<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearch/1.1/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0' gd:etag='W/&quot;DEYFQ3w7cCp7ImA9WhJRE0g.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622</id><updated>2012-07-15T09:41:52.208-03:00</updated><title>PESQUISAS - DIREITO ADMINISTRATIVO</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default?redirect=false&amp;v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false&amp;v=2'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>41</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry gd:etag='W/&quot;C0MNR3Y9eyp7ImA9WhVbEkg.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-3105905290663673308</id><published>2012-05-28T21:29:00.001-03:00</published><updated>2012-05-28T21:31:36.863-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2012-05-28T21:31:36.863-03:00</app:edited><title>INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
&lt;h1 style="line-height: 24.0pt;"&gt;


&lt;span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: small;"&gt;&lt;span style="letter-spacing: -3px;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;h2&gt;


&lt;i&gt;&lt;span style="color: windowtext; font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 12pt; font-weight: normal; letter-spacing: -0.75pt; line-height: 115%;"&gt;Autor vitima de disparo de arma de
fogo por policial militar durante perseguição a assaltantes, dentro de sua
residência.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
Indenização - Responsabilidade civil do
Estado - Danos materiais e morais - Autor vitima de disparo de arma de fogo por
policial militar durante perseguição a assaltantes, dentro de sua residência -
Policial militar absolvido por legítima defesa putativa, na esfera criminal -
Circunstância que não afasta a responsabilidade indenizatória do Estado -
Precedentes - Sentença de improcedência da ação - Provimento parcial ao
recurso, consoante especificado.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;strong&gt;Apelação nº 0041907-14.2007.8.26.0000&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="autor-data" style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;"&gt;
&lt;b&gt;Fonte |
Tribunal de Justiça de São Paulo&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;-
Quinta Feira, 24 de Maio de 2012&lt;b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-3105905290663673308?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/3105905290663673308/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=3105905290663673308' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3105905290663673308?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3105905290663673308?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2012/05/indenizacao-responsabilidade-civil-do.html' title='INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;A0ADQH48eyp7ImA9WhVbEkk.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-2731601469584953417</id><published>2012-05-28T21:02:00.002-03:00</published><updated>2012-05-28T21:02:51.073-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2012-05-28T21:02:51.073-03:00</app:edited><title>PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
&lt;h1 style="line-height: 24.0pt;"&gt;
&lt;span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: small;"&gt;&lt;span style="letter-spacing: -3px;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;h2&gt;
&lt;i&gt;&lt;span style="color: windowtext; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; font-weight: normal; letter-spacing: -.75pt; line-height: 115%;"&gt;O prazo prescricional de cinco anos
para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente à
licença-prêmio não gozada começa a partir da aposentadoria&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;div class="autor-data" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="autor-data" style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt;
&lt;!--[endif]--&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
O prazo prescricional de cinco anos para o
servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a
licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para
aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse
entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
A decisão, tomada com base no&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;a href="http://premiumweb.jurid.com.br/?CODDOC=10010543" style="background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; word-wrap: break-word;" target="_blank"&gt;&lt;span style="background: #E9D0A7; border: solid #FAEDD8 1.0pt; color: windowtext; mso-border-alt: solid #FAEDD8 .75pt; padding: 2.0pt;"&gt;artigo 543&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;-C
do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que
versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda
instância à espera da definição do STJ.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização
relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de
aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se
aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro,
portanto, do prazo de cinco anos.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;strong&gt;Ex-celetista&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor
passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990,
quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir
desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de
1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos
relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito
Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o
extinto regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ,&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;em&gt;“deve ser computado para todos os
efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito
Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do
servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro,
não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise,
uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a
propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;strong&gt;&lt;a href="http://jornal.jurid.com.br/materias/jurisprudencia-civil-stj/administrativo-recurso-especial-servidor-publico-federal-contagem-para-todos-os-efeitos" style="background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; word-wrap: break-word;" target="_blank"&gt;&lt;span style="background: #E9D0A7; border: solid #FAEDD8 1.0pt; color: windowtext; mso-border-alt: solid #FAEDD8 .75pt; padding: 2.0pt;"&gt;REsp
1254456&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="autor-data" style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;"&gt;
&lt;b&gt;Fonte | STJ&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;- Quinta Feira, 24 de Maio de 2012&lt;b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;!--EndFragment--&gt;&lt;br /&gt;

&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-2731601469584953417?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/2731601469584953417/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=2731601469584953417' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/2731601469584953417?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/2731601469584953417?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2012/05/prazo-para-pedir-indenizacao-por_28.html' title='PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;AkQFRX07eyp7ImA9WhVbEkk.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-7759267668643862073</id><published>2012-05-28T20:38:00.002-03:00</published><updated>2012-05-28T20:38:34.303-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2012-05-28T20:38:34.303-03:00</app:edited><title>JEFS UNIFORMIZAM REGRA SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
&lt;h2 style="margin-top: 0cm;"&gt;
&lt;span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: small;"&gt;&lt;span style="line-height: 18px;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª
Região decidiu, em sessão de julgamento em Florianópolis, na última semana,
revisar seu entendimento sobre a conversão de tempo especial exercido como
professor em tempo comum.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
A partir de agora, os JEFs devem seguir o Supremo Tribunal Federal,
entendendo que apenas os períodos de atividades anteriores à vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, que instituiu aposentadoria especial do professor,
poderão ter seu status de tempo especial convertido em tempo comum.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
O Incidente de Uniformização foi ajuizado contra decisão da 2ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que não fez a conversão de tempo especial em
comum de período posterior à criação da aposentadoria especial do professor. O
autor alega que existem decisões diversas na 4ª Região que aceitam a conversão.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
A relatora para o acórdão, juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade
Silva, citou jurisprudência do STF e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
como argumentos de sua decisão. Ela ganhou, por maioria, sendo uniformizado o
entendimento de que o professor só pode ter convertido o tempo especial em
comum quando o período computado for anterior à EC 18/81, desde que com tempo
efetivo na função de magistério. A próxima sessão está marcada para o dia 22 de
junho, em Porto Alegre.&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;em&gt;Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
&lt;strong&gt;IUJEF 0000183-19.2010.404.7195/TRF&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="signature" style="line-height: 13.5pt; margin: 0cm 0cm 12pt;"&gt;
Revista&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;strong&gt;Consultor
Jurídico&lt;/strong&gt;, 24 de maio de 2012&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-7759267668643862073?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/7759267668643862073/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=7759267668643862073' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/7759267668643862073?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/7759267668643862073?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2012/05/jefs-uniformizam-regra-sobre.html' title='JEFS UNIFORMIZAM REGRA SOBRE APOSENTADORIA DE PROFESSOR'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DUAGQXoyfip7ImA9WhVbEkk.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-3332838364444339273</id><published>2012-05-28T20:28:00.001-03:00</published><updated>2012-05-28T20:28:40.496-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2012-05-28T20:28:40.496-03:00</app:edited><title>IMÓVEL DA UNIÃO PODE TAMBÉM SER ALIENADO</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
&lt;h2 style="margin-top: 0cm;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="line-height: 18px;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;div class="author" style="line-height: 13.5pt; margin: 0cm 0cm 12pt;"&gt;
&lt;a href="http://www.conjur.com.br/2012-mai-24/rodrigo-passos-pinheiro-imovel-uniao-tambem-alienado#autores"&gt;&lt;span style="color: windowtext;"&gt;Por Rodrigo Passos Pinheiro&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
No requerimento de inscrição de ocupação de imóvel de propriedade da
União, há a necessidade de verificar se há o efetivo aproveitamento do mesmo,
bem como a conveniência e oportunidade da inscrição da ocupação. Deve-se
verificar se seria melhor para o interesse público alienar o imóvel, por
exemplo, ou mesmo utilizar para finalidade pública. Princípio da
indisponibilidade do bem público e da impessoalidade. Deve haver parecer
técnico sobre a ocupação, informando-se, por exemplo, a existência de benfeitorias.
Caso presentes os requisitos da ocupação, deve a União realizar a cobrança dos
valores devidos.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Primeiramente, há que se perquirir se, caso seja a propriedade da União,
admite-se a ocupação do referido imóvel.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Nesse passo, a ocupação de imóvel da União é tratada no artigo 127 do
Decreto-Lei 9.760, de 1946, e artigo 7º da Lei 9636, de 1998, com alterações da
Lei 11.481, de 2007.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Assim dispõe o Decreto-Lei 9.760/46 sobre a ocupação:&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
“CAPÍTULO VI&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Da Ocupação&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título
outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes,
ex officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem,
dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento. (Redação dada
pela Lei nº 9.636, de 1998)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 1º A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do
pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação. (Redação dada pela Lei nº
9.636, de 1998)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 2º A notificação de que trata este artigo será feita por edital
afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário
Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de
convocação, nos dois jornais de maior veiculação local. (Incluído pela Lei nº
9.636, de 1998)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 3º Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente
na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo
posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem
prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam,
em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade
do ocupante so&lt;a href="" name="_GoBack"&gt;&lt;/a&gt;bre o terreno ou ao seu aforamento, salvo
no caso previsto no item 4 do artigo 105.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno,
imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação,
observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas,
pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por este for julgada de boa fé a
ocupação.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe
recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao
ocupante.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juízo pelo S.P.U.,
desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo. “&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
A Lei 9636, de 1998, com alterações da Lei 11.481, de 2007, reza o
seguinte sobre a ocupação:&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
“Da Inscrição da Ocupação&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da
União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe
o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento,
outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade,
e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007).&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo
aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481,
de 2007)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos
de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial
de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal
que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se
tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou
de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria
do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007).&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável
no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e
cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007).&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas,
serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4o deste artigo para efeito de
cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo,
em nenhum caso, a multa de que trata o § 5o do art. 3o do Decreto-Lei no 2.398,
de 21 de dezembro de 1987. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007).&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da
ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo
administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade
previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
§ 7º Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de
abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as
transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no
cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas
patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio
recolhimento do laudêmio. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Art. 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes,
serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
I - ocorreram após 27 de abril de 2006; (Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a
integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de
preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e
de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse
social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por
comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das
áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os
casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481,
de 2007)&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo
com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do
imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 30.0pt; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União
indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de
ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.”&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Apresentados os dispositivos legais sobre a ocupação de imóvel da União,
passa-se a tecer algumas considerações. Veja-se.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Sabe-se que a inscrição de ocupação é ato administrativo precário,
resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno
pelo ocupante, nos termos de regulamento, outorgada pela Administração depois
de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual
da taxa de ocupação.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Como é analisada a conveniência e oportunidade, deve-se ponderar outra
hipótese, como de alienação do imóvel, entre outras possibilidades, desde que
obedecidos os requisitos legais, e desde que a União, evidentemente, seja
proprietária do imóvel.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Vale dizer, deve-se avaliar a conveniência e oportunidade da ocupação,
desde que obedecidos os requisitos legais, ou se seria melhor realizar outro
negócio jurídico, por ser mais benéfico à União, uma vez que o patrimônio
público é indisponível. Nesse último caso, deve haver Parecer prévio do órgão
de Assessoramento Jurídico da União, que no caso é a Advocacia-Geral da União
(AGU).&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Em relação à ocupação, tem-se exigido o título aquisitivo como condição.
Nada obstante, há casos em que vale a fé pública da Administração, segundo a
presunção de legalidade de que se revestem seus atos, de modo que a afirmação
da Administração sobre a ocupação tem, em casos específicos, o condão de suprir
a falta referida.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
De outro lado, entende-se que a inscrição da ocupação, conforme reza o
artigo 7º,&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, da Lei
9636, de 1998, pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Destarte, primeiramente deve haver um parecer técnico que determine o que
de fato está ocorrendo no imóvel, antes da análise jurídica.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Outrossim, salvo melhor juízo, não se entende que o mero “animus” de posse
serve para caracterizar o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Em sendo o imóvel da União, para efeito de inscrição de ocupação pelo
particular, atendidos os demais requisitos legais, deve-se verificar se há o
efetivo aproveitamento do terreno, não valendo apenas o “animus” da posse.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Caso haja o efetivo aproveitamento, não bastando o&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;em&gt;animus&lt;/em&gt;&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;da posse, deve-se verificar se há
conveniência e oportunidade na referida ocupação.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Em seguida, deve a Administração observar se não seria mais interessante
realizar outro negócio jurídico com o bem, como por exemplo, a alienação do
mesmo – uma vez que o interesse público é indisponível, e, evidentemente,
deve-se observar o princípio da impessoalidade. Logo, a alienação seria forma
que poderia, em tese, prestigiar o interesse público, pois não beneficiaria
ninguém especificamente.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Poder-se-ia, ainda, verificar se há interesse da Administração na
utilização pública do bem.&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Caso o bem seja de fato da União, e não sejam atendidas as outras opções
constantes dos itens anteriores, devendo haver fundamentação, em razão da indisponibilidade
dos bens públicos, deve-se verificar se estão presentes os requisitos para a
inscrição da ocupação, conforme exposto acima, caso em que deve se basear em
análise técnica sobre o aproveitamento do terreno (como a existência de
benfeitorias, por exemplo).&lt;/div&gt;
&lt;div style="margin-bottom: 12.0pt; margin-left: 0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm;"&gt;
Nesse último caso, observado tudo o que foi exposto acima quanto à
fundamentação do ato, deve-se proceder à inscrição da ocupação e cobrança dos
valores devidos, em caso de se inscrever a ocupação em imóvel da União.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="about" style="line-height: 13.5pt; margin: 0cm 0cm 12pt;"&gt;
&lt;a href="" name="autores"&gt;&lt;/a&gt;Rodrigo Passos Pinheiro&amp;nbsp;é advogado da União.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="signature" style="line-height: 13.5pt; margin: 0cm 0cm 12pt;"&gt;
Revista&lt;span class="apple-converted-space"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;strong&gt;Consultor
Jurídico&lt;/strong&gt;, 24 de maio de 2012&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-3332838364444339273?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/3332838364444339273/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=3332838364444339273' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3332838364444339273?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3332838364444339273?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2012/05/imovel-da-uniao-pode-tambem-ser.html' title='IMÓVEL DA UNIÃO PODE TAMBÉM SER ALIENADO'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DEENRHo-eCp7ImA9WhVbEk0.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-7952144962500249867</id><published>2012-05-28T09:04:00.001-03:00</published><updated>2012-05-28T09:04:55.450-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2012-05-28T09:04:55.450-03:00</app:edited><title>APROVADA FICHA LIMPA PARA CARGOS DE CONFIANÇA</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
&lt;h1 style="line-height: 24.0pt;"&gt;
&lt;span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: small;"&gt;&lt;span style="letter-spacing: -3px;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;h2&gt;
&lt;i&gt;&lt;span style="color: windowtext; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; font-weight: normal; letter-spacing: -.75pt; line-height: 115%;"&gt;CCJ aprovou a PEC que proíbe a
nomeação de candidatos fora dos requisitos da ficha limpa a cargos
comissionados&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado
aprovou&amp;nbsp;nesta quarta-feira (23)&amp;nbsp;proposta de emenda constitucional
(PEC) que proíbe a nomeação para cargos comissionados do serviço público - em
todos os níveis de governo e nos três poderes - de pessoas que não cumprem os
requisitos da Lei da Ficha Limpa. Ou seja, aqueles condenados pela Justiça em
segunda instância e mesmo os que foram cassados por conselhos profissionais
como o de Medicina.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
O líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), estima que a PEC poderá
ser votada com agilidade no plenário do Senado, onde ainda precisa passar por
dois turnos de votação, antes de ser encaminhado à Câmara. Por ser matéria
originária do Senado, a Casa tem interesse em concluir a votação sem demora.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
Cargo em comissão é aquele preenchido por nomeação de autoridades como
prefeitos, ministros, parlamentares e presidente da República, sem a
necessidade de aprovação em concurso público. A proposta é do senador Pedro
Taques (PDT-MT) e recebeu parecer favorável do relator, senador Eunício
Oliveira (PMDB-CE).&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;em&gt;"Esta PEC traz princípios republicanos, traz honestidade cívica ao
serviço público"&lt;/em&gt;, defendeu Taques.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
Na proposta, o senador justifica que sua intenção é garantir a moralidade no
serviço público e não buscar punição antecipada do cidadão convocado para o
cargo. O princípio da não culpabilidade estaria preservado, acrescentou, pelo
fato de a inelegibilidade definida na Lei da Ficha Limpa só alcançar os
condenados por órgão judicial colegiado ou definitivamente pela Justiça.&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
O relator considerou a proposta passo importante para garantir a ética, a
probidade e a moralidade na administração pública:&lt;/div&gt;
&lt;div style="line-height: 16.5pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;"&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;em&gt;"A Lei da Ficha Limpa representou significativo avanço democrático. Do
mesmo modo, a adoção da Ficha Limpa na nomeação de ocupantes de cargo em
comissão contribuirá sobremaneira para extirpar aqueles que cometem ilícitos
envolvendo o dinheiro e os demais bens públicos"&lt;/em&gt;, afirmou Eunício
Oliveira.&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; margin-bottom: 9pt; text-indent: 1cm;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; margin-bottom: 9pt; text-indent: 1cm;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;Fonte: OAB/RJ&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-7952144962500249867?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/7952144962500249867/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=7952144962500249867' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/7952144962500249867?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/7952144962500249867?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2012/05/aprovada-ficha-limpa-para-cargos-de.html' title='APROVADA FICHA LIMPA PARA CARGOS DE CONFIANÇA'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DkEGSHk8eSp7ImA9WhVUGU0.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-219349405818990098</id><published>2012-05-24T21:10:00.001-03:00</published><updated>2012-05-24T21:10:29.771-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2012-05-24T21:10:29.771-03:00</app:edited><title>PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; margin-bottom: 0.0001pt;"&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="color: #595656; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;;"&gt;O prazo prescricional de cinco anos para o
servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a
licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para
aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse
entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC),
vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram
sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização
relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de
aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se
aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro,
portanto, do prazo de cinco anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Ex-celetista&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor
passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990,
quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir
desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de
1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos
relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito
Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob
o&amp;nbsp;regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado
para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por
assiduidade”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito
Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do
servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro,
não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise,
uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a
propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos.&amp;nbsp;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;Fonte: STJ&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-219349405818990098?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/219349405818990098/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=219349405818990098' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/219349405818990098?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/219349405818990098?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2012/05/prazo-para-pedir-indenizacao-por.html' title='PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMEÇA A CONTAR NA APOSENTADORIA'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;CEIBSHk7fip7ImA9WhRRF0U.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-7312036608696906910</id><published>2011-12-01T21:35:00.002-02:00</published><updated>2011-12-01T21:35:59.706-02:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-12-01T21:35:59.706-02:00</app:edited><title>Servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode administrar sociedade privada</title><content type='html'>Não configura enriquecimento ilícito a vantagem auferida por servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares, atuando em gerenciamento ou administração de sociedade privada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
Com esse entendimento a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modificou sentença do primeira grau de jurisdição que havia condenado dois empresários por improbidade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
Em março de 2010, juiz do 1.º Grau entendeu que, embora afastado do cargo de auditor da Receita Federal por licença para tratar de interesse particular, o funcionário público praticou ato ímprobo, vez que auferiu grande quantia em dinheiro decorrente da prestação de serviços técnicos e especializados de assessoramento e consultoria, por intermédio de sua empresa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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No entendimento do juiz, houve violação dos deveres e proibições funcionais previstas na Lei 8.112/90, e, também, prática de vários atos ímprobos que importaram em enriquecimento ilícito e afronta de inúmeros princípios da Administração Pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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Quanto ao outro réu, também proprietário e administrador da empresa, entendeu o juiz que, ainda que não tenha concorrido para a prática do ato de improbidade, o empresário beneficiou-se de forma direta e indireta do ato ímprobo praticado por auditor fiscal licenciado, porque obteve possibilidade de realizar os serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o empresário sustenta que a condição de partícipe estaria condicionada à prática de improbidade por agente público, o que não ocorreu no caso, uma vez que não estava no exercício do cargo de auditor da Receita à época dos fatos. O empresário também defende a tese de que, ao estar em licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, não se submete às normas contidas na Lei 8.112/90 e, consequentemente, não comete atos de improbidade descritos na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em seu voto, o relator Tourinho Neto destacou que a Lei 8.429/92 dispõe que o enriquecimento ilícito do agente público deve ser aquele correspondente ao auferimento de qualquer modalidade de vantagem patrimonial indevidamente, em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.º da Lei 8.429/92.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“O enriquecimento ilícito deriva de qualquer evento que cause dano ao patrimônio público, que pode ocorrer pela ação ou omissão dolosa do agente público, que se locupleta às custas da Administração Pública. No caso, analisando detidamente a inicial de improbidade administrativa e os documentos que a acompanham, não vislumbro a prática de ato ímprobo por parte dos réus”, afirma o desembargador Tourinho Neto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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Ainda segundo o relator, não houve demonstração de que enquanto afastado por licença para tratar de assuntos particulares, o licenciado fazia uso do seu cargo na Receita Federal, como auditor, para se locupletar, obtendo benefícios para a empresa, da qual era gerente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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O relator também sustentou, em seu voto, que a Lei 11.784/2008 possibilitou ao servidor público que estiver em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares o gerenciamento ou administração de sociedade privada. “Isso porque, embora servidor ocupante de cargo efetivo, o licenciado não exerce as atividades inerentes ao cargo durante o período de licença, tendo, apenas, o direito de a ele voltar, quando terminado o prazo estabelecido ou a seu pedido ou no interesse da própria administração”, sustenta o desembargador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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Quanto ao sócio, entende o relator que, estando aposentado, também não poderia praticar ato ímprobo, especialmente, porque, nos termos da denúncia, o teria praticado em razão de ter o auditor fiscal licenciado assumido a sociedade empresarial com fins de assessoramento e consultoria tributária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com esse entendimento, deu provimento ao apelo dos réus, modificando a sentença para que os empresários fossem absolvidos. A decisão foi unânime.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processo n.º 2007.34.00.028840-4/DF&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TRF 1ª Região - Quinta Feira, 01 de Dezembro de 2011&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-7312036608696906910?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/7312036608696906910/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=7312036608696906910' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/7312036608696906910?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/7312036608696906910?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/12/servidor-publico-em-gozo-de-licenca.html' title='Servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode administrar sociedade privada'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DkMNRHo7eCp7ImA9WhdTEEk.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-1013186753309009901</id><published>2011-07-07T10:14:00.002-03:00</published><updated>2011-07-07T10:14:55.400-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-07-07T10:14:55.400-03:00</app:edited><title>Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial</title><content type='html'>A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade, mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fato que poderá levar à demissão do servidor foi a contratação da empresa Vias (Instituto Virtual de Estudos Avançados), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. A contratação ocorreu de modo direto, tendo sido a licitação declarada inexigível. Ainda no início da execução do contrato, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os órgãos de controle, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei n. 8.666/1993, pois a competição era viável. Além disso, foram identificadas deficiências na justificativa da escolha da empresa e dos preços ajustados. A comissão encarregada de apurar as irregularidades em processo administrativo concluiu pela ocorrência de ato de improbidade e sugeriu a demissão do subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dois dos ministros que integram a Terceira Seção votaram pela concessão do mandado de segurança para que o servidor não fosse demitido em razão do processo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de demissão futura por conta de eventual decisão judicial (em duas ações judiciais movidas pelo Ministério Público sobre o mesmo caso, o subsecretário da Previdência não figura como réu).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para esses ministros, o servidor só poderia perder seu cargo por improbidade se sua conduta estivesse enquadrada na Lei n. 8.429, e nesse caso, conforme determina o artigo 20, a perda da função apenas se efetivaria com o trânsito em julgado da sentença condenatória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a partir da edição da Lei n. 8.429 não mais seria possível a demissão por improbidade mediante processo administrativo – admitida pelo artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112. Para ele, a situação anterior “deixava o servidor público em completa insegurança quanto ao cometimento do ilícito denominado improbidade administrativa, dando ensejo a promoções sancionatórias que poderiam resvalar para motivações subjetivas”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sanções independentes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A maioria da Seção, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilson Dipp, para quem os casos de improbidade não tratados pela Lei n. 8.429 continuam sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. Assim também ocorre, segundo o ministro, quando o fato se enquadra na Lei de Improbidade mas, pela sua importância, não justifica as outras penalidades previstas por ela, além da demissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte | STJ - Quarta Feira, 06 de Julho de 2011&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-1013186753309009901?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/1013186753309009901/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=1013186753309009901' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/1013186753309009901?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/1013186753309009901?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/07/demissao-de-servidor-por-improbidade.html' title='Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DkUDRno7fip7ImA9WhdTEEk.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-3064142841257338674</id><published>2011-07-07T10:11:00.002-03:00</published><updated>2011-07-07T10:11:17.406-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-07-07T10:11:17.406-03:00</app:edited><title>Abertura de processo administrativo não gera direito a indenização</title><content type='html'>Para o relator do processo, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (5) pedido de indenização por danos morais a M.C.F.M., por ser alvo de processo administrativo em função de falsa denúncia de um médico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autor da ação argumentou que é delegado de policia na cidade desde 1998 e diretor do Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Bariri. Por isso, cabe a ele efetuar o credenciamento anual dos médicos responsáveis pela realização dos exames dos candidatos a renovação das carteiras de habilitação. Afirmou que, em 2002, foi alvo de procedimento administrativo investigativo por duas denúncias contra ele: a primeira, de que teria efetuado o credenciamento de um médico de forma irregular e a outra segundo a qual uma clínica credenciada não cumpria as determinações do Detran.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No procedimento administrativo instaurado se constatou que foi o próprio médico quem infringiu a portaria do Detran. Diante da falsa denúncia, o autor afirmou que teve abalada sua credibilidade e pediu indenização por danos morais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A decisão da Vara Única de Bariri julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a denúncia oferecida, muito embora não tenha sido comprovada quanto a sua real pertinência, tem-se que em nada afetou a moral do autor a fim de ver-se moralmente indenizado e compensado financeiramente, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano experimentado”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Insatisfeito, recorreu da decisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para o relator do processo, desembargador Helio Faria, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade. “Para configurar o dano moral, é necessário comprovação da má-fé, com intenção de causar prejuízos pessoais e profissionais. Não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelos danos alegados, apenas por comunicar uma conduta do apelante que entendeu reprovável, ainda que não comprovada, em exercício regular de direito”, concluiu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apelação nº 9131726-03.2007.8.26.0000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte | TJSP - Quarta Feira, 06 de Julho de 2011&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-3064142841257338674?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/3064142841257338674/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=3064142841257338674' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3064142841257338674?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3064142841257338674?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/07/abertura-de-processo-administrativo-nao.html' title='Abertura de processo administrativo não gera direito a indenização'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;A08FSHwycCp7ImA9WhZXFko.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-4651130654868797568</id><published>2011-05-06T08:03:00.002-03:00</published><updated>2011-05-06T08:03:39.298-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-05-06T08:03:39.298-03:00</app:edited><title>ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA.</title><content type='html'>MS N. 28.279-DF&lt;br /&gt;
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE&lt;br /&gt;
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.&lt;br /&gt;
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.&lt;br /&gt;
2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.&lt;br /&gt;
3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.&lt;br /&gt;
4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).&lt;br /&gt;
5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.&lt;br /&gt;
6. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários 182.641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e 566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo de Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008).&lt;br /&gt;
7. Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.&lt;br /&gt;
8. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.&lt;br /&gt;
9. Segurança denegada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*noticiado no Informativo 613&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: STF&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-4651130654868797568?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/4651130654868797568/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=4651130654868797568' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/4651130654868797568?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/4651130654868797568?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/05/atividade-notarial-e-de-registro.html' title='ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA.'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;A0YDRHY_eSp7ImA9WhZXFko.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-6787489215385416367</id><published>2011-05-06T07:52:00.002-03:00</published><updated>2011-05-06T07:52:55.841-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-05-06T07:52:55.841-03:00</app:edited><title>Princípio da insignificância e Administração Pública</title><content type='html'>A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.&lt;br /&gt;
HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: STF&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-6787489215385416367?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/6787489215385416367/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=6787489215385416367' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/6787489215385416367?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/6787489215385416367?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/05/principio-da-insignificancia-e.html' title='Princípio da insignificância e Administração Pública'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;A0cDSX4_eyp7ImA9WhZXFko.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-683973350947593169</id><published>2011-05-06T07:51:00.002-03:00</published><updated>2011-05-06T07:51:18.043-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-05-06T07:51:18.043-03:00</app:edited><title>Médico conveniado pelo SUS e equiparação a funcionário público</title><content type='html'>Considera-se funcionário público, para fins penais, o médico particular em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, antes mesmo da alteração normativa que explicitamente fizera tal equiparação por exercer atividade típica da Administração Pública (CP, art. 327, § 1º, introduzido pela Lei 9.983/2000). Essa a orientação da 2ª Turma ao, por maioria, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por profissional de saúde condenado pela prática do delito de concussão (CP, art. 316). Na espécie, o recorrente, em período anterior à vigência da Lei 9.983/2000, exigira, para si, vantagem pessoal a fim de que a vítima não aguardasse procedimento de urgência na fila do SUS. A defesa postulava a atipicidade da conduta. Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator, que propusera novo equacionamento para solução do caso, não só a partir do conceito de funcionário público constante do art. 327, caput, do CP, como também do entendimento de que os serviços de saúde, conquanto prestados pela iniciativa privada, consubstanciar-se-iam em atividade de relevância pública (CF, artigos 6º, 197 e 198). Asseverou que o hospital ou profissional particular que, mediante convênio, realizasse atendimento pelo SUS, equiparar-se-ia a funcionário público, cujo conceito, para fins penais, seria alargado. Reputou, dessa forma, não importar a época do crime em comento. Vencido o Min. Celso de Mello, que provia o recurso, ao fundamento da irretroatividade da lex gravior, porquanto a tipificação do mencionado crime, para aqueles em exercício de função delegada da Administração, somente teria ocorrido a partir da Lei 9.983/2000.&lt;br /&gt;
RHC 90523/ES, rel. Min. Ayres Britto, 19.4.2011. (RHC-90523)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: STF&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-683973350947593169?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/683973350947593169/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=683973350947593169' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/683973350947593169?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/683973350947593169?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/05/medico-conveniado-pelo-sus-e.html' title='Médico conveniado pelo SUS e equiparação a funcionário público'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DkEEQHo8eSp7ImA9WhZXEE4.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-989001383390945532</id><published>2011-04-28T20:50:00.000-03:00</published><updated>2011-04-28T20:50:01.471-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-04-28T20:50:01.471-03:00</app:edited><title>MINISTRO DO STF CONCEDE LIMINAR QUE GARANTE INDENIZAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA QUE PERDEU FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ</title><content type='html'>MINISTRO DO STF CONCEDE LIMINAR QUE GARANTE INDENIZAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA QUE PERDEU FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ&lt;br /&gt;
Posted by Leonardo in Servidor Público, STF on 11 de junho de 2010 &lt;br /&gt;
Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o ministro Gilmar Mendes, é plausível a alegação de que o recurso extraordinário que barrou o pagamento da indenização contraria a jurisprudência do STF. Na avaliação do ministro, não há razão para a manutenção do efeito suspensivo concedido pela Presidência do TJ-SE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por essa razão, o ministro Gilmar Mendes reconheceu o perigo de demora para a decisão sobre o caso e deferiu a liminar que garante o pagamento da indenização. O relator deferiu ainda o pedido de justiça gratuita.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Entendo demonstrado o perigo da demora. Embora o acórdão do TJ-SE, à unanimidade, tenha declarado a ilegalidade da supressão de verba devida à impetrante e determinado sua imediata concessão, o excepcional efeito suspensivo ao RE 612.294 até o seu trânsito em julgado poderá acarretar prejuízos à impetrante e tornar sem efeito a ação mandamental,” afirmou Gilmar Mendes em sua decisão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O caso&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A servidora T.L.S.P. obteve no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) um mandado de segurança que lhe garantia o recebimento da indenização. Ela questionou o ato governamental que a exonerou do cargo em comissão. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que ela poderia sim ser exonerada do cargo em comissão, mesmo estando grávida. Entretanto, o TJ-SE decidiu que o estado deve pagar a indenização correspondente ao valor da função comissionada no período restante da gravidez e da licença-maternidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas o governo estadual recorreu contra o pagamento da indenização por meio de um recurso extraordinário pedindo a suspensão do mandado de segurança. Por outro lado, a servidora pública solicitou administrativamente o imediato cumprimento de decisão judicial e o consequente pagamento da indenização. Após 45 dias sem o devido pagamento, a relatora do caso no Tribunal estadual fixou multa diária pelo descumprimento da ordem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O governo de Sergipe tentou reverter a situação no STF e ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4165) questionando o pagamento da indenização e a multa imposta pela Justiça Estadual. A ação foi analisada pelo ministro Cezar Peluso, então vice-presidente, que negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na avaliação do ministro, a ação estava sendo usada como um recurso meramente protelatório, sem a devida comprovação de que o pagamento acarretaria lesão aos cofres públicos. Irresignado com o arquivamento do pedido de suspensão de segurança no STF, o governo de Sergipe depositou judicialmente o valor da indenização, mas voltou a questionar o pagamento na Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Desta vez ajuizou uma ação cautelar no TJ-SE para que o recurso extraordinário apresentado anteriormente naquela Corte pudesse suspender o pagamento da indenização até que o Supremo decida o caso. O pedido do governo sergipano foi aceito pelo presidente do TJ-SE e o pagamento foi bloqueado. Esta decisão (do TJ-SE) fez com que o caso voltasse novamente ao Supremo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A servidora pública, inconformada, ajuizou no STF a presente Ação Cautelar, em que pede o desbloqueio dos valores, depositados em juízo, referentes à indenização. Com a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, esses créditos deverão ser repassados à servidora pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 Fonte: STF – AC 2600&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-989001383390945532?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/989001383390945532/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=989001383390945532' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/989001383390945532?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/989001383390945532?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/04/ministro-do-stf-concede-liminar-que.html' title='MINISTRO DO STF CONCEDE LIMINAR QUE GARANTE INDENIZAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA QUE PERDEU FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;C08CR305eip7ImA9WhZRFkg.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-3950244855660753496</id><published>2011-04-12T20:43:00.001-03:00</published><updated>2011-04-12T20:44:26.322-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-04-12T20:44:26.322-03:00</app:edited><title>Governador do RS questiona norma sobre reajuste de aposentadorias de servidores</title><content type='html'>Governador do RS questiona norma sobre reajuste de aposentadorias de servidores&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4582) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para questionar a constitucionalidade do dispositivo de lei federal que estabelece que a União, os  estados e Distrito Federal e os Municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade – na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o autor, em matéria de previdência social, a Constituição Federal estabelece que "à União compete legislar sobre normas gerais, cabendo aos estados e Distrito Federal a competência legislativa supletiva (art. 24, XII, e parágrafos 1° e 2°)". Desse modo, a ADI aponta que à União compete legislar  "genericamente sobre previdência social do servidor público", cabendo, portanto, aos estados "a edição de normas específicas sobre o tema, sem descuidar das normas gerais que veiculem comandos genéricos".&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O governador questiona o referido dispositivo por entender que foram ultrapassados os limites de norma geral ao determinar que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles servidores que não têm direito à paridade, na mesma data, e adotando os mesmos índices fixados pelo regime geral de previdência social para os seus segurados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O governador cita ainda a Súmula 681 do STF, “em que resta pacificada a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, ainda destaca o “baralhamento” que a norma provocou nos entes federados, na medida em que beneficia apenas determinadas categorias de aposentados e pensionistas – os que não têm direito à paridade –, sendo que os demais só terão seus benefícios revistos na data e nos mesmos índices concedidos para os servidores ativos. “Os servidores ativos, por sua vez, não obstante tenham assegurado a revisão anual de suas remunerações, nos termos do artigo 37, X, in fine, não têm a garantia expressa de preservação de valor real”, diz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispositivos violados &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ADI contesta o artigo 15 da Lei federal 10.887, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei federal 11.784, por violação dos artigos 18, caput, 24, inciso XII, parágrafo 1° e 2°, 25, caput, parágrafo 1°, e 61, parágrafo 1º, II, "c", 84, II, III, IV, 165, I, II e III, 169, parágrafo 1º, I e II, todos da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
KK/AD&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processos relacionados&lt;br /&gt;
ADI 4582&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segunda-feira, 11 de abril de 2011 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: STF&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A despeito do que possa ser resolvido acerca da presente ADI, vale destacar os dispositivos constitucionais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E o que afirma o Art. 15 da Lei 10.887/04?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15.  Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Art. 24 da Constituição estabelece a competência da União para legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, inclusive sobre previdência social, e nos seus parágrafos explicita o âmbito da legislação concorrente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por pertinente, reproduzo notícia diversa, igualmente produzida pelo STF:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Plenário reconhece competência concorrente para&lt;br /&gt;
estados legislarem sobre educação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 682 , em que o Governador do Estado do Paraná questionava a Lei Estadual9.3466 /90, que faculta a matrícula escolar, antecipada, em classe de 1ª série regular do 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O governador sustentava que a norma contestada, ao dispor sobre diretrizes da educação, violaria o princípio da repartição de competência legislativa estabelecido naConstituição Federall "e de observância obrigatória pelos Estados, razão pela qual reputa ofendido o art.222, XXIV da Constituição Federal". &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disse também que a Lei5.6922 /71, que fixava as diretrizes e bases da educação nacional, determinou que "para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter idade mínima de sete anos". Segundo a ação, "a lei não deixou margem à legislação estadual para estabelecer idade mínima diversa para a admissão no ensino primário". &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já haviam votado no julgamento, pela improcedência da ADI, os ministros aposentados Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Na sessão plenária de 29 de março de 2006, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista da ação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Voto-vista &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao proferir seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa disse não ver inconstitucionalidade na lei. "O estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre educação, conforme o artigo 24, IX e parágrafo 2º, da Constituição Federal", disse o ministro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ele observou ainda que a Lei 11274 /06, ao alterar a Lei 9394 /96, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em vigor, estabeleceu que o Ensino Fundamental obrigatório, com duração de nove anos, se inicia aos seis anos de idade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dessa forma, Joaquim Barbosa acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente a ação, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão. Ao proclamar o resultado, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, salientou que, pelo fato do relator desta ação, ministro Maurício Correa, estar aposentado, o acórdão será redigido pelo ministro Joaquim Barbosa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
STF, em 08-03-2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Extraído de: Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul  -  09 de Março de 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Jusbrasil&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quais valores estão em jogo?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O parágrafo 4º do Art. 40 da Constituição será plenamente obedecido?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aguardemos.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-3950244855660753496?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/3950244855660753496/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=3950244855660753496' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3950244855660753496?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3950244855660753496?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/04/governador-do-rs-questiona-norma-sobre.html' title='Governador do RS questiona norma sobre reajuste de aposentadorias de servidores'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;CkYDQHo7fip7ImA9WhZRFkg.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-3784175568093613167</id><published>2011-04-12T20:16:00.002-03:00</published><updated>2011-04-12T20:16:11.406-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-04-12T20:16:11.406-03:00</app:edited><title>Exonerada da Câmara, grávida pede para voltar ao cargo</title><content type='html'>Exonerada do cargo de assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados durante sua gravidez, a advogada C.V.B.S. ajuizou Mandado de Segurança (MS 30519) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ela quer ver garantido seu direito de permanecer no cargo pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade. Alternativamente, ela pede que a Câmara seja obrigada a indenizá-la.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ex-assessora afirma que ficou sabendo de sua exoneração no último dia 25 de fevereiro. Ante o acontecido, C.V. diz que se dirigiu ao departamento de pessoal para informar que estava grávida e que, dessa forma, não poderia ser exonerada. Segundo ela, porém, a resposta obtida foi de que a Casa não poderia fazer nada, administrativamente, e que ela deveria procurar seus direitos na Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A licença remunerada e a estabilidade provisória da mulher trabalhadora gestante estão garantidas na Constituição Federal, sustenta o MS. E, ao estender esse direito às servidoras da Administração Direta e Indireta, prossegue a advogada, a Carta não fez qualquer distinção quanto à classificação do cargo. Em virtude disso, completa, o próprio STF vem se posicionando pela aplicabilidade desse instituto às servidoras públicas ocupantes de cargos em comissão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com esses argumentos, a advogada pede que o Supremo anule o ato de exoneração e determine a sua reintegração ao cargo até o final do período de estabilidade provisória e licença-maternidade. Ou que seja determinado o pagamento de indenização por parte da Câmara dos Deputados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ministra Cármen Lúcia é a relatora do processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MB/AD&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processos relacionados&lt;br /&gt;
MS 30519&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segunda-feira, 11 de abril de 2011 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: STF&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-3784175568093613167?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/3784175568093613167/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=3784175568093613167' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3784175568093613167?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3784175568093613167?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2011/04/exonerada-da-camara-gravida-pede-para.html' title='Exonerada da Câmara, grávida pede para voltar ao cargo'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;CUAARXs4eyp7ImA9Wx9UFkU.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-109767768570223639</id><published>2011-02-14T09:42:00.002-02:00</published><updated>2011-02-14T09:42:24.533-02:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-02-14T09:42:24.533-02:00</app:edited><title>ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA</title><content type='html'>--------------------------------------------------------------------------------&lt;br /&gt;
Número do processo: 1.0086.05.013349-4/001(1)  Númeração Única: 0133494-84.2005.8.13.0086  &lt;br /&gt;
Processos associados: clique para pesquisar  &lt;br /&gt;
Relator:  Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE  &lt;br /&gt;
Relator do Acórdão:  Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE &lt;br /&gt;
Data do Julgamento:  30/10/2007 &lt;br /&gt;
Data da Publicação:  29/11/2007  &lt;br /&gt;
Inteiro Teor:     &lt;br /&gt;
EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 363 DO TST - DEVIDAS AS PARCELAS SALARIAIS.O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o servidor deve ater-se às regras insculpidas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. No caso de contratação irregular, os efeitos do vício serão observados 'ex nunc', pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará ele jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e verbas remuneratórias, indenizatórias e rescisórias. O princípio da boa-fé objetiva deverá ser respeitado, quando é forçoso aceitar que é vedado à administração pública alterar os contornos do acordo anteriormente traçado com fins de obter vantagem da sua própria torpeza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0086.05.013349-4/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - APELANTE(S): MUNICÍPIO UBAI - APELADO(A)(S): WALÉRIA FRANCISCA MARTINS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ACÓRDÃO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VOTO &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Trata-se de apelação proposta às f. 31/34 pelo Município de Ubaí, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Waléria Francisca Martins, diante do seu inconformismo em face da decisão de f. 26/29, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando o requerido ao pagamento das férias integrais acrescidas de 1/3, referentes aos períodos de 2001 a 2004, além do salário integral de dezembro de 2004. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apelante alega que as parcelas referentes às férias não são devidas, pois a requerente foi contratada sem concurso, sendo nulo o contrato de trabalho, de forma que torna-se devido apenas o salário não pago, de dezembro de 2004. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contra-razões apresentadas no verso da f. 36, pela manutenção do julgado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Passo ao exame do mérito, por inexistirem questões preliminares. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais, intentada por Waléria Francisca Martins contra o Município de Ubá. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que se extrai dos autos é que a demandante prestou seus serviços durante o período de fevereiro de 2001 a dezembro de 2004. Segundo consta na inicial o tomador dos serviços furtou-se de pagar à empregada as parcelas salariais atinentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, bem como a parcela referente às férias do ano de 2004. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que as questões de fato - existência de relação de trabalho e o não pagamento dos valores pleiteados - não são controversos. A matéria alvo do recurso é meramente de direito, e cinge-se em verificar se o contrato irregular de trabalho gera os direitos laborais pretendidos inicialmente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cediço que a contratação de mão de obra pela administração pública deve ser precedida de concurso público, nos moldes do artigo 37, II da CR/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supra citado artigo 37 a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais. E foi justamente este o caso retratado no processo. O documento de f. 06 atesta que o labor se deu dentro do lapso temporal avençado, sem que houvesse prorrogação, correndo o contrato dentro de uma aparente legalidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A lei maior não traz o tempo máximo de contratação excepcional, de modo que cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias que o envolvem, avaliadas suas peculiaridades. Com efeito, forçoso crer que determinadas situações pressupõe contratação em maior prazo, enquanto os casos mais hodiernos de contratação sem concurso não devem alastrar-se demasiadamente no tempo. A lacuna da lei quanto aos prazos para contratação temporária é medida acertada pelo legislador, já que em muito se difere o conceito de excepcional nos casos de contratação de médicos, em virtude de situação de calamidade pública, da contratação de uma recepcionista, enquanto é - ou, ao menos deveria ser - preparado o certame para ocupação do cargo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É que o conceito de excepcionalidade da contratação ficou perdido ao longo dos anos, de modo que a mera vacância do cargo, em muitos casos, tem sido tomada como situação congruente à contratação sem concurso público. E não o é. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO trata, com propriedade, acerca da matéria, quando é traçada uma pertinente definição sobre a contratação excepcional sem concurso: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"A Constituição prevê que a lei (entende-se, federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (art. 37, IX)." (in Curso de Direito Administrativo, ed. Malheiros, 6ª ed. 1995, p. 136) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conjunto probatório dos autos não pode comprovar que realmente tenha havido uma situação anormal ou emergencial que tenha demandado a utilização da prerrogativa legal de contratação de pessoal sem prévio certame. Isto não quer dizer, no entanto, que o contrato não deve gerar seus efeitos. Explico. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O recorrente assevera veementemente que o contrato é ilegal, e portanto nulo, eis que celebrado à margem das regras constitucionais. O posicionamento adotado pelo município suscita uma ilegalidade por ele mesmo praticada como argumento para deixar de pagar as férias e seus acréscimos legais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Certamente que - ainda seguindo os fundamentos da apelação - o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento que nos casos de fraude na contratação de servidores públicos o empregado fará jus tão somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, pelo que as demais parcelas rescisórias, entre elas as férias constitucionais, seriam descabidas (neste sentido temos a Súmula 363/TST). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entretanto, mesmo que o entendimento do Tribunal trabalhista seja no sentido de indeferir ao empregado as parcelas que não tenham cunho eminentemente salarial, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento diverso, vejamos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS DO FGTS. INEXISTÊNCIA. 1. A declaração de nulidade de contrato de trabalho, por inobservância do art. 37, II, da CF/88 (ausência de concurso público), gera efeitos ex nunc, resultando para o empregado o direito ao recebimento dos salários e dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS em seu nome. 2. O empregado não concorre diretamente para a prática de ato ilícito cometido pelo empregador, quando o contrata sem concurso público, afrontando o art. 37, II, da CF. 3. Aplicação do princípio da boa-fé e da primazia da realidade. 4. Precedente: RESP. 284.250/GO, Relator Min. Humberto Gomes de Barros. 5. Recurso desprovido" (REsp. nº 326.676/GO, RECURSO ESPECIAL 2001/0077165-4, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 04.03.2002 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As decisões do STJ se pautam no princípio da boa fé objetiva, ligada ao fato em si (prestação do serviço), e não à pessoa que comete o ato, ou às circunstâncias da suposta ilegalidade. Este princípio, tão celebrado na doutrina, começa a ter mais aplicabilidade do nosso ordenamento jurídico, em casos como este quando a atuação do empregado não deve ser analisada sob a égide de sua culpabilidade, mas sim sobre os aspectos reais, ou como versou o eminente Relator Min. José Delgado na "primazia da realidade" sobre a forma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A insuficiência de elementos para a formação da cognição completa acerca da legalidade ou não do contrato deixa de ser primordial à análise do caso, vejamos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O princípio da boa-fé objetiva é regido por três institutos distintos, quais sejam: confiança jurídica; venire contra factum propium e supressio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A confiança jurídica atende as relações entre a administração e o administrado, de forma que nas relações entre eles deva prevalecer o sentimento de segurança, de forma que o contratado acredite que os moldes de sua contratação apresentam consonância com o sistema jurídico. Isso significa dizer que quando da celebração do contrato temporário de trabalho a apelada poderia supor, presumir, que não havia ilegalidade alguma naquela contratação, mesmo porque foi proposta pelo próprio Estado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O venire contra factum proprium veda o exercício de uma posição jurídica contraditória àquela assumida anteriormente pelo ente público. Este instituto consagra a vedação às partes contratantes de tentar obter êxito mormente sua própria atuação ilegal. Neste sentido o Estado não pode lograr êxito da ilegalidade da contratação, pelo que o não pagamento dos direitos trabalhistas - no caso concreto férias acrescidas de um terço - enseja em hialino enriquecimento sem causa, mormente pelo aproveitamento de uma situação que se encontrava consolidada, e que agora somente é trazida à tona para fins de vantagens próprias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, o instituto da supressio denota a vedação do exercício de um direito que deixou de ser conclamado no passado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Isto não quer dizer que a administração nunca poderá reavaliar seus atos, pelo contrário. A autotutela sempre foi um dos pontos primordiais na manutenção da juridicidade das relações que envolvem o Estado. No entanto, o que não pode ser admitido é justamente a utilização de sua própria ilegalidade como forma de enriquecimento ou obtenção de vantagem. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Insta trasladar trecho de outro acórdão proferido pelo STJ que muito se assemelha ao caso em debate, vejamos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"A teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade do seu procedimento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"Sabe-se que o princípio da boa-fé deve ser atendido também pela administração pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar sobre os próprios passos, depois de estabelecer situações em cuja seriedade os cidadãos confiaram" (Recurso Especial 184.487/SP DJU 03-05-1999, p. 153; RSTJ 120/38), Ministro Ruy Rosado de Aguiar) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência desta corte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A Administração pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes, mesmo que irregular a contratação, por inobservância dos requisitos previstos no artigo 37, IX, da Constituição Federal."APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.256.956-4/00 - COMARCA DE BOTELHOS - APELANTE(S): 1º) JD DA COMARCA DE BOTELHOS, PELO MUNICÍPIO DE BOTELHOS, 2º) PAULO CÉSAR DA SILVA - APELADO(S): PAULO CÉSAR DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"APELAÇÃO CÍVEL/CONTRATAÇÃO IRREGULAR/AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO/VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E § 2º DA CF/IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS E VERBAS COMPLEMENTARES DO PERÍODO EM QUE SE VERIFICOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A contratação de servidor pela municipalidade, sem o devido concurso público, é nula de pleno direito, eis que viola o art. 37, inciso II, da CF. Contudo, inobstante a irregularidade da contratação do servidor, se a Administração Pública se beneficiou da prestação de serviço, tornam-se devidos os salários e as verbas complementares, como férias e 13º salário, eis que foi a própria administração a responsável pela nulidade do contrato". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.252.438-7/00/COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE/APELANTE (S): PAULO FERNANDO DE CARVALHO LIMA/APELADO (S): MUNICÍPIO CONSELHEIRO LAFAIETE/RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA, DJ DE 17.09.2002). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante todo o pacto laboral, mesmo que eivado de irregularidades, a empregada percebeu as devidas parcelas de cunho remuneratório, em contrapartida do trabalho realizado em favor do apelante Assim sendo, não existe motivo para tolher o direito da requerente, mesmo porque, segundo os entendimentos acima mencionados a suposta ilegalidade in casu traz efeitos ex nunc, que jamais poderão retroagir ferindo a segurança jurídica instaurada naquela relação Município-empregado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, correta a sentença primeva, pelo que nego provimento ao recurso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Custas recursais ex lege. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e ALBERTO VILAS BOAS. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0086.05.013349-4/001 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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A notícia é boa para parte dos moradores da Vila Corumbiara cujas moradias ficam em terreno particular e por isso haviam ficado de fora do processo de regularização fundiária que culminou com a emissão dos títulos de propriedade pela Prefeitura no mês passado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este dispositivo jurídico também conhecido por usucapião administrativo é uma novidade introduzida no ano passado na legislação federal através da lei nº 11.977, a mesma do programa Minha Casa, Minha Vida. Ele vai permitir às famílias a legitimação do direito de posse da moradia. Em m prazo de cinco anos, os moradores poderão requerer a escritura definitiva do imóvel. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em dezembro, o prefeito Marcio Lacerda entregou títulos de propriedade que contemplaram 273 imóveis da Vila Corumbiara, todos em terreno do município. No entanto, por ocuparem a área de 36 lotes particulares, várias residências não foram alcançadas pelo trabalho de regularização da Urbel. Em situações assim, anteriormente ao surgimento da lei de usucapião administrativo, cada morador era obrigado a ingressar individualmente na Justiça para regularizar seu imóvel. Com a nova lei o processo é coletivo e menos burocrático. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o diretor de Regularização e Controle Urbano da Urbel, Weverton Vilas Boas, o usucapião administrativo apresenta várias vantagens, principalmente considerando-se que nas ocupações irregulares vivem famílias de baixa renda. “O morador não precisa abrir processo jurídico, nem arcar com advogado e custas processuais”, disse. Ele acrescentou que já se estuda a possibilidade de utilizar este dispositivo em outras áreas de interesse social. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Delimitamos o terreno particular da Vila Corumbiara e entramos com os processos de usucapião administrativo no cartório, que notificou o Banco Bradesco e a Companhia de Distritos Industriais, proprietários dos 36 lotes. Como em 15 dias os donos não pediram a impugnação do processo, o cartório fez o registro do auto de demarcação como manda a lei 11.977”, pontuou a arquiteta Ana Cristina Martins Nunes Vieira. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com ela, os próximos passos da Urbel para a regularização dos imóveis serão a elaboração e aprovação da planta de parcelamento, o registro dos lotes e a emissão dos títulos de legitimação de posse pelo cartório. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vilas Boas disse que esta é a primeira vez que a nova lei foi aplicada em Belo Horizonte. “Ainda este mês vamos fazer uma reunião para explicar aos moradores da Vila Corumbiara sobre o usucapião administrativo e quais procedimentos eles devem seguir”, assinalou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte: http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/programas-urbanos/Imprensa/regularizacao-fundiaria/noticias-2010/janeiro-1&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-1265880766256111224?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/1265880766256111224/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=1265880766256111224' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/1265880766256111224?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/1265880766256111224?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2010/03/urbel-obtem-auto-de-demarcacao.html' title='Urbel obtém auto de demarcação urbanística'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;CUQHSHw6cSp7ImA9WxVbFUU.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-6507255209142051715</id><published>2009-03-16T22:59:00.002-03:00</published><updated>2009-04-01T07:55:39.219-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2009-04-01T07:55:39.219-03:00</app:edited><title>Estado não deve indenizar vítima de assalto, decide TJ-SP</title><content type='html'>Por Rodrigo Haidar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estado não deve ressacir os prejuízos das vítimas de assalto. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por dois votos a um, os desembargadores acolheram recurso do governo paulista e derrubaram a decisão que determinou pagamento de indenização por danos morais e materiais ao advogado Carlo Frederico Müller, assaltado no trânsito. O advogado já afirmou que vai recorrer da decisão, tomada na última quarta-feira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os desembargadores Toledo Silva, relator do recurso, e Paulo Travain entenderam que o estado não pode ser condenado à revelia. Isso porque, em primeira instância, a defesa do governo foi citada e não se manifestou na ação, mesmo tendo quatro vezes mais tempo para fazê-lo. A desembargadora Tereza Ramos Marques votou pela condenação do estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento da questão foi tenso e teve momentos inusitados. Ao proferir seu voto a favor do estado, decidindo a questão, o desembargador Travain afirmou: “cabem embargos infringentes, que devem ser propostos”. Advogados que trabalham há anos nos corredores forenses garantem que não conhecem outro caso em que o desembargador praticamente intima a parte a contestar sua decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Histórico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juiz João André de Vincenzo, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou o pagamento de R$ 1 mil por danos morais, R$ 12.675 por danos materiais e outros R$ 1,5 mil de honorários advocatícios para o advogado Carlos Müller. A sentença foi proferida em março de 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado foi assaltado a mão armada em seu carro, parado no semáforo na avenida Faria Lima, na capital paulista, em 1996. Foi levado seu relógio de ouro da marca Bulgari. Em seguida, ele encontrou uma viatura da Polícia Militar, mas os policiais se recusaram a ajudá-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação se baseou em três pontos: em primeiro lugar, o Boletim de Ocorrência foi lavrado mas não foi instaurado o inquérito policial para averiguar o incidente, o que, segundo ele, revelou omissão estatal; em segundo lugar, havia policiamento local que não foi capaz de impedir o assalto, o que demonstra a ineficiência da ação do Estado; por último, o advogado se baseou na responsabilidade do estado de prover a segurança da população.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a decisão do Tribunal de Justiça, o estado fica livre de responsabilidade. Mas Müller promete levar a briga adiante. “Esse caso deve parar nos tribunais superiores, em Brasília”, afirma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte: www.conjur.com.br&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-6507255209142051715?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/6507255209142051715/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=6507255209142051715' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/6507255209142051715?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/6507255209142051715?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2009/03/estado-nao-deve-indenizar-vitima-de.html' title='Estado não deve indenizar vítima de assalto, decide TJ-SP'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;D0YNRnY7fyp7ImA9WxVUEkg.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-3589804109456424745</id><published>2009-03-16T22:59:00.001-03:00</published><updated>2009-03-16T22:59:57.807-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2009-03-16T22:59:57.807-03:00</app:edited><title>Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos</title><content type='html'>09/03/2007 - Responsabilidade Civil&lt;br /&gt;Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;08/03/2007 - 19:02 - Eros Grau pede vista em recurso sobre responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459749, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que proveu recurso em ação de indenização. O Tribunal pernambucano confirmou a responsabilidade objetiva de prestadora de transporte público de passageiros Borborema Imperial Transportes Ltda., em caso de acidente de trânsito – atropelamento, que causou invalidez permanente à vítima. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso, a empresa alega violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, argumentando que o caso não enseja aplicação da responsabilidade objetiva, já que “a pessoa atropelada não era usuária do serviço de transporte coletivo em questão”. E que, por isso, “se faz necessária a perquirição da culpa, para que possa consubstanciar-se o direito à indenização. Neste caso, “a aplicação da responsabilidade objetiva extrapola os termos da vigente Constituição, o que brada por reforma”, conclui a empresa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto do relator &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, disse que o fundamento do acórdão recorrido é a responsabilidade objetiva, constante do parágrafo 6º, artigo 37 da Constituição Federal [As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa]. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro lembrou que o Brasil adota, desde 1946, “um regime de responsabilidade do estado que figura entre os mais liberais, um sistema que é mais propício a atender aos interesses da vítima - pessoa física ou jurídica que sofre danos em razão de atos praticados pelo Estado, ou por seus prepostos, agentes ou colaboradores”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A responsabilidade objetiva do Estado, assentou Joaquim Barbosa, se baseia em dois fundamentos jurídicos irretocáveis. Primeiro, que ao “atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a administração submete seus agentes e também o particular a inúmeros riscos”. Para o ministro, esses riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade. “O risco administrativo decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz a abstração de qualquer consideração a respeito de qualquer culpa do agente causador do dano”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O segundo fundamento, prosseguiu o ministro, é o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos. Segundo este princípio, os danos sofridos pelos cidadãos, em função das atividades do Estado, devem ser compartilhados por toda a coletividade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ele, o fato de uma prestação de serviço ser transferida para uma empresa privada, não tira da atividade sua natureza eminentemente pública e estatal. “Na concessão, o particular concessionário apenas faz as vezes do Estado”. Desta forma, Joaquim Barbosa disse discordar do entendimento de que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços públicos ocorre em relação ao usuário do serviço, e não relativamente a pessoas não integrantes dessa relação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Penso ser incabível tal distinção em matéria de responsabilidade civil do Estado. Para fins de fixação dessa responsabilidade, é inteiramente irrelevante uma ou outra qualidade ou condição pessoal da vítima dos danos. Introduzir uma distinção adicional entre os usuários e não usuários do serviço significa um perigoso enfraquecimento do princípio da responsabilidade objetiva, cujo alcance o constituinte de 1988 quis o mais amplo possível”, concluiu Joaquim Barbosa, votando pelo não provimento ao recurso. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pedido de vista &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao iniciar seu voto, Eros Grau disse que este recurso lembra um caso histórico muito conhecido no meio jurídico, o “Arret Blanco” (caso Blanco*). Por isso, e por considerar o tema “extremamente complexo”, o ministro Eros Grau pediu vista do Recurso Extraordinário 459749. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MB/RN &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(*) Este caso tratou do atropelamento da menina Agnès Blanco, em 1873, em Bordeaux, na França. Agnès foi atropelada por uma vagonete da Companhia Nacional de Manufatura de Tabaco, de exploração do Estado. O pai da menina acionou a justiça, com um pedido de indenização, alegando a responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados a terceiros, em face das atividades de seus agentes. O pedido chegou ao Conselho de Estado Francês, que decidiu pela responsabilização do Estado pela reparação dos danos causados à menina atropelada.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-3589804109456424745?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/3589804109456424745/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=3589804109456424745' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3589804109456424745?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/3589804109456424745?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2009/03/responsabilidade-objetiva-de.html' title='Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços públicos'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DEABQHs8fSp7ImA9WxVVEEU.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-2182217693006129527</id><published>2009-03-03T10:25:00.001-03:00</published><updated>2009-03-03T10:25:51.575-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2009-03-03T10:25:51.575-03:00</app:edited><title>Verba devida a servidor pode ser julgada na justiça comum</title><content type='html'>Fonte: TJRN &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;O Município de São José de Campestre vai ter mesmo que pagar verbas salariais atrasadas, no valor de R$ 1.289,80, para um servidor. A sentença inicial foi dada pela Vara Única da cidade e mantida, em segunda instância, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, sob o argumento de que a competência para julgar o presente feito é o da Justiça do Trabalho, uma vez que o servidor não perdeu a condição de celetista. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, destacou que a competência da Justiça trabalhista apenas se configura quando a relação jurídica existente entre o ente público e o empregado vem de um contrato de trabalho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, o vínculo existente entre o servidor (apelado) e o Município decorre de uma relação jurídica estatutária, em face da Lei Municipal Nº 443 de 08 de março de 1997, que instituiu o Regime Jurídico Único daquela localidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Logo, compete a Justiça Comum processar e julgar os litígios entre os servidores estatutários e os respectivos entes públicos aos quais encontram-se vinculados”, define o relator, no voto dos desembargadores, que negaram, à unanimidade, o recurso do Município. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão no TJRN também esclareceu que a Lei Municipal nº 443, por um lado, nunca foi publicada na impressa oficial, mas, por outro lado, como de costume nas pequenas cidades do interior, foi levado ao conhecimento do público pela publicação que se fez do texto na sede da Prefeitura. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Nesse ponto, interpretando a Lei de Introdução ao Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que 'Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura'”, acrescenta o voto do processo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelação Cível nº 2008.012365-6&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-2182217693006129527?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/2182217693006129527/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=2182217693006129527' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/2182217693006129527?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/2182217693006129527?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2009/03/verba-devida-servidor-pode-ser-julgada.html' title='Verba devida a servidor pode ser julgada na justiça comum'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;D0YMRnszfSp7ImA9WxVVEEU.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-406642837484105494</id><published>2009-03-03T09:58:00.000-03:00</published><updated>2009-03-03T09:59:47.585-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2009-03-03T09:59:47.585-03:00</app:edited><title>Falso adicional noturno gera condenação</title><content type='html'>Falso adicional noturno gera condenação &lt;br /&gt;Fonte: TJMG &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;Dois funcionários públicos municipais de Uberlândia foram condenados devido a um conluio para o recebimento irregular de adicional noturno, possibilitando enriquecimento ilícito às custas do Poder Público. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, W.R.P. teria alterado suas folhas de pagamento para receber, indevidamente, adicionais noturnos em seus contracheques, entre junho e dezembro de 2003. Já o réu E.A., que à época chefiava a seção de pessoal da Secretária de Trânsito e Transporte, teria firmado com W.R.P. um acordo para receber parte do dinheiro desviado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O chefe E.A. tinha como uma de suas funções fiscalizar as folhas de pagamento e o lançamento dos adicionais. Porém, sua senha de entrada no sistema, que deveria ser guardada em segredo, foi revelada a W.R.P., que passou a efetuar o fechamento do ponto dos servidores. De acordo com depoimentos, E.A. teria oferecido o lançamento de adicionais noturnos indevidos como forma de compensar a dedicação de W.R.P., pois o pagamento de horas extras estava proibido pela Prefeitura. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença de 1ª Instância, da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia, condenou E.A. a multa de R$22 mil e suspensão dos direitos por quatro anos e W.R.P. a multa civil de R$18 mil e suspensão dos direitos políticos por três anos e meio. Ambos foram ainda proibidos de contratar com o Poder Público por três anos. Inconformado, E.A. recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), argumentando que não obteve vantagem pessoal, ressarciu o município e determinou abertura de inquérito ao saber dos desvios. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, relator do processo, entendeu que as provas são suficientes para confirmar a sentença original. Para ele, a conduta de E.A. “feriu de morte todos os princípios constitucionais atinentes à moralidade administrativa, revelando-se extremamente desonrosa para um cidadão que se fez servidor e que, portanto, deveria estar atendendo aos anseios da população e desenvolvendo sua função com o compromisso que um cargo na Administração Pública exige”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Dúvidas não pairam sobre o conluio noticiado na peça de ingresso, da imoralidade da conduta do recorrente (que deveria, por primeiro, fiscalizar os atos de seus subordinados, e não agracia-los com adicionais e tentar tirar proveito da situação) e, por fim, da falta de lealdade à instituição”, concluiu o desembargador. Reconhecida a improbidade administrativa, o relator negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Albergaria Costa e Kildare Carvalho, da 3ª Câmara Cível, votaram de acordo com o relator. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo nº 1.0702.05.219512-1/001&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-406642837484105494?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/406642837484105494/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=406642837484105494' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/406642837484105494?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/406642837484105494?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2009/03/falso-adicional-noturno-gera-condenacao.html' title='Falso adicional noturno gera condenação'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DUYDR3Y4fyp7ImA9WxRVE0w.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-2805085816835772460</id><published>2008-11-10T09:39:00.001-02:00</published><updated>2008-11-10T09:39:36.837-02:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2008-11-10T09:39:36.837-02:00</app:edited><title>Vincular liberação de licenciamento a pagamento de multa é ilegal</title><content type='html'>Fonte: TJMT &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegalidade na vinculação do licenciamento anual de veículo automotor ao pagamento de multa. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran/MT) deverá proceder à liberação do licenciamento de um veículo que estava bloqueado por pendência no pagamento de multas existentes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso, o Detran sustentou a legalidade do ato conforme artigo 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, não ficou suficientemente demonstrado pelo apelante a regularidade das penalidades impostas, sendo assim, não há como condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas. Explicou que em atos administrativos de imposição de sanções, como é o caso das multas, pressupõe o devido processo legal, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não foi provado se ocorreu. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a necessidade de se efetuar as notificações de autuação e de aplicação da pena. A Súmula 127 determina que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Já a Súmula 312 versa que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A votação também contou com a participação dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso de Apelação Cível nº 83352/2008&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-2805085816835772460?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/2805085816835772460/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=2805085816835772460' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/2805085816835772460?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/2805085816835772460?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2008/11/vincular-liberao-de-licenciamento.html' title='Vincular liberação de licenciamento a pagamento de multa é ilegal'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DU8CQ38_fCp7ImA9WxRQF08.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-5317754505622119761</id><published>2008-10-11T09:23:00.000-03:00</published><updated>2008-10-11T09:24:22.144-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2008-10-11T09:24:22.144-03:00</app:edited><title>Dono da culpa - Município é condenado por atropelamento de criança</title><content type='html'>O município de Unaí terá de pagar pensão à família de um menino atropelado por um caminhão de lixo. Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O município terá de pagar indenização por danos materiais em favor dos pais do menino, na quantia de um salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, devendo, a partir daí, a pensão ser reduzida em 2/3, fixando-se, então, o valor em 1/3 do salário mínimo até a idade provável que a vítima completaria: 65 anos. A família também receberá indenização de R$ 80 mil por danos morais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com os autos, enquanto andava de bicicleta, o menino foi atingido por uma caixa de papelão arremessada em direção à caçamba do caminhão por um lixeiro. Ele caiu debaixo do veículo e foi atropelado, morrendo no local.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na ação, os pais afirmaram ser devida a indenização por danos materiais pela morte do filho. Segundo eles, apesar de o menino ter seis anos de idade, contribuiria no futuro para o sustento do lar por se tratar de família de poucos recursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao recorrer ao STJ, o município de Unaí apontou divergência jurisprudencial ao fundamento de que o acidente entre o caminhão de lixo dirigido por funcionário do município e a bicicleta da criança deveria ser imputado exclusivamente ao menor, ou ao menos, reconhecida a culpa concorrente, requerendo, ainda, a redução do valor da indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, segue o entendimento jurisprudencial do STJ e acompanha a decisão do TJ-MG. Para ele, é inequívoca a responsabilidade estatal, sendo, portanto, correta a imputação dos danos morais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resp 970.673&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-5317754505622119761?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/5317754505622119761/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=5317754505622119761' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/5317754505622119761?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/5317754505622119761?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2008/10/dono-da-culpa-municpio-condenado-por.html' title='Dono da culpa - Município é condenado por atropelamento de criança'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;CEUASHs9cSp7ImA9WxRQEkQ.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-1282148845314485199</id><published>2008-10-06T08:23:00.000-03:00</published><updated>2008-10-06T08:24:09.569-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2008-10-06T08:24:09.569-03:00</app:edited><title>Recebimento de vantagens indevidas em razão do cargo enseja a perda deste</title><content type='html'>Fonte: TRF 1ª Região &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve o perdimento do cargo e reduziu a pena e multa de servidor público acusado de auferir vantagens em razão do cargo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Narra a peça acusatória que, em duas ocasiões no ano de 1993, fiscal do Ibama no estado de Goiás ameaçou multar supostos infratores, mas em seguida propôs o recebimento de valores para não fazê-lo. Em testemunho, uma das supostas vítimas explicou que o fiscal, ao encontrar uma quantidade grande de madeira, ameaçou multá-lo por desmatamento irregular e, inclusive, apreendeu uma moto-serra. Segundo o fazendeiro, ele explicou ao fiscal que havia tirado a madeira para limpar o pasto e tentou levar o servidor até o local, mas este não foi e propôs, em troca da multa, o recebimento de combustível. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outra suposta vítima, dono de um frigorífico, contou em depoimento que também foi interceptado pelo fiscal sob a acusação de possuir mais lenha do que o permitido por lei. Ele, então, mesmo tentando mostrar documento de confirmação da legalidade da quantidade estocada no frigorífico, o fiscal ameaçou multá-lo, acordando, por fim, a exclusão da multa, caso recebesse em espécie determinado valor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sua defesa, o acusado diz que não procede o narrado na denúncia, já que à época nem existia, ao menos, a previsão legal de multa. Aduz que não há prova suficiente a confirmar os fatos narrados e, por fim, ressalta que a pena de perdimento do cargo é exacerbada, visto ter sido, administrativamente, apenas suspenso por trinta dias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, juiz federal Tourinho Neto, afirmou que as provas trazidas aos autos confirmam a materialidade e autoria do crime de recebimento de vantagem em razão do cargo, fixando, então, a condenação em dois anos de reclusão e mais multa. Acrescentou o relator que o perdimento do cargo decorre da própria punibilidade prevista em legislação pertinente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACR 1998.35.00.015260-4/GO&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-1282148845314485199?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/1282148845314485199/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=1282148845314485199' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/1282148845314485199?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/1282148845314485199?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2008/10/recebimento-de-vantagens-indevidas-em.html' title='Recebimento de vantagens indevidas em razão do cargo enseja a perda deste'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;CEMCQHczeip7ImA9WxRQEk4.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8574683582817432622.post-4109871189883564211</id><published>2008-10-05T15:47:00.001-03:00</published><updated>2008-10-05T15:47:41.982-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2008-10-05T15:47:41.982-03:00</app:edited><title>Plenário reconhece repercussão geral sobre exigência de depósito prévio em recurso administrativo</title><content type='html'>Fonte: STF &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (2), a repercussão geral de processo que discute a exigência de depósito prévio em recurso administrativo. A Corte possui jurisprudência já pacificada no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do pagamento prévio para recorrer administrativamente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o Plenário decidiu que deve ser aplicado ao caso o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Segundo esse dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desse modo, os REs que chegarem ao Supremo com o presente tema deverão ser devolvidos à origem para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral, como já ocorre com os recursos cujos temas foram levados ao Plenário Virtual. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Questão de ordem &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada no Agravo de Instrumento (AI) 698626, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou dispensável o mencionado depósito prévio para interposição de recurso administrativo visando a suspensão de um crédito tributário, em um processo envolvendo a União e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo (Prodam-SP S/A). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A União alegava que o tema debatido foi apreciado diversas vezes no STF, no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. Portanto, requereu o integral provimento do agravo, permitindo-se o processamento do RE. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora do AI, ministra Ellen Gracie, deu provimento ao agravo, convertendo-o de imediato em Recurso Extraordinário. E, diante da relevância econômica social e jurídica do assunto, vez que afeta a generalidade dos contribuintes que pretendam discutir alguma exação fiscal, propôs que fosse reconhecida sua repercussão geral, no que foi acompanhada pelos demais ministros. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra chegou a propor a edição de uma Súmula Vinculante para o assunto, mas, diante de ponderação do ministro Marco Aurélio de que seria mais prudente julgar primeiro o Recurso Extraordinário, a votação do seu texto foi adiada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ellen Gracie lembrou que a questão constitucional já foi apreciada pelo STF, no julgamento dos REs 388359, 389383 e 390513, relatados pelo ministro Macro Aurélio. “Nas ementas desses recursos, foi consignado que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo”, afirmou.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8574683582817432622-4109871189883564211?l=diadm.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diadm.blogspot.com/feeds/4109871189883564211/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8574683582817432622&amp;postID=4109871189883564211' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/4109871189883564211?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8574683582817432622/posts/default/4109871189883564211?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diadm.blogspot.com/2008/10/plenrio-reconhece-repercusso-geral.html' title='Plenário reconhece repercussão geral sobre exigência de depósito prévio em recurso administrativo'/><author><name>Maria da Glória Perez Delgado Sanches</name><uri>https://profiles.google.com/100044718118725455450</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='//lh3.googleusercontent.com/-nUauymMNRSA/AAAAAAAAAAI/AAAAAAAAAAA/xQvnFZ9zrUU/s512-c/photo.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>