<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<?xml-stylesheet type="text/xsl" media="screen" href="/~d/styles/atom10full.xsl"?><?xml-stylesheet type="text/css" media="screen" href="http://feeds.feedburner.com/~d/styles/itemcontent.css"?><feed xmlns="http://www.w3.org/2005/Atom" xmlns:openSearch="http://a9.com/-/spec/opensearch/1.1/" xmlns:georss="http://www.georss.org/georss" xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" gd:etag="W/&quot;DkQASHo4cCp7ImA9WxJWEUo.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269</id><updated>2009-06-16T14:45:49.438-03:00</updated><title>Novo endereço: http://direitosfundamentais.net</title><subtitle type="html">novo endereço: http://direitosfundamentais.net(experimental)</subtitle><link rel="http://schemas.google.com/g/2005#feed" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/posts/default" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/" /><link rel="next" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false&amp;v=2" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email></author><generator version="7.00" uri="http://www.blogger.com">Blogger</generator><openSearch:totalResults>131</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><link rel="self" href="http://feeds.feedburner.com/GetUpStandUpStandUpForYourRights" type="application/atom+xml" /><entry gd:etag="W/&quot;CU8MRng_eip7ImA9WxdTE0k.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-5142131297930191525</id><published>2008-05-07T10:37:00.007-03:00</published><updated>2008-05-09T11:38:07.642-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-09T11:38:07.642-03:00</app:edited><title>Mudança à vista: do blogspot para o worpress</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;9 entre 10 blogueiros consideram que o &lt;a href="http://wordpress.com/"&gt;worpress &lt;/a&gt;é bem melhor do que o &lt;a href="http://blogspot.com/"&gt;blogspot&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sempre gostei do &lt;a href="http://blogspot.com/"&gt;blogspot&lt;/a&gt;. É fácil de usar e tem um layout que me agrada. Mesmo assim, fui conhecer o &lt;a href="http://wordpress.com/"&gt;wordpress&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Embora tenha sentido um pouco de dificuldade no começo, percebi que, de fato, o worpress possui muito mais ferramentas do que o blogspot. É outro nível. E também é fácil de usar, sobretudo quando se acostuma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, resolvi migrar para o novo sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O novo endereço do blog, ainda em fase experimental, é: &lt;a href="http://direitosfundamentais.wordpress.com/"&gt;http://direitosfundamentais.wordpress.com&lt;/a&gt; ou então &lt;a href="http://direitosfundamentais.net/"&gt;http://direitosfundamentais.net&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para inaugurar o novo sistema, fiz mais um post da série "Filosofia Barata do Direito".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Espero que agrade. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;George Marmelstein &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-5142131297930191525?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/5142131297930191525/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=5142131297930191525&amp;isPopup=true" title="5 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/5142131297930191525?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/5142131297930191525?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/05/mudana-vista-do-blogspot-para-o.html" title="Mudança à vista: do blogspot para o worpress" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">5</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;D04MQ3o7eip7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-2018474991871320065</id><published>2008-05-05T10:30:00.011-03:00</published><updated>2008-05-06T17:33:02.402-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:33:02.402-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="liberdade de expressão" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="casos curiosos" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="discriminação" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="filme" /><title>Os Aristocratas e os Direitos Fundamentais: devem existir limites jurídicos para o humor politicamente incorreto? – Por George Marmelstein</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;O objetivo deste post é tão somente fazer alguns comentários acerca da discussão levantada pelo Dr. Adriano Costa, conceituado professor universitário, que, num dos pontos altos de sua carreira jurídica, &lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/limites-do-direito-fundamental-ao-riso.html"&gt;defendeu&lt;/a&gt; a livre divulgação de uma piada chamada “Os Aristocratas”, contada no submundo da comédia norte-americana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para analisar o caso com todas as informações disponíveis, fiz uma pesquisa com os termos “&lt;a href="http://www.youtube.com/results?search_query=aristocrats+jokes&amp;amp;search_type="&gt;aristocrats jokes&lt;/a&gt;” no site “Youtube” para saber do que se trata.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De cara, foi possível perceber duas coisas. Em primeiro lugar, a piada é mesmo pesada. Há sexo grupal, incesto e tudo o que a mente doentia do humorista puder criar. Em segundo lugar, é inegável que os comediantes levam isso numa boa. Uma pessoa minimamente inteligente percebe com facilidade que se trata de uma grande brincadeira, ainda que de extremo mau-gosto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É um humor no mesmo estilo do “&lt;a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Borat"&gt;Borat&lt;/a&gt;”, aquele filme/documentário retratando uma viagem simplesmente hilária que o “segundo melhor repórter do Cazaquistão” fez aos Estados Unidos. Para muitos, o filme é ofensivo, pois menospreza judeus, deficientes, mulheres, religiosos conservadores e muito mais. Para outros tantos, tudo não passa de uma crítica bem-humorada aos valores e à hipocrisia norte-americana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até que ponto a liberdade de expressão protege esse tipo de humor? Quais são os limites da brincadeira? O que o Estado pode (se é que pode) fazer para reprimir tais condutas? Melhor dizendo: o Estado deve reprimir o humor politicamente incorreto?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não são questões simples de responder, nem pretendo fazê-lo. Quero apenas apresentar alguns dados que podem ajudar a resolver esses dilemas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos EUA, o desenvolvimento da liberdade de expressão foi influenciado com intensidade pelos argumentos de Stuart Mill, que era um ardoroso defensor do “livre mercado de idéias”. Mill defendia uma espécie de “laissez-faire” intelectual, de modo que o Estado, em regra, não deveria intervir no exercício da manifestação do pensamento. Lá, eles levam muito a sério esse princípio, tanto que adotam posturas que, para o resto do mundo, soam absurdas. Por exemplo, os norte-americanos acreditam que os defensores de idéias nazistas ou racistas estão protegidos pela Constituição, de modo que ninguém pode ser punido por defender, no plano das idéias, o holocausto judeu ou a supremacia branca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que se refere ao humor, um caso paradigmático que demonstra a abrangência que eles dão à liberdade de expressão foi retratado no filme “&lt;a href="http://www.google.com.br/url?sa=t&amp;amp;ct=res&amp;amp;cd=1&amp;amp;url=http%3A%2F%2Fen.wikipedia.org%2Fwiki%2FHustler_Magazine_v._Falwell&amp;amp;ei=IA0fSJzUKorkerWE4NcM&amp;amp;usg=AFQjCNH3metmWulIuo94mYQo1UlpR36Qjg&amp;amp;sig2=El2j8zId17kbl0V14K_9JA"&gt;O Povo contra Larry Flynt&lt;/a&gt;”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os fatos que deram origem ao processo judicial, que chegou até a Suprema Corte, foram bem interessantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Larry Flynt, o dono da revista pornográfica “Hustler Magazine”, publicou a seguinte matéria:&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;img style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 400px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://rychlicki.net/inne/falwell-hustler-first-time.jpg" border="0" /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em síntese, o quadrinho narra como teria sido a primeira vez em que o reverendo Jerry Falwell, um dos líderes religiosos mais conservadores dos EUA, teria feito sexo. Para resumir, o texto insinua, em tom de brincadeira, que Falwell teria perdido a virgindade com a mãe dele! &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em letrinhas miúdas, na parte de baixo do anúncio, houve a preocupação de incluir os seguintes dizeres: "ad parody - not to be taken seriously". Ou seja: não leve a sério o anúncio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É óbvio que o reverendo Falwell não ficou contente com aquilo. Por isso, ingressou com ação indenizatória, alegando que a matéria difamatória teria lhe causado danos emocionais e morais. Ganhou nas instâncias inferiores. O caso chegou até a Suprema Corte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Infelizmente, terei que contar o final do filme para continuar o raciocínio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Suprema Corte norte-americana, em suma, entendeu que a brincadeira estaria protegida pela liberdade de expressão. Em resumo, argumentou-se (a) que "a livre circulação de idéias encontra-se no coração da primeira emenda"; (b) que as figuras públicas estão sujeitas a uma crítica mais intensa da mídia e do público de um modo geral; (c) que as sátiras estão protegidas pela liberdade de manifestação de pensamento; (d) que mesmo os discursos ofensivos e desagradáveis estão, em princípio, protegidos pela liberdade de expressão, ainda que a sociedade não simpatize com as idéias.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para ver os argumentos na íntegra (em inglês), basta &lt;a href="http://www.google.com.br/url?sa=t&amp;amp;ct=res&amp;amp;cd=5&amp;amp;url=http%3A%2F%2Fwww.bc.edu%2Fbc_org%2Favp%2Fcas%2Fcomm%2Ffree_speech%2Fhustler.html&amp;amp;ei=awsfSOixC4Kged_ehecM&amp;amp;usg=AFQjCNFgY2jDpcW64XXpiQvt8HtK_41jGQ&amp;amp;sig2=ol4oYv0EQJ9WP8eSpEC68w"&gt;clicar aqui&lt;/a&gt;. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Não sei se aqui no Brasil o processo teria o mesmo desfecho, até porque, além da ofensa à honra do líder religioso, a matéria foi publicada com claro objetivo comercial, ilustrando uma propaganda do “Campari”. Ou seja, o nome, a imagem e a reputação de Jerry Falwell foram indevidamente utilizados para vender mais bebidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tirando isso, se fosse um quadro humorístico “impessoal”, ou seja, que não atingisse nenhuma pessoa em particular, não vejo motivo para excluí-lo da proteção constitucional, especialmente porque foi publicado em revista dirigida ao público adulto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que quero dizer é que a mera narração de uma atividade sexual, sobretudo em tom humorístico e voltada a um público adulto, estaria, em princípio, protegida pela garantia constitucional de livre manifestação do pensamento, não podendo ser objeto de censura. Creio que até mesmo os juristas mais conservadores concordariam com essa conclusão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O problema da piada “Os Aristocratas” é este: por mais que seja apenas uma piada, será que todos estão dispostos a ouvir esse tipo de brincadeira? Será que o ambiente em que a piada é contada não deve ser levado em conta?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acredito que o ambiente em que a piada está sendo contada é um fator de suma importância para solução do caso. Contar a piada numa igreja ou numa escola infantil certamente é uma afronta ao público que não pode ser tolerada. Do mesmo modo, e aqui estou apenas especulando, talvez contar no “Programa do Jô” viole o artigo 221 da CF/88, quando diz que a programação das emissoras de televisão deverá respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Embora o público do “Jô” seja basicamente adulto, certamente nem todo mundo espera ouvir uma piada de tamanho mau gosto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, num Teatro com o público já sabendo de antemão que o comediante conta piadas de humor negro, talvez a balança vá para o lado da liberdade de expressão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi mais ou menos o que decidiu o STF no já mencionado &lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2007/08/jurisprudenciando-casos-curiosos.html"&gt;caso Gerald Thomas&lt;/a&gt;. Quando mostrou as nádegas e simulou uma masturbação como reação às vaias do público que o assistia, Gerald Thomas estava em um Teatro, no Rio de Janeiro, às duas horas da madrugada, após o término de uma peça que continha cenas de nudez. Por isso, foi inocentado da prática de ato obsceno, pelo STF, que entendeu que o ato estaria protegido pela liberdade artística. Certamente, se o mesmo ato fosse praticado às nove horas da manhã, numa peça de teatro infantil, a solução seria diferente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, há ainda a questão da discriminação. Não sei se é possível estabelecer uma imunidade completa para os humoristas ofenderem suas "vítimas" à vontade. Devem existir limites, embora, confesso, não acho que seja possível defini-los abstratamente.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Lembro, por exemplo, do caso "João Kléber", que sofreu problemas com a Justiça por fazer &lt;a href="http://sleepers.no-ip.org/Founders/Forum/viewtopic.php?p=2237"&gt;piadas de mau-gosto &lt;/a&gt;contra os homossexuais. O apresentador costumava fazer pegadinhas que discriminavam os gays. Por isso, teve que tirar seu programa do ar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, o Ratinho sofreu ação judicial em razão de explorar a miséria humana em seus programas, especialmente as deficiências físicas. &lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2007/09/ratinho-e-liberdade-de-expresso.html"&gt;O STJ julgou contra o apresentador&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Perceba que, nesses casos de programas televisivos, a potencialidade da ofensa é muito maior do que numa publicação restrita, pois o público é atingido pela informação de forma quase involuntária. Por isso, há uma necessidade maior de restringir a liberdade de expressão em favor da construção de uma sociedade sem preconceitos. Isso, contudo, não significa que devemos criar uma "ditadura dos direitos fundamentais". O discurso politicamente correto em excesso pode se tornar uma forma de tirania tão maléfica quanto à própria discriminação.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Em síntese, como qualquer questão envolvendo colisão de valores constitucionais, a discussão é tópica e complexa. A solução vai depender bastante das informações do caso concreto. E o magistrado deve ter a sensibilidade para fazer uma correta ponderação dos valores em jogo, de modo a prestigiar a harmonização dos princípios em colisão, dentro dos critérios da proporcionalidade. (Adoro essa resposta. Serve pra tudo!).&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-2018474991871320065?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/2018474991871320065/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=2018474991871320065&amp;isPopup=true" title="5 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/2018474991871320065?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/2018474991871320065?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/05/os-aristocratas-e-os-direitos.html" title="Os Aristocratas e os Direitos Fundamentais: devem existir limites jurídicos para o humor politicamente incorreto? – Por George Marmelstein" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">5</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;D08ERXY7fyp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-8508487060577389640</id><published>2008-05-05T06:15:00.004-03:00</published><updated>2008-05-06T17:30:04.807-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:30:04.807-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="direito de reunião" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="legalização da maconha" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="liberdade de expressão" /><title>Marcha da Maconha: um "tapinha" na democracia</title><content type="html">&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;Assistindo ao Fantástico ontem à noite, fiquei impressionado com a falta de maturidade democrática de nosso país, especialmente porque, no caso, houve o aval do Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foram concedidas diversas ordem judiciais pelo Brasil afora proibindo a realização da "&lt;a href="http://www.marchadamaconha.org/blog/"&gt;Marcha da Maconha&lt;/a&gt;", evento que pretendia reunir pessoas favoráveis à legalização da droga no país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confesso que não tenho opinião formada quanto ao mérito da questão em si (liberação da maconha), mas a tese não é tão absurda ao ponto de se proibir até mesmo a sua discussão. Talvez existam alguns crimes que sejam tão abomináveis que a mera defesa de sua descriminalização soe como uma heresia. Pedofilia e racismo se incluem nessa linha. Mas a legalização da droga? Desde que me entendo por gente esse assunto é discutido abertamente sem censura, até mesmo em respeitáveis congressos jurídicos. Por que proibir uma marcha em defesa da tese?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Dimitri Dimoulis e o Leonardo Martins, no seu "Teoria dos Direitos Fundamentais" (ed. Revista dos Tribunais), apresentam um estudo de caso bem interessante envolvendo uma questão muito parecida. Eles chamaram o hipotético caso de "A Polêmica da Camiseta". Em síntese, um estudante universitário foi punido disciplinarmente pela faculdade em que estudava por usar uma camiseta com os seguintes dizeres: "meu patrão, que bebe uísque, é considerado um cidadão exemplar. Eu, que fumo maconha, sou chamado de marginal? Legalize já!"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eles apresentaram excelentes argumentos em favor do aluno, concluindo que sua atitude estaria protegida pelo direito fundamental à liberdade de expressão, já que o que o aluno fez foi uma defesa, no plano das idéias, da mudança da lei penal e não um defesa do seu desrespeito, o que configuraria apologia ao crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo que vi no site do movimento "&lt;a href="http://www.marchadamaconha.org/blog/"&gt;Marcha da Maconha&lt;/a&gt;", também não há qualquer estímulo ao desrespeito à lei penal, tanto que há a seguinte advertência em destaque: "é proibido o uso da maconha na marcha".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estou ansioso para ver o fundamento das decisões judiciais, pois confesso que não consigo encontrar qualquer suporte jurídico minimamente consistente capaz de justificar uma medida tão anti-democrática.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Onde está o direito de reunião? Onde está a liberdade de expressão? Defender a legalização da maconha é ato ilícito?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto houver esse tipo de patrulhamento ideológico, não se pode dizer que se vive numa democracia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De qualquer modo, os organizadores do evento certamente atingiram seu objetivo que foi chamar a atenção da sociedade. Nas capitais em que a marcha foi autorizada, praticamente não houve repercussão. Se havia cem manifestantes era muito e tudo transcorreu tranqüilamente. Já nas cidades em que houve proibição, houve confronto com a polícia e a mídia divulgou tudo abertamente. No final, as ordens judiciais foram até boas (do ponto de vista publicitário) para os participantes da marcha. Tenho certeza de que a próxima contará com algumas dezenas de milhares de participantes... Tudo graças à proibição!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para finalizar, dentro do espírito do post, disponibilizo um video clipe de uma música do Bob Marley interpretada pelo Ministro Gilberto Gil:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;embed src="http://www.youtube.com/v/-ytdqoIRdp8&amp;amp;hl=" width="425" height="355" type="application/x-shockwave-flash" wmode="transparent"&gt;&lt;/embed&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-8508487060577389640?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/8508487060577389640/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=8508487060577389640&amp;isPopup=true" title="8 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/8508487060577389640?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/8508487060577389640?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/05/marcha-da-maconha-um-tapinha-na.html" title="Marcha da Maconha: um &quot;tapinha&quot; na democracia" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">8</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;D08HRXg_cCp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-9015380831996326074</id><published>2008-04-30T13:27:00.009-03:00</published><updated>2008-05-06T17:30:34.648-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:30:34.648-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="liberdade de expressão" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="casos curiosos" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="discriminação" /><title>Limites do Direito Fundamental ao Riso: "Os Aristocratas" (Por Adriano Costa)</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Estava no aconchego do lar, na semana passada, fazendo uso do mais sensacional artefato que o gênio humano jamais produziu – o controle remoto –, quando me deparei com certo documentário exibido na HBO, intitulado “Os Aristocratas”. Vários comediantes americanos foram surgindo na tela, e descobri que o título se referia a uma “piada secreta” da classe dos humoristas, contada em público apenas em raríssimas oportunidades. Foi muito bacana ver tantos rostos famosos lembrando a primeira vez em que a ouviram, as poucas ocasiões em que tiveram a coragem de contá-la em público, as vaias e aplausos que receberam justamente por fazê-lo, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sábado último, tive a oportunidade de conversar sobre o tema com o titular do blog, que partilha do mesmo senso se humor que este escriba. Risadas à parte, não pudemos deixar de conjecturar – em altíssimo nível acadêmico, lógico – que tratamento jurídico a tal anedota mereceria à luz da dogmática jusfundamental brasileira. Eis então que o George pediu para redigir um post sobre o assunto, e aqui estamos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão central é que muita gente não consideraria “Os Aristocratas” uma piada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se da narrativa mais inacreditavelmente tresloucada, grosseira, escatológica, politicamente-incorreta, sarcástica, que já tomou a forma de anedota. Uma família (pai, mãe, o casalzinho de filhos e seu cachorro) vai até uma casa de espetáculos, e o pai afirma que têm um número a apresentar. Quando o produtor pede que comecem, inicia-se um espetáculo absurdo, envolvendo toda a família – inclusive o cachorro (usem a imaginação!). Minutos depois, atônito com o que está vendo, o produtor berra: “mas que número é esse”? O pai, então, responde e finaliza essa obra-prima do humor non-sense: “os Aristocratas”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No vasto catálogo de direitos fundamentais, poucos ensejam debates tão acalorados quanto a liberdade de expressão. Entre nós, a elaboração jurisprudencial sobre o assunto é bem farta, haja vista a enorme quantidade de demandas envolvendo pleitos de danos morais por supostos abusos no exercício deste direito. Não obstante, ainda engatinhamos no desenvolvimento de uma dogmática segura, apta a facilitar a vida dos magistrados no difícil exercício da ponderação valorativa. Nesse contexto é que a “mãe de todas as piadas” se insere como hipótese interessante de discussão acadêmica. Pois não se enganem: falamos de anedota cujo propósito não é apenas fazer rir, mas também chocar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por seu “conteúdo aberto”, que abre ao narrador um “vasto campo de conformação” que pode ofender mais ou menos conforme os valores protegidos por determinada “sociedade aberta”, “Os Aristocratas” ganha novas nuances de acordo com as intenções do falante. Assim, a tal família protagonista pode passar a ser integrada por membros de certa raça, etnia, religião, etc... Ora, isto é um prato cheio para o humor negro. Para se ter uma idéia, em sua versão, o impagável gordinho Cartman, do desenho animado “South Park”, ainda acrescenta um toque de 11 de setembro! Sensacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dito isto, indaga-se: que conseqüências jurídicas haveria se alguém a contasse, digamos, no programa de Jô Soares? Ou no Teatro José de Alencar lotado? O piadista poderia vir a ser processado e condenado por crime de racismo (art. 5º, XLII), caso incluísse alguma minoria na narrativa? Sujeitar-se-ia ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que cabe ao Poder Judiciário punir “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI)? Ou simplesmente estaria exercendo os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e da expressão artística (art. 5º, IX)?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em trecho de seu &lt;em&gt;Epílogo à Teoria dos Direitos Fundamentais&lt;/em&gt;, que transcrevi em minha dissertação de mestrado, Robert Alexy apresenta interessante caso. Certa revista humorística alemã, chamada &lt;em&gt;Titanic&lt;/em&gt;, rotulara um oficial da reserva, primeiro, de “assassino nato”, e depois, em edição posterior, de “aleijado”. Ocorre que o ofendido era, efetivamente, paraplégico. Indignado, acionou a publicação por ambas as adjetivações, obtendo ganho de causa nas esferas ordinárias. Interposto o recurso perante o TCF, a corte ponderou que a expressão “assassino nato” deveria ser interpretada à luz das sátiras que eram publicadas de hábito pela revista, de sorte que a condenação a este título resultaria numa “intervenção desproporcional” na liberdade de expressão; assim, acolheu o apelo da revista para negar o direito à indenização. De outra banda, considerou que o termo “aleijado” vulnerava “gravemente o direito à honra” do oficial, que possuía deficiência física. Neste particular, a intervenção seria justificada, face à proteção do direito à honra. O recurso foi, neste ponto, negado. Foi notável a técnica de ponderação adotada pela corte, que de uma banda condenou a violação à dignidade humana, mas por outra isentou a revista da obrigação de indenizar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre nós, veio-me logo à mente, para fins de comparação, o caso Gerald Thomas, muito bem analisado aqui mesmo no blog: confira-se em &lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2007/08/jurisprudenciando-casos-curiosos.html"&gt;http://georgemlima.blogspot.com/2007/08/jurisprudenciando-casos-curiosos.html&lt;/a&gt;. O conhecido diretor teatral, como represália à platéia que o vaiava, despiu-se e simulou se masturbar diante de todos. Acabou preso. Em sede de habeas corpus, o STF devolveu-lhe a liberdade (o julgamento terminou empatado, prevalecendo a tese mais favorável ao paciente). Assinalou a corte que, em casos tais, “não se pode olvidar o contexto em que se verificou o ato”, e que certas atitudes, mesmo que “inadequadas e deseducadas”, também podem inserir-se no contexto da liberdade de expressão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas é o seguinte trecho, extraído da ementa do julgado, que a meu ver legitimaria que alguém contasse “Os Aristocratas” por aqui: “a sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal”. Faz todo o sentido. O senso de humor é, inegavelmente, uma manifestação da personalidade. A mesma sátira politicamente incorreta que soa ofensiva para alguns, faz com que outros se divirtam a valer. Neste panorama, os direitos fundamentais devem operar como as salvaguardas de liberdade que são, pois aceitar o contrário seria convertê-los em instrumentos daquilo que nasceram exatamente para combater: o arbítrio, a opressão, o abuso de poder. A história revela inúmeros casos em que alguém ou uma instituição acabou se tornando sua própria nêmese. Por isso, devemos estar atentos para que não acabemos criando uma “ditadura de direitos fundamentais”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como o post já ficou demasiado longo e não pretendo esgotar a discussão (mas sim incentivá-la), encerro desejando vida longa aos “Aristocratas”, à liberdade de expressão, e a todas as formas de humor politicamente incorreto. Saúde!&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-9015380831996326074?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/9015380831996326074/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=9015380831996326074&amp;isPopup=true" title="11 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/9015380831996326074?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/9015380831996326074?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/limites-do-direito-fundamental-ao-riso.html" title="Limites do Direito Fundamental ao Riso: &quot;Os Aristocratas&quot; (Por Adriano Costa)" /><author><name>Adriano Costa</name><uri>http://www.blogger.com/profile/02893503962658357561</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="04678912863731674614" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">11</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEcDSHk4fSp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-8627937949984348060</id><published>2008-04-29T15:48:00.006-03:00</published><updated>2008-05-06T17:34:39.735-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:34:39.735-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="titularidade" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudência" /><title>Titularidade de Direitos Fundamentais por Estrangeiros Não-Residentes no País</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;O Informativo 502 do STF transcreveu decisão do Ministro Celso de Mello reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5, da CF/88. Eis um pequeno trecho:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado" (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).&lt;/em&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A decisão na íntegra pode ser lida lá embaixo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pensamento coincide com o que defendi no Curso de Direitos Fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Veja o tópico que trata do assunto:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Estrangeiros não-residentes como Potenciais Titulares de Direitos Fundamentais&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz que os direitos fundamentais são assegurados aos “brasileiros e estrangeiros residentes no País”. A locução é infeliz. Ela diz bem menos do que deveria dizer. Ou será que os estrangeiros não residentes no País não teriam direitos fundamentais?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Defender a interpretação literal da referida expressão poderia levar ao absurdo de se considerar que apenas os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, do sexo masculino, poderiam ser titulares de direitos fundamentais. Afinal, o texto não menciona nem as brasileiras nem as estrangeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, a Constituição não pode ser interpretada “em tiras ou em pedaços”, como sempre lembra o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a expressão “brasileiros e estrangeiros residentes no País” deve ser analisada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, mesmo os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemplo – podem ser titulares dos direitos fundamentais previstos na Constituição&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;. Naturalmente, eles também podem fazer uso de todos os instrumentos processuais de proteção a esses direitos, salvo naqueles casos em que a própria Constituição limitou o exercício. Certamente, um estrangeiro não-residente não poderia ingressar com uma ação popular, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88). No mais, não havendo qualquer norma constitucional impeditiva, o estrangeiro não-residente pode ingressar, em princípio, com qualquer ação constitucional de defesa de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o STF, já nos idos de 1958, assinalou que “o estrangeiro, embora não residente no Brasil, goza do direito de impetrar mandado de segurança”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, até um estrangeiro que nem mesmo esteja no território brasileiro pode, eventualmente, ser titular de direitos fundamentais. Imagine, por exemplo, a situação de um estrangeiro que tenha investimentos no país. Naturalmente, ele é titular de inúmeros direitos decorrentes de sua condição, como o direito de propriedade, os direitos tributários, os direitos processuais etc e pode invocá-los em seu favor perante os tribunais nacionais sem qualquer problema&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;. Isso sem falar que existe um direito fundamental que é próprio de estrangeiros não-residentes: o direito de asilo político, previsto no art. 4º, inc. X, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição, em nenhum momento, diz expressamente que os estrangeiros não-residentes no País não podem exercer os direitos fundamentais. Apenas silencia a respeito. Assim, levando em conta o espírito humanitário que inspira todo o ordenamento constitucional, conclui-se que qualquer pessoa pode ser titular de direitos fundamentais. O importante é que a pessoa esteja, de algum modo, sob a jurisdição brasileira&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, mesmo que se interprete restritivamente o caput do artigo 5º, os estrangeiros não residentes no país poderiam ser titulares de direitos fundamentais por força do artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que considera que todo ser humano pode ser titular desses direitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse raciocínio vale para qualquer direito fundamental e não apenas para os direitos previstos no art. 5º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, merece ser transcrita a ementa de um interessante julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito à saúde a um estrangeiro que estava no país em situação irregular, determinando que o SUS (Sistema Único de Saúde) custeasse o seu transplante de medula:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. TRATAMENTO GRATUITO PARA ESTRANGEIRO. ART. 5º DA CF.&lt;br /&gt;O art. 5º da Constituição Federal, quando assegura os direitos garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residente no País, não está a exigir o domicílio do estrangeiro.&lt;br /&gt;O significado do dispositivo constitucional, que consagra a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros, exige que o estrangeiro esteja sob a ordem jurídico-constitucional brasileira, não importa em que condição.&lt;br /&gt;Até mesmo o estrangeiro em situação irregular no País encontra-se protegido e a ele são assegurados os direitos e garantias fundamentais. (TRF 4ª Região, AG 2005040132106/PR, j. 29/8/2006)”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E nem se pense que esse posicionamento reflete uma mentalidade infantil típica da cordialidade brasileira. Até mesmo em um país individualista e ultranacionalista como os Estados Unidos da América, entende-se que os estrangeiros ilegais também podem ser titulares de direitos fundamentais. Por exemplo, no Caso “Plyler vs. Doe”, a Suprema Corte daquele país reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei do Texas que negava educação pública às crianças que não haviam ingressado legalmente no país. A Corte, acolhendo a alegação de um grupo de crianças do México, reconheceu que a lei texana era inconstitucional por violar a cláusula da igualdade&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notas de rodapé:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Em sentido contrário: “Inexistência de violação à isonomia. a Constituição Federal dispondo literalmente sobre a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, norma que expressamente não inclui em seu alcance a situação de estrangeiros não residentes no país” (TRF 3, HC 16239-SP, rel. Juiz Peixoto Júnior, j. 8/6/2004).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; STF, MS 4706/DF, rel. Min. Ari Franco, j. 31/7/1958.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; Nesse sentido, em um julgamento de 1957, o STF entendeu que “o direito de propriedade é garantido a favor do estrangeiro não residente” (STF, RE 33.319/DF, rel. Min. Cândido Motta, j. 7/11/1957.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; A esse respeito, vale citar o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a extradição de um estrangeiro: “a essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso). O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do ‘due process of law’ (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante” (STF, Ext953/RFA, Relator Min. Celso de Mello, j. 28/9/2005).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 150. Vale ressaltar, contudo, que, em matéria de saúde, o sistema norte-americano é um dos mais injustos do mundo. Há, inclusive, um ótimo documentário, produzido pelo cineasta Michael Moore, chamado “Sicko” (2007), que retrata as distorções do sistema de saúde – público e privado – nos Estados Unidos. Lá, cerca de 40% da população não possuem plano de saúde nem são assistidas pelo Estado"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(extraído de: &lt;strong&gt;MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, no prelo&lt;/strong&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis a decisão, na íntegra, do Ministro Celso de Mello, extraída do Informativo 502 do STF:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estrangeiro não residente no Brasil - Garantia do devido processo - Interrogatório judicial - Co-réu – Repergunta (Transcrições)HC 94016 MC/SP*&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS. PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de “habeas corpus”, com pleito de ordem cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 100.204/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente, que possui nacionalidade russa, que tem domicílio no Reino Unido e é portador de passaporte britânico (fls. 02).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre reconhecer, desde logo, por necessário, que o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso significa, portanto, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RDA 55/192 – RF 192/122) e dos Tribunais em geral (RDA 59/326 – RT 312/363), que o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar os remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou, notadamente, o “habeas corpus”:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“- É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de ‘habeas corpus’, eis que esse remédio constitucional - por qualificar-se como verdadeira ação popular - pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional.”(RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe advertir, ainda, que também o estrangeiro, inclusive aquele que não possui domicílio em território brasileiro, tem direito público subjetivo, nas hipóteses de persecução penal, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal, pois – como reiteradamente tem proclamado esta Suprema Corte (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488 - RTJ 185/393-394, v.g.) – a condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de esse mesmo réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato irrecusável é um só: o súdito estrangeiro, ainda que não domiciliado no Brasil, assume, sempre, como qualquer pessoa exposta a atos de persecução penal, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelos magistrados e Tribunais deste país, especialmente por este Supremo Tribunal Federal.Nesse contexto, impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”.Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado.O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras liberdades eminentes, o direito à plenitude de defesa e às demais prerrogativas que derivam da cláusula concernente à garantia do devido processo.Reconhecido, desse modo, que o súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que derivam da cláusula constitucional do “due process of law”, passo a examinar o pedido de medida cautelar ora formulado nesta sede processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, ao fazê-lo, entendo que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a presente medida cautelar, seja para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal instaurado contra o ora paciente e em curso perante a Justiça Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (São Paulo/Capital).A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do “due process of law”, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Daí as razões que dão suporte à presente impetração deduzida em favor de um súdito estrangeiro que não possui domicílio no território brasileiro e que, não obstante tais circunstâncias, pretende ver respeitado, em procedimento penal contra ele instaurado, o direito à plenitude de defesa e ao tratamento paritário com o Ministério Público, em ordem a que se lhe garanta, por intermédio de seus Advogados, “(...) a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus (...)” (fls. 04).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não foi por outro motivo que os ora impetrantes, para justificar sua pretensão, buscam, por este meio processual, que se permita, “(...) aos defensores de co-réu, não só a ‘presença’ nos interrogatórios dos demais co-réus, mas, igualmente, sua ‘participação ativa’ - nas exatas palavras do Plenário dessa egrégia Corte no precedente citado (AgR AP 470, Min. JOAQUIM BARBOSA) -, o exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando as reperguntas que entenderem necessárias, ficando a critério do magistrado que preside o ato fazê-las, ou não, ao interrogando, de acordo com a pertinência de cada esclarecimento requerido” (fls. 20 - grifei).As razões ora expostas justificam – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar o precedente que o Plenário desta Suprema Corte firmou no exame da matéria:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO........................................................É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...).”(AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, como ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRINOVER, “O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003)”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 53/185-200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 387, item n. 3, 6ª ed., 2007, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 174, 21ª ed., 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR., “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional”, coordenação: ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, p. 1.821, 2ª ed., 2004, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/269-273, item n. 1, 28ª ed., 2006, Saraiva, v.g.), ainda que passível de consideração, embora em plano secundário, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem.Essa particular qualificação jurídica do interrogatório judicial, ainda que nele se veja um ato simultaneamente de defesa e de prova (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 510, item n. 185.1, 11ª ed., 2007, Atlas, v.g.), justifica o reconhecimento de que se revela possível, no plano da persecutio criminis in judicio, “(...) que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus (...)” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no precedente referido reflete-se, por igual, no magistério da doutrina, como resulta claro da lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”, p. 29, item n. 3.1.4, 9ª ed., 2008, Lumen Juris):“Embora ainda haja defensores da idéia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base.É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da ‘garantia de participação’, isto é, a garantia de a parte poder impugnar - no processo penal, sobretudo a defesa - toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem, todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, exatamente por isso, não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de co-réu durante o interrogatório de ‘todos os acusados’. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de ‘todos os acusados’.” (grifei)Esse mesmo entendimento, por sua vez, é perfilhado por ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Prova e sucedâneos da prova no processo penal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66, p. 224, item n. 12.2):“(...) Ressalta-se que, em virtude de recente reforma do Código, o advogado do co-réu tem direito a participar do interrogatório e formular perguntas.” (grifei)Igual percepção do tema é revelada por AURY LOPES JR (“Direito Processual e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/603-605, item n. 2.3, 2007, Lumen Juris):“No que tange à disciplina processual do ato, cumpre destacar que - havendo dois ou mais réus - deverão eles ser interrogados separadamente, como exige o art. 191 do CPP. Aqui existe uma questão muito relevante e que não tem obtido o devido tratamento por parte de alguns juízes, até pela dificuldade de compreensão do alcance do contraditório inserido nesse ato, por força da Lei nº 10.792/2003, que alterou os arts. 185 a 196 do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até essa modificação legislativa, o interrogatório era um ato pessoal do juiz, não submetido ao contraditório, pois não havia qualquer intervenção da defesa ou acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agora a situação é radicalmente distinta. Tanto a defesa como a acusação podem formular perguntas ao final. Isso é manifestação do contraditório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nessa linha, discute-se a possibilidade de a defesa do co-réu fazer perguntas no interrogatório. Pensamos que, principalmente se as teses defensivas forem colidentes, deve o juiz permitir o contraditório pleno, com o defensor do outro co-réu (também) formulando perguntas ao final. Ou seja, deve o juiz admitir que o defensor do interrogando formule suas perguntas ao final, mas também deve permitir que o advogado do(s) outro(s) co-réu(s) o faça. Contribui para essa exigência o fato de que à palavra do co-réu é dado, pela maioria da jurisprudência, o valor probatório similar ao de prova testemunhal.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As razões que venho de expor, como precedentemente já havia salientado nesta decisão, convencem-me da absoluta plausibilidade jurídica de que se acha impregnada a pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes.Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, que foi adequadamente demonstrado na presente impetração (fls. 23/24).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8, ora em tramitação perante a 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 100.204/SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC nº 2008.03.00.001033-6) e ao MM. Juiz da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo nº 2006.61.81.008647-8).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Oficie-se ao MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para que esclareça em que fase se acha, presentemente, o Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publique-se.Brasília, 07 de abril de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CELSO DE MELLORelator* decisão publicada no DJE de 7.4.2008&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-8627937949984348060?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/8627937949984348060/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=8627937949984348060&amp;isPopup=true" title="3 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/8627937949984348060?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/8627937949984348060?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/titularidade-de-direitos-fundamentais.html" title="Titularidade de Direitos Fundamentais por Estrangeiros Não-Residentes no País" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">3</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEYGSXg8cSp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-593503056573882229</id><published>2008-04-28T20:45:00.010-03:00</published><updated>2008-05-06T17:35:28.679-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:35:28.679-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="moralidade" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudência" /><title>Jurisprudência Eleitoral</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;O amigo Leonardo Resende Martins, companheiro de vários concursos (vestibular, técnico judiciário, procurador do Estado-AL e juiz federal!) me enviou algumas decisões que ele proferiu durante sua atuação na justiça eleitoral, como corregedor do TRE-AL. A propósito, como o Leonardo assumiu o cargo com menos de trinta anos de idade, é bem provável que ele tenha sido um dos desembargadores eleitorais mais novos do país, sobretudo no papel de corregedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São decisões bem interessantes do ponto de vista da teoria dos direitos fundamentais e da moralidade eleitoral. Confira as ementas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. FINANCIAMENTO OCULTO DE CAMPANHA. CANDIDATO “LARANJA”. DESVIO SISTEMÁTICO NO PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO VISANDO A CAMPANHA OFENSIVA A ADVERSÁRIO. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO ENTRE OS CANDIDATOS CO-RÉUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.&lt;br /&gt;1. Não comprovação da existência de abuso do poder econômico e de comprometimento da liberdade de voto. Inexistência de provas.&lt;br /&gt;2. O reiterado e contínuo desvio na utilização sistemática do horário eleitoral gratuito, praticado por candidato sem qualquer expressão nas pesquisas de intenção de voto, para o fim único de construir uma campanha ofensiva contra seu adversário configura abuso dos meios de comunicação social, na forma do art. 22 da LC 64/90.&lt;br /&gt;3. A ausência de prova de suposto acordo havido entre o co-réu Eudo Moraes Freire Filho e os co-réus João José Pereira de Lyra e Celso Luiz Tenório Brandão afasta a responsabilidade destes últimos pelos abusos cometidos pelo primeiro.&lt;br /&gt;4. Pedido julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de aplicar ao co-réu Eudo Moraes Freire Filho a sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para ver o acórdão na íntegra, &lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/propaganda.doc"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO, NO DIA DA ELEIÇÃO, DE MATERIAL IMPRESSO E APÓCRIFO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA DE CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER. POTENCIALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.&lt;br /&gt;1. Configura abuso de poder a distribuição de material impresso e apócrifo por candidato a cargo de deputado estadual, no dia da eleição, para denegrir a imagem e a honra de seu concorrente político.&lt;br /&gt;2. Existência de prova testemunhal sólida e coerente, capaz de demonstrar a direta participação do candidato réu na prática do abuso.&lt;br /&gt;3. Presente a potencialidade para afetar a igualdade da disputa, porquanto o município onde foi feita a distribuição do material ofensivo era o principal reduto eleitoral dos dois candidatos, além do fato de que a divulgação dos impressos no próprio dia da eleição impediu o exercício, pelo ofendido, do direito de resposta, intensificando os efeitos da tática abusiva.&lt;br /&gt;4. Representação julgada procedente, para o fim de decretar a inelegibilidade do réu.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ver na íntegra, &lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/abuso.doc"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;EMENTA: ELEITORAL. AIME. PRAZO. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. CORRUPÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA SUFICIENTE. POTENCIALIDADE. RECURSO PROVIDO. AIME PROCEDENTE.&lt;br /&gt;1. A despeito da natureza decadencial do prazo para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, o TSE já consolidou entendimento de que permanece aplicável ao caso o disposto no art. 184, § 1º, I, do CPC, segundo o qual se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum.&lt;br /&gt;2. No caso dos autos, a diplomação dos eleitos ocorreu em 09/12/2004, razão pela qual, a princípio, o último dia para a propositura da ação seria 24/12/2004; no entanto, considerando que o fórum eleitoral se encontrava fechado em tal data em virtude do recesso forense previsto na Lei n. 5.010/66, urge concluir que o termo final do prazo se prorrogou para o dia útil subseqüente, qual seja, o dia 07/01/2005, data em que efetivamente foi protocolada a petição inicial, a revelar a sua tempestividade.&lt;br /&gt;3. O conceito de corrupção, para os fins previstos no art. 14, § 10, da CF/88, não deve ficar restrito à conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral (“dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”), abrangendo inclusive aqueles atos que se enquadram na definição fixada na Convenção Interamericana contra a Corrupção, que considera ato de corrupção “a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro” (art. VI, item “c”).&lt;br /&gt;4. Devidamente comprovada, à luz da prova testemunhal, documental e pericial, a prática de corrupção e abuso de poder econômico, mediante a distribuição de madeira, consultas médicas, dinheiro e outros bens em troca do voto.&lt;br /&gt;5. Considerando a reduzida diferença no número de votos dos candidatos e a extensão dos ilícitos praticados, a utilização de expedientes de captação ilícita de sufrágio ostenta suficiente potencialidade para abalar profundamente a lisura das eleições, proporcionando injusto desequilíbrio na disputa.&lt;br /&gt;6. Prevalecendo a regra do art. 257 do Código Eleitoral, segundo a qual “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”, a decisão que decreta a cassação do mandato eletivo há de ser cumprida imediatamente, empossando-se nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito os candidatos componentes da chapa que logrou o segundo lugar nas eleições municipais.&lt;br /&gt;7. Recurso integralmente provido. Pedido de impugnação do mandato eletivo julgado procedente.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para ver na íntegra, &lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/corrupcao.doc"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-593503056573882229?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/593503056573882229/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=593503056573882229&amp;isPopup=true" title="0 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/593503056573882229?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/593503056573882229?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/jurisprudncia-eleitoral.html" title="Jurisprudência Eleitoral" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">0</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;AkcBSHs5fSp7ImA9WxZaE04.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-395278804286705676</id><published>2008-04-27T13:59:00.003-03:00</published><updated>2008-04-27T20:14:19.525-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-04-27T20:14:19.525-03:00</app:edited><title>Para começar a semana</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Começo a semana publicando dois posts que escrevi na semana passada, em Porto Alegre, após a leitura do livro “Julgamento de Sócrates”, de I. F. Stone. O &lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/o-julgamento-de-scrates.html"&gt;primeiro&lt;/a&gt; trata do livro propriamente dito; o &lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/antgona-direito-positivo-versus-direito.html"&gt;segundo&lt;/a&gt;, sobre uma passagem envolvendo a peça Antígona, de Sófocles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Viajei para a capital gaúcha para participar de uma reunião, como membro da comissão organizadora do V FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, a ser realizado nos dias 17 a 19 de setembro, naquela cidade. Aliás, como fruto da reunião, fui incumbido de desenvolver e administrar o blog do Fonajef, que pode ser acessado no seguinte endereço: &lt;a href="http://fonajef.blogspot.com/"&gt;http://fonajef.blogspot.com&lt;/a&gt;. Nele, serão discutidos diversos assuntos ligados aos juizados especiais federais, especialmente questões polêmicas em torno dos enunciados já elaborados ou sugestões de novos enunciados. Como sei que as discussões “ao vivo” no Fonajef são bem acirradas, acho que o blog tem tudo para também ser empolgante. Vamos ver o que vai dar.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-395278804286705676?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/395278804286705676/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=395278804286705676&amp;isPopup=true" title="1 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/395278804286705676?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/395278804286705676?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/para-comear-semana.html" title="Para começar a semana" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">1</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEUDQn4yfip7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-3933827111116347214</id><published>2008-04-27T13:54:00.007-03:00</published><updated>2008-05-06T17:37:53.096-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:37:53.096-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="filosofia" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="livros" /><title>O Julgamento de Sócrates</title><content type="html">&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SBS9RCKeTeI/AAAAAAAAAIU/Ie9yNov4844/s1600-h/1031445.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5193984370601250274" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SBS9RCKeTeI/AAAAAAAAAIU/Ie9yNov4844/s400/1031445.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fazia tempo que não lia um livro tão interessante sobre filosofia grega. Na verdade, o livro não é nem propriamente sobre filosofia grega, mas um relato “jornalístico” sobre o julgamento de Sócrates, escrito por I. F. Stone, um polêmico jornalista norte-americano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O livro faz com que o leitor compreenda o contexto histórico, social e político que antecedeu ao julgamento de um dos maiores pensadores da história. E o mais interessante é que é praticamente impossível não concordar com o resultado da decisão tomada pelos atenienses. Sócrates, apesar de gênio, era preconceituoso, esnobe, elitista, antidemocrático, negativista e, acima de tudo, arrogante. A famosa frase a ele atribuída “só sei que nada sei” não passa de uma ironia, pois, no fundo, ele se achava o mais sábio de toda a Grécia. No seu julgamento, chegou a dizer que o próprio Oráculo havia afirmado que ele era o mais sábio de toda a Grécia! E ainda se dizia o único com as verdadeiras qualidades de um estadista, embora ele próprio estivesse pouco se lixando para as questões políticas (da pólis). Ele menosprezava tudo o que dizia respeito à democracia. A toda hora, elogiava os regimes ditatoriais num período em que a democracia grega tinha acabado de passar por três “turbulências” seguidas, após sofrer golpes comandados por aristocratas, muitos deles discípulos de Sócrates. Ao elogiar abertamente o modelo espartano, Sócrates agia como se fosse um brasileiro torcendo para Argentina em pleno Maracanã numa final de copa do mundo de futebol.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A idéia hoje aceita de que Sócrates foi condenado por corromper a juventude e profanar os “deuses da cidade” não corresponde totalmente com a verdade, pelo menos sob a ótica de Stone. No fundo, Sócrates foi condenado por que queria ser condenado. Ele cavou sua própria cova ao desdenhar dos 500 jurados que o julgariam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após ser condenado, por uma maioria apertada, os jurados teriam que fixar a pena, que, necessariamente, deveria ser ou a sugerida pela acusação ou a sugerida pelo acusado, sem meio termo. A acusação sugeriu a pena de morte. Sócrates chegou a sugerir, em pilhéria, que sua pena fosse ser condecorado como um herói, comendo de graça no melhor restaurante de Atenas pelo resto da vida! É pedir para ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro ponto interessante no livro é uma análise crítica do pensamento platônico. Nesse ponto, o autor bate forte nas idéias absolutistas e totalitárias de Platão, que são nitidamente contrárias à liberdade e à igualdade. As mais famosas já são bem conhecidas: infanticídio, eugenia, poder absoluto nas mãos dos governos-filósofos, rígido controle social por parte do Estado e por aí vai.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em contrapartida, há belas passagens em defesa da democracia, da liberdade (sobretudo a de expressão) e da igualdade. Aliás, talvez tenha sido essa parte que mais me chamou a atenção, pois não sabia que os fragmentos das obras de pensadores como Protágoras, Antifonte, Eurípedes, entre outros, continham argumentos tão ricos e fortes em defesa dos valores que inspiraram, mais de mil anos depois, a constitucionalização dos direitos fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao longo da leitura, fui percebendo como a parte histórica do meu Curso de Direitos Fundamentais pecou por não retroceder à época dos grandes filósofos gregos, inclusive os pré-socráticos. Eu poderia muito bem, por exemplo, ter feito menção à seguinte passagem do fragmento da obra “Sobre a Verdade”, do pré-socrático Antifonte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Reverenciamos e honramos os que são nascidos de pais nobres, mas os que não são nascidos de pais nobres não reverenciamos nem honramos. Neste ponto, quanto a nossas relações uns com os outros, somos como os bárbaros, pois somos todos por nossa natureza nascidos iguais sob todos os aspectos, tanto bárbaros quanto helenos” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 66).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;Não é uma bela defesa da igualdade e da dignidade de todos os seres humanos? E olha que isso foi escrito cerca de dois mil e quinhentos anos antes da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outra obra, chamada “Sobre a Concórdia”, Antifonte chega a defender que “a principal causa das desavenças é a desigualdade das riquezas”; em razão disso, “os ricos devem ser estimulados a ajudar o próximo” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 66).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é atual o seu pensamento? Não estaria aí uma das bases teóricas mais primitivas para o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, que somente se tornaram direitos fundamentais no século passado?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro personagem fantástico do mesmo período é Protágoras, que ficou mais conhecido pela sua máxima “o homem é a medida de todas as coisas” e por suas contribuições para as ciências exatas. Confesso que nunca tinha ouvido falar de sua contribuição para a consolidação da democracia ateniense. Omissão imperdoável, na verdade, já que suas idéias foram reproduzidas por Platão, num diálogo menos famoso chamado “Protágoras”. Nesse diálogo platônico, há a descrição de um interessante debate filosófico travado entre Sócrates e Protágoras. Vale ressaltar que, nos seus diálogos, Platão “torce” para Sócrates descaradamente e, em regra, retrata o seu mestre “massacrando” os adversários com a sua lógica negativista. Mas nesse diálogo, curiosamente, não há um “vencedor”. Na verdade, aparentemente, Protágoras vence o debate. E mesmo que não vencesse, o que seria perfeitamente natural ante a parcialidade platônica em favor de Sócrates, seus argumentos são bastante convincentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A discussão, basicamente, girava em torno da capacidade do povo de se autogovernar. Sócrates destila todo o seu veneno contra o “populacho”, dizendo, de modo irônico, que, na assembléia ateniense, as questões fundamentais do governo são decididas por ferreiros, sapateiros, comerciantes, que não possuem qualquer experiência ou conhecimento em relação aos assuntos a serem debatidos. Em tom de deboche, afirma que, qualquer dia desses, o povo vai decidir que um asno é um cavalo. Em diversos momentos, apresenta argumentos em favor da tese de que somente deveria governar ou participar do governo “aqueles que sabem”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em resposta, Protágoras elaborou um mito bastante interessante, que, tirando os aspectos mais sobrenaturais, contém argumentos altamente sofisticados e atuais em defesa da democracia. Não seria exagero dizer que é uma das primeiras tentativas de justificar a moralidade política com base na teoria da evolução, algo que vem sendo estudado pela sociobiologia não tem nem cinqüenta anos. Eis suas palavras, reproduzidas por Stone:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diz Protágoras que, quando foi criado, o homem vivia uma existência solitária e não era capaz de proteger a si próprio e sua família dos animais selvagens mais fortes que ele. Conseqüentemente, os homens se reuniram para “proteger suas vidas fundando cidades”. Mas as cidades foram conturbadas por lutas, porque seus habitantes “faziam mal uns aos outros” por ainda não conhecerem “a arte da política” que lhes permitiria viver em paz juntos. Assim, os homens começaram a “se dispersar novamente e a perecer”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Protágoras, Zeus temia que “nossa espécie estivesse ameaçada de ruína total”. Assim, enviou seu mensageiro, Hermes, à terra, com duas dádivas que permitiriam aos homens enfim praticar com êxito a “arte da política” e fundar cidades onde pudessem viver juntos em segurança e harmonia. As duas dádivas de Zeus eram “aidos” e “diké”. “Aidos” é um sentimento de vergonha, uma preocupação com a opinião alheia. “Diké” significa respeito pelos direitos dos outros. Implica senso de justiça e torna possível a paz civil resolvendo as disputas através de julgamentos. Ao adquirir “aidos” e “diké”, os homens finalmente se tornariam capazes de garantir sua sobrevivência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes de descer à terra, Hermes perguntou a Zeus se deveria conceder a “aidos” e a “diké” apenas para alguns, como as demais técnicas e artes (música, pintura, engenharia etc.), ou para todos os seres humanos. A resposta de Zeus foi democrática: que cada um tenha seu quinhão, pois as cidades não se poderão formar se apenas uns poucos possuírem “aidos” e “diké”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, Protágoras conclui seu raciocínio: “É por isso, Sócrates, que as pessoas das cidades, especialmente de Atenas, só ouvem peritos em relação a questões de conhecimento específico. Mas quando se reúnem para aconselhar-se sobre a arte política, quando devem ser guiados pela justiça e pelo bom senso, permitem, naturalmente, que todos dêem conselhos, já que se afirma que todos devem partilhar dessa excelência, senão os Estados não podem existir” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 70/71).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Heródoto também utilizou um raciocínio semelhante para justificar a chamada “isegoria”, que era o direito de todos se manifestarem igualmente na assembléia, uma mistura de liberdade de expressão com direito à igualdade política. Heródoto afirmou que o sucesso militar de Atenas se deve, em grande parte, à isegoria, “já que no tempo em que eram governados por déspotas os atenienses não eram melhores guerreiros do que qualquer povo vizinho. Porém, tão logo se livraram do despotismo, tornaram-se de longe os melhores guerreiros de todos”. No tempo em que eram “oprimidos”, os atenienses eram covardes e fracos, como escravos que trabalham para um senhor; mas quando se viram livres cada um passou a se esforçar para fazer o melhor possível por si próprio” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 256).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há, aí, um pouco de Darwin? A meu ver, é uma eloqüente demonstração de que, já naquela época, os atenienses perceberam que a seleção natural caminha em direção à democracia e aos direitos fundamentais. Sem a democracia e sem os direitos fundamentais, a humanidade está fadada à extinção ou, pelo menos, a uma evolução mais lenta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o mais curioso é que a minha intenção, ao ler o referido livro, era criticar o papel do direito na repressão ao pensamento científico. Vou explicar o motivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretendo começar minha futura eventual tese de doutorado (depois explico com mais detalhes) demonstrando que o direito sempre esteve ao lado de dogmas irracionais nos momentos cruciais do desenvolvimento científico. O julgamento do Sócrates e o de Galileu seriam exemplos desse fenômeno. Agora vejo que, pelo menos no processo de Sócrates, a democracia não errou tão feio assim, a não ser em relação à pena de morte, que talvez tenha sido mesmo meio exagerada. Mas, como se disse, quem condenou Sócrates não foi a democracia, mas ele mesmo. Embora a leitura do livro não tenha me ajudado no meu objetivo principal, ela abriu margem para diversos assuntos paralelos que certamente serão úteis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Escrito em Porto Alegre/RS&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-3933827111116347214?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/3933827111116347214/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=3933827111116347214&amp;isPopup=true" title="6 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/3933827111116347214?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/3933827111116347214?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/o-julgamento-de-scrates.html" title="O Julgamento de Sócrates" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="http://1.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SBS9RCKeTeI/AAAAAAAAAIU/Ie9yNov4844/s72-c/1031445.jpg" height="72" width="72" /><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">6</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEQHRHg6eip7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-6001887564654090204</id><published>2008-04-27T13:49:00.005-03:00</published><updated>2008-05-06T17:38:55.612-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:38:55.612-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="filosofia" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="livros" /><title>Antígona: Direito Positivo versus Direito Natural - Quem ganhou?</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Quase todo estudante de direito é apresentado à peça “Antígona”, de Sófocles logo no início do curso, geralmente na disciplina “Introdução ao Estudo do Direito”, pois a obra é uma das primeiras a retratar o eterno embate entre o direito natural e o direito positivo, melhor dizendo, entre a justiça e a lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O enredo da peça todos conhecem: um sujeito chamado Polinície tenta realizar um golpe de Estado para tomar o poder em Tebas, no que foi assassinado por Creonte, um governante meio autoritário. Quebrando as tradições da época, Creonte determina que o morto não poderá ser enterrado e que quem descumprir a sua ordem também será assassinado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antígona, que era irmã de Polinície, não se conforma com aquela medida. Para ela, seria uma desonra inaceitável não enterrar o irmão. Por isso, em claro descumprimento da ordem de Creonte, Antígona resolve realizar todos os rituais fúnebres devidos em favor do morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creonte, puto da vida, chama Antígona para uma conversinha em particular. O diálogo daí resultante é uma sinfonia para aqueles que defendem o direito natural. Ei-lo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Creonte – ô Antígona. Que parte da minha ordem “não pode enterrá-lo” você não entendeu? Vai dizer que não sabia?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antígona: Estaria mentindo se dissesse que não conhecia a ordem. Como poderia ignorá-la? Ela era muito clara.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creonte – Portanto, tu ousaste infringir a minha lei? Tá maluca?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antígona – Descumpri mesmo. Quer saber por quê? Porque não foi Zeus que a proclamou! Não foi a Justiça, sentada junto aos deuses inferiores; não, essas não são as leis que os deuses tenham algum dia prescrito aos homens, e eu não imaginava que as tuas proibições fossem assaz poderosas para permitir a um mortal descumprir as outras leis, não escritas, inabaláveis, as leis divinas! Estas não datam nem de hoje nem de ontem, e ninguém sabe o dia em que foram promulgadas. Poderia eu, por temor de alguém, qualquer que ele fosse, expor-me à vingança de tais leis?”&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis, nesse diálogo, com algumas licenças poéticas, um bom exemplo do sentimento de indignação que surge toda vez que o ordenamento jurídico encontra-se fora de sintonia com o espírito de justiça presente na sociedade. Por isso, costuma-se dizer que a resposta de Antígona é uma das mais remotas defesas do direito natural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, há outro diálogo, na mesma peça, que não é citado nos livros de introdução ao direito, que demonstra que o grande vitorioso desse embate entre direito positivo autoritário versus direito natural não foi nem um nem outro. Quem venceu foi o direito democrático.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O outro diálogo foi travado entre Creonte e Hémon, seu filho, que tinha uma quedinha por Antígona. Hémon, de forma até meio petulante, questiona a ordem do pai. O pai não arreda pé: disse que o que decidiu está decidido e ponto final. Antígona, portanto, deveria ser punida, conforme previsto na sua ordem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis um trecho do diálogo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Creonte: Não está Antígona violando a lei?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hémon: O povo de Tebas não concorda com você.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creonte: Querias que a cidade me dissesse que ordens devo dar?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hémon: Agora é você que fala como um menino. [Pouco antes, Creonte havia perguntado se cabia a seu filho ensinar-lhe sabedoria.]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creonte: Deverei reinar conforme julgam os outros ou segundo meu próprio discernimento?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hémon: Uma pólis governada por um só homem não é uma pólis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creonte: Então o Estado não pertence àquele que o governa?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hémon: Sem dúvida, num deserto desabitado poderia governar sozinho”. (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005).&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No final da peça, a vontade popular vence, levando o público ao delírio, pois foi uma clara vitória da democracia. Normalmente, dá-se pouca atenção a essa lição política contida na “Antígona”. No fundo, a moral da peça é que o povo não apenas tem o direito de se expressar, mas também o de ser ouvido: o governante que despreza as opiniões do povo põe em risco a cidade e a si próprio também. Logo, não foi o direito natural que venceu, mas o direito democrático.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Escrito em Porto Alegre/RS&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-6001887564654090204?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/6001887564654090204/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=6001887564654090204&amp;isPopup=true" title="2 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/6001887564654090204?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/6001887564654090204?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/antgona-direito-positivo-versus-direito.html" title="Antígona: Direito Positivo versus Direito Natural - Quem ganhou?" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">2</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEQDSXs_cSp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-4019609210202264403</id><published>2008-04-23T09:33:00.004-03:00</published><updated>2008-05-06T17:39:38.549-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:39:38.549-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="titularidade" /><title>O Estado pode ser titular de direitos fundamentais?</title><content type="html">&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;Estava devendo este post já há algum tempo. Como recebi uma pergunta por e-mail sobre o tema, resolvi compartilhar com vocês.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão é relativamente simples, mas, no fundo, extremamente complexa: pode uma pessoa jurídica de direito público ser titular de direitos fundamentais?&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;&lt;br /&gt;Eis como respondi a essa questão no meu Curso de Direitos Fundamentais:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 120%; FONT-STYLE: italicfont-family:arial;" &gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;Essa questão é de grande complexidade, pois, em princípio, é completamente paradoxal considerar que o Estado seja, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo de direitos fundamentais. É uma situação até meio esquizofrênica, já que o Estado estaria invocando direitos fundamentais para se proteger dele mesmo! Na verdade, os direitos fundamentais, por natureza, são instrumentos de proteção &lt;b&gt;contra&lt;/b&gt; o Estado e não a favor do Estado&lt;a title="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=777720447792473269&amp;amp;postID=4019609210202264403#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size:+0;"&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size:12;"&gt;[1]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;. Apesar disso, o entendimento majoritário é no sentido de que existem alguns direitos fundamentais que podem ser titularizados por pessoas jurídicas de direito público.&lt;?xml:namespace prefix = o /&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 120%; FONT-STYLE: italicfont-family:arial;" &gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;Essa idéia – por mais estranha que seja – pode ser assimilada com mais facilidade se se pensar que os direitos fundamentais visam não somente a proteção da dignidade da pessoa humana, mas também a &lt;b&gt;limitação do poder&lt;/b&gt;. E, em determinadas hipóteses, até mesmo o Estado estará em uma situação de sujeição ao poder. A título de exemplo, quando a Fazenda Pública é parte litigante em um processo judicial, ela está sujeita ao poder do juiz. Daí porque se entende que as garantias constitucionais de caráter processual (ampla defesa, contraditório, tutela efetiva etc.) também se aplicam em favor da Fazenda Pública, até porque o Poder Judiciário tem o dever de observar a Constituição, mesmo que em benefício do próprio Estado. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 120%; FONT-STYLE: italicfont-family:arial;" &gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;Nesse mesmo sentido, tem-se entendido que pessoas jurídicas de direito público podem ingressar com mandado de segurança caso também sejam vítimas do abuso do poder de outro ente estatal&lt;a title="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=777720447792473269&amp;amp;postID=4019609210202264403#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size:+0;"&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size:12;"&gt;[2]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 120%; FONT-STYLE: italicfont-family:arial;" &gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;Imagine a seguinte situação: a União, de forma abusiva, deixa de repassar para um determinado Município as verbas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental). Em uma hipótese assim, é perfeitamente aceitável que se reconheça ao referido município o direito fundamental de impetrar o mandado de segurança contra o ato federal abusivo. O ente municipal poderia, inclusive, alegar, na sua argumentação, uma violação ao direito à educação, embora os verdadeiros titulares desse direito sejam os alunos e não o próprio município.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 120%; FONT-STYLE: italicfont-family:arial;" &gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;Logo, as pessoas jurídicas de direito público, excepcionalmente, quando estiverem em uma posição de sujeição, poderão invocar as normas constitucionais que consagram direitos fundamentais para se protegerem do abuso do poder de outro ente estatal.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span style="FONT-STYLE: italic;font-family:arial;font-size:130%;"  &gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;hr style="FONT-STYLE: italic; HEIGHT: 4pxfont-family:arial;font-size:78%;" align="left" width="33%"  &gt;&lt;br /&gt;&lt;!--[endif]--&gt; &lt;div id="ftn1" style="FONT-STYLE: italic;font-family:arial;" &gt;&lt;p class="MsoNormal" style="LINE-HEIGHT: normal"&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;&lt;a title="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=777720447792473269&amp;amp;postID=4019609210202264403#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt;&lt;span style="font-size:+0;"&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt;[1]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt; Nessa mesma linha, a Corte Constitucional alemã já decidiu que “&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt;os direitos fundamentais não são por princípio aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público ao realizarem tarefas públicas (...). Se os direitos fundamentais se referem à relação dos indivíduos para com o poder público, então é com isso incompatível tornar o Estado, ele mesmo, parte ou beneficiário dos direitos fundamentais. O Estado não pode ser, ao mesmo tempo, destinatário e titular dos direitos fundamentais” (cf. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt;SCHWAB, Jürgen. &lt;b&gt;Cinqüenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. &lt;/b&gt;Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006, p. 170&lt;b&gt;)&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt;. Aqui no Brasil, seguindo uma lógica semelhante, o STF sumulou o entendimento de que “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado” (Súmula 654). &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;div id="ftn2"&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="LINE-HEIGHT: normal"&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;&lt;a title="" style="FONT-STYLE: italic; FONT-FAMILY: arial" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=777720447792473269&amp;amp;postID=4019609210202264403#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt;&lt;span style="font-size:+0;"&gt;&lt;!--[if !supportFootnotes]--&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="font-size:10;"&gt;[2]&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;!--[endif]--&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:Garamond;font-size:10;"&gt;&lt;span style="FONT-STYLE: italic;font-family:arial;" &gt; Por outro lado, há entendimento do STF negando aos entes públicos legitimidade ativa para impetrar o mandado de injunção: “outorgar ao Município legitimidade ativa processual para impetrar mandado de injunção seria elastecer o conceito de direitos fundamentais além daquilo que a natureza jurídica do instituto permite” (STF, AGRMI 595/MA, rel. Min. Carlso Velloso, DJ 23/4/99). Há, contudo, entendimento contrário: “Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos” (STF, MI 725/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/5/2007).&lt;/span&gt; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;&lt;br /&gt;Como se observa, a minha resposta foi "escorregadia". Não me comprometi com nenhuma das teses, justamente porque o tema não é tão simples quanto parece. Aliás, nem mesmo comentei se o Estado pode ser titular de direitos fundamentais em face de particulares. De cara, não descarto a hipótese, desde que o particular esteja numa situação de vantagem, política, social ou econômica, em relação ao Estado. Mas é um assunto para se pensar.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-4019609210202264403?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/4019609210202264403/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=4019609210202264403&amp;isPopup=true" title="9 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/4019609210202264403?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/4019609210202264403?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/o-estado-pode-ser-titular-de-direitos.html" title="O Estado pode ser titular de direitos fundamentais?" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">9</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEMHRHg4eip7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-7112282913223287126</id><published>2008-04-21T18:15:00.009-03:00</published><updated>2008-05-06T17:40:35.632-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:40:35.632-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="filosofia" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="livros" /><title>Uma viagem para começar a semana</title><content type="html">&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;"Será que os computadores estão pensando, ou apenas calculando? E, de modo contrário, será que os seres humanos estão pensando, ou apenas calculando? O cérebro humano, presumivelmente, segue as leis da física, então deve ser uma máquina, ainda que muito complexa. Será que existe uma diferença inerente entre o pensamento humano e o pensamento de uma máquina?"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essas indagações foram levantadas por &lt;a href="http://en.wikipedia.org/wiki/Ray_Kurzweil"&gt;Ray Kurzweil&lt;/a&gt;, no seu livro "A Era as Máquinas Espirituais" (São Paulo: editora Aleph, 2007, p. 23).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O cara é um gênio, só que nasceu de forma prematura, pelo menos uns vinte anos à frente do nosso tempo. Basta dizer que, entre outras coisas, ele sugere que, no futuro, nós, humanos, discutiremos se os computadores seriam dotados de "dignidade", já que, para ele, será natural que as máquinas evoluam para um estágio em que possuirão auto-consciência e até mesmo emoções próprias. Isso ainda neste século, de acordo com seus cálculos (não é mero chutômetro, não). Para convencer, ele sugere a seguinte comparação: se a indústria automobilística tivesse se desenvolvido, nos últimos 50 anos, tanto quanto a indústria da computação se desenvolveu, os carros de hoje custariam um dólar e viajariam à velocidade da luz. Logo, é muito provável, se o desenvolvimento da computação seguir no mesmo ritmo, que, em breve, a capacidade de raciocínio da máquina ultrapasse, em todos os aspectos, a capacidade de raciocínio do cérebro humano. E olha que ele não está falando apenas do raciocínio lógico. Não substimem o poder da computação quântica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As indagações de Kurzweil podem parecer uma viagem muito alta e futurística, mas não é tão absurda quanto parece à primeira vista. Hoje, os computadores já são capazes de criar algo inteiramente novo, seja música, quadros e até mesmo poemas. Basta alimentá-los com um banco de dados relativamente rico que ele criará algo totalmente inédito. Quem será o titular dos direitos de propriedade intelecutal sobre a criação de uma máquina? Perceba que ela não necessariamente terá um dono. Aliás, pode ser que ela tenha sido "construída" por uma outra máquina. Isso já é relativamente comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confesso que, mesmo depois de ter lido o livro na íntegra, ainda não consegui me imaginar em um mundo em que as máquinas terão sentimentos ou inteligência emocional. Por isso, prefiro entender, por enquanto, que a dignidade é um atributo do ser humano, e que as máquinas ainda são objetos a serviço do homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Espero que as máquinas não fiquem com raiva de mim no futuro por essas palavras... Elas entenderão minhas razões... &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-7112282913223287126?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/7112282913223287126/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=7112282913223287126&amp;isPopup=true" title="6 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/7112282913223287126?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/7112282913223287126?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/uma-viagem-para-comear-semana.html" title="Uma viagem para começar a semana" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">6</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;AkAFQHs6eSp7ImA9WxZbFEo.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-7176681365448811012</id><published>2008-04-17T14:52:00.009-03:00</published><updated>2008-04-17T21:31:51.511-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-04-17T21:31:51.511-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="propaganda" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="liberdade de expressão" /><title>United Colors of Benetton: a propaganda também está protegida pela liberdade de expressão</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;No &lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/treze-graus-gay-lussac-restries.html"&gt;último post&lt;/a&gt;, defendi as restrições às propagandas das cervejas. Ao mesmo tempo, na parte final, deixei subentendido que considero que as propagandas estão protegidas pela liberdade de expressão. E realmente estão. Aliás, defendo isso no meu... deixa pra lá, já tá ficando cansativo essa história de que o meu livro está saindo...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que quero comentar é uma situação curiosa que ocorreu nessa fase da "revisão" do livro. Como uso algumas ilustrações, o departamento jurídico da Atlas recomendou que uma das imagens fosse excluída para evitar problemas jurídicos. Concordei, já que era apenas uma foto num conjunto de três. De qualquer modo, a situação não deixa de ser curiosa, já que a foto estava justamente no capítulo destinado à liberdade de expressão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A foto foi a seguinte:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;img style="margin: 0px auto 10px; display: block; width: 320px; text-align: center;" alt="" src="http://notmytribe.com/images/articles/2006/ChildLaborBenetton.jpg" border="0" /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;O departamento jurídico da Atlas está certo em querer evitar confusão. O Estatuto da Criança e do Adolescente é particularmente rígido quanto à publicação de fotos de crianças. E nem todo juiz consideraria que a publicação da foto acima estaria protegida constitucionalmente. Por isso, não coloquei qualquer dificuldade para excluir a foto do livro. Só um detalhe: antes que queiram me acusar de violar o ECA, informo que a foto acima, além de ter sido publicada em diversas revistas pelo mundo todo, foi extraída do "Google Image", mais especificamente do site: &lt;a href="http://notmytribe.com/images/articles/2006/ChildLaborBenetton.jpg"&gt;http://notmytribe.com/images/articles/2006/ChildLaborBenetton.jpg&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As fotos que permaneceram no livro, dentro do mesmo contexto, foram as seguintes:&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;img style="margin: 0px auto 10px; display: block; width: 320px; text-align: center;" alt="" src="http://www.managingip.com/images/34/12562/MIPbenetton3feb.gif" border="0" /&gt;&lt;br /&gt;&lt;img style="margin: 0px auto 10px; display: block; width: 320px; text-align: center;" alt="" src="http://www2c.ac-lille.fr/bts-lettres/images%5CToscaniHIV.jpg" border="0" /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Exatamente as três imagens acima foram alvo de um processo judicial muito interessante, ocorrido na Alemanha. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;No caso em questão, o que estava em jogo era saber se uma revista poderia ser censurada ou punida por haver publicado os referidos anúncios publicitários. Os juízes da Corte Constitucional concluíram que as referidas imagens veiculariam juízos de valor, com conteúdo capaz de formar opinião, já que direcionariam a preocupação do cidadão para as mazelas do mundo, e, dessa forma, estariam protegidas pela cláusula constitucional de livre manifestação do pensamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis a decisão na íntegra (extraída do livro "50 anos de jurisprudência da Corte Constitucional alemã", de Jürgen Schwabe):&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;BVERFGE 102, 347&lt;br /&gt;(BENETTON / SCHOCKWERBUNG)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reclamação Constitucional contra decisão judicial&lt;br /&gt;12/12/2000&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MATÉRIA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A firma italiana de indústria e comércio de roupas Benetton é conhecida mundialmente por um tipo de publicidade institucional de estilo engajado e, muitas vezes, polêmico. Não raro, seus anúncios são acusados de ser chocantes (propaganda chocante = Schockwerbung). A reclamante, que é uma editora, que publica a revista semanal “Stern”, volta-se contra duas decisões do Tribunal Federal (BGH), que a proibiram de publicar três anúncios publicitários da firma Benetton, vez em que, segundo o BGH, tais anúncios violariam o § 1 UWG, uma cláusula geral que proíbe a concorrência desleal a partir do conceito jurídico indeterminado da violação dos “bons costumes” (gute Sitten). Na fundamentação, alegou, em suma, que os dois anúncios exploravam o sentimento de compaixão das pessoas em face da miséria do mundo e do medo relativo ao desequilíbrio ambiental. O terceiro anúncio, mais polêmico ainda, onde era mostrada a parte superior das nádegas de um homem nu com a frase em forma de carimbo H.I.V. POSITIVE, estaria atingindo até mesmo a dignidade humana dos portadores do vírus H.I.V. Em todos os anúncios não havia textos explicativos, mas tão somente a logomarca “United Colors of Benetton”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sua Reclamação Constitucional, a reclamante argüiu, entre outras, a violação de seus direitos fundamentais derivados do Art. 5 I 1 GG (liberdade de expressão) e Art. 5 I 2 GG (liberdade de imprensa). O TCF julgou a Reclamação Constitucional procedente, porque reconheceu uma violação da liberdade de imprensa do Art. 5 I 2, 1ª Alternativa GG. Em sua fundamentação, o TCF sustentou que o BGH violou a liberdade de imprensa, vez em que, em sua interpretação das expressões, além de partir de alguns falsos pressupostos (como, por exemplo, que a expressão comercial teria a princípio menor peso), não realizou uma interpretação orientada pelo direito fundamental da liberdade de imprensa, ou seja, não enfrentou a possibilidade das expressões representarem uma contribuição para o debate social, sobre questão relevante e para a formação&lt;br /&gt;da opinião pública e, assim, não se chocarem contra os bons costumes e, por via de conseqüência, não justificando a aplicação do § 1 UWG como limite concretizado da lei geral na acepção do Art. 5 II GG.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. A liberdade de imprensa de uma editora de revistas pode restar violada quando lhe for proibida a publicação de anúncios publicitários sobre os quais o anunciante goza da proteção da liberdade de expressão do pensamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Da avaliação constitucional da publicidade institucional a partir de temas de crítica social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Decisão (Urteil) do Primeiro Senado de 12 de dezembro de 2000 com base na audiência de 8 de novembro de 2000&lt;/strong&gt; – 1 BvR 1762/95 , 1 BvR 1787/95 – no processo da Reclamação Constitucional de G... AG &amp;amp; Co. KG — Procurador: Professor Dr. Gunnar Folke Schuppert, Unter den Linden 6, Berlin – contra a) decisão do Tribunal Federal (BGH) de 6 de julho de 1995 — 1 BvR 1762/95 —, b) decisão do Tribunal Federal (BGH) de 6 de julho de 1995 — I ZR 110/93 — 1 BvR 1762/95 -.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Dispositivo da decisão:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;As decisões do Tribunal Federal (BGH) de 6 de julho de 1995 – I ZR 180/94 e I ZR 110/93 – violam o direito fundamental da reclamante decorrente do Art. 5 I 2, 1ª Alternativa Grundgesetz. Revogue-se. Devolva-se a matéria ao Tribunal Federal (BGH).A República Federal da Alemanha deve ressarcir as custas processuais necessárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RAZÕES:&lt;br /&gt;A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A reclamante, uma empresa da imprensa escrita, volta-se em sua Reclamação Constitucional contra duas decisões do Tribunal Federal (BGH), pelas quais se lhe foi proibida a publicação de anúncios publicitários por causa de uma ofensa aos bons costumes (§ 1 da Lei contra Concorrência Desleal, a seguir: UWG).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na revista editorada pela reclamante, chamada “Stern”, foram publicados três anúncios da Firma Benetton, que comercializa produtos têxteis internacionalmente. Um anúncio mostra um pato sujo de petróleo nadando em uma mancha de petróleo. Em um outro anúncio, aparecem crianças de diferentes idades trabalhando intensamente no terceiro mundo. O terceiro anúncio compõe-se de uma foto de nádegas masculinas sobre as quais foram carimbadas as palavras “H.I.V. POSITIVE”. No canto de cada foto, encontra-se respectivamente sobre uma tarja verde a frase “United Colors of Benetton”. Os dois primeiros anúncios são objeto da Reclamação Constitucional 1 BvR 1787/95, ao passo que a Reclamação Constitucional 1 BvR 1762/95 refere-se ao terceiro anúncio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Centro de Combate à Concorrência Desleal [uma associação civil sem fins lucrativos] exigiu extra-judicialmente da reclamante que essa se abstivesse da publicação dos anúncios e procurou a tutela judicial quando aquela se recusou a atender seu pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal Estadual julgou a ação procedente. As Revisões diretas (Sprungrevisionen) da reclamante não tiveram êxito junto ao Tribunal Federal (BGH). A própria firma Benetton procurou defender-se junto aos tribunais cíveis, inutilmente, contra a correspondente intimação (Abmahnung) (cf. BGHZ 130, 196). Todavia, ela não ajuizou uma Reclamação Constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal Federal (BGH) fundamentou suas decisões atacadas como segue:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. – 2. (...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III. – IV. (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;B.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As Reclamações Constitucionais são procedentes. Ambas as decisões do Tribunal Federal (BGH) impugnadas pela reclamante violam a sua liberdade de imprensa garantida pelo Art. 5 I 2, 1ª Alternativa GG.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. A área de proteção da liberdade de imprensa abrange o conteúdo completo de um órgão da imprensa (sic), subsumindo-se a ela também os anúncios publicitários. (cf. BVerfGE 21, 271 [278 s.]; 64, 108 [114]). Desde que a expressão de pensamento de terceiros goze da proteção do Art. 5 I 1 GG, a liberdade de imprensa engloba a proteção de tal expressão quando de sua publicação em um órgão da imprensa: A um órgão da imprensa não se pode proibir a publicação de uma expressão de pensamento de terceiro se ao próprio autor da expressão é autorizada sua publicação e divulgação. Nesta extensão, a empresa da imprensa pode argüir uma violação da liberdade de expressão de terceiro em uma lide judicial. Isso vale também em uma lide civil quando os pedidos se referirem a obrigações de não fazer [ou de abstenção – Unterlassungsansprüche – a serem impostas respectivamente à parte contrária] fundadas no direito concorrencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proteção do Art. 5 I 1 GG – aqui colocada na liberdade de imprensa – alcança também expressões comerciais, assim como a pura publicidade econômica, que tenham um conteúdo axiológico constitutivo de opinião pública (cf. BVerfGE 71, 162 [175]). Desde que numa foto venha à tona uma expressão do pensamento – uma posição, um juízo de valor ou uma certa ideologia –, também esta fará parte da área de proteção do Art. 5 I 1 GG (cf. BVerfGE 30, 336 [352]; 71, 162 [175]).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todas as três fotos publicitárias polêmicas fazem jus a tais pré-requisitos. Elas mostram mazelas gerais (poluição ambiental, trabalho infantil, marginalização de infectados pelo H.I.V.) e contêm, com isso, ao mesmo tempo um juízo de valor [negativo] sobre questões sociais e políticas relevantes. Trata-se de imagens vivas com conteúdos formadores de opinião. Mesmo as decisões atacadas o reconhecem quando nelas se lê que os anúncios se ocupam da miséria do mundo. Expressões do pensamento que persigam tal escopo [de mostrar a miséria do mundo] e com isso direcionam a atenção do cidadão para mazelas gerais, gozam de maneira especial da proteção do Art. 5 I 1 GG (cf. BVerfGE 28, 191 [202]).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal reconhecimento não é desautorizado pelo fato de a firma Benetton tratar dos temas aludidos no contexto de uma publicidade institucional pura, desistindo de qualquer comentário, subscrevendo-a simplesmente com o seu logotipo. Devido a este fato pode até mesmo surgir a impressão de que a empresa anunciante em verdade não pretenda oferecer uma contribuição à formação da opinião pública, mas chamar a atenção para si.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma tal interpretação, pela qual se questiona a relação subjetiva daquele que se expressa com o conteúdo da expressão, não é, porém, a única possível, não sendo sequer a mais provável. Na percepção do público, as mensagens partidas dos anúncios são consideradas em geral como suas e também os tribunais não apresentaram dúvidas a respeito. Também na visão do fotógrafo Oliviero Toscani, que criou os anúncios, Benetton os utiliza como veículo de divulgação de uma postura intelectual anti-racista, cosmopolita e livre de tabus (Oliviero Toscani, Die Werbung ist ein lächelndes Aas, 3a. ed., 2000, S. 44).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. A proibição corroborada pelas decisões atacadas de reimpressão dos polêmicos anúncios na revista semanal “Stern”, limita a liberdade de imprensa da reclamante. Por ser a proibição ligada à cominação de pena pecuniária no valor de até 500.000 DM – alternativamente ordem de prisão – ou ordem de prisão de 6 meses para o caso do descumprimento da decisão, ela foi faticamente impedida de proceder a uma futura publicação dos anúncios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Essa proibição não é justificada constitucionalmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) O § 1 UWG, sobre o qual o Tribunal Federal (BGH) se baseia em sua decisão de proibição da publicação, é uma lei geral na acepção do Art. 5 II GG (cf. BVerfGE 62, 230 [245]; 85, 248 [263]). Ele serve à proteção dos concorrentes, dos consumidores e dos demais participantes do mercado, assim como à proteção da coletividade (cf. Baumbach / Hefermehl, Wettbewerbsrecht, 21ª ed. 1999, UWG Introdução, Notas de margem 42, 51, 55; Emmerich, Das Recht des unlauteren Wettbewerbs, 5ª ed. 1998, p. 13). A liberdade da atividade econômica não pode implicar em vantagens na concorrência para o indivíduo a serem auferidas mediante práticas legalmente inadmissíveis. Esses objetivos encontram-se em harmonia com a ordem axiológica da Grundgesetz (cf. BVerfGE 32, 311 [316]).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) – c) (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Com êxito, todavia, argüiu a reclamante que o Tribunal Federal (BGH) teria, em sua avaliação jurídico-concorrencial dos anúncios, ignorado o significado e o alcance da liberdade de expressão do pensamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;aa) Se uma decisão de direito civil tangencia a liberdade de expressão do pensamento, então o Art. 5 I 1 GG exige que os tribunais considerem, junto à interpretação e aplicação do direito privado, o significado daquele direito fundamental (cf. BVerfGE 7, 198 [206 et seq.]; 86, 122 [128 s.]; jurisprudência consolidada). As decisões atacadas foram embasadas no § 1 UWG, em uma norma, portanto, do direito civil. Sua interpretação e aplicação no caso particular é da competência [exclusiva] dos tribunais cíveis. O Tribunal Constitucional Federal somente pode intervir quando se reconhecerem erros que se firmem sobre uma apreciação fundamentalmente incorreta do significado de um direito fundamental, principalmente da extensão de sua área de proteção, e também que tenham uma certa relevância para o caso jurídico concreto (cf. BVerfGE 18, 85 [92 s.]; jurisprudência consolidada).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o que ocorre no presente caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;bb) O Tribunal Federal (BGH) até reconheceu corretamente tratar-se, nos anúncios, de expressões do pensamento que têm por objeto problemas econômicos, políticos, sociais e culturais e, por isso, gozariam de maneira especial da proteção do Art. 5 I 1 GG. O significado e o alcance deste direito fundamental não foram porém devidamente considerados, nas decisões atacadas, no momento de sua interpretação do § 1 UWG e – no caso do terceiro anúncio (H.I.V. POSITIVE), no momento de sua aplicação. Limitações daquele que é um direito constitutivo por excelência da ordem estatal democrática livre, o direito da livre expressão do pensamento (cf. BVerfGE 20, 56 [97]; jurisprudência consolidada) necessitam fundamentalmente de uma justificação por interesses suficientemente importantes relativos ao bem comum ou de direitos e interesses de terceiros, [igualmente] dignos de proteção. É o que vale de forma especial no caso de expressões críticas a respeito de questões sociais ou políticas. Todavia, não se depreende das decisões atacadas indicações neste sentido [do exame criterioso para a decisão do caso do significado e alcance do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento] (...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;aaa) Segundo o entendimento do Tribunal Federal (BGH), o § 1 UWG proíbe um comportamento publicitário que desperte nos destinatários sentimentos de compaixão mediante a apresentação de grandes sofrimentos de pessoas e animais e explore esses sentimentos, sem ensejo racional, para fins comerciais concorrenciais, na medida em que o anunciante se apresenta como igualmente atingido, provocando, destarte, a solidariedade dos consumidores com seu nome e sua atividade comercial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse julgamento perpetrado pelo Tribunal Federal (BGH) a partir da interpretação do § 1 UWG de ofensa à moral é certamente louvável, enquanto regra de boa formação moral, podendo, enquanto tal, ser considerada aceita por boa parte da população. Por trás dela, encontra-se o desejo de viver em uma sociedade na qual não se reaja à miséria com a busca fria do lucro, mas com empatia e medidas de socorro, ou seja, de maneira a reagir-se diretamente contra a miséria. Se com esse julgamento se protege, ao mesmo tempo, interesses públicos ou privados suficientemente importantes, não é, entretanto, reconhecível de plano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;bbb) Mesmo o Tribunal Federal (BGH) não aceitou o argumento do autor do processo originário de que dos anúncios se poderia depreender um ônus [incômodo] considerável infligido ao público. Agressões desferidas contra o bom gosto ou uma configuração chocante de anúncios não são consideradas por aquele tribunal (BGH) como uma violação da moralidade na acepção do § 1 UWG. Esse julgamento não há de ser afastado por motivos constitucionais. Um efeito incômodo que pudesse justificar regras limitadoras do direito fundamental não pode ser visto no fato de o público ser confrontado também fora dos editoriais dos meios de comunicação social (Mídia) com imagens que retratem realidades desagradáveis ou que suscitem a compaixão. Isso vale também quando se acusa, como o fez a Associação Alemã para a Proteção Jurídica da Concorrência e do Direito Autoral (Deutschen Vereinigung für gewerblichen Rechtsschutz und Urheberrecht), um aumento generalizado de tais propagandas por causa do efeito de imitação. O ânimo do cidadão livre da [confrontação com a] miséria do mundo não representa um interesse para cuja proteção o Estado possa limitar posições de direito fundamental. Diferentemente, pode-se chegar a outra conclusão quando se mostra imagens asquerosas, que provoquem o medo ou que ameacem crianças e adolescentes. Quando o autor do processo original classifica os anúncios como invasivos e inconvenientes por eles apelarem com força sensorial-sugestiva aos sentimentos dos consumidores, os quais se relacionem com os produtos da empresa anunciante ou sua atividade comercial, não se pode com ele concordar. Grande parte da publicidade contemporânea se caracteriza pela busca em despertar a atenção e ganhar a simpatia do público a partir de motivos que dêem ênfase aos sentimentos. Publicidade comercial com imagens que, com força sugestiva, desperte desejos libidinosos, que evoquem o ímpeto por liberdade e descomprometimento ou que prometam o brilho da celebridade social está em toda parte. Pode ser que os consumidores estejam mais “duros” em face de tais motivos, como alega o autor do processo originário. Um tal efeito de acostumar-se não justifica, contudo, a atribuição de efeitos onerosos ao apelo até hoje menos gasto do sentimento de compaixão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ccc) Interesses de concorrentes ou princípios da concorrência de desempenho não foram igualmente atingidos. O Tribunal Federal (BGH) destaca-o explicitamente. Também não se vislumbra nada nesse sentido. Publicidade institucional destacada de produtos passou a ser utilizada, sem que com isso a concorrência entre as performances das empresas sofresse um prejuízo reconhecível. Concorrentes que considerem uma publicidade deste tipo como boa para os negócios, podem, assim como a firma Benetton, dela fazer uso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ddd) Poder-se-ia estar, em tese, e no máximo em relação ao anúncio sobre “trabalho infantil”, frente a um caso de proteção de pessoas fotografadas. Todavia, não se verifica aqui que um direito [subjetivo] tenha sido atingido. As crianças fotografadas não são individualizáveis. Não obstante, ainda que sejam apresentadas em uma perspectiva que provoca compaixão, não são vistas, absolutamente, de forma jocosa ou de qualquer outra forma negativa. O contexto publicitário enquanto tal não é suficiente para configurar uma violação de pretensões de respeito de pessoas humanas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;eee) Interesses da coletividade não foram tocados. (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cc) – dd) (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ee) A decisão atacada no processo 1 BvR 1762/95 não se baseia somente na interpretação do § 1 UWG já supra discutida. O Tribunal Federal (BGH) considera o anúncio objeto deste processo como desleal, porque ele se chocaria de maneira notória contra os preceitos da proteção da dignidade humana, na medida em que ele apresentaria as pessoas acometidas de AIDS como “carimbadas” e, destarte, marginalizadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;aaa) Essa fundamentação pode ser seguida em tese. Uma interpretação do § 1 UWG no sentido de que uma publicidade por imagem que viole a dignidade humana de pessoas fotografadas se choque contra a moral e bons costumes (sittenwidrig) não é problemática do ponto de vista constitucional. Ela atribui valor a um bem tutelado que justifica limitações da liberdade de expressão do pensamento também no contexto de áreas sensíveis da crítica social e política. O Art. 1 I GG obriga o Estado a proteger todas as pessoas contra ataques à dignidade humana como contra a humilhação, estigmatização, perseguição, proscrição etc. (cf. BVerfGE 1, 97 [104]). Anúncios publicitários que marginalizem pessoas individualizadas ou grupos de pessoas de maneira a ferir a dignidade humana, proscrevendo-as, ridicularizando-as ou tirando-lhes, de qualquer forma, a dignidade, podem, fundamentalmente, por isso, ser proibidas pelo direito concorrencial, mesmo se tais anúncios gozarem da proteção dos direitos fundamentais de comunicação do Art. 5 GG ou da proteção de outros direitos fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;bbb) Todavia, a aplicação destes princípios aos anúncios em pauta (H.I.V. POSITIVE) não passa no crivo do exame [de constitucionalidade], sob o parâmetro do Art. 5 I 1 GG. (...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal Federal (BGH) interpretou o anúncio “H.I.V. POSITIVE” no sentido de considerar que sua mensagem carimba os doentes de AIDS, apresentando-os, com isso, como marginalizados da sociedade. Em outra passagem da decisão, o BGH afirma que o anúncio estigmatizaria os doentes de AIDS em seu sofrimento, marginalizando-os.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dever-se-ia combater a mentalidade contaminada do “carimbo” de certos membros da sociedade. Pelo menos pelos próprios infectados pelo H.I.V., o anúncio seria visto como notoriamente escandaloso, sendo ferida sua dignidade humana. Também outros observadores do anúncio não escapariam desse efeito. Tão claro neste sentido não é, entretanto, o anúncio. Ele mostra sem comentários uma pessoa, que aparece como carimbado como “H.I.V. POSITIVE”. Com ele, não se deduz que o dado escandaloso, mas também não tão distante da realidade de uma discriminação e marginalização de infectados pelo H.I.V., seja corroborado, fortalecido ou, ainda, só desprestigiado [como não tão problemático]. No mínimo, tão provável é a interpretação de que se deve chamar a atenção para um estado de coisas digno de críticas, qual seja: a marginalização de infectados pelo H.I.V., de tal sorte a se verificar [no anúncio] uma tendência de denúncia [de um fato social indesejado]. Com a foto, poder-se-ia também, como a reclamante com razão assevera, igualmente fazer a propaganda de um Congresso sobre a AIDS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A linguagem das imagens pode ser considerada, em termos convencionais, inadequada, por ser sedutora. Da pessoa fotografada não se vê nada além da metade superior das nádegas nuas, sobre a qual aparecem em letras maiúsculas a abreviação “H.I.V.” e abaixo colocado na diagonal como se tivesse sido carimbada a palavra “POSITIVE”. Disto não se pode depreender nem cinismo nem uma tendência afirmativa. A representação tem por objetivo, correspondendo a um Medium de anúncio publicitário, prender a atenção do observador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma interpretação do anúncio no sentido de ser uma conclamação crítica também não pode ser impugnada pela indicação do contexto publicitário. É incomum que uma empresa do ramo têxtil faça publicidade institucional com a utilização de sérios temas sócio-políticos, contrastando notoriamente com a auto-representação comum dos concorrentes. Isso pode alimentar dúvidas quanto à seriedade da intenção crítica e ser assim considerado escandaloso, em face do mandamento de honestidade formulado pelo Tribunal Federal (BGH). Entretanto, a impressão de que o anúncio por sua vez estigmatizaria ou marginalizaria os infectados pelo H.I.V. também não pode ser provocada pelo contexto publicitário. Sua tendência crítica, seu efeito chocante restam inocultáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diferente talvez seria o caso se com o anúncio se quisesse chamar a atenção para um produto concreto, no qual uma ligação com certos objetos e serviços pudesse criar um efeito jocoso ou de desconsideração do problema. A frase “United Colors of Benetton” sozinha não provoca todavia esse efeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A interpretação do anúncio pelo Tribunal Federal (BGH), segundo a qual este feriria a dignidade humana de doentes de AIDS, parece, ao contrário, substancialmente mais distante da realidade; em todo caso, ela não é a única possível. É o que mostra também a declaração do fotógrafo Oliviero Toscani sobre esta publicidade: “Com este pôster, eu queria sinalizar que a Benetton continua ainda sempre pronta a imiscuir-se, na medida em que nós nos colocamos tanto contra a marginalização de doentes de AIDS quanto contra o racismo” (op. cit., p. 78).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ff) A decisão impugnada pela Reclamação Constitucional 1 BvR 1762/95 (H.I.V. POSITIVE) não atende, portanto, às exigências que se fazem à interpretação de expressões do pensamento em prol da proteção da liberdade de expressão do pensamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal Federal (BGH) desconheceu a possibilidade bastante provável de que o anúncio queria, com uma intenção crítica, direcionar a atenção pública para uma discriminação e marginalização de doentes de AIDS de fato existentes. Nesta interpretação não reside uma violação da dignidade da pessoa humana dos doentes de AIDS. Em seu novo tratamento da matéria, o Tribunal Federal deverá enfrentar a alternativa exegética ora demonstrada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma vez que as decisões impugnadas já devem ser revogadas por violarem o Art. 5 I 1 GG, não se faz necessário o exame da pela reclamante também alegada violação do princípio geral da igualdade, assim como da possibilidade de uma violação do Art. 5 III GG [no caso: liberdade artística].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Papier, Kühling, Jaeger, Hömig, Steiner, Hohmann-Dennhardt.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-7176681365448811012?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/7176681365448811012/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=7176681365448811012&amp;isPopup=true" title="4 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/7176681365448811012?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/7176681365448811012?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/united-colors-of-benetton-propaganda.html" title="United Colors of Benetton: a propaganda também está protegida pela liberdade de expressão" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">4</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEMMQHs-fyp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-8974354645977145302</id><published>2008-04-17T09:47:00.010-03:00</published><updated>2008-05-06T17:41:21.557-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:41:21.557-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="propaganda" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="liberdade de expressão" /><title>Treze Graus Gay-Lussac: restrições à publicidade das cervejas</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://3.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SAdLZSpA0yI/AAAAAAAAAHc/CCdEeaAji14/s1600-h/baixinho.jpg"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5190199993440457506" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: pointer; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SAdLZSpA0yI/AAAAAAAAAHc/CCdEeaAji14/s320/baixinho.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Estava assistindo ao Jornal Nacional ontem e vi uma propaganda defendendo a publicidade das cervejas. Melhor dizendo: criticando eventuais limitações às propagandas de cervejas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Ora, a Constituição Federal determina que sejam adotadas medidas legislativas para restringir a propaganda de bebidas alcoólicas (artigo 220, §§ 2º e 3º, da CF/88). O interesse do constituinte foi claro: fazer com que a população consuma menos álcool, prestigiando a saúde pública e o bem-estar da população. E assim foi feito. O legislador criou uma lei altamente sofisticada (Lei 9294/96) estabelecendo regras rígidas para delimitar a publicidade de bebidas etílicas. É uma lei de primeiro-mundo. Contudo, no meio da lei, foi acrescentado um dispositivo altamente suspeito: “consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac”. O que significa isso? Não é preciso ser gênio para perceber: as cervejas estão fora das restrições legais. Na publicidade das cervejas, “vale tudo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt; que levou o legislador a excluir as cervejas da proibição legal? Podem apresentar inúmeros argumentos: a cerveja não é uma bebida tão forte, blá blá blá. Para mim, a resposta é mais realista: o lobby da indústria cervejeira e das redes de televisão foi ágil o suficiente para “convencer”, sabe-se lá como, os parlamentares de que a cerveja não é bebida alcoólica. Essa é a justificativa mais plausível. Dizer que a solução legislativa baseou-se em critérios racionais, com vistas ao bem-estar da sociedade, não cola. Foi um jogo político no qual venceu o grupo economicamente mais forte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Por isso, sempre digo aos meus alunos: a lei, em grande medida, não passa de um jogo de forças políticas. É ilusão ficar idolatrando os legisladores como se fossem autênticos representantes do povo, agindo com interesses nobres, sempre se preocupando em satisfazer o bem-comum. No fundo, os parlamentares decidem com base em critérios misteriosos, muitas vezes influenciados por grupos econômicos fortes, que, no final das contas, irão financiar a sua campanha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Sem prejuízo de considerar que as propagandas também estão protegidas pela liberdade de expressão, torço para que a lógica prevaleça e a cerveja seja mesmo considerada uma bebida alcoólica para fins da Lei 9294/96.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Em tempo 1: O STF apreciou a matéria chegando à conclusão de que não podia fazer nada, pois não pode atuar como legislador positivo (ADI 1755). &lt;a href="http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=1755&amp;amp;classe=ADI"&gt;Veja o acórdão na íntegra.&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em tempo 2: Vocês já experimentaram a cerveja “Stella Artois”? Como é boa!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: bold"&gt;Upgrade: eis o comercial:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;embed src="http://www.youtube.com/v/n4hUgSw1QAA&amp;amp;hl=" width="425" height="355" type="application/x-shockwave-flash" wmode="transparent"&gt;&lt;/embed&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-8974354645977145302?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/8974354645977145302/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=8974354645977145302&amp;isPopup=true" title="7 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/8974354645977145302?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/8974354645977145302?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/treze-graus-gay-lussac-restries.html" title="Treze Graus Gay-Lussac: restrições à publicidade das cervejas" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="http://3.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SAdLZSpA0yI/AAAAAAAAAHc/CCdEeaAji14/s72-c/baixinho.jpg" height="72" width="72" /><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">7</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEIHQ3o6cCp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-1248772672893992738</id><published>2008-04-16T16:24:00.007-03:00</published><updated>2008-05-06T17:42:12.418-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:42:12.418-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="igualdade" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudência" /><title>Prouni e Ações Afirmativas: o voto do Min. Carlos Britto</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;O STF iniciou o julgamento da constitucionalidade do PROUNI, programa de discriminação positiva (ação afirmativa) que previligia os estudantes de escolas públicas, fornecendo-lhes bolsas de ensino nas faculdades privadas, que, em troca, recebem benefícios fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, Min. Carlos Ayres Britto, entendeu que o programa é constitucional. O voto, na íntegra, pode ser obtido &lt;a href="http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3330CB.pdf"&gt;aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Destaco, em particular, o trecho em que o Ministro tratou do direito à igualdade, utilizando fundamentos que certamente podem se aplicar a outras formas de ação afirmativa. Daqui até o final do post, as palavras são do Ministro Carlos Ayres Brito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;O substantivo “igualdade”, mesmo significando qualidade das coisas iguais (e, portanto, qualidade das coisas idênticas, indiferenciadas, colocadas no mesmo plano ou situadas no mesmo nível de importância), é valor que tem no combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização. Quero dizer: não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. Com efeito, é pelo combate eficaz às situações de desigualdade que se concretiza, em regra, o valor da igualdade (valor positivo, aqui, valor negativo ou desvalor, ali). Isto porque no ponto de partida das investigações metódicas sobre as coisas ditas humanas, ou seja, até onde chegam as lentes investigativas dos politicólogos, historiadores e sociólogos acerca das institucionalizadas relações do gênero humano, o que se comprova é um estilo de vida já identificado pela tarja das desigualdades (culturais, políticas, econômicas e sociais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desigual a servir como empírico portal da investigação científica e, daí, como desafio de sua eliminação pelas normas jurídicas. de uma nova assembléia nacional constituinte, o que se tem? A premente necessidade de saneamento daquela genérica situação de desigualdades para cujo enfrentamento a Constituição vencida se revelou tão incapaz a ponto de ver esclerosadas as instituições nascidas sob o seu arcabouço ou guardachuva normativo. Não sendo por outra razão que a nossa Constituição mesma (a de 1988) já coloca entre os objetivos fundamentais da República Federativa “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (inciso III do art. 3º). Discurso que é retomado bem, que é o desfavorecido senão o desigual por baixo? E quando esse tipo de desigualdade se generaliza e perdura o suficiente para se fazer de traço cultural de um povo, é dizer, quando a desigualdade se torna uma característica das relações sociais de base, uma verdadeira práxis, aí os segmentos humanos tidos por inferiores passam a experimentar um perturbador sentimento de baixa auto-estima. Com seus deletérios efeitos na concretização dos valores humanistas que a Magna Lei brasileira bem sintetizou no objetivo fundamental de “construir uma sociedade justa, livre e solidária” (inciso I do art. 3º). Pois como negar o fato de que o desigual por baixo, assim macrodimensionado e renitente, se configure como um fator de grave desequilíbrio social? A condenar inteiros setores populacionais a uma tão injusta quanto humilhante exclusão dos benefícios da própria vida humana em comum?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acontece que a imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos (personifiquemos as coisas, doravante). Geralmente se verifica é pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com esse ou aquele fator de supremacia formal. É o que sucede, por exemplo, com a categoria profissional dos empregados, a receber do art. 7º da Constituição um rol de direitos subjetivos frente aos respectivos empregadores, a fim de que tal superioridade jurídica venha a compensar, de alguma forma, a inferioridade econômica e social de que eles, empregados, reconhecidamente padecem. Diga-se o mesmo dos dispositivos constitucionais que favorecem as mulheres com uma licença-gestação de maior durabilidade que a outorgada a título de licença-paternidade (inciso XVIII do art. 7º) e com a redução em 5 anos da idade cronológica e do tempo de contribuição previdenciária de que elas precisam para o gozo das respectivas aposentadorias (alínea a do inciso III do § 1º do art. 40, combinadamente com os incisos I e II do § 7º do art. 201). Tudo nos combinados pressupostos de que a mulher sofre de percalços biológicos não experimentados pelo homem e que mesmo a sociedade ocidental de que o Brasil faz parte ainda se caracteriza por uma cultura machista ou da espécie patriarcal (predomínio dos valores do homem). Também assim a regra de tombamento de “todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos” (§ 5º do art. 216), a significar uma enfática proclamação de que o componente negro do sangue brasileiro, sobre estar reforçadamente a salvo de discriminação (inciso IV do art. 3º, combinado com o inciso XLII do art. 5º), é motivo de orgulho nacional e permanente exaltação. Uma espécie de pagamento (ainda que tardio e insuficiente) da dívida fraternal que o País contraiu com os brasileiros afro-descendentes, nos ignominiosos séculos da escravidão negra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numa frase, não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. A superioridade jurídica bem pode ser a própria condição lógica da quebra de iníquas hegemonias política, social, econômica e cultural. Um mecanismo jurídico de se colocar a sociedade nos eixos de uma genérica horizontalidade como postura de vida cidadã (o cidadão, ao contrário do súdito, é um igual). Modo estratégico, por conseqüência, de conceber e praticar uma superior forma de convivência humana, sendo que tal superioridade de vida coletiva é tanto mais possível quanto baseada em relações horizontais de base. Que são as relações definidoras do perfil democrático de todo um povo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa possibilidade de o Direito legislado usar a concessão de vantagens a alguém como uma técnica de compensação de anteriores e persistentes desvantagens factuais não é mesmo de se estranhar, porque o típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. É como dizer: a lei existe para, diante dessa ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. O que ela (a lei) não pode é incidir no “preconceito” ou fazer “discriminações”, que nesse preciso sentido é que se deve interpretar o comando constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O vocábulo “distinção” a significar discriminação (que é proibida), e não enquanto simples diferenciação (que é inerente às determinações legais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Renovando o juízo: ali onde houver uma tradição de concórdia, entendimento, harmonia, horizontalidade, enfim, como forma usual de se entretecer relações sociais, a coletividade passa ao largo do desequilíbrio como estilo de vida e não tem por que lançar mão do seu poder legiferante de índole reparadora ou compensatória. Ao contrário, onde houver um estado de coisas que se tipifique por uma prolongada discórdia, um duradouro desentendimento, uma renitente desarmonia, uma submissão de segmentos humanos a iníquas ou humilhantes relações de autoridade ou de crasso preconceito, aí os desequilíbrios societários se aguçam e o saque da lei como instrumento de correção de rumos se faz imperioso. E como os fatores de desequilíbrio social têm nas mencionadas situações de desigualdade um tradicional componente, fica evidente que a fórmula pela qual a lei tem que operar é a diferenciação entre partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É neste passo que se põe o delicado problema de saber que fatores de diferenciação compensatória a lei pode validamente erigir, tendo em vista que a nossa Constituição não os menciona. Não aponta os elementos de “discrímen” ou os dados de diferenciação de que a lei pode fazer uso. Apenas se refere àqueles de que o legislador não pode lançar mão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, o Magno Texto Republicano se limita a dizer, no tema, que um dos objetivos centrais do Estado brasileiro é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV do art. 3º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Falando com isso que a procedência geográfica de alguém, assim como a raça, o sexo, a cor e a idade de quem quer que seja nada disso pode servir, sozinho, como desprimoroso parâmetro de aferição da valiosidade social do ser humano. Nem da valiosidade social nem do caráter das pessoas, pois os dados a que se reporta o art. 3º da Constituição decorrem todos de uma simples obra do acaso. São fatores de acidente, e não de essência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Daqui resulta o óbvio: nem aqueles referidos fatores de acidente na vida de uma pessoa (a cor da pele, a procedência geográfica, o sexo, etc.) nem qualquer outro que também se revele como imperscrutável obra do acaso podem se prestar como isolado e detrimentoso critério legal de desigualação, porque tal diferenciação implicará “preconceito” ou “discriminação”. Já no tocante a outros fatores não-exatamente derivados das tramas do acaso, mas a fatores histórico-culturais, aí não vemos outra saída que não seja a aplicação daquele cânone da Teoria Constitucional que reconhece a toda Constituição rígida o atributo da unidade material. Da congruente substancialidade dos seus comandos. Logo, somente é de ser reputado como válido o critério legal de diferenciação que siga na mesma direção axiológica da Constituição. Que seja uma confirmação ou uma lógica derivação das linhas mestras da Lex Máxima, que não pode conviver com antinomias normativas dentro de si mesma nem no interior do Ordenamento por ela fundado. E o fato é que toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. Nessa vertente de idéias, anoto que a desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de uma descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade. Isso, lógico, debaixo do primacial juízo de que a desejada igualdade entre partes é quase sempre obtida pelo gerenciamento do entrechoque de desigualdades (uma factual e outra jurídica, esta última a contrabalançar o peso da primeira). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, sim, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No ponto, é de se trazer à tona uma parte das informações prestadas às fls. 382, versada nos seguintes termos: “(...) A argüição é certamente mais tendenciosa do que é possível vislumbrar de imediato. Como é absolutamente óbvio, o Programa só faz sentido porque tem um público alvo social e economicamente focado: estudantes com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio para bolsas integrais e de até três salários mínimos para bolsas parciais. O fato de o PROUNI prever bolsas parciais não implica, lógica e necessariamente, que os beneficiários possam ter sido bolsistas parciais no ensino médio. A isonomia a ser considerada não é a da relação entre bolsistas parciais do ensino médio e superior, paralelamente à relação entre bolsistas integrais no ensino médio e superior, pois a matrícula no ensino superior não reflete a conclusão do ensino médio. Nesse raciocínio, a Autora fratura o público alvo do PROUNI, qual seja, a imensa população de estudantes de baixa renda, divididos em duas classes de renda familiar. A suposição de que o corpo discente que conclui o ensino médio é equiparável ao corpo discente que chega ao ensino superior é absolutamente falsa – caso contrário, o PROUNI seria desnecessário. (...) A determinação de que o estudante da rede privada a ser beneficiado pelo PROUNI tenha cursado ensino médio completo na condição de bolsista não é fortuita nem inexplicável; justifica-se precisamente como garantia da isonomia interna do Programa, para manter a homogeneidade de seu público alvo. Pressupor, como faz a Autora, que alunos de baixa renda selecionados conforme critérios socioeconômicos e raciais têm, por isso, ‘menor qualificação’ que os demais cidadãos brasileiros é que configura autêntica discriminação, em frontal ofensa ao art. 3º, incisos III e IV, e ao art. 5º da Carta Constitucional. Ora, as escolas privadas do ensino médio também oferecem descontos de pontualidade e bolsas para os melhores classificados em processos de seleção semelhantes aos vestibulares (os hoje tão difundidos ‘vestibulinhos’). Assim, não há falar em bolsas propriamente ditas, mas apenas em descontos conferidos não em função da renda, mas em função da competição por alunos propensos à aprovação em vestibulares de universidades públicas – um investimento em marketing, basicamente. Isso não é, em absoluto, assistência social beneficente. (...)”&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-1248772672893992738?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/1248772672893992738/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=1248772672893992738&amp;isPopup=true" title="3 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/1248772672893992738?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/1248772672893992738?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/prouni-e-aes-afirmativas-o-voto-do-min.html" title="Prouni e Ações Afirmativas: o voto do Min. Carlos Britto" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">3</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;A0cHSXc8eyp7ImA9WxZbE0o.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-4938817319043362932</id><published>2008-04-16T13:54:00.014-03:00</published><updated>2008-04-16T17:50:38.973-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-04-16T17:50:38.973-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="direitos fundamentais" /><title>Tornozeleiras e Direitos Fundamentais</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Conforme noticiado no &lt;a href="http://conjur.estadao.com.br/static/text/65553,1"&gt;Conjur&lt;/a&gt;, o Estado de São Paulo vai adotar o sistema de monitoramento de presos através de tornozeleiras ou pulseiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tive a oportunidade de conhecer o sistema lá nos EUA, quando participei de uma missão científica em 2005, a convite da embaixada norte-americana, após ser classificado em um concurso de monografia realizado pelo Conselho da Justiça Federal entre juízes federais brasileiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sistema, ao contrário de violar a dignidade humana, permite que o preso possa cumprir a sua pena com a sua família, em casa, sem sofrer as agruras do sistema carcerário. É, portanto, algo benéfico para o ser humano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece, contudo, que a Lei Paulista está invertendo essa idéia, pois obriga o uso da tornozeleira mesmo contra a vontade do condenado. Na verdade, deve-se dar ao preso o direito de escolher entre permanecer preso ou usar a tornozeleira. Impor contra a vontade do condenado o uso da tornozeleira me parece um pouco degradante. Aliás, lá nos EUA, que certamente não devem ser considerados como paradigma de respeito à dignidade humana, o preso usa a pulseira se quiser. Se não quiser, permanece preso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;De qualquer modo, creio que nenhum condenado vai optar ficar na cadeia. Se ele tiver a opção de ficar em casa, ainda que usando um chip amarrado à sua perna, essa será a sua escolha, a não ser que goste de ficar preso, o que não é muito normal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar disso, algumas críticas devem ser feitas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Inicialmente, é um sistema caro. Se não me engano, o custo por "pulseira" era de cerca de U$ 700,00 por mês. Quem pagava era o próprio condenado. Se não tivesse dinheiro, continuava atrás das grades. Isso nos EUA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, o sistema norte-americano, na minha ótica, era/é injusto, no sentido de favorecer apenas quem tem dinheiro para pagá-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O ideal, a meu ver, é cobrar a pulseira apenas daqueles condenados que podem pagar por ela. Para os demais, deveria ser de graça e sempre opcional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É um assunto a se meditar...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;UPGRADE&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Conforme comentado pelo Marcel, cometi um equívoco claro na leitura apressada da lei paulista, pois há uma norma expressa exigindo a autorização do preso. Logo, desconsiderem a crítica formulada e fiquem apenas com os elogios à medida.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-4938817319043362932?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/4938817319043362932/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=4938817319043362932&amp;isPopup=true" title="5 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/4938817319043362932?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/4938817319043362932?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/tornozeleiras-e-direitos-fundamentais.html" title="Tornozeleiras e Direitos Fundamentais" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">5</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEEFSXg8fCp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-9191020495471133112</id><published>2008-04-15T14:09:00.010-03:00</published><updated>2008-05-06T17:43:38.674-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:43:38.674-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="direito à saúde" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="direitos econômicos sociais e culturais" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="reserva do possível" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudência" /><title>Direito à Saúde - Retinose Pigmentar em Cuba</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Conforme noticiado no &lt;a href="http://conjur.estadao.com.br/static/text/65359,1"&gt;Conjur&lt;/a&gt;, o Supremo Tribunal Federal vai decidir se o governo federal deve pagar viagem para um grupo de pessoas que sofrem de uma doença rara chamada retinose pigmentar, que leva à perda progressiva da visão, para serem tratadas em Havana, Cuba.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em monografia sobre "a efetivação judicial do direito à saúde", que escrevi em 2003, por ocasião de um curso de especialização em direito sanitário (UnB), defendi, com base no princípio da proporcionalidade, o ponto de vista contrário ao direito ao tratamento. Na minha ótica, se não há comprovação da eficácia da cirurgia, não seria razoável/proporcional condenar o SUS a arcar com o tratamento de todos os portadores da doença enquanto não houvesse pelo menos indícios científicos de que há alguma melhora no quadro clínico. Além disso, como existem médicos no Brasil que fazem a mesma cirurgia, não seria proporcional realizar o tratamento em Cuba, já que se deve optar pela opção menos onerosa entre as existentes e adequadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo que pude notar, esse foi o mesmo argumento adotado pelo Min. Direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A monografia pode ser lida &lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/monografia.pdf"&gt;aqui&lt;/a&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-9191020495471133112?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/9191020495471133112/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=9191020495471133112&amp;isPopup=true" title="2 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/9191020495471133112?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/9191020495471133112?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/direito-sade-retinose-pigmentar-em-cuba.html" title="Direito à Saúde - Retinose Pigmentar em Cuba" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">2</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;AkICQXw-fCp7ImA9WxRXF0g.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-4783123546126860268</id><published>2008-04-15T08:26:00.004-03:00</published><updated>2008-10-23T07:42:40.254-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-10-23T07:42:40.254-03:00</app:edited><title>Atualizações</title><content type="html">&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://2.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SQBVEHSr9dI/AAAAAAAAAJQ/NreSkh76Y4Y/s1600-h/plessy+traduzido.GIF"&gt;&lt;img style="margin: 0px auto 10px; display: block; text-align: center; cursor: pointer; width: 311px; height: 400px;" src="http://2.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SQBVEHSr9dI/AAAAAAAAAJQ/NreSkh76Y4Y/s400/plessy+traduzido.GIF" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5260297893934003666" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Fiz algumas atualizações nos últimos posts. Ei-las:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/quanto-vale-honra-questo-da-tarifao-do.html"&gt;&lt;br /&gt;Dano moral tarifado&lt;/a&gt;: fiz um "upgrade" defendendo a inconstitucionalidade do meu projeto de projeto de lei&lt;br /&gt;&lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/quando-tudo-comeou-o-marbury-vs-madison.html"&gt;&lt;br /&gt;"Marbury vs. Madison" brasileiro&lt;/a&gt;: acrescentei a sentença histórica do juiz federal Henrique Vaz na íntegra (&lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/henrique.rtf"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/qual-foi-primeira-adpf-surtir-efeitos.html"&gt;Primeira ADPF&lt;/a&gt;: acrescentei a petição inicial elaborada pelo Leonardo (&lt;a href="http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADPF&amp;amp;processo=10"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Palestra: acrescentei o slide da palestra sobre ADPF (&lt;a href="http://rapidshare.com/files/107736949/adpf.pps.html"&gt;clique aqui - via rapidshare&lt;/a&gt;)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso Plessy&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-4783123546126860268?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/4783123546126860268/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=4783123546126860268&amp;isPopup=true" title="0 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/4783123546126860268?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/4783123546126860268?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/atualizaes.html" title="Atualizações" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="http://2.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/SQBVEHSr9dI/AAAAAAAAAJQ/NreSkh76Y4Y/s72-c/plessy+traduzido.GIF" height="72" width="72" /><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">0</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEEMSX87eip7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-8507194290674017638</id><published>2008-04-14T14:03:00.010-03:00</published><updated>2008-05-06T17:44:48.102-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:44:48.102-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ADPF" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudência" /><title>Qual foi a primeira ADPF a surtir efeitos práticos?</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Por conta da palestra que vou proferir hoje à noite sobre ADPF (Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental), fui dá uma lida no “Curso de Direito Constitucional”, do Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo, para verificar se havia alguma novidade sobre o assunto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O capítulo que trata da ADPF foi nitidamente escrito pelo Gilmar Mendes, que participou ativamente da elaboração da Lei da ADPF. Por sinal, uma boa recapitulação histórica sobre os bastidores da aprovação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quero fazer, contudo, uma correção histórica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em um dos tópicos, ele deixa a entender que a primeira ADPF que deu resultados concretos foi a de n. 33, cuja liminar foi deferida por ele e referendada pelo STF em &lt;strong&gt;25/11/2002&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem querer desmentir o atual Presidente do STF, gostaria de esclarecer que a primeira ADPF que surtiu efeitos concretos foi a ADPF 10. Na referida ADPF, houve concessão de liminar em &lt;strong&gt;4/9/2001&lt;/strong&gt; pelo então Ministro Maurício Correia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Digo isso porque observei de perto a elaboração da petição inicial da ADPF n. 10, que foi escrita pelo meu colega Leonardo Resende Martins, atualmente juiz federal. Na época em que a ADPF 10 foi elaborada, nos idos de 2000, éramos ambos procuradores do Estado de Alagoas e debatemos diversos aspectos processuais daquela até então misteriosa ação constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Upgrade: Para ver a inicial da ADPF, &lt;a href="http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADPF&amp;amp;processo=10"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis a liminar do Min. Maurício Correia:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;DECISÃO:&lt;br /&gt;1. O Governador do Estado de Alagoas ajuizou a presente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de concessão de medida liminar, objetivando a suspensão imediata da eficácia dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, e, em decorrência, que fosse determinado o sobrestamento de todas as reclamações em tramitação naquele juízo e sustadas as decisões e procedimentos proferidos com base nos referidos dispositivos.&lt;br /&gt;2. Iniciado o julgamento do pedido cautelar na sessão do dia 30 de agosto de 2001, o Pleno do Supremo Tribunal Federal houve por bem adiar sua apreciação, até o julgamento da ADI nº 2.231-9/DF, distribuída ao eminente Ministro Néri da Silveira.&lt;br /&gt;3. Resta evidente, contudo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o fundado receio de que, antes do julgamento deste processo, ocorra grave lesão ao direito do requerente, em virtude das ordens de pagamento e de seqüestro de verbas públicas, desestabilizando-se as finanças do Estado de Alagoas.&lt;br /&gt;4. Ante tais circunstâncias, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, defiro, "ad referendum" do Tribunal Pleno, o pedido cautelar e determino a suspensão da vigência dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de 30 de abril de 1981, e, em conseqüência, ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o julgamento final desta argüição.&lt;br /&gt;5. Comunique-se, com urgência, ao Governador do Estado de Alagoas e ao Presidente do Tribunal de Justiça estadual. 6. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2001. Ministro MAURÍCIO CORRÊA Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Acho que a decisão está em vigor até hoje.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-8507194290674017638?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/8507194290674017638/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=8507194290674017638&amp;isPopup=true" title="9 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/8507194290674017638?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/8507194290674017638?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/qual-foi-primeira-adpf-surtir-efeitos.html" title="Qual foi a primeira ADPF a surtir efeitos práticos?" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">9</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DEAHRno5cCp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-2370516589366349809</id><published>2008-04-14T13:31:00.005-03:00</published><updated>2008-05-06T17:45:37.428-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:45:37.428-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jogos" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="liberdade de expressão" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudência" /><title>Censura a Video-Games</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Para aqueles que gostam de jogos de video-game, recomendo a ótima leitura de um texto extraído do blog do Marcel Leonardi: é só &lt;a href="http://www.leonardi.adv.br/blog/os-verdadeiros-bullies-estao-nos-gabinetes/"&gt;clicar aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Basicamente, ele ironiza uma decisão judicial da Justiça Gaúcha que proibiu a comercialização do jogo "Bully", por estimular a violência e o preconceito.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(Upgrade: no mesmo sentido, há outro interessante texto do mesmo autor tratando dos jogos "Counter-Strike" e "Everquest" - é só &lt;a href="http://www.leonardi.adv.br/blog/headshot-no-bom-senso-terrorists-win/"&gt;clicar aqui&lt;/a&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Confesso que ainda não tenho opinião formada. Vou pensar um pouco e depois comento o caso com mais calma.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-2370516589366349809?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/2370516589366349809/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=2370516589366349809&amp;isPopup=true" title="2 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/2370516589366349809?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/2370516589366349809?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/censura-video-games.html" title="Censura a Video-Games" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">2</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DE8EQXoyeyp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-197176831060703249</id><published>2008-04-13T20:12:00.009-03:00</published><updated>2008-05-06T17:46:40.493-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:46:40.493-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisdição constitucional" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="controle de constitucionalidade" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudência" /><title>Quando tudo começou: o Marbury vs. Madison brasileiro</title><content type="html">&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;Na sexta-feira passada, recebi a excelente notícia de que uma monografia minha havia sido classificada em segundo lugar em um &lt;a href="https://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=A565C3F69A2465EFBC1F661F661957C7?conteudo=20084&amp;amp;canal=3"&gt;concurso&lt;/a&gt; promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região. Depois a publico na íntegra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gostaria apenas de disponibilizar desde já o primeiro capítulo, que também utilizarei como texto introdutório de uma palestra que proferirei hoje na UFC sobre a ADPF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para uma cópia para impressão, &lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/quando.rtf"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis o texto:&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;&lt;?xml:namespace prefix = o /&gt;&lt;o:p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;div id="ftn1"&gt;&lt;p class="MsoFootnoteText" style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: center" align="center"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Quando Tudo Começou: o surgimento da jurisdição constitucional no Brasil&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: right" align="right"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;br /&gt;Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: right" align="right"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%;font-size:12;" &gt;&lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/"&gt;&lt;span style="font-size:+0;"&gt;http://georgemlima.blogspot.com&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;É inegável que o perfil atual do Poder Judiciário no Brasil não é o mesmo do século passado. Hoje, o Judiciário é um poder mais forte, mais estratégico e relevante dentro do sistema democrático. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;&lt;span style="font-size:0;"&gt;&lt;/span&gt;Certamente, a Constituição Federal de 1988 foi uma das principais responsáveis por essa mudança que fez com que os juízes passassem a desempenhar um papel mais político, preocupado em mudar a sociedade e em concretizar os valores constitucionais.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 35.45pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;O presente estudo tem a pretensão de buscar a origem mais remota desse fenômeno, que teve início ainda no Século XIX, juntamente com a República. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 35.45pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Volte seu relógio para o ano de 1889. É aí que começa a nossa história.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 35.45pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Tão logo ruiu o regime monárquico, houve uma intensa movimentação intelectual e política para definir os alicerces do novo modelo estatal que estava surgindo.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Nesse ambiente, o Governo Provisório convidou para redigir o arcabouço jurídico da nova ordem normativa a ser implementada ninguém menos do que Rui Barbosa, o jurista mais preparado para essa tarefa. E foi assim que Rui Barbosa, em sua casa na praia do Flamengo e em apenas quinze dias, escreveu praticamente sozinho todo o texto do documento que viria a ser a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil” de 24 de fevereiro de 1891.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Um dos grandes dilemas que Rui Barbosa teve que enfrentar ao desenhar e sugerir o novo modelo político que seria votado pela Assembléia Constituinte referia-se à definição de qual órgão estatal exerceria a importante missão de controlar a constitucionalidade das leis, uma tarefa-chave dentro de um Estado Democrático de Direito.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;No regime imperial, essa função era exercida pelo chamado “Poder Moderador”. O próprio Imperador era responsável pela fiscalização da constitucionalidade dos seus atos e dos atos do legislativo. Ele estava acima do bem e do mal, já que a sua pessoa era “inviolável e sagrada”, não estando “sujeito a responsabilidade alguma” (art. 99 da Constituição Imperial de 1824), tendo absoluto controle sobre o Judiciário, cuja missão restringia-se a solucionar os conflitos entre particulares. O Poder Moderador poderia, inclusive, suspender os magistrados e modificar sentenças judiciais (art. 101 da Constituição Imperial de 1824).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Rui Barbosa sabia que o modelo republicano não era compatível com essa fórmula. Afinal, muitas vezes é o próprio governo que transgride a Constituição. E como dizia Montesquieu, “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele”. Logo, “para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder” (MONTESQUIEU, Barão de La Brède e de. &lt;b&gt;Do Espírito das Leis&lt;/b&gt;. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 200). Se o Executivo ou mesmo o Legislativo ficasse responsável pela guarda da Constituição seria o mesmo que indicar “a raposa para vigiar o galinheiro”.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Foi aí que Rui teve o &lt;b&gt;&lt;i&gt;insight&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; de buscar no direito norte-americano inspiração para a solução desse dilema.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Lá nos Estados Unidos, Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, no livro “O Federalista”, publicado por volta do ano de 1787, desenvolveram um &lt;b&gt;sistema de freio e contrapesos&lt;/b&gt; (“&lt;b&gt;checks and balances&lt;/b&gt;”) que reservava ao Judiciário um lugar de destaque. Se o Parlamento aprovasse uma lei contrária à Constituição, essa lei não seria válida e, portanto, deveria ser anulada. E o Judiciário seria o órgão apto a exercer esse controle de constitucionalidade, na ótica daqueles pensadores.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Esse modelo foi esboçado especialmente nos escritos de Hamilton. Nos textos desse pensador, encontra-se o germe do que viria a ser o &lt;b&gt;judicial review&lt;/b&gt;, mecanismo que permite aos juízes a fiscalização da constitucionalidade das leis. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Os principais argumentos utilizados por Hamilton, desenvolvidos no texto conhecido como “Federalista n. &lt;?xml:namespace prefix = st1 /&gt;&lt;st1:metricconverter productid="78”" st="on"&gt;78”&lt;/st1:metricconverter&gt;, eram, em síntese, os seguintes: (a) a Constituição estatui limitações à atividade legislativa, não sendo adequado que o Legislativo seja “juiz” de suas próprias limitações; (b) a interpretação das leis é função específica dos juízes, razão pela qual é natural que lhes seja atribuída a função de interpretar a Constituição; (c) o Judiciário, pela própria natureza de suas funções, por não dispor nem da “espada” nem do “tesouro”, é o ramo menos perigoso (“&lt;b&gt;the least dangerous branch&lt;/b&gt;”) do poder para proteger os direitos previstos na Constituição (Cf. MORO, Sérgio Fernando. &lt;b&gt;Jurisdição como democracia&lt;/b&gt;. Curitiba: Tese de Doutorado, 2004).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Tendo como suporte doutrinário as idéias de Hamilton, a Suprema Corte norte-americana, sob o comando do &lt;b&gt;Chief Justice&lt;/b&gt; John Marshall, adotou o controle judicial de constitucionalidade das leis no célebre caso “&lt;b&gt;Marbury vs. Madison&lt;/b&gt;”, em 1803, mesmo sem qualquer apoio expresso do texto da Constituição, que nada falava sobre esse poder da Suprema Corte de invalidar atos do legislativo. A lógica adotada por Marshall foi praticamente uma reprodução das idéias de Hamilton. Eis as palavras utilizadas no voto de Marshall para justificar o &lt;b&gt;&lt;i&gt;judicial review&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;: “É enfaticamente a província e o dever do ramo judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam as regras aos casos particulares devem, por necessidade, expor e interpretar a regra. Se duas leis estão em conflito, as cortes devem decidir sobre a aplicação de cada uma. Então, se uma lei estiver em oposição à constituição; se ambas, a lei e a constituição, forem aplicáveis ao caso particular, então a corte deve decidir o caso conforme a lei, desconsiderando a constituição; ou conforme a constituição, desconsiderando a lei; a corte deve determinar qual dessas regras em conflito governa o caso. Essa é a essência do dever judicial. Se, então, as cortes devem observar a constituição, e a constituição é superior a qualquer ato ordinário da legislatura, a constituição, e não o ato ordinário, deve governar o caso ao qual ambas são aplicáveis” (Cf. MORO, Sérgio Fernando. &lt;b&gt;Jurisdição como democracia&lt;/b&gt;. Curitiba: Tese de Doutorado, 2004).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Com isso, os Estados Unidos desenvolveram o modelo de controle judicial de constitucionalidade que até hoje é a marca do constitucionalismo ocidental. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Foi esse modelo norte-americano, descrito há mais de duzentos anos, que inspirou Rui Barbosa ao redigir o projeto da Constituição de 1891.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Essa influência norte-americana fica ainda mais visível se for analisada a Exposição de Motivos do Decreto 848/1890, apresentada pelo então Ministro Campos Salles, que instituiu a Justiça Federal. Esse documento, de extrema importância histórica, é, por assim dizer, a certidão de nascimento da Justiça Federal no Brasil e, conseqüentemente, representa o surgimento da &lt;b&gt;jurisdição constitucional&lt;/b&gt; no nosso país, pelo menos sob o aspecto normativo. A &lt;b&gt;jurisdição constitucional&lt;/b&gt; nada mais é do que a forma pela qual um órgão imparcial e independente exerce a função de fiscalizar o cumprimento da Constituição.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Para se ter uma noção do papel que seria desempenhado pela magistratura federal no novo regime, vale citar um trecho da referida Exposição de Motivos (o vernáculo não foi atualizado, a fim de manter a originalidade do texto):&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="MARGIN-LEFT: 3cm; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;“Cabendo ao ministerio que me foi confiado a importante tarefa de organizar um dos poderes da União, e consultando os grandes interesses confiados à suprema direcção do Governo Provisório, pareceu-me necessário submetter desde já à vossa approvação e assignatura o decreto que institue a Justiça Federal, de conformidade com o disposto na Constituição da Republica.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="MARGIN-LEFT: 3cm; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;A proximidade da installação do Congresso constituinte, que poderia parecer em outras circumstancias um plausivel motivo de adiamento, afim de que lhe fosse submettido o exame de uma questão de tal magnitude, torna-se, entretanto, nesta situação, que é profundamente anormal, uma poderosa razão de urgencia a aconselhar a adopção desta medida.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="MARGIN-LEFT: 3cm; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;O principal, sinão o unico intuito do Congresso na sua primeira reunião, consiste sem duvida em collocar o poder publico dentro da legalidade. Mas esta missão ficaria certamente incompleta si, adoptando a Constituição e elegendo os depositarios do poder executivo, não estivesse todavia previamente organizada a Justiça Federal, pois que só assim poderão ficar a um tempo e em definitiva constituidos os tres principaes orgãos da soberania nacional. Trata-se, portanto, com este acto, de adoptar o processo mais rapido para a execução do programma do Governo Provisorio no seu ponto culminante – a terminação do período dictatorial.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="MARGIN-LEFT: 3cm; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Mas, o que principalmente deve caracterisar a necessidade da immediata organização da Justiça Federal é o papel de alta preponderância que ella se destina a representar, como orgão de um poder, no corpo social.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="MARGIN-LEFT: 3cm; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Não se trata de tribuanes ordinarios de justiça, com uma jurisdicção pura e simplesmente restricta à applicação das leis nas multiplas relações do direito privado. A magistratura que agora se instala no paiz, graças ao regimen republicano, não é um instrumento cego ou mero interprete na execução dos actos do poder legislativo. Antes de applicar a lei cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sancção, si ella lhe parecer conforme ou contraria à lei organica” (CJF – Conselho da Justiça Federal. &lt;b&gt;Justiça Federal – Legislação. &lt;/b&gt;Brasília: CJF, 1993).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Como se observa, a Justiça Federal foi criada com a finalidade específica e expressa de controlar a constitucionalidade das leis. Assim, pelo menos no papel, havia uma crença de que a Justiça Federal seria capaz de fiscalizar os demais poderes, servindo como guardiã da Constituição dentro do sistema de freios e contrapesos que se pretendia adotar. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Restava saber se na prática o controle seria eficaz, já que a fiscalização judicial da constitucionalidade das leis ainda não fazia parte de nossa tradição jurídica.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="3c"&gt;&lt;b&gt;O Primeiro Caso de Grande Relevância: a Reforma dos Militares pelo Marechal Floriano Peixoto&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;O primeiro caso de grande relevância surgiu, como não poderia ser diferente, graças ao trabalho de Rui Barbosa.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Em 1893, Rui Barbosa publicou um texto denominado “Os actos inconstitucionaes do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal”, onde traçou as primeiras linhas do que viria a ser o controle judicial de constitucionalidade no Brasil.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;O texto não é propriamente uma obra acadêmica, mas a consolidação de trabalhos forenses envolvendo um mesmo tema: as ações civis dos militares reformados pelos Decretos de abril de 1892 assinados pelo governo ditatorial do Marechal Floriano Peixoto.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;A época era de confusão política.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Floriano Peixoto, dando uma interpretação no mínimo estranha ao texto da Constituição de 1891, se auto-intitulou o Presidente da República.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Vários setores da sociedade – inclusive alguns militares e professores universitários – se insurgiram contra esse golpe e manifestaram-se contrários à posse do Marechal Floriano. Treze generais escreveram uma famosa carta-manifesto, dirigida a Floriano Peixoto, exigindo nova eleição presidencial. A carta-manifesto foi o estopim de toda a crise jurídica que acabaria nos tribunais.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;O Marechal de Ferro, no alto de sua onipotência despótica, resolveu então reformar os militares e demitir os professores que não lhe deram apoio, em total desrespeito às normas constitucionais aplicáveis ao caso, já que os cargos militares eram considerados vitalícios pela Constituição de 1891.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Rui, na qualidade de advogado, ingressou com diversas ações civis perante a recém-criada Justiça Federal, visando anular judicialmente os atos de reforma dos militares que se opuseram ao golpe de Floriano, sustentando a sua inconstitucionalidade.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;O caso seria simples se tivesse ocorrido nos dias atuais. Afinal, ninguém questiona que a Constituição ocupa o patamar mais alto do sistema hierárquico de normas. Ela está no topo do ordenamento jurídico, de modo que qualquer ato de poder para ser válido deve ser compatível com a Constituição. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Naquela época, porém, a situação era um pouco diferente. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;A Justiça Federal estava dando seus primeiros passos e, portanto, ainda não havia um &lt;b&gt;&lt;i&gt;sentimento&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;b&gt;&lt;i&gt;constitucional&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; no país. Soava, no mínimo, estranho dizer que um juiz federal – de primeiro grau, diga-se de passagem – teria tamanho poder, a ponto de decretar a nulidade de um ato da mais alta autoridade do Executivo, especialmente em um regime autoritário.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Ninguém imaginaria que um magistrado de primeira instância agiria com a coragem suficiente para enfrentar o Executivo. Afinal, aquele era um período em que, por muito pouco, prendiam-se parlamentares e jornalistas, demitiam-se professores e servidores públicos, reformavam-se militares, aposentavam-se juízes compulsoriamente e fuzilavam-se os que fossem contra o regime. Além disso, os juízes federais, embora vitalícios, ainda não tinham a garantia de inamovibilidade, de tal modo que um juiz no Rio de Janeiro poderia ser removido para os mais longínquos rincões do país com uma simples penada – e se desse por satisfeito por ainda estar vivo!&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Para se ter uma noção de como ainda era frágil a aceitação da tese de que os magistrados detinham o poder de controlar a validade dos atos do Executivo e do Legislativo, basta dizer que alguns juízes que, naquele período, se negaram a aplicar leis, sob o fundamento de inconstitucionalidade, chegaram a ser acusados por crime de responsabilidade ou de prevaricação, o que levou Rui Barbosa a escrever uma obra memorável sob o tema, em defesa da liberdade de consciência do juiz, intitulada “Defesa do Dr. Alcides de Mendonça Lima no Recurso de Revisão contra a Sentença do Superior Tribunal do Rio Grande do Sul”&lt;/span&gt;&lt;span class="MsoFootnoteReference"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%;font-size:12;" &gt; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;, que serviu de fundamento à defesa de um magistrado que havia sido condenado à pena de 9 meses de suspensão do emprego por haver declarado a inconstitucionalidade da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul (Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. &lt;b&gt;História do Supremo Tribunal Federal&lt;/b&gt;. Tomo I/1891-1898. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, p. 84). &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;O certo é que, para surpresa geral, o Juiz Federal Henrique Vaz Pinto Coelho, em 1895, julgou a favor dos militares reformados, garantindo aos autores das ações o direito de receberem os vencimentos dos cargos/patentes como se não tivessem sido reformados.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;As referidas sentenças foram uma surpresa até para Rui Barbosa, conforme se pode observar no seguinte trecho de uma carta escrita por ele à época, durante exílio que estava vivendo em Londres:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="MARGIN-LEFT: 3cm; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;“Ontem recebi do Rio um telegrama anônimo nesses termos – ‘Vitória. Juiz seccional reformas militares. Hurra maior campeão liberdades civis militares tempo legalidade’. Quer isso dizer que o juiz federal sentenciou a favor dos meus clientes na famosa questão? É um triunfo, que eu não esperava, descrente que estou das qualidades morais da nossa magistratura. (...)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="MARGIN-LEFT: 3cm; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Vejo que venci a questão dos generais e lentes demitidos, perante a justiça federal. É um triunfo, que me surpreendeu, ante a desmoralização geral do país. Noutra terra esse arresto seria recebido como a primeira conquista para a liberdade constitucional. No Brasil não sei se ele terá merecido as honras dos comentários” (BARBOSA, Rui. &lt;b&gt;Obras Completas de Rui Barbosa&lt;/b&gt;. Vol. XX, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, p. XXXVI (introdução)).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;A decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou o entendimento de que “é nulo o ato do Poder Executivo que reforma forçadamente um oficial militar, fora dos casos previstos em lei”. Logo após a decisão do STF, o Governo, em respeito ao julgado, anulou os decretos de abril de 1892, tendo os militares favorecidos pela decisão sido anistiados e reintegrados aos cargos que ocupavam.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;O caso é exemplar. Foi a primeira vez no Brasil que se sustentou, perante a Justiça Federal, a inconstitucionalidade de um ato do executivo. Tratava-se, como disse o próprio Rui Barbosa, de uma “novidade de um regime inteiramente sem passado entre nós”. Aliás, novidade essa que fora recebida “muito desfavoravelmente pelos amigos do ex-Presidente Marechal Peixoto”, conforme noticiou o jornal “&lt;b&gt;The Standard&lt;/b&gt;” e “&lt;b&gt;The Finantial News&lt;/b&gt;” (Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. &lt;b&gt;História do Supremo Tribunal Federal&lt;/b&gt;. Tomo I/1891-1898. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, p. 63)&lt;i&gt;.&lt;/i&gt; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;A sentença, escrita com objetividade, mas com profunda noção do seu papel simbólico, contêm alguns aspectos dignos de nota, que ressaltam a função que seria desempenhada pelo Poder Judiciário dentro do Estado Republicano e Federativo que acabara de surgir. Vale conferir:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="MARGIN-LEFT: 3cm; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;“É manifesta a competência do Poder Judiciário para dizer em espécie de ofensas ao poder político contra os direitos individuais com preterição das leis e da Constituição (...). Pelas opiniões da corrente geral dos constitucionalistas, firmando de modo claro e positivo que ao Poder Judiciário, no regímen americano (que é o da nossa Constituição) cabe a suprema missão de garantir a verdade constitucional e legal e proteger os direitos individuais contra as exorbitâncias do Executivo e Legislativo. (...) O Poder Judiciário se acha que a lei do congresso viola a Constituição, pronuncia-se por esta. Mister, porém, é que haja controvérsia entre as partes acêrca de algum caso sujeito. Dá-se aos cidadãos o meio de tornar efetivos os direitos individuais quando violados por lei contrária a êles; mas ainda que o Tribunal Supremo declare que a aplicação dela no caso debatido é inconstitucional, de nenhum valor nem efeito, não deixa por isso a lei de continuar em vigor. Continua a ser obrigatória para todos, mas cada qual quando lhe chega a vez em caso submetido à justiça, tem o mesmo recurso acima indicado para evitar-lhe a aplicação. (Florentino Gonzales – &lt;i&gt;Lição de Dir. Const.&lt;/i&gt;). É manifesto, pois, lei ou ato administrativo que ataque um direito subjetivo, o lesado pode recorrer ao departamento judiciário e êste tem competência. (...) Não há poderes, quer legislativos, quer executivos, com exercício legal, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que domina e avassala tôdas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem. (...) Não há onipotência no Congresso, como não há no Executivo – têm atribuições constitucionais e legais e fora delas são exorbitantes e seus atos nulos” (Extraído do livro: BARBOSA, Rui. &lt;b&gt;Obras completas de Rui Barbosa&lt;/b&gt;. v. 20, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, p. 219-223).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 36pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;Eis aí, nessa formidável decisão, o marco inicial da jurisdição constitucional no Brasil. É o nosso “Marbury versus Madison”, por assim dizer.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 150%"&gt;E que bela lição foi-nos deixada pelo julgado: não há poderes, quer legislativos, quer executivos, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que avassala todas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:12;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: bold"&gt;UPGRADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;A pedido, segue a sentença proferida pelo Henrique Vaz na íntegra:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cópia para impressão: &lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/henrique.rtf"&gt;clique aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: bold"&gt;SENTENÇA&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;(extraída do livro: BARBOSA, Rui. &lt;b&gt;Obras Completas de Rui Barbosa&lt;/b&gt;. Vol. XX, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, pp. 219/223)&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;(Caso Almeida Barreto)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Vistos e examinados êstes autos... Funda o autor a sua intenção de reparação, na inconstitucionalidade do decreto de 7 de abril de 1892, que o reformou, sem solicitação sua e contra sua vontade no seu pôsto de Marechal e membro do Conselho Supremo Militar, pôsto e cargo vitalícios.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;A Ré contesta, alegando:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;a) que o Congresso conferiu poderes extraordinários ao Poder Executivo, que usou-os a bem da ordem pública, expedindo o decreto de 7 de abril de 1892;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;b) que o Congresso soberano aprovou o ato administrativo do Vice-Presidente da República em relação ao autor;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;c) que o Executivo quando provê o Serviço Público tem amplitude de esfera, não sendo mero executor da lei;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;d) que o Poder Judiciário não tem competência para a causa que se controverte;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;e) que não sofre o autor prejuízo, porque, sendo senador, ainda reformado, não tem redução de vencimentos militares;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;f) que a anistia não aproveita ao caso controvertido.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Verificadas as razões luminosas de uma e outra parte, julgo procedente a ação do autor para haver os vencimentos vencidos e por vencer durante a sua vida e na totalidade do sôldo, etapa, gratificação e criado, na importância mensal de 1:450$000 (um conto quatrocentos e cinqüenta mil réis), porquanto:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;I. É manifesta a competência do Poder Judiciário para dizer em espécie das ofensas do poder político contra os direitos individuais, com preterição das leis e da Constituição;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;A) pelas disposições expressas da Constituição Federal e leis:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Compete aos juízes ou tribunais federais processar:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;a) as causas em que alguma parte fundar a ação ou a defesa em disposição da Constituição Federal (Constituição Federal, art. 60).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Compete aos juízes de secção processar e julgar:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;a) as causas em que alguma das partes fundar a ação ou a defesa em disposições da Constituição Federal ou que tenham por origem atos administrativos do Governo Federal (Dec. n. 848, de 11 de outubro de 1890, art. 15).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;“Os juízes e tribunais federais processarão e julgarão as causas que se fundarem na lesão de direitos individuais por atos ou decisão das autoridades administrativa da União” (Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, art. 13).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;B) pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que julgou em espécie o caso de um administrador de rendas prêso por autoridade administrativa, concedendo-lhe ordem de &lt;i&gt;Habeas-corpus&lt;/i&gt; contra o determinado no art. 14 da Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, considerando êste artigo inconstitucional;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;C) pelas opiniões da corrente geral dos constitucionalistas, firmando de modo claro e positivo que ao Poder Judiciário, no regímen americano (que é o da nossa Constituição) cabe a suprema missão de garantir a verdade constitucional e legal e proteger os direitos individuais contra as exorbitâncias do Executivo e Legislativo.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;“O departamento judiciário coloca-se independente entre o Congresso e a Constituição. (&lt;i&gt;Leç. De Polit. Positive&lt;/i&gt;.)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;“O Poder Judiciário pronuncia-se em última instância quanto à constitucionalidade dos atos e leis do Govêrno Geral e dos Estados (Story – &lt;i&gt;Comment.&lt;/i&gt; §§ 1.576).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;O Poder Judiciário se acha que a lei do congresso viola a Constituição, pronuncia-se por esta. Mister, porém, é que haja controvérsia entre as partes acêrca de algum caso sujeito. Dá-se aos cidadãos o meio de tornar efetivos os direitos individuais quando violados por lei contrária a êles; mas ainda que o Tribunal Supremo declare que a aplicação dela no caso debatido é inconstitucional, de nenhum valor nem efeito, não deixa por isso a lei de continuar em vigor. Continua a ser obrigatória para todos, mas cada qual quando lhe chega a vez em caso submetido à justiça, tem o mesmo recurso acima indicado para evitar-lhe a aplicação. (Florentino Gonzales – &lt;i&gt;Lição de Dir. Const.&lt;/i&gt;)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;É manifesto, pois, lei ou ato administrativo que ataque um direito subjetivo, o lesado pode recorrer ao departamento judiciário e êste tem competência.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;II. É completamente inconstitucional o decreto de 7 de abril de 1892. O art. 74 da Constituição Federal estabelece:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;“As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em tôda a sua plenitude”. Inamovível e indemissível, é vitalício, salvo os casos previstos na lei. Os casos da lei são restritos:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;a) limite de idade, voluntária ou compulsòriamente;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;b) incapacidade física, nos têrmos e processos legais;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;c) mau comportamento habitual.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Não se acha o autor em qualquer dêstes casos. Exorbitou o poder administrativo, ferindo de frente a Constituição, a lei ordinária, não podendo aproveitar para sanção de seu ato a moção do Congresso de 21 de janeiro de 1892, que virtualmente não conferiu ao govêrno o direito de ir contra disposições constitucionais, e quando essa interpretação se lhe pudesse dar, seria a moção exorbitante das atribuições do Congresso, taxativamente definidas no cap. IV da Constituição Federal; sendo de alientar que uma simples moção, sem ter os trâmites, não podia delegar nenhuma atribuição. Não há poderes, quer legislativos, quer executivos, com exercício legal, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que domina e avassala tôdas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem. – A soberania nacional é limitada, porque, sendo um direito, não pode sair do princípio de justiça ou das condições que constituem a vida e progresso da sociedade e seus elementos, de modo que quando a nação exerce a sua soberania para constituir em delegação o poder político, nem ela nem seus delegados se podem apartar do regímen do direito, &lt;i&gt;nem êstes últimos podem exercer outras atribuições que não as que lhes hajam sido expressamente concedidas; pois a delegação não pode ser completa, porque a soberania não é absoluta e é inalienável.&lt;/i&gt; (J. V. Lastarria. &lt;i&gt;Lições de Polit. Positiva. &lt;/i&gt;8ª lição). Se o Congresso não podia conferir atribuições que não tinha, &lt;i&gt;dare nemo potest, quod nisi habet, neque plusquam habet&lt;/i&gt;, o decreto de 7 de abril de 1892 é nulo por vício inconstitucional, e como tal a aprovação posterior do Congresso dada aos atos do executivo não pode torná-lo válido, legal e constitucional.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Não há onipotência no Congresso, como não há no Executivo – têm atribuições constitucionais e legais e fora delas são exorbitantes e seus atos nulos.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Não aproveita também à Ré o fato de não sofrer o autor prejuízo por ser senador e, ainda reformado, não ter redução de vencimentos militares, pois isso não regulariza o que é inconstitucional, além de ser o mandato senatorial temporário e não vitalício.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, decidindo em espécie a questão, para condenar a Ré a pagar ao &lt;i&gt;autor durante a sua vida os vencimentos vencidos e por vencer como Marechal e membro do Conselho Militar, na importância mensal de &lt;/i&gt;1:450$000, &lt;i&gt;de sôldo, etapas, gratificação de exercício e criado, pela insubsistência com relação à espécie do decreto de 7 de abril de 1892, e custas&lt;/i&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Capital Federal, 20 de fevereiro de 1895.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="TEXT-INDENT: 84.15pt; LINE-HEIGHT: 150%; TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family:';"&gt;Henrique Vaz Pinto Coelho.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: bold"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-197176831060703249?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/197176831060703249/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=197176831060703249&amp;isPopup=true" title="4 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/197176831060703249?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/197176831060703249?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/quando-tudo-comeou-o-marbury-vs-madison.html" title="Quando tudo começou: o Marbury vs. Madison brasileiro" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">4</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DE8DRX4_cCp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-2158791529694373431</id><published>2008-04-11T09:38:00.010-03:00</published><updated>2008-05-06T17:47:54.048-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:47:54.048-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="dano moral" /><title>Quanto vale a honra? A questão da tarifação do dano moral</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;O direito à reparação do dano moral ganhou status constitucional após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Até então, essa questão era tratada pela legislação ordinária, que podia regulamentar o assunto como bem entendesse, inclusive estabelecendo limites máximos para a fixação do valor indenizatório. Agora, por força do artigo 5º, inc. X, da CF/88, existe um expresso direito fundamental à indenização pelo dano moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conta da constitucionalização da matéria, a jurisprudência, praticamente de forma pacífica, consolidou o entendimento de que o chamado “dano moral tarifado” não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, já que a Constituição não estabeleceu limites ao quantum do valor indenizatório. Assim, por exemplo, a Lei de Imprensa, que estabelecia parâmetros fixos de indenização, não seria compatível com a Constituição Federal de 88, conforme entendimento até mesmo do Supremo Tribunal Federal (entre outros: STF, RE 447584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 28.11.2006). Aliás, o mesmo entendimento foi firmado na ADPF 130/DF, cuja decisão liminar resultou na revogação do dano moral tarifado previsto na Lei de Imprensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até aí tudo bem. Não vejo grande dificuldade em concordar com a jurisprudência acima mencionada, sobretudo porque os limites fixados pela Lei de Imprensa resultavam em valores irrisórios de condenação comparados com a potencialidade do dano à honra causado através dos meios de comunicação de massa. Mas, para insuflar o debate, questiono: a tarifação do dano moral será sempre inconstitucional? Se um dos pontos básicos da teoria dos direitos fundamentais é que não existem direitos absolutos, não poderia a lei estabelecer limites – mínimos e máximos – à fixação do dano moral, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis um exemplo que pensei para a redação de um artigo de lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;"Art. 1 - O dano moral decorrente de abalo de crédito, seja em razão de inclusão indevida do devedor em cadastros de inadimplentes, seja em razão de protesto indevido de títulos de crédito ou outras situações semelhantes, deverá ser fixadado em um montante não superior a dez mil reais, salvo se houver alguma circunstância, devidamente identificada pelo juiz na sentença, capaz de justificar uma majoração desse valor.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Parágrafo único - Em caso de empresas que reiteradamente adotam práticas que violam os direitos dos consumidores, o juiz deverá fixar uma multa processual em cada processo envolvendo essa empresa, a ser revertida ao Fundo de proteção aos Consumidores ou a uma instituição de caridade, em valor equivalente ao fixado para a reparação do dano moral".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;E aí? Essa lei é proporcional e constitucional?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: bold"&gt;UPGRADE: Minha reposta&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante das indagações e comentários, vou fazer o que mais gosto, que é me contradizer. Vou defender a inconstitucionalidade do meu projeto de lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inicialmente, peço que esqueça um pouco o mérito em si da discussão e perceba uma falácia no meu texto. A idéia de que "não existem direitos absolutos" está tão banalizada que a gente esquece de terminar a frase: não existem direitos absolutos, pois eles podem ser limitados &lt;span style="FONT-WEIGHT: bold"&gt;quando entram em choque com outro direito fundamental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;No caso do projeto de lei que propus, qual o direito fundamental que justifica a limitação ao direito à indenização? Talvez a isonomia, mas ainda assim forçando um pouco a barra. O direito de propriedade da empresa? Muito genérico. Não creio que exista um valor do outro lado da balança tão ou mais importante quanto a reparação integral do dano moral, conforme justa determinação judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No fundo, o artigo primeiro do projeto que propus é desnecessário e parte de uma premissa equivocada, pois pressupõe que, se o juiz fixar o valor da indenização em menos de dez mil reais, não precisa justificar a sua decisão. A fundamentação somente seria necessária se fosse fixada a condenação em um montante mais alto. Mas isso fere o dever de fundamentar exigido pela Constituição! A fundamentação deve estar em qualquer decisão judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o erro está aí: hoje se arbitra o dano moral no "chute". É "feeling" puro. Logo, acho que a lei poderia sim fixar os parâmetros objetivos da fixação do dano moral, mas estabelecer um limite talvez não seja proporcional. Mas confesso que prefiro ouvir um privatista antes de fechar a discussão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já o parágrafo único me parece uma ótima idéia, pois consegue atingir um dos principais objetivos do dano moral, que é a punição do ofensor. Não acham? &lt;pre&gt;&lt;tt&gt;&lt;tt&gt;&lt;br /&gt;&lt;/tt&gt;&lt;/tt&gt;&lt;/pre&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-2158791529694373431?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/2158791529694373431/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=2158791529694373431&amp;isPopup=true" title="9 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/2158791529694373431?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/2158791529694373431?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/quanto-vale-honra-questo-da-tarifao-do.html" title="Quanto vale a honra? A questão da tarifação do dano moral" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">9</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DE4HQXs-cSp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-2609057442387695041</id><published>2008-04-09T09:59:00.007-03:00</published><updated>2008-05-06T17:48:50.559-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:48:50.559-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="filosofia" /><title>Entre o Juiz-Hércules e o Juiz Lalau: a utopia em confronto com a realidade</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Muita gente pensa que, por ser juiz federal, minha visão acerca do Poder Judiciário é parcial, "ingênua" e idealista. Dizem que se eu conhecesse mais a fundo outros juízes (pra fazer uma média, acrescentam: estaduais), eu não defenderia tanto o ativismo judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem. Para tentar mudar essa idéia, faço questão de publicar o texto abaixo, que é mais um tópico da minha dissertação de mestrado. Nele, tento justificar o ativismo judicial pró-direitos fundamentais, mesmo diante de um Judiciário em fragalhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outra oportunidade, tentarei esclarecer que não defendo o ativismo judicial como princípio. Para mim, o ativismo judicial só é legítimo se for em favor dos direitos fundamentais. Fora disso, prefiro a auto-contenção. Mas tratarei sobre isso em outro momento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aqui vai o texto, que de "ingênuo" não tem nada:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;a name="_Toc148864175"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc115170036"&gt;&lt;strong&gt;Ativismo Judicial em Favor dos Direitos Sociais e a Falta de Estrutura do Judiciário&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional&lt;br /&gt;&lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/"&gt;http://georgemlima.blogspot.com/&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acredito no Poder Judiciário como órgão capaz de ajudar a concretizar os valores de liberdade, de igualdade e de solidariedade previstos na Constituição. Não se trata, porém, de uma crença cega ou ingênua, mas, pelo contrário, bastante realista, pois conhece bem de perto a falta de estrutura e as mazelas da Justiça no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há duas obras escritas por juristas cearenses que bem retratam essa deficiência do Judiciário brasileiro: “O Supremo Tribunal Federal na Crise Institucional Brasileira”, de Francisco Gérson Marques de Lima e “Estudos sobre o Poder Judiciário”, de José de Albuquerque Rocha. Além dessas, o livro “O Poder dos Juízes”, de Dalmo Dallari, é fundamental para compreender o Poder Judiciário, seus defeitos e suas virtudes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essas obras demonstram corajosamente os defeitos estruturais da Justiça brasileira. Também apontam os males éticos responsáveis pelo descrédito do Judiciário perante a população, entre os quais enumero: (a) a existência de fraudes nos concursos realizados pelo Judiciário; (b) a contratação de parentes dos membros do Judiciário para ocupar funções ou cargos públicos que não necessitam de concursos, muitas vezes mediante troca de favores entre magistrados (“contrata lá que eu contrato cá”); (c) a prática de advocacia informal de assessores dos Tribunais; (d) a odiosa advocacia de parentes de desembargadores e ministros nos tribunais em que os referidos magistrados atuam, utilizando o prestígio destes para fins não muito nobres; (e) o tráfico de influência nos bastidores das cortes judiciais, de certa forma estimulada pelos critérios subjetivos e até políticos (no sentido ruim do termo) de promoção por merecimento, afetando a própria atividade jurisdicional, na medida em que, para agradar uma determinada pessoa, os juízes julgam lides semelhantes sem qualquer coerência, decidindo de modo favorável a uns e desfavorável a outros; (f) a existência de alguns juízes que pouco trabalham, mesmo diante de um reduzido expediente forense e da quantidade excessiva de feriados e recessos judiciais; (g) a existência de alguns juízes que se dedicam mais a atividades externas, como o magistério, do que à própria atividade jurisdicional; (h) a existência de juízes que, em nome do carreirismo, renunciam sua independência, seguindo docilmente a “cartilha do Tribunal”, visando obter uma promoção mais rápida; (i) a prática da advocacia anti-ética por alguns profissionais, que utilizam indevidamente o nome de autoridades para extorquir dinheiro dos clientes; (j) a existência de advogados que exercem os poderes especiais contidos nas procurações para receberem valores judiciais em nome dos clientes sem repassar-lhes ou prestar-lhes conta; (k) a existência de altos salários em alguns setores da magistratura estadual, incompatíveis com a realidade brasileira; (l) a existência de uma advocacia dócil e acomodada, que compactua com essas imoralidades e, muitas vezes, até contribui para solidificá-las, como ocorre com a prática de oferecer “agrados” (presentes, bebidas, roupas, relógios ou dinheiro mesmo) aos oficiais de justiça e servidores para que eles façam seu trabalho, criando até tabelas informais fixando o preço da prática de atos processuais; (m) a existência de juízes com riqueza incompatível com o salário; (n) a existência de Tribunais Arbitrais utilizando indevidamente o nome da Justiça; (o) a existência de juízes e promotores que praticamente não aparecem na comarca em que devem atuar; (p) a ocorrência de fraudes na distribuição do processo, possibilitando a escolha unilateral do juiz que julgará a causa e dando margem a falcatruas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além desses males éticos&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;, podem ser apontados outros fatores de descrédito do Judiciário, como por exemplo: (a) a ausência de uma constante atualização dos magistrados e servidores; (b) a ausência na prática de cursos de formação de magistrados, inclusive com feição interdisciplinar; (c) a ausência de um acompanhamento psicológico dos magistrados, o que pode ser uma das causas para o surgimento da chamada “juizite”, que afeta principalmente os jovens juízes&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;, pouco acostumados com o repentino poder e com tamanha bajulação que o cargo provoca, além de se sentirem “super-seres”, por haverem logrado aprovação em tão seleto concurso; (d) a ausência de uma cultura conciliatória por parte dos operadores do direito; (e) volume excessivo de trabalho meramente burocrático e repetitivo, fazendo com o trabalho judicial se torne mecânico e pouco crítico; (f) a inexistência de assessoria de imprensa eficaz nos tribunais, dificultando a divulgação correta de informações sobre o papel do Judiciário; (g) estruturação burocrática, tanto administrativa quanto jurisdicional, dos órgãos judiciais; (h) sistema processual antiquado, especialmente o recursal e executivo, que favorece a eternização dos conflitos; (i) sentimento de impunidade, gerado pela ineficiência do sistema penal-prisional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apontem-se, ainda, os seguintes problemas de ordem estrutural: (a) número reduzido de juízes e servidores; (b) pouco investimento em tecnologia, equipamentos e treinamento, especialmente no primeiro grau de jurisdição; (c) aumento da litigiosidade após a CF/88 sem que se tenha dotado o Judiciário de uma estrutura capaz de atender satisfatoriamente a demanda; (d) falta de visão gerencial dos membros do Judiciário; (e) ausência de definição de metas comuns e uniformes para todos os órgãos jurisdicionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Some-se a isso o fato de alguns membros do Judiciário não estarem abertos a demandas populares. Falta sensibilidade para entender, por exemplo, que nem sempre a letra fria da lei é capaz de fornecer a solução justa ao caso concreto, especialmente quando se está diante de conflitos envolvendo pessoas carentes, que costumam estar à margem da lei. Imagine-se, por exemplo, conflitos envolvendo terras e habitações irregulares (favelas). Recorrer ao Judiciário, nesses casos, além de ser caro e demorado, é perigoso, já que a situação dessas comunidades, em geral, não é protegida pelas leis formais. Não é por acaso que a população de baixa renda tem freqüentemente optado por outros mecanismos de pacificação social, como os programas televisivos apelativos para solucionar seus problemas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante desse quadro assustadoramente negro, como se pode acreditar que o Judiciário pode ser um poderoso instrumento de implementação dos direitos sociais?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com relação às mazelas éticas, não há muito com o que se preocupar. Felizmente, a corrupção é a exceção. Quem está dentro do Judiciário, convivendo diariamente com magistrados e servidores, sabe que a Justiça brasileira é composta por gente honesta, trabalhadora e socialmente sensível. Pelo menos no âmbito da Justiça Federal, que é o lugar onde trabalho todo dia, sei que é assim. São pouquíssimos os juízes e servidores desidiosos e mais raros ainda os desonestos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logicamente, é preciso combater fortemente as imoralidades pontuais que ocorrem, mas, certamente, o fato de existir corrupção em alguns setores do Judiciário não pode servir de motivo para desautorizar a grande maioria de juízes honestos e comprometidos com a Constituição e com os valores nela positivados a tentarem concretizar os direitos sociais. Pelo contrário. Aceitar uma atuação ativa dos juízes na implementação de normas sociais é fundamental para resgatar a tão debilitada legitimidade do Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já com relação às mazelas estruturais, o problema é mais sério e complicado. De fato, é difícil acreditar que o Judiciário, com sua deficiente estrutura atual, teria capacidade de cumprir a contento o papel de agente concretizador de direitos fundamentais de forma eficaz, especialmente porque conseguir implementar os direitos sociais com toda a rapidez devida e possível certamente não é tarefa fácil, já que os direitos constitucionais são tão mais difíceis de concretizar quanto mais eles prometem (Cf. ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático. p. 58. In: Revista de direito administrativo. São Paulo: Renovar, n. 217, 1999, p. 55-66).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com um Judiciário deficiente e abarrotado de processos, as perspectivas não são boas para quem acredita que os direitos sociais podem ser efetivados judicialmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, também isso não pode ser utilizado para negar a possibilidade de efetivação judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais. Aqui vale lembrar os ensinamentos de Amartya Sen, para quem a elaboração e execução de políticas públicas são, tal como a política, a arte do possível, devendo-se ter isso em mente ao combinarem-se insights teóricos com interpretações realistas sobre a exeqüibilidade prática (SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 157).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outras palavras: é preciso criatividade, simplicidade, pragmatismo, inteligência e espírito inovador para poder alcançar a máxima efetividade do processo – e a conseqüente efetividade dos direitos fundamentais em jogo – com os poucos meios de que se dispõem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo com recursos escassos, mesmo com uma estrutura deficiente, mesmo com muitos processos, o juiz deve tentar superar os obstáculos estruturais e processuais através de soluções criativas, baratas e inovadoras. A ênfase do magistrado, enquanto condutor do processo judicial, deve ser nos aspectos práticos de sua atuação, isto é, nos resultados efetivos que o processo deve alcançar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mudando um pouco de assunto, mas sem fugir do tom.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se “há males que vêm para o bem”, conforme ensina o dito popular, é possível extrair da falta de estrutura do Judiciário um aspecto positivo dentro do ponto de vista defendido neste trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É que todos os argumentos apresentados contra o ativismo judicial, no sentido de que a judicialização da política desembocaria em uma “ditadura do Judiciário” ou em um “governo dos juízes”, caem por terra diante da falta de estrutura da Justiça brasileira. O quadro administrativo dos Tribunais afasta qualquer temor de um “gigantismo do Judiciário” ou de surgimento de um “Leviatã de toga”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os juízes no Brasil, creio eu, não desejam substituir a democracia representativa por um “autoritarismo judicial”, nem pretendem tomar o papel dos demais poderes. Eles – os juízes – pretendem apenas cooperar, compartilhando com os outros ramos do poder político a responsabilidade pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária, conforme determinado pela Constituição&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;. Mas mesmo que os magistrados quisessem criar um “super Poder”, substituindo as demais instituições na tarefa de ditar os rumos do país, não conseguiriam, diante da estrutura deficitária de todos os órgãos do Judiciário brasileiro, especialmente os que ficam na base do sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os juízes não desejam a “morte da política”. Eles sabem que, dentro de uma sociedade pluralista, o Estado somente se legitima perante a sociedade aberta se observar as regras do jogo eleitoral. Nesse cenário complexo e conturbado do processo democrático, o Judiciário é apenas mais um instrumento de pressão e de barganha e que deve intervir sempre em defesa dos valores sociais da Constituição e apenas nas situações excepcionais em que as regras do jogo eleitoral não estão funcionando a contento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também não querem os juízes exercer as funções do Executivo, até porque isso seria impossível. Aliás, é até de certo modo impróprio falar em concretização judicial de direitos sociais, pois, no final das contas, quem estará praticando o ato concreto de realização da ordem judicial é o próprio administrador e não o juiz. O juiz sempre dependerá, em maior ou menor grau, do Executivo para implementar sua ordem judicial. É por isso que não pode haver uma postura de confronto entre o Judiciário e o Executivo, como se fossem inimigos com interesses opostos. Os objetivos são os mesmo, pois é a própria Constituição quem os fixa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Brasil, o Judiciário não tem nem prestígio, nem autoridade, nem condições de se arrogar na posição de “superego da sociedade”&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;. É vã ilusão pensar que os juízes conseguirão se transformar em guardiões “de uma suposta ordem suprapositiva de valores substanciais”. Não há como! Por tudo isso, não é preciso temer que os juízes exerçam uma função político-ideológica ativa em defesa dos programas constitucionais. Os juízes podem muito, sem dúvida; mas ainda assim não é o bastante. Por mais que o Judiciário tente mudar o quadro social do país, nunca terá força suficiente para fazê-lo sozinho, pois sempre dependerá, para desempenhar seu papel político de modo eficiente, não apenas dos outros poderes, mas da própria sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; A recente criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Emenda Constitucional 45/2004, surge como uma esperança concreta de que esses males éticos serão, aos poucos, eliminados. Já existem três decisões recentes do CNJ que indicam uma atuação positiva do referido órgão: (a) a decisão que reconheceu que o dispositivo constitucional que acabou com as férias coletivas nos tribunais é auto-aplicável, (b) a decisão que recomendou a adoção de critérios objetivos e de voto aberto e fundamentado na promoção por merecimento dos juízes e (c) a que determinou o fim da prática de nepotismo no Judiciário, fixando um prazo para que os parentes dos magistrados sejam exonerados dos cargos que vinham ocupando. O portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é &lt;a href="http://www.cnj.gov.br/"&gt;http://www.cnj.gov.br/&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Como juiz jovem que sou, devo dizer que, na verdade, a “juizite” ou “pedantismo crônico adquirido” é uma doença da magistratura como um todo. Como atualmente a média de idade nos concursos está diminuindo bastante, imagina-se que essa doença afeta principalmente os “menos maduros”, o que não é totalmente verdade, pois há muitos juízes mais idosos com o mesmo mal. Além disso, parece que as pessoas estão mais acostumadas com a arrogância de juízes mais velhos (figura tradicional que, naturalmente, impõe respeito) e somente se sentem agredidas com as atitudes arrogantes dos jovens juízes. De qualquer modo, seja em jovens juízes, seja em velhos magistrados, a “juizite” deve ser combatida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; O livro “Corpo e Alma da Magistratura Brasileira”, resultado de uma pesquisa envolvendo milhares de juízes, realizada durante o ano de 1995, demonstra que os magistrados brasileiros estão cada vez mais conscientes do papel político que desempenham e do compromisso que devem ter com a realização da justiça social (VIANNA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MELO, Manuel Palacios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e alma da magistratura brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1997).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=777720447792473269#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; A expressão é de MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade – o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. (trad. Martônio Lima e Paulo Albuquerque). In: Estudos em avaliação educacional. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 1999, p. 183-202.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-2609057442387695041?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/2609057442387695041/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=2609057442387695041&amp;isPopup=true" title="2 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/2609057442387695041?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/2609057442387695041?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/o-juiz-hrcules-e-o-juiz-lalau-entre.html" title="Entre o Juiz-Hércules e o Juiz Lalau: a utopia em confronto com a realidade" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">2</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DE4MQ3o_eCp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-5242543097715808019</id><published>2008-04-08T08:44:00.005-03:00</published><updated>2008-05-06T17:49:42.440-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:49:42.440-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="dicas de concurso" /><title>Dicas de Concurso: redação de sentença e prova subjetiva</title><content type="html">&lt;div align="justify"&gt;Eu havia prometido para mim mesmo que não iria mais ficar dando dicas de concurso, já que faz praticamente dez anos desde a última prova que fiz. Por isso, não me sinto habilitado a sugerir livros nem a preparar material de estudo, pois sinceramente não sei como estão sendo feitas as provas mais recentes. Para se ter uma idéia, na minha época de concurseiro, havia alguns concursos que exigiam prova de datilografia! É o novo!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, acabei encontrando entre os meus arquivos antigos um material que preparei para uma aula sobre “redação de sentença”. Foi um preparatório para a prova de juiz estadual aqui no Ceará. As dicas continuam válidas, inclusive podem ser úteis também para as demais provas subjetivas de um modo geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ei-las:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Técnicas e dicas de elaboração de sentenças cíveis para concursos&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="right"&gt;&lt;br /&gt;Por George Marmelstein Lima, Juiz Federal&lt;br /&gt;&lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/"&gt;http://georgemlima.blogspot.com/&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Observações quanto à linguagem&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;- seja objetivo&lt;br /&gt;- seja claro&lt;br /&gt;- seja didático&lt;br /&gt;- evite palavras complicadas ou mesmo em latim&lt;br /&gt;- evite rasuras e escreva com boa caligrafia&lt;br /&gt;- evite expressões lacônicas (“custas e correção monetária na forma lei”, por exemplo)&lt;br /&gt;- nos pontos polêmicos, evite juízos depreciativos a correntes doutrinárias ou jurisprudenciais (utilize uma linguagem “neutra”)&lt;br /&gt;- dê destaque ou ênfase ao ponto crucial da discussão&lt;br /&gt;- separe cada discussão por tópicos&lt;br /&gt;- não é necessário o “vistos etc” no início da sentença&lt;br /&gt;- pode colocar o “P.R.I.” ou então “Publique-se. Registre-se. Intimem-se” no final da sentença&lt;br /&gt;- não se deve colocar a assinatura ou o nome, a não ser que a questão peça&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Estrutura da sentença&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;- relatório&lt;br /&gt;- fundamentação&lt;br /&gt;- dispositivo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1.. Relatório&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- em regra, não é necessário, pois a própria questão já é o relatório&lt;br /&gt;- sendo necessário, faça um relatório bem resumido, para não perder tempo ou espaço&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.2. Fundamentação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- antes de iniciar a fundamentação, separar todos os pontos discutidos, desenhando a estrutura da sentença. O ideal é separar a fundamentação por tópicos: para cada discussão jurídica, um tópico. Por exemplo:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;2. Fundamentação&lt;br /&gt;2.1. Preliminares&lt;br /&gt;2.1.1. Interesse de agir&lt;br /&gt;2.1.2. Ilegitimidade passiva&lt;br /&gt;2.2. Questão Prejudicial de mérito&lt;br /&gt;2.2.1. Prescrição&lt;br /&gt;2.2.2. Decadência&lt;br /&gt;2.3. Mérito&lt;br /&gt;3. Dispositivo&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;- em regra, as preliminares são colocadas na questão para serem superadas&lt;br /&gt;- Lembrar que as preliminares (art. 301, do CPC) devem ser analisadas em uma ordem lógica e sempre antes das questões prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), que, por sua vez, antecedem a apreciação do mérito&lt;br /&gt;- vale a pena dar uma boa estudada em direito processual civil para se preparar para enfrentar as questões de índole processual que certamente serão cobradas, como por exemplo:&lt;br /&gt;a) processo coletivo: interesses difusos, ações coletivas, ação popular, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, legitimidade ativa, acp em matéria tributária, coisa julgada etc.;&lt;br /&gt;b) desapropriação. Desapropriação é um tema importante, que é cobrado tanto em processo civil quanto em constitucional e administrativo. Para a parte processual, é interessante ler as leis de desapropriação, bem como as súmulas do STJ sobre a matéria que tratam sobre juros;&lt;br /&gt;c) preliminares: condição da ação (interesse de agir, legitimidade e impossibilidade jurídica do pedido), litispendência, conexão, prescrição e decadência etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.3.. Dispositivo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- é a conclusão da sentença. Deve ser o mais claro possível, evitando-se confusão ou obscuridade&lt;br /&gt;- evite o cômodo “julgo procedente nos termos do pedido”. É bom sempre especificar o que efetivamente está sendo concedido. Evitar “JULGO PROCEDENTE A AÇÃO”, pois, na verdade, o mais correto é “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESTA AÇÃO, condenando...”&lt;br /&gt;- cuidado com a questão dos juros e correção monetária (o problema do artigo 406 do nCC)&lt;br /&gt;- jamais esquecer da condenação em custas e honorários de sucumbência (arts. 19 e ss. do CPC)&lt;br /&gt;- observar as regras quanto ao duplo grau obrigatório (art. 475 do CPC e alterações da lei 10.325/2001)&lt;br /&gt;- Publique-se. Registre-se. Intimem-se.&lt;br /&gt;- Local, data&lt;br /&gt;- não colocar nome nem assinar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Regras específicas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.1. Mandado de segurança&lt;br /&gt;- há custas processuais, mas não há honorários de sucumbência (súmula 105 do STJ e 502 do STF)&lt;br /&gt;- em caso de concessão, há sempre o duplo grau obrigatório, independentemente do valor da causa (Lei 1.533/51, art. 12, par. único)&lt;br /&gt;- principais discussões preliminares:&lt;br /&gt;(a) decadência para impetrar: a questão dos 120 dias (exceções: ato omissivos e de prestação continuada);&lt;br /&gt;(b) a adequação nos casos de declaração de inconstitucionalidade da lei: a questão da lei de efeitos concretos;&lt;br /&gt;(c) a adequação no caso de necessidade de prova: a questão da prova pré-constituída (conceito de direito líquido e certo);&lt;br /&gt;(d) a legitimidade ativa no caso de mandado de segurança coletivo: a questão da expressa autorização dos associados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.2. Ação civil pública&lt;br /&gt;- observar artigos 13, 16, 18 da Lei 7.347/85&lt;br /&gt;- em caso de condenação, a indenização irá para o Fundo de Defesa dos Interesses Difusos&lt;br /&gt;- efeito erga omnes&lt;br /&gt;- ônus de sucumbência apenas em caso de má-fé&lt;br /&gt;- principais discussões preliminares:&lt;br /&gt;(a) a questão da competência em matéria ambiental;&lt;br /&gt;(b) legitimidade ativa: a legitimidade do ministério público nos casos de direitos individuais homogêneos, em especial em matéria de consumo, tributária e previdenciária;&lt;br /&gt;(c) a questão da litispendência: várias ações sobre o mesmo objeto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.3. Ação Popular&lt;br /&gt;- observar artigos 11, 12, 13, 14, 18 e 19 da lei 4.728/65:&lt;br /&gt;“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.&lt;br /&gt;Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.&lt;br /&gt;Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.&lt;br /&gt;Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.&lt;br /&gt;§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.&lt;br /&gt;§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.&lt;br /&gt;Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-5242543097715808019?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/5242543097715808019/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=5242543097715808019&amp;isPopup=true" title="6 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/5242543097715808019?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/5242543097715808019?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/dicas-de-concurso-redao-de-sentena-e.html" title="Dicas de Concurso: redação de sentença e prova subjetiva" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">6</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DUcASXk_fCp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-919053268685321686</id><published>2008-04-06T13:11:00.023-03:00</published><updated>2008-05-06T17:50:48.744-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:50:48.744-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="liberdade de expressão" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="música" /><title>A Liberdade de Expressão e os Símbolos Nacionais: hino nacional em forró?</title><content type="html">&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;Não há dia melhor do que uma segunda-feira para narrar o caso abaixo. Afinal, estamos falando da &lt;a href="http://www.pirata.com.br/portal/historico.php"&gt;segunda-feira mais louca do mundo&lt;/a&gt;!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;O caso que vou narrar é, na minha ótica, um dos mais interessantes envolvendo direitos fundamentais aqui no Brasil. E a discussão é aparentemente simples: pode uma banda gravar o hino nacional em ritmo de forró?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando o meu amigo Juiz Federal Eduardo Vilar me contou o caso (a sentença dele está logo abaixo) achei no início que se tratava de um "easy case", já que não havia uma colisão de direitos propriamente dita. O que havia era a restrição de um direito fundamental (liberdade de expressão) tão somente para proteger um valor "sem muita importância", já que os símbolos nacionais aqui no Brasil não são muito valorizados. Meu &lt;a href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/03/um-pouco-de-filosofia-barata-do-direito.html"&gt;"feeling"&lt;/a&gt; foi imediato: é lógico que a liberdade de expressão tem que prevalecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas analisando melhor a questão, percebi que ela é um prato cheio para a teoria dos direitos fundamentais. O caso retrata com perfeição aquilo que se costuma chamar de "dimensão objetiva" dos direitos fundamentais, a exigir que toda interpretação jurídica leve em conta os valores jusfundamentais, ainda que a solução aparentemente seja contrária ao que determina a lei. Pode-se chamar esse mesmo fenômeno de "eficácia irradiante" dos direitos fundamentais ou então de "filtragem constitucional". No fundo, é tudo a mesma coisa: a lei deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais, pois não são os direitos fundamentais que devem girar em torno da lei, mas a lei que deve girar em torno dos direitos fundamentais, conforme dizia Krüger.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em questão, a interpretação da lei "ao pé da letra" certamente levaria a uma solução oposta a que chegou o Eduardo, que captou com perfeição a força "magnetizante" da liberdade de expressão para julgar o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5700.htm"&gt;Lei 5.700/71&lt;/a&gt;, que regulamenta a questão, é bastante enfática ao dizer a forma musical em que o hino nacional poderá ser executado (art. 6 e 24). O artigo 34 da lei veda a execução de qualquer arranjo diferente do ali estabelecido, salvo autorização do Presidente da República. A punição para o descumprimento da lei é pecuniária (art. 35).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A inconstitucionalidade da lei (ou melhor, não-recepção, já que se trata de lei pré-constitucional) não é tão clara quanto aparenta. É que os símbolos nacionais também são valores de relevância constitucional (art. 13 da CF/88). Aliás, eles estão no Título II da CF/88, que é precisamente o título constitucional dedicado aos direitos fundamentais. Em outras palavras: por opção do constituinte, os símbolos nacionais também são valores fundamentais, ainda que, na prática, a sua importância social esteja cada vez mais perdendo força.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas isso por si só não é motivo para gerar a legitimidade constitucional da lei ora analisada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proteção constitucional aos símbolos nacionais não significa uma carta branca para o legislador regulamentar a matéria da forma como bem entender. Estamos diante de uma limitação ao direito fundamental à liberdade de expressão. Qualquer restrição a direito fundamental, para ser válida, deve passar pelo teste da proporcionalidade. Dentro dessa ótica, é fácil perceber que a Lei 5.700/71 claramente restringe excessivamente a liberdade artística, na medida em que, sem motivo razoável, "amarra" a criatividade musical daquele que deseja executar o hino nacional. Proibir outros arranjos ao hino nacional cria um "monopólio" cultural incompatível com a liberdade artística "sem censuras", conforme previsto na CF/88. A possibilidade dada pela lei de permitir a execução do hino com outros arranjos desde que autorizada pelo Presidente da República não salva a norma. Afinal, a liberdade artística não dependerá de licença, conforme preconiza o artigo 5, inc. IX, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, como bem anotou o Eduardo na sua sentença, a música em questão longe de desrespeitar os símbolos nacionais representa uma homenagem de amor ao país e possui uma capacidade de penetração nas massas que certamente o arranjo oficial não teria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou seja, não há, com toda certeza, uma violação ao artigo 13 da CF/88. O que há é uma conflito entre a Lei 5.700/71 e o direito à liberdade de expressão. Norma superior prevalece em relação à norma inferior...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lembrança do caso "Texas vs. Johnson", julgado pela Suprema Corte dos EUA em 1989, caiu como uma luva para reforçar o argumento em favor da incompatibilidade da lei com a liberdade de expressão. No famoso e polêmico caso, decidiu-se, por 5 a 4, que o direito à liberdade de expressão compreende também o direito de queimar a bandeira nacional (e olhe que se está falando dos EUA, onde o patriotismo é quase doentio). Aliás, cito esse caso no meu Curso de &lt;a href="http://www.blogger.com/georgemlima.blogspot.com/2007/07/curso-de-direitos-fundamentais.html"&gt;Direitos Fundamentais&lt;/a&gt;, defendendo seu resultado. E observe que o caso "Texas vs. Johnson" é um caso patente de desrepeito aos símbolos nacionais, enquanto que o caso do "Forró Pirata" não tem essa intenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A invocação da jurisprudência comparada representa aquilo que eu chamo de "&lt;a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Benchmarking"&gt;benchmarking&lt;/a&gt;" jurisprudencial: as boas decisões adotadas por outras cortes constitucionais devem mesmo ser imitadas e aprimoradas, desde que mais favoráveis aos direitos fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o post não ficar muito longo, passo logo a reproduzir a canção que motivou a controvérsia:&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pirata.com.br/portal/musicas/Hino_Nacional_Brasileiro.mp3"&gt;http://www.pirata.com.br/portal/musicas/Hino_Nacional_Brasileiro.mp3&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Link relacionado: &lt;a href="http://www.pirata.com.br/portal/hino.php"&gt;http://www.pirata.com.br/portal/hino.php&lt;/a&gt;&lt;a href="http://www.pirata.com.br/portal/hino.php"&gt;.br/portal/hino.php&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, só a título de curiosidade, vá ao site da &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/"&gt;Presidência da República&lt;/a&gt; e perceba que a bandeira nacional está representada em desacordo com a lei! Nem mesmo a mais alta autoridade do país acredita que a Lei 5.700/71 está em vigor (e não está mesmo, pelo menos se rigidamente interpretada).&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.pirata.com.br/portal/hino.php"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;A sentença em versão para impressão pode ser obtida &lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/hino.doc"&gt;aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Perceba como o discurso adotado na decisão é refinado e utiliza inúmeras técnicas argumentativas desenvolvidas pela nova teoria jurídica dos direitos fundamentais: ponderação, proporcionalidade, reserva de consistência, jurisprudência comparada etc. Não poderia ser diferente, ante a indiscutível capacidade intelectual do Eduardo, que foi o primeiro colocado no seu concurso para a magistratura federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-919053268685321686?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/919053268685321686/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=919053268685321686&amp;isPopup=true" title="8 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/919053268685321686?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/919053268685321686?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/liberdade-de-expresso-e-os-smbolos.html" title="A Liberdade de Expressão e os Símbolos Nacionais: hino nacional em forró?" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">8</thr:total></entry><entry gd:etag="W/&quot;DUYAQXYzcCp7ImA9WxdTEU0.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-1780161516765115</id><published>2008-04-05T06:55:00.010-03:00</published><updated>2008-05-06T17:52:20.888-03:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2008-05-06T17:52:20.888-03:00</app:edited><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ADPF" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="células-tronco" /><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jurisprudência" /><title>Pesquisa com células-tronco e a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição</title><content type="html">&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;Uma das principais críticas contra a jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário) é o fato de ela ser potencialmente anti-democrática por três razões: (a) os juízes não são eleitos pelo povo, nem têm compromisso político; (b) os juízes poderão anular uma lei que foi votada pelos parlamentares, autênticos representantes do povo e (c) o povo não participa do processo judicial, fazendo com que a solução se torne um monopólio de seres "superiores" que se acham acima do povo, como se os juízes fossem o &lt;strong&gt;superego da sociedade&lt;/strong&gt; (a expressão é de Maus e pode ser lida &lt;a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/maus.pdf"&gt;aqui&lt;/a&gt;).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify"&gt;&lt;br /&gt;São críticas bastante fortes que têm sido rebatidas por diversos juristas no mundo todo. Não quero aqui me alongar nessa discussão. Prefiro comentar um aspecto totalmente novo na prática constitucional brasileira, que é a efetiva participação popular na tomada da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não me recordo de haver um caso que tenha gerado tanta mobilização popular em torno de um julgamento como esse da pesquisa com células-tronco. A sociedade está tentando, com instrumentos democráticos, influenciar a decisão a ser tomada pelo STF. E o mais curioso é que a própria sociedade está mais ou menos dividida. Os que são contra as pesquisas gritam mais alto, mas são minoria. Os que são a favor começam a se mobilizar agora. Aqui nos jornais locais, houve a divulgação de manifestações dos dois lados. Tenho certeza de que nem mesmo quando a discussão esteve no parlamento houve tanta participação popular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que quero apontar - elogiando - é que a jurisdição constitucional também pode ser "popular", no sentido de gerar a expectativa e a mobilização do povo, isso sem falar nos "amigos da corte" ("amicus curiae"), que são organizações que participam formalmente do processo judicial, fornencendo informações capazes de auxiliar os ministros do STF a adotar uma posição mais justa. É muito mais fácil para a sociedade influenciar 11 ministros do que centenas de parlamentares, que não precisam expor as razões de seu voto. Pelo que pude sentir, o povo está acreditando no julgamento do STF precisamente porque a decisão tem que ser justificada e que é possível que a sua opinião seja levada em conta, o que não existe com tanta intensidade no parlamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vamos esperar que o STF consiga responder à altura aos anseios da sociedade. Seja qual for a solução, que seja ela consistente e inteligível para o leigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em tempo: só para se ter uma idéia, a publicidade abaixo saiu em destaque no &lt;a href="http://www.opovo.com.br/"&gt;Jornal O Povo&lt;/a&gt;, daqui do Ceará, na última sexta-feira. Só por curiosidade, o Min. Carlos Ayres Brito estava em Fortaleza participando de um congresso de direito constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://2.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/R_oXvKZ9sdI/AAAAAAAAAG8/EvH2-acifo8/s1600-h/carlos.JPG"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5186484019885093330" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: pointer; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/R_oXvKZ9sdI/AAAAAAAAAG8/EvH2-acifo8/s400/carlos.JPG" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Já na edição de hoje:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://4.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/R_oZeqZ9seI/AAAAAAAAAHE/JpfKlPkIzPM/s1600-h/celulas.JPG"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5186485935440507362" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: pointer; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/R_oZeqZ9seI/AAAAAAAAAHE/JpfKlPkIzPM/s400/celulas.JPG" border="0" /&gt;&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/777720447792473269-1780161516765115?l=georgemlima.blogspot.com'/&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://georgemlima.blogspot.com/feeds/1780161516765115/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="https://www.blogger.com/comment.g?blogID=777720447792473269&amp;postID=1780161516765115&amp;isPopup=true" title="2 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/1780161516765115?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/777720447792473269/posts/default/1780161516765115?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://georgemlima.blogspot.com/2008/04/pesquisa-com-clulas-tronco-e-sociedade.html" title="Pesquisa com células-tronco e a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição" /><author><name>George Marmelstein</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01433128524716871361</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:extendedProperty name="OpenSocialUserId" value="13343380842426681608" /></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="http://2.bp.blogspot.com/_S66Qhv2J50c/R_oXvKZ9sdI/AAAAAAAAAG8/EvH2-acifo8/s72-c/carlos.JPG" height="72" width="72" /><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">2</thr:total></entry></feed>
