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	<description>Real Estate News from Brazil - by  Prof. Fernando de Queiroz - CRECI/CE 5147F</description>
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		<title>O PRIMEIRO PASSO PARA COMPRAR UM IMÓVEL NO BRASIL</title>
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		<pubDate>Sun, 25 Sep 2011 23:06:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[O ideal para se comprar um imóvel no Brasil é estar cercado por profissionais especialistas para trazer ao novo adquirente, o máximo de garantias para evitar dores de cabeça futuras. Por mais que você ache que entende do assunto, você precisaria estar acompanhado, no mínimo, de pelo menos seis profissionais, a saber: Um Corretor de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><script type="text/javascript">// <![CDATA[
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<p>// ]]&gt;</script><br />
O ideal para se comprar um imóvel no Brasil é estar cercado por profissionais especialistas para trazer ao novo adquirente, o máximo de garantias para evitar dores de cabeça futuras. Por mais que você ache que entende do assunto, você precisaria estar acompanhado, no mínimo, de pelo menos seis profissionais, a saber:</p>
<p>Um Corretor de Imóveis;</p>
<p>Um despachante imobiliário;</p>
<p>Um Avaliador;</p>
<p>Um Advogado;</p>
<p>Um Engenheiro e&#8230;</p>
<p>&#8230;Uma Cartomante.</p>
<p>Um corretor de imóveis por que ele é a figura principal. É o único profissional que a lei 6.530 de 1.978 determina que somente a ele “compete exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.”</p>
<p>O corretor de imóveis, para quem ainda não sabe, além da incumbência legal acima em lei especial, a lei geral expressa no Código civil no seu artigo 723 imputa ao mesmo, toda a responsabilidade da reparação de danos causada ao seu cliente caso ele não o informe sobre todo o risco do negócio ou do que possa onerá-lo. <em>In verbis:</em></p>
<p>&#8230;</p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;">“Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. </span></em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”</span></em></p>
<p>É exatamente o que vocês estão lendo acima o que diz a lei. Hoje em dia basta um corretor despreparado afirmar numa venda que quem paga tudo é quem ta comprando, que ele logo poderá ser processado, pois nem tudo, quem paga é quem esta comprando, segundo a lei. O laudêmio, por exemplo, ela claramente diz que quem paga é o enfiteuta, ou seja, quem vende.</p>
<p>O mais curioso é que, a maioria dos corretores são profissionais liberais, raramente empregados. São verdadeiros empreendedores e podem trabalhar sozinhos ou em parceria dentro ou fora de uma empresa imobiliária. E, se o corretor autônomo resolver trabalhar em parceria, ambos respondem solidariamente por reparações de danos, pois a solidariedade está também expressa no Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois ambos são prestadores de serviços e estão totalmente sujeitos à legislação do CDC.</p>
<p>Querem mais?</p>
<p>O corretor tem que estar em dias com suas obrigações perante o seu CRECI – Que são os Conselhos Regionais dos corretores de Imóveis espalhados por todo Brasil. Têm que conhecer e obedecer a todas as resoluções do COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis e observar a legislação ambiental do seu município, pois atualmente em algumas cidades, o corretor não pode sequer colocar uma simples placa no poste em frente ao imóvel anunciado que logo tomam uma multa da prefeitura.</p>
<p>E agora. O que fazer para comprar um imóvel no Brasil?</p>
<p>Mesmo um corretor regulamentado com seu CRECI, se não souber comprar ou vender e seguir todos os passos obrigados por lei, corre um sério risco de pagar por sua imperícia. Imagine aqueles que nem carteira tem e ainda se apresentam como verdadeiros “Consultores Imobiliários”. Estes são os que mais se arriscam. Pois podem responder civil e penalmente se forem denunciados ou mesmo capturados pelas autoridades competentes.</p>
<p>Por estes motivos, para representar seu cliente, o corretor de imóveis precisa ser um verdadeiro gestor de negócios imobiliários e o principal responsável técnico dos trabalhos de todos os outros profissionais colaboradores, tais como o despachante, avaliador, advogado, engenheiro etc.</p>
<ul>
<li>Um despachante por que logo que o corretor encontra o imóvel ideal para apresentar ao seu cliente, depois de exaustiva busca, precisa se certificar da condição jurídica do imóvel. Entregar ao seu parceiro advogado toda a documentação atualizada, tais como matrícula, certidões negativas de protesto de títulos de todos os cartórios, busca nas dívidas ativas das esferas estaduais, municipais e federal, enfim, vários documentos;</li>
<li>Um avaliador, pois se faz necessário saber sobre o real valor do imóvel para negociação, pois isto só é possível com um parecer técnico de avaliação mercadológica por profissional autorizado;</li>
<li>Um advogado é sempre fundamental nos negócios imobiliários, colaborador ou mesmo contratado pelo corretor de imóveis para tratar dos assuntos mais inerentes às pendências jurídicas eventuais;</li>
<li>Um engenheiro para dar ao cliente um laudo técnico sobre as patologias das edificações, benfeitorias, área construída e outros fatores necessários inerentes à profissão de engenheiro;</li>
<li>E a cartomante? Qual o principal papel dela nessa história?</li>
</ul>
<p>É claro que a cartomante aqui, é uma figura de pensamento que representa as incertezas nos negócios imobiliários, pois mesmo com todo o diploma legal nas costas dos bravos corretores de imóveis, mesmo com todos os cuidados de sua equipe de profissionais, mesmo fazendo tudo que a lei os manda fazer, ainda existe a possibilidade de seu cliente adquirente perder todo seu investimento. Como foi o caso “ENCOL” e muitas outras empresas espalhadas pelo Brasil. Assim como várias outras situações de mercado que anulam negócios jurídicos que a principio parecem perfeitos, mas passíveis de nulidade e que não valem a pena comentar.</p>
<p>Por isso eu digo com ciência e consciente, o primeiro passo para se comprar um imóvel no Brasil é contratar um corretor de imóveis que tenha sua profissão devidamente regulamentada pelo seu órgão de classe. Pois é o corretor o grande profissional da hora. O que poderá realmente lhe ajudar na aquisição de bens imóveis, pois indubitavelmente a corretagem de imóveis é uma profissão altamente atualizada e moderna, uma das mais belas profissões do nosso país.</p>
<p>Autor:</p>
<p>Prof. Fernando de Queiroz</p>
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		<item>
		<title>Enfiteuse e subenfiteuse no NCC e o Registro de Imóveis</title>
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		<comments>http://www.saladocorretor.com/2011/09/enfiteuse-subenfiteuse-ncc-registro-de-imoveis/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 11 Sep 2011 14:41:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; Fonte: Site Mesquita Melo Adv. Pelo novo Código Civil (art. 2.038) fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 e leis posteriores. Assim, as enfiteuses particulares já registradas existirão enquanto não consolidados os [...]]]></description>
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&nbsp;</p>
<p><a href="http://www.mesquitamello.adv.br/artigos/3.pdf" target="_blank">Fonte:<br />
Site Mesquita Melo Adv.</a></p>
<p>Pelo novo Código Civil (art. 2.038) fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 e leis posteriores.</p>
<p>Assim, as enfiteuses particulares já registradas existirão enquanto não consolidados<br />
os domínios direto e útil &#8211; ou não extintas, de acordo com o artigo 692 do CC de<br />
1916: pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegar a não valer o<br />
capital correspondente ao foro e mais um quinto deste; pelo comisso, deixando o<br />
foreiro de pagar as pensões devidas por três anos consecutivos, caso em que o<br />
senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias e pelo falecimento do enfiteuta, sem<br />
herdeiros, salvo o direito dos credores. Não nos esqueçamos do abandono voluntário e gratuito<br />
em favor do senhorio direto.<br />
Diante desse direito intertemporal criado para extinção efetiva das enfiteuses particulares, novas<br />
enfiteuses dessa natureza, bem como as subenfiteuses daquelas já registradas (art. 2.038, §1o,<br />
II), estão proibidas e não mais ingressarão no registro imobiliário.<br />
Mas resta a questão: o enfiteuta de aforamento particular registrado antes do NCC pode<br />
transferir o seu domínio útil?<br />
Para melhor compreensão do problema é preciso fixar a diferença entre a cessão da enfiteuse e<br />
a subenfiteuse. Na cessão, por qualquer forma de alienação transmite-se o domínio útil tendo o<br />
senhorio direto direito à opção, percepção de laudêmio, exigindo-se prova de pagamento do ITBI<br />
e a apresentação do comprovante de pagamento dos respectivos foros. O enfiteuta se desgarra<br />
do senhorio direto.<br />
Já na subenfiteuse, o foreiro transfere seu direito ao subenfiteuta, sem, contudo, desligar-se da<br />
relação jurídica que o prende ao senhorio direto. A subenfiteuse gera relações apenas entre o<br />
enfiteuta e o subenfiteuta. O senhorio direto permanece alheio ao fato, salvo se no ato<br />
constitutivo originário houver cláusula que requeira sua expressa notificação. O senhorio direto<br />
não tem direito à opção, nem à percepção do laudêmio. O subenfiteuta deve pagar o foro ao<br />
enfiteuta que, por outro lado, não se exonera da obrigação de pagar ao senhorio a pensão<br />
anual. (Maria Helena Diniz, Dic.Jurídico, 4º Volume, Saraiva, 1998, p.432).<br />
Conforme Clóvis Bevilaqua, parece, porém, que se deve considerar a subenfiteuse, como a<br />
sublocação, uma relação jurídica entre o enfiteuta e o subenfiteuta, que não atinge, em coisa<br />
alguma, à que preexiste entre o primeiro e o senhorio. Conseqüentemente, não há necessidade<br />
de notificação, se o ato constitutivo a não exige. Pela mesma razão, o senhorio não tem direito<br />
de preferência. (Código Civil Comentado, 6ª tiragem, Editora Rio, Vol. I p. 1159).<br />
Aquela transmissão do domínio útil das enfiteuses particulares registradas antes do NCC<br />
continuará a ter ingresso no registro imobiliário, até a sua completa extinção. E a subenfiteuse<br />
mencionada não terá acesso ao registro imobiliário. Aliás, novas enfiteuses e subenfiteuses<br />
serão consideradas inexistentes porque proibidas por lei.<br />
Ensina o eminente professor Joel Dias Figueira Jr: o inciso I, do § 1º, do art. 2.038, não proíbe<br />
as transmissões dos bens aforados; a vedação reside tão-somente na incidência de laudêmio ou<br />
prestações análogas, tomando como critério de cobrança o valor das construções ou plantações.<br />
Está claro, mais uma vez, que o legislador pretendeu desestimular as transações envolvendo<br />
enfiteuses, reduzindo, dessa feita, seus valores negociáveis. Nesses casos, a cobrança haverá de<br />
incidir apenas sobre o valor da terra nua, ou seja, desconsiderando qualquer espécie de<br />
construção ou plantação.(Novo Código Civil Comentado, Coordenação de Ricardo Fiúza, 2ª<br />
Edição, Saraiva, p.1890).<br />
Com esse achatamento na cobrança de laudêmio e a proibição da constituição de subenfiteuses,<br />
o senhorio direto e o enfiteuta passarão a ter interesse na extinção da enfiteuse, o que é desejo<br />
do legislador.<br />
Cumpre reiterar que o NCC proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses de natureza<br />
particular. Não alterou a enfiteuse pública.<br />
A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos continua regulada por lei especial (art. 2.038,<br />
II, § 2º). E com ingresso no registro imobiliário.</p>
<p>* João Baptista Galhardo é Registrador de Araraquara e secretário-geral do Irib.</p>
<p>* Artigo extraído do Boletim Eletrônico do IRIB nº. 932 de 26/11/2003
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		<item>
		<title>Inclusão de corretores de imóveis no Simples pode ser viabilizada por emenda</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Aug 2011 02:11:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; A inclusão dos corretores de imóveis no Simples Nacional, sistema de arrecadação simplificada de impostos do governo federal, poderá ser viabilizada por emenda ao projeto de lei do Senado (PLS 90/10), primeiro item na pauta da reunião de terça-feira (16) da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O anúncio foi feito nesta segunda-feira (15) pelo [...]]]></description>
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&nbsp;</p>
<p>A inclusão dos corretores de imóveis no Simples Nacional, sistema de arrecadação simplificada de impostos do governo federal, poderá ser viabilizada por emenda ao projeto de lei do Senado (PLS 90/10), primeiro item na pauta da reunião de terça-feira (16) da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O anúncio foi feito nesta segunda-feira (15) pelo senador Gim Argello (PTB-DF), que presidiu parte da sessão especial em homenagem aos corretores de imóveis.</p>
<p>Autor do requerimento para realização da sessão especial, Gim Argello afirmou que, se por algum motivo, não for possível fazer a alteração no PLS 90/10, o benefício para a categoria será tentado em emenda ao projeto de lei que amplia os limites de enquadramento de empresas no Simples, enviado pela presidente Dilma Rousseff.</p>
<p>O PLS 90/10, de autoria do senador Fernando Collor (PTB-AL), inclui os escritórios de engenharia e arquitetura entre os beneficiários do Simples. Emenda apresentada ao projeto e acatada pelo relator da matéria na CAE, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), abre a possibilidade de inclusão também da corretagem de imóveis no Simples Nacional.</p>
<p>A reivindicação do benefício fiscal foi um dos pontos da sessão especial desta segunda-feira, aberta pelo senador Wilson Santiago (PMDB-PB). O senador José Pimentel (PT-CE) disse que o Congresso Nacional tem uma dívida com os corretores de imóveis, que é incluir a categoria no Simples Nacional.</p>
<p>Em 2008, quando coordenou na Câmara dos Deputados a segunda alteração na Lei Geral da Micro e da Pequena Empresa, Pimentel conseguiu beneficiar uma série de setores que ainda estavam excluídos do sistema simplificado de arrecadação.<br />
Assumimos ali um compromisso de que, na próxima alteração que houvesse na Lei Geral, iríamos discutir a inclusão de outros setores, com um olhar especial para dois segmentos, os corretores de imóveis e os representantes comerciais, até porque esses segmentos são muito próximos.</p>
<p>Potencial<br />
Gim Argello afirmou que os corretores de imóveis têm um papel importante neste momento de crise econômica mundial: os investidores procuram “refúgio seguro” para seu dinheiro no mercado imobiliário.</p>
<p>Por isso, na avaliação de Gim Argello, o potencial de crescimento do setor é grande. Hoje, de acordo com o senador, o mercado imobiliário representa apenas 5% do Produto Interno Bruto (PIB), contra 60% nos Estados Unidos e 40% na Europa.<br />
Se dobrarmos todo esse movimento, para chegar a 10%, vamos precisar de muito trabalho, de muitos corretores de imóveis, que realmente constroem a felicidade, principalmente dos mais humildes, em busca da casa própria.</p>
<p>Formação<br />
A senadora Ana Amélia Lemos (PP-RS) citou estudo do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, segundo o qual 52% dos profissionais têm curso superior, e as formações mais recorrentes são: Direito, Administração e Engenharia. Segundo ela, o curso superior em Negócios Imobiliários é uma das bandeiras da entidade para aumentar o nível de qualificação de seus profissionais.</p>
<p>O presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), João Teodoro da Silva, afirmou que dados mais recentes indicam que os profissionais com cursos superiores já representam 64% da categoria. Teodoro apontou também crescimento da participação feminina, que hoje chega a 34% da categoria, contra 8,3% em 1995. Colaboração: HamiltonCavalcanteCorretorClasseA@hotmail.com Fonte: ClipImobiliário/Leis/Diário das Leis, Agencia Senado/Djalba Lima</p>
<p>Fonte:</p>
<p><a href="http://www.oestadoce.com.br/?acao=noticias&amp;subacao=ler_noticia&amp;cadernoID=15&amp;noticiaID=52639" target="_blank">Jornal O Estado</a>
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		<title>O corretor REXONA, sempre cabe mais um</title>
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		<comments>http://www.saladocorretor.com/2011/07/corretor-rexona-sempre-cabe-mais-um/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 03 Jul 2011 17:48:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Causos Verídicos]]></category>

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		<description><![CDATA[Trabalhar em parceria é um grande negócio. Porém, não devemos nos esquecer que parceria entre colegas corretores e/ou imobiliárias e corretores é uma espécie de contrato ou negócio jurídico tutelado pelo Direito Civil brasileiro. Isto implica que, se é um direito, devemos obedecer a todos os requisitos do negócio jurídico, tais como: Vontade livre Agente [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><script type="text/javascript">// <![CDATA[
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<p>// ]]&gt;</script><br />
<strong><span style="color: #ff6600;">
<div class="su-quote su-quote-style-1">
<div class="su-quote-shell"> Contrato de parceria entre corretores de imóveis &#8211; Código Civil  “Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.” De <span class="Apple-style-span">acordo com os ensinamentos da ilustre professora Maria Helena Diniz, e</span>m caso de ultimação do negócio por outro corretor, quando a iniciativa das gestões pertencera ao primeiro mediador, entre as mesmas partes opera-se o princípio da proporcionalização entre a participação deste e a comissão a lhe ser paga. Implica a figura da comissão parcial devida ao corretor que não concluiu o negócio, mas atuou como uma concausa eficiente para a sua conclusão exitosa. <span class="Apple-style-span"></div>
</div>
<p></span></span></strong></p>
<p>Trabalhar em parceria é um grande negócio. Porém, não devemos nos esquecer que parceria entre colegas corretores e/ou imobiliárias e corretores é uma espécie de contrato ou negócio jurídico tutelado pelo Direito Civil brasileiro. Isto implica que, se é um direito, devemos obedecer a todos os requisitos do negócio jurídico, tais como:</p>
<p>Vontade livre</p>
<p>Agente capaz</p>
<p>Objeto lícito</p>
<p>E, obedecer ao que prescreve a lei.</p>
<p>Com relação à vontade livre, nenhum corretor está obrigado a aceitar trabalhar em parceria, entretanto, se espontaneamente, este aceitar um acordo de parceria, o pacto tem que ser cumprido e não poderá ser alterado ou modificado &#8220;a posteriori”,  de forma unilateral. Portanto, cabe aos parceiros contratantes, trabalharem de forma transparente e objetiva, caso contrário, estarão sendo concorrentes de si mesmos e dificultando a conclusão dos negócios.</p>
<p>A base da divisão de comissão exposta acima, está claramente traduzida na Inteligência do Art. 728 do nosso Código Civil brasileiro:</p>
<p>“Ipsi Literis”</p>
<p>“Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.&#8221;</p>
<p>O problema maior que venho insistentemente respondendo aos meus leitores inside exatamente nesta última frase do artigo 728 “Salvo ajuste em contrário”. A confusão reside exatamente aí, pois alguns profissionais corretores não se dão conta de que o momento do ajuste em contrário se dá antes do acordo e não depois. Por este motivo, encontram facilidade em incluir um novo corretor no momento da divisão da comissão. O que é absolutamente inaceitável e inadequado e a parte que se sentir prejudicada pode e deve representar o seu parceiro tanto no tribunal de ética da classe como invocando a tutela jurisdicional do Estado com base em diplomas legais claros como traduzidos entre os artigos 722 e 729 do novo código Civil brasileiro.</p>
<p>Cabe ao corretor interessado em trabalhar em parceria com seus colegas se precaver e concluir a parceria por escrito através de um simples “contrato de parceria” entre as partes. Entretanto, o contrato verbal ou tácito também terá validade jurídica. O problema é provar. Segue ai uma sugestão para evitar pesadelos. Imagine uma comissão de cem mil reais, onde você corretor parceiro, espera receber cinqüenta mil e a outra parte desajustadamente lhe apresenta mais um, mais dois, mais três corretores para dividir comissões e assim por diante.</p>
<p>É fundamental identificar as partes no contrato de parceria e definir quantos agentes irão trabalhar ou contribuir para o resultado da incumbência, por exemplo:</p>
<p>Se vão trabalhar em parceria um corretor e uma imobiliária, mesmo que esta imobiliária tenha setenta corretores, o justo é dividir por dois, pois o corretor é uma pessoa (física) e a imobiliária é uma pessoa (jurídica) de acordo com a luz do direito. Portanto nesse caso deve ser dividida a comissão em partes iguais. Cinquenta por cento para cada uma das partes.</p>
<p>Se mais de duas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas,  decidirem trabalhar em parceria, é necessário identificar as partes e predefinir no contrato a parte da comissão que caberá a cada um destes respeitando o principio da proporcionalidade.</p>
<p>Partindo pelo lado da inteligência ética, se existe um corretor ou imobiliária representando o cliente proprietário de um imóvel, e por outro lado um outro colega corretor ou imobiliária representando o cliente comprador, o  mais adequado seria dividir tudo por dois. Se quem representa o cliente proprietário do imóvel, por sua conta, contratou captador, avaliador e etc&#8230; Estes devem ser pagos os seus honorários com os 50 por cento do que lhes diz respeito. E, por outro lado, o parceiro que representa o cliente comprador também procede da mesma forma com os adeptos da sua equipe. Se todos cumprirem o combinado de forma profissional com transparência e ética, tudo se resolverá e o mercado imobiliário ganhará mais eficiência e agilidade.</p>
<p>Entretanto, nem sempre o mercado se comporta desta forma. Por isto, é sempre  bom trabalhar com, no mínimo, dez parceiros corretores do seu lado e estar conectado a estes. Pois se, se nos contratos verbais de parceria, um corretor que lhe deve pagar a metade da comissão apresentar um terceiro em momento inoportuno, o famoso corretor  REXONA “onde sempre cabe mais um,” diga a ele que aceita, desde que ele também concorde em dividir com seus dez outros parceiros</p>
<p>Autor: Prof. Fernando de Queiroz</p>
<p>www.saladocorretor.com</p>
<p style="text-align: center;">___________________________________________________________</p>
<p>Todos os Direitos reservados. Você pode transcrever este artigo na sua íntegra para o seu blog , preservando o nome do autor e o link para o site www.saladocorretor.com
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		<item>
		<title>Incorporação imobiliária e o Código de Defesa do Consumidor</title>
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		<comments>http://www.saladocorretor.com/2011/06/incorporacao-imobiliaria-codigo-de-defesa-consumidor/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 29 Jun 2011 12:34:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[A massificação da sociedade colocou em crise o modelo contratual elaborado da época do liberalismo econômico, concomitantemente à Revolução Francesa e o Código Civil de Napoleão. Insta relembrar que este modelo foi elaborado com base ainda no formalismo do direito romano-germânico, pressupondo acima de tudo uma igualdade jurídica (não social nem econômica) entre as partes [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><script type="text/javascript"><!--
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A massificação da sociedade colocou em crise o modelo  contratual elaborado da época do liberalismo econômico,  concomitantemente à Revolução Francesa e o Código Civil de Napoleão.  Insta relembrar que este modelo foi elaborado com base ainda no  formalismo do direito romano-germânico, pressupondo acima de tudo uma  igualdade jurídica (não social nem econômica) entre as partes  contratantes, além do reinado absoluto da autonomia da vontade,  refutando qualquer ingerência externa por parte do Estado.</p>
<p>O chamado contrato  por adesão, nesse desiderato, nada mais é do que a conseqüência lógica  dessa massificação social, e reflete o modo de produção e distribuição  de bens e serviços em larga escala e de forma impessoal e abstrata,  inclusive no setor imobiliário.</p>
<p>No contrato por adesão,  não há tratativas nem são as cláusulas livremente negociadas entre as  partes. Ao contrário, o fornecedor, chamado de predisponente, elabora de  antemão o contrato e o submete ao consumidor, denominado aderente, que,  como o próprio nome já esclarece, tem apenas a faculdade de aceitar ou  não aos seus termos. Justamente por seu caráter, que implica em séria  limitação da autonomia da vontade de uma das partes, o aderente a um  contrato desse tipo merece tutela especial do legislador, que busca, com  isso, evitar a perpretação de abusos por parte do fornecedor de bens ou  serviços.</p>
<p>Temos que os contratos  por adesão são instrumentos absolutamente imprescindíveis ao capitalismo  moderno: seria impossível que um grande banco negociasse cliente a  cliente as condições gerais da outorga de crédito, ou mesmo que o  fizesse uma grande incorporadora imobiliária, ao comercializar  determinado empreendimento com centenas de unidades. Tal situação, além  dos custos e morosidade, importaria em diminuição da previsibilidade de  quaisquer empreendimentos, aspecto conferido pela adoção de contratos  padronizados para todos os consumidores de determinado bem ou serviço.</p>
<p>A partir da edição da  lei 8.078/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do  Consumidor, criou-se um microssistema de proteção ao hipossuficiente que  consolidou as bases de um novo sistema contratual, que, abandonando a  ficção da igualdade entre as partes contratantes, instituiu mecanismos  que equalizam as desigualdades que comumente se verificam em qualquer  relação contratual de consumo. Nesse ínterim, importante destacar o  magistério de Nelson Nery Júnior quando afirma que, por ser norma de  sobredireito, a teoria geral dos contratos criada pelo capítulo VI do  Título I do CDC deve ser aplicada a toda e qualquer relação jurídica de  direito privado, seja civil, comercial ou de consumo.</p>
<p>Os contratos de  incorporação imobiliária, por óbvio, não poderiam fugir a esta regra,  precipuamente por se constituírem, em sua esmagadora maioria, em  contratos de adesão, em que o adquirente coloca-se em posição de  inferioridade em relação ao incorporador, justamente pelo fato de não  poder negociar com liberdade o conteúdo da avença. Como toda relação  jurídica, qualificam-se estes contratos tanto pelo seu aspecto subjetivo  quanto objetivo, que serão a seguir analisados.</p>
<p>A definição de  incorporador encontra-se insculpida no artigo 29 da Lei 4.591/64, a Lei  dos Condomínios e Incorporações, nesses termos:</p>
<p>&#8220;Art.  29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante  ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a  venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais  frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em  construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas  para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a  incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a  certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.&#8221;</p>
<p>E a definição de fornecedor nos é trazida pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, <em>litteris</em>:</p>
<p>&#8220;Art.  3º. &#8220;Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,  nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que  desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,  transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização  de produtos ou prestação de serviços.&#8221;</p>
<p>O conceito abrange,  portanto, todos aqueles que ofertem bens ou serviços no mercado de  consumo, incluindo-se aí, sem maiores dificuldades, o incorporador  imobiliário. Resta agora saber se o adquirente de unidade condominial  autônoma pode ser equiparado a consumidor.</p>
<p>A Lei 4.591/64, quando  de sua edição, buscava justamente proteger o adquirente de  incorporadores inescrupulosos que amealhavam somas consideráveis no  mercado, sem as mínimas condições de levar adiante o empreendimento  anunciado. Tal era a situação, que a incorporação imobiliária começou a  experimentar descrédito perante a sociedade, o que ameaçava o regular  desenvolvimento desse importante filão, principalmente nos grandes  centros urbanos.</p>
<p>Assim, desde o início, o  adquirente de unidade condominial para uso próprio foi qualificado,  pela legislação específica, de hipossuficiente a necessitar de proteção  contra abusos do poder econômico. Ora, esse precisamente o espírito da  lei consumerista, quando, em seu artigo 4º, assim define a política  nacional das relações de consumo:</p>
<p>&#8220;Art.  4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o  atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua  dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a  melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia  das relações de consumos, atendidos os seguintes princípios:</p>
<p>I &#8211; reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo&#8221;</p>
<p>E o conceito de consumidor vem no artigo 2º da mesma lei, nestes termos:</p>
<p>&#8220;Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.&#8221;</p>
<p>Destarte, de ordinário,  o adquirente de unidade condominial é considerado consumidor nos termos  da lei. Diz-se &#8220;de ordinário&#8221;, pois se o objetivo da transação for a  revenda, ou se o adquirente não for o destinatário final do bem imóvel,  não estaremos diante de relação de consumo.</p>
<p>Configurada a relação  do ponto de vista subjetivo, resta a análise de seu objeto. Este não  requer maiores considerações, ante a simples leitura do §1º do art. 3º  do CDC: &#8220;Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou  imaterial.&#8221; E logo adiante, no §2º do mesmo dispositivo: &#8220;Serviço é  qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante  remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e  securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.&#8221;</p>
<p>Seja a incorporação  imobiliária considerada como atividade de corretagem, seja de promoção,  seja de venda e compra, seja por um misto de todas elas e ainda outras  (orientação que nos parece a mais correta), estaremos, inegavelmente,  diante do fornecimento de um produto (a fração ideal do imóvel  correspondente a unidade condominial que se adquire) ou de um serviço (a  intermediação entre o construtor e o adquirente).</p>
<p>Perfeitamente possível,  assim, a responsabilização do incorporador por vício do produto e pela  solidez e segurança da obra perante a lei de defesa do consumidor, que é  o que se procurará explicitar, inda que brevemente, nas próximas  linhas.</p>
<p>Segundo  Rodrigo Azevedo Toscano de Brito, “o incorporador tem a obrigação de  colocar o imóvel do mercado de consumo em perfeitas condições de uso e  fruição, na forma prometida e de conformidade com o projeto, o qual deve  estar registrado desde o início dos trabalhos. Caso seja detectado  qualquer vício, oculto ou aparente, ou problema na solidez e segurança  do imóvel, o incorporador será obrigado a repará-lo, de maneira a deixar  o imóvel da forma prometida ao adquirente”.</p>
<p>Duas  são as hipóteses de responsabilização do incorporador pelo Código de  Defesa do Consumidor: por fato do produto e por vício do produto.  Explicitando o modelo de responsabilização positivado no CDC, afirmam os  autores do anteprojeto que lhe deu origem:</p>
<p>“Entende-se  por defeito ou vício de qualidade a qualificação de desvalor atribuída a  um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do  consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem  como por adicionar riscos à sua integridade física (periculosidade) ou  patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros.“ (<em>in</em> “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 7ª ed., p. 155).</p>
<p>Infere-se, a partir daí, que <em>vício do produto</em> é o defeito que compromete a prestabilidade e/ou servibilidade do bem  imóvel ofertado, estabelecendo uma relação de desconformidade entre a  prestação (construção e entrega da unidade) e contraprestação (pagamento  do preço estipulado). Assim, por exemplo, problemas com a qualidade da  pintura, revestimentos e funcionamento das instalações hidráulicas (os  exemplos são de Rodrigo Azevedo Toscano de Brito), que diminuem o valor  patrimonial do bem. O defeito pode ser também de quantidade, se o imóvel  apresenta dimensão mais de 5% inferior ao anunciado.</p>
<p>Diferentemente, <em>fato do produto</em> é o defeito de qualidade ou quantidade que, além de comprometer a  prestabilidade e a servibilidade do produto, coloca em risco, de alguma  forma, a segurança e a incolumidade do consumidor ou de terceiros. São  os chamados <em>acidentes de consumo</em>.</p>
<p>Em  ambos os casos, a responsabilidade do incorporador é objetiva, ou seja,  independe da demonstração de sua culpa. No caso de fato do produto,  prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados,  contados da data do efetivo conhecimento do dano e de sua autoria (art.  27 do CDC). No caso de vício do produto de fácil constatação, o prazo  para propositura da competente ação caduca em 30 dias, no caso de bens e  serviços não duráveis, e em 90 dias, no caso de bens e serviços  duráveis. Se o vício for oculto, ou seja, sua ocorrência não for  verificável de imediato, o prazo é de 90 dias contados do conhecimento  do vício.</p>
<p>Em  relação a este último ponto, criou-se um conflito com a entrada em vigor  no Novo Código Civil. É que seu artigo 618, ao tratar da garantia legal  dos contratos de empreitada, estipula prazo de 180 dias, após o  aparecimento do vício ou defeito, para a propositura da ação objetivando  o ressarcimento ou abatimento proporcional do preço. Em virtude disso,  tem-se entendido que, por se tratar de norma mais benéfica ao  consumidor, sua aplicação deve ser preferida ao artigo 26 do CDC.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>A  Lei 4.591/64, definindo os direitos e deveres recíprocos tanto do  incorporador quanto do adquirente da unidade condominial autônoma,  estabeleceu um sistema de proteção às partes envolvidas, em especial  deste último, evidentemente a parte mais fraca da relação.</p>
<p>O  Código de Defesa do Consumidor, como microssistema jurídico cujo alcance  se estende a todo o direito contratual, teve reflexos também nos  negócios de incorporação imobiliária. Sendo os contratos, de regra, por  adesão (posicionando o adquirente como hipossuficiente), configurando-se  a figura do incorporador como fornecedor de bens e serviços, e a do  adquirente como consumidor, tratando-se o bem imóvel de bem de consumo,  perfeitamente possível a responsabilização da empresa incorporadora por  acidente de consumo ou vício do produto.</p>
<p><a href="http://www.rsilvaeadvogados.com.br/article.php?recid=25" target="_blank">Fonte: Site R. Silva Advogados</a>
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		<title>Mudanças do Minha Casa, Minha Vida</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jun 2011 03:34:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; 23/06/2011 Segunda fase do programa habitacional é muito importante Na quinta-feira, dia 16, participei da cerimônia de lançamento da segunda fase do programa Minha Casa Minha Vida 2, em Brasília, o que considero de extrema importância para o setor da construção civil, bem como para o varejo de material de construção. Na ocasião, a [...]]]></description>
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&nbsp;</p>
<h4>23/06/2011</h4>
<h2>Segunda fase do programa habitacional é muito importante</h2>
<div>
<p>Na quinta-feira, dia 16, participei da cerimônia de lançamento da segunda fase do programa Minha Casa Minha Vida 2, em Brasília, o que considero de extrema importância para o setor da construção civil, bem como para o varejo de material de construção. Na ocasião, a presidente, Dilma Rousseff, anunciou que o programa vai contratar 2 milhões de unidades habitacionais e investir R$ 125,7 bilhões de 2011 a 2014. Desse total, R$ 72,6 bilhões são para subsídio e R$ 53,1 bilhões para financiamento.</p>
<p>Recapitulando para aqueles que não acompanharam de perto a segunda fase do programa, as faixas de renda familiar urbana e rural atendidas serão ampliadas para incluir maior número de beneficiados, priorizando as famílias de menor renda. Segundo o Ministério do Planejamento, 60% das habitações serão destinadas a famílias com renda mensal até R$ 1.600 nas áreas urbanas e até R$ 15 mil anuais na área rural. Antes, esse percentual era de 40%. Assim, 1,2 milhão de moradias será destinada a essas famílias. Para as famílias com renda de até R$ 3.100 na área urbana e R$ 30 mil na área rural, serão 600 mil habitações (30%). E para as que possuem renda até R$ 5.000 mensais na área urbana e até R$ 60 mil anuais na área rural, serão 200 mil moradias (10%).<br />
&nbsp;</p>
<h2><strong>NOVAS REGRAS</strong></h2>
<p>Outras novas regras também fazem parte do programa. Nos casos de famílias de menor renda, o imóvel só poderá ser vendido antes de dez anos se a família quitar o seu valor total, incluindo o subsídio. O objetivo dessa regra é evitar a venda precoce do imóvel. Outra novidade é a inclusão da modalidade que permite reforma em habitação rural para baixa renda.</p>
<p>Diversas melhorias foram aprovadas no Minha Casa, Minha Vida 2, como o aumento do valor médio das moradias para as famílias de baixa renda, que passou de R$ 42 mil para R$ 55.188. A área construída das casas também foi ampliada de 35 m² para 39 m², melhorando a acessibilidade para idosos e pessoas com dificuldades de locomoção.</p>
<p>Teremos notadamente mais qualidade nos imóveis, pois as casas e os apartamentos agora terão azulejos em todas as paredes da cozinha e banheiro, piso cerâmico em todos os cômodos e portas e janelas maiores. Todas as casas terão também energia solar para aquecimento de água, colaborando para a diminuição dos gastos com energia.<br />
&nbsp;</p>
<h2><strong>MATERIAL DE CONSTRUÇÃO</strong></h2>
<p>Essas medidas vão atingir diretamente o setor de material de construção. Os gastos com materiais de acabamento vão estar incluídos no programa. Isso melhora e muito a qualidade das casas e faz muita diferença, especialmente para as pessoas de baixa renda. Não daria para precisar quantas dessas famílias, por exemplo, iriam instalar pisos e azulejos se dependesse só de sua renda. Agora todas as moradias terão o benefício.</p>
<p>Acredito também que outra novidade bastante positiva é que as mulheres chefes de família poderão assinar contratos independentemente do seu estado civil. Até agora, elas precisavam da assinatura do cônjuge, o que dificultava o seu acesso ao programa habitacional. A medida é válida para aquelas que tenham renda de até R$ 1.600.</p>
<p>O impacto que isto tem no mercado da revenda de material de construção é enorme. Seja porque nosso segmento participa diretamente do fornecimento destes materiais para as obras, seja devido aos efeitos do pós-obra. Nossas pesquisas indicam que 90% dos moradores deste tipo de habitação, antes mesmo de entrarem pela primeira vez em suas casas, visitam as lojas de materiais para darem seu toque pessoal. É inegável dizer que o impacto desta ação irá gerar mais de 1 milhão de empregos diretos e indiretos, além de trazer um incremento significativo na renda destes trabalhadores, movimentando toda a economia e beneficiando a todos.</p>
<p>Temos de nos manter otimistas e comemorar mais essa ação, para que possamos um dia colocar um ponto final no deficit habitacional brasileiro. Segundo os últimos dados da Secretaria Nacional de Habitação, o deficit de moradia atinge os 6,273 milhões de domicílios. Nós da Anamaco participaremos e ficaremos de olho no acompanhamento desse plano, com o objetivo de contribuir para que os problemas, que fatalmente possam surgir, sejam resolvidos.</p>
<h3 id="ctl00_cphDgabc2010_h1">Cláudio Conz</h3>
<p><a href="http://www.dgabc.com.br/Columnists/Posts/58/5840/mudancas-do-minha-casa-minha-vida.aspx" target="_blank">Fonte: Diário do Grande ABC</a></p>
<p style="text-align: center;">___________________________________________________________</p>
<h1 style="text-align: center;">Veja na Saladocorretor.TV</h1>
<h2 id="watch-headline-title" style="text-align: center;"><a href="http://saladocorretor.tv/?videos=programa-minha-casa-minha-vida-ii" target="_blank">(Clique aqui e assista o vídeo) Presidenta Dilma destaca os 2 milhões de moradias que o Minha Casa, Minha Vida II irá contratar.</a></h2>
</div>
<p><a class="a2a_button_twitter_tweet addtoany_special_service" data-count="none" data-url="http://www.saladocorretor.com/2011/06/mudancas-do-minha-casa-minha-vida/" data-text="Mudanças do Minha Casa, Minha Vida"></a><a class="a2a_button_facebook_like addtoany_special_service" data-href="http://www.saladocorretor.com/2011/06/mudancas-do-minha-casa-minha-vida/"></a><a class="a2a_button_yahoo_messenger" href="http://www.addtoany.com/add_to/yahoo_messenger?linkurl=http%3A%2F%2Fwww.saladocorretor.com%2F2011%2F06%2Fmudancas-do-minha-casa-minha-vida%2F&amp;linkname=Mudan%C3%A7as%20do%20Minha%20Casa%2C%20Minha%20Vida" title="Yahoo Messenger" rel="nofollow" target="_blank"><img src="http://www.saladocorretor.com/wp-content/plugins/add-to-any/icons/yim.png" width="16" height="16" alt="Yahoo Messenger"/></a><a class="a2a_button_orkut" href="http://www.addtoany.com/add_to/orkut?linkurl=http%3A%2F%2Fwww.saladocorretor.com%2F2011%2F06%2Fmudancas-do-minha-casa-minha-vida%2F&amp;linkname=Mudan%C3%A7as%20do%20Minha%20Casa%2C%20Minha%20Vida" title="Orkut" rel="nofollow" target="_blank"><img src="http://www.saladocorretor.com/wp-content/plugins/add-to-any/icons/orkut.png" width="16" height="16" alt="Orkut"/></a><a class="a2a_dd a2a_target addtoany_share_save" href="http://www.addtoany.com/share_save#url=http%3A%2F%2Fwww.saladocorretor.com%2F2011%2F06%2Fmudancas-do-minha-casa-minha-vida%2F&amp;title=Mudan%C3%A7as%20do%20Minha%20Casa%2C%20Minha%20Vida" id="wpa2a_12">Compartilhe/Salve</a></p>

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		<item>
		<title>O estágio do faz de contas</title>
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		<comments>http://www.saladocorretor.com/2011/06/o-estagio-do-faz-de-contas/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 12 Jun 2011 20:20:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Causos Verídicos]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; O estágio do “faz de contas.” A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 é bem clara na sua definição do significado da palavra “ESTÁGIO”, como segue na sua interpretação do seu artigo vestibular: Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o [...]]]></description>
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&nbsp;</p>
<p><strong>O estágio do “faz de contas.”</strong></p>
<p>A <a style="color: #0077cc;" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm" target="_blank">LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008</a> é bem clara na sua definição do significado da palavra “ESTÁGIO”, como segue na sua interpretação do seu artigo vestibular:</p>
<p>Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.</p>
<p>§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.<br />
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.<br />
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.<br />
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.<br />
&#8230;<br />
Foi com base na interpretação da lei acima que Rodrigo, um estudante esclarecido de classe média alta, matriculado em um dos cursos TTI técnico em transações imobiliárias e, antes de se aventurar em qualquer imobiliária, fez uma pesquisa de mercado para se candidatar a uma vaga de estágio.</p>
<p>Rodrigo era de boa formação cultural. Para ele, estagiar em uma grande empresa era fundamental. Um belo dia, Rodrigo se encontra casualmente com um amigo economista e pediu que ele o indicasse uma grande empresa do ramo e foi ai que começou toda a história.</p>
<p>No interlóquio. Rodrigo escutou do seu amigo economista o seguinte:</p>
<p>- Poxa! Rodrigo, eu vou te indicar uma empresa do ramo de vendas de imóveis, esta empresa parece ter um marketing agressivo no Brasil.</p>
<p>Rodrigo, entusiasmado e cheio de vontade de aprender o novo ofício, não pensou duas vezes. Procurou a tal empresa, fez a entrevista e no seu primeiro dia de estágio e foi acompanhado até a um grande edifício de sua cidade, por um senhor que se dizia gerente da dita interprise.</p>
<p>Era um belíssimo prédio, daqueles de um milhão de reais por andar. Cliente para este tipo de imóvel aparecia eventualmente um a cada quinze dias.</p>
<p>Ainda entusiasmando, Rodrigo foi apresentado ao porteiro, o único habitante daquela monstruosidade de engenharia. Foi então que o tal gerente mostrou ao Rodrigo uma daquelas cadeiras brancas de plástico por trás de uma recepção de balcão de granito e disse com todo o entusiasmo:</p>
<p>- Rodrigo! Seja bem-vindo ao seu novo local de trabalho.</p>
<p>Rodrigo olhou para cima, para baixo, esquerda e depois direita e em seguida fixou seus olhos cara-a-cara com o seu gerente.</p>
<p>- Eu vou estagiar aqui? E quem vai ser meu responsável técnico?</p>
<p>O tal gerente já não gostando daquela pergunta respondeu:</p>
<p>- Responsável técnico? Aqui a empresa é seu responsável técnico.</p>
<p>Rodrigo já insatisfeito com aquela situação fez outra pergunta:</p>
<p>- E quem é que vai me ensinar?</p>
<p>- Leia este livro que você vai aprender muitas coisas. – Disse o gerente.</p>
<p>Rodrigo estava ficando vermelho de raiva. E pensando. – Este gerente esta convicto de que eu estou em estado de necessidade, só pode! Ou que eu sou algum alienado. E fez mais perguntas ao dito sujeito.</p>
<p>- Senhor, e se eu vender algum imóvel, como fica meus ganhos?</p>
<p>O gerente já sem paciência disse:</p>
<p>- Olha Rodrigo, este assunto já não é comigo é com outro departamento, é com outro gerente. Você sabe que nós somos uma grande empresa. Vamos fazer o seguinte, depois agente conversa sobre este assunto de dinheiro em caso de vendas ok?</p>
<p>Rodrigo, já se sentindo um escraviário, começou a ter uma sensação de sede insuportável e procurou por todos os lados conseguir um copo d’agua. Finalmente só conseguiu agua por que eventualmente o porteiro tinha providenciado um filtro de barro comprado num mercado central. E, para finalizar, o estagiário, já decido, fez a última e fatal pergunta ao tal gerente:</p>
<p>- Senhor! Eu ainda não recebi minha carteira de estagiário emitida pelo CRECI e pelo que fui informado, a carteira será entregue em duas semanas. Por este motivo pergunto. Devo começar este “estágio” daqui a duas semanas?</p>
<p>O sujeito de imediato respondeu:</p>
<p>- Não, você pode começar agora mesmo. Não se preocupe que o problema da carteira de estágio nós resolveremos.</p>
<p>Rodrigo sabendo que se tratava de uma contravenção penal estagiar sem a devida autorização do CRECI. Ficou calado por alguns segundos. Olhou mais uma vez, bem no fundo dos olhos do tal gerente, respirou e desabafou.</p>
<p>- Agora eu entendi tudo. Disse Rodrigo roxo de raiva, porém com muita classe e elegância. E continuou sua conclusão silógica.</p>
<p>- Este estágio que o senhor está me oferecendo, senhor gerente, é ume estágio do faz de contas. Eu faço de contas que estou estagiando, e a sua grande empresa faz de contas que está me ensinando. E fica tudo por isto mesmo, não é isto?</p>
<p>Rodrigo deu meia volta, cumprimentou o porteiro e disse ao se despedir do gerente.</p>
<p>- Já que aqui tudo é na base do faz de contas, faça de contas senhor gerente. que eu jamais estive por aqui. Até por que estagiar sem a devida autorização do CRECI é uma contravenção penal com base no artigo 47 do <a style="color: #0077cc;" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3688.htm" target="_blank">DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941</a>. E passar bem.</p>
<hr style="border-top-style: none; border-top-width: initial; border-top-color: initial; border-bottom-style: solid; border-bottom-width: 0.2em; border-bottom-color: #abcdef; border-left-style: none; border-left-width: initial; border-left-color: initial; border-right-style: none; border-right-width: initial; border-right-color: initial; height: 1px;" />
<p>Moral da história:</p>
<p>Até para se fazer um simples estágio é preciso o candidato ser bem esclarecido. Conhecer da lei e do mercado, para não cair em armadilhas.</p>
<p><a style="color: #0077cc;" href="http://www.creci-mg.com.br/resolucoes/1992/R341_92.htm" target="_blank">&#8220;Saiba mais RESOLUÇÃO-COFECI Nº 341/92 SOBRE O ESTÁGIO OBRIGATÓRIO&#8221;</a></p>
<p>Autor:<br />
Prof. Fernando de Queiroz<br />
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		<title>corretor pode fazer avaliação de imóveis</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Jun 2011 19:01:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Justiça reitera:corretor podefazer avaliação de imóveis Fonte: Site COFECI Representados pelo Confea, engenheiros perdem em primeirainstância ação que contesta função de corretores imobiliários O Conselho Federal de Corretores deImóveis (Cofeci) assegurou na Justiça odireito de corretores realizarem avaliações imobiliárias. A sentença em favor da categoria foi proferida em Brasília, pelo juiz Marcelo Rebello Pinheiro, da [...]]]></description>
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<h2>Justiça reitera:corretor podefazer avaliação de imóveis</h2>
<p><a href="http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/impressos/vc_precisa_nov_dez_2008.pdf" target="_blank">Fonte: Site COFECI</a></p>
<h2>Representados pelo Confea, engenheiros perdem em primeirainstância ação que contesta função de corretores imobiliários</h2>
<p>O Conselho Federal de Corretores deImóveis (Cofeci) assegurou na Justiça odireito de corretores realizarem avaliações imobiliárias. A sentença em favor da categoria foi proferida em Brasília, pelo juiz Marcelo Rebello Pinheiro, da Primeira Vara da Justiça Federalde Primeira Instância. A decisão contraria a pretenção de monópólio dosengenheiros, que pregavam ser exclusivamente deles o exercicício dessa atividade. &#8220;Mais do que a nossa categoria,essa sentença beneficia a sociedade&#8221;,afirma o paranaense João Teodoro daSilva, presidente do Cofeci.No ano passado, o Conselho Federalde Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e o Instituto Brasileiro deAvaliações e Perícias de Engenharia(Ibape) ingressaram na Justiça paraanular a resolução 957 de 2006, do Cofeci.  Nessa resolução, a entidade declara ser função do corretor  a elaboraçãode parecer técnico para determinar ovalor de mercado de bens imóveis. Osrepresentantes dos engenheiros consideraram ser esta uma &#8220;atividade privativa de engenheiros&#8221;. Insatisfeitos,foram à Justiça.Ao ser citado como réu na ação, oCofeci providenciou  defesa que levou ojuiz a dar ganho de causa aos corretores, nesta primeira fase processual, aprimeira instância. &#8220;Os autores dessaação deverão recorrer à Segunda Instância. Manteremos nossos argumentos, com o intuito de assegurar nossosdireitos. Quem mais entende de valorde mercado que nossa categoria?&#8221;, questiona o presidente João Teodoro.Na sentença, o juiz destacou trechode julgamento de 1999 : &#8220;A determina-ção do valor de um imóvel dependeprincipalmente do conhecimento domercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não serestringe às áreas de conhecimento deengenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais&#8221;. Outra sentença reforça: &#8220;o corretor de imóveis tem competência paraavaliar  imóveis nos limites da apura-ção dos respectivos valores venais&#8221;.De seu próprio punho, o juiz de Brasília sentenciou: &#8220;a avaliação de bensimóveis não exige formação específicana área de engenharia, arquitetura ouagronomia, motivo pelo qual não háqualquer  ilegalidade nas disposiçõesinsertas na Resolução Cofeci 957/2006&#8243;.Além de dar ganho de causa ao Cofeci,o magistrado condenou Confea e Ibapea pagar custas processuais e honorários advocatícios</p>
<h2>Exclusividade não tembase legal, diz Barcellos</h2>
<p>Para o vice-presidente adjunto de Avaliações Imobiliárias doCofeci, Luiz Barcellos, “não existe nada em legislação federal que dêexclusividade de avaliação mercadológica aos engenheiros”. Eleaplaudiu o resultado do julgamento.  “A defesa  feita pelo Cofeci foimuito bem fundamentada. Ganhamos a ação na íntegra. Caberecurso, mas acredito que vamos ganhar até no STJ”. De acordo comBarcellos, o mercado está muito bom para corretores-avaliadores:VPS &#8211; Como está o mercado de avaliação para os corretores?Luiz Barcellos &#8211; Muito bom. Tem havido muita procura poravaliação mercadológica feita por nós, corretores. E estamostrabalhando muito bem, com valores de mercado. Principalmenteagora que os valores mudam muito, em função da crise econômica,os corretores têm desempenhado um papel importante, produzindoavaliações bem posicionadas e de qualidade. Como um corretor pode se tornar um avaliador? Só pelo fato de ser corretor, já tem a competência para fazeravaliações de mercado. Entretanto, o Cofeci criou cursos deavaliação que orientam como deve ser  apresentado um parecertécnico de avaliação de mercado, entre outros itens. Os corretoresque fazem esse curso recebem uma qualificação, e são inseridos noCadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, organizado e geridopelo Cofeci. As informações sobre esses cursos estão disponíveis nosite do cofeci: www.cofeci.gov.br.
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		<title>Marketing Imobiliário na Internet – O virtual agora é realidade</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Jun 2011 16:06:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; Por Cely Fraga Da Redação Jornal O Estado É fato consumado. A construção civil no país vive um dos seus melhores momentos. Crédito fácil, déficit habitacional, taxa de juro acessível e programas federais são alguns fatores que contribuem com o desenvolvimento do setor. Contudo, o boom imobiliário, além de ser sustentado por esses pilares, [...]]]></description>
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<p><strong>Por Cely Fraga<br />
<a href="http://www.oestadoce.com.br/?acao=noticias&amp;subacao=ler_noticia&amp;cadernoID=15&amp;noticiaID=48390" target="_blank">Da Redação Jornal O Estado</a></strong></p>
<p>É fato consumado. A construção civil no país vive um dos seus melhores momentos. Crédito fácil, déficit habitacional, taxa de juro acessível e programas federais são alguns fatores que contribuem com o desenvolvimento do setor. Contudo, o boom imobiliário, além de ser sustentado por esses pilares, encontrou forte aliado no marketing. Através de ações planejadas, o marketing ajuda empresas a construírem sólidos relacionamentos com seus consumidores.</p>
<p>Dentro do contexto de evolução das ferramentas do marketing imobiliário, a plataforma digital vem tomando grandes proporções. Sem pedir licença, a internet, definitivamente, invadiu os canteiros de obras. O virtual agora é realidade. “O mundo cada vez mais se torna digital, e com isto aderir estratégias deste tipo deixou de ser uma questão de escolha. Mesmo atualmente, onde as empresas do setor ainda estão aprendendo e analisando as estratégias disponíveis, as ações digitais já significam: oportunidade de novos negócios; inovação e a possibilidade de um maior relacionamento e interação com o consumidor”, explicou a publicitária e gerente de marketing da imobiliária Ducati, empresa do grupo Lopes, Mariana Ferronato. A profissional atua há sete anos na área de marketing, escreve para revistas do segmento e é editora do blog marketingimob, considerado um dos sites mais influentes de marketing imobiliário no Brasil.</p>
<p>Segundo Mariana, investir em estratégias digitais, no cenário atual, deixou de ser uma questão de “se vale a pena ou não”. “Se a empresa ainda não está utilizando a internet de maneira estratégica, ela pode ter a certeza que cada minuto que está fora dela, significa clientes que poderia ter conquistado”, alertou.</p>
<p><strong>INTERNAUTAS BRASILEIROS</strong><br />
O brasileiro não sai da rede. A internet já faz parte do cotidiano de milhares de pessoas no Brasil. De acordo com dados do Ibope, o número de internautas no país ultrapassou os 80 milhões. “O brasileiro é um dos internautas que passa mais tempo conectado, e cerca de 88% das pessoas procuram imóvel na internet e 49% das pessoas procuram imóvel primeiro na web, contra 44% no jornal”, destacou Mariana.</p>
<p><strong>DINHEIRO NA REDE</strong><br />
Na avaliação de Mariana, o mercado imobiliário nacional ainda não explorou completamente o potencial da plataforma digital. “É um mercado conservador, e por isto o processo de inovação nos meios de divulgação é mais lento. Contudo, algumas empresas já utilizam estas ferramentas, e com isto além de conquistar novos negócios, também reforçam a sua imagem de uma empresa inovadora na mente dos consumidores”, analisou.</p>
<p>A publicitária comentou que em 2010 o Brasil somou pouco mais de R$ 1,2 bilhão em gastos com publicidade na internet. “Este número, contudo, representou apenas 4,64% do bolo publicitário total do Brasil, enquanto em países desenvolvidos como o Reino Unido, esta fatia é de dois dígitos. Para 2011, estima-se que o mercado publicitário online deverá crescer 25%”, calculou Mariana.</p>
<p><strong>INTEGRAÇÃO É SOLUÇÃO</strong><br />
Planejar marketing imobiliário na internet não se resume apenas a um site bem estruturado. Isso é apenas a base. Para sustentar e alavancar é necessário a integração de ferramentas. “Pensar na estruturação de um site realmente vendedor, de acordo com as reais necessidades do cliente, é o mínimo que toda a empresa do mercado imobiliário deve fazer. Hoje em dia temos sites, redes sociais, vídeos, tecnologias 3D, geolocalização (utilização de mapas), ações através do celular, realidade aumentada, entre diversas outras possibilidades no mundo digital. O interessante destas novas ferramentas, é que todas possibilitam uma integração com diversos meios, aumentando assim os resultados obtidos e a exposição da marca”, enumerou Mariana.</p>
<p><strong>NAVEGAR É PRECISO!<br />
Acesse: www.marketingimob.com<br />
Siga: @marketingimob</strong></p>
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		<title>Justiça dá razão a corretores em ação que disputa mercado de avaliações</title>
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		<pubDate>Sat, 09 Apr 2011 15:44:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Justiça dá razão a corretores em ação que disputa mercado de avaliações]]></category>

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		<description><![CDATA[Engenheiros perdem em primeira instância suposto direito a monopólio FONTE: Site do COFECI O Conselho Federal de Corretores deImóveis (Cofeci) assegurou na Justiça o direito de corretores realizarem avaliações imobiliárias. A sentença em favor da categoria foi proferida em Brasília, pelo juizMarcelo Rebello Pinheiro, da PrimeiraVara da Justiça Federal de Primeira Instância. A decisão contraria [...]]]></description>
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<h2>Engenheiros perdem em primeira instância suposto direito a monopólio</h2>
<p><a href="http://portal.cofeci.gov.br/arquivos/impressos/edicao_nov_dez_2008.pdf" target="_blank">FONTE: Site do COFECI</a></p>
<p>O Conselho Federal de Corretores deImóveis (Cofeci) assegurou na Justiça o direito de corretores realizarem avaliações imobiliárias. A sentença em favor da categoria foi proferida em Brasília, pelo juizMarcelo Rebello Pinheiro, da PrimeiraVara da Justiça Federal de Primeira Instância. A decisão contraria a pretenção de monópólio dos engenheiros, que moverama ação para inviabilizar a atividade para outros profissionais.</p>
<p>Segundo aquela categoria, avaliar imóveis é atribuição exclusiva de sua profissão. “Mais do que a nossa categoria, essa sentença beneficia asociedade&#8221;, afirma o presidente do Cofeci, João Teodoro,  que mobilizou o departamento jurídico do Sistema Cofeci-Creci para contestar a tese dos engenheiros.</p>
<p>A disputa começou no ano passado, quando o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape) ingressaram na Justiça para anular a resolução 957 de 2006, do Cofeci.  Nessa resolução, a entidade declara ser função do corretor  a elaboraçãode parecer técnico para determinar o valor de mercado de bens imóveis. Os  representantes dos engenheiros consideraram ser esta uma &#8220;atividade privativa de engenheiros&#8221;. Insatisfeitos,  foram à Justiça. Ao ser citado como réu na ação, o Cofeci providenciou  defesa que levou o juiz a dar ganho de causa aos corretores, nesta primeira fase processual, a primeira instância.</p>
<p>&#8220;Os autores dessa ação deverão recorrer à Segunda Instância. Manterem os nossos argumentos, com o intuito de assegurar nossos direitos. Quem mais entende de valor de mercado que nossa categoria?&#8221;, questiona o presidente Teodoro.</p>
<p>Na sentença em favor dos corretores, o juiz destacou trecho de julgamento proferido em 1999 : &#8220;A determinação do valorde um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se  restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrô-nomo, podendo ser aferida por outros profissionais&#8221;.</p>
<p>Outra sentença reforça: &#8220;o corretor de imóveis tem competência para avaliar  imóveis nos limites da apuração dos respectivos valores venais&#8221;. Segundo o  juiz de Brasília, &#8220;a avalia-ção de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer  ilegalidade nas disposiçõesinsertas na Resolução Cofeci 957/2006&#8243;.Além de dar razão ao Cofeci, o magistradocondenou Confea e Ibape a pagar custasprocessuais e honorários advocatícios. O Confea poderá recorrer da decisão,para tentar mudar a sentença em Segunda Instância. As apelações, de parte a parte, podem ser conduzidas até o SupremoTribunal Federal. “Estamos atentos a essaquestão. Manteremos nossos argumentos,com a mesma consistência que nos levou aganhar essa ação na Primeira Instância”,afirma o presidente do Cofeci.</p>
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