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	<title>Caderno Tributário</title>
	
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	<description>A Serviço da Informação Confiável</description>
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		<title>ICMS sobre os Encargos Financeiros de Vendas a Prazo</title>
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		<pubDate>Wed, 30 Sep 2009 13:10:06 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 110.646-2, em que foi Relator o Ministro Luiz Fux, adotou o entendimento de que o ICMS incide sobre os encargos financeiros de vendas a prazo de mercadorias, sem intermediação de banco ou instituição financeira.
De acordo com os ministros do STJ, a não-incidência do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do <strong><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=93969" target="_self">REsp 110.646-2</a></strong>, em que foi Relator o Ministro Luiz Fux, adotou o entendimento de que o ICMS incide sobre os encargos financeiros de vendas a prazo de mercadorias, sem intermediação de banco ou instituição financeira.</p>
<p>De acordo com os ministros do STJ, a não-incidência do ICMS alcança tão-somente os encargos das vendas a prazo financiadas por bancos e instituições financeiras.</p>
<p>Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, denominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um <em>plus</em> ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.</p>
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		<title>Hoje no Consultor Jurídico</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Sep 2009 17:26:49 +0000</pubDate>
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STF concede liminar e restabelece pensão cancelada

Cinco anos depois da concessão da pensão por morte, o benefício não pode ser cancelado sem que o beneficiado seja intimado para exercer o direito ao contráditório e à ampla defesa. O entendimento foi afirmado em liminar concedida pelo ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu decisão do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li><strong>STF concede liminar e restabelece pensão cancelada</strong></li>
</ul>
<p>Cinco anos depois da concessão da pensão por morte, o benefício não pode ser cancelado sem que o beneficiado seja intimado para exercer o direito ao contráditório e à ampla defesa. O entendimento foi afirmado em liminar concedida pelo ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União e restabeleceu pensão para a filha de um servidor.</p>
<p>A decisão foi dada em um pedido de Mandado de Segurança, que requeria o retorno do pagamento de pensão por morte que a filha de um servidor recebia desde 2001. O benefício foi concedido na ocasião com base na Lei 8.112/90, que garante pensão temporária a filho inválido, enquanto durar a invalidez.</p>
<p>No pedido, a filha afirmou que foi surpreendida em agosto de 2009 com a decisão do TCU de cancelar o benefício. Alegou que nem mesmo foi ouvida no processo administrativo e, por isso, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram violados. </p>
<p>A liminar de Carlos Britto vale até o julgamento final do mérito pelo Plenário do Supremo. O ministro enviou o processo ao Ministério Público Federal para que o procurador-geral da República dê seu parecer. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</em></p>
<p><strong>MS 28.255</strong></p>
<ul>
<li><strong>Ressarcimento ao SUS: um novo ônus para o cidadão?</strong></li>
</ul>
<p>Tem estado sempre presente na mídia a discussão relativa ao chamado Ressarcimento SUS, ou seja, a obrigação inserta no artigo 32 da Lei Federal 9.656/98 que impõe às empresas operadoras de plano de saúde o dever de ressarcir o SUS sempre que este atender cidadãos que sejam, também, beneficiários daquelas.</p>
<p>As discussões aqui são várias, acaloradas e extremadas e acabam, na prática, por trazer uma enorme insegurança e ônus para todas as partes envolvidas. Nessas discussões, e sem querer esgotar o tema, basicamente uns sustentam a absoluta constitucionalidade dessa cobrança, enquanto outros, a sua absoluta inconstitucionalidade.</p>
<p>Os que sustentam a constitucionalidade veem o ressarcimento ao SUS como sendo de competência da União e a atuação da União como sendo uma forma de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde: se a operadora está recebendo a mensalidade, não seria justo o Estado prestar o atendimento médico aos beneficiários da operadora sem nada receber.</p>
<p>Por outro lado, os que sustentam a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, veem essa cobrança ora como tendo natureza tributária, ou ora como sendo uma negativa expressa do artigo 196 da Constituição Federal que determina que “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”; mais do que isso, entendem ser essa cobrança um mecanismo gerador de injustiça social, por ser uma maneira disfarçada de se obter uma nova, e indevida, fonte de renda para o SUS, sufocando ainda mais a classe média e os empresários que desejam conceder tal benefício aos seus empregados.</p>
<p>Outro enfoque, distante desses dois extremos, deve ser visto aqui; e, por ele, talvez fosse possível alcançar-se uma situação mais ética e justa.</p>
<p>A boa doutrina ensina que de um mesmo enunciado normativo (ex: o texto do artigo 32) podem ser obtidas várias normas: sejam elas constitucionais ou não; devendo ser afastadas as inconstitucionais. Assim, do enunciado do artigo 32 (“Serão ressarcidos pelas operadoras (&#8230;) os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS”), pelo menos duas normas poderiam ser obtidas: (a) Uma entendendo o ressarcimento ao SUS como decorrência de um ilícito contratual praticado pela operadora; ou seja, o Estado deveria ser ressarcido na medida em que o consumidor somente procurou o SUS em razão de ter a operadora se negado a cobrir, ilicitamente, algo que estava previsto na lei ou no contrato; e, (b) Outra, vendo o ressarcimento ao SUS não ligado a um ilícito contratual praticado pela operadora e, sim, como um mecanismo genérico de obtenção de receita fundado no atendimento feito pelo SUS a cidadãos que sejam também beneficiários de planos de saúde, sob o argumento também genérico de se evitar o enriquecimento sem causa.</p>
<p>Em suma: enquanto na primeira norma o ressarcimento tem como pressuposto e condição básica um comportamento anterior e ilícito por parte da operadora, na segunda norma pouco importa a conduta da operadora ou do cidadão.</p>
<p>Embora distintas as situações, as decisões judiciais não vêm fazendo tal distinção, o que não parece ser o melhor entendimento.</p>
<p>Hoje, a primeira norma seria a que melhor se adequaria ao sistema jurídico nacional; e o raciocínio é simples:</p>
<p>(1) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os artigos 196 e seguintes da Constituição obrigam o Estado e concedem direitos a todo e qualquer cidadão a ter acesso universal e integral ao sistema público, entendimento esse reforçado pela Lei Federal 8.080/90 (dispõe sobre o SUS). Assim, qualquer atendimento realizado pelo SUS é um atendimento devido e significa uma concretização dos direitos do cidadão.</p>
<p>(2). Ao mesmo tempo em que o atendimento gratuito pelo SUS é um direito do cidadão, a operadora, por definição legal (art 1º, § 1º, I da LF 9.656/98), ao atuar na cobertura de custos médicos e hospitalares de seus beneficiários, somente estaria obrigada a pagar o atendimento se o consumidor também estivesse obrigado à pagá-lo;</p>
<p>(3) Assim, o simples fato de um cidadão possuidor de um plano de saúde ser atendido pelo SUS (um direito fundamental do cidadão) sem a realização de qualquer ato ou fato pela operadora, não poderia dar ensejo a qualquer ressarcimento, não havendo sequer espaço para se falar em enriquecimento sem causa da operadora.</p>
<p>(4) Entretanto, diferente seria aquela situação na qual uma operadora, por se negar a pagar (cobrir ou reembolsar) um determinado procedimento legal e contratualmente previsto, obrigasse o seu consumidor a buscar o SUS. Aqui, seria possível, em tese, se falar em um dano causado ao Estado, em um dano causado ao consumidor e em um enriquecimento sem causa da operadora cabendo, então, a discussão acerca do ressarcimento.</p>
<p>(5) Esse entendimento, ao mesmo tempo em que permite o ressarcimento, dá a ele limites; afinal, se o ressarcimento depende de um ilícito da operadora, ficariam fora do âmbito do ressarcimento ao SUS, entre outras, aquelas situações nas quais o cidadão buscasse voluntariamente o SUS ou aquelas situações nas quais o cidadão fosse atendido diretamente pelo Poder Público (como ocorre, por exemplo, no atendimento prestado pelos bombeiros e pelos hospitais públicos nos casos de urgência e emergência em via pública).</p>
<p>O entendimento acima, e sem prejuízo de outras discussões constitucionais ou infraconstitucionais, de um lado seria socialmente justo; de outro, não negaria o direito fundamental garantido a todo e qualquer cidadão pela Constituição de acesso gratuito, universal e integral ao SUS; e, por fim, evitaria fosse imposto à sociedade (cidadão, empregador e operadoras) um novo e inconstitucional ônus, o qual se constituiria em uma nova (e inconstitucional) fonte de renda para o SUS.</p>
<p>Fonte: HENRIQUE FREIRE<span id="_marker"> </span></p>
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		<title>O Intérprete não pode instituir tributo com base na Analogia</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Sep 2009 02:54:55 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O jornal VALOR ECONÔMICO noticia que diversos escritórios de advocacia e empresas que se organizaram, sob a forma de sociedade simples, prevista nos artigos 997 e seguintes do Código Civil, aprovado pela Lei Nº 10.406, de 2002, estão preocupados com recente pronunciamento da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª. Região Fiscal, manifestando-se no sentido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O jornal VALOR ECONÔMICO noticia que diversos escritórios de advocacia e empresas que se organizaram, sob a forma de sociedade simples, prevista nos artigos 997 e seguintes do Código Civil, aprovado pela Lei Nº 10.406, de 2002, estão preocupados com recente pronunciamento da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª. Região Fiscal, manifestando-se no sentido que a distribuição dos lucros atribuídos às quotas de serviço sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária.</p>
<p>Esse pronunciamento surgiu na resposta conferida à Solução de Consulta Nº 116, de 04 de setembro de 2009, publicada no DOU, de 21/09/1999.</p>
<p>A ementa da mencionada solução de consulta resume o entendimento da autoridade administrativa, que sustenta que a isenção sobre distribuição de lucros e dividendos prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, alcança tão-somente os lucros e dividendos pagos aos sócios de capital, não se estendendo àqueles pagos aos sócios de serviço, eis que têm a natureza jurídica de rendimentos pagos pelo trabalho.</p>
<p>No tocante à incidência da contribuição previdenciária, alega-se que o sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Sendo assim, a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos auferidos em decorrência de seu trabalho, respeitado o limite máximo de contribuição.</p>
<p>A sociedade simples é uma inovação do Código Civil de 2002, cujo artigo 997, inciso V, admite que os sócios possam integralizar suas quotas no capital social através de prestação de serviços. O fato de os sócios terem essa faculdade não os transforma, entretanto, em empregados da sociedade, nem descaracteriza sua condição de titulares de parcelas do capital social.</p>
<p>Mas tem-se a impressão que a autoridade administrativa da SRRF da 6ª. Região Fiscal partiu do pressuposto que os titulares das quotas de serviço são sócios travestidos de trabalhadores, cujos dividendos devem se sujeitar à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 27,5%, como se fossem rendimentos do trabalho assalariado, enquanto que os sócios capitalistas continuam usufruindo de isenção.</p>
<p>Esse raciocínio foi construído, com base na analogia entre a sociedade simples e a sociedade de capital e indústria, ou seja, um tipo de sociedade mista composta por sócios que contribuem com capital e o trabalho, para exploração de determinado empreendimento.</p>
<p>É que o artigo 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, estabelece que o sócio de indústria é segurado obrigatório da previdência social e, como tal, obrigado ao recolhimento da contribuição social compulsória sobre o rendimento do trabalho.</p>
<p>Ocorre que o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, que prevê a não-incidência do imposto de renda sobre lucros ou dividendos, não faz qualquer distinção entre lucros e dividendos distribuídos a sócios capitalistas e lucros e dividendos distribuídos a sócios prestadores de serviços, estabelecendo que os capitalistas são contemplados pela não-incidência, mas não os sócios prestadores de serviços. Ora, se a lei não faz essa distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, principalmente se a mesma for baseada na analogia, conforme parece ser o caso.</p>
<p>A analogia é o processo pelo qual o intérprete utiliza certa norma, com base nos princípios de semelhança, para solução de um caso concreto não previsto especificamente no ordenamento jurídico. A norma, na hipótese, seria o artigo 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a incidência da contribuição social sobre os frutos do trabalho do sócio de indústria, que está sendo utilizada pelo intérprete, para justificar, com fundamento na analogia, a tributação pelo imposto de renda dos dividendos pagos ao sócio prestador de serviço, eis que a Lei nº 9.249, de 1991, não prevê essa possibilidade.</p>
<p>Ocorre que a pretensão do intérprete esbarra com a vedação constante do § 1º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, segundo a qual, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.</p>
<p>É preciso lembrar que todo e qualquer tributo sujeita-se ao Princípio da Tipicidade Cerrada, que é um desdobramento natural do Princípio da Reserva Legal estatuído pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, de onde a utilização da analogia para instituir tributo é expressamente proibida.</p>
<p>Portanto, é de se concluir que o entendimento da SRRF da 6a. Região não encontra amparo algum na legislação e até se contrapõe às vedações contidas no Código Tributário Nacional e na Constituição</p>
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		<title>Ontem e Hoje na Imprensa</title>
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		<pubDate>Sat, 26 Sep 2009 16:57:55 +0000</pubDate>
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Regimes de Previdência de Servidores terão mais alternativas para investir 

Os regimes próprios de previdência de servidores estaduais e municipais ganharam mais alternativas para aplicar o patrimônio aproximado de R$ 40 bilhões, de forma a buscar a rentabilidade necessária para cobrir as aposentadorias futuras. Com a mudança, o secretário de Políticas Previdenciárias, Helmut Schwarzer, anunciou a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li><strong>Regimes de Previdência de Servidores terão mais alternativas para investir</strong> </li>
</ul>
<p>Os regimes próprios de previdência de servidores estaduais e municipais ganharam mais alternativas para aplicar o patrimônio aproximado de R$ 40 bilhões, de forma a buscar a rentabilidade necessária para cobrir as aposentadorias futuras. Com a mudança, o secretário de Políticas Previdenciárias, Helmut Schwarzer, anunciou a abertura de debate sobre metas atuariais mais condizentes com o novo cenário de juros em queda.<br />
As medidas aprovadas hoje pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) atendem aos regimes próprios de mais de mil municípios, e de 22 Estados, sob regime de capitalização.</p>
<p>Tais regimes, que podem ser entendidos como uma poupança feita por governos e prefeituras para a aposentadoria de seus servidores, hoje concentram 98% do patrimônio em títulos públicos federais e apenas 2% em renda variável (ações).</p>
<p>Entre as novas modalidades de investimento está o fundo de investimento em participações de empresas da região, que poderão receber até 5% do patrimônio. Outros 5% podem ser dirigidos a fundos de investimento imobiliário.</p>
<p>Outro limite, de 15%, vale para aplicação em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs), com a novidade de que o equivalente a um terço dessa cota (5 pontos percentuais) pode ser usado como comprador original de cotas de FIDCs de condomínios fechados. Antes, o investimento era limitado a FIDCs de condomínios abertos.</p>
<p>O direcionamento de até 30% do patrimônio global para ações permaneceu, com a novidade de que 20% podem ir para fundos de índices de ações (Ibovespa, IBrX, IBrX-50). A parcela para os fundos de investimentos em ações caiu de 20% para 15%, enquanto para os fundos multimercados subiu de 3% para 5%.</p>
<p>Schwarzer disse que o novo cenário de queda dos juros exige diversificação nas opções dos gestores dos regimes próprios de previdência, para que busquem a rentabilidade atuarial necessária. &#8220;Será um processo de aprendizagem&#8221;, disse ele, indicando a abertura de um &#8220;debate&#8221; para redução das metas atuariais de rentabilidade, hoje com teto em 6% ao ano acima da correção inflacionária.</p>
<p><em>(Azelma Rodrigues | Valor Econômico</em></p>
<ul>
<li><strong>CMN altera regras de incentivo para setor de máquinas e equipamentos</strong><strong> </strong> </li>
</ul>
<p>O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou três alterações no programa de incentivo ao setor de máquinas e equipamentos, lançado mês passado pelo governo. O estrangeiro importador de bens e mercadorias brasileiras poderá ter financiamento com uma linha de R$ 1,4 bilhão pelo BNDES.</p>
<p>Segundo o assessor econômico do Tesouro Nacional, Mario Gouvea, o financiamento pós-embarque será exclusivo ao comprador de produtos brasileiros e não poderá ser tomado por exportadores. A regra foi alterada para ficar mais clara nesse sentido, explicou ele.</p>
<p>Gouvea lembrou que o exportador foi contemplado no programa de incentivo à produção e venda externa de bens de capitais com a linha pré-embarque. A demanda nessa linha já atingiu cerca de R$ 7 bilhões. Por isso, o CMN aumentou hoje o total previsto em R$ 7,6 bilhões para R$ 8,6 bilhões.</p>
<p>Essa diferença de R$ 1 bilhão foi reduzida da parcela destinada ao financiamento com juro baixo da produção e exportação de caminhões, chassis, ônibus, acrretas e tratores. A linha tinha R$ 18,5 bilhões e ficou com R$ 17,5 bilhões.</p>
<p>A terceira mudança foi no programa caminho da escola, destinado a facilitar a aquisição de transporte escolar para prefeituras no interior do país. A modalidade foi incluída no programa de bens de capital, também com recursos do BNDES, a juros de 4,5% ao ano. Gouvea explicou que o CMN apenas incluiu autorização para que o Tesouro possa equalizar a diferença entre a taxa de captação e a de aplicação pelo BNDES, nesses financiamentos a prefeituras.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
<ul>
<li><strong>Câmara mantém benefício a exportadoras</strong><strong> </strong></li>
</ul>
<p>A Câmara aprovou ontem as últimas &#8221; emendas contrabando &#8221; permitidas em medidas provisórias. Ao concluir a votação da MP 462, os deputados mantiveram as alterações feitas pelos senadores e acolheram a emenda que prevê desconto às empresas para o pagamento de dívidas relativas ao crédito-prêmio e à alíquota zero do Imposto de Produtos Industrializados (IPI).</p>
<p>Com a aprovação da medida, o governo dará fim à novela do crédito-prêmio do IPI beneficiará as empresas exportadoras que, desde 1990, fizeram compensações de tributos consideradas indevidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A medida anistia do pagamento de multa as exportadoras que utilizaram o crédito-prêmio para pagar menos imposto nos últimos 19 anos. Segundo o texto aprovado, as empresas que pagarem a dívida em até 12 meses poderão liquidar o débito, inclusive as multas e os juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurado até a publicação da lei.</p>
<p>A emenda foi incorporada ao texto da medida provisória no Senado, em relatório do líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR). Na Câmara, deputados reclamaram da quantidade de emendas agregadas ao texto, com temas diversos ao da medida provisória. Segundo determinação do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), foi a última oportunidade de os parlamentares colocarem as chamadas &#8221; emendas contrabandos &#8221; .</p>
<p>A Medida Provisória 462 trata do repasse de R$ 1 bilhão para o Fundo de Participação dos Municípios.</p>
<p>A maioria das emendas feitas pelos senadores apresentava pontos polêmicos, mas foram aprovadas em poucas horas pelos deputados. A redução significativa da Floresta Nacional de Roraima é um exemplo: a floresta será reduzida dos atuais 2,674 milhões de hectares para 167,268 mil hectares. Outro ponto que gerou divergência é altera a competência da estatal Valec &#8211; Engenharia e Construções Ferroviárias para participar minoritariamente do capital de empresas que estão implementando a ferrovia Transnordestina. &#8221; O governo deveria descontingenciar recursos do PAC para investir na Transnordestina, não alocar recursos para a Valec &#8221; , reclamou o deputado Raimundo Matos (PSDB-CE).</p>
<p>A Medida Provisória 462 ajudará ruralistas endividados, dará isenção de impostos e convalidará repasses do Bolsa Família. Entre as 22 emendas aprovadas apresentadas pelos senadores e aprovadas pelos deputados está a que dá fim à cobrança de PIS e de Cofins na comercialização, para o mercado interno, de carne, gordura, peles, couros e outros derivados, quando se tratar de venda para os frigoríficos e dos frigoríficos para empresas comerciais ou industriais. Os ruralistas serão beneficiados com mais prazo para renegociação de dívidas e para pagamentos. As mudanças estenderam o prazo para enquadramento de dívidas passíveis de renegociação, suspenderam as execuções fiscais até 31 de março de 2010 e ainda reduziram de 7,5% ao ano para 6,75% ao ano a taxa de juros nas operações de crédito do Funcafé.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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		<item>
		<title>Execução Fiscal Administrativa e suas Mazelas</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Sep 2009 13:04:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Tributos]]></category>

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		<description><![CDATA[comentários sobre artigo publicado no Valor Econômico]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O jornal <a href="http://www.valoronline.com.br/" target="_self">Valor Econômico</a>, em sua edição de hoje, traz excelente artigo do colega Procurador da Fazenda Nacional, José Roberto M. Couto, sobre as mazelas do <a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=297881" target="_self">Projeto de Lei nº 5.080, de 2009</a>, que institui a execução fiscal administrativa. </p>
<p>Segundo José Roberto M. Couto assinala, o maior problema do projeto é que não prevê os recursos financeiros destinados a dotar as Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, de meios necessários, para administração do mastodôntico passivo fiscal. </p>
<p>Enquanto estive na ativa, atuei durante cinco anos na execução fiscal e posso lhes assegurar, que é o maior pesadelo que o Procurador da Fazenda Nacional enfrenta, pois não tem a menor estrutura para dar conta dos milhares de processos de execução em andamento nas varas federais. </p>
<p>O colega José Roberto M. Couto chama atenção para o fato de que, se considerarmos que mais de 50% dos processos em trâmite no Judiciário consistem exatamente em execuções fiscais, é forçoso admitir que as fazendas credoras terão, necessariamente, que ser dotadas de recursos para suportar todas as conseqüências lógicas das novas atribuições, ao que acrescentamos que, se isso não acontecer, será um total descalabro. </p>
<p>O artigo conclui que a atribuição de encargos sem a indispensável contrapartida financeira redundará na paralisação dos processos de cobrança e, a médio prazo, entre seis e dez anos, na prescrição maciça dos créditos pertencentes à sociedade, sendo que no âmbito da União tais créditos já superam R$ 1,4 trilhão.</p>
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		<title>Hoje na Imprensa</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Sep 2009 20:58:55 +0000</pubDate>
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Promotores querem Pena de 30 anos pelo Crime da Motosserra

O Ministério Público pediu nesta quarta-feira, durante a sustentação de acusação no julgamento do caso que ficou conhecido como &#8220;crime da motosserra&#8221;, pena máxima de 30 anos de prisão para o ex-deputado Hildebrando Pascoal e os outros dois réus: Adão Libório e Alex Barros.
De acordo com [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<ul>
<li><strong>Promotores querem Pena de 30 anos pelo Crime da Motosserra</strong></li>
</ul>
<p>O Ministério Público pediu nesta quarta-feira, durante a sustentação de acusação no julgamento do caso que ficou conhecido como &#8220;crime da motosserra&#8221;, pena máxima de 30 anos de prisão para o ex-deputado Hildebrando Pascoal e os outros dois réus: Adão Libório e Alex Barros.</p>
<p>De acordo com o Ministério Público, o ex-deputado Hildebrando Pascoal matou Agílson Santos, o Baiano, amputando-lhe os braços, pernas e genitália com uma motosserra, em 1996. Hildebrando também teria torturado a vítima, perfurando seus olhos e cravando um prego na sua testa. Seus restos mortais teriam sido jogados em uma avenida de Rio Branco.</p>
<p>O filho de Baiano também foi morto. O crime teria acontecido porque a vítima foi cúmplice do assassinato do irmão de Hildebrando, Itamar Pascoal.</p>
<p>O julgamento de três dos sete acusados do crime entrou em seu terceiro dia nesta quarta-feira. Os promotores de Justiça Álvaro Pereira, Leandro Portela e Rodrigo Curti também pediram que Hildebrando pague indenização de R$ 500 mil à família da vítima.</p>
<p>Ontem, Hildebrando tentou convencer os jurados da sua inocência, afirmando que não conhecia Baiano. Ele disse ser vítima de uma armação por parte de seus adversários.</p>
<p>Espero que o Judiciário aplique pena severa a esses assassinos, a fim de intimidar outros sujeitos sanguinários. A prática desses crimes depõe muito contra o Brasil</p>
<ul>
<li><strong>Adiada votação de projeto que limita venda de terras na Amazônia</strong></li>
</ul>
<p>A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara adiou para a próxima semana a votação do Projeto de Lei 4.440, que limita a venda de terras para estrangeiros na Amazônia. A expectativa era de que o texto fosse votado nesta quarta-feira, dia 23 de setembro.</p>
<p>Pela proposta, estrangeiros poderão ser donos de terras de até 15 módulos fiscais. O proprietário deverá também ser residente, domiciliado ou instalado no país há pelo menos dez anos. Estrangeiros não poderão ser ter imóveis rurais nas divisas da Amazônia Legal.</p>
<ul>
<li><strong>Reajuste no STF reacende debate sobre aumento do Legislativo</strong></li>
</ul>
<p>A aprovação do projeto que reajusta salários para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira, pelos senadores da Comissão de Constituição e Justiça, reacendeu o debate em torno da possibilidade de o reajuste ser estendido para o poder Legislativo.</p>
<p>O senador Wellington Salgado (PMDB-MG) afirmou que não entende a razão pela qual o Congresso debate e aprova reajuste para outros poderes e se sente &#8220;envergonhado&#8221; em debater seu próprio aumento.</p>
<p>“Por que não corrigimos os nossos? Eu não consigo entender. O critério tem de ser único. Não há razão para distorções &#8211; disse. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), seguiu a mesma linha, afirmando ser injusto os valores do Legislativo não serem alterados.</p>
<p>Todos os anos, reajustamos o teto do Judiciário e congelamos os do Executivo e o Legislativo. Não faz sentido um ministro ganhar mais do que o presidente da República, do que um senador e um deputado. Temos que ter coragem de colocar isso em discussão. Poderia-se fazer um equacionamento da remuneração. Não seria do dia para a noite, seria um escalonamento, mas temos que fazer com que os tetos sejam equiparados para os Três Poderes”,  afirmou.</p>
<p>O Senador não deixa de ter razão. O Judiciário e o Ministério Público gozam de privilégios financeiros e outros, que ferem o princípio da igualdade, que deveriam defender, o Judiciário como guardião da Constituição, e o Ministério Público, como fiscal da lei, mas só defendem em interesse próprio.</p>
<p>Isso acontece também porque a mídia, de um modo geral, dirigida pela República do Morumbi se cala, quando o Judiciário reajusta seus salários, mas cai de pau sobre os reajustes do funcionalismo público.</p>
<ul>
<li><strong>Guardas Civis poderão usar Spray de Pimenta em São Paulo</strong></li>
</ul>
<p>Os guardas civis de São Paulo foram autorizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana a utilizar sprays de pimenta no lugar de armas de fogo. A prefeitura comprou 7 mil unidades do equipamento para os guarda-civis. Se a moda da República do Morumbi pega, coitada da população de outras cidades.</p>
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		<title>Experiências com o Tema</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 02:11:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[ARGH&#8230;..
Achar um tema compatível em português, para este blog na plataforma Wordpress, foi e está sendo uma tarefa bastante difícil.
Antes tinhamos escolhido um outro tema, com um visual muito bacana com a figura de um computador. O problema é que a data era em inglês, o que descaracteriza o espirito de um blog brasileiro. Então achei melhor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>ARGH</strong>&#8230;..</p>
<p>Achar um tema compatível em português, para este blog na plataforma Wordpress, foi e está sendo uma tarefa bastante difícil.</p>
<p>Antes tinhamos escolhido um outro tema, com um visual muito bacana com a figura de um computador. O problema é que a data era em inglês, o que descaracteriza o espirito de um blog brasileiro. Então achei melhor substituí-lo temporariamente pelo que está aparecendo agora.</p>
<p>Foi a maior dificuldade também instalar a versão do Wordpress em português. Só consegui fazê-lo com a ajuda do provedor SiteGround que, por falar nisso, presta uma assistência técnica sensacional ao usuário.</p>
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		<title>PIS/PASEP e COFINS – Operações tributadas à Alíquota Zero</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 02:00:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Orientações]]></category>

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		<description><![CDATA[Há contribuintes que têm dúvidas sobre a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe a respeito da incidência do PIS/PASEP e COFINS, nas operações de venda efetuadas com estabelecimentos na Zona Franca de Manaus. 
Esses contribuintes indagam se tais vendas devem ser excluídas da base de cálculo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Há contribuintes que têm dúvidas sobre a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe a respeito da incidência do PIS/PASEP e COFINS, nas operações de venda efetuadas com estabelecimentos na Zona Franca de Manaus. </p>
<p>Esses contribuintes indagam se tais vendas devem ser excluídas da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. </p>
<p>Vejamos o que dispõe a respeito o artigo 1º do Decreto nº 5.310, de 2004, cujo teor reproduzimos: </p>
<p>“<em>Art. 1º  As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus &#8211; ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.</em></p>
<p><em>§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização.</em></p>
<p><em>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições do inciso II do § 2<sup>o</sup> do art. 3<sup>o</sup> das Leis n<sup>os</sup> 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”</em></p>
<p>Ao conceder o benefício de tributação à alíquota zero, pelo PIS/PASEP e pela COFINS, nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus a estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus, o dispositivo acima citado deixa claro que tais vendas devem, necessariamente, ser destinadas à industrialização ou consumo na Zona Franca de Manaus, sem mencionar que tais vendas serão excluídas da base de cálculo de ambas as contribuições.</p>
<p>Assim, o contribuinte incluirá o valor de tais vendas nas receitas sujeitas a ambas contribuições, porém aplicará sobre essas operações a alíquota zero do PIS e da COFINS.</p>
<p>Note-se que o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5.310, de 2004, estabelece que as disposições do inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, são aplicáveis às operações de venda beneficiadas com alíquota zero, para industrialização e consumo na Zona Franca de Manaus.</p>
<p>Isso significa que tais operações não geram direito ao crédito relativo à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, porque o inciso II do § 2º do artigo 3º da legislação supracitada estabelece que a aquisição de bens ou serviços revendidos, ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero não ensejam direito ao crédito de ambas as contribuições. </p>
<p>Assim, a fim de esclarecer as dúvidas dos contribuintes que realizam operações com estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus, informamos que o Decreto nº 5.310, de 2004, não prevê a exclusão das receitas dessas operações da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, porém a determinação da referida base de cálculo, com aplicação da alíquota zero.</p>
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		<title>A Razão de Ser do Blog</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Aug 2009 01:47:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Wordpress]]></category>

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		<description><![CDATA[Criamos o Caderno Tributário como complemento do nosso site Caderno Tributário. O blog pode ser considerado um jornal do Caderno Tributário, ou uma forma mais pessoal de se dirigir aos assinantes e leitores.
Pretendemos discutir aqui e depois esclarecer dúvidas que são suscitadas pelos contribuintes face a disposições da legislação tributária, bem como divulgar as novidades [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-9" href="http://cadernotributario.com/cadernotributario/?attachment_id=9"></a><a href="http://cadernotributario.com/cadernotributario/wp-content/uploads/2009/08/notepad3.png"><img class="alignleft size-full wp-image-23" style="border: 0px;" title="notepad3" src="http://cadernotributario.com/cadernotributario/wp-content/uploads/2009/08/notepad3.png" alt="notepad3" width="132" height="150" /></a>Criamos o Caderno Tributário como complemento do nosso site Caderno Tributário. O blog pode ser considerado um jornal do Caderno Tributário, ou uma forma mais pessoal de se dirigir aos assinantes e leitores.</p>
<p>Pretendemos discutir aqui e depois esclarecer dúvidas que são suscitadas pelos contribuintes face a disposições da legislação tributária, bem como divulgar as novidades que surgem nos tribunais e no congresso.</p>
<p>No princípio, apanhamos muito do Wordpress, mas agora que nos acostumamos com essa plataforma, iremos blogar sempre.</p>
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