<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591</id><updated>2024-11-01T07:42:48.137-03:00</updated><category term="açao cautelar"/><category term="cauçao"/><category term="exibiçao de documento"/><category term="exibiçao de documentos"/><category term="fokker"/><category term="indenizaçao"/><category term="330"/><category term="9.492"/><category term="ACP"/><category term="CDC"/><category term="MPF"/><category term="acidente aereo"/><category term="acidentes aereos"/><category term="alimentos provisionais"/><category term="antecipaçao de tutela"/><category term="aviao da tam"/><category term="açao civil publica"/><category term="açao de atentado"/><category term="banco central"/><category term="bassanio"/><category term="chover mana"/><category term="codigo de defesa do consumidor"/><category term="condenaçao previa"/><category term="crime ambiental"/><category term="crimes ambientais"/><category term="dados cadastrais"/><category term="dano moral"/><category term="danos morais"/><category term="decisao judicial"/><category term="decisoes judiciais"/><category term="desaparecimento"/><category term="desastre"/><category term="descumprimento"/><category term="desobedecer a ordem legal"/><category term="duplicata mercantil"/><category term="duplicatas mercantis"/><category term="eficacia pratica"/><category term="estatuto da oab"/><category term="exibitoria"/><category term="exibiçao"/><category term="inaudita altera"/><category term="inominada"/><category term="instrumental"/><category term="jose augusto delgado"/><category term="lanceloto"/><category term="limite"/><category term="luiz fux"/><category term="medida cautelar"/><category term="medidas cautelares"/><category term="mercador de veneza"/><category term="multa diaria"/><category term="northrop"/><category term="palestra"/><category term="peça teatral"/><category term="porcia"/><category term="precedentes"/><category term="processo cautelar"/><category term="processos cautelares"/><category term="produçao antecipada"/><category term="protesto de divida"/><category term="protesto de documento"/><category term="protesto de titulos"/><category term="recurso especial"/><category term="reparaçao"/><category term="salarino"/><category term="sançao"/><category term="sançoes"/><category term="shakespeare"/><category term="shylock"/><category term="stj precedente"/><category term="sustaçao do protesto"/><category term="tabeliao de protesto"/><category term="tabelionato"/><category term="tam"/><category term="titulos e documentos"/><category term="tutela de urgencia"/><category term="tutelas de urgencia"/><title type='text'>PESQUISAS - DO PROCESSO CAUTELAR</title><subtitle type='html'>Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.  </subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>13</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-9204511470843096674</id><published>2012-09-16T21:23:00.003-03:00</published><updated>2012-09-25T21:48:24.912-03:00</updated><title type='text'>Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
&lt;h1 style=&quot;letter-spacing: -3px; line-height: 32px;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-style: italic; font-weight: normal; letter-spacing: -1px;&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: small;&quot;&gt;A Turma deu razão ao herdeiro, que ajuizou ação em razão do não cancelamento do crédito após a morte de seu pai, o titular da conta&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Tesouro&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;REsp 995375&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;strong&gt;&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Fonte: STJ&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; line-height: 22px; padding: 0px; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: #ecd7ac; border: 1pt solid windowtext; padding: 1pt 4pt;&quot;&gt;
&lt;div style=&quot;background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: &#39;Blackadder ITC&#39;;&quot;&gt;Maria da
Glória Perez Delgado Sanches&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &#39;Blackadder ITC&#39;;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border: none; margin: 0cm 0cm 0.0001pt; padding: 0cm;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: &#39;Adobe Arabic&#39;, serif;&quot;&gt;Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &#39;Adobe Arabic&#39;, serif;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;margin: 0cm 0cm 0.0001pt;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;margin: 0cm 0cm 0.0001pt;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &#39;Adobe Devanagari&#39;, serif;&quot;&gt;Conheça mais. Faça uma visita blogs
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&lt;div style=&quot;margin: 0cm 0cm 0.0001pt;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; font-family: &#39;Adobe Devanagari&#39;, serif;&quot;&gt;Pergunte, comente,
questione, critique.&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &#39;Adobe Devanagari&#39;, serif;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;margin: 0cm 0cm 0.0001pt;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white; font-family: &#39;Adobe Devanagari&#39;, serif;&quot;&gt;Terei muito prazer em
recebê-lo.&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;color: #666666; font-family: &#39;Adobe Devanagari&#39;, serif; font-size: 14pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;color: #666666; font-size: 16px;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/9204511470843096674/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/9204511470843096674?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/9204511470843096674'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/9204511470843096674'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2012/09/prazo-para-ajuizar-acao-de-exibicao-de.html' title='Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-6743889956884245491</id><published>2012-05-23T21:23:00.002-03:00</published><updated>2012-07-29T14:05:43.449-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="açao cautelar"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="banco central"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="CDC"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="codigo de defesa do consumidor"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="dados cadastrais"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="exibiçao de documento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="exibiçao de documentos"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="multa diaria"/><title type='text'>AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - BANCO DEVE FORNECER À JUSTIÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;center&quot; class=&quot;style2&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;O banco tem dever geral de colaboração e, se determinado pelo Judiciário, deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse tipo de ordem não viola a privacidade do consumidor e nem o sigilo bancário.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
No caso em questão, o credor entrou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação já havia sido julgada procedente nas duas primeiras instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os argumentos do banco. Para ele, o sigilo é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, ele considera que terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega dessas informações a terceiros pelos fornecedores de serviços, ele impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
O ministro esclareceu, ainda, que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à segunda apresentação do cheque sem fundos e não à primeira. Ao contrário, a circular previa expressamente o fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
&lt;strong&gt;Fonte: Conjur&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/6743889956884245491/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/6743889956884245491?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/6743889956884245491'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/6743889956884245491'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2012/05/acao-cautelar-de-exibicao-de-documentos.html' title='AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - BANCO DEVE FORNECER À JUSTIÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-572601791894336403</id><published>2008-06-05T08:37:00.000-03:00</published><updated>2012-07-29T14:07:12.681-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="9.492"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="duplicata mercantil"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="duplicatas mercantis"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="protesto de divida"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="protesto de documento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="protesto de titulos"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="sustaçao do protesto"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="tabeliao de protesto"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="tabelionato"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="titulos e documentos"/><title type='text'>LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997</title><content type='html'>Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;Da Competência e das Atribuições&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Ordem dos Serviços&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Distribuição&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Apresentação e Protocolização&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Prazo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Intimação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Desistência e Sustação do Protesto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Pagamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Registro do Protesto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - data e número de protocolização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - nome do apresentante e endereço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO X&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Averbações e do Cancelamento&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO XI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Certidões e Informações do Protesto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer certidão, em forma de relação, para as entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º O fornecimento da certidão a que se refere o caput será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.  (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá haver um Serviço de Informações de Protestos, organizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Revogado. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO XII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Livros e Arquivos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - intimações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - editais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - mandados e ofícios judiciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO XIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Emolumentos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO XIV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO&lt;br /&gt;
Iris Rezende&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.09.1997</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/572601791894336403/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/572601791894336403?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/572601791894336403'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/572601791894336403'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/06/lei-n-9492-de-10-de-setembro-de-1997.html' title='LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-3099484745563180099</id><published>2008-06-01T13:58:00.000-03:00</published><updated>2012-07-29T14:08:44.141-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="330"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="antecipaçao de tutela"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="decisao judicial"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="decisoes judiciais"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="descumprimento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="desobedecer a ordem legal"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="estatuto da oab"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="luiz fux"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="sançao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="sançoes"/><title type='text'>O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E A CRIMINALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL (BREVES REFLEXÕES)</title><content type='html'>LUIZ FUX&lt;br /&gt;
Ministro do Superior Tribunal de Justiça Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da UERJ&lt;br /&gt;
A reforma processual de 2001 trouxe um novo dever processual1 decorrente do surgimento de técnicas de agilização da resposta judicial, como soi ser a tutela antecipada.&lt;br /&gt;
Isto porque, desde o surgimento da antecipação da tutela de mérito com o seu provimento imediato, efetivo e mandamental, subjaz a perplexidade de a medida inicial vir revestida de mais eficácia do que o próprio provimento final, adotado com base em consignação plenária.2&lt;br /&gt;
Para muitos revelou-se insustentável, à luz da lógica jurídica, que a decisão liminar do juiz pudesse ter um efeito prático mais eficiente e enérgico do que a própria sentença.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Por outro lado, impunha-se esclarecer, de maneira transparente e ousada, como deveria ser efetivado o provimento antecipado: se através da execução tradicional ou de imediato?3 No mesmo diapasão restava a indagação acerca das consequências resultantes do descumprimento da decisão antecipatória. O legislador da reforma foi claro ao responder a esses novos anseios quanto à decisão judicial com a inclusão do inciso V, do art. 14 do CPC, verbis:&lt;br /&gt;
1 Os deveres das partes e seus procuradores foi minudentemente exposto por Agrícola Barbi, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 1981, art. 14.&lt;br /&gt;
Antevendo no descumprimento proposital das decisões judiciais conduta contrária à regra coram judicem, José Olímpio de Castro Filho, In Abuso do Direito no Processo Civil, 1960.&lt;br /&gt;
2 A diversidade de ótica de cognição quando exigível pela tutela urgente foi destacada por Kazuo Watanabe, In Da Cognição no Processo Civil, RT, 1987.&lt;br /&gt;
3 A novel reforma do art. 588 do CPC dissipou a perplexidade sujeitando a execução provisória ao modelo da execução definitiva. A respeito consulte-se a nova edição do nosso Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2003, no prelo.&lt;br /&gt;
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil&lt;br /&gt;
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.&lt;br /&gt;
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil&lt;br /&gt;
(Breves Reflexões)&lt;br /&gt;
Art. 14 — São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:&lt;br /&gt;
I — expor os fatos em juízo conforme a verdade;&lt;br /&gt;
II — proceder com lealdade e boa-fé;&lt;br /&gt;
III — não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;&lt;br /&gt;
IV — não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;&lt;br /&gt;
V — cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.&lt;br /&gt;
{Art. 14, caput, com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.}&lt;br /&gt;
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973&lt;br /&gt;
[Inciso V introduzido pela Lei ns 10.358, de 27 de dezembro de 2001.]&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20 por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.&lt;br /&gt;
[Parágrafo único introduzido pela Lei nQ 10.358, de 27 de dezembro de 2001.]&lt;br /&gt;
Em primeiro lugar deixou claro que as decisões antecipatórias são mandamentos4 e, portanto, o descumprimento das mesmas implica 2&lt;br /&gt;
4 A mandamentalidade das decisões judiciais é tema constante na doutrina da tutela de urgência. A respeito consulte-se Ovídio Baptista da Silva Curso de Processo Civil, volumes 2 e 3, Forense; Luis Guilherme Marinoni, Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, RT, 1992, e o nosso Curso, cit., págs. 1.089, 1.289 e 1.301.&lt;br /&gt;
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil&lt;br /&gt;
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.&lt;br /&gt;
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil&lt;br /&gt;
(Breves Reflexões)&lt;br /&gt;
delito de desobediência.5 Aliás era mesmo hora dessa explicitação, porquanto inconcebível que decisões administrativas sejam protegidas no seu prestígio pelo direito penal e o descumprimento das decisões judiciais passem ao largo, sem qualquer medida de preservação da autoridade judicial.&lt;br /&gt;
Por outro lado, o novel dispositivo passou a considerar atentatório à dignidade da justiça e, portanto, criminalizou, o descumprimento imotivado de qualquer decisão judicial, mandamental ou não, adotando a mesma ratio acima evidenciada.&lt;br /&gt;
O legislador processual observou, de forma nítida, que a decisão condenatória é a forma mais imprecisa de resposta judicial.6 O juiz, quando condena, limita-se a exortar a parte a que cumpra a decisão judicial sob pena de se iniciar o processo de execução, que é uma via mais penosa do que a própria cognição.&lt;br /&gt;
Destarte, alguns ritos auto-executáveis e coadjuvados por sanções têm demonstrado maior efetividade no âmbito do cumprimento das decisões de diversas naturezas, como, v.g., a que impõe o dever de prestar alimentos. Descumprida imotivadamente a decisão o devedor é passível de sofrer a coerção pessoal da prisão, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação.&lt;br /&gt;
3&lt;br /&gt;
5 E cristalinamente verificável que a remissão do novel art. 14 do CPC pertine ao delito de desobediência porquanto preenchidos todos os elementos do tipo com a recalcitrância dolosa no cumprimento das decisões judiciais.&lt;br /&gt;
Analise-se o tipo:&lt;br /&gt;
&quot;Desobediência&lt;br /&gt;
Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público:&lt;br /&gt;
Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.&quot;&lt;br /&gt;
O Código Penal Anotado de Celso Delmanto colaciona arestos onde se depreende a tentativa jurisprudencial de enquadramento do descumprimento das sentenças judiciais no crime de desobediência. O surgimento da base legal, à luz do princípio nullum crimen nulla poena sine legge, conjura os óbices de outrora sobre ser delito o descumprimento das decisões judiciais.&lt;br /&gt;
6 É notável a digressão sobre a crise da sentença condenatória in Ovídio Baptista, obra cit. e Marinoni, Tutela Inibitória.&lt;br /&gt;
Destarte, lançamos anotações ao tema no nosso Curso, cit., págs., 72, 74, 181, 486, 1.084, 1.085 e 1.087.&lt;br /&gt;
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil&lt;br /&gt;
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.&lt;br /&gt;
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil&lt;br /&gt;
(Breves Reflexões)&lt;br /&gt;
Seguindo esses princípios que inspiraram a reforma processual recente e trazendo para o sistema processual a tutela de urgência satisfativa, o legislador aumentou o rol dos deveres das partes para consagrar o de &quot;cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final&quot;.&lt;br /&gt;
Considerando que a todo dever corresponde uma sanção pelo descumprimento, complementou a norma, tornando-a perfeita, ao esclarecer e instituir que &quot;ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do dever acima constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20 por cento do valor da causa; a qual, não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado.&quot;&lt;br /&gt;
Depreende-se, em nosso entender, que todas as decisões judiciais deixaram de ser meramente condenatórias e passaram a ser ordenatórias, admitindo-se o seu descumprimento apenas nas hipóteses em que sua exigibilidade esbarra na impossibilidade prática de cumpri-la (ad impossibilia nemo tenetur). Assim, v.g., se o vencido não paga o débito consagrado na decisão judicial transita, podendo fazê-lo, opondo embaraços ao cumprimento do julgado, fica sujeito às sanções previstas.&lt;br /&gt;
Deveras, é inexplicável que a efetivação da decisão antecipatória seja mais eficiente do que a de decisão final. Por essa razão, ambas sujeitam-se à execução provisória, que ora é mais eficaz do que outrora, mais ampla, permitindo mesmo a satisfatividade só verificável na execução definitiva, mas condicionada, nalguns casos, à caução, seguindo&lt;br /&gt;
4&lt;br /&gt;
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil&lt;br /&gt;
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.&lt;br /&gt;
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil&lt;br /&gt;
(Breves Reflexões)&lt;br /&gt;
o moderno direito europeu, notadamente a Itália (que inclusive dispensa caução), a Alemanha e Portugal.&lt;br /&gt;
Atentando para esses novos escopos, não é demasiado concluir que a finalidade da lei foi tornar operante desde logo a decisão, auto-executável e mandamental, por isso que, criado o embaraço para o seu cumprimento, imediatamente surgem as sanções.7&lt;br /&gt;
A verificação do obstáculo ao cumprimento da decisão, assim como a imposição das sanções, é interinal, insta dizer, aplicáveis no mesmo processo.&lt;br /&gt;
A sanção penal é consectário do crime de desobediência. A sanção civil consiste nas perdas e danos e as sanções processuais são as aplicáveis ao litigante de má-fé, tais como a multa como meio de coerção que incide até o cumprimento da sentença ou a interdição processual, genericamente prevista na ação de &quot;atentado&quot;.&lt;br /&gt;
No que concerne à multa, seguindo orientação jurisprudêncial, mercê de algumas leis, como a dos juizados especiais, estabelecerem critérios razoáveis na fixação desse meio de coerção, o legislador da reforma estatuiu que &quot;ela deve ser fixada em montante compatível com a gravidade da conduta e não superior a 20 por cento do valor da causa. E não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, deve ser inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.&quot;&lt;br /&gt;
Tratando-se de dever descumprido para com o Estado, o valor da multa pertence à entidade pública, quer seja pago voluntariamente, quer seja inscrito como dívida ativa.&lt;br /&gt;
5&lt;br /&gt;
7 A fisiologia e a história das açõe.s mandamentais vêm retratadas com a profundidade constante por Pontes de Miranda, In Tratado das Ações, vol. I. FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil&lt;br /&gt;
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.&lt;br /&gt;
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(Breves Reflexões)&lt;br /&gt;
As partes e o juiz dispõem de mecanismos para evitar excessos ou insuficiências da multa, previstos nos arts. 644 e 645, que funcionam como regra geral para as astreintes.&lt;br /&gt;
Imperioso notar que o referido dispositivo ascende ao cenário processual em plena vigência magna do princípio da efetividade.8 Desta sorte, o juiz somente aplicará as sanções indiretas se não lograr alcançar o resultado pretendido através dos meios de sub-rogação, como, v.g., a entrega da coisa ao vencedor, a apropriação do dinheiro do devedor em estabelecimento bancário com a consequente entrega ao credor, ou, ainda, realizar a obrigação de fazer descumprida às expensas imediatas do devedor, etc.&lt;br /&gt;
Mister, de toda sorte, que a magistratura enfrente com coragem essa modificação, entrevendo na mesma o vigor igual ao que se enxergou com o advento da reforma do art. 461 do CPC, ao qual se atribui a eficácia de provimento auto-executável e mandamental quando falham os meios de sub-rogação, tornando despicienda a execução tradicional.&lt;br /&gt;
O legislador da reforma ao generalizar o regime mandamental para todas as demais decisões fez inserir, a um só tempo, técnica de agilização da resposta judicial e meio profícuo de resgate do prestígio do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;
A tutela de conhecimento do tipo &quot;mandamental&quot; apresenta resistências doutrinárias quanto à sua admissibilidade. Mandamentais são ações em que o comando judicial, mercê de apresentar o conteúdo dos demais, encerra uma ordem que é efetivada &quot;na mesma relação processual&quot; de onde emergiu o mandamento. A peculiaridade é a sua efetividade pela unidade procedimental da cognição e execução. São mais&lt;br /&gt;
6&lt;br /&gt;
8 Os estudos pioneiros da efetividade processual tributa-se a Proto Pisani, conforme nosso Curso, págs 218 e 219. No Direito Brasileiro, Barbosa Moreira, in tema apud nosso Curso, pág. citada e nos clássicos a atual, malgrado o tempo decorrido, lição de Chiovenda, In Saggi di Diritto Processuale Civile, vol. I, pág. 110.&lt;br /&gt;
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil&lt;br /&gt;
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.&lt;br /&gt;
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(Breves Reflexões)&lt;br /&gt;
do que &quot;executivas&quot; lato sensu. Tributa-se a Kuttner a criação das ações de mandamento, aceitas por parte da doutrina nacional.&lt;br /&gt;
A característica da ação mandamental é a realizabilidade prática do direito litigioso no procedimento da cognição mediante execução ou ordem. Afina-se essa forma de tutela com os casos de periclitação, como só ocorre com a tutela de segurança. A mandamentabilidade está na &quot;preponderância da ordem sobre o julgamento&quot;, isto é, a declaração do direito precede, mas a eficácia que se busca é a ordenatória e não a condenatória, como imaginam aqueles que não concebem emita o juiz ordens. Essa mandamentabilidade das sentenças verifica-se pela sua pronta realizabilidade prática. Esse aspecto mandamental faz do provimento &quot;execução para segurança&quot; e não &quot;segurança para execução&quot;, na expressão de Pontes de Miranda. O reconhecimento desse tipo de tutela é decorrência do poder necessário à efetividade dos provimentos judiciais sob pena de grave desprestígio para a função jurisdicional.&lt;br /&gt;
Revela-se mesmo inexplicável que o juízo da condenação não seja o imediato juízo da satisfação, perplexidade que ora se afasta.&lt;br /&gt;
Evidentemente que não se conjura a possibilidade de a parte se opor juridicamente ao cumprimento das decisões, mas assim o fará sujeita aos mesmos riscos daqueles que enfrentam decisões mandamentais, descumprindo-as.&lt;br /&gt;
Por outro lado, se o vencedor preferir seguir o rito delongado da execução de sentença, poderá fazê-lo, propiciando ao vencido o uso dos meios de oposição ao processo satisfativo, destacando-se como protótipo maior os embargos do executado.&lt;br /&gt;
7&lt;br /&gt;
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil&lt;br /&gt;
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: bdjur.stj.gov.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/3099484745563180099/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/3099484745563180099?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/3099484745563180099'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/3099484745563180099'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/06/o-descumprimento-das-decises-judiciais.html' title='O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E A CRIMINALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL (BREVES REFLEXÕES)'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-736458418158424811</id><published>2008-06-01T13:43:00.000-03:00</published><updated>2012-07-29T14:09:53.833-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="açao cautelar"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="desaparecimento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="exibitoria"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="exibiçao de documento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="exibiçao de documentos"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="inaudita altera"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="processo cautelar"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="processos cautelares"/><title type='text'>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA</title><content type='html'>Tipo: Agravo de instrumento&lt;br /&gt;
Número: 2002.013659-5&lt;br /&gt;
Des. Relator: Eládio Torret Rocha&lt;br /&gt;
Data da Decisão: 31/10/2002&lt;br /&gt;
Agravo de instrumento n. 2002.013659-5, de Concórdia.&lt;br /&gt;
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.&lt;br /&gt;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA QUE ESCAPA À FINALIDADE DA TUTELA CAUTELAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DEVER DE EXIBIÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PERFEITAMENTE DELINEADO ANTE O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO EM EXECUCIONAL JÁ EXTINTA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.&lt;br /&gt;
A estrutura da ação cautelar exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar, &quot;sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar&quot; (AI n.º 98.010769-5, rel. Des. Trindade Dos Santos). Somente em casos excepcionais, diante do fundado receio de desaparecimento dos documentos a exibir, o togado pode conceder liminar, inaudita altera pars, nesta espécie de ação.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 02.013659-5, da comarca de Concórdia, em que é agravante Banco do Brasil S/A, e agravados Luiz Suzin Marini e Leni Maria Perotti Suzin Marini:&lt;br /&gt;
ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.&lt;br /&gt;
Custas na forma da lei.&lt;br /&gt;
RELATÓRIO:&lt;br /&gt;
Na comarca de Concórdia, Luiz Suzin Marini e Leni Maria Perotti Suzin Marini ajuizaram medida cautelar de exibição de documentos contra o Banco do Brasil S/A.&lt;br /&gt;
Do interlocutório que deferiu a liminar postulada, o réu interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que não é possível a concessão de liminar em procedimento de exibição de documentos (fls. 02/10).&lt;br /&gt;
Assevera, ainda, que a cédula de crédito rural n. 87/00429-1 é o único contrato celebrado entre as partes e restou quitada por meio de processo de execução já decidido definitivamente. Por assim ser, sustenta que juridicamente impossível é a revisão desta avença, sob pena de afronta à coisa julgada. Como conseqüência, não existe a obrigação de exibição dos extratos referentes ao aludido contrato.&lt;br /&gt;
Salienta, outrossim, que não se encontra presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito, aliás, não demonstrado pelos agravados.&lt;br /&gt;
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo.&lt;br /&gt;
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 51/52).&lt;br /&gt;
Intimados, os agravados não ofertaram contra-razões (fl. 55).&lt;br /&gt;
É o sucinto relatório.&lt;br /&gt;
VOTO:&lt;br /&gt;
O recurso, de fato, comporta provimento.&lt;br /&gt;
O deferimento de liminar nas ações cautelares encontra amparo no artigo 804 do CPC - o qual vincula a concessão da medida à demonstração dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora.&lt;br /&gt;
Em relação à cautelar exibitória, entretanto, o rigor do juiz ao deferir a medida liminarmente postulada deve ser ainda maior.&lt;br /&gt;
Discorrendo a respeito da matéria, Ovídio BAPTISTA leciona: &lt;br /&gt;
&quot;Tem-se dito que praticamente em todos os processos cautelares pode o juiz deferir liminarmente a medida, com ou sem justificação prévia (assim Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, p. 416, que apenas faz ressalva ao atentado). Este entendimento poderá estar correto, desde que observado com prudência, como teremos oportunidade de ver, ao tratar de certas medidas cautelares como as assegurações de prova e as exibições cautelares, sem mencionar as hipóteses de medidas satisfativas que produzam efeitos irreversíveis, que somente em casos especialíssimos poderiam ser concedidas liminarmente com supressão do prévio contraditório, dado que uma ocorrência deste gênero ofereceria ao demandado, ao ensejo de se lhe dar ciência da causa, já a existência do &#39;fato consumado&#39;, somente capaz de ser eventualmente reparado através do sucedâneo monetário&quot; (Curso de Processo Civil: processo cautelar - tutela de urgência. v. 3. São Paulo: RT, 1998. p. 146).&lt;br /&gt;
É irrecusável constatar, assim, o caráter satisfativo da liminar nas ações cautelares de exibição de documento.&lt;br /&gt;
Com efeito, faço coro àqueles que entendem pelo indeferimento da medida liminar, eis que a estrutura da ação exibitória normalmente não comporta sua imposição, &quot;sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar&quot; (AI n.º 98.010769-5, rel. Des. Trindade dos Santos).&lt;br /&gt;
Nesse sentido, cito, igualmente os seguintes precedentes: AI n. 01.004323-8, de Rio Negrinho; AI n. 99.021891-0, de Abelardo Luz; ACV n. 96.005541-0, de Joinville.&lt;br /&gt;
Desta feita, considerando os princípios basilares do processo cautelar, entendo que, somente em casos excepcionais - e este não é, com certeza, o caso dos autos - diante do fundado receio de desaparecimento dos documentos a exibir, o togado pode conceder liminar, inaudita altera pars, nesta espécie de ação, &quot;hipótese em que deverá declinar os motivos do seu convencimento. (...)&quot; (AI n.º 97.005120-4, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).&lt;br /&gt;
No tocante à situação específica dos autos, ademais, devo ressaltar que a cédula de crédito rural - cuja exibição foi requerida na lide cautelar - foi objeto de ação de execução, já extinta (fls. 21).&lt;br /&gt;
Tal circunstância, por si só, demonstra a existência de dúvidas a respeito da suposta relevância da fundamentação alinhavada na inicial da cautelar, não restando, portanto, indubitável o dever do Banco agravante em exibir os documentos.&lt;br /&gt;
Ademais, da análise dos documentos colacionados a este agravo, percebo que, no caso sub judice, não restou demonstrado que a citação do requerido ora agravante poderia tornar ineficaz a medida cautelar pleiteada, a evidenciar, pois, a ausência do perigo da demora.&lt;br /&gt;
Isso posto, pelo meu voto, eu dou provimento ao agravo, cassando, de conseguinte, a liminar deferida. &lt;br /&gt;
DECISÃO:&lt;br /&gt;
Nos termos do voto do Relator, a Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso.&lt;br /&gt;
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Fernando Carioni e Torres Marques.&lt;br /&gt;
Florianópolis, 31 de outubro de 2002.&lt;br /&gt;
Cláudio Barreto Dutra&lt;br /&gt;
PRESIDENTE&lt;br /&gt;
Eládio Torret Rocha&lt;br /&gt;
RELATOR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Agravo de instrumento n. 02.013659-5&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Des. Eládio Torret Rocha&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: TJ SC</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/736458418158424811/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/736458418158424811?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/736458418158424811'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/736458418158424811'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/06/agravo-de-instrumento-cautelar.html' title='AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-6978504177894461383</id><published>2008-06-01T13:33:00.000-03:00</published><updated>2012-07-29T14:10:51.942-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ACP"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="açao civil publica"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="açao de atentado"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="crime ambiental"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="crimes ambientais"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="MPF"/><title type='text'>MPF/SC ingressa com ação de atentado contra Costão Golf</title><content type='html'>&amp;lt;&lt;meio ambiente=&quot;&quot;&gt;&amp;gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;03/10/2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Ministério Público Federal em Santa Catarina propôs ação de atentado contra os proprietários do Condomínio Residencial Costão Golf, em Florianópolis, por desobedecerem a decisão liminar que embargou as obras do empreendimento. A ação foi proposta contra as empresas Santinho Empreendimentos Turísticos e Costão Ville Empreendimentos Imobiliários. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O MPF move ação civil pública contra as empresas questionando possível contaminação do lençol freático devido ao uso de fertilizantes e pesticidas na manutenção dos gramados do campo de golfe. Em caráter liminar, a Justiça Federal determinou a paralisação total das obras de instalação do empreendimento. Apesar dos inúmeros recursos judiciais, a liminar foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Porém, populares denunciaram ao MPF que as obras continuam, em flagrante desobediência à ordem judicial. A Delegacia de Crimes Ambientais da Polícia Federal também constatou edificações, colocação de equipamentos de drenagem, alteração do relevo, terraplenagem, realizadas depois do embargo. O prosseguimento da obra foi admitido, inclusive, pelo engenheiro funcionário das empresas.&lt;/meio&gt;&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso a ação seja julgada procedente, o MPF requer que seja ordenado o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição das rés de falarem nos autos até que a situação seja refeita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ação Civil Pública nº 2005.72.00.002978-0&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ação de Atentado nº 2006.72.00.010849-0&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cléria Nunes&lt;br /&gt;Assessoria de Comunicação&lt;br /&gt;Procuradoria da República em Santa Catarina&lt;br /&gt;Fone (48) 2107-2466 ou 2107-2479&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;fonte: noticias.pgr.mpf.gov.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/6978504177894461383/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/6978504177894461383?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/6978504177894461383'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/6978504177894461383'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/06/mpfsc-ingressa-com-ao-de-atentado.html' title='MPF/SC ingressa com ação de atentado contra Costão Golf'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-7488990881742218919</id><published>2008-05-30T10:12:00.001-03:00</published><updated>2012-07-29T14:13:27.538-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="alimentos provisionais"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="eficacia pratica"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="exibiçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="inominada"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="instrumental"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="jose augusto delgado"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="medida cautelar"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="medidas cautelares"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="palestra"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="produçao antecipada"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="tutela de urgencia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="tutelas de urgencia"/><title type='text'>MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS E INOMINADAS*</title><content type='html'>JOSÉ AUGUSTO DELGADO&lt;br /&gt;
Ministro do Superior Tribunal de Justiça&lt;br /&gt;
Professor de Direito Público&lt;br /&gt;
Sumário:&lt;br /&gt;
1. Introdução. 2. Os objetivos das medidas cautelares como tutela de urgência. 3. O processo cautelar no direito internacional e no direito positivo estrangeiro. 4. Enunciados sobre cautelares no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Enunciados gerais sobre medidas cautelares específicas. 6. Apontamentos sobre medidas cautelares inominadas. 7. Regras a serem obedecidas, de um modo geral, pelo juiz ao conceder medidas cautelares inominadas. 8. Anotações sobre o arresto como medida cautelar. 9. Anotações sobre o seqüestro como medida cautelar. 10. A caução como medida cautelar. Apontamentos. 11. Da busca e da apreensão como medidas cautelas. Enunciados. 12. Da exibição judicial de coisa móvel e de documentos como medida cautelar. Anotações. 13. A produção antecipada de provas como medida cautelar. Apontamentos. 14. Os alimentos provisionais. Natureza cautelar.&lt;br /&gt;
* Texto básico da palestra proferida na FADISP - Faculdade Autônoma de Direito, no final do primeiro semestre de 2001.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil: tutelas de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.&lt;br /&gt;
323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
Aspectos diversos. 15. Jurisprudência sobre medidas cautelares. 16. Conclusões.&lt;br /&gt;
1. INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;
Há uma realidade presente na doutrina jurídica neste início de século. É a intensidade com que os temas processuais estão sendo estudados, incluindo-se os referentes aos fenômenos que envolvem as medidas cautelares.&lt;br /&gt;
O aprimoramento desse ramo científico do direito é evidente, conforme atestam as obras doutrinárias a ele dedicadas.&lt;br /&gt;
Os encarregados dessa tarefa engrandecedora enfrentam, contudo, uma situação delicada. É a distância existente, ainda, entre os efeitos concretos da norma processual no concernente ao momento da entrega da prestação jurisdicional e os anseios da cidadania. Esta está com a sua paciência esgotada com a demora que ocorre na solução os litígios, em razão do tempo para o alcance da força sentenciai.&lt;br /&gt;
A conclusão firmada aponta para um paradoxo: não obstante seja reconhecido o avanço científico do processo nos últimos cem anos, atesta-se, em sentido inverso, a insatisfação reinante pela delonga na eficácia dos efeitos sentenciais, afastando-se, assim, o direito formal das necessidades de proteger o estado de paz a que o Estado está obrigado a concretizar para com os seus nacionais e estrangeiros.&lt;br /&gt;
Há, portanto, neste século XXI, século que deve se voltar para valorizar a dignidade humana e a cidadania1, do rito processual ser&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
2&lt;br /&gt;
1 A humanidade já conheceu séculos voltados para o renascimento cultural, para a conquista dos Direitos do Homem, para a revolução industrial, para a tecnologia. Ela nunca experimentou um século em que o Estado e as demais instituições que nele estão inseridas se voltassem para a valorização da dignidade humana e da cidadania, E chegado o momento dessa meta ser posta em execução, considerando-se os fatos&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
modificado, urgentemente, para que essa crise processual seja extinta ou, pelo menos, atenuada.&lt;br /&gt;
Estão, entre as propostas apresentadas pelos doutrinadores para que possam ser vistas pelo Poder Legislativo, as que se voltam para o aprimoramento das tutelas de urgência (tutela cautelar, tutela antecipada e tutela específica).&lt;br /&gt;
São nobres, portanto, esses propósitos, tendo em vista que se concentram na preocupação maior da valorização da pessoa humana, colocando-a, no campo processual, como o centro das atenções, pois, fazer com que a justiça seja materializada com segurança, economicidade e celeridade é uma das obrigações assumidas pelo Estado democrático2 que o Brasil proclama ser.&lt;br /&gt;
Por nos considerarmos envolvidos pelos ventos que formam essas esperanças, nos permitimos, neste trabalho, examinar, com intenções renovadoras e voltadas para o cidadão, os variados aspectos das medidas cautelares específicas.&lt;br /&gt;
2. OS OBJETIVOS DAS MEDIDAS CAUTELARES COMO TUTELA DE URGÊNCIA&lt;br /&gt;
A função jurisdicional exercida no âmbito do direito formal é concebida por quase todos os processualistas da era contemporânea como visando alcançar três resultados determinados: o conhecimento da causa, a execução da decisão e a conservação de medidas para que o processo alcance o resultado pretendido.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
3&lt;br /&gt;
acontecidos nas últimas décadas e os anseios do homem pela concretização dos seus direitos fundamentais.&lt;br /&gt;
2 A Constituição Federal de 1988 afirma, em seu artigo 1°, que &quot;A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I -a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”. sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
O Código de Processo Civil de 1973, guardando fidelidade ao posicionamento doutrinário acima anotado, apresenta-se dividido em três planos: o do processo de conhecimento, o do processo de execução e o do processo cautelar.&lt;br /&gt;
É considerado como um dos primeiros a adotar um livro todo dedicado à disciplina do processo cautelar, pelo que este passou a ser considerado como integrando o mesmo patamar da ação de conhecimento e da ação de execução3.&lt;br /&gt;
A finalidade do processo cautelar foi investigada e continua sendo discutida, com larga intensidade, pela doutrina.&lt;br /&gt;
Inicialmente, duas posições foram assentadas: a) a medida cautelar tem por função prevenir, no campo do possível, a realização do direito material; b) a ação cautelar não serve para tutelar o direito questionado, por ter como pretensão única preservar a tutela do processo, isto é, garantir a sua efetividade e eficácia.&lt;br /&gt;
Na atualidade, a ação cautelar é compreendida, por quase toda a comunidade jurídica, como medida peculiar que tem por finalidade garantir, &quot;a boa marcha do processo principal, já proposto, ou a ser proposto, assegurando a sua função de composição de lide ou de satisfação de crédito&quot;4.&lt;br /&gt;
Em outras palavras, a ação cautelar tem como missão precípua garantir que o processo expresse desenvolvimento eficaz e alcance um resultado de utilidade para as partes, sem lhes causar&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
4&lt;br /&gt;
3 Ovídio A. Baptista da Silva, in A ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, p. 3, assinala: &quot;Nosso Código de Processo Civil constitui, assim, o primeiro no mundo a dedicar um livro especial para disciplina do processo cautelar, elevando, pois, a ação cautelar ao nível da ação de conhecimento e da ação de execução&quot;.&lt;br /&gt;
4 Willard de Castro Víllar, in Ação Cautelar Inominada, Rio de Janeiro, Ed. Forense,&lt;br /&gt;
1986, p. 21.&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
qualquer dano. O seu caráter é de prevenção, embora sem possuir fim de direito substancial em si mesma, por caminhar no sentido de não tornar sem resultado prático os seus objetivos: a manutenção do estado da causa, por ocasião da execução da decisão, como inicialmente caracterizado.&lt;br /&gt;
Essa foi a linha de pensar assumida por Francesco Carnelutti, in Diritto e processo, p. 360, citado por José de Moura Rocha5: &quot;O processo cautelar pretende o acertamento de mero fato, quando é necessário que se iniba, se elimine ou se antecipe uma mudança de situação existente entre as partes e portanto, se disponha que sejam considerados outros fatos idôneos a garantir o desenvolvimento do processo de cognição ou de execução para a composição da lide&quot;.&lt;br /&gt;
Igual manifestação foi proclamada por Eduardo Gutiérrez de Cabiedes6: &quot;De todos es sabido que las medidas cautelares tienen un elemento básico admitido por toda la doctrina, consistente en tender a asegurar el mantenimiento de un estado de hecho o de derecho durante la pendencia de un proceso, previniendo asilas repercusiones posiblemente perjudiciales, que el tiempo de la tramitación del juicio puede provocar en el derecho mismo&quot;.&lt;br /&gt;
Registre-se que, conforme anotado por José de Moura Rocha, ob. cit., p. 74, Piero Calamandrei7 foi o &quot;verdadeiro construtor&quot; da &quot;instrumentalidade do processo cautelar&quot;, assinalando a existência de&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
5&lt;br /&gt;
5 José de Moura Rocha, in Exegese do Código de Processo Civil, Ed. Aide, vol. VIII, arts. 796-889, p. 37.&lt;br /&gt;
6 Eduardo Gutiérrez de Cabiedes, Catedrático de Direito Processual e Professor Ordinário na Universidade de Navarra, Espanha, in &quot;Elementos Esenciales para un Sistema de Medidas Cautelares&quot;, trabalho publicado na obra coletiva El Sistema de Medidas Cautelares (IX Reunión de Profesores de Derecho Procesal), Pamplona, Ediciones Universidade de Navarra, 1974.&lt;br /&gt;
7 Piero Calamandrei, in Introducción al estudio sistemático de las providencias cautelares, tradução de Santiago Sentis Melendro, Buenos Aires, Editorial Bibliografica Argentina, 1945&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
&quot;quatro grupos de providências cautelares: &quot;a) providências instrutórias antecipadas; b) providências destinadas a facilitar o resultado prático de uma futura execução forçada; c) providências mediantes as quais se decide uma situação controvertida; d) providências cuja finalidade cautelar consistia na imposição de uma caução&quot;.&lt;br /&gt;
As idéias sobre medidas cautelares, até então expostas, no sentido de que elas servem à tutela do processo mereceram contrariedade de alguns autores.&lt;br /&gt;
Invoco, mais uma vez, José de Moura Rocha, ob. cit., para lembrar pesquisa por ele apresentada a respeito do defendido por corrente minoritária, com destaque para a participação de Manuel Serra Dominguez8 ao afirmar que: &quot;De nossa parte cremos que é indubitável a autonomia procedimental de algumas Medidas Cautelares que devem tramitar, por tal motivo, em peça separada quanto ao processo principal, e possuem alguns pressupostos próprios, só parcialmente semelhantes, mas nunca idênticos aos pressupostos substanciais de que deriva a conseqüência jurídica principal pretendida pelo processo&quot; e, adiante, a continuar: &quot;tal característica não é suficiente para construir um novo tipo de processo: o cautelar junto aos outros tradicionalmente admitidos....&quot; &quot;obsta a isto a forçada dependência e subordinação do procedimento cautelar a respeito do problema principal de que, tão-somente, é um simples incidente&quot;.&lt;br /&gt;
O que está assentado na doutrina é a necessidade da tutela cautelar como &quot;processo que se satisfaz à pretensão à segurança da pretensão9&quot;, ou, segundo Liebman, dirigida &quot;à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
6&lt;br /&gt;
8 Manuel Serra Dominguez, in Las Medidas Cautelares en el proceso civil (Teoria general de las Medidas Cautelares; Intervención judicial de bienes litigiosos) Barcelona, 1974.&lt;br /&gt;
9 Pontes de Miranda, Comentários..., Ed. Forense, vol. IV, p. 11.&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição10&quot;.&lt;br /&gt;
As medidas cautelares só sobrevivem e ganham espaço maior, cada vez mais, em face dos &quot;órgãos jurisdicionais&quot; não contarem &quot;com um meio pronto e eficaz, para assegurar a permanência ou a conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o último estágio da prestação jurisdicional&quot;, conforme lembra Humberto Theodoro Júnior11.&lt;br /&gt;
Arruda Alvim, em análise sobre as medidas cautelares, prega que &quot;um dos principais objetivos concernentes às medidas cautelares, diz com a produção de efeitos assecuratórios (segurança jurídica e de fato), tendo em vista a possibilidade de o autor (que virá, eventualmente, ser credor) e pretendendo através do judiciário intervir na esfera do réu (o qual poderá vir a ser devedor), encontrar a mesma situação patrimonial apta à realização do seu direito, ou seja, ao menos, o equivalente àquela existente quando do início do processo de conhecimento12.&lt;br /&gt;
É certo ser a ação cautelar um terceiro gênero jurisdicional. Essa caracterização foi bem assinala por Piero Calamandrei, Chiovenda e Carnelutti, conforme síntese que apresentamos da sistematização para ela pregada pelos referidos autores, tudo extraído da doutrina sobre o assunto:&lt;br /&gt;
a) Sistematização de Piero Calamandrei: a) é de natureza instrumental; b) não constituem um fim em si mesmo; c) a finalidade é de assegurar a eficácia prática da providência definitiva; d) é uma tutela&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
7&lt;br /&gt;
10 Enrico Tullio Liebman, in Manuale di Diritto Procesuale Civile, 1968 vol I n° 36, p. 91.&lt;br /&gt;
11 Humberto Theodoro Júnior, in Processo Cautelar, 5ª ed., 1994, p. 41.&lt;br /&gt;
12 Arruda Alvim, in &quot;Anotações sobre alguns aspectos das modificações sofridas pelo processo hodierno entre nós&quot;, in RP, 97, pp. 520 e ss.&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
mediata em relação ao direito substancial; e) ela não faz justiça, garante o eficaz pronunciamento da justiça.&lt;br /&gt;
b) Sistematização de Chiovenda: a) a medida cautelar é uma forma de ação e é mera ação; b) não pode ser considerada como acessório do direito acautelado; c) visa constituir uma necessidade efetiva e atual de afastar o temor de um dano jurídico; d) a medida é provisória; d) o autor assume responsabilidade objetiva pela concessão da medida, pelo que, independentemente de culpa assume o risco de compor o dano por acaso provocado; e) o autor pode ser chamado a prestar caução - contra-cautela - para garantir um possível dano; f) basta, no tocante ao direito, uma summaria cognitio.&#39;&lt;br /&gt;
c) Sistematização de Carnelutti: I - Inicialmente: a) a função do processo cautelar é a tutela do processo principal; b) a cautelar visa manter o estado de fato, da igualdade das partes quando do início da demanda. II - Mudou de opinião: a) o processo cautelar tinha por função a tutela do processo; b) o processo cautelar tem duas fases: uma de natureza instrumental e outra de natureza final; b) o processo cautelar tem por fim evitar no limite do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das partes; c) ela visa inibir, eliminar e antecipar situações que desprestigiam o processo13.&lt;br /&gt;
De tudo quanto exposto, verifica-se uma acentuada tendência para que a tradicional classificação, de muitos anos, do sistema formal civil (processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar), deve persistir, não obstante admitindo-se a consagração de denomina tutela de urgência para o último tipo de processo. Essa tutela DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
8&lt;br /&gt;
13 A sistematização apresentada foi resultado de investigações realizadas em vários autores. A nossa contribuição consiste, apenas, em sintetizar o que foi escrito a respeito.&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
de urgência compreende as tutelas cautelares, as tutelas antecipadas e tutelas específicas, sem ser esquecida a tutela inibitória14.&lt;br /&gt;
3. O PROCESSO CAUTELAR NO DIREITO INTERNACIONAL E NO DIREITO POSITIVO ESTRANGEIRO&lt;br /&gt;
Voltamos as nossas atenções, agora, para o tratamento que o Direito Internacional vem dando às medidas cautelares, bem como a sua colocação na legislação estrangeira.&lt;br /&gt;
No ano de 1979, a Organização dos Estados Americanos, reunida em Montevidéu, firmou a denominada &quot;Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Medidas Cautelares&quot;, na qual se expressa a imposição do processo cautelar nos interesses dos Estados participantes.&lt;br /&gt;
Não se tem notícia de que o Brasil tenha aderido e, conseqüentemente, ratificada essa Convenção15.&lt;br /&gt;
Extraímos, da análise que fizemos da referida Convenção, os seguintes excertos:&lt;br /&gt;
a) A Convenção considera equivalentes as expressões &#39;medidas cautelares&#39;, &#39;medidas de segurança&#39;, medidas de garantia&#39;, desde que empregadas para indicar todo procedimento (processo cautelar) ou meio que tenda a garantir as conclusões ou efeitos de um processo atual&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
9&lt;br /&gt;
14 A tutela inibitória inexiste em nosso Direito Processual Civil. Ela é defendida por Luiz Guilherme Marinoni, em magnífica obra intitulada &quot;Tutela Inibitória- Individual e Coletiva&quot;, Ed. RT, cuja leitura recomendamos como indispensável. Registramos, apenas, o que o autor, na parte final da mencionada obra, anota: &quot;Concluindo, é possível dizer que não só demonstramos a existência, no direito brasileiro, da atipicidade de uma tutela fundamental para a efetividade dos direitos, delineando seus pressupostos, estrutura e função, como também evidenciamos que os critérios que serviram de base às definições de tutela preventiva e de tutela cautelar e à classificação trinária não estão de acordo com uma forma de ver o direito processual preocupado com a construção de um processo aderente ao direito material e à realidade social&quot; (p. 432).&lt;br /&gt;
15 Ver Dolinger, Jacob e Tibúrcio, Carmen, in Vade-Mecum de Direito Internacional Privado, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1994, p. 632. Idem: Negi Calixto, artigo intitulado &quot;O processo cautelar no Direito Internacional Privado&quot;, publicado na Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 31, n° 124, pp. 191-195, out/dez 1994.&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
ou futuro (conhecimento ou executivo), quanto à segurança das pessoas, dos bens ou das obrigações de dar, fazer, ou não fazer uma coisa específica, em processo de natureza civil, comercial, trabalhista, em processos penais e relativo à reparação civil.&lt;br /&gt;
b) O objeto da cautelar, segundo a Convenção é:&lt;br /&gt;
- cumprimento de medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas (custódia de filhos menores ou alimentos provisionais);&lt;br /&gt;
- idem para garantir a segurança dos bens (arrestos, seqüestras preventivos de bens imóveis e móveis, registros de causas envolvendo administração de empresas ou intervenção nelas;&lt;br /&gt;
- que a procedência do pedido cautelar seja declarado de conformidade com as leis e pelos juizes do lugar do processo;&lt;br /&gt;
- que a execução, bem como os pedidos contraditórios a ela ou a sua garantia, sejam resolvidos pelos juizes do lugar onde se solicita seu cumprimento, de acordo com as leis deste último lugar;&lt;br /&gt;
- que a garantia a ser oferecida pelo autor e a apresentada pela pessoa afetada seja regida pela lei do lugar do cumprimento da medida.&lt;br /&gt;
No referente à legislação e doutrina estrangeira sobre medidas cautelares, podemos acentuar que, substancialmente, os elementos essenciais delas são os mesmos que estão presentes em nosso ordenamento jurídico: instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
10&lt;br /&gt;
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Uma visão resumida da tutela cautelar no direito estrangeiro permite a formação do seguinte quadro16:&lt;br /&gt;
a) A origem do poder geral da cautela está na doutrinação de Chiovenda e Calamandrei. Estes contribuíram para o desenvolvimento das idéias a respeito dessa modalidade de tutela jurisdicional.&lt;br /&gt;
b) Substancialmente, nas legislações estrangeiras, os elementos conceituais são os mesmos. Características de: instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.&lt;br /&gt;
c) No sistema do common law optou-se por conferir ao juiz o poder de escolha do mecanismo mais adequado ao caso concreto, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.&lt;br /&gt;
d) No direito inglês e no norte-americano o juiz tem o poder genérico de assegurar a atuação correta da função jurisdicional, reprimindo qualquer tentativa de impedi-la, com fundamento no &quot;contempt of Court&quot;.&lt;br /&gt;
e) Esse poder geral (imperium iudicis) convive com as injunctions (mandatary e prohibitory injunction), com função particularmente cautelar, pois concedidas em caráter provisório (interlocutory injunction), após avaliação comparativa dos danos a serem causados às partes com a concessão da medida (balance of convenience).&lt;br /&gt;
f) Características de entidades processuais existentes no direito inglês e no norte-americano com feição cautelar: f.l) a atipicidade na Inglaterra está caracterizada nos &quot;pre-trial remedies &quot;; f.2) no direito norte-americano há tutelas específicas (arrest, attachament,&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
11&lt;br /&gt;
16 O estudo ora apresentado tomou por base, entre outras obras, o contido em Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de sistematização) de José Roberto dos Santos Bedaque, Malheiros Ed. - Alguns enunciados são apresentados com as mesmas palavras do autor.&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
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garnisshment, replevin, sequestratiori), sem comprometer a possibilidade de concessão de cautelares atípicas (preliminary injunction ou temporary restraining order).&lt;br /&gt;
g) O contempt of Court admite a utilização de qualquer meio, por parte do juiz, para afastar óbices ao normal desenvolvimento da atividade jurisdicional.&lt;br /&gt;
h) Segundo Moniz de Aragão (Alterações do CPC, p. 235), na Inglaterra existe previsão expressa de pagamento antecipado, com o objetivo de poupar o autor dos incômodos causados pela espera da solução final.&lt;br /&gt;
i) Dois grupos são identificados no direito estrangeiro atual: o que regula o poder cautelar geral do juiz e o que estabelece medidas cautelares típicas.&lt;br /&gt;
j) No 1o grupo estão o direito anglo-saxão e o alemão, idem o francês (embora admita medidas cautelares específicas). O segundo é composto por pequeno número de adeptos que não outorgam poder cautelar ao juiz.&lt;br /&gt;
l) No CPC francês, de 1.1.76, temos duas modalidades: ordonnances sur requite e as référes (arts. 809 e 771).&lt;br /&gt;
m) Na Bélgica há o art. 584 do CPC, que é semelhante ao da França, n) A Suíça tem vinte e seis códigos: correspondentes aos números de cantões. Todos adotam o poder de cautela (antecipatório e conservativo). o) No direito grego, de forma análoga (poder cautelar antecipatório e conservativo), as medidas cautelares estão reguladas no art. 682 do seu Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
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12&lt;br /&gt;
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p) A Espanha adota o rito de medidas típicas, como o embargo preventivo, as medidas provisionais em matéria de casamento, etc. O art. 1.428 da Ley de Enjuiciamento Civil contém verdadeiro poder geral de cautela.&lt;br /&gt;
q) Em Portugal há a adoção das cautelares nominadas e genéricas (art. 399, do seu Código de Processo Civil).&lt;br /&gt;
r) O Código de Processo Civil modelo para Iberoamerica, de 1988, registra medidas cautelares nos arts. 274 a 281, conservando as antecipatórias e as conservativas.&lt;br /&gt;
s) A mesma técnica é adotada pelo Cód. General del Proceso do Uruguai, art. 317; da Argentina, art. 195 c/c os arts. 204 a 232; da Alemanha, §§ 935 e 940 do ZPO.&lt;br /&gt;
t) A Itália regula as medidas conservativas típicas no Código e em leis especiais. Adota, ainda, os provimentos de urgência, estes decorrentes do poder geral de cautela.&lt;br /&gt;
u) No antigo direito romano os historiadores identificam o nexum (na Lei das XII Tábuas) como uma medida aparentando ter natureza cautelar, além da pignoris capio. A primeira era um meio de garantia da própria pessoa, para um empréstimo de dinheiro. A segunda era uma medida cautelar nascente, cuja finalidade era apreender os bens do devedor para satisfação do credor, sem necessidade de ordem do magistrado17.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
13&lt;br /&gt;
17 Willard de Castro Villar, in Ação Cautelar Inominada, p. 42. sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
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v) A ação cautelar no direito alemão está mais vinculada à realização dos atos de execução, embora seja dedicada, também, ao processo de conhecimento18.&lt;br /&gt;
x) O poder geral de cautela no direito italiano existe. Não segue, contudo, linhas de amplitude como a do direito alemão.&lt;br /&gt;
y) No direito francês há uma medida geral de cautela denominada référé, É um processo excepcional e só adotado em casos de urgência quando há dificuldades de execução, conforme anota Willard de Castro Villar, na ob. cit., p. 56.&lt;br /&gt;
4. ENUNCIADOS SOBRE CAUTELARES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO&lt;br /&gt;
As medidas cautelares apresentam aspectos que são tratados de modo muito intenso pela doutrina. Uma visualização geral sobre eles sugere que o seu estudo seja feito pelo método de enunciados, isto é, por preposições que apresentem, de modo concentrado, núcleo de idéias sobre determinado assunto.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
14&lt;br /&gt;
18 O § 916 do CPC (ZPO) alemão dispõe: &quot;O arresto e as medidas provisórias de segurança podem-se obter para assegurar a execução forçada no patrimônio imóvel ou imóvel, por ações que tenham por fim o pagamento de uma quantidade de dinheiro, ou de outras classes, porém, sucessíveis de serem liquidadas em dinheiro&quot;.&lt;br /&gt;
O § 917, do mesmo Código, estabelece: &quot;Considerar-se-á o arresto quando se tema que, sem ele, se frustrará ou dificultará essencialmente a execução da sentença&quot;. O § 918, ao cuidar do arresto pessoal, menciona: &quot;O arresto pessoal de segurança somente se concederá quando seja necessário para assegurar a execução forçada, sujeita a perigo, no patrimônio do devedor&quot;.&lt;br /&gt;
O § 935 determina: &quot;Poderão ser decretadas medidas provisórias de segurança, em relação ao objeto litigioso, quando houver receio de que, por uma modificação do estado atual, se frustrará ou se dificultará a realização do direito de uma parte&quot;. O § 940 estabelece: &quot;Permite-se a adoção de medidas cautelares para regular um estado provisório, respeitante a um relação jurídica controvertida, se tal regulamento se considerar necessário para evitar prejuízos de monta ou atos de força que a ameacem, ou por outros motivos, especialmente quando se tratar de relações jurídicas permanentes&quot; (obs. Os artigos foram transcritos da obra de Willard de Castro Villar, Ação Cautelar Inominada, Ed. Forense, pp. 51 e 52).&lt;br /&gt;
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Com propósitos de abranger o máximo dos pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre as medidas cautelares específicas, adotando a técnica anunciada, formulo os seguintes enunciados.&lt;br /&gt;
a) O respeito do devido processo legal deve ser observado nos procedimentos cautelares. Isso posto, a entrega da prestação jurisdicional não pode ser feita de imediato.&lt;br /&gt;
b) A duração da relação jurídica processual pode gerar risco para a eficácia da tutela. Daí decorre o direito à medida cautelar.&lt;br /&gt;
c)A coisa julgada, de modo geral, possui mais de um significado: a) é fenômeno de imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito transitadas em julgado; b) produz efeitos negativos.&lt;br /&gt;
d) No primeiro sentido não se configura a coisa julgada no processo cautelar, em face dos arts. 808, I a III, 810, 817 e 820, do CPC.&lt;br /&gt;
e) A Lei n° 8.397 (instituiu a medida cautelar fiscal), em seu art. 15, reproduz o texto do art. 810 (decadência e prescrição) e contempla, ainda, alegação de pagamento, de compensação ou remissão, de conversão e depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.&lt;br /&gt;
f) A sentença cautelar, salvo casos de haver acolhido alegação de prescrição ou decadência, não há de influir no julgamento da ação principal.&lt;br /&gt;
g) A sentença proferida no processo principal, sobretudo se for de conhecimento, influi no resultado do processo cautelar.&lt;br /&gt;
h) O Poder geral de cautela do juiz sofre os seguintes limites:&lt;br /&gt;
h.1) aplica o direito positivo; DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
15&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
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h.2) não pode conceder medidas satisfativas;&lt;br /&gt;
h.3) não pode conceder medidas que sejam criadoras de situação de fato, que se procura no processo principal;&lt;br /&gt;
h.4) não pode conceder medida inominada, quando existe uma medida típica para a situação;&lt;br /&gt;
h.5) não pode conceder medida cuja obrigação seja infungível, que somente a parte pode cumpri-la;&lt;br /&gt;
h.6) não pode atingir com a medida terceiros que não são partes na lide (Obs. Ver, com maiores detalhes, na obra de Willard de Castro Villar, Ação Cautelar Inominada, Ed. Forense).&lt;br /&gt;
i) O processo cautelar, em nosso ordenamento jurídico, está regulado no Livro III, Título Único, que compreende os arts. 796 a 889 distribuídos em capítulos, no Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
j) Não se concebe processo cautelar, do mesmo modo como o processo de conhecimento, que não prescinda do valor tempo.&lt;br /&gt;
l) O valor que o tempo tem no processo é imenso e em grande parte desconhecido. Não seria imprudente comparar o tempo como sendo um inimigo contra o qual o juiz luta, sem trégua, conforme afirmado por Francesco Carnellutti, em Diritto e Processo, Nápoles, 1958, n° 232, p. 354).&lt;br /&gt;
m) As medidas cautelares são tipos de tutelas de urgência. Tentam resolver a demora do processo.&lt;br /&gt;
n) As tutelas de urgência são produtos de uma cognição sumária (superficial), com base em critérios de plausibilidade e verossimilhança, e não de certeza.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
16&lt;br /&gt;
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o) A doutrina indaga, na atualidade, se com a adoção da antecipação da tutela, a cautelar tem alguma serventia. Sem razão essa preocupação.&lt;br /&gt;
p) Existe uma modalidade de tutela jurisdicional voltada a salvaguarda de determinadas situações nas quais, sob certas e rigorosas circunstâncias e exigências, se faz necessária a adoção de medidas judiciais urgentes.&lt;br /&gt;
q) O quadro atual constando esses tipos de tutela é o seguinte: tutela de urgência (gênero), de que são espécies: tutela antecipada: (arts. 273 e 461) e 928 (liminares nas ações possessórias) e 1.071 (apreensão liminar do bem vendido com reserva de domínio; e as outras, precisamente, as do L. III do CPC (Parte Geral e Parte Especial).&lt;br /&gt;
r) Entre as tutelas antecipatórias e as cautelares encontram-se as seguintes semelhanças:&lt;br /&gt;
- a circunstância de que, ambas, se prestam a solucionar determinadas situações que, pelas suas peculiaridades, importam em merecer rápida intervenção jurisdicional;&lt;br /&gt;
- serem frutos de cognição sumária (superficial);&lt;br /&gt;
- terem como fundamento o convencimento acerca da plausibilidade e verossimilhança das alegações, e não a certeza;&lt;br /&gt;
- cuidarem de situações em que se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, dano esse que poderá incidir sobre pessoa, coisas ou sobre situações jurídicas, alterando-lhes a conformação, em prejuízo, da realização de um direito ou da eficácia de um suprimento jurisdicional;&lt;br /&gt;
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17&lt;br /&gt;
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- não criam situações irreversíveis, as quais poderão vir ser alteradas quando do resultado final do processo;&lt;br /&gt;
- enquanto atos processuais, os provimentos de urgência podem ser revistos pelo próprio órgão, imprescindindo, para tanto, do manuseio de qualquer remédio recursal, não obstante seja sempre cabível recurso.&lt;br /&gt;
s) As diferenças entre as tutelas antecipadas e as medidas cautelares são: - a providência antecipatória tem a mesma natureza, em seu aspecto intrínseco, de um outro provimento (chamado provimento final), ao passo que a cautelar não guarda essa identidade, salvo nos casos em que a própria tutela cautelar, ela mesma, é concedida antecipadamente, através de uma decisão proferida no liminar do procedimento (liminarmente), quando então, a cautelar, assim concedida, terá a mesma natureza do provimento cautelar a ser emitido no final do procedimento (sentença cautelar);&lt;br /&gt;
- a providência cautelar guarda estreita relação de acessoriedade e dependência ontológica (existência) com uma outra, emergente de outro processo (outra relação processual);&lt;br /&gt;
- no caso específico das antecipatórias do art. 272 do CPC, as exigências ali feitas são significativamente maiores do que aquelas das tutelas cautelares.&lt;br /&gt;
t) As características das medidas cautelares são:&lt;br /&gt;
- provisoriedade (temporariedade - arts. 806, 807 e 808);&lt;br /&gt;
- revogabilidade (art. 807);&lt;br /&gt;
- fungibilidade (art. 805 e 807).&lt;br /&gt;
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18&lt;br /&gt;
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u) As características do processo cautelar são:&lt;br /&gt;
- acessoriedade;&lt;br /&gt;
- celeridade;&lt;br /&gt;
- cognição sumária;&lt;br /&gt;
- instrumentalidade.&lt;br /&gt;
v) O escopo da jurisdição cautelar é salvaguardar situações de fato (e também coisas e pessoas), com vistas a permitir a eficácia do provimento final do mérito.&lt;br /&gt;
w) As características da jurisdição cautelar são:&lt;br /&gt;
- inércia;&lt;br /&gt;
- adstrição ao pedido formulado;&lt;br /&gt;
- definitividade.&lt;br /&gt;
x) É competente para a ação cautelar o juízo que é ou virá a ser o competente para a ação principal (art. 800, CPC).&lt;br /&gt;
y) O poder geral de cautela permite que o julgador defira medidas cautelares além daquelas expressamente previstas no Cap. II do Livro III do CPC (art. 798).&lt;br /&gt;
z) As condições exigidas para a ação cautelar são: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica.&lt;br /&gt;
aa) As medidas cautelares têm a duração preordenada na lei (arts. 806 e 808). A parte não tem a faculdade de postergar a sobrevivência de uma. medida cautelar, cuja cessação de eficácia se tenha&lt;br /&gt;
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19&lt;br /&gt;
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que dar em função da ocorrência, em concreto, de qualquer uma das hipóteses abstratamente previstas na lei.&lt;br /&gt;
bb) São duas as causas que determinam o fim de uma medida cautelar:&lt;br /&gt;
- exógenas (arts. 806 e 808, I): 1) não proposição da ação no prazo de trinta dias, estará por finda a eficácia da medida cautelar; 2) a inércia do autor em diligenciar a execução da medida cautelar que lhe favorece;&lt;br /&gt;
- endógena: o fim da pendência do processo principal (art. 807, 2ª parte, e 808, III).&lt;br /&gt;
cc) As medidas cautelares podem ser revogadas, a qualquer tempo, pelo juiz, desde que o faça motivadamente (CF, art. 93, IX).&lt;br /&gt;
dd) As medidas cautelares podem ser substituídas por outra, em determinadas situações (arts. 805/807): I) de ofício ou a requerimento de qualquer das partes; II) pela prestação de caução; III) pela prestação de outra garantia menos gravosa para a parte requerida (princípio da fungibilidade).&lt;br /&gt;
ee) 22 - Há limites para o juiz aplicar o princípio da fungibilidade? Sim, segundo determinada corrente: - o requerimento de medida cautelar nominada (típica) só é possível ser substituída por outra também nominada, Não: a medida cautelar inominada atípica não pode ser substituída por outra atípica.&lt;br /&gt;
5. ENUNCIADOS GERAIS SOBRE MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS&lt;br /&gt;
As medidas cautelares específicas recebem tratamento todo especial no Código de Processo Civil. A doutrina dedica a elas com as&lt;br /&gt;
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20&lt;br /&gt;
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atenções voltadas para as peculiaridades apresentadas, em face de nem sempre terem situações comuns. Os enunciados abaixo formulados tentam sintetizar os posicionamentos gerais assumidos sobre essas medidas.&lt;br /&gt;
a) A doutrina divide as medidas cautelares em: a) nominadas: b) inominadas.&lt;br /&gt;
b) Há diferentes denominações quanto a essa classificação. Uma corrente divide-as em: típicas ou atípicas.&lt;br /&gt;
c) O CPC preferiu: a) Específicas para as estipuladas no Capítulo 2 do Livro 3 — Dos Procedimentos Cautelares Específicos; b) Outros procedimentos cautelares específicos, como denominou-as no art. 798. Temos, portanto, segundo o CPC: a) medidas típicas ou nominadas: b) atípicas ou inominadas (art. 798 e 799 do CPC).&lt;br /&gt;
d) A expressão &quot;provimento cautelar não nominado&quot; foi usada pela primeira vez, por Carnellutti. A seguir, passou a ser seguido pela doutrina italiana.&lt;br /&gt;
e) As medidas nominadas, em nosso sistema processual, são:&lt;br /&gt;
- arresto;&lt;br /&gt;
- seqüestro;&lt;br /&gt;
- caução;&lt;br /&gt;
- busca e apreensão;&lt;br /&gt;
- da exibição;&lt;br /&gt;
- da produção antecipada de provas;&lt;br /&gt;
- dos alimentos provisionais;&lt;br /&gt;
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21&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- do arrolamento de bens;&lt;br /&gt;
- da justificação, dos protestos;&lt;br /&gt;
- notificações e interpelações;&lt;br /&gt;
- da homologação do penhor legal;&lt;br /&gt;
- da posse em nome do nascituro;&lt;br /&gt;
- do atentado;&lt;br /&gt;
- do protesto e da apreensão de títulos;&lt;br /&gt;
- obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;&lt;br /&gt;
- a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;&lt;br /&gt;
- a posse provisória dos filhos, nos casos de desquite ou anulação de casamento;&lt;br /&gt;
- o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;&lt;br /&gt;
- o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;&lt;br /&gt;
- o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;&lt;br /&gt;
- a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;&lt;br /&gt;
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22&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.&lt;br /&gt;
6. APONTAMENTOS SOBRE MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS&lt;br /&gt;
As medidas inominadas ou atípicas (arts. 798 e 799 do CPC) são as que o juiz determinar por entender, conforme o caso, adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.&lt;br /&gt;
De acordo com levantamento jurisprudencial feito por Theotônio Negrão e outros autores, podem ser consideradas como medidas inominadas ou atípicas:&lt;br /&gt;
- a que impede, antes do final do julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor, seja o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (RT 643/124);&lt;br /&gt;
- a que suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, que constitua o objeto principal daquele (processo) (RSTJ 57/391);&lt;br /&gt;
- a que impede do credor cobrar extrajudicialmente o que, em juízo, está sendo discutido (RST 57/391);&lt;br /&gt;
- a que proíbe, em situação específica, a transferência de propriedade de automóvel no Detran, embora permitindo o seu uso pelo dono (RT657/145);&lt;br /&gt;
- a que decreta a indisponibilidade de bens, para prevenir futura indenização por ato ilícito, determinando-se a averbação, sendo imóvel, no Registro de Imóveis (RSTJ 59/339);&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
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sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- a que determina a sustação de protesto de título ou o seu seqüestro (RF 254/303);&lt;br /&gt;
- a que determina a sustação das deliberações societárias;&lt;br /&gt;
- a que, fora dos casos previstos no art. 822 (seqüestro), determina o seqüestro dos frutos do imóvel, na própria ação reivindicatória, quando haja disposição dos frutos do imóvel objeto da ação, porém, antes da sentença, ou mesmo sob forma de pedido preparatório, antes do ajuizamento da causa (Ver Ovídio Baptista da Silva, in A Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro, p. 275);&lt;br /&gt;
- a que, embora não havendo qualquer controvérsia sobre propriedade ou posse dos móveis ou semoventes, decreta o seu seqüestro, por ocorrer sério risco de danificação, destruição ou ocultação desses bens (Ovídio Baptista, idem);&lt;br /&gt;
- a que determina seqüestro para garantir contratos de locação, como dato e depósito (Ovídio Baptista, ob. cit, p. 280);&lt;br /&gt;
- a que efetua o seqüestro de livros, correspondência e bens do devedor, em processo preparatório de falência (Ver Ovídio Baptista, ob. cit, p. 283 e Pontes de Miranda, Comentários, 1976, Tomo XII, p. 160);&lt;br /&gt;
- a que decreta o seqüestro de imóveis nas ações de cancelamento de registro ou nas ações de nulidade ou anulação do negócio jurídico que ensejou o registro, com ou sem cumulação com a ação de cancelamento (Ovídio Baptista, ob. cit, p. 284);&lt;br /&gt;
- a que determina o seqüestro dos bens do menor, nas ações de suspensão ou destituição de pátrio poder (Ovídio Baptista, p. 284);&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- a que concede o seqüestro do imóvel locado, sob o fundamento de que, questionando as partes o direito sobre determinadas construções levantadas no imóvel, face às estipulações contratuais, havia sério risco de danificações de tais acessões por parte do locatário (Ovídio Batista, ob. cit.,p.284);&lt;br /&gt;
- a que determina, antes do término da ação, em face da sua morosidade, o seqüestro de uma gleba do imóvel dividendo e entregá-o ao condômino sem posse, provisoriamente, durante o processamento da causa (Ovídio Baptista, p. 284, ob. cit);&lt;br /&gt;
- a que determina o seqüestro do imóvel objeto de compromisso, se não fora a parte imitido na posse, em virtude do contrato, quando lhe está sendo assegurado o direito de adjudicação compulsória, emergente de inscrição de cláusula contratual que afaste o direito de arrependimento (Ovídio Baptista, pp. 285/286, ob. Cit):&lt;br /&gt;
- a que fixa caução nos casos do art. 1.092, do Código Civil - segurança não propriamente à ação da parte, mas a uma exceção de que ela dispõe contra seu adversário para o caso de diminuição do patrimônio. O art. 1.092 do CC afirma: &quot;Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos&quot;;&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- a que exige caução de garantia pelos danos futuros, nos casos do art. 1.105 do Código Civil, casos de vício oculto com duas pretensões: rescindir o contrato, ou pedir abatimento do preço;&lt;br /&gt;
- a determinação de cautelares inominadas para a proteção de direitos absolutos (direito à própria imagem, apreensão de fotografia, película, de uso indevido de pessoa ou marca de produto, etc);&lt;br /&gt;
- a cautelar para proteger direito de passagem forçada, processo divisório, administração provisória de prédio rústico, etc.&lt;br /&gt;
7. REGRAS A SEREM OBEDECIDAS, DE UM MODO GERAL, PELO JUIZ AO CONCEDER MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS&lt;br /&gt;
O juiz, ao conceder qualquer medida cautelar inominada, deverá obedecer, de modo geral, às seguintes regras:&lt;br /&gt;
- não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal (Lei n° 8.437, de 30.6.92);&lt;br /&gt;
- não se deve deferir cautelar inominada na hipótese de prever o ordenamento jurídico providência específica para atender à necessidade cautelar (RTFR 162/173);&lt;br /&gt;
- não é cabível medida cautelar para impedir que a parte contrária ingresse em juízo com a ação ou a execução que tiver contra o requerente (RSTJ 10/474);&lt;br /&gt;
- se o juiz conceder cautelar para impedir o ingresso de ação, ela pode ser cassada pela via do mandado de segurança (RSTJ 27/218);&lt;br /&gt;
- é inadmissível a concessão de liminar, em cautelar inominada, para sustar o protesto de contrato de câmbio, porque tal&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
protesto constitui condição indispensável ao exercício da ação de execução (Lei n° 4.728/65, art.75 e RST 56/317);&lt;br /&gt;
- não pode ser concedida medida cautelar inominada para sustar execução de sentença transitada em julgado (STJ - 4a Turma, Resp n.2.600-PR);&lt;br /&gt;
- não cabe medida cautelar inominada para a decretação de nulidade de ato processual, porquanto não pode ser confundida com recurso;&lt;br /&gt;
- não pode o juiz, como medida cautelar inominada, proibir a alienação de bem, porque esta medida virtualmente corresponde ao arresto, somente cabível na hipótese de prova literal de dívida líquida e certa (RTJJESP 101/279 - maioria);&lt;br /&gt;
- deve se requerido, no segundo grau, agravo de instrumento contra decisão de instância inferior, que, em processo cautelar, denega liminar mente o pedido;&lt;br /&gt;
- não pratica nenhuma lesão a direito líquido e certo o ato judicial que nega liminar em ação cautelar, desde que apresente fundamentação de acordo com o ordenamento jurídico;&lt;br /&gt;
- o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, § 5º, permite que o juiz determine as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, para garantir o pronunciamento judicial a ser expedido;&lt;br /&gt;
- não é cabível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar, nos casos em que, na via do mandado de segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares (Súm. n° 9 do TJRS).&lt;br /&gt;
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8. ANOTAÇÕES SOBRE O ARRESTO COMO MEDIDA CAUTELAR&lt;br /&gt;
O arresto é a primeira medida cautelar específica que está disciplinada nos arts. 813 a 821 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é a preservação da utilidade do processo de execução por quantia certa. Consiste, na essência, em buscar a apreensão de bens indeterminados pertencentes ao devedor e que sejam suficientes para garantia do débito.&lt;br /&gt;
Só pode ser decretado se houver execução aparelhada com base em título judicial ou extrajudicial que pretenda arrecadar valores. Após ser realizado, lavrado em termo próprio, deve ser transformado em penhora para que se o tenha como completo. Enquanto a penhora não é consumada, os bens arrestados ficam sob a responsabilidade do depositário. Este pode ser a própria parte requerida, desde que inexista óbice para essa nomeação.&lt;br /&gt;
Obtida a constrição do bem, a execução deve ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da medida (art. 806 do Código de Processo Civil).&lt;br /&gt;
Elaboramos sobre o arresto as anotações que se seguem:&lt;br /&gt;
a) O arresto, para garantir execução judicial, não exige que o título seja exigível. Necessário, apenas, que seja líquido e certo.&lt;br /&gt;
b) A competência do juízo para conhecer e processar o arresto é firmada pelo juízo da execução.&lt;br /&gt;
c) O ato de arresto se submete às mesmas condições exigidas para a ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimação para a causa e interesse processual.&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
d) O arresto pode incidir sobre bens do devedor: imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que possam ser penhoráveis.&lt;br /&gt;
e) Não são arrestáveis: o bem de família, os bens dotais, os imóveis de filhos menores, pensão alimentícia, benefícios resultantes de seguro de vida, bens clausulados de inalienabilidade, bens públicos, capital cuja renda se destina a alimentos, os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis por força de lei e os dos arts. 649 e 650 do CPC.&lt;br /&gt;
f) O terceiro prejudicado pelo arresto deve ingressar com embargos de terceiro (art. 1046, do CPC).&lt;br /&gt;
g) O art. 814, do CPC, exige dois requisitos específicos: a) prova literal da dívida líquida e certa: b) prova documental ou justificação dos casos mencionados no art. 813.&lt;br /&gt;
h) Os arrestos especiais (art. 813, IV, CPC) previstos em lei:&lt;br /&gt;
- art. 234 CC (dos rendimentos da mulher quando abandona sem motivo o lar); para alguns é penhora;&lt;br /&gt;
- art. 1.796, §, 1o, CC; -art. 1.018, CPC; -art. 1.039, CPC; -art. 116, C com; -art. 239, C com;&lt;br /&gt;
- art. 653, CPC;&lt;br /&gt;
- art. 7º, Lei 6.830;&lt;br /&gt;
- art. 731, CPC;&lt;br /&gt;
- art. 100, CF;&lt;br /&gt;
- art. 240 e ss., do CP Penal;&lt;br /&gt;
-art. 125 CP Penal;&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
29&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
-art. 134, CP Penal; -art. 136 do CP Penal; -art. 137 do CP Penal;&lt;br /&gt;
- art. 7º, parágrafo único, Lei Improbidade Administrativa - 8.429/92;&lt;br /&gt;
- art. 17, idem;&lt;br /&gt;
- art. 127, Lei n° 5.988/73 - Direitos Autorais;&lt;br /&gt;
- art. 70, DL 7.036 - Acidente do Trabalho;&lt;br /&gt;
- art. 6o, parágrafo único e 69, § 6o do DL 7661/45 - Lei das Falências.&lt;br /&gt;
i) O navio pode ser arrestado, conforme disciplina posta nos arts. 479 a 483 e 607 e 609 do Código Comercial.&lt;br /&gt;
j) O Decreto 15.782, de 1922, cuida, também, do arresto de navio, k) A Convenção Internacional de Bruxelas, de 1926, ratificada pelo DL n° 351, de 1935, dispõe sobre o arresto de navio. 1) O art. 679 do CPC trata do arresto do navio, m) A respeito do arresto deve se considerar que:&lt;br /&gt;
- É cogente a regra do art. 653, do CPC, ao determinar que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obrigando-se, nos dez dias seguintes, a procurar o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando certificará o ocorrido.&lt;br /&gt;
- A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980,) traça rito próprio para o arresto, conforme registram os artigos seguintes: art. 7º, III (O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:... III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar); art. 11 (A DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
30&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
penhora ou o arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; VIII - direitos e ações); art. 11, § 1º (Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção) e art. 14 (O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, inciso IV).&lt;br /&gt;
n) O art. 69, DL n. 167/67 - que dispõe sobre títulos de crédito rural -não permite que os bens garantidores de tais títulos sejam arrestados por outras dívidas.&lt;br /&gt;
o) A Lei 7.565, de 19.12.86, art. 155, Cód. Bras. de Aeronáutica, dispõe sobre arresto de avião.&lt;br /&gt;
p) As hipóteses contempladas no art. 813, do CPC, não são exaustivas para a concessão do arresto.&lt;br /&gt;
q) A anticrese é regulada pelo arts. 805 a 808, do CC (ver art. 813, CPC, III).&lt;br /&gt;
r) Os arts. 45 a 49 da Lei 6.024, de 13.3.74, cuidam do arresto de bens de administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.&lt;br /&gt;
s) A exigibilidade da dívida não é requisito indispensável à concessão do arresto. A eficácia do arresto persiste até 30 dias após a dívida tornar-se exigível.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
31&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
t) O juiz da execução pode, de ofício, no exercício de seu poder cautelar e para garantia do processo e eficácia da decisão, decretar o arresto sem audiência da parte adversa (Waldemar Zveiter, Resp 122.583-RS).&lt;br /&gt;
u) Alienar bem arrestado não constitui fraude de execução, mas a alienação é ineficaz em relação ao exeqüente (JTA 105/79).&lt;br /&gt;
9. ANOTAÇÕES SOBRE O SEQÜESTRO COMO MEDIDA CAUTELAR&lt;br /&gt;
O seqüestro é conceituado pela doutrina como sendo medida de constrição que recai sobre bem determinado. O seu objetivo é garantir a entrega do bem apreendido e sobre qual existe disputa instaurada em curso de lide a ser proposta ou já em curso.&lt;br /&gt;
O seqüestro pode recair sobre bens móveis, imóveis, semoventes, coisas coletivas como a herança, créditos, pessoas, ações das sociedades anônimas, etc. O requisito fundamental para a sua concessão é que a propriedade ou posse de tais bens esteja sendo reivindicada por mais de uma pessoa e que haja fundado receio de que a situação existente no início da ação seja modificada.&lt;br /&gt;
Apresentamos as seguintes anotações sobre o seqüestro:&lt;br /&gt;
a) É depósito ou apreensão judicial de coisa certa, sobre que se litiga.&lt;br /&gt;
b) Os requisitos para o seqüestro são:&lt;br /&gt;
- o temor do dano jurídico iminente, representado para verificação de algum dos fatos narrados na lei - art. 822, I a IV, CPC;&lt;br /&gt;
- interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém a solução de mérito.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
32&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
c) A caução real pode substituir o seqüestro, sempre que aquela seja suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.&lt;br /&gt;
d) Admite-se o seqüestro parcial de propriedade imóvel (RT 601/173).&lt;br /&gt;
e) O seqüestro pode incidir sobre bens que constituam proveito do ato ilícito praticado pelos autores, dando-se interpretação extensiva ao conceito de coisa litigiosa - STJ 4ª T, Resp 60.288-SP, rel. Min. Ruy Rosado).&lt;br /&gt;
f) É possível, no curso de inventário, havendo controvérsia sobre a permanência dos herdeiros nos quadros societários como sucessores do autor da herança, que os bens sejam seqüestrados como cautela (RSTJ 93/300).&lt;br /&gt;
g) O art. 18 da Lei n° 8.929, de 22.8.94, não permite o seqüestro de bens vinculados à Cédula de Produto Rural.&lt;br /&gt;
h) Os arts. 45 a 49 da Lei n° 6.024, de 13.3.74, cuidam do seqüestro de bens de administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.&lt;br /&gt;
i) O depositário pode requisitar força policial para despejo de terceiros que invadiram o imóvel posteriormente à concessão do seqüestro, sem que tenha necessidade de mover possessória contra estes (RJTJESP 64/200).&lt;br /&gt;
j) O procedimento do seqüestro é, no que couber, igual ao do arresto.&lt;br /&gt;
l) &quot;Revelado o perigo através de qualquer meio de prova pré-constituída ou de justificação, o juiz deve analisar o &#39;provável direito da&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
33&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
parte&#39; (fumus boni iuris) no sentido de verificar se o sujeito detém titularidade de ação futura onde se pretenda a recuperação do bem objeto da medida de preservação&quot; (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, p. 1301).&lt;br /&gt;
m) Bem não litigioso não pode ser motivo de seqüestro.&lt;br /&gt;
n) É possível, em caráter extraordinário, conceder-se o seqüestro de bens fora dos casos identificado no art. 822, do CPC, conforme estudo de Ovídio A. Baptista da Silva, in A Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro, pp. 274/289, isto é, como medida cautelar inominada, conforme registrado, acima, no item 6, letra &quot;h&quot; a &quot;p&quot;.&lt;br /&gt;
o) O seqüestro só é possível nos casos em que a lei admite de forma expressa.&lt;br /&gt;
p) O seqüestro, após ser decretado, é auto-exeqüível. Expede-se, conseqüentemente, de pronto mandado executivo, sem necessidade de citação do réu para a execução. Se houver necessidade, será requisitada, pelo juiz, força policial para o cumprimento do mandado, caso haja resistência (art. 825, parágrafo único, CPC).&lt;br /&gt;
10. A CAUÇÃO COMO MEDIDA CAUTELAR. APONTAMENTOS&lt;br /&gt;
A caução, como espécie de medida cautelar específica, é definida como sendo a garantia real ou fidejussória prestada no correr da lide, ou com sentido preventivo ou preparatório, perante o juiz, tendo em vista a solvabilidade do devedor. Em sentido comum é a segurança do juízo. Há, conforme registra De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, 15a ed., Ed. Forense. Várias espécies de caução: caução às custas, caução de rato (caução para o mandato), caução legal, caução pessoal, caução pignoratícia, caução cambiaria, caução para garantia de DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
34&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
restituição futura de bens, caução para garantia da demolição da obra, caução de damno infecto (a que um proprietário de um prédio é obrigado a prestar para segurança do dano que possa advir ao vizinho), caução de dano eventual, caução frutuária, caução de títulos, caução em dinheiro, caução hipotecária, caução necessária e caução real.&lt;br /&gt;
Anotamos, sobre a caução, os seguintes aspectos:&lt;br /&gt;
a) Pode ser: cautelar — quando presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; não cautelar - fundada em negócio jurídico, sentença ou texto normativo.&lt;br /&gt;
b) Classificação legal (art. 826, CPC): real ou fidejussória.&lt;br /&gt;
c) Classificação geral: não cautelares: negociais, sentenciais e legais.&lt;br /&gt;
d) Negociai: é a garantia que uma parte dá a outra do fiel cumprimento de um contrato ou negócio jurídico. Pode ser: negociai de direito privado; negociai de direito público (licitação, art. 93, L. 8.666 - art. 297, CCB.&lt;br /&gt;
e) Sentencial: decorre pura e simplesmente da força condenatória do julgado, proferido em processo com suficiente cognição.&lt;br /&gt;
f) Legal (de natureza não cautelar) é ser de direito completo, por não depender de outra motivação senão da regra de direito material ou processual que ordena sua prestação.&lt;br /&gt;
g) Espécies:&lt;br /&gt;
- como conditio iuris, integrando suporte fático legal, de maneira a constituir pressuposto para que se exerça ou afaste alguma eficácia contida em lei;&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
35&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- como ônus, enquanto imperativo ditado, - no próprio interesse do caucionante;&lt;br /&gt;
- como dever, desvinculada de qualquer sanção, e cujo exemplo, raro. Caso do art. 730 do Código Civil: &quot;O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador&quot;.&lt;br /&gt;
h) Hipóteses de caução legal:&lt;br /&gt;
-CPC, art. 588;&lt;br /&gt;
- CPC, art. 690;&lt;br /&gt;
-CPC, art. 950;&lt;br /&gt;
-CPC, art. 1.051;&lt;br /&gt;
-CPC, art. 1.166;&lt;br /&gt;
- CPC, art. 634, §§ 2° e 5º;&lt;br /&gt;
- Código Civil, art. 555;&lt;br /&gt;
- Código Civil, art. 729;&lt;br /&gt;
- Código Civil, art. 297;&lt;br /&gt;
-Código Civil, art. 419;&lt;br /&gt;
- Código Civil, art. 529;&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
36&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- Código Civil, art. 580;&lt;br /&gt;
- Código Civil, art. 1.734, parágrafo único;&lt;br /&gt;
- Código Comercial, art. 198;&lt;br /&gt;
- Código Comercial, art. 263;&lt;br /&gt;
- Código Comercial, art. 527;&lt;br /&gt;
- Código Comercial, art. 580;&lt;br /&gt;
- Código Comercial, art. 595;&lt;br /&gt;
- Código Comercial, art. 784;&lt;br /&gt;
- Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos), art. 56;&lt;br /&gt;
i) A ação específica de caução (arts. 829 a 834 CPC) é diametralmente oposta as hipóteses dos arts. 799, 804 e 805, CPC. Ela legitima aquele que for obrigado a dar caução ou aquele em cujo favor há de ser dada a caução a instauração de um processo, cuja finalidade é a operatividade de um comando de direito material que determina a prestação da caução. São cauções satisfativas, não cautelares, por derivarem de um negócio jurídico, de lei ou mesmo de sentença.&lt;br /&gt;
j) O juiz não pode exigir que a caução seja prestada em dinheiro.&lt;br /&gt;
k) Pode ser aceita caução de vencimentos futuros, dada por servidor público, em garantia de execução provisória contra a Fazenda Pública (RJTJESP 130/319. Contra: RJTESP 82/213, 88/281 e 124/323).&lt;br /&gt;
l) Inaceitável a caução de coisa litigiosa, objeto, no caso, dos embargos de terceiro (RSTJ 81/231).&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
37&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
m) No silêncio da lei, a escolha da espécie de caução cabe ao obrigado a prestá-la, não podendo o juiz impor que ela seja feita em dinheiro (RJTRESP 125/331).&lt;br /&gt;
n) Fiança bancária é caução idônea (STJ – 1ª Turma, Resp 64.777-0 SP, rel. Min. Garcia Vieira).&lt;br /&gt;
o) O juiz pode, de ofício, determinar que seja prestada caução e, neste caso, a providência não se sujeita ao procedimento previsto nos arts. 826 a 839 (RT 594/197).&lt;br /&gt;
p) A caução, salvo quando a lei determinar de modo contrário, poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.&lt;br /&gt;
q) O terceiro pode, no lugar do interessado, prestar caução.&lt;br /&gt;
r) A caução pode ser requerida tanto por quem está obrigada a assumi-la, como por quem a cujo favor há de ser dada.&lt;br /&gt;
s) O prazo para aceitar ou prestar a caução, após a citação, ou contestar o pedido, é de 5 (cinco dias).&lt;br /&gt;
t) A Lei de Registros Públicos permite, em seu art. 117, inciso II, número 8, que a caução de imóveis dada em juízo pode ser averbada no registro competente.&lt;br /&gt;
u) A caução pode ser reforçada, a pedido do interessado, quando se verificar que ela tornou-se insuficiente como garantia.&lt;br /&gt;
v) O juiz, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar, de ofício, que seja prestada caução e, neste caso, a providência não se ajusta ao procedimento previsto nos arts. 826 a 839&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
38&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
do CPC (RT 594/197). Há entendimento contrário, exigindo processo cautelar em separado (RT 609/72).&lt;br /&gt;
Obs. As anotações supra referidas tomaram por base, entre outras obras, a de Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 33a edição, Editora Saraiva.&lt;br /&gt;
11. DA BUSCA E DA APREENSÃO COMO MEDIDAS CAUTELARES. ENUNCIADOS&lt;br /&gt;
Há, em nosso ordenamento jurídico formal, seis espécies de busca e apreensão. Apenas uma tem natureza cautelar. Elas são:&lt;br /&gt;
- incidente de busca e apreensão, como ato eventual necessário para a realização de outra medida cautelar, como ocorre na exibição, no arresto e no seqüestro;&lt;br /&gt;
- a do art. 625 do CPC, onde a medida é o resultado final do processo de execução forçada, quando esta tenho por objeto coisa móvel;&lt;br /&gt;
- a que se dá na ação autônoma e própria - art. 3º do DL n. 911/69 - alienação fiduciária;&lt;br /&gt;
- a para reaver a posse de menores;&lt;br /&gt;
- o juiz de ofício determina a busca e apreensão dos autos subtraídos maliciosamente dos cartórios;&lt;br /&gt;
- a verdadeira cautelar.&lt;br /&gt;
Esse tipo de medida cautelar pode ser de pessoas e coisas, conforme expressamente permite o art. 839 do CPC.&lt;br /&gt;
O agente encarregado de aplicar a busca e apreensão regulada pelos arts. 839 a 843, do CPC, deve ter o máximo de cuidado para não confundi-la com os outros cinco tipos acima anunciados, pelo fato dessas&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
39&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
não serem cautelares e sim objeto de ação principal com pedido de liminar.&lt;br /&gt;
A análise dos pronunciamentos sobre elas permite a formulação dos seguintes enunciados:&lt;br /&gt;
a) Entre as várias espécies de busca e apreensão existentes em nosso ordenamento jurídico, podemos registrar, tomando por empréstimo o anotado por Theotônio Negrão, ob. cit., p. 836:&lt;br /&gt;
- a do art. 461, §5°, do CPC;&lt;br /&gt;
- a do art. 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor;&lt;br /&gt;
- a do art. 13 da Lei n° 9.609, de 19.2.98 (Direito Autoral);&lt;br /&gt;
- a do Dec. Lei 911/69;&lt;br /&gt;
- a do art. 625, do CPC;&lt;br /&gt;
- a do art. 905, do CPC;&lt;br /&gt;
- a do art. 1.129, do CPC.&lt;br /&gt;
Todas essas se desenvolvem em processo independente, portanto, sem natureza cautelar.&lt;br /&gt;
b) A busca e apreensão cautelar não pode ter cunho satisfativo.&lt;br /&gt;
c) A medida cautelar de busca e apreensão não pode ser deferida no concernente a imóveis.&lt;br /&gt;
d) A busca e apreensão deve ser cumprida por dois oficiais de justiça e testemunhada por duas pessoas.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
40&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
e) As diligências positivas de busca e apreensão deverão ser descritas em auto circunstanciado lavrado por dois oficiais de justiça e assinado por duas testemunhas.&lt;br /&gt;
f) Poderá ser feita em segredo de justiça a justificação prévia para comprovação das razões justificativas da medida, se tal for indispensável.&lt;br /&gt;
g) O mandado de busca e apreensão deverá ser assinado pelo juiz, não sendo permitido que o escrivão o faça de ordem.&lt;br /&gt;
h) Dois (2) peritos deverão acompanhar os oficiais de justiça na realização das diligências para buscar e apreender obras visando proteção de direitos autorais ou direitos conexos do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão. Os peritos deverão comprovar, lavrando auto, a ocorrência da violação do direito autoral, antes de ser efetivada a apreensão.&lt;br /&gt;
12. DA EXIBIÇÃO JUDICIAL DE COISA MÓVEL E DE DOCUMENTOS COMO MEDIDA CAUTELAR. ANOTAÇÕES&lt;br /&gt;
Dois artigos do CPC tratam da exibição judicial de coisa móvel, de documentos e de escrituração comercial: arts. 844 e 845.&lt;br /&gt;
Esse tipo de medida cautelar não se confunde com a denominada exibição incidental regulada pelos arts. 355 a 363 e 381 a 382 do CPC, nem com a ação autônoma ou principal prevista nos arts. 18 e 19 do Código Comercial.&lt;br /&gt;
A função do pedido cautelar de exibição é de servir como procedimento preparatório. Não pode, se for para atingir essa finalidade, possuir caráter principal e autônomo.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
41&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
A respeito, podemos anotar, com base em Theotônio Negrão, ob. cit., e outros autores:&lt;br /&gt;
a) É permitido que a ação cautelar de exibição judicial de documentos (art. 844, II, CPC) seja cumulada com o pedido liminar de sua busca e apreensão, em face de ambos serem processos cautelares.&lt;br /&gt;
b) Só pode ingressar no pólo passivo da ação cautelar de exibição judicial a pessoa contra quem a ação principal será movida.&lt;br /&gt;
c) O conceito de documento comum (art. 844, II, CPC) é o que interessa a ambas as partes e o que, embora em poder de terceiro, qualquer uma das partes tem dele necessidade para propor a ação.&lt;br /&gt;
d) A ação cautelar de exibição é o meio próprio para o correntista exigir que os bancos exibam os cheques por aquele emitidos.&lt;br /&gt;
e) A ação cautelar de exibição não é mero incidente (REsp. 168.280-MG, STJ), pelo que cabe a condenação em honorários advocatícios.&lt;br /&gt;
f) &quot;O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes&quot;(Súmula 260 do STF).&lt;br /&gt;
g) &quot;A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva&quot; (Súmula 390 do STF).&lt;br /&gt;
h) A exibição da escrituração comercial por inteiro, dos balanços e dos documentos de arquivo só pode ser determinada nos casos expressos em lei, como os previstos nos arts. 17 a 29 e 289 do Código Comercial e 105 da Lei das Sociedades Anônimas.&lt;br /&gt;
i) O STJ tem entendimento de que a ação de exibição de escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivos é DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
42&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
de caráter satisfativo, e não meramente cautelar (Resp 59.531). Há corrente contrária na jurisprudência (JTJ 203/233).&lt;br /&gt;
j) A sanção do art. 359, I, do CPC, não cabe na ação preparatória de exibição, segundo corrente jurisprudencial.&lt;br /&gt;
1) A ação cautelar de exibição segue o rito estabelecido pelos arts. 796 a 812, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382, tudo do CPC.&lt;br /&gt;
13. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO MEDIDA CAUTELAR. APONTAMENTOS&lt;br /&gt;
A doutrina identifica no processo cautelar dois tipos de medidas: as assecuratórias e as independentes. Aquelas representadas, entre outras, pelo arresto e seqüestro, pois visam a utilidade do processo. Essas buscam, unicamente, a eficácia ou o resultado de alguma etapa processual, na expressão de José de Moura Rocha19.&lt;br /&gt;
A produção antecipada de provas e a caução são exemplos das últimas. Essa divisão não acarreta fuga ao pretendido pelo legislador: assegurar a eficácia do processo quando disciplina as Medidas Cautelares.&lt;br /&gt;
A antecipação de provas é uma garantia outorgada à parte interessada para o futuro. Visa eliminar a impossibilidade da realização dos meios probantes no momento da instrução da ação a ser proposta ou facilitar a sua apresentação.&lt;br /&gt;
José de Moura Rocha, ob. cit., afirma que o Código Espanhol não admite, expressamente, a produção antecipada de provas (p. 307), porém, os códigos da Alemanha (§ 485) e da Itália (artigo 696) a aceitam.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
43&lt;br /&gt;
19 José de Moura Rocha, Exegese do Código de Processo Civil, Ed. Aide, vol. III, arts. 796-889, p. 304.&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
O Código de Processo Civil atual disciplina a produção antecipada de provas nos artigos 846 a 851.&lt;br /&gt;
De forma resumida, aplicam-se as seguintes regras a esse tipo de medida cautelar:&lt;br /&gt;
Ela pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.&lt;br /&gt;
A produção antecipada de prova pode ser veiculada tanto para ser destinada a produzir efeitos no processo judicial como no processo administrativo.&lt;br /&gt;
É possível ser impugnada a produção antecipada de provas quando não for fundada nos ditames dos arts. 846 a 851 do CPC.&lt;br /&gt;
A simples vistoria, em forma de produção antecipada de provas, não interrompe a prescrição do direito que se pretende pleitear (Súmula n° 154 do STF: Simples vistoria não interrompe a prescrição).&lt;br /&gt;
A produção antecipada de provas por ser um tipo de procedimento unicamente probatório está vinculada aos seguintes princípios: e. 1 - não encerra constrição de bens nem restrições de direitos; e.2 - não se submete ao regime da eficácia das medidas cautelares constritivas; e.3 - não há obrigatoriedade da propositura da ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 806 do CPC); 3.4 - não determina a prevenção do juiz que dela conheceu para a ação principal.&lt;br /&gt;
O pedido de produção antecipada de provas não admite denunciação da lide, segundo uma corrente. Há corrente em sentido contrário.&lt;br /&gt;
Há jurisprudência admitindo a intervenção de terceiros na forma de assistência (REsp. 213.556, STJ), bem como nomeação à autoria&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
44&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
(RT 567/127) e alegação de incompetência absoluta (RTFR 86/9) ou de ilegitimidade de parte (RTFR 86/94) (In Theotônio Negrão, ob. cit., p. 839)&lt;br /&gt;
De acordo com as regras do art. 173, I, do CPC, ela pode processar-se em férias e feriados.&lt;br /&gt;
É indispensável a citação prévia do requerido para acompanhar a produção antecipada de provas.&lt;br /&gt;
O requerido não necessita ser ouvido em caso de desistência de antecipação de provas.&lt;br /&gt;
O direito da parte de pedir antecipação de provas não é absoluto. Pode ser negado o pedido quando as provas, sem qualquer prejuízo, puderem, ser feitas no curso da ação principal.&lt;br /&gt;
A decisão que admite a produção antecipada de provas deve ser atacada por agravo de instrumento.&lt;br /&gt;
A perícia apanhada em regime de produção antecipada de provas deve ser realizada de acordo com as regras fixadas pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 420 a 439, no que couber.&lt;br /&gt;
A decisão do juiz na produção antecipada de provas é meramente homologatória.&lt;br /&gt;
Não são devidos honorários em produção antecipada de provas, haja vista que a medida é apenas conservativa e não assecuratória, salvo se ela for impugnada e for indeferida.&lt;br /&gt;
A prova apanhada de modo antecipado não pode deixar de ser reconhecida pela parte que a requereu, quando no curso da ação principal. Ela, após ser feita, passa a servir ao processo.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
45&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
14. OS ALIMENTOS PROVISIONAIS. NATUREZA CAUTELAR. ASPECTOS DIVERSOS&lt;br /&gt;
Os alimentos provisionais como medida cautelar estão previstos na Seção VII, arts. 852 a 854 do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
O seu estudo não pode ser feito com as atenções voltadas só para o Código de Processo Civil. Exige que, de forma sistêmica, interprete-se o efeito da sua condição processual cautelar com as regras dos artigos 396 a 405. do Código Civil, em combinação com o disposto na Lei n° 5.478, de 25.07.68(Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências) e legislação que de forma direta ou indireta faz referência ao direito a alimentos20.&lt;br /&gt;
A disciplina jurídica sobre alimentos recebe interpretação comandada pelos seguintes princípios:&lt;br /&gt;
- as suas regras são de ordem pública, portanto, cogentes e imperativas;&lt;br /&gt;
- os alimentos são irrenunciáveis;&lt;br /&gt;
- a fixação do seu montante é de natureza rígida;&lt;br /&gt;
- há impossibilidade de ser transmissível o direito a alimentos;&lt;br /&gt;
- o direito a alimentos é de natureza pessoal;&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
46&lt;br /&gt;
20 Os alimentos, quer de modo definitivo, quer em caráter alimentar, recebem uma disciplina jurídica complexa. Temos os seguintes diplomas legais cuidando do assunto: a) Constituição Federal, art. 229. b) CPC, arts. 732 a 735 e 852 a 854. c) Lei 6.515, de 26.12.77 (Lei do Divórcio) artigos 19 a 23. d) Decreto Legislativo n° 10, de 13.11.1958, que aprovou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, e) Lei 5.478, de 25.7.68, que Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, f) Lei 8.971, de 29.12.94, que Regula o direito dos companheiro a alimentos e à sucessão, g) Decreto 2.428, de 17.12.1997, que Promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu em 15 de junho de 1989. h) Lei 8.560, de 29.12.92, que Regula a Investigação de paternidade dos filhos havido fora do casamento e dá outras providências.&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- o direito a alimentos é imprescritível;&lt;br /&gt;
- as dívidas alimentares são consideradas como sendo de valor.&lt;br /&gt;
Os alimentos, juridicamente, devem ser compreendidos como sendo um conjunto de valores (prestações pecuniárias) de cunho assistencial para satisfazer as necessidades de quem não pode provê-los para si, encerrando parcelas de alimentação propriamente dita, educação, saúde, lazer, vestuário e habitação.&lt;br /&gt;
O direito de alimentos, antes da fixação, tem no seu exercício característica de direito potestativo ( é uma faculdade ou o poder de que a pessoa está investida). A prática do ato de pedir alimentos depende, unicamente, da vontade da pessoa.&lt;br /&gt;
Da fixação dos alimentos nasce um direito subjetivo que se articular com o dever jurídico, atinente ao alimentante. Os parentes, quer em linha reta (pais e filhos, ascendentes, descendentes na ordem sucessória), quer em linha colateral (somente no segundo grau - não há colateral de primeiro grau) têm obrigação de alimentar. A referida obrigação não se estende ao parentesco por afinidade.&lt;br /&gt;
É aceitável que a obrigação de alimentar pode nascer de declaração unilateral de vontade, a exemplificar como forma de legado.&lt;br /&gt;
As fontes amparadas pelo direito material determinadoras do direito de alimentar são:&lt;br /&gt;
- art. 231, III, CC - matrimônio;&lt;br /&gt;
- art. 19 da Lei de Divórcio - dissolução matrimonial, desde que o alimentante seja o culpado pela separação;&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
47&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
- art. 1º da Lei 8971/94 - união estável;&lt;br /&gt;
- vínculo de consangüinidade (linha reta em qualquer grau, linha colateral até o segundo grau);&lt;br /&gt;
- a prática de ato ilícito;&lt;br /&gt;
- declaração unilateral de vontade;&lt;br /&gt;
- negócio jurídico.&lt;br /&gt;
A obrigação alimentar é formada pelas seguintes características:&lt;br /&gt;
a) intransmissibilidade;&lt;br /&gt;
b) imprescritibilidade;&lt;br /&gt;
c) irrenunciabilidade;&lt;br /&gt;
d) irrepetibilidade;&lt;br /&gt;
e) impenhorabilidade;&lt;br /&gt;
f) inalienabilidade.&lt;br /&gt;
A respeito dos alimentos provisionais como medida cautelar, podem formular os seguintes enunciados:&lt;br /&gt;
São espécies de alimentos: os necessarium vitae; necessarium perso-nae e alimenta litis.&lt;br /&gt;
Em termo de prestação jurisdicional eles são: provisórios ou definitivos.&lt;br /&gt;
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48&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
Não há decisão alimentar transitada em julgado - art. 401,CC; há sentença de mérito transitada em julgado, sujeita à cláusula rebus sic stantibus (o mesmo estado das coisas, ou a subsistência das coisas).&lt;br /&gt;
O rito da ação de alimentos é especial, obedecendo as regras seguintes:&lt;br /&gt;
- não necessita de advogado;&lt;br /&gt;
- citação sempre pelo correio;&lt;br /&gt;
- a prova será feita no máximo por três (3) testemunhas;&lt;br /&gt;
- os alimentos provisórios fixados no despacho liminar são devidos até decisão final, inclusive no julgamento do recurso especial ou RE;&lt;br /&gt;
- a decisão não transita em julgado;&lt;br /&gt;
- a apelação não tem efeito suspensivo;&lt;br /&gt;
- cabe a prisão civil pelo não cumprimento da decisão, com duração não superior a 60 dias.&lt;br /&gt;
Há distinção entre os alimentos provisionais prescritos no CPC, nos arts. 852 a 854, e os alimentos provisórios previstos na Lei n° 5.478/68.&lt;br /&gt;
Os alimentos provisórios da Lei 5.478/68 e que são fixados na inicial, consistem em antecipação de mérito e podem ser revistos a qualquer tempo, conforme previsão constante no art. 13, parágrafo 1o, vedada sua modificação de ofício pelo magistrado.&lt;br /&gt;
Os alimentos provisionais (art. 852) têm natureza cautelar, sendo possível ao magistrado revogá-lo ou modificá-lo (807, CPC).&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
49&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
Os alimentos provisionais são concedidos nas hipóteses do art. 852 do CPC:&lt;br /&gt;
- ações de divórcio e de anulação de casamento - desde que separa dos os cônjuges;&lt;br /&gt;
- nas ações de alimentos desde o despacho inicial;&lt;br /&gt;
- nos casos expressos em lei.&lt;br /&gt;
g) Uma corrente sustenta que, em se tratando de indenização por ato ilícito, não comporta fixação de alimentos provisionais.&lt;br /&gt;
O marco inicial da vigência dos alimentos provisionais é a data em que o devedor é citado para a medida, seja ela incidente ou preparatória.&lt;br /&gt;
No caso do art. 4º da Lei de Alimentos, a concessão de alimentos provisionais tem vigência em data antecedente a citação e tem início a partir do despacho concessivo que é dado unilateralmente em favor do requerente.-&lt;br /&gt;
A execução de sentença que conceder alimentos deve ser feita pelas regras da execução por quantia certa, com as peculiaridades dos arts. 732 a 735 do CPC.&lt;br /&gt;
As formas de execução dos alimentos são:&lt;br /&gt;
- levantamento mensal da importância dos alimentos arbitrados;&lt;br /&gt;
- pena de prisão contra devedor de alimentos.&lt;br /&gt;
O crédito alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com a morte do devedor. Há casos, porém, em que são devidos:&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
quando existir sentença ou acordo reconhecendo a obrigação de prestar alimentos pelo devedor que venha a falecer, sendo o credor seu herdeiro; os alimentos devem ser concedidos até a divisão dos bens.&lt;br /&gt;
quando há caso da obrigação de prestar alimentos, ao invés de ser derivada de uma relação de parentesco, deriva de casamento, sempre que o regime dos bens não fosse o da comunhão universal, tendo o cônjuge viúvo direito ao usufruto de uma parcela dos bens do cônjuge falecido.&lt;br /&gt;
Súm. 379 - STF -Não admite renúncia. Ver divergência a respeito. Theotônio afirma que está revogada.&lt;br /&gt;
São cabíveis, ainda, na união estável (Lei n° 9.278/96) e na investigação de paternidade.&lt;br /&gt;
15. JURISPRUDÊNCIA SOBRE MEDIDAS CAUTELARES&lt;br /&gt;
O presente trabalho, conforme anunciado no título, foi planejado para examinar as medida cautelares específicas do arresto até os alimentos provisionais.&lt;br /&gt;
Um segundo trabalho, em complemento a este, será dedicado ao estudo das demais medidas cautelares específicas: a) arrolamento de bens; b) justificação; c) protestos, notificações e interpelações; d) homologação de penhor legal: e) posse em nome do nascituro; f) atentado; g) protesto e apreensão de títulos; h) outras medidas provisionais elencadas no art. 888 do CPC.&lt;br /&gt;
Ultimo as observações sobre as Medidas Cautelares Específicas com o registro de ementas jurisprudenciais sobre o assunto, incluindo decisões sobre medidas cautelares inominadas e as que não foram tratadas.&lt;br /&gt;
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O objetivo de apresentar esse quadro jurisprudencial é a comunicar como as Medidas Cautelares têm sido examinadas pelos Tribunais, revelando a necessidade da doutrina unificar o seu discurso sobre o tema, considerando a predominância do entendimento firmado pelos órgãos estatais, especialmente, o Superior Tribunal de Justiça, por caber a este a competência constitucional de unificar a interpretação do direito federal e zelar pela sua guarda.&lt;br /&gt;
Eis as ementas prometidas:&lt;br /&gt;
a) &quot;Não se identifica fumus boni iuris a justificar a concessão de liminar em ação cautelar incidental, se a publicação da sentença foi feita em nome de três advogados que constavam da procuração dada pelo banco, o qual não apresentou, junto ao Juízo singular, qualquer pedido para que as intimações se fizessem em nome de determinado procurador&quot; (AGRMC).&lt;br /&gt;
b) &quot;1. A Medida Cautelar vincula-se a um processo principal, servindo tão-somente como uma prevenção contra risco de dano imediato, que possa vir a afetar o interesse litigioso relevante à futura prestação jurisdicional definitiva.&lt;br /&gt;
2. Impossível deferir, nestes autos, pleito cujo exame é o próprio mérito do processo principal&quot; (AGRMC 2332/RS).&lt;br /&gt;
c) &quot;Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Liminar a ser referendada. Discussão do débito em juízo. Entidades de proteção ao crédito. SERASA, SPC etc.&lt;br /&gt;
1. A jurisprudência predominante nesta Corte veda, em princípio, o lançamento do nome do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais o SERASA e o SPC, quando discutido judicialmente o débito.&lt;br /&gt;
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2. Liminar referendada.(MC 2938/SP)&quot;.&lt;br /&gt;
d) &quot;Recurso ordinário de habeas corpus. Prisão civil. Depositário infiel.&lt;br /&gt;
1. Nomeado depositário judicial nos autos de medida cautelar vinculada à separação litigiosa, não pode o paciente alienar as quotas da sociedade a ser objeto de futura partilha, pena de prisão civil como depositário infiel. O Pacto de São José da Costa Rica não impede a custódia civil, amparada na Constituição Federal.&lt;br /&gt;
2. Recurso de habeas corpus improvido(RHC 10076/SP)&quot;.&lt;br /&gt;
e) &quot;Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Julgamento de embargos de declaração pendente.&lt;br /&gt;
Opostos embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, ainda não julgados, descabe a propositura de medida cautelar neste Tribunal para suspender protesto de contrato de câmbio sob a expectativa de futura interposição de recurso especial. É que o Tribunal a quo não encerrou, ainda, a sua prestação jurisdicional (AGRMC 2849/RS)&quot;.&lt;br /&gt;
f) &quot;Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Liminar. Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Devedor depositário.&lt;br /&gt;
1. O periculum in mora e o fumus boni iuris estão prejudicados, por que o Tribunal a quo decidiu, com base nas provas dos autos, não demonstrado que a máquina objeto da apreensão é essencial à sobrevivência da empresa ou que a remoção da mesma acarretará dano irreparável. Assim, não estaria caracterizado o direito da devedora a permanecer com a posse da máquina, na condição de depositária. Incidência da Súmula n° 07/STJ (AGRMC 2870/SP)&quot;.&lt;br /&gt;
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g) &quot;1. Em ação ordinária destinada a obrigar o réu a securitizar a dívirda, não constitui a tutela antecipada instituto adequado para se obstar a inscrição do nome dos autores junto às entidades de proteção ao crédito ou o protesto dos títulos, pois não se confunde com as medidas cautelares em geral. A tutela antecipada destina-se a atender o próprio pedido principal, na hipótese, de securitização do débito.&lt;br /&gt;
2. Os requisitos objetivos indispensáveis ao alongamento da dívida devem ser comprovados na instância ordinária, não em recurso especial, a teor das Súmulas n°s 05 e 07/STJ.&lt;br /&gt;
3. Agravo regimental improvido.(AGRMC 2803/S)&quot;.&lt;br /&gt;
h) &quot;Ausente o fumus boni iuris diante da impossibilidade de modificação do julgado em sede de recurso especial, haja vista a indispensabilidade, para tanto, da reavaliação do conjunto fático-probatório, circunstância vedada nesta instância mercê do enunciado n° 7 da súmula/STJ, não há como emprestar efeito suspensivo ao recurso especial (AGRMC 2683/SP)&quot;.&lt;br /&gt;
i) &quot;AGRMC 2683/SP; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - Ausente o fumus boni iuris diante da impossibilidade de modificação do julgado em sede de recurso especial, haja vista a indispensabilidade, para tanto, da reavaliação do conjunto fático-probatório, circunstância vedada nesta instância mercê do enunciado n° 7 da súmula/STJ, não há como emprestar efeito suspensivo ao recurso especial&quot;.&lt;br /&gt;
j) &quot;10) AGRMC 2398/MA.AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. O art. 34 -XVIII do Regimento Interno desta Corte confere ao relator a atribuição de &#39;negar seguimento a pedido ou recurso&lt;br /&gt;
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manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste&#39;.&lt;br /&gt;
II - Em face de pedido incabível, tem o relator o dever de negar-lhe&lt;br /&gt;
seguimento. E tal ação se impõe como meio de evitar a sobrecarga dos órgãos judiciários com demandas inúteis&quot;.&lt;br /&gt;
l) &quot;AGRMC 2470/PR. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (2000/0011785-4)&lt;br /&gt;
I - O deferimento da tutela cautelar, como se sabe, dada a sua natureza, somente se faz possível quando se conjugam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não tendo lugar a sua concessão quando ausente um dos dois requisitos, ou ambos, como na espécie.&lt;br /&gt;
II- O conteúdo jurídico dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal remete às normas processuais vigentes, de natureza ordinária, e à sua aplicação aos casos concretos, de sorte que a aplicação da norma em vigor não implica em violação desses princípios.&lt;br /&gt;
III -Não cuidou a ora recorrente de afrontar os fundamentos específicos da decisão agravada, restringindo-se a tecer considerações sobre necessidade de aferição, caso a caso, da aplicabilidade, ou não, do § 3º do art. 542, CPC&quot;.&lt;br /&gt;
m) &quot;MC 2678/DF.MEDIDA CAUTELAR. Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos essenciais ao deferimento da cautelar, pois o requerente restou condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, não fazendo jus ao cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme dicção contida no art. 33, § 2º, &quot;a&quot;, do Código Penal. Cautelar indeferida&quot;.&lt;br /&gt;
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n) &quot;Eresp. 166115/SP. A ação cautelar só deve ser julgada procedente se necessária para evitar dano iminente, não sendo esse o caso quando o ato administrativo que se quer impedir (o auto de infração) não produz quaisquer efeitos até o julgamento da impugnação que pode ser oposta pelo contribuinte independentemente de qualquer limitação, salvo a de prazo (CTN, artigo 151, III). Embargos de divergência acolhidos&quot;.&lt;br /&gt;
o) &quot;AGRMC 2769/PR. AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDO RECONHECIMENTO AO DIREITO DE EFETUAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS FISCAIS OCORRIDOS ATÉ 31.12.94, REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (LEI N° 8.981/95) - AGRAVO NÃO PROVIDO.&lt;br /&gt;
- A ausência dos requisitos necessários do fumus boni iuris e do periculum in mora não autorizam a concessão da liminar pretendida.&lt;br /&gt;
- Embora possa cogitar-se da hipótese de dilação processual, &#39;se o risco da dilação processual não se refere a lesão grave, não cabe medida cautelar&#39; (cf. José Frederico Marques, in Instituições de Direito Processual Civil, Millennium Editora, 1ª ed. atualizada, p. 435).&lt;br /&gt;
- A decisão impugnada deixou consignada a impossibilidade de considerar a medida cautelar como substituta dos meios de defesa da execução fiscal.&lt;br /&gt;
- Agravo regimental não provido. Decisão unânime&quot;.&lt;br /&gt;
p) &quot;AGRMC 2768/GO.AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (2000/0044333-6).&lt;br /&gt;
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Ação rescisória. Pretensão de sustar-se a execução da sentença rescindenda.&lt;br /&gt;
Só em casos excepcionalíssimos, quando evidenciado grave risco de dano irreparável, somado à forte aparência de bom direito se pode impedir, cautelarmente, a execução de sentença transitada em julgado. Hipótese em que não se evidencia suficientemente o periculum in mora&quot;.&lt;br /&gt;
q) &quot;MC 2624/RJ.MEDIDA CAUTELAR. Recurso especial retido.&lt;br /&gt;
Injustificável que a decisão, quanto ao juízo competente, seja protraída para após o julgamento final da causa, perante as instâncias ordinárias. Hipótese em que o especial deve ser desde logo processado, pena de enorme prejuízo para as partes.&lt;br /&gt;
Nega-se, entretanto, o pleito de que seja sustada a execução do decidido nas instâncias ordinárias, medida excepcionalíssima que não se justifica no caso, ausente demonstração suficiente do periculum in mora&quot;.&lt;br /&gt;
r) &quot;17) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - CAUTELAR -EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.&lt;br /&gt;
1. Ausência de fumus boni iuris, pela constitucionalidade declarada pelo STF.&lt;br /&gt;
2. Inutilidade de acautelar-se mero aspecto processual, para garantir a legitimidade do SINDICATO, autorizado a ajuizar demandas tributárias em favor dos seus sindicalizados.&lt;br /&gt;
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3. Medida cautelar julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado&quot;.&lt;br /&gt;
s) &quot;Resp 241356-CE. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVIÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CANDIDATOS CONSIDERADOS &#39;NÃO RECOMENDADOS&#39;. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE.&lt;br /&gt;
1. A jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos &#39;não recomendados&#39; o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso.&lt;br /&gt;
2. Recurso não conhecido&quot;.&lt;br /&gt;
t) &quot;REsp. 109139 0 RS - Medida cautelar de produção antecipada de prova.&lt;br /&gt;
Honorários advocatícios indevidos&quot;.&lt;br /&gt;
u) &quot;RECURSO ESPECIAL 204807/SP.Ação de exibição. Processo cautelar.&lt;br /&gt;
No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil&quot;.&lt;br /&gt;
v) &quot;PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO FISCAL - TERCEIRO DE BOA-FÉ.&lt;br /&gt;
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Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
1. Resguarda-se o direito de terceiro de boa-fé que opôs embargos na defesa de bem imóvel que adquiriu.&lt;br /&gt;
2. Constrição judicial com suspensão dos atos de disposição até o julgamento dos embargos, em grau de recurso especial.&lt;br /&gt;
3. Medida cautelar procedente&quot;. (MC 559/SP).&lt;br /&gt;
w) &quot;PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - PARALISAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.&lt;br /&gt;
1. Execução não embargada e sem garantia não pode ser paralisada por liminar mandamental ou acautelatória.&lt;br /&gt;
2. Agravo regimental improvido. (AGRMC 1992/PR)&quot;.&lt;br /&gt;
x) &quot;AGA 175373/SP.PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O FEITO CAUTELAR. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO EXEQUENDA.&lt;br /&gt;
I. Correta a exegese dada pelo acórdão estadual quanto à limitação da sucumbência exclusivamente sobre o valor da causa da ação principal, ante os termos da sentença, o contexto do processamento das demandas e a revelia da parte adversa.&lt;br /&gt;
II. Agravo regimental desprovido&quot;.&lt;br /&gt;
y) &quot;RESP 174643/SP.TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS (PDD). DEDUÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN 1.784/90 E LEI 8.981/95. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA &#39;A&#39;. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.&lt;br /&gt;
1. Inviável o recurso especial pelo fundamento da letra &#39;a&#39;, quando desatendido o pressuposto do prequestionamento explícito da questão federal suscitada.&lt;br /&gt;
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59&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
2. É defeso o deferimento de liminar de caráter satisfativo, em medida cautelar, tanto mais quando se pretende antecipar o julgamento do mérito da cautelar.&lt;br /&gt;
3. Recurso especial não conhecido&quot;.&lt;br /&gt;
z) &quot;AGRMC 2609/RJ. AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO DE PLANO, EM VISTA DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO-AJUIZAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE OBJETIVOU ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO - ALEGADA INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DO RECURSO - AUSÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - IMPROCEDÊNCIA -PRECEDENTES.&lt;br /&gt;
- Consoante precedentes deste Sodalício e da Corte Máxima, não cabe medida cautelar, com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, ainda não submetido ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem.&lt;br /&gt;
- Caso deferida a pretensão deduzida pela parte, ficaria a Presidência da Corte a quo impedida de negar admissão ao recurso especial e estaria adstrita a admiti-lo.&lt;br /&gt;
- Não existe óbice para que o Presidente 4º Tribunal, competente para o juízo de admissibilidade, possa tutelar direito supostamente ameaça do, visto ainda não aberta a via do especial&quot;.&lt;br /&gt;
(Obs. Há decisão do STF no sentido de que, não havendo recurso extraordinário interposto, a competência é do Presidente do Tribunal de origem para conceder ou não o pedido cautelar&quot;).&lt;br /&gt;
aa) &quot;RESP 159428/SP.PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DA LIMINAR - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL -&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
60&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL A QUO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 13/STJ.&lt;br /&gt;
- Se o tema objeto do preceito legal tido por violado não mereceu apreciação no Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração objetivando o debate do mesmo, diz-se ausente o indispensável prequestionamento ensejador da admissibilidade do apelo nesta superior instância.&lt;br /&gt;
- Não cabe apreciar a alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal que regulamenta matéria sequer apreciada na instância a quo, a teor do disposto na Lei Maior (art. 105, III da CF/88).&lt;br /&gt;
- Acórdãos proferidos pelo mesmo órgão prolator do aresto hostiliza do, não se prestam à comprovação do dissenso pretoriano (Súmula 13/STJ).&lt;br /&gt;
Recurso não conhecido&quot;.&lt;br /&gt;
bb) &quot;MC 2535/DF. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE FILHO DE SERVIDOR NOMEADO PARA EXERCER CARGO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.&lt;br /&gt;
1. Ao servidor, estudante ou pai de estudante, que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.&lt;br /&gt;
2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais.&lt;br /&gt;
3. Medida cautelar procedente&quot;.&lt;br /&gt;
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61&lt;br /&gt;
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cc) &quot;RESP 229763/SP.Tutela jurisdicional (efeitos). Antecipação. Requisitos (fundamentação). Pode o juiz, em despacho fundamentado, antecipar os efeitos da tutela, se e quando preenchidos os seus requisitos legais. No STJ, REsp. 131.853, DJ de 8.2.99. 2. Seja se deferira liminar em ação cautelar, seguida de perícia, justifica-se se antecipe a tutela em breve despacho. Caso em que, pela sua nota especial, não se ofenderam os arts. 131 e 273, § 1º, do Cód. de Pr. Civil. 3. Recurso não conhecido&quot;.&lt;br /&gt;
dd) &quot;MC 2650/GO.PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - MEDIDA CAUTELAR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INCORPORADORA - FALÊNCIA - REGISTRO IMOBILIÁRIO – RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE.&lt;br /&gt;
1 - Defere-se efeito suspensivo a recurso especial, quando do contexto dos autos afiguram-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.&lt;br /&gt;
2 - Medida liminar deferida e referendada pelo Colegiado. Processo relacionado com a falência da Encol S/A&quot;.&lt;br /&gt;
ee) &quot;AGRMC 2681/PR.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO EM LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.&lt;br /&gt;
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que, ao entender ausentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, negou provimento liminar requerido pela ora agravada, com o objetivo de ver atribuído efeito suspensivo a recurso especial ofertado nos autos de ação rescisória. DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
62&lt;br /&gt;
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2. Em sede de recurso especial apresentado contra decisão em rescisória, o questionamento fica vinculado a respeito da transgressão aos artigos do CPC referentes à demanda (arts. 485 a 495, do CPC).&lt;br /&gt;
3. No caso em exame, não é possível formar, desde logo, mesmo em juízo não definitivo, que a decisão hostilizada ofendeu, realmente, aos artigos apontados pela autora.&lt;br /&gt;
4. O exame da questão permite um maior alargamento dos fundamentos que a cercam, o que só poderá ocorrer em juízo definitivo, após o pronunciamento da parte contrária.&lt;br /&gt;
5. Inexistência do periculum in mora. A demora na execução do julgado, obediente ao sistema de precatório requisitório, afasta a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação.&lt;br /&gt;
6. Agravo regimental improvido&quot;.&lt;br /&gt;
ff) &quot;MC 2075/CE. Ementa: ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA. A legislação de regência só permite a transferência de aluno de uma universidade para outra quando ele já for servidor público federal e tenha sido removido ex officio e no interesse da administração e não dele próprio.&lt;br /&gt;
Em casos de transferência de aluno de uma para outra instituição de ensino, deve o juiz levar em conta a situação consolidada pelo tempo. Medida cautelar procedente&quot;.&lt;br /&gt;
16. CONCLUSÕES&lt;br /&gt;
As medidas cautelares, embora tenham evoluído consideravelmente em nosso ordenamento jurídico, não são suficientes para atenuar a questão da demora na entrega da prestação jurisdicional.&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
63&lt;br /&gt;
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p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
O seu uso deve ser feito com as atenções voltadas para que seja assegurado o êxito do processo quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Esses dois pressupostos são absolutamente necessários para a sua concessão e devem ser demonstrados de modo que não leve o juiz a um estado de dúvida.&lt;br /&gt;
Não é demais lembrar que o processo tem como finalidade atender aos anseios da cidadania. Ele é apenas caminho colocado à disposição do Estado e das partes para que a prestação jurisdicional seja entregue com celeridade e segurança, cumprindo-se, portanto, dois dos principais objetivos da República Federativa do Brasil: zelar pela dignidade humana e pela cidadania.&lt;br /&gt;
A concepção de que as medidas cautelares não se confundem com os efeitos da antecipação da tutela tem apoio no seu caráter de não satisfatividade e de ter por finalidade, apenas, garantir a utilidade do processo.&lt;br /&gt;
Os ritos variados que são adotados para os tipos específicos têm sua justificação na necessidade de adequar cada uma delas às necessidades da parte requerente, tendo em vista a pretensão de direito material apresentada para solução. Algumas possuem peculiaridades que visam emprestar eficácia a providência do juízo. Essas peculiaridades estão vinculadas ao fato da medida só ser útil se for utilizado do modo como previsto pelo legislador.&lt;br /&gt;
O esforço da doutrina e da jurisprudência para imprimir aperfeiçoamento às Medidas Cautelares tem sido reconhecido por todos os estamentos da comunidade jurídica. Elas constituem um ponto alto do nosso ordenamento positivo formal, em face da amplitude com que foi tratada e da técnica adota para discipliná-las. Essa característica, contudo, não deve levar a uma falta de incentivo para que estudos a seu respeito&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
64&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.&lt;br /&gt;
Medidas Cautelares Específicas e Inominadas&lt;br /&gt;
sejam aprofundados. Pelo contrário. Só o debate doutrinário e jurisprudencial serão capazes de fazer acordar o legislador para que assuma consciência de que quanto mais simples forem as regras do processo, quanto menos desburocratizadas elas se apresentarem, mais se está contribuindo para que haja uma aproximação dele (processo) com o cidadão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DELGADO, José Augusto. Medidas cautelares específicas e inominadas. In: Inovações&lt;br /&gt;
65&lt;br /&gt;
sobre o direito processual civil : tutelas de urgência. Rio de Janeiro, Forense, 2006,&lt;br /&gt;
p. 323-366.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/7488990881742218919/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/7488990881742218919?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/7488990881742218919'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/7488990881742218919'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/05/medidas-cautelares-especficas-e.html' title='MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS E INOMINADAS*'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-3377516404983867643</id><published>2008-04-27T10:30:00.000-03:00</published><updated>2012-07-29T14:16:46.725-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="aviao da tam"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="cauçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="condenaçao previa"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="danos morais"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="fokker"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="indenizaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="northrop"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="recurso especial"/><title type='text'>STJ obriga empresa a depositar caução de R$ 30 mi por desastre da TAM</title><content type='html'>&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por quatro votos a um, que a empresa americana Northrop Grumman Corporation terá que depositar caução de R$ 300 mil por cada uma das 99 vítimas da queda de avião da TAM --a caução total será de R$ 29,7 milhões.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
Na manhã do dia 31 de outubro de 1996, o avião Fokker 100 da TAM que decolava do aeroporto de Congonhas (São Paulo) com destino ao Santos Dumont (Rio de Janeiro) caiu 24 segundos após a decolagem, espatifando-se no solo no bairro do Jabaquara e matando todas as 99 pessoas que estavam à bordo.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
Segundo perícia, a Northrop Grumman fabricou a peça &quot;thrust reverse&quot;, que estaria com defeito e teria levado à queda da aeronave. Além disso, a empresa deixou de alertar sobre os perigos a que estaria exposto tal equipamento, além de haver garantido, enganosamente ter feito a manutenção de reparos no &#39;thrust-reverse&#39; da turbina direita da aeronave.&lt;br /&gt;
Como a empresa não tem sede nem representação legal no Brasil, os ministros do STJ seguiram voto da relatora do processo, Nancy Andrighi, e determinaram que a empresa terá que fazer o depósito de um total R$ 29,7 milhões para ter o direito de se defender na ação penal. O dinheiro garante o pagamento de indenização às famílias das vítimas em caso de condenação.&lt;br /&gt;
As famílias das vítimas alegam que a falha na fabricação do equipamento, causa principal do acidente, garante direito de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas famílias das vítimas com base no Código Civil, que assegura o dever de indenizar a todo aquele que, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro.&lt;br /&gt;
No caso, afirmam, é preciso assegurar a reparação dos danos materiais e morais sofridos com a perda das vítimas, que deixaram suas famílias ao desamparo.&lt;br /&gt;
Entendendo que a situação da empresa acusada, sem filial ou representante no país, pode gerar o não-pagamento das indenizações, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a caução para garantir o resultado útil do processo.&lt;br /&gt;
Antes da decisão do STJ, o juiz de primeira instância havia determinado a caução de R$ 500 mil por vítima. A Northrop Grummann recorreu e conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 300 mil no Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;
Ainda inconformada, a empresa apresentou recurso especial para o STJ sustentando que a caução determinada significava um verdadeiro pré-julgamento da causa, uma condenação prévia sem a análise das provas e dos fatos apurados no processo. O STJ, entretanto, rejeitou o recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: www.terra.com.br</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/3377516404983867643/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/3377516404983867643?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/3377516404983867643'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/3377516404983867643'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/04/stj-obriga-empresa-depositar-cauo-de-r.html' title='STJ obriga empresa a depositar caução de R$ 30 mi por desastre da TAM'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-9131312689668840139</id><published>2008-04-03T09:25:00.000-03:00</published><updated>2012-07-29T14:15:30.104-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="bassanio"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="chover mana"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="lanceloto"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="mercador de veneza"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="peça teatral"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="porcia"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="salarino"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="shakespeare"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="shylock"/><title type='text'>O MERCADOR DE VENEZA (The Merchant of Venice)</title><content type='html'>&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;Cena I&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
PERSONAGENS&lt;br /&gt;
O DOGE DE VENEZA.&lt;br /&gt;
O PRÍNCIPE DE MARROCOS, pretendente de Pórcia.&lt;br /&gt;
O PRÍNCIPE DE ARAGÂO, pretendente de Pórcia.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO, um mercador de Veneza.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO, seu amigo.&lt;br /&gt;
GRACIANO, amigo de Antônio e de Bassânio.&lt;br /&gt;
SALÂNIO, amigo de Antônio e de Bassânio.&lt;br /&gt;
SALARINO, amigo de Antônio e de Bassânio.&lt;br /&gt;
LOURENÇO, apaixonado de Jessica.&lt;br /&gt;
SHYLOCK, um judeu rico.&lt;br /&gt;
TUBAL, um judeu, seu amigo.&lt;br /&gt;
LANCELOTO GOBBO. criado de Shylock.&lt;br /&gt;
O VELHO GOBBO, pai de Lanceloto.&lt;br /&gt;
LEONARDO, criado de Bassânio.&lt;br /&gt;
BALTASAR, criado de Pórcia.&lt;br /&gt;
ESTÉFANO, criado de Pórcia.&lt;br /&gt;
PÓRCIA, rica herdeira.&lt;br /&gt;
NERISSA, sua dama de companhia.&lt;br /&gt;
JESSICA, filha de Shylock.&lt;br /&gt;
Senadores de Veneza, oficiais da Corte de Justiça, um carcereiro, criados de Pórcia e outros servidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;ATO I&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Veneza. Uma rua. Entram Antônio. Salarino e Salânio.&lt;br /&gt;
ANTÓNIO - Não sei, realmente, porque estou tão triste. Isso me enfara; e a vós também, dissestes. Mas como começou essa tristeza, de que modo a adquiri, como me veio, onde nasceu, de que matéria é feita, ainda estou por saber. E de tal modo obtuso ela me deixa, que mui dificilmente me conheço.&lt;br /&gt;
SALARINO - Vosso espírito voga em pleno oceano, onde vossos galeões de altivas velas - como burgueses ricos e senhores das ondas, ou qual vista aparatosa distendida no mar - olham por cima da multidão de humildes traficantes que os saúdam, modestos, inclinando-se, quando perpassam com tecidas asas.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Podeis crer-me, senhor: caso eu tivesse tanta carga no mar, a maior parte de minhas afeições navegaria com minhas esperanças. A toda hora folhinhas arrancara de erva, para ver de onde sopra o vento; debruçado nos mapas, sempre, procurara portos, embarcadoiros, rotas, sendo certo que me deixara louco tudo quanto me fizesse apreensivo pela sorte do meu carregamento.&lt;br /&gt;
SALARINO - Meu hálito, que a sopa deixa fria, produzir-me-ia febre, ao pensamento dos desastres que um vento muito forte pode causar no mar. Não poderia ver correr a ampulheta, sem que à idéia me viessem logo bancos e mais bancos de areia e mil baixios, inclinado vendo o meu rico &quot;André&quot; numa coroa, mais fundo o topo do que os próprios flancos, para beijar a tumba; não iria à igreja sem que a vista do edifício majestoso de pedra me fizesse logo lembrado de aguçadas rochas, que, a um simples toque no meu gentil barco, dispersariam pelas ondas bravas suas especiarias, revestindo com minhas sedas as selvagens ondas. Em resumo: até há pouco tão valioso tudo isso; agora, sem valia alguma. Pensamento terei para sobre essa conjuntura pensar, e há de faltar-me pensamento no que respeita à idéia de que tal coisa me faria triste? Mas não precisareis dizer-me nada: sei que Antônio está triste só de tanto pensar em suas cargas.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Podeis crer-me, não é assim. Sou grato à minha sorte; mas não confio nunca os meus haveres a um só lugar e a um barco, simplesmente nem depende o que tenho dos azares do corrente ano, apenas. Não me deixam triste, por conseguinte, as minhas cargas.&lt;br /&gt;
SALARINO - Então estais amando.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Ora! Que idéia!&lt;br /&gt;
SALARINO - Não é paixão, também? Então digamos que triste estais por não estardes ledo, e que saltar e rir vos fora fácil e acrescentar, depois, que estais alegre porque triste não estais. Pelo deus Jano de dupla face, a natureza, agora, confecciona uns sujeitos bem curiosos: uns, de olhos apertados, riem como papagaio trepado numa gaita de foles; outros andam com tal cara de vinagre, que nunca os dentes mostram à guisa de sorriso, muito embora Nestor jurasse que a pilhéria é boa.&lt;br /&gt;
(Entram Bassânio, Lourenço e Graciano.)&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Eis que vem vindo aí Bassânio, vosso muito nobre parente, acompanhado de Lourenço e Graciano. Passai bem, que em melhor companhia vos deixamos.&lt;br /&gt;
SALARINO - Ficaria convosco até deixar-vos mais disposto, se amigos muito dignos não me solicitassem neste instante.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Sei apreciar em tudo vossos méritos. Os negócios vos chamam, estou certo, e o ensejo aproveitais para deixar-nos.&lt;br /&gt;
SALARINO - Bom dia, caros lordes.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Quando riremos outra vez, senhores? Dizei-nos: quando? Quase vos tornastes estranhos para nós. É concebível semelhante atitude?&lt;br /&gt;
SALARINO -Nossas folgas irão ficar só ao dispor das vossas.&lt;br /&gt;
(Saem Salarino e Salânio.)&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Caro senhor Bassânio, já que achastes Antônio, vos deixamos. Mas mui gratos vos ficaremos, se hoje à noite, à ceia, vos lembrardes do ponto em que devemos encontrar-nos de novo.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO -Combinado.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Signior Antônio, pareceis doente. Preocupai-vos demais com este mundo. Perda de vulto é tudo o que nos custa tantos cuidados. Podeis dar-me crédito: mudastes por maneira extraordinária.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - O mundo, para mim, é o mundo, apenas, Graciano: um palco em que representamos, todos nós, um papel, sendo o meu triste.&lt;br /&gt;
GRACIANO - O de bobo farei. Que entre folguedos e risadas as velhas rugas cheguem. Prefiro o fígado aquecer com vinho, a esfriar o peito com gemidos lúgubres. Se o sangue temos quente, por que causa deveremos ficar imóveis como nossos antepassados de alabastro? dormir de pé, ficar com icterícia só de não fazer nada? Escuta, Antônio - dedico-te afeição; ela é que fala -pessoas há, cuja fisionomia se enruga e enturva como uma lagoa parada, e que a toda hora se retraem num silêncio obstinado, só com o fito de aparência envergarem de profunda sabedoria, gravidade e senso, como quem diz: &quot;Eu sou o senhor Oráculo; quando eu falar, nenhum cachorro ladre!&quot; Conheço, caro Antônio, muita gente que é tida como sábia, tão-somente por não dizerem nada, quando é certo que, se a falar chegassem, os ouvintes condenariam, por levá-los, logo, a dar o nome, ao próximo, de tolos. De outra vez falaremos mais sobre isso. Mas com isca assim triste não me pesques semelhante opinião, pois como engodo, só serve para os&lt;br /&gt;
tolos. Vem, bondoso Lourenço. Por enquanto, passai bem. Depois da ceia acabarei a prédica.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Muito bem; até à ceia vos deixamos, Vou fazer o papel de sábio mudo, porque falar Graciano não me deixa.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Para ao meu lado apenas mais dois anos, que a própria voz há de ficar-te estranha.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Adeus; para alcançar esse objetivo vou ficar falador.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Sim; que o silêncio só é virtude em língua defumada ou em virgem que não quer ser conquistada.&lt;br /&gt;
(Saem Graciano e Lourenço.)&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Que sentido há em tudo isso?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Graciano fala sempre uma infinidade de nadas, como ninguém em Venneza. Suas idéias razoáveis são como dois grãos de trigo perdidos em dois alqueires de palha: gastais um dia inteiro para encontrá-los; mas, uma vez achados, não compensam o trabalho.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Dizei-me agora o nome da donzela a que jurastes ir secretamente em peregrinação, de que devíeis falar-me hoje, segundo o prometestes.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Não ignoras, Antônio, até que ponto dissipei meus haveres, pretendendo sustentar um estilo mais custoso de vida do que minhas fracas rendas podiam comportar. Presentemente não me pesa abrir mão desse alto estilo. Consiste todo o meu cuidado apenas em liquidar airosamente as dívidas em que me enleou a vida um tanto pródiga. Convosco, Antônio, tenho o maior débito, de amizade e dinheiro, assegurando-me vossa amizade o mais propício meio de aliviar-me dos planos e projetos de como ficar livre dessas dívidas.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Confiai-me, bom Bassânio, esses projetos, que, se estiverdes ainda, como sempre, sob a mirada da honra, ficai certo de que minha pessoa, a bolsa, todos os meus recursos ficarão patentes à vossa precisão.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Quando menino de escola, se eu perdia alguma flecha, costumava lançar outra em seguida, para achar a primeira. Assim, as duas arriscando, acabava, muitas vezes, por ambas encontrar. Se menção faço desse jogo infantil, é porque tudo quanto se segue é de inocência pura. Já me emprestastes muito, e, como jovem estúrdio, perdi tudo o que vos devo. Mas se quisésseis mandar outra flecha na direção&lt;br /&gt;
daquela, não duvido que, atento à meta, encontrarei as duas, ou, quando menos, a última devolvo, ficando a vos dever apenas uma.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Conheceis-me mui bem; por isso mesmo perdeis tempo apelando desse modo para a minha afeição. Além de tudo, pondo em dúvida o meu devotamento, muito mais me ofendeis do que se houvésseis malbaratado tudo o que possuo. Basta dizerdes-me o que é necessário que eu faça, o que julgardes que só pode ser por mim realizado, e eis-me disposto para tudo fazer. Falai, portanto.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Em Belmonte há uma jovem que de pouco recebeu grande herança. É muito linda e, mais do que esse termo, de virtudes admiráveis. Outrora eu recebi de seus olhos mensagens inefáveis.&lt;br /&gt;
Chama-se Pórcia, inferior em nada à filha de Catão, Pórcia de Bruto. Não lhe ignora o valor o vasto mundo. pois pelos quatro ventos lhe têm vindo de toda parte muitos pretendentes de fama sublimada.&lt;br /&gt;
Como velo de ouro o solar cabelo lhe orna a fronte, o que transforma a sede de Belmonte em uma nova Cólquida, empenhando-se muitos Jasões no afã de conquistá-la. Ó meu Antônio! Se eu possuísse meios para poder apresentar-me como pretendente também, não me restara, diz-me o pressentimento, a menor dúvida de que eu viria a ser o felizardo.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Sabes que está no mar quanto possuo. Dinheiro ora não tenho, nem disponho, nesta ocasião, de nada com que possa levantar qualquer soma. Sai a campo; põe à prova meu crédito em Veneza. Hei de espichá-lo ao último, contanto que te prepares para que em Belmonte vejas a bela Pórcia. Vai; informa-te por teu lado, como eu, onde há dinheiro para emprestar. Seria fato inédito nada obtermos agora com meu crédito.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena II&lt;br /&gt;
Belmonte. Um quarto em casa de Pórcia. Entram Pórcia e Nerissa.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Por minha fé, Nerissa, este mundo grande cansa-me o pequeno corpo.&lt;br /&gt;
NERISSA - Isso se daria, estimada senhora, se vossos incômodos fossem tão numerosos quanto vossas venturas. Aliás, por tudo quanto vejo, tanto se adoece por comer em excesso como por definhar à míngua. Não é, por conseguinte, ventura despicienda encontrarmo-nos em uma situação mediana. A superfluidade chega mais cedo aos cabelos brancos, mas a modicidade vive mais tempo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Belas sentenças e ótima dicção.&lt;br /&gt;
NERISSA - Melhores ainda seriam as sentenças, se fossem postas em prática.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Se fazer fosse tão fácil como saber o que se deve fazer bem, as capelas teriam sido igrejas e as choupanas dos pobres, palácios principescos. Bom predicador é o que segue suas próprias instruções.&lt;br /&gt;
É-me mais fácil ensinar a vinte pessoas como devem comportar-se, do que ser uma das vinte, para seguir a minha própria doutrina. O cérebro pode inventar leis para o sangue, mas os temperamentos ardentes saltam por cima de um decreto frio. A senhorita loucura é uma lebre que pula por sobre a rede do bom conselho, o coxo. Mas esse raciocínio é inadequado para ajudar-me na escolha de um marido. Mas, ai de mim! &quot;Escolha&quot; é modo de dizer. Não está em mim nem escolher quem eu desejara, nem recusar quem me desagradar. Desse modo, dobra-se a vontade de uma filha viva ante a de um pai morto. Não é duro, Nerissa, não podermos escolher nem recusar ninguém?&lt;br /&gt;
NERISSA - Vosso pai foi sempre virtuoso, e as pessoas assim pias ao morrerem têm inspirações felizes.&lt;br /&gt;
Por isso, a loteria concebida por ele, dos três cofres, de ouro, prata e chumbo, com a afirmativa de que quem escolhesse segundo o seu modo de pensar vos escolheria também, sem dúvida alguma só poderá ser ganha por quem vos ame verdadeiramente. Mas a que ponto vos sentis inclinada para qualquer dos pretendentes principescos que já se fizeram anunciar?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Enumera-mos, por obséquio, que os descreverei, à medida que os nomeares. Da descrição que eu fizer, deduzirás o grau de minha inclinação.&lt;br /&gt;
NERISSA - Primeiro, temos o príncipe napolitano.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Oh! Não passa de um potro xucro, porque toda sua conversa só gira em torno de cavalos, considerando ele especial atributo de suas boas qualidades saber ele mesmo ferrá-los. Receio muito que a senhora mãe dele haja prevaricado com algum ferreiro.&lt;br /&gt;
NERISSA - Depois, temos o conde palatino.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Esse anda sempre de sobrecenho fechado, como se estivesse a dizer: &quot;Se não me quiserdes escolher, decidi logo&quot;. Ouve histórias alegres sem sorrir; receio que, ao envelhecer, se torne filósofo chorão, já que na mocidade revela tão selvagem sisudez. Prefiro desposar uma caveira com um osso na&lt;br /&gt;
boca a escolher um qualquer desses pretendentes. Deus me defenda de ambos.&lt;br /&gt;
NERISSA - E que dizeis do senhor francês, Monsieur Le Bon?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Foi Deus que o fez; por isso, que passe por criatura humana. Em verdade, sei perfeitamente que é pecado zombar. Mas esse! Possui um cavalo melhor do que o do napolitano, sendo o seu mau hábito de franzir o sobrolho mais suportável do que o do conde palatino. É todo o mundo e ninguém. Se um tordo canta, põe-se a fazer cabriolas; se casar com ele, casarei com vinte maridos. Se ele me desprezar, perdoar-lhe-ei, porque ainda que me amasse até à loucura, jamais poderia retribuir-lhe o amor.&lt;br /&gt;
NERISSA - Que dizeis, então, de Falconbridge, o jovem barão da Inglaterra?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Bem sabeis que dele nada posso dizer, porque nem ele me compreende, nem eu a ele. Não fala nem latim, nem francês, nem italiano, assim como podeis prestar juramento no Tribunal de Justiça em como não possuo um só real da língua inglesa. É um belo retrato de homem; mas quem poderá conversar com uma figura de pantomima? E que maneira extravagante de vestir-se! Suspeito que comprou o gibão na Itália, os calções largos na França, o gorro na Alemanha e suas maneiras em toda parte.&lt;br /&gt;
NERISSA - Que pensais do senhor escocês, seu vizinho?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Que revela qualidade vizinhesca, pois recebeu emprestada do inglês uma bofetada, tendo jurado que a pagará quando puder. Creio que o francês foi o seu fiador, que subscreveu mais uma bofetada.&lt;br /&gt;
NERISSA - Como vos parece o jovem alemão, sobrinho do Duque de Saxônia?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Repelente pela manhã, quando ainda não está bêbedo, e repelentíssimo à tarde, depois do pifão quotidiano. No seu melhor estado é pouco pior do que homem; no pior, pouco melhor do que animal. Por pior que me possa acontecer, ainda espero poder livrar-me dele.&lt;br /&gt;
NERISSA - Se ele se decidir a escolher e escolher o cofre bom, desobedecereis à vontade de vosso pai, no caso de vos recusardes a aceitá-lo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Por isso, de medo do pior, peço-te que coloques sobre um dos cofres em branco um copo bem cheio de vinho do Reno. Porque ainda que o diabo estivesse dentro desse cofre, estando fora a tentação, ele escolherá esse mesmo. Tudo, Nerissa, menos casar-me com uma esponja.&lt;br /&gt;
NERISSA - Não precisais ter medo, senhorita, de que possais vir a casar com qualquer desses pretendentes, pois todos eles me comunicaram a determinação de voltar para casa, cessando de vos importunar com vos fazerem a corte, a menos que pudésseis ser conquistada por outro meio que não o da imposição de vosso pai, com relação aos cofres.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Ainda que eu chegue a ficar tão velha quanto Sibila, morrerei tão casta como Diana, no caso de não ser conquistada segundo as condições estipuladas por meu pai. Alegra-me saber que esses pretendentes se mostram tão razoáveis, pois não há um só entre eles cuja ausência eu não deseje com todas as veras da alma, pedindo a Deus que lhes conceda uma boa viagem.&lt;br /&gt;
NERISSA - Não vos recordais, senhora, no tempo em que vosso pai ainda vivia, de um veneziano, soldado e estudante, que aqui veio em companhia do Marquês de Montferrat?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Sim, sim; se não me engano, chamava-se Bassânio.&lt;br /&gt;
NERISSA - Isso mesmo, senhora; esse, de todos os homens que estes olhos têm contemplado, é o mais digno de uma bela esposa.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Lembro-me perfeitamente dele, assim como me lembro de que é merecedor desse elogio.&lt;br /&gt;
(Entra um criado.)&lt;br /&gt;
Então, que há de novo?&lt;br /&gt;
CRIADO - Senhora, os quatro estrangeiros vos procuram, para apresentarem suas despedidas, tendo chegado, também, o mensageiro de um quinto, Príncipe de Marrocos, que trouxe a noticia de que o príncipe, seu amo, chegará aqui esta noite.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Se eu pudesse apresentar as boas-vindas ao quinto com a mesma disposição com que me despeço dos outros quatro, sua chegada me deixaria alegre. Se ele tiver a compostura de um santo e a cor do diabo, melhor fora que, em vez de desposar-me, me confessasse. Vamos, Nerissa. Segue na frente, maroto. Enquanto fecham o portão a um pretendente, bate outro à porta.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena III&lt;br /&gt;
Veneza. Uma praça pública. Entram Bassânio e Shylock.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Três mil ducados. Bem?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Sim, senhor; por três meses.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Por três meses. Bem?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Dos quais, como vos disse, servirá Antônio de fiador.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Antônio servirá de fiador. Bem?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Podeis servir-me? Quereis fazer-me esse obséquio? Posso saber vossa resposta?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Três mil ducados, por três meses e Antônio como fiador.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Que respondeis a isso?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Antônio é um bom homem.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Já ouviste qualquer imputação em contrário?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Oh, não, não, não! Quando digo que ele é um bom homem, quero fazer-vos compreender que como fiador é suficiente. Mas seus recursos são hipotéticos. Ele tem um galeão no caminho de Trípoli; outro, no das Índias. Ouvi falar, também, no Rialto, que tem um terceiro de rota para o México, um quarto, para a Inglaterra, bem como outras pacotilhas espalhadas por esse mundo. Mas navios não passam de tábuas, e marinheiros, de homens. Há ratos de terra e ratos de água, ladrões de terra e ladrões de água - quero dizer: piratas - como há os perigos dos ventos, das ondas e das rochas. O homem, não obstante, é suficiente. Três mil ducados; creio que posso aceitar a fiança dele.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Ficai seguro de que o podeis.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Ficarei seguro de que o posso e hei de considerar que posso ficar seguro. Posso conversar com Antônio?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Se vos agradar cear conosco.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Sim, para sentir o cheiro de porco, para comer da casa de onde vosso profeta, o Nazareno, conjurou o demônio. Poderei comprar e vender convosco, conversar convosco, passear convosco, e assim por diante; mas não comerei convosco, nem beberei convosco, nem rezarei convosco. Que novidades há no Rialto? Quem é que vem chegando aqui?&lt;br /&gt;
(Entra Antônio.)&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - É o signior Antônio.&lt;br /&gt;
SHYLOCK (à parte) - Como parece o falso publicano! Por ele ser cristão é que o odeio, mas, acima de tudo, porque em sua simplicidade vil, dinheiro empresta gratuitamente e faz baixar a taxa de juros entre nós aqui em Veneza. Se em falta alguma vez puder pegá-lo, saciado deixarei meu antigo ódio. Nossa nação sagrada ele detesta, e, até mesmo no ponto em que costumam reunir-se os mercadores, ele insulta-me, meus negócios condena e o honesto lucro que de interesse chama. Amaldiçoada minha tribo&lt;br /&gt;
se torne, se o perdoar.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Shylock, estais ouvindo?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Considero minhas mercadorias em depósito; mas pelas contas feitas de cabeça, não me será possível mui depressa levantar uma soma tão vultosa: três mil ducados! Mas a que vem isso? Tubal, um rico hebreu de minha tribo, há de me socorrer. Mas, de mansinho! O empréstimo será por quantos meses?&lt;br /&gt;
(A Antônio.)&lt;br /&gt;
Meu bom senhor, desejo-vos saúde. Falávamos de Vossa Senhoria.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Shylock, muito embora eu nunca empreste nem emprestado peça, sem que aceite nem pague juro algum, neste momento, para atender à precisão urgente deste amigo, romper resolvo os hábitos.&lt;br /&gt;
(A Bassânio.)&lt;br /&gt;
Ele já sabe a quanto monta tudo?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Sei, sei! Três mil ducados.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Por três meses.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Esquecera-o. Três meses. Já me tínheis dito isso mesmo. Muito bem. Com vossa fiança...&lt;br /&gt;
Vamos ver... Mas, escutai-me: se não me engano, há pouco declarastes que jamais emprestais nem pedis nada visando lucros.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Nunca fiz tal coisa.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Quando Jacó cuidava das ovelhas de seu tio Labão... Esse Jacó era, depois do nosso santo Abraão - por haver trabalhado sabiamente em seu proveito a mãe, sim, sabiamente - o terceiro patriarca.&lt;br /&gt;
Sim, terceiro.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - E a que vem isso? Ele cobrava juros?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Não, não cobrava, o que chamais de juros, diretamente. Agora tomai nota de como fez Jacó. Quando ele e o tio assentaram que todos os cordeiros malhados e de rajas ficariam para Jacó, à guisa de salário, as ovelhas em cio foram postas, no fim do outono, junto dos carneiros. E quando entre esses animais velozes o ato da geração se processava, pelou-me algumas varas o astucioso pastor e, ao&lt;br /&gt;
trabalhar a natureza, frente as pôs das ovelhas voluptuosas que, concebendo então, no tempo próprio só pariram cordeiros variegados, que com Jacó ficaram. Eis um meio de ganhar, e Jacó foi abençoado. Não sendo roubo, todo lucro é bênção.&lt;br /&gt;
ANTÓNIO - Ora, senhor, tudo isso é mero acaso, que redundou em lucro de Jacó. Não dependia dele o resultado. É a mão do céu que tudo faz e guia. Mas justifica a história o cobrar juros? Vossa prata e vosso ouro são, acaso, ovelhas e carneiros?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Não vos posso dizer ao certo; mas os multiplico com a mesma rapidez. Porém ouvi-me, signior.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Bassânio, observa como o diabo sabe tirar partido da Escritura. Uma alma vil, que cita as coisas santas, é como o biltre de sorriso ameno, ou uma bela maçã podre por dentro. Como é belo o exterior da falsidade! SHYLOCK - Três mil ducados... Soma bem redonda. Por três meses em doze. Ora vejamos quanto isso vai render.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Então, Shylock, assumimos convosco esse contrato?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Signior Antônio, quantas, quantas vezes lá no Rialto fizestes pouco caso do meu dinheiro e de eu viver de juros! Suportei tudo sempre com um paciente encolher de ombros, pois o sofrimento é apanágio de toda a nossa tribo. De tudo me chamáveis: cão, incrédulo. degolador, além de me escarrardes neste gabão judeu, e tudo apenas por eu usar o que me pertencia. Ora bem; mas agora está patente que precisais de mim. Ótimo! Avante! Vindes buscar-me e me dizeis: &quot;Shylock&quot;, dizeis-me &quot;precisamos de dinheiro&quot;. Vós, que esvaziado havíeis toda a vossa saliva em minha barba e me expulsáveis a ponta-pés, tal qual como faríeis a um cão postado em frente a vossa porta, solicitais dinheiro. Que vos devo responder neste instante? Deveria perguntar-vos: &quot;Cachorro tem dinheiro? Será possível que um cachorro empreste a alguém três mil ducados?&quot; Inclinar-me devo até ao chão e, em tom de voz de escravo. humilde a murmurar, quase sem fôlego, dizer assim: &quot;Na última quarta-feira, caro amigo, cuspistes-me no rosto; noutro dia, chamastes-me de cão; e em troco dessas cortesias, preciso ora emprestar-vos tanto dinheiro assim?&quot;&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Ainda agora pudera novamente dar-te o nome de cão, de minha porta tocar-te a ponta-pés, cuspir-te o rosto. Se queres emprestar-nos teu dinheiro, não o faças como a amigos - em que tempo a amizade cobrou do amigo juros de um metal infecundo? - antes o empresta como a teu inimigo, pois no caso de vir ele a faltar com o pagamento, com mais alegre rosto hás de extorquir-lhe tudo o que te dever.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Ora essa! Vede como vos exaltais! É meu desejo prestar-vos um obséquio, conquistar-vos a amizade, esquecer-me das injúrias com que me maculastes, suprir vossa necessidade, sem tirar proveito&lt;br /&gt;
nenhum do meu dinheiro. No entretanto, não me quereis ouvir. E amiga a oferta.&lt;br /&gt;
ANTÓNIO - Realmente, muito amiga.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Quero dar-vos prova dessa amizade. Acompanhai-me ao notário e assinai-me o documento da dívida, no qual, por brincadeira, declarado será que se no dia tal ou tal, em lugar também sabido. A quantia ou quantias não pagardes, concordais em ceder, por eqüidade, uma libra de vossa bela carne, que do corpo vos há de ser cortada onde bem me aprouver.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Palavra, aceito! Assinarei a dívida e declaro que um judeu pode ser até bondoso.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Jamais assinareis, por minha causa, um documento desses; antes quero continuar a passar necessidade.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Nada temas, amigo, que eu não perco. Daqui a dois meses, isto é, um mês antes de se vencer a letra, espero certo receber nove tantos do que vale.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Como são os cristãos, ó pai Abraão! A dureza mui própria os leva sempre a suspeitar do pensamento alheio. Uma coisa dizei-me, por obséquio: se ele não me pagar no dia certo, que lucrarei cobrando-lhe essa pena? Uma libra de carne humana, quando retirada de alguém, não vale tanto nem é tão apreciada quanto carne de vitela, de cabra ou de carneiro. Só para ser-lhe amável é que faço semelhante proposta. Caso a aceite, serei contente. Do contrário, adeus. E, pelo meu amor, não me ultrajeis.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Pois não, Shylock; assinarei a letra.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Então dentro de pouco ide encontrar-me em casa do notário. Dai-lhe os dados para aprontar essa jocosa letra, que os ducados vou pôr dentro da bolsa e ver o que há em casa, cuja guarda confiei a um velhaco perdulário. Dentro de pouco lá estarei convosco.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Valoroso judeu, põe pressa nisso.&lt;br /&gt;
(Sai Shylock.)&lt;br /&gt;
Esse hebreu ainda acaba convertendo-se. Já se mostra bondoso.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Não confio em frases doces ditas por um biltre.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Não seja o prazo causa de aflição. Um mês antes meus barcos voltarão.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
ATO II&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Belmonte. Um quarto em casa de Pórcia. Toque de cornetas. Entram o Príncipe de Marrocos, com séqüito, Pórcia, Nerissa e outras pessoas.&lt;br /&gt;
MARROCOS - Não vos desagradeis de mim por causa de minha compleição, libré sombria do sol ardente, do qual sou vizinho e que me fez crescer. Apresentai-me a mais bela criatura das que vieram à luz no norte, onde o calor de Febo mal o gelo desmancha, porque logo incisões em nós mesmos pratiquemos por vosso amor, a fim de que se veja qual sangue é mais vermelho: o meu ou o dele.&lt;br /&gt;
Afirmo-vos, senhora, este conspecto já infundiu medo em bravos, e vos juro por meu amor, que as virgens mais famosas de nosso clima amor lhe consagraram. De cor não trocarei, gentil rainha, senão somente para conquistar-vos.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - As exigências de um olhar de jovem em nada influem nesta minha escolha. Demais, a loteria do destino que me tocou me priva do direito da livre escolha. Mas, se não me houvesse meu pai me restringido e limitado por seu próprio alvedrio, postulando que esposa eu fosse de quem me ganhasse pela maneira dita, ficaríeis frente à minha afeição, famoso príncipe, tão favoravelmente colocado como todos os outros pretendentes.&lt;br /&gt;
MARROCOS - Por isso só, vos fico agradecido. Mas, por obséquio, aos cofres conduzi-me, para que eu experimente a minha dita. Por esta cimitarra - que da vida privou a Sofri e a um príncipe da Pérsia, que em batalha vencera por três vezes ao Sultão Solimão - fixar quisera o olhar mais fero que na terra exista, vencer o coração mais arrojado, tirar dos peitos da ursa o próprio filho, mais: rir do leão, quando de fome ruge, para ganhar-te, ó bela! Mas, oh lástima! Quando Hércules e Licas jogam dados para saber qual deles é o mais forte, pode se dar que o melhor lanço caia do lado do mais fraco. Desse modo Alcides é vencido pelo pajem. Assim, também, se pode dar comigo, se o cego acaso me servir de guia, sendo possível que a perder eu venha e que alcance pessoa menos digna, e eu de tristeza morra. &lt;br /&gt;
PÓRCIA - É indispensável tentar a sorte: ou não fazer a escolha, ou jurar, antes disso, que no caso de não serdes feliz, jamais haveis de falar em casamento a outra pessoa. Portanto, refleti.&lt;br /&gt;
MARROCOS - Não é preciso; levai-me logo para essa aventura.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Antes vamos ao templo; após a ceia, a sorte tentareis.&lt;br /&gt;
MARROCOS - Dentro de pouco, ou os homens bendirão meu rico fado, ou serei tido coma amaldiçoado.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena II&lt;br /&gt;
Veneza. Uma rua. Entra Lanceloto Gobbo.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Certamente a minha consciência me permitirá fugir do judeu, meu amo. O espírito maligno me puxa pelo cotovelo e me tenta, dizendo-me: &quot;Gobbo, Lanceloto Gobbo, bom Lanceloto&quot;, ou &quot;bom Gobbo&quot;, ou &quot;bom Lanceloto Gobbo, fazei uso das pernas, dai o primeiro passo e fugi&quot;. A consciência diz: &quot;Não! Toma cuidado, honesto Lanceloto; toma cuidado, honesto Gobbo!&quot; ou, como já disse: &quot;honesto Lanceloto Gobbo, não fujas; despreza semelhante idéia&quot;. Bem; mas o muito corajoso espírito maligno me manda arrumar a trouxa. &quot;Via!&quot; diz o capeta; &quot;adiante!&quot; diz o capeta; &quot;em nome do céu, cria coragem&quot;, diz o capeta, &quot;e foge&quot;. Bem; mas a consciência, apegando-se-me ao pescoço do coração, diz-me com muita sabedoria: &quot;Honesto amigo Lanceloto, como filho de um homem honesto – ou melhor: filho de uma mulher honesta - porque, para dizer a verdade, meu pai tinha um certo cheiro de...&lt;br /&gt;
uma tendência para... uma espécie de gosto... Muito bem; e a consciência me diz: &quot;Lanceloto, não te mexas&quot;. &quot;Mexe-te!&quot; diz o capeta. Não te mexas!&quot; diz a consciência. &quot;Consciência&quot;, digo eu, &quot;aconselhas-me bem&quot;; &quot;espírito maligno&quot;, digo eu, aconselhas-me bem. Se me deixasse guiar pela consciência, eu ficaria com o judeu, meu amo, que - Deus que me perdoe! - é uma espécie de demônio; mas se deixasse o judeu, seria guiado pelo espírito maligno, que, com licença de Vossa Reverência, é o próprio diabo. Não há dúvida, o judeu é a própria encarnação do diabo, e, em consciência, minha consciência não passa de uma consciência dura, para aconselhar-me a deixar o judeu. É muito mais camarada o conselho do capeta: Vou fugir, capeta; minhas pernas estão às tuas ordens. Sim, vou fugir.&lt;br /&gt;
(Entra o velho Gobbo, com um cesto.)&lt;br /&gt;
GOBBO - Vós aí, mestre moço, por obséquio: qual é o caminho para a casa do mestre judeu?&lt;br /&gt;
LANCELOTO (à parte) - Oh céus! É o meu pai carnal de verdade, que sendo mais do que míope, quase cego de gravela, não me reconheceu. Vou fazer uma brincadeira com ele.&lt;br /&gt;
GOBBO - Mestre jovem gentil-homem, por obséquio: qual é o caminho para a casa do mestre judeu?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Na primeira esquina dobrai à direita, mas na esquina próxima de todas, à esquerda, isto é: na mais próxima não precisareis dobrar nem para a direita nem para a esquerda, mas dobrar diretamente para baixo até a casa do judeu.&lt;br /&gt;
GOBBO - Santo Deus! Que caminho difícil de se achar! Podeis dizer-me se um Lanceloto que mora com ele, mora com ele ou não?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Falais do jovem mestre Lanceloto? (A parte) - Prestai agora atenção, que eu vou fazer&lt;br /&gt;
subir as águas. Falais do jovem mestre Lanceloto?&lt;br /&gt;
GOBBO - Não é mestre, senhor; mas o filho de um pobre homem. Seu pai, muito embora eu o diga, é um pobre homem excessivamente honesto e, graças a Deus, em estado de viver.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - O pai dele pode ser o que quiser; estamos falando do jovem mestre Lanceloto.&lt;br /&gt;
GOBBO - Amigo de Vossa Senhoria é Lanceloto, senhor.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Mas, por obséquio, velho, ergo; dizei-me por obséquio, ergo, estais vos referindo ao jovem mestre Lanceloto?&lt;br /&gt;
GOBBO - Sim, a Lanceloto, se for do agrado de Vossa Graça.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Ergo, mestre Lanceloto. Não faleis de mestre. Lanceloto, pai, porque o jovem gentil-homem - em obediência aos Fados e Destinos e outras expressões bizarras, às três Irmãs e outros ramos da erudição - encontra-se, realmente, morto; ou, como diríeis em termos simples, já partiu para o céu.&lt;br /&gt;
GOBBO - Oh! Não o permita Deus! O rapaz era o verdadeiro bastão de minha velhice, meu legítimo sustentáculo.&lt;br /&gt;
LANCELOTO (à parte) - Estarei com a aparência de alguma estaca, ou de mouro, de algum bastão ou de escora? Não me conheceis, pai?&lt;br /&gt;
GOBBO - Ai de mim! Não vos conheço, jovem gentil-homem. Mas, por obséquio, dizei-me: meu filho - Deus lhe conserve a alma - está vivo ou morto?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Não me conheceis, pai?&lt;br /&gt;
GOBBO - Ai, senhor; sou muito míope; não vos conheço.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Realmente, ainda que tivésseis vista, não poderíeis conhecer-me. Sábio é o pai que conhece seu próprio filho. Pois meu velho, vou dar-vos notícias de vosso filho. Dai-me vossa bênção; é preciso que a verdade apareça; um crime não pode ficar por muito tempo encoberto; o filho de um homem o pode; mas, no fim, a verdade terá de aparecer.&lt;br /&gt;
GOBBO - Por obséquio, senhor, ficai de pé. Tenho certeza de que não sois meu filho Lanceloto.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Por obséquio, acabemos de vez com essas tolices, e dai-me vossa bênção. Sou Lanceloto, que foi vosso pequeno e vosso filho e que será vosso descendente.&lt;br /&gt;
GOBBO - Não posso crer que sejais meu filho.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Não sei o que deva pensar do caso; mas, em verdade, eu sou Lanceloto, criado do judeu, e tenho certeza de que vossa mulher Margarida foi minha mãe.&lt;br /&gt;
GOBBO - Realmente, ela se chamava Margarida. Assim, posso jurar que, se fores Lanceloto, és de minha própria carne e de meu sangue. Deus seja louvado! Tens mais pêlos no queixo do que na cauda tem o Dobbin, meu cavalo de carro.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - O que vem provar que a cauda de Dobbin cresce para trás. Tenho certeza de que, na última vez que o vi, ele tinha mais pêlo na cauda do que eu no queixo.&lt;br /&gt;
GOBBO - Senhor! Como ficaste diferente! Como te estás dando com teu amo? Trouxe-lhe um presente.&lt;br /&gt;
Como vos dais presentemente?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Bem, bem; mas, por minha parte, como decidi ir embora, não hei de parar enquanto não houver corrido um bom pedaço. Meu amo é judeu legítimo. Dar-lhe um presente? Dai-lhe uma corda.&lt;br /&gt;
Morro de fome em seu serviço. Com as minhas costelas podeis contar os dedos que tenho. Pai, alegro-me com vossa vinda. Dai-me vosso presente para um senhor Bassânio, que fornece, de fato, librés novas e raras. Se eu não conseguir entrar para o seu serviço, hei de correr até onde o permitir o chão de Deus. Ó rara Fortuna! Eis o nosso homem que vem chegando! A ele, pai! Quero ser judeu. se servir o judeu por mais algum tempo.&lt;br /&gt;
(Entra Bassânio, com Leonardo e outros criados.)&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Podeis fazer assim mesmo, mas com a rapidez suficiente para que o jantar esteja pronto no máximo às cinco horas. Mandai entregar estas cartas; encomendai as librés e pedi a Graciano que venha logo a meus aposentos.&lt;br /&gt;
(Sai um criado.)&lt;br /&gt;
LANCELOTO - A ele, pai!&lt;br /&gt;
GOBBO - Deus abençoe Vossa Senhoria.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Gramercy. Quereis de mim alguma coisa?&lt;br /&gt;
GOBBO - Este menino aqui, senhor, é meu filho; um pobre menino...&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Não pobre menino, mas o criado do judeu rico, que deseja, senhor, conforme meu pai vos irá explicar...&lt;br /&gt;
GOBBO - Ele tem, como se diz, uma grande declinação para servir...&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Com efeito, o comprido e o curto da questão é que eu sirvo o judeu, e desejo, conforme meu pai vos irá explicar...&lt;br /&gt;
GOBBO - Seu amo e ele - salvo o respeito que devo a Vossa Senhoria - vivem como gato e cachorro...&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Numa palavra, a pura verdade é que em virtude de maus tratos, o judeu me obrigou, conforme meu pai, que é - louvado seja Deus - um homem velho, vos justificará...&lt;br /&gt;
GOBBO - Aqui trago uma torta de pombas, que eu desejaria oferecer a Vossa Senhoria, e o meu pedido é que...&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Para dizer tudo, o pedido é impertinente a mim mesmo, como Vossa Senhoria vai ficar sabendo por este velho honesto, o qual, embora seja eu que o diga, apesar de velho, contudo é um pobre homem e meu pai.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Fale um apenas, em nome dos dois. Que desejais?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Servir-vos, senhor.&lt;br /&gt;
GOBBO - Justamente, senhor; é esse o defeito da questão.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Conheço-te; obtiveste o que desejavas, pois hoje mesmo falei com Shylock a respeito de tua promoção, se assim poderemos chamar ao fato de deixares o serviço de um judeu rico para te tornares criado de um gentil-homem modesto.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - O velho provérbio está muito bem dividido entre meu amo Shylock e vós, senhor: vós tendes a graça de Deus, e ele tem de sobra.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Muito bem dito. Pai, vai com teu filho. Despede-te primeiro de teu amo, e pergunta onde eu moro (Aos criados.)&lt;br /&gt;
Mandai dar-lhe a libré mais luzida; cuidai disso.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Vamos, pai. Eu nunca poderei obter serviço... Não... Nunca tive língua na boca... Bem.&lt;br /&gt;
(Contemplando a palma da mão.)&lt;br /&gt;
Se há homem na Itália com uma palma mais bonita para fazer um juramento sobre um livro - hei de ter uma boa sorte. Está bem claro: aqui está uma boa linha da vida, e aqui uma outra pequenina de mulheres.&lt;br /&gt;
Ah! Quinze mulheres não são nada. Onze viúvas e nove donzelas constituem uma despesa de nada para um homem. Depois, escapar três vezes de perecer afogado e correr o perigo de morrer na quina de um leito de penas... Isto é que se chama escapar com sorte! Bem; se a Fortuna é mulher, é uma boa rapariga com tantas intenções. Vamos, pai; vou despedir-me do judeu num abrir e fechar de olhos.&lt;br /&gt;
(Saem Lanceloto e o velho Gobbo.)&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Bom Leonardo, faze isso, por obséquio. Tudo, uma vez comprado e posto em ordem, volta depressa, pois a ceia de hoje é para os meus amigos mais chegados. Não te atrases.&lt;br /&gt;
LEONARDO - Confiai nos meus bons préstimos.&lt;br /&gt;
(Entra Graciano.)&lt;br /&gt;
GRACIANO - Que é de vosso amo?&lt;br /&gt;
LEONARDO - Ali, senhor; passeia.&lt;br /&gt;
(Sai.)&lt;br /&gt;
GRACIANO - Signior Bassânio!&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Graciano!&lt;br /&gt;
GRACIANO - Tenho uma graça a pedir-vos.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Já está obtida.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Não podeis recusar-ma: preciso ir convosco a Belmonte.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Pois não, já que é preciso. Mas atende-me, Graciano. És por demais selvagem, rude, de voz imperativa, qualidades que muito bem te assentam, sem ferir-nos os olhos da amizade. Mas a quantos não te conhecem, a impressão dão sempre de certa grosseria. Por obséquio, acalma com algumas gotas frias de modéstia esse espírito irrequieto, porque eu não seja mal interpretado lá, em virtude de teu selvagismo, e a perder venha, assim, as esperanças.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Senhor Bassânio, ouvi-me. Se conspecto sereno eu não mostrar, fala sisuda; se não jurar só muito raramente; se não trouxer no bolso, a todo o instante, um livro de orações, e com modéstia não mover a cabeça... Mais: se na hora da bênção não tapar assim os olhos com o chapéu, a soltar fundos suspiros e a murmurar &quot;Amém&quot;... se as regras todas a ponto eu não cumprir da cortesia, como alguém que estudasse o modo austero para da avó tornar-se o preferido: jamais confieis em mim.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO -Bem; esperemos, para ver confirmada essa promessa.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Sim; mas faço exceção para esta noite. Não heis de me julgar por quanto eu possa praticar&lt;br /&gt;
esta noite.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO -Não; seria de lastimar. Pelo contrário, peço-vos aparecer com as cores preferidas da&lt;br /&gt;
alegria, pois vamos ter amigos que se propõem divertir à farta. Mas, até lá, adeus; tenho negócios.&lt;br /&gt;
GRACIANO - E eu vou encontrar-me com Lourenço e os outros; mas contai com nós todos para a ceia.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena III&lt;br /&gt;
O mesmo. Um quarto em casa de Shylock. Entram Jessica e Lanceloto.&lt;br /&gt;
JESSICA - Entristece-me muito ver que deixas meu pai dessa maneira. Nossa casa é um inferno, e tu, nela, um diabo alegre, a privavas de parte de seu tédio. Mas passa bem; recebe este ducado. E Lanceloto, hás de ver hoje à ceia um convidado de teu novo amo: Lourenço. Entrega-lhe esta carta, pondo toda&lt;br /&gt;
cautela nisso. Passa bem. Não desejara que meu pai me visse a conversar contigo.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Adeus; as lágrimas me substituem a língua. A mais bela das pagãs, a mais adorável judia! Se algum cristão não fizer alguma tratantagem para te pegar, estou redondamente enganado.&lt;br /&gt;
Adeus; estas gotas idiotas me amolecem de alguma forma o espírito varonil. Adeus.&lt;br /&gt;
JESSICA - Adeus, bom Lanceloto.&lt;br /&gt;
(Sai Lanceloto.)&lt;br /&gt;
Oh, que odioso pecado é envergonhar-me de ter o pai que tenho! Mas embora do sangue dele eu venha, não sou filha daquele coração. Ó meu Lourenço Se a promessa cumprires, hei de em breve livrar-me desta situação enleada; cristã me torno e tua esposa amada.&lt;br /&gt;
(Sai.)&lt;br /&gt;
Cena IV&lt;br /&gt;
O mesmo. Uma rua.. Entram Graciano, Lourenço, Salarino e Salânio.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Assim. Durante a ceia escaparemos, pomos em casa algum disfarce, e dentro de uma hora estaremos lá de novo.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Não fizemos nenhum preparativo.&lt;br /&gt;
SALARINO - Nem assentamos nada sobre os homens que hão de levar as tochas.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Fica muito sem graça a brincadeira, quando feita sem um preparo prévio. É preferível, segundo penso, abandonar a idéia.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - São só quatro horas; para prepararmo-nos ainda temos duas horas.&lt;br /&gt;
(Entra Lanceloto, com uma carta.)&lt;br /&gt;
Caro amigo Lanceloto, que novas nos trouxeste?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Se for do vosso agrado abrir isto, ficareis sabendo o que há de novo.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Conheço a letra, sim; é bem bonita! Porém mais alva ainda do que a folha de papel em que a carta foi escrita é a bela mão que a fez.&lt;br /&gt;
GRACIANO -Posso jurá-lo é mensagem de amor.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Com vossa permissão, senhor.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Para onde vais?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Ora, senhor, convidar o meu antigo amo, judeu, para cear esta noite com meu novo amo, cristão.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Toma, isto é teu. Dize à gentil Jessica que não hei de faltar; fala-lhe à parte.&lt;br /&gt;
(Sai Lanceloto.)&lt;br /&gt;
Cavalheiros, não ides aprontar-vos para a nossa mascarada da noite? Já encontrei meu portador de tocha.&lt;br /&gt;
SALARINO - Oh! Certamente! Irei neste momento.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - O mesmo eu digo.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Encontrar-me-eis e a Graciano em casa de Graciano numa hora.&lt;br /&gt;
SALARINO - Bem pensado; façamos assim mesmo.&lt;br /&gt;
(Saem Salarino e Salânio.)&lt;br /&gt;
GRACIANO -Da formosa Jessica não seria aquela carta?&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Preciso revelar-te o que se passa. Ela me indica o modo de tirá-la da casa do judeu, e que tem pronta para a saída uma libré de pajem. Se o pai dela, o judeu, em qualquer tempo chegar a ir para o céu, será por causa dessa adorável filha, cuja vida não poderá ser perturbada nunca por nenhuma desgraça, salvo, apenas, sob a desculpa de ser ela filha de um judeu infiel. Enquanto andamos, vai lendo isto. Será meu porta-tocha a formosa Jessica em nossa festa.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena V&lt;br /&gt;
O mesmo. Diante da casa de Shylock. Entram Shylock e Lanceloto.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Bem; o melhor juiz vão ser teus olhos, que hão de mostrar-te qual a diferença entre o velho Shylock e esse Bassânio. Lá tu não poderás empanturrar-te, como fazes aqui, - Olá, Jessica! - nem dormir&lt;br /&gt;
e roncar, - Olá, Jessica! - nem rasgar tanta roupa. - Olá, Jessica!&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Jessica, olá!&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Quem te mandou chamá-la? Não disse que o fizesses.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Vossa Senhoria me observou muitas vezes que nada eu deveria fazer sem ordem.&lt;br /&gt;
(Entra Jessica.)&lt;br /&gt;
JESSICA - Chamastes-me? Que desejais?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Jessica, hoje tive um convite para ceia. Toma conta das chaves. Nem sei mesmo porque deva aceitá-lo. Esse convite não é sincero, é adulação, apenas. Jessica, minha filha, fecha a casa. Saio pouco tranqüilo; qualquer coisa ruim fermenta contra o meu sossego, pois sonhei toda a noite com dinheiro.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Suplico-vos que vades, senhor; meu jovem amo espera vossa partida.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Como eu a dele.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Além disso, eles fizeram uma conspiração... Mas se tal acontecer, não foi à toa que o nariz me começou a sangrar na última segunda-feira de Páscoa às seis horas da manhã, no dia em que quatro anos antes caiu numa tarde de quarta-feira de cinzas.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Como! Vai haver máscaras? Ouviste, Jessica? Fecha as portas. Quando ouvires barulho de tambor e os irritantes guinchos das flautas de pescoço torto, não te ponhas a olhar pela janela, nem para a rua pública te inclines, para ver os cristãos sarapintados, mas os ouvidos tapa bem da casa, digo, as janelas, para que o barulho dessas futilidades não penetre em minha casa honrada. Juro pelo cajado de Jacó que não me sinto disposto hoje a cear fora de casa. Mas, assim mesmo, irei. Maroto, corre; dize-lhes que já chego.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Já vou, senhor. Senhorita, apesar das recomendações, olhai pela janela, porque vai um cristão passar de dia, digno do olhar de uma judia.&lt;br /&gt;
(Sai Lanceloto.)&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Hem? Que foi que falou esse estouvado da geração de Agar?&lt;br /&gt;
JESSICA - Disse somente: &quot;Passai bem, senhorita&quot;, nada mais.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Esse palhaço não é má pessoa, mas come por demais; é caramujo para lucros e dorme o dia todo, como um gato selvagem. Não, comigo não prosperam zangões. Por isso deixo que se vá, e que vá para o serviço de um amo a quem desejo que ele possa vir a ajudar a esvaziar a bolsa de dinheiro&lt;br /&gt;
emprestado. Bem, Jessica, vai logo para dentro. É bem possível que eu volte cedo. Faze o que te disse: fecha a porta ao passares. &quot;Bem trancada, bem guardada&quot;, é sentença por quem sabe ganhar sempre acatada.&lt;br /&gt;
(Sai.) JESSICA - Se tudo me correr à maravilha, pai já não tenho e tu tiveste filha.&lt;br /&gt;
(Sai.)&lt;br /&gt;
Cena VI&lt;br /&gt;
O mesmo. Entram Graciano e Salarino, de máscaras.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Esta é a sacada sob a qual Lourenço disse que nos postássemos.&lt;br /&gt;
SALARINO - Já é tarde.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Seria de admirar qualquer atraso por parte dele, pois os namorados chegam sempre antes da hora.&lt;br /&gt;
SALARINO - Oh! porque os laços de um novo amor mais apertados deixem. Voam as pombas de Vênus vinte vezes mais depressa do que eles sempre o fazem para guardar intacto o juramento.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Em tudo é o mesmo. Quem sai de um banquete com o apetite que, ao sentar-se, tinha?&lt;br /&gt;
Qual é o cavalo que a tediosa pista de volta mede com o ardor tão vivo que ao partir revelava? Sempre pomos mais entusiasmo no alcançar as coisas, do que mesmo em gozá-las. Tal qual jovem estúrdio e perdulário se assemelha o barco embandeirado, quando zarpa de seu porto natal, acariciado pela brisa impudente. E como volta tal qual o perdulário, as velas rotas, gastos os flancos pelas intempéries, falto de tudo, exausto, arruinado pela brisa impudente!&lt;br /&gt;
SALARINO - Aí vem Lourenço; reataremos depois nossa conversa.&lt;br /&gt;
(Entra Lourenço.)&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Caros amigos, desculpai o atraso; mas não fui eu a causa de esperardes-me, senão tão só negócios. Quando ao rapto de mulheres também vos decidirdes, esperarei por vós do mesmo modo.&lt;br /&gt;
Aproximai-vos mais; aqui demora meu pai judeu. Olá! Há gente dentro!&lt;br /&gt;
(Jessica aparece na janela, vestida de pajem.)&lt;br /&gt;
JESSICA - Quem sois? Falai-me, para meu governo, embora eu jure que conheço a voz.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Lourenço é teu amor.&lt;br /&gt;
JESSICA - Lourenço, certo; é meu amor, de fato. Pois, a quem amo tanto? E quem certeza, senão vós, pode ter de que sou vossa?&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Teu coração e o céu isso confirmam.&lt;br /&gt;
JESSICA - Tomai esta caixinha; vale a pena. Por sorte a noite é escura e não me vedes, pois tenho acanhamento de meus trajos. Contudo, o amor é cego, e os namorados nunca vêem as tolices impagáveis que eles próprios praticam, que, se o vissem, até mesmo Amor ficara enrubescido, por me ver transformado agora em pajem.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Descei, porque ides ser meu porta-tochas.&lt;br /&gt;
JESSICA - Como! É preciso, então, que eu ilumine minha própria vergonha? Ela já se acha por demais devassada. Isso, querido, é trabalhar às claras, e eu preciso resguardar-me na sombra.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Já te encontras na sombra, meu amor, com essa bela fantasia de pajem. Mas, vem logo;não demores; a noite escura já se esgueira prestes, e em casa de Bassânio nos aguardam.&lt;br /&gt;
JESSICA - Vou fechar bem as portas e dourar-me com mais alguns ducados. Desço logo.&lt;br /&gt;
(Retira-se da janela.)&lt;br /&gt;
GRACIANO - Mas, pelos céus! Não é judia; é deusa.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Podeis amaldiçoar-me, mas dedico-lhe, realmente, grande amor. Pelo que posso ajuizar, vejo que ela é muito sábia. Formosa ela é, se olhos fiéis possuo; fiel ela é, como o confirma agora. Sendo&lt;br /&gt;
assim, pois, fiel, sábia e formosa, na alma constante hei de trazê-la sempre.&lt;br /&gt;
(Entra Jessica.)&lt;br /&gt;
Já chegaste? Senhores, para a frente, que já está à nossa espera muita gente.&lt;br /&gt;
(Sai com Jessica e Salarino.)&lt;br /&gt;
(Entra Antônio.)&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Quem está aí?&lt;br /&gt;
GRACIANO - Signior Antônio!&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Ora, Graciano! Os outros onde estão? Já são nove horas; todos os amigos estão à vossa espera. Não teremos mascarada esta noite. O vento sopra; Bassânio foi, à pressa, para bordo. Mandei vinte pessoas procurar-vos.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Nada me causará mais alegria do que viajar antes que seja dia.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena VII&lt;br /&gt;
Belmonte. Um quarto em casa de Pórcia. Toque de cornetas. Entra Pórcia com o Príncipe de Marrocos e seu séqüito.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Descerrai as cortinas, para que este príncipe nobre possa ver os cofres. Fazei agora a escolha.&lt;br /&gt;
MARROCOS - De ouro, o primeiro, esta inscrição nos mostra: &quot;Quem me escolher, ganha o que muitos querem.&quot;O outro, de prata, esta promessa mostra: &quot;Quem me escolher, ganha o que bem merece.&quot; O último, pesadão, de chumbo, adverte: &quot;Quem me escolher, arrisca e dá o que tem.&quot; De que modo saber que escolhi certo?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Num deles se acha o meu retrato, príncipe. Se esse escolherdes, logo serei vossa.&lt;br /&gt;
MARROCOS - Guie-me um deus na escolha! Examinemos de novo as inscrições, tomando da última.&lt;br /&gt;
Que diz o plúmbeo cofre? &quot;Quem me escolher, arrisca e dá o que tem.&quot; Dar o que tem por chumbo?&lt;br /&gt;
Arriscar tudo por chumbo? ameaçadora esta sentença. Quem tudo arrisca, espera grandes lucros. Um espírito de ouro não se importa com rebotalhos vis. Não darei nada, nem nada arriscarei por este chumbo.&lt;br /&gt;
E a prata virginal, que nos declara? &quot;Quem me escolher, ganha o que bem merece.&quot; O que merece... Pára aí, Marrocos, e com mão firme o teu valor sopesa. Se fores avaliado desse modo, por ti próprio, mereces muito, muito. Mas esses muitos, ainda assim, não chegam porventura, a alcançar esta senhora. Mas se puser em dúvida o meu mérito, mau conceito revelo de mim próprio. Tudo quanto mereço? Ora, esta dama. Mereço-a pelo berço, pela sorte, por minha educação e qualidades; mas pelo amor mereço-a mais ainda. E se eu me detivesse neste ponto, e escolhesse este cofre? Mas vejamos o que diz a inscrição gravada no ouro. &quot;Quem me escolher, ganha o que muitos querem.&quot; É a donzela, pois não? Muitos a querem. Dos quatro cantos chegam peregrinos, para depor um beijo nesta imagem, nesta santa mortal que aqui respira. As vastas solidões da grande Arábia e os desertos da Hircânia transformaram-se em estradas, agora, para príncipes que acorrem para ver a bela Pórcia. O domínio das águas, que a cabeça vaidosa eleva, para que na face do céu possa cuspir, não é barreira que deter possa tanta gente estranha, senão simples regato, para todos que acorrem para ver a bela Pórcia. Seu celeste retrato está num destes.&lt;br /&gt;
O chumbo o encerrará? Tão baixa idéia fora profanação; injúria fora comprimir numa escura sepultura sua frágil mortalha. Ou pensar devo que emparedada ela se encontra em prata, que vale vinte vezes&lt;br /&gt;
menos que o ouro? Pecaminosa idéia! Uma tal jóia, no mínimo, seria feita em ouro. Na Inglaterra há uma moeda em que insculpido em ouro se vê um anjo. Mas a efígie fica por fora, ao passo que aqui dentro em leito de ouro está deitado um anjo. Depressa, a chave! O ímã este é mais forte. Seja-me favorável nisto a sorte.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Ei-la, príncipe. Caso meu retrato se encontre aí dentro, serei vossa esposa.&lt;br /&gt;
(O Príncipe abre o cofre de ouro.)&lt;br /&gt;
MARROCOS - Oh inferno! Que está aqui? Uma caveira que na órbita vazia um papel mostra com qualquer coisa escrito. Vamos lê-lo. Nem tudo o que luz é ouro, proclamam sábios em coro. Muita gente acaba em choro, por só procurar tesouro. Mausoléus são comedouro de vermes em fervedouro. Se houvesse sabedoria nessa vossa cortesia, a consulta não faria turvar-vos a fantasia. Passai bem; vossa ousadia foi castigada; está fria. É certo; agora não rio; adeus, calor; venha o frio. Adeus, Pórcia; a derrota me degrada. Assim parte quem perde: não diz nada.&lt;br /&gt;
(Sai com seu séqüito. Toque de cornetas.)&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Livrei-me de um. Correi logo a cortina. Aos dessa cor desejo igual mofina.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena VIII&lt;br /&gt;
Veneza. Uma rua. Entram Salarino e Salânio.&lt;br /&gt;
SALARINO - Ora, amigo! Bassânio fez-se à vela; Graciano foi com ele, e estou bem certo de que Lourenço estava no navio.&lt;br /&gt;
SALÃNIO - O biltre do judeu gritava tanto que despertou o duque, indo eles ambos à procura do barco de Bassânio.&lt;br /&gt;
SALARINO - Chegou tarde; o navio já partira. Mas teve o duque informação segura de que Lourenço e sua bem-amada, a formosa Jessica, tinham sido vistos em uma gôndola. Além disso, Antônio asseverou ao duque que ambos não estavam no barco com Bassânio.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Jamais ouvi falar de tão confusa paixão, tão singular, selvagem, vária, como a que revelava pelas ruas aquele cão judeu. &quot;Oh, minha filha! Meus ducados! Fugir com um cristão! Meus ducados cristãos! Lei e justiça! Minha filha! Meu saco de ducados! Não, dois sacos selados de ducados! Ducados duplos, que roubados foram por minha filha... E jóias! Duas pedras ricas, preciosas, que roubadas foram por minha própria filha. Lei e Justiça! Ide atrás dela! Tem consigo as pedras, meus ducados e as pedras!&quot;&lt;br /&gt;
SALARINO - Isso mesmo; atrás dele corria a garotada de Veneza, a gritar por suas pedras, os ducados e a filha.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Cuide Antônio de não perder o prazo; do contrário, virá a pagar por isto.&lt;br /&gt;
SALARINO - Bem lembrado. Ontem mesmo dizia-me um francês com quem eu conversava, que no estreito situado entre a Inglaterra e a França havia naufragado um navio destas bandas, com carga muito rica. Ao ouvir isso, pensei logo em Antônio, e a sós comigo fiz votos para que não fosse dele.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Faríeis bem em avisar Antônio; mas dai-lhe devagar essa notícia, de medo de abalá-lo.&lt;br /&gt;
SALARINO - Em toda a terra não se acha cavalheiro mais bondoso. Presente eu me encontrava ao despedirem-se ele e Bassânio. Havendo este lhe dito que apressaria a volta, respondeu-lhe: &quot;Não, Bassânio; assim não. Por minha causa não deveis estragar vossos negócios. Deixai que em tempo certo amadureçam. Que a letra do judeu, por mim firmada, não vos perturbe o espírito amoroso. Ficai despreocupado, e o pensamento todo aplicai em cortejar e nessas demonstrações de amor tão inefáveis,&lt;br /&gt;
porque possais sair galhardo disso.&quot; Nesse instante, nadando-lhe de lágrimas os olhos, apertou do amigo o rosto, e a mão levando às costas, comovido de não poder falar, a de Bassânio de fugida apertou. Foi desse modo que eles se despediram.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Só por causa de Bassânio, ele tem amor ao mundo. Mas vamos procurá-lo, por obséquio, porque lhe dissipemos a tristeza com qualquer brincadeira.&lt;br /&gt;
SALARINO - Assim façamos.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena IX&lt;br /&gt;
Belmonte. Um quarto em casa de Pórcia. Entra Nerissa, com um criado.&lt;br /&gt;
NERISSA - Corre a cortina logo; bem depressa. Já prestou o juramento o nobre Príncipe de Aragão, que aí vem fazer a escolha.&lt;br /&gt;
(Toque de cornetas. Entram o Príncipe de Aragão. Pórcia e os respectivos séqüitos.)&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Nobre príncipe, os cofres aqui se acham. Se o que me contiver for o escolhido, no mesmo instante nosso casamento será solenizado. Mas se acaso vierdes a errar, senhor, é necessário partirdes logo, sem dizer palavra.&lt;br /&gt;
ARAGÃO - A observar me obriguei, por juramento, tais condições. Primeira: em nenhum tempo revelar a ninguém qual foi o cofre por que me decidi. Depois, no caso de errar na escolha, nunca, em toda a vida, pedir em casamento dama alguma. Por último: se favorável não me for a sorte, deixar-vos logo e me afastar depressa.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - As condições são essas, para quantos queiram ganhar minha pessoa indigna.&lt;br /&gt;
ARAGÃO - Assim me preparei para o certame. Possa a Fortuna coroar-me o anelo. Ouro, prata e o vil chumbo. Que diz este? &quot;Quem me escolher, arrisca e dá o que tem.&quot; Sem que mais belo fiques, nada arrisco nem dou por tua causa. E o cofre de ouro? &quot;Quem me escolher, ganha o que muitos querem.&quot;&lt;br /&gt;
Hum! O que muitos querem... Esse &quot;muitos&quot; pode significar a turba ignara que escolhe apenas pelas aparências e só conhece o que o olho estulto ensina, que ao âmago não desce, mas tal como a andorinha constrói o ninho ao tempo, sobre o muro de fora, justamente no meio do perigo e ao seu alcance. O que muitos desejam não me agrada, pois não quero igualar-me a todo o mundo, nem confundido ser com o povo bárbaro. Agora é a tua vez, cava argentina, de me dizeres o que dentro encerras. &quot;Quem me escolher, ganha o que bem merece.&quot; Muito bem dito. Quem se aventurara em busca de fortuna e de honrarias, se não fosse marcado pelo mérito? Ninguém tenha a ousadia de arrogar-se honras imerecidas.&lt;br /&gt;
Se os estados, ofícios, posições não fossem dados por maneira corrupta, e as honrarias só fossem conquistadas pelo mérito, quantas pessoas que andam descobertas, a cabeça cobriram! Quanta gente que hoje é mandada, assumiria o mando! Quantos campônios baixos brilhariam na sementeira da honra, e quantas honras das palhas arrancadas se veriam e da ruína do tempo, para brilho de novo receber? É a&lt;br /&gt;
minha escolha? &quot;Quem me escolher, ganha o que bem merece.&quot; Vou ganhar o que é meu. Trazei-me a chave, que minha sorte descerrar desejo.&lt;br /&gt;
(Abre o cofre de prata.)&lt;br /&gt;
PÓRCIA - A demora foi longa para o achado.&lt;br /&gt;
ARAGÃO - Mas, que vejo? A figura de um idiota que me pisca e um papel quer entregar-me. Vou ver o que contém. A que distância tu te encontras de Pórcia! A que distância de meu mérito e minhas esperanças! &quot;Quem me escolher, ganha o que bem merece.&quot; Só mereço a cabeça de um idiota? Esse é todo o meu prêmio? Não alcança mais longe, então, o meu merecimento?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Errar e dar sentença são ofícios bem distintos, de opostas naturezas.&lt;br /&gt;
ARAGÃO - Que contém isto? Fui sete vezes fundido. Sete vezes aferido deve ser quem o apelido não quiser de intrometido. Quem beija sombra de dia, terá sombra de alegria. Bobos há, cuja alarvia com a prata se concilia. A noiva tão procurada só por mim vos será dada. Saí, senhor de fachada, que aqui não vos retém nada. Devo tratar de ir embora, que mais bobo, de hora em hora, vou ficando desde agora. De bobo tinha a cabeça; com duas, não aconteça que a tolice ainda mais cresça. Adeus, querida; hei de a jura confirmar na desventura.&lt;br /&gt;
(Sai Aragão com seu séqüito.)&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Queimou a vela a borboleta obscura. Felizmente estes bobos têm a dita de só escolher a sorte já prescrita.&lt;br /&gt;
NERISSA - O velho dito aqui tem cabimento: &quot;Do céu vem a mortalha e o casamento.&quot;&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Vamos, Nerissa; corre essa cortina.&lt;br /&gt;
(Entra um criado.)&lt;br /&gt;
CRIADO - A senhora, onde está?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Aqui, senhor; que deseja meu amo?&lt;br /&gt;
CRIADO - Um veneziano moço acaba de apear à vossa porta, para anunciar a vinda de seu amo, de quem traz saudações muito expressivas, isto é, além de frases mui corteses e recomendações, ricos presentes. Mensageiro do amor, assim gracioso, nunca até agora eu vira. Nenhum dia de abril nos vem dizer tão docemente que o admirável verão já se aproxima, como este anunciador faz para o amo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Basta, por obséquio. Tenho medo de que me digas que ele é teu parente, tal a porção de espírito festivo que em seu louvor esbanjas. Vem, Nerissa; já me tarda ver esse mensageiro de Cupido, que vem tão prazenteiro.&lt;br /&gt;
NERISSA - Fosse Bassânio, Amor, o teu archeiro!&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
ATO III&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Veneza. Uma rua. Entram Salânio e Salarino.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Então, que novidades há no Rialto?&lt;br /&gt;
SALARINO - Ora, corre por lá, sem contestação, que Antônio perdeu nos estreitos um navio com carregamento precioso. Parece que isso se deu no lugar denominado Goodwins, baixio perigoso e fatal, onde está sepultada a carcaça de muitos navios de calado. É o que se comenta, pelo menos, se a comadre Fama for, de fato, mulher de palavra.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Desejara que a respeito dessa notícia ela fosse comadre tão mentirosa como as que mastigam gengibre e as que pretendem fazer acreditar aos vizinhos que lastimam a morte do terceiro marido. Mas o certo é que - para cortar a prolixidade e não atravessar a estrada plana da conversação – o certo é que o bom Antônio, o honesto Antônio - Oh! se me ocorresse um qualificativo suficientemente bom para pôr ao lado de seu nome!...&lt;br /&gt;
SALARINO - Cheguemos logo ao fim.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Hem? Que foi o que disseste? Ora, o fim é que ele perdeu um navio.&lt;br /&gt;
SALARINO - Desejara que isso constituísse o fim das suas perdas.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Vou dizer logo &quot;Amém&quot;, de medo que o diabo me corte a reza, pois aí vem ele sob a figura de um judeu.&lt;br /&gt;
(Entra Shylock.)&lt;br /&gt;
Então, Shylock, que há de novo entre os mercadores?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Ninguém melhor do que vós, melhor do que vós, sabe da fuga de minha filha. &lt;br /&gt;
SALARINO - Com efeito. Por minha parte, conheço o alfaiate que aprontou as asas com que ela fugiu.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - E, por sua parte, Shylock sabia que o pássaro estava emplumado, sendo da natureza deles abandonar o ninho.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Isso que ela me fez a condena às penas eternas.&lt;br /&gt;
SALARINO - É certo, se a sentença for dada pelo diabo.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Minha carne, meu próprio sangue rebelar-se desse modo!&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Deixa disso, velho esqueleto! Rebelar-se em tua idade?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Disse que minha filha é sangue de meu sangue e carne de minha carne.&lt;br /&gt;
SALARINO - Há maior diferença entre tua carne e a dela do que entre ébano e marfim; maior entre o teu sangue e o dela do que entre vinho tinto e do Reno. Mas dize-nos uma coisa: ouviste falar que Antônio sofreu alguma perda no mar?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Eis aí mais um mau companheiro de negócios, um sujeito pálido, esbanjador, que mal ousa mostrar a cabeça no Rialto; um mendigo que diariamente vinha todo casquilho para o mercado. Ele que tome cuidado com aquela letra! Tinha o costume de chamar-me de usurário. Ele que tome cuidado com aquela letra! Sempre emprestou dinheiro por cortesia cristã... Ele que tome cuidado com aquela letra!&lt;br /&gt;
SALARINO - Ora, tenho certeza de que se ele não a resgatar no prazo certo, não haverás de tirar-lhe a carne, pois não? Para que te serviria ela?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Para isca de peixe. Se não servir para alimentar coisa alguma, servirá para alimentar minha vingança. Ele me humilhou, impediu-me de ganhar meio milhão, riu de meus prejuízos, zombou de meus lucros, escarneceu de minha nação, atravessou-se-me nos negócios, fez que meus amigos se arrefecessem, encorajou meus inimigos. E tudo, por quê? Por eu ser judeu. Os judeus não têm olhos? Os judeus não têm mãos, órgãos, dimensões, sentidos, inclinações, paixões? Não ingerem os mesmos alimentos, não se ferem com as armas, não estão sujeitos às mesmas doenças, não se curam com os mesmos remédios, não se aquecem e refrescam com o mesmo verão e o mesmo inverno que aquecem e refrescam os cristãos? Se nos espetardes, não sangramos? Se nos fizerdes cócegas, não rimos? Se nos derdes veneno, não morremos? E se nos ofenderdes, não devemos vingar-nos? Se em tudo o mais somos iguais a vós, teremos de ser iguais também a esse respeito. Se um judeu ofende a um cristão, qual é a humildade deste? Vingança. Se um cristão ofender a um judeu, qual deve ser a paciência deste, de acordo com o exemplo do cristão? Ora, vingança. Hei de por em prática a maldade que me ensinastes, sendo de censurar se eu não fizer melhor do que a encomenda.&lt;br /&gt;
(Entra um criado.)&lt;br /&gt;
CRIADO - Cavalheiros, meu amo Antônio está em casa e deseja falar com vós ambos. SALARINO - Estávamos à procura dele por toda parte.&lt;br /&gt;
(Entra Tubal.)&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Aí vem vindo outro da mesma tribo; não será possível aparecer mais um para completar o terno, a menos que o próprio diabo se fizesse judeu.&lt;br /&gt;
(Saem Salânio, Salarino e o criado.)&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Então, Tubal? Há notícias de Gênova? Encontraste minha filha?&lt;br /&gt;
TUBAL - Estive em muitos lugares em que ouvi falar dela, mas nunca lhe pus a vista em cima.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - É assim mesmo, é assim mesmo. Foi-se um diamante que me custou duzentos ducados em Francforte. Até agora a maldição não havia caído sobre a nossa nação; nunca a senti, senão agora. Dois mil ducados só nessa jóia, além de outras muito mais preciosas, muito mais. Quisera ver minha filha&lt;br /&gt;
morta diante de mim, com os ducados nas orelhas. Quisera vê-la num caixão fúnebre diante de mim, com os ducados no caixão. Não há notícia deles? Ora, sendo... Só eu sei o que me têm custado essas investigações. Ora, tu... Prejuízo em cima de prejuízo. Foge o ladrão com tanto, e mais tanto para pegarmos o ladrão. E nada de satisfação, nada de vingança. Não há infelicidade além da que me pesa sobre os ombros; não há suspiros, além dos que me saem do peito, nem lágrimas, afora as que eu mesmo derramo.&lt;br /&gt;
TUBAL - Não; há outras pessoas, também, que sofrem seus reveses. Antônio, segundo me disseram em Gênova...&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Que houve? Que houve? Que houve? Alguma desgraça?&lt;br /&gt;
TUBAL - ... perdeu um galeão que vinha de Trípoli.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Graças a Deus! Graças a Deus! É então verdade? É verdade?&lt;br /&gt;
TUBAL - Conversei com alguns dos marinheiros que escaparam do naufrágio.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Muito obrigado, bom Tubal. Boas notícias, boas noticias. Ah! Ah! Onde? Em Gênova?&lt;br /&gt;
TUBAL - Vossa filha, segundo ouvi falar, gastou numa noite em Gênova oitenta ducados.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Dás-me uma punhalada. Nunca mais voltarei a ver o meu dinheiro. Oitenta ducados de uma só vez! Oitenta ducados!&lt;br /&gt;
TUBAL - Vieram comigo para Veneza vários credores de Antônio que juram que ele não poderá escapar da falência.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Isso me alegra sobremodo. Vou atormentá-lo, torturá-lo... Isso me alegra sobremodo.&lt;br /&gt;
TUBAL - Um deles me mostrou um anel que vossa filha lhe dera em troca de um macaco.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - A peste que a carregue! Torturas-me, Tubal. Era a minha turquesa; presente de Lia, quando eu ainda era solteiro. Não a trocaria por uma floresta de macacos.&lt;br /&gt;
TUBAL - Mas é certeza estar Antônio arruinado.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Sim, é certo; é muito certo. Tubal, vai procurar-me logo um beleguim; apraza-o com duas semanas de antecedência. Ficarei com o coração dele, no caso de não pagar, porque, uma vez afastado de Veneza, poderei fazer o negócio que bem entender. Vai, Tubal, e procura-me em nossa sinagoga. Vai, bom Tubal; em nossa sinagoga, Tubal.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena II&lt;br /&gt;
Belmonte. Um quarto em casa de Pórcia. Entram Bassânio, Pórcia, Graciano, Nerissa e criados.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Peço-vos esperar um ou dois dias, antes de arriscar tudo, pois se errardes na escolha, perderei vosso convívio. Esperai, pois, um pouco. Alguma coisa me diz - não é amor, tenho certeza - que não devo perder-vos. Nesses casos, bem o sabeis, não aconselha o ódio. Receando ser por vós mal compreendida - muito embora só fale uma donzela com o próprio pensamento - desejara que um mês ou dois ficar aqui pudésseis, antes de arriscar tudo por meu nome. Poderia ensinar-vos o segredo; mas ficara perjura, o que não quero. Podereis, pois, perder-me; nesse caso, lastimar me fareis não ter pecado. Esses olhos malditos me dominam e em duas ametades me partiram: uma já vos pertence; a outra, que é vossa... minha, quero dizer. Mas, sendo minha, vossa é também, ficando eu toda vossa. Este tempo maldoso põe barreiras entre os donos e seus direitos próprios. Assim, embora vossa, não sou vossa. Se assim for, para o inferno vá a Fortuna, não eu. Falo demais; mas é com o fito de alongar mais o tempo, de&lt;br /&gt;
espichá-lo, de protelar a escolha.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Permiti-me fazer logo essa prova, que esta espera me coloca num banco de tormento.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Num banco de tormento! Então, Bassânio, confessai a traição que há de mistura com vosso amor.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Nenhuma, se tirarmos a medonha traição da desconfiança, que me faz duvidar de minha dita. Tão bem a neve e o fogo poderiam revelar amizade e viver juntos, como a traição a meu amor unir-se.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Mas temo que estejais falando agora no banco de tortura, onde as pessoas confessam tudo o que se exige delas.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Dai-me de prêmio a vida, e vos prometo confessar a verdade.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Pois que seja: confessai e vivei.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Não; &quot;Confessai e amai&quot;, resumiria melhor a confissão. Feliz tortura, pois o atormentador me ensina os meios de vir a libertar-me. Mas deixai-me tentar logo a fortuna junto aos cofres.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Pois que seja! Num deles eu me encontro. Se me amais, será fácil acertardes. Nerissa, e vós ai, ficai de parte. Haja música, enquanto dura a escolha; se ele perder, terá morte de cisne, que em música se fina. E porque possa ser a comparação mais certa, ainda, serão meus olhos a corrente que ele terá para morrer, o úmido leito. Talvez venha a ganhar. Para que música, nesse caso? Será como fanfarra, quando os súditos fiéis se curvam diante do novo soberano, alguma coisa que faz lembrar aqueles sons maviosos ao despontar do dia, e que se esgueiram pelos ouvidos do enlevado noivo e às núpcias o convidam. Neste&lt;br /&gt;
instante ele se adianta, não menos donoso, mas com amor muitíssimo mais vivo do que o mancebo Alcides, no momento de resgatar o virginal tributo que Tróía gemedora ao monstro imano do mar pagar soía. Pronta me acho na ara do sacrifício. Aqueles vultos ao longe, são mulheres de Dardânia, de feições conturbadas, que saíram para ver da entrepresa o resultado. Avante, Alcides! Se viveres, vivo. Com mais angústia o peito se me aperta do que a ti próprio na contenda incerta.&lt;br /&gt;
(Canção, enquanto Bassânio medita sobre o cofre a escolher.)&lt;br /&gt;
Dizer poderá alguém se o amor da cabeça vem? se no peito se entretém? Respondei logo, respondei logo.&lt;br /&gt;
Nos olhos nasce e se cria; cresce e morre a fantasia no leito em que viu o dia. Fechemos nossa canção com dím dom dão, dim dom dão.&lt;br /&gt;
TODOS - Dim dom dão.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Bastantes vezes a aparência externa carece de valor. Sempre enganado tem sido o mundo pelos ornamentos. Em direito, que causa tão corrupta e estragada, não fica apresentável por uma voz graciosa, que a aparência malévola disfarça? Que heresia poderá haver em religião, se alguma fronte austera a defende, e justifica com a citação de um texto, mascarando com bonito fraseado a enormidade?&lt;br /&gt;
Não há vicio, por crasso, que não possa revelar aparência de virtude. Quantos poltrões não vemos, cujo peito resiste tanto como areia ao vento, que no queixo nos mostram barba de Hércules ou do sombrio Marte, e que por dentro fígados como leite só possuem? Os bigodes só usam da coragem, para que possam parecer temíveis. Mas se a beleza olhásseis, acharíeis que é só comprada a peso, e que milagre realiza da natura, ocasionando mais leveza onde mais presente esteja. isso se dá com esses cabelos louros de cachos enrolados como serpes, que saltitam ao vento, libertinos. cobrindo uma beleza só de empréstimo; conhecidos são todos como dádiva de uma cabeça estranha: já no túmulo se encontra o crânio sobre que nasceram. Praia traiçoeira é o ornato, por tudo isso, de um mar mui perigoso, linda charpa que esconde o rosto de uma bela indiana; em resumo: aparência da verdade, de que se vale o tempo experto, para colher até os mais sábios. Assim sendo, brilhante ouro, de Midas duro cibo, nada quero de ti, como não quero também de ti, intermediário pálido e vulgar entre os homens. Minha escolha recai em ti, em ti, modesto chumbo, que mais ameaças do que prêmio inculcas. Tua lhaneza é a máxima eloqüência. Seja pois alegria a conseqüência.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Como as demais paixões dissipa o vento: o desespero, o dúbio pensamento, o pálido cuidado, o medo incerto! Modera, amor, esse êxtase! Liberto te mostres de exagero. Que a alegria não chova sobre mim em demasia. Tuas bênçãos me deixam atordoada; tem mão nelas. Receio inanimada vir a ficar, de excesso.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Que acho aqui? O retrato de Pórcia. a inigualável? Que semideus já se encontrou tão perto da criação? Esses olhos se deslocam? Ou parece que o fazem, tão-somente porque na órbita os meus também se movem? Doce hálito perpassa entre estes lábios. Jamais barreira tão suave amigos tão gratos separou. Nestes cabelos fez-se aranha o pintor e uma áurea teia preparou, para nela se enredarem os corações dos homens mais depressa do que nas verdadeiras os mosquitos. E os olhos? Como poderia vê-los e pintá-los depois? Um, completado, parece-me, dos seus o privaria, ficando a obra incompleta. &lt;br /&gt;
Porém vede: quanto a substância destes meus encômios, por sua insuficiência, prejudicam tão bela sombra, tanto a bela sombra segue, a mancar, atrás da própria essência. Eis o papel onde gravada se acha a súmula de toda a minha dita. Já que não foi pela vista que escolheste, eis a conquista. Vossa ventura é bem-vista; em tudo ela vos assista. Se vos alegra o festejo, aproveitai logo o ensejo para pedir, em gracejo, que a noiva vos dê um beijo. Gentil escrito. E agora, bela dama, com vossa permissão.&lt;br /&gt;
(Beija-a.)&lt;br /&gt;
Seguindo a Fama, vim dar e receber. Tal como forte pugilista, a quem foi risonha a sorte, e que os aplausos ouve e a gritaria do público, pensando, na alegria de vencedor, que mereceu tudo isso; mas que, logo depois, de olhar mortiço tudo a girar, a mente um tanto enleada, não sabe se são vivas ou pateada: assim, três vezes bela senhorita, me vejo, a duvidar de minha dita, até que a possa ver, em tanta altura, confirmada com vossa assinatura.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Senhor Bassânio, assim como me vedes neste momento, eu sou. Para mim própria não seria ambiciosa em meus desejos de querer ser muito melhor em tudo. Mas triplicar quisera vinte vezes, para vós, o que sou, ser mais formosa mil vezes, dez mil vezes mais senhora de um rico patrimônio. Para em vosso conceito ser mais alta, desejara ter conta incalculável de virtudes, belezas, bens e amigos; suas a soma total de quanto valho é soma negativa, que define, grosso modo, uma jovem sem preparo, talentos e experiência, que se julga feliz apenas por não ser tão velha que não possa aprender, e venturosa por não ser tão obtusa de nascença que aprender não consiga coisa alguma. Mas a suma ventura nisto tudo consiste em poder ela inteiramente vos confiar o espírito maleável, para que a dirijais, na qualidade de marido, senhor e soberano. Eu, com tudo o que tenho, desde agora passo a ser toda vossa. Até há momentos, era eu senhora desta bela casa, dona dos meus criados, soberana de mim própria; mas desde este momento a casa, a famulagem, minha própria pessoa, meu senhor, a vós pertence. Tudo vos dou com este anel. Se acaso vos separardes dele, ou se o perderdes, ou se presente a alguém dele fizerdes, indício certo isso será da morte de nosso amor e causa de queixar-me.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Senhorita, deixastes-me privado do uso da fala; o sangue, tão-somente, de minhas veias é que vos responde. Em minhas faculdades há tão grande perplexidade como a que se nota na multidão feliz e balbuciante, depois da fala de um querido príncipe, quando a fusão de tudo o que é distinto se transforma num caos de coisa alguma, salvo a alegria, expressa, a um tempo, e muda. Se o anel um dia me sair do dedo é que a vida também terá saído, podendo vós dizer: morreu Bassânio.&lt;br /&gt;
NERISSA - Meu novo amo, senhora, eis o momento para nós todos, os espectadores de vossa dita, de gritar em júbilo: Felicidades para os nossos amos!&lt;br /&gt;
GRACIANO - A vós, senhor Bassânio, e à minha muito gentil senhora, todas as venturas que podeis desejar, pois estou certo de que não heis de cobiçar as minhas. E quando Vossas Honras resolverem permutar vosso amor, peço licença para também casar no mesmo dia.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - De todo coração, caso consigas encontrar uma esposa.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Agradecido vos sou, senhor, porque me destes uma. Estes olhos, senhor, vêem tão depressa quanto os vossos. Vós vistes a senhora; eu contemplei a serva. Vós amastes do mesmo modo que eu; amastes logo, tal como eu, que as delongas são tão pouco do meu agrado como o são do vosso.&lt;br /&gt;
Vosso destino estava nesses cofres, tal como o meu, e os fatos o provaram, pois fiz a corte aqui de suar frio, secando-se-me a boca só de tantos juramentos de amor, que, alfim, se as juras podem ter fim, valeram-me a promessa de conseguir o amor desta beldade, se viésseis a alcançar o da senhora.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - É verdade, Nerissa?&lt;br /&gt;
NERISSA - Sim, senhora, no caso de vos ser também do agrado.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - E vós, Graciano, sois sincero em tudo?&lt;br /&gt;
GRACIANO - Sincero, sim senhor.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Nossos festejos com vossas núpcias ficarão honrados.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Convosco apostaremos mil ducados sobre o primeiro filho.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Como! Jogo franco na mesa?&lt;br /&gt;
GRACIANO - Não, que em tal desporto nunca se ganha nada sobre a mesa. Mas quem vem vindo aí?&lt;br /&gt;
Lourenço e a sua linda infiel? E o meu vetusto amigo Salânio, de Veneza?&lt;br /&gt;
(Entram Lourenço, Jessica e Salânio.)&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Sois bem-vindos, Lourenço, e vós, Salânio, caso possa saudar-vos desse modo a mocidade de minha situação. Querida Pórcia, com vossa permissão é que eu dirijo saudações a estes dois meus conterrâneos e amigos mui prezados.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Sim, podeis fazê-lo, meu senhor; bem-vindos sejam.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Agradeço a Vossa Honra. No que toca, senhor, a meus projetos, não pensava ver-vos neste momento. Mas havendo me avistado em caminho com Salânio, instou comigo para vir com ele, sem que eu pudesse dizer não.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - De fato, foi o que fiz, mas, para tanto, tinha razão plausível. O signior Antônio se recomenda a vós.&lt;br /&gt;
(Entrega a Bassânio uma carta.)&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Antes de eu ler a carta, contai logo como esse meu amigo vai passando.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Doente, não; só se o estiver do espírito: nem muito bem, se o espírito excetuarmos. A carta vos dirá como se encontra.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Nerissa, dá as boas-vindas à estrangeira. A mão, Salânio. Que há de novidades em Veneza? Dizei como vai indo nosso real mercador, o bom Antônio. Sei que nossa vitória o deixa alegre.&lt;br /&gt;
Somos Jasão que o velo conquistamos.&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Desejara que houvésseis ganho o velo que ele perdeu há pouco.&lt;br /&gt;
PORCIA - Algo mui grave contém aquela carta, pois as cores a Bassânio roubou; decerto, a nova da morte de um amigo, que mais nada no mundo poderia alterar tanto a presença de um homem de constância. Que aconteceu? De mal para pior? Com permissão, Bassânio. Eu sou metade de vós próprio;&lt;br /&gt;
é preciso, pois, que eu tenha parte em metade do que diz a carta.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Ó doce Pórcia! As mais desagradáveis palavras estas são que em qualquer tempo já mancharam papel. Gentil senhora, ao vos falar pela primeira vez do amor que vos dicava, com franqueza vos contei que nas veias me corria toda a minha fortuna: sou fidalgo. Disse-vos a verdade. Mas havendo, prezada dama, computado em nada quanto eu valia então, vereis agora como fui jactancioso. Ao&lt;br /&gt;
declarar-vos que meus bens eram nada, deveria ter dito que eram menos do que nada. Porque, de fato, para obter recursos, penhorei-me a um amigo mui querido e o penhorei ao seu pior inimigo. Senhora, eis uma carta desse amigo. Cada palavra dela é uma ferida de onde sai sangue vivo. então verdade, Salânio?&lt;br /&gt;
Perdeu todos os haveres? Falharam-lhe as empresas? Como! Da Índia, de Inglaterra, do México, de Trípoli, Lisboa e Berberia, nenhum barco fugiu do choque horrível dos penedos, inimigos figadais dos mercadores?&lt;br /&gt;
SALÂNIO - Nenhum, senhor. Além do mais, parece que se Antônio tivesse o necessário para o judeu pagar, não consentira este em receber nada. Não vi nunca uma criatura sob a forma de homem que revelasse tão feroz empenho em desgraçar um homem. Noite e dia reclama junto ao doge, protestando contra essa violação da liberdade, se lhe negarem o que a lei concede. O próprio doge, vinte mercadores,&lt;br /&gt;
os senadores de maior prestígio tentaram persuadi-lo, sem que nada conseguisse do pleito demovê-lo tão odioso, baseado na justiça, numa letra vencida e numa multa.&lt;br /&gt;
JESSICA - Quando eu estava em casa ouvi quando ele jurou diante de Chus e de Tubal, seus compatriotas, que não abriria mão da carne de Antônio nem que fosse por vinte vezes o valor da dívida.&lt;br /&gt;
E eu sei, senhor, que se as autoridades, a lei e a força não se interpuserem, muito mal vai ficar o pobre Antônio.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - É o vosso caro amigo que se encontra num apuro tão grande? BASSÂNIO - O mais querido dos meus amigos, o homem mais bondoso, o coração mais belo e sempre pronto para prestar serviços, a pessoa em que a honra dos romanos se revela mais pura do que em todos os que vivem nestes dias na Itália.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Que quantia deve ele a esse judeu?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Por minha causa, três mil ducados.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Como! Apenas isso? Pagai seis mil e retirai a letra; duplicai os seis mil e o resultado quadruplicai, contanto que um amigo de tão grande valor não perca um fio de cabelo por causa de Bassânio. Primeiro vinde à igreja e o nome dai-me de vossa esposa; após, para Veneza partireis, para vosso caro amigo, pois nunca podereis deitar-vos junto de Pórcia com o espírito inquieto. Hei de vos dar dinheiro suficiente para pagar vinte pequenas dívidas como essa. Uma vez saldada a conta, trazei-me o amigo leal. Nesse entrementes, eu e Nerissa viveremos vida de viúva e virgem. Vamos para a igreja; que após as núpcias vossa viagem seja. Porque ele viva não sejais avaro; sois para mim o que custastes: caro. Mas a carta me lede desse amigo.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - &quot;Querido Bassânio, todos os meus navios naufragaram, meus credores tornaram-se cruéis, minha situação financeira é desesperada, a letra que eu tenho com o judeu já está vencida, e uma vez que, pagando-a, não me será possível viver, ficam liquidadas todas as dívidas existentes entre mim e vós. Se ao menos eu vos visse antes de morrer! Contudo, nada de constrangimento; se o vosso amor não vos persuadir nesse sentido, minha carta não vos obrigará a vir.&quot;&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Pretere tudo o mais, amor, e parte.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Já que mo permitis, irei agora. Mas até à volta leito algum vistoso escusa me será para demora, nem entre nós se insinuará repouso.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena III&lt;br /&gt;
Veneza. Uma rua. Entram Shylock, Salarino, Antônio e o carcereiro.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Toma-me conta dele, carcereiro. Não me fales de graça, que este é o bobo que emprestava sem juros. Carcereiro, toma-me conta dele.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Uma palavra, meu bondoso Shylock.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - O pagamento de minha letra! Nada ouvir desejo contra essa letra. Fiz um juramento de como havia de exigir a dívida. Chamaste-me de cão sem teres causa. Se eu sou cão, tem cuidado com estes dentes. O doge me fará justiça. Admira-me, carcereiro relapso, que te mostres condescendente a ponto de saíres com ele à rua.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Por obséquio, ouvi-me.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Só quero o pagamento. Não desejo que me fales. Só quero o pagamento. Sendo assim, será inútil me falares. De mim não se fará um desses bobos moleirões, de olhar triste, que a cabeça sacodem, e se mostram condoídos, suspiram, consentindo em fazer quanto lhes pedem os cristãos intermediários.&lt;br /&gt;
Não me acompanhes, pois não quero ouvir-te; só quero o pagamento.&lt;br /&gt;
(Sai.)&lt;br /&gt;
SALARINO - É o cão de fila mais insensível que entre os homens anda.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Deixai-o ir; não hei de importuná-lo daqui por diante com inúteis preces. Quer ver-me morto, e eu sei a razão disso. Já livrei muita gente de ser vítima de suas extorsões. Por isso odeia-me.&lt;br /&gt;
SALARINO - Tenho quase a certeza de que o doge não deixará vingar esse contrato.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Poder não tem o doge para o curso da lei deter. Se fossem denegados aos estrangeiros todos os direitos que em Veneza desfrutam, abalada ficaria a justiça da república, pois o lucro e o comércio da cidade se baseiam só neles. Pois que seja! As perdas e os desgostos de tal modo me abateram, que mui dificilmente ficarei amanhã com uma libra de carne, para resgatar a conta de meu feroz credor. Sigamos,&lt;br /&gt;
guarda! Se Deus fizesse que Bassânio viesse ver-me no instante de pagar-lhe a dívida, tudo o mais me seria indiferente.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena IV&lt;br /&gt;
Belmonte. Um quarto em casa de Pórcia. Entram Pórcia, Nerissa, Lourenço, Jessica e Baltasar.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Senhora, permiti que em vossa própria presença vo-lo diga: tendes uma concepção muito nobre e verdadeira da divina amizade, para a ausência suportardes assim de vosso esposo. Mas se soubésseis a quem tantas honras, desse modo, prestais; que gentil-homens tão digno socorreis; quão devotado foi sempre a meu senhor e vosso esposo: mais orgulhosa, sei-o bem, ficáreis de tudo o que fazeis, do que a bondade natural poderia a isso levar-vos.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Nunca me arrependi de uma ação boa, nem o farei agora. Entre pessoas que o tempo passam em conversa, juntos, e cujos corações o mesmo jugo da amizade suportam, haver deve conformidade e proporção nos traços, no gênio e nos costumes. Isso leva-me a acreditar que Antônio, como amigo de meu senhor, terá de ser como ele. Ora, assim sendo, que quantia mínima dispensei, porque a imagem de minha alma livrar pudesse de uma situação de crueldade infernal! Essas palavras, porém, parecem elogio próprio. Fiquemos por aqui. E ora tratemos de outros assuntos. Ponho-vos, Lourenço, nas mãos a direção e a vigilância desta casa, até à volta de Bassânio. Eu, de mim, formulei ao céu um voto secreto de, em contemplação e preces, viver por algum tempo, acompanhada somente por Nerissa, até que possam retornar meu senhor e o esposo dela. Daqui distante duas milhas acha-se um mosteiro aonde vamos acolher-nos. Desejo que não vos furteis ao peso da obrigação imposta pela força das circunstâncias e meu próprio afeto.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - De todo o coração, minha senhora; são ordens para mim vossos desejos.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Meus criados sabem tudo o que vos disse. Todos hão de acatar-vos e a Jessica, como a mim própria e a meu senhor Bassânio. E agora passai bem e até à vista.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Formosos pensamentos e felizes horas vos acompanhem.&lt;br /&gt;
JESSICA - Alegrias do coração desejo a Vossa Graça.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Os votos agradeço, desejando que a vós retornem. Passai bem, Jessica.&lt;br /&gt;
(Saem Jessica e Lourenço.)&lt;br /&gt;
E agora, Baltasar, tal como sempre te encontrei, honesto e verdadeiro, quero ainda achar-te. Toma esta carta e apressa-te, empregando todo o esforço de um homem, porque logo possas chegar a Pádua. Em mãos a entrega de meu primo, o Doutor Belário, e toma muito cuidado com os papéis e a roupa que ele te der, e os traze, por obséquio, empregando na volta a maior pressa imaginável, até o barco público que vai para Veneza. Com palavras não percas tempo; parte logo, que hei de chegar primeiro lá.&lt;br /&gt;
BALTASAR - Hei de, senhora, empregar nisso toda a diligência.&lt;br /&gt;
(Sai.)&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Vamos, Nerissa; tenho em mãos uma obra que ainda não conheço. Mas teremos de ver nossos maridos bem mais cedo do que eles próprios pensam.&lt;br /&gt;
NERISSA - E seremos também vistas por eles?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Sim, Nerissa; mas vestidas de tal maneira, que eles hão de nos atribuir o que nos falta. Aposto o que quiseres que, ao ficarmos parecendo dois moços, de nós duas serei o mais galhardo e a minha espada carregarei com mais desenvoltura. Vou falar nesse tom meio aflautado como o fazem na idade transitória de menino para homem; meus passinhos se mudarão em passos masculinos. Falarei só de duelos, como jovem de bom aprumo e um tanto bazofeiro; contarei mil mentiras sobre as damas de posição que o amor me disputaram e que, desiludidas, adoeceram, vindo a morrer depois. Mas impossível me era a todas possuir. Logo em seguida me mostrarei de todo arrependido, desejando que mortas não houvessem sido por minha causa. Em suma: tantas pêtas hei de contar desse quilate, que hão de jurar os homens que eu apenas há doze meses concluí a escola. Tenho em mente um milhão dessas patranhas dos nossos fanfarrões incorrigíveis, que hei de por logo em prática.&lt;br /&gt;
NERISSA - Estou vendo que vamos virar homens?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Que pergunta! Se alguém isso tomasse em mau sentido! Mas vamos; vou contar-te todo o plano, quando estiver no carro que na porta nos espera do parque. Mui casquilhas hoje faremos ainda vinte milhas.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena V&lt;br /&gt;
O mesmo. Um jardim. Entram Lanceloto e Jessica.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Sim, realmente; porque, vede bem: os pecados dos pais pesam sobre os filhos. Assim, podeis crer-me que estou preocupado convosco. Sempre fui franco convosco; por isso, confesso agora a minha intranqüilidade a esse respeito. Criai coragem, portanto, porque em verdade tenho certeza de que estais condenada às penas eternas. Só há uma esperança de que venha a melhorar a vossa situação, e assim mesmo, uma esperança bastarda.&lt;br /&gt;
JESSICA - E que esperança é essa, por obséquio?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Ora, é que, se remanescesse uma ponta de esperança de que não houvésseis sido gerada por vosso pai, não seríeis filha do judeu.&lt;br /&gt;
JESSICA - É esperança bastarda, não há dúvida. Desse modo, os pecados de minha mãe pesariam sobre mim.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Realmente, motivo por que receio que estejais condenada tanto por causa do pai como por causa da mãe. Desse modo, se me livro de Gila, vosso pai, vou cair em Caribdes, vossa mãe. Estais perdida pelos dois lados.&lt;br /&gt;
JESSICA - Serei salva pelo meu marido; de mim fez ele uma cristã.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Tanto mais passível ele de censura se tornou. Já tínhamos cristãos em número suficiente; o necessário para poderem viver bem uns com os outros. Essa fabricação de cristãos fará aumentar o preço do porco. Se todos nós passarmos a ser comedores de carne de porco, dentro de pouco tempo por dinheiro nenhum poderemos ter uma tira de toicinho sobre a brasa.&lt;br /&gt;
(Entra Lourenço.)&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Dentro de pouco tempo, Lanceloto, terei de revelar ciúmes, se continuardes a puxar para os cantos minha mulher.&lt;br /&gt;
JESSICA - Nada receies de nós, Lourenço, que eu e Lanceloto nos damos muito mal. Ele me diz sem circunlóquios que não encontrarei misericórdia no céu por ser filha de judeu, como disse, também, que não sois um bom membro da comunidade, porque, convertendo judeus ao cristianismo, elevais o preço da carne de porco. &lt;br /&gt;
LOURENÇO - Com muito mais facilidade poderei justificar-me disso diante das autoridades do que tu por causa da rotundidade do ventre daquela negra. A moura, Lanceloto, está grávida de ti.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Para mim, tanto faz que a moura morra; mas se ela for menos do que uma mulher honesta, já é mais do que o que eu julgava que fosse.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Como até os bobos sabem fazer trocadilhos! Sou de opinião que dentro de pouco tempo o espírito passará a provar a sua superioridade tornando-se mudo e que a eloqüência só será recomendada para os papagaios. Vai logo para dentro, maroto, e dize que se preparem para o jantar.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Isso já está providenciado, senhor, porque todos têm estômago.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Santo Deus, como apanhais as coisas! Dize lhes que preparem o jantar.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Isso também já esta providenciado senhor só falta a cobertura.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Nesse caso, pretendeis cobrir-vos?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Eu, cobrir-me, senhor? Conheço o meu dever.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Mais um trocadilho! Não quererás mostrar-nos de uma só vez toda a riqueza de teu espírito? Por obséquio, interpreta um homem simples de acordo com a sua maneira simples de expressar-se. Vai procurar os teus camaradas e dize-lhes que ponham a mesa e preparem os pratos, que nós já chegamos para jantar.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Quanto à mesa, senhor, será preparada; quanto aos pratos, serão postos; quanto à vossa ida para jantar, que seja segundo vossos caprichos e opiniões.&lt;br /&gt;
(Sai.)&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Que inteligência rara! Como as suas palavras se combinam! Na memória tem o bobo um exército de termos da melhor procedência. Muitos bobos conheço em posição de alto relevo, como este, ornado de palavras raras, e que no instante de mostrar espírito falham completamente. E tu, Jessica, feliz te julgas? Dize-me, querida: que achas da esposa do senhor Bassânio?&lt;br /&gt;
JESSICA - Mais do que dizer posso; é necessário que ele vida exemplar em tudo leve, pois tendo a bênção de uma tal esposa, na terra encontrará dita celeste. E se ele vier a desprezar na terra semelhante ventura, por direito jamais há de ir ao céu. Caso dois deuses determinassem, em celeste aposta, vir à terra buscar duas mulheres, sendo Pórcia uma delas, necessário fora ajuntar muitíssimo à segunda, pois este nosso mundo rude e pobre não tem quem se lhe iguale.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Tal qual ela como esposa, sou eu como marido.&lt;br /&gt;
JESSICA - Ah, é assim? Não queríeis perguntar-me o que eu penso sobre isso?&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Sim, mais tarde; vamos jantar primeiro.&lt;br /&gt;
JESSICA - Não; deixai-me fazer-vos o elogio antes de farta.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Não; deixemos o assunto para a mesa. Digas o que disseres, digerido será também de envolta com o restante.&lt;br /&gt;
JESSICA - Pois que seja; farei vosso elogio.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
ATO IV&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Veneza. Uma corte de justiça. Entram o doge, os senadores de Veneza, Antônio, Bassânio, Graciano, Salarino, Salânio e outros.&lt;br /&gt;
DOGE - Está presente Antônio?&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Às ordens de Vossa Graça.&lt;br /&gt;
DOGE - Causa-me pena a tua situação. Vieste a esta barra para defrontar-te com um inimigo de pedra, um celerado desumano, incapaz de comover-se, vazio e carecente de uma dracma de comiseração.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Soube que Vossa Graça tem-se esforçado muito e muito para atenuar seu rigoroso curso.&lt;br /&gt;
Mas já que endurecido ele se mostra e que meio legal nenhum me livra do alcance de seu ódio, oponho minha paciência ao seu furor e me declaro armado para suportar com grande tranqüilidade de alma a tirania e a cólera da sua.&lt;br /&gt;
DOGE -Alguém daí introduza o judeu logo na sala.&lt;br /&gt;
SALARINO - À porta já se encontra. Aí vem, senhor.&lt;br /&gt;
(Entra Shylock)&lt;br /&gt;
DOGE - Afastai-vos, porque ele ficar possa diante de nós. Shylock, o mundo pensa, e eu também como todos, que tencionas persistir nessas provas de crueldade somente até à última hora do processo, depois do que, se diz, irás mostrar-nos doçura e consideração mais raras do que esse gesto de crueldade inculca. Em vez de, agora, a multa reclamares - uma libra de carne deste pobre mercador - não somente vais dizer-nos que o castigo dispensas, como, ainda, levado pelo amor e o sentimento de humanidade, perdoarás metade da dívida, atendendo às grandes perdas que pesaram sobre ele ultimamente, perdas capazes de deitar por terra um mercador real, e compassivos de sua desventura deixar peitos de bronze e duros corações de pedra de turcos inflexíveis e de tártaros às práticas estranhos do serviço da meiga cortesia. Ora aguardamos resposta branda; todos nós, judeu.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Já expus a Vossa Graça o que pretendo, como jurei por nosso santo Sábado cobrar o estipulado pela multa. Se mo negares, que com o risco seja das leis e liberdades de Veneza. Decerto haveis de perguntar-me a causa de eu preferir um peso de carniça a ter de volta os ricos três mil durados.&lt;br /&gt;
E então? Se um rato a casa me estragasse, e para envenená-lo eu resolvesse gastar dez mil ducados? Não vos basta semelhante resposta? Há muita gente que não suporta ouvir grunhir um porco; outros, ao ver um gato, ficam loucos; e outros, ainda, que ao fanhoso canto da cornamusa a urina não retêm. É que a impressão, senhora dos instintos, vos faz odiar ou amar, como apetece. Para voltarmos ao que perguntastes, vos direi que assim como não podemos apresentar razão satisfatória da antipatia de um pelo grunhido do porco, da daquela pela vista de um gato necessário e inofensivo, da do outro pela inflada&lt;br /&gt;
cornamusa, sendo força cedermos ao opróbrio inevitável de ofendermos, quando nos virmos ofendidos:&lt;br /&gt;
de igual modo, não sei de outra razão, nem saber quero, se não for o ódio inato e a repugnância que&lt;br /&gt;
Antônio me desperta e que me leva a persistir assim numa demanda tão onerosa. Dei-vos a resposta?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Isso não é resposta, homem de pedra, que justifique a tua crueldade.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Não tenho obrigação de ser amável no que te responder.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Acaso a morte dão os homens a tudo o que não amam?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - E quem não mataria quanto odeia?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Nem toda ofensa, de princípio, é ódio.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Como! Consentirias que uma serpe te picasse duas vezes?&lt;br /&gt;
ANTÓNIO - Por obséquio, refleti que tratais com um judeu. De tanto vos servira ir para a praia e às&lt;br /&gt;
ondas ordenar que se abaixassem; de tanto vos servira ao fero lobo perguntar sobre a causa de ter feito&lt;br /&gt;
balar o cordeirinho atrás da ovelha; de tanto vos servira aos altos pinhos da montanha proibir que o topo&lt;br /&gt;
agitem e que façam rumor, quando a tormenta do céu os deixa inquietos... Sim, primeiro conseguiríeis realizar as coisas mais duras, do que fora só quererdes abrandar - e que pode ser mais duro? - seu coração judeu. Por isso eu peço nada mais lhe oferecerdes, nem tentardes qualquer outro recurso, mas depressa me julgardes segundo as leis da terra, deixando que o judeu realize o intento.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Em vez dos teus três mil ducados dou-te seis mil agora.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Se essas moedas todas desses seis mil ducados, divididas em seis partes ficassem, e cada uma fosse um ducado, nelas não tocara. Persisto em exigir a minha letra.&lt;br /&gt;
DOGE - Se piedade não mostras, como podes esperar encontrá-la?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Que castigo tenho a temer, se mal algum eu faço? Possuís muitos escravos, que como asnos, cães e mulos tratais, e que em serviços empregais vis e abjetos, sob a escusa de os haverdes comprado. Já vos disse que os pusésseis, acaso, em liberdade? que com vossas herdeiras os casásseis? por que suam sob fardos? que lhes désseis leitos iguais aos vossos? e iguarias que como ao vosso paladar&lt;br /&gt;
soubessem? Em resposta, decerto, me diríeis: &quot;Os escravos são nossos&quot;. De igual modo vos direi, em resposta, que essa libra de carne, que ora exijo, foi comprada muito caro; pertence-me; hei de tê-la. Se esse direito me negardes fora com vossas leis! São fracos os decretos de Veneza. E ora aguardo o julgamento. Respondei-me: dar-me-eis o meu direito? DOGE - Tenho o poder de dissolver a corte, se Belário, um jurista muito douto que mandei vir para estudar o caso, não puder chegar hoje.&lt;br /&gt;
SALARINO - Acha-se aí fora, senhor, um mensageiro que vos trouxe cartas desse doutor; veio de Pádua. &lt;br /&gt;
DOGE - Traze-me as cartas; chama o mensageiro.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Que é isso, Antônio? Alegra-te! Coragem! Há de o judeu tirar-me o sangue, a carne, os ossos, antes de por mim perderes uma gota sequer do rubro sangue.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Eu sou a ovelha doente do rebanho, marcada para a morte. O mais mirrado fruto cai da árvore primeiro; o mesmo se passa ora comigo. Melhor coisa, Bassânio, não farás do que viveres para o meu epitáfio redigires.&lt;br /&gt;
(Entra Nerisssa, em trajes de escrivão.)&lt;br /&gt;
DOGE - Vistes de Pádua? Do Doutor Belário?&lt;br /&gt;
NERISSA - De ambas as partes, meu senhor; Belário saúda Vossa Graça.&lt;br /&gt;
(Entrega-lhe uma carta.)&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Por que amolas essa faca com tanta persistência?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Para cortar a multa do falido.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Não é na sola do sapato, é na alma, judeu perverso, que amolá-la deves. Mas não se acha metal algum, nem mesmo cutelo de carrasco, que a metade tenha do corte de tua dura inveja. As orações não podem comover-te?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Não; nenhuma de quantas teu espírito pudesse conceber.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Oh! Sê maldito, inexorável cão, e que a justiça seja acusada, só por teres vida. Quase me fazes abalada a crença, para aceitar a idéia de Pitágoras, de que as almas dos brutos passar podem para o corpo dos homens. Teu espírito de cão é governado por um lobo enforcado por crime de homicídio. A alma nefanda, ao se escapar da forca, entrou em ti, quando no ventre estavas de tua mãe maldita. Eis o motivo de só teres instintos sanguinários, ferinos, esfomeados e vorazes.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Se não consegues desfazer o selo de minha letra, por gritares tanto só cansas os pulmões.&lt;br /&gt;
Cura esse espírito, mocinho, se não queres que apodreça. Só vim aqui para impetrar justiça.&lt;br /&gt;
DOGE - A carta de Belário recomenda-nos um jurista erudito e muito moço. Onde está ele? &lt;br /&gt;
NERISSA - Aí fora, à espera, apenas, de que o mandeis entrar.&lt;br /&gt;
DOGE - Com todo o gosto. Três ou quatro pessoas o introduzam na sala com a devida cortesia. Tome conhecimento, entanto, a Corte, com o que Belário diz em sua carta.&lt;br /&gt;
ESCRIVÃO - &quot;Saberá Vossa Graça que ao receber vossa carta eu me encontrava gravemente doente.&lt;br /&gt;
Mas justamente à chegada de vosso emissário eu recebia a agradável visita de um jovem doutor de Roma, de nome Baltasar. Expus-lhe o motivo da controvérsia entre o judeu e o mercador Antônio; juntos, compulsamos muitos livros; ele esposa minha opinião, que, secundada por seu próprio saber -&lt;br /&gt;
cuja profundidade eu não poderia elogiar suficientemente - ante a minha insistência, ele vos leva, para atender, em meu lugar, ao chamado de Vossa Graça. Insisto junto de Vossa Graça no sentido de que os seus poucos anos não sirvam de obstáculo para que lhe venha a faltar o devido apreço, pois nunca tive conhecimento de um corpo tão moço com uma cabeça tão velha. Entrego-o ao vosso gracioso acolhimento, na certeza de que essa prova será a sua melhor recomendação.&quot;&lt;br /&gt;
DOGE - Ouvistes as palavras do erudito Belário. E eis que nos chega o seu colega, se não me engano.&lt;br /&gt;
(Entra Pórcia, em trajes de doutor em direito.)&lt;br /&gt;
Dai-me a mão. Do velho Belário foi que viestes?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Sim, senhor.&lt;br /&gt;
DOGE - Sois bem-vindo. Assentai-vos. É do vosso conhecimento a dissidência que hoje se discute perante nossa corte?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Conheço os pormenores da pendência. Onde está o mercador? Qual é o judeu?&lt;br /&gt;
DOGE - Ambos aqui presentes. Este é Antônio; este, o velho Shylock.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - É vosso nome Shylock?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Assim me chamo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Assaz estranha é a natureza dessa vossa causa. Mas as leis de Veneza não vos podem desatender, se persistis no intento.&lt;br /&gt;
(A Antônio.)&lt;br /&gt;
Estais inteiramente ao dispor dele, não é verdade?&lt;br /&gt;
ANTÓNIO - Assim ele o proclama.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Reconheceis a letra?&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Reconheço-a.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - É, pois, preciso que o judeu se mostre clemente.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Constrangido por que meios, não podereis dizer-me?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - A natureza da graça não comporta compulsão. Gota a gota ela cai, tal como a chuva benéfica do céu. É duas vezes abençoada, por isso que enaltece quem dá e quem recebe. É mais possante junto dos poderosos, e ao monarca no trono adorna mais do que a coroa. O poder temporal o cetro mostra, atributo do medo e majestade, do respeito e temor que os reis inspiram: mas a graça muito alto sempre paira das injunções do cetro, pois seu trono no próprio coração dos reis se firma; atributo é de Deus; quase divino fica o poder terreno nos instantes em que a justiça se associa à graça. Por tudo isso, judeu, conquanto estejas baseado no direito, considera que só pelos ditames da justiça nenhum de nós a salvação consegue.&lt;br /&gt;
Para obter graça todos nós rezamos; e é essa mesma oração que nos ensina a usar também da graça. &lt;br /&gt;
Quanto disse, foi para mitigar o teu direito; mas, se nele insistires, o severo tribunal de Veneza há de sentença dar contra o mercador.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Que os meus atos me caiam na cabeça. Só reclamo a aplicação da lei, a pena justa cominada na letra já vencida.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Não pode o mercador pagar a dívida?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Pode, sim; deposito ante esta corte, ele, essa importância... não, o dobro. Caso isso ainda não baste, comprometo-me a dez vezes pagar a mesma dívida, no que empenho a cabeça, as mãos, o próprio coração. Caso, ainda, isso não chegue, fica patente que a malícia vence, neste pleito, à lisura.&lt;br /&gt;
Assim, suplico-vos torcer a lei uma só vez, ao menos; tendes força para isso. Uma injustiça pequena&lt;br /&gt;
cometei, para fazerdes uma grande justiça, assim frustrando no seu intento a este cruel demônio.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Não é possível; força alguma pode em Veneza mudar as leis vigentes. Muitos abusos, ante um tal exemplo, viriam a insinuar-se na república. Não pode ser.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Daniel veio julgar-nos! Sim, um novo Daniel! O sábio e jovem juiz, como eu te acato!&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Por obséquio, mostrai-me a letra; quero examiná-la.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Aqui está ela, muito reverendo doutor; aqui está ela.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Três importes da dívida, Shylock, te oferecem.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Um juramento! Um juramento! Tenho no céu um juramento. Poderia na alma lançar o fardo de um perjúrio? Nem por toda Veneza.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - O documento já está vencido. Legalmente pode reclamar o judeu, por estes termos, uma libra de carne, que ele corte de junto ao coração do mercador. Sê compassivo; aceita triplicada a importância da dívida e permite-me rasgar o documento.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Após o vermos liquidado de acordo com seus termos. Mostrastes ser juiz de grande mérito;&lt;br /&gt;
conheceis bem as leis; foi muito clara a exposição de há pouco. Assim, intimo-vos, pela lei de que sois um dos pilares mais dignos, a emitir o julgamento. Juro pela minha alma que nenhuma língua humana é capaz de demover-me de minha decisão. Só quero a letra.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - De todo o coração suplico à corte pronunciar a sentença.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Pois que seja. Consiste a decisão em preparardes o peito para a faca do credor.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Oh nobre juiz! Oh extraordinário jovem!&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Pois a intenção e o espírito da lei estão de acordo com a penalidade cominada na letra.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - É muito certo. Oh juiz íntegro e sábio! Quanto, quanto mais velho não serás do que aparentas!&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Descobri, pois, o peito.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Sim, &quot;o peito&quot;, tal como está na letra; não é isso, nobre juiz? &quot;Bem junto ao coração&quot;, são seus termos explícitos.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - É certo. Já deixastes a jeito uma balança para pesar a carne?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - À mão tenho uma.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - E um cirurgião, Shylock, contratastes, para evitar que Antônio a morrer venha, por grave hemorragia?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Estipulado se encontra isso na letra?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Expressamente, não; mas que importa? Fora conveniente que assim fizésseis, só por caridade.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Não posso achá-lo; isso não há na letra.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Mercador, tendes algo a declarar?&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Muito pouco; estou pronto e preparado. Bassânio, a mão. Adeus. Não seja causa de vos amofinardes a desgraça que padeci por vós, porque a Fortuna, no meu caso, se mostra mais benigna do que de hábito. Sempre ela permite que sobreviva o mísero à opulência, porque ver possa com vincada fronte e olhos cavados a velhice pobre. Ela me poupa o sofrimento longo de semelhante dor.&lt;br /&gt;
Recomendai-me a vossa nobre esposa e relatai-lhe como Antônio morreu; dizei-lhe quanto amor vos dedicava e enaltecei-me depois de morto. E após terdes contado tudo o que se passou, ela que julgue se  Bassânio não foi, realmente, amado. Não lastimeis a perda de um amigo, que ele não se lastima por ter&lt;br /&gt;
pago a dívida por vós. Se fundamente me cortar o judeu, no mesmo instante de coração liquidarei meu débito.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Antônio, desposei uma pessoa que me é tão cara quanto a própria vida. Mas essa vida, a esposa, o mundo inteiro são por mim avaliados ainda em menos do que tua existência. Conformara-me em perder todos, em sacrificá-los a este demônio, só para salvar-vos.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Não vos ficara muito agradecida vossa esposa, se acaso aqui estivesse, para ouvir essa oferta.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Amo deveras minha mulher; mas desejara que ela no céu se achasse, para que pudesse impetrar junto a algum poder celeste que demovesse este judeu canino.&lt;br /&gt;
NERISSA - Foi bom dizerdes isso em sua ausência, pois, de outro modo, o lar ficara inquieto.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Os maridos cristãos são desse jeito. Tenho uma filha; mas preferiria que ela casasse com um dos descendentes de Barrabás, a vê-la desposada com um desses cristãos. O tempo corre! Daí andamento, por favor, ao pleito.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Pertence-te uma libra aqui da carne do mercador; a corte o reconhece, porque a lei o permite.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Oh juiz íntegro!&lt;br /&gt;
PÓRCIA - E deveis retirá-la justamente do peito dele; a corte o reconhece, porque a lei o permite.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Oh juiz sábio! Isso, sim, que é sentença! Vamos logo; preparai-vos.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Um momentinho, apenas. Há mais alguma coisa. Pela letra, a sangue jus não tens; nem uma gota. São palavras expressas: &quot;Uma libra de carne&quot;. Tira, pois, o combinado:tua libra de carne. Mas se acaso derramares, no instante de a cortares, uma gota que seja, só, de sangue cristão, teus bens e tuas terras todas, pelas leis de Veneza, para o Estado passarão por direito.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Oh juiz honesto! Toma nota, judeu: quanto ele é sábio!&lt;br /&gt;
SHYLOCK - A lei diz isso?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Podes ver o texto. Reclamaste justiça; fica certo de que terás justiça, talvez mesmo mais do que desejaras.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Oh juiz sábio! Toma nota, judeu: quanto ele é sábio!&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Nesse caso, concordo com a proposta: que me paguem três vezes a importância da dívida, ficando o cristão livre.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Eis o dinheiro.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Devagar! Justiça total para o judeu. Nada de pressa. Só tem direito à multa estipulada.&lt;br /&gt;
GRACIANO - O judeu! Que juiz idôneo e sábio!&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Dispõe-te, assim, para cortar a carne. Mas não derrames sangue, nem amputes senão o peso justo de uma libra, nem mais nem menos; pois se retirares mais ou menos do que isso, o suficiente para deixá-la mais pesada ou leve na proporção, embora, da vigésima parte de um pobre escrópulo; ou, ainda, se a balança pender um fio, apenas, de cabelo, por isso a vida perdes, ficando os teus bens todos&lt;br /&gt;
confiscados.&lt;br /&gt;
CRACIANO - Um segundo Daniel, judeu, um novo Daniel! Agora, cão, peguei-te firme.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Por que o judeu parou? Cobra tua dívida.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Dai-me o meu capital e deixai-me ir.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Já o trouxe aqui, para isso; toma-o logo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Recusou-o ante a corte, abertamente. Vai receber justiça e a letra, apenas.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Um segundo Daniel! Outro Daniel! Judeu, muito obrigado por me haveres ensinado esse nome.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Não recebo nem mesmo o meu dinheiro?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Só recebes a pena cominada, que com risco próprio deves cobrar, judeu.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Que o diabo, nesse caso, o proteja! Não me agrada continuar a perder aqui meu tempo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Espera aí, judeu! A lei ainda tem outras pretensões a teu respeito. Diz a lei de Veneza, expressamente, que se a provar se vier que um estrangeiro, por processos diretos ou indiretos, atentar contra a vida de um dos membros desta comunidade, há de a pessoa por ele assim visada, assenhorear-se da metade dos bens desse estrangeiro, indo a outra parte para os cofres públicos. A vida do ofensor à mercê fica do doge, apenas, contra os votos todos. Digo, pois, que te encontras nesse caso, pois que se torna manifesto e claro que, usando de processos indiretos, e diretos também, contra a existência do acusado intentaste - Assim, incorres na pena cominada. Agora, ajoelha-te e ao doge implora que te dê o perdão.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Implora-lhe o consentimento para poderes te enforcar. Aliás, se todos os teus bens já passaram para o Estado, não dispões nem do preço de uma corda. Assim, o Estado é que terá esse ônus.&lt;br /&gt;
DOGE - Para que vejas como nosso espírito é diferente, a vida te concedo antes de ma pedires. A metade de quanto tens pertence agora a Antônio. A outra parte, a do Estado, reduzida pela humildade pode ser a&lt;br /&gt;
multa.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Não para Antônio; multa para o Estado.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Não, a vida também; não perdoeis nada. Tirais-me a casa, se a privais do esteio no qual ela se firma; da existência já me privastes, quando me deixastes sem os recursos com que me sustento.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Antônio, que podeis fazer por ele?&lt;br /&gt;
GRACIANO - Dar-lhe uma corda grátis, tão-somente.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Se meu senhor, o doge, e toda a corte quiser perdoar a multa da metade de seus bens, satisfeito me declaro se a outra metade ele deixar comigo, que após a sua morte, ao cavalheiro restituirei&lt;br /&gt;
que lhe raptou a filha. Mais duas condições imponho, ainda: que, por esse favor, agora mesmo cristão ele se torne, e que em presença desta corte ele firme um documento em que declare que, por morte, deixa todos os seus haveres para a filha e seu filho Lourenço.&lt;br /&gt;
DOGE - Há de fazê-lo; se não, retiro-lhe o perdão de há pouco.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Judeu, estás contente? Que respondes?&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Estou contente.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Então redigi logo a ata, escrivão, de doação dos bens.&lt;br /&gt;
SHYLOCK - Peço-vos permissão de retirar-me; não me sinto disposto. A casa enviai-me a ata, para assiná-la.&lt;br /&gt;
DOGE - Bem; retira-te; não deixes de fazê-lo.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Ao batizado, dois padrinhos vais ter. Se o juiz eu fosse, mais dez terias tido, para enviar-te, não para a fonte, mas para o patíbulo.&lt;br /&gt;
(Sai Shylock.)&lt;br /&gt;
DOGE - Convido-vos, senhor, instantemente, para cear comigo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Mil desculpas peço a Vossa Grandeza; mas preciso partir ainda esta noite para Pádua, razão por que preciso sair logo.&lt;br /&gt;
DOGE - Lastimo não dispordes de mais tempo. Antônio, recompensa o gentil-homem como puderes; pois, segundo penso, deves estar-lhe muito agradecido.&lt;br /&gt;
(Saem o doge, os senadores e o séqüito.)&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Mui digno cavalheiro, eu e este amigo, graças ao vosso alto saber, ficamos hoje aliviados de uma pena grave. Como honorários, os três mil ducados que ao judeu nós devíamos, vos damos para recompensar vosso trabalho.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - E vos ficamos devedores sempre de amizade e serviços.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Mui bem pago já está quem satisfeito se declara. Por vos ter libertado, considero-me satisfeito e, com isso, fartamente pago de tudo. Espírito não tenho mercenário. Suplico-vos, apenas reconhecer-me, quando nos revirmos. Passai bem; e, com isso, me despeço.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Caro senhor, forçoso. é que eu insista. Aceitai de nós dois uma lembrança, como tributo, não como salário. Duas coisas fazei-me, por obséquio: concordar com o que peço e desculpar-me.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Insistis muito para que eu recuse. (A Antônio.) Aceito vossas luvas; hei de usá-las como recordação. (A Bassânio.) Aceitaria de bom grado esse anel, por amor vosso. Não retireis a mão.&lt;br /&gt;
Lembrança alguma me servirá, senão apenas essa.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Este anel, bom senhor? Não vale nada. Vergonha fora vir a oferecer-vo-lo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Outra coisa não quero a não ser isso. E agora Sinto que cobiço o anel.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Estimo-o acima do valor intrínseco. Dou-vos o anel mais caro que em Veneza, por pregão, encontrar me for possível. Este, somente, não darei: perdoai-me.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Em promessas, senhor, sois generoso, vejo-o bem. De começo, me ensinastes a pedir; mas agora só parece que me ensinais de que maneira eu devo responder aos que pedem.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Mui bondoso cavalheiro, este anel é uma lembrança de minha própria esposa. que, no instante de mo entregar, me fez prestar a jura de que nunca o daria, nem vendera, nem nunca o perderia.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Essa desculpa já tem servido para se eximirem muitos homens de dar um bom presente. Se não for uma tola vossa esposa, quando vier a saber até que ponto fiz jus a essa lembrança, certamente não há de vos dicar ódio implacável, só por mo terdes dado. Passai bem.&lt;br /&gt;
(Saem Pórcia e Nerissa.)&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Senhor Bassânio, dai-lhe o anel, vos peço. Que o meu afeto e seu merecimento vençam nisto a opinião de vossa esposa.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Corre, Graciano; vê se ainda o alcanças. Dá-lhe o anel, e se for possível, leva-o para a casa de Antônio. Vai depressa!&lt;br /&gt;
(Sai Graciano.)&lt;br /&gt;
Vós e eu, agora, para lá iremos. Ambos voaremos amanhã bem cedo para Belmonte. Vamos logo, Antônio!&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
Cena II&lt;br /&gt;
Uma rua. Entram Pórcia e Nerissa.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Vê onde o judeu mora e entrega-lhe a ata, para tomar a assinatura dele. Partiremos à noite; desse modo poderemos chegar a casa um dia antes dos dois maridos. Muito alegre Lourenço vai ficar à vista da ata.&lt;br /&gt;
(Entra Graciano.)&lt;br /&gt;
GRACIANO - Caro senhor, bom foi que vos achasse. Senhor Bassânio, após melhor exame, vos envia este anel e vos convida para jantar com ele.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Isso é impossível; mas pelo anel lhe fico agradecido; dizei-lhe isso, vos peço. E agora, o obséquio me fazei de indicar a este mancebo a casa de Shylock.&lt;br /&gt;
GRACIANO - De bom grado.&lt;br /&gt;
NERISSA - Uma palavra, meu senhor, convosco.&lt;br /&gt;
(A parte, a Pórcia.)&lt;br /&gt;
Quero ver se também obter consigo do meu marido o anel que ele jurara trazer sempre no dedo.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Isso é certeza. Vamos ouvir as juras costumeiras, de que a homens os cederam. Mas nós duas os contraditaremos, anulando seus protestos solenes. Vamos logo! Já sabes onde deves encontrar-me.&lt;br /&gt;
NERISSA - Caro senhor, quereis mostrar-me a casa?&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
ATO V&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Belmonte. Uma avenida que vai dar à casa de Pórcia. Entram Lourenço e Jessica.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - A lua brilha. Numa noite assim, quando a brisa beijava de mansinho as árvores, sem que estas sussurrassem; numa noite como esta, só parece, Tróilo as muralhas escalou de Tróia e mandou a alma para as tendas gregas, onde Cressida estava.&lt;br /&gt;
JESSICA - Numa noite como esta Tisbe ansiosa mui de leve pelo orvalho passava, tendo a sombra visto do leão antes de ver a fera, e assustada fugiu.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Foi numa noite tal como esta que Dido, com um ramo de salgueiro na mão, na praia infensa se postou, acenando para o amante que voltasse a Cartago.&lt;br /&gt;
JESSICA - Numa noite tal como esta, Medéia as ervas mágicas apanhou, porque o velho Tesão fizesse voltar à mocidade.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Numa noite tal como esta, Jessica deixa a casa do opulento judeu, em companhia do namorado pródigo, correndo de Veneza a Belmonte.&lt;br /&gt;
JESSICA - Numa noite tal como esta, Lourenço lhe jurou que a amava loucamente, a alma roubando-lhe com juramentos mil, sendo certeza que todos eram falsos.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Numa noite tal como esta, a gentil e ralhadora Jessica caluniou seu namorado, que lhe perdoou de todo.&lt;br /&gt;
JESSICA - Desejara reter-vos toda a noite, se ficássemos aqui sozinhos; porém ouço passos.&lt;br /&gt;
(Entra Estéfano.)&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Quem nos chega na noite silenciosa?&lt;br /&gt;
ESTÉFANO - Um amigo.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Um amigo? Que amigo? Vosso nome, meu amigo, pois não?&lt;br /&gt;
ESTÉFANO - Meu nome é Estéfano. Tenho a dizer-vos que minha senhora em Belmonte estará antes do dia. Ela anda a percorrer as cruzes santas, nas quais se ajoelha e reza, porque possa ter horas de casada em tudo boas.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Quem vem com ela?&lt;br /&gt;
ESTÉFANO - Um eremita santo, tão-somente, e a empregada dela. E agora me dizei, por obséquio: já se encontra de tornada meu amo?&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Não, nem temos notícia alguma dele. Mas, Jessica, entremos logo e vamos preparar-nos para dar a nossa ama as boas-vindas com toda a cerimônia.&lt;br /&gt;
(Entra Lanceloto)&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Olá, olá! Quem vive? Olá, olá!&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Quem é que está chamando?&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Olá! Não vistes mestre Lourenço? Olá, mestre Lourenço!&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Basta de gritos, homem. Aqui estou.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Onde? Onde? Olá!&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Aqui.&lt;br /&gt;
LANCELOTO - Dizei-lhe que chegou da parte de meu amo um postilhão com o corno cheio de boas notícias. Meu amo estará aqui antes do nascer do dia.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Meu coração, entremos, para a vinda dos patrões esperar. Mas, para quê? Amigo Estéfano, anunciai aí dentro, por favor, que vossa ama vai chegar, e trazei para cá todos os músicos.&lt;br /&gt;
(Sai Estéfano.)&lt;br /&gt;
Como dorme tranqüilo o luar no banco! Sentemo-nos aqui e consintamos que nos ouvidos nos penetre a música. O tranqüilo silêncio e a noite servem para realçar uma harmonia amena. Senta-te aqui, Jessica, e observa como se acha o soalho do céu todo incrustado de pedacinhos de ouro cintilante. Não há estrela, por menor que seja, de quantas aí contemplas, que em seu curso não cante como um anjo, em&lt;br /&gt;
consonância com os querubins dotados de olhos moços. Na alma imortal essa harmonia existe. Mas enquanto estas vestes transitórias de argila a envolvem muito intimamente, não podemos ouvi-la.&lt;br /&gt;
(Entram músicos.)&lt;br /&gt;
Vinde, olá! e com um hino despertai Diana. Com tons suaves abalai o ouvido de vossa ama e fazei que a casa volte ao som de vossa música.&lt;br /&gt;
(Música.)&lt;br /&gt;
JESSICA - Nunca me deixa alegre a suave música.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - É que tendes espíritos atentos. Vede como procede uma manada selvagem e impetuosa, ou alegre bando de potros não domados: loucos saltos dão sem parar, mugindo e relinchando como os leva a fazer o quente sangue. Mas se o som de um clarim, acaso, escutam, ou se lhes fere as ouças qualquer música, notareis como estacam de repente, expressão de doçura a refletir-se-lhes no olhar selvagem, pela doce força, tão-somente, da música. Por isso disse o poeta que Orfeu tinha o poder de&lt;br /&gt;
atrair com seu canto as próprias pedras, as árvores e as ondas, visto como não há nada insensível, cruel e duro a que não possa a música, com o tempo, mudar a natureza. O homem que música em si mesmo não traz, nem se comove ante a harmonia de agradável toada, é inclinado a traições, tão-só, e a roubos, e a todo estratagema, de sentidos obtusos como a noite e sentimentos tão escuros quanto o Érebo. De um homem assim desconfiai sempre. Ouvi a música.&lt;br /&gt;
(Entram Pórcia e Nerissa e se conservam a distância.)&lt;br /&gt;
PÓRCIA - É em casa aquela luz. Como a pequena candeia chega longe com seus raios! Desse modo, no mundo corrompido brilha uma boa ação.&lt;br /&gt;
NERISSA - Se a lua brilha, não vemos a candeia.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - A maior glória obscurece a menor; um substituto brilha tal como o rei, enquanto perto não vem o rei ficar: então se escoa todo o seu brilho como o regatinho na imensidade da água. Escuta! Música!&lt;br /&gt;
NERISSA - Senhora, é vossa a música, da casa.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - A bondade das coisas, vejo-o agora, depende do momento. Estes acordes soam melhor de noite que de dia.&lt;br /&gt;
NERISSA - O silêncio, senhora, lhes empresta semelhante virtude.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Os corvos cantam como a cotovia, quando ninguém os ouve, estando eu certa de que se ao rouxinol fosse possível cantar de dia, quando os gansos grasnam, não passaria por mais hábil músico do que a própria carriça. Quantas coisas o tempo faz chegar à estação própria; à perfeição e ao merecido encômio! Silêncio! A lua está dormindo ao lado de Endimião; não devemos despertá-la.&lt;br /&gt;
(Cessa a música.)&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Se não me engano muito, é a voz de Pórcia.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Conhece-me tal como o cego ao cuco, somente pela voz.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Sois mui bem-vinda, cara senhora.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - O tempo nós gastamos com rezas, para que nossos maridos pudessem ser felizes, esperando que lhes houvessem sido proveitosas as nossas orações. Já regressaram?&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Não, ainda; porém um mensageiro acabou de trazer-nos a notícia de que eles vêm chegando.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Entra, Nerissa; avisa os criados que não dêem nenhuma demonstração de que estivemos fora; nem vós, Lourenço: e vós também, Jessica.&lt;br /&gt;
(Sons de trombeta.)&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Vosso esposo chegou; ouço trombetas. Nada temais, senhora, que não somos contadores de histórias.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Afigura-se-me a noite como um dia um tanto enfermo; só um pouco mais pálido. É um dia tal como o dia, quando o sol se esconde.&lt;br /&gt;
(Entram Bassânio, Antônio, Graciano e séqüito.)&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Teremos dia junto com os antípodas, se na ausência do sol aparecerdes.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Luz quero ser leviana, mas esposa leviana não serei, que uma consorte leve deixa o marido mui pesado, o que, por mim, nunca será Bassânio. Mas, meu senhor, sois mui bem-vindo a casa.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Obrigada, senhora. Ao meu amigo dai acolhida afável. É este o homem, é Antônio, a quem me sinto muito preso por favores inúmeros.&lt;br /&gt;
PORCIA - Realmente, deveis estar preso a ele muito e muito, pois, segundo me consta, ele já esteve muito preso por vós.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Mas não de jeito que impossível me fosse libertar-me.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Senhor, sois mui bem-vindo à nossa casa. E como isso vos há de ser provado não por palavras simplesmente, corto desde já meu discurso laudatório.&lt;br /&gt;
GRACIANO (a Nerissa) - Juro-vos pela lua que ali vemos, sois injusta comigo. É certo: dei-o ao escrivão do juiz. Mas desejara que castrado ele fosse sem demora, já que comigo vos zangais agora.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Estão brigando? Já! Qual é o motivo?&lt;br /&gt;
GRACIANO - Uma orla de ouro, anel muito modesto, que ela me havia dado, e de poesia para o mundo tal como essas sentenças de cuteleiro, escritas numa faca: &quot;Ama-me e não me deixes.&quot;&lt;br /&gt;
NERISSA - Por que causa de poesia falar ou de seu preço? Mas jura me fizestes, no momento em que vo-lo entreguei, de que o haveríeis de usar enquanto vida vos restasse, e que convosco ao túmulo ele iria.&lt;br /&gt;
Não por mim, mas por vossos juramentos deveríeis guardá-lo com respeito. Ora, dá-lo ao escrivão! Deus é quem sabe que esse escrivão jamais há de ter barba.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Sim, caso viva e chegue a ficar homem.&lt;br /&gt;
NERISSA - Se uma, mulher chegar a ficar homem.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Juro por esta mão, dei-o a um mancebo, um meninote, um tipo enfezadinho, de tua altura, quase, que servia de escrivão para o juiz. Era falante, pediu-me o anel à guisa de salário, sem que eu pudesse recusar-me a dar-lho.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Não procedestes bem - devo ser franca - assim vos separando do primeiro mimo de vossa esposa, de uma jóia que no dedo vos fora colocada com jura fervorosa e, pois, tornada carne de vossa carne, como emblema de constância e lealdade. Igual lembrança dei eu a meu amor - aqui presente - e o fiz jurar que nunca o deixaria. Atrevo-me a jurar no lugar dele que jamais deixaria que do dedo lho tirassem, por todo o ouro do mundo. Sim, Graciano, com isso a vossa esposa tamanha causa de tristeza destes que, em seu lugar, eu ficaria louca.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO (à parte) - Fora melhor cortar a mão esquerda e jurar que perdi o anel na luta.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Pois o Senhor Bassânio fez presente do seu anel ao juiz, que lho pedira e, certo, o merecera. Foi nessa hora que o ajudante do juiz, o tal menino que tanto se esforçara na escritura, quis que eu lhe desse o meu, não aceitando nem o amo nem o moço outra lembrança, senão os dois anéis.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Que anel lhe destes, meu senhor? Não o mesmo, certamente, que de mim recebestes?&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Se eu pudesse acrescentar à falta uma mentira, vo-lo negara agora. Mas bem vedes: não tenho o anel no dedo; já se foi.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Vazio, assim, de fé é o vosso falso coração. Pois eu juro que não hei de subir ao vosso leito sem que veja de novo o meu anel.&lt;br /&gt;
NERISSA - Nem eu ao vosso, enquanto o meu não vir.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Querida Pórcia, se soubésseis a quem eu dei o anel, se soubésseis por quem eu dei o anel, e o motivo por que eu dei o anel, e como a contragosto eu dei o anel, quando nada servia, afora o anel como lembrança nossa, abateríeis o vosso dissabor, tenho certeza.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Se a virtude soubésseis desse anel, ou prezásseis a dona desse anel, ou a vós próprio, qual&lt;br /&gt;
dono desse anel, presente não faríeis desse anel. Que homem teria havido, de tal modo falho de senso,&lt;br /&gt;
que, se um pouco, ao menos, de ardor mostrásseis na defesa dele, persistisse, impudente, na cobiça de&lt;br /&gt;
algo estimado como uma relíquia? Nerissa é que está certa: aposto a vida em como o anel foi dado a&lt;br /&gt;
alguma dama.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Por minha honra, senhora, por minha alma, não a mulher, mas a um doutor jurista que de&lt;br /&gt;
mim recusou três mil ducados e me pediu o anel, que eu, sem reservas, lhe deneguei, deixando que&lt;br /&gt;
partisse desgostoso por isso, ele que a vida naquela hora a este amigo restituíra. Que vos direi, querida?&lt;br /&gt;
Foi forçado que empós dele mandei um mensageiro, para entregar-lhe o anel; confuso estava de gentileza&lt;br /&gt;
e pejo, não querendo que a ingratidão pudesse a honra manchar-me. Perdão, querida, pois por estes lumes&lt;br /&gt;
abençoados da noite, se tivésseis estado lá, certeza tenho plena de que o anel me teríeis reclamado, para&lt;br /&gt;
ao digno doutor dar de presente.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Que esse doutor jamais em casa me entre, pois sendo o possuidor da jóia rara que eu&lt;br /&gt;
apreciava tanto e que me havíeis jurado conservar, dar-se-ia o caso de eu me mostrar em relação a ele&lt;br /&gt;
liberal como vós, sem que pudesse negar-lhe quanto é meu: o próprio corpo, meu leito de casada. Ainda&lt;br /&gt;
hei de achá-lo, tenho certeza. Não durmais, portanto, uma noite, sequer, fora de casa; vigiai-me qual outro Argo, pois no caso de o não fazerdes, se eu me vir sozinha, por minha honra, que ainda me pertence, hei de fazer desse doutor tão digno companheiro de leito.&lt;br /&gt;
NERISSA - E eu do escrivão. Tende cuidado, pois, de não deixar-me sob meu próprio amparo.&lt;br /&gt;
GRACIANO - A vosso gosto. Mas o escrivão precisa usar maromba; se não lhe deixarei a pena romba.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Sou a causa infeliz dessas querelas.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Não vos aborreçais, senhor, com isso, pois sois bem-vindo de qualquer maneira.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Pórcia, perdoa a involuntária ofensa; ante os ouvidos destes meus amigos juro-te pelos teus tão lindos olhos, nos quais eu me revejo...&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Tomai nota! Nos meus olhos dobrado ele se enxerga: uma vez em cada olho. O juramento merece muito crédito, firmado, como está, no seu duplo.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Não; escuta-me: desta vez me perdoa e, por minha alma, juro jamais quebrar um juramento.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - já empenhei uma vez o próprio corpo pela fortuna dele; e a não ter sido essa pessoa que ficou de posse do anel de vosso esposo, neste instante perdido ele estaria. Ora a própria alma me decido a empenhar, pela certeza de que, conscientemente, vosso esposo não quebrará jamais qualquer promessa.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Sereis, pois, seu fiador. Entregai-lhe isto, e pedi-lhe que seja mais zeloso.&lt;br /&gt;
ANTÔNIO - Senhor Bassânio, agora ireis jurar-me que este outro anel será mais bem guardado.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Pelo céu! É o que eu dei ao tal doutor!&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Dele o ganhei. Perdoa-me, Bassânio; mas, para isso, o doutor deitou comigo.&lt;br /&gt;
NERISSA - Perdoa-me, também, gentil Graciano; mas o escrivão do juiz, o enfezadinho, por igual preço, na passada noite, deitou também comigo.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Que acontece? Isso eqüivale a consertar estradas em pleno estio, quando transitáveis todas elas estão. Como! Tornamo-nos desonrados, sem isso merecermos?&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Não sejais tão grosseiro. Estais perplexos. Vede esta carta e lede-a mais de espaço; veio de Pádua, escrita por Belário. Vereis por ela que o doutor jurista foi Pórcia, e o escrivão dele, nada menos do que Nerissa. Poderá Lourenço certificar-vos de que nos partimos logo depois de vós e que acabamos de chegar. Não entrei ainda em casa. Antônio, sois bem-vindo. Tenho algumas notícias para dar-vos, que ultrapassam qualquer expectativa. Abri esta carta; nela vereis que três galeões dos vossos subitamente vieram ter ao porto, com carga mui valiosa. Não vos digo de que modo esta carta às mãos me veio.&lt;br /&gt;
ANTÓNIO - Estou sem fala.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - O doutor éreis vós, e eu não vos conheci?&lt;br /&gt;
GRACIANO - Como! Éreis vós o escrivão que queria desonrar-me?&lt;br /&gt;
NERISSA - Mas o escrivão que nunca fará isso, salvo se ele chegar a ficar homem.&lt;br /&gt;
BASSÂNIO - Belo doutor, dividireis comigo meu leito de casado; estando eu longe, com minha esposa podereis deitar-vos.&lt;br /&gt;
ANTÓNIO - Destes-me vida, cara dama, e os meios com que viver, pois leio nesta carta a nova certa de que meus navios a bom porto chegaram.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Então, Lourenço? Meu escrivão vos trouxe boas novas.&lt;br /&gt;
NERISSA - Que ele há de ouvir sem que me pague espórtula Para vós e Jessica é esta escritura de doação do judeu opulentissimo, que vos lega, por morte, seus haveres.&lt;br /&gt;
LOURENÇO - Cara dama, fazeis chover maná nos passos dos famintos.&lt;br /&gt;
PÓRCIA - Já vem próxima a manhã, mas certeza tenho plena de que não vos achais inteiramente satisfeitos com quanto há sucedido. Por isso entremos, para que perguntas nos dirijais sem pausa e nós possamos responder-vos a tudo com verdade.&lt;br /&gt;
GRACIANO - Façamos isso; e seja esta a primeira pergunta que há de responder a minha Nerissa, após prestar o compromisso: Se ficamos despertos desse jeito mais um dia, ou se vamos para o leito, a fim de aproveitarmos este prazo da noite que já se acha em tanto atraso. Por mim, se fosse dia, eu desejara que nos chegasse logo a noite avara, porque dormir pudesse um bocadinho com o escrivão do doutor, o enfezadinho. Nada hei de, ora, guardar com mais cuidado do que o anel de Nerissa tão prezado.&lt;br /&gt;
(Saem.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
William Shakespeare&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INDICE&lt;br /&gt;
ATO I&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Cena II&lt;br /&gt;
Cena III&lt;br /&gt;
ATO II&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Cena II&lt;br /&gt;
Cena III&lt;br /&gt;
Cena IV&lt;br /&gt;
Cena V&lt;br /&gt;
Cena VI&lt;br /&gt;
Cena VII&lt;br /&gt;
Cena VIII&lt;br /&gt;
Cena IX&lt;br /&gt;
ATO III&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Cena II&lt;br /&gt;
Cena III&lt;br /&gt;
Cena IV&lt;br /&gt;
Cena V&lt;br /&gt;
ATO IV&lt;br /&gt;
Cena I&lt;br /&gt;
Cena II&lt;br /&gt;
ATO V&lt;br /&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/9131312689668840139/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/9131312689668840139?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/9131312689668840139'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/9131312689668840139'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/04/o-mercador-de-veneza-merchant-of-venice.html' title='O MERCADOR DE VENEZA (The Merchant of Venice)'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-3115077600787224009</id><published>2008-03-30T20:56:00.001-03:00</published><updated>2016-03-10T17:28:51.117-03:00</updated><title type='text'>TUTELA ANTECIPADA</title><content type='html'>&quot;O sistema processual brasileiro passa por um processo revolucionário no sentido de se integrar a um estágio de efetividade e eficácia compatíveis com os anseios da Nação.&quot;&lt;br /&gt;
--------------------------------------------------------------------------------&lt;br /&gt;
O âmbito do presente trabalho não permite analisar, com profundidade maior, os pressupostos objetivos e subjetivos dos efeitos da tutela antecipada definida no art. 273, do CPC, conforme alteração introduzida pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na impossibilidade de um detalhamento sobre aspectos controvertidos e incontrovertidos relativos a tal entidade processual, passo a enumerar, em forma de enunciados, expressões resumidas de meu entendimento, aspectos que considero com tais características:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 1: Carece de interesse processual aquele que, via cautelar, presentes os pressupostos legais desse processo, postule, em processo autônomo, a antecipação do mérito, já que a lei...&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt; permite, expressamente, que tal pedido se formule no processo de conhecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 2: Na hipótese de ser concedida a antecipação por abuso de direito de defesa do réu, a liminar pode ser conferida initio littis, sem o contraditório, segundo uma corrente. Não pode ser concedida, só após a apresentação de defesa, conforme uma outra corrente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 3: Em caso de manifesto propósito protelatório do réu, a liminar deve ser deferida mesmo sem pronunciamento dele acerca da pretensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 4: Prova inequívoca é aquela que independe de prova pericial e oral, para que fique demonstrada de forma cabal a justeza da pretensão, bastando, assim, a prova documental que instrui a inicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 5: De acordo com o § 2º do art. 273, a tutela não será concedida se for impossível o retorno ao status quo ante, isto é, se tiver caráter absolutamente satisfativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 6: Não há possibilidade da fungibilidade da medida. O juiz não pode outorgar tutela diversa da pedida. Aplica-se o princípio segundo o qual é vedado o julgamento extra petita, conforme dita o art. 460 do CPC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 7: Não há tutela fungível, segundo opinião de alguns autores, nos casos do inc. I, do art. 273, do CPC, por ter natureza cautelar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 8: A concessão ou negação da tutela antecipada há de ser fundamentada, de modo claro e preciso, com exposição das razões do convencimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 9: É possível ser deferida justificação judicial para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, tanto para os casos do inc. I como do inc. II, do art. 273, do CPC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 10: O pronunciamento que antecipa ou não a tutela suporta agravo de instrumento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 11: A decisão sobre os efeitos da tutela antecipada pode ser revogada ou modificada. A revogação pode ser declarada de ofício, procedimento novo em nosso sistema processual, por se permitir a revisão de decisão interlocutória, ocorrendo, assim, uma subversão do princípio da preclusão (art. 273, § 4º). Para ser modificada exige-se pedido expresso do litigante interessado, aspecto que se afasta do princípio contido no art. 473, do CPC, que proíbe à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 12: O juiz não pode conceder de ofício a tutela antecipada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 13: O pedido de antecipação da tutela deve ser processado no bojo do processo, conforme defende Cândido Dinamarco, pelo que não há de se autuar a petição própria de forma apartada dos autos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 14: Pode haver iliquidez na concessão dos efeitos da tutela antecipada, exigindo-se, assim, a sua liquidação prévia para ser executada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 15: No âmbito do Tribunal a tutela não pode ser concedida pelo relator. Só pelo órgão colegiado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 16: A tutela antecipada em ação contra a Fazenda Pública, na qual é obrigatória a remessa da decisão condenatória de mérito, não exige confirmação pelo tribunal ad quem. Há divergência doutrinária. Calmon de Passos pensa em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 17: Não pode haver deferimento de efeitos antecipados de tutela no dissídio coletivo trabalhista, por inexistir direito material em apreciação e existência, conseqüentemente, de relação jurídica concreta. No dissídio coletivo, conforme dicção do art. 114, § 2º, da CF, o Tribunal estabelece, apenas, normas de conduta. A concessão dos efeitos da tutela antecipada só pode ocorrer, se presentes os pressupostos exigidos para tal, depois de a sentença normativa ser publicada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 18: Pode haver a concessão dos efeitos da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Expede-se, se for o caso, por exemplo de repetição de indébito, a ordem e prepara-se o precatório. Apenas, o juiz não transmite a propriedade do bem, isto é, não faz uso da verba posta no orçamento. Há corrente contrária: Francisco Conte, Procurador do Rio de Janeiro, in Advocacia Dinâmica, 25.06.95.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 19: Cabe à Junta de Conciliação e Julgamento e não ao Juiz apreciar antecipação da tutela.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 20: Em caso de efeitos da antecipação da tutela concedida pela Junta de Conciliação e Julgamento, o recurso cabível é Correição Parcial ou Mandado de Segurança.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enunciado 21: Segundo Teori Albino Zavasck, Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Prof. de Processo Civil da UFRGS, in Antecipação da Tutela e Colisão de Direitos Fundamentais, AJURIS nº 64, págs. 395 e segs., há premissas de natureza constitucional a prestigiar os efeitos da tutela antecipada, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o princípio da necessidade, segundo o qual a &quot;regra de solução (que é limitadora de direito fundamental) somente será legítima quando for real o conflito, ou seja, quando efetivamente não for possível estabelecer um modo de convivência simultânea dos direitos fundamentais sob tensão&quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o princípio da &quot;menor restrição possível ou da proibição de excessos, associado ao da proporcionalidade, segundo o qual a restrição a direito fundamental, operada pela regra de solução, não poderá ir além do limite mínimo indispensável à harmonização pretendida&quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o princípio da &quot;salvaguarda do núcleo essencial, segundo o qual não é legítima a regra de solução, que a pretexto de harmonizar a convivência entre direitos fundamentais, opera a eliminação de um deles, ou lhe retira a sua substância elementar&quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o princípio da segurança jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) o princípio da necessidade que não permite o abuso de direito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A síntese acima apresentada está vinculada ao exame dos pressupostos positivos e negativos exigidos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O exame do art. 273, do CPC, em sua nova redação, revela que a concessão dos efeitos da tutela antecipada está subordinada a quatro pressupostos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o da existência de prova inequívoca;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o da presença de verossimilhança da alegação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) o de que não exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) o de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os pressupostos das letras a, b e d possuem carga de positividade. O da letra c tem força negativa. Eles, embora se apresentem aparentemente contraditórios, devem ser provados pela parte requerente de forma indubitável. O convencimento do juiz a respeito deve ser firmado com base no exame do conteúdo material depositado nos autos, sem necessidade de se valer de extensão probatória, salvo, em casos excepcionais, de uma cognição sumaríssima, embora não prevista em lei, porém, pautada, no meu entender, no poder geral de cautela do juiz, em seu sentido lato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O estudo do desdobramento dos referidos pressupostos nucleares para o êxito da medida exige do doutrinador e do aplicador da norma, este, ao se deparar com situações concretas, que busque a fixação de conceitos sólidos sobre cada um deles, especialmente, sobre o que se deve entender, no seio do nosso ordenamento jurídico, por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– &quot;prova inequívoca&quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– &quot;verossimilhança das alegações&quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– &quot;perigo de irreversibilidade do provimento antecipado&quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– &quot;abuso de direito de defesa&quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– &quot;manifesto propósito protelatório do réu&quot;;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– &quot;fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação&quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O sistema processual brasileiro passa por um processo revolucionário no sentido de se integrar a um estágio de efetividade e eficácia compatíveis com os anseios da Nação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A sua função deve ser a de se transformar em veículo suficiente para oferecer ao cidadão &quot;tudo aquilo, e precisamente aquilo, que ele tem o direito de receber&quot;, na conhecida expressão de Chiovenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De nada adianta a ciência processual alcançar prestígio científico, se o balanço do seu resultado quando aplicado não espelhar que ele serviu para ser um instrumento de Justiça e atendeu às necessidades do cidadão no concernente à solução de seus litígios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A desmitificação de suas formas, a adoção de procedimentos descomplicados e a diminuição de sua complexidade constituem as conquistas que deverão ser alcançadas em um futuro bem próximo para que o sistema processual paute a sua atuação por um equilíbrio razoável, confiável e facilitador do acesso à Justiça para cada jurisdicionado, qualquer que seja a sua condição financeira ou a sua posição na escala social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para tanto alcançar não são suficientes, apenas, as alterações na legislação vigente, mas haver absoluta necessidade de se mudar o comportamento do juiz para que passe a cultivar um modo ativo de atuar e voltado para o cumprimento da missão de afastar, via interpretação sistêmica, todos os óbices impostos por princípios até então plantados por uma doutrina tradicional amarrada a conceitos individualistas, fruto das pressões da filosofia presente num passado bem recente e que somente agora se volta para o social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;A tutela antecipada em ação contra a Fazenda Pública, na qual é obrigatória a remessa da decisão condenatória de mérito, não exige confirmação pelo tribunal ad quem. Há divergência doutrinária. Calmon de Passos pensa em contrário.&quot;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Carece de interesse processual aquele que, via cautelar, presentes os pressupostos legais desse processo, postule, em processo autônomo, a antecipação do mérito, já que a lei permite, expressamente, que tal pedido se formule no processo de conhecimento.&quot;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ AUGUSTO DELGADO é Ministro do STJ; Professor universitário e Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Tributário.&lt;br /&gt;
FONTE: campus.fortunecity</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/3115077600787224009/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/3115077600787224009?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/3115077600787224009'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/3115077600787224009'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/03/tutela-antecipada.html' title='TUTELA ANTECIPADA'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-6517289077261625526</id><published>2008-03-06T10:21:00.003-03:00</published><updated>2016-03-10T17:29:30.959-03:00</updated><title type='text'>JUIZ AFASTADO</title><content type='html'>Magistrado afastado&lt;br /&gt;
O TJ/SP afastou ontem o juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª vara cível central de SP, da condução dos processos de concordata das empresas Tecnosistemi Brasil Ltda, Eudosia Brasil Ltda e Acquaparta do Brasil. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Câmara Especial do TJ-SP, que acolheu recurso (exceção de suspeição) interposto pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Hoanes Koutoudjian. Os impetrantes alegaram que o magistrado já prejulgou os casos ao conceder entrevistas sobre os processos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fama&lt;br /&gt;
O juiz Carlos Henrique Abrão ficou famoso pelo caso Parmalat. Na época, tramitava na 29ª vara cível de SP o pedido de concordata da empresa. Mesmo estando prevento o juízo, o magistrado da 42ª resolveu decretar a falência da empresa e, ato contínuo, antecipando-se à promulgação da nova legislação falimentar (que ainda não foi votada), nomeou interventores judiciais. Instado a resolver o...&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;conflito, o TJ tirou o feito das mãos de Abrão, devolvendo-o à 29ª vara cível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Migalhas amanhecidas - Migalhas 870 - 26/2/04 &lt;br /&gt;
Parmalat, juiz brasileiro na Itália&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quem compulsou os jornais durante os folguedos de Carnaval deve ter achado estranha a nota veiculada no &#39;Painel S.A.&#39;, da Folha de S. Paulo :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Investigando... O juiz da 42ª vara cível de SP, Carlos Henrique Abrão, está em Milão, na Itália, onde se reunirá com Pierluigi Orsi, um dos procuradores responsáveis pelo caso Parmalat.&quot;&lt;br /&gt;
_____&lt;br /&gt;
Parmalat&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Falando em Parmalat, os credores da empresa no Brasil estão perto de fechar um acordo para assumir o negócio. Um memorando de entendimentos com 17 bancos está em elaboração. A proposta da companhia foi em grande parte aceita, mas houve uma mudança importante: as instituições não quiseram trocar os créditos por ações neste momento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FONTE: MIGALHAS</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/6517289077261625526/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/6517289077261625526?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/6517289077261625526'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/6517289077261625526'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/03/juiz-afastado_06.html' title='JUIZ AFASTADO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-5195833276620531861</id><published>2008-03-06T10:13:00.000-03:00</published><updated>2012-08-26T12:55:35.198-03:00</updated><title type='text'>PARMALAT - NOTÍCIA - ESCÂNDALO</title><content type='html'>Jornais La Reforma (México), The New York Times, The Washington Post (Estados Unidos)&lt;br /&gt;
Financial Times (Reino Unido), Clarín e La Nación (Argentina), ABC Color (Paraguai), El&lt;br /&gt;
Tiempo (Colômbia), El Comercio (Peru), e La Republica (Uruguai)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pelo mundo afora&lt;br /&gt;
O escândalo da Parmalat continua repercutindo. &lt;br /&gt;
A Argentina diz que a conexão&lt;br /&gt;
brasileira, na falência da multinacional, promete&lt;br /&gt;
histórias novelescas. As empresas Carital e&lt;br /&gt;
Winshaw seriam a porta de entrada de&lt;br /&gt;
“montanhas de dinheiro” desviadas pela matriz&lt;br /&gt;
italiana.&lt;br /&gt;
Representantes comerciais da Argentina e&lt;br /&gt;
do Brasil vão se reunir dia 29 no Rio de Janeiro&lt;br /&gt;
com uma agenda “muito quente”. Buenos Aires&lt;br /&gt;
está reclamando contra uma invasão de produtos&lt;br /&gt;
têxteis brasileiros.&lt;br /&gt;
Clarín (Argentina) – O escândalo da Parmalat golpeia&lt;br /&gt;
em cheio no Brasil&lt;br /&gt;
Matéria da correspondente no Brasil Eleonora Gosman. O&lt;br /&gt;
escândalo da Parmalat atravessou o Atlântico e desembarcou no Brasil. A&lt;br /&gt;
Justiça brasileira interveio na filial local, designou três especialistas para&lt;br /&gt;
investigar os números, bloqueou a venda de bens e proibiu a transferência de&lt;br /&gt;
divisas para o exterior. A conexão brasileira, na falência da multinacional,&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
promete histórias novelescas. Duas empresas do grupo Parmalat do Brasil,&lt;br /&gt;
com sede em São Paulo, a empresa Carital e Winshaw, teriam recebido 750&lt;br /&gt;
milhões de euros, com destino incerto. As duas empresas seriam a porta de&lt;br /&gt;
entrada de “montanhas de dinheiro” desviadas pela matriz italiana.&lt;br /&gt;
O ABC Color, do Paraguai, e o El Comercio, do Peru, também&lt;br /&gt;
dão destaque ao assunto.&lt;br /&gt;
A Agência Lusa, de Portugal, diz que um tribunal de São Paulo&lt;br /&gt;
decidiu impedir a multinacional italiana Parmalat de se desfazer de qualquer&lt;br /&gt;
dos seus bens no Brasil, numa ação cautelar solicitada pelo banco japonês&lt;br /&gt;
Sumitono Mitsui Brasileiro. A ação, deferida pelo juiz Marcos Roberto Bernicchi,&lt;br /&gt;
da 42ª Vara Civil de São Paulo, visa garantir o pagamento de um empréstimo&lt;br /&gt;
de 10 milhões de reais (2,8 milhões de euros) concedido no ano passado à&lt;br /&gt;
Parmalat Brasil pelo Sumitono Mitsui Brasileiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FONTE: SECOM</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/5195833276620531861/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/5195833276620531861?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/5195833276620531861'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/5195833276620531861'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/03/parmalat-notcia-escndalo.html' title='PARMALAT - NOTÍCIA - ESCÂNDALO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-445797308806635591.post-5462351121602716992</id><published>2008-03-06T09:21:00.000-03:00</published><updated>2012-08-11T18:51:58.915-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="acidente aereo"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="acidentes aereos"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="cauçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="dano moral"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="desastre"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="fokker"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="indenizaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="limite"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="precedentes"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="reparaçao"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="stj precedente"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="tam"/><title type='text'>Precedentes do STJ indicam como Tribunal julga questões de acidentes aéreos</title><content type='html'>O recente episódio que envolveu um avião comercial e um jato particular no mais trágico acidente aéreo do Brasil não foi o primeiro choque ocorrido no ar entre duas aeronaves no País. Em 1962, no município de Paraibuna (SP), um avião modelo Scandia, da Viação Aérea São Paulo (Vasp), atualmente em recuperação judicial, colidiu em pleno vôo, a caminho do Rio de Janeiro, com uma aeronave particular, modelo Cesna-310. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela uniformização na interpretação das leis federais, tem recebido recursos sobre este e outros acidentes aeronáuticos em seus 15 anos de existência. Os resultados dos julgamentos criam precedentes e indicam a maneira como os ministros do STJ entendem questões relativas à responsabilidade das empresas, dos pilotos envolvidos, direitos à indenização e pensão e pagamento de dano moral aos familiares das vítimas.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Indenizações&lt;br /&gt;
Esposa e filhas de um dos passageiros da Vasp morto no acidente de Paraibuna ingressaram na Justiça com pedido de indenização, em 1965. O julgamento foi favorável a elas, e o Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, hoje extinto, determinou a penhora de 25% da receita diária da empresa aérea para o pagamento da dívida, que, em 1999, alcançava R$ 10,5 milhões. Essa decisão foi modificada, provisoriamente, pelo STJ, que concedeu liminar à Vasp para suspender os efeitos da penhora. O julgamento do mérito (questão de direito discutida na ação) ainda está pendente. O relator é o ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma (MC 1831). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em outro caso que tratou do pagamento de indenização, o STJ não aceitou recurso especial em que a empresa TAM tentava anular condenação imposta pela Justiça paulista para indenizar, por danos materiais, duas crianças que perderam o pai em acidente aéreo ocorrido no campo de Araçatuba (SP). No acidente com o avião modelo Bandeirante, além do pai das crianças, também morreram os pilotos e mais seis passageiros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A investigação concluiu que o acidente ocorreu em decorrência das más condições meteorológicas, tornando inviável a aterrissagem segura. Ainda assim, os pilotos da aeronave assumiram o risco do pouso. Por isso, o entendimento de que o caso se enquadrava na legislação comum (o Código Civil) e não na legislação especial, representada pelo Código Brasileiro do Ar, substituído pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como pretendia a empresa aérea (REsp 23875). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Limite à indenização&lt;br /&gt;
À época desse julgamento, em fevereiro de 2006, o ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma, destacou que, no Brasil, a responsabilidade civil do transportador, em caso de acidente aéreo, pode ser cobrada conforme a lei especial se o sinistro decorrer de culpa, e na forma do Código Civil (lei comum) se ele resultar de dolo ou culpa grave. A culpa grave ocorre quando o transportador ou seus prepostos pretenderam o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo. A lei especial limita a responsabilidade; a lei comum não. Em síntese, a responsabilidade do transportador, exceto em caso de dolo, é objetiva e limitada. No entanto, há entendimento pacífico no STJ sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando o limite do alcance da responsabilidade, por entender que há, no contrato de transporte aéreo, uma relação de consumo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dano moral&lt;br /&gt;
O STJ tem entendido que a indenização por dano moral é compatível com a responsabilidade objetiva. O dano moral também pode ser indenizado, mesmo que não seja comprovada a culpa do causador do acidente. Um dos casos analisados trata de acidente com um avião da empresa Nordeste Linhas Aéreas Regionais. Os três filhos de uma das vítimas, à época com 37 anos, ingressaram com pedido de indenização por dano moral, além do dano material pago pela empresa aérea. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O STJ entende que a garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional, sendo que a morte do pai no acidente teria causado aos filhos sofrimento intenso, “somando-se ainda à perda de amparo material e emocional, faltando-lhes, da parte do ente querido, carinho e orientação” (REsp 245465). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outro caso em que o STJ também reconheceu o direito a dano moral tratou da morte de mãe e filho que, dentro do carro, foram colhidos por um avião que tentava fazer a manobra de aterrissagem no aeroporto de Bauru (SP). O fato ocorreu em fevereiro de 1990. O acidente causou a morte de ambos. O viúvo e outros dois filhos do casal entraram com ação contra a TAM, proprietária do Fokker MK-60, alegando negligência, imperícia e imprudência dos pilotos do avião, ensejando o dever de indenizar, por culpa grave, os familiares, sem valor tarifado. Além de pensão mensal, pediram indenização por danos morais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Justiça estadual de São Paulo não reconheceu a obrigação da TAM de indenizar também por danos morais. Em outubro de 1999, a Quarta Turma do STJ reformou esta decisão e garantiu o ressarcimento ao marido e filhos por danos morais (equivalente a 500 salários mínimos por cada uma das vítimas), além de outra indenização por danos material. A TAM contesta esta decisão e novo recurso, alegando divergência entre entendimento do próprio STJ foi levado à apreciação da Segunda Seção, onde aguarda julgamento. (EREsp 41614) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Erro dos pilotos &lt;br /&gt;
Quando comprovada a culpa, piloto e co-piloto podem ser responsabilizados penalmente pelas mortes ocorridas em quedas de aeronaves. O julgamento de um recurso que tratou do acidente com um Boeing da Varig ocorrido na Amazônia, em setembro de 1989, concluiu que o piloto e o co-piloto da aeronave foram responsáveis pelas mortes de doze pessoas e lesões corporais graves em outras 29. O reconhecimento foi conseqüência de decisão da Quinta Turma do STJ, cujo entendimento determinou que ambos cumprissem pena restritiva de direitos, mais pagamento de multa (REsp 476445). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Piloto e co-piloto teriam agido com desatenção e imprudência ao percorrer o caminho errado: em vez de tomar o rumo norte, o piloto foi na direção sudoeste, por um erro de inserção de dados no computador de bordo. Em primeira instância, eles haviam sido condenados à pena de quatro anos de detenção, convertida em pena alternativa e pagamento de multa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Empresa do exterior&lt;br /&gt;
A empresa norte-americana Northrop Grumman Corporation, fabricante da peça defeituosa que foi uma das causas da queda do Fokker 100 da empresa TAM, em outubro de 1996, em São Paulo (SP), foi obrigada pelo STJ a prestar caução de R$ 300 mil por vítima do desastre, para poder continuar se defendendo no processo em que as famílias das vítimas pedem indenização. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O julgamento aconteceu em dezembro de 2004, na Terceira Turma. O desastre matou todas as 99 pessoas a bordo, incluindo passageiros e tripulação. A caução foi pedida pelo Ministério Público, ao argumento de que a situação da empresa acusada, sem filial ou representante no País, poderia gerar a frustração final do pagamento das indenizações (REsp 506321).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Superior Tribunal de Justiça</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/feeds/5462351121602716992/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/445797308806635591/5462351121602716992?isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/5462351121602716992'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/445797308806635591/posts/default/5462351121602716992'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisascautelar.blogspot.com/2008/03/precedentes-do-stj-indicam-como.html' title='Precedentes do STJ indicam como Tribunal julga questões de acidentes aéreos'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>