<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><rss xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom" xmlns:blogger="http://schemas.google.com/blogger/2008" xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:georss="http://www.georss.org/georss" xmlns:itunes="http://www.itunes.com/dtds/podcast-1.0.dtd" xmlns:openSearch="http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/" xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0" version="2.0"><channel><atom:id>tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582</atom:id><lastBuildDate>Fri, 01 Nov 2024 06:50:53 +0000</lastBuildDate><category>Reforma</category><title>Direito Administrativo Militar</title><description>Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/</link><managingEditor>noreply@blogger.com (Anonymous)</managingEditor><generator>Blogger</generator><openSearch:totalResults>386</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><language>en-us</language><itunes:explicit>no</itunes:explicit><itunes:subtitle>Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso</itunes:subtitle><itunes:owner><itunes:email>noreply@blogger.com</itunes:email></itunes:owner><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-8223824881873829061</guid><pubDate>Sun, 31 Jan 2016 11:45:00 +0000</pubDate><atom:updated>2016-01-31T03:48:21.123-08:00</atom:updated><title>UM MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PODE SOFRER SANÇÃO PENAL E DISCIPLINAR PELA PRÁTICA DE UM ATO TIPIFICADO, SIMULTANEAMENTE, COM CRIME COMUM OU CONTRAVENÇÃO PENAL E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR?</title><description>&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi_PPdcTuyiIrmUPV_OfLU2yK_t1zkPx-e2emF2WSr_ID-UvpHjffic-RGpHhTTYB7PXnmskoZ3UPKdaZ4_hXSDIqiLgEQ5GVg7t4s8W_KKeDDW6Wuh2aHqQepAcKIXtPNfXj5eDc3qh2Sg/s1600/cone-dica-da-semana31.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="126" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi_PPdcTuyiIrmUPV_OfLU2yK_t1zkPx-e2emF2WSr_ID-UvpHjffic-RGpHhTTYB7PXnmskoZ3UPKdaZ4_hXSDIqiLgEQ5GVg7t4s8W_KKeDDW6Wuh2aHqQepAcKIXtPNfXj5eDc3qh2Sg/s400/cone-dica-da-semana31.jpg" width="400" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;UM
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PODE SOFRER SANÇÃO PENAL E DISCIPLINAR PELA PRÁTICA
DE UM ATO TIPIFICADO, SIMULTANEAMENTE, COM CRIME COMUM OU CONTRAVENÇÃO PENAL E TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR MILITAR&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;?&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;Imagine as seguintes situações
hipotéticas: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="mso-list: l0 level1 lfo1; text-align: justify; text-indent: -18.0pt;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; a) um militar da Marinha do Brasil é flagrado no
interior de sua OM, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;portando arma de uso
permitido, sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="mso-list: l0 level1 lfo1; text-align: justify; text-indent: -18.0pt;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp;b) um militar do Exército Brasileiro é flagrado
pelo oficial de dia portando explosivos particulares, em área militar ou sob a
jurisdição militar, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente&lt;/span&gt;;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="mso-list: l0 level1 lfo1; text-align: justify; text-indent: -18.0pt;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;c) um oficial aviador da Aeronáutica realiza voo
de acrobacia ou à baixa altura, com aeronave militar, fora do espaço aéreo
permitido em lei;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin-left: 18.0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;No
primeiro caso, o militar da MB estará, em tese, praticando a conduta descrita
no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, bem como a contravenção disciplinar
capitulada no art. 7º, n. 72, do RDM.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin-left: 18.0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;No
segundo, o militar do EB estará cometendo o crime previsto no art. 16,
parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento, e a transgressão disciplinar
descrita no item 108, do anexo I, do RDE. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin-left: 18.0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;Por
fim, no terceiro, o oficial da FAB comete a contravenção penal descrita no art.
35 da LCP (Decreto-lei 3.688/41) e a transgressão disciplinar definida no art.
10, n. 6, do RDAer.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: red; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;Nesses
casos, o transgressor poderá ser punido penal e disciplinarmente pelo mesmo
fato? &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: red; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;Para
aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre o questionamento acima,
sugiro a leitura do capítulo IV, item 4.5.3, do nosso Livro Manual de Direito
Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem
aprofundada sobre o tema.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;&lt;span style="background-color: red;"&gt;Segue,
ainda, foto e informações sobre nosso livro Direito Administrativo Militar, 2ª
Ed, revista, atualizada e ampliada, editora Método/GEN, 2015.&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: white;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2016/01/um-militar-das-forcas-armadas-pode.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" height="72" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi_PPdcTuyiIrmUPV_OfLU2yK_t1zkPx-e2emF2WSr_ID-UvpHjffic-RGpHhTTYB7PXnmskoZ3UPKdaZ4_hXSDIqiLgEQ5GVg7t4s8W_KKeDDW6Wuh2aHqQepAcKIXtPNfXj5eDc3qh2Sg/s72-c/cone-dica-da-semana31.jpg" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-8525985668976386400</guid><pubDate>Thu, 21 Jan 2016 10:59:00 +0000</pubDate><atom:updated>2016-01-21T03:00:39.743-08:00</atom:updated><title>A TENTATIVA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR É PUNÍVEL?</title><description>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiJPJ83zOQnPCiS1zuilgNz7_zj3FD2cgRm4OO_mG9IWW-BT-Lxtl-YIgnR1DGheSXLinOwfCzi-1ZLh2eEe36stkQJDOE_ncoWVOueMUsaV39iNXQVMIcRPp4w4ZhhDgOCI8-fsBTb7N-7/s1600/cone-dica-da-semana31.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="101" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiJPJ83zOQnPCiS1zuilgNz7_zj3FD2cgRm4OO_mG9IWW-BT-Lxtl-YIgnR1DGheSXLinOwfCzi-1ZLh2eEe36stkQJDOE_ncoWVOueMUsaV39iNXQVMIcRPp4w4ZhhDgOCI8-fsBTb7N-7/s320/cone-dica-da-semana31.jpg" width="320" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjJYJhRbOvORQ99OW_Ls6evKMPBLC43rw7Simupy90f84d3pbhAjktXIZ-S-VALCoyXySKsIlJC67e4i8cVtR_sJguIluN5W_Izzqi3eTUsV4prKKQ3caqNtN1OXa0yf2lu_K32QNNALOu2/s1600/24260.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjJYJhRbOvORQ99OW_Ls6evKMPBLC43rw7Simupy90f84d3pbhAjktXIZ-S-VALCoyXySKsIlJC67e4i8cVtR_sJguIluN5W_Izzqi3eTUsV4prKKQ3caqNtN1OXa0yf2lu_K32QNNALOu2/s320/24260.jpg" width="225" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;A
TENTATIVA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR É PUNÍVEL?&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12.0pt; line-height: 115%;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: red; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;Em termos disciplinares,
pode-se definir tentativa de transgressão disciplinar, tendo por base a
conceituação contida no art. 30, II, do CPM, como sendo a ausência de
consumação do ilícito administrativo, depois de iniciada a execução, &lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial;"&gt;por circunstâncias alheias à vontade do
agente. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: red; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;É
o que ocorre, por exemplo, quando um militar das forças armadas ou da polícia
ou corpo de bombeiro militar, &lt;i&gt;e.g&lt;/i&gt;, do
Estado de São Paulo, tenta permutar serviço ou se ausentar de sua organização
militar sem autorização, condutas essas descritas como contravenção ou
transgressão disciplinares pelo RDM, RDE, RDAer e pela Lei Complementar n. 893/2001,
do Estado de São Paulo, mas, por motivos alheios à vontade, o militar não obtém
êxito em seu desiderato.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: red; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;Nesses
casos, a autoridade militar competente poderá punir a tentativa de prática de
transgressão disciplinar militar? &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: red; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;Para
aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre o questionamento acima,
sugiro a leitura do capítulo IV, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar
Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o
tema.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: red; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: &amp;quot;arial&amp;quot; , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;Segue,
ainda, foto e informações sobre nosso livro Direito Administrativo Militar, 2ª
Ed, revista, atualizada e ampliada, editora Método/GEN, 2015.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2016/01/a-tentativa-de-transgressao-disciplinar.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" height="72" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiJPJ83zOQnPCiS1zuilgNz7_zj3FD2cgRm4OO_mG9IWW-BT-Lxtl-YIgnR1DGheSXLinOwfCzi-1ZLh2eEe36stkQJDOE_ncoWVOueMUsaV39iNXQVMIcRPp4w4ZhhDgOCI8-fsBTb7N-7/s72-c/cone-dica-da-semana31.jpg" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-5629778852804088659</guid><pubDate>Tue, 05 Jan 2016 11:07:00 +0000</pubDate><atom:updated>2016-01-05T03:12:39.984-08:00</atom:updated><title>PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇAS COM ESTABILIDADE</title><description>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhjFn_ZedjOkAMQqYas4dWscqeIP7y3sVktoEUXvHClc3xY8ZI0pOUXSBvbkW5EyHv9UkLXK7pK2jt8rSDc8GUe4i4fSXpYij3akf0EALlSf3_9hh16ADaXxKUX3xSCHKM9M40bTItQ4J8W/s1600/cone-dica-da-semana31.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="101" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhjFn_ZedjOkAMQqYas4dWscqeIP7y3sVktoEUXvHClc3xY8ZI0pOUXSBvbkW5EyHv9UkLXK7pK2jt8rSDc8GUe4i4fSXpYij3akf0EALlSf3_9hh16ADaXxKUX3xSCHKM9M40bTItQ4J8W/s320/cone-dica-da-semana31.jpg" width="320" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style="background-color: black; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large; line-height: 115%;"&gt;PERDA
DE GRADUAÇÃO DE PRAÇAS COM ESTABILIDADE&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;&lt;span style="background-color: black; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large; line-height: 115%;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;De acordo com o art. 125 da Lei 6.880/80, as praças com
estabilidade assegurada serão excluídas a bem da disciplina quando:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;a)
assim se “pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou
Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil, após terem sido essas
praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de
liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na
legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer
duração”;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;b)
assim “se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou
Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade
brasileira”; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;c)
incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e
nele forem considerados culpados.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;Reza, ainda, a primeira parte do art. 127 da referida lei que “&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial;"&gt;A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a
perda de seu grau hierárquico”.&lt;/span&gt; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: yellow; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;Em outras palavras, a praça estável excluída do
serviço ativo a bem da disciplina perderá, necessariamente, sua graduação.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif;"&gt;O art. 125, §4º, da CF/88, na seção referente aos
Tribunais e juízes dos Estados, preconiza competir à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em
lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: yellow; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large; line-height: 115%;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;Diante
desse contexto, surgem as seguintes indagações: a praça estável das Forças
Armadas, condenada a pena de perda da função pública, nos casos de improbidade
administrativa, poderia ser automaticamente excluída do serviço ativo a bem da
disciplina, por força dessa decisão judicial transitada em julgado, independentemente
da instauração de Conselho de Disciplina, e, por conseguinte, perder a sua graduação
ou, nesses casos, seria aplicada a garantia descrita no citado art. 125, §4º,
da CF/88, que atribui ao Tribunal competente o julgamento da perda da graduação?
&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: yellow; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large; line-height: 115%;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;E
as praças estáveis das polícias e corpos de bombeiros militares? Estão sujeitas,
automaticamente, à exclusão a bem da disciplina e perda da graduação, em
decorrência de decisão judicial transitada em julgado, proferida por juízo
cível, no caso acima, ou o art. 125, §4º, da CF/88 lhes confere imunidade à sanção
em comento, devendo a perda da graduação e a consequente exclusão serem,
necessariamente, decretadas pelo Tribunal competente, no caso o Tribunal de
Justiça Militar, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ou
correspondente órgão competente nos demais Estados?&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b style="background-color: black;"&gt;Para
aqueles que necessitarem de maiores esclarecimentos para responder os
questionamentos acima, sugiro a leitura do item 3.3.15.2 do capítulo III, bem
como do capítulo VIII, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar,
editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: white;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgr00r9y2XG-3E5NFhId4f5eI90u_0QjRZEosb68vpebjWgGm3QayFDNnI24TtD5Aj4_uJKz0n2bR2MmJOyCc_xneE6v9yYSqcGq4yj4NdM2AVfrGtlp2FOfk-mh3u8RruKZHEwXDGwxj0S/s1600/DIVULGA%25C3%2587%25C3%2583O-AUTOR---MANUAL-DE-DIREITO-DISCIPLINAR-MILITAR%255B2%255D.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="295" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgr00r9y2XG-3E5NFhId4f5eI90u_0QjRZEosb68vpebjWgGm3QayFDNnI24TtD5Aj4_uJKz0n2bR2MmJOyCc_xneE6v9yYSqcGq4yj4NdM2AVfrGtlp2FOfk-mh3u8RruKZHEwXDGwxj0S/s320/DIVULGA%25C3%2587%25C3%2583O-AUTOR---MANUAL-DE-DIREITO-DISCIPLINAR-MILITAR%255B2%255D.jpg" width="320" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background: white; font-family: Arial, sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 115%;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2016/01/perda-de-graduacao-de-pracas-com.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" height="72" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhjFn_ZedjOkAMQqYas4dWscqeIP7y3sVktoEUXvHClc3xY8ZI0pOUXSBvbkW5EyHv9UkLXK7pK2jt8rSDc8GUe4i4fSXpYij3akf0EALlSf3_9hh16ADaXxKUX3xSCHKM9M40bTItQ4J8W/s72-c/cone-dica-da-semana31.jpg" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-7184810526850357970</guid><pubDate>Sat, 02 Jan 2016 11:03:00 +0000</pubDate><atom:updated>2016-01-02T03:03:32.320-08:00</atom:updated><title>Dica da Semana PERDA DO POSTO E DA PATENTE</title><description>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhYo_s6dz0jaClcgeaQOsFEbJ4pJKABI0WoYJVhQGu2V7hhyphenhyphenoSRV4Hu6ORTG5MBHTfU43GsT0Rl_MBbjlsqDOKJp6fHGOiCwc8_XIjXF2HKWjER-wrYxNYietQ0nzhJEXfBQPqYRYwruCcW/s1600/cone-dica-da-semana31.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="101" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhYo_s6dz0jaClcgeaQOsFEbJ4pJKABI0WoYJVhQGu2V7hhyphenhyphenoSRV4Hu6ORTG5MBHTfU43GsT0Rl_MBbjlsqDOKJp6fHGOiCwc8_XIjXF2HKWjER-wrYxNYietQ0nzhJEXfBQPqYRYwruCcW/s320/cone-dica-da-semana31.jpg" width="320" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; line-height: 19.32px;"&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; line-height: 19.32px;"&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;
&lt;span style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; line-height: 19.32px;"&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-size: large;"&gt;PERDA DO POSTO E PATENTE&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 19.32px;" /&gt;&lt;span style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 19.32px;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 19.32px;"&gt;O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra (art. 142, §3º, VI, da CF/8&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 19.32px;"&gt;8).&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 19.32px;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="background-color: white; color: #141823; font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 19.32px;"&gt;Se for condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento citado no parágr&lt;/span&gt;&lt;span class="text_exposed_show" style="background-color: white; color: #141823; display: inline; font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 19.32px;"&gt;afo anterior (art. 142, §3º, VII, da CF/88).&lt;br /&gt;O julgamento mencionado no art.142, §3º, VI, da CF/88, ocorre quando:&lt;br /&gt;a) o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, é submetido a Conselho de Justificação e declarado culpado pelo Comandante da Força, nos casos previstos no art. 2º, I, III e V da Lei 5.836/1972, ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, na hipótese descrita no inciso IV, do aludido artigo;&lt;br /&gt;b) o oficial da ativa, da reserva remunerada, da reserva não remunerada (vide motivação detalhada para a inclusão dessa espécie de oficial em nossos livros Direito Administrativo Militar, 2ª Edição, Editora Método/GEN, 2015, e Manual de Direito Disciplinar Militar, Editora Juruá, 2015), ou reformado, é condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Nesses casos, caberá, privativamente, ao Ministério Público Militar promover a declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, mediante representação encaminhada diretamente ao Superior Tribunal Militar, órgão competente para processar e julgar a representação.&lt;br /&gt;Por força do art. 42, §1º, da CF/88, aplica-se aos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares as mesmas regras acima, cabendo destacar, apenas, que o julgamento desses oficiais será feito pelos Tribunais de Justiças, salvo nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que possuem Tribunais de Justiça Militar.&lt;br /&gt;Finalizando, deixo uma pergunta: diante da expressa previsão contida nos arts. 42, §1º, e 142, §3º, VI e VII, da CF/88, o oficial condenado a pena de perda da função pública, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa ou prática de crimes de tortura, perderia, em função dessa decisão judicial transitada em julgado, seu posto e sua patente?&lt;br /&gt;Para aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre a indagação acima, sugiro a leitura do capítulo VIII, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhuILrrYHwj03UhS94jQcT-uQXRA1Y2nPWKl7fCpF7zQMCtiUmWZTJ8hwfO0qqqSWRVFsBklws3kEvogTjmhIYZkGg92cqTxZEtbrcm2RzydkvqNveFj-xwxyG0aZCspFO3yMl25iP-nw9c/s1600/Dir+Adm+Militar_2ed_JorgeLuiz.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="144" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhuILrrYHwj03UhS94jQcT-uQXRA1Y2nPWKl7fCpF7zQMCtiUmWZTJ8hwfO0qqqSWRVFsBklws3kEvogTjmhIYZkGg92cqTxZEtbrcm2RzydkvqNveFj-xwxyG0aZCspFO3yMl25iP-nw9c/s320/Dir+Adm+Militar_2ed_JorgeLuiz.png" width="320" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;
&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgb5tpT9kCRwKNquAg4OQvwCrjumCOuyoFFraZ8fk8DpNn7e8ufIsb-OINmKqtM3dwcDhK3AWscwa_PesivzfblTeCumnqBIMGdNII5K-KuKevgXiyiy4yRbdjp66TLjukOkfkUH8H6SJue/s1600/DIVULGA%25C3%2587%25C3%2583O-AUTOR---MANUAL-DE-DIREITO-DISCIPLINAR-MILITAR%255B2%255D.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="295" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgb5tpT9kCRwKNquAg4OQvwCrjumCOuyoFFraZ8fk8DpNn7e8ufIsb-OINmKqtM3dwcDhK3AWscwa_PesivzfblTeCumnqBIMGdNII5K-KuKevgXiyiy4yRbdjp66TLjukOkfkUH8H6SJue/s320/DIVULGA%25C3%2587%25C3%2583O-AUTOR---MANUAL-DE-DIREITO-DISCIPLINAR-MILITAR%255B2%255D.jpg" width="320" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span class="text_exposed_show" style="background-color: white; color: #141823; display: inline; font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 19.32px;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;
&lt;br /&gt;</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2016/01/dica-da-semana-perda-do-posto-e-da.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" height="72" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhYo_s6dz0jaClcgeaQOsFEbJ4pJKABI0WoYJVhQGu2V7hhyphenhyphenoSRV4Hu6ORTG5MBHTfU43GsT0Rl_MBbjlsqDOKJp6fHGOiCwc8_XIjXF2HKWjER-wrYxNYietQ0nzhJEXfBQPqYRYwruCcW/s72-c/cone-dica-da-semana31.jpg" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-5225029363780591745</guid><pubDate>Tue, 22 Dec 2015 22:22:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-12-22T14:24:35.837-08:00</atom:updated><title>DICAS DA SEMANA - CONCURSOS NA ÁREA MILITAR</title><description>&lt;table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"&gt;&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="text-align: center;"&gt;&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiBBSKwAgQZ7MIDDsxI9Iv4OFdIyBv3rmI4wh5piJnNs4OVa0ozMiozTvUgP40YrHsNFDUYuq5ISERUainn8w4u4x8Pp7j1VdxaaWksVGzvQ5YfYdAWHex3YEZZWUUYDiiA8rqS6l5oGsrK/s1600/cone-dica-da-semana31.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"&gt;&lt;img border="0" height="126" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiBBSKwAgQZ7MIDDsxI9Iv4OFdIyBv3rmI4wh5piJnNs4OVa0ozMiozTvUgP40YrHsNFDUYuq5ISERUainn8w4u4x8Pp7j1VdxaaWksVGzvQ5YfYdAWHex3YEZZWUUYDiiA8rqS6l5oGsrK/s400/cone-dica-da-semana31.jpg" width="400" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td class="tr-caption" style="text-align: center;"&gt;PARA CONCURSOS NA ÁREA MILITAR&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: black;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial, sans-serif; line-height: 115%;"&gt;O &lt;b&gt;&lt;u&gt;Conselho de Justificação&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, disciplinado pela Lei 5.836/72, &lt;/span&gt;&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif;"&gt;destina-se
a julgar, através de processo especial, a incapacidade de o oficial das forças armadas
permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar&lt;/span&gt;.
&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: black;"&gt;&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif;"&gt;O &lt;b&gt;&lt;u&gt;oficial
da reserva remunerada ou reformado&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, presumivelmente incapaz de
permanecer na situação de inatividade em que se encontra&lt;/span&gt;, também pode
ser submetido a conselho.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: black;"&gt;&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif;"&gt;O oficial das forças armadas&lt;/span&gt; será submetido
ao Conselho de Justificação, &lt;b&gt;&lt;u&gt;a pedido
ou &lt;i&gt;ex officio&lt;/i&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, nas hipóteses
descritas no art. 2º da Lei 5.836/72.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: black;"&gt;&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif;"&gt;O &lt;b&gt;&lt;u&gt;Conselho
de Disciplina&lt;/u&gt;&lt;/b&gt; é destinado a julgar a incapacidade de o Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial
e demais praças das forças armadas, &lt;b&gt;&lt;u&gt;com
estabilidade assegurada&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, permanecerem na ativa, propiciando-lhes, ao
mesmo tempo, condições para se defenderem.&lt;/span&gt; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: black;"&gt;&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif;"&gt;O Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais
praças das forças armadas, &lt;b&gt;&lt;u&gt;reformados
ou na reserva remunerada&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, presumivelmente incapazes de permanecerem na
situação de inatividade em que se encontram, também estão sujeitos ao Conselho
de Disciplina.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: white; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif;"&gt;&lt;span style="background-color: black;"&gt;Esses militares serão submetidos &lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;u&gt;ex
officio&lt;/u&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; a conselho, nos casos descritos no art. 2º do Decreto
71.500/72.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: black;"&gt;&lt;span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial; font-family: Arial, sans-serif;"&gt;Importante se faz ressaltar que &lt;b&gt;&lt;u&gt;as causas de nomeação dos Conselhos de
Justificação e de Disciplina nas forças armadas são comuns&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, com exceção
daquela descrita no art. 2º, II, da Lei 5.836/72 (“considerado não habilitado
para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de
apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha&lt;/span&gt;”), que
se &lt;b&gt;&lt;u&gt;aplica, exclusivamente, aos
oficiais da ativa&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: black;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/12/dicas-da-semana-concursos-na-area.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" height="72" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiBBSKwAgQZ7MIDDsxI9Iv4OFdIyBv3rmI4wh5piJnNs4OVa0ozMiozTvUgP40YrHsNFDUYuq5ISERUainn8w4u4x8Pp7j1VdxaaWksVGzvQ5YfYdAWHex3YEZZWUUYDiiA8rqS6l5oGsrK/s72-c/cone-dica-da-semana31.jpg" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-8308905605969927387</guid><pubDate>Mon, 21 Dec 2015 17:06:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-12-21T09:06:08.086-08:00</atom:updated><title>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. </title><description>&lt;table cellpadding="5" cellspacing="0" class="table_resultado" style="background-color: white; color: black; font-family: Verdana, Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13.3333px; padding-left: 10px; text-align: justify;" summary="Lista detalhada de jurisprudência unificada"&gt;&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Processo&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;AC 00324682620034036100&lt;br /&gt;AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743834&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Relator(a)&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Sigla do órgão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;TRF3&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Órgão julgador&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;QUINTA TURMA&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Fonte&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Decisão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade do licenciamento do autor, determinar sua reincorporação ao Exército na condição de adido e o pagamento de valores em atraso a partir da data do licenciamento, com correção monetária e juros a partir da citação, conforme explicitado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Ementa&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;MILITAR&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&amp;nbsp;TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;militar&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&amp;nbsp;temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração para tratamento médico de debilidade física ou doença decorrente de acidente em serviço (STJ, AgREsp n. 1498108, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.04.15; STJ, AGA n. 1340068, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.02.12; AgREsp n. 536232, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.09.14; TRF da 3ª Região, AC n. 2001.60.00.006214-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 12.12.11). 2. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidor es e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 3. A correção monetária deve incidir desde a data em que devida as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 5. Em 25.09.01, a Junta de Saúde considerou o autor "apto para o serviço do Exército, com recomendações", observando que "necessita ser dispensado do TAF, TFM, formatura e escala de serviço por 120 (cento e vinte dias)" (fl. 223). No mesmo sentido, a Inspeção de Saúde de 21.12.01, cujas recomendações médicas de dispensa de atividades e manutenção de tratamento fisioterápico indicam que o autor não havia se recuperado integralmente da lesão sofrida no joelho esquerdo (fl. 230). Embora a condição clínica do autor não estivesse estabilizada, foi licenciado e excluído das fileiras do Exército em 31.12.01, 9 (nove) dias após a inspeção de saúde que elencou uma série de restrições físicas e a necessidade de tratamento (fl. 232). 6. A circunstância de a Portaria n. 63-DGP, de 02.07.01 dispor que o parecer "apto para o serviço do exército, com recomendações" aplica-se aos inspecionados com "restrições para algumas atividades&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;militares&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;", situação aplicável aos "portadores de sequelas traumáticas que impossibilitem apenas a realização das atividades operacionais", não permite afirmar a legalidade do licenciamento do autor, ainda não recuperado de acidente em serviço e excluído do Exército sem direito a assistência médico-hospitalar (Lei n. 6.880/80, art. 50, IV, e). 7. As Inspeções de Saúde posteriores ao ajuizamento do feito foram realizadas em 2005, mais de 4 (quatro) anos após o acidente. Limitam-se a reafirmar que o autor está apto para o serviço&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;militar,&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&amp;nbsp;à exceção da ocorrida em 28.11.05. No parecer definitivo de 07.04.06, o autor foi considerado "apto para o serviço", embora conste ser portador de "CID-10", indicação genérica que engloba uma série de doenças (fl. 394). 8. A perícia judicial, realizada em maio de 2010, esclarece que a lesão ocorreu no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo do autor e que não seria recomendável a prática de esportes de contato ou de grande impacto, como medida preventiva. 9. Assim, considero presentes os requisitos para a declaração de nulidade do licenciamento, para reintegração do autor ao Exército, na condição de adido, à míngua de comprovação de incapacidade definitiva para o serviço&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;militar.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&amp;nbsp;O pedido de reforma com fundamento no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80 deve ser deduzido em sede própria, pois se trata de matéria alegada apenas em apelação. 10. Em relação ao dano moral, o autor limita-se a afirmar que seria ele inerente à lesão física sofrida (fl. 39). No entanto, para a condenação da União em dano moral deve haver indicação concreta dos padecimentos de que sofre em decorrência do evento e que lhe causam angústia, aflição física ou espiritual. A circunstância de o autor não ter sido dispensado da atividade&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;militar&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&amp;nbsp;durante o período da imobilização do joelho não permite concluir, por si só, a existência de dano moral. No mesmo sentido, a afirmação de que "teria sido colocado em situação de risco" (fl. 39). 11. Apelação provida em parte.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Indexação&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;VIDE EMENTA.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Data da Decisão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;07/12/2015&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Data da Publicação&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;14/12/2015&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/12/processual-civil-administrativo-militar.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-826565594082535153</guid><pubDate>Mon, 21 Dec 2015 17:05:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-12-21T09:05:26.138-08:00</atom:updated><title>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO HOMEM DE MILITAR. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 4357/DF. </title><description>&lt;table cellpadding="5" cellspacing="0" class="table_resultado" style="background-color: white; color: black; font-family: Verdana, Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13.3333px; padding-left: 10px; text-align: justify;" summary="Lista detalhada de jurisprudência unificada"&gt;&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Processo&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;AC 00052669320114036100&lt;br /&gt;AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1964357&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Relator(a)&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Sigla do órgão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;TRF3&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Órgão julgador&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;DÉCIMA PRIMEIRA TURMA&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Fonte&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Decisão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Ementa&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO HOMEM DE&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;MILITAR.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&amp;nbsp;UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 4357/DF. - Omissão apontada sobre a ausência de previsão na Lei nº 3.765/60 do direito à pensão por morte, para o filho homem universitário maior de 21 anos, ainda que previsto na MP 2.215-10/01. - A interpretação do art. 23 da Lei 3.765/65, que prevê a perda do direito à pensão ao beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz, deve ser realizada em consonância com o art. 7º, inciso I, alínea "d", da Lei 3.765/60. Por conseguinte, perderá o direito ao benefício, o filho, maior de vinte e um anos, válido e capaz, desde que não seja estudante. - Em 25/03/2015 restou estabelecida a modulação dos efeitos da decisão da ADI 4357/DF. - Em se tratando das dívidas da União (precatórios federais) ficou mantida a incidência da TR até dezembro de 2013. A partir do exercício financeiro de 2014 passa a incidir a variação do IPCA-E, nos termos da Lei nº 12.919/13 e da Lei nº 13.080/15. - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para explicitar os consectários legais da condenação.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Indexação&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;VIDE EMENTA.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Data da Decisão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;01/12/2015&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Data da Publicação&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;15/12/2015&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/12/processual-civil-embargos-de-declaracao.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-916366188022334017</guid><pubDate>Mon, 21 Dec 2015 17:04:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-12-21T09:04:05.388-08:00</atom:updated><title>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. DESCONTO. RENÚNCIA. PRAZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.</title><description>&lt;table cellpadding="5" cellspacing="0" class="table_resultado" style="background-color: white; color: black; font-family: Verdana, Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13.3333px; padding-left: 10px; text-align: justify;" summary="Lista detalhada de jurisprudência unificada"&gt;&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;AI 00205348620134030000&lt;br /&gt;AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512236&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Relator(a)&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Sigla do órgão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;TRF3&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Órgão julgador&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;SEGUNDA TURMA&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Fonte&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Decisão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de insturmento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Ementa&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;MILITAR.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&amp;nbsp;DESCONTO. RENÚNCIA. PRAZO. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É possível a renúncia prevista no parágrafo único do artigo 31 da Medida Provisória 2.131/00 mesmo após o prazo nele estipulado, por não configurar o ato manifestado tardiamente prejuízo ao erário mas representando diminuição do déficit da previdência&amp;nbsp;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;b&gt;militar.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;Precedentes. II - Hipótese dos autos em que a renda auferida pelo recorrente não permite concluir tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente, autorizando o indeferimento do benefício a teor do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Precedentes. III - Agravo de instrumento parcialmente provido.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Indexação&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;VIDE EMENTA.&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Data da Decisão&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;01/12/2015&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;&lt;span class="label_pontilhada" style="border-bottom-color: rgb(98, 121, 123); border-bottom-style: dotted; border-bottom-width: 1px; color: #006699; display: block; font-weight: bold; padding-bottom: 3px;"&gt;Data da Publicação&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td style="padding-bottom: 10px; padding-right: 5px;"&gt;18/12/2015&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/12/administrativo-e-processual-civil.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-3993040756728804635</guid><pubDate>Wed, 25 Nov 2015 13:48:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-11-25T05:48:26.234-08:00</atom:updated><title>APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.</title><description>&lt;span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"&gt;O militar absolvido no processo-crime que impediu a sua promoção, tem o direito de obtê-la, preenchidos os demais requisitos, com efeitos retroativos, para todos os fins, à data em que era cabível, não fora o citado empecilho.&lt;/span&gt;&lt;span style="color: #404040; font-family: Helvetica Neue, Helvetica, Arial, sans-serif;"&gt;&lt;span style="font-size: 13px; line-height: 21px;"&gt;(TJ-DF - APC: 20090111852425 &amp;nbsp;, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 196).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/11/apelacao-civel-militar-ressarcimento.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-7451845122413053138</guid><pubDate>Mon, 09 Nov 2015 16:20:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-11-09T08:21:55.337-08:00</atom:updated><title>SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM) ADOTA TESE DESENVOLVIDA EM NOSSO LIVRO, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, PARA FUNDAMENTAR DECISÃO PROFERIDA EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.</title><description>&lt;a href="http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STM/attachments/STM_CJ_00002159520147000000_44935.pdf?Signature=nXsffHdA%2F8ZhZMRS0Fx0lub8CgY%3D&amp;amp;Expires=1447086266&amp;amp;AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&amp;amp;response-content-type=application/pdf&amp;amp;x-amz-meta-md5-hash=c961a5d15f5e2b49c9242ef131317fba"&gt;http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STM/attachments/STM_CJ_00002159520147000000_44935.pdf?Signature=nXsffHdA%2F8ZhZMRS0Fx0lub8CgY%3D&amp;amp;Expires=1447086266&amp;amp;AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&amp;amp;response-content-type=application/pdf&amp;amp;x-amz-meta-md5-hash=c961a5d15f5e2b49c9242ef131317fba&lt;/a&gt;</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/11/superior-tribunal-militar-stm-adota.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-3756942284269604162</guid><pubDate>Sat, 07 Nov 2015 10:59:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-11-07T02:59:43.684-08:00</atom:updated><title>Questionada delegação de competência a ministro da Defesa para editar atos sobre pessoal militar.</title><description>
O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5401, com pedido de liminar, contra a totalidade do Decreto presidencial 8.515/2015 que delega competência ao ministro de estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar. Segundo o partido, o decreto estaria desrespeitando a Constituição Federal (artigos 61, parágrafo 1º, incisos I e II, alínea "f", e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X), pois a matéria deveria ser regulada por lei ordinária e não por decreto autônomo.
O decreto, que delega competência ao ministro da Defesa para editar atos como transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, promoção ao posto de oficiais superiores e designação e dispensa de militares para missões transitórias no exterior, autoriza a subdelegação aos comandantes das Forças Armadas. O Decreto 8.515/2015 revoga os Decretos 62.104/1968 e 2.790/1998, que delegavam competências semelhantes aos ministros do Exército, Marinha, Aeronáutica e Estado Maior das Forças Armadas.
O partido alega a existência de vício formal de inconstitucionalidade, pois, segundo o artigo 61 da Constituição, a matéria deveria ser objeto de lei de iniciativa exclusiva da Presidência da República e não decreto. Sustenta, ainda, que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, atribui exclusivamente à lei a definição sobre atos relativos ao pessoal das Forças Armadas.
Em caráter liminar, o PSC pede que sejam sustados todos os efeitos do decreto 8.515/2015 e de qualquer ato normativo que tenha fundamentado. Segundo o partido, caso seja mantido em vigor, há potencial risco de “quebra de rituais, requisitos e procedimentos de natureza classificatória (intelectual, inclusive), inerentes à trajetória profissional do militar, desde o momento em que egresso da Academia até o mais alto posto do oficialato”. Alega que a revogação não trará insegurança jurídica, pois a matéria voltaria a ser tratada pela Presidência da República. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
O relator da ADI 5401 é o ministro Dias Toffoli. Em razão da relevância da matéria, ele aplicou ao caso o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem análise liminar.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303322&amp;tip=UN</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/11/questionada-delegacao-de-competencia.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-7974844812074611496</guid><pubDate>Sat, 24 Oct 2015 11:53:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-10-24T04:53:12.931-07:00</atom:updated><title>Em quatro dias de debates, XII Seminário de Direito Militar reuniu juristas, magistrados e especialistas na área.</title><description>Encerrou-se na tarde dessa quinta-feira (22) o XII Seminário de Direito Militar, na sede do Superior Tribunal Militar. Esta edição resultou em quatro dias de estudo e debates sobre temas ligados ao dia-a-dia de juízes, assessores jurídicos e estudantes dessa área especializada do Direito.

Estiveram em discussão temas recorrentes à vida funcional de muitos dos presentes, oriundos das justiças militares – estaduais e da União – e integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e do Corpo de Bombeiros: a dinâmica entre Direito Penal Militar e Regulamento Disciplinares das Forças Armadas; processos de interesse militar na esfera da Justiça Federal; embasamento legal nas operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Alguns conferencistas apontaram a tendência da jurisprudência acerca do Direito Penal Militar e lançaram luz sobre a missão constitucional da Justiça Militar da União.

Nesse sentido, foi importante a colaboração de dois ministros da Suprema Corte: Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ambos reforçaram a necessidade de uma justiça especializada nas causas militares, atenta às peculiaridades da vida militar.

O ministro Dias Toffoli justificou sua defesa apontando a própria existência de um Código Penal Militar e por considerar que os delitos nele previstos levam em conta uma realidade única, fundamentada nos valores da hierarquia, da disciplina e da missão constitucional das Forças Armadas – zelar pela soberania nacional.

Dias Toffoli, elogiou também o fato que diferencia a Justiça Militar da União no Brasil das de outros países: estar inserida no Poder Judiciário, permitindo a judicialização de seus procedimentos desde a origem.

Aproveitou para fazer um apelo à uniformização do rito processual militar no que diz respeito ao interrogatório dos réus para que seja aplicado ao final do processo judicial. Reconheceu no entanto que a prática adotada até então pela JMU está embasada na legislação penal militar.

Em sua aula sobre controle de constitucionalidade, ministro Gilmar Mendes relembrou que o tratamento do uso de entorpecentes nos quartéis pela JMU – tratado sempre como crime independentemente da quantidade utilizada – não deve sofrer alteração de entendimento frente ao futuro julgamento no STF sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.

Em sua palestra, Dias Toffoli já havia lembrado que a não aplicação do princípio da insignificância a casos desse tipo já foi pacificado pelo próprio plenário do STF.

Sobre o julgamento de civis nas operações das forças de pacificação, pela JMU, os ministros da Suprema Corte lembraram que o tema aguarda julgamento do Plenário do STF.

Destacou-se, no entanto, que a primeira turma da Corte tem confirmado a competência da JMU para julgar a matéria. O ministro Gilmar Mendes defendeu que nesses casos, o réu civil deve ser julgado pelo juiz de carreira, ou seja, monocraticamente.

Outros assuntos de interesse social também foram trazidos à mesa, como o processo penal nos casos de acidentes aeronáuticos, o controle de constitucionalidade e questões jurídicas relacionadas à Operação Lava-Jato.

Encerramento

O Curso é promovido a cada dois anos pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM), que está sob a coordenação-geral do ministro do STM José Coêlho Ferreira. O público alvo são operadores do Direito, em especial do Direito Penal e Processual Militar atuantes na Justiça Militar, Defensoria Pública, Ministério Público Militar e Forças Armadas.

Ao final do evento, o presidente do STM agradeceu a contribuição dos palestrantes pelos temas propostos e, em nome da Justiça Militar da União, agradeceu aos quatro anos em que o ministro José Coêlho esteve à frente do CEJUM, devendo terminar o mandato ao final deste ano.

Antes do encerramento, o ministro José Coêlho afirmou que o seminário superou os anteriores pela atualidade e relevância dos temas. Ressaltou que os participantes do encontro são os principais responsáveis pela escolha dos temas, que tem como espírito o conhecimento compartilhado.

O coordenador do CEJUM relembrou a história de criação do CEJUM, regulamentado em 2009. Destacou também a realização de cursos voltados para a magistratura e as duas edições da formação em segurança de voo. Uma contribuição do Centro obteve destaque: o estudo e encaminhamento ao Congresso de Projeto de Lei propondo a alteração da Lei de Organização Judiciária Militar.

A proposta concede a presidência dos Conselhos de Justiça de primeira instância aos juízes de carreira e determina que o julgamento de civis seja feito monocraticamente pelo juiz-auditor.

As palestras tiveram transmissão ao vivo e podem ser acessadas pelo canal do STM no Youtube. Informações sobre as palestras, a programação e as principais discussões também estão disponíveis no Portal do STM e do CEJUM. Além disso, a cobertura feita para a TV Justiça pode ser conferida na TV STM.</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/10/em-quatro-dias-de-debates-xii-seminario.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-1777447815036451958</guid><pubDate>Tue, 20 Oct 2015 09:10:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-10-20T02:10:11.448-07:00</atom:updated><title>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.</title><description>Processo: AI 00119017220148190000 RJ 0011901-72.2014.8.19.0000
Relator(a): DES. JORGE LUIZ HABIB
Julgamento: 02/09/2014
Órgão Julgador: DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Publicação: 11/09/2014 17:56
Parte(s): AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO LUDWIG NETO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

Decisão agravada que indeferiu pedido de antecipação de tutela para fins de suspender o cumprimento de punição disciplinar imposta a Policial Militar. Ao Poder Judiciário não é possível adentrar na análise da conveniência e oportunidade das decisões administrativas, tais como punição de servidor, civil ou militar, por meio de processo administrativo disciplinar. O controle jurisdicional do ato administrativo é apenas quanto à sua legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Hipótese em que a decisão administrativa está devidamente fundamentada e motivada, não ostentando qualquer ilegalidade, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil.</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/10/agravo-de-instrumento-anulacao-de-ato.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-4445975762608207601</guid><pubDate>Sat, 17 Oct 2015 09:20:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-10-17T02:23:41.424-07:00</atom:updated><title>SUMÁRIO DO LIVRO MANUAL DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR</title><description>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgvUL_y0Xb2GkEsvET4t4rhNl3l0RshgkvQI0EbA0ua6cDMQp5sOyN8LqsDEmp2V6ajvtpiH0pHCCVuYaId9d5mlT3pnGAQ4o5S5ELtnUWTr9oKacB0UUnDmjtBl41Ipkp0cm3XBBSHHZln/s1600/24260.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgvUL_y0Xb2GkEsvET4t4rhNl3l0RshgkvQI0EbA0ua6cDMQp5sOyN8LqsDEmp2V6ajvtpiH0pHCCVuYaId9d5mlT3pnGAQ4o5S5ELtnUWTr9oKacB0UUnDmjtBl41Ipkp0cm3XBBSHHZln/s400/24260.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;

SUMÁRIO

Capítulo I – Direito Disciplinar Militar
1.1 Considerações iniciais
1.2 Conceito
1.3 Relações do direito disciplinar militar com os demais ramos do direito
1.4 Fontes do Direito Disciplinar Militar

Capítulo II – Princípios norteadores do Direito Disciplinar Militar
2.1 Legalidade
2.2 Impessoalidade
2.3 Moralidade
2.4 Publicidade
2.5 Supremacia do interesse público
2.6 Devido processo legal
2.7 Ampla defesa e contraditório 
2.8 Proibição do bis in idem
2.9 Oficialidade 
2.10 Autotutela
2.11 Motivação
2.12 Razoabilidade e proporcionalidade
2.13 Segurança jurídica
2.14 Hierarquia 
2.15 Individualização da pena

Capítulo III – Disciplina e hierarquia militar
3.1 Considerações iniciais
3.2 Disciplina militar
3.2.1 Conceito 
3.3 Hierarquia militar
3.3.1 Conceito 
3.3.2 Ordenação vertical da autoridade por postos e graduações 
3.3.3 Ordenação horizontal da autoridade dentro de um mesmo posto ou graduação 
3.3.4 Ordenação vertical e horizontal da autoridade entre militar ativo e inativo 
3.3.5 Ordenação da autoridade entre militar da ativa e da reserva, remunerada ou não, convocado para o serviço ativo 
3.3.6 Ordenação da autoridade entre praças especiais e as demais praças das forças armadas
3.3.7 Círculos hierárquicos nas forças armadas 
3.3.8 Posto
3.3.8.1 Conceito
3.3.9 Patente 
3.3.9.1 Conceito
3.3.10 Titularidade de postos e patentes militares 
3.3.11 Princípio da garantia da patente
3.3.12 Causas de perda do posto e da patente: indignidade e incompatibilidade com o oficialato 
3.3.13 Oficiais sujeitos à dupla perda 
3.3.14 Consequências jurídicas da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato pelo STM em tempos de paz 
3.3.15 Graduação
3.3.15.1 Conceito 
3.3.15.2 Perda da graduação 
3.3.16 Dever de obediência

Capítulo IV – Contravenções ou transgressões disciplinares 
4.1 Considerações iniciais
4.2 Veículo normativo idôneo para definir as contravenções ou transgressões disciplina-res
4.3 Regulamentos Disciplinares vigentes à época da promulgação da Constituição Fede-ral de 1988. Recepção como leis ordinárias
4.4 Definição de transgressão disciplinar
4.5 Classificação
4.5.1 Transgressões disciplinares graves, médias e leves.
4.5.2 Transgressões disciplinares ofensivas à atividade militar, à honra pessoal e ao decoro da classe.
4.5.3 Transgressão capitulada, exclusivamente, como ilícito disciplinar, Transgressões capituladas, simultaneamente, como ilícito disciplinar e crime militar e Transgressões capituladas, simultaneamente, como ilícito disciplinar e crime comum ou contravenção penal. 
4.5.4 Transgressões disciplinares comuns e próprias. 
4.5.5 Transgressões disciplinares materiais, formais e de mera conduta.
4.5.6 Transgressões disciplinares comissivas e omissivas.
4.5.7 Transgressões disciplinares dolosas e culposas.
4.5.8 Transgressões disciplinares autônomas e conexas.
4.5.9 Transgressões cometidas simultaneamente e transgressões cometidas seguida-mente.
4.5.10 Transgressões disciplinares premeditadas e Transgressões disciplinares de ím-peto
4.6 Consumação 
4.7 Tentativa
4.8 Circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes
4.8.1 Circunstâncias justificativas em sentido próprio.
4.8.2 Circunstâncias justificativas em sentido impróprio.
4.8.3 Reconhecimento das circunstâncias justificativas
4.8.4 Circunstâncias atenuantes. 
4.8.5 Circunstâncias agravantes
4.9 Sujeição aos regulamentos disciplinares 
4.10 Concurso de pessoas
4.11 Distinção entre crimes militares e contravenções ou transgressões disciplinares e a questão da independência das instâncias administrativa militar (disciplinar) e penal mili-tar

Capítulo V – Processo administrativo disciplinar militar
5.1 Definição 
5.2 Aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 nos processos administrativos disciplinares das forças armadas 
5.3 Classificação
5.3.1 Processo administrativo para apuração de contravenção ou transgressão disci-plinar militar
5.3.1.1 Conceito 
5.3.1.2 Classificação
5.3.1.2.1 Apuração sumária. 
5.3.1.2.2 Apuração ordinária
5.3.2 Fases do processo de apuração de contravenção ou transgressão disciplinar
5.3.2.1 Instauração
5.3.2.2 Instrução
5.3.2.2.1 Defesa do acusado 
5.3.2.2.2 Produção de provas
5.3.2.2.2.1 Tipos de provas
5.3.2.2.2.1.1 Prova oral 
5.3.2.2.2.1.2 Prova documental 
5.3.2.2.2.1.3 Prova pericial
5.3.2.2.3 Encerramento da instrução
5.3.2.3 Fase decisória
5.3.2.4 Fase recursal
5.3.2.4.1 Recurso 
5.3.2.4.2 Pedido de reconsideração 
5.3.2.4.3 Recurso hierárquico 
5.3.2.4.4 Efeitos da interposição de recursos
5.4 Conselho de Justificação nas forças armadas
5.4.1 Histórico
5.4.2 Conceito
5.4.3 Fato gerador 
5.4.4 Nomeação
5.4.5 Composição 
5.4.6 Impedimentos
5.4.7 Prazo para conclusão 
5.4.8 Procedimento
5.4.9 Natureza jurídica da decisão proferida pelo STM
5.4.10 Prescrição
5.4.11 Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar
5.5 Conselho de Disciplina nas forças armadas
5.5.1 Histórico
5.5.2 Conceito
5.5.3 Fato gerador 
5.5.4 Nomeação
5.5.5 Composição 
5.5.6 Impedimentos
5.5.7 Prazo para a conclusão 
5.5.8 Procedimento 
5.5.9 Oficial curador
5.5.10 Recurso
5.5.11 Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar
5.5.12 Prescrição 

Capítulo VI – Punições disciplinares aplicáveis às contravenções ou transgressões disciplinares nas forças armadas
6.1 Aspectos iniciais
6.2 Finalidade 
6.3 Espécies
6.4 Competência para aplicar punição disciplinar
6.5 Aplicação da pena disciplinar
6.5.1 Aspectos iniciais
6.5.2 Fixação da punição disciplinar: a dosimetria da pena 
6.6 Proibição de dupla punição por uma mesma transgressão disciplinar
6.7 Relevação do cumprimento da punição disciplinar
6.8 Cancelamento de punição disciplinar
6.9 Prescrição punitiva
6.10 Alterações no comportamento militar
6.11 Reabilitação dos militares excluídos ou licenciados a bem da disciplina
6.12 Anistia de punição disciplinar 
6.13 Privação de liberdade cautelar e definitiva por transgressão disciplinar e o militar adolescente
6.14 Prisão e detenção disciplinar em período eleitoral
6.15 Prisão e detenção disciplinar cautelar 
6.15.1 Introdução
6.15.2 Natureza jurídica
6.15.3 Pressupostos 
6.15.4 Modalidades de prisão disciplinar cautelar
6.15.4.1 Prisão disciplinar em flagrante. 
6.15.4.2 Prisão disciplinar preventiva. 
6.15.5 Duração da prisão disciplinar cautelar
6.15.6 Anulação e revogação da prisão disciplinar cautelar
6.16 Prisão e detenção para averiguação
6.17 Direitos dos militares presos ou detidos disciplinarmente, ou punidos com pena de impedimento
6.18 A incomunicabilidade do preso ou detido disciplinar
6.19 Recompensas

Capítulo VII – Controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares militares
7.1 Considerações iniciais
7.2 Habeas corpus
7.3 Mandado de segurança

Capítulo VIII – A pena de perda da função pública por ato de improbidade admi-nistrativa e sua aplicabilidade ao agente público militar federal, estadual e do Dis-trito Federal.
8.1 Introdução
8.2 O agente público militar e seu regime jurídico diferenciado
8.3 A perda da função pública nos casos de improbidade administrativa praticada por militares federais, estaduais e do Distrito Federal 
Anexo I - Círculos e escala hierárquica nas forças armadas
Anexo II- Quadro de punições máximas, referidas no art. 40 do RDE
Anexo III - Quadro de punições máximas a que se refere o RDAER
Anexo IV - Questões de concursos públicos

BIBLIOGRAFIA 
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/10/sumario-do-livro-manual-de-direito.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><media:thumbnail xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/" height="72" url="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgvUL_y0Xb2GkEsvET4t4rhNl3l0RshgkvQI0EbA0ua6cDMQp5sOyN8LqsDEmp2V6ajvtpiH0pHCCVuYaId9d5mlT3pnGAQ4o5S5ELtnUWTr9oKacB0UUnDmjtBl41Ipkp0cm3XBBSHHZln/s72-c/24260.jpg" width="72"/><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-5995559197817660949</guid><pubDate>Thu, 15 Oct 2015 13:47:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-10-15T06:47:46.399-07:00</atom:updated><title>LANÇAMENTO DO LIVRO MANUAL DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR</title><description>
&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi2FNbS7O41Qz-Blj25aEWBneU2lYxAB5YhyNpchGgMAXOlkDaHM-82XkxsBtb_e4ZV72WUxxC-lQoC-ts72HNDKe2a8NtrOFvSortgO9BsdymBRIf9axDZSF6VveoiPOH9NhF0tzEuCZKh/s1600/24260.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi2FNbS7O41Qz-Blj25aEWBneU2lYxAB5YhyNpchGgMAXOlkDaHM-82XkxsBtb_e4ZV72WUxxC-lQoC-ts72HNDKe2a8NtrOFvSortgO9BsdymBRIf9axDZSF6VveoiPOH9NhF0tzEuCZKh/s400/24260.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;

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Segundo o Ministério Público Militar, o enfermeiro L.S.R era habilidoso e abria os armários de servidores civis e de militares do HFAG utilizando chaves falsas, conhecidas como mixas, para furtar bens pessoais e do próprio hospital. Entre os objetos furtados estavam materiais de uso hospitalar - a maioria medicamentos, além de caixas com luvas, agulhas, lâminas de bisturi, tesouras, pinças, seringas e colchão pneumático –, itens de informática e peças de fardamento. Os prejuízos à União passaram de R$ 8 mil.

O acusado também subtraiu diversos bens pessoais de militares, a exemplo de vários notebooks, DVDs, valores em dinheiro, sapatos, pen drives, celulares e peças de fardamentos que somaram mais de R$ 7 mil. Em 30 de julho de 2010, após uma revista de armários, foram encontrados no interior do armário do servidor vários bens pertencentes a diversas pessoas e ao quartel. Após busca e apreensão na residência dele, também foram apreendidos outros diversos materiais, que foram reconhecidos pelas vítimas.

Uma delas declarou em juízo que, ao abrir o seu armário, não viu o aparelho celular, nem encontrou os R$ 40 reais em sua carteira e que, em uma ação de busca e apreensão realizada na residência do acusado, “haviam sido encontrados o seu celular e outras coisas que haviam sido furtadas, menos o seu dinheiro”.

Em uma das ocasiões, após o desaparecimento de seu notebook, o sargento surpreendeu o denunciado com um cadeado nas mãos, em frente ao armário de um outro militar, que se encontrava aberto. Ele disse também que a presença do servidor civil nos alojamentos dos graduados era uma constante. Testemunhas afirmaram que em relação aos medicamentos e materiais hospitalares, o denunciado aproveitava-se da sua condição de enfermeiro, notadamente quando cumpria serviço de escala, e os retirava dos depósitos. 

O acusado foi denunciado à Justiça Militar da União, pelo crime previsto no artigo 240 – furto. Na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro – primeira instância da Justiça Militar – o enfermeiro foi condenado, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa recorreu ao STM, suscitando a nulidade processual por ilicitude das provas, sob o argumento de terem sido obtidas com a execução de mandado de busca e apreensão cumprido sem a observância da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, além de não ter sido realizado exame de corpo de delito, necessário por se tratar de crime que deixa vestígio. 

A defesa também informou que as provas carreadas aos autos eram frágeis e insuficientes para justificar um decreto condenatório, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo e pediu sua absolvição.

Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto negou provimento. Segundo o magistrado, a autoridade militar deu início ao cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão às 6h15 do dia 8 de novembro de 2010, horário em que compareceu à residência do apelante e sua esposa, os quais, permitindo o acesso ao imóvel sem a oposição de resistência, acompanharam a equipe de militares durante o procedimento no qual foram obtidas as provas objeto dos autos. O ministro disse que não viu qualquer ilicitude na fase de busca e apreensão que indicasse nulidade do processo.

Na averiguação do mérito da apelação, o relator afirmou que foram encontrados diversos bens na casa do acusado pertencentes às vítimas, além de bens apreendidos e guardados no depósito do hospital militar.

“Assim, a autoria e a materialidade são incontestes e restaram amplamente comprovadas. Salta aos olhos a tranquilidade com que o réu agia, tendo, ainda, a audácia de guardar consigo, por considerável período de tempo, no próprio local onde praticara os delitos, uma unidade militar da Força Aérea Brasileira, e em sua residência, os produtos dos furtos, sem esboçar a mínima intenção de adotar qualquer providência com o fito de restituir os bens subtraídos a seus legítimos proprietários”, disse o magistrado.

Ainda segundo o relator, a certeza quanto à autoria dos delitos foi obtida como resultado da atividade probatória. “Na busca da verdade real, a lei processual penal não limita os meios de prova, especificando o interrogatório dos réus, as declarações dos ofendidos, as provas testemunhal, documental e pericial, e, até mesmo, os indícios, desde que se mostrem suficientes à formação da convicção”.

FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5176-condenado-a-tres-anos-enfermeiro-que-fazia-furtos-sistematicos-dentro-do-hospital-militar-do-galeao</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/10/condenado-tres-anos-enfermeiro-que.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-2756759009724645212</guid><pubDate>Sun, 04 Oct 2015 09:39:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-10-04T02:39:41.733-07:00</atom:updated><title>ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA ADQUIRIDA EM MISSÃO NO HAITI. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. ENFERMIDADE CONTRAÍDA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU IMEDIATO QUE POSSUÍA. DANOS MORAIS. CABIMENTO </title><description>AC 00024577220084036121
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1882860
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação da União e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para que ele seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA ADQUIRIDA EM MISSÃO NO HAITI. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. ENFERMIDADE CONTRAÍDA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU IMEDIATO QUE POSSUÍA. DANOS MORAIS. CABIMENTO 1. Tendo sido o apelante, em razão de doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer, independentemente de ser ou não estável. Presentes esses requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto a conceder ou não a reforma. Precedentes. 2. Não é apenas o grau de invalidez que determina qual deve ser o valor da remuneração. O art. 110, caput é claro em prever o direito à remuneração calculada com base no grau imediato que possuía na ativa em caso de enfermidade contraída na manutenção da ordem pública. E não há dúvida, como destacado pelo autor de que ele tenha desempenhado serviço militar de manutenção da ordem pública no Haiti. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. Precedentes. 4. Reexame necessário e recurso de apelação da União aos quais se nega provimento e recurso de apelação do autor ao qual se dá provimento, para que ele seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
15/09/2015
Data da Publicação
23/09/2015
Outras Fontes</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/10/administrativo-militar-reforma-doenca.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-4767156167868241256</guid><pubDate>Sun, 04 Oct 2015 09:37:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-10-04T02:37:50.673-07:00</atom:updated><title>AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-MILITAR. ART. 1º DA LEI 9.494/97. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO. </title><description>AI 00027797820154030000
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 550426
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-MILITAR. ART. 1º DA LEI 9.494/97. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Quanto à concessão do benefício de pensão por morte ao autor, filho de ex-militar, dispõe o art. 7º, da Lei nº 3.765/60: Art. 7º- A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições. No caso dos autos, constata-se que o agravado é filho de ex-militar, deste modo, faz jus ao benefício de pensão por morte. Constando ainda como dependente do falecido. 3. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 4. Agravo improvido.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
15/09/2015
Data da Publicação
23/09/2015
Outras Fontes</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/10/agravo-legal-em-agravo-de-instrumento.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-5499029710713760919</guid><pubDate>Wed, 02 Sep 2015 12:10:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-09-02T05:10:38.788-07:00</atom:updated><title>LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.</title><description>0012867-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012867-8) (PROCESSO ELETRONICO) RAPHAEL TEIXEIRA AMORIM (ADVOGADO: RJ125177 - ARTUR SOUZA RAMOS.) x UNIAO FEDERAL. . CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos a (o) MM. Sr (a). Dr (a). Juiz (a) da (o) 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2015. Regina Cely Martins Correia Fonseca Diretor (a) de secretaria Processo nº 0012867-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012867-8) DESPACHO/DECISAO Trata-se de renovacao do pedido de antecipacao dos efeitos da tutela em acao ordinaria ajuizada por RAPHAEL TEIXEIRA AMORIM em face da UNIAO, objetivando provimento jurisdicional que suspenda o licenciamento do autor da Marinha do Brasil decorrente da Portaria nº 1570/DPMM, de 24 de julho de 2015. A liminar foi indeferida a fl. 47, de cuja decisao o autor interpos o recurso de agravo de instrumento junto ao E. TRF2. A Uniao apresentou contestacao ao feito as fls. 60/83. Em replica, o autor expoe que o ato de licenciamento do autor e ilegal, pois baseada em Portaria emitida pelo Comandante da Marinha, incompetente para tanto, bem assim em decorrencia da inobservancia do contraditorio e ampla defesa (fls. 86/107). A fl. 115 foi determinada a oitiva da Uniao acerca das alegacoes do autor. Manifestacao da Uniao as fls. 117/122, 124, 128/158 e 161/162. E o breve relatorio. Decido. Esclareco, ab initio, que as alegacoes de ilegalidade das Portarias expedidas pelo Comandante da Marinha e inobservancia do contraditorio e ampla defesa serao analisadas nos presentes autos por forca do disposto no art. 462 do CPC, considerando que a Portaria nº 1570/DPMM, ato que determinou o licenciamento do autor da Marinha do Brasil, foi editada em 24 de julho de 2015, apos, portanto, o ajuizamento da lide. Ressalto que a Uniao foi devidamente intimada a se manifestar acerca das referidas alegacoes. O art. 273 do Codigo de Processo Civil autoriza a concessao da antecipacao dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, quando o juiz, a requerimento da parte e existindo prova inequivoca, se convenca da verossimilhanca da alegacao e haja fundado receio de dano irreparavel ou de dificil reparacao. Nao obstante ja tenha sido objeto de apreciacao pelo juizo por ocasiao da decisao de fl. 47, reforco o afastamento da verossimilhanca relativamente aos argumentos constantes da peticao inicial, tendo em vista que o autor confunde a classificacao dos crimes em razao do elemento subjetivo do tipo (tipo doloso / tipo culposo) com a classificacao dos crimes em razao do perigo ao bem juridico protegido pela norma (crime de dano / crime de perigo abstrato ou concreto). Nao existe tipo penal no ordenamento juridico brasileiro que nao exija o elemento subjetivo do tipo (art. 18, Codigo Penal). O paragrafo unico do art. 18 do Codigo Penal expoe que, salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, senao quando o pratica dolosamente, ou seja, de regra o crime e doloso, exceto se a propria norma que tipifica a conduta penalmente preveja a modalidade culposa. Considerando que o autor foi condenado como incurso nas sancoes do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tipo penal para o qual a Lei nao previu a modalidade culposa, o crime praticado pelo autor foi efetivamente doloso, que ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP), independentemente se o crime e de dano ou de perigo abstrato. Passo a analisar a alegacao de violacao ao contraditorio. A Constituicao Federal assegura que ninguem sera privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sao assegurados o contraditorio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, incisos LIV e LV). O respeito ao devido processo legal, contraditorio e ampla defesa sao direitos fundamentais dos cidadaos, clausulas petreas e verdadeiros requisitos de legitimidade para o que se entende modernamente por um processo justo, aplicavel tanto no ambito jurisdicional, quanto no ambito administrativo. No presente caso, o Oficio nº 40-1207/DPMM-MB (fl. 162), da Marinha do Brasil, esclarece que nao foi instaurado processo administrativo disciplinar em que tenha sido oportunizado ao autor contraditorio ou ampla defesa, haja vista que, de acordo com a norma aplicavel, a condenacao irrecorrivel resultante de pratica de crime comum acarreta o licenciamento a bem da disciplina ex officio. Todavia, embora o contraditorio possa ser dispensado no licenciamento por conclusao do tempo de servico ou estagio ou por conveniencia do servico publico (art. 121, § 3º, a e b, Estatuto dos Militares), o respeito ao referido direito fundamental e necessario no licenciamento do militar a bem da disciplina art. 121, § 3º, c), tendo em vista a imputacao de fato desabonador a conduta do militar, temporario ou estavel, cuja natureza juridica mais se aproxima da aplicacao de uma penalidade do que uma simples dispensa discricionaria. &lt;b&gt;O Professor JORGE LUIZ NOGUEIRA DE ABREU&lt;/b&gt; leciona que a exclusao a bem da disciplina so podera ser efetivada mediante regular processo administrativo, no qual sejam assegurados a ampla defesa e o contraditorio, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), sob pena de nulidade do ato (Direito Administrativo Militar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; Sao Paulo: Metodo, 2015, p. 525). O mesmo entendimento e exposto no seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Regiao: ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO FUZILEIRO NAVAL (SD-FN). ANULACAO DO ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. VIOLACAO AO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CABIMENTO. I - Decerto que o Regulamento Disciplinar para a Marinha (Decreto 88.545/83, alterado pelo Decreto 1.011/93) conceitua "contravencao disciplinar", incluindo, entre suas especies, a hipotese de falta ao servico, sem justo motivo; alem de sinalizar que a pena de exclusao do servico da Marinha sera imposta a bem da disciplina, sempre que o Praca houver sido punido, no periodo de 1 ano, com trinta dias de "prisao rigorosa" (como ocorreu no caso); asseverando cabivel, ate mesmo, instauracao de sindicancia, caso haja necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravencao.II - Outrossim, em que pese a Administracao Publica estar adstrita ao principio da legalidade, nao ha prescindir de observar o principio constitucional do devido processo legal, oportunizando o contraditorio e a ampla defesa, mormente cuidando o licenciamento a bem da disciplina de uma penalidade e, nao, de simples dispensa discricionaria. III - Impoe-se a anulacao do ato de licenciamento a bem da disciplina e o retorno do militar a graduacao que antes ocupava. Facultado a Administracao Militar, Marinha, dispensar discricionariamente o Soldado ao termino do periodo de engajamento voluntario, sem renovacao do engajamento, por conveniencia do servico; ou, entao, efetuar processo administrativo disciplinar, neste caso, antes do termino do engajamento voluntario. IV - Ressalte-se que, na condicao de incorporado em periodo de engajamento e sujeito a reengajamentos a criterio da Administracao, o Soldado Fuzileiro Naval caracteriza-se como militar temporario, por nao gozar de estabilidade, pois que tal direito e apenas reconhecido ao Praca com 10 (dez) ou mais anos de tempo de servico, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80. V - Destarte, tratando de militar nao-estavel, para o licenciamento a bem da disciplina, ha que entender bastante a instauracao de sindicancia administrativa, oportunizando-se o exercicio do direito de defesa. Precedentes: RE 165.680/SC (STF) / RESP 250.566/RS e RMS 11.340/PE (STJ). VI - O ressarcimento dos danos materiais deve restabelecer o status quo ante, com o pagamento dos vencimentos desde a data do licenciamento ate o final do periodo restante do engajamento voluntario. Indevido o dano moral, vez que o militar nao demonstrou que as punicoes sofridas teriam sido fruto de perseguicao por parte de seus superiores. VII - Apelacao e remessa necessaria desprovidas. (TRF2, AC 285314, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma, 9/5/2007) Presentes, portanto, o fundamento relevante da demanda, bem como fundado receio de dano irreparavel, considerando o licenciamento do autor pela Portaria nº 1570/DPMM, de 24 de julho de 2015, a autorizar a concessao do provimento antecipatorio da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos da Portaria nº 1570/DPMM, de 24 de julho de 2015, devendo o autor ser reintegrado a Marinha do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, acaso ja tenha se efetivado o ato do licenciamento, ora suspenso. Intimem-se as partes, COM URGENCIA. Oficie-se ao d. relator do AI nº 0105982-20.2014.4.02.0000 (fl. 57), comunicando-lhe o teor da presente decisao. Apos, venham os autos conclusos para sentenca. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2015. Joao Augusto Carneiro Araujo Juiz Federal Substituto</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/09/licenciamento-bem-da-disciplina-ampla.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-8667011354885117902</guid><pubDate>Thu, 27 Aug 2015 23:07:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-08-27T16:07:15.681-07:00</atom:updated><title>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. </title><description>EI 00155340319974036100
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 867067
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Luiz Stefanini (Relator). Acompanharam o Relator o Desembargador Federal Hélio Nogueira, a Juíza Federal Convocada Denise Avelar, e o Desembargador Federal Peixoto Júnior. Ausentes, justificadamente, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e, por encontrar-se em gozo de férias, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto ocupante do posto de Segundo Sargento do Exército, o autor ainda não havia completado os dez anos de tempo de serviço militar necessários à aquisição da estabilidade prevista no artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei nº 6.880/80. 2. O licenciamento a bem da disciplina, em razão da sindicância instaurada ter apontado um histórico de transgressões disciplinares, incluindo ofensas verbais a superiores, tentativas de agressões físicas e ameaça de morte a um Capitão, não se revela arbitrário ou desproporcional. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o militar não estável poderá ser licenciado, a bem da disciplina, sem prévio processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto, sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Compulsar dos autos denota que o sindicado foi ouvido no procedimento administrativo, sendo-lhe oportunizada a possibilidade de se defender das imputações feitas. 4. Embargos infringentes aos quais se negam provimento.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
06/08/2015
Data da Publicação
18/08/2015
Outras Fontes</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/08/processo-civil-embargos-infringentes.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-3720672271189631597</guid><pubDate>Thu, 27 Aug 2015 23:04:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-08-27T16:04:40.869-07:00</atom:updated><title>Inscrições para o XII Seminário de Direito Militar ocorrem entre 19 de agosto e 2 de setembro</title><description>As inscrições para o XII Seminário de Direito Militar já estão abertas, a partir do dia 19 de agosto, e vão até o dia 2 de setembro de 2015. 

O evento, que ocorre entre 19 a 23 de outubro, é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários da JMU (CEJUM) sob a coordenação do ministro do STM José Coêlho Ferreira, e será realizado no auditório do Superior Tribunal Militar, em Brasília.

As inscrições são gratuitas, mas as despesas de passagem, hospedagem e alimentação são por conta das respectivas instituições de origem ou do próprio interessado.

No caso de magistrados e servidores da Justiça Militar da União, em se tratando de evento institucional, a que alude a Resolução nº 130/STM, de 18 de agosto de 2004, alterada pela Resolução nº 191/STM, de 10 de abril de 2013, não é necessário o pedido de inscrição via requerimento, bastando apenas o preenchimento do formulário disponibilizado na página do CEJUM na intranet/internet.

O Seminário tem o propósito de atualizar e aprimorar os operadores do Direito, principalmente do Direito Militar, por meio de palestras e debates envolvendo temas afetos às rotinas de trabalho de magistrados e servidores.

A capacitação constará de 32 horas aula e é voltada para juízes-auditores e juízes-auditores substitutos, membros do Ministério Público Militar (MPM), assessores jurídicos do STM e do MPM, servidores da JMU e do MPM, representantes das Forças Armadas.

A ordem das inscrições poderá ser levada em consideração para fins de deferimento.

As vagas não aproveitadas pelas Instituições às quais foram originariamente destinadas poderão, a critério do CEJUM, ser remanejadas para outras Instituições interessadas.

As inscrições poderão, também, ser realizadas através de smartphones. Para realizar a sua inscrição, clique aqui.

Mais informações pelo telefone (61) 3313-9480 ou pelo e-mail cejum@stm.jus.br.

Palestras

A programação do evento será divulgada em momento oportuno. O evento será transmitido ao vivo pela internet e as palestras poderão ser acessadas pelo canal do STM no Youtube.

FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5036-inscricoes-para-o-xii-seminario-de-direito-militar-ocorrem-entre-19-de-agosto-e-2-de-setembro</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/08/inscricoes-para-o-xii-seminario-de.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-4961073027772644821</guid><pubDate>Sat, 22 Aug 2015 09:49:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-08-22T02:49:13.754-07:00</atom:updated><title>Tribunal mantém absolvição de soldado, acusado de furtar médicos na Base Aérea do Galeão</title><description>O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição, por falta de provas, de um soldado da Aeronáutica acusado de furtar dinheiro e objetos pessoais de tenentes médicos da Força. O crime teria ocorrido no Posto do Correio Aéreo Nacional (CAN) da Base Aérea do Galeão, na cidade do Rio de Janeiro, durante embarque das vítimas.  

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em 6 de outubro de 2012, por volta das 6h da manhã, no Posto do CAN da Base Aérea do Galeão, foram iniciados os procedimentos de embarque de passageiros que seguiriam para Campo Grande (MS) e Brasília (DF).

As bagagens foram pesadas e colocadas no trator para serem encaminhadas ao avião, que decolou por volta das 7h40 e retornou quarenta minutos depois devido a pane em um dos motores.  Após o pouso, as malas foram transferidas para o Cassino dos Oficiais, a fim de aguardar novo embarque no mesmo dia, tendo sido alocadas em quartos, cujas chaves ficaram em poder dos hóspedes.  No entanto, ao regressarem para o reembarque, os médicos ofendidos notaram a violação de suas bagagens.

Um deles teria dado por falta da importância de R$ 1.000;  uma outra vítima relatou o furto de duas camisas de marcas reconhecidas; e um terceiro, o desaparecimento de um frasco de perfume importado, um relógio e dois pares de brincos.

No mesmo dia, foi aberta uma investigação e testemunhas afirmaram ter observado um  nervosismo não habitual de um dos militares que integrava a equipe do pessoal de serviço e guarda. No entanto, ao final das investigações,  o relatório do Inquérito Policial Militar concluiu ter sido outro o autor do delito e que o furto teria ocorrido durante o embarque. Também não ficou claro o real valor furtado, na medida em que houve a confissão de apenas de um dos acusados, que disse ter ficado com R$ 250, em contraposição aos itens e valores listados pelas vítimas.  

Assim,  o Ministério Público Militar resolveu denunciar o então soldado D.V.R pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, por três vezes.  Ainda na fase das investigações,  D.V.R alegou que teria sido outro militar o autor do delito e que o valor furtado teria sido de R$ 500, dos quais  foi lhe repassado a metade.

Disse também que aceitou a quantia por encontrar-se em dificuldades financeiras e não acreditar que seria descoberto. Em novo depoimento, um dos médicos, vítima do furto, mudou a versão e indicou que o valor furtado teria sido outro e não os R$ 1.000 indicados incialmente.

Na apreciação da ação penal na 2ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, o réu negou a prática de qualquer furto.  No julgamento, os juízes do Conselho Permanente de Justiça resolveram absolver o réu por  não existir prova suficiente para a condenação.  O Ministério Público Militar, inconformado com decisão, recorreu ao Superior Tribunal Militar.  

Ao apreciar o recurso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a decisão da primeira instância. Em seu voto, a magistrada afirmou que uma das vítimas afirmou ter percebido a subtração no momento em que as malas foram restituídas, após a aterrisagem da aeronave. Contudo, não viu o réu ingressar na parte traseira da esteira de bagagem e que entregou a bagagem no momento do check in, fechada só com zíper, sem o lacre.

“Tal como exposta, a dinâmica do evento não restou delineada em sua inteireza, pois, da oitiva das testemunhas pairam mais dúvidas que certezas acerca do momento em que os itens foram subtraídos das malas. Efetivamente, na fase do IPM, todos foram unânimes ao afirmar não haver percebido qualquer ato suspeito por parte do acusado. Aliás, chegaram a apontar, outro militar como o único a apresentar comportamento estranho no momento do ocorrido”.

A relatora disse que diante de tamanha confusão não conseguiu tirar da análise do conjunto probatório uma conclusão acertada de ter o réu se apropriado de patrimônio alheio.

“Indubitável que o juízo de certeza que se espera alcançar com as provas produzidas na instrução não deve ser construído com base em especulações, presunções ou deduções e, sim, irradiar-se como algo cristalino. Nesse sentido, as provas carreadas ao processo foram incapazes de elucidar os fatos e, dada esta insuficiência, há de prevalecer o princípio do favor rei”.  Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto da relatora.

FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5041-tribunal-mantem-absolvicao-de-soldado-acusado-de-furtar-medicos-na-base-aerea-do-galeao</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/08/tribunal-mantem-absolvicao-de-soldado.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-2607525428499159598</guid><pubDate>Sat, 22 Aug 2015 09:47:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-08-22T02:47:18.903-07:00</atom:updated><title>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (LICENCIADO POR INTERESSES PESSOAIS) E AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO PÚBLICO CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO PRIMEIRO.</title><description>Processo
REOMS 00127076820104013400
REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 00127076820104013400
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:13/08/2015 PAGINA:1404
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (LICENCIADO POR INTERESSES PESSOAIS) E AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO PÚBLICO CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO PRIMEIRO. I - Em respeito ao disposto no artigo 37, inciso XVI, e 142, §3º, II, da CF/88, no caso sub judice a decisão monocrática não admitiu a cumulação de cargos públicos, razão pela qual condicionou a nomeação e posse do impetrante no cargo de agente penitenciário federal à comprovação de seu desligamento do cargo de policial militar do Estado do Mato Grosso, do qual estava licenciado para tratar de assuntos particulares (licença sem remuneração). II - Na hipótese em destaque, não há violação normativa de qualquer natureza, estando a decisão do juízo singular consentânea com o entendimento jurisprudencial desta Corte. III - Remessa oficial desprovida.
Data da Decisão
05/08/2015
Data da Publicação
13/08/2015
</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/08/constitucional-e-administrativo-mandado.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-2156268230556031349</guid><pubDate>Thu, 13 Aug 2015 17:08:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-08-13T10:08:51.067-07:00</atom:updated><title>STM reverte sentença e condena sargento Fuzileiro Naval por violência contra inferior</title><description>O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença de Primeira Instância e condenou um segundo- sargento da Marinha acusado de crime de violência contra inferior. O militar, que era instrutor da Escola de Formação de Reservistas Navais, em Belém (PA), tinha o costume de agredir alunos do curso, inclusive com empurrões e tapas no pescoço.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 2012, o segundo-sargento M.L.L era o comandante de pelotão e instrutor de ordem unida da turma do curso de formação de marinheiros. Ainda segundo a promotoria, por diversas vezes o comandante tomou atitudes incompatíveis com a hierarquia e disciplina militares e com flagrante abuso de autoridade, praticando delitos de violência e de ofensa aviltante a inferior durante o curso de formação dos jovens militares.

Em um dos casos, por exemplo, o acusado desferiu tapas nos pescoços de seus subordinados para que não cometessem erros durante a ordem unida e ficassem mais atentos à instrução ministrada. A violência praticada, segundo a promotoria, era dirigida a todos os alunos que porventura errassem movimentos.

Em outra ocasião, o sargento jogou água gelada na cabeça de um recruta para que ele “refrescasse a memória”. O recruta ostentava uma tatuagem da banda Evanescence e não se lembrava de músicas do grupo. Um terceiro episódio de violência contra os recrutas se deu quando um deles se apresentou ao quartel com o cabelo grande. O fato foi percebido pelo sargento, na ocasião da fila para o almoço. Por conta disso, o acusado desferiu tapas no pescoço e na cabeça do subordinado, levando-o, aos empurrões, para o final.

Por essas ações, um Inquérito Policial Militar foi aberto pelo comando da Escola de Formação de Reservistas Navais e, ao final do processo de investigação, o segundo sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar - ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.

Em julgamento de primeira instância da Justiça Militar da União, na Auditoria Militar de Belém, o réu foi absolvido. Inconformada com a decisão, a promotoria recorreu ao Superior Tribunal Militar, informando que o fato apontado na denúncia foi corroborado por prova testemunhal e pela confissão do próprio réu. 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos resolveu reformar sentença absolutória e condenar o segundo-sargento Fuzileiro Naval à pena de 6 meses de prisão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de 2 anos.

O relator argumentou que o acervo probatório é robusto e suficientemente amplo a denotar, sem sombra de dúvida, que o acusado procedeu exatamente conforme descrito na peça acusatória do MPM. Disse que o crime em questão, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou de atos de violência aviltante. 

“Não é demasia frisar que, como é notório – e, por isso, dispensável de prova – nem a Marinha, nem qualquer outra Força pode abonar conduta como a ora imputada ao acusado, nem mesmo no treinamento de suas tropas mais aguerridas, como são reconhecidamente os Fuzileiros Navais.

E assim é porque, além de objeto de censura penal, o próprio Estatuto dos Militares, em absoluta consonância com o princípio constitucional e mesmo universal da dignidade humana, consagra o dever inafastável do superior “de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade”, o que vale, evidentemente, para qualquer situação, seja da rotina administrativa, seja do serviço de treinamento militar e mesmo de real combate.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5020-stm-reverte-sentenca-e-condena-sargento-fuzileiro-naval-por-violencia-contra-inferior</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/08/stm-reverte-sentenca-e-condena-sargento.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-277310093953883582.post-7151441564274038892</guid><pubDate>Wed, 12 Aug 2015 14:03:00 +0000</pubDate><atom:updated>2015-08-12T07:03:49.186-07:00</atom:updated><title>SERVIDOR MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES STJ. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. NÃO SE APLICA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO</title><description>Processo
AC 00073974120114036100
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1733816
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
SERVIDOR MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES STJ. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. NÃO SE APLICA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO I - Entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a estabilidade dos militares temporários não se aplica aos oficiais militares, alcançando somente os praças que permaneceram no efetivo exercício de atividade militar por mais de 10 (dez) anos, de acordo com o disposto no art. 50, IV, alínea "a", da Lei n.º 6.880/80. 2. II - Não há possibilidade de aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos no caso dos autos, uma vez ser necessário expressa previsão legal para concessão de estabilidade a militar. III - Agravo a que se nega provimento.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
21/07/2015
Data da Publicação
30/07/2015</description><link>http://direito-administrativo-militar.blogspot.com/2015/08/servidor-militar-oficial-temporario.html</link><author>noreply@blogger.com (Anonymous)</author><thr:total>0</thr:total></item></channel></rss>