<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932</id><updated>2024-11-01T05:11:42.069-03:00</updated><category term="CPC"/><category term="CC."/><category term="CLT"/><category term="CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO"/><category term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><category term="CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL"/><category term="CÓDIGOS"/><category term="CF."/><category term="JOÃO ROBERTO COYADO"/><category term="CC"/><category term="CP"/><category term="JORNADA DE TRABALHO"/><category term="ADVOGADO"/><category term="BANCO DE HORAS"/><category term="BLOG DIREITO LIVRE"/><category term="CF"/><category term="CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO"/><category term="CPF"/><category term="CÓDIGO PENAL BRASILEIRO"/><category term="EMPREGADOS DOMESTICOS"/><category term="LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA"/><category term="PRAZOS CÓDIGO PROCESSO CIVIL"/><category term="ALUGUEL"/><category term="BEBE CONFORTO"/><category term="BENS PÚBLICOS"/><category term="CDC"/><category term="CHEQUE"/><category term="COISA JULGADA"/><category term="COMPETÊNCIA"/><category term="COMPETÊNCIA INTERNACIONAL"/><category term="CONFISSÃO"/><category term="CONSELHO FEDERAL DA OAB"/><category term="CONSTITUITION OF UNITED STATES OF AMERICA"/><category term="CONSTITUIÇÃO  DE  PORTUGUAL"/><category term="CONTAGEM DE PRAZO"/><category term="CPC."/><category term="CÓDIGO ELEITORAL"/><category term="DECLARAÇÃO DE INSCONTITUCIONALIDADE"/><category term="DENUNCIA VAZIA"/><category term="DEPOIMENTO PESSOAL"/><category term="DIVORCIO E SEPARAÇÃO"/><category term="EXTINÇÃO DO PROCESSO"/><category term="FIANÇA"/><category term="HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS"/><category term="INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE"/><category term="LEI 9.601/98"/><category term="LEI DA CADEIRINHA NOS VEICULOS"/><category term="LICENÇA"/><category term="LICENÇA PATERNIDADE"/><category term="LOCAÇÃO"/><category term="MATERNIDADE"/><category term="MILITAR"/><category term="NASCIMENTO"/><category term="OAB"/><category term="PORTUGAL"/><category term="POSSE"/><category term="PRESCRIÇÃO OAB"/><category term="PROVAS"/><category term="REGISTRO ELETRONICO DE PONTO"/><category term="TERRITORIOS"/><category term="TESTEMUNHAS"/><category term="UNIÃO ESTÁVEL"/><category term="- INFORMAÇÃO"/><category term="ABANDONADO"/><category term="ABANDONO"/><category term="ABANDONO DE LAR"/><category term="ABATIMENTO DO PREÇO"/><category term="ABERTURA"/><category term="ABERTURA SUCESSÃO"/><category term="ABONDONAR"/><category term="ABUSO DE DIREITO"/><category term="ACIDENTE"/><category term="ACIDENTE TRABALHO ESTABILIDADE"/><category term="ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"/><category term="ADMISSIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL"/><category term="ADOLECENTE"/><category term="ADVOGADOS PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO CONTAS"/><category term="AERONAUTICA"/><category term="AGRAVO"/><category term="AGUAS"/><category term="ALGEMAS."/><category term="ALIMENTAÇÃO"/><category term="ALIMENTOS"/><category term="AMEAÇA"/><category term="ANALOGIA"/><category term="ANIMAIS"/><category term="APELAÇÃO"/><category term="APOSENTADORIA"/><category term="APRESENTAÇÃO CHEQUE"/><category term="ARGUIÇÃO DE FALSIDADE"/><category term="ARQUIDOCESE SAO MIGUEL PAULISTA"/><category term="ARTIGO 1.240-A CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO"/><category term="ARTIGO 118 LEI 8.212"/><category term="ARTIGO 5.° CF"/><category term="ASSISTÊNCIA"/><category term="ASSOCIAÇÕES"/><category term="ATIVIDADE DE PRODUÇÃO"/><category term="ATIVIDADES INSALUBRES"/><category term="ATIVIDADES PERIGOSAS"/><category term="ATO ILÍCITO"/><category term="ATO NULO C.L.T"/><category term="ATOS DA PARTE"/><category term="ATOS DO JUIZ"/><category term="ATOS EM GERAL"/><category term="ATUALIZAÇÃO SITE"/><category term="AUDIENCIA PRELIMINAR"/><category term="AUDIÊNCIA"/><category term="AUXILIARES DA JUSTIÇA"/><category term="AVISO PRÉVIO"/><category term="AVOS"/><category term="AÇÃO"/><category term="AÇÃO DE DESPEJO"/><category term="AÇÃO RENOVATORIA"/><category term="AÇÃO RESCISÓRIA"/><category term="BANCO DE HORAS ASPECTOS  LEGAIS"/><category term="BANCO DE HORAS COMO FUNCIONA"/><category term="BENS  MÓVEIS"/><category term="BENS IMÓVEIS"/><category term="CAPACIDADE PROCESSUAL"/><category term="CARTAS"/><category term="CARTEIRA TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL"/><category term="CARTORIO REGISTRO CIVIL"/><category term="CASAMENTO"/><category term="CHAMAMENTO AO PROCESSO"/><category term="CHEQUE DEVOLVIDO"/><category term="CHEQUE SEM FUNDOS"/><category term="CINTO DE SEGURANÇA"/><category term="CITAÇÕES"/><category term="CIVIL PRAZOS"/><category term="CNT"/><category term="COBRANÇA DE CHEQUES"/><category term="COBRANÇA INDEVIDA CHEQUES"/><category term="COIADO"/><category term="COLETIVAS"/><category term="COLLADO"/><category term="COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGOS E MUNIÇÃO"/><category term="COMPETÊNCIA FUNCIONAL"/><category term="COMPETÊNCIA TERRITORIAL"/><category term="COMPOSSE"/><category term="COMUNICAÇÃO DOS ATOS"/><category term="CONCILIAÇÃO"/><category term="CONDOMINIO"/><category term="CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS"/><category term="CONSENSUAL"/><category term="CONSTITUCIÓN DE LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA"/><category term="CONSTITUCIÓN DEL ARGENTINA"/><category term="CONSTITUCIÓN DEL PARAGUAY"/><category term="CONSTITUIÇÃO DA ARGENTINA"/><category term="CONSTITUIÇÃO DA FRANÇA"/><category term="CONSTITUIÇÃO DA VENEZUELA"/><category term="CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA - ANGOLA"/><category term="CONSTITUIÇÃO DE PORTUGUAL"/><category term="CONSTITUIÇÃO DO JAPÃO- JAPÃO"/><category term="CONSTITUIÇÃO DO PARAGUAI"/><category term="CONSTITUIÇÃO DO SURINAME"/><category term="CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRIA"/><category term="CONSTITUIÇÃO ESTRANGEIRAS - CONSTITUCIÓN - CONSTITUTION"/><category term="CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - PREAMBULO - CONSTITUIÇÃO"/><category term="CONSTITUIÇÃO FEDERAL ÍNDICE PARA CONSULTAS"/><category term="CONSTITUTION DE LA FRANCE"/><category term="CONSTITUTION OF JAPAN - CONSTITUIÇÃO DO JAPÃO- JAPÃO"/><category term="CONSTITUTION OF SURINAME"/><category term="CONSTRAINGIMENTO A TESTEMUNHA"/><category term="CONTESTAÇÃO"/><category term="CONTRATO DE ALUGUEL"/><category term="CONTRATO DE TRABALHO"/><category term="COYADO"/><category term="CPM"/><category term="CPP"/><category term="CPPM"/><category term="CREDITOS TRIBUTARIOS PRESCRIÇÃO E DECADENCIA"/><category term="CRIANÇA"/><category term="CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA"/><category term="CRIMES HEDIONDOS ALTERAÇÃO LEI"/><category term="CRM"/><category term="CTN"/><category term="CUMPRIMENTO DA SENTENÇA"/><category term="CÓDIGO  AGUAS"/><category term="CÓDIGO  MENORES"/><category term="CÓDIGO  PROCESSO CIVIL ARTIGOS 1.º A 713"/><category term="CÓDIGO  PROCESSO PENAL MILITAR"/><category term="CÓDIGO  ÉTICA DISCIPLINA OAB"/><category term="CÓDIGO ADVOCACIA"/><category term="CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICA"/><category term="CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES"/><category term="CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ARTIGOS 1.º A 504"/><category term="CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ARTIGOS 1010 A 1570"/><category term="CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ARTIGOS 1571 A 1911"/><category term="CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ARTIGOS 1912 A 2304"/><category term="CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ARTIGOS 505 A 1009"/><category term="CÓDIGO CIVIL BRASILERIO"/><category term="CÓDIGO CONSUMIDOR"/><category term="CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR"/><category term="CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - CDC - CONSUMIDOR"/><category term="CÓDIGO FLORESTAL"/><category term="CÓDIGO MINERAÇÃO"/><category term="CÓDIGO NACIONAL  TRANSITO"/><category term="CÓDIGO PENAL"/><category term="CÓDIGO PENAL MILITAR"/><category term="CÓDIGO PROCESSO CIVIL ARTIGOS 714 A 1220"/><category term="CÓDIGO PROCESSO PENAL ARTIGOS 1.º A 350 - CPP - PROCESSO PENAL"/><category term="CÓDIGO PROCESSO PENAL ARTIGOS 351 A 540 - CPP - PROCESSO PENAL"/><category term="CÓDIGO PROCESSO PENAL ARTIGOS 541 A 667"/><category term="CÓDIGO PROCESSO PENAL ARTIGOS 668 A 811 - CPP - PROCESSO PENAL -"/><category term="CÓDIGO PROTEÇÃO A FAUNA"/><category term="CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL"/><category term="CÓDIGO ÉTICA CORRETORES DE IMÓVEIS"/><category term="CÓDIGO ÉTICA E DISCIPLINA OAB"/><category term="CÓDIGO ÉTICA MAGISTRATURA NACIONAL ÉTICA JUIZES"/><category term="CÓDIGO ÉTICA MÉDICA"/><category term="DA NACIONALIDADE"/><category term="DA UNIÃO"/><category term="DECADÊNCIA"/><category term="DECADÊNCIA DIREITO PENAL"/><category term="DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA"/><category term="DECRETO 3298"/><category term="DEDUÇÃO DO PREÇO"/><category term="DEFICIENTES"/><category term="DEFICIENTES FISICIOS"/><category term="DENUNCIAÇÃO À LIDE"/><category term="DEPOSITO"/><category term="DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR"/><category term="DESAMPARADOS"/><category term="DESCONTO"/><category term="DESEMPREGO"/><category term="DESPEDIDA INJUSTA"/><category term="DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO"/><category term="DESPESAS E MULTAS"/><category term="DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES"/><category term="DIA"/><category term="DIARISTA"/><category term="DICIONARIO DE LATIM"/><category term="DICIONÁRIO PALAVRAS POUCO USADAS E CURIOSAS"/><category term="DIREITO"/><category term="DIREITO A ALIMENTOS"/><category term="DIREITO CRIMINAL"/><category term="DIREITO DE VISITAS DOS AVOS AOS NETOS"/><category term="DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS"/><category term="DIREITOS SOCIAIS"/><category term="DIREITOS TRAB. URBANOS"/><category term="DIREITOS TRABALHISTAS EMPREGADOS DOMESTICOS"/><category term="DISPENSA EMPREGADO"/><category term="DISSOLUÇÃO CASAMENTO"/><category term="DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO"/><category term="DISTRITO FEDERAL"/><category term="DIVORCIO E SEPARAÇÃO CONSENSUAL"/><category term="DIVORCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL"/><category term="DIVORCIO E SEPARAÇÃO NO CARTORIO"/><category term="DOMICÍLIO"/><category term="DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS"/><category term="DOS DIREITOS POLITICOS"/><category term="DOS DIREITOS SOCIAIS"/><category term="DÉBITO ALIMENTAR"/><category term="DÉCIMO TERC. SALÁRIO"/><category term="ECA"/><category term="EDUCAÇÃO"/><category term="ELIÇÕES"/><category term="EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO"/><category term="EMBARGOS DO DEVEDOR"/><category term="EMBARGOS INFRINGENTES."/><category term="EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66"/><category term="EMENTAS TRIBUNAL ÉTICA OAB"/><category term="EMPREGADA DOMESTICA"/><category term="EMPREGADO"/><category term="EMPREGADOR"/><category term="EMPRESA"/><category term="EQUIDADE"/><category term="ESCRAVIDÃO"/><category term="ESTABILIDADE"/><category term="ESTADOS FEDERADOS"/><category term="ESTATUTO CRIANÇA ADOLECENTE"/><category term="ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - ADVOCACIA"/><category term="ESTATUTO DA OAB"/><category term="ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA"/><category term="ESTATUTO DEFESA DO TORCEDOR"/><category term="ESTATUTO IDOSO"/><category term="EUA"/><category term="EXAME DE DNA"/><category term="EXEBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA"/><category term="EXECUÇÃO ALIMENTOS"/><category term="EXECUÇÃO EM GERAL"/><category term="EXERCITO"/><category term="EXIBIÇÃO DA COISA OU DOCUMENTO"/><category term="EXPRESSOES USADAS EM LATIM"/><category term="FAUNA"/><category term="FERIAS ANUAIS"/><category term="FGTS"/><category term="FIADOR"/><category term="FILIAÇÃO"/><category term="FLORESTAS"/><category term="FONTE DE DIREITO"/><category term="FORMAÇÃO DE PROCESSO"/><category term="FORNECEDOR DE SERVIÇOS"/><category term="FORÇA PROVANTE DOS DOCUMENTOS"/><category term="FORÇAS ARMADAS"/><category term="FRANÇA"/><category term="FUNCIONARIO"/><category term="FUNCIONARIOS PUBLICOS"/><category term="FUNDAÇÕES"/><category term="FÉRIAS"/><category term="GARANTIAS FUNDAMENTAIS"/><category term="GRUPO INDUSTRIAL"/><category term="GUARDA COMPARTILHADA"/><category term="GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS"/><category term="GUARDA DE MENOR"/><category term="GUARDA E PROTEÇÃO DOS FILHOS"/><category term="GUARDA E PROTEÇÃO MENOR"/><category term="HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA"/><category term="HOMOSSEXUAL UNIÃO ESTAVEL"/><category term="HORA DE TRABALHO NOTURNO"/><category term="IDOSO"/><category term="IDOSOS"/><category term="IGREJA DE SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO MIGUEL PAULISTA"/><category term="IGREJA MAIS ANTIGA DE SAO PAULO"/><category term="IGREJAS BRASILEIRAS"/><category term="IGREJAS DE SAO PAULO"/><category term="ILICITO CIVIL"/><category term="IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO"/><category term="IMÓVEL DE ALUGUEL"/><category term="INADIPLEMENTO"/><category term="INCIDENTE DE FALSIDADE"/><category term="INCOMPETÊNCIA"/><category term="INCONFIDENCIA MINEIRA"/><category term="INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL"/><category term="INFANCIA"/><category term="INICIO"/><category term="INQUILINO"/><category term="INSALUBRIDADE"/><category term="INSPEÇÃO JUDICAL"/><category term="INSS"/><category term="INSTRUÇÃO E JULGAMENTO"/><category term="INTERVENÇÃO"/><category term="INTERVENÇÃO DE TERCEIROS"/><category term="INTIMAÇÕES"/><category term="INTÉRPRETE"/><category term="INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL"/><category term="JEC"/><category term="JOÃO COYADO CHUECCO *11.03.1.929 +25.11.2.011"/><category term="JUIZ"/><category term="JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS"/><category term="JULGADOS OAB"/><category term="JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE"/><category term="JURISDIÇÃO"/><category term="JUSTA CAUSA"/><category term="KOIADO"/><category term="LACTENTES"/><category term="LACUNAS DAS LEIS  TRABALHISTA"/><category term="LATIM"/><category term="LAZER"/><category term="LEI 10.048 ATENDIMENTO PREFERENCIAL"/><category term="LEI 10.741"/><category term="LEI 10.826 DE 22/12/2.003  REGISTRO"/><category term="LEI 11.441 - CARTORIO"/><category term="LEI 11.698 13/06/2008"/><category term="LEI 11.788"/><category term="LEI 12.007/09"/><category term="LEI 12.112"/><category term="LEI 12.403"/><category term="LEI 2.044 DE 31/12/1908"/><category term="LEI 4.491 DE 16/12/64"/><category term="LEI 5.859 DE 11/12/72"/><category term="LEI 6.515/77"/><category term="LEI 7.418"/><category term="LEI 7357/85"/><category term="LEI 8.069"/><category term="LEI 8.072 DE 25/07/92 - LEI Nº 11.464"/><category term="LEI 8.212 DE 24/07/91"/><category term="LEI 8.213 DE 24/07/91"/><category term="LEI 8.245/91"/><category term="LEI 8.560"/><category term="LEI 9.099/95"/><category term="LEI 9.677 DE 02/07/98"/><category term="LEI 9.777 DE 29/12/1998"/><category term="LEI 9.807"/><category term="LEI AUREA"/><category term="LEI DO ESTÁGIO"/><category term="LEI DO INQUILINATO"/><category term="LEI DO INQUILINATO ALTERAÇÃO"/><category term="LEI DOS CRIMES HEDIONDOS"/><category term="LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL"/><category term="LEI PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E VITIMAS AMEAÇADAS"/><category term="LEIS DO TRABALHO"/><category term="LEIS. MODELO DE PETIÇÕES"/><category term="LESTE 2"/><category term="LETRA DE CAMBIO"/><category term="LIBERDADE PROVISORIA"/><category term="LIBERTAÇÃO DOS ESCRAVOS"/><category term="LICENÇA GESTANTE"/><category term="LICENÇA MATERNIDADE"/><category term="LITISCONSÓRCIO"/><category term="LITISPENDENCIA"/><category term="LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS"/><category term="LOCADOR"/><category term="LOCATARIO"/><category term="LOCATICIO"/><category term="LOCAÇÃO DE TEMPORADA"/><category term="LOCUPLETAMENTO ILICITO"/><category term="Lei 11.340"/><category term="Lei Maria da Penha"/><category term="MARINHA"/><category term="MELHOR IDADE"/><category term="MERCOSUL"/><category term="MINERAÇÃO"/><category term="MINISTÉRIO PÚBLICO"/><category term="MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO"/><category term="MODELO PETIÇÃO CHEQUE PRESCRITO"/><category term="MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA"/><category term="MONTAGEM"/><category term="MORADIA"/><category term="MOTORISTA"/><category term="MULTA CONTRATUAL"/><category term="MUNICIPIOS"/><category term="NEGATIVAÇÃO CHEQUE"/><category term="NETOS"/><category term="NOMEAÇÃO À AUTORIA"/><category term="NULIDADES"/><category term="OAB PRESCRIÇÃO"/><category term="OFICIAL DE JUSTIÇA"/><category term="OPOSIÇÃO"/><category term="ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS"/><category term="ORGANIZAÇÃO DO ESTADO"/><category term="ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA"/><category term="PACTO"/><category term="PARAGUAI"/><category term="PARTES E PROCURADORES"/><category term="PATERNIDADE"/><category term="PEDIDO"/><category term="PENALIDADES"/><category term="PENSÃO ALIMENTICIA"/><category term="PEREPÇÃO"/><category term="PERICULOSIDADE"/><category term="PERITO"/><category term="PERÍCIA"/><category term="PESSOA JURIDICA"/><category term="PESSOA NATURAL"/><category term="PETIÇÃO INICIAL"/><category term="PISO SALARIAL"/><category term="PLR"/><category term="POLICIA"/><category term="POLICIAL"/><category term="PORTE"/><category term="POSSUIDOR"/><category term="PRAZO PRESCRICIONAL  OAB"/><category term="PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO DISCIPLINAR OAB"/><category term="PRAZOS PROCESSO CIVIL"/><category term="PRAÇA"/><category term="PRESCRIÇÃO CHEQUE"/><category term="PRESCRIÇÃO DIREITO TRABALHO"/><category term="PRESCRIÇÃO E DECADENCIA CONSUMIDOR"/><category term="PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA"/><category term="PRESCRIÇÃO PENAL"/><category term="PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO CONTAS ADVOGADO"/><category term="PRESCRIÇÃO PROCESSO  OAB"/><category term="PRESCRIÇÃO PROCESSO OAB"/><category term="PRESCRIÇÃO PUNITIVA PROCESSO REPRESENTAÇÃO OAB"/><category term="PREVIDENCIA SOCIAL"/><category term="PRINCESA IZABEL"/><category term="PRINCIPAIS PRAZO PROCESSO CIVIL"/><category term="PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS"/><category term="PRIORIDADE EM ATENDIMENTO"/><category term="PRO"/><category term="PROCEDIMENTO ORDINÁRIO"/><category term="PROCEDIMENTO SUMARIO"/><category term="PROCESSO E PROCEDIMENTO"/><category term="PROCESSOS NOS TRIBUNAIS"/><category term="PROCESSOS NOS TRIBUNIAS"/><category term="PROCURADORES"/><category term="PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL"/><category term="PRODUÇÃO PROVAS DOCUMENTAL"/><category term="PROGRESSÃO DE PENAS CRIME HEDIONDOS"/><category term="PROPORCIONAIS"/><category term="PROTEÇÃO A MATERNIDADE"/><category term="PROTEÇÃO AO MENOR"/><category term="PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER"/><category term="PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR E DO ADOLECENTE"/><category term="PROVA DOCUMENTAL"/><category term="PROVA PERICIAL"/><category term="PUBLICAÇÕES JURIDICAS"/><category term="QUADRO HORÁRIO DE TRABALHO"/><category term="RECIBO ANUAL DE CONTAS"/><category term="RECONVENÇÃO"/><category term="RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. CPC"/><category term="RECURSOS"/><category term="RECURSOS STJ"/><category term="RECUSA DE PATERNIDADE"/><category term="REGIÃO"/><category term="REGIÕES"/><category term="REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS"/><category term="RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO"/><category term="RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO"/><category term="RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL"/><category term="RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL"/><category term="RESPOSTA DO RÉU"/><category term="REVELIA"/><category term="RPR"/><category term="RURAIS"/><category term="SALARIO MIINIMO"/><category term="SALARIO MINIMO BRASILEIRO"/><category term="SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO"/><category term="SAO MIGUEL ARCANJO"/><category term="SAÚDE"/><category term="SEGURANÇA"/><category term="SENTENÇA"/><category term="SENTENÇA CONDENATORIA DE JESUS CRISTO"/><category term="SENTENÇA DE CRISTO"/><category term="SENTENÇA DE TIRADENTES"/><category term="SERVENTUARIO DA JUSTIÇA E DO OFICIAL DE JUSTIÇA"/><category term="SERVIDORES PÚBLICOS"/><category term="SINARM"/><category term="SISTEMA NACIONAL DE ARMAS"/><category term="STF. CPC"/><category term="SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES"/><category term="SUCESSÃO ABERTA"/><category term="SUMULA 01/2011 OAB"/><category term="SUMULA 309 STJ"/><category term="SUMULA VINCULANTE N.° 11 - USO DE ALGEMAS"/><category term="SUSPENSÃO DO PROCESSO"/><category term="SÚMULA VINCULANTE  CONCEITO"/><category term="SÚMULAS VINCULANTES STF"/><category term="TELECOMUNICAÇÕES"/><category term="TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS"/><category term="TEMPO E LUGAR DOS ATUOS PROCESSUAIS"/><category term="TERMO INICIAL"/><category term="TERÇO CONSTITUCIONAL"/><category term="TRABALHADOR"/><category term="TRABALHADOR RURAL"/><category term="TRABALHO"/><category term="TRABALHO DOMESTICO"/><category term="TRABALHO ESCRAVO"/><category term="TRANSITO"/><category term="TRATADO DO MERCOSUL"/><category term="TRIBUTOS"/><category term="UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA - CPC"/><category term="UNIÃO ESTAVEL"/><category term="UNIÃO ESTAVEL GAY. UNIÃO HOMOAFETIVA"/><category term="USOS E COSTUMES"/><category term="VALE TRANSPORTE"/><category term="VALOR DA CAUSA"/><category term="VEICULO AUTOMOTOR"/><category term="VEICULO MOTOCICLETA"/><category term="VELHICE"/><category term="VELHO"/><category term="VERIFICAÇÃO DE PRAZOS"/><category term="VIOLENCIA DOMESTICA"/><category term="VISITAS"/><category term="VITIMAS"/><category term="maus tratos"/><title type='text'>DIREITO LIVRE</title><subtitle type='html'>DIREITO LIVRE: &#xa;EDITADO POR DR. JOÃO ROBERTO COYADO TEM COMO OBJETIVO  COLABORAR DA FORMA LEGAL EM PESQUISAS LIVRES FEITAS NA INTERNET RELACIONADAS COM O RAMO DE DIREITO. CONTÉM CÓDIGOS, LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL, BEM COMO ASSUNTOS DIVERSOS, E CRONICAS DO EDITOR,  CONTATOS: email - jr.coy@hotmail.com , FOTO  PRÉDIO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO - LOCALIZADO NA  PRAÇA DA SÉ,SP,  AO FUNDO,  FORUM CENTRAL SP,  DR. JOÃO MENDES JUNIOR.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>281</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-6416416313402096763</id><published>2011-12-20T18:19:00.003-02:00</published><updated>2011-12-20T18:31:19.240-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ADVOGADOS PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO CONTAS"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO CONTAS ADVOGADO"/><title type='text'>ADVOGADOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESCRIÇÃO - LEI FEDERAL 11.902 12 01 09</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Advogados – Ação de Prestação de Contas – Prescrição – Lei Federal 11902, de 12.01.09&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;a href=&quot;http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.902-2009?OpenDocument&quot;&gt;LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o  A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:&lt;a href=&quot;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8906.htm#art25a&quot;&gt;“Art. 25-A.&lt;/a&gt;  &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).”Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Brasília,  12  de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/6416416313402096763/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/12/advogados-acao-de-prestacao-de-contas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/6416416313402096763'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/6416416313402096763'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/12/advogados-acao-de-prestacao-de-contas.html' title='ADVOGADOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESCRIÇÃO - LEI FEDERAL 11.902 12 01 09'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-9165602776725958458</id><published>2011-12-12T11:14:00.006-02:00</published><updated>2011-12-12T11:45:02.444-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CHEQUE"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="LOCUPLETAMENTO ILICITO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="MODELO PETIÇÃO CHEQUE PRESCRITO"/><title type='text'>MODELO PETIÇÃO COBRANÇA CHEQUE PRESCRITO</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt; EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO  DA ..VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GUARULHOS – SÃO PAULO.   &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;xxxxxxx, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG. n.XXX, CPF. XXX, residente e domiciliado a XXXX, vem a presença de V.EXA., por intermédio de seu advogado infra-assinado, promover a presente:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;center&quot;&gt;&lt;strong&gt;A Ç Ã O   D E   LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C O B R A N Ç A:&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Em face de,  xxxxx, Inscrição Estadual n.° XXX, CNPJ. XXX (dcto. em anexo) com escritório e administração a AVENIDAXXXX, com fundamento nos artigos 8.° § 1.° c.c 3.°  I da Lei 9.099/95, c.c  artigo 61 da Lei 7.357/85 pelos seguintes motivos de fato e de direito abaixo aduzidos a saber:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;I – DOS FATOS:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O autor é credor da quantia de R$. 2.262,30 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), tendo como fato gerador serviços prestados de carretos de frete a requerida, como motorista autônomo.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Que referidos serviços foi pago ao autor através   de um cheque emitido pela Ré, que é titular da conta corrente xxXXXX da agencia XXXXdo Banco Itaú S/A, situada na Avenida XXX, a saber:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;CARTULA N.° XXXXVALOR R$. 2.262,30 EMISSÃO  11/04/2.011BANCO ITAU S/A  Apresentado para o regular pagamento 11 DE ABRIL DE 2.011,  referido  cheque foi devolvido em razão  de contra ordem dos representantes da ré terem “SUSTADO”,o mesmo, diga-se de maneira arbitrária e ilegal  não sendo assim pago o titulo pelo banco sacado, sendo este devolvido pelo motivo “alínea 21”. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Em que pesaram os  esforços do Autor na tentativa de um acordo com a ré, para pagamento do debito devido, restaram infrutíferas todas as tentativas , assim, como não poderia deixar de ser, o autor amarga o prejuízo causado pela inadimplência da Ré, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento através da propositura da presente demanda. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Funda-se a pretensão do Autor na ação cambial de enriquecimento ilícito prevista no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque),verbis:&quot;Art. 61. A Ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei.  &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Repousa a pretensão do Autor no fato INADIMPLÊNCIA da Ré, que, por si só, imprime as condições para o ajuizamento da presente ação, de cunho tipicamente cambiariforme. , &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;No elucidativo magistério de FÁBIO ULHOA COELHO:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&quot;As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt; Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão.&quot;(Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2a edição, 1999-g.n.).  Em nosso ordenamento jurídico-processual, quatro são, portanto, as formas de cobrança de dívida decorrente da emissão de um cheque, a saber:a) execução forçada, de natureza cambial, com prazo prescricional de 6 (seis) meses - artigo 59 e parágrafo único da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque);b) ação de enriquecimento ilícito, de natureza cambial, com prazo prescricional de 2 (dois) anos - artigo 61 da Lei nº 7357/85.c) ações monitória e de cobrança, fundadas no negócio subjacente ao título, com prazo de prescrição comum às obrigações pessoais em geral.  &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em nosso ordenamento, sendo certo que nele foi introduzido pela antiga Lei Cambial (Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme (art. 25, Anexo II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo 61 da Lei do Cheque, sendo que há tempos a jurisprudência pátria se pronuncia sobre esse instituto, como neste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, de 1962:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&quot;CAMBIAL - Título prescrito - Ação de locupletamento - Procedência -Apelação não provida - Inteligência do art. 43 da lei cambial.A ação de locupletamento, mesmo para o caso de cambial prescrita, tem evidente apoio em nosso direito, resultado de dispositivo claro e expresso da lei cambial, o seu art. 48.A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário. &quot; (TJPR, Apelação Cível nº359/62, RT 362/419)  &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O julgado trouxe, em suas últimas linhas, importante questão que merece destaque: a prova do prejuízo. Como já se frisou, a presunção de enriquecimento ilícito tem suporte na simples existência dos cheques devolvidos por falta de provisão de fundos. No bojo de um primoroso e elucidativo voto da lavra do preclaro Juiz Costa de Oliveira, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, há excerto que merece destaque:&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&quot;A ação que o portador move ao sacado do cheque é ação condenatória de enriquecimento injustificado. O só fato da existência do documento (cheque) mostra que o réu contraiu dívida. O crédito pode ter sido cedido de mão em mão (de portador a portador), até incrustar-se na esfera jurídica do autor da ação. O direito invocado é o de ser pago, e a causa está implícita, mas é de clareza suficiente: o não pagamento da dívida, que originou a liberação de pagamento consistente no cheque de ação executiva já prescrita, constitui-se em enriquecimento do réu (sacador) às custas do autor, sem causa, sem justificação. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Logo, a só apresentação do cheque de ação prescrita, em cobrança ao responsável por sua criação, está já a enunciar que a causa da ação proposta é o enriquecimento injustificado do autor. Não são de mister mais explanações.&quot; (Apelação Cível nº 419.282-9, 3a Cam. De Férias/1989 - g.n.)  &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Presente está, portanto, a causa de pedir da presente ação, com a existência do título devolvido pelo banco sacado provando-se os fatos constitutivos do direito do Autor. Daí a razão da propositura da presente ação, visando ao pagamento da quantia mencionada acima de R$. 2.262,30, , para que não permaneça maculado o direito lídimo e cristalino do Autor em perceber a dívida obrigada.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;III -DO PEDIDO/REQUERIMENTOS&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Pelo exposto, REQUER&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;:A citação da REQUERIDA, na forma dos artigos 18, 19 da Lei 9.099/95, para comparecer a audiência a ser designada, a fim de responder a proposta de conciliação ou apresentar contestação.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;A produção de todas as provas em direito permitidos, sem exceção, depoimento pessoal dos representantes das reclamadas etc., &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Seja julgado procedente o pedido, com a condenação da REQUERIDA, na importância acima de R$. 2.262,30, consoante exposições supras,  com a devida correção monetária e juros a contar da citação desta. &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Dá-se o presente o valor de R$. 2.262,30 para efeitos de alçada.&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;P. e A Deferimento&lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;São Paulo, 02 de dezembro de 2011 &lt;/div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Dr. João Roberto Coyado  &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/9165602776725958458/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/12/modelo-peticao-cobranca-cheque.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/9165602776725958458'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/9165602776725958458'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/12/modelo-peticao-cobranca-cheque.html' title='MODELO PETIÇÃO COBRANÇA CHEQUE PRESCRITO'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-5517622702261249748</id><published>2011-12-03T18:44:00.004-02:00</published><updated>2011-12-20T18:37:26.942-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="JOÃO COYADO CHUECCO *11.03.1.929 +25.11.2.011"/><title type='text'>JOAO COYADO CHUECCO</title><content type='html'>JOÃO COYADO CHUECCO *11.03.1.929 +25.11.2.011&lt;br /&gt;NOSSAS HOMENAGENS A MEU QUERIDO PAI... SAUDADES...!&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;a onblur=&quot;try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}&quot; href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7JOdf-OTpFWeWY3YnQW3jEfCjLifb9-4H98tqNW9DtDPoKW2wDniFrat7yHA8CapOfZZPQIl_jLb2vFSJYPSE-pHoDvC9Qyhoq4xz_F-64QTDXNZPbW2QWO3Qz6VbPmBfMhw7BjhAfOD8/s1600/Z47r4pe.jpg&quot;&gt;&lt;img style=&quot;margin: 0px 0px 10px 10px; width: 160px; height: 213px; float: right; cursor: pointer;&quot; id=&quot;BLOGGER_PHOTO_ID_5682006135550040306&quot; border=&quot;0&quot; alt=&quot;&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7JOdf-OTpFWeWY3YnQW3jEfCjLifb9-4H98tqNW9DtDPoKW2wDniFrat7yHA8CapOfZZPQIl_jLb2vFSJYPSE-pHoDvC9Qyhoq4xz_F-64QTDXNZPbW2QWO3Qz6VbPmBfMhw7BjhAfOD8/s400/Z47r4pe.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/5517622702261249748/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/12/joao-coyado-chuecco.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/5517622702261249748'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/5517622702261249748'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/12/joao-coyado-chuecco.html' title='JOAO COYADO CHUECCO'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7JOdf-OTpFWeWY3YnQW3jEfCjLifb9-4H98tqNW9DtDPoKW2wDniFrat7yHA8CapOfZZPQIl_jLb2vFSJYPSE-pHoDvC9Qyhoq4xz_F-64QTDXNZPbW2QWO3Qz6VbPmBfMhw7BjhAfOD8/s72-c/Z47r4pe.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-6953755129146833081</id><published>2011-09-29T16:46:00.006-03:00</published><updated>2011-09-29T22:01:35.474-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="APRESENTAÇÃO CHEQUE"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CHEQUE"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CHEQUE DEVOLVIDO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CHEQUE SEM FUNDOS"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="COBRANÇA DE CHEQUES"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="COBRANÇA INDEVIDA CHEQUES"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="LEI 7357/85"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="NEGATIVAÇÃO CHEQUE"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="PRESCRIÇÃO CHEQUE"/><title type='text'>LEI DO CHEQUE, LEI 7357/85</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;strong&gt;LEI DO CHEQUE&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Da Emissão e da Forma do Cheque&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 1º O cheque contêm:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - a indicação do lugar de pagamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - a indicação da data e do lugar de emissão;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) a soma proveniente de abertura de crédito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 5º (VETADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - ao portador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 9º O cheque pode ser emitido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - à ordem do próprio sacador;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - por conta de terceiro;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;De Transmissão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 22 O detentor de cheque &quot;à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Do Aval&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Da Apresentação e do Pagamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 43 (VETADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º (VETADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º - (VETADO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Do Cheque Cruzado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;Do Cheque para Ser Creditado em Conta&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;Da Ação por Falta de Pagamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - contra o emitente e seu avalista;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 52 portador pode exigir do demandado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - a importância do cheque não pago;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - os juros legais desde o dia da apresentação;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - as despesas que fez;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - a importância integral que pagou;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - as despesas que fez;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 54 O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;Da Pluralidade de Exemplares&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 57 O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;Das Alterações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO X&lt;br /&gt;Da Prescrição&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO XI&lt;br /&gt;Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 63 Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO XII&lt;br /&gt;Das Disposições Gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 68 Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art . 71 Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JOSÉ SARNEY&lt;br /&gt;Dilson Domingos Funaro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1986&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/6953755129146833081/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/09/lei-do-cheque-lei-735785.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/6953755129146833081'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/6953755129146833081'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/09/lei-do-cheque-lei-735785.html' title='LEI DO CHEQUE, LEI 7357/85'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-3972054985346673436</id><published>2011-08-24T13:50:00.003-03:00</published><updated>2011-08-24T13:57:25.457-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="DÉBITO ALIMENTAR"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="EXECUÇÃO ALIMENTOS"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="SUMULA 309 STJ"/><title type='text'>DÉBITO ALIMENTAR, EXECUÇÃO ALIMENTOS, SUMULA 309 STJ</title><content type='html'>&lt;span&gt;&lt;b&gt;Nova Súmula 309 do STJ -&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;div&gt;&lt;b&gt;&lt;span class=&quot;Apple-style-span&quot;&gt; Débito  Alimentar&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;div&gt;&lt;span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style=&quot;font-size: medium; text-align: justify; &quot;&gt; &quot;O débito alimentar que autoriza a  prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à  citação e as que vencerem no curso do processo&quot;&lt;/div&gt;&lt;div style=&quot;font-size: medium; text-align: justify; &quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style=&quot;font-size: medium; text-align: justify; &quot;&gt;Esta súmula tem por  referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil  e versa sobre a prisão civil do devedor de pensão alimentícia, matéria que tem  sido objeto de reiteradas decisões da Terceira e da Quarta Turma, cujos  ministros integram a Segunda Seção, responsável, no STJ, pelo julgamento dos  processos que envolvam questões de direito privado. &lt;/div&gt;&lt;div style=&quot;font-size: medium; text-align: justify; &quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style=&quot;font-size: medium; text-align: justify; &quot;&gt;É a seguinte a  íntegra da súmula 309  do STJ, com os principais precedentes respectivos: &lt;/div&gt;&lt;div style=&quot;font-size: medium; text-align: justify; &quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style=&quot;text-align: justify; &quot;&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;span class=&quot;Apple-style-span&quot;&gt;SUMULA 309 STJ&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style=&quot;text-align: justify; &quot;&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;span class=&quot;Apple-style-span&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style=&quot;text-align: justify; &quot;&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;span class=&quot;Apple-style-span&quot;&gt;&quot;O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que  compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do  processo&quot; (Precedentes: Resp 57.579-SP (3ª T 12/06/95 - DJ 18/09/95), REsp  278.734-RJ (3ª T 17/10/00 - DJ 27/11/00), RHC 13.443-SP 3ª T 17/12/02 - DJ  10/03/03), HC 24.282-RS (3ª T 04/02/03 - DJ 10/03/03), RHC 13.505-SP (3ª T  18/03/03 - DJ 31/03/03), RHC 9.784-SP (4ª T 04/05/00 - DJ 14/08/00), RHC  10.788-SP (4ª T 06/03/01 - DJ 02/04/01), HC 16.073-SP (4ª T 13/03/01 - DJ  07/05/01), HC 23.168-SP (4ª T 11/03/03 - DJ 07/04/03), e RHC 14.451-RS (4ª T  16/12/03 - DJ 05/04/04). &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/3972054985346673436/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/08/debito-alimentar-execucao-alimentos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3972054985346673436'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3972054985346673436'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/08/debito-alimentar-execucao-alimentos.html' title='DÉBITO ALIMENTAR, EXECUÇÃO ALIMENTOS, SUMULA 309 STJ'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-103341308181551610</id><published>2011-08-18T13:09:00.004-03:00</published><updated>2011-08-24T13:24:46.716-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ADVOGADO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="DIREITO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="LEIS. MODELO DE PETIÇÕES"/><title type='text'>DIREITO LIVRE O SEU SITE DE BUSCA ASSUNTOS JURIDICOS</title><content type='html'>DIREITO LIVRE É UM SITE DE BUSCA PARA PESSOAS QUE QUEREM PESQUISAR ASSUNTOS JURIDICOS, CONTEM LEGISLAÇÕES, CÓDIGOS, ASSUNTOS DIVERSOS, DESTINADO AO PUBLICO EM GERAL, SEJAM BEM VINDOS. SITE VISTO NO MUNDO TODO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OBRIGADO POR SUA VISITA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DR. JOÃO ROBERTO COYADO - EDITOR  </content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/103341308181551610/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/08/direito-livre-o-seu-site-de-busca.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/103341308181551610'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/103341308181551610'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/08/direito-livre-o-seu-site-de-busca.html' title='DIREITO LIVRE O SEU SITE DE BUSCA ASSUNTOS JURIDICOS'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-4347202426754244759</id><published>2011-08-18T12:58:00.002-03:00</published><updated>2011-08-18T13:00:47.118-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ALGEMAS."/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="SUMULA VINCULANTE N.° 11 - USO DE ALGEMAS"/><title type='text'>USO DE ALGEMAS, SUMULA VINCULANTE N.° 11</title><content type='html'>USO DE ALGEMAS, SUMULA VINCULANTE N.° 11&quot; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&quot;Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado&quot;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/4347202426754244759/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/08/uso-de-algemas-sumula-vinculante-n-11.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/4347202426754244759'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/4347202426754244759'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/08/uso-de-algemas-sumula-vinculante-n-11.html' title='USO DE ALGEMAS, SUMULA VINCULANTE N.° 11'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-199707119638179229</id><published>2011-08-17T16:01:00.005-03:00</published><updated>2011-08-18T12:53:57.659-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="LEI 11.788"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="LEI DO ESTÁGIO"/><title type='text'>LEI DO ESTAGIO, LEI 11.788 DE 25/SETEMBRO/1.988</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;LEI DO ESTÁGIO&lt;br /&gt;LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.&lt;br /&gt;Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – identificar oportunidades de estágio;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – ajustar suas condições de realização;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – fazer o acompanhamento administrativo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V – cadastrar os estudantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;DA PARTE CONCEDENTE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;DO ESTAGIÁRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;DA FISCALIZAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 428. ......................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. (Revogado).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Fernando Haddad&lt;br /&gt;André Peixoto Figueiredo Lima&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/199707119638179229/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/08/lei-do-estagio-lei-11788-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/199707119638179229'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/199707119638179229'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/08/lei-do-estagio-lei-11788-de.html' title='LEI DO ESTAGIO, LEI 11.788 DE 25/SETEMBRO/1.988'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-2766821797702322988</id><published>2011-07-25T10:12:00.002-03:00</published><updated>2011-07-26T09:49:50.412-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="AVOS"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="DIREITO DE VISITAS DOS AVOS AOS NETOS"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="NETOS"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="VISITAS"/><title type='text'>DIREITO  DOS AVÓS  DE VISITAS AOS NETOS</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;LEI No 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A  P R E S I D E N T A  D A R E P Ú B L I C A&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&quot;Art. 1.589. (...).&lt;br /&gt;Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.&quot; (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&quot;Art. 888. (...).&lt;br /&gt;VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DILMA ROUSSEFF&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/2766821797702322988/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/07/direito-dos-avos-de-visitas-aos-netos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/2766821797702322988'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/2766821797702322988'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/07/direito-dos-avos-de-visitas-aos-netos.html' title='DIREITO  DOS AVÓS  DE VISITAS AOS NETOS'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-413507942883191263</id><published>2011-07-19T10:56:00.006-03:00</published><updated>2011-07-23T00:47:32.432-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ABANDONO DE LAR"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ARTIGO 1.240-A CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO"/><title type='text'>ABANDONO DE LAR</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;strong&gt;ABANDONO DE LAR&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Art. 9o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:&lt;br /&gt;“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.&lt;br /&gt;§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Abandono do lar tira direito sobre propriedade da casa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A pessoa que abandonar a família e não voltar em até dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava. Lei que entrou em vigor em 16 de junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.&lt;br /&gt;A regra vale só para imóveis urbanos de até 250 m2 e quando a pessoa que deixou o lar não registrar seu interesse futuro na propriedade.&lt;br /&gt;Pela mudança no Código Civil, após dois anos do abandono, o cônjuge ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.&lt;br /&gt;Antes, não havia regra específica. A Justiça costumava não ver usucapião [adquirir uma propriedade pelo tempo de posse] nessas situações. &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/413507942883191263/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/07/abandono-de-lar.html#comment-form' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/413507942883191263'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/413507942883191263'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/07/abandono-de-lar.html' title='ABANDONO DE LAR'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-3324810214661248460</id><published>2011-07-05T11:28:00.003-03:00</published><updated>2011-07-23T00:49:07.221-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="FIANÇA"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="LEI 12.403"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="LIBERDADE PROVISORIA"/><title type='text'>LEI 12.403 DE 4/5/11, PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA, LIBERDADE PROVISÓRIA</title><content type='html'>&lt;div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.&lt;br /&gt;Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.&lt;br /&gt;A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;“TÍTULO IX&lt;br /&gt;DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”&lt;br /&gt;“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:&lt;br /&gt;I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;&lt;br /&gt;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.&lt;br /&gt;§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.&lt;br /&gt;§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.&lt;br /&gt;§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.&lt;br /&gt;§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).&lt;br /&gt;§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.&lt;br /&gt;§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.&lt;br /&gt;§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.&lt;br /&gt;§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.&lt;br /&gt;§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.&lt;br /&gt;§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.&lt;br /&gt;§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.&lt;br /&gt;§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.&lt;br /&gt;§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:&lt;br /&gt;I - relaxar a prisão ilegal; ou&lt;br /&gt;II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou&lt;br /&gt;III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.&lt;br /&gt;Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:&lt;br /&gt;I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;&lt;br /&gt;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;&lt;br /&gt;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;&lt;br /&gt;IV - (revogado).&lt;br /&gt;Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)&lt;br /&gt;“CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;DA PRISÃO DOMICILIAR”&lt;br /&gt;“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:&lt;br /&gt;I - maior de 80 (oitenta) anos;&lt;br /&gt;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;&lt;br /&gt;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;&lt;br /&gt;IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)&lt;br /&gt;“CAPÍTULO V&lt;br /&gt;DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”&lt;br /&gt;“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:&lt;br /&gt;I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;&lt;br /&gt;II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;&lt;br /&gt;III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;&lt;br /&gt;IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;&lt;br /&gt;V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;&lt;br /&gt;VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;&lt;br /&gt;VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;&lt;br /&gt;VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;&lt;br /&gt;IX - monitoração eletrônica.&lt;br /&gt;§ 1o (Revogado).&lt;br /&gt;§ 2o (Revogado).&lt;br /&gt;§ 3o (Revogado).&lt;br /&gt;§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.&lt;br /&gt;I - (revogado)&lt;br /&gt;II - (revogado).” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 323. Não será concedida fiança:&lt;br /&gt;I - nos crimes de racismo;&lt;br /&gt;II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;&lt;br /&gt;III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;&lt;br /&gt;IV - (revogado);&lt;br /&gt;V - (revogado).” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:&lt;br /&gt;I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;&lt;br /&gt;II - em caso de prisão civil ou militar;&lt;br /&gt;III - (revogado);&lt;br /&gt;IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:&lt;br /&gt;a) (revogada);&lt;br /&gt;b) (revogada);&lt;br /&gt;c) (revogada).&lt;br /&gt;I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;&lt;br /&gt;II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:&lt;br /&gt;I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;&lt;br /&gt;II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou&lt;br /&gt;III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.&lt;br /&gt;§ 2o (Revogado):&lt;br /&gt;I - (revogado);&lt;br /&gt;II - (revogado);&lt;br /&gt;III - (revogado).” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:&lt;br /&gt;I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;&lt;br /&gt;II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;&lt;br /&gt;III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;&lt;br /&gt;IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;&lt;br /&gt;V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)&lt;br /&gt;“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)&lt;br /&gt;Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:&lt;br /&gt;“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.&lt;br /&gt;§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.&lt;br /&gt;§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.&lt;br /&gt;§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.&lt;br /&gt;§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.&lt;br /&gt;§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.&lt;br /&gt;§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”&lt;br /&gt;Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.&lt;br /&gt;Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.&lt;br /&gt;DILMA ROUSSEFF&lt;br /&gt;José Eduardo Cardozo&lt;br /&gt;Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/3324810214661248460/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/07/lei-12403-de-4511-prisao-processual.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3324810214661248460'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3324810214661248460'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/07/lei-12403-de-4511-prisao-processual.html' title='LEI 12.403 DE 4/5/11, PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA, LIBERDADE PROVISÓRIA'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-2958244575170091323</id><published>2011-06-14T11:27:00.006-03:00</published><updated>2011-07-05T12:37:55.690-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="DIARISTA"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="EMPREGADA DOMESTICA"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="TRABALHO DOMESTICO"/><title type='text'>TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NEGA VINCULO A DIARISTA.</title><content type='html'>&lt;div&gt;&lt;div&gt;&lt;div&gt;&lt;div&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de duas diaristas que pretendiam conseguir o reconhecimento da relação de emprego com seus respectivos patrões, segundo informações divulgadas nesta terça-feira pela assessoria do TST.&lt;br /&gt;Em um dos recursos, a 4ª Turma do TST negou o pedido de uma diarista que trabalhou na residência por 28 anos, pois julgou que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo, e não está previsto na lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.&lt;br /&gt;O outro recurso, julgado pela 7ª Turma, foi negado pois o fato de trabalhar duas vezes por semana caracterizou o serviço como diarista e não como empregada doméstica. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma, &quot;estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista&quot;, afirmou em nota.&lt;br /&gt;O ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade do serviço, o que não se aplica a trabalhos realizados esporadicamente. A jurisprudência (conjunto de decisões quer servem de base para julgar outros casos semelhantes) do TST segue nesse sentido, segundo Manus.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/2958244575170091323/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/06/tribunal-superior-do-trabalho-nega.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/2958244575170091323'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/2958244575170091323'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/06/tribunal-superior-do-trabalho-nega.html' title='TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NEGA VINCULO A DIARISTA.'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-7792535309358348762</id><published>2011-05-10T21:34:00.006-03:00</published><updated>2011-05-10T21:52:53.335-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="HOMOSSEXUAL UNIÃO ESTAVEL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="UNIÃO ESTAVEL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="UNIÃO ESTAVEL GAY. UNIÃO HOMOAFETIVA"/><title type='text'>UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL, GAY, OU HOMOAFETIVA</title><content type='html'>&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh6owdvLi-MFU3DvNopKXtjcMuQ5Gm8w9VAYGvwzevsxEBWcvpuBQI3bakcH4bARhpQXQeUQJGlg2GlpNKSwIrxJjX7fquQFdPdJaPrpvtDKMJUiqs3vFpfo-4K0pMftYTvf2-RD-1qrC7c/s1600/STF.jpg&quot;&gt;&lt;img style=&quot;MARGIN: 0px 0px 10px 10px; WIDTH: 400px; FLOAT: right; HEIGHT: 300px; CURSOR: hand&quot; id=&quot;BLOGGER_PHOTO_ID_5605254658676049810&quot; border=&quot;0&quot; alt=&quot;&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh6owdvLi-MFU3DvNopKXtjcMuQ5Gm8w9VAYGvwzevsxEBWcvpuBQI3bakcH4bARhpQXQeUQJGlg2GlpNKSwIrxJjX7fquQFdPdJaPrpvtDKMJUiqs3vFpfo-4K0pMftYTvf2-RD-1qrC7c/s400/STF.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Laryssa Borges&lt;br /&gt;Direto de Brasília&lt;br /&gt;Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira garantir o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e estender a parceiros homossexuais direitos hoje previstos a casais heterossexuais.&lt;br /&gt;O plenário não delimitou a abrangência da decisão e tampouco atestou, por exemplo, autorização a casamentos civis entre gays ou o direito de registro de ambos os parceiros no documento de adoção de uma criança. Após publicado o acórdão, os cartórios não deverão se recusar, por exemplo, a registrar um contrato de união estável homoafetiva, sob pena de serem acionados judicialmente.&lt;br /&gt;Ainda assim, os magistrados abriram espaço para o direito a gays em união estável de terem acesso a herança e pensões alimentícia ou por morte, além do aval de tornarem-se dependentes em planos de saúde e de previdência.&lt;br /&gt;&quot;Em relação aos desdobramentos desse importante julgamento da Suprema Corte brasileira, não podemos examinar exaustivamente por diversos motivos. Primeiro, porque os pedidos não comportam; segundo porque nossa imaginação não seria capaz de prever as consequências e os desdobramentos advindos do pronunciamento da Corte. O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista da Constituição. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que ele assuma essa tarefa, a qual parece que até agora não se sentiu muito propenso a exercer&quot;, explicou o presidente do STF, Cezar Peluso.&lt;br /&gt;O plenário é composto por 11 integrantes, mas apenas dez se manifestaram no caso. O ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento, uma vez que atuou como advogado-geral da União (AGU) no caso e deu, no passado, parecer sobre o processo.&lt;br /&gt;A linha geral dos votos proferidos em dois dias de julgamento girou em torno dos direitos universais à liberdade, à dignidade humana e do princípio da proibição de atos discriminatórios. &quot;Absolutamente ninguém pode ser privado de seus direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual&quot;, resumiu o decano do STF, ministro Celso de Mello.&lt;br /&gt;Os ministros lembraram em seus votos o preconceito sofrido por homossexuais e reclamaram da falta de atuação do Congresso Nacional na aprovação de leis que garantissem, sem a necessidade de arbitragem do Supremo, direitos civis a casais gays. O ministro Ricardo Lewandowski chegou a ponderar que o fato de o Supremo ter conferido o reconhecimento das uniões estáveis para gays era uma resposta à omissão do Poder Legislativo em deixar claro em leis a abrangência das uniões estáveis.&lt;br /&gt;Nos processos analisados hoje, os magistrados avaliaram ainda que o fato de o artigo 226 da Constituição prever o reconhecimento de união estável apenas &quot;entre o homem e a mulher&quot; não exclui de casais homossexuais o direito de serem classificados como entidade familiar.&lt;br /&gt;Confira como votou cada um dos ministros no julgamento que reconheceu o direito a uniões estáveis a parceiros gays:&lt;br /&gt;Carlos Ayres Britto: relator do caso, ele defendeu a garantia de uniões estáveis para casais gays e disse que a preferência sexual de cada indivíduo não pode ser utilizada como argumento para se aplicar leis e direitos diferentes aos cidadãos. Ressaltou o direito à intimidade sexual de cada um, a ampliação do conceito de família para além do par homem-mulher e defendeu uma &quot;concreta liberdade&quot; para os casais homossexuais.&lt;br /&gt;Luiz Fux: Disse que a Constituição Federal permite o reconhecimento de casais gays como entidades familiares e lembrou que é papel do Poder Judiciário &quot;suprir lacunas&quot; caso o Congresso Nacional, responsável por criar leis, não tenha garantido legalmente direitos civis aos homossexuais. &quot;Há uma liberdade sexual consagrada como cláusula pétrea&quot;, disse.&lt;br /&gt;Cármen Lúcia: Baseou sua defesa ao reconhecimento de direitos civis a casais gays no cumprimento do direito à liberdade, cláusula pétrea da Constituição. Condenou &quot;atos de covardia e violência&quot; contra minorias, como os impostos aos casais homossexuais, e observou que o Direito constitucional discutido no Supremo tem também por objetivo combater &quot;todas as formas de preconceito&quot;.&lt;br /&gt;Ricardo Lewandowski: Afirmou que as uniões homoafetivas devem ser reconhecidas pelo Direito, &quot;pois dos fatos nasce o direito&quot;. Fez a ressalva de que a Constituição faz referência apenas a uniões estáveis entre homens e mulheres, mas observou que isso não significa que &quot;a união homoafetiva não possa ser identificada como entidade familiar apta a receber proteção estatal&quot;.&lt;br /&gt;Joaquim Barbosa: Admitiu que o Direito não foi capaz de acompanhar as mudanças e criações de novos perfis familiares e, ao defender o reconhecimento de direitos civis a parceiros homossexuais, disse que não há na Constituição &quot;qualquer alusão ou proibição ao reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas&quot;. &quot;Todos, sem exceção, tem direito a uma igual consideração&quot;, resumiu.&lt;br /&gt;Gilmar Mendes: Também favorável ao reconhecimento de uniões estáveis para parceiros gays, disse que a decisão garante um &quot;modelo mínimo de proteção institucional como instrumento para evitar uma caracterização continuada de crime, de discriminação&quot;. Evitou afirmar em que proporção a decisão da maioria afetaria na prática os direitos dos casais gay e observou que a proteção aos homossexuais poderia ser feita por meio de leis no Congresso Nacional, mas que teve de ser levada a cabo pelo STF porque o Poder Legislativo não agiu.&lt;br /&gt;Ellen Gracie: Ressaltou que reconhecimento de direitos aos casais homossexuais coloca o Brasil entre países mais avançados do mundo. &quot;Uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes. O tribunal lhes restitui o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura sua dignidade, afirma sua identidade e restaura sua liberdade&quot;, disse a ministra.&lt;br /&gt;Marco Aurélio Mello: Lembrou que anualmente cerca de 100 homossexuais são assassinados no Brasil por conta de sua orientação sexual e disse que o reconhecimento de direitos civis a parceiros do mesmo sexo fortaleceria o Estado democrático de Direito. &quot;O Brasil está vencendo a guerra desumana contra o preconceito, o que significa fortalecer o Estado democrático de Direito. O livre arbítrio também é um valor moral relevante&quot;, declarou.&lt;br /&gt;Celso de Mello: Decano do STF, Mello buscou separar a religião de direitos que devem ser garantidos pelo Estado e opinou que nenhum cidadão pode ser privado de seus direitos por ser homossexual, sob pena de estar inserido em um regime de leis &quot;arbitrárias e autoritárias&quot;. &quot;Ninguém, absolutamente ninguém pode ser privado de seus direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Isso significa que também os homossexuais têm o direito de receber a igual proteção das leis e do sistema político-jurídico instituído pela Constituição Federal, mostrando-se arbitrário e autoritário qualquer estatuto que puna, discrimine (...) e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual&quot;, disse.&lt;br /&gt;Cezar Peluso: Opinou que a Constituição Federal não exclui em seus artigos &quot;outras modalidades de entidade familiar&quot;. &quot;Seria imperdoável que eu tentasse acrescentar alguma coisa, sobretudo em relação a essa postura consensual da Corte em relação à condenação de todas as formas de discriminação e contrárias não apenas ao nosso direito constitucional, mas à raça humana&quot;, resumiu o presidente do STF, confirmando a unanimidade do julgamento.&lt;br /&gt;FONTE&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;a href=&quot;http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5113766-EI306,00-Por+unanimidade+STF+reconhece+uniao+estavel+gay.html&quot;&gt;http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5113766-EI306,00-Por+unanimidade+STF+reconhece+uniao+estavel+gay.html&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/7792535309358348762/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/05/uniao-estavel-homossexual-gay-ou.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/7792535309358348762'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/7792535309358348762'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/05/uniao-estavel-homossexual-gay-ou.html' title='UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL, GAY, OU HOMOAFETIVA'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh6owdvLi-MFU3DvNopKXtjcMuQ5Gm8w9VAYGvwzevsxEBWcvpuBQI3bakcH4bARhpQXQeUQJGlg2GlpNKSwIrxJjX7fquQFdPdJaPrpvtDKMJUiqs3vFpfo-4K0pMftYTvf2-RD-1qrC7c/s72-c/STF.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-276560398066368541</id><published>2011-05-06T23:57:00.003-03:00</published><updated>2011-05-07T00:06:57.560-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="OAB PRESCRIÇÃO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO DISCIPLINAR OAB"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="PRESCRIÇÃO OAB"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="PRESCRIÇÃO PROCESSO OAB"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="PRESCRIÇÃO PUNITIVA PROCESSO REPRESENTAÇÃO OAB"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="SUMULA 01/2011 OAB"/><title type='text'>PRESCRIÇÃO PUNITIVA PROCESSO REPRESENTAÇÃO OAB</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 01/2011&lt;br /&gt;(DOU Seção 1, 14.04.2010, p. 142)&lt;br /&gt;O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado: &quot;PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos &lt;span style=&quot;color:#ff0000;&quot;&gt;**&lt;/span&gt;I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo.&quot;&lt;br /&gt;OPHIR CAVALCANTE JUNIOR&lt;br /&gt;Presidente&lt;br /&gt;ANGELA SERRA SALES&lt;br /&gt;Conselheira Federal – Relatora &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color:#ff0000;&quot;&gt;**&lt;/span&gt; EOAB&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.&lt;br /&gt;§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.&lt;br /&gt;§ 2º A prescrição interrompe-se:&lt;br /&gt;I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;&lt;br /&gt;II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/276560398066368541/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/05/prescricao-punitiva-processo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/276560398066368541'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/276560398066368541'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/05/prescricao-punitiva-processo.html' title='PRESCRIÇÃO PUNITIVA PROCESSO REPRESENTAÇÃO OAB'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-32613000877192099</id><published>2011-04-26T11:30:00.001-03:00</published><updated>2011-04-26T11:32:24.662-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="REGIÃO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="REGIÕES"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DAS REGIÕES - ARTIGO 43</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Seção IV&lt;br /&gt;DAS REGIÕES&lt;br /&gt;Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.&lt;br /&gt;§ 1º - Lei complementar disporá sobre:&lt;br /&gt;I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;&lt;br /&gt;II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.&lt;br /&gt;§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:&lt;br /&gt;I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;&lt;br /&gt;II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;&lt;br /&gt;III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;&lt;br /&gt;IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.&lt;br /&gt;§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/32613000877192099/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-das.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/32613000877192099'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/32613000877192099'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-das.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DAS REGIÕES - ARTIGO 43'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-3069400027840654537</id><published>2011-04-26T11:26:00.004-03:00</published><updated>2011-04-26T11:44:40.526-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="AERONAUTICA"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="EXERCITO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="FORÇAS ARMADAS"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="MARINHA"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="MILITAR"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="POLICIA"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="POLICIAL"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - ARTIGO 42</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;br /&gt;Seção III&lt;br /&gt;DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS&lt;br /&gt;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)&lt;br /&gt;Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)&lt;br /&gt;§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/3069400027840654537/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_3557.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3069400027840654537'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3069400027840654537'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_3557.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - ARTIGO 42'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-3142169287443591512</id><published>2011-04-26T11:19:00.003-03:00</published><updated>2011-04-26T11:48:13.764-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="SERVIDORES PÚBLICOS"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ARTIGOS 39 A 41</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Seção II&lt;br /&gt;DOS SERVIDORES PÚBLICOS&lt;br /&gt;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)&lt;br /&gt;Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)&lt;br /&gt;Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)&lt;br /&gt;§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)&lt;br /&gt;I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)&lt;br /&gt;II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)&lt;br /&gt;III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)&lt;br /&gt;§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, &quot;a&quot;, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)&lt;br /&gt;Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/3142169287443591512/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_126.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3142169287443591512'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3142169287443591512'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_126.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ARTIGOS 39 A 41'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-8329680348828584750</id><published>2011-04-26T11:13:00.003-03:00</published><updated>2011-04-26T11:17:07.262-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA     - ARTIGOS 37 E 37</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA&lt;br /&gt;Seção I&lt;br /&gt;DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;&lt;br /&gt;IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;&lt;br /&gt;V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;&lt;br /&gt;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;&lt;br /&gt;IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;&lt;br /&gt;X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)&lt;br /&gt;XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;&lt;br /&gt;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)&lt;br /&gt;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;&lt;br /&gt;XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;&lt;br /&gt;XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)&lt;br /&gt;XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)&lt;br /&gt;§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.&lt;br /&gt;§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.&lt;br /&gt;§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.&lt;br /&gt;§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.&lt;br /&gt;§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.&lt;br /&gt;§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;I - o prazo de duração do contrato;&lt;br /&gt;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;&lt;br /&gt;III - a remuneração do pessoal.&quot;&lt;br /&gt;§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)&lt;br /&gt;§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)&lt;br /&gt;§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)&lt;br /&gt;Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;&lt;br /&gt;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;&lt;br /&gt;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;&lt;br /&gt;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;&lt;br /&gt;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/8329680348828584750/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-da_7200.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/8329680348828584750'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/8329680348828584750'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-da_7200.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA     - ARTIGOS 37 E 37'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-2555108973790294941</id><published>2011-04-26T11:09:00.001-03:00</published><updated>2011-04-26T11:12:11.558-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="INTERVENÇÃO"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA INTERVENÇÃO - ARTIGOS 34 A 36</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;DA INTERVENÇÃO&lt;br /&gt;Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:&lt;br /&gt;I - manter a integridade nacional;&lt;br /&gt;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;&lt;br /&gt;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;&lt;br /&gt;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;&lt;br /&gt;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:&lt;br /&gt;a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;&lt;br /&gt;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;&lt;br /&gt;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;&lt;br /&gt;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:&lt;br /&gt;a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;&lt;br /&gt;b) direitos da pessoa humana;&lt;br /&gt;c) autonomia municipal;&lt;br /&gt;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.&lt;br /&gt;e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)&lt;br /&gt;Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:&lt;br /&gt;I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;&lt;br /&gt;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;&lt;br /&gt;III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)&lt;br /&gt;IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.&lt;br /&gt;Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:&lt;br /&gt;I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;&lt;br /&gt;II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;&lt;br /&gt;III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)&lt;br /&gt;§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.&lt;br /&gt;§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.&lt;br /&gt;§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.&lt;br /&gt;§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/2555108973790294941/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-da_26.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/2555108973790294941'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/2555108973790294941'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-da_26.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA INTERVENÇÃO - ARTIGOS 34 A 36'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-8719511555930264770</id><published>2011-04-26T11:05:00.001-03:00</published><updated>2011-04-26T11:07:51.248-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="TERRITORIOS"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS TERRITORIOS - ARTIGO 33</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;Seção II&lt;br /&gt;DOS TERRITÓRIOS&lt;br /&gt;Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.&lt;br /&gt;§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.&lt;br /&gt;§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.&lt;br /&gt;§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/8719511555930264770/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_9890.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/8719511555930264770'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/8719511555930264770'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_9890.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS TERRITORIOS - ARTIGO 33'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-1818027568713233371</id><published>2011-04-26T11:02:00.003-03:00</published><updated>2011-04-26T11:05:13.966-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="DISTRITO FEDERAL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="TERRITORIOS"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - ARTIGOS 32 E 33</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS&lt;br /&gt;Seção I&lt;br /&gt;DO DISTRITO FEDERAL&lt;br /&gt;Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.&lt;br /&gt;§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.&lt;br /&gt;§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.&lt;br /&gt;§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.&lt;br /&gt;§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/1818027568713233371/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/1818027568713233371'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/1818027568713233371'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-do.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - ARTIGOS 32 E 33'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-3550588558674989086</id><published>2011-04-26T10:49:00.003-03:00</published><updated>2011-04-26T10:56:58.043-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  DE  PORTUGUAL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO  FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="MUNICIPIOS"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS MUNICIPIOS - ARTIGOS 29 A 31</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Dos Municípios&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 30. Compete aos Municípios:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - legislar sobre assuntos de interesse local;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. &lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/3550588558674989086/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_26.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3550588558674989086'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3550588558674989086'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_26.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS MUNICIPIOS - ARTIGOS 29 A 31'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-8323098153515643184</id><published>2011-04-22T11:35:00.002-03:00</published><updated>2011-04-24T23:36:18.575-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CF."/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - PREAMBULO - CONSTITUIÇÃO"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - PREAMBULO</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-size:130%;&quot;&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;PREÂMBULO&lt;br /&gt;Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/8323098153515643184/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil_22.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/8323098153515643184'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/8323098153515643184'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil_22.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - PREAMBULO'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-3028278065946575802</id><published>2011-04-22T11:31:00.003-03:00</published><updated>2011-04-22T11:35:12.381-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ESTADOS FEDERADOS"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS ESTADOS FEDERADOS - ARTIGOS 25.º A 28.º</title><content type='html'>CAPÍTULO III&lt;br /&gt;DOS ESTADOS FEDERADOS&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart25&quot;&gt;&lt;/a&gt;Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart25§1&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;art25§2&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart25§3&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.&lt;br /&gt;Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:&lt;br /&gt;I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;&lt;br /&gt;II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;&lt;br /&gt;III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;&lt;br /&gt;IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.&lt;br /&gt;Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.&lt;br /&gt;§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.&lt;br /&gt;§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.&lt;br /&gt;§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.&lt;br /&gt;§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.&lt;br /&gt;Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.&lt;br /&gt;§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.&lt;br /&gt;§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/3028278065946575802/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_3271.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3028278065946575802'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/3028278065946575802'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-dos_3271.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DOS ESTADOS FEDERADOS - ARTIGOS 25.º A 28.º'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4516452283604787932.post-1000158504682509981</id><published>2011-04-22T11:27:00.002-03:00</published><updated>2011-04-22T11:30:54.885-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="DA UNIÃO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="UNIÃO ESTÁVEL"/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DA UNIÃO - ARTIGOS 20.º A 24.º</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;CAPÍTULO II&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;DA UNIÃO&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20&quot;&gt;&lt;/a&gt;Art. 20. São bens da União:&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20I&quot;&gt;&lt;/a&gt;I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20II&quot;&gt;&lt;/a&gt;II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;art20iii&quot;&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name=&quot;20III&quot;&gt;&lt;/a&gt;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20IV&quot;&gt;&lt;/a&gt;IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20V&quot;&gt;&lt;/a&gt;V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20VI&quot;&gt;&lt;/a&gt;VI - o mar territorial;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20VII&quot;&gt;&lt;/a&gt;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20VIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;VIII - os potenciais de energia hidráulica;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20IX&quot;&gt;&lt;/a&gt;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20X&quot;&gt;&lt;/a&gt;X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20XI&quot;&gt;&lt;/a&gt;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;art20§1&quot;&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name=&quot;20§1&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;20§2&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21&quot;&gt;&lt;/a&gt;Art. 21. Compete à União:&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21I&quot;&gt;&lt;/a&gt;I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21II&quot;&gt;&lt;/a&gt;II - declarar a guerra e celebrar a paz;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21III&quot;&gt;&lt;/a&gt;III - assegurar a defesa nacional;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21IV&quot;&gt;&lt;/a&gt;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21V&quot;&gt;&lt;/a&gt;V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21VI&quot;&gt;&lt;/a&gt;VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21VII&quot;&gt;&lt;/a&gt;VII - emitir moeda;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21VIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21IX&quot;&gt;&lt;/a&gt;IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21X&quot;&gt;&lt;/a&gt;X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;art21xi&quot;&gt;&lt;/a&gt;XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XII&quot;&gt;&lt;/a&gt;XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;art21xiia&quot;&gt;&lt;/a&gt;a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XIIB&quot;&gt;&lt;/a&gt;b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XIIC&quot;&gt;&lt;/a&gt;c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XIID&quot;&gt;&lt;/a&gt;d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XIIE&quot;&gt;&lt;/a&gt;e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XIIF&quot;&gt;&lt;/a&gt;f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;art21xiv&quot;&gt;&lt;/a&gt;XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XV&quot;&gt;&lt;/a&gt;XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XVI&quot;&gt;&lt;/a&gt;XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XVII&quot;&gt;&lt;/a&gt;XVII - conceder anistia;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XVIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart21xix&quot;&gt;&lt;/a&gt;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; &lt;a name=&quot;cfart21xx&quot;&gt;&lt;/a&gt;XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart21xii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;art21xxii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart21xxiii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart21xxiiia&quot;&gt;&lt;/a&gt;a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart21xxiiib&quot;&gt;&lt;/a&gt;b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;&lt;br /&gt;c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;&lt;br /&gt;d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart21xxiv&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;21XXV&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22&quot;&gt;&lt;/a&gt;Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22i&quot;&gt;&lt;/a&gt;I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22ii&quot;&gt;&lt;/a&gt;II - desapropriação;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22iii&quot;&gt;&lt;/a&gt;III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;22IV&quot;&gt;&lt;/a&gt;IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22v&quot;&gt;&lt;/a&gt;V - serviço postal;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22vi&quot;&gt;&lt;/a&gt;VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;22VII&quot;&gt;&lt;/a&gt;VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;22VIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;VIII - comércio exterior e interestadual;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22iv&quot;&gt;&lt;/a&gt;IX - diretrizes da política nacional de transportes;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22x&quot;&gt;&lt;/a&gt;X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xi&quot;&gt;&lt;/a&gt;XI - trânsito e transporte;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;22XIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xiv&quot;&gt;&lt;/a&gt;XIV - populações indígenas;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xv&quot;&gt;&lt;/a&gt;XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xvi&quot;&gt;&lt;/a&gt;XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xvii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;22XVIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xix&quot;&gt;&lt;/a&gt;XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xx&quot;&gt;&lt;/a&gt;XX - sistemas de consórcios e sorteios;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xxi&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xxii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xxiii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXIII - seguridade social;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xxiv&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xxv&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXV - registros públicos;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xxvi&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;art22xxvii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xxviii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22xxix&quot;&gt;&lt;/a&gt;XXIX - propaganda comercial.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart22p&quot;&gt;&lt;/a&gt;Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23&quot;&gt;&lt;/a&gt;Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23i&quot;&gt;&lt;/a&gt;I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;23II&quot;&gt;&lt;/a&gt;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;23III&quot;&gt;&lt;/a&gt;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23iv&quot;&gt;&lt;/a&gt;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;23V&quot;&gt;&lt;/a&gt;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23vi&quot;&gt;&lt;/a&gt;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23vii&quot;&gt;&lt;/a&gt;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;23VIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23ix&quot;&gt;&lt;/a&gt;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23x&quot;&gt;&lt;/a&gt;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23xi&quot;&gt;&lt;/a&gt;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23xii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart23p&quot;&gt;&lt;/a&gt;Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24&quot;&gt;&lt;/a&gt;Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24i&quot;&gt;&lt;/a&gt;I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24ii&quot;&gt;&lt;/a&gt;II - orçamento;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24iii&quot;&gt;&lt;/a&gt;III - juntas comerciais;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24iv&quot;&gt;&lt;/a&gt;IV - custas dos serviços forenses;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24v&quot;&gt;&lt;/a&gt;V - produção e consumo;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;24VI&quot;&gt;&lt;/a&gt;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24vii&quot;&gt;&lt;/a&gt;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24viii&quot;&gt;&lt;/a&gt;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24ix&quot;&gt;&lt;/a&gt;IX - educação, cultura, ensino e desporto;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24x&quot;&gt;&lt;/a&gt;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24xi&quot;&gt;&lt;/a&gt;XI - procedimentos em matéria processual;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24xii&quot;&gt;&lt;/a&gt;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;24XIII&quot;&gt;&lt;/a&gt;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24xiv&quot;&gt;&lt;/a&gt;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24xv&quot;&gt;&lt;/a&gt;XV - proteção à infância e à juventude;&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24xvi&quot;&gt;&lt;/a&gt;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24§1&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24§2&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24§3&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.&lt;br /&gt;&lt;a name=&quot;cfart24§4&quot;&gt;&lt;/a&gt;§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diretolivre.blogspot.com/feeds/1000158504682509981/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-da-uniao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/1000158504682509981'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4516452283604787932/posts/default/1000158504682509981'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diretolivre.blogspot.com/2011/04/constituicao-federal-do-brasil-da-uniao.html' title='CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL - DA UNIÃO - ARTIGOS 20.º A 24.º'/><author><name>DR. JOÃO ROBERTO COYADO</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15280776573583694514</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='24' src='//blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiprM7Ghe2_ayqmK1GgBbfzM2cMiZcrxUxZXZtIk8LhwieDMCpF-IHTABU7dxqZnMbrjFHa6eB4ZbkMooEGINr7v0rcNI8Kzcmd8bxkq9q2vSyzrw8AnmCeMgHzdeGT7XA/s220/ATYAAADhB0S7utmte8SUL-sJ4Ux3MUGDXhQqyfcyJkUbsNRAaDwFzI-1XHtl9Tb3YTLwVQuiI3moNIoMRIpEyw8q16PiAJtU9VDwtKaR6TINk-1cigZ7ckvapHNvxQ.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>