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<p>Artigos &amp; Atualidades</p>]]></description><item><title>Governo Federal edita a Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Thu, 11 Nov 2021 01:08:25 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/iconsolidao-do-marco-regulatrio-trabalhista-infralegal</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:618c6c2c36191f2dfb4238cf</guid><description><![CDATA[Após um trabalho de meses, hoje (10/11/2021) o Governo Federal editou a 
denominada “Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, com 
a promessa de desburocratizar a rotina trabalhista das empresas.

Segundo o Governo Federal, cerca de 1000 decretos, portarias e instruções 
normativas trabalhistas foram reunidos em 15 normas.]]></description><content:encoded><![CDATA[<p class="">&nbsp;Nas aulas de Teoria Geral do Direito, os alunos da graduação jurídica aprendem que o ordenamento jurídico é composto de uma série de normas jurídicas que possuem como fundamento de validade uma norma jurídica superior, até que o sistema se feche por meio de uma norma hipotética fundamental, superior à própria constituição federal.</p><p class="">Norberto Bobbio apresentava esta ideia por meio de um desenho, que ficou consagrado como a "Pirâmide de Kelsen”.</p><p class="">No Brasil, infelizmente, a prática nem sempre está adequada à teoria do jurista austríaco: a regra infralegal, prevista na Portaria (Regulamento, Regimento <em>et cetera</em>), muitas vezes é mais aplicada e valorizada do que a lei ou mesmo a Constituição Federal.</p><p class="">Essa prática é recorrente também na área trabalhista, na qual as normas infralegais têm licença legal para balizar assuntos sensíveis.</p><p class="">Exemplo recorrente é o enquadramento de uma situação como insalubre ou periculosa, feita com base nas Normas Regulamentadoras trabalhistas (NRs n. 15 e 16), por expressa autorização do art. 189 da CLT.</p><p class="">Outro exemplo comum são as NRs que disciplinam as inúmeras siglas comuns à área trabalhistas (ex: CIPA, SESMT, EPIs, PCMSO, PPRA).</p><p class="">Após um trabalho de meses, hoje (10/11/2021) o Governo Federal editou a denominada “Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, com a promessa de desburocratizar a rotina trabalhista das empresas.</p><p class="">Segundo o Governo Federal, cerca de 1000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas foram reunidos em 15 normas.</p><p class="">Ainda segundo o Governo Federal, o objetivo do trabalho desenvolvido é que cada ato trate&nbsp;</p><p class="">&nbsp;</p><p class="">de temas comuns.&nbsp;</p><p class="">Os quase 200 decretos identificados resultaram em quatro decretos consolidados que tratam de: legislação trabalhista, convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, profissões regulamentadas e colegiados do trabalho.</p><p class="">O Decreto assinado prevê, ainda, a criação do Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista.</p><p class="">&nbsp;</p><p class=""><strong>RESUMO-VISÃO BFAP</strong></p><p class="">É fato que os empregadores estão sobrecarregados de normas meramente burocráticas, e a ideia de simplificação de normas sempre é adequada e bem vinda.</p><p class="">Não temos elementos para comentar o texto final produzido, mas iremos em breve tecer considerações sobre este.</p><p class="">&nbsp;</p><p class=""><strong>Fernando de Almeida Prado Sampaio</strong> é advogado, professor universitário e sócio-fundador do BFAP Advogados.</p>]]></content:encoded><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1635805719827-46YLS0FL5G9U36JXC465/MTE.jpeg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="259" height="194"><media:title type="plain">Governo Federal edita a Consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal</media:title></media:content></item><item><title>Portaria MTP proíbe exigência de comprovante de vacinação para contratação de empregado</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Mon, 01 Nov 2021 22:28:54 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/portaria620</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:6180693f034eda41941ec15f</guid><description><![CDATA[<p class="">&nbsp;</p><p class="">Em 01 de novembro de 2021, o Governo Federal publicou a Portaria nº 620, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (“MTP”), que <em>diz</em> versar sobre a não discriminação no mercado de trabalho.</p><p class="">Claramente, o real objetivo da Portaria, todavia, é “enquadrar” empresas que atuam de forma firme com relação ao combate à Covid.</p><p class="">O art. 1º da Portaria nº 620 reforça ser proibida a prática de medidas discriminatórias nas relações de emprego, em nada inovando o texto da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que há décadas já proíbe diversas hipóteses de discriminação (exigência de atestados de gravidez e esterilização, saúde, idade, etc).</p><p class="">Os parágrafos 1º e 2º da Portaria nº 620 inovam no texto legal, ao afirmar ser atitude discriminatória exigir comprovante de vacinação contra COVID como requisito para contratação ou manutenção de empregos.</p><p class="">Ainda, seu parágrafo 2º entende também ser prática discriminatória a demissão por justa causa de empregado que não apresentar comprovante de vacinação.</p><p class="">Por fim, a Portaria nº 620 permite aos empregadores realizar (e custear) testagem contra a Covid e determina que a realização do exame é obrigatória para os empregados, com exceção dos que apresentarem comprovante de vacinação.</p><p class="">Em nossa visão, o Governo Federal continua com uma visão equivocada e isolada em sua política de combate à Covid.</p><p class="">E são vários os erros da Portaria:&nbsp;</p><p class="">(i) a Portaria está prestando um desserviço ao combate à Covid, agindo de modo contrário ao de diversos países mais desenvolvidos (EUA e alguns países da Europa, por exemplo);</p><p class="">&nbsp;</p><p class="">(ii) novamente na contramão das boas práticas internacionais, a Portaria deixou às empresas o custo da realização de exames, o que entendemos ser equivocado. Alguns países (ex:Itália e EUA) deu esta obrigação aos empregados que se recusarem a fornecer comprovante de vacinação;</p><p class="">(iii) legalmente, uma Portaria não pode ampliar (ou restringir) as hipóteses de justa causa, previstas em lei ordinária, sendo inconstitucional neste ponto. Desta forma, a Portaria deve ser entendida como de caráter meramente orientador;</p><p class="">(iv) o entendimento da Portaria contrasta com parte da Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que trará insegurança jurídica às empresas, especialmente com relação à situações passadas;</p><p class="">&nbsp;</p><p class=""><strong>RESUMO-VISÃO BFAP</strong></p><p class="">A Portaria nº 620 é inconstitucional e irá criar mais insegurança jurídica para as demissões (com ou sem justa causa) relacionadas à COVID.</p><p class="">Como sempre tem ocorrido, o Governo Federal está agindo tardiamente e de modo equivocado, no combate à COVID.</p><p class="">&nbsp;</p><p class="">&nbsp;</p><p class=""><strong>Fernando de Almeida Prado Sampaio</strong> é advogado, professor universitário e sócio-fundador do BFAP Advogados.</p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1635805719827-46YLS0FL5G9U36JXC465/MTE.jpeg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="259" height="194"><media:title type="plain">Portaria MTP proíbe exigência de comprovante de vacinação para contratação de empregado</media:title></media:content></item><item><title> II Boletim Informativo Trabalhista - STF declara constitucional a prestação de serviços intelectuais por meio de empresas</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Wed, 20 Jan 2021 11:35:44 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2021/1/20/stf-declara-constitucional-a-prestao-de-servios-intelectuais-por-meio-de-empresas</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:600812134cd7be48e8dca4af</guid><description><![CDATA[<p class="">Até os anos 90 e início dos anos 2000, era corriqueira a visão, na doutrina e jurisprudência, de que trabalhos intelectuais não eram  sujeitos às regras de uma relação de emprego (“regime CLT”), por serem intrinsecamente incompatíveis com o requisito da subordinação jurídica,  previsto no art. 3o da CLT.</p><p class="">Essa visão foi sistematicamente desconstruída na doutrina e também em  milhares de decisões da Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo de  emprego de prestadores de serviços intelectuais. Ainda, a administração pública passou a lavrar autos de infração, também reconhecendo vínculo  de emprego.</p><p class="">Desde 2018, todavia, há uma clara sinalização do Supremo Tribunal  Federal em prol de formas alternativas ao regime CLT, o que - acreditamos - ainda irá irradiar efeitos junto à Justiça do Trabalho.</p><p class="">A primeira decisão paradigmática foi tomada em agosto de 2018, no  julgamento que versava sobre a possibilidade de terceirização de  atividades fim (ADPF n. 324 e RE 958252).</p><p class="">Naquele julgamento, ficou assentada a tese de que é “lícita a  terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre  pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas”.</p><p class="">Ano passado, o STF reafirmou sua posição favorável à modelos  alternativos à CLT em dois relevantes casos: Em abril, declarou  constitucional o regime de contratação autônoma de transporte rodoviário de cargas, sem vínculo empregatício (ADC 48 e ADI 3961).</p><p class="">Em 21 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal finalizou o  julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 66 (“ADC”) que  versa sobre a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005 [1], que - em essência - permitia a pejotização de atividades intelectuais.</p><p class="">A autora da ADC alegou que este artigo estava sendo desconsiderado em  diversas decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entendem que as empresas  poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.</p><p class="">Em sua minuta de voto (o Acórdão ainda não foi publicado), a Relatora  Min. Cármen Lúcia apontou que existe complementariedade entre os valores  sociais do trabalho e a livre iniciativa. </p><p class="">Sob essa perspectiva, ocorre a densificação da liberdade de organização  da atividade empresarial, com flexibilidade. Assim, entendeu-se que o artigo discutido é compatível com a liberdade  de iniciativa, consagrada como fundamento da República.</p><p class="">Em nossa visão, trata-se de mais um importante marco que reforça a atual visão do STF, no sentido de validar formas alternativas de trabalho. </p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><p class=""><em>[1] “Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.”</em></p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><p class=""><strong><em>Elaborado por Fernando de Almeida Prado, advogado, professor universitário e sócio-fundador do BFAP Advogados.</em></strong></p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1611142018219-IGQ66VX5UYH6O2T06HKN/SITE_BANNER_BoletimInformativo2_Trab_Fernando.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">II Boletim Informativo Trabalhista - STF declara constitucional a prestação de serviços intelectuais por meio de empresas</media:title></media:content></item><item><title>Vacinação contra Covid pode levar a conflito em empresas</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Mon, 18 Jan 2021 20:48:08 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2021/1/18/vacinao-contra-covid-pode-levar-a-conflito-em-empresas</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:6005f2c3a7e7ba5564dd9865</guid><description><![CDATA[<p class="">O início da campanha de vacinação contra à Covid-19 no país deve incentivar o aumento dos conflitos entre empresas e funcionários.  A possibilidade de funcionários se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 cria agora uma nova razão para a disputa judicial.</p><p class="">Ao menos até outubro do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia registrado 16.301 ações trabalhistas relacionadas à crise sanitária. Os motivos variavam entre a prevenção à saúde do trabalhador, com relação ao risco de contágio pelo novo coronavírus, e a exigência de direitos trabalhistas como o pagamento de verbas rescisórias. </p><p class="">Após a aprovação, ontem, das vacinas CoronaVac e AstraZeneca, o Governo Federal confirmou que dará início à vacinação na quarta-feira, enquanto o governo do Estado já começou ontem a vacinar na Capital. </p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><p class=""><strong>Medidas Legais</strong></p><p class="">Em Dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Poder Público pode estabelecer medidas legais para a obrigatoriedade da vacina, mas que não pode determinar a vacinação forçada. Especialistas são unânimes ao apontar que o tema da vacinação deve resultar em um aumento nos conflitos entre trabalhadores e empresas. Por outro lado, o tema ainda é inédito no Judiciário e não há consenso a respeito do limite das empresas com relação à imposição de exigências sanitárias.</p><p class="">A principal discussão é se o empregador possui o direito de barrar a entrada do trabalhador no local da empresa, caso não esteja vacinado, e de obrigá-lo a permanecer em trabalho remoto. O descumprimento da determinação resultaria em demissão por justa causa.</p><p class=""><strong>Fernando de Almeida Prado</strong>, advogado, professor e sócio-fundador do escritório BFAP Advogados, explica que a imposição de medidas restritivas foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal apenas aos governos. Portanto, o papel do Poder Público não deveria ser confundido com o do empregador. “A empresa não pode desligar um funcionário por justa causa porque ele se recusou a tomar vacina, da mesma forma que não pode abrigá-lo a tomar a vacina. O que ela pode é, eventualmente, apontar para as autoridades públicas que uma pessoa está se recusando”, analisa.</p><p class="">O advogado afirma que atualmente há empresas que afastam os funcionários no caso de contato com outras pessoas contaminadas. “Imagine que alguém teve contato com uma pessoa doente, mas não tem nenhum sintoma. Então ele não está doente e não tem obrigação de se afastar do trabalho. É comum que as empresas impeçam que ele trabalhe fisicamente na sede, seja fazendo o home office ou, se não for possível, por meio de uma licença remunerada”, relata.</p><p class="">Com informações do Jornal <a href="https://www.atribuna.com.br/">A Tribuna</a> e do Portal <a href="http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=15386">Previdência Total</a>.</p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1611002838065-9HLWEPGMNDVFPVY0WWB2/SITE_BANNER_ATribuna_Vacina_Fernando.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Vacinação contra Covid pode levar a conflito em empresas</media:title></media:content></item><item><title>Boletim Informativo Trabalhista - STF altera índice de correção das dívidas trabalhistas</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Wed, 06 Jan 2021 19:16:24 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2021/1/6/boletim-informativo-trabalhista-stf-altera-ndice-de-correo-das-dvidas-trabalhistas</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5ff608caa8875e1df53e9b0c</guid><description><![CDATA[<p class="">Em 18 de dezembro de 2020, na última sessão do ano, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de quatro ações (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) que discutiam a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção para processos trabalhistas. </p><p class="">A discussão é em <strong>sentido amplo</strong>, ou seja, tanto como correção dos débitos trabalhistas e também dos depósitos recursais trabalhistas.</p><p class="">A constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção de débitos é uma questão recorrente perante o STF, que recentemente declarou inconstitucional a utilização dela para a correção de precatórios (ADI's 4357 e 4425).</p><p class="">Os débitos trabalhistas eram corrigidos pela TR na fase pré-judicial (isto é, a partir da inadimplência). Já na fase judicial, eram aplicados juros de mora de 12% ao ano, acrescidos de correção monetária pela TR (Lei 13.467/2017) ou IPCA-E (por força de decisão judicial do TST na Arguição de Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Pleno do TST - n. 479-60.2011.5.04.0231).</p><p class=""><strong>Sobre os débitos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal determinou que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic na fase judicial (a partir da citação).</strong></p><p class="">Considerando que a Taxa Selic - taxa básica de juros da economia - já engloba juros moratórios e correção monetária, a partir da citação, é impedida a aplicação de outros índices de atualização.</p><p class="">O fundamento utilizado para declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção foi no sentido de que a correção monetária dos débitos judiciais tem por objetivo a reposição do poder aquisitivo da moeda. Em razão disso, entenderam pela necessidade de afastamento da TR, a qual é calculada pelo Banco Central e, usualmente, tem sido zerada.</p><p class="">Usualmente as declarações de inconstitucionalidade de lei possuem efeitos retroativos, eliminando-se a norma por inteiro desde sua origem (como se a lei não tivesse existido).</p><p class="">Para garantir a segurança jurídica, todavia, <strong>foi determinada a modulação dos efeitos da decisão proferida</strong>, de modo que os pagamentos já feitos serão considerados perfeitos e encerrados, sem possibilidade de rediscussão de seus valores.</p><p class="">Por outro lado, o novo índice deverá ser aplicado aos processos em curso, tanto os que estejam sobrestados como aos nos quais houve trânsito em julgado, desde que não</p><p class="">haja manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e as taxas de juros.</p><p class="">Por fim, por se tratar de decisão em sede de controle e constitucionalidade, <strong>a decisão tem efeito vinculante e será aplicada para todos processos em andamento.</strong></p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><p class=""><strong>Pré-Processual</strong></p><p class="">Como era: TR</p><p class="">Como ficou: IPCA-E</p><p class=""><strong>Processual (a partir da citação)</strong></p><p class="">Como era:  IPCA-E* + 12% a.a.</p><p class="">Como ficou: Selic</p><p class=""><em>*entendimento consagrado pelo TST. </em></p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><p class=""><em>Elaborado por</em><strong><em> Fernando de Almeida Prado</em></strong><em>, advogado, professor universitário e sócio-fundador do BFAP Advogados.</em></p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1609960444962-QUJ3APIOVCBA2Q96A4IN/SITE_BANNER_BoletimInformativo1_Trab_Fernando.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Boletim Informativo Trabalhista - STF altera índice de correção das dívidas trabalhistas</media:title></media:content></item><item><title>Commodities e desmatamento: como o Reino Unido pretende virar esse jogo e os impactos para o Brasil?</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Thu, 08 Oct 2020 19:02:44 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/10/8/commodities-e-desmatamento-como-o-reino-unido-pretende-virar-esse-jogo-e-os-impactos-para-o-brasil</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f7f601b32a3fa2a8cc9d2db</guid><description><![CDATA[<p class="">Na esteira das iniciativas do Pacto Ecológico Europeu lançadas pela União Europeia para conter as mudanças climáticas e conservar os recursos naturais, o Reino Unido anuncia uma força tarefa para implementar 14 ações prioritárias para conter o desmatamento ilegal a nível global. Com isso, visa contribuir para alcançar sua meta de neutralidade de emissões de CO2 até 2050. A principal é implementar um sistema de verificação para impedir a comercialização de commodities agrícolas provenientes de áreas de desflorestamento ilegal – as chamadas “forest risk commodities”.</p><p class=""><strong>Desmatamento ilegal: o agronegócio precisa assumir a liderança  </strong></p><p class="">A iniciativa deve ser interpretada tendo em vista o novo protagonismo que o Reino Unido pretende exercer externamente: efetivado o Brexit, o país volta a ser independente na definição de suas políticas públicas internas e a disputar influência global de temas como meio ambiente, segurança e comércio exterior. O Reino Unido terá, já no curtíssimo prazo, duas oportunidades para essa diplomacia pós-Brexit: em maio de 2021, participará da Convenção da Diversidade Biológica (a COP15, em Kunning, na China); e, em novembro do mesmo ano, será anfitrião da COP26 na cidade de Glasgow (a próxima conferência da ONU para a Convenção do Clima).  </p><p class="">Internamente, o pontapé para ações concretas foi dado: encontra-se em consulta pública uma proposta para obrigar que empresas adotem um sistema de controle de origem de produtos agrícolas que distribuem ou comercializam, sob pena de multa e sanções civis. A consulta é promovida pelo Departamento de Meio Ambiente, Alimentação e Assuntos Rurais (ou DEFRA, na sigla em inglês).  </p><p class="">Faz parte da tradição política e jurídica britânica se apoiar na capacidade e liberdade privadas para implementar as ações necessárias, cabendo ao Estado definir e fiscalizar os standards a serem observados. Precedente semelhante é a legislação sobre a cadeia de produtos madeireiros, que proíbe a colocação no mercado de produtos cuja origem seja de extração ilegal (o Forest Law Enforcement, Governance and Trade – FLEGT).  </p><p class="">A proposta em consulta pública tornaria ilegal a utilização, por empresas, de commodities agrícolas por que não foram produzidas de acordo com a legislação do seu local. Para garantir a origem legal de tais commodities, as empresas seriam obrigadas a conduzir due diligences (ou seja, verificações conjuntas) junto aos seus fornecedores para garantir que o produto não seja proveniente de área de desmatamento ilegal. As commodities agrícolas alvo são aquelas que o Reino Unido mais consome: proteína animal, couro, cacau, óleo de palma, papel e celulose, madeira, borracha e soja.  </p><p class="">Outra característica importante da legislação em estudo é a definição abrangente do que se entende por commodity agrícola, bastando que tenha sido colocada no mercado Britânico pela empresa – quer o produto esteja in natura (grãos, carnes), quer incorporado a algum produto final (por exemplo óleos vegetais, estofados de couro em veículos, cosméticos, alimentos).  </p><p class="">O Reino Unido sabe que essas commodities agrícolas fazem parte de cadeias globais de produção e que, para banir de seu mercado interno a chegada de produtos que tenham uma origem ilegal, precisará alcançar os países fornecedores. Portais de grande audiência (The Independent, Bloomberg) e iniciativas especializadas (sites de monitoramento de produtos agrícolas) repercutiram a abrangência da iniciativa, chamando-a de uma repressão contra atividades ilegais em cadeias globais.  </p><p class="">Em que pese a iniciativa britânica se tratar ainda de uma consulta inicial, reflexos possivelmente serão sentidos no Brasil e empresas terão que se adaptar para continuar integradas ao comércio internacional com o Reino Unido. Ilustrativo desse desafio é o estudo recém-publicado na revista Science, segundo o qual aproximadamente 20% das exportações brasileiras de proteína e soja são provenientes de áreas desmatadas ilegalmente.  </p><p class="">As contribuições recebidas, no âmbito da consulta pública em andamento, irão influenciar a visão do DEFRA sobre o assunto, que, posteriormente, poderá propor uma legislação específica.  </p><p class="">Embora ainda não se conheça as contribuições enviadas até aqui, algumas questões centrais podem ser antecipadas: o perfil das empresas obrigadas a conduzir as verificações a periodicidade e forma com que as informações deverão ser prestadas, bem como seu grau de acesso público; delimitação da extensão das due diligences a serem conduzidas na cadeia; o rol de leis locais abrangidas; a adoção ou não de uma lista de produtos que possuem commodities agrícolas incorporados; a definição de outras sanções civis a serem estabelecidas.  </p><p class="">Encerrada a consulta pública, caso o governo decida prosseguir, uma proposta de lei será apresentada, estabelecendo as obrigações legais e quais empresas estarão obrigadas a atendê-las. Posteriormente, uma norma regulamentadora deve definir os detalhes necessários para a implementação da lei.  </p><p class="">Em que pese os movimentos do Reino Unido e da União Europeia terem como pano de fundo as mudanças climáticas, um novo padrão de normas socioambientais está sendo definido para reformular o comércio internacional. Outros países desenvolvidos podem acabar seguindo caminho semelhante, como Canadá, Japão e Coreia do Sul, cabendo ao Brasil retomar e repactuar com urgência a concepção de uma agenda propositiva de políticas públicas, sob pena de não voltar a participar e influenciar as esferas internacionais de negociação.  </p><p class=""><em>Autores: </em></p><p class=""><em>Lucas Mastellaro Baruzzi é mestrando em Políticas Públicas (King’s College London) pesquisador em Londres, mestre em Direito (USP), advogado (PUC-SP) e cientista político (USP). Atua com políticas públicas e relações governamentais. Sócio do escritório Barros Filho &amp; Almeida Prado Advogados  </em></p><p class=""><em>Jeferson Manhaes é especialista na intersecção entre Inovação e Sustentabilidade, mestre em Relações Internacionais (Sorbonne), mestrando em Ecoinovação (Paris-Saclay), possui longa experiência internacional, atuando atualmente na co-criação de soluções que impactam tecnologia e meio ambiente  </em></p><p class=""><em>Thiago Munhoz Agostinho é advogado (PUC-SP), especialista em Direito Tributário (FDUSP), sócio de Buccioli | Braz de Oliveira | Agostinho Advogados Associados. Atua em temas regulatórios, assessorando empresas, principalmente italianas, de grande, médio e pequeno porte</em></p><p class=""><strong>Artigo publicado originalmente no </strong><a href="https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/commodities-e-desmatamento-como-o-reino-unido-pretende-virar-esse-jogo-e-os-impactos-para-o-brasil/"><strong>Portal Estadão</strong></a><strong>.</strong></p>]]></description><media:content type="image/png" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1602183545547-7J93QAQ93XHMZL99N9MP/SITE_BANNER_REINOUNIDO_0810.png?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Commodities e desmatamento: como o Reino Unido pretende virar esse jogo e os impactos para o Brasil?</media:title></media:content></item><item><title>Fazenda ao prato: normas europeias que impactam o setor agropecuário brasileiro</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Thu, 24 Sep 2020 17:21:13 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/9/24/fazenda-ao-prato-normas-europeias-que-impactam-o-setor-agropecurio-brasileiro</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f6ccc99f7c3491dfa415d50</guid><description><![CDATA[<p class="">Uma das ações importantes do Pacto Ecológico Europeu ou European Green Deal, apresentada em maio deste ano pela Comissão Europeia, é a “From Farm to Fork Strategy”, oficialmente traduzida para o português como “Estratégia Do Prado ao Prato” e, nesse artigo, denominada Estratégia da Fazenda ao Prato.  Em síntese, o Pacto Ecológico Europeu é um conjunto de incentivos e obrigações que pretendem, num curto prazo (até 2024) contribuir para que a União Europeia avance no alcance da meta de neutralidade de emissões de carbono até 2050. Trata-se de um pacto geoestratégico, que permitirá à União Europeia exercer uma espécie de “pré-sanção ambiental”, impondo políticas compatíveis às do Bloco como pré-requisito para as relações comerciais com outros países.  </p><p class="">A Estratégia da Fazenda ao Prato é considerada uma das principais políticas setoriais do Pacto Ecológico para alcance das metas climáticas. Seu objetivo é assegurar que toda a cadeia do alimento (da sua produção, transporte e distribuição ao consumo) tenha um impacto neutro ou positivo no clima e no meio ambiente. Em termos práticos, os alimentos produzidos terão que ter uma “pegada ecológica” no uso dos recursos naturais – tais como solo, água, área agricultável, ar etc. -, contribuindo para a recuperação ambiental e para o enfrentamento das mudanças climáticas.  </p><p class="">Ou seja, a atividade agropecuária deverá estar associada a um conjunto de ações voltadas a promover um impacto positivo ou neutro nos recursos naturais – como, por exemplo, não desmatar, recuperar áreas degradadas, reduzir emissões de gases de efeito estufa, reduzir o uso de defensivos agrícolas, evitar o excesso de nutrientes, implementar ações para remoção de CO2 da atmosfera, reverter a perda de biodiversidade e das florestas.  </p><p class="">Para que a Estratégia Da Fazenda ao Prato atinja seus objetivos, um conjunto de mais de 20 iniciativas serão lançadas até 2024, voltadas para a implementação de transformações amplas dos Estados membros da União Europeia e com efeitos imediatos nos países exportadores ao mercado Europeu. Dentre estas, a Estratégia prevê, por exemplo, um sistema de verificação de origem dos produtos, o que pode facilitar o embargo daqueles provenientes de áreas de desmatamento. A Estratégia sinaliza ainda para a criação de “um novo modelo de negócio”, referente à remoção de carbono da atmosfera por produtores rurais, remunerando-os por este serviço prestado – por exemplo, a partir da recuperação de solos e reflorestamento. Cabe ainda mencionar a iniciativa de criação de uma lei específica sobre dados das propriedades rurais, que pretende trazer transparência às práticas sustentáveis adotadas desde a produção. Propõe-se também uma profunda alteração sobre as informações em embalagens e rótulos dos produtos, para empoderar a decisão do consumidor também no que tange a aspectos sobre origem, mudanças climáticas, meio ambiente e responsabilidade social.  </p><p class="">Como se nota, a Estratégia é abrangente, e estará sujeita a Diretivas específicas a serem expedidas pela Comissão Europeia ou aprovadas pelo Parlamento Europeu, voltadas a regulamentar, em pormenores, cada uma das iniciativas. Até aqui, a Estratégia Da Fazenda ao Prato foi bem recebida em sua fase de consulta pública – ainda que como um quadro-geral do que se almeja -, tendo recebido apoio de empresas do setor de alimentos, embalagens, química, saúde animal (tais como Bayer, Basf, Pepsico e Tetra Pak) e de associações e confederações de produtores europeus. Ao anunciar a Estratégia e dar publicidade às suas metas, a UE sinaliza as mudanças normativas que virão, permitindo que os setores econômicos se antecipem e se adaptem.  </p><p class="">A UE declarou que fará uso de seu peso econômico e geopolítico para promover a diplomacia do “Pacto Ecológico” em fóruns multilaterais políticos, econômicos e ambientais e que irá colocá-lo como prerrogativa para a assinatura de acordos comerciais bilaterais e multilaterais. Além disso, todos os produtos, sobretudo químicos e agrícolas, introduzidos no mercado europeu “devem cumprir integralmente a regulamentação e as normas pertinentes da UE”, inclusive para “reduzir a contribuição da UE no desflorestamento e degradação […] a partir de medidas para evitar ou minimizar a colocação de produtos, no mercado europeu, associados ao desflorestamento.”  </p><p class="">Com o anúncio da Estratégia Da Fazenda ao Prato em maio de 2020, já é notada uma mobilização da cadeia do agronegócio europeu para adequarem-se às iniciativas anunciadas e às Diretivas que virão, visando oferecer produtos que serão indispensáveis para o cumprimento das novas regras, para o aumento da produtividade e para mitigação do impacto aos recursos naturais. A título de exemplo, enzimas que reduzem emissões de gases de efeito estufa provenientes do processo digestivo do gado e serviços de tecnologia para aplicação eficiente de nutrientes no solo são um dos muitos produtos agrícolas que estão sendo desenvolvidos.  </p><p class="">Tais diretivas terão também impacto na produção estrangeira, principalmente brasileira. O Brasil, com sua atual imagem na Europa fortemente associada ao desmatamento, deverá ser objeto de minucioso escrutínio dos produtores locais (já tradicionalmente refratários a aberturas do mercado europeu), e dos próprios consumidores europeus, além de enfrentar dificuldades frente a uma legislação socioambiental mais severa (que, na prática, tentará impor barreiras comerciais). Na França, grupos de distribuição como Carrefour e Casino têm sido pressionados para que adotem sistemas transparentes de rastreabilidade dos produtos que vendem.  </p><p class="">No que tange às características gerais do setor agropecuário brasileiro, é correto dizer que um sistema coeso para medir, reportar e verificar os impactos da atividade será cada vez mais determinante para a prosperidade do negócio e para valorização das empresas e produtores que pretendem acessar o mercado europeu.  </p><p class="">Nesse sentido, os participantes da cadeia agropecuária terão que aprimorar seus mecanismos de controle e mensuração, adicionar transparência às suas práticas e estarem sujeitos à verificações periódicas de governos, compradores, consumidores e sociedade organizada. Para assegurar que o produto atenda aos requisitos de desempenho socioambiental, por exemplo, será indispensável a rastreabilidade do produto desde seus fornecedores; a adoção de certificações (por exemplo de manejo florestal, a Forest Stewardship Council – FSC, e a de agricultura sustentável, a Rainforest Alliance Certificate); a condução de due diligences para identificar práticas non-compliance; e uma avaliação de impacto sobre o uso dos recursos naturais visando progressiva melhoria dos indicadores. Ilustrativo dessa necessidade foi o estudo recém publicado, na revista Science, de que aproximadamente 20% das exportações brasileiras de proteína e soja são provenientes de áreas desmatadas ilegalmente.  </p><p class="">A adaptação aos novos padrões de desempenho socioambiental, definidos unilateralmente pela União Europeia, poderá ser aproveitada por meio de uma “onda verde” de oportunidades no Brasil, alavancando pesquisa e desenvolvimento. Não se pode perder de vista que a União Europeia é a primeira origem de investimentos estrangeiros diretos no Brasil. Com 450 milhões de habitantes, o bloco europeu possui capacidade de consumo inédito no mundo, ficando atrás somente dos EUA e à frente da China em termos de PIB, com 18,2 trilhões de dólares. O Brasil, 9o maior exportador para a Europa, viu suas exportações aumentarem em 17% em 2020, ao longo dos últimos 14 anos, e detém um superávit de quase 5 bilhões de dólares nas relações comerciais com o grupo.  </p><p class="">Governo e setor privado podem, por exemplo, liderar cadeias estratégicas, como a chamada “descarbonização da agricultura”. Isso porque o Brasil é o 2o maior emissor de gases de efeito estufa do mundo para atividades provenientes da agropecuária, emissões principalmente do processo digestivo do gado, do uso de fertilizantes nitrogenados e do manejo de solos agrícolas. Já com relação a mudanças no uso da terra (desmatamento, degradação dos solos), o Brasil é o 3o maior emissor, notadamente pelo desmatamento na Amazônia e no Cerrado.  </p><p class="">A partir das Diretivas que a União Europeia pretende impor, as oportunidades serão das mais variadas possíveis – por exemplo, para desenvolvimento de uma alimentação animal que substitua a soja proveniente de áreas desmatadas (a UE projeta até mesmo financiamentos dedicados à pesquisas para uso de insetos na alimentação animal); e o desenvolvimento de enzimas que reduzam as emissões de gás metano pelo processo digestivo do gado. Outro campo promissor é o da agricultura de precisão, podendo o Brasil ser um celeiro global das chamadas agritechs (ou startups do agro). Diz a Estratégia Da Fazenda ao Prato que a meta de redução do desperdício (ou excesso) de nutrientes será de pelo menos 20% até 2030, criando uma demanda para serviços de tecnologia no campo.  </p><p class="">Para essa transição necessária na agricultura, a Estratégia da Fazenda ao Pasto anunciou um apoio financeiro por meio de um fundo específico. O Horizon Europe, o novo programa de incentivo ao desenvolvimento de pesquisa e inovação da União Europeia, trará um aporte de 100 bilhões de euros (aproximadamente R$ 650 bilhões de reais), dividido em 5 missões, das quais 4 estão diretamente relacionadas às mudanças climáticas. Uma delas é de interesse particular ao Brasil, pois pretende financiar pesquisas e inovações com países parceiros para preservar o uso do solo para a produção alimentícia – um recurso natural essencial para a produção agrícola. A Europa já é uma referência no setor, pois os Países Baixos, país-membro do Bloco, mesmo 200 vezes menor que o Brasil, é o segundo país exportador agrícola do mundo, graças a tecnologias que otimizam a utilização do seu solo, atrás apenas dos Estados Unidos. </p><p class=""> As oportunidades são sedutoras, mas cabe alertar para o risco de um aprofundamento das desigualdades no campo e para o risco de pequenos agricultores não terem acesso aos recursos, tecnologias e boas práticas necessárias para participarem dessa nova cadeia do alimento. Um protagonismo maior do Estado é essencial nesse aspecto.  </p><p class="">Olhando para a resposta brasileira a essa nova configuração geopolítica dos mercados, vemos pouco ou quase nenhum entusiasmo por movimentos que possam tornar o País protagonista de boas práticas sustentáveis na área ambiental. Está claro que a reação necessária deve vir também do Executivo e do Legislativo.  </p><p class="">Ressalvadas as reações positivas que começam a surgir em alguns setores econômicos (preocupados com a depreciação de ativos e o risco de falta de acesso a mercados) e a contribuição de entidades organizadas, universidades e um grupo de empresas de vanguarda, falta protagonismo por parte de autoridades e entidades públicas para liderarem, internamente, uma transformação na cadeia agropecuária e, externamente, para reposicionarem o Brasil com legitimidade para influir em negociações internacionais (por exemplo, no acordo comercial UE-Mercosul).  </p><p class="">Muito embora exista um esperançoso conjunto de iniciativas legislativas sobre o tema, nenhum dos Projetos de Lei atualmente em curso possuem mecanismos sólidos, de aplicação prática imediata, que possam dar largada a uma verdadeira corrida verde, pró-clima, brasileira. Pelo contrário, dependem ainda de muita atividade legislativa, intensos debates e de regulamentação para se tornarem efetivas normas de controle, de desenvolvimento de políticas públicas concretas ou de concessão de benefícios e estímulos aos setores produtivos. Estamos, de fato, longe do tema.  </p><p class="">Diante desse quadro, lideranças da Câmara dos Deputados passaram, recentemente, a articular uma resposta legislativa a partir da priorização de um conjunto de projetos de lei. De autoria do Deputado Alessandro Molon, o PL 3961/2020, por exemplo, declara o estado de emergência climática, estabelecendo como meta para a neutralização das emissões de gases de efeito estufa no Brasil o ano de 2050 (o que corresponderia à meta do Acordo de Paris para os países desenvolvidos). Já o PL 7578/2017, do Deputado Zé Silva, busca “monetizar” a preservação de áreas verdes através da emissão de títulos semelhantes aos créditos de carbono – apesar de bem-vinda, a proposta não tem sinergia com o funcionamento do mercado internacional de carbono, limitando o potencial da iniciativa. Paralelamente, outros Projetos de Lei visam o recrudescimento das penas para os crimes ambientais, mas vêm acompanhados de certo ceticismo, tendo em vista a atual incapacidade administrativa de fiscalizar e punir práticas ilegais (são eles, o PL n.º 3337/2019, do Deputado Rodrigo Agostinho, e o PL n.º 4689/2019, do Deputado Zé Vitor).  </p><p class="">O Brasil também foi alvo de recentes reivindicações, principalmente vindas de grandes empresas, para implementação de políticas de proteção ao bioma amazônico e anúncio de ações voluntárias em prol de uma agenda verde (por exemplo, as lançadas em conjunto pelo Bradesco, Itaú e Santander). Esse fato fez com que o Governo prorrogasse a operação Verde Brasil, cujas ações são coordenadas diretamente pelo vice-presidente Hamilton Mourão. Outra medida governamental, dialogada pelo próprio presidente Jair Bolsonaro, em 2019, através do Plano Plurianual, foi o compromisso de nos próximos 3 anos reduzir em 90% o desmatamento e os incêndios ilegais em todos os nossos biomas.  </p><p class="">Contudo, são iniciativas que não estão surtindo efeito, conforme dados amplamente divulgados sobre o desmatamento e focos de queimadas. Ao nosso ver, iniciativas somente de fiscalização e punição não estimulam, como deveriam, as boas práticas ambientais e o avanço da pesquisa e desenvolvimento.  </p><p class="">Temos visto, no mercado financeiro, uma tendência de alta na procura por fundos verdes e de papéis de empresas que incorporam em sua governança a preocupação socioambiental. Embora ainda incipiente, a expectativa é de que gestoras e instituições financeiras passem a incluir mais opções na carteira e ofereçam alternativas desse segmento para investidores na medida em que as discussões pró-clima passem a ser priorizadas. Em um cenário de médio a longo prazo e de progressiva implementação de boas práticas ambientais, sociais e de governança (a chamada ESG), quem sabe as green chips de hoje não serão as blue chips de amanhã.  </p><p class="">A “euro dependência” na implementação de uma agenda pró-clima e pró-ambiente, associada ao comportamento do Brasil em não liderar um movimento internacional de valorização das boas práticas ambientais, custará ao País perda de oportunidades de desenvolvimento interno e um longo processo de reversão reputacional. Além de poder trazer sérios impactos às exportações brasileiras por meio de bloqueios comerciais. Internamente, a agenda precisa ganhar corpo, inclusive para que pleitos legítimos do Brasil sejam colocados nos fóruns de negociação para definição de regras de transição, períodos de adaptação e formas de cooperação para pesquisa e desenvolvimento.  <br></p><p class=""><em>Autores:</em></p><p class=""><em>Lucas Mastellaro Baruzzi é advogado (PUC-SP), mestrando em Políticas Públicas (King’s College London), mestre em Direito (USP), e cientista político (USP). Atua com políticas públicas e relações governamentais.  <br><br>Jeferson Manhaes, especialista na intersecção entre Inovação e Sustentabilidade, mestre em Relações Internacionais (Sorbonne), mestrando em Ecoinovação (Paris-Saclay), possui longa experiência internacional, atuando atualmente na co-criação de soluções que impactam tecnologia e meio ambiente.  <br><br>Thiago Munhoz Agostinho é advogado (PUC-SP), especialista em Direito Tributário (FDUSP), sócio de Buccioli, Braz de Oliveira, Agostinho Advogados Associados. Atua em temas regulatórios, assessorando empresas, principalmente italianas, de grande, médio e pequeno porte.</em></p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><p class=""><strong><em>Artigo publicado originalmente no </em></strong><a href="https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/fazenda-ao-prato-normas-europeias-que-impactam-o-setor-agropecuario-brasileiro/" target="_blank"><strong><em>Portal Estadão</em></strong></a></p>]]></description><media:content type="image/png" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1600967333061-ZILM84Q3B02M9RSUR3NM/BFAP_DaFazendaPRato2_Site.png?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Fazenda ao prato: normas europeias que impactam o setor agropecuário brasileiro</media:title></media:content></item><item><title>Encarregado pelo tratamento de dados pessoais no Brasil e o famoso ‘DPO’ europeu</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Tue, 22 Sep 2020 17:43:51 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/9/22/encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais-no-brasil-e-o-famoso-dpo-europeu</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f6a358a65c0c1339b1be23d</guid><description><![CDATA[<p class="">Diante da iminente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18 – LGPD) que aguarda a sanção do Executivo, chama muito a atenção no feed de notícias das redes sociais e outros meios de comunicação dos escritórios jurídicos e consultorias, muitas ofertas, algumas delas até “patrocinadas” oferecendo cursos de como virar um DPO (Data Protection Officer) no Brasil. Curiosamente a lei brasileira não fala expressamente sobre DPO, em verdade o termo é uma designação estrangeira fixada pela General Data Protection Regulation (EU GDPR). Muitas questões surgem, afinal DPO e encarregado são profissionais semelhantes? Há espaço para inovar e flexibilizar o campo de atuação deste profissional da proteção de dados no Brasil?  </p><p class="">Vale lembrar que muitas questões técnicas da LGPD ainda não foram definidas, inclusive a lei atribui esta competência para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – recentemente estruturada como órgão de governo – , como no caso da definição das hipóteses de comunicação e uso compartilhado de dados entre pessoas jurídicas, ou ainda acerca da possibilidade de definir as atribuições e hipóteses de dispensa do encarregado. Hoje, portanto, não se sabe ao certo quais são os requisitos ou características mínimas necessárias para exercer as atribuições do encarregado no país.  </p><p class="">Devemos aguardar a regulamentação pela ANPD? O mercado sinaliza para outra direção e indica que o espaço em relação à atuação do encarregado é plural e em construção, o que não implica necessariamente em importar e repetir as experiências estrangeiras. É possível defender uma atuação específica deste profissional considerando as particularidades da sociedade brasileira, na qual parcela da população ainda enfrenta seríssimos problemas de acesso à banda larga e aos distintos serviços públicos e privados disponíveis na rede, adiciona-se ao cenário a dificuldade de assegurar na prática as liberdades civis nesses ambientes, como a própria privacidade. Este é um debate que a ANPD deve levar adiante e consultar a comunidade no momento de elaborar as normas complementares, além é claro de evitar os processos de captura regulatória.  </p><p class="">Do ponto de vista prático, existem boas razões (jurídicas e técnicas) para a nomeação de imediato do encarregado no Brasil – a exemplo de alguns países sul-americanos como é o caso de Uruguai, que recentemente ditou a Resolução 44/020 de 21 de julho de 2020. Primeira razão decorre do próprio texto da LGPD, que estabelece uma série de obrigações para as empresas controladoras dentre as quais se destaca a nomeação do encarregado. A LGPD define a figura do encarregado como o responsável pela orientação sobre o tratamento e o monitoramento da implementação de medidas protetivas aos dados pessoais, indicado pelo controlador e que atua como canal de comunicação perante a ANPD e os titulares dos dados. Como intermediador desta comunicação, o encarregado precisa compreender as demandas de todos os lados para propor e orientar os colaboradores, funcionários e contratados da empresa sobre a melhores práticas a serem tomadas para viabilizar o tratamento de dados pessoais. A segunda razão derivada da primeira é que o encarregado opera como um dos principais mecanismos para a efetiva mudança cultural de fundo pressuposta pela legislação no ambiente corporativo.  </p><p class="">Tal avaliação é muito importante para o profissional que pretende avançar na formação no campo da proteção de dados e privacidade, sobretudo diante de tantos cursos disponíveis no mercado que já tratam sobre DPO. Para além de apresentar as práticas estrangeiras, será que estamos preparados para ensinar e discutir os desafios locais ao implementar uma legislação tão importante?  </p><p class="">A compreensão dogmática e técnica da segurança da informação precisa estar vinculada ao contexto social da pandemia que enfrentamos e dos problemas dos sujeitos subintegrados ao sistema jurídico no país, que lida diariamente com os efeitos de restrição de liberdade tendo em vista a incapacidade estatal de cumprimento e proteção dos dados. Basta pensar no caso do mecanismo implementado para o pagamento do auxílio emergencial da Caixa Econômica Federal, que exigiu como regra geral o cadastro por meio de aplicativo e, posteriormente, a própria empresa pública teve dificuldades de implementar o auxílio. O resultado foi o bloqueio de 1.303.127 milhão de cadastros por possíveis fraudes diante da operação de hackers. Muitos necessitados ficaram sem o atendimento devido e tiveram seus dados expostos a partir da implementação de medidas pelo governo. Este caso revela que a tarefa não é fácil para ninguém, o que reforça a importância do papel do encarregado na sociedade brasileira para além da sua expertise técnica e jurídica.  </p><p class="">Não obstante às discussão apresentadas sobre a formação de encarregados no país, é possível propor também múltiplas configurações em relação ao perfil deste profissional diante dos mercados. O encarregado pode ser sim designado dentro da mesma empresa, por exemplo, vinculado ao corpo diretivo, ao CEO, ao chefe do departamento do TI, de RH, uma pessoa física, mas também pode ser um terceiro externo, fora da empresa, seja pessoa física ou jurídica. Esta decisão vai depender dos interesses do controlador, responsável por nomear o encarregado. Percebe-se, assim, que esta variedade é uma contribuição muito interessante para o desenvolvimento da trajetória desta nova profissão no Brasil. Aliás, a depender do volume da demanda e do porte da empresa, é possível cogitar como já acontece com a GDPR que um grupo de empresas aponte um único DPO para representá-las. Às vezes as tarefas são tantas e diversas que, inclusive, pode ser necessário ter um grupo de profissionais em rede que ocupem esse lugar, especialmente se a empresa tiver atividades em outros países. Não existe uma única configuração ou modelo a ser seguido.  </p><p class="">Uma atenção final deve ser enfatizada neste processo de escolha de um encarregado já que é imperioso evitar ao máximo possíveis conflitos de interesse no desempenho das atribuições dentro da empresa. Afinal, este profissional deve se manifestar de modo imparcial em relação ao monitoramento e implementação da política de privacidade, além é claro de conseguir avaliar a licitude das atividades de tratamento de dados sem interferência da empresa. Logo, o exame da integridade, preparo técnico e do elevado nível de ética profissional pressuposto deve ser colocado à mesa na hora de decidir e identificar um encarregado.  </p><p class="">Considerando as características de destaque que devem ser observadas ao nomear um encarregado de proteção de dados, entendemos que o profissional deverá conseguir conhecer em profundidade as atividades de tratamento de dados realizadas pelas empresas, ter noções da atividade econômica da mesma, e entender o sistema de segurança da mesma por um lado. Assim como se comunicar facilmente com os titulares e com a Autoridade, de modo a ser capaz de responder em tempo hábil possíveis solicitações dos titulares ou autoridades locais. Isso porque a habilidade em responder de maneira eficiente a tais solicitações está diretamente relacionada aos princípios de livre acesso (art. 6º, IV) e da transparência (art. 6º, VI) trazidos pela LGPD.  </p><p class="">Diante das importantes tarefas que este profissional desempenha na sociedade, inclusive em razão das atribuições legais, é suficiente compreender as sinalizações do mercado e apostar no exame interno das reais necessidades e possibilidades de cada empresa para proceder com a escolha. É o caso de admitir a atuação de diferentes encarregados para atender as diversas atividades econômicas dependentes de tratamento de dados pessoais.  </p><p class="">Artigo publicado originalmente no <a href="https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais-no-brasil-e-o-famoso-dpo-europeu/">Portal Estadão</a></p><p class=""><em>Autores:</em></p><p class=""><em>Flavia Meleras Bekerman é especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Privacidade  </em></p><p class=""><em>Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros é consultor do BFAP Advogados e professor da Universidade Presbiterana Mackenzie</em></p>]]></description><media:content type="image/png" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1600796360566-2C4PIRFTZZ3X5X0TCGDF/BFAP_LGPD-02_SITE.png?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Encarregado pelo tratamento de dados pessoais no Brasil e o famoso ‘DPO’ europeu</media:title></media:content></item><item><title>Saiba quais são as regras e cuidados para o saque do FTGS</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Wed, 19 Aug 2020 17:57:18 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/8/19/saiba-quais-so-as-regras-e-cuidados-para-o-saque-do-ftgs</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f3d65c1c780631c1c1339d6</guid><description><![CDATA[<p class="">A crescente rentabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) faz com que os trabalhadores tenham cada vez mais cautela ao decidir sobre o saque dos recursos no fundo ou mantê-los preservados. O Governo Federal anunciou recentemente a distribuição proporcional de R$ 7,5 bilhões, com um valor médio de R$ 45, entre as contas que possuíam saldo na data de 31 de dezembro de 2019. Os valores estão previstos para serem depositados no dia 31 de agosto e poderão ser consultados por meio do aplicativo FGTS e do site da <a href="https://fgts.caixa.gov.br/">Caixa Econômica Federal</a>.   </p><p class="">Especialistas apontam que a distribuição de valores fez com que o rendimento do fundo alcançasse o percentual de 4,9% ao ano em 2019. Por conta disso, é importante que os trabalhadores conheçam os casos em que pode ser realizado o saque do FGTS e avaliem a opção de manter os valores investidos.  </p><p class=""><strong>O advogado e professor Fernando de Almeida Prado, sócio do escritório BFAP Advogados</strong>, explica que as formas de saque mais usuais hoje são após a rescisão sem justa causa de contrato de trabalho ou para a compra de imóvel financiado. “Além destas hipóteses, existe a previsão do saque-aniversário, que deverá ser requerido no mês de aniversário do empregado”, afirma.   </p><p class="">O saque-aniversário segue escalonamento similar ao cálculo do Imposto de Renda (IR). Tabela permite o saque de 50% do saldo de contas com até R$ 500 depositados, por exemplo, e de 5% mais o montante de R$ 2.900 para fundos com acima de R$ 20 mil depositados. Trabalhadores que optam pelo saque-aniversário perdem o direito ao saque integral no caso de demissão sem justa causa.   </p><p class="">O governo também havia permitido por meio da Medida Provisória (MP) 946, para atenuar o impacto da pandemia da Covid-19 (coronavírus) na economia, a possibilidade de um “saque emergencial” no valor de até R$ 1045 até 31 de dezembro de 2020. A medida perdeu a validade no início de agosto e o governo deve apresentar Projeto de Lei (PL) ao Congresso Nacional para resgatar o modelo. Estão ainda em tramitação o PL 4085/20, do deputado Marcelo Van Hattem (Novo-RS), e o PL 4193/20, da deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), que resgatam a possibilidade.   </p><p class="">Outros casos em que o saque é permitido são no momento da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); no encerramento do contrato de trabalho por meio de acordo com o empregador; no término de contrato temporário; no caso de necessidade pessoal decorrente de desastre natural; quando o titular da conta possui mais de 70 anos; quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV, neoplasia maligna (câncer) ou doença em estágio terminal; e na aquisição de órtese ou prótese por trabalhadores com deficiência. Neste último caso, é necessário que laudo médico seja submetido no site da Caixa Econômica Federal. Os saques do FGTS podem ser feitos nas agências do banco, em lotéricas ou em outros correspondentes bancários.</p><p class="">Matéria publicada originalmente na edição impressa de <a href="https://www.atribuna.com.br/">A Tribuna de Santos (SP)</a> e no <a href="http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=14960">Portal da Previdência</a>.</p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1597859526445-GZ8VNZU6Q0Y7SFHLCEL1/BFAP_Saque+do+FGTS_BANNER.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Saiba quais são as regras e cuidados para o saque do FTGS</media:title></media:content></item><item><title>A greve do Século XXI: forma de solidariedade</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Wed, 05 Aug 2020 20:22:06 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/8/5/a-greve-do-sculo-xxi-forma-de-solidariedade</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f2b0e9d51d9077c854b730a</guid><description><![CDATA[<p class=""><strong><em>Fernando de Almeida Prado* </em></strong></p><p class="">Diz-se que no cais de Paris - à beira do Rio Sena - havia uma praça na qual trabalhadores se reuniam em longas filas, em busca de emprego e de uma oportunidade de vender seu tempo em troca de dinheiro. De tempos em tempos, com os naturais conflitos entre patrões e trabalhadores, era comum que estes cruzassem os braços e se recusassem a realizar qualquer trabalho. Muitas vezes, os trabalhadores ficavam parados por dias, até que algum dos lados cedesse: ou os patrões aceitavam as condições dos trabalhadores, ou estes desistiam do conflito e voltavam a trabalhar.</p><p class=""> Esta praça à beira do Rio Sena se chamou <em>Place de Grève </em>até 1803. É ela quem deu nome aos trabalhadores que se recusam a trabalhar em busca de melhores condições de vida. Ao longo de muitos séculos de sua existência, a greve deixou de ser um simples movimento de pessoas para se tornar - inicialmente - um ato de rebeldia criminoso e, modernamente, um direito social fundamental mundialmente reconhecido.  </p><p class="">A história do Brasil não pode ser estudada sem adentrar nos movimentos grevistas. Por motivos e fundamentos distintos, as greves movimentaram o país e derrubaram regimes e ditaduras. O movimento sindical sempre foi um forte vetor de transformação social e política, de índole progressista: impulsionou desde o fim da República Velha, nos anos 1930, ao fim da Ditadura militar, já nos anos 1980.  </p><p class="">Como resultado de tantas lutas, a Constituição de 1988 elencou o direito de greve como direito fundamental, "competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Lembrando que mesmo os direitos fundamentais devem ser limitados, o exercício do  direito de greve foi temperado pela lei n. 7.783/89. Referida lei possui regras de diversos tipos: algumas visam organizar a greve,  outras estabelecem direitos e ainda algumas limitam o poder patronal no momento da crise.  </p><p class="">A lei exige que os trabalhadores comuniquem a intenção de realizar greve, com antecedência de 48 horas, para as atividades não essenciais, ou de 72 horas, para as atividades essenciais. A definição de atividade essencial ou não decorre da própria lei: esta prevê  um rol de atividades essenciais (ex:  tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; etc.), nas quais é obrigatória a manutenção de atividades indispensáveis para a população. Todas as demais atividades são consideradas "não essenciais". </p><p class=""> Desde 1989 não existe a exigência de autorização prévia para realização de greves, mas a lei proíbe a realização de atos abusivos ou que não tenham relação com as efetivas condições de trabalho. Nestas hipóteses, é comum que os sindicatos sejam penalizados com altas multas em caso de descumprimento e manutenção de greve abusiva.  </p><p class="">De modo formal, as pautas sindicais deverão ser previamente deliberados por meio de Assembleia da categoria, não sendo permitida a greve quando houver  acordo vigente entre as partes. Além disso, a lei permite que o Poder Judiciário "resolva" a greve por meio de julgamento de dissídios coletivos, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, o que muitas vezes é feito de modo artificial para ambas as partes. </p><p class="">Em defesa de direitos, a lei impede a demissão de trabalhadores durante o movimento grevista, e também a contratação de trabalhadores substitutos, com objetivo de esvaziar a greve. Outro direito dos trabalhadores, que é extremamente importante, mas muitas vezes esquecido, é a proibição da realização de greves empresariais,  denominada de Lockdown.  </p><p class="">No início deste mês de julho, trabalhadores de aplicativos - que formalmente são consideradas autônomos e não possuem registro de emprego com nenhuma empresa - decidiram realizar movimento grevista. É ao mesmo tempo curioso e revigorante perceber que, no atual momento de crise institucional e democrática que vivemos, o direito de greve começou a ser exercido por trabalhadores que não estão vinculados ao tradicional modelo de trabalho CLT.  </p><p class="">Descartando toda a modelagem legal burocrática,  a greve dos "funcionários de aplicativos" (funcionários entre aspas, uma vez que estes empregados - paradoxalmente - não tem  empregadores) é um choque de realidade ao modelo capitalista atual, cuja desregulamentação e ausência de limites ganham cada vez mais força. De modo profundo, a greve despertou solidariedade por parte dos consumidores e de todos aqueles que se vêem em luta contra a precarização das formas de trabalho.   </p><p class="">Torcemos para que a greve no século 21 volte a ser uma forma de expressão de solidariedade social  e atenção da coletividade para as classes menos favorecidas. </p><p class=""><em>(Artigo publicado originalmente na versão impressa do </em><a href="https://www.dgabc.com.br/"><em>Diário do Grande ABC</em></a><em>)</em></p><p class=""><strong><em> *Fernando de Almeida Prado é advogado, professor universitário e sócio-fundador do escritório BFAP Advogados</em></strong></p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1596658724497-5BY8JRDZK7FA8R4SKK7Q/SITE_BANNER_ARTIGODGABC_0508.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">A greve do Século XXI: forma de solidariedade</media:title></media:content></item><item><title>Impacts of the European Green Deal in productive sectors in Brazil</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Fri, 31 Jul 2020 18:12:56 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/7/31/impacts-of-the-european-green-deal-in-productive-sectors-in-brazil</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f245c8ff8fa555379269432</guid><description><![CDATA[<p class="">Amid the efforts to address the new coronavirus pandemic, the European Union (EU) has moved forward  in structuring a set of incentives and obligations to protect the natural resources, gathered in the so-called European Green Deal. The Deal, which has been under discussion by the European Commission and Parliament, has gained strength with the Recovery Fund's approval. Also, the European Commission has approved a new implementation schedule, putting forward  not only the actions referred to the natural resources, but also business taxation improvement, digital services, and trade policy review.  </p><p class="">The Green Deal is the result of the Paris Agreement, ratified in 2016 by the European Union, and the European Climate Law, which established the climate neutrality of CO2 emissions by 2050 and by 2030, the reduction of 50 to 55% of the emissions compared to 1990. In order to meet these goals, a variety of policies of the Green Deal will be launched in a short period of time - between 2020 and 2021.  </p><p class="">The Deal has environmental ambitions that go beyond the European boundaries: its goal is to protect the European population against foreign products that can be hazardous to the environment and the health. It is also a geostrategic deal while restating the European leadership in the forefront of environmental protection. By exerting a kind of "environmental pre-sanction", the EU aims to impose the adoption of policies and plans compatibles with those of the Union as a prerequisite for trade relations between the EU and third parties. The Green Deal will have a direct impact on the Brazilian economy, given that, in 2018, EU countries responded for 66% of the foreign direct investments in Brazil. In addition, the Union is Brazil's second-largest trade partner.  </p><p class="">According to the World Resources Institute (WRI/CAIT), Brazil is among the ten largest CO2 emitters, while the agricultural sector (which includes land-use change and deforestation) the main contributor to CO2 emissions. In this context, Brazil will undoubtedly be pressed to adopt clear actions to reduce CO2 emissions  or it will be banned from trading with the  EU market. In order to keep its international relevance beyond the agricultural sector, Brazil's energy-intensive industries - such as cement and steel - will need to increase the use of renewable sources, aiming for a progressive transition to a cleaner energy matrix.  </p><p class="">To better understand the scope of the Deal, it is part of the European Green Deal, the establishment of sectoral policies, which will focus from agricultural products to electronic devices. For example, the Farm to Fork Program aims to strengthen the sustainability requirements of agribusiness products to ensure a neutral or a positive environmental impact regarding the natural resources (soil, water, air, fauna, and animal well-being). The Program objectives contrast with a new study from Minas Gerais Federal University (UFMG, in Portuguese) published in Science magazine: according to it, circa 20% of soy and meat exportations from Brazil to the European Union, comes from deforestation areas. Yet, the Carbon Border Adjustment Mechanism - CBAM, for instance, establishes that manufactured products from outside the EU will need to pay a "carbon taxation," when entering the Union, in case their production process didn't adopt measures to reduce CO2 emissions nor the acquisition of carbon credits. The purpose is to avoid the so-called "carbon leakage", preventing unfair competition. In this regard, a variety of productive sectors have supported the mechanism, such as the European Steel Tube Association - ESTA.  </p><p class="">Despite not be possible to predict the impacts of the European Green Deal yet in the foreign trade - also if disputes will come up in light of existing international Treats and Agreements - it is increasingly  clear that the Union will maintain its "green" protagonism, requiring the adoption of environmental standards in bilateral and multilateral trade agreements. In fact, the European Commission's Communication to the Parliament is clear when stating that many international partners don't share the same ambition as the EU and that climate change issues require a global response. For this reason, the Communication states that the European Union will take the chance to reshape the foreign trade system in order to advance the topics addressed by the Green Deal - notably through the World Trade Organization (WTO), bilateral agreements (EU-Mercosur) and multilateral forums (G7, G20).  </p><p class="">In regard to the EU-MERCOSUR trade agreement, concluded in 2019 and which ratification faces resistance, the environmental issue will play a relevant role for this definition - although it isn't the single factor to determine the Agreement ratification. When and if ratified, the EU-MERCOSUR Agreement will encompass 25% of the global trade and approximately 1 billion people, becoming the world's biggest trade deal.  The concerns regarding environmental issues do also encompasses private investors, as evidenced recently when private investment funds' managers requested to the Brazilian Government clarifications on its environmental policy to protect forest resources and, specifically, the Amazon region.  </p><p class="">Regarding the adoption of more strict social and environmental standards, the assumption of voluntary commitments by corporate groups is also noted - like Apple, which announced the goal of CO2 emissions neutrality up to 2030. Sustainability policies linked to significant investments in increasing the usage of recycled materials and renewable energy, waste reduction, and better management of its supply chain and suppliers. The same is noticed in a variety of productive sectors, concerned with maintaining access to increasingly demanding consumers and the need to reduce its climate and environmental footprint.  </p><p class="">Regardless of the outcome of the EU-MERCOSUR agreement, the European Green Deal, through its policies defined unilaterally, will impact sensitively Brazilian productive sectors exportations to the Union and European multinational companies operating in Brazil, which will need to adapt to the headquarters' directives.  </p><p class="">At the same time that seems inevitable that the Green Deal's aspects will be submitted to WTO assessment, it is undoubted that, progressively, productive chains will need to adapt to ensure that meets the highest sustainability standards and environmental rules to access the European market, comprising a variety of goods - such as animal protein, grains, ores in general, pulp and paper, and electronic devices. The adoption of good practices, such as those set in the Green Deal, will be decisive and mandatory to keep companies and Countries linked in multilateral and bilateral economic cooperations.  </p><p class="">Evidently, the compliance with the Green Deal standards and rules is an additional challenge to conclude the EU-MERCOSUR Agreement. Nevertheless, opportunities also emerge in the Brazilian Government and private sector to strengthen the sustainability agenda and increase investments in research and development to cope with environmental pressing issues and access to finite natural resources. Finally, the compliance with the Green Deal's rules and the development of a "geocompliance" of the productive chain will ensure a crucial economic partnership to Brazil in the long term - despite the problematic diplomatic relationship that the country currently has with the Union.  </p><p class=""><strong><em>AUTHORS  </em></strong></p><p class=""><strong><em>Lucas Mastellaro Baruzzi</em></strong><em>, Master in Public Policy (King's College London), Master of Science in Laws (University of São Paulo), lawyer (Pontifical Catholic University of São Paulo), and social scientist (University of São Paulo). Partner of public policy and government affairs at Barros Filho &amp; Almeida Prado Law firm.  </em></p><p class=""><strong><em>Jeferson Manhaes</em></strong><em>, Master in International Affairs (Sorbonne), attending Master in Eco-innovation (Paris-Saclay). Expert in the intersection of innovation and sustainability and its impacts on policy. With long international experience supporting the co-creation of solutions which impacts technology and environment.   </em></p><p class=""><strong><em>Thiago Munhoz Agostinho</em></strong><em>, lawyer (Pontifical Catholic University of São Paulo), and expert in Tax Law (University of São Paulo). Practicing lawyer in the regulatory and corporate fields, with broad experience supporting Italian companies in the Brazilian context. Partner at Buccioli Braz Oliveira Law firm.</em></p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1596219159303-TA6UXDJB7J0UQ3SSF1BQ/SITE_BANNER_ARTIGOPACTO_EN.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Impacts of the European Green Deal in productive sectors in Brazil</media:title></media:content></item><item><title>Reflexos do Pacto Ecológico Europeu nos setores produtivos no Brasil</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Fri, 31 Jul 2020 17:49:40 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/7/31/reflexos-do-pacto-ecolgico-europeu-nos-setores-produtivos-no-brasil</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f2453bb9ee4f60f1bb57fcb</guid><description><![CDATA[<p class="">Em meio aos esforços para enfrentar a pandemia do novo coronavírus, a União Europeia (UE) avançou em passos largos na estruturação de um conjunto de incentivos e obrigações visando a proteção dos recursos naturais, reunidos no chamado Pacto Ecológico Europeu (o European Green Deal). O Pacto, que já vinha sendo discutido pela Comissão e pelo Parlamento Europeus, ganhou fôlego com o recém-aprovado Plano de Recuperação Econômica (o Recovery Fund), tendo agora o Pacto Ecológico um novo cronograma que antecipou a implementação de ações não só no campo do uso dos recursos naturais, mas também no aprimoramento do sistema tributário, dos serviços digitais e das políticas comerciais externas.  </p><p class="">O Pacto Ecológico é fruto do Acordo de Paris, ratificado em 2016 pela União Europeia, e da Lei Europeia do Clima que, por sua vez, estabeleceu a meta de neutralidade de emissões de carbono até 2050 e, já para 2030, uma redução entre 50 a 55% das emissões (ano base 1990). Para conseguir cumprir tais as metas, diversos instrumentos integrantes do Pacto Ecológico serão lançados num curto prazo, entre 2020 e 2021.  </p><p class="">Esse Pacto tem ambições ambientais que vão além das fronteiras europeias: ele tem por objetivo proteger a sua população de produtos estrangeiros que possam ser degradantes ao meio ambiente e à saúde. É também um pacto geoestratégico, ao reafirmar a liderança europeia na vanguarda da proteção ambiental. Exercendo uma espécie de “pré-sanção ambiental”, a UE vai impor a adoção de políticas e ações compatíveis às do Bloco como pré-requisito para as relações comerciais entre os países da UE e terceiros. O Pacto Ecológico terá um impacto direto na economia brasileira, dado que, em 2018, 66% do total de investimentos estrangeiros diretos foram provenientes da União Europeia. Além disso, o Bloco Europeu é o segundo maior parceiro comercial do Brasil.  </p><p class="">Segundo o World Resources Institute (WRI/CAIT), o Brasil figura entre os 10 maiores emissores de CO2, sendo a agricultura (no qual se inclui alterações no uso do solo e desflorestamento) o setor que mais contribui com emissões. Nesse contexto, certamente, o Brasil será pressionado para adotar ações claras para reduzir a emissão de CO2, sob pena de não acessar o mercado Europeu. Para além da agropecuária, para continuar sendo um importante ator econômico no cenário internacional, produtos intensivos em energia, como cimento e aço, terão que aumentar a utilização de fontes renováveis em sua produção, visando a progressiva transição para uma matriz energética mais limpa.  </p><p class="">A título de compreender o alcance do Pacto, fazem parte do European Green Deal o estabelecimento de políticas setoriais, que incidirão dos produtos agropecuários aos aparelhos eletrônicos. Por exemplo, o programa Da Fazenda ao Garfo (From Farm To Fork), que se refere aos produtos agropecuários, cujo propósito é fortalecer os requisitos de sustentabilidade da cadeia de alimentos –  englobando desde a produção, até o transporte, distribuição e consumo – de modo a assegurar que tenha um impacto ambiental neutro ou positivo com relação aos recursos naturais (solo, água, ar, fauna, bem-estar animal). A medida vai de encontro, por exemplo, com estudo recém-publicado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) na revista Science, segundo o qual cerca de 20% das exportações de soja e carne, pelo Brasil para a União Europeia, provém de áreas de desmatamento. Já o mecanismo de ajuste de carbono na fronteira (Carbon Border Adjustment Mechanism – CBAM), por exemplo, estabelece que produtos manufaturados fora do Bloco Europeu paguem uma “taxa de carbono” ao ingressarem no Mercado Europeu caso não tenham incorporado ações para redução das emissões em seu processo produtivo ou adquirido créditos de carbono no mercado. A finalidade é evitar o que está sendo chamado de carbon leakage, ou “vazamento de carbono” e impedir uma competição desigual, tendo setores produtivos Europeus já se posicionado em apoio ao mecanismo – a exemplo da entidade setorial para tubos de aço (a European Steel Tube Association – ESTA).  </p><p class="">Em que pese não ser possível ainda antever os reflexos do Pacto Europeu no âmbito do comércio internacional, bem como se processos contenciosos surgirão em face dos Acordos e Tratados internacionais existentes, tem ficado cada vez mais evidente a postura da União Europeia e de seus Estados-membros, mantendo o seu protagonismo “verde”, em exigir de todos a adoção de boas práticas, principalmente ambientais, em suas relações bilaterais e multilaterais. Vide, por exemplo, o Comunicado da Comissão Europeia sobre o European Green Deal, que é enfático ao afirmar que muitos parceiros internacionais não compartilham da mesma ambição que a UE e que a resposta aos desafios climáticos deve ser global. Em razão disso, afirma o Comunicado que o sistema de comércio internacional – por meio da Organização Mundial do Comércio (OMC), de acordos bilaterais e de fóruns multilaterais do G7 e G20 – será palco de forte atuação e influência europeia com relação aos temas da agenda do Pacto Europeu.  </p><p class="">Especificamente com relação ao acordo UE-MERCOSUL, firmado em 2019 e cuja ratificação tem encontrado resistências, a questão ambiental desempenhará papel relevante para essa definição, ainda que não seja o único fator a determinar a conclusão ou não do Acordo. O acordo UE-Mercosul, quando e se ratificado, abrangerá 25% do comércio global e, aproximadamente, 1 bilhão de pessoas.  A preocupação também abrange investidores privados, como evidencia o recente episódio envolvendo entidades gestoras de fundos de investimento estrangeiros, que solicitaram ao Governo brasileiro esclarecimentos sobre sua política ambiental para proteção das florestas e, especificamente, da Amazônia.  </p><p class="">Nota-se também, nesse movimento de adoção de standards socioambientais mais rigorosos, compromissos já divulgados por grandes grupos empresariais – a exemplo da Apple, que anunciou que a meta de emissões neutras de CO2 até 2030. Políticas sustentáveis atreladas a expressivos investimentos em utilização de materiais recicláveis, energia renovável, diminuição de desperdício de recursos e maior controle da cadeia de fornecedores vem sendo igualmente anunciadas por inúmeros setores produtivos, voltadas sempre à diminuição do impacto climático e ambiental e a manutenção do acesso a consumidores cada vez mais exigentes.  </p><p class="">Independentemente do desfecho do acordo UE-MERCOSUL, o fato é que o Pacto Ecológico, por meio de seus instrumentos definidos unilateralmente, impactará sensivelmente os setores produtivos brasileiros exportadores para o Bloco Europeu e também as empresas multinacionais europeias com operações no Brasil, que terão que se adequar aos protocolos e diretivas da matriz.  </p><p class="">Ao mesmo tempo em que parece ser inevitável que aspectos do Pacto Ecológico acabem sendo questionados junto à OMC, não há como se negar que é reflexo de uma tendência de que, progressivamente, cadeias produtivas inteiras terão que se adaptar para que produtos eletrônicos, proteínas animais, grãos, minérios, papel e celulose, dentre outros tantos produtos sejam produzidos de forma mais sustentável para acesso aos mercados –  como no caso do Mercado Europeu. A adoção das boas práticas, tais como as previstas no Pacto Ecológico, será determinante e obrigatória para que as empresas e Países continuem inseridos na cooperação econômica multilateral e bilateral.  </p><p class="">Evidentemente, o atendimento às diretrizes do Green Deal coloca-se como desafio adicional para a conclusão do acordo UE-Mercosul. No entanto, não se pode deixar de destacar a oportunidade igualmente apresentada ao Governo e ao setor produtivo brasileiro, no sentido de fortalecer sua agenda de sustentabilidade, bem como os mecanismos de cooperação internacional que visem a desenvolver pesquisa e tecnologia de ponta para lidar com as questões ambientais do futuro e o acesso a recursos naturais finitos. Além disso, o cumprimento das regras do Pacto e a introdução de mecanismos de “geocompliance da cadeia produtiva” garantirão uma parceria comercial crucial para a economia do país no futuro – mesmo apesar da difícil relação diplomática que o país mantém com o bloco atualmente.  </p><p class=""><strong><em>AUTORES  DO ARTIGO</em></strong></p><p class=""><strong><em>Lucas Mastellaro Baruzzi</em></strong><em> é advogado do escritório BFAP Advogados, cientista político, mestrando em Políticas Públicas no King’s College London, mestre em Direito pela USP, advogado (PUC-SP) e cientista político (USP) e atua com políticas públicas e relações governamentais  </em></p><p class=""><strong><em>Jeferson Manhaes </em></strong><em>é mestre em Relações Internacionais (Sorbonne), mestrando em Eco-Inovação (Paris-Saclay), especialista na intersecção entre Inovação e Sustentabilidade e seu impacto em policy, com longa experiência internacional, atua na co-criação de  soluções que impactam tecnologia e meio-ambiente  </em></p><p class=""><strong><em>Thiago Munhoz Agostinho  </em></strong><em>é  advogado do BCBO – Buccioli Braz Oliveira Advogados Associados, especialista em Direito Tributário (FDUSP) e atua em temas regulatórios e possui grande experiência em serviços prestados a empresas, principalmente italianas, de grande, médio e pequeno porte</em></p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1596218453718-9HRKCHWMJFMXQF3J3SZ8/SITE_BANNER_ARTIGOPACTO_PT.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Reflexos do Pacto Ecológico Europeu nos setores produtivos no Brasil</media:title></media:content></item><item><title>MP 927/2020, que alterou contratos de trabalho pela pandemia, caducará neste domingo (19/07)</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Fri, 17 Jul 2020 16:00:50 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/7/17/mp-9272020-que-alterou-contratos-de-trabalho-pela-pandemia-caducar-neste-domingo-1907</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f11c842fdd02938cb700c35</guid><description><![CDATA[<p class=""><em>Entenda a revogação da Medida Provisória nº 927/2020  </em></p><p class="">A ausência de votação de projeto de Lei específico, ensejará a revogação da Medida Provisória nº 927/2020, editada para flexibilizar as relações de emprego no período de decretação de Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia de COVID-19, também denominado “coronavírus”. </p><p class=""> Abaixo, destacamos aspectos relevantes da referida Medida que deixam de vigorar a partir do próximo dia 19/07/2020:  </p><p class=""><strong>Teletrabalho:</strong> Considerando a dificuldade de assinar aditivos aos contratos de trabalhos, a Medida Provisória nº 927/2020 permitia a realização de home office mesmo sem o prévio ajuste formal, garantindo também a possibilidade de retorno ao trabalho presencial após o fim da pandemia. O contrato poderia ser assinado no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração da forma de trabalho, mediante oficialização de eventual empréstimo de equipamentos aos empregados ou o reembolso de valores pagos por eles, para a prestação dos serviços. A Medida também estendia a possibilidade de alteração a estagiários e menores aprendizes.  </p><p class=""><strong>Banco de Horas:</strong> Não será mais possível a compensação de horas extraordinárias, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo coletivo ou individual, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Assim, as empresas devem observar apenas as regras contidas na CLT, a qual permite a realização de trabalho em horas extras, sem o pagamento de nenhum adicional, desde que haja compensação das horas em excesso no mesmo mês. A compensação dentro do mesmo mês pode ocorrer ainda que não haja qualquer previsão contratual neste sentido.  </p><p class="">Ainda, caso a empresa deseje realizar compensação em maior período, deverá firmar acordo específico de Banco de Horas, seja de forma individual com o colaborador (para compensação em até 6 meses) ou por Acordo Coletivo, firmado por Sindicato da Categoria (para compensação em até 12 meses).  </p><p class=""><strong>Férias Individuais: </strong>As férias individuais não podem mais ser comunicadas em período de 48 horas de sua concessão, como permitido pela Medida Provisória nº 927/2020. Além do mais, os períodos mínimos de aquisição e concessão devem ser observados de acordo com as regras gerais da CLT, assim como a forma de pagamento, que não poderá mais ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.   </p><p class="">Do mesmo modo, o adicional de terço das férias deverá ser quitado, quando do pagamento destas, isto é, em até 02 dias antes do início do gozo.  </p><p class=""><strong>Férias Coletivas: </strong>Eventual comunicação e concessão de férias coletivas deverá ocorrer dentro do prazo mínimo previsto na CLT, qual seja, 15 dias antes do início de fruição, observados ainda os lapsos temporais mínimos de concessão e a necessária comunicação ao Ministério da Economia (sucessor do Ministério do Trabalho).  </p><p class=""><strong>Exigências Administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho: </strong>Com a revogação da Medida Provisória nº 927/2020, as empresas serão obrigadas a realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, observada a periodicidade prevista em Normas Regulamentadoras (NR’s). </p><p class="">Do mesmo modo, devem ser retomados eventuais treinamentos periódicos ou qualquer outro que se faça necessário, também de acordo com o previsto em Normas Regulamentadoras (NR’s).  </p><p class="">As eleições para novas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), também devem ser retomadas, eis que não será permitida a prorrogação de vigência de mandato das comissões já formadas.</p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1595001435616-IAA56D3YBQ36WXSMNOQ7/shutterstock_1231679515.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1500" height="1000"><media:title type="plain">MP 927/2020, que alterou contratos de trabalho pela pandemia, caducará neste domingo (19/07)</media:title></media:content></item><item><title>Como o Covid19 tem transformado a proteção de dados pessoais e os impactos nas empresas</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Tue, 14 Jul 2020 18:56:06 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/7/14/como-o-covid19-tem-transformado-a-proteo-de-dados-pessoais-e-os-impactos-nas-empresas</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f0dff452d79e01ab9a54c73</guid><description><![CDATA[<p class="">Nos últimos meses tem sido frequente o debate sobre a Lei 13.709/018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), além da complexidade da matéria e do impacto desta legislação nos setores público e privado, que dependerá de regulamentação posterior pela Administração Pública, prevalece importante dúvida sobre o início da vigência da lei. Muita confusão predomina, o que exige atenção e prevenção por parte do empresariado em tempos da expansão do comércio eletrônico e da pandemia de Covid-19.</p><p class="">A indefinição sobre a entrada em vigor da lei - as iniciativas do MP 959/2020 e da PL 179/2020 - gera muita confusão semelhante à crise social que estamos vivendo hoje em dia no Brasil. Ainda não sabemos se a lei entra em vigor agora em agosto de 2020 ou maio de 2021 (ou agosto de 2021 em relação às sanções administrativas), pois uma importante apreciação política vai definir esta questão nas próximas semanas já que tais medidas dependem de conversão em lei.</p><p class="">Desde a aprovação da LGPD, os principais motivos para adiar a entrada em vigor oscilaram entre as considerações da complexidade da lei - o que motivou a determinar um prazo longo para que as empresas conseguissem se adaptar-, até a questão da não operação da Agência prevista em lei - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e consequentemente fiscais que consigam exercer o poder de polícia, aplicando sanções administrativas que vão desde advertências até multas pecuniárias elevadas.</p><p class="">Independentemente da entrada em vigor, o que está claro é que quanto antes as empresas consigam adequar-se a lei estarão mais preparadas para a mesma (inclusive evitando as surpresas de eventuais exigências durante a etapa de regulação). Relembrando que os objetivos da lei são organizar os dados pessoais que as empresas têm sob seu controle, permitir valorizar essa informação organizada, aprimorar processos internos, organizara- los de uma nova forma que permita cumprir a lei e até obter informações que permitam pensar em novos produtos e serviços. Isso pode ser feito com ajuda das novas tecnologias, como também as que já existem na sua empresa, tipo um CRM ou alguma outra plataforma adaptada a nova lei.</p><p class="">Todavia, na prática, quais serão os impactos da LGPD no dia a dia das pessoas e das empresas? Os desdobramentos imediatos são a obrigatoriedade de proteger os dados das pessoas físicas e definir os contornos dos tratamentos de dados no ambiente negocial, devolvendo-lhes o controle sobre os mesmos e ao mesmo tempo proteger o empresário, seu patrimônio e sua reputação comercial. É a afirmação do direito fundamental à privacidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988) no âmbito dos tratamentos de dados pessoais, sobretudo desamparados no ambiente das relações digitais.</p><p class="">Importantes proteções conferidas pela lei são as normas que prestigiam princípios como transparência, legitimidade, finalidade, necessidade do consentimento para o</p><p class="">tratamento de dados, salvo exceções que são diversas, e restrições em prol da segurança dos dados pessoais sensíveis. Se os pilares desta lei forem cumpridos, a empresa ganhará certificação (selo) que atesta a adequação de sua estrutura empresarial à lei. Isto se transforma em um elemento de confiança no mercado, um diferencial que vai abrir portas para transações internacionais durante a vigência da legislação. Como demostra a prática negocial fora do país, o respeito e cumprimento das normas sobre tratamentos de dados já são praxe nas relações comerciais, de diferentes setores – atribuindo um novo valor aos produtos e serviços ofertados nas redes.</p><p class="">Em relação à proteção das pessoas, a exigência de que a empresa cumpra a lei significa ter confiança que a mesma vai fazer um uso correto dos seus dados entregados, com solicitude de consentimento, e que vai respeitar os seus direitos e seus deveres. Mesmo parecendo algo simples, isso agrega valor para as empresas que cumprirem, porquê os usuários e consumidores cansaram do uso invasivo dos seus dados. Importante será deixar claro (por parte da empresa ao usuário) de onde obtiveram os seus dados (princípio legitimidade), o que vão fazer com eles (princípio finalidade), com quem vai compartilhar os mesmos, ou seja a cadeia de repasse de dados (consentimento informado). Todas essas obrigações cumpridas por parte da empresa são consideradas relevantes e já repercutem no âmbito do direito do consumidor.</p><p class="">A LGPD implica uma série de combinados prévios que a empresa precisar se preparar para cumprir, seja enviando informações por e-mail, avisando pelo telefone (WhatsApp), sítio na Web etc. esclarecendo tudo ao usuário. Lembrando que se o usuário não entrega o consentimento para tratar seus dados, não poderá acessar o serviço ou comprar o produto, ou seja, necessário deixar as regras do jogo bem claras.</p><p class="">Enquanto a segurança, a lei brasileira não traz detalhes técnicos como algumas outras legislações internacionais, mas prevê melhores práticas de mercado o que implica adaptar ferramentas de segurança de dados já testadas. Ainda, sobre a metodologia de adequação, a mesma deve incluir todas as bases de dados da empresa inclusive as off-line, de todas as áreas da empresa: RH, contabilidade, compras, entre outros, analisando que tipo de dados existem em cada uma das base de dados, possíveis "riscos" dos dados, a forma de coleta, cumprindo com o dever de informação previa, o que será feito com os dados anteriores a lei, como serão adequados, ou seja, fazer um antes e um depois da adequação a lei.</p><p class="">Além da análise das bases de dados, será necessário analisar os contratos, formulários, documentações de todo o tipo da empresa, incluso será importante entrevistar profissionais das diversas áreas que atendem a empresa, RH, TI, Segurança etc. Assim como, nomear o encarregado, quem será o responsável da empresa frente a ANPD e aos usuários. Uma vez identificados e analisados os riscos das diferentes áreas, precisa-se organizar o trabalho e implementar um plano de ação, com cronogramas, responsáveis de cada área, implementar as medidas jurídicas, técnicas, de segurança, elaborar documentos jurídicos, necessários para sua adequação, e constituir o grupo responsável pela privacidade dentro da empresa e que será a ponte de contato com os consultores/advogados.</p><p class="">Trata-se, aqui, de um efetivo <em>compliance digital</em>, que já se configura como regra para muitos setores da economia e um padrão das grandes empresas. No Brasil, a adequação à lei é condição necessária para o aumento da competitividade das empresas nacionais e interessadas em aumentar os seus negócios. Aliás esta adequação deve ocorrer de modo integral, pois implica num processo constante, que se vincula à expansão da empresa ao criar novos produtos, novos serviços, novas bases de dados, tendo um crescimento acima de</p><p class="">5% de colaboradores contratados (pelo menos isso foi estabelecido nas melhores práticas internacionais), novos fornecedores e novas práticas adotadas, tem que se readequar a lei.</p><p class="">Em resumo, caso uma empresa brasileira não se ajuste à legislação, esta ficará em situação de inferioridade e de risco (jurídico e econômico) frente as empresas estrangeiras que cumprem há tempo com as normas de proteção de dados, sobretudo com base no marco europeu da <em>General Data Protection Regulation</em>. Além disso, terão desvantagem na hora de concorrer com empresas locais para comercializar com outros países e regiões. A adequação já começou e não depende apenas da contrapartida dos órgãos públicos.</p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><p class=""><strong><em>Flavia Meleras Bekerman</em></strong></p><p class=""><em>Advogada especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Privacidade</em></p><p class=""><strong><em>Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros</em></strong></p><p class=""><em>Consultor e professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiterana Mackenzie</em></p>]]></description><media:content type="image/png" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1594752935622-D4NNXEJW2MCG56RFM7IO/1407_LGPD_COVID.png?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1382" height="922"><media:title type="plain">Como o Covid19 tem transformado a proteção de dados pessoais e os impactos nas empresas</media:title></media:content></item><item><title>Descanso sagrado aos domingos</title><category>Imprensa</category><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Mon, 06 Jul 2020 18:40:55 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/7/6/descanso-sagrado-aos-domingos</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5f03690cb7bc371ae1b6fb1e</guid><description><![CDATA[<p class="">Publicado no jornal Diário do Grande ABC, em 5 de junho de 2020</p>


































































  

    
  
    

      

      
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O que fazer se o patrão pedir para trabalhar além do combinado ou chamar enquanto está com contrato suspenso? Isso é permitido?  </p><p class="">Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, caso haja suspensão do contrato de trabalho, não pode haver prestação de serviço pelo empregado ao patrão, nem mesmo com trabalho a distância.  </p><p class="">Na redução da jornada, existe a possibilidade de aumentar a carga horária com pagamento de hora extra. Porém, segundo a secretaria, a exigência do cumprimento da jornada integral, caso comprovada, é considerada irregular.   </p><p class="">Para <strong>o professor e sócio do BFAP Advogados Fernando de Almeida Prado</strong>, no caso da redução da jornada, as horas extras são limitadas a duas horas diárias. Se a empresa tiver banco de horas, o tempo extra pode entrar no banco. Caso contrário, será necessário fazer o pagamento dessas horas a mais.  </p><p class=""><strong>O que o trabalhador pode fazer?  </strong></p><p class="">O funcionário que for convocado para trabalhar mesmo com o contrato suspenso ou que tem carga de trabalho reduzida, mas está fazendo a jornada normal, pode fazer uma denúncia pelo site do governo federal. Para isso, é preciso fazer um cadastro com CPF e senha.   </p><p class="">Segundo o governo, não é possível fazer uma denúncia anônima, mas os dados do denunciante são sigilosos e não serão divulgados durante uma possível fiscalização.  </p><p class="">Outra opção é procurar o Ministério Público do Trabalho, afirma Márcio Amazonas, procurador e secretário de relações institucionais do MPT. A denúncia é feita pelo site (clique no item "Denuncie" e siga as instruções).  </p><p class="">A reclamação pode ser sigilosa ou anônima. Na sigilosa, o trabalhador informa os dados, mas eles não são revelados. Na anônima, nenhum dado é informado. Nesse último caso, o procurador diz que, se surgirem dúvidas, pode haver dificuldade na apuração da denúncia, pois não há como entrar em contato com o funcionário para ter mais detalhes.   </p><p class="">Segundo Prado, além do Ministério Público do Trabalho, o funcionário também pode procurar o sindicato da categoria.  </p><p class=""><strong>O que acontece com a empresa?  </strong></p><p class="">Durante a redução da jornada e a suspensão do contrato, o governo federal paga um auxílio ao trabalhador, chamado BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda). Por isso, o descumprimento da jornada reduzida ou do contrato suspenso pode ser considerado fraude ao benefício, segundo a Medida Provisória 936.  </p><p class="">Se houver comprovação de ilegalidade, o empregador deverá pagar as diferenças, como salário e encargos sociais, além de ter que arcar com uma multa, que varia de R$ 15.323,04 a R$ 42.562,00, dependendo do porte do empregador.  </p><p class=""><a href="https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2020/06/25/contrato-de-trabalho-suspenso-jornada-reduzida-fiscalizacao.htm"><strong><em>Veja a matéria completa no Portal UOL</em></strong></a></p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1593116802525-NFNAIFWBL6CJS3PD9S59/shutterstock_133296476.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1500" height="1187"><media:title type="plain">Patrão cortou jornada e salário, mas pede para trabalhar mais; o que fazer?</media:title></media:content></item><item><title>Quais os direitos do trabalhador que contrai a Covid-19? Veja tira-dúvidas</title><category>Imprensa</category><dc:creator>Mario Barros Filho</dc:creator><pubDate>Thu, 18 Jun 2020 19:45:57 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/6/18/quais-os-direitos-do-trabalhador-que-contrai-a-covid-19-veja-tira-dvidas</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5eebba81058b9875b24e4122</guid><description><![CDATA[<p class="">Após decisão do STF, contaminação de trabalhador por coronavírus foi considerada doença ocupacional; veja situações em que regra é aplicada e as consequências para empregado e empresa. </p><p class="">Por Marta Cavallini, G1</p><p class="">Ao analisar a Medida Provisória que flexibiliza contratos de trabalho durante a pandemia, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19) podem ser enquadrados como doença ocupacional.  De acordo com Mateus Freitas, advogado do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, esse reconhecimento permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).</p><p class="">Luara Rezende, advogada trabalhista e coordenadora da Equipe Trabalhista de São Paulo do Marcos Martins Advogados, explica que doença ocupacional é a adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.  A advogada alerta que, com exceção dos casos de profissionais que trabalham em serviços essenciais, que são obrigados a se expor diariamente ao risco de contrair o vírus, dificilmente o INSS irá considerar a contaminação como doença ocupacional. E a consequência disso será uma avalanche de processos trabalhistas no Judiciário. Por isso, todas as circunstâncias deverão ser analisadas antes de se chegar à conclusão de que a doença ocorreu em decorrência do trabalho.</p><p class=""><strong>A medida só vale se a Covid-19 for adquirida durante o trabalho presencial e durante o deslocamento para o local de trabalho ou também em home office? </strong></p><p class="">Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados: O contágio por Covid-19 somente será considerado como doença ocupacional se ocorrer em razão de trabalho presencial ou no deslocamento para o trabalho. Isso porque entendemos que a análise desses casos deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, no sentido de que não é possível imputar ao empregador responsabilidade por eventual descuido do empregado em razão do não cumprimento do isolamento.  Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da pós-graduação da PUC-SP: Há duas formas de responsabilidade. A objetiva, que independe de culpa, que ocorrerá apenas nas situações em que a atividade do empregado se vincula ao risco de adquirir a doença, exemplo médicos, enfermeiros, etc.  E a responsabilidade subjetiva, quando há culpa do empregador em não tomar as medidas necessárias de proteção ao empregado em razão da pandemia, que serve, em tese, para as atividades que não possuem em si o risco direto da contaminação.  Nas duas hipóteses há necessidade de concorrerem dois fatores: nexo e dano. Na primeira hipótese, o nexo é presumido e, na segunda hipótese, tem que ser provado.  </p><p class="">Eduardo Pragmácio Filho, professor e presidente da Escola Superior de Advocacia do Ceará (ESA-CE): Para que uma doença seja considerada ocupacional, é necessário que ela seja “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, isto é, que haja um nexo causal entre a doença e o trabalho.</p><p class="">Não é considerada doença ocupacional “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.  Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício acidentário, a empresa ainda pode recorrer dessa decisão, juntando contestação médica e documentação pertinente.  A decisão recente do STF não modifica o entendimento de que é necessário que um médico perito do INSS caracterize o nexo causal para declarar o Covid-19 como doença do trabalho.</p><p class="">O que o trabalhador terá que fazer para comprovar que adquiriu a doença em função da realização das atividades? Fernando de Almeida Prado: A Justiça do Trabalho entenderá que cabe à empresa comprovar que o contágio não ocorreu em suas dependências, em razão da adoção de todas as medidas de proteção e higiene necessárias e indicadas pelo governo.  Atribuir tal ônus ao empregado seria o mesmo que permitir a produção da denominada "prova diabólica", que é impossível de ser realizada.  Ainda assim, para comprovação, o empregado pode demonstrar que a empresa não fornecia, por exemplo, equipamentos de proteção individual, que não realizava a correta higiene do local de trabalho, entre outros aspectos.  Quem checa se a doença foi contraída em função do trabalho? O INSS? Fernando de Almeida Prado: A declaração de doença ocupacional pode ocorrer por meio de perícia do INSS – o médico perito é que vai declarar o nexo entre a Covid-19 e o trabalho; perícia judicial, se o trabalhador entrar na Justiça com uma reclamação trabalhista; ou auditoria da Secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia.</p><p class=""><strong> O trabalhador pode pedir indenização? Para isso, ele terá de entrar na Justiça do Trabalho? O que ele pode pedir na ação? </strong></p><p class=""><strong>Fernando de Almeida Prado:</strong> Sim, para que seja concedida indenização é necessária a judicialização da questão. O empregado deve comprovar lesão a direito moral ou material decorrente de contágio de Covid-19 nas dependências da empresa ou decorrentes do deslocamento até o local de trabalho. Os pedidos podem ser embasados em eventual redução de incapacidade laborativa, decorrente de sequelas da doença ou mesmo no risco a que foi exposto o trabalhador e pessoas de seu convívio.</p><p class=""><strong>Ricardo Pereira de Freitas Guimarães</strong>: O empregado que tenha sofrido outros danos em razão da doença, inclusive eventual dano moral, poderá pleitear de seu empregador eventual indenização na Justiça.  Pela via judicial, que circunstâncias deverão ser analisadas antes de se chegar à conclusão de que a doença foi contraída em decorrência do trabalho? </p><p class=""><strong>Fernando de Almeida Prado:</strong> Em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, a Justiça deverá determinar a produção de provas técnicas, principalmente para análise do ambiente de trabalho e das condições fornecidas pelo empregador. Deverá ainda designar perícia médica, na hipótese de alegação de sequelas decorrentes da doença. Depoimentos de testemunhas também devem ser levados em consideração.  O que as empresas devem fazer para se precaver de processos? Medidas de prevenção bastam? </p><p class=""><strong>Fernando de Almeida Prado:</strong> As empresas devem atuar fortemente na prevenção da disseminação da Covid-19, adotando todas as medidas de higiene e segurança indicadas em normas específicas e em recomendações do governo para evitar o recebimento de demandas judiciais sobre o tema. Caso seja possível, é também ideal que a empresa evite o trabalho de forma presencial ou reduza o número de empregados que devem comparecer à sede da empresa, mantendo os demais em regime de teletrabalho.  </p><p class=""><strong>Luara Rezende</strong>: As empresas devem ter uma estratégia assertiva para proteger seus funcionários. É preciso se precaver juridicamente e documentar tudo: a empresa faz campanhas de conscientização da doença? Há frascos de álcool em gel disponíveis em diversos locais? Houve a oferta suficiente de máscaras e recomendação para o seu uso? A disposição do ambiente favorece o distanciamento social? A higienização dos espaços está sendo feita de maneira correta?</p><p class="">Não existe a possibilidade de as empresas se omitirem da responsabilidade de adotar todas as medidas de prevenção, alegando desconhecimento das recomendações de autoridades de saúde.</p><p class="">Os empregadores precisarão refletir: preciso expor meus funcionários ao risco, não só no ambiente de trabalho, mas também no deslocamento? É realmente inviável ficar em home office, é possível criar alternativas para o trabalho presencial, como e-commerce ou migração do negócio para aplicativos de delivery?</p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><h2><strong>Quais os direitos do trabalhador que tiver reconhecida a Covid-19 como doença ocupacional?</strong></h2><p class="">Eduardo Pragmácio Filho:&nbsp;Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e a empresa é obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.</p><p class="">Mateus Freitas:<strong>&nbsp;</strong>Os trabalhadores que comprovarem que foram contaminados no ambiente de trabalho terão direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e o auxílio-doença pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.</p><p class="">Por ser considerada uma doença ocupacional, não existe prazo de carência para solicitar o auxílio. E o cálculo pode ser feito da seguinte maneira:</p><p data-rte-preserve-empty="true" class=""></p><ul data-rte-list="default"><li><p class="">Salário de benefício (100% da média aritmética dos seus salários)</p></li><li><p class="">Aplica-se a alíquota de 91%(por exigência da lei)</p></li><li><p class="">O valor é limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição</p></li></ul><p class="">Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando o FGTS, uma vez que esse auxilio é de categoria "acidentário".</p><p class="">Em caso de óbito decorrente de Covid-19 contraída no local de trabalho, há mudança no cálculo da pensão por morte, por se tratar de acidente de trabalho:</p><ul data-rte-list="default"><li><p class="">Será feita uma média com 100% das contribuições até a data do falecimento.</p></li></ul><ul data-rte-list="default"><li><p class="">Posteriormente será pago 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito a receber na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente adicional, limitado a 100% do benefício.</p></li></ul><p class="">Exemplo: segurado com dois dependentes que falecer decorrente de acidente de trabalho, com 20 anos de contribuição, com base em 100% da renda mensal inicial de R$ 2.000, receberá 50% + 10% para cada dependente adicional, totalizando R$ 1.400,00.</p><p class="">Leia a matéria completa no <a href="https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/06/18/quais-os-direitos-do-trabalhador-que-contrai-a-covid-19-veja-tira-duvidas.ghtml">Portal G1</a></p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1592509271547-L1TJL5M1WR301BHP4KYY/Site_1806_COVID_G1.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1440" height="942"><media:title type="plain">Quais os direitos do trabalhador que contrai a Covid-19? Veja tira-dúvidas</media:title></media:content></item><item><title>Os impactos da ampliação da MP 936 para as empresas</title><category>Artigos</category><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Wed, 17 Jun 2020 19:22:33 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/6/17/os-impactos-da-ampliao-da-mp-936-para-as-empresas</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5eea6aad72928078c8b7cc40</guid><description><![CDATA[<p class="">Ontem, dia 16/06, o Senado Federal aprovou o texto final da MP 936/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.</p><p class=""> O texto da MP possui alguns pontos de maior impacto para os empregadores: </p><ul data-rte-list="default"><li><p class="">O índice de correção de dívidas trabalhistas volta a ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais a correção da poupança. Atualmente, é usada a Taxa Referencial (TR), do Banco Central, mais juros de 1% ao mês. </p></li><li><p class="">Proíbe expressamente as empresas de alegarem “fato do príncipe” para desligar empregados sem pagamento de verbas rescisórias, sob alegação de que as indenizações devem ser pagas pelo poder público. </p></li><li><p class="">Prorroga por um ano a redução dos impostos sobre as folhas de pagamentos de diversos setores, como o têxtil, de calçados, construção civil, transportes rodoviário e ferroviário e call center. </p></li><li><p class="">Dispensou para 2020 o cumprimento de níveis mínimos de produção exigidos para obter benefícios fiscais, desde que mantenha o nível de emprego.</p></li><li><p class="">Concede incentivos fiscais para que o empregador pessoa física complemente o benefício emergencial. </p></li></ul><p class="">A MP foi enviada ao Presidente da República, para sanção ou veto. </p><p class="">Portanto, devemos aguardar a publicação da lei para apontar todos os efeitos para as empresas.</p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1592421451722-XSVWD9JO6RCY85FE1TN3/MP936_BFAP.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1024" height="678"><media:title type="plain">Os impactos da ampliação da MP 936 para as empresas</media:title></media:content></item><item><title> "Protocolo do Governo não obriga médico e nem paciente a usar cloroquina e hidroxicloroquina em caso de Covid-19", afirma professor</title><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Thu, 21 May 2020 18:15:52 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/5/21/protocolo-do-governo-no-obriga-mdico-e-nem-paciente-a-usar-cloroquina-e-hidroxicloroquina-em-caso-de-covid-19-afirma-professor</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5ec6c3a84091df130b29a6e5</guid><description><![CDATA[<p class=""> O Governo Federal divulgou protocolo nesta quarta (20) que aconselha o uso da cloroquina e hidroxicloroquina para todos os pacientes com Covid-19, inclusive com sintomas leves. O documento do Ministério da Saúde recomenda o uso pela rede pública de saúde. Na opinião do <strong>advogado e professor do Curso de Medicina da Faculdade Israelita de Ciências da Saúde do Hospital Albert Einstein, Mario Barros Filho, sócio do BFAP Advogados</strong>, a ação do governo não interfere na autonomia dos médicos de receitar ou não os medicamentos.<br> <br> "O médico não é obrigado a prescrever. Existe um princípio de bioética muito importante que é a autonomia. Ele serve para nortear a relação médico-paciente, nas duas pontas. Nenhum médico pode ser obrigado a fazer o que não concorda, inclusive por força do Código de Ética Médica. E o paciente sempre pode se negar, como ocorre com todos os outros tratamentos. O que eu sempre venho a sugerir em situações complexas como essa é que o médico discuta a possibilidade com o paciente e emita sua recomendação baseada no caso concreto. Um protocolo serve para dar uma linha geral e não ser imposto de cima para baixo. Lógico que há também uma possibilidade de um paternalismo nos casos graves, mas isso não deverá ser a regra", afirma o especialista.<br> <br> Mario Barros Filho também ressalta que o médico não deverá ser responsável pelo resultado do uso ou não dos medicamentos indicados no protocolo. "Acredito ser difícil traçar um nexo de causalidade tão direto e seguro a respeito do falecimento de um paciente e a negativa do médico em prescrever um tratamento autorizado por um protocolo. Isso porque se um paciente deseja ser cuidado de acordo com a orientação de um protocolo e o seu médico discorda dessa vontade, deveria o primeiro procurar um outro médico e o segundo alegar objeção de consciência para deixar de tratar desse paciente. Logicamente, isso só seria válido para situações em que o paciente não se encontra em estado grave de vida ou presente indícios de perigo imediato. Para apurarmos a responsabilidade, ademais, seria necessária a avaliação do caso concreto para a identificação de uma conduta culposa do médico (dolo, imperícia, imprudência ou negligência)", conclui o professor.</p><p class="">  </p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1590084673289-OQAQFYTTSVNK4DZUCDLN/COVID_BFAP.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="1000" height="642"><media:title type="plain">"Protocolo do Governo não obriga médico e nem paciente a usar cloroquina e hidroxicloroquina em caso de Covid-19", afirma professor</media:title></media:content></item><item><title>Conheça os direitos do trabalhador nos feriados antecipados</title><category>Imprensa</category><dc:creator>BFAP</dc:creator><pubDate>Wed, 20 May 2020 19:31:32 +0000</pubDate><link>https://www.bfap.com.br/blogroll/2020/5/20/conhea-os-direitos-do-trabalhador-nos-feriados-antecipados</link><guid isPermaLink="false">549c4f16e4b003c6ce116786:549c9ccee4b093269b5aaa9e:5ec581d8b2ae022884fcaf4a</guid><description><![CDATA[<p class="">  </p><h3><em>O portal UOL conversou com o sócio do BFAP Advogados,&nbsp;Fernando de Almeida Prado, e outros advogados trabalhistas para tirar algumas dúvidas sobre os direitos do trabalhador frente à antecipação de feriados decretada em São Paulo.&nbsp;</em></h3><p class=""><strong>Se trabalhar no feriado, como serei compensado? <br></strong>A empresa pode pagar o dia em dobro, oferecer uma folga em outro dia ou colocar o dia trabalhado em banco de horas, se houver. Em geral, a compensação do banco de horas individual deve ser feita em até seis meses. O que passar desse período deve ser feito por negociação coletiva, por meio de sindicatos. Por causa da pandemia, o governo publicou a MP 927, que permite a compensação do banco de horas em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. </p><p class=""><strong>Sexta-feira é ponto facultativo. Preciso trabalhar? <br></strong>Por ser ponto facultativo, a empresa pode estabelecer que o funcionário trabalhe na sexta-feira (22). Se a empresa dispensar o funcionário, ela pode pedir para que ele compense esse dia depois, ficando, no máximo, duas horas a mais por dia. Só pode haver desconto de salário se o funcionário faltar sem dar justificativa. </p><p class=""><strong> A empresa que eu trabalho já adiantou os feriados. E agora? <br></strong>A Medida Provisória 927 permitiu que empresas adiantassem férias e feriados. Se ela já adiantou esses feriados especificamente (Corpus Christi e Dia da Consciência Negra), o funcionário terá que trabalhar sem outras compensações.</p><p class=""><strong> Trabalho em outra cidade, que não terá feriado. Preciso trabalhar? <br></strong>Se a cidade onde fica a empresa em que você trabalha não fez a antecipação do feriado, o dia de trabalho é normal, mesmo que você more e esteja trabalhando de casa, em São Paulo, por exemplo. O contrário também. Se a empresa é de São Paulo, mas você mora em outra cidade que não teve feriado antecipado, você não trabalha. </p><p class=""><strong>Há mudanças para quem trabalha em regime 12x36? <br></strong>Não. Para os profissionais que trabalham 12 horas seguidas e folgam 36 horas, a antecipação dos feriados não traz mudanças.</p><p class=""> leia a matéria completa no portal UOL:&nbsp;<a href="https://bit.ly/36i4jP9">https://bit.ly/36i4jP9</a></p><p class="">  </p>]]></description><media:content type="image/jpeg" url="https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/549c4f16e4b003c6ce116786/1590002856650-3HF86JB1WYZY1E9AZ685/Site_Feriado2.jpg?format=1500w" medium="image" isDefault="true" width="900" height="601"><media:title type="plain">Conheça os direitos do trabalhador nos feriados antecipados</media:title></media:content></item></channel></rss>