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<?xml-stylesheet type="text/xsl" media="screen" href="/~d/styles/atom10full.xsl"?><?xml-stylesheet type="text/css" media="screen" href="http://feeds.feedburner.com/~d/styles/itemcontent.css"?><feed xmlns="http://www.w3.org/2005/Atom" xmlns:openSearch="http://a9.com/-/spec/opensearch/1.1/" xmlns:georss="http://www.georss.org/georss" xmlns:gd="http://schemas.google.com/g/2005" xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0" xmlns:feedburner="http://rssnamespace.org/feedburner/ext/1.0" gd:etag="W/&quot;DkMAQnc7fSp7ImA9WhRUFks.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-5447102741326003411</id><updated>2012-01-27T09:40:43.905-02:00</updated><category term="importar" /><category term="greve" /><category term="perito químico" /><category term="licenciamentos" /><category term="laudos" /><category term="Bens usados" /><category term="receita federal." /><category term="transportadoras" /><category term="valoração aduaneira" /><category term="seguro aduaneiro" /><category term="tributos" /><category term="caminhoneiros" /><category term="Brasília" /><category term="valor aduaneiro" /><category term="pareceres" /><category term="impostos" /><category term="LINHA AZUL" /><category term="Porto de Santos" /><category term="Circular Secex 07/2008" /><category term="importação" /><category term="cálculo" /><category term="mandado de segurança" /><category term="decex" /><category term="camex" /><category term="calcular" /><title>Direito Aduaneiro  e Comércio Exterior</title><subtitle type="html">Auxiliando empresas importadoras e exportadoras nas questões  ligadas ao Direito Aduaneiro e Comércio Exterior</subtitle><link rel="http://schemas.google.com/g/2005#feed" type="application/atom+xml" href="http://direitoaduaneiro.blogspot.com/feeds/posts/default" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://direitoaduaneiro.blogspot.com/" /><link rel="next" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/5447102741326003411/posts/default?start-index=26&amp;max-results=25&amp;redirect=false&amp;v=2" /><author><name>Rogério Zarattini Chebabi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10758370426926122006</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel="http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail" width="27" height="32" src="http://4.bp.blogspot.com/-XE8pP1zdqgQ/TlLXb8s4iSI/AAAAAAAAAUk/M_F7CaYCkk8/s220/foto%2B2.JPG" /></author><generator version="7.00" uri="http://www.blogger.com">Blogger</generator><openSearch:totalResults>2119</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><atom10:link xmlns:atom10="http://www.w3.org/2005/Atom" rel="self" type="application/atom+xml" href="http://feeds.feedburner.com/direitoaduaneiro" /><feedburner:info uri="direitoaduaneiro" /><atom10:link xmlns:atom10="http://www.w3.org/2005/Atom" rel="hub" href="http://pubsubhubbub.appspot.com/" /><feedburner:emailServiceId>direitoaduaneiro</feedburner:emailServiceId><feedburner:feedburnerHostname>http://feedburner.google.com</feedburner:feedburnerHostname><entry gd:etag="W/&quot;DkMAQnc6eip7ImA9WhRUFks.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-5447102741326003411.post-9211040482208419802</id><published>2012-01-27T09:40:00.005-02:00</published><updated>2012-01-27T09:40:43.912-02:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2012-01-27T09:40:43.912-02:00</app:edited><title>DA ARBITRÁRIA AUTUAÇÃO DO FISCO PAULISTA EM CASOS DE IMPORTAÇÃO POR OUTROS ESTADOS</title><content type="html">&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Atualmente temos assistido pela Fazenda do Estado de São Paulo inúmeras autuações nas operações de Importação realizadas através de outros Estados da Federação sem admitir que o ICMS na importação é devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador, gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias com sede em outros Estados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que, a Lei Complementar 87/96 esclarece o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, qual seja quando do desembaraço aduaneiro. O art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, assim estabelece:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por sua vez, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96 (na alteração da Lei Complementar nº 114/02), estabelece que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, conforme descrito acima, a Lei Complementar n. 87/96, em seu artigo 12 estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro, ao mesmo tempo em que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, define que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a CF e a Lei Complementar n. 87/96, o ICMS incidente sobre o fato jurídico “importação, e pressupõe o ingresso físico da mercadoria em território nacional, onde ocorrer o efetivo desembaraço aduaneiro, a qualquer título. Quando falamos em entrada física é no estabelecimento do importador, nos termos da legislação em vigor e não no estabelecimento de terceiros adquirentes e compradores de mercadorias de importadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deve ser descartada a interpretação segundo a qual o “estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” implique considerar que o sujeito passivo do imposto é aquele para quem foram remetidos os bens no mercado interno, como está ocorrendo em alguns Estados da Federação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outras palavras, a legislação acima é clara no sentido de que o “estabelecimento do destinatário da mercadoria” é o do importador, isto é, daquele que desembaraçou a mercadoria, pois essa expressão deve ser interpretada conjuntamente com a “entrada de bem ou mercadoria importados do exterior”, bem como “pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”, expressões veiculadas pelo art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por sua vez, a DEFINIÇÃO DE “entrada física” da mercadoria apenas pode ser concebida como ocorrida no local pelo qual a mercadoria ingressou em território nacional, i.e., porto ou aeroporto do despacho de importação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, esse é o entendimento da própria Procuradoria da Fazenda Nacional, no PGFN/CAT/Nº 2.042/97, acerca da expressão “entrada física”, de onde se destaca a seguinte conclusão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO. ESTADO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CF, EM FACE DO ART. 11, INCISO I, ALÍNEA "D" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. &lt;br /&gt;(....)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. Ex positis, é o presente para concluir: &lt;br /&gt;a) destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação; “&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante de todo o exposto, nas operações de Importação é de se admitir que o ICMS na importação é devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador e não ao contrário, como tem ocorrido em alguns Estados da Federação gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias com sede em outros Estados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;i&gt;Angela Sartori, advogada e consultora de empresas na área de tributos indiretos e comércio exterior, membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, membro da Comissão de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior da OAB, membro do CESA, Diretora do Icex, Especialista em Direito Tributário pela PUC -SP e Extensão em Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro “Drawback e o Comércio Exterior” pela Editora Aduaneiras, em 2004, além de diversos artigos na área tributária e de comércio exterior.&lt;/i&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;/h1&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;em&gt;26/01/2012&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; font-size: small;"&gt;
          &lt;/span&gt;
     
          &lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;Brasília (26 de&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;janeiro) –&lt;/strong&gt;
 Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex 
aprovadas nesta quarta-feira, em reunião do Conselho de Ministros. A &lt;a href="http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=26/01/2012" target="_blank"&gt;&lt;strong&gt;Resolução Camex n° 5&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&amp;nbsp;
 constituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa 
Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC) presidido pela Secretaria Executiva
 da Camex e formado por representantes dos ministérios que compõe a 
Câmara de Comércio Exterior. A função do novo grupo será definir a lista
 de até cem itens que poderão ter a alíquota do Imposto de Importação 
elevada, de acordo com a proposta&amp;nbsp; aprovada na última reunião de cúpula 
do Mercosul.&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;O novo mecanismo permitirá o 
aumento temporário do Imposto de Importação por razões de desequilíbrios
 comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. De acordo 
com a decisão do Mercosul, a elevação de tarifa poderá ocorrer por até 
12 meses, prorrogáveis, respeitando-se os níveis tarifários consolidados
 na Organização Mundial do Comércio (OMC), e terá validade até dezembro 
de 2014. O governo brasileiro trabalha para que a nova lista entre em 
vigor no menor tempo possível.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Em entrevista 
coletiva, realizada após a reunião, o secretário-executivo da Camex, 
Emilio Garofalo Filho informou que, em breve, a Secretaria Executiva da 
Camex abrirá prazo para que o setor privado possa enviar seus pleitos, 
de acordo com o formulário que está anexado à &lt;a href="http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;amp;pagina=2&amp;amp;data=26/01/2012" target="_blank"&gt;&lt;strong&gt;Resolução Camex n°5&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;.
 “O grupo técnico começa a se reunir na semana que vem para definir os 
critérios que serão adotados para a elaboração da lista”, disse 
Garofalo. “Nossa melhor expectativa é que, em março ou abril, possamos 
começar a escolher os produtos. Queremos dar muita transparência para 
que os setores que se sintam desprotegidos tenham liberdade para fazer 
sua solicitação à Camex, respeitando sempre as regras da Organização 
Mundial do Comércio” acrescentou.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;A secretária de 
Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, que participou da 
coletiva, esclareceu que o aumento do Imposto de Importação é a 
utilização da margem de manobra que os países do Mercosul têm no âmbito 
da OMC. “É algo pontual, destinado a permitir que os países membros do 
Mercosul tenham instrumentos para lidar com o cenário internacional”.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;A
 Decisão nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se 
confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda 
em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem 
produtos. A Decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem 
vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de 
Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida 
necessitará ser protocolizada junto à Associação Latino Americana de 
Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a
 lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a 
incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de 
todos os Estados Partes do bloco.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Pelo mecanismo 
aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais 
formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias 
úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só 
depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a 
adotar a medida. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;Antidumping &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Já a &lt;a href="http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=26/01/2012" target="_blank"&gt;&lt;strong&gt;Resolução Camex n°6&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;,
 também publicada hoje, determina a aplicação de direito antidumping 
provisório sobre as importações de ácido cítrico e seus sais (NCM 
2918.14.00 e 2918.15.00) quando originários da China. O direito, que tem
 vigência de até seis meses, será recolhido por meio de alíquota 
específica fixa, nos montantes abaixo descritos:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;table border="0" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;Produtor/Exportador&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;Direito Antidumping Provisório em (US$/t)&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;BBCA Biochemical&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;526,81&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;Lianyungang Natiprol&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;699,37&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;RZBC&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;616,55&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;TTCA&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;602,43&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;Weifang &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;569,01&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;Wenda&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;587,73&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;Demais empresas chinesas identificadas&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td&gt;&lt;span style="font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;741,46&lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;O
 ácido cítrico e seus sais são utilizados pela indústria de alimentos e 
bebidas (em especial, refrigerantes), pelo segmento de aplicações 
industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza 
domésticos) e em aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e
 higiene bucal e cosméticos). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;“A aplicação de 
direitos provisórios é, desde 2011, uma orientação do governo, com o 
objetivo de evitar que o dano à indústria doméstica se agrave ao longo 
do processo de investigação”, informou a secretária Tatiana Lacerda 
Prazeres. O objetivo é&amp;nbsp; evitar a acumulação de estoques pelos 
importadores, de modo a antecipar uma possível aplicação do direito ao 
final da investigação.&amp;nbsp; Atendendo a esta orientação, foram aplicados, no
 ano passado, doze direitos provisórios, número recorde desde a criação 
do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior, 
em 1995. Em 2010, não foi aplicado nenhum direito provisório.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;As
 medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros da Camex fazem parte da 
meta de aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial 
brasileira, como foi definido pelo &lt;a href="http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/" target="_blank"&gt;&lt;strong&gt;Plano Brasil Maior&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt; - a política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do governo federal, lançada em agosto de 2011.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;Mais informações para a imprensa:&lt;/strong&gt;Assessoria de Comunicação Social do MDIC&lt;br /&gt;(61) 2027-7117 e 2027-7198&lt;br /&gt;Mara Schuster&lt;br /&gt;&lt;a href="mailto:mara.schuster@mdic.gov.br"&gt;mara.schuster@mdic.gov.br&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;span style="font-size: small;"&gt;www.comexdata.com.br&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;h1 style="margin: 12pt 0cm 3pt;"&gt;
&lt;/h1&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
As relações levadas a cabo no 
comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as 
implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo 
econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes 
esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as 
nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no 
país.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Nesse contexto, a legislação 
aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera 
dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão 
que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Dentre as instigantes questões que 
gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de 
terceiros presumida e suas correspondentes sanções.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Cabe esclarecer, de início, que essa 
modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no art. 
23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a 
origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no 
comércio exterior. &lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Assim, ao descumprir a obrigação de 
demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está 
sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou 
multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a 
inaptidão do seu CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
A par disso, chamou-nos a atenção 
recentes decisões da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e 
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não 
caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta 
de terceiros presumida. Eis o seu teor:&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;ADMINISTRATIVO E 
TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - 
SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - 
COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de 
Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da 
tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de 
procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - 
Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é 
passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição 
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; 
Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 
106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante 
comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, 
presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 
nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que 
lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - 
Decisão reformada.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;(AG 200901000074484, 
JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 
e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;PROCESSUAL CIVIL. 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO 
CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS 
UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, 
§ 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA 
A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). 
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL 
REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 
DESTA CORTE.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;1. O presente recurso 
especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do 
juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em 
autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à 
condição de ATIVO.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;[...]&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;3. O Tribunal de origem 
concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em 
operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo 
infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 
1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que 
trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de 
terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou 
beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração 
não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ 
prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;4. A decisão da Corte a 
quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a 
verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de 
difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 
432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em 
razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de 
obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de 
deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a 
conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição 
fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao 
disposto no art.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;33 da Lei n. 11.488/07, 
o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim 
de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o 
revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela 
antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta 
Corte.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;5. Recurso especial não 
provido.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;em&gt;&lt;span lang="EN-US"&gt;(REsp 1144751/DF, Rel. &lt;/span&gt;&lt;span&gt;Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 
15/03/2011)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Com o máximo respeito aos órgãos 
prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada - 
impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta 
presumida - entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no 
ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos 
completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Com efeito, a legislação vigente 
contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem 
definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição 
fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real 
vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação 
(art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/76); a segunda, da não comprovação da 
origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do 
comércio exterior (art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76). Nota-se, sem 
dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
E a diferença não se cinge ao suposto 
normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e 
estão estatuídas em dispositivos legais próprios.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
No tocante à interposição fraudulenta 
comprovada, convém esclarecer que o advento do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 
tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa 
de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo 
importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a 
pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para 
disciplinar situação jurídica antes regrada pelo art. 81 da Lei n.º 9.430/96 
(redação originária) c/c art. 34, III e 41, III, da IN SRF n.º 568/2005, regras 
estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento 
dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato 
autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Aqui cabe mais uma relevante 
consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a 
"inexistência de fato" antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida 
"inexistência de fato" decorre de outras circunstâncias (não localização no 
endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e 
ausência de patrimônio e capacidade operacional - IN RFB 1.183/2011, art. 27), 
dentre as quais se encontrava a conduta da "cessão do nome". Hoje, a "cessão do 
nome" não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para 
que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos 
recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ 
(art. 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei n.º 9.430/96).&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Da leitura do art. 33 da Lei n.º 
11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão 
do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma 
passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos 
recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do art. 33 da Lei 
n.º 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, 
§2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e art. 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 
9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de 
colisão.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
A singela interpretação literal do 
novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de 
que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta 
presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de 
estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, 
disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio 
exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em 
vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Releva, portanto, trazer à tona os 
termos do § 1.º do art. 81 da Lei n.º 9.430/96: "Será também declarada inapta a 
inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a 
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de 
comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)".&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
O indigitado comportamento - não 
comprovar origem dos recursos -, além de gerar a presunção de interposição 
fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a 
ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitos, e vão 
desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem 
capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o 
cometimento de crimes como "lavagem de dinheiro" e evasão de 
divisas.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
De outra parte, a cessão do nome para 
o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior - 
interposição fraudulenta comprovada - ocorre quando a autoridade fiscal constata 
que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro 
destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da 
União.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Essa rápida incursão na legislação de 
regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as 
figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em 
sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em 
equiparação da "cessão do nome" com a "não comprovação da origem dos recursos 
empregados". Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são 
visivelmente distintos.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Não custa lembrar que a lei ostenta 
vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo 
que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei 
posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que 
tratava a anterior, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente 
não é o caso sob estudo.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
A seguir, transcrevemos decisões que 
bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da 
origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação 
da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a 
redação da Lei n.º 10.637/2002.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;(AG 200904000369527, 
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 
20/01/2010.)&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;em&gt;&lt;span&gt;MANDADO DE SEGURANÇA. 
INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. 
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. &lt;/span&gt;&lt;span lang="EN-US"&gt;IN RFB Nº 748/2007. &lt;/span&gt;&lt;span&gt;Não há falar na 
inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos 
constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 
170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 
9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada 
inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de 
inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não 
efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, 
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, 
contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto 
no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao 
princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a 
interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à 
possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, 
dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e 
colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o 
recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão 
do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência 
de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da 
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de 
comércio exterior em processo administrativo de 
fiscalização.&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;(AC 200771070061396, 
VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 
19/08/2008.)&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO 
DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...]&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;span&gt;&lt;em&gt;V - E isto porque, não 
comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva 
transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio 
exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme 
previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da 
Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do 
art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal 
providas.&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Retificacao" style="margin: 2pt 0cm 0pt 2cm;"&gt;
&lt;em&gt;&lt;span&gt;(APELRE 200551010057038, 
Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIA&lt;/span&gt;LIZADA, 
E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Dessa forma, a interposição 
fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, 
disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio 
exterior, é infração prevista no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.755/76, 
cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva 
(art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a sanção de inaptidão do 
CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
As disposições da Lei n.º 11.488/07 
que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a "cessão do nome", 
conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não 
guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos 
recursos.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Vê-se, portanto, que, malgrado se 
cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma 
meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, 
soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
Elaborado por:&lt;/div&gt;
&lt;div class="Texto" style="margin: 6pt 0cm 3pt;"&gt;
&lt;b&gt;Bernardo Alves da Silva 
Júnior - Site Comexdata&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div style="background-color: white; border: medium none; color: black; overflow: hidden; text-align: left; text-decoration: none;"&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;p&gt;&lt;a href="http://feedads.g.doubleclick.net/~a/C5GZzbOrtyuczfR8PtEWR_kAPls/0/da"&gt;&lt;img src="http://feedads.g.doubleclick.net/~a/C5GZzbOrtyuczfR8PtEWR_kAPls/0/di" border="0" ismap="true"&gt;&lt;/img&gt;&lt;/a&gt;&lt;br/&gt;
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&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica,Sans-serif; font-size: small;"&gt;www.comexdata.com.br&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica,Sans-serif; font-size: small;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica,Sans-serif; font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;O
 Novo Módulo do Siscomex Exportação Web (Novoex) entrará em 
funcionamento pleno a partir do dia 1° de fevereiro. O Novoex substitui o
 módulo atual do Siscomex Exportação, lançado em 1993. Até o dia 31 de 
janeiro, o novo sistema estará operando concomitantemente com o antigo 
sistema que será, então, desligado definitivamente para novas operações,
 permanecendo disponível para consultas, alterações e demais 
procedimentos nos registros já efetivados. &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica,Sans-serif; font-size: small;"&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;O
 Novoex pode ser acessado diretamente na internet, sem a necessidade de 
instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Pelo 
sistema, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os 
Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações 
financiadas com recursos tanto privados como públicos. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Com
 novas funcionalidades, o Novoex possibilita o aproveitamento de 
informações de registros anteriores e ainda permite que os usuários 
possam fazer REs por lotes, o que facilita o trabalho dos operadores, 
além de reduzir o tempo das operações. O Novoex apresenta ainda 
interface mais interativa para os usuários, maior visibilidade do 
processo pelo exportador e pelo anuente, e permite a simulação prévia do
 RE. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Entre
 outras inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização 
online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas
 para valores incompatíveis. No Novoex, serão efetuadas apenas as 
operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras 
continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita 
Federal.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Para solicitar informações e tirar dúvidas, envie mensagem para:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;novoex@mdic.gov.br&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Mais informações para a imprensa:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Assessoria de Comunicação Social do MDIC&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;(61) 2027-7190 e 2027-7198&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;André Diniz&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;andre.diniz@mdic.gov.br&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Fonte: MDIC - notícia de 20.1.2012&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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Como medida totalmente protecionista e contrária a razoabilidade, proporcionalidade e tratados, e acordos comerciais, após 15/12/2011 passou a valer em definitivo a nova alíquota do IPI para veículos importados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, no caso do IPI, sendo a importação realizada por pessoa física para uso próprio, NÃO INCIDE O IMPOSTO, ou seja, em nada interfere o aumento de alíquota&amp;nbsp; em razão do principio da não cumulatividade previsto no artigo 153, parágrafo 3º da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
Nossos tribunais já se manifestaram sobre o assunto, sendo atualmente pacificada a jurisprudência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em recentes casos, todos os tribunais já decidiram sobre o tema, senão vejamos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Supremo Tribunal Federal STF, órgão máximo do judiciário nacional:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RE 550170 AgR / SP - SÃO PAULO&lt;br /&gt;Julgamento:&amp;nbsp; 07/06/2011&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Órgão Julgador:&amp;nbsp; Primeira Turma&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos Tribunais Regionais Federais não é diferente, o tema também já foi decidido de forma favorável ao importador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRF1 Brasília:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo: AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação:&amp;nbsp;&amp;nbsp; e-DJF1 p.178 de 05/08/2011 Data da Decisão:&amp;nbsp;&amp;nbsp; 26/07/2011&amp;nbsp; Decisão:&amp;nbsp; A Turma DEU PROVIMENTO à apelação para CONCEDER a segurança por unanimidade.&amp;nbsp; Ementa:&amp;nbsp; TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI SOBRE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Precedentes do STJ e do STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Apelação provida: segurança concedida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Peças liberados pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRF-2&amp;nbsp; Rio de Janeiro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.02.01.011855-4 Nº CNJ: 0011855-95.2011.4.02.0000 RELATOR: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OTTO SIEMS SCHUBACK Advogado: Augusto Fauvel De Moraes E Outro ORIGEM: 2ª Vara Federal Cível De Vitória/ES (201150010084260) - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes .Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011. SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRF-3&amp;nbsp; São Paulo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo automotor para uso próprio de pessoa física. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034874-06.2011.4.03.0000/SP - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA – J. 12 de janeiro de 2012.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRF-4&amp;nbsp; Porto Alegre&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE. EXIGÊNCIA DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA. O imposto sobre produto industrializado (IPI) não incide na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física que não é comerciante nem empresária. (TRF4, Segunda Turma, 5000504-36.2010.404.7108, Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/08/2011).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRF-5&amp;nbsp; Recife&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número do Processo: 200884000026695&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data do Julgamento: 08/09/2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.&lt;br /&gt;1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.&lt;br /&gt;2. De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".&lt;br /&gt;3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.&lt;br /&gt;4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.&lt;br /&gt;5. Apelação e remessa oficial não providas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Forte, portanto, na jurisprudência consolidada ( todos os Tribunais), a inexigibilidade do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio é de ser reconhecida, tal como a restituição dos valores já recolhidos diante dos precedentes acima corroborados com a jurisprudência dos tribunais superiores. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou&amp;nbsp; a restituição conforme julgado acima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUGUSTO FAUVEL DE MORAES é advogado , sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;b&gt;Fontes:&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="color: #1f497d;"&gt;&lt;a href="http://www.fauvelmoraes.com.br/"&gt;www.fauvelmoraes.com.br&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="color: #1f497d;"&gt;&lt;a href="http://www.saocarlosemrede.com.br/"&gt;www.saocarlosemrede.com.br&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;A Juíza FABIOLA UTZIG HASELOF da 12ª 
vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em&amp;nbsp; mandado de segurança ( 
2011.51.01.016873-0) e garantiu o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche 
panamera&amp;nbsp; sem o pagamento do IPI que correspondia a aproximadamente R$ 90.000,00 
( noventa mil reais).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Na decisão, a magistrada destacou que 
para a &amp;nbsp;concessão de medida liminar pressupõe a presença necessária de dois 
requisitos, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da 
decisão final.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Em análise preliminar, vislumbrou a 
relevância dos fundamentos a ensejar a concessão da liminar pretendida pois&amp;nbsp; os 
Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa 
física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele 
não poder creditar-se e promover compensação na operação em 
foco.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Ou seja, o consumidor pessoa física 
não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo 
em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o 
princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso 
II.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Para o advogado&amp;nbsp; Augusto Fauvel de 
Moraes do escritório Fauvel e Moraes sociedade e Presidente da Comissão de 
Direito Aduaneiro da OAB/SP, a decisão&amp;nbsp; vai de encontro ao entendimento dos 
tribunais superiores pois em decorrência do disposto no artigo 153, § 3º, inciso 
II os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido 
tributo quando da importação de bem ou produto para uso 
próprio.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Desta forma, após o aumento 
definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos, resta a alternativa de 
importar veículos pela pessoa física e assim ficar isento do pagamento, conforme 
julgado acima e inúmeros precedentes.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;br /&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;ROGERIO
ZARATTINI CHEBABI&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;Advogado&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;Secretário
Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;&lt;a href="mailto:rogeriozarattini@bragamoreno.com.br"&gt;rogeriozarattini@bragamoreno.com.br&lt;/a&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;A
Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC - Tarifa Externa Comum, que
entrou em vigor a partir de 1º.01.2012 (TEC 2012), incorporaram ao ordenamento
jurídico pátrio as alterações promovidas pelo Mercosul no que tange às
alterações do Sistema Harmonizado à Nomenclatura Comum do Mercosul.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;A
“V” Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias (SH) objetivou a atualização da relação de mercadorias
comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições
dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e
monitoramento aduaneiro.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;Segundo
o site COMEXDATA, a Tarifa Externa Comum 2007 vigorou até 31/12/2011, abrangendo
9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os
registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos
e re-enquadrados, resultando em 566 novos registros.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;Com
as novas posições tarifárias surge um problema que merece atenção: A não
readequação dos Convênios ICMS (art. 100, IV do CTN) aos novos códigos NCM
modificados e criados.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;Ilustradamente,
temos o caso do Convênio ICMS 01/99 que assegura a isenção de ICMS na importação
de determinados fios de nylon para suturas. Citada norma classifica os bens na
antiga posição NCM 3006.10.19, posição esta que vigorou de 2002 a 2006. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;A
partir de 2007 a
posição para tais bens passou de 3006.10.19 para 3006.10.90, posição esta mantida
na TEC 2012. Porém o Convênio ICMS, que é &lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;de 1999, não foi adequado à nova classificação
fiscal ocasionando o seguinte problema aos importadores:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;Aquele
que importar os fios de nylon cirúrgicos terá obrigatoriamente que seguir as
regras de classificação vigentes, obedecendo a posição 3006.10.90, sob risco de
ser multado por erro de classificação fiscal.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;No
entanto, mesmo utilizando a posição correta, o importador não fará jus ao gozo
da isenção do ICMS - Importação simplesmente porque o antigo código NCM
3006.10.19 não existe mais na TEC 2012.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;O
que se pode inferir disso é que este Convênio ICMS, como tantos outros baseados
nas TEC 2002 e 2007, simplesmente estão vegetando no mundo jurídico, pois
existem e estão vigentes, mas são inertes.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;Enquanto
os Convênios não são readequados, sugere-se aos importadores que promovam a
auditoria interna dos seus despachos e o peticionamento administrativo juntos
às Fazendas Estaduais para o reconhecimento da equivalência das posições
tarifárias, tudo para fins de se assegurar o gozo da isenção.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Tahoma;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;br /&gt;Em Americana, no interior de SP, produção recuou ao patamar de 20 anos atrás por causa do real valorizado e da concorrência com os importados&lt;br /&gt;SÃO PAULO - Aos 77 anos, o empresário Antônio Pilotto, dono de uma pequena fábrica de tecidos para decoração, diz que nunca enfrentou uma situação tão difícil nos negócios. Sua empresa, fundada em 1972 em parceria com os irmãos, está instalada em Americana, no interior de São Paulo. A região é conhecida como o maior pólo da indústria têxtil do Brasil e vem sentindo o impacto da invasão dos produtos chineses e do real valorizado, que dificulta a concorrência com os importados. Os obstáculos são tantos, que o setor vem perdendo força na economia regional: há algumas décadas, representava 80% do PIB do município, número que caiu para 25% atualmente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em meio ao estoque abarrotado de tecidos coloridos, Pilotto reclama: "Já cheguei a vender 140 metros de gorgurinho por mês. Hoje vendo menos de 30. Não há competitividade em relação aos chineses, o sistema é muito injusto. Pagamos altos impostos e o custo da matéria prima é grande. Se o governo não tomar providências, muita gente vai fechar." Em uma tentativa de conter custos, o empresário deu férias coletivas de 20 dias para os 50 funcionários. "Fiz isso porque era preciso parar as máquinas temporariamente." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pilotto conta que chegou a pedir empréstimo bancário para conseguir manter a fábrica. "Estou há 3 anos pagando essa dívida. É muito difícil, mas não pude evitar o financiamento." Tanta dificuldade assusta o empresário, que nem sabe se seu filho, formado em tecnologia têxtil, terá ânimo para dar continuidade à tradição familiar no ramo de tecidos. "Ele se preparou para isso, mas está decepcionado com o mercado, diz que estamos dando murro em ponta de faca." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ociosidade do parque industrial têxtil de Americana preocupa o presidente do Sindicato das Indústrias do Polo de Americana (Sinditec), Fábio Beretta Rossi. "A região tem capacidade para produzir 140 milhões de metros lineares de tecido por mês, mas a produção atual é de apenas 115 milhões de metros. Houve um grande retrocesso, nossa produção caiu para o mesmo nível de 20 anos atrás". &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desemprego é outro reflexo dessa crise. De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, 2021 postos de trabalho foram fechados na indústria de tecidos de Americana em 2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mau desempenho do setor em 2011 também é atribuído a outros fatores pelo presidente do Sindicato da Industria de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo (Sinditêxtil SP) Alfredo Emílio Bonduki. "Os preços da energia e da mão de obra subiram acima da inflação em 2011, o que aumentou muito o custo da produção de tecidos. Além disso, nosso mercado foi invadido pelo excedente que a China deixou de exportar para os Estados Unidos, Japão e Europa, os maiores consumidores de tecidos do mundo, que deixaram de comprar por causa da crise." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante desse quadro, sobram críticas para o governo, que anunciou recentemente a intenção de mudar o regime tributário de importação para produtos têxteis, que era baseado no sistema ad valorem (em porcentual do preço do produto) para o ad rem (tributação tendo como referência o peso da mercadoria). O objetivo seria combater a importação feita de maneira desleal, com preços subfaturados, especialmente dos países asiáticos. Segundo o Ministro da fazenda, Guido Mantega, o governo fará uma petição na Organização Mundial do Comércio para que essa proteção se torne uma salvaguarda provisória para o setor têxtil, que eventualmente pode durar 10 anos, como já ocorre com o segmento de brinquedos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A medida deve entrar em vigor em dois meses, mas ainda é vista com desconfiança pelos empresários do setor. "O governo está muito bem informado sobre as dificuldades do setor têxtil no Brasil. Falta vontade política pra implantar as mudanças," diz o empresário Antônio Pilotto. Já o presidente do Sinditec, Fabio Baretta Rossi, aguarda o detalhamento do plano do governo e faz uma ressalva. "A partir do momento em que o imposto passa a ter um valor específico, e deixa de ser uma porcentagem, o risco de subfaturamento realmente diminui. Mas pra que a medida seja eficaz, esse valor definido não pode ser muito baixo." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(aspas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por : Leticia Bragaglia, do Economia &amp;amp; Negócios, Jornal “O Estado de S. Paulo”, 15/01/2012&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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Projeto de revitalização dos primeiros armazéns do Valongo ainda prevê um novo terminal de cruzeiros e uma torre de escritórios&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem uso há mais de 20 anos, os primeiros oito armazéns do Porto de Santos darão lugar a um complexo de turismo e negócios que promete transformar o Valongo na área mais valorizada da cidade do litoral sul. A construção de terminal de cruzeiros no local, com área anexa para restaurantes, lojas, hotéis e marina, é a aposta municipal para atrair investimentos privados e mudar a cara da região para a Copa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na terça-feira, o projeto de revitalização começa a sair do papel, com abertura das propostas para elaboração do projeto executivo do "mergulhão" - passagem subterrânea que vai tirar caminhões da Rua Xavier da Silveira e abrir espaço à revitalização da área. A obra, avaliada em R$ 370 milhões, será custeada pelo governo federal, por meio da 2.ª fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A viabilidade do projeto, segundo o secretário de Assuntos Portuários e Marítimos de Santos, Sérgio Aquino, depende diretamente da reforma viária. "Costumo dizer que sem mergulhão não há revitalização. Isso porque não temos como fazer a ligação entre o centro histórico e o Valongo sem tirar os caminhões de lá", afirma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela proposta de intervenção, em fase final de estudo, o desvio do tráfego pesado fará com que o trecho de 1,5 km da Rua Xavier da Silveira, entre a Rua São Bento e a Avenida Conselheiro Nébias, seja transformado em uma espécie de esplanada só para a pedestres. Veículos leves permanecerão em uma marginal paralela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O principal acesso a esse complexo de equipamentos será oferecido pela Praça Barão de Rio Branco. Por ela, o turista terá passagem para o bolsão de estacionamento do novo terminal de cruzeiros, que também servirá à futura marina e à rede de serviços a ser instalada nos armazéns que serão restaurados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a arquiteta da prefeitura Yedda Cristina Moreira Sadocco, os armazéns 1, 2 e 3 devem receber restaurantes, bares, lojas e ateliês de arte. "Eles serão reformados internamente, mas a casca deve permanecer a mesma, pelo valor histórico", diz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É possível ainda que seja instalado um Museu de Arte Contemporânea na área, para a formação de um corredor cultural no bairro. O Valongo receberá também o Museu do Pelé, já em obras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para viabilizar o traçado do "mergulhão", é possível que o armazém 4 seja removido parcialmente. "O estudo final é que vai nos dar essa resposta. A expectativa é de que ele fique pronto até abril", afirma Yedda. O plano está nas mãos de uma empresa multinacional, contratada por cerca de R$ 1 milhão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a intervenção oficializada, a prefeitura de Santos buscará a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com representantes do Ministério Público Estadual para liberação da área de 55 mil m².Os armazéns 5 e 6 já estão livres e abrigam uma estação de barcas que faz a ligação de Santos com Vicente de Carvalho, distrito do Guarujá. Com a revitalização, o serviço deve ser mantido e modernizado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Plano é terceirizar administração dos novos serviços&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15 de janeiro de 2012 | 3h 04&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estima-se que seja preciso R$ 1 bilhão para o projeto, que deve ser concedido à iniciativa privada. "Respeitando o patrimônio, vamos fazer uma animação urbana de toda a área", diz Antonio Maurício Ferreira Netto, da Secretaria Especial de Portos. A expectativa do prefeito João Paulo Tavares Papa (PMDB) é de que o novo Porto Valongo coloque Santos definitivamente no cenário turístico mundial. Segundo Renato Barco, da Companhia Docas do Estado, a revitalização deve começar em um ano. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(aspas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por : Adriana Ferraz, Jornal "O Estado de S.Paulo", 15 de Janeiro de 2012&lt;/div&gt;
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BUENOS AIRES e BRASÍLIA.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
Como era esperado, uma das primeiras medidas adotadas este ano pelo secretário de Comércio Interior da Argentina, Guillermo Moreno, traz limitações às importações do Brasil para o mercado argentino. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior brasileiro informou em nota ter tomado conhecimento da decisão com preocupação, acrescentando que fez contato com as autoridades argentinas para avaliar os possíveis impactos para os exportadores brasileiros. Segundo a nota, o objetivo do governo é "realizar gestões sobre o tema para evitar eventuais efeitos negativos para o fluxo comercial entre os dois países".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Argentina é um dos principais destinos das exportações brasileiras. No ano passado, as vendas para o país vizinho somaram US$22,7 bilhões, sendo que entre os principais produtos estão automóveis, minério de ferro e aviões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A resolução 3.252, divulgada na última terça-feira pela Afip (a Receita Federal argentina), estabelece, na prática, uma barreira à entrada de produtos estrangeiros ao país: a partir de fevereiro, os importadores deverão apresentar ao órgão tributário uma Declaração Antecipada de Importação. Apesar de a medida ter sido comunicada pela Afip, ontem analistas e empresários locais coincidiram em afirmar que Moreno, ainda mais poderoso no segundo mandado da presidente Cristina Kirchner, é seu verdadeiro idealizador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o jornal "Clarín", o controle das importações na Argentina está alcançando níveis inéditos desde a década de 1980. Neste cenário, é central o papel de Moreno, o mesmo funcionário acusado de maquiar as estatísticas do Indec (o IBGE argentino) e traçar a estratégia de perseguição aos meios de comunicação privados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desde 10 de dezembro passado, quando Cristina foi empossada, o secretário controla a nova Secretaria de Comércio Exterior. Oficialmente, o órgão é comandado por Beatriz Paglieri, fiel colaboradora de Moreno. Uma das principais metas dos dois este ano é evitar que o saldo comercial argentino fique abaixo dos US$10 bilhões no ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O governo está preocupado com a evolução das exportações porque o mundo está em crise, e também pela terrível seca que afetará a produção de commodities, coluna vertebral de nossas vendas ao exterior - disse o economista Mauricio Claveri, da de consultoria Abeceb.com.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre janeiro e novembro do ano passado, a importações aumentaram 33% na Argentina, frente ao mesmo período do ano anterior. Já as exportações cresceram 22%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda não foi informado o saldo de dezembro, mas até novembro o superávit comercial somou US$10,5 bilhões, em grande medida graças à aplicação de normas protecionistas, entre elas as licenças não automáticas (LNA), que provocaram vários atritos com o Brasil. Na prática, a implementação das LNA atrasa o processo de importação e, no caso de alguns produtos brasileiros, como máquinas agrícolas, o atraso superou os 60 dias permitidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apple enfrenta barreiras para vender na Argentina&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para muitos empresários argentinos, as medidas de Moreno acabam prejudicando a produção local. Esta semana, uma fábrica da Fiat na província de Córdoba teve que suspender suas operações por 48 horas pela falta de insumos, retidos na burocracia provocada pelas LNA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Moreno quer barrar a importação de todos os produtos que o governo considera que podem ser fabricados na Argentina - disse Claveri, lembrando que a Apple, por exemplo, foi impedida de exportar para o mercado argentino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adquirir um iPhone na Argentina é missão impossível. As empresas de celulares só vendem aparelhos fabricados no país. Segundo o economista, "essa estratégia acaba prejudicando algumas empresas e também consumidores, que cada vez têm mais dificuldades em encontrar produtos".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o presidente da Câmara de Importadores, Diego Pérez Santisteban, "a substituição das importantes não depende apenas de imposições ou da boa vontade (dos empresários). Entram em jogo todas as variáveis econômicas do país".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O frigorífico Swift, propriedade do grupo brasileiro JBS, é outra das empresas que se queixam das políticas de Moreno. Neste caso, das barreiras às exportações de carne, que visam a garantir o abastecimento do mercado interno.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(aspas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por Janaína Figueiredo, Jornal "O Globo"12/01/2012&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
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O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) é a nomenclatura de seis dígitos adotada por aproximadamente 200 países. O texto oficial passou por cinco Emendas (1992, 1996, 2002, 2007 e 2012) sendo a atual aprovada para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A versão em vigor é resultado do trabalho de revisão, concluído em junho de 2009, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituição intergovernamental que tem como foco questões aduaneiras. Desde então, foram adotadas as medidas para que as alterações pudessem ser incorporadas às nomenclaturas vigentes nos países que a utilizam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As atualizações decorrem da necessidade de manter a nomenclatura compatível com as mudanças tecnológicas ou mesmo em função do aumento ou redução do comércio de determinados produtos, que possam demandar a criação ou a eliminação de classificações específicas, uma vez que a nomenclatura tem entre suas funções servir de base para sistemas de estatísticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com nota divulgada pela OMA, a revisão do SH 2012 incluiu 220 conjuntos de emendas, distribuídos da seguinte forma segundo o setor:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.Agrícola = 98&lt;br /&gt;2.Químico = 27&lt;br /&gt;3.Papel = 9&lt;br /&gt;4. Têxtil = 14&lt;br /&gt;5.&amp;nbsp; Metais = 5&lt;br /&gt;6.&amp;nbsp; Maquinário = 30&lt;br /&gt;7.&amp;nbsp; Outros setores = 37&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;Uma das características do SH 2012 é a criação de novas subposições para produtos controlados pela Convenção de Roterdã (sobre produtos perigosos) ou pelo Protocolo de Montreal (sobre substâncias que afetam a camada de ozônio).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As emendas suprimiram 43 subposições em decorrência do baixo volume de comercialização. Por outro lado, produtos com incremento no comércio foram contemplados com a definição de codificação específica na nomenclatura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso do Brasil, as alterações da Emenda 2012 do SH são analisadas e adaptadas para incorporar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além da tradução do texto, existe ainda a necessidade de alinhar tarifas nacionais para os códigos criados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A alteração da codificação e da descrição da nomenclatura do SH implica a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, porém, sem a mesma obrigatoriedade de que entre em vigor na mesma data entre as partes contratantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo de consulta&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A aprovação da nova nomenclatura – ou mesmo em qualquer momento que se tenha a necessidade de classificar uma mercadoria – pode levar a dúvida sobre a adequada codificação a ser adotada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para que não ocorram erros, a alternativa é protocolar uma consulta sobre a classificação fiscal de mercadoria na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte. O processo, que requer o atendimento de um roteiro específico, é o recurso oficial para saber o código em que o produto se enquadra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processo de consulta exige informações detalhadas sobre a mercadoria, entre as quais o nome vulgar, comercial, científico e técnico; marca registrada, modelo, tipo e fabricante; função; princípio e descrição resumida do funcionamento; aplicação, uso ou emprego; processo industrial; catálogos, literaturas, fotos, desenhos e outros meios que possam apresentar as características do artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem promover o processo de consulta será responsável por providenciar a tradução de textos sobre a descrição e características do produto, que constem de catálogos técnicos, bulas ou outros meios usados para detalhar o produto. O processo não exige que sejam anexadas amostras, mas o órgão de avaliação poderá solicitar sua apresentação quando julgar necessário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atenção!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os erros mais frequentes na classificação fiscal de mercadorias são:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a.Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;b.Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura (posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante);&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
c.Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
d.Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
e.Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação, como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por erro de classificação;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
f.Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13);&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
g.Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o seu regime próprio;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
h.Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
i.Considerar como kit ou conjunto, produtos que não são complementares uns dos outros ou sejam dissociáveis na venda a retalho; a simples reunião de produtos em única embalagem não caracteriza kit ou conjunto;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
j.Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/Tipi (exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor);&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
k.Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos merceológicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
l.Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas;&lt;br /&gt;m.O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Fontes:&lt;br /&gt;ComexBlog e Edição 442 do Sem Fronteiras&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica,Sans-serif; font-size: small;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;12.1.2012 &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica,Sans-serif; font-size: small;"&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica,Sans-serif; font-size: small;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoBodyText" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Informamos
 que, com o desligamento do SISBACEN em 31/01/12, não haverá nenhuma 
modificação no sistema de Drawback, o qual já está apto a receber tanto 
RE emitidos no NOVOEX (desde 17/11/11), quanto aqueles emitidos no 
SISBACEN.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Lembramos que as informações oficiais sobre o NOVOEX devem ser verificadas no site deste MDIC (&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&amp;amp;menu=2782" target="_blank"&gt;&lt;span style="color: purple;"&gt;http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&amp;amp;menu=2782&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;) e nas Notícias Siscomex, além dos comunicados emitidos pelo DECEX ou suas Coordenações.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Para
 auxiliar na utilização das funcionalidades e no preenchimento de RE no 
NOVOEX, estão disponíveis no link acima os seguintes arquivos:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1286802615.pdf" target="_blank"&gt;NOVOEX - Funcionalidades para o Exportador&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1286802323.pdf" target="_blank"&gt;NOVOEX - Preenchimento de RE&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1319823203.pdf" target="_blank"&gt;NOVOEX - Especificações Complementares (atualizado em 28/10/2011)&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1289586376.doc" target="_blank"&gt;NOVOEX - Perguntas mais frequentes&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;A
 seguir, disponibilizamos os arquivos da estrutura de dados para 
transmissão eletrônica de RE, preparados e desenvolvidos pelo SERPRO:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="center"&gt;

&lt;table align="center" border="1" cellpadding="0" cellspacing="0" style="border-collapse: collapse; border-color: -moz-use-text-color; border-style: none; border-width: medium;"&gt;
&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td colspan="2" style="background-color: transparent; border-color: windowtext; border-style: solid; border-width: 0.5pt; padding: 0cm 3.5pt; width: 448.9pt;" valign="top" width="599"&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Arquivos para envio de REs por lote&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(235, 233, 237) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: medium 0.5pt 0.5pt; padding: 0cm 3.5pt; width: 224.45pt;" valign="top" width="299"&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Arquivo XML&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;(Versão em Produção desde 17/11/2011)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;
&lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(235, 233, 237) windowtext windowtext rgb(235, 233, 237); border-style: none solid solid none; border-width: medium 0.5pt 0.5pt medium; padding: 0cm 3.5pt; width: 224.45pt;" valign="top" width="299"&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Arquivo XML Schema&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;(Versão em Produção desde 17/11/2011)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(235, 233, 237) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: medium 0.5pt 0.5pt; padding: 0cm 3.5pt; width: 224.45pt;" valign="top" width="299"&gt;
&lt;div align="right" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1321551552.xml" target="_blank"&gt;Download&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;
&lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(235, 233, 237) windowtext windowtext rgb(235, 233, 237); border-style: none solid solid none; border-width: medium 0.5pt 0.5pt medium; padding: 0cm 3.5pt; width: 224.45pt;" valign="top" width="299"&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1319827459.xsd" target="_blank"&gt;Download&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Em caso de novos esclarecimentos, favor contatar o DECEX no e-mail &lt;a href="mailto:novoex@mdic.gov.br" target="_blank"&gt;novoex@mdic.gov.br&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Atenciosamente,&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;SECEX/DECEX/CGEX&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style="background-color: white; border: medium none; color: black; overflow: hidden; text-align: left; text-decoration: none;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;br /&gt;Leia em:  &lt;a href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3001735#ixzz1jkP039yl" style="color: #003399;"&gt;http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3001735#ixzz1jkP039yl&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;p&gt;&lt;a href="http://feedads.g.doubleclick.net/~a/Kbf7QCinduU-vd4XIFk9ZAnJyZ8/0/da"&gt;&lt;img src="http://feedads.g.doubleclick.net/~a/Kbf7QCinduU-vd4XIFk9ZAnJyZ8/0/di" border="0" ismap="true"&gt;&lt;/img&gt;&lt;/a&gt;&lt;br/&gt;
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&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
Orgão&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Tribunal Regional Federal da 1a. Região - TRF-1ª - SEXTA TURMA&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
Decisão &amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Espécie:AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200134000062981&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇAO Nº 02/2001 DA CAMEX - CAMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR. ORGAO COLEGIADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR MINISTROS. COMPETENCIA ORGINARIA DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;I - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de membro da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, por se tratar de órgao colegiado composto exclusivamente por Ministros de Estado. Precedentes do STJ.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
II - Declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com decretaçao da nulidade dos atos decisórios praticados neste processo, restando prejudicadas a apelaçao e a remessa oficial.&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;Referência Legislativa: LEG_FED DEC_3756 ANO_2001 ART_5 LEG_FED SUM_177 STJ CF-88 CONSTITUIÇAO FEDERAL LEG_FED CFD_ ANO_1988 ART_105 INC_1 LET_B ART_5 INC_53 INC_54 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_113 PAR_2 LEG_FED DEC_1448 ANO_1995 ART_1 ART_5 LEG_FED RES_41 ANO_2001 LEG_FED DEC_1602 ANO_1995 ART_57 ART_68&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
Decisao:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
A Turma, à unanimidade, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, e por conseguinte, a nulidade dos atos decisórios praticados neste processo, determinando-se a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicadas a apelaçao e a remessa oficial.&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;Data de decisão: 06/05/2005&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Data de publicação: 06/06/2005 (DJ DATA: 6/6/2005 PAGINA: 45)&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;span style="font-size: small;"&gt;Amigos&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;O nosso blog está saindo de férias.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Voltaremos dia 16 de janeiro.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Abs a todos.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;br style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;" /&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"&gt;Rogerio&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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O novo ano apresenta grandes desafios para a economia brasileira, tanto do ponto de vista do quadro internacional quanto do doméstico. É preciso utilizar todos os instrumentos de política econômica disponíveis para amenizar os impactos da crise externa. O maior risco implícito na passividade da política econômica é absorver uma parcela maior do que nos caberia dos impactos exógenos adversos. No cenário internacional, o agravamento da crise europeia, com risco de recessão naqueles países, o baixo crescimento de EUA e Japão e seu efeito nos países em desenvolvimento - que tenderão a crescer menos - implicam impactos significativos para o Brasil. Com uma parcela expressiva da economia internacional crescendo menos e com a crise de confiança em muitos países, há implicações diretas para as demais economias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os fluxos de crédito e financiamento tendem a se tornar mais escassos. Há uma fuga para a qualidade nos fluxos de capitais, o que faz com que cresça a aversão ao risco e, em consequência, haja menos recursos disponíveis. Menor crescimento também impacta os preços das commodities, com reflexos diretos não só na balança comercial brasileira, mas gerando um adiamento em projetos de novos investimentos de empresas que atuam naqueles setores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mercado doméstico, há forte retração na produção industrial, que decorre não só da queda de ritmo de crescimento do PIB, de mais de 9%, no 2.º trimestre de 2010, para zero, no 3.º trimestre de 2011, mas também da perda de competitividade diante de concorrentes de outros países, em razão das desvantagens de nível de câmbio, tributação, juros e outros fatores sistêmicos. O resultado é que parcela crescente do consumo doméstico tem sido atendida por importações, que têm substituído a produção local. Esse efeito é especialmente sentido em setores dinâmicos, como o eletroeletrônico, por exemplo, em que o déficit comercial do ano cresceu 18%, atingindo US$ 32 bilhões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, a perversa combinação de um desaquecimento do mercado interno e do aumento das importações, especialmente de produtos originários de países asiáticos, está a exigir medidas de política econômica. O Banco Central (BC) e a equipe econômica estão certos em reduzir os juros, diminuir as amarras das medidas macroprudenciais adotadas e baixar a carga de impostos. Mas os incentivos não devem se restringir apenas a uma gama de produtos, mas às máquinas, equipamentos e outros fatores importantes para os investimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também é preciso destacar que todos os esforços de melhora de fatores de competitividade sistêmica, embora válidos, não resolvem as desvantagens da nossa economia. Quanto ao crédito e financiamento, por exemplo, embora os fabricantes brasileiros contem com recursos do BNDES, que oferece custos e condições melhores do que os disponíveis no mercado, eles ainda estão muito aquém do que é oferecido aos concorrentes internacionais por bancos estatais da China e da Coreia do Sul, por exemplo, a custos próximos de zero.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A desvantagem cambial de um real ainda sobrevalorizado, comparativamente ao dólar e outras moedas, tem sido determinante para uma perda estimada em mais de 40%. A questão é que, enquanto o real permanece valorizado em cerca de 20%, há países que mantêm suas moedas desvalorizadas, especialmente diante do quadro de crise.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os incentivos à produção local são necessários e válidos, mas ainda são insuficientes para fazer frente à enorme diferença cambial. Ou seja, o problema da competitividade decorrente do câmbio só pode ser resolvida no seu próprio âmbito, embora outras medidas de competitividade sejam necessárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, além de desafios, 2012 também representa uma oportunidade de finalmente enfrentarmos alguns dos verdadeiros entraves ao desenvolvimento industrial brasileiro. Trata-se de um das características da crise, que nos obriga a sair da zona de conforto e recriar nossas condições de sucesso. Um feliz ano-novo a todos!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(aspas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por : Antonio C. de Lacerda, Jornal “O Estado de S. Paulo”, 28/12/2011 &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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Calçados importados que chegaram ao Brasil nos últimos dias passaram por uma vistoria mais rigorosa. O objetivo é coibir a entrada irregular do produto, que prejudica a indústria nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A medida, chamada pela Receita Federal de Operação Passos Largos, tem apoio técnico da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados). Desde a semana passada, as importações de calçados e componentes receberam a classificação vermelha na aduana, a exemplo do que vinha ocorrendo com produtos têxteis. Isso significa que, além de conferir a documentação, os fiscais devem realizar conferência física, com pesagem e retirada de amostras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;– Muitos calçados entram no país com valor abaixo do de mercado, para que se pague menos tributos. Existe também uma tentativa de burlar a taxação de US$ 13,85 por par imposta à China, exportando o produto como se ele tivesse sido produzido no Vietnã – explica o diretor executivo da Abicalçados, Heitor Klein.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com treinamento da associação calçadista, os fiscais estão sendo capacitados para identificar os calçados irregulares, com conhecimentos que lhes permita aferir se o preço indicado na nota corresponde ao produto. Além disso, a Abicalçados oferece informações sobre o mercado internacional, como custos de matéria-prima e mão de obra, para auxiliar na análise dos importados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;– Se o fiscal encontrar qualquer indício suspeito, ele imediatamente pode solicitar a nossa assistência. Caso seja necessário, vamos disponibilizar mais técnicos para auxiliar a Receita Federal – afirma Klein.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(aspas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por : Álisson Coelho, Jornal “Zero Hora”, 27/12/2011&lt;/div&gt;
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Valor Econômico&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;Por Tainara Machado | De São Paulo &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o objetivo da medida anunciada ontem é combater o subfaturamento de produtos têxteis importados.&lt;br /&gt;O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou, ontem, que o governo planeja alterar o regime de tributação para a importação de produtos têxteis. Em até três meses, ele pretende levar à Organização Mundial do Comércio (OMC) uma petição para permitir que os produtos têxteis importados sejam tributados com uma taxa fixa (modelo "ad rem") e não mais por uma tarifa que incide sobre o valor (sistema "ad valorem") como é hoje. O objetivo, segundo o ministro, é combater o subfaturamento de produtos importados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais um vez, contudo, o anúncio de uma decisão que envolve outras áreas da administração pública parece ter sido feito antes de um consenso dentro do governo. Essa mudança já foi proposta pelo Ministério da Fazenda à Câmara de Comércio Exterior (Camex), mas ainda não foi apreciada pelos seus integrantes. O anúncio elevou inquietações dentro do próprio governo de que outros setores pressionem para o país transformar todo seu regime tarifário junto à Organização Mundial do Comércio (OMC). Além disso, os países parceiros podem pedir compensações se julgarem que a mudança afeta sua exportação de têxteis ao Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No regime atual é cobrada uma alíquota (percentual) sobre o valor do produto. "Mas se o preço é subfaturado o imposto não serve para nada. Já ouvi sobre ternos chegando ao Brasil por US$ 3. Isso não paga nem o botão", disse o ministro, que ontem recebeu, em São Paulo, uma medalha de honra ao mérito concedida pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit). No regime de tributação conhecido como "ad rem", o governo adotaria uma classificação de mercadorias em que cada uma teria um tributo fixo de importação sobre o peso, provavelmente. De acordo com Mantega, o governo também estuda a alteração do regime para outros setores da economia, mas não quis especificar quais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mantega afirmou que esse sistema de tributação já é contemplado em lei e depende agora apenas de regulamentação e da autorização da OMC. "Queremos fazer essa operação dentro das regras", disse Mantega. O ministro não vê dificuldades na obtenção do aval da organização porque é possível, em sua avaliação, ver em números o prejuízo que o setor têxtil está sofrendo com a concorrência desleal. Em 2011, até outubro, segundo o IBGE, a produção do setor têxtil recuou 14,9% em relação a igual período do ano passado, enquanto a importação de têxteis aumentou 10,6% e a de vestuário, 48,3%, na mesma comparação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro da Fazenda espera que seja concedida pela OMC uma salvaguarda provisória em até três meses, que poderia tornar-se, após estudo interno na organização e consulta aos países membros, permanente, com prazo de até 10 anos, como ocorreu para o setor de brinquedos, disse ele.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, Aguinaldo Diniz Filho, afirmou que já está trabalhando na petição que consolidará os números do setor e estima que em janeiro o documento estará nas mãos do Ministério da Fazenda. Diniz espera que as taxas fixas de importação sejam impostas principalmente para a confecção, porque a importação de peças prontas inibe a produção ao longo da cadeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O setor têxtil há algum tempo reclama da competição com importados e demanda medidas do governo para dar competitividade ao setor. De acordo com o presidente da Abit, foram os números de emprego, com a perspectiva de corte de 15 mil vagas no setor em 2011, ante criação de 80 mil vagas em 2010, que elevou o senso de urgência no ministério.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Embora afirme que para competir em situação igualitária outras medidas sejam necessárias, como desoneração de investimentos, o presidente da Abit afirma que a salvaguarda, "se colocado do jeito que imaginamos, garantirá um ano de 2012 muito melhor do que 2011", porém o empresário não quis fazer projeções. Em conjunto com ações de defesa comercial, fiscalização em parceria com a Receita Federal e apoio para reduzir o custo de financiamento, "em 2012 a indústria têxtil estará melhor do que em 2011", afirmou Mantega. "Não permitiremos que a indústria brasileira, particularmente a têxtil, saia diminuída da crise internacional", disse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O anúncio do ministro Guido Mantega agradou a Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec). Para o economista-geral da entidade, Pedro Jorge Viana, a intenção do governo em tributar o produto com um valor fixo, em vez de uma porcentagem em cima do preço de importação, como é feito atualmente, tem duas vantagens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"É uma medida realista, pois evita o subfaturamento. Na prática, o que acontece muitas vezes é que um produto que custa US$ 20 é declarado com preço de US$ 10, pagando um imposto menor. Cobrando um valor fixo, acaba esse problema. Além disso, ajuda a proteger a indústria nacional contra a concorrência predatória dos chineses, que aumentaram muito a presença neste ano", afirmou o economista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mesmo apoiando a iniciativa do governo, Viana disse que o ideal seria o estabelecimento de cotas de importação para aumentar a proteção à indústria nacional. No entanto, o desgaste político de uma medida como essa torna a opção inviável, além do prejuízo com retaliação na exportação de outros produtos não têxteis. "Seria o certo, até para a indústria trabalhar com uma margem de segurança. Mas outros países podem contestar a decisão na OMC e também tomar a mesma decisão na hora de comprar produtos brasileiros. Então, a única saída que vejo é a taxar o importado com um preço fixo", disse o economista-geral da Fiec. (Colaboraram Assis Moreira, de Genebra, e Rodrigo Pedroso, de São Paulo)&lt;/div&gt;
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&lt;/div&gt;&lt;img src="http://feeds.feedburner.com/~r/direitoaduaneiro/~4/uPoI5TnIdDM" height="1" width="1"/&gt;</content><link rel="replies" type="application/atom+xml" href="http://direitoaduaneiro.blogspot.com/feeds/7011520736473075431/comments/default" title="Postar comentários" /><link rel="replies" type="text/html" href="http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5447102741326003411&amp;postID=7011520736473075431&amp;isPopup=true" title="0 Comentários" /><link rel="edit" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/5447102741326003411/posts/default/7011520736473075431?v=2" /><link rel="self" type="application/atom+xml" href="http://www.blogger.com/feeds/5447102741326003411/posts/default/7011520736473075431?v=2" /><link rel="alternate" type="text/html" href="http://feedproxy.google.com/~r/direitoaduaneiro/~3/uPoI5TnIdDM/importacao-de-texteis-tera-nova-regra.html" title="Importação de têxteis terá nova regra, diz Mantega" /><author><name>Rogério Zarattini Chebabi</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10758370426926122006</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel="http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail" width="27" height="32" src="http://4.bp.blogspot.com/-XE8pP1zdqgQ/TlLXb8s4iSI/AAAAAAAAAUk/M_F7CaYCkk8/s220/foto%2B2.JPG" /></author><thr:total>0</thr:total><feedburner:origLink>http://direitoaduaneiro.blogspot.com/2011/12/importacao-de-texteis-tera-nova-regra.html</feedburner:origLink></entry><entry gd:etag="W/&quot;Dk8DSH87eCp7ImA9WhRWEEo.&quot;"><id>tag:blogger.com,1999:blog-5447102741326003411.post-3652649777324839400</id><published>2011-12-28T10:21:00.001-02:00</published><updated>2011-12-28T10:21:19.100-02:00</updated><app:edited xmlns:app="http://www.w3.org/2007/app">2011-12-28T10:21:19.100-02:00</app:edited><title>Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje 26.12.11</title><content type="html">&lt;br /&gt;

&lt;div&gt;

&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-size: small;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Assunto:&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt; Publicação da Instrução 
Normativa RFB n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 1.225, de 23 de dezembro de 2011, alterando a 
Instrução Normativa RFB n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 1.214, de 12 de dezembro de 2011, 
que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a 
Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, 
de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, 
treinamento ou missões oficiais.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Foi publicada no Diário 
Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os 
limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na 
Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas 
físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, 
treinamento ou missões oficiais.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Trata-se de estabelecer a 
vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente 
sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para 
cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando 
em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões 
oficiais.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;O limite de isenção 
constante da Instrução Normativa RFB n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 1.214, de 2011, é de 
até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao número de 
12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;A IN RFB n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 
1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor desde 
1&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; de janeiro de 2011.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-size: small;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Assunto:&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt; Publicação do Decreto 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 7.660, de 23 de dezembro de 2011.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Foi publicado no Diário 
Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida Provisória 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 556, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de 
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as 
modificações &lt;/span&gt;&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;implementadas na 
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 94, de 8 de dezembro de 2011.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;A Resolução CAMEX 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às modificações 
realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" dir="ltr" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-size: small;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Assunto:&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt; Publicação da Instrução 
Normativa RFB n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe 
sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia 
produtiva do café.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Foi publicada 
no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do 
café.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Desde a sanção 
da Lei n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café 
verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas 
jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das referidas 
contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela indústria davam 
direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado no pagamento das 
contribuições incidentes na venda do café industrializado.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;No entanto, 
com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no setor. 
Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada pelos 
arts. 4&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; a 7&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; da Medida Provisória 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 545, de 29 de setembro de 2011, que agora estão sendo 
normatizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por maio desta 
Instrução Normativa.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-size: small;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt;Assunto:&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family: Arial;"&gt; Publicação da Instrução 
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da 
Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina 
restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Foi publicada 
no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa 
RFB n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina 
restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Dentre as 
alterações promovidas destacam-se:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;a) a inclusão 
de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de 
débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio 
de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições 
previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será 
realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas 
em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a 
regra dos demais tributos;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;b) a 
modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para &lt;b&gt;Pedido de 
Restituição ou Ressarcimento&lt;/b&gt;;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;c) a 
modificação do § 2&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; do art. 39, que tem por finalidade deixar 
transparente&amp;nbsp; a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 
9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo 
contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de 
restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;d)&amp;nbsp; a 
modificação sugerida no inciso I do art. 53, que&amp;nbsp; tem por escopo acrescentar, 
para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data 
da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à 
vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de 
cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB 
ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; a 
3&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; da Lei n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 11.941/2009;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;e) a alteração 
do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt;, inciso VI, do 
Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 587, de 
21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia 
Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como 
competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de 
ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento 
do Reintegra;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;f) a inclusão 
do § 1&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá 
realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito 
passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de 
manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste 
caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam 
analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de 
fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de 
Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste 
parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 
1&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; foi deslocado para o § 9&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; ;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;g) a inserção 
do inciso X no § 1&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; do art. 72 visa à previsão de termo inicial 
da incidência dos juros compensatórios de que trata o &lt;b&gt;caput&lt;/b&gt;, na hipótese 
de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual 
seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha 
ocorrido.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Foram, também, 
incluídos à IN RFB nº 900/2008:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;a) o art. 
97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei 
n&lt;strike&gt;º&lt;/strike&gt; 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades 
locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das 
Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei, 
evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao 
Secretário;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="western" style="margin-bottom: 0cm; margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;b) os arts. 
29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do 
procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao 
contido no Decreto nº 7.633/2011.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;
&lt;/span&gt;&lt;div align="justify" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" style="margin-left: 10px; margin-right: 10px; text-indent: 30px;"&gt;
&lt;span style="color: black; font-family: Arial; font-size: small;"&gt;&amp;nbsp;&lt;b&gt;Fonte:&lt;/b&gt; Assessoria de 
Comunicação Social - Ascom RFB&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;&lt;a href="http://www.fazenda.gov.br/"&gt;http://www.fazenda.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;br /&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;

     &lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;SOBRE AS ALTERAÇÕES NA TEC/SH 2012, VIDE DICAS 32 E 37!!!&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;1. O que é Drawback?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Os
 aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de 
comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações 
necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo III da Portaria 
SECEX nº 23, de 14/07/11.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;br /&gt;Veja outras as informações sobre Drawback no site deste Ministério:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/portalmdic/sitio/interna/interna.php?area=5&amp;amp;menu=247"&gt;http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/interna.php?area=5&amp;amp;menu=247&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;2. Quais os procedimentos para a concessão de Drawback?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A
 Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, em seu Capítulo III (Drawback), 
disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique 
especialmente os artigos 67 a 137.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;3. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?&lt;/strong&gt;Nos
 casos dos atos concessórios emitidos no módulo "azul", a validade do 
ato se dá a partir da primeira importação, assim, após o registro da 
primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;4. No Drawback Integrado funciona da mesma maneira?&lt;/strong&gt;Não.
 Conforme § 4º do artigo 93 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, o 
prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do 
deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira 
importação.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;5. Cliquei errado e o meu AC ficou "em alteração", o que devo fazer?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Quando
 o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o 
anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas
 formas:&lt;br /&gt;a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou&lt;br /&gt;b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará "para ratificação").&lt;br /&gt;Se
 o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse 
caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br
 para que as alterações sejam canceladas.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;6. Qual a 
unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" 
do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback?&lt;/strong&gt;A
 unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se
 consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, no link: &lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196962677.pdf"&gt;http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196962677.pdf&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;7.
 Fiz alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está 
vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao 
consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi 
transmitida ao AC. Como devo proceder?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O sistema Drawback 
Web já foi modificado e desde 06/09/11 passou a&amp;nbsp;capturar automaticamente
 as alterações de RE averbados vinculados a AC mesmo que estes&amp;nbsp;já 
estejam em processamento de baixa. Assim, qualquer alteração no campo 24
 de RE averbado vinculado a Drawback será automaticamente transmitida ao
 sistema Drawback Web, desde que de acordo com os dispositivos dos 
parágrafos do artigo 147 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;No dia
 seguinte à&amp;nbsp;conclusão da solicitação de alteração do(s) RE(s) (RE deve 
voltar a apresentar&amp;nbsp;status de "averbado"), a empresa&amp;nbsp;beneficiária deverá
 verificar se as alterações efetuadas no(s) RE(s) migraram&amp;nbsp;para o AC. 
Caso não ocorra, o procedimento a ser adotado é o seguinte:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;a) 
solicitar ao DECEX via protocolo ou por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br),
 o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório de modo que as 
alterações feitas sejam devidamente transferidas para o AC;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;b) O 
pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato 
Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior 
valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel 
quando houver mais de 10 RE, sem barra e sem hífen) e demais informações
 pertinentes para o encaminhamento da solicitação.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Lembramos que 
todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não
 tenham sido "baixados" (seja baixa regular, com incidente ou com 
inadimplemento).&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Sobre procedimentos de "auto-reprocessamento", verifique a Dica nº 26, abaixo.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;8. Como faço para cadastrar os RE de devolução?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A
 sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não
 foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução 
informando no campo apropriado o número do RE e todas as informações 
complementares. Para tanto a empresa acessa a baixa do ato, depois a aba
 "5 - Cadastrar RE de devolução" e, finalmente, o item "3 - Justificar".&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Nos
 RE, informar no campo 24 CNPJ 99.999.997/0001-00 (diversos - 
fabricante) e na UF: MN (Mercadoria Nacionalizada). O número do AC deve 
ser informado no campo 25 com a cláusula respectiva constante no Anexo 
IX da Portaria Secex n. 23/11.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;9. No sistema de drawback a
 moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as 
exportações são feitas em outra moeda conversível, como faço para 
acertar o ato concessório?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Durante o período de validade o 
ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema 
em "Alterar Ato Concessório", por número de ato concessório. Outra forma
 é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser 
alterado e clicar em "Alterar Ato".&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Podem ser alterados os dados de 
exportação, de importação ou dados básicos. Há pré-diagnóstico (para 
visualizar se haverá necessidade de anuência ou não). O exportador 
poderá, então, optar entre enviar para análise ou cancelar as 
alterações. Ressalte-se que, para as parcelas sem expectativa de 
pagamento não é possível fazer o ajuste conforme procedimento acima.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;10. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Sim.
 Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das 
importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos 
valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita 
automaticamente, sem necessidade de anuência. Isto não se aplica aos 
casos de nacionalização, sinistro, devolução e destruição; caso que deve
 se observar a dica DECEX-Drawback nº 33.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Além disso, há determinação
 normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das 
condições da operação, no artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 
14/07/11. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (§ 2º do 
artigo 94 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;11. Posso informar nacionalização / devolução / destruição / sinistro antes de enviar o ato concessório para a baixa?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;A
 qualquer momento, até 60 dias após o vencimento, o exportador poderá 
acessar o módulo de baixa e cadastrar as informações, conforme a 
necessidade (artigo 144 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11). Quando 
todas as informações estiverem disponibilizadas, e a operação já estiver
 pronta para ser enviada para a baixa, deve-se clicar na "Aba 9 - Enviar
 para Baixa".&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Não sendo feito tal detalhamento, ao enviar para a baixa o exportador estará declarando que a baixa é "regular".&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;12.
 Caso eu não consiga detalhar a baixa (nacionalização / devolução / 
destruição / sinistro), posso enviar o ato concessório para a baixa?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;O
 ideal é que o envio da baixa já seja feita com o detalhamento correto. 
Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar 
este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as 
divergências da operação.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Neste caso, o anuente terá que retirar o 
ato concessório de baixa para que o exportador providencie 
posteriormente o detalhamento.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;13. Como faço para informar os dados do drawback no campo 24 do RE?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Se
 o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá 
informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de 
exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do 
AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE exportado 
com o regime de drawback.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;14. E quando houver parcela sem expectativa de pagamento (sem cobertura cambial)?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Quando
 houver parcela sem expectativa de pagamento, deverá ser informado, em 
apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 (somando
 parcelas com e sem expectativa de pagamento) e no campo 9L a parcela 
sem cobertura.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;No caso de haver mais de um AC a ser vinculado no RE 
(um comum ou genérico e os demais intermediários) a parcela sem 
expectativa de pagamento será apropriada no AC informado na primeira 
linha.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;15. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Não,
 o sistema não reconhece a LI substitutiva. Caso a empresa ainda não 
tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o 
saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Caso a 
empresa já tenha vinculado uma DI, o procedimento é: fazer LI nova, 
desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a 
LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso 
não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários 
para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI 
original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor 
acrescentados no Ato Concessório de Drawback.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;16. A minha 
empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar
 os bens importados. Como faço para regularizar a situação?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;As
 empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o
 mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão 
observar os procedimentos constantes no artigo 171 da Portaria SECEX nº 
23, de 14/07/11.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;17. A minha empresa não conseguiu cumprir
 o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback 
considerado inadimplente. Como faço para regularizar a situação?&lt;/strong&gt;As
 empresas que tiverem os seus atos concessórios de drawback baixados na 
situação de inadimplemento (parcial ou total) deverão enviar as 
certidões que comprovem a quitação dos tributos federais e estaduais 
emitidas pelos órgãos de fiscalização dos tributos envolvidos, conforme o
 prescrito no § único do artigo 175, da Portaria SECEX nº 23, de 
14/07/11.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Observar também o que dispõe o § único do artigo 176, da 
Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;18. Registrei dois atos
 concessórios, um para amparar a importação de portas de armário e outro
 para as vetas do mesmo armário. Como faço para comprovar a exportação 
do armário se no campo 24 do RE não é permitido informar dois AC num 
mesmo CNPJ?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A situação descrita pode ocorrer com outros 
setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o 
compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as 
importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à 
produção do bem a ser exportado.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;No exemplo acima, a empresa possui 
compromisso de exportação dobrado. A empresa deverá emitir dois RE para 
amparar a exportação de pelo menos dois armários, um para cumprir um 
compromisso e um para o outro. Caso a intenção tenha sido de exportar 
apenas um armário, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI 
de um AC para um só (transferência permitida apenas nos casos de AC do 
módulo "azul"). Vide artigo 91 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;19.
 Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi
 mensagem que "não pode ser enviado para análise porque existe(m) 
Nota(s) Fiscal(is)/RE(s) cujos valores e quantidades não foram 
associados completamente.". O que devo fazer para resolver a 
divergência?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de 
AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para 
outras empresas, a empresa deve acessar a aba "Cadastrar Nota Fiscal de 
Venda para outras Empresas", "Incluir" e cadastrar as Notas Fiscais de 
Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da 
Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso
 de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba "Consultar os 
Registros de Exportação de outras Empresas".&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Esclarecemos que todos os 
valores e quantidades dos RE de outras empresas deverão estar vinculados
 a Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao 
final do detalhamento da baixa, clicar em "Enviar para Baixa", para que o
 AC entre em análise de baixa.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;20. A minha empresa obteve 
uma decisão favorável do DECEX quanto ao pleito de transferência de 
titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os RE vinculados?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Caso
 a empresa não tenha mais acesso ao CNPJ cancelado e não possa inserir 
RE com CNPJ novo, deverá preencher o detalhamento de baixa da seguinte 
forma:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;a) na ficha "RE de outras empresas" apor o algarismo "1" no 
campo das Notas Fiscais (NF), e o total do volume da NF idêntico ao 
indicado nos RE;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;b) na ficha "RE da própria empresa" solicitar, pelo 
Siscomex e por processo administrativo, a alteração do código de 
exportação normal para enquadramento de drawback (81101, 81102 ou 81103,
 conforme o caso), nos moldes do artigo 147, I da Portaria SECEX nº 23, 
de 14/07/11, mencionando o número do Ofício que comunicou a decisão à 
empresa (no RE informar no campo 25);&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;c) encaminhar o AC para análise de baixa (caso esteja vencido, solicitar ao DECEX o envio, por processo administrativo).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;21.
 Meu AC teve seu período de validade prorrogado por mais um ano, como 
devo proceder para regularizar os RE que ficaram com enquadramento 
80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano 
adicional?&lt;/strong&gt;Tendo em vista a prorrogação, em caráter 
excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a 
inclusão de drawback, alterando o RE para o enquadramento de drawback, 
conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número 
do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM, 
Quantidade e Valor). No campo 25 deve ser informado número do CPROD do 
documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi 
concedida a prorrogação.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Lembramos que somente poderão ser vinculados
 a AC, após averbação, RE registrados após o vencimento do prazo 
original do AC e até a data do deferimento da prorrogação excepcional, 
conforme disposto no artigo 147, III da Portaria SECEX nº 23, de 
14/07/11.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;22. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Não.
 Embora essa opção esteja disponível no menu do sistema, ela não está 
implementada. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de 
mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da 
baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato 
Concessório de Drawback.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;23. Posso solicitar a alteração 
do Regime de Tributação de DI de Suspensão para Recolhimento Integral, 
nos casos em que a empresa não queira mais utilizar a DI no AC?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Não.
 Veja o que consta no artigo 28 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, 
que dispõe que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações 
dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não 
migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A 
empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;24. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os resíduos? Qual a diferença?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;As
 PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo 
assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório 
(AC).&lt;br /&gt;Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre 
devem sempre ser informados no AC, independente do percentual. Quando o 
valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 89 da Portaria 
SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que são "desprezados".&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Quando o valor 
estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de 
alerta.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;25. Não estou encontrando as opções para os tipos 
Comum, Genérico e Intermediário. Como faço para incluir novos Atos 
Concessórios?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback
 INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades 
existentes no Drawback Importação - tela azul do Siscomex - e do 
Drawback Verde-Amarelo - tela amarela do sistema - e possibilita a 
suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais
 relativos à aquisição no mercado interno.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Assim, novos atos 
concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário 
genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO. Os AC 
registrados no módulo "azul" permanecerão disponíveis somente para 
alterações e baixa do compromisso, não se admitindo novas operações.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Por
 terem legislação própria, apenas os AC dos tipos "fornecimento ao 
mercado interno" e de "embarcação" permanecerão no módulo "azul" e 
poderão ser utilizados normalmente.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Os atos concessórios de Drawback 
Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback 
INTEGRADO. Dessa forma, o sistema extinguiu o Drawback Verde-Amarelo.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO 
oferece mais opções para as operações de importação e também para as 
aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser
 exportada.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;26. Os RE vinculados ao meu AC foram alterados
 no Sisbacen, mas as informações não migraram para o AC. Como faço para 
que os dados sejam "auto-reprocessados"?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Se o AC NÃO estiver
 baixado (seja baixa regular ou não) e as informações constantes no AC 
estiverem diferentes dos dados do RE a empresa poderá fazer o 
"auto-reprocessamento".&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;O procedimento é o seguinte: acessar o RE e 
promover alteração no campo 25 (somente neste campo), informando, por 
exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de 
"auto-reprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, 
pois para as alterações no campo 25, via de regra, não é necessária 
anuência. No dia seguinte à alteração dos RE, verificar se houve a 
atualização dos dados dos mesmos no AC.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Desde 06/09/11&amp;nbsp;o "auto-reprocessamento" passou a surtir efeito também&amp;nbsp;para AC que&amp;nbsp;estejam em análise de baixa.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;O
 auto-reprocessamento também poderá ser realizado para que RE que NÃO 
migraram para o AC, desde que estejam corretamente preenchidos.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;27. Preciso encaminhar documentos impressos para comprovação de processos junto ao DECEX?&lt;/strong&gt;O
 artigo 138 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que, como regra
 geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na 
habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de 
drawback, salvo quando o DECEX solicitar expressamente.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Sendo assim, 
não é necessário o envio de todos os documentos impressos, podendo ser 
apresentado, quando a quantidade se justifique (acima de 20 páginas), 
via protocolo, conforme artigo 257 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11,
 mídia (CD ou DVD) contendo os documentos em arquivo digital (documentos
 com extensão do tipo ".pdf", ".doc", ".xls", ".rtf", ".txt", 
".jpg",".jpeg").&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Desse modo, extratos de DI / LI poderão ser 
digitalizados para visualização no computador.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Outros documentos, como 
extratos de RE e de AC não devem ser enviados, uma vez que os documentos
 eletrônicos são acessados via sistema pelos anuentes. Nesse caso, basta
 que as empresas os relacionem no ofício que encaminhar o pleito ou 
responder à exigência.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Esta medida tem como objetivo reduzir o volume
 e o custo do envio de documentos, facilitando também o arquivamento dos
 mesmos. O DECEX, e a CGEX especialmente, pretende com esta medida 
também colaborar com o meio ambiente, desestimulando a impressão de 
documentos desnecessários.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;28. O meu RE não é drawback, já fiz o auto-reprocessamento, mas continua aparecendo no AC. O que aconteceu?&lt;/strong&gt;Para
 a dúvida acima, cabem algumas explicações, pois este DECEX percebeu que
 muitas empresas têm dúvidas quanto aos procedimentos corretos a serem 
efetuados:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;1) Reprocessamento é o procedimento pelo qual as informações alteradas nos RE pertencentes ao referido AC são ATUALIZADAS.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;2) Exclusão de RE é o procedimento pelo qual os RE que não pertencem ao AC são EXCLUÍDOS do AC. Nesse caso deve-se:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;a. providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, excluindo os dados de drawback no campo 24 do RE;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;b. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é do Banco do Brasil;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;c.
 quando o RE estiver AVERBADO, solicitar a exclusão do RE no AC, podendo
 ser por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br) ou por processo administrativo;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;d. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;3)
 O auto-reprocessamento (Dica DECEX 26) não exclui RE desvinculados nem 
aqueles que foram objeto de alteração de RE averbado para alterar o 
número do AC no RE.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;4) O procedimento para alteração de RE com objetivo de corrigir o número do AC no RE é o seguinte:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;a. encaminhar pleito de abertura de processo administrativo a este DECEX;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;b.
 providenciar proposta de alteração de RE averbado no sistema, 
informando no campo 25 o número do CPROD do processo administrativo;&lt;br /&gt;c. acompanhar pelo sistema a conclusão da alteração de RE, cuja análise é deste DECEX/CGEX;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;d. no dia seguinte à aprovação da alteração, verificar a migração do RE para o AC correto;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;e.
 solicitar a exclusão do RE no AC incorreto, podendo ser por e-mail 
(decex.cgex@mdic.gov.br) ou pelo próprio processo administrativo;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;f. aguardar a conclusão via sistema, pois depende do Serpro.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;5)
 Para evitar a necessidade dos procedimentos acima, pedimos atentar 
quando da emissão dos RE, para que sejam confeccionados com o AC 
correto. O sistema Drawback Web foi desenvolvido para que as migrações 
ocorram automaticamente, desde que os documentos eletrônicos sejam 
preenchidos corretamente.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;29. Tenho um Ato Concessório 
(AC) emitido antes da implantação do NOVOEX. Gostaria de saber se vou 
poder usá-lo ou se vou ter que migrar para o NOVOEX. Como farei?&lt;/strong&gt; O
 NOVOEX é o sistema que substituirá o SISBACEN, onde são emitidos os 
Registros de Exportação (RE) desde 1993. O sistema Drawback Web não será
 modificado em função da implantação deste novo sistema e estará pronto 
para receber tanto os RE emitidos no Sisbacen, quanto aqueles emitidos 
no NOVOEX. Acompanhe as datas de implantação definitiva do NOVOEX pelas 
Notícias Siscomex e informativos no site deste MDIC.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;30. 
Tenho umAto Concessório de Drawback que se encontra com status 
"vencido". Não foram realizadas importações, compras no mercado interno 
nem exportações relativas ao mesmo. Como faço para baixá-lo, se o 
sistema não permite o envio para baixa?&lt;/strong&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Se o AC já está 
vencido, significa que já está encerrado. Não é possível baixar um AC 
que não tenha sido utilizado, pois não há o que ser comprovado. O 
indeferimento também não é possível quando um AC já fora deferido 
anteriormente. Se a empresa desejar, antes do vencimento a empresa 
poderá excluir o AC, se este estiver deferido.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;31. Que 
informação deve a empresa prestar nas operações de exportação (RE) ou de
 Atos Concessórios de Drawback (AC), amparando produtos químicos, de 
qualquer capítulo da TEC?&lt;/strong&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Nessas operações deverão ser prestadas as seguintes informações, em campo apropriado:&lt;br /&gt;- Nome químico vulgar (o genérico para medicamentos), comercial e científico (IUPAC);&lt;br /&gt;- Peso Molecular;&lt;br /&gt;- Pureza;&lt;br /&gt;- Fórmula Química Bruta;&lt;br /&gt;- Nº de Registro CAS;&lt;br /&gt;- Prazo de Validade;&lt;br /&gt;- Código de referência do produto;&lt;br /&gt;- Forma (líquido, pó, escamas, etc.);&lt;br /&gt;- Apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades de peso ou em volume).&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Quando
 se tratar de produtos formulados ou misturas, de qualquer capítulo da 
TEC, devem ser informados também: composição qualitativa e quantitativa,
 componente(s) ativo(s) e função, formas e apresentações.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;32. No meu Ato Concessório há um item de NCM que sofreu modificação por uma Resolução Camex. O que devo fazer?&lt;/strong&gt;Os
 Atos Concessórios que se encontram nesta situação deverão ser 
corrigidos até a data de vencimento sempre que houver alteração de NCM. 
Como exemplo, citamos a Resolução Camex nº 09, de 14/03/11, que 
desdobrou a NCM 3925.90.00 em dois itens distintos. O sistema de 
drawback somente reconhece as importações / aquisições no mercado 
interno / exportações com itens idênticos.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Nesse caso, a empresa deverá:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;33.
 No meu Ato Concessório (AC) foi autorizada a importação de dois chassis
 para a exportação de dois ônibus. No entanto, o contrato de exportação 
foi alterado e somente irei exportar um ônibus. O que devo fazer com o 
chassi que já importei?&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;No caso de impossibilidade de 
cumprimento do compromisso de exportação, a empresa deverá proceder 
conforme previsto no § 1º do artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 
14/07/11. Assim, em até 30 dias contados do vencimento do AC, deverá ser
 providenciada a devolução, a destruição ou a destinação para o mercado 
interno (nacionalização) da mercadoria remanescente.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Nesse caso, o 
compromisso de exportação não deve ser alterado. O beneficiário do AC 
deverá fazer o detalhamento da baixa no sistema Drawback Web, 
cadastrando as DI em que houve algum incidente. Na análise de baixa, o 
DECEX descontará a parcela importada que não fez parte do processo 
produtivo dos bens efetivamente exportados. Lembramos que os demais 
ajustes devem ser efetuados.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;34. Tenho um item de mercado 
interno inserido em um Ato Concessório de Drawback (AC), regime 
Integrado, já com algumas Notas Fiscais vinculadas ao mesmo. Ocorre que,
 após alterações no projeto, este insumo não fará mais parte do produto 
de exportação. Devo excluir as NF que foram lançadas no sistema e 
consequentemente excluir o item de mercado interno do Ato Concessório?&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Não.
 Assim como as importações efetuadas com suspensão dos tributos, as NF 
de produtos adquiridos no mercado interno devem ser cadastradas no 
sistema Drawback Web. Se o produto comprado com suspensão dos impostos 
não será mais utilizado no produto a ser exportado, a empresa deverá 
cadastrar a NF no detalhamento de baixa do AC.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;A empresa deverá 
acessar o sistema no menu principal em "baixa de ato concessório" e 
informar o número do AC. Na aba 3 (Nota Fiscal do Mercado Interno) a 
empresa deverá escolher entre as Notas já cadastradas aquela na qual 
deverá ser informado o incidente. O sistema abrirá as opções de 
incidentes para serem registrados: recolhimento de tributos, destruição,
 sinistro ou devolução. Clicar em "incluir" para preencher os dados de 
quantidade, valor e justificativa. Em seguida clicar em "gravar". Caso 
queira, posteriormente, alterar ou excluir o incidente, basta clicar na 
opção desejada.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;35. Não entendi como devo proceder para atender ao disposto no § único do artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11.&lt;/strong&gt; O
 artigo 103 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, dispõe que "a 
aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas 
aos valores aprovados no ato concessório de drawback". O parágrafo único
 determina que "anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a 
empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua 
classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do 
SISCOMEX a que se refere o art. 82, I."&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Para tanto, a empresa que 
tiver um Ato Concessório de Drawback (AC) do tipo GENÉRICO (no qual a 
classificação na NCM de produtos importados ou adquiridos no mercado 
interno não é mencionada pela beneficiária) deverá ANTES de efetuar a 
compra no mercado interno com a suspensão dos tributos acessar o sistema
 e SIMULAR o cadastramento de uma Nota Fiscal (NF) para saber se aquele 
produto possui compatibilidade já aprovada pelo DECEX e parametrizada no
 sistema, que lhe autorize realizar a aquisição pretendida.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Caso não 
esteja autorizada a aquisição de determinados bens ao amparo de AC do 
tipo genérico (conforme dispõe o artigo 104), se a beneficiária realizar
 a compra, posteriormente tentar cadastrar a NF no sistema e a NCM não 
for compatível com o produto de exportação, poderá não ser possível a 
inclusão de tal NF no sistema Drawback Web e, consequentemente, estará 
passível de incorrer em infração tributária, devendo recolher os 
tributos devidos. Incide na mesma falta, a empresa que realizar 
aquisições no mercado interno além dos saldos autorizados no respectivo 
AC.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;36. Por que a Portaria Secex nº 23, de 14/07/11, 
passou a adotar o termo "sem expectativa de pagamento"? Qual a diferença
 com o termo anterior "sem cobertura cambial"?&lt;/strong&gt;Na prática, não há diferença.&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Tendo
 em vista que as operações de comércio exterior podem ser realizadas em 
moeda nacional, entendeu-se que seria mais adequado modificar a 
expressão de "sem cobertura cambial" para "sem expectativa de 
pagamento". Isto porque para as operações em reais não há necessidade de
 se fazer liquidação de câmbio. Da mesma forma, as operações "com 
cobertura cambial" passaram a ser denominadas como "com expectativa de 
pagamento".&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Entretanto, os sistemas operacionais do SISCOMEX continuarão
 a conter a expressão "com" e "sem cobertura cambial", até que sejam 
feitas as adaptações necessárias.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas por&amp;nbsp;Resolução Camex. Preciso fazer alguma alteração no AC?&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Os
 beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha 
utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado 
interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela &lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1316629044.pdf"&gt;Resolução Camex 69&lt;/a&gt;,
 de 20/09/11, ou qualquer outra Resolução que alterou, excluiu ou 
incluiu NCM, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada)
 de seu ato concessório. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Caso as vendas ou compras referentes à 
NCM revogada ou alterada ainda não estejam concluídas, a empresa deverá 
abrir um novo item para o saldo não utilizado, em quantidade e valor, 
classificando-o na nova NCM correspondente. Também deverá ajustar o item
 da NCM para a quantidade e valores já utilizados efetivamente.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;38. O meu AC estava em exigência para enviar laudo técnico. Já enviei ao DECEX. O que tenho que fazer agora?&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Quando
 o DECEX solicitar o envio de algum documento, deve-se enviar para o 
endereço constante em "Contatos DECEX" nesta página eletrônica. A 
empresa deverá, após obter o número do protocolo de recebimento do 
documento (CPROD), informar em "retorno de exigência" no sistema o 
número&amp;nbsp;deste protocolo. Veja Dica nº 6, em Informações Gerais que trata 
sobre documentos enviados ao DECEX.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;39. O meu produto 
de exportação é uma máquina muito grande que será enviada ao exterior em
 partes. Como devo fazer o Registro de Exportação para comprovar o Ato 
Concessório?&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;A Portaria Secex nº 23/11, em seu Anexo IX, dispõe que:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em &lt;em&gt;vários
 embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser 
informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de 
drawback. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011). &lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;em&gt;I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25: &lt;br /&gt;"Embarque
 parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior
 de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório
 de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________". 
(Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011).&lt;/em&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;Assim, orientamos
 preencher o campo 24, no caso exposto acima, informando o valor da 
parte e a quantidade proporcional. Ou seja, se num determinado RE for 
exportada metade de uma máquina, informar quantidade 0,5.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;&lt;strong&gt;40.
 Tenho um AC em que exportarei os mesmos produtos para diversos 
clientes. Para um deles remeterei comissão de agente, mas para os demais
 não. Como devo preencher o AC?&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="font-size: small;"&gt;No preenchimento do 
AC a empresa poderá informar mais de um item de mesma NCM. No caso 
específico, recomendamos incluir um item para aqueles produtos que serão
 exportados e terão comissão de agente e outro para a parte de 
exportação em que não haverá comissão de agente.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; font-size: small;"&gt;www.comexdata.com.br &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Verdana,Arial,Helvetica,Sans-serif; font-size: small;"&gt;&lt;div align="justify" class="MsoBodyText2" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;
&lt;strong&gt; &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoBodyText" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;
Na
 condição de Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o 
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o 
Brasil deve incorporar em sua nomenclatura as Emendas propostas pela 
Organização Mundial de Aduanas (OMA) em intervalos de quatro a seis 
anos, decorrentes da necessidade de atualização relacionada a avanços 
tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos 
para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e 
monitoramento e a diversos outros fatores.&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
As
 mais recentes alterações no Sistema Harmonizado estão compreendidas em 
sua V Emenda, que devem ser incorporadas à nomenclatura dos países 
contratantes a partir de 1º de janeiro de 2012. Os trabalhos referentes à
 adequação da NCM e da TEC à V Emenda foram realizados durante os anos 
de 2010 e 2011 pelo Comitê Técnico nº 1 do Mercosul, de Tarifas, 
Nomenclatura e Classificação de Mercadorias. &lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
A &lt;a href="http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;amp;pagina=3&amp;amp;data=12/12/2011" target="_blank"&gt;Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011&lt;/a&gt;,
 incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC. 
Observa-se que a referida Resolução entrará em vigor a partir de 
01/01/2012.&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1323707379.doc" target="_blank"&gt;RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1323707412.doc" target="_blank"&gt;Anexo I - Tarifa Externa Comum&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1323707437.doc" target="_blank"&gt;Anexo II - Lista de Exceções à TEC&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1323707463.doc" target="_blank"&gt;Anexo III - Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
TABELAS DE CORRELAÇÃO&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
Com
 o objetivo de auxiliar um trabalho preliminar de conversão para o novo 
SH 2012, disponibilizam-se, abaixo, tabelas indicativas de correlação, 
cujo caráter é estritamente informativo, sem valor legal.&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1323707355.xls" target="_blank"&gt;NCM SH 2007 X NCM SH 2012&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1323707325.xls" target="_blank"&gt;NCM SH 2012 X NCM SH 2007&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
Para as operações de drawback, indicamos seguir o que consta na Dica DECEX 37: &lt;a href="http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&amp;amp;menu=299&amp;amp;refr=252" target="_blank"&gt;http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&amp;amp;menu=299&amp;amp;refr=252&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;strong&gt;37.
 Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas pela Resolução Camex
 69, de 20/09/11. Preciso fazer alguma alteração no AC&lt;/strong&gt;?&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
Os
 beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha 
utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado 
interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela &lt;a href="http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1316629044.pdf" target="_blank"&gt;Resolução Camex 69&lt;/a&gt;, de 20/09/11, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório. &lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
Caso
 as vendas ou compras referentes à NCM revogada ou alterada ainda não 
estejam concluídas, a empresa deverá abrir um novo item para o saldo não
 utilizado, em quantidade e valor, classificando-o na nova NCM 
correspondente. Também deverá ajustar o item da NCM para a quantidade e 
valores já utilizados efetivamente.&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div align="justify" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;
Fonte: Comunicado 35/2011 CGEX - notícia de 15/12/2011&lt;/div&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; font-size: small;"&gt;Leia em:  &lt;a href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3001692#ixzz1hjhxeqYG" style="color: #003399;"&gt;http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3001692#ixzz1hjhxeqYG&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;p&gt;&lt;a href="http://feedads.g.doubleclick.net/~a/QtLd0Db9RChMitD2vjFxbKFHbuk/0/da"&gt;&lt;img src="http://feedads.g.doubleclick.net/~a/QtLd0Db9RChMitD2vjFxbKFHbuk/0/di" border="0" ismap="true"&gt;&lt;/img&gt;&lt;/a&gt;&lt;br/&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPORTO&lt;br /&gt;A MP nº 556/2011 alterou o art. 16 da Lei nº 11.033/2004 para prorrogar até 31.12.2015 o prazo para que os beneficiários do Reporto efetuem aquisições e importações sob o amparo deste Regime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REINTEGRA&lt;br /&gt;Foi alterado o art. 2º da Lei nº 12.546/2011, relativamente ao Reintegra, para dispor sobre: a) o prazo para que a empresa comercial exportadora recolha o valor atribuído à empresa produtora vendedora; b) as pessoas jurídicas que podem requerer o Reintegra; c) o valor referente ao PIS/PASEP e à Cofins apurado pela empresa que efetue exportação de bens manufaturados no País, para fins de ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário em sua cadeia de produção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PMCMV&lt;br /&gt;Em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, foi alterado de R$ 75.000,00, para R$ 85.000,00 o limite de valor comercial das unidades residenciais construídas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977/2009, para recolhimento unificado dos tributos federais à alíquota de 1%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/PASEP e COFINS - Crédito presumido agroindústria&lt;br /&gt;Foi incluído o § 9º no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 a fim de determinar que a vedação ao aproveitamento do crédito presumido previsto neste artigo não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CIDE-COMBUSTÍVEL&lt;br /&gt;Por fim, foi alterada a Lei nº 10.336/2001, para alterar a alíquota da CIDE-combustíveis, na importação e na comercialização no mercado interno de álcool etílico combustível, para R$ 602,00 por m³. Esta disposição entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2012.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda, foi determinado que o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas da CIDE-Combustíveis para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;Impressão&lt;br /&gt;MP 556/11 - MP - Medida Provisória nº 556 de 23.12.2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;D.O.U.: 26.12.2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 4º (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X - o adicional de férias;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XI - o adicional noturno;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XII - o adicional por serviço extraordinário;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição." (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 8º-A (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 16-A. (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento." (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 16. Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015." (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 8º (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior." (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)" (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 2º (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - ao da revenda no mercado interno; ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 11. Do valor apurado referido no caput:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS." (NR).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6º A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 5º (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)" (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 9º (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado." (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1º e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5º da Lei nº 10.336, de 2001; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DILMA ROUSSEFF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Guido Mantega&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=263093#ixzz1hjhE7OgS&lt;/div&gt;
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&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;Por meio do Decreto nº 7.660/2011 foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com efeitos a partir de 1º.1.2012.&lt;br /&gt;Mencionado Decreto revogou ainda, a partir da mesma data, diversos Decretos que dispunham sobre percentuais de alíquota de IPI. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dec. 7.660/11 - Dec. - Decreto nº 7.660 de 23.12.2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;D.O.U.: 26.12.2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECRETA:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - os arts. 3º a 5º do Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - o Decreto n 6.024, de 22 de janeiro de 2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - o Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - o Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII - o Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII - o Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX - o Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X - o Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XI - o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XII - o Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIII - o Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIV - o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XV - o Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XVI - o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XVII - o Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XVIII - o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIX - o Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XX - o Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXI - o Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXII - o Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXIII - o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXIV - o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXV - o Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXVI - o Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXVII - o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXVIII - o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXIX - Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXX - Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXXI - Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXXII - Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXXIII - Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DILMA ROUSSEFF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Guido Mantega&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obs.: Anexos em processamento&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
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Brasília – Os aplicativos e as páginas da Receita Federal na internet estão sendo alterados para facilitar seu uso em dispositivos móveis, como tablets (pranchetas eletrônicas) e smartphones (telefones celulares ditos "inteligentes"). Esses dispositivos usam sistemas especialmente desenvolvidos para eles e praticamente não aceitam aplicativos elaborados para rodar nos computadores de mesa e notebooks. O projeto de mudança está em curso na área de tecnologia da Receita, mas falta definir uma data para que todas as mudanças sejam feitas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma das mudanças foi anunciada nesta semana pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. Segundo ele, a partir de de janeiro de 2013, os passageiros vindos do exterior que tenham de preencher a declaração de bagagem ao chegar no Brasil, poderão fazê-lo pelos aparelhos móveis, com as informações sendo enviadas online para os computadores da Receita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outra novidade é que o pagamento do Imposto de Importação poderá ser feito no local de desembarque, inicialmente com cartão de débito e posteriormente com cartão de crédito. "Facilitaremos o pagamento desses tributos com o uso do cartão de débito, mas, para 2013, estamos construindo uma solução que permitirá preencher a declaração de bagagem em dispositivos móveis para quem tem compras acima da cota”, disse o secretário. As novas tecnologias darão ao turista que retorna ao país soluções mais rápidas para questões como essas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, informou à Agência Brasil que toda a arquitetura dos aplicativos para dispositivos móveis está praticamente pronta. “Já estamos com tudo isso desenhado e em fase de desenvolvimento.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena Cotta Cardozo, ressalta que, atualmente, as pessoas que têm dispositivos móveis querem informações instantâneas. Segundo ela, a Receita procura acompanhar as mudanças que ocorrem a cada dia na vida dos cidadãos com a evolução da tecnologia da informação. “Ninguém quer esperar mais para chegar em casa, ou mesmo ao trabalho, para obter informações no desktop (computador de mesa) ou no notebook (computador portátil).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com Maria Helena, em todos os lugares, incluindo shopping centers, restaurantes e aeroportos, é possível ver pessoas buscando informações e notícias em tablets e smartphones. Ela lembra, porém, que inicialmente nem todos os serviços estarão disponíveis. Pela própria complexidade e por questões de segurança, os serviços públicos que estão fora do ambiente do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) terão mais facilidade de entrar nesse rol. Para ter acesso ao serviço no e-CAC, é preciso ter certificado digital ou requerer um código fornecido pela Receita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Maria Helena diz que é mais fácil disponibilizar os serviços que exigem menor nível de segurança, como os que estão fora do e-CAC. Um desses serviços de fácil acesso é a consulta à informação sobre a liberação da restituição do Imposto de Renda, em que é necessário apenas o número do CPF e um código gerado instantaneamente na página da Receita no momento do acesso do contribuinte .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Isso não quer dizer que os outros serviços não vão entrar. Eles precisam de todo o aperfeiçoamento da segurança da informação na área de tecnologia, o que está sendo feito pela área de tecnologia da Receita. Está em fase de desenvolvimento”, informou Carlos Roberto Occaso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(aspas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por : Daniel Lima, Repórter da Agência Brasil, 24/12/2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por : Pedro da M. Veiga, Jornal “O Estado de S. Paulo”, 26/12/2011&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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Vítima frequente das medidas protecionistas adotadas pela Argentina, o Brasil tornou-se mais protecionista que sua principal parceira no Mercosul. É hoje o mais fechado dos 20 países mais desenvolvidos do mundo (G-20) e dos Brics (Rússia, Índia, China, África do Sul e Brasil). Entre as 75 maiores economias do mundo, ocupa a 68.ª posição entre os que mais favorecem o comércio externo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se trata de classificação feita por algum país que tenha tido problemas comerciais com o Brasil, mas de uma pesquisa de uma organização independente, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), que reúne milhares de empresas de comércio externo e associações comerciais de 120 países. Por coincidência, seu relatório sobre o protecionismo - principal tema da reunião ministerial da OMC realizada há dias em Genebra - foi apresentado no mesmo dia em que, no Brasil, entrou em vigor o decreto que eleva em 30 pontos porcentuais o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis que não comprovem o mínimo de 65% de conteúdo nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O aumento do IPI para carros com menor índice de componentes nacionais, no entanto, é apenas a mais recente de uma série de decisões que o governo Dilma Rousseff vem adotando, alegando necessidade de proteção do produtor nacional contra a concorrência externa predatória. O governo tem afirmado que o aumento do IPI e outras medidas tomadas com o mesmo objetivo estão de acordo com as regras do comércio internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O crescente protecionismo brasileiro - explícito ou implícito - ainda não está sendo questionado formalmente. A inexistência de queixas formais tem sido invocada pelo governo como demonstração de que está agindo com correção no campo comercial. "Nós estamos seguindo as regras e não há nenhum processo aberto contra nós", disse o ministro Fernando Pimentel, em Genebra, onde participou da reunião da OMC. Naquele momento, porém, o aumento do IPI não tinha entrado em vigor. Mas já são vários os itens apontados pela OMC e parceiros comerciais como característicos de uma guinada protecionista brasileira. Há estudos que mostram o Brasil como o país que mais adotou medidas protecionistas neste ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No fim de outubro, a OMC enviou aos países do G-20 relatório no qual mostra que a Índia, o Brasil e a Rússia foram os membros do bloco que mais impuseram medidas de restrição ao comércio externo nos últimos meses - embora, como ressalva o relatório, esses países tenham também adotado medidas de liberalização do comércio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relatório da União Europeia (UE), por sua vez, apontou a Argentina e o Brasil como os países que mais lançaram mão de medidas protecionistas. Os europeus afirmam que o Brasil acelerou as medidas de proteção para não ficar atrás de seu vizinho, "com medidas inquietantes que impactam o comércio e o investimento".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre as medidas do governo brasileiro consideradas preocupantes nos relatórios internacionais estão a suspensão da concessão de licença automática para importações, a adoção da regra de preferência nacional nas licitações por órgãos públicos e empresas estatais, os subsídios ao crédito para exportadores e a elevação de tarifas. A UE, em particular, apontou o risco de, por iniciativa brasileira, o Mercosul começar a elevar a Tarifa Externa Comum do grupo para proteger o mercado regional, no que poderia se caracterizar como uma tendência perigosa para o futuro do comércio com o bloco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um dos temas tratados na última cúpula do Mercosul, em Montevidéu, foi justamente a ampliação da lista de produtos aos quais será aplicada a tarifa máxima, de 35%, como "medida de defesa comercial, em um momento em que estamos sendo invadidos pela competição estrangeira", na explicação do ministro Guido Mantega.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para um país que, nos últimos anos, se valeu das regras internacionais para assegurar acesso a mercados, a guinada protecionista pode corroer sua credibilidade no sistema internacional de comércio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(aspas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte : Jornal “O Estado de S. Paulo” 26/12/2011&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;----------------------------------------------------
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&lt;br /&gt;Não era difícil prever, no final de 2010, que a agenda de política industrial e comercial brasileira seria pautada, no primeiro ano do novo governo, pelas preocupações com os impactos da apreciação cambial e da concorrência dos importados - especialmente daqueles originários da China - sobre a produção doméstica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Importações predatórias", "desindustrialização", "perda de densidade das cadeias produtivas" foram algumas das expressões (e dos fantasmas) que povoaram a retórica dos formuladores de política brasileiros ao longo do ano. No entanto, as políticas governamentais na área da indústria e do comércio exterior parecem tratar os problemas por elas identificados como transitórios ou meramente conjunturais, quando eles apontam, na realidade, para as questões estruturais relacionadas à competitividade da indústria no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após 20 anos do início de sua gradual e moderada liberalização comercial e tendo conseguido evitar qualquer compromisso adicional relevante de abertura por meio de acordos preferenciais, a China e uma taxa de câmbio mais apreciada do que conviria à indústria nos apresentam aos efeitos competitivos da globalização comercial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando se compara o Brasil com outras economias de perfil semelhante, observa-se que ainda somos uma economia bastante fechada. Dados do Banco Mundial mostram que a participação das importações de bens e serviços no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro em 2010 era de 12,2%, muito abaixo das observadas na China (25,7%), Índia (24,8%), México (31,8%), África do Sul (27,1%) e Turquia (26,6%).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De fato, de acordo com cálculos da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex), nos últimos dois anos houve um expressivo aumento da participação de produtos importados no consumo doméstico de bens industriais (considerando-se os dados a preços constantes), passando de 15,4% no último trimestre de 2009 para 20,4% no terceiro trimestre de 2011. Essa tendência, que já vinha em curso desde 2007, é acirrada no último biênio pela combinação câmbio-China.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse não será um fenômeno passageiro. Ele aponta para mudanças estruturais nas economias global e brasileira e suas implicações para o Brasil continuarão a se fazer sentir mais além do período de crise. Identificados há pelo menos duas décadas, muitos dos problemas que estão na origem da baixa competitividade da indústria brasileira foram apenas marginalmente atacados - o que só foi possível graças à baixa contestabilidade dos mercados industriais domésticos, mesmo depois da abertura dos anos 90.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A fragilidade das posições competitivas das exportações de manufaturas brasileiras foi fartamente documentada, mas a ficha somente começou a cair quando, no mercado doméstico (e não apenas nos mercados externos), os setores intensivos em trabalho começaram a perder espaço para os concorrentes asiáticos. Aos poucos, o processo se estendeu a outros setores, fazendo soar o alarme e trazendo ao centro do palco o fantasma da "desindustrialização".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se há risco de "desindustrialização", este é um problema estrutural, mas as respostas de política na área comercial parecem desenhadas para enfrentar um problema transitório: a "enxurrada de importações predatórias" associada à crise nos países desenvolvidos, a que a presidente Dilma Rousseff se referiu em reunião recente do Mercosul para justificar a adoção de novas medidas de defesa comercial por parte do bloco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, essa foi a tônica na política comercial: a ativação da política de proteção, por meio do uso de instrumentos tarifários e de mecanismos antidumping. A proposta brasileira no Mercosul vai nesta mesma direção: aumentar os números de produtos que compõem a lista de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) e estabelecer novo mecanismo que permita a elevação temporária de tarifas para proteger a produção local.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nenhuma medida, no entanto, superou, no quesito "proteção", o pacote de apoio aos produtores domésticos de automóveis anunciado em setembro. Aqui, fora a ousadia de violar claramente regras e acordos multilaterais dos quais o Brasil, como membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), é signatário, não há nenhuma novidade no que se refere ao conteúdo da política e aos beneficiários das medidas. Depois de adotada com o objetivo declarado de proteger a indústria doméstica já estabelecida das importações asiáticas, a medida passou a ser apresentada como instrumento de atração de novos investimentos do setor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A trilha de aumento da proteção que a política comercial brasileira vem percorrendo desde meados de 2010 não vem conseguindo estancar o aumento do coeficiente de importações na indústria, como mostram os dados desse coeficiente. Nem poderia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O problema não é o aumento das importações, mas, sim, a perda de competitividade da indústria. Em boa medida, os instrumentos das políticas industrial e comercial recentes contribuem para aprofundar o problema, em vez de saná-lo. Maior proteção, principalmente para bens intermediários e de capital, aumenta o custo de produção e em nada contribui para melhorar o perfil de competitividade da indústria brasileira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(aspas)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
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