<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198</id><updated>2024-09-05T21:34:15.382-03:00</updated><category term="ação monitória"/><category term="ação possessória"/><category term="caso fortuito"/><category term="curso universitário"/><category term="data para desocupação do imóvel"/><category term="desemprego"/><category term="divórcio"/><category term="entrega do apartamento"/><category term="esbulho"/><category term="força maior"/><category term="não caracterizada"/><category term="princípio da causalidade"/><category term="quitação de aluguel"/><category term="reintegração de posse"/><category term="sucumbência"/><category term="verbas sucumbenciais"/><title type='text'>PESQUISAS - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS</title><subtitle type='html'>Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito. </subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>10</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-4947996760005879849</id><published>2016-06-23T17:27:00.001-03:00</published><updated>2016-06-23T17:27:07.711-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ação monitória"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="caso fortuito"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="curso universitário"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="desemprego"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="força maior"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="não caracterizada"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="princípio da causalidade"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="sucumbência"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="verbas sucumbenciais"/><title type='text'>AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Curso universitário e desemprego: não caracterizada força maior ou caso fortuito.</title><content type='html'>&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;
&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgfjYu4J0MC_P5KdAusHHOk5psUk3Jjy-dRrnzaGL53185wb1Y9Lmlf5FClWt-UX8u7nlY0cy0ieJGjyHUeMGdBIUdEbE1_tq_fdD5K7U_ys8RGCo0V6x6cupW9d3PaLrW-3CdA39LDmWXM/s1600/g%25C3%25AAnero.bmp&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgfjYu4J0MC_P5KdAusHHOk5psUk3Jjy-dRrnzaGL53185wb1Y9Lmlf5FClWt-UX8u7nlY0cy0ieJGjyHUeMGdBIUdEbE1_tq_fdD5K7U_ys8RGCo0V6x6cupW9d3PaLrW-3CdA39LDmWXM/s1600/g%25C3%25AAnero.bmp&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;h3&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: small;&quot;&gt;O desemprego ou a dificuldade econômica da apelante não configura força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porque são fatos previsíveis que devem ser mensurados no momento da contratação.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/h3&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;A devedora deve arcar com as consequências do inadimplemento e da mora do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes. Neste sentido já decidiu nesta E. Corte, cuja ementa se transcreve: &quot;CONTRATO Prestação de serviços Serviços...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif;&quot;&gt;educacionais Alegação de descumprimento da obrigação de pagamento em virtude de dificuldades financeiras Inadmissibilidade Ademais, ação de cobrança instruída com o contrato celebrado entre as partes e documentos comprovando a efetiva prestação dos serviços Cobrança devida Recurso improvido.” (Apelação nº 9117888-90.2007.8.26.0000, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.02.2011). O precedente jurisprudencial acima citado enfrenta questão semelhante a dos autos, razão pela qual ilustra este julgamento.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div&gt;
&lt;span style=&quot;font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;ACÓRDÃO&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0228078-31.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JFG (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;ACORDAM, em 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: &quot;Negaram provimento ao recurso. V. U.&quot;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e PEDRO KODAMA.&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;São Paulo, 21 de junho de 2016.&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;Israel Góes dos Anjos&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;RELATOR&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;APELAÇÃO CÍVEL Nº 0228078-31.2011.8.26.0100 SÃO PAULO.&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;APELANTE: JFG.&amp;nbsp;&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;APELADA: AMC SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.&amp;nbsp;&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Alegação da apelante de que deixou de pagar as mensalidades do curso universitário porque ficou desempregada. Sentença que julgou procedente a ação monitória. Pretensão de reforma da r. sentença. INADMISSIBILIDADE: Apelante que reconheceu a existência do débito reclamado e o inadimplemento.&amp;nbsp;&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;O desemprego ou dificuldade econômica não configura força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porque são fatos previsíveis e que devem ser mensurados no momento da contratação. A devedora deve arcar com as consequências do inadimplemento e da mora do&amp;nbsp;contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes. Sentença mantida. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Apelante pede que seja designada audiência de conciliação. NÃO CABIMENTO: A tentativa de conciliação pode ser realizada pelas partes em qualquer momento processual, independentemente da audiência de conciliação. Ademais, a autora em suas contrarrazões manifestou-se pela não aceitação da proposta de acordo feita pela ré. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Apelante pede que seja afastada a sua condenação em verbas sucumbenciais. NÃO CABIMENTO: A improcedência dos embargos monitórios mostra que a apelante sucumbiu de sua pretensão. A vencida deve arcar com ônus sucumbenciais. RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JFG contra a r. sentença de fls. 145/147, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos e julgou procedente a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 19.049,82, devidamente corrigido pelo índice previsto no contrato, acrescido de juros de mora desde os&amp;nbsp;vencimentos das parcelas e de multa moratória de 2%. Condenou a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais, a ré alega que deixou de pagar as mensalidades do curso universitário porque ficou desempregada. Afirma que a autora não aceitou a sua proposta de acordo e que efetua depósito mensal em Juízo (R$ 300,00) que cabe no seu orçamento financeiro. Pede que seja afastada a sua condenação em verbas sucumbenciais. Alega existência de caso fortuito. Pleiteia também que seja designada audiência de conciliação (fls. 161/163). A autora apresentou contrarrazões (fls. 173/180). É o relatório. Preambularmente, deve ser indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação, porque a tentativa de conciliação pode ser realizada pelas partes em qualquer momento processual, independentemente da audiência. Ademais, cabe destacar que a autora em suas contrarrazões manifestou-se pela não aceitação da proposta de acordo feita pela ré.&amp;nbsp;Trata-se de ação monitória movida por AMC Serviços Educacionais Ltda. contra JFG, visando ao recebimento da quantia de R$ 19.049,82, referente ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais. No caso em tela, a apelante reconheceu a existência da dívida, limitando-se a dizer que não tinha condições de quitá-la. Entretanto, com o intuito de liquidação da dívida efetuou vários epósitos em Juízo no valor de R$ 300,00 (fls. 102, 107/108, 117, 120, 125, 129/130, 134, 137/138, 141, 153, 167/171, 186 e 190). No entanto, cabe destacar que não compete à devedora ou ao Poder Judiciário determinar qual é a melhor maneira para se quitar uma dívida, uma vez que cabe à credora escolher como ela prefere receber o que lhe é devido. Além disso, o desemprego ou a dificuldade econômica da apelante não configura força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porque são fatos previsíveis que devem ser mensurados no momento da contratação. A devedora deve arcar com as consequências do inadimplemento e da&amp;nbsp;mora do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes. Neste sentido já decidiu nesta E. Corte, cuja ementa se transcreve: &quot;CONTRATO Prestação de serviços Serviços educacionais Alegação de descumprimento da obrigação de pagamento em virtude de dificuldades financeiras Inadmissibilidade Ademais, ação de cobrança instruída com o contrato celebrado entre as partes e documentos comprovando a efetiva prestação dos serviços Cobrança devida Recurso improvido.” (Apelação nº 9117888- 90.2007.8.26.0000, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.02.2011). O precedente jurisprudencial acima citado enfrenta questão semelhante a dos autos, razão pela qual ilustra este julgamento. Sem razão também a apelante quanto ao pedido de afastamento de sua condenação em verbas sucumbenciais. A improcedência dos embargos monitórios mostra que a apelante sucumbiu de sua pretensão. A vencida deve arcar com ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Assim sendo, é o caso de manter a r. sentença. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Verdana, sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;&quot;&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style=&quot;background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot;sans-serif&amp;quot;&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;TODOS OS DIREITOS RESERVADOS&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;&quot;&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style=&quot;background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot;sans-serif&amp;quot;&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;Respeite o direito autoral.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot;sans-serif&amp;quot;&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma
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&lt;h1 style=&quot;margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;&quot;&gt;
&lt;a href=&quot;http://belaitanhaem.blogspot.com/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;BELA ITANHAÉM&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;u&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;h1 style=&quot;margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;&quot;&gt;
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&lt;h1 style=&quot;margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;&quot;&gt;
&lt;a href=&quot;http://causoscolegasamigos.blogspot.com.br/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-weight: normal; mso-font-kerning: 0pt;&quot;&gt;&quot;CAUSOS&quot;: COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;u&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-weight: normal; mso-font-kerning: 0pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;h1 style=&quot;margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;&quot;&gt;
&lt;a href=&quot;http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;a href=&quot;http://producaojuridica.blogspot.com/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;PRODUÇÃO JURÍDICA&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href=&quot;http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;u&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot;sans-serif&amp;quot;&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span lang=&quot;EN-US&quot; style=&quot;color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot;sans-serif&amp;quot;&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;&quot;&gt;Um abraço!&lt;/span&gt;&lt;span lang=&quot;EN-US&quot; style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;i&gt;&lt;span lang=&quot;EN-US&quot; style=&quot;background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: &amp;quot;&amp;quot;sans-serif&amp;quot;&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;&quot;&gt;Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;span style=&quot;background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: &amp;quot;&amp;quot;sans-serif&amp;quot;&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;A great day and a great week!&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;span style=&quot;color: #333333; font-family: &amp;quot;&amp;quot;sans-serif&amp;quot;&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FCFBF5;&quot;&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style=&quot;background: white; color: #333333; font-family: &amp;quot;Freestyle Script&amp;quot;; font-size: 14.0pt;&quot;&gt;Maria da Gloria Perez Delgado Sanches&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/4947996760005879849/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/4947996760005879849' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/4947996760005879849'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/4947996760005879849'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2016/06/acao-monitoria-contrato-de-prestacao-de.html' title='AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Curso universitário e desemprego: não caracterizada força maior ou caso fortuito.'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgfjYu4J0MC_P5KdAusHHOk5psUk3Jjy-dRrnzaGL53185wb1Y9Lmlf5FClWt-UX8u7nlY0cy0ieJGjyHUeMGdBIUdEbE1_tq_fdD5K7U_ys8RGCo0V6x6cupW9d3PaLrW-3CdA39LDmWXM/s72-c/g%25C3%25AAnero.bmp" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-5872287295644572279</id><published>2016-06-23T14:16:00.001-03:00</published><updated>2016-06-23T14:16:10.298-03:00</updated><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="ação possessória"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="data para desocupação do imóvel"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="divórcio"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="entrega do apartamento"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="esbulho"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="quitação de aluguel"/><category scheme="http://www.blogger.com/atom/ns#" term="reintegração de posse"/><title type='text'>SEM QUITAÇÃO DE ALUGUEL, AÇÃO POSSESSÓRIA  É EFICAZ PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Reintegração de posse. Esbulho ocorrido por menos de um ano antes da propositura da ação</title><content type='html'>&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg8Dd4QcJKMo4ELJs_z8SqaoZRG17aDmuS24G258NC3rKiyCzkGVJ-AFcYH7zPvZPsPrlTcZi-HicrvJ1Nm3h_sojk7WOC2tKJ2FQ1t-OrNobls_qJIYNp8Vvcn6mveKVRZrEvNaRxqRM-K/s1600/honor%25C3%25A1rios+de+sucumb%25C3%25AAncia.bmp&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg8Dd4QcJKMo4ELJs_z8SqaoZRG17aDmuS24G258NC3rKiyCzkGVJ-AFcYH7zPvZPsPrlTcZi-HicrvJ1Nm3h_sojk7WOC2tKJ2FQ1t-OrNobls_qJIYNp8Vvcn6mveKVRZrEvNaRxqRM-K/s1600/honor%25C3%25A1rios+de+sucumb%25C3%25AAncia.bmp&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;verdana&amp;quot; , sans-serif;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;O casal briga e, ao final, se separa. Deixam de pagar os aluguéis do imóvel em que moravam e é ajuizada ação de divórcio.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;verdana&amp;quot; , sans-serif;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;Paralelamente, os proprietários do imóvel ingressam com ação possessória e as questões do divórcio - impertinentes, por sinal - são trazidas para o novo processo pela ex-mulher-inquilina, que permaneceu no imóvel: falta de meios de subsistência; hipossuficiência financeira; que se desista da ação de execução de alimentos e a ausência, na sentença de divórcio, de data para desocupação do imóvel.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;verdana&amp;quot; , sans-serif;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;Além de a questão do divórcio ser alheia à relação entre a ocupante e os proprietários, a ré não acosta quaisquer documentos que comprovem o pagamento de aluguéis, tornando insubsistentes suas alegações; a ocupação é ...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;verdana&amp;quot; , sans-serif;&quot;&gt;presumida como comodato, encerrado com o pedido de retomada.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;verdana&amp;quot; , sans-serif;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;Por evidente, foi julgado procedente o pedido dos autores-proprietários, pois cumpridos os requisitos do artigo 561 do CPC (&lt;b style=&quot;text-indent: 26.25pt;&quot;&gt;&lt;u&gt;Art. 561. &amp;nbsp;Incumbe ao autor provar:&amp;nbsp;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b style=&quot;text-indent: 26.25pt;&quot;&gt;&lt;u&gt;I - a sua posse;&amp;nbsp;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b style=&quot;text-indent: 26.25pt;&quot;&gt;&lt;u&gt;II - a turbação ou o esbulho praticado
pelo réu;&amp;nbsp;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b style=&quot;text-indent: 26.25pt;&quot;&gt;&lt;u&gt;III - a data da turbação ou do esbulho;&amp;nbsp;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b style=&quot;text-indent: 26.25pt;&quot;&gt;&lt;u&gt;IV - a continuação da posse, embora
turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração).&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;verdana&amp;quot; , sans-serif;&quot;&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;verdana&amp;quot; , sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;Processo 1098769-95.2015.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Candido Viveiro Corte - Maria Lucia Delgado Corte - Cristiane Rosa Feitosa - Vistos.JOSÉ CANDIDO VIVEIRO CORTE, qualificado nos autos, e MARIA LUCIA DELGADO CORTE, também qualificada, ajuizaram a presente ação em face de CRISTIANE ROSA FEITOSA, representada nos autos, narrando que os autores são proprietários de imóvel no qual a requerida e seu ex-marido, filho dos requerentes, habitam. Alegam que na sentença de separação convertida em divórcio ficou acordada a entrega do imóvel aos requerentes. Ocorre que não o desocuparam, tendo os autores enviado notificação extrajudicial à ré e a seu exmarido com vistas à entrega do apartamento; requerimento atendido apenas pelo filho dos requerentes. Alegam necessitarem do imóvel em razão de privações financeiras. Sustentam ser a ação de reintegração de posse cabível por ter o esbulho ocorrido por&amp;nbsp;menos de um ano antes da propositura desta. Assim, requerem seja concedido mandado reintegratório de posse em favor dos requerentes para que a requerida desocupe o imóvel ora litigado.O Juízo negou a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora (fls. 56). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 62/68), na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir por não possuírem os requerentes direito à reintegração de posse. Sustenta não haver esbulho por pagar aluguel de R$ 1.000,00 aos requerentes; além de não ter sido estabelecido prazo para a desocupação do imóvel na sentença de divórcio. Alega também ser irregular a notificação extrajudicial enviada pelos requerentes, ressaltando o fato de ter sido entregue a terceiro. Tece considerações acerca do pedido de Justiça Gratuita; e alega não serem os autores privados de recursos financeiros de modo que necessitem do imóvel. Alega, por fim, não haver comodato, tampouco esbulho, entre autores e ré por habitar no imóvel pacificamente e mediante pagamento de aluguel. No&amp;nbsp;mérito, reitera as alegações anteriormente feitas. Sustenta não terem os autores provado sua hipossuficiência financeira e que, em verdade, a ré não tem meios de subsistência. Alega ser a presente ação fruto de acordo entre os requerentes e seu filho, ex-marido da requerido, para que esta desista da ação de execução de alimentos que lhe moveu. Réplica a fls. 98/103.É o relatório.D E C I D OJulgo o feito antecipadamente por ser desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do CPC.Primeiramente, concedo à requerida os benefícios da Justiça Gratuita, no mesmo sentido da ação de separação de corpos convertida em divórcio da qual é parte. Anote-se.Afasto a preliminar arguida.O embasamento utilizado pela requerida para justificar a falta de interesse de agir dos requerentes diz respeito a matéria atinente à análise de mérito da questão.Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação é a via adequada para a tutela dos direitos dos autores, uma vez que cumpre os quatro requisitos prescritos nos incisos do artigo 561, do CPC.No mérito, o pedido procede.A controvérsia limita-se&amp;nbsp;à prática ou não de esbulho possessório pela requerida em prejuízo dos réus, ensejadora de reintegração de posse.Em que pese a sentença declaratória de divórcio não ter estabelecido prazo para a desocupação do imóvel, este foi claramente estabelecido quando da entrega da notificação extrajudicial pelos requerentes à ré.A notificação não padece de vício algum, sendo necessário reconhecer sua efetividade em caracterizar o início do esbulho possessório.A própria requerida reconhece que vive sem seu ex-marido no apartamento, termos em que, não se faz necessária sua inclusão no polo passivo desta lide. Por sua vez, no que tange à assinatura de terceiro no aviso de recebimento da notificação, mister a aplicação da teoria da aparência. Por ser um condomínio edilício, todas as correspondências são recebidas por um porteiro, que assina os AR e entrega os documentos aos moradores. Presume-se, portanto, que a notificação foi devidamente entregue à ré, que ficou cientificada do esbulho em 25/06/2015; e que, por ocorrer esbulho por menos de um ano até o ajuizamento desta ação, é cabível&amp;nbsp;ação de reintegração de posse.Em sua contestação, a requerida faz uma série de alegações para embasar seu direito, mas não as comprova, em que pese seu onus de provar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de seu direito.Meras alegações não são úteis para a análise da causa e posterior julgamento, sendo imperioso provar o alegado.Assim leciona Cândido Rangel Dinamarco:”Subjacente ao conceito do ônus da prova e às normas sobre sua distribuição está uma importantíssima regra de julgamento, não escrita mas inerente e vital ao sistema, segundo a qual toda alegação não comprovada deve ser tomada por contrária à realidade dos fatos ou, por outras palavras, fato não provado é fato inexistente” (in “Instituições de Direito Processual Civil”, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 82, n° 801).Desse modo, não é possível levar em consideração as considerações acerca do pagamento de aluguel pela ré. A requerida não acosta aos autos quaisquer comprovantes de pagamento, recibos ou contrato de locação, sendo necessário presumir a existência de comodato entre as partes; comodato este que foi desfeito&amp;nbsp;quando os autores manifestaram sua intenção em reaver o imóvel que, indubitavelmente (fls. 18/23), é de sua propriedade. Finalmente, é essencial não confundir os direitos discutidos perante a Vara de Família e Sucessões e os neste Juízo.Não é viável a utilização de argumentos relativos ao litígio entre a requerida e seu ex-marido para influenciar o julgamento de direitos de terceiros em ação possessoria.Ademais, o fato dos autores possuírem outros meios de subsistência, não impede a concessão do direito pleiteado, que se comprovou com o fim do comodato celebrado entre as partes.Diante do exposto e julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a ré a restituir o apartamento, cuja certidão de propriedade encontra-se a fls. 18/23, aos autores, no prazo de 30 dias, levando em conta as peculiaridades do caso. Restituído o bem, consolido o domínio e sua posse plena e exclusiva em mãos dos autores.Devido à sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.P.R.I.C. DOE 23/06/2016&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;verdana&amp;quot; , sans-serif; font-size: x-small;&quot;&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;
&lt;b style=&quot;line-height: 13.65pt;&quot;&gt;&lt;span style=&quot;background: #fdfefa; color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot; sans-serif &amp;quot;&amp;quot; , &amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;TODOS OS DIREITOS RESERVADOS&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;&quot;&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style=&quot;background: #fdfefa; color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot; sans-serif &amp;quot;&amp;quot; , &amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;Respeite o direito autoral.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot; sans-serif &amp;quot;&amp;quot; , &amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma
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&lt;h1 style=&quot;margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;&quot;&gt;
&lt;a href=&quot;http://belaitanhaem.blogspot.com/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;BELA ITANHAÉM&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;u&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;h1 style=&quot;margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;&quot;&gt;
&lt;a href=&quot;http://mg-perez.blogspot.com/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;TROCANDO EM MIÚDOS&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;u&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;h1 style=&quot;margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;&quot;&gt;
&lt;a href=&quot;http://causoscolegasamigos.blogspot.com.br/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&quot;CAUSOS&quot;: COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;u&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;h1 style=&quot;margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;&quot;&gt;
&lt;a href=&quot;http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;a href=&quot;http://producaojuridica.blogspot.com/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;PRODUÇÃO JURÍDICA&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href=&quot;http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;u&gt;&lt;span style=&quot;color: #1a1ed0; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h1&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot; sans-serif &amp;quot;&amp;quot; , &amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span lang=&quot;EN-US&quot; style=&quot;color: #003399; font-family: &amp;quot;&amp;quot; sans-serif &amp;quot;&amp;quot; , &amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 13.0pt;&quot;&gt;Um abraço!&lt;/span&gt;&lt;span lang=&quot;EN-US&quot; style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;i&gt;&lt;span lang=&quot;EN-US&quot; style=&quot;background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: &amp;quot;&amp;quot; sans-serif &amp;quot;&amp;quot; , &amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;span style=&quot;background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: &amp;quot;&amp;quot; sans-serif &amp;quot;&amp;quot; , &amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;A great day and a great week!&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;span style=&quot;color: #333333; font-family: &amp;quot;&amp;quot; sans-serif &amp;quot;&amp;quot; , &amp;quot;serif&amp;quot;; font-size: 10.0pt;&quot;&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 13.5pt;&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;MsoNormal&quot; style=&quot;background: #FCFBF5;&quot;&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style=&quot;background: white; color: #333333; font-family: &amp;quot;freestyle script&amp;quot;; font-size: 14.0pt;&quot;&gt;Maria da Gloria Perez Delgado Sanches&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/5872287295644572279/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/5872287295644572279' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/5872287295644572279'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/5872287295644572279'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2016/06/sem-quitacao-de-aluguel-acao.html' title='SEM QUITAÇÃO DE ALUGUEL, AÇÃO POSSESSÓRIA  É EFICAZ PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Reintegração de posse. Esbulho ocorrido por menos de um ano antes da propositura da ação'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg8Dd4QcJKMo4ELJs_z8SqaoZRG17aDmuS24G258NC3rKiyCzkGVJ-AFcYH7zPvZPsPrlTcZi-HicrvJ1Nm3h_sojk7WOC2tKJ2FQ1t-OrNobls_qJIYNp8Vvcn6mveKVRZrEvNaRxqRM-K/s72-c/honor%25C3%25A1rios+de+sucumb%25C3%25AAncia.bmp" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-2635796932484111228</id><published>2012-05-23T21:21:00.003-03:00</published><updated>2012-09-25T21:33:22.619-03:00</updated><title type='text'>BANCO DEVE FORNECER À JUSTIÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR</title><content type='html'>&lt;div align=&quot;center&quot; class=&quot;style2&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O banco tem dever geral de colaboração e, se determinado pelo Judiciário, deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse tipo de ordem não viola a privacidade do consumidor e nem o sigilo bancário.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
No caso em questão, o credor entrou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação já havia sido julgada procedente nas duas primeiras instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os argumentos do banco. Para ele, o sigilo é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, ele considera que terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega dessas informações a terceiros pelos fornecedores de serviços, ele impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
O ministro esclareceu, ainda, que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à segunda apresentação do cheque sem fundos e não à primeira. Ao contrário, a circular previa expressamente o fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese.&lt;/div&gt;
&lt;div align=&quot;justify&quot; class=&quot;style1&quot; style=&quot;font-family: verdana, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px;&quot;&gt;
&lt;strong&gt;Fonte: Conjur&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/2635796932484111228/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/2635796932484111228' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/2635796932484111228'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/2635796932484111228'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2012/05/banco-deve-fornecer-justica-endereco-de.html' title='BANCO DEVE FORNECER À JUSTIÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-9090641900928377511</id><published>2008-10-06T08:25:00.000-03:00</published><updated>2012-08-14T08:29:25.603-03:00</updated><title type='text'>Prisão civil: Empresária ameaçada de prisão consegue habeas corpus</title><content type='html'>Uma empresária que foi nomeada fiel depositária por meio de edital, e que não detinha a posse dos bens em questão, teve habeas corpus concedido pelo Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O advogado impetrante do habeas corpus sustentou que a empresária havia sido nomeada fiel depositária de três ônibus arrematados em leilão promovido pelas varas do trabalho de Cuiabá. Ocorre que, após receber os veículos, sem ressalvas, o arrematante denunciou ao juízo da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (que promoveu a execução) que os ônibus estavam sem os tacógrafos. A juíza Karina Suemi Kashima determinou então que a depositária entregasse as peças faltantes ou as substituísse por dinheiro, sob pena de prisão civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alegou ainda o advogado que a empresária, apesar de sócia da empresa, jamais participou da administração e que por esta razão não detinha a posse dos bens, que aliás haviam sido entregues ao arrematante por outro sócio. Sustenta que a nomeação como fiel depositária fora feita de forma compulsória, via edital, mesmo tendo endereço certo e que ela havia contestado essa nomeação.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O relator do habeas corpus no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que os fatos narrados e comprovados pelo impetrante mostram que não houve por parte da paciente (a pessoa ameaçada de prisão) nenhum descaso com a justiça, porque ela não assumiu a obrigação de guardar e zelar pelos bens penhorados nos autos. Nesse sentido, cita uma orientação jurisprudencial do TST, a qual exige que o encargo de fiel depositário depende de aceitação e assinatura do termo de depósito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Salientou ainda o relator que o Supremo Tribunal Federal vem sinalizando uma mudança contrária à prisão de infiel depositário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Recentemente a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Tribunal caminha para declarar inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por isso, já concedeu cinco habeas corpus para acusados de serem depositários infiéis. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No Plenário do STF, já há nove votos no sentido da incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro, a prisão do depositário infiel. Apenas o ministro Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não se pronunciaram sobre o assunto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Independente das mudanças na sinalização do STF, no caso tratado neste processo entendeu o relator não haver dúvidas quanto à ilegalidade da ordem de prisão e deferiu o salvo conduto pleiteado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processo nº 00275.2008.000.23.00-3&lt;br /&gt;
Fonte: TRT 23ª Região
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/9090641900928377511/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/9090641900928377511' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/9090641900928377511'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/9090641900928377511'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/10/priso-civil-empresria-ameaada-de-priso.html' title='Prisão civil: Empresária ameaçada de prisão consegue habeas corpus'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-3954178448381259761</id><published>2008-08-05T09:53:00.000-03:00</published><updated>2012-09-25T21:45:49.816-03:00</updated><title type='text'>SOBRE DOIS IMPORTANTES (E ESQUECIDOS) PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO</title><content type='html'>SOBRE DOIS IMPORTANTES (E ESQUECIDOS) PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUMÁRIO: 1. Intróito. — 2. Conceito e importância do formalismo&lt;br /&gt;
processual. — 3. O princípio da adequação: 3.1 Funções do&lt;br /&gt;
processo: sua instrumentalidade; 3.2 Ângulos de visão do princípio:&lt;br /&gt;
opção metodológica; 3.3. Construção de procedimentos e a tutela&lt;br /&gt;
jurisdicional; 3.4. Aspectos de adequação do procedimento: objetivo,&lt;br /&gt;
subjetivo e teleológico. — 4. O princípio da adaptabilidade. —5.&lt;br /&gt;
Bibliografia.&lt;br /&gt;
1 Intróito&lt;br /&gt;
Existem assuntos, em direito processual, que foram esquecidos ou&lt;br /&gt;
menosprezados pela dogmática jurídica, a partir do momento em que aquela&lt;br /&gt;
disciplina atingiu sua autonomia científica —hoje incontestável—, fato que se&lt;br /&gt;
deu com a constatação de que o processo é uma relação jurídica diversa&lt;br /&gt;
daquela relativa ao direito material.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
O procedimento e o estudo da tutela jurisdicional são dois destes temas&lt;br /&gt;
proscritos.&lt;br /&gt;
Este ensaio visa resgatar um pouco do estudo destes dois institutos&lt;br /&gt;
processuais, fazendo uma ponte entre eles. Como a tutela jurisdicional pode&lt;br /&gt;
ser visualizada pelo ângulo do procedimento, estudá-lo é, por tabela, estudá-la.&lt;br /&gt;
2&lt;br /&gt;
Optamos, assim, por estudar dois fundamentais princípios do&lt;br /&gt;
procedimento —qualquer procedimento, seja qual for a espécie de processo—,&lt;br /&gt;
que também têm sido esquecidos pela doutrina tradicional.&lt;br /&gt;
Três são os nossos objetivos: a) didático: este ensaio dirige-se&lt;br /&gt;
sobretudo aos nossos alunos, para que sirva como fonte subsidiária de&lt;br /&gt;
consulta; b) prático: a discussão de princípios tende a resvalar para indagações&lt;br /&gt;
meramente teóricas, sem implicações concretas, daí a razão de citarmos tantos&lt;br /&gt;
exemplos de visualização, na praxe, dos princípios mencionados; c) científico:&lt;br /&gt;
humildemente, intenta-se difundir a análise científica de tão importantes&lt;br /&gt;
princípios, resgatando-os do limbo em que se encontravam.&lt;br /&gt;
Oxalá pudéssemos atingir, até mesmo parcialmente, qualquer um destes&lt;br /&gt;
intentos.&lt;br /&gt;
2 Conceito e importância do formalismo processual&lt;br /&gt;
Considera-se formalismo a totalidade formal do processo,&lt;br /&gt;
“compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a&lt;br /&gt;
delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais,&lt;br /&gt;
coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do&lt;br /&gt;
processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.”1&lt;br /&gt;
Como conjunto das regras que disciplinam a atividade processual, o&lt;br /&gt;
formalismo exerce papel fundamental no contexto do estudo da tutela&lt;br /&gt;
jurisdicional. Podem ser citadas, entre outras, algumas de suas funções, de&lt;br /&gt;
acordo com o pensamento de CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA:2 a) indicar&lt;br /&gt;
as fronteiras para o começo e o fim do processo; b) circunscrever o material&lt;br /&gt;
processual que poderá ser formado; c) estabelecer dentro de quais limites&lt;br /&gt;
devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para o seu&lt;br /&gt;
desenvolvimento; d) emprestar previsibilidade ao procedimento; e) disciplinar o&lt;br /&gt;
poder do juiz, atuando como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos&lt;br /&gt;
que exercem o poder do Estado, pois “a realização do procedimento deixada&lt;br /&gt;
ao simples querer do juiz, de acordo com as necessidades do caso concreto,&lt;br /&gt;
acarretaria a possibilidade de desequilíbrio entre o poder judicial e o direito das&lt;br /&gt;
partes”3; f) controle dos eventuais excessos de uma parte em face da outra,&lt;br /&gt;
1 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do formalismo no processo civil. São Paulo:&lt;br /&gt;
Saraiva, 1997, pp. 06/07. Não há se confundir, embora a homonímia, o formalismo de que se&lt;br /&gt;
trata com o formalismo fetiche da forma; este último, na verdade, deformação daquele.&lt;br /&gt;
2 Qualquer estudo que se pretenda fazer do formalismo processual não pode prescindir&lt;br /&gt;
da análise minuciosa e exaustiva feita pelo Prof. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA, em sua&lt;br /&gt;
tese de doutoramento, obra, sem dúvida, das mais importantes já produzidas no Brasil e que&lt;br /&gt;
será inúmeras vezes citada ao longo deste trabalho.&lt;br /&gt;
3 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Ob. cit., pp. 07/08. Cita, ainda, o autor gaúcho,&lt;br /&gt;
IHERING, em estudo histórico sobre o formalismo em geral, que, depois de ressaltar a particular&lt;br /&gt;
relação entre forma e liberdade, duas idéias fundamentais do direito romano, e de destacar que&lt;br /&gt;
o mais completo desenvolvimento da era da liberdade marca também o reinado mais tirânico&lt;br /&gt;
do rigor formal, cedendo sua severidade somente quando a liberdade passou a desaparecer,&lt;br /&gt;
3&lt;br /&gt;
atuando por conseguinte como poderoso fator de igualação (pelo menos&lt;br /&gt;
formal) dos contendores entre si, seja no plano normativo, impondo uma&lt;br /&gt;
distribuição equilibrada dos poderes das partes, seja no plano de fato, impondo&lt;br /&gt;
a paridade de armas, garantindo o exercício bilateral dos direitos; g) formação&lt;br /&gt;
e valorização do material fático de importância para a decisão da causa; e,&lt;br /&gt;
acrescentamos, h) determinar como, quando e quais os julgados podem&lt;br /&gt;
adquirir a imutabilidade característica da coisa julgada.4&lt;br /&gt;
Pode-se dizer que o formalismo responde às pueris perguntas: como&lt;br /&gt;
funciona (o processo) e quais são as regras do jogo? Trata-se —em linguagem&lt;br /&gt;
simples— do regulamento da disputa.&lt;br /&gt;
3 Princípio da adequação.&lt;br /&gt;
3.1 Funções do processo: sua instrumentalidade&lt;br /&gt;
O processo é instrumento de definição (certificação), proteção&lt;br /&gt;
(asseguração) e realização (efetivação) do direito substancial —eis a síntese&lt;br /&gt;
do seu escopo jurídico. Trata-se, na verdade, do mínimo de funções que se&lt;br /&gt;
podem observar da análise do fenômeno processual —e talvez sejam as mais&lt;br /&gt;
peculiares—, embora não se olvidem funções outras como as social&lt;br /&gt;
(pacificação social, p. ex.) e política (tutela das liberdades públicas, p. ex.).5&lt;br /&gt;
Importa, hic et nunc, observar-se aquele primeiro escopo.&lt;br /&gt;
Torna-se fundamental, assim, a adequação do instrumento ao objeto a&lt;br /&gt;
que servirá de conduto, de modo a melhor e mais facilmente alcançar os fins&lt;br /&gt;
para os quais foi criado. Surge, a propósito, o denominado princípio da&lt;br /&gt;
adequação do processo à situação substancial (ou princípio da adaptabilidade&lt;br /&gt;
do procedimento, para alguns; para nós, este signo possui outro significado),&lt;br /&gt;
tão importante que se trata, segundo GALENO LACERDA, de “princípio unitário e&lt;br /&gt;
básico, a justificar, mesmo, a autonomia científica de uma teoria geral do&lt;br /&gt;
processo.”6&lt;br /&gt;
conclui essas considerações com a frase célebre: “A forma é a inimiga jurada do arbítrio e irmã&lt;br /&gt;
gêmea da liberdade”.&lt;br /&gt;
4 O formalismo, conforme conceito exposto, é construído de modo a que o processo&lt;br /&gt;
atinja os fins para os quais foi criado. Ainda de acordo com o pensamento de CARLOS ALBERTO&lt;br /&gt;
ALVARO DE OLIVEIRA, podem ser alinhados, como fins —e, por conseqüência, valores, visto o&lt;br /&gt;
inegável entrelaçamento entre estas noções— os seguintes: justiça, paz social, segurança e&lt;br /&gt;
efetividade (ob. cit., pp. 65/73). Trata-se, a coisa julgada, antes de tudo, de um imperativo&lt;br /&gt;
político, como afirma ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (1991:7), pois a atividade jurisdicional&lt;br /&gt;
precisa encerrar-se. Assim, justifica-se a colocação do regime de produção de coisa julgada&lt;br /&gt;
material dentro do estudo do formalismo processual.&lt;br /&gt;
5 Seguimos, assim, a linha traçada por CÂNDIDO DINAMARCO, em seu livro-tese A&lt;br /&gt;
Instrumentalidade do Processo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999; obra de consulta&lt;br /&gt;
obrigatória.&lt;br /&gt;
6 LACERDA, Galeno. O Código como Sistema legal de adequação do processo. Em:&lt;br /&gt;
Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul — Comemorativa do Cinqüentenário.&lt;br /&gt;
Porto Alegre, 1976, p. 164.&lt;br /&gt;
4&lt;br /&gt;
Uma das clássicas distinções em matéria de direito processual é a que&lt;br /&gt;
se faz entre processo e procedimento —este como elemento extrínseco&lt;br /&gt;
daquele. Durante muito, quando se buscava a autonomia da relação jurídica&lt;br /&gt;
processual, excomungou-se o procedimento do conceito de processo. A&lt;br /&gt;
maturidade da ciência, entretanto, nos levou a perceber o artificialismo da&lt;br /&gt;
construção. O processo se apresenta como uma série coordenada de atos,&lt;br /&gt;
teleologicamente organizada, estruturada a partir de uma relação jurídica que&lt;br /&gt;
prende (une) os sujeitos processuais: partes, juiz, advogados e auxiliares de&lt;br /&gt;
justiça. Não se pode olvidar do procedimento na análise do fenômeno&lt;br /&gt;
processual.&lt;br /&gt;
Eis a lúcida observação de CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA: “A&lt;br /&gt;
sedimentação dessas idéias obrou para que hoje se encontre pacificado o&lt;br /&gt;
entendimento de que o procedimento não deve ser apenas um pobre esqueleto&lt;br /&gt;
sem alma, tornando-o imprescindível ao conceito a regulação da atividade das&lt;br /&gt;
partes e do órgão judicial, conexa ao contraditório paritário e ainda ao fator&lt;br /&gt;
temporal, a fatalmente entremear esta atividade.”7 Reabilita-se, assim, a&lt;br /&gt;
importância do conceito de procedimento para o melhor estudo da tutela&lt;br /&gt;
jurisdicional.8&lt;br /&gt;
3.2 Ângulos de visão do princípio: opção metodológica&lt;br /&gt;
Sucede que a criação dos procedimentos (mediante os quais os direitos&lt;br /&gt;
serão tutelados) não se realiza por prestidigitação, nem serviria à tutela&lt;br /&gt;
jurisdicional efetiva e adequada qualquer rito, criado com alto grau de&lt;br /&gt;
abstração em relação à situação jurídica posta sob apreciação judicial. Vigora,&lt;br /&gt;
em razão disso, o princípio da adequação, que se justifica na necessidade de&lt;br /&gt;
se emprestar a maior efetividade possível ao direito processual. A construção&lt;br /&gt;
de procedimentos está intimamente relacionada, ainda, com a produção de&lt;br /&gt;
coisa julgada material: a) seja na medida em que esta depende da existência&lt;br /&gt;
de cognição judicial exauriente; b) seja porque os procedimentos são&lt;br /&gt;
elaborados a partir da conjugação das técnicas de cognição.&lt;br /&gt;
Este princípio pode ser visualizado, de acordo com a doutrina, em&lt;br /&gt;
dois momentos: a) o pré-jurídico, legislativo, como informador da produção&lt;br /&gt;
legislativa do procedimento em abstrato; b) o processual, permitindo ao juiz, no&lt;br /&gt;
caso concreto, adaptar o procedimento de modo a melhor afeiçoá-lo às&lt;br /&gt;
peculiaridades da causa. Quiçá, para fins didáticos, devêssemos nomeá-lo&lt;br /&gt;
apenas no primeiro momento de princípio da adequação, enquanto, no&lt;br /&gt;
segundo, de princípio da adaptabilidade; um, abstrato e prévio, outro, concreto&lt;br /&gt;
e reparador. É a terminologia que adotamos.&lt;br /&gt;
7 Ob. cit., p. 112. Cf., também, DINAMARCO, Cândido, GRINOVER, Ada Pellegrini, e&lt;br /&gt;
CINTRA, Antônio Carlos Araújo. Teoria Geral do Processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,&lt;br /&gt;
pp. 285 e segs.&lt;br /&gt;
8 Sobre o assunto, por todos, DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do&lt;br /&gt;
processo. Ob. cit., pp. 126 e segs.&lt;br /&gt;
5&lt;br /&gt;
3.3 Construção de procedimentos e a tutela jurisdicional&lt;br /&gt;
Inicialmente, a própria construção do procedimento deve ser feita tendose&lt;br /&gt;
em vista a natureza e as idiossincrasias do objeto do processo a que&lt;br /&gt;
servirá; o legislador deve atentar para estas circunstâncias, pois um&lt;br /&gt;
procedimento inadequado ao direito material pode importar verdadeira negação&lt;br /&gt;
da tutela jurisdicional. 9 O princípio da adequação não se refere apenas ao&lt;br /&gt;
procedimento. A tutela jurisdicional há de ser adequada; o procedimento é&lt;br /&gt;
apenas uma forma de se encarar este fenômeno. 10&lt;br /&gt;
E quando se fala em tutela jurisdicional, vem à mente, de imediato, o&lt;br /&gt;
princípio da inafastabilidade (direito constitucional de ação), segundo o qual&lt;br /&gt;
nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada da apreciação do Poder&lt;br /&gt;
Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). O conteúdo desta garantia, durante muito&lt;br /&gt;
tempo, fora visto apenas como a estipulação do direito de ação e do juiz&lt;br /&gt;
natural. Sucede que a mera afirmação destes direitos em nada garante a sua&lt;br /&gt;
efetiva concretização; surge, assim, a noção de tutela jurisdicional qualificada.&lt;br /&gt;
Não basta a simples garantia formal do dever do Estado de prestar a Justiça; é&lt;br /&gt;
necessário adjetivar esta prestação estatal, que há de ser rápida, efetiva e&lt;br /&gt;
adequada. Esta última característica é que aqui nos interessa: atualmente, falase&lt;br /&gt;
em tutela jurisdicional adequada. O que significa?&lt;br /&gt;
O princípio da inafastabilidade garante, ainda, uma tutela adequada à&lt;br /&gt;
realidade de direito material, ou seja, garante o procedimento, a espécie de&lt;br /&gt;
cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados às&lt;br /&gt;
peculiaridades da situação de direito material.11 É de onde se extrai, também, a&lt;br /&gt;
garantia do devido processo legal.&lt;br /&gt;
E daí se retira o princípio da adequação do procedimento, que nada&lt;br /&gt;
mais é do que um subproduto do princípio da adequação da tutela jurisdicional.&lt;br /&gt;
O cidadão, para obter aquilo que realmente tem direito de obter, precisa&lt;br /&gt;
de uma série de medidas estabelecidas pelo legislador, dentre as quais avulta&lt;br /&gt;
9 A busca por novas modalidades de tutela diferenciada vem demonstrando como a&lt;br /&gt;
previsão de um procedimento padrão (comum ordinário), abstratamente considerado, para&lt;br /&gt;
todas as causas, se mostrou ineficaz e inadequada para a tutela dos direitos. A respeito da&lt;br /&gt;
crise do procedimento ordinário, LUIZ GUILHERME MARINONI, Novas Linhas do Processo Civil. 4ª&lt;br /&gt;
ed. São Paulo: Malheiros, 2000.&lt;br /&gt;
10 Cf., a respeito da relação entre tutela jurisdicional e procedimento, YARSHELL,&lt;br /&gt;
Flávio Luiz. Tutela Jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1999. Veja-se o que afirma o autor:&lt;br /&gt;
“Contudo, o processo também pode ser visto —sempre com olhos voltados para a tipicidade—&lt;br /&gt;
como o ‘instrumento da jurisdição’. Sob esse prisma, pensar no processo é pensar no modo&lt;br /&gt;
pelo qual o Estado desenvolve a função jurisdicional e, ao mesmo tempo, pensar nos&lt;br /&gt;
‘caminhos’ ou ‘remédios’ postos à disposição do interessado para desencadear o exercício&lt;br /&gt;
dessa função. Com tais considerações, não é difícil perceber, ‘retorna-se’ ao tema do ingresso&lt;br /&gt;
em juízo; não exatamente sob o ângulo da ‘ação’ tal como já examinado, mas sob a ótica do&lt;br /&gt;
meio colocado à disposição tanto das partes, quanto do próprio Estado para a declaração e&lt;br /&gt;
atuação do direito.” (p. 167)&lt;br /&gt;
11 MARINONI, ob. cit., p. 204.&lt;br /&gt;
6&lt;br /&gt;
a criação de um procedimento adequado às particularidades de seu direito.12&lt;br /&gt;
As medidas hão de estar previstas expressamente pois a previsibilidade e a&lt;br /&gt;
anterioridade do procedimento é que conferem à decisão judicial os penhores&lt;br /&gt;
de legalidade e legitimidade, sendo dele requisitos inafastáveis.13 A importância&lt;br /&gt;
deste princípio na criação legislativa é, pois, fundamental.14&lt;br /&gt;
3.4. Aspectos de adequação do procedimento: objetivo, subjetivo e&lt;br /&gt;
teleológico&lt;br /&gt;
A adequação do processo (a partir da adequação do procedimento)&lt;br /&gt;
apresenta-se, segundo GALENO LACERDA, sob os aspectos subjetivo, objetivo e&lt;br /&gt;
teleológico, que não se excluem, antes se inter-relacionam.15&lt;br /&gt;
A adequação subjetiva do processo se opera em razão dos litigantes.&lt;br /&gt;
São exemplos: a) intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de&lt;br /&gt;
incapazes (art. 82, I, CPC); b) diferenciação de regras de competência&lt;br /&gt;
(alimentando, art. 100, II, CPC; entes públicos federais, art. 109, I, CF/88); c)&lt;br /&gt;
12 MARINONI, ob. cit., p. 214.&lt;br /&gt;
13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. cit., p. 129. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo&lt;br /&gt;
Procedimento. Brasília: UNB, 1980. Sobre o princípio da adequação no processo do trabalho,&lt;br /&gt;
já consagrado de há muito, por imperativo da lógica e da necessidade, por todos, SOUZA,&lt;br /&gt;
Wilson Alves de. Princípios do Direito Processual do Trabalho: O princípio da Adequação e&lt;br /&gt;
suas Variantes. Em Revista LTR. São Paulo: LTR, 1986, 50-2/171-172. Este autor afirma,&lt;br /&gt;
ainda, “que o princípio da adequação é peculiar ao Direito Processual do Trabalho, na medida&lt;br /&gt;
em que a adequação deve ser feita ao Direito Material do Trabalho. Isto significa dizer que&lt;br /&gt;
nada obsta, antes recomenda, a construção de um princípio da adequação ao Direito Civil no&lt;br /&gt;
tocante ao Direito Processual Civil, da adequação ao Direito Penal no que tange ao Direito&lt;br /&gt;
Processual Penal, etc.” Discordamos, parcialmente, com a devida vênia. Entendemos que,&lt;br /&gt;
muito embora a visualização do princípio da adequação tenha sido mais fácil, inicialmente, no&lt;br /&gt;
processo do trabalho (em razão da natureza do objeto litigioso), este princípio é da teoria geral&lt;br /&gt;
do processo, e não exclusivo daquele sub-ramo; aplica-se a qualquer espécie de processo, até&lt;br /&gt;
mesmo no administrativo e no legislativo. O princípio da adequação, portanto, em relação às&lt;br /&gt;
demandas não-trabalhistas, já existe e deve ser aplicado. Este estudo visa demonstrar parcela&lt;br /&gt;
desta conformação.&lt;br /&gt;
14 Favoráveis, que somos, a uma teoria geral do processo, a incluir o legislativo e o&lt;br /&gt;
administrativo, além do jurisdicional, não poderíamos deixar de mencionar as manifestações&lt;br /&gt;
deste princípio nestas outras searas processuais, de modo há, tanto mais, realçar a sua&lt;br /&gt;
importância. Dois exemplos: a) a diversidade de procedimentos licitatórios previstos na&lt;br /&gt;
legislação, criados conforme o objeto do certame; b) a diferenciação procedimental para as&lt;br /&gt;
emendas constitucionais, a pôr em destaque a relevância das matérias que serão por elas&lt;br /&gt;
tratadas. Pela unidade da teoria geral do processo eis a lição de JOSÉ ALBUQUERQUE ROCHA:&lt;br /&gt;
“O que prevalece hoje, após os estudos mais recentes, é o conhecimento de que o processo é&lt;br /&gt;
um conceito da Teoria Geral do Direito e não só do Direito Judiciário. De modo que uma Teoria&lt;br /&gt;
Geral do Processo, no sentido preciso do termo, ou seja, que queira ser verdadeiramente geral,&lt;br /&gt;
deve abranger o estudo dos conceitos fundamentais não só do direito processual jurisdicional,&lt;br /&gt;
mas, igualmente, do direito processual legislativo, administrativo e até negocial (este último&lt;br /&gt;
respeitante ao processo desenvolvido pelos particulares na realização dos chamados negócios&lt;br /&gt;
jurídicos).” (ROCHA, 2001:22-23). Também neste sentido, PASSOS, 1998:04.&lt;br /&gt;
15 “Instrumento é conceito relativo, que pressupõe um ou mais sujeitos-agentes, um&lt;br /&gt;
objeto sobre o qual, mediante aquele, atua o agir, e uma finalidade que condiciona a ação.” (O&lt;br /&gt;
Código como Sistema Legal..., ob. cit., p. 164)&lt;br /&gt;
7&lt;br /&gt;
incapacidade processual para litigar em certos procedimentos (art. 8º, LF&lt;br /&gt;
9.099/95); d) prazos especiais (art. 188, CPC) etc.&lt;br /&gt;
Adeqüa-se teleologicamente o procedimento de acordo com as diversas&lt;br /&gt;
funções a que visa. “Claro está que o processo de conhecimento, porque visa à&lt;br /&gt;
definição do direito, requer atos e rito distintos daqueles exigidos para a&lt;br /&gt;
execução, onde se cuida da realização coativa do direito declarado, ou para o&lt;br /&gt;
processo cautelar, que busca a segurança do interesse em lide.”16 Há&lt;br /&gt;
adequação teleológica também quando o procedimento é adaptado aos valores&lt;br /&gt;
preponderantes em cada caso (sobre os valores do processo, v. nota 04).&lt;br /&gt;
Assim, por exemplo, o procedimento dos Juizados Especiais é adequado aos&lt;br /&gt;
valores celeridade e efetividade, que presidiram a sua criação.&lt;br /&gt;
Três são, basicamente, os critérios objetivos de que se vale o legislador&lt;br /&gt;
para adequar a tutela jurisdicional pelo procedimento: um, a natureza do direito&lt;br /&gt;
material, cuja importância e relevância impõem uma modalidade de tutela mais&lt;br /&gt;
efetiva; o segundo, a forma como se apresenta o direito material no processo; o&lt;br /&gt;
terceiro, a situação processual da urgência.17 São exemplos do primeiro critério&lt;br /&gt;
as possessórias, os alimentos, a busca e apreensão em alienação fiduciária, a&lt;br /&gt;
liminar em ação civil pública etc. Do segundo critério, exsurgem o mandado de&lt;br /&gt;
segurança, ação monitória e a tutela antecipada genérica do art. 273, CPC,&lt;br /&gt;
recentemente implementada no direito brasileiro. São exemplos de tutela de&lt;br /&gt;
urgência os procedimentos especiais de alimentos, mandado de segurança&lt;br /&gt;
preventivo etc.&lt;br /&gt;
Imaginar, por exemplo, que o procedimento ordinário seria capaz de&lt;br /&gt;
resolver os ingentes problemas da tutela dos direitos difusos é, no mínimo,&lt;br /&gt;
demonstração de ingenuidade. O nosso código foi concebido para a tutela de&lt;br /&gt;
direitos individuais (“Tício versus Caio”, segundo expressão de MANCUSO) e&lt;br /&gt;
patrimoniais, tendo pouca utilidade para a tutela de direitos personalíssimos ou&lt;br /&gt;
coletivos. Não por outro motivo que pulularam —e pululam— procedimentos&lt;br /&gt;
especiais e alterações no rito comum, de modo a que melhor se declarem e&lt;br /&gt;
efetivem estes direitos, antigamente órfãos da tutela adequada.&lt;br /&gt;
A indisponibilidade do direito é fator muito levado em consideração para&lt;br /&gt;
a diferenciação procedimental. GALENO LACERDA, ao analisar esta adequação&lt;br /&gt;
objetiva, assim se manifesta: “Interessante é observar como a diferença de&lt;br /&gt;
grau entre a disponibilidade e a indisponibilidade do objeto, isto é, do bem&lt;br /&gt;
jurídico material, influi necessariamente nas regras de processo./ As&lt;br /&gt;
repercussões dessa gradação nos vários tipos de processos explicam as&lt;br /&gt;
soluções várias e específicas para problemas como o impulso processual, a&lt;br /&gt;
16 GALENO DE LACERDA, 1976:166-167.&lt;br /&gt;
17 Por vezes, as razões que levam à criação de procedimentos mais diferenciados, com&lt;br /&gt;
técnicas ainda mais avançadas de tutela, não são assim tão claras e objetivas. Algumas&lt;br /&gt;
espécies de direito material não têm a relevância e as peculiaridades próprias que imponham&lt;br /&gt;
uma tutela mais rápida. No entanto, nitidamente por fatores ideológicos, a tutela especial é&lt;br /&gt;
criada. A busca e apreensão em alienação fiduciária e a execução extrajudicial de crédito&lt;br /&gt;
hipotecário são exemplos tradicionalmente citados pela doutrina. Cf. o belíssimo trabalho de&lt;br /&gt;
CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA, Procedimento e Ideologia no Direito Brasileiro Atual.&lt;br /&gt;
Porto Alegre: Revista da AJURIS, v.43.&lt;br /&gt;
8&lt;br /&gt;
extensão dos poderes do juiz e dos direitos e deveres processuais das partes,&lt;br /&gt;
os efeitos da aquiescência, a natureza da preclusão e da coisa julgada, a&lt;br /&gt;
distinção quanto aos vícios do ato processual, a disponibilidade das provas,18 a&lt;br /&gt;
substituição e a sucessão no processo, e tanto outros.”19&lt;br /&gt;
Quando a diferenciação do procedimento se dá pela apresentação&lt;br /&gt;
processual do direito, temos a proteção daquilo que foi muito bem denominado&lt;br /&gt;
de tutela da evidência ou tutela do direito evidente:20 tutela-se energicamente o&lt;br /&gt;
direito em razão da evidência (aparência) com que se mostra nos autos. Não&lt;br /&gt;
releva, a princípio, a natureza do direito material posto em litígio. Privilegia-se,&lt;br /&gt;
sem dúvida, a comprovação do direito alegado: direito líquido e certo (provado&lt;br /&gt;
documentalmente, conforme conceituação atual; a liquidez e certeza indicam&lt;br /&gt;
como o direito é apresentado em juízo, ou seja, se é ou não passível de&lt;br /&gt;
comprovação de plano; SÉRGIO FERRAZ,21 CELSO BARBI,22 em suas monografias&lt;br /&gt;
clássicas sobre o tema, bem como o recente artigo do Ministro ADHEMAR&lt;br /&gt;
FERREIRA MACIEL)23 e prova escrita, em se tratando de ação monitória. A&lt;br /&gt;
antecipação genérica da tutela, fundada em prova inequívoca —que não&lt;br /&gt;
precisa ser, necessariamente, documental—, agora permite a tutela de&lt;br /&gt;
qualquer, repita-se, qualquer direito evidente. Estamos diante do mais alto grau&lt;br /&gt;
de abstração na previsão normativa de um provimento de urgência.24 Alterouse&lt;br /&gt;
o procedimento comum para adequá-lo aos direitos evidentes.&lt;br /&gt;
Com a nova redação do princípio da inafastabilidade, feita pela&lt;br /&gt;
Constituição de 1988, com a inclusão da tutela da ameaça —inexistente na&lt;br /&gt;
ordem anterior—, constitucionalizou a tutela preventiva, a tutela de urgência, a&lt;br /&gt;
tutela contra o perigo, legitimando ainda mais a concessão de provimentos&lt;br /&gt;
antecipatórios e cautelares. A Constituição é clara ao prescrever a tutela&lt;br /&gt;
reparatória e a tutela preventiva. Grande evolução.25 A proliferação das&lt;br /&gt;
‘cautelares satisfativas’ —medidas urgentes de mérito concedidas mediante o&lt;br /&gt;
procedimento cautelar— é a demonstração prática da necessidade de&lt;br /&gt;
18 Discordamos, data venia, neste ponto. A disponibilidade do direito material em nada&lt;br /&gt;
afeta a disponibilidade da prova. Não se justifica mais este posicionamento. Com razão, no&lt;br /&gt;
particular, entre outros, CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA (ob. cit., p. 118), LUIZ GUILHERME&lt;br /&gt;
MARINONI (Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000) e JOSÉ ROBERTO&lt;br /&gt;
DOS SANTOS BEDAQUE (Poderes Instrutórios do Juiz. 2ª ed. São Paulo: RT, 1991).&lt;br /&gt;
19 O Código como Sistema Legal..., ob. cit., p. 165.&lt;br /&gt;
20 FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela da Evidência (Fundamentos da tutela&lt;br /&gt;
antecipada). São Paulo: Saraiva, 1996.&lt;br /&gt;
21 Mandado de Segurança Individual e Coletivo —aspectos polêmicos. São Paulo:&lt;br /&gt;
Malheiros, 1996.&lt;br /&gt;
22 Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1999.&lt;br /&gt;
23 Mandado de Segurança – Direito Líquido e Certo, RePro 92, pp. 15/32&lt;br /&gt;
24 DIDIER JUNIOR, Fredie. Liminar em Mandado de Segurança: natureza jurídica e&lt;br /&gt;
importância histórica. Uma tentativa de reenquadramento dogmático em face das últimas&lt;br /&gt;
reformas processuais. AJURIS n º 80.&lt;br /&gt;
25 Neste sentido, MARINONI, ob. cit., p. 203. DONALDO ARMELIN, já em relação à&lt;br /&gt;
Constituição passada, entendeu que se poderia interpretar o dispositivo constitucional da&lt;br /&gt;
época de modo a dele retirar a tutela cautelar e outras que não pressupõem a lesão. (Tutela&lt;br /&gt;
Jurisdicional Cautelar. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 23/118).&lt;br /&gt;
9&lt;br /&gt;
adequação às situações de urgência; é a resposta da comunidade jurídica à&lt;br /&gt;
ausência legislativa de uma medida adequada à tutela dos direitos em estado&lt;br /&gt;
de periclitação.&lt;br /&gt;
De fato, não raro se verifica no cotidiano forense a existência destas&lt;br /&gt;
malsinadas medidas —é exemplo clássico a medida de sustação de protesto.26&lt;br /&gt;
Essa utilização desvirtuada do procedimento cautelar deu-se em virtude da&lt;br /&gt;
inexistência de norma que autorizasse a concessão de provimentos urgentes&lt;br /&gt;
de mérito; isso até ocaso do ano de 1994, quando se instituiu a antecipação&lt;br /&gt;
dos efeitos da tutela para a generalidade dos direitos, com a nova redação&lt;br /&gt;
dada ao artigo 273 do Código de Processo Civil. Ora, diante de situações&lt;br /&gt;
fáticas que exigiam um provimento judicial célere, aliado ao fato de que ao&lt;br /&gt;
Judiciário incumbe prestar a tutela de maneira efetiva, não houve alternativa&lt;br /&gt;
para os operadores do direito senão desnaturar o conceito de tutela cautelar —&lt;br /&gt;
elastecendo-o — para, assim, não deixar ao largo legítimos interesses&lt;br /&gt;
vindicados em juízo.27 A cautelar satisfativa —hoje apenas figura de museu,&lt;br /&gt;
pois não há justificativa para ainda viver— é um exemplo de adequação&lt;br /&gt;
jurisprudencial da tutela jurisdicional.&lt;br /&gt;
26 ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: “Pois bem, passemos ao rol de exemplos de&lt;br /&gt;
ações declaratórias onde se vislumbram efeitos fáticos, ou práticos, antecipáveis: 1) a ação&lt;br /&gt;
declaratória consubstanciada em título de crédito, onde se peça a sustação liminar do protesto&lt;br /&gt;
iminente a que esteja sujeito o autor...” (Tutela Antecipada. 2ª ed. São Paulo: Oliveira Mendes,&lt;br /&gt;
1998, p.497). Também TEORI ZAVASCKI: “A cautelar inominada de sustação do protesto não tem&lt;br /&gt;
natureza cautelar típica, mas é, isto sim, antecipação satisfativa da eficácia negativa do&lt;br /&gt;
preceito contido na sentença.” (Antecipação da Tutela. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 86)&lt;br /&gt;
27 Sucede que, com o uso inapropriado — porém legítimo — da ‘cautelar satisfativa’,&lt;br /&gt;
passou-se a burlar o procedimento ordinário, em razão do que proliferaram casos em que,&lt;br /&gt;
falseando uma situação de necessária cautelaridade, conseguia-se medida antecipatória&lt;br /&gt;
liminar, apenas com o mero preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in&lt;br /&gt;
mora, menos rigorosos, como é cediço, do que os necessários para o juízo de verossimilhança&lt;br /&gt;
de um processo de conhecimento. A antecipação de tutela veio corrigir este fenômeno,&lt;br /&gt;
adequando formalmente o procedimento comum. E essa realidade impede, atualmente, a&lt;br /&gt;
fungibilidade no sentido de se antecipar os efeitos da tutela definitiva como se medida&lt;br /&gt;
acautelatória fosse. É nesse esteio que HUMBERTO THEODORO JR., informando da&lt;br /&gt;
inconveniência de se radicalizar a separação das modalidades de tutela analisadas (cautelar e&lt;br /&gt;
antecipatória), leciona que nada impede que o magistrado conceda uma medida cautelar que&lt;br /&gt;
fora formulada como se fosse antecipação, pois se preenchidos os requisitos para se adiantar a&lt;br /&gt;
satisfação do bem da vida pretendido, cumpridos à saciedade estarão os requisitos da medida&lt;br /&gt;
assecuratória cautelar, sendo que a recíproca não é verdadeira. Não se pode conceder tutela&lt;br /&gt;
antecipatória apenas preenchendo-se os requisitos menos rigorosos da medida cautelar.&lt;br /&gt;
Vejam-se as palavras do professor: “O que não se pode tolerar é a manobra inversa, ou seja,&lt;br /&gt;
transmudar medida antecipatória em medida cautelar, para alcançar a tutela preventiva sem&lt;br /&gt;
observar os rigores dos pressupostos específicos da antecipação de providência satisfativas do&lt;br /&gt;
direito subjetivo em litígio.” (Tutela de Segurança. RePro 88/29). A propósito, a Comissão de&lt;br /&gt;
Reforma do Código de Processo Civil, acolhendo o argumento desenvolvido pelo professor&lt;br /&gt;
mineiro, dando nova redação ao parágrafo 6º do art. 273 do CPC: “§ 6o . Se o autor, a título de&lt;br /&gt;
antecipação da tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, presentes os&lt;br /&gt;
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo&lt;br /&gt;
ajuizado.” Note-se que a redação do texto é de fácil interpretação: a fungibilidade permitida é a&lt;br /&gt;
troca de medida cautelar por antecipatória (peço antecipatória sendo cautelar), jamais o&lt;br /&gt;
contrário.&lt;br /&gt;
10&lt;br /&gt;
A previsão, entretanto, da tutela antecipatória genérica —principal&lt;br /&gt;
medida de adequação dos ritos comuns, não elide a ”exigência insuprimível” da&lt;br /&gt;
diferenciação de ritos.&lt;br /&gt;
4 O princípio da adaptabilidade.&lt;br /&gt;
Nada impede, entretanto, antes aconselha, que se possa previamente&lt;br /&gt;
conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o&lt;br /&gt;
procedimento às peculiaridades do caso concreto, tudo como meio de melhor&lt;br /&gt;
tutelar o direito material. O excessivo rigor formal talvez tenha sido um dos&lt;br /&gt;
grandes responsáveis pelo descrédito do sistema de tutela jurisdicional dos&lt;br /&gt;
direitos.28 Eis que aparece o princípio da adaptabilidade.&lt;br /&gt;
Trata-se de visão já apregoada por CALAMANDREI,29 a partir da reforma&lt;br /&gt;
processual civil italiana da metade do século passado, e que vem ganhando&lt;br /&gt;
muita força no direito brasileiro. De fato, criam-se técnicas que permitem ao&lt;br /&gt;
magistrado adaptar o procedimento, iniciado o feito. Podem ser citadas, apenas&lt;br /&gt;
como exemplos: a) possibilidade de inversão da regra do ônus da prova, em&lt;br /&gt;
causas de consumo (a regra do procedimento é alterada no caso concreto, ope&lt;br /&gt;
iudicis, preenchidos certos requisitos), de acordo com o art. 6º, VIII, CDC; b) a&lt;br /&gt;
possibilidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, em razão&lt;br /&gt;
da complexidade da prova técnica ou do valor da causa (art. 277, §§ 4º e 5º,&lt;br /&gt;
CPC); c) o julgamento antecipado da lide, em que se pode abreviar o rito, com&lt;br /&gt;
a supressão de uma de suas fases (art. 330, CPC); d) a determinação ou não&lt;br /&gt;
de audiência preliminar, a depender da disponibilidade do direito em jogo (art.&lt;br /&gt;
28 Ainda GALENO LACERDA, em outro momento de brilhantismo: “Quando se fala em&lt;br /&gt;
‘forma’ no processo, acodem logo as palavras com que MONTESQUIEU inaugura o Livro 29,&lt;br /&gt;
de seu Espírito das Leis: ‘As formalidades da justiça são necessárias à liberdade’. Esse&lt;br /&gt;
conceito, tão pleno de ressonância, destacado das demais palavras do texto, que lhe&lt;br /&gt;
abrandam a grandiloqüência, foi responsável por séculos de equívocos, na radicalização do&lt;br /&gt;
rito, como um valor em si mesmo, em nome de um pretenso e abstrato interesse público,&lt;br /&gt;
descarnado do humano e do verdadeiro objetivo do processo, que é sempre um dado concreto&lt;br /&gt;
da vida, e jamais um esqueleto de formas sem carne./ Subverteu-se o meio em fim.&lt;br /&gt;
Distorceram-se as consciências a tal ponto que se cria fazer justiça, impondo-se a rigidez da&lt;br /&gt;
forma, sem olhos para os valores humanos em lide. Lavavam-se as mãos sob o escudo frio e&lt;br /&gt;
impassível da sacralidade do rito. Tão fascinante é o estudo do direito processual no seu&lt;br /&gt;
dinamismo, que conduz facilmente o espírito a hipertrofiá-lo como ramo do direito, em demérito&lt;br /&gt;
dos demais.” (O Código e o formalismo processual. Revista da AJURIS. Porto Alegre: 1983,&lt;br /&gt;
28/8.) Este texto do mestre gaúcho, retirado de uma conferência no Congresso Brasileiro de&lt;br /&gt;
Direito Processual Civil, pelas singeleza e humanidade, marcas deste gênio, é de leitura&lt;br /&gt;
obrigatória.&lt;br /&gt;
29 “A inovação verdadeiramente fundamental introduzida em matéria de formas pelo&lt;br /&gt;
novo Código, é, pelo contrário, outra: a que a Rel. Grandi, n. 16, denomina: ‘o princípio da&lt;br /&gt;
adaptabilidade do procedimento às exigências da causa’, ou, de ‘elasticidade processual’. (...)&lt;br /&gt;
O Código tem tratado de temperar a excessiva rigidez, adotando, no lugar de um tipo de&lt;br /&gt;
procedimento único e invariável para todas as causas, um procedimento adaptável às&lt;br /&gt;
circunstâncias, que pode ser, em caso de necessidade, abreviado ou modificado, podendo&lt;br /&gt;
assumir múltiplas figuras, em correspondência com as exigências concretas de cada causa.”&lt;br /&gt;
(CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1999, v. I, pp.&lt;br /&gt;
299/300.)&lt;br /&gt;
11&lt;br /&gt;
331, CPC); e) as variantes procedimentais previstas na Lei de Ação Popular&lt;br /&gt;
(LF 4.717/65, art. 7º e segs.); f) a possibilidade de o relator da ação rescisória&lt;br /&gt;
fixar o prazo de resposta, dentro de certos parâmetros (art. 491, CPC); g) as&lt;br /&gt;
mutações permitidas ao agravo de instrumento do art. 544, CPC, previstas em&lt;br /&gt;
seus parágrafos etc.&lt;br /&gt;
Como se trata de um desvio (previsível e permitido) da rota&lt;br /&gt;
originariamente traçada, o magistrado sempre deve avisar antes às partes de&lt;br /&gt;
sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório; somente com o&lt;br /&gt;
prévio anúncio podem os litigantes comportar-se processualmente de acordo&lt;br /&gt;
com as novas regras. Pensar o contrário seria permitir surpresas processuais,&lt;br /&gt;
em afronta direta aos princípios da lealdade e da cooperação.30&lt;br /&gt;
A flexibilidade do procedimento às exigências da causa é, no entanto,&lt;br /&gt;
fundamental para a melhor consecução dos seus fins, em uma perspectiva&lt;br /&gt;
instrumentalista do processo. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA sugere,&lt;br /&gt;
para uma reforma legislativa, o estabelecimento do princípio da adaptabilidade&lt;br /&gt;
(que ele denomina de princípio da adequação formal) como princípio geral do&lt;br /&gt;
processo, “facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a&lt;br /&gt;
tramitação processual prevista na lei não se adapte perfeitamente às&lt;br /&gt;
exigências da demanda aforada, a possibilidade de amoldar o procedimento à&lt;br /&gt;
especificidade da causa, por meio da prática de atos que melhor se prestem à&lt;br /&gt;
apuração da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem&lt;br /&gt;
inidôneos para o fim do processo.”31&lt;br /&gt;
Em síntese: adeqüa-se o processo ao seu objeto tanto no plano préjurídico,&lt;br /&gt;
legislativo, abstrato, com a construção de procedimentos compatíveis&lt;br /&gt;
com o direito material, como no plano do caso concreto, processual,&lt;br /&gt;
permitindo-se ao magistrado, dês que previamente (em homenagem ao&lt;br /&gt;
princípio da tipicidade), alterar o procedimento conforme às exigências da&lt;br /&gt;
causa.&lt;br /&gt;
5 Bibliografia&lt;br /&gt;
ARMELIN, Donaldo. Tutela Jurisdicional Cautelar. Revista da Procuradoria Geral do Estado de&lt;br /&gt;
São Paulo 23/118.&lt;br /&gt;
30 Aplicação prática relevante deste princípio é a inversão do ônus da prova nas&lt;br /&gt;
relações de consumo. Pensamos que a regra de inversão é regra procedimental, que autoriza o&lt;br /&gt;
desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova.&lt;br /&gt;
Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar, não se justificando o&lt;br /&gt;
posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento,&lt;br /&gt;
pois “se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da&lt;br /&gt;
sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e&lt;br /&gt;
negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes inexistia.” (GIDI, Antônio.&lt;br /&gt;
Aspectos da Inversão do Ônus da prova no Código do Consumidor. RDC 13/38.)&lt;br /&gt;
31 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Efetividade e Processo de Conhecimento.&lt;br /&gt;
RePro 96:66. O professor menciona dispositivo do Código de Processo Civil Português a&lt;br /&gt;
respeito do assunto: “Art. 265-A. Quando a tramitação processual prevista na lei não se&lt;br /&gt;
adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar&lt;br /&gt;
a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias&lt;br /&gt;
adaptações.”&lt;br /&gt;
12&lt;br /&gt;
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fonte: http://www.direitopublico.com.br/pdf_7/DIALOGO-JURIDICO-07-OUTUBRO-2001-FRED-DIDIER-JR.pdf&lt;br /&gt;
Ano I – vol. I – n º. 7 – outubro de 2001 – Salvador – BA – Brasil
&lt;br /&gt;
Prof.Fred Didier Jr.&lt;br /&gt;
&lt;br class=&quot;Apple-interchange-newline&quot; /&gt;
Professor de Processo Civil da Universidade Salvador (UNIFACS) e da&lt;br /&gt;
Universidade Católica de Salvador (UCsal). Advogado e consultor jurídico&lt;br /&gt;
em Salvador.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/3954178448381259761/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/3954178448381259761' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/3954178448381259761'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/3954178448381259761'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/08/sobre-dois-importantes-e-esquecidos.html' title='SOBRE DOIS IMPORTANTES (E ESQUECIDOS) PRINCÍPIOS DO PROCESSO: ADEQUAÇÃO E ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-2982840630902597899</id><published>2008-08-05T09:41:00.000-03:00</published><updated>2012-08-14T08:30:31.549-03:00</updated><title type='text'>LEI Nº 8.429 - Lei da improbidade administrativa</title><content type='html'>LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
Das Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
Dos Atos de Improbidade Administrativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - frustrar a licitude de concurso público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
Das Penas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
Da Declaração de Bens&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
Das Disposições Penais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
Da Prescrição&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
Das Disposições Finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDO COLLOR&lt;br /&gt;
Célio Borja &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: planalto</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/2982840630902597899/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/2982840630902597899' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/2982840630902597899'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/2982840630902597899'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/08/lei-n-8429-lei-da-improbidade.html' title='LEI Nº 8.429 - Lei da improbidade administrativa'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-2269861589576319261</id><published>2008-08-05T09:39:00.000-03:00</published><updated>2012-08-14T08:33:08.945-03:00</updated><title type='text'>LEI No 8.245 - Lei de locação</title><content type='html'>LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TÍTULO I &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Locação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da locação em geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as locações: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. de espaços destinados à publicidade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por mútuo acordo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub - rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das sublocações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do aluguel&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de          reajuste. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos deveres do locador e do locatário&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. O locador é obrigado a: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) constituição de fundo de reserva. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. O locatário é obrigado a: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do direito de preferência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das benfeitorias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das garantias locatícias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - caução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - fiança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seguro de fiança locatícia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - morte do fiador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - exoneração do fiador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - desaparecimento dos bens móveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das penalidades criminais e civis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das nulidades&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Especiais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da locação residencial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Nos casos do art. 9º; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das locação para temporada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da locação não residencial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá ser rescindido: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - nas hipóteses do art. 9º; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Procedimentos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Ações de Despejo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o     seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) os juros de mora; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º O prazo será de quinze dias se: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) ter sido justa a recusa; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d} não ter sido o depósito integral; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Ação Revisional de Aluguel&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Ação Renovatória&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao      seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas     testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4° Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Finais e Transitórias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 167. ..........................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - .....................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 169. .............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
..............................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 3° .................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
.............................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 24. ...............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
.............................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 87. (Vetado). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 88. (Vetado). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDO COLLOR &lt;br /&gt;
Jarbas Passarinho &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Presidência da República&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
Subchefia para Assuntos Jurídicos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mensagem de veto Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TÍTULO I &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Locação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da locação em geral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as locações: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. de espaços destinados à publicidade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê - lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por mútuo acordo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub - rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das sublocações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do aluguel&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de          reajuste. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos deveres do locador e do locatário&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. O locador é obrigado a: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) constituição de fundo de reserva. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. O locatário é obrigado a: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do direito de preferência&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das benfeitorias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das garantias locatícias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - caução; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - fiança; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seguro de fiança locatícia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - morte do fiador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - exoneração do fiador; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - desaparecimento dos bens móveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das penalidades criminais e civis&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das nulidades&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Especiais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da locação residencial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Nos casos do art. 9º; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das locação para temporada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SEÇÃO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da locação não residencial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá ser rescindido: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - nas hipóteses do art. 9º; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dos Procedimentos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Ações de Despejo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o     seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) os juros de mora; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1º O prazo será de quinze dias se: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) ter sido justa a recusa; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d} não ter sido o depósito integral; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Ação Revisional de Aluguel&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Ação Renovatória&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao      seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas     testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4° Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Disposições Finais e Transitórias&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 167. ..........................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - .....................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 169. .............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
..............................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 3° .................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
.............................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 24. ...............................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
.............................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.&quot; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 87. (Vetado). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 88. (Vetado). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDO COLLOR &lt;br /&gt;
Jarbas Passarinho &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: planalto</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/2269861589576319261/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/2269861589576319261' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/2269861589576319261'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/2269861589576319261'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/08/lei-no-8245-lei-de-locao.html' title='LEI No 8.245 - Lei de locação'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-8214240542160481155</id><published>2008-08-05T09:37:00.000-03:00</published><updated>2012-08-14T08:31:26.661-03:00</updated><title type='text'>LEI Nº 1.533 - Mandado de Segurança</title><content type='html'>LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.&lt;br /&gt;
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962) (Prazo: vide Lei nº 4.348, de 1964)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrario.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GETÚLIO VARGAS&lt;br /&gt;
Francisco Negrão de Lima&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1951&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: planalto</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/8214240542160481155/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/8214240542160481155' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/8214240542160481155'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/8214240542160481155'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/08/lei-n-1533-mandado-de-segurana.html' title='LEI Nº 1.533 - Mandado de Segurança'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-784895705881904352</id><published>2008-08-05T09:36:00.000-03:00</published><updated>2012-08-14T08:31:42.351-03:00</updated><title type='text'>LEI Nº 5.478 - Lei de Alimentos</title><content type='html'>LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vide Lei nº 8.971, de 1994 Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz     designará desde logo quem o deva fazer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no &quot;caput&quot; do presente artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8º A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o têrmo, e a contestação, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 14. Da decisão final do Juiz, inclusive nos autos em apartado, caberá agravo de petição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação: &lt;br /&gt;
Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas. &lt;br /&gt;
§ 2º Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento.&lt;br /&gt;
§ 3º O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação: &lt;br /&gt;
§ 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo     Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
fonte: planalto</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/784895705881904352/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/784895705881904352' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/784895705881904352'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/784895705881904352'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/08/lei-n-5478-lei-de-locao.html' title='LEI Nº 5.478 - Lei de Alimentos'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9166024597904546198.post-3477973510073037844</id><published>2008-08-05T09:35:00.001-03:00</published><updated>2012-08-14T08:32:12.055-03:00</updated><title type='text'>DECRETO-LEI 3365 DE 21.06.1941-Dispõe sobre Desapropriações Por Utilidade Pública.</title><content type='html'>Disposições Preliminares&lt;br /&gt;
(artigos 1º a 10)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º - A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta Lei, em todo o território nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.&lt;br /&gt;
§ 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.&lt;br /&gt;
§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.&lt;br /&gt;
§ 3º - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas, cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.&lt;br /&gt;
* § 3º acrescentado pelo Decreto-Lei 856, de 11 de setembro de 1969.&lt;br /&gt;
&lt;a name=&#39;more&#39;&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º - A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º - Consideram-se casos de utilidade pública:&lt;br /&gt;
a) a segurança nacional;&lt;br /&gt;
b) a defesa do Estado;&lt;br /&gt;
c) o socorro público em caso de calamidade;&lt;br /&gt;
d) a salubridade pública;&lt;br /&gt;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;&lt;br /&gt;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;&lt;br /&gt;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;&lt;br /&gt;
h) a exploração e a conservação dos serviços públicos;&lt;br /&gt;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; loteamento de terrenos, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;&lt;br /&gt;
* Alínea &quot;i&quot; com redação determinada pela Lei 6602, de 7 de dezembro de 1978.&lt;br /&gt;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;&lt;br /&gt;
l) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;&lt;br /&gt;
m) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;&lt;br /&gt;
n) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;&lt;br /&gt;
o) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;&lt;br /&gt;
p) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científico, artística ou literária;&lt;br /&gt;
q) os demais casos previstos por leis especiais.&lt;br /&gt;
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias a instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.&lt;br /&gt;
* § 1º acrescentado pela Lei 6602, de 7 de dezembro de 1978.&lt;br /&gt;
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.&lt;br /&gt;
* § 2º acrescentado pela Lei 6602, de 7 de dezembro de 1978.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º - A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, governador, interventor ou prefeito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º - Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação&lt;br /&gt;
penal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º - O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º - Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não os casos de utilidade pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10 - A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 (um) ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Processo Judicial&lt;br /&gt;
(artigos 11 a 30)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11 - A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12 - Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13 - A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis, dispensam-se os autos suplementares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.&lt;br /&gt;
§ 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito:&lt;br /&gt;
a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;&lt;br /&gt;
b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;&lt;br /&gt;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;&lt;br /&gt;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.&lt;br /&gt;
* § 1º com redação determinada pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
§ 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.&lt;br /&gt;
* § 2º com redação determinada pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
§ 3º - Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.&lt;br /&gt;
* § 3º com redação determinada pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16 - A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa, no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge,&lt;br /&gt;
herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de nova diligência ou despacho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17 - Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18 - A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19 - Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21 - A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se habilite o interessado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio ou do incapaz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23 - Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.&lt;br /&gt;
§ 1º - O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.&lt;br /&gt;
§ 2º - Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24 - Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 (dez) dias, a fim de publicar a sentença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25 - O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.&lt;br /&gt;
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26 - No valor da indenização que será contemporâneo da avaliação não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado.&lt;br /&gt;
* Artigo com redação determinada pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
§ 1º - Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.&lt;br /&gt;
* Anterior parágrafo com redação determinada pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956, passado a § 1º pela Lei 4686, de 21 de junho de 1965.&lt;br /&gt;
§ 2º - Decorrido prazo superior a 1 (um) ano a partir da avaliação, o juiz ou o tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.&lt;br /&gt;
* § 2º com redação determinada pela Lei 6306, de 15 de dezembro de 1975.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27 - O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição o interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos 5 (cinco) anos, à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.&lt;br /&gt;
§ 1º - A sentença, que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença.&lt;br /&gt;
* § 1º acrescentado pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
§ 2º - A transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao Imposto de Lucro Imobiliário.&lt;br /&gt;
* § 2º acrescentado pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28 - Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.&lt;br /&gt;
§ 1º - A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao&lt;br /&gt;
duplo grau de jurisdição.&lt;br /&gt;
* § 1º com redação determinada pela Lei 6071, de 3 de julho de 1974.&lt;br /&gt;
§ 2º - Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis, observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29 - Efetuando o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse valendo a sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30 - As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Finais&lt;br /&gt;
(artigos 31 a 43)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31 - Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32 - O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.&lt;br /&gt;
* Artigo com redação determinada pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33 - O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.&lt;br /&gt;
§ 1º - O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.&lt;br /&gt;
* Anterior parágrafo único, passado a § 1º pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
§ 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.&lt;br /&gt;
* § 2º acrescentado pela Lei 2786, de 21 de maio de 1956.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34 - O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados a Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36 - É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37 - Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38 - O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39 - A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41 - As disposições desta Lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42 - No que esta Lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor 10 (dez) dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 (trinta) dias nos Estados e Território do Acre; revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DIREITO DOS COMPANHEIROS A ALIMENTOS E À SUCESSÃO&lt;br /&gt;
LEI 8971 DE 29.12.1994&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Extraído do Site: http://muninet.org.br/blobs/52.pdf</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/feeds/3477973510073037844/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment/fullpage/post/9166024597904546198/3477973510073037844' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/3477973510073037844'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9166024597904546198/posts/default/3477973510073037844'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://pesquisasprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/08/decreto-lei-3365-de-21061941-dispe.html' title='DECRETO-LEI 3365 DE 21.06.1941-Dispõe sobre Desapropriações Por Utilidade Pública.'/><author><name>maria da gloria perez delgado sanches</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>