<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><rss xmlns:atom='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearch/1.1/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0' version='2.0'><channel><atom:id>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253</atom:id><lastBuildDate>Tue, 01 Feb 2011 18:49:35 +0000</lastBuildDate><title>Dr Rodrigo da Silva Barroso</title><description>Entenda Direito!  Espaço para discussão de temas de direito em abstrato.</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/</link><managingEditor>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</managingEditor><generator>Blogger</generator><openSearch:totalResults>21</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-8779942635801438657</guid><pubDate>Tue, 01 Feb 2011 18:49:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-01T10:49:35.627-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>ato administrativo</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>DECISOES</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>DETRAN</category><title>Atos administrativos do DETRAN/PR estão sendo revistos na Justiça.</title><description>RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado atuante em CURITIBA / PR, e-mail rodrigosbarroso@terra.com.br.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;ATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN – LEGALIDADE E O ALCANCE DA SUA EFICACIA.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
     • Em uma busca pelo site Google, tem-se que todo ano e a mesma história: os DETRAN de todo o pais baixam Portarias contrariando as Resoluções do CONTRAN, dificultando o trabalhos do profissionais que prestam serviços aos DETRANs (CFC, médicos, despachantes e instrutores). &lt;br /&gt;
     No Paraná, o Diretor Geral, até o ano passado 2010, criou uma serie de obstáculos que inviabilizaram a atuação dos profissionais tomadores de serviços (clinicas credenciadas, centro de formação de condutores, instrutores, diretores de CFC e despachantes)&lt;br /&gt;
     Entre os obstáculos temos:  A criação de exigências extra-legais para recredenciamento;   A limitação inconstitucional do numero de CFC por numero de habitantes na cidade;    A exigência de que os carros usados em exames práticos  serão somente aceitos se estiverem em nome da CFC, não sendo mais aceitos os carros financiados, em nome dos sócios, etc;  O credenciamento das CFC, ficará vinculado ao status quo da CFC, se ocorrer mudanças societárias, ou de endereços, acarretará em novo credenciamento; entre outros pequenos abusos.&lt;br /&gt;
     No ano de 2010, não foi diferente, aqui no Paraná, o então Diretor geral do DETRAN, publicou a Portaria no 196/2010, que exigia que para revalidar a licença de funcionamento as CFCs, deveriam apresentar praticamente a mesma documentação exigida para se credenciar uma CFC nova, inclusive todas as certidões negativas; no caso dos instrutores iam mais além, mas não irei entrar nesse mérito.    Tal portaria contraria diretamente a competência do CONTRAN (órgão máximo do TRANSITO), o CONTRAN no ano passado baixou Resolução 358/2010, que informava que para recredenciar basta as CFC requerer por escrito.    &lt;br /&gt;
     Dessa forma, quem não cumpriu com as exigências absurdas do Diretor do Detran no Paraná, até o dia 29/11/2010, foi retirado do Sistema ON-LINE do Detran/PR, o que comprometeu a imagem das CFC´s e atrapalhou a vida de muitos alunos que tiveram que adiar suas aulas.    Note que os CFCs descredenciados "indevidamente", não poderiam dar aulas, ou mesmo anotar a presença on-line dos alunos, etc.&lt;br /&gt;
      A vontade do Diretor Geral é de cobrar dos CFCs, função esta que é da Procuradoria do Estado.   Dessa forma, o descredenciamento das CFCs ocorrido em 29/11/2010, gerou uma serie desconfortos com proprietários de Centro de Formação de Condutores, que foram taxados de CFC fraudulentos, irregulares, etc, houve uma serie de noticias caluniosas ( http://www.rpctv.com.br/parana-tv/2010/12/autoescolas-descredenciadas-pelo-detran-fecham-as-portas/ ) a respeito das CFC, que ficaram desamparadas sem o apoio do Sindicato, e tiveram que recorrer para o 2ºGrau do judiciário TJPR, para ver o seus direitos constitucionais assegurados.&lt;br /&gt;
Para entender melhor o assunto passamos para uma analise dos fundamentos legais dos direitos das CFCs, no que diz respeito a portaria 196/2010 do Detran do Paraná.&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;1 –  DA PORTARIA 196/2010 DG - VIOLAÇÃO A RESOLUCAO 358/2010 CONTRAN. ILEGALIDADE FRENTE NORMA HIERARQUICA SUPERIOR. PRINCIPIO DA LEGITIMIDADE.&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
     O presente estudo vem buscar analise jurídica acerca da ILEGALIDADE da Portaria 196/2010 do Diretor Geral que fere disposição art. 11, da RESOLUÇÃO 358/2010 do CONTRAN, entre outros princípios constitucionais.&lt;br /&gt;
PORTARIA 196/2010 – DG - DATADA DE MAIO/2010.&lt;br /&gt;
“Art. 1° - Que a renovação do licenciamento de Centros de Formação de Condutores, de seus funcionários e de seus veículos, para o período de 2010/2011, será feita por etapas, seguindo a regionalização adotada pela Controladoria Regional de Transito, obedecendo-se ao seguinte cronograma:&lt;br /&gt;
...&lt;br /&gt;
e) 5° Fase – região 01 – Curitiba: Novembro.&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
Art. 2°. Para que seja autorizada a renovação, além de outros documentos que forem previstos em ordem de serviço pela Contadoria Regional de Transito, acompanhando o respectivo requerimento, se exigirá:&lt;br /&gt;
I – Dos Centros de Formação de Condutores:&lt;br /&gt;
a) Requerimento solicitando a Renovação Anual;&lt;br /&gt;
b) Copia do alvará de localização em validade;&lt;br /&gt;
c) Certidao simplificada da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, emitida a menos de 30 dias;&lt;br /&gt;
d) Taxa de anuidade do Centro de Formação de Condutores;&lt;br /&gt;
e) Prova de quitação do recolhimento da Contribuição Sindical conforme Nota / Técnica SRT / TEM 202 / 2009;&lt;br /&gt;
f) Prova de quitação de tributos com a Fazenda Federal (certidão de quitação de tributos e contribuições federais emitidas pela secretaria da Receita Federal e Certidãoda Divida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional);&lt;br /&gt;
g) Prova de quitação com a Fazenda Estadual (Certidao Negativa da Divida Ativa de Tributos Estaduais e Certidão de Regularidade Fiscal CRF, ambas emitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA)&lt;br /&gt;
h) Prova de quitação de tributos com a Fazenda Municipal;&lt;br /&gt;
i) Certidão Negativas de Debitos – CND fornecida pelo INSS; e&lt;br /&gt;
j) Certidão negativa de Falencia ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica. (...)grifei&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
Art. 6°. A não renovação do licenciamento ate o ultimo dia útil do mês previsto para tanto, conforme cronograma do art. 1°, por atraso na remessa da documentação ou falta ou deficiência na documentação que tiver sido apresentada, implicará no bloqueio do registro do Centro de Formação de Condutores, de seus funcionários ou veículos, conforme o caso, independente da aplicação das penalidades que forem cabíveis, até a regularização do processo de renovação.”     (Grifei)&lt;br /&gt;
     Pode-se dizer que a irregularidade cometida pelo Diretor Geral do DETRAN, reside no fato deste baixar PORTARIAS e AGIR CONTRA RESOLUÇÃO DO CONTRAN.   Note que a Resolução 358, emitida pelo CONTRAN, em data posterior, é clara em definir melhor os contornos da renovação do credenciamento da IMPETRANTE, conforme se extrai da simples leitura.&lt;br /&gt;
RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - CONTRAN&lt;br /&gt;
Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices deaprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos epráticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.( Grifei)&lt;br /&gt;
§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidadeexecutivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento,controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica,emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.&lt;br /&gt;
§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, emperíodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado oudo Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento paraalteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.&lt;br /&gt;
§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, apósdecorridos3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento dereciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos detrânsito do Estado ou do Distrito Federal.&lt;br /&gt;
     Em linhas gerais o diretor do DETRAN / PR atuou com medidas que violam não só a Resolução do CONTRAN, mas o direito constitucional das CFC`s o que inviabiliza o seu trabalho. &lt;br /&gt;
Ressalta-se nesta seara, por fim, que as ilegalidades demonstradas e as exigências feitas pelo DETRAN denotam um verdadeiro ABUSO DE PODER.&lt;br /&gt;
     Assim a portaria 196/10 fere o direito líquido e certo da autora, de renovar a Licença de Funcionamento do ano de 2011.      Fere também o ato jurídico perfeito, haja visto, que as CFCs foram credenciadas e mantém suas atividades dentro das exigências legais cumprindo todas as obrigações e requisitos. &lt;br /&gt;
     Não compete ao Detran/PR apurar situação fiscal dos Centros de Formação de Condutores, foge a competência do diretor do Detran, e viola Resolução 358 do Contran, bem como dispositivos constitucionais conforme veremos.&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;2 –  DA COMPETENCIA MAXIMA DO CONTRAN EM REGULAR SOBRE O CREDENCIAMENTO E RENOVACAO – INCOMPETENCIA MATERIAL. &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
     O artigo 7° e 12º da Lei 9.503/1997, estabelecem a competência do CONTRAN, para “estabelecer as normas regulamentares referidas”, naquela codificação.&lt;br /&gt;
Art. 7°. Compõem o sistema nacional de transito os seguintes órgãos e entidades:&lt;br /&gt;
I – o Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, coordenador do sistema máximo normativo e consultivo;(grifei)&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
Art. 12. Compete ao CONTRAN:&lt;br /&gt;
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;&lt;br /&gt;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;&lt;br /&gt;
III - (VETADO)&lt;br /&gt;
IV - criar Câmaras Temáticas;&lt;br /&gt;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;&lt;br /&gt;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;&lt;br /&gt;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;&lt;br /&gt;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;&lt;br /&gt;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;&lt;br /&gt;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;&lt;br /&gt;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;&lt;br /&gt;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;&lt;br /&gt;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e&lt;br /&gt;
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.&lt;br /&gt;
Assim, o artigo 156 do CTB, confirma a competência do CONTRAN de regular o credenciamento, conforme texto legal “O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.”&lt;br /&gt;
No direito de transito pátrio pode-se dizer que CABE AO CONTRAN REGULAR AS MATÉRIAS RELATIVAS A CREDENCIAMENTO E SUA RENOVAÇÃO.   &lt;br /&gt;
O Código de Processo Civil descreve que o ato de agente incompetente é nulo de pleno direito, assim requer o reconhecimento da nulidade da portaria 196/2010-DG.&lt;br /&gt;
O ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN / PR É INCOMPETENTE E VIOLA DIRETRIZES HIERARQUICAS SUPERIORES, E, PORTANTO, NÃO MERECE RECONHECIMENTO JUDICIAL.  &lt;br /&gt;
3  - DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS FERIDOS PELA PORTARIA 196 / 2010 – DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR– INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE A CONTRARIEDADE COM PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS.&lt;br /&gt;
Em que pese o DETRAN violar Resolução 358/2010 do CONTRAN, temos o prazer de trazer a baila a discussão do direito constitucional, que está sendo violada, assim para iniciar a demonstrar o direito das CFCs, começa-se pelo art. 1º da Constituição Federal.   &lt;br /&gt;
O legislador pátrio dotou a CFCs de um direito de exercer o seu trabalho de forma livre, e isto se constitui em verdadeiro pilar ao direito pátrio, um principio no qual a criação do Estado está amparada.  &lt;br /&gt;
TÍTULO I&lt;br /&gt;
Dos Princípios Fundamentais &lt;br /&gt;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:&lt;br /&gt;
I - a soberania;&lt;br /&gt;
II - a cidadania;&lt;br /&gt;
III - a dignidade da pessoa humana;&lt;br /&gt;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (grifei)&lt;br /&gt;
V - o pluralismo político.&lt;br /&gt;
O art. 5º, ainda concede as CFCs a garantia fundamental um direito inquestionável constitucional conforme se desprende anexo:&lt;br /&gt;
“TÍTULO II&lt;br /&gt;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS&lt;br /&gt;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;&lt;br /&gt;
(...)&lt;br /&gt;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;&lt;br /&gt;
(...)”   (grifei).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;4.  - DA RESOLUCAO 358/2010 DO CONTRAN –NORMA EMITIDA PELO ORGAO MAXIMO COM COMPETENCIA NO TEMA.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
     Em matéria de direito de trânsito, o órgão competente para regular e normatizar sobre documentação e demais exigências a serem cumpridas pela IMPETRANTE é o CONTRAN, conforme art. 7°, I, e art. 12° e art. 156, CTB.    &lt;br /&gt;
     Em 13/08/2010 o CONTRAN baixou a RESOLUÇÃO n.358/2010, que define o procedimento que deve ser adotado para que os Centros de Formação de Condutores renovem a validade do seu credenciamento, assim uma portaria do Diretor Geral não pode infringir uma legislação superior.&lt;br /&gt;
RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - CONTRAN&lt;br /&gt;
Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos epráticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.( Grifei)&lt;br /&gt;
     O índice mencionado nesse artigo somente pode ser fornecido pelo DETRAN, e ainda não foi apurado pelo mesmo eis que é uma inovação do CONTRAN (está sendo viabilizado pelo DETRAN).&lt;br /&gt;
A jurisprudência já tem se manifestado a respeito desse assunto com relação a dar segurança aos Centros de Formação de Condutores, conforme tem-se abaixo:&lt;br /&gt;
TJPR – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO: APCVREEX 1090180 PR 0109018-0 AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, POR ATO DO DIRETOR DO DETRAN- ILEGALIDADE – AFRONTA AO ART. 156 DO CTB E ART. 6° E 9° DA RESOLUÇÃO 974/98 DO CONTRAN – SENTENCA CONFIRMADA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. A competência para regular o credenciamento de auto-escolas é exclusiva do CONTRAN (art. 156 do CTB) . Assim, o DETRAN, a quem cabe condições outras se não aquelas previstas na lei, pena de afronta ao principio da legalidade. Apelação conhecida e não provida. Reexame para confirmar a sentença. REVISOR: JUIZ CONV. AIRVALDO STELA ALVES.   (grifei)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança: MS 334885 SC 2007.033488-5- REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PREVISTOS EM RESOLUCAO DO DETRAN/SC - ILEGALIDADE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONTRAN - EXEGESE DO ART. 156 DO CTB - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.  Consoante dispõe o art. 156 do Código Brasileiro de Trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN é órgão competente para a regulamentação da atividade de formação de condutores de veículos. Assim, é ilegal a RESOLUCAO do DETRAN/SC que exige dos Centros de Formação de Condutores, no ato da renovação do alvará de funcionamento, documentos pertinentes à sua situação fiscal.  (grifei)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
     Em analise análoga temos a noticia publicada no sitio do STF em data de 20/05/2008, demonstra como os órgão públicos desrespeitam o principio da legalidade de forma reiterada, veja que STF vem julgando a presente matéria de forma pacifica de modo a declarar que é ilegal o ato que exige certidões negativas para se dar andamento em um serviço de direito do cidadão, como aberturar de empresa, renovação de credencial, etc.:&lt;br /&gt;
1° TURMA DO STF: EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO FISCO PARA ABRIR EMPRESA É INCONSTITUCIONAL. Por três votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)deu provimento a um recurso da Construtora Jari LTDA., e reconheceu que é ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal para que alguém possa registrar uma empresa. Nos autos do Recurso extraordinário (RE 207946) interposto contra o Estado de Minas Gerais, a recorrente alega a exigência de apresentação dessa certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofenderia o artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pelo desprovimento do recurso, a exigência de certidão negativa não fere a Constituição. A pessoa natural não pode ser confundida com a pessoa jurídica, a sociedade anônima, resumiu o ministro Marco Aurélio “entendo abusiva essa exigência”, salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição (...).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;CONSIDERAÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
     Em que pese as ilegalidades apontadas, como INCOMPETENCIA, INSCONSTITUCIONALIDADE, IMORALIDADE, DESMOTIVACAO que já bastariam para anular os atos do Diretor Geral do Detran/Pr,    Conclui-se que o diretor Geral do Detran não pode normatizar criando obstáculos para os profissionais que trabalham junto ao DETRAN.    Não cabe ao Detran a função de fiscalizar o pagamento de impostos, ou mesmo a situação fiscal dos profissionais, o STF já se pronunciou no sentido que não cabe nem mesmo ao CONTRAN, exigir regularidade fiscal aos CFCs.  &lt;br /&gt;
     Não pode ao DETRAN proibir o regular exercício do trabalho dos instrutores de transito, se estes estiverem sendo questionados na justiça.    A vida profissional do instrutor não se confunde com a vida pessoal, o instrutor não responde na seu trabalho com o seu patrimônio.  O fato do instrutor esta devendo algo na praça não pode vir a desabonar o seu trabalho profissional como instrutor. &lt;br /&gt;
     Note que age com abuso de poder os DETRANS do Brasil todo, ao exigirem regras e situações novas dificultando o exercício profissional dos trabalhadores que dependem do Detran. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado atuante em CURITIBA / PR, e-mail rodrigosbarroso@terra.com.br.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-8779942635801438657?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2011/02/atos-administrativos-do-detranpr-estao.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-8349904808294373553</guid><pubDate>Thu, 27 Jan 2011 18:59:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-27T10:59:12.843-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>cheques</category><title>Duvidas sobre Cheques...</title><description>Achei esse texto abaixo no sitio do BACEN, e vale a leitura... responde a quase todas as nossas duvidas...aproveitem..&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FAQ - Cheques&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
(última atualização: abril 2009)&lt;br /&gt;
O que é cheque&lt;br /&gt;
Formas de emissão&lt;br /&gt;
Recebimento&lt;br /&gt;
Cheque especial&lt;br /&gt;
Cheque pré-datado&lt;br /&gt;
Motivos de devolução&lt;br /&gt;
Registro do motivo no cheque&lt;br /&gt;
Comunicação de devolução&lt;br /&gt;
Sustação e revogação&lt;br /&gt;
Informação sobre o emitente&lt;br /&gt;
Cheque furtado ou roubado&lt;br /&gt;
Sustação de cheque já devolvido&lt;br /&gt;
Responsabilidades do emitente&lt;br /&gt;
Grafia do valor&lt;br /&gt;
Cor de tinta&lt;br /&gt;
Prazo de validade&lt;br /&gt;
Cheque cruzado&lt;br /&gt;
Talão de cheques&lt;br /&gt;
Idade mínima&lt;br /&gt;
1. O que é o cheque?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A operação com cheque envolve três agentes:&lt;br /&gt;
o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;&lt;br /&gt;
o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e&lt;br /&gt;
o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.&lt;br /&gt;
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.&lt;br /&gt;
2. Quais as formas de emissão do cheque?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O cheque pode ser emitido de três formas:&lt;br /&gt;
nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;&lt;br /&gt;
nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e&lt;br /&gt;
ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.&lt;br /&gt;
Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. As pessoas, lojas, empresas são obrigadas a receber cheques?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não. Apenas as cédulas e as moedas do real têm curso forçado. Veja também as perguntas e respostas sobre o uso do dinheiro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. O que é cheque especial?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O chamado cheque especial é um produto que decorre de uma relação contratual em que é fornecida ao cliente uma linha de crédito para cobrir cheques que ultrapassem o valor existente na conta. O banco cobra juros por esse empréstimo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado) pode ser pago pelo banco?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco,  mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do ponto de vista da operação comercial, divergências devem ser tratadas na esfera judicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Quais os principais motivos para devolução de cheque?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cheque sem fundos:&lt;br /&gt;
motivo 11 - cheque sem fundos na primeira apresentação;&lt;br /&gt;
motivo 12 - cheque sem fundos na segunda apresentação;&lt;br /&gt;
motivo 13 - conta encerrada;&lt;br /&gt;
motivo 14 - prática espúria.&lt;br /&gt;
Impedimento ao pagamento:&lt;br /&gt;
motivo 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;&lt;br /&gt;
motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;&lt;br /&gt;
motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;&lt;br /&gt;
motivo 23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei 200, de 1967;&lt;br /&gt;
motivo 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central;&lt;br /&gt;
motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;&lt;br /&gt;
motivo 26 - inoperância temporária de transporte;&lt;br /&gt;
motivo 27 - feriado municipal não previsto;&lt;br /&gt;
motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrência policial;&lt;br /&gt;
motivo 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista;&lt;br /&gt;
motivo 30 - furto ou roubo de malotes.&lt;br /&gt;
Cheque com irregularidade:&lt;br /&gt;
motivo 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);&lt;br /&gt;
motivo 32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;&lt;br /&gt;
motivo 33 - divergência de endosso;&lt;br /&gt;
motivo 34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;&lt;br /&gt;
motivo 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;&lt;br /&gt;
motivo 36 - cheque emitido com mais de um endosso;&lt;br /&gt;
motivo 37 - registro inconsistente - compensação eletrônica.&lt;br /&gt;
Apresentação indevida:&lt;br /&gt;
motivo 40 - moeda inválida;&lt;br /&gt;
motivo 41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;&lt;br /&gt;
motivo 42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;&lt;br /&gt;
motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;&lt;br /&gt;
motivo 44 - cheque prescrito (fora do prazo);&lt;br /&gt;
motivo 45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária;&lt;br /&gt;
motivo 46 - CR - Comunicação de Remessa, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;&lt;br /&gt;
motivo 47 - CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;&lt;br /&gt;
motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser devolvido a qualquer tempo;&lt;br /&gt;
motivo 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.&lt;br /&gt;
Cooperativas de crédito:&lt;br /&gt;
motivo 71 - inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação.&lt;br /&gt;
motivo 72 - contrato de compensação encerrado.&lt;br /&gt;
Veja também a tabela com a base regulamentar dos motivos de devolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. O motivo de devolução deve ser registrado no cheque?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sim. Ao recusar o pagamento de cheque apresentado para compensação, o banco deve registrar, no verso do cheque, o código do motivo da devolução, a data e a assinatura de funcionário autorizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. O banco é obrigado a comunicar ao emitente a devolução de cheques sem fundos?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos).&lt;br /&gt;
9. O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sim. Existem duas formas:&lt;br /&gt;
oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação;&lt;br /&gt;
contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.&lt;br /&gt;
Os bancos não podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar o pagamento de um cheque. No entanto, os bancos podem cobrar tarifa pela sustação, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição. (Veja também as perguntas e respostas sobre tarifas bancárias.)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido.&lt;br /&gt;
10. O banco pode fornecer informações sobre o emitente de cheque devolvido?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Somente quando o cheque foi devolvido pelos motivos: 11 a 14, 21, 22 e 31. As informações só podem ser fornecidas ao portador devidamente qualificado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação.&lt;br /&gt;
11. O que fazer no caso de ter cheque furtado ou roubado?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No caso de cheque furtado ou roubado, o correntista deve, primeiro, registrar ocorrência policial. No ato de sustação, deve ser apresentado, ao banco, o boletim de ocorrência. Assim, o cheque, se apresentado, será devolvido pelo motivo 28 e o banco estará proibido de fornecer qualquer informação ao portador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse caso, o correntista fica liberado do pagamento das taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, no caso de ter sido incluído indevidamente no CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome do cadastro. No entanto, o banco pode cobrar tarifa pela sustação do cheque, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A solicitação de sustação pode ser realizada em caráter provisório, por telefone ou por meio eletrônico, pelo prazo máximo de dois dias úteis. Após esse prazo, se não for confirmada, a solicitação será considerada inexistente pela instituição financeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) pode ser sustado pelo emitente antes da segunda apresentação?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sim. Um cheque já devolvido pelo motivo 11 pode ser sustado pelo emitente e devolvido pelo motivo 21.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
13.Quais as conseqüências para o correntista que emitir cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A emissão de cheque sem fundo acarretará a inclusão do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário do cheque poderá protestá-lo e executá-lo. A emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Embora o banco não possa julgar o motivo alegado pelo emitente para a sustação de cheque, o beneficiário pode recorrer à justiça para pagamento da dívida, bem como pode protestar o cheque, que é um título de crédito.&lt;br /&gt;
14. Qual o procedimento do banco quando o cheque apresentar valor numérico diferente do valor por extenso?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o valor escrito por extenso no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso de divergência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a grafia por extenso, desde que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
o valor integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;&lt;br /&gt;
a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.&lt;br /&gt;
15. O cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer cor?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
16. Quais os prazos para pagamento de cheques?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem dois prazos que devem ser observados:&lt;br /&gt;
prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e&lt;br /&gt;
prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.&lt;br /&gt;
Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11 (primeira apresentação) ou 12 (segunda apresentação), sendo, neste caso, o seu nome incluído no CCF.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando o cheque é apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível.&lt;br /&gt;
17. O que significa um cheque cruzado?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Significa que o cheque somente pode ser pago mediante crédito em conta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O cruzamento não pode ser anulado.&lt;br /&gt;
18. O banco é obrigado a fornecer talão de cheques a todo correntista?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não. Para recebimento de cheque o cliente não pode estar com o nome incluído no CCF e tem que atender às condições estipuladas na ficha-proposta de abertura da conta.&lt;br /&gt;
19. Qual a idade mínima para eu receber talão de cheques?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que o assistir.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-8349904808294373553?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2011/01/duvidas-sobre-cheques.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-7430822576884222528</guid><pubDate>Wed, 19 Jan 2011 16:39:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-01-19T08:49:45.085-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>principio</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>lei pelé</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>desporto</category><title></title><description>&lt;b&gt;PRINCIPIOS NORTEADORES DO DESPORTO NO BRASIL.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O BRASIL é um país de dimensões continentais, com culturas das mais diversas. Um país que admite e aceita as adversidades culturais e étnicas com muita naturalidade.  É sabido que no Brasil temos um clima agradável em quase toda a sua extensão (clima tropical em quase todo o ano), para tanto este clima e este país propiciam aos cidadãos condições impares para pratica de esportes (lato senso).&lt;br /&gt;
A importância do tema desporto no contexto Brasileiro é “sine qua non” tanto no campo profissional (formal) como no laser em geral (não-formal), “os brasileiros têm por paixão nacional o Futebol”.    Assim, temos uma lei geral que regula o desporto com seus princípios, organização judiciária, recursos financeiros, procedimentos de demais peculiaridades, e outras leis especificas para as atividades desportivas existentes.&lt;br /&gt;
Sendo o desporto um DEVER do Estado Democrático art. 217, CF, regulada pela lei base 9.615/98 LEI PELE (marco regulatório) temos então que fazer algumas considerações, que passamos a expor:&lt;br /&gt;
A constituição em seu artigo 217, CF, previu que é dever do estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, desde que observados os princípios expostos nos incisos seguintes, que são: autonomia das entidades desportivas, destinação de recursos públicos, tratamento diferenciado para o desporto formal do não-formal, e proteção e incentivo as criações desportivas nacionais.  Esses são os princípios constitucionais.&lt;br /&gt;
Como corolário do art. 217, CF, foi criada a lei 9.615/98 LEI PELE, que em linhas gerais é o marco regulatório do desporto e da justiça desportiva no Brasil.  &lt;br /&gt;
A lei 9.615/98 alterada pelas leis 9.981/2000, e 10.672/2003, tutela 12 “princípios fundamentais” na pratica do desporto em geral, quais sejam: soberania, da autonomia das pessoas físicas e jurídicas em se organizarem livremente para pratica desportiva, da democratização, da liberdade, do direito social, da diferenciação, da identidade nacional, da educação, da qualidade, da descentralização, da segurança, e da eficiência.  &lt;br /&gt;
“ Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:&lt;br /&gt;
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática        desportiva;&lt;br /&gt;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;&lt;br /&gt;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;&lt;br /&gt;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;&lt;br /&gt;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;&lt;br /&gt;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;&lt;br /&gt;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;&lt;br /&gt;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;&lt;br /&gt;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;&lt;br /&gt;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;&lt;br /&gt;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;&lt;br /&gt;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.”&lt;br /&gt;
Passa-se a analisar os princípios com mais da clama:&lt;br /&gt;
Por PRINCIPIO da SOBERANIA, o legislador pátrio quis dar unicidade nas decisões desportivas, nas palavras do legislador “supremacia nacional na organização da prática desportiva”. Almeja-se certa ordem nas leis infraconstitucionais.&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da AUTONOMIA, é na verdade a tradução do direito da faculdade das pessoas físicas ou jurídicas de se associar e se organizar, livremente, para a prática desportiva. O poder Estatal, não intervirá na forma em que as entidades resolvem se organizar, desde que não desrespeitem demais definições da lei.&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da DEMOCRATIZAÇÃO, o desporto deve ser democrático, não haverá distinção ou qualquer forma de discriminação por raça, sexo ou crença, com livre acesso de condições nas atividades desportivas;&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da LIBERDADE, a pratica de esporte no Brasil deve ser livre, dependendo somente da vontade e interesse de cada individuo de praticar esportes, note que para pratica de desporto não será necessário associar-se a entidade do setor;&lt;br /&gt;
PRINCIPIO do DIREITO SOCIAL, decorre diretamente do art. 217, CF, em que se prevê o principio constitucional que representa o dever do Estado Democrático em fomentar as práticas desportivas no Brasil, para tanto teremos uma destinação orçamentária que manterá essas atividades de fomento;&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da DIFERENCIAÇÃO, no qual teremos que tratar de forma diferenciada os atletas praticantes de desporto profissional e não-profissional, note que a legislação prevê que não cabe penalidade pecuniária aos praticantes não profissionais; Também previsto no art. 217, CF.&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da IDENTIDADE NACIONAL, decorre diretamente do art. 217, CF, visa ações cominativas em que se tutelam e incentivam as manifestações desportivas de criação nacional;   A identidade nacional visa florescer a criatividade desportista no país.&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da EDUCAÇÃO, visa desenvolver integração das atividades educacionais com o desporto, este desenvolvimento é garantido por recursos públicos estabelecidos em lei; Formação de quadro de profissionais capacitados na matéria desportiva, etc.&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da QUALIDADE, valorização publica das atividades desportivas, bem como as administrativas e educacionais. Visa a assimilação de cidadania e o desenvolvimento físico e moral por meio do desporto;&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da DESCENTRALIZAÇÃO, a justiça desportiva é uma, e funcionará através da organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos autônomos, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal;&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da SEGURANÇA, conjunto de medidas que propiciem aos desportistas a sua integridade física, mental ou sensorial, haverá sempre a prevalência do interesse pessoal da integridade física;&lt;br /&gt;
PRINCIPIO da EFICIÊNCIA, visa promover eficiência nas atividades desportivas administrativas.  Promovendo a competência em matéria desportiva. Formação de quadro de profissionais capacitados na matéria desportiva, etc.&lt;br /&gt;
                 Assim podemos concluir que existindo princípios próprios, e leis especificas, com uma doutrina e um especificidade própria do RAMO DE DIRETO DESPORTIVO, há, portanto que se aceitar o DIRETO DESPORTIVO como ramo autônomo do direito.&lt;br /&gt;
                 O direito desportivo é um ramo novo no cenário jurídico brasileiro, possui leis próprias, doutrina, fórum, profissionais atletas e juristas, é uma matéria que inclui paixão e razão.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-7430822576884222528?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2011/01/principios-norteadores-do-desporto-no.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-1809370780355693501</guid><pubDate>Tue, 09 Nov 2010 13:34:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-01T09:14:12.273-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>curiosidades</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>GPS</category><title>GPS - DICAS - INSTALAÇÃO - DUVIDAS - GARMIN - ETC</title><description>Hoje publico dicas de um "Fera do GPS" com perguntas e respostas tiradas de um forum disponivel no link abaixo e que podem ajudar muita gente... esse cara é um gênio...Marcio Marques Soares... &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GPS - DICAS - INSTALAÇÃO - DUVIDAS - GARMIN - ETC&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Postado no site Sáb 19 Dez, 2009 8:15    Assunto: Garmin - Dúvidas e Dicas para Iniciantes - http://gpsinfo.com.br/modules.php?name=Forums&amp;file=viewtopic&amp;t=1239&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"Garmin - Perguntas e Respostas&lt;br /&gt;
Com o objetivo de concentrar informações úteis a iniciantes, decidimos criar este Tópico que será reeditado na medida que novas dúvidas não contidas nele sejam inseridas ajudando assim aos novos adeptos de GPS.  Solicitamos a ajuda de todos no sentido de nos informar o que de útil deve ser inserido neste espaço.   Antecipadamente agradecemos a compreensão e colaboração. &lt;br /&gt;
1 - Quais acessórios acompanham o GPS quando da compra?   No site da Garmin, em Products chegaremos ao modelo do GPS. Nele identificaremos, na informação In the Box, os acessórios que acompanham o GPS. &lt;br /&gt;
2 - Meu GPS não veio com o cabo para a ligação dele na porta USB do PC. Como procedo?  Qualquer cabo que tenha o plug compativel do GPS serve. Muitos se valem do cabo da Motorola V3 (celular). &lt;br /&gt;
3 - Ao tentar usar o carregador do Motorola V3 (carregador da motorola) no isqueiro do carro o GPS entra em modo USB!      A bateria é recarregada, mas não dá pra Navegar... Qual o segredo ou melhor, qual a diferença entre o carregador da Garmin e o carregador da motorola para carro?     A Garmin é uma empresa vive da renda da venda de hardware e software. Assim a venda de carregadores próprios gera um boa receita. Vide a diferença de preços entre um carregador original do v3($) e o carregador original da Garmin($$$$$)...  Para tanto ela usou um artifício simples e eficaz. Ao aplicar o GDN ( neutro ou fio terra) no pino X através de um resistor de 17 KΩ o NUvi entra em modo de recarga e fica navegável.      Sem este artifício, como por exemplo ao ligá-lo no computador, ele entre em modo USB. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - Meu GPS não veio com SD Card. Qual SD Card devo comprar?  Algumas séries usam SD Card normal e outras mini Card. Observe qual é usado por seu GPS e adquira no mercado um de 2 GB que é mais do que suficiente para uso no Brasil. &lt;br /&gt;
5 - Tendo a memória interna do meu GPS bastante espaço disponível, para que adquirir um SD Card?  Um arquivo corrompido durante o download pode travar o GPS se carregado na memória interna desse. Se carregado no SD Card pode-se destravar o GPS simplesmente ligando-o sem o cartão.  Assim, para preservar a memória interna do aparelho, devemos nos valer do cartão para carregar arquivos que são atualizados frequentemente como mapas TrackSource, alertas, etc. &lt;br /&gt;
6 - Devo registrar meu GPS no site da Garmin?  Sim, já que por meio do registro pode você ser encontrado e avisado a respeito de alguma modificação util para o seu aparelho.  Em caso de roubo do aparelho pode você também, com informação disso a Garmin, solicitar o bloqueio de futuras requisições de atualizações para aquele aparelho. O ladrão leva, mas não atualiza. &lt;br /&gt;
7 - Qual o link para fazer o registro?  Faça o registro clicando AQUI &lt;br /&gt;
8 - Para manter meu GPS atualizado, quais programas devo ter instalado no meu PC e onde posso baixá-los?  - Para atualização do "firmware" baixe o webupdater da Garmin clicando AQUI    Para conferência, atualização, verificação, etc, de mapas baixe o MapSource da Garmin e proceda sua instalação no PC conforme descrito AQUI   - Para carregamento de pontos de alerta (radar, lombada, etc) no GPS, baixe o programa POI Loader da Garmin AQUI  &lt;br /&gt;
9 - Desses programas qual devo primeiro utilizar?   O primeiro a ser utilizado, assim que se recebe o GPS, é o Webupdater para se verificar quanto a necessidade de atualizações no aparelho (firmware e arquivos). &lt;br /&gt;
A utilização desse programa requer cuidados especiais uma vez que, além dele fazer automaticamente o download de atualizações, ele carrega o baixado diretamente e automaticamente no GPS. Uma interrupção do carregamento no aparelho do baixado, por falta de energia ou ação do usuário, poderá causar problemas e travamento do GPS.   Após o carregamento, retirada do GPS da USB e ligamento desse, o sistema identifica os arquivos carregados e os instala no aparelho. Assim é prudente que a bateria do GPS esteja carregada ou que esse, nessa situação, esteja sendo alimentado por energia proveniente do carregador de parede. &lt;br /&gt;
10 - Instalei o programa MapSource da Garmin no meu PC mas ele não funciona.   O programa MapSource só funciona no PC se exisitir algum mapa para MapSource instalado na máquina (PC).    Faça download do mapa do Brasil TrackSource (TRC-BRASIL) para PC AQUI, execute o arquivo baixado e depois abra o MapSource normalmente. &lt;br /&gt;
11 - Ao ligar meu GPS ele fica procurando sinal satélite. Por que?  Entenda que um GPS funciona com recepção de satélite e por isso seu funcionamento normal ocorre a céu aberto e não dentro de estrutura predial. &lt;br /&gt;
É normal quando da primeira ligada do GPS ele demorar um pouco mais para encontrar o sinal dos satélites e fornecer a posição em que se está.  Isso ocorre porque ele recebe informações variadas dos satélites e cria dentro de si um almanaque com as informações recebidas, dentre elas da posição atual e da posição dos satélites. Essas informações em muito auxiliam a conexão quando do religamento do aparelho.   Ora, se o GPS é deslocado desligado (OFF), o que normalmente ocorre no trajeto da fábrica até ao usuário, é natural que ao ser ligado não exista auxílio do almanaque interno já que esse foi criado em outro lugar onde o GPS foi ligado.    Para acompanhar o processo de busca por sinal satelite, com o GPS ligado, mantenha pressionado o canto superior esquerdo na tela, onde existe o simbolo de nivel de sinal, até que apareça a tela A Adquirir Satélites. &lt;br /&gt;
12 - Como saber quais mapas estão carregados em meu aparelho?   Para saber quais mapas estão carregados no seu aparelho, primeiramente retire o SD Card dele (se ele veio com) para que esse, se contendo mapas, não interfira na informação.  Ligue o aparelho e com ele ligado (não precisa pegar sinal satélite) navegue pelas seguintes funções:       Ferram. / Definições / Mapa / Inf. Mapa &lt;br /&gt;
Em Inf. Mapa se tem os mapas carregados na memória interna do aparelho.    Tendo vindo o GPS com SD Card, repita o procedimento, mas dessa vez com o SD Card no aparelho, e por dedução, na informação de mapas, se tem o(s) mapa(s) carregado(s) no cartão. &lt;br /&gt;
13 - Identifiquei que meu GPS tem nele carregado o mapa dos Estados Unidos (ou Europa). Como tirar esse mapa, liberando espaço na memória interna?   Antes de se mexer na estrutura de arquivos do GPS, por segurança, deve-se fazer um back up de todo o seu conteúdo, copiando a estrutura de pastas e arquivos para o PC.   O GPS sai de fábrica com o mapa da região onde será comercializado. Esse mapa se encontra em um arquivo compactado de nome gmapprom.img. Esse arquivo, enquanto a Garmin não modificar a estrutura de arquivos, é   encontrado no aparelho, dentro da pasta / Garmin /.        Tanto o mapa dos Estados Unidos, como o da Europa, são protegidos por direitos autorais e por essa razão na pasta citada será também encontrado arquivo de mesmo nome gmapprom, mas na extensão sum (gmapprom.sum).    Tendo feito o back up pode deletar esses dois arquivos citados (gmapprom.img e gmapprom.sum) da memória interna. &lt;br /&gt;
14 - E se eu precisar desse mapa novamente?    Basta simplesmente copiar e transferir os dois arquivos para onde estavam. Na pasta Garmin da memória interna. &lt;br /&gt;
15 - Estava analisando a estrutura de arquivos no meu GPS e identifiquei que os arquivos de extensão SUM aparecem com 1KB apenas... é assim mesmo?    A quase totalidade dos arquivos na estrutura do Garmin tem seus correspondentes na extensão SUM. Esses arquivos de 1 KB são os validadores dos arquivos de mesmo nome e por isso são tão pequenos. &lt;br /&gt;
16 - Quais pastas e/ou arquivos posso deletar do GPS sem comprometer seu funcionamento, liberando espaço na memória interna?    A Garmin tenta deixar o GPS pronto para ser usado em dezenas de países. Mas isso tem seu preço; muitos arquivos que não são necessários.        Por exemplo arquivos de voz, texto e/ou ajuda em Chinês, Tailandês, etc...     Por alguma razão desconhecida por nós a Garmin, em novos modelos, tem ocultado certos arquivos, como os de texto.     Verifique se em seu modelo existe a pasta HELP. Nessa pasta se encontram os arquivos de ajuda em diversos idiomas. Uma subpasta para cada idioma. Tendo feito o backup de segurança, apague as pastas cujos idiomas nunca irá utilizar.    Verifique no modelo se existe a pasta TXT. Nessa pasta se encontram os arquivos de idioma que tem por tarefa mostrar na tela do GPS as informações no idioma selecionado no aparelho. Tendo feito o backup de segurança, apague todos os arquivos de idioma que nunca irá utilizar.     Verifique no modelo se existe a pasta VOICE. Nessa pasta se encontram os arquivos de voz que tem por tarefa informar por voz as instruções de manobra quando da navegação. Tendo feito o backup de segurança, apague todos os arquivos de idioma que nunca irá utilizar.  &lt;br /&gt;
17 - Que arquivos dentro do GPS/SD Card contém mapas?    Os Garmin hospedam mapas dentro da pasta / Garmin /. Nos modelos de série 1xxx a Garmin passou a hospedar os mapas dentro da pasta / Map/.     &lt;br /&gt;
Tdos os arquivos de mapa tem formato IMG. Assim teremos gmapprom.img, gmapsupp.img, gmapbmap.img, gmaptz.img, etc.    Exceto nos modelos de série 1XXX, quando no cartão o Garmin só reconhece arquivo de mapa se este estiver nomeado gmapsupp.img.      Já na memória interna são reconhecidos arquivos de mapa com os seguintes nomes: &lt;br /&gt;
gmapprom.img &lt;br /&gt;
gmapsupp.img &lt;br /&gt;
gmapsup1.img &lt;br /&gt;
gmapprom1.img &lt;br /&gt;
gmappoem.img &lt;br /&gt;
Nos modelos 1XXX a pasta Map que hospeda os mapas funciona de forma um pouco diferente. Na verdade você pode colocar quantos mapas quiser e com o nome de arquivo que desejar, desde que no formato .img e o GPS reconhecerá. Tanto na memória interna quanto no cartão SD. Isso é ótimo pois você não precisa ficar juntando mapas em pacotes ou se limitando a 2 ou mais arquivos .img     Assim, nesses modelos, podem ser colocados arquivos de mapa na pasta Map com os nomes dos mapas, como por exemplo: &lt;br /&gt;
- Autoguia.img &lt;br /&gt;
- CNBr2010-30.img &lt;br /&gt;
- tracksource1003.img &lt;br /&gt;
etc &lt;br /&gt;
Todos são reconhecidos pelo aparelho. &lt;br /&gt;
18 - Como instalar o mapa do Brasil no meu GPS?.    Existem duas maneiras de se instalar o mapa do Brasil no GPS.    Uma é carregando diretamente dentro da pasta /Garmin/ (/Map/ para GPS de serie 1xxx) o arquivo gmapsupp.img baixado da NET.    Outra é se valendo do programa MapSource tendo o mapa instalado no PC e lógicamente desbloqueado para o seu aparelho. &lt;br /&gt;
19 - Que mapa do Brasil carrego no meu aparelho?    Para Garmin existe no Brasil 3 produtores de mapa. &lt;br /&gt;
TrackSource - que disponibiliza gratuitamente o mapa do Brasil de nome TRC-Brasil, atualizado mensalmente.    &lt;br /&gt;
NAVTEQ - que comercializa no mercado o mapa do Brasil de nome City Navigator Brasil, mais conhecido pela abreviatura CNBr, atualizado normalmente 3 vezes por ano. &lt;br /&gt;
Multispectral - que comercializa no mercado o mapa do Brasil de nome AutoGuia, atualizado de 20 em 20 dias. Pode você carregar no aparelho/SD card os 3, 2 ou somente um deles, se valendo dos nomes de arquivos de mapa reconhecidos pelo sistema conforme descrito em 16.      Recomendamos carregar o TRC BRasil no cartão e o CNBr e AutoGuia na memória interna pelo simples fato de preservação dela, evitando-se carregamentos e descarregamentos constantes dado a atualização do mapa. Em que pese que o AutoGuia tem a menor periodicidade de atualização, esse, sendo um mapa novo com erros que estão sendo corrigidos em novas versões, por enquanto está sendo pouco utilizado, entretanto é o único que por enquanto tem certas cidades mapeadas e por isso justifica sua manutenção no aparelho. &lt;br /&gt;
20 - Ao enviar, pelo MapSource, os mapas do projeto tracksource ou o CNBr para dentro da memória interna do GPS, ou cartão, será apagado algum mapa?    Sim, se existir no local para onde foi direcionado o carregamento (memória interna ou cartão) mapa nomeado como gmapsupp.img.    O arquivo gerado pelo MapSource recebe o nome de gmapsupp.img e se já existir no GPS, ou cartão, arquivo de mapa com esse nome ele será automáticamente sobrescrito pelo novo arquivo gerado. &lt;br /&gt;
21 - Mas eu quero enviar, novamente, outros mapas, será apagado alguma coisa na memória interna?  Sim, será apagado o arquivo gampsupp.img previamente enviado. O mapa Americano (ou Europeu se for o caso) ( gmapprom.img) e o mapa base (gmapbap.img) ficarão preservados. &lt;br /&gt;
22 - Para que serve o arquivo gmaptz.img existente no GPS, dentro da pasta Garmin?  Esse arquivo é do "time zone", ou seja, o que contém informações de fuso horário e fornece informações de hora no GPS recebida dos satélites e transformada para o fuso horário pré-ajustado no aparelho. &lt;br /&gt;
23 - Para que serve o arquivo gmapbmap.img existente no GPS, dentro da pasta Garmin?  Esse arquivo é o de mapa base e é ele o responsável, dentre outros, de fornecer informações de posição quando da criação do almanaque dos satélites quando o GPS Ligado.     Ele também contém as principais rodovias atuando como mapa quando da  falta da rodovia no mapa habilitado. Ele, além disso, para algumas séries de garmin, contém informações de relevo e atua quando o nivel de zoom é afastado. &lt;br /&gt;
24 - O mapa base é necessário?  Sim o mapa base é importante.  Ao se retirar o mapa base o sistema escala o primeiro mapa que encontrar como mapa base.  Assim, se voce apaga o mapa base (gmapbmap.img) e instala por exemplo o TRC brasil e ou CNBr, provavelmente o CNBr não poderá ser deselecionado na escolha de mapas.  &lt;br /&gt;
25 - Como identifico a versão do mapa base instalado em meu aparelho?  Para saber a versão do mapa de base siga esses passos:    Ferramentas / Definições / Sistema / Acerca / Mapa de Base  depois de clicar no mapa de base ele mostra a versão. &lt;br /&gt;
26 - Se o arquivo do mapa base é o gmapbmap.img e ele tem 90MB preciso de um arquivo tão grande como mapa base?   Ou ainda: Eu não tenho esse tal de gmapbmap.img como faço para obtê-lo.  Não há necessidade de ter um mapa base muito elaborado... um mapa base simples já serve.   A Garmin fornece um mapa base gratuitamente clicando AQUI    Depois de baixá-lo, não clique nele com o botão esquerdo.    Clique nele com o botão direito e vá em "Abrir com Winrar".   Para achá-lo dentro do arquivo (GarminMobileXTFreeBasemap_4xxxx.exe) vá na pasta GMobileCard, a qual tem outra pasta chamada Garmin; dentro dela estará o gmapbmap.img (10 MB de tamanho)     Extraia o arquivo gmapbmap.img.   Coloque-o na pasta Garmin da memória interna do seu NUVI.  Após reiniciar o GPS ele já estará usando o novo mapa base. &lt;br /&gt;
27 - Mas e o arquivo gmapbmap.sum? Com esse novo mapa base ele é necessário? Não &lt;br /&gt;
28 - Posso buscar POI´s / ou endereços em um mapa e rotear com outro?  Sim, por exemplo: Você ativa o CNBr e usa a busca de endereço. depois desativa-o e usa o TRC Brasil, por exemplo, para chegar até aquele endereço escolhido. &lt;br /&gt;
29 - Dentre os 3 mapas para Garmin, qual o melhor para uso no Brasil?  Não existe melhor, nem pior, existem mapas ainda com erros.  Recomendamos o teste dos 3 na região onde mais se navega e a escolha de um deles, o com menos erro, para ficar como padrão.  &lt;br /&gt;
30 -Por que foi recomendado ter os 3 mapas carregados no GPS/Cartão?  Porque existem cidades que estão, por enquanto, mapeadas em um deles somente e por isso, para casos de emergência, sempre é bom ter os 3.  &lt;br /&gt;
31 - Quantos mapas carregados no GPS podem ficar habilitados?  Tendo-se em mente que mais mapas habilitados sobrecarrega o limitado processador do GPS, pode-se ter tantos mapas habilitados quanto se desejar desde que nenhum deles seja de mesma região.  Exemplo:  TRC BRASIL + CNBr    Isso confunde o sistema que não saberá por qual deles navegar. &lt;br /&gt;
32 - Por que estando com o mapa do Brasil no GPS não encontro na busca por determinado endereço?   Só encontrará busca por endereço se a cidade estiver naquele mapa mapeada. Se ele não estiver mapeada só a encontrará na busca por cidade. &lt;br /&gt;
33 - Por que com o GPS ligado, estando eu em uma rua ele acusa estar eu em rua paralela?   Se isso for frequente, anulando-se possiveis erros de informações dos satélites ou reflexão do sinal, o fato indica para possivel erro de alinhamento da via no mapa. &lt;br /&gt;
34 - Por que no meu modelo de GPS os Pontos de Iteresse (POI) não aparecem no mapa quando da navegação?   Por que quanto menos informação na tela menos carga imposta ao processador.  A Garmin para aliviar o peso no processador projetou para que isso ocorresse.  Se desejar navegar vendo os POI passarem, basta selecionar a navegação para "Ao Trajeto" ou "Ao Norte" que os POI aparecerão quando da navegação. &lt;br /&gt;
35 - Como procedo para que meu GPS avise dos radares e outros alertas?  Se desejar personalize seu arquivo desses alertas seguindo as instruções contidas AQUI  Se desejar utilizar arquivo de alertas já pronto escolha um dentre os inumeros disponibilizados por nossos colaboradores aqui neste forum.&lt;br /&gt;
Marcio Marques Soares&lt;br /&gt;
Garmin NUVI 255W, 760, 765T e 885T"&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-1809370780355693501?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/11/gps-dicas-instalacao-duvidas-garmin-etc.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-5021513989075038679</guid><pubDate>Sun, 31 Oct 2010 22:17:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-01T09:15:29.789-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>advogado</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>curiosidades</category><title>Como se molda um advogado...</title><description>Como se molda um advogado no Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Eu andei pensando e filosofarei acerca do modo como se moldam advogados no Brasil, atraves da minha experiencia e um pouco de imaginação... o presente texto e baseado historias reais e 90% de reflexão. &lt;br /&gt;
Quando eu tinha uns 17 anos eu trabalhava com o meu pai e no escritorio dele sempre havia um sr idoso, que ia tomar café e ficava o dia todo, ele era dono de uma conversa boa e bem desenvolta.  Este sr muito idoso, muito calmo, bem vivido, era advogado "aposentado".      Ele sempre me dizia que o mundo é cheio de histórias; a experiencia de vida nada mais é do que um acúmulo natural de histórias de vida, e que nos devemos refletir sobre elas... e quanto mais historias viveres mais experiências terá, e com isso, evitará de se aborrecer, pois ja saberá o final da historia antes dela começar.&lt;br /&gt;
Ele me contava histórias todos os dias, de acontecimentos passados, em outras épocas (histórias de vacas, bezerros, carroças, de dotes, etc)... mas que sempre tinham algo conteporâneo.  &lt;br /&gt;
Eu não sei por onde anda o velho Sr. Raimundo, mas me tornei um colecionador de histórias, passo minhas experiências para todos com o fulcro de alertá-los do futuro.&lt;br /&gt;
Assim, decidi me tornar um advogado para "poder salvar o mundo" estudava noites e noites, prestava servicos voluntários com presos, no PROCON, na Justica Federal, etc;      Logo após formado cobrava honorários irrisórios, parcelava as vezes e mantinha meus serviços volutariados, com casamentos comunmitarios, divorcios em multirões de cidadania, assessoria comunitária, etc, talvez era para "pagar" minha cota de contribuição com a sociedade.    Atendia a todos com educação, com interesse, respeito, etc, o que nem sempre era correspondido.&lt;br /&gt;
Largava minha familia para ajudar o proximo, vi que o volutariado e ótimo, e os funcionários publicos e nomeados de confiança( defensores publicos, dativos, etc) sem sempre eram tão empenhados como os voluntários.    &lt;br /&gt;
Com pouco tempo ganhei segurança e apreendi muito sobre todo tipo de ação, passando então a prestar consultorias empresariais para socios, funcionários, etc.&lt;br /&gt;
Sempre fui contra cobrar honorários abusivos, para resolver procedimentos judiciais simples.  Então resolvi abrir o meu proprio escritório para antender os clientes, e empresários amigos do meu pai, clientes amigos desde minha infância, prestando serviços de forma informal fazendo o meu nome.&lt;br /&gt;
Então após me estabelecer como um advogado autônomo com escritório próprio e contas de minha responsabilidade, passei a cobrar valores médios dos clientes, para que compensasse meu trabalho e a correria toda.      Com o tempo fiquei conhecido na internet e começei a pegar muito trabalho o que aumentou o nivel de inadimplência em mais de 50%, os clientes não eram tão amigos e os amigos me viam como um "advogado" distanciando-se daquele relação de amizade.    &lt;br /&gt;
Percebi a necessidade de termos contrato de honorários com firma reconhecida para TODOS os clientes, e os clientes que pagam antes de iniciar o meu trabalho são quase sempre os únicos que pagam. &lt;br /&gt;
Eu até então atendia a todos que me solicitassem ajuda sem cobrar pela consulta, com o tempo advogando de modo autônomo eu percebi que advogar do jeito que eu estava administrando o escritorio não dava resultados e acabei amargando prejuizos financeiros. &lt;br /&gt;
Pensei em mudar de área, trocar de negócios, tirar férias, mas eu realmente vi que eu nasci para advogar, não vivo sem a obrigação de ir no forum reclamar do atendimento, de lutar pelo direito do meu cliente, etc.    &lt;br /&gt;
Assim me tornei extremamente direto na cobrança de honorários ou paga já ou nem começo o trabalho), e apreendi a valorizar o meu trabalho, seleciono os clientes pelo potencial de pagar, ainda faço os voluntáriados, mas e mais raro.    &lt;br /&gt;
Acreditem que ser direto com o cliente não é grosseria, deixar tudo claro de forma inicial é melhor do que ter que cobrar na justiça.  O cliente merece respeito, mais a conversa que eu tenho com eles é dura e sou mais respeitado(tenho mais presença) hoje do que tinha no inicio da carreira.     &lt;br /&gt;
A malandragem forense do dia-a-dia (cumprimento de prazos, politicas de boa vizinhaça, agradar os servidores com presentes e doces, etc) apreendi sozinho, os cliente me ensinaram a ser um advogado igual a todos os outros... a qualidade do meu serviço é fruto do meu estudo, faço muitos cursos até hoje, grupo de estudos, etc. &lt;br /&gt;
Em suma, continuo colecionando histórias minhas dos outros, passo elas para frente, como agora.    Mas alerto que para você apreender com um história não basta você saber dela, é preciso vivência-la !     É preciso fazer parte da história senão a moral dessa história não será absorvida. &lt;br /&gt;
Desabafei.... abraço a todos.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-5021513989075038679?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/10/como-se-molda-um-advogado.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-5479634732528932231</guid><pubDate>Thu, 28 Oct 2010 19:44:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-01T09:16:13.766-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>DECISOES</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>COFINS</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>PIS</category><title>PIS E COFINS - COPEL (Companhias Eletricas).</title><description>&lt;b&gt;A Legalidade da cobranca de PIS e COFINS - COPEL&lt;/b&gt;             &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Introdução  -  A Cobrança de PIS e Cofins na conta de luz foi declarada ilegítima, pelo STJ ao decidir, em maio deste ano, sobre a ilegalidade, o que gerou uma serie de questionamentos na jurisprudencia.&lt;br /&gt;
Assim a Copel esse ano ja foi proibida de cobrar dos paranaenses o PIS e Cofins mas conseguiu derrubar a liminar.  &lt;br /&gt;
Assim, o paranaense em geral somente pode comemorar por pouco tempo, eis que a decisão final sobre a materia já foi julgada em 22/09/2010 e definiu pela legalidade do repasse da cobranca de PIS e COFINS aos consumidores.&lt;br /&gt;
Em linhas gerais a doutrina tributaria define que o responsavel pelo pagamento do PIS e COFINS é a empresa, a base de calculo é sobre o "faturamento mensal da empresa", assim não pode, em tese, a Companhia Eletrica cobrar ou "repassar" a cobrança do PIS e COFINS ao usuario de forma fracionada.       Todavia esse nao foi o entendimento dos ministros do STJ, que deram legitimidade à cobrança.  o mesmo entendimento ja havia sido aplicado ao caso da cobranca de PIS e COFINS dos telefones no inicio do ano.&lt;br /&gt;
A discussão maior recai sobre o fato do legislador ordinario não ter previsto competencia tributaria para autorizar as Agencias Reguladoras (ANATEL, ANEL, etc) a normatizar sobre a cobrança de impostos.  Assim as instrucoes normativas ou resolucoes dessas entidades não tem força de lei e não podem delegar o pagamento da PIS e COFINS ao usuario final.  &lt;br /&gt;
O valor cobrado do consumidor é 5,40% do valor da conta, o que desmotiva os consumidores de ingressarem com demanda judicial, todavia reforço que a busca pelo seus direitos deve partir do consumidor lesado, por força do art. 1, II e III da CF, bem como da doutrina praticada pelo CDC.&lt;br /&gt;
Em suma, o STJ decidiu pela legalidade da cobrança do PIS e COFINS, todavia cabe ao STF, se este for questionado, a materia de sepultar a discussão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Anexos, &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decisão do STJ 13/maio/2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em seu portal na internet a seguinte decisão: &lt;br /&gt;
"É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é    ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abaixo temos decisão recente do STJ sobre a materia, pacificando o tema:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Processo REsp 1185070 / RS  - RECURSO ESPECIAL -&lt;br /&gt;
2010/0043631-6 Relator(a)  Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2010  &lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Ementa  ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
Acórdão &lt;br /&gt;
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por&lt;br /&gt;
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do&lt;br /&gt;
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves&lt;br /&gt;
Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,&lt;br /&gt;
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr.&lt;br /&gt;
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Sustentaram, oralmente, os Drs. NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelo recorrente, ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI, pela recorrida, HENRY GONÇALVES LUMMERTZ, pela  ABRADEE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE&lt;br /&gt;
DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA, e MÁRCIO PINA MARQUES, pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. &lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Notas  Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos  no âmbito do STJ. &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo da Silva Barroso&lt;br /&gt;
xbug_barroso@hotmail.com&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-5479634732528932231?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/10/pis-e-cofins-copel-e-telefones.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>1</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-4407527935922375917</guid><pubDate>Thu, 06 May 2010 19:00:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-05-06T12:00:19.912-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Superendividamento</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Consumidor</category><title>Projetos Sociais que valem a divulgação...</title><description>Em uma iniciativa louvável de alguns desembargadores do TJPR foi colocado em pratica o PROJETO-PILOTO SUPERENDIVIDAMENTO, copiando o modelo ja consagrado no TJRS.  A ideia e "testar" como os conciliadores do Juizados Especiais em atividade conjunta com membros do EMAP poderiam reduzir e reeducar os consumidores que por algum motivo perderam o controle de suas finanças.&lt;br /&gt;
        Para poder participar do projeto o consumidor-superendividado deve obedecer alguns requisitos, minimos.        Não irei entrar em detalhes somente trago o tema a discussão para futuros desdobramentos desse projeto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LINK:  http://portal.tjpr.jus.br/web/je/projeto_piloto &lt;br /&gt;
"O Projeto-Piloto de Tratamento de Situações de Superendividamento do Consumidor foi implantado pela primeira vez no Brasil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por iniciativa das magistradas Clarissa Costa de Lima e Karen Rick Danilevicz Bertoncello.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No Paraná, a Juíza Sandra Bauermann solicitou autorização para implantação do projeto no âmbito dos Juizados Especiais, no Protocolo TJPR 247326/2008, que foi concedida pelo 2º Vice-Presidente do TJPR e Supervisor-Geral dos Sistemas dos Juizados Especiais, Desembargador João Luís Manassés de Albuquerque, para ser implantado junto ao 1º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da R.M. de Curitiba, sob a coordenação da referida magistrada, em 29 de abril de 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de implantação, foi firmado importante convênio entre o TJPR e a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), no sentido de contribuição da EMAP com a implementação e realização do Projeto, especialmente através da capacitação e disponibilização de cursistas do curso de Preparação à Magistratura para atuarem como conciliadores voluntários, e disponibilização das salas de audiências da EMAP para realização das audiências de renegociação/conciliação.  "&lt;br /&gt;
LINK:  http://portal.tjpr.jus.br/web/je/projeto_piloto&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-4407527935922375917?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/05/projetos-sociais-que-valem-divulgacao.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-5144816259474229567</guid><pubDate>Wed, 05 May 2010 11:41:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-05-05T04:41:32.523-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Projeto Ficha Limpa</category><title>Projeto Ficha Limpa...</title><description>Ola,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
     O cidadão ganhou mais uma luta contra a corrupção, é o que espero....&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
     A Camara dos Deputados votou ontem o projeto ficha limpa, de iniciativa popular, que impede a candidatura à cargos eletivos de pessoas com condenações judiciais, algo que já é praticado na contratação do setor privado a anos.. O projeto está sofrendo alterações para ser aceito, e prevê que candidatos que recorrem da condenação poderam se candidatar ...&lt;br /&gt;
     &lt;br /&gt;
     A quem defenda que o projeto Ficha Limpa pode piorar a corrupção politica. &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
     Assim ficamos na expectativa para saber as cenas dessa novela.... abraço a todos..&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para mais noticias veja: &lt;br /&gt;
http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/2010/05/05/Brasil/Camara_dos_Deputados_aprova_Proje.shtml&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-5144816259474229567?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/05/projeto-ficha-limpa.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-2993367405474380077</guid><pubDate>Sat, 27 Mar 2010 15:00:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-27T08:00:10.666-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Trabalhista</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>honorários</category><title>Honorários de sucumbência na área trabalhista</title><description>Honorários de sucumbência na área trabalhista&lt;br /&gt;
1. BREVES INFORMAÇÕES INTRODUTÓRIAS: &lt;br /&gt;
O tema honorários de sucumbência na justiça do trabalho é muito discutido, pelo fato de representarem vultuosas quantias, as quais o advogado fica sem receber. E sabido que o entendimento de indeferimento generalizado das verbas de sucumbência, criada na Justiça do Trabalho, pelos juizes e Tribunais, tem fundamento em leis muito antigas, e parte da doutrina já defende a tese de que este entendimento é ultrapassado e viola o código de ética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Inicialmente deixo como provocação o seguinte exercício para que cada leitor responda sinceramente a si mesmo, em uma analise leiga, simplificada e se possível imparcial, em que pese todas as teses aqui demonstradas, qual é o sentido (dizem vontade do legislador) da lei trabalhista? Quais as partes envolvidas nesta relação? É função de esta lei propiciar meios conciliatórios para o trabalhador a resolver a demanda de ordem trabalhista, de forma simples e direta?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de iniciarmos a discussão acerca do deferimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a correta aplicação das Sumulas 219 e 329 do TST, temos que expor alguns pontos base da doutrina de direito do trabalho para o melhor entendimento do presente trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. FUNDAMENTOS DE DIREITO E DO PROCESSO DO TRABALHO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em que pese a concessão de honorários advocatícios de sucumbência nas outras áreas do direito,  na Justiça do Trabalho é fixo o entendimento de que estes honorários são devidos quando presentes os requisitos da lei 5.584/1970. Este entendimento, e perfeitamente cabível e tem fundamento na seara da justiça do trabalho, conforme veremos a seguir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na Justiça do Trabalho é vigente o PRINCIPIO DA “IUS POSTULANDI” (art. 791, CLT),  o qual autoriza à parte a postular em juízo (em lides trabalhistas) em nome próprio, sem o intermédio de advogados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este fato gera uma serie de reflexos na área trabalhista, como por exemplo: a simplificação dos atos processuais, a existência de petição oral; esta oralidade também está presente na audiência, na apresentação da contestação em 20 minutos; a não obrigatoriedade da observância de requisitos técnicos na petição inicial (fundamentos de direito, pedido de citação, valor da causa, etc.).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim como no CDC, no direito do Trabalho, existem princípios e normas especiais, que devem ser aplicadas nestas relações. Vale lembrar que devido ao fato do direito e processo do trabalho possuírem objeto, normas e princípios orientadores próprios, os tornam ramos autônomos e independentes do direito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez que são ramos autônomos, especiais em relação aos demais ramos. Não podem as normas trabalhistas sofrer limitação ou regulamentação externa, sob pena de violar a sua autonomia. A APLICAÇÃO SUBSIDIARIA NO PROCESSO DO TRABALHO, FOGE A REGRA É, PORTANTO, UMA EXCEÇÃO. É o que nos traz o art. 769, “in fine”, CLT, que bem prevê que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto em que for incompatível com as normas deste Título”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No caso em tela, pela existência de princípios próprios e dada à característica de proteção do trabalhador, não podemos aplicar (via de regra) o CPC no que tange ao art. 20, sob pena de estarmos violando a intenção do Legislador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto não podemos aplicar ou interpretar as normas do Direito do Trabalho em separado dos seus princípios balizadores próprios, por exemplo: “in dúbio pro operário” de proteção ao trabalhador, de hipossuficiência legal, entre outros. Também, devemos ter em mente ao interpretar a realidade trabalhista, as características do processo do trabalho, tais como: Informalidade, celeridade, conciliabilidade, oralidade, sob pena de desvirtuarmos o instituto do trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por uma questão de justiça e lógica, NÃO PODEMOS CONDENAR A PARTE VENCIDA A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE A FIGURA DO ADVOGADO NÃO É OBRIGATÓRIA, NECESSÁRIA. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pois em caso de ganho de causa por parte do empregador, o empregado que atuou sem advogado estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência ao advogado do empregador, caso que bem exemplifica a disparidade na relação empregado x empregador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. DA HIERARQUIA DAS LEIS NO PROCESSO DO TRABALHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entre os dispositivos legais que regulam a matéria de honorários de sucumbência na justiça do trabalho, temos: a lei 1.060/1950; lei 5.584/1970, art. 14; Sumula 219 e Sumula 329 do TST;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.1. É sabido que a Constituição Federal em seu art. 133 consagra que o advogado é indispensável à administração da justiça. Em contrapartida temos o art. 791, CLT, que dota às partes no processo trabalhista, de capacidade postulatória. Esta possibilidade é uma exceção só cabível na seara trabalhista, é perfeitamente aplicável e cabível em virtude dos princípios processuais trabalhistas, e aplicável mesmo com a vigência do 133, da CF, nos termos da LICC (decreto-lei 4.567/42), pois tal norma foi recebida pela constituição, e não cabe sequer discussão acerca de inconstitucionalidade por ADI ou ADC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.2. Quanto à questão central, se vale a aplicação da lei 5.584/70, 1.060/50 e Sumulas 219, 329, TST, nas discussões sobre honorários sucumbenciais, em virtude da lei 8.906/94, que prevê, sem exceções, o pagamento de honorários pela mera sucumbência, face esta trazer novo entendimento à discussão pelo fato de ser lei ordinária, portanto superior as sumulas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao questionamento acima demonstrado temos na própria legislação e conforme já demonstrado neste trabalho ate agora. Senão vejamos: O Estatuto da OAB, dispõe sobre o estatuto da atividade dos advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo suas regras aos entes vinculados à ela.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O art. 22 estabelece que a prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. Porem na Justiça do Trabalho, não há que falar, via de regra, em prestação de serviços profissionais, uma vez que a CLT faculta às partes a utilização da figura do advogado, o que o torna, via de regra, dispensável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim como ocorre nas lides administrativas, como impugnação ao valor do IPTU, IPVA, de multas de transito, do requerimento da aposentadoria, bem como de sua revisão (administrativa), as lides do consumidor, requeridas via PROCON ou associação de proteção ao consumidor. Nestes casos não pode ser a entidade ou órgão publico condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que busca administrativamente uma solução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto na justiça do trabalho, a aplicação da lei 8.906/94 não e aplicável, eis, que a figura do advogado é dispensável, em regra, na Justiça do Trabalho. Sendo mitigada, em partes, a aplicação do art. 133, CF, neste caso, dado os princípios do direito do processo do trabalho a não aplicação do estatuto da OAB não ofende a lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como a CLT é omissa quanto à aplicação dos honorários advocatícios, devemos buscar uma outra fonte em direito para resolver a questão. Como já analisado NÃO CABE a aplicação subsidiaria do art. 769, CLT, pela incompatibilidade de normas no caso concreto (CPC x CLT). Superado este passo, nos resta recorremos a sistemática de interpretação legislativa do art. 4º, da LICC. Está nos relata que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para uma correta interpretação legislativa, volto a afirmar que não podemos nos esquecer que estamos tratando de justiça do trabalho com normas (omissas), princípios e objetos próprios. A analogia a ser aplicada neste caso deve respeitar a característica do caso em tela e do caso análogo. Por lógico se não posso aplicar regras de processo civil pela incompatibilidade existente entre si, não posso aplicar analogamente, por exemplo: honorários sucumbenciais de 20%.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os costumes nos remetem às praticas judiciais que reiteradamente fazem com que os juizes sempre julguem de determinada forma. Estou me referindo as Orientações Jurisprudenciais e Sumulas do TST, que na Justiça do Trabalho são fontes de direito e por isso, possuem força legal e aplicação jurisprudencial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a aplicação das sumulas do 219 e 329 do TST é valida, e não representam violação hierarquia ou à constitucionalidade por serem as únicas que tratam especificadamente da matéria (honorários sucumbenciais na justiça do trabalho) e por terem respaldo dos costumes (sumulas do TST).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para encerrar o presente estudo, entendo que o ponto mais discutido nesta questão são de caráter subjetivo e pecuniário, pois as quantias que os procuradores não enquadrados na lei deixam de receber em cada ação são de grande importância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O objetivo deste artigo era somente interpretar a discussão acima na sistemática jurídica da melhor forma possível sem desvirtuar os institutos, e sem que a interpretação possa representar um dano aos destinatários da legislação trabalhista (via de regra os trabalhadores).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na busca pela tutela aos direitos dos empregados o legislador criou a CLT, na época o estado tinha objetivos bem populistas, eis que era comandado por Getulio Vargas. Na oportunidade da criação do CDC, o legislador buscou tutelar as violações ocorridas nas relações consumidoras. Assim o legislador pátrio tem criado diversas leis ora corrigindo irregularidades, ora tutelando relações violadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só resta a nos operadores do direito termos em mente os objetivos que fundamentam estas leis, e qual os princípios balizadores aplicáveis aos casos concretos.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-2993367405474380077?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/honorarios-de-sucumbencia-na-area.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-7989235709058762215</guid><pubDate>Sat, 27 Mar 2010 14:40:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-27T07:40:09.415-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>filosofia</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Conhecimento Cientifico</category><title>Conhecimento Cientifico</title><description>Conhecimento Cientifico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 – O que é conhecimento científico ? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Analisando o termo conhecimento científico, temos vários aspectos a serem elencados, como, por exemplo: Qual é a concepção de conhecimento? O que entendemos por ciência ?; assim, exponho meus dados de apoio :&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em, Miguel Reale (obra "Filosofia do Direito", paginas 53 à 55), que conhecimento é uma conquista, uma apreensão espiritual de algo. Ele, ainda, complementa que todo e qualquer trabalho cientifico está subordinado sempre a em esforço de apreensão do real. Em, Reale, tiramos, ainda, a noção de que o conhecimento pode ser classificado em vulgar, em primeiro grau, e cientifico, em segundo grau. Ou seja, o conhecimento vulgar, e aquela impressão, noção que temos de algo; já o conhecimento cientifico, e algo mais palpável, é o conhecimento verificado, analisado, com certeza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em, Marilena Chaui (obra "Convite à Filosofia", páginas 41 à 43), retiramos que cada campo do conhecimento é uma ciência, e ainda que a filosofia das ciências é a epistemologia (em grego, ciência é episteme ). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse trabalho irei me reter às idéias expostas acima, com base nisso posso deixar minha conclusão, sobre o que é o conhecimento cientifico. Em suma, conhecimento cientifico é aquele adquirido de um caso particular de forma ampla ou geral, ou seja, é aquele a posteriori, não é um conhecimento vulgar, é a especialização da simples noção. O conhecimento cientifico é aquele que desenvolve-se através da técnica, da ciência da observação e da certeza. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Características de seu método&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entre as características de seu método podemos citar: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Obedece a um processo ordenatório da razão, que segundo Reale (obra já citada, pagina 55), o conhecimento cientifico é o método que faz a ciência;&lt;br /&gt;
Generalidades, analisa os casos particulares de forma ampla, geral;&lt;br /&gt;
É um processo crítico, que verifica os próprios resultados;&lt;br /&gt;
Lógica, as etapas do processo devem seguir métodos lógicos; &lt;br /&gt;
3 – Limites deste conhecimento &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conhecimento cientifico busca sentido amplo, busca se elevar aos casos particulares, busca entender a razão comum nos casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os limites a serem considerados são com relação a técnica, ou seja, os limites deste conhecimento são os mesmo limites enfrentados pela ciência. As técnicas são em si limitadas, todo conhecimento tem seus limites, e aos avanços da tecnologia indicam os avanços da ciência.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-7989235709058762215?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/conhecimento-cientifico.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-3651598514888257617</guid><pubDate>Sat, 27 Mar 2010 14:32:00 +0000</pubDate><atom:updated>2011-02-01T09:17:41.494-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Celular</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Consumidor</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Trânsito</category><title>Novas "leis" que interessam ...</title><description>Para tornar publico as novas leis devem ser de conhecimento da população...&lt;br /&gt;
1 - Agora é definitivo todo aparelho celular deve ser desbloqueado, e se não for desbloqueado pela operadora pode ser requerido na justiça (PROCON, Juizado Especial, ONG, OSCIP, etc).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Outro assunto que passou desapercebido é a interpretação a ser dada a Sumula Vinculante numero 21 do STF, que desobriga motoristas de pagarem a multa para recorrer no CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito.  &lt;br /&gt;
A decisao do STF vem no sentido de que qualquer recurso administrativo pode ser debatibo em ultima instância sem que o recorrente tenha que pagar para se defender.   Todo recurso administrativo acabou por receber a interpretação desta sumula vinculante, assim especialistas e advogados que trabalham com o direito de Transito estão preocupados com a possivel "enxurrada" de recursos que poderá surgir e afetar todo o andamento dos trabalhos dos CENTRANs.&lt;br /&gt;
Eu vejo como uma medida acertada que veio a ajudar no acesso a justiça nas defesas administrativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo S. Barroso&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-3651598514888257617?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/novas-leis-que-interessam.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-7972109967177465354</guid><pubDate>Fri, 12 Mar 2010 20:50:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-12T12:50:19.307-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>manifesto</category><title>Celeridade processual.</title><description>Peço para os céus que me dêem "paciência" e "tempo de sobra" para poder desperdiçar no Forum Civel de Curitiba.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-7972109967177465354?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/celeridade-processual.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-5707060452009470272</guid><pubDate>Thu, 11 Mar 2010 15:22:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-12T12:26:12.317-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>direito penal</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>crime de bagatela</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>monografia</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>principio</category><title>Principio da Obrigatoriedade nos Crimes de Bagatela</title><description>Principio da Obrigatoriedade nos Crimes de Bagatela&lt;br /&gt;
INTRODUÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O presente trabalho, vem tratar do princípio penal da obrigatoriedade da ação penal, nos crimes de bagatela. Este, entendido como aquela espécie criminal que não afeta o bem jurídico significativamente.&lt;br /&gt;
No panorama jurídico brasileiro, existe uma obrigatoriedade do ingresso da ação penal dos crimes de ação penal pública incondicionada. &lt;br /&gt;
Este princípio gera muitos entraves à sociedade quando sua aplicação recai nos crimes de bagatela, esses problemas são de ordem social, estrutural, jurídica, etc.&lt;br /&gt;
Trataremos, preliminarmente, da conceituação a ser usada em cada capitulo.&lt;br /&gt;
O estado democrático de direito, toma para si a função de assegurar o cidadão, quanto à sua integridade, propriedade, etc. o cidadão em sociedade não pode, buscar sozinho, resolver seus conflitos de interesse. Cabe, assim, ao Estado, dizer o Direito, garantindo uma segurança jurídica, e, neste contexto o princípio da obrigatoriedade vem evitar impunidades.&lt;br /&gt;
O Estado Democrático de Direito, é separado, em três grandes poderes, cada um deles é responsável por uma função Estatal. O Poder Legislativo cria e mantém atualizado o conjunto normativo, o Poder Judiciário é o responsável por dizer o direito no caso concreto, e Poder Executivo preza por zelar pelo cumprimento e obediência às leis.&lt;br /&gt;
Ao Ministério Público, é reservada com exclusividade, em se tratando de Ação Penal Pública Incondicionada, e legitimidade, o poder de dar início ao processo penal. Devido ao bem jurídico envolvido (eminentemente público), esse poder é entendido como sendo de “duas vias”. Ao MP, não é atribuída uma faculdade, mas um poder-dever legal, ou seja, o MP pode e deve dar inicio a Ação Penal. Ele é dotado de uma obrigatoriedade, para assegurar aos cidadãos uma certeza de inicio do processo penal e punição aos infratores. &lt;br /&gt;
O crime de bagatela é uma espécie delituosa que viola o preceito legal (portanto típico), porém, não afeta significativamente o bem jurídico tutelado. Por isso, devemos analisar o dano causado, o bem jurídico e as implicações positivas e negativas que o processo penal trará á sociedade, ao sistema penal e ao acusado.&lt;br /&gt;
O presente trabalho, visa fazer essa analise e expor os pontos positivos e negativos encontrados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPITULO I – O ESTADO DE DIREITO&lt;br /&gt;
1.1 PODER JURISDICIONAL DO ESTADO&lt;br /&gt;
Há aspectos anteriores ao princípio da obrigatoriedade, inerentes, e que prescisam ser discutidos.&lt;br /&gt;
Fernando CAPEZ nos relata que com a vida em sociedade aumenta-se a ocorrência de conflitos de interesses, surge então a necessidade do Estado ter o controle, coordenação e composição desse conflitos. É o inicio da jurisdição estatal, uma vez que o Estado tem a necessidade de ele mesmo dizer o direito.&lt;br /&gt;
“A partir do momento em que o homem passou a conviver em sociedade, surgiu a necessidade de se estabelecer uma forma de controle, um sistema de coordenação e composição dos mais variados e antagônicos interesses que insurgem da vida em comunidade, objetivando a solução dos conflitos desses interesses, que lhe são próprios, bem como a coordenação de todos os instrumentos disponíveis para a realização dos ideais coletivos e dos valores que persegue”.&lt;br /&gt;
Sem tal controle não se concebe a convivência social, pois cada um dos integrantes da coletividade faria o que bem quisesse, invadindo e violando a esfera de liberdade do outro. Seria o caos.&lt;br /&gt;
Por essa razão, não existe sociedade sem direito (ubi societas ibi jus) desempenhando este função ordenadora das relações sociais (controle social). O direito que aqui se trata é o direito material, cujo objeto é a regulamentação e harmonização das faculdades naturais do ser humano, em prol da convivência social.” &lt;br /&gt;
Devemos nos atentar, que toda e qualquer referencia à instituição Estatal, a ser feita neste trabalho, terá ligação direta ao Estado Democrático de Direito, vigente em nosso Estado Brasileiro. &lt;br /&gt;
Como conceito de jurisdição, adotamos o que Julio Fabbrini MIRABETE, nos define como sendo:&lt;br /&gt;
“Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social falando-se assim, em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto” (grifos nossos)&lt;br /&gt;
Daremos neste trabalho um enfoque a esse sentido restrito de jurisdição Estatal, uma vez que as outras jurisdições existentes não se relacionam diretamente com o tema a ser trabalhado. &lt;br /&gt;
Acerca desta jurisdição restrita, Jose Frederico Marques, define como sendo “a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão”. &lt;br /&gt;
Jurisdição é o poder que o Estado detém de dizer o direito (objetivo) no caso concreto, uma vez que a jurisdição sempre estará conexa a uma pretensão. Mais especificamente, para este trabalho, jurisdição penal é o poder de dirimir o conflito entre a pretensão punitiva e os direitos concernentes liberdade do individuo . &lt;br /&gt;
Etimologicamente, o termo jurisdição vem de Jurisdictio, formada de jus, juris (direito), e dictio, dictionis (ação de dizer), o que traz a idéia de dizer o direito .&lt;br /&gt;
Essa jurisdição é una, uma só, pois tem a finalidade de aplicação do direito objetivo público ou privado. &lt;br /&gt;
Os homens passam a se relacionar entre si, quando surgem conflitos de interesses que, na maioria das vezes, são resolvidos pelas próprias partes. Havendo, porém, uma resistência de uma das partes a pretensão da outra, vedada que esta a autotutela, surge a necessidade de que o Estado, através do processo, resolva este conflito de interesses opostos trazido a sua apreciação, dando a cada um o que é seu e reintegrando a ordem e a paz no grupo . Temos a partir deste ponto uma necessidade de resolução de conflitos, que o Estado, toma para si.&lt;br /&gt;
A jurisdição, dentro do Estado, é função dada ao Poder Judiciário. Este é quem, efetivamente irá dizer o direito no caso concreto. &lt;br /&gt;
1.2 O PODER—DEVER DO MP/ESTADO&lt;br /&gt;
Na relação processual penal, tratamos somente de ação penal incondicionada, teremos de um lado o titular da persecutio criminis (MP), e de outro, o acusado, e este conflito será resolvido pelo Estado na figura do juiz, detentor da jurisdição. Toda norma penal só se aplica através desse poder jurisdicional, e através de um processo.&lt;br /&gt;
O Estado detém além desse poder de dizer o direito (Poder Jurisdicional), um poder de criar normas objetivas de direito (Poder Legislativo), e, ainda, um direito de punir, esse último, é chamado de jus puniendi.&lt;br /&gt;
FREDERICO MARQUES, em sua obra, assim, define o surgimento desse direito de punir:&lt;br /&gt;
“Da prática de um fato aparentemente delituoso, nasce para o Estado o direito de Punir. O crime é uma violação de um bem jurídico juridicamente tutelado que afeta as condições da vida social, pelo que é imperativo do bem comum a restauração da ordem jurídica que com o delito foi atingida. Se o Estado tutela um bem jurídico em função do interesse social, cumpre-lhe reagir contra quem viola esse bem que a ordem jurídica ampara. Surge assim o direito de punir, o qual nada mais traduz que o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem, praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável. “ &lt;br /&gt;
(grifos nossos)&lt;br /&gt;
Assim, o jus puniendi, na conforme o exposto, pode ser definido como o direito que tem o Estado de aplicar e pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.&lt;br /&gt;
O Estado tem a função de prever as condutas vedadas (jus penale), e terá outra função, que é o poder de punir (jus puniendi). &lt;br /&gt;
“Uma das tarefas essenciais do Estado é regular a conduta dos cidadãos por meio de normas objetivas sem as quais a vida em sociedade seria praticamente impossível. São assim, estabelecidas regras para regulamentar a convivência entre as pessoas e as relações destas com o próprio Estado, impondo aos seus destinatários determinada os deveres genéricos e concretos, aos quais correspondem os respectivos diretos ou poderes das demais pessoas ou do Estado. Esse conjunto de normas denominado direito objetivo exterioriza a vontade do Estado quanto a regulamentação das relações sociais, entre indivíduos, entre organismos do Estado ou entre uns e outros. Disso resulta que é licito um comportamento que esta autorizado ou não esta vedado pelas normas jurídicas.&lt;br /&gt;
Essa possibilidade de comportamento autorizado constituio direito subjetivo faculdade ou poder que se outorga a um sujeito para a satisfação de seus interesses tutelados por uma norma de direito objetivo.” &lt;br /&gt;
Para a manutenção do Estado e da harmonia na sociedade, o Estado impõe regras de conduta objetivas (jus penale) aos membros do grupo, prevendo sanções para aqueles que descumprem as normas. E, um poder de punir os infratores da lei penal. Esse poder é tido pela doutrina como sendo de exclusividade única do Estado, mesmo nos casos de ação penal privada, nas quais, o Estado confere ao ofendido o jus persequendi in judicio.&lt;br /&gt;
“O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir. Mesmo no caso da ação penal exclusividade privada, o Estado semente delega ao ofendido a legitimidade para dar inicio ao processo, isto é, confere-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade de jus puniendi.” &lt;br /&gt;
Temos, em suma, que o Estado detém um duplo poder de sentidos objetivo e subjetivo. &lt;br /&gt;
A doutrina nos esclarece que no sentido objetivo, encontramos o direito penal, que nada mais é que o direito de regular as condutas; é o conjunto de normas objetivas que definem os delitos, as normas de condutas não desejáveis pela Sociedade. &lt;br /&gt;
No sentido subjetivo do poder de punir, temos o jus puniendi do Estado, que nada mais é do que o direito subjetivo de punir, correspondente a faculdade Estatal de impor as sanções penais. O autor abaixo usou o termo “faculdade” Estatal, porém a seguir veremos que não se trata de uma faculdade, e sim de uma obrigação legal.&lt;br /&gt;
“O direito penal é visto como uma ordem de paz pública e de tutela das relações sociais, cuja missão é proteger a convivência humana, assegurando, por meio da coação estatal, a inquebrantabilidade da ordem social.&lt;br /&gt;
Nesse particular aspecto, cabe salientar que, mais que um instrumento de controle social normativo – primário e formalizado, assinala-se a lei penal uma função de proteção e de garantia.&lt;br /&gt;
Do ponto de vista objetivo, o direito penal (jus poenale) significa não mais do que um conjunto de normas que definimos delitos e as sanções que lhes correspondem, orientando, tambem, sua aplicação, já sem sentido subjetivo (jus puniendi), diz respeito ao direito de punir do Estado (princípio da soberania), correspondente à sua exclusiva faculdade de impor sanção criminal diante da prática do delito.” (grifos nossos) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como o Estado detém o poder de julgar os delitos e de buscar a punição, surge uma necessidade de repassar esse jus puniendi à um órgão especifico, fora do poder Judiciário que no caso do nosso Pais, é o Ministério Público que exercerá a ação penal pública incondicionada. A ação penal privada depende tão somente de manifestação do ofendido, e a ação penal pública condicionada, depende somente de uma “autorização” do ofendido quanto ao seu inicio.&lt;br /&gt;
A punição aos infratores da legislação penal, representa a reação do Estado, que atua em nome da defesa da ordem social e da boa convivência entre os cidadãos. &lt;br /&gt;
O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, nos destaca que a norma penal é eminentemente pública e de interesse social. &lt;br /&gt;
“Porque os bens tutelados pelas normas penais são eminentemente públicos, eminentemente sociais, o jus puniendi, o direito de punir os infratores, o direito de poder impor a sanctio juris àqueles que descumprem o mandamento proibitivo que se contem na lei penal, corresponde à sociedade. Ninguém desconhece que a prática de infrações penais transforma a ordem pública, e a sociedade é a principal vitima e, por isso mesmo, tem o direito de prevenir e reprimir aqueles atos que são lesivos à sua existência e conservação.” &lt;br /&gt;
Os bens jurídicos tutelados pela legislação penal, são eminentemente públicos, sociais, isso quer dizer que qualquer violação aos mesmo obriga uma atuação Estatal. &lt;br /&gt;
O jus puniendi detido pelo Estado não é uma faculdade a este atribuída, mais sim uma obrigação legal. O Estado não dispõe tão somente do direito de punir, mas, sobretudo o dever de punir. &lt;br /&gt;
O Ministério Público tem como atribuições (Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal) a proteção da sociedade, da ordem jurídico-legal e dos direitos humanos, a busca pela Justiça. &lt;br /&gt;
A legitimidade do Ministério Público é oriunda dessa função de tutela da ordem jurídico-legal e dos direitos humanos, na visão de que para dar efetividade aos poderes atribuídos pela Constituição Federal, deve-se dar, também, os meios para executar tais atribuições. &lt;br /&gt;
É de notório conhecimento que durante a persecução penal estão em jogo os direitos humanos, em especial os de primeira geração, lê-se direitos de liberdade dos acusados, havendo, pois, nessa importante atividade, uma obrigatoriedade de instauração do processo penal, e uma vedação legal de desistência do mesmo.&lt;br /&gt;
O promotor Paulo José Leite Farias, faz uma analise da atividade dos policiais e a atividade de controle externo incumbida aos promotores:&lt;br /&gt;
“A idéia da divisão de poderes, inerente a um eficiente sistema de controle das funções estatais, alcançou desde John Locke, Charles Montesquieu e David Hume uma importância política fundamental. Destacando Montesquieu dos já citados autores, pode-se afirmar que “a liberdade só é garantida sob um governo moderado”, portanto, apenas quando se assegura que não haja abuso do poder. No caso concreto, o controle externo exercido pelo Ministério Público deve ser visto, sob este aspecto: um dos mecanismos institucionais de se evitar o abuso do poder policial.&lt;br /&gt;
De lege feranda, o texto constitucional deve prever, de forma expressa, ação própria de controle externo da atividade policial, por meio da qual possa o Ministério Público exercer suas funções institucionais de proteção da ordem jurídica e da sociedade.’ &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a quem cabe a persecução penal? Tendo em vista que o crime ofende não só os interesses particulares dos sujeitos passivos da infração, mas, sobretudo, o próprio interesse do Estado, enquanto precursor do bem comum e curador da ordem e segurança sociais, a persecução penal é atribuída, em regra, ao próprio Estado, que deve desempenhá-la por meio dos seus órgãos oficiais (princípio da oficialidade).&lt;br /&gt;
O legislador constitucional outorgou à policia civil as atividades de policia judiciária (CF, art 144, §4º), e ao MP, privativamente, a promoção da ação penal pública (CF, art. 129, I).&lt;br /&gt;
No Brasil, temos estampada a obrigação do inicio da ação penal, cabível ao MP, conforme art 24, CPP:&lt;br /&gt;
“Art. 24 – Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”&lt;br /&gt;
O MP, um dos agentes responsáveis pela persecução penal, é o único habilitado e obrigado a oferecer a denúncia, nos crimes de ação penal pública incondicionada. O cidadão tem a garantia de que não haverá impunidades, existe, assim, uma certeza de que a ação penal será instaurada. Aqui temos a importância do princípio da obrigatoriedade, que mais a frente será analisado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.3 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS&lt;br /&gt;
Devido a tendências humanistas desenvolvidas ao longos dos séculos, tem-se toda uma preocupação de lutar pelos Direitos Humanos e os direitos dos presos frente o Estado. Com o advento da Constituição Federal é clara a procura pela proteção da integridade física e pela dignidade dos aprisionados . &lt;br /&gt;
No mundo atual, nos vemos em constante discussão sobre temas humanitários e os Direitos Humanos estão em foco. As constituições anteriores, buscavam, timidamente, o fim das práticas agressivas contra os presos, para “agilizar” confissões e detalhes dos crimes. &lt;br /&gt;
Como garantia fundamental a todo o ordenamento jurídico de nosso Estado Democrático de Direito, temos o princípio da legalidade dos delitos e das penas e da reserva legal ou da intervenção legalizada, com base constitucional expressa no art 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP.&lt;br /&gt;
Tal previsão legal nos leva a dicção legal de que não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem previa lei (stricto sensu) .&lt;br /&gt;
Assim, enuncia Cesare Beccaria que, a lei deve ser previa a ocorrência da conduta violadora, sob pena de ser nula:&lt;br /&gt;
“Apenas as leis podem fixar penas com relação aos delitos praticados; e esta autoridade não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade agrupada por um contrato social. Nenhum magistrado (que também faz parte da sociedade) pode, com justiça, inflingir penas contra outro membro da mesma sociedade. Porém, uma pena aumentada além do limite estabelecido em leis é pena justa mais a soma de outra; por conseguinte, não pode um magistrado, sob qualquer pretexto de zelo ou de publico, acrescer a pena estabelecida a um delinqüente comum” &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição Federal, através do princípio da legalidade, garante aos cidadãos que somente o Estado, na figura do Poder Legislativo, pode criar a normas de conteúdo penal. Pelo princípio da taxatividade (nullum crimen sine lege scripta et stricta), o legislador deve redigir a disposição legal de modo suficientemente determinado, descrevendo o fato típico de forma clara (lex certa).&lt;br /&gt;
Estes princípios têm uma função garantista, pois limitam o juiz no seu poder punitivo-judiciário, uma vez que esse terá que se pautar nas leis previamente determinadas e taxativamente delimitadas. Com a aplicação desses princípios evitamos abusos. &lt;br /&gt;
Entre tantas outras garantias encontradas na constituição, citamos: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art 5.º, LIII, CF); “ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF); “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art 5º, XLIX, CF); “a lei não retroagirá, salvo quando para beneficiar o réu” (art. 5º, XL, CF, art 2º, CP) "ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III); &lt;br /&gt;
Ainda, encontramos o dever da autoridade policial em comunicar, imediatamente, ao juiz competente e à família ou à pessoa indicada, a prisão de qualquer um e o local onde esteja confinado; e o dever da autoridade policial de informar ao preso os seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, garantida a assistência de advogado; e o direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório. &lt;br /&gt;
Para se tutelar o interesse pessoal dos cidadãos, a Constituição Federal a prevê garantias individuais aos cidadãos, e, existem, ainda, muitas outras garantias e princípios previstos no processo de aplicação do direito penal. &lt;br /&gt;
Existem vários princípios que asseguram aos acusados direitos, tais como o princípio da ampla defesa, o princípio do contraditório, o princípio do devido processo legal, onde ninguém poderá ser privado de sua liberdade sem decisão transitada em julgado ou salvo em caso de flagrante delito. &lt;br /&gt;
Em especial ao tema tratado, citamos , a seguir o princípio da culpabilidade, o postulado basilar do direito penal “nulla poena sine culpa” bem explica que ninguém pode ser acusado ou condenado sem a ocorrência de culpa; princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, este princípio defende que o escopo imediato e primordial do Direito Penal reside na proteção a bens jurídicos; princípio da intervenção mínima, o Direito Penal, só deve atuar na defesa dos bens jurídicos necessários a existência da vida em sociedade; o princípio da fragmentariedade, é corolário do anterior, e determina que a função maior de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal não é absoluta, devendo ser penalmente defendidos as agressões intoleráveis à sociedade; o princípio da pessoalidade, da individualização e da proporcionalidade das penas, determina que nenhuma pena passará da pessoa do acusado (art 5º, XLV, CF) ; o princípio da humanidade, uma vez que o art 1º, III, CF, estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, a legislação pátria não pode prever a aplicação ou criação de penas ou qualquer outra medida que atente contra esse fundamento constitucional; o princípio da adequação social, uma vez que se a conduta for socialmente adequada ela não poderá ser considerada típica; e o princípio da insignificância, em que a irrelevante lesão ao bem jurídico não justifica a imposição de pena.&lt;br /&gt;
A realidade fática, no entanto, é bem distinta. Os acusados são lançados à prisão , que via de regra está lotada e sem qualquer critério de classificação, sendo abandonados pelo Estado e mantidos na ociosidade e no ódio pela sociedade que ali os flagelou. É possível até que comece a passar pelas suas mentes uma forma de vingança por tudo a que são submetidos. &lt;br /&gt;
Saber o direito é discutir sua aplicação na prática. É o enquadramento do “ser” no “dever-ser”. O direito é resultado de evoluções doutrinárias, cabe aos operadores do direito a aplicação de seus ensinamentos na prática. Assim, poderemos ampliar os direitos do acusados, para melhorar, ainda mais a nossa vida em sociedade.&lt;br /&gt;
Se hoje temos uma lei penal humanista, devemos aplicá-la na prática. Se as instituições estatais não conseguem atingir o previsto em lei, devemos revisar as práticas dessas instituições. &lt;br /&gt;
Atualmente os princípios e garantias constitucionais, não são cumpridos a contento. Devemos, porém adequar as condutas típicas e não lesivas, que ocorrem cotidianamente, à nossa realidade social atual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPITULO II – O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE NO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA&lt;br /&gt;
2.1 O BEM JURÍDICO E SUA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE&lt;br /&gt;
Inicialmente, para melhor entendermos o princípio da obrigatoriedade e sua relevância, devemos apreciar o que vem a ser o bem jurídico.&lt;br /&gt;
O conceito material de bem jurídico, é por REGIS PRADO, definido como sendo a realidade ou experiência social, sobre a qual incidem juízos de valor, primeiro do constituinte, depois do legislador ordinário . &lt;br /&gt;
Bem jurídico é, portanto de difícil conceituação, uma vez que ele é sempre valorado e relativo. Esse valor e essa relativização, dadas aos bens jurídicos, são válidas para um determinado sistema social e em um dado momento histórico-cultural, pois estes mudam de cultura para cultura de tempos em tempos. Um exemplo para melhor ilustrar essa idéia, é o fato de como eram vistas as mulheres na sociedade na década de 50 e de como são elas vistas atualmente. &lt;br /&gt;
O bem jurídico cumpre com determinadas funções, as principais delas na esfera penal, passamos a analisar: Função garantia, o bem jurídico é erigido como conceito-limite na dimensão material da norma. Função teleológica, condiciona seu sentido e alcance à finalidade de proteção de determinado bem jurídico, como conceito central do tipo. Função individualizadora, como critério de medida de pena, leva em conta a gravidade da lesão ao bem jurídico (desvalor de resultado). Função sistemática, os próprios títulos ou capítulos da parte especial são estruturados com lastro no critério do bem jurídico em cada caso pertinente. &lt;br /&gt;
A necessidade da proteção do bem jurídico vem de todo o exposto anteriormente. Ou seja, o Estado, detendo o monopólio da jurisdição e sendo o único capaz de prever condutas objetivas a serem vedadas, deve relacionar os bem jurídicos que forem importantes à sociedade, e tutelá-los. &lt;br /&gt;
O princípio da obrigatoriedade que a seguir definiremos, vem reforçar o poder-dever de tutelar os bem jurídicos previstos, uma vez que os delitos não podem permanecer impunes. &lt;br /&gt;
Devemos relatar uma observação inteligente que Afrânio Silva Jardim didaticamente nos explica sobre os termos “princípio da obrigatoriedade” e o “princípio da legalidade (sentido estrito)”, constantemente utilizadas como sinônimos na doutrina, entretanto para este autor (SILVA JARDIM), são um único instituto, porém, ele adota o termo “princípio da obrigatoriedade” para melhor identificar e ilustrar o que representa esse instituto tão fundamental no processo penal pátrio. &lt;br /&gt;
MIRABETTE traz o seguinte conceito em sua obra:&lt;br /&gt;
“Por ser práticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes (nec delict meneant impunita), no momento em que ocorre a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade de apresentar sua pretensão punitiva ao Estado- Juiz. O princípio da obrigatoriedade (ou da legalidade) que vigora entre nós, obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão ao Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública (art. 5º, 6º e 24º do CPP). &lt;br /&gt;
(grifos nossos)&lt;br /&gt;
CAPEZ vem a reforçar esse entendimento, porém acrescenta uma hipótese que deve ser discutida:&lt;br /&gt;
“Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito. No caso de infrações penais insignificantes, não pode ser aplicado o princípio mínima non curat praetor, pois este decorre do princípio da oportunidade, estranho ao processo penal. Assim, a autoridade policial, nos crimes de ação pública, e obrigada a proceder as investigações preliminares, e o órgão do ministério público é obrigado a apresentar a respectiva denuncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso.” &lt;br /&gt;
(grifos nossos) &lt;br /&gt;
Silva Jardim, vem a confirmar, “in verbis” “não há como reduzir a intensidade do dever de agir que recai sobre o Ministério Público. O princípio da obrigatoriedade é daqueles que não admitem aplicação parcial, sob pena de se desfigurar” .&lt;br /&gt;
O princípio da obrigatoriedade, vem garantir (obrigando-a) a atuação Estatal, para que não haja impunidades. Assim, a proteção dos bens jurídicos se faz completa e eficaz. &lt;br /&gt;
Porém, na hipótese trazida por CAPEZ, se o bem jurídico não for afetado, mesmo que incidir a descrição normativa penal, vale repensar acerca da sistemática obrigacional de atuação Estatal. Não podemos aplicar a lei penal incondicionalmente independente do caso concreto, sob pena do sistema punitivo se tornar algo ilógico e irracional.&lt;br /&gt;
CAPEZ defende a aplicação do princípio da obrigatoriedade, ao reforçar “que identificada a hipótese de autuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início a ação penal”, porém, ele não se preocupa com o caráter prisional ou Estatal. &lt;br /&gt;
Vale ressalvar que neste momento estaremos dando um enfoque à ação Penal Pública Incondicionada. Considerando isso, temos, que, nessas ações, através do princípio da obrigatoriedade, o MP está obrigado à propor a ação penal. As exceções ao princípio serão analisadas mais à frente. Na ação penal pública incondicionada, temos que o bem jurídico tutelado pela norma penal é indisponível, dada sua importância pública à sociedade.&lt;br /&gt;
Em contrapartida ao princípio em tela, temos no processo penal, o princípio da oportunidade, que em linhas gerais dá ao Estado (agente responsável pela persecutio criminis) o “poder” discricionário de analisar a conveniência da ação penal, conforme se vê na doutrina.&lt;br /&gt;
“Tal princípio, o mais difundido nas legislações modernas, contrapõe-se ao princípio da oportunidade, em que o órgão estatal tem a faculdade de promover ou não a ação penal, uma discricionariedade da utilidade tendo em vista o interesse público. Funda-se este na regra mínima non curat praetor, ou seja, o Estado não deve cuidar de coisas insignificantes, podendo deixar de promover o jus puniendi quando verificar que do exercício da ação penal podem advir maiores inconvenientes que vantagens. Sempre dentro de alguns limites, adotam este princípio da Franca, a Alemanha, a Noruega etc. No país, o princípio da oportunidade está reservado às ações privadas e as públicas dependentes de representação e requisição do Ministro da Justiça.” &lt;br /&gt;
Assim, temos que a legislação moderna tende a deixar ao seus responsáveis a análise da conveniência versus interesse Público; Essa “faculdade” dada ao MP não foi aceita pela legislação pátria, que somente a utiliza nos crimes de competência do Juizados Especiais Federais (apenados em até 2 anos), vale ressaltar que este limite fora aumentado em 100%, fato que, demonstra uma certa demanda social.&lt;br /&gt;
Analisado o bem jurídico e sua importância à sociedade frente à aplicação do princípio da obrigatoriedade, passamos a vislumbrar, ainda, naquela hipótese de aplicação incondicional do princípio da obrigatoriedade, trazida por CAPEZ, as conseqüências sociais e jurídicas. &lt;br /&gt;
2.2 CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE.&lt;br /&gt;
Para uma analise social e jurídica das conseqüências oriundas da aplicação do princípio da obrigatoriedade, devemos elaborar um questionamento, para termos de onde partir. Uma questão pertinente que devemos fazer, é com relação se essa obrigatoriedade de inicio da ação penal nos crimes de ação penal pública incondicionada, deve ser levada a ferro e fogo. Ou seja, se devemos aplicar incondicionalmente o princípio independentemente do caso concreto, ou independentemente do grau de afetação e violação ao bem jurídico? &lt;br /&gt;
Como já visto, no Estado Democrático de Direito, atualmente a observância do princípio é obrigatória. Partindo deste pressuposto, passamos a analisar as conseqüências sociais e jurídicas cabíveis ao caso. &lt;br /&gt;
Esta obrigatoriedade, do ingresso de ação penal aplicada aos crimes de bagatela, traz à sociedade diversos problemas, inclusive, de ordem operacional.&lt;br /&gt;
O crime de bagatela, logicamente, afeta um bem jurídico de interesse público, entretanto a uma proporção ínfima, e por vezes, insignificante, que, faz pensar nos efeitos, demasiadamente gravosos que a pena pode vir a fazer ao réu. &lt;br /&gt;
Vale lembrar das lições de REGIS PRADO, ao mencionar que o Direito Penal deve ser utilizado como “ultima ratio”, ou seja, a aplicação da pena deve, neste Estado Democrático de Direito, ser a ultima medida a ser tomada. É pacifico na doutrina penal brasileira, que, o uso demasiado da sanção penal, não garante uma maior eficácia, e sim cria um descrédito no sistema penal:&lt;br /&gt;
“A lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio. E, de preferência, só deverá fazê-los na medida em que for capaz deter eficácia. Aparece ele como uma orientação político-criminal restritiva do jus puniendi e deriva da própria natureza do direito penal e da concepção material de Estado de direito democrático o uso excessivo da sanção criminal (infração penal) não garante uma maior proteção de bens, ao contrario, condena o sistema penal a uma função meramente simbólica e negativa.” &lt;br /&gt;
(Grifos nossos)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ou seja, o caráter punitivo do direito penal trará ao réu mais prejuízo do que este efetivamente causou à sociedade.&lt;br /&gt;
ASSIS TOLEDO , em sua obra, corroborando com o exposto dispõe que:&lt;br /&gt;
“A tarefa imediata do direito penal, é portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos. Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico. E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos de direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum. Não além disso.” &lt;br /&gt;
(grifos nossos)&lt;br /&gt;
Assim, temos que um bem jurídico foi posto em perigo, e que por aplicação obrigatória do princípio em estudo, teremos a atuação dos agentes responsáveis pelo inquérito, posteriormente os responsáveis pela denuncia, mesmo que o crime se tratar de um furto famélico e contra uma rede multinacional de supermercado.&lt;br /&gt;
Ou seja, uma primeira conseqüência seria psicologicamente ao próprio condenado que entra no crime, muitas vezes para interesse emocional e por motivo de necessidade versus sobrevivência.&lt;br /&gt;
Uma outra conseqüência social, se pode dizer aquela causada ao próprio Estado que terá que arcar com os gastos advindos da condenação, diria,impensada destes criminosos.&lt;br /&gt;
Os juizes estão cheios de processos desimportantes às vitimas e em conseqüência ao próprio Estado. Insignificantes uma vez que de fato a lide já foi solucionada. Somente se teve uma violação ou ameaça e segurança jurídica do cidadão e da Sociedade. O Estado deve de fato assegurar a segurança pública, mas no Estado Moderno, se deve buscar o bem comum, a integridade do Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.3 EXCEÇÕES CABIVEIS A APLICACAO DO PRINCÍPIO DA ORIGATORIEDADE.&lt;br /&gt;
Cabe ao presente estudo, todavia, fazer uma explanação acerca das exceções da obrigatoriedade do exercício da ação penal nos crimes de ação penal pública incondicionada. &lt;br /&gt;
Dada toda a explanação acerca do poder-dever do Ministério Público, e da obrigatoriedade de instauração da ação penal, no capítulo anterior, passamos a apontar as exceções cabíveis ao princípio da obrigatoriedade. &lt;br /&gt;
Vale ressaltar, que, por essas exceções afastarem a aplicação do princípio, entende-se existente uma mitigação ao princípio em estudo, como a seguir veremos, trata-se de uma utilização excepcional e permitida por lei, do princípio da oportunidade.&lt;br /&gt;
CAPEZ, acerca das exceções, luta pela aplicação do princípio sem reservas. As únicas exceções cabíveis a este princípio são, para ele, nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação.&lt;br /&gt;
“(...) exceções ao princípio são os crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, vigorando, quanto aos últimos, o princípio diametralmente oposto: o da oportunidade, segundo o qual o Estado confere ao titular da ação penal dada parcela de discricionaridade para instaurar ou não o processo penal, conforme suas conveniências e oportunidades.” &lt;br /&gt;
(Grifos nossos)&lt;br /&gt;
CAPEZ entende que essa atribuição dada ao Ministério Público não pode sofrer limites. O Ministério Público não pode recusar-se de dar inicio à ação penal, desde que presentes os requisitos processuais (art. 43 e art. 41, ambos do CPP). Assim, temos que caso esses requisitos não forem localizados no caso concreto, teríamos mais exceções à aplicação do princípio.&lt;br /&gt;
CAPEZ, ainda, diz que a regra do art. 98, I, CF, que instituiu os Juizados Especiais Federais (lei 9.099/95) mitigou o princípio da obrigatoriedade nos crimes, ditos de menor potencial ofensivo (art. 74). Assim os delitos que se enquadrem nesses chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, seriam excluídos da obrigatoriedade de ingresso da ação penal.&lt;br /&gt;
MIRABETE, corrobora com essa mitigação dada ao princípio da obrigatoriedade, este autor, acrescenta ainda, que “segundo os art. 74 e 76 da lei 9.099/95, entretanto, a composição e a transação antecedem a possibilidade de oferecimento da denúncia, mitigando, assim, o princípio da obrigatoriedade.” &lt;br /&gt;
SILVA JARDIM, não concorda com mitigação do princípio, explica este que cabe ao Ministério Público tão somente a opção de denunciar ou arquivar a suspeita de denuncia, quando vier ao caso, ressalva-se claramente que para o arquivar a denuncia devemos observar o art. 28, CPP. Ele prega a coexistência pacifica dos princípios (oportunidade e obrigatoriedade). O uso de um princípio não mitiga o outro; são os casos concretos que determinam ao MP a opção pela denuncia ou pelo arquivo. &lt;br /&gt;
“41- A Lei n. º 9.099/95 não mitigou o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública pois, através da proposta de transação penal, o Ministério Público esta manifestando uma verdadeira pretenção punitiva. Há pedido de condenação, ainda que o seu acolhimento, nesta fase preliminar do processo, dependa do assentimento do imputado. A discricionaridade que foi outorgada ao Ministério Público se refere a exercer este tipo de ação ou o tradicional, mediante denuncia oral. O arquivamento do termo circunstaciado se submete ao sistema do Código de Processo Penal.” &lt;br /&gt;
(grifos nossos)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como visto a doutrina define como exceções à aplicação do princípio da obrigatoriedade: Quando se enquadrar uma as hipóteses do art. 43, CPP; ou, pela não observância do previsto no art 41, CPP; Quando a denuncia restar inepta; Nos crimes de menor potencial ofensivo (até 02 anos, art 74, lei 9.099/95); Na Ação Penal Pública Condicionada, e, na Ação Penal Privada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2.4 — OS CRIMES DE BAGATELA E O IMPÉRIO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE&lt;br /&gt;
O direito penal existe para garantir a coexistência pacifica dos homens em sociedade, todavia, o direito penal é por princípio limitado a ser exercido de forma proporcional e minimamente possível, sob pena, da punição estatal ser mais gravosa ao réu do que o resultado da conduta delituosa foi à sociedade.&lt;br /&gt;
Atuar de forma “proporcional” e “minimamente possível”, são formas de atuação estatal, que cabe ao discricionarismo público, uma vez que não é objetivada, sendo defendida por princípios como o da proporcionalidade, insignificância, etc, senão vejamos:&lt;br /&gt;
REGIS PRADO, ao comentar das características do Direito Penal, nos comenta acerca do princípio da proporcionalidade, assim, temos: &lt;br /&gt;
“Deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio — abstrata (legislador) e concreta (juiz) — entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta. Em Suma, a pena deve estar proporcionadade ou adequada a magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança a periculosidade criminal do agente.” &lt;br /&gt;
Ou seja, em se tratando de delitos tipificados, fatalmente teremos condutas em que há violação à conduta, todavia, não haveria uma lesão que justificasse a autuação penal. Não haveria motivos para que o Estado movesse a maquina estatal a fim de condenar em mero “ladrão de galinhas”. &lt;br /&gt;
O princípio da proporcionalidade versa sobre como o Estado deve agir frente a lesões dessa “magnitude” ínfima. Por outro lado o princípio da insignificância, que passaremos a ver, nos leva a entender o que são os crimes de bagatela, quais suas conseqüências, etc.&lt;br /&gt;
“Bagatela, s.f. Insignificância, frivolidade. Coisa sem valor. Sinôn.(muitos dos quais pop.):babugem, bolacha-quebrada, borra, bugiaria, bugiganga, cascavel, chorumela, frioleira, futilidade, gueta, indnias, mezinflório, migalhice, minigâncias, nada, nica, nonada, nuga, ossos de borboleta, palha, quiquiriqui, quiziligangue, quotiliquê, trampa, trica, tuta-e-meia.”&lt;br /&gt;
(grifos nossos)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ou seja, o crime de bagatela, nada mais é do que aquele em que a conduta violada feriu o bem jurídico infimamente.&lt;br /&gt;
ASSIS TOLEDO, ao comentar os crimes de bagatela, cita o caráter insignificante do dano causado. O autor faz uma diferenciação entre o princípio da insignificância e o princípio da adequação social.&lt;br /&gt;
“Trata-se do denominado princípio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância. Não vemos incompatibilidade na aceitação de ambos os princípios que, evidentemente, se completam e se ajustam a concepção material do tipo que estamos defendendo.&lt;br /&gt;
Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentaria, só vai ate onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.” &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ou seja, a conduta deve ser prejudicial o bastante, para que seja capaz de ofender, afetar concretamente, ou melhor significativamente, o bem jurídico tutelado. O autor defende a exclusão da tipicidade da conduta, se esta não for relevante a uma resposta comissiva do Estado.&lt;br /&gt;
Claus Roxin é tido como o criador deste princípio, ASSIS TOLEDO, assim cita-o:&lt;br /&gt;
“... hacen falta princípios como el introducido por Welzel, de la adecuación social, que no es uma característica del tipo, pero si un auxiliar interpretativo para restringir el tenor literal que acoge tambien formas de conductas socialmente admisibles. A esto pertence ademas el llamado princípio de la insignificância, que pertence em la mayoria delos tipos excluir desde um princípio danos de poça importância: maltrato no es cualquer tipo de dano de la integridade corporal, sino solamente uno relevante; analogamente desonesto em el sentido del CP es solo la acción sexual de uma cierta importância, injuriosa em uma forma delitiva es solo la lesion grave a la pretension social de respeto como ”fuerza” debe considerar se unicamente um obstáculo de cierta importância.(...). Si con estos plantealientos se organizara de nuevo consecuentemente la instrumentacion de nustra intepretation, una importante aportación para reducir la criminalidad em nuestro pais.” &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas palavras de REGIS PRADO, temos que no princípio da insignificância postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente um bem jurídico—penal . &lt;br /&gt;
Acerca do princípio da insignificância, REGIS PRADO, ainda, nos esclarece:&lt;br /&gt;
“De outro lado, pelo princípio da insignificância, formulado por clauss Roxin e relacionado com o axioma “mínima non cura praeter”, enquanto manisfestação contraria ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico—penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade em caso de danos de pouca importância ”&lt;br /&gt;
(grifos nossos) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O princípio da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.&lt;br /&gt;
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.&lt;br /&gt;
ZAFFARONI, acerca deste debate, se manifesta favorável a uma analise preliminar entre a conduta violada e a afetação danosa causada no bem jurídico, conforme colacionamos de sua obra : &lt;br /&gt;
“A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil ( a guerra de todos contra todos).&lt;br /&gt;
A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que da sentido a ordem normativa, e, portanto, à norma de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.”&lt;br /&gt;
O tema ora tratado quando comentado pelo jurista CAPEZ, temos:&lt;br /&gt;
“Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...)não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.” &lt;br /&gt;
(grifos nossos)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pelo exposto, temos, ora se a conduta tida por ilegal não for capaz de ofender o interesse tutelado, deve ser tida como atípica, não se aplicando, no caso de crime de ação penal pública incondicionada, o princípio da obrigatoriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPITULO III – ANALISE DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE NO CONTEXTO DOS CRIMES DE BAGATELA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.1 – MOTIVOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nessa sociedade moderna em que vivemos, temos como prioridade, conforme vimos, a necessidade de vivermos pacificamente, a função de policia se faz, portanto, fundamental e a atuação do Estado nesse sentido se faz fundamental.&lt;br /&gt;
Com esse poder o “Estado de Direito” garante a preservação dos direitos de cada cidadão, através da observância do princípio da obrigatoriedade.&lt;br /&gt;
Motivos para a aplicação integral do princípio não faltam. A aplicação decorrente de uma estrita-legalidade (“fazer”) voltada aos agentes responsáveis pela persecutio criminis. &lt;br /&gt;
Essa previsão legal, aqui referida, e fartamente citada na legislação pátria. A segurança pública é dever do Estado, e direito e responsabilidade de todos os cidadãos, conforme art 144, §4º, CF.&lt;br /&gt;
A função institucional prevista no art 129, I, CF, estabelece ao MP essa promoção privativa da ação penal publica, a Constituição está neste momento dividindo e estabelecendo competências. &lt;br /&gt;
Nos crimes de ação publica, esta será promovida por denuncia do MP, conforme previsão legal, art 24, CPP. O art 41, CPP, estabelece os requisitos necessários para a proposição de denuncia, sob pena de inépcia da mesma. Não incidindo as hipóteses previstas no art 43, CPP, o MP, estará obrigado a propor a ação penal. &lt;br /&gt;
Por essas e outras previsões legais é que aplicamos o princípio da obrigatoriedade, nas ações penais publicas incondicionadas.&lt;br /&gt;
SILVA JARDIM , luta por uma aplicação incondicional do principio da obrigatoriedade. Este doutrinador chega a conclusão de que o princípio da obrigatoriedade é daqueles que não admite aplicação parcial, sob pena de se desfigurar. &lt;br /&gt;
Outro motivo relevante para se prezar pela aplicação do principio é o fato de o Estado Democrático de Direito buscar a paz social (art. 144, CF), a manutenção da ordem, a soberania (art 1º, I, CF), etc. Para uma vida em sociedade possível devemos dar aos cidadãos um mínimo de segurança jurídica, e certeza de atuação Estatal. &lt;br /&gt;
Deve haver punições aos desvios de conduta. O Estado, na figura do MP, deve prever e evitar ao máximo que as impunidades encorajem novos comportamentos indesejados. &lt;br /&gt;
O fato de o Estado deter para si o monopólio da violência, já é motivo o bastante para este ter como fundamento primordial a luta contra os “delitos” causados dentro da sociedade. A vida em sociedade deve ser pacífica, sem ameaças aos cidadãos.&lt;br /&gt;
Um Estado forte soberano, para se manter assim, deve reduzir as desigualdades, assegurar os bens jurídicos e a sua segurança interna .&lt;br /&gt;
O Estado ao dotar o Ministério Público como um agente responsável pela persecução penal, dota esse de legitimidade e poder de ingressar, privativamente, todas as ações penais. Esse poder é também um dever que assegura uma certeza ao Estado e à sociedade de que o MP irá sem discricionarismo impetrar ações penais. Assim, temos um dever moral, do MP frente à sociedade, e um outro dever legal, do MP frente ao Estado e deste frente à sociedade que o legitima.&lt;br /&gt;
O crime de bagatela é uma realidade e não pode ser tratado como se fosse uma ameaça concreta aos bens jurídicos. Note que não queremos legalizar ou banalizar essa espécie delituosa, pois, isso só traria inseguranças e impunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.2 – DISCUSSÃO ACERCA DE UMA RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE EM FACE DOS CRIMES DE BAGATELA.&lt;br /&gt;
Como vimos, o tema é delicado e vale a pena discussão, pois assim, chegaremos a um consenso. Em que pese todo o alegado à favor da aplicação do princípio da obrigatoriedade, passaremos agora à uma analise no intuito de “quiçá” mitigar o mesmo.&lt;br /&gt;
Da lei, contrapomos o argumento “vontade” do legislador, “espírito do código”, na parte do CPP que nos ilustra os motivos que ensejaram as mudanças do código trazemos do item XVIII:&lt;br /&gt;
“XVIII- Do que vem a ser ressalvado, e de vários outros critérios adotados pelo projeto, se evidencia que este se norteou no sentido de obter equilíbrio entre o interesse social e o da defesa individual, entre o direito do Estado à punição dos criminosos e o direito do individuo as garantias e segurança de sua liberdade. Se ele não transige com as sistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de um incondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos e garantias individuais.”&lt;br /&gt;
Ou seja, ao nos depararmos com um caso concreto devemos levar em conta, na análise da gravidade do dano, o equilíbrio entre o interesse social e a defesa individual, o poder-dever subjetivo do Estado (“jus puniendi”) e as garantias do indivíduo, etc.&lt;br /&gt;
Como já vimos, o direito moderno deve ser mínimo, deve dar vez a justiça social. O Estado moderno preocupado com o bem estar social, visa a adequar determinadas condutas que são comuns e que não afetam concretamente os bens jurídicos.&lt;br /&gt;
CAPEZ lembra-nos acerca da finalidade do tipo penal, que visa proteger um bem jurídico. Porém, se a violação a esses bens de tão insignificante não gerar danos materiais, torna-se, frente as demais demandas penais imperceptível. Não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. &lt;br /&gt;
No tipo, assevera, ainda, CAPEZ , que somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Devido à essa posição que fundamentamos que os delitos de bagatela devem ser considerados atípicos. O tipo penal existe para o Estado reclamar a ofensa de certa gravidade ocorrida aos bens jurídicos.&lt;br /&gt;
Devemos levar em consideração que os gastos que o Estado terá com o processo ou a manutenção do preso em cárcere tornam a reclusão desses “criminosos de bagatela” inviável ao sistema e ao Estado. &lt;br /&gt;
BECCARIA , fala sobre uma proporção entre “as penas e os delitos”, assevera ele, que os meios de que se utiliza o Estado através da legislação penal, para evitar crimes, devem ser mais rigorosos à proporção em que é causado o crime. Entende-se, portanto, que deve haver uma proporção lógica entre os crimes e os castigos. &lt;br /&gt;
Assim, quanto mais graves mais rigorosa se fará a pena e a repressão Estatal. E, evidentemente quanto menor for o dano causado ao bem público, menor será a pena. Atualmente, utilizamos de princípios de direito Penal e Processual Penal, como o da adequação social ou o principio da insignificância para tutelar a desnecessidade de se instaurar um processo penal. &lt;br /&gt;
Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI , cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.&lt;br /&gt;
A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu nas palavras de RENE ARIEL DOTTI, “ínfima afetação” – assim tem sido apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:&lt;br /&gt;
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. &lt;br /&gt;
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...).” &lt;br /&gt;
RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO. &lt;br /&gt;
(grifos nossos)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.” &lt;br /&gt;
RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. &lt;br /&gt;
(grifos nossos)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Princípio da insignificância e direito penal de intervenção mínima &lt;br /&gt;
“1 – a tendência generalizada da política criminal moderna e reduzir ao máximo a área de incidência do direito penal. O fato penalmente insignificante deve ser excluído da tipicidade penal e receber tratamento adequado (como ilícito civil, administrativo, fiscal, etc.) o Estado so deve intervir ate onde seja necessário proteção do bem jurídico. 2 – recurso improvido”&lt;br /&gt;
TRF – 1º REGIAO, 4º turma AC 93.01.12840-3/MG – Rel. Mario Cesar Ribeiro – J. 08.04.97, DJU 05/06/97 – Bol. IBCCRIM 57/201.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“O reconhecimento do crime de bagatela exige, em cada caso, analise aprofundade do desvalor da conduta e do desvalor do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal de cada fato”&lt;br /&gt;
TACRIM-SP – AC – REL. HAROLDO LUZ – RFD 24/101.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem atualmente saídas alternativas inteligentes a esses crimes de bagatela, porém em se tratando de ação penal pública incondicionada, fatalmente o MP não terá uma escolha senão a via contenciosa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSIDERAÇÕES FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Abordar temas atuais e importantes à sociedade e à continuidade do sistema penal é uma experiência interessante, pois, com isso podemos criticar o modelo existente e/ou apontar saídas para chegarmos a um sistema penal e processual penal, ainda, mais justo.&lt;br /&gt;
Apesar do Estado, através do seu agente responsável pela persecução penal o Ministério Público, ser obrigado a ingressar a ação penal, nos crimes de natureza pública incondicionada, temos que, todavia analisar a validade pratica da aplicação desse princípio incondicionalmente, inclusive nos crimes de bagatela. &lt;br /&gt;
As conseqüências maléficas que essa previsão legal pode vir a trazer ao sistema penal, ao sistema prisional, à sociedade, e, ao réu, deve ser sopesada juntamente com os benefícios oriundos da obrigação. O trabalho visa analisar a os motivos para a aplicação do principio e suas implicações favoráveis ou não.&lt;br /&gt;
Concluímos que, através dessa analise que devido as garantias e os princípios processuais penais existentes no ordenamento, podemos, quem sabe, mitigar essa aplicação do principio nos crimes de bagatela. &lt;br /&gt;
As tendências humanistas, o fundamento constitucional do Estado da dignidade humana; as diretrizes do Direito Penal, que prezam pela intervenção mínima, pela adequação social das condutas, pelas insignificâncias tuteladas pelo Estado; tudo isso faz pensar sobre uma relativização do principio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
REFERENCIAS BIBLIOGRAFIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BECCARIA , C. Dos delitos e das penas. 11.ed. São Paulo: Hemus, 2000.&lt;br /&gt;
BITENCOURT, C.R Manual de direito penal. Parte geral. 7. ed. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2002.&lt;br /&gt;
CAPEZ, F. Curso de Processo Penal . 8. ed. rev.e amp. São Paulo: Saraiva, 2002.&lt;br /&gt;
DOTTI, R.A. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.&lt;br /&gt;
JARDIM, A.S. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.&lt;br /&gt;
MARQUES, J.F. Elementos de direito processo penal. 2.ed. V. 1. São Paulo: Millenium, 2000.&lt;br /&gt;
MIRABETE, J.F. Processo Penal. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2002.&lt;br /&gt;
PIARANGELI, J.H.; ZAFFARONI, E.R. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.&lt;br /&gt;
PRADO, L.R. Curso direito penal Brasileiro. 2.ed. V.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. &lt;br /&gt;
SILVA, J.A.da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. &lt;br /&gt;
TOLEDO, F. de A. Princípios básicos de direito penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.&lt;br /&gt;
TOURINHO FILHO, F.C. Processo Penal. 24. ed.V. 1. São Paulo: Saraiva, 2002.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-5707060452009470272?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/principio-da-obrigatoriedade-nos-crimes.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-1626452137117446018</guid><pubDate>Thu, 11 Mar 2010 15:17:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-12T12:28:09.075-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Testamentos</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>direito familia</category><title>Testamentos.</title><description>Testamento Publico - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ela apresenta uma maior segurança uma vez que o testamento ficara arquivado em cartório, o que o torna algo publico, um ato de ultima vontade, aberto e com acesso irrestrito ao publico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fato de ser aberto á consultas e ao publico o torna um ponto negativo para que busca sigilo, como é o caso do testamento cerrado, que veremos a seguir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o doutrinador Caio Mario S. Pereira, esta espécie testamentária, é também chamado de aberto ou autentico, toma as declarações do testador através do oficial publico perante livro competente, na presença de 2 testemunhas, conforme prevê o atual código civil. Ressalta, ainda, que não existe imposição do testador seja apto para ditar, desta forma o testador pode ser mudo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autor lembra de alguns requisitos do art. 1864, CC/02, que prevê que o testamento pode ser escrito por tabelião ou seu substituto legal, pode ser lavrado em qualquer lugar, deve ser regido em lingua portuguesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O doutrinador Zeno Veloso, nos relata que os requisitos do testamento publico são normas de ordem publica desse modo a sua não aplicação geraria nulidade plena ao direito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Testamento particular – &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Silvio Venosa define os testamentos particulares como sendo aquele testamento realizado pelo testador a ser registrado em cartório, porem estes são mais simplificados de fácil elaboração, diferente do que ocorria na edição do CC/1916. Também são chamados de holografos. São por característica gratuitos e regidos principalmente por normas cíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caio Mario, nos diz que nessa modalidade o testamento é escrito pelo próprio testador, ou redigido por meio de processo mecânico, é lido a três testemunhas e por todos assinado. É a mais acessível forma de dispor, embora não seja entre nos a mais usual.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Zeno Veloso entende que o testamento particular possui requisitos de validade e de eficácia, sendo essas formalidades para a fase de execução realizando-se judicialmente. Tendo como característica base a singularidade, esta modalidade, tratada nos artigos 1876 a 1880, CC/02, é uma das mais usuais atualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Testamento Cerrado – &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os testamentos cerrados são elaborados pelo testador e será lacrado e mantido em sigilo ate a abertura do mesmo em juízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para Silvio Venosa, essa modalidade é escolhida por aqueles que desejam manter sua vontade em segredo. Assim ela evita maiores dissesões familiares entre os aquinhoados e preteridos. O autor considera esta como sendo a única forma que tem o titular de um patrimônio de não cria acirrar mais as desinteligências familiares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Zeno Veloso, entende que o testamento cerrado pode ser chamado de secreto ou místico, e é aquele escrito pelo testador ou outra pessoa, ficando sujeito á aprovação por parte do tabelião ou seu substituto legal. Sendo assim, é uma espécie de testamento notarial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para Caio Mario Pereira, ele reafirma todos os requisitos legais, ressaltando que só pode ser pleiteada a nulidade deste testamento em ação ordinária, por motivo intrinseco.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-1626452137117446018?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/testamentos.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-8327368797816517318</guid><pubDate>Thu, 11 Mar 2010 15:14:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-12T12:28:39.444-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Habeas Data</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Direito Constitucional</category><title>Habeas Data</title><description>Habeas data&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1-disposicoes gerais &lt;br /&gt;
A Constituição Federal de 1988 é conhecida por ter sido inovadora em diversos pontos e aspectos. Note quem em relação aos remédios constitucionais não foi diferente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O art. 5º, LXXII e LXXVII, CF, criou o Remédio Constitucional denominado HABEAS DATA, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos brasileiros para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter publico; para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todo o procedimento judicial do Habeas Corpus está regulamentado pela lei 9.507/1997, tais como prazos de cumprimento dos pedidos de requerimentos e da retificação dos dados.A lei, ainda, define quando o banco de dados são privados e quando se tornam públicos na forma da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Devemos ter em mãos o entendimento reiterado e a sumulado pelo STJ, que também busca regular o procedimento judicial dos pedidos de Habeas Data. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sumula 2 – Não cabe o Habeas Data (CF, art. 5°, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Habeas data tem a função maior de garantir aos cidadãos livre acesso às informações sobre sua pessoa. É, portanto, um direito personalíssimo, cabendo ao impetrante somente a vista ou a retificação dos seus próprios dados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por ser uma garantia constitucional as custas judiciais não são devidas, pois tal ação é autônoma e decorre da idéia central do Estado Democrático de Direito, da busca pela cidadania. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O "habeas data" é o remédio correto para retificar, excluir os dados errôneos existentes nos cadastro públicos em relação à sua pessoa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2-disposicoes especificas dos processos de habeas data&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, o objeto do habeas data é a "proteção da incolumidade dos dados pessoais do impetrante", o que vai de encontro com sua importância perante o texto constitucional, eis que o Habeas Data está classificado a condição de Remédio Constitucional, de busca do exercício da Cidadania. Vale frisar de que a cidadania é fundamento do Estado Democrático de Direito, disposto no art. 1°, II, CF.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que gera alguma dúvida é se o remédio estudado é hábil para excluir dados indevidos existentes nos cadastros do impetrado, já que a lei fala em retificar dados. Note que essa dúvida não deve durar, já que na ação de retificar dados inclui também a de excluir, suprimir e cancelar dados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em seu artigo "O Habeas Data Brasileiro e Sua Lei Regulamentadora", acaba por espancar de vez essa dúvida, ao dispor: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"Observe-se que a Lei nº 9.507 ampliou em certa medida o âmbito do remédio previsto no art. 5º, nº LXXII, da Constituição da República. Só se refere esse dispositivo ao "conhecimento de informações" (letra a) e à "retificação de dados" (letra b). O legislador ordinário aditou uma terceira possibilidade: a da anotação, nos assentamentos da entidade ou órgão, da "contestação ou explicação" do interessado. Por via indireta, alargou a franquia constitucionalmente deferida: não se reconhece apenas um direito ao conhecimento de dados ou à retificação dos inexatos, mas também à anotação de contestações ou explicações. Sublinhe-se que anotar contestação ou explicação não é o mesmo que retificar dado constante do banco ou registro: na retificação modifica-se (ou, eventualmente, CANCELA-SE) algo; na anotação acrescenta-se algo ao que consta do banco ou registro."&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mesmo sentido, Celso Ribeiro Basto sustenta, à vista do texto constitucional, que a locução "retificação de dados" devia "ser entendida amplamente para incluir a própria supressão quando se tratar de informações pertinentes à vida ínfima da pessoa".&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, podemos buscar o cancelamento ou a supressão dados inidôneos sobre nossa pessoa existentes no cadastro publico, através de Habeas Data.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todos os requisitos processuais previstos na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, devem estar presentes na petição inicial que instruir o Habeas Data. A petição inicial deve, também, preencher as exigências feitas pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e, ainda a exordial deve ser instruída com todos os documentos que comprovem as alegações acerca dos dados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3-Consideracoes finais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O objetivo inicial deste estudo foi visualizar qual a função do instituto do Habeas Data (criada pelo CF 1988). Buscamos saber se poderíamos excluir dados errôneos a nosso respeito se mantidos em um banco de dados publico nos termos da Lei 9.507/97.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia com o decorrer do estudo acabamos por fazer uma visão geral acerca do Remédio Constitucional denominado habeas data. Analise superficial simplificada porém com os objetivos iniciais alcançados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O HD (Habeas Data) foi criado pela CF/88, dentro dos princípios fundamentais do art. 5°, classificado como Remédios Constitucionais. Notem que os remédios constitucionais tem como função legitimadora a busca pelo exercício da cidadania (fundamento do Estado Democrático de Direito). Ainda, são isentos de custas judiciais e representam uma poderosa ferramenta para defesa dos direitos dos cidadãos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Muito utilizada nas ações de defesa do consumidor, o Habeas Data, podem excluir, ratificar e informar dados em nome dos Requerentes, conforme vimos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pouco explorada na pratica, tenho o papel de trazer ao publico leigo, um panorama geral e bem informativo a respeito dos Habeas Data, para cada vez mais melhor utilizarmos e discutirmos sua função constitucional em nível elevado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-8327368797816517318?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/habeas-data.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-8871307393667347022</guid><pubDate>Thu, 11 Mar 2010 15:13:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-12T12:36:40.167-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>direito civil</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Erro Material</category><title>O ERRO MATERIAL na sentença: A CORRECAO VIA RECURSO DO ART 535 E SS, E CORRECAO VIA DISPOSITIVO DO ART 463, I.</title><description>O ERRO MATERIAL na sentença: A CORRECAO VIA RECURSO DO ART 535 E SS, E CORRECAO VIA DISPOSITIVO DO ART 463, I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
--&gt;INTRODUçãO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos fóruns e tribunais do País é grande a discussão acerca de qual o meio mais adequado para sanear erros materiais e de cálculos havidos na sentença de mérito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Reza o principio da unirecorribilidade de que cabe um e somente um recurso de cada decisão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dado que o prazo para interposição dos embargos de declaração é muito pequeno, muitos advogados têm optado por corrigir os erros materiais e de cálculos das sentenças por meio do art. 463, I, CPC. Todavia, há juizes da esfera Civel que entendem pelo não cabimento do pedido de reforma do art. 463, I, CPC, e sim Embargos de Declaração, e acabam valendo-se do principio da fungiblidade dos recursos para recebe-lo e trata-lo como sendo outro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fato pelo qual temos, após o pedido de alteração da sentenca pelo art. 463, I, CPC, várias decisões judiciais não conhecendo do Recurso de Embargos de Declaração pela intempestividade ou pela ausência de demonstracao de contradição, omissão, obscuridade.Notem o erro que as semelhancas destes dois institutos podem causar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Passamos a analisar, individualmente, o Recurso – Embargos de Declaração, edispositivo do art. 463, I, que não é um recurso admitido nos incisos do art. 496, CPC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;!--[if !supportLists]--&gt;2.&lt;!--[endif]--&gt;EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DO ART. 535, CPC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tem natureza de recurso. O legislador do Código de Processo Civil arrolou (art. 496, CPC) quais são os recursos admitidos e como procede, no processual civil, a revisão das decisões judiciais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O recurso de Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão. Assim, não cabe interposição do referido recurso fundado apenas no inconformismo da parte, eis que a finalidade dos embargos de declaração tem cunho na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este "equivoco" corrigível via embargos de declaração pode ser causado por obscuridades na redação do julgado o que pode dificultar o entendimento do mesmo, contradição entre os pontos abordados ou omissão na decisão embargada de pronunciamento dos pontos levantados na lide.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sobre esse instituto o Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, em um de seus julgados, assim definiu os embargos de declaração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Destina−se o presente de expediente processual a requerer do juiz ou dos juízes prolatores, respectivamente, de sentença ou de acórdão que esclareça obscuridade, elimine contradição ou supra omissão, porventura, existente no julgado. Tem ele a função precípua de obtenção de pronunciamento jurisdicional que desfaça obscuridade, contradição ou supra omissão em relação ao decidido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na petição de embargos, imperativo que sejam apontados, com precisão, os pontos considerados obscuros, contraditórios e/ou omissos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ocorre obscuridade, quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação. Há contradição, quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá−se a omissão, quando, no julgado, não há pronunciamento sobre ponto ou questão, suscitados pelas partes demandantes, ou sobre os quais devesse o órgão julgador pronunciar−se de ofício. Essas hipóteses podem aparecer na fundamentação, na parte dispositiva do julgado e até no confronto de acórdão e ementa.(...) EMB. DECL. NO AI Nº 2004.04.01.005971−9/RS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Passemos agora à analise do dispositivo legal: temos que aos Embargos de Declaração, o legislador do CPC reservou um capitulo sobre o tema, conforme transcrito abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"(...)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
(...)"&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em síntese tem-se que cabem Embargos de Declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os embargos devem ser opostos, dentro de 05 (cinco) dias (IMPRORROGAVEIS), e será julgada, pelo juiz, em 05 (cinco) dias. No tribunal o relator do recurso apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, e proferira voto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nota-se a característica célere do procedimento, pois, via de regra, não há vistas a parte adversa no julgamento do embargos de declaração. Para o julgamento dos embargos se faz necessário um "erro do judiciário". &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vale ressalvar que mesmo sem previsão legal cabe ao juiz ou ao relator abertura de prazo para contra-razoes à parte adversa quando os embargos tiverem efeitos infringentes, conforme veremos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A petição do embargo será dirigida ao juiz ou relator, e não esta sujeita à preparo. O embargo será interposto por escrito, e deverá ser demonstrado na suas razões o ponto obscuro, contraditório ou omisso, da decisão embargada, sob pena de indeferimento. A demonstração concreta das razões do recurso é requisito "sine qua non" para seguimento dos embargos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez interposto os embargos de declaração, consideram-se interrompidos todos os prazos para os demais recursos. A interrupção dos prazos para outros recursos se faz necessária, pois, da reavaliação da sentença, surgira nova decisão (procedente ou não), e desta será dado prazo para recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, o legislador previu que quando os embargos forem tidos como meramente protelatório e sem fundamentação adequada, caberá ao juiz ou ao tribunal, condenar o embargante ao pagamento de multa não superior a 1% sobre o valor da causa ao embargado. Ou até 10% do valor da causa se a medida protelatória for reiterada, nesse caso o embargante terá que depositar o valor da multa para interpor qualquer recurso nesse processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nota-se que o presente recurso, se faz, em tese, em face de erro do judiciário, com o intuito de corrigir erro aparente da decisão sem, contudo, modificar seu conteúdo material. Porém iremos analisar os efeitos infringentes dos embargos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;!--[if !supportLists]--&gt;a.&lt;!--[endif]--&gt;caracter INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O embargo de declaração é a medida hábil para rever decidum omisso, contraditório ou obscuro, porém os embargos não podem rediscutir matéria já julgada. Todaviaquando o embargo possuir caráter infringente, o seu provimento poderá resultar na alteração material do julgado. Contudo vale lembrar que esse efeito infringente é uma exceção à regra. Nos julgados dos tribunais de todo o pais é fácil identificar decisões a favor e contra, os efeitos infringentes nos embargos de declaração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando os embargos tiverem efeito infringente cabe ao juiz ou ao relator dar vistas à parte adversa para garantir o contraditorio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A jurisprudência coletada no TRF 5 demonstra que aos embargos podem ser dado, excepcionalmente, efeitos infringentes, conforme este transcrito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE.&lt;br /&gt;
- AO CONSIDERAR COMO PREMISSA QUESTÃO DIVERSA DA DECISÃO RECORRIDA, O ACÓRDÃO INCORRE EM ERRO MATERIAL SANÁVEL VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASSISTINDO AO EMBARGANTE O DIREITO A NOVO PRONUNCIAMENTO.&lt;br /&gt;
- QUANDO A SENTENÇA NÃO DEFINE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SÃO PERFEITAMENTE APLICÁVEIS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.&lt;br /&gt;
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO NO ACÓRDÃO, IMPRIMIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGTR 13986/RN. Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS PARCELAS ATRASADAS - OMISSÃO CONFIGURADA.&lt;br /&gt;
1. ASSISTE RAZÃO À PARTE EMBARGANTE, QUANDO ALEGA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, UMA VEZ QUE ESTA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA AO PROFERIR O JULGAMENTO, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE POSTULANTE À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS EM SEUS VENCIMENTOS, ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9624/98 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225-45/2001, DEIXOU DE FIXAR CONDENAÇÃO À PARTE EMBARGADA NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS ATRASADAS.&lt;br /&gt;
2. DESTARTE, TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001, É DE SER RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.&lt;br /&gt;
3. EMBARGOS CONHECIDOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, SUPRINDO A CONTRADIÇÃO ALEGADA, EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001, DEVENDO SER AUTOMATICAMENTE CONVERTIDOS EM VPNI, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 E 3º DA LEI Nº 9.624/98 C/C O ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90 ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, ACRESCIDAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AC 353898/01/RN. Desembargador Federal HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (Substituto)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Porém quando o intuito desvelado no embargo persegue a intenção de conferir caráter infringente aos embargos de declaração, a jurisprudência dominante tem rechaçado veementemente, conforme a seguir fica demonstrado bem esse entendimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO JULGAMENTO. OMISSÃO. ART−18 DO CPC−73. VALOR DA CAUSA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe−os, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Correção da omissão constatada no voto condutor do acórdão embargado, para consignar que o percentual da verba indenizatória deve incidir sobre o valor da causa, consoante os termos do art−18 do CPC−73.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. EMBARGOS de DECLARAÇÃO parcialmente providos. (TRF 4ª Região, EDAG nº 1998.04.01.020616−7/RS, 6ª T, DJ de 28/04/99, p. 1313, Rel. JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU ) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA INFRINGENTE. O almejado prequestionamento não tem espaço quando não estão presentes os pressupostos que autorizam a interposição dos embargos declaratórios. Não se pode reputar omisso o acórdão pelo fato de não mencionar os argumentos em que pautada a tese jurídica expendida pela parte. A omissão que enseja o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à matéria em debate, não a argumentos das partes. A contradição a que alude o art−535, inc−1, do CPC−73 não é entre o texto legal aplicável e a decisão, mas sim entre os fundamentos desta e a sua conclusão. Sob o falso pretexto de haver contradição no acórdão, pretende o embargante modificá−lo em sua substância, mister a que não se destina o recurso manejado. Apenas em caráter excepcional, diante de decisão teratológica ou flagrantemente equivocada, é que se admite eficácia infringente aos embargos declaratórios. (TRF 4ª Região, EDAC nº 95.04.09796−0/RS, 3ª T, DJU de 24/03/99, Rel. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que a discussão sobre os efeitos dos embargos deve ser apreciada mais detidamente e aplicada com muita parcimônia sob pena de desvirtuar todo o instituto ou, ainda, restringi-lo à uma finalidade processual sem efeitos práticos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;!--[if !supportLists]--&gt;3.&lt;!--[endif]--&gt;CORRECAO DE ERRO MATERIAL COM FULCRO DO ART. 463, I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O dispositivo do art. 463, I, CPC não é recurso, apesar de ter a função de reparar irregularidades de fácil constatação erros materiais ou de calculo. não pode ser confundido com os embargos pois no art. 463, o legislador fez questão de diferenciá-los, conforme se vê abaixo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - por meio de embargos de declaração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de iniciativa das partes e de oficio, que devido aredação, têm gerado polemicas quanto ao uso:se restrito às sentenças de primeiro grau, ou se cabivel nos acordãos de 2° grau. Conforme abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PROCESSOAMS 2000.38.00.000621-1/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ÓRGÃOOitava Turma&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PUBLICAÇÃO09/06/2006 DJ P. 117&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DATA DECISÃO11/04/2006&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EMENTA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 463, I, DO CPC. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. O voto condutor desenvolveu suas razões de decidir no sentido de dar parcial provimento ao apelo da impetrante, uma vez que acolheu a tese de que os atos praticados pelas cooperativas, não abrangidos na definição de atos cooperados, seriam passíveis de incidência de tributos. Tanto que na parte final do voto consta que a concessão da segurança limita-se apenas e tão-somente aos atos cooperados, pedido esse que havia sido negado na sentença de primeiro grau.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Ocorrência de manifesto erro material no julgado que, apesar de haver limitado a concessão da segurança a um dos pedidos formulados (afastado no juízo a quo e objeto de recurso), negou provimento à apelação da impetrante. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. A teor do art. 463, I, do CPC, o erro material apontado é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Questão de ordem acolhida para, de ofício, retificar o acórdão da lavra do então relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, proferido em 12/08/2003, para que fique constando o seguinte: a) no item VI da ementa: "apelação das impetrantes parcialmente provida; b) no resultado do julgamento: "por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das impetrantes e por maioria, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa".DECISÃO - A Turma, à unanimidade, retificou o julgamento, de ofício, e deu parcial provimento à apelação das impetrantes e por maioria, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PROCESSOEDAC 2002.38.00.004548-0/MG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RELATORDESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONVOCADOJUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ÓRGÃOQuinta Turma&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PUBLICAÇÃO16/02/2006 DJ P. 79&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DATA DECISÃO25/01/2006&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL NO EXAME DOS AUTOS. ERRO MANIFESTO DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Cabem embargos de declaração para corrigir erro material, ocorrido no acórdão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios quando houver erro material no resultado do julgamento. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. "O pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), cujo processamento não causa qualquer prejuízo para a parte adversa, não tem mesmo efeito dos embargos de declaração (art. 463, II)" (RESP nº 50933/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJ de 27.03.1995). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Há erro material no julgado que trata o simples pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), como sendo embargos de declaração que, inclusive, não foram conhecidos porintempestividade. Acórdão de fls. 238-241 anulado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Constatado que o acórdão que julgou os recursos interpostos pelas partes não os apreciou em toda a sua plenitude, uma vez que tratou agravo retido como sendo recurso adesivo e deixou de se pronunciar acerca do apelo interposto pelos autores, impõe-se a correção dos vícios com a devida anulação do julgamento e, posteriormente, nova inclusão dos autos em pauta.Acórdão de fls. 207-212 anulado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão de fls. 238-241. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7.Erro material reconhecido para decretar a anulação do acórdão de fls. 207-212 e determinar a realização de novo julgamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DECISÃO - A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios interpostos pelos autores, para determinar a anulação do acórdão de fls. 238-241, bem como para reconhecer a existência de erro material no acórdão de fls. 207-212, decretando, assim, a sua anulação e a realização de novo julgamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tem rito simplificado para dar celeridade processual, pois a petição deve ser encaminhada ao próprio juiz que proferiu a sentença, e este até de oficio pode a qualquer tempo alterar a sentença, se evidenciado o erro de calculo ou material.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A vontade do legislador tinha fulcro na simplicidade de se corrigir "injustiças" comprovadas ocorridas na sentença. Parece não ter muita utilidade, porem no dia – a – dia dos advogados, fica muito mais adequado requerer a alteração da sentença com fundamento no art. 463, CPC do que comprovar todo erro do judiciário e buscar a nulidade da sentença.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só não podemos utilizar o "prazo mais flexível" deste dispositivo para corrigir erros previstos nos embargos de declaração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;!--[if !supportLists]--&gt;4.&lt;!--[endif]--&gt;analise comparativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme já exposto acima, os embargos de declaração tem prazo improrrogável de 5 dias, enquanto que o pedido de alteração com fundamento no art. 463, CPC, não possui limite temporal para requerer, respeitado é claro o trânsito em julgado e a coisa julgada material.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A jurisprudência é pacifica em relação aos "prazos" diferenciados destes dois institutos.Poderia juntar inúmeros julgados no sentido de acatar o erro material a qualquer tempo, salvo o instituto sagrado do trânsito em julgado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note que devido ao fato do pedido de reforma do art. 463, I, CPC, não estar enquadrado no rol de recursos do art. 496, CPC, o pedido de reforma do 463 , não necessita de preparo, ou de observação dos requisitos de admissibilidade objetivos ou subjetivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;!--[if !supportLists]--&gt;5.&lt;!--[endif]--&gt;REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
silva, J.A.da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Edição 31ª .&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-8871307393667347022?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/o-erro-material-na-sentenca-correcao.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-4930866347493648359</guid><pubDate>Thu, 11 Mar 2010 15:11:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-12T12:40:40.759-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Sociologia</category><title>Sociologia Jurídica: Análise e Provocações</title><description>Sociologia Jurídica: Análise e Provocações&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Considerações Iniciais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O presente trabalho tem o propósito de trazer uma analise comparativa critica a partir da leitura do texto "Os cruéis modelos jurídicos de controle social, de Roberto Kant de Lima, e o documentário "Justiça", de Maria Augusta Ramos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao profissional do direito é sempre valida a experiência de discutir e pensar o direito a partir de provocações e situações cotidianas. O documentário em pauta é consagrado entre os documentários brasileiros porque traz as telas a real situação do judiciário, uma ênfase no sistema Penal brasileiro. Temos situações das mais diversas com o cotidiano dos personagens (juíza, promotor, acusado, famílias envolvidas, autoridades policiais, etc).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como operador do direito acabamos conhecendo e nos familiarizando com a linguagem própria do "mundo jurídico", para os leigos parecem estranhos os termos e o proceder dos processos, a demora, os recursos, etc. Nos que vivenciamos este ambiente não ficamos tão abismados ao ver um membro do MP pedindo em plenário ou em audiência a absolvição do acusado, todavia ao publico leigo fica uma incógnita (qual será a função do promotor afinal?). Confesso que a primeira vez que vi um advogado em audiência falar ao juiz que ele era incompetente para julgar determinada causa, fiquei com medo do que o juiz poderia fazer ao advogado. Mas hoje entendo que não foi ofensa alguma e dentro do que aprendemos dia a dia nem poderia ser. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia fica difícil explicar ao leigo como funciona a Justiça. E em alguns casos mesmo sabendo que o procedimento está todo correto ficará no leigo, envolvido diretamente na demanda, sempre um sentimento próprio de desconfiança de duvida com relação a aplicação da Justiça.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Discutir o direito no plano das idéias como bem intentam os doutrinadores e pensadores é matéria fácil. Ao nos depararmos com questões reais que a nossa sociedade vive atualmente e a grande maioria da população não vê, nasce uma necessidade única de se discutir e tentar buscar o ideal para toda a população.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Analise do texto base&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem dois sistemas de controle social quais sejam: o repressivo e o preventivo. Nas sociedades igualitárias o modelo social pode ser representado pelo paralelogramo, como o caso do Brasil, conforme bem esclarece o autor, no qual a base e o topo têm a mesma largura, todos partem (em tese) das mesmas condições. Já nas sociedades desiguais o modelo social de controle social, é representado pelo triangulo, no qual a base inferior mais larga indica que a ascensão social é uma gloria, e que há sim hierárquicas sociais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No Brasil há uma previsão constitucional que define que "todos são iguais perante a lei", é a chamada igualdade formal. Assim o autor bem alerta que as desigualdades existentes na sociedade onde todos são iguais é possível/ legitimada pelo desempenho social de cada individuo faz a desigualdade jurídica e econômica, movimento social próprio das sociedades capitalistas. O principio da igualdade é motivo de preocupação intensa em uma sociedade. Na comum law o "due processo of law" é principio que entre outros fundamenta todo o direito americano. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos Brasil o procedimento do processo penal é baseado no sistema de investigação chamado misto (inquisitorial + acusatório). O modelo inquisitório traz uma característica de tutela ao interesse individual, já o acusatório tem uma tendência de tutela do interesse público lesado. Neste o interesse da coletividade legitima todo e qualquer esforço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda, há no Brasil, no Processo Penal, a busca da verdade real em detrimento ao principio do contraditório. O modelo de controle social pátrio busca a repressão de medidas indesejadas, com a adoção do principio da obrigatoriedade. Assim para toda e qualquer violação existente deve-se apurar obrigatoriamente a verdade real dos fatos. Não há possibilidade de conciliação caso a caso (exceção aos crimes de competência do Juizado Especial). A busca obrigatória pela punição, demonstra a evidente opressão do estado que acaba por tratar de forma desigual situações semelhantes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto ao acesso à informação temos que este só tem garantias e validade se a informação estiver disponível a todos de maneira igual. A concessão de privilégios não pode existir, pois, ofende a igualdade de condições. Em uma sociedade de iguais qualquer desnível vem a ferir o desempenho social de cada um. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Analise do documentário "justiça"&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O documentário "Justiça", marcou pela provocação que traz. O operador do direito ao ver tamanha provocação não pode se abster de uma atitude seja lá qual for. Devemos tomar frente pois as desigualdades ocorridas atualmente podem gerar um estado de desinteresse generalizado no futuro e ate um retrocesso histórico em nosso direito Pátrio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do documentário me lembro pouco todavia levanto alguns pontos que saltam aos olhos da realidade cotidiana brasileira, em matéria penal, quais sejam: Ausência de igualdade de tratamento aos réus pelo juiz de direito; ausência da presunção de inocência aos acusados; o tratamento dispensado aos acusados é desrespeitoso, humilhante; não há contraditório; o juiz é respeitado pelos acusados, a entidade estatal se demonstra no documentário como opressora.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note que a intenção do documentário é relatar a atualidade jurídica brasileira, instigar, provocar uma discussão. Temos um confronto real de ideais (dever-ser) e realidade nua e crua (ser).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não há no documentário nenhuma sombra de duvida de que os acusados em matéria penal no Brasil sofrem com as desigualdades de tratamento nos processos. Não há observância aos princípios bailares do processo penal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - Analise critica comparativa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Temos com base nos tópicos anteriores que, há um hiato de entendimento entre a linguagem jurídica e o efetivo acesso à justiça. Acesso à justiça é entender a justiça, querer buscar o justo e ter meios de efetivamente se buscar o que se almeja. A busca da verdade real, o contraditório é previsto pela lei, mas, de fato, não é observado, como demonstrado no vídeo. Vige a regra da "in dúbio pro societatis".&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note que com base nas deficiências apontadas pelo texto base, e com base no relato do documentário, vemos que há sim uma deficiência na aplicação eficaz do princípio da igualdade, o contraditório, presunção da inocência com um dano evidente aos réus mais pobres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que se extrai do filme é que o réu chega ao judiciário, via de regra, como "condenado". Note que a peça que instrui a denuncia (inquérito policial) é de caráter inquisitório, e não garante a ampla defesa ou o contraditório, e mesmo assim não os violam conforme doutrina, não geram nulidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O judiciário, órgão que em tese é imparcial e busca a verdade real dos fatos penais condenáveis, parece aos olhos do leigo como órgão opressor, de forma que amedrontam ate mesmo as testemunhas (auxiliares da justiça), que não deveriam temer. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em suma temos que a Justiça Brasileira busca a repressão de condutas sociais indesejáveis de forma a não observar as garantias individuais, tornando a desigualdade social cada vez mais evidente, porem não assumidamente (igualdade formal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A obrigatoriedade da instauração das infrações penais deveria dar lugar à oportunidade subjetiva de cada caso. O aumento do trabalho em matéria penal não dá ao Estado uma imagem de justo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O documentário demonstra que não há garantias aos direitos individuais dos acusados, não há tratamento isonômico ao MP e ao Réu, não há busca pela verdade real na pratica quando o acusado já vem previamente culpado/ condenado pelo crivo subjetivo dos juizes e promotores. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aprendemos toda a importância e a evolução histórica que os princípios têm no direito pátrio. Todavia ao analisar o documentário tenho que de nada adianta sabermos das garantias e dos direitos se, nos operadores do direito, já pré-julgamos os acusados. O acesso a justiça só cabe aos ricos que podem pagar e se defender dignamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A mancha moral que o processo penal causa aos envolvidos nos processos por si só deveria ser suficiente para que a justiça se torne mais célere, e que de fato busquemos a verdade real de forma igualitária sem favorecimentos a ninguém.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A militância em prol da justiça aos desfavorecidos faz-se necessária para que a conquista histórica dos princípios prevaleça e evolua ainda mais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - referencia bibliográfica complementar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Junior, Nelson Nery. Princípios do processo civil na constituição federal. 5° edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-4930866347493648359?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/sociologia-juridica-analise-e.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-805953947796041588</guid><pubDate>Thu, 11 Mar 2010 15:09:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-12T12:41:10.605-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Embrião</category><title>Qual o tratamento jurídico que deverá ser dispensado ao embrião excedentário (art. 1.597, IV, CC/02)?</title><description>Qual o tratamento jurídico que deverá ser dispensado ao embrião excedentário (art. 1.597, IV, CC/02)?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"Via de regra, antes da fecundação, a mulher é submetida a tratamento hormonal, para ter uma superovulação, para que vários óvulos sejam fetilizados na proveta, implantando-se, porém, dos quinze liberados, no máximo quatro deles no útero"Maria Helena Diniz.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na reprodução assistida é de praxe, nas Clinicas de Reprodução Assistida, a criopreservação dos embriões excedentários (não implantados no utero), conforme entendimento do Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 1358/92 CFM, preservando-se assim o pré-embrião.Esses embriões excedentes, que não foram utilizados, são alvo de discussões acerca do seu descarte o CFM proíbe o seu descarte, conforme visto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Senado editou Projeto de Lei 90/1999, ainda em andamento, que autoriza o seu descarte após 2 anos de criopreservação, e adota diferenciação entre Nascituro é embrião decorrente de inseminação artificial. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei Nacional de Biossegurança (art. 5.º, inciso I c/c art.6.º, inciso V da Li n.º 11.105/2005), também veda o descarte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O art. 1597, CC/2002, prevê que "Presumem-se concebidos na constância do casamento, os filhos: (...) IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes da concepção artificial homologa". Grifei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para analisar o tratamento dos embriões excedentários na legislação pátria devemos observar inicialmente os conceitos a serem utilizados: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Embrião é entendido como ser humano com até 8 semanas de vida (Dicionário Larousse);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nascituro é o ser que há de nascer (Dicionário Larousse); &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A personalidade civil é a aptidão que uma pessoa tem de poder participar de relações jurídicas sendo portadora de direito e obrigações.Dentre os direitos de personalidade podemos citar o direito à vida, à integridade física, à honra, ao nome, ao estado de filiação, dignidade da pessoa humana, etc, sendo notadamente intransmissíveis (art. 5°, CF/88). Assim não possui personalidade civil enquanto não nascerem com vida (art. 2°, caput, CC/02).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O direito tutela o direito do nascituro, art. 2°, CC/2002, "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."grifei. Também previsto no Pacto de São José da Costa Rica, homologado pelo Congresso Nacional através do Decreto nº 678, de 6.11.92, em seu artigo 3º define que "Toda pessoa tem direito ao reconhecimento da sua personalidade". O inciso I, do artigo 4º, complementa: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente", grifei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Há na doutrina e no meio médico uma discussão enorme acerca de qual momento há vida humana. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem varias correntes para explicar este momento. A corrente concepcionista, a vida tem inicio com a fecundação do ovulo pelo espermatozóide.A corrente nidacionista, a vida surge da implantação deste ovulo no útero materno (nidação). Para os adeptos da corrente concepcionista, devemos manter os embriões excedentários crio preservados, uma vez que temos vidas em jogo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em jurisprudência recente no STF, julgamento da ADIN 3.510, os excelsos julgadores já se posicionaram no sentido de diferenciar no âmbito dos direitos o embrião gerado in vitro do nascituro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a jurisprudência mais recente do STF, enquanto o embrião não for inserido no aparelho reprodutor da mulher não será considerado nascituro.Mesmo diferenciando o embrião do nascituro o legislador e mesmo o STF lutam pela preservação temporária dos embriões excedentários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim concluo que este julgamento representa um grande avanço na jurisprudência nacional todavia a destinação dos embriões excedentes ainda está sem definição.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-805953947796041588?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/qual-o-tratamento-juridico-que-devera.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-19884079798245572</guid><pubDate>Wed, 10 Mar 2010 16:22:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-12T12:41:45.293-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Dividas</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>direito civil</category><title>Dividas Não Morrem</title><description>Dívidas morrem com a pessoa, o mito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1-No Brasil é recorrente a, ilusória, noticia de que as dividas morrem com a pessoa. Todavia, sinto discordar e informar que esta afirmativa não é correta.Note que não existe lei vigente no Brasil que regule tal crendice ou possa admitir tal absurdo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Conforme prega o artigo 1°, caput, CF, temos com certeza que vivemos em um Estado Democrático de Direito, não podemos esquecer nunca dos direitos tutelados pelo legislador constitucional, a lei maior deve prevalecer em prol de uma sociedade mais justa, e em busca da tutela do credito e propriedade de seus cidadãos, conforme leitura dos art. 3°, "I", CF, e, art. 5°, XXII, CF.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas próximas linhas irei tentar explicar porque não podemos dizer ou concordar com esse mito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2-Temos que fazer uma serie de analises para poder explicar o absurdo do mito. Todavia posso enfatizar divídas não morrem isso é mito ! elas podem prescrever (muito comum) ou decair, e isso não depende da vida do devedor. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O legislador não iria ignorar o direito de credito e simplesmente quitar dividas das pessoas falecidas. Se fosse assim, não teríamos ações de inventario se arrastando por anos e anos aguardando solução. O juiz somente iria apurar o patrimônio e passava-se a dividir pelo numero de pessoas habilitadas no processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vamos por partes, o tema e extenso, e mais complexo do que imaginava...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A-Inicialmente temos que todo credito existente, no Brasil, é juridicamente passível de cobrança (independente se o devedor estiver vivo ou morto). Para ser válida a cobrança devemos cumprir com os requisitos legais para proposição de ação competente (tais como legitimidade ativa, interesse, possibilidade jurídica do pedido, licitude do pedido, etc ).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após a morte os bens do falecido formaram uma universalidade de bens (espolio). Por universalidade podemos entender toda a propriedade Ativa e Passiva.Vale frisar que por decorrência da universalidade de bens teremos a reunião de todos os processos relativos ao espolio no juiz que decidir o inventario, para garantia dos credores e do próprio espolio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pessoas que se acharem na linha de sucessão ou que entenderem serem legitimas a requererem qualquer coisa do espolio do falecido, poderão fazê-lo por meio da ação adequada. Se já houver ação em andamento deverá pedir habilitação no processo fundamentando ao juiz as suas razões.Também os herdeiros poderão cobrar os créditos do falecido contra os devedores deste.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A "ação de inventario" pode ter ritos diversos (com testamento, codicilo, sem testamento), pode se dar por meio do cartório, ou na justiça, e ainda pode ser consensual ou litigiosa.Todavia, de forma bem simplificada e generalizada, em todas as dividas e créditos serão apurados no montante do patrimônio (Ativo e Passivo).Há, todavia, um "limite de responsabilização do espolio" haja vista que ninguém herdará dividas, dessa forma se o Ativo do espolio não puder cobrir o passivo, então o juiz analisará e decidirá o caso, nesse caso os credores receberão proporcionalmente ao valor que tem direito, e os herdeiros, por obvio, não receberão nada.Em suma, se os credores não se habilitarem no inventario não tem como receber seu crédito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia toda ação judicial envolve gastos com custas, impostos, honorários com advogados, e tempo, muito tempo. Assim é prudente e muito comum fazer uma analise do custo/beneficio para ingresso de uma ação de inventario, habilitação ou mesmo cobrança contra o espolio de alguém.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que impede o acesso a justiça no Brasil ainda é o custo da justiça, os profissionais, os impostos, etc. Este sem duvida será o ponto crucial para decidirmos pelo ingresso ou não da ação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
B-Notem que existem disposições legais gerais a todos os cidadãos brasileiros, existem disposições contratuais cíveis, e, ainda, obrigações judiciais (ex: pensões) com obrigações recíprocas ou não validas somente entre/e para os contraentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, voltando ao mito "dívidas morrem com a pessoa", posso dizer que alguns contratos civis prevêem sim, a extinção do débito, e das obrigações da outra parte também na ocorrência do óbito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dessa forma, esses contratos civis, muito comum nos contratos por adesão das lojas de crediário diversos, fazem espalhar e dar força a crendice popular da morte das dividas. É absurdo que na oportunidade da morte do cantor Michael Jackson, até mesmo jornalistas afirmavam que se fosse no Brasil as dividas do cantor seriam perdoadas ! ! ! !&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3-Podemos concluir que ocorrendo óbito de uma pessoa devemos observar o testamento, a linha sucessória e o seu patrimônio (ativo e passivo) para saber se o espolio tem condições para quitar suas contas, e se pode cumprir com suas obrigações. É sempre bom consultar um advogado, seja particular ou publico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe aos credores analisar se irá ou não buscar receber o seu credito perante a justiça de um espolio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda, na nossa vida temos uma enormidade de obrigações pelas quais estamos obrigados cumprir.Cada obrigação tem suas particularidades, e não podemos generalizar todas as dividase obrigações como se fossem iguais de uma única natureza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sempre luto pela informação correta, pela busca por profissionais sérios e não podemos acreditar em tudo que vemos na TV, não mesmo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Prometo que irei revisar este texto, assim que der, é que fiz de um impulso só. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Curitiba, 18/07/2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Rodrigo da Silva Barroso&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-19884079798245572?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/dividas-nao-morrem.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-6546891228819351651</guid><pubDate>Wed, 10 Mar 2010 16:20:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-05-05T04:45:21.057-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>manifesto</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Projeto Ficha Limpa</category><title>Manifesto Contra a Corrupção</title><description>Manifesto inflamado de um cidadão indignado... Hoje no Brasil é comemorado o dia de combate a corrupção, 09/12/2009, assim me inspirei para fazer essas breves linhas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todos os dias acordo e vou trabalhar buscando ser o mais justo e correto dentro de minhas atribuições como advogado, pai e cidadão. A luta não é fácil, mais confesso que venho obtendo êxito durante vários anos, sem desistir ou pender para o lado da corrupção ativa ou das condutas antiéticas. &lt;br /&gt;
Juro que não busco ser um santo, pois no Brasil que vivemos não podemos ser ingênuos. Assim, penso muito em como eu com o meu modesto intelecto poderia ajudar o Brasil (mesmo com a nossa cultura de “dar um jeitinho”) a ser um País mais correto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A - Existe tanto político corrupto, que acredito sinceramente que das duas assertivas que lanço mão uma será a correta: ou todo o Brasileiro é corrupto de nascença, ou o sistema político e toda o sistema interno da administração pública é corruptor em potencial. Eu não me considero corrupto, antiético, assim a primeira assertiva eu afasto inicialmente, para analisar a segunda. Partindo dessa minha lógica o sistema de poder político, executivo brasileiro é corruptor de seus membros. Assim, por obvio, para erradicarmos a corrupção do Brasil devemos punir exemplarmente toda e qualquer forma de corrupção temos que for identificada, devemos até mesmo julgar esses casos com rito especial, sumaríssimo, etc. Outra medida que deve ser tomada em conjunto é que devemos exigir dos candidatos a algum cargo publico os mesmos documentos que se exige, por exemplo, de um fiador, sob pena de INELEGIBILIDADE. É a mesma lógica que faz com que um banco demita por justa causa um bancário que tenha cheque devolvido; a mesma lógica que faz uma Multinacional exigir dos seus candidatos a funcionário as Certidões de antecedentes criminais, Certidão civil, e ainda ver o SERASA e SCPC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Poder Judiciário exige dos candidatos a cargos importantes a obrigatoriedade da analise da vida pregressa, não se tornará um juiz, por exemplo, alguém que tiver “manchas em sua ficha”. Não se trata de violação à intimidade, ou qualquer outra forma de protecionismo da classe mais favorecida, e sim uma garantia aos cidadãos de bem de que as pessoas ocupantes de cargos públicos judiciais serão pessoas de conduta ilibada. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
B - Eu não consigo entender como é que descaradamente os políticos negociam alianças e apoio em troca de cargos públicos em estatais, sem que nenhum órgão de fiscalização, faça nada ... Toda eleição é a mesma coisa, indicação de ministros, presidentes de estatais, etc. Os diretores das Estatais devem ser escolhidos pelo seu notório conhecimento na área em que ira atender, e não pelo seu Partido. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
C - Nas Esferas Legislativa e Executivas não deveriam haver pagamento de Salários aos membros eleitos pelo povo. Deveríamos implementar o voluntariado, mesmo que isso possa legitimar ainda mais os desvios. Mas acredito que deveriam atuar na criação e execução de leis somente as pessoas que quisessem graciosamente, por cargos eletivos. Todavia a prestação de serviços terceirizados e o reembolso de valores gastos em prol da União poderiam ser pleiteados por quem entendesse. Todo colégio publico do Brasil vive com recursos mínimos, e se não fosse o esforço heróico das APAES, e o ensino no Brasil já estaria falido. Acredito na forca do voluntariado, como forma sincera e honesta de apoio popular. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
D - Existe varias formas de corrupção em todas as relações humanas podemos identificar corrupção. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia não podemos nos deixar se iludir por facilidades, por arregos e por abaixo toda a moralidade do ser humano. Devemos ensinar aos nossos filhos que toda pessoa é responsável pelos seus atos, por mais insano que seja, por mais sofrido que for essa responsabilização. Os pequenos sinais de corrupção do dia a dia ensinam aos nossos filhos como não devemos ser. Por exemplo, roubar sinal de TV a CABO, fazer um gato na energia elétrica, ou telefônica; comprar DVD pirata, jogo do Bicho, trafico, prostituição, oferecer ou pagar suborno à policia em geral, etc. Por favor, o caminho correto é sofrido, mais se ninguém trilhar pelo caminho do correto e do justo, não poderemos cobrar dos nossos políticos nada diferente do que eles fazem. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O objetivo desse texto é fazer o leitor pensar em como ele pode ajudar a melhorar esse pais. &lt;br /&gt;
Essas foram algumas de minhas idéias revolucionarias, em breve publicarei mais. &lt;br /&gt;
Rodrigo S Barroso – xbug_barroso@hotmail.com&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-6546891228819351651?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/manifesto-contra-corrupcao.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-7498921528492513253.post-892703228899716016</guid><pubDate>Wed, 10 Mar 2010 16:07:00 +0000</pubDate><atom:updated>2010-03-10T08:09:49.921-08:00</atom:updated><title>Saudação inicial.</title><description>Sejam bem vindos! Este espaço é para instigar os leitores a pensarem, assim sintam-se a vontade para ler e enviarem seus questionamentos... alerto que somente faço discussao de casos abstratos sem analise de merito ou de caso concretos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parecer ou analise detalhada de demandas serão cobradas e devem ser encaminhadas por email.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obrigado!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7498921528492513253-892703228899716016?l=advogadorodrigobarroso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://advogadorodrigobarroso.blogspot.com/2010/03/saudacao-inicial.html</link><author>noreply@blogger.com (Dr. Rodrigo da Silva Barroso)</author><thr:total>0</thr:total></item></channel></rss>