kisch (Elementos de Derecho Procesal Civil, trad. esp., 1940, § 87, p. 411) e a de James Goldschmidt (Derecho Procesal Civil, trad. esp., 1936, § 77, p. 498). Relevante no pormenor é o direito vigorante no Estado estrangeiro em que se processou o arbitramento, pois a lei do tribunal processante regula o processo, como também a sua forma (conf. Haroldo Valadão, Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas, art. 66; Pontes de Miranda, Tratado das Ações, III, p. 603). O argumento de que, na espécie, o foro competente é o domiciliário da Ré, ou do Brasil, como previsto no art. 9º, caput, e seu § 2º, combinados com o art. 12, caput, todos da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, é argumento inaceitável para este caso, visto que as partes acordaram em solver suas questões mediante arbitragem que seria concretizada, e na realidade se concretizou, em Hamburgo, Alemanha, por- menor de suma importância nesta controvérsia pelo fato de afastar o foro instituído na lei, tanto mais justa esta conclusão quanto é certo que a escolha de foro estrangeiro foi contratada em termos expressos e inequívocos para o fim de solver matéria comercial, e, ainda, sem ofensa, logo se vê, à ordem pública. O assunto não merece atenção especial, tão evidentes os princípios que o regulam, qual o demonstra, no seu Anteprojeto à Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas, o exímio Professor Haroldo Valadão, que os resumiu nos parágrafos 3º e 4º, do art. 66, daquela obra, verbis: &quot;§ 3º. A eleição de foro estrangeiro, pactuada expressa e inequivocamente, será reconhecida se não versar sobre questões de estado ou assuntos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros e se não importar abuso de direito (art. 11) ou ofensa à ordem pública (arts. 12 e 79). § 4º. A prevenção e a prorrogação de competência em favor de foro estrangeiro serão reconhecidas com as ressalvas do parágrafo anterior.&quot; Na espécie, o arbitramento feito em Hamburgo foi contratado expressamente, a controvérsia não é de estado e sim comercial, nem é da competência exclusiva da Justiça brasileira, não se vislumbra nela qualquer abuso de direito, nem ofensa à ordem pública. Conseqüentemente, a prorrogação de foro é admissível. O único ponto que, no caso, poderia ser discutido, é o que diz respeito com a eficácia decisória ao laudo pericial de arbitragem, f.5, isto porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem por firme o seu entendimento de que os laudos arbitrais produzidos no estrangeiro só merecem homologação da Justiça brasileira se forem aprovados por decisão jurisdicional do Estado em que se formarem. É o que se lê nos acórdãos com que o Plenário desta Corte julgou a Ação Homologatória de Sentença Estrangeira n. 1.982, dos Estados Unidos da América, RTJ, 54/714, e a de n. 2.006, da Inglaterra, RTJ, 60/28. Ocorre, porém, que o laudo agora discutido foi homologado por Tribunal Judiciário da Hamburgo, Alemanha, como se lê nas folhas 5 e 6. Se o ato de arbitragem foi homologado pelo Judiciário do Estado em que se concretizou o arbitramento, esse ato merece havido como jurisdicional, e se ele contém algo decisório, seu conteúdo é o de uma sentença e tem a mesma eficácia de qualquer outra editada pela Justiça, portanto homologável pelo Judiciário brasileiro para produzir efeitos no Brasil. Esclareço, para ilustrar o entendimento agora deduzido, que, seguindo a doutrina vigorante entre nós, o Brasil firmou recentemente, aos 8.5.79, em Montevidéo, Uruguai, a Convenção Interamericana Sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, e, pelo que se lê no seu texto, a sentença judicial e o laudo arbitral são igualados e incluídos na mesma categoria jurídica de atos ratificáveis pelos Estados que assinaram sobredita Convenção, desde que sejam editados mediante observância das regras indicadas naquele documento internacional (ainda não ratificado pelo Brasil). Improcede o primeiro fundamento. 4. O segundo fundamento com que se defende a Ré diz respeito com a irregularidade, que alega, de sua citação para responder ao processo de arbitragem. Além de não indicar o ponto em que se configura o defeito, é certo que a Ré se fez representar, em tal processo, pela sociedade R. Petersen e Companhia. Ora, se ela se fez representar no sobredito processo, consertado ficou o defeito. De qualquer forma, é de se reconhecer que, no processo de homologação do arbitramento pela Justiça de Hamburgo, a Ré foi citada, por mandado expedido em carta rogatória que a Justiça do Estado alemão enviou à do Brasil. Pois bem, a despeito de haver sido citada assim diretamente, não atendeu ao chamado, ficou inerte. Se comparecesse ao referido processo de homologação jurisdicional do laudo, ela teria ensejo de questionar o pormenor de sua irregular citação no processo de arbitragem. Revel ao chamamento judicial em tal oportunidade, a Ré não tem como aproveitar-se, agora, de sua inércia. Improcede, também, o segundo fundamento. 5. Quanto ao terceiro fundamento deduzido pela Ré na sua defesa, qual seja o da ofensa à ordem pública brasileira pelo arbitramento agora discutido, é de se dizê-lo inaceitável. É que, na verdade, não se admite, no Brasil, a homologação de laudo arbitral estrangeiro, mas, note-se, de laudo arbitral estrangeiro que não haja sido homologado por sentença jurisdicional. Se o ato de arbitragem foi homologado pela Justiça do país em que se concretizou o arbitramento, essa homologação jurisdicional confere ao referido laudo a mesma qualidade que tem a sentença homologatória editada pelo Judiciário. É o que se lê no acórdão citado pela Ré e publicado na RTJ, 54/714. Se o laudo arbitral não fosse homologado pelo Judiciário alemão, então, sim, a tese da Ré seria procedente. Vê-se, do exposto, que a defesa da Ré não tem como prevalecer. 6. Enfim, a sentença estrangeira discutida nestes autos é autêntica, inteligível, foi proferida por tribunal competente mediante citação da Ré, que teve oportunidade para se defender, e, ao demais, é sentença que não ofende a ordem pública, nem a soberania brasileira, nem os bons costumes deste nosso País, e que não é fraudatória da lei. Ela merece homologação. 7. Julgo homologar a sentença questionada para que ela tenha eficácia jurídica no Brasil. Custas, paguem-nas a vencida. Supremo Tribunal Federal, 30 de junho, 1979. Ministro ANTONIO NEDER Presidente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legislação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEG-FED   EMC-000001      ANO-1969&lt;br /&gt;          ART-00153 PAR-00004&lt;br /&gt;          EMENDA CONSTITUCIONAL&lt;br /&gt;LEG-FED   LEI-003071      ANO-1916&lt;br /&gt;          ART-00042&lt;br /&gt;          CC-1916 CÓDIGO CIVIL&lt;br /&gt;LEG-FED   DEL-004657      ANO-1942&lt;br /&gt;          ART-00009 &quot;CAPUT&quot; PAR-00002&lt;br /&gt;          ART-00012 &quot;CAPUT&quot; PAR-00001&lt;br /&gt;          REDAÇÃO DADA PELA LEI-3238/1957&lt;br /&gt;          LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL&lt;br /&gt;LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973&lt;br /&gt;          ART-00134&lt;br /&gt;          ART-00165 &quot;CAPUT&quot;&lt;br /&gt;          ART-00791 INC-00002&lt;br /&gt;          ART-01031&lt;br /&gt;          ART-01041&lt;br /&gt;          ART-01042&lt;br /&gt;          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL&lt;br /&gt;LEG-FED   LEI-003238      ANO-1957&lt;br /&gt;          LEI ORDINÁRIA&lt;br /&gt;LEG-FED   DEC-018871      ANO-1929&lt;br /&gt;          ART-00022 ART-00025&lt;br /&gt;          CÓDIGO DE BUSTAMANTE&lt;br /&gt;          PROMULGA A CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO&lt;br /&gt;          DE HAVANA&lt;br /&gt;          DECRETO&lt;br /&gt;LEG-FED   RGI      ANO-1970&lt;br /&gt;          ART-00211&lt;br /&gt;          ART-00212 NÚMERO-1 NÚMERO-2&lt;br /&gt;          RISTF-1970 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL&lt;br /&gt;LEG-INT   CVC      ANO-1979&lt;br /&gt;          CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL&lt;br /&gt;          DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS ASSINADA&lt;br /&gt;          EM MONTEVIDÉUObservação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Legislação estrangeira citada: §215, §1025, §1027 Nº 2, §1041&lt;br /&gt;e §1042 alínea 2 do Código de Processo Civil Alemão&lt;br /&gt;Legislação feita por:(TCR).fim do documento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | Canais RSS do STF</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/748089129860447734/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/748089129860447734' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/748089129860447734'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/748089129860447734'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/supremo-tribunal-federal-decises.html' title='SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Decisões Monocráticas'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798.post-3258128044198225925</id><published>2008-07-09T20:03:00.001-07:00</published><updated>2008-07-09T20:03:30.510-07:00</updated><title type='text'>Resenha Diária 02/07/2008‏  -  Presidência da República</title><content type='html'>Resenha Diária 02/07/2008‏ &lt;br /&gt;De: sistema.push@saj.planalto.gov.br &lt;br /&gt;Enviada: quarta-feira, 2 de julho de 2008 14:12:51 &lt;br /&gt;Para:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presidência da República&lt;br /&gt;Casa Civil&lt;br /&gt;Subchefia para Assuntos Jurídicos&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Senhor(a) usuário(a),&lt;br /&gt;Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acesse a Edição Especial da Revista Jurídica da Presidência da República no endereço www.planalto.gov.br/revistajuridica.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 de julho de 2008&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Lei nº 11.734, de 1º.7.2008 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 7.560.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei nº 11.733, de 1º.7.2008 - Amplia os limites de despesa no exercício de 2008 e anualizada a que se refere o item II.4.1 do Anexo V da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto nº 6.499 de 1º.7.2008 - Dispõe sobre o limite máximo de cessão e retrocessão a resseguradoras eventuais de que trata o § 1o do art. 8o da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto nº 6.498 de 1º.7.2008 - Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 28 de dezembro de 2007, do Acordo de Complementação Econômica nº 58, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 1º.7.2008 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação e de Minas e Energia, de Encargos Financeiros da União e de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, crédito suplementar no valor global de R$ 98.557.634.591,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.&lt;br /&gt;A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.&lt;br /&gt;Caso não deseje mais receber estes informativos, clique aqui para cancelar seu cadastramento.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/3258128044198225925/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/3258128044198225925' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/3258128044198225925'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/3258128044198225925'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/resenha-diria-02072008-presidncia-da.html' title='Resenha Diária 02/07/2008‏  -  Presidência da República'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798.post-5714652102617108031</id><published>2008-07-09T20:01:00.000-07:00</published><updated>2008-07-09T20:02:10.977-07:00</updated><title type='text'>Presidência da República - Resenha Diária 04/07/2008</title><content type='html'>Resenha Diária 04/07/2008‏ &lt;br /&gt;De: sistema.push@saj.planalto.gov.br (sistema.push@saj.planalto.gov.br) &lt;br /&gt;Enviada: sexta-feira, 4 de julho de 2008 14:18:29 &lt;br /&gt;Para:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presidência da República&lt;br /&gt;Casa Civil&lt;br /&gt;Subchefia para Assuntos Jurídicos&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Senhor(a) usuário(a),&lt;br /&gt;Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acesse a Edição Especial da Revista Jurídica da Presidência da República no endereço www.planalto.gov.br/revistajuridica.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 de julho de 2008&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Decreto nº 6.503 de 3.7.2008 - Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3o do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências. &lt;br /&gt;Decreto nº 6.502 de 3.7.2008 - Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização – PND, do Banco do Estado do Piauí - BEP. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 3.7.2008 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 40.800.227,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 3.7.2008 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 28.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.&lt;br /&gt;A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.&lt;br /&gt;Caso não deseje mais receber estes informativos, clique aqui para cancelar seu cadastramento.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/5714652102617108031/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/5714652102617108031' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/5714652102617108031'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/5714652102617108031'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/presidncia-da-repblica-resenha-diria.html' title='Presidência da República - Resenha Diária 04/07/2008'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798.post-1183330749814055046</id><published>2008-07-09T19:51:00.001-07:00</published><updated>2008-07-09T19:51:59.536-07:00</updated><title type='text'>Presidência da República</title><content type='html'>Resenha Diária 07/07/2008‏ &lt;br /&gt;De: sistema.push@saj.planalto.gov.br (sistema.push@saj.planalto.gov.br) &lt;br /&gt;Enviada: segunda-feira, 7 de julho de 2008 14:18:08 &lt;br /&gt;Para:   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presidência da República&lt;br /&gt;Casa Civil&lt;br /&gt;Subchefia para Assuntos Jurídicos&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Senhor(a) usuário(a),&lt;br /&gt;Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acesse a Edição Especial da Revista Jurídica da Presidência da República no endereço www.planalto.gov.br/revistajuridica.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7 de julho de 2008&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Decreto nº 6.505 de 4.7.2008 - Aprova o Regulamento Simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC.&lt;br /&gt;Decreto nº 6.504 de 4.7.2008 - Institui o Projeto Computador Portátil para Professores, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.7.2008 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 48.231.644,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.7.2008 - Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona e dá outras providências.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.&lt;br /&gt;A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.&lt;br /&gt;Caso não deseje mais receber estes informativos, clique aqui para cancelar seu cadastramento.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/1183330749814055046/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/1183330749814055046' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/1183330749814055046'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/1183330749814055046'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/presidncia-da-repblica.html' title='Presidência da República'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798.post-4272417286025886293</id><published>2008-07-09T19:50:00.001-07:00</published><updated>2008-07-09T19:50:55.488-07:00</updated><title type='text'>HABEAS CORPUS CRIMEPACIENTE : JOAO VAZ DE SOUSA NETOIMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA</title><content type='html'>INFORMACAO PROCESSUAL‏ &lt;br /&gt;De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br) &lt;br /&gt;Enviada: terça-feira, 8 de julho de 2008 1:03:35 &lt;br /&gt;Para:  DCEUVARMF@HOTMAIL.COM &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO:  PROCESSO : 2000.0139.7558-8/0 - ORDINARIAREQUERENTE : MANOEL GILSON ALMEIDAREQUERIDO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CEDATA : 07/07/2008 17:43 MOVIMENTAÇÃO : DECORRENDO PRAZOLOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO : 2007.0032.1820-0/0 - HABEAS CORPUS CRIMEPACIENTE : JOAO VAZ DE SOUSA NETOIMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZADATA : 07/07/2008 14:59 MOVIMENTAÇÃO : JUNTADA DE PARECERLOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE HABEAS CORPUS PROCESSO : 2007.0032.1820-0/0 - HABEAS CORPUS CRIMEPACIENTE : JOAO VAZ DE SOUSA NETOIMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZADATA : 07/07/2008 15:01 MOVIMENTAÇÃO : REMESSA À DISTRIBUIÇÃOLOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE HABEAS CORPUS PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALESIMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA : 04/07/2008 14:25 MOVIMENTAÇÃO : EXPEDIENTELOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALESIMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA : 04/07/2008 16:19 MOVIMENTAÇÃO : AGUARDANDO PUBLICACAOLOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA   Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : http://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/4272417286025886293/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/4272417286025886293' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/4272417286025886293'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/4272417286025886293'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/habeas-corpus-crimepaciente-joao-vaz-de.html' title='HABEAS CORPUS CRIMEPACIENTE : JOAO VAZ DE SOUSA NETOIMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798.post-4103295550933330505</id><published>2008-07-09T19:49:00.001-07:00</published><updated>2008-07-09T19:49:59.801-07:00</updated><title type='text'>Blogger Support (no-reply@blogger.com)</title><content type='html'>Blogger Account Information‏ &lt;br /&gt;De: Blogger Support (no-reply@blogger.com) &lt;br /&gt; Você pode não conhecer este remetente.Marcar como confiável|Marcar como não confiável &lt;br /&gt;Enviada: terça-feira, 8 de julho de 2008 14:19:32 &lt;br /&gt;Para:  dceuvarmf@hotmail.com &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;This email is a response to your request for information about the Blogger account with the username universidadeuvadcermf. 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Esta conta é um membro dos seguintes blogs: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://wwwrematricula2008.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwlegislaoeducacionalvolume1.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwedital90dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://www21eleicaosindicato.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwweditais.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwatadce.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwescoladeeducacaoespecialdceuva.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwedital40dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://intranetdoescritriovirtual.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://ata210907juizoarbitral.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://bibliotecapr.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwprocesso739.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwsecretariadceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfgesto2007.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfedital125.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwedital42dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwprocesso1067.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwedital41dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfedital131.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfedital128.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://jocastauchoadasilva.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdcegratuidadeuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwedital133dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://dceuvarmfcarteira.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwhabeascorpuscesarvenancio.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfresolucao.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwcorrecaosentenca4.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfedital.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://processo1037dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfedital133.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://andrezzamyllenaestanilaurodrigues.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://estruturadaeducaonacional-volumei.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwsentenaarbitral4cesarvenancio.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmf2007.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfedital129.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwedital43dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://dadosprocesso739cjc.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://editaisdapresidenciadodceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://processo739.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwedital44dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://dceuvarmfdescontos.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwdceuvarmfedital130.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://edital40dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://wwwregimentoeleitoral2007.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://edital40de06defevereirode2007.blogspot.com/&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://wwwsingmeg.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://damianabezerradeoliveira.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://telefone32458928.blogspot.com/&lt;br /&gt;http://edital44dceuvarmf.blogspot.com/&lt;br 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href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/7286552086898999264/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/7286552086898999264' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/7286552086898999264'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/7286552086898999264'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/experincia-do-rbitro-csar-venncio.html' title='EXPERIÊNCIA DO ÁRBITRO CÉSAR VENÂNCIO...'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' 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SENTENÇA PRC942/1-2008-127249CAVS</title><content type='html'>&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj3L4cSsCR8j0RSWQRukFxKoTbi66dAaxaXZ_aOiVJj_uUc-c4ZREhxwy2rMLrh58FJ9zItTXNj4I8xk3ZZGJq17ir2XE8SP_OfrDUuchd49BcaVjy6yDlYfIUT3mIvSdUTXoT9hiopz3xH/s1600-h/JUIZ_ARBITRAL_004.jpg&quot;&gt;&lt;img style=&quot;float:right; margin:0 0 10px 10px;cursor:pointer; cursor:hand;&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj3L4cSsCR8j0RSWQRukFxKoTbi66dAaxaXZ_aOiVJj_uUc-c4ZREhxwy2rMLrh58FJ9zItTXNj4I8xk3ZZGJq17ir2XE8SP_OfrDUuchd49BcaVjy6yDlYfIUT3mIvSdUTXoT9hiopz3xH/s400/JUIZ_ARBITRAL_004.jpg&quot; border=&quot;0&quot; alt=&quot;&quot;id=&quot;BLOGGER_PHOTO_ID_5221139032883706978&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;skip to main | skip to sidebar &lt;br /&gt;SENTENÇA PRC942/1-2008-127249CAVS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;Sábado, 21 de Junho de 2008&lt;br /&gt;SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO NOS AUTOS DO PROCESSO n.o. 942/2007. &lt;br /&gt;DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS N PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO TRABALHO&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;Tramitações - 1ª Instância &lt;br /&gt;Processo: 00592/2005-008-07-00-5 &lt;br /&gt;Rito: Ordinario Data/Hora: 21/6/2008 09:29:14 &lt;br /&gt;Origem: 08ª Vara do Trabalho - Fortaleza - Ce &lt;br /&gt;Fase: Acao Ordinaria Data da Autuação: 16/03/2005 &lt;br /&gt;Autor: Edvaldo De Paula E Silva E Outros 24 e Outro(s) &lt;br /&gt;Advogado do(a) Autor: Francisco Nunes Lopes OAB nº 3880-CE &lt;br /&gt;Reu: Sind Dos Guardas Municipais Do Est Do Ceara-Singmec e Outro(s) &lt;br /&gt;Advogado do(a) Reu: Joao Vianey Nogueira Martins OAB nº 15721-CE &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DATA DESCRICAO COMPLEMENTO EVENTO &lt;br /&gt;28/5/2008 15:30:14 Remetido Ao Arquivo Enviado Por:Maria Do Socorro Freire S. De Oliveira &lt;br /&gt;13/3/2008 09:23:43 Arquivado Definitivamente Determinado Em: 13/03/2008 &lt;br /&gt;12/3/2008 08:45:16 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;25/2/2008 11:05:17 Notif. Reclamado &lt;br /&gt;25/2/2008 09:31:53 Notif. Testemunha Juizo &lt;br /&gt;19/2/2008 12:38:03 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;7/2/2008 07:45:38 Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;31/1/2008 16:49:40 Devolvido Pelo Advg. Reclamado &lt;br /&gt;18/1/2008 09:15:50 Peticao 003178/ 2008-Recdo/Substituição De Atas 16/01/08 13:29 &lt;br /&gt;11/1/2008 08:46:29 Carga Ao Adv. Do Reclamado Edimir Pereira Martins Filho &lt;br /&gt;14/12/2007 14:10:07 Notif. Advg. Reclamado &lt;br /&gt;13/12/2007 14:57:07 Certificar &lt;br /&gt;11/12/2007 13:17:46 Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;6/12/2007 12:09:32 Peticao 107290/ 2007-Recte-Juntada De Substabelecimento 05/12/07 12:26 &lt;br /&gt;23/11/2007 09:14:53 Sentença Publicada Na Web Detalhe da Sentenca &lt;br /&gt;20/11/2007 11:04:04 Notif. Advgs. Partes &lt;br /&gt;20/11/2007 10:19:04 Expeça-Se Notificaçao &lt;br /&gt;9/11/2007 08:54:10 Devolvido Mandado Da Dsdm 1285/2007-8 Enviado Por: Antonio Gonzaga Da Silva &lt;br /&gt;8/11/2007 12:15:47 Mandado Devolvido 1285/2007-8 Devolvido Por: Francisco Jose Bezerra Soares &lt;br /&gt;7/11/2007 13:13:22 Mandado Recebido P/Of Justiça 1285/2007-8 Recebido Por: Francisco Jose Bezerra Soares &lt;br /&gt;7/11/2007 10:47:10 Remetido Mandado À Dsdm 1285/2007-8 Enviado Por: Ana Maria Vidal De Queiroz &lt;br /&gt;7/11/2007 08:56:24 Mandado Expedido 1285/2007-8 - Mandado De Intimação &lt;br /&gt;25/10/2007 09:52:58 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;23/10/2007 15:17:41 Para Fazer Conclusão Urgente &lt;br /&gt;18/10/2007 12:02:56 Peticao 91697/ 2007-Recte-Manifestacao Da Parte 17/10/07 09:57 &lt;br /&gt;15/10/2007 12:35:20 Peticao 90194/ 2007-Recdo/Volume I Do Processo 942/07 11/10/07 12:24 &lt;br /&gt;15/10/2007 12:34:27 Peticao 90193/ 2007-Recdo/Copia Dp Termo De Posse 11/10/07 12:24 &lt;br /&gt;15/10/2007 12:33:48 Peticao 90192/ 2007-Recdo/Anexos 11/10/07 12:23 &lt;br /&gt;15/10/2007 12:33:21 Peticao 90191/ 2007-Recdo/Proc 942/07 11/10/07 12:23 &lt;br /&gt;15/10/2007 12:32:25 Peticao 90190/ 2007-Recdo/Proc 942/07 11/10/07 12:23 &lt;br /&gt;15/10/2007 12:31:55 Peticao 90189/ 2007-Recdo/Proc 942/07 11/10/07 12:23 &lt;br /&gt;15/10/2007 12:31:22 Peticao 90187/ 2007-Recdo/Proc 942/07 11/10/07 12:22 &lt;br /&gt;15/10/2007 12:30:45 Peticao 90186/ 2007-Recdo-Manifestacao Da Parte 11/10/07 12:22 &lt;br /&gt;11/10/2007 13:07:33 Peticao 89825/ 2007-Outro-Ofício 10/10/07 14:59 &lt;br /&gt;10/10/2007 08:28:25 Devolvido Mandado Da Dsdm 1175/2007-8 Enviado Por: Antonio Gonzaga Da Silva &lt;br /&gt;8/10/2007 13:55:01 Mandado Devolvido 1175/2007-8 Devolvido Por: Ana Lima Chaves Gurgel &lt;br /&gt;8/10/2007 13:54:57 Mandado Recebido P/Of Justiça 1175/2007-8 Recebido Por: Ana Lima Chaves Gurgel &lt;br /&gt;8/10/2007 10:29:36 Remetido Mandado À Dsdm 1175/2007-8 Enviado Por: Ana Maria Vidal De Queiroz &lt;br /&gt;3/10/2007 13:33:20 Mandado Expedido 1175/2007-8 - Mandado De Intimação &lt;br /&gt;3/10/2007 13:09:03 Expedir Mandado Urgente &lt;br /&gt;2/10/2007 13:12:49 Peticao 85876/ 2007-Outro-Ofício 01/10/07 10:52 &lt;br /&gt;2/10/2007 13:12:30 Peticao 85875/ 2007-Outro-Ofício/Urnas Enviadas 01/10/07 10:51 &lt;br /&gt;2/10/2007 13:11:45 Peticao 85874/ 2007-Outro-Ofício/Determinação Em Audiênci 01/10/07 10:51 &lt;br /&gt;2/10/2007 13:11:21 Peticao 85873/ 2007-Outro-Ofício 01/10/07 10:50 &lt;br /&gt;2/10/2007 08:34:55 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;1/10/2007 10:54:48 Peticao 85433/ 2007-Outro/Urgente/Anulação De Eleição 28/09/07 10:54 &lt;br /&gt;28/9/2007 17:15:25 Para Fazer Conclusão Urgente &lt;br /&gt;24/8/2007 09:51:16 Ag.Cumprimento De Acordo &lt;br /&gt;22/8/2007 08:55:40 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;21/8/2007 11:20:07 Peticao 72253/ 2007-Recte-Juntada De Documento 20/08/07 17:21 &lt;br /&gt;21/8/2007 10:55:34 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;20/8/2007 10:20:16 Para Fazer Conclusão Urgente &lt;br /&gt;14/8/2007 14:05:15 Peticao 20732/07 Rte/Juntada De Documento &lt;br /&gt;14/8/2007 09:26:52 Para Fazer Conclusão Urgente(Junto Com Proc.1343/07) &lt;br /&gt;10/8/2007 11:44:39 Notif. Advg. Reclamante &lt;br /&gt;10/8/2007 10:09:39 Expeça-Se Notificaçao &lt;br /&gt;10/8/2007 10:09:33 Certificado &lt;br /&gt;8/8/2007 10:36:19 Certificar Trânsito Julgado &lt;br /&gt;8/8/2007 10:35:00 Notif. Outros &lt;br /&gt;7/8/2007 13:38:59 Para Fazer Conclusão Urgente &lt;br /&gt;6/8/2007 14:23:55 Peticao 67386/ 2007-Recte-Juntada De Documento 03/08/07 13:06 &lt;br /&gt;6/8/2007 13:23:40 Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;3/8/2007 13:23:29 Peticao 67140/ 2007-Recte/Expedição De Certidão 02/08/07 15:38 &lt;br /&gt;2/8/2007 14:38:01 Aguardando Prazo &lt;br /&gt;1/8/2007 12:07:38 Oficio Expedido Bb-Inf. Dir.Sindicato &lt;br /&gt;1/8/2007 11:55:29 Oficio Expedido Guarda Municipal De Fortaleza-Inf. Dir.Sindicato &lt;br /&gt;1/8/2007 11:19:51 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;1/8/2007 11:18:45 Expedir Oficio Ofícios À Gurda Municipal De Fortaleza E Ao Banco Do Brasil S/A &lt;br /&gt;1/8/2007 11:18:03 Ata Publicada Na Web Detalhe da Ata &lt;br /&gt;25/7/2007 11:16:03 Notif. Outros &lt;br /&gt;25/7/2007 11:12:36 Notif. Outros &lt;br /&gt;25/7/2007 11:05:14 Notif. Outros &lt;br /&gt;25/7/2007 10:48:51 Notif. Outros &lt;br /&gt;25/7/2007 10:23:37 Notif. Advgs. Partes &lt;br /&gt;25/7/2007 10:05:05 Audiencia De Conciliação 01/08/07 08:30 &lt;br /&gt;17/7/2007 08:20:59 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;13/7/2007 11:01:39 Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;12/7/2007 13:28:04 Peticao 60038/ 2007-Recdo-Manifestacao Da Parte 11/07/07 15:36 &lt;br /&gt;12/7/2007 13:27:28 Peticao 60035/ 2007-Recdo/Cumprimento De Acordão 11/07/07 15:31 &lt;br /&gt;12/7/2007 13:27:01 Peticao 60034/ 2007-Recdo/Desentranhamento Dos Autos 11/07/07 15:31 &lt;br /&gt;6/7/2007 11:35:42 Notif. Advgs. Partes &lt;br /&gt;6/7/2007 11:34:56 Notif. Reclamado &lt;br /&gt;6/7/2007 11:02:56 Expeça-Se Notificaçao &lt;br /&gt;4/7/2007 13:34:05 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;4/7/2007 12:26:24 Para Fazer Conclusão Urgente &lt;br /&gt;4/7/2007 08:30:27 Expeça-Se Notificaçao &lt;br /&gt;4/7/2007 08:06:12 Peticao 56854/ 2007-Recte/Pedido De Urgência 02/07/07 11:22 &lt;br /&gt;27/6/2007 08:06:00 Arquivado Definitivamente &lt;br /&gt;26/6/2007 14:35:40 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;26/6/2007 08:45:24 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;20/6/2007 13:57:44 Devolvido Do Trt Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;16/1/2007 08:37:41 Certificado &lt;br /&gt;12/1/2007 12:37:45 Peticao 2439-Recdo-Expedir Certidão 11/01/07 13:08 &lt;br /&gt;9/11/2006 13:49:46 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho Somente Petição &lt;br /&gt;8/11/2006 13:50:49 Peticao 26524/06-Recda-Juntada Substabelecimento &lt;br /&gt;6/2/2006 11:14:51 Remetido Ao Trt Em Grau Ap 2 Vol + Proc.2493/05 2 Vol. &lt;br /&gt;31/1/2006 14:24:57 Remeta-Se Ao Trt &lt;br /&gt;30/1/2006 14:12:06 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;10/1/2006 07:59:11 Despacho Diverso Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;9/1/2006 14:52:06 Peticao 94556-Recdo-Contra Minuta De Ap/ 19/12/05 11:10 &lt;br /&gt;19/12/2005 11:10:10 Devolvido Pelo Advg. Reclamado &lt;br /&gt;16/12/2005 07:54:51 Carga Ao Adv. Do Reclamado Joao Vianey Nogueira Martins &lt;br /&gt;7/12/2005 09:46:17 Oficio Expedido Bb &lt;br /&gt;7/12/2005 09:38:59 Oficio Expedido Bb &lt;br /&gt;5/12/2005 12:31:50 Notif. Advg. Reclamado &lt;br /&gt;3/11/2005 10:36:03 Peticao 81949-Recdo-Autorizaçao/Petições Urgentes 28/10/05 09:51 &lt;br /&gt;28/10/2005 11:26:28 Despacho Diverso Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;28/10/2005 10:11:45 Peticao 1576-Recdo-Juntada De Procuracao/Pedido De Urgênci 28/10/05 10:09 &lt;br /&gt;26/10/2005 13:40:16 Despacho Diverso Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;25/10/2005 11:35:09 Peticao 80734-Recdo-Comunicacao/ 24/10/05 11:41 &lt;br /&gt;20/10/2005 12:56:21 Despacho Diverso Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;20/10/2005 09:58:50 Notif. Advg. Reclamante &lt;br /&gt;19/10/2005 15:44:04 Devolvido Pelo Advg.Reclamante &lt;br /&gt;19/10/2005 12:11:47 Notif. Advg. Reclamante &lt;br /&gt;17/10/2005 13:45:04 Peticao 1514-Recte-Agravo De Peticao/ 17/10/05 13:36 &lt;br /&gt;17/10/2005 10:36:06 Peticao 78319-Recdo-Notificacao Parte Contraria/ 14/10/05 13:44 &lt;br /&gt;7/10/2005 13:23:36 Peticao 76080-Recdo-Expedicao De Oficio/ 06/10/05 10:31 &lt;br /&gt;6/10/2005 14:50:12 Peticao 75377-Recdo-Expedicao De Oficio/ 05/10/05 11:04 &lt;br /&gt;4/10/2005 10:10:06 Carga Ao Adv. Do Reclamante Francisco Jose Gomes Da Silva &lt;br /&gt;30/9/2005 13:43:38 Aguardando Prazo &lt;br /&gt;30/9/2005 12:29:59 Notif. Advgs. Partes &lt;br /&gt;30/9/2005 10:59:38 Oficio Expedido 3a.Vara Cível De Fortaleza &lt;br /&gt;29/9/2005 13:38:48 Peticao 73493-Recdo-Juntada De Documento/ 28/09/05 15:43 &lt;br /&gt;28/9/2005 11:38:11 Peticao 73040-Recdo-Manifestacao Da Parte/ 27/09/05 13:01 &lt;br /&gt;26/9/2005 08:30:39 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;23/9/2005 11:10:23 Peticao 72136-Recte-Expedicao De Mandado/Intimação 22/09/05 16:41 &lt;br /&gt;23/9/2005 10:45:30 Aguardando Prazo Proc. Apensos-1208/05 E 774/2005 &lt;br /&gt;21/9/2005 10:58:46 Despacho Diverso Para Fazer Conclusão &lt;br /&gt;20/9/2005 12:06:23 Peticao 70906-Recdo-Comunicacao/Eleição 19/09/05 13:03 &lt;br /&gt;12/9/2005 11:32:09 Notif. Advg. Reclamado &lt;br /&gt;12/9/2005 10:34:36 Expeça-Se Notificaçao &lt;br /&gt;9/9/2005 15:56:48 Peticao 68591-Recte-Manifestacao Da Parte/Com Autorização 08/09/05 15:13 &lt;br /&gt;9/9/2005 15:56:31 Peticao 68590-Recte-Manifestacao Da Parte/ 08/09/05 15:13 &lt;br /&gt;9/9/2005 12:30:13 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho Gabinete &lt;br /&gt;6/9/2005 13:53:39 Notif. Advg. Reclamado &lt;br /&gt;6/9/2005 13:28:56 Peticao 67843-Recte-Juntada De Documento/ 05/09/05 15:46 &lt;br /&gt;6/9/2005 12:29:24 Expeça-Se Notificaçao &lt;br /&gt;5/9/2005 15:16:30 Peticao 67494-Recdo-Manifestacao Da Parte/ 02/09/05 16:17 &lt;br /&gt;30/8/2005 11:01:02 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho Eduardo. &lt;br /&gt;25/8/2005 14:55:19 Peticao 64587-Recdo-Intimacao/Os Adv.Dos Recltes 24/08/05 11:08 &lt;br /&gt;24/8/2005 17:08:02 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;23/8/2005 17:26:22 Peticao 63945-Recdo-Manifestacao Da Parte/ 22/08/05 14:14 &lt;br /&gt;23/8/2005 07:46:21 Aguardando Prazo R.O. &lt;br /&gt;18/8/2005 12:07:47 Notif. Advgs. Partes &lt;br /&gt;18/8/2005 07:26:44 Julg Emb De Declaração - Improcedente Julgado Em...17/08/2005 &lt;br /&gt;16/8/2005 14:13:10 Concluso Para Julgamento Embargos Declaratórios. &lt;br /&gt;10/8/2005 16:27:41 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;9/8/2005 13:49:02 Peticao 60311-Recdo-Impugnacao Aos Embargos A Execucao/ 08/08/05 10:47 &lt;br /&gt;8/8/2005 10:55:40 Devolvido Pelo Advg. Reclamado &lt;br /&gt;4/8/2005 11:45:36 Carga Ao Adv. Do Reclamado Jocildo Oliveira Bantim &lt;br /&gt;3/8/2005 11:00:55 Notif. Advg. Reclamado &lt;br /&gt;3/8/2005 07:51:33 Expeça-Se Notificaçao &lt;br /&gt;27/7/2005 07:47:44 Ag.Diligencias Diversas Ag. Devolução Ar &lt;br /&gt;22/7/2005 09:20:19 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho Gabinete &lt;br /&gt;21/7/2005 09:46:40 Peticao 977-Recte-Embargos Declaratorios/ 21/07/05 09:42 &lt;br /&gt;19/7/2005 10:56:48 Aguardando Prazo R.O. &lt;br /&gt;14/7/2005 11:54:08 Peticao 53357-Recdo-/ 13/07/05 10:12 &lt;br /&gt;13/7/2005 14:03:23 Aguardando Prazo Recurso Ordinário &lt;br /&gt;13/7/2005 10:42:17 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;12/7/2005 10:34:41 Notif. Advg. Reclamado &lt;br /&gt;12/7/2005 10:33:42 Notif. Advg. Reclamante &lt;br /&gt;8/7/2005 00:00:00 Julg Procedente &lt;br /&gt;28/6/2005 07:52:44 Audiencia De Julgamento 08/07/05 12:01 &lt;br /&gt;22/6/2005 14:28:50 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;21/6/2005 15:54:37 Peticao 46465-Recdo-Memorial/ 20/06/05 13:57 &lt;br /&gt;21/6/2005 15:01:14 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;20/6/2005 14:27:18 Devolvido Pelo Advg. Reclamado &lt;br /&gt;10/6/2005 13:54:27 Peticao 42926-Recte-Memorial/ 09/06/05 07:49 &lt;br /&gt;10/6/2005 11:23:27 Carga Ao Adv. Do Reclamado Jocildo Oliveira Bantim &lt;br /&gt;8/6/2005 15:21:53 Devolvido Pelo Advg.Reclamante &lt;br /&gt;30/5/2005 15:59:27 Carga Ao Adv. Do Reclamante Tarciano Capibaribe Barros &lt;br /&gt;23/5/2005 14:03:19 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;20/5/2005 14:24:12 Peticao 36694-Recte-Manifestacao Da Parte/Por Autorização 19/05/05 12:44 &lt;br /&gt;16/5/2005 15:00:31 Aguardando Prazo C/ Aud Marcada &lt;br /&gt;16/5/2005 15:00:21 Audiencia De Instrucao 27/06/05 08:05 &lt;br /&gt;13/5/2005 16:13:32 Peticao 34412-Recte-Manifestacao Da Parte/ 12/05/05 13:36 &lt;br /&gt;12/5/2005 13:42:15 Peticao 576-Recte-Fala Sobre Despacho/De Fls.192/193 12/05/05 13:26 &lt;br /&gt;11/5/2005 17:22:46 Peticao 33497-Recte-Expedicao De Certidao/ 10/05/05 10:39 &lt;br /&gt;11/5/2005 17:22:02 Peticao 33497-Recte-Fala Sobre Despacho/De Fls.42 10/05/05 10:39 &lt;br /&gt;11/5/2005 12:30:09 Audiencia De Instrucao 16/05/05 09:10 &lt;br /&gt;10/5/2005 14:32:47 Devolvido Pelo Advg.Reclamante &lt;br /&gt;4/5/2005 10:42:32 Carga Ao Adv. Do Reclamante Milton Pellegrini Studart &lt;br /&gt;4/5/2005 08:36:01 Indeferido O Pedido Liminar &lt;br /&gt;26/4/2005 17:14:40 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;20/4/2005 16:50:44 Peticao 27858-Recdo-Manifestacao Da Parte/Pedido De Tutela 19/04/05 16:47 &lt;br /&gt;20/4/2005 11:07:34 Devolvido Mandado Da Dsdm 523/2005-8 Enviado Por: Marcos Antonio Correia Do Amaral &lt;br /&gt;19/4/2005 11:01:57 Mandado Devolvido 523/2005-8 Devolvido Por: Vanessa Melo Moreira De Deus &lt;br /&gt;13/4/2005 17:42:29 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho Gabinete - Junto Ao 0774/05 &lt;br /&gt;12/4/2005 12:40:04 Mandado Recebido P/Of Justiça 523/2005-8 Recebido Por: Vanessa Melo Moreira De Deus &lt;br /&gt;12/4/2005 11:54:54 Remetido Mandado À Dsdm 523/2005-8 Enviado Por: Marcia Maria Almeida Martins Coutinho &lt;br /&gt;12/4/2005 11:49:22 Mandado Expedido 523/2005-8 - Mandado De Notificação De Audiência &lt;br /&gt;12/4/2005 11:16:37 Expedir Mandado Notificação &lt;br /&gt;4/4/2005 13:57:18 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho &lt;br /&gt;18/3/2005 12:17:40 Notif. Reclamado &lt;br /&gt;18/3/2005 10:21:38 Expeça-Se Notificaçao &lt;br /&gt;16/3/2005 14:28:14 Conclusos C/O Juiz P/ Despacho Eduardo &lt;br /&gt;16/3/2005 07:01:30 Audiencia Inaugural 11/05/05 08:30 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tramitações - 2ª Instância &lt;br /&gt;Processo: 00592/2005-008-07-40-0 Rito: Ordinario Data/Hora: 21/6/2008 09:48:58 &lt;br /&gt;Relator: Lais Maria Rossas Freire Revisor: não cadastrado &lt;br /&gt;Origem: 08ª Vara do Trabalho - Fortaleza - Ce &lt;br /&gt;Fase: Agravo Regimental Data da Autuação: 16/03/2007 &lt;br /&gt;Agravante: Sindicato Dos Guardas Municipais Do Estado Do Ceará - S I N G M E C &lt;br /&gt;Advogado(s): &lt;br /&gt;Gilberto Marcelino Miranda OAB nº 3205-CE &lt;br /&gt;Agravado: Edvaldo De Paula E Silva e Outro(s) &lt;br /&gt;Advogado(s): &lt;br /&gt;Francisco Jose Gomes Da Silva OAB nº 7013-CE&lt;br /&gt;Sérgio Luís Tavares Martins OAB nº 14259-CE &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DATA DESCRICAO COMPLEMENTO ORIGEM DESTINO &lt;br /&gt;19/06/2007 Remetido Encerrado PROTOCOLO 8ª VARA FORTALEZA &lt;br /&gt;15/06/2007 Remetido Rec Em 18/06/2007 16:17 P/ Joaquim Caminha De Sa Leitao Neto SEC JUDICIÁRIA PROTOCOLO &lt;br /&gt;14/06/2007 Remetido Rec Em 14/06/2007 14:44 P/ Mariza De Paiva Melo Carvalho Dias DIR RECURSOS SEC JUDICIÁRIA &lt;br /&gt;12/06/2007 Exp Certidão Dir. Recursos 03896/2007 DIR RECURSOS DIR RECURSOS &lt;br /&gt;29/05/2007 Remetido Rec Em 29/05/2007 13:11 P/ Sofia Maciel Oliveira DIR ACÓRDÃOS DIR RECURSOS &lt;br /&gt;29/05/2007 Pub Acórdão No Dojt Circ: 29/05/2007 DIR ACÓRDÃOS DIR ACÓRDÃOS &lt;br /&gt;24/05/2007 Acórdão Rem Ao Dojt DIR ACÓRDÃOS DIR ACÓRDÃOS &lt;br /&gt;23/05/2007 Remetido Rec Em 23/05/2007 18:29 P/ Jose Erilson De Sousa Vieira (Ac Nº 01847/2007) GAB JUÍZA LÁIS FREIRE DIR ACÓRDÃOS &lt;br /&gt;14/05/2007 Lavrado Acórdão GAB JUÍZA LÁIS FREIRE GAB JUÍZA LÁIS FREIRE &lt;br /&gt;09/05/2007 Remetido Rec Em 10/05/2007 16:44 P/ Ronald De Paula Araujo SEC TRIBUNAL PLENO GAB JUÍZA LÁIS FREIRE &lt;br /&gt;30/04/2007 Proc Julgado Em 25/04/2007 - Não Conhecidos SEC TRIBUNAL PLENO SEC TRIBUNAL PLENO &lt;br /&gt;25/04/2007 Remetido Rec Em 26/04/2007 14:00 P/ Cesar De Almeida Marinho GAB JUÍZA LÁIS FREIRE SEC TRIBUNAL PLENO &lt;br /&gt;25/04/2007 Processo Relatado GAB JUÍZA LÁIS FREIRE GAB JUÍZA LÁIS FREIRE &lt;br /&gt;09/04/2007 Remetido Rec Em 09/04/2007 15:01 P/ Luciana Dias Arrais Pearce DISTRIBUIÇÃO TRT GAB JUÍZA LÁIS FREIRE &lt;br /&gt;09/04/2007 Distribuído Dep Ao Proc: 02535/ 2006 DISTRIBUIÇÃO TRT DISTRIBUIÇÃO TRT &lt;br /&gt;09/04/2007 Remetido Rec Em 09/04/2007 14:15 P/ Fabiana Janja Melo SEC JUDICIÁRIA DISTRIBUIÇÃO TRT &lt;br /&gt;27/03/2007 Remetido Rec Em 30/03/2007 16:08 P/ Lucileide Baima Serrano DIR RECURSOS SEC JUDICIÁRIA &lt;br /&gt;23/03/2007 Exp Certidão Dir. Recursos 01699/2007 DIR RECURSOS DIR RECURSOS &lt;br /&gt;16/03/2007 Remetido Rec Em 20/03/2007 14:33 P/ Marcos Antonio Barbosa Almeida SEC JUDICIÁRIA DIR RECURSOS &lt;br /&gt;16/03/2007 Autuado SEC JUDICIÁRIA SEC JUDICIÁRIA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&amp;ano=2007&amp;numero=1304&amp;nr_doc=1847&amp;ano_doc=2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim decidiu o TRT:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;br /&gt;TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO&lt;br /&gt;GABINETE DA DESEMBARGADORA LAIS MARIA ROSSAS FREIRE&lt;br /&gt;PROCESSO Nº: 00592/2005-008-07-40-0&lt;br /&gt;TIPO: AGRAVO REGIMENTAL&lt;br /&gt;AGRAVANTE: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - S I N G M E C&lt;br /&gt;AGRAVADOS: EDVALDO DE PAULA E SILVA E OUTROS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inteiro teor no sitio: &lt;br /&gt;http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&amp;ano=2007&amp;numero=1304&amp;nr_doc=1847&amp;ano_doc=2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL FOI MANTIDA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JUSTIÇA DO TRABALHO&lt;br /&gt;8ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE FORTALEZA&lt;br /&gt;AV. DUQUE DE CAXIAS, 1150- 4º ANDAR-CENTRO&lt;br /&gt;PROCESSO nº 00592-2005-008-07-00-5&lt;br /&gt;C O N C L U S Ã O&lt;br /&gt;NESTA DATA FAÇO CONCLUSOS OS PRESENTES&lt;br /&gt;AUTOS A EXMA. SRA JUIZA DO TRABALHO.&lt;br /&gt;Fortaleza, 20/11/2007&lt;br /&gt;Marja de Oliveira Estite&lt;br /&gt;Coord. Serviço&lt;br /&gt;DESPACHO:&lt;br /&gt;Vistos etc.&lt;br /&gt;O juízo, cônscio da necessidade de resolver com a maior&lt;br /&gt;brevidade possível o imbróglio eleitoral suscitado nestes autos, e&lt;br /&gt;considerando a necessidade de recompor a diretoria do Sindicato para dar&lt;br /&gt;cumprimento a determinação do E.TRT quanto à realização de novas&lt;br /&gt;eleições, convocou as partes para o consenso, delas obtendo o acordo de&lt;br /&gt;fls.602/603 onde se comprometeram a concluir o pleito em sessenta dias,&lt;br /&gt;através da diretoria provisória, escolhida naquela oportunidade.&lt;br /&gt;A documentação acostada ao processo posteriormente&lt;br /&gt;(fls.632/892), dá conta de que, em cumprimento ao acordo, foi elaborado o&lt;br /&gt;Regimento Eleitoral, cujo art.58, credenciou o Sr. César Augusto Venâncio&lt;br /&gt;da Silva para atuar como Juiz Arbitral, nos termos da Lei Federal 9.307/96.&lt;br /&gt;Findo o processo eleitoral, conforme o teor da Ata de&lt;br /&gt;Encerramento Geral do Processo de Apuração das Eleições Sindicais (cópia&lt;br /&gt;fls.680/692), foi eleita a CHAPA 1, liderada pelos senhores: Francisco de&lt;br /&gt;Assis Oliveira Lins e George Luis Almeida.Inconformado, postula o representante oficial da CHAPA 2,&lt;br /&gt;José Lisboa da Silva, na petição de fls.625/628, a anulação da referida&lt;br /&gt;eleição, sob alegação de vícios na realização da mesma, comunicando, na&lt;br /&gt;oportunidade, a interposição de recurso perante o Presidente da Comissão&lt;br /&gt;Eleitoral.&lt;br /&gt;O Juízo Arbitral, atendendo solicitação desta Vara, prestou&lt;br /&gt;informações às fls.697/764 sobre o processo eleitoral e, inclusive, sobre o&lt;br /&gt;resultado do recurso impetrado pelo Sr. José Lisboa da Silva, que foi&lt;br /&gt;indeferido.&lt;br /&gt;Ora, a teor da documentação acostada aos autos, verifica-se que&lt;br /&gt;o processo eletivo transcorreu dentro da normalidade, tendo o Juízo Arbitral&lt;br /&gt;acompanhado a eleição e decidido sobre o recurso interposto pelo&lt;br /&gt;requerente. A obrigatoriedade de cumprimento pelas partes litigantes do que&lt;br /&gt;restou decidido pela sentença arbitral, independe da homologação deste&lt;br /&gt;Juízo, posto que soberana, nos termos do art.31 da Lei 9.307/96. Note-se que&lt;br /&gt;a lei deixa claro que o Poder Judiciário só poderá decretar a nulidade da&lt;br /&gt;F.&lt;br /&gt;Marja&lt;br /&gt;Proc. 0592-05&lt;br /&gt;decisão arbitral, nos casos previstos no art.32, o que dependeria de demanda&lt;br /&gt;específica, onde se abrisse a possibilidade de ampla dilação probatória. Além&lt;br /&gt;disso, a contrariedade versada na petição de fls. 625/628 não trata de&lt;br /&gt;nenhum dos temas, mas apenas de irregularidades no processo eleitoral, que&lt;br /&gt;só o juízo arbitral pode considerar, como de fato já o fez, entendendo pela&lt;br /&gt;impertinência do recurso.&lt;br /&gt;Portanto, cabe a este juízo, para por fim à execução, tão&lt;br /&gt;somente ratificar a escolha da categoria, declarando a vitória da CHAPA 01,&lt;br /&gt;que doravante guiará os destinos da entidade sindical.&lt;br /&gt;Notifiquem-se.&lt;br /&gt;Fortaleza, 20/11/2007&lt;br /&gt;Rosa de Lourdes Azevedo Bringel&lt;br /&gt;Juíza do Trabalho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANTES DAS ELEIÇÕES HUVE UM ACORDO NOS TERMOS QUE SEGUE:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Poder Judiciário Federal&lt;br /&gt;Justiça do Trabalho da Sétima Região&lt;br /&gt;8ª Vara da Justiça do Trabalho de Fortaleza&lt;br /&gt;Av. Duque de Caxias, 1150, 4º andar, Centro, Fortaleza-CE&lt;br /&gt;TERMO DE AUDIÊNCIA&lt;br /&gt;PROCESSO: 00592-2005-008-07-00-5&lt;br /&gt;AUTORES: 01)EDVALDO DE PAULA E SILVA – CPF: 213.947.683-20&lt;br /&gt;02)FRANCISCO DE ASSIS INACIO DA SILVA – CPF: 209.622.403-97&lt;br /&gt;03)JEFFERSON NOGUEIRA CÂNDIDO – CPF: 801.835.733-15&lt;br /&gt;04) JOSIMAR GADELHA DA COSTA – CPF: INVÁLIDO&lt;br /&gt;05) CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL – CPF: 221.060.063-49&lt;br /&gt;06) MARCOS ANTONIO FERREIRA DE LIMA – CPF: 779.494.633-68&lt;br /&gt;07) JOSE RAMOS FERREIRA FILHO – CPF: 548.464.803-30&lt;br /&gt;08) WASHINGTON TELES DE AGUIAR – CPF: 743.532.503-10&lt;br /&gt;09) ROBESPIERRE FERREIRA CHAVES JÚNIOR – CPF: 743.508.463-87&lt;br /&gt;10) MIGUEL GENTIL MENDES – CPF: 059.812.633-34&lt;br /&gt;11) JORGE LUIS LINS FERNANDES – CPF: 661.990.263-49&lt;br /&gt;12) ANGELO SILVA LORCA – CPF: 421.788.273-49&lt;br /&gt;13) ORLEANDO LIMA SILVA – CPF: 232.447.553-72&lt;br /&gt;14) ADSON OLIVEIRA DE ARAUJO – CPF: 658.989.823-53&lt;br /&gt;15) JOSE GEORGE DA SILVA PEREIRA – CPF: 773.786.793-72&lt;br /&gt;16) ANTÔNIO MAURÍCIO ROCHA ALENCAR – CPF: 321.828.803-72&lt;br /&gt;17) ALEXSANDRO CHAVES DA SILVA – CPF: 630.977.703-30&lt;br /&gt;18) RAIMUNDO COELHO SAMPAIO JÚNIOR – CPF: 880.148.783-53&lt;br /&gt;19) EVANDO LIMA DE GUERRA – CPF: 635.758.683-87&lt;br /&gt;20) FRANCISCO EMERSON IBIAPINA DE MENEZES – CPF: 797.029.453-72&lt;br /&gt;21) DEBORAH CRISTINA REIS BRAGA – CPF: 618.596.993-91&lt;br /&gt;22) JOAQUIM HUMBERTO NETO – CPF: 114.121.353-20&lt;br /&gt;23) ERICKSON FERREIRA SILVA – CPF: 658.367.313-49&lt;br /&gt;24) GERALDO ADAILTON POLICARPO DE OLIVEIRA – CPF:318.458.513-15&lt;br /&gt;25) ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL – CPF: 311.170.403-30&lt;br /&gt;RÉU: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SINGMECCNPJ:&lt;br /&gt;07.433.899/0001-85&lt;br /&gt;Aos 1 de agosto de 2007, na sala de sessões da MM. 8ª VARA DO TRABALHO DE&lt;br /&gt;FORTALEZA/CE, sob a direção da Exma. Juíza Dra. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL,&lt;br /&gt;realizou-se audiência relativa ao processo supra.&lt;br /&gt;Às 09H:08MIN, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza Titular,&lt;br /&gt;apregoados os litigantes.&lt;br /&gt;Presentes os autores: Edvaldo de Paula e Silva, Carlos Alberto Araújo&lt;br /&gt;Amaral, Jefferson Nogueira Cândido e Francisco de Assis Inácio da Silva,&lt;br /&gt;acompanhados do advogado, Dr. Francisco José Gomes da Silva – OAB – 7.013 – CE.&lt;br /&gt;Presente, também, os Senhores: Luiz Erivaldo de Góis, Jorge Machado de Sousa,&lt;br /&gt;Francisco Alves Silva, José Lisboa da Silva e Raimundo Maurílio Maia. Presente,&lt;br /&gt;ainda, o Sindicato, representado, neste ato, pelo Sr. Francisco de Assis&lt;br /&gt;Oliveira Lins, acompanhado de seu advogado, Dr. Gilberto Marcelino Miranda, OABCE&lt;br /&gt;3.205.&lt;br /&gt;DELIBERAÇÕES: Tendo em vista a determinação contida no despacho de fls. 575 dos&lt;br /&gt;autos, foi designada esta data para a realização desta audiência.&lt;br /&gt;Em seguida, o Sr. Francisco de Assis Oliveira Lins juntou documentos&lt;br /&gt;(prestações de contas), sobre os quais, quaisquer dos litigantes poderão ter&lt;br /&gt;vista, ciente de que qualquer contrariedade deverá ser objeto de ação autônoma.&lt;br /&gt;Ato contínuo, o Juízo, após expor a situação do feito e a necessidade de&lt;br /&gt;composição de uma Diretoria provisória para comandar o processo eleitoral a ser&lt;br /&gt;deflagrado e gerir os recursos da entidade até a posse da Diretoria a ser&lt;br /&gt;eleita, concitou as partes a um consenso, ficando deliberado o seguinte:&lt;br /&gt;1) Integrarão a Diretoria provisória os seguintes nomes: FRANCISCO&lt;br /&gt;ALVES FILHO, que apresentou documento comprovando a sua&lt;br /&gt;refiliação; RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA; JORGE MACHADO DE SOUSA; LUIZ&lt;br /&gt;ERIVALDO DE GOEZ; ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA; FRANCISCO DE&lt;br /&gt;ASSIS INÁCIO DA SILVA; CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL; FRANCISCO DE&lt;br /&gt;ASSIS OLIVEIRA LINS e FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA;&lt;br /&gt;2) A gestão financeira do Sindicato, até a posse da nova Diretoria,&lt;br /&gt;ficará na responsabilidade conjunta dos Senhores, CARLOS ALBERTO&lt;br /&gt;ARAÚJO AMARAL e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS, que deverão se&lt;br /&gt;ater ao pagamento das despesas inadiáveis, inclusive com o&lt;br /&gt;pleito, fazendo as devidas comprovações em Juízo;&lt;br /&gt;3) A Diretoria deverá, então, convocar Assembléia Geral&lt;br /&gt;Extraordinária para, no prazo de quinze dias, deliberar acerca da&lt;br /&gt;data da realização da eleição da Comissão Eleitoral e da&lt;br /&gt;aprovação do Regimento Eleitoral, tudo de acordo com o antigo&lt;br /&gt;Estatuto que regeu o último pleito, conforme cópia anexada nesta&lt;br /&gt;oportunidade;&lt;br /&gt;4) O pleito deverá ser concluído no prazo de sessenta dias;&lt;br /&gt;5) A presente Ata vale como Termo de Posse da Diretoria Provisória;&lt;br /&gt;6) Estarão habilitados a votar e ser votados no pleito todos os&lt;br /&gt;filiados há pelo menos três meses, a contar desta data, bem como&lt;br /&gt;àqueles, que, embora tenham requerido a exclusão, voltem a se&lt;br /&gt;filiar no Sindicato até quinze dias antes da data marcada para a&lt;br /&gt;eleição;&lt;br /&gt;7) Ficarão responsáveis pelas refiliações e pela elaboração da lista&lt;br /&gt;de eleitores habilitados para o próximo pleito os senhores:&lt;br /&gt;FRANCISCO LUCIANO MOURA e FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA;&lt;br /&gt;8) Representará o Sindicato em demandas judiciais neste interregno,&lt;br /&gt;o Sr. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS;&lt;br /&gt;9) A Diretoria provisória receberá toda a documentação pertinente ao&lt;br /&gt;Sindicato da Diretoria desconstituída, a fim de dar&lt;br /&gt;prosseguimento à administração;&lt;br /&gt;10) Será expedido ofício, com cópia da presente Ata, ao BANCO DO&lt;br /&gt;BRASIL S/A, informando os nomes dos integrantes da Diretoria&lt;br /&gt;provisória legitimados a fazer, conjuntamente, a movimentação&lt;br /&gt;financeira do sindicato, bem como à Guarda Municipal de Fortaleza&lt;br /&gt;(rua Delmiro de Farias, 1900, Rodolfo Teófilo, Nesta Capital),&lt;br /&gt;com o nome de toda a Diretoria provisória;&lt;br /&gt;Concluída a negociação, o Juízo HOMOLOGOU AS CLÁUSULAS ACIMA DESCRITAS&lt;br /&gt;para que produzam seu jurídicos e legais efeitos.&lt;br /&gt;Encerrada a audiência, foi lavrado o presente Termo que segue assinado.&lt;br /&gt;_______________________&lt;br /&gt;Juíza Titular&lt;br /&gt;_____________________________&lt;br /&gt;Maria de Lourdes R. Leitão&lt;br /&gt;Chefe dos Servs. Audiência&lt;br /&gt;ASSINATURA DOS PRESENTES: &lt;br /&gt;Postado por ARBITRAGEM 2008 às 05:42 0 comentários  &lt;br /&gt;Assinar: Postagens (Atom) Arquivo do blog&lt;br /&gt;▼ 2008 (1) &lt;br /&gt;▼ Junho (1) &lt;br /&gt;SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO NOS AUTOS...</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/6533191564957495619/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/6533191564957495619' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/6533191564957495619'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/6533191564957495619'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/sentena-do-juiz-arbitral-csar-venncio.html' title='SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO NOS AUTOS... SENTENÇA PRC942/1-2008-127249CAVS'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj3L4cSsCR8j0RSWQRukFxKoTbi66dAaxaXZ_aOiVJj_uUc-c4ZREhxwy2rMLrh58FJ9zItTXNj4I8xk3ZZGJq17ir2XE8SP_OfrDUuchd49BcaVjy6yDlYfIUT3mIvSdUTXoT9hiopz3xH/s72-c/JUIZ_ARBITRAL_004.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7260284593266529798.post-4972771398102565844</id><published>2008-07-09T14:18:00.000-07:00</published><updated>2008-07-09T14:22:23.535-07:00</updated><title type='text'>JUSTIÇA ARBITRAL BRASILEIRA SECÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ JA.GABINETE DO JUIZ CAVAS - justicaarbitral.ce.gabcavs@hotmail.com</title><content type='html'></content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/feeds/4972771398102565844/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/7260284593266529798/4972771398102565844' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/4972771398102565844'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7260284593266529798/posts/default/4972771398102565844'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://wwwjusticaarbitral.blogspot.com/2008/07/justia-arbitral-brasileira-seco-do.html' title='JUSTIÇA ARBITRAL BRASILEIRA SECÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ JA.GABINETE DO JUIZ CAVAS - justicaarbitral.ce.gabcavs@hotmail.com'/><author><name>ARBITRAGEM 2008</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17853638562804796450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='18' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjvb9jQHGOP2mFaHsHwRgBLOQPqL16fC8Hgphmr36C4LDoOpUnfTFxtygSHHfjgxVxNHGR8X_7zMjRoMTXp2yqwaxoaqhiav2OeqhoXFMyx7zWw02Zjw-N4AICeqNxQMQ/s220/canais+1%2C+2%2C+3+e+4.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>