<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><rss xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom" xmlns:openSearch="http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/" xmlns:blogger="http://schemas.google.com/blogger/2008" xmlns:georss="http://www.georss.org/georss" xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0" version="2.0"><channel><atom:id>tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842</atom:id><lastBuildDate>Thu, 19 Dec 2024 03:31:14 +0000</lastBuildDate><category>Reabilitação de Crédito</category><title>Reabilitação de Crédito </title><description>Jorge Candido - Cientista Jurídico e Escritor</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/</link><managingEditor>noreply@blogger.com (Anonymous)</managingEditor><generator>Blogger</generator><openSearch:totalResults>32</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-5985610510244206543</guid><pubDate>Sat, 09 Feb 2013 20:28:00 +0000</pubDate><atom:updated>2013-02-09T18:32:04.633-02:00</atom:updated><title>Os direitos do correntista devem ser respeitados</title><description>&lt;div style=&quot;text-align: center;&quot;&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style=&quot;font-size: large;&quot;&gt;AS LIMITAÇÕES DOS JUROS NOS&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;text-align: center;&quot;&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style=&quot;font-size: large;&quot;&gt;CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As Instituições Bancárias e Financeiras criaram um sistema de cobrança, que chega a levar o devedor a tamanho stress, que via de regra acaba por causar o suicídio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;a href=&quot;https://encrypted-tbn2.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcTvWW-iSsJu0wTzTPiKv9V0a9EpiYNP8Kz9p4IEenEyzsG2aDVJ&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; src=&quot;https://encrypted-tbn2.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcTvWW-iSsJu0wTzTPiKv9V0a9EpiYNP8Kz9p4IEenEyzsG2aDVJ&quot; /&gt;&lt;/a&gt;Quando acionadas, estas instituições alegam em sua defesa o &lt;i&gt;&lt;b&gt;Pacta sunt servanda&lt;/b&gt;&lt;/i&gt;, ou seja, o que foi tratado deve ser respeitado, ou de outra forma os acordos devem ser cumpridos. O que não deixa de ser um princípio básico do Direito Civil e do Direito Internacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No nosso dia-a-dia, o princípio &lt;i&gt;&lt;b&gt;pacta sunt servanda&lt;/b&gt;&lt;/i&gt; refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos e ali contidos são um direito entre as partes, e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Há, entretanto, um limite ao &lt;b&gt;&lt;i&gt;pacta sunt servanda&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; é o &lt;b&gt;&lt;i&gt;jus cogens&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; que na nossa língua significa Direito Cogente, que são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes, ou seja, mesmo que se pactue determinadas situações estas são anuláveis pelo direito cogente, que se pode traduzir, o que é racionalmente necessário e que pode ser imposto pela lógica, como por exemplo, caiu a limitação constitucional, mas vem sendo aplicada a lei de mercado, como a taxa Selic, já que se trata de um argumento totalmente sólido cujas premissas são todas verdadeiras e que &lt;i&gt;determina a intersubjetividade cogente da essência do Direito e consagra a valoração do justo no seu ser&lt;/i&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Efetivamente a limitação constitucional dos juros em 12% não existe mais, por ter sido retirada por meio da Emenda Constitucional nº 40/2003. Com a referida emenda houve supressão do parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição da República. Cabe salientar, entretanto, ainda que com a retirada da Constituição da República do dispositivo que tratava da limitação dos juros os bancos e instituições financeiras, estas não podem aplicar taxas de juros a seu bel prazer, pelo menos no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça, implicitamente, manda aplicar sua Tabela Prática, para atualiza os valores das condenações onde se aplica 1% ao mês, ou 12% ao ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que nos causa espécie é, ainda que poucos, pelos diferentes entendimentos em julgados de primeira e segunda instâncias, cujos motivos, por vezes inconfessáveis, tendem a favorecer as instituições bancárias e financeiras em detrimento dos mais vulneráveis, sobre este assunto comentaremos em outra oportunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia presume-se que apesar da retirada do limite de 12% da Constituição da República não existe plena liberdade para os bancos e instituições financeiras no que diz respeito aos juros cobrados. Identificou-se a possibilidade de controle do equilíbrio contratual pelo Poder Judiciário. Conseguiu-se, também a possibilidade da intervenção do Poder Judiciário para o devido ajuste do contrato, com fundamento em numerosos princípios, em especial o da função social do contrato e da boa-fé, sempre que se comprovar discrepância entre a taxa cobrada pelo banco ou instituição financeira do consumidor com a média de mercado para operações da mesma espécie.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido foi o que Determinou o eminente Dr. &lt;b&gt;Cassio Modenesi Barbosa&lt;/b&gt;, Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro de Vila Mimosa, Comarca de Campinas-SP, ao proibir o Banco Itaú S/A de levar aos órgãos de proteção ao crédito o nome de correntista, bem como de o retirar se lá já estivesse, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento e ainda proibiu que o banco, por seus prepostos, fizesse cobrança  ao correntista, sob pena de multa igual a R$ 20.000,00, por cobrança efetuada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eis o histórico do que foi comentado acima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em janeiro de 2010, distribuímos uma AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do Banco Itaú S/A, nela pleiteávamos em nome de nosso cliente que o banco apresentasse em Juízo o contrato de abertura de conta corrente, crédito a título de limite, cheque especial e os que se seguiram e mais os comprovantes de todos os pagamentos realizados; saldo devedor; planilha dos cálculos; explanações de juros cobrados e/ou outras pertinentes ao caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Banco Itaú, se recusou em apresentar o que lhe foi Determinado, pelo MM. Juízo da colenda 3ª Vara Judicial do Fórum de Vila Mimosa - Regional de Campinas, diante dessa recusa não restou outra alternativa ao MM. Juiz senão proferir o seguinte Despacho interlocutório:&lt;br /&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;I. A prova pericial está preclusa por conta e responsabilidade única e exclusiva do réu, que se recusa a trazer para os autos os documentos que lhe foram requisitados pela Sr.ª Perita, conforme se esclarece na petição de fls. 106/111.&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;II. Com esta estratégia, obsta o réu se se alcance a possibilidade se definir o valor contratualmente correto, razão pela qual DEFERE-SE a tutela antecipada para IMPOR ao réu a obrigação de não fazer consistente em se abster de levar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa igual a R$5.000,00 por dia de descumprimento desta determinação.&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;III. Via de consequência, como o réu impede que a Justiça possa se manifestar acerca da questio iuris ora debatida, não está o autor, doravante obrigado a pagar os valores reclamados pelo réu, até que se resolva o impasse por ele criado.&amp;nbsp;&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;IV. Impõe-se ao réu, igualmente, obrigação de não fazer consistente, agora, na abstenção de qualquer ato de cobrança frente ao autor, sob pena de multa igual a R$20.000,00, por cobrança efetuada.&amp;nbsp;&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;V. Esclareça-se que o valor aparentemente alto das astreintes se faz necessária em razão da conduta antijurídica do réu que se pretende Juiz da causa ao sonegar dos autos os documentos indispensáveis à solução da lide.&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;VI. Int. e cumpra-se.&amp;nbsp;&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;div&gt;
Eis o texto integral da Sentença, com diagramação nossa.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;b&gt;I – RELATÓRIO.&amp;nbsp;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
1. Pede S. J. R. S. em face do BANCO ITAÚ S/A a exibição de documentos mais a revisão dos contratos de financiamento firmados, repetindo-se em dobro o indébito indevidamente cobrado, uma vez desconhecer as condições contratuais firmadas.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
1.2. Processada sem antecipação de tutela e com Justiça Gratuita (fls. 21) e com justiça gratuita (fls. 30), respondeu o réu, após articular preliminares, encontrar-se o contrato firmado dentro da regência legal, devendo-se respeitar o princípio do pacta sunt servanda (fls. 25/57). Sem réplica (fls. 60).&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
1.3. Após ter o réu apresentado novos documentos (fls. 62/75), foi o feito saneado (fls. 76), mas a perícia frustrou-se por responsabilidade do réu (fls. 112), agravando o réu deste comando (fls. 114/126).&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;b&gt;II – FUNDAMENTAÇÃO.&lt;/b&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
2. A questão debatida nos autos não pôde aprofundar-se porque o réu não apresentou os documentos reclamados pela Srª. Perita e, se a perita se viu obstaculizada pela ação omissa dele, naturalmente que todos os ônus lhe serão carreados como medida de justiça sob pena de se inverter o brocardo segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se de própria torpeza.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
2.1. E observe-se que o réu não se opôs à realização da perícia, tanto é que apresentou quesitos a serem respondidos (fls. 79). Ocorre que os documentos que apresentou a fls. 62/75 e 100/102 – intermediados pelo pedido de prazo de fls. 97 – não eram o suficiente para a realização da investigação técnica, como por duas vezes (fls. 81/93+106/111) destacou a Srª. Perita.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
2.1.1. Diante deste quadro outra não podia ser a atitude do Juízo a não ser o comando de fls. 112. E o réu, ao invés de curvar-se ao Poder Judiciário, colaborando (CPC-14, II e V), ainda se socorre da superior instância para procurar convalidar o arbítrio com que se tem havido nos autos (fls. 114/123), mas em boa hora rejeitado o pedido suspensivo (fls. 125).&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
2.2. Ora, se o réu dolosamente procura manipular a apuração da verdade contábil nos autos, naturalmente que litiga de má-fé, além de não poder se opor aos reclamos formulados pelo autor, que deverão ser aplicados a todos os contratos existentes, sejam aqueles instrumentais, sejam aqueles aperfeiçoados diretamente na boca do caixa.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
2.2.1. O quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, uma vez consolidados os parâmetros dos cálculos futuros, dentro dos limites reclamados pela inicial.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
2.2.2. Naturalmente que aquilo que tiver sido cobrado além dos parâmetros determinados pela Lei aos contratos entre privados, independentemente de ser ou não instituição financeira, caracterizará cobrança indevida a ser repetida em dobro.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
2.2.2.1. Nem se argumente no sentido de que a relação jurídica estabelecida é regida por normas especiais, pois, sonegado os documentos indispensáveis dos autos pelo réu, não pode ele reclamar proteção legal para negócios cujos termos são desconhecidos nos autos.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
2.3. Quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. Não por outro motivo, pontificou o Min. Asfor Rocha: “&lt;i&gt;o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados&lt;/i&gt;” (REsp. 73.543/RJ).&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;b&gt;III – DISPOSITIVO.&amp;nbsp;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
3. Logo PROCEDENTES os pedidos iniciais para:&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
(&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) DETERMINAR a consolidação dos valores dos empréstimos, que conhecerão correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça, mais juros de mora iguais a 1% a.m., contados do vencimento de cada parcela, calculados linearmente, excluídos todos os demais encargos quaisquer que sejam eles.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
(b) O quantum cobrado a maior deverá ser repetido em dobro, corrigidos da mesma maneira.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
(&lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) A Sr.ª Perita já nomeada nos autos será intimada a realizar os cálculos de liquidação uma vez transitada em julgado esta decisão.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
(&lt;i&gt;d&lt;/i&gt;) Eventual crédito apurado no final dos cálculos será executado pela parte beneficiada nestes autos.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
(&lt;i&gt;e&lt;/i&gt;) Definitiva se torna a tutela concedida a fls. 112, que passa a fazer parte integrante desta decisão.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
(&lt;i&gt;f&lt;/i&gt;) Indenizará o réu o autor em 20% do valor da causa (STJ-AI nº. 639.308-Ag.Rg.-.EDcl.), pela litigância de má-fé (CPC-14, II e V, c.c. 17, I, II, V,+18, § 2º).&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
(&lt;i&gt;g&lt;/i&gt;) Custas e honorária igual a 20% do valor da causa, pelo réu.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
P.R.I.C.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Campinas, 07 de Janeiro de 2013.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
CASSIO MODENESI BARBOSA&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Juiz de Direito&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Fonte: TJSP Processo Nº 0001457-63.2010.8.26.0084&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Obs. Os comentários são de nossa inteira responsabilidade e quanto à publicação do teor do processo em si, estamos autorizados a publicar, uma vez que a procuração nos reserva o direito de, entre outras coisas, a falar por si, por outro lado trata-se de sentença pública de acesso irrestrito.&lt;/div&gt;
</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2013/02/os-direitos-do-correntista-devem-ser.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-3522044016597175087</guid><pubDate>Thu, 10 Mar 2011 13:45:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-03-10T10:45:54.525-03:00</atom:updated><title>DIREITO DAS GENTES</title><description>&lt;b&gt;Modelo de voluntariado do TJPE começa a ser implantado na Paraíba  &lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A experiência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) com trabalho voluntário já está sendo transmitida ao Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB, onde o serviço deverá ser adotado em breve. Após a visita do procurador-geral de Justiça da Paraíba, Oswaldo Trigueiro Filho, a Recife, no dia 8 de fevereiro, o presidente do TJPE, desembargador José Fernandes, autorizou a ida de um servidor da Coordenadoria do Serviço Voluntário para auxiliar o MPPB na implantação do serviço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A assessoria está sendo prestada pelo técnico judiciário e chefe do Núcleo de Capacitação do Serviço Voluntário, Wagner Lucena. Desta segunda-feira, 28, até a próxima sexta-feira, 4 de março, ele permanecerá em João Pessoa, coordenando, passo a passo, todo o processo de implantação do serviço. Ficha de inscrição, cadastro, termo de adesão, controle de monitoramento, critérios de avaliação para renovação, acompanhamento de ficha de avaliação, minuta do convênio com as instituições de ensino e até a infraestrutura e organograma serão abordado pelo servidor do TJPE &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Estamos começando tudo do zero. Hoje o que há é apenas uma sala vazia e um computador. Nossa missão vai ser transferir ao Ministério Público paraibano a experiência que o Judiciário pernambucano assimilou durante os quase cinco anos de funcionamento do seu serviço voluntário”, informou Lucena. A Coordenadoria do Serviço Voluntário do TJPE, criada através da Resolução 191/2006, atualmente conta com cerca de 1.900 voluntários, atuando em diversas áreas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O serviço constitui atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, com o propósito altruístico de contribuir para o trabalho desenvolvido pelos seus servidores. A relação do voluntário com a instituição não caracteriza vínculo empregatício, de acordo com o parágrafo único do Art. 1º da Lei Federal 9.608/98.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No Judiciário pernambucano, o participante tem direito de utilizar os serviços ambulatoriais do TJPE. Também como contrapartida, ao final do estágio o voluntário recebe um certificado que valerá como banco de horas, no caso de estudante, e como título para fins de concurso público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O voluntariado ajuda a suprir a eventual carência interna de pessoal especializado, levando-se em conta as limitações de ordem financeira e orçamentária para a criação e o provimento de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
..................................................&lt;br /&gt;
Sérgio Marcos Feitosa | Ascom TJPE</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/03/direito-das-gentes.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-1742128485910235608</guid><pubDate>Tue, 01 Mar 2011 20:02:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-03-01T17:02:26.775-03:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;Mutirão de DPVAT atinge 44% de acordos &lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjfeJ52kQR4OrGX6z5xhmsVeYtRWNvGM2FCOcV8IdA8ua9s7fb4SUO2V3d_OKu4r6JlyLINIB21ePdSmiyMjxVkQsO4n0ma9bvIydTaSaHB0yPcWIOiHKAhIwD98Zy3-N4EPlLKaADzZWX2/s1600/dpvat.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;133&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjfeJ52kQR4OrGX6z5xhmsVeYtRWNvGM2FCOcV8IdA8ua9s7fb4SUO2V3d_OKu4r6JlyLINIB21ePdSmiyMjxVkQsO4n0ma9bvIydTaSaHB0yPcWIOiHKAhIwD98Zy3-N4EPlLKaADzZWX2/s200/dpvat.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior realizou na última semana (de 21 a 25) um mutirão de processos relacionados ao seguro DPVAT em andamento nas varas cíveis do fórum. As audiências aconteceram de manhã e à tarde.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Foram agendadas 318 audiências para o período, com uma média de 60 a 70 por dia; das 270 realizadas, resultaram 119 acordos, gerando um percentual de 44%. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        O projeto-piloto surgiu após representantes da Seguradora Líder, administradora dos Seguros de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), manifestarem à juíza Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, coordenadora do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível e ao CAJ (Centro de Apoio aos Juízes) seu interesse em realizar o mutirão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        O diferencial desse mutirão é o foco em processos referentes ao DPVAT. O DPVAT indeniza vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por via terrestre. Não se enquadram na definição trens, barcos, bicicletas e aeronaves. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        A relação dos processos foi fornecida pela seguradora. São processos em que ainda não haviam sido feitas perícias nos requerentes. Os requerentes foram intimados a comparecer à perícia - realizada meia-hora antes da audiência designada. Em seguida, o laudo era elaborado, anexado ao processo e levado à audiência. Os médicos peritos, convidados pela juíza coordenadora do setor, foram acompanhados por assistentes técnicos trazidos pela seguradora. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        As perícias e as audiências foram realizadas no Fórum João Mendes, localizado próximo à Estação Sé do Metrô e de diversas linhas de ônibus, o que facilitou o acesso dos interessados. Para facilitar ainda mais os trabalhos e o acesso das pessoas, foi reservado um elevador exclusivo para o mutirão. As vítimas compareciam ao Setor de Conciliação (21º andar) e eram encaminhadas à sala de perícia por uma servidora do Judiciário, evitando que se perdessem pelo prédio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Segundo a advogada de uma das partes, Pamella Gonzalez, o procedimento pericial pelo Imesc (Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo) demora em torno de um ano para marcar e o laudo só fica pronto, aproximadamente, um ano depois que a perícia for realizada. “Assim, o processo dura em média três anos, somente na 1ª instância. O mutirão acelera o andamento do processo, finalizando-o de forma mais rápida. Além disso, temos todos juntos, cliente, advogados e partes. A perícia é feita na hora e o laudo também já sai”, completa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        A juíza coordenadora afirmou que o mutirão traz benefícios para os dois lados, pois a perícia é antecipada e se não houver acordo, ela é aproveitada para o processo, evitando que fique na fila do Imesc para aguardar a sua realização. A magistrada confessou satisfeita com o resultado do projeto-piloto. Sua expectativa é que seja levado a outras comarcas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DATA   AUDIÊNCIAS REALIZADAS   ACORDOS&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 21/2          61                17&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 22/2          49                22&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 23/2          51                26&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 24/2          48                17&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
 25/2          61                37&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
TOTAL         270               119&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
         Veja a tabela na íntegra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
        Assessoria de Imprensa TJSP – LV (texto e foto)</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/03/direito-do-consumidor.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjfeJ52kQR4OrGX6z5xhmsVeYtRWNvGM2FCOcV8IdA8ua9s7fb4SUO2V3d_OKu4r6JlyLINIB21ePdSmiyMjxVkQsO4n0ma9bvIydTaSaHB0yPcWIOiHKAhIwD98Zy3-N4EPlLKaADzZWX2/s72-c/dpvat.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-7739855473420973371</guid><pubDate>Mon, 28 Feb 2011 09:54:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-28T06:54:02.793-03:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;JUSTIÇA CONSIDERA ABUSIVOS REAJUSTES&lt;br /&gt;
PRATICADOS POR COOPERATIVA HABITACIONAL&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhrXD2KsfemPLnw141Q8nYe7DzphIbzTXhXCCb6uOpM9Kn3jyqllqhoPccBkMR_AhohVCuUVvQAvlyXOX90T83aL_QBs2ufKVQQ3cG7zEzcDVgspd5mUyECjgdvQYRZDdiXnUc7QgJQZndG/s1600/TJ.1-imagem.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;133&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhrXD2KsfemPLnw141Q8nYe7DzphIbzTXhXCCb6uOpM9Kn3jyqllqhoPccBkMR_AhohVCuUVvQAvlyXOX90T83aL_QBs2ufKVQQ3cG7zEzcDVgspd5mUyECjgdvQYRZDdiXnUc7QgJQZndG/s200/TJ.1-imagem.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 A 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto concedeu liminar aos compradores de imóveis construídos pela Cooperativa Habitacional Ribeirão Preto (Cooperteto) contra aumentos excessivos no valor das prestações. &lt;br /&gt;
 A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado em Ribeirão Preto e visava suspender a cobrança abusiva nas parcelas mensais de financiamento dos imóveis da cooperativa. &lt;br /&gt;
 De acordo com a Defensoria em alguns casos, o aumento das prestações teve variação superior a 100% nos meses de janeiro e fevereiro; a aplicação do índice de reajuste também era ilegal, pois alguns imóveis que não estão mais em construção, deveriam ser ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não pelo Índice Nacional do Custo da Construção Civil (INCC). A cooperativa ainda cobrava uma taxa administrativa de 25% do valor da prestação.&lt;br /&gt;
 A juíza Natália Assis Mascarenhas acolheu os pedidos da Defensoria Pública, determinou a redução da taxa administrativa para 10%, a aplicação da correção pelo INPC, para os imóveis que já foram entregues, e ainda proibiu que o nome do comprador seja enviado aos serviços de proteção ao crédito.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / DS (foto)</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor_28.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhrXD2KsfemPLnw141Q8nYe7DzphIbzTXhXCCb6uOpM9Kn3jyqllqhoPccBkMR_AhohVCuUVvQAvlyXOX90T83aL_QBs2ufKVQQ3cG7zEzcDVgspd5mUyECjgdvQYRZDdiXnUc7QgJQZndG/s72-c/TJ.1-imagem.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-359717981080715279</guid><pubDate>Mon, 21 Feb 2011 10:47:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-21T07:47:51.709-03:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;Consumidora indenizada em R$ 10 mil após adquirir piscina defeituosa&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjOGxtJ2ZWtcVe77u1nHVJ923mWaC4OB5Wk7T5dmUsy_JkNPOaeZPCfynEc5EaBEYWjDtYAcPxlzsbvVwIpnExmISF14xy_MngpHg25iui25qs4RTSy212ZHG3T82gaVqg8kNYNp1weZue0/s1600/imagesCA0HH41M.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;176&quot; width=&quot;180&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjOGxtJ2ZWtcVe77u1nHVJ923mWaC4OB5Wk7T5dmUsy_JkNPOaeZPCfynEc5EaBEYWjDtYAcPxlzsbvVwIpnExmISF14xy_MngpHg25iui25qs4RTSy212ZHG3T82gaVqg8kNYNp1weZue0/s200/imagesCA0HH41M.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Blumenau, que condenou a Personal Piscinas LTDA. à devolução de R$ 10 mil, valor correspondente à piscina defeituosa que Alzira da Silva adquiriu na loja, além da retirada do equipamento do terreno da autora e seu posterior aterramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autos, a cliente alegou que já havia ajuizado ação de indenização por danos materiais. Ambas entraram em acordo, no qual a empresa responsabilizou-se em trocar a piscina com defeito por uma nova, bem como, em arcar com todos os gastos para a segunda instalação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A consumidora contou que, após a substituição, assinou o &quot;termo de cumprimento de acordo&quot;, a pedido da ré, onde declarou que &quot;a piscina não apresenta nenhuma mancha e que neste ato foi informada que deverá utilizar produtos de limpeza nas quantidades e qualidade inforormada, com orientação de técnico qualificado&quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, com o decorrer do tempo, a nova piscina também apresentou defeitos - manchas e fissuras -, decorrentes da má qualidade do equipamento. A consumidora entrou em contato com a empresa, pediu sua retirada e informou o desinteresse em nova substituição do produto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A loja negou-se ao acordo e argumentou que a responsabilidade em ressarcir seu prejuízo era da empresa Glasterm, pois os defeitos apontados seriam decorrentes de sua fabricação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informou, ainda, que o artigo 26 do CDC estipula 90 dias para reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviço e de produtos duráveis, prazo não cumprido por Alzira. A instalação da piscina foi concluída em 12 de julho de 2005, mas, a demanda foi ajuizada apenas em 13 de maio de 2006.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, pediu a realização da prova pericial para apontar as causas dos danos. &quot;Constata-se no laudo pericial que instrui o processo, que as manchas e fissuras encontradas &quot;são oriundas do produto (piscina) que foi instalado na residência da Sra. Alzira da Silva&quot;, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dito isto, concluiu o magistrado, que a empresa tem obrigação de indenizá-la pelos prejuízos, pois vendeu um produto impróprio para o uso pretendido. A decisão foi unânime. (A. C. nº 2009.072475-0)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: TJSC</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor_21.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjOGxtJ2ZWtcVe77u1nHVJ923mWaC4OB5Wk7T5dmUsy_JkNPOaeZPCfynEc5EaBEYWjDtYAcPxlzsbvVwIpnExmISF14xy_MngpHg25iui25qs4RTSy212ZHG3T82gaVqg8kNYNp1weZue0/s72-c/imagesCA0HH41M.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-6110770102319803495</guid><pubDate>Sat, 19 Feb 2011 17:01:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-19T15:01:42.858-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgxxFMOz526J37JpcUbZgdY5Z0eO_ED0I5VK8siajzQst7Ws7qyHdhRvfN3BsvlPlSmxv52sTVaZIsdM6_4NnIBCo8x_47unNqpiIYyLpFJ9yLbL1fjo7raUTfDIePbSGp0VgX9yeT1hj9/s1600/imagesCA91JSEJ.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;150&quot; width=&quot;173&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgxxFMOz526J37JpcUbZgdY5Z0eO_ED0I5VK8siajzQst7Ws7qyHdhRvfN3BsvlPlSmxv52sTVaZIsdM6_4NnIBCo8x_47unNqpiIYyLpFJ9yLbL1fjo7raUTfDIePbSGp0VgX9yeT1hj9/s200/imagesCA91JSEJ.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SPC é um organismo privado de caráter público, que mantêm um banco de dados com os dados cadastrais dos inadimplentes. Dados estes que são enviados pelos seus associados. No caso as informações negativadoras são informadas pelos seus associados, que pode ser qualquer comerciante ou prestador de serviço, mas a grande maioria é composta de lojistas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O costume já se firmou, com relação ao envio de informações negativas a esses bancos de dados. Não existe um critério. Inadimpliu, o lojista, envia os dados de seus clientes que estão em atraso para o famigerado SPC, e, este por sua vez disponibiliza esses dados a todos os seus associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Porém o Código de Defesa do Consumidor impôs regras para a inserção. A simples inadimplência não autoriza o credor a inserir o nome do devedor sem mais nem menos é necessário que, quem tenha enviado os dados para o cadastro, avise o inadimplente sobre o que poderá ocorrer (inserção de seu nome no banco de dados do SPC), caso não dê uma solução satisfatória ao seu débito, ou que diga porque não o fez ou faz. Tem responsabilidade a empresa que cadastrou no SPC cliente inadimplente. Responsabilidade também tem a Associação Comercial, por seu Serviço de Proteção ao Crédito de inserir os dados cadastrais do inadimplente, sem que este tenha sido comunicado, ou seja, sem cumprir o que determina o art. 43, do Código de Defesa do Consumidor que prescreve em seu parágrafo segundo, que: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.”. Desta forma, entendo que a responsabilidade deve ser solidária, pois tanto tem responsabilidade quem fornece os dados como quem os insere. Há quem entenda que a iniciativa de inscrever o devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, pode encontrar respaldo na inadimplência do inscrito. Entretanto ao não comunicar tal procedimento ao consumidor devedor, viola direitos inalienáveis do cidadão assegurados constitucionalmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A jurisprudência é pacífica no que se refere às inscrições em banco de dados dos citados serviços de proteção ao crédito, dentre tantas transcrevemos estas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Ilicitude da abertura de cadastro no Serasa sem comunicação ao consumidor. Relevância e cabimento da demanda de reparação. Liqüidação do dano moral. Constitui ilícito, imputável à empresa de banco, abrir cadastro no Serasa sem comunicação ao consumidor (artigo 43, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/90). O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição em banco de dados, é mais grave e mais relevante do que lesão a interesses materiais. A prova do dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedente do STJ. Liqüidação do dano moral que atenderá ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. O dano moral será arbitrado, na forma do artigo 1.553 do CC, pelo órgão judiciário. Valor adequado à forma da liqüidação do dano consagrada no direito brasileiro. Apelação desprovida” &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Desta forma, o consumidor tem o direito de ser comunicado quando alguém começa armazenar informações a seu respeito, principalmente quando não tenha sido solicitado e nem tenha aprovado tal procedimento. Por conseqüência, ele passa a ter os direitos de acessar seus dados e retificar as informações incorretas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O § 2º dispõe que a comunicação deve ser por escrito, com (AR) aviso de recepção, porém não há prazo determinado, aplicando por analogia o § 3º que estipula prazo de 5 dias, contando a partir do momento em que a entidade decide arquivar as informações do consumidor.</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor_19.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgxxFMOz526J37JpcUbZgdY5Z0eO_ED0I5VK8siajzQst7Ws7qyHdhRvfN3BsvlPlSmxv52sTVaZIsdM6_4NnIBCo8x_47unNqpiIYyLpFJ9yLbL1fjo7raUTfDIePbSGp0VgX9yeT1hj9/s72-c/imagesCA91JSEJ.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-7467462489569127546</guid><pubDate>Thu, 17 Feb 2011 20:58:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-17T18:58:30.896-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;LEGISLAÇÃO – LEASING&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ARRENDAMENTO MERCANTIL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEI Nº 6099/74&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjlQU3pZQeRiovdkmYMnkYyIS1LD1SH6-71tthkqRppGHQIUu5nQnkVBdAnBGl9Xum38tgvi7I3DN5RpjRxsnL1UgmnFQ7QuOZuZbo8v_Ju_2icGlWVWDtqEfo5KIWIgsiGKUgjsj-Qrwnh/s1600/FREADA_BRUSCA_-747118.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;146&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjlQU3pZQeRiovdkmYMnkYyIS1LD1SH6-71tthkqRppGHQIUu5nQnkVBdAnBGl9Xum38tgvi7I3DN5RpjRxsnL1UgmnFQ7QuOZuZbo8v_Ju_2icGlWVWDtqEfo5KIWIgsiGKUgjsj-Qrwnh/s200/FREADA_BRUSCA_-747118.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, e dá outras providências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Presidente da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º. Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligados ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4º. A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) prazo do contrato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a 1 (um) semestre;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescidas do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. Os índices de que trata este artigo serão fixados, considerando o custo do arrendamento em relação ao do financiamento da compra e venda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7º. Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º. As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no Exterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a prestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a titulo de preço de aquisição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, as importâncias já deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescerão ao lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda, no exercício correspondente à respectiva dedução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º. O imposto não recolhido, na hipótese do parágrafo anterior, será devido com acréscimo de juros e correção monetária, multa e demais penalidades legais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais, para cada espécie de bem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º. Enquanto não forem publicados os prazos de vida útil de que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se fará segundo as normas previstas pela legislação do Imposto sobre a Renda para fixação da taxa de depreciação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. Nos casos de operações de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. Não será dedutível, para fins de apuração do lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda, a diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Entende-se como custo de aquisição para os fins deste artigo, o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no Exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) razoabilidade da contraprestação e de sua composição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) critérios para fixação do prazo de vida útil do bem;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) relação entre o preço internacional do bem e o custo total do arrendamento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) cláusula de opção de compra ou renovação do contrato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3º. Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no Exterior. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4º. No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdependência entre a entidade domiciliada no Exterior e a sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5º. Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra, bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no Exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de l966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. A base de cálculo, para efeito do Imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que ocorrer por ocasião da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. Nas hipóteses em que o preço dos bens importados para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente, a base de cálculo mencionada no caput deste artigo, será o valor que servir de base para o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, por ocasião do desembaraço alfandegário desses bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no Exterior.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. São assegurados ao vendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, observadas as condições de qualidade da pessoa do vendedor e outras exigidas para os casos de exportação direta ou indireta.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão concedidos sobre o equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável do pagamento das contraprestações do arrendamento contratado, limitada a base de cálculo ao preço da compra e venda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. O Ministro da Fazenda poderá estender aos arrendatários de máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, objeto de arrendamento mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. As pessoas jurídicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se ajustarem às disposições desta Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, terão as suas operações regidas por este Diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômico-financeira do País.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no Exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos as contraprestações devidas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*  *  *  *  *</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor_17.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjlQU3pZQeRiovdkmYMnkYyIS1LD1SH6-71tthkqRppGHQIUu5nQnkVBdAnBGl9Xum38tgvi7I3DN5RpjRxsnL1UgmnFQ7QuOZuZbo8v_Ju_2icGlWVWDtqEfo5KIWIgsiGKUgjsj-Qrwnh/s72-c/FREADA_BRUSCA_-747118.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-321282087900028565</guid><pubDate>Sat, 12 Feb 2011 15:01:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-12T13:01:35.444-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;RESCISÃO - INADIMPLÊNCIA&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjTi76IWiTzqTNSpoONJ3d7rxBrb7dpamN36BQ4By_xNmGe8vuaNYBHjB-KzBd6Zc5ZMhjA3weQz7amUnnea1wKhB_FuX13td0VIGiG_GCWFQwrLSM3HCZ9i7rC8ZnxSr-YATmEwwIrNwxG/s1600/Consumidor+7.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;151&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjTi76IWiTzqTNSpoONJ3d7rxBrb7dpamN36BQ4By_xNmGe8vuaNYBHjB-KzBd6Zc5ZMhjA3weQz7amUnnea1wKhB_FuX13td0VIGiG_GCWFQwrLSM3HCZ9i7rC8ZnxSr-YATmEwwIrNwxG/s200/Consumidor+7.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em quase todos os contratos de leasing constam cláusulas que prevêem indenização correspondente ao valor das prestações vincendas na hipótese de rescisão antecipada, que claro, refere-se à possibilidade de inadimplência do arrendatário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pelo teor claro destas cláusulas, somado ao reflexo jurídico imediato que produz, a disposição funciona de forma mais eficaz e lucrativa para o Arrendador que se a operação tivesse chegado ao termo normalmente, com todas as obrigações cumpridas de parte a parte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É que a cobrança de indenização nestes termos implica em duas conseqüências lógicas, ambas extraordinariamente lesivas ao consumidor-arrendatário. A primeira é o vencimento antecipado da dívida, porque a indenização se torna exigível de imediato, no momento da inadimplência que pode ser na primeira prestação. A segunda é a imputação ao arrendatário dos ônus decorrentes do valor do arrendamento, somados ainda os encargos incorridos, as parcelas vincendas e o VRG - valor residual garantido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, na hipótese de inadimplência o Arrendatário pagará antecipadamente o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram embutidos, pagará o valor do arrendamento e o valor correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais encargos e, incrivelmente, não terá o domínio do bem, objeto do arrendamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lei 8.078/90 no art. 51, prescreve que: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O resultado prático da inteira obediência destas cláusulas é que o arrendatário inadimplente pode perder o bem, todas as parcelas pagas e ainda ter que pagar as parcelas restantes, inclusive aquelas relativas ao VRG (valor residual garantido).</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor_12.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjTi76IWiTzqTNSpoONJ3d7rxBrb7dpamN36BQ4By_xNmGe8vuaNYBHjB-KzBd6Zc5ZMhjA3weQz7amUnnea1wKhB_FuX13td0VIGiG_GCWFQwrLSM3HCZ9i7rC8ZnxSr-YATmEwwIrNwxG/s72-c/Consumidor+7.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-7525942052895493764</guid><pubDate>Thu, 10 Feb 2011 20:28:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-10T18:28:55.175-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>RENOVAÇÃO DO LEASING&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhfod6jW4VM6Zx36RuRwF6X12ijPEVHcks7FNI9cq9WFanFQzFhP5oOmeRbJ6G42O-DDhrv_dM02LktaKtZHYAsApVbbR_t_lgWucRz98m2iIdh4sdJkn-HR6FBLfUWVr-0PirncNavzYtW/s1600/Consumidor+18.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;170&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhfod6jW4VM6Zx36RuRwF6X12ijPEVHcks7FNI9cq9WFanFQzFhP5oOmeRbJ6G42O-DDhrv_dM02LktaKtZHYAsApVbbR_t_lgWucRz98m2iIdh4sdJkn-HR6FBLfUWVr-0PirncNavzYtW/s200/Consumidor+18.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Embora seja uma exigência legal, na prática, nos contratos de leasing direcionados para o consumidor final, inexiste a possibilidade de o arrendatário optar pela renovação do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento integral do contrato, portanto, depois de haver pago todo o valor do suposto arrendamento e também integralmente todo o valor do Resíduo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, óbvio, não poderá fazer opção de renovar o arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente pago não restando, enfim, o que renovar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da mesma forma também é extirpada da realidade contratual o direito do ARRENDATÁRIO em optar pela devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer estará apenas entregando o bem para a ARRENDADORA vender, como melhor lhe convier e, somente se sobrar algum saldo das despesas respectivas, receber o valor correspondente ao eventual excesso apurado.</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor_10.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhfod6jW4VM6Zx36RuRwF6X12ijPEVHcks7FNI9cq9WFanFQzFhP5oOmeRbJ6G42O-DDhrv_dM02LktaKtZHYAsApVbbR_t_lgWucRz98m2iIdh4sdJkn-HR6FBLfUWVr-0PirncNavzYtW/s72-c/Consumidor+18.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-7489476236822681613</guid><pubDate>Sun, 06 Feb 2011 14:04:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-06T12:04:20.751-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;RELAÇÃO JURÍDICA REAL&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh8bVvcKwKcWBuElBZnD1pDay3G9mYUFP7tkPV_OJZSe4W8BC4xVz-69nSplk_EXkFM7syLIGNbTBMpNyUiJpfB1czMPfqDghuSWWypehzup7B3PMJqoA1kLj-oAGqNFzRRqnwpFwTtTVnE/s1600/Consumidor+15.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;189&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh8bVvcKwKcWBuElBZnD1pDay3G9mYUFP7tkPV_OJZSe4W8BC4xVz-69nSplk_EXkFM7syLIGNbTBMpNyUiJpfB1czMPfqDghuSWWypehzup7B3PMJqoA1kLj-oAGqNFzRRqnwpFwTtTVnE/s200/Consumidor+15.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pelo exame perfunctório do contexto das tantas cláusulas inquinadas de leoninas nos contratos de leasing destinados aos consumidores finais, pode-se entender claramente que inexiste qualquer arrendamento, mas, apenas que a arrendadora e a vendedora do bem, em notório conluio, levam a efeito uma compra e venda de um determinado bem utilizando o instituto do leasing apenas para se beneficiarem das isenções fiscais e ficarem livres para a prática de juros extorsivos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É sabido que o consumidor final, aquele que adquire o bem para seu próprio uso, sem que se destine a uma atividade econômica específica, não gozará de privilégios fiscais e sequer haverá de se inserir no conceito de arrendatário potencial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Também e ainda, finalmente, deve ser observado que o legislador, nas hipóteses de operações que não obedecem aos princípios que deram origem e razão de existir desta modalidade negocial, estabeleceu que devem ser consideradas e tratadas como operação de compra e venda a prestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lei 6.099/74 - parágrafo 1º do art. 11 - A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de capital importância que as operações contratadas com consumidores finais, nas quais o valor residual é exigido como entrada ou pago juntamente com as prestações do arrendamento, ou ainda de qualquer forma exigido antes que a opção de compra seja manifestada pela arrendatária, possam ser entendidas e declaradas como operações de compra e venda a prestação, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o pagamento antecipado da dívida com a exclusão dos juros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CDC (Lei nº 8.078/90) art. 52 - parágrafo 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, em face dos Arrendatários destinatários finais dos bens arrendados, haverá de ser judicialmente reconhecida a descaracterização da operação de leasing, e para os consumidores que recorrerem à justiça esta modalidade negocial deverá ser reconhecida e declarada como relação jurídica de compra e venda à prestação, inteiramente subordinada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor_06.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh8bVvcKwKcWBuElBZnD1pDay3G9mYUFP7tkPV_OJZSe4W8BC4xVz-69nSplk_EXkFM7syLIGNbTBMpNyUiJpfB1czMPfqDghuSWWypehzup7B3PMJqoA1kLj-oAGqNFzRRqnwpFwTtTVnE/s72-c/Consumidor+15.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-6366723289972298893</guid><pubDate>Sat, 05 Feb 2011 22:16:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-05T20:16:06.076-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;OPÇÃO DE COMPRA DO BEM&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjijrUYjPslVdmAmRRTvCftqfPM8OyN9zTw1pl2_q0UMN650OO8sZmu-C48pTEd3n1fEfUSLcELh4dbuf3d7AWg6uV7okl5jhq0T7qci6G5s_RlporYv0gD8R0tmh6FtxKWswUy08gGAUHE/s1600/LogoCV+Circular.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;182&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjijrUYjPslVdmAmRRTvCftqfPM8OyN9zTw1pl2_q0UMN650OO8sZmu-C48pTEd3n1fEfUSLcELh4dbuf3d7AWg6uV7okl5jhq0T7qci6G5s_RlporYv0gD8R0tmh6FtxKWswUy08gGAUHE/s200/LogoCV+Circular.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei 6.099/74, no seu art. 5º, estabelece que no arrendamento deverão constar as cláusulas que disponham, entre outras, sobre a opção de compra ou renovação do contrato como faculdade do arrendatário, mas nos contratos de adesão adotados pelas arrendadoras estes direitos são verdadeiras obras de ficção, além de não serem respeitados são tratados com uma dose de ironia irretorquível.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A opção e compra deveria ser uma opção, claro, mas não é.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A chamada &quot;opção de compra&quot; não tem razão de ser. Quando contratualmente o arrendatário adquire condições para manifestar sua &quot;opção&quot; já terá o bem completamente quitado e sua opção será apenas de continuar com o bem ou simplesmente &quot;perdê-lo&quot; em favor da arrendadora sem qualquer compensação financeira.</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor_05.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjijrUYjPslVdmAmRRTvCftqfPM8OyN9zTw1pl2_q0UMN650OO8sZmu-C48pTEd3n1fEfUSLcELh4dbuf3d7AWg6uV7okl5jhq0T7qci6G5s_RlporYv0gD8R0tmh6FtxKWswUy08gGAUHE/s72-c/LogoCV+Circular.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-7339818924244397989</guid><pubDate>Fri, 04 Feb 2011 17:01:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-04T15:01:50.775-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;NOTA PROMISSÓRIA NO LEASING&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj0cX_wuYuqZ8H3dBDZoSU2wqpx-304w_U5vzrwlN7tyltzuBp9JN2mqCW61tztmxIeKunUScsHiDidoqDr5af-nQsI6gD8dHo7tMaZtTgU3GhvIub-hQaN9llSJK1sf_x97gAgGpvc9wIs/s1600/copiada+de+goncaricaturas.com-2.png&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;198&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj0cX_wuYuqZ8H3dBDZoSU2wqpx-304w_U5vzrwlN7tyltzuBp9JN2mqCW61tztmxIeKunUScsHiDidoqDr5af-nQsI6gD8dHo7tMaZtTgU3GhvIub-hQaN9llSJK1sf_x97gAgGpvc9wIs/s200/copiada+de+goncaricaturas.com-2.png&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além do contrato de leasing, que também é título executivo, as empresas arrendadoras exigem dos arrendatários a assinatura de uma nota promissória em branco ou preenchida com os valores totais da operação. Entretanto, como o contrato de leasing tem força executiva não há qualquer sentido a exigência de dupla garantia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na verdade, nos próprios contratos de leasing fica absolutamente claro que a cláusula que permite a duplicidade de títulos executivos é abusiva e que a nota promissória serve apenas como instrumento de pressão, para protesto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As notas promissórias não podem compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica original e tipicidade legal, somente poderá ser resolvido pela via judicial, mediante ação de conhecimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por outro lado também não se trata de emissão de nota promissória como garantia acessória, que pudesse garantir situações especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou extraordinariamente depreciado por qualquer razão, vez que o seguro tem esta finalidade e é contratado em favor da Arrendadora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;Caricatura copiada de goncaricaturas.com&lt;/blockquote&gt;</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/02/direito-do-consumidor.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj0cX_wuYuqZ8H3dBDZoSU2wqpx-304w_U5vzrwlN7tyltzuBp9JN2mqCW61tztmxIeKunUScsHiDidoqDr5af-nQsI6gD8dHo7tMaZtTgU3GhvIub-hQaN9llSJK1sf_x97gAgGpvc9wIs/s72-c/copiada+de+goncaricaturas.com-2.png" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-2905623918242724495</guid><pubDate>Mon, 31 Jan 2011 15:45:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-31T13:45:25.813-02:00</atom:updated><title>O QUE É VRG?</title><description>&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgefkce5yMHpvptOi6uaKkOjlPfygJrE5cISyeJeKN6uHXOM4KE472VrtbzXkK6UHNePDDl_wvKzuXA34bwUEnT3YPuxf0IhraMdqqlUoPRDoD2p-IYioMcBgloPNO9IWGnhdjuNqYB-qO4/s1600/Caricatura+4.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;150&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgefkce5yMHpvptOi6uaKkOjlPfygJrE5cISyeJeKN6uHXOM4KE472VrtbzXkK6UHNePDDl_wvKzuXA34bwUEnT3YPuxf0IhraMdqqlUoPRDoD2p-IYioMcBgloPNO9IWGnhdjuNqYB-qO4/s200/Caricatura+4.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
VRG quer dizer &quot;Valor Residual Garantido&quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O VRG, que é pago independentemente do valor das prestações mensais e do juros se constitui em uma garantia especialíssima, em favor da empresa arrendadora, para a eventualidade do &quot;arrendatário&quot; não exercer sua opção de compra e, neste caso, o bem seria leiloado para terceiros, vendido pela melhor oferta sem avaliação prévia e sem preço mínimo, e o VRG serviria para garantir a lucratividade e para extirpar qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O certo, inequívoco, é que a operação exige uma parcela financeira como entrada, que é registrada como antecipação do VRG, e ainda, que durante o prazo do arrendamento o &quot;arrendatário&quot; continua pagando parcelas que não são de arrendamento, mas de complemento do preço do bem, que constam também como antecipação mensal do VRG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, claro como o dia, a operação preponderante no negócio de leasing é a de venda, e se houver qualquer falha durante o prazo do arrendamento, a operação preponderante terá sido a de financiamento e as relações jurídicas deverão ser examinadas e derivadas destas modalidades negociais, e não deverá jamais ser considerado como mera locação o período em que o arrendatário manteve o bem e pagou seus compromissos, porque este entendimento é que resultará na possibilidade de perda total das parcelas pagas quando e se ocorrer a rescisão do contrato de leasing por qualquer motivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não se pode desviar da realidade de que qualquer antecipação do valor residual, quando não tem a função de retornar para o &quot;arrendatário&quot; na hipótese de rescisão no negócio, se transforma em recurso destinado a quitar parte de pagamento, mudando substancialmente a relação jurídica para compra e venda e financiamento ainda que formalmente se use a expressão leasing ou arrendamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;Caricatura buscada na internet de autoria desconhecida&lt;/blockquote&gt;</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/o-que-e-vrg.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgefkce5yMHpvptOi6uaKkOjlPfygJrE5cISyeJeKN6uHXOM4KE472VrtbzXkK6UHNePDDl_wvKzuXA34bwUEnT3YPuxf0IhraMdqqlUoPRDoD2p-IYioMcBgloPNO9IWGnhdjuNqYB-qO4/s72-c/Caricatura+4.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-777538141564731172</guid><pubDate>Sun, 30 Jan 2011 18:14:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-30T16:14:25.369-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;LEASING - RELAÇÃO DE CONSUMO&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjArh_x3ORmfnN4yLdqxKNk8JDporjhcxsLmv4tae_QTONbQEz7uk_Qm7PuZOUbEqUW1KjJtCzGSbvjKRAl8WMtrXOyYsfdzNGx5uNwXSSnDzLcXIL1lEzClM6le62AFpkMuYQC7f0VOPNP/s1600/Copiada+de+baptistao.zip.net-10.bmp&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;174&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjArh_x3ORmfnN4yLdqxKNk8JDporjhcxsLmv4tae_QTONbQEz7uk_Qm7PuZOUbEqUW1KjJtCzGSbvjKRAl8WMtrXOyYsfdzNGx5uNwXSSnDzLcXIL1lEzClM6le62AFpkMuYQC7f0VOPNP/s200/Copiada+de+baptistao.zip.net-10.bmp&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O consumidor comum ainda não sabe o que é &quot;leasing&quot;, não o distingue dos contratos de financiamento, principalmente quando constam de suas cláusulas as figuras dos avalistas, da nota promissória e ainda uma substancial parcela a ser paga a título de entrada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para os empresários do setor o contrato de leasing (arrendamento mercantil) tem várias faces, e estas são apresentadas e defendidas conforme o interesse no momento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando se trata de defender a inaplicabilidade do CDC nas relações jurídicas sob a forma de arrendamento mercantil os empresários do setor, defendem a tese de que arrendamento mercantil é simplesmente um &quot;arrendamento&quot; e não uma operação de compra e venda, porque esta, claro, somente ocorrerá ao fim do contrato e ainda se o arrendatário formalizar a opção de compra.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sustentam ainda que também não se insere na concepção de financiamento, porque o bem não se transfere ao &quot;arrendatário&quot; (consumidor que contrata a aquisição de um determinado bem sob a forma jurídica de leasing) e, em qualquer hipótese, o bem sempre se manterá na propriedade da &quot;arrendadora&quot; (empresa que explora a atividade de leasing) até o final do contrato, para somente se efetivar a compra e venda depois de integralmente atendidas as condições pactuadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entretanto, quando se trata de vender ou financiar bens, o &quot;consumidor&quot; é instado, sob todas as formas, pelas empresas vendedoras e pelas empresas arrendadoras, a adquirir um determinado bem sob os argumentos de vendas, de financiamentos, mas nunca explicitando que leasing é uma forma de arrendamento, ou mero &quot;arrendamento&quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ora, em todas as campanhas publicitárias, os anúncios de rádio, televisão, jornais e revistas, falam da facilidade da compra via leasing e do financiamento via leasing. É certo que as &quot;arrendadoras&quot; deveriam até insurgir-se contra estes reclames que utilizam o instituto do leasing para vender e ou financiar um produto, e esclarecer de público, nos mesmos veículos de informação, que o leasing não é venda e não é também um financiamento, mas apenas uma modalidade de arrendamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas, pelo contrário, as arrendadoras deixam que os contratos de arrendamento sejam assinados nos próprios estabelecimentos dos &quot;vendedores&quot; dos bens e se calam, em notório conluio na preparação de uma verdadeira armadilha contra o consumidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas talvez as arrendadoras estejam claramente cientes de que podem anunciar financiamento ou venda porque a relação jurídica além de arrendamento também é de venda, previamente contratada, e de financiamento, previamente definido, inclusive quanto as taxas de juros, e, na verdade, apenas tentam se beneficiar de lacunas da lei e da natural variação das decisões judiciais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Argumentam as empresas de Leasing que os contratos bancários, dentre eles o leasing, não podem ser examinados à luz do Código de Defesa do Consumidor pelo simples motivo de que não são derivados de relação de consumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ora, a princípio deve ser observado que o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define o que seja &quot;FORNECEDOR&quot; para os efeitos da lei, pouco importando se no vocabulário econômico ou no dicionário da língua portuguesa os sentidos possam ser diferentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se o legislador quisesse deixar que as figuras jurídicas do &quot;fornecedor&quot;, do &quot;produto&quot; ou &quot;serviço&quot; e do &quot;consumidor&quot;, para os efeitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, ficassem ao sabor das interpretações de cada um dos interessados, claro, não os teria definido explicitamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E mais, é importante não abstrair que o legislador fez constar ainda algumas expressões que jogam por terra qualquer tese que venha oferecer caráter restritivo à letra da lei, assim como &quot; serviço é qualquer atividade&quot; &quot;inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária&quot; , senão vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É certíssimo que em algumas circunstâncias pode inexistir relação de consumo em operações bancárias, de crédito ou de leasing , mas esta determinante não será encontrada no fato da atividade (bancária ou de arrendamento) e muito menos em face do &quot;fornecedor&quot;, mas sim, óbvio, não haverá relação de consumo quando o cliente, o comprador, o correntista, o mutuário ou o arrendante não se enquadrar na figura legal de &quot;consumidor&quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, quando o empréstimo é concedido pelo banco ao empresário, ou o leasing de veículos é contratado por uma locadora ou transportadora, faltará nesta relação negocial a figura do consumidor, porque lógico, para que exista um &quot;consumidor&quot; é necessário que o adquirente do produto ou serviço o utilize como destinatário final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CDC, em seu artigo 2º, define o &quot;consumidor&quot;:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A relação de consumo somente se estabelece quando o negócio jurídico contém a figura legal do &quot;fornecedor&quot;, a figura legal do &quot;produto&quot; ou &quot;serviço&quot; e a figura do &quot;consumidor&quot;, juntos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante observar que o instituto do leasing (arrendamento mercantil) até o advento da resolução 2.309/96, era regido pela resolução 980/84 e só permitia a contratação do arrendamento mercantil (leasing) com bens que servissem à atividade econômica da arrendatária, logo, àquela época não existia relação de consumo porque inexistiam os destinatários finais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A norma antiga, resolução 980/84, estabelecia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) devem se restringir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - às firmas individuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A norma, à época, fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo deste instituto jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já em l996, em face dos problemas de competição externa e dificuldade de mercado, o Banco Central do Brasil editou a resolução de nº 2.309/96, revogando as demais disposições administrativas a respeito de arrendamento mercantil e permitindo sua contratação com pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer restrição quando a necessidade do bem destinar-se à atividade econômica da arrendatária, resultando que o arrendamento também se estendeu aos consumidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, restou permitida a operação de arrendamento com o destinatário final dos serviços (crédito) e produto (bem arrendado), portanto, o autêntico e legítimo &quot;consumidor&quot; passou a ser o alvo primeiro das operações de arrendamento mercantil, desimportando se o arrendamento, com fins de aquisição, tivesse como objeto um bem de consumo destinado ao seu consumo, como no caso dos veículos de passeio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na verdade o instituto do leasing tem servido apenas para mascarar uma operação mercantil, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contrapartida ou segurança para o arrendatário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enfim, entender que o leasing financeiro não se subordina às normas que regem as relações de consumo é negar sua própria essência e sentido, é divorciar-se da realidade e escudar-se na cômoda proclamação dogmática de que arrendamento mercantil é &quot;arrendamento&quot; e que a relação jurídica dele decorrente não é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor não o atinge e ... ponto final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;Caricatura copiada de baptistao.zip.net&lt;/blockquote&gt;</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_30.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjArh_x3ORmfnN4yLdqxKNk8JDporjhcxsLmv4tae_QTONbQEz7uk_Qm7PuZOUbEqUW1KjJtCzGSbvjKRAl8WMtrXOyYsfdzNGx5uNwXSSnDzLcXIL1lEzClM6le62AFpkMuYQC7f0VOPNP/s72-c/Copiada+de+baptistao.zip.net-10.bmp" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-54486474410666101</guid><pubDate>Sat, 29 Jan 2011 19:31:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-29T17:31:01.516-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;LEASING – CONCEITUAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgqR18vGZC4ECJhauQhc9jmlcaYSaIq_9c4iP4pFhUHITRtMqd3XT1MwPpCQt2omE5hDb47EoylcnwUEULJFuSml2R7PoUKHdMS3iuVOKXRnh1TnZsFmz3JsHfKM5ILD46lk5u2r1sit3cb/s1600/Cora%25C3%25A7%25C3%25A3o.Bras%25C3%25A3o2.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;173&quot; width=&quot;178&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgqR18vGZC4ECJhauQhc9jmlcaYSaIq_9c4iP4pFhUHITRtMqd3XT1MwPpCQt2omE5hDb47EoylcnwUEULJFuSml2R7PoUKHdMS3iuVOKXRnh1TnZsFmz3JsHfKM5ILD46lk5u2r1sit3cb/s200/Cora%25C3%25A7%25C3%25A3o.Bras%25C3%25A3o2.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
O &quot;arrendamento mercantil&quot; adotado no Brasil tem pouquíssimas variações dos institutos internacionais que lhe deram origem, como o &quot;leasing&quot; americano, ou do &quot;crédit-bail&quot; francês ou ainda do &quot;locazione financiaria&quot; italiano, e tem como definição, até histórica, uma relação jurídica complexa, que se ampara numa simbiose das operações de locação, venda e financiamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No Brasil, na última década, as relações de consumo tem convivido com alguns tipos de arrendamento mercantil, entretanto, o mais complexo e usual para o consumidor é o denominado arrendamento mercantil financeiro, mais conhecido no meio empresarial como &quot; financial leasing &quot; ou &quot;leasing&quot; financeiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O &quot;leasing financeiro&quot; é a forma mais pura do &quot;leasing&quot; tradicional e se resume na operação pela qual uma instituição financeira especializada no setor, a pedido do interessado (arrendatário), adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente contrata o seu arrendamento com cláusula de opção de compra por um valor residual prefixado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As razões do desenvolvimento desta modalidade negocial tem várias raízes, todavia destacam-se as vantagens fiscais que são concedidas a este tipo de operação e a possibilidade da arrendatária, utilizar-se do bem para incremento de seus negócios, quer diretamente (veículos para locadoras de veículos), quer indiretamente, (como máquinas industriais ou equipamentos para indústrias, etc.).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As arrendatárias, quando pessoas jurídicas, além de poder lançar o valor do arrendamento no rol das despesas (custos) com o negócio, podem, se o quiserem, optar por, ao final do prazo do arrendamento, entregar o bem, contratar novo arrendamento ou adquirir o bem pelo valor residual (valor deduzido da depreciação pelo uso e ou obsolescência).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A adoção deste instituto jurídico e modalidade negocial é medida altamente benéfica para a fazenda pública porque viabiliza o efetivo investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma geral; é também extraordinariamente positivo para a instituição financeira porque o mercado sempre foi farto de arrendatários além de se constituir em uma operação de baixo risco pelas peculiaridades do negócio; já para a indústria é uma poderosa modalidade de ampliar a produção e venda de bens duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso para o arrendatário que, pretendendo desenvolver seus negócios, não possua capital para imobilizar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entretanto, pela própria característica do negócio de &quot;leasing&quot; o bem deve ser destinado a complementar, facilitar ou viabilizar uma atividade econômica, caso contrário não se justificaria e perderia o sentido de existir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Embora para a norma vigente desimporta que o arrendatário seja pessoa física ou jurídica, o &quot;leasing&quot;, claro, somente será um bom negócio se atrelado a um objetivo ligado à atividade econômica do arrendatário, por isto, desde o Regulamento Anexo à Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984, já constava:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) devem se restringir:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - às firmas individuais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A norma fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo deste instituto jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lamentavelmente, com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, foi exatamente o que aconteceu.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Atualmente o instituto do leasing tem servido predominantemente para mascarar algumas operações de compra e venda com financiamento, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contrapartida ou segurança para o arrendatário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Até pelos termos das cláusulas padronizadas, e inseridas nos contratos de adesão pelas arrendadoras, pode ser observado que o leasing direcionado ao consumidor final no Brasil, na maioria dos casos, não passa de uma farsa, no seu contexto não existem os elementos caracterizadores do instituto, pelo contrário, o jogo de cláusulas fez desaparecer a parte do instrumento que evidencia o arrendamento, porque não há no final do contrato qualquer resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago antecipadamente e até como entrada, o bem é quitado integralmente até o final do contrato subvertendo os princípios que orientam a relação jurídica de arrendamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entendimento moderno o leasing brasileiro (arrendamento mercantil) é um misto de locação, financiamento e venda. A matéria publicada na RJ nº 223, pág. 5, da lavra do Ministro Cláudio Santos, do Superior Tribunal de Justiça, abordando as questões controvertidas do leasing, não deixa muitas dúvidas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disse antes cuidar-se de contrato de natureza híbrida e, efetivamente, vê-se no leasing uma aparência de locação, uma aparência de compra e venda a prestação, uma clara faculdade de utilização da coisa e uma nítida promessa unilateral de compra e venda. Não é só. Na modalidade mais importante economicamente, vê-se também um financiamento, porquanto nem sempre a coisa é disponível no mercado para ter seu uso cedido; muitas vezes é ela solicitada pelo arrendatário ao arrendador que a compra para arrendar ao pretendente e, assim, proporcionar-lhe a aquisição futura. Essa pluralidade de relações jurídicas leva a doutrina a conceituar o contrato de arrendamento mercantil como um negócio complexo, com a predominância do contrato de locação, muito embora sua concretização traduza um verdadeiro financiamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fábio Konder Comparato, em seu conhecido estudo denominado &quot;Contrato de leasing&quot;, publicado na RT 389, de 1968, diz que o leasing, &quot;propriamente dito, não obstante a pluralidade de relações obrigacionais típicas que o compõem, apresenta-se funcionalmente uno: a &quot;causa&quot; do negócio é sempre o financiamento de investimentos produtivos.&quot; Todavia, logo em seguida, com respeito às relações obrigacionais faz a seguinte afirmação: &quot;Sem dúvida, dentre as relações obrigacionais típicas que compõem o leasing predomina a figura da locação de coisa. Mas a existência de uma promessa unilateral de venda por parte da instituição financeira serve para extremá-lo não só da locação comum, como na venda a crédito.&quot;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para o mestre Arnoldo Wald, em trabalho também pioneiro, cogita-se de um contrato pelo qual uma empresa &quot;desejando utilizar determinado equipamento, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.&quot; Acentua, ainda, que o arrendamento mercantil é uma &quot;fórmula intermediária entre a compra e venda e a locação, exercendo função parecida com a da venda com reserva de domínio e com a alienação fiduciária, ...&quot; (RT 415, de 1970).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O advogado Luiz Mélega, em livro com o título de &quot;O Leasing e o Sistema Tributário Nacional&quot;  define o leasing, em sua forma ortodoxa, como um arrendamento, mas além de colacionar a opinião de vários juristas, dentre os quais, o já citado Fábio Konder Comparato, Benedito Garcia Hilário, com opinião igual a sua, menciona Sampaio de Lacerda, que considera o leasing uma típica operação financeira, Philomeno Costa e Thomas Benes Felsberg, para os quais o leasing não é uma operação financeira, mas uma operação comercial, onde o elemento financeiro é preponderante.</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_29.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgqR18vGZC4ECJhauQhc9jmlcaYSaIq_9c4iP4pFhUHITRtMqd3XT1MwPpCQt2omE5hDb47EoylcnwUEULJFuSml2R7PoUKHdMS3iuVOKXRnh1TnZsFmz3JsHfKM5ILD46lk5u2r1sit3cb/s72-c/Cora%25C3%25A7%25C3%25A3o.Bras%25C3%25A3o2.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-5912063079005983002</guid><pubDate>Fri, 28 Jan 2011 01:38:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-27T23:38:10.887-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgeqq06z_G_J2sNJBzD_IxBwcIMXqc_FiJNdzMycjSgiWU1yyIX68OrBUUp5kyqy0n7HdYW6vOc4WrK7bKMvojjXs66MVOQklER3VKdtUQo7yNeMitk7XE1LckDrV2_fJshK4MHgQ7n-0Xc/s1600/Copiada+de+caricaturas.fabricadecriacao.com.br-2.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgeqq06z_G_J2sNJBzD_IxBwcIMXqc_FiJNdzMycjSgiWU1yyIX68OrBUUp5kyqy0n7HdYW6vOc4WrK7bKMvojjXs66MVOQklER3VKdtUQo7yNeMitk7XE1LckDrV2_fJshK4MHgQ7n-0Xc/s200/Copiada+de+caricaturas.fabricadecriacao.com.br-2.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;TAXA – PERMANÊNCIA&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda estão em vigor as normas do Banco Central, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, que permite a cobrança de comissão de permanência - uma taxa diária que incide sobre os financiamentos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este artifício dá margem para quem concedeu crédito praticar juros extraordinariamente superiores aos 12% (doze por cento) previstos pela Constituição Federal e não regulamentados pelo poder legislativo federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entretanto, modernamente, o Código de Defesa do Consumidor, no Art. 52, determina que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - acréscimos legalmente previstos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - número e periodicidade das prestações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento&quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Código de Defesa do Consumidor também prevê que a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, o consumidor que contraiu um financiamento, tem assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, e ainda tem o direito legal de exigir a redução proporcional dos juros e demais acréscimos decorrentes do financiamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;Copiada de caricaturas.fabricadecriacao.com.br&lt;/blockquote&gt;</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_27.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgeqq06z_G_J2sNJBzD_IxBwcIMXqc_FiJNdzMycjSgiWU1yyIX68OrBUUp5kyqy0n7HdYW6vOc4WrK7bKMvojjXs66MVOQklER3VKdtUQo7yNeMitk7XE1LckDrV2_fJshK4MHgQ7n-0Xc/s72-c/Copiada+de+caricaturas.fabricadecriacao.com.br-2.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-2152393611172223065</guid><pubDate>Sun, 23 Jan 2011 22:22:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-23T20:22:47.634-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;NEGOCIAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEifODPVb7f7i40SzxFggLxNPHi-UHUnpqnSX-owyykP-8M-o8p8LKwo3SIqV_Ex9aOynNnunZrIJNGkEfZz05iJwQj5aiYXdzJswB5BWIVA1geFlll562DFD0AO3fM7LKE05OPxTJ7CQpoi/s1600/Copiada+de+baptistao.zip.net-3.bmp&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;138&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEifODPVb7f7i40SzxFggLxNPHi-UHUnpqnSX-owyykP-8M-o8p8LKwo3SIqV_Ex9aOynNnunZrIJNGkEfZz05iJwQj5aiYXdzJswB5BWIVA1geFlll562DFD0AO3fM7LKE05OPxTJ7CQpoi/s200/Copiada+de+baptistao.zip.net-3.bmp&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante salientar que não existe venda a prazo pelo preço à vista, o que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando pelo preço correspondente de venda à prazo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É preciso muito cuidado e atenção porque, quando se parcela um determinado valor de um produto, além de pagar pelo que está comprando, o consumidor também pagará, às vezes muito caro, pelo prazo que lhe está sendo concedido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os juros, ainda que embutidos no preço são juros, e normalmente elevados, para compensar o risco da oferta de crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Invariavelmente, a compra a prazo não é vantajosa porque os juros cobrados fazem com que o consumidor pague muito mais que o valor real do produto que está comprando.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ideal é tentar poupar e fazer o pagamento à vista, negociando um desconto no preço de vitrine, principalmente quando o anúncio contempla a possibilidade de pagamento em parcelas sem juros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Muitos são os comerciantes que anunciam produtos com os juros embutidos para estimular o consumidor a parcelar sua compra. Assim eles podem efetivar a venda a prazo afirmando que o valor cobrado é o mesmo que o valor à vista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Trata-se de uma atitude de má-fé, realizada para ludibriar e enganar o consumidor, proporcionando uma lucratividade exagerada para o comerciante que usa desse artifício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lamentavelmente ainda é normal o consumidor adquirir produtos sem sequer saber o valor dos juros pelos quais está se comprometendo, para a grande maioria basta que o vendedor assegure que o comprador poderá pagar o produto em suaves prestações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;Caricatura copiada de baptistao.zip.net&lt;/blockquote&gt;</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_23.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEifODPVb7f7i40SzxFggLxNPHi-UHUnpqnSX-owyykP-8M-o8p8LKwo3SIqV_Ex9aOynNnunZrIJNGkEfZz05iJwQj5aiYXdzJswB5BWIVA1geFlll562DFD0AO3fM7LKE05OPxTJ7CQpoi/s72-c/Copiada+de+baptistao.zip.net-3.bmp" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-9207039630113317266</guid><pubDate>Fri, 21 Jan 2011 19:30:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-21T17:30:32.792-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;JUROS – LIMITE&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que mais se discute hoje, é o limite dos juros, principalmente depois da revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Muitos são os entendimentos, para nós, os que mais se adequam com a realidade brasileira são aqueles, que tem por base a taxa selic, que são os juros oficiais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Hoje o que se vê constantemente nos contratos de financiamento ou de crédito, é a capitalização dos juros sobre juros, que nada mais do que o anatocismo. E ainda que tenha sido vedado pela lei, muitos magistrados, ainda não se convenceram de que a revogação do parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, não &quot;liberou geral&quot; a capitalização dos juros, a lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de instituição financeira, pois a previsão do artigo 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, é extensiva aos bancos, eis que não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121, consagrou tal orientação: &quot;É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada&quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Insustentável, portanto, a pretensão das instituições financeiras ou bancárias de capitalização mensal dos juros, a configurar, pois, tal pretensão, excesso de execução, de maneira a merecer o refazimento dos cálculos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Motivo de preocupação a qualquer nação que pretenda integrar o seleto grupo dos países do primeiro mundo, é a saúde de seu setor produtivo, especialmente o primário. Se depender desta premissa, estaremos fadados ao eterno subdesenvolvimento e nosso povo condenado à fome, já que o descaso do governo com este importante setor da economia excede os limites do razoável&quot; .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A capitalização é questão de fundamental importância no contexto das agruras dos mutuários, pois os artifícios e formas utilizadas ao capitalizar os juros tornam-se, em muitas das vezes, mais grave ao longo do tempo que a própria elevação de taxas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta prática de capitalizar mensal e até diariamente os juros, tem sido rechaçada ao longo dos anos pelas mais diversas Cortes do País, entretanto como dito acima, ainda tem magistrados que se vergam ao poder do mais forte, é que diante do poder de pressão dos bancos, aparecem uma e outra decisão permitindo a capitalização mensal, quando as partes assim ajustarem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto à prática do anatocismo por parte dos agentes financeiros é flagrante. Aliás, a sua prática salta evidenciada da simples visualização do demonstrativo dos contratos quando está grafada a taxa mensal em X% e na taxa anual, se verifica que é equivalente, por vezes o triplo da multiplicação por doze, ou seja, como taxa mensal temos hipoteticamente 2% que multiplicado por doze meses, que é igual a um ano, e que deveria corresponder a 24% como taxa anual e no entanto, não é isso que se vê e sim 70 ou 80%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Também se afirma que uma fragmentação horizontal que se impõe distinguir, não em relação ao tipo de operação econômica, mas em relação à qualidade sócio-econômica ou profissional dos protagonistas da relação contratual. Cabe, por exemplo, distinguir os contratos dos consumidores, dos contratos que não interessam aos consumidores. Ou seja, a qualidade da qual se reveste uma parte, marca um elemento decisivo a compor a unidade da figura contratual posterior. Assim, à categoria de contrato para empresas e consumidores, contrapõe-se a categoria dos contratos que não envolvem uma peculiar relação que é a relação de consumo entre a empresa e o cliente. É, portanto, necessário regular esta nova realidade sócio-econômica, estas novas formas de vínculos que as relações de consumo trazem ao mundo jurídico. Como também noutros tipos de relações. Para tanto, tem-se de levar em conta dois pólos: a autonomia privada, e a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É induvidoso que a autonomia privada é protagonista indispensável. É através dela que se disciplinam e se predispõem os textos contratuais, as mais das vezes e cada vez mais unilateralmente, pois só assim se obtém resposta &quot;prática&quot; às vertiginosas exigências comerciais da sociedade contemporânea de massas. Uma sociedade onde categorias profissionais e sócio-econômicas organizadas, a exemplo dos médicos, advogados, publicitários, operadores financeiros, buscam afirmar-se pela auto-disciplina, resistindo à submissão a regras externas, da autoridade pública, e reivindicando competência própria de auto-regulamentação através de códigos deontológicos específicos de que dependem os seus destinatários, afirmando a auto-suficiência da categoria frente à intervenção externa do legislador. De modo semelhante apresentam-se os modelos contratuais elaborados pela autonomia privada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A auto-disciplina de uma categoria tem como positivo o fato de que ninguém melhor do que ela conhece os pontos carentes de regulamentação. Mas também tende ao egoísmo e ao corporativismo, indiferentes ou conflitantes em relação ao interesse público que só a lei pode proteger. Assim, embora sem negar a importância da iniciativa privada na disciplina dos novos tipos contratuais, há absoluta necessidade de que disso também se ocupe o legislador, pois numa sociedade democrática só a lei é portadora do interesse de toda a coletividade para intervir no domínio privado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assistimos, pois, a uma superação de regras e princípios tradicionais do direito civil. Na moldura clássica do contrato, a regra é a da fixação do seu conteúdo pela vontade das partes, pela livre autonomia privada, e só excepcionalmente por normas legais. Hoje, porém, não é mais possível identificar com presteza esta remissão às regras de exceção. Se tomarmos os contratos de consumo, veremos que a regra é a de o conteúdo ser determinado pela vontade da lei, e só excepcionalmente se consente que a autonomia privada possa incidir de modo determinante sobre a conformação do regulamento contratual. O mesmo ocorre em relação ao princípio de que o contrato é lei entre as partes, o qual, tradicionalmente, dá o sentido de estabilidade e imutabilidade do vínculo contratual. Por este princípio, só por exceção era pensável modificar-se sucessivamente o conteúdo contratual, e muito menos pela iniciativa de uma das partes. Hoje, porém, subverte-se esta hierarquia, alargando-se a disponibilidade de modificação unilateral, de modo que um dos contraentes passou a ter a liberdade de dizer ao outro, dispensando o seu consentimento, que &quot;o nosso contrato acabou&quot;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;Copiada de caricaturas.fabricadecriacao.com.br&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiNGPjXBtvvi__7wcOawkTC57fZLPvdbsYqz05ixuxhesGAvXTigOs2whcVlF4cPjP3xN_R_eXB3RsT2e8MedldLVPp5P1QpoSutZjlA4YnY_SgcdU7HhRCojtTubdQ15NBujEAxWqJ_FR1/s1600/Copiada+de+caricaturas.fabricadecriacao.com.br-1.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiNGPjXBtvvi__7wcOawkTC57fZLPvdbsYqz05ixuxhesGAvXTigOs2whcVlF4cPjP3xN_R_eXB3RsT2e8MedldLVPp5P1QpoSutZjlA4YnY_SgcdU7HhRCojtTubdQ15NBujEAxWqJ_FR1/s200/Copiada+de+caricaturas.fabricadecriacao.com.br-1.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/blockquote&gt;</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_21.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiNGPjXBtvvi__7wcOawkTC57fZLPvdbsYqz05ixuxhesGAvXTigOs2whcVlF4cPjP3xN_R_eXB3RsT2e8MedldLVPp5P1QpoSutZjlA4YnY_SgcdU7HhRCojtTubdQ15NBujEAxWqJ_FR1/s72-c/Copiada+de+caricaturas.fabricadecriacao.com.br-1.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-4479337226563151485</guid><pubDate>Thu, 20 Jan 2011 00:04:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-19T22:04:11.577-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;GARANTIAS&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7v0z117zM8YyNNOTu9gH3o9uTJnY2ksDfS5Jk_bkTaLY4bwVLpDKxbw_eA0BBM7sOlqj5y5nfRCsPQVA02S70szRuZkEBKvUOo-O9G47ISxKDVPhapLhfKO7xyd9u5KNynxVyRF0E_Yc4/s1600/Copiada+de+baptistao.zip.net-9.bmp&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;148&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7v0z117zM8YyNNOTu9gH3o9uTJnY2ksDfS5Jk_bkTaLY4bwVLpDKxbw_eA0BBM7sOlqj5y5nfRCsPQVA02S70szRuZkEBKvUOo-O9G47ISxKDVPhapLhfKO7xyd9u5KNynxVyRF0E_Yc4/s200/Copiada+de+baptistao.zip.net-9.bmp&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todo estabelecimento que concede crédito ao consumidor exige uma garantia para fazê-lo, daí surgem as classificações de crédito pessoal e crédito real.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No caso de crédito pessoal, a garantia é a própria solvência do devedor e se dá através de cheques pré-datados e notas promissórias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A garantia real pode ser constituída por hipoteca de um bem imóvel, ou tratando-se de bens móveis por um penhor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podem ser negociadas também outras garantias como avalista ou fiança. O Avalista comparece nos títulos de crédito como devedor solidário e o fiador sempre comparece como devedor principal nos contratos de financiamento ou de garantia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;Caricatura copiada de: http://baptistao.zip.net&lt;/blockquote&gt;</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_19.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7v0z117zM8YyNNOTu9gH3o9uTJnY2ksDfS5Jk_bkTaLY4bwVLpDKxbw_eA0BBM7sOlqj5y5nfRCsPQVA02S70szRuZkEBKvUOo-O9G47ISxKDVPhapLhfKO7xyd9u5KNynxVyRF0E_Yc4/s72-c/Copiada+de+baptistao.zip.net-9.bmp" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-6296765318339222076</guid><pubDate>Tue, 18 Jan 2011 23:39:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-18T21:39:30.364-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;&lt;b&gt;CRÉDITO&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjeX5PlLTeFMcOmdbnAjlSvt7B7f9gJAbloARlcJLppWjdUpcQ4LJxb4dRi6wU9POODIQbkY7hNu6QIX7CqLGCOnSM501Svao_8aMgoCfMp6QRc3matN-WBhIH1JU7sfOXkxhf5pQnxYeGa/s1600/Jorge+Viana.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;164&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjeX5PlLTeFMcOmdbnAjlSvt7B7f9gJAbloARlcJLppWjdUpcQ4LJxb4dRi6wU9POODIQbkY7hNu6QIX7CqLGCOnSM501Svao_8aMgoCfMp6QRc3matN-WBhIH1JU7sfOXkxhf5pQnxYeGa/s200/Jorge+Viana.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Várias são as modalidades de venda, entretanto a mais utilizada é à prazo ou pelo crediário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O crediário pode ser aberto mediante simples anotação, emissão de carnês, desconto em folha ou contra emissão de nota promissória ou cheque.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando as operações mercantis são cumpridas imediatamente, pagas no ato da compra ou da entrega do bem, trata-se de operação à vista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos casos mais comuns de crédito, prorroga-se ou fraciona-se o pagamento do preço ou ainda, simplesmente, empresta-se o dinheiro.</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_18.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjeX5PlLTeFMcOmdbnAjlSvt7B7f9gJAbloARlcJLppWjdUpcQ4LJxb4dRi6wU9POODIQbkY7hNu6QIX7CqLGCOnSM501Svao_8aMgoCfMp6QRc3matN-WBhIH1JU7sfOXkxhf5pQnxYeGa/s72-c/Jorge+Viana.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>1</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-4132889107103584437</guid><pubDate>Mon, 17 Jan 2011 21:57:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-17T19:57:17.221-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;CHEQUES PÓS-DATADOS&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;(&lt;b&gt;Pré-Datados&lt;/b&gt;)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiGBaui6-6Lg4-zI5TJq04nRlF2YM1ed8hQeKSR8zA09f1J1kLLnIsFkZRm9rYf-KSb7daKXVEk6f8uwoaOk16OmlylUJayZEEnXB5lyzsK9NXnbn8Gf5DDRpapcYl8IMw0r7GwoC62Ry9l/s1600/Diversos+2.bmp&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;94&quot; width=&quot;76&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiGBaui6-6Lg4-zI5TJq04nRlF2YM1ed8hQeKSR8zA09f1J1kLLnIsFkZRm9rYf-KSb7daKXVEk6f8uwoaOk16OmlylUJayZEEnXB5lyzsK9NXnbn8Gf5DDRpapcYl8IMw0r7GwoC62Ry9l/s200/Diversos+2.bmp&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A garantia de crédito mais difundida no comércio atualmente é a utilização de cheques pré-datados. A loja se compromete a não descontar o cheque até a data convencionada, contudo, esta promessa não elimina os riscos de quem o emite. Entretanto, o portador que o depositar, estando grafado com data certa para ser descontado, antes do prazo pode ser acionado judicialmente e ser obrigado a reparar os danos causados.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
É preciso saber que, legalmente, nada impede que o cheque seja sacado, pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista e o banco, tendo saldo, é obrigado a pagá-lo quando apresentado, mesmo que o emitente faça constar que o cheque somente será bom para um determinado dia futuro.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Muitos estabelecimentos utilizam empresas de factoring para garantir seu capital de giro, negociando os cheques pós-datados (pré-datados) que possuem por um custo menor do que o valor nominal do cheque.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As empresas de factoring, óbvio, também se comprometem com os empresários a não depositar os cheques antes da data estipulada. Mas, não raro, este controle falha.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O grave é que as garantias quanto às datas de apresentação, tanto pelos comerciantes quanto pelas empresas que fazem transações com cheques, são exclusivamente verbais. No final somente o consumidor, emitente do cheque, é que assume todos os riscos e, na eventualidade de não existir fundos na data de apresentação, a conta bancária do consumidor poderá ser encerrada e seu nome passar a figurar nas listas de maus pagadores ou emitentes de cheques sem fundo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É certo que se o consumidor conseguir provar que o cheque foi emitido para apresentação em dia determinado e que o comerciante ou empresa de factoring, ou ainda qualquer terceiro, o tenha apresentado antes da data prevista, gerando danos morais, quer pelo constrangimento da conta bancária encerrada quer pela negativa de crédito por outro estabelecimento em face da informação cadastral negativa, poderá buscar na Justiça uma reparação deste dano, ou seja, indenização pelos danos morais sofridos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nossos tribunais ainda estão vacilantes na fixação do valor do dano moral, em alguns casos, quando o constrangimento é menor, algumas indenizações são razoáveis, entretanto, na maioria das ações originadas de graves danos morais, as indenizações são insignificantes e não chegam a servir de exemplo para moralizar a relação de confiança entre fornecedores e consumidores.</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_17.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiGBaui6-6Lg4-zI5TJq04nRlF2YM1ed8hQeKSR8zA09f1J1kLLnIsFkZRm9rYf-KSb7daKXVEk6f8uwoaOk16OmlylUJayZEEnXB5lyzsK9NXnbn8Gf5DDRpapcYl8IMw0r7GwoC62Ry9l/s72-c/Diversos+2.bmp" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-2318094322993766467</guid><pubDate>Sun, 16 Jan 2011 11:21:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-16T09:21:30.343-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Reabilitação de Crédito</category><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;AGENTES FINANCEIROS&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhdeQxrmtmrWomsO-aTbK_3SCzVSI7P9rwTE-RdslxNvYnaPR4Cz4uQdxWbtZnr-2OBz53gwb4AwSu4m-w05S5QKJvwU9vWNnfCBa_JfOwcMkReJNL2Zr7qQhZqHtORrsl8YZlDl2EZrEWI/s1600/Caricatura+3.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;167&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhdeQxrmtmrWomsO-aTbK_3SCzVSI7P9rwTE-RdslxNvYnaPR4Cz4uQdxWbtZnr-2OBz53gwb4AwSu4m-w05S5QKJvwU9vWNnfCBa_JfOwcMkReJNL2Zr7qQhZqHtORrsl8YZlDl2EZrEWI/s200/Caricatura+3.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em muitas situações o consumidor adquire um produto no comércio através do crediário, acreditando que o negócio está restrito a ele e ao estabelecimento. Mas, na verdade, existe um terceiro interessado e participante nesta transação. Trata-se do agente financiador, que pode ser um banco, uma financeira ou uma empresa de leasing.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Poucas lojas possuem crediário próprio e para dinamizar seus negócios lançam mão de empresas que fazem o financiamento dos produtos que são vendidos a prazo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme o prazo que se concede para o cumprimento da obrigação, o crédito pode ser a curto, médio ou longo prazo. De modo geral, estima-se curto aquele prazo que não excede a um ano (30, 60, ou 90 dias são os mais usados).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
São considerados de longo prazo os créditos que serão cumpridos por um período de tempo mais extenso. São mais usados no financiamento de bens de consumo duráveis, ou bens de raiz. Geralmente são pagos através de pequenas cotas de amortização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;A imagem acima que ilustra o texto, foi conseguida através do Google, como se trata de imagem arquivada não sei a quem atribuir os créditos, mas o farei tão logo consiga descobrir seu autor&lt;/blockquote&gt;</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_16.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhdeQxrmtmrWomsO-aTbK_3SCzVSI7P9rwTE-RdslxNvYnaPR4Cz4uQdxWbtZnr-2OBz53gwb4AwSu4m-w05S5QKJvwU9vWNnfCBa_JfOwcMkReJNL2Zr7qQhZqHtORrsl8YZlDl2EZrEWI/s72-c/Caricatura+3.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-2777733637556220440</guid><pubDate>Sat, 15 Jan 2011 22:34:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-15T20:34:21.951-02:00</atom:updated><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>&lt;b&gt;DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE DEVEDORES&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhSEVMfi2huFc7O8e7gO0yyktrARJ-Sx067Gz_p_vqLJPzWC3b4HEXXti3ro0kG7QwNlS9fdwhLEwD-IFAGMjBGIzs4-N1SMcM8LCzRJpMBBCRF5ra3wosFHSOcsMcdZJ45w6ydx2n_vGoe/s1600/Caricatura+1.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;145&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhSEVMfi2huFc7O8e7gO0yyktrARJ-Sx067Gz_p_vqLJPzWC3b4HEXXti3ro0kG7QwNlS9fdwhLEwD-IFAGMjBGIzs4-N1SMcM8LCzRJpMBBCRF5ra3wosFHSOcsMcdZJ45w6ydx2n_vGoe/s200/Caricatura+1.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sempre que um devedor, se socorre do Poder Judiciário para rever, débitos inscritos nos bancos de dados das instituições protetivas do crédito tais como SERASA e SPC, via de regra, pedem na ação proposta a antecipação de tutela para que sejam riscadas dos órgãos protetivos do crédito as anotações constantes em seu nome, ou que estas instituições se abstenham de inscrevê-lo, enquanto a demanda estiver em andamento. Julgamentos há em Instâncias Superiores, que basta a simples discussão do débito, para justificar a tutela antecipada, entretanto, há magistrados que entendem diferentemente, por entender que não está convenientemente justificado a motivação para receber tal antecipação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para nós, qualquer discussão judicial, principalmente em respeito a débitos, é passível de ter a tutela antecipada, pois nem mesmo o juiz, num primeiro momento, pode antever o que as partes alegarão durante a tramitação do processo, mesmo por que, em casos de empréstimos bancários e financeiros, quase sempre, os compradores não recebem os contratos que assinaram quando lhe forneceram o mútuo, por outro lado, quase sempre, as taxas de juros mensais diferem das taxas de juros anuais, ou seja, somente com a apresentação de todos os documentos que envolvem o negócio é que o magistrado terá possibilidades de apreciação. De outra face, a antecipação concedida num momento inicial do processo, poderá a qualquer tempo ser revogada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste capítulo destinado à Reabilitação de Crédito, incluímos de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor algumas orientações que tanto servem para o profissional do direito quanto ao consumidor propriamente dito, embora todos nós sejamos consumidores em potencial. Seguindo orientações dos órgãos de Defesa do Consumidor, repassamos as orientações como proceder com relação aos Alimentos, nas questões sobre; aditivos; alimentos fraudados; alimentos impróprios para o consumo; alimentos in natura; alterações de peso ou volume; carnes; condições de higiene dos estabelecimentos; doenças e intoxicações provocadas por alimentos; embalagens; enlatados; leite; prazo de validade; produtos congelados; rótulos; e produtos clandestinos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No caso dos serviços de Bancos e Instituições financeiras a começar pelos Bancos e abertura de contas correntes; cartão magnético; taxa de serviços bancários; cadastro; cartão magnético e talão de cheques; extrato; juros e taxa de permanência; serviços cobrados; serviços não cobrados; subordinação normativa; legislação pertinente - lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*  *  *  *  *</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor_15.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhSEVMfi2huFc7O8e7gO0yyktrARJ-Sx067Gz_p_vqLJPzWC3b4HEXXti3ro0kG7QwNlS9fdwhLEwD-IFAGMjBGIzs4-N1SMcM8LCzRJpMBBCRF5ra3wosFHSOcsMcdZJ45w6ydx2n_vGoe/s72-c/Caricatura+1.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-3983582394431477727</guid><pubDate>Thu, 13 Jan 2011 16:20:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-13T14:20:27.705-02:00</atom:updated><category domain="http://www.blogger.com/atom/ns#">Reabilitação de Crédito</category><title>DIREITO DO CONSUMIDOR</title><description>DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS BANCOS NO&lt;br /&gt;
FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUES&lt;br /&gt;
&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjStBVGHuQ6s3LkDsL2I3fr5GxRQyWYbx_7Hl09DtNSSTkUANC4sa4XJo_solzTmZPnaQQlqdQxa5O8lISG1v8Y7hlKXX5D2I0x49y9qR1Dt3ETWuNygH3TVYDWB6vR23v29ExyCd4TlCL0/s1600/Victor+de+antes.jpg&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;200&quot; width=&quot;133&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjStBVGHuQ6s3LkDsL2I3fr5GxRQyWYbx_7Hl09DtNSSTkUANC4sa4XJo_solzTmZPnaQQlqdQxa5O8lISG1v8Y7hlKXX5D2I0x49y9qR1Dt3ETWuNygH3TVYDWB6vR23v29ExyCd4TlCL0/s200/Victor+de+antes.jpg&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Muito se fala da inadimplência do correntista de instituições bancárias, que a priori não exigem mais do que o CPF sem restrições, mas deveriam as instituições bancárias, responderem solidariamente pela emissão do cheque sem fundo, pois partiu dela, instituição, a facilidade concorrente para esta emissão sem fundos suficientes à sua cobertura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Inúmeros comerciantes, muitas vezes recebem a cártula, não em função do comprador mas pelo nome do banco. Assim sendo, cabe ao banco cobrir o cheque sem a suficiente provisão de fundos, pois foi ele (banco) que primeiro confiou em seu cliente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe aos legisladores, projetar uma lei que responsabilize o banco emissor do talão de cheques. A cada cheque emitido o banco sacado arcaria com a soma nele grafada e em caso de não ter este suficiente provisão de fundos, o portador receberia seu crédito e o banco por sua vez, arcaria com a responsabilidade de receber de seu correntista, numa ação regressiva, se não fosse possível resolvê-la pela negociação administrativa. Quer-nos parecer, que teríamos muito menos devedores, teríamos emitentes mais conscientes e responsáveis e com certeza, diminuiriam em muito os estelionatários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
*  *  *  *  *</description><link>http://reabiliteocredito.blogspot.com/2011/01/direito-do-consumidor.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjStBVGHuQ6s3LkDsL2I3fr5GxRQyWYbx_7Hl09DtNSSTkUANC4sa4XJo_solzTmZPnaQQlqdQxa5O8lISG1v8Y7hlKXX5D2I0x49y9qR1Dt3ETWuNygH3TVYDWB6vR23v29ExyCd4TlCL0/s72-c/Victor+de+antes.jpg" height="72" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-2767150262490109842.post-6404076536766426517</guid><pubDate>Wed, 12 Jan 2011 11:27:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-12T09:27:41.513-02:00</atom:updated><title>DA EXCLUSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS DO CCF</title><description>&lt;div class=&quot;separator&quot; style=&quot;clear: both; text-align: center;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi1gHUbzTfXYp6BL6tkYpSXPSw7gtXqoWg9tvZiFU23rguQ2w0UOLDmkPsT7wnPwIKeKrqIfft7XaSmbJ08mdRBpsRZcDqGgoHq6kNcpe70xYisu6d9G1CwJIuzXKxLA71INV09vJR-CyJK/s1600/Bras%25C3%25A3o+Prote%25C3%25A7%25C3%25A3o+de+Tela+1.JPG&quot; imageanchor=&quot;1&quot; style=&quot;clear:left; float:left;margin-right:1em; margin-bottom:1em&quot;&gt;&lt;img border=&quot;0&quot; height=&quot;193&quot; width=&quot;200&quot; src=&quot;https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi1gHUbzTfXYp6BL6tkYpSXPSw7gtXqoWg9tvZiFU23rguQ2w0UOLDmkPsT7wnPwIKeKrqIfft7XaSmbJ08mdRBpsRZcDqGgoHq6kNcpe70xYisu6d9G1CwJIuzXKxLA71INV09vJR-CyJK/s200/Bras%25C3%25A3o+Prote%25C3%25A7%25C3%25A3o+de+Tela+1.JPG&quot; /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um dos grandes problemas, sobre os cheques, mormente aqueles que foram emitidos sem a suficiente provisão de fundos, está na sua exclusão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As instituições financeiras disseminam a torto e a direito, talões de cheques. E muitas vezes até àqueles que não podem tê-los, não por capacidade, mas pela falta de renda. Porém os Bancos não tem nenhuma preocupação com isso, aliás, só eles ganham com isso, principalmente com a emissão de cheques sem fundos e por uma razão muito simples. Cada vez que um cheque é devolvido sem provisão de fundos, o banco debita um valor na conta do correntista (taxa de devolução de cheque sem fundo); quando devolvido pela segunda vez, mais uma taxa é debitada na conta do emitente, ou seja, ao emitir um cheque sem a devida provisão de fundos o emitente paga duas vezes por esse erro. Agora vem o mais grave. Conseguindo reaver o cheque o emitente tem que pagar uma terceira taxa para que possa seu nome ser excluído do CCF do Banco Central do Brasil, com o que nós não concordamos. Efetivamente o emitente, ao efetuar um pagamento com cheque, sabe os riscos que está correndo, se este na data de sua apresentação no banco sacado não tiver saldo suficiente para sua cobertura. Esse risco é inerente ao possuidor do talão de cheques, principalmente aquele que não tem controle sobre seus gastos ou suas possibilidades de consumo. O que não pode é o Banco manter o nome do correntista no banco de dados do SERASA e SPC como emitente de cheques sem fundos, se este já resgatou os cheques emitidos dessa forma, mesmo porque o Banco não é cobrador de terceiros. Se o banco, apesar de ter cobrado do cliente as taxas pelas devoluções, não pode ir, além disso, mantendo o nome do correntista no CCF por emissão de cheques sem fundos, só poderia fazê-lo, em nossa opinião, se as taxas pelas devoluções estivessem em aberto ou não pagas. Uma vez que as recebeu, debitando na conta deste seus valores correspondentes, não mais tem o direito de manter o nome do correntista no cadastro negativador, pois em o mantendo, o Banco se transforma em cobrador de terceiros sem outorga de mandato. Nenhum Banco tem poderes para receber por terceiros sem que para isso esteja devidamente autorizado. Mantendo o nome nos cadastros restritivos é exatamente isso que está fazendo. Se  o Banco instado a responder a isso, certamente, dirá que o correntista terá que pagar mais uma taxa de exclusão, para que seu nome saia dos tais cadastros. Ora tão fato é despropositado, pois tais taxas já foram devidamente pagas – quando das devoluções – não uma, mas duas vezes, exigir uma terceira taxa, que já foi paga por duas vezes, porque aí não poderíamos chamar de taxa de exclusão e sim taxa de extorsão e o que é pior com grave ameaça moral, já que enquanto não se depositar as tais taxas de exclusão o nome do emitente, permanecerá no lodaçal dos caloteiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em todo negócio existem riscos e cada qual, se cerca de suas garantias: o comprador se assegura de que a mercadoria ou o serviço pelo qual está pagando seja o que efetivamente contratou; por outro lado, o vendedor ou prestador se garante de que vai receber sobre o contratado. Assim sendo, ambos estão garantidos senão pela ética e pela moral o estarão pela Justiça. Não é possível se admitir uma terceira via, esta totalmente fora da legalidade e que só serve para enriquecer ainda mais as instituições financeiras que a cada ano acumulam bilhões de dólares de lucro. Desta forma, não cabe ao Banco se arvorar de cobrador de terceiros sem mandato. Aquele que se sentir prejudicado deve-se socorrer dos meios legais à sua disposição; o vendedor para receber o que vendeu; o comprador para ter a mercadoria pela qual pagou.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A iniciativa de inscrever o devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, pode encontrar respaldo na inadimplência do inscrito. Todavia, recebido o valor devido pelo cliente-registrado, ainda que com atraso, descabe a manutenção daquela inscrição, que passa a ser injusta, já que não mais respaldada pela inadimplência que a motivou. Nessas circunstâncias, tem-se como caracterizado o dano moral puro, que nasce do ato ilícito advindo da manutenção indevida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em respaldo ao posicionamento, assim tem-se manifestado a jurisprudência: &quot;Dano moral. Manutenção do nome do devedor no SPC depois de adimplido o saldo devedor. Culpa caracterizada. Quantum indenizatório. Critérios. Apelo do réu improvido&quot; .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Dano moral. Manutenção do cadastro no SPC, com informação negativa, mesmo após o pagamento do débito, enseja reparação por dano moral&quot; .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&quot;Ação de indenização. Dano moral. Permanência no cadastro negativo. Valor da indenização. A manutenção nos cadastros do sistema de proteção ao crédito, mesmo depois do pagamento da pendência que ensejou a inscrição, resulta na obrigação de indenizar&quot; .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim sendo a atitude de quem em mandar inserir o nome do consumidor nos citados bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito sem lhe dar conhecimento, fere dispositivo constitucional. Ocasionando com tal atitude dano moral gravíssimo ao consumidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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