<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:blogger='http://schemas.google.com/blogger/2008' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830</id><updated>2024-09-13T02:00:30.576-07:00</updated><title type='text'>Lições de Direito Ambiental</title><subtitle type='html'>Blog destinado ao estudo do Direito Ambiental em seus princípios, conceitos, regras e legislações para um maior eficácia na proteção ao meio ambiente.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default?redirect=false'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>28</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-9172636299792022553</id><published>2014-06-18T21:09:00.001-07:00</published><updated>2014-06-18T21:09:38.973-07:00</updated><title type='text'>O QUE É OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS?</title><content type='html'>A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas - ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua conseqüente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em cumprimento ao art. 8º da Lei 9.984/00, a ANA dá publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, mediante publicação sistemática das solicitações nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado e da publicação dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) no Diário Oficial da União.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o Art 6º da Resolução 707/2004, não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro no CNARH:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;&lt;br /&gt;
II - obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e&lt;br /&gt;
III - usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNRH&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Atribuições&lt;br /&gt;
À Gerência de Outorga - GEOUT compete:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União e emitir sobre eles parecer técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;&lt;br /&gt;
II - realizar análise técnica dos processos de outorga, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento;&lt;br /&gt;
III - propor a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas à outorga e acompanhar sua execução;&lt;br /&gt;
IV - formatar e sistematizar informações complementares para apoio à análise técnica dos pedidos de outorgas;&lt;br /&gt;
V - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga; e&lt;br /&gt;
VI - providenciar a emissão de Certificado de Regularização de Uso da Água para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/9172636299792022553/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2014/06/o-que-e-outorga-de-recursos-hidricos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/9172636299792022553'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/9172636299792022553'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2014/06/o-que-e-outorga-de-recursos-hidricos.html' title='O QUE É OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS?'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-4242090447725932776</id><published>2014-06-18T21:07:00.002-07:00</published><updated>2014-06-18T21:07:29.366-07:00</updated><title type='text'>O QUE É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?</title><content type='html'>Área de Preservação Permanente (APP) : é área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei 4.771/65 (Código Florestal), coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d&#39;água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d&#39;água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d&#39;água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; &amp;nbsp;(Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d&#39;água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d&#39;água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; &amp;nbsp;(Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d&#39;água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; &amp;nbsp;(Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d&#39;água naturais ou artificiais;&lt;br /&gt;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados &quot;olhos d&#39;água&quot;, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;&lt;br /&gt;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;&lt;br /&gt;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;&lt;br /&gt;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer &amp;nbsp;que seja a vegetação. (Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, &amp;nbsp;e nas &amp;nbsp;regiões &amp;nbsp;metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Lei nº 7.803/89)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:&lt;br /&gt;
a) a atenuar a erosão das terras;&lt;br /&gt;
b) a fixar as dunas;&lt;br /&gt;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;&lt;br /&gt;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;&lt;br /&gt;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;&lt;br /&gt;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;&lt;br /&gt;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;&lt;br /&gt;
h) a assegurar condições de bem-estar público.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4o &amp;nbsp;do Código Florestal define que: A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas Áreas de Preservação Permanente é permitido o acesso de pessoas e animais, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/4242090447725932776/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2014/06/o-que-e-area-de-preservacao-permanente.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4242090447725932776'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4242090447725932776'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2014/06/o-que-e-area-de-preservacao-permanente.html' title='O QUE É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-2405016411704818923</id><published>2014-06-18T21:06:00.000-07:00</published><updated>2014-06-18T21:06:07.855-07:00</updated><title type='text'>O QUE É RESERVA LEGAL?</title><content type='html'>A Reserva Legal é uma área localizada no interior da propriedade ou posse rural, que deve ser mantida com a sua cobertura vegetal nativa, seja de florestas ou outras formas de vegetação, por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, à conservação da biodiversidade e reabilitação dos processos ecológicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A legislação vigente estabelece um percentual mínimo de 80% de reserva legal para as propriedades rurais localizadas em áreas de florestas na Amazônia Legal, podendo este percentual ser reduzido para até 50% quando existir zoneamento ecológico econômico e zoneamento agrícola, indicando claramente a possibilidade técnica desta redução. Para as propriedades rurais localizadas em áreas de cerrado da Amazônia Legal, o percentual de reserva legal é de 35% . Nos demais ecossistemas e regiões do país, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em Minas Gerais, o percentual de reserva legal é de 20% do total da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não fazem parte da área de reserva legal as áreas de preservação permanente, que devem ser declará-las separadamente pelos proprietários rurais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Área de reserva legal deve ser escolhida pelo proprietário e ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se for necessário, ou o órgão ambiental exigir, o proprietário fica obrigado a recompor em sua propriedade a área da reserva legal, podendo optar por alguns dos seguintes procedimentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas;&lt;br /&gt;
plantio em parcelas anuais ou implantação de manejos agroflorestais;&lt;br /&gt;
isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção de técnicas adequadas à condução de sua regeneração natural;&lt;br /&gt;
aquisição e incorporação à propriedade de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta;&lt;br /&gt;
compensação de área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/2405016411704818923/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2014/06/o-que-e-reserva-legal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2405016411704818923'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2405016411704818923'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2014/06/o-que-e-reserva-legal.html' title='O QUE É RESERVA LEGAL?'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-5718306385795782959</id><published>2014-06-18T21:03:00.002-07:00</published><updated>2014-06-18T21:03:39.103-07:00</updated><title type='text'>O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL?</title><content type='html'>É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Etapas do Licenciamento Ambiental&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para atividades Industriais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Nos procedimentos de licenciamento de indústrias de maior porte e grande potencial poluidor, a FEPAM controla a qualidade dos despejos líquidos lançados por elas nos corpos hídricos do Estado. Esse controle é realizado pelo SISAUTO- Sistema de Automonitoramento. Acesse as planilhas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• A FEPAM também possui procedimentos específicos para o gerenciamento dos resíduos sólidos industriais. Acesse as planilhas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Definições importantes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Empreendedor: Responsável legal pelo empreendimento/atividade.&lt;br /&gt;
Empreendimento: Atividade desenvolvida em uma determinada área física.&lt;br /&gt;
Poluição: Qualquer alteração nas condições ambientais originais, capaz de produzir efeitos/impactos negativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outros documentos que podem ser solicitados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Autorização: Documento precário que autoriza por um prazo não superior a 1 (um) ano uma determinada atividade bem definida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Declaração: Documento, não autorizatório, que relata a situação de um empreendimento/atividade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Certificado: Documento legal em que a FEPAM certifica algo de que tem provas. Atualmente esta Fundação emite os seguintes certificados:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;• Certificado de Cadastro de Laboratório: É através deste documento que os laboratórios de análises ambientais são habilitados a emitir laudos de efluentes líquidos com vistas ao Licenciamento Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &amp;nbsp;• Certificado de Produtos Agrotóxicos</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/5718306385795782959/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2014/06/o-que-e-licenciamento-ambiental.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/5718306385795782959'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/5718306385795782959'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2014/06/o-que-e-licenciamento-ambiental.html' title='O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL?'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-1255492834053949122</id><published>2013-07-12T18:39:00.003-07:00</published><updated>2013-07-12T18:39:34.177-07:00</updated><title type='text'>Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.</title><content type='html'>&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
O CGEN, órgão de caráter deliberativo e normativo criado pela MP no 2.186-16 no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é integrado por representantes de 19 órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Ciência e Tecnologia; Ministério da Saúde; Ministério da Justiça; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Defesa; Ministério da Cultura; Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IBAMA; Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro; CNPq; Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; Instituto Evandro Chagas; Embrapa; Fundação Oswaldo Cruz, Funai, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Fundação Cultural Palmares) com direito a voto.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
O CGEN é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente, atualmente representado pela Secretária de Biodiversidade e Florestas, e reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente em Brasília, DF. O Departamento de Patrimônio Genético - DPG, da Secretaria de Biodiversidade e Florestas - SBF/MMA, exerce a função de Secretaria-Executiva do CGEN. O CGEN possui cinco câmaras temáticas, de caráter técnico, que subsidiam as discussões do Conselho. São elas: Procedimentos Administrativos, Conhecimento Tradicional Associado, Repartição de Benefícios, Patrimônio Genético Mantido em Condições ex situ e Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia. O CGEN, por meio de sua Câmara Temática de Procedimentos, está avaliando a melhor maneira de ampliar a representação da sociedade no Conselho.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
O Brasil se notabiliza por sua biodiversidade. São mais de 200 mil espécies já registradas em seus biomas (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal e Pampa) e na Zona Costeira e Marinha. Estima-se que este número possa chegar a mais de 1 milhão e oitocentas mil espécies. Além disso, o Brasil conta com uma sociodiversidade expressiva. São mais de 220 etnias indígenas e diversas comunidades locais (quilombolas, caiçaras, seringueiros, etc.) que detêm importantes conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
&lt;strong style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin: 0px 0px 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;Histórico&lt;/strong&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;Historicamente, o uso dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados têm ocorrido de forma injusta. A importante contribuição destes componentes para o desenvolvimento de novos produtos comerciais, muitos deles patenteados, tem sido apropriada pelos países desenvolvidos sem que tenha havido previamente alguma solicitação para o acesso, o respeito a algum tipo de consentimento prévio ou alguma forma de repartição de benefícios para com os países de origem da biodiversidade ou para com as comunidades tradicionais detentoras.&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;Diante deste cenário, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) representou um avanço notável no âmbito das negociações internacionais, especialmente para os países megadiversos como o Brasil. Ao reconhecer a soberania nacional sobre a biodiversidade, estabelecer o objetivo da repartição de benefícios, decorrente do uso dos recursos genéticos e reconhecer os direitos das comunidades indígenas e locais sobre seus conhecimentos, definiu as bases para uma nova cultura no uso destes componentes.&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;A CDB também estabeleceu que cabe a cada país regular, por legislação nacional, o acesso e a repartição de benefícios, bem como o consentimento prévio fundamentado, relativos aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais.&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;No Brasil, o tema é regulado pela Medida Provisória 2.186-16/01 que instituiu regras para o acesso, a remessa e a repartição de benefícios. Também estabeleceu o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, como a autoridade nacional, com função normativa e deliberativa sobre as autorizações de acesso e remessa.&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;A regulação do acesso e da repartição de benefícios, juntamente com a promoção do uso sustentável da biodiversidade, representam ações estratégicas para a conservação da biodiversidade - e oportunidade de afirmação dos direitos soberanos sobre a biodiversidade e dos direitos das comunidades tradicionais.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.&lt;/div&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/1255492834053949122/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/conselho-de-gestao-do-patrimonio.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/1255492834053949122'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/1255492834053949122'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/conselho-de-gestao-do-patrimonio.html' title='Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-5818056972754272428</id><published>2013-07-12T18:37:00.001-07:00</published><updated>2013-07-12T18:37:10.562-07:00</updated><title type='text'>Convenção de Viena e Protocolo de Montreal.</title><content type='html'>&lt;span style=&quot;background-color: white; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px;&quot;&gt;Diante do problema da destruição da Camada de Ozônio, várias nações se mobilizaram. Em 1985, a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio foi assinada por dezenas de países, entre eles o Brasil, um dos primeiros a agir em prol da camada de ozônio. Dois anos depois, foi estabelecido o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU). O texto obriga seus signatários a trabalhar para eliminar a produção e o consumo de SDOs. Atualmente, 193 países participam do Protocolo e da Convenção.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
A partir dos acordos, o comércio de SDOs teve de ser reduzido em todo o globo a partir de cotas pré-definidas, ao mesmo tempo em que foram desenvolvidas tecnologias alternativas para reduzir ou eliminar os riscos à camada de ozônio. Revisões periódicas trazendo mais rigidez às determinações do Protocolo vêm sendo acatadas pelas Partes.&lt;/div&gt;
&lt;table border=&quot;1&quot; cellpadding=&quot;7&quot; cellspacing=&quot;0&quot; style=&quot;background-color: white; border-collapse: collapse; border-spacing: 0px; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;&lt;tbody style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
&lt;tr style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;top&quot;&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;bottom&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Substância&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;192&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Metas de redução&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;121&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Brasil&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;top&quot;&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;middle&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
CFC&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;192&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
2005 - 50%&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;2007 - 85%&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;2010 - 100%&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;121&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Ok&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;Ok&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;em andamento&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;top&quot;&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;middle&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Brometo de Metila&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;192&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
2005 - 20%&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;2015 - 100%&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;121&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Ok&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;em andamento&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;top&quot;&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;middle&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Halon&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;192&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
2005 - 50%&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;2010 - 100%&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;121&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Ok&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;em andamento&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;top&quot;&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; valign=&quot;middle&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
CTC&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;192&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
2005 - 85%&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;2010 - 100%&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;td style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; width=&quot;121&quot;&gt;&lt;div align=&quot;center&quot; style=&quot;border: 0px; font-style: inherit; font-variant: inherit; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Ok&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;em andamento&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&amp;nbsp;&lt;a href=&quot;http://www.mma.gov.br/estruturas/ozonio/_arquivos/tabela_sdos_protocolo_de_montreal_130.pdf&quot; style=&quot;border: 0px; color: #1a8ad0; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none; vertical-align: baseline;&quot; target=&quot;_blank&quot;&gt;Substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
O texto também estabeleceu o princípio das obrigações comuns, porém diferenciadas. Isto é: países desenvolvidos que historicamente tiveram maior consumo de SDOs devem contribuir financeiramente para apoiar a implementação de medidas para eliminar essas substâncias em países em desenvolvimento, como o Brasil.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Por isso, em 1990 foi instituído o Fundo Multilateral para Implementação do Protocolo de Montreal (FML). O Fundo é administrado por um Comitê-Executivo e abastecido por países desenvolvidos. Os projetos que apóia são implementados em inúmeros países com a colaboração de agências internacionais como PNUD, PNUMA, Unido, Bird e GTZ.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
O Brasil recebe aportes do FML desde 1993 para promover mudanças em processos industriais com ênfase no uso de tecnologias livres de SDOs. Desde então, mais de 200 projetos de conversão industrial foram aprovados para os setores de refrigeração comercial e doméstica, espumas e solventes.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Com as ações adotadas pelos países no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal, estima-se que, entre 2050 e 2075, a camada de ozônio sobre a Antártica retorne aos níveis que apresentava em 1980.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Estimativas apontam que, sem as medidas globais desencadeadas pela Convenção e pelo Protocolo, a destruição da camada de ozônio teria crescido ao menos 50% no Hemisfério Norte e 70% no Hemisfério Sul - isto é, o dobro de raios ultravioleta alcançaria o norte da Terra e o quádruplo ao sul. A quantidade de SDOs na atmosfera seria cinco vezes maior.&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/5818056972754272428/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/convencao-de-viena-e-protocolo-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/5818056972754272428'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/5818056972754272428'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/convencao-de-viena-e-protocolo-de.html' title='Convenção de Viena e Protocolo de Montreal.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-2225930765176415060</id><published>2013-07-12T18:35:00.000-07:00</published><updated>2013-07-12T18:35:14.363-07:00</updated><title type='text'>Proteção da Camada de Ozônio.</title><content type='html'>&lt;span style=&quot;background-color: white; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px;&quot;&gt;Entre 10 e 50 quilômetros da superfície da Terra, encontra-se a Camada de Ozônio, um cinturão de gases com alta concentração de Ozônio (O3). Ela funciona como uma proteção natural contra a radiação dos raios ultravioleta emitidos pelo sol. Sem esse filtro formado ao longo de milhares de anos, teria sido impossível o desenvolvimento das incontáveis e variadas formas de vida encontradas no planeta.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Apesar da sua relevância, a Camada de Ozônio começou a sofrer os efeitos da poluição crescente com a industrialização mundial. Seus principais inimigos são produtos químicos como Halon, Tetracloreto de Carbono (CTC), Hidrofluorcabono (HCFC), CFC(Clorofluorcarbono) e Brometo de Metila, substâncias que figuram entre as SDOs. Quando liberadas no meio ambiente, deslocam-se atmosfera acima, degradando a Camada de Ozônio.&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;Os CFCs foram largamente usados até o fim da década de 1980 e meados dos anos 1990 como propelentes na fabricação de aerossóis, como expansores de espumas, na fabricação de equipamentos de refrigeração e de plásticos. Esses poluentes também contribuem para o aquecimento global. Por tudo isso, o uso indiscriminado de SDOs colocou o mundo em alerta.&lt;/div&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px;&quot;&gt;Muitas SDOs também influenciam negativamente as mudanças climáticas globais. O CFC e alguns de seus substitutos estão listados entre os gases que mais contribuem para o aquecimento planetário. Uma tonelada de CFC-12, por exemplo, prejudica o clima de forma equivalente a de 7,3 mil toneladas de dióxido de carbono (CO&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;2&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;background-color: white; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px;&quot;&gt;). A contribuição potencial para o aquecimento do planeta (GWP, do inglês Global Warming Potential) do CFC-12 é de 10.720, enquanto que a do CFC-11 é de 4.680.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Desde seu lançamento, o Protocolo de Montreal mostrou-se muito eficiente para reduzir a fabricação e o uso de CFC em nível global. No entanto, os gases alternativos mais comuns à substância, como HCFC e posteriormente HFC e PFC, ainda ameaçam a saúde climática do Planeta. A eliminação de 97,5 do HCFC está programada para ocorrer em 2030, restando eliminar consumo residual de 2,5% no setor de serviços, até 2040.&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;Frente ao dilema de proteger a camada de ozônio e ao mesmo tempo resguardar o equilíbrio climático, a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNCCC) e o Protocolo de Montreal produziram um documento que sustenta ser possível reduzir pela metade a contribuição dos CFC e seus substitutos para o aquecimento global até 2015, em comparação aos níveis de 2002.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Para tanto, é necessário um gerenciamento rigoroso sobre equipamentos e produtos com CFC e seus substitutos. Impedir a liberação de gases de aparelhos antigos é uma das soluções centrais para evitar futuras contribuições ao aquecimento global. A maior parte das emissões que podem ser evitadas entre hoje e 2015 tem foco em equipamentos de refrigeração.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Por outro lado, para reduzir a produção de gases estufa usados como substitutos de CFC, os organismos internacionais propõem a aplicação de novas tecnologias, como aumentar o uso de amônia, HC e outras substâncias que não contribuem para o aquecimento global. Nesse caso, é possível lançar mão de instrumentos econômicos para fomentar pesquisas e também utilizar mecanismos financeiros previstos no Protocolo de Montreal e no Protocolo de Quioto - tratado internacional que estipula políticas e mecanismos para o corte nas emissões de gases com alto GWP.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Com as ações adotadas pelo Brasil, foi possível evitar a emissão de aproximadamente 43 mil toneladas/ano de CFC, equivalentes a aproximadamente 360 milhões toneladas de CO&lt;span style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;2&lt;/span&gt;. Os cálculos levam em conta a redução real promovida pela Resolução 267/2000, somada aos limites de emissões que poderiam ter sido utilizados pelas empresas até 2010, se o Brasil não tivesse adiantado em três anos o cumprimento de suas metas.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Além das projeções de crescimento no consumo de CFC até 2010, o balanço também utiliza cenários pessimistas sobre a substituição completa desses gases por variedades danosas às mudanças climáticas, como o HCFC-141b. Apesar da redução no uso de CFC também contribuir diretamente para o combate às mudanças climáticas, tais gases não são contabilizados nas metas do Protocolo de Quioto.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
A figura abaixo demonstra a relação entre as reduções nas emissões nacionais de SDOs e o equivalente na mitigação do aquecimento global:&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: center; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
&lt;img alt=&quot;&quot; src=&quot;http://www.mma.gov.br/estruturas/ozonio/_imagens/130_09122008110938.jpg&quot; style=&quot;border: 0px none; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 1px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot; /&gt;&lt;span style=&quot;border: 0px; color: olive; font-family: arial; font-size: xx-small; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;&lt;br style=&quot;list-style: none; margin: 0px; padding: 0px;&quot; /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Apenas considerando a redução realmente verificada (excluindo-se as evitadas até 2010), tem-se um equivalente de 25 mil toneladas de SDOs e 230 milhões de toneladas de CO&lt;span style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;2&lt;/span&gt;eq equivalente. Isso representa 22,7% das emissões nacionais de gases estufa, quantidade à poluição causada pela Espanha. Se fosse possível negociar essa quantidade de CO&lt;span style=&quot;border: 0px; font-family: inherit; font-style: inherit; font-variant: inherit; line-height: inherit; list-style: none; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;&quot;&gt;2&lt;/span&gt;&amp;nbsp;em créditos de carbono, considerando-se US$ 10 a tonelada, os benefícios econômicos chegariam a aproximadamente US$ 2,3 bilhões.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Logo, o Protocolo de Montreal é um forte aliado na luta contra o aquecimento planetário. Atender seus requisitos com mais rapidez pode ser ainda mais benéfico. O atual balanço mostra que, ao se adotar de forma unilateral medidas como a Resolução 267/2000 do Conama, que antecipou o cumprimento de metas do Protocolo de Montreal, o Brasil prestou grande contribuição aos esforços contra as mudanças climáticas.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Por estas razões, e com base no relatório elaborado pelo Protocolo de Montreal e a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, as Partes, em sua 19ª Reunião, em setembro de 2007, aprovaram que países em desenvolvimento devem congelar o consumo e a produção desses gases em 2013, conforme registros da média de consumo dos anos 2009 e 2010. Em 2015, deverá haver redução de 10% em relação ao período 2009-2010. Em 2020, a redução será de 35% e, em 2025, de 67,5%. A eliminação de 97,5% está prevista para 2030, restando eliminar consumo residual de 2,5% no setor de serviços, até 2040.&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style=&quot;background-color: white; border: 0px; color: #313232; font-family: verdana, helvetica, serif; font-size: 12px; line-height: 15px; list-style: none; margin-bottom: 10px; padding: 0px; text-align: justify; vertical-align: baseline;&quot;&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.&lt;/div&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/2225930765176415060/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/protecao-da-camada-de-ozonio.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2225930765176415060'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2225930765176415060'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/protecao-da-camada-de-ozonio.html' title='Proteção da Camada de Ozônio.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-5759454667774645808</id><published>2013-07-12T18:33:00.002-07:00</published><updated>2013-07-12T18:33:38.005-07:00</updated><title type='text'>Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).</title><content type='html'>A preocupação dos cientistas quanto a anomalias nos dados de temperatura observados, que indicavam uma tendência de aquecimento global devido a razões antrópicas, foi importante para que, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, fosse criada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).&lt;br /&gt;
Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometeram-se a elaborar uma estratégia global &quot;para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras&quot;. Não obstante, ela enfatiza que as responsabilidades das partes signatárias, embora comuns, devem ser diferenciadas, observando-se as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e as dos países mais vulneráveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Convém destacar que o Brasil foi o primeiro país a assinar a Convenção, que somente começou a vigorar em 29 de maio de 1994, 90 dias depois de ter sido aprovada e ratificada pelo Congresso Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Convenção estabeleceu como seu objetivo principal estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para tanto, foram definidos compromissos e obrigações para todos os países (denominados Partes da Convenção), e, levando em consideração o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, foram determinados compromissos específicos para os países desenvolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dentre os compromissos assumidos por todas as Partes, incluem-se:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- implementar programas nacionais e/ou regionais com medidas para mitigar a mudança do clima e se adaptar a ela;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- promover o desenvolvimento, a aplicação e a difusão de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- promover e cooperar em pesquisas científicas, tecnológicas, técnicas, socioeconômicas e outras, em observações sistemáticas e no desenvolvimento de bancos de dados relativos ao sistema do clima;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- promover e cooperar na educação, treinamento e conscientização pública em relação à mudança do clima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os países desenvolvidos encarregaram-se ainda dos seguintes compromissos específicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- adotar políticas e medidas nacionais para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, buscando reverter suas emissões antrópicas desses gases aos níveis de 1990, até o ano 2000;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- transferir recursos tecnológicos e financeiros para países em desenvolvimento;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- auxiliar os países em desenvolvimento, particularmente os mais vulneráveis à mudança do clima, a implementar ações de adaptação e se preparar para a mudança do clima, reduzindo os seus impactos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para facilitar a transferência de recursos financeiros aos países em desenvolvimento, a Convenção estabeleceu um mecanismo para fornecer recursos a fundo perdido, cuja operação ficou sob o encargo do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF). O GEF foi então estabelecido pelo Banco Mundial, pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), para prover recursos para projetos dos países em desenvolvimento que gerem benefícios ambientais globais, não apenas na área da mudança do clima, mas também sobre biodiversidade, proteção da camada de ozônio e recursos hídricos internacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Convenção tem, em sua estrutura, dois Órgãos Subsidiários e dois Grupos de Trabalho:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Órgão Subsidiário para Implementação (SBI): tem como objetivo assessorar a COP (Conferência das Partes) em assuntos referentes à implementação da Convenção, tal como, o acompanhamento da assistência financeira que deve ser repassada às Partes não-Anexo I para ajudá-las no cumprimento dos compromissos assumidos na Convenção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA): como o nome sugere, é responsável por assistir assuntos que envolvem questões científicas, tecnológicas e metodológicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Grupo de Trabalho sobre os Compromissos Futuros das Partes do Anexo I sob o Protocolo de Quioto (AWG - KP): discute os aspectos relacionados ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto (pós-2012). O AWG - KP deve finalizar o seu trabalho e os seus resultados devem ser adotados o mais breve possível pela COP, assegurando, assim, que não haja intervalo entre o primeiro e o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Grupo de Trabalho sobre as Ações de Cooperação de Longo-Prazo sob a Convenção) (AWG - LCA): amplo processo de discussão para viabilizar a implantação de forma completa, efetiva e sustentada da Convenção, por meio da definição de ações de cooperação de longo prazo que devem ser tomadas no presente, até 2012 e além desse período.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/5759454667774645808/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/convencao-quadro-das-nacoes-unidas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/5759454667774645808'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/5759454667774645808'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/convencao-quadro-das-nacoes-unidas.html' title='Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-6521811196998099476</id><published>2013-07-12T18:32:00.000-07:00</published><updated>2013-07-12T18:32:25.663-07:00</updated><title type='text'>Protocolo de Quioto.</title><content type='html'>O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Criado em 1997, definiu metas de redução de emissões para os países desenvolvidos, responsáveis históricos pela mudança atual do clima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os países desenvolvidos, ou Partes do Anexo I, se comprometeram a reduzir suas emissões totais de gases de efeito estufa a, no mínimo, 5% abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008 e 2012 - também chamado de primeiro período de compromisso. Cada Parte do Anexo I negociou a sua meta de redução ou limitação de emissões sob o Protocolo, em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no período considerado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para os Países não listados no Anexo I, chamados de Países do Não-Anexo I, incluindo o Brasil, foram estabelecidas medidas para que o crescimento necessário de suas emissões fosse limitado pela introdução de medidas apropriadas, contando, para isso, com recursos financeiros e acesso à tecnologia dos países industrializados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Protocolo de Quioto prevê três mecanismos de flexibilização, com a intenção de ajudar os países Anexo I no alcance da meta de redução de emissões: Comércio de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Os dois primeiros se aplicam aos países do Anexo I da Convenção, ao passo que o último, o MDL, se aplica também aos países Não-Anexo I.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Protocolo entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após o atendimento às condições, que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55% do total das emissões de 1990.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Brasil ratificou o documento em 23 de agosto de 2002, tendo sua aprovação interna se dado por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Dentre os principais emissores de gases de efeito estufa, somente os EUA não ratificaram o Protocolo. No entanto, continuam tendo responsabilidades e obrigações definidas pela Convenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, termina o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto. Os dados até então levantados revelam que é pouco provável que os países desenvolvidos consigam atingir a meta acordada. Essa expectativa é reforçada pelo fato de esses países terem aumentado as emissões em 11% de 1990 a 2005, com destaque para o setor energético, o grande emissor de GEE, que também apresenta emissões crescentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De forma a auxiliar as Partes do Anexo I a cumprirem suas metas de redução ou limitação de emissões, o Protocolo de Quioto contemplou três mecanismos de flexibilização: Comércio de Emissões, Implementação Conjunta e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Este último é o único a permitir a participação das Partes do não-Anexo I (países em desenvolvimento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por meio do MDL, um Estado Parte do Anexo I pode comprar reduções certificadas de emissões resultantes de atividades de projeto desenvolvidas em qualquer país em desenvolvimento que tenha ratificado o Protocolo, desde que o governo do país anfitrião concorde que a atividade de projeto é voluntária e contribui para o desenvolvimento sustentável nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na perspectiva do funcionamento do mecanismo, o proponente deve elaborar, inicialmente, um documento de concepção do projeto, &amp;nbsp;aplicando uma metodologia previamente aprovada pelo Comitê Executivo do MDL para definição de linha de base e monitoramento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Após a elaboração do documento, o projeto precisa ser validado por uma Entidade Operacional Designada (EOD) e aprovado pela Autoridade Nacional Designada (AND), que, no Brasil, é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez aprovados e validados, os projetos são submetidos ao Conselho Executivo para registro. Inicia-se, então, o monitoramento e a verificação das reduções de emissões do gás de efeito estufa pertinente ao projeto, para, finalmente, serem emitidas as Remoções Certificadas de Emissões (RCEs).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Resoluções da Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima (CIMGC):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 01/2003: estabelece os procedimentos para a aprovação das atividades de projeto no âmbito do MDL;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 02/2005: altera a Resolução 01 e aprova os procedimentos para as atividades de projeto de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 03/2006: estabelece os procedimentos para a aprovação das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 04/2006: altera as Resoluções 01 e 03;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 05/2007: revisa as definições das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 06/2007: altera a Resolução 02 em relação à versão do documento de concepção de projeto do Conselho Executivo do MDL;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 07/2008: altera as Resoluções 01, 02, 03 e 04 desta mesma Comissão em relação aos convites de comentários enviados pelos proponentes do projeto aos agentes envolvidos, interessados e/ou afetados pelas atividades de projeto no âmbito do MDL;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 08/2008: adota, para fins de atividade de projeto de MDL, um único sistema como definição de sistema elétrico do projeto no Sistema Interligado Nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução 09/2009: dispõe sobre o Programa de Atividades no âmbito do MDL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/6521811196998099476/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/protocolo-de-quioto.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/6521811196998099476'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/6521811196998099476'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/protocolo-de-quioto.html' title='Protocolo de Quioto.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-7217443529575079015</id><published>2013-07-12T18:30:00.002-07:00</published><updated>2013-07-12T18:30:43.897-07:00</updated><title type='text'>Portal Nacional de Licenciamento Ambiental.</title><content type='html'>O Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (PNLA) é uma ferramenta disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente para divulgar informações relacionadas aos procedimentos do licenciamento ambiental, possibilitar a transparência desses processos de gestão pública e fortalecer o controle social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PNLA tem por objetivo atender à Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), o PNLA foi criado para agregar e sistematizar informações sobre o licenciamento ambiental e facilitar o acesso público gerado em todas as esferas de governo: federal, estadual, distrital e municipal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além do objetivo de disponibilizar informações, o PNLA também é ferramenta de suporte à formulação de políticas e diretrizes de ação das entidades formadoras do Sisnama e, ainda, cumpre uma das diretrizes das Conferências Nacionais de Meio Ambiente (CNMA), realizadas em 2003, 2005 e 2008, que representam importante marco da gestão ambiental participativa no Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A construção do PNLA teve início em 2005, e decorreu de um amplo processo de articulação institucional entre o MMA e os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs), e foi viabilizada a partir da revisão e do aprimoramento dos sistemas estaduais de licenciamento ambiental, desenvolvidos durante a segunda fase do Programa Nacional do Meio Ambiente (PNMA-II) , implementada entre 2005 e 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PNMA atua na melhoria da qualidade ambiental por meio do incentivo à gestão integrada dos recursos naturais e do fortalecimento das entidades do Sisnama, e pretende contribuir na consolidação da gestão ambiental descentralizada. O Portal Nacional de Licenciamento Ambiental integra as ações de Desenvolvimento Institucional do PNMA, que têm por objetivo o aperfeiçoamento de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente instituídos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 considerados estratégicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao agregar e compatibilizar informações sobre licenciamento, o Portal Nacional disponibiliza informações em nível de macro-estatísticas, mas não substitui os sistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nem tampouco de órgãos estaduais ou municipais de meio ambiente. É atribuição de cada instituição federal, estadual, distrital e municipal do Sisnama a inserção, o detalhamento e a atualização das informações sobre os processos de licenciamento ambiental nas respectivas esferas de competência, divulgando-as nos próprios sistemas de informação, os integrar ao PNLA e, assim, ao Sinima.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao disponibilizar informações sobre os procedimentos de licenciamento; possibilitar o acesso aos dados de licenças emitidas e a dados dos empreendimentos; divulgar legislações e publicações relacionadas com o tema; informar as entidades e respectivas unidades para contato nos órgãos licenciadores e difundir eventos de capacitação em temas de interesse do licenciamento, o PNLA busca atender a um público diversificado, formado por estudantes, professores, pesquisadores, servidores públicos, ONGs empreendedores e profissionais que atuam na área de meio ambiente, dentre outros atores públicos e da sociedade civil interessados em temas ambientais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como todo sistema de informação deve ser dinâmico, o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental será reestruturado a partir de 2010, desafio a ser construído por meio de parceiras entre o MMA e as instituições formadoras do Sistema Nacional do Meio Ambiente, com apoio da terceira fase do Programa Nacional de Meio Ambiente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Essa nova etapa do PNLA objetiva qualificar, ainda mais, a informação sobre o instrumento do licenciamento ambiental e garantir a atualização da informação e a padronização das pesquisas. Uma das formas de se qualificar as pesquisas sobre licenciamento é a definição de critérios mínimos, padronizados nacionalmente, adotando-se campos comuns e palavras-chaves que relacionem os empreendimentos de tipologias similares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A adoção desses critérios mínimos também visa garantir a interoperabilidade entre os sistemas de licenciamento e possibilitar a integração das informações geradas no licenciamento com as de procedimentos correlatos, como os de autorização de supressão de vegetação e de outorga de uso de recursos hídricos. Outra integração importante a ser fortalecida - com a padronização de critérios mínimos - é a articulação entre as etapas de licenciamento com os demais instrumentos da gestão ambiental, como o são o planejamento, o monitoramento e a fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse sentido, está sendo apreciado, na Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CTCQA/Conama), proposição de Resolução que define informações mínimas que devem constar das licenças ambientais emitidas no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente para serem divulgadas no PNLA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O compromisso do Ministério do Meio Ambiente com a evolução do Portal Nacional de Licenciamento Ambiental é o de facilitar e otimizar a consulta dos usuários, possibilitar a elaboração de séries estatísticas, contribuir com a democratização do acesso à informação, e consolidar o licenciamento ambiental como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente.&lt;br /&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.&lt;/div&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/7217443529575079015/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/portal-nacional-de-licenciamento.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/7217443529575079015'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/7217443529575079015'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/portal-nacional-de-licenciamento.html' title='Portal Nacional de Licenciamento Ambiental.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-2742425810996326611</id><published>2013-07-12T18:28:00.002-07:00</published><updated>2013-07-12T18:28:28.139-07:00</updated><title type='text'>Comissão Nacional da Biodiversidade.</title><content type='html'>A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) tem por objetivo a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização, bem como, dos conhecimentos tradicionais associados. Em 1994 o governo brasileiro criou o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio), instituído pelo Decreto nº 1.354, de 29 de dezembro de 1994, para coordenar a implementação dos compromissos da CDB. Foi também estabelecida uma comissão coordenadora do Programa, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.&lt;br /&gt;
O Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 determina que o Ministério do Meio Ambiente , por intermédio do Pronabio, deve coordenar a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, mediante promoção da parceria entre o Poder Público e a sociedade civil para o conhecimento e conservação da biodiversidade, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face disso, o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, alterou o Pronabio, adequando-o aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Além disso, revogou o decreto nº 1.354/1994 e estabeleceu a Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Conabio é composta por representantes de órgãos governamentais e organizações da sociedade civil e tem um relevante papel na discussão e implementação das políticas sobre a biodiversidade. Compete à comissão promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à CDB, bem como identificar e propor áreas e ações prioritárias para pesquisa, conservação e uso sustentável dos componentes da biodiversidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/2742425810996326611/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/comissao-nacional-da-biodiversidade.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2742425810996326611'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2742425810996326611'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/comissao-nacional-da-biodiversidade.html' title='Comissão Nacional da Biodiversidade.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-4654102515342300482</id><published>2013-07-12T18:27:00.001-07:00</published><updated>2013-07-12T18:27:23.687-07:00</updated><title type='text'>Convenção da Diversidade Biológica.</title><content type='html'>A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado da Organização das Nações Unidas e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Convenção foi estabelecida durante a notória ECO-92 – a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992 – e é hoje o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais de 160 países já assinaram o acordo, que entrou em vigor em dezembro de 1993.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Convenção está estruturada sobre três bases principais – a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Convenção abarca tudo o que se refere direta ou indiretamente à biodiversidade – e ela funciona, assim, como uma espécie de arcabouço legal e político para diversas outras convenções e acordos ambientais mais específicos, como o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura; as Diretrizes de Bonn; as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Convenção também deu início à negociação de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso; estabeleceu programas de trabalho temáticos; e levou a diversas iniciativas transversais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/4654102515342300482/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/convencao-da-diversidade-biologica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4654102515342300482'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4654102515342300482'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/convencao-da-diversidade-biologica.html' title='Convenção da Diversidade Biológica.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-2974829706500985738</id><published>2013-07-12T18:25:00.003-07:00</published><updated>2013-07-12T18:25:38.433-07:00</updated><title type='text'>Conferência Nacional do Meio Ambiente.</title><content type='html'>Conferência Nacional do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
Voz e voto para contribuir de forma efetiva na elaboração de políticas públicas ambientais. Isso se tornou possível com a realização da Conferência Nacional do Meio Ambiente, um fórum que fez história ao tornar realidade o chamado empoderamento social aos diferentes setores da sociedade que assumem sua responsabilidade com o meio ambiente. Afinal, a definição de políticas públicas para um Brasil sustentável depende de mudanças na forma de atuação das esferas governamentais, do setor produtivo, das organizações da sociedade, chegando ao cotidiano de cada cidadão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para isso, é preciso rever e ampliar a nossa noção de desenvolvimento e entendê-lo como uma construção coletiva capaz de gerar qualidade de vida nas dimensões ambiental, econômica, social, cultural e ética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em suas edições, a conferência coloca para a sociedade temas estratégicos para o País, que visam a conservação da biodiversidade, da água, do clima e dos recursos energéticos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, levando em consideração que é possível sim crescer sem degradar a natureza.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vamos Cuidar do Brasil - Com este lema, a CNMA convoca o Brasil para debater problemas e soluções, diretrizes, ações e políticas públicas e é com a realização de conferências locais, que podem ser municipais, regionais e estaduais, que grande parte dos atores sociais podem participar da CNMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da etapa estadual saem os delegados da Conferência Nacional, o que constitui um processo de baixo para cima, respeitando equidade de gênero, 30% de delegados do setor empresarial, 5% para povos indígenas, 5% para comunidades tradicionais, 40% de ONGs e Movimentos Sociais e 20% de representantes de governos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Acima de tudo, a conferência é um instrumento de Educação Ambiental e Democracia Participativa orientada pelas diretrizes do MMA:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 - Desenvolvimento Sustentável&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 - Transversalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 - Fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 - Controle e participação Social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/2974829706500985738/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/conferencia-nacional-do-meio-ambiente.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2974829706500985738'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2974829706500985738'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/conferencia-nacional-do-meio-ambiente.html' title='Conferência Nacional do Meio Ambiente.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-3542179011421506181</id><published>2013-07-12T18:23:00.002-07:00</published><updated>2013-07-12T18:23:31.938-07:00</updated><title type='text'>Plano de Áreas Protegidas.</title><content type='html'>Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Durante a Sétima Conferência das Partes - COP 7 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), realizada na República da Malásia, em fevereiro de 2004, as partes signatárias, dentre elas o Brasil, decidiram adotar o Programa de Trabalho para Áreas Protegidas da CDB (Decisão VII/28). Esse Programa de Trabalho tem por objetivo estabelecer e manter, até 2010, em relação a áreas terrestres e, até 2012, no que toca a áreas marinhas, sistemas nacionais e regionais de áreas protegidas abrangentes, eficazmente administradas e ecologicamente representativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a implementação do Programa de Trabalho da CDB, o Governo Brasileiro se comprometeu em formular um Plano Nacional, instrumento que define princípios, diretrizes e objetivos que levarão o país a reduzir a taxa de perda de biodiversidade, por meio da consolidação de um sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente representativo e efetivamente manejado, integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas, até 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), além de constituir um instrumento para implementação do Programa de Trabalho para Áreas Protegidas da CDB, atende às deliberações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável (World Summit for the Sustainable Development - WSSD);&lt;br /&gt;
- do Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica (proteção de pelo menos 10% de cada ecorregião até 2010);&lt;br /&gt;
- das Conferências Nacionais do Meio Ambiente/CNMAs (2003 e 2005).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por sua abrangência, o Plano enfoca prioritariamente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), as terras indígenas e os territórios quilombolas. As áreas de preservação permanente e as reservas legais são tratadas no planejamento da paisagem, no âmbito da abordagem ecossistêmica, com uma função estratégica de conectividade entre fragmentos naturais e as próprias áreas protegidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A elaboração do PNAP é resultado de um processo de construção que teve início em 2004, com a assinatura de um Protocolo de Intenções entre o Ministério do Meio Ambiente e um conjunto de organizações não-governamentais e movimentos sociais de âmbito nacional e internacional. O propósito da cooperação firmada entre o governo e a sociedade civil era o estabelecimento de uma política abrangente para as áreas protegidas no Brasil. Assim, em 2005 foi instituído, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, um Grupo de Trabalho (GT), com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Áreas Protegidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No âmbito do GT, e seguindo também as recomendações do Programa de Trabalho sobre Biodiversidade Costeira e Marinha da CDB (Decisão VII/5), aprovado na COP-4 e revisado na COP-7, foi instituído um grupo técnico especializado para propor objetivos e estratégias específicas para a zona costeira e marinha em razão de suas especificidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os GT imprimiram durante o ano de 2005 uma dinâmica de reuniões e oficinas (15 eventos) que contaram com a contribuição de especialistas, servidores públicos, gestores de unidades de conservação, representantes de organizações não-governamentais e movimentos sociais, além de lideranças indígenas e quilombolas, resultando na participação de mais de 400 pessoas nesse processo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por seu caráter interministerial e transversal, que envolveu três esferas de governo e a sociedade civil organizada, o PNAP suscita a integração das políticas públicas nacionais. Além disso, reafirma o compromisso brasileiro de consolidar um sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente representativo e efetivamente manejado, integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas, até 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para saber mais sobre o PNAP leia:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreto 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Convenção Sobre Diversidade Biológica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/3542179011421506181/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/plano-de-areas-protegidas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/3542179011421506181'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/3542179011421506181'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/plano-de-areas-protegidas.html' title='Plano de Áreas Protegidas.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-8295157938219992375</id><published>2013-07-12T18:21:00.002-07:00</published><updated>2013-07-12T18:21:46.249-07:00</updated><title type='text'>Sistema Nacional de Unidades Conservação - SNUC.</title><content type='html'>O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SNUC foi concebido de forma a potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais UC, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas no território nacional e nas águas jurisdicionais. Para isso, o SNUC é gerido pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além disso, a visão estratégica que o SNUC oferece aos tomadores de decisão possibilita que as UC, além de conservar os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do Brasil como um todo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SNUC tem os seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;&lt;br /&gt;
Proteger as espécies ameaçadas de extinção;&lt;br /&gt;
Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;&lt;br /&gt;
Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;&lt;br /&gt;
Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;&lt;br /&gt;
Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;&lt;br /&gt;
Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;&lt;br /&gt;
Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;&lt;br /&gt;
Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;&lt;br /&gt;
Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;&lt;br /&gt;
Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e&lt;br /&gt;
Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/8295157938219992375/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/sistema-nacional-de-unidades.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/8295157938219992375'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/8295157938219992375'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/sistema-nacional-de-unidades.html' title='Sistema Nacional de Unidades Conservação - SNUC.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-9190637940046252647</id><published>2013-07-12T18:20:00.001-07:00</published><updated>2013-07-12T18:20:32.269-07:00</updated><title type='text'>Programa Nacional de Florestas.</title><content type='html'>O Programa Nacional de Florestas (PNF) foi criado pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, com o objetivo de articular as políticas públicas setoriais para promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação das florestas brasileiras. É constituído de projetos que são concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada. Esta articulação é feita pelo Ministério do Meio Ambiente.&lt;br /&gt;
Com a publicação do Decreto nº 6.101 de 26 de abril de 2007, que definiu a nova estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, o PNF passou a ser coordenado pelo Departamento de Florestas (DFLOR).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PNF tem os seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;&lt;br /&gt;
fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;&lt;br /&gt;
recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;&lt;br /&gt;
apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;&lt;br /&gt;
reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;&lt;br /&gt;
promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;&lt;br /&gt;
apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;&lt;br /&gt;
ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;&lt;br /&gt;
valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;&lt;br /&gt;
estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CONAFLOR e o PNF&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A CONAFLOR, colegiado de caráter consultivo, com setenta e seis membros, entre titulares e suplentes, com entidades dos governos federais e estaduais, industriais, empresariais, sindicatos, associações estudantis, confederações de trabalhadores, entidades indígenas e ONGs, foi criado pelo mesmo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000 e possui atribuições estreitamente ligadas aos objetivos do PNF. São elas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;&lt;br /&gt;
propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;&lt;br /&gt;
propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; e&lt;br /&gt;
sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas.&lt;br /&gt;
Além dos acima relacionados explicitamente ao PNF, a CONAFLOR também deve:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Florestal Brasileira, instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;&lt;br /&gt;
propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública; e&lt;br /&gt;
acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DEFINIÇÃO&lt;br /&gt;
A recuperação de áreas degradadas está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica. Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios adicionais.1&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º, distingue, para seus fins, um ecossistema “recuperado” de um “restaurado”, da seguinte forma:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BASE LEGAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Acima de tudo, a recuperação de áreas degradadas encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (grifo nosso)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, menciona:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - recuperação de áreas degradadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
(grifo nosso)&lt;br /&gt;
Ainda, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa e substitui o Código Florestal, alterada pela Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, trata em diversos artigos (por exemplo, nos artigos 1º-A, 7º, 17, 41, 44, 46, 51, 54, 58, 61-A, 64, 65 e 66) de ações organizadas entre o setor público e a sociedade civil para promover a recuperação de áreas degradadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[...]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AÇÕES DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Atualmente, estima-se que o Brasil possua um déficit de cerca de 43 milhões de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de 42 milhões de hectares de Reserva Legal (RL)2.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse contexto, o Ministério do Meio Ambiente objetiva promover a recuperação de áreas degradadas, com ênfase nas APPs e na RL, por meio de pesquisa e instrumentos de adequação e regularização ambiental de imóveis rurais, com base na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para tanto, destacam-se as seguintes ações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Implementar novos Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs) nos biomas brasileiros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estabelecer métodos de recuperação de áreas degradadas para os biomas e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Instituir plano nacional de recuperação de áreas degradadas e restauração da paisagem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O MMA também é parceiro do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas na Amazônia (Pradam), executado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O Brasil possui cerca de 30 milhões de hectares de áreas de pastagens em algum estágio de degradação, com baixíssima produtividade para o alimento animal. O Pradam visa a recuperar 5 milhões de hectares dessas áreas em cinco anos, reinserindo-as ao processo produtivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Saiba mais sobre o Pradam no site:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/recuperacao-areasdegradadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs):&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com o objetivo de promover a recuperação de áreas degradadas, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Florestas (DFLOR) e do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas (DRB), e o Ministério da Integração Nacional (MI), por meio da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), no âmbito do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRSF), criaram os Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradadas (CRADs).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os objetivos dos CRADs estão ligados ao desenvolvimento de modelos de recuperação de áreas degradadas em áreas demonstrativas, à definição e documentação de procedimentos para facilitar a replicação de ações de recuperação de áreas degradadas e à promoção de cursos de capacitação para a formação de recursos humanos (coleta de sementes, produção de mudas, plantio, tratos silviculturais).&lt;br /&gt;
Atualmente existem sete CRADs, todos localizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Localização&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CRAD - Alto São Francisco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arcos - MG&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Federal de Lavras - UFLA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CRAD - UnB&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília – DF&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade de Brasília&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CRAD - Caatinga&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Petrolina - PE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CRAD - Baixo São Francisco&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Arapiraca - AL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Federal de Alagoas - UFAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Propriá - SE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Federal de Sergipe - UFS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CRAD - Cerrado Baiano&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Barreiras - BA&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Federal da Bahia&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CRAD - Serra Talhada&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Serra Talhada - PE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CRAD - Mata Seca&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Janaúba - MG&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Saiba mais sobre os CRADs nos sites:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.crad.unb.br/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.univasf.edu.br/~crad/index.php?id=0&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 Society for Ecological Restoration (SER) International, Grupo de Trabalho sobre Ciência e Política. 2004. Princípios da SER International sobre a restauração ecológica. Disponível em www.ser.org. Acesso em 16/02/2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 Sparovek et al., 2010. Brazilian Agriculture and Envitonmental Legislation: Status and Future Challenges. Environ. Sci. Techol. 2012, 44, 6046-6053.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp; &quot;Promovendo o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação dos recursos florestais&quot; .&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/9190637940046252647/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/programa-nacional-de-florestas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/9190637940046252647'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/9190637940046252647'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/programa-nacional-de-florestas.html' title='Programa Nacional de Florestas.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-2870655314270973910</id><published>2013-07-12T18:18:00.000-07:00</published><updated>2013-07-12T18:18:16.121-07:00</updated><title type='text'>Licenciamento Ambiental.</title><content type='html'>O que é o Licenciamento?&lt;br /&gt;
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O licenciamento ambiental é um importante instrumento de gestão da Política Nacional de Meio Ambiente. Por meio dele, a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Desta forma tem, por princípio, a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades físicas, bióticas, sócio-culturais e econômicas. Deve, ainda, estar apoiado por outros instrumentos de planejamento de políticas ambientais como a avaliação ambiental estratégica; avaliação ambiental integrada; bem como por outros instrumentos de gestão - zoneamento ecológico econômico, planos de manejo de unidades de conservação, planos de bacia, etc.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O licenciamento é um poderoso mecanismo para incentivar o diálogo setorial, rompendo com a tendência de ações corretivas e individualizadas ao adotar uma postura preventiva, mas pró-ativa, com os diferentes usuários dos recursos naturais. É um momento de aplicação da transversalidade nas políticas setoriais públicas e privadas que interfaceam a questão ambiental. A política de transversalidade para o licenciamento é, por definição, uma política de compartilhamento da responsabilidade para a conservação ambiental por meio do desenvolvimento sustentável do país. Para sua efetividade, os preceitos de proteção ambiental devem ser definitivamente incorporados ao planejamento daqueles setores que fazem uso dos recursos naturais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A publicidade é outra característica inerente ao processo de licenciamento: lugar onde se evidenciam e se confrontam os interesses dispersos pelo tecido social; mas também, local privilegiado para exercício da ponderação, comunicação e busca da conciliação de modo a prevalecer o consenso e o interesse público maior, ou seja, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido às presente e futuras gerações.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O licenciamento é, sim, palco de conflitos; pois é espaço de democracia. E como tal tem sido objeto de opiniões, críticas, desacordos e estratégicas que visam desarticular e macular a credibilidade do instrumento. Mas, ao contrário, concentram-se os esforços no re-arranjo institucional, na correção das deficiências, na capacitação técnica, no melhoramento contínuo e na persistente busca do desenvolvimento sócio-ambiental equiparado ao desenvolvimento econômico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse escopo, está inserido o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental/PNLA. Mais particularmente no esforço primordial de comunicação com a sociedade, disponibilizando e submetendo ao crivo social informações estratégicas sobre o licenciamento ambiental no país. Não se trata apenas de informar, mas de interagir com os segmentos sociais diversos, cuja participação no processo contribui para a legitimidade da gestão pública para meio ambiente no Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por meio do PNLA, o Ministério do Meio Ambiente presta mais uma contribuição ao desafio permanente da gestão pública, incorporando efetivamente os princípios constitucionais da publicidade, legalidade e eficiência para melhor servir ao interesse público e fazer concretizar o bem comum da sociedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fonte: Ministério do Meio Ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/2870655314270973910/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/licenciamento-ambiental.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2870655314270973910'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/2870655314270973910'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/07/licenciamento-ambiental.html' title='Licenciamento Ambiental.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-4825007075672583980</id><published>2013-03-28T05:06:00.002-07:00</published><updated>2013-03-28T05:06:19.230-07:00</updated><title type='text'>Justiça Federal nega pedido do MPF e autoriza Força Nacional a acompanhar estudo sobre impactos de usinas no Tapajós.</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Justiça autoriza Força Nacional a acompanhar estudo sobre impactos de usinas no Tapajós – A Justiça Federal negou o pedido do Ministério Público Federal no Pará (MPF-PA) de suspensão da operação policial organizada pelo governo federal para garantir a realização dos estudos de impacto resultantes da construção de usinas hidrelétricas no Rio Tapajós, na região amazônica. A decisão da Justiça Federal foi divulgada na terça-feira (26) e se aplica a todos os outros recursos apresentados pelo MPF e pela União contra os planos de aproveitamento hídrico do Rio Tapajós.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Com a decisão, policiais da Força Nacional poderão acompanhar o grupo de biólogos, engenheiros florestais e técnicos que vão percorrer áreas afetadas pelo empreendimento a fim de realizar os estudos necessários à obtenção da licença ambiental prévia à construção do Complexo Hidrelétrico do Tapajós. A realização dos estudos é coordenada pela Eletrobrás.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;No pedido interposto, no dia 26/3, na Justiça Federal em Santarém (PA), o MPF apontava o risco de confronto entre policiais e manifestantes contrários à construção de usinas no Rio Tapajós, principalmente com os índios da etnia munduruku, que vivem em áreas que serão afetadas pelos empreendimentos. Segundo o MPF e organizações indigenistas, como o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), os munduruku não foram consultados sobre as obras, conforme estabelecem acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Há anos, os munduruku manifestam-se publicamente contra esse tipo de empreendimento em suas terras já demarcadas ou em processo de reconhecimento. Em fevereiro, líderes munduruku reuniram-se em Brasília com representantes do governo federal, entre eles, os ministros Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência da República, e Edison Lobão, de Minas e Energia, e disseram que fariam de tudo para impedir que os projetos sejam levados adiante.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;O MPF sustenta que a chamada Operação Tapajós é ilegal porque a Justiça suspendeu o licenciamento ambiental da usina por falta de consulta prévia aos índios e da conclusão do estudo de viabilidade. Além disso, no recurso apresentado à Justiça Federal, os procuradores da República Felipe Bogado, Fernando Antônio de Oliveira Júnior e Luiz Antonio Amorim apontam o risco de que se repitam episódios como a morte do índio Adenilson Kirixi Muduruku.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Adenilson morreu em novembro de 2012, durante a Operação Eldorado, deflagrada pela Polícia Federal para combater a extração ilegal de ouro em terras indígenas nos estados de Mato Grosso, do Pará, de Rondônia, do Amazonas, de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Na época, a PF defendeu-se alegando que o confronto entre os policiais e os munduruku ocorreu porque alguns índios da aldeia Teles Pires, em Jacareacanga (PA), na divisa entre o Pará e Mato Grosso, tentaram impedir a destruição das dragas usadas em um garimpo ilegal. Os índios, contudo, dizem que Adenilson foi executado e pedem o esclarecimento do crime e a punição dos responsáveis.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;“Há perigo de dano irreparável com a realização da operação [policial]. Seja porque impera na região muita desinformação (até mesmo pela ausência da consulta prévia), seja porque a referida operação apresenta um potencial lesivo desproporcional”, diz o documento enviado ontem pelos procuradores à Justiça. Os três procuradores são responsáveis pela investigação dos fatos ocorridos durante a Operação Eldorado.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Em nota enviada à Agência Brasil, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o acompanhamento da Força Nacional reflete a preocupação do Estado brasileiro em evitar a preocupação com a ocorrência de incidentes graves entre membros da equipe e pessoas das comunidades locais. De acordo com a AGU, isso não deve ser interpretado como ato arbitrário, e sim como garantia da segurança pública. A AGU diz que o levantamento também vai permitir à Eletrobras avaliar as melhores alternativas de locais para instalação da usina, bem como as diretrizes para melhor licenciamento ambiental e de gestão.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;A atuação da Força Nacional no “auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos negativos” é respaldada por decreto presidencial publicado no último dia 12. O decreto, entre outras coisas, institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente e regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Composto por representantes do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República e dos ministérios do Meio Ambiente, da Defesa e da Justiça, o gabinete tem o objetivo de “integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, promovendo a integração dessas ações com as de estados e municípios”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;O Ministério da Justiça autorizou, segunda-feira (25), o emprego da Força Nacional para “garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio e a manutenção da ordem pública nos locais em que se desenvolvem as obras, demarcações, serviços e demais atividades atinentes” a obras de infraestrutura energética em andamento no Pará. Segundo a assessoria do Ministério da Justiça, ao qual a Força Nacional está subordinada, o objetivo é também evitar a paralisação das obras e o fechamento das vias de acesso ao empreendimento em caso de protestos contra os empreendimentos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Para o Cimi, com essas medidas, o governo federal demonstra que “não está disposto a ouvir as populações afetadas pelos grandes projetos, a exemplo das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), substituindo os instrumentos legais de escuta às comunidades – como a consulta prévia assegurada pela Convenção 169 da OIT – pela força repressora do Estado e transformando os conflitos socioambientais em casos de intervenção militar”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Edição: Nádia Franco&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;&quot;&gt;Reportagem de Alex Rodrigues, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 28/03/2013.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/4825007075672583980/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/03/justica-federal-nega-pedido-do-mpf-e.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4825007075672583980'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4825007075672583980'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2013/03/justica-federal-nega-pedido-do-mpf-e.html' title='Justiça Federal nega pedido do MPF e autoriza Força Nacional a acompanhar estudo sobre impactos de usinas no Tapajós.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-4126305508412015172</id><published>2012-11-18T13:34:00.002-08:00</published><updated>2012-11-18T13:34:50.408-08:00</updated><title type='text'>Reserva Legal - conceito.</title><content type='html'>&lt;b&gt;Reserva Legal&lt;/b&gt; --&amp;gt; é uma área que está em localização rural por posse ou no interior da propriedade que deve ser mantida a cobertura vegetal, por ter utilidade de sustentabilidade ao local onde estão presentes matas nativas, animais a serem protegidos e recursos naturais com o objetivo de conservar a biodiversidade e a reabilitação dos processos ecológicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por ser uma área de preservação da fauna e flora, além dos recursos naturais do local, mereceu ter uma legislação específica que regula &amp;nbsp;um percentual mínimo de 80% para as propriedades rurais cuja localização está em áreas amazônicas denominada Amazônia Legal, podendo sofrer redução para até 50% na presença de zoneamento ecológico econômico e zoneamento agrícola. Em áreas de cerrado da Amazônia Legal, o percentual é de 35%. Nas demais áreas do país este percentual é de 20% da propriedade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em áreas de Preservação Permanente, o proprietário deve declará-las em separado, pois não se enquadram na reserva legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No Código Florestal anterior a Lei 12.651/2012, a reserva legal tinha que ser averbada em Cartório de Registro de Imóveis à margem da inscrição da matrícula para ser regulamentada. Com a entrada do Novo Código Florestal, a uma inscrição no&lt;b&gt; CAR&lt;/b&gt; (Cadastro Ambiental Rural) que &lt;u&gt;substitui&lt;/u&gt; a averbação no registro de imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O proprietário deve averbar a área de reserva legal junto ao IEF preenchendo o requerimento de para averbação da reserva legal, pagar a taxa e aguardar a aprovação do IEF. Depois de procedimento, faz-se a inscrição no CAR e estará sua propriedade regulamentada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Lembre-se a reserva legal é uma área de grande importância para a região na manutenção da biodiversidade e recursos naturais, além de ser um ato cidadão de manutenção de qualidade de vida para todas as gerações presentes e futuras como mandamento constitucional do artigo 225, &lt;i&gt;caput&lt;/i&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para agilizar seu processo, vá até o link&amp;nbsp;http://www.ief.mg.gov.br/florestas/reserva-legal &amp;nbsp;em documentos relacionados e contrate um profissional (&lt;u&gt;biólogo, engenheiro ambiental, advogado ambientalista&lt;/u&gt;, etc) para auxiliá-lo durante o procedimento de averbação.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/4126305508412015172/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/11/reserva-legal-conceito.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4126305508412015172'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4126305508412015172'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/11/reserva-legal-conceito.html' title='Reserva Legal - conceito.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-6337219771908333610</id><published>2012-11-02T12:07:00.003-07:00</published><updated>2012-11-02T12:07:52.814-07:00</updated><title type='text'>Lei 12.651/2012 - Novo Código Florestal.</title><content type='html'>&lt;br /&gt;
Presidência da República&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
Subchefia para Assuntos Jurídicos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mensagem de veto&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1o &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1o-A. &amp;nbsp;Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2o &amp;nbsp;As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 3o &amp;nbsp;Para os efeitos desta Lei, entende-se por:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - utilidade pública:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) atividades e obras de defesa civil;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - interesse social:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - (VETADO);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 4o &amp;nbsp;Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - não implique novas supressões de vegetação nativa. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8o &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 9o &amp;nbsp;(VETADO). &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 5o &amp;nbsp;Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 6o &amp;nbsp;Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proteger as restingas ou veredas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - proteger várzeas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - assegurar condições de bem-estar público;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 7o &amp;nbsp;A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 8o &amp;nbsp;A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 9o &amp;nbsp;É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;Art. 10. &amp;nbsp;Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11. &amp;nbsp;Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;CAPÍTULO III-A&lt;br /&gt;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DOS APICUNS E SALGADOS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 11-A. &amp;nbsp;A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o &amp;nbsp;É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Da Delimitação da Área de Reserva Legal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 12. &amp;nbsp;Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - localizado na Amazônia Legal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o &amp;nbsp;Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8o &amp;nbsp;Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 13. &amp;nbsp;Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 14. &amp;nbsp;A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o plano de bacia hidrográfica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 15. &amp;nbsp;Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - (VETADO). &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 16. &amp;nbsp;Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Regime de Proteção da Reserva Legal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 17. &amp;nbsp;A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 18. &amp;nbsp;A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;§ 4o &amp;nbsp;O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 19. &amp;nbsp;A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 20. &amp;nbsp;No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 21. &amp;nbsp;É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 22. &amp;nbsp;O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 23. &amp;nbsp;O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 24. &amp;nbsp;No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 25. &amp;nbsp;O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO V&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 26. &amp;nbsp;A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o (VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 27. &amp;nbsp;Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 28. &amp;nbsp;Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 29. &amp;nbsp;É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - comprovação da propriedade ou posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 30. &amp;nbsp;Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 31. &amp;nbsp;A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - caracterização dos meios físico e biológico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - determinação do estoque existente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - promoção da regeneração natural da floresta;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos &amp;nbsp;ambientais e sociais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o &amp;nbsp;Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 32. &amp;nbsp;São isentos de PMFS:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 33. &amp;nbsp;As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - florestas plantadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - matéria-prima florestal:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) oriunda de PMFS;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) oriunda de floresta plantada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) não madeireira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 34. &amp;nbsp;As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O PSS incluirá, no mínimo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - programação de suprimento de matéria-prima florestal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2o;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO VIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;§ 5o &amp;nbsp;O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 36. &amp;nbsp;O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 37. &amp;nbsp;O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO IX&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 38. &amp;nbsp;É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 39. &amp;nbsp;Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 40. &amp;nbsp;O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO X&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 41. &amp;nbsp;É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) a conservação da beleza cênica natural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) a conservação da biodiversidade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) a regulação do clima;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) a conservação e o melhoramento do solo;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o programa poderá prever:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o &amp;nbsp;O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3o desta Lei. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 42. &amp;nbsp;O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 43. &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 44. &amp;nbsp;É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 45. &amp;nbsp;A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o número da CRA no sistema único de controle;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 46. &amp;nbsp;Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 47. &amp;nbsp;É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 48. &amp;nbsp;A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 49. &amp;nbsp;Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 50. &amp;nbsp;A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO XI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 51. &amp;nbsp;O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO XII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DA AGRICULTURA FAMILIAR&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 52. &amp;nbsp;A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 53. &amp;nbsp;Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 54. &amp;nbsp;Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 55. &amp;nbsp;A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 56. &amp;nbsp;O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1o deste artigo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Os limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 57. &amp;nbsp;Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - dados do proprietário ou possuidor rural;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 58. &amp;nbsp;Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - recuperação de áreas degradadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - produção de mudas e sementes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - pagamento por serviços ambientais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO XIII&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção I&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Disposições Gerais&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 59. &amp;nbsp;A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;(VETADO). &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 60. &amp;nbsp;A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção II&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61. &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61-A. &amp;nbsp;Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - (VETADO); e &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o &amp;nbsp;Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8o &amp;nbsp;Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 9o &amp;nbsp;A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 10. &amp;nbsp;Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 11. &amp;nbsp;A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 12. &amp;nbsp;Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 13. &amp;nbsp;A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - condução de regeneração natural de espécies nativas; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - plantio de espécies nativas; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - (VETADO). &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 14. &amp;nbsp;Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 15. &amp;nbsp;A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 16. &amp;nbsp;As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 17. &amp;nbsp;Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 18. &amp;nbsp;(VETADO). &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61-B. &amp;nbsp;Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - (VETADO). &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 61-C. &amp;nbsp;Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d&#39;água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 62. &amp;nbsp;Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 63. &amp;nbsp;Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, &amp;nbsp;admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 64. &amp;nbsp;Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d&#39;água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 65. &amp;nbsp;Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seção III&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 66. &amp;nbsp;O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - recompor a Reserva Legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - compensar a Reserva Legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o &amp;nbsp;A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 8o &amp;nbsp;Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 9o &amp;nbsp;As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 67. &amp;nbsp;Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 68. &amp;nbsp;Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
CAPÍTULO XIV&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 69. &amp;nbsp;São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 70. &amp;nbsp;Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 71. &amp;nbsp;A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 72. &amp;nbsp;Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 73. &amp;nbsp;Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 74. &amp;nbsp;A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 75. &amp;nbsp;Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 76. &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 77. &amp;nbsp;(VETADO).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 78. &amp;nbsp;O art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Art. 9o-A. &amp;nbsp;O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - objeto da servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 4o &amp;nbsp;Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 5o &amp;nbsp;Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 6o &amp;nbsp;É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 7o &amp;nbsp;As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 78-A. &amp;nbsp;Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. &amp;nbsp; &amp;nbsp; &amp;nbsp; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 79. &amp;nbsp;A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B e 9o-C:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Art. 9o-B. &amp;nbsp;A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Art. 9o-C. &amp;nbsp;O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - o objeto da servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o &amp;nbsp;São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - manter a área sob servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 3o &amp;nbsp;São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I - documentar as características ambientais da propriedade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 80. &amp;nbsp;A alínea d do inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Art. 10. &amp;nbsp;.....................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o &amp;nbsp;......................................…………………….............&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
.............................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
II - ...................................................…………................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
.............................................................................................&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) sob regime de servidão ambiental;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...................................................................................” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 81. &amp;nbsp;O caput do art. 35 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Art. 35. &amp;nbsp;A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
...................................................................................” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 82. &amp;nbsp;São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução desta Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. &amp;nbsp;As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3o, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 83. &amp;nbsp;Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 84. &amp;nbsp;Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília, 25 de maio &amp;nbsp;de &amp;nbsp;2012; 191o da Independência e 124o da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DILMA ROUSSEFF&lt;br /&gt;
Mendes Ribeiro Filho&lt;br /&gt;
Márcio Pereira Zimmermann&lt;br /&gt;
Miriam Belchior&lt;br /&gt;
Marco Antonio Raupp&lt;br /&gt;
Izabella Mônica Vieira Teixeira&lt;br /&gt;
Gilberto José Spier Vargas&lt;br /&gt;
Aguinaldo Ribeiro&lt;br /&gt;
Luís Inácio Lucena Adams&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As unidades de conservação (UCs) são legalmente instituídas pelo poder público, nas suas três esferas (municipal, estadual e federal).&lt;br /&gt;
Elas são reguladas pela Lei no. 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Estão divididas em dois grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria Lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Unidades de Proteção Integral&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estações Ecológicas&lt;br /&gt;
Preservar e pesquisar.&lt;br /&gt;
Pesquisas científicas, visitação pública com objetivos educacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Reservas Biológicas (REBIO)&lt;br /&gt;
Preservar a biota (seres vivos) e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.&lt;br /&gt;
Pesquisas científicas, visitação pública com objetivos educacionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parque Nacional (PARNA)&lt;br /&gt;
Preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.&lt;br /&gt;
Pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Monumentos Naturais&lt;br /&gt;
Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.&lt;br /&gt;
Visitação pública.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Refúgios de Vida Silvestre&lt;br /&gt;
Proteger ambientes naturais e assegurar a existência ou reprodução da flora ou fauna.&lt;br /&gt;
Pesquisa científica e visitação pública.&lt;br /&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
Já as Unidades de Uso Sustentável, por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas protegidas. Para ler mais a respeito, vá para o texto específico de UCs de Uso Sustentável.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Unidades de Uso Sustentável&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Área de Proteção Ambiental (APA)&lt;br /&gt;
Área extensa, pública ou privada, com atributos importantes para a qualidade de vida das populações humanas locais.&lt;br /&gt;
Proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.&lt;br /&gt;
São estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;Área de pequena extensão, pública ou privada, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias.&lt;br /&gt;
Manter os ecossistemas naturais e regular o uso admissível dessas áreas.&lt;br /&gt;
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Floresta Nacional (FLONA)&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;Área de posse e domínio público com cobertura vegetal de espécies predominantemente nativas.&lt;br /&gt;
Uso múltiplo sustentável dos recursos florestais para a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.&lt;br /&gt;
Visitação, pesquisa científica e manutenção de populações tradicionais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Reserva Extrativista (RESEX)&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;Área de domínio público com uso concedido às populações extrativistas tradicionais.&lt;br /&gt;
Proteger os meios de vida e a cultura das populações extrativistas tradicionais, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais.&lt;br /&gt;
Extrativismo vegetal, agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte. Visitação pode ser permitida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Reserva de Fauna (REFAU)&lt;br /&gt;
Área natural de posse e domínio público, com populações animais adequadas para estudos sobre o manejo econômico sustentável.&lt;br /&gt;
Preservar populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias.&lt;br /&gt;
Pesquisa científica.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)&lt;br /&gt;
Área natural, de domínio público, que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais.&lt;br /&gt;
Preservar a natureza e assegurar as condições necessárias para a reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida das populações tradicionais.&lt;br /&gt;
Exploração sustentável de componentes do ecossistema. Visitação e pesquisas científicas podem ser permitidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)&lt;br /&gt;
Área privada, gravada com perpetuidade.&lt;br /&gt;
Conservar a diversidade biológica.&lt;br /&gt;
Pesquisa científica, atividades de educação ambiental e turismo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É muito comum que as UCs sejam genericamente denominadas ‘Parques’, ‘Parques Nacionais’ ou &#39;Reservas&#39;. Isso ocorre por que anteriormente à criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), em 2000, que unificou etapas e criou diretrizes comuns para a criação, gestão e manejo das mesmas, já havia instrumentos legais que disciplinavam a criação de Parques e Estações Ecológicas e outras áreas protegidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outro entendimento errôneo, é a confusão de UCs com outras áreas protegidas, como Terras Indígenas, Territórios Remanescentes de Comunidades Quilombolas ou até mesmo áreas frágeis de ocupação, reconhecidas pelo Código Florestal brasileiro. Para entender a diferença exata de cada umas dessas áreas protegidas, visite também a seção de Territórios de Ocupação Tradicional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Fontes: uc.socioambiental.org e wwf.org.br.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/308528707686746956/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/10/ucs-unidades-de-conservacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/308528707686746956'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/308528707686746956'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/10/ucs-unidades-de-conservacao.html' title='UC&#39;s - Unidades de Conservação.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-4903422781702029504</id><published>2012-06-21T19:11:00.002-07:00</published><updated>2012-06-21T19:11:32.539-07:00</updated><title type='text'>CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.</title><content type='html'>O CONAMA foi instituído pela Lei n° 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente que foi regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONAMA é o órgão consultivo-deliberativo do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), composto por:&lt;br /&gt;
- Plenário;&lt;br /&gt;
- CIPAM;&lt;br /&gt;
- Grupos Assessores;&lt;br /&gt;
- Câmaras Técnicas;&lt;br /&gt;
- Grupo de trabalho.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante saber que o CONAMA é um órgão colegiado composto por 5 (cinco) setores:&lt;br /&gt;
- órgãos federais;&lt;br /&gt;
- órgãos estaduais;&lt;br /&gt;
- órgãos municipais;&lt;br /&gt;
- Setor empresarial;&lt;br /&gt;
- Sociedade Civil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONAMA é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;u&gt;O Plenário é composto por&lt;/u&gt;:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;- o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;&lt;br /&gt;
- um representante do IBAMA;&lt;br /&gt;
- um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;&lt;br /&gt;
- um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;&lt;br /&gt;
- um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- um representante de cada região geográfica do País;&lt;br /&gt;
- um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;&lt;br /&gt;
- dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;&lt;br /&gt;
- um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;&lt;br /&gt;
- três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (uma vaga não possui indicação)&lt;br /&gt;
- um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;&lt;br /&gt;
- um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;&lt;br /&gt;
- um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;&lt;br /&gt;
- um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;&lt;br /&gt;
- um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;&lt;br /&gt;
- um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;&lt;br /&gt;
- um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;&lt;br /&gt;
- um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;&lt;br /&gt;
oito representantes de entidades empresariais; e&lt;br /&gt;
- um membro honorário indicado pelo Plenário;&lt;br /&gt;
integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:&lt;br /&gt;
- um representante do Ministério Público Federal;&lt;br /&gt;
- um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e&lt;br /&gt;
- um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O Regimento Interno prevê a existência de 11 Câmaras Técnicas, compostas por 10 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-presidente e um Relator.&lt;br /&gt;
&lt;span style=&quot;background-color: white;&quot;&gt;Os Grupos de Trabalho são criados por tempo determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.&lt;br /&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;u&gt;É da competência do CONAMA&lt;/u&gt;:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
- elaborar o seu regimento interno.&lt;/div&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;u&gt;São atos do CONAMA&lt;/u&gt;:&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade.&lt;/div&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
Todas as informações acima citadas são retiradas do Ministério do Meio Ambiente.&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/4903422781702029504/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/06/conama-conselho-nacional-do-meio.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4903422781702029504'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/4903422781702029504'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/06/conama-conselho-nacional-do-meio.html' title='CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-7478950635481567052</id><published>2012-06-10T13:22:00.002-07:00</published><updated>2012-06-10T13:22:50.615-07:00</updated><title type='text'>SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.</title><content type='html'>Neste tema será abordado o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 6.938/81, regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SISNAMA é um órgão instituído por lei federal para que em conjunto como Governo Federal assessora a Presidência da República na formulação da Política Nacional &amp;nbsp;e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para que isto ocorra, o SISNAMA está estruturado com a seguinte organização:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Órgão superior: Conselho do Governo - assessoramento junto ao Presidente da República;&lt;br /&gt;
- Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) - assessorar, estudar e propor, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais e elaborar normas e padrões ambientais;&lt;br /&gt;
- Órgão Central: Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República - planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais ambientais;&lt;br /&gt;
- Órgão Executor: IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - executar e fazer executar, a política e diretrizes para o meio ambiente;&lt;br /&gt;
- Órgãos Seccionais: entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e controle de fiscalização de atividades que degradam o meio ambiente;&lt;br /&gt;
- Órgãos Locais: entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Toda essa estrutura se encontra na Lei nº 6.928/81 no artigo 6º e seus incisos e parágrafos, assim como no Decreto nº 99.274/90 em seu artigo 3º e seus incisos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Então o SISNAMA por articulação coordenada de seus órgãos se responsabilizará pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, observado a opinião pública tangente às informações relativas as agressões ao meio ambiente e as ações de proteção ambiental, estabelecida esta pelo órgão consultivo e deliberativo - CONAMA.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto caberá aos órgãos seccionais elaborar padrões e medidas supletivas e complementares àquelas estabelecidas pelo SISNAMA. Assim como, caberá aos órgãos locais prestar informações sobre os seus planos de ação e programas em execução através de relatórios anuais para confecção do anuário pelo Ministério do Meio Ambiente, informando a situação do País para publicação após ter sido submetido a apreciação do CONAMA.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/7478950635481567052/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/06/sisnama-sistema-nacional-do-meio.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/7478950635481567052'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/7478950635481567052'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/06/sisnama-sistema-nacional-do-meio.html' title='SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-8412061859079566786</id><published>2012-06-02T17:41:00.005-07:00</published><updated>2012-06-02T17:41:50.374-07:00</updated><title type='text'>Direito Ambiental e outros ramos do Direito.</title><content type='html'>Para uma melhor proteção ao nosso meio ambiente é necessário a percepção que o Direito Ambiental não exerce sozinho seu poder de tutela, mas para isso, uni-se a outros ramos do Direito com o objetivo de preservar e manter o meio ambiente para as presentes e futuras gerações como o mandamento constitucional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Direito Ambiental é o Direito:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- &lt;b&gt;Constitucional&lt;/b&gt;: disciplina as normas fundamentais de proteção ao meio ambiente;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- &lt;b&gt;Civil&lt;/b&gt;: disciplina o direito da propriedade, direito da vizinhança;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- &lt;b&gt;Administrativo&lt;/b&gt;: disciplina o poder de polícia, atos administrativos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- &lt;b&gt;Direito Processual&lt;/b&gt;: disciplina as ações coletivas;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- &lt;b&gt;Penal&lt;/b&gt;: disciplina as normas de proteção à saúde, crimes ambientais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;nbsp;- &lt;b&gt;Tributário&lt;/b&gt;: disciplina as incidências e isenções de tributos nas área ambientais;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- &lt;b&gt;Internacional&lt;/b&gt;: disciplina a sistematização das regras internacionais por meio da convenções e tratados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Então para que possamos atender ao mandamo da Constituição Federal de 1988 de forma sistematizada, devemos utilizar-se subsidiariamente de outros ramos do Direito para alcançarmos êxito na tutela jurisdicional do meio ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/8412061859079566786/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/06/direito-ambiental-e-outros-ramos-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/8412061859079566786'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/8412061859079566786'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/06/direito-ambiental-e-outros-ramos-do.html' title='Direito Ambiental e outros ramos do Direito.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5162040099827630830.post-1586072637743020803</id><published>2012-05-26T16:59:00.003-07:00</published><updated>2012-05-26T16:59:56.826-07:00</updated><title type='text'>Competências ambientais - Classificação.</title><content type='html'>As competências ambientais se apresentam sob dois aspectos: sua natureza e sua extensão.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em relação a natureza, estas competências podem ser: executivas, administrativas e legislativas.&lt;br /&gt;
As competências executivas compreende as diretrizes, estratégias ou políticas relacionado ao meio ambiente em questão;&lt;br /&gt;
As competências administrativas compreende os aspectos de implementação e fiscalização de medidas protetivas e preventivas em relação ao meio ambiente;&lt;br /&gt;
As competências legislativas compreende as possibilidade que cada ente federado poder legislar sobre as questões referentes ao meio ambiente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em relação a extensão, estas competências podem ser: exclusivas, privativas, comuns, concorrentes ou suplementares.&lt;br /&gt;
As competências exclusivas compreende somente um único ente federado com exclusão dos demais entes;&lt;br /&gt;
As competências privativas compreende somente um único ente federado, porém com o poder de delegação deste poder a outro ente;&lt;br /&gt;
As competências comuns compreende todos os entes federados, de forma igualitária;&lt;br /&gt;
As competências concorrentes ou suplementares compreende todos os entes, porém posterior a fixação da União;&lt;br /&gt;
As competências suplementares compreende entes menores a União poderem preencher lacunas não reguladas com pormenorização ao local do ente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Classificação geral:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A competência executiva exclusiva corresponde a:&lt;br /&gt;
- DA UNIÃO --&amp;gt; artigo 21, incisos IX, XVIII, XIX, XX e XXIII;&lt;br /&gt;
- DOS ESTADOS --&amp;gt; artigo 25, §§ 1º, 2º e 3º;&lt;br /&gt;
- DOS MUNICÍPIOS --&amp;gt; artigo 30, inciso VII e IX.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A competência administrativa comum corresponde a:&lt;br /&gt;
- DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS --&amp;gt; artigo 23, incisos III, IV, VI, VII e XI.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A competência legislativa corresponde a:&lt;br /&gt;
- EXCLUSIVA: DOS ESTADOS --&amp;gt; artigo 25, §§ 1º e 3º; DOS MUNICÍPIOS --&amp;gt; artigo 30, inciso I;&lt;br /&gt;
- SUPLEMENTAR: DOS MUNICÍPIOS --&amp;gt; artigo 30, inciso II;&lt;br /&gt;
- PRIVATIVA: DA UNIÃO --&amp;gt; artigo 22, incisos IV, XII e XXVI;&lt;br /&gt;
- CONCORRENTE: ENTRE UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL --&amp;gt; artigo 24, incisos VI, VII e VIII.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portanto, para sabermos a quem deve ser dirigido procedimentos ambientais, devemos ater sobre a competência ambiental responsável diante das apresentadas para que possa surgir efeitos jurídicos sobre os atos emanados em face ao meio ambiente.</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/feeds/1586072637743020803/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/05/competencias-ambientais-classificacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/1586072637743020803'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5162040099827630830/posts/default/1586072637743020803'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jp-direitoambiental.blogspot.com/2012/05/competencias-ambientais-classificacao.html' title='Competências ambientais - Classificação.'/><author><name>Anonymous</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01287512457675250538</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='https://img1.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>