<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967</id><updated>2024-12-19T00:13:47.476-03:00</updated><category term="importação"/><category term="ISENÇÃO"/><category term="ipi"/><category term="radar"/><category term="FUNDAP"/><category term="VEÍCULOS"/><category term="pessoa física"/><category term="IN 228"/><category term="aumento"/><category term="corrupção"/><category term="fiscais"/><category term="icms"/><category term="perdimento"/><category term="quebra de sigilo"/><category term="sigilo bancário"/><category term="Burocracia"/><category term="CND"/><category term="DRAWBACK"/><category term="OMC"/><category term="abuso de poder"/><category term="adjudicação"/><category term="aduana"/><category term="agente maritimo"/><category term="alfandega"/><category term="alfândega"/><category term="apreensão"/><category term="autorização judicial"/><category term="barreiras"/><category term="benefícios"/><category term="carga fiscal"/><category term="comercio exterior"/><category term="companhias"/><category term="convenio"/><category term="custos"/><category term="dificuldades"/><category term="estrangeirismos"/><category term="exame"/><category term="exigências"/><category term="globalização"/><category term="greve"/><category term="guerra fiscal"/><category term="imposto de importação"/><category term="impostos"/><category term="impunidade"/><category term="in 206"/><category term="inconstitucionalidade"/><category term="latinismos"/><category term="legalidade"/><category term="licença de importação"/><category term="linguagem juridica"/><category term="livre comércio"/><category term="multa"/><category term="não incidencia"/><category term="não incidência"/><category term="oab"/><category term="off-shore"/><category term="parcelamento"/><category term="perdão"/><category term="planilha"/><category term="polêmica"/><category term="preços"/><category term="procedimentos especiais"/><category term="produtividade"/><category term="proteção"/><category term="reforma"/><category term="responsabilidade"/><category term="subfaturamento"/><category term="transparência"/><category term="tributos"/><title type='text'>DIREITOS DO IMPORTADOR</title><subtitle type='html'>PELO FIM DAS BARREIRAS INVISÍVEIS AO COMÉRCIO MUNDIAL.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>48</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-1084036834049505037</id><published>2012-04-20T17:23:00.000-03:00</published><updated>2012-04-20T17:29:26.549-03:00</updated><title type='text'>O MEDO DAS IMPORTAÇÕES</title><content type='html'>&lt;table border=&quot;0&quot; cellpadding=&quot;0&quot; cellspacing=&quot;0&quot; class=&quot;fleitura&quot;&gt;
&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td bgcolor=&quot;#ffffff&quot; class=&quot;fleitura&quot; height=&quot;35&quot;&gt;&lt;b&gt;&lt;span style=&quot;font-size: small;&quot;&gt;Em brilhante e objetiva síntese, Angelo Passos resume o problema do comércio externo brasileiro (texto extraído do site do SINDIEX):&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;1&quot; src=&quot;http://www.sindiex.org.br/site2008/image/pixel.gif&quot; /&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td bgcolor=&quot;#ffffff&quot;&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;table border=&quot;0&quot; cellpadding=&quot;5&quot; cellspacing=&quot;0&quot; class=&quot;fleitura&quot;&gt;
&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Não se deve 
dizer que toda unificação de imposto é burra, parafraseando Nelson Rodrigues. 
Mas, no caso do ICMS sobre importados, parece ser. Afinal, tira importantes 
ferramentas de desenvolvimento de entes federados mais fracos. Faz o jogo dos 
grandes e acentua desigualdades regionais. Isso se torna mais grave devido à 
excessiva concentração de recursos na União.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Politicamente, 
porém, a alíquota única do ICMS sobre importados está sendo usada com 
inteligência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tem servido para desviar o foco da principal questão 
tributária do país, ou seja, uma reforma que desonere expressivamente a 
produção. Disso o governo nem sequer tem cogitado. Limita-se a distrair a 
plateia com improvisos em forma de quedas temporárias e tópicas de impostos. 
Imediatismo não anima investimentos para médio e longo prazos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto 
isso, a carga tributária cresce sem cessar. É o que banca as metas fiscais do 
Executivo, com viés permanente de aumento de gastos. Essa situação afeta o 
desempenho do sistema produtivo e não está sendo devidamente debatida. O governo 
chegou ao ponto de recorrer aos dividendos distribuídos por empresas estatais 
para amenizar as dificuldades em cumprir o superávit primário previsto. 
&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ideia de que incentivos portuários enfraquecem a indústria nacional 
deve ser vista com restrições. É discurso anti-Fundap. A visão sobre 
competitividade não pode ser simplificada a esse nível. O desembarque de 
mercadorias estrangeiras é financiado pelo excesso de impostos sobre a produção 
nacional; pelo crédito caríssimo, muito acima dos padrões internacionais; pelo 
peso da conta de energia; pela burocracia que tolhe a agilidade das empresas; 
pela legislação trabalhista retrógrada; e por graves gargalos na infraestrutura 
de transporte, entre outras mazelas do nefasto custo-Brasil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não 
adiantam barreiras protecionistas. O Brasil pagou muito caro pela substituição 
de importações adotada no governo Geisel. Demonizar importações, prática vital 
para o crescimento da economia, é retroceder ao período 
pré-globalização.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;em&gt;&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;A Gazeta - 
20/04/2012 - Angelo Passos, jornalista&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/1084036834049505037/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2012/04/o-medo-das-importacoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/1084036834049505037'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/1084036834049505037'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2012/04/o-medo-das-importacoes.html' title='O MEDO DAS IMPORTAÇÕES'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-8655594807676385181</id><published>2012-01-23T18:47:00.001-02:00</published><updated>2012-01-23T18:47:53.719-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="FUNDAP"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="legalidade"/><title type='text'>A ilegalidade do auto de infração por creditamento de ICMS na importação por conta e ordem ( Fundap).</title><content type='html'>&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;Primeiramente 
cumpre destacar que o sujeito ativo do ICMS é o Estado onde se encontra situado 
o estabelecimento do importador, independentemente de onde tenha ocorrido o 
desembaraço aduaneiro da mercadoria. Destinação Jurídica. Interpretação do 
artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal à luz da 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;Ocorre 
que na prática, empresas paulistas em operações de importação de mercadorias com 
desembaraço efetuadas por trading na modalidade por conta e ordem de terceiros 
amparadas pela sistemática do benefício fiscal do FUNDAP/ES estão sendo 
indevidamente autuadas pelo fisco paulista.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;No 
entanto, além da previsão constitucional e jurisprudência do STF no  não podemos 
esquecer do Protocolo ICMS, Convênio ICMS, Projeto de Lei paulista e Decreto 
Estadual que reconhecem os créditos fiscais envolvidos nessas operações. 
&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;Além 
disso, a definição da titularidade do ICMS nas operações de importação de 
mercadorias por terceiros, com desembaraço aduaneiro efetuado no Estado do 
Espírito Santo, à conta e ordem do contribuinte paulista já foi objeto de 
discussão no STF onde ficou decidido que o ICMS é devido no estado onde se 
localiza o destinatário das mercadorias, no caso a trading.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;Outrossim, 
o Tribunal de Impostos e Taxas TIT –SP, manifestando sobre o tema, onde por 
maioria de votos, determinou que o destinatário jurídico da mercadoria teria 
sido a trading company estabelecida no Estado do Espírito Santo e, por esse 
motivo, o ICMS é devido àquele estado. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;De 
acordo com a decisão do TIT &lt;i&gt;“as provas dos autos demonstram, de maneira 
inconteste, que as mercadorias importadas foram desembaraçadas pela trading 
company e posteriormente à liberação aduaneira foram remetidas para o seu 
estabelecimento e não para nenhum outro”.&lt;/i&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;Diante 
disso, considerou-se que as importações realizadas pelo Estado do Espírito 
Santo, fundamentando-se no conceito de destinatário jurídico dado pela 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;Por 
fim, a decisão também compreendeu que seria indevida a glosa dos créditos, pois 
a Fiscalização não comprovou que a empresa do Espírito Santo teria aproveitado 
os benefícios do FUNDAP bem como deliberou pela ilegalidade da cobrança das 
diferenças de alíquotas.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;Portanto, 
trata-se de um precedente importante, que somado as decisões do STF representam 
forte fundamento e precedente para anulações das penalidades 
impostas.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;line-height: 150%; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;AUGUSTO 
FAUVEL DE MORAES- Advogado do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de advogados 
e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Parceiro em Vitória-ES 
de M.BRUZZI Advocacia Empresarial.&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 150%;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot;&gt;
&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/8655594807676385181/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2012/01/ilegalidade-do-auto-de-infracao-por_23.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/8655594807676385181'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/8655594807676385181'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2012/01/ilegalidade-do-auto-de-infracao-por_23.html' title='A ilegalidade do auto de infração por creditamento de ICMS na importação por conta e ordem ( Fundap).'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-5720533048917264650</id><published>2012-01-23T12:10:00.001-02:00</published><updated>2012-01-23T12:10:32.889-02:00</updated><title type='text'>JUSTIÇA FEDERAL DO RJ ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FÍSICA</title><content type='html'>&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;A Juíza FABIOLA UTZIG HASELOF da 12ª 
vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em  mandado de segurança ( 
2011.51.01.016873-0) e garantiu o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche 
panamera  sem o pagamento do IPI que correspondia a aproximadamente R$ 90.000,00 
( noventa mil reais).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;Na decisão, a magistrada destacou que 
para a &lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt; concessão de 
medida liminar pressupõe a presença necessária de dois requisitos, quais sejam: 
a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da decisão 
final.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;Em análise preliminar, vislumbrou a 
relevância dos fundamentos a ensejar a concessão da liminar pretendida pois  os 
Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa 
física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele 
não poder creditar-se e promover compensação na operação em 
foco.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;Ou seja, o consumidor pessoa física 
não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo 
em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o 
princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso 
II.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;Para o advogado  Augusto Fauvel de 
Moraes, do escritório Fauvel e Moraes sociedade, Presidente da Comissão de 
Direito Aduaneiro da OAB/SP e parceiro de M.BRUZZI ADVOCACIA EMPRESARIAL&amp;nbsp;em Vitória-ES,&amp;nbsp;a decisão  vai&amp;nbsp;ao encontro ao entendimento dos 
tribunais superiores pois em decorrência do disposto no artigo 153, § 3º, inciso 
II os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido 
tributo quando da importação de bem ou produto para uso 
próprio.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Tahoma&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;Desta forma, após o aumento 
definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos, resta a alternativa de 
importar veículos pela pessoa física e assim ficar isento do pagamento, conforme 
julgado acima e inúmeros precedentes.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/5720533048917264650/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2012/01/justica-federal-do-rj-isenta-ipi-na.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/5720533048917264650'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/5720533048917264650'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2012/01/justica-federal-do-rj-isenta-ipi-na.html' title='JUSTIÇA FEDERAL DO RJ ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FÍSICA'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-7027183202740427993</id><published>2011-11-17T16:33:00.001-02:00</published><updated>2012-01-03T19:33:46.564-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="Burocracia"/><title type='text'>Cem leis regulam o comércio exterior</title><content type='html'>&lt;table border=&quot;0&quot; cellpadding=&quot;0&quot; cellspacing=&quot;0&quot; class=&quot;fleitura&quot;&gt;
&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td bgcolor=&quot;#ffffff&quot; class=&quot;fleitura&quot; height=&quot;35&quot;&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;BRASÍLIA. Há  mais de cem leis que regulam o comércio exterior brasileiro. A principal é dos  anos 50 e é recheada de artigos contrários às regras da Organização Mundial do  Comércio (OMC). Isso é um custo para empresas e para o país, já que provoca  ações judiciais. O governo quer colocar tudo num único documento e ainda bolar  um mecanismo para otimizar o tempo: uma só janela na internet para o empresário  preencher todas as informações necessárias de uma vez só.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;- A gente  precisa enxugar todo esse lixo legislativo que está aí - disse ao GLOBO Helder  Chaves, da secretaria-executiva da Camex.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Colocar os  procedimentos na internet para facilitar a vida dos exportadores e importadores  é a principal medida estabelecida pelo Banco Mundial para agilizar o comércio.  Em segundo lugar está ter apenas um balcão, ou seja, um órgão para prestar  informações. Um estudo do Banco Mundial mostra que o país caiu da 120ª para 126ª posição no ranking de facilitação de comércio. Para a instituição, a criação de  um cadastro positivo de crédito foi a única reforma feita pelo Brasil no ano  passado para facilitar o comércio exterior.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Enquanto isso,  fontes do governo afirmam que instituições como a Infraero estão com os estoques  abarrotados. A Receita Federal vetou o acesso do GLOBO aos armazéns.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;- Está tudo  abarrotado de carga, e não existe inteligência, como vemos em outros países. Tem  órgão que quer abrir 100% da carga. Assim, é inviável competir com outros países - disse uma fonte da área econômica.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;O presidente  da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro,  avalia que o sistema para importação está mais atualizado que o da exportação,  mas, ainda assim, há entraves:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;- A burocracia  existe e é absurda. Cada órgão tem 30 dias para concluir sua etapa no processo  de desembaraço.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial;&quot;&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;
&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;FONTE: O Globo  (17/11/2011)&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td bgcolor=&quot;#ffffff&quot;&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;table border=&quot;0&quot; cellpadding=&quot;5&quot; cellspacing=&quot;0&quot; class=&quot;fleitura&quot;&gt;
&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td&gt;&lt;div align=&quot;justify&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;
&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/7027183202740427993/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/11/cem-leis-regulam-o-comercio-exterior.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/7027183202740427993'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/7027183202740427993'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/11/cem-leis-regulam-o-comercio-exterior.html' title='Cem leis regulam o comércio exterior'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-2187214050643894334</id><published>2011-09-30T15:30:00.000-03:00</published><updated>2011-09-30T15:30:19.298-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="importação"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ipi"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ISENÇÃO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="pessoa física"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="VEÍCULOS"/><title type='text'>TRF-2 CONFIRMA LIMINAR QUE ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO</title><content type='html'>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 no Rio de Janeiro, julgando AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.02.01.011855-4 de relatoria da Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ manteve liminar e negou seguimento ao agravo interposto pela União/ Fazenda Nacional em liminar proferida pela Justiça Federal do ES que determinou o desembaraço de veículo importado sem o pagamento do IPI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na decisão inicialmente a Desembargadora destacou que não se mostra possível conhecer do recurso quanto ao pedido de determinar o deposito judicial do montante devido a titulo de IPI como requisito para a liberação do veiculo, já que impera evocar o entendimento do STF quanto ao reconhecimento sobre o descabimento que é a exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, em face do principio da não-cumulatividade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fundamenta que o IPI é imposto sujeito ao princípio constitucional da não- cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da CF, &#39;compensando- se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores&#39;.&lt;br /&gt;
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, de São Carlos - SP,&amp;nbsp;parceiro da M.Bruzzi Advocacia Empresarial e de nosso Blog,&amp;nbsp;a decisão seguiu a mesma orientação de recentes julgado da eg. Corte Superior: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO&amp;nbsp; EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF - RE 550170/ SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, T1 Primeira Turma, DJ: DJE-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fauvel finaliza justificando que o fato de ter sido negado seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, demonstra que a matéria encontra-se também pacificada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde estão envolvidas demandas de veículos desembaraçados em Vitória-ES e no Rio de Janeiro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/2187214050643894334/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/09/trf-2-confirma-liminar-que-isenta-ipi.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/2187214050643894334'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/2187214050643894334'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/09/trf-2-confirma-liminar-que-isenta-ipi.html' title='TRF-2 CONFIRMA LIMINAR QUE ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-3501084939094539475</id><published>2011-09-19T14:57:00.000-03:00</published><updated>2011-09-19T14:57:07.907-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="aumento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="imposto de importação"/><title type='text'>AUMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO</title><content type='html'>O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aprovou, em reunião realizada no dia 06 de setembro do corrente, a segunda revisão anual da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sete produtos foram incluídos na lista e acabaram por&amp;nbsp;sofrer&amp;nbsp;aumento do Imposto de Importação. A medida alterou as alíquotas dos seguintes itens:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• &lt;strong&gt;Pneus de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas&lt;/strong&gt; (NCM 4011.50.00): de 16% para 35%;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• &lt;strong&gt;Porcelanatos&lt;/strong&gt; (NCM 6907.90.00): de 12% para 35%;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• &lt;strong&gt;Aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(NCM 8415.10.11): de 18% para 35%;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• &lt;strong&gt;Partes referentes a unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora&lt;/strong&gt; (NCM 8415.90.00): de 14% para 25%;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• &lt;strong&gt;Bicicletas&lt;/strong&gt; (NCM 8712.00.10): de 20% para 35%; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• &lt;strong&gt;Barcos a motor referentes à embarcação de esporte e recreio&lt;/strong&gt; (NCM 8903.92.00): de 20% para 35%;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• &lt;strong&gt;Rodas e Eixos Ferroviários&lt;/strong&gt; (NCM 8607.19.90): de 14% para 35%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A justificativa para as alterações tarifárias, segundo o MDIC,&amp;nbsp;foi o &quot;aumento das importações, o que reduz a competitividade da indústria nacional...&quot;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/3501084939094539475/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/09/aumento-do-imposto-de-importacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/3501084939094539475'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/3501084939094539475'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/09/aumento-do-imposto-de-importacao.html' title='AUMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-133042991433584228</id><published>2011-09-19T11:51:00.001-03:00</published><updated>2011-09-19T11:51:51.427-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="aumento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ipi"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="não incidencia"/><title type='text'>LIMINAR GARANTE DESEMBARAÇO DE VEICULO IMPORTADO SEM PAGAMENTO DE IPI</title><content type='html'>
Na semana em que o governo anunciou o aumento do IPI de veículos importados em  25% e 30% , a Justiça Federal do ES seguindo entendimento predominante dos Tribunais Superiores, através de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP deferiu liminar e garantiu o desembaraço aduaneiro de um veiculo Porsche Panamera  SEM o pagamento do IPI.

Na decisão ( processo 0008426-55.2011.4.02.5001) , o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, argumentou que o IPI não deve incidir sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.

No caso da incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio, o principio da não – cumulatividade estaria violado, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto particular não é contribuinte da exação.

Portanto, levando em consideração ainda que o TRF-3 aqui no estado de SP em recente julgado (00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA) negou seguimento a recurso da Fazenda nacional e confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. com base no artigo 557 do CPC pacificando a matéria, enorme é o precedente para aqueles que querem importar veículos e outros bens sem o pagamento do IPI. 

</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/133042991433584228/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/09/liminar-garante-desembaraco-de-veiculo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/133042991433584228'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/133042991433584228'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/09/liminar-garante-desembaraco-de-veiculo.html' title='LIMINAR GARANTE DESEMBARAÇO DE VEICULO IMPORTADO SEM PAGAMENTO DE IPI'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-5754726030426070932</id><published>2011-09-01T15:43:00.001-03:00</published><updated>2011-09-01T15:49:30.802-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="importação"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ipi"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ISENÇÃO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="pessoa física"/><title type='text'>TRF-3 PACIFICA A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO</title><content type='html'>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base no artigo 557 do CPC, o TRF-3 pacificando a matéria negou seguimento à apelação e à remessa oficial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a apelação de relatoria do Desembargador Federal CARLOS MUTA julgou  ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando,que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Contribuinte representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do  escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou  a restituição conforme julgado supramencionado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO&lt;br /&gt;SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/5754726030426070932/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/09/trf-3-pacifica-impossibilidade-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/5754726030426070932'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/5754726030426070932'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/09/trf-3-pacifica-impossibilidade-da.html' title='TRF-3 PACIFICA A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-5906007586796816513</id><published>2011-08-29T14:18:00.001-03:00</published><updated>2011-08-29T14:25:08.475-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="estrangeirismos"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="latinismos"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="linguagem juridica"/><title type='text'>DATA VENIA, SUSO NÃO!</title><content type='html'>O texto abaixo merece ser divulgado e que todos reflitam na sua mensagem...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Texto confeccionado por Armando José Farah, Advogado em Porto Alegre no RS e Professor Universitário (armando@adv-escritorio.com.br)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recente entrevista na televisão, sobre a linguagem jurídica, me animou a concluir este comentário, que estava esboçado, há vários meses, no computador, pois sempre considerei indispensável expressar as idéias com clareza e pelo modo mais preciso possível. Nesse sentido, o magistério universitário aumentou tal interesse, em face do notório descuido e/ou despreparo dos estudantes em relação a este tema, importante para o estudo e o bom desempenho profissional. Costumo insistir que se deve professar intenso e genuíno culto pela palavra falada e escrita, principalmente na área jurídica. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não me refiro, é claro, à fala pedante, ao estilo gongórico, à escrita confusa ou profusa, nem à linguagem esotérica ou mirabolante. Penso que, embora haja abundância de bebidas artificiais, a água pura e simples continua sendo a melhor para a fisiologia do corpo... &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, salvo honrosas exceções, a boa linguagem rareia nos bancos acadêmicos e também nos trabalhos forenses. As narrativas são pobres ou rebarbativas, acabando por influenciar e contaminar, às vezes, as próprias sentenças. Cria-se, então, o meio ambiente xaroposo, onde viceja a terminologia pretensamente técnica, ou a linguagem hermética que complica a compreensão dos fatos e das teses, aspectos imprescindíveis ao bom julgamento. Para completar, tem-se o uso inapropriado ou incorreto de expressões latinas, consagradas na linguagem jurídica, mas estropiadas por quem não estudou latim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Evitemos a terminologia pernóstica, o excesso de reverências ou louvaminhas, tanto nas petições processuais e nas sentenças, quanto nos editais publicados pela imprensa. Veja-se, por exemplo, o início dos editais: “de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito...” Ora, para compreender a mensagem e sem desrespeito à autoridade judicial, bastaria: “de ordem do Juiz de Direito ...” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De outro lado, a linguagem polida e o respeito à função judicante não se confunde com salamaleques, expressões de subserviência ou frases ensaboativas, provindas de tradição anacrônica e nitidamente extemporânea. E o que dizer dos termos Suplicante e Suplicado? Resquícios de vassalagem, vindos do tempo da Casa de Suplicação, que os séculos já esqueceram, mas alguns advogados e juizes ainda não. Súplices, portanto, nós lhes pedimos que os esqueçam, também...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, o Juiz é homem de seu tempo e, no universo forense ou fora dele, o vocábulo Juiz, identifica uma das mais nobres atribuições conferidas às pessoas na sociedade organizada. Nem por isso - ou por isso mesmo - é necessário ser reverenciado e sempre louvado. O próprio magistrado não deve instalar-se em torre de marfim, onde, alguns deles - poucos felizmente - se recolhem e, até mesmo, não recebem advogados, contrariando normas expressas da Lei da Magistratura e da lei que instituiu o Estatuto da OAB.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por seu turno, cabe ao advogado dar-se o respeito, mas pelo estudo e pela cultura. Não necessita expressar-se, perante o Judiciário, como se estivesse no templo dos deuses, usando linguagem retórica, quando não subserviente. Ambas as funções são condignas e, assim previstas na Lei, a começar pela regra da Constituição Federal. Aliás, a forma de tratamento tem muito a ver com a segurança psicológica e profissional dos operadores do Direito, cuja atividade deve pairar acima de meras competições e muito além das idiossincrasias individuais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É tempo, pois, de irmos mudando a linguagem e as formas de tratamento lato sensu, livrando-as de excessos, de entulhos autoritários ou de excrescências histórico-culturais. Ou, ainda, de vaidades que o tempo e a sabedoria encarregam-se de eliminar ou transformar, a bem da qualidade e da utilidade do trabalho jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É sempre preferível a exposição clara e concisa dos fatos e das teses jurídicas, pois a complexidade da vida moderna e das próprias leis, não mais permite extravagâncias de linguagem, principalmente a serviço da Justiça. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe, a este passo, parafrasear a expressão vinda da história jurídica romana Dat mihi factum, dabo tibi jus e adequá-la à mensagem deste escrito: “Dá-me os fatos” com simplicidade e clareza e “eu te darei o Direito”, com celeridade e justiça...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nada contra palavras e expressões técnicas, inerentes à cada ciência, mas é tempo de retirar da linguagem forense a adjetivação presunçosa e os odores de baú. Evitemos escrever “vem à presença de Vossa Excelência com o mais inclinado respeito....”. Basta ir à presença ou estar na presença. O advogado tem o dever de postular o direito da parte e o magistrado o dever de prestar a jurisdição requerida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O respeito não se inclina. É inteiriço. É regra de boa educação. Deve ser firme. Genuíno. Consistente. Inerente à reciprocidade de tratamento. De mais a mais, o respeito se expressa através da qualidade das petições ou das decisões. Aliás, não lembro de ter visto sentença que mencione ser prolatada com “o mais inclinado respeito à parte ou a seu procurador”. A propósito, já afirmou nosso imortal Rui Barbosa: Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a Justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.&quot; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em petições ou sentenças, chega-se, às vezes, ao ridículo, como esta pérola de linguagem de um juiz de Tatuí (SP), felizmente há vários anos atrás: “Declinam estes autos saga de prosaico certame suburbano, em que a destra contrariedade do ofendido logrou frustrar sanhuda venida de um adolescente... Ou esta outra: “Impende aludir ao venerando argumento suso mencionado...”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esses comentários e sugestões, desejamos concitar os profissionais do Direito a agir, pensar e escrever na atualidade e para a atualidade, sem prejuízo à qualidade das petições ou à eficácia dos julgados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Volto, finalmente, ao título deste escrito – que, por si só, revela minha ojeriza à palavra suso - com o significado de antes, acima - utilizada em alguns textos. Ora, data venia já se incorporou à linguagem comum. Tudo bem. Mas suso é intolerável. Até mesmo porque não é de boa prosódia e mais se parece a “tudo” na fala pastosa dos bêbados...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/5906007586796816513/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/08/data-venia-suso-nao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/5906007586796816513'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/5906007586796816513'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/08/data-venia-suso-nao.html' title='DATA VENIA, SUSO NÃO!'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-5344694008828791508</id><published>2011-08-29T13:20:00.003-03:00</published><updated>2011-08-29T13:25:01.030-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="aduana"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="corrupção"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="fiscais"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="importação"/><title type='text'>Fiscais cobram `pedágio` na aduana</title><content type='html'>Os números recordes do comércio exterior do Brasil são festejados pelo governo e citados com pompas em meio à crise que atormenta o mundo desenvolvido. Mas, por trás desse resultado, há um velho problema: a corrupção praticada por fiscais da Receita Federal nas diversas alfândegas do país. A realidade é traduzida em poucas palavras&lt;br /&gt;por um dos empresários europeus que mais exportam para os consumidores brasileiros: &quot;Se quiser liberar imediatamente os meus produtos, destinados a uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tenho que pagar US$ 10 mil em propina. Ou é assim, ou tudo fica parado nos portos, correndo o risco de apodrecer. Mas prefiro o prejuízo a endossar essa prática revoltante&quot;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O descalabro é tanto que, em julho deste ano, o governo expulsou o maior número de servidores em um só mês desde 2003 por malfeitos: foram 98, dos quais oito da Receita. Nos últimos nove anos, o total de demissões e de suspensões de aposentadorias, sobretudo por corrupção, chegou a 3.297, sendo 304 por recebimento de propina. Nesse período, o Ministério da Fazenda, que controla a estrutura da Receita, teve 369 funcionários expurgados do serviço público, a maioria fiscais que deveriam dar o exemplo, mas preferiram enriquecer tirando proveito dos cargos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao longo das últimas semanas, o Correio conversou com mais de uma dezena de importadores, alguns líderes nos segmentos em que atuam. Mesmo receosos com a possibilidade de sofrerem represálias, foram unânimes em afirmar que, frequentemente, são achacados em portos e aeroportos do país. Ou &quot;molham&quot; as mãos dos fiscais para terem um tratamento mais rápido, ou entram em uma fila de burocracia que atrasa, o máximo possível, o aval para as mercadorias serem liberadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumplicidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse subterrâneo da corrupção são favorecidos, principalmente, os empresários envolvidos com produtos que mais prejudicam a indústria brasileira, ao estimularem uma competição desleal. &quot;Esses sabem, muito bem, como tirar proveito das facilidades oferecidas por fiscais da Receita. Os criminosos se conhecem logo&quot;, destaca um importador. Outro empresário ressalta que o achaque nas aduanas é constante e suas repetidas negativas aos fiscais em pagar a &quot;taxa de desembaraço&quot; resultam na retenção de toneladas de produtos nos pátios dos portos por até três semanas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para os empresários rebeldes, os fiscais mal-intencionados fazem uma &quot;leitura pessoal&quot; de instruções federais, ou seja, usam e abusam de pontos e vírgulas das leis para mostrar que podem ser motivos de grandes transtornos e prejuízos. &quot;Felizmente, o que vemos nas alfândegas dos portos e dos aeroportos brasileiros não reflete a realidade do povo do Brasil, que é de boa índole. Mas esse mesmo povo paga a conta imposta pelos servidores corruptos. Os custos extras que temos de arcar são embutidos nos preços e repassados aos consumidores. A imagem do país também fica arranhada&quot;, desabafa um importador do setor de veículos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apetite importador&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Brasil está na lista dos países do mundo nos quais a importação mais cresce. Quase 25% dos produtos consumidores pelos brasileiros vêm de fora, devido ao dólar barato. Apenas na terceira semana de agosto, o país importou US$ 4,6 bilhões, recorde para o período. Em 2000, o país importou US$ 55,8 bilhões. No ano passado, foram US$ 127,7 bilhões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Correio Braziliense&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Divulgação: FIEC/CIN - Mailclipping Comex&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/5344694008828791508/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/08/fiscais-cobram-pedagio-na-aduana.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/5344694008828791508'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/5344694008828791508'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/08/fiscais-cobram-pedagio-na-aduana.html' title='Fiscais cobram `pedágio` na aduana'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-3303387072044839066</id><published>2011-05-23T15:34:00.000-03:00</published><updated>2011-05-23T15:35:29.393-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="apreensão"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="perdimento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="VEÍCULOS"/><title type='text'>JUSTIÇA FEDERAL LIBERA CAMINHÃO APREENDIDO POR TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA E SUSPENDE APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO</title><content type='html'>A Justiça Federal de Taubaté deferiu pedido de antecipação de tutela e liberou sem caução caminhão apreendido no transporte de carga importada supostamente de forma irregular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel &amp; Moraes Sociedade de Advogados interpôs Ação de Procedimento Ordinário com pedido de tutela antecipada ante o argumento de que ao caminhão apreendido não deve ser aplicada a pena de perdimento, pois não foi provada a responsabilidade do proprietário do veículo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na decisão, foi justificado que o caso não se encaixa nas hipóteses legais de incidência da pena de perdimento prevista no artigo 75, I e II, da Lei n.º 10.833/03 e que não estava patente no procedimento administrativo a má-fé do proprietário do veículo, ora autor, na prática do ilícito, evidenciando o periculum in mora frente à iminência de leilão do veículo apreendido, considerando-se que o autor não realizou o pagamento da multa imposta pelo Fisco. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cita o precedente já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: &quot;É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não forem devidamente comprovadas, por meio de regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário de veículo na prática do ilícito.&quot; (AgRg no REsp 1044448/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao final, deferiu o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para suspender a aplicação da pena de perdimento de bem sobre o veículo caminhão VW, placa xxx, bem apreendido no procedimento administrativo n.ºxxxxxxxxxxxx, e determinar a sua liberação para uso do autor.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;PROCESSO&lt;br /&gt; 0003764-90.2010.4.03.6121</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/3303387072044839066/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/05/justica-federal-libera-caminhao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/3303387072044839066'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/3303387072044839066'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/05/justica-federal-libera-caminhao.html' title='JUSTIÇA FEDERAL LIBERA CAMINHÃO APREENDIDO POR TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA E SUSPENDE APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-6796608569203100350</id><published>2011-05-23T15:22:00.001-03:00</published><updated>2011-05-23T15:23:19.901-03:00</updated><title type='text'>A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE CAUÇÃO</title><content type='html'>Todos os dias nos deparamos com arbitrariedades da Receita Federal do Brasil, que se utilizando de instruções normativas ( IN 206  IN 228) deixam mercadorias retidas por até 180 ( cento e oitenta dias) sob procedimento especial de fiscalização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste período, além de ter que pagar armazenagem, demurrage (caso não consiga a desova), multas contratuais e demais despesas, sendo obrigados a responder intimações e juntar documentos solicitados, importadores vêem sofrendo assim danos irreparáveis e tendo prejuízos imensos em razão da retenção de suas mercadorias em referidos procedimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em muitos casos, conforme previsão das próprias Instruções Normativas ( IN 206 IN 228)os importadores fazem pedido administrativo para que nos termos do artigo 7 da IN 228 e 69 da IN 206 possam ter suas mercadorias liberadas mediante caução idônea, e na maioria das vezes, de forma ilegal e arbitrária a Receita Federal nega os pedidos, obrigando os importadores a buscar no judiciário a tutela pretendida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A boa notícia é que a Justiça está se posicionando de forma favorável ao importador e contrária ao fisco, reconhecendo em muitos casos excesso/abuso de poder e falta de motivação dos atos administrativos que indeferem tal pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isto porque, não existe impedimento ao oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias altercadas porque ela é destinada aos cofres da Administração e, comprovada qualquer irregularidade na importação, com a eventual aplicação da pena de perdimento, nenhum prejuízo lhe será causado e, ainda, terá a vantagem de não necessitar realizar leilão delas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, de outro lado, a liberação de mercadorias mediante caução permiti que o importador continue com suas atividades,evitando seu perecimento e pagamento de despesas com altas taxas de armazenagem e risco de desvalorização dos bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim,  corroborando com os fundamentos acima mencionados, se posiciona nossos tribunais, senão vejamos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - A  teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - Agravo de instrumento provido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região - Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 - A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado)  – TRF/1ª  Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posto isto, demonstrada a possibilidade de oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias, devem as empresas buscar a tutela jurisdicional para que não tenham prejuízos e para que possam continuar com suas atividades, evitando o perecimento das mercadorias importadas, despesa com altas taxas de armazenagem bem como o risco de desvalorização dos bens importados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;colaboração de AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel &amp; Moraes Sociedade de Advogados   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;augusto@fauvelmoraes.com.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/6796608569203100350/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/05/liberacao-de-mercadorias-mediante.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/6796608569203100350'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/6796608569203100350'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/05/liberacao-de-mercadorias-mediante.html' title='A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE CAUÇÃO'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-3168760553902910053</id><published>2011-04-06T10:56:00.002-03:00</published><updated>2011-04-06T11:00:16.736-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="autorização judicial"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="quebra de sigilo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="sigilo bancário"/><title type='text'>É nulo auto de infração que quebra sigilo sem autorização judicial</title><content type='html'>Tem sido prática comum o fisco lavrar autos de infração com base em movimentações financeiras e informações de operadoras de cartões de crédito, débito, bancos entre outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Anos atrás, o Fisco Paulista deflagrou a chamada “operação cartão vermelho” que gerou inúmeros autos de infração e que desenquadrou milhares de contribuintes do “Simples Paulista”, com efeitos retroativos desde 1º de abril de 2006, baseados na maioria das vezes unicamente  em relações de valores sobre pagamentos com cartões de crédito e débito realizados pela microempresa passados à Secretaria da Fazenda do Estado com base no art. 1º, III, da Lei Paulista 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que introduziu dentre os requisitos de adesão ao programa a declaração de que “autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços” (art. 3º, II, “e”, da Lei Estadual 10.086, de 19 de novembro de 1998).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em âmbito Federal, sabemos que auditores-fiscais da RFB, munidos do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – expedido por autoridade administrativa competente na forma do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001, vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De posse desses documentos que, conforme a fiscalização intima o correntista a declinar a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento na omissão de receita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sempre entendemos que a exigência de revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas na prática, o Fisco lavra o auto de infração e arbitra multas que podem chegar a até 150% do valor da autuação, tornando ainda mais ilegal a “suposta infração”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre, que o Judiciário está colocando um fim nestes abusos e está anulando   autos de infração  baseados única e exclusivamente em informações fiscais e financeiras sem a devida autorização judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prova disso é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF decidiu recentemente, em caso análogo, no julgamento do Recurso Extraordinário  em 15 de dezembro de 2010, que a Fazenda Pública não pode acessar informações fiscais sem autorização judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, após a decisão do STF, só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário, caso contrário o auto de infração baseado em informações como cartão de crédito/débito, extratos bancários, informações bancárias de financeiras entre outras será considerado Nulo e perderá sua validade caso seja contestado em juízo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/3168760553902910053/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/04/e-nulo-auto-de-infracao-que-quebra.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/3168760553902910053'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/3168760553902910053'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/04/e-nulo-auto-de-infracao-que-quebra.html' title='É nulo auto de infração que quebra sigilo sem autorização judicial'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-980761836422912612</id><published>2011-03-03T14:28:00.001-03:00</published><updated>2011-03-03T14:31:02.192-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="importação"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ipi"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ISENÇÃO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="VEÍCULOS"/><title type='text'>Justiça Federal de SP determina que união devolva IPI recolhido na importação</title><content type='html'>A Justiça Federal de São Paulo determinou que a União devolvesse a A.C. R. o valor atualizado de R$ 54.746,99 referente a importação de um veículo importado em 2008 cujo IPI foi recolhido integralmente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste caso, A. C. R. importou no ano de 2008 um veículo Subaru Tribeca e recolheu integralmente todos os tributos, inclusive o IPI. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre, que por tratar-se de importação realizada por pessoa física para uso próprio o IPI não deve incidir em respeito ao princípio da não cumulatividade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados que representa A. C. R.  salienta que diante de mais uma decisão favorável a matéria tende a se pacificar, tornando segura a interposição de medidas jurídicas visando a isenção e/ou  a restituição do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fauvel destaca ainda que neste caso o pedido foi realizado após o recolhimento do IPI, no entanto em recente caso o contribuinte/importador impetrou medida judicial preventiva e pleiteou o desembaraço do veículo sem o recolhimento do IPI, com os mesmos argumentos da sentença abaixo, conseguindo liminar autorizando o desembaraço sem o recolhimento do IPI.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posto isto, devem atentar-se os importadores pessoas físicas para mais este precedente, buscando assim o judiciário para fazer valer seus direitos e assim diminuírem  os custos da importação em até 30%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abaixo íntegra da decisão. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;PROCESSO&lt;br /&gt; 0022792-44.2009.4.03.6100&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/02/2011 p/ Sentença&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 2 Reg.: 189/2011 Folha(s) : 70&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; A. C. R. ajuizou a presente Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL alegando, em síntese, ter adquirido em dezembro de 2008 um veículo automotor nos Estados Unidos para uso próprio, tendo recolhido o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando de desembaraço aduaneiro do bem. Sustenta que a exigência do IPI é inconstitucional em razão do princípio da não-cumulatividade do imposto.Pede, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no importe de R$ 54.746,99.A inicial de fls. 02/09 foi instruída com os documentos de fls. 10/34.Citada (fls. 41/42), a União Federal apresentou contestação, que foi juntada às fls. 44/59.Sustenta que o IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, quando de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar. Alega que para incidência do imposto pouco importa a destinação que pretenda se dar ao produto manufaturado inserido no território nacional, sendo irrelevante ser o contribuinte pessoa física ou jurídica, comerciante ou não. Defende não existir ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Réplica às fls. 61/66.Instadas a especificarem as provas (fl. 67), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 68 e 70).Instado a comprovar ter adquirido o bem para uso próprio (fl. 72 verso), o autor juntou aos autos os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo dos anos de 2009 e 2010 (fls. 74/77). É o relatório. Fundamento e decido.O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto industrializado, de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar, a teor dos artigos 46, I, e 51, I, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.Por outro lado, segundo o disposto no 3º, II, do artigo 153, da Constituição Federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI &quot;será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores&quot;.Como o autor pretende a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pago no desembaraço aduaneiro de veículo automotor (Automóvel novo, zero KM, marca Subaru, modelo Tribeca Ltd 5, ano/modelo 2008/2008, chassis nº. 4S4WX92D484419687), importado para uso próprio, em face do princípio da não-cumulatividade, é necessário verificar se a incidência do IPI na importação de produto industrializado, para uso pessoal, por pessoa física que não exerça a mercancia, afronta a regra da não-cumulatividade.A resposta para tal questão é afirmativa.Não há como o importador, nesta hipótese, que não é comerciante ou industrial, se compensar do que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.O particular, que não é comerciante ou industrial, não poderá fazer isso, cabendo a ele, em última análise, o ônus total do tributo, ficando tangenciada a regra constitucional da não-cumulatividade.O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando da importação de veículos para uso próprio, consoante se pode constatar nos julgados a seguir transcritos:&quot;AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.&quot;(STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 - Relator: Ministro Eros Grau - DJE 15/08/2008) &quot;EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, &quot;DJ&quot; de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, &quot;DJ&quot; de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, &quot;DJ&quot; de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.&quot;(STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 - Relator: Ministro Carlos Velloso - DJ 10/02/2006)O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se manifestando em congruência com o entendimento do Pretório Excelso:&quot;TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido.&quot;(STJ - Primeira Turma - RESP 200600962543 - Relator: Ministro Luiz Fux - DJE 01/12/2008)Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no importe de R$ 54.746,99.O valor terá a incidência de juros de mora e correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, de conformidade com a Resolução nº. 561/07 do Conselho da Justiça Federal.Ante a sucumbência da União Federal, arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.Não havendo recurso voluntário, subam os autos para reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 24/02/2011 ,pag 249/259&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Colaboração: Dr. Augusto Fauvel de Moraes</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/980761836422912612/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/03/justica-federal-de-sp-determina-que.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/980761836422912612'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/980761836422912612'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/03/justica-federal-de-sp-determina-que.html' title='Justiça Federal de SP determina que união devolva IPI recolhido na importação'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-2533172246802795478</id><published>2011-02-18T16:21:00.000-02:00</published><updated>2011-02-18T16:22:50.771-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="carga fiscal"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="companhias"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="off-shore"/><title type='text'>COMPANHIAS OFF-SHORE</title><content type='html'>Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos.&lt;br /&gt;Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a falar delas como &quot;tax havens&quot; ou &quot;paraísos fiscais&quot;. E, para as sociedades comerciais constituídas nessas &quot;zonas livres&quot; convencionou-se dar o nome inglês de &quot;offshore companies&quot;. Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.&lt;br /&gt;Assim, uma &quot;offshore company&quot; é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, &quot;extraterritorial&quot; em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em &quot;paraísos fiscais&quot;, onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.&lt;br /&gt;No Uruguai são conhecidas as &quot;SAFI&quot;, prontas para serem compradas e mesmo nos Estados Unidos já se considera que as &quot;LLC&quot; constituídas no Estado de Delaware podem operar como &quot;offshore companies&quot;, com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.&lt;br /&gt;Pessoas físicas de alta renda formam freqüentemente empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem e muitas vezes ainda permitem economizar imposto de renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo.&lt;br /&gt;Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal do Brasil.&lt;br /&gt;Colaboração de AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel &amp; Moraes Sociedade de Advogados  augusto@fauvelmoraes.com.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/2533172246802795478/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/02/companhias-off-shore.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/2533172246802795478'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/2533172246802795478'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/02/companhias-off-shore.html' title='COMPANHIAS OFF-SHORE'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-6412193959353405114</id><published>2011-02-18T16:19:00.001-02:00</published><updated>2011-02-18T16:21:21.792-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="agente maritimo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="responsabilidade"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="tributos"/><title type='text'>A responsabilidade Tributária do Agente Marítimo</title><content type='html'>Inicialmente, frisa-se que o agente marítimo, quando no exercício de suas atribuições de forma exclusiva, não é - e nem pode ser considerado responsável tributário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, em reiteradas oportunidades o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, bem como, o Superior Tribunal de Justiça, decidiram o agente marítimo não é responsável tributário mesmo que tenha assinado &quot;Termo de Responsabilidade,&quot; na ocasião do desembaraço aduaneiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isto porque o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto. A assinatura de &quot;Termo de Responsabilidade,&quot; na ocasião do desembaraço da mercadoria, não tem o condão de torná-lo responsável pelo tributo por equiparação, em atenção ao disposto no art. 121 do Código Tributário Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa, derivados do Poder Regulamentar conferido à Administração Pública, não podem extrapolar os limites da legalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, sempre que o agente marítimo for cobrado indevidamente, deverá pleitear o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e  inexigibilidade do tributo e da multa nos casos de execução fiscal e autuações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido é o entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3, senão vejamos:  &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AGENTE MARÍTIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. &lt;br /&gt;1. Inicialmente, frisa-se que o agente marítimo, quando no exercício de suas atribuições de forma exclusiva, não é - e nem pode ser considerado responsável tributário, com isso, conclui-se que é parte ilegítima para responder a execução tributária. Sendo assim, cabe a extinção do processo. &lt;br /&gt;2. Com efeito, em reiteradas oportunidades o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, bem como, o Superior Tribunal de Justiça, decidiram em consonância com o aqui exposto, ou seja, o agente marítimo não é responsável tributário mesmo que tenha assinado &quot;Termo de Responsabilidade,&quot; na ocasião do desembaraço aduaneiro.&lt;br /&gt;3. Remessa oficial improvida.&lt;br /&gt;(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0074056-58.2000.4.03.9999/SP)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Colaboração: Dr. Augusto Fauvel</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/6412193959353405114/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/02/responsabilidade-tributaria-do-agente.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/6412193959353405114'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/6412193959353405114'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/02/responsabilidade-tributaria-do-agente.html' title='A responsabilidade Tributária do Agente Marítimo'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-956277285043138907</id><published>2011-02-18T16:09:00.001-02:00</published><updated>2011-02-18T16:11:14.348-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="importação"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ipi"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ISENÇÃO"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="pessoa física"/><title type='text'>JUSTIÇA FEDERAL EXCLUI IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA</title><content type='html'>O MM Juíz Federal Dr. Fabio Ivens de Pauli, da  2 Vara da Justiça Federal de Santos deferiu liminar em Mandado de Segurança para excluir a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.                      &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a autora C.H.P.M. adquiriu um veículo Mustang GT e ajuizou o mandado de segurança antes de registrar a Declaração de Importação e recolhimento dos tributos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O advogado que patrocina a demanda, Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados afirma que a decisão vem de encontro com o entendimento dos tribunais superiores e reforça a segurança jurídica pois cria mais um precedente para pessoas físicas que desejam fazer importações para uso próprio e não são contribuintes do IPI.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados Augusto Fauvel de Moraes afirma que a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV dispõe que: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&quot;Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV – produtos industrializados.... 3º - O imposto previsto no inciso IV:...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;&quot;O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:&quot;Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;&quot;&quot;Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.&quot;Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la. Vários são os precedentes que autorizam afirmar que não incide o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) &quot;RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/06/2006Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17/11/2006-PP-00052.&quot;RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SULAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/11/2005Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 10/02/2006. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A segurança jurídica e a propriedade dos argumentos lançados nos julgados da mais alta corte do País impõem o acolhimento da tese defendida na inicial do mandamus. Ressalte-se que Desembargadores do E. TRF da 3ª Região já apreciaram o tema por meio de decisão monocrática, ao argumento de que há entendimento firmado nas Cortes Superiores. A propósito, veja-se a decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. IPI. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA E PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVALÊNCIA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 557 do CPC, em face da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao Relator desde logo julgar o feito com arrimo no aludido dispositivo processual. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª R. 3ª T. APELAÇÃO CÍVEL - 227821 Processo: 95.03.002739-0 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Data do Julgamento: 04/12/2008 DJF3 16/12/2008 p. 32). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante do exposto, a Justiça Federal novamente reconhece a ilegalidade da exigência do recolhimento do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio e defere liminar para determinar que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na operação de importação ante do registro da DI e conseqüente recolhimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Colaboração: Dr. Augusto Fauvel</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/956277285043138907/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/02/justica-federal-exclui-ipi-na.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/956277285043138907'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/956277285043138907'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/02/justica-federal-exclui-ipi-na.html' title='JUSTIÇA FEDERAL EXCLUI IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-489892059167102738</id><published>2011-01-24T18:26:00.002-02:00</published><updated>2011-01-24T18:31:31.180-02:00</updated><title type='text'>A exclusão do sócio-quotista na execução fiscal</title><content type='html'>De fato, o sócio-administrador responde pelas dívidas Tributárias nas execuções fiscais, no caso de dissolução irregular da sociedade e demais infrações previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, desde que devidamente preenchidas as condições ali estipuladas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Contudo, o mero sócio-quotista, sem poderes de gerência na empresa executada, não deve ser incluído no pólo passivo da demanda. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme acima mencionado, a prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios gerentes, sendo que referida solidariedade não se expande aos meros sócios-quotistas, sem poderes de gestão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, o que estamos vendo na prática é que de forma equivocada o fisco indevidamente está responsabilizando e inserido no pólo passivo das execuções fiscais o sócio-quotista, que  não exerceu nem exerce função de gerência ou administração, não sendo assim considerado responsável pessoalmente por débitos fiscais, nem por substituição pelos tributos devidos pela sociedade à luz do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo assim, agindo o Fisco de forma ilegal, incluindo o sócio quotista no pólo passivo da execução fiscal, deve-se utilizar a exceção de pré-executividade com a finalidade de discutir a legitimidade passiva do executado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posto isto, sendo o sócio quotista e não tendo exercido nenhuma gerência e/ou administrado a empresa executada, deverá pleitear sua imediata exclusão do pólo da demanda, pois não pode ser responsabilizado pessoalmente nos termos do artigo 135 do CTN, devendo assim, utilizar-se da exceção de pré-executividade e ser excluído imediatamente da execução fiscal por ser parte ilegítima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Colaboração: Dr. Augusto Fauvel de Moraes - Fauvel e Moraes Advogados - www.fauvelemoraes.com.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/489892059167102738/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/01/exclusao-do-socio-quotista-na-execucao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/489892059167102738'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/489892059167102738'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2011/01/exclusao-do-socio-quotista-na-execucao.html' title='A exclusão do sócio-quotista na execução fiscal'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-8595744618181114154</id><published>2010-12-21T22:43:00.005-02:00</published><updated>2011-02-18T16:33:06.654-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="quebra de sigilo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="sigilo bancário"/><title type='text'>Supremo Tribunal Federal decide que Receita não pode decretar quebra de sigilo bancário</title><content type='html'>A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão acima representa uma vitória aos contribuintes contra os abusos e ilegalidades praticadas pela Receita Federal e invalida os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão do STF destaca que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, não pode a Receita Federal ao fiscalizar o contribuinte quebrar seu sigilo e lavrar autos de infração com base nas informações obtidas de forma ilegal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado especialista em Direito Tributário, Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel &amp; Moraes Sociedade de Advogados entende que a decisão do STF vem de encontro aos direitos assegurados na Constituição Federal na parte que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Fauvel, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;A decisão do STF foi uma reviravolta no entendimento do Tribunal que, mudou o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, os contribuintes que sofrerem quebra de sigilo sem haver autorização judicial, poderão questionar o ato com muito mais força ante o precedente do STF acima citado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, como não se trata de repercussão geral, os tribunais podem até deixar os processos sobre o tema subirem para o STF, mas o mais comum será de agora em diante considerar a decisão da Corte. Assim, o Fisco terá que cancelar quaisquer autos originados por meio de quebra de sigilo sem autorização judicial, tais como autos de infração, multas e demais autuações. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Colaboração: Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel &amp; Moraes Sociedade de Advogados</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/8595744618181114154/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/12/supremo-tribunal-federal-decide-que.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/8595744618181114154'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/8595744618181114154'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/12/supremo-tribunal-federal-decide-que.html' title='Supremo Tribunal Federal decide que Receita não pode decretar quebra de sigilo bancário'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-1310690763627112273</id><published>2010-11-03T11:14:00.000-02:00</published><updated>2010-11-03T11:16:42.861-02:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="in 206"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="IN 228"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="perdimento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="procedimentos especiais"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="subfaturamento"/><title type='text'>Subfaturamento não enseja aplicação de pena de perdimento de mercadorias</title><content type='html'>Fato comum no desembaraço aduaneiro, a aplicação da pena de perdimento em razão de subfaturamento após procedimento especial de fiscalização ( IN 206 e IN 228), é ilegal e tem causado prejuízo a importadores que desconhecem a legislação aduaneira e as recentes decisões dos tribunais sobre o tema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isto porque, não há fundamento legal para se aplicar a pena de perdimento da mercadoria pela simples constatação de divergência de preço na operação, ainda que se queira forçar a tipificação legal a pretexto de ter ocorrido falsidade ideológica, é preciso que seja comprovada a fraude.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se assim não fosse, não haveria qualquer interesse do Fisco em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre destacar que o art. 69 da IN/SRF nº 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude, fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Equivale dizer, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, entendo que o art. 66, inciso I, da IN/SRF nº 206/02 deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude, não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão da subvaloração da mercadoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Embora tenha respaldo legal a retenção da mercadoria como medida acautelatória em procedimento especial de fiscalização, o fato é que a norma é cristalina no sentido de exigir que a autoridade decline expressamente os motivos ou fundada suspeita tal como cogitada na IN/SRF 206/02 para início do procedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não poderia ser de outro modo, pois, constituindo a retenção das mercadorias ônus excessivo para as empresas, o mínimo que se poderia exigir da autoridade é que fundamentasse sua decisão, recomendando-se a adoção da medida somente nas hipóteses em que existem reais possibilidades de, ao final do procedimento, se aplicar a pena de perdimento das mercadorias, o que não é o caso dos autos, no qual a retenção se fundamenta na cautela para exigência de eventual crédito tributário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Depreende-se que a Receita Federal na prática somente se apega à questão do subfaturamento sem, contudo, apontar qualquer prova sólida de fraude, propriamente, que pudesse ensejar a aplicação da pena de perdimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salienta-se ainda que o disposto no art. 112, I, do Código Tributário Nacional, recomenda a adoção de interpretação mais favorável ao contribuinte quando a capitulação legal da sanção for duvidosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, tratando-se apenas mera ocorrência de subfaturamento  temos que a irregularidade não pode desencadear a pena de perdimento, mas apenas aplicação das multas e lançamento suplementar dos tributos devidos. Nesse sentido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. LIBERAÇÃO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.&lt;br /&gt;1. Não se justifica a apreensão de mercadorias sob suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar.&lt;br /&gt;2. (...)&lt;br /&gt;(TRF4ªR, AGR/AI. Nº 2003.04.01.018222-7/PR - Rel. Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares - 2ª Turma - DJU 09.07.2003, p. 269)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, sendo incabível a decretação da pena de perdimento em razão de subfaturamento, devem os importadores buscar o judiciário para pleitearem a sua anulação e conseqüente liberação de suas mercadorias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel &amp; Moraes Sociedade de Advogados   augusto@fauvelmoraes.com.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/1310690763627112273/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/11/subfaturamento-nao-enseja-aplicacao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/1310690763627112273'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/1310690763627112273'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/11/subfaturamento-nao-enseja-aplicacao-de.html' title='Subfaturamento não enseja aplicação de pena de perdimento de mercadorias'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-3491940438933947690</id><published>2010-05-19T18:50:00.000-03:00</published><updated>2010-05-19T18:50:36.333-03:00</updated><title type='text'>Memopal is the easy way to backup files and it&#39;s free</title><content type='html'>&lt;a href=&quot;http://apps.memopal.com/r/?VTEBOlVqUzANNQYz&quot;&gt;Memopal is the easy way to backup files and it&amp;#39;s free&lt;/a&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/3491940438933947690/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/05/memopal-is-easy-way-to-backup-files-and.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/3491940438933947690'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/3491940438933947690'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/05/memopal-is-easy-way-to-backup-files-and.html' title='Memopal is the easy way to backup files and it&#39;s free'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-2718858303919237679</id><published>2010-04-27T14:22:00.001-03:00</published><updated>2010-04-27T14:24:42.400-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="convenio"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="FUNDAP"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="guerra fiscal"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="icms"/><title type='text'>Convênio entre SP e ES isenta importadoras</title><content type='html'>A discussão fiscal entre o Estado de São Paulo e as empresas que importaram mercadorias por intermédio do Estado do Espírito Santo chegou, em tese, ao fim, por intermédio do Protocolo ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Conselho Fazendário Nacional (Confaz) nº 23. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Para melhor entendimento, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 36/10, em 1º de abril de 2010, pelo qual o Espírito Santo, São Paulo e o Distrito Federal foram autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS relacionados a importações de bens e mercadorias por conta e ordem de terceiros em que o importador e o adquirente não se localizam no mesmo estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de medida com o objetivo de assegurar o reconhecimento dos pagamentos de ICMS realizados no estado dos importadores (tradings), sediados no Espírito Santo, dentro de um contexto em que inúmeras empresas paulistas adquirentes de bens ou mercadorias relativas àquelas operações foram autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo por suposta falta de pagamento do imposto. Por exemplo, se uma empresa paulista adquirir um determinado produto por intermédio de uma trading company ou outra empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, o ICMS deverá ser recolhido por essa empresa capixaba a favor do estado de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Uma medida de extrema relevância econômica, que disciplina e objetiva a solução de conflitos entre os Estados na arrecadação do ICMS relacionadas a operações de importação por conta e ordem de terceiros que envolvem um universo significativo de empresas e autuações fiscais em curso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outra excelente notícia é que em relação às operações já realizadas e que geraram exigências fiscais, como autos de infração, execuções fiscais, entre outros, provavelmente haverá o perdão de todos os débitos relativos a importações contratadas até 20 de março de 2009 e cujo desembaraço ocorreu até 31 de maio de 2009. Isso por conta do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010, que autoriza os referidos Estados a reconhecer como válidos os recolhimentos realizados. Oportuno ressaltar que o Convênio é meramente autorizativo, no entanto, o Espírito Santo já o validou por intermédio de lei estadual e nos próximos dias São Paulo também deverá fazer o mesmo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, as empresas autuadas e que tiveram mercadorias apreendidas e/ou créditos glosados, poderão pleitear a anulação das infrações e liberação das mercadorias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel &amp; Esquelino Advogados     augusto@fauvelesquelino.com.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/2718858303919237679/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/04/convenio-entre-sp-e-es-isenta.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/2718858303919237679'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/2718858303919237679'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/04/convenio-entre-sp-e-es-isenta.html' title='Convênio entre SP e ES isenta importadoras'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-4391291967271681827</id><published>2010-02-21T11:31:00.002-03:00</published><updated>2010-02-21T11:34:14.352-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="icms"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="importação"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="não incidência"/><title type='text'>JUSTIÇA DE SP DECLARA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA</title><content type='html'>A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou nesta semana procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito que A.C.R. moveu em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a restituição do ICMS pago na importação de um veículo para uso próprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na sentença, a Juíza Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao recolhimento do ICMS sobre o veículo importado pelo autor, condenou a Fazenda Pública a restituir a quantia de R$ 71.114,59 com juros e atualização monetária, valor este recolhido no registro da declaração de importação e desembaraço aduaneiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do nosso judiciário firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e do IPI, não devem ser compelidos ao recolhimento desses tributos quando da importação de bens do exterior. Cumpre ainda ressaltar que o mesmo Tribunal editou a súmula 660 que assim dispõe: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Anivaldo Esquelino Junior, do Fauvel &amp; Esquelino Sociedade de Advogados que patrocinam a demanda, a decisão reflete o entendimento dos tribunais superiores e continua abrindo precedentes para que as pessoas físicas que realizam importações para uso próprio fiquem isentas do recolhimento do ICMS.O contribuinte de direito do imposto não deve suportar a carga tributária do imposto, é através do princípio da não-cumulatividade repassa este ônus ao consumidor final, contribuinte de fato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, todo o contribuinte pessoa física que realizou importações e já recolheu o IPI e ICMS poderá requerer a repetição do indébito e os que ainda forem realizar as importações, deverão pleitear a não incidência do IPI e ICMS, sempre que a importação for realizada por pessoa física e destinada a uso próprio. Com isso terão uma boa redução nos custos da importação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel &amp; Esquelino Advogados   11/02/2010&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;augusto@fauvelesquelino.com.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/4391291967271681827/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/02/justica-de-sp-declara-nao-incidencia-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/4391291967271681827'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/4391291967271681827'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2010/02/justica-de-sp-declara-nao-incidencia-do.html' title='JUSTIÇA DE SP DECLARA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-6622149000087633212</id><published>2009-12-08T10:36:00.002-02:00</published><updated>2009-12-08T10:42:10.445-02:00</updated><title type='text'>ICMS deve ser recolhido no Estado onde se situa a importadora</title><content type='html'>Com o devido respeito aqueles que pensam diferente, eis o entendimento da 2a. turma do STF a respeito da polêmica questão pertinente a quem é devido o ICMS de importação, em mais uma colaboração de nosso colega AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel &amp; Esquelino advogados (augusto@fauvelesquelino.com.br):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&quot;O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que anulou autuação fiscal contra uma importadora do Estado do Paraná.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela empresa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à idéia do destinatário de mera remessa física do bem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, afirmou o ministro. Segundo ele, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos (SP), e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. “O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos. “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o ministro.&lt;br /&gt;Portanto, este importante precedente poderá beneficiar milhares de importadoras que utilizam benefícios fiscais e estavam sendo autuadas de forma ilegal pelo fisco.&quot;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/6622149000087633212/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2009/12/icms-deve-ser-recolhido-no-estado-onde.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/6622149000087633212'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/6622149000087633212'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2009/12/icms-deve-ser-recolhido-no-estado-onde.html' title='ICMS deve ser recolhido no Estado onde se situa a importadora'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-159773661392441967.post-1028570504176293092</id><published>2009-11-23T16:38:00.001-02:00</published><updated>2009-11-23T16:38:40.451-02:00</updated><title type='text'>Não incide ICMS na importação realizada por Leasing</title><content type='html'>Primeiramente cumpre destacar que o inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, determina a não incidência do ICMS nas &quot;operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário&quot;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O arrendamento mercantil, conhecido também como &quot;leasing&quot;, é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de equipamentos ou máquinas, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por conseqüência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nestes casos, a cobrança do ICMS só será legítima se, no final do contrato, o importador optar pela compra. Enquanto a arrendatária não exercer a opção de compra, os valores dos bens são escriturados no ativo imobilizado especial, como bem de terceiro, consoante o disposto no artigo 3o da Lei n° 6.099/74.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inobstante a Constituição Federal estabeleça a incidência do ICMS &quot;sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar do bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento...&quot; (alínea &quot;a&quot; do inciso IX do § 2o do artigo 155), deve ser observado, na espécie, o disposto no inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87/96, em obediência ao que determina o inciso XII do § 2o do artigo 155 da Carta Maior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo porque a dicção constitucional refere-se a entrada de mercadoria, hipótese diversa da figura do arrendamento, regido por regime jurídico especial da Lei n° 6.099/74. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, não efetivada a transferência da titularidade dos bens importados para o patrimônio do importador, em face da não verificação de uma operação de venda, e sim mera locação, não há a incidência do ICMS nas importações realizadas, sendo cabível o ajuizamento de ação judicial, com a finalidade de garantir o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do ICMS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel &amp; Esquelino Advogados    augusto@fauvelesquelino.com.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/feeds/1028570504176293092/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2009/11/nao-incide-icms-na-importacao-realizada.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/1028570504176293092'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/159773661392441967/posts/default/1028570504176293092'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitosdoimportador.blogspot.com/2009/11/nao-incide-icms-na-importacao-realizada.html' title='Não incide ICMS na importação realizada por Leasing'/><author><name>Marcio C. Bruzzi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/12626630130895661688</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>