<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972</id><updated>2024-09-04T15:51:54.524-07:00</updated><title type='text'>Helton MM Junior - Consultoria Juridica</title><subtitle type='html'>Blog destinado a consultas juridicas; solicitações de artigos relacionados a área penal, principalmente militar, visando troca de informações nesta seara e busca constante e aprimoramento do conhecimento da ciencia do DIREITO.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>28</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-6652495752201759420</id><published>2011-07-21T11:56:00.000-07:00</published><updated>2011-07-21T12:21:06.286-07:00</updated><title type='text'>ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS</title><content type='html'>Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas&lt;br /&gt;Gerais.&lt;br /&gt;(Ementa com redação dada pelo art.&lt;br /&gt;1º da Lei Complementar nº 95, de&lt;br /&gt;17/1/2007.)&lt;br /&gt;(Vide Emenda à Constituição nº 59, de 19/12/2003.)&lt;br /&gt;(Vide Lei nº 16299, de 3/8/2006.)&lt;br /&gt;(Alterada pela LC 115/2010)&lt;br /&gt;O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus&lt;br /&gt;representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a&lt;br /&gt;seguinte lei:&lt;br /&gt;TÍTULO I&lt;br /&gt;DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Generalidades&lt;br /&gt;Art. 1º Os direitos, prerrogativas, deveres&lt;br /&gt;e responsabilidades dos militares do Estado regem-se&lt;br /&gt;por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição&lt;br /&gt;do Estado.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 2º São militares do Estado os integrantes da&lt;br /&gt;Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o&lt;br /&gt;militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de&lt;br /&gt;reformado.&lt;br /&gt;§ 1º - Militar da ativa é o que, ingressando na&lt;br /&gt;carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser&lt;br /&gt;transferido para a reserva, reformado ou excluído.&lt;br /&gt;§ 2º - Militar da reserva é o que, tendo prestado&lt;br /&gt;serviço na ativa, passa à situação de inatividade.&lt;br /&gt;§ 3º - Reformado é o militar desobrigado&lt;br /&gt;definitivamente do serviço.&lt;br /&gt;Art. 4º - A carreira na Polícia Militar é privativa&lt;br /&gt;de brasileiros natos, para oficiais e natos ou&lt;br /&gt;naturalizados para praças, observadas as condições de&lt;br /&gt;cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual,&lt;br /&gt;previstas em leis e regulamentos.&lt;br /&gt;Art. 5º O ingresso nas instituições militares&lt;br /&gt;estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de&lt;br /&gt;provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação&lt;br /&gt;inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei,&lt;br /&gt;observados os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;I - ser brasileiro;&lt;br /&gt;II - possuir idoneidade moral;&lt;br /&gt;III - estar quite com as obrigações eleitorais e&lt;br /&gt;militares;&lt;br /&gt;IV - ter entre 18 e 30 anos de idade na data da&lt;br /&gt;inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja&lt;br /&gt;idade máxima será de 35 anos;&lt;br /&gt;V - possuir ensino médio completo ou equivalente;&lt;br /&gt;V - possuir nível superior de escolaridade para&lt;br /&gt;ingresso na Polícia Militar e nível médio de escolaridade&lt;br /&gt;ou equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros&lt;br /&gt;Militar. (alterado pela LC 115/2010)&lt;br /&gt;VI - ter altura mínima de 1,60m (um metro e&lt;br /&gt;sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de&lt;br /&gt;Saúde;&lt;br /&gt;VII - ter aptidão física;&lt;br /&gt;VIII - ser aprovado em avaliação psicológica;&lt;br /&gt;IX - ter sanidade física e mental;&lt;br /&gt;X - não apresentar, quando em uso dos diversos&lt;br /&gt;uniformes, tatuagem visível que seja, por seu significado,&lt;br /&gt;incompatível com o exercício das atividades de policial&lt;br /&gt;militar ou de bombeiro militar.&lt;br /&gt;§ 1º Para fins da comprovação da idoneidade&lt;br /&gt;moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas&lt;br /&gt;de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças&lt;br /&gt;Federal, Estadual e Militar e não poderá estar indiciado&lt;br /&gt;em inquérito comum ou militar ou sendo processado&lt;br /&gt;criminalmente por crime doloso.&lt;br /&gt;§ 2º A aptidão física prevista no inciso VII será&lt;br /&gt;comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do&lt;br /&gt;teste de capacitação física.&lt;br /&gt;§ 3º O teste de capacitação física consistirá em&lt;br /&gt;provas, todas de caráter eliminatório e classificatório,&lt;br /&gt;que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a&lt;br /&gt;agilidade e a força muscular dos membros superiores e&lt;br /&gt;inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de&lt;br /&gt;condicionamento físico exigidos para o exercício das&lt;br /&gt;funções atribuídas ao cargo.&lt;br /&gt;§ 4º A avaliação psicológica prevista no inciso VIII&lt;br /&gt;será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de&lt;br /&gt;oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou&lt;br /&gt;por psicólogos contratados e terá como base as exigências&lt;br /&gt;funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado,&lt;br /&gt;compreendendo, no mínimo:&lt;br /&gt;I - teste de personalidade;&lt;br /&gt;II - teste de inteligência;&lt;br /&gt;III - dinâmica de grupo, prova situacional ou&lt;br /&gt;anamnese psicológica.&lt;br /&gt;§ 5º Do resultado da avaliação psicológica cabe&lt;br /&gt;recurso à junta examinadora, observados os prazos e&lt;br /&gt;procedimentos previstos no edital do concurso.&lt;br /&gt;§ 6º A junta examinadora a que se refere o § 5º não&lt;br /&gt;poderá ser integrada por psicólogo que participou da&lt;br /&gt;avaliação prevista no § 4º.&lt;br /&gt;§ 7º Os laudos de avaliação psicológica serão&lt;br /&gt;guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora&lt;br /&gt;do concurso, sob a responsabilidade da seção de&lt;br /&gt;psicologia.&lt;br /&gt;§ 8º O requisito de sanidade física e mental&lt;br /&gt;previsto no inciso IX será comprovado por meio de&lt;br /&gt;exames médicos, odontológicos e complementares, a critério&lt;br /&gt;da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores.&lt;br /&gt;§ 9º Para o preenchimento de cargos no Quadro de&lt;br /&gt;Oficiais, o requisito previsto no inciso IV não será&lt;br /&gt;exigido dos militares de ambas as instituições, desde que&lt;br /&gt;possuam, no máximo, vinte anos de efetivo serviço, a ser&lt;br /&gt;comprovado até a data da matrícula.&lt;br /&gt;§ 10. Para o preenchimento de cargos nos Quadros de&lt;br /&gt;Oficiais Complementares e de Oficiais Especialistas, os&lt;br /&gt;militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de&lt;br /&gt;Oficiais, deverão possuir, no máximo, vinte e quatro&lt;br /&gt;anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da&lt;br /&gt;matrícula.&lt;br /&gt;§ 11. A existência de tatuagem visível incompatível&lt;br /&gt;com o exercício da atividade militar, prevista no&lt;br /&gt;inciso X, será comprovada por Oficial médico ou comissão de&lt;br /&gt;oficiais médicos dos quadros da instituição militar ou&lt;br /&gt;por médicos contratados, em laudo devidamente fundamentado.&lt;br /&gt;§ 12. Comprovada a existência de tatuagem visível&lt;br /&gt;incompatível com a atividade militar, na forma do § 11,&lt;br /&gt;caberá recurso à junta examinadora, observados os prazos e&lt;br /&gt;procedimentos previstos no edital do concurso.&lt;br /&gt;§ 13. A junta examinadora a que se refere o § 12 não&lt;br /&gt;poderá ser integrada por médico que tenha participado&lt;br /&gt;da comprovação prevista no § 11.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais&lt;br /&gt;de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área&lt;br /&gt;compatível com a função a ser exercida e os candidatos aos&lt;br /&gt;cargos dos Quadros de Oficiais Especialistas e de Praças&lt;br /&gt;Especialistas, formação em nível técnico também compatível&lt;br /&gt;com a função a ser exercida.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº&lt;br /&gt;95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de&lt;br /&gt;Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível&lt;br /&gt;superior em área compatível com a função a ser exercida.&lt;br /&gt;(Alterado pela LC 115/2010)&lt;br /&gt;Art. 6º-A Para ingresso no Quadro de Oficiais da&lt;br /&gt;Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de&lt;br /&gt;bacharel em Direito, obtido em estabelecimento&lt;br /&gt;reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual&lt;br /&gt;ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso&lt;br /&gt;público realizado com a participação da Ordem dos&lt;br /&gt;Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do&lt;br /&gt;art. 13. (Acrescentado pela LC 115/2010&lt;br /&gt;Art. 6º-B Para ingresso nos Quadros de Praças e de&lt;br /&gt;Praças Especialistas da Polícia Militar é exigido o nível&lt;br /&gt;superior de escolaridade, obtido em curso realizado&lt;br /&gt;em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino&lt;br /&gt;federal, estadual ou do Distrito Federal, em área de&lt;br /&gt;concentração definida em edital, sem prejuízo do disposto&lt;br /&gt;no § 4º do art. 13. (Acrescentado pela LC 115/2010&lt;br /&gt;Art. 6º-C Para ingresso no Quadro de Oficiais do&lt;br /&gt;Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação no curso&lt;br /&gt;de formação de oficiais, em nível superior de graduação,&lt;br /&gt;promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de&lt;br /&gt;Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 2º do art.&lt;br /&gt;13. (Acrescentado pela LC 115/2010&lt;br /&gt;Art. 6º-D Para ingresso nos Quadros de Praças e de&lt;br /&gt;Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é&lt;br /&gt;exigida a aprovação em curso de formação promovido pelo&lt;br /&gt;Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem&lt;br /&gt;prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.&quot; (Acrescentado&lt;br /&gt;pela LC 115/2010&lt;br /&gt;Art. 7º O militar será considerado estável após três&lt;br /&gt;anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação&lt;br /&gt;de desempenho individual.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Da Hierarquia e da Precedência Militar&lt;br /&gt;Art. 8º - Hierarquia militar é a ordem e a&lt;br /&gt;subordinação dos diversos postos e graduações que&lt;br /&gt;constituem carreira militar.&lt;br /&gt;§ 1º Posto é o grau hierárquico dos oficiais,&lt;br /&gt;conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.&lt;br /&gt;§ 2º - Graduação é o grau hierárquico das praças,&lt;br /&gt;conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.&lt;br /&gt;Art. 9º - São os seguintes os postos e graduações da&lt;br /&gt;escala hierárquica:&lt;br /&gt;I - Oficiais de Polícia&lt;br /&gt;a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major&lt;br /&gt;b) Intermediários: Capitão&lt;br /&gt;c) Subalternos: 1º Tenente, 2º Tenente&lt;br /&gt;II - Praças Especiais de Polícia&lt;br /&gt;a) Aspirante a Oficial&lt;br /&gt;b) Cadetes do último ano do Curso de Formação de&lt;br /&gt;Oficiais e Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais;&lt;br /&gt;(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;c) Cadetes do Curso de Formação de Oficiais dos demais&lt;br /&gt;anos;&lt;br /&gt;(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;III - Praças de Polícia:&lt;br /&gt;a) Subtenentes e Sargentos;&lt;br /&gt;Subtenente;&lt;br /&gt;1º Sargento;&lt;br /&gt;2º Sargento;&lt;br /&gt;3º Sargento;&lt;br /&gt;b) Cabos e Soldados:&lt;br /&gt;Cabo;&lt;br /&gt;Soldado de 1ª Classe;&lt;br /&gt;Soldado de 2ª Classe (Recruta).&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº&lt;br /&gt;5946, de 11/7/1972.)&lt;br /&gt;Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o&lt;br /&gt;Cadete do último ano do Curso de Formação de Oficiais&lt;br /&gt;tem precedência funcional em relação ao Aluno do Curso de&lt;br /&gt;Habilitação de Oficiais.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 10 - Aos postos e graduações de que trata o&lt;br /&gt;artigo anterior será acrescida a designação &quot;PM&quot; (Polícia&lt;br /&gt;Militar).&lt;br /&gt;Art. 11 - A precedência hierárquica é regulada:&lt;br /&gt;I - Pelo posto ou graduação;&lt;br /&gt;II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo&lt;br /&gt;quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei&lt;br /&gt;ou decreto.&lt;br /&gt;Parágrafo Único - O aspirante a oficial freqüentará o&lt;br /&gt;círculo dos oficiais subalternos.&lt;br /&gt;Art. 12 - A antigüidade de cada posto ou graduação&lt;br /&gt;será regulada:&lt;br /&gt;I - pela data da promoção ou nomeação;&lt;br /&gt;II - pela prevalência dos graus hierárquicos&lt;br /&gt;anteriores;&lt;br /&gt;III - pela data de praça;&lt;br /&gt;IV - pela data de nascimento.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Nos casos de nomeação coletiva&lt;br /&gt;mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial e&lt;br /&gt;de promoção a 3º-Sargento e a Cabo, prevalecerá, para&lt;br /&gt;efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no&lt;br /&gt;concurso ou curso.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 13 - Serão organizados anualmente &quot;almanaques&quot;&lt;br /&gt;da Polícia Militar, contendo a relação nominal de&lt;br /&gt;oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa,&lt;br /&gt;distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a&lt;br /&gt;antigüidade dos postos e graduações.&lt;br /&gt;§ 1º Os Quadros serão organizados da seguinte forma:&lt;br /&gt;I - Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de&lt;br /&gt;Bombeiros Militar (QO-PM/BM);&lt;br /&gt;II - Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do&lt;br /&gt;Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);&lt;br /&gt;III - Praças da Polícia Militar ou do Corpo de&lt;br /&gt;Bombeiros Militar (QP-PM/BM);&lt;br /&gt;IV - Praças Especialistas da Polícia Militar ou do&lt;br /&gt;Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM).&lt;br /&gt;(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º&lt;br /&gt;da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º&lt;br /&gt;dar-se-á no posto inicial da carreira, após a conclusão&lt;br /&gt;do Curso de Formação de Oficiais e o cumprimento do&lt;br /&gt;período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º&lt;br /&gt;dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação&lt;br /&gt;em curso de formação de oficiais específico,&lt;br /&gt;definido pela instituição militar, e o cumprimento do&lt;br /&gt;período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.&lt;br /&gt;(Alterado pela LC 115/2010)&lt;br /&gt;§ 3º O ingresso no Quadro previsto no inciso II do §&lt;br /&gt;1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III&lt;br /&gt;e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª&lt;br /&gt;Classe, mediante realização do Curso Técnico de Segurança&lt;br /&gt;Pública - CTSP - ou equivalente.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos&lt;br /&gt;III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª&lt;br /&gt;Classe, mediante realização de curso de formação&lt;br /&gt;específico, definido pela instituição militar.&lt;br /&gt;(Acrescentado pela LC 115/2010)&lt;br /&gt;§ 5º Ficam instituídos os Quadros de Oficiais&lt;br /&gt;Complementares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros&lt;br /&gt;Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da&lt;br /&gt;Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOEPM/&lt;br /&gt;BM).&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 6º Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos&lt;br /&gt;por militares pertencentes aos Quadros previstos nos&lt;br /&gt;incisos III e IV do § 1º, respectivamente, mediante&lt;br /&gt;aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 7º Os militares aprovados no CHO a que se refere o&lt;br /&gt;§ 6º ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser&lt;br /&gt;promovidos, na ativa, até o posto de Capitão.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 8º Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes,&lt;br /&gt;os 1ºs-Sargentos e os 2ºs-Sargentos que tenham, no mínimo,&lt;br /&gt;quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo&lt;br /&gt;serviço na instituição militar estadual até a data da&lt;br /&gt;matrícula.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.).&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;(Vide art. 19 da Lei Complementar nº 109, de&lt;br /&gt;22/12/2009.)&lt;br /&gt;§ 9º (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº&lt;br /&gt;109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“§ 9º Os 2ºs-Sargentos possuidores do Curso de&lt;br /&gt;Atualização em Segurança Pública - Casp - ou equivalente&lt;br /&gt;no Corpo de Bombeiros Militar poderão concorrer ao CHO&lt;br /&gt;desde que, além do requisito previsto no § 8º,&lt;br /&gt;possuam seis anos de efetivo serviço na graduação.”&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 10. O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE&lt;br /&gt;será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 11. O aluno aprovado no CHO terá seu nome incluído&lt;br /&gt;no almanaque no posto de 2º-Tenente, segundo a ordem de&lt;br /&gt;classificação geral no curso, obtida por merecimento&lt;br /&gt;intelectual.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 12. O aluno do CHO reprovado, desligado ou com&lt;br /&gt;impedimento à promoção retornará ao seu grau&lt;br /&gt;hierárquico anterior, não computando esse tempo para fins&lt;br /&gt;do art. 183 e dos §§ 1º e 2º do art. 187 desta Lei.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 13. Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM, ao QOEPM/&lt;br /&gt;BM e ao QPE-PM/BM poderão ser aproveitados na&lt;br /&gt;atividade-fim das instituições militares estaduais em&lt;br /&gt;circunstâncias especiais ou extraordinárias.&quot;.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Da Função Policial-Militar&lt;br /&gt;Art. 14 - Função policial-militar é exercida por&lt;br /&gt;oficiais e&lt;br /&gt;praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar,&lt;br /&gt;manter e&lt;br /&gt;restabelecer a ordem pública e segurança interna,&lt;br /&gt;através das&lt;br /&gt;várias ações policiais ou militares, em todo o&lt;br /&gt;território do&lt;br /&gt;Estado.&lt;br /&gt;Art. 15 - A qualquer hora do dia ou da noite, na&lt;br /&gt;sede da&lt;br /&gt;Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve&lt;br /&gt;estar&lt;br /&gt;pronto para cumprir a missão que lhe for confiada&lt;br /&gt;pelos seus&lt;br /&gt;superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e&lt;br /&gt;regulamentos.&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Dos Deveres, Responsabilidades, Direitos e&lt;br /&gt;Prerrogativas.&lt;br /&gt;(Vide Lei nº 14310, de 19/6/2002.)&lt;br /&gt;Art. 16 - O Oficial somente perderá o posto ou&lt;br /&gt;patente nos seguintes casos:&lt;br /&gt;I - Em virtude de sentença condenatória&lt;br /&gt;restritiva da liberdade individual, por mais de 2(dois)&lt;br /&gt;anos e passada em julgado;&lt;br /&gt;II - quando declarado indigno do oficialato ou&lt;br /&gt;com ele incompatível, em face de incapacidade moral ou&lt;br /&gt;profissional, pelo Tribunal de Justiça Militar, em tempo&lt;br /&gt;de paz, ou por tribunal especial, em tempo de guerra;&lt;br /&gt;III - quando demitido, nos termos da legislação&lt;br /&gt;vigente.&lt;br /&gt;§ 1º - A declaração de indignidade ou&lt;br /&gt;incompatibilidade referida no item II do artigo procederse-&lt;br /&gt;á através de processo especial, iniciando-se pelo&lt;br /&gt;Conselho de Justificação, nos termos da legislação própria.&lt;br /&gt;§ 2º - O tribunal referido no item II do artigo&lt;br /&gt;poderá determinar a reforma do oficial no posto por ele&lt;br /&gt;ocupado, com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de&lt;br /&gt;serviço, nos termos da legislação própria.&lt;br /&gt;Art. 17 - O militar da ativa que aceitar cargo&lt;br /&gt;público civil temporário, não eletivo, assim como em&lt;br /&gt;autarquia, empresa pública ou sociedade de economia&lt;br /&gt;mista, ficará agregado ao respectivo quadro, e, enquanto&lt;br /&gt;permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido&lt;br /&gt;por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço&lt;br /&gt;apenas para promoção, transferência para a reserva ou&lt;br /&gt;reforma.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Depois de 2 (dois anos), contínuos&lt;br /&gt;ou não de afastamento nos termos deste artigo, será o&lt;br /&gt;militar transferido para a reserva ou reformado, na&lt;br /&gt;conformidade deste Estatuto.&lt;br /&gt;Art. 18 - O militar da ativa que aceitar cargo&lt;br /&gt;público permanente, estranho à sua carreira, será&lt;br /&gt;transferido para a reserva ou reformado com os direitos&lt;br /&gt;e deveres definidos nesta lei.&lt;br /&gt;Art. 19 - Enquanto perceber remuneração do cargo&lt;br /&gt;temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou&lt;br /&gt;sociedade de economia mista, não tem direito o militar da&lt;br /&gt;ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduação,&lt;br /&gt;assegurada a opção.&lt;br /&gt;Art. 20 - É vedada a utilização de componentes da&lt;br /&gt;Polícia Militar em órgãos civis, públicos ou privados,&lt;br /&gt;sob pena de responsabilidade de quem o permitir.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Ressalvam-se as situações&lt;br /&gt;definidas expressamente em lei federal.&lt;br /&gt;Art. 21 - Os militares da ativa e os inativos, estes&lt;br /&gt;quando convocados ou designados para o serviço ativo,&lt;br /&gt;podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados&lt;br /&gt;a prestar contas sobre a origem e natureza dos seus bens&lt;br /&gt;móveis, imóveis e semoventes.&lt;br /&gt;Art. 22 - Aos militares da ativa é vedado fazer&lt;br /&gt;parte de firmas comerciais, de empresas industriais de&lt;br /&gt;qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego&lt;br /&gt;remunerado.&lt;br /&gt;§ 1º - Os militares da reserva, quando convocados&lt;br /&gt;para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas&lt;br /&gt;repartições públicas, civis ou militares, de interesse de&lt;br /&gt;indústria ou comércio a que estejam ou não associados ou&lt;br /&gt;não associados.&lt;br /&gt;§ 2º - Os militares da ativa podem exercer,&lt;br /&gt;diretamente, a gestão de seus bens desde que não infrinjam&lt;br /&gt;o disposto no presente artigo.&lt;br /&gt;§ 3º - No intuito de desenvolver a prática&lt;br /&gt;profissional e elevar o nível cultural dos elementos da&lt;br /&gt;Corporação, é permitido, no meio civil, aos militares&lt;br /&gt;titulados, o exercício do magistério ou de atividades&lt;br /&gt;técnico-profissionais, atendidas as restrições previstas&lt;br /&gt;em lei própria.&lt;br /&gt;Art. 23 - Cabe aos militares a responsabilidade&lt;br /&gt;integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam,&lt;br /&gt;inclusive na execução de missões por eles taxativamente&lt;br /&gt;determinadas.&lt;br /&gt;Art. 24 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas&lt;br /&gt;e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a&lt;br /&gt;plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como&lt;br /&gt;aos reformados, ressalvado o disposto no artigo 16 deste&lt;br /&gt;Estatuto.&lt;br /&gt;Art. 25 - Os títulos, postos, graduações e uniformes&lt;br /&gt;da Polícia Militar são de uso privativo de seus componentes&lt;br /&gt;da ativa, da reserva e do reformado.&lt;br /&gt;§ 1º - Os militares da reserva e os reformados só&lt;br /&gt;podem usar uniformes por ocasião de cerimônias sociais,&lt;br /&gt;militares e cívicas. Os da reserva, quando convocados&lt;br /&gt;para o serviço ativo, usam uniforme idêntico aos da&lt;br /&gt;ativa, nos termos do RUIPM.&lt;br /&gt;§ 2º - Os militares da reserva ou reformados podem&lt;br /&gt;ser proibidos de usar uniformes, temporária ou&lt;br /&gt;definitivamente, em virtude da prática de atos indignos,&lt;br /&gt;por decisão do Comandante Geral.&lt;br /&gt;Art. 26 - São ainda direitos dos militar:&lt;br /&gt;I - exercício da função correspondente ao posto ou&lt;br /&gt;graduação, ressalvados os casos legais de afastamento;&lt;br /&gt;II - percepção de soldo e vantagens, na forma deste&lt;br /&gt;Estatuto e demais leis em vigor;&lt;br /&gt;III - transferência para a reserva ou reforma, com&lt;br /&gt;proventos, na forma deste Estatuto;&lt;br /&gt;IV - julgamento em foro especial, nos delitos&lt;br /&gt;militares;&lt;br /&gt;V - dispensa de serviço, férias, licença e recompensa,&lt;br /&gt;nas condições previstas neste Estatuto;&lt;br /&gt;VI - demissão voluntária e baixa do serviço ativo, de&lt;br /&gt;acordo com as normas legais;&lt;br /&gt;VII - transporte para si e sua família, nos termos&lt;br /&gt;deste Estatuto;&lt;br /&gt;VIII - porte de arma, nos termos da legislação&lt;br /&gt;específica;&lt;br /&gt;IX - prorrogação por sessenta dias da licençamaternidade&lt;br /&gt;prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º&lt;br /&gt;da Constituição da República, concedida à militar.&lt;br /&gt;(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;§ 1º O direito a que se refere o inciso IX do caput&lt;br /&gt;fica condicionado à concessão de igual benefício à&lt;br /&gt;servidora pública civil do Poder Executivo.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;§ 2º O gozo do direito a que se refere o inciso IX&lt;br /&gt;do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na&lt;br /&gt;carreira.&quot; (Acrescentado pela LC 115/2010)&lt;br /&gt;Art. 27 - A praça perde a condição de servidor&lt;br /&gt;público e o conseqüente direito à inatividade remunerada,&lt;br /&gt;nos casos previstos nos itens I e III do artigo 16,&lt;br /&gt;deste Estatuto, quando excluída disciplinarmente ou por&lt;br /&gt;incapacidade profissional, de acordo com o Regulamento&lt;br /&gt;Disciplinar da Corporação.&lt;br /&gt;Art. 28 - Só em caso de flagrante delito o militar&lt;br /&gt;poderá ser preso por autoridade policial civil.&lt;br /&gt;§ 1º - Quando se der o caso previsto no artigo, a&lt;br /&gt;autoridade policial fará entrega do preso à autoridade&lt;br /&gt;militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou&lt;br /&gt;posto policial durante o tempo necessário à lavratura do&lt;br /&gt;flagrante.&lt;br /&gt;§ 2º - A autoridade policial que maltratar ou&lt;br /&gt;consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe&lt;br /&gt;dispensar o tratamento devido ao seu posto ou&lt;br /&gt;graduação, será responsabilizada, por iniciativa da&lt;br /&gt;autoridade competente.&lt;br /&gt;Art. 29 - O militar, fardado ou em trajes civis,&lt;br /&gt;tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao&lt;br /&gt;seu posto ou graduação.&lt;br /&gt;Art. 30 - É proibido o uso de uniforme em&lt;br /&gt;manifestações de caráter político-partidário, exceto em&lt;br /&gt;serviço.&lt;br /&gt;Art. 31 - Não é permitido sobrepor ao uniforme&lt;br /&gt;insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não&lt;br /&gt;previstos no regulamento ou plano de uniforme.&lt;br /&gt;Art. 32 - São declaradas nulas as regalias,&lt;br /&gt;concessões e prerrogativas decorrentes de leis ou atos&lt;br /&gt;anteriores que permitem o uso de uniformes e postos&lt;br /&gt;militares a funcionários civis da Polícia Militar.&lt;br /&gt;Art. 33 - É vedado o uso individual ou por parte&lt;br /&gt;de organizações civis, públicas ou privadas, de uniformes,&lt;br /&gt;emblemas, insígnias, denominações ou distintivos que&lt;br /&gt;tenham semelhança com os adotados na Polícia Militar,&lt;br /&gt;ou que possam com ele ser confundidos&lt;br /&gt;Parágrafo único. São responsáveis pela infração&lt;br /&gt;das disposições deste artigo os diretores ou chefes de&lt;br /&gt;repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firmas&lt;br /&gt;ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos&lt;br /&gt;que os tenham adotado ou consentido.&lt;br /&gt;Art. 34 - O uso do uniforme, fora do País, só é&lt;br /&gt;permitido aos militares que estiverem em missão oficial.&lt;br /&gt;TÍTULO II&lt;br /&gt;DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Vencimentos e Vantagens&lt;br /&gt;Art. 35 - Vencimentos ou vencimento é o&lt;br /&gt;quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço&lt;br /&gt;ativo.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Os vencimentos compreendem:&lt;br /&gt;I) Soldo;&lt;br /&gt;II) Vantagens constantes.&lt;br /&gt;Art. 36 - Provento da inatividade é a remuneração&lt;br /&gt;devida ao militar da reserva ou reformado.&lt;br /&gt;Parágrafo único - O soldo e vantagens incorporáveis&lt;br /&gt;da inatividade, que formam os proventos, não poderão ser&lt;br /&gt;superiores ao soldo e vantagens incorporáveis do militar da&lt;br /&gt;ativa.&lt;br /&gt;Art. 37 - Nesta lei, a referência &quot;militar&quot; abrange&lt;br /&gt;todos os postos e graduações da hierarquia policialmilitar;&lt;br /&gt;quando o dispositivo se restringir a determinado&lt;br /&gt;círculo, posto ou graduação, a ele fará referência&lt;br /&gt;especial.&lt;br /&gt;Art. 38 - São adotadas as seguintes definições:&lt;br /&gt;I - cargo é o conjunto de atribuições definidas por&lt;br /&gt;lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um&lt;br /&gt;militar;&lt;br /&gt;II - encargo é a atribuição de serviço cometida a um&lt;br /&gt;militar;&lt;br /&gt;III - função ou exercício é a execução, dentro das&lt;br /&gt;normas regulamentares, das atribuições estipuladas para&lt;br /&gt;os cargos e encargos;&lt;br /&gt;IV - entrada em exercício ou em função ocorre&lt;br /&gt;quando o militar passa a executar as medidas necessárias&lt;br /&gt;ao desempenho de suas novas atribuições no local de&lt;br /&gt;atividade própria, assumindo efetivamente as&lt;br /&gt;responsabilidades do cargo ou encargo;&lt;br /&gt;V - sede é a região compreendida dentro dos limites&lt;br /&gt;geográficos do município ou distrito, em que se&lt;br /&gt;localiza uma organização e onde o servidor tem exercício;&lt;br /&gt;VI - organização é a denominação genérica dada ao&lt;br /&gt;Corpo, subunidade, destacamento, estabelecimento ou&lt;br /&gt;qualquer outra unidade tática, administrativa ou policial;&lt;br /&gt;VII - comandante é a denominação genérica dada ao&lt;br /&gt;elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição,&lt;br /&gt;abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra&lt;br /&gt;denominação que tenha ou venha a ter;&lt;br /&gt;VIII - guarnição é a unidade ou conjunto de&lt;br /&gt;unidades, repartições e estabelecimentos militares&lt;br /&gt;existentes, permanente ou transitoriamente, em uma mesma&lt;br /&gt;localidade;&lt;br /&gt;IX - servidor é toda pessoa que exerça cargo ou&lt;br /&gt;função permanente na Polícia Militar, percebendo&lt;br /&gt;remuneração mensal pelos cofres públicos.&lt;br /&gt;Art. 39 - O soldo do pessoal da Polícia Militar é o&lt;br /&gt;fixado em lei especial.&lt;br /&gt;Art. 40 - Os vencimentos dos militares são devidos a&lt;br /&gt;partir da data:&lt;br /&gt;I - do decreto de promoção, para oficial;&lt;br /&gt;II - do ato de declaração, para o aspirante a oficial;&lt;br /&gt;III - da publicação do ato em Boletim da Corporação,&lt;br /&gt;quando se tratar de promoção, para as demais praças;&lt;br /&gt;IV - do ato de matrícula, para os alunos do Curso de&lt;br /&gt;Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos;&lt;br /&gt;V - da inclusão na Polícia Militar, nos demais casos.&lt;br /&gt;§ 1º - Excetuam-se das condições deste artigo os casos&lt;br /&gt;em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão&lt;br /&gt;devidos partir da data expressamente declarada nesse ato.&lt;br /&gt;§ 2º - Quando a nomeação inicial decorrer de&lt;br /&gt;habilitação em concurso, o direito à percepção dos&lt;br /&gt;vencimentos será contado do dia da entrada em exercício.&lt;br /&gt;§ 3º - No cálculo dos vencimentos, todas as demais&lt;br /&gt;vantagens incidem sobre a soma de soldo, quinquênios e&lt;br /&gt;função militar.&lt;br /&gt;Art. 41 - O direito do militar aos vencimentos da&lt;br /&gt;ativa cessa na data:&lt;br /&gt;I - da transferência para a inatividade;&lt;br /&gt;II - do falecimento;&lt;br /&gt;III - da perda do posto ou patente;&lt;br /&gt;IV - da demissão;&lt;br /&gt;V - da exclusão;&lt;br /&gt;VI - da deserção.&lt;br /&gt;Art. 42 - Os vencimentos são assegurados ao oficial&lt;br /&gt;enquanto estiver em uso e gozo da carta patente.&lt;br /&gt;Art. 43 - O vencimento do militar é irredutível e&lt;br /&gt;não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão&lt;br /&gt;nos casos e pela forma regulada em lei.&lt;br /&gt;Parágrafo único - A impenhorabilidade do vencimento&lt;br /&gt;não exclui providências disciplinares administrativas,&lt;br /&gt;tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dívida&lt;br /&gt;legalmente constituída ou pensão alimentar, determinadas,&lt;br /&gt;pelo Comandante sob cujas ordens ele servir.&lt;br /&gt;Art. 44 - O militar no desempenho de cargo, encargo ou&lt;br /&gt;função atribuída privativamente a posto ou graduação&lt;br /&gt;superior ao seu, perceberá o vencimento correspondente a&lt;br /&gt;esse posto ou graduação.&lt;br /&gt;§ 1º - São excetuadas as substituições, por qualquer&lt;br /&gt;motivo, que importem no afastamento temporário do&lt;br /&gt;substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta)&lt;br /&gt;dias, caso em que não haverá alteração de vencimentos para&lt;br /&gt;o substituto.&lt;br /&gt;§ 2º - O pagamento a que se refere o presente artigo é&lt;br /&gt;devido ao militar desde a data em que se investir no cargo,&lt;br /&gt;encargo ou função até a véspera daquela em que o&lt;br /&gt;transmitir.&lt;br /&gt;Art. 45 - Aplicam-se às substituições decorrentes de&lt;br /&gt;outras os mesmos dispositivos referentes à substituição&lt;br /&gt;inicial que as determinou.&lt;br /&gt;Art. 46 - Para os efeitos do disposto no presente&lt;br /&gt;Capítulo, prevalecem os postos e graduações correspondentes&lt;br /&gt;aos cargos, encargos ou funções, estabelecidos nas&lt;br /&gt;leis, regulamentos, regimentos e, só na falta desses,&lt;br /&gt;dos quadros de efetivos ou lotação.&lt;br /&gt;Art. 47 - O militar continuará com direito ao soldo&lt;br /&gt;e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado,&lt;br /&gt;dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer&lt;br /&gt;das situações abaixo:&lt;br /&gt;I - dispensa do serviço: núpcias, luto, trânsito&lt;br /&gt;e instalação;&lt;br /&gt;II - férias;&lt;br /&gt;III - férias-prêmio.&lt;br /&gt;Art. 48 - O militar, nas situações seguintes, terá&lt;br /&gt;soldo e vantagens assim regulados:&lt;br /&gt;I - em licença para tratamento da própria saúde ou&lt;br /&gt;da de pessoa de sua família:&lt;br /&gt;a) até um ano, mesmo em licenças continuadas,&lt;br /&gt;concedidas parceladamente, perceberá o soldo e&lt;br /&gt;vantagens do posto ou graduação;&lt;br /&gt;b) a partir de 1 (um) até 2(dois) anos, perderá o&lt;br /&gt;acréscimo do tempo integral de serviço.&lt;br /&gt;II - em licença para tratar de interesses&lt;br /&gt;particulares, nada perceberá;&lt;br /&gt;III - aperfeiçoando conhecimentos técnicos, ou&lt;br /&gt;realizando estudos no País ou no Exterior:&lt;br /&gt;a) perceberá o soldo e vantagens, quando for de&lt;br /&gt;interesse da Corporação;&lt;br /&gt;b) nos demais casos, nada perceberá.&lt;br /&gt;IV - exercendo atividade técnica de sua&lt;br /&gt;especialidade em organizações civis nada perceberá.&lt;br /&gt;Art. 49 - O militar, quando em tratamento de saúde&lt;br /&gt;em conseqüência de ferimentos ou doença decorrentes&lt;br /&gt;do serviço público, terá direito ao soldo e vantagens do&lt;br /&gt;posto ou graduação, até o período de 3 (três) anos.&lt;br /&gt;Art. 50 - O militar atacado de enfermidade referida no&lt;br /&gt;item III do artigo 96 deste Estatuto será compulsoriamente&lt;br /&gt;licenciado com o soldo e vantagens integrais.&lt;br /&gt;Parágrafo único - A licença será convertida em&lt;br /&gt;reforma, antes dos prazos fixados nesta lei, quando assim&lt;br /&gt;opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação, por&lt;br /&gt;considerar definitiva a invalidez do militar.&lt;br /&gt;Art. 51 - O militar, quando hospitalizado, terá o&lt;br /&gt;seguinte soldo e vantagens:&lt;br /&gt;I - em conseqüência de ferimento recebido em campanha,&lt;br /&gt;em serviço policial, acidente em serviço ou moléstia&lt;br /&gt;contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente,&lt;br /&gt;os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o&lt;br /&gt;limite de 3 (três) anos;&lt;br /&gt;II - por qualquer outro motivo, os vencimentos e&lt;br /&gt;vantagens do posto ou graduação, até o limite de 2 (dois)&lt;br /&gt;anos.&lt;br /&gt;Art. 52 - O militar que for declarado ausente, por&lt;br /&gt;ter excedido a licença ou por qualquer outro motivo,&lt;br /&gt;somente terá direito ao soldo e vantagens do posto ou&lt;br /&gt;graduação a partir da data de sua apresentação.&lt;br /&gt;Parágrafo único - A disposição deste artigo não se&lt;br /&gt;aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada&lt;br /&gt;extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou&lt;br /&gt;internação em país neutro, caso em que a sua situação será&lt;br /&gt;regulada pelas leis militares vigentes.&lt;br /&gt;Art. 53 - O militar agregado perceberá soldo e&lt;br /&gt;vantagens decorrentes da situação que motivou a sua&lt;br /&gt;agregação.&lt;br /&gt;Art. 54 - Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou&lt;br /&gt;graduação ao militar:&lt;br /&gt;I - preso disciplinarmente, fazendo serviço;&lt;br /&gt;II - respondendo a inquérito ou submetido a processo,&lt;br /&gt;solto, sem prejuízo do serviço;&lt;br /&gt;III - no período em que tenha de ficar preso além do&lt;br /&gt;tempo correspondente à pena imposta.&lt;br /&gt;Art. 55 - Não faz o militar jus ao acréscimo de&lt;br /&gt;tempo integral, ao abono de fardamento e à gratificação de&lt;br /&gt;função militar:&lt;br /&gt;I - respondendo inquérito, preso ou detido, com&lt;br /&gt;prejuízo para o serviço;&lt;br /&gt;II - submetido a processo, preso;&lt;br /&gt;III - afastado das funções, por incapacidade&lt;br /&gt;profissional ou moral;&lt;br /&gt;IV - cumprindo pena.&lt;br /&gt;Art. 56 - O desertor, quando julgado apto em&lt;br /&gt;inspeção, pela Junta Militar de Saúde, terá direito, a&lt;br /&gt;partir da data da captura ou apresentação, ao soldo e&lt;br /&gt;vantagens concedidos ao militar nas condições do item II&lt;br /&gt;do artigo anterior.&lt;br /&gt;Art. 57 - O militar que, por sentença passada em&lt;br /&gt;julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe&lt;br /&gt;tenha sido imputado, ou tendo este prescrito, terá&lt;br /&gt;direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes&lt;br /&gt;ao período de prisão.&lt;br /&gt;§ 1º - Igual direito assistirá àquele que tiver&lt;br /&gt;respondido a inquérito, preso ou detido, mas somente nos&lt;br /&gt;casos em que for apurada pela autoridade competente a&lt;br /&gt;inexistência de crime, contravenção ou transgressão.&lt;br /&gt;§ 2º - Do indulto, graça ou anistia não decorre&lt;br /&gt;direito de qualquer pagamento.&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Das vantagens&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;Art. 58 - Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens&lt;br /&gt;são consideradas:&lt;br /&gt;I - constantes: as que, satisfeitas as condições&lt;br /&gt;legais para sua concessão inicial, são devidas ao&lt;br /&gt;servidor, em qualquer situação em que estiver, ressalvadas&lt;br /&gt;as restrições desta lei;&lt;br /&gt;II - transitórias: as devidas durante a execução&lt;br /&gt;de determinados serviços, em situações especiais;&lt;br /&gt;III - ocasionais: as devidas em conseqüência de&lt;br /&gt;fatos ou situações que somente ocorrem eventualmente.&lt;br /&gt;§ 1º - As condições e a forma de incorporação das&lt;br /&gt;vantagens são as fixadas nesta lei ou nos regulamentos&lt;br /&gt;próprios.&lt;br /&gt;§ 2º - As vantagens transitórias não são&lt;br /&gt;incorporáveis.&lt;br /&gt;Art. 59 - São as seguintes as vantagens atribuídas ao&lt;br /&gt;pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas&lt;br /&gt;neste Estatuto ou regulamento próprio:&lt;br /&gt;I - constantes:&lt;br /&gt;a) adicionais por quinquênio vencido e adicional&lt;br /&gt;de 30 (trinta) anos de serviço;&lt;br /&gt;b) gratificação de tempo integral;&lt;br /&gt;c) função militar categoria I;&lt;br /&gt;(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº&lt;br /&gt;9456, de 21/12/1987.)&lt;br /&gt;d) função militar categoria II;&lt;br /&gt;(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº&lt;br /&gt;9456, de 21/12/1987.)&lt;br /&gt;e) Adicional de Desempenho - ADE -;&lt;br /&gt;(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;f) auxílio-invalidez;&quot;&lt;br /&gt;(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;II - Transitórias:&lt;br /&gt;- vantagens de campanha.&lt;br /&gt;III - Ocasionais:&lt;br /&gt;a) risco de vida ou saúde;&lt;br /&gt;b) localidade especial;&lt;br /&gt;c) gratificação de gabinete;&lt;br /&gt;d) abono familiar;&lt;br /&gt;e) gratificação por trabalho técnico-científico;&lt;br /&gt;f) auxílio-moradia;&lt;br /&gt;g)especiais:&lt;br /&gt;1 - de exercício das funções de Comandante-Geral,&lt;br /&gt;Chefe do Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar;&lt;br /&gt;2 - de exercício das funções previstas no artigo 70&lt;br /&gt;deste Estatuto;&lt;br /&gt;h) representação;&lt;br /&gt;i) abono de fardamento;&lt;br /&gt;j) diárias;&lt;br /&gt;l) ajuda de custo;&lt;br /&gt;m) etapas;&lt;br /&gt;n) transporte;&lt;br /&gt;o) hospitalização, serviços médicos e congêneres;&lt;br /&gt;p) quantitativo para funeral.&lt;br /&gt;(Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;(Vide Lei nº 11102, de 26/5/1993.)&lt;br /&gt;Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE -&lt;br /&gt;constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao&lt;br /&gt;militar que tenha ingressado nas instituições militares&lt;br /&gt;estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº&lt;br /&gt;57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção&lt;br /&gt;prevista no art. 115 do Ato das Disposições&lt;br /&gt;Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,&lt;br /&gt;e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B.&lt;br /&gt;§ 1º O valor do ADE será determinado a cada ano,&lt;br /&gt;levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho&lt;br /&gt;Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar,&lt;br /&gt;nos termos desta Lei.&lt;br /&gt;§ 2º O militar da ativa, ao manifestar a opção de que&lt;br /&gt;trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício&lt;br /&gt;subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei.&lt;br /&gt;§ 3º A partir da data da opção pelo ADE, não serão&lt;br /&gt;concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao&lt;br /&gt;militar, asseguradas aquelas já concedidas.&lt;br /&gt;§ 4º O militar poderá utilizar o período anterior à&lt;br /&gt;sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho&lt;br /&gt;satisfatório, salvo o período já computado para obtenção&lt;br /&gt;de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.&lt;br /&gt;§ 5º O somatório de percentuais de ADE e de&lt;br /&gt;adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou&lt;br /&gt;trintenário não poderá&lt;br /&gt;exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica&lt;br /&gt;do militar.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 59-B. São requisitos para a obtenção do ADE:&lt;br /&gt;I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º;&lt;br /&gt;e&lt;br /&gt;II - o número de resultados satisfatórios obtidos&lt;br /&gt;pelo militar na ADI.&lt;br /&gt;§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput,&lt;br /&gt;considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a&lt;br /&gt;70% (setenta por cento).&lt;br /&gt;§ 2º O período anual considerado para aferição da ADI&lt;br /&gt;terá início no dia e mês do ingresso do militar nas&lt;br /&gt;instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE.&lt;br /&gt;§ 3º Na ADI serão considerados como fatores de&lt;br /&gt;avaliação:&lt;br /&gt;I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade -&lt;br /&gt;AADP;&lt;br /&gt;II - o conceito disciplinar; e&lt;br /&gt;III - o treinamento profissional básico.&lt;br /&gt;§ 4º A regulamentação da ADI, no que se refere aos&lt;br /&gt;incisos I e III do § 3º, poderá ser delegada ao&lt;br /&gt;Comandante-Geral da instituição militar estadual.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 59-C. Os valores máximos do ADE correspondem&lt;br /&gt;a um percentual da remuneração básica do militar,&lt;br /&gt;estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho&lt;br /&gt;satisfatório por ele obtido, assim definidos:&lt;br /&gt;I - para três ADIs com desempenho satisfatório: 6%&lt;br /&gt;(seis por cento);&lt;br /&gt;II - para cinco ADIs com desempenho satisfatório:&lt;br /&gt;10% (dez por cento);&lt;br /&gt;III - para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20%&lt;br /&gt;(vinte por cento);&lt;br /&gt;IV - para quinze ADIs com desempenho satisfatório:&lt;br /&gt;30% (trinta por cento);&lt;br /&gt;V - para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40%&lt;br /&gt;(quarenta por cento);&lt;br /&gt;VI - para vinte e cinco ADIs com desempenho&lt;br /&gt;satisfatório: 50% cinquenta por cento); e&lt;br /&gt;VII - para trinta ADIs com desempenho satisfatório:&lt;br /&gt;60% sessenta por cento).&lt;br /&gt;§ 1º O valor do ADE a ser pago ao militar será&lt;br /&gt;calculado por meio da multiplicação do percentual de sua&lt;br /&gt;remuneração básica definido nos incisos do caput pela&lt;br /&gt;centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de&lt;br /&gt;cálculo do ADE.&lt;br /&gt;§ 2º O militar que fizer jus à percepção do ADE&lt;br /&gt;continuará percebendo o adicional no percentual adquirido,&lt;br /&gt;até atingir o número necessário de ADIs com desempenho&lt;br /&gt;satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos&lt;br /&gt;incisos do caput deste artigo.&lt;br /&gt;§ 3º O valor do ADE não será cumulativo, devendo o&lt;br /&gt;percentual apurado a cada nível substituir o percentual&lt;br /&gt;anteriormente percebido pelo militar.&lt;br /&gt;§ 4º O militar que não for avaliado por estar&lt;br /&gt;totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas&lt;br /&gt;atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de&lt;br /&gt;sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto&lt;br /&gt;perdurar essa situação.&lt;br /&gt;§ 5º Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente&lt;br /&gt;de acidente de serviço ou moléstia profissional, o&lt;br /&gt;militar permanecerá com o resultado da sua última ADI,&lt;br /&gt;se este for superior a 70% (setenta por cento).&lt;br /&gt;§ 6º Ao militar afastado parcialmente do serviço,&lt;br /&gt;dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas,&lt;br /&gt;pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual,&lt;br /&gt;condições especiais para a realização da ADI, observadas&lt;br /&gt;suas limitações.&lt;br /&gt;§ 7º O militar afastado do exercício de suas funções&lt;br /&gt;por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o&lt;br /&gt;período anual considerado para a ADI, não será avaliado&lt;br /&gt;quando o afastamento for devido a:&lt;br /&gt;I - licença para tratar de interesse particular, sem&lt;br /&gt;vencimento;&lt;br /&gt;II - ausência, extravio ou deserção;&lt;br /&gt;III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou&lt;br /&gt;função, nos casos previstos em lei;&lt;br /&gt;IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão&lt;br /&gt;judicial, sem exercício das funções; ou&lt;br /&gt;V - exercício temporário de cargo público civil.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 59-D. O ADE será incorporado aos proventos do&lt;br /&gt;militar quando de sua transferência para a&lt;br /&gt;inatividade, em valor correspondente a um percentual&lt;br /&gt;da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número&lt;br /&gt;de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido,&lt;br /&gt;respeitados os seguintes percentuais máximos:&lt;br /&gt;I - para trinta ADIs com desempenho satisfatório: até&lt;br /&gt;70% (setenta por cento);&lt;br /&gt;II - para vinte e nove ADIs com desempenho&lt;br /&gt;satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);&lt;br /&gt;III - para vinte e oito ADIs com desempenho&lt;br /&gt;satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);&lt;br /&gt;IV - para vinte e sete ADIs com desempenho&lt;br /&gt;satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); e&lt;br /&gt;V - para vinte e seis ADIs com desempenho&lt;br /&gt;satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).&lt;br /&gt;§ 1º O valor do ADE a ser incorporado aos proventos&lt;br /&gt;do militar quando de sua transferência para a inatividade&lt;br /&gt;será calculado por meio da multiplicação do percentual&lt;br /&gt;definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do&lt;br /&gt;resultado da média aritmética simples dos resultados&lt;br /&gt;satisfatórios obtidos nas ADIs durante sua carreira.&lt;br /&gt;§ 2º Para fins de incorporação aos proventos dos&lt;br /&gt;militares que não alcancem o número de resultados&lt;br /&gt;satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do&lt;br /&gt;ADE será calculado pela média aritmética das últimas&lt;br /&gt;sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à&lt;br /&gt;sua transferência para a inatividade ou à instituição da&lt;br /&gt;pensão.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 60 - A contagem de tempo, para os efeitos deste&lt;br /&gt;Capítulo, será procedida pelos órgãos competentes da&lt;br /&gt;Polícia Militar.&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;Da Gratificação de Tempo Integral de Serviço&lt;br /&gt;Art. 61 - A gratificação de tempo integral de&lt;br /&gt;serviço é devida ao policial-militar, em face de sua&lt;br /&gt;disponibilidade para o serviço público, a qualquer hora do&lt;br /&gt;dia ou da noite, nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e&lt;br /&gt;pela impossibilidade de exercer outra atividade remunerada&lt;br /&gt;em entidade pública ou privada, nos termos das&lt;br /&gt;legislações federal e estadual específicas.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº&lt;br /&gt;5946, de 11/7/1972.)&lt;br /&gt;Art. 62 - A gratificação a que se refere o artigo&lt;br /&gt;anterior é fixada em 30% (trinta por cento) dos&lt;br /&gt;vencimentos devidos aos policiais-militares, a cujos&lt;br /&gt;proventos, na passagem para a inatividade, será&lt;br /&gt;incorporada.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº&lt;br /&gt;5946, de 11/7/1972.)&lt;br /&gt;(Vide art. 4º da Lei nº 6318, de 22/5/1974.)&lt;br /&gt;((Vide art. 7º da Lei nº 7922, de 23/4/1981.)&lt;br /&gt;SEÇÃO III&lt;br /&gt;Do Adicional por Quinquênio e Adicional de Trinta anos de&lt;br /&gt;Serviço&lt;br /&gt;Art. 63 - O militar terá seus vencimentos acrescidos,&lt;br /&gt;para todos os efeitos, e sem prejuízo de quaisquer outras&lt;br /&gt;vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo&lt;br /&gt;exercício, da gratificação adicional de 5 (cinco) por cento&lt;br /&gt;por quinquênio.&lt;br /&gt;(Vide art. 4º da Lei nº 6318, de 22/5/1974.)&lt;br /&gt;Art. 64 - Completando o militar 30 (trinta) anos de&lt;br /&gt;serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por&lt;br /&gt;cento de seus vencimentos.&lt;br /&gt;SEÇÃO IV&lt;br /&gt;Do Abono Familiar&lt;br /&gt;Art. 65 - A vantagem proporcional aos encargos de&lt;br /&gt;família, denominada neste Estatuto “abono familiar”,&lt;br /&gt;constitui o auxílio pecuniário pago ao servidor para&lt;br /&gt;atender, em parte, às despesas de assistência à família.&lt;br /&gt;Parágrafo único - O abono familiar é assegurado ao&lt;br /&gt;militar da ativa, da reserva ou reformado, nas mesmas&lt;br /&gt;condições e bases estabelecidas na legislação estadual&lt;br /&gt;para os servidores públicos em geral.&lt;br /&gt;(Vide art. 4º da Lei nº 6318, de 22/5/1974.)&lt;br /&gt;SEÇÃO V&lt;br /&gt;Da Gratificação de Função Militar&lt;br /&gt;Art. 66 - Ao militar em exercício efetivo nas&lt;br /&gt;unidade e serviços da Polícia Militar será concedida&lt;br /&gt;gratificação de função militar.&lt;br /&gt;§ 1º - A gratificação prevista no artigo será&lt;br /&gt;disciplinada e terá seus valores fixados em regulamento&lt;br /&gt;próprio, a ser baixado por decreto do Executivo.&lt;br /&gt;§ 2º - A gratificação de função militar incorporase&lt;br /&gt;aos proventos do militar, por ocasião da passagem para&lt;br /&gt;a inatividade.&lt;br /&gt;(Vide parágrafo único e Inciso II do art. 7º da Lei&lt;br /&gt;nº 9265, de 18/9/1986.)&lt;br /&gt;(Vide inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;SEÇÃO VI&lt;br /&gt;Da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde&lt;br /&gt;Art. 67 - A gratificação por risco de vida ou saúde,&lt;br /&gt;para o pessoal do Quadro de Saúde da Polícia Militar,&lt;br /&gt;será concedida mediante proposta fundamentada do&lt;br /&gt;Comandante-Geral e ato autorizado do Chefe do Poder&lt;br /&gt;Executivo, atendida a disciplina específica na legislação&lt;br /&gt;estadual.&lt;br /&gt;(Vide inciso II do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;SEÇÃO VII&lt;br /&gt;Da Gratificação de Localidade Especial&lt;br /&gt;Art. 68 - A gratificação de localidade especial é&lt;br /&gt;atribuída pelo desempenho de atividades nas localidades&lt;br /&gt;insalubres do Estado, assim consideradas as zonas&lt;br /&gt;fisioterápicas do Itacambira, Alto Jequitinhonha, Médio&lt;br /&gt;Jequitinhonha, Alto Médio São Francisco e Urucuia.&lt;br /&gt;Parágrafo único - A gratificação mencionada no&lt;br /&gt;artigo será concedida aos militares nas mesmas condições&lt;br /&gt;e bases que forem estabelecidas em lei especial para os&lt;br /&gt;servidores públicos em geral.&lt;br /&gt;(Vide inciso III do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;Das Gratificações Especiais&lt;br /&gt;Art. 69 - Gratificação de Tropa é o quantitativo&lt;br /&gt;devido às praças em efetivo exercício nos órgãos de&lt;br /&gt;direção, apoio e execução da Polícia Militar.&lt;br /&gt;§ 1º - A Gratificação de Tropa não pode ser&lt;br /&gt;percebida cumulativamente com a de Gabinete.&lt;br /&gt;§ 2º - A Gratificação de Tropa integra os&lt;br /&gt;proventos da inatividade.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº&lt;br /&gt;8536, de 27/4/1984.)&lt;br /&gt;(Artigo anteriormente revogado pelo art. 8º da Lei nº&lt;br /&gt;5946, de 11/7/1972.)&lt;br /&gt;Art. 70 - A Gratificação de Tropa é constante e tem o&lt;br /&gt;valor de 1/5 (um quinto) do vencimento.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº&lt;br /&gt;8536, de 27/4/1984.)&lt;br /&gt;(Artigo anteriormente revogado pelo art. 8º da Lei nº&lt;br /&gt;5946, de 11/7/1972.)&lt;br /&gt;SEÇÃO IX&lt;br /&gt;Da Gratificação de Gabinete&lt;br /&gt;Art. 71 - Será concedida gratificação da Gabinete&lt;br /&gt;correspondente a:&lt;br /&gt;I - 1/5 (um quinto) dos vencimentos ou proventos,&lt;br /&gt;aos oficiais;&lt;br /&gt;II - 1/3 (um terço) do vencimento, aos oficiais em&lt;br /&gt;efetivo exercício no Gabinete Militar do Governador, no&lt;br /&gt;Gabinete do Comandante Geral e nas Assistências&lt;br /&gt;Militares de Secretário de Estado.&lt;br /&gt;§ 1º - A gratificação de gabinete de 1,5 (um quinto)&lt;br /&gt;não pode ser percebida cumulativamente com a de 1/3 (um&lt;br /&gt;terço), ainda que tenha uma delas incorporada aos seus&lt;br /&gt;vencimentos.&lt;br /&gt;§ 2º - É vedado o pagamento da gratificação de que&lt;br /&gt;trata este artigo ao militar que se encontrar em qualquer&lt;br /&gt;das situações de que tratam os incisos I a IV do artigo 55.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº&lt;br /&gt;8536, de 27/4/1984.)&lt;br /&gt;(Vide Lei nº 11102,de 26/5/1993.)&lt;br /&gt;SEÇÃO X&lt;br /&gt;Do abono de Fardamento&lt;br /&gt;Art. 72 - Ao militar da ativa que esteja no&lt;br /&gt;desempenho de função policial-militar, prevista nas&lt;br /&gt;leis e regulamentos da Corporação, será concedido o&lt;br /&gt;abono de fardamento correspondente a 10 (dez) por cento&lt;br /&gt;do vencimento respectivo, para atender, em parte, às&lt;br /&gt;despesas de aquisição e renovação de uniformes.&lt;br /&gt;§ 1º - Poderão ser fornecidas peças de fardamento&lt;br /&gt;básico para o serviço e a instrução, conforme se dispuser&lt;br /&gt;em regulamento.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº&lt;br /&gt;9265, de 18/9/1986.)&lt;br /&gt;§ 2º - O militar que perder seus uniformes em&lt;br /&gt;qualquer sinistro ou acidente de serviço terá direito,&lt;br /&gt;após apuração do fato por autoridade competente, ao&lt;br /&gt;ressarcimento do dano, por conta do Estado, mediante&lt;br /&gt;requerimento da parte prejudicada.&lt;br /&gt;(Vide inciso VII do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.).&lt;br /&gt;SEÇÃO XI&lt;br /&gt;Das Etapas de Alimentação&lt;br /&gt;Art. 73 - Etapa de Alimentação é o quantitativo&lt;br /&gt;concedido ao pessoal da Polícia Militar, em espécie, ou em&lt;br /&gt;dinheiro segundo as circunstâncias e conveniências do&lt;br /&gt;serviço, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº&lt;br /&gt;6915, de 16/11/1976.)&lt;br /&gt;(Vide inciso IX do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;Art. 74 - São etapas de alimentação:&lt;br /&gt;I - policial-militar;&lt;br /&gt;II - de especialistas ou artífices;&lt;br /&gt;III - de auxílio a tuberculosos;&lt;br /&gt;IV - de instrução.&lt;br /&gt;§ 1º - A etapa definida no item I do artigo será paga&lt;br /&gt;apenas aos oficiais e praças empenhados em serviço de&lt;br /&gt;natureza policial-militar.&lt;br /&gt;§ 2º - A etapa de especialistas ou artífices é devida&lt;br /&gt;a esses servidores, quando empenhados em suas funções&lt;br /&gt;específicas.&lt;br /&gt;§ 3º - A etapa de auxílio a tuberculosos será&lt;br /&gt;concedida aos servidores acometidos dessa moléstia, para&lt;br /&gt;alimentação especial.&lt;br /&gt;§ 4º - A etapa de instrução será concedida aos&lt;br /&gt;oficiais e praças empenhados em instrução.&lt;br /&gt;Art. 75 - A etapa de alimentação será paga uma só vez&lt;br /&gt;por dia e o servidor fará jus à vantagem, nos casos dos&lt;br /&gt;parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo anterior, quando empenhado&lt;br /&gt;em serviço ou em instrução de duração igual ou superior&lt;br /&gt;a 8 (oito) horas.&lt;br /&gt;Art. 76 - A etapa de alimentação não poderá ser&lt;br /&gt;percebida cumulativamente com diária.&lt;br /&gt;Art. 77 - O valor das etapas de alimentação e a forma&lt;br /&gt;de sua concessão serão regulados através de decreto do&lt;br /&gt;Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do&lt;br /&gt;Comandante-Geral.&lt;br /&gt;SEÇÃO XII&lt;br /&gt;Do Auxílio-Moradia&lt;br /&gt;Art. 78 - Para atender, em parte, às despesas de&lt;br /&gt;moradia, o militar fará jus a um auxílio-moradia, cujo&lt;br /&gt;valor e forma de concessão serão regulados em decreto do&lt;br /&gt;Executivo.&lt;br /&gt;(Vide inciso X do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)&lt;br /&gt;SEÇÃO XIII&lt;br /&gt;Das Vantagens de Campanha&lt;br /&gt;Art. 79 - As vantagens de campanha são as&lt;br /&gt;vantagens e acréscimos concedidos ao militar, além dos&lt;br /&gt;vencimentos e vantagens que lhe competem, como&lt;br /&gt;compensação pelo maior dispêndio de energia,&lt;br /&gt;determinado pela luta armada, assim constituída:&lt;br /&gt;I - abono de campanha;&lt;br /&gt;(Vide inciso VIII do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;II - gratificação de campanha.&lt;br /&gt;(Vide inciso IV do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;§ 1º - Abono de campanha é o quantitativo pago ao&lt;br /&gt;militar para indenização das despesas decorrentes dos&lt;br /&gt;deslocamentos das zonas de operações, correspondente a 1&lt;br /&gt;(um) mês de vencimentos e será pago apenas uma vez, durante&lt;br /&gt;todo o curso da campanha.&lt;br /&gt;§ 2º - Gratificação de campanha é o acréscimo&lt;br /&gt;concedido ao militar enquanto for considerado em campanha&lt;br /&gt;e corresponde ao valor dos vencimentos que estiver&lt;br /&gt;percebendo.&lt;br /&gt;§ 3º - Compete ao Governador do Estado fixar, em&lt;br /&gt;decreto, o período considerado em campanha.&lt;br /&gt;SEÇÃO XIV&lt;br /&gt;Da Gratificação por Trabalho Técnico-Científico&lt;br /&gt;Art. 80 - Aos servidores empenhados em trabalho de&lt;br /&gt;natureza técnico-científica, individualmente ou em&lt;br /&gt;grupo de trabalho, comissões especiais e bancas&lt;br /&gt;examinadoras instituídos pelo Comandante-Geral, será&lt;br /&gt;concedida uma gratificação, cujo valor será fixado em&lt;br /&gt;decreto pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;(Vide inciso V do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;SEÇÃO XV&lt;br /&gt;Da Gratificação de Representação&lt;br /&gt;Art. 81 - Será deferida ao servidor da Polícia&lt;br /&gt;Militar gratificação de representação, destinada a&lt;br /&gt;atender às despesas extraordinárias decorrentes de&lt;br /&gt;compromissos de ordem social, diplomática ou&lt;br /&gt;profissional, inerentes à apresentação e ao bom&lt;br /&gt;desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou&lt;br /&gt;missões.&lt;br /&gt;(Vide inciso VI do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;Parágrafo único - A gratificação de representação&lt;br /&gt;terá seu valor e forma de concessão fixados em&lt;br /&gt;regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;SEÇÃO XVI&lt;br /&gt;Do Transporte&lt;br /&gt;Art. 82 - O servidor da Polícia Militar, da&lt;br /&gt;ativa, tem direito a passagem por conta do Estado desde&lt;br /&gt;que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos&lt;br /&gt;seguintes casos:&lt;br /&gt;I - transferência, adição ou classificação;&lt;br /&gt;II - designação, nomeação para qualquer serviço,&lt;br /&gt;missão ou comissão, ou remoção de destacamento;&lt;br /&gt;III - movimentação no interesse do serviço da justiça&lt;br /&gt;ou da disciplina;&lt;br /&gt;IV - matrícula em escola, curso, núcleos ou&lt;br /&gt;centro de instrução policial-militar ou de interesse da&lt;br /&gt;Corporação.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Nos casos de direito a passagem&lt;br /&gt;previstos neste artigo, os militares terão também direito&lt;br /&gt;a passagem para suas famílias e transportes para as&lt;br /&gt;respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência&lt;br /&gt;seja de duração maior de 6 (seis) meses presumíveis.&lt;br /&gt;Art. 83 - Consideram-se pessoas da família do&lt;br /&gt;servidor, para os efeitos do artigo anterior, desde que&lt;br /&gt;vivam às expensas dele e sob o mesmo teto:&lt;br /&gt;I - esposa;&lt;br /&gt;II - filhas, enteadas e irmãs, desde que solteiras,&lt;br /&gt;viúvas ou desquitadas;&lt;br /&gt;III - os filhos, enteados ou irmãos quando&lt;br /&gt;menores ou inválidos;&lt;br /&gt;IV - a mãe e a sogra, desde que viúvas,&lt;br /&gt;solteiras ou desquitadas;&lt;br /&gt;V - o pai, quando inválido;&lt;br /&gt;VI - o menor sob guarda.&lt;br /&gt;§ 1º - As pessoas da família do servidor com&lt;br /&gt;direito a passagem por conta do Estado, que não puderem&lt;br /&gt;acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão&lt;br /&gt;fazê-lo até 30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses&lt;br /&gt;depois, desde que tenham sido feitas, naquele período,&lt;br /&gt;as necessárias declarações à autoridade competente para&lt;br /&gt;requisitar as passagens.&lt;br /&gt;§ 2º - A família do servidor que falecer quando em&lt;br /&gt;serviço ativo terá dentro de 1 (um) ano do óbito direito a&lt;br /&gt;passagem, dentro do País e por conta do Estado, para a&lt;br /&gt;localidade em que for fixar residência.&lt;br /&gt;Art. 84 – As passagens serão concedidas aos servidores&lt;br /&gt;e respectivas famílias em primeira classe, com direito a&lt;br /&gt;leito.&lt;br /&gt;Art. 85 - O servidor que mudar de sede terá também&lt;br /&gt;direito ao custeamento, pelo Estado, do transporte de&lt;br /&gt;seu mobiliário e utensílios domésticos até 1.500 (hum mil&lt;br /&gt;e quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por&lt;br /&gt;dependente.&lt;br /&gt;SEÇÃO XVII&lt;br /&gt;Da Ajuda de Custo&lt;br /&gt;Art. 86 - A ajuda de custo é a importância paga ao&lt;br /&gt;pessoal da Polícia Militar, a título de indenização pelos&lt;br /&gt;gastos de mudanças e instalação da nova residência,&lt;br /&gt;quando passar a ter exercício, compulsoriamente, em outra&lt;br /&gt;sede ou for deslocado por motivo de estudos ou cursos de&lt;br /&gt;especialização.&lt;br /&gt;§ 1º - A ajuda de custo compor-se-á de uma parte&lt;br /&gt;fixa e de outra variável.&lt;br /&gt;§ 2º - A parte fixa será igual a 1 (um) mês de&lt;br /&gt;vencimentos do servidor.&lt;br /&gt;§ 3º - A parte variável será paga em caso de&lt;br /&gt;necessidade de complementação da parte fixa, mediante&lt;br /&gt;comprovação dos gastos necessários a juízo do Comandante&lt;br /&gt;Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder de 3&lt;br /&gt;(três) vezes a parte fixa.&lt;br /&gt;§ 4º - Caso o servidor se desloque por motivo de&lt;br /&gt;interesse próprio ou no interesse da disciplina, não&lt;br /&gt;perceberá ajuda de custo.&lt;br /&gt;SEÇÃO XVIII&lt;br /&gt;Da Diária&lt;br /&gt;Art. 87 - Diária é o quantitativo destinado à&lt;br /&gt;indenização das despesas de alimentação e pousada,&lt;br /&gt;concedida ao pessoal da Polícia Militar que se desloca&lt;br /&gt;de sua sede por motivo de serviço, nas condições e&lt;br /&gt;valores que forem fixados pelo Poder Executivo.&lt;br /&gt;§ 1º - A fixação do valor das diárias atenderá ao&lt;br /&gt;mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento&lt;br /&gt;for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for&lt;br /&gt;para o Exterior.&lt;br /&gt;§ 2º - Caso o servidor já tiver direito a pousada&lt;br /&gt;apenas perceberá a etapa de alimentação concernente a&lt;br /&gt;função que estiver exercendo.&lt;br /&gt;SEÇÃO XIX&lt;br /&gt;Da Hospitalização, Serviços Médicos e Congêneres&lt;br /&gt;Art. 88 - A hospitalização consiste na assistência&lt;br /&gt;médica continuada dia e noite ao militar da ativa,&lt;br /&gt;da reserva ou reformado, bem como a pessoas de sua&lt;br /&gt;família, enfermas ou feridas, baixadas a hospitais.&lt;br /&gt;§ 1º - O servidor hospitalizado terá direito, a&lt;br /&gt;título de auxílio, a uma diária de hospitalização,&lt;br /&gt;pedida em folhas de vencimentos mensais e&lt;br /&gt;correspondente à metade de 1 (um) dia de vencimento.&lt;br /&gt;(Vide inciso XI do art. 51 da Lei Delegada nº&lt;br /&gt;37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;§ 2º - O servidor hospitalizado em conseqüência de&lt;br /&gt;ferimento ou doença por motivo de acidente em serviço ou&lt;br /&gt;em campanha, ou ainda acometido de enfermidades&lt;br /&gt;endêmicas ou epidêmicas, nos locais em que se achar&lt;br /&gt;servindo, terá direito a tratamento integral, às&lt;br /&gt;expensas do Estado, mediante pedido de indenização em&lt;br /&gt;folhas especiais acompanhadas dos respectivos comprovantes.&lt;br /&gt;§ 3º - No caso de enfermidade grave, que exija&lt;br /&gt;tratamento especializado, o policial-militar poderá baixar&lt;br /&gt;a organização de outras Corporações ou particulares,&lt;br /&gt;em qualquer Estado da Federação, correndo as despesas&lt;br /&gt;por conta do Estado de Minas Gerais, desde que a&lt;br /&gt;enfermidade tenha sido adquirida em serviço.&lt;br /&gt;§ 4º - O internamento, na forma do parágrafo anterior,&lt;br /&gt;só se fará quando comprovada, pela Junta Militar de&lt;br /&gt;Saúde, a inexistência de meios eficientes no Estado de&lt;br /&gt;Minas Gerais.&lt;br /&gt;§ 5º - No interior, na localidade em que não houver&lt;br /&gt;órgão hospitalar do Estado, o policial-militar, quando&lt;br /&gt;acidentado em serviço e em caso urgente, poderá ser&lt;br /&gt;hospitalizado em organização&lt;br /&gt;particular, por conta do Estado.&lt;br /&gt;§ 6º - As pessoas da família citadas neste artigo&lt;br /&gt;são as mesmas do artigo 83 deste Estatuto.&lt;br /&gt;§ 7º - Continuarão compreendidos nas disposições deste&lt;br /&gt;artigo a viúva do policial-militar e os filhos&lt;br /&gt;menores, se dela dependentes.&lt;br /&gt;SEÇÃO XX&lt;br /&gt;Do Quantitativo para Funeral&lt;br /&gt;Art. 89 - Quantitativo para funeral é o abono&lt;br /&gt;concedido para as despesas com o sepultamento do militar&lt;br /&gt;da ativa, da reserva ou reformado e será igual a 1 (um)&lt;br /&gt;mês de vencimentos integrais e intangíveis, correspondente&lt;br /&gt;ao posto ou graduação do morto, independentemente do&lt;br /&gt;soldo e vantagens a que o falecido houver feito jus até a&lt;br /&gt;data do óbito.&lt;br /&gt;Parágrafo único - O pagamento será efetuado a quem de&lt;br /&gt;direito pela repartição pagadora, mediante apresentação&lt;br /&gt;do atestado de óbito, sem outras formalidades.&lt;br /&gt;SEÇÃO XXI&lt;br /&gt;Das Disposições Especiais&lt;br /&gt;Art. 90 - A situação do militar no estrangeiro será&lt;br /&gt;regulada em decreto do Executivo.&lt;br /&gt;Art. 91 - Nos termos desta lei, são incorporáveis aos&lt;br /&gt;proventos do militar, na passagem para a inatividade:&lt;br /&gt;I - gratificação de tempo de serviços;&lt;br /&gt;II - adicional de 30 (trinta) anos de serviço;&lt;br /&gt;III - gratificação de tempo integral;&lt;br /&gt;IV - gratificação de função militar;&lt;br /&gt;V - gratificações especiais, previstas nos artigos&lt;br /&gt;69 e 70 desta lei;&lt;br /&gt;VI - gratificações de saúde, na conformidade da&lt;br /&gt;legislação própria;&lt;br /&gt;VII - gratificação de gabinete;&lt;br /&gt;VIII - gratificação de localidade especial, nos&lt;br /&gt;termos da legislação própria.&lt;br /&gt;Art. 92 - As disposições deste título se aplicam ao&lt;br /&gt;pessoal da ativa, da reserva e reformados da Polícia&lt;br /&gt;Militar, ressalvado, para os atuais inativos, o direito de&lt;br /&gt;optar pela situação anterior ao presente Estatuto.&lt;br /&gt;Art. 93 - A opção de que trata o artigo anterior&lt;br /&gt;terá natureza irreversível e será manifestada no prazo de&lt;br /&gt;06 (seis) meses, a partir da vigência do decreto que&lt;br /&gt;regulamentará esta lei, em requerimento do interessado ao&lt;br /&gt;Comandante Geral da Polícia Militar.&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Dos Proventos da Inatividade&lt;br /&gt;Art. 94 - Os proventos da inatividade serão devidos a&lt;br /&gt;partir da data:&lt;br /&gt;I - da transferência para a reserva remunerada;&lt;br /&gt;II - da reforma.&lt;br /&gt;Art. 94-A. Os proventos dos militares da reserva&lt;br /&gt;remunerada e dos reformados corresponderão aos mesmos&lt;br /&gt;vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou&lt;br /&gt;graduação, respeitadas as vantagens provenientes de&lt;br /&gt;adicional de desempenho ou tempo de serviço, nos termos da&lt;br /&gt;Constituição do Estado.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 95 - O militar transferido para a reserva&lt;br /&gt;remunerada, nas condições dos artigos 136, 137 e&lt;br /&gt;142 deste Estatuto, perceberá:&lt;br /&gt;I - o soldo do posto e vantagens incorporáveis que&lt;br /&gt;perceber na ocasião;&lt;br /&gt;a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;&lt;br /&gt;b - se atingir a idade-limite de permanência no&lt;br /&gt;serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo&lt;br /&gt;serviço;&lt;br /&gt;II - o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais&lt;br /&gt;ao tempo de serviço, nas seguintes condições:&lt;br /&gt;a - se atingir a idade-limite de permanência na&lt;br /&gt;ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo&lt;br /&gt;serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano&lt;br /&gt;de serviço;&lt;br /&gt;b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo&lt;br /&gt;exercício na Polícia Militar e a transferência se der em&lt;br /&gt;virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18&lt;br /&gt;deste Estatuto, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano&lt;br /&gt;de serviço;&lt;br /&gt;c - quando enquadrado no item IV do artigo 136&lt;br /&gt;deste Estatuto, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos)&lt;br /&gt;por ano de serviço.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº&lt;br /&gt;5641, de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;Art. 96 - O militar da ativa, atingido pelos artigos&lt;br /&gt;139 e 140 deste Estatuto, terá direito à reforma&lt;br /&gt;nas seguintes condições:&lt;br /&gt;I - se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de&lt;br /&gt;serviço, perceberá o soldo e as vantagens incorporáveis do&lt;br /&gt;posto ou graduação;&lt;br /&gt;II - se o tempo de serviço for igual ou menor de 25&lt;br /&gt;(vinte e cinco) anos, porém maior de 5 (cinco) anos,&lt;br /&gt;a reforma será concedida com o soldo e as vantagens&lt;br /&gt;incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão&lt;br /&gt;de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, sobre&lt;br /&gt;o mesmo soldo e vantagens;&lt;br /&gt;III - Se a incapacidade for motivada por acidente no&lt;br /&gt;serviço ou por moléstia profissional ou tuberculose&lt;br /&gt;ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira,&lt;br /&gt;lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo, cardiopatia&lt;br /&gt;descompensada ou doença que o invalide inteiramente,&lt;br /&gt;mediante parecer da junta militar de Saúde, será reformado&lt;br /&gt;com o soldo e vantagens integrais do posto ou&lt;br /&gt;graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº&lt;br /&gt;6980, de 22/4/1977.)&lt;br /&gt;§ 1º - A reforma será proporcional, à razão de 1/25&lt;br /&gt;(um vinte e cinco avos) do soldo e vantagens, por ano de&lt;br /&gt;serviço, quando determinada por incapacidade moral ou&lt;br /&gt;profissional, nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 e&lt;br /&gt;letra “d” do item I do artigo 139 deste Estatuto, no&lt;br /&gt;caso de oficial, e nos termos do item III do artigo 140&lt;br /&gt;deste Estatuto, no caso de praça, não se aplicando, na&lt;br /&gt;hipótese prevista neste parágrafo, o disposto no item&lt;br /&gt;I do presente artigo.&lt;br /&gt;§ 2º - A praça que atingir a idade-limite de&lt;br /&gt;permanência na ativa ao ser transferida para a reserva&lt;br /&gt;remunerada, perceberá:&lt;br /&gt;a) o soldo do posto e vantagens incorporáveis que&lt;br /&gt;perceber na ocasião, se contar mais de 20 (vinte) anos de&lt;br /&gt;serviço;&lt;br /&gt;b) o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais&lt;br /&gt;ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco&lt;br /&gt;avos) por ano de serviço, se contar 20 (vinte) anos, ou&lt;br /&gt;menos, de serviço.&lt;br /&gt;§ 3º - Enquadra-se nos incisos I e II o indivíduo&lt;br /&gt;julgado incapaz para funções típicas de policialmilitar,&lt;br /&gt;podendo, entretanto, manter sua subsistência&lt;br /&gt;pelo exercício de atividades civis.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº&lt;br /&gt;6980, de 22/4/1977.)&lt;br /&gt;§ 4º - Considera-se inteiramente inválido o indivíduo&lt;br /&gt;total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer&lt;br /&gt;trabalho, na vida policial-militar ou civil, não podendo&lt;br /&gt;prover, por forma alguma, os meios de subsistência.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art 1º da Lei nº&lt;br /&gt;6980, de 22/4/1977.)&lt;br /&gt;§ 5º - Considera-se alienação mental todo o&lt;br /&gt;caso de distúrbio mental ou neuromental grave&lt;br /&gt;persistente, no qual, esgotados os meios habituais de&lt;br /&gt;tratamento, permaneça alteração completa ou considerável&lt;br /&gt;na personalidade, destruindo a auto-determinação do&lt;br /&gt;progmatismo, tornando o indivíduo total e permanentemente&lt;br /&gt;impossibilitado para qualquer trabalho.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº&lt;br /&gt;6980, de 22/4/1977.)&lt;br /&gt;§ 6º - Ficam excluídas do conceito de alienação&lt;br /&gt;mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim&lt;br /&gt;julgadas pela Junta Militar de Saúde.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art 1º da Lei nº&lt;br /&gt;6980, de 22/4/1977.)&lt;br /&gt;Art. 97 - O oficial ou praça, pertencente&lt;br /&gt;respectivamente ao QOR e QPE, serão reformados&lt;br /&gt;mediante ato do Governo, com os vencimentos que&lt;br /&gt;estiverem percebendo.&lt;br /&gt;Art. 98 - Perderá direito à inatividade e às&lt;br /&gt;vantagens dela decorrentes o oficial que perder a patente&lt;br /&gt;em face do artigo 16 e a praça quando excluída em face&lt;br /&gt;do disposto no artigo 27, deste Estatuto.&lt;br /&gt;Art. 99 - Os aumentos de vencimentos que forem&lt;br /&gt;concedidos aos militares da ativa atingirão, nas mesmas&lt;br /&gt;proporções, os demais militares inativos, observada a&lt;br /&gt;proporcionalidade de tempo de serviço, quando a&lt;br /&gt;transferência para a inatividade não se processou, na&lt;br /&gt;época, com vencimentos integrais.&lt;br /&gt;TÍTULO III&lt;br /&gt;DAS FÉRIAS, DISPENSAS DO SERVIÇO E TRANSITO&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Das Férias&lt;br /&gt;Art. 100 - Férias são dispensas totais do serviço&lt;br /&gt;concedidos ao pessoal da Polícia Militar, nas condições&lt;br /&gt;estabelecidas na presente lei.&lt;br /&gt;Parágrafo único - As férias são concedidas anualmente&lt;br /&gt;e por decênio de serviço.&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;Das Férias Anuais&lt;br /&gt;Art. 101 - Os militares têm direito de gozar, por&lt;br /&gt;ano, vinte e cinco dias úteis de férias.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 102 - São autoridades competentes para conceder&lt;br /&gt;férias anuais:&lt;br /&gt;I - O Comandante Geral, aos oficiais de seu&lt;br /&gt;Gabinete, aos Coronéis e aos Comandantes de Corpos e&lt;br /&gt;Chefes de Serviços e Estabelecimentos;&lt;br /&gt;II - Comandantes de Corpos e Chefes de&lt;br /&gt;Serviços ou Estabelecimentos, aos seus oficiais e praças.&lt;br /&gt;Art. 103 - O gozo de férias obedecerá às&lt;br /&gt;seguintes prescrições:&lt;br /&gt;I - O Comandante do Corpo organizará um plano de&lt;br /&gt;férias anuais tendo em vista o interesse do serviço e a&lt;br /&gt;obrigatoriedade de sua concessão a todos que a elas tenham&lt;br /&gt;direito;&lt;br /&gt;II - o militar só não gozará anualmente o período de&lt;br /&gt;férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso&lt;br /&gt;em que poderá acumular até dois períodos a que tenha feito&lt;br /&gt;jus;&lt;br /&gt;II - O militar só não gozará anualmente o período de&lt;br /&gt;férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.&lt;br /&gt;Neste caso, poderá gozar cumulativamente as férias do ano&lt;br /&gt;corrente com as do ano imediatamente anterior;&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº&lt;br /&gt;5641, de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;(Vide § 1º do art. 42 da Lei Delegada nº 37, de&lt;br /&gt;13/1/1989.)&lt;br /&gt;IV - o militar em férias anuais não perderá direito&lt;br /&gt;ao soldo e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las,&lt;br /&gt;salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação&lt;br /&gt;que deu margem à mesma percepção.&lt;br /&gt;Art. 104 - As férias anuais que não puderem ser&lt;br /&gt;gozadas nos termos do inciso II do artigo anterior&lt;br /&gt;acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia&lt;br /&gt;Militar, computado em dobro a pedido do interessado,&lt;br /&gt;para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de&lt;br /&gt;gratificações.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº&lt;br /&gt;9266, de 18/9/1986.)&lt;br /&gt;Parágrafo único. Para cada cinco dias de férias&lt;br /&gt;anuais cassadas e não gozadas, será acrescido um dia,&lt;br /&gt;para efeito de contagem do tempo de serviço do militar.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;(O art. 25 da Lei nº 9266, de 18/9/1986 foi vetado&lt;br /&gt;pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em&lt;br /&gt;17/10/1986.)&lt;br /&gt;Art. 105 - As férias escolares serão concedidas de&lt;br /&gt;conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da&lt;br /&gt;Polícia Militar, não podendo o militar gozá-las no mesmo&lt;br /&gt;exercício com as anuais, exceto se não atingirem o limite&lt;br /&gt;estabelecido no artigo, caso em que terá direito à&lt;br /&gt;diferença de dias entre uma e outra.&lt;br /&gt;Art. 106 - As autoridades que concederem férias&lt;br /&gt;anuais poderão cassá-las, quando ocorrer absoluta&lt;br /&gt;necessidade do serviço.&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;Das Férias-prêmio&lt;br /&gt;Art. 107 - O militar que contar com 10 (dez) anos de&lt;br /&gt;efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o&lt;br /&gt;direito de férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com&lt;br /&gt;vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem&lt;br /&gt;de tempo para todos os efeitos, como se estivessem em&lt;br /&gt;efetivo exercício; completando 20 (vinte) anos de&lt;br /&gt;serviço, terá direito a mais 4 (quatro) meses, nas&lt;br /&gt;mesmas condições anteriores.&lt;br /&gt;§ 1º Para esse fim, será computado como tempo de&lt;br /&gt;efetivo serviço o afastamento do militar do exercício&lt;br /&gt;das funções por motivo de:&lt;br /&gt;I - dispensa do serviço prevista no artigo 109;&lt;br /&gt;II - férias anuais;&lt;br /&gt;III - comissões a serviço do Governo do Estado ou da&lt;br /&gt;União.&lt;br /&gt;§ 2º A concessão de férias-prêmio obedecerá às&lt;br /&gt;prescrições estabelecidas no Regulamento Geral da&lt;br /&gt;Corporação.&lt;br /&gt;Art. 108 - As férias-prêmio que não puderem ser&lt;br /&gt;gozadas acrescerão o tempo de serviço de componente da&lt;br /&gt;Polícia Militar, computado em dobro a pedido do&lt;br /&gt;interessado, para fins de inatividade, quinquênios e&lt;br /&gt;incorporação de gratificações.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº&lt;br /&gt;9266, de 18/9/1986.)&lt;br /&gt;(O art. 26 da Lei nº 9266, de 18/9/1986 foi vetado&lt;br /&gt;pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em&lt;br /&gt;17/10/1986.)&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Das Dispensas de Serviço&lt;br /&gt;Art. 109 - As dispensas do serviço são&lt;br /&gt;concedidas aos militares por motivo de núpcias ou luto,&lt;br /&gt;dentro dos seguintes limites:&lt;br /&gt;I - por 8 (oito) dias, quando o militar contrair&lt;br /&gt;núpcias;&lt;br /&gt;II - por 8 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de&lt;br /&gt;pessoa da família assim considerados os pais, esposa,&lt;br /&gt;filhos, irmãos e sogros.&lt;br /&gt;Art. 110 - À concessão das dispensas do serviço&lt;br /&gt;aplicam-se as disposições do artigo 102, item I e II e&lt;br /&gt;artigo 103, itens III e IV, e artigo 106.&lt;br /&gt;Art. 111 - As dispensas do serviço não prejudicarão o&lt;br /&gt;direito às férias, podendo estas ser concedidas em&lt;br /&gt;prorrogação àquelas, a juízo da autoridade competente.&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Do Trânsito e Instalação&lt;br /&gt;Art. 112 - Os militares que tenham de afastar-se, em&lt;br /&gt;caráter definitivo, da guarnição em que servem,&lt;br /&gt;por motivo de transferência de Unidade, classificação,&lt;br /&gt;adição ou comissão de caráter permanente, terão&lt;br /&gt;direito aos seguintes períodos de trânsito e&lt;br /&gt;instalação:&lt;br /&gt;I - oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias;&lt;br /&gt;II - subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias;&lt;br /&gt;III - cabos e soldados: 10 (dez) dias;&lt;br /&gt;§ 1º - Conta-se o período, para efeito deste artigo,&lt;br /&gt;desde a data do desligamento do militar do Corpo ou&lt;br /&gt;Repartição até sua apresentação no destino.&lt;br /&gt;§ 2º - Em casos especiais, a critério do Comandante&lt;br /&gt;Geral, esses períodos poderão ser reduzidos ou ampliados.&lt;br /&gt;§ 3º - O militar movimentado por conveniência da&lt;br /&gt;disciplina entrará em trânsito após ter cumprido a punição&lt;br /&gt;imposta.&lt;br /&gt;TÍTULO IV&lt;br /&gt;DA LICENÇA E AGREGAÇÃO&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;Art. 113 - O oficial ou praça poderá ser licenciado:&lt;br /&gt;I - para tratamento da própria saúde;&lt;br /&gt;II - para tratar de interesse particular;&lt;br /&gt;III - por motivo de doença em pessoa da família.&lt;br /&gt;Art. 114 - São autoridades competentes para conceder&lt;br /&gt;licença:&lt;br /&gt;I - o Governador do Estado, até 24 (vinte e quatro)&lt;br /&gt;meses;&lt;br /&gt;II - o Comandante-Geral até 3 (três) meses.&lt;br /&gt;Art. 115 - A autoridade competente para conceder&lt;br /&gt;licença também poderá mandar cassá-la:&lt;br /&gt;I - nos casos dos itens I e III do artigo 113,&lt;br /&gt;mediante inspeção de saúde ou parecer médico e desde que&lt;br /&gt;cesse o motivo da concessão;&lt;br /&gt;II - no caso do item II do mesmo artigo,&lt;br /&gt;quando as necessidades do serviço público assim o&lt;br /&gt;exigirem.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Cassada a licença, terá o militar o&lt;br /&gt;prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se,&lt;br /&gt;se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a&lt;br /&gt;autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo&lt;br /&gt;necessário.&lt;br /&gt;Art. 116 - O militar pode desistir da licença&lt;br /&gt;concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha,&lt;br /&gt;dependendo do parecer da Junta Militar de Saúde, quando&lt;br /&gt;se tratar de licença para tratamento de saúde.&lt;br /&gt;Art. 117 - A licença pode ser prorrogada &quot;ex-offício&quot;&lt;br /&gt;ou mediante solicitação do militar, não excedendo o&lt;br /&gt;prazo de prorrogação, reunido ao da licença, o máximo de&lt;br /&gt;tempo previsto no artigo 114 deste Estatuto.&lt;br /&gt;§ 1º - O pedido de prorrogação deve ser&lt;br /&gt;apresentado e despachado antes de findar o prazo da&lt;br /&gt;licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.&lt;br /&gt;§ 2º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta)&lt;br /&gt;dias da data do término da anterior são consideradas como&lt;br /&gt;prorrogação.&lt;br /&gt;Art. 118 - O militar poderá gozar a licença onde lhe&lt;br /&gt;convier, ficando, no entanto, o oficial obrigado a&lt;br /&gt;participar por escrito à autoridade a que estiver&lt;br /&gt;subordinado e a praça a solicitar a necessária permissão.&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Da Licença para Tratamento da Própria Saúde&lt;br /&gt;Art. 119 - A licença para tratamento de saúde é&lt;br /&gt;concedida &quot;ex-offício&quot; ou a pedido, mediante inspeção de&lt;br /&gt;saúde, pelo prazo indicado na respectiva ata.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Se a natureza ou a gravidade da&lt;br /&gt;doença impossibilitar o militar de comparecer à Junta&lt;br /&gt;Militar de Saúde, ser-lhe-á concedida licença mediante&lt;br /&gt;atestado médico da Unidade, ou de profissionais idôneos, se&lt;br /&gt;encontrar fora da sede.&lt;br /&gt;Art. 120 - A licença terá início na data em que o&lt;br /&gt;militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta&lt;br /&gt;Militar de Saúde, ressalvados outros casos especiais&lt;br /&gt;previstos no Regulamento Geral da Corporação.&lt;br /&gt;Art. 121 - O militar que, após 2 (dois) anos de&lt;br /&gt;licença continuada para tratamento de saúde, for julgado&lt;br /&gt;carecedor de nova licença, será reformado ou excluído nos&lt;br /&gt;termos deste Estatuto, ainda que sua incapacidade não&lt;br /&gt;seja definitiva.&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família&lt;br /&gt;Art. 122 - O Comandante Geral poderá conceder&lt;br /&gt;licença, pelo prazo máximo de 3 (três) meses ao militar&lt;br /&gt;por motivo de doença na pessoa de seu pai, mãe, filhos&lt;br /&gt;ou cônjuge de que não esteja legalmente separado,&lt;br /&gt;desde que prove ser indispensável sua assistência&lt;br /&gt;pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o&lt;br /&gt;exercício de suas funções.&lt;br /&gt;§ 1º - Cabe à autoridade que conceder a licença&lt;br /&gt;verificar sua necessidade, através de sindicância, e&lt;br /&gt;exercer fiscalização a respeito.&lt;br /&gt;§ 2º - Provar-se-á a necessidade da licença mediante&lt;br /&gt;atestado do médico da Unidade, ou de profissionais idôneos,&lt;br /&gt;se o doente encontrar-se fora da localidade onde estiver&lt;br /&gt;sediado o militar, para a licença de que trata o artigo.&lt;br /&gt;§ 3º - A licença de que trata o artigo só será&lt;br /&gt;concedida quando não for possível movimentar-se o servidor&lt;br /&gt;para a localidade onde se encontre o doente.&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Da Licença para Tratar de Interesse Particular&lt;br /&gt;Art. 123 - O militar poderá obter licença para&lt;br /&gt;tratar de interesse particular:&lt;br /&gt;I - quando a licença não contrariar o interesse do&lt;br /&gt;serviço;&lt;br /&gt;II - quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de&lt;br /&gt;serviços prestados à Polícia Militar.&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº&lt;br /&gt;5641, de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;Art. 124 - Só poderá ser concedida nova licença&lt;br /&gt;depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Da Agregação&lt;br /&gt;Art. 125 - A agregação é a situação temporária,&lt;br /&gt;durante a qual fica o militar afastado da atividade, por&lt;br /&gt;motivo de:&lt;br /&gt;I - incapacidade para o serviço militar&lt;br /&gt;verificada em inspeção de saúde, após um ano de&lt;br /&gt;moléstia continuada, embora curável;&lt;br /&gt;II - licença para tratamento de interesse&lt;br /&gt;particular, superior a 1 (um) ano;&lt;br /&gt;III - cumprimento de sentença, passada em julgado,&lt;br /&gt;cuja pena seja maior de 1 (um) ano e não superior a 2&lt;br /&gt;(dois) anos;&lt;br /&gt;IV - extravio;&lt;br /&gt;V - licença para exercer atividade técnica&lt;br /&gt;de sua especialidade em organizações civis;&lt;br /&gt;VI - desempenho de comissões de caráter civil;&lt;br /&gt;VII - casos previstos no artigo 17 deste Estatuto;&lt;br /&gt;VIII - candidatura a cargo eletivo, quando tiver 5&lt;br /&gt;(cinco) ou mais anos de serviço.&lt;br /&gt;Art. 126 - Cessada a causa determinante da agregação,&lt;br /&gt;voltará o militar ao serviço ativo, no respectivo&lt;br /&gt;quadro, por ato do Comandante Geral.&lt;br /&gt;Art. 127 - O nome do militar agregado continuará no&lt;br /&gt;almanaque, na classe e lugar até então ocupados, com a&lt;br /&gt;abreviatura &quot;ag&quot; e com as anotações esclarecedoras de sua&lt;br /&gt;situação.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Não ocupará o agregado vaga no&lt;br /&gt;quadro ordinário, quando o seu afastamento for superior a 1&lt;br /&gt;(um) ano.&lt;br /&gt;Art. 128 - Ser agregado o oficial ou praça que, por&lt;br /&gt;qualquer motivo, figurar como excedente no respectivo&lt;br /&gt;quadro.&lt;br /&gt;Parágrafo único - No caso deste artigo, o militar&lt;br /&gt;exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos&lt;br /&gt;do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de&lt;br /&gt;promoção indevida, que se regerá segundo as normas para&lt;br /&gt;promoções.&lt;br /&gt;Art. 129 - O militar, quando passar à situação de&lt;br /&gt;agregado, perceberá soldo e vantagens específicas neste&lt;br /&gt;Estatuto ou em Regulamento próprios.&lt;br /&gt;TÍTULO V&lt;br /&gt;DA INATIVIDADE&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;Art. 130 - Os Oficiais e praças da Polícia Militar&lt;br /&gt;passam à situação de inatividade:&lt;br /&gt;I - pela transferência para a reserva;&lt;br /&gt;II - pela reforma;&lt;br /&gt;§ 1º - A situação de inatividade será declarada por&lt;br /&gt;ato do Governador do Estado.&lt;br /&gt;§ 2º - A inatividade, no caso do item I, é remunerada&lt;br /&gt;ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste&lt;br /&gt;Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do&lt;br /&gt;item II, é remunerada.&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 58, de&lt;br /&gt;29/11/2000.)&lt;br /&gt;Art. 131 - O militar que estiver aguardando&lt;br /&gt;transferência para a reserva permanecerá no exercício&lt;br /&gt;de suas funções até a publicação do decreto de&lt;br /&gt;transferência. Caso, porém, seja detentor de cargo, poderá&lt;br /&gt;continuar nas funções por mais 30 (trinta)dias, no máximo,&lt;br /&gt;sendo nulos os atos que praticar no exercício da função&lt;br /&gt;após esse prazo.&lt;br /&gt;Art. 132 - A passagem para a reserva, compulsória&lt;br /&gt;ou voluntária não isenta o militar da indenização de&lt;br /&gt;prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros,&lt;br /&gt;nem das pensões decorrentes de sentença judicial.&lt;br /&gt;Art. 133 - A transferência para a inatividade&lt;br /&gt;interrompe toda e qualquer licença, cassando-a&lt;br /&gt;automaticamente e será promovida sem nenhuma despesa para&lt;br /&gt;o oficial ou praça.&lt;br /&gt;Art. 134 - Não será transferido para a reserva,&lt;br /&gt;nem reformado, antes de transitar em julgado sentença&lt;br /&gt;absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade,&lt;br /&gt;o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido&lt;br /&gt;a processo por crime contra o patrimônio particular ou&lt;br /&gt;público.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Ao alcançar qualquer das hipóteses&lt;br /&gt;deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva&lt;br /&gt;ou para ser reformado, o militar, impedido por força do&lt;br /&gt;disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições:&lt;br /&gt;I - ficará agregado;&lt;br /&gt;II - não ocupará vaga no quadro respectivo;&lt;br /&gt;III - não concorrerá a promoção;&lt;br /&gt;IV - ficará afastado de função;&lt;br /&gt;V - não terá acrescida vantagem de qualquer natureza&lt;br /&gt;por nenhum motivo.&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Da Transferência para a Reserva&lt;br /&gt;Art. 135 - A reserva pode ser remunerada e não&lt;br /&gt;remunerada.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Será organizado o Quadro Geral da&lt;br /&gt;Reserva da Polícia Militar, abrangendo o QOR e o QPR,&lt;br /&gt;estabelecendo seus deveres, direitos e emprego.&lt;br /&gt;Art. 136 - Será transferido para a reserva&lt;br /&gt;remunerada o oficial ou praça que:&lt;br /&gt;I - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;&lt;br /&gt;II - atingir a idade limite de permanência no serviço&lt;br /&gt;ativo;&lt;br /&gt;III - (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº&lt;br /&gt;28, de 16/7/1993.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“III - enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu&lt;br /&gt;parágrafo e 18, deste Estatuto;”&lt;br /&gt;IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco)&lt;br /&gt;anos ou mais de serviço.&lt;br /&gt;§ 1º - O oficial ou praça atingido pelas disposições&lt;br /&gt;deste artigo passará a pertencer respectivamente ao Quadro&lt;br /&gt;de Oficiais da Reserva (QOR) ou o Quadro de Praças da&lt;br /&gt;Reserva (QPR).&lt;br /&gt;§ 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser&lt;br /&gt;designado para o serviço ativo, em caráter transitório e&lt;br /&gt;mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do&lt;br /&gt;Estado, para atender a necessidade especial&lt;br /&gt;relacionada com as atividades da Polícia Militar do&lt;br /&gt;Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser&lt;br /&gt;regulamentação específica.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 50, de 13/1/1998.)&lt;br /&gt;§ 3º - O militar designado nos termos do parágrafo&lt;br /&gt;anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore&lt;br /&gt;correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da&lt;br /&gt;inatividade.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 50, de 13/1/1998.)&lt;br /&gt;§ 4º - Sem prejuízo para o pessoal da ativa quanto ao&lt;br /&gt;acesso na carreira, a designação das praças será feita&lt;br /&gt;no limite das vagas correspondentes, observada a Lei nº&lt;br /&gt;11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 50, de 13/1/1998.)&lt;br /&gt;§ 5º - Os militares designados têm os mesmos&lt;br /&gt;direitos e obrigações dos militares da ativa e estão&lt;br /&gt;sujeitos a todas as comunicações legais.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 50, de 13/1/1998.)&lt;br /&gt;§ 6º - A Polícia Militar deverá manter atualizado o&lt;br /&gt;Plano de Emprego da Reserva.&lt;br /&gt;§ 7º - Os oficiais e praças da reserva e reformados&lt;br /&gt;deverão fornecer à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar&lt;br /&gt;seus endereços e, sempre que mudarem de residência&lt;br /&gt;deverão, imediatamente, comunicar àquele órgão seus novos&lt;br /&gt;endereços.&lt;br /&gt;§ 8º - O oficial ou praça da reserva ou reformado,&lt;br /&gt;ao mudar para nova localidade, deverá, logo que ali chegar,&lt;br /&gt;apresentar-se à maior autoridade da Polícia Militar,&lt;br /&gt;fornecendo-lhe seu novo endereço. A apresentação será&lt;br /&gt;substituída pela comunicação, quando a autoridade local for&lt;br /&gt;hierarquicamente inferior.&lt;br /&gt;§ 9º - O militar da reserva, que deixar de atender,&lt;br /&gt;no prazo estabelecido, á convocação, terá seus proventos&lt;br /&gt;suspensos, sem prejuízo das cominações legais.&lt;br /&gt;§ 10º - O oficial da Polícia Militar que tiver&lt;br /&gt;exercido o cargo de Comandante Geral quando exonerado&lt;br /&gt;ficará desobrigado de exercer cargo, encargo ou função na&lt;br /&gt;Corporação, exceto em caso de mobilização geral.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº&lt;br /&gt;5641, de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;§ 11 - O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas&lt;br /&gt;Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe&lt;br /&gt;de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-&lt;br /&gt;Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício&lt;br /&gt;poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato&lt;br /&gt;do Governador do Estado, respeitado o limite de idade&lt;br /&gt;previsto nesta Lei.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 31, de 14/1/1994.)&lt;br /&gt;§ 12 - Serão abertas vagas para promoção sempre que&lt;br /&gt;ocorrer a situação prevista no § 11.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 31, de 14/1/1994.)&lt;br /&gt;§ 13. A policial militar e a bombeiro militar&lt;br /&gt;poderão requerer sua transferência para a reserva&lt;br /&gt;remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço,&lt;br /&gt;com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer&lt;br /&gt;tempo fictício não prevista nesta Lei.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;§ 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando&lt;br /&gt;de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13&lt;br /&gt;deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação&lt;br /&gt;imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no&lt;br /&gt;posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos&lt;br /&gt;estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não&lt;br /&gt;se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 137 - O limite de idade para a permanência do&lt;br /&gt;oficial no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Quando se tratar de oficial dos&lt;br /&gt;Quadros de Serviço ou Saúde, a idade-limite de que trata&lt;br /&gt;este artigo será acrescida de 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;Art. 138 - Será transferido para a reserva não&lt;br /&gt;remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço&lt;br /&gt;ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que&lt;br /&gt;se candidatar e for eleito para a função ou cargo&lt;br /&gt;público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.&lt;br /&gt;§ 1º - Não será concedida a demissão ou baixa do&lt;br /&gt;serviço, a não ser que o militar indenize todas as&lt;br /&gt;despesas de curso que tenha feito às expensas do&lt;br /&gt;Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de&lt;br /&gt;estudo ou que permaneça na Corporação, após o curso:&lt;br /&gt;I - durante 2 (dois) anos, se o curso for de duração&lt;br /&gt;até 6 (seis) meses letivos;&lt;br /&gt;II - durante 3 (três) anos se o curso for de duração&lt;br /&gt;de mais de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses letivos;&lt;br /&gt;III - durante 5 (cinco) anos, se o curso for de&lt;br /&gt;duração superior a 12 (doze) meses letivos.&lt;br /&gt;§ 2º - suspender-se-á a faculdade outorgada neste&lt;br /&gt;artigo:&lt;br /&gt;I - durante a vigência de estado de guerra, de&lt;br /&gt;emergência ou de mobilização;&lt;br /&gt;II - se o oficial estiver sujeito a inquérito ou&lt;br /&gt;processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de&lt;br /&gt;qualquer natureza.&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Da Reforma&lt;br /&gt;Art. 139 - A reforma do oficial se verificará:&lt;br /&gt;I - Dos Quadros da Ativa:&lt;br /&gt;a) por incapacidade física definitiva;&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de&lt;br /&gt;10/1/2000.)&lt;br /&gt;b) por incapacidade física declarada após 2 (dois)&lt;br /&gt;anos de afastamento do serviço ou de licença continuada&lt;br /&gt;para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável,&lt;br /&gt;salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso&lt;br /&gt;em que esse prazo será de 3 (três) anos;&lt;br /&gt;c) por sentença judiciária, condenatória, à reforma&lt;br /&gt;passada em julgado;&lt;br /&gt;d) na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 deste&lt;br /&gt;Estatuto;&lt;br /&gt;II - Do Quadro de Oficiais da Reserva:&lt;br /&gt;a) nos casos das letras &quot;c” e &quot;d&quot; do item anterior;&lt;br /&gt;b) quando atingir a idade-limite prevista no artigo&lt;br /&gt;141 deste Estatuto;&lt;br /&gt;c) quando, por determinação do Comandante Geral,&lt;br /&gt;for submetido a inspeção de saúde e julgado incapaz&lt;br /&gt;fisicamente;&lt;br /&gt;d) quando, em qualquer tempo, requerer reforma.&lt;br /&gt;Art. 140 - A reforma da praça se verificará:&lt;br /&gt;I - por incapacidade física definitiva;&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de&lt;br /&gt;10/1/2000.)&lt;br /&gt;II - por incapacidade física declarada após 2 (dois)&lt;br /&gt;anos de afastamento do serviço ou de licença continuada&lt;br /&gt;para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável,&lt;br /&gt;salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço em&lt;br /&gt;que esse prazo será de 3 (três) anos;&lt;br /&gt;III - quando se enquadrar nos casos de reforma&lt;br /&gt;compulsória, por incapacidade moral ou profissional,&lt;br /&gt;previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação;&lt;br /&gt;IV - quando; no QPR, requerer reforma;&lt;br /&gt;V - quando atingir a idade-limite de permanência na&lt;br /&gt;reserva.&lt;br /&gt;Art. 141. O limite de idade para permanência do&lt;br /&gt;oficial ou praça na reserva é de 65 (sessenta e cinco)&lt;br /&gt;anos.&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de&lt;br /&gt;10/1/2000.)&lt;br /&gt;Parágrafo único - Quando se tratar de oficial de&lt;br /&gt;polícia-saúde, engenharia ou técnico, a idade-limite de&lt;br /&gt;que trata este artigo será acrescida de 5(cinco) anos.&lt;br /&gt;Art. 142 - A idade-limite de permanência da praça no&lt;br /&gt;serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de&lt;br /&gt;10/1/2000.)&lt;br /&gt;Art. 143 - O Oficial ou praça que estiver&lt;br /&gt;fisicamente impossibilitado de continuar no serviço ativo&lt;br /&gt;será, a pedido ou &quot;ex-offício&quot;, submetido a inspeção&lt;br /&gt;de saúde; se for julgado incapaz para o serviço e tiver&lt;br /&gt;direito à reforma deverá apresentar os documentos&lt;br /&gt;respectivos dentro de 60 (sessenta) dias: se o fizer,&lt;br /&gt;será reformado compulsoriamente.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Durante esse prazo, será o&lt;br /&gt;militar considerado afastado do serviço para efeito de&lt;br /&gt;reforma.&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de&lt;br /&gt;10/1/2000.)&lt;br /&gt;Art. 144 - O militar que, em inspeção de saúde, for&lt;br /&gt;declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com o&lt;br /&gt;serviço policial-militar, mas curáveis mediante intervenção&lt;br /&gt;cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será&lt;br /&gt;julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado,&lt;br /&gt;conforme o tempo de serviço.&lt;br /&gt;Parágrafo único - O militar reformado de conformidade&lt;br /&gt;com este artigo não poderá valer-se, no futuro, dos&lt;br /&gt;serviços de saúde para efeito de tratamento recusado, nem&lt;br /&gt;reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de&lt;br /&gt;10/1/2000.)&lt;br /&gt;Art. 145 - A petição do oficial ou praça que se&lt;br /&gt;julgar com direito à reforma por incapacidade física&lt;br /&gt;deverá ser instruída com os seguintes documentos:&lt;br /&gt;I - liquidação do tempo de serviço, processado pela&lt;br /&gt;repartição competente da Polícia Militar;&lt;br /&gt;II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.&lt;br /&gt;§ 1º O militar estável e interditado judicialmente&lt;br /&gt;por mais de dois anos será reformado com proventos&lt;br /&gt;proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III&lt;br /&gt;do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de&lt;br /&gt;Saúde.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;§ 2º - Se a doença de que sofre o militar o&lt;br /&gt;impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela&lt;br /&gt;Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde&lt;br /&gt;o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo&lt;br /&gt;Comandante Geral.&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de&lt;br /&gt;10/1/2000.)&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Da Exclusão da Praça&lt;br /&gt;Art. 146 - A praça será excluída do serviço ativo da&lt;br /&gt;Polícia Militar nos casos seguintes:&lt;br /&gt;I - em face de transferência para a inatividade, nos&lt;br /&gt;termos deste Estatuto;&lt;br /&gt;II - em virtude de incapacidade moral, mediante&lt;br /&gt;indicação do Conselho de Disciplina, nos termos do&lt;br /&gt;Regulamento Disciplinar da Corporação;&lt;br /&gt;III - quando julgada incapaz definitivamente pela&lt;br /&gt;Junta Militar de Saúde e o tempo de serviço for igual ou&lt;br /&gt;inferior a 5 (cinco) anos;&lt;br /&gt;IV - quando incorrer na pena de exclusão&lt;br /&gt;disciplinar, prevista no Regulamento Disciplinar da&lt;br /&gt;Corporação.&lt;br /&gt;V - com baixa do serviço, na forma da lei:&lt;br /&gt;a) &quot;ex-offício&quot;;&lt;br /&gt;b) a pedido.&lt;br /&gt;Art. 147 - A exclusão &quot;ex-offício&quot; é aplicável&lt;br /&gt;somente no período de formação ou no de incorporação por&lt;br /&gt;conveniência ou interesse da Polícia Militar, ou para&lt;br /&gt;atender a circunstâncias especiais.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Será também excluída do serviço&lt;br /&gt;ativo a praça com menos de 5 (cinco) anos de serviço que&lt;br /&gt;se candidatar a cargo eletivo.&lt;br /&gt;Art. 148 - A exclusão com baixa do serviço ativo, a&lt;br /&gt;pedido, será concedida, observando-se o prescrito no § 2º&lt;br /&gt;do artigo 138:&lt;br /&gt;I - por conclusão do período de incorporação,&lt;br /&gt;engajamento ou reengajamento;&lt;br /&gt;II - para tomar posse em cargo público, quando a&lt;br /&gt;praça tenha sido aprovada por concurso.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Não será concedia baixa do serviço&lt;br /&gt;prevista no item II do artigo, quando:&lt;br /&gt;I - encontrar-se a Unidade do requerente ou a&lt;br /&gt;Corporação empenhada em prevenção, manutenção ou&lt;br /&gt;restabelecimento da ordem;&lt;br /&gt;II - a baixa do serviço for requerida com o fim de&lt;br /&gt;deixar a praça de cumprir nova missão ou movimentação&lt;br /&gt;acometida a si ou à sua Unidade.&lt;br /&gt;Art. 149 - Período de incorporação, para os efeitos&lt;br /&gt;deste Estatuto, é aquele que perdura por 2(dois) anos,&lt;br /&gt;a contar da assinatura do &quot;termo de incorporação&quot;, após a&lt;br /&gt;aprovação no Curso de Formação Policial-Militar.&lt;br /&gt;§ 1º - O ingresso no quadro de praça, satisfeitos&lt;br /&gt;os requisitos do inciso III, do Art. 5º deste Estatuto,&lt;br /&gt;será feito na situação de Soldado de 2ª Classe, o qual será&lt;br /&gt;matriculado no Curso de Formação Policial-Militar, com&lt;br /&gt;duração mínima de 6 (seis) meses.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº&lt;br /&gt;5946, de 11/7/1972.)&lt;br /&gt;§ 2º - Somente o soldado de 2ª classe, aprovado no&lt;br /&gt;Curso de Formação Policial-Militar, poderá assinar&lt;br /&gt;o “Termo de incorporação” e que terá efeito de acesso a&lt;br /&gt;Soldado de 1ª Classe.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº&lt;br /&gt;5946, de 11/7/1972.)&lt;br /&gt;Art. 150 - Terminado o período de incorporação, a&lt;br /&gt;praça deverá solicitar engajamento, por dois anos, nas&lt;br /&gt;fileiras da Polícia Militar, ou baixa do serviço.&lt;br /&gt;§ 1º - Será excluída &quot;ex-offício&quot; a praça que não&lt;br /&gt;apresentar pedido de engajamento, após decorridos 30&lt;br /&gt;(trinta) dias do término do período de incorporação ou de&lt;br /&gt;engajamento.&lt;br /&gt;§ 2º - A praça engajada será submetida a exames&lt;br /&gt;médicos, na Seção de Saúde da Unidade, de 2(dois) em 2&lt;br /&gt;(dois) anos.&lt;br /&gt;§ 3º - A praça, para engajar-se ou reengajarse,&lt;br /&gt;fica sujeita:&lt;br /&gt;I - à aprovação em exame de aptidão profissional;&lt;br /&gt;II - ao atendimento à conveniência ou interesse&lt;br /&gt;da Corporação.&lt;br /&gt;Art. 151 - Os alunos do Curso de Formação de Oficiais&lt;br /&gt;e do Curso de Formação de Sargentos estão sujeitos&lt;br /&gt;aos casos de exclusão previstos nos itens I e IV e&lt;br /&gt;letra &quot;b” do item V do artigo 146 deste Estatuto e aos&lt;br /&gt;que forem previstos no Regulamento do Departamento de&lt;br /&gt;Instrução (RDI).&lt;br /&gt;§ 1º - Ao aluno do Curso de Formação de&lt;br /&gt;Oficiais que ingressou na Polícia Militar nessa&lt;br /&gt;condição, não se aplica o disposto nos artigos 147,&lt;br /&gt;148, 149 e 150 deste Estatuto.&lt;br /&gt;§ 2º - O Regulamento do Departamento de Instrução&lt;br /&gt;poderá prever o aproveitamento do aluno do CFO, na&lt;br /&gt;categoria de praça de polícia, desde que o cancelamento da&lt;br /&gt;matrícula não se dê em face do disposto no item III do&lt;br /&gt;artigo 146 deste Estatuto, ou por incapacidade moral ou&lt;br /&gt;inaptidão profissional, nos termos do RDI.&lt;br /&gt;Art. 152 - Não poderá ser excluída, ainda que tenha&lt;br /&gt;concluído o tempo de serviço, a praça que:&lt;br /&gt;I - não apresentar o armamento e demais objetos a seu&lt;br /&gt;cargo, em perfeita conservação;&lt;br /&gt;II - tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a&lt;br /&gt;Polícia Militar;&lt;br /&gt;III - estiver em diligência, campanha, ou outros&lt;br /&gt;serviços que a impossibilitem de ser excluída.&lt;br /&gt;Art. 153 - A praça reclamada como desertora de&lt;br /&gt;outra Corporação será excluída e posta á disposição&lt;br /&gt;da autoridade competente.&lt;br /&gt;Art. 154 - Serão excluídos da Polícia Militar&lt;br /&gt;aqueles que nela ingressarem com infração do disposto&lt;br /&gt;no artigo 5º deste Estatuto, e os viciosos, os que já&lt;br /&gt;houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, os que&lt;br /&gt;tiverem sido exonerados a bem do serviço público, os&lt;br /&gt;expulsos ou excluídos disciplinarmente de outras&lt;br /&gt;Corporações, por mau comportamento e que, iludindo as&lt;br /&gt;autoridades da Corporação, conseguiram ingressar em&lt;br /&gt;suas fileiras, sem prejuízos de ação disciplinar,&lt;br /&gt;administrativa ou penal contra os infratores.&lt;br /&gt;Art. 155 - São proibidas as baixas sem declaração de&lt;br /&gt;motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto.&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Da Reintegração e Readmissão&lt;br /&gt;Art. 156 - Não será readmitida a praça excluída&lt;br /&gt;disciplinarmente da Polícia Militar.&lt;br /&gt;§ 1º - Quando a exclusão do serviço ativo se der&lt;br /&gt;nas hipóteses previstas no item V do artigo 146 deste&lt;br /&gt;Estatuto, por decisão do Comandante Geral, a readmissão é&lt;br /&gt;permitida, satisfeitas as seguintes exigências:&lt;br /&gt;I - existência de interesse da Corporação;&lt;br /&gt;II - as contidas na letra &quot;a&quot; e seus números 2,4,5 e&lt;br /&gt;7 do item III do artigo 5º deste Estatuto;&lt;br /&gt;III - não tenha ultrapassado de 5 (cinco) anos o&lt;br /&gt;tempo de permanência fora da Polícia Militar e a idade&lt;br /&gt;do requerente, na data do protocolo do requerimento de&lt;br /&gt;readmissão, menos o tempo anterior na Corporação, não&lt;br /&gt;exceda de 30 (trinta) anos.&lt;br /&gt;§ 2º - A readmissão, na Polícia Militar, com&lt;br /&gt;rematrícula em curso do Departamento de Instrução, será&lt;br /&gt;regulada pelo Regulamento da Escola.&lt;br /&gt;§ 3º - Nos casos de atos nulos ou anuláveis, o&lt;br /&gt;Comandante Geral poderá fazer a reintegração do&lt;br /&gt;excluído, na forma do direito.&lt;br /&gt;§ 4º - A praça graduada, portadora de curso da&lt;br /&gt;Corporação, ao ser reincluída na Polícia Militar, terá&lt;br /&gt;direito a todas as vantagens do curso, inclusive&lt;br /&gt;concorrer a promoção, desde que o período de afastamento&lt;br /&gt;não tenha sido superior a 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;Art. 157 - O Oficial que, a pedido, tiver sido&lt;br /&gt;excluído do serviço ativo da Polícia Militar, só poderá&lt;br /&gt;nele ser readmitido por ato do Governador do Estado, caso&lt;br /&gt;haja interesse da Corporação e satisfaça a todas as&lt;br /&gt;condições de ingresso previstas nos números 3, 4 e 5,&lt;br /&gt;letra &quot;a&quot;, item III do artigo 5º deste Estatuto e no item&lt;br /&gt;III do parágrafo 1º do artigo anterior.&lt;br /&gt;Parágrafo único - A readmissão prevista no artigo se&lt;br /&gt;dará no posto em que tenha sido demitido e quando o&lt;br /&gt;afastamento não tenha ultrapassado 5(cinco) anos.&lt;br /&gt;Art. 158 - Em qualquer hipótese de readmissão, o&lt;br /&gt;oficial ou praça deverá ser submetido a exame de aptidão&lt;br /&gt;profissional e só será readmitido se for aprovado.&lt;br /&gt;TÍTULO VI&lt;br /&gt;DO TEMPO DE SERVIÇO&lt;br /&gt;Art. 159 - A partir da data da inclusão na Polícia&lt;br /&gt;Militar, começam os servidores a contar o tempo de serviço.&lt;br /&gt;§ 1º - Na apuração do tempo de serviço dos&lt;br /&gt;servidores, são usadas as seguintes expressões:&lt;br /&gt;I - tempo de efetivo serviço;&lt;br /&gt;II - anos de serviço.&lt;br /&gt;§ 2º - Essas expressões são definidas do seguinte&lt;br /&gt;modo:&lt;br /&gt;I - tempo de efetivo serviço: - espaço de tempo&lt;br /&gt;contado dia a dia , entre a data inicial da praça ou&lt;br /&gt;inclusão e a data de exclusão, transferência para a&lt;br /&gt;reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os&lt;br /&gt;períodos não computáveis e desprezados os acréscimos&lt;br /&gt;previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de&lt;br /&gt;serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço;&lt;br /&gt;II - anos de serviço (computáveis para fins de&lt;br /&gt;inatividade cálculo de tempo para efeito de incorporação de&lt;br /&gt;gratificações): - soma do tempo de efetivo serviço e dos&lt;br /&gt;acréscimos legais.&lt;br /&gt;§ 3º - O número de dias será convertido em&lt;br /&gt;anos, considerandos sempre esses como de 365 (trezentos e&lt;br /&gt;sessenta e cinco) dias.&lt;br /&gt;§ 4º - Feita a conversão de que trata o parágrafo&lt;br /&gt;anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e&lt;br /&gt;dois) não serão computados, arredondando-se para 1(um)&lt;br /&gt;ano, quando excederem esse número.&lt;br /&gt;Art. 160 - Serão considerados de efetivo serviço os&lt;br /&gt;dias em que o militar estiver afastado por motivo de:&lt;br /&gt;I - férias anuais, escolares e férias-prêmio;&lt;br /&gt;II - licenças especiais ou previstas no artigo 109&lt;br /&gt;deste Estatuto;&lt;br /&gt;III - exercício de outro cargo público em comissões;&lt;br /&gt;IV - desempenho de mandato legislativo, federal ou&lt;br /&gt;estadual;&lt;br /&gt;V - tempo de serviço público federal, estadual e&lt;br /&gt;municipal, comprovado mediante certidão;&lt;br /&gt;VI - licença do militar acidentado em serviço ou&lt;br /&gt;acometido de moléstia profissional.&lt;br /&gt;Art. 161 - Na contagem de tempo para o efeito de&lt;br /&gt;inatividade, computar-se-á o de licença para tratamento&lt;br /&gt;de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90&lt;br /&gt;(noventa) dias, no decurso de 12 (doze) meses.&lt;br /&gt;Art. 162 - Na contagem do tempo de serviço para&lt;br /&gt;efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á,&lt;br /&gt;integralmente, o tempo de serviço público prestado à&lt;br /&gt;União, aos Estados, aos Municípios, às entidades&lt;br /&gt;autárquicas e paraestatais da União e dos Estados, bem&lt;br /&gt;como em outras repartições estaduais.&lt;br /&gt;Art. 163 - Não se computará como tempo de serviço:&lt;br /&gt;I - o de licença para tratamento de saúde que exceda&lt;br /&gt;de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses;&lt;br /&gt;II - o de licença concedida por qualquer outro motivo;&lt;br /&gt;III - o de deserção e o de ausência do quartel por&lt;br /&gt;mais de 48 (quarenta) e oito horas;&lt;br /&gt;IV - prisão disciplinar, com prejuízo do serviço;&lt;br /&gt;V - o de prisão preventiva em processo de que&lt;br /&gt;resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal,&lt;br /&gt;transitada em julgado.&lt;br /&gt;Art. 164 - Entende-se por tempo de serviço em&lt;br /&gt;campanha o período em que o militar estiver em operações&lt;br /&gt;de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente,&lt;br /&gt;ou em que o militar tomar parte, nas mesmas condições, em&lt;br /&gt;expedição tendente a restabelecer a ordem interna.&lt;br /&gt;TÍTULO VII&lt;br /&gt;DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Dos Princípios Gerais e Definições&lt;br /&gt;Art. 165 - A movimentação do pessoal tem por fim&lt;br /&gt;regular a passagem dos oficiais e praças pelas diferentes&lt;br /&gt;funções policiais-militares, de modo a satisfazer as&lt;br /&gt;necessidades do serviço e distribuir eqüitativamente os&lt;br /&gt;ônus e vantagens dele decorrentes:&lt;br /&gt;I - proporcionando a todos o indispensável e&lt;br /&gt;perfeito conhecimento da tropa e do serviço policialmilitar&lt;br /&gt;e completo desenvolvimento do hábito de&lt;br /&gt;comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e&lt;br /&gt;administrar;&lt;br /&gt;II - assegurando a presença constante, nos Corpos de&lt;br /&gt;Tropa, Serviços e Estabelecimentos, de um quadro mínimo&lt;br /&gt;indispensável à manutenção de sua continuidade&lt;br /&gt;administrativa, da atividade de diferentes órgãos e da&lt;br /&gt;eficiência do serviço policial militar.&lt;br /&gt;Art. 166 - Entende-se por movimentação:&lt;br /&gt;I - classificação: movimentação para o Corpo de&lt;br /&gt;Tropa, Estabelecimento ou Serviço do oficial recém&lt;br /&gt;promovido;&lt;br /&gt;II - Transferência: movimentação do oficial ou praça,&lt;br /&gt;de um para outro Corpo de Tropa, Estabelecimento ou&lt;br /&gt;Serviço;&lt;br /&gt;III - Nomeação: movimentação do oficial para&lt;br /&gt;comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos&lt;br /&gt;regulamentos;&lt;br /&gt;IV - Designação: movimentação do oficial ou praça,&lt;br /&gt;dentro de um Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço,&lt;br /&gt;de uma para outra Repartição e de uma para outra Seção.&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Da Movimentação dos Oficiais&lt;br /&gt;Art. 167 - A movimentação dos oficiais tem por&lt;br /&gt;finalidade:&lt;br /&gt;I - completar os efetivos dos Corpos de Tropa,&lt;br /&gt;Estabelecimentos e Serviços;&lt;br /&gt;II - regularizar a situação do oficial, tendo em&lt;br /&gt;vista as condições impostas pelas leis e regulamentos;&lt;br /&gt;III - atender aos interesses da disciplina;&lt;br /&gt;IV - atender aos interesses individuais ou da&lt;br /&gt;saúde do oficial ou de pessoa de sua família.&lt;br /&gt;Art. 168 - Para atender às prescrições do artigo&lt;br /&gt;anterior, os oficiais serão movimentados por:&lt;br /&gt;I - necessidade do serviço;&lt;br /&gt;II - conveniência da disciplina;&lt;br /&gt;III - interesse próprio.&lt;br /&gt;§ 1º - A movimentação &quot;por necessidade do serviço&quot;&lt;br /&gt;será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens&lt;br /&gt;I e II do artigo anterior.&lt;br /&gt;§ 2º - A movimentação &quot;por conveniência da disciplina&quot;&lt;br /&gt;será feita por solicitação documentada, do Comandante ou&lt;br /&gt;Chefe do Serviço ao Comandante Geral, e, em princípio,&lt;br /&gt;quando o Oficial for punido com prisão.&lt;br /&gt;§ 3º - A movimentação &quot;por interesse próprio&quot; só&lt;br /&gt;será efetuada quando motivada por solicitação do&lt;br /&gt;interessado, em requerimento dirigido à autoridade&lt;br /&gt;competente para fazê-la; no caso de o motivo alegado&lt;br /&gt;ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá&lt;br /&gt;instruir o requerimento com parecer médico.&lt;br /&gt;Art. 169 - O oficial não permanecerá por mais de 3&lt;br /&gt;(três) anos consecutivos afastado dos Corpos de Tropa&lt;br /&gt;ou Serviço da Polícia Militar.&lt;br /&gt;Art. 170 - Atingido o prazo fixado no artigo anterior,&lt;br /&gt;deve o oficial ser movimentado para servir no Corpo de&lt;br /&gt;Tropa, ou Serviço, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano.&lt;br /&gt;Art. 171 - Nenhum oficial dos quadros técnicos&lt;br /&gt;ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em&lt;br /&gt;função estranha á sua especialidade.&lt;br /&gt;Art. 172 - Não poderão servir adidos aos Corpos de&lt;br /&gt;Tropa, Estabelecimentos e Serviços, para efeito de&lt;br /&gt;arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora&lt;br /&gt;da Corporação.&lt;br /&gt;Art. 173 - Ao Oficial que, por qualquer&lt;br /&gt;circunstâncias, não tenha ainda satisfeito as exigências&lt;br /&gt;de arregimentação, cabe solicitar a movimentação, na forma&lt;br /&gt;prevista no item II do artigo 167 deste Estatuto.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Nenhuma reclamação poderá ser&lt;br /&gt;feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação&lt;br /&gt;imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu&lt;br /&gt;acesso hierárquico.&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Da Movimentação de Praças&lt;br /&gt;Art. 174 - A movimentação de praças tem por&lt;br /&gt;finalidade:&lt;br /&gt;I - completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de&lt;br /&gt;Tropa, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos;&lt;br /&gt;II - promover o desenvolvimento da instrução,&lt;br /&gt;através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de&lt;br /&gt;aperfeiçoamento;&lt;br /&gt;III - atender aos interesses do serviço;&lt;br /&gt;IV - beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua&lt;br /&gt;família.&lt;br /&gt;Art. 175 - Para atender às prescrições contidas no&lt;br /&gt;artigo anterior, as praças serão movimentadas por:&lt;br /&gt;I - necessidade do serviço;&lt;br /&gt;II - conveniência da disciplina;&lt;br /&gt;III - interesse próprio.&lt;br /&gt;§ 1º - A movimentação &quot;por necessidade do serviço&quot;&lt;br /&gt;será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens&lt;br /&gt;I e II do artigo anterior.&lt;br /&gt;§ 2º - A movimentação &quot;por conveniência da&lt;br /&gt;disciplina&quot; será feita por solicitação do Comandante ou&lt;br /&gt;Chefe de Serviço da praça.&lt;br /&gt;§ 3º - A movimentação &quot;por interesse próprio&quot; só&lt;br /&gt;será efetuada mediante requerimento motivado do&lt;br /&gt;interessado, devidamente informado e instruído pelo&lt;br /&gt;Comandante ou Chefe com todos os dados que motivaram o&lt;br /&gt;pedido e quando não ocorrer prejuízo para o serviço&lt;br /&gt;e a disciplina. No caso de o motivo alegado ser o de&lt;br /&gt;sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente&lt;br /&gt;instruir o pedido com parecer médico.&lt;br /&gt;Art. 176 - Nenhuma praça especialista ou artífice&lt;br /&gt;poderá ser designada para função estranha à sua&lt;br /&gt;especialidade.&lt;br /&gt;Art. 177 - Compete ao Comandante do Corpo de Tropa ou&lt;br /&gt;Chefe de Serviço ou de Estabelecimento designar a função&lt;br /&gt;correspondente às graduações e especialidades da praça&lt;br /&gt;movimentada, de acordo com os regulamentos e quadros de&lt;br /&gt;efetivo.&lt;br /&gt;Art. 178 - A praça promovida terá sua movimentação&lt;br /&gt;feita no mesmo boletim que publicar sua promoção.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Se a praça for promovida e&lt;br /&gt;transferida para outra Unidade, ficará adida à Unidade de&lt;br /&gt;origem, no exercício de função compatível com a nova&lt;br /&gt;graduação, até a data do desligamento.&lt;br /&gt;Art. 179 - A praça movimentada para outra Unidade&lt;br /&gt;será excluída do estado efetivo da Unidade de origem, no&lt;br /&gt;mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando à&lt;br /&gt;situação de adida, até o seu desligamento para o novo&lt;br /&gt;destino.&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Da Competência para Movimentação&lt;br /&gt;Art. 180 - A movimentação na Polícia Militar será&lt;br /&gt;feita:&lt;br /&gt;I - pelo Governador do Estado:&lt;br /&gt;a)classificação e transferência de oficiais;&lt;br /&gt;b)designação de Coronéis para os cargos do Quartel&lt;br /&gt;General;&lt;br /&gt;II - pelo Comandante Geral:&lt;br /&gt;a) designação de oficiais;&lt;br /&gt;b) transferência de praças;&lt;br /&gt;III - pelos Comandantes de Corpos e Chefes de&lt;br /&gt;Serviços Autônomos:&lt;br /&gt;- designação de praças nas respectivas Unidades.&lt;br /&gt;TÍTULO VIII&lt;br /&gt;DAS PROMOÇÕES&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Das Promoções de Oficiais&lt;br /&gt;Art. 181 - O acesso aos diferentes postos da Polícia&lt;br /&gt;Militar, nos quadros de oficiais de Polícia e no que for&lt;br /&gt;aplicável, aos oficiais de Polícia-Saúde, Engenharia e&lt;br /&gt;Técnicos, obedecerá aos princípios estabelecidos neste&lt;br /&gt;Capítulo.&lt;br /&gt;Art. 182 - Excetuando-se a declaração de aspirante a&lt;br /&gt;oficial o acesso na hierarquia militar será gradual e&lt;br /&gt;sucessivo.&lt;br /&gt;Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em&lt;br /&gt;turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do&lt;br /&gt;tempo e percentuais para promoção por merecimento e por&lt;br /&gt;antigüidade.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O ano-base dos:&lt;br /&gt;I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º&lt;br /&gt;do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial;&lt;br /&gt;II - Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º&lt;br /&gt;do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o&lt;br /&gt;posto de 2º- Tenente;&lt;br /&gt;III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da&lt;br /&gt;promoção a 2º- Tenente.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;(Vide art. 13 da Lei Complementar nº 95, de&lt;br /&gt;17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 184. As promoções serão feitas anualmente no dia&lt;br /&gt;25 de dezembro.&lt;br /&gt;§ 1º A promoção, pelo critério de merecimento,&lt;br /&gt;para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada da&lt;br /&gt;seguinte forma:&lt;br /&gt;I - ao posto de Tenente-Coronel, sucessivamente, a&lt;br /&gt;partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um&lt;br /&gt;quinto) dos Majores existentes na turma;&lt;br /&gt;II - ao posto de Major, no:&lt;br /&gt;a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um&lt;br /&gt;terço) dos Capitães existentes na turma;&lt;br /&gt;b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um&lt;br /&gt;quarto) dos Capitães existentes na turma;&lt;br /&gt;c) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/5 (um&lt;br /&gt;quinto) dos Capitães existentes na turma;&lt;br /&gt;d) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/4 (um&lt;br /&gt;quarto) dos Capitães existentes na turma;&lt;br /&gt;e) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um&lt;br /&gt;terço) dos Capitães existentes na turma;&lt;br /&gt;f) vigésimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos&lt;br /&gt;Capitães existentes na turma;&lt;br /&gt;III - ao posto de Capitão, no:&lt;br /&gt;a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-&lt;br /&gt;Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-&lt;br /&gt;Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;IV - ao posto de 1º-Tenente, no:&lt;br /&gt;a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos&lt;br /&gt;2ºs- Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-&lt;br /&gt;Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a&lt;br /&gt;ordem de classificação intelectual, observada a nota final&lt;br /&gt;de classificação no:&lt;br /&gt;a) Curso de Formação de Oficiais;&lt;br /&gt;b) concurso público para o ingresso no Quadro de&lt;br /&gt;Oficiais de Saúde.&lt;br /&gt;§ 2º A promoção, pelo critério de merecimento,&lt;br /&gt;para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será&lt;br /&gt;realizada da seguinte forma:&lt;br /&gt;I - ao posto de Capitão, sucessivamente, a partir do&lt;br /&gt;nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um quinto) dos 1ºs-&lt;br /&gt;Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;II - ao posto de 1º-Tenente, no:&lt;br /&gt;a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos&lt;br /&gt;2ºs- Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;b) quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos&lt;br /&gt;2ºs- Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;c) quinto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos&lt;br /&gt;2ºs- Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;d) sexto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-&lt;br /&gt;Tenentes existentes na turma;&lt;br /&gt;e) sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-&lt;br /&gt;Tenentes existentes na turma.&lt;br /&gt;§ 3º Os Oficiais serão promovidos por antigüidade,&lt;br /&gt;no QO- PM/BM e QOS-PM/BM, da seguinte forma:&lt;br /&gt;I - ao posto de Major, no vigésimo primeiro ano após&lt;br /&gt;o ano- base, os Capitães remanescentes da turma;&lt;br /&gt;II - ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após&lt;br /&gt;o ano- base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;&lt;br /&gt;III - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o&lt;br /&gt;ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.&lt;br /&gt;§ 4º Os 2ºs-Tenentes do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM&lt;br /&gt;remanescentes da turma serão promovidos por antigüidade ao&lt;br /&gt;posto de 1º-Tenente, no oitavo ano após o ano-base.&lt;br /&gt;§ 5º Na apuração do número de promoções previsto&lt;br /&gt;neste artigo, será feito o arredondamento para o&lt;br /&gt;número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.&lt;br /&gt;§ 6º As promoções por necessidade do serviço, por&lt;br /&gt;ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da&lt;br /&gt;data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o&lt;br /&gt;previsto no art. 217 desta Lei.&lt;br /&gt;§ 7º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-Comando,&lt;br /&gt;órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da&lt;br /&gt;ativa, poderá alterar o período e as frações previstas&lt;br /&gt;neste artigo, com vistas à adequação do efetivo existente&lt;br /&gt;ao previsto em lei.&lt;br /&gt;§ 8º Para a definição da quantidade de militares&lt;br /&gt;existentes nas turmas, serão computados os Oficiais&lt;br /&gt;que preencherem o requisito previsto no inciso III do&lt;br /&gt;caput do art. 186.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de&lt;br /&gt;22/12/2009.)&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;(Vide arts. 13 e 16 da Lei Complementar nº 95, de&lt;br /&gt;17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 185 - As promoções de oficiais são de&lt;br /&gt;competência exclusiva do Governador do Estado.&lt;br /&gt;Art. 186. Constituem requisitos para concorrer à&lt;br /&gt;promoção:&lt;br /&gt;I - idoneidade moral;&lt;br /&gt;II - aptidão física;&lt;br /&gt;III - interstício no posto;&lt;br /&gt;IV - comportamento disciplinar satisfatório;&lt;br /&gt;V - aprovação no exame de aptidão profissional;&lt;br /&gt;VI - resultado igual ou superior a 60% (sessenta por&lt;br /&gt;cento)&lt;br /&gt;na AADP;&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/112/2009.)&lt;br /&gt;VII - possuir os seguintes cursos, realizados em&lt;br /&gt;instituição militar estadual ou em outra corporação&lt;br /&gt;militar, mediante convênio ou autorização:&lt;br /&gt;a) Curso de Formação de Oficiais - CFO -, para&lt;br /&gt;promoção ao posto de 2º-Tenente do QO-PM/BM;&lt;br /&gt;b) Curso de Especialização em Segurança Pública - Cesp&lt;br /&gt;- ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para&lt;br /&gt;promoção ao posto de Major do QO-PM/BM;&lt;br /&gt;c)Curso de Especialização em Gestão Estratégica de&lt;br /&gt;Segurança Pública - Cegesp - ou equivalente no Corpo de&lt;br /&gt;Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QOPM/&lt;br /&gt;BM.&lt;br /&gt;§ 1º Aos Oficiais do QOC e do QOE será exigido o&lt;br /&gt;Curso de Habilitação de Oficiais para promoção a 2º-&lt;br /&gt;Tenente.&lt;br /&gt;§ 2º O Oficial punido em decorrência de sua submissão&lt;br /&gt;a processo administrativo disciplinar de natureza&lt;br /&gt;demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal&lt;br /&gt;ou o decoro da classe será considerado possuidor do&lt;br /&gt;requisito de idoneidade moral dois anos após o término do&lt;br /&gt;cumprimento da sanção disciplinar.&lt;br /&gt;§ 3º Os casos de inaptidão física serão atestados&lt;br /&gt;por Junta Militar de Saúde.&lt;br /&gt;§ 4º Interstício é o período mínimo, contado dia-adia,&lt;br /&gt;em que o Oficial deverá permanecer no posto para&lt;br /&gt;que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios&lt;br /&gt;de merecimento ou de antigüidade, assim compreendido:&lt;br /&gt;I - 2º-Tenente: dois anos;&lt;br /&gt;II - 1º-Tenente: quatro anos;&lt;br /&gt;III - Capitão: quatro anos;&lt;br /&gt;IV - Major: dois anos;&lt;br /&gt;V - Tenente-Coronel: um ano.&lt;br /&gt;§ 5º O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis&lt;br /&gt;meses, findo o qual será promovido ao posto de&lt;br /&gt;2º-Tenente, independentemente da data prevista no caput do&lt;br /&gt;art. 184 desta Lei.&lt;br /&gt;§ 6º Não preencherá o requisito comportamento&lt;br /&gt;disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito&lt;br /&gt;&quot;C&quot; ou &quot;B&quot;, com pontuação igual ou inferior a vinte e&lt;br /&gt;cinco pontos negativos.&lt;br /&gt;§ 7º O exame de aptidão profissional será aplicado a&lt;br /&gt;todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do Quadro,&lt;br /&gt;versará sobre matéria de interesse das instituições&lt;br /&gt;militares estaduais e será definido&lt;br /&gt;por ato do respectivo Comandante-Geral.&lt;br /&gt;§ 8º O resultado do exame de aptidão profissional&lt;br /&gt;não alterará a ordem de classificação por antigüidade.&lt;br /&gt;§ 9º O Comandante-Geral definirá os requisitos para&lt;br /&gt;acesso aos cursos internos da respectiva instituição&lt;br /&gt;militar estadual.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 95, de&lt;br /&gt;17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 187. Não é computado, para fins de promoção, o&lt;br /&gt;tempo de:&lt;br /&gt;I - licença para tratar de interesse&lt;br /&gt;particular, sem vencimento;&lt;br /&gt;II - ausência, extravio e deserção;&lt;br /&gt;III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou&lt;br /&gt;função, nos casos previstos em lei;&lt;br /&gt;IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão&lt;br /&gt;judicial;&lt;br /&gt;V - interdição judicial;&lt;br /&gt;VI - exercício de cargo público civil temporário,&lt;br /&gt;salvo para promoção por antigüidade.&lt;br /&gt;§ 1º O Oficial que se encontrar em qualquer das&lt;br /&gt;situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou&lt;br /&gt;não, a cada ano completado, contado o tempo de&lt;br /&gt;arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá&lt;br /&gt;seu ano-base alterado.&lt;br /&gt;§ 2º Para fins de arredondamento, considerar-se-á o&lt;br /&gt;período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um&lt;br /&gt;ano.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;(Vide arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 95, de&lt;br /&gt;17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 188 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“Art. 188 - A promoção por antigüidade cabe ao&lt;br /&gt;oficial mais antigo de cada posto, no quadro respectivo,&lt;br /&gt;e que satisfaça os requisitos legais.”&lt;br /&gt;Art. 189 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“Art. 189 - Para promoção por merecimento deve o&lt;br /&gt;oficial satisfazer ainda os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;I - atingir, por ordem de antigüidade, para promoção&lt;br /&gt;até o posto de Capitão o número correspondente á&lt;br /&gt;metade do quadro respectivo;&lt;br /&gt;II - ter ótima conduta militar e como cidadão, e gozar&lt;br /&gt;de bom conceito na classe e na vida civil;&lt;br /&gt;III - ter cultura profissional comprovada, nos&lt;br /&gt;termos da legislação específica;&lt;br /&gt;IV - possuir capacidade de comando ou de&lt;br /&gt;administrador.&lt;br /&gt;§ 1º - Quando da metade prevista no item I deste&lt;br /&gt;artigo forem excluídos oficiais não habilitados, serão&lt;br /&gt;incluídos, em igual número, os elementos subsequentes,&lt;br /&gt;respeitadas a ordem de antigüidade e demais exigências.&lt;br /&gt;§ 2º - Poderão ser promovidos oficiais integrantes da&lt;br /&gt;segunda metade do quadro de antigüidade, quando o número&lt;br /&gt;de vagas exceder o de ocupantes da primeira metade,&lt;br /&gt;observadas as restrições do parágrafo anterior.”&lt;br /&gt;Art. 190 - A promoção por ato de bravura dispensa&lt;br /&gt;outras exigências legais, sendo facultada a partir da data&lt;br /&gt;do evento.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Em caso de falecimento, será o&lt;br /&gt;oficial promovido &quot;post-mortem&quot;.&lt;br /&gt;Art. 191. Aos militares dispensados definitivamente,&lt;br /&gt;pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no&lt;br /&gt;conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiromilitar&lt;br /&gt;e que mantenham capacidade laborativa residual&lt;br /&gt;serão asseguradas condições especiais para treinamentos&lt;br /&gt;ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo&lt;br /&gt;quadro.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O disposto neste artigo não se&lt;br /&gt;aplica aos discentes de cursos de formação ou de&lt;br /&gt;habilitação para provimento inicial no respectivo quadro.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 191-A. Ao militar licenciado ou dispensado em&lt;br /&gt;caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço&lt;br /&gt;ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade&lt;br /&gt;laborativa não seja definitiva e que não tenha participado&lt;br /&gt;de curso ou treinamento exigido nos termos deste&lt;br /&gt;Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia,&lt;br /&gt;será assegurada a convocação para o treinamento ou curso&lt;br /&gt;subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença&lt;br /&gt;ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins&lt;br /&gt;de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de&lt;br /&gt;tempo retroativa à data de conclusão do curso ou&lt;br /&gt;treinamento de que não tenha participado, observado o&lt;br /&gt;disposto no parágrafo único do art. 191.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 192 - A promoção de aspirante a segundo tenente&lt;br /&gt;só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições&lt;br /&gt;gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato,&lt;br /&gt;reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que&lt;br /&gt;servir.&lt;br /&gt;Art. 193 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“Art. 193 - O ingresso no posto inicial no quadro de&lt;br /&gt;Oficiais de Polícia-Técnica, de Polícia-Saúde e de&lt;br /&gt;Polícia-Engenharia será feito na forma estabelecida no&lt;br /&gt;item II do artigo 5º deste Estatuto.”&lt;br /&gt;Art. 194 - Os candidatos incluídos nos quadros de&lt;br /&gt;acesso só poderão ser promovidos se forem julgados aptos&lt;br /&gt;em exame de saúde, conforme dispuser o R.P.O.&lt;br /&gt;Art. 195. Os quadros de acesso são relações de&lt;br /&gt;oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições&lt;br /&gt;de promoção pelos critérios de antigüidade e merecimento.&lt;br /&gt;§ 1º - Serão organizados, anualmente, por postos&lt;br /&gt;separados, os quadros de acesso relativos às&lt;br /&gt;promoções até Coronel, inclusive.&lt;br /&gt;§ 2º - No quadro de acesso por antigüidade, os&lt;br /&gt;oficiais serão agrupados segundo seus postos e nos&lt;br /&gt;quadros a que pertençam, por ordem de antigüidade.&lt;br /&gt;§ 3º No quadro de acesso por merecimento, os oficiais,&lt;br /&gt;até o posto de Major, serão agrupados segundo os&lt;br /&gt;respectivos postos e quadros e relacionados conforme a&lt;br /&gt;ordem decrescente de pontos apurados através das fichas&lt;br /&gt;de promoção, os quais deverão constar expressamente de&lt;br /&gt;publicação em boletim da Polícia Militar.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 4º Os Tenentes-Coronéis, incluídos pela Comissão&lt;br /&gt;de Promoção de Oficiais, figurarão no quadro de acesso&lt;br /&gt;em ordem alfabética.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 196 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“Art. 196 - A Comissão de promoções incluirá:&lt;br /&gt;I - no quadro de acesso por antigüidade, os&lt;br /&gt;oficiais em condições de promoção, em número&lt;br /&gt;correspondente às vagas existentes ou prováveis até 10&lt;br /&gt;(dez) de outubro, a serem preenchidas por esse critério;&lt;br /&gt;II - no quadro de acesso por merecimento,&lt;br /&gt;relativo às promoções até Tenente-Coronel, inclusive, 3&lt;br /&gt;(três) nomes para a primeira vaga e mais 1 (um) nome para&lt;br /&gt;cada vaga subsequente;&lt;br /&gt;III - no quadro de acesso para Coronel o número de&lt;br /&gt;candidatos correspondente à metade do quadro de&lt;br /&gt;Tenente-Coronel, pelo critério exclusivo de merecimento,&lt;br /&gt;dentre os que satisfizerem o disposto nos itens I, II,&lt;br /&gt;III e IV do artigo 186 e que não estiverem enquadrados&lt;br /&gt;nas restrições deste Estatuto.”&lt;br /&gt;Art. 197 - As promoções por antigüidade e merecimento&lt;br /&gt;só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros&lt;br /&gt;de acesso, excetuando-se a situação prevista no parágrafo&lt;br /&gt;1º do artigo 378 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de&lt;br /&gt;1965 (Lei de Organização Judiciária).&lt;br /&gt;§ 1º - A promoção ao posto de Coronel será de livre&lt;br /&gt;escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo&lt;br /&gt;de merecimento, dentre os candidatos incluídos no Quadro&lt;br /&gt;de Acesso.&lt;br /&gt;§ 2º - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº&lt;br /&gt;95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“§ 2º - Os Tenentes - Coronéis, incluídos pela&lt;br /&gt;Comissão de Promoções de Oficiais na forma do item&lt;br /&gt;III do artigo 196, figurarão no Quadro de Acesso em&lt;br /&gt;ordem alfabética.”&lt;br /&gt;Art. 198 - O Oficial incluído no quadro de acesso não&lt;br /&gt;poderá dele ser retirado, senão em caso de morte,&lt;br /&gt;incapacidade física ou moral, condenação a 1 (um) ano,&lt;br /&gt;ou mais, à pena privativa da liberdade, ocasionada ou&lt;br /&gt;verificada anteriormente à sua inclusão no Quadro de&lt;br /&gt;Acesso, ou se houver atingido a idade-limite de&lt;br /&gt;permanência no serviço ativo.&lt;br /&gt;Art. 199 - À Comissão de Promoções de Oficiais&lt;br /&gt;compete organizar os Quadros de Acesso e emitir parecer&lt;br /&gt;sobre assuntos concernentes às promoções em geral.&lt;br /&gt;Art. 200. A Comissão de Promoção de Oficiais - CPO -&lt;br /&gt;será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo&lt;br /&gt;como membros natos o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-&lt;br /&gt;Maior e o Chefe do Gabinete Militar do Governador.&lt;br /&gt;(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 1º - A presidência da Comissão de Promoções de&lt;br /&gt;Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.&lt;br /&gt;§ 2º - Quando se tratar de julgamento de candidato&lt;br /&gt;do Quadro § 2º O número de membros efetivos e suplentes da&lt;br /&gt;CPO será definido em decreto.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 3º - à exceção dos membros natos, não poderão&lt;br /&gt;funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham,&lt;br /&gt;como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º&lt;br /&gt;(quarto) grau, inclusive, e os afins, na mesma situação.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº&lt;br /&gt;5641, de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;§ 4º - Nas deliberações da Comissão de&lt;br /&gt;Promoções de Oficiais (CPO), cada membro nato que a&lt;br /&gt;integra terá direito a voto duplo, tendo ainda o seu&lt;br /&gt;Presidente voto de qualidade.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº&lt;br /&gt;9597, de 30/6/1988.)&lt;br /&gt;(Vide Lei nº 11102, de 26/5/1993.)&lt;br /&gt;Art. 201 - Fará parte da Comissão de Promoções,&lt;br /&gt;como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante&lt;br /&gt;Geral, ou outro oficial superior do Quartel General,&lt;br /&gt;na impossibilidade ou impedimento da atuação daquele.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº&lt;br /&gt;9597, de 30/6/1988.)&lt;br /&gt;Art. 202 - Ao Oficial é garantido, dentro dos&lt;br /&gt;princípios disciplinares, o direito de recorrer das&lt;br /&gt;decisões emitidas pela Comissão de Promoções.&lt;br /&gt;§ 1º - Das decisões finais da Comissão de&lt;br /&gt;Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado.&lt;br /&gt;§ 2º - Para defesa de direito, serão fornecidos,&lt;br /&gt;por certidão, pareceres, fichas, conceitos, dados&lt;br /&gt;lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO&lt;br /&gt;ou qualquer outra autoridade referida neste Capítulo ou&lt;br /&gt;no RPO.&lt;br /&gt;Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será&lt;br /&gt;promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial&lt;br /&gt;que:&lt;br /&gt;I - estiver cumprindo sentença penal;&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de&lt;br /&gt;22/12/2009.)&lt;br /&gt;II - estiver em deserção, extravio ou ausência;&lt;br /&gt;III - for submetido a processo administrativo de&lt;br /&gt;caráter demissionário ou exoneratório;&lt;br /&gt;IV - estiver em licença para tratar de interesse&lt;br /&gt;particular, sem vencimento;&lt;br /&gt;V - estiver no exercício de cargo público civil&lt;br /&gt;temporário, salvo para promoção por antigüidade;&lt;br /&gt;VI - for privado ou suspenso do exercício de cargo ou&lt;br /&gt;função, nos casos previstos em lei;&lt;br /&gt;VII - estiver em caso de interdição judicial;&lt;br /&gt;VIII - (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº&lt;br /&gt;109, de 22/12/2009)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“VIII - for cedido a entidade associativa de&lt;br /&gt;militares, salvo para promoção por antigüidade”;&lt;br /&gt;(Vide parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;IX - estiver preso à disposição da justiça ou&lt;br /&gt;sendo processado por crime doloso previsto:&lt;br /&gt;(Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de&lt;br /&gt;22/12/2009.)&lt;br /&gt;a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior&lt;br /&gt;a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou&lt;br /&gt;diminuição de pena;&lt;br /&gt;b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do&lt;br /&gt;Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da&lt;br /&gt;Parte Especial do Código Penal Militar;&lt;br /&gt;c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal&lt;br /&gt;Militar;&lt;br /&gt;d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e&lt;br /&gt;XI da Parte Especial do Código Penal;&lt;br /&gt;e)na Lei de Segurança Nacional.&lt;br /&gt;§ 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for&lt;br /&gt;alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e,&lt;br /&gt;posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por&lt;br /&gt;sentença penal transitada em julgado será promovido, a&lt;br /&gt;seu requerimento, com direito a retroação.&lt;br /&gt;§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas&lt;br /&gt;nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser&lt;br /&gt;incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for&lt;br /&gt;declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada&lt;br /&gt;em julgado, que produzirá efeitos retroativos.&lt;br /&gt;§ 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo&lt;br /&gt;na promoção pelo critério de antigüidade, quando a&lt;br /&gt;declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer&lt;br /&gt;por inexistência de prova suficiente para a aplicação de&lt;br /&gt;sanção ou para condenação ou por prescrição.&lt;br /&gt;§ 4º As restrições previstas no inciso IX não se&lt;br /&gt;aplicam a militar quando decorrentes de ação militar&lt;br /&gt;legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em&lt;br /&gt;flagrante.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de&lt;br /&gt;22/12/2009.)&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta&lt;br /&gt;anos de serviço, quando de sua transferência para a&lt;br /&gt;reserva, será promovido ao posto imediato, se contar,&lt;br /&gt;pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e&lt;br /&gt;vinte anos de efetivo serviço na instituição militar&lt;br /&gt;estadual, vedada, neste último caso, a contagem de&lt;br /&gt;qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que&lt;br /&gt;satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV&lt;br /&gt;do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações&lt;br /&gt;previstas no art. 203 desta Lei.&lt;br /&gt;(Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Parágrafo único - Sendo do último posto, e&lt;br /&gt;satisfeitos requisitos deste artigo, terá o seu provento&lt;br /&gt;acrescido de 10% (dez por cento) do soldo.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 49 da Lei&lt;br /&gt;Delegada nº 37, de 13/1/1989.)&lt;br /&gt;(Vide art. 6º da Lei nº8713, de 1/11/1984.)&lt;br /&gt;(Vide § 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 43, de&lt;br /&gt;7/6/2000.)&lt;br /&gt;Art. 205 - O poder Executivo baixará decreto&lt;br /&gt;regulamentando o disposto neste Capítulo.&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Das Promoções de Praças&lt;br /&gt;SEÇÃO I&lt;br /&gt;Das Disposições Gerais&lt;br /&gt;Art. 206 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“Art. 206 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo&lt;br /&gt;das praças da Polícia Militar a graduação ou classe&lt;br /&gt;superior e será concedida pelo Comandante-Geral da&lt;br /&gt;Corporação duas vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de&lt;br /&gt;dezembro.”&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 74, de 8/1/2004.)&lt;br /&gt;Art. 207. Promoção é o acesso gradual e sucessivo das&lt;br /&gt;praças das instituições militares estaduais à graduação&lt;br /&gt;superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em&lt;br /&gt;25 de dezembro.&lt;br /&gt;(Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de&lt;br /&gt;Cabos e Soldados da ativa.&lt;br /&gt;§ 2º - A promoção por necessidade de serviço, ato de&lt;br /&gt;bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer&lt;br /&gt;época.&lt;br /&gt;§ 3º A promoção à graduação de 3º-Sargento será&lt;br /&gt;realizada de acordo com a ordem de classificação&lt;br /&gt;intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de&lt;br /&gt;Sargentos.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;§ 4º A promoção por tempo de serviço à graduação&lt;br /&gt;de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus&lt;br /&gt;efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data&lt;br /&gt;em que o militar completou&lt;br /&gt;dez anos de efetivo serviço.&lt;br /&gt;(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;SEÇÃO II&lt;br /&gt;Dos Quadros de Acesso&lt;br /&gt;Art. 208 - Quadros de Acesso são relações de&lt;br /&gt;praças que preencham as condições de promoção, pelos&lt;br /&gt;critérios de antigüidade e merecimento, na forma que for&lt;br /&gt;estabelecida pelo Regulamento de Promoções de Praças.&lt;br /&gt;SEÇÃO III&lt;br /&gt;Das Restrições&lt;br /&gt;Art. 209. Aplica-se às promoções de praças por&lt;br /&gt;merecimento e por antigüidade o previsto nos incisos I a&lt;br /&gt;VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como&lt;br /&gt;nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei.&lt;br /&gt;§ 1º O exame de aptidão profissional será aplicado a&lt;br /&gt;todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente&lt;br /&gt;do Quadro, versará sobre matéria de interesse das&lt;br /&gt;instituições militares estaduais e será definido por ato&lt;br /&gt;do respectivo Comandante-Geral.&lt;br /&gt;§ 2º O resultado do exame de aptidão profissional&lt;br /&gt;não alterará a ordem de classificação por antigüidade.&lt;br /&gt;§ 3º Para promoção a 1º-Sargento é exigido o&lt;br /&gt;Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;SEÇÃO IV&lt;br /&gt;Dos Períodos de Interstício e Arregimentação&lt;br /&gt;Art. 210 - São os seguintes os períodos obrigatórios&lt;br /&gt;de interstício na graduação, para promoção por antigüidade&lt;br /&gt;ou merecimento, à graduação seguinte:&lt;br /&gt;I - cinco anos na graduação de 3º-Sargento;&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;II - seis anos na graduação de 2º-Sargento;&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;III - quatro anos na graduação de 1º-Sargento.&lt;br /&gt;(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 95, de&lt;br /&gt;17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 211 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“Art. 211 - O período de arregimentação, para&lt;br /&gt;quaisquer graduações, será de 1 (um) ano, assim&lt;br /&gt;considerados os de desempenho de função em Unidades,&lt;br /&gt;Serviços e outras organizações da Corporação, Justiça&lt;br /&gt;Militar ou qualquer outra atividade considerada de&lt;br /&gt;interesse policial-militar, por decisão do Comandante&lt;br /&gt;Geral.”&lt;br /&gt;Art. 212 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Dispositivo revogado:&lt;br /&gt;“Art. 212 - Não será computado como tempo de&lt;br /&gt;interstício ou arregimentação aquele em que a praça&lt;br /&gt;encontrar-se nas seguintes situações:&lt;br /&gt;I - presa disciplinarmente, sem fazer serviço;&lt;br /&gt;II - enquadrada nas situações dos itens I e II do&lt;br /&gt;artigo 203 deste Estatuto.”&lt;br /&gt;Art. 213. A promoção por merecimento e por&lt;br /&gt;antigüidade é devida às praças da ativa a partir do&lt;br /&gt;acesso à graduação de 2º-Sargento.&lt;br /&gt;§ 1º As praças serão organizadas em turmas, fixando-se&lt;br /&gt;o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins&lt;br /&gt;de cômputo do tempo e percentuais para promoção por&lt;br /&gt;merecimento e por antigüidade.&lt;br /&gt;§ 2º As praças serão promovidas por merecimento:&lt;br /&gt;I - à graduação de Subtenente, sucessivamente, a&lt;br /&gt;partir do décimo nono ano a contar do ano-base, 1/5 (um&lt;br /&gt;quinto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;&lt;br /&gt;II - à graduação de 1º-Sargento, no:&lt;br /&gt;a) décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço)&lt;br /&gt;dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;&lt;br /&gt;b) décimo quarto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto)&lt;br /&gt;dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;&lt;br /&gt;c) décimo quinto ano após o ano-base, 1/5 (um quinto)&lt;br /&gt;dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;&lt;br /&gt;d) décimo sexto ano após o ano-base, 1/4 (um quarto)&lt;br /&gt;dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;&lt;br /&gt;e) décimo sétimo ano após o ano-base, 1/3 (um terço)&lt;br /&gt;dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;&lt;br /&gt;f) décimo oitavo ano após o ano-base, 1/2 (um meio)&lt;br /&gt;dos 2ºs-Sargentos existentes na turma.&lt;br /&gt;III - à graduação de 2º-Sargento, no:&lt;br /&gt;a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos&lt;br /&gt;3ºs-Sargentos existentes na turma;&lt;br /&gt;b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-&lt;br /&gt;Sargentos existentes na turma.&lt;br /&gt;§ 3º As praças serão promovidas por antigüidade:&lt;br /&gt;I - à graduação de 1º-Sargento, no décimo nono ano&lt;br /&gt;após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma;&lt;br /&gt;II - à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após&lt;br /&gt;o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma.&lt;br /&gt;§ 4º Na apuração do número de promoções previsto&lt;br /&gt;neste artigo, será feito o arredondamento para o&lt;br /&gt;número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.&lt;br /&gt;§ 5º Na hipótese de haver necessidade, o Alto-&lt;br /&gt;Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último&lt;br /&gt;posto da ativa, poderá alterar o período e as frações&lt;br /&gt;previstas neste artigo, com vistas à adequação do efetivo&lt;br /&gt;existente ao previsto em lei.&lt;br /&gt;§ 6º Para a definição da quantidade de militares&lt;br /&gt;existentes nas turmas, serão computadas as praças que&lt;br /&gt;preencherem o requisito previsto no art. 210.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei&lt;br /&gt;Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de&lt;br /&gt;22/12/2009.)&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;(Vide art. 16 da Lei Complementar nº 95, de&lt;br /&gt;17/1/2007.)&lt;br /&gt;SEÇÃO V&lt;br /&gt;Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade&lt;br /&gt;(Seção com denominação alterada pelo art. 2º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 74, de 8/1/2004.)&lt;br /&gt;Art. 214. A promoção por tempo de serviço é devida ao&lt;br /&gt;Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de&lt;br /&gt;efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos&lt;br /&gt;de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto&lt;br /&gt;nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts.&lt;br /&gt;187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos&lt;br /&gt;parágrafos do art. 203.&lt;br /&gt;(Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;§ 1º Poderão ter acesso ao Curso de Formação de&lt;br /&gt;Sargentos os Cabos e Soldados de 1ª Classe que se&lt;br /&gt;candidatarem e forem aprovados em processo seletivo&lt;br /&gt;interno nas instituições militares estaduais, bem como os&lt;br /&gt;Cabos alcançados pela promoção por tempo de serviço.&lt;br /&gt;§ 2º A promoção por tempo de serviço à graduação&lt;br /&gt;de Cabo independe de curso de formação específico.&lt;br /&gt;§ 3º Os Cabos, para promoção por tempo de serviço,&lt;br /&gt;serão convocados para o curso de formação específico,&lt;br /&gt;observada a antigüidade, o número de vagas ofertadas&lt;br /&gt;para o curso, a necessidade e o interesse da&lt;br /&gt;instituição militar, ficando sua promoção condicionada&lt;br /&gt;ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação.&lt;br /&gt;§ 4º O Cabo que não obtiver aproveitamento&lt;br /&gt;satisfatório ou desistir do curso após seu início, sem&lt;br /&gt;motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo&lt;br /&gt;curso dois anos após o término do primeiro.&lt;br /&gt;§ 5º O Soldado de 1ª Classe ou o Cabo colocado à&lt;br /&gt;disposição de entidade associativa de militares, enquanto&lt;br /&gt;permanecer nesta situação, terá o seu tempo de serviço&lt;br /&gt;computado para os fins previstos no caput deste artigo.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;SEÇÃO VI&lt;br /&gt;Da Promoção por Merecimento&lt;br /&gt;Art. 215 - A promoção por merecimento far-se-á&lt;br /&gt;segundo critérios e formas a serem estabelecidos pelo&lt;br /&gt;Regulamento de Promoções de Praças.&lt;br /&gt;SEÇÃO VII&lt;br /&gt;Da Promoção por Ato de Bravura ou por Incapacidade&lt;br /&gt;Art. 216 - A promoção por ato de bravura dispensa&lt;br /&gt;outras exigências legais, sendo facultada a partir da data&lt;br /&gt;do evento.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Em caso de falecimento será a praça&lt;br /&gt;promovida &quot;post-mortem&quot;.&lt;br /&gt;(Vide art. 1º da Lei nº 8070, de 3/10/1981.)&lt;br /&gt;Art. 217 - A praça que se encontrar no Quadro de&lt;br /&gt;Acesso, no qual ingressou por estar apta em exame&lt;br /&gt;de saúde, e for posteriormente julgada incapaz&lt;br /&gt;definitivamente para o serviço, será promovida à&lt;br /&gt;graduação imediata, independentemente de vaga e data&lt;br /&gt;própria.&lt;br /&gt;SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;Da Comissão de Promoções de Praças&lt;br /&gt;Art. 218 - A Comissão de Promoções de Praças (CPP) é&lt;br /&gt;o órgão do Quartel General, consultivo, decisório ou&lt;br /&gt;instrutivo das questões relacionadas com as promoções de&lt;br /&gt;praças, cuja composição e competência serão previstas no&lt;br /&gt;Regulamento de Promoções de Praças.&lt;br /&gt;SEÇÃO IX&lt;br /&gt;Das Disposições Finais&lt;br /&gt;Art. 219 - Às praças aplica-se o disposto no artigo&lt;br /&gt;187 deste Estatuto.&lt;br /&gt;Art. 220. Ao completarem trinta anos de serviço,&lt;br /&gt;quando de sua transferência para a reserva, a praça da&lt;br /&gt;ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente,&lt;br /&gt;ao posto de 2º Tenente, desde que:&lt;br /&gt;I - contem pelo menos um ano de exercício na&lt;br /&gt;graduação;&lt;br /&gt;II - contem vinte anos de efetivo serviço na&lt;br /&gt;instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer&lt;br /&gt;tempo fictício não previsto nesta Lei;&lt;br /&gt;III - satisfaçam os requisitos estabelecidos nos&lt;br /&gt;incisos I e IV do caput do art. 186;&lt;br /&gt;IV - não se enquadrem nas situações previstas no&lt;br /&gt;art. 203 desta Lei.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 221 - Será exigida a aprovação no Curso&lt;br /&gt;de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para a promoção à&lt;br /&gt;graduação de 1º Sargento, após o prazo de 1 (um) ano,&lt;br /&gt;contado a partir da vigência desta Lei.&lt;br /&gt;Art. 221-A. Os conceitos emitidos pela Comissão de&lt;br /&gt;Promoções dos Oficiais - CPO - e pela Comissão de Promoções&lt;br /&gt;das Praças – CPP - serão fundamentados.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;TÍTULO IX&lt;br /&gt;DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;Art. 222 - Os militares da ativa podem contrair&lt;br /&gt;matrimônio, satisfeitos os requisitos da legislação&lt;br /&gt;civil, obedecendo o seguinte:&lt;br /&gt;I - o Oficial fará, previamente, comunicação&lt;br /&gt;ao seu Comandante;&lt;br /&gt;II - a praça requererá permissão à autoridade&lt;br /&gt;referida no item anterior.&lt;br /&gt;Art. 223 - É assegurado ao servidor da Polícia&lt;br /&gt;Militar o direito de requerer, representar ou recorrer,&lt;br /&gt;na forma da legislação vigente.&lt;br /&gt;§ 1º - O direito a que se refere o artigo decai, na&lt;br /&gt;esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta)&lt;br /&gt;dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do&lt;br /&gt;fato.&lt;br /&gt;§ 2º - O recurso só terá efeito devolutivo.&lt;br /&gt;§ 3º - É vedado o reexame de recurso que já&lt;br /&gt;tenha sido solucionado pela administração.&lt;br /&gt;§ 4º Das decisões do Comandante-Geral caberá&lt;br /&gt;recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser&lt;br /&gt;precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado.&lt;br /&gt;(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei&lt;br /&gt;Complementar nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 224 - O servidor que for nomeado ou&lt;br /&gt;designado para cargo, na Polícia Militar, que envolva&lt;br /&gt;responsabilidade específica pela fiscalização e&lt;br /&gt;arrecadação de rendas, processamento ou pagamento de&lt;br /&gt;despesas de qualquer espécie, guarda de bens e valores,&lt;br /&gt;aquisição, guarda e distribuição de material,&lt;br /&gt;administração e fiscalização de obras deverá,&lt;br /&gt;obrigatoriamente, fazer declaração de bens e valores que&lt;br /&gt;possua, assim como de seu cônjuge, se casado for.&lt;br /&gt;Parágrafo único - A declaração será registrada no&lt;br /&gt;Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar&lt;br /&gt;instalada a sede do órgão em que o servidor tenha&lt;br /&gt;exercício.&lt;br /&gt;Art. 225 - Ocorrendo modificações que importem em&lt;br /&gt;aumento ou diminuição do patrimônio do declarante, ou&lt;br /&gt;em qualquer caso, alienação, aquisição ou permuta de&lt;br /&gt;bens, será a declaração renovada, pelo menos de 2 (dois)&lt;br /&gt;em 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;Parágrafo único - No caso de transferência para a&lt;br /&gt;reserva, reforma ou dispensa do cargo, será exigida,&lt;br /&gt;previamente, nova declaração de bens.&lt;br /&gt;Art. 226 - A declaração de bens compreende imóveis,&lt;br /&gt;móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e&lt;br /&gt;qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais.&lt;br /&gt;Art. 227 - Para entrar em exercício no cargo ou&lt;br /&gt;dele ser dispensado, o servidor deverá provar que fez a&lt;br /&gt;declaração de bens, através de certidão que será publicada&lt;br /&gt;no boletim do órgão em que servir.&lt;br /&gt;Art. 228 - Os atuais ocupantes dos cargos referidos no&lt;br /&gt;artigo 224 deste Estatuto terão o prazo de 60 (sessenta)&lt;br /&gt;dias, contados da publicação desta Lei, para fazerem&lt;br /&gt;declarações de bens, ficando o servidor, na falta de&lt;br /&gt;declaração, impedido do exercício do cargo sem prejuízo das&lt;br /&gt;sanções disciplinares.&lt;br /&gt;Art. 229 - Os professores de Departamento de&lt;br /&gt;Instrução, com honras de oficial, que tenham completado&lt;br /&gt;ou venham a completar sucessivamente 20 (vinte) e 25&lt;br /&gt;(vinte e cinco) anos de efetivo serviço, serão&lt;br /&gt;promovidos ao posto imediato, com os respectivos&lt;br /&gt;vencimentos e vantagens, sem retroação de benefícios.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Ressalvado o disposto no artigo,&lt;br /&gt;observar-se-á para as promoções, o contido neste Estatuto,&lt;br /&gt;no Capítulo I do Título VIII, no que for aplicável.&lt;br /&gt;Art. 230 - Os professores do Colégio Estadual&lt;br /&gt;Tiradentes e seus Anexos são professores do Ensino Médio,&lt;br /&gt;nível XV, do Estado.&lt;br /&gt;§ 1º - Os atuais professores do Colégio Estadual&lt;br /&gt;Tiradentes e seus Anexos, contratados e com estabilidade&lt;br /&gt;assegurada, nos termos do artigo 240 da Constituição do&lt;br /&gt;Estado de Minas Gerais, são professores de Ensino Médio.&lt;br /&gt;§ 2º - Os professores contratados, não estáveis,&lt;br /&gt;até que sejam aprovados em concurso, são considerados&lt;br /&gt;professores auxiliares do Ensino Médio.&lt;br /&gt;§ 3º - Os servidores civis do Colégio Estadual&lt;br /&gt;Tiradentes serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários&lt;br /&gt;Públicos Civis do Estado, no que for aplicável e demais&lt;br /&gt;normas relativas ao pessoal&lt;br /&gt;de ensino do Estado.&lt;br /&gt;Art. 231 - Até que seja baixado o respectivo decreto&lt;br /&gt;do Poder Executivo, fica assegurado o direito à vantagem de&lt;br /&gt;20% (Vinte por cento), relativa à função militar, que,&lt;br /&gt;a partir da data de vigência desta lei, será&lt;br /&gt;extensiva aos demais militares da Corporação.&lt;br /&gt;Art. 232 - Os assemelhados previstos na Lei nº 4.775,&lt;br /&gt;de 23 de maio de 1968, passam a integrar o Quadro do&lt;br /&gt;Pessoal Civil da Polícia Militar, a ser reestruturado em&lt;br /&gt;lei especial.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Os integrantes do Quadro de Pessoal&lt;br /&gt;Civil, até que seja aprovada a lei a que se refere o&lt;br /&gt;artigo, terão seus direitos e deveres regulados pelo&lt;br /&gt;Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.&lt;br /&gt;(Vide art. 2º inciso I da Lei nº 7982, de 10/7/1981.)&lt;br /&gt;Art. 233 - Ficam mantidas as honras militares&lt;br /&gt;conferidas aos atuais professores do Departamento de&lt;br /&gt;Instrução.&lt;br /&gt;Art. 234 - A Polícia Militar fica autorizada a&lt;br /&gt;movimentar suas dotações orçamentárias, através de seus&lt;br /&gt;órgãos provedores, nos termos da legislação específica.&lt;br /&gt;Art. 235 - Atendidas as disposições previstas em&lt;br /&gt;leis vigentes, as comissões de concorrência serão&lt;br /&gt;compostas e terão suas competências conforme dispuser&lt;br /&gt;o Comandante Geral, em portaria.&lt;br /&gt;Art. 236 - São vedadas consignações a favor de&lt;br /&gt;entidades particulares em folhas de vencimentos de&lt;br /&gt;componentes da Polícia Militar.&lt;br /&gt;§ 1º - Excetuam-se da proibição do artigo os&lt;br /&gt;descontos:&lt;br /&gt;1) a favor dos Clubes dos Oficiais e dos Sargentos da&lt;br /&gt;Polícia Militar;&lt;br /&gt;2) a favor de entidades previdenciais, Companhias de&lt;br /&gt;Seguro em Grupo e Caixas de Pecúlio, para as quais já se&lt;br /&gt;descontava até 16 de outubro de 1969;&lt;br /&gt;3) para pagamento de divida contraída e não saldada&lt;br /&gt;por servidor contra quem já tenha sido aplicada medida&lt;br /&gt;disciplinar;&lt;br /&gt;4) a favor da Fundação Tiradentes e Cooperativas&lt;br /&gt;Habitacionais vinculadas ao Plano Nacional de Habitação.&lt;br /&gt;§ 2º - Para se proceder aos descontos mencionados&lt;br /&gt;as entidades referidas nas alíneas “1” e “2” do artigo&lt;br /&gt;deverão firmar convênio com a Polícia Militar, obrigando-se&lt;br /&gt;ao pagamento de uma taxa, destinada ao custo de&lt;br /&gt;operação, conforme dispuser o Comandante Geral em&lt;br /&gt;Resolução.&lt;br /&gt;§ 3º - O Comandante Geral poderá deixar de firmar&lt;br /&gt;convênio ou, já tendo sido firmado, denunciá-lo, nas&lt;br /&gt;seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;1) quando a entidade não estiver atendendo às&lt;br /&gt;finalidades estatutárias, a critério do Comandante Geral:&lt;br /&gt;2) quando a entidade estiver “sub judice” ou for&lt;br /&gt;considerado inidônea para Administração;&lt;br /&gt;3) quando algum dos responsáveis pela entidade estiver&lt;br /&gt;“sub judice”.&lt;br /&gt;(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº&lt;br /&gt;5641, de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;Art. 237 - Os Oficiais de polícia, da ativa, quando&lt;br /&gt;Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício,&lt;br /&gt;para fins de satisfação dos requisitos legais&lt;br /&gt;exigidos para a promoção, vantagens e condecorações.&lt;br /&gt;Art. 238 - Ao Capelão Militar, respeitada a&lt;br /&gt;peculiaridade da função, serão atribuídos direitos e&lt;br /&gt;deveres, inclusive vencimentos e vantagens, do posto de&lt;br /&gt;Capitão da Polícia Militar.&lt;br /&gt;Art. 239 - No caso de incorrer a praça em ato&lt;br /&gt;delituoso, ser-lhe-á aplicada, na esfera administrativa,&lt;br /&gt;a medida disciplinar cabível, quando ocorrer, na prática&lt;br /&gt;do ato, transgressão disciplinar, ou dele decorrer grave&lt;br /&gt;prejuízo moral para a Corporação.&lt;br /&gt;Art. 240 - O valor da aula extranumerária ou&lt;br /&gt;suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia&lt;br /&gt;Militar, inclusive o Batalhão Escola, bem como as normas&lt;br /&gt;para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do&lt;br /&gt;Poder Executivo.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Revogado pelo art. 2º da Lei 6980,&lt;br /&gt;de 22/4/1977.)&lt;br /&gt;“Parágrafo único - É vedada ao Chefe da Divisão de&lt;br /&gt;Ensino do Departamento de Instrução e ao seu Adjunto a&lt;br /&gt;regência de aulas extranumerárias, sendo-lhes devida,&lt;br /&gt;além dos vencimentos e vantagens dos postos respectivos,&lt;br /&gt;a remuneração correspondente à média das aulas&lt;br /&gt;extranumerárias que tenham ministrado nos 2 (dois) últimos&lt;br /&gt;anos, assegurado o mínimo correspondente a 40 (quarenta)&lt;br /&gt;aulas mensais.”&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei&lt;br /&gt;5641, de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;Art. 240-A. O desertor comete ato atentatório à honra&lt;br /&gt;pessoal e ao decoro da classe.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O prazo para submissão do militar a&lt;br /&gt;processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco&lt;br /&gt;anos, contado da data em que ele foi capturado ou se&lt;br /&gt;apresentar.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 240-B. Nos casos em que couber a exoneração, o&lt;br /&gt;militar será submetido a processo administrativo&lt;br /&gt;próprio, sendo-lhe asseguradas as garantias&lt;br /&gt;constitucionais.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 95, de 17/1/2007.)&lt;br /&gt;Art. 240-C. Considera-se consumada a deserção&lt;br /&gt;prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do&lt;br /&gt;militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar&lt;br /&gt;em que deve permanecer.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 240-D. Fica o Poder Executivo autorizado a&lt;br /&gt;reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do&lt;br /&gt;militar legalmente responsável por pessoa com deficiência.&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 240-E. Considera-se em serviço o militar do&lt;br /&gt;Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou&lt;br /&gt;descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo&lt;br /&gt;administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha&lt;br /&gt;envolvido em razão do exercício de sua função.&quot;&lt;br /&gt;(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar&lt;br /&gt;nº 109, de 22/12/2009.)&lt;br /&gt;Art. 241 - Revogam-se as disposições em contrário,&lt;br /&gt;especialmente a Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958.&lt;br /&gt;(Artigo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 5641,&lt;br /&gt;de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;Art. 242 - Esta lei entrará em vigor na data de&lt;br /&gt;sua publicação.&lt;br /&gt;(Artigo renumerado pelo art. 9º da Lei nº&lt;br /&gt;5641, de 14/12/1970.)&lt;br /&gt;Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o&lt;br /&gt;conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram&lt;br /&gt;e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.&lt;br /&gt;Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos&lt;br /&gt;16 de outubro de 1969.&lt;br /&gt;Israel Pinheiro da Silva - Governador do Estado&lt;br /&gt;===========================================================&lt;br /&gt;Publicação – Minas Gerais Diário do Executivo – 23/12/2009&lt;br /&gt;Retificação – Minas Gerais Diário do Executivo 24/12/2009</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/6652495752201759420/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/estatuto-dos-militares-do-estado-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/6652495752201759420'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/6652495752201759420'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/estatuto-dos-militares-do-estado-de.html' title='ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-1166005249219017773</id><published>2011-07-21T11:52:00.000-07:00</published><updated>2011-07-21T11:56:12.036-07:00</updated><title type='text'>CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS POLICIAIS MILITARES DE MG - LEI 14.310 - 19/06/2002</title><content type='html'>CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA MILITAR - Lei 14.310, de 19Jun2002 - COMENTADA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO I&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Generalidades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções -disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.&lt;br /&gt;Art. 2º – Este Código aplica-se:&lt;br /&gt;I – aos militares da ativa;&lt;br /&gt;II – aos militares da reserva remunerada, nos primeiros cinco anos da passagem para a inatividade e nos casos expressamente mencionados neste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, reserva ou na situação de reformado.&lt;br /&gt;§ 1º - Militar da Ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.&lt;br /&gt;§ 2º - Militar da Reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade.&lt;br /&gt;§ 3º - Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço.&lt;br /&gt;Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- competência para a transferência para a inatividade (oficiais e praças) é do Cmt Geral - Art 1º, Inc III do Decreto Nr 36.885, de 23Mai95;&lt;br /&gt;- exclusão na PMMG: Art 146 - EPPM c/c Art 30 RDPM;&lt;br /&gt;- vencimentos da inatividade: ver Art 43 LD 37.&lt;br /&gt;- ver Art 94, 130 EPPM&lt;br /&gt;- ver Art 130 - EPPM&lt;br /&gt;- Vencimentos - ver Art 44 - LD 37 e 94 EPPM&lt;br /&gt;- Reforma do Oficial: Art 139 - EPPM;&lt;br /&gt;- Reforma da Praça: Art 140 - EPPM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida disciplinar correspondente.&lt;br /&gt;EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III e VI; 24, VII e 94, § 2º.&lt;br /&gt;A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.&lt;br /&gt;A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição, o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem qualquer atribuição de pontos.&lt;br /&gt;Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-disciplinar pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH&lt;br /&gt;Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.&lt;br /&gt;O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:&lt;br /&gt;Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59, parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.&lt;br /&gt;Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo quarenta pontos positivos.&lt;br /&gt;§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.&lt;br /&gt;§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.&lt;br /&gt;Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.&lt;br /&gt;Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.&lt;br /&gt;Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.&lt;br /&gt;Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.&lt;br /&gt;Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento da transgressão disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:&lt;br /&gt;I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX, GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição disciplinar.&lt;br /&gt;II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX, GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido com a conseqüente punição disciplinar.&lt;br /&gt;Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.&lt;br /&gt;Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:&lt;br /&gt;I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as constantes do art 24 do CEDM.&lt;br /&gt;II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no art 25 do CEDM.&lt;br /&gt;III – Quando da análise da transgressão disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.&lt;br /&gt;Art 9º - Havendo conexão de transgressões disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.&lt;br /&gt;Art 10 – Após análise da transgressão disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção “A PU”, em duas situações:&lt;br /&gt;I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.&lt;br /&gt;II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.&lt;br /&gt;Parágrafo Único – Ativada a tela de punição disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto dos dias suspensos no vencimento.&lt;br /&gt;Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”, sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).&lt;br /&gt;Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo o código do assunto 409 (3).&lt;br /&gt;Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.&lt;br /&gt;Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.&lt;br /&gt;Art 15 – Para efeito da análise da transgressão disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado quando da apreciação de nova transgressão disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do art 51, parágrafo 1º do CEDM.&lt;br /&gt;Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de 2002.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM  /  Diretor de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:&lt;br /&gt;I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;&lt;br /&gt;II - (Vetado);&lt;br /&gt;a) (Vetado);&lt;br /&gt;b) (Vetado);&lt;br /&gt;c) (Vetado).&lt;br /&gt;Art. 3º – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.&lt;br /&gt;§ 1º – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.&lt;br /&gt;§ 2º – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.&lt;br /&gt;Art. 4º – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 38 - São adotadas as seguintes definições:&lt;br /&gt;I - Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente a um militar;&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;III - Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;VII - Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;&lt;br /&gt;Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:&lt;br /&gt;I – conceito “A” – cinqüenta pontos positivos;&lt;br /&gt;II – conceito “B” – cinqüenta pontos negativos, no máximo;&lt;br /&gt;III – conceito “C” – mais de cinqüenta pontos negativos.&lt;br /&gt;§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.&lt;br /&gt;§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 33/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Advertência no CEDM.&lt;br /&gt;EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA – INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO FUNCIONAL – REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PUBLICAÇÃO – EXEQÜIBILIDADE DA PONTUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 5º, DO CEDM.&lt;br /&gt;A divulgação oficial do ato punitivo de advertência, através de sua publicação, está diretamente vinculada à necessidade da Administração Militar tornar exeqüível a mensuração do conceito funcional do militar, nas condições do art. 5º, do CEDM.&lt;br /&gt;Em se tratando de uma sanção regularmente prevista no art. 24, I, do CEDM, com previsão de aplicação decorrente do somatório de pontos obtidos no julgamento da transgressão (aplicação dos artigos 16 ao 21, do CEDM), a publicação do ato administrativo da advertência constitui a formalização da existência da sanção e a regularidade de sua aplicação, de modo a possibilitar a aplicabilidade das prescrições do CEDM que regulam o somatório de pontos negativos de uma eventual punição.&lt;br /&gt;O ato de publicação da advertência deve tão-somente mencionar ter sido o militar advertido, sem tecer, em hipótese alguma, comentários ou especificar o conteúdo da admoestação verbal prevista no art. 28, do CEDM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 14 de novembro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH&lt;br /&gt;Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.&lt;br /&gt;O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:&lt;br /&gt;Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59, parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.&lt;br /&gt;Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo quarenta pontos positivos.&lt;br /&gt;§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.&lt;br /&gt;§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.&lt;br /&gt;Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.&lt;br /&gt;Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.&lt;br /&gt;Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.&lt;br /&gt;Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.&lt;br /&gt;Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento da transgressão disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:&lt;br /&gt;I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX, GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição disciplinar.&lt;br /&gt;II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX, GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido com a conseqüente punição disciplinar.&lt;br /&gt;Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.&lt;br /&gt;Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:&lt;br /&gt;I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as constantes do art 24 do CEDM.&lt;br /&gt;II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no art 25 do CEDM.&lt;br /&gt;III – Quando da análise da transgressão disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.&lt;br /&gt;Art 9º - Havendo conexão de transgressões disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.&lt;br /&gt;Art 10 – Após análise da transgressão disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção “A PU”, em duas situações:&lt;br /&gt;I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.&lt;br /&gt;II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.&lt;br /&gt;Parágrafo Único – Ativada a tela de punição disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto dos dias suspensos no vencimento.&lt;br /&gt;Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”, sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).&lt;br /&gt;Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo o código do assunto 409 (3).&lt;br /&gt;Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.&lt;br /&gt;Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.&lt;br /&gt;Art 15 – Para efeito da análise da transgressão disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado quando da apreciação de nova transgressão disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do art 51, parágrafo 1º do CEDM.&lt;br /&gt;Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de 2002.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM&lt;br /&gt;Diretor de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Princípios de Hierarquia e Disciplina&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 8º - Hierarquia militar é a ordem e subordinação dos diversos postos e graduações que constituem carreira militar.&lt;br /&gt;§ 1º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.&lt;br /&gt;§ 2º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. &lt;br /&gt;Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- ver Art 39, § 2º - CE e Art 42, § 2º - CF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 11 - A precedência hierárquica é regulada:&lt;br /&gt;I - Pelo posto ou graduação;&lt;br /&gt;II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto.&lt;br /&gt;10 - § único - RPP)&lt;br /&gt;§ único - O aspirante-a-oficial freqüentará o círculo dos oficiais subalternos.&lt;br /&gt;Art 12 - A antigüidade de cada posto ou graduação será regulada:&lt;br /&gt;I - pela data de promoção ou nomeação;&lt;br /&gt;II - pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores;&lt;br /&gt;III - pela data de praça;&lt;br /&gt;IV - pela data de nascimento.&lt;br /&gt;§ único - Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de aspirante-a-oficial, de promoção a cabo, a terceiro e a primeiro sargento de polícia, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no concurso público ou curso.&lt;br /&gt;Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Antigüidade: Art 12 EPPM e 7º RPP;&lt;br /&gt;- Antigüidade: Art 11 RPP;&lt;br /&gt;- promoção - procedimentos - ver orientação BT 13, item 3., fls 92;&lt;br /&gt;- A antigüidade do militar REINCLUÍDO (Art 156 - EPPM) é regulada pela data da nova promoção (Art&lt;br /&gt;§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:&lt;br /&gt;I – pronta obediência às ordens legais;&lt;br /&gt;II – observância às prescrições regulamentares;&lt;br /&gt;III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;&lt;br /&gt;IV – correção de atitudes;&lt;br /&gt;V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.&lt;br /&gt;Art. 7º – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 11 - A precedência hierárquica é regulada:&lt;br /&gt;I - Pelo posto ou graduação;&lt;br /&gt;II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto.&lt;br /&gt;Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua competência.&lt;br /&gt; - vide artigo 56 (comunicação disciplinar);&lt;br /&gt; - vide artigo 95 (relatório reservado);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Ética Militar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.&lt;br /&gt;Constituição Estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;Artigo 5º - Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;I - atuação conforme a lei e o direito;&lt;br /&gt;Lei 14.184 de 31Jan02 - Dispõe sobre o Processo Administrativo Estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;&lt;br /&gt;II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.&lt;br /&gt;Constituição Estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;Artigo 5º - Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:&lt;br /&gt;I - atuação conforme a lei e o direito;&lt;br /&gt;Lei 14.184 de 31Jan02 - Dispõe sobre o Processo Administrativo Estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – respeitar a dignidade da pessoa humana;&lt;br /&gt;IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;&lt;br /&gt;V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;&lt;br /&gt;VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;&lt;br /&gt;VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;&lt;br /&gt;VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;&lt;br /&gt;IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;&lt;br /&gt;X – cumprir seus deveres de cidadão;&lt;br /&gt;XI – respeitar as autoridades civis e militares;&lt;br /&gt;XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;&lt;br /&gt;XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;&lt;br /&gt;XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;&lt;br /&gt;XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;&lt;br /&gt;XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:&lt;br /&gt;a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;&lt;br /&gt;b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;&lt;br /&gt;c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;&lt;br /&gt;d) em atividades religiosas;&lt;br /&gt;e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.&lt;br /&gt;Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.&lt;br /&gt;Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 21/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Discricionariedade na aplicação de sanção disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: DISCRICIONARIEDADE – ART. 10, DO CEDM – HIPÓTESE DE ACONSELHAMENTO OU ADVERTÊNCIA VERBAL PESSOAL – CONSENSO ENTRE A DECISÃO DO CMT E A DELIBERAÇÃO DO CEDMU.&lt;br /&gt;A medida prevista no art. 10, do CEDM é possível, desde que haja aquiescência do CEDMU.&lt;br /&gt;Ainda que os argumentos de defesa não consigam justificar a falta, havendo consenso entre o CEDMU e a autoridade competente para aplicar a sanção, esta pode ser substituída por aconselhamento ou advertência verbal pessoal.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 37/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Publicidade do cancelamento de punição e da medida cogitada pelo Art. 10, do CEDM.&lt;br /&gt;EMENTA: PUBLICAÇÃO DE ATOS EM BOLETIM RESERVADO – REGULARIDADE – MOTIVAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA – EXEQÜIBILIDADE – SEGURANÇA PARA A ADMINISTRAÇÃO.&lt;br /&gt;O cancelamento de punições deve ser publicado para segurança jurídica e regularidade das medidas levadas a efeito pela Administração, considerando-se que o disposto no Art. 50, § 1º, III, do CEDM, trata-se de uma modalidade de recompensa.&lt;br /&gt;Semelhantemente, caso seja aplicado o disposto no Art. 10, do CEDM – aconselhamento ou advertência verbal pessoal – esta medida deve ser inserida e publicada no contexto do mesmo ato administrativo, haja vista ter existido a falta e definida a sanção aplicável, sendo, contudo verificada a conveniência e oportunidade de sua substituição.&lt;br /&gt;É importante ressaltar que a cogitação da aplicação do Art. 10 é atribuição exclusiva da autoridade com competência para aplicar sanção disciplinar, não devendo o CEDMU, originalmente, sugerir esta medida, mas tão-somente apreciá-la, caso haja proposição pelo Comandante, Diretor ou Chefe.&lt;br /&gt;As duas situações devem ser transcritas em campos próprios do SMAB.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.&lt;br /&gt;Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002 (Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos sistemas SMAB/SIRH.&lt;br /&gt;O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), exara a seguinte Instrução:&lt;br /&gt;Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:&lt;br /&gt;I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;&lt;br /&gt;II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;&lt;br /&gt;III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.&lt;br /&gt;Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.&lt;br /&gt;Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.&lt;br /&gt;Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.&lt;br /&gt;Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade de ativação, tal como as demais variáveis.&lt;br /&gt;Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02, quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94 do CEDM).&lt;br /&gt;Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.&lt;br /&gt;(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM    /    Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Transgressões Disciplinares&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Definições, Classificações e Especificações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 32/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL NO CEDM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 9.503, DE 23SET97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALCANCE DA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 11, DO CEDM – RESERVA LEGAL – ANTERIORIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.&lt;br /&gt;A concepção de transgressão disciplinar prevista no art. 11, do CEDM distingue-se da definição anteriormente adotada pelo extinto Regulamento Disciplinar (RDPM), especialmente no que se refere à necessidade de descrição objetiva da transgressão disciplinar.&lt;br /&gt;O CEDM optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13, 14 e 15, do CEDM, uma descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento disciplinar.&lt;br /&gt;Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa de trânsito, embora obste a aplicação de penalidade no âmbito do CEDM, não impede a aplicação de sanções do Código de Trânsito Brasileiro.&lt;br /&gt;Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura a transgressão disciplinar prevista no art. 14, VIII, do CEDM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002.   /   (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 13 – No concurso de crime militar e transgressão militar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade prevista para o crime.&lt;br /&gt;Instrução de Recursos Humanos 228/02 – DRH, de 24Jan02.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza GRAVE:&lt;br /&gt;I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;&lt;br /&gt;II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;&lt;br /&gt;III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;&lt;br /&gt;IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;&lt;br /&gt;V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;&lt;br /&gt;VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;&lt;br /&gt;VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;&lt;br /&gt;VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;&lt;br /&gt;IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;&lt;br /&gt;X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;&lt;br /&gt;XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;&lt;br /&gt;XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;&lt;br /&gt;XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;&lt;br /&gt;XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;&lt;br /&gt;XV – dormir em serviço;&lt;br /&gt;XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;&lt;br /&gt;XVII – negar publicidade a ato oficial;&lt;br /&gt;XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;&lt;br /&gt;XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;&lt;br /&gt;XX – faltar ao serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 22/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Distinção de transgressões disciplinares.&lt;br /&gt;EMENTA: TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISTINTAS – ARTS. 13, XX E 14, III, DO CEDM.&lt;br /&gt;A transgressão de falta ao serviço distingue-se da prevista no art. 14, III, aplicável, por hipótese, ao militar que falta à instrução.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 14 – São transgressões disciplinares de natureza MÉDIA:&lt;br /&gt;I – executar atividades particulares durante o serviço;&lt;br /&gt;II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DESÍDIA - substantivo feminino:&lt;br /&gt;1 disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça;&lt;br /&gt;2 falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência;&lt;br /&gt;3 Rubrica: termo jurídico.&lt;br /&gt;elemento da culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço;&lt;br /&gt;Dicionário Eletrônico Houaiss – 2001, Editora Objetiva Ltda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 40/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: O entendimento do Art. 14, II, do CEDM.&lt;br /&gt;EMENTA: INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CEDM – CONHECIMENTO DO TERMO DESÍDIA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA TRANSGRESSÃO – NÚCLEO VERBAL DA DESCRIÇÃO OBJETIVA – CONDIÇÕES ELEMENTARES SUJEITAS À DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA.&lt;br /&gt;O tipo disciplinar em análise exige que o fato revelador de desempenho insuficiente, o desconhecimento da missão, o afastamento injustificado do local e o procedimento contrário às normas legais, regulamentares, documentos normativos, administrativos e operacionais, sejam aptos a demonstrar desídia no exercício funcional.&lt;br /&gt;Destacamos que a transgressão somente se configura quando alcançado o núcleo do inciso, qual seja, a demonstração de desídia no desempenho das funções, sendo que esta atitude deve ainda estar caracterizada por algum dos elementos constantes da segunda parte do mesmo inciso.&lt;br /&gt;O primeiro dos elementos é o fato que revele desempenho insuficiente, que se refere ao cumprimento de atribuições ou ordens de forma a não satisfazer por completo aquilo que fora previamente determinado. Para a ocorrência deste elemento, deve preexistir uma atribuição determinada e que ela seja objetivamente mal desempenhada.&lt;br /&gt;O tópico revelador do desconhecimento da missão caracteriza-se pela falta de informações, por parte do militar, acerca da tarefa que lhe foi incumbida e da qual deveria inteirar-se para o fiel e efetivo cumprimento.&lt;br /&gt;O afastamento injustificado do local configura-se pela falta de razões plausíveis que possam escudar seu afastamento, sem autorização, do lugar onde deva estar.&lt;br /&gt;Para caracterização de fato que revele procedimento contrário às normas legais, regulamentares e documentos normativos, administrativos ou operacionais, é fundamental a identificação da norma violada.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 08 de abril de 2003.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 22/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Distinção de transgressões disciplinares.&lt;br /&gt;EMENTA: TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISTINTAS – ARTS. 13, XX E 14, III, DO CEDM.&lt;br /&gt;A transgressão de falta ao serviço distingue-se da prevista no art. 14, III, aplicável, por hipótese, ao militar que falta à instrução.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;&lt;br /&gt;V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;&lt;br /&gt;VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;&lt;br /&gt;VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;&lt;br /&gt;VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 32/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL NO CEDM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 9.503, DE 23SET97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALCANCE DA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 11, DO CEDM – RESERVA LEGAL – ANTERIORIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.&lt;br /&gt;A concepção de transgressão disciplinar prevista no art. 11, do CEDM distingue-se da definição anteriormente adotada pelo extinto Regulamento Disciplinar (RDPM), especialmente no que se refere à necessidade de descrição objetiva da transgressão disciplinar.&lt;br /&gt;O CEDM optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13, 14 e 15, do CEDM, uma descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento disciplinar.&lt;br /&gt;Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa de trânsito, embora obste a aplicação de penalidade no âmbito do CEDM, não impede a aplicação de sanções do Código de Trânsito Brasileiro.&lt;br /&gt;Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura a transgressão disciplinar prevista no art. 14, VIII, do CEDM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;&lt;br /&gt;Constituição Federa.l&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;&lt;br /&gt;XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade:&lt;br /&gt;I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;&lt;br /&gt;Il - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência entre os mesmos;&lt;br /&gt;III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.&lt;br /&gt;Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica.&lt;br /&gt;Decreto Federal 2.243, de 03Jun97 – RCONT.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 95 - ...&lt;br /&gt;§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.&lt;br /&gt;Lei Estadual 14.310, de 19Jun02 – CEDM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;&lt;br /&gt;XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;&lt;br /&gt;XV – deixar de observar prazos regulamentares;&lt;br /&gt;XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 23. - É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário. &lt;br /&gt;Decreto Lei Federal 667, de 02Jul69.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;&lt;br /&gt;XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;&lt;br /&gt;XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 22 - Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.&lt;br /&gt;Lei 5.301, de 16Out69 – EPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 22 - Ao pessoal das polícias militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.&lt;br /&gt;Decreto Lei Federal 667, de 02Jul69.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 15 – São transgressões disciplinares de natureza LEVE:&lt;br /&gt;I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;&lt;br /&gt;II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;&lt;br /&gt;III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;&lt;br /&gt;IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;&lt;br /&gt;V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;&lt;br /&gt;VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;&lt;br /&gt;VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Julgamento da Transgressão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:&lt;br /&gt;I – os antecedentes do transgressor;&lt;br /&gt;II – as causas que a determinaram;&lt;br /&gt;III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;&lt;br /&gt;IV – as conseqüências que dela possam advir.&lt;br /&gt;Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.&lt;br /&gt;Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:&lt;br /&gt;I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;&lt;br /&gt;II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;&lt;br /&gt;III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.&lt;br /&gt;§ 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:&lt;br /&gt;I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;&lt;br /&gt;II – quinze pontos para transgressão de natureza média;&lt;br /&gt;III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.&lt;br /&gt;§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 29/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Concessão de Elogio e Nota Meritória.&lt;br /&gt;EMENTA: EXIGÊNCIAS DO DECRETO N.º 42.843, DE 16AGO02 - SUBSÍDIOS PARA DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES  DO DECRETO N.º 42.843/02 – BREVE EMISSÃO DE PARECER, NOS CASOS DE NOTA MERITÓRIA.&lt;br /&gt;A manutenção da disciplina decorre da ação de comando de cada Diretor, Comandante ou Chefe. As recompensas previstas nos artigos 50 e 51, do CEDM, especialmente o elogio e a nota meritória, carecem, para suas concessões, do cumprimento das exigências previstas no Decreto n.º 42.843, de 16Ago02, que se distinguem inteiramente da sistemática utilizada no extinto Regulamento Disciplinar (RDPM).&lt;br /&gt;Considerando que as recompensas em tela, por força do art. 18, § 2º, do CEDM, influem na aplicação da sanção disciplinar (incidência no cômputo final da pontuação prevista no art. 22), os requisitos de admissibilidade do elogio individual e da nota meritória, como previstos no Decreto n.º 42.843/02, devem ser rigorosamente observados.&lt;br /&gt;De modo diverso, nos casos de nota meritória, a exigência documental do art. 10, aplicado por força do art. 19, deve significar a emissão de breve relatório que contenha parecer, favorável ou não, acerca da concessão desta espécie de recompensa.&lt;br /&gt;De outro modo, o art. 10, nos casos de elogio, não pode ser interpretado sob o mesmo alcance da nota meritória, por exigir requisitos de admissibilidade que devem estar adequados às prescrições do art. 8º, devendo o parecer espelhar as circunstâncias e as condições de fato necessárias à concessão de elogio, por tratar-se, à luz do art. 5º, a primeira recompensa, por ordem decrescente de importância.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 30 de setembro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19 – São causas de justificação:&lt;br /&gt;I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;&lt;br /&gt;II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;&lt;br /&gt;III – ter sido cometida a transgressão:&lt;br /&gt;a) na prática de ação meritória;&lt;br /&gt;b) em estado de necessidade;&lt;br /&gt;c) em legítima defesa própria ou de outrem;&lt;br /&gt;d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;&lt;br /&gt;e) no estrito cumprimento do dever legal;&lt;br /&gt;f) sob coação irresistível.&lt;br /&gt;Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:&lt;br /&gt;I – ser classificado no conceito “A”;&lt;br /&gt;II – ter prestado serviços relevantes;&lt;br /&gt;III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;&lt;br /&gt;IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;&lt;br /&gt;V – ter sido cometida a transgressão:&lt;br /&gt;a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;&lt;br /&gt;b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;&lt;br /&gt;c) por falta de experiência no serviço;&lt;br /&gt;d) por motivo de relevante valor social ou moral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 21 – São circunstâncias agravantes:&lt;br /&gt;I – ser classificado no conceito “C”;&lt;br /&gt;II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;&lt;br /&gt;III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.&lt;br /&gt;Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002 (Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos sistemas SMAB/SIRH.&lt;br /&gt;O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), exara a seguinte Instrução:&lt;br /&gt;Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:&lt;br /&gt;I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;&lt;br /&gt;II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;&lt;br /&gt;III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.&lt;br /&gt;Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.&lt;br /&gt;Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.&lt;br /&gt;Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.&lt;br /&gt;Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade de ativação, tal como as demais variáveis.&lt;br /&gt;Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02, quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94 do CEDM).&lt;br /&gt;Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.&lt;br /&gt;(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM   /   Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – conluio de duas ou mais pessoas;&lt;br /&gt;V – cometimento da transgressão:&lt;br /&gt;a) durante a execução do serviço;&lt;br /&gt;b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;&lt;br /&gt;c) estando fardado e em público;&lt;br /&gt;d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;&lt;br /&gt;e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;&lt;br /&gt;f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;&lt;br /&gt;g) para acobertar erro próprio ou de outrem;&lt;br /&gt;h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.&lt;br /&gt;Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:&lt;br /&gt;I – de um a quatro pontos, advertência;&lt;br /&gt;II – de cinco a dez pontos, repreensão;&lt;br /&gt;III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;&lt;br /&gt;IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO III&lt;br /&gt;Sanções Disciplinares&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Natureza e Amplitude&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002&lt;br /&gt;Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento disciplinar, face à Lei 14.310, de 19jun02.&lt;br /&gt;O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:&lt;br /&gt;Art. 1º - O enquadramento disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), objetivo e tem por finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a aplicação ou não de determinada sanção.&lt;br /&gt;Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão disciplinar, o enquadramento deverá ser elaborado, observando-se o seguinte:&lt;br /&gt;I – definição do artigo e respectivo inciso em que estiver tipificada a falta disciplinar, se tal procedimento não tiver sido adotado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU) que analisou a transgressão.&lt;br /&gt;II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.&lt;br /&gt;III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:&lt;br /&gt;a) na vigência da Lei 14.310/02;&lt;br /&gt;b) há menos de doze meses do cometimento da transgressão;&lt;br /&gt;c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos pontos a elas atribuídos.&lt;br /&gt;IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrentes de enquadramentos anteriores, em razão das recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus pontos computados na totalidade. &lt;br /&gt;Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.&lt;br /&gt;Art. 4º - Para a sanção “Prestação de Serviço”, o Cmt da Unidade deverá, no próprio enquadramento disciplinar, estipular dia, local e horário para cumprimento.&lt;br /&gt;Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.&lt;br /&gt;§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo. &lt;br /&gt;§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise de transgressão disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise de nova transgressão disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.&lt;br /&gt;§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.&lt;br /&gt;Art. 6º - Fica adotada, como padrão, a planilha, anexa à presente instrução, elaborada no programa “Excel for Windows”. &lt;br /&gt;Art. 7º - A data referência para os cálculos da planilha será a data do cometimento da falta ou, caso essa não possa ser definida, valerá a data da comunicação disciplinar.&lt;br /&gt;Art. 8º - Os dados da transgressão deverão ser digitados na planilha “Dados Básicos” e, simultaneamente, conferidos na planilha “Enquadramento”, até que estejam compensados os pontos negativos pelos positivos ou reste o saldo positivo, definido no art. 5º desta Instrução.&lt;br /&gt;Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.&lt;br /&gt;Art. 10 – Para visualização do conceito atual do militar, deverá ser digitado apenas a pontuação na célula correspondente da planilha “dados básicos”.&lt;br /&gt;Art. 11 – A planilha “Enquadramento” está completamente travada, servindo exclusivamente para impressão do ato punitivo.&lt;br /&gt;Art. 12 – Impresso o ato punitivo, o Cmt da Unidade deverá preencher, de próprio punho, os dados referentes à sanção “Prestação de Serviços” ou o número de dias aplicados no caso da sanção “Suspensão”, na conformidade do art. 31 da Lei 14.310/02.&lt;br /&gt;Art. 13 – Quando o militar, em decorrência da pontuação final, ingressar ou permanecer no Conceito “C”, no enquadramento aparecerá uma notificação cientificando-o desta situação, bem como advertindo de submissão a Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos no Código de Ética e Disciplina.&lt;br /&gt;Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.&lt;br /&gt;Art. 15 – Encontra-se em anexo, o modelo do ato punitivo, decorrente da planilha desenvolvida no Excel for Windows.&lt;br /&gt;Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.&lt;br /&gt;a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM&lt;br /&gt;Diretor de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – advertência;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 33/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Advertência no CEDM.&lt;br /&gt;EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA – INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO FUNCIONAL – REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PUBLICAÇÃO – EXEQÜIBILIDADE DA PONTUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 5º, DO CEDM.&lt;br /&gt;A divulgação oficial do ato punitivo de advertência, através de sua publicação, está diretamente vinculada à necessidade da Administração Militar tornar exeqüível a mensuração do conceito funcional do militar, nas condições do art. 5º, do CEDM.&lt;br /&gt;Em se tratando de uma sanção regularmente prevista no art. 24, I, do CEDM, com previsão de aplicação decorrente do somatório de pontos obtidos no julgamento da transgressão (aplicação dos artigos 16 ao 21, do CEDM), a publicação do ato administrativo da advertência constitui a formalização da existência da sanção e a regularidade de sua aplicação, de modo a possibilitar a aplicabilidade das prescrições do CEDM que regulam o somatório de pontos negativos de uma eventual punição.&lt;br /&gt;O ato de publicação da advertência deve tão-somente mencionar ter sido o militar advertido, sem tecer, em hipótese alguma, comentários ou especificar o conteúdo da admoestação verbal prevista no art. 28, do CEDM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 14 de novembro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – repreensão;&lt;br /&gt;III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;&lt;br /&gt;IV – suspensão, de até dez dias;&lt;br /&gt;V – reforma disciplinar compulsória;&lt;br /&gt;VI – demissão;&lt;br /&gt;VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Suspensão de discente.&lt;br /&gt;EMENTA: SUSPENSÃO DE DISCENTE – MEDIDA PUNITIVA – DUPLICIDADE DE APENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.&lt;br /&gt;A suspensão, como sanção disciplinar prevista no art. 24, IV, do CEDM, é passível de aplicação a todos os militares da ativa indistintamente.&lt;br /&gt;No que concerne ao discente, a sua aplicação pode redundar, quando não cogitáveis as hipóteses do art. 25, do CEDM, duplicidade de apenação.&lt;br /&gt;Quando o discente for sancionado com suspensão, esta deve ser aplicada, preferencialmente, em dias que não determinem prejuízos de comparecimento em atividades curriculares.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:&lt;br /&gt;I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;&lt;br /&gt;II – destituição de cargo, função ou comissão;&lt;br /&gt;III – movimentação de unidade ou fração.&lt;br /&gt;§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH&lt;br /&gt;Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.&lt;br /&gt;O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:&lt;br /&gt;Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59, parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.&lt;br /&gt;Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo quarenta pontos positivos.&lt;br /&gt;§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.&lt;br /&gt;§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.&lt;br /&gt;Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.&lt;br /&gt;Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.&lt;br /&gt;Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.&lt;br /&gt;Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.&lt;br /&gt;Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento da transgressão disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:&lt;br /&gt;I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX, GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição disciplinar.&lt;br /&gt;II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX, GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido com a conseqüente punição disciplinar.&lt;br /&gt;Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.&lt;br /&gt;Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:&lt;br /&gt;I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as constantes do art 24 do CEDM.&lt;br /&gt;II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no art 25 do CEDM.&lt;br /&gt;III – Quando da análise da transgressão disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.&lt;br /&gt;Art 9º - Havendo conexão de transgressões disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.&lt;br /&gt;Art 10 – Após análise da transgressão disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção “A PU”, em duas situações:&lt;br /&gt;I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.&lt;br /&gt;II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.&lt;br /&gt;Parágrafo Único – Ativada a tela de punição disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto dos dias suspensos no vencimento.&lt;br /&gt;Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”, sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).&lt;br /&gt;Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo o código do assunto 409 (3).&lt;br /&gt;Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.&lt;br /&gt;Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.&lt;br /&gt;Art 15 – Para efeito da análise da transgressão disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado quando da apreciação de nova transgressão disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do art 51, parágrafo 1º do CEDM.&lt;br /&gt;Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de 2002.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM  /    Diretor de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 06/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Publicação de punição em Boletim Reservado.&lt;br /&gt;EMENTA: PUBLICAÇÃO DE PORTARIA E SOLUÇÃO DE PROCESSO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR QUE RESULTE EM SANÇÃO - PUBLICAÇÃO DE SANÇÃO – EXIGÊNCIA E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EM BOLETIM RESERVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 2º, DO CEDM.&lt;br /&gt;A publicação da portaria e da solução do processo/procedimento pode se dar em Boletim Interno, só sendo publicado no BIR, a sanção aplicada.&lt;br /&gt;Toda punição disciplinar deverá ser publicada em Boletim Reservado, exceto quando o fato gerador da punição deva ser de conhecimento geral, para fortalecimento da disciplina coletiva, conforme autoriza o art. 25, § 2º, do CEDM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.   /    (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Suspensão de discente.&lt;br /&gt;EMENTA: SUSPENSÃO DE DISCENTE – MEDIDA PUNITIVA – DUPLICIDADE DE APENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.&lt;br /&gt;A suspensão, como sanção disciplinar prevista no art. 24, IV, do CEDM, é passível de aplicação a todos os militares da ativa indistintamente.&lt;br /&gt;No que concerne ao discente, a sua aplicação pode redundar, quando não cogitáveis as hipóteses do art. 25, do CEDM, duplicidade de apenação.&lt;br /&gt;Quando o discente for sancionado com suspensão, esta deve ser aplicada, preferencialmente, em dias que não determinem prejuízos de comparecimento em atividades curriculares.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.    /   (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 15 – O Boletim Interno Reservado terá a mesma descrita nos §§ 4º e 5º do artigo 11 desta resolução.&lt;br /&gt;Parágrafo Único – Os Boletins Internos Reservados que tiverem matérias relacionadas a punição disciplinar, serão editados separadamente, por círculos hierárquicos constantes do artigo 9º da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, ressalvada a hipótese prescrita no parágrafo 2º, artigo 25, da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.&lt;br /&gt;Resolução 3691, de 18Nov02 - Dispõe sobre os boletins na PM e dá outras providências&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Disponibilidade Cautelar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.&lt;br /&gt;EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA – HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.&lt;br /&gt;Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de implementações necessários.&lt;br /&gt;Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao Comando-Geral, via Chefia do EMPM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 30/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Fundamentos da disponibilidade cautelar.&lt;br /&gt;EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – ARTS. 26 E 27, AMBOS DO CEDM – EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 27, DO CEDM.&lt;br /&gt;O instituto da disponibilidade cautelar não deve ser confundido com qualquer espécie de medida privativa ou restritiva de liberdade. A constatação das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 27, do CEDM, é imprescindível para dar sustentação ao pedido de disponibilidade do militar, assim como deve fundamentar o eventual deferimento da medida.&lt;br /&gt;Embora seja possível cogitar-se, por ocasião da realização de IPM, da solicitação, em sede judicial, da decretação de prisão preventiva - especialmente em situação idêntica à prevista no inciso II, do art. 27, do CEDM -, esta funda-se no livre convencimento da autoridade judiciária em reconhecer estarem presentes os requisitos necessários (art. 255, do CPPM) para a sua decretação, fundados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, e segurança da aplicação da lei penal militar&lt;br /&gt;Tratam-se, no entanto, de medidas distintas que podem ser, eventualmente, concomitantes. Em que pese a possível coexistência, sugere-se, quando possível, nos casos de acusação de crime militar, que a eventual decretação de prisão preventiva supra a necessidade de solicitação de disponibilidade cautelar.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 02 de outubro 2002.   /   (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;MEMORANDO CIRCULAR Nº 96.594 /2002-EMPM&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.&lt;br /&gt;Aos Comandantes, Diretores, Chefes e Corregedor.&lt;br /&gt;Tem sido observado que nos casos de desvio de conduta que exigem a Disponibilidade Cautelar do militar, os respectivos pedidos têm sido encaminhados com atraso ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, deixando de ser observados os princípios da conveniência e oportunidade, o que compromete a lisura do processo e foge à finalidade da medida.&lt;br /&gt;Por outro lado, a demora na tramitação interna dos pedidos, até a assinatura do ato, também tem contribuído para os prejuízos a essa medida administrativa, o que deve ser corrigido.&lt;br /&gt;Em face ao exposto recomendo:&lt;br /&gt;Os Comandantes, Chefes, Diretores, os Conselhos de Ética e Disciplina das Unidades e os Encarregados de Inquérito Policial Militar deverão observar rigorosamente as providências sob suas responsabilidades, a fim de que os pedidos de Disponibilidade Cautelar sejam encaminhados imediatamente após a ocorrência do fato gerador.&lt;br /&gt;Visando facilitar os trabalhos e agilizar as medidas pertinentes, os pedidos de Disponibilidade Cautelar serão dirigidos ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, contudo, deverão ser enviados à Corregedoria, conforme disposto na Decisão Administrativa nº 28/02-CG.&lt;br /&gt;Nos casos em que a solicitação seja da própria Corregedoria, o pedido deverá ser enviado ao Comando Geral, através da Chefia do EMPM (Decisão Adm. Nº 28/02-CG).&lt;br /&gt;A Corregedoria deverá providenciar para que o setor próprio receba os pedidos e dê o devido encaminhamento, preparando os atos decorrentes para assinatura do Exmo. Sr. Comandante-Geral.&lt;br /&gt;(a) Jaime Pimentel de Souza – Cel PM   -   Chefe do EMPM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;V – solicitar do Comandante-Geral ... o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;&lt;br /&gt;Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:&lt;br /&gt;I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;&lt;br /&gt;II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares.&lt;br /&gt;§ 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.&lt;br /&gt;§ 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.&lt;br /&gt;§ 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção dos vencimentos e vantagens integrais do cargo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.&lt;br /&gt;EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA – HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.&lt;br /&gt;Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de implementações necessários.&lt;br /&gt;Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao Comando-Geral, via Chefia do EMPM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 30/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Fundamentos da disponibilidade cautelar.&lt;br /&gt;EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – ARTS. 26 E 27, AMBOS DO CEDM – EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 27, DO CEDM.&lt;br /&gt;O instituto da disponibilidade cautelar não deve ser confundido com qualquer espécie de medida privativa ou restritiva de liberdade. A constatação das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 27, do CEDM, é imprescindível para dar sustentação ao pedido de disponibilidade do militar, assim como deve fundamentar o eventual deferimento da medida.&lt;br /&gt;Embora seja possível cogitar-se, por ocasião da realização de IPM, da solicitação, em sede judicial, da decretação de prisão preventiva - especialmente em situação idêntica à prevista no inciso II, do art. 27, do CEDM -, esta funda-se no livre convencimento da autoridade judiciária em reconhecer estarem presentes os requisitos necessários (art. 255, do CPPM) para a sua decretação, fundados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, e segurança da aplicação da lei penal militar&lt;br /&gt;Tratam-se, no entanto, de medidas distintas que podem ser, eventualmente, concomitantes. Em que pese a possível coexistência, sugere-se, quando possível, nos casos de acusação de crime militar, que a eventual decretação de prisão preventiva supra a necessidade de solicitação de disponibilidade cautelar.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 02 de outubro 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MEMORANDO CIRCULAR Nº 96.594 /2002-EMPM&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.&lt;br /&gt;Aos Comandantes, Diretores, Chefes e Corregedor.&lt;br /&gt;Tem sido observado que nos casos de desvio de conduta que exigem a Disponibilidade Cautelar do militar, os respectivos pedidos têm sido encaminhados com atraso ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, deixando de ser observados os princípios da conveniência e oportunidade, o que compromete a lisura do processo e foge à finalidade da medida.&lt;br /&gt;Por outro lado, a demora na tramitação interna dos pedidos, até a assinatura do ato, também tem contribuído para os prejuízos a essa medida administrativa, o que deve ser corrigido.&lt;br /&gt;Em face ao exposto recomendo:&lt;br /&gt;Os Comandantes, Chefes, Diretores, os Conselhos de Ética e Disciplina das Unidades e os Encarregados de Inquérito Policial Militar deverão observar rigorosamente as providências sob suas responsabilidades, a fim de que os pedidos de Disponibilidade Cautelar sejam encaminhados imediatamente após a ocorrência do fato gerador.&lt;br /&gt;Visando facilitar os trabalhos e agilizar as medidas pertinentes, os pedidos de Disponibilidade Cautelar serão dirigidos ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, contudo, deverão ser enviados à Corregedoria, conforme disposto na Decisão Administrativa nº 28/02-CG.&lt;br /&gt;Nos casos em que a solicitação seja da própria Corregedoria, o pedido deverá ser enviado ao Comando Geral, através da Chefia do EMPM (Decisão Adm. Nº 28/02-CG).&lt;br /&gt;A Corregedoria deverá providenciar para que o setor próprio receba os pedidos e dê o devido encaminhamento, preparando os atos decorrentes para assinatura do Exmo. Sr. Comandante-Geral.&lt;br /&gt;(a) Jaime Pimentel de Souza – Cel PM   -   Chefe do EMPM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Execução&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.&lt;br /&gt;Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.&lt;br /&gt;Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.&lt;br /&gt;Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:&lt;br /&gt;I – os dias de suspensão não serão remunerados;&lt;br /&gt;II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 26/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Suspensão e a manutenção das obrigações.&lt;br /&gt;EMENTA: SUSPENSÃO ACARRETA PERDAS DE DIREITOS, DE ACORDO COM O ART. 31, II, DO CEDM – SUSPENSÃO NÃO ACARRETA PERDA DAS OBRIGAÇÕES –MANUTENÇÃO DO DEVER DE AGIR.&lt;br /&gt;O art. 31, II, em que pese implicar perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função, não desobriga o militar de agir em atividade típica de polícia, sob a alegação de estar afastado de suas funções, permanecendo o dever de agir em eventual situação, sob pena de omissão e cominação de responsabilidade criminal.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:&lt;br /&gt;I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;&lt;br /&gt;II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;&lt;br /&gt;III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;&lt;br /&gt;IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.&lt;br /&gt;Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.&lt;br /&gt;Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:&lt;br /&gt;I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;&lt;br /&gt;II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;&lt;br /&gt;III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.&lt;br /&gt;Art. 140 - A reforma da praça se verificará:&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;III - quando se enquadrar nos casos de reforma compulsória, por incapacidade moral ou profissional, previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação;&lt;br /&gt;§ único - Não poderá ser reformada disciplinarmente a praça que:&lt;br /&gt;I - estiver indiciada em inquérito ou submetida a processo por crime contra o patrimônio ou particular;&lt;br /&gt;II - estiver cumprindo pena;&lt;br /&gt;III - for considerada moralmente inidônea em decisão do Conselho de Disciplina;&lt;br /&gt;IV - cometer ato que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, assim reconhecido em decisão do Conselho de Disciplina.&lt;br /&gt;Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- vide orientação técnica da DP - BT 13 - fls 08;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.&lt;br /&gt;Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.&lt;br /&gt;Art. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: MAPPAD e o exercício da ampla defesa e do contraditório.&lt;br /&gt;EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO QUE ANTECEDE UMA SR OU IPM – MEDIDA DE CARÁTER INVESTIGATÓRIO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EDIÇÃO DO MAPPAD – INSTAURAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL – EXTINÇÃO DO MASIN.&lt;br /&gt;Não existe mais a denominada Sindicância Sumária, sendo substituída pelo Procedimento Sumário que só pode ser elaborado em casos de menor gravidade ou de autoria incerta. Poderá anteceder a uma SR, IPM ou funcionar, no máximo, como uma comunicação disciplinar.Não exige maiores formalidades, devendo o encarregado observar as demais orientações do MAPPAD. Seu prazo regulamentar é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, se necessário.&lt;br /&gt;As Sindicâncias Regulares passaram a ser regidas pelo MAPPAD, podendo ter, conforme o caso, duas etapas distintas, uma apuratória e outra acusatória, sendo 15 (quinze) dias corridos para cada etapa.&lt;br /&gt;A 1ª etapa será desenvolvida de forma inquisitorial, sem defensor. Ao término desta etapa, aflorando-se, em tese, transgressão disciplinar, o sindicante notificará o militar, conforme modelo existente no MAPPAD e iniciará a etapa acusatória, assegurando ao sindicado, o direito à ampla defesa e ao contraditório, em toda sua plenitude, observando-se as orientações específicas contidas no Manual em tela.&lt;br /&gt;As sindicâncias que se encontram em andamento terão todos os seus atos validados, devendo o Encarregado adequar os procedimentos pendentes às atuais normas em vigor.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO AGRAVAMENTO DE PENA.&lt;br /&gt;O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão disciplinar, a alteração dos registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.&lt;br /&gt;Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na esfera recursal.&lt;br /&gt;Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.&lt;br /&gt;Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de agravamento de pena.&lt;br /&gt;No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 08 de abril de 2003.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 14/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Características do Processo administrativo.&lt;br /&gt;EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – SUMÁRIO E ORDINÁRIO – REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PAD OU PADS.&lt;br /&gt;No Caso de submissão de militar a PAD (antigo CD) e PADS (antigo PSA), o Comandante da Unidade deverá remeter toda documentação de origem, devidamente instruída, ao Comando Intermediário, o qual é, a princípio, a autoridade competente para determinar a submissão do militar ao Processo, designando uma Comissão (CPAD) para desenvolver os trabalhos.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Submissão a PADS e a PAD.&lt;br /&gt;EMENTA: SUBMISSÃO A PADS E A PADS – HIPÓTESES DISTINTAS DOS ARTS. 34, I E 64, I – CONDIÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.&lt;br /&gt;Os artigos 34, I e 64, I, do CEDM, versam, respectivamente, sobre as condições de submissão do militar, não estável e estável, a Processo Administrativo-Disciplinar, quando incursos no conceito “C”.&lt;br /&gt;No primeiro caso, há necessidade que o militar seja reincidente em falta de intensidade grave, enquanto que, no segundo, a falta grave pode ser originária, isto é, não se exige a reincidência, mas tão-somente o cometimento de falta disciplinar grave.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução.&lt;br /&gt;§ 1º – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.&lt;br /&gt;§ 2º – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas.&lt;br /&gt;§ 3º – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.&lt;br /&gt;§ 4º – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 24/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Escrevente em PAD.&lt;br /&gt;EMENTA: ESCREVENTE EM PADS – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PAD – POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO.&lt;br /&gt;Embora não conste, textualmente, no MAPPAD, a previsão de designação de escrevente para o PAD é possível.&lt;br /&gt;Ambos, PAD E PADS, destinam-se à mesma finalidade, ou seja, verificação da permanência ou não do militar estável ou não estável, na Corporação.&lt;br /&gt;É importante assinalar que a figura do escrevente, como definida pelo art. 39, XXIX, “b” e “c”, c/c o art. 85, § 2º, do MAPPAD, também é autorizada em sede de procedimento administrativo.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias.&lt;br /&gt;Art. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República.&lt;br /&gt;Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.&lt;br /&gt;Art. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das IMEs, observado o disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.&lt;br /&gt;Art. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será também excluído da Instituição.&lt;br /&gt;Art. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar, nos termos do inciso II do art. 25.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Regras de Aplicação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos disciplinares ao Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU).&lt;br /&gt;EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o E 78, “CAPUT”.&lt;br /&gt;Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-disciplinar, antes de ser encaminhado ao Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 42 – O ato administrativo-disciplinar conterá:&lt;br /&gt;I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;&lt;br /&gt;II – a síntese das alegações de defesa do militar;&lt;br /&gt;III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 40/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: O entendimento do Art. 14, II, do CEDM.&lt;br /&gt;EMENTA: INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CEDM – CONHECIMENTO DO TERMO DESÍDIA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA TRANSGRESSÃO – NÚCLEO VERBAL DA DESCRIÇÃO OBJETIVA – CONDIÇÕES ELEMENTARES SUJEITAS À DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA.&lt;br /&gt;O tipo disciplinar em análise exige que o fato revelador de desempenho insuficiente, o desconhecimento da missão, o afastamento injustificado do local e o procedimento contrário às normas legais, regulamentares, documentos normativos, administrativos e operacionais, sejam aptos a demonstrar desídia no exercício funcional.&lt;br /&gt;Destacamos que a transgressão somente se configura quando alcançado o núcleo do inciso, qual seja, a demonstração de desídia no desempenho das funções, sendo que esta atitude deve ainda estar caracterizada por algum dos elementos constantes da segunda parte do mesmo inciso.&lt;br /&gt;O primeiro dos elementos é o fato que revele desempenho insuficiente, que se refere ao cumprimento de atribuições ou ordens de forma a não satisfazer por completo aquilo que fora previamente determinado. Para a ocorrência deste elemento, deve preexistir uma atribuição determinada e que ela seja objetivamente mal desempenhada.&lt;br /&gt;O tópico revelador do desconhecimento da missão caracteriza-se pela falta de informações, por parte do militar, acerca da tarefa que lhe foi incumbida e da qual deveria inteirar-se para o fiel e efetivo cumprimento.&lt;br /&gt;O afastamento injustificado do local configura-se pela falta de razões plausíveis que possam escudar seu afastamento, sem autorização, do lugar onde deva estar.&lt;br /&gt;Para caracterização de fato que revele procedimento contrário às normas legais, regulamentares e documentos normativos, administrativos ou operacionais, é fundamental a identificação da norma violada.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 08 de abril de 2003.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – a classificação da transgressão;&lt;br /&gt;V – a sanção imposta;&lt;br /&gt;VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.&lt;br /&gt;Art. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “C”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 15/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Ciência de conceito para submissão a Processo Administrativo-Disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – DEPRECIAÇÃO DE CONCEITO – CIÊNCIA FORMAL – PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.&lt;br /&gt;O art. 43 do CEDM prevê que o militar, ao ingressar no conceito “C”, deverá ser formalmente cientificado.&lt;br /&gt;Assim, os militares que se encontravam no mau comportamento e que atualmente estão no conceito “C”, deverão ser formalmente cientificados dessa nova situação, mesmo os que já haviam sido “notificados” quando da vigência do RDPM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Patrocínio de defesa.&lt;br /&gt;EMENTA: PATROCÍNIO DE DEFESA – EXERCÍCIO REGULAR POR ADVOGADO NO CASO DE PROCESSO – EM PROCEDIMENTO É ADMISSÍVEL A AUTODEFESA OU POR OUTRO MILITAR.&lt;br /&gt;A defesa em PAD ou PADS só poderá ser patrocinada por advogado regularmente constituído.&lt;br /&gt;Nos demais procedimentos administrativos-disciplinares, como sindicâncias, comunicações disciplinares, faltas residuais e/ou subjacentes ao IPM/APF, a defesa poderá ser realizada pelo próprio militar ou por defensor por ele constituído, civil ou militar, operando-se os efeitos da revelia, se as Razões Escritas da Defesa não forem apresentadas no prazo regulamentar. Neste último caso, deve-se preencher o denominado Termo de Revelia e observar as demais providências especificadas no MAPPAD.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.   /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO V&lt;br /&gt;Competência para Aplicação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 45 – A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 38 - São adotadas as seguintes definições:&lt;br /&gt;I - Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente a um militar;&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;III - Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;VII - Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;&lt;br /&gt;Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código;&lt;br /&gt;II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;&lt;br /&gt;III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.&lt;br /&gt;EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA – HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.&lt;br /&gt;Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de implementações necessários.&lt;br /&gt;Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao Comando-Geral, via Chefia do EMPM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;V – solicitar do Comandante-Geral ... o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;&lt;br /&gt;Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;&lt;br /&gt;V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;&lt;br /&gt;VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 25/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: CAA não aplica sanção disciplinar nem recompensa.&lt;br /&gt;EMENTA: FALTA DE COMPETÊNCIA PARA ADOÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR PELO CAA – AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FUNCIONAL – ASSESSORIA DA UNIDADE INTERMEDIÁRIA.&lt;br /&gt;Os CAA não possuem autonomia e/ou independência funcional, a ponto de exercer poder disciplinar sobre os militares ali classificados.&lt;br /&gt;O CAA é assessoria vinculada à Região de Polícia Militar, não possuindo competência perante o CEDM, para adotar medida disciplinar ou implementar recompensa.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções disciplinares a militares inativos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:&lt;br /&gt;I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;&lt;br /&gt;II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:&lt;br /&gt;d) envolver militares inativos residentes na RMBH;&lt;br /&gt;Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto aos oficiais inativos do último posto das IMEs.&lt;br /&gt;Art. 46 – Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.&lt;br /&gt;§ 1º – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.&lt;br /&gt;§ 2º – No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.&lt;br /&gt;§ 3° – A competência de que trata este artigo e seus § § 1° e 2° será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:&lt;br /&gt;I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;&lt;br /&gt;II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos, encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses previstas no inciso anterior;&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;VII – acompanhamento de apurações envolvendo integrantes de outras organizações (militares ou policiais);&lt;br /&gt;Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar–lhe as sanção legal por infração funcional.&lt;br /&gt;Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de cinco dias após seu recebimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;Anulação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.&lt;br /&gt;§ 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:&lt;br /&gt;Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.&lt;br /&gt;Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.&lt;br /&gt;§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.&lt;br /&gt;§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.&lt;br /&gt;Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.&lt;br /&gt;§ 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação.&lt;br /&gt;Art. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO IV&lt;br /&gt;Recompensas&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Definições e Especificações&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 29/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Concessão de Elogio e Nota Meritória.&lt;br /&gt;EMENTA: EXIGÊNCIAS DO DECRETO N.º 42.843, DE 16AGO02 - SUBSÍDIOS PARA DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES  DO DECRETO N.º 42.843/02 – BREVE EMISSÃO DE PARECER, NOS CASOS DE NOTA MERITÓRIA.&lt;br /&gt;A manutenção da disciplina decorre da ação de comando de cada Diretor, Comandante ou Chefe. As recompensas previstas nos artigos 50 e 51, do CEDM, especialmente o elogio e a nota meritória, carecem, para suas concessões, do cumprimento das exigências previstas no Decreto n.º 42.843, de 16Ago02, que se distinguem inteiramente da sistemática utilizada no extinto Regulamento Disciplinar (RDPM).&lt;br /&gt;Considerando que as recompensas em tela, por força do art. 18, § 2º, do CEDM, influem na aplicação da sanção disciplinar (incidência no cômputo final da pontuação prevista no art. 22), os requisitos de admissibilidade do elogio individual e da nota meritória, como previstos no Decreto n.º 42.843/02, devem ser rigorosamente observados.&lt;br /&gt;De modo diverso, nos casos de nota meritória, a exigência documental do art. 10, aplicado por força do art. 19, deve significar a emissão de breve relatório que contenha parecer, favorável ou não, acerca da concessão desta espécie de recompensa.&lt;br /&gt;De outro modo, o art. 10, nos casos de elogio, não pode ser interpretado sob o mesmo alcance da nota meritória, por exigir requisitos de admissibilidade que devem estar adequados às prescrições do art. 8º, devendo o parecer espelhar as circunstâncias e as condições de fato necessárias à concessão de elogio, por tratar-se, à luz do art. 5º, a primeira recompensa, por ordem decrescente de importância.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 30 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;§ 1º – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:&lt;br /&gt;I – elogio;&lt;br /&gt;II – dispensa de serviço;&lt;br /&gt;III – cancelamento de punições;&lt;br /&gt;IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.&lt;br /&gt;§ 2º – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos disciplinares ao Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU).&lt;br /&gt;EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o E 78, “CAPUT”.&lt;br /&gt;Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-disciplinar, antes de ser encaminhado ao Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Cancelamento de punições.&lt;br /&gt;EMENTA: CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO DECURSO DE TEMPO SEM PUNIÇÕES – MEDIDA EXIGÍVEL DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RECOMPENSA – ARTS. 50, III E 94, “CAPUT”.&lt;br /&gt;O cancelamento de punições é uma espécie de recompensa, prevista no art. 50, III, do CEDM.&lt;br /&gt;A sua aplicação está condicionada ao decurso temporal de cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão (transgressão não justificada com ou sem efetivação da sanção).&lt;br /&gt;Não pode a Administração Militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos do art. 94, “caput”, do CEDM, atentando-se para o fato de que deve ser também considerada, a partir de 04 de agosto de 2002, a sanção “Advertência”.&lt;br /&gt;Uma vez cancelados os registros punitivos, estes devem obedecer o contido no art. 94, § 1º, do CEDM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 37/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Publicidade do cancelamento de punição e da medida cogitada pelo Art. 10, do CEDM.&lt;br /&gt;EMENTA: PUBLICAÇÃO DE ATOS EM BOLETIM RESERVADO – REGULARIDADE – MOTIVAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA – EXEQÜIBILIDADE – SEGURANÇA PARA A ADMINISTRAÇÃO.&lt;br /&gt;O cancelamento de punições deve ser publicado para segurança jurídica e regularidade das medidas levadas a efeito pela Administração, considerando-se que o disposto no Art. 50, § 1º, III, do CEDM, trata-se de uma modalidade de recompensa.&lt;br /&gt;Semelhantemente, caso seja aplicado o disposto no Art. 10, do CEDM – aconselhamento ou advertência verbal pessoal – esta medida deve ser inserida e publicada no contexto do mesmo ato administrativo, haja vista ter existido a falta e definida a sanção aplicável, sendo, contudo verificada a conveniência e oportunidade de sua substituição.&lt;br /&gt;É importante ressaltar que a cogitação da aplicação do Art. 10 é atribuição exclusiva da autoridade com competência para aplicar sanção disciplinar, não devendo o CEDMU, originalmente, sugerir esta medida, mas tão-somente apreciá-la, caso haja proposição pelo Comandante, Diretor ou Chefe.&lt;br /&gt;As duas situações devem ser transcritas em campos próprios do SMAB.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:&lt;br /&gt;I – elogio individual: cinco pontos cada;&lt;br /&gt;II – nota meritória: três pontos cada;&lt;br /&gt;III – comendas concedidas pela instituição:&lt;br /&gt;a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais –PMMG – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;&lt;br /&gt;b) Mérito Profissional: três pontos;&lt;br /&gt;c) Mérito Militar: três pontos;&lt;br /&gt;d) Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.&lt;br /&gt;§ 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da concessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002&lt;br /&gt;Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento disciplinar, face à Lei 14.310, de 19jun02.&lt;br /&gt;O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:&lt;br /&gt;Art. 1º - O enquadramento disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), objetivo e tem por finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a aplicação ou não de determinada sanção.&lt;br /&gt;Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão disciplinar, o enquadramento deverá ser elaborado, observando-se o seguinte:&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.&lt;br /&gt;III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:&lt;br /&gt;a) na vigência da Lei 14.310/02;&lt;br /&gt;b) há menos de doze meses do cometimento da transgressão;&lt;br /&gt;c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos pontos a elas atribuídos.&lt;br /&gt;IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrentes de enquadramentos anteriores, em razão das recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus pontos computados na totalidade. &lt;br /&gt;Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.&lt;br /&gt;§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo. &lt;br /&gt;§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise de transgressão disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise de nova transgressão disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.&lt;br /&gt;§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.&lt;br /&gt;a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM  /  Diretor de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 17/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Análise de recompensa.&lt;br /&gt;EMENTA: ANÁLISE DE RECOMPENSA – MEDIDA SUJEITA À ANÁLISE DO CEDMU – CONCESSÃO A MILITARES DE DIVERSAS UNIDADES – PRATICIDADE.&lt;br /&gt;Toda recompensa, antes de ser concedida pela autoridade competente, deverá ser fundamentada e remetida ao CEDMU para análise e parecer pertinentes. No entanto, especificamente no caso de concessão de recompensas, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor e o Comandante de Região Militar podem nomear CEDMU geral para apreciar e julgar o mérito da ação ou atuação de militares de Unidades diversas, observada a competência para a concessão de recompensa.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Competência para Concessão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:&lt;br /&gt;I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 50 e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;&lt;br /&gt;II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até vinte dias;&lt;br /&gt;III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até quinze dias;&lt;br /&gt;IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;&lt;br /&gt;V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até três dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Ampliação, Restrição e Anulação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.&lt;br /&gt;Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Regras para Concessão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:&lt;br /&gt;I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes;&lt;br /&gt;II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do § 1° do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias;&lt;br /&gt;III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da hora em que o militar começou a gozá-la.&lt;br /&gt;Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias previstas no EMEMG.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO V&lt;br /&gt;Comunicação e Queixa Disciplinares&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Comunicação Disciplinar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 56 – A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.&lt;br /&gt;§ 1º – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.&lt;br /&gt;§ 2º – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito.&lt;br /&gt;Art. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.&lt;br /&gt;§ 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 12/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Transgressão residual e/ou subjacente&lt;br /&gt;EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR – TRANSGRESSÕES RESIDUAIS E/OU SUBJACENTES – PROCEDIMENTO ADEQUADO ATRAVÉS DE FOTOCÓPIAS DE INTEIRO TEOR.&lt;br /&gt;Transgressão residual ou subjacente ao IPM/APF deverá ser tratada extra-autos.&lt;br /&gt;Após a solução e remessa dos autos de IPM/APF à JME, a Administração providenciará cópias, em inteiro teor, do referido procedimento, e abrirá vistas ao transgressor, observando-se as demais orientações alusivas à comunicação disciplinar.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 31/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Notificação em Sindicância Regular.&lt;br /&gt;EMENTA: NOVA SISTEMÁTICA DA SINDICÂNCIA REGULAR – DISTINÇÃO DAS ETAPAS APURATÓRIA E INVESTIGATÓRIA – EXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA (ARTS. 4º, I; 5º, I; 31, § 3º, III E 38, TODOS DO MAPPAD) NA ETAPA ACUSATÓRIA – DIFERENCIAÇÃO  ENTRE FASE E ETAPA – NOTIFICAÇÃO NA ETAPA ACUSATÓRIA.&lt;br /&gt;Com a edição do MAPPAD, a Sindicância Regular (SR) pode ter 02 (duas) etapas: uma investigatória e outra acusatória. Ambas decorrem do art. 31, “caput”, sendo a segunda destinada a assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório ao(s) Sindicado(s).&lt;br /&gt;Por força do art. 31, § 3º, a SR possui as mesmas fases do Processo Administrativo-Disciplinar, todavia a fase instrutória definida pelo art. 4º, I (libelo acusatório), só é própria na etapa acusatória, isto é, quando houver delimitação do objeto da acusação.&lt;br /&gt;A notificação do(s) Sindicado(s) exigida na parte inicial do art. 31, § 3º, III, diz respeito, portanto, à etapa acusatória da SR, haja vista este artigo prever, em sua parte final, que até o término desta fase, a Sindicância não poderá ser acompanhada pelo(s) Sindicado(s) ou defensor(es) constituído(s), característica esta inerente à etapa investigatória, o que não obsta a audição do(s) Sindicado(s) (art. 38, § 1º, II). De idêntica forma, a notificação exigida pelo art. 5º, I, diz respeito somente à etapa acusatória. &lt;br /&gt;Na etapa investigatória, o militar pode ser convocado para ser ouvido de maneira inquisitorial (vide DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13-SEPARATA DO BGPM N.º 071/02), a fim de subsidiar a busca de provas para uma eventual acusação, não sendo necessário, para sua audição, a utilização da notificação constante do modelo n.º 03, do Anexo II, do MAPPAD, bastando, para tal finalidade, uma convocação devidamente fundamentada, devendo a notificação do modelo mencionado ser utilizada apenas na etapa acusatória.&lt;br /&gt;O que deve ficar claro é que a fase instrutória da SR existe em ambas as etapas, contudo, a notificação do(s) Sindicado(s) só ocorrerá na etapa acusatória, significando, para tal, a instrumentalização de ato que exprima ao(s) Sindicado(s) o conhecimento sobre o fato disciplinar que pesa contra sua(s) pessoa(s) e a oportunidade de contraditá-lo ou não (art. 38, § 2º, I).&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 22 de outubro  de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 36/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Razões escritas de defesa prévia na Sindicância Regular.&lt;br /&gt;EMENTA: NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO – MODELO N.º 03, DO ANEXO II, DO MAPPAD – DEFESA PRÉVIA – ETAPA ACUSATÓRIA DA SINDICÂNCIA REGULAR.&lt;br /&gt;A providência de notificação do sindicado (vide Art. 31, X, “a” e “b”; Art. 38, § 2º, I e II; Art. 42, nº 11, 12 e 13, tudo do MAPPAD) é feita nos moldes do modelo nº 03, do Anexo II, do Manual, somente na etapa acusatória (VIDE DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 31/02-PUBLICADA NO BGPM N.º 80/02).&lt;br /&gt;A manifestação escrita do sindicado, no prazo mínimo de 48 horas, constitui, nesta etapa, defesa prévia, sendo o prazo para sua apresentação contabilizado no de conclusão previsto para o sindicante (vide item 2, das observações do modelo nº 03, do anexo II, do MAPPAD).&lt;br /&gt;É importante, em regra, que o primeiro ato do sindicante, após a notificação, seja o da coleta das declarações do sindicado, momento em que o encarregado receberá a defesa prévia.&lt;br /&gt;A defesa prévia, embora de caráter facultativo, caracteriza-se pelas primeiras alegações do sindicado em relação ao fato disciplinar de que é acusado, momento que poderá solicitar diligências e apresentar rol de testemunhas (vide Art. 31, XI e XII, do MAPPAD). O sindicante, após análise do(s) pedido(s), poderá deferir ou indeferir a pretensão do sindicado, motivando sua decisão através de despacho que será juntado aos autos da sindicância.&lt;br /&gt;A efetivação da defesa prévia possibilitará ao sindicante um direcionamento mais apropriado de seus trabalhos.&lt;br /&gt;Esta defesa, nas circunstâncias cogitadas, não se confunde com as razões escritas e finais de defesa (vide modelo nº 09, do Anexo II, do MAPPAD), a ser preparada pelo sindicado ou por seu defensor, após a adoção das providências complementares do sindicante, permanecendo a imputação de responsabilidade disciplinar (vide Art. 31, XIII; Art. 38, § 2º, III; Art. 42, nº 15, tudo do MAPPAD).&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 3º - Em se tratando de Inquérito Policial Militar ... a Administração deverá providenciar e entregar para o indiciado/acusado cópia ... da Solução do procedimento, para subsidiar o novo procedimento administrativo que será instaurado, referente às faltas residuais (subjacentes, porventura existentes), ...&lt;br /&gt;Instrução de Recursos Humanos 217/01 – DRH, de 28Set01.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 15 – Concluído o IPM e surgindo necessidade de se abrir vistas ao indiciado, a respeito ... de transgressão disciplinar residual ou subjacente, a Administração deverá extrair cópia do procedimento para tal mister, ...&lt;br /&gt;Instrução de Recursos Humanos 228/02- DRH, de 21Jan02.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 99 – Quando se tratar de falta disciplinar residual ou subjacente à apuração de delito, através de IPM ou APF, a Administração deverá adotar as seguintes providências:&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;II – tirar cópia dos autos do inteiro teor, especificando-se as faltas residuais/subjacentes, em tese, cometidas pelo indiciado.&lt;br /&gt;Resolução 3666, de 02Ago02 – MAPPAD.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2° – A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 08/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Exigência de notificação na comunicação disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: NOTIFICAÇÃO EM COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR – ART. 57, § 1º, DO CEDM – CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA.&lt;br /&gt;A comunicação disciplinar deverá ser entregue ao militar acompanhada da Notificação, cujo modelo encontra-se no MAPPAD, onde a Administração especificará, em tese, o enquadramento legal do fato, em conformidade com o CEDM, para que o comunicado saiba, efetivamente, qual a falta que pesa em seu desfavor e possa dela se defender, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da referida documentação.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.   /   (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Queixa Disciplinar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.&lt;br /&gt;§ 1º – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado.&lt;br /&gt;§ 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 14 desta lei.&lt;br /&gt;§ 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.&lt;br /&gt;§ 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Recurso Disciplinar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 11/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Recurso disciplinar e instâncias recursais.&lt;br /&gt;EMENTA: RECURSO DISCIPLINAR – RECONSIDERAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA – NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA O RECURSO É ANALISADO PELO ESCALÃO SUPERIOR.&lt;br /&gt;O recurso disciplinar poderá ser solucionado pela Autoridade que aplicou a sanção disciplinar, se acatar o pedido recursal, ouvido antes o CEDMU. Caso contrário, providenciará para que o recurso seja devidamente instruído com toda documentação pertinente, inclusive subsidiado com autos em seu inteiro teor, apresentando, ainda, argumentos que justifiquem o não acatamento do recurso.&lt;br /&gt;Em seguida, remeterá toda documentação ao Comando hierárquico imediatamente superior, que será, necessariamente, a 1ª instância recursal.&lt;br /&gt;A 2ª instância recursal é o Comandante-Geral e, em ambas, o recurso possuirá efeito suspensivo, não devendo ser efetivada a sanção disciplinar, qualquer que seja ela, até a decisão final do recurso.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 05/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Conhecimento formal do acusado sobre o arquivamento de processo/procedimento disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APENAÇÃO E ARQUIVAMENTO.&lt;br /&gt;O militar submetido a processo ou procedimento administrativo-disciplinar deverá, ao final, ser formalmente cientificado da sua solução, mesmo no caso de arquivamento.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 07/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Início de contagem de prazo para interposição de recurso e efetivação da sanção disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: NOTIFICAÇÃO DO MILITAR QUANTO À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – ART. 60, “CAPUT”, DO CEDM - EFETIVAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA FASE RECURSAL – CONDIÇÃO VINCULANTE – CONSEQÜÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO – ART. 60, “CAPUT”, DO CEDM.&lt;br /&gt;O militar deverá ser formalmente notificado da sanção disciplinar que lhe for aplicada, sendo esta medida necessária para início da contagem do prazo para interposição de recurso.&lt;br /&gt;Só poderá ser efetivada a punição disciplinar, após decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO AGRAVAMENTO DE PENA.&lt;br /&gt;O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão disciplinar, a alteração dos registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.&lt;br /&gt;Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na esfera recursal.&lt;br /&gt;Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.&lt;br /&gt;Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de agravamento de pena.&lt;br /&gt;No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 08 de abril de 2003.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 61 – O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 10/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Pendência judicial.&lt;br /&gt;EMENTA: PENDÊNCIA JUDICIAL – SOBRESTAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO MESMO OBJETO – DECRETO N.º 6.278, de 12JUN61.&lt;br /&gt;Se o militar impetrar ação na Justiça sobre o mesmo objeto do recurso administrativo, fica a Administração impossibilitada de solucioná-lo enquanto houver pendência judicial.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 39/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Alcance e amplitude da Decisão Administrativa nº 10/02.&lt;br /&gt;EMENTA: INTELIGÊNCIA NORMATIVA – EFEITOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.278, DE 12JUN61 – ÓBICES À PROCRASTINAÇÃO – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA.&lt;br /&gt;Os recursos disciplinares, cujo objeto tenha a mesma natureza da postulação judicial, não serão apreciados pela Administração. Portanto, prevalecerá a efetivação de sanção com a imediata aplicação da penalidade disciplinar, não se operando o efeito suspensivo previsto no CEDM.&lt;br /&gt;Não pode e nem deve persistir o entendimento de que a reivindicação na esfera judicial tenha o condão de obstar a aplicação das sanções disciplinares, salvo nas hipóteses de determinação antecipada do respectivo Juízo.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 01 de abril de 2003.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – exposição do fato e do direito;&lt;br /&gt;II – as razões do pedido de reforma da decisão.&lt;br /&gt;Parágrafo único – Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 34/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Parecer do CEDMU em Recurso Disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: APRECIAÇÃO DE RECURSO DISCIPLINAR PELO CEDMU –INTELIGÊNCIA DO ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CEDM – ANÁLISE DO RECURSO PELO MESMO CONSELHO.&lt;br /&gt;O art. 61, parágrafo único, do CEDM, prevê que a autoridade competente para aplicação da sanção disciplinar, na hipótese de recurso disciplinar, poderá, desde que ouvido o CEDMU, reconsiderar a sua decisão, sendo desnecessário enviar a documentação ao escalão imediatamente superior, caso entenda procedente o pedido.&lt;br /&gt;A reconsideração do ato punitivo, especificamente sob o alcance da mencionada prescrição, vincula-se à manifestação do mesmo CEDMU, pois a punição, a ser eventualmente reconsiderada, decorreu de parecer precedente do Conselho.&lt;br /&gt;Neste sentido, assim como a apenação só foi possível mediante aquiescência daquele CEDMU, a reconsideração só se procederá mediante concordância deste mesmo Conselho.&lt;br /&gt;A avaliação de recursos, nas demais circunstâncias, independerá de manifestação do CEDMU.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 62 – A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO VI&lt;br /&gt;Processo Administrativo-Disciplinar&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Destinação e Nomeação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: MAPPAD e o exercício da ampla defesa e do contraditório.&lt;br /&gt;EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO QUE ANTECEDE UMA SR OU IPM – MEDIDA DE CARÁTER INVESTIGATÓRIO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EDIÇÃO DO MAPPAD – INSTAURAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL – EXTINÇÃO DO MASIN.&lt;br /&gt;Não existe mais a denominada Sindicância Sumária, sendo substituída pelo Procedimento Sumário que só pode ser elaborado em casos de menor gravidade ou de autoria incerta. Poderá anteceder a uma SR, IPM ou funcionar, no máximo, como uma comunicação disciplinar.Não exige maiores formalidades, devendo o encarregado observar as demais orientações do MAPPAD. Seu prazo regulamentar é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, se necessário.&lt;br /&gt;As Sindicâncias Regulares passaram a ser regidas pelo MAPPAD, podendo ter, conforme o caso, duas etapas distintas, uma apuratória e outra acusatória, sendo 15 (quinze) dias corridos para cada etapa.&lt;br /&gt;A 1ª etapa será desenvolvida de forma inquisitorial, sem defensor. Ao término desta etapa, aflorando-se, em tese, transgressão disciplinar, o sindicante notificará o militar, conforme modelo existente no MAPPAD e iniciará a etapa acusatória, assegurando ao sindicado, o direito à ampla defesa e ao contraditório, em toda sua plenitude, observando-se as orientações específicas contidas no Manual em tela.&lt;br /&gt;As sindicâncias que se encontram em andamento terão todos os seus atos validados, devendo o Encarregado adequar os procedimentos pendentes às atuais normas em vigor.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Patrocínio de defesa.&lt;br /&gt;EMENTA: PATROCÍNIO DE DEFESA – EXERCÍCIO REGULAR POR ADVOGADO NO CASO DE PROCESSO – EM PROCEDIMENTO É ADMISSÍVEL A AUTODEFESA OU POR OUTRO MILITAR.&lt;br /&gt;A defesa em PAD ou PADS só poderá ser patrocinada por advogado regularmente constituído.&lt;br /&gt;Nos demais procedimentos administrativos-disciplinares, como sindicâncias, comunicações disciplinares, faltas residuais e/ou subjacentes ao IPM/APF, a defesa poderá ser realizada pelo próprio militar ou por defensor por ele constituído, civil ou militar, operando-se os efeitos da revelia, se as Razões Escritas da Defesa não forem apresentadas no prazo regulamentar. Neste último caso, deve-se preencher o denominado Termo de Revelia e observar as demais providências especificadas no MAPPAD.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:&lt;br /&gt;I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO AGRAVAMENTO DE PENA.&lt;br /&gt;O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão disciplinar, a alteração dos registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.&lt;br /&gt;Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na esfera recursal.&lt;br /&gt;Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.&lt;br /&gt;Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de agravamento de pena.&lt;br /&gt;No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 08 de abril de 2003.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 14/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Características do Processo administrativo.&lt;br /&gt;EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – SUMÁRIO E ORDINÁRIO – REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PAD OU PADS.&lt;br /&gt;No Caso de submissão de militar a PAD (antigo CD) e PADS (antigo PSA), o Comandante da Unidade deverá remeter toda documentação de origem, devidamente instruída, ao Comando Intermediário, o qual é, a princípio, a autoridade competente para determinar a submissão do militar ao Processo, designando uma Comissão (CPAD) para desenvolver os trabalhos.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Submissão a PADS e a PAD.&lt;br /&gt;EMENTA: SUBMISSÃO A PADS E A PADS – HIPÓTESES DISTINTAS DOS ARTS. 34, I E 64, I – CONDIÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.&lt;br /&gt;Os artigos 34, I e 64, I, do CEDM, versam, respectivamente, sobre as condições de submissão do militar, não estável e estável, a Processo Administrativo-Disciplinar, quando incursos no conceito “C”.&lt;br /&gt;No primeiro caso, há necessidade que o militar seja reincidente em falta de intensidade grave, enquanto que, no segundo, a falta grave pode ser originária, isto é, não se exige a reincidência, mas tão-somente o cometimento de falta disciplinar grave.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:&lt;br /&gt;I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;&lt;br /&gt;II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;&lt;br /&gt;III – pelo Corregedor da IME.&lt;br /&gt;Art. 2º - A Corregedoria de Polícia Militar, em concorrência com a Diretoria de Pessoal, é encarregada de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de Polícia Judiciária Militar e dos processos administrativo disciplinares, referentes a atos e fatos envolvendo a participação de militares estaduais, integrantes da Polícia Militar, nos termos desta Resolução, observada a precedência hierárquica e o canal de comando.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:&lt;br /&gt;I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;&lt;br /&gt;II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:&lt;br /&gt;a) infrações envolvendo Comandantes de Unidades e Companhias Independentes e Especiais;&lt;br /&gt;b) pertencerem a Unidades Intermediárias distintas;&lt;br /&gt;c) tratar-se de fatos de maior gravidade, com considerável repercussão para a imagem da Instituição;&lt;br /&gt;d) envolver militares inativos residentes na RMBH;&lt;br /&gt;e) oriundas da Ouvidoria de Polícia, Corregedoria de Polícia Civil, Ministério Público e/ou Poder Judiciário.&lt;br /&gt;III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos, encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses previstas no inciso anterior;&lt;br /&gt;IV – requisitar ou solicitar documentos ou informações a órgãos públicos e/ou privados, necessários a instrução de procedimentos apuratórios;&lt;br /&gt;V – solicitar do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;&lt;br /&gt;VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância, Conselhos de Justificação e de Disciplina, nos termos regulamentares;&lt;br /&gt;VII – acompanhamento de apurações envolvendo integrantes de outras organizações (militares ou policiais);&lt;br /&gt;VIII – contatos com a Polícia Civil, através da Corregedoria Geral de Polícia Civil, visando a apresentação de militares a órgãos daquela Corporação e vice-versa;&lt;br /&gt;IX – apresentação de militares requisitados pela Justiça Militar ou Comum;&lt;br /&gt;X – fornecer dados estatísticos sobre os trabalhos realizados;&lt;br /&gt;XI – proceder a análise, estudo e saneamento de processos disciplinares no âmbito da Corporação, preparando a solução cabível para decisão do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior, conforme suas atribuições;&lt;br /&gt;XII – propor correições de atos administrativo-disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevação, agravação e atenuação de penas;&lt;br /&gt;XIII – acompanhar e controlar a atuação de Oficiais que compõem os Conselhos de Justiça Militar, bem como os militares à disposição das auditorias militares;&lt;br /&gt;XIV – propor correições de militares em atividades operacionais, através de supervisões inopinadas.&lt;br /&gt;Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo.&lt;br /&gt;§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:&lt;br /&gt;I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM –;&lt;br /&gt;II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM –;&lt;br /&gt;III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –;&lt;br /&gt;IV - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM –;&lt;br /&gt;V - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM .&lt;br /&gt;§ 2º – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 24/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Escrevente em PAD.&lt;br /&gt;EMENTA: ESCREVENTE EM PADS – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PAD – POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO.&lt;br /&gt;Embora não conste, textualmente, no MAPPAD, a previsão de designação de escrevente para o PAD é possível.&lt;br /&gt;Ambos, PAD E PADS, destinam-se à mesma finalidade, ou seja, verificação da permanência ou não do militar estável ou não estável, na Corporação.&lt;br /&gt;É importante assinalar que a figura do escrevente, como definida pelo art. 39, XXIX, “b” e “c”, c/c o art. 85, § 2º, do MAPPAD, também é autorizada em sede de procedimento administrativo.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:&lt;br /&gt;I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;&lt;br /&gt;II – tenha emitido parecer sobre a acusação;&lt;br /&gt;III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;&lt;br /&gt;IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.&lt;br /&gt;§ 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:&lt;br /&gt;I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;&lt;br /&gt;II – tenham particular interesse na decisão da causa.&lt;br /&gt;§ 5º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.&lt;br /&gt;Art. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.&lt;br /&gt;§ 1º – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.&lt;br /&gt;§ 2º – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Peças Fundamentais do Processo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 68 – São peças fundamentais do processo:&lt;br /&gt;I – a autuação;&lt;br /&gt;II – a portaria;&lt;br /&gt;III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;&lt;br /&gt;IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;&lt;br /&gt;V – o compromisso da CPAD;&lt;br /&gt;VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;&lt;br /&gt;VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;&lt;br /&gt;VIII – os termos de inquirição de testemunhas;&lt;br /&gt;IX – as atas das reuniões da CPAD;&lt;br /&gt;X – as razões finais de defesa do acusado;&lt;br /&gt;XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.&lt;br /&gt;§ 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.&lt;br /&gt;§ 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.&lt;br /&gt;§ 3º – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;&lt;br /&gt;II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias;&lt;br /&gt;III – será designado curador em favor do revel.&lt;br /&gt;Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.&lt;br /&gt;§ 1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.&lt;br /&gt;§ 2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III&lt;br /&gt;Funcionamento do Processo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:&lt;br /&gt;I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato;&lt;br /&gt;II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;&lt;br /&gt;III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;&lt;br /&gt;IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;&lt;br /&gt;V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:&lt;br /&gt;a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: &quot;Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça&quot;, ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: &quot;Assim o prometo&quot;;&lt;br /&gt;b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;&lt;br /&gt;c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado;&lt;br /&gt;VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;&lt;br /&gt;VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;&lt;br /&gt;VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:&lt;br /&gt;a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;&lt;br /&gt;b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antigüidade procederá ao interrogatório do acusado;&lt;br /&gt;c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;&lt;br /&gt;d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;&lt;br /&gt;e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;&lt;br /&gt;IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;&lt;br /&gt;X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;&lt;br /&gt;XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;&lt;br /&gt;XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;&lt;br /&gt;XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis;&lt;br /&gt;XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;&lt;br /&gt;XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;&lt;br /&gt;XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização;&lt;br /&gt;XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;&lt;br /&gt;XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;&lt;br /&gt;XIX– os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;&lt;br /&gt;XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;&lt;br /&gt;XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;&lt;br /&gt;XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.&lt;br /&gt;Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74.&lt;br /&gt;§ 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar, será efetivada a sua demissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar.&lt;br /&gt;Art. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo.&lt;br /&gt;§ 1º – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração caberá ao Corregedor da IME.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:&lt;br /&gt;I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância, Conselhos de Justificação e de Disciplina, nos termos regulamentares;&lt;br /&gt;Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.&lt;br /&gt;§ 3º – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos já concluídos.&lt;br /&gt;Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia psicopatológica.&lt;br /&gt;Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;Decisão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:&lt;br /&gt;I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;&lt;br /&gt;II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;&lt;br /&gt;III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;&lt;br /&gt;IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;&lt;br /&gt;V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;&lt;br /&gt;VI – opinando pela demissão.&lt;br /&gt;§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.&lt;br /&gt;§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.&lt;br /&gt;§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.&lt;br /&gt;Art. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.&lt;br /&gt;Art. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando administrativamente seu ato.&lt;br /&gt;Parágrafo único – A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.&lt;br /&gt;Art. 77 – O Comandante-Geral poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO VII&lt;br /&gt;Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;Finalidade e Nomeação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 78 – O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos disciplinares ao Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU).&lt;br /&gt;EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o E 78, “CAPUT”.&lt;br /&gt;Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-disciplinar, antes de ser encaminhado ao Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.&lt;br /&gt;§ 1º – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.&lt;br /&gt;§ 2º – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.&lt;br /&gt;§ 3º – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.&lt;br /&gt;§ 4º – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.&lt;br /&gt;§ 5º – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma recondução.&lt;br /&gt;§ 6º – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 02/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Composição do Conselho de Ética e Disciplina da Unidade - CEDMU.&lt;br /&gt;EMENTA: COMPOSIÇÃO DO CEDMU – EXIGÊNCIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO OU MAIS ANTIGO QUE O MILITAR ACUSADO EM PROCESSO/PROCEDIMENTO – COMPOSIÇÃO MÍNIMA POR SARGENTO FACULTATIVA – DISCRICIONARIEDADE DE QUEM DETÉM PODER DISCIPLINAR NA ESCOLHA DOS INTEGRANTES – ART. 79, “CAPUT”, DO CEDM.&lt;br /&gt;Poderá ser criado mais de um CEDMU, e seus membros deverão ser mais antigos ou de maior grau hierárquico que o militar cujo Processo ou Procedimento administrativo esteja sendo analisado.&lt;br /&gt;Sugere-se que a composição básica do CEDMU seja de Oficiais e Praças, no mínimo 1º Sgt PM, para que possa apreciar a maioria dos documentos que se encontram pendentes ou em andamento nas Unidades, podendo ser subsidiado por outros Conselhos compostos por militares de outros postos e graduações.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Procedimento disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação de CEDMU, no âmbito da PMMG.&lt;br /&gt;EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI. NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.&lt;br /&gt;Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética e Disciplina da Unidade no âmbito da Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, e ainda considerando o previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento pelo CEDMU.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II&lt;br /&gt;Funcionamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 27/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Documentação que não carece ser enviada ao CEDMU.&lt;br /&gt;EMENTA: ASSESSORIA DO CEDMU – ANÁLISE DO FATO SUPOSTAMENTE ATENTATÓRIO À DISCIPLINA – INEXISTÊNCIA DE FALTA.&lt;br /&gt;O CEDMU, ao receber a documentação para análise, deve verificar se houve exercício do contraditório e ampla defesa, a fim de que possa assessorar sobre a decisão a ser tomada.&lt;br /&gt;Os procedimentos meramente investigatórios ou inquisitoriais, dos quais não restem existência de falta disciplinar, não carece de manifestação do CEDMU.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Procedimento disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação de CEDMU, no âmbito da PMMG.&lt;br /&gt;EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI. NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.&lt;br /&gt;Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética e Disciplina da Unidade no âmbito da Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, e ainda considerando o previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento pelo CEDMU.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.&lt;br /&gt;Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o presidente votará por último.&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002&lt;br /&gt;Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento disciplinar, face à Lei 14.310, de 19jun02.&lt;br /&gt;O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:&lt;br /&gt;Art. 1º - O enquadramento disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), objetivo e tem por finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a aplicação ou não de determinada sanção.&lt;br /&gt;Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão disciplinar, o enquadramento deverá ser elaborado, observando-se o seguinte:&lt;br /&gt;I – definição do artigo e respectivo inciso em que estiver tipificada a falta disciplinar, se tal procedimento não tiver sido adotado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU) que analisou a transgressão.&lt;br /&gt;II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.&lt;br /&gt;III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:&lt;br /&gt;na vigência da Lei 14.310/02;&lt;br /&gt;há menos de doze meses do cometimento da transgressão;&lt;br /&gt;c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos pontos a elas atribuídos.&lt;br /&gt;IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrente de enquadramentos anteriores, em razão das recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus pontos computados na totalidade. &lt;br /&gt;Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.&lt;br /&gt;Art. 4º - Para a sanção “Prestação de Serviço”, o Cmt da Unidade deverá, no próprio enquadramento disciplinar, estipular dia, local e horário para cumprimento.&lt;br /&gt;Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.&lt;br /&gt;§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo. &lt;br /&gt;§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise de transgressão disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise de nova transgressão disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.&lt;br /&gt;§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.&lt;br /&gt;Art. 6º - Fica adotada, como padrão, a planilha, anexa à presente instrução, elaborada no programa “Excel for Windows”. &lt;br /&gt;Art. 7º - A data referência para os cálculos da planilha será a data do cometimento da falta ou, caso essa não possa ser definida, valerá a data da comunicação disciplinar.&lt;br /&gt;Art. 8º - Os dados da transgressão deverão ser digitados na planilha “Dados Básicos” e, simultaneamente, conferidos na planilha “Enquadramento”, até que estejam compensados os pontos negativos pelos positivos ou reste o saldo positivo, definido no art. 5º desta Instrução.&lt;br /&gt;Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.&lt;br /&gt;Art. 10 – Para visualização do conceito atual do militar, deverá ser digitado apenas a pontuação na célula correspondente da planilha “dados básicos”.&lt;br /&gt;Art. 11 – A planilha “Enquadramento” está completamente travada, servindo exclusivamente para impressão do ato punitivo.&lt;br /&gt;Art. 12 – Impresso o ato punitivo, o Cmt da Unidade deverá preencher, de próprio punho, os dados referentes à sanção “Prestação de Serviços” ou o número de dias aplicados no caso da sanção “Suspensão”, na conformidade do art. 31 da Lei 14.310/02.&lt;br /&gt;Art. 13 – Quando o militar, em decorrência da pontuação final, ingressar ou permanecer no Conceito “C”, no enquadramento aparecerá uma notificação cientificando-o desta situação, bem como advertindo de submissão a Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos no Código de Ética e Disciplina.&lt;br /&gt;Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.&lt;br /&gt;Art. 15 – Encontra-se em anexo, o modelo do ato punitivo, decorrente da planilha desenvolvida no Excel for Windows.&lt;br /&gt;Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.&lt;br /&gt;a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM  -  Diretor de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.&lt;br /&gt;Art. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.&lt;br /&gt;Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 03/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: O exercício da atividade de integrante do CEDMU e o comparecimento do militar acusado na reunião do Colegiado.&lt;br /&gt;EMENTA: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUNTO AO CEDMU – ENCARGO ADMINISTRATIVO DA UNIDADE – ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO HABITUAL – COMPARECIMENTO FACULTATIVO EM AUDIÊNCIA DO CEDMU - ART. 83, PARÁGRAFO ÚNICO.&lt;br /&gt;As atividades dos membros do CEDMU deverão ser desenvolvidas como encargo, mas as horas trabalhadas deverão ser computadas na carga-horária semanal do referido militar.&lt;br /&gt;O dia, horário e local de funcionamento do Conselho deverão ser adequados à demanda e às peculiaridades de cada Unidade.&lt;br /&gt;O militar, cujo processo/procedimento será apreciado pelo CEDMU, deverá ser previamente comunicado para que, caso queira, participe da reunião deliberativa do Conselho. Deve ser observado o prazo para a notificação do interessado, conforme o contido no art. 47, § 1º, do Decreto n.º 42.843, de 16Ago02.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  -  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 35/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Decisão do escalão superior.&lt;br /&gt;EMENTA: DECISÃO DO ESCALÃO SUPERIOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 84, DO CEDM – ALCANCE DO DISPOSITIVO.&lt;br /&gt;A manifestação do CEDMU, de acordo com os termos da Lei nº 14.310, de 19Jun02, refere-se as questões de caráter disciplinar, ficando, inclusive, conforme depreende-se do Art. 84, a decisão condicionada à concordância do Comandante da Unidade e o parecer do Conselho.&lt;br /&gt;Na hipótese de discordância, a decisão que caberá ao escalão imediatamente superior, independe de manifestação do CEDMU, haja vista que, nesta etapa, exige-se apenas o desembaraço entre as duas manifestações, devendo a autoridade competente decidir pela aplicabilidade ou não da sanção disciplinar, bem como a adoção das demais medidas vinculadas ao fato.&lt;br /&gt;A decisão do Comandante em discordância do parecer do CEDMU, em assunto diverso da questão disciplinar, não constitui causa de remessa ao escalão superior.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TÍTULO VIII&lt;br /&gt;Disposições Gerais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.&lt;br /&gt;Art. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.&lt;br /&gt;Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.&lt;br /&gt;Art. 87 – A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.&lt;br /&gt;Art. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.&lt;br /&gt;Art. 89 – A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.&lt;br /&gt;Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:&lt;br /&gt;I – cento e vinte dias, se transgressão leve;&lt;br /&gt;II – um ano, se transgressão média;&lt;br /&gt;III – dois anos, se transgressão grave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 09/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Ação disciplinar.&lt;br /&gt;EMENTA: AÇÃO DISCIPLINAR – PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO - POSSIBILIDADE DE ENCETAR MEDIDAS DISCIPLINARES.&lt;br /&gt;A ação disciplinar, que é a comunicação disciplinar ou confecção de qualquer documento formal pela Administração, interrompe o prazo da prescrição prevista no art. 90, do CEDM, observado o art. 200 do MAPPAD.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la. &lt;br /&gt;Parágrafo único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-a pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.&lt;br /&gt;Art. 5º - Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do credito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito a ação ou reclamação.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.&lt;br /&gt;Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.&lt;br /&gt;Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 60 Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.&lt;br /&gt;Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- vide Decreto Estadual 42.841, de 18Ago02 – Altera o RPP;&lt;br /&gt;- vide Decreto Estadual 42.842, de 18Ago02 – Altera o RPO;&lt;br /&gt;- vide Decreto Estadual 42.843, de 18Ago02 – Normatiza o CEDMU;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida disciplinar correspondente.&lt;br /&gt;EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III e VI; 24, VII e 94, § 2º.&lt;br /&gt;A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.&lt;br /&gt;A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição, o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem qualquer atribuição de pontos.&lt;br /&gt;Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-disciplinar pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.  /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.&lt;br /&gt;Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- ATENÇÃO: o “caput” do artigo se refere à data da última punição publicada;no RDPM a Advertência não era publicada, portanto, a punição de Advertência exarada no vigor do RDPM, não possui valor, devendo ser desconsiderada no cômputo para esses cinco anos sem nenhuma outra punição e conseqüente cancelamento automático. Vejamos o que dizia o RDPM, “ex vi legis”:&lt;br /&gt;Art. 25 - Advertência - É a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivo.&lt;br /&gt;§ 1º - Quando ostensiva, a advertência poderá ser na presença de superiores, nos círculos de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.&lt;br /&gt;§ 2º - A advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada na ficha disciplinar da praça ou no caderno de registro, se oficial.&lt;br /&gt;Decreto Estadual 23.085, de 10Out83 – RDPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.&lt;br /&gt;Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002 (Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos sistemas SMAB/SIRH.&lt;br /&gt;O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), exara a seguinte Instrução:&lt;br /&gt;Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:&lt;br /&gt;I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;&lt;br /&gt;II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;&lt;br /&gt;III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.&lt;br /&gt;Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.&lt;br /&gt;Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.&lt;br /&gt;Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.&lt;br /&gt;Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade de ativação, tal como as demais variáveis.&lt;br /&gt;Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02, quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94 do CEDM).&lt;br /&gt;Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.&lt;br /&gt;(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM  -  Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:&lt;br /&gt;Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.&lt;br /&gt;Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.&lt;br /&gt;§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.&lt;br /&gt;§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.&lt;br /&gt;Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.&lt;br /&gt;§ 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida disciplinar correspondente.&lt;br /&gt;EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III e VI; 24, VII e 94, § 2º.&lt;br /&gt;A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.&lt;br /&gt;A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição, o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem qualquer atribuição de pontos.&lt;br /&gt;Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-disciplinar pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.   /   (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Cancelamento de punições.&lt;br /&gt;EMENTA: CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO DECURSO DE TEMPO SEM PUNIÇÕES – MEDIDA EXIGÍVEL DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RECOMPENSA – ARTS. 50, III E 94, “CAPUT”.&lt;br /&gt;O cancelamento de punições é uma espécie de recompensa, prevista no art. 50, III, do CEDM.&lt;br /&gt;A sua aplicação está condicionada ao decurso temporal de cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão (transgressão não justificada com ou sem efetivação da sanção).&lt;br /&gt;Não pode a Administração Militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos do art. 94, “caput”, do CEDM, atentando-se para o fato de que deve ser também considerada, a partir de 04 de agosto de 2002, a sanção “Advertência”.&lt;br /&gt;Uma vez cancelados os registros punitivos, estes devem obedecer o contido no art. 94, § 1º, do CEDM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.   /   (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º - A Corregedoria de Polícia Militar, em concorrência com a Diretoria de Pessoal, é encarregada de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de Polícia Judiciária Militar e dos processos administrativo disciplinares, referentes a atos e fatos envolvendo a participação de militares estaduais, integrantes da Polícia Militar, nos termos desta Resolução, observada a precedência hierárquica e o canal de comando.&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:&lt;br /&gt;I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;&lt;br /&gt;II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:&lt;br /&gt;a) infrações envolvendo Comandantes de Unidades e Companhias Independentes e Especiais;&lt;br /&gt;b) pertencerem a Unidades Intermediárias distintas;&lt;br /&gt;c) tratar-se de fatos de maior gravidade, com considerável repercussão para a imagem da Instituição;&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos, encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses previstas no inciso anterior;&lt;br /&gt;...&lt;br /&gt;V – solicitar do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;&lt;br /&gt;VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância, Conselhos de Justificação e de Disciplina, nos termos regulamentares;&lt;br /&gt;Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.&lt;br /&gt;§ 2º – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.&lt;br /&gt;Art. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:&lt;br /&gt;I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos últimos cinco anos fica classificado no conceito “A”;&lt;br /&gt;II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com zero ponto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH&lt;br /&gt;Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.&lt;br /&gt;O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:&lt;br /&gt;Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59, parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.&lt;br /&gt;Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo quarenta pontos positivos.&lt;br /&gt;§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.&lt;br /&gt;§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.&lt;br /&gt;Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.&lt;br /&gt;....&lt;br /&gt;Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de 2002.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.&lt;br /&gt;(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM   /   Diretor de Recursos Humanos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos;&lt;br /&gt;IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “C”, com cinqüenta e um pontos negativos;&lt;br /&gt;V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;&lt;br /&gt;VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 04/2002-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Validade dos atos praticados sob a égide do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto no 23.085, de 10Out83.&lt;br /&gt;EMENTA: APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS – TRANSIÇÃO ENTRE OS REGRAMENTOS DISCIPLINARES – IRRETROATIVIDADE – APLICAÇÃO IMEDIATA DO CEDM – ART. 96, VI, DO CEDM.&lt;br /&gt;Todos os atos já concluídos, relativos aos diversos processos e procedimentos administrativos disciplinares em andamento, têm valor e não necessitam ser refeitos, contudo, os novos atos, elaborados a partir de 04 de agosto de 2002, deverão estar de acordo com o CEDM e o MAPPAD, inclusive observando-se os modelos existentes no referido Manual e cumprindo-se as orientações e normas específicas em ambos os documentos.&lt;br /&gt;As soluções dos processos e/ou procedimentos não devem escudar-se em dispositivos do RDPM. Os respectivos atos administrativos serão, caso necessário, adaptados às prescrições do novo Diploma Legal.&lt;br /&gt;Por hipótese, militar submetido a Conselho de Disciplina como incurso no art. 76, III, do RDPM revogado, terá a solução adaptada ao art. 64, II, do CEDM.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.   /  (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da PMMG e do CBMMG, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o - Todos os oficiais da Polícia Militar, até o posto de Tenente-Coronel, deverão ser submetidos a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP para fins de pontuação na ficha de promoção de oficiais. &lt;br /&gt;Art. 2o - A AADP será realizada anualmente quando os avaliadores, nos diversos níveis, preencherão a planilha constante no anexo “A” desta Resolução e encaminharão à Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, conforme o art. 11 desta Resolução.&lt;br /&gt;§ 1o - A avaliação deverá ser realizada e entregue na CPO no período de 1o de agosto a 30 de setembro.&lt;br /&gt;§ 2o - O avaliador, ao afastar-se de sua função, antes do preenchimento da AADP, deverá avaliar seus comandados, desde que tenha permanecido nesta, por mais de seis meses.&lt;br /&gt;§ 3o – O oficial movimentado, nas condições previstas no parágrafo anterior, será avaliado antes de seu desligamento.&lt;br /&gt;§ 4o - Os Comandantes Intermediários e de Unidades deverão acompanhar e determinar o cumprimento do previsto neste artigo.&lt;br /&gt;Art. 3o - O preenchimento da AADP deverá ser realizado com observação sistemática e permanente das habilidades individuais e funcionais dos oficiais, observados os diferentes graus de complexidade e exigência requeridos para o desempenho das diversas atribuições.&lt;br /&gt;Art. 4o - A emissão do conceito é ato discricionário do avaliador, devendo ser coerente com o desempenho e a produtividade do avaliado no período observado.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Quando a aferição da habilidade for decorrente de observação de outra pessoa, o fato deverá ser descrito no campo destinado a complementações da avaliação realizada.&lt;br /&gt;Art. 5o - Quando o avaliador não possuir informações suficientes para avaliar uma habilidade, deverá ser preenchido o campo “sem informações” – SI.&lt;br /&gt;§ 1o - Este procedimento deve ser evitado, sendo dever e responsabilidade dos avaliadores, nos diversos níveis, a observância de todas habilidades, previstas no anexo “A”, relativas aos avaliados sob seu comando. &lt;br /&gt;§ 2o - A habilidade considerada “sem informações” não será computada para cálculo da média final da AADP.&lt;br /&gt;§ 3o - Caso o avaliador opte pelo apontamento “sem informações”, deverá justificar sua decisão.&lt;br /&gt;Art. 6o - Os avaliadores devem manter acompanhamento das habilidades de todos os avaliados sob seu comando.&lt;br /&gt;§ 1o - O acompanhamento servirá de base para que a avaliação seja justa e coerente, bem como poderá servir de argumentação para emissão da nota, caso haja divergência na entrevista com o avaliado.&lt;br /&gt;§ 2o - Eventual registro do acompanhamento é de conhecimento e responsabilidade de quem o produz, não podendo servir de fundamentação para emissão do conceito de outra autoridade ou ser remetida para outra Unidade por ocasião de movimentação do oficial.&lt;br /&gt;Art. 7o - Todo oficial realizará sua auto-avaliação, preenchendo o anexo único desta Resolução, que será discutida com os avaliadores, no momento da entrevista.&lt;br /&gt;§ 1o - A auto-avaliação constituir-se-á num instrumento de reflexão, tanto para o avaliador quanto para o avaliado, sobre a percepção que se tem deste, naquele período.&lt;br /&gt;§ 2o - A auto-avaliação não será computada na nota final da AADP.&lt;br /&gt;Art. 8o - Preenchido o anexo único, o avaliado será entrevistado, quando deverá ter conhecimento das notas que lhe foram atribuídas, assinando em campo próprio.&lt;br /&gt;§ 1o - A entrevista deverá ocorrer individualmente entre o avaliador e o avaliado, com a apresentação da percepção auferida quanto à atuação deste.&lt;br /&gt;§ 2o - Durante a entrevista a nota emitida poderá ser alterada. &lt;br /&gt;Art. 9o - O avaliado poderá recorrer à Comissão de Promoção de Oficiais, solicitando reavaliação da nota que lhe foi atribuída.&lt;br /&gt;§ 1o - O requerimento deverá ser objetivo e baseado em fatos concretos, evitando-se comentários ou opiniões pessoais.&lt;br /&gt;§ 2o - O recurso deverá ser apresentado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de realização da entrevista.&lt;br /&gt;§ 3o - Recebido o recurso o avaliador poderá reconsiderar a sua avaliação, no prazo de cinco dias úteis, se entender procedente as razões, e, caso contrário, providenciará o encaminhamento a CPO, instruído com os argumentos e documentação necessários.&lt;br /&gt;§ 4o - O recurso, até o posto de Capitão, será encaminhado por intermédio do Comandante da Unidade, e pelo Comandante Intermediário, para os demais postos.&lt;br /&gt;Art. 10 - A CPO deliberará e divulgará seus atos através de publicação em Boletim, juntamente com o Quadro de Acesso, podendo alterar a nota emitida pelos avaliadores mediante avaliação do recurso ou em decorrência de documentos acidentais que comprovem e possam influenciar na modificação da nota.&lt;br /&gt;Parágrafo único - A alteração, neste caso, deverá se ater às habilidades correspondentes ao documento apresentado.&lt;br /&gt;Art. 11 - A AADP será realizada, individualmente por, no mínimo, dois oficiais, da seguinte forma:&lt;br /&gt;I - Tenentes, pelo chefe direto, subcomandante ou equivalente e comandante de unidade;&lt;br /&gt;II - Capitão, pelo chefe direto ou subcomandante e comandante de unidade;&lt;br /&gt;III - Major, pelo chefe direto ou comandante de unidade e comandante de região ou diretor;&lt;br /&gt;IV - Tenente-Coronel, pelo comandante de região ou diretor e Chefe do EMPM.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Nos casos em que não puder ser observado o contido neste artigo, o Comandante de Região ou Diretor designará outro oficial, que tenha vinculação funcional com o avaliado para proceder a avaliação.&lt;br /&gt;Art. 12 - Para o ano de 2002, considerando a necessidade de adequação de prazos, fica estabelecido o período de 1o de outubro a 30 de novembro para avaliação dos oficiais que não estão cogitados para promoção de 25 de dezembro de 2002. &lt;br /&gt;Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, ouvida a CPO.&lt;br /&gt;Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;Resolução 3.676 - CG, de 16Set02 – Dispõe sobre a AADP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão normatizados pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs ou equivalente no CBMMG.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG&lt;br /&gt;ASSUNTO: Procedimento disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação de CEDMU, no âmbito da PMMG.&lt;br /&gt;EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI. NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.&lt;br /&gt;Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética e Disciplina da Unidade no âmbito da Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, e ainda considerando o previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento pelo CEDMU.&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.   /   (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral&lt;br /&gt;Art. 98 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O CEDM entrou em vigor no dia 04Ago02-Dom.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16 da Lei n° 6.712, de 3 de dezembro de 1975.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Itamar Franco - Governador do Estado</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/1166005249219017773/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/codigo-de-etica-e-disciplina-dos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/1166005249219017773'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/1166005249219017773'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/codigo-de-etica-e-disciplina-dos.html' title='CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS POLICIAIS MILITARES DE MG - LEI 14.310 - 19/06/2002'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-8641315065935763079</id><published>2011-07-19T17:40:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T18:09:26.139-07:00</updated><title type='text'>MONOGRAFIA - COMPETÊNCIA PARA JULGAR SOBRE A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA.</title><content type='html'>INSTITUTO BELO HORIZONTE DE ENSINO SUPERIOR&lt;br /&gt;HELTON MARTINS MOREIRA JUNIOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA PARA JULGAR SOBRE A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BELO HORIZONTE&lt;br /&gt;2009&lt;br /&gt;HELTON MARTINS MOREIRA JUNIOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA PARA JULGAR SOBRE A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Monografia apresentada ao Instituto Belo Horizonte de Ensino Superior como requisito para a obtenção do título de bacharel em Direito.&lt;br /&gt;Orientador: Prof. Maurício Lopes de Paula.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BELO HORIZONTE &lt;br /&gt;2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRADECIMENTOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À Deus de forma incondicional.&lt;br /&gt;Aos meus pais, Helton Martins Moreira e Geralda Ferreira Martins (in memorian), pela vida.&lt;br /&gt;À esposa, Angélica Cristina da Silva Martins, pelo amor, carinho, compreensão, companheirismo e paciência.  &lt;br /&gt;Às minhas filhas, Ariane Cristina Martins e Marcela Cristina da Silva Martins, razões de todo objetivo a ser alcançado.&lt;br /&gt;Aos demais familiares, pelo apoio cotidiano.&lt;br /&gt;Aos amigos de jornada, em especial, Antônio de Castro, Ricardo Alves, Tatiana Charchar, Thiago Alex, Valdinei Rodrigues.&lt;br /&gt;Aos Mestres Cláudio Motta e Maurício Lopes.&lt;br /&gt;Aos amigos incondicionais Flávio, Dácio e Adriano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;SUMÁRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1  INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 05&lt;br /&gt;2 JUSTIÇA MILITAR ................................................................................................. 06&lt;br /&gt;2.1 Histórico ......................................................................................................................06&lt;br /&gt;2.2 Evolução Constitucional ............................................................................................07&lt;br /&gt;2.3 Organização e Competência ......................................................................................09&lt;br /&gt;2.4 Fundamentos da existência da PMMG e Justiça Militar .......................................10&lt;br /&gt;3          CRIME MILITAR .....................................................................................................14&lt;br /&gt;3.1 Crime Militar Próprio .............................................................................................. 15&lt;br /&gt;3.2 Crime Militar Impróprio .......................................................................................... 16&lt;br /&gt;4 EVOLUÇÃO SOBRE O TEM A TORTURA......................................................... 17&lt;br /&gt;4.1      Conceito de Tortura.....................................................................................................17&lt;br /&gt;4.2      Contextualização Histórica.........................................................................................18&lt;br /&gt;4.3      A Prática de Tortura como repressão à Liberdade .................................................20&lt;br /&gt;4.4      A prática da Tortura no Brasil durante o Regime Militar......................................20&lt;br /&gt;4.5      Tratados Internacionais..............................................................................................22&lt;br /&gt;4.6      Embasamento Constitucional.....................................................................................25&lt;br /&gt;5         LEI 9.455/97 ................................................................................................................27&lt;br /&gt;6   COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE TORTURA PRATICADOS POR MILITARES.......................................................................................29&lt;br /&gt;7     EVOLUÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL NO QUE SE REFERE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS MILITARES................................................31&lt;br /&gt;8    APLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO AO POLICIAL MILITAR E A LEI 9.455/97.............................................................................33&lt;br /&gt;9       CONCLUSÃO................................................................................................................39&lt;br /&gt;10    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................42&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Nos dias atuais, infelizmente ainda se discute muito em torno da Justiça militar dos Estados ser pautada a todo momento de corporativismo, de a mesma criar um regime autoritário ou instrumento de proteção dos militares em suas ações criminosas por aqueles que não a conhece e que não acompanham o dia a dia dos policiais que dedicam sua vida ao povo de seu Estado. &lt;br /&gt; Com a vinda da Família Real para o Brasil foi criada a Justiça Militar criando o Conselho Superior Militar e de Justiça através do alvará de 1º de abril de 1.808 tendo como objetivo processar e julgar militares.&lt;br /&gt;O objetivo a ser alcançado com esta monografia é analisar de forma científica a competência para julgar a demissão do policial militar diante do cometimento do crime previsto na Lei 9.455/97, Crime de Tortura.&lt;br /&gt;A metodologia a ser utilizada é inicialmente analisar as competências constitucionais da Justiça Militar, os crimes militares previstos no Art. 9º do Código Penal Militar e se é de competência da Justiça Militar processar e julgar policiais militares que cometem o crime de tortura e, para concluir o trabalho, vamos analisar a competência para o julgamento da perda da função do policial militar que fora condenado pelo crime de tortura. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. JUSTIÇA MILITAR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste capítulo, trataremos sobre o surgimento da Justiça Militar, bem como os seus aspectos pessoais, sua organização, competência, fundamentos de sua existência, e por fim trataremos em especial da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1 Histórico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem data certa para definir o início da justiça militar, muitas considerações foram feitas acerca da mesma, sem , contudo, haver certeza sobre seu início.&lt;br /&gt; O que sabe-se, são algumas informações básicas, como por exemplo, sua estrutura e formação dentro de acampamentos militares, o que resultou uma expressão latina “castrensi”. Outros arriscam dizer que se formou no período Romano, conforme Bandeira (apud Godinho, 1976, p.9): “Foi o direito Romano o inspirador das leis militares dos povos cultos”.&lt;br /&gt;O que sabe-se é que em Portugal, já havia a Justiça militar, e o Sistema que parecia ter sido estruturada no período de Dom João VI (1640-1656), alguns autores afirmam que desde Dom Diniz (1279-1325), já existia o regimento de guerra.&lt;br /&gt;Nesta época já se mencionava os crimes previstos em regimentos, que eram considerados quando o mesmo ocorria em locais administrados por militares e feito pelos membros do regimento. Desde então, já se fazia necessário a manutenção da disciplina militar.&lt;br /&gt;De acordo com Godinho (1976, p.10) “Serve de origem ao nosso direito penal o Direito Penal Militar português (...)”, isto porque até os fins do século XVIII aplicava-se no Brasil a legislação avulsa de ordenações, regimentos e regulamentos, inclusive militares, vigentes em Portugal.&lt;br /&gt;A situação começou a mudar quando a 10 de fevereiro de 1763 foi editado  o Regulamento de Lipe, pelo Marquês de Pombal, que condensou a legislação militar portuguesa; este regulamento foi aplicado no Brasil até o início do governo republicano.&lt;br /&gt;Somente com a vinda da Família Real para o Brasil, foi inserida a Justiça Militar através do Alvará de 1º de abril de 1808, criando o Conselho Superior Militar e de Justiça, sendo o mesmo justificado pelo Príncipe Regente Dom Fernando José (Fernandes 1985, p. 12):&lt;br /&gt;    &lt;br /&gt;  “Eu, o Príncipe faço saber aos que o presente Alvará com fôrça de lei virem, que, sendo muito conveniente ao meu Real Serviço, que tudo quanto respeita à boa ordem, e regularidade da Disciplina Militar Economia e Regulamento das Minhas Forças, tanto de Terra, quanto de Mar, se mantenha no melhor estado, porque delle depende a energia e conservação das mesmas forças, que seguirão a tranqüilidade, e defesa dos Meus Estados (...)”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.2 Evolução Constitucional&lt;br /&gt;Com relação a Constituição do Império de 25 de março de 1824, que foi considerada a mais omissa das constituições, não houve referência a Justiça Militar. Porém em 29 de novembro de 1832, foi publicado oficialmente o Código de Processo Criminal, que nos artigos 81, 155, 171 e 324 faziam menção aos crimes militares.&lt;br /&gt;No período imperial, houve promulgação de outras legislações no que se refere a crimes militares. São elas: Provisão de 1834; Lei de 26 de Maio de 1835; Lei 201 de 1841; Resolução de 13 de Outubro de 1858; Lei n.º 562 de 1851 e Lei n.º 631 de setembro de 1851.&lt;br /&gt;Devido a vários motivos, dentre eles a pequena diferenciação de crimes comuns e militares, a existência de vários órgãos julgadores e a submissão da Instituição aos Comando Militares da época, a legislação imperial não conseguiu se organizar.&lt;br /&gt;Após o período Imperial, houveram duas situações não muito relevantes para a Justiça Militar. Foram elas: A Carta Constitucional de 16 de julho de 1934, considerada a terceira constituição brasileira e segunda do período republicano que manteve os princípios básicos da Constituição de 1891, porém inclui a Justiça Militar na lista de órgãos de Poder Judiciário, além do foro militar ser estendido  a assemelhados e civis, nos casos expressos por lei, com objetivo de reprimir crimes contra a segurança externa do país ou das instituições militares. A Constituição de 10 de novembro de 1937 fez menção a Justiça Militar nos artigos 111 a 113, não tendo, porém, mudanças relevantes.&lt;br /&gt;Com a Constituição de 1964, foram introduzidas alterações na Justiça Militar, criando a Justiça Militar Estadual e alterando o Supremo Tribunal Militar para Superior Tribunal Militar (STM), mudando inclusive sua competência para forma de escolha de Juízes Militares e Togados, além do acesso a auditorias atribuídas à legislação ordinária. O julgamento de civis pela Justiça Militar em zonas de operações também foi abolido.&lt;br /&gt;Devido ao Golpe de 1964, foram baixados Atos Institucionais que fizeram alterações na referida Constituição, sendo um deles, competência para a Justiça Castrense julgar civis autores de crimes contra a segurança interna e externa do País,  além de da competência designada ao Supremo Tribunal Militar para julgar e processar crimes especificados pela Lei nº1802, de janeiro de 1953, que versa sobre crimes contra o Estado e Ordem Política Social e Governadores e Secretários de Estados.&lt;br /&gt;O Diploma Político de 15 de março de 1967 manteve as normas da Constituição vigente, apenas incorporando as modificações dos Atos Institucionais.&lt;br /&gt;Com a nova carta para o País, a Constituição de 1969, que surgiu da Emenda Constitucional de 17 de outubro de 1969, redefinindo a Carta de 1967, também não houve alterações com relação a Justiça Militar.&lt;br /&gt;Somente se verificou mudanças fundamentais para a justiça Militar Estadual na Emenda Constitucional nº7 de 13 de abril de 1977, pelo então presidente do Brasil General Ernesto Geisel.&lt;br /&gt;Com esta emenda, a Justiça Militar Estadual obteve competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, cometidos por Policial Militar. As atividades desempenhadas pelos militares passaram a ser reconhecidamente de natureza militar, não se aplicando mais a Súmula  297.&lt;br /&gt;A Constituição de 1988 manteve a Justiça Militar integrada ao Poder Judiciário Brasileiro, além de criar um Juizado Especializado na segunda instância para Estados em que o efetivo militar fosse superior a 20 mil integrantes.&lt;br /&gt;Apesar das Justiças Especiais serem em regra, federais, a Constituição Federal vigente admite a existência da Justiça Militar Estadual, encarregada de julgar policiais e bombeiros militares por crimes militares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.3  Organização e competência&lt;br /&gt;De acordo com o artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988 e com o artigo 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais em vigor, a Justiça Militar é órgão do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;Para melhor visualizar o organograma da Justiça Militar, segue o exemplo do Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;Há o Tribunal de Justiça Militar, composto por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, sendo estes três últimos possuidores de patente de coronel da ativa e nomeados pelo Governador do Estado. A instrução e julgamento dos crimes militares são realizados perante os Conselhos de Justiça Especial e Permanente. Para oficiar o Tribunal de Justiça Militar, o Procurador Geral da Justiça do Estado designa um Procurador de Justiça. &lt;br /&gt;Também há três auditorias com Juízes Auditores onde atuam Advogados de ofício e promotores do Ministério Público Estadual.&lt;br /&gt; Para processo e julgamento de oficiais de todas as patentes, existe o Conselho Especial de Justiça que na maioria dos casos, é constituído especificamente para cada processo.&lt;br /&gt;No caso de praça, existe o Conselho Permanente de Justiça, constituído por Juiz Auditor e quatro oficiais, sendo o Presidente, Oficial Superior e os demais com postos até Capitão.&lt;br /&gt;O Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar constituem órgãos do poder Judiciário e apesar de ambas estruturas serem compostas em parte por civil e em parte por militar, não são vinculados à Polícia Militar.&lt;br /&gt;Quanto ao STM vejamos o que preconiza a Carta Magna: &lt;br /&gt;Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.4 Fundamentos da existência PMMG e Justiça Militar&lt;br /&gt;Embora exista uma relação entre a Justiça Militar Estadual e as instituições militares, há ainda um grande desconhecimento da natureza do direito militar, fazendo com que sejam emitidos opiniões e conceitos sem aprofundamento da verdade, baseado apenas em informações que chegam  pelos meios de comunicação. Segundo bem explica Pereira (apud Filocre 1996, p.15):&lt;br /&gt;“Porque a ciência tem tratado o direito militar como madrasta, na frase jocosa de Emil Daugelmaier no fim do século passado, é que poucos juristas dele se têm ocupado, por isso, talvez, a estagnação da doutrina e a confusão sobre certos institutos, dando ensejo à perpetuidade da improvisação.”&lt;br /&gt;Por não haver um claro conhecimento da Justiça Militar Estadual, pode surgir, como se pode ver, preconceito, que leva a situações que podem atingir a todo o sistema, grande parte das vezes, de forma indesejada. &lt;br /&gt;De acordo com Saramago (apud Thompson 1993), as crises devem ser superadas com um rejuvenescimento das estruturas militares estaduais, uma vez que o contexto social da justiça Militar é relevante.&lt;br /&gt;A história da PMMG começa em 1775, início das primeiras Companhias Dragões, que faziam parte da Tropa Paga da Capitania de Minas. Como descendente de Forças Públicas, que já naquele tempo do Brasil Colonial dedicava-se a defender o território nacional além de defender a ordem pública, a PMMG já carrega seu hibridismo, misto de “policial” e “militar”. &lt;br /&gt;Considerada notável diante da comunidade mineira e de todo cenário nacional, a PMMG conseguiu mostrar sua competência, garantindo segurança, além de seus exercícios e obrigações pertinentes, o que reforçou seu título de instituição séria.&lt;br /&gt;Com relação ao cidadão militar, pode-se notar restrições na Constituição Federal, como a seguir:&lt;br /&gt;a) Restrição à elegibilidade – Artigo 14, § 8º;&lt;br /&gt;b) Proibição de sindicalização e de greve – Artigo 42, § 5º;&lt;br /&gt;c)  Proibição de aceitação de cargo público civil – Artigo 42, § 3º e 4º;&lt;br /&gt;d) Proibição de filiação a partidos políticos quando em serviço ativo – Artigo 42, § 6º;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pode-se também ilustrar bem estas definições de acordo com o inciso LXI do artigo 5º da Lei Magna, no que diz respeito ao seu direito de ir e vir:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ninguém será preso em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns estudiosos entendem que em virtude to texto acima, não caberá nem mesmo o  Habeas Corpus. &lt;br /&gt;Para fundamentar o não cabimento de habeas corpus nas transgressões disciplinares os estudiosos se apóiam no art. 142, § 2º, da CF, que integra o capítulo II, da Seção III, do Título V, da CF, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas segundo o qual, &quot;Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares&quot; (grifo nosso). Esse dispositivo está flagrantemente em conflito com o art. 5.º, inciso LXVIII, da CF e com o art. 7.º, n.º 06, da Convenção Americana de Direitos Humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; De acordo com Costa (apud Filocre 1996, p.3):“Na esfera militar é a disciplina e não a liberdade a nota suprema predominante e necessária”. Fato também observado por Bielsa (apud Filocre 1996 p.3):  “É uma obediência sem limitações, uma obediência passiva, mas não que denigre quem a observa, porque imposta por um ideal”.&lt;br /&gt;Por outro lado, o policial militar deve ser dotado de características únicas e especiais, uma vez que lhe cabe em suas mãos interpretar e usar o conjunto de leis dentro das situações que o acometem quando é acionado pelo cidadão, situações bem ilustrada pela definição de Dias (apud Espírito Santo, 1989, p. 29):“Cidadão como qualquer outro, vivendo os mesmos dramas do meio social, há que ser infalível: mito de assistência social, médico, advogado, juiz ou cientista social”.&lt;br /&gt;Apesar disto, o policial é estigmatizado e segregado, uma vez que desempenhos contraditórios no exercício do dever, por parte de alguns membros estereotipa o policial de corrupto e violento.&lt;br /&gt;Por isto, para manter bem sustentada a Corporação Militar, esta sempre se baseia na hierarquia e disciplina, como forma eficaz de exercer suas atribuições para o bem-estar da sociedade.&lt;br /&gt;É fato que, além da disciplina, todos os bens que contribuem para controle e eficácia da Corporação devem receber tratamento igual, uma vez que só a disciplina por si não basta. &lt;br /&gt;Palavras confirmadas por Filocre (1996, p. 4) : “ há um universo de outros, diversos, e de interesses em torno dos quais gravitam a sustentação dessa sociedade singular: os valores pessoais, a função moral, a ordem de serviço, a eficiência do serviço”&lt;br /&gt;Com intuito de se preservar estes valores, existe a necessidade do ordenamento jurídico militar, que distingue a Corporação, além de tutelar e reger as atividades militares em seus aspectos organizacionais, administrativos, disciplinares, penais e operacionais.&lt;br /&gt;É notável a interdependência entre a Polícia Militar e a Justiça Militar, uma vez que a primeira aprecia as transgressões militares administrativas e a segunda as julga, quando as mesmas se transformam em crime.&lt;br /&gt;A defesa do Direito Militar pode ser notada através de Romeiro (1194, p. 4) em seus dizeres:&lt;br /&gt;“O Direito Penal Militar é um direito especial, porque a maioria  de suas normas, diversamente, das de direito penal comum,  destinada a todos os cidadãos, aplicam-se exclusivamente aos  militares, que têm especiais deveres para com o Estado  indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas  instituições militares”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi primordial a inclusão da Justiça Militar na Constituição Federal, uma vez que eleva todas as atribuições feitas anteriormente à constituição e preservação da Corporação. Isto porque como bem diz Clemenceau apud Filocre et al. (1987, p. 8);“Como há uma sociedade civil fundada sobre a liberdade, há uma sociedade militar fundada sobre a obediência e o juiz da liberdade não pode ser o mesmo da obediência.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, é necessário observar as diferenças que circundam a Justiça Comum e a Justiça Militar, afim de melhor percebê-las e compreendê-las.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. CRIME MILITAR&lt;br /&gt;É considerado crime Militar toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Distingue-se da transgressão disciplinar, que é uma manifestação de violação elementar e simples.&lt;br /&gt; A Lei Federal 9.299, de 07 de agosto de 1996, que instituiu o Código Penal Militar, define:&lt;br /&gt;“Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:&lt;br /&gt;I – os crimes de que trata este código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial:&lt;br /&gt;II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:&lt;br /&gt;a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;&lt;br /&gt;b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformada, ou assemelhado, ou civil;&lt;br /&gt;c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;&lt;br /&gt;d) por militar durante o serviço de manobras ou exercício contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;&lt;br /&gt;e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;&lt;br /&gt;f) revogado.&lt;br /&gt;III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:&lt;br /&gt;a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;&lt;br /&gt;b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário do Ministério Militar ou da Justiça Militar,  no exercício de função inerente ao seu cargo;&lt;br /&gt;c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;&lt;br /&gt;d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar,  contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência à determinação legal superior.&lt;br /&gt;Parágrafo Único – os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com Nonato (apud, Costa, 1978, p. 130-131) “o conceito de delito militar foi sempre considerado, nos domínios da doutrina, como dos mais tormentosos.(...) &lt;br /&gt;Delito essencialmente militar era aquele que constituía uma infração ao dever funcional do soldado, do dever específico da confissão do soldado. &lt;br /&gt;Delito acidentalmente militar era aquele que o militar podia praticar em virtude do critério ‘ratione loci’ ‘ratione temporis’, ou em virtude do simples critério ‘ratione legis’. Atualmente não se realiza mais esta distinção. Perante o Direito positivo, delito militar é aquele definido nas leis militares.”&lt;br /&gt;Já para Costa (1978. P. 131-135), o legislador penal abrangeu os critérios “ratione loci” (leva em consideração o lugar do crime) , ‘ratione temporis’ (leva em conta a época, o momento), ‘ratione personae’ (leva em conta se i sujeito ativo é militar), ‘ratione materiae’ (exige a dupla qualidade de militar-no ato e no agente). Ainda assim, há sempre nas infrações que constituem um crime militar, lesão de um bem ou interesse jurídico em relação ao ordenamento penal militar.&lt;br /&gt;É válido, portanto, dizer que o Código Penal Militar ampara a função e não a pessoa do militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.1 Crime Militar Próprio&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Esta modalidade de crime militar é tipificado no art. 9º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.001/69, que são os crimes de que trata o Código Penal Militar, “quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previsto, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial”, ou seja, todos os crimes, independentemente do agente ou do local onde foram praticados, que tenham por sede de sua tipificação apenas o Código Penal Militar ou que sejam tipificados no CPM e na lei penal comum – Código Penal ou lei extravagante, porém de modo diverso, “São considerados crimes propriamente militares aqueles cuja prática não seria possível senão por militar, porque essa qualidade do agente é essencial para que o fato delituoso se verifique”. (Silvio Martins TEIXEIRA, 1946:46)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os crimes propriamente militares são, por exemplo: a) o motim e a revolta (Arts. 149 a 153); b) no capítulo da violência contra superior ou militar em serviço, os crimes do Art. 157 (violência contra superior); c) no capítulo da insubordinação os crimes dos Arts. 163 (recusa de obediência), 165 ( reunião ilícita) e 166 (publicação e crítica indevida); a deserção; o abandono de posto e outros crimes em serviço (Arts. 195 a 203).&lt;br /&gt; Considerando-se portanto, que a caracterização de crime militar obedece atualmente ao critério ex vi legis, sendo que é crime militar próprio aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só pode ser praticado por militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.2 Crime Militar Impróprio&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; São aqueles que estão definidos tanto no Código Penal Castrense quanto no Código Penal Comum e, que, por um artifício legal tornam-se militares por se enquadrarem em uma das várias hipóteses do inciso II e III do art. 9º do diploma militar. São os crimes que Beviláqua chamava de crimes militares por compreensão normal da função militar, ou seja, “embora civis na sua essência, assumem feição militar, por serem cometidos por militar em sua função”. (Revista do STM, nº 6, p. 10-19, 1980)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;4.  EVOLUÇÃO SOBRE O TEMA TORTURA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste capítulo vamos demonstrar os principais aspectos concernentes aos Direitos Humanos, dentro de um contexto histórico e a evolução dos instrumentos reguladores e normativos de proibição da pena ou atos de tortura.&lt;br /&gt;Vamos analisar a lei 9.455/97 que instituiu o Crime de Tortura, suas particularidades, histórico e objetivo.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.1 Conceito de Tortura&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), define o termo tortura como:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[...] qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.[...] &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Ao conceituar tortura a Convenção abrange as práticas que produzem dolosamente sofrimento físico ou mental, e que visem a um dos quatro fins: a obtenção de informações (ou de confissão ), o castigo, a intimidação ou a coação. Alcança ainda as práticas fundadas em discriminação de cor, raça, gênero, orientação sexual, religião, origem, classe social ou outra de qualquer natureza, mesmo que não se voltem aos fins delineados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.2 Contextualização Histórica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Na antiguidade a tortura era institucionalizada, aplicada como instrumento para a obtenção de provas ou para a imposição de punição, foi reiteradamente adotada ao longo da história. &lt;br /&gt;        Ilustrativamente, o Código de Hamurábi, no século XVIII a. C., previa as penas de fogueira, amputação e quebra de ossos. Penas baseadas em trabalhos anteriores de Urocagiana, que criou o primeiro código de leis escritas, as quais regulavam rigorosamente a vida social, consistiam em penas severas e degradantes, como a do Talião, “olho por olho, dente por dente”. &lt;br /&gt;         Já na Grécia, por volta do século V a. c., estipulava penas de “castigos, multas, feridas, mutilações, morte e exílio”. &lt;br /&gt;         Ainda, o direito dos bárbaros, no século IX, exemplificado pela Lex Salica Emendata de 802, previa como penas torturas e castigos. &lt;br /&gt;Na Idade Média a Inquisição era um Tribunal Eclesiástico, também chamado de “Tribunal do Santo Ofício”, criado para combater heresias cometidas pelos cristãos confessos e muçulmanos vindos do Oriente. A Inquisição foi iniciada em Verona sob o papado do Papa Lúcio III, no ano de 1184, inspirado em escritos de Santo Agostinho. Fortaleceu-se sob as ações do  Papa Inocêncio III ( 198-1126 ) e o Concílio de Latrão (1215), em 1231.  Gregório IX oficializou e multiplicou pela Europa os Tribunais de Inquisição, que então passou a ser presidido por inquisidores permanentes. &lt;br /&gt;A justificativa dos inquisidores era a de que queriam salvar a alma dos hereges. Todos os inquisidores deveriam ser doutores em Teologia, Direito Canônico e Civil, devendo ter no mínimo 40 anos de idade ao serem nomeados.&lt;br /&gt;A autoridade do inquisidor era dada pelo Papa,  através de uma bula. Além da Tortura eram empregadas, como forma de punição , multas, penitências, prisão, confisco de bens, as torturas, autorizadas pelo papa Inocêncio IV em 1252, que editou o Ad Extirpanda, permitindo o uso da tortura ou dos tormentos para obter a confissão dos suspeitos de heresia e a condenação à morte na fogueira. &lt;br /&gt;Segundo Beccaria, o inquisidor Bernado Gui (1261-1331) escreveu um Manual do Inquisidor. Os principais instrumentos de tortura utilizados pelos inquisidores eram: a toga (tortura com água), a mesa giratória etc.&lt;br /&gt;No século XVIII, o Século das Luzes, os principais homens de letras ocidentais revoltaram-se contra a prática da tortura, entendendo-a como uma relíquia bárbara e hedionda, fazendo com que, depois de dois séculos de intensa luta, ela fosse banida da maior parte dos países civilizados. &lt;br /&gt;O primeiro passo  dado neste sentido foi a atuação dos filósofos iluministas   italianos, centrados em torno do milanês Cesare Beccaria. Professor de leis e de economia da universidade de Milão e um dos mais veementes entusiastas da causa humanidade. &lt;br /&gt;Ainda por Beccaria, Pietro Verri  escreveu um poderoso libelo contra a tortura. Integrante da alta burocracia judiciária da capital lombarda e leitor dos iluministas, Verri juntou-se ao irmão, Alessandro, e a Cesare Beccaria para, em 1761, formarem a Academia dei Pugni, que mantinha um periódico, Il Caffè, dedicado a combater o atraso e a desumanidade do sistema penal vigente. Atribui-se  à notável tradição herdada do Direito Romano o fato de serem os juristas e advogados italianos os que atingiram a celebridade na luta contra a prática dos suplícios. &lt;br /&gt;Humanistas admiradores de Montesquieu e J.J.Rousseau, trataram de aplicar os princípios da filosofia das luzes ao sistema carcerário e ao processo judicial. Sua argumentação centrou-se na igualdade dos criminosos responsáveis pelo mesmo tipo de crime, que deveriam ser sujeitados às mesmas penas, abolindo-se as distinções entre nobres e plebeus, na condenação à pena de morte e lutando pelo fim da tortura nos processos. &lt;br /&gt;Cesare Beccaria, em sua publicação Dei delitti e delle pene (Dos delitos e das penas), de 1764, denuncia no capítulo XII - Da tortura - que ela não passava de uma herança bárbara dos tempos da Lei de Deus, a Lei do Ordálio, quando o suspeito era submetido a terríveis provas, tais como caminhar sobre brasas ou a sobreviver à água fervente. Se saísse incólume era considerado inocente! Na verdade, os suplícios não serviam para nada porque um culpado dotado de vigor poderia escapar à lei, enquanto um inocente fragilizado assumia a culpa que não tinha. &lt;br /&gt;Pietro Verri acompanhou a consagradora visita que Beccaria fez aos salões de Paris, onde foi coberto de lisonjas pelos intelectuais e simpatizantes da causa iluminista. Verri sentiu-se enciumado e, de volta a Milão, começou a redigir, entre 1770 e 1777, as Osservazioni sulla tortura. Repete os argumentos de Beccaria, mas os reforça, relatando detalhadamente os tormentos dos supliciados no chamado &quot;Processo dos Untores&quot;. &lt;br /&gt;Citando Sêneca, que dizia que a &quot;dor força os inocentes a mentir&quot; e concluiu que a tortura é um convite &quot;para que tanto o culpado quanto o inocente se declarem culpados, o que constitui um meio para confundir a verdade, jamais para descobri-la.&quot; Verri, no entanto, não permitiu que o livro fosse publicado em vida, pois temia complicações familiares. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.3 A prática de tortura como repressão à liberdade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1776, Maria Teresa, a imperatriz da Áustria, aboliu a prática da tortura, porém cada região vassala poderia manifestar-se, pró ou contra. Em Milão, o encarregado de relatar foi exatamente o pai de Verri, que, apesar de ter os dois filhos militando no campo da reforma e fim desta prática, confirmou no seu parecer a necessidade de manter-se o grotesco ritual. Para não ampliar as desavenças com o patriarca da família, a edição de Osservazioni só veio à luz sete anos depois da morte de Pietro Verri, em 1804.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.4 A prática de tortura no Brasil durante o Regime Militar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pietro Verri, Cesare Beccaria e tantos outros intelectuais que formaram a elite pensante do século das luzes foram homens extraordinários que, apenas armados com suas penas e seus livros, conseguiram enfrentar o reacionarismo do povo, o despotismo dos monarcas e o fanatismo dos padres para mostrar que a vida não é necessariamente um vale dos caídos nem um mar de desgraças. &lt;br /&gt;No século XVIII, entretanto, não só na Áustria, mas, na Toscana, na França, na Prússia e na Polônia abolia-se a prática da tortura. Essa prática passou a integrar informalmente o sistema penal ocidental em regimes totalitários, como forma de suprimir a oposição política, e em regimes tidos como democráticos, como forma de suprir deficiências investigatórias e punitivas.&lt;br /&gt;Em 1917 viu-se a União Soviética reprimir a liberdade individual com a prática da tortura, no regime socialista. E, já na idade contemporânea, a história viu passar o nazismo de Hitler, que matou e torturou milhões de judeus, ciganos, comunistas, homossexuais etc.  Outros países, França, Israel, África e Brasil, tiveram em seu governo regimes militares e ditatoriais.&lt;br /&gt;No Brasil em vinte anos de Regime Militar, o princípio de que ninguém seria submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, foi ignorado pelas autoridades brasileiras. O período revelou quase uma centena de modos diferentes de tortura, mediante agressão física, pressão psicológica e utilização dos mais variados instrumentos, aplicados aos presos políticos brasileiros. A documentação processual recolhida revela, com riqueza de detalhes,  essa ação criminosa exercida sob auspício do Estado. Os depoimentos demonstram os principais modos e instrumentos de tortura adotados pela repressão no Brasil, por exemplo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[...] que foi conduzido às dependências do DOI-CODI , onde foi torturado nu, após tomar um banho pendurado no pau-de-arara, onde recebeu choques elétricos, através de um magneto, em seus órgãos genitais e por todo o corpo, [...] foi-lhe amarrado um dos terminais do magneto num dedo de seu pé e no seu pênis, onde recebeu descargas sucessivas, a ponto de cair no chão, [...]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[...] o pau-de-arara consiste numa barra de ferro que é atravessada entre os punhos amarrados e a dobra do joelho, sendo o “conjunto” colocado entre duas mesas, ficando o corpo do torturado pendurado a cerca de 20 ou 30 cm do solo. Este método quase nunca é utilizado isoladamente, seus “complementos” normais são eletrochoques, a palmatória e o afogamento [...] &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[...] sentou-se numa cadeira conhecida como cadeira do dragão, que é uma cadeira extremamente pesada, cujo assento é de zinco, e que na parte posterior tem uma proeminência para ser introduzido um dos terminais da máquina de coque chamado magneto; que, além disso, a cadeira apresentava uma travessa de madeira que empurrava as suas pernas para trás, de modo que a cada espasmo de descarga as suas pernas batessem na travessa citada, provocando ferimentos profundos, [...]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[...]  o afogamento é um dos “complementos” do pau-de-arara. Um pequeno tubo de borracha é introduzido na boca do torturado e passa a lançar água. [...]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Outros eram os instrumentos utilizados: produtos químicos, palmatória, “telefone”, tortura por capuz, arrastamento em viatura, tortura sexual, tamponamento por éter, queimaduras por cigarros etc. Os militares, através de seus agentes do DOI-CODI, torturavam crianças, mulheres, provocavam abortos e outras barbáries.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.5 Tratados Internacionais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proteção oferecida por muitos desses instrumentos internacionais e regionais importa não apenas no reconhecimento do direito de  não ser submetido à tortura , mas também em mecanismos para o processamento de reclamações individuais e estatais.  &lt;br /&gt; De acordo com o contexto regional, a primeira previsão legal sobre a não utilização da tortura, dentro do enfoque dos direitos humanos, aconteceu em 4 de novembro de 1950, na carta editada durante a Convenção Européia de Direitos Humanos.&lt;br /&gt; Em dezembro de 1966 acontece o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, onde no seu art. 7º :“Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas”.&lt;br /&gt;Este Pacto foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.&lt;br /&gt; Após o Pacto Internacional, em 22 de novembro de 1969, acontece a Convenção Americana de Direitos Humanos, denominado Pacto San José da Costa Rica, que traz no seu art. 5º, inciso II:“ Ninguém deve ser submetido a tortura, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.&lt;br /&gt;  No Brasil o Pacto de San José da Costa Rica foi ratificada em 25 de setembro de 1992.&lt;br /&gt;   Durante a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em dezembro de 1975, surge a Declaração pela Proteção de todas as Pessoas contra a Tortura ou qualquer forma de Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que tem por objetivo reafirmar o combate mundial à tortura, além do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família e dos seus direitos iguais e inalienáveis, fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.&lt;br /&gt;  Em dezembro de 1980, durante a Assembléia Geral da ONU, é editado o Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a qualquer Forma de Detenção ou Prisão, cuja finalidade é desenvolver um conjunto de princípios que seja universalmente conhecido e respeitado, garantindo proteção a todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de prisão ou detenção, garantindo a sua dignidade bem como a sua integridade.  &lt;br /&gt; O seu princípio 21 deixa bem claro que é proibido abusar da situação da pessoa detida ou presa para coagir a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modo ou testemunhar contra outra pessoa, além de afirmar que nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante interrogatório, à violência, ameaças ou métodos que levem a comprometer a sua capacidade de decisão ou de discernimento.&lt;br /&gt;Em 1981 surge mais um importante documento contra a utilização da tortura, que é a Carta Africana de Direitos Humanos e de Direitos dos Povos, que tem por finalidade a proteção dos direitos e dignidade do homem no continente africano. Esta carta deixa bem claro em seus art 4º e 5º a proteção à integridade e à dignidade humana, proibindo a tortura, os tratamentos degradantes e a escravatura.&lt;br /&gt;  Durante a Assembléia Geral da ONU em dezembro de 1982, surge um importante instrumento contra a prática de tortura, inclusive para os prisioneiros feridos, que são os Princípios de Ética Médica aplicáveis a função do pessoal de saúde, especialmente os Médicos, na Proteção de Prisioneiros ou Detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.  &lt;br /&gt; Estes princípios prevêem punições aos médicos que praticarem ou deixarem praticar tortura contra os prisioneiros, principalmente o princípio 2º  que afirma ser uma violação da ética médica, assim como um delito conforme os instrumentos internacionais aplicáveis, a participação ativa ou passiva do pessoal da saúde, em particular dos médicos, em atos que constituam realizar ou ser cumplicidade em torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes bem como a incitação a ele ou intenção de cometê-los.&lt;br /&gt;  Em dezembro de 1984, durante a Assembléia Geral da ONU, foi editada a Carta da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que teve por objetivo reafirmar o combate mundial à tortura, além do reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos e dos seus direitos iguais e inalienáveis, fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Importante frisar que esta Convenção foi ratificada no Brasil em 28 de setembro de 1989.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Durante a Assembléia Geral da ONU, de 29 novembro de 1985, é editada a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que tem por finalidade a adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder, que sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que podem, além disso, ser submetidas a provações suplementares quando colaboram na perseguição dos delinqüentes. (Em seu item 4, alínea g), descreve o seguinte:[...] proíbe as práticas e os procedimentos susceptíveis de favorecer os abusos.” &lt;br /&gt;Em 09 de dezembro de 1985 ocorre a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, durante a Assembléia Geral das Organizações dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), tratando-se de mais um importante passo para banir a prática da tortura no mundo. O seu objetivo foi o de reafirmar o combate mundial à tortura, às penas cruéis, desumanos ou degradantes, além do reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos e dos seus direitos iguais e inalienáveis, fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. &lt;br /&gt; No Brasil esta convenção foi ratificada em 20 julho 1989, muito embora tenha sido adotada e aberta à assinatura em 9 de dezembro de 1985. Ela foi ratificada após transcorrido 3 anos e 6 meses e após a promulgação da Constituição Federal de 1988.&lt;br /&gt;  Em 26 de novembro de 1987, em Estraburgo, durante a reunião do Conselho da Europa, foi editada a Convenção Européia para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante. Teve por finalidade fazer uma investigação, através de visitas, do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e do Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante, aos países membros e exame do tratamento dado às pessoas privadas da sua liberdade, objetivando fortalecer, caso necessário, a defesa de tais pessoas contra a tortura e o tratamento ou punição desumano ou degradante. &lt;br /&gt; Durante a Assembléia da ONU, em 18 de dezembro de 1992 foi editado a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, onde, em seu art. 1º prevê o direito de não ser torturado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.6 Embasamento Constitucional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Brasil, a Carta Magna de 1824 prevê no seu art. 179, inciso II, que ninguém poderia ser sentenciado senão por autoridade competente e em virtude de lei. consequentemente, ninguém podia punir cruelmente nenhum tipo de ato praticado por qualquer pessoa.  Não havia, à época, previsão legal para o crime de tortura, sendo considerado crime comum.&lt;br /&gt;Este mesmo dispositivo legal foi inserido nas constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, emenda constitucional nº 1 de 1969 e na Constituição de 1988 – art. 5º inciso XXXIX.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;A palavra tortura foi empregada pela primeira vez no Brasil no Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, porém não com o atual sentido, mas como uma agravante do cometimento de qualquer tipo de crime. O art. 61 descreve as circunstâncias agravantes quando se comete o crime:”d) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura  ou outro meio insidioso ou cruel.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Na Constituição brasileira de 1988, o seu art 5º, inciso XLIII, pontua expressamente que a prática de tortura deverá ser considerada, por lei , como crime hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.  &lt;br /&gt;       Ainda a Constituição de 1988 prevê no seu art. 5º parágrafo 2º, a observância de direitos previstos em tratados internacionais de direitos humanos.&lt;br /&gt; Após a promulgação da Constituição, a tortura aparece com tema no Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069 / 90, onde o Art. 233 previa a proibição da prática da tortura. Tal artigo foi revogado pela lei 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Também a Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre Crimes Hediondos, traz em seu art 2º, a  definição do crime:&lt;br /&gt;Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:&lt;br /&gt; I – anistia, graça e indulto;&lt;br /&gt; II – fiança.&lt;br /&gt; §1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime  fechado .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste  artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado  for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.&lt;br /&gt; §3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se o  réu poderá apelar em liberdade.&lt;br /&gt; §4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de  dezembro de  1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável  por  igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até a promulgação da Lei nº 9.455/97 não estava tipificado o delito de tortura na legislação penal brasileira, assim como o delito de terrorismo não possui tipo penal até a presente data.        &lt;br /&gt; O Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, onde o Presidente Collor determina que a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, fosse cumprida no país.  &lt;br /&gt;  Trata-se de um importante passo do governo brasileiro para consolidar a sua vocação de negação da prática de tortura no país, tendo por objetivo o combate brasileiro à tortura, às penas cruéis, desumanas ou degradantes, além do reconhecimento da dignidade inerente a toda população brasileira e dos seus direitos iguais e inalienáveis.&lt;br /&gt;   Finalmente, em 07 de abril de 1997, é editada a lei 9.455, que define os crimes de tortura e dá outras providências. Apesar de o governo brasileiro demorar tanto para fazer uma lei expressiva e importante como esta, os legisladores inovaram ao tipificarem este crime como podendo ser praticado por qualquer pessoa, e não somente por funcionário público ou agente do Estado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. LEI 9.455/97&lt;br /&gt; Analisando a referida Lei percebemos que não foi definido o vocábulo tortura, apenas disse o que constitui o crime de tortura, sendo que quaisquer definições retiradas do cotidiano e moral não expressam o verdadeiro significado que interessa ao direito penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O crime de tortura está constituído no Art. 1º da lei 9455/97, como se vê:&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Art. 1º. Constitui crime de tortura:&lt;br /&gt; I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe  sofrimento físico e mental:&lt;br /&gt; a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira  pessoa;&lt;br /&gt; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;&lt;br /&gt; c) em razão de discriminação racial ou religiosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência  ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo  pessoal ou medida de caráter preventivo.&lt;br /&gt; Pena- reclusão, de dois a oito anos.&lt;br /&gt; § 1º. Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de  segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto  em lei ou não resultante de medida legal.&lt;br /&gt; § 2º. Aquele que omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou  apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O crime de tortura é classificado como crime material e comum , ou seja, como aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa e que necessita da produção de um resultado. Como elemento do tipo, constranger, deve ser entendido como compelir, coagir, obrigar, forçar. A violência física é aquela exercida contra o corpo da vítima, já a grave ameaça consiste na promessa do agente em causar na vítima um mal futuro, verossível e inevitável, podendo recair sobre terceira pessoa  que tenha um vínculo de afinidade com a vítima. &lt;br /&gt; Para tanto é necessário um resultado que deve produzir na vítima dor ou tormento, em não ocorrendo estes o fato será considerado atípico.&lt;br /&gt; O elemento subjetivo é o dolo específico. Analisando a alínea “a” do Art 1º torna evidente que o constrangimento através do emprego de violência ou grave ameaça para causar um sofrimento corporal ou psíquico, se não tiver a finalidade de se obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, não será tipificado como tortura, podendo ser visto como constrangimento ilegal, abuso de autoridade, lesões corporais, dentre outros.&lt;br /&gt; De acordo com a alínea ‘b” o autor deve constranger a vítima com o emprego da violência ou grave ameaça, causando-lhe dor ou sofrimento físico e psíquico, devendo causar uma ação ou omissão de natureza criminosa como no caso de impedir que a vítima preste socorro a alguém.&lt;br /&gt; Já na alínea “c” o autor deve constranger a vítima com o emprego da violência ou grave ameaça, causando-lhe dor ou sofrimento físico e psíquico, devendo ter por base a discriminação racial ou religiosa, fatos que ocorrem com maior freqüência nos países da África, na Irlanda e em alguns Estados dos EUA.&lt;br /&gt; No inciso II da referida lei, descreve uma nova figura criminosa sendo seu elemento subjetivo contido no núcleo do verbo submeter, que significa subjulgar ou sujeitar alguém que esteja em sua guarda, poder ou autoridade, sendo que o escopo da tortura, nesta figura penal, é a aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, punitivo e disciplinar.&lt;br /&gt; A terceira figura delituosa encontra-se descrita no parágrafo 1º da Lei em estudo. O crime pode ser praticado por algumas pessoas em razão de suas funções, sejam funcionários públicos ou não, como por exemplo, o carcereiro, o delegado, etc.&lt;br /&gt; A quarta figura delituosa está descrita no parágrafo 2º. Este tipo descreve o dever legal, o que implica na existência de vínculo hierárquico entre o executor imediato da prática da tortura e a autoridade que se tornou omissa na obrigação de impedir ou apurar o ato delituoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE TORTURA PRATICADOS POR MILITARES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Desde a época do Império, o princípio da reserva legal, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”, é uma garantia constitucional e legal dos direitos do homem.&lt;br /&gt;  Em consequencia desse princípio não há que se falar em prática de crime de tortura no Brasil antes da entrada em vigor, em 8 de abril de 1997, da Lei nº 9.455.&lt;br /&gt;  A inserção dessa lei em nosso ordenamento jurídico, que coincidiu com a divulgação de agressões praticadas por policiais militares contra civis, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, suscitou algumas discussões a respeito da competência para o julgamento do crime de tortura, quando praticado por policiais militares.&lt;br /&gt;  Após análise do Art. 1º da referida Lei verifica-se que ocorreu um grande avanço no sentido de coibir a impunidade nas práticas da tortura, penalizando também aquele que se omite, quer na repressão, quer na condução da apuração da prática desse crime.&lt;br /&gt;  Na definição do crime de tortura não é feita nenhuma referência à condição funcional do agente, porém há previsão de perda do cargo ou função ou emprego público como pena acessória. O crime de tortura pode ser praticado por servidor público –civil ou militar-, por empregado público ou por qualquer cidadão que não guarde nenhum vínculo com a administração pública.&lt;br /&gt;  Após análise do Art. 9º do Código Penal Militar (crimes propriamente militar e impropriamente militar) podemos chegar a conclusão que os crimes militares serão aqueles tipificados exclusivamente no Código Penal Militar; os tipificados de forma diversa no CPM e nas leis penais comuns; ou os tipificados de forma idêntica no Código Penal Militar e nas leis penais comuns, desde que praticados sob determinadas condições.&lt;br /&gt;  Segundo entendimento do jurista João Ricardo Carvalho de Souza:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se compursarmos o Código Penal Militar não encontraremos, seja com a mesma tipificação, seja com tipificação diversa, o crime de tortura. Em consequencia, de acordo com a legislação atual, presentes na prática do ilícito as elementares do tipo penal “tortura”, ainda que cometido por militar em serviço, em área sob administração militar, durante o desempenho de atividades tipicamente militar, contra civil ou contra outro militar, não será considerado crime militar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  No que se refere a competência da Justiça Militar, Federal e dos Estados, esta foi definida na Constituição Federal, artigos 124 e 125, parágrafo 4º, respectivamente, onde prescreve que compete à Justiça Militar Estadual “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, ou seja, aqueles crimes definidos como militares, nos termos do Art. 9º do CPM. Como já vimos o crime de tortura não se enquadra na definição de crime militar, ainda que praticado por um militar, ou por um civil, e presentes as demais condições subsidiárias, não se insere esse crime na competência da Justiça Militar.&lt;br /&gt;  Em relação à Justiça Estadual, que tem competência residual, ou seja, compete-lhe processar e julgar as causas que não sejam da competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal ou da Justiça Especializada, fica claro que lhe compete julgar todos os crimes de tortura, mesmo os praticados por militares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. EVOLUÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL NO QUE SE REFERE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS MILITARES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  A Constituição de 25 de março de 1824 dispunha em seu Art. 149 que “ Os officiaes do Exército e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juízo competente”.&lt;br /&gt;  A Constituição de 1891 em seu Art. 71, estabelecia: “ Os officiaes do Exército e la Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de 2 annos de prisão, passada em julgado nos tribunais competentes”.&lt;br /&gt;  A Constituição de 1934 foi mais explícita no que se refere a questão. Em seu Art. 165 define que as patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude dos oficiais da ativa, reserva e aos reformados do Exército e da Armada. No parágrafo 1º estabelecia que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; “official das forças armadas só perderá seu posto e patente por condennação, passada em julgado, a pena restrictiva de liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente e de caracter permanente, for, nos casos especificados em lei, declarado indigno do officialato ou com elle imconpatível. No primeiro caso, poderá o tribunal, attendento à natureza, às circunstâncias do delicto e a fé de offício do acusado, decidir que seja elle reformado com as vantagens de seu posto”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  A Constituição de 1937 dispunha em seu Art. 160 “ A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, os seguintes preceitos desde já em vigor: b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e os reformados do Exército e da Marinha; no item C, em seu parágrafo único, estabelecia que o oficial das forças armadas, salvo disposto no Art. 172, parágrafo 2º (crime contra a segurança do Estado ou a estrutura das instituições), só perderá o posto e patente por condenação, passada em julgado, à pena restritiva da liberdade por tempo superior a 2 anos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos específicos declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível”.&lt;br /&gt;  Na Constituição de 1946 em seu Art. 182: “As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a eles inerentes, são garantidas em toda plenitude, assim os oficiais da ativa e da reserva, como os reformados”. &lt;br /&gt; No parágrafo 2º: “O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória passado em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos, ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz ou de tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil”.&lt;br /&gt;  A Constituição de 1967 em seu Art. 94 em seu parágrafo 2º estabelecia: “ O oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou do tribunal especial, em tempo de guerra”.&lt;br /&gt;  A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, consta em seu Art. 93 parágrafo 2º: “O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno ao oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especialmente em tempo de guerra.” O parágrafo 3º estabelecia: “ O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”. &lt;br /&gt; Na Constituição de 1988, após a Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, estabelece em seu Art. 42: “ São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus Corpos de Bombeiros Militares”, no parágrafo 1º estabelece: “As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo privativos os títulos, postos e uniformes militares”, no parágrafo 7º estabelece: “O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”. Já o parágrafo 8º estabelece: “ O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitado em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”. &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. APLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO AO POLICIAL MILITAR E A LEI 9455/97&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Existem em todo o Brasil cerca de 350 mil policiais militares. Estes vivem uma insegurança  diante do crime de tortura visto que não sabem se serão julgados pelo Tribunal de Justiça Militar ou pela Justiça Comum para a perda do cargo.&lt;br /&gt;  Esta insegurança paira no sentido de ser ou não constitucional a previsão da perda do cargo estabelecido no Art. 1º da Lei 9455 (Lei de Tortura), frente à norma Constitucional esculpida no Art. 125, parágrafo 4º, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que determina a competência da Justiça Militar para a decretação da perda do posto, patente ou graduação do militar estadual, mediante um procedimento específico.&lt;br /&gt; Após a Emenda Constitucional 45/04 foi modificado o parágrafo 4º do Art. 125 da Constituição Federal, que estabelece na atualidade: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt; Ao aprofundarmos no tema verificamos que a maioria dos nossos tribunais, dentre eles o STJ, Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e ainda, a grande parte dos magistrados e promotores de todo Brasil, quando se deparam com o presente conflito, adotam o que se chama de corrente unicidade entendendo, conforme RT 589/443, RTJ 109/79, RT 544/341:&lt;br /&gt;Ora, é perfeitamente aplicável a pena de perda do cargo público na Justiça Comum ao policial militar, no caso do cometimento do crime de tortura, visto que, a uma, não é este crime militar, previsto no Art. 9º do Código Penal Militar, e que somente se submeterá o policial militar a julgamento no Tribunal de Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação, quando crime militar for, conforme dispõe o próprio art. 125, parágrafo, 4º, da CF de 1988. &lt;br /&gt;  Diante do entendimento da corrente da unicidade constante no Recurso acima se manifesta o Dr. Gylliard Matos Fantecelle, Advogado criminalista e Pós-Graduado, publicado na Revista do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais “Revista de Estudos e Informações”, “equívoco manifesto, pois não se discute se competência da Justiça Comum de conhecer o delito de tortura praticados por militares estaduais, mas se ela é competente para aplicar a pena de perda do cargo público a esses infratores.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Mas conforme o Art. 142, parágrafo 3º, incisos VI e VII, da CF/88, in verbis: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI-  o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível , por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.&lt;br /&gt;VII- o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Assim, ao analisarmos o referido texto constitucional e fazermos um paralelo com o entendimento da corrente unitarista podemos entender que não está previsto nos incisos a obrigatoriedade de ser crime militar para que seja julgado na Justiça Militar a perda do posto ou da patente.&lt;br /&gt; Outra análise que devemos fazer é referente a parte final do parágrafo 4º do Art. 125 da CF, vejamos o entendimento do STM e do STF:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Art. 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, subordina a perda de graduação dos praças das Polícias Militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A nova garantia constitucional dos graduados das polícias militares é de eficácia plena e imediata.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Diante do exposto podemos extrair que não cabe dizer que somente se aplica o procedimento específico perante o Tribunal Militar Estadual, para decretar a perda do cargo público do policial militar, nos crimes militares definidos em lei, mas sim em todo e qualquer tipo de infração penal, ainda que julgada na Justiça Comum.&lt;br /&gt; Dessa forma descrevemos o posicionamento do Dr. Gilliard Matos Fantecelle, publicado na Revista do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no mês de maio de 2005, no que se refere a pena de demissão prevista na Lei 9.455/97:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Entendo que não fora recepcionada a pena de perda do cargo público prevista na Lei 9455/97, quando aplicada no âmbito da Justiça Comum ao agente público militar estadual. Do contrário, estaremos admitindo que leis infraconstitucionais violem competência funcional e absoluta regulada pela Carta Magna”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Nesse sentido entende o MM Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Essa análise autoriza a conclusão de que a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, decorrente de condenação a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, proferida no juízo militar ou comum, só pode ser declarado por Tribunal de Justiça Militar, onde existir, ou pelo Tribunal de Justiça do Estado”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Nos moldes dos pensamentos acima, no que se refere a perda do cargo público por condenação pelo Crime de Tortura, o policial militar só poderia ser demitido por decisão do Tribunal Militar competente, quando era polêmica a questão, tendo em vista as alegações das garantias previstas na Constituição Federal de 1.988.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Hoje é pacífico o entendimento jurídico acerca da questão e é competente o Juízo Comum, que julgar a Tortura,  para julgar também a perda da função pública, bastando para tanto, a fundamentação da perda, por ser esta, quase que automática e pena acessória prevista no bojo da Lei 9.455/97, senão vejamos o posicionamento do STF:  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HC 92181 / MG - MINAS GERAIS&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS&lt;br /&gt;Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;Julgamento: 03/06/2008 -  Órgão Julgador: Segunda Turma&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicação &lt;br /&gt;DJe-142  DIVULG 31-07-2008  PUBLIC 01-08-2008&lt;br /&gt;EMENT VOL-02326-03  PP-00567&lt;br /&gt;RT v. 97, n. 877, 2008, p. 508-514&lt;br /&gt;Parte(s) &lt;br /&gt;PACTE.(S): CÉSAR ALBERTO CABRAL E CASTRO&lt;br /&gt;IMPTE.(S): PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(A/S)&lt;br /&gt;COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Ementa &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. 2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental, fartamente indicada no acórdão condenatório. 3. A condenação em segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença, inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de interposição de apelação pelo Minis tério Público contra a sentença absolutória. 4. Os laudos periciais não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça por se apresentarem precários e lacônicos, sem análise substancial das lesões provocadas nas vítimas da tortura, uma das quais faleceu poucos dias depois dos fatos. &lt;br /&gt;Impropriedade do pedido de realização de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição. Excepcionalidade da norma do art. 616 do Código de Processo Penal, não aplicável à hipótese. 5. Não houve erro na aplicação da regra do concurso material de crimes. Ainda que se entenda ter havido uma única conduta, está clara a existência de desígnios autônomos, razão pela qual incidiria a parte final do art. 70 do Código Penal. 6. O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, §5º, da Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar. 7. Ordem denegada.&lt;br /&gt;Decisão &lt;br /&gt; A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 03.06.2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Corroborando, quando se posiciona acerca da competência do Tribunal do Júri, vejamos o Professor Damásio E de Jesus:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Até o advento da Lei n. 9.299/96, o crime militar doloso contra a vida ou, em outras palavras, o crime doloso contra a vida cometido por militar, fosse a vítima civil ou militar, era de competência da Justiça Castrense. Cuidando-se de sujeito ativo integrante das Forças Armadas, o fato era julgado pela Justiça Militar Federal. Caso se tratasse de membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, a competência era da Justiça Militar Estadual (veja arts. 124 e 125 da CF).&lt;br /&gt;A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando a Lei n. 9.299/96 entrou em vigor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a decidir que ela deveria ter aplicação imediata, atingindo, inclusive, processos em andamento, salvo se houvesse decisão de mérito (ainda que não transitada em julgado).&lt;br /&gt;A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, modificou os parágrafos do art. 125 da CF e incorporou ao Texto Maior a regra prevista na Lei n. 9.299/96. Pode-se dizer, então, que a competência para julgamento de crimes militares dolosos contra a vida é de natureza constitucional:&lt;br /&gt;“Art. 125. [...]§ 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”Em suma, as regras de competência são as seguintes:&lt;br /&gt;Crime doloso contra a vida cometido por militar:&lt;br /&gt;a) se a vítima for civil – Tribunal do Júri;&lt;br /&gt;b) se a vítima for militar – Justiça Militar (Federal ou Estadual, conforme o caso envolva interesses das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. CONCLUSÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Com a vinda da família real para o Brasil foi inserida a Justiça Militar  no ordenamento jurídico através do Alvará de 1º de Abril de 1.808, criando assim o Conselho Superior Militar e de Justiça. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A partir da Constituição de 1.934, todas as demais mantiveram a Justiça Militar em seus textos porém com algumas adaptações. No que se refere à Constituição Cidadã de 1.988,manteve a Justiça Militar integrada ao Poder Judiciário e a opção de criar Tribunal de Justiça Militar nos Estados com mais de 20 mil milicianos, com a competência de julgar policiais militares e bombeiros militares por crimes militares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Em Minas Gerais existem 03 Auditorias Militares (1ª Instancia) e o Tribunal de Justiça Militar (2ª Instancia). No caso das Auditorias, funcionam dois Conselhos; o Conselho Permanente de Justiça, responsável para processar e julgar praças, composto por um Juiz Auditor e 04 (quatro) Juizes Oficiais, sendo que o presidente deve ser um oficial superior, ainda o Conselho Especial de Justiça, responsável por processar e julgar oficiais, instituído para cada caso concreto. Já o Tribunal é composto por 05 (cinco) Juizes, sendo 02 (dois) civis e 03 (três) militares, sendo estes do posto de coronel da ativa e nomeados pelo Governador do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Crime militar é toda a violação ao dever militar e aos valores das instituições militares definidos no Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal Militar, em seu artigo 9º, mais precisamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Na Lei Penal Militar há a distinção de crime militar próprio e impróprio, sendo que no primeiro o agente deve possuir a qualidade de militar para que o fato delituoso se verifique conforme Inciso I  do Artigo 9º do com e no segundo caso o crime é civil na sua essência, porem se torna militar por ter sido cometido por militar em sua função.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A tortura foi praticada desde a antiguidade de forma inconstitucionalizada, aplicada como instrumento para a obtenção de provas ou para a imposição de castigo, sendo adotada ao longo da história.&lt;br /&gt; Durante 20 anos de Regime Militar no Brasil, o principio de quem ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante foi ignorado pelas autoridades brasileiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Após a Constituição de 1.988, a Tortura aparecia no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, artigo 233) e na Lei que dispõe sobre Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), porém o crime de Tortura somente foi tipificado pela Lei nº 9.455/97, em seu Artigo 1º. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O crime de tortura pode ser praticado por servidor publico civil ou militar, por empregado público ou qualquer pessoa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O artigo 125 da Constituição Federal define que a competência da Justiça Militar é julgar crimes militares definidos em lei, ou seja, aqueles crimes definidos no artigo 9º do Código Penal Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Como foi estudado, o crime de tortura não está tipificado no Código Penal Militar, sendo assim, ainda que o crime seja cometido por militar, em área sob a administração militar, durante o desempenho de atividades tipicamente militar, contra civil ou contra outro militar, não será considerado crime militar e, em consequencia, a competência para julgar tal crime será da Justiça Comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os militares possuem garantias constitucionais no que se refere à perda do posto e da patente, situação que pudemos verificar em praticamente todas as Cartas Constitucionais. A Constituição de 1.988, em seu artigo 42 e em seu art.142, modificados pela Emenda Constitucional nº 05/98, define que são servidores militares dos Estados os integrantes das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, sendo equiparados aos membros das Forças Armadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; No que prescreve o art. 142, parágrafo 3º, inciso VI, da CF/88, o oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. &lt;br /&gt; No Estado de Minas Gerais, por exemplo, a competência é do Tribunal de Justiça Militar do Estado, conforme o art.39, parágrafo 7º, da Constituição do Estado. A mesma garantia foi estendida aos praças como advento da Emenda Constitucional nº 45/04.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O Art. 142, parágrafo 3º, inciso VII, da Constituição Federal, diz que o oficial condenado, na Justiça Comum ou Militar, à pena privativa de liberdade superior a 02 anos, sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça Militar, no caso de Minas Gerais, para análise da perda do posto e da patente ou graduação das praças.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; De acordo com o paragrafo 5º da Lei9.455/97, o agente público condenado pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função eu emprego público. Este dispositivo vinha sendo muito discutido com relação aos militares por ter seu posto e patente ou graduação garantidos pela própria Constituição Federal, sendo necessário análise do Tribunal Militar competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Estra questão hoje se pacificou, apesar de inúmeros recursos impetrados aos Tribunais Superiores por parte dos policiais condenados por tortura e demitidos pela pena acessória da mesma lei, visando suspender as demissões até o transito em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Após estudo aprofundado do tema, entendo que a competência para processar e julgar o policial militar pelo crime de tortura previsto na Lei 9.455/97 é realmente da Justiça Comum, tendo em vista não ser o crime definido como crime militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10   REFERÊNCIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão  - França, 26 de agosto de  1789, http://www.dhnet.org.b/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Declaração Universal dos Direitos  Humanos  - ONU, 1948, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem  - Bogotá, Abril de 1948,http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – Roma, 04 de novembro de 1950, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Declaração dos  Direitos Humanos desde uma Perspectiva de Gênero – Genebra, dezembro de 1998, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Convenção Européia de Direitos Humanos – novembro de 1950,  http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos –  dezembro de 1966,http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)  – San José da Costa Rica, 22 de Novembro de 1969, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, -  New York, 09 de dezembro de 1975,http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;10.  Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão - New York, 15 de dezembro de 1980,  http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. Carta africana de direitos humanos e dos povos - 1981, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes - New York, 10 de dezembro de 1984, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder - New York, 29 de novembro de 1985, http://www.dhnet.org.br / direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. Convenção interamericana para prevenir e punir a tortura – Colômbia, 09 de dezembro de 1985, http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. Convenção européia para a prevenção da tortura e tratamento ou punição desumanos ou degradante - Estrasburgo, 26 de novembro de 1987,http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/texts/integra.htm, acesso em 22/06/09.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. BRASIL, Constituição da Federal da República Brasileira – Brasília, 08 de outubro de 1988, Editora Saraiva 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. Congresso Nacional –Lei n. 9.455 de 07 de abril de 1997, Define os crimes de torturas e da outras providências, Brasília, 1997.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. ALMEIDA, Heitor Luiz Gomes de. A Justiça Militar Estadual. O Alferes, Belo Horizonte, v.4 n. 10, p. 5-15, jul/set. 1986.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal  Militar – Art. 9º. Juruá.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. BENFICA, José Joaquim. O policial na sociedade e em juízo. Estudos e Informações – Justiça Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte, v.4, n.1, p. 47-54.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. FOULCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 35. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008 – 288p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20. CHAVES, Reinaldo Pessoa. A Justiça Militar Estadual – da competência para julgamento de crimes militares. Belo Horizonte: Academia de Polícia Militar, 1986. 53 p. Monografia apresentada ao Curso Superior de Polícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. COUTINHO, Jair Cançado. A justiça militar de Minas história e competência. Estudos e informações – Justiça Militar de Minas Gerais, Belo Horizonte, v.1, n. 1, p. 12 – 14. 1984.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. Espírito Santo, José do. Estudo de direito penal e processo penal militar. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1985. 139 p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23. FILOCRE et al. Justiça Militar Estadual: proposta para a Constituinte. In: Congresso Brasileiro de Justiças Militares. 1987. Belo Horizonte. 1987. s.n. p. 83-94.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24. BECCARIA, Cesare - Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 3. ed. rev. da tradução. São Paulo: RT, 2006.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/8641315065935763079/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/monografia-competencia-para-julgar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/8641315065935763079'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/8641315065935763079'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/monografia-competencia-para-julgar.html' title='MONOGRAFIA - COMPETÊNCIA PARA JULGAR SOBRE A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DO POLICIAL MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA.'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-5133811498652957030</id><published>2011-07-19T17:19:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T17:30:53.491-07:00</updated><title type='text'>Resumos destacando aspectos jurídicos acerca de Filmes  e do livro - FALENCIA DA PENA DE PRISÃO - LUIZ FLÁVIO GOMES</title><content type='html'>Resenha do filme &quot;O Nome da Rosa&quot;. &lt;br /&gt; A Igreja Católica adentrou a Idade Média riquíssima, com uma fortuna incalculável, detentora do maior número de terras do Ocidente. Isso se deveu a Constantino, quando a instituiu, e entregou muita riqueza e posses. &lt;br /&gt; Ela concentrou tantos poderes nas mãos, que os imperadores tinham que prestar “obediência” à igreja, mais precisamente à figura do papa. E não só os reis, mas o povo em geral. &lt;br /&gt; Esse poder no plano material a autoridade ideológica que a igreja exercia sobre a população. Esse poder no plano espiritual vem desde a sua origem, quando Constantino, vendo seus súditos não o apoiando mais, lançou mão de uma nova religião, no caso o Cristianismo que estava em alta na época, para arrebanhá-los e “controla-los” no âmbito ideológico.Com esse controle em mãos, ficou fácil a manipulação do povo, mostrando o que era certo e errado na sua visão. &lt;br /&gt; O modelo político da época medieval ajudou e muito a igreja a manter esse poder sobre os vários reis. Pois pelo fato do poder ser descentralizado, ficava difícil para os imperadores manter o controle total de seu reino. Como a igreja exercia uma forte influência sobre a população, esses imperadores aproveitavam isso e aliava-se à igreja para alcançar melhor seus súditos. &lt;br /&gt; Essa ideologia pregada pela igreja católica que manipulava a população consistia na fé em Deus. O papa era o representante deste aqui na terra. A igreja “forçava” o povo obediência ao Papa e a seus dogmas, que eram incontestáveis. Era imposto às pessoas a aceitação a esse Deus, caso contrário seria severamente punido nos planos material e espiritual. &lt;br /&gt; Essa “proximidade” da igreja com céu, entenda-se Deus, era tão forte e para ter um cunho ainda mais controlador, as edificação da Idade Média, as que estavam ligadas a ordem canônica, sua arquitetura era formadas por grandes torres pontiagudas em direção ao céu, simbolizando o encontro com o Divino. Esse tipo de arquitetura era denominado Gótico. &lt;br /&gt; Era fácil para a igreja manter esse poder ideológico ficando na mente das pessoas, pois ela não deixava espaço para tais pesarem a respeito. Porque se isso estivesse acontecendo com alguém já era pecado, já confabulando contra Deus e a favor do “Diabo”. Então os indivíduos tinham medo. Também ficava difícil para a população discernir intelectualidade, por em pratica seu senso critico, pois não havia escola para civis, só para os padres, e mesmo aquele conhecimento que foi produzido e transposto para livros na Antigüidade pelos inúmeros e iluminado filósofos aprisionados filósofos na biblioteca dos mosteiros da Idade Media pala igreja. Pilhas intermináveis de livros encontravam-se nessa biblioteca, servindo apenas para apara poeira. Pois até os próprios padres eram proibidos de ter acesso a esses livros, só tinha seu acesso permitido alguns, do alto escalão da igreja. &lt;br /&gt; Isso tudo que dizer que a Igreja cerceou todos os indivíduos de um período histórico de ter contato e adquirir conhecimento, pois se isso acontecesse, seria mais difícil controlar o povo, pois este munido de senso crítico não se deixaria ser enganado e uma inverdade imposta como certa nunca ocorreria. Então a Santa Madre Igreja fez seu trabalho muito bem feito, pois passou bastante tempo enganando indivíduos dessa forma e controlando a “mente” deste. &lt;br /&gt; Os indivíduos que tentam quebrar essa barreira e de alguma forma teve acesso a algum tipo de conhecimento advindo desses livros da Antiguidade, em qualquer área, astronomia, astrologia, anatomia, matemática, entre outras, e tentaram expressar esse conhecimento e foram descobertos pela Igreja, receberam sanções mortais. Em primeiro plano, suas anotações a respeito de algum assunto dito como proibido pela instituição e todos os livros condenados por ela eram queimados em praça pública. &lt;br /&gt; Em segundo plano, era a pessoa que praticou esse atos “ilícitos” e todos seus seguidores que eram queimados em praça pública. Isso servia principalmente, para amedrontar a população e que ficasse bem claro, quem tentasse algum tipo de reação contra “Deus”, receberia o mesmo tratamento. &lt;br /&gt; Essa prática de coação foi batizada pela Igreja de Santa Inquisição, onde os infiéis recebiam esse tipo de tratamento. O poder da Igreja era tão intenso que os reis se colocavam a essa prática dela. Para se ter um exemplo dessa força, quando um empregado do império ia recolher os impostos para coroa, tinha ao seu lado um representante da igreja católica cobrando também imposto, só que para a inquisição. &lt;br /&gt; Mas esses desmandos arquitetados e posto em prática pela Igreja Católica, estavam caindo aos poucos. Os imperadores começaram a entender que poderiam retomar o poder de fato sobre seus súditos e suas terras, que por hora estava sob comando do Papa. Isso gerou uma série de atrito entre o “cetro e a coroa”, pois o primeiro não arrecadava como antes. Começavam a surgir os burgos, pequenas cidades onde os anseios dos cidadãos e indivíduos precisavam ser preenchidas e a Igreja já não acalentava essas diversas necessidades. A mudança da sociedade feudal era clara e notável. &lt;br /&gt; Por mais que a Igreja tentasse esconder, surgiam a todo o momento vários focos de lutas contra a representação do Papa. Esses ditos infiéis, inevitavelmente, tiveram contato com essa literatura da antiguidade e cada vez mais produziam, depois de descoberto as barbaridades feitas pela igreja, verdadeiras armas contra essa instituição. &lt;br /&gt; A Idade Moderna bate às portas da Idade Média e a Igreja Católica perdeu muito poder, seus dogmas, que antes era uma heresia a sua contestação, começaram a desmoronar. Séculos de ensinamentos, que na verdade eram falsos. A extirpação do saber, por meio das bibliotecas que eram os reservatórios do conhecimento, que não atingia a todos os indivíduos, por medo da Igreja de perde seu filão ideológico. &lt;br /&gt; Não há como contesta, de fato a Igreja Católica foi sem dúvida um entrave para a antecipação da Idade Moderna. E esses, acima, são os argumentos que comprovam esse empecilho para adentrarmos na época iluminada da história. E esta poderá ser relatada numa outra oportunidade. &lt;br /&gt; Como exemplo desse entrar, tem-se o filme O Nome da Rosa, que tem como centro da história uma biblioteca, caracterizada como reservatório do saber e como pano de fundo um mosteiro, onde se passa a trama. &lt;br /&gt;O filme se passa no ano de 1327, época conhecida como alta idade média. Esse período representa uma época de obscuridade, atraso econômico e político conhecido também como a idade das trevas. É o longo período que vai desde 476, com a queda do Império Romano até a tomada de Constantinopla pelos Turcos Otomanos , em 1453. &lt;br /&gt; A trama se desenvolve no interior de um mosteiro (Abadia) “no obscuro norte da Itália”. O mosteiro representa a forma tradicional que a igreja se estabeleceu no ocidente cristão. Estes faziam parte de um mundo fechado, uma verdadeira fortaleza com muralhas e portões que preservavam a vida monástica dos perigos. Os principais mosteiros medievais possuíam grandes riquezas, terras, tesouros e servos. &lt;br /&gt; Essa época foi bastante influenciada pelo filósofo Santo Agostinho (354 – 430 ). &lt;br /&gt; Este filósofo é considerado o ultimo dos filósofos antigo e o primeiro dos medievais. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Em seu tratado A Doutrina Cristã Santo Agostinho estabelece que “Os Cristãos podem e devem tomar da filosofia grega pagã tudo aquilo que for importante e útil para o desenvolvimento da doutrina crista, desde que, ao mesmo tempo, o que for tomado seja compatível com a fé”.(Marcondes, Danilo. In: Cultura e Imaginário. Rio de Janeiro; Mauad, 1998, p.21). &lt;br /&gt; Essa tese é de fundamental importância para que possamos compreender o que se passa no interior da biblioteca do mosteiro. O acesso à biblioteca era restrito pois em seu interior existia um saber pagão que poderia ameaçar a doutrina cristã. &lt;br /&gt; No filme o “tal” livro pagão era um texto da Comédia de Aristóteles segunda parte da Poética. Seguindo o pensamento de santo Agostinho, os clérigos restringiam o acesso ao conhecimento, servindo como um entrave, uma negação para a Idade Moderna.Porém os monges tinham um modo de vida bastante peculiar, se dedicavam a traduzir e copiar livros, o que foi essencial na preservação e difusão na cultura clássica e nas obras religiosas. &lt;br /&gt; Com base nesses argumentos é que podemos considerar que a Idade Média também foi uma “semente” para o nascimento da Idade Moderna. Podemos considerar a biblioteca como o núcleo do mosteiro, sendo representado como um labirinto, um local secreto, onde o conhecimento nela existente não se dá a qualquer um. O saber como se pode observar no filme se mostra como algo que não é transparente, de acesso imediato, porém labiríntico, e em sua busca podemos nos perder com facilidade. &lt;br /&gt; No personagem Guilherme de Baskerville podemos encontrar características de um Empirista, ou seja, busca o conhecimento através das experiências, da observação e da visão cientista contra a especulação. Ele carrega consigo um par de óculos, que simbolizam essa necessidade de observar bem os fatos.À medida que ele vai tentando desvendar os assassinatos que ocorrem no mosteiro fica mais claro sua visão de buscar a verdade através de observações meticulosas e da recusa por explicações sem sentido.Todos no mosteiro tentam explicar os acontecimentos como sendo obra divina. O inquisidor Bernardo Gui é chamado para desvendar o mistério em torno das mortes, e imediatamente vê a presença do demônio e de bruxaria. Essa é uma forma de conhecimento que não vê a realidade, fruto de supertição e da fé cega na doutrina.o motivos dos crimes é a defesa da tradição contra um novo saber. &lt;br /&gt; A verdade é tratada no filme como algo que se deve buscar, através da observação dos fatos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resenha do Filme – Ônibus 174 &lt;br /&gt; A obra impressiona pela estrutura adotada pelo diretor, abordando o fato e complementando com uma história paralela onde mostra a origem de Sandro do Nascimento, através de comentários de amigos. O espectador não se prende ao ponto de vista tradicional, o qual quem está com a arma na mão e mal vestido é o bandido.&lt;br /&gt; Analisando os fatos apresentados pelo filme, sociólogos, jornalistas, peritos, policiais e as próprias vítimas de Sandro enriquecem o documentário.&lt;br /&gt; Nos primeiros minutos de filme, o primeiro pensamento que aflora na mente é: “Cadê o atirador de elite, onde está o atirador que com apenas um toque no gatilho poderia espalhar o cérebro desse marginal por todo o vidro do ônibus?”. Entretanto, com o desenrolar da trama, a cena toma outra forma. Nota-se que Sandro é dono de um perfil pouco agressivo, quieto, e que apenas busca ser reconhecido como ser humano. Teve uma vida normal por pouco tempo, até que presenciou a morte de sua mãe a facadas. Em seguida foi morar na rua, sendo um dos sobreviventes da chacina da Candelária.&lt;br /&gt; Passou a roubar para comprar cocaína, e usar cocaína para roubar. Foi internado em instituição própria para menores infratores e posteriormente preso.&lt;br /&gt; De outro lado, aponta a banalização da violência no trecho em que a estagiária, em meio ao acontecimento, pensando ser um “simples assalto”, liga para a empresa para avisar que vai se atrasar, mas que em breve estaria lá. Passamos a assumir como natural este tipo de doença social, nos comportando como se fosse algo normal, esperado, corriqueiro.&lt;br /&gt; Examinando o filme sem se revestir de parte, se despindo de qualquer falso moralismo, fica fácil reconhecer a parcela de culpa que o Estado e nós, como sociedade, temos no tocante à violência. É simples entender o porquê da raiva desses cidadãos sem pátria. O Estado prontamente cuida para que quem caia em sua custódia, nas instituições correcionais para menores infratores, presídios ou cadeias, seja humilhado, e tratado como se lixo fosse, não tendo respeitados os seus direitos e garantias fundamentais.&lt;br /&gt; Sandro queria muito ser reconhecido, e acabou conseguindo. O filme demonstra claramente o fenômeno da invisibilidade social. A sociedade se nega a ver indivíduos todos os dias. Sandro era um desses, até que resolveu impor a sua vontade de ser notado. A situação se inverte, e todo o país quer ver Sandro. Agora, é ele quem dá as cartas. Ele é o protagonista e diretor de um filme que consiste na vingança do mocinho contra o vilão, a sociedade. A mesma que o achincalhou a sua vida inteira e nunca lhe dera a mínima importância encontra-se diante de Sandro, atenta aos seus menores gestos.&lt;br /&gt;De outra banda, aborda o sucateamento do Estado, unido a interesses estatais escusos. Durante todo o incidente, a polícia teve inúmeras chances de eliminar Sandro, no entanto, alguém ao telefone não autorizava. Ao fim, quando o episódio estava por se encerrar, o policial herói entra em ação. Ouve-se, ao todo, quatro disparos e o povo, que em volta acompanhava, vibra. Enfim, o câncer foi eliminado.&lt;br /&gt; Porém, o que se apura posteriormente, é que o policial herói, na tentativa infundada de eliminar Sandro, uma vez que este logo seria rendido, dispara um tiro contra o rosto da professora Geisa, refém de Sandro. Este desfere três tiros nas costas de Geisa, que vem a falecer.&lt;br /&gt;Incrivelmente Sandro sai ileso do episódio. Contudo, os competentíssimos policiais, na condução deste até a delegacia, tiveram que aplicar uma manobra de asfixia em Sandro, que veio a falecer por conta disto.&lt;br /&gt; E agora, resta a crítica ao Estado Polícia, não por ter matado Sandro do Nascimento, a despeito da existência de pena de morte ou não, mas sim por tê-lo eliminado tão somente após a morte de um dos seus reféns, já que houveram tantas outras chances, ao longo do episódio.  Os próprios policiais confirmaram que o procedimento correto seria, em havendo possibilidade, eliminar o agente do evento danos, para que se poupasse a vida dos demais. &lt;br /&gt; Por que não seguiram o procedimento padrão? Seria preocupação com a imprensa? Haveria algum outro motivo? Não se sabe, pois os policiais que fizeram suas declarações para este filme se abstiveram de comentar sobre este assunto, em específico.&lt;br /&gt; A situação, posta como estava, Geisa morta e Sandro do Nascimento dominado, não havia razão para eliminá-lo. E é neste trecho que ressalvamos: no Brasil não há previsão legal para a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX, da Constituição Federal, o que não era o caso.&lt;br /&gt; O filme retrata claramente um câncer social, o qual a sociedade tenta esconder, e esquecer que existe. Se esta doença não for tratada em sua fase inicial, dificilmente será combatida em sua fase terminal, e certamente levará inocentes consigo. A vida do bandido, como costumamos nos referir no meio social a este, é curta, e acaba rápido, dentro de um caixão. Mas e os que este corrompe e aniquila até o seu fim, como ficam?&lt;br /&gt; Sandro, assim como muitos outros, é produto da sociedade como um todo. A sociedade que engloba nós, como cidadãos, e o Estado, e cabe a esta mesma sociedade tratá-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resenha: Documentário “Uma Verdade Inconveniente” – Al Gore&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de um filme do tipo documentário, sobre a evolução da sociedade, o aquecimento global decorrente das mudanças climáticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Documentário feito por Al Gore (ex-futuro presidente dos EUA) que expôs ao mundo os problemas do Aquecimento Global. Al Gore tem 58 anos de idade defende a causa do meio ambiente há 40 anos, ganhou o prêmio ECO em 2006 no Brasil e recebeu também o prêmio Nobel da Paz em 2007. Quanto à política norte-americana, Al Gore é contrário a atual política ambiental de W. Bush.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Principais idéias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este documentário produz vários sentimentos, dentre eles, impressionar, incomodar e causar espanto, mesmo que todos os dias possamos ver nos telejornais tais imagens do mundo inteiro. Portanto, trata este documentário sobre palestras sobre o aquecimento global proferidas pelo ex-vice-presidente dos Estados Unidos, o democrata Al Gore. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Al Gore em vários momentos de sua vida aconteceram fatos que o fizeram olhar de maneira diferente pra o planta terra, levando a se preocupar com a conservação do meio ambiente, tais exemplos citados por ele são, o acidente que quase matou seu filho, a morte de sua irmã por câncer de pulmão, as aulas de um professor na universidade e a sua derrota nas eleições presidenciais de 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No documentário Al Gore tenta sensibilizar as pessoas para a questão ambiental, levantando como tema, o aquecimento global. Assim sendo, o mesmo passou a realizar, em todo o mundo, palestras didáticas, pesquisas científicas, usando uma linguagem simples e clara. E ainda, como metodologia Al Gore usa slides, gráficos, fotografias, animações, tudo isso para envolver e conquistar seus ouvintes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O principal foco do documentário são as mudanças climáticas em todo o planeta terra, as tempestades, furações, tufões, terremotos, inundações, secas, o derretimento das geleiras do Ártico, enfatizando assim, a crise global.&lt;br /&gt;Para Al Gore todos nos somos responsáveis pelas mudanças do clima, uma vez que o ser humano, esta enchendo a atmosfera de poluição.  Um dado utilizado por ele foi o Furacão Katrina, que em 29 de agosto de 2005 destruiu Nova Orleans, USA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relata Al Gore que o aquecimento global é uma questão política, econômica, uma vez que, esta intrinsecamente ligada ao desenvolvimento industrial e talvez por isso o Governo de W. Busch ainda não aderiu ao Protocolo de Kióto. Entretanto, diz Al Gore que já existe mudança em alguns estados como a Califórnia, onde 319 cidades já adotaram o citado protocolo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro relato feito por Al Gore é sobre os recursos naturais do planeta, da nossa biodiversidade. Aqui vemos claramente a importância de tal tema do nosso trabalho acadêmico, pois se destruímos a fauna e a flora, daqui a algum tempo as industrias farmacêuticas, química e genética, estarão pagando trilhões de dólares para ter acesso a uma floresta que esteja em pé e o que será das patentes farmacêuticas que exploram os recursos genéticos brasileiros. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerações finais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante de todo o exposto, em seu documentário Al Gore não procura apenas apontar problemas, explicá-los e deixar todos boquiabertos com a situação ambiental, ele procura também promover mudanças profundas, interiores, relacionadas aos valores morais, culturais e ideológicos das pessoas. Ele aponta o que podemos fazer, como comprar produtos recicláveis, biodegradáveis, como usar a água, a energia de forma sustentável, ou seja, se não acordarmos enquanto é tempo o que será das gerações futuras. Portanto, este documentário funciona como um alerta para a sociedade mundial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resenha do Filma - O Informante - Considerações sobre três aspectos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 1 - Tema principal e a questão jurídica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; - Os sete maiores representantes da Indústria do cigarro (conhecidos como os sete anões) em depoimento ao Grande Júri americano, afirmaram desconhecer que a nicotina causa dependência, ou seja, não vicia. &lt;br /&gt; - O depoimento do Dr. Wigand, cientista, alto executivo de uma empresa de tabaco, atestando que as empresas não só tinham conhecimento que a nicotina viciava, como também, associavam à mistura do fumo, substâncias que aumentavam a condutividade da droga. Afirmou que a indústria tinha consciência de estar no ramo de “liberação de nicotina” a chamada química da amônia e dosava esse componente visando aumentar as vendas. Depôs, primeiro em entrevista gravada no programa jornalístico 60 minutos, posteriormente em um processo no estado do Mississipi, que a causa de seu afastamento da empresa se deu por discordar do uso de uma substância, “cumarina”, que seria comprovadamente cancerígena, a empresa alegou que não poderia retirar a droga da composição do produto por temor que as vendas fossem afetadas.&lt;br /&gt; - No Estado do Mississipi uma banca de advogados estava patrocinando uma ação de reparação por danos contra uma grande empresa de cigarros, as vítimas, fumantes portadores de moléstias graves provocadas pelo fumo.&lt;br /&gt; - Os advogados, tomando conhecimento da entrevista na televisão (que ainda não tinha sido veiculada), convidaram o Dr. Wigand para depor no processo, o que demonstraria o grau de “conhecimento” da empresa de cigarro a respeito do mal causado aos fumantes.&lt;br /&gt; - Os editores do 60m. Programa de grande credibilidade da TV americana, encontravam-se sobre forte pressão para não colocar no ar a versão completa da entrevista, mas, viram a possibilidade de que, uma vez requisitado o depoimento pela justiça, o caminho estaria livre.&lt;br /&gt; - É ventilada a possibilidade de uma audiência judicial para que o segredo corporativo fosse relevado.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; 2 - Questões jurídicas subsidiarias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; - Aparece um instrumento jurídico chamado de Mandado Temporário restritivo emitido pelo estado do Kentucky. Que tenta impedir o depoimento – o oficial de justiça intima Wigand jogando a citação contra ao rosto dele aos gritos no saguão do aeroporto. &lt;br /&gt; - Há uma “audiência” no Mississipi (sem a presença de um juiz). Nela acontece intimidação por parte do advogado de defesa no sentido de prender o depoente por quebra de sigilo corporativo alegando a força do Mandado restritivo.&lt;br /&gt; - Outra questão jurídica levantada é a que diz respeito à interferência lesiva. Os argumentos da advogada da CBS são colocados no sentido da não veiculação da entrevista, pois as indústrias de cigarros poderiam alegar a interferência lesiva, ou seja, uma co-responsabilidade da emissora de TV nas perdas amargadas pelas indústrias de tabaco, desta forma, não só o declarante (entrevistado) seria responsável pelos danos, mas também, o veículo divulgador. Tal processo que a CBS seria submetida versava somas vultosas, o que abalaria a reputação da TV no mercado, e, consequentemente, o valor das ações.&lt;br /&gt; - Ainda sobre a Interferência lesiva a lógica da advogada apontava para que fosse divulgada uma versão menos “verdadeira” dos fatos. Quanto mais a verdade fosse divulgada, maior seria o crime de violação de segredo. Caso fossem divulgadas mentiras, o segredo da indústria estaria preservado. A lógica do “quanto mais falso melhor”.&lt;br /&gt; - O crime atribuído aos “sete anões” era o de Perjúrio pela mentira em juízo, entretanto, por detrás dessa questão estava em discussão no Mississipi a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos fumantes. Estava se querendo criar um vínculo de causa e efeito (nexo causal) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 3 - Questões Éticas&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; -Acordo de sigilo empresarial (segredo de empresa – sigilo corporativo).&lt;br /&gt; - Lei de imprensa direito a proteção das Fontes.&lt;br /&gt; - Caso Tylenol, citado em reunião dos editores (um maluco contaminou a linha de produção da fábrica com veneno), a empresa não esperou o parecer da agência governamental e retirou do mercado o produto, além de instituir uma tampa com lacre de segurança.&lt;br /&gt; - Os editores do 60 minutos abordam acidentes com a Ford e GM, em discussão, um dos editores fala: “a GM e a Ford se matam pessoas com defeitos das camionetes pagam por isso. A Ford paga, a GM paga, só a indústria de cigarros continua matando sem nada pagar, nunca perdem uma causa”.&lt;br /&gt; - A questão que em todo o filme assola o editor do 60m. Lowell Bergman é o dilema que reside entre divulgar a verdade e atender os interesses da corporação CBS. O comprometimento com a verdade jornalística conflita com o mercantilista ( explicito nas discussões entre os editores e advogados da CBS)&lt;br /&gt; - O trabalho que foi feito no sentido de desacreditar o informante efetuando uma devassa na vida pregressa, levantando fatos que remontavam de uma ação alimentícia a um cheque sustado. O achincalhe da personalidade levaria os seus depoimentos ao total descrédito.&lt;br /&gt; - A iminente venda da CBS a uma empresa americana cerceando a livre expressão jornalística.&lt;br /&gt; - O FBI quando chamado para proteger o cientista, age como se procurasse incutir culpa à vítima, fazendo especulações, sugerindo que Wigand forjou a ameaça colocando uma bala em sua própria caixa de correio, confiscando inclusive o computador da residência. &lt;br /&gt; - Diante dos excessos do FBI o Bergman (o editor do 60m.), ameaça com rispidez  o agente policial, que cede temendo uma represaria da imprensa.&lt;br /&gt; - A questão de consciência a qual foi submetido o executivo. Ao se dispor a ser informante perdeu a privacidade a família e a possibilidade de retomada profissional na sua área de atuação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resenha do Filme - Regras do Jogo (Rules of Engagement)&lt;br /&gt; Em 1968, durante a Guerra do Vietnã, as tropas comandadas pelo Coronel Childers (Samuel L. Jackson) e pelo Coronel Hodges (Tommy Lee Jones), tentam atacar as tropas vietnamitas, porém o grupo liderado pelo Cel. Hodges cai em uma armadilha, onde graças ao grupo do Cel. Childers, Hodges, único sobrevivente do grupo que comandava, escapa da morte.&lt;br /&gt; Como conseqüência da guerra, o Cel. Hodges não pôde mais servir as tropas americanas, pois, embora tenha escapado com vida, havia sido atingido na perna, e este tiro o deixou impossibilitado de continuar servindo as Forças Armadas dos EUA. Então Hodges deu continuidade a sua vida e muito tempo depois da guerra resolveu estudar Direito. Formou-se, tornou-se advogado, mas não era bem-sucedido por problemas com a bebida e com a família.&lt;br /&gt; Já o Cel. Childers continuou servindo o exército americano, e passado muito tempo, é chamado para comandar uma operação no Yêmen, cuja finalidade era salvar o embaixador americano e sua família que estavam sendo alvos de uma manifestação local. Após salvar o embaixador e ver os fuzileiros que faziam parte do seu comando morrendo por causa dos disparos efetuados por indivíduos armados e infiltrados no meio dos civis, o Cel. Childers, em momento de desespero, deu ordem de abrir fogo contra os manifestantes, o que acabou em uma enorme tragédia: a morte de 83 pessoas, dentre elas, mulheres, crianças e idosos.&lt;br /&gt; O governo dos EUA, ao tomar conhecimento do ocorrido, resolve processar Childers para que o país não seja responsabilizado pela atitude do coronel, que procura então um velho amigo, o Cel. Hodges, para defendê-lo, pois é o único em quem pode confiar. Porém, Hodges reluta em defender o amigo e ex-companheiro de batalha, pois não possui autoconfiança e acha o caso muito grande e difícil já que tudo dava a impressão de que o Cel. Childers teria realmente agido inconseqüentemente. No entanto, se não fosse Childers, Hodges talvez não estivesse vivo, e por isso o amigo assume o caso, e vai até o local do “crime” para colher provas. A partir deste ponto, o filme se transforma em um filme de tribunal, em que é elogiável a forma como é feita a defesa de Childers pelo Cel. Hodges diante da Corte Marcial.&lt;br /&gt; Aspecto Jurídico&lt;br /&gt; No aspecto jurídico, o filme chama a atenção pela defesa elogiável feita pelo Cel. Hodges, pela forma de exposição dos argumentos da defesa. Além disso, há de se explicitar também a relevância com que é evidenciada no filme a importância das provas em um julgamento e em qualquer outro processo, pois elas têm o poder de condenar ou inocentar um indivíduo.&lt;br /&gt; Outro aspecto muito interessante que o filme desperta diz com os limites do uso da força ou violência em manifestações de protesto político. A partir de que ponto um agente policial, ou, no exemplo da película, membros das Forças Armadas de um país, pode reagir com o uso de armas? O que caracteriza legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal e o que degenera para o arbítrio, a prepotência, a violência ilegítima?&lt;br /&gt; Mais especificamente em relação ao enredo do filme, é aceitável que soldados de um Estado invadam outro país e, ao preço da morte de civis, resgatem um cidadão ameaçado no próprio território da sua embaixada?&lt;br /&gt; O filme suscita, de fato, opiniões opostas e de difícil refutação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resenha do Filme - O Desafio da Lei (Swing Vote)&lt;br /&gt; Os Estados Unidos da América, por ser uma autêntica Federação, confere a cada um de seus estados-membro certa autonomia para legislar sobre determinadas matérias, inclusive penal e processual penal.&lt;br /&gt; Foi o que aconteceu com o aborto nos EUA. No início da década de 70, uma mulher estava sendo processada pela prática de aborto e o caso foi parar na Corte Suprema, a qual decidiu que seria responsabilidade de cada estado normatizar o aborto, legalizando-o ou não.&lt;br /&gt; O Estado do Alabama acabou tipificando a conduta como crime, equiparando o aborto a um homicídio doloso. Ocorre que, apesar de ilegal, o aborto por opção continuou sendo praticado, e justamente por conta disso, a Corte Suprema dos EUA é chamada para julgar o caso de Virginia Mabes contra o Estado do Alabama (já que Virginia havia praticado aborto), bem como para decidir peremptoriamente sobre a questão do aborto.&lt;br /&gt; Como um dos nove ministros da Supreme Court havia se afastado por problemas de saúde, é então nomeado Joseph Kirkland (Andy Garcia), um ex-advogado de hospitais e empresas de seguros, para ocupar a vaga na Corte.&lt;br /&gt; Em uma reunião inicial entre os ministros, há um empate entre os veteranos, com relação à condenação de Virginia Mabes, ficando Kirkland, portanto com o “Voto de Minerva”, temporariamente.&lt;br /&gt; No desenrolar do filme vai-se percebendo a tentativa do Presidente da Suprema Corte em “conquistar” e impor sua decisão, o que dificulta a tarefa de Joseph Kirkland, que sai em busca da decisão mais justa não somente para o caso em julgamento, mas para todos os demais. &lt;br /&gt; Para tanto, procura analisar a fundo a questão, ouvindo tanto os defensores da liberdade de escolha (Pro-Choice), como os defensores do direito à vida (Pro-Life). É sem dúvida um filme muito interessante que traz vários aspectos importantes sobre a questão do aborto.&lt;br /&gt; Aspecto Jurídico&lt;br /&gt; O filme nos leva a refletir bastante a respeito do tema central que é a dúvida entre a liberdade de escolha e o direito à vida. O que deve prevalecer: a liberdade de uma mulher para decidir quando terá ou não uma criança já concebida? Ou será que deve prevalecer o direito à vida de um feto, que mesmo dentro da barriga da mãe já possui capacidade de sentir e de aprender, que já é uma vida, um ser, concebido por Deus e que, se não fosse abortado, poderia ser adotado e ser a alegria de outras pessoas que fossem biologicamente impedidas de ter filhos?&lt;br /&gt; Outro ponto interessante levantado no filme, diz respeito à adoção. Diga-se de passagem, que a filha de Kirkland é adotada, e a mãe biológica  inclusive resolve interceder junto a Joseph Kirkland para pedir que ele pense na filha e não legalize o aborto, pois se este fosse legal, ela o teria praticado.&lt;br /&gt; E por fim, outro detalhe importante levantado pelo juiz da Suprema Corte durante sua decisão, é que tanto as pessoas do grupo Pró-Vida, como as pessoas do grupo Pró-Escolha, esqueceram de pensar nas crianças que cada dia mais chegam aos orfanatos e lá ficam muitas vezes por mais de quinze anos, e quando de lá saem, não possuem outro endereço senão a rua.&lt;br /&gt; Portanto, que se ofereçam cada vez mais condições que facilitem o processo de adoção, bem como que se pense bem antes de cometer erros que poderiam ser evitados, mas que acabam tendo, como solução, a morte de um ser humano.&lt;br /&gt;Resenha do Filme – Meu Primo Vinny (My cousin Vinny)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Nesta comédia dirigida por Jonathan Lynn, Joe Pesci, um advogado que, após sua formatura, jamais defendeu uma causa, é chamado para assumir a defesa de um primo, que, juntamente com um amigo, é acusado de haver cometido um homicídio em uma pequena cidade do interior dos EUA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; As trapalhadas jurídicas do advogado, secundadas por um defensor público gago, produzem boas risadas.&lt;br /&gt;   &lt;br /&gt; O personagem de Joe Pesci, de uma hora para outra, vê-se na obrigação de aprender, &quot;na marra&quot;, como comportar-se perante uma Corte Criminal, e como tentar provar que seus clientes não são os autores do roubo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Para isso, conta com o valioso auxílio da sua noiva, a personagem encenada por Marisa Tomei, e até mesmo com as orientações - iniciais - do próprio promotor do caso, tamanha a deficiência técnica do rábula.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Aspeto Jurídico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Uma das curiosidades do filme é o rigor com que o Juiz da causa trata o advogado Vinny, exigindo-lhe uma postura física e uma obediência cega a seus caprichos, a ponto de decretar-lhe, por sucessivas vezes, a prisão em flagrante por crime de desacato (attempt of court). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Transportando tal situação para a realidade brasileira, questionamos até que ponto um juiz, um promotor de justiça ou um delegado de polícia podem exigir, por exemplo, que o réu ou testemunha se traje dignamente, use palavras educadas, tom de voz baixo, e que lhes dispense toda a reverência que muitas vezes desejam receber. &lt;br /&gt;Em discurso proferido na abertura do – Congresso Nacional do MP, em Goiânia, o então Ministro da Justiça Nelson Jobim mencionou que, em uma cidade do interior do Rio Grande do Sul, um juiz novato proibiu que as pessoas entrassem nas dependências do Fórum usando bombachas, contrariando, assim, os antigos costumes da região. &lt;br /&gt; Na Capital da República, temos exemplos de prédios públicos em que homens são impedidos de entrar de bermudas, e as mulheres, de usar calças compridas. &lt;br /&gt;Somos, afinal, mais rigorosos ou mais complacentes do que o sisudo juiz norte-americano, retratado no filme pelo ator Fred Gwynne? &lt;br /&gt; Acho que nós brasileiros tentamos copiar os estilos americano e europeu ao sermos extremamente formais. Se pensarmos bem, não é lógico vestirmos terno num país tropical. Entretanto, penso que se assim não fosse e não se exigisse uma determinada forma de conduta nos tribunais, as pessoas tenderiam a abusar e é por isso que se impõe limites. O que eu acho certo é adequar esses limites às necessidades. Assim é que eu acho extremo rigor não permitirem que advogado faça audiências sem gravata. Desde que ele esteja vestido apropriadamente (i.e., calças compridas, camisa e sapatos) não vejo a utilidade da gravata. Em uma oportunidade, eu estava conversando com o Dr. ........ e ele me disse que quando morava em Roraima (onde ele foi promotor quando ainda era território) eles costumavam ir de short e camiseta para o fórum e colocavam a beca por cima para fazer as audiências. Não é o máximo? Até que enfim arrumaram uma utilidade para aquela capa preta, que aliás perdeu totalmente o sentido, visto que não representa mais &quot;a perda de todos os preconceitos a fim de se julgar com justiça&quot;. Quando eu era aluna do .... (professor de Direito Processual Penal), ele fez uma piadinha muito legal, dizendo que achava que a beca deveria ser de cor fosforecente, pois assim evitaria dos Ministros ficarem dormindo nas sessões. Mas aí eu penso: será que nós somos realmente tão formais? E os juízes ingleses, que ainda usam aquelas perucas brancas cheias de cachinhos? De qualquer forma, penso que a beca impõe respeito perante as pessoas, especialmente as leigas, que se vêem diante de &quot;autoridades&quot;. E esse deve ser o motivo pelo qual elas ainda existem.&lt;br /&gt;Resenha do filme Deans - Um Grito de Justiça &lt;br /&gt; O filme é passado na virada do século, no norte da Bélgica, em plena Revolução Industrial. A história é desenvolvida em torno da vida dos trabalhadores de uma fábrica de tecidos, na cidade de Aalst,onde as pessoas estavam condenadas a um estado de miséria absoluta por conta dos baixos salários que recebiam. As imagens de exploração de crianças e mulheres nas fábricas é o ponto alto da trama, pois se trata de passagens chocantes que nos fazem acreditar em um fato que aconteceu verdadeiramente. A vida da sociedade local passa a ter uma nova direção quando chega a cidade o padre Daens, um revolucionário que se muda para o local para morar na casa de seu irmão jornalista, aproveitando-se que o jornal do partido católico estava a sua disposição, Deans passou a escrever artigos contra a política e o sistema de trabalho da época, e desta forma despertou na população o espírito de luta e coragem para lutar pelos seus direitos.&lt;br /&gt; Nesta época, as relações de trabalho modificaram-se, milhares de camponeses mudaram-se para as cidades em busca de emprego nas fabricas, onde não eram proprietários de nenhum instrumento de produção:nem das instalações, nem do dinheiro do investimento, nem das maquinas, nem da matéria prima. O trabalhador era dono apenas de sua força de trabalho, que ele vendia, em condições desfavoráveis, em troca de salário. Desenvolveu-se, então uma oposição social: de um lado os empresários industriais, donos dos meios de produção das fabricas, (matérias-primas, maquinas e equipamentos); de outro, os operários urbanos, trabalhadores assalariados das industrias.&lt;br /&gt; Para desenvolver suas empresas, os industriais precisavam de liberdade econômica, ampliação dos mercados consumidores e mão- de- obra barata para trabalhar nas fabricas. Com o objetivo de aumentar os lucros, o empresário industrial pagava aos operários salários muito baixos, enquanto explorava o máximo sua capacidade de trabalho. Os salários eram tão reduzidos, que para sobreviver, toda a família do operário incluindo mulheres e crianças eram obrigadas a trabalhar nas fabricas, em diversas industrias, principalmente na industria têxtil local, mostrada no filme, eles trabalhavam mais de 15 horas por dia, alem disso, as instalações das fabricas, prejudicavam a saúde do trabalhador e as crianças, como o mostrado, eram muitas vezes vitimas fatais de acidentes de trabalho por falta de experiência com as grandes maquinas.&lt;br /&gt; Com os ideais implantados pelo padre Deans, a sociedade passou a se movimentar, e por conta da exploração do trabalho humano por eles sofrido, gerou conflitos entre operários e empresários. Alguns grupos de operários até invadiram fabricas e destruíram maquinas , pois estas representavam o desemprego, a miséria, os baixos salários e a opressão.&lt;br /&gt;Foi com a ajuda do padre, que a população aos poucos começou a perceber que a luta do movimento operário não deveria ser dirigida á maquina, mais contra o sistema de injustiças criado pelo capitalismo industrial, então,com a criação das organizações operarias, iniciou-se a luta por melhores salários e condições de vida para o trabalhador, e deram origem aos primeiros sindicatos. Daí por diante as coisas passaram a melhorar e as condições de trabalho começou a evoluir a as leis trabalhistas não tardaram a surgir, porem isso tudo foi conseguido com muita luta e esforço, onde muitos operários foram perseguidos massacrados pelos capitalistas.&lt;br /&gt; Prisão é a privação da liberdade de locomoção de uma pessoa por motivo de ordem legal. A prisão provisória, objeto do presente estudo, é a privação que ocorre antes que o cidadão venha a ser condenado, por sentença transitada em julgado, em razão da prática de uma determinada infração penal. A prisão ocorre durante a chamada persecução penal, que engloba tanto a instrução criminal quanto a ação penal, na fase de conhecimento. Em virtude disso, vários autores utilizam a expressão prisão processual como sinônimo de prisão provisória. Outros, ainda, se referem à mesma através da nomenclatura prisão carceirizante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Todavia, não importa qual o nome que é conferido à prisão provisória: o importante é lembrar que a mesma sempre possuirá natureza cautelar. Diz-se cautelar de todas aquelas ações ou medidas que visam a garantir a eficácia de uma ação principal. Em processo civil, por exemplo, tem-se o arresto ou o seqüestro, que visam garantir que o credor que move uma ação de cobrança venha a ter bens sobre os quais recairá uma possível execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Do mesmo modo, em processo penal, o instituto da prisão provisória surge como meio hábil a garantir a eficácia da persecução penal. Assim, o cidadão deverá permanecer preso naquelas situações em que a privação da liberdade for essencial para que se garanta o cumprimento de uma eventual pena, bem como o correto desenrolar da persecução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Importante ressaltar que, aparentemente, o instituto da prisão provisória contraria o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII da Constituição Federal de 1988, que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Ocorre que, na verdade, não existe nenhuma inconstitucionalidade no caso. A prisão provisória também está prevista na CF/88, no inciso LXVI do mesmo artigo 5°. Portanto, os dois dispositivos, conforme ensina o eminente constitucionalista Alexandre de Moraes, devem ser compatibilizados, e não se excluírem mutuamente. Assim, a prisão processual deve ser entendida como uma exceção, cabível apenas nas situações em que o fumus boni iuris e o periculum in mora apontarem para a conclusão de que eventual sentença condenatória não produzirá qualquer efeito prático caso o indiciado ou acusado permaneça em liberdade durante a persecução penal, ou que a liberdade tumultuará o desenrolar processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Esse foi o entendimento sumulado pelo STJ pouco após a promulgação da CF/88. Naquela época, muitos juristas argüiam que a nova Constituição não haveria recepcionado o instituto da prisão provisória, em qualquer uma de suas modalidades. Diante da controvérsia, o referido Tribunal editou a súmula 9, onde ficou sedimentado que, em virtude de sua natureza meramente cautelar, e não definitiva, a prisão processual não feria a nova Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O Código de Processo Penal Brasileiro prevê regras sobre prisão e liberdade provisória a partir de seu artigo 282.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A prisão provisória pode ser considerada um gênero, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n°7.960/89); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I). Todas essas espécies serão analisadas separadamente neste trabalho, em tópicos próprios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Contudo, cumpre asseverar desde logo que, após as modificações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei n°6.416/77, o artigo 312 do CPP, que antes se restringia à hipótese de prisão preventiva, passou a ser aplicado a todas as espécies de prisão provisória previstas no referido diploma legal, conforme será estudado adiante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Qualquer outra espécie de prisão, que não as elencadas acima, não é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, é proibida a chamada &quot;prisão para averiguações&quot;, muito comum antes da edição da CF/88. Mais que isso, além de ilegal e inconstitucional, a &quot;prisão para averiguações&quot; configura crime de abuso de autoridade, conforme vêm decidindo reiteradamente os tribunais pátrios. (CPP comentado, pg 615)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Todavia, o ilustre autor Julio Fabbrini Mirabete entende que, diante do poder de polícia da Administração Pública, nada &quot;impede que uma pessoa seja detida por momentos, sem recolhimento ao cárcere, em casos especiais de suspeitas sérias&quot;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Antes de adentrar ao estudo das espécies de prisão provisória, é importante ressaltar que, mesmo nas hipóteses legais, a prisão só poderá ser efetuada em duas situações: flagrante delito ou ordem escrita de autoridade judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Inclusive, a CF/88, em seu artigo LXI, vai além, e estabelece que a ordem judicial deverá ser escrita e fundamentada pelo magistrado que a expedir. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A prisão sem mandado judicial só será permitida em casos excepcionais, quais sejam: o flagrante delito; crime propriamente militar; ou durante os Estados de Sítio ou de Defesa. Também poderá ocorrer em caso de recaptura (preso que se evadiu do cárcere).&lt;br /&gt; Quanto à prisão provisória realizada por mandado de prisão, algumas observações merecem ser feitas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Em primeiro lugar, o mandado de prisão só poderá ser expedido por autoridade judicial. Não mais existe no direito brasileiro a chamada &quot;prisão administrativa&quot;. Destarte, não pode o delegado de polícia expedir mandado para prisão de indiciado (cidadão que responde a inquérito policial) ou acusado (cidadão que responde a ação penal). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Em segundo lugar, tem-se que o mandado de prisão poderá ser executado a qualquer dia e a qualquer hora.Todavia, deverá ser respeitado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Nesses casos (oposição do morador), a prisão por mandado não poderá ser realizada no período noturno, que engloba o intervalo compreendido entre as 18 (dezoito) e as 6 (seis) horas. Ressalte-se que, em caso de flagrante delito, a prisão poderá ser efetuada em qualquer domicílio, inclusive nos períodos acima mencionados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Em terceiro lugar, mister salientar que o eleitor não poderá ser preso por meio de mandado no período compreendido entre os 5 dias que antecedem a eleição e as 48 posteriores, a não ser no caso de sentença condenatória por crime inafiançável, ou em caso de descumprimento de salvo conduto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema prisional – Falência da Pena de prisão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Percebe-se que o instituto das prisões não vem alcançando seu objetivo inicial de recuperar o apenado, a atual situação não permite a ressocialização do preso, a preparação deste para ser reinserido na sociedade. Constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento da pena, volta a cometer crimes mais graves do que o anteriormente cometido.  As finalidades de prevenir, punir e regenerar não vem alcançando o objetivo a que se propõem. &lt;br /&gt; A superlotação nos presídios é um dos mais graves problemas enfrentados no sistema prisional brasileiro, as prisões não proporcionam ao preso o mínimo de dignidade, levando os detidos a viverem em condições subumanas, em uma realidade precária de higiene e saúde, sem a menor assistência.&lt;br /&gt; Trata-se de um sistema completamente falido. Ao invés de ser um lugar destinado à busca da reeducação e reinserção do criminoso a prisão tornou-se uma verdadeira casa dos horrores. A sociedade não pode esquecer que a esmagadora maioria do contingente carcerário é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram &quot;empurrados&quot; ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. O estigma de &quot;ex – presidiário&quot; traz maiores problemas a essa busca da ressocialização, desta forma, este, dificilmente deixará os comportamentos ilícitos como meio de sobrevivência, adicionado mais gente ao circulo da reincidência criminal. Não se pode esquecer que o preso que hoje sofre com as penúrias existentes no ambiente carcerário será o cidadão que futuramente, estará de volta ao convívio social. &lt;br /&gt; É também apontado como medida ressocializadora o tratamento reeducativo dentro das prisões, trazendo ao recluso o acesso à educação, muitas vezes, este acesso acaba sendo o primeiro contato da maior parte desses presos com a escola. &lt;br /&gt; O trabalho dentro do presídio também aparece como meio de se constituir bons resultados de reinserção social. A legislação penal acompanha a Constituição, esta prevê como direito de todos o acesso à educação formal, significa afirmar que se busca uma política penitenciaria voltada para a habitação e conseqüente profissionalização, criando no preso novas bases e conceitos. &lt;br /&gt; De acordo com o que podemos observar na lei de Execução Penal em seu segundo capitulo. Art. 17- A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa. Art. 19- O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20- As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos . A pena Alternativa é uma forma de evitar que um criminoso de menor potencial ofensivo seja preso e levado ao convívio com condenados por crimes graves, essa medida além de ter um menor custo para o Estado traz o beneficio dos serviços prestados à sociedade. Todavia, é importante ressaltar que as medidas Alternativas não deixam de punir os criminosos pelos seus delitos, apenas dão a estes penas condizentes com a gravidade de seus crimes. Diante dos motivos apontados e outros aos poucos descobertos, que o assunto desperta o fascínio e a curiosidade dos acadêmicos. &lt;br /&gt; A fase mais primitiva da história da pena é o período da vingança privada, trata-se da lei do mais forte, ficando a cargo do ofendido definir em qual estilo seria sua vingança, podendo essa ultrapassar o infrator chegando a atingir sua família. &lt;br /&gt; Nasce após isso a pena do Talião, com o jargão &quot;olho por olho, dente por dente&quot;, onde aquele considerado criminoso seria punido com a mesma intensidade do crime que cometeu, se este matasse o filho de alguém, teria seu filho morto como punição. &lt;br /&gt; Percebe-se também o instituto da composição onde crimes seriam reparados com prestações pecuniárias, sendo a vitima indenizada pelo mal sofrido. Ao longo do tempo cada período histórico passava a ser regido por determinado modo de pena, penas de vinganças públicas, penas de morte, penas corporais (ter os cabelos cortados, dentes e pele arrancados), penas infamantes (censura e diversas formas de humilhação), dentre outras.&lt;br /&gt; A prisão como pena é de aparecimento recente na história do Direito Penal. Inicialmente, a prisão como cárcere era aplicada somente aos acusados que aguardavam julgamento. O alicerce desse Direito Penal era baseado na brutalidade das sanções corporais e na violação dos direitos do suposto delituoso. O juiz era dotado de plenos poderes, podendo aplicar penas que não tivessem previsão legal. Nota-se, portanto, a inobservância do princípio da legalidade. Eram explícitas as atrocidades, a cada dia criavam-se formas mais cruéis para execução dos criminosos, e esse espetáculo era aplaudido por parte da população que acompanhava cada execução, muitas vezes até participando destas. &lt;br /&gt; Segundo Michel Focault, em sua obra prima (Vigiar e Punir) &quot;O povo reivindica seu direito de constatar o suplício e quem é suplicado, tem direito também de tomar parte. O condenado, depois de ter andado muito tempo exposto, humilhado, varias vezes lembrado do horror de seu crime, é oferecido aos insultos, às vezes aos ataques dos espectadores&quot;. &lt;br /&gt; É com esse cenário que vozes revoltas começam a surgir, dentre estes, o mais renomado é sem duvida Cesare Bonesa, o Marquês de Beccaria que, com seu livro (Dos Delitos e Das Penas), escrito em 1764, mudou radicalmente as forma de execução de penas em toda a Europa. &lt;br /&gt; Em seu livro, elaborou o que hoje veio a se tornar um dos pilares do Direito Penal moderno, repudiando as penas cruéis antes usadas como forma de punição. Aponta, portanto, a necessidade de leis para se estipular as penas, impedindo que a sanção seja utilizada de forma arbitraria, para que essas penas não fossem utilizadas somente como intimidação, mas para restauração do delituoso, bem como assinala sobre os problemas da proporcionalidade das penas aos crimes cometidos.&lt;br /&gt; Beccaria apresenta três grandes pontos a serem defendidos: a legalidade, a proporcionalidade e o utilitarismo. &quot;A idéia de legalidade indicava que uma pena só poderia ser imposta caso se encontre prevista na legislação, a defesa da proporcionalidade objetivava que crimes com graus mínimos de gravidade recebessem penas diferenciadas daqueles com alto grau de seriedade. O utilitarismo vinha com a crença de que a pena deveria ter uma utilidade, e não apenas ser cruel, como pensavam os idealizadores do terror penal aplicado na época&quot;.  &lt;br /&gt; A pena privativa de liberdade nos dias de hoje é uma incógnita, suas várias funções e justificativas defendidas ao longo do tempo pelos mais variados pensadores, o que inclusive teve o condão de agrupá-los em diferentes escolas penais, parecem obsoletas. É hora de se fazer uma análise despida de qualquer influência produzida pelos poderes constituídos, assim como, e principalmente, da influência exercida pelo fenômeno da vitimização - causado pela mídia - para que se possa encontrar as melhores respostas às inquietações produzidas pela atual crise que acomete o eixo do sistema repressivo penal. &lt;br /&gt; Ademais, doutrinariamente, temos as mais variadas explicações sobre a legitimidade e os fins da pena privativa de liberdade, tais como as teorias absolutas (fins retributivos), relativas (fins preventivos), mistas (englobam tanto os fins retributivos como também os preventivos) e mais modernamente os que vêem e defendem a pena privativa de liberdade apenas pelo seu caráter incapacitatório ou inocuizador. Platão a definia como medicina da alma! &lt;br /&gt; No pólo oposto, existem os que pregam a total falência da pena de prisão, e por via de conseqüência, a falência do Direito Penal como um todo, pugnando assim pela sua total abolição. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Como certeza, apenas uma: o intenso crescimento da criminalidade - seja através de novas formas de delinqüir, seja através de novos criminosos - o que coloca em dúvida os paradigmas adotados pelos sistemas de controle social, mais precisamente pelo sistema repressivo penal no combate a tal doença que está infectando a sociedade de forma epidêmica. &lt;br /&gt; Logo, em razão do atual contexto sócio-político-cultural brasileiro, nada mais óbvio do que nos questionarmos: O que é pena? Por que se pune? Quais os fins da pena? Quais os efeitos por ela produzidos? Enfim, qual o seu custo-benefício? Pune-se para prevenir que futuros delitos venham a ser cometidos (prevenção geral) ou para evitar que sejam novamente cometidos por quem já os praticou (prevenção especial), ou simplesmente para retribuir, com sofrimento, o mal causado pelo delinqüente? Ou seja, a pena é fim em si mesma ou corresponde a uma finalidade? Eis as questões vitais que devem direcionar um debate acerca da atual crise de legitimidade pela qual passa a pena de prisão. &lt;br /&gt; Como já se observou, a idéia da evolução do Direito Penal acompanha a da própria sociedade, o instituto da pena com suas justificações e fins veio também paulatinamente se transformando. Modernamente, grande parte da doutrina se filia ao entendimento da teoria garantista do Direito Penal, que diferencia as normas formalmente válidas - aquelas que obedecem aos ditames do processo legislativo formal - das normas substancialmente válidas - além do processo legislativo formal, quando de sua elaboração devem seguir os princípios estabelecidos pela Constituição Federal -, assim como, e o que é mais importante , em nenhuma hipótese o homem, que é o fim do Estado, pode ter seus direitos e garantias fundamentais desrespeitados, o que acarreta uma grande diferença entre o Estado Democrático de Direito e o Estado Constitucional de Direito. &lt;br /&gt; É por meio da pena que a sociedade como um todo dá uma efetiva resposta a quantos infringem suas regras, praticando atos tidos como delituosos. A sanção penal, pois, possui uma natureza aflitiva. Nada obstante esta natureza, pelo princípio da humanidade não se pode conceber a aplicação de sanções que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou atinjam a &quot;constituição físico-psíquica dos condenados&quot;.&lt;br /&gt; Consagrado no Direito Penal moderno a partir de idéias nascidas no Iluminismo, onde se deu um maior destaque aos direitos inerentes à condição humana, o princípio da humanidade é hoje o grande responsável pela não adoção da pena capital ou da prisão perpétua. Por ele restaram proscritas as penas cruéis e infamantes, houve a proibição da tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais, e foi imposta ao Estado a obrigação de dotar sua infra-estrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados. &lt;br /&gt; Sustenta que esse princípio determina &quot;a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie um impedimento físico permanente (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica etc), como também qualquer conseqüência jurídica indelével do delito&quot; . &lt;br /&gt; A atual Constituição Federal brasileira consagra este princípio em diversas passagens e já em seu primeiro artigo estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Mais adiante assegura que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CF/88), dispondo que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento, e cruéis (art. 5º, XLVII, CF/88). &lt;br /&gt; O princípio da proporcionalidade busca a aplicação da pena justa. Em outras palavras, é em razão dele que deve existir um equilíbrio entre a gravidade do delito e a sanção a ele imposta. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A vigente Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XLV, que &quot;nenhuma pena passará da pessoa do condenado...&quot;. Quer isto dizer, em outras palavras, que a sanção penal deve atingir apenas a pessoa do sentenciado, não podendo ser estendida a pessoas que não praticaram o crime, ainda que de certa forma vinculadas ao delinqüente, como ocorria no período doutrinariamente denominado pré-beccariano. &lt;br /&gt; O princípio da pessoalidade, pois, representa indiscutível conquista e tem acompanhado a evolução do Direito Penal, se fazendo presente nas constituições dos países civilizados. &lt;br /&gt; A carta política vigente dispõe claramente que &quot;a lei regulará a individualização da pena...&quot; (art. 5º, XLVI). Por este princípio o julgador está obrigado a fixar a pena conforme a cominação legal, determinando a sua forma de execução. &lt;br /&gt; Por individualização da pena se deve entender o processo para, - segundo a límpida e notória frase de Nélson Hungria, - &#39;retribuir o mal concreto do crime, com o mal concreto da pena, na concreta personalidade do criminoso&#39;&quot;. E para o professor existem três momentos da individualização da pena. O primeiro deles se dá através da lei, &quot;que fixa para cada tipo penal uma ou mais penas proporcionais à importância do bem tutelado e à gravidade da ofensa&quot;; o segundo é o momento da individualização judiciária, onde o juiz, considerando as nuanças &quot;da espécie concreta e uma variedade de fatores que são especificamente previstos pela lei penal&quot;, &quot;vai fixar qual das penas é aplicável, se previstas alternativamente, e acertar o seu quantitativo entre o máximo e o mínimo fixado para o tipo realizado, e inclusive determinar o modo de sua execução&quot;; o último momento se concretiza com a execução da pena, em que, nas célebres palavras de Aníbal Bruno &quot;começa verdadeiramente a atuar sobre o delinqüente, que se mostrou insensível à ameaça contida na cominação&quot;. &lt;br /&gt; Desnecessário se faz perquirir na atual conjuntura sobre o caráter retributivo da pena, já não estamos mais na Idade Média, não se podendo mais admitir que entre os fins da pena esteja o de se pagar um mal com outro mal, até porque que benefício este tipo de posicionamento pode trazer para o meio social. Pra aqueles que insistem em achar que a vingança representada pela pena de prisão pode reforçar a crença no Direito, não podemos nos esquecer das conseqüências futuras que essa vingança pode vir a acarretar. &lt;br /&gt; Quanto a prevenção geral, a única coisa de concreto que se pode admitir é que tal tipo de posicionamento está levando à cominação de penas cada vez mais severas, teoricamente mais intimidativas, como querem os partidários do &quot;Movimento de Lei e Ordem&quot; ferindo pois os princípios que norteiam a aplicação de tais medidas, principalmente o da proporcionalidade, criando um Direito Penal do terror. &lt;br /&gt; A prevenção especial por sua vez pode ser contestada apenas com números: Em um sistema penitenciário onde cabem no máximo 60.000 presos, encontram-se hoje amontoados na mais completa promiscuidade 225.000, o que gera uma reincidência de aproximadamente 60%. Daí uma das célebres frases de LYRA (apud LIMA E PERALLES: 1997, p. 223): &quot;Seja qual for o fim atribuído à pena, a prisão é contraproducente. Nem intimida, nem regenera. Embrutece e perverte. Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e desambienta. Priva de funções. Inverte a natureza. Gera cínicos ou hipócritas. A prisão, fábrica e escola de reincidência, habitualidade, profissionalidade, produz e reproduz criminosos&quot;. &lt;br /&gt; Há quem entenda que a pena exerce uma função meramente simbólica de manifestação do poder, já que apenas um pequeno número de pessoas que cometem crimes, os selecionados  pelo sistema penal, acabam por sofrer tal tipo de sanção, e sua finalidade, embora não expressa, resume-se tão somente a manutenção deste poder. &lt;br /&gt; Ademais com a aplicação da pena há o isolamento, a estigmatização e a submissão ao inútil, profundo e desumano sofrimento da prisão daqueles que, selecionados, preferencial e necessariamente, entre os membros das classes subalternizadas, vão cumprir o papel de criminosos. &lt;br /&gt; Como conseqüência tais pessoas se tornam mais distantes e, portanto, mais desadaptadas ao convívio social, criando então uma verdadeira aptidão para cometimento de novos delitos, pois passam elas próprias a se verem como criminosos. Logo a pena de prisão, sob esse enfoque, é um poderoso realimentador da criminalidade. &lt;br /&gt; Em uma ótica garantista a pena de prisão, em razão das leis atuais draconianas que informam sua aplicação, por não atenderem aos fundamentos de validade substancial, não devem ser aplicadas, já que quando de sua elaboração, os princípios constitucionais que deveriam servir de fundamento para tal desiderato - humanidade, dignidade, proporcionalidade, etc. - não foram observados, carecendo então de suporte constitucional. &lt;br /&gt; A pena é um sofrimento imposto pelo Estado, na execução de uma sentença, ao culpado por uma infração penal. Desta noção se depreendem as seguintes características: é um sofrimento, a ser sentido pelo apenado como tal. Este provém da restrição ou privação imposta ao condenado de bens jurídicos que lhe pertencem, tais como vida, liberdade, propriedade, etc.; é imposta pelo Estado. A pena é pública, imposta pelo Estado para conservação da ordem jurídica ou para restaura-la quando tenha sido perturbada pelo delito; a pena deve ser imposta pelos tribunais de justiça co0mo conseqüência de um juízo penal; deve ser pessoal, deve recair somente sobre o apenado de modo que ninguém possa ser castigado por atos de outros; deve ser legal, estabelecida pela lei, e dentro dos limites Por ela fixados, para um fato previsto pela mesma como delito.&lt;br /&gt; Muito se tem escrito sobre a crise do sistema penitenciário e a falência da pena de prisão; parece que já há um consenso a respeito. É extremamente sério o atual quadro do sistema prisional, caracteristicamente criminalizante e que atua no contexto de um conjunto arcaico onde subsiste uma escola para a reprodução do crime. Na prática, apenas segrega, temporariamente o condenado, pela ótica exclusiva da repressão As conflitantes metaspunir, prevenir e regenerar não alcançam os fins a que se propõem. Porém, é preciso enfatizar que o problema se agrava quando se expõe uma crise sobre outra crise pois nos países latino-americanos com sérios problemas econômicos e sócio-políticos, a prisão torna-se objeto de urgente e indispensável intervenção. Isto porque a seletividade do sistema penal se exerce, majoritariamente, sobre as populações menos favorecidas econômica e socialmente, bastando conferir com os dados do Censo Penitenciário Nacional: 95% da clientela do sistema são de presos pobres. &lt;br /&gt; Somando-se aos problemas decorrentes da superpopulação carcerária (causada principalmente pela inoperância tolerada do Estado) e dos fenômenos da prisionização e estigmatização do preso e do ex-preso (quando de seu retorno à comunidade livre), temos em nosso atual sistema penitenciário, centrado na pena de prisão em regime fechado, uma das mais cruéis vitimizações praticadas com aval institucional.&lt;br /&gt; Pobres, prisionizados e com o estigma da lei penal, que lhe dificulta cada vez mais a reinserção social (na realidade a própria inserção social pois de fato nunca foram socializados) o ex-preso dificilmente fugirá de comportamentos considerados ilícitos como estratégia de sobrevivência, engrossando o círculo perverso da reincidência criminal que já atinge a cifra média de 85% no país. É importante frisar que toda a sociedade se vitimiza com a reincidência criminal na medida que se ressente da violência praticada pelo ex-preso.&lt;br /&gt; Mas além de ineficiente, o sistema penitenciário brasileiro é caro, muito caro. Onera o contribuinte, sem nenhum retorno positivo. O custo médio para a manutenção do preso no Brasil é de 3,5 salários mínimos por mês.&lt;br /&gt; É aí que se enquadra uma das maiores contribuições das “penas restritivas de direitos” ••, as chamadas “penas alternativas” que, além de evitar que o condenado sofra um processo de prisionização(que o tornará incapaz para a convivência na comunidade livre), oferece uma real perspectiva de reeducá-lo para o convívio social, além de propiciar uma reparação à sociedade principalmente através das “penas de prestação de serviços à comunidade”.&lt;br /&gt; Trata-se de um dispositivo legal da maior importância e que já deveria ser reconhecido como a pena mais praticada no país ante não só a falência da pena de prisão mas principalmente, tendo em vista as características dos crimes mais penalizados e que constituem a grande massa de nosso sistema penal.&lt;br /&gt; Sem querer aprofundar na defesa das chamadas “penas alternativas”, observa-se que já há uma aceitação entre os magistrados de que elas representam uma saída para evitar os malefícios da cultura prisional mas, por que ela ainda é tão pouco aplicada? &lt;br /&gt; O que a maioria dos Juizes Criminais relatam é o receio da impunidade tendo em vista a inexistência de um órgão idôneo para a sua fiscalização. Isto significa dizer que se teme que não haverá o correto cumprimento da lei pois não existe um órgão controlador e fiscalizador previsto na legislação penal para as “penas alternativas”. Uma solução poderá ser a preconizada pelo Dr. José Carlos Maldonado de Carvalho, ex-Juiz Titular da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro (VEP) que, com a experiência de quem foi Titular da 1° Vara Criminal de Niterói, responsável pela instalação do 1° Conselho da Comunidade entre as Comarcas do interior, sugere que os Conselhos da Comunidade (art. 80 da LEP) possam acompanhar e fiscalizar o cumprimento das “penas restritivas de direitos” de sua Comarca. De fato, viabilizando a aplicação das sanções alternativas, o Conselho da Comunidade estaria impedindo que se mandasse para a prisão infratores primários, ainda perfeitamente recuperáveis, evitando o contágio da prisionização, além de criar reais possibilidades da efetiva reabilitação do infrator pela responsabilidade (e não pelo castigo).&lt;br /&gt; E quem melhor que a própria comunidade, através de seus órgãos representativos e, em consonância com o art. 4 da LEP que recomenda que “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena”, poderia contribuir para propiciar uma efetiva possibilidade de reintegração social daqueles submetidos a uma sanção penal? As experiências de instalação dos Conselhos da Comunidade, sinalizam uma ampla e positiva participação da sociedade civil organizada que, quando convocada (sem objetivos políticos partidários), se motivam e apresentam soluções viáveis para uma proposta de parceria com os poderes Judiciário e Executivo na questão penal.&lt;br /&gt; Já vimos que o perfil sócio-econômico da população penitenciária é de presos absolutamente pobres, portanto já vitimizados socialmente antes mesmo de ingressarem no sistema penal. Como parte integrante deste quadro, o nível educacional dos presos é extremamente baixo, indicando uma total ausência de oportunidades de estudo quando de seu ingresso no sistema. Assim, de acordo com o Censo Penitenciário Nacional de 1994, no Brasil 12,30% dos presos são analfabetos, 7.62% são alfabetizados, 54.63% possuem até o 1° grau incompleto e 12,67% possuem o 1° grau completo.&lt;br /&gt; Tendo em vista que não há nenhuma modificação deste contexto no decorrer do período de internação do apenado, se exerce aqui também uma vitimização do condenado através da manutenção da ignorância. Muito útil por sinal, não só no período da prisão, evitando que o condenado questione as diversas violações de seus direitos a que é submetido durante o período de encarceramento, como após o término da prisão, uma das velhas formas de controle social.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, curiosamente a legislação penal acompanha a Constituição, que prevê como direito de todos o acesso à educação formal - 1° grau - indo mais além ao abranger o ensino profissionalizante. Assim é que a LEP, na Seção V do capítulo II, art. 17, determina que “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.” Mais recentemente, de acordo com as “Regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil”, publicado em janeiro de 1995, em consonância com o que determinou o Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas - do qual o Brasil é membro - na Sessão de maio de 1994 em Viena, na Áustria, determina em seu capítulo XII que:“art.38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso.art.39. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico.art.40. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a possuam. Parágrafo Único. Cursos de alfabetização serão obrigatórios e compulsórios para os analfabetos&quot;. &lt;br /&gt; Significa dizer uma política penitenciária voltada para a habilitação e conseqüente profissionalização, criando no interno bases para uma sobrevivência sadia e sem vícios. Em lugar do ambiente hostil, de aviltamento da pessoa humana, o exemplo e a motivação para o desenvolvimento pessoal como parte integrante do processo educativo.&lt;br /&gt; Também o trabalho do preso deveria ser encarado como alicerce para uma futura profissionalização, ao contrário do “faxina” criado para servir de forma humilhante a autoridade local, que degrada e induz a corrupção. Ou nas primorosas palavras do Dr. Pedro Demo, sociólogo e ex- Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça, em seu exemplar artigo sobre política penitenciária, “Não cabe o trabalho apenas como passa-tempo, faz-de-conta, porque não é pedagógico. Pedagógico é o trabalho que fundamenta a dignidade da pessoa como ente capaz de prover sua subsistência com autonomia e criatividade. É essencial que o preso tenha a experiência construtiva de que é possível e sobretudo digno sobreviver sem agredir os outros, por conta da capacidade própria de encontrar soluções adequadas.[...] Isto quer dizer que o trabalho precisa representar atividade digna para fundar a dignidade da cidadania de alguém que encontra aí ocasião e motivação para mudar de vida.”&lt;br /&gt; Infelizmente a lei existe apenas no papel pois a prática consentida pelos poderes Executivo e Judiciário, viola e subverte constantemente a própria legislação penal. &lt;br /&gt; Por outro lado, sempre com a justificativa da falta de verbas, muitos projetos viáveis e de custo bem acessíveis, não são implementados com a constante desculpa que as prioridades das verbas são para as construções das prisões e penitenciárias. Levando-se em conta o alto custo de uma penitenciária orçada em 15 milhões de dólares [6] que atende apenas uma pseudo-satisfação à sociedade tendo em vista seu absoluto fracasso, é mister perguntar a que interesses servem os gastos para a manutenção de uma política pública já tão desacreditada e ultrapassada. À sociedade deve-se uma satisfação que justifique projetos e políticas públicas que apontem para uma efetiva recuperação do condenado e não simplesmente o aumento do número de vagas nas penitenciárias que serve somente para justificar gastos públicos e incentivar a ótica prisional da segregação tipificada de certos grupos sociais. Igualmente vítima se torna o contribuinte que financia um falido sistema carcerário e sua alta manutenção, onde além de não atingir os objetivos a que se propõe,  só favorece o constante aumento da criminalidade.&lt;br /&gt; Ao se abordar algum aspecto do processo de vitimização dos presos pelo sistema penitenciário, não se pretende desviar o enfoque para esconder a violência dos atos praticados pelos condenados (discurso retórico que se ouve quando se expõem as constantes violações dos direitos humanos mínimos do preso) e sim para enfatizar que a “recuperação” ou “ressocialização” do infrator só será de fato alcançada quando este se integrar no sistema social. Aí sim, tornando-o produtivo econômico e socialmente poder-se-á pensar na melhor forma de ressarcimento do dano causado à comunidade além de, sem sombra de dúvida, ser a melhor satisfação que os órgãos públicos poderiam prestar à sociedade com relação aos recursos investidos.&lt;br /&gt; Deixando de lado considerações críticas sobre o próprio conceito de “ressocialização”, não se pode, ao mesmo tempo, segregar pessoas e obter sua reeducação, numa lógica absurda de confinar para reintegrar. Muito mais que o ideal de “ressocialização”, que pressupõe a ideologia do tratamento, deve se substituir pelo conceito de reintegração social (ou quem sabe de integração?) onde há a suposição de um processo de comunicação entre a prisão e a sociedade, objetivando uma identificação entre os valores da comunidade livre com a prisão e vice-versa. Neste sentido e visando alcançar uma eficaz integração social daquele que foi condenado a uma sanção penal, torna-se imprescindível uma maior aproximação e conseqüente envolvimento da comunidade na busca da solução de seus conflitos sociais. E a participação da sociedade civil organizada, rompendo as grades das ilegalidades cometidas atrás dos muros da prisão, sem dúvida traria maior transparência e responsabilidade àqueles que detêm o poder de “custodiar” o próprio homem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS &lt;br /&gt;ARAGÃO, Antônio Moniz Sodré de.(1977). As três escolas penais: clássica, antropológica e crítica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 355 p. &lt;br /&gt;BECCARIA, Cesare Bonesana.(1993). Dos Delitos e das penas. Bauru, SP: EDIPRO, 127 p. &lt;br /&gt;BITENCOURT, Cezar Roberto. (1993). Falência da pena de prisão. Causas e alternativas. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 352 p.(2000). &lt;br /&gt;Manual de direito penal: parte geral, volume 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 707 p. &lt;br /&gt;PRADO, Luiz Régis.Princípios Fundamentais de Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 4 , nº 15, 1996. &lt;br /&gt;BORGES FILHO, Adolfo. A prisão como pena alternativa. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 8, nº 96, novembro/2000. &lt;br /&gt;CERVINI, Raúl.(1995). Os Processos de Descriminalização. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 254 p. &lt;br /&gt;DELMANTO, Celso.(1998). Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 917 p. &lt;br /&gt;FOUCAULT, Michel.(1987). Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes, 277 p. &lt;br /&gt;GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. (1999). Juizados Especiais Criminais e a crise do sistema penal. Livro de teses do 13º Congresso Nacional do Ministério Público, Curitiba: CIETEP, v1, tomo1. &lt;br /&gt;JESUS, Damásio E. (1998). Direito Penal. v.1, 21 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 744 p.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/5133811498652957030/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/resumos-destacando-aspectos-juridicos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/5133811498652957030'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/5133811498652957030'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/resumos-destacando-aspectos-juridicos.html' title='Resumos destacando aspectos jurídicos acerca de Filmes  e do livro - FALENCIA DA PENA DE PRISÃO - LUIZ FLÁVIO GOMES'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-7665602093138579327</id><published>2011-07-19T17:04:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T17:29:02.637-07:00</updated><title type='text'>LEIS FEDERAIS AUTORIZAM A RETIRADA DE CORPOS DO LOCAL DO ACIDENTE - TODO POLICIAL CIVIL OU MILITAR, ESTADUAL OU FEDERAL PRECISA SABER!!!</title><content type='html'>Lei 5970/73  - Lei no 5.970, de 11 de maio de 1973&lt;br /&gt;Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências. &lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: &lt;br /&gt;Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. &lt;br /&gt;Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. &lt;br /&gt;EMÍLIO G. MÉDICI  - Alfredo Buzaid &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEI Nº 6.174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos 12, alínea a, e 339 do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c Publicada no DOU de 11-12-1974.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º O disposto nos artigos 12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, não impede que a autoridade ou agente policial possa autorizar, independente de exame local, a imediata remoção das vítimas, como dos veículos envolvidos nele, se estiverem no leito da via pública e com prejuízo de trânsito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. A autoridade ou agente policial que autorizar a remoção facultada neste artigo lavrará bole¬tim, no qual registrará a ocorrência com todas as circunstâncias necessárias à apuração de responsabilidades, e arrolará as testemunhas que a presenciaram, se as houver.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 9 de dezembro de 1974; 150º da Independência e 86º da república.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ernesto Geisel</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/7665602093138579327/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/leis-federais-autorizama-retirada-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/7665602093138579327'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/7665602093138579327'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/leis-federais-autorizama-retirada-de.html' title='LEIS FEDERAIS AUTORIZAM A RETIRADA DE CORPOS DO LOCAL DO ACIDENTE - TODO POLICIAL CIVIL OU MILITAR, ESTADUAL OU FEDERAL PRECISA SABER!!!'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-2619526213698902609</id><published>2011-07-19T17:02:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T17:04:14.474-07:00</updated><title type='text'>Os crimes cometidos à luz da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) envolvendo militares cônjuges e os seus reflexos na jurisdição e na administração m</title><content type='html'>Os crimes cometidos à luz da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) envolvendo militares cônjuges e os seus reflexos na jurisdição e na administração militares&lt;br /&gt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19143&lt;br /&gt;Publicado em 05/2011 &lt;br /&gt;Pedro Paulo Pereira Alves&lt;br /&gt;Resumo: O presente ensaio pretende avaliar os reflexos dos crimes cometidos entre militares cônjuges ou companheiros à luz da Lei nº 11.340/06 e as conseqüências administrativas e penais no âmbito militar.&lt;br /&gt;Palavras – Chave: competência – violência doméstica – Lei Maria da Penha – Ação Penal - responsabilidade administrativa.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;1.INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;A família, base da sociedade, tem passado por diversas barreiras de ordem cultural e moral que influenciam os comportamentos nos lares, tornando a convivência entre as pessoas no âmbito doméstico, por vezes, algo insustentável. A deturpação dos valores familiares ocorre de modo gradual e contínuo na sociedade moderna, a qual se apega sem nenhum receio a valores apregoados pela mídia e sua programação voltada para a violência cotidiana.&lt;br /&gt;Aliado a isto, o pensamento e a visão sobre a mulher, de um modo geral, são de um ser-objeto; descartável; o qual se usa e depois se despreza. Certos homens eivados de raiva e ódio descarregam sua carga de tensão em suas indefesas esposas e companheiras, as quais suportam no silêncio da violência doméstica as agressões de seus &quot;senhores&quot;.&lt;br /&gt;A violência dentro do seio familiar tornou-se corriqueira, sendo alvo de especulações e feitos sensacionalistas pelos órgãos de imprensa em todos os níveis. Em face dessa crescente violência, especialmente contra a mulher, o governo federal editou a Lei nº 11.340/06 – mais conhecida como a lei Maria da Penha – com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.&lt;br /&gt;A lei tem seu centro na prevenção e repressão contra a violência dirigida à mulher, no âmbito da unidade doméstica [01], como forma de cumprir o enunciado do art. 226, § 8º da Constituição Federal (CRFB/88), o qual transcrevemos:&lt;br /&gt;&quot;Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.&lt;br /&gt;(...).&lt;br /&gt;§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.&quot;&lt;br /&gt;Desta forma, o legislador infraconstitucional laborou acertadamente ao editar a presente lei, que vem sendo aplicada aos casos concretos chegados ao conhecimento do Poder Judiciário, por meio da ação penal promovida pelo Ministério Público. A violência contra a mulher é uma realidade assustadora e deve ser alvo de repressão por parte do Estado.&lt;br /&gt;Tal violência poderá alcançar, também, o seio da família militar, seja entre pais e filhos ou entre cônjuges militares de qualquer posto ou graduação.&lt;br /&gt;Destarte, o presente ensaio, não pretendendo esgotar o assunto, traz à baila a possibilidade de ser afastada a competência da Justiça Militar nos casos em que militares cônjuges se vêem abarcados pela violência doméstica no âmbito familiar, haja vista tais condutas, de um ou ambos os militares, também poderão figurar-se como fato típico, ilícito e culpável à luz da norma penal castrense. Outrossim, poderão surgir responsabilidades disciplinares na seara administrativa.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;2.A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA ÓTICA DA LEI&lt;br /&gt;A lei Maria da Penha não traz nenhum tipo incriminador novo, mas apenas cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No seu capítulo II (Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher) a legislação não esgota o rol de situações no art. 7º, concluindo que além daquelas expostas no artigo, existem outros tipos de violência.&lt;br /&gt;As formas de violência elencadas no art. 7º da legislação, além de outras formas, são as seguintes: I – Violência física; II – Violência psicológica; III – Violência sexual; IV – Violência patrimonial e V – Violência moral.&lt;br /&gt;Portanto, a lei procura executar medidas protetivas à mulher vítima de violência doméstica. Tais medidas estão previstas no art. 8º, art. 9º, art. 18, art. 22, art. 23 e art. 24 da lei Maria da Penha.&lt;br /&gt;Assim, ocorrida a violência contra a mulher nas situações acima previstas, a autoridade policial, o Ministério Público e o Juiz deverão envidar esforços para que a mulher seja protegida da violência sofrida ou se na iminência de sofrer, seja a mulher salvaguardada de males futuros.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;3.A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ENVOLVENDO MILITARES&lt;br /&gt;É sabença geral que os militares sejam eles estaduais ou federais estão sujeitos a um regime jurídico peculiar, sendo estes submetidos a rígidos preceitos da disciplina e hierarquia militares. Assim, é aplicável, além dos preceitos previstos nos regulamentos e códigos de ética, o Código Penal Militar (CPM), o qual prescreve os crimes e as penas a que serão submetidos os militares brasileiros.&lt;br /&gt;Portanto será considerado crime militar aquela conduta típica, ilícita e culpável que se enquadrar em uma das situações previstas no art. 9º do Decreto-lei nº 1001/69 (CPM) [02].&lt;br /&gt;No tocante aos militares casados ou companheiros pelo regime da união estável surge uma pergunta: Se um militar agressor sendo superior hierárquico ao outro cônjuge e, em detrimento de uma relação desgastada, a mulher (que é militar) sofrer uma agressão, de quem será a competência para julgamento do fato ilícito, se a conduta ocorrer no âmbito familiar? E se ocorrer de a mulher (militar e superior hierárquico) do cônjuge agressor (militar hierarquicamente inferior) vier a ser agredida ou humilhada, terá o militar agressor cometido crime militar ou crime comum?&lt;br /&gt;Ademais, sob a ótica do direito administrativo, restaria a punição advinda da transgressão residual apurada em inquérito policial contra o militar agressor? São perguntas que tentaremos responder com o objetivo de demonstrar a solução aceitável na visão do ordenamento jurídico, em especial com relação à Constituição Federal.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;4.A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MIILITAR À LUZ DA CARTA MAGNA VERSUS A LEI MARIA DA PENHA&lt;br /&gt;A competência da Justiça Militar surge do comando constitucional trazido no art. 125, § 4º da Carta Maior, a qual delineia a jurisdição militar como competente para julgar os crimes militares definidos em lei, cometidos pelos policiais das milícias dos Estados.&lt;br /&gt;Os crimes militares definidos em lei estão previstos no Código Penal Militar (CPM) – Decreto–Lei nº 1001/69 - sendo definida como crime a conduta amoldada ao rol previsto no art. 9º, que traz como regra algumas situações abstratas que concluirão se o crime é ou não militar.&lt;br /&gt;Assim, não competirá à Justiça Castrense o julgamento de condutas elencadas em lei excepcionais, já que sua competência se restringe ao fato típico previsto no CPM, conforme se lê no art. 125, § 4º da CF:&lt;br /&gt;&quot;Art. 125. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição:&lt;br /&gt;[...]&lt;br /&gt;§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares previstos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças&quot;.(grifo nosso)&lt;br /&gt;Portanto, no caso de agressões ocorridas no âmbito familiar entre o casal de militares (entendido assim na vida privada e na intimidade) não seria o caso de a ação penal transcorrer no âmbito da Justiça Militar, eis que foge a sua alçada constitucional o julgamento da presente demanda.&lt;br /&gt;A lei Maria da Penha, em seu artigo 5º, inciso I, prescreve que configurará violência contra mulher a conduta omissiva ou ativa que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial ou moral no &quot;âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas&quot;.&lt;br /&gt;O inciso II prescreve também que será considerado violência doméstica &quot;no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa&quot;.&lt;br /&gt;E por fim, o inciso III prescreve &quot;em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação&quot;.&lt;br /&gt;Observando-se o dispositivo da lei Maria da Penha citado, conclui-se que a competência da Justiça Militar para a instrução do feito seria afastada, já que a lei considera violência doméstica aquela ocorrida no âmbito doméstico-familiar, ou em qualquer relação íntima.&lt;br /&gt;Tal entendimento é cristalino e lógico pelo fato de as relações no âmbito doméstico-familiar entre os militares se darem no plano privado e não no regime jurídico de direito público, o qual rege as relações entre os militares na vida da caserna.&lt;br /&gt;Portanto, no âmbito das relações conjugais entre militares (seja superior e subordinado e vice-versa) prevalecerá as relações privadas e não a relação superior-subordinado. Nesse caso, se aplicará as regras do Código Penal (CP) comum e as medidas protetivas elencadas no art. 22 da lei Maria da Penha.&lt;br /&gt;Assim, qualquer conduta que configure fato típico, ilícito e culpável à luz da norma penal militar, ocorrida em uma das situações previstas no art. 5º, incisos I, II ou III da lei Maria da Penha, não será considerado crime militar, mas tão somente ilícito comum, com tratamento regrado no CP, conforme o caso.&lt;br /&gt;Como exemplo, cito o seguinte: dois militares casados ou no regime de união estável, um sendo superior hierárquico ao outro ou até mesmo sendo pares (iguais hierarquicamente), no caso de agressão do homem contra a mulher, no âmbito da relação doméstico-famliar, na ocorrência de lesão corporal será aplicado a norma do art. 129, § 9º do CP [03] e não o art. 209 do CPM [04].&lt;br /&gt;Da mesma forma, caso ocorra um estupro contra a mulher, o militar agressor seria processado pelo crime do art. 213 [05], com o aumento de pena previsto no art. 226 do CP [06] e não pelo art. 232 do CPM [07] que possui tratamento jurídico do crime menos severo.&lt;br /&gt;Assim, não será considerado Desacato a Superior – art. 298 do CPM – a conduta do cônjuge ou companheiro agressor (subordinado hierárquico) contra a mulher (superior hierárquico).&lt;br /&gt;Assim, com do devido respeito a opiniões contrárias, a Justiça Militar no âmbito Federal ou Estadual, conforme o caso, não seria competente para o conhecimento e julgamento dos delitos ocorridos no âmbito das relações doméstico-familiares entre militares. O STM em decisão prolatada na década de 80 assim se posicionou:&lt;br /&gt;&quot;EMENTA: CRIME PRATICADO POR MILITAR EM RESIDENCIA LOCALIZADA EM PREDIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LOCAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO INCLUI O INTERIOR DO APARTAMENTO ONDE RESIDE O MILITAR COM SUA FAMILIA, EM FACE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A INVIOLABILIDADE DO LAR - ART. QUINTO XI DA CONSTITUIÇÃO Desavenças conjugais terminando em agressões físicas do marido (oficial) a esposa não descaracterizam o lar como bem particularmente tutelado pela constituição federal. Conflito negativo de competência entre tribunal superior e juiz federal. remessa dos autos ao excelso pretório em razão do art. 27 parágrafo primeiro das disposições transitórias da constituição federal em vigor, combinado com o art. 119, inciso i letra &#39;e&#39;, da carta de 1967. iv- decisão unânime&quot;. (STM – Rec. Sentido Estrito - 1989.01.005859-7 – Rel. Ministro Raphael de Azevedo Branco – 02/03/1989).&lt;br /&gt;Contudo, caso haja, eventualmente, um Auto de Prisão em Flagrante ou Inquérito Policial Militar em curso iniciado pela autoridade militar, caberá a análise pelo Juiz de Direito do Juízo Militar o deferimento das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha, como forma de afastar qualquer tipo de ameaça contra a mulher (seja militar estadual ou federal).&lt;br /&gt;O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) no julgamento do Habeas Corpus nº 1.678 de 01/02/2011, da relatoria do Juiz Fernando Galvão da Rocha, assentou o entendimento de que as medidas protetivas poderão ser deferidas, conforme o seu voto a seguir transcrito:&lt;br /&gt;&quot;O paciente está sendo investigado por supostamente ter praticado diversos crimes, dentre eles crime que ofende a dignidade sexual de militar que é sua própria filha. A apuração dos fatos, apesar de terem ocorrido no seio do lar, se dá por meio de inquérito policial militar e pode indicar a ocorrência de crime militar, o que fixa a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação mandamental. (...)&lt;br /&gt;Ora, se é admissível a condenação do réu sem que alguém tenha presenciado o estupro, com muito mais razão deve-se entender possível a aplicação, por analogia, das medidas urgentes de proteção previstas na Lei federal n. 11.340/2006&quot;.&lt;br /&gt;Por arremate, caso a conduta delitiva do militar em relação ao parente, ou à esposa ou à companheira, também militares, ocorra em local público e estando ambos fardados, ou venha ocorrer no interior das instituições militares, a competência será evidente da Justiça Militar, nos termos do art.9º, inciso II, alíneas a,b,c,d do CPM, em virtude da prevalência da função pública exercida pelos militares no momento do fato.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;5.RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR RESIDUAL EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA&lt;br /&gt;É cristalina a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, a exceção dos casos em que a decisão judicial comunicará os seus efeitos na órbita civil e administrativa, nos termos do art. 935 do Código Civil de 2002. [08]&lt;br /&gt;Como se sabe, a casa é o local privado da família não podendo ser alvo de violações indevidas tanto por outras pessoas, quanto pelos agentes do Estado. A limitação constitucional veda a intromissão na vida particular e privada das pessoas, conforme o art. 5º, inciso X da CFRB [09].&lt;br /&gt;Porém, os direitos e garantias fundamentais não são absolutos podendo ser relativizados em face do interesse público, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade os quais fundamentam o Estado, no caso concreto, a aplicar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado [10]. PIETRO (2008) [11] assevera que o administrador público não pode dispor do interesse público sob pena de ferir seus deveres funcionais. Assim preleciona a renomada autora:&lt;br /&gt;&quot;Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado&quot;. (grifos nossos).&lt;br /&gt;Em Minas Gerais a Lei Estadual nº 14.310/2002 que trata do Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM) estatui aos policiais e bombeiros militares regras de comportamento profissional que, se violadas, responsabilizam os militares no âmbito administrativo-disciplinar. MEIRELES (2007) [12] com bastante propriedade traz lição doutrinária a respeito do dever de punir:&lt;br /&gt;&quot;Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que determina a lei penal (CP, art. 320).&quot;&lt;br /&gt;Em razão disso, na ocorrência de fatos envolvendo militares cônjuges, no âmbito das relações íntima e privada, o militar somente poderá ser punido caso os acontecimentos extrapolem os atos da sua vida privada e atinjam, de modo inequívoco, a sua vida profissional. Assim preleciona MELO (2001) [13] em relação aos poderes da Administração Pública:&lt;br /&gt;&quot;Os poderes administrativos - na realidade, deveres-poderes - só existirão - e, portanto, só serão validamente exercidos - na extensão e intensidade proporcionais ao que seja irrecusavelmente requerido para o atendimento do escopo legal a que estão vinculados. Todo excesso, em qualquer sentido, é extravasamento de sua concepção jurídica&quot;&lt;br /&gt;Assim, discussões e atritos entre o casal de militares que não assumam maiores proporções, e que fiquem no âmbito da vida privada, não serão sujeitos à intromissão do Estado por meio de apuração administrativa (sindicância), ou mesmo à aplicação de sanções nos moldes do CEDM.&lt;br /&gt;PIETRO (2008) [14] define bem quais seriam as situações em que a Administração Pública teria o dever-poder de apurar e punir a má conduta do funcionário em razão de atos da vida privada. Assim avalia a eminente jurista:&lt;br /&gt;&quot;A vida privada do funcionário, na medida em que afete o serviço, pode interessar à Administração, levando-a a punir disciplinarmente a má conduta fora do cargo&quot;. (...)&lt;br /&gt;&quot;Entendendo coerente essa posição, quer-nos parecer que a má conduta na vida privada, para caracterizar-se como ilícito administrativo, tem que ter, direta ou indiretamente, algum reflexo sobre a vida funcional, sob pena de tudo, indiscriminadamente, poder ser considerado &quot;procedimento irregular&quot; e ensejar demissão&quot;. (grifos nossos).&lt;br /&gt;Portanto, a violência doméstica que tenha como agente agressor (a) um (a) militar da ativa, tendo tais fatos repercussão na esfera funcional do agente, este poderá ser alvo de apurações administrativas visando sua punição no âmbito disciplinar, nos moldes do art. 13, I, II, III, V, VI do CEDM [15], conforme o caso concreto [16].&lt;br /&gt;A depender da situação, nos casos mais graves, poderá o militar (no caso dos militares de Minas Gerais) ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) ou (PAD) nos termos do art. 34, II [17]ou art. 64 II [18]do CEDM, com a sua conseqüente demissão das fileiras da Corporação Tiradentes, após o devido processo legal, observados o direito ao contraditório e à ampla defesa.&lt;br /&gt;Assim, não há um escudo protetivo absoluto sobre as ações do militar, agente de violência doméstica, sob o fundamento de uma possível violação de sua vida privada ou íntima, quando essas ações extrapolarem os limites privados e atingirem a dignidade da função pública, tornando-se de interesse público a apuração administrativa e a conseqüente punição disciplinar caso seja comprovada a violação dos princípios da ética e do dever militares.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;6.CONCLUSÃO&lt;br /&gt;A violência doméstica no âmbito das relações familiares entre os militares casados ou companheiros é uma realidade. A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de proteger a mulher vítima de violência, seja ela civil ou integrante das Forças Armadas ou das Instituições Militares Estaduais. A lei não faz distinção entre qual classe de mulheres irá proteger.&lt;br /&gt;Porém, como já exposto, os militares possuem um regramento próprio o qual poderá ser invocado como pressuposto para a apuração e julgamento dos crimes ocorridos no âmbito das relações familiares entre militares. No entanto, não bastará apenas, para firmar a competência da Justiça Militar, o fato de o agressor e a vítima serem militares, ou seja, ter o requisito ratione personae nos termos do art. 9º, incisos I e II, alínea a do CPM.&lt;br /&gt;Caso ocorra a violência doméstica entre os militares no ‘âmbito da unidade doméstica’ nos exatos termos descritos pelo art. 5º, incisos I, II e III da Lei Maria da Penha, em que o agente e vítima sejam militares integrantes das Forças Armadas ou das Polícias Militares, a competência para o conhecimento e julgamento da causa será, conforme o caso, da justiça comum estadual ou federal e não da Justiça Militar.&lt;br /&gt;A fundamentação para tal raciocínio prende-se ao fato de que a relação entre o casal de militares (ou militares parentes entre si) não será regida pelo regime jurídico público, mas sim por uma relação eminentemente de cunho privado (marido-esposa; pai e filha; irmão e irmã e não entre superior e subordinado).&lt;br /&gt;A punição administrativa será também cabível nos termos dos regulamentos e códigos de éticas das instituições militares, caso os fatos tomem proporções que afetem não somente a vida privada do militar, mas a dignidade da função pública exercida pelo agressor.&lt;br /&gt;Sem esgotar o debate, fica aberto o tema aos demais estudiosos do direito militar, seja no âmbito administrativo-disciplinar, seja na área jurisdicional, visando à correta aplicação dos institutos previstos nas normas administrativas e nos códigos repressivos comum e militar.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;BIBLIOGRAFIA&lt;br /&gt;BRASIL, Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940, Vade Mecum, São Paulo,editora Revista dos Tribunais, 2009.&lt;br /&gt;BRASIL, Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969, Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.&lt;br /&gt;BRASIL, Constituição da República Federativa de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.&lt;br /&gt;BRASIL, Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.&lt;br /&gt;BRASIL. Superior Tribunal Militar. Recurso em Sentido Estrito nº 01.005859-7. Disponível em&lt;http://www.stm.gov.br&gt;. Acesso em 12/04/2011.&lt;br /&gt;MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.&lt;br /&gt;MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.&lt;br /&gt;MINAS GERAIS, Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002. Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2002.&lt;br /&gt;MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça Militar. Habeas Corpus nº 1.678. Disponível em &lt;http://www.tjmmg.jus.br&gt;. Acesso em 12/04/2011.&lt;br /&gt;PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2008.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;Notas&lt;br /&gt;1. O Art. 5º da Lei nº 11.340/06 define que &quot;Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:&lt;br /&gt;I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;&lt;br /&gt;II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.&quot; (g.n.)&lt;br /&gt;2. Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;&lt;br /&gt;3. Art. 129.Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 3(três) meses a 3(três) anos.&lt;br /&gt;4. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano.&lt;br /&gt;5. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.&lt;br /&gt;6. Art. 226. A pena é aumentada: I – (...); II – de metade, se ao agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.&lt;br /&gt;7. Art. 232. Constranger mulher, a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da correspondente à violência.&lt;br /&gt;8. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.&lt;br /&gt;9. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;&lt;br /&gt;10. O Art. 2º da lei nº 9.784/99 que trata dos procedimentos administrativos preceitua: &quot;A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência&quot;.&lt;br /&gt;11. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2008, p.65.&lt;br /&gt;12. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 125.&lt;br /&gt;13. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 70&lt;br /&gt;14. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2008, p.585-586.&lt;br /&gt;15. Art. 13. São transgressões de natureza grave: I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório; II -concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares; III -faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa o grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe; V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa; VI - apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia.&lt;br /&gt;16. Conforme o caso apurado, o militar poderá sofrer sanções de natureza média (art. 14) ou de natureza leve (art. 15). As citações referentes ao art. 13 do CEDM são as que, possivelmente, ocorreriam caso a conduta do militar se amoldasse de forma concreta aos incisos I,II,III, IV, V e VI, por se aproximarem de ações que eventualmente ocorreriam no caso de violência doméstica em suas diversas modalidades.&lt;br /&gt;17. Ar t. 34– Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:&lt;br /&gt;I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito &quot;C&quot;;&lt;br /&gt;II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.&lt;br /&gt;18. Ar t. 64– Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:&lt;br /&gt;I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito &quot;C&quot;;&lt;br /&gt;II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.&lt;br /&gt;Autor&lt;br /&gt;• Pedro Paulo Pereira Alves&lt;br /&gt;2º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais. Acadêmico do curso de Direito da Faculdade FEAD.&lt;br /&gt;Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT&lt;br /&gt;ALVES, Pedro Paulo Pereira. Os crimes cometidos à luz da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) envolvendo militares cônjuges e os seus reflexos na jurisdição e na administração militares. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2878, 19 maio 2011. Disponível em: &lt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19143&gt;. Acesso em: 19 jul. 2011.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/2619526213698902609/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/os-crimes-cometidos-luz-da-lei-n.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2619526213698902609'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2619526213698902609'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/os-crimes-cometidos-luz-da-lei-n.html' title='Os crimes cometidos à luz da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) envolvendo militares cônjuges e os seus reflexos na jurisdição e na administração m'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-6978599597714112989</id><published>2011-07-19T16:55:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T17:01:32.288-07:00</updated><title type='text'>O CASAL DE MILITARES PERANTE A LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)</title><content type='html'>O CASAL DE MILITARES PERANTE A LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)&lt;br /&gt;Murillo Salles Freua - Especialista em Direito Militar. Coordenador do site Academia de Direito Militar. Policial Civil do Estado de São Paulo desde 1994. Bacharel em Direito - havendo colado grau em 2005. Aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 2005. Pós-graduado lato sensu em Direito Militar (2006 e 2007). Cursou extensão universitária em Direito Constitucional (2007).&lt;br /&gt;1 – INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica contra a mulher, recentemente vigorando em nosso ordenamento jurídico, vem gerando muitas discussões na esfera jurídica. Muitos entendem ser uma lei inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e há invasão de competência, além de outras imperfeições legais. Mas enquanto não há solução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, a Lei Maria da Penha está vigorando e tendo que ser aplicada no caso concreto quando do cometimento de violência doméstica. Não só aumentou a pena para tal tipo de crime, como também trouxe medidas de urgência de proteção à mulher.&lt;br /&gt;É conhecida como Lei Maria da Penha por homenagear uma mulher que foi vítima de violência doméstica, muito conhecida na mídia pela constante luta por Justiça, ainda que condenada a uma cadeira de rodas devido a um tiro dado por seu companheiro – que ficou impune por mais de uma década, resultando repúdio de organizações nacionais e internacionais.&lt;br /&gt;O artigo 1º da Lei Maria da Penha deixa bem nítida a intenção do legislador de proteger a mulher na esfera familiar, seja qual for o nível social, econômico, racial, religioso, ou mesmo profissional:&lt;br /&gt;“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.&lt;br /&gt;Já o Código Penal Militar considera crime militar o praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação (art. 9º, inc. II, alínea “a” CPM).&lt;br /&gt;Como o CPM dita que certos atos de violência contra a mulher militar sejam considerados como crime militar, e a Lei Maria da Penha preceitua sua aplicação quando da violência doméstica, surge então a dúvida de qual legislação a ser aplicada no caso concreto de uma mulher militar ser vítima de violência doméstica perpetrada por seu companheiro também militar.&lt;br /&gt;2 – A MULHER MILITAR&lt;br /&gt;A história demonstra que a mulher vem ocupando cada vez mais espaço nas forças militares. A mulher no universo militar, atualmente, além de fazer serviços antes exercidos apenas por homem, já pode até comandá-lo. Futuramente encontraremos a mulher com maior freqüência nos mais altos graus da hierarquia militar.&lt;br /&gt;A título de exemplo, na esfera estadual, o Coronel Feminino PM Angelina Ramirez chegou a Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia, e em São Paulo o Coronel Feminino PM Fátima Ramos Dutra chegou ao comando da Casa Militar do Governo do Estado. Na esfera federal a mulher já pode até chegar a oficial-general.&lt;br /&gt;As conquistas perante a legislação e a sociedade e as mudanças na filosofia de trabalho das forças militares garantiram à mulher ocupar postos inimagináveis no passado.&lt;br /&gt;3 – O CASAL DE MILITARES&lt;br /&gt;Com a inclusão da mulher nas instituições militares criou-se a figura do casal de militares, já que é no círculo do trabalho onde começam muitas relações amorosas, desde um simples romance até um casamento. É muito comum encontrarmos casais de militares, seja de militares estaduais ou de militares federais, e até mesmo de militar estadual com militar federal, apesar de ser menos comum.&lt;br /&gt;Ao citar casal, não podemos nos ater apenas ao instituto do casamento, já que nossa Lei Máxima, no artigo 226, parágrafo 3º, reconhece o instituto da união estável como entidade familiar. Também não podemos esquecer a existência do casal homossexual, pois devido a uma evidente liberdade sexual – ainda que exista muito preconceito –, o Brasil caminha para reconhecer a união homossexual. Basta acompanharmos as notícias de vitórias judiciais referentes a direitos entre casal homossexual ou mesmo de projetos de leis visando reconhecer esse tipo de união.&lt;br /&gt;4 – O CASAL DE MILITARES E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA&lt;br /&gt;Com a existência do casal de militares, surgiu um novo fenômeno social, que é a mulher militar como vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro também militar. Seria inocência demasiada acreditarmos que a mulher militar não sofre violência dentro do seio familiar, já que a sua qualidade de militar não influencia na violência do seu companheiro quando do cometimento de violência doméstica.&lt;br /&gt;Caso a intimidade do casal de militares não seja levada em consideração, os mais variados crimes militares poderiam ocorrer entre um casal de militares. Seria necessário analisar a qual força pertencem os militares, que fato ocorreu, qual a graduação ou posto dos envolvidos, o lugar, o motivo, entre outros. Para isso seria necessário fazer uma construção jurídica fundamentada na legislação, na jurisprudência e na doutrina, analisando caso a caso para se chegar à conclusão da existência de crime, qual crime ocorreu e se é ou não crime militar.&lt;br /&gt;Havendo entendimento que a Justiça castrense não tem competência para julgar a violência doméstica envolvendo casal de militares, descartando a aplicação do CPM e do CPPM, pouco vai importar que sejam militares estaduais, federais, ou mesmo um estadual e outro federal, tampouco se é um casal militar heterossexual ou homossexual, já que a Justiça comum seria competente para processar e julgar crimes de violência doméstica envolvendo militares na liberdade conjugal. Caso contrário haveria violação à Constituição Federal, como prescreve Fernando Capez (2005: 246):&lt;br /&gt;“A casa, como asilo inviolável, compreende o direito de vida doméstica livre de intromissão alheia (liberdade das relações familiares, intimidade sexual etc.)” (grifo nosso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 – O CASAL DE MILITARES FRENTE À LEGISLAÇÃO&lt;br /&gt;As inovações na legislação penal ocorreram com mais freqüência na comum e menos na militar. A Lei 9.099/95 visou menor intervenção penal em certas infrações intituladas “de menor potencial ofensivo”, havendo ainda mais benevolência com a Lei 10.259/01. No caso concreto, salvo raríssimas exceções, estas leis geraram mais impunidade do que Justiça. A não aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar, prevista no artigo 90-A foi acertada pelo legislador, pois seria incoerente transacionar penalmente e beneficiar aquele que descumpre preceitos fundamentais das forças militares (a disciplina e a hierarquia), evitando assim instabilidade na caserna.&lt;br /&gt;Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (2005: 269) ensinam:&lt;br /&gt;“Não há como transacionar a disciplina e a hierarquia, valores supremos no militarismo, o que depõe em favor da não-aplicabilidade das Leis dos Juizados Especiais Criminais”.&lt;br /&gt;A Lei Maria da Penha no artigo 41 proibiu também o emprego da Lei 9.099/95 nos crimes de violência doméstica contra a mulher, demonstrando que o legislador concordou que a Lei 9.099/95 gera mais impunidade do que Justiça, pois o “pagamento de cestas básicas” para instituições de caridade, ao invés de pena, só sana momentaneamente a fome de alguns coitados, mas não coíbe a violência.&lt;br /&gt;A Lei 9.099/95 visou também diminuir os problemas do Poder Judiciário, que ao invés de investimentos necessários e urgentes, recebeu um instrumento para diminuir a intervenção penal na tão conturbada sociedade. Afastando a aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar e recentemente na Lei Maria da Penha, o legislador garantiu maior reprimenda ao criminoso.&lt;br /&gt;A simples leitura do artigo 9º, inciso II, alínea “a” do CPM, poderia levar à conclusão precipitada de que quando um militar da ativa comete contra outro militar na mesma situação algum ato passível de ser tipificado como crime no CPM, ainda que numa relação íntima, estaríamos diante de um crime militar. Nesse sentido, os acontecimentos da vida privada e da intimidade do casal de militares seriam resolvidos com fulcro na legislação militar, afastando outras leis, inclusive as medidas protetivas e inovadoras da Lei Maria da Penha.&lt;br /&gt;Demonstrando que a intimidade familiar é protegida pela Carta Magna, afirma Alexandre de Moraes (2001:74):&lt;br /&gt;“No restrito âmbito familiar, os direitos à intimidade e vida privada devem ser interpretados de uma forma mais ampla, levando-se em conta as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa”.&lt;br /&gt;O Código Penal Militar, ainda que proteja outros bens, sempre protegerá direta ou indiretamente a disciplina e a hierarquia, ou seja, visa proteger a regularidade das forças militares. Nesse sentido, seguem as palavras de Jorge César de Assis (2006: 271): &lt;br /&gt;“Vale trazer a lume, que a vida militar é repleta de situações peculiares. À Justiça Militar cabe não só o processar e julgar os crimes militares mas também velar pela integridade das instituições militares, cujas vigas mestras são a disciplina e a hierarquia”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Aceitar que o CPM e o CPPM devem ser aplicados para resolver problemas da intimidade e da vida privada do militar, sem nenhuma relação com a regularidade militar, pode gerar danos irreparáveis à regularidade da instituição familiar. Além de certos crimes militares, estaria o militar também sujeito às transgressões disciplinares, que são bem rígidas, pois também visam à regularidade militar. Sendo assim, seria impossível viver um relacionamento íntimo ou mesmo familiar, caso levássemos a legislação militar para dentro da intimidade do militar, sem dar ao menos certa liberdade na sua vida pessoal.&lt;br /&gt;Como os crimes militares são em regra de ação pública incondicionada, por qualquer deslize dentro da relação pessoal o militar seria preso e levado a julgamento, mesmo se o ofendido não quisesse a ação. Como exemplo: um homem, Capitão PM, casado com uma mulher, Coronel Feminino PM, teria que tratá-la sempre como seu superior mesmo na intimidade do casal, pois caso contrário poderia ter inúmeras complicações perante a Justiça Militar, inclusive problemas administrativos perante a sua instituição no caso de transgressões disciplinares. Com a aplicação da legislação comum, a vítima tem a faculdade de não representar ou de renunciar à representação, dando maior liberdade à intimidade do casal de militares.&lt;br /&gt;O Código Penal Militar não pode invadir a intimidade do casal de militares a pretexto de garantir a regularidade das forças militares, pois estaria ultrapassando os limites impostos pela Constituição Federal, violando direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (inciso X, do artigo 5º da C.F.), bem como o direito de formar uma família com a especial proteção do Estado (artigo 226 da C.F.), demonstrando assim que o legislador constituinte não permitiu intromissões no instituto família sem a devida legalidade, salvo para coibir a violência contra a própria estrutura familiar, conforme o parágrafo 8º, do artigo 226 da Lei Maior:&lt;br /&gt;“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (grifo nosso).&lt;br /&gt;Fundamentado na Lei Máxima e em tratados internacionais de que o Brasil foi signatário, o legislador atual criou a Lei Maria da Penha como instrumento para coibir a violência doméstica contra a mulher. Além de maior punição, a lei Maria da Penha prevê também atendimento multidisciplinar a vítima, parentes e até mesmo para o agressor. Apesar de discutíveis, a Lei Maria da Penha trouxe inovações para o Direito pátrio, já que abrange os campos penal, cível, trabalhista, administrativo e processual. Cria inclusive os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que enquanto não existirem, serão acumulados pelas varas criminais, conforme artigo 33 da Lei 11.340/06. A referida Lei combate a violência doméstica contra a mulher utilizando-se de meios jurídicos, médicos e educacionais.&lt;br /&gt;Não pode a legislação castrense tirar da mulher militar e de sua família as inovações e garantias trazidas pela Lei Maria da Penha, instrumento este que veio para atender à instituição familiar, seja ela formada ou não por militares, mesmo porque tal intromissão viola preceitos constitucionais.&lt;br /&gt;Muito antes do advento da Lei Maria da Penha, Célio Lobão (2006: 121,122) já doutrinava que a Justiça castrense não deveria interferir na esfera pessoal do casal de militares:&lt;br /&gt;“Com a incorporação de mulheres às Forças Armadas, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, surge o problema relativo à competência da Justiça Militar para conhecer do delito cometido por um cônjuge ou companheiro contra outro. Se a ocorrência diz respeito à vida em comum, permanecendo nos limites da relação conjugal ou de companheiros, sem reflexos na disciplina e na hierarquia militar, permanecerá no âmbito da jurisdição comum. Tem pertinência com a matéria a decisão da Corte Suprema, segundo a qual a administração militar ‘não interfere na privacidade do lar conjugal, máxime no relacionamento do casal’. É questão a ser decidida pelo juiz diante do fato concreto”.&lt;br /&gt;Tal ensinamento reforça a tese da importância da privacidade dos militares no convívio íntimo e familiar.&lt;br /&gt;6 – CONCLUSÃO&lt;br /&gt;A Carta Magna recepcionou o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, dando-lhes roupagem de legalidade, coibindo os abusos contidos quando de suas decretações, dando ao militar direitos que não detinha na plenitude.&lt;br /&gt;Enaltecendo a democracia José Afonso da Silva (2004: 233) ensina:&lt;br /&gt;“Quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista”.&lt;br /&gt;Seguindo o avanço democrático, o militar adquiriu mais liberdade diante do rígido ordenamento jurídico militar – tal rigidez faz-se necessária apenas para manter a regularidade das forças militares, mas desnecessária na intimidade e na vida privada do militar. Caso o militar desrespeite essa liberdade e venha a cometer violência doméstica contra sua companheira também militar, e esta requerer intervenção estatal, deverá então ser aplicada a Lei Maria da Penha, sendo o caso processado e julgado pela Justiça comum que, além de punição, proporciona outras restrições ao agressor, bem como garante à mulher militar vítima e a seus familiares um conjunto de atendimentos e medidas protetivas indispensáveis para coibir a violência doméstica.&lt;br /&gt;A violência doméstica envolvendo casal de militares deve ser processada e julgada pela Justiça comum, conforme a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, já que atinge a regularidade da instituição familiar – que tem como base os sentimentos e os atos mais íntimos do ser humano, tais como o amor, o carinho e o sexo. Já a Justiça Militar detém o mister constitucional de processar e julgar os crimes militares, ou seja, aqueles que afrontam a regularidade das instituições militares – que tem como base a hierarquia e a disciplina. Temos também de considerar que na relação íntima dos militares quando um agride fisicamente ou verbalmente o outro, pretende o agressor tão somente agredir seu familiar e não um militar ou sua instituição.&lt;br /&gt;Sendo aplicada a Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica envolvendo casal de militares, a mulher militar estará sendo protegida como qualquer outra mulher, pois o status de militar não lhe retira a qualidade de mulher, do contrário estaríamos diante de uma inconstitucionalidade gritante, já que a mulher militar estaria sendo segregada por um entendimento jurídico limitador de direitos conquistados ao longo do tempo em prol da entidade familiar e da sociedade como um todo.&lt;br /&gt;Por tudo que foi visto, somente resta afirmar que a mulher militar deve ser amplamente amparada pela Lei Maria da Penha quando for vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro também militar.&lt;br /&gt;BIBLIOGRAFIA&lt;br /&gt;ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Geral. 5. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2006.&lt;br /&gt;CAPEZ, Fernando. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.&lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro (Organizador). Constituição Federal, Estatuto dos Militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.&lt;br /&gt;LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.&lt;br /&gt;MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2001.&lt;br /&gt;NEVES, Cícero Robson Coimbra, STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar, volume 1: (parte geral). São Paulo: Saraiva, 2005.&lt;br /&gt;SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.&lt;br /&gt;OBSERVAÇÃO&lt;br /&gt;Trabalho apresentado em novembro de 2006 ao curso de pós-graduação lato sensu em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL - São Paulo - SP, como avaliação do módulo de Direito Penal Militar.&lt;br /&gt;Publicado em 19 de abril de 2007 no site jurídico especializado em Direito Militar Jus Militaris (www.jusmilitaris.com.br), na seção Doutrina - Direito Penal Militar. &lt;br /&gt;Publicado também na Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (Ano 1 - Volume 1 - nº 1 - janeiro/junho 2007).&lt;br /&gt;ACADEMIA DE DIREITO MILITAR&lt;br /&gt;www.academiadedireitomilitar.com</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/6978599597714112989/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/o-casal-de-militares-perante-lei-maria.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/6978599597714112989'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/6978599597714112989'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/o-casal-de-militares-perante-lei-maria.html' title='O CASAL DE MILITARES PERANTE A LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-2191281961752064576</id><published>2011-07-19T06:52:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T06:53:16.741-07:00</updated><title type='text'>REVISÃO PROCESSO PENAL COMUM E MILITAR</title><content type='html'>DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONCEITOS &lt;br /&gt;- É A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL AO CASO CONCRETO. CONFERE EFETIVIDADE AO DIREITO PENAL. SEGUNDO FREDERICO MARQUES: “É O CONJUNTO DE NORMAS E PRINCIPIOS QUE REGULAM A APLICAÇÃO JURISDICIONAL DO DIREITO PENAL OBJETIVO, A SISTEMATIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO E RESPECTIVOS AUXILIARES, BEM COMO DA PERSECUÇÃO PENAL.”&lt;br /&gt;- MEIO PELO QUAL SE SOLUCIONA A CONTROVÉRSIA ENTRE ACUSADOR E ACUSADO (O 1º QUER A CONDENAÇÃO, O 2º QUER A LIBERDADE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO PROCESSUAL PENAL – FONTES&lt;br /&gt;DE PRODUÇÃO – ESTADO – ART. 22, INCISO I, DA CRFB/88 E CONCORRENTE (ART. 24, X E 98, I - CRFB/88 – JECC); (ART. 24, XI - CRFB/88 – PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL); (ART. 24, I, §§ 1º E 2º - CRFB/88 - DIREITO PENITENCIÁRIO); (ART. 24, IV – CRFB/88 – ORG. JUD. ESTADUAL E SERVIÇOS FORENSES)  &lt;br /&gt;MATERIAL – PRIMÁRIAS - IMEDIATAS - LEIS EM SENTIDO AMPLO &lt;br /&gt;FORMAL – SECUNDÁRIAS – MEDIATAS – COSTUMES, PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO, REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL – ART. 3º DO CPP.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;DIREITO PROCESSUAL PENAL - CARACTERÍSTICAS&lt;br /&gt;AUTONOMIA – NÃO DEPENDE DE OUTRO RAMO DO DIREITO&lt;br /&gt;INSTRUMENTALIDADE – É O CAMINHO A SER SEGUIDO. INSTRUMENTO NECESSÁRIO E VÁLIDO PARA APLICAR O DIREITO PENAL&lt;br /&gt;NORMATIVIDADE – CODIFICAÇÃO PRÓPRIA – CODIGO DE PROCESSO PENAL – LEI 3689/41 E LEI 1002/69.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIOS&lt;br /&gt;PRESUNÇÃO DE INOCENCIA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ART. 5, LVII DA CRFB/88 DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5, LIV DA CRFB/88– CONDENAÇÃO SÓ MEDIANTE PROCESSO.&lt;br /&gt;AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – ART. 5, XXXVIII, LV, LXXIV DA CRFB/88 - DEFENSOR CONSTITUIDO (ADVOGADO – DEFESA TÉCNICA), PRODUÇÃO DE PROVAS, AUTODEFESA, ETC&lt;br /&gt;OFICIALIDADE – ART 129, I E 144, § 4º E 6º DA CRFB/88 – OS ATOS PROCESSUAIS SÃO DE CARATER OFICIAL.&lt;br /&gt;OFICIOSIDADE – JUIZ DEVE AGIR DE OFÍCIO RESSALVADAS AS SITUAÇÕES EM QUE SE PROCEDER MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.&lt;br /&gt;PUBLICIDADE – ART 5, LX E 93, IX DA CRFB/88 – A REGRA É A PUBLICIDADE DOS ATOS (RESTRITA NO IP E IPM – ART. 20 CPP E ART. 16 CPPM) E (AMPLA NO PROCESSO – ART. 792,§1º DO CPP).&lt;br /&gt;JUIZ NATURAL – ART 5, LIII DA CRFB/88 - MAGISTRADO COMPETENTE E ART5, XXXVII DA CRFB/88 – PROMOTOR DE JUSTIÇA COMPETENTE – NÃO HAVERÁ TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.&lt;br /&gt;FAVOR REI (IN DUBIO PRO RÉU) – ART. 386, VI E 617 DO CPP - MÁXIMA DO PROCESSO PENAL.&lt;br /&gt;DUPLO GRAU DE JURISIDIÇÃO – CABERÁ RECURSO ATÉ A ULTIMA INSTANCIA.&lt;br /&gt;VERDADE REAL – BUSCA A VERDADE REAL NO PROCESSO.&lt;br /&gt;IMPARCIALIADADE DO JUIZ – EQUIDISTANTE DAS PARTES - (ART.95 DA CRFB/88 – ART.112, 252 A 254 DO CPP - ART. 37 A 41 DO CPPM).&lt;br /&gt;INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILICITAS – ART. 5, LVI DA CRFB/88 E ART. 157 DO CPP) - PRODUZIDA EM CONTRARIEDADE COM UMA NORMA LEGAL -  ILICITA – ILEGITIMA – ILICITAS POR DERIVAÇÃO (TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA – EXEMPLO: CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – ADVOGADO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO) CASO REAL: (STF – TP – HC N°72.588 – REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA – J. 9.5.1996 – INF. STF DE 10 A 14.6.1996)..&lt;br /&gt;BREVIDADE NO PROCESSO/ECONIMIA PROCESSUAL – ART. 5, LXXVIII DA CRFB/88&lt;br /&gt;NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO – ART. 5, LXIII DA CRFB/88 – ART. 296, § 2º E 308 DO CPPM – ART. 186 DO CPP) – PERMANECER CALADO, NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO. (ACAREAÇÃO – RECONSTITUIÇÃO – DNA – PERICIA GRAFOTÉCNICA, ETC.)&lt;br /&gt;INICIATIVA DAS PARTES/INERCIA DA JURISDIÇÃO – ART. 5, LIX E 129, I DA CRFB/88 – ART. 29 E 30 DO CPP).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO PROCESUAL PENAL – APLICAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO&lt;br /&gt;NO TEMPO – APLICAÇÃO IMEDIATA NAS ESFERAS COMUM E MILITAR.&lt;br /&gt;NO ESPAÇO – CPP – TERRITORIALIDADE – ARTIGO 1º DO CPP;&lt;br /&gt;NO ESPAÇO – CPPM – EXTRATERRITORIALIDADE – ARTIGO 4º, INCISOS I E II DO CPPM;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO  - ARTIGO 5, XXXV E 92 E SS DA CRFB/88&lt;br /&gt;STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GUARDIÃO DA CF, ÓRGÃO MÁXIMO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DECIDIRÁ QUANDO A NORMA VIOLAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.&lt;br /&gt;ST J – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECIDIRÁ QUANDO A NORMA VIOLAR LEI FEDERAL.&lt;br /&gt;TST – TRT – TJT – JUSITÇA FEDERAL TRABALHISTA&lt;br /&gt;TRF – SEMPRE VAI DESAGUAR NO STJ OU STF. CUIDA DE CAUSAS RELATIVAS A UNIÃO.&lt;br /&gt;STM – TJM – AJME – CAUSAS MILITARES. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.&lt;br /&gt;STE – TRE – TJE - JUSTIÇA ELEITORAL.&lt;br /&gt;INSTANCIAS – 1ª – JUIZES DE 1º GRAU (MONOCRÁTICOS); 2ª – TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (DESEMBARGADORES)&lt;br /&gt;OBSERVAÇÃO: O CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, CRIADO PARA CONTROLE  - ARTIGO 92, IA DA CRFB/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA&lt;br /&gt;JUIZ – ARTIGO 95 DA CRFB/88 E ARTIGO 251 DO CPP – PROMOVER A REGULRIDADE DO PROCESSO E MANTER A ORDEM.&lt;br /&gt;MP – ARTIGO 127 E 129 DA CRFB/88 E ARTIGO 257 DO CPP – PROMOVER E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DAS LEIS. ART 127 E 129,I, TODOS DA CRFB/88.&lt;br /&gt;ADV. PUBLICA – ARTIGO 131 DA CRFB/88 - AGU(UNIÃO), AGE(ESTADO) E AGM(MUNICIPIO).&lt;br /&gt;ADV. E DEFENSORIA PÚBLICA – ART 133 E 134 DA CRFB/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DOS TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES&lt;br /&gt;ARTIGO 122 DA CRFB/88 – I – STM E II – TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES.&lt;br /&gt;ONDE EXISTE 2ª INSTANCIA – SP, MG E RS.&lt;br /&gt;COMPOSIÇÃO DA PRIMEIRA INSTANCIA DO TJMMG&lt;br /&gt;FORMADO POR CONSELHOS DE SENTENÇA, SENDO DUAS AS ESPÉCIES – PERMANENTE E ESPECIAL.&lt;br /&gt;CONSELHO PERMANENTE DE SENTENÇA - CURIOSIDADES:&lt;br /&gt;FORMAÇÃO: CONSTITUIDO POR UM UIZ TOGADO (MAGISTRADO) + 04 OFICIAIS DA PMMG (SEGUNDO TENENTE A TENENTE CORONEL);&lt;br /&gt;DURAÇÃO: 03 MESES;&lt;br /&gt;MODO DE ESCOLHA: INDICADOS PELO SR. CMT GERAL DA PMMG;&lt;br /&gt;FUNÇÃO: JULGAR AS PRAÇAS DA PMMG (SD 2ª CL ATÉ SUB TEN. PM);&lt;br /&gt;CONSELHO ESPECIAL DE SENTENÇA – CURIOSIDADES:&lt;br /&gt;FORMAÇÃO: CONSTITUIDO POR UM UIZ TOGADO (MAGISTRADO) + 04 OFICIAIS DA PMMG (SEGUNDO TENENTE A TENENTE CORONEL) SUPERIORES OU MAIS ANTIGOS QUE O RÉU;&lt;br /&gt;DURAÇÃO: ACOMPANHARÃO TODOS OS ATOS DO PROCESSO, BEM COMO REALIZARÃO O JULGAMENTO DO CASO CONCRETO QUE ACOMPANHAREM ;&lt;br /&gt;MODO DE ESCOLHA: INDICADOS PELO SR. CMT GERAL DA PMMG;&lt;br /&gt;FUNÇÃO: JULGAR OS OFICIAIS DA PMMG ( 2º TEN. PM ATÉ CORONEL); &lt;br /&gt;JUIZ SINGULAR: &lt;br /&gt;JULGAR OS CRIMES MILITARES COMETIDOS CONTRA CIVIS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INQUERITO POLICIAL - IP E INQUERITO POLICIAL MILITAR – IPM&lt;br /&gt;CONCEITO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERSECUTÓRIO, QUE CONSISTE NUM CONJUNTO DE DILIGENCIAS DESTINADAS A APURAR A MATERIALIDADE, AUTORIA E CISCUNSTANCIAS DE UMA INFRAÇÃO PENAL, FONECENDO ELEMENTOS PARA A EVENTUAL PROPISITURA DA AÇÃO PENAL.&lt;br /&gt;TRATA-SE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM FINALIDADE DE FORMAR OPINIÃO DO MP. IP – DELEGADO DE POLICIA – ARTIGO 4º AO 23 DO CPP. IPM – OFICIAL DA FORÇA POLICIAL MILITAR OU ARMADA – ARTIGO 9º AO 28 DO CPPM &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INQUERITO POLICIAL - IP E INQUERITO POLICIAL MILITAR – IPM - CARACTERISTICAS&lt;br /&gt;INQUISITORIEDADE – SEM CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA (ART. 5, LV DA CRFB/88) – ACUSAÇÃO X DEFESA (ART. 14 E 107 DO CPP) ECD – EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 184 DO CPP E ART. 315, § ÚNICO DO CPPM).&lt;br /&gt;DISCRICIONARIEDADE – CONDUÇÃO DA FORMA QUE ENTENDER CONVENIENTE.&lt;br /&gt;SIGILOSIDADE – ARTIGO 20 DO CPP E ART. 16 DO CPPM - OBSERVAÇÃO: ESTATUTO DA OAB - LEI 8906/94 – ARTIGO 7º, XIV – SÃO DIREITOS DO ADVOGADO - EXAMINAR  EM QUALQUER REPARTIÇÃO POLICIAL, MESMO SEM PROCURAÇÃO, AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITOS, FINDOS OU EM ANDAMENTO, AINDA QUE CONCLUSOS A AUTORIDADE PODENDO COPIAR E TOMAR APONTAMENTOS. CASO SEJA VIOLADA CABERÁ MANDADO DE SEGURANÇA.&lt;br /&gt;SUMULA VINCULANTE 14 – STF – DIREITO DO DEFENSOR, ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA.&lt;br /&gt;ESCRITO – ART. 9º DO CPP E ART. 21 DO CPPM – FORMA DE DOCUMENTO.&lt;br /&gt;OFICIOSIDADE – NA AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA – (ART. 5, I DO CPP E ART. 10, “A” DO CPPM).&lt;br /&gt;OFICIALIDADE – ÓRGÃO OFICIAL – ARTIGO 144, §§ 4º E 6º DA CRFB/88 – ART. 1º, III DO CPP E ART. 7 DO CPPM). - SOMENTE AUTORIDADE COMPETENTE.&lt;br /&gt;DISPENSÁVEL – ART. 12, 27, 39, § 5 E 46, § 1º DO CPP – ART. 28 DO CPPM - PODE SER INICIADO O PROCESSO SEM O IP OU O IPM..&lt;br /&gt;INDISPONIBILIDADE – ART. 17 DO CPP E 24 DO CPPM - . SOMENTE O JUIZ PODERÁ DAR FIM AO INQUÉRITO.&lt;br /&gt;VALOR PROBANTE – RELATIVO, SERVE DE BASE MAS NÃO PODE SER ÚNICO.&lt;br /&gt;NO JECC NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE E LAVRAR-SE-Á O TCO – (ART. 60 E 61 DA LEI 9.099/95 – ART. 69, § ÚNICO E ART. 77, § 1º DA LEI 11.313/06)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INQUERITO POLICIAL - IP E INQUERITO POLICIAL MILITAR – IPM - PRAZOS &lt;br /&gt;CPP - RÉU PRESO – 10 DIAS - REU SOLTO – 30 DIAS + PRORROGAÇÃO DO JUIZ – ART. 10&lt;br /&gt;CPPM – REU PRESO - 20 DIAS – REU SOLTO – 40 DIAS + 20) – ART. 20&lt;br /&gt;ECONOMIA POPULAR – REU PRESO – 10 DIAS – REU SOLTO – 10 DIAS&lt;br /&gt;TÓXICOS – 11.343 – REU PRESO – 30 DIAS – REU SOLTO – 90 DIAS – ART. 51 (DUPLICADOS)&lt;br /&gt;JUSTIÇA FEDERAL – REU PRESO – 15 DIAS + 15 – REU SOLTO – 30 DIAS – ART. 66 LEI 5010/66&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CURIOSIDADES – NA DELEGACIA FAZ-SE:&lt;br /&gt;NOTITIA-CIRMINIS – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA&lt;br /&gt;REPRESENTAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA&lt;br /&gt;SOLICITA INVESTIGAÇÃO – AÇÃO PENAL PRIVADA (DEPOIS FORMALIZA A QUEIXA-CRIME AO JUIZ)&lt;br /&gt;QUEIXA-CRIME – REPRESENTAÇÃO FEITA DIRETAMENTE AO JUIZ.  &lt;br /&gt;REQUISIÇÃO - DO JUIZ, MINISTRO DA JUSTIÇA E MP – COMENTAR SOBRE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬AÇÕES PENAIS&lt;br /&gt;CONCEITO – DIREITO DE INVOCAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO-JUIZ, APLICANDO-SE POR CONSEQUENCIA O DIREITO PENAL AO CASO CONCRETO (ART. 5º, XXXV DA CRFB/88).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO PENAL – CARACTERÍSTICAS&lt;br /&gt;AUTONOMA – NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO MATERIAL;&lt;br /&gt;ABSTRATA – INDEPENDE DE RESULTADO AO FINAL DO PORCESSO;&lt;br /&gt;SUBJETIVO – O TITULAR PODE EXIGIR DO ESTADO-JUIZ O DIREITO QUE ENTENDE SER SEU;&lt;br /&gt;PUBLICO – A ATIVIDADE JURISDICIONAL É DE NATUREZA PÚBLICA;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO PENAL – TIPOS&lt;br /&gt;PUBLICA INCONDICIONADA – O ESTADO É VITIMA E A VITIMA PROPRIAMENTE DITA É VITIMA SUBSIDIÁRIA. O MP ASSUME PRA SI O DIREITO DE RECLAMAR PROVIDENCIAS. O DANO ATINGE A COLETIVIDADE. A SOCIEDADE É A VERDADEIRA VÍTIMA. – ART. 100 DO CP. &lt;br /&gt;CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO – A VITIMA NESTE CASO PRECISA REPRESENTAR JUNTO AO DELEGADO OU QUEIXAR-SE AO JUIZ OU MP – ART. 24, 33 E 39 DO CPP.&lt;br /&gt;AÇÃO PENAL PROPRIAMENTE DITA – ART. 5º, § 5º DO CPP.&lt;br /&gt;PRIVADA – O ESTADO TRANSFERE AO OFENDIDO O DIREITO DE DECIDIR QUANTO A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL – TITULAR – ART.100, § 2º DO CP – ART. 30 DO CPP – QUERELANTE&lt;br /&gt;PRIVADA SUBSIDIRARIA DA PÚBLICA – O MP PERDE O PRAZO PARA OFERECER A DENUNCIA – A OFENDIDA PODE OFERECER – INGRESSAR COM A AÇÃO PENAL – ART. 100, § 3° DO CP E ART. 29 DO CPP.&lt;br /&gt;PRIVADA PERSONALISSIMA - ART. 236 - CONTRAIR CASAMENTO, INDUZINDO EM ERRO ESSENCIAL O OUTRO CONTRAENTE, OU OCULTANDO-LHE IMPEDIMENTO QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR:&lt;br /&gt;EXEMPLOS: ART. 138 – CALUNIA, ART. 139 – DIFAMAÇÃO, ART. 140 – INJÚRIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL&lt;br /&gt;PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA – SOMENTE O JUIZ&lt;br /&gt;POSSIBILIDADES DE DILIGENCIAS APÓS O ARQUIVAMENTO – ART. 18 DO CPP E SUMULA 524 STF. – NOTICIA DO SURGIMENTO DE FATOS NOVOS – ERROS NA CONDUÇÃO DO IP/IPM.&lt;br /&gt;PRIVADA – NÃO OFERECIMENTO DA QUEIXA OU RENUNCIA DO OFENDIDO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BOLETIM DE OCORRENCIA&lt;br /&gt;ERROS GROSSEIROS, DADOS MINUCIOSOS DE IDENTIFICAÇÃO, SEQUENCIA CORRETA DOS FATOS, ESCLARECER BEM OS FATOS OCORRIDOS, NÃO AFIRMAR QUANTIDADE E QUALIDADE TECNICA DAS COISAS OU OBJETOS APREENDIADOS, ZELO NA CONFECÇÃO, RELATO FIEL DAS COISAS OCORRIDAS NO TEATRO DE OPERAÇÕES.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDENAÇÃO&lt;br /&gt;AÇÃO CIVIL EX-DELICTO – QUANDO OCORRER A CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL, O CONDENADO SUJEITAR-SE-Á AINDA A RESPONSBILIDADE CIVIL DOS DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DO COMETIMENTO DO DELITO QUE RESULTOU EM SUA CONDENAÇÃO.&lt;br /&gt;A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO PODERÁ SER INTENTADA MESMO QUANDO A PERSECUÇÃO PENAL AINDA ESTIVER EM ANDAMENTO.&lt;br /&gt;OS DESCENTENTES (FILHOS LEGITIMOS) OU AFINS EM LINHA RETA (ESPOSA E IRMÃOS) DO OFENDIDO, PODERÃO REQUERER A INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DOS DANOS CAUSADOS POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DO DELITO MEDIANTE A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO CIVIL EX-DELICTO – CURIOSIDADES:&lt;br /&gt;CONCEITO – CONSISTE EM AÇÃO CÍVEL INTENTADA PELOS FAMILIARES DA VITIMA E VISA RESSARCIR OS DANOS DECORRENTES DO COMETIMENTO DO DELITO. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCEITO&lt;br /&gt; A PRISÃO É A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL DE ALGUÉM MEDIANTE CLAUSURA, DETERMINADA POR ORDEM ESCRITA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE OU EM CASO DE FLAGRANTE DELITO.&lt;br /&gt;    &lt;br /&gt;DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA – TIPOS&lt;br /&gt;PRISÃO DISCIPLINAR – MILITAR AFRONTA NORMA – TRANGRESSÃO DISCIPLINAR – ARTIGO 5º, LXI DA CRFB/88;&lt;br /&gt;PRISÃO CIVIL – ALIMENTANTE – PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL – ARTIGO 5º, LXVII DA CRFB/88 ;&lt;br /&gt;PRISÃO PENAL – PROPRIAMENTE DITA E PROVISÓRIA&lt;br /&gt;PROPRIAMENTE DITA – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRANSITO EM JULGADO&lt;br /&gt;PROVISÓRIA – NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES (IP/IPM) OU DO PROCESSO;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRISÃO PROVISÓRIA – ESPÉCIES&lt;br /&gt;NO CPP - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO POR PRONÚNCIA E PRISÃO POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.&lt;br /&gt;NO CPPM - PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO PARA AVERIGUAÇÕES, PRISÃO POR DESERÇÃO E A MENAGEM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CRIME MILITAR É TODO O ATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL, COMISSIVO OU OMISSIVO, DE NATUREZA PROPRIAMENTE MILITAR, PRATICADOS POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA, CONTRA MILITAR DA RESERVA OU CONTRA CIVIL EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU QUANDO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTA REGISTRAR QUE A LEI Nº 9.299/1996 RETIROU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ENUMERAÇÃO DOS CRIMES MILITARES É LEGAL, ESTANDO DISPOSTOS NO ROL TAXATIVO ARTIGO 9º DO CPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRISÕES PROVISÓRIAS - TIPOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FLAGRANTE DELITO – ARTIGO 5º, LXI DA CRFB/88 - ARTIGOS 301 A 310 DO CPP – ARTIGOS 243 A 253 DO CPPM;&lt;br /&gt;FLAGRANTE DELITO - CURIOSIDADES&lt;br /&gt;APREENSAO DE MENOR INFRATOR -  OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 171 A 190 DO ECA (LEI 8069/90) – ÊNFASE NO ARTIGO 178 – CONDUÇÃO DE MENORES; &lt;br /&gt;USO DA FORÇA E EMPREGO DE ALGEMAS - CPP – ARTIGO 284  - CPPM – ARTIGO 234 - CPPM – ARTIGO 242 – SUMULA 11 DO STF - DOUTRINA EM SE TRATANDO DE CRIANÇA (MENOR DE 12 ANOS;&lt;br /&gt;DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – ARTIGO 5º, XI DA CF/88 (PERMITE), ARTIGO 150 DO CP E ARTIGO 226 DO CPM;&lt;br /&gt;PRISÃO EM PERSEGUIÇÃO – ARTIGO 290, 1ª PARTE DO CPP;&lt;br /&gt;BUSCA E APREENSÃO – PESSOAL – ARTIGO 240 DO CPP E DOMICILIAR – AMPARADA POR MANDADO JUDICIAL;&lt;br /&gt;IMUNIDADES E PRERROGATIVAS – DIPLOMÁTICAS, PARLAMENTARES, FUNCIONAIS – LEI 8.906/94 – ARTIGO 7º, INCISO II.&lt;br /&gt;ESPÉCIES DE FLAGRANTE&lt;br /&gt;FLAGRANTE PRÓPRIO: PROPRIAMENTE DITO, COMETENDO O DELITO;&lt;br /&gt;FLAGRANTE IMPRÓPRIO: PERSEGUIDO LOGO APÓS;&lt;br /&gt;FLAGRANTE PRESUMIDO: ENCONTRADO LOGO DEPOIS COM OBJETOS, PAPÉIS OU INSTRUMENTOS UTILIZADOS NO CRIME;&lt;br /&gt;FLAGRANTE COMPULSÓRIO: AUTORIDADES E SEUS AGENTES TEM O DEVER;&lt;br /&gt;FLAGRANTE FACULTATIVO: QUALQUER UM DO POVO TEM O DIREITO DE FAZER, SEGUNDO A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE;&lt;br /&gt;FLAGRANTE PREPARADO: INVÁLIDO, O SUJEITO ATIVO É INDUZIDO A PRATICAR O DELITO;&lt;br /&gt;FLAGRANTE ESPERADO: VÁLIDO. AUTORIDADE AGUARDA O COMETIMENTO DO CRIME SEM INDUZIMENTO;&lt;br /&gt;FLAGRANTE PRORROGADO: LEI 9,034/95- ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS;&lt;br /&gt;FLAGRANTE FORJADO: PROVAS PLANTADAS, FABRICADAS.TOTALMENTE ILEGAL, EMBORA HAJA UMA DIFICULDADE EM PROVAR A ILEGALIDADE.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRISÃO PREVENTIVA &lt;br /&gt;QUANDO OCORRE: A PRISÃO PREVENTIVA SERÁ DECRETADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU DO QUERELANTE, OU MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL EM QUALQUER FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, IPM OU DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.&lt;br /&gt;PREVISÃO LEGAL: CRIMES COMUNS (ARTIGOS 311 A 316 DO CPP), E PARA OS CRIMES MILITARES (ARTIGOS 254 A 261 DO CPPM). &lt;br /&gt;A PRISÃO PREVENTIVA NA JUSTIÇA CRIMINAL COMUM SERÁ DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NA JUSTIÇA CASTRENSE, OS FUNDAMENTOS SÃO: A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, A PERICULOSIDADE DO INDICIADO OU DO ACUSADO, E POR FIM, A EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. ESTES DOIS ÚLTIMOS FUNDAMENTOS SÃO EXCLUSIVOS DA JUSTIÇA MILITAR.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRISÃO TEMPORÁRIA&lt;br /&gt;QUANDO OCORRE: A PRISÃO TEMPORÁRIA É A &quot;PRISÃO DECRETADA PELO JUIZ” POR UM DETERMINADO TEMPO E SEMPRE NO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. SENDO PRISÃO EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, TEM NATUREZA CAUTELAR E É PROVISÓRIA&lt;br /&gt;PREVISÃO LEGAL: O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.960/89 ESTABELECE QUE A PRISÃO TEMPORÁRIA SERÁ DECRETADA &lt;br /&gt;DURAÇÃO - 05 (CINCO) DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 05 (CINCO) DIAS; CRIMES HEDIONDOS - 30 (TRINTA) DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 30 (TRINTA) DIAS. &lt;br /&gt;ARTIGO 2º, § 7º DA LEI Nº 7.960/89 - DECORRIDO O PRAZO, E NÃO SENDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO, ESTE DEVERÁ SER POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ASSINADO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO&lt;br /&gt;PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 5º, LXI E ARTIGO 18 DO CPPM&lt;br /&gt;DURAÇÃO – 30 + 20 DIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; PRISÃO POR PRONÚNCIA&lt;br /&gt;PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 408, § 1º DO CPP ;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL&lt;br /&gt;PREVISÃO LEGAL - ART. 594 DO CPP&lt;br /&gt;DURAÇÃO – O RÉU É RECOLHIDO AO CÁRCERE PARA RECORRER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MENAGEM – ARTIGO 263 DO CPPM – “PRISÃO INTRA-MUROS” – BENEFÍCIO – PRESO AGUARDANDO JULGAMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRISÃO POR DESERÇÃO – ARTIGO 187 DO CPPM – ASSEMELHADA – ARTIGO 188 DO CPPM – CONTAGEM DO PRAZO – O DIA DA FALTA + 08 DIAS OU 192 HORAS COMEÇANDO AS 00:00H DO DIA SEGUINTE AO DA FALTA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – APF&lt;br /&gt;ASPECTOS LEGAIS&lt;br /&gt;A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO TEM ETAPAS QUE EM CERTOS CASOS, QUANDO NÃO CUMPRIDAS OU CUMPRIDAS DE FORMA IRREGULAR ENSEJA A NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E O RELAXAMENTO DA PRISÃO.&lt;br /&gt;COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA DO PRESO, OU À PESSOA POR ELE INDICADA, ACERCA DA PRISÃO (ARTIGO 5º, LXIII, 2ª PARTE/CF). A ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO, SUPRE A FALTA DE COMUNICAÇÃO DE SUA PRISÃO À FAMÍLIA.  &lt;br /&gt;EM SEGUIDA, INICIA-SE A LAVRATURA DO AUTO COM A OITIVA DO CONDUTOR. APÓS, OUVEM-SE AS TESTEMUNHAS QUE ACOMPANHARAM O CONDUTOR E A FALTA DE TESTEMUNHAS DA INFRAÇÃO NÃO IMPEDIRÁ A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, MAS, NESSE CASO, COM O CONDUTOR DEVERÃO ASSINAR A PEÇA PELO MENOS DUAS PESSOAS QUE TENHAM TESTEMUNHADO A APRESENTAÇÃO DO PRESO À AUTORIDADE. OUVIDAS AS TESTEMUNHAS, A AUTORIDADE INTERROGARÁ O ACUSADO SOBRE A IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA, DEVENDO ALERTÁ-LO SOBRE O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER CALADO. QUANDO O CRIME FOR DE AÇÃO PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA, DEVERÁ SER PROCEDIDA, QUANDO POSSÍVEL, A OITIVA DA VÍTIMA. SE O INTERROGADO FOR MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, DEVERÁ SER-LHE NOMEADO CURADOR, SOB PENA DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.&lt;br /&gt;O AUTO É LAVRADO PELO ESCRIVÃO E POR ELE ENCERRADO, DEVENDO SER ASSINADO PELA AUTORIDADE, CONDUTOR, OFENDIDO (SE OUVIDO), TESTEMUNHAS, PELO PRESO, SEU CURADOR (SE MENOR DE 18 ANOS) OU DEFENSOR. SE O ACUSADO SE RECUSAR A ASSINAR, NÃO SOUBER OU NÃO PUDER FAZÊ-LO, O AUTO SERÁ ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS (INSTRUMENTÁRIAS) QUE TENHAM OUVIDO A LEITURA.&lt;br /&gt;ENCERRADA A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, À PRISÃO DEVE SER IMEDIATAMENTE COMUNICADA AO JUIZ COMPETENTE QUE, POR SUA VEZ, DEVE DAR VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE ESTE, NA QUALIDADE DE FISCAL DA LEI, SE MANIFESTE SOBRE A REGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA.&lt;br /&gt;NOTA DE CULPA – 24 HORAS – ARTIGO 5º, LXIV E ARTIGO 306 DO CPP&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;RELAXAMENTO DA PRISÃO – ARTIGO 5º, LXV - ARTIGO 302 DO CPP E NO ARTIGO 244 DO CPPM; (INOBSERVÂNCIAS DO APF)  - INEXISTENCIA DO DELITO OU PARTICIPAÇAO  - ARTIGO 247, § 2º DO CPPM.&lt;br /&gt;NO JUIZO CRIMINAL COMUM – SOMENTE O JUIZ PODE RELAXAR A PRISÃO&lt;br /&gt;NO JUIZO CRIMINAL MILITAR – O PRESIDENTE DO APF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LIBERDADE PROVISÓRIA&lt;br /&gt;JUÍZO CRIMINAL COMUM – LEI 9.099/95 – ARTIGO 60 EM DIANTE – TCO – TRANSAÇÃO PENAL – PENAS SUBSTITUTIVAS&lt;br /&gt;JUÍZO CRIMINAL MILITAR – APLICA-SE A LEI 9.099/95 – COMPETÊNCIA PACÍFICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INFRAÇÕES AFIANÇÁVEIS E INAFIANÇÁVEIS&lt;br /&gt;PARA SE FALAR EM FIANÇA TEMOS QUE FALAR DE LIBERDADE PROVISÓRIA, QUE É UMA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.&lt;br /&gt;MODALIDADES: COM FIANÇA E SEM FIANÇA (ARTIGO 310, III DO CPP). &lt;br /&gt;A SEM FIANÇA (OU PURA E SIMPLES LIBERDADE PROVISÓRIA) DESTACA-SE SEIS POSSIBILIDADES: &lt;br /&gt;A) INFRAÇÃO A QUE NÃO COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEJA CUMULADA OU ISOLADAMENTE; &lt;br /&gt;B) QUANDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 3 MESES;&lt;br /&gt;C) CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE; &lt;br /&gt;D) AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZARIAM A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA; &lt;br /&gt;E) NO CASO DE PRONÚNCIA &lt;br /&gt;OU SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL EM QUE O RÉU É PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES.&lt;br /&gt;LETRAS “A” E “B” - DEC. LEI 3.688/41 – LCP.&lt;br /&gt;LETRA “C” – PARTE GERAL DO CP (ARTIGO 23, I, II E III) – PARTE ESPECIAL DO CP (ARTIGOS 128, I E II – ABORTO; 139 E 140 – INJURIA E DIFAMAÇÃO; ARTIGO 146, § 3º, I E II – CONSTRANGIMENTO ILEGAL; ARTIGO 150, § 3º, II –VIOLAÇÃO DE DOMICILIO).&lt;br /&gt;LETRA “D” – ARTIGO 312 DO CPP.&lt;br /&gt;LETRA “E” – ARTIGO 408, §§ 1º E 2º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A COM FIANÇA TEM SEUS REQUISITOS ENUNCIADOS NOS ARTIGOS 323 E 324 DO CPP (EXPLICAR A INTENÇÃO DO LEGISLADOR), ADMITEM FIANÇA BASICAMENTE, AS INFRAÇÕES PENAIS PUNIDAS COM DETENÇÃO OU RECLUSÃO DESDE QUE A PENA MÁXIMA COMINADA SEJA IGUAL OU INFERIOR A 04 ANOS, CONCEDIDA NOS MOLDES DO ARTIGO 322 “CAPUT” DO CPP PELA AUTORIDADE POLICIAL E § ÚNICO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEI Nº 12.403, DE 04 DE MAIO DE DE 2011&lt;br /&gt;VACÂNCIA – 60 DIAS DA PUBLICAÇÃO (04 DE JULHO DE 2011);&lt;br /&gt;ALTERAÇÕES RELEVANTES NA REDAÇÃO DOS ARTIGOS: 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 E 439 DO DECRETO-LEI 3689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;&lt;br /&gt;ARTIGO 282 - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES;&lt;br /&gt;ARTIGO 306 – IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ, 24 HORAS PARA ENCAMINHAR O APF AO JUIZ E ENTREGA AO PRESO, MEDIANTE RECIBO, DA NOTA DE CULPA; &lt;br /&gt;ARTIGO 318 – PRISÃO DOMICILIAR – DESTINATÁRIOS;&lt;br /&gt;ARTIGO 319 – MEDIDAS CAUTELARES – ROL;&lt;br /&gt;ARTIGO 322 – DELEGADO CONCEDE FIANÇA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA ATÉ 04 ANOS;&lt;br /&gt;ARTIGO 323 E 324 – NÃO SE CONCEDERÁ FIANÇA;&lt;br /&gt;REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS - 298, O INCISO IV DO ART. 313, OS §§ 1O A 3O DO ART. 319, OS INCISOS I E II DO ART. 321, OS INCISOS IV E V DO ART. 323, O INCISO III DO ART. 324, O § 2O E SEUS INCISOS I, II E III DO ART. 325 E OS ARTS. 393 E 595, TODOS DO DECRETO-LEI 3689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.&lt;br /&gt;“ART. 282. AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NESTE TÍTULO DEVERÃO SER APLICADAS OBSERVANDO-SE A: &lt;br /&gt;I - NECESSIDADE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, PARA A INVESTIGAÇÃO OU A INSTRUÇÃO CRIMINAL E, NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS, PARA EVITAR A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS;&lt;br /&gt; “ART. 283. NINGUÉM PODERÁ SER PRESO SENÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, OU, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO, EM VIRTUDE DE PRISÃO TEMPORÁRIA OU PRISÃO PREVENTIVA.&lt;br /&gt;“ART. 300. AS PESSOAS PRESAS PROVISORIAMENTE FICARÃO SEPARADAS DAS QUE JÁ ESTIVEREM DEFINITIVAMENTE CONDENADAS, NOS TERMOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.  PARÁGRAFO ÚNICO. O MILITAR PRESO EM FLAGRANTE DELITO, APÓS A LAVRATURA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS, SERÁ RECOLHIDO A QUARTEL DA INSTITUIÇÃO A QUE PERTENCER, ONDE FICARÁ PRESO À DISPOSIÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES.”  &lt;br /&gt;“ART. 306. A PRISÃO DE QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE SERÃO COMUNICADOS IMEDIATAMENTE AO JUIZ COMPETENTE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À FAMÍLIA DO PRESO OU À PESSOA POR ELE INDICADA. &lt;br /&gt;§ 1º - EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, SERÁ ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, CASO O AUTUADO NÃO INFORME O NOME DE SEU ADVOGADO, CÓPIA INTEGRAL PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. &lt;br /&gt; § 2º  - NO MESMO PRAZO, SERÁ ENTREGUE AO PRESO, MEDIANTE RECIBO, A NOTA DE CULPA, ASSINADA PELA AUTORIDADE, COM O MOTIVO DA PRISÃO, O NOME DO CONDUTOR E OS DAS TESTEMUNHAS.” &lt;br /&gt;“ART. 310. AO RECEBER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ DEVERÁ FUNDAMENTADAMENTE: &lt;br /&gt; I - RELAXAR A PRISÃO ILEGAL; OU&lt;br /&gt;II - CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 312 DESTE CÓDIGO, E SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; OU&lt;br /&gt;III - CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.&lt;br /&gt;“ART. 313. NOS TERMOS DO ART. 312 DESTE CÓDIGO, SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: &lt;br /&gt; I - NOS CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS; &lt;br /&gt; II - SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RESSALVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO CAPUT DO ART. 64 DO DECRETO-LEI 2848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL; &lt;br /&gt; III - SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA&lt;br /&gt;“ART. 318. PODERÁ O JUIZ SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR:&lt;br /&gt;I - MAIOR DE 80 (OITENTA) ANOS;&lt;br /&gt;II - EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE;&lt;br /&gt;III - IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA;&lt;br /&gt;IV - GESTANTE A PARTIR DO 7º (SÉTIMO) MÊS DE GRAVIDEZ OU SENDO ESTA DE ALTO RISCO.&lt;br /&gt; PARÁGRAFO ÚNICO. PARA A SUBSTITUIÇÃO, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE ARTIGO.” &lt;br /&gt;“ART. 319. SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: &lt;br /&gt;I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES; &lt;br /&gt;II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES QUANDO, POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, DEVA O INDICIADO OU ACUSADO PERMANECER DISTANTE DESSES LOCAIS PARA EVITAR O RISCO DE NOVAS INFRAÇÕES; &lt;br /&gt; III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA QUANDO, POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, DEVA O INDICIADO OU ACUSADO DELA PERMANECER DISTANTE;&lt;br /&gt;IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA QUANDO A PERMANÊNCIA SEJA CONVENIENTE OU NECESSÁRIA PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO;&lt;br /&gt;V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA QUANDO O INVESTIGADO OU ACUSADO TENHA RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS; &lt;br /&gt;VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUANDO HOUVER JUSTO RECEIO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS; &lt;br /&gt;VII - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO NAS HIPÓTESES DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUANDO OS PERITOS CONCLUÍREM SER INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL (ART. 26 DO CÓDIGO PENAL) E HOUVER RISCO DE REITERAÇÃO;&lt;br /&gt;VIII - FIANÇA, NAS INFRAÇÕES QUE A ADMITEM, PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO A ATOS DO PROCESSO, EVITAR A OBSTRUÇÃO DO SEU ANDAMENTO OU EM CASO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À ORDEM JUDICIAL;&lt;br /&gt;IX - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. &lt;br /&gt;§ 1º (REVOGADO), § 2º (REVOGADO), § 3º (REVOGADO). &lt;br /&gt;“ART. 322. A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. &lt;br /&gt;PARÁGRAFO ÚNICO -  NOS DEMAIS CASOS, A FIANÇA SERÁ REQUERIDA AO JUIZ, QUE DECIDIRÁ EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.” &lt;br /&gt;“ART. 324. NÃO SERÁ, IGUALMENTE, CONCEDIDA FIANÇA: &lt;br /&gt;I - AOS QUE, NO MESMO PROCESSO, TIVEREM QUEBRADO FIANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA OU INFRINGIDO, SEM MOTIVO JUSTO, QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES A QUE SE REFEREM OS ART. 327 E 328 DESTE CÓDIGO; &lt;br /&gt;II - EM CASO DE PRISÃO CIVIL OU MILITAR; &lt;br /&gt;III - (REVOGADO); &lt;br /&gt;IV - QUANDO PRESENTES OS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312).”&lt;br /&gt;ART. 350. NOS CASOS EM QUE COUBER FIANÇA, O JUIZ, VERIFICANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRESO, PODERÁ CONCEDER-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, SUJEITANDO-O ÀS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DOS ART. 327 E 328 DESTE CÓDIGO E A OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, SE FOR O CASO.&lt;br /&gt;O DECRETO-LEI 3689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO SEGUINTE ART. 289-A:&lt;br /&gt;“ART. 289-A. O JUIZ COMPETENTE PROVIDENCIARÁ O IMEDIATO REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO EM BANCO DE DADOS MANTIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA ESSA FINALIDADE.&lt;br /&gt;FIQUE PRESO:&lt;br /&gt;HOMICÍDIO - quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V do CPB);&lt;br /&gt;LATROCÍNIO – (artigo 157, § 3º do CPB) ;&lt;br /&gt;EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE - (artigo 158, § 3º do CPB) ;&lt;br /&gt;EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - (artigo 159 – caput do CPB ) e na forma qualificada - §§ do artigo 159;&lt;br /&gt;ESTUPRO – artigo 213 (caput) e §§ 1º e 2º do CPB;&lt;br /&gt;ESTUPRO DE VULNERÁVEL (artigo 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) do CPB ;&lt;br /&gt;EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE – artigo 267 do CPB;&lt;br /&gt;FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS – artigo 273 do CPB; Artigos 2º e 33 da Lei 11.343/06, Convenção de Viena – Decreto 79.388 e Portaria ANVISA 344/98;&lt;br /&gt;CRIME DE GENOCÍDIO previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.&lt;br /&gt;TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Lei 11.343/06;&lt;br /&gt;TORTURA – Lei 9455/97;&lt;br /&gt;TERRORISMO - 14 Tratados e Convenções Internacionais;&lt;br /&gt;RACISMO – Leis 7.716/89 – 9.459/97 e 12.288/10;&lt;br /&gt;FIQUE SOLTO:&lt;br /&gt;AGORA, NOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, FURTO SIMPLES, RECEPTAÇÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONTRABANDO, ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE FOTO PORNOGRÁFICA DE CRIANÇA, ASSÉDIO DE CRIANÇA PARA FINS LIBIDINOSOS, DESTRUIÇÃO DE BEM PÚBLICO, COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGROTÓXICO SEM ORIGEM, EMISSÃO DE DUPLICADA FALSA, E VÁRIOS OUTROS CRIMES PUNIDOS COM ATÉ 4 ANOS DE PRISÃO, NINGUÉM PERMANECE PRESO (SÓ SE FOR REINCIDENTE). EM TODOS ESSES CASOS O DELEGADO IRÁ ARBITRAR FIANÇA DIRETAMENTE, SEM ANÁLISE DO PROMOTOR E DO JUIZ. &lt;br /&gt;AGORA, NOS CASOS DE CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PORTE OU DISPARO DE ARMA DE FOGO, FURTO SIMPLES, RECEPTAÇÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, COAÇÃO DE TESTEMUNHAS NO CURSO DO PROCESSO, FALSO TESTEMUNHO E VÁRIOS OUTROS CRIMES PUNIDOS COM ATÉ QUATRO ANOS DE PRISÃO, NINGUÉM PERMANECERÁ PRESO - SÓ SE FOR REINCIDENTE.&lt;br /&gt;PARA QUEM NÃO É DA ÁREA, ISSO SIGNIFICA QUE CRIMES COMO HOMICÍDIO SIMPLES, ROUBO A MÃO ARMADA, LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, USO DE ARMAS RESTRITAS (FUZIL, PISTOLA 9 MM, ETC.), DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO, EXTORSÃO, ETC., DIFICILMENTE ADMITIRÃO A PRISÃO PREVENTIVA OU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POIS EM TODOS ESSES CASOS SERÁ CABÍVEL A CONVERSÃO DA PRISÃO EM UMA DAS 9 MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE PREVISTAS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA PROVA – ARTIGO 155 DO CPP&lt;br /&gt; CONCEITO – É O MEIO PELO QUAL, NO DECORRER DO PROCESSO, POSSA SER DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE UM FATO, A FALSIDADE OU A VERACIDADE DE UMA AFIRMAÇÃO, A FIM DE QUE O MAGISTRADO POSSA TIRAR SUAS CONVICÇÕES E REALIZAR O JULGAMENTO. &lt;br /&gt;OBJETO – TODOS AQUELES FATOS, ACONTECIMENTOS, COISAS E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES E ÚTEIS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADO ACERCA DO OCORRIDO, PARA SOLUCIONAR O PROCESSO PENAL. &lt;br /&gt;NÃO PRECISAM SER PROVADOS: A) OS FATOS INÚTEIS NA APURAÇÃO DA CAUSA; B) OS FATOS NOTÓRIOS, CONHECIDOS COMO VERDADE SABIDA; C) PRESUNÇÕES LEGAIS. &lt;br /&gt;MEIOS DE PROVA – SÃO OS MEIOS ÚTEIS PARA FORMAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, DA VERDADE REAL (JUDICIAL). &lt;br /&gt;SÃO MEIOS DE PROVA: &lt;br /&gt;A) PERÍCIA – ARTIGO 159 DO CPP; &lt;br /&gt;B) INTERROGATÓRIO – ARTIGO 185, § 1º DO CPP; &lt;br /&gt;C) CONFISSÃO – ARTIGO 199 DO CPP; &lt;br /&gt;D) DECLARAÇÃO DO OFENDIDO – ARTIGO 203 DO CPP; &lt;br /&gt;E) PROVA TESTEMUNHAL – ARTIGO 202 DO CPP – FALAR SOBRE O ARTIGO 206 (DISPENSADOS); &lt;br /&gt;F) RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – ARTIGO 226, III DO CPP; &lt;br /&gt;G) ACAREAÇÃO – ARTIGO 229 DO CPP;&lt;br /&gt;H) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS – ARTIGO 231 DO CPP;&lt;br /&gt;I) DA BUSCA E APREENSÃO – ARTIGO 240 DO CPP – PESSOAL E DOMICILIAR (ARTIGO 246 DO CPP) &lt;br /&gt;ESSA ENUMERAÇÃO NÃO É TAXATIVA, EXISTEM ALGUMAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI, TAIS COMO: FILMAGENS, FOTOGRAFIAS, ETC. SÃO CONHECIDAS COMO PROVAS INOMINADAS. &lt;br /&gt;EXISTEM ALGUMAS ESPÉCIES DE PROVAS QUE SÃO PROIBIDAS POR LEI: &lt;br /&gt;A) PROVAS ILÍCITAS – SÃO AQUELAS OBTIDAS COM A VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL. SÃO PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A PRÁTICA DE DELITOS CRIMINAIS, CIVIS, COMERCIAIS OU ADMINISTRATIVOS OU QUE SÃO CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ARTIGO 5º, LVI DA CRFB/88. &lt;br /&gt;B) PROVA ILEGÍTIMA – SÃO OBTIDAS OU INTRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL. A PROVA PRODUZIDA VIOLA GARANTIAS VINCULADAS A PROCESSO E SUA FINALIDADE (ACUSAÇÃO CONSEGUE DEPOIMENTO DE OUTRO PROCESSO). &lt;br /&gt;CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS&lt;br /&gt; QUANTO AO OBJETO: &lt;br /&gt;A) DIRETA – A PRÓPRIA PROVA CONSEGUE DEMONSTRAR O FATO; &lt;br /&gt;B) INDIRETA – QUANDO O FATO É DEMONSTRADO POR MEIO DE RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO. &lt;br /&gt;QUANTO AO EFEITO: &lt;br /&gt;A) PLENA – A PROVA É CONVINCENTE OU NECESSÁRIA PARA FORMAÇÃO DO PROCESSO; &lt;br /&gt;B) NÃO PLENA OU INDICIÁRIA – A PROVA TRAZ APENAS UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO FATO E DE SUA AUTORIA, NÃO É MUITO USADA NO PROCESSO PENAL, POIS ELE VISA A VERDADE REAL. &lt;br /&gt;QUANTO SUJEITO OU FONTE:&lt;br /&gt; A) PESSOAL – É OBTIDA POR MEIO DA MANIFESTAÇÃO HUMANA (TESTEMUNHO, CONFISSÃO, LAUDOS PERICIAIS, INTERROGATÓRIO, ETC); &lt;br /&gt;B) REAL – É OBTIDA POR MEIO DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS FÍSICOS DISTINTOS DA PESSOA HUMANA (CADÁVER, A ARMA, VESTÍGIOS, ETC). &lt;br /&gt;QUANTO A ORIGEM: &lt;br /&gt;A) ORIGINÁRIA – QUANDO NÃO HÁ INTERMEDIÁRIOS ENTRE O FATO E A PROVA; &lt;br /&gt;B) DERIVADA – QUANDO OCORRE INTERMEDIAÇÃO ENTRE O FATO E A PROVA (TESTEMUNHO DO TESTEMUNHO). &lt;br /&gt;QUANTO A FORMA: &lt;br /&gt;A) TESTEMUNHAL – RESULTANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR SUJEITO ESTRANHO AO PROCESSO SOBRE FATOS QUE TENHA CONHECIMENTO SOBRE O DELITO OBJETO DO LITÍGIO; B) DOCUMENTAL – PRODUZIDO COM DOCUMENTOS ACERCA DOS FATOS; &lt;br /&gt;C) MATERIAL – OBTIDA POR MEIO QUÍMICO, FÍSICO OU BIOLÓGICO.&lt;br /&gt;SISTEMAS DE APRECIAÇÃO OU VALORAÇÃO DAS PROVAS &lt;br /&gt;A) SISTEMA DAS PROVAS IRRACIONAIS (SISTEMA ORDÁLIO) – A DECISÃO ACERCA DA VERACIDADE DOS FATOS ERA ATRIBUÍDA A ALGUM SER SOBRENATURAL. ADOTADO NA ANTIGUIDADE. &lt;br /&gt;B) SISTEMA DA PROVA LEGAL OU DA CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR – A LEI QUE ATRIBUI VALOR À PROVA, NÃO PODE O MAGISTRADO DESVINCULAR-SE DESSES PARÂMETROS. ADOTADA, EXCEPCIONALMENTE, PELO CPP (ART. 155 E 158). OCORRE A VERDADE FORMAL. &lt;br /&gt;C) SISTEMA DA INTIMA CONVICÇÃO OU DA CERTEZA MORAL DO JUIZ – A LEI ATRIBUI AO MAGISTRADO A LIBERDADE PLENA PARA AVALIAÇÃO DAS PROVAS, NÃO SENDO NECESSÁRIA, EM REGRA, A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. &lt;br /&gt;D) SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO – O JUIZ TEM LIBERDADE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO, NO ENTANTO ESTÁ PRESO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. &lt;br /&gt;A LIBERDADE NÃO É ABSOLUTA, ELE BUSCA A VERDADE REAL. ADOTADA COMO REGRA PELO NOSSO CPP (ART. 157). &lt;br /&gt;ÔNUS DA PROVA – A PROVA CABE A QUEM FIZER A ACUSAÇÃO. NO ENTANTO, EM NOME DA VERDADE REAL, O JUIZ PODE SOLICITAR, POR SUA INICIATIVA, A PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA EMPRESTADA – É AQUELA PRODUZIDA EM UM PROCESSO E TRANSPORTADA PARA OUTRO. A CONTROVÉRSIA SOBRE SUA UTILIZAÇÃO, POIS FERE O PRINCÍPIO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.&lt;br /&gt; PRINCÍPIOS GERAIS DA PROVA &lt;br /&gt;A) PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES – AS PARTES DEVEM SUPORTAR AS CONSEQÜÊNCIAS DE SUA INATIVIDADE, ERRO OU ATOS INTENCIONAIS. &lt;br /&gt;B) PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA – TODA PROVA DEVE ADMITIR A CONTRAPROVA. C) PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO OU COMUNHÃO DA PROVA – A PROVA NÃO PERTENCE À PARTE, MAS AO PROCESSO. &lt;br /&gt;D) PRINCÍPIO DA ORALIDADE – PREDOMINÂNCIA DA PALAVRA FALADA. &lt;br /&gt;E) PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO – CONCENTRAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NA AUDIÊNCIA. &lt;br /&gt;F) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – EM REGRA, OS ATOS JUDICIAIS DEVEM SER PÚBLICOS, ADMITE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. &lt;br /&gt;G) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – O JUIZ TEM LIBERDADE PARA APRECIAR AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E DEVE FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES.&lt;br /&gt;TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA - COMENTAR &lt;br /&gt;PROVA ILICITA É ACEITA PARA A DEFESA – COMENTAR A DOUTRINA E JURISPRUDENCIA MAJORITÁRIAS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCEDIMENTOS LEGAIS À SEREM ADOTADOS PELO POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES DIVERSAS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUTORIDADE PRERROGATIVA PROCEDIMENTOS À SEREM ADOTADOS LEGISLAÇÃO QUE AMPARA OS PROCEDIMENTOS&lt;br /&gt;Membros do Ministério Público (Promotores Públicos) Ser presos por ordem judicial escrita ou flagrante de crime inafiançável. Comunicação e apresentação ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de 24 horas. ( A cargo da Polícia Civil)  Lei Federal 8.625/93 (Lei Org. MP); Leis Complementares Federais nº 35/ 79 e 75/93;  Lei Compl. Est. nr34.194.&lt;br /&gt;Membros da Magistratura (Juízes de Direito) Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para julgamento  ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação do  magistrado ao Presidente do Tribunal à que ele esteja vinculado. ( A cargo da Polícia Civil)  Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93; &lt;br /&gt;Lei Complementar Estadual nº 38/95.&lt;br /&gt;Membros do Ministério Público Federal (Promotores Públicos Federais) Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação ao  Tribunal e ao Procurador-Geral da República. ( A cargo da Polícia Civil)  Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93;&lt;br /&gt;Presidente da República Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c/ trânsito em julgado. Apenas lavrar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88. &lt;br /&gt;Governadores de Estados Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c / trânsito em julgado. Apenas lavrar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88. &lt;br /&gt;Parlamentares Federais (Deputados e Senadores) Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Prisão apenas por mandado ou flagrante de crime inafiançável. Em flagrante de crime inafiançável, conduzir à repartição de Polícia Judiciária (Polícia Civil) pertinente. Artigo 53, parágrafo 3º, da CF/88. &lt;br /&gt;Parlamentares Estaduais (Deputados) Têm em seus respectivos Estados, as mesmas prerrogativas dos Parlamentares Federais. Idênticos aos dispensados aos Parlamentares Federais, se estiverem em seus respectivos Estados. Artigo 27, parágrafo 1º, da CF/88;&lt;br /&gt;Artigo 56, parágrafo 6º, da CF/88.&lt;br /&gt;Vereadores São imunes aos crimes de palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.&lt;br /&gt;Prefeitos Municipais Julgados pelo Tribunal de Justiça do seu Estado. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.&lt;br /&gt;Advogados Apenas imunidade Judiciária (cometendo difamação ou injúria na discussão da causa, não podem ser  presos nem processados). Comunicação da prisão à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (A cargo da Polícia Civil)&lt;br /&gt;Obs: A PM conduz normalmente. Lei Federal nº 8.906/94, Artigo 7º, inciso V; (Estatuto da OAB)&lt;br /&gt;Diplomatas  Imunidade total, estendida à familiares e funcionários adm.; e empregado doméstico poderá  ter imunidade.  Não será conduzido em hipótese alguma. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.&lt;br /&gt;Cônsul Imunidade de acordo com o que constar em sua carteira funcional. Se tiver Imunidade Diplomática, terá o mesmo tratamento do Diplomata.  Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.&lt;br /&gt;Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Policiais Federais (PF, PRF e PFF), Policiais Militares Estaduais (PM) e Policiais Civis (PC). Podem ser presos por crimes comuns ou inafiançáveis, com alguns cuidados quando na condução da ocorrência policial, pois, gozam de algumas prerrogativas. Comunicação da prisão à Força Policial que pertencer o policial para sua condução à repartição de Polícia Judiciária (Delegacia) pertinente e acompanhamento da ocorrência. Com base no Artigo 39 da CF/88, cada Força Policial regula-se por Estatutos próprios, e estes; em geral, trazem a previsão da condução de seus membros por viaturas  de sua respectiva força. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;LEI 9099/95&lt;br /&gt;COMPETENCIAS&lt;br /&gt;PARA JULGAMENTO E CONCILIAÇÃO – JUIZADOS ESPECIAIS – ARTIGO 61&lt;br /&gt;PARA LAVRATURA DO TCO – DELEGACIAS ADIDAS AO JECC – ARTIGO 69 – COMENTAR EXCEÇÕES&lt;br /&gt;NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE NO JECC – ARTIGO 69, § ÚNICO&lt;br /&gt;COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS – ARTIGO 74&lt;br /&gt;PRAZO PARA REPRESENTAR EM JUIZO – 06 MESES – ARTIGO 75, § ÚNICO&lt;br /&gt;DA TRANSAÇÃO PENAL – ARTIGO 76 &lt;br /&gt;VALOR DA CAUSA – 40 SALARIOS MINIMOS – R$21.800,00 – RELATIVO&lt;br /&gt;APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR – HOJE DE FORMA PACÍFICA É PERFEITAMENTE APLICÁVEL</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/2191281961752064576/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/revisao-processo-penal-comum-e-militar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2191281961752064576'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2191281961752064576'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/revisao-processo-penal-comum-e-militar.html' title='REVISÃO PROCESSO PENAL COMUM E MILITAR'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-3737644065587346769</id><published>2011-07-19T06:47:00.002-07:00</published><updated>2011-07-19T06:48:30.012-07:00</updated><title type='text'>Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo.</title><content type='html'>Jus Navigandi - http://jus.uol.com.br&lt;br /&gt;Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo.&lt;br /&gt;Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e Lei federal nº 5.836/72&lt;br /&gt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19308&lt;br /&gt;Publicado em 06/2011 &lt;br /&gt;Rafael Monteiro Costa&lt;br /&gt;Introdução&lt;br /&gt;O expediente da representação da perda do posto ou graduação dos militares estaduais inativos repercute não só na esfera de direitos dos representados, pois a previsão de perda dos proventos do militar inativo em decorrência da perda do posto ou graduação é decorrência de sua exclusão da força, determinada pelo art. 13 da MP 2215-10, norma geral [01] do sistema remuneratório dos militares. [02]&lt;br /&gt;Entretanto, os Tribunais Militares Estaduais (Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais) avaliam o caso sopesando princípios constitucionais, que de um lado separam as categorias de servidores públicos (aos quais é possível apenas a cassação de aposentadoria por infração grave praticada ainda no serviço ativo) e os Militares, que não possuem esta restrição, podendo, em tese, perder os proventos por qualquer infração de natureza grave cuja condenação exceda a dois anos de privação de liberdade).&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;Das Disposições Constitucionais atinentes a matéria&lt;br /&gt;O incidente de representação de perda da graduação ou posto dos militares estaduais tem assento constitucional, no art. 125, § 4º. [03]&lt;br /&gt;O quantitativo da pena de privação da liberdade que enseja a representação para perda do posto é prevista no art. 142, § 3º, VI e VII [04], aplicável aos militares por força do art. 42, § 1º. [05]&lt;br /&gt;O mesmo quantitativo de pena (acima de dois anos) também é exigido para as praças, restringido apenas as condenações proferidas pela Justiça Militar, eis que as condenações impostas pela Justiça Comum seguem as disposições do art. 92 do CP. [06]&lt;br /&gt;Tal restrição em relação às praças decorre de sua estabilidade, não possuindo a vitaliciedade que é assegurada apenas aos Oficiais, conforme o disposto no art. 142, § 3º, VI. Ou seja, o Oficial, mesmo condenado è pena privativa de liberdade superior a 4 anos ou superior a 1 ano com o uso da função pela Justiça Comum, deverá ter a perda do posto avaliada pelo Tribunal Militar competente, ou pelos Tribunais de Justiça, nos Estados da Federação onde não haja Tribunal Militar Estadual.&lt;br /&gt;O art. 142, § 3º, X determina que a lei disporá sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, ou seja, cabe a legislação infraconstitucional regular a forma de inativação do militar estadual e a perda de seu posto ou graduação.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;Das Disposições Infraconstitucionais atinentes a matéria&lt;br /&gt;A MP 2215-10, norma geral que trata do sistema remuneratório dos militares, no seu art. 13, implica a perda dos proventos do militar inativo ao ser decretada a perda de seu posto ou graduação.&lt;br /&gt;Se o militar estadual for condenado a pena privativa de liberdade até dois anos pela Justiça Militar Estadual, será submetido à Conselho de Justificação – lei federal 5.836/72 (Oficial) [07] ou Conselho de Disciplina – decreto federal 71.500/72 (praça) [08], sendo que no primeiro caso, o Conselho deverá, caso opine pela perda do posto do Oficial, ser remetido ao Tribunal Militar competente para que aprecie o fato, por força do art. 142, § 3º, VI da Constituição Federal.&lt;br /&gt;Em face do disposto na MP 2215-10, art. 13, caso a representação para a perda do posto ou graduação seja procedente, decorre a conseqüente perda dos proventos do militar inativo (reserva ou reformado), não excepcionado a norma se a condenação foi afligida por fato praticado no serviço ativo ou após sua passagem a inatividade.&lt;br /&gt;Temos uma antinomia, que é aparente, ante a prevalência de um dos direitos: deve ser respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito do militar inativo que contribuiu conforme as regras previdenciárias para perceber seus proventos; ou deve prevalecer a legislação especial que regula a categoria de agente público militar, por sua peculiaridade em face dos demais servidores públicos. A questão é controversa, havendo decisões divergentes no âmbito dos Tribunais Militares dos Estados.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;Das matérias cíveis a serem julgadas pela Justiça Militar Estadual: da incompetência absoluta da justiça militar quanto a cassação de proventos (aposentadoria) de militar estadual inativo&lt;br /&gt;A Constituição Federal, em seu art. 125, parágrafo 4º, estabelece, numerus clausulus, as matérias afetas a jurisdição militar estadual.&lt;br /&gt;Dentre estas competências, a jurisdição em matéria cível da Justiça Militar Estadual é uma: julgar ações contra atos disciplinares, ou seja, oriundos de autoridades administrativas.&lt;br /&gt;No caso da representação para perda do posto ou graduação do militar decorrente de condenação criminal, não se trata de ação contra ato disciplinar. Neste escopo, cabe indagar se a Justiça Militar é competente para impor a cassação de proventos (aposentadoria) de militar estadual inativo.&lt;br /&gt;Tratando-se de competência constitucional, a hermenêutica determina interpretação restrita da norma, não comportando extensão, sob pena de retirar do juízo natural (garantia constitucional) a apreciação de matéria que lhe é afeta. [09] Resumindo: cabia a Justiça Militar o julgamento da representação da perda do posto e, sendo esta procedente, a Procuradoria – Geral do Estado ingressar com a competente ação cível na justiça comum¸ para requerer a cassação dos proventos do militar!&lt;br /&gt;Esta interpretação está de acordo com decisão do STJ, o qual com propriedade interpretou a norma constitucional no sentido de fixar a competência da Justiça Militar em sua jurisdição infraconstitucional, a qual não prevê, a não ser em ação contra ato disciplinar, exercício de jurisdição cível. Neste sentido, decisão de conflito de competência, cuja integra segue em anexo:&lt;br /&gt;CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.682 - MG (2008/0237608-6)&lt;br /&gt;RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA&lt;br /&gt;AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS&lt;br /&gt;RÉU : GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO&lt;br /&gt;RÉU : EVERSON ROBERTO ROCHA&lt;br /&gt;SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS&lt;br /&gt;SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP CONTRA SERVIDORES MILITARES. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DE JURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º, IN FINE, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.&lt;br /&gt;1. Conflito negativo suscitado para definir a competência - Justiça Estadual Comum ou Militar - para julgamento de agravo de instrumento tirado de ação civil por improbidade administrativa proposta contra policiais militares pela prática de agressões físicas e morais a menor infrator no âmbito de suas funções, na qual o Ministério Público autor requer, dentre outras sanções, a perda da função pública.&lt;br /&gt;2. São três as questões a serem examinadas neste conflito: (a) competência para a causa ou competência para o recurso; (b) limites da competência cível da Justiça Militar; e (c) necessidade (ou não) de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade.&lt;br /&gt;3. Competência para a causa ou competência para o recurso:&lt;br /&gt;3.1. O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. De igual modo, o conflito deve ser examinado com observância ao estágio processual da demanda, para delimitar-se, com precisão, se no incidente se discute a competência para a causa ou a competência para o recurso.&lt;br /&gt;3.2. Na espécie, o juízo estadual de primeira instância concedeu em parte o requerimento de suspensão cautelar dos réus na ação de improbidade, o que gerou recurso de agravo interposto pelo MP perante a Corte Estadual que, sem anular a decisão de primeira instância, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Militar.&lt;br /&gt;3.3. Discute-se, portanto, a competência para o recurso, e não a competência para a causa. Nesses termos, como o agravo ataca decisão proferida por juiz estadual, somente o respectivo Tribunal de Justiça poderá examiná-lo, ainda que seja para anular essa decisão, encaminhando os autos para a Justiça competente. Precedentes.&lt;br /&gt;4. Neste caso, excepcionalmente, dada a importância da matéria e o fato de coincidirem a competência para o recurso e a competência para a causa, passa-se ao exame das duas outras questões: especificamente, os limites da jurisdição cível da Justiça Militar e a necessidade (ou não) de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade.&lt;br /&gt;5. Limites da jurisdição cível da Justiça Militar:&lt;br /&gt;5.1. O texto original da atual Constituição, mantendo a tradição inaugurada na Carta de 1946, não modificou a jurisdição exclusivamente penal da Justiça Militar dos Estados, que teve mantida a competência apenas para &quot;processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei&quot;.&lt;br /&gt;5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada &quot;Reforma do Judiciário&quot;, promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares.&lt;br /&gt;5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com extrema cautela por duas razões: (a) trata-se de Justiça Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situações outras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadir-se a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil.&lt;br /&gt;Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela &quot;Reforma do Judiciário&quot;, deve ser interpretada restritivamente.&lt;br /&gt;5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.&lt;br /&gt;5.5. Nesse contexto, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros.&lt;br /&gt;5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de &quot;indisciplina&quot; e não ato disciplinar.&lt;br /&gt;6. Desnecessidade de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade:&lt;br /&gt;6.1. Em face do que dispõe o art. 125, § 4º, in fine, da CF/88, que atribui ao Tribunal competente (de Justiça ou Militar, conforme o caso) a tarefa de &quot;decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças&quot;, resta saber se há, ou não, necessidade de fracionar-se o julgamento desta ação de improbidade, pois o MP requereu, expressamente, fosse aplicada aos réus a pena de perdimento da função de policial militar.&lt;br /&gt;6.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a competência para decidir sobre perda do posto ou da patente dos oficiais ou da graduação dos praças somente será da competência do Tribunal (de Justiça ou Militar, conforme o caso) nos casos de perda da função como pena acessória do crime que à Justiça Militar couber decidir, não se aplicando à hipótese de perda por sanção administrativa, decorrente da prática de ato incompatível com a função de policial ou bombeiro militar. Precedentes do Tribunal Pleno do STF e de suas duas Turmas.&lt;br /&gt;6.3. Nesse sentido, o STF editou a Súmula 673, verbis: &quot;O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo&quot;. 6.4. Se a parte final do art. 125, § 4º, da CF/88 não se aplica nem mesmo à perda da função decorrente de processo disciplinar, com muito mais razão, também não deve incidir quando a perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça comum em face das garantias inerentes ao processo judicial, inclusive a possibilidade de recurso até as instâncias superiores, se for o caso.&lt;br /&gt;6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88.&lt;br /&gt;7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.&lt;br /&gt;Brasília, 10 de junho de 2009(data do julgamento).&lt;br /&gt;Ministro Castro Meira&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;Ora, é comezinho que a Justiça Militar Estadual ao impor a cassação dos proventos exorbita a competência que lhe conferiu a Constituição Federal, interpretando a norma extensivamente, o que comina o julgado, neste ponto, de verdadeira inexistência, muito além da nulidade!&lt;br /&gt;Pelo princípio da investidura, a jurisdição só pode ser exercida por quem o tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício. A falta de jurisdição importa nulidade do processo e da sentença e dá lugar ao excesso do poder jurisdicional.&lt;br /&gt;Assim, não ha coisa julgada material onde a jurisdição é inconstitucional, sendo a justiça comum, por suas varas da fazenda pública, a competente para exercer a jurisdição cível em matéria previdenciária de Militar do Estado.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;Da Jurisprudência dos Tribunais Militares Estaduais&lt;br /&gt;A seguir, colacionamos posicionamentos dos Tribunais Militares Estaduais, ora cassando os proventos do inativo, desde que praticado o crime militar durante o serviço ativo e posterior inativação do militar; ora decretando a perda do posto, porém mantendo o direito a percepção dos proventos, forte no direito adquirido e no ato jurídico perfeito.&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul:&lt;br /&gt;Nro e Ano do Acórdão:102511-2009&lt;br /&gt;Nome do Juiz Relator:Juiz Antonio Carlos Maciel Rodrigues&lt;br /&gt;Tipo:Representação perda de graduação&lt;br /&gt;Ementa:PERDA DA GRADUÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RE-PRESENTADO JÁ NA RESERVA REMU-NERADA. REPRESENTAÇÃO DEFERIDA. 1. O crime de corrupção passiva quali-ficada pela violação do dever funcional (art. 308, § 1º, do CPM), pelo qual o re-presentado foi definitivamente condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, é crime contra a administração militar, espécie do gênero administração pública, evidenciando ato de desonroso proceder, afetando o decoro da classe, pelo que deslustra as tradições da milícia gaúcha que jurou honrar, denegrindo a farda que enverga e tornando incompatível a sua permanência na Brigada Militar. 2. A alegação de que o representado já se encontra na reserva remunerada, não podendo perder seus proventos, é matéria de natureza estatutária alheia à competência da Justiça Militar estadual. Não obstante, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de exclusão do representado já na reserva e a cassação dos seus proventos, quando o crime pelo qual foi condenado tenha sido cometido ainda no serviço ativo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Representação do Ministério Público deferida, para determinar a perda da graduação do representado, com a conseqüente exclusão da Brigada Militar. Decisão unânime.&lt;br /&gt;Nro e Ano do Acórdão: 100808-2009&lt;br /&gt;Nome do Juiz Relator: Juiz Octavio Augusto Simon de Souza&lt;br /&gt;Tipo: Representação perda de graduação&lt;br /&gt;Ementa: Representação para a perda da graduação. Cabo RR condenado pela prática do crime de estelionato, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, por violação do artigo 251, caput, e § 3º, do CPM. Hipótese que ofende de maneira grave a honra e a credibilidade da Instituição Policial Militar e induz à incompatibilidade com a permanência do condenado nas fileiras da Brigada Militar. Procedimento que feriu a Ética Policial Militar. Representação acolhida, à unanimidade, para, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, decretar a perda da graduação do condenado e ordenar sua exclusão da Brigada Militar. Manutenção dos proventos do representado em face do direito adquirido, visto que os fatos foram praticados depois da ida para a reserva. Decisão majoritária.&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais&lt;br /&gt;PROCESSO DE PERDA DA GRADUAÇÃO Nº 080&lt;br /&gt;Relator: Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre&lt;br /&gt;Revisor: Juiz José Joaquim Benfica&lt;br /&gt;Origem: Ação Penal nº 168/94/Comarca de Cascavel/Pr - Ação Criminal nº 94.6012400/Justiça Federal/Pr - Processo nº 1.613/92 e Processo nº 1.631/93/Comarca de Lagoa da Prata/MG&lt;br /&gt;Data Julgamento: 18/06/1999&lt;br /&gt;Data Publicação: 19/08/1999&lt;br /&gt;Sumário: Processo Sobre Perda da Graduação - Condenação criminal - Representação - Perda de graduação de militar da reserva - Preservação dos proventos da inatividade.&lt;br /&gt;Ementa: - De condenação criminal origina-se representação ministerial para exame e decisão judicial quanto à perda da graduação. - A opção pela vida na marginalidade criminosa equivale à renúncia ao status de militar, ainda que na inatividade, podendo o militar perder esse status em processo judicial próprio. - A perda da graduação, via decisão judicial, não implica perda de proventos da inatividade, a que fez jus o militar, por direito adquirido, uma vez atendidos requisitos preestabelecidos em lei. - A transferência para a inatividade em decorrência de tempo de serviço ou de incapacidade para o serviço ou doença incurável assegura ao militar e a seus dependentes o direito aos proventos, que é declarado em ato administrativo de transferência para a reserva.&lt;br /&gt;Decisão: MAJORITÁRIA. DERAM PROVIMENTO À REPRESENTAÇÃO. VENCIDO O RELATOR.&lt;br /&gt;JUIZ CEL PM LAURENTINO DE ANDRADE FILOCRE, RELATOR - VENCIDO EM PARTE&lt;br /&gt;Com a mais respeitosa reverência aos votos majoritários dos eminentes Juízes, tenho por inexeqüível a decisão que, a um só tempo, retira do militar o &quot;status&quot; de servidor público, cassa-lhe a condição de integrante da reserva da Polícia Militar, excluindo-o dos seus quadros, decreta a perda de sua graduação, mas reservam-se-lhe os proventos. Ainda com a máxima vênia, não encontro onde ancorar-se juridicamente o proclamado direito adquirido aos proventos, de vez que nenhum dispositivo legal o ampara. É o Estatuto da Polícia Militar que define os direitos e os deveres dos militares deste Estado em todas as circunstâncias de sua vida profissional, respeitados, evidentemente, os preceitos maiores da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Prescreve o Estatuto (Lei 5.301/69, com as alterações das Leis Complementares nºs 028/93, 031/94 e 050/98), no seu art. 3º, que:&lt;br /&gt;&quot;No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado&quot;.&lt;br /&gt;E no:&lt;br /&gt;&quot;§ 2º - Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade&quot;.&lt;br /&gt;Distingue o militar da reserva, sujeito a ser reconvocado, do militar reformado, definitivamente desobrigado do serviço. A diversidade das situações – ativa, reserva, reformado – vincula-se, portanto, ao serviço. Os que não estão a ele obrigados, definitivamente ou não, ingressam na inatividade. Salvo situações específicas, todas se igualam em direitos, prerrogativas, deveres e&lt;br /&gt;responsabilidades. Entre os direitos, inscreve-se a proteção ao posto e à patente dos oficiais e à graduação das praças, com o pálio da própria Constituição Federal que estabelece forma particular para a sua perda (Art. 42, §§ 7º e 8º e art. 125, § 4º). Privilegia as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares cujas graduações só podem ser cassadas nos casos de condenação a pena privativa deliberdade superior a dois anos, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou, onde não existente, pelo Tribunal de Justiça do Estado. Esse benefício, injustamente, não contempla as praças das Forças Armadas que se sujeitam, na hipótese, à regra do art. 102 do Código Penal Militar, que impõe a incidência automática da exclusão. Mais, não se pode conceder. Ao militar – oficial ou praça – daquela forma apenado, impõe a Constituição Federal a obrigação de sujeitar-se ao julgamento para a perda do posto ou da graduação (Art. 125 § 4º). Nesses julgamentos, não há como cindir ou diferenciar direitos decorrentes da situação de inatividade para, declarar uns sujeitos aos efeitos da pena acessória, outros a ela infensos, protegidos por suposto direito adquirido. Isto é, tem-se por legítima a cassação da graduação e a exclusão do quadro de inativos – ou seja, a perda do cargo público – mas se agasalha a percepção dos proventos da inatividade. Ora, os proventos são exatamente direito conseqüente da condição de militar da reserva ou reformado. Uma vez subtraída a condição, desaparece a consequência. Não se pode na aplicação da lei penal, descurar-se dos seus efeitos, sobretudo quando atinge a família do condenado. Da mesma forma, não se pode, ainda que sob a invocação dos mais nobres sentimentos humanitários, cassar a lei, invalidar os seus efeitos ou criar direitos em conflito aberto com o próprio sistema jurídico. O cabível – e quantas dezenas de vezes já reclamamos da Polícia Militar esta providência – é estabelecer-se formas de amparo à família do ex-militar pelo órgão previdenciário, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM). As Forças Armadas há muito estabeleceram, em certas hipóteses, a chamada &quot;morte ficta&quot; do militar, pensionando seus dependentes. Entretanto, essa é questão de natureza estritamente administrativa, que não tem nenhum vínculo com a aplicação da pena acessória da perda do posto e da patente ou da graduação. O Superior Tribunal Militar a tem aplicado a oficiais e praças das Forças Armadas, da ativa, da reserva e reformados, sem reservas de direitos, limitações de efeitos ou diferenciações de tratamento.&lt;br /&gt;À colação, os acórdãos:&lt;br /&gt;- Na Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 025–3–DF - Cap Reformado ITAMAR PERENHA:&lt;br /&gt;&quot;EMENTA - Representação para Declaração de Indignidade. - Oficial Reformado do Exército, condenado, por Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Delito infringente de valores éticos e atentatórios aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.380/80). - À unanimidade, o Tribunal julgou procedente a Representação, nos termos do art. 42, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, declarando a indignidade para o oficialato, com a conseqüente perda do posto e patente&quot;.&lt;br /&gt;- Na Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 35-0-DF – 1º Ten Reformado Mar. QUERMI PEREIRA DE SOUZA:&lt;br /&gt;&quot;EMENTA – Representação. Indignidade para o Oficialato. - Oficial Reformado da Marinha, condenado pela Justiça Federal à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, pela prática de tráfico internacional de entorpecente. As circunstâncias do delito e sua natureza não se coadunam com a condição de Oficial das Forças Armadas, que pressupõe conduta ilibada, tanto na vida pública quanto na particular.&lt;br /&gt;- Representação julgada procedente, com declaração de indignidade para o Oficialato e conseqüente perda de posto e patente. Decisão unânime&quot;.&lt;br /&gt;- Na Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 10-5-DF – Capitão do Exército da Reserva Remunerada ALCIDES SILVEIRA DA SILVA:&lt;br /&gt;&quot;EMENTA - Declaração de Indignidade&lt;br /&gt;I – Representação que se funda em aresto condenatório, com trânsito em julgado, fulcrada no preceito mandamental ínsito no § 3º do artigo 93, e na forma do disposto no artigo 122, inciso II, do Regimento Interno. II – Ilicitude que inibe o Representado de continuar portando os direitos e vantagens do posto e patente que detém, diante de sua inquestionável indignidade para o oficialato. III – Representação provida à unanimidade&quot;.&lt;br /&gt;Os funcionários públicos civis sujeitam-se também à cassação da aposentadoria, sem ressalvas. No caso em julgamento, trata-se de um sargento que cometeu crimes de suma gravidade: tráfico de tóxicos, contrabando de armas, formação de quadrilha, desmanche de carros roubados, sancionado, até aqui, por quatro vezes, com penas superiores, em cada caso, a dois anos de reclusão. Se integrante das Forças Armadas com uma só condenação, teria perdido a graduação e os proventos, por efeito do art. 102 do CPM. Ao nosso entendimento, sempre respeitoso, sobre não ser jurídico, é injusto, ainda que com a melhor intenção humanitária, premiar-se o integrante da Polícia Militar que, com atos torpes, a desonrou e a atingiu em suas bases de sustentação, moral e ética. Embora distante da intenção, contemplá-lo com a intocabilidade em seus proventos, corresponde estimulá-lo a continuar na prática de crimes, agora sem nada temer, sem nada a perder. E o efeito da exemplaridade negativa pode contaminar os que, em iguais condições e sem suficiente suporte moral, possam se sentir tentados à prática de condutas ilícitas. Por todos os motivos, acolho a Representação para, dando-lhe provimento, decretar a perda da graduação do 2º Sgt PM QPR Manoel Bento dos Santos com a sua exclusão dos quadros da reserva da Polícia Militar, operando-se, em consequência, todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;JUIZ DÉCIO DE CARVALHO MITRE, REVISOR, VENCIDO EM PARTE&lt;br /&gt;O Sr. Procurador junto ao Tribunal de Justiça Militar representa contra o 2º Sgt, dos quadros da reserva, Manoel Bento dos Santos, nos termos dos arts. 125, § 4º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 39, § 7º e 8º e 111 da Constituição Estadual, em virtude de o mesmo ter cometido vários delitos que lhe custaram várias condenações. Assim, vê-se a teor da denúncia e dos vários documentos que instruem o processo, que o denunciado veio de ser condenado, a saber: 1 – Condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 60 dias multa, em regime fechado. Vê-se no corpo do acórdão (fls. 17 e seguintes) que o representado foi condenado por tráfico de substância entorpecente, chamando, ainda, o Relator, atenção para &quot;sua intensa culpabilidade, para o odioso crime, com maior reprovabilidade de sua conduta em virtude de sua condição de policial militar&quot;. 2 – Foi condenado pela Justiça Federal por crime de contrabando à pena de 01 ano e 06 meses, sendo que portava, quando de sua prisão, 50 cartuchos de munição 380 e 56 cartuchos 38, além de outras mercadorias oriundas do Paraguai. 3 – Foi processado perante a Justiça Criminal do Paraná em outro processo, por afronta ao art. 12 da Lei 6.368/74 c/c com o disposto na Lei 8.092/90 e 334, § 1º, do CP (tráfico e contrabando). Houve, no caso, um erro datilográfico, pois a representação fala em art. 344, quando o ato delituoso descrito é o de contrabando, nos termos da sentença de fls. 37 e seguintes. Condenado a 03 anos e 06 meses. Não bastassem as condenações acima, vê-se que a NPC não traz notas abonadoras, pois, incluído na Polícia Militar em 01/04/65 e reformado em 1991, possuia 04 prisões e 03 detenções. Ainda que contenha elogios e notas meritórias.As condenações acima citadas encontram-se devidamente comprovadas com sentença transitada em julgado. A defesa, pelo ilustre advogado Dr. João Batista da Silva, traz decisões do Tribunal, inclusive aquela constante do Processo 12.312/2ª AJME quando, inobstante a condenação de militar a 03 anos de reclusão, o Tribunal decidiu pela sua permanência na atividade na Corporação. Diz mais que, não é todo e qualquer incidente envolvendo membro da Corporação Militar que legitima a perda de graduação, inexistindo, no caso, a pena acessória. Realmente, a Constituição de 1988 inovou em casos semelhantes de perda de patente e de graduação, deixando que, caso a caso, fosse estudado e decidido, não importando o &quot;quantum&quot; da pena aplicada no curso de processo criminal. Assim tem entendido e decidido o Tribunal, examinando caso a caso, decidindo de acordo com a pena imposta, mas por igual, decidindo de acordo com a personalidade e, principalmente, de acordo com o passado do representado. No caso vertente, vê-se que o crime cometido pelo representado, de maneira reincidente, não o credencia a permanecer nos quadros da Policia Militar. Não se há de divagar sobre o crime do tráfico de drogas, porque a tragédia que ele propicia no seio da sociedade não tem paralelo. São crimes torpes, tanto o tráfico como o contrabando de armamento, que poderia ter um final criminoso. A violência que assola o país, dentre outras causas, destacam-se como as principais, o tráfico de entorpecentes e o contrabando de armas e munições. Esses dois crimes vem contribuindo para a perversão de uma gama imensa de pessoas, notadamente, os mais jovens, presas fáceis dos criminosos. Mais se acentua a ação delituosa quando praticada por servidor público e, mais ainda, por militar, cuja obrigação seria coibir o crime e o vício e nunca incentivá-lo. Por essas razões, pelos crimes cometidos, o representado 2º Sgt PM QPR Manoel Bento dos Santos não se faz digno de pertencer à Corporação Militar, ainda que na inatividade. Julgo, pois, procedente a representação, decretando a perda da graduação, com sua exclusão dos Quadros da Polícia Militar, nos termos postulados com a inicial e com suas conseqüências. É o meu voto.&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo&lt;br /&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de&lt;br /&gt;INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO nº 015/05, em que é representante a D. Procuradoria de Justiça e representado GILBERTO DE CARVALHO, Cel Res PM RE 30 615-A,&lt;br /&gt;ACORDAMos Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em rejeitar todas as preliminares argüidas pela Defesa e, no mérito, também por unanimidade, em julgar o representado indigno para com o Oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente; suspendendo-se, porém, a execução da decisão, em razão de Conselho de Justificação findo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Preservado, por maioria (2x1), o direito adquirido do representado em relação aos proventos concedidos em decorrência de sua passagem para a reserva. Vencido, apenas neste quesito, o Exmo. Juiz Clóvis Santinon, que votou pelo não conhecimento da questão. Suspeito o Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior. O julgamento teve a participação dos Juízes EVANIR FERREIRA CASTILHO (Presidente – sem voto), FERNANDO PEREIRA (Revisor) e CLÓVIS SANTINON.&lt;br /&gt;São Paulo, 01 de novembro de 2006.&lt;br /&gt;PAULO PRAZAK&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 012/04&lt;br /&gt;(Processo de origem nº 001.01.011905-2- 2ª Vara Criminal do Foro Regional (1) de Santana)&lt;br /&gt;Representante: a Procuradoria de Justiça&lt;br /&gt;Representado: Walter Freitas de Alencar, 2º Ten Res PM RE 26.513-6&lt;br /&gt;Advogados: Dr. José Nazareno de Santana- OAB/SP 201.706&lt;br /&gt;Dr.Alexandre Costa Millan- OAB/SP 139.765&lt;br /&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Indignidade para o Oficialato nº 012/2004, em que é representante a Procuradoria de Justiça, representado o 2º Ten Res PM RE 26513-6, Walter Freitas de Alencar, e advogados Dr. Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765 e Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP221.639, ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, a unanimidade, para julgar o representado indigno para com o Oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Preservado, por maioria de votos (3x1), o direito adquirido do representado em relação aos proventos concedidos em decorrência de sua passagem para a reserva, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido, apenas neste quesito, o Excelentíssimo Sr. Juiz Clovis Santinon, que votou pelo não conhecimento da questão. Sem voto o Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente, Evanir Ferreira Castilho.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;Conclusão&lt;br /&gt;A matéria, por sua complexidade, requer uma análise sistemática da legislação e princípios constitucionais envolvidos.&lt;br /&gt;A competência jurisdicional da Justiça Militar em matéria cível é una: apenas ações contra atos disciplinares. Desta forma, inviável ampliar sua competência em matéria previdenciária, qual seja, a cassação ou perda de proventos, a qual deverá ser decretada, se for o caso, pela Justiça Comum (Vara especializada da fazenda pública), não se podendo, sequer, alegar o caráter acessório da penalidade de perda dos proventos em face da condenação criminal.&lt;br /&gt;Mesmo que se entenda ser competente a Justiça Militar para a decretação da perda dos proventos do militar inativo, duas situações devem ser consideradas: se a condenação criminal for decorrente de ato praticado ainda no serviço ativo, cabível a cassação dos proventos, por ser decorrente de ato anterior a concessão da inatividade, não sendo protegido pelo direito adquirido ou ato jurídico perfeito; de outra banda, se o fato ao qual o inativo foi condenado foi praticado após sua inativação, não poderá ser decretada a perda de seus proventos, por estar ungido pelos mandamentos constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito de inativação, sendo direito subjetivo que já se incorporou ao patrimônio jurídico do militar inativo, ainda mais com as conseqüências advindas a seus dependentes, ante o caráter desta condenação de natureza cível.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;Notas&lt;br /&gt;1. Constituição Federal, art. 22, XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;&lt;br /&gt;2. Art. 13.  Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:&lt;br /&gt;I - do falecimento do militar;&lt;br /&gt;II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou&lt;br /&gt;III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.&lt;br /&gt;3. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)&lt;br /&gt;4. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)&lt;br /&gt;VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)&lt;br /&gt;5. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)&lt;br /&gt;6. Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)&lt;br /&gt;I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)&lt;br /&gt;a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)&lt;br /&gt;b)quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)&lt;br /&gt;7. Art . 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.&lt;br /&gt;Art . 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou &quot; ex officio &quot; o oficial das forças armadas:&lt;br /&gt;IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou&lt;br /&gt;8. Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.&lt;br /&gt;Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, &quot; ex officio &quot;, a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.&lt;br /&gt;III - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou&lt;br /&gt;9. Corolário da regra do princípio do juiz natural é o do nulla poena sine judicio, ou seja, o princípio do devido processo legal, de que &quot;ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal&quot; (art. 5°, LIV, da CF).&lt;br /&gt;Autor&lt;br /&gt;• Rafael Monteiro Costa&lt;br /&gt;capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Processual Civil, Ambiental, Penal e Processual Penal pela ULBRA de Canoas (RS)&lt;br /&gt;Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT&lt;br /&gt;COSTA, Rafael Monteiro. Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e Lei federal nº 5.836/72. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2906, 16 jun. 2011. Disponível em: &lt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19308&gt;. Acesso em: 15 jul. 2011.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/3737644065587346769/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/representacao-de-perda-do-posto-ou.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/3737644065587346769'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/3737644065587346769'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/representacao-de-perda-do-posto-ou.html' title='Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo.'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-5340467074218366655</id><published>2011-07-19T06:47:00.001-07:00</published><updated>2011-07-19T06:47:44.396-07:00</updated><title type='text'>Do cabimento do habeas corpus nas prisões disciplinares militares ilegais e abusivas</title><content type='html'>Jus Navigandi - http://jus.uol.com.br&lt;br /&gt;Do cabimento do habeas corpus nas prisões disciplinares militares ilegais e abusivas&lt;br /&gt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/3448&lt;br /&gt;Publicado em 11/2002 &lt;br /&gt;Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior&lt;br /&gt;SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Noções históricas do Hábeas corpus no Brasil. 3. Direito Disciplinar militar. 4. Das inconstitucionalidades dos regulamentos disciplinares. 5. Do cabimento do Hábeas corpus nas prisões disciplinares. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;1. INTRODUÇÃO.&lt;br /&gt;O Habeas corpus é um dos mais belos institutos jurídicos a serviço do homem desde a Idade Média. Sua origem remonta ao Direito Inglês na Magna Carta libertatum de 1215 outorgada por João sem terra, por imposição dos barões ingleses, sendo configurada com mais precisão, ainda na Inglaterra, como um remédio destinado a assegurar a liberdade dos súditos, com &quot;Habeas Corpus Amendment Act&quot; de 1679. Desde então se difundiu para os demais povos civilizados, alcançando status constitucional de remédio de direito garantidor da liberdade de locomoção.&lt;br /&gt;O Habeas corpus constitui-se em autêntica ação penal de natureza processual constitucional (autêntico remédio jurídico), destinada a assegurar a liberdade de locomoção do cidadão sem distinção de sexo, cor, raça, idioma,religião, nacionalidade, capacidade, seja civil ou militar. Na lição de PONTES DE MIRANDA &quot;Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçada a quantos tivessem em seu poder, ou guarda, o corpo do detido. A ordem era do teor seguinte: ‘tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao tribunal o homem e o caso’ [1]&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;2 NOÇÕES HISTÓRICAS DO HÁBEAS CORPUS NO BRASIL&lt;br /&gt;No Direito pátrio o Habeas corpus, segundo lição de HERÁCLITO ANTONIO MOSSIN, veio aparecer com o Decreto de 23 de maio de 1821, que sobreveio à partida de D.João VI para Portugal, embora o mencionado decreto não fizesse referência expressa ao Habeas corpus. Alguns tratadistas afirmam que o Habeas corpus estava implícito na Constituição Imperial de 1824, assertiva esta não aceita pela maioria dos autores. Com a edição do Código de Processo Criminal de 1832, vem previsão do writ no seu art.340, in verbis: &quot;Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem o direito de pedir ordem de habeas corpus em seu favor&quot; (grifo nosso).Tem-se aqui o surgimento do writ no direito brasileiro com as palavras sacramentais. Ainda no Império com a edição da lei 2033 de 20 de setembro de 1871, no seu art. 18 previa o habeas corpus preventivo, inclusive contra autoridades administrativas, e estendia o direito de pedir habeas corpus aos estrangeiros.&lt;br /&gt;Com a promulgação da Constituição de 1891 no seu art.72, &amp; 22, o remédio heróico alcançava um status de autêntica garantia constitucional a serviço do cidadão, in verbis &quot;Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder&quot;.&lt;br /&gt;Com tal redação e sob influência das lições de Rui Barbosa, criou-se &quot;a doutrina brasileira do Habeas corpus&quot; que aceitava o mandamus para defesa de direitos líquidos e certos, não apenas a liberdade de locomoção. Tal extensão de aplicação do Habeas corpus gerou intensas discussões no Supremo Tribunal Federal.O dissídio doutrinário terminou com a emenda constitucional de 3 de setembro de 1926, que restringiu o instituto apenas à salvaguarda do direito de locomoção,o direito de ir, vir, ficar, o &quot;ius manendi, eundi e veniendi, ambulandi, eundi ultro citroque&quot;. Os demais direitos líquidos e certos, que não a liberdade de ir e vir, foram amparados com o mandado de segurança. A partir de então todas as constituições republicanas asseguravam o direito ao Habeas corpus, assim o fizeram a carta de 1934 no art.113, n 23; a carta de 1937 no art.122, n 16; a carta de 1946, &amp; 23; a carta de 1967 no art.153, &amp; 20 e atual lex suprema no art.5º, inciso LXVIII: &quot;Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder&quot;. Na legislação ordinária em vigência fazem previsão do Habeas corpus o Código de Processo Penal nos arts. 647 ao 667 e o Código de Processo Penal Militar nos arts. 466 ao 480.&lt;br /&gt;Reina uma ativa discussão na doutrina acerca do cabimento, ou não, do Habeas corpus nas punições disciplinares que privem o militar de sua liberdade de locomoção. A controvérsia resulta do fato que a redação do inciso LXVIII do art. 5º da CF/88 dispõe in verbis &quot;conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder&quot;, não fazendo, portanto, restrições ao uso do mandamus. Já no Título V da CF/88 que cuida &quot;Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas&quot;, no seu capítulo II, no art. 142, &amp;2º reza &quot;Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares&quot; (grifo nosso). Para complicar mais ainda a situação, dispõe o inciso LXI do mesmo art. 5º da CF/88 que &quot;ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei&quot;. Nesta situação a ressalva visa albergar os casos de prisão disciplinar e crime militar, nos quais a ordem de prisão emana da Autoridade militar. Ainda assim, nos crimes militares a prisão deve ser comunicada ao juiz competente para conhecer do caso.&lt;br /&gt;Pretendemos neste ensaio, defender a posição de que em algumas situações concretas cabe a concessão da ordem de Habeas corpus nestas transgressões.Verdade é, e não o desconhecemos, que os tribunais recusam, quase que sistematicamente, concessão do writ nestas circunstâncias e em algumas poucas decisões de vanguarda deferem os pedidos de Habeas corpus. O fundamento jurídico para denegar o pedido encontra-se no art.142,&amp;2o da Carta maior da Republica e no art.466, 2a parte, letras a e b do CPPM. Segundo a exegese dos referidos dispositivos haveria &quot;carência de ação&quot; por impossibilidade jurídica do pedido. Interpretação tão restrita e atentatória dos direitos fundamentais do cidadão, não encontra guarida no moderno Estado Democrático de Direito, segundo nosso modesto entendimento.&lt;br /&gt;Uma afirmação de CHÄIM PERELMAN é inspiradora: &quot;Quando as autoridades se opõem, pode-se estabelecer uma hierarquia entre elas, ou poder-se levar em conta o número de pareceres abalizados, mas nada prova que a decisão, diante da qual será necessário inclinar-se, seja efetivamente a única solução justa para o caso levantado&quot; •• (2) (grifo nosso).&lt;br /&gt;Sabemos que uma das vigas mestras do Estado Democrático de Direito é ampla possibilidade de fruição dos direitos fundamentais do homem, incluindo o direito à vida, a igualdade de todos perante a lei e a liberdade, tal como disposto no caput do art. 5º da CF/88. De forma que a Constituição atual não distingue o cidadão militar do civil já que &quot;... todos quantos fazem parte da comunidade política fazem parte da comunidade jurídica, são titulares de direitos e deveres aí consagrados; os direitos fundamentais têm ou podem ter por sujeitos todas as pessoas integradas na comunidade política, no povo&quot; [3].&lt;br /&gt;Estando consignada no caput do art.5º da constituição a natureza universal dos direitos fundamentais do homem, no sentido de que todos os cidadãos sem discriminação de qualquer natureza são o alvo da proteção constitucional. É verdade, e não o negamos, que os servidores públicos militares enquadram-se em uma especial categoria de servidores, que demandam um regime jurídico e de fruição dos direitos fundamentais diferenciado. No entanto, tal especial estado de sujeição não implica renúncia aos direitos fundamentais, nem num regime de servidão em relação ao Estado. Restringir o acesso dos militares ao Poder Judiciário, tal como pretende a regra do art. 142, &amp; 2º da Constituição, é afetar o homem na sua dignidade e instalar o totalitarismo, transformando o militar em cidadão de segunda categoria, porquanto &quot;a encarceração de uma pessoa (...) é uma arma menos pública. Ninguém a percebe, ou poucos poderão dela ter notícia. Oprime às escuras, nas prisões, no interior dos edifícios, nos recantos. É violência silenciosa secreta, ignorada, invisível; e, portanto, mais grave e perigosa do que qualquer outra&quot; [4].&lt;br /&gt;Temos precedentes de tal natureza na nossa história republicana quando da edição do ATO INSTITUCIONAL n. 5 de 13 de dezembro de 1968 que suspendeu a garantia do Habeas corpus nos casos de crimes políticos e contra segurança nacional no seu art 10 e excluíram, no seu artigo seguinte, da apreciação do poder Judiciário, todos os atos praticados de acordo com o AI 5. Como se não bastasse tal excrescência jurídica, a Emenda Constitucional n 1 de 1969, dispunha nos seus arts. 181 e 182 que estavam excluídos da apreciação do Judiciário todos os atos praticados pelo comando da &quot;revolução&quot; de 1964 reafirmando a vigência do AI 5. Sem sombra de dúvida, estes foram os mais brutais instrumentos jurídicos que ordem jurídica do país conheceu desde a independência. Todos conhecem, e a história não nega, as centenas de prisões ilegais, assassinatos, brutalidades, desmandos ocorridos sob tal &quot;ordem jurídica&quot;, na suposta defesa da segurança nacional e do Estado. Não seria o disposto no art. 142, &amp; 2º resquício desta ordem totalitária? Tal dispositivo não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, pois as prisões ilegais e derivadas de abuso de poder, sejam elas de natureza disciplinar ou não devem ser coíbas e rechaçadas pelo Poder Judiciário. Em PONTES DE MIRANDA colhemos &quot;Onde não há remédio do rito do Habeas corpus, não pode haver garantia segura da liberdade física. Errar é humano. Coagir é vulgar; abusar do poder é universal e irremediável. A história toda é prova disto e a contemporaneidade confirma-o a cada passo... só recurso pronto, fácil, suspensivo como o Habeas corpus, pode acudir a liberdade dos indivíduos&quot; [5]&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;3. DIREITO DISCIPLINAR MILITAR&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;As forças armadas e as forças militares auxiliares (policiais militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito federal) são instituições que existem para garantir a defesa da pátria e dos poderes constitucionais, além das funções de segurança pública consoante o mandamento do caput do arts.142 e 144 da CF/88. Os militares das forças armadas estão submetidos aos respectivos Regulamentos disciplinares tal com disposto no Estatuto dos militares (lei 6880/80).&lt;br /&gt;Os dois princípios informadores do regramento militar são a hierarquia, que &quot;é o ordenamento da autoridade em níveis diferentes de acordo com o posto e a graduação do militar&quot; (art. 14, &amp;1º da lei 6880/80) e a disciplina que é &quot;a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar&quot; (art. 14, &amp; 2º da lei 6880/80). São, portanto, servidores públicos com um regime jurídico diferenciado, que decorre da elevada natureza de suas funções constitucionais.&lt;br /&gt;As Transgressões ou contravenções militares são violações dos deveres ou obrigações dos militares, na sua manifestação mais elementar e simples. O Decreto federal 88545 de 26 de julho de 1983 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA MARINHA - no seu art. 6º define &quot;Contravenção disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, regulamentos, normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime&quot; (grifo nosso). Com redação semelhante dispõe o Decreto federal 90680 de 04 de dezembro de 1984 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO – no seu art.12 e no Decreto federal 76322 de 22 de setembro de 1975 que institui o regulamento da Aeronáutica. O regulamento disciplinar do Exército brasileiro serve de modelo para os regulamentos dos militares estaduais.&lt;br /&gt;Segundo ROMEIRO, há uma tênue linha divisória entre o crime militar e a transgressão disciplinar, sendo que &quot;baseado nos rígidos princípios da hierarquia e disciplina militar (...) torna-se difícil estabelecer, por este motivo, uma diferença essencial de conteúdo, semelhante ao do direito penal e disciplinar comum, entre dispositivos do Código Penal Militar e dos regulamentos disciplinares militares, cujos limites se estadeiam por vezes até esfumados haja vista certos ilícitos militares cuja configuração, como crime ou contravenção disciplinar, é confiada ao poder discricionário do julgador...&quot; O crime militar seria aquele que só poderia ser praticado pelo militar, seria o crime funcional do profissional militar, tais como deserção, cobardia, etc [6]. Numa concepção eminentemente processualista &quot;crime propriamente militar seria aquele cuja ação penal só pode ser proposta contra militar&quot;. [7] Vemos, portanto, que há dois âmbitos de apreciação da violação dos deveres e obrigações militares, o primeiro junto à Administração militar feita pelo superior hierárquico do militar (Autoridade militar) e outro junto à Justiça militar da União e dos estados.&lt;br /&gt;Limites tão estreitos entre o crime militar e a contravenção disciplinar, por outro lado, não ensejam dupla punição. Leciona ROMEIRO: &quot;em virtude da já assinalada cambiante linha divisória entre o crime militar e a transgressão disciplinar, não há cumulação de sanções em se tratando do mesmo fato. É dispõe adotando o princípio do ne bis in idem nas relações do direito penal e disciplinar castrenses, o &amp;2º do art.42 do Estatuto dos Militares (lei 6880, de 9 de dezembro de 1980), verbis: ‘ no concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a punição em relação ao crime’. [8]&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;4. DAS INCONSTITUCIONALIDADES DOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES.&lt;br /&gt;Cada regulamento disciplinar elenca as condutas que constituem as transgressões, estabelece regras de apuração, circunstâncias agravantes e atenuantes, e dispõe sobre a aplicação da sanção que inclui a prisão administrativa por até trinta dias e a exclusão do serviço público a bem da disciplina, entre outras sanções mais brandas. Não há previsão específica da sanção de acordo com a conduta proibida. Prevê-se recurso de reconsideração para a autoridade a quem o militar está imediatamente subordinado e lhe aplicou a sanção, e recurso para autoridade superior a coatora &quot;desde que cumprida a pena imposta e no prazo de oito dias úteis&quot; (por todos os regulamentos, vide o art.45– da reconsideração e art. 46 – do recurso à autoridade superior, do Regulamento Disciplinar da Marinha).&lt;br /&gt;Consideramos tal dispositivo de cumprimento da pena como condição para aceitação do recurso para instância superior como flagrante violação do princípio constitucional da presunção de inocência (art.5º, LVII, verbis &quot;ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória&quot;). A presunção de inocência é um princípio magno do Estado Democrático de Direito que preside os processos em geral, incluindo os de natureza administrativa. De que adiantaria após o cidadão ter cumprido seu tempo de prisão, ser declarada a improcedência da punição? Dispositivos desta natureza não podem ser aplicados, pois não foram recepcionados pela atual ordem constitucional.&lt;br /&gt;Mais grave violação constitucional encontramos disposto no parágrafo único do art.7 º do Regulamento disciplinar da Marinha que reza que &quot;considera-se contravenção as condutas não especificadas no artigo desde que não seja crime militar e ofenda a hierarquia e as regras de serviço&quot;( grifo nosso). Disposição semelhante encontramos no regulamento disciplinar do Exército (modelo para o regulamento dos estados, lembre-se) e da Aeronáutica. Ou seja, o cidadão militar pode ser preso por violar uma conduta não tipificada como transgressão, &quot;porquanto depende tão-só e somente do livre e alvedrio e talante (da autoridade competente) considerar como transgressão ‘todas as ações e omissões ou atos não especificados’no rol das transgressões... não há, pois como livrar-se de uma sanção disciplinar, se assim ‘decidir’a autoridade competente...&quot; [9].&lt;br /&gt;Ora, excluir da apreciação do poder Judiciário em ação de Habeas corpus, como quer o legislador constituinte do art. 142, &amp; 2º, prisão de militar, por 20 dias, por exemplo, por violar conduta não especificada no regulamento, é agredir de uma só e única vez o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE do inciso II do art. 5º &quot;ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei&quot; e o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIÁRIA inserto no inciso XXXV do mesmo art. 5º que reza &quot;a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito!&quot; Excluir do conhecimento do Judiciário é atentar contra o Estado Democrático de Direto, já que &quot;a defesa dos direitos fundamentais é da essência de sua função. Os tribunais detêm a prerrogativa de controlar os atos dos demais poderes, com o que definem o conteúdo dos direitos fundamentais proclamados pelo constituinte&quot;. [10] Alem do mais, já esta assente na doutrina e na jurisprudência que o poder Judiciário é competente para avaliar a legalidade dos atos administrativos.&lt;br /&gt;Não subsiste razão a regra do art. 142,&amp; 2º da CF/88, já que a liberdade é um princípio fundamental que informa o Estado brasileiro desde os tempos imperiais, como leciona PIMENTA BUENO em comentários aos 178 e 179 da Constituição Imperial : &quot;A liberdade é o próprio homem, porque é a sua vida moral, é a sua propriedade pessoal mais preciosa, o domínio de si próprio, e a base de todo o seu desenvolvimento e perfeição, a condição essencial do gozo de sua inteligência e vontade, o mero prefazer seus destinos...como dita a razão esclarecida, e como expressa formalmente a nossa tese constitucional, a liberdade não é pois uma exceção,é sim a regra geral, o direito positivo; a proibição, a restrição, isso sim é que são as exceções, e que por isso mesmo precisam ser provadas, achar-se expressamente pronunciadas pela lei, e não por modo duvidoso, sim formal,positivo ; tudo o mais é sofisma&quot; [11] ( grifo nosso).&lt;br /&gt;Há autores que afirmam que o dispositivo do &amp;2º do art. 142 padece de &quot;inconstitucionalidade&quot;, por se tratar de norma apenas formalmente constitucional. Em uma conferência de 1951 OTTO BACHOF já questionava:&lt;br /&gt;&quot;Põe-se, além disso, a questão de saber se também uma norma originariamente contida no documento constitucional (...) uma norma criada, portanto, não por força da limitada faculdade de revisão do poder constituído, mas de ampla competência do poder constituinte, pode ser materialmente inconstitucional. Esta questão pode parecer à primeira vista, paradoxal, pois na verdade, uma lei constitucional não pode manifestamente, violar-se a si mesma. Contudo poderia suceder que uma norma constitucional de significado secundário, nomeadamente uma norma só formalmente constitucional, fosse de encontro a um preceito material fundamental da Constituição&quot; e, portanto &quot;carecer, por isso, de obrigatoriedade jurídica em virtude de uma contradição com um preceito de grau superior do mesmo documento constituinte&quot; [12] (grifo nosso).&lt;br /&gt;Temos como óbvio que a norma-regra do art.142, &amp;2º colide com os demais preceitos constitucionais e viola o sagrado princípio do direito ao Habeas corpus para cessar a ameaça ou o efetivo constrangimento ilegal, além de ser uma regra secundária no interior do sistema constitucional brasileiro. Constituti-se em flagrante discriminação do servidor militar, maculadora dos direitos fundamentais. Em que pese a doutrina constitucionalista dominante, afirmar a ilimitação jurídica do poder constituinte originário que não encontra barreiras de direito positivo, o não menos ilustre constitucionalista português Jorge Miranda afirma na esteira de outros autores portugueses:&lt;br /&gt;&quot;quer o poder constituinte formal, quer o poder constituinte material são limitados pelas estruturas políticas, sociais, econômicas e culturais dominantes na sociedade, bem como os valores ideológicos de que são portadores&quot;, adiante completa fulminante : &quot;há que distinguir três categorias de limites materiais do poder constituinte: limites transcendentes (porém de imperativos de direito natural, dos valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva, ex: direitos fundamentais conexos com a dignidade da pessoa humana); limites imanentes ( que são limites ligados à configuração do estado soberano e que pretenda continuar a sê-lo...) e os limites heterônimos (que são os limites provenientes da conjunção com outros ordenamentos Jurídicos). Referem-se a princípios e regras de Direito Internacional&quot; [13].&lt;br /&gt;GOMES CANOTILHO no seu Tratado de Direito Constitucional esposa a mesma opinião acerca das limitações materiais ao Poder Constituinte [14] Há que se reconhecer que são argumentos dignos de prudente reflexão.&lt;br /&gt;Por outro lado, é pertinente indagar : como orientar sua conduta no interior da Organização militar se o que não está previsto como transgressão disciplinar pode ser punido? Sabemos que uma das funções do tipo penal (ou como seja, do tipo contravencional, mutatis mutandi) é a função de garantia de somente ser punido quando houver expressa, taxativa, inequívoca previsão legal. PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR nos seus comentários ao Código Penal esclarece: &quot;a norma, para que venha a converter-se numa proibição-comando, tutelando com eficiência os bens-interesses nela contidos, haverá de ser determinada, dotadas de contornos claros e precisos, satisfazendo assim ‘as exigências racionais de certeza&quot; [15].&lt;br /&gt;Inegável não traçar analogia entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Disciplinar, já que os princípios que norteiam aquele encontram aplicabilidade também neste. [16]Ambos cumprem funções repressivas e preventivas no interior da ordem jurídica.Temos que semelhante dispositivo que enseja punição sem previa descrição da conduta proibida padece de inconstitucionalidade por atentar contra o Princípio da legalidade.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;5. DO CABIMENTO DO HÁBEAS CORPUS NAS PRISÕES DISCIPLINARES.&lt;br /&gt;Sabemos que os pressupostos para a concessão do Habeas corpus são a ilegalidade e o abuso de poder. Aquela como uma contrariedade às prescrições legais e este como exercício distorcido, arbitrário do poder, o mau uso do poder de que dispõe a autoridade. Uma vez que seja do conhecimento do juiz o atendimento dos dois pressupostos constitucionais para concessão do writ, é seu dever como guardião da constituição e das leis, concedê-lo. Outro não é o mandamento constitucional do inciso LXV que dispõe que toda prisão ilegal será relaxada imediatamente pela autoridade Judiciária. O próprio CPPM no art. 224 reza : &quot;se, ao tomar conhecimento da comunicação (da prisão), a autoridade Judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente&quot; (grifo nosso). Igualmente não foi recepcionado pela Constituição o art. 466 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe na sua parte final: &quot;Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou coação resultar: a) de punição aplicada de acordo com os regulamentos disciplinares da forças armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias militares e bombeiros militares, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.Aceitando-se como materialmente inconstitucional o disposto no &amp;2º do art.142, corpo estranho no ordenamento constitucional, não há base de validade a suportar a parte final do art.466 do CPPM e as citadas alíneas.&lt;br /&gt;Além do mais, inciso LXVIII não exclui que Poder judiciário possa conhecer das ações de Hábeas corpus, já que conhecer da ação não significa necessariamente dar-lhe provimento, como afirmam alguns exegetas do texto constitucional, que parecem inspirados pela Escola da exegese do século XIX, que se atinham à pura interpretação literal dos textos legais, mero processo dedutivo de lógica formal. No qual a premissa maior é a vedação expressa do art.142, &amp;2º, a premissa menor é a prisão ilegal do militar e a conclusão a sentença que não conhece do pedido.&lt;br /&gt;Os instrumentos da lógica formal são insuficientes para adequada e moderna Hermenêutica jurídica. MARIA HELENA DINIZ Comentando os ensinamentos de RECASÉNS SICHES dispara:&lt;br /&gt;&quot;... a lógica empregada para descoberta dessas soluções (dos problemas humanos) não é a lógica do racional, mas a do razoável. A lógica do racional, isto é, a dedutiva, alheia a critérios axiológicos é imprópria para solução dos problemas humanos, pois de sua aplicação resulta conclusões insensatas até monstruosas. A lógica do razoável é permeada por pontos de vista axiológicos, por conexões entre valores e fins, por relações entre fins e meios, aproveitando-se das lições da experiência prática e da experiência histórica, estando condicionada pela realidade concreta do mundo em que opera (...) não apresenta solução abstrata, idealizada, considerada a melhor para todos os tempos e lugares, mas uma solução concreta para cada caso, que pode até mesmo ser anti-silogística&quot; [17](grifo nosso).&lt;br /&gt;Se tais métodos de interpretação puramente literal resultam insuficientes para realização do valor justiça no caso que demanda decisão judicial, com mais razão ainda se revela incapazes de atender aos reclamos da moderna hermenêutica constitucional. A constituição há que ser interpretada como um sistema normativo, uma ordem que &quot;deve ser apreendida, a qualquer instante, como um todo, na busca de uma unidade e harmonia de sentido. O apelo ao elemento sistemático consiste aqui em procurar as recíprocas aplicações de preceitos e princípios em que aqueles fins se traduzem, em situá-los e defini-los na sua inter-relação e em tentar, assim, chegar a uma idônea síntese globalizante, crédivel e dotada de energia normativa&quot;. [18]&lt;br /&gt;Argumentos de interpretação e solução do conflito entre princípios e regras podem ser expendidos para reforçar a tese da pertinência do Hábeas corpus nas prisões disciplinares ilegais e abusivas.Na contradição entre a norma-regra (tal como é o art.142 &amp;2º, que contem uma proibição taxativa e se aplica segundo um critério de &quot;tudo ou nada&quot;) e a normas-princípios (da isonomia de tratamento dos indivíduos pelo Estado, da regra da liberdade, da inafastabilidade de controle e de acesso ao Poder Judiciário, do princípio da legalidade, do devido processo legal, de que toda prisão deverá ser comunicada a Autoridade judiciária, todos consignados no magno art.5º da CF/88 e o princípio da proporcionalidade implícito na ordem constitucional), a norma-princípio há que prevalecer com toda sua soberania e força. Valemo-nos aqui das lições de PAULO BONAVIDES para quem: &quot;... a demonstração da superioridade e hegemonia dos princípios na pirâmide normativa, supremacia que não é unicamente formal, mas sobretudo material, e apenas é possível na medida em que os princípios são compreendidos e comparados a valores...&quot;, concluindo que os princípios por estarem : &quot;postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes.São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio de legitimidade constitucional, penhor da constitucionalidade das regras de uma constituição&quot;. [19] Além do mais, os princípios insertos na magna carta são importante fonte de interpretação e integração do direito pátrio. O juiz há que cotejá-los com a regra legal a ser aplicada no caso concreto, objetivando a realização do valor justiça no caso em julgamento.&lt;br /&gt;Há julgado do STF no sentido de que não há vedação para conhecimento das ações de Hábeas corpus no HC 70.643/1993 da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence: &quot;O entendimento relativo ao &amp; 2º da art. 153 da EC/1969, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinassem, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (hierarquia, poder disciplinar, o ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no &amp; 2º do art. 142 da atual CF que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar. Habeas corpus deferido para que o STJ julgue o writ que foi impetrado perante ele, afastada a preliminar de seu não - cabimento. Manutenção da liminar deferida no presente habeas corpus até que o relator possa apreciá-la, para mantê-la ou não&quot; (grifo nosso).&lt;br /&gt;O entendimento não poderia ser outro: A autoridade judiciária deve conhecer do pedido de Habeas corpus e deferi-lo liminarmente, como autêntica medida cautelar do status libertatis do cidadão, se presente seus pressupostos constitucionais (prisão ilegal ou decorrente de abuso de poder), independentemente da natureza da prisão do cidadão. O eminente FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO lembra que &quot;uma das mais belas criações de nossa jurisprudência foi a liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade. Malgrado as críticas que, injustamente, se fazem ‘a Justiça militar, cumpre registrar que tal providência - liminar em habeas corpus preventivo - foi concedida pelo Almirante José Espíndola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ, 33/590)&quot;. [20]&lt;br /&gt;PONTES DE MIRANDA já lecionava no século passado em lição ainda atual que &quot;quem diz transgressão disciplinar refere-se, necessariamente, a (a) hierarquia, através da qual flui o dever de obediência e de conformidade com instruções, regulamentos internos e recebimento de ordens; a (b) poder disciplinar, que supõe a atribuição de direito de punir, disciplinarmente, cujo caráter subjetivo localiza em todos, ou em alguns, ou somente em alguns dos superiores hierárquicos; a (c) ato ligado à função; a (d) pena, susceptível de ser aplicada disciplinarmente, portanto sem ser pela justiça como justiça.&quot; [21] Na ausência de tais pressupostos que ensejem a prisão do militar, a prisão há que ser relaxada pelo juiz, pois se trata de constrangimento ilegal ao &quot;ius libertatis&quot;. A liberdade de locomoção do individuo não é um bem jurídico de segunda ordem a ser tratada de maneira discriminatória pelo legislador seja constituinte ou ordinário. Na hierarquia constitucional dos valores, a liberdade avulta juntamente com a dignidade da pessoa humana e a isonomia.&lt;br /&gt;Cumpre-nos registrar que tal postura por parte da Autoridade judiciária em conceder a ordem de Habeas corpus em nada atenta contra o princípio da hierarquia e da autoridade insertos na vida dos militares, ou ingerência do Poder Judiciário nas atividades do Executivo. Outra não é a atuação do juiz, senão o controle da legalidade dos atos da administração e a preservação da ordem constitucional em sua plenitude. HERÁCLITO MOSSIN ensina que&lt;br /&gt;&quot;o princípio da autoridade deve ser respeitado e prestigiado quando a pessoa que dela se encontra revestida atue dentro dos contornos legais, nos limites estabelecidos pela lei. A partir do momento que sua atuação se mostre arbitrária e transgressora do preceito legal não pode prevalecer aquele princípio tendendo a convalidar aquilo que o direito não agasalha. Isso seria a negação do próprio direito&quot;, aduzindo adiante que &quot;... seria altamente insensato quem nome dessa hierarquia ou dever de obediência se tolerasse, para prestigiar o princípio da autoridade, ou coação ou sua ameaça da liberdade física do servidor público. O direito não deve, inexoravelmente, sancionar aquilo que por ele não é aceito, nem aparado e nem tutelado&quot; [22](grifo nosso).&lt;br /&gt;Ou seja, é falsa a premissa de que para se assegurar o princípio da autoridade, a hierarquia e disciplina nos meios militares será necessário recorrer à abjeta tática de restrição do uso do Habeas corpus, mesmo quando a prisão decorre de ilegalidade e abuso de poder por parte da Autoridade militar. A experiência histórica brasileira registra as monstruosidades ocorridas no período de exceção nas décadas de 60 e 70. O acesso à tutela jurisdicional (CF/88 inciso XXXV do art. 5º) é própria dos Estados Democráticos de Direito. Restrições e óbices perversos para o acesso ao Estado-juiz não são compatíveis com o regime democrático e com a isonomia de tratamento dos cidadãos pelas autoridades públicas.&lt;br /&gt;Um argumento final ainda pode ser acolhido para fulminar as pretensões daqueles que rechaçam de plano a conveniência do Hábeas corpus nas prisões disciplinares ilegais e abusivas. O segundo parágrafo do art. 5o como norma aberta dispõe: &quot;os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotado, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte&quot;(grifo nosso). O pacto de San Jose de Costa Rica de 22 de novembro de 1969, ratificado pelo Brasil e que ingressou no sistema jurídico nacional através do Decreto n.678 de 06 de novembro de 92, adquirindo status de norma constitucional, como se no texto da CF/88 estivesse escrito [23], dispõe no art. 7, n.6 : Toda pessoa privada de sua liberdade tem o direito de recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a detenção forem ilegais. Nos Estados-parte cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido.O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa &quot;(grifo nosso).&lt;br /&gt;Inequívoco que o dispositivo se reporta ao Hábeas corpus e este instrumento não pode ser restringido ou suspenso. Mais uma norma com dignidade constitucional a contraditar o parágrafo segundo do art.142. E mais, no art.25, n 1 do referido Pacto esta consignada de forma explicita : &quot;Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juizes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais&quot; (grifo nosso).&lt;br /&gt;Na leitura atenta das normas do tratado, principalmente estas a que nos referimos, não consta que o &quot;recurso simples e rápido&quot; ou &quot;outro recurso efetivo&quot;(entenda-se Hábeas corpus) possa ser restringido em se tratando de prisões disciplinares ilegais e abusivas. Além de serem normas constitucionais garantidoras dos direitos humanos fundamentais, integrantes do rol do art.5º por determinação do parágrafo segundo deste mesmo artigo, aquelas normas de direito internacional (integrantes da ordem constitucional pátria) por serem mais benéficas que o disposto no art.142,&amp;2º faz com que esta regra seja inaplicável [24].&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;6. CONCLUSÕES.&lt;br /&gt;Diante do exposto, concluímos pelo cabimento do Habeas corpus na prisão disciplinar militar decorrente de ilegalidade e abuso de poder. Entre outras situações cabe o remédio heróico: (a) quando a autoridade militar coatora não seja competente para aplicar a punição (não há o ato-ligado `a função); (b) quando o fato que enseja a punição não esteja tipificado como transgressão no regulamento (violação do inciso II da art.5º); (c) quando o procedimento administrativo não atendeu ao devido processo legal e todos os seus corolários da ampla defesa e do contraditório que a Constituição assegura a todos os acusados em geral (&quot;ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal&quot;, inciso LIV do art. 5o da CF/88); (d) a autoridade legítima para aplicar a punição não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que deve governar os atos das autoridades públicas em geral (prisão abusiva) ; (e) quando o militar estiver preso por tempo superior ao prescrito na decisão, entre outros exemplos.&lt;br /&gt;Em um momento em que a doutrina penal questiona a falência da pena de prisão como forma sancionatória de delitos comuns, propondo formas sancionatórias alternativas à prisão, seria de bom alvitre o legislador rever a utilidade da prisão disciplinar como ameaça sancionatória dos deslizes disciplinares dos militares. Não propomos aqui que se subtraia da autoridade militar seu legítimo poder disciplinador, o que seria um absurdo. Questionamos da necessidade de se utilizar a prisão-restrição ao direito de ir e vir, confinamento – como mecanismo assegurador da disciplina. Ora, se a infração disciplinar atingiu dada magnitude a ensejar uma prisão de trinta dias, por exemplo, indagamos se merece o militar continuar compondo os quadros da corporação ou ser excluído a bem da disciplina? Não seria uma ilusão acreditar que o cidadão irá se emendar após sua detenção? Bom caminho começa a ser trilhado pelo legislador estadual quando editou o novo Regulamento Disciplinar da Polícia militar do estado de São Paulo (lei complementar 893 de 26 de março de 2001) que prevê como alternativa sancionatória às transgressões disciplinares &quot;os serviços extraordinários&quot;.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;6.Notas&lt;br /&gt;1.PONTES DE MIRANDA. Comentários a Constituição de 1967. Tomo V. São Paulo: RT, 1968, pág. 265&lt;br /&gt;2. PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica. Trad. de Vergina k.Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998, pág.09&lt;br /&gt;3. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 4.ed.Coimbra: Coimbra editora, 2000, pág. 215&lt;br /&gt;4. PONTES DE MIRANDA. op.cit. pág. 269&lt;br /&gt;5. idem. História e pratica do Hábeas corpus. 3.ed. Rio de janeiro: Jose Konfino editor, 1955, pág. 127&lt;br /&gt;6. ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 10&lt;br /&gt;7. idem. op.cit. pág. 73&lt;br /&gt;8. idem. op.cit. pág. 11&lt;br /&gt;9. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Militares e Hábeas corpus inconstitucionalidade do art.142,&amp;2o da CF. IN Jus navigandi,n49 [internet]. capturado dia 20/04/2002&lt;br /&gt;10. MENDES, Gilmar Ferreira et alli. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília jurídica, 2000, pág. 132&lt;br /&gt;11. BUENO, José Antonio Pimenta. Direito Publico Brasileiro e analise da constituição do Império. Brasília: Senado Federal, 1978, págs. 383-384&lt;br /&gt;12. BACHOF, Otto.Normas. Constitucionais inconstitucionais? Trad. e nota prévia de Jose Manoel Cardoso da Costa. Coimbra: Almeidina, 1994. Págs. 54-55&lt;br /&gt;13. MIRANDA, Jorge. op.cit. Tomo II, pags.108 e 111&lt;br /&gt;14. CANOTILHO, GOMES. Direito Constitucional e teoria da constituição. 4.ed. Coimbra: Almeidina, 2000, págs.74-77 e 104-107&lt;br /&gt;15. COSTA JUNIOR, Paulo Jose da. Comentários ao Código Penal. 6.ed. São Paulo:Saraiva, 2000, pág.03&lt;br /&gt;16. FREITAS, Izaias Dantas. A finalidade da pena no Direito Administrativo Disciplinar. Revista de Informação legislativa, Brasília, n 41 jan/mar 1999, pág. 121&lt;br /&gt;17. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do Direito. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, págs 83 e 87&lt;br /&gt;18. MIRANDA, Jorge. op.cit. TOMO II, pág. 261&lt;br /&gt;19. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2000, págs. 259 e 265&lt;br /&gt;20. TOURINHO FILHO. Curso de Processo Penal. Vol.4. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1990, pág.434&lt;br /&gt;21. PONTES DE MIRANDA. op.cit., pág. 295&lt;br /&gt;22. MOSSIN, Heráclito Antonio. Hábeas corpus. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1999, pág.86&lt;br /&gt;23. MAZZUOLI.Valério de Oliveira. Hierarquia Constitucional e incorporação automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. Revista de Informação legislativa,Brasília, n.148.out/dez 2000, pág 236&lt;br /&gt;24. idem. pág. 236&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;8. BIBLIOGRAFIA.&lt;br /&gt;1 ASSIS, Jorge César de. O habeas corpus nas transgressões Disciplinares militares. Revista de Direito Penal Militar, n.23,mai/jun 2000.&lt;br /&gt;2.BACHOF,Otto. Normas Constitucionais inconstitucionais? trad. e nota prévia Jose Manoel Cardoso da Costa. Coimbra: Almeidina,1994.&lt;br /&gt;3.BONAVIDES,Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.&lt;br /&gt;4.CHAVES JUNIOR, Edgard de Brito. Legislação Penal Militar. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.&lt;br /&gt;5. COSTA, Marcos Jose da. A importância da dosimetria da sanção disciplinar dentro do processo administrativo disciplinar e sua apreciação pelo Poder Judiciário. Revista de Direito Penal Militar, n.30. jul/ago 2001.&lt;br /&gt;6.COSTA JUNIOR, Paulo Jose da. Comentários ao Código Penal. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.&lt;br /&gt;7.DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.&lt;br /&gt;8.MAZZUOLI,Valério de Oliveira. Hierarquia constitucional e recepção automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 148. out/dez 2000.&lt;br /&gt;9.MENDES, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires &amp; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília, 2000.&lt;br /&gt;10.MIRANDA, Jorge de. Manual de Direito Constitucional. Tomos II e IV. 4.ed. Coimbra: Coimbra, 2000.&lt;br /&gt;11. MIRANDA, Pontes de. História e pratica do habeas corpus. 3ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1955.&lt;br /&gt;12.___.Comentários à Constituição de 1967.Tomo V.São Paulo: RT, 1968.&lt;br /&gt;13.MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus.4.ed.São Paulo: Atlas, 1999.&lt;br /&gt;14.____.Curso de Processo Penal. Vol.4. São Paulo: Atlas, 1998.&lt;br /&gt;15.PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica.São Paulo:Martins Fontes, 1998.&lt;br /&gt;16. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da legalidade na Transgressão Disciplinar Militar.In: www.jusnavigandi.com.br. Capturado dia 20/04/02 às 22:35.&lt;br /&gt;17.___.Militares e Habeas Corpus: Inconstitucionalidade do art.142,&amp;2º da CF. In www.jusnavigandi.com.br.Capturado dia 20/04/02 às 23 hs.&lt;br /&gt;18.VERAS, Frederico Magno de Melo. Hábeas corpus e Transgressões disciplinares Militares.Revista de Direito Penal Militar, n.15, 1999.&lt;br /&gt;19.SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.&lt;br /&gt;Autor&lt;br /&gt;• Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior&lt;br /&gt;acadêmico de Direito da Universidade Católica do Salvador (BA)&lt;br /&gt;Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT&lt;br /&gt;SILVA JÚNIOR, Antoniel Souza Ribeiro da. Do cabimento do habeas corpus nas prisões disciplinares militares ilegais e abusivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: &lt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/3448&gt;. Acesso em: 15 jul. 2011.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/5340467074218366655/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/do-cabimento-do-habeas-corpus-nas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/5340467074218366655'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/5340467074218366655'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/do-cabimento-do-habeas-corpus-nas.html' title='Do cabimento do habeas corpus nas prisões disciplinares militares ilegais e abusivas'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-2328940224440552176</id><published>2011-07-19T06:46:00.001-07:00</published><updated>2011-07-19T06:46:55.006-07:00</updated><title type='text'>Penas restritivas de direito e o Código Penal Militar</title><content type='html'>Jus Navigandi - http://jus.uol.com.br&lt;br /&gt;Penas restritivas de direito e o Código Penal Militar&lt;br /&gt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19346&lt;br /&gt;Publicado em 06/2011 &lt;br /&gt;Ailton José da Silva&lt;br /&gt;Nos termos do disposto na Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, são penas restritivas de direito: a prestação pecuniária; a perda de bens e valores; a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; a interdição temporária de direitos; e limitação de fim de semana (art. 43 do CP com nova redação).&lt;br /&gt;Referidas penas são aplicáveis de forma autônoma e substitutiva às penas privativas de liberdade, quando estas não forem superiores a quatro anos, e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, quando o crime for culposo (art. 44, do CP com nova redação).&lt;br /&gt;Exige também a legislação penal, como requisitos para aplicação das penas restritivas de direito, que o réu não seja reincidente em crime doloso e que a culpabilidade, ou os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado e os motivos e circunstâncias do caso sob julgamento indiquem ser suficiente a adoção da substituição.&lt;br /&gt;Referida legislação foi editada para alteração do Código Penal, como se verifica em seu preâmbulo, não fazendo qualquer referência a legislação especial, na qual se inclui o CPM.&lt;br /&gt;Quando se trata o assunto perante a Justiça Militar, a referência são os julgados do STM, nos quais se verificam os seguintes argumentos.&lt;br /&gt;Jurisprudência STM.&lt;br /&gt;(não há previsão legal)&lt;br /&gt;I ) Acórdão: num: 2006.01.050207-6 UF: RS Decisão: 29/06/2006&lt;br /&gt;Proc: Apelfo – Apelação (FO) Cod. 40&lt;br /&gt;Publicação: 09/10/2006 Vol. Veículo:&lt;br /&gt;Ementa: DESRESPEITO A SUPERIOR – PENA – ALTERNATIVA – INAPLICABILIDADE Á JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO&lt;br /&gt;I – A construção pretoriana desta Corte de Justiça Castrense é desfavorável à aplicação dos institutos penais alternativos à Justiça Militar da União, não sendo possível chancelar-se o critério adotado pela Decisão questionada.&lt;br /&gt;II – Recurso a que foi dado provimento por Decisão majoritária.&lt;br /&gt;Ministro Relator: Sergio Ernesto Alves Conforto&lt;br /&gt;Ministro Revisor: Carlos Alberto Marques Soares&lt;br /&gt;II) Acórdão: num: 2004.01.049594-0 UF: RJ Decisão: 16/09/2004&lt;br /&gt;Proc: Apelfo – Apelação (FO) Cod. 40&lt;br /&gt;Publicação: 23/11/2004 Vol. Veículo:&lt;br /&gt;Ementa: TÓXICO. GUARDA E USO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RÉU CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA.&lt;br /&gt;1.Restando comprovado que o Acusado guardava e/ou usava substância entorpecente (maconha), em lugar sujeito à administração militar, a conduta do mesmo está caracterizada como crime, em uma das modalidades previstas no artigo 290 do Código Penal Militar.&lt;br /&gt;2.Não há que se falar em substituição da pena de reclusão, aplicada ao Apelante, por pena restritiva de direitos, por ser inaplicável ao caso concreto, considerando-se que o artigo 55 do CPM enumera os tipos de penas principais a que estão sujeitos os condenados pelos crimes previstos no referido Códex, não havendo lacunas suscetíveis à aplicação subsidiária da legislação penal comum. Negado provimento ao apelo da Defesa, para manter a Sentença &quot;a quo&quot;. Decisão majoritária.&lt;br /&gt;Ministro Relator: Carlos Alberto Marques Soares&lt;br /&gt;Ministro Revisor: Flavio de Oliveira Lencastre&lt;br /&gt;Ministro Relator para Acórdão: Flavio de Oliveira Lencastre&lt;br /&gt;Depreende-se de tais julgados que o fundamento para não aplicação das penas restritivas de direito é a ausência de tais dispositivos no CPM, bem como a não aplicação de alterações legislativas que só foram direcionadas ao Código Penal.&lt;br /&gt;Evidente que o argumento vale por si só.&lt;br /&gt;Não há como se questionar que a lei acima apontada não fez referência ao CPM.&lt;br /&gt;Trilhando esse entendimento o STF proferiu as seguintes Decisões:&lt;br /&gt;1) RE 273900/ SC – SANTA CATARINA&lt;br /&gt;RECURSO EXTRAORDINÁRIO&lt;br /&gt;Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence&lt;br /&gt;Julgamento: 08/09/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma&lt;br /&gt;Publicação:&lt;br /&gt;DJ 08-09-2000 PP-00023 EMENT VOL-02003-10 PP-02185&lt;br /&gt;Parte(s):&lt;br /&gt;Recte: Jose Márcio Ribeiro de Carvalho&lt;br /&gt;Recdo: Ministério Publico Estadual&lt;br /&gt;Ementa: I – RE: norma constitucional de direito intertemporal e interpretação das norma infraconstitucionais em alegado conflito. Para solver a questão de direito intertemporal relativa à incidência do art. 5º, XL, da Constituição, é necessário – e, por isso, admissível, mesmo em recurso extraordinário – interpretar as normas infraconstitucionais de modo a aferir da existência do conflito no tempo entre elas. II . Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a L. 9174, limitada à alteração do art. 44 C. Pen. comum, não se aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto.&lt;br /&gt;2) HC 86079 / SP – SÃO PAULO&lt;br /&gt;Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;Julgamento: 26/09/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma&lt;br /&gt;Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00432&lt;br /&gt;Parte(s):&lt;br /&gt;Pacte: Fause Luiz Lomonaco&lt;br /&gt;Impte: Fause Luiz Lomonaco&lt;br /&gt;Adv: Luiz Henrique Marques e outro (a/s)&lt;br /&gt;Coator: (a/s) (ES): Superior Tribunal Militar&lt;br /&gt;EMENTA:&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MILITAR DA RESERVA. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar habeas corpus em que se impugne ato de juiz-auditor da Justiça Militar. Não reconhecimento da impetração no ponto. A lei 9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos, limitou-se a alterar o Código Penal nessa matéria. Tal alteração não alcança os crimes militares, objeto de lei especial distinta no ponto – o Código Penal Militar. O fato de o paciente encontrar-se na reserva não o subtrai ao campo de incidência do Código Penal Militar, cujas normas sua conduta violou. A conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos só é viável nas condenações não superiores a dois anos. Denegação da ordem.&lt;br /&gt;Entretanto, ainda que estejamos aplicando a lei no caso concreto, podemos dar uma interpretação ao sistema jurídico penal brasileiro, para o fim de atendermos à justiça e à paz social, além da lei, evidentemente.&lt;br /&gt;Nesse sentido, a interpretação mais recente, dada pelo STF em decisão que avaliou o assunto, aponta para a correção de caminhos possibilitando a aplicação das penas restritivas de direito na Justiça Militar para civis.&lt;br /&gt;(Acórdão) STF:&lt;br /&gt;HC 91709 / CE – CEARÁ&lt;br /&gt;HABEAS CORPUS&lt;br /&gt;Relator (a): Min. CARMEN LÚCIA&lt;br /&gt;Julgamento: 16/12/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma&lt;br /&gt;Publicação: Dje 048 Divulg 12/03/2009 Public 13/03/2009&lt;br /&gt;Ement VOL-02352-01 PP-00181&lt;br /&gt;RTJ VOL 00209-01 PP-00245&lt;br /&gt;RT v. 98, n. 884, 2009 p.481-488&lt;br /&gt;Parte(s):&lt;br /&gt;Pacte: Francisco de Assis Scomparin&lt;br /&gt;Impte: Defensoria Pública da União&lt;br /&gt;Coator: (a/s) (ES): Superior Tribunal Militar&lt;br /&gt;EMENTA:&lt;br /&gt;HABEAS COPPUS. CRIME MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. È firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a aplicação da Lei 9714/98 para as condenações de crimes militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao Direito Penal Comum. Precedentes. 2. A conversão da pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça Militar por duas restritivas de direito poderá ocorrer, pelo menos em tese, desde que o paciente tenha de cumprir pena em estabelecimento prisional comum e a pena imposta não seja superior a 2 anos, nos termos previstos no art. 180 da Lei de Execução Penal, por força do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, daquele mesmo diploma legal. 3. Na espécie, contudo, a pena fixada ao Paciente foi de dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão. Não há, portanto, como ser reconhecido a ele o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4. Habeas corpus denegado.&lt;br /&gt;Como apontou Saulo Ramos no discurso de posse do Presidente do STF, Cézar Peluso, &quot;direito nem sempre é a lei. É a Justiça, que busca a felicidade do ser humano, e não a obediência cega a um preceito formal. Muitas vezes, acima da força da lei está o poder da razão.&lt;br /&gt;Embora se possa questionar quais os limites da interpretação &quot;do poder da razão&quot;, que varia de Juiz para Juiz, é inegável que ao aplicador da lei em muitas situações, faz-se necessária uma interpretação que atenda, além da lei, à justiça e à paz social.&lt;br /&gt;Dessa forma, age o STM e tantos outros tribunais e magistrados quando, por exemplo, definem em seus julgados o que é pequeno valor, o que é insignificante.&lt;br /&gt;De tal sorte é possível dar-se interpretação que atenda a parâmetros do sistema jurídico penal, e não somente a um código.&lt;br /&gt;Todavia, questões hermenêuticas são controversas, e queremos aqui demonstrar que penas restritivas de direito já existem no CPM, por expressa disposição legal, e que a aplicação da referida legislação, como ponderado pelo STF só trará justiça às decisões da seara castrense.&lt;br /&gt;Em artigo colhido na página da Internet www.jusmilitares.com.br Maria Fernanda de Lima Esteves, Mestre em Direito PUC-SP, faz uma remissão histórica quanto a imposição de penas pelo Estado, e aponta como penas restritivas de direito no CPM o impedimento (art. 63), a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função (art. 64), e a reforma (art. 65), concluindo que tal espécie de pena, tanto de forma autônoma, como de forma alternativa ou substitutiva, não encontra impedimento para sua aplicação no Direito Penal Militar, ao contrário, atende aos princípios que regem o próprio Direito Penal.&lt;br /&gt;Nesse sentido, temos que o direito penal militar não está excluído do rol de possibilidades de penas alternativas, via de consequência a adoção de tais espécies de pena foram admitidas pelo legislador que entendeu não restarem maculados os princípios de disciplina e hierarquia com a adoção das referidas formas de pena.&lt;br /&gt;Mais ainda, é inegável o avanço do direito penal e processual penal como um todo, na direção de restringir cada vez mais as penas de encarceramento do indivíduo, tanto ao final de uma ação penal como durante a instrução do processo.&lt;br /&gt;Confirmando esta assertiva, basta consultar o novo diploma legislativo que trata da prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, Lei nº 12.403/11, de 05.05.2011.&lt;br /&gt;Também é certo que a competência das Justiças Militares nos dias atuais tem se restringido a processar e julgar militares, estando em franca decadência sistemas jurídicos que admitem a figura do denunciado civil perante a Justiça Castrense, situação esta que pode ser constatada nas exposições do V Encontro Internacional de Direito Humanitário e Direito Militar, realizado de 26 a 28 de abril de 2011 em Lima/Peru, promovido pela Associação Internacional das Justiças Militares e nos Enunciados da ONU.&lt;br /&gt;Em razão destes irremediáveis rumos, entendemos que a adoção das penas restritivas de direito substitutivas das penas privativas de liberdade, para delitos previstos no CPM e praticados por civis, ou condenados civis, atenderia uma irrefreável corrente de adequação dos sistemas jurídicos penais castrenses aos dias atuais, trazendo princípios do século XXI ao direito penal militar brasileiro e atendendo as doutrinas mais recentes quanto à liberdade e dignidade do homem.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS:&lt;br /&gt;NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9a. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008.&lt;br /&gt;ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar, 6a. ed. Curitiba, Editora Juruá, 2007.&lt;br /&gt;Direito Penal Militar. Legislação – Brasil - I - Edgard de Brito Chaves Júnior, 7a. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999.&lt;br /&gt;www.stf.jus.br – Pesquisa Jurisprudência. www.jusmilitares.com.br.&lt;br /&gt;www.planalto.gov.br – Legislação.&lt;br /&gt;Autor&lt;br /&gt;• Ailton José da Silva&lt;br /&gt;Promotor da Justiça Militar,Lotado na Procuradoria de Justiça Militar do Rio de Janeiro - PJM/RJ (3º ofício) Pós graduado em:1) Curso de Especialização Aperfeiçoamento em Poder Judiciário Fundação Getulio Vargas - TRF - 2006/2007 - Rio de Janeiro, RJ.2) Curso de Pós Graduação Lato Sensu MBA em Planejamento e Gestão Estratégica - Fundação GetulioVargas - 2005 - Rio de Janeiro, RJ;3) Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - ESG , 2005 - Turma Espírito Brasileiro, Rio de Janeiro, RJ. 4) Curso de Inteligência em Segurança Pública - CISP, 2004 - Rio de Janeiro, RJ. &lt;br /&gt;Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT&lt;br /&gt;SILVA, Ailton José da. Penas restritivas de direito e o Código Penal Militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2904, 14 jun. 2011. Disponível em: &lt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19346&gt;. Acesso em: 15 jul. 2011.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/2328940224440552176/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/penas-restritivas-de-direito-e-o-codigo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2328940224440552176'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2328940224440552176'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/penas-restritivas-de-direito-e-o-codigo.html' title='Penas restritivas de direito e o Código Penal Militar'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-2593068164884801813</id><published>2011-07-19T06:45:00.001-07:00</published><updated>2011-07-19T06:46:10.511-07:00</updated><title type='text'>Da impossibilidade de acumulação de cargos públicos permanentes e temporários por militares da ativa das Forças Armadas</title><content type='html'>- Jus Navigandi - http://jus.uol.com.br&lt;br /&gt;Da impossibilidade de acumulação de cargos públicos permanentes e temporários por militares da ativa das Forças Armadas&lt;br /&gt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19250&lt;br /&gt;Publicado em 06/2011 &lt;br /&gt;Rubens dos Santos Silva&lt;br /&gt;Se o militar da ativa tomar posse em cargo, emprego ou função pública permanente, deverá ser excluído do serviço ativo sem qualquer tipo de remuneração.&lt;br /&gt;A vedação constitucional de acumulação de cargos, empregos e funções na esfera da Administração Pública, prevista na Constituição da República de 1988, destaca-se como norma de caráter geral. A razão de existência dessa proibição tem como objetividade o alcance da eficiência no exercício das atribuições dos servidores públicos:&lt;br /&gt;Art. 37. (...). XVI –&quot; é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, (...). XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.&quot;&lt;br /&gt;É fácil perceber que ela não se limita aos cargos, aplica-se também a empregos e funções públicas. Não é exclusividade da Administração Direta, atinge a Indireta, inclusive suas subsidiárias e sociedades controladas. No entanto, tais normas eminentemente proibitivas admitem situações de permissividade de natureza restritiva, cuja condição inafastável é a compatibilidade de horários. Sem esta, a acumulação não pode ser efetivada. Senão vejamos:&lt;br /&gt;&quot;Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada (...), exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.&quot; (grifos nossos).&lt;br /&gt;A título meramente elucidativo, é possível encontrar no corpo da Constituição da República outras hipóteses pontuais de permissividade. É o caso do magistrado e do membro do Ministério Público poder acumular seu cargo com outro de magistério (art. 95, parágrafo único, e art. 128, § 5º, II, &quot;d&quot;).&lt;br /&gt;A diretriz constitucional das Forças Armadas tem como pressuposto à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Nesse enfoque, pressupõe-se atividade ininterrupta e continuada, portanto de dedicação exclusiva daqueles que integram sua corporação. É esse o caminho traçado pelo inciso VIII do art. 142 da Constituição da República que assim versa:&lt;br /&gt;&quot;Art. 142. (...). VIII - aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º, VIII, XII, XVIII, XIX e XXV e no artigo 37, XI, XIII, XIV e XV (grifos nossos).&quot;&lt;br /&gt;Em sendo assim, a contrario sensu, é verdadeira a seguinte afirmativa: os demais incisos contidos nos artigos 7º e 37 da CR não se aplicam aos militares das Forças Armas.&lt;br /&gt;Trata-se de uma análise coerente e sedimentada, mesmo porque o art. 7º se refere aos direitos sociais dos trabalhadores, incluindo vários benefícios que são inaplicáveis àqueles militares, devido à natureza de sua atividade. Em uma análise perfunctória da norma, percebe-se uma possível conclusão precipitada, ao estabelecer a seguinte afirmativa: logo, a vedação de acumulação de cargos, empregos e função pública contida no art. 37, incisos XVI e XVII, pelo fato de não ser aplicada aos militares das Forças Armadas, a esses é facultada.&lt;br /&gt;Pormenorizando a análise, é inaceitável pensar sequer na possibilidade permissiva de acumulação admitida aos demais servidores públicos. A uma, a natureza da atividade continuada desenvolvida pelos militares das Forças Armadas é incompatível com o pressuposto ensejador da regra de exceção (compatibilidade de horários). A duas, por falta de legalidade, vez que não se aplica a esses militares de forma pontual o dispositivo como um todo, inclusive as regras de permissividade.&lt;br /&gt;Sistematicamente, extrai-se da Constituição da República que o legislador constituinte teve o cuidado de evitar uma possível hipótese de adequação típica a parte final do dispositivo de vedação, quando o inaplicou aos militares das Forças Armadas. Para tanto, preferiu lhes dar um tratamento específico, apresentando a vedação de forma tácita nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Carta Maior. Senão vejamos:&lt;br /&gt;&quot; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei;&quot;&lt;br /&gt;&quot;III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.&quot;&lt;br /&gt;A parte final dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CR está tratando do Estatuto dos Militares, Lei n.º 6.880, de 09.12.1980. O legislador constituinte, ao se referir a transferência para a reserva nos termos da lei, remete o operador do direito a uma necessária análise sistemática dessa norma, vez que a reserva tanto pode ser remunerada como não, porém sendo ambas igualmente modalidades de exclusão do serviço ativo.&lt;br /&gt;Essa primeira hipótese de vedação a acumulação de cargo, emprego ou função pública permanente com a atividade militar descrita na Constituição da República tem como resultado fático-normativo a imediata transferência do militar para a reserva.&lt;br /&gt;Nesse caso, 2 (dois) serão os instrumentos de exclusão do serviço ativo a serem aplicados: a) para os oficiais: a demissão; e b) para as praças, aí incluídas as especiais (Guarda-Marinha e Aspirante-a-oficial): o licenciamento. Em ambos os casos são processadas ex-offício, conforme os artigos 117 e 122 respectivamente do Estatuto dos Militares e na modalidade não-remunerada.&lt;br /&gt;Já a segunda vedação contida no inciso III do § 3º do art. 142 da CR tem como escopo a possível nomeação de militar em atividade para tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva. É bom ressaltar que se trata de hipótese pendente de autorização prévia do Presidente da República ou do Comandante da Força.&lt;br /&gt;Essa situação é também regulada pelo Estatuto dos Militares em seus artigos 82, incisos XIII, XIV e 98, inciso XV, §§ 3º e 4º, com o seguinte destaque:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o item XV deste artigo somente poderá ser feita se:&lt;br /&gt;a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e&lt;br /&gt;b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.&lt;br /&gt;§ 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego (...):&lt;br /&gt;a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação (grifos nossos);&lt;br /&gt;Nesse caso excepcionalíssimo, ocorrendo a condicionante do afastamento da atividade militar superior a 2 (dois) anos, o militar será transferido ex-offício para a reserva remunerada, permanecendo a vedação da acumulação, e lhe sendo assegurado o direito a uma opção remuneratória.&lt;br /&gt;Em resumo, se o militar da ativa tomar posse em cargo, emprego ou função pública permanente deverá ser excluído do serviço ativo sem qualquer tipo de remuneração. Caso essa atividade seja de caráter temporário, processada por nomeação, não lhe é permitido acumulação remuneratória, mas lhe é assegurado o direito de opção, não só durante o período de exercício, como também após sua transferência para a reserva remunerada, depois de decorridos 2 (dois) anos de afastamento.&lt;br /&gt;Nesse diapasão, é forçoso concluir que o legislador constituinte sequer cogitou da hipótese de vê aplicável aos militares das Forças Armadas às hipóteses permissivas de acumulação remuneratória contida no inciso XVI do art. 37 da CR.&lt;br /&gt;É preciso que não se perca de vista a idéia inicial do legislador quando da proibição da acumulação de cargos, empregos e funções permanentes na esfera da Administração Pública. Ora, se para os servidores públicos a eficiência tem como meta desejável, aos militares das Forças Armadas, em razão de sua atividade fim, a ineficiência sequer poderia ser cogitada.&lt;br /&gt;Uma importante questão a ser levantada é o fato de que tais dispositivos vinculam exclusivamente os militares das Forças Armadas, quando de sua posse em cargo, emprego ou função pública permanente ou temporária. Resta o seguinte questionamento: os servidores públicos que desejem ingressar nas Forças Armadas poderão acumular cargos? E se eles forem profissionais das hipóteses de permissividade contida no inciso XVI do art. 37 da CR?&lt;br /&gt;A resposta ao primeiro questionamento é tranquila. A Carta Maior veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, portanto o servidor deveria realmente optar por um deles. Quanto ao segundo, requer uma análise mais cuidadosa, vez que o dispositivo constitucional se refere à posse do militar em cargo ou emprego público civil permanente ou temporário.&lt;br /&gt;In casu, não há adequação típica na espécie questionada a essa figura normativa, pois a posse foi antecedente, logo o foco de análise deve se dirigir no âmbito Federal ao Estatuto dos Servidores Públicos, Lei 8.112, de 11.12.1990, que assim dispõe: &quot;art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (grifos nossos)&quot;. Tais ressalvas estão contidas no inciso XVI do art. 37 da CR.&lt;br /&gt;Como esse dispositivo não se aplica aos militares das Forças Armadas, a vedação da lei fica sem admitir exceções. Portanto também nesse caso o servidor público deverá optar por um deles. Tal proibição alcança as hipóteses de emprego e funções públicas, albergada pelo § 1º do art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos.&lt;br /&gt;Diante das numerosas pessoas federativas, cada uma com sua autonomia funcional, é importante analisar de forma contida o caso concreto (no que tange a sujeição do servidor público a norma semelhante de vedação) logicamente sem perder de vista a premissa fundamental expressa pela Constituição da República.&lt;br /&gt;Outra hipótese que merece ser mencionada é aquela de convalidação constitucional contida no art. 17, §§ 1º e 2º das Disposições Transitórias da Constituição da República. Senão vejamos:&lt;br /&gt;&quot;§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.&lt;br /&gt;§ 2º. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.&lt;br /&gt;Portanto é possível encontrar médicos militares acumulando cargos ou empregos públicos, tanto na Administração Direta, quanto Indireta, protegidos por uma convalidação constitucional de situações anteriores a sua promulgação. É importante frisar que o constituinte originário restringiu a garantia de manutenção de exercício acumulado exclusivamente aos médicos militares. No entanto já está cristalizado no Supremo Tribunal Federal entendimento de que o § 2º do art. 17 do ADCT também se aplica aos demais militares com supedâneo no art. 37, XVI, c) da CR. Senão vejamos:&lt;br /&gt;&quot;A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT (&quot;É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.&quot;) aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF (&quot;Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;&quot;). RE 182811/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006. (RE-182811)&quot;(grifos nossos).&lt;br /&gt;Data máxima vênia do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende esse singelo trabalho de pesquisa pela sua inaplicabilidade, vez que se assim fosse o § 1º do art. 17 da ADCT seria despiciendo e inócuo. Some-se a isso ainda o fato de que a própria Corte Suprema já sedimentou posicionamento no sentido de que a única hipótese de acumulação de cargos, empregos e função pública por militar é aquela tratada no art. 17 das disposições transitórias, não havendo que se cogitar de aplicação do art. 37, XVI da CR. Várias são as decisões nesse sentido. Senão vejamos:&lt;br /&gt;&quot;Analisada a matéria trazida na espécie, DECIDO:&lt;br /&gt;3. Razão de direito não assiste ao Recorrente.&lt;br /&gt;4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, um civil e outro militar, desde que a admissão ao cargo de profissional da saúde civil tenha ocorrido, na Administração Direta ou Indireta, em data anterior à promulgação da Constituição de 1988, conforme preconiza o art. 17, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na espécie vertente, é impossível a acumulação dos cargos, pois, à época da promulgação da Constituição de 1988, o Recorrente não exercia dois cargos privativos de profissionais da saúde, tendo sido admitido na Secretaria de Saúde apenas em 1994. Nesse sentido:&lt;br /&gt;&quot;EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acumulação de cargos. Profissionais de saúde. Cargo na área militar e em outras entidades públicas. Possibilidade. Interpretação do art. 17, § 2o, do ADCT. Precedente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido&quot;&lt;br /&gt;(RE 182.811, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006).&lt;br /&gt;Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte recorrente.&lt;br /&gt;5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).&quot; (RE 492.704/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ. 05/11/2008). (grifos nossos).&lt;br /&gt;Ora, é no mínimo questionável uma análise interpretativa tendo como suporte o fundamento de uma norma inaplicável aos mesmos agentes beneficiados. Essa é a hipótese. Enfim, enquanto aquele egrégio Tribunal Federal não editar súmula vinculante sobre a matéria ou o Poder Constituinte Derivado não alterar o dispositivo constitucional, considerações e entendimentos terão possivelmente como referência a linha interpretativa adotada pelo Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;Por derradeiro, é importante realizar uma cuidadosa análise do art. 29, § 3º do Estatuto dos Militares, a fim de se evitar precipitadas conclusões de sua finalidade. É regra básica na hermenêutica jurídica a necessária interpretação de um dispositivo secundário em harmonia com o primário do qual decorre. Logo, a análise do § 3º deve necessariamente estar vinculada à premissa trazida pelo caput do artigo a que se refere. Assim vejamos:&lt;br /&gt;&quot;Art. 29 – Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;§3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.&quot;(grifos nossos).&lt;br /&gt;É forçoso concluir que o legislador quis estabelecer como regra geral a vedação ao militar da ativa de exercer atividade comercial/empresária, civil e privada. Priorizando a dedicação exclusiva do militar da ativa a caserna em detrimento de qualquer outra de natureza empresarial.&lt;br /&gt;Embora presente tal regra proibitiva, encontra-se uma exceção de permissividade. Restringiu-se a determinado círculo de militares (oficiais dos quadros ou serviços de saúde e de veterinária) e especificamente a uma atividade (técnico-profissional), com o intuito de atingir uma finalidade (desenvolver a prática profissional), desde que se cumprisse 2 (duas) condicionantes cumulativas (não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo).&lt;br /&gt;Em resumo, esses militares estariam autorizados a exercer atividade técnico-profissional no meio civil, com o fim exclusivo de desenvolver sua profissão, desde que houvesse compatibilidade com a atividade militar e não fosse especificamente de comércio/empresarial, nem na administração ou gerência de sociedade, tampouco sócio ou dela tomasse parte. Restando apenas uma relação de vínculo empregatício. Aos demais militares, sequer se possibilitaria inseri-los no esteio dessa exceção normativa, sobressaindo à vedação por completo.&lt;br /&gt;Não se poderia justificar tecnicamente com fundamento nesse dispositivo, nem por analogia, tampouco por interpretação analógica, a presença de uma hipótese permissiva no que tange a um oficial do quadro de serviço de saúde e de veterinária tomar posse em cargo, emprego ou função pública permanente na Administração Direta ou Indireta Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, nem mesmo em suas subsidiárias e/ou controladas. Essa vedação é imperativo constitucional corroborado pelo Estatuto dos Militares em sua análise sistemática.&lt;br /&gt;É bem verdade que o vínculo de militares especificamente do quadro de saúde em atividade no meio civil, é de peculiar importância na manutenção de seu aperfeiçoamento profissional, no entanto tal hipótese só seria possível no âmbito privado e se oficiais. Essa restrição desnatura a verdadeira finalidade da exceção normativa, vez que o aprimoramento técnico-profissional possivelmente não atingiria a eficiência desejada.&lt;br /&gt;É na saúde pública que se encontra o verdadeiro cenário belicoso, embora em tempo de paz, de uma necessária preparação continuada de militares da área de saúde. Não só pela escassez de tais profissionais disponíveis no mercado de trabalho, mas principalmente daquilo que se espera deles em sua atividade teleológica na esfera militar.&lt;br /&gt;Em sendo assim, tal investidura deveria ser condição de acesso àqueles que sonham em ingressar na área de saúde das Forças Armadas. Porém, o legislador ainda não presenteou a sociedade com essa hipótese, pois a posse de um militar da ativa das Forças Armadas em cargo, emprego ou função pública permanente redundaria em sua transferência para a reserva não-remunerada e vice-versa.&lt;br /&gt;Caso o militar esteja em plena atividade no exercício das 2 (duas) funções (militar versus civil), inerentes ao cargo e/ou emprego, a de se perquerir a fumaça de ilegalidade. Fazendo surgir à necessidade de apuração dos fatos, que possivelmente o atingiria não só na esfera administrativa como também criminal.&lt;br /&gt;Autor&lt;br /&gt;• Rubens dos Santos Silva&lt;br /&gt;Capitão da Aeronáutica. Assessor na Justiça Militar da União. &lt;br /&gt;Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT&lt;br /&gt;SILVA, Rubens dos Santos. Da impossibilidade de acumulação de cargos públicos permanentes e temporários por militares da ativa das Forças Armadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2891, 1 jun. 2011. Disponível em: &lt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19250&gt;. Acesso em: 15 jul. 2011.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/2593068164884801813/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/da-impossibilidade-de-acumulacao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2593068164884801813'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2593068164884801813'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/da-impossibilidade-de-acumulacao-de.html' title='Da impossibilidade de acumulação de cargos públicos permanentes e temporários por militares da ativa das Forças Armadas'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-4588274565609346313</id><published>2011-07-19T06:44:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T06:45:29.653-07:00</updated><title type='text'>Aplicação da Lei 9099/95 na Justiça Militar</title><content type='html'>Aplicação da Lei 9099/95 na Justiça Militar - Paulo Tadeu Rodrigues Rosa&lt;br /&gt;1. Introdução&lt;br /&gt;O art. 98, I, da Constituição Federal disciplina que &quot;A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: &lt;br /&gt;&quot;I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes no primeiro grau&quot;.&lt;br /&gt;Para dar atendimento ao disposto no Texto Constitucional foi promulgada a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, e que somente entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 27 de novembro de 1995, revogando às Leis 4.611 de 02 de abril de 1995 e a Lei 7.244 de 07 de novembro de 1984.&lt;br /&gt;A Lei trouxe como observa Damásio E. de Jesus inúmeros avanços ao nosso Direito Penal Clássico, que se encontra em plena concordata com presídios superlotados, sem qualquer infra-estrutura ou condições para dar cumprimento ao disposto na Lei de Execução Penal.(1)&lt;br /&gt;Seguindo as mais modernas tendências do Direito, que foram expostas e discutidas no 9.o Congresso das Nações Unidas realizado no Cairo (Egito) sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente, o Sistema Criminal e as Penas Alternativas, a Lei 9.099/95 cria institutos que permitem a auto-composição entre a vítima e o acusado baseada na reparação dos danos civis sofridos, e a possibilidade de transação entre o acusado e o Ministério Público, a disponibilidade da ação penal e a suspensão condicional do processo.&lt;br /&gt;No momento em que o nosso país vem sendo influenciado pelas correntes defensoras do movimento &quot;Lei e Ordem&quot;, que acreditam que a criminalidade pode ser controlada por meio da edição de Leis que cominem penas mais severas inclusive com a supressão das garantias constitucionais, com institutos confusos, a Lei 9.099/95 demonstra que existem outras formas de se combater a criminalidade e impor sanções ao cidadão, seja ele civil ou militar, sem retirar a sua dignidade e desrespeitar a Carta Política.&lt;br /&gt;Textos relacionados&lt;br /&gt;• Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e Lei federal nº 5.836/72&lt;br /&gt;• Penas restritivas de direito e o Código Penal Militar&lt;br /&gt;• Detenção e prisão disciplinar cautelar nas Forças Armadas&lt;br /&gt;• Da impossibilidade de acumulação de cargos públicos permanentes e temporários por militares da ativa das Forças Armadas&lt;br /&gt;• Cabimento de habeas corpus nas punições disciplinares militares&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Disposições Legais da Lei 9099/95&lt;br /&gt;O artigo 76 &quot; caput&quot; da Lei 9.099/95 disciplina que, &quot;Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta&quot;. &lt;br /&gt;Na seção VI da Lei 9.099/95 que trata das disposições finais, o art. 88 disciplina que, &quot;Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas&quot;. E o art. 89 &quot;caput&quot; preceitua que, &quot; Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).&lt;br /&gt;Dispõe o artigo 95 da Lei sob análise que, &quot;Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei&quot;. O fato das unidades federativas terem o prazo de 6 (seis) meses para criarem e instalarem os juizados especiais não impede que os institutos de natureza processual previstos na Lei sejam aplicados de plano ao final de sua &quot;vacatio legis&quot;. A respeito do assunto, Damásio E. de Jesus preleciona que , &quot; O juízo comum pode aplicar imediatamente, a partir de 27 de novembro de 1.995, a exigência de representação nos crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa (artigo 88 da Lei 9.099/95). O mesmo ocorre no tocante aos institutos da composição civil pela reparação do dano (artigo74) e da transação (artigo 76), enquanto não foram criados os Juizados Especiais Criminais&quot;.(2) &lt;br /&gt;Assim, os institutos de natureza processual previstos na Lei 9.099/95 terão aplicação imediata pelos juízes das Varas Criminais enquanto não forem instalados os Juizados Especiais Criminais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Justiça Militar e a Lei 9099/95&lt;br /&gt;A Lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais é uma Lei Federal, que foi editada em atendimento a expressa disposição prevista na Constituição Federal, devendo ser observada e respeitada em relação aos institutos ali disciplinados. Nesse sentido, a Lei 9.099/95 seria aplicável a Justiça Militar, Federal ou Estadual ?&lt;br /&gt;Como ensina o professor Jorge Alberto Romeiro, &quot;O direito penal militar é um direito especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam exclusivamente aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado , indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições militares &quot;(3) &lt;br /&gt;Na lição de Grispigni, &quot;o Direito Penal Militar é uma especialização, um complemento do direito comum, apresentando um corpo autônomo de princípios, com espírito e diretrizes próprias &quot;(4)&lt;br /&gt;A especialidade da Justiça Castrense (Federal ou Estadual) não impede a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que esta em nenhum momento ou a Constituição Federal fizeram restrições aos delitos capitulados no Código Penal Militar (C.P.M). Assim, não cabe ao intérprete infra-constitucional fazer restrições que não foram feitas pelo legislador.&lt;br /&gt;Nos crimes de lesão corporal leve e culposa, que dependerá de representação da vítima na forma do art. 88, e nos demais crimes em que o Código Penal Militar comine pena igual ou inferior a um ano, são aplicáveis os artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95, e o Ministério Público Militar ao oferecer a denúncia, desde que preenchidos os requisitos disciplinados na norma, deverá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, ou ainda, a suspensão do processo por dois a quatro anos.&lt;br /&gt;A Lei como observa Damásio E. de Jesus impede a sua aplicação aos crimes que possuem rito especial como abuso de autoridade, a propriedade industrial, de responsabilidade própria de funcionário público, contra a honra, tóxicos, de imprensa, que serão processados e julgados pela Justiça Comum. (5) &lt;br /&gt;Ao comentar o art. 89 da Lei 9.099/95 o professor Damásio E. de Jesus defende à aplicação da suspensão condicional do processo aos delitos militares, posição esta que já era defendida pelo professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa quando da edição da Lei em artigo publicado no Jornal Tribuna do Advogado(6). Segundo Damásio, &quot;A Suspensão condicional do processo é aplicável aos delitos militares arrolados pelo art. 89 da lei especial, sendo a competência da Justiça Militar. (7) &lt;br /&gt;Portanto, a Lei 9.99/95 também se aplica aos militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), mesmo que naquela Justiça Especializada, e não Tribunal de Exceção como pretendem alguns, não exista o Juizado Especial Criminal.&lt;br /&gt;Os juízes auditores juntamente com os juízes militares que compõem os Conselhos de Justiça (Permanentes ou Especiais) deverão aplicar a Lei no tocante aos artigos 76, 88 e 89, sob pena de estarem cerceando direito público subjetivo do acusado passível de reparação por meio de &quot;habeas corpus&quot;, que deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que estes existirem (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), e nos demais casos perante os Tribunais de Justiça, onde o presente da Corte remeterá o &quot;writ&quot; constitucional para ser julgado em uma Câmara Especializada que tenha competência para conhecer matéria proveniente da Justiça Militar. Em sede de recurso a matéria deverá ser apreciada pelo Superior Tribunal Militar (S.T.M), podendo a discussão chegar até o Supremo por envolver matéria constitucional.&lt;br /&gt;As Cortes Castrenses por meio de provimentos de seus Tribunais como o fez o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão regulamentar a aplicação dos institutos previstos na Lei 9.099/95, até a instalação dos Juizados Especiais Criminais, que também poderão ser organizados e instalados pelas Justiças Militares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Justiça Militar Estadual assim como a Justiça Comum possui uma grande quantidade de processos, que devido aos seus procedimentos especializados levam a uma demora nos julgamentos, deixando a grande parte da população com uma visão de que nestes Pretórios a impunidade estaria garantida. Tomando-se como exemplo a Justiça Militar do Estado de São Paulo temos 15.000 (quinze) mil processos para serem julgados por quatro auditorias militares, que estão sediadas apenas na Capital, em um Estado em que o efetivo ativo da Polícia Militar é superior a 80.000 (oitenta) mil homens.&lt;br /&gt;Com o advento da Lei dos Juizados Especiais, a Justiça Militar Estadual, que integra o Poder Judiciário Estadual, sendo que na maioria do Estados, o segundo grau de jurisdição é exercido por Câmaras Especializas dos Tribunais de Justiça, possui a possibilidade de buscar a celeridade para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo viabilizando a composição e a suspensão do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Posição jurisprudencial &lt;br /&gt;Existe na doutrina uma discussão a respeito da aplicação ou não da Lei 9.099/95 à Justiça Militar, Estadual ou Federal, sendo que a nível dos Tribunais também há posicionamentos nos dois sentidos.&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal julgando o HC n.o 74.207-6 que teve como relator o Ministro Maurício Correia entendeu pela aplicação da Lei 9.099/95 ao crime de lesão corporal culposa, conforme publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 1997.&lt;br /&gt;O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP), tem aplicado efetivamente a Lei 9.099/95 aos crimes de sua competência, o mesmo ocorrendo em relação as Autorias Militares. Nesse sentido, observa o professor Marco Antonio de Barros, segundo o qual, &lt;br /&gt;&quot;A propósito desta lei, que versa sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cabe salientar que nas Auditorias Militares do Estado de São Paulo, entre os juízes auditores e promotores de justiça, prevalece o entendimento, expressivamente majoritário, no sentido de que em relação aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, o ajuizamento da ação penal depende do oferecimento da representação do ofendido (art. 88). Além disso, a suspensão condicional do processo, outra medida criada por aquele diploma (art. 89), foi igualmente acolhida pela Justiça Militar Paulista. (8)&lt;br /&gt;Em posição diversa a adotada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM), e contrariando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, encontramos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, segundo o qual, &quot;A teor do art. 1.o da Lei n.o 9.099/99, de 26/09/95, os Juizados Especiais são órgãos da Justiça Ordinária, a que não corresponde, pela própria nomenclatura, a Justiça Militar, que é uma Justiça Especial. Assim ficam fora do âmbito dos Juizados Especiais as matérias criminais de competência da Justiça Militar. O delito militar não se circunscreve e limita, atendendo só as pessoas do culpado e da vítima, mas em especial, à quebra do dever militar e à lesão dos fins e interesses da instituição militar. &lt;br /&gt;No Direito Penal Militar, não é a liberdade a nota suprema e necessária, mas os princípios básicos da disciplina e hierarquia, com formas precípuas e finalísticas de preservação da instituição militar. Daí uma Justiça especializada e que não deve ser tratada pela legislação comum, destinada a outros propósitos. (9)&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal adotando entendimento contrário ao formulado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e acompanhando o entendimento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo tem se posicionado pela aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes militares, sejam em relação aos integrantes das Forças Armadas, militares federais, ou das Forças Auxiliares, militares estaduais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Conclusão&lt;br /&gt;O legislador pátrio por falta de uma técnica mais apurada quando da edição da Lei dos Juizados Especiais Criminais não fez menção expressa da sua aplicação à Justiça Militar, Estadual ou Federal. Mas, ao mesmo tempo, também não fez nenhuma restrição à efetiva aplicação da norma junto as Cortes Castrenses.&lt;br /&gt;O texto da Lei 9.099/95 somente excepcionou à legislação especial, sendo certo que o Código Penal Militar, apesar de entendimentos em sentido contrário, não é uma legislação especial, mas um ramo do Direito Penal destinado aos integrantes das Corporações Militares (Forças Armadas e Forças Auxiliares).&lt;br /&gt;A alegação de que nos crimes capitulados no Código Penal Militar a vítima é a Administração Pública Militar (Federal ou Estadual), sendo que muitas vezes a vítima também é o administrado civil, como ocorre nos crimes de lesão corporal, não impede a efetiva aplicação da Lei 9.099/95 ao Direito Penal Militar. Como observa Márcio Luís Chila Freyesleben, &quot;O grande equívoco reside na idéia de que o instituto da suspensão condicional do processo e a exigência de representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve e culposa possam abalar as vigas mestras da estrutura sobre a qual a Polícia Militar se assenta&quot;. (10)&lt;br /&gt;Pode-se afirmar, que a nova Lei quando bem aplicada significará uma resposta aos anseios populares, pois a maioria das pessoas desconhece o significado de prescrição, decadência, procedimentos, mas acredita no Poder Judiciário e na efetiva aplicação da norma, como instrumento de Justiça e paz social.&lt;br /&gt;Na busca do aprimoramento do Poder Judiciário, a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas Criminais na Justiça Militar (Federal ou Estadual) seria um aprimoramento da Justiça Castrense, que deve ser célere na resposta ao ilícito praticado pelo infrator. Mas a Justiça Especializada não está afastada das modificações que vem ocorrendo no campo do direito penal em relação as penas. Deve-se observar, que o militar encontra-se amparado pela Constituição Federal, estando diferenciado apenas pela atividade desenvolvida, mas a sua liberdade é a mesma que assegurada pelo Estado ao funcionário civil ou aos demais cidadãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Justiça Militar também deve ficar mais próxima dos seus jurisdicionados, e no caso da Justiça Militar Estadual a criação de Auditorias Militares no interior seria um caminho para essa aproximação. No caso do Estado de São Paulo, as auditorias militares poderiam ser instaladas nas principais cidades do Estado, como Santos, Campinas, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, utilizando para tanto a estrutura da Justiça Comum, uma vez que a Justiça Especializada por força do disciplinado na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo integra a estrutura do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTAS &lt;br /&gt;1. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo : Ed. Saraiva, 1995.&lt;br /&gt;2. JESUS, Damásio E. de. ob. cit. p. 31.&lt;br /&gt;3. ROMEIRO, Jorge Alberto.Curso de Direito Penal Militar - parte geral, São Paulo : Saraiva, 1.994, p. 40.&lt;br /&gt;4. ROMEIRO, Jorge Alberto. ob.cit, p.6.&lt;br /&gt;5. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. São Paulo : Ed. Saraiva, 1995. p.40-1.&lt;br /&gt;6. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei. 9.099/95 ao Direito Penal Militar&lt;br /&gt;. Jornal Tribuna do Advogado de Ribeirão Preto. Dezembro/95 p. 7.&lt;br /&gt;7. JESUS, Damásio E. de. Lei dos Juizados Criminais Anotada. 3a ed. rev . e ampl. São Paulo :Saraiva, 1996. p.109. &lt;br /&gt;8. BARROS, Marco Antônio. A Situação do Réu Revel Citado por Edital na Justiça Militar. Boletim do IBCCRIM n.o 81, agosto/99. P. 5-6. &lt;br /&gt;9. FREYESLEBEN, Márcio Luís. A Prisão Provisória no CPPM. Belo Horizonte : Livraria Del Rey Editora Ltda, 1997. P. 233.&lt;br /&gt;10. FREYESLEBEN, Márcio Luís. ob. cit. p. 234-235.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/4588274565609346313/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/aplicacao-da-lei-909995-na-justica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/4588274565609346313'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/4588274565609346313'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/aplicacao-da-lei-909995-na-justica.html' title='Aplicação da Lei 9099/95 na Justiça Militar'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-334131751687397308</id><published>2011-07-19T06:42:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T06:44:34.906-07:00</updated><title type='text'>Detenção e prisão disciplinar cautelar nas Forças Armadas</title><content type='html'>Jus Navigandi - http://jus.uol.com.br&lt;br /&gt;Detenção e prisão disciplinar cautelar nas Forças Armadas&lt;br /&gt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19363&lt;br /&gt;Publicado em 06/2011 &lt;br /&gt;Márcio Dantas Avelino Leite&lt;br /&gt;1 INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;Inúmeros são os aspectos penais, processuais e administrativos que compõem o chamado Direito Militar e que tangenciam e transitam nas premissas da ordem constitucional vigente. Nesse contexto o tema &quot;Novas tendências do Direito Constitucional Militar e do Direito Disciplinar Militar&quot;, ganha a cada dia mais destaque, sendo, por esse motivo, escolhido para ser objeto do presente estudo.&lt;br /&gt;Dentre as abordagens do tema, apresenta substancial importância a possibilidade existente, no direito disciplinar militar, de o militar das Forças Armadas ser detido ou preso como medida cautelar, quando isso se tornar necessário para preservação da disciplina, bem como em outros casos que exigirem pronta intervenção.&lt;br /&gt;A Carta Magna de 1988 inaugurou nova etapa na realidade jurídica e política do País. Dessa pedra angular, insurge uma democracia mais humanista e voltada a assegurar direitos fundamentais. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV estabelece que &quot;ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.&quot; No inciso LV, o mesmo diploma prevê que &quot;aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes&quot;.&lt;br /&gt;Inobstante tais garantias constitucionais, a Carta Magna também prescreve no incido LXI, do mesmo artigo, que &quot;ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei&quot; (grifo nosso).&lt;br /&gt;Da leitura do inciso LXI, se depreende pela possibilidade de prisão por transgressão militar sem ordem fundamentada de autoridade judiciária. A norma constitucional parece possibilitar que tal punição possa se dar de forma cautelar, sem defesa prévia, ou seja, sem que seja estabelecido um processo anterior. Esse entendimento parece ter sido o adotado pela normatização infraconstitucional, a qual regula a disciplina no âmbito das Forças Armadas, como se verificará no presente trabalho.&lt;br /&gt;Como se pode observar, apesar de surgir do aparente conflito de normas constitucionais, o tema não fica restringido apenas ao âmbito do Direito Constitucional. Incide, também, na área de conhecimento do Direito Administrativo Disciplinar Militar, por meio da legislação infraconstitucional. Parece surgir aí o impasse de um aparente conflito de normas, objeto de estudo deste trabalho.&lt;br /&gt;Diante dessa situação, surge o problema quanto à possibilidade ou não de prisão cautelar por transgressão disciplinar militar. Ou seja, é possível o superior hierárquico prender militar das Forças Armadas, como medida cautelar, quando isso se tornar necessário para preservação da disciplina, bem como em outros casos que exigirem pronta intervenção?&lt;br /&gt;O presente trabalho tem por desiderato estudar a detenção e a prisão aplicadas em medida cautelar por transgressão disciplinar no âmbito das Forças Armadas, concluindo sobre sua admissibilidade e viabilidade em face das normas e princípios constitucionais.&lt;br /&gt;Para se atingir esse objetivo principal, este trabalho tem como meta os seguintes objetivos intermediários:&lt;br /&gt;- discorrer sobre as particularidades da carreira das armas;&lt;br /&gt;- definir transgressão disciplinar militar e crime militar distinguindo tais institutos;&lt;br /&gt;- analisar as sanções disciplinares;&lt;br /&gt;- definir prisão provisória e discorrer sobre os princípios que regem esse instituto;&lt;br /&gt;- verificar a possibilidade de aplicação da detenção e prisão provisória por transgressão disciplinar, consoante aos princípios do direito constitucional e do direito administrativo.&lt;br /&gt;O tema escolhido trata-se, inegavelmente, de questão deveras controvertida em face da ordem jurídica inaugurada pela Constituição Cidadã.&lt;br /&gt;Ao eleger o tema &quot;Prisão Disciplinar Cautelar nas Forças Armadas&quot;, buscou-se conciliar o cumprimento da imposição curricular da especialização latu sensu em Direito Militar, que prevê a realização de dissertação monográfica como condição sine qua non para conclusão do Curso, e o interesse relacionado a minha experiência profissional, nos mais de vinte anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro, consolidando-se, desta feita, os conhecimentos jurídicos do citado curso.&lt;br /&gt;Para o desenvolvimento do tema, acernar-se-ão, preliminarmente, alguns conceitos básicos, bem como algumas peculiaridades a despeito da carreira das Armas, que distingue tal profissão das demais. Tal explanação inicial faz-se fundamental, a fim de adaptar o operador do direito à terminologia e certos distintivos próprios das lides castrenses. Após, discorrer-se-á sobre as transgressões disciplinares militares e crime militar distinguindo tais institutos, bem como as sanções disciplinares militares decorrentes dos ilícitos administrativos. Nesse ponto, identificar-se-á na Constituição disposições que dizem respeito, mediata e imediatamente, aos Direitos e Garantias Fundamentais, especialmente quanto ao devido processo legal. Ao final, analisar-se-á admissibilidade e viabilidade da ordem de detenção/prisão em medida cautelar por transgressão disciplinar no âmbito das Forças Armadas, em face das normas e princípios estudados.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;2 A PROFISSÃO MILITAR&lt;br /&gt;Preliminarmente, faz-se necessário entender a dinâmica e as particularidades da vida na caserna, a fim de que se possa transitar com desenvoltura adequada no caminho da inquietação jurídica proposta.&lt;br /&gt;A natureza jurídica dos militares é peculiar, em decorrência da destinação constitucional das Forças Armadas, consoante se pode observar no art. 142, caput, in verbis:&lt;br /&gt;As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.&lt;br /&gt;O §3º do mesmo artigo constitucional consignou que &quot;os membros das Forças Armadas são denominados militares&quot;, fixando-lhes garantias e deveres, restringindo-lhes direitos e estabelecendo que lei disporá sobre situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. A lei referida no dispositivo Constitucional é a Lei nº 6.880/80, também conhecida como Estatuto do Militares.&lt;br /&gt;Mercê da índole das atribuições conferidas às Forças Armadas no País, alguns direitos políticos e fundamentais foram negados aos militares da União.&lt;br /&gt;A &quot;condição militar&quot;, internacionalmente reconhecida, em países desenvolvidos ou não, submete o profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro profissional. Dentre essas exigências vale lembrar: risco de vida permanente; sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia; dedicação exclusiva; disponibilidade permanente; mobilidade geográfica; vigor físico; proibição de participar de atividades políticas; proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório; restrições a direitos sociais; vínculo com a profissão mesmo na inatividade; sujeição a regulamentos disciplinares e códigos penais militares.&lt;br /&gt;Os princípios de &quot;disciplina&quot; e &quot;hierarquia&quot; constituem a base institucional das Forças Armadas e são seus alicerces sociais e estruturais. A hierarquia e a disciplina não são princípios exclusivos das Forças Armadas, mas, por certo, é nesta seara que tais princípios são petencializados numa acepção muito peculiar. O artigo 142 da Magna Carta resguarda, em sede constitucional, os valores da hierarquia e disciplina como pedras angulares dessas instituições permanentes.&lt;br /&gt;A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.&lt;br /&gt;FAGUNDES (2003, p. 203) comenta que se a obediência hierárquica não fosse nascida de uma superioridade jurídica imposta pela força do direito, as Forças Armadas não passariam de um bando armado, em que a superioridade é imposta pelo direito da força. Coloca o autor que uma Força Armada, na qual o subordinado pudesse livremente discutir a ordem do seu superior hierárquico, resultaria em um perigo para a tranqüilidade do Estado, ao invés de ser a garantia de sua existência.&lt;br /&gt;Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.&lt;br /&gt;Faz-se importante citar a lição de VALLA apud ASSIS (2007, p. 69):&lt;br /&gt;A organização militar é baseada em princípios simples, claros e que existem há muito tempo, a exemplos da disciplina e da hierarquia. Como se tratam dos valores centrais das instituições militares é necessário conhecer alguns atributos que revestem a relação do profissional com estes dois ditames basilares da investidura militar, manifestados pelo dever de obediência e subordinação, cujas particularidades não encontram similitudes na vida civil. (grifos no original)&lt;br /&gt;Conforme preceitos de MARTINS (1996, p. 23-24), percebe-se que, para os militares, a hierarquia e a disciplina têm significados diferentes do que possuem para os funcionários civis, pois, para aqueles, funcionam como um código de honra que todos seguem e respeitam de maneira incontestável. E ainda continua:&lt;br /&gt;A disciplina militar, por sua vez é o que se pode denominar de &quot;disciplina qualificada&quot;, se tomada em relação à disciplina exigida de servidores não militares, já que detentora de institutos próprios, como a imposição de comportamentos absolutamente afinados aos imperativos da autoridade, do serviço e dos deveres militares, o que em regra não se exige do servidor público civil.&lt;br /&gt;A permanência desses princípios, que são internacionalmente reconhecidos, é essencial para viabilizar tal carreira para o fim maior a que se destina: servir como a última instância, o derradeiro recurso na defesa dos interesses públicos da nação.&lt;br /&gt;A disciplina e hierarquia foram e são consideradas inseparáveis para as grandes conquistas bélicas. Tendo uma disciplina a ser obedecida é porque há uma hierarquia a ser seguida. Ambas fundam de alicerce, sustentação, homogeneização, solidificação e perenidade das Forças Armadas.&lt;br /&gt;O Ministro do Superior Tribunal Militar, Gen Ex CONFORTO (2005, p. 9), leciona que:&lt;br /&gt;Só a disciplina mantém a coesão, possibilita a vitória sobre o medo. Só o respeito à hierarquia impede que alguém armado se transforme em uma besta-fera ou em um covarde ao ver companheiros caindo, explosões se sucedendo, gritos, desespero.&lt;br /&gt;São antigos os códigos legais relativos aos militares. Desde há muito tornou-se imprescindível que houvesse leis especiais que punam com rigor a deslealdade, a covardia, a rebelião, o medo.&lt;br /&gt;FAGUNDES (2003, p. 79-80) ensina que:&lt;br /&gt;A formação militar, quer pela disciplina rigorosa, quer pelos deveres que são impostos ao militares, cria no indivíduo uma personalidade própria que os distingue dos civis, não só pelas atitudes, mas também pelo conteúdo da consciência resultante do espírito militar. Voltadas para defesa da Pátria e a salues populi, as Forças Armadas hão de exigir dos seus soldados rigorosa disciplina material e intelectual, comportamento uniforme, orientados pelo comando, e conceitos próprios, sobre tudo aquilo que concorre para formação do soldado. Assim, a covardia, muitas vezes desculpável no civil, é imperdoável no militar. A bravura, facultativa no civil, é essencial no militar. A desobediência, a teimosia que representa, muitas vezes, uma personalidade marcante no civil – olhada, em alguns casos, até com simpatia – constitui crime militar. Por esses poucos exemplos, já podemos sentir que, acertadamente, não poderia o militar ser julgado apenas por juízes civis, possuidores de conceitos diferentes sobre alguns delitos. Daí decorre a imperiosa necessidade de um direito especial, com sensibilidade própria.&lt;br /&gt;Pode-se inferir, também, a peculiaridade da carreira das armas, ao analisar o Direito Penal Castrense. A norma penal militar vai proteger o Estado, depois a autoridade e a disciplina militar, o serviço militar e por fim a vida. E mais, no Direito Penal comum, o servidor público pode se negar a cumprir ordem manifestamente ilegal. Já no Direito Penal Militar não se faz um juízo de legalidade, mas de crime. O militar somente pode recusar obediência à ordem manifestamente criminosa.&lt;br /&gt;Outro traço importante da vida militar é a submissão das Forças Armadas à autoridade suprema do Presidente da República.&lt;br /&gt;O Art. 32 do Estatuto dos Militares (Lei Nr 6880/80) estabelece que todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.&lt;br /&gt;Incorporando-me ao Exército Brasileiro, prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquicos, tratar com afeição os irmãos de armas e com bondade os subordinados e dedicar-me inteiramente ao serviço da pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com o sacrifício da própria vida.(grifos nossos)&lt;br /&gt;Em verdade, o profissional das armas experimenta em determinadas liberdades e direitos, verdadeira capitis diminutio, justificáveis pela natureza de sua destinação constitucional. As Forças Armadas existem por uma única razão: a guerra. A guerra é atividade anormal do militar que exige que o cidadão seja colocado em segundo plano e exigindo-lhe sacrifícios tão graves quanto o da própria vida.&lt;br /&gt;O Brasil também adotou um sistema baseado na hierarquia e na disciplina para policiais e bombeiros. Entretanto, policiais e bombeiros não são militares na visão clássica.&lt;br /&gt;PORTO (2009, p. 50) ao questionar se os policiais e os bombeiros podem ser considerados militares, afirma não ser esta resposta tão simples. O citado professor conclui pela negativa desse questionamento, argumentando:&lt;br /&gt;Policiais e bombeiros têm inimigo? Têm o dever legal de matar? Podem ser condenados por covardia e tantos outros crimes previstos no CPM para o militar clássico?&lt;br /&gt;A resposta é negativa.&lt;br /&gt;Nesse sentido corrobora a seguinte jurisprudência:&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA - HOMICÍDIO - AGENTE: MILITAR DA RESERVA - VÍTIMA: POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. Ainda que em serviço a vítima - policial militar, e não militar propriamente dito - a competência é da Justiça Comum. Interpretação sistemática e teleológica dos preceitos constitucionais e legais regedores da espécie. HC n° 72.022-6/PR, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio. DJ 28/04/95, RTJ 160/589. (grifos nossos)&lt;br /&gt;A carta de MONIZ BARRETO a El-Rei de Portugal, datada de 1893, parece bastante atual e resume perfeitamente a profissão militar:&lt;br /&gt;Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida. Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos. A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...&lt;br /&gt;Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão. Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem. Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina.&lt;br /&gt;Faz-se necessário esclarecer que a dissertação concentra-se na análise da prisão cautelar no âmbito das Forças Armadas, haja vista que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica e as Forças Auxiliares (Polícias Militares Estaduais e Bombeiros Militares) regem-se por regulamentos próprios e distintos entre si, tendo as Forças Armadas tratamento próprio e específico, conforme se pôde verificar.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;3 TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR E PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR&lt;br /&gt;Ainda no caminho imaginado para deixar o leitor mais familiarizado com a vida militar, especialmente nas práticas relacionadas com o tema em análise, cumpre aprofundar mais nos institutos que, apesar de não serem exclusivos dos militares, no dia-a-dia dos quartéis ganham feição particularizada. Dessa forma se intenciona aclarar até mesmo aquele operador do direito que tenha pouco, ou nenhum, trato com a lide castrense.&lt;br /&gt;Na esfera do Direito Administrativo, quando o agente público viola qualquer dever típico de sua condição, mormente relacionado com a hierarquia, diz-se que há um ato indisciplinar. Como resultado lógico da prática de falta ou infração disciplinar, há imperiosa necessidade da concretização de ato disciplinar, visando manter a boa ordem do serviço.&lt;br /&gt;A possibilidade de punição administrativa por transgressões disciplinares está prevista no Estatuto dos Militares, regulamentada pela normatização disciplinar de cada Força Singular, com o fim de preservar a hierarquia e a disciplina nas Forças Armadas.&lt;br /&gt;3.1 TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR&lt;br /&gt;Transgressão, do verbo transgredir, é a desobediência, o descumprimento, a infração, a violação de regra de conduta pré-estabelecida.&lt;br /&gt;Como já foi dito, o militar das Forças Armadas deve se pautar pela observância da hierarquia e da disciplina. A inobservância desses preceitos e das normas que regem cada uma das Forças Singulares poderá configurar a prática de faltas administrativas denominadas transgressões disciplinares. Transgressão disciplinar é um atentado ao regulamento disciplinar de qualquer das três Forças Armadas. Ou seja, a transgressão disciplinar implica a violação de um dever funcional. Note-se que a transgressão disciplinar é instituto próprio e privativo da vida militar, o qual, entretanto, guarda semelhanças com a infração estatutária do servidor civil, pois ambos são espécie do gênero ato administrativo.&lt;br /&gt;O elenco de transgressões disciplinares está definido nos Regulamentos Disciplinares Militares, conforme a exigência do artigo 47 do Estatuto dos Militares:&lt;br /&gt;Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas militares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.&lt;br /&gt;E, cada força singular tem o seu respectivo regulamento, onde se delineiam as diferentes sanções disciplinares e modos de aplicação.&lt;br /&gt;O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado Decreto nº 4.326, de 26 de agosto de 2002, que revogou o decreto nº 90.608, de 04 de dezembro de 1984 (antigo RDE), conceitua transgressão disciplinar como &quot;toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe&quot; (art. 14), desde que a conduta praticada não esteja tipificada em lei como crime ou contravenção penal, casos em que não se caracterizará transgressão disciplinar (§ 1º). E acrescenta no seu art. 15: &quot;São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no anexo I desse regulamento&quot;.&lt;br /&gt;O Regulamento Disciplinar da Marinha (RDMAR), baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, com alterações inseridas pelo Decreto nº 1.011/93, chama a transgressão disciplinar de &quot;Contravenção Disciplinar&quot;, definindo-a como: &quot;Toda ação ou omissão contrária às obrigações ou deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a organização militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime&quot; (art.6º).&lt;br /&gt;O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), aprovado pelo Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, denomina transgressão disciplinar &quot;toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificado nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.&quot; (Art. 8º).&lt;br /&gt;Tais regulamentos trazem uma relação do que consideram transgressão disciplinar: o RDE com 113, o RDMAR com 121 e o RDAER com 100. Todavia, o RDAER (no Art. 10, parágrafo único) e o RDMAR (do Art. 7, parágrafo único) acrescentam que também consideram transgressão (ou contravenção) disciplinar militar:&lt;br /&gt;... todas as ações ou omissões, não especificadas na relação, nem qualificadas como crime nas leis penais brasileiras, que afetam a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e outras prescrições estabelecidas no Estatuto dos Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra normas e ordens de serviços, emanadas de autoridade competente.&lt;br /&gt;O Decreto nº 90.608, de 04 de dezembro de 1984 (antigo RDE) trazia, no item 2 do art. 13, a mesma previsão acima transcrita. O novo texto regulamentar manteve, no caput do art. 14, mutatis mutantis, o mesmo espírito da norma anterior, embora com nova roupagem, por não mais contar, em sua previsão, as ações negativas (omissões). São as chamadas transgressões disciplinares atípicas ou inespecíficadas. Ou seja, aquelas que não permitem ao destinatário compreender a exata descrição das condutas transgressionais. Nessas infrações, o conteúdo do ilícito acaba por ser preenchido pelo aplicador da norma.&lt;br /&gt;Na opinião de ROSA (2001, p. 35) &quot;As normas desta espécie previstas nos regulamentos disciplinares castrenses são inconstitucionais, pois permitem a existência do livre arbítrio, que pode levar ao abuso e excesso de poder&quot; (grifos no original). Esse entendimento é partilhado por PAIXÃO (2001, p. 27) uma vez que &quot;Tais dispositivos são incompatíveis com o disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal&quot;. No mesmo sentido entende MARTINS (1996, p. 74):&lt;br /&gt;Definir a transgressão disciplinar consiste, portanto, no imperativo de estruturar com clareza as condutas transgressionais de sorte que possam ser, de imediato, compreendidas por seus destinatários, evitando-se assim, a combinação de limites transgressionais demasiadamente dilatados. Desse modo, não se concebe que o administrador seja transformado em legislador, criando figuras típicas segundo seu prazer ou ódio, deixando em insegurança jurídica o administrado que a qualquer momento Pode ser punido pelo mero capricho do detentor do direito disciplinar.&lt;br /&gt;No caso específico da Administração Militar, as ditas transgressões disciplinares atípicas referem-se a regramento que busca preservar, em última instância, a moralidade, princípio resguardado pelo art 37 da Constituição Federal. Também protegem os pilares das Forças Armadas (hierarquia e disciplina), princípios igualmente ancorados na Carta Magna (art 142), pois identificam como transgressão os atos que:&lt;br /&gt;a) &quot;afetam a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe&quot;; e&lt;br /&gt;b) afetam ou vão de encontro a outras prescrições, normas e ordens emanadas de autoridade competente, quer sejam estabelecidas no Estatuto dos Militares, leis e regulamentos, ou por outra forma, desde que prescrita ou não defesa em lei.&lt;br /&gt;Afirmar-se que a norma disciplinar atípica se constitui em oportunidade para arbitrariedades é negar a necessidade e a utilidade dos atos administrativos discricionários. Além do mais, nos atos discricionários a conduta de quem os pratica há de ser legítima, isto é, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem comum. Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe a anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário. No entender de NETO (1993, p. 26):&lt;br /&gt;... o ilícito disciplinar, não está sujeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionarismo no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender os princípios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo.&lt;br /&gt;Interessante verificar que a corrente majoritária, constituída por doutrinadores &quot;de peso&quot;, entende que mesmo no sistema punitivo administrativo dos Agentes da Administração civis, na descrição das condutas reprovadas, não se faz necessária a adoção de um maior grau de precisão, típico das normas penais. As normas que caracterizam as condutas ensejadoras dos ilícitos administrativos podem ser atípicas. São os ensinamentos do douto jurista CARVALHO FILHO (2003, p. 582-583):&lt;br /&gt;... o sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente do que existe no plano criminal. Neste, as condutas são tipificadas, de modo que a lei cominará uma sanção específica para a conduta que a ela estiver vinculada. Assim, o crime de lesões corporais simples enseja uma sanção especifica: a de detenção de três meses a um ano (art. 129, CP). Na esfera administrativa, o regime é diverso, pois que as condutas não têm a precisa definição que ocorre no campo penal, como bem adverte MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO. Os estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais deveres e vedações são inobservados. Além do mais, os estatutos relacionam as penalidades administrativas, sem, contudo, fixar qualquer elo de ligação a priori com a conduta. Deflui dessa circunstância que o sistema punitivo na Administração deverá atender a princípios específicos para a regular aplicação das sanções. Um deles é o princípio da adequação punitiva (ou da proporcionalidade), pelo qual se incumbe certa margem de discricionariedade para compatibilizar a conduta e a sanção.&lt;br /&gt;Nesse sentido, traz-se, à guisa de exemplo, a Lei nº 8.112/90, a qual enumera os deveres do Agente da Administração no art. 116, as proibições no art. 117 e as penalidades no art. 127. As condutas infracionais, entretanto, não têm estrita precisão como se pode constatar:&lt;br /&gt;Art. 116. São deveres do servidor:&lt;br /&gt;I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;&lt;br /&gt;II - ser leal às instituições a que servir;&lt;br /&gt;III - observar as normas legais e regulamentares;&lt;br /&gt;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;&lt;br /&gt;V - atender com presteza:&lt;br /&gt;a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;&lt;br /&gt;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;&lt;br /&gt;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.&lt;br /&gt;VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;&lt;br /&gt;VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;&lt;br /&gt;VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;&lt;br /&gt;IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;&lt;br /&gt;X - ser assíduo e pontual ao serviço;&lt;br /&gt;XI - tratar com urbanidade as pessoas;&lt;br /&gt;XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.&lt;br /&gt;Conclui-se, portanto, ser o melhor entendimento o de que: &quot;Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que a domina inteiramente o Direito Criminal comum, ao afirmar a inexistência da infração sem prévia lei que a defina e apena: ´nullum criemen, nulla poena sine lege’. Esse princípio não vigora em matéria disciplinar&quot;, conforme ensina peremptoriamente MEIRELLES (1996, p.109).&lt;br /&gt;3.2 CONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES MILITARES&lt;br /&gt;Nesse ponto, parece importante e sensato abrir parênteses para alertar sobre acalorada discussão, entre nos estudiosos do Direito Disciplinar Militar, em torno da constitucionalidade dos regulamentos disciplinares militares.&lt;br /&gt;Alega-se que tais normas ferem o princípio da reserva legal, opondo-se violentamente ao disposto no inciso LXI do artigo 5º da Carta Magna: &quot;ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei&quot; (grifos nossos).&lt;br /&gt;Os que clamam pela inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares afirmam que não há como prosperar, o argumento que entende a expressão definidos em lei como forma genérica, de maneira a abranger outros instrumentos legiferantes. Conforme vaticina José Afonso da Silva (1999, p. 423):&lt;br /&gt;é absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: a lei regulará, a lei disporá, a lei complementar organizará, a lei criará, a lei definirá, etc. (grifos nossos)&lt;br /&gt;Operou-se, na hipótese levantada por essa corrente, a não recepção do artigo 47 da Lei nº 6.880/80, quando da entrada em vigor da Constituição Cidadã. Porquanto, ao possibilitar a definição, através de decreto regulamentar, dos casos de medidas restritivas de liberdade de ir e vir, como punição administrativa por transgressão militar, não restou o citado dispositivo legal recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o disposto em seu artigo 5º, LXI. Nesse sentido colecionamos a seguinte jurisprudência:&lt;br /&gt;PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. CF, ART. 142, § 2º. CABIMENTO DO WRIT PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRISÃO E DETENÇÃO DISCIPLINARES. RESERVA LEGAL. CF, ART. 5º, XLI. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 6.880/80. ILEGALIDADE DO ART. 24, IV E V, DO DECRETO Nº 4.346/02.&lt;br /&gt;1. A União carece de legitimidade para interpor recurso contra sentença concessiva de ordem de habeas corpus, porquanto, em matéria penal e processual penal, o interesse público é resguardado através da atuação do Ministério Público Federal. Precedentes.&lt;br /&gt;2. As sanções de detenção e prisão disciplinares, por restringirem o direito de locomoção do militar, somente podem ser validamente definidas através de lei stricto sensu (CF, art. 5º, LXI), consistindo a adoção da reserva legal em uma garantia para o castrense, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição de tais reprimendas.&lt;br /&gt;3. Ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar através de decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o art. 47 da Lei nº 6.880/80 restou revogado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o disposto no art. 5º, LXI. Conseqüentemente, o fato de o Presidente da República ter promulgado o Decreto nº 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército) com fundamento em norma legal não-recepcionada pela Carta Cidadã viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu art. 24. Inocorrência de repristinação dos preceitos do Decreto nº 90.604/84 (ADCT, art. 25). (Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2004.71.02.008512-4/RS. RELATOR : Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Acórdão Publicado no D.J.U. de 23/08/2006) – (grifos nossos)&lt;br /&gt;Uma segunda corrente entende que os regulamentos disciplinares das Forças Armadas foram recepcionados pela Carta Magna. Nessa hipótese, a nova Ordem Constitucional deu força de lei aos regulamentos disciplinares consoante ensinamento de TEMER (1993, p. 38):&lt;br /&gt;A ordem constitucional nova, é incompatível com a ordem constitucional antiga. Aquela revoga esta.&lt;br /&gt;Entretanto, não há necessidade de nova produção legislativa infraconstitucional.&lt;br /&gt;A Constituição nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de Constituições anteriores se com ela forem compatíveis.&lt;br /&gt;É o fenômeno da recepção, que se destina a a dar continuidade às relações sociais sem a necessidade de nova, custosa, difícil e quase impossível manifestação legislativa ordinária. Ressalte-se, porém, que a nova ordem constitucional recepciona os instrumentos normativos anteriores dando-lhes novo fundamento de validade e, muitas vezes, nova roupagem.&lt;br /&gt;Explica-se com o advento da nova Constituição, a ordem normativa anterior, comum, perde seu antigo fundamento de validade para, em face da recepção, ganhar novo suporte. Da mesma forma, aquela legislação, ao ser recebida, ganha a natureza que a Constituição nova atribuiu a atos regentes de certas matérias. Assim, leis anteriores tidas por ordinárias podem passar a complementares; decretos-leis podem passar a ter a natureza de leis ordinárias; decretos podem obter características de leis ordinárias. (grifos nossos)&lt;br /&gt;A questão é mais bem explicada pelo Parquet Federal ao analisar o habeas corpus 2003.510900972-0 da Vara Federal de Resende/RJ, que questiona a inconstitucionalidade de prisão disciplinar tendo por base o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE):&lt;br /&gt;Havendo sintonia no plano material, a recepção se dá, mas a norma recebida somente pode ser alterada pela via admitida na nova Constituição. Examine-se, por exemplo, o famoso caso do Código Tributário Nacional. Materialmente compatível com a Constituição de 1988, ao menos numa análise global, foi por ela recebido. Entretanto, como o artigo 146 da Carta Magna deixou claro que as normas gerais de direito tributário devem ser produzidas pela via da lei complementar, aquele Código, embora originariamente editado como lei ordinária, ganhou força de lei complementar, na medida em que somente por ela pode ser alterado.&lt;br /&gt;Na supracitada ação penal, o suplicante do remédio heróico requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Regulamento disciplinar do Exército. Conclui o habeas corpus já citado (tratando do Decreto Federal 4.346/02 que autorizou o novo RDE):&lt;br /&gt;&quot;...recepcionado pela Constituição de 1988, não poderia jamais ter sido revogado pelo Decreto nº 4.346/02 na parte relativa à prisão e à detenção disciplinares, por ter sido a previsão de tais medidas limitada à estrita reserva da lei. Tudo isso fica ainda muito mais evidente quando se atenta para o disposto no artigo 25 do novo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:&lt;br /&gt;Art. 25. Ficam revogados,a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a Órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:&lt;br /&gt;I – ação normativa;&lt;br /&gt;Portanto, segundo essa corrente, os regulamentos disciplinares das Forças Armadas foram recepcionados pela Constituição de 1988, tendo sido alçados à condição de lei ordinária, só podendo ser modificados por outra lei ordinária. Como o Regulamento Disciplinar do Exército foi modificado por Decreto Presidencial (Decreto Federal 4.346/02) seria inconstitucional. Manter-se-ia a constitucionalidade dos regulamentos disciplinares das outras duas Forças Singulares, que não foram modificados após 1988.&lt;br /&gt;Muito embora não seja tema deste trabalho e a contenda passar ao largo de nosso assunto, não sendo objeto de estudo aprofundado, entende-se, como melhor exegese, que não há que se falar em inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares militares, nem de não-receptividade da Lei nº 6.880/80 pela Constituição Federal de 1988. Consoante o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por meio de sua 7ª Turma, &quot;As sanções de cunho disciplinar aplicáveis aos servidores públicos militares estão definidas na Lei nº 6.880/80, a qual foi recepcionada pela atual Constituição (art. 5º, inc. LXI), tendo o Decreto nº 4.346/02 tão-somente se limitado a especificá-las&quot; (grifos nossos) (RCCR nº 2004.71.03.003370-4/RS, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU, ed. 10-08-2005). Tal posicionamento foi igualmente adotado em julgados de outros Tribunais Regionais Federais, a conferir:&lt;br /&gt;CONSTITUCIONAL. MILITAR. HABEAS CORPUS. TRANSGRESSÃO MILITAR. PENSÃO. LEGALIDADE.&lt;br /&gt;(...) - As sanções previstas para a transgressão disciplinar estão definidas na Lei nº 6.880, a teor do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, limitando-se o Decreto nº 4.346/2002 somente a especificá-las.&lt;br /&gt;- A rigorosa disciplina e observância à hierarquia militar, tuteladas pela própria Constituição Federal, impõem que se aplique o regulamento disciplinar existente, sob pena de se desestruturar o sistema organizacional das Forças Armadas. (RCHC nº 2003.51.09.0011611/RJ, TRF-2ª Região, rel. Des. Federal Paulo do Espírito Santo, DJU, ed. 26-10-2004, p. 153)&lt;br /&gt;PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DECRETO Nº 4.346/02. CONSTITUCIONALIDADE.&lt;br /&gt;I - Não é inconstitucional o Decreto 4.346/02 que embasou punição disciplinar aplicada a militar. Precedentes do STF e do STJ.&lt;br /&gt;II - Recurso provido. (REOHC nº 2004.31.000012792, TRF-1ª Região, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, DJU, ed. 29-04-2005, p. 16)&lt;br /&gt;O Ministro Marco Aurélio em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3340-9, a qual buscava a declaração de inconstitucionalidade, pelo controle concentrado, do Regulamento Disciplinar do Exército e seu Anexo I, adotou idêntica posição:&lt;br /&gt;EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI, da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão (&quot;definidos em lei&quot;) contida no art. 5º, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida. (grifos nossos)&lt;br /&gt;Como se viu, os decretos que editam os regulamentos disciplinares das Forças Armadas regulamentam dispositivo de uma lei específica: o Estatuto dos Militares, que é lei stricto sensu, como comanda a Lei Maior, mais especificamente em seu art. 47. Os regulamentos disciplinares militares somente especificam e regulamentam o art. 47 do Estatuto dos Militares. Tais decretos de execução (os regulamentos disciplinares), não foram alçados à condição de lei ordinária e são editados pelo Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República, com fulcro no art. 84, inciso VI, letra a, c/c o inciso XIII da Constituição Federal.&lt;br /&gt;Evidentemente, a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a aplicação de punição administrativa militar. Por certo, a declaração de nulidade dos regulamentos disciplinares militares resultaria grave ameaça a disciplina e a hierarquia das Forças Armadas. Fulminaria de morte e de forma irreversível todo o sistema existente. ASSIS (2009, p. 108) corrobora esse pensamento, ao afirmar que:&lt;br /&gt;Um dos instrumentos para salvaguardar as instituições militares e zelar pela regularidade de suas importantes funções constitucionais é, sem sombra de dúvida o regulamento disciplinar, o qual, se declarar inconstitucional, deixará a Força Militar desarmada, sem ter como manter a disciplina e a hierarquia (princípios constitucionais). Aliás, os defensores da inconstitucionalidade do atual Regulamento Disciplinar do Exército não aludem qual seria a maneira de se manter a disciplina e a hierarquia sem o indispensável regulamento disciplinar.&lt;br /&gt;A prevalência do interesse público, para garantir e preservar a segurança das relações jurídicas e sociais impõe, como melhor exegese jurídica, a recepção constitucional dos regulamentos disciplinares militares.&lt;br /&gt;Por fim, frise-se que o desvio de percurso seguido, pareceu apropriado para o momento, pois a se prosperar a tese da inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares militares em face do ordenamento jurídico pátrio inaugurado pela Carta de 1988, padeceria o presente estudo pela perda de seu objeto. No mais, alguns dos pontos de vista apostos aqui, serão resgatados em momento oportuno.&lt;br /&gt;3.3 DIFERENÇA ENTRE CRIME E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR&lt;br /&gt;É custoso aos operadores do direito que têm pouco, ou nenhum, conhecimento da vida na caserna, entenderem a diferença entre as transgressões disciplinares militares e os crimes militares. Isso ocorre pois, ambos institutos são decorrentes de conduta humana ilícita pelo descumprimento de norma dos ordenamentos jurídicos próprios dos militares, transgredindo regras de hierarquia e disciplina. Mesmo os mais experientes, por vezes, se embatem em dúvidas e posições antagônicas ao interpretar o caso concreto.&lt;br /&gt;O Estatuto dos Militares, em seu artigo 42, ao dispõe que &quot;a violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas&quot;.&lt;br /&gt;A conceituação da transgressão disciplinar militar encontra-se nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, consoante foi visto em Seção anterior deste trabalho.&lt;br /&gt;Já para se estabelecer o que são crimes militares faz-se necessário dissecar o artigo 9º do Código Penal Militar, conforme estabelece o art. 46. do Estatuto dos Militares: &quot;O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos&quot;. Trata-se do dispositivo legal que vai determinar se o crime é ou não militar. O Direito brasileiro adotou o critério legal ou ratione legis para determinar o que seriam crimes militares, submetendo esses à Justiça Militar. É o que determina o artigo 124 da Constituição da República: &quot;À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei&quot;.&lt;br /&gt;Para saber se a conduta é crime militar ou não, se faz necessária uma &quot;dupla adequação&quot;. Em um primeiro momento deve-se realizar subsunção da conduta em um dos tipos penais previstos na Parte Especial do Código Penal Militar. Encontrado na Parte Especial do Código Penal Militar um tipo penal em que a conduta venha a se adequar perfeitamente, será necessário, no segundo momento, verificar se o caso concreto se amolda a uma das hipóteses contidas no artigo 9º do Código Penal Militar.&lt;br /&gt;Na opinião de MARTINS (1996, p. 67), a distinção entre transgressão disciplinar militar e crime militar reside nas espécies de penas aplicadas a cada categoria e na importância do bem jurídico que se pretende tutelar, pois, ontologicamente, crime militar e transgressão disciplinar encerram violação do ordenamento jurídico.&lt;br /&gt;CORRÊA (1991, p. 99) considera transgressão disciplinar militar e crime militar &quot;violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações militares, aquela na sua manifestação elementar e simples, e este, na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definido e previsto em legislação penal militar&quot;. O autor também aponta diferenças entre os dois institutos:&lt;br /&gt;a) O crime militar pressupõe a violação de uma norma legal, a transgressão disciplinar militar pode constituir-se pela inobservância de disposição regulamentar ou de ordem superior de caráter geral.&lt;br /&gt;b) na transgressão disciplinar não se cogita de reserva legal, assim como ocorre com o crime militar.&lt;br /&gt;c) Só os militares podem cometer transgressão disciplinar, ao passo que qualquer cidadão pode perpetrar um crime militar.&lt;br /&gt;ROMEIRO (1994, p. 10) também busca estabelecer critérios objetivos de distinção entre o crime militar e a transgressão disciplinar militar:&lt;br /&gt;a) O crime militar é previsto em lei como fato típico, com pena específica e irrevogável, a transgressão disciplinar o é genericamente, quer quanto ao fato [...], quer quanto à sanção, revogável e eleita discricionariamente pelos chefes militares dentro de um elenco delas.&lt;br /&gt;b) Só jurisdicionalmente, isto é, através de decisão dos tribunais da justiça militar, com trânsito em julgado, pode ser punido o crime militar, cuja prática não é exclusiva dos militares; enquanto a falta disciplinar militar é privativa deles e sancionada pelo poder disciplinar dos chefes militares.&lt;br /&gt;c) O crime militar resulta exclusivamente da lei federal, a falta disciplinar também de Decretos e Regulamentos do Poder Executivo.&lt;br /&gt;Em virtude da já assinalada cambiante linha divisória entre o crime militar e a transgressão disciplinar, não há cumulação das respectivas sanções, em se tratando de um mesmo fato. É o que dispõe, adotando o princípio ne bis in idem nas relações do direito penal e disciplinar castrenses, o § 2º do art. 42 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80, de 9/12/1980).&lt;br /&gt;Em certos casos, poderá ocorrer a determinação dos dois institutos, coincidentemente, devido ao mesmo ato infracional praticado. Como se viu, anteriormente, uma conduta para ser considerada como crime militar deve estar definida no Código Penal Militar e, no mesmo entendimento, para ser considerada transgressão disciplinar deve estar prevista em Regulamento Disciplinar próprio. Nesses casos, somente poderá ser determinado se uma conduta infratora do dever militar configurou-se em transgressão disciplinar ou crime militar, de acordo com o caso concreto. A diferença entre o crime militar e a transgressão disciplinar estará gravada na intensidade do fato delituoso ocorrido, devendo ser observado que a punição da transgressão é de caráter preventivo, tendo assim a intenção de prevenir o acontecimento do crime militar.&lt;br /&gt;Caso a interpretação ab initio seja considerar o ilícito como crime militar, a absolvição ou condenação no crime militar não determinará as conseqüências na esfera disciplinar militar, salvo se ficar provado que fato imputado ao réu não existiu, ou se o réu não é o seu autor do delito. Essa é a exegese que se faz da Súmula de nº 18 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: &quot;Pela falta residual não compreendida na absolvição criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público&quot;.&lt;br /&gt;De acordo com o entendimento externado nessa súmula, que evidentemente também se aplica ao Direito Penal Militar e às transgressões disciplinares militares, o fato que foi objeto de uma absolvição no juízo castrense pode, evidentemente, apresentar contornos que não ofendam o bem jurídico tutelado pela lei penal militar, mas que ofendem os preceitos da ética profissional dos militares, violando assim princípios da esfera administrativa militar. Nesse sentido:&lt;br /&gt;EMENTA: Insubordinação - Delito previsto no art. 163 do CPM. - Não configuração do delito em face da ação incompatível do superior hierárquico em tratar mal subordinado e com rigor desnecessário. - A ação do réu subordinado, limitou-se a sair do recinto sem autorização do superior. - Tratamento ríspido, com injusta desconfiança de militar com histórico exemplar e portador de doença que o incapacitou definitivamente para o serviço. - Ausência de elemento subjetivo (dolo) configurador do delito de desobediência. - Matéria que não ultrapassa os limites da transgressão disciplinar, se for o caso. - Nega-se provimento ao recurso da acusação e mantém-se a sentença absolutória de primeira instância. - Decisão unânime. (Apelação FO nº 2003.01.049364-6-DF, STM, DJ 27/02/2004. Ministro Relator Carlos Alberto Marques Soares) (grifos nosos)&lt;br /&gt;3.4 PUNIÇÃO DISCIPLINAR&lt;br /&gt;Identificada a transgressão disciplinar fica o militar sujeito à correspondente sanção.&lt;br /&gt;O ato disciplinar, também denominado, por alguns estudiosos, como ato punitivo, ato administrativo disciplinar ou ato administrativo punitivo, segundo MEIRELLES (1996, p. 170) &quot;são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinárias dos bens ou serviços públicos&quot;. Mais à frente, o autor acrescenta que tais atos &quot;Visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos agentes públicos ou dos particulares perante a Administração&quot;.&lt;br /&gt;A punição disciplinar, enquanto ato administrativo possuirá vigência, validade e eficácia quando contiver: outorga de autoridade competente, conteúdo, forma prescrita, finalidade e motivo.&lt;br /&gt;A conceituação dos requisitos da punição disciplinar pode ser assim resumidos:&lt;br /&gt;a) Competência - CARVALHO FILHO (2004, p. 86-89) define competência como sendo um &quot;círculo, definido por lei, dentro do qual os agentes podem exercer livremente sua atividade&quot;. Assevera, ainda que a competência é inderrogável e improrrogável, entretanto pode ser objeto de delegação (transferência de funções, originariamente conferidas de um sujeito para outro, normalmente de plano hierarquicamente inferior, como ocorre, à guisa de exemplo, na previsão constitucional do art. 84, parágrafo único, da Carta Maior) ou avocação (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior), consoante se aduz na análise do artigo 11 da Lei 9.784/99 (Lei do Procedimento Administrativo Federal): &quot;a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos&quot;. As autoridades competentes para impor penas disciplinares estão enumeradas de forma taxativa (numerus clausus) nos art. 19 do Regulamento Disciplinar da Marinha (RDMar), art. 42 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER) e art. 10 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4 ou RDE).&lt;br /&gt;b) Objeto - Segundo CARVALHO FILHO (2004, p. 90) o objeto, também chamado de conteúdo, &quot;é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar&quot;. O objeto deve ser lícito (de acordo com a lei), possível (realizável no mundo fático e jurídico), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao lugar e ao tempo) e moral (correspondente aos padrões comuns de comportamento aceitos como corretos, justos e éticos). O objeto do ato disciplinar se confunde com a pena administrativa imposta. As sanções (punições) que podem ser aplicadas em contrapartida de transgressão disciplinar constam nos art. 14 do Regulamento Disciplinar da Marinha (RDMar), art. 15 e 25 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER) e art. 23 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4 ou RDE). Merece registro e reflexão a forma diferenciada como a três Forças adotam as sanções privativas da liberdade aplicáveis aos seus respectivos militares. Enquanto no Exército e na Aeronáutica as punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar (apenas no RDE) dez dias (parágrafo único do art. 24), na Marinha a forma de cerceamento da liberdade fica limitada a 10 (dez) dias, seja para prisão simples ou rigorosa, e o impedimento pode chegar a 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;c) Forma - Como anotado por CARVALHO FILHO (2004, p. 91), forma &quot;é o meio pelo qual se exterioriza a vontade administrativa&quot;. Para ser válida, a forma do ato deve compatibilizar-se com o que, expressamente, dispõe a lei (ou ato jurídico equivalente). O regulamento disciplinar de cada Força Singular traz as formalidades de processamento da apuração da transgressão e da aplicação da sanção disciplinar. Em regra, a forma é escrita, porém a Lei 9.784/99, consagra, em seu art. 22, o informalismo do ato administrativo.&lt;br /&gt;d) Finalidade - A finalidade do ato, por sua vez, é sempre atender ao interesse público, conforme definido em lei, sendo ilícito ao Administrador Público desviar a finalidade do ato para alcançar interesses distintos daqueles inerentes ao ato que se pratica. A finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Conforme Marcos José da Costa apud ASSIS (2009, p. 127), na sanção disciplinar militar&lt;br /&gt;... há um escopo de cunho retributivo ao sujeito ativo do ato transgressional; outro de caráter preventivo individual, visando coibir que o sujeito ativo não mais cometa tal ilícito administrativo; preventivo coletivo (interna corporis), com o intuito de evitar a sensação de impunidade aos demais, coibindo a prática de atos ilícitos por outros militares, e, por fim, o princípio maior (finalístico) a reeducação. (grifos nossos)&lt;br /&gt;e) Motivo - Para DI PIETRO (2005, p. 203), o motivo é o pressuposto de direito (dispositivo legal em que se baseia o ato) e o de fato (corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato) e que serve de fundamento ao ato administrativo. A ausência de motivo, ou a indicação de motivo falso, invalidam o ato administrativo. No ato de punição de militar, o motivo é a infração prevista em lei que ele praticou, ou seja, são as razões de fato e de direito que ensejam a aplicação da punição disciplinar.&lt;br /&gt;A punição disciplinar, assim como todo ato administrativo, tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção iuris tantun, ou seja, até provem o contrário. Presume-se que o que vem do Poder Público, respeitou a lei.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;4. DETENÇÃO E PRISÃO CAUTELAR EM FACE DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR&lt;br /&gt;Consoante já referenciado, o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal prevê que: &quot;ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.&quot; (grifo nosso). Tal disposição, consoante já foi verificado no presente trabalho, autoriza que se cerceie a liberdade dos militares sem a necessidade de ordem de autoridade judiciária, quando do cometimento de transgressões militares.&lt;br /&gt;Entretanto, a Carta Mãe também garante que &quot;ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal&quot; e &quot;aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes&quot; (LIV e LVI do art. 5º CF). Dessa forma, não resta claro sobre a possibilidade de se proceder a pronta intervenção, prendendo disciplinarmente e de forma cautelar o militar das Forças Armadas que transgrediu, em tese, as normas disciplinares militares.&lt;br /&gt;4.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL: O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E OUTRAS GARANTIAS INDIVIDUAIS&lt;br /&gt;A origem das garantias de direitos individuais remonta-se à Carta Magna, com a qual os líderes feudais ousaram entregar a João Sem Terra, rei da Inglaterra, em 1215. De Lá para cá, a revolução de Oliver Crownwel e Thomas Fairfax, em 1642, quando decapitaram o rei Carlos I, porque não queria aceitar as limitações de poder, que, anos mais tarde vimos cristalizar na Revolução Francesa, e na promulgação da Constituição dos Estados Unidos de 1789, com as dez emendas capitaneadas por Thomas Jefferson em 1791.&lt;br /&gt;O devido processo legal não significa apenas a observância do procedimento disciplinado para a realização de determinado ato administrativo, para se evitar sua nulidade. Possui abrangência muito maior, que pode ser traduzida pelas garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da igualdade das partes, da legalidade das provas, da imparcialidade do julgador, do duplo grau de jurisdição, da presunção de inocência, entre outras.&lt;br /&gt;SILVA (1999, p. 433) ao tratar do direito ao devido processo legal diz que &quot;combinado com o direito de acesso a justiça (art. 5º, XXV) e ao contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º LV), fecha o ciclo das garantias processuais.&lt;br /&gt;Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade, ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário. O contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pela outra parte. O princípio do contraditório é decorrência do antigo brocardo latino audiatur et altera pars, que significa que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido (ouça-se também a parte contrária). O processo latu sensu, como conjunto de atos, deve ser estruturado contraditoriamente, como imposição ao devido processo legal que é inerente a todo sistema democrático onde os direitos do homem encontrem garantias eficazes e sólidas. Clara manifestação do Estado Democrático de Direito, a garantia do contraditório se traduz na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de contrariedade, ou seja, possibilidade de atuação das partes na formação da convicção do julgador.&lt;br /&gt;BUENO FILHO (1994, p. 46-47) a esse respeito leciona que:&lt;br /&gt;Portanto, a cláusula due process of law só tem sentido e efetividade se a garantia do processo não for meramente formal, mas real, com uma série de regras assecuratórias da defesa e presidido por um juiz revestido das garantias pré-faladas.&lt;br /&gt;Nesse sentido, traz-se a lume a jurisprudência a seguir:&lt;br /&gt;ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO DO TRANSGRESSOR AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 88.545/83, ART. 26.&lt;br /&gt;I – O autor ajuizou ação contra a União, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs punição de 10 (dez) dias de prisão simples, em decorrência do desaparecimento de uma embarcação que se encontrava sob sua guarda, quando do exercício das funções de Contra-Mestre.&lt;br /&gt;II – O autor foi punido sem que fosse instaurada sindicância e/ou inquérito para apuração dos fatos, como determina o art. 26 do Decreto 88.545/83, e sem que lhe tenha sido facultado o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;III – Correta a sentença que anulou a punição aplicada pela autoridade militar.&lt;br /&gt;IV – Descabida a condenação da União em danos morais, no caso, visto que com a anulação do ato administrativo e o conseqüente cancelamento das anotações nos assentamentos funcionais do autor, teve ele restabelecida a sua imagem perante a Corporação Militar. Demais disso, o autor não nega os fatos, sendo certo que a anulação do ato administrativo deu-se em face de irregularidade formal.&lt;br /&gt;V – Votos divergentes: um entendendo que seria cabível indenização por danos morais, no caso; outro entendendo que a competência para apreciar a ilegalidade do ato punitivo seria da Justiça Militar.&lt;br /&gt;VI – Apelação da União e remessa necessária improvidas. Apelação do autor improvida.&lt;br /&gt;(TRF/2 – AC 350.176/RJ, T5, DJ 26.08.2008, p. 223)&lt;br /&gt;Parte da doutrina entende que qualquer disposição normativa que restrinja o devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa caracteriza a verdade sabida e que, portanto estaria eivada pela inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;Para LAZZARINI (2000, p. 16), a verdade sabida está extirpada de nosso ordenamento jurídico, conforme explica:&lt;br /&gt;Predomina, hoje, o entendimento, entre os estudiosos do poder disciplinar, de estar vedado a aplicação de sanção disciplinar pela ‘verdade sabida’, diante da norma constitucional do art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República que assegura e exige que, nos processos administrativos, ao acusado em geral seja deferido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que se desnaturou, por completo, a &quot;verdade sabida&quot;.&lt;br /&gt;Conceitualmente, a verdade sabida indica o conhecimento de fato ilícito notório por quem seja competente para julgar o caso e aplicar a punição correspondente, pela evidência, dispense qualquer outra apuração.&lt;br /&gt;Entretanto, não é demais lembrar que o STF tem se manifestado, constantemente no sentido de que as garantias de direitos individuais não são absolutas, mas sim, relativas, dependendo do momento em que colidem com outros interesses maiores da nação. Nenhum direito constitucional é absoluto, pois tem que conviver com os demais. Nesse sentido:&lt;br /&gt;Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.&quot; (MS n.° 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00).&lt;br /&gt;4.2 PRISÃO CAUTELAR&lt;br /&gt;Nas lições de RANGEL (2004, p. 581), a &quot;prisão cautelar é uma espécie de medida cautelar, ou seja, é aquela que recai sobre o indivíduo, privando-o de sua liberdade de locomoção, mesmo sem sentença definitiva&quot; Assegura ainda, o mesmo mestre que &quot;a prisão provisória ou cautelar não pode ser vista como um reconhecimento antecipado da culpa, pois o juízo que se faz, ao decretá-la, é de periculosidade e não de culpabilidade&quot;.&lt;br /&gt;Para LACERDA (1998, p. 15):&lt;br /&gt;A finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução. Nesta perspectiva, três necessidades podem surgir: a de garantir-se a prova, a de assegurar-se a execução quanto aos bens e a de outorgar-se desde logo a antecipação provisória e necessária.&lt;br /&gt;MARQUES (1965, p. 23) preleciona que:&lt;br /&gt;A prisão cautelar tem por objeto a garantia imediata da tutela de um bem jurídico para evitar as conseqüências do ‘periculum in mora’. Prende-se para garantir a execução ulterior da pena, o cumprimento de futura sentença condenatória. Assenta-se ela num juízo de probabilidade; se não houver probabilidade de condenação, a providência cautelar é decretada a fim de que não se frustrem a sua execução e seu cumprimento.&lt;br /&gt;CAPEZ (1999, p. 227/228) ensina que esta modalidade de prisão, de natureza cautelar, é &quot;destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. Depende do preenchimento do periculum in mora e do fumus boni iuris.&quot;&lt;br /&gt;Os próprios constitucionalistas, a exemplo de Alexandre de Moraes (2006, p.103), já manifestaram-se quanto à validade (em sentido amplo) das prisões cautelares:&lt;br /&gt;A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continuam sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção júris tantum de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis. Dessa forma, permanecem válidas as prisões temporárias, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsito em julgado.&lt;br /&gt;O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, ao proferir sua decisão, ainda em sede de liminar, no Habeas Corpus n. 80.719-SP, que teve como Paciente Antônio Marcos Pimenta Neves, afirmou:&lt;br /&gt;É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão –qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade (RTJ 133/280 - RTJ 138/216 -RT 142/855 - RTJ 1421878 - RTJ 148/429 - HC 68.726-DF, Rei. Mm. NÉRI DA SILVEIRA).&lt;br /&gt;Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar &quot;em beneficio da atividade desenvolvida no processo penal&quot; (BASILEU GARCIA, &quot;Comentários ao Código de Processo Penal&quot;, vol. 11117, item n. 1, 1945, Forense).&lt;br /&gt;Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar -considerada a função processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento do princípio da liberdade.&lt;br /&gt;Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la.&quot;(STF, HC n. 80.719-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 23.03.2001).&lt;br /&gt;O Código de Processo Penal Militar (CPPM) contempla três modalidades de prisão provisória: a prisão em flagrante (Art. 243), a detenção do indiciado (Art. 18) e a prisão preventiva (Art. 254).&lt;br /&gt;Por fim, cumpre destacar que o tratamento constitucional dado ao crime propriamente militar e à transgressão disciplinar militar é semelhante em razão da identidade de natureza de ambos os institutos. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio – ou, no bom vernáculo, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito. Portanto, não se pode negar a existência de analogia entre o Direito Penal (material e processual) Militar e o Direito Administrativo Disciplinar Militar, uma vez que os princípios que norteiam os primeiros encontram aplicabilidade também nesse último ramo.&lt;br /&gt;4.3 DETENÇÃO E PRISÃO CAUTELAR DISCIPLINAR&lt;br /&gt;A detenção ou prisão cautelar do militar transgressor, medida prevista nos Regulamentos Disciplinares Militares, trata-se, inegavelmente, de questão deveras controvertida em face da nova ordem Jurídica formada pela Constituição Cidadã, e, por isso, suscita discussões apaixonadas entre operadores do Direito Judiciário Militar pátrio.&lt;br /&gt;De acordo com os art. 12 e 35 do Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (R-4 ou RDE) – depreende-se que:&lt;br /&gt;Art. 12. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.&lt;br /&gt;....................................................................................................&lt;br /&gt;§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo &quot;em nome da autoridade competente&quot;, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.&lt;br /&gt;§ 3º No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.&lt;br /&gt;....................................................................................................&lt;br /&gt;Art. 35. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.&lt;br /&gt;....................................................................................................&lt;br /&gt;§ 3º O militar poderá ser preso disciplinarmente, por prazo que não ultrapasse setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção. (grifos nossos)&lt;br /&gt;No mesmo sentido se conduz o art. 41 do Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983 - Regulamento Disciplinar da Marinha (RDMar):&lt;br /&gt;Art. 41 - O superior deverá também dar voz de prisão imediata ao contraventor e fazê-lo recolher-se à sua Organização Militar quando a contravenção ou suas circunstâncias assim o exigirem, a bem da ordem pública, da disciplina ou da regularidade do serviço. (grifos nossos)&lt;br /&gt;O art. 34 do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 - Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER) – prevê que nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e sem estarem os fatos devidamente apurados. Entretanto, no mesmo artigo está previsto que:&lt;br /&gt;....................................................................................................&lt;br /&gt;2 - Nenhum transgressor será interrogado ou punido enquanto permanecer com suas faculdades mentais restringidas por efeito de doença, acidente ou embriaguez. No caso de embriaguez, porém, poderá ficar desde logo, preso ou detido, em benefício da própria segurança, da disciplina e da manutenção da ordem.&lt;br /&gt;....................................................................................................&lt;br /&gt;5 - Os detidos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis para interrogatório da autoridade a cuja disposição se achem. A cessação da incomunicabilidade depende da ultimação das averiguações procedidas com a máxima urgência, não podendo, de qualquer forma, o período de incomunicabilidade ser superior a quatro dias. (grifos nossos)&lt;br /&gt;Entre os que se insurgem contra esta possibilidade de prisão cautelar, destaca-se CUNHA (2004, p. 30), o qual afirma que :&lt;br /&gt;Se se determina a prisão do militar, por que a ocorrência exige pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro, e em sede de processo a posteriori perante a autoridade competente justifica a falta não se terá mais como livrá-lo do dano sofrido.&lt;br /&gt;SANTANA (2006, p. 35), por sua vez, ao explicar o sentido do artigo 5º, inciso LXI, da Carta, a fim de defender a legitimidade das prisões cautelares disciplinares, leciona que:&lt;br /&gt;E tal entendimento vem da certeza de que, se o objetivo da Carta Magna foi acabar com as detenções para averiguações, ou correcionais que autoridades policiais praticavam a torto e a direito, e que agora constituem, no mínimo, crime de abuso de autoridade, quando o assunto for o exercício do poder disciplinar em corporações militares e a apuração de delitos de natureza militar própria, entenderam os constituintes pátrios que a questão merecia maior cuidado, independentemente do fato de que, para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, o único meio possível é o processo disciplinar onde sejam assegurados ao infrator a mais ampla defesa e o contraditório, garantias essas, entretanto, que comportam exceções quando o fato exige ação imediata da autoridade, não sendo por isso absolutas, e nem poderiam ser, exceto se se tratar a ressalva constitucional de norma sem sentido, fato inaceitável em qualquer Estado que se diga legal e democrático de direito.&lt;br /&gt;Mas de quais exceções se fala? Lógico que das detenções cautelares de indiciados investigados por crimes militares próprios e das detenções prévias de transgressores da disciplina militar, quando imprescindível sua manutenção nas dependências do quartel até uma avaliação pessoal e preliminar do seu comandante de conduta sua contrária aos regulamentos disciplinares. (grifos no original)&lt;br /&gt;Encontra razão o autor em sua afirmação. Consoante se comprovou no decorrer da pesquisa, os direitos e garantias constitucionais de determinado indivíduo não são absolutos, pois têm que conviver com os demais princípios constitucionais, bem como com os direitos dos demais indivíduos. A detenção/prisão cautelar administrativa, embora seja medida restritiva das prerrogativas individuais ou coletivas, respeita os termos estabelecidos pela própria Constituição, pois resguarda outro interesse maior da nação que é o de garantir o perfeito funcionamento das Forças Castrenses, ao interromper, de forma peremptória e tempestivamente, ação ou omissão que maculem de forma inexpugnável a hierarquia e a disciplina&lt;br /&gt;Outra consideração a se fazer é a de que a prisão processual provisória não restringe o devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco caracterizaria a verdade sabida, ou o princípio da inocência, conforme demonstrado. A detenção/prisão cautelar administrativa busca resguardar, assim como as medidas cautelares penais, institutos que jamais podem ser &quot;transacionados&quot;, entre delas a honra e a preservação dos princípios de sustentação das Forças Armadas (a hierarquia e a disciplina), em face de suas missões institucionais. A detenção/prisão cautelar disciplinar deve ter o mesmo tratamento que a processual, uma vez que onde se depara razão igual à da lei, ali prevalece a disposição correspondente, da norma referida. Tais hipóteses administrativas restritivas de liberdade, assim como sua assemelhada processual, não objetiva infligir punição ao militar que sofre a sua decretação, mas tão somente fazer cessar a ocorrência exija pronta intervenção, evitando mal maior.&lt;br /&gt;ASSIS (2007, p. 158) entende como perfeitamente possível essa modalidade de prisão administrativa militar de natureza cautelar pelas seguintes razões:&lt;br /&gt;A primeira, segundo a qual a medida cautelar encontra amparo constitucional, exatamente no artigo 5º, LXI, que excepciona da exigência do estado de flagrância e da ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, os casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei.&lt;br /&gt;A segunda, porque a medida se insere dentro do poder disciplinar que é comum às instituições militares e, do dever de ofício que as autoridades militares que presenciam ou tomam conhecimento de infração disciplinar de natureza grave tem, de intervir prontamente e de forma enérgica.&lt;br /&gt;O artigo 5º, LXI da Constituição Federal recepcionou os Regulamentos disciplinares militares, por meio do art. 47 do Estatuto dos Militares. Por esta mesma razão, ficou recepcionado o art. 41 do Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983 - Regulamento Disciplinar da Marinha (RDMar), o art. 34 do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 - Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER) e não há também em se falar em inconstitucionalidade dos art. 12 e 35 do Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (R-4 ou RDE), que atua no mesmo sentido dos dois primeiros regramentos.&lt;br /&gt;SANTANA (2008, p. 28-29) ao dissecar cada modalidade das prisões provisórias castrenses, inclui aí a detenção prévia do transgressor. Ao abordar a aplicabilidade da detenção prévia do transgressor, exemplifica:&lt;br /&gt;... volta e meia, fatos novos reacendem a discussão em torno de sua aplicabilidade, a exemplo da decisão tomada por dois oficiais servindo em um batalhão PM da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que chegou ao conhecimento do Ministério Público através de &quot;reclamação&quot; que fez um soldado PM, acusando os ditos oficiais de tê-lo deixado detido durante um fim-de-semana no quartel, à disposição do comandante da unidade. O que disse o soldado na Promotoria de Justiça local: &quot;encontrava-se na Sala de Meios do batalhão carregando arma e equipamento para o serviço para o qual estava escalado, quando a graduada responsável pela distribuição do material avisou-o que a escala tinha mudado, e que ele passou para o serviço do policiamento ostensivo motorizado. Inconformado, externou seu descontentamento entabulando uma discussão com a superiora hierárquica. Pela madrugada, ainda em serviço, avisou-o o oficial de operações que ele estava preso, sem explicar as razões, e quando ao fim da jornada se apresentou para devolver o material carregado, ouviu de outro oficial que estava &quot;detido à disposição do comandante da unidade&quot; por ter ofendido uma graduada&quot;, recolhendo-o à guarda do quartel onde permaneceu até ser solto por determinação do major subcomandante, que assim procedeu porque entendeu que sua detenção era ilegal e abusiva&quot;.&lt;br /&gt;Provavelmente teve o órgão local do Ministério Público o mesmo entendimento do subcomandante da unidade PM porque, de imediato, instaurou um Procedimento Administrativo de sua competência para apurar os fatos, concluindo seu feito investigatório acusando os oficiais de prática de rigor excessivo, crime militar próprio, razão da remessa dos seus autos ao órgão do Ministério Público que oficia junto a Justiça Militar Estadual, e uma vez remetido à avaliação do promotor de Justiça Militar, este terminou por requerer seu arquivamento, e o fez mediante o convencimento de que os oficiais em questão, nenhum crime praticaram.&lt;br /&gt;É que, segundo os fundamentos esboçados no seu pedido de arquivamento dirigido ao juiz de Direito Militar, a decisão dos oficiais em manter o soldado &quot;X&quot;, um transgressor da disciplina militar, detido à disposição do comandante da unidade, não estava em desalinho com o ordenamento jurídico, já que a detenção prévia do transgressor da disciplina castrense à disposição do comandante, constitui matéria regulada pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, e em razão da sua reserva legal no Direito Administrativo Militar, embora polêmica, tornou-se ela aplicável no caso em análise, particularmente porque a conduta do miliciano &quot;representante&quot; ofendia, gravemente, o respeito hierárquico, atingindo, sem dúvida, os pilares da hierarquia e da disciplina militar, razão mais do que justa para mantê-lo previamente detido à disposição do comandante da unidade.&lt;br /&gt;O pedido foi acatado pelo juiz de Direito Militar, e o Procedimento Administrativo, hoje, jaz nos escaninhos da Auditoria da Justiça Militar baiana. (grifos nossos)&lt;br /&gt;Importante é o pensamento FAGUNDES (2003, p. 354)&lt;br /&gt;Nesse conflito, aliás, entre o crime e a transgressão é sempre preferível aplicar o conceito do in dubio pro reo, isto é, conceder ao suspeito de prática de crime o benefício da dúvida, pendendo para a transgressão. Na suspeita de crime de tipicidade duvidosa, a instauração do IPM é perfeitamente dispensável, pois se trata de um procedimento demorado que altera a rotina da Unidade militar e, fatalmente, não resultará em nada. Ora, se o crime não está devidamente configurado e existe amparo legal para uma punição disciplinar, não há porque apelar para o CPM (Código Penal Militar) de aplicação difícil e duvidosa, quando o Regulamento Disciplinar oferece ao Comandante arsenal jurídico eficaz, até nos casos omissos&quot;, mas é necessário, antes, aceitarmos as esferas como independentes. (grifos nossos)&lt;br /&gt;Como foi abordado, a diferença entre o crime militar e a transgressão disciplinar, muitas vezes, está gravada na intensidade do fato delituoso ocorrido. Também ficou patente, no decorrer do trabalho, que a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. Requer, portanto, a presença de dois pressupostos para sua decretação: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ou seja, o chefe militar, ao ordenar o recolhimento peremptório do subordinado transgressor ao &quot;xadrez&quot; (como é comum se falar no jargão militar) como medida cautelar, deve se pautar na plausibilidade do direito invocado (ou a verossimilhança da alegação) e o fundado temor de dano a direito.&lt;br /&gt;Portanto, um fato, para que se amolde nas previsões regulamentares de se determinar a detenção/prisão cautelar administrativa, por certo, estará postado sobre a linha tênue que, em muitos casos, difere o crime e a transgressão disciplinar. Caso não existisse a possibilidade de o superior de decretar a detenção/prisão cautelar administrativa, como medida sublime para preservar os valores institucionais mais caros, não restaria outra saída ao superior, a não ser lavrar o competente auto de prisão em flagrante delito. Tal medida seria bem mais danosa ao infrator que a medida administrativa disciplinar. Certo é que, não se pode transigir com os valores institucionais, por nenhum preço.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;5 CONSIDERAÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;A Carta Magna de 1988 inaugurou nova etapa na realidade jurídica e política do País. Dessa pedra angular, insurge uma democracia mais humanista e voltada a assegurar direitos fundamentais. Paulatinamente, velhos conceitos, antigos institutos e paradigmas vêm sendo revistos e amoldados a essa nova realidade. Assim, os conceitos e princípios inovadores da Constituição Federal de 1988 têm sido implementados até hoje. Tal fato ocorre, haja vista as mudanças serem complexas. Muitas delas carecem de amadurecimento e conformação com os interesses da sociedade. A aplicação progressiva e coerente das normas constitucionais, em especial àquelas ligadas aos direitos fundamentais individuais e sociais, tem levado a doutrina e a jurisprudência a defenderem teorias alternativas e inovadoras.&lt;br /&gt;Consoante já referenciado, o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal prevê que: &quot;ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.&quot; (grifo nosso). Tal disposição autoriza que se cerceie a liberdade dos militares sem a necessidade de ordem de autoridade judiciária, quando do cometimento de transgressões militares. Entretanto, não deixa claro se autoriza a restrição da liberdade de ir e vir de forma cautelar. Isso ocorre, especialmente porque, em análise rasa, parece que a aplicação de tal restrição macula outros princípios constitucionais, como o devido processo legal. Por esse motivo, tal inquietação foi erigida para ser objeto do presente estudo.&lt;br /&gt;A profissão militar possui caracteres especiais que lhes diferem sobremaneira das demais profissões, principalmente pela peculiaridade que a atividade militar exige de seus integrantes. Essa faceta exige sacrifícios extremos (a própria vida), que é mais do que simples risco de serviço das atividades tidas como penosas ou insalubres como um todo.&lt;br /&gt;O regime estatutário militar federal é definido, basicamente, por alguns dispositivos da Constituição Federal e pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).&lt;br /&gt;O militar, a despeito de possuir modus vivendi próprio, submete-se aos princípios gerais do direito. Entretanto, para condições tão especiais de trabalho, especial também será o regime disciplinar, de modo a conciliar tanto os interesses da instituição como os direitos dos que a ele se submetem.&lt;br /&gt;As faltas administrativas praticadas pelo militar são denominadas transgressões disciplinares. Tais ilícitos são disciplinados pelo art. 47 do Estatuto dos Militares e enumerados de forma típica, mas também aberta, nos regulamentos disciplinares de cada Força Singular. Tais normas interna corporis são decretos editados pelo Presidente da República, comandante-em-chefe das Forças Armadas, com fulcro no art. 84, inciso VI, letra a, c/c o inciso XIII da Constituição Federal. A despeito de posicionamentos diversos, os regulamentos disciplinares estão em perfeita sintonia com o ordenamento pátrio vigente.&lt;br /&gt;Na medida em que o militar incide contra a norma disciplinar, surge a pretensão da administração de apurar o fato e punir o transgressor. Como se viu, o ato punitivo disciplinar militar deve ter sido emanado por autoridade competente para aplicar a punição; ter finalidade de se alcançar o interesse público, que só é possível quando a punição vise à melhora e à eficiência do serviço, bem como a função reeducadora; respeitar às normas regulamentares de hierarquia e disciplina; tenha a forma prescrita na legislação, onde se deve observar o devido processo e seus corolários: o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;O crime militar guarda algumas semelhanças com a transgressão disciplinar. Em alguns casos concretos, torna-se difícil a diferenciação entre a ocorrência de um ou de outro, mesmo para os mais experientes estudiosos do Direito Militar. Isso ocorre, pois a distinção entre ambos, em determinadas ocasiões, só pode ser feita em razão da intensidade da conduta.&lt;br /&gt;No processo penal, onde há um conflito entre o direito de punir estatal e o direito de liberdade do indivíduo, a prisão é prevista tanto como medida de cautela, como espécie de pena. A prisão sem pena diferencia-se da outra modalidade por ser provisória em sentido lato e de cunho acautelatório. O ordenamento jurídico prevê diversas espécies de prisão sem pena. Os princípios que referenciam a prisão sem pena, também balizam as medidas disciplinares militares em razão do brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.&lt;br /&gt;As detenções e as prisões cautelares de natureza administrativa disciplinar militar constituíram o objeto de estudo deste trabalho. Essas medidas acauteladoras estão previstas nos regulamentos disciplinares militares de cada uma das Forças Armadas. No transcorrer do estudo, provou-se a necessidade e a utilidade de tais institutos, bem como sua perfeita adequação aos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. Portanto, aduz-se que é possível o militar das Forças Armadas ser detido ou preso como medida cautelar, quando isso se tornar necessário para preservação da disciplina, bem como em outros casos que exigirem pronta intervenção.&lt;br /&gt;Ressalta-se, por fim que tais medidas extremas só podem ser ordenadas excepcionalmente e em situações de extrema urgência e necessidade. Como toda providência cautelar, a prisão ou a detenção cautelar disciplinar requer a presença de dois pressupostos para sua decretação: o fumus boni iuris e o periculum in mora.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS&lt;br /&gt;ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de direito disciplinar militar: da simples transgressão ao processo administrativo. Curitiba, Juruá, 2007.&lt;br /&gt;______ . Direito Militar. Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos. Editora Juruá, Curitiba, 2001.&lt;br /&gt;BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constitui%C3% A7ao. htm. Acesso em: 21 maio. 2009.&lt;br /&gt;______. Regulamento Disciplinar do Exército (RDE). Aprovado pelo Decreto Federal 4.346, de 26 de agosto de 2002. Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos/d-004346-26-08-2002.htm. Acesso em: 21 maio. 2009.&lt;br /&gt;______. Regulamento Disciplinar da Marinha (RDMar). Aprovado pelo Decreto Federal 88.545, de 26 de julho de 1986. Disponível em: http://www.jfrj.gov.br/selegis/militar/pdf/Decretos/Dec88545.pdf. Acesso em: 21 maio. 2009.&lt;br /&gt;______. Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer). Aprovado pelo Decreto Federal 76.322, de 22 de setembro de 1975. Disponível em: http://www.diogenesadvogado.com/adm/legismilitar/Regulamento%20Disciplinar%20da%20Aeron%C3%A1utica.pdf. Acesso em: 21 maio. 2009.&lt;br /&gt;BUENO FILHO, Edgard Silveira. O Direito à defesa na constituição. Saraiva, 1994.&lt;br /&gt;CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.&lt;br /&gt;CAMPOS JUNIOR, José Luiz Dias. Direito penal e justiça militar: inabaláveis princípios e fins. Curitiba: Juruá, 2001.&lt;br /&gt;CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.&lt;br /&gt;CONFORTO, Sergio Ernesto Alves. A importância da justiça militar da união na preservação da hierarquia e disciplina nas forças armadas. STM em Revista, ano 2, n. 2, p. 8-9, 2005.&lt;br /&gt;CORRÊA, Univaldo. A justiça militar e a constituição de 1988: uma visão crítica. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1991.&lt;br /&gt;CUNHA, Irineu Ozires. Regulamento disciplinar do exército comentado. Curitiba: Comunicare, 2004.&lt;br /&gt;DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito ADMINISTRATIVO.18ª ed. Atlas. São Paulo: 2005&lt;br /&gt;FAGUNDES, João Batista. A justiça do comandante. 2. ed. Brasília: Edição do Autor, 2003.&lt;br /&gt;______. A obediência hierárquica na legislação penal brasileira. Revista de Direito Militar, n. 3, p. 187-205, 1975.&lt;br /&gt;LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII. tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1998.&lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.&lt;br /&gt;MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. IX. Campinas: Bookseller, 1997.&lt;br /&gt;MARTINS, Eliezer Pereira. Direito administrativo disciplinar e sua processualidade. Leme - SP: Editora de Direito, 1996.&lt;br /&gt;MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.&lt;br /&gt;NETO, José da Silva Loureiro. Direito penal militar. São Paulo : Ed. Atlas, 1993&lt;br /&gt;RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.&lt;br /&gt;ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994.&lt;br /&gt;PAIXÃO, Ana Clara Vitor da. Norma disciplinar genérica – um tipo aberto para o arbítrio. Caderno Goiano de Doutrina. Goiânia: Líber, maio/2001.&lt;br /&gt;ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar. Caderno Goiano de Doutrina. Goiânia: Líber, maio/2001.&lt;br /&gt;SANTANA, Luiz Augusto de. A detenção prévia do militar transgressor em face da nova ordem jurídica. Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar de Minas Gerais, n. 18, de dezembro de 2006.&lt;br /&gt;______. As medidas privativas da liberdade do militar em face da nova ordem jurídica. Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar de Minas Gerais, n. 22, de julho de 2008.&lt;br /&gt;SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo, 16 ed. rev. e atual., Malheiros, São Paulo, 1999.&lt;br /&gt;Autor&lt;br /&gt;• Márcio Dantas Avelino Leite&lt;br /&gt;Oficial de Artilharia do Exército Brasileiro, Graduado na Academia Militar das Agulhas Negras , Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná , Mestre em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército (2003), Especialista em Coordenação Pedagogica pelo Centro de Estudos de Pessoal do Exército , Especialista em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco.&lt;br /&gt;Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT&lt;br /&gt;LEITE, Márcio Dantas Avelino. Detenção e prisão disciplinar cautelar nas Forças Armadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2903, 13 jun. 2011. Disponível em: &lt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/19363&gt;. Acesso em: 15 jul. 2011.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/334131751687397308/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/detencao-e-prisao-disciplinar-cautelar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/334131751687397308'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/334131751687397308'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/detencao-e-prisao-disciplinar-cautelar.html' title='Detenção e prisão disciplinar cautelar nas Forças Armadas'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-2461880466402265564</id><published>2011-07-19T06:40:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T06:42:00.483-07:00</updated><title type='text'>QUESTIONÁRIO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR</title><content type='html'>QUESTIONÁRIO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1) Conceitue e diferencie os ramos do Direito Processual Penal e do Direito Processual Penal Militar.&lt;br /&gt;Resposta: DPP é a aplicação do direito penal ao caso concreto. Confere efetividade ao direito penal. DPPM é a aplicação do direito penal militar ao caso concreto. Confere efetividade ao direito penal militar. A principal diferença entre estes é a Territorialidade do DPP e a Extraterritorialidade do DPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2) Pode a autoridade policial encarregada de um Inquérito Policial mandar arquivá-lo na Delegacia de Polícia, deixando de levar ao conhecimento do Poder Judiciário indícios de infração penal? Explique e indique qual é o princípio informador do Direito Processual Penal aplicado a este caso.&lt;br /&gt;Resposta: De acordo com o principio da indisponibilidade – art. 17 do CPP e 24 do CPPM - somente o juiz poderá dar fim ao inquérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3) As provas ilícitas podem ser aceitas para condenar um indivíduo? Explique, destacando o dispositivo constitucional pertinente.&lt;br /&gt;Resposta: nos moldes do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas – (art. 5, LVI DA CRFB/88 e art. 157 do CPP) – não serão aceitas no processo penal as provas produzidas em contrariedade com uma norma legal - ilícitas – ilegítimas – ilícitas por derivação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4) Discorra sobre a atividade exercida pelos juízes de primeira instância.&lt;br /&gt;Resposta: analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;5) Em relação às funções essenciais à justiça, responda do que se ocupa o ministério público e o advogado do réu.&lt;br /&gt;Resposta: o MP se ocupa em  atuar como fiscal da lei, tornando efetivo o direito de punir do Estado-Juiz ou garantindo o direito a liberdade do cidadão; ao advogado do réu, cabe a responsabilidade de defender e orientar juridicamente o seu cliente em todos os graus de jurisdição.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6) Diferencie as atribuições da Polícia Judiciária e da Polícia Judiciária Militar, indicando o dispositivo legal.&lt;br /&gt;Resposta: á Policia Judiciária, cabe ajudar a Justiça no cumprimento de seus fins e de desenvolver uma atividade que assegure à consecução dos fins do processo, em  âmbito estadual, cabe às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art. 144, parágrafo 4º); na esfera federal, as atividades de polícia judiciária cabem, com exclusividade, à Polícia Federal (CF, art. 144, parágrafo primeiro, inciso IV).&lt;br /&gt; No direito penal militar, o exercício da polícia judiciária militar é tratado no artigo 7º do Código de Processo Penal Militar. A polícia judiciária militar está prevista também, de forma implícita, no artigo 144, parágrafo 4º da CF, quando assevera que às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7) Responda qual é o prazo para a conclusão (regular e de prorrogação) do inquérito policial e do inquérito policial militar.&lt;br /&gt;Resposta: CPP - RÉU PRESO – 10 DIAS - REU SOLTO – 30 DIAS + PRORROGAÇÃO DO JUIZ – ART. 10 ; CPPM – REU PRESO - 20 DIAS – REU SOLTO – 40 DIAS + 20) – ART. 20; ECONOMIA POPULAR – REU PRESO – 10 DIAS – REU SOLTO – 10 DIAS; TÓXICOS – 11.343 – REU PRESO – 30 DIAS – REU SOLTO – 90 DIAS – ART. 51 (DUPLICADOS); JUSTIÇA FEDERAL – REU PRESO – 15 DIAS + 15 – REU SOLTO – 30 DIAS – ART. 66 LEI 5010/66&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8) Comente sobre três características do inquérito policial.&lt;br /&gt;Resposta: a inquisitoriedade nos traz a informação de que trata-se de procedimento desprovido do contraditório e da ampla defesa; a disponibilidade nos traz a informação de que o MP pode simplesmente dispensar o inquérito e realizar a produção de novas diligencias para o oferecimento da denuncia e a indisponibilidade diz que uma vez aberta a portaria de IP ou IPM, somente o Juiz poderá arquivá-la.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9) Como a autoridade policial deverá proceder nos crimes de dependam de representação?&lt;br /&gt;Resposta: De acordo com o artigo 5º, parágrafo 4º, do CPP, se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal (CPP, artigo 24), o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10) Conceitue ação penal, indicando seu dispositivo legal na legislação comum e militar. &lt;br /&gt;Resposta: é o direito de invocar, de pedir a tutela jurisdicional, previsto no art. 100 do Código Penal e no art. 121 do Código Penal Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11) Quais são as espécies de ação penal no direito brasileiro?&lt;br /&gt;Resposta: Publica (incondicionada, condicionada a representação) e privada; Privada subsidiaria da publica&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;12) Explique sobre as diferenças existentes entre &quot;denúncia&quot;, &quot;queixa&quot; e &quot;representação&quot;.&lt;br /&gt;Resposta: a denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada e a representação é a autorização dada pela vítima ou por quem a represente, para que a autoridade policial, o promotor ou o juiz, instaurem inquérito para posterior oferecimento da denúncia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13) Quais são os requisitos a serem cumpridos pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia? Qual será o papel do Policial Militar, no atendimento das ocorrências, para facilitar o posterior oferecimento da denúncia?  &lt;br /&gt;Resposta: Para que seja a denúncia recebida pelo magistrado, deverá obedecer aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal: Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ao PM cabe observar o contido no artigo 41.&lt;br /&gt;14) Discorra sobre a Prisão em Flagrante de crime militar, indicando o seu dispositivo legal.&lt;br /&gt;Resposta: o assunto está previsto no art. 243 a 253 do CPPM. O primeiro aspecto a se ressaltar é que um militar somente cometerá crime militar quando este estiver previsto no Código Penal Militar e o agente o praticar, segundo o disposto no art. 9º do CPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15) Quais são as providências a serem adotadas quando um policial militar do Estado de Minas Gerais, durante perseguição, realiza a prisão do infrator penal em outro Estado da Federação? Explique, justificando de acordo com o texto legal.&lt;br /&gt;Resposta: contanto que a perseguição não seja interrompida, o executor poderá efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando, desde que dentro do território nacional, conforme dispõe o artigo 290, primeira parte do Código de Processo Penal e ao condutor do preso caberá sua apresentação a autoridade local par a lavratura do APF e posterior encaminhamento do preso para a autoridade que for julgá-lo (local onde cometera o delito).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16) A apresentação espontânea de um cidadão, diante de um crime em que é ignorada a autoria, será preso em flagrante? Explique.&lt;br /&gt;Resposta: apresentando-se o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação. No Código de Processo Penal a apresentação espontânea está prevista no art. 317 e 318 e, no Código de Processo Penal Militar, no art. 262.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17) Conceitue: &quot;liberdade provisória obrigatória&quot;. &lt;br /&gt;Resposta: trata-se de direito incondicional do acusado, não lhe podendo ser negado em hipótese alguma. Ocorre no caso de a infração penal não ser punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade prevista não exceder a três meses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18) Conceitue prova e indique a quem compete apresentá-la, apontando o dispositivo legal.&lt;br /&gt;Resposta: A prova é o meio pelo qual, no decorrer do processo, possa ser demonstrada a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, a fim de que o magistrado possa tirar suas convicções e realizar o julgamento e sua alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo acusado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19) Diferencie, apontando aspectos relevantes da &quot;defesa técnica&quot; e da &quot;autodefesa&quot;.&lt;br /&gt;Resposta: a primeira, exercida por profissional legalmente habilitado (advogado), é indispensável, em razão da necessidade de ser o contraditório, em processo penal, real e efetivo, como condição de segurança e igualdade dos litigantes e da imparcialidade do juiz; já a segunda, ou seja, a autodefesa, é ato de exclusiva titularidade do acusado, sendo, por isso, perfeitamente renunciável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20) Em que consiste a acareação? Quantas pessoas podem dela participar?&lt;br /&gt;Resposta: acareação é ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato, destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação (artigo 229, parágrafo único).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21) Os documentos constantes de um inquérito policial poderão ser negados em juízo? Explique sua resposta.&lt;br /&gt;Resposta: por se tratar o IP/IPM de procedimentos dotados de inquisitoriedade, os documentos nele produzidos poderão ser negados em juízo, devendo o MP produzir novas provas que possam subsitutui-los.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22) Defina &quot;crime de menor potencial ofensivo&quot;, de acordo com a Lei 9099/95, alterada pelas leis 11313/06.&lt;br /&gt;Resposta: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23) Qual será a providência a ser adotada pela autoridade de polícia judiciária (delegado) diante de um ato delituoso que se amolde ao previsto nas Leis 9099/95 ou 10259/01?&lt;br /&gt;Resposta: recebimento do BO elaborado pela PMMG, lavratura do TCO e designação de audiência preliminar para as partes envolvidas no ocorrido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24) O que é transação penal? De quem é a competência para a sua propositura? O processado é obrigado a aceitá-la?&lt;br /&gt;Resposta: acordo penal entre o Ministério Público e o autor do fato, pelo qual é proposta a este uma pena não privativa de liberdade, ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em futura sentença, e, o que é mais importante, do vexame de ter de se submeter a um processo criminal. O autor do fato delituoso não é obrigado a aceitá-la, ficando sujeito ao processo penal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25) Discorra sobre a imunidade prisional dos parlamentares.&lt;br /&gt;Resposta: Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiancáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar tem incidência. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável há a captura do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando todas as providências necessárias (requisição de laudos, nota de culpa, etc.), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva. A Casa tomará sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado.&lt;br /&gt;26) De acordo com a Instrução nº 03/2003 - CG e da legislação vigente, quando e em que circunstâncias um membro do ministério público estadual ou juiz de direito estadual poderão ser presos por um policial militar?&lt;br /&gt;Resposta: RMP/MG - Tratando-se de flagrante delito de crime inafiançável, poderá o policial militar dar voz de prisão ao RMP. Há que se observar, porém, Qua a autoridade responsável por lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito é o Procurador-Geral de Justiça,  a quem o RMP preso deverá ser apresentado. (...) Assim, o RMP preso pelo cometimento de crime inafiançável em hipótese alguma será conduzido à Delegacia de Polícia Civil ou a quaisquer unidades policiais. O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais.&lt;br /&gt;Aplicam-se aos magistrados, basicamente, as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27) Defina &quot;execução penal&quot; e diga qual é a lei que estabelece os critérios aplicáveis a tal instituto jurídico. &lt;br /&gt;Resposta: O direito do Estado de executar uma pena a alguém, previsto na Lei 7.210/84.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28) Explique qual é a função do Conselho Comunitário como órgão de execução penal.&lt;br /&gt;Resposta: As atribuições do Conselho da Comunidade encontram-se elencadas no art. 81 da LEP e são: visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; e diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29) Enumere os tipos de estabelecimentos penais previstos na legislação brasileira.&lt;br /&gt;Resposta: a) Estabelecimentos Penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórios quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança; &lt;br /&gt;b) Estabelecimentos para Idosos: estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade;&lt;br /&gt;c) Cadeias Públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima;&lt;br /&gt;d) Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado;&lt;br /&gt;    d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;&lt;br /&gt;    d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas;&lt;br /&gt;e) Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semi-aberto;&lt;br /&gt;f) Casas do Albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana;&lt;br /&gt;g) Centros de Observação Criminológica: estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa;&lt;br /&gt;h) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas a medida de segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30) Diferencie &quot;reclusão&quot; de &quot;detenção&quot; e explique como tem funcionado, na prática, a aplicação destas modalidades de penas.&lt;br /&gt;Resposta: A diferença é que a pena de reclusão, quando aplicada ao réu, começa com o regime fechado, progredindo para o semi-aberto e para o aberto, enquanto a pena de detenção começa com o regime semi-aberto ou aberto.&lt;br /&gt;No regime fechado, o réu deve iniciar o cumprimento da pena na penitenciária (art. 87 a 90 da Lei de Execução Penal - LEP – Lei 7.210/84), isolado da sociedade. No caso de condenação à pena de detenção, o cumprimento da pena inicia-se com o regime semi-aberto (ou aberto) e, por isso, é menos severo, já que pode ser executado em colônia agrícola ou industrial (art. 91 e 92), bem diferente de uma penitenciária.&lt;br /&gt;Na prática, o regime aberto é quase uma absolvição por falta de estrutura para o cumprimento da pena, mas tem efeitos penais por causa da inscrição do réu no rol dos culpados, o que implica na perda da condição de primariedade do réu. Neste regime, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e ser recolhido à noite a uma casa de albergado. Se não existir este tipo de estabelecimento penal, o réu volta prá casa, conforme a previsão dos artigos 93 a 95 da LEP (Lei 7.210/84).</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/2461880466402265564/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/questionario-de-direito-processual.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2461880466402265564'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/2461880466402265564'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/questionario-de-direito-processual.html' title='QUESTIONÁRIO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-1886077724202312201</id><published>2011-07-19T06:38:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T06:40:42.680-07:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Organograma do Poder Judiciário em Âmbito Nacional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Onde:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Supremo Tribunal Federal. Ultima instância. Analisa as causas de matéria constitucional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tribunais Superiores ou 3ª. Instancia. (Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral). Geralmente analisa em grau de recurso ordinário e especial matéria infraconstitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tribunais Regionais ou de 2ª. Instancia. (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral). Analisam em grau de recurso ordinário processos oriundos da 1ª. Instancia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Justiça de 1º. Grau ou 1ª. Instancia. (Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Comum, Justiça Federal e Justiça Eleitoral).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Organograma do Poder Judiciário em Âmbito Estadual</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/1886077724202312201/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/organograma-do-poder-judiciario-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/1886077724202312201'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/1886077724202312201'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/organograma-do-poder-judiciario-em.html' title=''/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-1335977460601075670</id><published>2011-07-19T06:37:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T06:38:32.995-07:00</updated><title type='text'>DA PROVA NO PROCESSO PENAL</title><content type='html'>Da Prova no Processo Penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCEITO: Prova = é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros para verificar a verdade daquilo que se alega com vistas a formar a convicção do magistrado. &lt;br /&gt;O réu apenas se defende no processo, Portanto, no caso de alegação do réu de alguma excludente de ilicitude, é ele quem deve provar e não a acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FINALIDADE DA PROVA: no processo penal é o convencimento do juiz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MEIOS DA PROVA: Todo instrumento que for lícito poderá ser utilizado no processo para se fazer provar o que se está sendo alegado. Meios de prova são todas as ações utilizadas (pelas partes, pelo juiz e por terceiros), para demonstrar a verdade daquilo que se alega.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OBJETO DA PROVA: o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. É o ponto de divergência de provas entre as partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No processo penal vigora o Princípio da Verdade Penal (ninguém será condenado se não houver provas), assim, em regra, todos os fatos precisam ser provados, ainda que incontroversos ou não impugnados. No entanto, existem fatos que dispensam a força probatória, ou seja, não precisam ser provados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A acusação deve provar que o fato criminoso ocorreu, inclusive, demonstrando o nexo de causalidade, autoria, materialidade e resultado, além de todas as suas circunstâncias, como por exemplo, uma qualificadora presente no fato criminoso.&lt;br /&gt;O que se pretende provar no processo penal, o fato criminoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - Fatos Instintivos ou oxiomáticos: são os fatos evidentes por si só;&lt;br /&gt;São fatos que a própria lei determina que são evidentes por si só, que transformam aquele fato como verdadeiro, ou que são tão óbvios que se tornam capazes de convencer o juiz (não gera dúvida do magistrado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - Fatos Notórios: é a verdade sabida (de conhecimento geral)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - Presunções Legais: são as conclusões que decorrem de lei e não da vontade do julgador. Presunção de veracidade do fato, não precisa ser provado porque está na lei, podem ser:&lt;br /&gt;Presunções absolutas: não admite prova em contrário, está na lei. Ex: estupro de igual ou menor de 14 anos – presunção absoluta, não cabe prova em contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presunções relativas: admite prova em contrário, podendo ser impugnado. Ex: perícia &lt;br /&gt;IV - Fatos Inúteis: são os supérfluos, sem importância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todos os demais fatos precisam ser provados desde que a prova seja:&lt;br /&gt;Possível: fisicamente ex: homicídio – prova material é o cadáver.&lt;br /&gt;Pertinente: deve guardar vínculo com o fato criminoso deve ter relação com o processo. &lt;br /&gt;Concludente: visa esclarecer um ponto determinado da questão controvertida. &lt;br /&gt;Admissível: permitida em lei, o que a lei não proíbe é admissível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prova vedada ou proibida – quando a lei expressamente veda a prova. &lt;br /&gt;Ilícitas: prova contrária a uma norma de direito material. Pode nascer lícita e tornar-se ilícita. A prova ilícita pode ser usada para o convencimento do juiz, mas não para a sua fundamentação.&lt;br /&gt;Para os indícios de autoria a prova ilícita poderá ser utilizada. Essa prova ilícita poderá se tornar lícita quando o juiz ordenar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confissão: enquanto meio de prova é lícita, porque está prevista na lei, mas se for obtida por meio de tortura é uma prova ilícita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ilegítima: contraria uma norma de direito formal, ou seja, CPC, Lei de contravenção, Lei de entorpecentes, etc... (qualquer lei processual).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ÔNUS DA PROVA&lt;br /&gt;CONCEITO: é a incumbência (faculdade ou obrigação, dependendo do caso) de provar ou demonstrar o que se alega com intuito de convencer o Juiz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juiz também produz provas no processo, quando determina diligências ou oitiva de testemunhas, ou uma reconstituição do crime, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A QUEM CABE FAZER A PROVA NO PROCESSO PENAL? “A prova da alegação caberá a quem a fizer (...)”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACUSAÇÃO: A promotoria/ofendido tem que provar o fato que constitui o direito do Estado de punir. O promotor de justiça/ofendido alega em sua inicial que o réu cometeu o ato criminoso, cujos elementos são:&lt;br /&gt;Autoria = identifica a pessoa que se pretende punir&gt;&lt;br /&gt;Materialidade = vestígios deixados pelo crime na natureza, da prática criminosa (o objeto do crime);&lt;br /&gt;Nexo de causalidade = a ligação da conduta do agente e o resultado;&lt;br /&gt;Resultado = último passo na realização do crime, podendo ele ser:&lt;br /&gt;   d1) consumado: o agente consegue atingir todas as etapas do crime&lt;br /&gt;   d2) tentado: o crime não ocorre, não é consumado, mas por vontade alheia a do praticante (réu).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São duas as naturezas do crime:&lt;br /&gt;- doloso&lt;br /&gt;- culposo: negligência, imperícia ou imprudência.&lt;br /&gt;A culpa é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, está na norma. Só há possibilidade de praticar um crime sem a intenção quando a lei diz que aquele crime pode ser culposo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MP = denuncia na forma dolosa do crime, não tem que ser provado é uma presunção legal.&lt;br /&gt;MP = denuncia na forma culposa do crime, além de provar o crime, deve provar a culpa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DEFESA: O réu não tem a incumbência de provar que é inocente no processo (porque é fundamento da prova, ou seja, quem alega, é que deve provar), e aqui no caso, ele deve apenas produzir sua defesa, como se fosse uma contestação, contradizer aquilo que o promotor/ofendido dizer em sua inicial (denúncia ou queixa-crime).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 157 CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A defesa se estrutura, basicamente, em 3 itens, quais sejam:&lt;br /&gt;Fatos extintivos: São aqueles fatos que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica, como a prescrição (perda do direito do Estado de punir) ou a decadência (perda do direito de ação). &lt;br /&gt;Fatos impeditivos: São as circunstâncias que impedem decorra de um fato efeito que lhe é normal, quais sejam: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, Potencial conhecimento da ilicitude do fato = erro de proibição.&lt;br /&gt;Fatos modificativos: São todos aqueles que dão um novo aspecto ao fato, atingindo diretamente a relação em litígio. Neste caso, o acusado reconhece o fato constitutivo, mas opõe a ele um fato modificativo, modificando a relação processual. Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento do dever legal, Exercício regular do direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O MP denuncia alguém por um crime doloso: o dolo não precisa ser provado, pois é presunção legal. Se um crime não é culposo, é doloso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O MP denuncia alguém por um crime culposo: deve provar esta forma culposa, ou seja, deve provar os elementos da culpa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SISTEMAS DE APURAÇÃO DA PROVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema da Certeza Moral do Juiz ou da Íntima Convicção: O julgador tem inteira e absoluta liberdade de julgar conforme seu convencimento/convicção, sem precisar justificar. Ex: Tribunal do Júri &lt;br /&gt;Sistema da Certeza Moral do Legislador ou da Verdade Formal: A lei não dá nenhum critério de prova para o juiz. É a certeza que o legislador impõe pela lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sistema do Livre Convencimento ou da Livre Convicção: O juiz não tem limitação dentro do conjunto probatório, a lei não faz a valoração de uma prova ou outra; o juiz pode escolher e decidir qual prova é mais importante que outra, ele deverá fundamentar sua decisão.&lt;br /&gt;1ª fase: relatório / histórico&lt;br /&gt;2ª fase: fundamentação / motivação&lt;br /&gt;3ª fase: conclusão / dispositivo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A prova deve ser lícita, legítima, legal e permitida. Sem prova, não há condenação.&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Princípio da Auto-responsabilidade das partes: A responsabilidade de produção de provas é das partes. &lt;br /&gt;Princípio da Audiência contraditória:  A parte contrária deverá tomar conhecimento da prova e, querendo, contradizê-la.&lt;br /&gt;Princípio da Aquisição ou da Comunhão das provas: A partir do momento em que a prova foi produzida, ela não pode mais ser retirada do processo, pois adentrou o contexto probatório. Pode desistir da testemunha depois do arrolamento, mas deve ser antes do seu depoimento, desde que o juiz permita.&lt;br /&gt;Princípio da Oralidade: A testemunha, em seu depoimento, não pode levá-lo escrito&lt;br /&gt;Princípio da Concentração: O maior número de atos probatórios devem se concentrar, sempre que possível, em apenas um.&lt;br /&gt;Princípio da publicidade: Segredo de justiça = a requerimento das partes (para garantir a intimidade dos envolvidos) ou quando for de grande clamor público, para preservar a segurança do réu. O juiz nunca poderá decretar segredo de justiça de ofício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(*) Inquérito policial é procedimento administrativo, e por isso, admite-se sigilo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Princípio do Livre Convencimento Motivado: Motivado = fundamentação da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS&lt;br /&gt;Quanto à origem: a pessoa de quem ou a coisa de onde se origina a prova&lt;br /&gt;Reais: encontram sua origem em uma coisa ou objeto&lt;br /&gt;Pessoais: encontram sua origem em uma pessoa. &lt;br /&gt;Quanto ao objeto: corresponde ao fato cuja existência carece ser provada&lt;br /&gt;Direta: a prova por si só demonstra o fato (ex: laudo pericial)&lt;br /&gt;Indireta: é a prova colhida com base em deduções e indícios (ex: depoimento do álibi - precisa de outras provas), não demonstra exatamente aquilo que se quer provar no processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto aos efeitos: a prova pode ser:&lt;br /&gt;Plena: é a prova completa, convincente, que é exigida para a condenação: é aquela capaz de fundamentar o oferecimento da denúncia, o decreto condenatório.&lt;br /&gt;Não Plena: é a prova que se baseia em indícios. Ex: prova produzida na fase administrativa (inquérito policial), no entanto, se novamente produzida perante o juiz, torna-se plena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à forma:&lt;br /&gt;Testemunhal:&lt;br /&gt;Documental:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;físico&lt;br /&gt;Pericial:   químico&lt;br /&gt;      biológico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTEÚDO DO INTERROGATÓRIO&lt;br /&gt;O interrogatório do réu, nos termos do art. 187 CPP, divide-se em 2 etapas:&lt;br /&gt;Interrogatório de identificação: diz respeito à pessoa do acusado, buscando sua identificação, bem como, a individualização de sua personalidade.&lt;br /&gt;O Juiz perguntará dados pessoais do réu (nome, RG, profissão, ficha criminal, etc.), &lt;br /&gt;Interrogatório de mérito: diz respeito ao fato criminoso. Nesta fase do interrogatório é que se inicia a autodefesa do réu, podendo ele falar ou se calar, respondendo o que bem entender sem que isso possa prejudicar sua defesa. &lt;br /&gt;Meio de defesa: é no interrogatório que o réu tem a oportunidade de se defender sobre as acusações que lhe são imputadas, dando a sua versão sobre os fatos objetos do litígio.&lt;br /&gt;Meio de prova: na medida em que o interrogatório do réu está previsto no Cap. III, Título VII do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Das provas: sendo que o juiz poderá valer-se do interrogatório para fundamentar sua decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARACTERÍSTICAS:&lt;br /&gt;Ato personalíssimo: somente o réu poderá ser interrogado.&lt;br /&gt;Ato Privativo do Juiz: somente o Juiz pode interrogar o acusado.&lt;br /&gt;Importante: existe interrogatório policial? Não, muito embora seja comum a utilização deste termo pela Delegacia. Na verdade, trata-se da oitiva do réu.&lt;br /&gt;Ato não preclusivo: a qualquer momento o Juiz poderá proceder a um novo interrogatório do réu (quantas vezes forem necessário, inclusive em grau de recurso, até o trânsito em julgado).&lt;br /&gt;Ato oral: deve ser tomado oralmente.&lt;br /&gt;II - DA CONFISSÃO DO RÉU: art. 197 a 200 CPP&lt;br /&gt;Conceito: Confissão nada mais é do que um reconhecimento do juízo por parte do réu da veracidade dos fatos articulados contra ele na denúncia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Espécies:&lt;br /&gt;- simples: Ocorre quando o autor do fato criminoso reconhece integralmente a imputação que lhe é feita pelo promotor de justiça.&lt;br /&gt;- complexa: Ocorre quando o réu reconhece algum fato imputado contra ele na denúncia, porém, nega algum outro fato constante na acusação.&lt;br /&gt;- qualificada: Ocorre quando o réu, ao confessar o fato criminoso, tenta adequar a sua versão com acréscimos e limitações tendentes a reforçar o seu direito à liberdade. O réu reconhece alguns fatos, mas sobre estes, alega diferenças ou modificações (que modifica ou altera o direito, a forma de aplicar a pena). Ex: reconhece que matou, mas alega ter matado em legítima defesa.&lt;br /&gt;- judicial: prestada perante o juiz&lt;br /&gt;- extrajudicial: perante o MP, delegado, qualquer pessoa, mas desde que este meio de transmissão da confissão possa ser provado. Precisa ser produzida novamente perante o juiz para ter valor probatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valor probatório: Confissão já foi considerada a rainha das provas. A partir de 1941, o Código Penal contempla todas as provas com os mesmos valores probatórios.&lt;br /&gt;Art. 157 CPP = “livre apreciação da prova”.&lt;br /&gt;Se somente houver a confissão como prova, o juiz não poderá condenar o réu, somente com comparação com outras provas apresentadas no processo.&lt;br /&gt;- confissão policial&lt;br /&gt;Valor relativo como meio de prova = só será válida se coincidir com outra prova ou quando for feita em juízo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Características&lt;br /&gt;- Retratável: A qualquer tempo no processo o réu pode ter se arrependido de ter confessado e pede ao juiz para ser ouvido novamente.&lt;br /&gt;- Divisível: O réu reconhece uma parte daquilo que está sendo alegado pela acusação, mas a outra não (confissão complexa).O réu dentro da confissão pode delatar (além de reconhecer por si, reconhece por outros participantes).&lt;br /&gt;III - DA PROVA TESTEMUNHAL&lt;br /&gt;- Conceito de testemunha: terceiro interessado ou não, que não é parte no processo. Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal. Testemunha é o meio de prova que o Juiz pode usar para fundamentar sua decisão (utilizando o depoimento da testemunha).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Características da prova testemunhal:&lt;br /&gt;Oralidade: Obrigatoriamente tomado oralmente através de perguntas inquisitivas, feitas diretamente pela acusação e defesa. &lt;br /&gt;Retrospectividade: Testemunha depõe sobre aquilo que ela já viu (passado). &lt;br /&gt;Objetividade: Não tem que emitir qualquer opinião pessoal, nem juízo de valor. Se sabe, diz o que sabe, se não sabe, não diga nada. Proibido mentir. Respostas objetivas.&lt;br /&gt;Judicialidade: Somente sobre juízo o testemunho tem valor probatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(*) Testemunhar = presenciar os fatos (quaisquer fatos)&lt;br /&gt;     Depor = relatar sobre aquilo que presenciou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPROMISSO:  Conceito&lt;br /&gt;- Quem deve ser compromissado?&lt;br /&gt;Toda testemunha deve ser compromissada perante a lei, e quem faz isso é o Juiz; pois tudo o que ela relata durante o seu depoimento é verdadeiro.&lt;br /&gt;O compromisso é necessário em todo depoimento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(*) Verdade real = toda e qualquer pessoa pode depor (de qualquer idade, cargo ou capacidade mental). A testemunha que for intimada, é obrigada a comparecer na audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JUSTA RECUSA: A justa recusa é a possibilidade que a lei confere a algumas pessoas que não são obrigadas a depor no processo. Ligadas ao acusado&lt;br /&gt;No entanto, se aquela testemunha for à única prova no processo (única testemunha arrolada), e for ligada ao réu ou a vítima, a testemunha é obrigada a depor, porém, não precisa prestar o compromisso de dizer a verdade (apenas como informante do Juiz).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juiz está impedido de compromissar: com debilidade mental, crianças, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROIBIDOS DE DEPOR COMO TESTEMUNHA&lt;br /&gt; Função = é o exercício de uma atividade pública ou assemelhada.&lt;br /&gt; Ofício = corresponde a uma atividade manual ou artesanal (situação que existe a possibilidade de relacionamento).&lt;br /&gt; Ministério = encargo de natureza religiosa e/ou social.&lt;br /&gt; Profissão = pessoa que exercem atividade estritamente intelectual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTRADITA DA TESTEMUNHA: É a pessoa que não pode se valer da justa recusa porque não está elencada no art. 206 CPP, mas tem envolvimento com o acusado.&lt;br /&gt;Depoimento não parcial = pode ser contraditado. Para alegar a contradita, deve ser provado por quem a alega. A testemunha contradita não prestará compromisso, e será ouvida somente como informante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS&lt;br /&gt;a) Numerária: aquelas arroladas pelas partes.&lt;br /&gt;b) Extranumerária: qualquer testemunha que o Juiz determinar a oitiva.&lt;br /&gt;c) Visuais ou oculares: aquelas que o que viram (presenciou pessoalmente).&lt;br /&gt;d) Auriculares: aquelas que prestam depoimento sobre o que ouviram.&lt;br /&gt;e) Referidas: é a testemunha indicada por outra testemunha em seu depoimento.&lt;br /&gt;f) Informantes: são as testemunhas não compromissadas no processo.&lt;br /&gt;g) Diretas: falam sobre um fato que presenciaram., reproduzindo uma sensação de ciência própria.&lt;br /&gt;h) Indireta: depõem sobre conhecimento obtido com terceiros.&lt;br /&gt;i) Próprias: falam sobre fato objeto do litígio.&lt;br /&gt;j) Impróprias: falam sobre um ato do processo (presenciou um ato do processo, fez parte dele).&lt;br /&gt;k) Antecedentes: falam sobre a vida pregressa do acusado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Testemunha infantil: O depoimento de uma criança tem que estar de acordo com o contexto probatório para servir como condenação; ou o juiz deve se convencer do depoimento da criança se a mesma for a única prova.&lt;br /&gt;Menores de 14 anos não são compromissados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Testemunha da Polícia Militar: É compromissado e pode ser testemunha.&lt;br /&gt;O juiz pode considerar como base no depoimento se for somente ele a prova. &lt;br /&gt;Testemunha do Funcionário Público: Testemunha como qualquer outra compromissada. Valor probatório Absoluto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DO RECONHECIMENTO DAS PESSOAS E DAS COISAS&lt;br /&gt;Do reconhecimento das pessoas: A pessoa que deve reconhecer vai confrontar as características da pessoa que vai reconhecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Conceito de reconhecimento: É o ato pelo qual alguém verifica e confirma a identidade de pessoa ou coisa que lhe é mostrada, com pessoa ou coisa que já viu, que conhece. Ele é feito por meio da percepção da autoridade mediante a reação da pessoa diante do reconhecimento, a dúvida não condena. Em 100% dos casos, o reconhecimento é prova suficiente para condenação.&lt;br /&gt;- Espécies de reconhecimento:&lt;br /&gt;a) Informal = se realiza na própria audiência, tem caráter probatório. Caráter meramente confirmatório, o juiz pergunta se era esta a pessoa. Esta espécie de reconhecimento é feita para o policial militar. As demais testemunhas seguirão o procedimento formal.&lt;br /&gt;b) Formal = visa assegurar um reconhecimento com mais clareza, de acordo com a lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procedimento do reconhecimento formal: Os critérios serão seguidos sob pena de nulidade do ato.&lt;br /&gt;I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida. &lt;br /&gt;II - pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. &lt;br /&gt;III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.&lt;br /&gt;IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais: depois de reconhecido, será feito o termo de reconhecimento, tudo que aconteceu será passado a termo no termo de reconhecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reconhecimento na fase policial: O reconhecimento fotográfico não adquire valor probatório absoluto, e só é permitido quando não puder ser feito o reconhecimento pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - DA ACAREAÇÃO - art. 229 CPP&lt;br /&gt;Conceito: consiste no ato processual de natureza puramente probatória onde duas ou mais pessoas são colocadas em confronto (frente a frente) para esclarecerem ou explicarem os pontos controvertidos nos seus depoimentos.&lt;br /&gt;Quem requer: O Juiz pode requerer de ofício ou as partes podem requerer ao Juiz a acareação. &lt;br /&gt;Momento da acareação: ou na própria audiência, ou numa audiência própria que o juiz designa a requerimento das partes. As partes podem requerer a acareação até as fases do 499 CPP (das diligências) ou na própria audiência onde se deu a divergência, se possível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pressupostos: &lt;br /&gt;- 2 ou mais testemunhas, depondo sobre os mesmos fatos, apresentam versões divergentes ou conflitantes entre si (os pontos de controvérsia devem ser pertinentes)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - DOS DOCUMENTOS&lt;br /&gt;Conceito: é todo objeto que se possa extrair graficamente, através de uma linguagem simbólica, ou pensamento de alguém ou vontade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Espécies:&lt;br /&gt;- Papéis = documentos eventuais&lt;br /&gt;- Instrumentos = documentos produzidos com a finalidade de servir como prova do ato que representam, para comprovar alguma coisa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classificação:&lt;br /&gt;De acordo com a lei, os documentos podem ser:&lt;br /&gt;Particulares (de acordo com a vontade das partes)&lt;br /&gt;Públicos (elaborado de acordo com que a lei determina) &lt;br /&gt; Quanto à espécie:&lt;br /&gt;- Original: documento escrito em sua forma genuína, corresponde ao escrito que originariamente lançou o ato.&lt;br /&gt;- Cópia: reprodução do original.&lt;br /&gt;Toda certidão é uma cópia autêntica, pois ela corresponde ao escrito no documento original.&lt;br /&gt;(*) Averbação = não prejudica a autenticidade do documento, pois é apenas uma mudança, alteração.&lt;br /&gt;(*) Rasura = deixa de ser autêntico.&lt;br /&gt; Quanto ao valor probatório (valor que se dá àquele documento como meio de prova):&lt;br /&gt;- Autêntico: é o documento materialmente íntegro, ou seja, que não sofreu qualquer alteração.&lt;br /&gt;- Veraz: retrata a realidade, o documento é veraz quando retrata o que realmente está lá, são verdadeiras todas as informações que estão ali contidas.&lt;br /&gt;(*) Momento para a juntada de documentos - arts. 231, 406 e 475 CPP: em qualquer fase do processo; com exceção dos dois últimos artigos, respectivamente, alegações finais do júri e plenário de julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(*) Documentos em língua estrangeira: é nomeado um tradutor compromissado que vai traduzir.&lt;br /&gt;IV - DA BUSCA E APREENSÃO&lt;br /&gt; Conceito: a busca é a diligência destinada a encontrar-se pessoa ou coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue no sentido de apreender aquilo que se busca. Por autoridade policial ou judiciária.&lt;br /&gt;Lavra-se um auto de tudo que ocorreu na diligência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Espécies:&lt;br /&gt;- Busca domiciliar:  Sempre que houver a possibilidade da pessoa ter consigo algum objeto ilícito ou de porte proibido dentro de seu domicílio. Aqui são obrigatórias regras da inviolabilidade do domicílio. Quando não realizada por autoridade policial ou judiciária (Juiz), precisa do mandado para se ter respeitadas as regras. &lt;br /&gt;Diz respeito à prova = defesa do réu ou tese de acusação. O rol é exemplificativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(*) Oficial de justiça = precisa estar expressa a permissão de auxílio de força policial para adentrar um domicílio qualquer outra ordem judicial.&lt;br /&gt; Tudo o que se precisa para provar alguma coisa no processo, pode requerer a busca e apreensão. Somente pode ser feita sem mandado por autoridades policial e judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Busca Pessoal: Não exige da autoridade policial mandado. Guarda metropolitana ou segurança do fórum não podem, pois não possuem poder de polícia.&lt;br /&gt;Não se busca apenas no corpo, é mais abrangente, pois se estende aos demais objetos que estejam com a pessoa: bolsa, carro, etc. Tudo sem mandado, desde que se trate de autoridade policial ou Juiz. &lt;br /&gt;(*) Poder de polícia = pode revistar.&lt;br /&gt;Não pode haver abuso (de autoridade) naquela função.&lt;br /&gt;Caso a pessoa se negue a deixar revistar, o policial pode levantar voz de prisão por desobediência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Quem determina e quem requer:&lt;br /&gt;Somente autoridade policial ou judiciária (Juiz).&lt;br /&gt; Necessidade de mandado:&lt;br /&gt;Qualquer um precisa de mandado para a busca e apreensão, com exceção das autoridades acima citadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Conteúdo do mandado:&lt;br /&gt;Deve constar o nome do morador. Deve se especificar a casa a ser diligenciada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII – DA PROVA PERICIAL&lt;br /&gt;Mesmo sendo prova técnica, pode ser contestada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCEITO DE PERÍCIA:  Corresponde ao exame produzido por pessoa que detenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos sobre fatos, circunstâncias objetivas ou circunstâncias pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCEITO DE PERITO: O perito é um apreciador técnico, assessor do Juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ESPÉCIEIS DE PERITOS&lt;br /&gt;Qualquer perícia será elaborada por 2 oficiais (concursado, investido no cargo de perito), no entanto, na prática, não precisam ser oficiais (peritos não oficiais = possuem conhecimento técnico naquela área, nomeado pelo Juiz – cargo de confiança), bastam que estejam compromissados nos autos.&lt;br /&gt;Outra diferença entre os peritos oficiais e os não oficiais é que estes últimos prestam compromisso em cada perícia em que são nomeados, enquanto que os oficiais, já prestaram compromisso na investidura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPROMISSO:  Mesmo compromisso da testemunha = juramente de que o que está dizendo é verdade, sob pena de falsa perícia.  Se o perito omite, deixa de fazer constar no laudo qualquer circunstância relevante no processo, ou informação falsa no laudo = crime de falsa perícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LAUDO ELABORADO POR UM ÚNICO PERITO: se o laudo só for assinado por um perito, oficial ou não, é nulo.&lt;br /&gt;Nulo de pleno direito = não pode ser utilizado em juízo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIVERGÊNCIAS NA CONCLUSÃO DOS PERITOS: As conclusões também podem ser diferentes (dos dois peritos), pois nem sempre a ciência é exata.&lt;br /&gt;O Juiz deve nomear, necessariamente, um terceiro perito. Se a conclusão deste também for divergente dos dois primeiros, fica a critério do Juiz de escolher entre os laudos, ou nomear outro perito, e assim por diante.&lt;br /&gt;A conclusão do perito é um instrumento de apoio ao Juiz, e não um fato conclusivo no processo.&lt;br /&gt;(*) Os peritos têm total acesso aos laudos anteriores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUEM DETERMINA A PERÍCIA: No momento em que ele conhece da conduta criminosa, o Delegado já pode determinar a perícia, além do Juiz em qualquer momento no processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUEM REQUER A PERÍCIA: As partes: vítima/MP e réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MOMENTO DA PERÍCIA: Desde o conhecimento do fato criminoso até a sentença no processo penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO: Pode ser elaborado em até 10 dias. Se for uma situação em que exige um estudo mais aprofundado (mais complexo), o prazo poderá ser prorrogado, a requerimento do perito, desde que justificado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SITUAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS: Com base no sistema do livre convencimento.&lt;br /&gt; Vinculatório: O Juiz estaria vinculado ao que o perito diz em sua perícia e julgar conforme esta. &lt;br /&gt; Liberatório: não precisa fundamentar sua decisão numa perícia, não está vinculado ao laudo pericial, pois o laudo tem o mesmo valor probatório que qualquer outra prova no processo, podendo ou não ser utilizado para fundamentar a decisão do Juiz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXAME DE CORPO DE DELITO E CORPO DE DELITO&lt;br /&gt; Diferenças&lt;br /&gt;Corpo de delito = materialidade delitiva, vestígios deixados na natureza pela prática delitiva.&lt;br /&gt;Exame de corpo de delito = laudo que se faz a partir dos vestígios de corpo de delito.&lt;br /&gt;Exame feito no IML (médico legista = perito).&lt;br /&gt;(*) Art. 158 CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-los a confissão do acusado.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há também os crimes que deixam vestígios, mas estes podem desaparecer. Por isso, a lei permite o exame de corpo de delito indireto, que é feito por testemunhas (prova da materialidade delitiva através do depoimento desta).&lt;br /&gt;Perícia no próprio corpo de delito = exame direto – sempre que for possível realiza-lo, não será permitida a perícia indireta.&lt;br /&gt;(*) A confissão do réu não supre a falta do exame de corpo de delito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA SENTENÇA NO PROCESSO PENAL&lt;br /&gt;CONCEITO DE SENTENÇA: É o ato do Juiz que resolve a lide, pondo fim ao processo.&lt;br /&gt;DISTINÇÃO ENTRE:&lt;br /&gt;- Sentença definitiva: a sentença que julga o mérito (réu condenado ou absolvido)&lt;br /&gt;- Sentença com trânsito em julgado: aquela que não mais cabe recurso, esgotou-se as vias ordinárias, ou escoou o prazo.&lt;br /&gt;(*) revisão criminal = equipara-se à ação rescisória no processo civil.&lt;br /&gt;É uma impugnação, não é recurso. Vai resultar em uma sentença confirmatória ou constitutiva, não vai absolver ou condenar o réu = por provas novas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS:&lt;br /&gt;Sentenças em sentido amplo: decisões, nunca julgam o mérito, podendo pôr fim ou não ao processo, inclusive a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito.&lt;br /&gt;Sentenças em sentido estrito: sentenças propriamente ditas, julgam o mérito e extinguem o processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DAS DECISÕES JUDICIAIS (não julgam o mérito)&lt;br /&gt;Não põem fim ao processo, muito pelo contrário, dão impulso à marcha processual, dá andamento, dá seqüência aos demais atos processuais.&lt;br /&gt;(*) Despacho = ordem do Juiz, caráter ordenativo. Não cabe qualquer recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As decisões se classificam em:&lt;br /&gt;- Decisão interlocutória simples:&lt;br /&gt;- Decisão interlocutória mista:&lt;br /&gt;a) terminativa (põe fim ao processo)&lt;br /&gt;b) não terminativa (põe fim a uma fase do processo). Único exemplo: pronúncia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - DAS SENTENÇAS: As sentenças se classificam em:&lt;br /&gt;- Condenatórias: julgam procedente o direito de punir do Estado.&lt;br /&gt;- Absolutórias: julgam improcedente o direito de punir do Estado.&lt;br /&gt;a) própria: aquela que julga improcedente a ....&lt;br /&gt;b) imprópria: aquela que julga improcedente a medida punitiva do Estado, mas impõe uma medida de segurança (internação que se impõe ao réu quando fica provado no processo que ele não tem capacidade de ....)  extinção da punibilidade.&lt;br /&gt;- Terminativas de mérito: nem condena, nem absolve. Art. 107 CPP (Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR&lt;br /&gt;- Subjetivamente simples: quando proferida por um único Juiz, o monocrático.&lt;br /&gt;- Subjetivamente plúrimas: 1 Turma ou 1 Câmara Julgadora.&lt;br /&gt;Subjetivamente complexas: proferidas por um Juiz julgando o mérito (jurados) e um Juiz Julgando o Direito (Pena) . (tribunal do júri).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requisitos da sentença:&lt;br /&gt;Histórico ou relatório, Fundamentação ou motivação, dispositivo ou parte dispositiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Histórico: Faz constar toda marcha processual que o processo tramitou (citação, interrogatório, etc). O juiz relata todo o processo e faz uma exposição sucinta do que foi alegado na defesa e na acusação.&lt;br /&gt;Na lei 9099 é permitido que o juiz não o faça, nos demais procedimentos ele é obrigatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fundamentação: è os motivos de convencimento do Juiz pela condenação ou pela absolvição. Expõe os motivos que o levaram a decidir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispositivo: Julga e menciona o Art. CP que fundamentou sua decisão no caso de condenação ou 386 do CPP no caso de absolvição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentença Suicida: É aquela cuja parte dispositiva contraria a fundamentação. (nula)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Efeitos da sentença: Surte efeitos para os dois lados gerais: faz cessar a jurisdição do juiz que julgou aquele processo, o juiz não pode mais consertar nem erros materiais, após a publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Principio da correlação entre o pedido e a sentença: O pedido formulado é o que vincula a sentença, a sentença é vinculada ao pedido da acusação.&lt;br /&gt;Nulidades:&lt;br /&gt;Extra Petita: Fora do pedido.&lt;br /&gt;Ultra Petita: Acima do Pedido.&lt;br /&gt;Citra/ Infra Petita: Abaixo do pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Emendatio Libelli” (art 383 C.P.P)&lt;br /&gt;Denuncia:  Expõe os fatos e enquadra no artigo e faz o pedido. Sendo que relata uma coisa (Roubo) e pede outra (furto).&lt;br /&gt;Instrução:Como fica a condenação se o Juiz se convence do roubo.&lt;br /&gt;O réu se defende dos fatos narrados e não da classificação, sendo assim o juiz pode condenar baseado nos fatos e na sentença ele emenda a inicial corrigindo a classificação jurídica.&lt;br /&gt;“Daí-me os fatos que lhe dou o direito”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Mutatio Libelli” ( art. 384 CPP)&lt;br /&gt;Denuncia: O promotor relata furto&lt;br /&gt;Instrução: Durante a instrução processual nota-se tratar de apropriação indébita.&lt;br /&gt;Neste caso a circunstância é elementar do tipo, e neste caso o juiz irá dar o prazo para a defesa se manifestar no prazo de 08 dias sobre esta nova situação, podendo inclusive arrolar até 3 testemunhas se o novo crime tiver uma pena igual ou inferior.&lt;br /&gt;Sentença: De acordo com o novo fato ou circunstância nova que não está contida na denuncia.&lt;br /&gt;Somente para pena igual ou inferior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Mutatio Libelli” com aditamento Art. 384 parag. Único CPP:&lt;br /&gt;Denuncia: Furto&lt;br /&gt;Instrução: Durante a instrução processual se apura tratar-se de roubo, circunstância elementar do tipo surgida no decorrer do processo.&lt;br /&gt;O Juiz para julgar por roubo vai tomar uma providencia, ele vai baixar os autos para que o promotor de justiça adite (modifique, altere) a denuncia num prazo de 3 dias e depois haverá abertura de vistas para o réu se manifestar também em 3 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas.&lt;br /&gt;Somente para penas superiores a da denuncia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(*) causa de aumento de pena = Majorante.&lt;br /&gt;Denuncia: 157 – Roubo&lt;br /&gt;Instrução: Roubo com majorante.&lt;br /&gt;Assim o juiz julga por roubo reconhecendo ou não a majorante, por que a majorante não é elementar do crime. (art. 385 – atenuantes e agravantes são causas genéricas e não elementares).</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/1335977460601075670/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/da-prova-no-processo-penal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/1335977460601075670'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/1335977460601075670'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/da-prova-no-processo-penal.html' title='DA PROVA NO PROCESSO PENAL'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-4781165547350630284</id><published>2011-07-19T06:33:00.000-07:00</published><updated>2011-07-19T06:36:56.017-07:00</updated><title type='text'>ALGUMAS COISINHAS SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR</title><content type='html'>APRESENTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O Direito Processual Penal e o Direito Processual Penal Militar constituem ramos de relevada importância para o agente público encarregado das tarefas de policiamento preventivo e ostensivo, sendo indiscutível a sua utilização diária na missão de promover a paz social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estudo dos dispositivos presentes nos Códigos de Processo Penal e Processo Penal Militar e na legislação esparsa afeta ao direito processual, proporcionará aos discentes do Curso Técnico em Segurança Pública, destinado a formar os soldados da Polícia Militar, reunirem conhecimentos acerca de assuntos intimamente ligados à atividade policial.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Será proporcionado ao discente conhecer o quão importante é o papel do policial militar no sistema de persecução penal e de Defesa Social que será iniciado, em regra, por meio de um boletim de ocorrência (BO) e terminará com a execução da pena. Para uma eficiente atuação, pretende-se que o militar compreenda e aplique em sua vida profissional os dispositivos processuais adequados às intervenções policiais.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As aulas serão úteis para que o discente conheça os princípios aplicados à confecção dos documentos administrativos preliminares ao processo criminal (inquérito) bem como obterá noções da estrutura judiciária brasileira (área penal), aumentando o seu nível de entendimento sobre a complexidade da função estatal na responsabilização do infrator da lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os textos inseridos neste trabalho foram retirados de livros de doutrinadores das áreas do Direito Processual Penal Comum e Militar, adaptados às necessidades do curso. Apesar de ser um trabalho destinado a facilitar a aprendizagem dos discentes, não pretende a esgotar qualquer tema constante em suas diversas unidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bons estudos!&lt;br /&gt;Equipe de professores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUMÁRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Unidade I (INTRODUÇÃO) ...............................................................................06&lt;br /&gt;1.1 O processo penal (Conceito, Objeto, Natureza e Relações do Direito Processual Penal) ............................................................................................ 06&lt;br /&gt;1.2 Fontes e Princípios do Direito Processual Penal ....................................... 07&lt;br /&gt;1.3. Lei processual no tempo e no espaço ...................................................... 09&lt;br /&gt;1.4. Organização judiciária – Nacional, Estadual, Militar Estadual .................. 09&lt;br /&gt;1.5. Sujeitos do Processo: Juiz, Ministério Público, Acusado e Defensor........................................................................................................... 12&lt;br /&gt;UNIDADE II (NOÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COMUM E MILITAR)...... 14&lt;br /&gt;2.1. Conceito, Polícia Judiciária, Competência e atribuição, Finalidade ......... 14&lt;br /&gt;2.2. Características do Inquérito ...................................................................... 15&lt;br /&gt;2.3. Prazos ....................................................................................................... 15&lt;br /&gt;2.4. Natureza, início, dinâmica e valor do inquérito ......................................... 16&lt;br /&gt;2.5. Crimes que dependem de representação ou queixa ................................ 16&lt;br /&gt;UNIDADE III (AÇÃO PENAL) .......................................................................... 18&lt;br /&gt;3.1. Conceitos .................................................................................................. 18&lt;br /&gt;3.2. Características .......................................................................................... 18&lt;br /&gt;3.3. Espécies de ação penal no direito brasileiro ............................................ 18&lt;br /&gt;3.4. Denúncia e Queixa ................................................................................... 18&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE IV (PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA).................................... 20&lt;br /&gt;4.1. Conceito .................................................................................................... 20&lt;br /&gt;4.2. Espécies de prisão: Prisão em flagrante, preventiva, provisória e administrativa ................................................................................................... 20&lt;br /&gt;4.3 Prisão em Flagrante decorrente de crime militar ....................................... 21&lt;br /&gt;4.4 Da apreensão do menor infrator ................................................................ 22&lt;br /&gt;4.5 Do uso da força e emprego de algemas .................................................... 22&lt;br /&gt;4.6 Da inviolabilidade do domicílio ....................................................................23&lt;br /&gt;4.7. Prisão em perseguição ............................................................................. 23&lt;br /&gt;4.8 Prisão fora do território do juiz ................................................................... 23&lt;br /&gt;4.9. Apresentação espontânea do acusado .................................................... 23&lt;br /&gt;4.10. Liberdade provisória: conceito e espécies .............................................. 24&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE V (PROVA) ..................................................................................... 25&lt;br /&gt;5.1. Conceito e objetivos .................................................................................. 25&lt;br /&gt;5.2. Meios de prova e ônus da prova ............................................................... 25&lt;br /&gt;5.3 Busca e apreensão .................................................................................... 25&lt;br /&gt;5.4 Perícias e Exames de Corpo de Delito ...................................................... 26&lt;br /&gt;5.5 Interrogatório do acusado .......................................................................... 27&lt;br /&gt;5.6 Das testemunhas ....................................................................................... 28&lt;br /&gt;5.7 Reconhecimento de Pessoas e Coisas ..................................................... 29&lt;br /&gt;5.8 Documentos ............................................................................................... 29&lt;br /&gt;5.9 Indícios e Presunções ................................................................................ 30&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE VI (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL).............................................. 31&lt;br /&gt;6.1. A Lei nº 9099/95 no âmbito da Justiça Militar ........................................... 31&lt;br /&gt;6.2. A prisão em flagrante ante a Lei 9099/95 ................................................. 31&lt;br /&gt;6.3. Transação Penal ....................................................................................... 32&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE VII (IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO)................. 33&lt;br /&gt;7.1. Imunidade diplomática .............................................................................. 33&lt;br /&gt;7.2. Imunidade parlamentar ............................................................................. 33&lt;br /&gt;7.3 Prerrogativas de Função ............................................................................ 33&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUESTIONÁRIO ............................................................................................. 40&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS ............................................................................................... 42&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO PROCESSUAL PENAL (COMUM E MILITAR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE I – INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.1. O PROCESSO PENAL: CONCEITO, NATUREZA, FINALIDADE E RELAÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal Objetivo.&lt;br /&gt;É, pois, disciplina jurídica que se ocupa com a atuação jurisdicional do Direito Penal, as atividades da Polícia Judiciária, os órgãos respectivos e seus auxiliares.&lt;br /&gt;No campo militar, o Direito Processual Penal Militar é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal militar. Regulam ainda as atividades preliminares da polícia judiciária militar.&lt;br /&gt;O Direito Processual Penal é ramo do Direito Público. Por um lado, dá existência a uma disciplina que pertence ao Direito Público, de outro, ocupa-se com uma função do Estado – a jurisdicional.&lt;br /&gt;O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir. Esse direito de punir, titularizado pelo Estado, é genérico e impessoal porque não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa, mas destina-se à coletividade como um todo.&lt;br /&gt;A finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.  &lt;br /&gt;Precede, entretanto, à sentença, a prática de atos, nos quais as partes interessadas têm ocasião de demonstrar a prevalência de seu direito, o que constitui o processo. A própria palavra está significando atividade, encaminhamento, avanço, etc., que tem o fim de fazer cessar o conflito já mencionado.&lt;br /&gt;O processo, como procedimento, é, pois, o conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato, da autoria e exata aplicação da lei.&lt;br /&gt;Para dizer da importância do Direito Processual basta lembrar que as leis de processo, mais do que quaisquer outras, protegem e tutelam o direito de defesa de todos os direitos de que o homem goza na vida em sociedade.&lt;br /&gt;É bem evidente a relação que o Direito Processual Penal mantém com os outros ramos jurídicos. Com o Penal Material, basta dizer que é ele que o realiza e lhe dá existência. Com o Constitucional, sua atinência é notória, pois regula o exercício da atividade jurisdicional, ou seja, a dinâmica de um dos órgãos da soberania nacional – o Poder Judiciário. Íntima é a relação com o Direito Processual Civil, pois, dele diverge, apenas, no objeto: o segundo visa a realizar relações de Direito Privado, e ele as de Direito Público. Com o Direito Administrativo, há diversos pontos de contato: organização judiciária, política judiciária, etc. Com o Direito Civil, é suficiente apontar a matéria das questões prejudiciais. Com o Comercial, cite-se o processo falimentar. Com o Internacional, a extraterritorialidade da lei penal, a homologação da sentença estrangeira, a extradição, a ressalva de tratados, as convenções e regras de direito internacional, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2. FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.1. Fontes do Direito Processual Penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; As fontes do Direito Processual Penal podem ser de produção e formais. Fonte de produção é o Estado. Considerada a natureza publicística desse Direito, compreende-se que compete ao Estado legislar sobre ele. Entre nós, declara a Constituição Federal, no artigo 22, I, que cabe privativamente à União legislar acerca do Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.&lt;br /&gt; As fontes formais ou de cognição são a exteriorização do direito, os modos por que se exprime a norma de direito positivo.&lt;br /&gt; A lei é a fonte formal imediata do Direito Processual Penal, comum ou militar. Sendo, no caso do processo comum, fonte comum, e no caso do Direito Militar, fonte especial.&lt;br /&gt; Fontes ainda são, conforme disciplina o artigo 3º do Código de Processo Penal, a analogia e os princípios gerais de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2. Princípios informadores do processo penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.1. Verdade real&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos.&lt;br /&gt; Desse modo, “o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156)&quot;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.2. Legalidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.&lt;br /&gt; Assim, a autoridade policial, nos crimes de ação pública, é obrigada a proceder às investigações preliminares e o órgão do Ministério Público é obrigado a apresentar a respectiva denúncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.3. Oficialidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Posto que a função penal possui índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam, a autoridade policial, no caso de inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. Este princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular (Lei nº 1.079/50 – crimes de responsabilidade cometidos pelo procurador-geral da República e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal ) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.4. Oficiosidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex officio, não devendo aguardar provocação de quem quer que seja, ressalvados os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.5. Indisponibilidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial e o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, nem do recurso interposto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.6. Publicidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; As audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público em geral (publicidade absoluta ou popular). Contudo, existem exceções à regra geral, que estão disciplinadas nos artigos 5º, LX e 93, IX, parte final da Constituição Federal e no artigo 792, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.7. Contraditório&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contraditá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido. O sistema processual penal, ao contrário do processual civil, que versa sobre direitos em sua maioria disponíveis, exige a efetiva contrariedade à acusação, como forma de atingir os escopos jurisdicionais, tarefa que só é possível com a absoluta paridade de armas conferidas às partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.8. Iniciativa das partes (“ne procedat judex ex officio”)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O juiz não poderá dar início ao processo sem a provocação da parte legítima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.9. Devido processo legal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade ou de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que a lei estabelece. (due process of law – CF, art. 5º, LIV).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2.2.10. Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). As provas obtidas por meios ilícitos constituem espécie das chamadas provas vedadas. São ilícitas as provas obtidas mediante a prática de algum ato contrário à em lei, seja penal, civil ou administrativo, da parte daquele encarregado de produzi-las. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.3. LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigora o princípio da absoluta territorialidade, segundo a qual, aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual penal nacional.&lt;br /&gt; A territorialidade vem consagrada no artigo 1º do Código de Processo Penal, comportando uma diferença em relação ao Código de Processo Penal Militar.&lt;br /&gt; O Código de Processo Penal Militar é o instrumento pelo qual se aplica o Código Penal Militar. Este, tem como regra geral, a extraterritorialidade da lei penal castrense, como se observa textualmente em seu artigo 4º, incisos I e II, diferentemente, portanto, do Código de Processo Penal Comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.4. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – NACIONAL, ESTADUAL, MILITAR ESTADUAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.&lt;br /&gt;A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.&lt;br /&gt;Devido ao princípio do &quot;duplo grau de jurisdição&quot;, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.&lt;br /&gt;Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.&lt;br /&gt;A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.&lt;br /&gt;Compete à Justiça Federal comum o julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (também consideradas as fundações públicas federais), excluídas as contravenções e ressalvadas a competência das Justiças Militar e Eleitoral (art. 109, IV – CF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E, à Justiça Militar, conforme estatui o artigo 124, da Constituição Federal, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Em âmbito federal seus órgãos são  Superior Tribunal Militar – STM e os Juízos Militares.&lt;br /&gt;Importante destacarmos, neste particular, que em âmbito estadual, a competência regula-se pelo artigo 125, parágrafo 4º e 5º da Constituição Federal. Daí, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São órgãos do Poder Judiciário: &lt;br /&gt;• Supremo Tribunal Federal - STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal;&lt;br /&gt;• O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo Ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Nacional de Justiça funciona, atualmente, no edifício Anexo II, do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, possuindo como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho.&lt;br /&gt;• Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas as leis federais;&lt;br /&gt;• Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões);&lt;br /&gt;• Tribunais e Juízes da Justiça Especializada, que são: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar;&lt;br /&gt;• Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas. &lt;br /&gt;• Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juizes estaduais e os federais comuns.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ESQUEMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JUSTIÇA COMUM - ESTADUAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - MINAS GERAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.5. SUJEITOS DO PROCESSO: JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, ACUSADO E DEFENSOR. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.5.1. Do Juiz Penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Ocupa posição proeminente na relação o juiz, que deve ter capacidade funcional, isto é, para provimento no cargo, e capacidade geral para o exercício da função judicante. Quanto à primeira, as leis de organização judiciária traçam os requisitos exigidos. Preenchidos que sejam, adquire a pessoa a segunda, mediante nomeação pelo Executivo, a posse (ou compromisso devido) e o exercício efetivo.&lt;br /&gt; Ao juiz incumbe prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. (Art. 251, CPP) Duas, pois, são suas atribuições no desenrolar da relação: uma de ordem processual e outra administrativa.&lt;br /&gt; A primeira – prover à regularidade do processo – “consiste não só em evitar que se escoe a substância dos atos processuais através de irregularidades de rito e ordem formal, mas também em promover as medidas que asseguram a justa aplicação da lei penal.”&lt;br /&gt; A segunda parte do dispositivo trata de atribuição administrativa: o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.5.2. Do Ministério Público&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Segundo Ari Florêncio Guimarães, citado por Magalhães Noronha, “a verdadeira missão do Ministério Público é a de fazer atuar a lei, seja para tornar efetivo o direito de punir por parte do Estado, seja para precatar, através do devido processo, a liberdade dos cidadãos.”&lt;br /&gt; Na esfera penal, o Ministério Público é a instituição de caráter público que representa o Estado-Administração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva.&lt;br /&gt;Segundo a doutrina, com a promulgação da CF/88, salvo as exceções constitucionais, o Ministério Público legitimou-se também como o titular da ação penal popular da lei nº 1.079/50 - crimes de responsabilidade. &lt;br /&gt; Em regra, a acusação e afeta, com exclusividade, ao órgão do Ministério Público. Excepcionalmente ela será do ofendido (querelante), desde que haja desídia daquele (CF, art. 5º, LIX; CPP, art. 29) ou que a norma penal assim o determine, como nos casos de ação penal privada. (CP, art. 100). Ofendido é o sujeito passivo da infração penal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.5.3. Acusado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; É aquele em face de quem se deduz a pretensão punitiva; é o sujeito ativo da infração penal. &lt;br /&gt; A impossibilidade de sua identificação, com o verdadeiro nome ou outros qualificativos, não impede seja instaurada a ação, desde que se lhe conheça a identidade física por outros meios, como os traços característicos, o pseudônimo, a alcunha, a profissão, as impressões digitais, etc; enfim, desde que se saiba que o indivíduo é, de fato, aquele contra quem se quer agir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.5.4. Defensor&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A Constituição, através de seu artigo 134, estabeleceu a Defensoria Pública, cuja função é orientar juridicamente e defender, em todos os graus, os necessitados.&lt;br /&gt; A representação de que aqui se trata tem caráter especial. Com efeito, sendo o direito de defesa indisponível, o defensor o exerce ainda contra a vontade do acusado e representa-o mesmo que ele esteja ausente, só não mais o podendo fazer, após a decisão de primeira instância, condenando-o.&lt;br /&gt; É o que diz a lei processual: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.” (art. 261, CPP).&lt;br /&gt; Consequentemente, se o réu, presente ou ausente, não tiver defensor, deve o juiz nomear-lhe um. O momento é o do interrogatório judicial. Esse defensor é chamado, em regra, advogado ou patrono dativo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE II – NOÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COMUM E MILITAR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1. CONCEITO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO, FINALIDADE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1.1. Conceito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; No sistema processual adotado pelo Código de Processo Penal, é o inquérito “preliminar ou preparatório da ação penal”, conforme se lê no item IV da Exposição de Motivos. É, então, o inquérito instrução provisória. Não é processo, mas procedimento administrativo, destinado, na linguagem do artigo 4º do CPP, a apurar a infração penal e a autoria. Fornece, pois, ao órgão da acusação, a base ou supedâneo necessário a propositura da ação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1.2. Polícia Judiciária, competência e atribuição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A Polícia Judiciária atua após a prática do crime, colhendo os elementos que o elucidam e evitando que desapareçam, para que mais tarde possa haver lugar a ação penal. Trata-se de função investigatória destinada a auxiliar a Justiça.&lt;br /&gt; Os órgãos da polícia judiciária não possuem competência de caráter judicial; sua missão consiste em ajudar a Justiça no cumprimento de seus fins e de desenvolver uma atividade que assegure à consecução dos fins do processo. Não é ela, pois, órgão jurisdicional, em que pese a expressão Polícia Judiciária ser tradicional entre nós. &lt;br /&gt; Em âmbito estadual, cabe às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art. 144, parágrafo 4º); na esfera federal, as atividades de polícia judiciária cabem, com exclusividade, à Polícia Federal (CF, art. 144, parágrafo primeiro, inciso IV).&lt;br /&gt; No direito penal militar, o exercício da polícia judiciária militar é tratado no artigo 7º do Código de Processo Penal Militar.&lt;br /&gt; A polícia judiciária militar está prevista também, de forma implícita, no artigo 144, parágrafo 4º da CF, quando assevera que às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.&lt;br /&gt; Na atividade de polícia judiciária militar, a delegação do seu exercício constitui regra geral e é feita sempre por Portaria do Comandante, Chefe ou Diretor. Em razão da observância da disciplina e da hierarquia, a autoridade delegante exerce salutar fiscalização sobre aquele oficial (e somente ao Oficial) a quem foi delegada a atribuição. (Art. 7º, parágrafo primeiro, CPPM)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1.3. Finalidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal ou, no caso de inquérito policial militar, infração penal militar e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;CPPM&lt;br /&gt;“ Art. 9º - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que nos termos legais configure crime militar, e de sua autoria.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Em se tratando de crimes militares, há que se anotar que a Justiça Militar da União processa e julga os crimes militares, não importando quem seja seu autor. Nesse caso, o indiciado em inquérito policial militar em curso nas Forças Armadas pode ser qualquer um, inclusive o civil.&lt;br /&gt; Já a Justiça Militar Estadual processa e julga os crimes militares cometidos pelos servidores militares estaduais. Por isso ela é restrita e o indiciado em IPM em curso nas Forças estaduais e do Distrito Federal somente poderá ser policial militar ou bombeiro militar. Esse entendimento é pacífico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.2 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O inquérito é um procedimento de investigação escrito. Será, também, sigiloso, entretanto, o sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso de advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas,  caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais. O sigilo do inquérito deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.&lt;br /&gt; Caracteriza-se também o inquérito por ser inquisitivo, ou seja, não se aplicam a ele os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, já que não existe ainda acusação, não há que se falar em defesa.&lt;br /&gt; No caso de IPM, o artigo 11, parágrafo único do CPPM preve a designação de escrivão para o inquérito, a cargo do encarregado. Neste particular, vale lembrar que o escrivão presta o compromisso de manter também o sigilo do inquérito. Este sigilo, no caso, é necessário para o resguardo da disciplina e hierarquia.&lt;br /&gt; Caso quebre o sigilo, o escrivão poderá cometer, em tese, o crime do artigo 230 do CPM – violação do sigilo profissional, desde que da revelação possa resultar dano a outrem.&lt;br /&gt; Por fim, dentre as principais características do inquérito está a indisponibilidade. Todo inquérito policial e policial militar, após sua instauração não poderá ser arquivado pela autoridade policial. Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, artigo 28; CPPM, artigo 24) que é o exclusivo titular da ação penal pública.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.3. PRAZOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.3.1. Inquérito Policial Comum&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Quando o indiciado estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as investigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notitia criminis ( CPP, art. 10, caput ).&lt;br /&gt; Se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte à data da efetivação da prisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.3.2. Inquérito Policial Militar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Estando o indiciado preso, o inquérito policial militar deverá, obrigatoriamente, ser concluído em vinte dias, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal, sanável por via de habeas corpus. A contagem do prazo é feita a partir do dia em que se executa a prisão, seja ela decorrente de flagrante delito, seja por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.&lt;br /&gt; Estando solto o indiciado, o prazo inicial para a conclusão do IPM é de quarenta dias. &lt;br /&gt; Tais prazos e a possibilidade de prorrogação estão previstos no artigo 20 e seus parágrafos no CPPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 2.4. NATUREZA, INÍCIO, DINÂMICA E VALOR DO INQUÉRITO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Como já foi dito anteriormente, o inquérito têm natureza preliminar ou preparatória para a ação penal. É, portanto, instrução provisória.&lt;br /&gt; Inicia-se o inquérito com a notitia criminis. É o conhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente criminoso: encontro de corpo de delito, flagrante, comunicação de funcionário, publicação de imprensa, informação de qualquer do povo etc. Pode também aquela notitia ser levada ao conhecimento da autoridade pelo próprio ofendido ou seu representante, denominando-se agora delatio criminis.&lt;br /&gt; O inquérito tem ainda início mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.&lt;br /&gt; O inquérito, conforme já mencionado, têm, entre nós, caráter inquisitivo, gozando por isso a autoridade policial de discrição (poder discricionário). Certo é que não se trata de arbítrio, tanto que ela está sujeita a prazos, não pode arquivar inquéritos, etc. Mas suas atribuições são discricionárias; é ela que conduzirá a investigação preparatória e, consequentemente, lhe é facultado agir livremente dentro dos limites legais.&lt;br /&gt; O artigo 10 do CPPM elenca os modos porque o IPM pode ser iniciado, cabendo, neste mister, uma ressalva: sempre que existirem indícios de cometimento de crime militar, a autoridade militar deverá instaurar inquérito policial militar e nunca sindicância.&lt;br /&gt; É que sempre existe a possibilidade de, algumas vezes, serem arquivadas sindicâncias que contenham  indícios de crime militar (até mesmo por desconhecimento legal), subtraindo-se do Ministério Público Militar a análise do caderno investigatório. Esse fato pode gerar responsabilidade penal para o Comandante que determinou o arquivamento, pelo cometimento, em tese, dos delitos dos artigos 319 ou 324, do CPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.5 CRIMES QUE DEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; De acordo com o artigo 5º, parágrafo 4º, do CPP, se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal (CPP, artigo 24), o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação.&lt;br /&gt; Tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP, artigo 30 e 31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração de investigação.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE III – AÇÃO PENAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.1. CONCEITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Ação é o direito de invocar, de pedir a tutela jurisdicional. Conforme preleciona Fernando Capez, “ação é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.2. CARACTERÍSTICAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A ação penal é:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; - um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;&lt;br /&gt; - um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;&lt;br /&gt; - um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;&lt;br /&gt; - um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.3. ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A ação penal, levando-se em conta o sujeito que a promove, pode ser pública ou privada. Pública quando promovida pelo Ministério Público, e constitui a regra no nosso Direito. Privada quando promovida pelo particular.&lt;br /&gt; No caso da ação penal pública, pode ser ela incondicionada, quando o seu exercício não depende de manifestação da vontade de quem quer que seja, ou condicionada, quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade. Essa manifestação de vontade se cristaliza num ato que se chama representação ou requisição do Ministério da Justiça.&lt;br /&gt; A representação, no processo penal, é a autorização dada pela vítima ou por quem a represente, para que a autoridade policial, o promotor ou o juiz, instaurem inquérito para posterior oferecimento da denúncia. Neste caso, o crime afeta a esfera íntima do indivíduo, como nos casos de ameaça (art. 147, § único do CP). e violação de correspondência (art. 151, § 4º do CP).&lt;br /&gt;A ação penal está prevista no art. 100 do Código Penal e no art. 121 do Código Penal Militar. Destaca-se que na esfera militar, a ação penal somente será promovida pelo Ministério Público Militar. &lt;br /&gt; A ausência de manifestação tempestiva pelo Ministério Público acarretará no oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública (CF, 5º, LIX). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.4. DENÚNCIA E QUEIXA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.&lt;br /&gt; A denúncia ou queixa conterá, nos termos do art. 41 do CPP, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE IV – PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.1. CONCEITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Prisão é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.&lt;br /&gt; São espécies de prisão:&lt;br /&gt; - PRISÃO PENAL: é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado.&lt;br /&gt; - PRISÃO PROCESSUAL: trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação, do processo penal ou da execução da pena. Compreende as seguintes subespécies: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia, prisão em virtude de sentença condenatória recorrível e prisão temporária.&lt;br /&gt; - PRISÃO CIVIL: é aquela imposta nas hipóteses de devedor de alimentos e depositário infiel, únicas autorizadas pela Constituição Federal.&lt;br /&gt; - PRISÃO DISCIPLINAR: permitida pela Constituição Federal para o caso de transgressões militares e crimes militares.&lt;br /&gt; No Direito Penal Militar temos ainda a figura da MENAGEM, prevista nos artigos 263 a 269 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de uma espécie de prisão provisória fora do cárcere, não tendo correspondente no Código de Processo Penal Comum. Constitui uma faculdade do juiz auditor a sua concessão, desde que preenchidos determinados pressupostos legais, tais como: a) que a pena privativa de liberdade cominada ao crime não exceda a quatro anos; b) tendo em atenção a natureza do crime; e c) bons antecedentes do acusado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.2 DA PRISÃO EM FLAGRANTE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A prisão em flagrante está tutelada no CPP nos art. 301 a 310 e no CPPM nos art. 243 a 253. No art. 5º, incisos LXI a LXVIII, da CF, também encontramos dispositivos afetos a esta modalidade de prisão. &lt;br /&gt; A prisão em flagrante tem por objetivo evitar, quando possível, que a ação criminosa possa gerar todos os seus efeitos. No caso do crime que está sendo praticado, a sua missão será a de evitar a consumação do delito. Nos demais casos, terá por fim evitar os seu exaurimento (resultado mais grave para a vitima). Esta prisão é valiosa para a persecução penal, pois conterá uma prova da existência da infração criminal, sendo decisiva na maioria das ações penais. &lt;br /&gt; A prisão em flagrante compreende a situação de imediatidade entre o fato ou evento e sua captação ou conhecimento. Os incisos I e II do art. 301 compreendem o chamado flagrante próprio, o inciso III o flagrante impróprio ou quase-flagrante e o inciso IV a situação de flagrante presumido. &lt;br /&gt; Ressalta-se que a perseguição prevista no item III pode ser realizada qualquer pessoa do povo e deve ser iniciada logo após o cometimento do fato, ainda que o perseguidor não o tenha efetivamente presenciado. Ainda, no caso do inciso III teremos primeiro a fuga do indivíduo do local onde o crime ocorrreu para, posteriormente, a sua prisão.&lt;br /&gt; O inciso IV o indivíduo será encontrado pela autoridade policial, como, por exemplo, em uma blitz.  &lt;br /&gt; A leitura dos direitos do preso é obrigatória no momento da prisão, consistindo em dizer ao infrator sobre:&lt;br /&gt; - seu direito de ficar calado;&lt;br /&gt; - o nome do responsável pela prisão;&lt;br /&gt; - o local para onde será encaminhado;&lt;br /&gt; - que tem o direito de ser assistido por sua família e advogado.&lt;br /&gt; Mesmo preso, o infrator poderá cometer outros delitos se desacatar o responsável pela prisão, oferecer resistência ou desobedecer as ordens legais, devendo o militar constar todo e qualquer incidente decorrente da prisão no Boletim de Ocorrência. &lt;br /&gt; O flagrante esperado é, segundo a doutrina, válido, enquanto o flagrante preparado (ou provocado) não tem validade jurídica. &lt;br /&gt;No caso do flagrante esperado teremos a ação da autoridade que, conhecendo sobre a possível prática de um delito, resolve aguardá-lo para realizar a prisão. Neste caso não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas a informação de sua existência. Como exemplo, cita-se o caso de uma notícia sobre um roubo a um estabelecimento comercial, onde a polícia se desloca e aguarda a confirmação da ação dos agentes e, em seguida, realiza a prisão.&lt;br /&gt;No caso do flagrante preparado existirá a figura de um terceiro (policial ou não) que criará uma situação específica com o fim de incriminar outrem. Sem a ação do agente provocador o crime não ocorreria. Reza a Súmula 145 do STF que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”&lt;br /&gt;O flagrante forjado também não tem validade jurídica, eis que ocorrerá quando a autoridade policial ou terceiro “plantar” uma prova inexistente no suspeito da prática criminal. Tal fato, quando descoberto, gerará  responsabilidade criminal para o responsável por construir tal flagrante. &lt;br /&gt; No caso do flagrante retardado (também chamado de controlado ou diferido), existente em decorrência da Lei nº 9.034/95 (dispõe sobre o combate ao crime organizado), o agente policial aguardará a melhor ocasião para realizá-lo, tendo-se em vista a construção da prova e obtenção de informações sobre os crimes praticados por organizações criminosas. Neste caso, inclusive, é possível infiltrar agentes policiais na organização criminosa, mediante autorização judicial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;4.3 PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE CRIME MILITAR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  O assunto está previsto no art. 243 a 253 do CPPM. O primeiro aspecto a se ressaltar é que um militar somente cometerá crime militar quando este estiver previsto no Código Penal Militar e o agente o praticar, segundo o disposto no art. 9º do CPM. &lt;br /&gt; O infrator será levado até a presença do Cmt Militar (autoridade de polícia judiciária militar) competente para dizer sobre a autuação ou, na sua falta, ao oficial de serviço.&lt;br /&gt; Ressalta-se que o entendimento doutrinário sobre o disposto no art. 223 do CPPM é de que o subordinado pode dar a “voz de prisão” em flagrante ao superior, contudo, para manutenção da hierarquia e disciplina militares, somente o mais antigo poderá autuar o militar infrator. O responsável pela prisão deve acionar o superior do militar preso para a condução até a presença da autoridade de Polícia Judiciária Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.4 DA APREENSAO DO MENOR INFRATOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A apreensão do menor infrator comporta alguns cuidados especiais a serem adotados pelo policial (art. 171 a 190 do ECA). &lt;br /&gt;A criança será conduzida ao conselho tutelar, juiz da infância ou juventude ou, na sua falta, entregue ao responsável legal, sendo o BO dirigido à Delegacia Especializada. &lt;br /&gt;Da mesma forma que ao adulto, serão lidos os direitos do menor infrator. O menor será conduzido à Delegacia Especializada (quando existente na área de serviço) para a lavratura do Auto de Apreensão Flagrante, mesmo em co-autoria com o indivíduo adulto. &lt;br /&gt;Sempre que possível, o menor será acompanhado por um responsável legal. Na delegacia, o menor não será colocado em cela com o indivíduo adulto.&lt;br /&gt;O art. 178 do ECA veda a condução do menor em compartimento fechado de viatura policial (cela do camburão – viatura tipo Blazer/Veraneio). A Instrução Geral nº 3.004/90 – EMPM orienta que o menor infrator pode ser conduzido no “compartimento de segurança” das demais viaturas policiais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.5 USO DA FORÇA E EMPREGO DE ALGEMAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Se, nos termos do art. 284 do CPP e 234 do CPPM, houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.&lt;br /&gt; O CPPM proíbe o uso de algemas nos presos a que se refere o art. 242 quando autores de crimes militares. No caso do crime comum não existe a restrição prevista na legislação castrense. O art. 284 do CPP indica que o uso de força (algemas) será dispensado, exceto no caso de resistência ou fuga do preso. &lt;br /&gt; A doutrina de ASSIS (2006) orienta que em caso de apreensão de adolescente infrator, somente por extrema necessidade se usará algemas para sua condução, sendo desaconselhável quando tratar-se de criança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula nº 11 do STF:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.&lt;br /&gt;A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.6 DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal autoriza a violação de domicílio, sem mandado judicial, mesmo durante a noite, quando presente a situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI da CF/88, 150 do COM e 226 do CPM.&lt;br /&gt;Durante o dia, para cumprimento de ordem judicial, será autorizada a  entrada do policial militar em domicílio de terceiro, bem como na situação de socorro à vítima de desastre, em qualquer horário. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.7 PRISÃO EM PERSEGUIÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Nesta hipótese, contanto que a perseguição não seja interrompida, o executor poderá efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando, desde que dentro do território nacional, conforme dispõe o artigo 290, primeira parte do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.8 PRISÃO FORA DO TERRITÓRIO DO JUIZ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado (CPP, artigo 289). Em caso de urgência, como no de iminente fuga do território nacional, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama ou telex, os quais reproduzirão o conteúdo do mandado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.9 APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A custódia preventiva do acusado ainda é regulada pelo Código, quando ele se apresenta espontaneamente à autoridade, em regra a policial. Esse fato, como é natural, não impede aquela medida. Se assim não fosse, evidentemente se estaria protegendo o criminoso astuto, que por esse modo se furtaria àquela medida. É irrecusável, entretanto, que tal conduta poderá influir sempre na deliberação do juiz.&lt;br /&gt; Apresentando-se o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação.&lt;br /&gt; No Código de Processo Penal a apresentação espontânea está prevista no art. 317 e 318 e, no Código de Processo Penal Militar, no art. 262.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.10 LIBERDADE PROVISÓRIA: CONCEITO E ESPÉCIES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.&lt;br /&gt; Fernando Capez, de forma didática e com a costumeira maestria assim divide as espécies de liberdade provisória:&lt;br /&gt; - OBRIGATÓRIA: Trata-se de direito incondicional do acusado, não lhe podendo ser negado em hipótese alguma. Ocorre no caso de a infração penal não ser punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade prevista não exceder a três meses.&lt;br /&gt; - PERMITIDA: Ocorre nas hipóteses em que não couber prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ou o condenado tem o direito de apelar em liberdade. Subdivide-se em liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança. &lt;br /&gt; Não haverá necessidade de pagamento de fiança nas seguintes situações: cometimento de infrações penais em que o réu se livra solto (CPP, artigo 321, I e II); no caso de o juiz verificar que o agente praticou fato acobertado por causa de exclusão de ilicitude e no caso de o juiz verificar que não está presente nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigos 311 e 312). Nessa hipótese também não importa se a infração é inafiançável, afiançável ou daquelas em que o réu se livra solto.&lt;br /&gt; - VEDADA: Quando proibida por lei. Como exemplo temos a proibição de liberdade provisória para crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, artigo 2º, II). Ressalta-se a existência de entendimento doutrinário/jurisprudencial no sentido de que a lei dos crimes hediondo e assemelhados permite a concessão da liberdade provisória a critério do juiz analisando o caso concreto.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE V – PROVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.1. CONCEITO E OBJETIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Prova é todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Florian escreve que “provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.”&lt;br /&gt; No que toca à finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.2. MEIOS DE PROVA E ÔNUS DA PROVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; No Direito Processual Penal não há limitação dos meios de prova. Nesse particular impera a autonomia: não contém ele as restrições das leis civis ou do direito privado. Consequentemente, é ampla a investigação, são dilatados os meios probatórios, colimando-se alcançar a verdade do fato e da autoria, ou seja, da imputação.&lt;br /&gt; Neste particular, importante destacar que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, da CF. As provas proibidas, chamadas ilegais, são divididas em ilegítimas e ilícitas. Será ilegítima a prova quando inobservar alguma norma de natureza processual e será ilícita a prova que afrontar alguma norma de direito material.&lt;br /&gt; A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo acusado. Todavia, forçoso é convir que, no mais das vezes, o acusado, em regra, é que se esforça por demonstrar não ter agido dolosamente.&lt;br /&gt; Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. É o que consagra expressamente o Código de Processo Penal Comum, artigo 386, VI e o Código de Processo Penal Militar, artigo 439, e).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.3. BUSCA E APREENSÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; É uma medida acautelatória; meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A busca pessoal é disciplinada no artigo 240 do CPP, autorizando-a quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e h do parágrafo primeiro. É a inspecção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de coisas ou objetos probatórios.&lt;br /&gt; Já a busca domiciliar é a procura material que se realiza no domicílio alheio, com o fim de apreender coisas que interessam à Justiça Criminal e que se suspeita sejam ali guardadas, ou de apreender pessoa vítima de crime ou prender criminosos.&lt;br /&gt; Tal medida só é possível por via de mandado, toda vez que a autoridade judiciária não a efetuar pessoalmente. Deve ele indicar com precisão a casa e o nome do morador ou proprietário, mencionar o motivo da diligência e, caso haja ordem de prisão, contê-la.&lt;br /&gt; Acautelando ainda os interesses da pessoa, o Código não admite seja a busca domiciliar efetuada à noite, a menos consinta o morador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.4 PERÍCIAS E EXAME DE CORPO DE DELITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.4.1 Perícia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O termo “perícia”, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa.&lt;br /&gt; A perícia apresenta, no processo penal, a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e formação do corpo de delito.&lt;br /&gt; A sua força probante deriva da capacidade técnica de quem elabora o laudo e do próprio conteúdo deste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.4.2 Corpo De Delito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime.&lt;br /&gt; O exame de corpo de delito é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.4.2.1. Distinção entre exame de corpo de delito direto e indireto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Direto é feito sobre o próprio corpo de delito – o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada, a arma, etc...&lt;br /&gt; Indireto advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.4.2.2. Indispensabilidade do exame de corpo de delito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.4.2.3. Espécies&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os exames periciais em pessoas vivas ocorrem quando o indivíduo for vítima ou suspeita de autoria de crime, tais como nas lesões corporais, casos de crimes sexuais, colheita de resíduos (pólvora, líquidos).   &lt;br /&gt; Necropsia ou autópsia: é o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo cadavérico.&lt;br /&gt; Exumação: é o desenterramento, ao contrário da inumação, que é o sepultamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.5 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; “ A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto. É esse, de ordinário, o resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a verdade, desse uso digno do canibais...”&lt;br /&gt;      Cesare Beccaria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada, contudo não é ato privativo do juiz, posto que as partes podem participar. O interrogatório realizado sem a presença de advogado será tido como nulo - vicio de nulidade absoluta - ferindo o princípio do contraditório.&lt;br /&gt; É o interrogatório meio de prova, como bem claro deixa o Código de Processo Penal constituindo com ele o Capítulo III do Título referente à prova.&lt;br /&gt; A verdade é que enquanto o acusado se defende – é a regra -, não deixa de ministrar ao juiz elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta.&lt;br /&gt; No processo penal, a ampla defesa, como tratada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser analisada sob dois diferentes aspectos que recebem tratamento diferente. São eles: a defesa técnica e a autodefesa.&lt;br /&gt; A primeira, exercida por profissional legalmente habilitado (advogado), é indispensável, em razão da necessidade de ser o contraditório, em processo penal, real e efetivo, como condição de segurança e igualdade dos litigantes e da imparcialidade do juiz.&lt;br /&gt; Já a segunda, ou seja, a autodefesa, é ato de exclusiva titularidade do acusado, sendo, por isso, perfeitamentte renunciável. Essa qualidade, no entanto, não implica a sua dispensabilidade pelo juiz; só o réu, legítimo titular do direito, é que pode dela dispor, sob pena de cercear a ampla defesa, uma vez que restaria vedada a possibilidade, tão importante, de a defesa técnica munir-se de subsídios fornecidos pela autodefesa.&lt;br /&gt; Finalmente, importante destacar, no tocante ao interrogatório do acusado, que, como decorrência do citado interrogatório inserir-se como meio de autodefesa, decorre o princípio de que nenhuma autoridade pode obrigar o indiciado ou acusado a fornecer prova para caracterizar a sua própria culpa, não podendo ele, por exemplo, ser obrigado a fornecer à autoridade policial padrões gráficos do seu próprio punho para exames grafotécnicos ou respirar em bafômetro para aferir embriaguez ao volante. Se não pode ser obrigado a confessar, não pode ser compelido a incriminar-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.6 DAS TESTEMUNHAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.6.1 Conceito e Particularidades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca de fatos sobre os quais se litiga no processo penal.&lt;br /&gt; Falível que é o testemunho, sujeito a vícios que o deturpam, deve merecer toda a cautela do juiz, não apenas quanto ao conteúdo, mas também quanto à idoneidade de quem o presta, o modo por que o faz, etc.&lt;br /&gt; Como regra geral, as pessoas têm o dever de testemunhar (artigos 342 do CP e 206 do CPP). Se, intimada, a testemunha não comparece sem justificável motivo, o artigo 218 autoriza a sua condução coercitiva por determinação do juiz, a par de sujeitar-se a um processo-crime por desobediência.&lt;br /&gt; Estão dispensados de depor: o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão, e os afins em linha reta do acusado, conforme preceitua o artigo 206 do CPP. Como é dispensa, se o depoente quiser, poderá prestar o depoimento. Quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova, a testemunha nesses casos estará obrigada a depor. Contudo, seja por vontade ou por dever, não se lhe dará compromisso.&lt;br /&gt; São proibidas de depor, contudo, as pessoas apontadas no artigo 207 do CPP: as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Classificação das testemunhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; - NUMERÁRIAS: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas.&lt;br /&gt; - EXTRANUMERÁRIAS: ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas além do número permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.&lt;br /&gt; - INFORMANTES: não prestam compromisso e são também extranumerárias.&lt;br /&gt; - REFERIDAS: ouvidas pelo juiz quando “referidas” por outras que já depuseram.&lt;br /&gt; Crime de Falso testemunho: artigo 342 do CP.&lt;br /&gt; Se o falso ocorre em audiência, o Código determina que o juiz encaminhe uma cópia do depoimento à polícia para instauração de inquérito. O reconhecimeno da falsidade é feito na sentença pelo magistrado. Se o depoimento falso for prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de prolatar a sentença em audiência (processo sumário, CPP artigo 538, parágrafo segundo ), o tribunal (o supremo ou de apelação, artigo 556, do CPP) ou o Conselho de Sentença (processo do Júri), desde que reconheça a falsidade, poderão apresentar a testemunha à autoridade policial (CPP, artigo 211, parágrafo único).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.6.2 Acareação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Acareação é ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato, destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação (artigo 229, parágrafo único).&lt;br /&gt; A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.7 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; É o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado.&lt;br /&gt; É também meio de prova, conforme referido no item VII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt; Deve ele ser efetuado sob a direção e percepção imediata da autoridade. Esta tanto pode ser o juiz, no decorrer do processo, como a autoridade policial, no inquérito, segundo impõe o artigo 6º, VI, do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.8 DOCUMENTOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Consideram-se documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.” (CPP, artigo 232)&lt;br /&gt; Atualmente os documentos compreendem não só os escritos, mas também qualquer forma corporificada de expressão do sentimento ou pensamento humano, tais como a fotografia, a filmagem, a gravação, a pintura, o desenho, etc. Requisitos indispensáveis do documento são a verdade e a autenticidade. “ Consiste a verdade na existência real do que no instrumento se contém, se relata ou se expõe; a sua autenticidade, na certeza legal de ser emanado da pessoa a quem é atribuído.”&lt;br /&gt; Os documentos públicos têm a seu favor a presunção juris tantum de autenticidade; o que neles se contém, em seus aspectos material e intelectual, goza de presunção de autêntico.&lt;br /&gt; O documento particular é autêntico quando reconhecido por oficial público, aceito o reconhecido por quem possa prejudicar, e quando provado por exame pericial.&lt;br /&gt; A lei não concede apenas às partes a produção de documentos. Fiel ao princípio da iniciativa probatória moderada do juiz, concede-lhe que também os mande juntar aos autos, ainda que as partes não o hajam requerido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5.9 INDÍCIOS E PRESUNÇÕES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtêm-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. Indício é o sinal demonstrativo do crime. Nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Presunção é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrário (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrário.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE VI – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, permitiu a criação de Juizados Especiais Criminais para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante a preponderância dos procedimentos oral e sumaríssimo, possibilidade de transação entre as partes e julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau.&lt;br /&gt; O art. 98, I, foi regulamentado pela Lei. 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995, e está em vigor desde o dia 26 de novembro do mesmo ano. Essa lei instituiu um novo modelo de justiça criminal, na qual passaram a ser adotados os institutos do acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo.&lt;br /&gt; Pela Lei 9.099/95, alterada pela lei 11313/06, consideram-se crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”&lt;br /&gt; Em âmbito Federal, a Lei 10.259/01, instituiu o Juizado Especial Criminal da União, com competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo de competência da Justiça Federal, e considerou como tais os crimes a que a lei comine pena máxima de até dois anos ou multa.&lt;br /&gt; Não obstante, o artigo 90-A da Lei 9099/95, acrescentado pela Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, expressamente excluiu os delitos militares da incidência dos Juizados Especiais Criminais, ficando também afastada a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.&lt;br /&gt; Muitas vozes de expressão se fizeram ouvir, pugnando pela inconstitucionalidade da restrição, vez que feria o princípio da isonomia, excluindo sem um motivo aparentemente justificável, segundo eles, os benefícios da nova lei aos crimes militares.&lt;br /&gt; Atualmente, na Justiça Militar de Minas Gerais, em particular, nas Auditorias Militares, só timidamente se aplica a Lei 9099/95, arguindo o magistrado que a aplica a inconstitucionalidade da lei 9839/99 no caso concreto, mesmo assim, somente nos crimes impropriamente militares. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.2. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A LEI 9099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Quanto à prisão em flagrante, não será mais formalizada, nem será imposta fiança, desde que o autor do fato seja encaminhado, ato contínuo, à lavratura do termo circunstanciado, ao Juizado Especial Criminal ou ao menos assuma o compromisso de ali comparecer no dia e hora designados. É o que se depreende do artigo 69, parágrafo único da Lei 9099/95.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6.3. TRANSAÇÃO PENAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Nos procedimentos da Lei nº 9.099/95 temos a chamada audiência preliminar, na qual o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação imediata de pena privativa de liberdade.&lt;br /&gt; A composição é gênero, do qual são espécies a composição e a transação. A composição refere-se aos danos de natureza civil e integra a primeira fase do procedimeno; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo penal entre o Ministério Público e o autor do fato, pelo qual é proposta a este uma pena não privativa de liberdade, ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em futura sentença, e, o que é mais importante, do vexame de ter de se submeter a um processo criminal.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Leitura dos art. 60 a 62 e 88 a 91 da Lei Federal nº 9.099/95:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;UNIDADE VII – IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO (QUANTO À PRISÃO PROVISÓRIA)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7.1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7.2. IMUNIDADES PARLAMENTARES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiancáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar tem incidência. &lt;br /&gt;No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável há a captura do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando todas as providências necessárias (requisição de laudos, nota de culpa, etc.), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva. A Casa tomará sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7.3 PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Consiste na atribuição de competências a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa.&lt;br /&gt; Enquadram-se nas prerrogativas de função o presidente e o vice-presidente da república, conforme art. 51, I da CF, os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, conforme art. 52, II, da CF.&lt;br /&gt; Ao STJ incumbe julgar os governadores estaduais, nos crimes comuns, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores, os juizes federais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais.&lt;br /&gt; Aos Tribunais Regionais Federais compete o julgamento dos juízes federais da respectiva circunscrição, por crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público Federal.&lt;br /&gt; Aos Tribunais de Justiça compete o julgamento dos prefeitos, dos juízes e dos membros do Ministério Público local.&lt;br /&gt; Quanto às ocorrências envolvendo autoridades, conforme preceitua a Instrução nº 03/2003 - Comando Geral da PMMG, serão adotadas as seguintes providências:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&quot;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.1 Representantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (RMP/MG)&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.1.1 Crime afiançável/infrações penais de menor potencial ofensivo/infrações administrativas de trânsito praticados por RMP/MG&lt;br /&gt;(...) O Representante do Ministério Público (RMP) não poderá ser preso em flagrante delito, detido ou algemado, nem conduzido a Delegacias de Polícia Civil, a Juizados Especiais Criminais ou a quaisquer unidades policiais. O RMP será liberado no local do fato.&lt;br /&gt;O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais. &lt;br /&gt;Diante de tal situação, deverá o policial militar registrar o Boletim de Ocorrência (BO) normalmente, constando a qualificação de todos os envolvidos e endereçando-o ao Procurador-Geral de Justiça. O BO será encaminhado, via Comando-Geral, ao seu destinatário.&lt;br /&gt;As autuações de infração de trânsito, porventura lavradas, serão encaminhadas ao órgão de trânsito responsável pelos procedimentos subseqüentes.&lt;br /&gt;4.1.2 Crime inafiançável praticado por RMP/MG&lt;br /&gt;Tratando-se de flagrante delito de crime inafiançável, poderá o policial militar dar voz de prisão ao RMP. Há que se observar, porém, Qua a autoridade responsável por lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito é o Procurador-Geral de Justiça,  a quem o RMP preso deverá ser apresentado. (...)&lt;br /&gt;Assim, o RMP preso pelo cometimento de crime inafiançável em hipótese alguma será conduzido à Delegacia de Polícia Civil ou a quaisquer unidades policiais.&lt;br /&gt;O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais. &lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.2 Representantes do Ministério Público da União&lt;br /&gt;Aplicam-se (...) as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações. Eles também somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.&lt;br /&gt;O Boletim de Ocorrência será endereçado ao Procurador-Geral da República.&lt;br /&gt;O Procurador-Geral da República é que tem a responsabilidade de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, certamente designando um RMP (...) da União para presidir a lavratura.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.3 Magistrados&lt;br /&gt;Aplicam-se aos magistrados, basicamente, as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações. Os magistrados também somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.&lt;br /&gt;Na hipótes de Juiz de Direito, de Juiz do Tribunal de Justiça Militar ou de Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;Na hipótese de Desembargador, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;Na hipótese de Juiz Federal (...) que atuem em Minas Gerais, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.&lt;br /&gt;(...)&quot;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CRIME INAFIANÇÁVEL: é aquele em que o acusado não tem o direito de livrar-se solto. Que não admite fiança judicial. Na ocorrência de crimes considerados inafiançáveis o arguido aguarda o julgamento preso, como no caso dos crimes hediondos (lei 8072), tortura (lei 9455) e de racismo (lei 7716), tráfico de drogas (lei 11343) e terrorismo (art. 5º, XLIII, CF).</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/4781165547350630284/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/algumas-coisinhas-sobre-direito.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/4781165547350630284'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/4781165547350630284'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2011/07/algumas-coisinhas-sobre-direito.html' title='ALGUMAS COISINHAS SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-1627026274671913352</id><published>2010-07-26T11:29:00.000-07:00</published><updated>2010-07-26T11:30:06.130-07:00</updated><title type='text'>APONTMENTOS SOBRE DIREITO PENAL</title><content type='html'>RESUMO DE DIREITO PENAL&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;I – INTRODUÇÃO&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).&lt;br /&gt;2) Direito penal objetivo: é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondente à sua definição.&lt;br /&gt;3) Direito penal subjetivo (Jus puniendi): é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.&lt;br /&gt;4) Caráter dogmático: o direito penal, como ciência jurídica, tem natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente.&lt;br /&gt;5) Fontes do direito penal: as fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).&lt;br /&gt;6) Normas penais incriminadoras:  são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções.&lt;br /&gt;7) Normas penais permissivas: são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.&lt;br /&gt;8) Normas penais complementares ou explicativas: são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação.&lt;br /&gt;* as normas penais permissivas e finais são chamadas de não-incriminadoras.&lt;br /&gt;9) Caracteres das normas penais: a norma penal: é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.&lt;br /&gt;10) Normas penais em branco: são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em: a) normas penais em branco em sentido lato, que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora; b) norma penais em branco em sentido estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11) Lacunas da lei penal:  as normas penais também apresentam lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos para o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito; LICC, art. 4º); não possuem lacunas as normas penais incriminadoras, em face do princípio da reserva legal; as normas penais não incriminadoras, porém, em relação as quais não vige aquele princípio, quando apresentarem falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica.&lt;br /&gt;12) Integração da norma penal: os preceitos da LICC se aplicam a todos os ramos do direito; é aplicável, pois, ao direito penal; assim, as lacunas da norma penal podem ser supridas pelos processos científicos determinados pelo legislador; a integração só pode ocorrer em relação à normas penais não-incriminadoras; conclui-se que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito não podem criar condutas puníveis nem impor penas: nesse campo, a norma penal não possui lacunas.&lt;br /&gt;13) Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.&lt;br /&gt;14) Interpretação autêntica: diz-se autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado.&lt;br /&gt;15) Interpretação doutrinária: é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis.&lt;br /&gt;16) Interpretação judicial: é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada).&lt;br /&gt;17) Interpretação gramatical, literal ou sintática: é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras.&lt;br /&gt;18) Interpretação lógica ou telelógica: é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina.&lt;br /&gt;19) Interpretação declarativa: a interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à formula um sentido mais amplo ou mais estrito.&lt;br /&gt;20) Interpretação restritiva: se restringe ao alcance das palavras da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade.&lt;br /&gt;21) Interpretação extensiva: diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer.  &lt;br /&gt;22) Interpretação analógica: é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23) Analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante; para que seja permitido o seu uso, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos: a) que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador; b) este, no entanto, regulou situação que oferece relação de coincidência de identidade com o caso não regulado; c) o ponto comum às duas situações constitui o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.&lt;br /&gt;24) Analogia legal (legis):  atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.&lt;br /&gt;25) Analogia jurídica (juris): ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;II - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.&lt;br /&gt;2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;       Eficácia Temporal da Lei Penal&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;3) Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.&lt;br /&gt;4) Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.&lt;br /&gt;5) Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.&lt;br /&gt;6) Revogação: é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).&lt;br /&gt;7) Leis temporárias: são aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.&lt;br /&gt;8) Leis excepcionais: são as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9) Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.&lt;br /&gt;10) Ultra-atividade da lei: ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.&lt;br /&gt;11) Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis); b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora); c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus); d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).&lt;br /&gt;12) Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).&lt;br /&gt;13) Novatio legis incriminadora: ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.&lt;br /&gt;14) Novatio legis in pejus: se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.&lt;br /&gt;15) Novatio legis in mellius: se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.&lt;br /&gt;16) Tempo do crime: tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.&lt;br /&gt;17) Teoria da atividade (art.4º): atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado.&lt;br /&gt;18) Teoria do resultado: considera o tempus delicti o momento da produção do resultado.&lt;br /&gt;19) Teoria mista (ubiqüidade): tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.&lt;br /&gt;20) Conflito aparente de normas: a ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.&lt;br /&gt;21) Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas: a) da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); b) da subsidiariedade (a  infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta); c) da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Eficácia da Lei Penal no Espaço&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;22) Princípio da territorialidade: segundo ele, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.&lt;br /&gt;23) Princípio da nacionalidade: de acordo com ele, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em: a) princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo); b) da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão).&lt;br /&gt;24) Princípio da defesa: leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.&lt;br /&gt;25) Princípio da justiça penal universal: preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou local de sua prática.&lt;br /&gt;26) Princípio da representação: nos seus termos, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados.&lt;br /&gt;* O CP adotou o princípio da territorialidade como regra; os outros como exceção.&lt;br /&gt;27) Lugar do crime: lugar do crime é o lugar onde ele se considera praticado.&lt;br /&gt;28) Teoria da atividade: de acordo com ela, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios.&lt;br /&gt;29) Teoria do resultado: locus delicti é o lugar da produção do resultado.&lt;br /&gt;30) Teoria da ubiqüidade (art. 6º, CP): nos termos dela, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.&lt;br /&gt;31) Extraterritorialidade: ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional”; o art. 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Disposições Finais do Título I da Parte Geral&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;32) Contagem de prazo: há várias conseqüência jurídico-penais condicionadas ao fator tempo; são reguladas pelo prazo, espaço de tempo, fixo e determinado, entre 2 momentos: o inicial e o final; termo é o instante determinado no tempo: fixa o momento da prática de um ato, designando, também, a ocasião de início do prazo; o prazo se desenvolve em 2 termos: o inicial e o final; o art. 10 do CP, estabelece regras a respeito; determina a primeira que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo; a segunda regra determina que os dias, os meses e os anos são contado pelo calendário comum.&lt;br /&gt;33) Frações não computáveis da pena: desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (art. 11).&lt;br /&gt;34) Legislação especial: as regras gerais do CP são aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso; regras gerais do Código são as normas não incriminadoras, permissivas &lt;br /&gt;ou complementares, previstas na Parte Geral ou Especial (art. 12).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;    III - TEORIA GERAL DO CRIME&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;1) Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.&lt;br /&gt;2) Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.&lt;br /&gt;3) Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.&lt;br /&gt;4) Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.&lt;br /&gt;5) Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.&lt;br /&gt;6) Punibilidade: entendida como aplicabilidade da pena, é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo; a pena não é um momento precursor do iter criminis, mas o efeito jurídico do comportamento típico e ilícito, sendo culpado o sujeito.&lt;br /&gt;7) Pressupostos do crime: são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata; de modo que a falta desses antecedentes opera a trasladação do fato para outra figura delitiva.&lt;br /&gt;8) Pressupostos do fato: são elementos jurídicos ou materiais anteriores à execução do fato, sem os quais a conduta prevista pela lei não constitui crime; sem eles o fato não é punível a qualquer título.&lt;br /&gt;9) Sujeito ativo do crime: é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora; só o homem possui a capacidade para delinqüir.&lt;br /&gt;10) Capacidade penal: é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11) Incapacidade penal: ocorre nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplique a determinada classe de pessoas.&lt;br /&gt;12) Sujeito passivo do crime: é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.&lt;br /&gt;13) Objeto do delito: é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa  ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.&lt;br /&gt;14) Título do delito: é a denominação jurídica do crime (nomem juris), que pressupõe todos os seus elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; ex: o fato de matar alguém constitui crime contra a vida, que é seu título genérico; o nomem juris “homicídio” é sei título específico.&lt;br /&gt;15) Crimes comuns e especiais: comuns são os descritos no Direito Penal comum; especiais, os definidos no Direito Penal especial.&lt;br /&gt;16) Crimes comuns e próprios: comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoas; exs.: furto, estelionato, homicídio, etc.; crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.&lt;br /&gt;17) Crimes de mão própria ou de atuação pessoal: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; exs.: falso testemunho, incesto, etc.&lt;br /&gt;18) Crimes de dano: são os que se só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; exs.: homicídio, lesões corporais, etc.&lt;br /&gt;19) Crimes de perigo: são os que se consumam tão-só com a  possibilidade do dano; exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc.; o perigo pode ser: a) presumido (é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure) ou concreto (é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado); b) individual ( é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas)  ou comum (coletivo) (número indeterminado de pessoas). &lt;br /&gt;20) Crimes materiais, formais e de mera conduta:  distinguimos os crimes formais dos de mera conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção; no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente; no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; exs: crimes contra a honra, ameaça, etc.; no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; exs: homicídio, infanticídio, furto, etc.&lt;br /&gt;21) Crimes comissivos: comissivos são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22) Crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser: a) omissivos próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) omissivos impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; c) de conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.&lt;br /&gt;23) Crimes instantâneos: são os que se completam num só momento; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo.&lt;br /&gt;24) Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; ex: sequestro, cárcere privado; se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente; se divide em necessariamente permante e eventualmente permantente.&lt;br /&gt;25) Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são os crime em que a permanência dos efeitos não depende do agente; exs.: homicídio, furto, bigamia, etc.; são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências.&lt;br /&gt;26) Crime continuado: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71, caput).&lt;br /&gt;27) Crimes condicionados e incondicionados: condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade); incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos.&lt;br /&gt;28) Crimes simples e complexos: simples é o que apresenta tipo penal único; delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas: a) complexo em sentido lato (amplo): quando um crime, em todas ou algumas das hipóteses contempladas na norma incrinadora, contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal; b) em sentido estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanhaa definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita).&lt;br /&gt;29) Crimes progressivos: ocorre quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave; o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade.&lt;br /&gt;30) Delito putativo: ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31) Delito  putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supões violar uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.&lt;br /&gt;32) Delito putativo por erro de tipo: há quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime.&lt;br /&gt;33) Delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.&lt;br /&gt;34) Crime de flagrantes esperado: ocorre quando, por exemplo, o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.&lt;br /&gt;35) Crime consumado e tentado: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I); é também chamado crime perfeito; diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (14, II); é também denominado crime imperfeito.&lt;br /&gt;36) Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: unissubsistente é o que se realiza com só um ato; plurissubsistente é o que se perfaz com vários atos; o primeiro não admite tentativa, ao contrário do segundo.&lt;br /&gt;37) Crime exaurido: é aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências; estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade.&lt;br /&gt;38) Crimes dolosos, culposos e preterdolosos: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I); é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II); preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente).&lt;br /&gt;39) Crimes habitual e profissional: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; ex: curandeirismo; quando o agente pratica ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional; ex: rufianismo.&lt;br /&gt;40) Crimes hediondos: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei 8072/90).&lt;br /&gt;41) Elementos do fato típico: para a integração do fato típico concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano; a ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime; é necessário um resultado; todavia, entra a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade; finalizando, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos estejam descritos como crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;42) Conduta: é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade; seus elementos são: - um ato de vontade dirigido a uma finalidade; - atuação positiva ou negativa dessa vontade no mundo exterior; a vontade abrange o objetivo pretendido pelo sujeito, os  meios usados na execução e as conseqüências secundárias da prática.&lt;br /&gt;43) Resultado: é a modificação do  mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.&lt;br /&gt;44) Relação de causalidade: é o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a  modificação do mundo exterior; cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça.&lt;br /&gt;45) Superveniência causal: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições ou circunstâncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomintante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente.&lt;br /&gt;Ex: a) causa preexistente absolutamente independente da conduta do sujeito: A desfere um tiro de revólver em B, que vem a falecer pouco depois, não sem conseqüência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno.&lt;br /&gt;b) causa concomitante absolutamente independente: A fere B no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco.&lt;br /&gt;c) causa superveniente absolutamente independente: A ministra alimento na alimentação de B que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em conseqüência de um desabamento.&lt;br /&gt;* a causa preexistente, concomitante ou superveniente, que por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser imputada ao sujeito (art. 13, caput).&lt;br /&gt;d) causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente: A golpeia B, hemofílico, que vem a falecer em conseqüência dos ferimentos.&lt;br /&gt;e) causa concomitante relativamente independente: A desfecha um tiro em B, no exato instante em que está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.&lt;br /&gt;* nas letras d e e o resultado é imputável.&lt;br /&gt;f) causa superveniente relativamente independente: nem trecho de rua, um ônibus que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo ao chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando a sua morte.&lt;br /&gt;* na letra f o resultado não é imputável.&lt;br /&gt;46) Tipicidade: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.&lt;br /&gt;47) Tipo: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal; varia segundo o crime considerado.&lt;br /&gt;          Crime Doloso&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;48) Conceito: dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito).&lt;br /&gt;49) Elementos do dolo: presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos: a) consciência da conduta e do resultado; b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.&lt;br /&gt;50) Dolo direto e indireto: no dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas: a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar; b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.&lt;br /&gt;51) Dolo de dano e de perigo: no dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual); no de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de perigo (o perigo constitui resultado).&lt;br /&gt;52) Dolo genérico e específico: dolo genérico é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;     Crime Culposo&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;53) Noção: quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-ze referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha  manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.&lt;br /&gt;54) Elementos do fato típico culposo: são seus elementos, a conduta humana e voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência de  previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade.&lt;br /&gt;55) Imprudência: é a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;56) Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.&lt;br /&gt;57) Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.&lt;br /&gt;58) Culpa consciente e inconsciente: na inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível; é a culpa comum que se manifesta pela imprudrência, negligência ou imperícia; na consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que pode evitá-lo.&lt;br /&gt;59) Culpa própria e imprópria: culpa própria é a comum, em que o resultado não é previsto, embora seja previsível; nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo; na imprópria, o resultado é previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusável ou vencível.&lt;br /&gt;60) Compensação e concorrência de culpas: a compensação de culpas é incabível em matéria penal; não se confunde com a concorrência de culpas; suponha-se que 2 veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente; trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão corporal culposa.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;            Crime Preterdoloso&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;61) Conceito: é aquele em que a conduta produz em resultado  mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).&lt;br /&gt;62) Nexo objetivo e normativo: no crime preterdoloso não é suficiente a existência de um nexo de causalidade objetiva entre a conduta antecedente e o resultado agravador; assim, a  mera relação entre a conduta e o resultado (13), embora necessária, não é suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relação de causalidade subjetiva-normativa); é necessário que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador; este só é imputado ao sujeito quano previsível (culpa); no caso de lesão corporal seguida de morte, a lesão corporal é punida à título de dolo; a morte, a título de culpa; o dolo do agente só se estende a lesão corporal.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;     Erro de Tipo&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;63) Conceito: é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;64) Efeito: o erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.&lt;br /&gt;65) Erro de tipo essencial: ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas: a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência); b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.&lt;br /&gt;66) Descriminantes putativas: ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude; é possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no art. 20, § 1º, 1ª parte: “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situaçã de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima; surgem as denominadas eximentes putativas ou causas p utativas de exclusão da antijuricidade.&lt;br /&gt;67) Erro provocado por terceiro: responde pelo crime o terceiro que determina o erro (20, § 2º); o erro pode ser espontâneo e provocado; há a forma espontânea quando o sujeito incide em erro sem a participação provocadora de terceiro; existe o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por conduta de terceiro; a provocação poder ser dolosa ou culposa; há provocação dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo crime a título de dolo; existe determinação culposa quando o terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia.&lt;br /&gt;68) Erro acidental: é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias co crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).&lt;br /&gt;69) Erro sobre objeto (error in objecto): ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.&lt;br /&gt;70) Erro sobre pessoa (error in persona): ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;71) Erro na execução (aberratio ictus): ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.&lt;br /&gt;72) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): aberratio criminis significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;      Crime Consumado&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;73) Conceito: determina o art. 14, I, do CP, que o crime de diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; a noção da consuimação expressa total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.&lt;br /&gt;74) Crime exaurido: o crime consumado não se confunde com o exaurido; o iter criminis se encerra com a consumação.&lt;br /&gt;75) A consumação nos crimes materiais: nos crimes  materias, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima.&lt;br /&gt;76) Crimes culposos: a consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima.&lt;br /&gt;77) Crimes de mera conduta: a consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada.&lt;br /&gt;78) Crimes formais: a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.&lt;br /&gt;79) Crimes de perigo: consumam-se no momento em que o sujeito passivo, em face da conduta, é exposto ao perigo de dano.&lt;br /&gt;80) Crimes permanentes: a consumação se protrai no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o comportamento do agente.&lt;br /&gt;81) Crime omissivo próprio: tratando-se de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior, o momento consumativo ocorre no instante da conduta.&lt;br /&gt;82) Crime omissivo impróprio: a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.&lt;br /&gt;83) Iter Criminis: é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas: a) cogitação; b) atos preparatórios; c) execução; d) consumação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;     Tentativa&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;84) Conceito: é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.&lt;br /&gt;85) Tentativa perfeita e imperfeita: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita; quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.&lt;br /&gt;86) Infrações que não admitem tentativa: a) os crimes culposos; b) os preterdolosos; c) as contravenções; d) os omissivos próprios; e) os unissubsistentes; f) os crimes habituais; g) os crime que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio; h) os permanentes de forma exclusivamente omissiva; i) os crimes de atentado.&lt;br /&gt;87) Crime continuado: só é admissível a tentativa dos crimes que o compõe; o todo não a admite.&lt;br /&gt;88) Crime complexo: a tentativa ocorre com o começo de execução do delito que inicia a formação da figura típica ou com a realização de um dos crimes que o integram.&lt;br /&gt;89) Aplicação da pena: pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; a diminuição de uma a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa; quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3); quando menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).&lt;br /&gt;90) Desistência voluntária: consiste numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso; assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo.&lt;br /&gt;91) Arrependimento eficaz: tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.&lt;br /&gt;92) Arrependimento posterior: nos termos do art. 16 do CP, “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.&lt;br /&gt;93) Crime impossível: é também chamado de quase-crime; tem disciplina jurídica contida no art. 17 do CP: “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”; há dois casos de crime impossível: a) por ineficácia absoluta do meio; b) por impropriedade absoluta do objeto; dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ex.: o agente, pretendendo matar a vítima mediante propinação de veneno, ministra açúcar em sua alimentação, supondo-o arsênico; dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente; nos dois casos não há tentativa por ausência de tipicidade; para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas; se forem relativas, haverá tentativa.&lt;br /&gt;94) Antijuricidade: é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo lesão de um interesse protegido.&lt;br /&gt;95) Causas de exclusão da antijuricidade: a antijuricidade pode ser afastada por determinadas causas, as determinadas causas de exclusão de antijuricidade; quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime, excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito; em conseqüência, o sujeito deve ser absolvido; são causas de exclusão de antijuricidade, previstas no art. 23 do CP: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.&lt;br /&gt;96) Estado de necessidade: é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem; perigo atual é o presente, que está acontecendo; iminente é o prestes a desencadear-se.&lt;br /&gt;97) Legítima defesa: nos termos do art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.&lt;br /&gt;98) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito: determina o art. 23, III, do CP, que não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal; é causa de exclusão da antijuricidade; a excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo; o art. 23, III, parte final, do CP, determina que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito; desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;    Concurso de Agentes&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;99) Comceito: ocorre quando várias pessoas concorrem para a realização de uma infração penal (29).&lt;br /&gt;100) Concurso necessário e eventual: os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos; os primeiros são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito; os segundos são os que exigem pluralidade de agentes; existem 2 espécies de concurso: necessário e eventual; cuida-se de concurso necessário no tocante aos crimes plurissubjetivos; fala-se em concurso eventual quando, podendo o delito ser praticado por uma só pessoa, é cometido por várias; no primeiro, o concurso de agentes é descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, enquanto no segundo não existe essa previsão; &lt;br /&gt;quando a pluralidade de agentes é elemento do tipo, cada concorrente responde pelo crime, mas este só se integra quando os outros contribuem para a formação da figura típica; o princípio segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas (29), somente é aplicável aos casos de concurso eventual, com exclusão do concurso necessário.&lt;br /&gt;101) Autor: é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva; é o que mata, subtrai, seqüestra, etc., praticando o núcleo do tipo; é também autor quem realiza o fato por intermédio de outrem (autor mediato).&lt;br /&gt;102) Co-autoria: dá-se co-autoria quando várias pessoas realizam as características do tipo; há diversos executores do tipo penal; por isso não há necessidade de aplicação do art. 29, caput, 1ª parte, do CP.&lt;br /&gt;103) Participação: dá-se quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização (29); ele não realiza conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas realiza uma atividade que contribui para a formação do delito.&lt;br /&gt;104) Partícipe: é o agente que acede sua conduta à realização do crime, praticando atos diversos dos do autor.&lt;br /&gt;105) Requisitos do concurso de agentes: para que haja participação, são necessários os seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas; b) relevância causal de cada uma; c) liame subjetivo; d) identificação da infração para todos os participantes.&lt;br /&gt;106) Da cooperação dolosamente distinta: diz o § 2º do art. 29 do CP que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave; esse dispositivo cuida da hipótese de o autor principal cometer delito mais grave que o pretendido pelo partícipe.&lt;br /&gt;107) Participação impunível: o art. 31 determina que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado; assim, são impuníveis as formas de concurso quando o delito não chega à fase de execução.&lt;br /&gt;108) Momento da participação: a participação pode ocorrer em qualquer das fases do iter criminis; considerada isoladamente a conduta do executor, pode acontecer inclusive antes da cogitação: caso de determinação ou induzimento; uma das conseqüências de configurar a participação partindo da relação de causalidade é a exclusão de qualquer conduta que não realize ou contribua para a produção do crime; em face disso, o fato constitui a participação deve ser cometido antes ou durante a realização do delito; se posterior, não é participação no crime anterior, mas sim delito autônomo.&lt;br /&gt;109) Autoria incerta: dá-se quando, na autoria colateral, não se apura a quem atribuir a produção do evento; a autoria é conhecida; a incerteza recai sibre quem, dentre os realizadores dos vários comportamentos, produziu o resultado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;110) Participação mediante omissão: ocorre quando existe a obrigação de impedir o delito, que o omitente permite ou procede de forma que ele se realize; existe nela um não fazer correlatado a uma obrigação de fazer impeditiva do crime, obrigação esta ligada às formas das quais advém o dever jurídico de obstar a prática do fato.&lt;br /&gt;111) Conivência: consiste em omitir voluntariamente o fato impeditivo da prática do crime, ou a informação à autoridade pública, ou retirar-se do local onde o delito está sendo cometido, ausente o dever jurídico de agir; pode-se falar em conivência posterior à prática do crime, caso em que o sujeito, tomando conhecimento de um delito, não dá a notitia criminis à autoridade pública. &lt;br /&gt;112) Comunicabilidade e incomunicabilidade de condições, elementares e circunstâncias: segundo dispõe o art. 30, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime; circunstâncias são dados acessórios que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena; não interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade; condições pessoais são as relações do sujeito com o mundo exterior e com outras coisas, como as de estado civil, de parentesco, de profissão ou emprego; elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal; observando que a participação de cada concorrente adere à conduta e não à pessoa dos outros participantes, estabelecem-se as seguintes regras: 1ª) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal; 2ª) a circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe se não ingressou na esfera de seu conhecimento; 3ª) as elementares comunicam-se entre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento; assim, quando um dado é simplesmente circunstância ou condição do crime, aplicam-se as duas primeiras regras; quando é elementar (elemento específico), aplica-se a última.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;IV – DA CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA PENA&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;1) Culpabilidade: é o liame subjetivo entre o autor e o resultado; é o pressuposto da imposição da pena.&lt;br /&gt;2) Imputabilidade: imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa; imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.&lt;br /&gt;3) Responsabilidade penal: é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime; é o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato; ele depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuricidade e quer executá-lo.&lt;br /&gt;4) Inimputabilidade: é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação; a imputabilidade é a regra; a ininputabilidade, a exceção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5) Causas de exclusão da imputabilidade: as causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; c) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no art. 26, caput; a Quarta, no art. 28, § 1º.&lt;br /&gt;6) Causas de exclusão da culpabilidade: são as seguintes as causas excludentes da culpabilidade: a) erro de proibição (21, caput); b) coação moral irresistível (22, 1ª parte); c) obediência hierarquica (22, 2ª parte); d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput); e) inimputabilidade por menoridade penal (27); f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. &lt;br /&gt;* não devemos confundir causas de exclusão da antijuricidade (justificativas) com causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes); quando o CP trata de causa excludente da antijuricidade, emprega expressão como “não há crime” ou “não constitui crime”; quando cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes: “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”; as primeiras referem-se ao fato; as outras ao autor.&lt;br /&gt;7) Erro de proibição: se o sujeito não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, sendo inevitável o desconhecimento da proibição, a culpabilidade fica afastada; surge o erro de proibição: que incide sobre a ilicitude do fato; o sujeito, diante do erro, supõe lícito o fato por ele cometido.&lt;br /&gt;8) Coação: é o emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra alguém, no sentido de que faça alguma coisa ou não; quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não concorre a liberdade psíquica ou física; não há vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico; então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no art. 13, caput; logo, o art. 22, só cuida da coação moral irresistível; a coação que exclui a culpabilidade é a moral.&lt;br /&gt;9) Obediência hierárquica: ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta (positiva ou negativa); a ordem pode ser legal ou ilegal; quando é legal, nenhum crime comete o subordinado (nem o superior); quando a ordem é manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.&lt;br /&gt;10) Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: para que seja considerado inimputável não basta que o agente seja portador de “doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”; é necessário que, em conseqüência desses estados, seja, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (no momento da conduta).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11) Requisitos normativos da inimputabilidade: a capacidade psicológica manifesta-se por meio do entendimento e da vontade; há dois requisitos normativos de imputabilidade: o intelectivo e o volitivo; o primeiro diz respeito à capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, isto é, a capacidade de compreender que o fato é socialmente reprovável; o segundo diz respeito à capacidade de determinação, isto é, a capacidade de dirigir o comportamento de acordo com o entendimento de que ele (comportamento) é socialmente reprovável; faltando um dos requisitos, surge a inimputabilidade.&lt;br /&gt;12) Embriaguez: é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma; possui as seguintes fases: excitação, depressão e fase do sono; a embriaguez pode ser completa e incompleta; completa corresponde ao segundo e terceiro períodos; a incompleta corresponde à primeira fase.&lt;br /&gt;13) Embriaguez voluntária ou culposa: há quando o sujeito ingere substância alcoólica com intenção de embriagar-se; a embriaguez culposa existe quando o sujeito não ingere substância alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas em face de excesso imprudente vem a embriagar-se.&lt;br /&gt;14) Embriaguez acidental: é acidental quando não voluntária e nem culposa; pode ser proveniente de caso fortuito ou de força maior; é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém alcool, ficando embriagado; há embriaguez proveniente de força maior no caso, por exemplo, de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.&lt;br /&gt;15) Sistema da embriguez na legislação penal: a)  embriaguez voluntária: completa e incompleta (28, II), não excluem a imputabilidade; b) culposa: completa e incompleta, não excluem a imputabilidade; c) embriaguez acidental proveniente de caso fortuito: a completa (28, § 1º), exclui a imputabilidade; incompleta (28, § 2º), o agente responde pelo crime com atenuação da pena; d) proveniente de força maior: completa, exclui a imputabilidade; incompleta, o agente responde pelo crime com atenuação da pena; e) embriaguez patológica (26, caput ou § único): exclui a imputabilidade ou causa a diminuição da pena; f) preordenada (61, II, l): circunstância agravante. &lt;br /&gt;A embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;    V - DA SANÇÃO PENAL&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;1) Pena: é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;            Penas Privativas de Liberdade&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;2) Regimes penitenciários: o CP, art. 33, prevê 3 espécies de regimes: o fechado, o semi-aberto e o aberto; considera-se regime fechado a execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semi-aberto, a execução da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar; no regime aberto, a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.&lt;br /&gt;3) Reclusão e detenção: as penas privativas de liberdade são duas: reclusão e detenção; a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechadom semi-aberto ou aberto; a de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto.&lt;br /&gt;4) Distinções entre reclusão e detenção: a) em relação ao regime de cumprimento da pena (caput do art. 33); b) no concurso material, a reclusão é executada em primeiro lugar (69, caput); c) alguns efeitos da condenação só se aplicam à reclusão (92, II); d) nas medidas de segurança, a internação é aplicável à reclusão; o tratamento ambulatorial, à detenção (97, caput).&lt;br /&gt;5) Início do cumprimento da pena: em atenção a uma forma progessiva de execução, de acordo com o mérito do condenado, o início do cumprimento da pena se dará da seguinte forma: a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o não-reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o não-reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.&lt;br /&gt;* ver arts. 93 a 95 e 110 a 119 da Lei de Execução Penal (7210/84).&lt;br /&gt;6) Detração penal: é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio (42).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;    Penas Restritivas de Direitos&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;7) Espécies e regras: as penas restritivas de direitos, previstas na CF (art. 5º, XLVI), são as seguintes: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana; adotado pelo CP o sistema das penas substitutivas, as privativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, observadas as condições previstas no art. 44; as penas restritivas de direitos não podem ser cumuladas com as privativas de liberdade.&lt;br /&gt;Ver Lei 9714/98, que altera o artigo acima citado do CP.&lt;br /&gt;8) Conversão: a pena restritiva de direitos, obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, nos termos previstos no art. 45 do CP; a conversão se faz pelo total da pena original.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9) Prestação de serviços à comunidade: de acordo com o art. 46, a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais; a execução se faz nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 149 e 150).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10) Interdição temporária de direitos: as penas de interdição temporária de direitos estão previstas no art. 47 do CP; a execução de tais penas se realiza de acordo com os arts. 154 e 155 da Lei de Execução Penal.&lt;br /&gt;11) Limitaçã de fim de semana: segundo o art. 48, consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; a execução da limitação se faz nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 151 a 153).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;    Medidas de Segurança&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;12) Noção: as penas e as medidas de segurança constituem as duas formas de sanção penal; enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo a readaptar socialmente o delinqüente, a medida de segurança possui natireza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais; a reforma penal de 1984 extinguiu a imposição de medidas de segurança aos sujeitos imputáveis.&lt;br /&gt;13) Sistema Vicariante: após a reforma do CPP de 1984, aplica-se somente a pena, ou a medida de segurança, nunca as duas.&lt;br /&gt;14) Extinção da punibilidade: extinta a punibilidade (107), não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta (96, § único).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;            Circunstâncias&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;15) Conceito: tratando-se de crime, circunstância é todo fato ou dado que se encontra em redor do delito; é um dado eventual, que pode existir ou não, sem que o crime seja excluido.&lt;br /&gt;16) Elementares: o crime possui 2 requisitos: fato típico e antijuricidade; ao lado deles fala-se em elementos específicos, que são as várias formas pelas quais aqueles elementos genéricos se expressam os diversos tipos penais; são as elementares.&lt;br /&gt;17) Distinção entre uma elementar e uma circustância: o critério é de exclusão, de acordo com 2 princípios: 1º) quando, diante de uma figura típica, excluindo-se determinado elemento, o crime desaparece ou surge outro, estamos em face de uma elementar; 2º) quando. excluindo-se certo dado, não desaparece o crime considerado, não surgindo outro, estamos em face de uma circunstância.&lt;br /&gt;18) Classificação: as circunstâncias legais, previstas especificadamente pelo Código, estão contidas na Parte Geral e na Parte Especial; quando previstas na Geral, denominam-se circunstâncias gerais, comuns ou genéricas; na Especial, chamam-se específicas; as circunstâncias legais genéricas podem ser: a) agravantes (61 e 62); b) atenuantes (65); c) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 26, § único, e 60, § 1º); as circunstâncias legais especiais ou específicas podem ser: a) qualificadoras (exs.: arts. 121, § 2º; 155, § 4º; etc.); &lt;br /&gt;b) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º, III; etc.); as circunstâncias ainda podem ser: a) antecedentes (embriaguez preoordenada, 61, II, l); b) concomitantes (crueldade, 61, II, d); c) supervenientes (reparação do dano, 65, II, b, última figura).&lt;br /&gt;19) Circunstâncias agravantes: as circunstâncias agravantes da pena, de aplicação obrigatória, estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP; são de aplicação restrita, não admitindo ampliação por analogia.&lt;br /&gt;20) Reincidência: é, em termos comuns, repetir a prática do crime; apresenta-se em 2 formas: a) reincidência real (quando o sujeito pratica nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face de crime anterior); b) reincidência ficta (quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior); o CP adotou a segunda teoria, conforme o dispõe o art. 63; a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime.&lt;br /&gt;21) Circunstâncias atenuantes: estão dispostas no art. 65 do CP; são de aplicação em regra obrigatória, pois o caput do art. 65 reza: “são circunstâncias que sempre atenuam a pena...”; entretanto, há um caso em que as circunstâncias atenuantes não têm incidência: quando a pena-base foi fixada no mínimo legal; elas não podem atenuar a pena aquém do mínimo abstrato.&lt;br /&gt;22) Causas de aumento e de diminuição de pena: são causas de facultativo ou obrigatório aumento ou diminuição da sanção penal em quantidade fixada pelo legislador (um terço, um sexto, dobro, etc.) ou de acordo com certos limites (um a dois terços, um sexto até a metade, etc.); as causas de aumento são obrigatórias, salvo a prevista no art. 60, § 1º; as causas de diminuição de pena são obrigatórias ou facultativas, de acordo com a determinação do Código.&lt;br /&gt;23) Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   Cominação e Aplicação da Pena&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;24) Cominação das penas: cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o CP, nos arts. 53 a 58, determina regras a respeito; no tocante às penas privativas de liberdade, elas têm seus limites (máximo e mínimo) estabelecidos no preceito secundário de cada tipo penal incriminador (art. 53); as penas restritivas de direitos não estão previstas na Parte Especial do CP; adotado o sistema das penas substitutivas, são aplicáveis no lugar das privativas de liberdade, desde que, fixadas na sentença (54).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25) Juízo de culpabilidade como fundamento da imposição da pena: a imposição da pena está condicionada à culpabilidade do sujeito; na fixação da sanção penal, sua qualidade e quantidade estão presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade); a periculosidade constitui pressuposto da imposição das medidas de segurança.&lt;br /&gt;26) Fixação da pena: nos termos do art. 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.&lt;br /&gt;27) Fases da fixação da pena privativa de liberdade: na opinião de Nelson Hungria: para a fixação da pena, o juiz deve considerar inicialmente as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, para depois levar em consideraçãoas circunstâncias legais genéricas agravantes e atenuantes (61, 62, 65 e 66), e finalmente aplicar as causas de aumento e diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial do CP; assim, para ele, são 3 as fases de fixação da pena: 1ª) o juiz fixa a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput; 2ª) encontrada a pena-base, o juiz aplica as agravantes e atenuantes dos arts. 61, 62 e 65; 3ª) sobre a pena fixada na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento ou de diminuição; é claro que só existe a terceira fase quando houver causa de aumento ou de diminuição aplicável ao caso concreto.&lt;br /&gt;28) Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes: diz o art. 67 que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circuinstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência; a menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias, inclusive sobre a reincidência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29) Concurso de causas de aumento e de diminuição: o art. 68, § único, determina que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que  mais aumente ou diminua; se concorrerem duas causas de aumento, uma prevista na Parte Geral e outra na Parte Especial do CP, o juiz deve proceder ao segundo aumento não sobe a pena-base, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação.&lt;br /&gt;30) Concurso de qualificadoras: no concurso de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma só, servindo a outra de circunstância judicial de agravação da pena; assim, se o sujeito comete furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa mediante concurso de agentes (155, § 4º, I e IV), sofre uma só pena de reclusão de 2 a 8 anos, além da multa; a segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput, ingressando na expressão “circunstância” empregada no texto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31) Fixação da pena de multa: nos termos do art. 60, caput, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;         Concurso de Crimes&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;32) Introdução: quando duas ou mais pessoas praticam o crime surge o “concurso de agentes”; quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica 2 ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou de penas; é possível que o fato apresente concurso de agentes e de crimes; é o caso de duas ou mais pessoas, em concurso, praticarem dois ou mais crimes.&lt;br /&gt;33) Sistema do cúmulo material: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas; foi adotado entre nós no concurso material ou real (69, caput) e no concurso formal imperfeito (70, caput, 2ª parte).&lt;br /&gt;34) Sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave.&lt;br /&gt;35) Sistema da acumulação jurídica: a pena aplicável não é da soma das concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes cometidos.&lt;br /&gt;36) Sistema de responsabilidade única e da pena progressiva única: os crimes concorrem, mas não se acumulam, devendo-se aumentar a responsabilidade do agente ao crescer o número de infrações.&lt;br /&gt;37) Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado; foi adotado no concurso formal (70) e no crime continuado (71).&lt;br /&gt;38) Concurso material: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (69, caput); para que haja concurso material é preciso que o sujeito execute duas ou mais condutas (fatos), realizando dois ou mais crimes; o concurso material poder ser: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) homogêneo: quando os crime são idênticos; ou b) heterogêneos: quando não são idênticos; no concurso material as penas são cumuladas; tratando-se de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela; impostas penas restritivas de direitos, as compatíveis entre si devem ser cumpridas simultaneamente; se incompatíveis, sucessivamente.&lt;br /&gt;39) Concurso formal: ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes (70, caput); difere do concurso material pela unidade de conduta: no concurso material o sujeito comete dois ou mais crimes por meio de duas ou mais condutas; no formal, com uma só conduta realiza dois ou mais delitos; ex.: a agente com um só tiro ou um golpe só, ofende mais de uma pessoa; pode ser homogêneo (quando os crimes se encontram descritos pela mesma figura típica, havendo diversidade de sujeitos passivos) ou heterogêneo (quando os crimes se acham definidos em normas penais diversas); pode haver concurso formal entre um crime doloso e outro culposo; na aplicação das penas privativas de liberdade, o Código determina duas regras: a) se as penas são idênticas, aplica-se uma só, aumentada de um sexto até metade; b) se as penas não são idênticas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.&lt;br /&gt;40) Crime continuado: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (71, caput).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Suspensão Condicional da Execução da Pena (Sursis)&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;41) Conceito: sursis quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender; permite que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração; o juiz não tem a faculdade de aplicar ou não o sursis: se presentes os pressupostos a aplicação é obrigatória; é tratado no CP (arts. 77 a 82) e na Lei de Execução Penal (arts. 156 e ss).&lt;br /&gt;42) Requisitos: de acordo com o art. 77, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.&lt;br /&gt;43) Período de prova e condições: concedido o sursis, o condenado submete-se a um período de prova, por dois a quatro anos; sendo o condenado maior de setenta anos de idade, o prazo varia de quatro a seis anos, desde que a pena não seja superior a quatro anos; tratando-se de contravenção, o período varia de um a três anos; durante esse lapso de tempo deve cumprir determinadas condições, sob pena de ver revogada a medida e ter de cumprir a sanção privativa de liberdade; essas condições são: a) legais: impostas pela lei (arts. 78, § 1º, e 81); b) judiciais: impostas pelo juiz na sentença (79).   &lt;br /&gt;44) Revogação: se o condenado não cumprir as condições durante o período de prova, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena que se encontrava com a execução suspensa.&lt;br /&gt;45) Extinção da pena: se o período de prova termina sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade (82).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;    Livramento Condicional&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;46) Noção: o instituto não constitui mais um direito público subjetivo de liberdade do condenado, nem incidente de execução; é medida penal de natureza restritiva da liberdade, de cumho repressivo e preventivo; não é um benefício; a execução do livramento condicional está disciplinada na Lei de Execução Penal (arts. 131 e seguintes).&lt;br /&gt;47) Pressupostos: os requisitos encontram-se no art. 83: o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: a) cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; &lt;br /&gt;b) cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; c) comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência  mediante trabalho honesto; d) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; e) cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. &lt;br /&gt;48) Concessão e período de prova: o livramento condicional pode ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente ou por iniciativa do Conselho Penitenciário; o perído de prova corresponde ao tempo de pena que resta ao liberado cumprir.&lt;br /&gt;49) Revogação: revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, sem sentença irrecorrível: a) por crime cometido durante a vigência do benefício; b) por crime anterior, observado o disposto no art. 84; o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pensa acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja  privativa de liberdade. (86 e 87)&lt;br /&gt;50) Efeitos da revogação: de acordo com o art. 88 do CP, revogado o livramento não poderá novamente ser concedido, e, salvo quando a revogação reslta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado; a LEP trata da matéria em 2 disposições; se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas  penas (141); &lt;br /&gt;no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (142).&lt;br /&gt;51) Extinção da pena: se até o termino do período de prova o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (90); regra idêntica se encontra na LEP, no art. 146.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;          Efeitos Civis da Sentença Penal&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;52) Noções preliminares: condenação é o ato do juiz por meio do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração; a condenação penal irrecorrível produz efeitos principais e secundários; corresponde aos efeitos principais a imposição das penas privativas de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária e eventual medida de segurança; o CPP, no art. 387, determina ao juiz, na sentença condenatória, impor as penas, fixando-lhes a quantidade e, se for o caso, a medida de segurança; a par dos efeitos principais a condenação penal produz outros, denominados secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.&lt;br /&gt;53) Condenação penal e reparação civil: a sentença penal condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime; a lei, porém, concede-lhe natureza de título executivo (CPP, art. 63; CPC, art. 584, II), pois seu conteúdo declaratório é completado pela norma que torna certa a obrigação de reparação do dano (CP, art. 91, I).&lt;br /&gt;54) Actio Civilis Ex Delicto: o art. 1525 do CC diz que a responsabilidade civil é independente da criminal; assim, o sujeito pode ser absolvido no juízo criminal em face da prática de um fato inicialmente considerado delituoso e, entretanto, ser obrigado à reparação do dano no juízo cível; o agente pode ser civilmente obrigado à reparação do dano, embora o fato causador não seja típico; assim, em regra, a responsabilidade do agente numa esfera não implica a responsabilidade em outra.&lt;br /&gt;55) Confisco: é a perda de bens do particular em favor do Estado; a CF, em seu art. 5º, XLVI, b, prevê a perda de bens como pena; o confisco permitido pelo CP não incide sobre bens particulares do sujeito, mas sim sobre instrumentos e produto do crime; só permitido em relação aos crimes, sendo inadmissível nas contravenções.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;     Reabilitação&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;56) Conceito: é a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença; a reabilitação não alcança somente as interdições de direitos, mas quaisquer penas (art. 93, caput); a reabilitação também pode extinguir os efeitos específicos da condenação (92); ela não rescinde a condenação; &lt;br /&gt;assim, vindo o reabilitado a cometer delito dentro do prazo no art. 64, I, do CP, será considerado reincidente.&lt;br /&gt;57) Condições: poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova, sem revogação, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no Paíz no prazo acima citado; b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (art. 94, caput e incisos I a III).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;    VI - DA PERSECUÇÃO PENAL&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;1) Ação penal: é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo; pode ser pública ou privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2) Ação penal pública: é pública quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, isto é, quando o direito de iniciá-la é do Estado; possui duas formas: ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.&lt;br /&gt;3) Ação penal pública incondicionada: é incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito; significa que pode ser iniciada sem a manofestação de vontade de qualquer pessoa.&lt;br /&gt;4) Ação penal pública condicionada: é condicionada quando o seu exercício depende de preenchimento de requisitos (condições); possui duas formas: a) condicionada à representação; b) condicionada à requisição do Ministro da Justiça; nos dois casos, a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição ministerial.&lt;br /&gt;5) Ação penal privada: é privada quando a titularidade da ação penal pertence ao particular, isto é, quando o direito de iniciá-la pertence à vítima ou seu representante legal; possui duas formas: a) ação penal exclusivamente privada; b) ação  penal privada subsidiária da pública; a primeira ocorre quando o CP determina que a ação penal é exclusiva do ofendido ou de seu representante legal; na segunda, embora a ação penal continue de natureza pública, permite-se que o particular a inicie quando o titular não a propõe no prazo legal.&lt;br /&gt;6) Representação: é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante penal, no sentido de movimentar-se o jus persequandi in juditio.&lt;br /&gt;7) Ação penal no concurso de crimes: quando há concurso formal entre um crime de ação pública e outro de ação penal privada, o órgão do MP não pode oferecer denúncia em relação aos dois; cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput; &lt;br /&gt;o mesmo ocorre no concurso material e nos delitos conexos.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   VII - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;1) Punibilidade: com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção; não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica.&lt;br /&gt;2) Causas extintivas da punibilidade: é possível, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma uma causa extintiva da punibilidade, impeditiva so jus puniendi do Estado; estão arroladas no art. 107 do CP; em regra, podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível&lt;br /&gt;3) Escusas absolutórias: são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública; são também chamadas de causas de exclusão ou de isenção de pena; situam-se na Parte Especial do CP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4) Efeitos da extinção da punibilidade: em regra, as causas extintivas de punibilidade só alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível; é o que ocorre, por exemplo, com a prescrição da pretensão executória, em que subsiste a condenação irrecorrível; excepcionalmente, a causa resolutiva do direito de punis apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentença condenatória irrecorrível; é o que acontece com a abolitio criminis e a anistia; assim, os efeitos operam ex tunc ou ex nunc; no primeiro caso, têm efeito retroativo; no segundo, efeito para o futuro; em caso de concurso de agentes, as causas extintivas de punibilidade estendem-se a todos os participantes.&lt;br /&gt;5) Perdão Judicial: é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias; constitui causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita (107, IX); significa que não é aplicável a todas as infrações penais, mas somente àquelas especialmente indicadas pelo legislador; o perdão judicial é de aplicação extensiva, não se restringindo ao delito de que se trata; ex: o sujeito pratica, em concurso formal, 2 crimes culposos no trânsito, dando causa, num choque de veículos, à morte do próprio filho e lesões corporais num estranho; o benefício concedido em face do homicídio culposo, estende-se a lesão corporal culposa.&lt;br /&gt;6) Morte do agente: é a primeira causa extintiva da punibilidade (107, I); sendo personalíssima a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal; deve ser provada por meio de certidão de óbito (CPP, art. 62) não tendo validade a presunção legal do art. 10 do CC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7) Anistia: é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais; deve ser concedida em casos excepcionais, para apaziguar os ânimos, etc.; aplica-se em regra, a crimes políticos, nasa obstando que  incida sobre delitos comuns; é de atribuição do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII); opera efeitos ex tunc, para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal.&lt;br /&gt;8) Graça e indulto: a graça se distingue do indulto, nos seguintes pontos: a graça é individual; o indulto, coletivo; a graça, em regra, deve ser solicitada; o indulto é espontâneo; o pedido de graça é submetido à apreciação do Conselho Penitenciário (art. 189 da LEP); a competência para concedê-los é do Presidente da República (CF, art. 84, XII).&lt;br /&gt;9) Renúncia do direito de queixa: é a abdicação do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ação penal privada; só é possível antes do início da ação penal privada, antes do oferecimento da queixa; pode ser expressa ou tácita.&lt;br /&gt;10) Perdão: é o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de seu prosseguimento; não se confunde com o perdão judicial; só é possível depois de iniciada a ação penal privada mediante o oferecimento da queixa; não produz efeito quando recusado pelo querelado; quando há dois ou mais querelados (concurso de agentes), o perdão concedido a um deles se estende a todos, sem que produza, entretanto, efeito em relação ao que o recusa (CPP, art. 51; CP, art. 106, I e III).&lt;br /&gt;11) Decadência do direito de queixa e de representação: a decadência constitui causa de extinção de punibilidade (107, IV); o art. 103 diz que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de 6 meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia; decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.&lt;br /&gt;12) Perempção da ação penal: é a perda do direito de demandar o querelado pelo mesmo crime em face da i nércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi; só é possível na ação penal exclusivamente privada; é o que se verifica do disposto do art. 60, caput, do CPP; cabe após o início da ação penal privada.&lt;br /&gt;13) Retratação do agente: retratar-se significa desdizer-se, retirar o que foi dito, confessar que errou; em regra, a retratação do agente não têm relevância jurídica, funcionando somente como circunstância judicial na aplicação da  pena; excepcionalmente, o estatuto penal lhe empresta força extintiva de punibilidade (107, VI).&lt;br /&gt;14) Casamento do agente com a vítima: nos termos do art. 107, VII, do CP, extigue-se a punibilidade do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15) Casamento da vítima com terceiro: nos termos do art. 107, VIII, extingue-se a punibilidade pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos na inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração.&lt;br /&gt;16) Prescrição  penal: é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício; o decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurídico, operando nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos; no campo penal o transcurso do tempo incide sobre a conveniência política de ser mantida a persecução criminal contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma; com a prescrição o Estado limita o jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma de proibição violada pelo sujeito.&lt;br /&gt;17) Prescrição da pretensão punitiva: nela o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata; ocorre antes da sentença final transitar em julgado.&lt;br /&gt;18) Prescrição da pretensão executória: nela o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória; ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/1627026274671913352/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/apontmentos-sobre-direito-penal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/1627026274671913352'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/1627026274671913352'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/apontmentos-sobre-direito-penal.html' title='APONTMENTOS SOBRE DIREITO PENAL'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-7929760354850847301</id><published>2010-07-23T10:22:00.000-07:00</published><updated>2010-07-23T10:32:43.351-07:00</updated><title type='text'>DIREITO ADMINISTRATIVO</title><content type='html'>TEXTO BÁSICO PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO&lt;br /&gt;VALE A PENA LER – AUTOR DESCONHECIDO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ORIGENS DO DIREITO ADMINISTRATIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado do século passado não dispunha de grandes recursos. Confiar a particulares a construção de obras públicas, permitindo-lhes, em contraprestação, exercer por sua conta e risco, por prazo geralmente dilatado, os serviços a que as obras se destinavam, foi, sem nenhuma dúvida, uma fórmula de extraordinária felicidade, que só poderia ter o sucesso que efetivamente alcançou. Tratava-se numa frase que se tornou famosa, de um casamento com separação de bens, vantajoso para ambas as partes. Vantajoso para o Estado que nada despendia e, ao término do contrato, recebia a obra e vantajoso para os particulares que, conquanto investissem recursos de grande vulto, tinham assegurada por muitos anos, a exploração dos serviços ajustada em bons termos, uma vez que o Poder Público, interessado como estava em atrair colaboradores privados, favorecia-lhes as condições contratuais. Vivia-se o apogeu do liberalismo e a época da construção das vias férreas e das instalações ferroviárias, da implantação das redes de distribuição de água, de iluminação a gás e, depois, de eletricidade. Além disso, o século XIX foi um período de grande estabilidade econômica e monetária. Em 1.914, o valor do franco francês era o mesmo que tinha aquela moeda à data de sua criação. Assim, os cálculos e as previsões econômico-financeiras, quando bem realizados, acabavam por corresponder à realidade, mantendo o que em época mais recente se chamaria o equilíbrio do contrato. A plena harmonia dessa associação entre particulares e Estado na realização de tarefas públicas, resultante principalmente do contrato de concessão de obra pública a que se ligava o de concessão de serviços públicos, foi rompida em termos definitivos a partir da primeira grande guerra mundial. Contudo, já antes não eram raros os desentendimentos entre as partes, causados, por um lado, pelo empenho do concessionário em manter ou ampliar sua margem de lucro, o que o levava a tentar obter o máximo de resultado com o mínimo de investimento e, pois, a descurar-se de adaptar os serviços às melhorias tecnológicas que iam aparecendo e, por outro, pelo descontentamento do setor público com a impossibilidade em que se encontrava de forçar aquela adaptação, em virtude das cláusulas contratuais por ele próprio propostas, no intuito de seduzir os particulares a virem a colaborar com o Estado. Quanto a este último ponto, a afirmação da natureza de direito público dos contratos administrativos conduziu ao reconhecimento de diversas prerrogativas ao Estado, entre as quais, no início deste século, o da modificação unilateral do contrato para afeiçoá-lo ao interesse público, sem prejuízo das compensações financeiras porventura devidas ao outro contratante. A instabilidade econômica e monetária que se seguiu ao primeiro grande conflito mundial fez com que os concessionários com freqüência se vissem em dificuldade para continuar prestando os serviços a que se haviam obrigado, os quais, porém, por serem públicos, não poderiam ser interrompidos. Tornaram-se, então, necessárias intervenções do concedente, mediante auxílios financeiros temporários, a fim de evitar a paralisação dos serviços. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A REVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO&lt;br /&gt;Com efeito, o direito administrativo nasceu das Revoluções que acabaram com o velho regime absolutista que vinha da Idade Média. Constitui disciplina própria do Estado Moderno, ou melhor, do chamado Estado de Direito, porque só então se cogitou de normas delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação, estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas relações recíprocas, e, outrossim, nas relações com os governados. Na verdade, o Direito Administrativo só se plasmou como disciplina autônoma quando se prescreveu processo jurídico para atuação do Estado-poder, através de programas e comportas na realização das suas funções. É inegável a contribuição do direito francês para a autonomia do direito administrativo. Costuma-se indicar, como termo inicial do nascimento do direito administrativo, a Lei de 28 pluvioso do Ano VIII (1800), que organizou juridicamente a Administração Pública na França, conferindo-o uma jurisdição administrativa (o contencioso administrativo), ao lado da jurisdição comum, cabendo ao Conselho de Estado francês a elaboração jurisprudencial do direito administrativo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO&lt;br /&gt;Hely Lopes MEIRELLES define que o conceito de direito administrativo sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. O conjunto harmônico de princípios jurídicos... significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito (e não de Política ou de ação social), o que indica o caráter científico da disciplina em exame, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados e verificáveis na prática; que regem os órgãos, os agentes... indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público; e as atividades públicas... isto é, a seriação de atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, e não quando atua, excepcionalmente, em condições de igualdade com o particular, sujeito às normas do Direito Privado; tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Aí está a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo. Os três primeiros termos – concreta, direta e imediatamente – afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediata que é a ação social do Estado. As últimas expressões da definição – fins desejados pelo Estado – estão a indicar que ao Direito Administrativo não compete dizer quais são os fins do Estado. Cada Estado, ao se organizar, declara os fins por ele visados e institui os Poderes e órgãos necessários à sua consecução. O Direito Administrativo apenas passa a disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a ele assemelhados, para o eficiente funcionamento da Administração Pública. Maria Sylvia Zanella di PIETRO conceitua que o direito administrativo como ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. Para José CRETELLA JÚNIOR  entende-se por direito administrativo o ramo do direito público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO&lt;br /&gt;O Direito Administrativo possui, para sua formação, em quatro fontes principais, a saber: - A lei, que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo; - A doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência jurídica à qual pertence a disciplina em causa. Influi ela não só na elaboração da lei como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo; - A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influência poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica; - O costume, no Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO: &lt;br /&gt;Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador, a saber: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA LEGALIDADE&lt;br /&gt;A legalidade, como princípio de administração (artigo 37, caput, CF), sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa &quot;pode fazer assim&quot;; para o administrador público significa &quot;deve fazer assim&quot;. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrevogáveis pelos agentes públicos. Em suma, o princípio da legalidade representa noção capital do Estado de Direito, sendo bússola norteadora da Administração Pública. O seu sentido histórico decorreu da necessidade de se subordinar o governante, irresponsável no fastígio do absolutismo, ao ordenamento jurídico, eliminando-se favoritismos e desejos pessoais. Substituiu-se a vontade individual do monarca pela vontade geral, materializada na lei, elaborada pelos representantes do povo, na condução dos negócios públicos. Agasalha-o a nossa Lei Básica em vários dispositivos. Primeiramente, no artigo 5º, II, ao dizer que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Noutro passo, eleva-o como ponto cardeal da Administração Pública no artigo 37, caput. Está, igualmente, presente no artigo 84, IV, in fine, ao condicionar o atributo regulamentar do Poder Executivo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA MORALIDADE&lt;br /&gt;A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (artigo 37, caput, CF). Também não se pode prescindir, no trato da temática aqui posta, do standard da moralidade. Nas primícias, com habitat preponderante no direito privado, o princípio, nos dias atuais, exerce incontestável influência no direito público, traduzindo exigências do bem administrar. Encontra-se, a partir de 05-10-88, previsto, expressamente, em nossa Lei Maior, alargando o conceito de legalidade no que condiz com o controle jurisdicional dos atos administrativos. O seu significado, e incontestável importância nos quadrantes de nosso ordenamento jurídico, foi, com precisão assim realçada: &lt;br /&gt;&quot;A moralidade tem a função de limitar a atividade da administração. Exige-se, com base nos postulados, que a forma, que o atuar dos agentes públicos atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a própria administração, a fim de que se consagrem os efeitos-fins do ato administrativo consagrados no alcance da imposição do bem comum&quot;. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE&lt;br /&gt;O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1.988 (artigo 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA FINALIDADE&lt;br /&gt;É sabido demandar a validade do ato administrativo o perfazimento de determinados requisitos elencados pela doutrina. Um deles é o da finalidade pública. Curando o interesse da sociedade, as manifestações da Administração devem sempre convergir para o atendimento dos objetivos idealizados pelo todo. O fim de interesse coletivo a ser perseguido é, portanto, uma elementar indissociável de toda postura administrativa, pena de esta emergir inválida. Essa tendência acentuou-se bastante com a norma do artigo 37 da Lei Fundamental ao impor seja a conduta administrativa tisnada pela marca da impessoalidade. Isto quer dizer que o administrador somente pode atuar visando ao interesse público, ou seja, a interesses gerais, não lhe sendo dado satisfazer pretensões de particulares, deduzidas por pessoas determinadas, quer para favorecer ou prejudicar indevidamente. Cabe, por sua vez, ao ordenamento positivo, como expressão da soberania popular, apontar qual a finalidade a ser obtida com a prática do ato administrativo. O fim público é aquele que a lei, explícita ou implicitamente, prevê como tal. Afastando-se o administrador do objetivo indicado em sede legal, ou elegendo outro de caráter particular, vem a lume a figura do desvio de poder, consoante definição do artigo 2º, parágrafo único, e, da Lei n.º 4.717/65, de sorte a nulificar o comportamento praticado. Constituindo a Administração atividade de quem não é dono, a vontade do agente público é serviente, não se podendo afastar do fim indigitado pela regra de direito.  &quot;O fim, - e não a vontade, - domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, consequentemente, a administração pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de direito&quot;. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE&lt;br /&gt;O princípio da proporcionalidade, segundo evocação de Celso Antônio Bandeira de MELLO, &quot;enuncia a idéia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.&quot; Na mesma linha, texto produzido, em março de 1996, pelo Grupo de Estudos da Justiça Federal de Primeira Instância de Curitiba/PR, fornece noção lapidar: &quot;O princípio da proporcionalidade é um desenvolvimento do princípio do Estado de Direito. Significa ele, em termos simples, que o Estado, para atingir os seus fins, deve usar só dos meios adequados a esses fins e, dentre os meios adequados, só daqueles que sejam menos onerosos para o cidadão&quot;. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE&lt;br /&gt;Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. &lt;br /&gt;A publicidade, como fonte no Documento Constitucional, é um princípio de fundamental importância no Direito Administrativo, calcada na moralidade administrativa, e é requisito de eficácia, eis por que, na expressão de Hely Lopes MEIRELLES, pela publicação, os atos irregulares não são convalidados, nem os regulares a dispensam. Em regra, todos os atos administrativos são publicados, exceto os que a lei ou o regulamento eximem dessa imposição, em razão de segurança nacional, investigação criminal ou interesse público, o que exige prévia declaração e motivação em processo regular. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE&lt;br /&gt;Não se acham, segundo esse princípio, os bens, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos da Administração Pública, a quem cabe curá-los, ou do administrador, que os representa. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço público, para transigir, para remunerar, para confessar e para tantas outras atividades a cargo dos órgãos e agentes da Administração Pública. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA&lt;br /&gt;A Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica. Cabe-lhe, assim, retirar do ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos. Os primeiros através da revogação e os últimos mediante anulação. Por fim, diga-se que não deve ser confundido o princípio da autotutela com tutela administrativa. Esta diz respeito ao controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta (sociedade de economia mista, empresa pública). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS&lt;br /&gt;Os serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade. Os desejos dos administrados são contínuos. Daí dizer-se que a atividade da Administração Pública é ininterrupta. Assim, não se admite a paralisação dos serviços de segurança pública, de distribuição de justiça, de saúde, de transporte, de extinção de incêndios e dos funerários. Por essa razão, não se concebe a greve nos serviços dessa natureza e em outros considerados, por lei, como imprescindíveis ao desenvolvimento e à segurança da comunidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO&lt;br /&gt;Para José dos Santos CARVALHO FILHO as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade. Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, serem equiparados aos direitos sociais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA&lt;br /&gt;A Constituição Federal de 1.988, ao dispor sobre a organização do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública, fez de logo inscrever, em seu artigo 37, como princípios básicos, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Com a Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, fez-se acrescer aos princípios anteriormente referidos também o de eficiência que, antes, achava-se incluído dentre os deveres do administrador público, impondo-lhe o encargo de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Visto como o dever da boa administração, conterá induvidosamente o princípio de eficiência exigência no sentido de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam executados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados possíveis não só para o Serviço Público, como também para a própria coletividade. Pelo que se percebe, pretendeu-se, com a inclusão do dever de eficiência dentre os princípios constitucionais aplicáveis às atividades da Administração Pública, tornar induvidosa que a atuação do administrador, além de ater-se a parâmetros de presteza, perfeição e rendimento, deverá se fazer nos exatos limites da lei, sempre voltada para o alcance de uma finalidade pública e respeitados parâmetros morais válidos e socialmente aceitáveis. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE&lt;br /&gt;Para José dos Santos CARVALHO FILHO razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns, pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sob a mera alegação de que não a entendeu razoável. Não lhe é lícito substituir o juízo de valor do administrador pelo seu próprio, porque a isso se coloca o óbice da separação de funções, que rege as atividades estatais. Poderá, isto sim, e até mesmo deverá, controlar os aspectos relativos à legalidade da conduta, ou seja, verificar se estão presentes os requisitos que a lei exige para a validade dos atos administrativos. Lúcia Valle FIGUEIREDO indica que &quot;a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas&quot;. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; OS PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO &lt;br /&gt;São os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. O poder administrativo é atribuído à autoridade para remover interesses particulares que se opõe ao interesse público. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER-DEVER DE AGIR &lt;br /&gt;O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo; esse poder é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito líquido e certo do interessado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DEVER DE EFICIÊNCIA &lt;br /&gt;É o que se impõe a todo agente público de realizar com suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o que se avaliam os resultados, confrontando-se os desempenhos e aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento, assim, a verificação de eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DEVER DE PROBIDADE &lt;br /&gt;Está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos; assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos também fica sujeito a invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de improbidade, que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta do administrador público. Para Marino PAZZAGLINI FILHO, &quot;a improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da Ordem Jurídica (Estado de Direito, Republicano e Democrático), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante concessão de obséquios e privilégios ilícitos.&quot; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O USO E ABUSO DE PODER: &lt;br /&gt;O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODERES ADMINISTRATIVOS &lt;br /&gt;Nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem; esse poderes são inerentes à Administração de todas as entidades estatais na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER VINCULADO &lt;br /&gt;É aquele que o Direito Positivo (a lei) confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização; sendo que o ato será nulo se deixar de atender a qualquer dado expresso na lei, por desvinculação de seu tipo-padrão, podendo ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se requerer o interessado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER DISCRICIONÁRIO &lt;br /&gt;É o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo; discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; a faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade que é conferida ao administrador; se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER HIERÁRQUICO &lt;br /&gt;É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER DISCIPLINAR &lt;br /&gt;É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente; uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção; o administrador, no seu prudente critério, em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. A apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração; primeiramente deve-se apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado (requisitos fundamentais, sem o qual se torna ilegítima e invalidável a punição). A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da pena; não se pode admitir como legal a punição desacompanhada de justificativa da autoridade que a impõe; destina-se a evidenciar a conformação da pena com a falta e permitir que se confiram a todo tempo a realidade e a legitimidade dos atos ou fatos ensejadores da punição administrativa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER REGULAMENTAR &lt;br /&gt;É a faculdade de que se dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei; é um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, artigo 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente); na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador compete os claros da legislação; enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei; o Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CF, artigo 49, V). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PODER DE POLÍCIA &lt;br /&gt;É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado; podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Para Santi ROMANO poder de polícia &quot;é o conjunto de limitações, eventualmente coativas, da atividade dos indivíduos, impostas pela Administração, a fim de prevenir os danos sociais que dela possam resultar&quot;. Ensina Henri BERTHÉLEMY que a &quot;expressão polícia&quot; designa o conjunto dos serviços organizados ou das medidas prescritas a fim de assegurar a manutenção da ordem e da salubridade no interior do país. Rafael BIELSA restringe o poder de polícia à atuação do Poder Público sobre &quot;a segurança, os cultos, a propriedade, indústria e comércio, saúde pública, costumes, trabalho&quot;. Jean RIVERO define-o como &quot;o conjunto de intervenções da Administração Pública, que tendem a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade&quot;. Themístocles Brandão CAVALCANTI preleciona que o poder de polícia é &quot;a disciplina das atividades individuais, imposta pela coletividade, cujos direitos devem ser respeitados pelos indivíduos&quot;. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RAZÃO E FUNDAMENTO DO PODER DE POLÍCIA &lt;br /&gt;A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OBJETO E FINALIDADE DO PODER DE POLÍCIA &lt;br /&gt;O objeto do poder de policia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público; com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação. A finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público, nesse interesse superior não entram só os valores materiais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem vigente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXTENSÃO E LIMITES DO PODER DE POLÍCIA &lt;br /&gt;A extensão do poder de polícia é muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral a aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes, até a segurança nacional em particular. Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na CF (art. 5º), através de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetam a coletividade, cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade, recebendo em troca serviços prestados pelo Estado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA &lt;br /&gt;São a discricionaridade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. A Discricionaridade traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meio conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público; a discricionariedade do poder de polícia reside no uso da liberdade legal da valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores. A Auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia; no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar. A Coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia, realmente, todo ato de polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado; não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial; é a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATOS ADMINISTRATIVOS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria; a condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa; a segunda é que mantenha manifestação de vontade apta; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal. José CRETELLA JÚNIOR  nos ensina que o ato administrativo é &quot;a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa&quot;. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO&lt;br /&gt; Os diversos autores que se dedicaram ao tema da motivação do ato administrativo, normalmente o definem como a declaração das condições de fato e de direito que levam à prática do ato. Para Celso Antônio Bandeira de MELLO, além das condições de fato e de direito que dão origem à prática do ato, a motivação deve conter, ainda, a demonstração do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos (motivo) e o conteúdo do ato. Somente dessa maneira é que se poderá ter uma análise completa da legalidade do ato que é a razão maior da necessidade da motivação. Esse terceiro elemento terá grande importância para a determinação de vícios do ato discricionário. Por isso, podemos dizer que motivação é a declaração das condições de fato e de direito e do nexo de causalidade entre essas condições e o conteúdo do ato. É através dela que se demonstram as razões da decisão administrativa, o porquê da tomada de uma decisão e não de outra. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO: &lt;br /&gt;Competência: é a condição primeira de sua validade; nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada. &lt;br /&gt;Finalidade: é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente; não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa. &lt;br /&gt;Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e formal legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal; e compreende-se essa exigência, pela necessidade que ele tem de ser contrastado com a lei e aferido, pela própria Administração, ou pelo Judiciário, para verificação de sua validade. &lt;br /&gt;Motivo: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. &lt;br /&gt;Objeto: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO &lt;br /&gt;Presunção de Legitimidade - Todos os atos administrativos nascem com ela, decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação governamental; autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que levem à invalidade; a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. &lt;br /&gt;Imperatividade - É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, está presente nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (normativos, ordinatórios, punitivos), com a força impositiva própria do Poder Público; a imperatividade decorre da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade; assim, deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Auto-executoriedade - Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial; ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para defender seus interesses ou para haver os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FEDERAL: quando proveniente da União. Exemplo: o lançamento do Imposto de Renda (IR) é ato administrativo federal, pois o IR é da competência da União.&lt;br /&gt; ESTADUAL ou DISTRITAL: quando proveniente de Estado-Membro da Federação brasileira ou do Distrito Federal. Exemplo: o lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços  (ICMS) é ato administrativo estadual, pois o ICMS é da competência dos Estados.&lt;br /&gt;MUNICIPAL: quando proveniente de Município. Exemplo: o lançamento do Imposto sobre Serviços (ISS) é ato administrativo municipal, pois o ISS é da competência dos municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SIMPLES E COMPLEXO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SIMPLES: quando o ato for declarado por um só órgão administrativo. Exemplo: portaria do Ministério da Educação mandando apurar irregularidades em determinado estabelecimento de ensino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPLEXO: quando o ato for proveniente da intervenção de dois ou mais órgãos administrativos. Exemplo: a investidura de funcionário público que dependa da nomeação do Chefe do Executivo complementada pela posse realizada pelo Chefe da repartição em que o funcionário irá servir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos; são atos de comando abstrato e impessoal, por isso, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judiciária, a não ser pela representação de inconstitucionalidade; prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade.&lt;br /&gt;Atos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular; são atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização; quando geram direito adquirido tornam-se irrevogáveis (STF Súmula 473). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATOS INTERNOS E EXTERNOS&lt;br /&gt;Atos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram; não produzem efeitos em relação a estranhos; não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atos externos ou de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração; só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATOS DE IMPÉRIO, DE GESTÃO E DE EXPEDIENTE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento; são sempre unilaterais, expressando a vontade do Estado e seu poder de coerção. &lt;br /&gt;Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários; ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. &lt;br /&gt;Atos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente; são atos de rotina interna e sem forma especial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização; as imposições legais absorvem a liberdade do administrador; sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade; impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade; permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática. Para Juarez FREITAS o ato administrativo vinculado é aquele em que o agente público, no âmbito da Administração direta ou indireta, não goza de qualquer liberdade, estando jungido a cumprir os comandos legais. Assim, a licença para edificar ou a concessão de benefício previdenciário, verificados os pressupostos legais, teriam que ser conferidas necessariamente pelo administrador.&lt;br /&gt;Atos discricionários - São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização; a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público. A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionários só podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATOS NORMATIVOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atos Normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXEMPLOS DE ATOS NORMATIVOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECRETOS: são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação; como ato administrativo está sempre em situação inferior a lei, e por isso, não a pode contrariar; &lt;br /&gt;REGULAMENTOS: são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei; tem a missão de explicá-la (a lei) e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral; como ato inferior à lei, não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. &lt;br /&gt;RESOLUÇÕES: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matéria de sua competência específica. &lt;br /&gt;INSTRUÇÕES: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. &lt;br /&gt;OFÍCIOS: são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATOS PUNITIVOS &lt;br /&gt;São os que contém uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos; visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exemplos:&lt;br /&gt;MULTA: é toda imposição pecuniária a que sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração; é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator.&lt;br /&gt;INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE: é o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens; deve ser precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite defesa do interessado. &lt;br /&gt;DESTRUIÇÃO DE COISAS: é o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS&lt;br /&gt;Para José dos Santos CARVALHO FILHO, a convalidação é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. A grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que freqüentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Para Marcelo CAETANO, existem três formas de convalidação. A primeira é a ratificação que a define como &quot;ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia&quot;. A segunda é a reforma. Esta forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por ela a administração depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS &lt;br /&gt;REVOGAÇÃO: É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, por não mais lhe convir sua existência, pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público; funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Miguel REALE nos ensina que a revogação é uma expressão da discricionariedade no processamento positivo das funções da Administração, e seu fundamento último, como de todo ato administrativo, é o interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANULAÇÃO OU ANULAMENTO - É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. Feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário; desde que reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa; se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado; e assim é porque o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes. A anulação, consoante orientação firmada pela doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, corresponde ao desfazimento do ato administrativo em decorrência de razões diretamente resultantes de sua ilegalidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LICITAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INTRODUÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Na órbita dos negócios particulares as pessoas são livres para contratar com quem bem entenderem, porquanto dispõem de seus interesses, e os prejuízos decorrentes de um eventual mau negócio não se irradiará além da esfera privada. No campo da administração pública, traduzida como gestão da coisa pública, sem disponibilidade pelo agente dela incumbido de curar e sempre direcionada para a satisfação de um interesse público definido em lei, impõe-se que se persiga o melhor negócio, o mais vantajoso e garantido. Ademais, é conveniente que se oportunize a todos os que tiverem interesse o direito de se habilitar à contratação em condições de igualdade. O instrumento de otimização desses postulados é a licitação pública. Trata-se de etapa preliminar imperiosa para obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito da Administração direta e indireta. Esta obrigatoriedade resulta de disposição constitucional (art. 37, inc. XXI, da CF): Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCEITO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O vocábulo &quot;licitação&quot; provém do latim licitationem, derivado de licitatio ou licitationis, cujo significado é venda por lances, arrematação. O Direito Administrativo brasileiro, entretanto, atribui-lhe sentido diverso, principalmente a partir da reforma administrativa (Decreto-lei n. 200/67), quando a licitação passou a representar o procedimento administrativo prévio necessário para viabilizar os contratos da Administração. &lt;br /&gt;Esse nos parece o conceito mais útil para o instituto, porquanto tem o condão de incluir todos os elementos tidos como importantes para a sua compreensão, sendo, portanto, o mais completo:&lt;br /&gt;Licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, necessitando contratar obras ou serviços, efetuar compras, promover alienações, ou atribuir (conceder ou permitir) serviços públicos a particulares, mediante as condições que unilateralmente estabelece e buscando o negócio mais vantajoso, possibilita a todos os interessados a apresentação de propostas, escolhendo aquela que, segundo os critérios prefixados, demonstre, com eficiência e economicidade, satisfazer o interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FUNDAMENTO DA LICITAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A licitação é, antes de tudo, um procedimento voltado à satisfação de uma finalidade de interesse público. &lt;br /&gt;A obrigatoriedade da instauração do procedimento licitatório para a Administração Pública alienar, adquirir ou locar bens, contratar obras ou serviços, ou atribuir a particulares a prestação de serviços públicos (concessão e permissão) tem bem definidos dois escopos: o primeiro é a realização do negócio mais vantajoso para a Administração e o segundo, assegurar aos particulares o direito de participar do negócio em condições de igualdade. &lt;br /&gt;Situações ocorrem em que a contratação direta, caracterizada pela informalidade, possibilita ao administrador campo mais amplo de escolha, e, por conseqüência, mais flexibilidade para negociar junto ao maior rol de interessados, resultando em contrato mais vantajoso para a Administração. &lt;br /&gt;Não obstante, justamente para atender aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, que norteiam toda a atividade administrativa, estabeleceu-se como regra a licitação, restando à contratação direta constituir a exceção. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEGISLAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estatuto das licitações é a Lei n. 8.666/93, modificada pela Lei n°  8.883/94 e pela MP n°  1.531/96 (e reedições). A Lei n°  8.987/95, regulamentando o art. 175 da Constituição, estabelece o regime jurídico das concessões e permissões de serviços públicos, sem embargo da aplicação subsidiária, no que couber, das disposições da Lei n°  8.666/93.&lt;br /&gt;Em 2.002 foi criado pelo Art. 1º da Lei nº 10.520,  mais uma modalidade de licitação que é o pregão, que será estudado mais adiante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ENTIDADES OBRIGADAS A LICITAR &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como regra, todas as entidades que compõem a Administração Pública direta, indireta e fundacional, nas órbitas federal, estadual e municipal, estão obrigadas à licitação pública para contratar obras, serviços, compras e alienações. Essa é a dicção do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional é reafirmado pelo art. 1º da Lei n. 8.666/93. &lt;br /&gt;Merece destaque a situação peculiar das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando concebidas para o desempenho de atividades econômicas. Essas entidades, determina o § 1º do art. 173 da Constituição, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Diante do aparente conflito de normas de natureza constitucional – art. 37, inc. XXI, e § 1º do art. 173 –, entendo que se impõe a dispensa de licitação toda vez que, em face da urgência ou de situação excepcional do objeto do contrato, a sua realização possa retirar a agilidade e a competitividade necessárias para que a entidade concorra em condições de igualdade com as do setor privado. &lt;br /&gt;Por outro vértice, como o regime jurídico dos contratos administrativos oferece inúmeras prerrogativas à Administração Pública, rescisão administrativa, aplicação de sanções e outras cláusulas exorbitantes, afigura-se inadmissível que os contratos firmados por empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem no domínio econômico se submetam integralmente a este regime derrogatório do direito privado. Cumpre impedir, agora, que privilégios desigualadores favoreçam essas entidades, em detrimento das demais empresas do setor privado. &lt;br /&gt;Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, será obrigatória a licitação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; PRINCÍPIOS BÁSICOS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É na Constituição que se encontram elencados os princípios informadores de toda a ordem jurídica, cuja observância obriga administradores e administrados.&lt;br /&gt;Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma, pois implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra. &lt;br /&gt; Além de alguns dos princípios já mostrados na apostila  (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), a licitação deve observar ainda outros princípios específicos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA IGUALDADE &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição). O princípio da igualdade ou isonomia encontra especial repercussão nos negócios da Administração (compras, obras, serviços e alienações), porquanto constitui fundamento da licitação oportunizar-se, em condições de igualdade, a participação de quem, interessando-se, disponha de habilitação para concorrer. Via princípio isonômico, assegura-se a todos que preencherem os requisitos o direito de participar do certame e, também, tratamento igualitário no curso deste. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obriga-se a Administração a respeitar as regras que haja estabelecido previamente para disciplinar o certame, bem assim os particulares que a ele aderirem. Em outras palavras, poder-se-ia dizer que o teor do edital ou da carta-convite vinculará necessariamente todo o procedimento, pois constitui a lei interna da licitação, impondo rigorosa observância de suas disposições. Assim, os atos e decisões do procedimento, além de jungidos à lei, estarão vinculados ao instrumento convocatório. Qualquer alteração que porventura venha a sofrer o instrumento convocatório obriga sua republicação, sob pena de aquebrantamento do princípio da isonomia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 45 da Lei n 8.666/93 estabelece que o julgamento da licitação será objetivo, pretendendo afastar qualquer subjetivismo, tal como poderia ocorrer se levada em consideração a pessoa do licitante e não a vantagem que sua proposta poderá oferecer à Administração. &lt;br /&gt;Existe clara relação entre o princípio do julgamento objetivo e o princípio da vinculação ao instrumento, isso porque a objetividade cobrada pressupõe a observância aos critérios (métodos de avaliação das propostas) e fatores (qualidade, rendimento, preço, prazos) concretamente definidos no instrumento convocatório. À consecução de um julgamento puramente objetivo, afastada qualquer margem de discricionarismo, faz-se mister estabelecer amiúde as pautas de julgamento, possibilitando que a comissão disponha de parâmetros ou padrões bem determinados para o cotejo das propostas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O FORMALISMO DA LICITAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A licitação deve desenvolver-se em estrita conformidade com o que dispõe a lei. Daí dizer-se que se trata de um procedimento administrativo rigorosamente formal, onde cada ato é praticado na forma ditada pela lei. &lt;br /&gt;O formalismo, nela, é um instrumento de igualdade e da moralidade: as regras do edital são inalteráveis a meio do caminho, pois isso beneficiaria um licitante em desfavor do outro; a abertura dos envelopes é feita em sessão pública e solene para permitir o controle recíproco; as propostas tornam-se imutáveis para impedir o privilégio a um licitante; os prazos são improrrogáveis para não ensejar benefício ao relapso; a publicidade inviabiliza os acertos feitos às ocultas. O formalismo, vale dizer, a obediência a etapas rígidas e previamente seriadas, é condição para lisura do certame, evitando a criação de etapas que beneficiem concorrentes específicos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MODALIDADES LICITATÓRIAS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É de todo conveniente, neste estágio, estabelecer distinção entre modalidades licitatórias e tipos de licitação. Convencionou-se denominar «modalidades» às diversas espécies de licitação, enquanto o vocábulo «tipos» está relacionado com as variadas formas, condições e fatores que influirão na classificação das propostas, referentes ao objeto pretendido, segundo o interesse da administração. Portanto, «convite» representa uma modalidade de licitação, e o «melhor preço» um tipo de licitação. &lt;br /&gt;A Lei indica qual a modalidade de licitação adequada, em função dos valores do eventual negócio e da complexidade do objeto (art. 23 da LLC). Daí dizer-se que o valor estimativo do contrato não constitui critério exclusivo para a definição da modalidade licitatória. Basta lembrar que as compras e alienações de imóveis e as licitações internacionais, independentemente do valor, far-se-ão por meio da modalidade concorrência. &lt;br /&gt;Cinco são as modalidades de licitação, encontradas no art. 22 da LLC, além do pregão, estabelecido pelo Art. 1º da Lei nº 10.520, de 2.002. A saber: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCORRÊNCIA – destinada a transações de maior vulto, requer maior publicidade e possibilita o acesso de quaisquer interessados que preencherem as condições mínimas estabelecidas no edital para a execução de seu objeto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TOMADA DE PREÇOS – destina-se a transações de vulto médio, com menor publicidade, restringindo-se à participação de interessados previamente cadastrados na Administração, ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas suas atividades e a necessária qualificação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONVITE – tem por objeto transações de baixos valores, com publicidade mínima, pois processa-se entre os que operam no ramo pertinente à licitação (no mínimo três, cadastrados ou não), convidados por escrito a fazerem suas propostas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCURSO – é uma disputa entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, com instituição de prêmio aos vencedores. Interessa, como critério definidor da escolha, não o preço, mas sim a qualidade do trabalho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEILÃO – é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis e semoventes inservíveis da Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de doação, a quem oferecer maior lanço, desde que igual ou superior ao da avaliação. Abertas as propostas, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances sucessivos até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo menos três ofertas nas condições referidas, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances sucessivos. O julgamento e classificação das propostas adota o critério de menor preço.  Encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro examinará os documentos de habilitação do licitante vencedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PREGÃO - É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado). O pregão é conduzido por pregoeiro (servidor do órgão ou entidade promotora da licitação) e respectiva equipe de apoio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TIPOS DE LICITAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Os tipos de licitação, consoante previstos na Lei n. 8.666/93, são: o menor preço, a melhor técnica, a melhor técnica e o preço, e o maior lance ou oferta (art. 45, § 1º). O elenco de tipos de licitação é considerado taxativo. Portanto, não se admite que outros critérios não contemplados na lei sejam eleitos para nortear o julgamento de licitação pública. &lt;br /&gt; É importante frisar que na licitação por menor preço é necessário que o bem oferecido se ajuste às especificações do edital. Dessarte, é correto dizer que o melhor preço somente será definitivamente relevante se o bem atender aos requisitos previamente fixados pelo licitante, não sendo, pois, critério absoluto de classificação. Vale dizer: o &quot;melhor preço&quot;, mesmo neste tipo de licitação, pode vir a ser rejeitado, se o bem oferecido, por exemplo, não apresentar boa qualidade ou estiver o preço proposto em desacordo com os preços de mercado. &lt;br /&gt;Os tipos de licitação &quot;técnica e preço&quot; e &quot;melhor técnica&quot; são utilizados para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, tais como projetos, cálculos, consultorias, estudos técnicos preliminares, projetos básicos, fiscalização etc. &lt;br /&gt;Havendo empate entre propostas, a teor do art. 45, § 2º c/c o art. 3º, § 2º, da LLC, dar-se-á preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: a) produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; b) produzidos no país; e c) produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Persistindo o empate, o desempate será por sorteio, em ato público previamente convocado, vedado qualquer outro processo. &lt;br /&gt;A Emenda Constitucional n. 6, de 15 de agosto de 1995, em seu art. 3º, revogou o art. 171, § 2º, da Constituição, que estabelecia a necessidade de o Poder Público dar tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, sustentáculo legal do privilégio discriminatório dedicado a essas empresas pelo § 2º do art. 3º da LLC. Resta, pois, eivado de inconstitucionalidade este dispositivo legal, e o único critério válido que subsiste é o sorteio, tal como previsto no art. 45, § 2º, da referida lei.  &lt;br /&gt;DISPENSA E INEXIGIBILIDADE &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A regra é a realização de licitação e a exceção, a contratação direta. Esta, entretanto, não representa a dispensa da busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Tanto que a pesquisa de preços, mesmo que em caráter informal, deve ser feita, acostando-se ao processo orçamentos ou propostas de fornecedores do ramo (a orientação do TCU é de que são necessários, no mínimo, três orçamentos). A propósito, atente-se à regra do inc. III do parágrafo único do art. 26 da LLC, que impõe a justificação do preço e da escolha do contratante. Ademais disso, deve a Administração tomar as cautelas e verificar a personalidade jurídica, a capacidade técnica, a idoneidade financeira e a regularidade fiscal do futuro contratado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISPENSA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Dispensa-se a licitação quando, sendo ela em princípio exigível e possível de realizar-se, outros interesses em confronto, no caso concreto, indiquem que o melhor caminho será a contratação direta. A licitação é exigida e sua realização perfeitamente viável, mas o administrador, diante de certas circunstâncias definidas em lei, analisando o custo- benefício da realização do certame, está autorizado a optar (justificada e motivadamente – art. 26 da Lei n. 8.666/93) pela contratação direta. &lt;br /&gt; O art. 24 da Lei n. 8.666/94 é contemplativo das hipóteses de dispensa de licitação, que podem ser divididas em quatro grupos,  a saber: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) pequeno valor da contratação; &lt;br /&gt;b) situações excepcionais ou particulares; &lt;br /&gt;c) particularidades da pessoa contratada; &lt;br /&gt;d) peculiaridades do objeto que se busca obter. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; O elenco de hipóteses de dispensa de licitação é taxativo. Portanto, não admite interpretação extensiva para agregar outras situações nele não contempladas. Os casos de dispensa não podem ser ampliados, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação, quando haja possibilidade de competição. Precisamente por constituírem exceção, a sua interpretação deve ser feita em sentido estrito. &lt;br /&gt;Ante as implicações diretas com o instituto da dispensa, impende definir licitação deserta, licitação fracassada e licitação frustrada. Deserta é a licitação quando não acorrem licitantes; fracassada é a licitação quando, na fase de habilitação, verifica-se que nenhum dos licitantes atende aos requisitos exigidos, após oportunizada a reapresentação da documentação, escoimada dos anteriores vícios; e frustrada é aquela em que, embora existentes licitantes, as propostas apresentadas são inadmissíveis. &lt;br /&gt;Somente estará legitimada a contratação direta, tal como autoriza o art. 24, inc. V, da Lei n. 8.666/93, à medida que se façam presentes os seguintes pressupostos: a) ter havido uma licitação anterior com objeto idêntico, que restara deserta pela ausência de interessados; b) potencialidade de prejuízo financeiro ou administrativo para a Administração Pública se o certame tiver que ser repetido; c) contratação direta em condições idênticas àquelas da licitação anterior. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INEXIGIBILIDADE &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre a inexigibilidade quando, em princípio obrigatória a licitação, circunstâncias de fato ou de direito encontradas na pessoa que se quer contratar impedem o certame ou impossibilitam o confronto de propostas. &lt;br /&gt;Trata-se de situações em que resta prejudicado um dos objetivos da licitação, consubstanciado na concorrência entre eventuais licitantes, porquanto não existe uma pluralidade de objetos possíveis de se adaptarem ao interesse da Administração ou uma pluralidade de ofertantes em condições de se habilitarem. &lt;br /&gt;As hipóteses de inexigibilidade da licitação encontram-se, em elenco não taxativo, no art. 25 da Lei n. 8.666/93, e admitem a seguinte classificação: a) exclusividade do fornecimento do bem necessário (art. 25, I); b) notória especialização (art. 25, II); c) singularidade da pessoa contratada (art. 25, III). &lt;br /&gt;São singulares os bens que possuem uma individualidade tão peculiar que os torne inassimiláveis a quaisquer outros da mesma espécie. &lt;br /&gt;Alguns exemplos constituir-se-ão no melhor recurso para elucidar o alcance do que vem de ser dito. Uma produção intelectual – como um livro de crônica, – uma obra de arte, são singulares pela própria natureza íntima deles. &lt;br /&gt; Um selo de que foi emitido um só exemplar é singular, por ser único em sentido absoluto. Uma espada utilizada em momento histórico relevante é singular e única em razão do evento externo a ela. Poderão existir inúmeras do mesmo formato, fabricação, época e composição metálica, sem embargo, àquela aderiu  uma qualidade externa que a singularizou. &lt;br /&gt;Serviços singulares são os que se revestem de análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais ou artísticas, realizadas isolada ou conjuntamente, por equipe, sempre que o trabalho a ser produzido se define pela marca, pelo cunho pessoal (ou coletivo) expressado em características técnicas, científicas e/ou artísticas. &lt;br /&gt; Quanto à notória especialização, o § 1º do art. 25 da LLC assim dispõe: Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Essa definição, por sua perfeição didática, não merece reparos. &lt;br /&gt;A singularidade do serviço e a notória especialização, para que possam fazer incidir a regra legal da inexigibilidade de licitação, obrigatoriamente devem coexistir, não sendo suficiente que apenas uma esteja presente. Não basta que o contratado detenha notória especialização, mister se faz, também, que o objeto do contrato esteja enquadrado no padrão de singularidade exigido pela Administração. Urge ressaltar a existência de situações em que, a despeito da singularidade do objeto do contrato (bem ou serviço), existe a possibilidade de haver mais de uma pessoa (física ou jurídica) com notória especialização e capacidade para prestá-lo. Diante de tal ocorrência, há de se admitir que a Administração defina seu interesse mediante opção discricionária, vale dizer, posicionando-se com base em critério subjetivo, para escolher aquele que lhe pareça o mais conveniente. &lt;br /&gt;Por último, cumpre averbar que, sendo comprovadamente inexigível a licitação, ante a impossibilidade de estabelecer-se a competição, a insistência do agente público em realizar um certame inócuo constituiria manifesto desvio de finalidade. Estar-se-ia procedendo a uma licitação fugidia do escopo de selecionar a melhor proposta para a Administração, porquanto, de antemão, já se sabe quem será o vencedor. Deve a Administração abster-se de licitar. Trata-se de um dever e não de mera faculdade, isto porque a licitação seria inútil, contrária ao interesse público. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO – FASES &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes de qualquer incursão no tema, impõe-se que algumas palavras se escreva sobre a distinção indubitável existente entre «processo» e «procedimento» licitatório, expressões comumente utilizadas com idêntica significação. &lt;br /&gt;Procedimento licitatório é o modo ou a dinâmica como se desenvolve a sucessão de atos e fatos (da administração e dos licitantes), visando ao atingimento do fim almejado pela Administração. O procedimento da licitação é integralmente definido na Lei n. 8.666/93. &lt;br /&gt; O processo licitatório é o conjunto de documentos autuados com o objetivo obrigatório de refletir empiricamente o desenvolver de todos os atos praticados no curso do procedimento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DELIBERAÇÃO INTERNA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira etapa a ser cumprida, que se convencionou chamar de fase preparatória, é a deliberação interna, sem participação dos administrados nem de licitantes. Nessa fase a Administração, analisando a possibilidade jurídica, contábil, financeira, física, econômica e política da obra, serviço, compra ou alienação, opta pela realização do certame, definindo seu objeto, modalidade licitatória, alocando os recursos hábeis para a despesa e designando a comissão de licitação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EDITAL &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segue-se com a preparação do edital de licitação, sendo o ato por cujo meio a Administração faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais os avaliará e fixa cláusulas do eventual contrato a ser travado. Sinteticamente, pode-se afirmar que o edital é o plexo de condições estabelecidas unilateralmente pelo licitante, cujo teor deve compreender a especificação pormenorizada do objeto da licitação (obra, serviço, compra ou alienação), a pauta que regerá o futuro contrato a ser celebrado, os direitos e obrigações dos licitantes e o procedimento a ser seguido no certame, na preparação e na execução do contrato. &lt;br /&gt; É importante frisar que o edital, qualificado como «a lei do contrato», está jungido à lei de regência da licitação e aos princípios implícitos e explícitos que norteiam as atividades administrativas, máxime os de natureza constitucional e especialmente os setoriais da licitação. &lt;br /&gt;A correta elaboração do edital, livre de qualquer dubiedade, sem violação de disposições legais, com minuciosa especificação do objeto, direitos e deveres dos licitantes e condições para a celebração do futuro ajuste, ensejará a regularidade do procedimento, a perfeição do contrato, e, sobretudo, o fiel atendimento dos objetivos da licitação. &lt;br /&gt;O edital, como a lei não conferiu competência exclusiva e indelegável para a sua elaboração e expedição, poderá ser assinado pela autoridade superior da unidade administrativa licitante ou, mediante delegação formal, pelo presidente da comissão de licitação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HABILITAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A etapa seguinte é a da habilitação, estágio do procedimento licitatório em que a comissão reconhece formalmente que o licitante preenche as condições exigidas na lei e no edital, quanto à qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e a regularidade fiscal, com vistas à futura celebração do contrato. Nessa fase, por meio da qual a comissão de licitação admite os licitantes aptos, ocorre a abertura dos envelopes que contêm a documentação de habilitação, na data, hora e local designados pelo edital e na presença dos interessados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O exame da aptidão diz respeito à: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Idoneidade jurídica – Significa a capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. Em suma: é a aptidão para celebrar validamente o futuro contrato. Comprova-se pela regular constituição da pessoa jurídica, individual ou coletiva (contrato social, estatutos ou declaração de firma individual, registrados na junta comercial ou cartório competente), ou pela apresentação da cédula de identidade, no caso de pessoa física. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Idoneidade técnica – Trata-se da qualificação profissional para a execução do objeto do contrato. Comprova-se a capacidade técnica pelo registro junto à entidade que disciplina e fiscaliza o exercício profissional do licitante (CREA, OAB, CRA, CRE etc), por atestados de desempenho anterior na atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação e pela estrutura empresarial quanto a pessoal e aparelhamento tendentes à execução do contrato. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Idoneidade econômico-financeira – Representa a aptidão econômico-financeira do licitante para se responsabilizar pelos dispêndios que possam decorrer da execução ou inexecução do contrato. É a capacidade de satisfazer os encargos econômicos do contrato. Comprova-se a idoneidade financeira, geralmente, pelo capital realizado da empresa e pela demonstração da sua real situação econômico-financeira, diante dos compromissos assumidos e dos créditos e débitos existentes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Regularidade fiscal – É o regular cadastramento como contribuinte e a inexistência de dívidas de natureza tributária. A propósito, impende reverenciar o disposto no art. 195, § 3º, vedando as pessoas jurídicas em débito com a seguridade social de contratar com o Poder Público. Embora o preceptivo constitucional faça alusão à pessoa jurídica, por óbvio, também às pessoas físicas que não estejam quites com suas obrigações tributárias é vedada a contratação com o poder público. A prova de regularidade fiscal faz-se por meio da Certidão Negativa de Débitos (inclusive em relação ao FGTS) ou da comprovação inequívoca de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na fase precedente não se examinam as propostas, apenas se excluem do certame os inaptos, prosseguindo-se com os demais, em condições de estrita igualdade. Segue-se, então, o julgamento e classificação das propostas, fase em que se cotejam ofertas, classificam-se as propostas e escolhe-se o vencedor a quem deverá ser adjudicado o objeto da licitação. O julgamento das propostas compreende dois momentos: a) o exame do ajustamento das propostas ao conteúdo do edital e b) o cotejamento das propostas com análise das vantagens que contemplam. &lt;br /&gt;Propostas em desacordo com os termos do edital, ou com preços manifestamente inexeqüíveis, serão desclassificadas (art. 48 da LLC). Por exemplo, o licitante, numa licitação por menor preço, que se proponha a cobrar 80% do valor da melhor proposta, deve ter sua oferta desclassificada, porque sua proposta não é séria. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADJUDICAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classificadas as propostas, a comissão obriga-se, encerrando seus trabalhos, a proceder à adjudicação, definida como o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, ou ainda, em conceito mais amplo, o ato administrativo pelo qual a comissão julgadora determina, reconhece, declara e aceita a proposta mais vantajosa, considerando o proponente habilitado à futura celebração do contrato. &lt;br /&gt; A Comissão, ao adjudicar, apenas formaliza o julgamento, emite provimento administrativo ao declarar que o licitante &quot;X&quot;, ganhador da licitação, constitui-se na situação de proponente único perante ela. &lt;br /&gt; Convém lembrar que o julgamento das propostas se completa com a adjudicação. Compete exata e somente à Comissão Julgadora apontar o vencedor do certame licitatório, em decisão (adjudicação) que em seguida é submetida a um ato de controle (homologação) pela autoridade superior. &lt;br /&gt; A adjudicação, por não se confundir com a contratação, é direito adquirido do licitante vencedor e produz os seguintes efeitos: &lt;br /&gt;a) constitui uma situação jurídica imutável; &lt;br /&gt;b) proíbe a contratação do objeto da licitação com outro que não o adjudicatário; &lt;br /&gt;c) obriga o licitante vencedor a assinar o contrato, salvo se a recusa se der justificadamente; &lt;br /&gt;d) impõe ao adjudicatário o cumprimento das obrigações decorrentes do edital e de sua proposta; e &lt;br /&gt;e) enquanto em vigor, veda a realização de novo certame. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HOMOLOGAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por derradeiro, depois da adjudicação, o processo é encaminhado à autoridade superior para a homologação. &lt;br /&gt;Homologação é o ato unilateral, vinculado, de controle de outro ato jurídico, pelo qual se lhe dá eficácia ou se afirma sua validade. Examina a legitimidade da manifestação de vontade do ato controlado. &lt;br /&gt;Não  parece correta a afirmação de que a homologação é ato administrativo em parte discricionário no que tange ao juízo de mérito sobre a conveniência e oportunidade de contratar. Com efeito, a aprovação do procedimento (homologação) não dá ensanchas a posicionamento discricionário (subjetivo) por parte da autoridade competente. Se ocorrer a hipótese de inconveniência ou inoportunidade da contratação, que acarrete sua revogação, este será ato exógeno em relação ao controle da licitação. O procedimento foi legal, mas a Administração não tem mais interesse de contratar. A revogação, por juízo de mérito (conveniência e oportunidade), pode ocorrer em qualquer fase do procedimento. A propósito, em prova inequívoca de que o juízo de mérito é externo ao certame e à homologação, decidiu o TCU42 que, se ocorreu ilegalidade no procedimento, a autoridade deve anulá-lo, não podendo revogá-lo. &lt;br /&gt;Homologação do procedimento licitatório é, portanto, o ato por meio do qual a autoridade competente delibera acerca da regularidade da licitação, exercendo exclusivo controle da legalidade. &lt;br /&gt; A homologação gera para o licitante vencedor o direito de firmar o contrato, se houver contratação, impedindo o licitante de contratar com terceiro; libera os demais licitantes de todos os encargos da licitação, podendo, inclusive, desentranhar documentos apresentados e levantar garantias oferecidas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXTINÇÃO DA LICITAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Revogação e anulação constituem formas de extinção dos atos administrativos. A revogação decorre de um juízo administrativo de conveniência e oportunidade, enquanto a anulação resulta de vício de ilegalidade do ato. A revogação é ato privativo da Administração, enquanto a anulação pode emanar da Administração ou do Poder Judiciário. A revogação produz efeitos ex nunc (não retroage), enquanto a anulação produz efeitos ex tunc (retroage). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REVOGAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não persistindo o interesse público na celebração do contrato, motivo por que deflagrou-se o procedimento de licitação, vale dizer, não sendo ele mais conveniente ou oportuno, impõe-se à autoridade competente determinar sua revogação. A teor do que dispõe o art. 49 da LLC, a situação de fato motivadora da revogação deve ser superveniente e devidamente comprovada. Isto indica a inviabilidade de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente. Em termos práticos, significa uma restrição à liberdade da Administração, criando uma espécie de preclusão administrativa. Uma vez exercitada determinada competência discricionária, a Administração não poderia rever o ato, senão quando surgissem fatos novos.    Caso haja a revogação depois da escolha da proposta vencedora, tem direito o vencedor à indenização das despesas efetuadas, que não abrangem os lucros cessantes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ANULAÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A anulação é o desfazimento ou invalidação do certame por vício de ilegalidade. Incumbe à autoridade superior, como medida que compreende o juízo homologatório, analisar acuradamente cada uma das etapas e atos do procedimento licitatório, contrastando-as com as normais legais e editalícias. Detectando ilegalidade insuscetível de ser sanada, impõe-se a anulação da licitação. &lt;br /&gt; Conquanto se trate de procedimento formal, jungido em seus atos à estrita legalidade, urge que se estabeleça distinção de tratamento entre os vícios graves, aqueles que vulnerem o princípio da igualdade entre os licitantes ou representem prejuízo para o interesse público, e as meras irregularidades formais, aquelas sem qualquer conseqüência inibidora dos objetivos do certame, que nem sempre lhe acarretam a nulidade. A Lei n. 4.717/65 condiciona a declaração de nulidade dos atos administrativos à conjunção de dois requisitos: a irregularidade e a lesão ao Estado. Irregularidades formais – meros pecados veniais que não comprometem o equilíbrio entre os licitantes nem causam prejuízo ao Estado – não conduzem à declaração de nulidade. &lt;br /&gt; Também quanto à licitação encontra perfeita aplicabilidade o enunciado da Súmula n. 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em tais casos a apreciação judicial. &lt;br /&gt; Apraz esclarecer a orientação sumulada, quanto ao direito à indenização, sobre a nulidade a que não tenha dado causa o licitante vencedor, ou seja, aquela imputável exclusivamente à Administração. Esta ensejará o direito à recomposição dos prejuízos experimentados pelo adjudicatário do objeto da licitação, mesmo que ainda não tenha firmado o contrato. Trata-se de aplicação analógica do parágrafo único do art. 59 e do § 2º do art. 49, ambos da LLC, que, não obstante aludirem ao «contratado», aplicam-se também ao licitante vencedor que, embora ainda não tendo firmado o contrato, haja despendido recursos para se habilitar no certame. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSOS ADMINISTRATIVOS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Utiliza-se o vocábulo recurso com significado amplo, abarcando qualquer tipo de reclamação administrativa. &lt;br /&gt;Cinco são as formas de inconformismo contra os atos da licitação previstas na Lei n. 8.666/93, a saber:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; a) impugnação ao instrumento convocatório por qualquer cidadão (art. 41, § 1º); &lt;br /&gt;b) impugnação ao instrumento convocatório por licitante (art. 41, § 2º); &lt;br /&gt;c) recurso hierárquico (art. 109, inc. I); &lt;br /&gt;d) representação (art. 109, inc. II), e &lt;br /&gt;e) pedido de reconsideração (art. 109, inc. III). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre os recursos, algumas questões merecem esclarecimento: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 -  a impugnação do instrumento convocatório (edital), mesmo que apresentada extemporaneamente, deve ser conhecida. Todavia, não suspende o curso do procedimento licitatório; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2  - o licitante que impugnar o ato convocatório pode participar do certame sem o cumprimento das exigências contra as quais tenha apresentado inconformismo, considerando-se essas suspensas até a decisão da impugnação. Sobretudo pelos prejuízos decorrentes de uma anulação posterior, é conveniente que não tenha curso o procedimento antes de julgada a impugnação; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - os recursos, por escrito e motivados, serão dirigidos, por quem detenha legitimidade e tenha sofrido prejuízo com a decisão, à autoridade imediatamente superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato, no prazo de cinco dias (dois dias para a modalidade convite), contados da intimação do ato recorrido; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 - os recursos das decisões de habilitação, inabilitação e julgamento das propostas serão recebidos no efeito suspensivo (suspende o curso do procedimento licitatório), podendo a autoridade competente, motivadamente, atribuir este efeito ao recurso que não o tenha; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 - interposto o recurso, serão dele cientificados os demais licitantes, para que possam aderir aos seus termos ou contraditá-los; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 - não havendo reconsideração por parte da autoridade recorrida, com as necessárias informações, serão os autos encaminhados à autoridade superior, que, no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos, procederá ao julgamento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bibliografia:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro:Forense, 1993. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo:Atlas, 1997. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; FIGUEIREDO, Lúcia Valle, FERRAZ, Sérgio. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. 3. ed. São Paulo:Malheiros, 1994. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo:Saraiva, 1995. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Texto sobre licitação baseado na monografia de Paulo Afonso Brum Vaz, Juiz Federal da 1ª Vara da Circunscrição Judiciária de Criciúma-SC e Professor de Direito Administrativo da UNISUL-SC. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Sites jurídicos.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/7929760354850847301/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/direito-administrativo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/7929760354850847301'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/7929760354850847301'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/direito-administrativo.html' title='DIREITO ADMINISTRATIVO'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-5195500518610423121</id><published>2010-07-23T10:17:00.000-07:00</published><updated>2010-07-23T10:22:30.696-07:00</updated><title type='text'>AS TREZE REFLEXÕES DE RICARDO BALESTRERI - NR 07 A 13.</title><content type='html'>AS TREZE REFLEXÕES DE RICARDO BALESTRERI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A frente da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, o Professor Ricardo Balestreri, proferiu algumas reflexões, sendo que, nos foi confiado o trabalho de esmiuçar as enumeradas de 07 a 13, que embora pequeninas, abarcam enorme significado para os Direitos Humanos Contemporâneo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Impossível seria comentar as Reflexões do Professor Ricardo Balestreri, sem antes tecermos algumas considerações acerca do tema: Direitos Humanos x Segurança Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recentes pesquisas demonstram que a Segurança Pública é, atualmente, um dos maiores problemas que afetam a qualidade de vida dos brasileiros. A violência, antes limitada aos grandes centros urbanos, avança aceleradamente até nas mais distantes localidades do interior do Brasil, congregando dia-a-dia novas legiões de jovens lançados à criminalidade por falta de perspectivas e pela recessão econômica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliada a essa sensação de impotência frente ao crescimento da criminalidade, realça-se cada vez mais o papel dos Direitos Humanos no contexto atual de Segurança Pública, frente à necessidade de combate a criminalidade crescente e ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cada vez mais os cidadãos percebem-se como sujeitos de direitos e buscam incessantemente defenderem-se contra os arbítrios e a omissão do poder estatal, que, por vezes, é o principal responsável pelo desrespeito aos mais elementares direitos do ser humano, aos quais se convencionou chamar de Direitos Humanos. Essa possibilidade de oposição contra o poder estatal é fruto de conquistas obtidas ao longo da trajetória da Humanidade pelos mais distintos povos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse rol de direitos, entretanto, constitui uma classe variável, conforme nos ensina Bobbio, para quem:&lt;br /&gt;“O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. [...] Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza.”&lt;br /&gt;“O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Dallari, “a expressão ‘direitos humanos’ é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana”. E são assim considerados porque sem eles o ser humano não consegue existir ou não é capaz&lt;br /&gt;de se desenvolver e participar plenamente da vida. Para que isso seja possível torna-se necessário assegurar, desde o seu nascimento, as condições mínimas para que as pessoas se tornem úteis à humanidade, além de terem a possibilidade de acesso aos benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Roover, por sua vez, afirma que “os Direitos Humanos são títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher”. Seriam, assim, suscetíveis de serem violados, “mas não podem jamais ser retirados de alguém”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, também são “direitos legais”, ou seja, estão “protegidos pelas constituições e legislações nacionais da maioria dos países do mundo”. [...] “Os princípios fundamentais que constituem a legislação moderna dos direitos humanos têm existido ao longo da História”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa nova concepção de direitos humanos começa a ser gradativamente incorporada ao hábito dos brasileiros, os quais passaram a exigir das autoridades públicas, maior respeito aos seus direitos fundamentais. Diante disso importa consignar, para o contexto do presente estudo, que o direito à segurança foi erigido como direito de terceira geração, sendo elencado como direito fundamental na atual Carta Política brasileira no caput de seu artigo 5º. Estabeleceu-se, igualmente, em seu artigo 144, que trata dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, que esta é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo, portanto, direito fundamental e indisponível de todos quantos entrem, permaneçam ou saiam do território brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a redemocratização do Brasil, poucos foram os investimentos e as políticas públicas direcionadas à questão da segurança pública, sendo esta sempre relegada a segundo plano. O agravamento da questão social e a explosão da criminalidade, aliadas à ineficácia do aparato policial, propiciaram o surgimento de uma criminalidade organizada nunca antes vista no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A falta de investimentos em tecnologia e a estagnação de salários e de promoção na carreira sinalizam para possível insensibilidade do Poder Público em gerir adequadamente os minguados recursos públicos alocados para a área de segurança pública. Se gasta mais com o Fundo Penitenciário (Funpen) do que com os projetos e programas da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça (SEDH). A estagnação econômica que assola o Brasil tem fechado fábricas e empregos, sendo incapaz de absorver a mão de obra que chega ao mercado de trabalho todos os anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Boa parte desses jovens serão cooptados pela criminalidade. Sem esperança de um futuro melhor e sem referenciais, manifestarão o desejo de também um dia usufruir dos benefícios e do poder que uma vida criminosa aparentemente lhes propiciará. Cresce, em igual medida, os anseios da sociedade em ver uma atuação mais enérgica das forças policiais e, assim, recursivamente, ataca-se o efeito, mas não a causa, sendo que essa ação, violenta e indiscriminada, cria um ambiente de medo e revolta, afastando cada vez mais a comunidade das organizações policiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Silva, “a expressão ‘Direitos Humanos é só para proteger bandido’ proferida por policiais, ou mesmo pela sociedade em geral”, demonstra a revolta e a mágoa existentes contra os defensores dos direitos humanos’. Essas afirmações reforçam a necessidade de entendermos os motivos pelos quais essa visão é distorcida e preconceituosa, “em especial por aqueles profissionais que, em primeiro lugar, deveriam ter no respeito aos Direitos Humanos sua bandeira de luta, seu objetivo maior de servir e proteger a sociedade”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse comportamento é visto por alguns autores como reflexo do período ditatorial até há pouco tempo vigente no Brasil, que deixou como seqüela a imagem de que os militantes de direitos humanos seriam “subversivos e perigosos para a segurança nacional, por lutarem contra atitudes violentas e desumanas praticadas&lt;br /&gt;por agentes do Estado daquela época”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prossegue Silva, afirmando que:&lt;br /&gt;[...] Alguns mais entendem ser o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, expressos sob a forma de violência policial, ação instrumental da polícia no combate à criminalidade e, portanto, tem no respeito aos Direitos Humanos um obstáculo para o cumprimento da tarefa de “retirar de&lt;br /&gt;circulação” os criminosos que molestam as “pessoas de bem”. Outros, por sua vez, vêem na índole violenta, autoritária e preconceituosa do povo brasileiro, a aversão à proposta de humanização das relações entre o Estado e as categorias, tidas como perigosas, da sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a entrada em vigor da Constituição Federal em 1988, passou a viger no Brasil o Estado Democrático e a Segurança Pública passou a ser  institucionalizada, merecendo capítulo próprio na Carta Magna, com a distribuição de atribuições entre os diversos órgãos policiais até então existentes. Porém essa mudança não significou a imediata mudança dos paradigmas até então instituídos nas corporações policiais, principalmente em relação à defesa dos direitos humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com as mudanças introduzidas com o “processo de reforma do Estado” e a inclusão de novas demandas da sociedade e dos cidadãos, necessitava-se que os&lt;br /&gt;órgãos policiais se voltassem também para essas novas oportunidades que se criavam, buscando a inserção de novas tecnologias de comunicação e de informação, a fim de dar um “enfoque comunitário” aos serviços prestados.&lt;br /&gt;Constatou-se a “necessidade de integração entre as instituições” que compunham o sistema de segurança pública, principalmente as polícias estaduais, mais diretamente ligadas a atividades de policiamento que interferiam diretamente na vida dos cidadãos. Tornava-se premente a imediata inclusão da temática Direitos Humanos junto aos servidores policiais, nos diversos cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essas demandas remontam ao período de 1995 a 2002, no qual surgiram o Plano Nacional de Segurança Pública e a instituição do Fundo Nacional de Segurança Pública, sendo estabelecidas as primeiras bases curriculares e ofertados programas de cursos de capacitação profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos anos de 2003 e 2004 tornou-se necessário dar maior atenção às demandas do paradigma da Complexidade, buscando “compreender e abarcar a dinâmica da realidade”, dar vazão à “ampliação das demandas comunitárias” e fortalecer a relação Direitos Humanos versus atividades policiais, surgindo, em decorrência dessas expectativas, o Sistema Único de Segurança Pública e a Matriz Curricular Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre os anos de 2005 e 2006 constatou-se a necessidade de uma integração mais ampla e sistêmica entre os diversos órgãos policiais, com o fortalecimento das instituições, buscando uma segurança mais humana e global, com enfoque no maior alcance das ações formativas, principalmente em relação ao ensino dos Direitos Humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Matriz Curricular Nacional para a Formação de Profissionais da Área da Segurança Pública (MCN), criada em 2004 pela Secretaria Nacional de Segurança&lt;br /&gt;Pública (SENASP), ligada ao Ministério da Justiça, tem por objetivo “nortear as ações formativas para os profissionais da área de segurança pública”, sendo constituída por “princípios, objetivos, eixos articuladores, áreas temáticas, orientações teórico-metodológicas, orientação para o sistema de avaliação e monitoramento das ações formativas”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, a MCN nos apresenta as seguintes definições:&lt;br /&gt;[...] Os princípios são preceitos que fundamentam a concepção das ações formativas para os profissionais da área de segurança pública, dos quais se podem destacar os Direitos Humanos e Cidadania, são referenciais éticos normativos-legais e práticos.&lt;br /&gt;[...] Os Eixos Articuladores estruturam o conjunto dos conteúdos formativos, em que foram definidos por sua pertinência na discussão da Segurança Pública e por envolverem problemáticas sociais atuais e urgentes, enfrentadas pelos por seus profissionais, considerados de abrangência&lt;br /&gt;nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os quatro eixos articuladores, juntamente com as áreas temáticas, são os elementos que dão “a dinâmica e a flexibilidade da Matriz Curricular Nacional”, por&lt;br /&gt;meio dos quais se “produzirá a resposta à demanda complexa das ações formativas para área de segurança pública”. Os eixos articuladores são:&lt;br /&gt;•O sujeito e as interações no contexto da segurança pública;&lt;br /&gt;•Sociedade, poder, Estado, espaço público e segurança pública;&lt;br /&gt;•Ética, cidadania, Direitos Humanos e segurança pública;&lt;br /&gt;•Diversidade, conflitos e segurança pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“As áreas temáticas contemplam os conteúdos indispensáveis à formação do profissional da segurança pública, isto é, devem convergir para capacitá-los no exercício de sua função”. Dentre estas, assume especial importância a área temática Cultura e conhecimentos jurídicos, na qual se insere o estudo dos Direitos Humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sua inclusão na matriz curricular congrega “conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais, cujo objetivo é a garantia de unidade de pensamento e ação dos profissionais da área de segurança pública”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A disciplina Direitos Humanos, dentro dos conteúdos conceituais, tem por objetivos:&lt;br /&gt;Ampliar conhecimentos para que os alunos possam:&lt;br /&gt;- Identificar os principais aspectos éticos, filosóficos, históricos, culturais e políticos para a compreensão do tema dos Direitos Humanos;&lt;br /&gt;- Construir, a partir da vivência pessoal, uma elaboração conceitual pluridisciplinar dos Direitos Humanos;&lt;br /&gt;- Analisar de modo crítico a relação entre a proteção dos Direitos Humanos e a ação do profissional de Segurança Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse contexto se insere, igualmente, a necessidade de “desenvolver/exercitar habilidades para demonstrar a relação entre a cidadania do profissional da área de segurança pública e o fortalecimento da sua identidade social, profissional e institucional”, objetivo dos conteúdos procedimentais, de vital importância para a atividade policial, uma vez que a valorização e motivação do profissional de segurança pública estão intimamente ligadas ao correto desempenho de suas ações, interações e retroações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa visão complexa e sistêmica da sociedade em que atua lhe auxiliará no desenvolvimento de novas competências atitudinais, permitindo-lhe “interagir com os diversos atores sociais e institucionais” que atuam na defesa dos direitos humanos; sensibilizá-lo para a sua atuação como protagonistas na defesa desses direitos; “reconhecer e debater os princípios constitucionais e as normas dos Direitos Humanos que regem a atividade do profissional da área de segurança pública”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A inclusão dos direitos humanos como tema transversal no processo de formação e capacitação dos profissionais de segurança pública na MCN é resultado de uma nova cultura e gestão das políticas públicas de segurança, “que considera a necessidade da transversalidade e da especificidade dos direitos humanos no processo de formação dos profissionais de segurança pública”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão dos Direitos Humanos aplicados à ação dos profissionais de segurança pública está cercada de mitos e equívocos que atravessam o imaginário social. A superação desses obstáculos só será possível com um profissional de segurança pública que seja eficiente e que esteja ciente de sua atuação como protagonista dos Direitos Humanos, tendo este como “referência primordial de sua ação técnica”, sem, contudo, abdicar “da eficiência e força na prevenção e repressão do crime”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A cultura da violência, enraizada no imaginário coletivo, faz os Direitos Humanos e a atividade de segurança pública soarem como pólos antagônicos. Essa situação decorre de fatores histórico-culturais que estão sendo superados “pela consciência cívica da população brasileira, pelos esforços dos governantes sérios e pela dedicação de dirigentes públicos comprometidos com a ética e a democracia”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A valorização do profissional de segurança pública e da atuação policial será obtida, cada vez mais, com o seu “correto posicionamento” frente “aos valores universais dos Direitos Humanos”. “Nesta perspectiva os órgãos policiais se credenciam a cercar-se de eficientes instrumentos institucionais e materiais para que o combate ao crime seja rigoroso e pacificador”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante da complexidade atual da segurança pública e da necessidade de promoção e defesa dos Direitos Humanos, a MCN surge como norte para a formação policial, ao criar a possibilidade de uniformização das ações formativas dos profissionais de segurança pública, fruto da nova cultura e gestão política da política de segurança pública, que considera a necessidade da transversalidade e da especificidade dos direitos humanos no processo de formação dos profissionais de segurança pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sua implementação permite que o processo de formação, atualização e capacitação do profissional de segurança pública seja mais eficiente e profissionalizado em padrões de excelência, dando, assim, uma resposta aos anseios de justiça e legalidade do sistema democrático, sem prejuízo da eficiência e força na prevenção e repressão do crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme citado anteriormente, “o correto posicionamento do profissional de segurança pública dentro dos valores universais dos Direitos Humanos” torna-se garantia de melhoria na sensação de segurança da sociedade e de maior prestígio da força policial junto à comunidade onde atua. “Nesta perspectiva os órgãos policiais se credenciam a cercar-se de eficientes instrumentos institucionais e materiais para que o combate ao crime seja rigoroso e pacificador”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES DO PROFESSOR RICARDO BALESTRERI  &lt;br /&gt;“Durante muitos anos o tema direitos humanos foi considerado contrário ao de segurança pública. Essa antiga visão, fruto ao autoritarismo vigente no país entre 1964 e 1984 e da manipulação dos aparelhos policiais, criou uma ruptura entre sociedade e polícia, como se a polícia não fizesse parte da sociedade.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A polícia, durante muito tempo, foi vista pelos segmentos progressistas da sociedade como uma atividade ligada à repressão antidemocrática, à truculência, ao conservadorismo. Os direitos humanos, na outra parte, como militância, passaram a ser vistos como ideologicamente filiados à esquerda, durante a vigência da Guerra Fria (estranhamente, nos países do ‘socialismo real’, eram vistos como uma arma retórica e organizacional do capitalismo).”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A primeira hipótese é se tal reação decorre do desconhecimento dos policiais sobre a temática dos Direitos Humanos; a segunda, se os mesmos discordam dos procedimentos práticos e legais de proteção desses direitos, adotados por instituições de defesa dos Direitos Humanos; e a terceira, se ocorre um erro conceitual acarretado pela falta de balizamento teórico sobre as dimensões ideológicas dos Direitos Humanos, seja no campo éticofilosófico, religioso ou político.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Os diversos campos e aspectos da vida social só podem ser completamente entendidos através de sua dimensão de prática de significação. Campos e atividades tão diversos quanto a ciência, a economia, a política, as instituições, a saúde, a alimentação e, sem dúvida a educação e o currículo, são todos culturais, na medida em que as práticas de significação são uma parte fundamental de sua existência e funcionamento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A dissonância existente entre a teoria e a prática no ambiente policial enseja a discussão da referência à prática durante a formação do policial.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Dúvidas não há de que a formação do policial, ao longo dos últimos anos, recebeu os fluxos da conquista democrática vivenciada pela população brasileira, o que veio implicar a ruptura com práticas em parte colidentes com alguns dos direitos e garantias fundamentais. Tal modificação repercutiu positivamente na formação do policial, ensejando reflexões em torno de práticas ambíguas que negam as conquistas de direito do mundo contemporâneo, tudo isso constatado em praticamente todos os cenários em que se discute a polícia de antes e a polícia pós-1988.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Os policiais desenvolvem uma compreensão equivocada dos direitos humanos, principalmente porque não experimentaram em suas vidas o exercício dessas prerrogativas, dado que exercem seu trabalho no interior de instituições verticalizadas, escalonadas e discriminadoras de direitos. Os direitos humanos têm de ser reproduzidos, principalmente pelas instituições cujo escopo é garantir a continuidade ordeira da sociedade. Não sendo assim, as polícias correm o risco de se reduzirem a aglomerados de funcionários da violência, ou de burocratas apáticos que convivem com a banalização do mal, sendo também seus produtores.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - PASSEMOS AS REFLEXÕES PROPRIAMENTE DITAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.1 - SÉTIMA REFLEXÃO: “METODOLOGIAS ANTAGÔNICAS”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor nos passa a idéia de que mesmo diante da função de repressor daqueles que descumprem o “Contrato Social” e se marginalizam, o policial exerce função educativa e figura como “mocinho” diante do marginal do outro lado da linha, “ o bandido”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor destaca a importância do policial se manter como “mocinho”, cumprindo-lhe executar apenas o que lhe permite a lei, servindo de referencial para a sociedade, não importando quem seja.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.2 - OITAVA REFLEXÃO: “A VISIBILIDADE MORAL DA POLICIA: IMPORTÂNCIA DO EXEMPLO”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor destaca a importância do exemplo a ser dado pelo policial enquanto aplicador da lei e promotor dos Direitos Humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destaca que a visão paternalista que a sociedade dispensa a Policia, só se estabelecerá quando o policial utilizar-se dos princípios dos Direitos Humanos e da Legalidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.3 - NONA REFLEXÃO: “ÉTICA CORPORATIVA X ÉTICA CIDADÃ”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor destaca que embora o policial não necessite se abdicar da lógica corporativista deve estar ciente do seu valor social, estando pronto a expurgar os maus profissionais, os corruptos e os outros que sem pensar de forma coletiva, acabam por colocar em risco todo um trabalho elaborado pela corporação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.4 - DÉCIMA REFLEXÃO: “CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO – PERMANENCIA E ACOMPANHAMENTO”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor nesta reflexão trata de uma série de fatores e especialidades inerentes às diversas profissões, dentre as quais se destaca a de Policial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor dá ênfase ao fato de a profissão de policial poder decidir entre a vida e a morte, usar a força, usar a arma de fogo e faz uma ligação com o fato dessas particularidades caminharem juntas com os sentimentos de onipotência, de heroísmo, santidade e perversidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, o autor nos leva ao entendimento de que enquanto profissionais ligados a estas profissões devemos estar sob acompanhamento, visando a prevenção de possíveis desvios de conduta, que ainda pequenos, tendem a aumentar e tornarem-se avassaladores e sem volta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.5 - DÉCIMA PRIMEIRA REFLEXÃO: “HUMILHAÇÃO X HIERARQUIA”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor déia bem clara sua visão acerca de que para se oferecer algo, é necessário possuí-lo. Trazendo para o que nos interessa, ele nos ensina que a hierarquia e a disciplina imposta nos quartéis, são sem sombra de dúvidas, importantíssimas na manutenção das corporações militares, porém, estes pilares básicos da sustentação militar não podem de maneira alguma servirem de escudo par a prática de tortura, de humilhações, de abusos, que bem sabemos, são cotidianos nos interiores dos quartéis, praticados por aqueles que exercem a função de comando nos diversos níveis hierárquicos das forças policiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fala de profundo convite a reflexão, seja por parte de comandantes, seja por parte de comandados. Vivemos em uma realidade onde não se pode mais permitir qualquer ato atentatório a ferir os consagrados Direitos Humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um policial ao sair paras as ruas, deixando em casa sua família, seus problemas pessoais, sua vida particular, leva consigo o que aprendeu em sua vida de caserna e tristemente nos deparamos com policiais totalmente desprovidos de condutas pautadas na obediência aos Direitos Humanos. Também pudera. Muitos destes policiais que deixam tudo para protegerem a todos, não podem nos quartéis, encontrar as sementes da dignidade humana; são tratados aos berros, desde o período de formação acadêmica, obrigados até mesmo a se deslocarem com as mãos atadas para trás, sempre humilhados a todo instante, exigidos aos seus extremos, muitas das vezes sacrificados em seus horários de descansos, seus momentos de lazer com seus familiares, etc. e o mais entristecedor ainda é que não tem a quem recorrerem, pois, estão fadados a cumprir as ordens emanadas do famigerado Código de Processo Penal Militar em tempo de paz, constituído de ditames arcaicos, que ferem mortalmente a Carta Constitucional de 1988, que se Mem lembro bem, não traz em seu texto que todos seriam iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, exceto os militares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também não me recordo do texto constitucional trazer em seu bojo que aos militares seriam negados os Direitos Humanos; o direito a reivindicação pelo pagamento de suas horas trabalhadas em excesso, muitas das vezes em condições desumanas; que seriam presos por não admitirem que seus Direitos Humanos fossem suprimidos e desta forma lhes restassem a prisão militar determinada pelo famigerado Código Penal Militar em tempo de paz. &lt;br /&gt;Antes que eu me esqueça e não posso, também não me lembro de que o texto constitucional reze que ao militar não seria permitido ser chamado cidadão e sim serviçal do Estado e da Sociedade, cumpridor de seus deveres, infalível, incansável, herói, onipotente, super-homem, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Minhas palavras, digo, meu desabafo oportuno, na carona de Ricardo Balestreri, não caberiam nestas páginas se eu pudesse me alongar, mas encerro-as dizendo a você que me ouve: POR FAVOR PRATIQUE DIREITOS HUMANOS, RESPEITE O SEU PRÓXIMO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto as injustiças que sofremos, sem coitadismo, estas cairão por terra e aqueles que se intitulam príncipes dos quartéis, também estarão fadados a sucumbências aos Direitos Humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se eu não acreditar nisso, nunca poderei despertar nos senhores a semente da esperança de que um dia, nós militares, também seremos humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.6 - DÉCIMA SEGUNDA REFLEXÃO: “NECESSIDADE DE HIERARQUIA”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor faz um alerta acerca da necessidade da hierarquia positiva, aquele comedida e sem abusos, sem humilhações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dá ênfase e exemplifica o modelo de polícia brasileira, especialmente a Polícia Civil, como sendo uma corporação desregrada, sem disciplina na maioria das vezes, bastando apenas que o comandante local, ou seja, o Delegado de Policia seja uma pessoa desvirtuada de seu dever, para que os demais componentes daquela unidade policial também o sejam.                       &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.7 - DÉCIMA TECEIRA REFLEXÃO: “A FORMAÇÃO DOS POLICIAIS”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor deixa claro nesta reflexão que a Policia enquanto corporação, não basta respeitar os Direitos Humanos e sim exercitá-los com vigor, com afinco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Declara que o policial deve ser um pedagogo da cidadania, imbuído de sentimento de respeito ao próximo, ciente de que estará sempre lidando com pessoas, seres dotados de sentimentos, que merecem respeito e não coisas, objetos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recomenda que as corporações policiais despertem-se para a necessidade de que a prática dos Direitos Humanos se intensifica primeiro internamente, para depois, refletir-se em seu público alvo, ou seja, a sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 – BIBLIOGRAFIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - ROOVER, Cees de. Manual de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança. São Paulo – SP, 1ª ed.,2003; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 3ª ed, 1999;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 16ª ed, 2002;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 - MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Ed Atlas, 5ªed., 2002;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 - DALARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 2002;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 - BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Cidadania e Direitos Humanos: Um Sentido para a Educação. RS, Passo Fundo: CAPEC, Pater Editora;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7 - http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8 - DELMANTO, Celso - Código Penal Comentado, São Paulo: Editora Renovar, 6ª edição, 2002;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10 - Lei Federal nº 8.069, de 13JUL90 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências), alterada pelas Leis Federais n° 8.242, de 12OUT91,10.764, de 12NOV03, 9.975, de 23JUN00, 9.532, de 10DEZ97;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11 - ROOVER, Cees de. Aplicação da Lei no caso de Grupos Vulneráveis – Crianças e Adolescentes. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança. Manual para Instrutores – Capítulo 12; CICV – MJ/Brasília-DF - PM, 1998.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/5195500518610423121/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/as-treze-reflexoes-de-ricardo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/5195500518610423121'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/5195500518610423121'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/as-treze-reflexoes-de-ricardo.html' title='AS TREZE REFLEXÕES DE RICARDO BALESTRERI - NR 07 A 13.'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-6817894671972457741</id><published>2010-07-23T04:34:00.000-07:00</published><updated>2010-07-23T04:38:28.024-07:00</updated><title type='text'>CARTÃO DE VISITAS!</title><content type='html'>&lt;a onblur=&quot;try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}&quot; href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgFwlkFma3noG5nPAcr7GO_-zxtzVNGyHpMwFGZBCnkB1fmniNX39S60eMmzs3PUJHjAw-olfhZn_-87heqryDAnuF78oWYF75Xr1cOe6ooMpxytsf8Jh4IkXisNfi7XQVoRoIpWhudkIYp/s1600/CART%C3%83O+DE+VISITAS.jpg&quot;&gt;&lt;img style=&quot;display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 346px; height: 400px;&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgFwlkFma3noG5nPAcr7GO_-zxtzVNGyHpMwFGZBCnkB1fmniNX39S60eMmzs3PUJHjAw-olfhZn_-87heqryDAnuF78oWYF75Xr1cOe6ooMpxytsf8Jh4IkXisNfi7XQVoRoIpWhudkIYp/s400/CART%C3%83O+DE+VISITAS.jpg&quot; border=&quot;0&quot; alt=&quot;&quot;id=&quot;BLOGGER_PHOTO_ID_5497064255910045858&quot; /&gt;&lt;/a&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/6817894671972457741/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/cartao-de-visitas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/6817894671972457741'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/6817894671972457741'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/cartao-de-visitas.html' title='CARTÃO DE VISITAS!'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgFwlkFma3noG5nPAcr7GO_-zxtzVNGyHpMwFGZBCnkB1fmniNX39S60eMmzs3PUJHjAw-olfhZn_-87heqryDAnuF78oWYF75Xr1cOe6ooMpxytsf8Jh4IkXisNfi7XQVoRoIpWhudkIYp/s72-c/CART%C3%83O+DE+VISITAS.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-7818244329897043892</id><published>2010-07-23T04:13:00.000-07:00</published><updated>2010-07-23T04:14:40.918-07:00</updated><title type='text'>IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE ALGUMAS AUTORIDADES</title><content type='html'>CRIMES INAFIANÇÁVEIS – O QUE VOCÊ PRECISA SABER NO SEU DIA-A-DIA&lt;br /&gt; Fiança vem a ser “a garantia (em dinheiro, em pedras preciosas etc.), prestada pelo réu, ou alguém por ele, perante a autoridade policial ou judiciária, a fim de poder defender-se em liberdade, nos casos permitidos pela lei.&quot; O pseudônimo &quot;INAFIANÇÁVEL&quot; possui um certo charme e exerce um fascínio em todos, especialmente nos leigos, produzindo uma pseudo-sensação de que o delinqüente pagará pelo mal causado; porém, é apenas um adjetivo ilusório que não gera muitos efeitos práticos, pois, em regra, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva, o acusado ficará livre sem o pagamento da fiança.                                                                                                                                             Para a decretação de toda e qualquer prisão preventiva devem estar presentes os dois requisitos concomitantes e ao menos um dos alternativos. São requisitos alternativos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Enquanto são requisitos concomitantes: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Alguns autores  ainda, numa clara comparação entre a doutrina processual civil e penal, identificam os requisitos concomitantes como sendo o fummus boni iuris (fumaça do bom Direito) e os requisitos alternativos como o periculum in mora (perigo da demora).   Nas situações em que estiver configurada prisão preventiva, o réu não poderá obter liberdade provisória mediante fiança nem apelar em liberdade.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               &lt;br /&gt;VEJAMOS ALGUMAS DESSAS FIGURAS DELITUOSAS.&lt;br /&gt; São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de &quot;tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (Art. 5º, inciso XLIII).                                                  Ainda segundo a Carta Magna de 1988, são inafiançáveis &quot;a prática do racismo&quot; ((teoria que afirma a superioridade de certas raças humanas sobre as demais), definido na Lei n.º 7.716, de 05/01/89, com os acréscimos da Lei 8.081, de 21/09/90 e Artigo 5.º, inciso XLII), e &quot;a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático&quot; (Artigo 5.º, inciso XLIV).&lt;br /&gt; Da mesma forma se procederá relativamente aos autores de crimes considerados hediondos pela Lei n.º 8.072, de 25/07/90, com a redação dada pela Lei n.º 8.930, de 06/09/1994, a saber: homicídio (Artigo 121, do Código Penal), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; homicídio qualificado , ou seja, praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil ou de pouca ou nenhuma importância, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou outro meio cruel; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; ou, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (Artigo 121, § 2.º, incisos I, II, III, IV e V, do mesmo Código); latrocínio , isto é, matar para subtrair ou matar para assegurar a posse do que foi subtraído (art. 157, § 3.º, do mesmo Código); extorsão qualificada pela morte da vítima (Artigo 158, § 2.ºm, do mesmo Código); extorsão mediante seqüestro (Artigo 159, &quot;caput&quot;, e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal); estupro (Artigo 213, combinado com o Artigo 223, &quot;caput&quot; e parágrafo único, do mesmo Código); atentado violento ao pudor (Artigo 214 c.c. 223, &quot;caput&quot; e parágrafo único; epidemia com resultado morte (Artigo 267, § 1º, do Código Penal); genocídio – delito contra a humanidade, por motivos raciais, religiosos, políticos etc. (V. artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 01/10/1956).&lt;br /&gt;  Já, os crimes contra a fauna  e o meio-ambiente não são mais inafiançáveis, pois, foram derrogados os dispositivos da lei 5.197/67 por regulação da mesma matéria na lei 9.605/98.  &lt;br /&gt; PROCEDIMENTOS LEGAIS À SEREM ADOTADOS PELO POLICIAL MILITAR, EM OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES DIVERSAS:&lt;br /&gt;AUTORIDADE PRERROGATIVA PROCEDIMENTOS À SEREM ADOTADOS LEGISLAÇÃO QUE AMPARA OS PROCEDIMENTOS&lt;br /&gt;Membros do Ministério Público (Promotores Públicos) Ser presos por ordem judicial escrita ou flagrante de crime inafiançável. Comunicação e apresentação ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de 24 horas. ( A cargo da Polícia Civil)  Lei Federal 8.625/93 (Lei Org. MP); Leis Complementares Federais nr 35/ 79 e 75/93;  Lei Compl. Est. nr34.194.&lt;br /&gt;Membros da Magistratura (Juízes de Direito) Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para julgamento  ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação do  magistrado ao Presidente do Tribunal à que ele esteja vinculado. ( A cargo da Polícia Civil)  Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93; &lt;br /&gt;Lei Complementar Estadual nr 38/95.&lt;br /&gt;Membros do Ministério Público Federal (Promotores Públicos Federais) Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação ao  Tribunal e ao Procurador-Geral da República. ( A cargo da Polícia Civil)  Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93;&lt;br /&gt;Presidente da República Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c/ trânsito em julgado. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88. &lt;br /&gt;Governadores de Estados Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c / trânsito em julgado. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88. &lt;br /&gt;Parlamentares Federais (Deputados e Senadores) Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Prisão apenas por mandado ou flagrante de crime inafiançável. Em flagrante de crime inafiançável, conduzir à repartição de Polícia Judiciária (Polícia Civil) pertinente. Artigo 53, parágrafo 3º, da CF/88. &lt;br /&gt;Parlamentares Estaduais (Deputados) Têm em seus respectivos Estados, as mesmas prerrogativas dos Parlamentares Federais. Idênticos aos dispensados aos Parlamentares Federais, se estiverem em seus respectivos Estados. Artigo 27, parágrafo 1º, da CF/88;&lt;br /&gt;Artigo 56, parágrafo 6º, da CF/88.&lt;br /&gt;Vereadores São imunes aos crimes de palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.&lt;br /&gt;Prefeitos Municipais Julgados pelo Tribunal de Justiça do seu Estado. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.&lt;br /&gt;Advogados Apenas imunidade Judiciária (cometendo difamação ou injúria na discussão da causa, não podem ser  presos nem processados). Comunicação da prisão à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (A cargo da Polícia Civil)&lt;br /&gt;Obs: A PM conduz normalmente. Lei Federal nr 8.096/94, Artigo 1º, inciso IV; (Estatuto da OAB)&lt;br /&gt;Diplomatas  Imunidade total, estendida à familiares e funcionários adm.; e emp. doméstico poderá  ter imunidade.  Não será conduzido em hipótese alguma. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.&lt;br /&gt;Cônsul Imunidade de acordo com o que constar em sua carteira funcional. Se tiver Imunidade Diplomática, terá o mesmo tratamento do Diplomata.  Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.&lt;br /&gt;Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Policiais Federais (PF, PRF e PFF), Policiais Militares Estaduais (PM) e Policiais Civis (PC). Podem ser presos por crimes comuns ou inafiançáveis, com alguns cuidados quando na condução da ocrrência policial, pois, gozam de algumas prerrogativas. Comunicação da prisão à Força Policial que pertencer o policial para sua condução à repartição de Polícia Judiciária (Delegacia) pertinente e acompanhamento da ocorrência. Com base no Artigo 39 da CF/88, cada Força Policial regula-se por Estatutos próprios, e estes; em geral, trazem a previsão da condução de seus membros por vtr.  de sua respectiva força. &lt;br /&gt;OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: TENHA CALMA EM SUAS AÇÕES POLICIAIS, FAÇA SOMENTE O QUE A LEI PREVÊ E EM CASO DE DÚVIDAS, ACIONE QUEM POSSA AUXILIÁ-LO. TENHA EM MENTE QUE VOCÊ REPRESENTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PREVALECERÁ SOBRE INTERESSES INDIVIDUAIS, DESDE QUE ATENDA OS LIMITES DA LEI.                  ( HELTON MM JÚNIOR )</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/7818244329897043892/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/imunidades-e-prerrogativas-de-algumas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/7818244329897043892'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/7818244329897043892'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/imunidades-e-prerrogativas-de-algumas.html' title='IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE ALGUMAS AUTORIDADES'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-646047761365289792</id><published>2010-07-22T11:44:00.000-07:00</published><updated>2010-07-22T11:47:22.971-07:00</updated><title type='text'>AÇÃO CIVIL EX DELICTO</title><content type='html'>1. AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”&lt;br /&gt;Um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal).&lt;br /&gt;Assim, a condenação penal imutável faz coisa julgada no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove, nessa instância, a discussão do que foi decidido no crime. Trata-se de efeito genérico que não precisa ser declarado na sentença penal.&lt;br /&gt;O Código de Processo Penal, seguindo o Estatuto Penal, em seu artigo 63, assegura ao ofendido, ao representante legal ou aos herdeiros daquele, o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado.&lt;br /&gt;A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo cível, possibilitando ao ofendido obter a reparação do&lt;br /&gt;prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento. Com o trânsito&lt;br /&gt;em julgado, basta promover a liquidação do dano, para, em seguida, ingressar com a ação de execução civil.&lt;br /&gt;Como a responsabilidade civil é independente da penal, é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o término da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil reparatória.&lt;br /&gt;Trata-se da ação civil ex delicto, que pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, em razão da ocorrência de um delito. Está&lt;br /&gt;disposta nos artigos 63 a 67 do Código de Processo Penal. É proposta no juízo cível contra o autor do crime ou seu responsável civil.&lt;br /&gt;Observação: a coisa julgada produzida no cível pela condenação penal não abrange o responsável civil, sob pena de violação a princípios constitucionais, tais como o princípio do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;Com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, torna-se prejudicado o julgamento da ação civil.&lt;br /&gt;Dispõe o parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal, in verbis: “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.&lt;br /&gt;Se a ação penal, portanto, ainda estiver em curso, a vítima poderá entrar com a ação civil no juízo cível para requerer a indenização. Como poderá ocorrer, no entanto, o conflito de decisões, o juiz da ação civil poderá suspender o curso dessa ação até julgamento final da ação penal.&lt;br /&gt;Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.&lt;br /&gt;Assim, não impedirão a propositura da ação civil:&lt;br /&gt;• o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;&lt;br /&gt;• a decisão que julgar extinta a punibilidade;&lt;br /&gt;• a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;&lt;br /&gt;• a sentença absolutória por insuficiência de provas;&lt;br /&gt;• a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.&lt;br /&gt;Não caberá, entretanto, a ação civil reparatória:&lt;br /&gt;• quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;&lt;br /&gt;• quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato; &lt;br /&gt;• quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Essas causas excluem a ilicitude penal e civil. Há, entretanto, duas exceções: no estado de necessidade agressivo, no qual o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (artigos 929 e 930 do Código Civil de 2002); na hipótese de legítima defesa, na qual, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (parágrafo único do artigo 930 c/c o artigo 188, inciso I, do novo Código Civil).&lt;br /&gt;1.1. Execução Civil&lt;br /&gt;A sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível, mas como o juiz criminal não fixa o quantum, é necessário que se faça a liquidação da sentença.&lt;br /&gt;A ação civil de conhecimento, ou a executória, precedida da necessária ação de liquidação, devem ser propostas perante o juízo cível.&lt;br /&gt;O autor da ação cível tem o privilégio de escolher um dos foros especiais, previstos no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, na verdade, coloca três opções de foro à disposição da vítima de delito ou de dano sofrido em acidente de veículos: o do seu domicílio, o do local&lt;br /&gt;do fato, e, regra geral, o do domicílio do réu.&lt;br /&gt;Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal), a execução da sentença condenatória (artigo 63 do Código de Processo Penal) ou a ação civil (artigo 64 do Código de Processo Penal) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público, nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O QUE VEM  A SER A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO?&lt;br /&gt;Em nosso Código de Processo Penal, a matéria da responsabilidade civil decorrente de crime vem estampada nos arts. 63 a 68 do respectivo código, que tratam da chamada ação civil ex delicto (actio civilis ex delicto).&lt;br /&gt;Como já se viu, a ação civil “que procede do crime, é o direito de demandar a reparação ou satisfação plena do mal causado pelo delito”.&lt;br /&gt;Entre nós, a ação civil para ressarcimento do dano causado pela infração penal (crime ou contravenção) pode ser interposta antes, durante ou depois da ação penal respectiva; o ofendido (ou os demais legitimados) pode aguardar o desfecho do processo criminal, executando, então, a sentença penal condenatória, ou, se preferir, pode, desde logo, intentar a ação indenizatória no Juízo cível, independentemente do andamento ou mesmo do início da ação criminal. Exige-se, apenas, que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, o que não ocorre necessariamente em todos os delitos, como, v.g., o uso de droga, que não acarreta dano algum a ninguém salvo ao próprio usuário.&lt;br /&gt;Estas possibilidades resultam claras nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal:&lt;br /&gt;“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.&lt;br /&gt;“Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil”.&lt;br /&gt;Vê-se, portanto, que não se faz necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para se pretender, no cível, a reparação do dano. O ofendido ou seu representante legal ou seus herdeiros podem, independentemente da ação penal, antecipar-se e pretender, desde logo, o ressarcimento. É evidente que neste último caso não terá o autor um título executivo judicial, representado pela sentença penal condenatória.&lt;br /&gt;Esta possibilidade de se impetrar a ação civil, antes mesmo da ação penal, advém do fato de que ambas as instâncias são independentes (conforme o sistema adotado por nós), nada obstante, como veremos mais adiante, algumas decisões criminais influenciarem decisivamente o julgamento no cível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONCLUSÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como vimos, a ação civil reparatória decorrente de ilícito penal tem suas origens remotas no Direito Romano, evoluindo até chegar à ação civil ex delicto que conhecemos hoje.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há, segundo o sistema vigente hoje, dois tipos de ação civil reparatória de danos por ilícito penal: a ação civil ex delicto em sede de processo de conhecimento e a ação civil ex delicto em sede de processo de execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira tem por fundamento um delito criminal, cuja materialidade e a autoria terão de ser provadas em processo de conhecimento, pois não guarda vínculo algum com a ação penal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É obvio que a maioria dos delitos criminais geram efeitos civis, porém não são todos, sendo certo que apenas aqueles delitos que gerem tal repercussão serão passíveis de reparação civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A segunda decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, posto que esta faz coisa julgada no âmbito civil, conforme visto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelas pesquisas realizadas, concluímos que a ação civil ex delicto pode ser intentada em decorrência de dano ocasionado por ilícito penal, independentemente da ação penal ser ou não intentada, bem como de seu resultado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porém, a ação civil reparatória, decorrente de ilícito penal, pode ser suspensa pelo juiz cível, para evitar decisões divergentes. O prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É parte legítima para intentar a ação civil ex delicto a vítima ou seu representante legal, bem como seus herdeiros. No pólo passivo da ação podem figurar tanto o autor do fato criminoso, ou seu representante legal, quanto os seus herdeiros, em que pese divergências apresentadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à participação do Ministério Público na ação civil ex delicto, concluímos que a Instituição participará de duas formas: como custus legis e como substituto processual, sendo certo não haver óbice à sua participação em nenhum dos casos, apesar das divergências doutrinárias trazidas à baila.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, concluímos ser a ação civil ex delicto um instrumento de grande valia, pois viabiliza a reparação do dano ocasionado por um ilícito penal não apenas no âmbito criminal, satisfazendo à sociedade e ao Estado, mas também a reparação no âmbito civil diretamente à vítima ou aos seus herdeiros, minimizando os prejuízos decorrentes de tal ilícito.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/646047761365289792/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/acao-civil-ex-delicto.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/646047761365289792'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/646047761365289792'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/acao-civil-ex-delicto.html' title='AÇÃO CIVIL EX DELICTO'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1573221804213117972.post-37279763693834382</id><published>2010-07-22T11:42:00.000-07:00</published><updated>2010-07-22T11:44:28.486-07:00</updated><title type='text'>DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR!</title><content type='html'>DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR&lt;br /&gt;DIREITO PROCESSUAL PENAL – É A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL AO CASO CONCRETO. CONFERE EFETIVIDADE AO DIREITO PENAL.&lt;br /&gt;CARACTERISITCAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL&lt;br /&gt;AUTONOMIA – NÃO DEPENDE DE OUTRO RAMO DO DIREITO&lt;br /&gt;INSTRUMENTALIDADE – É O CAMINHO A SER SEGUIDO. INSTURMENTO NECESSÁRIO E VÁLIDO PARA APLICAR O DIREITO PENAL&lt;br /&gt;NORMATIVIDADE – CODIFICAÇÃO PRÓPRIA – CODIGO DE PROCESSO PENAL – LEI 3689/41 E LEI 1002/69.&lt;br /&gt;PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL&lt;br /&gt;PRESUNÇÃO DE INOCENCIA – SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO – ART. 5, LVII DA CRFB/88&lt;br /&gt;DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5, LIV DA CRFB/88– CONDENAÇÃO SÓ MEDIANTE PROCESSO.&lt;br /&gt;AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – ART. 5, LV DA CRFB/88-  DEFENSOR CONSTITUIDO (ADVOGADO), PRODUÇÃO DE PROVAS, ETC&lt;br /&gt;OFICIALIDADE – ART 129, I DA CRFB/88 – OS ATOS PROCESSUAIS SÃO DE CARATER OFICIAL.&lt;br /&gt;OFICIOSIDADE – JUIZ DEVE AGIR DE OFÍCIO RESSALVADAS AS SITUAÇÕES EM QUE SE PROCEDER MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.&lt;br /&gt;PUBLICIDADE – ART 5, LX DA CRFB/88 – A REGRA É A PUBLICIDADE DOS ATOS.&lt;br /&gt;JUIZ  NATURAL – ART 5, LIII -MAGISTRADO COMPETENTE E ART5, XXXVII – NÃO HAVERÁ TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.&lt;br /&gt;FAVOR REI (IN DUBIO PRO RÉU) – MÁXIMA DO PROCESSO PENAL.&lt;br /&gt;DUPLO GRAU DE JURISIDIÇÃO – CABERÁ RECURSO ATÉ A ULTIMA INSTANCIA.&lt;br /&gt;VERDADE REAL – BUSCA A VERDADE REAL NO PROCESSO.&lt;br /&gt;IMPARCIALIADADE DO JUIZ – EQUIDISTANTE DAS PARTES.&lt;br /&gt;ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GUARDIÃO DA CF, ÓRGÃO MÁXIMO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DECIDIRÁ QUANDO A NORMA VIOLAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.&lt;br /&gt;ST J – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECIDIRÁ QUANDO A NORMA VIOLAR LEI FEDERAL.&lt;br /&gt;TST – TRT – TJT – JUSITÇA FEDERAL TRABALHISTA&lt;br /&gt;TRF – SEMPRE VAI DESAGUAR NO STJ OU STF. CUIDA DE CAUSAS RELATIVAS A UNIÃO.&lt;br /&gt;STM – TJM – AJME – CAUSAS MILITARES. JUSTIÇA ESPECIALIZADAS.&lt;br /&gt;STE – TRE – TJE –JUSTIÇA ELEITORAL.&lt;br /&gt;INSTANCIAS – 1ª – JUIZES DE 1º GRAU (MONOCRÁTICOS); 2ª – TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (DESEMBARGADORES)&lt;br /&gt;OBSERVAÇÃO: O CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) ÓRGÃO EXTERNO AO PODER JUDICIÁRIO, CRIADO PARA CONTROLE.&lt;br /&gt;FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA&lt;br /&gt;JUIZ – ARTIGO 251 DO CPP – PROMOVER A REGULRIDADE DO PROCESSO E MANTER A ORDEM.&lt;br /&gt;MP – ARTIGO 257 DO CPP – PROMOVER E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DAS LEIS. ART 127 E 129,I, TODOS DA CRFB/88.&lt;br /&gt;ADV. PUBLICA – AGU(UNIÃO), AGE(ESTADO) E AGM(MUNICIPIO).&lt;br /&gt;ADV. E DEFENSORIA PÚBLICA – ART 133 E 134 DA CRFB/88.&lt;br /&gt;DOS TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES&lt;br /&gt;ARTIGO 122 DA CRFB/88 – I – STM E II – TRIBUNAIS E JUIZESS MILITARES.&lt;br /&gt;ONDE EXISTE 2ª INSTANCIA – SP, MG E RS.&lt;br /&gt;INQUERITO POLICIAL  - IP E INQUERITO POLICIAL MILITAR – IPM&lt;br /&gt;IP – DELEGADO DDE POLICIA&lt;br /&gt;IPM – OFICIAL DA FORÇA POLICIAL MILITAR OU ARMADA&lt;br /&gt;TRATA-SE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM FINALIDADE DE FORMAR OPINIÃO DO MP.&lt;br /&gt;CARACTERISTICAS:&lt;br /&gt;INQUISITORIEDADE – SEM CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.&lt;br /&gt;DISCRICIONARIEDADE – CONDUÇÃO DA FORMA QUE ENTENDER CONVENIENTE.&lt;br /&gt;SIGILOSIDADE – ARTIGO 20 DO CPP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OBSERVAÇÃO: ESTATUTO DA OAB&lt;br /&gt;LEI 8906/94 – ARTIGO 7º, XIV – SÃO DIREITOS DO ADVOGADO - EXAMINAR  EM QUALQUER REPARTIÇÃO POLICIAL, MESMO SEM PROCURAÇÃO, AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITOS, FINDOS OU EM ANDAMENTO, AINDA QUE CONCLUSOS A AUTORIDADEM PODENDO COPIAR E TOMAR APONTAMENTOS. CASO SEJA VIOLADA CABEÁ MANDADO DE SEGURANÇA.&lt;br /&gt;SUMULA VINCULANTE 14 – STF – DIREITO DO DEFENSOR, ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA.&lt;br /&gt;FORMA ESCRITA – DOCUMENTO.&lt;br /&gt;INDISPONIVEL – SOMENTE O JUIZ PODERÁ DAR FIM AO INQUÉRITO.&lt;br /&gt;DISPENSÁVEL – PODE SER INICIADO O PROCESSO SEM O IP OU O IPM.&lt;br /&gt;OFICIOSIDADE – INICIADO DE OFICIO EM CASOS DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA.&lt;br /&gt;OFICIALIDADE – SOMENTE AUTORIDADE COMPETENTE.&lt;br /&gt;VALOR PROBANTE – RELATIVO, SERVE DE BASE MAS NÃO PODE SER ÚNICO.&lt;br /&gt;NO JECC NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE E LAVRAR-SE-Á O TCO.&lt;br /&gt;AÇÕES PENAIS&lt;br /&gt;PUBLICA INCONDICIONADA – O ESTADO É VITIMA E A VITIMA PROPRIAMENTE DITA É VITIMA SUBSIDIÁRIA. O MP ASSUME PRA SI O DIREITO DE RECLAMAR PROVIDENCIAS. O DANO ATINGE A COLETIVIDADE. A SOCIEDADE É A VERDADEIRA VÍTIMA.&lt;br /&gt;CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO – A VITIMA NESTE CASO PRECISA REPRESENTAR.FEITA AO DELEGADO.&lt;br /&gt;QUEIXA-CRIME – REPRESENTAÇÃO FEITA DIREITO AO JUIZ.  &lt;br /&gt;REQUISIÇÃO - DO JUIZ, MINISTRO DA JUSTIÇA E MP – COMENTAR SOBRE.&lt;br /&gt;ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL&lt;br /&gt;PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA – SOMENTE O JUIZ&lt;br /&gt;PRIVADA – NÃO OFERECIMENTO DA QUEIXA OU RENUNCIA DO OFENDIDO&lt;br /&gt;PRAZOS DO INQUERITO&lt;br /&gt;CPP - RÉU PRESO – 10 DIAS - REU SOLTO – 30 DIAS + PRORROGAÇÃO DO JUIZ&lt;br /&gt;CPPM – REU PRESO - 20 DIAS – REU SOLTO – 40 DIAS + 20)&lt;br /&gt;ECONOMIA POPULAR – REU PRESO – 10 DIAS – REU SOLTO – 10 DIAS&lt;br /&gt;TÓXICOS – 11.343 – REU PRESO – 30 DIAS – REU SOLTO – 90 DIAS&lt;br /&gt;JUSTIÇA FEDERAL – REU PRESO – 15 DIAS + 15 – REU SOLTO – 30 DIAS&lt;br /&gt;BOLETIM DE OCORRENCIA&lt;br /&gt;ERROS GROSSEIROS, DADOS MINUCIOSOS DE IDENTIFICAÇÃO, SEQUENCIA CORRETA DOS FATOS, ESCLARECER BEM OS FATOS OCORRIDOS, NÃO AFIRMAR QUANTIDADE E QUALIDADE TECNICA DAS COISAS OU OBJETOS APREENDIADOS, ZELO NA CONFECÇÃO, RELATO FIEL DAS COISAS OCORRIDAS NO TEATRO DE OPERAÇÕES.&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDENAÇÃO  &lt;br /&gt;AÇÃOCIVIL EX-DELICTO – QUANDO OCORRER A CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. &lt;br /&gt;O CONDENADO SUJEITAR-SE-Á A RESPONSBILIDADE CIVIL DOS DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DO COMETIMENTO DO DELITO QUE RESULTOU EM SUA CONDENAÇÃO.&lt;br /&gt;A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO PODERÁ SER INTENTADA MESMO QUANDO A PERSECUÇÃO PENAL AINDA ESTIVER EM ANDAMENTO.OS DESCENTENTES OU AFINS EM LINHA RETA DO OFENDIDO, PODERÃO REQUERER A INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DOS DANOS CAUSADOS POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DO DELITO MEDIANTE A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/feeds/37279763693834382/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/direito-processual-penal-comum-e.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/37279763693834382'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1573221804213117972/posts/default/37279763693834382'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://heltonmmjunior-consultoriajuridica.blogspot.com/2010/07/direito-processual-penal-comum-e.html' title='DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR!'/><author><name>Helton</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03532813623444530425</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-KAUSLwlpZA8/TlAQQPwZA_I/AAAAAAAAADk/SGOAbAbFyGI/s220/familia.jpeg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>