<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632</id><updated>2024-09-13T01:42:01.646-07:00</updated><title type='text'>Direito Coletivo do Trabalho</title><subtitle type='html'>Blog destinado ao estudo do Direito Coletivo do Trabalho para resoluções de conflitos entre trabalhadores e patronal.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>15</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-830511358500230464</id><published>2014-06-18T21:37:00.000-07:00</published><updated>2014-06-18T21:37:19.410-07:00</updated><title type='text'>ESTRUTURA SINDICAL E A CLT.</title><content type='html'>A Consolidação das Leis do Trabalho data de 01/05/1943.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seu conteúdo se distribui por 922 artigos, dezenas de capítulos e seções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além desses números sua complexidade se multiplica na medida em que, ao longo de todos esses anos, uma significativa legislação correlata foi adicionada ao texto original através de leis e decretos de regulamentação, súmulas, procedimentos e orientação jurisprudencial do TST. Instruções normativas e portarias foram e continuam sendo adicionadas ao texto original da lei obrigando as Empresas, Sindicatos, Federações e Confederações de Empregadores e Empregados a uma constante atualização quanto à legislação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A própria Constituição da República, de 1988, também revista, atualizada e ampliada desde sua aprovação define em diversos artigos e parágrafos a estrutura sindical do Brasil e, como lei maior, deve ser seguida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de nos situarmos na CLT faremos referência aos artigos da Constituição onde nossa temática é tratada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os primeiros artigos são os 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os artigos 111 até o 117 estão relacionados à configuração dos órgãos da Justiça do Trabalho e destaque deve ser dado ao artigo 114 inciso IX, parágrafo 2º que estabelece que quando não há acordo entre as partes envolvidas numa negociação coletiva de trabalho e não há entendimento sobre a arbitragem (corriqueiramente é o que acontece) é facultado às partes ajuizar dissídio coletivo quando houver comum acordo para que isso prevaleça, cabendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito. Note-se o grifo em &quot;comum acordo&quot;, devido a sua importância. Há casos bem raros é verdade, que alguns juízes a pedido de uma das partes instaurem o processo de dissídio por um entendimento particular da legislação em vigor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outros artigos da Constituição que também devem ser observados são os de números 170 a 181, pertencentes ao Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo I que fala dos princípios gerais da atividade econômica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CLT estabelece em detalhes como devem funcionar os Sindicatos. A abrangência dos mesmos pode ser desde municipais até nacionais passando pelas alternativas intermediárias possíveis (regionais ou estaduais).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;ADMINISTRAÇÃO SINDICAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 522 da CLT define como será exercida a direção do Sindicato e o Conselho Fiscal. Esse tema será tratado em detalhes quando da discussão sobre o tema Gestão Sindical&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ENQUADRAMENTO SINDICAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os artigos 570 a 577 indicam como os Sindicatos podem ser constituídos, estando também definido como se formam no artigo 8º incisos I e II da Constituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Há um quadro de atividades e profissões anexo a CLT. Deve-se notar, entretanto que esse quadro é apenas orientativo já que o próprio artigo 8º da Constituição libera o direito de associação profissional ou sindical.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como curiosidade há hoje no país mais de 16.000 Sindicatos, o que denota um excesso de entidades das mais diversas atividades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Devido ao excesso de Sindicatos hoje existentes, apesar da inexistência desde 1988 da Comissão de Enquadramento Sindical, a liberação de Carta Sindical pelo Ministério do Trabalho tem sido dificultada. Há, entretanto tentativas diversas de criação de novos Sindicatos, inclusive patronais, o que deve ser seguido de perto pelos Sindicatos atuais e, se requerido, solicitação de impugnação dessas tentativas. Por outro lado deve ser observado que há uma oportunidade real de um segmento, por conveniência e interesse próprio, vir a constituir um Sindicato Patronal que o represente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve-se notar que a amplitude de atuação dos Sindicatos é definida pela Carta Sindical que o criou.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Toda a pessoa jurídica deve estar enquadrada numa atividade econômica e isso se dá por um auto-enquadramento das Empresas, optando por aquela atividade econômica que for preponderante, para efeito de inscrição da Empresa no Sindicato Patronal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os artigos 578 a 600 falam da contribuição sindical e definem para os Sindicatos Patronais o mês de recolhimento da contribuição, definindo também seu valor no artigo 580, sendo esse valor proporcional ao capital social, com alíquotas variando de 0,8% a 0,02% de acordo com a tabela progressiva abaixo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CLASSE DE CAPITAL &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;ALÍQUOTA %&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Até 150 vezes o MVR &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;0,8&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. Entre 150 e 1500 vezes o MVR &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;0,2&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Entre 1500 e 150.000 vezes o MVR &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; 0,1&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; 0,02&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/830511358500230464/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/estrutura-sindical-e-clt.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/830511358500230464'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/830511358500230464'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/estrutura-sindical-e-clt.html' title='ESTRUTURA SINDICAL E A CLT.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-2044313720321193031</id><published>2014-06-18T21:34:00.003-07:00</published><updated>2014-06-18T21:34:22.230-07:00</updated><title type='text'>O QUE É SINDICATO?</title><content type='html'>&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt; O sindicato é uma associação que reúne pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista. Por exemplo, existem sindicatos de trabalhadores (carteiros, metalúrgicos, professores, médicos, etc) e também de empresários (conhecidos como sindicatos patronais).&lt;/span&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/2044313720321193031/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/o-que-e-sindicato.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/2044313720321193031'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/2044313720321193031'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/o-que-e-sindicato.html' title='O QUE É SINDICATO?'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-2064156120714028326</id><published>2014-06-18T21:31:00.002-07:00</published><updated>2014-06-18T21:31:44.952-07:00</updated><title type='text'>O que é um sindicato patronal?</title><content type='html'>&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt; O Sindicato patronal é o representante de todas as empresas (EMPREGADORES), da categoria econômica, no seu território de competência.&lt;/span&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/2064156120714028326/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/o-que-e-um-sindicato-patronal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/2064156120714028326'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/2064156120714028326'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/o-que-e-um-sindicato-patronal.html' title='O que é um sindicato patronal?'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-7498502446314232899</id><published>2014-06-18T21:27:00.001-07:00</published><updated>2014-06-18T21:27:40.505-07:00</updated><title type='text'>LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.</title><content type='html'>Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no &quot;caput&quot;, constituindo comissão de negociação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; II - assistência médica e hospitalar;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; IV - funerários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; V - transporte coletivo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; VII - telecomunicações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; X - controle de tráfego aéreo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; XI compensação bancária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JOSÉ SARNEY&lt;br /&gt;
Oscar Dias Corrêa&lt;br /&gt;
Dorothea Werneck</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/7498502446314232899/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/lei-n-7783-de-28-de-junho-de-1989.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/7498502446314232899'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/7498502446314232899'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/lei-n-7783-de-28-de-junho-de-1989.html' title='LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-1323126860968834405</id><published>2014-06-18T21:25:00.006-07:00</published><updated>2014-06-18T21:25:45.026-07:00</updated><title type='text'>Comissão de Conciliação Prévia.</title><content type='html'>&amp;nbsp; &amp;nbsp; &lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp;O Brasil vem buscando superar seu arcaico modelo de relações de trabalho, caracterizado por forte intervenção do Estado e pela prevalência do direito individual sobre o coletivo. Para gerar e preservar empregos, busca também aperfeiçoar instituições que interferem no mercado de trabalho.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; A modernização da legislação trabalhista, seguindo a diretriz que privilegia o reforço à via negocial para a solução dos conflitos entre o Capital e o Trabalho, fortalece a atuação dos agentes sociais - tendo os sindicatos, nesse aspecto, papel de extrema relevância - e estimula a redução da intervenção estatal nesse processo.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;Com a Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, passaram a ser criadas as Comissões de Conciliação Prévia, uma forma extrajudicial de resolver as demandas trabalhistas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;Associadas à Lei do Rito Sumaríssimo (n. 9.957, também de 12.01.2000), que veio acelerar a tramitação dos processos judiciais trabalhistas, as Comissões de Conciliação Prévia contribuem para diminuir a enorme carga sobre a Justiça do Trabalho.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; Com isso, ganha o trabalhador que busca proteção, o qual teria que esperar, por vezes, vários anos até a solução definitiva da demanda, e ganha também o empregador, hoje onerado pela necessidade de manter uma estrutura jurídica complexa e pelos custos de sucumbência.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; Até o momento, já foram criadas 1.233 Comissões de Conciliação Prévia em todo o país, sendo que a grande maioria é de comissões intersindicais (73%).O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 264, de 5 de junho de 2002, dispondo sobre o acompanhamento e levantamento de dados sobre essas Comissões, e sobre a fiscalização trabalhista em face da conciliação.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp; Ademais, articulou-se com o Tribunal Superior do Trabalho, com o Ministério Público do Trabalho, com as Centrais Sindicais CGT, SDS e Força Sindical, com a Associação Nacional dos Sindicatos da Micro e Pequena Indústria, e com as Confederações Patronais CNC, CNT, CNF e CNA, resultando daí um Termo de Cooperação Técnica, assinado também em 5 de junho de 2002, para promover o aprimoramento do instituto das Comissões de Conciliação Prévia.&lt;/span&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/1323126860968834405/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/comissao-de-conciliacao-previa.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/1323126860968834405'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/1323126860968834405'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/comissao-de-conciliacao-previa.html' title='Comissão de Conciliação Prévia.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-9152938803056122969</id><published>2014-06-18T21:22:00.002-07:00</published><updated>2014-06-18T21:22:33.947-07:00</updated><title type='text'>Qual é a diferença entre dissídio, convenção e acordo coletivo?</title><content type='html'>&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp; &amp;nbsp;As normas coletivas para as diversas categorias de trabalhadores podem ser de três naturezas: dissídios coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivos. Os sindicatos são necessários para validá-las.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;·dissídio coletivo ocorre quando não há acordo e há uma disputa judicial entre o sindicato de empregadores e o sindicato de empregados, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da região.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp;·convenções coletivas são os acordos entre estes sindicatos. O estabelecido nos dissídios e nas convenções coletivas transforma-se em direitos e deveres para empregados e empregadores.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp;·acordo coletivo ocorre quando uma empresa entra em acordo com o sindicato dos empregados estipulando normas que passarão a ser obrigatórias para aquela empresa e seus empregados.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Courier New, Courier, monospace;&quot;&gt;&amp;nbsp;Têm direito ao dissídio coletivo os trabalhadores com registro em carteira. Cada sindicato tem uma data-base específica para o dissídio.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/9152938803056122969/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/qual-e-diferenca-entre-dissidio.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/9152938803056122969'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/9152938803056122969'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2014/06/qual-e-diferenca-entre-dissidio.html' title='Qual é a diferença entre dissídio, convenção e acordo coletivo?'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-3971014322580192909</id><published>2012-11-30T04:54:00.002-08:00</published><updated>2012-11-30T04:54:46.562-08:00</updated><title type='text'>Súmula 277 do TST - Alterações.</title><content type='html'>Em recente encontro ocorrido em setembro pelo TST, discutiu-se a redação da Súmula 277 com relação ao texto inserido na mesma, debatendo sobre os direitos aderidos aos contratos dos empregados mediante acordo ou convenção coletiva atendendo a reivindicações dos sindicatos.&lt;br /&gt;
Constava no texto anterior a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I &amp;nbsp;- As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado,&lt;u&gt; não integrando, de forma definitiva&lt;/u&gt;, os contratos individuais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
Observa-se que os direitos dos trabalhadores discutidos durante sentença normativa, convenção ou acordos coletivos não integram, de forma definitiva, os contratos daqueles que figuram no pólo ativo em litisconsórcio, necessitando, de forma reintegrada, obter os direitos aderindo a novas negociações coletivas.&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
Com o encontro realizado, tal Súmula obteve nova redação drástica, atentando aos trabalhadores, mas deixando de observar o empregador, vejamos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas &lt;u&gt;integram os contratos individuais de trabalho&lt;/u&gt; e &lt;b&gt;somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Novamente deve-se observar a nova redação que foi de excelência para os trabalhadores, mas desestimula o empregador e fazer novas negociações junto aos seus empregados para novos direitos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Está em discussão acirrada tal modificação, pois está gerando problemas para os empregadores em manter as decisões destas negociações coletivas em tempos de altos e baixos na economia mundial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo assim, quando tais direitos discutidos nestas negociações passam a ser inseridos nos contratos de trabalho, como bem descreve a nova redação da súmula, somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como bem sabemos pela doutrina e jurisprudências, os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, portanto, uma vez adquirido, torna-se inviável suprimi-los, mesmo havendo novas negociações, porque os sindicatos entram na lide de forma eficiente em substituição processual aos seus sindicalizados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lutas são travadas, a muito tempo,&amp;nbsp;reivindicando por direitos suprimidos dos trabalhadores em face aos seus empregadores. Com a nova redação, esta luta será de grande monta, podendo os empregadores se intimidarem em auferir direitos aos seus empregados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta ocorrência advém da flexibilização das leis trabalhista que ocorre desde a nova Constituição Federal de 1988 atenta aos direitos sociais. Na mudança ocorrida, esta flexibilização acaba por aderir de forma definitiva aos contratos dos trabalhadores, incentivando aos empregadores não oferecer nenhum direito a mais para seus empregados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O que é bom para os empregados, tornou-se pesadelo para os empregadores. Daqui para a frente, as negociações coletivas serão em menor escala oferecida, pois, os empregadores, não quererão ofertar benefícios aos seus empregados devido a aderência ao contrato de trabalho de forma definitiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe ressaltar que tais modificações trarão conseqüências para o mundo jurídico justrabalhista. Então, empregados e empregadores se inteirem de tais mudanças e iniciem um processo de democratização dentro do ambiente laboral com relação a benefícios a serem discutidos em novas convocações coletivas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/3971014322580192909/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/11/sumula-277-do-tst-alteracoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/3971014322580192909'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/3971014322580192909'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/11/sumula-277-do-tst-alteracoes.html' title='Súmula 277 do TST - Alterações.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-8162958325927345204</id><published>2012-10-24T20:17:00.000-07:00</published><updated>2012-10-24T20:17:49.708-07:00</updated><title type='text'>Negociação Coletiva.</title><content type='html'>É uma modalidade autocompositiva de conflitos coletivos trabalhistas, em que os legítimos representantes dos trabalhadores e empregadores buscam superar divergências para concluir contratos coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivo, fixando condições de trabalho que têm aplicação cogente sobre os contratos individuais, bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho, compreende todas as negociações entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de fixar as condições de trabalho e emprego; regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seus fundamentos se encontram:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, 8°, inciso VI, e 114, §§ 1° e 2º da Constituição Federal;&lt;br /&gt;
Artigos 58-A, 616, 617, 625-H, da Consolidação das Leis do Trabalho;&lt;br /&gt;
Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho;&lt;br /&gt;
Recomendação 163 da Organização Internacional do Trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vejamos esses fundamentos para melhor compreensão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 7° &amp;nbsp;São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;&lt;br /&gt;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;&lt;br /&gt;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;&lt;br /&gt;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
artigo 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§1° Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros;&lt;br /&gt;
§2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 616 Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocadas, não podem recusar-se à negociação coletiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 617 Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Artigo 625-H Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição de 1988, inovou em relação à negociação coletiva e instituiu a possibilidade de flexibilização das relações de trabalho, que resultará na redução ou na reconfiguração autônoma, negociadas coletivamente, dos direitos trabalhistas vigentes, com o escopo de preservar os empregos nos períodos de crise econômica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A negociação coletiva pode produzir uma redução de direitos trabalhistas, com o objetivo de diminuir custos e possibilitar a transposição dos períodos de crise que ameaçam a continuidade da atividade empresarial e os postos de trabalho (flexibilização).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A relevância da da negociação coletiva de trabalho é tamanha, que no ano de 1981 a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção n° 154, consagrando os principais preceitos a seu respeito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são nada mais do que o fruto de uma negociação coletiva bem sucedida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O preceituário necessário para uma negociação coletiva baliza-se nos princípios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Princípio da autonomia coletiva; Princípio da Inescusabilidade Negocial; Princípio da Obrigatoriedade da Atuação Sindical; Princípio da contraposição; Princípio da Paz Social; Princípio da Transparência; Princípio da Razoabilidade e Princípio da Igualdade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluso se faz necessário pela boa-fé objetiva que pauta no regramento da conduta daqueles envolvidos para que haja a democratização nos pleitos empregatícios em reivindicações que tomam como contraposição direitos individuais coletivos que precisam ser asseverados nas relações empregatícias embasado nos princípios norteadores de uma negociação coletiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/8162958325927345204/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/10/negociacao-coletiva.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/8162958325927345204'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/8162958325927345204'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/10/negociacao-coletiva.html' title='Negociação Coletiva.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-7565797793375077967</id><published>2012-06-24T07:43:00.001-07:00</published><updated>2012-06-24T07:43:14.140-07:00</updated><title type='text'>Liberdade sindical.</title><content type='html'>Atualmente em seminário exclusivo para discussão sobre o tema &quot;Liberdade Sindical&quot; faz-se uma análise histórica e diretiva do contexto brasileiro no que tange a tal liberdade sindical florescida dos tempos do corporativismo e intervencionismo estatal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A não recepção do Brasil, ou seja, não tornou-se signatário da Convenção da OIT nº 87 que dispõe sobre a liberdade sindical desde sua publicação em 1948.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Façamos uma análise dos artigos dispostos na Convenção da OIT nº 87 para que tenhamos uma ideia da sua representatividade para os trabalhadores, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º. &amp;nbsp;&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de&lt;br /&gt;
observar seus estatutos, a elas se filiarem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º.&amp;nbsp;&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades&lt;br /&gt;
e formular seus programas de ação.&lt;br /&gt;
2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito&lt;br /&gt;
ou cercear seu exercício legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto vemos que a Convenção da OIT deixa claramente a não intervenção do estado em elaborar as organizações de trabalhadores e de empregadores (sindicatos) até mesmo sem a prévia autorização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da mesma forma, a organização sindical já estava prevista na Convenção da OIT, em seu artigo 5º, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º.&amp;nbsp;&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito&lt;br /&gt;
de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas sejamos entusiastas, pois na Constituição Federal de 1988, uma luz no fim do túnel surgiu referenciando a liberdade sindical. Está previsto no artigo 8º, da CF/88, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º.&amp;nbsp;&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta disposição demonstra que o Brasil está preparado para a ratificação da Convenção da OIT nº 87, mas isto ainda não ocorreu por frustração da classe trabalhadora brasileira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Algumas brechas foram deixadas pela legislação brasileira, percebendo que a liberdade sindical ainda está privada de total êxito, pois ainda há intervenção estatal na mesma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aqui está a caracterização da intervenção estatal na liberdade sindical:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Unicidade sindical: perante ao enunciado do artigo 8º, II, da CF/88 acima descrito, não está em consonância a realidade brasileira, pois a mesma se encontra em pluralidade ou até mesmo a unidade sindical onde haveria união sem imposição estatal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Enquadramento sindical: conforme disposição do artigo 570 e seguintes, da CLT, tal enquadramento sindical se dá por similitude ou conexão de categoria idêntica, ou seja, restrição a um sindicato que represente a preponderância do empregador, sem por ventura, não ser representado por um sindicato que melhor represente sua função;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Contribuição sindical: prevista no artigo 578 e seguintes, da CLT, é compulsória tal contribuição, contrapondo ao mandamento constitucional de quem ninguém será obrigado a filar-se ou manter-se filiado a sindicato, disposto no artigo 8º, V, da CF/88 descrito acima;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Direito de greve: está previsto no artigo 9º, da CF/88 para trabalhadores privados e no artigo 37, VII, da CF/88 para servidores públicos. Mas, ainda não há legislação para regulamentação do direito de greve para os servidores públicos; somente para os trabalhadores privados pela Lei nº 7.783/89, ressalvado que sofre restrições estatais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fazendo uma análise bem conjecturada a Emenda Constitucional nº45/2004 possibilita a liberdade sindical, prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, parágrafo 3º, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5º ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;§3º.&amp;nbsp;Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Percebe-se, claramente, que a Convenção da OIT nº 87, dispõe de direitos humanos (trabalhadores), sendo assim, recepcionada esta Convenção, abrirá as portas para o pluralismo já decorrente, o término do enquadramento sindical como regulado hodiernamente e fim da contribuição sindical compulsória e do poder normativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, fica esta reflexão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“direito de trabalhadores, entendidos como tal empregados, empregadores, autônomos e profissionais liberais, de livremente constituírem e desconstituírem sindicatos; de individualmente ingressarem e saírem dos sindicatos conforme seus interesses e sem limites decorrentes da profissão à qual pertençam; de livremente administrarem as organizações sindicais, constituírem órgãos superiores e de associarem-se a órgãos internacionais; de livremente negociarem sem qualquer interferência do Poder Público (executivo, legislativo ou judiciário); e de livremente exercerem o direito de greve, observadas as formalidades legais; tudo isso sem limitação de base territorial e num regime de pluralismo, sendo o sistema financiado única e exclusivamente pelas contribuições espontâneas por eles mesmos fixadas.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
STÜRMER, Gilberto. A Liberdade Sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 60-61.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/7565797793375077967/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/06/liberdade-sindical.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/7565797793375077967'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/7565797793375077967'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/06/liberdade-sindical.html' title='Liberdade sindical.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-3784645523303651552</id><published>2012-06-10T12:09:00.001-07:00</published><updated>2012-06-10T12:09:18.275-07:00</updated><title type='text'>Contribuição Sindical - obrigatoriedade.</title><content type='html'>Tema que oferece ainda controvérsias pelos empregados é o pagamento da Contribuição Sindical sendo que o mesmo não está filiado a nenhum sindicato e se vê descontado desta contribuição e fica indignado.&lt;br /&gt;
Portanto, por motivo justo, é necessário esclarecer o porquê do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical mesmo pelos empregados não filiados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em primeiro lugar devemos saber qual a finalidade da Contribuição Sindical para entendermos o motivo da obrigatoriedade do seu pagamento por todos os empregados, filiados ou não filiados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Contribuição Sindical apresenta natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. Sua previsão encontra-se no mandamo constitucional nos artigos 8º, inciso IV e 149, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;IV - a assembleia geral fixará a &lt;b&gt;contribuição&lt;/b&gt;&amp;nbsp;que, em se tratando de categoria profissional, &lt;u&gt;será descontada em folha&lt;/u&gt;, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, &lt;u&gt;independentemente&lt;/u&gt;&amp;nbsp;da contribuição prevista em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 149. Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, &lt;b&gt;como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas&lt;/b&gt;, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às &lt;u&gt;contribuições&lt;/u&gt; a que alude o dispositivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Logo como se percebe, é obrigatória seu pagamento para que seja destinada as atuações dos sindicatos nos interesses de sua classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Também está regulada pela CLT em seu artigo 579, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 579. A &lt;b&gt;contribuição sindical&lt;/b&gt;&amp;nbsp;é devida &lt;u&gt;por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional&lt;/u&gt;, ou de uma &lt;u&gt;profissão liberal&lt;/u&gt;, em favor do &lt;b&gt;sindicato representativo da mesma categoria ou profissão&lt;/b&gt;&amp;nbsp;ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Veja que o artigo é bem claro, por todos pelo fato de participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, até mesmo o profissional liberal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas aprofundadamente, a contribuição sindical têm como objetivos o custeio das atividades do sindicato e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim &amp;nbsp;a contribuição sindical dos empregados será recolhida uma só vez correspondente a um dia de trabalho, independente da forma de pagamento. Este dia corresponde a remuneração da jornada diária normal do empregado que será descontada da folha de pagamento, relativa ao mês de março de cada ano, devida aos respectivos sindicatos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto fica aqui esclarecido para você empregado ou profissional liberal a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical mesmo não sendo filiado ao respectivo sindicato de sua categoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/3784645523303651552/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/06/contribuicao-sindical-obrigatoriedade.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/3784645523303651552'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/3784645523303651552'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/06/contribuicao-sindical-obrigatoriedade.html' title='Contribuição Sindical - obrigatoriedade.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-1971016793633335146</id><published>2012-06-02T16:51:00.001-07:00</published><updated>2012-06-02T16:51:20.445-07:00</updated><title type='text'>Organização Sindical brasileira.</title><content type='html'>A Organização Sindical brasileira está disposta em nossa Constituição Federal de 1988 em seus artigos 8º e 9º que assevera sobre a formação dos sindicatos e a finalidade do mesmo, assim como está disposto no artigo 511, da CLT em consonância a nossa lei magna.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Passemos a atentar aos requisitos necessários para a associação profissional ou sindical que está disposto no artigo 8º da CF/88 e no artigo 511, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8º. É livre a associação profissional ou &lt;b&gt;sindical&lt;/b&gt;, observado o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a &lt;u&gt;fundação de sindicato&lt;/u&gt;, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A criação do Sindicato é livre sem interferência do Estado em sua organização. Os Sindicatos apresentam-se como entidades de interesse para o empregado e empregador para defender suas posições, acordos, contratos, negociações e a convenção coletiva prévia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na hierarquia da organização sindical, temos as federações, confederações e centrais sindicais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Federações&lt;/b&gt; são entidades sindicais com maior grau de abrangência que são constituídas pelos Estados.&lt;br /&gt;
A CLT em seu artigo 534, e seus parágrafos dispõe da formação da federação, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em &lt;b&gt;federação&lt;/b&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;§2º. As &lt;b&gt;federações&lt;/b&gt;&amp;nbsp;serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Confederações &lt;/b&gt;entidades em grau superior que incorpora federações de Estados e terá sede na Capital da República. O artigo 535, da CLT em seu caput, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 535. As &lt;b&gt;confederações&lt;/b&gt;&amp;nbsp;organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;b&gt;Centrais sindicais &lt;/b&gt;são entidades sem existência legal, porque não está previsto em nosso sistema, mas se filiam politicamente aos sindicatos, federações e confederações e associações diversas. Não são portadoras de competência para representação judicial de seus filiados. Têm uma grande importância política formando forças sindicais, como exemplo, Força Sindical Única dos Trabalhadores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim temos nossa organização sindical apresentada de forma sucinta, mas objetiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/1971016793633335146/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/06/organizacao-sindical-brasileira.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/1971016793633335146'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/1971016793633335146'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/06/organizacao-sindical-brasileira.html' title='Organização Sindical brasileira.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-5371420312855689825</id><published>2012-05-26T16:19:00.001-07:00</published><updated>2012-05-26T16:19:21.616-07:00</updated><title type='text'>Direito de Greve.</title><content type='html'>Quando trabalhadores sentem que sua mão de obra está inferiorizada pelos altos ganhos que os empregadores ganham, motiva a um ato de cessação coletiva e voluntária com a finalidade de obter aumento de salários, ou melhoria de condições de trabalho, ou pleiteando direitos trabalhistas violados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante salientar que a nossa Constituição Federal de 1988 regula o direito de greve em seu artigo 9º, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º. &lt;b&gt;É assegurado o direito de greve&lt;/b&gt;, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses &amp;nbsp;que devam por meio dele defender.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Temos que observar que o direito de greve é devido aos trabalhadores com seu consentimento e não do sindicato para sua aprovação, e, também, deve ser por motivos sociais e não por motivos políticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legitimidade da greve quando o empregador ou a entidade patronal competentes tiverem sidos previamente avisadas por um período de 48 horas, e se as atividades forem essenciais, pelo período de 72 horas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Temos regulado este direito supra citado no artigo 9º, §1º, da CF/88, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §1º. A lei definirá os &lt;b&gt;serviços ou atividades essenciais&lt;/b&gt;&amp;nbsp;e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Serviços ou atividades essenciais: tratamento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência média e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas precisa ser aviltado a situação de greve surpresa ou que causa transtornos danos a sociedade, por isso, há restrições em lei ordinária para estabelecer limites, providências, garantias e requisitos para o exercício.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim temos no artigo 9º, §2º, da CF/88 contra abusos em greve, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9º. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;§2º. Os &lt;b&gt;abusos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E para que isso não ocorra, a Lei nº 7.783/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve. Outro fato de suma importância está nos efeitos contratuais que sofre, pois este contrato fica suspenso durante o período da greve, não gerando efeito executivo, mas não é devida nenhuma remuneração ao empregado, porque, como dito anteriormente, o contrato de trabalho está suspenso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas quando é consubstanciado o momento da greve? A resposta está no artigo 3º, da Lei nº 7.783/898, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º. Frustada a &lt;b&gt;negociação &lt;/b&gt;ou verificada a &lt;b&gt;impossibilidade de recurso via arbitral&lt;/b&gt;, é &lt;u&gt;facultado&lt;/u&gt;&amp;nbsp;a cessação coletiva do trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os requisitos do início do direito de greve se dá no exato momento de uma negociação que foi frustada, ou quando em arbitragem, inviabiliza o recurso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quem julga a greve? A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho. Ao julgar esse dissídio coletivo, decidirá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- legalidade/ilegalidade da greve, sem que ocorra prejuízo do mérito ensejador das&amp;nbsp;reivindicações;&lt;br /&gt;
- cessão da greve, caso não tenha sido resolvida por conciliação das partes, ou por iniciativa da entidade sindical;&lt;br /&gt;
- caso a greve seja considerada ilegal, o retorno ao trabalho será determinado pelo Tribunal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Que garantias são dadas aos grevistas?&lt;br /&gt;
- empregar, por meio pacífico, persuadir a arrecadar fundos e a divulgação do movimento grevista;&lt;br /&gt;
- não intervenção do patronal para frustar a greve ou forçar os trabalhadores a comparecer ao trabalho;&lt;br /&gt;
- vedação da rescisão contratual, além de contratar trabalhadores substitutos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Há alguma proibição por parte dos grevistas? Sim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- os grevistas não podem impedir que outros trabalhadores compareçam ao trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E os empregadores não têm garantias? Sim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- saber antecipadamente sobre a paralisação em sua empresa;&lt;br /&gt;
- enquanto perdurar a greve, pode contratar diretamente serviços necessários para sua atividade fim;&lt;br /&gt;
- pode contar com o comparecimento dos trabalhadores que não aderiram a greve;&lt;br /&gt;
- manutenção de atividades que são essenciais a empresa através de equipes de empregador por iniciativa do sindicato ou pela comissão de negociação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Há alguma proibição por parte dos empregadores? Sim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- É vedado a paralisação ou &quot;lockout&quot; da empresa para frustar o movimento grevista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
E os servidores públicos possuem direito de greve? Sim.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Através do fenômeno da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional, por ser a Lei nº 7.783/89 de caráter federal, porque há compatibilidade formal-material verticalizada com a Constituição Federal de 1988. Assim dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.783/89, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Logo, empregados e empregadores, saber os motivos, o delinear e as conseqüências do movimento grevista devem ser meticulosamente ponderados e, principalmente assegurado pelo direito de greve em lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/5371420312855689825/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/05/direito-de-greve.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/5371420312855689825'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/5371420312855689825'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/05/direito-de-greve.html' title='Direito de Greve.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-2957668551233055656</id><published>2012-05-13T11:30:00.000-07:00</published><updated>2012-05-13T11:30:01.612-07:00</updated><title type='text'>DO ENQUADRAMENTO SINDICAL.</title><content type='html'>Devido ao princípio da Unicidade Sindical que nos apresenta apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial, o nosso ordenamento jurídico como forma de viabilizar tal princípio criou o enquadramento sindical. A identificação da entidade sindical, em regra, se dá pelo ramo da atividade econômica à qual os trabalhadores estão vinculados. Porém, a exceção, a identidade por profissão, devidamente regulamentada por lei, as denominadas categorias diferenciadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como se delimita a atividade econômica do empregador para criar o enquadramento sindical?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A resposta consiste na atividade preponderante do empregador com bases na similitude, homogenia e conexão da profissão. Atividade preponderante ou atividade fim da empresa caracteriza a similitude de condições de trabalho, portanto, a categoria dos trabalhadores serão determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados pelos empregados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como se reconhece o enquadramento sindical das categorias diferenciadas?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esse enquadramento devesse ao efetivo exercício da profissão e não simplesmente a condição do trabalhador, pois sendo regulamentadas por lei específica, não apresentam identidade com os demais trabalhadores da empresa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em nossa Consolidação das Leis Trabalhistas, dispõe o artigo 570, caput, a constituição dos sindicatos de cada categoria em conformidade ao quadro de atividades e profissões criadas pelo Ministério do Trabalho, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 570. &lt;b&gt;Os sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;constituir-se-ão, normalmente, por &lt;u&gt;categorias econômicas ou profissionais&lt;/u&gt;&amp;nbsp;específicas, na conformidade da discriminação do &lt;b&gt;quadro das atividades e profissões&lt;/b&gt;&amp;nbsp;a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da &lt;b&gt;Comissão do Enquadramento Sindical&lt;/b&gt;, de que trata o art. 576, forem criadas pelo &lt;b&gt;Ministério do Trabalho&lt;/b&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como solucionar o problema de empregados que não estão no enquadramento sindical?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O critério utilizado para o caso de empregados que não se enquadram sindicalmente no quadro de atividades e profissões do artigo 577, da CLT, é permitido sindicalizarem-se por categorias similares ou conexas, disposto no artigo 570, parágrafo único, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 570. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando os exercentes de &lt;u&gt;quaisquer atividades ou profissões&lt;/u&gt;&amp;nbsp;se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que &lt;b&gt;não se possam sindicalizar&lt;/b&gt;&amp;nbsp;eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes &lt;u&gt;permitido sindicalizar-se&lt;/u&gt;&amp;nbsp;pelo critério de &lt;u&gt;categorias similares ou conexas&lt;/u&gt;, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do &lt;b&gt;quadro de atividades e profissões&lt;/b&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como se forma a Comissão do Enquadramento Sindical?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A constituição da Comissão do Enquadramento Sindical está disposto no artigo 576, caput e incisos I ao VII, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 576. A &lt;b&gt;Comissão do Enquadramento Sindical &lt;/b&gt;(CES) será constituída pelo &lt;u&gt;Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(DNT) (atualmente Secretário de Relações do Trabalho) a que a presidirá e pelos seguintes membros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; I - 2 (dois) representantes do &lt;u&gt;Departamento Nacional do Trabalho&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(atualmente Secretaria de Relações do Trabalho);&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; II - 1 (um) representante do &lt;u&gt;Departamento Nacional de Mão-de-Obra&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(atualmente Secretaria de Mão de Obra);&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;III - 1 (um) representante do &lt;u&gt;Instituto Nacional de Tecnologia&lt;/u&gt;, do &lt;b&gt;Ministério da Indústria e do Comércio&lt;/b&gt;;&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; IV - 1 (um) representante do &lt;u&gt;Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária&lt;/u&gt;, do &lt;b&gt;Ministério da Agricultura&lt;/b&gt;;&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;V - 1 (um) representante do &lt;b&gt;Ministério dos Transportes&lt;/b&gt;;&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; VI - 2 (dois) representantes das &lt;u&gt;categorias econômicas&lt;/u&gt;; e&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;VII - 2 (dois) representantes das &lt;u&gt;categorias profissionais&lt;/u&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Há alguma revisão do quadro de atividades e profissões?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sim, para que ocorra o ajustamento das condições de estrutura econômica e profissional decorrente em nosso País, há necessidade de revisão a cada dois anos, como previsto no artigo 575, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 575. O &lt;b&gt;quadro de atividades e profissões&lt;/b&gt;&amp;nbsp;será revisto de &lt;u&gt;dois em dois anos&lt;/u&gt;, por proposta da &lt;b&gt;Comissão do Enquadramento Sindical&lt;/b&gt;, para o fim de ajustá-lo às condições de estrutura econômica e profissional do País.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como ocorre esse ajustamento?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Através de proposta solicitadas por sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais sendo submetida à aprovação do Ministério do Trabalho. Está disposto no artigo 575, §§ 1º e 2º, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 575. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §1º. Antes de proceder à revisão do quadro, a &lt;b&gt;Comissão&lt;/b&gt;&amp;nbsp;&lt;u&gt;deverá solicitar sugestões&lt;/u&gt;&amp;nbsp;às &lt;b&gt;entidades sindicais &lt;/b&gt;e às &lt;b&gt;associações profissionais&lt;/b&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §2º. A proposta de revisão &lt;u&gt;será submetida&lt;/u&gt;&amp;nbsp;à aprovação do &lt;b&gt;Ministério do Trabalho&lt;/b&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, empregados e empregadores, fiquem atentos às regras do Enquadramento Sindical.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/2957668551233055656/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/05/do-enquadramento-sindical.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/2957668551233055656'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/2957668551233055656'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/05/do-enquadramento-sindical.html' title='DO ENQUADRAMENTO SINDICAL.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-8807809477845970075</id><published>2012-05-06T18:32:00.000-07:00</published><updated>2012-05-06T18:32:13.404-07:00</updated><title type='text'>Convenção Coletiva de Trabalho - Sindicatos.</title><content type='html'>No Direito Coletivo do Trabalho, as convenções coletivas de trabalho são importantes para o equilíbrio entre as categorias econômicas e profissionais, porém, mais importante é a presença dos sindicatos para defesa dos interesses de suas classes representadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo com normas específicas cujo objetivo é estipular condições de trabalho aplicáveis, observados as respectivas representações, às relações individuais de trabalho, disposto no artigo 611, da CLT:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 611. &lt;b&gt;Convenção Coletiva de Trabalho&lt;/b&gt;&amp;nbsp;é &lt;u&gt;o acordo de caráter normativo&lt;/u&gt;&amp;nbsp;pelo qual dois ou mais &lt;b&gt;sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Atentar ao artigo supracitado que uma condição preponderante é a presença do sindicato representando as categorias para defender os interesses de sua categoria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um requisito se deve observar com relação a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho que só pode ocorrer por deliberação de Assembleia Geral convocada para este fim. Portanto, não depende somente dos sindicatos, mas também de Assembleia Geral disposto nos respectivos Estatutos. Disposição expressa no artigo 612, caput e parágrafo único, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 612. Os &lt;b&gt;sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;&lt;u&gt;só poderão celebras Convenções&lt;/u&gt;&amp;nbsp;ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de &lt;b&gt;Assembleia Geral&lt;/b&gt;&amp;nbsp;especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de &lt;u&gt;2/3&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(dois terços) &lt;u&gt;dos associados da entidade&lt;/u&gt;, se se tratar de &lt;b&gt;Convenção&lt;/b&gt;, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de &lt;u&gt;1/3&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(um terço) &lt;u&gt;dos mesmos&lt;/u&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PARÁGRAFO ÚNICO. O quórum de comparecimento e votação será de &lt;u&gt;1/8&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(um oitavo) &lt;u&gt;dos associados em segunda convocação&lt;/u&gt;, &lt;b&gt;nas entidades sindicais&lt;/b&gt;&amp;nbsp;que tenham mais de &lt;u&gt;5.000&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(cinco mil) &lt;u&gt;associados&lt;/u&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Novamente a necessidade dos sindicatos na celebração das Convenções Coletivas de Trabalho está disposto no artigo 613, inciso I, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 613. &lt;b&gt;As Convenções&lt;/b&gt;&amp;nbsp;e os Acordos &lt;u&gt;deverão conter obrigatoriamente&lt;/u&gt;:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; I - designação dos &lt;b&gt;Sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;convenentes ou dos &lt;b&gt;Sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;e empresas acordantes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato promoverá a assinatura e o depósito na Secretaria de Emprego e Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos, disposto no artigo 614, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 614. Os &lt;b&gt;Sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;convenentes ou as empresas acordantes &lt;u&gt;promoverão&lt;/u&gt;, conjunta ou separadamente, dentro de &lt;u&gt;8&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(oito) &lt;u&gt;dias da assinatura da Convenção&lt;/u&gt;&amp;nbsp;ou Acordo, &lt;u&gt;o depósito&lt;/u&gt;&amp;nbsp;de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No parágrafo primeiro do supra citado artigo define a data de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 614. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §1º. As &lt;b&gt;Convenções&lt;/b&gt;&amp;nbsp;e os Acordos &lt;u&gt;entrarão em vigor 3&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(três) &lt;u&gt;dias&lt;/u&gt;&amp;nbsp;após a &lt;u&gt;data de entrega&lt;/u&gt;&amp;nbsp;dos mesmos no órgão referido neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mas deve-se deixar uma cópia da Convenção Coletiva de Trabalho no Sindicato para resolver conflitos resultantes de interpretação das cláusulas normativas perante ao empregado como disposto no artigo 614, §2º, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 614. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §2º. &lt;b&gt;Cópias autênticas das Convenções &lt;/b&gt;e dos Acordos &lt;u&gt;deverão ser afixadas de modo visível&lt;/u&gt;, pelos &lt;b&gt;Sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de &lt;u&gt;5&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(cinco) &lt;u&gt;dias da data do depósito&lt;/u&gt;&amp;nbsp;previsto neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho não deve ser superior a 2 (dois) anos, previsto expressamente no artigo 614, §3º, da CLT:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 614. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §3º. &lt;b&gt;Não&lt;/b&gt;&amp;nbsp;será permitido estipular duração de &lt;b&gt;Convenção&lt;/b&gt;&amp;nbsp;ou Acordo superior a &lt;u&gt;2&lt;/u&gt;&amp;nbsp;(dois) &lt;u&gt;anos&lt;/u&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caso seja necessário prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser aprovado por Assembleia Geral dos Sindicatos. Disposto no artigo 615, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação toral ou parcial de &lt;b&gt;Convenção&lt;/b&gt;&amp;nbsp;ou Acordo &lt;u&gt;ficará subordinado&lt;/u&gt;, em qualquer caso, à &lt;u&gt;aprovação de Assembleia Geral dos &lt;/u&gt;&lt;b style=&quot;text-decoration: underline;&quot;&gt;Sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em caso de negociação coletiva, o sindicato deve obrigatoriamente estar presente não podendo se escusar de sua convocação, expresso no artigo 616, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 616. Os &lt;b&gt;Sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, &lt;u&gt;quando provocados&lt;/u&gt;, &lt;b&gt;não podem recusar-se&lt;/b&gt;&amp;nbsp;à negociação coletiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se frustada a negociação coletiva, fica facultado ao sindicato instaurar dissídio coletivo, previsto no artigo 616, § 2º, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 616. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §2º. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário) ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho, ou se malograr a negociação entabulada, &lt;u&gt;é facultado&lt;/u&gt;&amp;nbsp;aos &lt;b&gt;Sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;ou empresas interessadas, a instauração de dissídio coletivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O dissídio coletivo só será instaurado havendo Convenção Coletiva de Trabalho e no período peremptório de sessenta dias anteriores ao termo final, para que o novo instrumento tenha vigência no dia imediato a esse termo. Disposição do artigo 616, §3º, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 616. ...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §3º. Havendo &lt;b&gt;convenção&lt;/b&gt;, acordo ou sentença normativa em vigor, &lt;u&gt;o dissídio coletivo&lt;/u&gt;&amp;nbsp;&lt;b&gt;deverá&lt;/b&gt;&amp;nbsp;ser instaurado dentro dos &lt;u&gt;sessenta dias anteriores &lt;/u&gt;ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Caso os empregados não concordem com a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho, está controvérsia será dirimida pela Justiça do Trabalho, expresso no artigo 625, da CLT, vejamos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 625. As controvérsias resultantes &lt;u&gt;da aplicação&lt;/u&gt;&amp;nbsp;de &lt;b&gt;Convenção&lt;/b&gt;&amp;nbsp;ou Acordo celebrado nos termos deste Título &lt;b&gt;serão dirimidas pela Justiça do Trabalho&lt;/b&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fica exposto para empregados e empregadores os requisitos necessários para instauração de uma Convenção Coletiva de Trabalho, além de observar a necessária e primordial presença do sindicato de classe para defender os interesses de seus associados perante a Justiça Trabalhista.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/8807809477845970075/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/05/convencao-coletiva-de-trabalho.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/8807809477845970075'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/8807809477845970075'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/05/convencao-coletiva-de-trabalho.html' title='Convenção Coletiva de Trabalho - Sindicatos.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7771716470043767632.post-6073988369650642033</id><published>2012-05-04T19:55:00.003-07:00</published><updated>2012-05-04T19:55:51.642-07:00</updated><title type='text'>DA INSTITUIÇÃO SINDICAL</title><content type='html'>No título V - Da Organização Sindical - capítulo I - Da Instituição Sindical abordarei a seção I - Da Associação em Sindicato.&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Antes de entrarmos no contexto da associação em sindicato, devemos observar o que está disposto em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, vejamos:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Art. 8º. &lt;b&gt;É livre &lt;/b&gt;a associação profissional ou &lt;u&gt;sindical&lt;/u&gt;, observado o seguinte:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; I - A lei &lt;b&gt;não poderá &lt;/b&gt;exigir autorização ao Estado para a &lt;u&gt;fundação de sindicato&lt;/u&gt;, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público e a interferência e a intervenção na organização sindical;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;II - &lt;b&gt;É vedada &lt;/b&gt;a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, &lt;u&gt;na mesma base territorial&lt;/u&gt;, que será definida pelos &lt;b&gt;trabalhadores &lt;/b&gt;ou &lt;b&gt;empregadores &lt;/b&gt;interessados, &lt;u&gt;não podendo ser inferior a área de um município&lt;/u&gt;;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;III - ao &lt;b&gt;sindicato&lt;/b&gt;&amp;nbsp;cabe a defesa &lt;u&gt;dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria&lt;/u&gt;, inclusive em questões judiciais ou administrativas;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, &lt;b&gt;será descontada em folha&lt;/b&gt;, para custeio do &lt;u&gt;sistema confederativo da representação sindical &lt;/u&gt;&amp;nbsp;respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;V - &lt;b&gt;ninguém &lt;/b&gt;será obrigado a &lt;u&gt;filiar-se ou manter-se filiado a sindicato&lt;/u&gt;;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; VI - &lt;b&gt;é obrigatória &lt;/b&gt;a participação &lt;u&gt;dos sindicatos&lt;/u&gt;&amp;nbsp;nas negociações coletivas de trabalho;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;VII - &lt;b&gt;o aposentado filiado &lt;/b&gt;&amp;nbsp;tem direito &lt;u&gt;a votar e ser votado&lt;/u&gt;&amp;nbsp;nas organizações sindicais;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; VIII - &lt;b&gt;é vedada &lt;/b&gt;&lt;u&gt;do empregado sindicalizado&lt;/u&gt;&amp;nbsp;a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, &lt;b&gt;se eleito&lt;/b&gt;, ainda que &lt;u&gt;suplente&lt;/u&gt;, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à &lt;b&gt;organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores&lt;/b&gt;, atendidas as condições que a lei estabelecer.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Neste artigo constitucional temos a regulamentação dos sindicatos que devem ser seguidas atentamente para validação. Temos o princípio da liberdade sindical demonstrado na não interferência e intervenção do Poder Público e autorização do Estado.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Temos a responsabilidade do sindicato na intervenção aos direitos e interesses da categoria, seja coletivo ou individual, como substituto processual nas lides trabalhistas. Além do mais, é obrigatória a presença do sindicato nas negociações coletivas para questionar, discutir, dirimir e pleitear os direitos da categoria.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
A contribuição sindical é de caráter obrigatório e será descontado na folha de pagamento, independente da filiação do empregado ao sindicato.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
A liberdade do empregado em filiar-se ao sindicato, além do aposentado filiado em participar, de forma ativa, nas organizações sindicais com seu poder de voto ou participando de chapa sindical para ser votado.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
E, por último, a estabilidade que goza o empregado sindicalizado contra dispensa sem justa causa. Não esquecendo que estas regras valem para sindicatos rurais e de colônias de pescadores.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Agora na visão da Consolidação das Leis Trabalhistas, temos disposto em seu artigo 511, a regulamentação &amp;nbsp;de como formar sindicatos de categoria econômica e de categoria profissional, vejamos:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Art. 511. &lt;b&gt;É lícita&lt;/b&gt;&amp;nbsp;a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como &lt;u&gt;empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais&lt;/u&gt;, exerçam, respectivamente, &lt;u&gt;a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.&lt;/u&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;u&gt;&lt;br /&gt;&lt;/u&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §1. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem &lt;u&gt;atividades idênticas, similares ou conexas&lt;/u&gt;, constitui o vínculo social básico que se denomina &lt;b&gt;categoria econômica&lt;/b&gt;.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; §2. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica, ou em atividade econômica similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como &lt;b&gt;categoria profissional&lt;/b&gt;.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Este artigo é bem elucidativo em conceituar as categorias dos empregados e empregadores, bem como aprovar a licitude da associação entre os mesmos.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Mas para reconhecimento da condição de sindicato, deve-se observar o disposto no artigo 558, da CLT como menciona o artigo 512, da CLT, vejamos:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas &lt;u&gt;de acordo com o artigo 558&lt;/u&gt;, &lt;b&gt;poderão&lt;/b&gt; ser reconhecidas como &lt;b&gt;sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Art. 558. São obrigadas ao &lt;b&gt;registro&lt;/b&gt;&amp;nbsp;todas as &lt;u&gt;associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas&lt;/u&gt;, de acordo com o&lt;b&gt; art. 511&lt;/b&gt; e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As&lt;b&gt; associações profissionais registradas&lt;/b&gt; nos termos deste artigo &lt;b&gt;poderão&lt;/b&gt; &lt;b&gt;representar&lt;/b&gt;, &lt;u&gt;perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão&lt;/u&gt;, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea &lt;i&gt;d&lt;/i&gt;&amp;nbsp;e no parágrafo único do art. 513.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Após a formação dos sindicatos, estes apresentam prerrogativas e deveres a serem seguidos devido a investidura de representante das categorias econômicas. Estas prerrogativas estão dispostas no artigo 513, da CLT, vejamos:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Art. 513. São &lt;b&gt;prerrogativas&lt;/b&gt;&amp;nbsp;dos &lt;b&gt;sindicatos&lt;/b&gt;:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; a) &lt;b&gt;representar&lt;/b&gt;, perante as autoridades administrativas e judiciárias, &lt;u&gt;os interesses gerais&lt;/u&gt; da respectiva categoria ou profissão liberal ou &lt;u&gt;os interesses individuais&lt;/u&gt; dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; b) &lt;b&gt;celebrar&lt;/b&gt; &lt;u&gt;contratos coletivos&lt;/u&gt; de trabalho.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; c) &lt;b&gt;eleger ou designar&lt;/b&gt; &lt;u&gt;os representantes&lt;/u&gt;&amp;nbsp;da respectiva categoria &amp;nbsp;ou profissão liberal;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; d)&lt;b&gt; colaborar&lt;/b&gt;&amp;nbsp;com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no &lt;u&gt;estudo e solução dos problemas&lt;/u&gt; que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; e)&lt;b&gt; impor&lt;/b&gt; &lt;u&gt;contribuições&lt;/u&gt; a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
PARÁGRAFO ÚNICO. Os &lt;b&gt;sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;de empregados terão outrossim, a prerrogativa de &lt;b&gt;fundar e manter &lt;/b&gt;agências de colocação.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
E os deveres dos sindicatos, elencados no artigo 514, da CLT, vejamos:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Art. 514. São &lt;b&gt;deveres&lt;/b&gt;&amp;nbsp;dos &lt;b&gt;sindicatos&lt;/b&gt;:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; a) &lt;b&gt;colaborar&lt;/b&gt; com &lt;u&gt;os poderes públicos&lt;/u&gt; no desenvolvimento da solidariedade social;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; b)&lt;b&gt; manter&lt;/b&gt; serviços de &lt;u&gt;assistência judiciária&lt;/u&gt; para os associados;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; c) &lt;b&gt;promover&lt;/b&gt; a &lt;u&gt;conciliação nos dissídios&lt;/u&gt; de trabalho;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, &lt;b&gt;manter&lt;/b&gt; no seu quadro de pessoal, em &lt;u&gt;convênio com entidades assistenciais&lt;/u&gt; ou por conta própria, um &lt;u&gt;assistente social&lt;/u&gt; com as atribuições específicas de&lt;b&gt; promover&lt;/b&gt; a &lt;u&gt;cooperação operacional&lt;/u&gt; na empresa e a &lt;u&gt;integração profissional&lt;/u&gt; na Classe.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
PARÁGRAFO ÚNICO. Os &lt;b&gt;sindicatos&lt;/b&gt;&amp;nbsp;de empregados terão, outrossim, o&lt;b&gt; dever&lt;/b&gt; de:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; a)&lt;b&gt; promover&lt;/b&gt; a &lt;u&gt;fundação de cooperativas&lt;/u&gt; de consumo e de crédito;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; b) &lt;b&gt;fundar e manter&lt;/b&gt; &lt;u&gt;escolas de alfabetização e pré-vocacionais&lt;/u&gt;.&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Portanto é fundamental a presença do Sindicato de forma ativa para a defesa e manutenção dos direitos conseguidos pelos trabalhadores durante décadas.&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/feeds/6073988369650642033/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/05/da-instituicao-sindical.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/6073988369650642033'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7771716470043767632/posts/default/6073988369650642033'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitocoletivo.blogspot.com/2012/05/da-instituicao-sindical.html' title='DA INSTITUIÇÃO SINDICAL'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>