<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearch/1.1/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0' gd:etag='W/&quot;CUQHQ386eyp7ImA9WhVbF0g.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9053998810652302469</id><updated>2012-06-03T16:55:32.113-03:00</updated><title>PESQUISAS - DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://diriproctribu.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default?redirect=false&amp;v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diriproctribu.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>maria da glória perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>5</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry gd:etag='W/&quot;DEIHSH48fCp7ImA9WhZSFkg.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9053998810652302469.post-8747279513519589027</id><published>2011-04-01T08:15:00.002-03:00</published><updated>2011-04-01T08:15:39.074-03:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2011-04-01T08:15:39.074-03:00</app:edited><title>QUARTA TURMA CONSIDERA PENHORÁVEL SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR</title><content type='html'>Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento  razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O executivo presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004  sucedida pela liquidação e, depois, pela falência , ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco Santos por muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lei severa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-presidente do banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a Quarta Turma. Ao votar, o relator considerou "extremamente severa" a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei n. 6.024/74. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva", disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei  por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que "a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração", tendo por objetivo "a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta". &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sobre a principal questão jurídica do recurso " a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência ", o relator afirmou que, embora "os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança". &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Excedente salarial &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ministro lembrou que as proibições de penhora relacionadas no artigo 649 do CPC " as quais afastam a indisponibilidade da Lei n. 6.024/74 " não alcançam, necessariamente, a totalidade da remuneração recebida pelo trabalhador. "Os salários se repartem, quando possível, em duas partes: aquela essencial, usada para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se constitui em sobra, a qual pode ter variadas destinações", disse. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando o excedente é usado na compra de imóveis ou veículos, tais bens podem ser penhorados. Quando colocado em fundos de previdência ou outras aplicações financeiras, segundo o ministro, "essa distinção acerca de sua penhorabilidade perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da razoabilidade". &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o relator, "o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda". Por isso, ele concluiu que os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência "não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária". &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do empregado, segundo o ministro, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família, "direcionando-se para a aplicação financeira". &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: STJ&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9053998810652302469-8747279513519589027?l=diriproctribu.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diriproctribu.blogspot.com/feeds/8747279513519589027/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9053998810652302469&amp;postID=8747279513519589027&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/8747279513519589027?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/8747279513519589027?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diriproctribu.blogspot.com/2011/04/quarta-turma-considera-penhoravel-saldo.html' title='QUARTA TURMA CONSIDERA PENHORÁVEL SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR'/><author><name>maria da glória perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DEEFRnw8eCp7ImA9WB9WE0Q.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9053998810652302469.post-5436213821313208177</id><published>2007-11-18T12:35:00.000-02:00</published><updated>2007-11-18T12:36:57.270-02:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2007-11-18T12:36:57.270-02:00</app:edited><title>PESQUISA - Dispositivo de lei sobre depósito de precatório judicial é julgada inconstitucional</title><content type='html'>Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3453 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04. A norma alterava a tributação do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor argumenta que o dispositivo violaria os artigos 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República, porque condiciona o depósito em conta bancária de precatório judicial à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais. Também é exigida a apresentação da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto da relatora&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Como tratada na Constituição, a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada, e a jurisdição é respeitada em sua condição efetiva, às vezes, pelo pagamento do valor definido judicialmente”, considerou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, em seu voto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a ministra, “as formas de obter, a Fazenda Pública, o que lhe é devido e a constrição do contribuinte para o pagamento de eventual débito havido com a Fazenda Pública estão estabelecidas no ordenamento jurídico e não podem ser obtido por outros meios que frustrem direitos constitucionais nos cidadãos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora disse que a Fazenda Pública, quando considerada judicialmente credora do cidadão, “também não tende a apresentar qualquer documento a garantir que nada deve a ele em termos, por exemplo, de restituição de indébito ou de pagamento de qualquer outra forma de débito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Cármen Lúcia, “o estabelecido na norma questionada agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública”. Isto, conforme a ministra, ocorre “em face da obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou menos ainda frustrando, pela existência paralela de débitos de outra fonte, natureza que eventualmente o jurisdicionado tenha na condição de contribuinte com a Fazenda Pública”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, a ministra entendeu que “a norma questionada - ao contrário de todas as tentativas de resolver e diminuir os prazos, as condições e todas as formas de se desburocratizar e facilitar o pagamento dos precatórios - estabelece mais dificuldades, e o que é mais grave, em perfeita contradição com as normas constitucionais relativas à matéria”. Ela informou, ainda, que a Constituição Federal fixa requisitos que podem ser definidos para a satisfação dos precatórios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a Corte, por decisão unânime acompanhou a relatora Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade do artigo 19, da Lei Federal 11.033/04.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EC/RB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leia mais:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;04/04/2005 - 16:33 - Conselho da OAB ajuiza ação contra lei sobre depósito de precatório judicial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Texto do dispositivo contestado na ADI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Texto dos dispositivos constitucionais &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.&lt;br /&gt;Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3453 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04. A norma alterava a tributação do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O autor argumenta que o dispositivo violaria os artigos 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República, porque condiciona o depósito em conta bancária de precatório judicial à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais. Também é exigida a apresentação da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voto da relatora&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Como tratada na Constituição, a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada, e a jurisdição é respeitada em sua condição efetiva, às vezes, pelo pagamento do valor definido judicialmente”, considerou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, em seu voto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a ministra, “as formas de obter, a Fazenda Pública, o que lhe é devido e a constrição do contribuinte para o pagamento de eventual débito havido com a Fazenda Pública estão estabelecidas no ordenamento jurídico e não podem ser obtido por outros meios que frustrem direitos constitucionais nos cidadãos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora disse que a Fazenda Pública, quando considerada judicialmente credora do cidadão, “também não tende a apresentar qualquer documento a garantir que nada deve a ele em termos, por exemplo, de restituição de indébito ou de pagamento de qualquer outra forma de débito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Cármen Lúcia, “o estabelecido na norma questionada agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública”. Isto, conforme a ministra, ocorre “em face da obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou menos ainda frustrando, pela existência paralela de débitos de outra fonte, natureza que eventualmente o jurisdicionado tenha na condição de contribuinte com a Fazenda Pública”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, a ministra entendeu que “a norma questionada - ao contrário de todas as tentativas de resolver e diminuir os prazos, as condições e todas as formas de se desburocratizar e facilitar o pagamento dos precatórios - estabelece mais dificuldades, e o que é mais grave, em perfeita contradição com as normas constitucionais relativas à matéria”. Ela informou, ainda, que a Constituição Federal fixa requisitos que podem ser definidos para a satisfação dos precatórios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a Corte, por decisão unânime acompanhou a relatora Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade do artigo 19, da Lei Federal 11.033/04.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EC/RB&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leia mais:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;04/04/2005 - 16:33 - Conselho da OAB ajuiza ação contra lei sobre depósito de precatório judicial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Texto do dispositivo contestado na ADI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Texto dos dispositivos constitucionais &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigo 5º. 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À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte:  STF: ADI-3453&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9053998810652302469-5436213821313208177?l=diriproctribu.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diriproctribu.blogspot.com/feeds/5436213821313208177/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9053998810652302469&amp;postID=5436213821313208177&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/5436213821313208177?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/5436213821313208177?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diriproctribu.blogspot.com/2007/11/pesquisa-dispositivo-de-lei-sobre.html' title='PESQUISA - Dispositivo de lei sobre depósito de precatório judicial é julgada inconstitucional'/><author><name>maria da glória perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DEMERn47fyp7ImA9WB9WE0Q.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9053998810652302469.post-5112447949113507797</id><published>2007-11-18T12:32:00.000-02:00</published><updated>2007-11-18T12:33:27.007-02:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2007-11-18T12:33:27.007-02:00</app:edited><title>PESQUISA - A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA  ALIMENTÍCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA</title><content type='html'>Autora: EVANNA SOARES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Introdução. 2 - Configuração do crédito alimentar. 3 - Entes abrangidos no conceito de Fazenda Pública. 4 - Precatório. 5 - Créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. 6 - Créditos ressalvados em Mandado de Segurança. 7 -Conclusão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 1 - Introdução&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Interessante questão vem desafiando o Judiciário, desde a promulgação da Constituição da República em 5.10.1988,em decorrência do preceituado no seu art. 100, caput:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatóríos e à conta dos crédítos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O debate concentra-se em saber se o pagamento dos créditos de natureza alimentícia está a salvo dos procedimentos pertinentes ao precatório, ou tão-somente da sua ordem cronológica de apresentação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece evidente que a Lei Maior, em se tratando de créditos da espécie, distinguiu-os para o fim de não os sujeitar à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, onde concorreriam com créditos de outra natureza. Não houve dispensa do rito adequado para a execução contra a Fazenda pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas opiniões em contrário foram exteriorizadas, dando interpretação diferente ao dispositivo em comento, tendo por escopo, talvez, poupar os credores da longa espera a que estariam sujeitos no exercício de seus direitos contra a Fazenda Pública. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A experiência se incumbe de demonstrar casos em que, condenada a Fazenda ao pagamento de salários, em processo trabalhista, na fase executiva pretendeu-se a penhora de bens públicos - que se sabe impenhoráveis - ou o seqüestro de dinheiros da devedora, sem que se configurasse a preterição do direito de precedência dos precatórios, ou até mesmo independentemente de precatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - Configuração do crédito alimentar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Crédito de natureza alimentícia" - diz a Constituição. Por crédito dessa natureza entende-se aquele referente a alimentos, isto é, o que é necessário à subsistência do ser humano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os alimentos são, pois, "pensões, ordenados, ou outras quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão , assistência ou manutenção, a uma pessoa por uma outra que, por força de lei, é obrigada a prover às suas necessidades alimentícias e de habitação",  podendo ser "in natura" ou em dinheiro e abrangendo não só a subsistência material, como também a intelectual(1).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em consequência, temos como exemplos de verbas alimentares: os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões, pecúlios - inclusive os facultativos (2) e os honorários advocatícios(3) .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - Entes abrangidos no conceito de Fazenda Pública&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por Fazenda Pública entende-se "a Admínistração Pública quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais ou autárquicas, ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, ... porque o seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda" (4).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inserem-se, assim, nesse conceito, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias(5) - todos pessoas jurídicas de direito público. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora integrem a Administração Pública Indireta(6), não constituem a Fazenda Pública, mormente porque dotadas de personalidade jurídica de direito privado (7).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que tange às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, embora a Lei nº 7.596, de 10.4.1987, que, dentre outras disposições modificou o Decreto-Lei nº 200/1967 , tenha, expressamente, ressaltado a sua personalidade jurídica de direito privado, os tribunais, capitaneados pelo Supremo Tribunal Federal, principalmente após a vigência da Carta de 1988, definiram que elas são "espécies do gênero autarquia", notadamente quando assumem a gestão de serviço estatal e se submetem ao regime administrativo previsto na legislação pertinente(8).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tratando-se, pois, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (compreendidas as fundações públicas), litigando em juízo, teremos a Fazenda Pública, e as execuções contra essas entidades devem sujeitar-se ao rito previsto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, dependendo o pagamento do precatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4 - Precatório&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"De precatorius, é especialmente empregado para indicar a requisção ou, propriamente, a carta expedida pelos   juízes  da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao presidente do Tribunal, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras" (9).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse contexto, o credor da Fazenda Pública, ainda que se trate de crédito de natureza alimentícia (10) , não pode executá-lo pela via comum, dada a impenhorabilidade legal dos bens públicos, nem pelo rito previsto nos arts. 732 e seguintes do CPC. Há de se submeter ao procedimento especial insculpido nos arts. 730 e 731, do mesmo estatuto, promovendo-se uma execução imprópria - no dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (11) - e aguardar a requisição do pagamento expresso no precatório, se a Fazenda Pública não oferecer Embargos ou, se oferecidos, forem rejeitados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda a propósito do precatório, há de ser dito que a sua existência constitui medida moralizadora, implantada no ordenamento constitucional a partir de 1934, e que repousa no princípio da moralidade que orienta a Administração Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seu objetivo básico é impedir a prática da advocacia administrativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 - Créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tornou-se prática usual a contratação de servidores civis pela Administração Pública Direta e autárquica, nas esferas federal, estadual e municipal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, na Administração, conviviam dois regimes jurídicos distintos, um norteado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e outro pela legislação obreira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabeleceu, então, o art. 39, caput, da CR/88, a obrigatoriedade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem, "no âmbito de sua competêncía, regime jurídico único e planos de carreira da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumprindo esse mandamento, vigora, desde 12.12.1990 - data em que foi publicada - a Lei nº 8.112, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de modo que, no plano federal, o vínculo legal substituiu o contratual, com efeitos diversos, dentre eles a sujeição dos litígios entre servidores "estatutários" e a União, suas autarquias ou fundações públicas, à Justiça Federal(12) . (No que tange às empresas públicas federais, "sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas ..." - CR, art. 173, § 1º). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muitas reclamaçoes trabalhistas travadas entre tais entidades e os antigos  celetistas pendem de apreciação pela Justiça do Trabalho (13).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outrossim, inumeros são os Estados e Municipios que ainda não cumpriram o disposto no art. 39, caput, da Lei Maior, de sorte que no seu âmbito são mantidos servidores sob a égide da legislação obreira e, como tal, submetidos à jurisdição da Justiça especializada para a solução dos conflitos decorrentes da relação empregatícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processamento das reclamações trabalhistas promovidas contra a Fazenda Pública, guardadas as peculiaridades do caso, não oferece obstáculos. A execução das sentenças trabalhistas, por quantia certa, contra a Fazenda, sim, posto que se impõe, como salientado anteriormente, o rito adequado, culminando com a expedição do precatório, mesmo quando se tratar de crédito de natureza alimentícia, excepcionando-se, apenas, a sujeição à ordem cronológica de apresentação.                                          &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido é a lição de VALENTIN CARRION (14). AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO também refere-se à questão(15).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à posição dos tribunais, apesar de opiniões em contrário, isto é, da dispensabilidade do precatório quando se tratar de crédito de natureza alimentar (16) , prepondera, firmando-se, o entendimento no sentido de que, ante a impenhorabilidade dos bens públicos, a execução da sentença trabalhista contra a Fazenda Pública há de se fazer na forma dos arts.730 e 731 do CPC, permitida, quando se tratar de crédito de natureza alimentícia, a quebra da ordem cronológica dos precatórios (17-18-19), tendo sempre em conta a impenhorabilidade dos bens públicos (20) .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6 - Créditos ressalvados em Mandado de Segurança&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas". É o que encerra a Súmula 195 do TRF. Esse entendimnto vem sendo prestigiado, inclusive pela Justiça do Trabalho, tendo-se notícia de algumas exceções, quando o impetrado reunir os requisitos concomitantes de empregador e de autoridade pública (ou pessoa a ela equiparada), observados os demais pressupostos que ensejam a ação mandamental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, em e tratando de servidores públicos federais da Administração Direta ou autárquica, e de servidores públicos estaduais e municipais, especificamente quanto aos vencimentos e vantagens pecuniárias ("créditos de natureza alimentar"), é permitido o manejo do mandado de segurança, ainda que de maneira mitigada, consoante a Lei nº 5.021, de 9.6.1996.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A indicada lei, auxiliada na sua interpretação pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (21) , veda a concessão de "medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias" (art. 1º, § 4º), disciplina a forma de pagamento, no caso de sentença contrária à Fazenda Pública, de maneira a contemplar as " prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial" (art. 1º, caput) até o deferimento do writ, ou "atrasados", remetendo-as à liquidação por cálculos, seguindo-se à expedição do precatório (art. 1º, § 3º) (22) ; e quanto aos créditos com vencimento posterior à decisão, o cumprimento imediato, providenciando-se, e necessário, o suprimento de recursos para satisfação do julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo menos quanto às verbas devidas a partir da sentença, os servidores em referência estão fora do alcance do precatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7 - Conclusão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não podem ser desprezadas respeitáveis opiniões lançadas contra a submissão dos créditos alimentícios ao precatório (23).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas a interpretação mais lógica que se pode tirar do art. 100 e parágrafos, da Constituição da República - apesar de insensível às urgentes necessidades alimentares do ser humano - é no sentido de que a satisfação dos créditos de natureza alimentícia não prescinde do precatório, estando a salvo, somente, da ordem cronológica de apresentação, quando o encargo recair sobre a Fazenda Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(NOTAS)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1- Cf. DE PLÁCIDO E SILVA in "Vocabulário Jurídico", São Paulo, Forense, 3ª ed., 1973, vol. I, p, 107. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2- TRF 2ª Reg., 2ª. T., AMS 89.02,13805-4/RJ, Rel. Des. Fed. Julieta Lunz, julg. em 9.10.1990, publ. DJ de 24.1.1991,s. II, p. 721. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3- TRF 4ª Reg., 3ª T., MS 89.04.11429-2/SC, Rel juiz Gilson Dipp, julg. em 16.10.1990, publ. DJ de 23.1.1991, s.II, p. 667. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4- Cf. HELY LOPES MEIRELLES in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, RT, 14ª. ed., 1989, p.616.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5- Lei nº 6.830, de 22.9.1980, art. 1º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6- Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967, art. 4º, II, b e c.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7- Idem, art. 5º, II e III.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8- STF, Pleno, CJ nº 6.566-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho, in LEX-JSTF 107/35. V. também LEX-JSTF 121/19, 122/35, 127/31 e 130/57. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9- DE PLÁCIDO E SILVA, ob. cit., vol. III, p. 1196.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10-Constituição da República, art. 100, caput.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11- "Processo de Execução", São Paulo, EUD, 8ª ed., 1983, p. 335. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12-Constituição da República, art. 109, I.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13-Idem, art. 114, caput.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14-"Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", São Paulo, RT, 11ª ed., 1989, p.652/653.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15-"Curso de Direito Processual do Trabalho", São Paulo, Saraiva, 12ª ed., 1990, p.292.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16-TRF 1ª Reg., 3ª T., HC 90.01.00224-2-DF, Rel. juiz Adhemar Maciel, julg. em 26.11.1990, publ. no DJ de 17.12.19901 s. II, 30780. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17-TRT 10ª Reg.,2ª T., AP nº 239/90-GO, Rel.juiz Sebastião Machado Filho, julg. em 27.11.1990, publ. no DiJ de 24.1.1991, s.II, p.772. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18-TRT 10º Reg., 1ª T., AP nº 214/90-GO, Rel. juiz Heráclito Pena Júnior, julg. em 4.12.1990, publ. no DJ de 24.1.1991, s.II, p. 759. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19-TRF 1ª Reg., . MS 89.01.20276-0-GO, Rel. juiz Aldir Passarinho Júnior, julg. em 15.10.1990, publ. no DJ de 26.11.1990, s.II, p.28335.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20-TRT 8ª Reg., AP 919/90-PA, Rel. juiz Arthur Seixas, julg. em 31.10.1990, publ. no DO-PA(2) de 19.11.1990, p.3.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21-Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22-THEOTONIO NEGRÃO in "Código de Processo Civil e legislação  em vigor", São Paulo, RT, 19ª ed., 1989, p.897, selecionou o seguinte julgado: "os atrasados, a que se refere § 3º do art. 1º da Lei 5.021, sobre a liquidação, por cálculo, da sentença, não compreendem  prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão do mandado de segurança". (RTJ 75/163).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23-JOSÉ AUGUSTO DELGADO, "Execução de quantia certa contra a Fazenda Pública", in "Revista de Processo" 57/13-25, RT, janeiro/março de 1990.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                                                                 Teresina-PI, janeiro de 1991. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FONTE: http://www.prt22.mpt.gov.br/trabevan17.htm&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9053998810652302469-5112447949113507797?l=diriproctribu.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diriproctribu.blogspot.com/feeds/5112447949113507797/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9053998810652302469&amp;postID=5112447949113507797&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/5112447949113507797?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/5112447949113507797?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diriproctribu.blogspot.com/2007/11/pesquisa-execuo-de-crditos-de-natureza.html' title='PESQUISA - A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA  ALIMENTÍCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA'/><author><name>maria da glória perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DkQFRnozcCp7ImA9WB9WE0Q.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9053998810652302469.post-9168743606719599824</id><published>2007-11-18T11:55:00.000-02:00</published><updated>2007-11-18T11:58:37.488-02:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2007-11-18T11:58:37.488-02:00</app:edited><title>PESQUISA - Regra sobre pagamento de precatórios é inconstitucional</title><content type='html'>Corrida de barreiras&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;por Kiyoshi Harada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Kiyoshi Harada: é professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, ex-procurador-chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site: www.haradaadvogados.com.br&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A expedição de certidão negativa de tributos insere-se no âmbito do poder-dever da Administração Tributária. O artigo 205 do Código Tributário Nacional faculta ao legislador ordinário de cada ente político exigir a certidão negativa como prova de quitação de certo tributo, sempre que exigível essa prova, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O exercício da faculdade legislativa, porém, não é absoluto. Não pode acarretar violação de direitos e garantias fundamentais, nem implicar desvio de finalidade criando embaraços à efetivação do direito do cidadão contra o Estado. Nunca se pode esquecer que a expedição de certidão negativa de tributos representa um poder-dever do Estado, em consonância com o que está prescrito no artigo 5º, XXXIV, b da CF (1) . E mais, a lei a que se refere o art. 205 do CTN, norma geral de direito tributário, editada com fundamento no artigo 146, III (2) da CF, é lei de cada ente político tributante. Não pode o legislador ordinário da União editar norma geral aplicável no âmbito das três esferas políticas, pois isso é privativo da lei complementar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) introduziu matéria estranha, representada pelo artigo 19 do seguinte teor:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se verifica, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único, não apenas o levantamento, como também, o próprio depósito do montante da condenação judicial depende de prévia apresentação de certidão negativa de tributos e de certidão de regularidade perante o INSS e FGTS. Parece inacreditável, mas é o que se depreende da leitura do artigo 19 retrotranscrito, sub-repticiamente introduzido pelo insensível legislador ordinário mesmo sabendo ou devendo saber do resultado catastrófico dessa disposição normativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não bastassem os seis ou oito anos para obtenção de decisão condenatória, com trânsito em julgado, contra a Fazenda Pública, seguidos de outros seis ou oito anos, ou até mais, para satisfação do montante da condenação judicial, agora, o legislador infraconstitucional, por meio de dispositivo ilegítimo, irrazoável e inconstitucional busca procrastinar o cumprimento da decisão exequenda, aumentando a agonia e o tormento dos credores que estão morrendo, aos milhares, na fila de precatórios judiciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Precatório judicial significa requisição de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda contra a Fazenda Pública, por conta de dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário. É forma de execução por quantia certa contra Fazenda Pública, regulada pelo artigo 730 do CPC. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabildiade de bens públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal disciplinou, minudentemente, o procedimento para cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública em seu artigo 100 e parágrafos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (redação dada pela EC nº 30/00).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (acrescentado pela EC nº 30/00).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito (redação dada pela EC nº 30/00).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (redação dada pela EC nº 30/00).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório (acrescentado pela EC nº 37/02).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5º A lei poderá fixa valores distintos para o fim previstos no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público (primitivo § 4º renumerado pela EC nº 37/02).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade (primitivo § 5º renumerado pela EC nº 37/02).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caput do artigo 100 vai de encontro aos princípios do artigo 37, que regem a Administração Pública. É uma norma moralizadora determinando o pagamento mediante observância rigorosa da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excetuados os créditos de natureza alimentar (3) , bem como, proibindo a designação de casos e de pessoas nas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias em atendimento ao princípio da impessoalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O § 1º, em sua redação original, determinava a inclusão orçamentária da verba requisitada até 1º de julho pelo valor atualizado até essa data, para pagamento até o final do exercício seguinte. Aquela redação original ensejava a interpretação de que, atualizado o débito até 1º de julho e pago até o final do exercício seguinte, nada mais seria devido a título de correção monetária. Em boa hora veio a EC nº 30/00 promover a alteração redacional para consignar, expressamente, o pagamento pelos valores atualizados monetariamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O § 1º-A, acrescido pela EC nº 30/02, veio eliminar a insegurança do aplicador da lei na classificação dos créditos de natureza alimentar. Enumerou expressamente como sendo de natureza alimentar os débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A nova redação dada ao § 2º, pela EC nº 30/00, ao prescrever que 'as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal....necessária à satisfação do débito', não deixa margem de dúvida quanto à titularidade das verbas consignadas para pagamento de precatórios. Nenhuma lei ordinária poderá autorizar o Executivo a anular parcial ou totalmente as dotações pertencentes ao Judiciário, para abertura de crédito adicional suplementar ou especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O § 3º, introduzido pela EC nº 30/00, veio dispensar da formalidade da expedição de precatório judicial em relação às obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor pelas Fazendas federal, estadual, distrital ou municipal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O § 4º, acrescentado pela EC nº 37/02, veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o seu fracionamento para percepção direta da importância considerada de pequeno valor. A primeira vedação decorre do entendimento consolidado pelo STF que só vinha permitindo a expedição de requisição complementar em casos de erro aritmético. A segunda proibição, na verdade, desnecessária, visa aclarar o que decorre do § 3º que apenas autoriza a exclusão de precatório em se tratando de obrigações definidas como sendo de pequeno valor, resultantes de sentença judicial, ou seja, se o valor da condenação superar o limite legal estabelecido, impõe-se a inserção do precatório na ordem cronológica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O § 5º, que resultou da renumeração do anterior § 4º pela EC nº 37/02, permite que o legislador ordinário flexibilize a definição do que sejam obrigações de pequeno valor segundo as diferentes capacidades financeiras das entidades políticas. Resultou disso que cada entidade política adotou um valor diferente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O § 6º é resultante da renumeração do anterior § 5º pela EC nº 37/02. Define como crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal competente o ato comissivo ou omissivo que venha retardar ou frustrar a regular liquidação do precatório. O dispositivo guarda simetria com o art. 85, VI da CF que considera como crime de responsabilidade do Presidente da República os atos atentatórios à lei orçamentária. Esse preceito, pelo princípio da simetria, aplica-se aos Governadores e aos Prefeitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se vê do artigo 100 e parágrafos, sucintamente analisados, a Carta Política traçou regras claras e severas de conformidade com o princípio federativo da independência e harmonia dos Poderes e em consonância com os princípios que regem a Administração Pública. Esgotou o procedimento para pagamento de precatórios judiciais nada deixando à colaboração do legislador infraconstitucional, exceto para definição de obrigações de pequeno valor e para distinguir esses valores segundo as diferentes capacidades dos entes políticos devedores (§§ 3º e 5º), com o manifesto propósito de favorecer os credores da Fazenda, jamais para prejudicá-los. E mais, a Constituição Federal prescreveu crime de responsabilidade relativamente aos atos omissivos ou comissivos do Presidente do Tribunal competente que importem em retardar ou tentativa de frustração da liquidação regular do precatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na forma da Carta Magna vigente são apenas três os requisitos para satisfação de precatório:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- requisição de pagamento pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- inclusão no orçamento das entidades políticas de verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho, sob pena de crime de responsabilidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, mediante utilização de verbas consignadas ao Judiciário, observada a ordem cronológica de sua apresentação e por determinação do Presidente do Tribunal competente, sob pena de crime de responsabilidade em hipóteses de retardamento ou tentativa de frustração da regular liquidação de precatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante de regras tão claras, objetivas e severas não se sabe onde e como o legislador ordinário foi buscar fundamento constitucional para procrastinar o pagamento de precatório judicial, incorrendo em autêntico ato de improbidade legislativa. Bastará que um único credor não consiga apresentar a certidão negativa, para paralisar a fila do precatório judicial em benefício da Fazenda, que vem antecipando a realização da receita tributária e postergando o pagamento da despesa decorrente de condenação judicial, como é do conhecimento público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O artigo 19 sob exame inovou as disposições da Carta Magna introduzindo um novo requisito entre a inserção de verba requisitada na lei orçamentária anual e o pagamento, ou seja, exigindo prévia apresentação de certidão negativa de tributos como condição para o depósito do montante da condenação judicial, ou seu levantamento, caso já tenha sido depositado o valor do precatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outras palavras, esse artigo 19 interferiu diretamente na atuação do Judiciário em sua fase mais importante, desferindo um golpe fatal contra o princípio da efetividade da jurisdição, própria razão de existência do Poder Judiciário. Como se sabe, a atividade jurisdicional é exercida pelo Poder Judiciário em regime de monopólio estatal. Por isso, entre nós, o Judiciário quando decide o faz em nome do Estado Federal Brasileiro. Daí a noção de soberania do Poder Judiciário, no sentido de que nenhum outro Poder pode se sobrepor à sua decisão. A decisão do Judiciário é a decisão do próprio Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o dispositivo sob comento afronta, não só, o artigo 100 e parágrafos da CF ao inovar os requisitos para satisfação do precatório judicial, como também, violenta o artigo 2º da CF ao interferir na prestação jurisdicional em sua fase final, que é a da efetivação da jurisdição, impingindo ao Judiciário um desprestígio maior como se já não bastasse o estigma da morosidade que, por si só, compromete a credibilidade de sua atuação. Agora, essa morosidade, no mínimo, será duplicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, a exemplo de outras leis de natureza tributária, o dispositivo sob exame agiliza e antecipa, por vias tortuosas, a arrecadação de tributos, de um lado, suprindo e premiando a ineficiência da máquina administrativa tributária e, de outro lado, aniquilando os direitos e garantias fundamentais do contribuinte que, às vezes, se vêem obrigados a pagar um tributo indevido, para poder receber o montante da condenação judicial contra a Fazenda, obtida, a duras penas, após moroso e cansativo processo judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Realmente, esse artigo 19 sob análise fere o art. 5º, XXXV da CF, segundo o qual 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. Ora, 'n' situações existem em que se for exigida certidão negativa como condição para o depósito do montante da condenação a que faz jus o exeqüente, este terá que abrir mão dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, insertos nos incisos LIV e LV, do artigo 5º da CF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Efetivamente, se o crédito tributário situar-se naquela fase de inscrição na dívida ativa, que antecede o ajuizamento da execução fiscal, o contribuinte não terá meios legais para obtenção da certidão negativa. De fato, nessa hipótese, a certidão não poderá ser expedida, porque já estará cessada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, III do CTN). O contribuinte não poderá, também, nomear bens à penhora e obter a certidão, porque a execução fiscal ainda não foi ajuizada. Seria o caso de impetrar mandado de segurança para agilizar a execução fiscal contra si? O legislador não poderia ignorar o fato de que milhares e milhares de créditos tributários prescrevem, mensalmente, por conta da inércia da Fazenda Pública que deixa de aparelhar, tempestivamente, as execuções fiscais, talvez, à espera de providências legislativas da espécie.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, não é só. Na esfera da União, a Secretaria da Receita Federal instituiu, sem base legal, o procedimento denominado 'ENVELOPAMENTO' que consiste no seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O computador da Receita Federal expede, diariamente, milhares de 'notificações de débito' juntamente com os DARFs para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa; essas 'notificações', na maioria das vezes, é resultado de discrepância entre os dados constantes na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) apresentada pelo contribuinte, com aqueles dados informatizados pelos servidores da Receita, especialistas em informática, mas que de direito tributário pouco ou nada entendem;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ao contribuinte não é dado o direito de defender-se contra a intimação expedida pelo computador mediante regular instauração do processo administrativo tributário, como determina a Carta Política;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ao infeliz contribuinte contemplado com a 'intimação computadorizada' resta-lhe tão só a alternativa de comprovar a quitação do débito apontado e se for o caso, retificar a DCTF colocando os comprovantes de pagamento com as respectivas justificativas dentro de um envelope a ser entregue no órgão fazendário competente, mediante protocolo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;os envelopes entregues por milhares de contribuintes intimados à alhures ficam dormitando na repartição pública e são abertos, aleatoriamente, sem obediência à ordem cronológica de recebimento e em pequenas quantidades mensais, ou à medida em que o contribuinte desesperado clamar pela solução de seu caso, após conseguir a façanha de obter uma senha de atendimento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;decorrido determinado prazo, independentemente, de abertura do 'ENVOLOPE', o 'débito' apontado é enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, porque assim estão programados os computadores da Receita, contra os quais os mais diligentes servidores públicos se mostram totalmente impotentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Difícil de acreditar, mas quem milita na área tributária sabe que tudo isso é verdade. Ives Gandra da Silva Martins, com habitual elegância e moderação, denomina esse procedimento de 'Ditadura dos Computadores' (Valor Econômico, 23-12-2004).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado Democrático de Direito, construído pelo legislador constituinte, vem sendo paulatinamente desmontado pelo legislador ordinário, que só consegue enxergar os interesses da Fazenda Pública. Instituição de tributos nebulosos, de difícil classificação em espécie; elevação indireta da carga tributária pelos mecanismos de incidência do tributo sobre si próprio (tributação por dentro), de encurtamento do prazo de recolhimento, de antecipação da arrecadação mediante retenção na fonte etc., já se incorporaram na rotina legislativa do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agora, surge um novo instrumento para acelerar a arrecadação tributária: o instrumento da coerção obrigando o credor da Fazenda, titular de precatório judicial, apresentar previamente a certidão negativa de tributos como contrapartida do recebimento de seu crédito. Na prática, e na maioria dos casos, isso representa pagamento prévio de um tributo que nem sempre é devido, e com dispensa dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Esse instrumento truculento, que nem a ditadura militar ousou instituí-lo, torna arcaico e desnecessário o instituto da compensação que se opera entre dívidas líquidas e certas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O legislador ordinário premia o órgão fazendário omisso e ineficiente, que deveria estar promovendo a fiscalização, autuando os infratores, decidindo quanto às impugnações e recursos por eles apresentados e promovendo a inscrição na dívida ativa, seguida de cobrança judicial tempestiva. Ultimamente, o legislador aliou-se ao Poder Executivo para, por meio de instrumento normativo, substituir a ação do fisco, que nada mais tem a fazer senão acompanhar, por intermédio de computadores, o fluxo das receitas cada vez mais volumosas, como fruto de terrorismo legislativo perpetrado contra indefesos contribuintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só que esse procedimento legislativo não é ético, legítimo, razoável, nem constitucional. O interesse da Fazenda não pode ser protegido em detrimento dos direitos e garantias individuais assegurados na Carta Magna. Afinal, estes existem para colocar um freio no poder político do Estado. Por isso, os direitos e garantias individuais, insuprimíveis por meio de Emendas Constitucionais (art. 60, § 4º, IV da CF), não são apenas aqueles elencados no art. 5º da Carta Política, mas todos os dispositivos dispersos na Constituição Federal que represente um 'NÃO' contra o poder político do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lamentavelmente, essa noção elementar de Direito Constitucional vem sendo ignorado pelo legislador ordinário, que vem outorgando descabidos privilégios à Fazenda Pública à custa de sacrifícios dos direitos e garantias individuais dos contribuintes, e o que é pior, contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência do serviço público, implicando autêntica inversão de valores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A exigência de certidão negativa, no caso, atenta contra o princípio da razoabilidade, porque ela não é o meio adequado para a cobrança de tributos. Se a Fazenda Pública já dispõe de mecanismo legal para cobrança de sua dívida ativa, por meio processual específico (Lei nº 6.830/80), não é razoável que uma outra lei institua um meio coercitivo que dispense a deflagração do processo executivo fiscal, de conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A discricionariedade do legislador, a propiciar aparente liberdade legislativa, há de encontrar limite nos princípios norteadores da ordem jurídica global. Se o legislador já encontrou um meio adequado, para cobrança de sua dívida ativa, sem impor maiores sacrifícios aos contribuintes, não será legítimo, nem constitucional eleger outros meios mais restritivos. O princípio da proporcionalidade opõe-se ao ato legislativo gravoso e desnecessário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, a coação contida no art. 19 da Lei nº 11.033/04, objeto de nosso parecer, contraria o princípio da eficiência no serviço público, à medida em que estimula a ociosidade dos agentes públicos competentes, que cruzam os braços à espera de arrecadação automática. Contrasta violentamente com o inciso XXII do art. 37 da CF, inserido recentemente pela EC nº 42/03, segundo o qual, 'as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive como o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio'.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O preceito constitucional retro transcrito, pressupõe atuação eficiente do servidor público pertencente ao quadro da administração tributária, incompatível com um regime jurídico em que sua atuação é substituída pela ação dos computadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caracterizado está o inusitado abuso legislativo que solapa em bloco os direitos e garantias individuais e violenta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, insertos no art. 37 da CF, além de afrontar princípio da separação dos Poderes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentro da escala de hierarquia de normas, sempre que houver conflito entre princípios e regras jurídicas, estas devem ceder, pelo que, o art. 19 da Lei nº 11.033/04 sob exame deve ser tido como inexistente no mundo jurídico, banido que está pelos princípios norteadores da ordem jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O instituto da certidão negativa, à toda evidência, não pode servir como instrumento de protelação do pagamento da condenação judicial pela Fazenda Pública, muito menos pode servir como meio coercitivo para percepção de tributos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal já até editou a Súmula 323 nos seguintes termos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo'.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se depreende do enunciado dessa Súmula é a condenação do desvio de finalidade. A apreensão existe como prova material da infração. Lavrado o auto de infração impõe-se, ipso fato, a liberação da mercadoria apreendida. A apreensão não pode ser utilizada como sucedâneo da cobrança do crédito tributário, na forma da legislação própria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Da mesma forma, a exigência de certidão negativa de tributos não pode servir de instrumento para coagir o contribuinte a solver a dívida tributária, pois esta não é a sua finalidade. Indiferente, que o desvio de finalidade esteja contida na lei ou no ato administrativo. Em ambas as hipóteses ele não se sustenta perante o ordenamento jurídico global.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os tributos hão de ser cobrados por meios específicos previstos em lei. Nas relações jurídicas de direito público não se aplica o princípio exceptio non adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A exigência de certidão negativa de tributos só é legítima e constitucional nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 11.033/04 sob comento, em que a fruição do benefício tributário (suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS) fica condicionada à apresentação pelo interessado da prova de quitação de tributos, comprovada por meio de certidão negativa (§ 3º do artigo 14). A hipótese do art. 19 da mesma lei, objeto de exame, é completamente diferente. Não se trata de fruição de um benefício legal, mas de recomposição do patrimônio do particular, desfalcado pela ação do poder público, por determinação do Poder Judiciário. A lei jamais poderia impor condições outras para cumprimento de decisão judicial extravasando os limites constitucionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Positivamente, o artigo 19 da Lei nº 11.033/04 é manifestamente inconstitucional por afronta aos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, 100 e parágrafos 1º e 2º da CF. Implica, ainda, abuso legislativo e desvio de finalidade extrapolando os limites da faculdade outorgada pelo artigo 205 do CTN ferindo o disposto no art. 146, inciso III da CF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notas de rodapé&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(1) XXXIV - São assegurados independentemente do pagamento de taxas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(2) Art. 146 - Cabe à lei complementar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;.............................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente.......&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(3) Deve-se entender no sentido de inserção de precatório em ordem cronológica específica. A partir da Adin nº 47 (DJ de 14-10-1994) pacificou-se a orientação no STF quanto à necessidade de expedição de precatório, mesmo para pagamento de débitos oriundos de condenação judicial de natureza alimentar (RE nº 180.849-7, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 25-10-96, p. 41.041).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2005 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FONTE: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32288,2&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9053998810652302469-9168743606719599824?l=diriproctribu.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diriproctribu.blogspot.com/feeds/9168743606719599824/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9053998810652302469&amp;postID=9168743606719599824&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/9168743606719599824?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/9168743606719599824?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diriproctribu.blogspot.com/2007/11/pesquisa-regra-sobre-pagamento-de.html' title='PESQUISA - Regra sobre pagamento de precatórios é inconstitucional'/><author><name>maria da glória perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry gd:etag='W/&quot;DkcFQH84eyp7ImA9WB9WE0Q.&quot;'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9053998810652302469.post-4376737708803587280</id><published>2007-11-18T11:51:00.000-02:00</published><updated>2007-11-18T11:53:31.133-02:00</updated><app:edited xmlns:app='http://www.w3.org/2007/app'>2007-11-18T11:53:31.133-02:00</app:edited><title>PESQUISA - MENSAGEM 845 CASA CIVIL - CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR</title><content type='html'>Presidência da República&lt;br /&gt;Casa Civil&lt;br /&gt;Subchefia para Assuntos Jurídicos&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MENSAGEM Nº 845, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Senhor Presidente do Senado Federal´,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federai, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        A análise do presente projeto revela, de plano, que o mesmo é inconstitucional e contrário ao interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        O art. 100 da Constituição estabelece que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        À exceção dos critérios de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim", inexistindo, neste mandamento constitucional e na própria Constituição, qualquer disposição exigindo sua regulamentação, tanto assim que os Tribunais o vêm aplicando sem qualquer reserva ou ressalva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Na verdade, ele simplesmente excepciona a obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que é impositiva para os créditos dos demais precatórios, ficando evidente, da sua redação, que não exige lei específica definidora das hipóteses de créditos de natureza alimentar, o que ficou a cargo da legislação ordinária caso a caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Flagrante, pois, a desnecessidade do seu art. 1°, definindo quais os créditos de natureza alimentar para os efeitos do preceito constitucional. Tanto isso é verdade que após definir uma série de casos de créditos de natureza alimentar, em seu inciso V faz mençã a "quaisquer outros assim definidos pela legislação civil, trabalhista, previdenciária, penal ou administrativa, sendo devedora a Fazenda Pública".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Mas a sua inconstitucionalidade flagrante revela-se no disposto no seu art. 2º e seus parágrafos, ao dispor como se processará a execução contra a Fazenda Pública e de cuja redação resultam as seguintes conseqüências:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        a) revogam, na prática, as disposições insertas nos arts. 730 e 731 do código do Processo Civil que, justamente, disciplinam a execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        b) estabelecem que a execução processar-se-á segundo as diretrizes dos arts. 732/734 do mesmo CPC, criando a possibilidade de penhora e ulterior expropriação de bens públicos para satisfação do direito do credor (arts. citados c/c o art. 646 e seguintes do CPC", igualando a Fazenda ao particular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Certamente por serem impenhoráveis os bens públicos é que o Código de Processo! Civil dispensou à Fazenda Pública trato privilegiado, conforme ditado nos precitados a RTS. 730/731, sendo impossível excluí-los de aplicação, como quer o Projeto, sem afrontar a norma constitucional insculpida nó art. 100.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        O texto da Constituição Federal, logo ao início transcrito, deics claramente evidenciado que o precatório é indispensável, mesmo quanto aos créditos de natureza alimentícia. O tratamento diferenciado que a Lei Maior lhes dispensou é unicamente quanto a não estarem submetidos à ordem cronológica de apresentação, ou seja, eles preferem aos demais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Nesse exato sentido, a Súmula n° do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que diz:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        "A preferência prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia". ("in" DJ de 17.3.1993, n° 51, Seção II).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        O Eg. STF, tem assim decidido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        "Precatório. Crédito de Natureza Alimentícia. Artigo 100 da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        A exceção estabelecida pela Constituição Federal em favor dos chamados créditos de natureza alimentícia não chega ao ponto de abolir, em relação a eles, os princípios orçamentários inerentes às despesas públicas, limitando-se apenas a isentálos da observância da ordem cronológica em relação aos de natureza geral". (RE 161.726-8 e RE 161.640, "!ni" DJ de 6.8.93, págs. 14910 e 14911, Seção I)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Passível de crítica, também, o § 1° do art. 2° do Projeto de lei, eis que remansoso o entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores Pátrios, no sentido do cabimento de correção monetária sobre débitos da natureza dos aqui versados, havendo, até mesmo, decisões que admitem para atualização dessas contas, "a perenização" da dívida da Fazenda, para que o credotr receba, em sua integralidade, o que lhe é devido. (AC 92.01.28925-1-BA, "in" DJ Seção II, de 1º/7/93, págs. 26065 e RO 90.01.12011-3-PI, "in" DJ Seção II, de 21.6.93).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Portanto, é regra geral, já consagrada pelo Judiciário, a da atualização monetária, não só dos créditos de natureza alimentícia, como dos demais sujeitos a precatório de pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Esse mesmo § 1° do art. 2°, ao dispor acerca de correção monetária sobre os créditos de natureza alimentícia, prevê, ainda, a aplicação de "índices oficiais vigentes de correção monetária" sobre os respectivos valores apurados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       A esse respeito, o Eg. Supremo Tribunal Federal, por pua C. 1ª Turma, já deixou assentado que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       "... em tema de precatórios, tem averbado de inconstitucionais tanto a determinação de pagamento em valor indexado quanto as decisões que meramente admitem a possibilidade, em conta de liquidação, da equivalência do padrão monetário em ORTN/OTN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        A mera possibilidade de referência a tais fatores de indexação estimulará procedimentos que, ao viabilizarem a atualização automática dos valores devidos, certamente produzirão efeitos incompatíveis com a exigência de liquidez e certeza que os precatórios devem atender quanto à expressão monetária neles formalmente mencionada". ("in" DJ de 27.8.93, págs. 17023 - Seção I)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Por derradeiro, enseja ênfase a observação de que todas as despesas incubidas à Fazenda Pública, sejam ou não decorrentes de sentenças judiciárias, estão subordinas à  previsão orçamentária, consoante fixado no inc. I do § 5° do art. 165 c/c o já aqui transcrito § 1° do art. 100, todos da Carta Magna e, a prosperar o Projeto de Lei em foco, desrespeitada, também desse prisma, estaria sendo a Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membro; do Congresso Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília 11 de novembro de 1993&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/VETO_TOTAL/1993/Mv845-93.htm&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9053998810652302469-4376737708803587280?l=diriproctribu.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://diriproctribu.blogspot.com/feeds/4376737708803587280/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9053998810652302469&amp;postID=4376737708803587280&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/4376737708803587280?v=2'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9053998810652302469/posts/default/4376737708803587280?v=2'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://diriproctribu.blogspot.com/2007/11/pesquisa-mensagem-845-casa-civil.html' title='PESQUISA - MENSAGEM 845 CASA CIVIL - CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR'/><author><name>maria da glória perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>