<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><rss xmlns:itunes="http://www.itunes.com/dtds/podcast-1.0.dtd" version="2.0"><channel><title>Direito Subjetivo</title><description></description><managingEditor>noreply@blogger.com (Unknown)</managingEditor><pubDate>Wed, 28 Aug 2024 17:33:03 -0300</pubDate><generator>Blogger http://www.blogger.com</generator><openSearch:totalResults xmlns:openSearch="http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/">13</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex xmlns:openSearch="http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/">1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage xmlns:openSearch="http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/">25</openSearch:itemsPerPage><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/</link><language>en-us</language><itunes:explicit>no</itunes:explicit><itunes:image href="http://img696.imageshack.us/img696/1241/lawbooks2.jpg"/><itunes:subtitle>http://direitosubjetivo.blogspot.com</itunes:subtitle><itunes:category text="Science &amp; Medicine"><itunes:category text="Social Sciences"/></itunes:category><itunes:author>Vinícius Monte Custódio</itunes:author><itunes:owner><itunes:email>noreply@blogger.com</itunes:email><itunes:name>Vinícius Monte Custódio</itunes:name></itunes:owner><item><title>A inconstitucionalidade do condicionamento do licenciamento anual de veículos ao pagamento das multas de trânsito</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2012/10/a-inconstitucionalidade-do.html</link><category>Direito Constitucional</category><pubDate>Thu, 25 Oct 2012 23:47:00 -0200</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-3377496083273008259</guid><description>&lt;h3&gt;
Resumo&lt;/h3&gt;
&lt;div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
O presente artigo tem o escopo de demonstrar que o expediente adotado, com fulcro nos artigos 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) de condicionar o licenciamento anual de veículos automotores ao pagamento das multas de trânsito, ainda que o respectivo processo administrativo haja transitado em julgado, é inconstitucional.&lt;/div&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;h3&gt;
Do devido processo legal&lt;/h3&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Pedra angular do Estado democrático de direito, o princípio
do devido processo legal é um direito humano de primeira geração o qual remonta
à Inglaterra da Idade Média. Conta a história que o Rei João Sem-Terra, no
intuito de fazer frente às vultosas despesas com a Guerra dos Cem Anos, elevou
excessivamente a carga tributária sobre os seus súditos, impondo, inclusive, pena
de confisco em caso de não pagamento. Em 1215, revoltados com a arbitrariedade
monárquica, a nobreza e o clero ingleses reuniram-se para obrigar o rei a
assinar uma carta de compromissos políticos a qual tinha como objetivo limitar
os poderes régios, em especial o poder de tributar. Essas limitações
estabelecidas na Magna Carta, nome pelo qual esse compromisso ficou conhecido, posteriormente
foram adotadas por diversas cartas de direitos de outras nações, sendo apontada,
por muitos, como o embrião do atual princípio do devido processo legal.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Entre nós, esse princípio foi consagrado explicitamente no
artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 (CRFB), &lt;i&gt;in verbis&lt;/i&gt;: &lt;i&gt;"&lt;span style="background: white;"&gt;ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o &lt;u&gt;devido processo legal&lt;/u&gt;"&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="background: white;"&gt;.
Anteriormente, ele se encontrava em nossa ordem jurídica apenas de modo implícito.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background: white;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Disso podemos extrair que se, por um lado, a Lei Maior
confere à Administração Pública o &lt;i&gt;ius
imperii&lt;/i&gt;, por outro lado, veda-lhe o arbitrarismo. É dizer, a Administração detém
o monopólio do poder de polícia, porém o seu exercício só será considerado
regular &lt;i&gt;"quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, &lt;u&gt;com observância do processo
legal&lt;/u&gt; e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder"&lt;/i&gt; – artigo 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Neste particular, o auto de infração de trânsito do qual não
cabem mais recursos em processo administrativo constituir-se-á em crédito não
tributário (penalidade de multa), de acordo com o artigo 39, 2º §, da Lei
4.320/19. Esgotado o prazo fixado para o seu pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processo regular, poderá ser inscrito como dívida ativa na
repartição administrativa competente, consoante o artigo 39, 1º §, do diploma
legal &lt;i&gt;supra&lt;/i&gt;.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Dessa feita, uma vez inscrito na dívida ativa, compete, no
caso, ao Estado promover a ação de execução fiscal, que é o meio processual
idôneo para receber o crédito constituído, nos termos da Lei 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF).
Cabe ressaltar, a esse propósito, que o artigo 4º, § 4º da LEF confere ao crédito não tributário preferência sobre todos os demais, ressalvados
os trabalhistas ou os provenientes de acidentes de trabalho.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Como se vê, não existe justificativa plausível para o atropelamento
do devido processo legal perpetrado pelo DETRAN-RJ. Na verdade, valendo-se de
meios transversos de coerção dos jurisdicionados, o que o ele intenciona é
a auto-executoriedade das multas aplicadas, conduta repudiada de forma pacífica
pela jurisprudência.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;h3&gt;
Da natureza jurídica da multa&lt;/h3&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
A multa é uma receita derivada, de natureza jurídica não tributária, com função punitivo-pedagógica, imposta pela Administração Pública ao jurisdicionado o qual comete um ato ilícito. Diferentemente dos tributos, sua função é, consequentemente, sancionar e educar os cidadãos que violam a lei, neste caso os condutores, jamais servir como ferramenta de arrecadação para o Erário, o que seria uma afronta ao Estado democrático de direito.&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Qualquer argumentação no sentido de que a obstrução da vistoria veicular daqueles que possuem débito com a Fazenda Pública serve para tornar efetiva a imposição de multas e garantir a segurança pública não merece prosperar.&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Em primeiro lugar, o artigo 8º da LEF dispõe que &lt;i&gt;"[o] executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução"&lt;/i&gt;, sob pena de penhora dos seus bens (artigo 10), de modo que &lt;u&gt;bastaria tão-somente o ajuizamento da ação de execução fiscal da dívida ativa para afastar qualquer receio de perda de efetividade punitiva.&lt;/u&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
No que tange ao argumento da garantia da segurança pública, vale frisar que a multa é um forte e inteligente mecanismo preventivo de acidentes, porque atua sobre os condutores infratores em duas frentes: por um lado, ela desenvolve um trabalho pedagógico, punindo pecuniariamente aquele que descumpre a lei; e, por outro lado, o sistema de pontuação na carteira nacional de habilitação (CNH) estabelece um limite objetivo depois do qual o infrator contumaz pode ter a sua licença para conduzir cassada. Assim, &lt;u&gt;ainda que o condutor não sinta imediatamente no bolso as sanções pecuniárias, devido ao natural trâmite processual até a constituição do crédito, persiste a possibilidade de revogação da CNH, nas condições em que a lei estipula.&lt;/u&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Aliás, ainda em matéria de segurança pública, &lt;u&gt;a realização de vistorias anuais representa uma garantia de segurança para os demais cidadãos (pedestres e condutores) de que nas vias públicas do estado do Rio de Janeiro não trafegam veículos que lhes exponham a situações periclitantes e – por que não? – uma garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CRFB)&lt;/u&gt;. Destarte, com a devida vênia, até um mentecapto que não esteja mal intencionado tem consciência de que não faz o menor sentido proibir o licenciamento anual por questão de segurança pública! Isso é tão paradoxal e absurdo quanto interromper o serviço de iluminação pública de uma rua, porque um morador não pagou a contribuição social de iluminação pública, alegando que o corte servirá para evitar o aquecimento global.&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Em última análise, &lt;u&gt;o fato gerador da multa de trânsito é um ato ilícito praticado pelo condutor&lt;/u&gt;, ao contrário, por exemplo, do imposto sobre propriedade de veículos automotores (artigo 155, inciso III, da CRFB), que tem como fato gerador a mera propriedade de um automóvel. Enquanto que, no primeiro caso, tem-se uma sanção direcionada ao infrator da lei e, portanto, &lt;u&gt;de caráter subjetivo&lt;/u&gt; – tanto é assim que, em sede de recurso administrativo, é lícito indicar o real condutor/infrator para fins de retransmissão da responsabilidade –, no último caso, a natureza da obrigação é objetiva do proprietário, inclusive quanto a débitos pretéritos à aquisição da propriedade.&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;u&gt;Logo, porque nenhuma pena passará da pessoa do condenado (artigo 5º, inciso XLV, CRFB/1988), o não pagamento da multa não pode ser invocado como razão de impedimento da vistoria anual, pois terceiros que eventualmente utilizem o veículo ficarão impedidos de fazê-lo, ante a sua situação irregular.&lt;/u&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;u&gt;&lt;br /&gt;&lt;/u&gt;&lt;/div&gt;
&lt;h3&gt;
Das sanções políticas&lt;/h3&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Ao lume deste caso concreto, constata-se que &lt;u&gt;o Estado vem
lançando mão do expediente das multas de trânsito, por intermédio do DETRAN-RJ,
com finalidade fiscal. Ou seja, ele deturpa deliberadamente a natureza
jurídica da multa com o objetivo de custear as suas despesas com sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito, o que deveria ser feito por meio da arrecadação tributária.&lt;/u&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Entretanto, mais grave do que simplesmente atribuir
finalidade diversa à multa, qual seja a de tributo, é o fato de que o DETRAN-RJ recorre a meios oblíquos para lhes dar auto-executoriedade. As sanções
políticas, como tal subterfúgio também é designado, conforme já se salientou, é
repudiado pela jurisprudência nacional de modo uníssono.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Nessa linha de entendimento, no RMS 9.698/GB de relatoria do
Ministro Henrique D'Ávila, o STF vincou posição no sentido da
inconstitucionalidade das sanções políticas, senão vejamos: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;blockquote class="tr_bq" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;u&gt;&lt;span style="background: white;"&gt;NÃO É LÍCITO AO FISCO
INTERDITAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM O PROPÓSITO DE OS COMPELIR AO
PAGAMENTO DE IMPOSTOS OU MULTAS. OS CONTRIBUINTES TÊM O DIREITO DE IMPUGNAR A
LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS, QUANDO CONVOCADOS, PELOS MEIOS REGULARES, A
SATISFAZÊ-LOS.&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;span style="background: white;"&gt; RECURSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. SEU PROVIMENTO.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
As sanções políticas foram, igualmente, objeto de apreciação
na Súmula 323 do STF, onde ficou consignado que &lt;i&gt;"[é]&lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="background-color: white; line-height: 150%;"&gt;
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos." &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="background-color: white; line-height: 150%;"&gt;Inclusive, o próprio artigo 150, inciso IV, da
CRFB torna defeso a utilização de tributo com efeito de confisco.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: white; line-height: 150%;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: white; line-height: 150%;"&gt;Assim sendo, não assiste razão ao DETRAN-RJ em persistir na violação ilegal e abusiva do direito líquido e certo dos jurisdicionados à realização do licenciamento anual do seu veículo, vez que é matéria pacífica no STF a inconstitucionalidade das sanções políticas.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;span style="background-color: white; line-height: 150%;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;h3&gt;
&lt;span style="background-color: white; letter-spacing: 0pt; line-height: 150%;"&gt;Do exercício arbitrário das próprias razões&lt;/span&gt;&lt;/h3&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Em declarações anteriores, o DETRAN-RJ buscou fazer crer que
executa &lt;i&gt;"mero mecanismo de controle
e fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito no exercício do poder
de polícia que é atribuído pela Constituição Federal aos três níveis da
Federação"&lt;/i&gt;, o que está longe da realidade. Sem embargo, a autarquia estadual parece olvidar que o seu poder de polícia não inclui o de atropelar os
direitos e garantias individuais dos cidadãos.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Com efeito, o controle de infrações de trânsito há de ser
realizado por mecanismos outros – v.g., a revogação da habilitação para
conduzir e a ação de execução fiscal –, do contrário estar-se-ia diante de flagrante
&lt;u&gt;excesso punitivo&lt;/u&gt; patrocinado pelo Estado. A bem da verdade, ao
condicionar a realização da vistoria ao pagamento de multa, o DETRAN-RJ acaba
por incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado
no artigo 345 do CP.&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;Sendo inquestionável que a justiça com as próprias mãos configura uma conduta ilícita, ressalvadas as situações excepcionais definidas em lei, não pode o DETRAN-RJ continuar a entravar o licenciamento anual do automóvel dos proprietários, porquanto esse é um direito líquido e certo decorrente das garantias fundamentais à liberdade e à propriedade, previstas no artigo 5º, caput, da CRFB.&lt;/div&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
&lt;h3&gt;
Conclusão&lt;/h3&gt;
&lt;div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"&gt;
Diante dos argumentos acima invocados, deve o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade dos artigos 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º, do CTB, bem como do ato normativo editado pelo DETRAN-RJ com respaldo nesses artigos, por contrariar a CRFB, nomeadamente nos artigos 5º, caput (direito à liberdade e à propriedade), inciso LIV (princípio do devido processo legal) e inciso XLV (proibição da transferência da pena da pessoa do condenado); 150, inciso IV (proibição do tributo com efeito de confisco); e 225 (garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado).&lt;/div&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;h3&gt;
&lt;div class="MsoNormal"&gt;
&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/div&gt;
&lt;/h3&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;
</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">2</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item><item><title>STJ decide que Google não é responsável por material publicado no Orkut</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2011/01/stj-decide-que-google-nao-e-responsavel.html</link><category>Responsabilidade Civil</category><pubDate>Fri, 21 Jan 2011 15:40:00 -0200</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-2829554202419658457</guid><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;"O Superior Tribunal de Justiça tirou um enorme peso das costas do  Google, ao decidir que a empresa americana não pode ser responsabilizada  por conteúdo publicado por internautas no Orkut. A decisão foi fruto de  um pedido de indenização de uma mulher, aceito em primeira instância,  mas indeferido pelo STJ. O tribunal, no entanto, confirmou a  determinação de que todo o material ofensivo seja excluído."&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;div style="font-style: italic;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;Leia mais em: &lt;a href="http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2011/01/21/stj-decide-que-google-nao-pode-ser-responsabilizado-por-material-publicado-no-orkut-923577479.asp"&gt;http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2011/01/21/stj-decide-que-google-nao-pode-ser-responsabilizado-por-material-publicado-no-orkut-923577479.asp&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
A teoria da responsabilidade civil hoje aplicada às relações de  consumo é a teoria do risco criado (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), que pode ser entendida  como &lt;span style="font-style: italic;"&gt;"aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um  perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de  haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo"&lt;/span&gt; - Caio Mário.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fato de o  STJ ter entendido, no entanto, &lt;span style="font-style: italic;"&gt;"que as obrigações do Google se  restringem a disponibilizar na rede as informações e garantir o sigilo e  segurança dos dados dos usuários"&lt;/span&gt; é muito ruim, pois ignora o dever do  fornecedor de serviços de buscar métodos idôneos para prevenir danos a  terceiros, como a proliferação de perfis anônimos ou&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;fakes&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Constituição,  inclusive, é clara sobre a liberdade de manifestação do pensamento: &lt;span style="font-style: italic;"&gt;"é  livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"&lt;/span&gt; (art. 5º, IV). Ou  seja, as pessoas devem ser livres para dizerem o que pensam, mas não  podem fazê-lo de forma anônima e os &lt;span style="font-style: italic;"&gt;fakes &lt;/span&gt;são nada menos que uma forma  de anonimato.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A alegação de que a fiscalização prévia, por outro  lado, não seria uma dessas obrigações, &lt;span style="font-style: italic;"&gt;"eliminaria um dos maiores  atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real"&lt;/span&gt; e acabaria com o seu dinamismo é  muito perigosa, pois pode conceder uma carta branca aos fornecedores desses serviços para não fiscalizarem a autencidade dos perfis das suas redes sociais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não se  defende aqui a teoria do risco integral, uma exacerbação da teoria do risco  criado, que terminaria por responsabilizar as redes sociais solidariamente por quaisquer danos decorrentes das relações interpessoais advindos do  seu negócio.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Problemático é quando o fornecedor não realiza o controle devido da idoneidade dos dados cadastrais da sua rede,  impedindo que as vítimas de ataques pessoais busquem a reparação judicial do dano sofrido, por não saberem precisar a identidade do autor do ato ilícito e, por consequência, o polo passivo da demanda.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao  definir que a única obrigação do Google é disponibilizar nas redes as  informações, fornecer segurança e sigilo, e que ao fazer o controle  preventivo dos dados acabaria com o seu dinamismo, o STJ abre temerário  precedente para a promoção de grave descontrole e injustiça. Não é  necessário controle preventivo dos dados, mas da sua fonte emissora e  rapidez na remoção dos conteúdos ilícitos, sob pena de, agora sim,  concorrer solidariamente para o dano, ainda que originário de fontes  não-anônimas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A concepção atual é a de que nas relações  jurídicas travadas, em sede de responsabilidade civil, deve ser a  vítima, e não o autor do ato ilícito, o centro das preocupações do  Direito. Portanto, &lt;span jsid="text"&gt;se alguém, servindo-se de perfil anônimo, &lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;/span&gt; postar algo no Orkut que venha a causar danos à  honra de outrem, em não sendo possível identificar o ofensor, não é admissível que a vítima tenha de suportar o prejuízo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A função do Direito é buscar a justiça e, em assim sendo, se não se pode apontar um responsável direto e imediato pelo dano, o mais justo que se espera é a solidarização da responsabilidade pelos membros da comunidade, incluindo o Google que participa da comunidade como fornecedor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Imaginemos se todos  criássemos um perfil anônimo, de modo que não pudéssemos ser rastreados, e realizássemos ataques  à honra uns dos outros. Como ficaria a proteção jurídica das vítimas diante da injusta agressão sofrida? Nesse sentido é que a doutrina moderna vem trabalhando com a  concepção de causalidade alternativa. Nessa esteira, leciona Sergio Cavalieri Filho, a saber:&lt;/span&gt;&lt;span jsid="text"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;blockquote&gt;&lt;span jsid="text"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Há quem se  oponha veementemente à responsabilização do grupo sem que exista prova  de participação de todos os seus integrantes. Mas, na sociedade moderna,  em face da massificação das relações sociais, empresariais e  profissionais, e dos riscos sociais cada vez maiores, &lt;span style="font-weight: bold;"&gt;não será justo, nem razoável, deixar a vítima sem a correspondente indenização por não ter sido possível apurar quem, no grupo, deu causa direta e imediata ao evento. &lt;/span&gt;Evidenciado o vínculo comunitário entre os membros do grupo,  todos os possíveis autores devem ser considerados responsáveis  solidariamente, face à ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span jsid="text"&gt;¹&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;span jsid="text"&gt;Em seguida, o jurista colaciona uma jurisprudência da 4ª Turma do STJ  (REsp 64.682/RJ) que condenou  todos os moradores do prédio a indenizarem a vítima de um objeto lançado  de uma de suas janelas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A meu ver, é indubitável o vínculo comunitário, onde o Google participa na qualidade de fornecedor do serviço, incumbindo a todos solidariamente a responsabilizadade, não lhes sendo negado o direito de regresso, juntamente com o encargo da  apuração da identidade por trás do perfil do ofensor.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;1. CAVALIERI FILHO, Sergio. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Programa de Responsabilidade Civil&lt;/span&gt;, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 62-63.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">0</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item><item><title>Cobrança abusiva nos shopping centers no Estado do Rio de Janeiro</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2011/01/cobranca-abusiva-nos-shopping-centers.html</link><category>Direito do Consumidor</category><pubDate>Wed, 12 Jan 2011 18:42:00 -0200</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-3067263579849568008</guid><description>Desde 07/01/2011 está proibida a cobrança de preço único na tarifa de  estacionamento, em virtude da Lei Estadual (RJ) 5.862/2011, devendo a  cobrança de preço mínimo ser convertida em frações de tempo a cada  meia-hora. Assim sendo, a cada meia-hora o valor do preço pelo  estacionamento deverá ser reajustado, proporcionalmente ao  tempo de uso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A ordem econômica brasileira é  regida  pelo princípio da boa-fé e pelo equilíbrio na relação entre consumidores  e fornecedores, todavia o que se observa é que alguns shopping centers ainda insistem em aplicar a política de preços únicos, como  subterfúgio para burlar a lei, e alguns audaciosos até mesmo aumentaram a  tarifa do estacionamento em 100%, não obstante o que dispõe o Código de  Defesa do Consumidor (CDC), a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-style: italic;"&gt;(...)&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-style: italic;"&gt;X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Art.  51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais  relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-style: italic;"&gt;(...)&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-style: italic;"&gt; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que  coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis  com a boa-fé ou a eqüidade;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Vê-se logo  que, acima de tudo, a nova lei fluminense ingressou no mundo jurídico  para corrigir uma situação de grave distorção, que atentava contra o  princípio constitucional da isonomia de tratamento (ou princípio da  igualdade), consagrado no art. 5º, &lt;span style="font-style: italic;"&gt;caput&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É dizer, não  pode o fornecedor fazer distinção de preço aos  consumidores por um serviço idêntico (v.g.: um shopping cobrar 5 reais  por 1 hora de estacionamento de A e 3 reais por 1 hora de estacionamento  de B), tampouco cobrar preço idêntico a clientes que tenham utilizado  de um serviço em proporção desigual (v.g.: o cliente A que estaciona por  25 minutos pagar 5 reais e o cliente B que estaciona por 4 horas pagar  os mesmos 5 reais), ainda que, à luz do postulado da razoabilidade, venhamos vislumbrar situação excepcional.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Aquele que porventura tenha tido seu direito material violado pela cobrança ilegal e indevida da tarifa única ou tem o direito à repetição do indébito igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único do famigerado CDC. Para isso, recomenda-se fazer prova da alegação, guardando o recibo do estacionamento, ou na sua impossibilidade requerer a inversão do &lt;span style="font-style: italic;"&gt;onus probandi&lt;/span&gt; com fulcro no art. 6º, VIII do diploma legal &lt;span style="font-style: italic;"&gt;supra&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um forte abraço.</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">1</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item><item><title>A afixação de símbolos religiosos em órgãos públicos</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2010/11/afixacao-de-simbolos-religiosos-em.html</link><category>Direito Constitucional</category><pubDate>Wed, 10 Nov 2010 18:02:00 -0200</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-5020036362662813430</guid><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Que noventa por cento do país é cristão é um fato.  Isso, contudo, não  legitima a imposição da maioria às minorias de tolerarem a difusão de valores de um dado segmento religioso por órgãos estatais seja através  de atos de seus agentes, seja de atos próprios (v.g., feriados  religiosos), porque isso é o mesmo que dizer por vias oblíquas que os  demais, como minorias, não estão em mesmo patamar de igualdade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;span jsid="text"&gt;O fato de essas manifestações repetirem tradições  históricas da cultura brasileira não as impedem de  deflagrarem práticas inconstitucionais. Como exemplos não exaustivos disso te&lt;span class="text_exposed_hide"&gt;&lt;/span&gt;&lt;span class="text_exposed_show"&gt;mos  a discriminação social e o fisiologismo, ambos marcas registradas de inegável identidade nacional e  que, nem por isso, podem ser legitimamente reivindicados, haja vista não serem albergados pela Constituição nem implicitamente.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A afixação de crucifixos ou quaisquer outros símbolos religiosos em repartições públicas constituem uma afronta  direta à Constituição, em especial aos art. 5º, caput; art. 19, inciso  I; e, ao art. 37, caput. Não existe confusão entre Estado ateu e Estado laico nisso, pois não se propõe que o ateísmo seja abraçado pelo Estado como orientação oficial. É justamente pelo pensamento que as questões religiosas devem ser mantidas à margem do Estado que se vislumbra as inconstitucionalidades supramencionadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Tomemos como exemplo os tribunais de justiça brasileiros. O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder Judiciário os tribunais e os juízes - Em tempo, chamo atenção para a impropriedade do termo no que se refere aos juízes. Órgãos são repartições da Administração Pública desprovidas de personalidade jurídica, subjacentes aos entes federativos e sobrejacentes aos agentes públicos. Os juízes, por natureza pessoas físicas, pertencem a essa última classe.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em sabendo que a Administração Pública é regida pelo princípio da impessoalidade, que pode ser entendido como aquilo "que não pertence a uma pessoa em especial", e que os órgãos públicos são compartimentos onde o Estado manifesta a sua vontade através dos seus agentes, fica evidente o desvio no exercício da função pública quando o juiz caracteriza o órgão público onde exerce seu mister com um símbolo religioso.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;span jsid="text"&gt;Repartições públicas não são propriedades  privadas, não são o domicílio de ninguém e, pois, não se  prestam a serem adornadas com quaisquer símbolos religiosos que sejam. Não se trata de criar embaraços à livre expr&lt;span class="text_exposed_show"&gt;essão  de consciência em órgãos públicos, apenas se requer seja ela expressa nos limites de cada  individualidade. Um agente público que queira portar um  crucifixo no pescoço, usar um quipá, vestir um véu, entre outros, se assim sentir vontade, que o faça, mas, sabendo  que inexiste direito de liberdade religiosa absoluta que o permita  propagar a sua fé decorando órgãos de Estado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;O fato de sermos um país de tradição cristã, de cultura cristã, de maioria cristã não torna indene a agressão aos princípios que regem a Administração Pública, tampouco daí decorre que o Estado deverá proporcionalmente tolerar essas discriminações. As referências a Deus, a símbolos religiosos e, especialmente, à cruz violam, sim, direitos, estabelecem diferenças onde essas não deveriam existir, e não podem ser havidas como sinônimos de liberdade de consciência.&lt;/div&gt;</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">5</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item><item><title>Isto é democracia</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/10/isto-e-democracia.html</link><category>Direito Civil</category><pubDate>Thu, 15 Oct 2009 20:24:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-3392407519390392836</guid><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários."&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leia mais em: &lt;/span&gt;&lt;a style="font-style: italic;" href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1971676/transexual-consegue-alteracao-de-nome-e-genero-sem-registro-da-decisao-judicial-na-certidao"&gt;http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1971676/transexual-consegue-alteracao-de-nome-e-genero-sem-registro-da-decisao-judicial-na-certidao&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt; &lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;Esta postagem tem o objetivo de aplaudir os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que&lt;span style="font-weight: bold;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;span&gt;por unanimidade de votos&lt;/span&gt;, aprovaram a alteração do nome e do sexo no registro civil público de um transsexual de São Paulo, proporcionando uma bela demonstração de cidadania e de promoção da dignidade da pessoa humana. Cuida-se de acórdão, que merece todo o nosso louvor e o endosso da população brasileira, principalmente pela aplicação da interpretação conforme a Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para os desatentos, presencia-se um marco histórico brasileiro, uma importante página da nossa história sendo escrita diante dos nossos olhos. A decisão do STJ é lapidar pelo sopro alvissareiro e de esperança de um mundo mais plural e com mais alteridade, onde o cidadão é respeitado simplesmente por sua condição de ser, não de ter. Não tenho dúvidas de que as gerações vindouras encararão esta decisão de hoje como algo trivial e desprovido de grande relevância, algo já banal dentro de seu conceito médio de normalidade, mas isso não passa de um reflexo do que nos mostra a experiência humana. Na maioria das vezes, os saltos qualitativos na  existência humana neste planeta são devidos menos aos grandes acontecimentos e mais aos pequenos passos reiterados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, aqueles que exercem função pública têm justamente esse poder-dever (que não é só um poder, mas também um dever) de promover a transformação social pela mudança de mentalidades, e não há meio mais rápido e eficaz de mudá-las, senão quando elas se dão pela via institucional. A "mão" do Estado é muito pesada e suas ações, queiramos ou não, têm reflexos muito agudos no seio da sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Meus sinceros aplausos aos ministros do STJ, outra vez.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">1</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item><item><title>Uma importante, porém não total, vitória da OAB</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/10/uma-importante-porem-nao-total-vitoria.html</link><category>Direito do Trabalho</category><pubDate>Thu, 15 Oct 2009 19:27:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-5391462125797283278</guid><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;"O Tribunal Superior do Trabalho decidiu - por 17 votos a 7 - que o chamado "jus postulandi", previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho&lt;span style="font-family: georgia; font-style: italic;"&gt; (&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: georgia; font-style: italic;"&gt;CLT&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;span style="font-family: georgia; font-style: italic;"&gt;)&lt;/span&gt; e que permite a empregados e empregadores reclamar perante à Justiça do Trabalho desacompanhados de um advogado, não pode ser aplicado quando da apresentação de recursos de revista ou agravo de instrumento para o TST."&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Leia mais em: &lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1971685/vitoria-expressiva-da-oab-no-tst-acaba-com-a-busca-da-justica-sem-advogado"&gt;http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1971685/vitoria-expressiva-da-oab-no-tst-acaba-com-a-busca-da-justica-sem-advogado&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;h3 class="UIIntentionalStory_Message" ft="{&amp;quot;type&amp;quot;:&amp;quot;msg&amp;quot;}" style="font-family: georgia;"&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;span style="font-weight: normal;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h3&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Parabéns à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pela vitória no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a luta ainda não acabou. Agora, precisamos trabalhar duro no sentido de extinguirmos completamente o &lt;span style="font-style: italic;"&gt;jus postulandi&lt;/span&gt; dos trabalhadores nas instâncias inferiores, valorizando o trabalho da classe dos advogados e garantindo efetividade de Justiça. O art. 791 da CLT que prevê que &lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;"Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final"&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;small face="georgia" style="font-style: italic;"&gt;, &lt;/small&gt;a nosso ver, em que pesem as opiniões divergentes, não foi recepcionado pela nossa Carta Magna. E isso se dá pelo fato de a Constituição de 1988, no art. 133, prever que o advogado é &lt;span style="font-style: italic;"&gt;"indispensável à administração da Justiça"&lt;/span&gt;, configurando-se como elemento imprescindível no exercício da jurisdição, devendo aquele artigo ser revogado, já que viola preceito fundamental.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paralelamente a isso, deve a OAB direcionar seus esforços políticos ao nosso governo  de modo que este promova um efetivo acesso à Defensoria Pública pela população brasileira, porquanto  aquela é "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados" (art. 134 da Constituição de 1988).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Ordem tem o dever moral para com este país de lutar para estender a todos a garantia de que os interesses de cada cidadão brasileiro, do início ao fim do processo, será defendido de forma técnica e com qualidade, independentemente da condição social de quem esteja clamando por representação. E, portanto, não basta avocar para a classe dos advogados a prerrogativa de postular em juízo, mas deverá brigar perenemente para que aqueles que não possam pagar pelos serviços advocatícios tenham um defensor público que lhes respalde os seus interesses.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um forte abraço.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">0</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item><item><title>O advogado de bandido</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/10/o-advogado-de-bandido.html</link><category>Direito Penal</category><pubDate>Sun, 4 Oct 2009 16:03:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-182492699942989135</guid><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Não são raras as vezes que tive a oportunidade de observar um fenômeno peculiar relacionado ao ofício do advogado criminalista. Esses operadores do Direito recebem no cotidiano, velada ou explicitamente, denominações pejorativas, como "advogado de porta de cadeia", "advogado de bandido" etc. Os leigos, grosso modo, possuem um estranho senso de justiça e um curioso ranço inquisitorial do processo penal, eu diria. Possivelmente, a maior parcela desses descrentes da seriedade da advocacia correspondem também ao grupo dos que acreditam que a solução para os problemas da violência no Brasil está diretamente vinculada ao acirramento e a redução da lei e da maioridade penais, respectivamente, e a que a função do Ministério Público é acusar de forma desenfreada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, é forçoso esclarecer que o "bandido" só é bandido de fato, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, do contrário é apenas um acusado ou suposto autor de fato criminoso, devemos, portanto, sempre nos nortear pelo direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição de 1988 e art. 8º, II do Pacto de São José da Costa Rica).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em segundo lugar, o [bom] advogado não está ali para defender o bandido. O advogado presta serviço público e função social em seu ministério privado, como consta do estatuto da profissão (art. 2º, caput e § 1º). O causídico defenderá sempre a administração e o ideal de Justiça, pois é ele que, em um Estado Democrático de Direito, é o maior garantidor e reinvindicador do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É dizer, não há Justiça sem advogado, uma vez que é esse profissional que zelará dentro do processo penal pela efetividade das garantias fundamentais, afastando o sentimento de vingança e permitindo a consolidação das instituições punitivas através do devido processo legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, deu procedência, por maioria de votos, ao Habeas Corpus (HC) 84.078 para suspender os efeitos da decisão condenatória de 1ª instância, para que o réu pudesse recorrer às instâncias superiores em liberdade, o que estava em jogo era justamente a presunção de inocência, que deve existir em qualquer regime que se intitule democrático. E, é aí que a advocacia cumpre o seu papel social garantidor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Precisamos ter em mente que a atuação do advogado não constitui uma afronta à sociedade, nem a torna um local mais inseguro. Na verdade, no cumprimento do seu mister, ele unicamente busca dar eficácia a direitos já previstos nessa mesma sociedade. Assim, a nobilíssima função do &lt;span style="font-style: italic;"&gt;ad vocatus&lt;/span&gt; (em latim, 'aquele que é chamado' para interceder por aqueles que não têm voz ou já não podem fazer sua voz ser ouvida), será determinante para que sejam respeitados os direitos humanos do acusado e que este seja respeitado, pela sua condição humana, e reconhecido como um sujeito de direitos, ainda que culpado após o trânsito em julgado da ação penal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um forte abraço.&lt;/div&gt;</description><enclosure length="0" type="audio/mpeg" url="http://direitosubjetivo.podbean.com/mf/web/sh56eu/podcast005.mp3"/><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">1</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author><itunes:explicit>no</itunes:explicit><itunes:subtitle>Não são raras as vezes que tive a oportunidade de observar um fenômeno peculiar relacionado ao ofício do advogado criminalista. Esses operadores do Direito recebem no cotidiano, velada ou explicitamente, denominações pejorativas, como "advogado de porta de cadeia", "advogado de bandido" etc. Os leigos, grosso modo, possuem um estranho senso de justiça e um curioso ranço inquisitorial do processo penal, eu diria. Possivelmente, a maior parcela desses descrentes da seriedade da advocacia correspondem também ao grupo dos que acreditam que a solução para os problemas da violência no Brasil está diretamente vinculada ao acirramento e a redução da lei e da maioridade penais, respectivamente, e a que a função do Ministério Público é acusar de forma desenfreada. Primeiramente, é forçoso esclarecer que o "bandido" só é bandido de fato, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, do contrário é apenas um acusado ou suposto autor de fato criminoso, devemos, portanto, sempre nos nortear pelo direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição de 1988 e art. 8º, II do Pacto de São José da Costa Rica). Em segundo lugar, o [bom] advogado não está ali para defender o bandido. O advogado presta serviço público e função social em seu ministério privado, como consta do estatuto da profissão (art. 2º, caput e § 1º). O causídico defenderá sempre a administração e o ideal de Justiça, pois é ele que, em um Estado Democrático de Direito, é o maior garantidor e reinvindicador do contraditório e da ampla defesa. É dizer, não há Justiça sem advogado, uma vez que é esse profissional que zelará dentro do processo penal pela efetividade das garantias fundamentais, afastando o sentimento de vingança e permitindo a consolidação das instituições punitivas através do devido processo legal. Quando o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, deu procedência, por maioria de votos, ao Habeas Corpus (HC) 84.078 para suspender os efeitos da decisão condenatória de 1ª instância, para que o réu pudesse recorrer às instâncias superiores em liberdade, o que estava em jogo era justamente a presunção de inocência, que deve existir em qualquer regime que se intitule democrático. E, é aí que a advocacia cumpre o seu papel social garantidor. Precisamos ter em mente que a atuação do advogado não constitui uma afronta à sociedade, nem a torna um local mais inseguro. Na verdade, no cumprimento do seu mister, ele unicamente busca dar eficácia a direitos já previstos nessa mesma sociedade. Assim, a nobilíssima função do ad vocatus (em latim, 'aquele que é chamado' para interceder por aqueles que não têm voz ou já não podem fazer sua voz ser ouvida), será determinante para que sejam respeitados os direitos humanos do acusado e que este seja respeitado, pela sua condição humana, e reconhecido como um sujeito de direitos, ainda que culpado após o trânsito em julgado da ação penal. Um forte abraço.</itunes:subtitle><itunes:author>Vinícius Monte Custódio</itunes:author><itunes:summary>Não são raras as vezes que tive a oportunidade de observar um fenômeno peculiar relacionado ao ofício do advogado criminalista. Esses operadores do Direito recebem no cotidiano, velada ou explicitamente, denominações pejorativas, como "advogado de porta de cadeia", "advogado de bandido" etc. Os leigos, grosso modo, possuem um estranho senso de justiça e um curioso ranço inquisitorial do processo penal, eu diria. Possivelmente, a maior parcela desses descrentes da seriedade da advocacia correspondem também ao grupo dos que acreditam que a solução para os problemas da violência no Brasil está diretamente vinculada ao acirramento e a redução da lei e da maioridade penais, respectivamente, e a que a função do Ministério Público é acusar de forma desenfreada. Primeiramente, é forçoso esclarecer que o "bandido" só é bandido de fato, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, do contrário é apenas um acusado ou suposto autor de fato criminoso, devemos, portanto, sempre nos nortear pelo direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII da Constituição de 1988 e art. 8º, II do Pacto de São José da Costa Rica). Em segundo lugar, o [bom] advogado não está ali para defender o bandido. O advogado presta serviço público e função social em seu ministério privado, como consta do estatuto da profissão (art. 2º, caput e § 1º). O causídico defenderá sempre a administração e o ideal de Justiça, pois é ele que, em um Estado Democrático de Direito, é o maior garantidor e reinvindicador do contraditório e da ampla defesa. É dizer, não há Justiça sem advogado, uma vez que é esse profissional que zelará dentro do processo penal pela efetividade das garantias fundamentais, afastando o sentimento de vingança e permitindo a consolidação das instituições punitivas através do devido processo legal. Quando o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, deu procedência, por maioria de votos, ao Habeas Corpus (HC) 84.078 para suspender os efeitos da decisão condenatória de 1ª instância, para que o réu pudesse recorrer às instâncias superiores em liberdade, o que estava em jogo era justamente a presunção de inocência, que deve existir em qualquer regime que se intitule democrático. E, é aí que a advocacia cumpre o seu papel social garantidor. Precisamos ter em mente que a atuação do advogado não constitui uma afronta à sociedade, nem a torna um local mais inseguro. Na verdade, no cumprimento do seu mister, ele unicamente busca dar eficácia a direitos já previstos nessa mesma sociedade. Assim, a nobilíssima função do ad vocatus (em latim, 'aquele que é chamado' para interceder por aqueles que não têm voz ou já não podem fazer sua voz ser ouvida), será determinante para que sejam respeitados os direitos humanos do acusado e que este seja respeitado, pela sua condição humana, e reconhecido como um sujeito de direitos, ainda que culpado após o trânsito em julgado da ação penal. Um forte abraço.</itunes:summary><itunes:keywords>Direito Penal</itunes:keywords></item><item><title>A suspensão de normas estaduais e municipais, à luz do art. 52, X da CRFB/1988</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/09/suspensao-de-normas-estaduais-e.html</link><category>Direito Constitucional</category><pubDate>Thu, 17 Sep 2009 20:14:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-1679461939602752662</guid><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;O Senado brasileiro desempenha importante papel na desacentuação das disparidades regionais dentro da federação. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;Diferentemente da Câmara dos Deputados, que é uma Casa constituída proporcionalmente ao número de habitantes no país;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt; o Senado é composto por três senadores de cada Estado e do Distrito Federal,  com mandatos de oito anos, renovados alternadamente por um e dois terços, de quatro em quatro anos. &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;Sua relevância, na teoria, justifica-se pela voz que ele empresta às áreas de menor expressão política no país que,  &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;dependendo unicamente do sistema de proporcionalidade, invariavelmente seriam relegadas a um segundo plano nas decisões nacionais. Cumpre precipuamente a missão de garantir a homogeneidade no desenvolvimento das cinco regiões brasileiras, malgrado a &lt;span style="font-style: italic;"&gt;praxis&lt;/span&gt; reiteradamente distorça esses valores e induza-nos a conclusões antagônicas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O art. 52, X da CRFB/1988 define a competência do Senado para a suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;span style="font-size: 100%; font-style: italic;"&gt;"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;   &lt;span style="font-size: 100%; font-style: italic;"&gt;[...]&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;   &lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;A questão que emerge de tal preceito constitucional é: A quem caberia a suspensão da execução da lei estadual ou municipal declarada inconstitucional pelo STF? O fato é que não existem órgãos de função análoga a do Senado nos poderes legislativos em sedes estadual e municipal. É dizer, a bicameralidade toma lugar unicamente no âmbito federal, não havendo, pois, de se falar em violação ao pacto federativo (art. 1º, caput da CRFB/1988). Uma vez que não exista órgão legislativo designado para o exercício de tal atribuição, como já salientado, a interpretação da norma do art. 52, X da CRFB/1988 deve ser, destarte, extensiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um parênteses, entretanto, há de ser colocado: Quando se fala no ato discricionário do Senado Federal para a suspensão das leis declaradas inconstitucionais, o entendimento, já pacificado pelo STF, é de que ele só se aplica ao controle de constitucionalidade por via incidental. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade por via principal (ou concentrada), a decisão tem eficácia &lt;span style="font-style: italic;"&gt;erga omnes &lt;/span&gt;e vinculante, &lt;span style="font-style: italic;"&gt;per si&lt;/span&gt; basta para pulverizar do mundo jurídico os efeitos da norma impugnada, descabendo, pois, suscitar a conveniência e a oportunidade do Senado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por derradeiro, a corroborar o entendimento &lt;span style="font-style: italic;"&gt;supra&lt;/span&gt;, o&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt; ilustre constitucionalista prof. Luís Roberto Barroso &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;aduz que:&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;"A despeito da dicção restritiva do art. 52, X, [...] a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder, vale dizer, o Senado também suspende os atos estaduais e municipais."&lt;/span&gt;¹&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;br /&gt;
¹BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2 ed. 4 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;</description><enclosure length="0" type="audio/mpeg" url="http://direitosubjetivo.podbean.com/mf/web/8hw9jm/podcast004.mp3"/><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">1</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author><itunes:explicit>no</itunes:explicit><itunes:subtitle>O Senado brasileiro desempenha importante papel na desacentuação das disparidades regionais dentro da federação. Diferentemente da Câmara dos Deputados, que é uma Casa constituída proporcionalmente ao número de habitantes no país; o Senado é composto por três senadores de cada Estado e do Distrito Federal, com mandatos de oito anos, renovados alternadamente por um e dois terços, de quatro em quatro anos. Sua relevância, na teoria, justifica-se pela voz que ele empresta às áreas de menor expressão política no país que, dependendo unicamente do sistema de proporcionalidade, invariavelmente seriam relegadas a um segundo plano nas decisões nacionais. Cumpre precipuamente a missão de garantir a homogeneidade no desenvolvimento das cinco regiões brasileiras, malgrado a praxis reiteradamente distorça esses valores e induza-nos a conclusões antagônicas. O art. 52, X da CRFB/1988 define a competência do Senado para a suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF, a saber: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"A questão que emerge de tal preceito constitucional é: A quem caberia a suspensão da execução da lei estadual ou municipal declarada inconstitucional pelo STF? O fato é que não existem órgãos de função análoga a do Senado nos poderes legislativos em sedes estadual e municipal. É dizer, a bicameralidade toma lugar unicamente no âmbito federal, não havendo, pois, de se falar em violação ao pacto federativo (art. 1º, caput da CRFB/1988). Uma vez que não exista órgão legislativo designado para o exercício de tal atribuição, como já salientado, a interpretação da norma do art. 52, X da CRFB/1988 deve ser, destarte, extensiva. Um parênteses, entretanto, há de ser colocado: Quando se fala no ato discricionário do Senado Federal para a suspensão das leis declaradas inconstitucionais, o entendimento, já pacificado pelo STF, é de que ele só se aplica ao controle de constitucionalidade por via incidental. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade por via principal (ou concentrada), a decisão tem eficácia erga omnes e vinculante, per si basta para pulverizar do mundo jurídico os efeitos da norma impugnada, descabendo, pois, suscitar a conveniência e a oportunidade do Senado. Por derradeiro, a corroborar o entendimento supra, o ilustre constitucionalista prof. Luís Roberto Barroso aduz que: "A despeito da dicção restritiva do art. 52, X, [...] a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder, vale dizer, o Senado também suspende os atos estaduais e municipais."¹ ¹BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2 ed. 4 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111.</itunes:subtitle><itunes:author>Vinícius Monte Custódio</itunes:author><itunes:summary>O Senado brasileiro desempenha importante papel na desacentuação das disparidades regionais dentro da federação. Diferentemente da Câmara dos Deputados, que é uma Casa constituída proporcionalmente ao número de habitantes no país; o Senado é composto por três senadores de cada Estado e do Distrito Federal, com mandatos de oito anos, renovados alternadamente por um e dois terços, de quatro em quatro anos. Sua relevância, na teoria, justifica-se pela voz que ele empresta às áreas de menor expressão política no país que, dependendo unicamente do sistema de proporcionalidade, invariavelmente seriam relegadas a um segundo plano nas decisões nacionais. Cumpre precipuamente a missão de garantir a homogeneidade no desenvolvimento das cinco regiões brasileiras, malgrado a praxis reiteradamente distorça esses valores e induza-nos a conclusões antagônicas. O art. 52, X da CRFB/1988 define a competência do Senado para a suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF, a saber: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"A questão que emerge de tal preceito constitucional é: A quem caberia a suspensão da execução da lei estadual ou municipal declarada inconstitucional pelo STF? O fato é que não existem órgãos de função análoga a do Senado nos poderes legislativos em sedes estadual e municipal. É dizer, a bicameralidade toma lugar unicamente no âmbito federal, não havendo, pois, de se falar em violação ao pacto federativo (art. 1º, caput da CRFB/1988). Uma vez que não exista órgão legislativo designado para o exercício de tal atribuição, como já salientado, a interpretação da norma do art. 52, X da CRFB/1988 deve ser, destarte, extensiva. Um parênteses, entretanto, há de ser colocado: Quando se fala no ato discricionário do Senado Federal para a suspensão das leis declaradas inconstitucionais, o entendimento, já pacificado pelo STF, é de que ele só se aplica ao controle de constitucionalidade por via incidental. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade por via principal (ou concentrada), a decisão tem eficácia erga omnes e vinculante, per si basta para pulverizar do mundo jurídico os efeitos da norma impugnada, descabendo, pois, suscitar a conveniência e a oportunidade do Senado. Por derradeiro, a corroborar o entendimento supra, o ilustre constitucionalista prof. Luís Roberto Barroso aduz que: "A despeito da dicção restritiva do art. 52, X, [...] a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder, vale dizer, o Senado também suspende os atos estaduais e municipais."¹ ¹BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2 ed. 4 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111.</itunes:summary><itunes:keywords>Direito Constitucional</itunes:keywords></item><item><title>O racismo invertido e a inconstitucionalidade das cotas raciais</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/07/o-racismo-invertido-e.html</link><category>Direito Constitucional</category><pubDate>Sat, 25 Jul 2009 11:25:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-4691756520459765371</guid><description>&lt;div style="font-style: italic; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;O Democratas (DEM), entrou com ação contra a reserva de vagas pelo sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). De acordo com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, o partido defende que a reserva de vagas é um retorno ao nazismo. A liminar será julgada pelo STF.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As cotas raciais foram instituídas pela UnB no dia 17 de julho de 2009, sendo válido para o 2º vestibular promovido pela instituição neste ano. A decisão determina a reserva de 20% das vagas nos vestibulares para candidatos negros.&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-family: georgia;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Leia mais em: &lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1574165/partido-ajuiza-acao-contra-o-sistema-de-cotas-raciais-instituido-por-universidades-publicas"&gt;http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1574165/partido-ajuiza-acao-contra-o-sistema-de-cotas-raciais-instituido-por-universidades-publicas&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;A&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt; Constituição da República Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV) e assim garantiu que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;span style="font-family: georgia;"&gt; (art. 5º, cabeça).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, como resultado de uma evolução jurídica essa garantia constitucional que se convencionou chamar de princípio da isonomia de tratamento foi entendida pela doutrina como insuficiente. Estabeleceu-se, assim, uma importante dicotomia: a isonomia formal e a isonomia material. Hoje, é ponto pacífico que o tratamento igualitário não é suficiente para atender aos anseios de um Estado Democrático de Direito (isonomia formal). Destarte, é preciso dar tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, de sorte que todos alcancem um patamar equânime de oportunidades (isonomia material).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante o evidente exagero &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;span style="font-family: georgia;"&gt;cometido pelo Partido Democratas (DEM)&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;span style="font-family: georgia;"&gt; na comparação da decisão de instituir cotas com um retorno ao nazismo, essa medida é de fato um enorme retrocesso. O princípio da isonomia de tratamento, consagrado pela Constituição Cidadã, com a devida vênia, não pode ser invocado para endossar práticas discriminatórias unicamente para estabelecer privilégios com base em argumentações frágeis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decerto que algumas etnias, particularmente os negros, foram, de um modo geral, historicamente segregadas e marginalizadas pelas classes dominantes, fenômeno não exclusivo do Brasil. Contudo a quem caberá pagar esse débito? É justo que essa "dívida histórica", se é que se possa chamar assim, seja paga pelo povo de hoje?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Creio que a questão racial deixou há muito tempo de ser um fator de desequilíbrio na realidade brasileira. Qual desvantagem efetivamente teria um candidato negro de disputar vagas em um vestibular? Ele é inferior a qualquer outro candidato por isso? Na sua prova, por acaso, vem discriminada a sua raça de modo que o examinador possa preteri-lo por um outro candidato branco?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Poder-se-ia argumentar que a população negra é predominante nas classes menos favorecidas e  que por esse motivo estaria estatisticamente mais propensa ao insucesso. Bem, então o que se nota é que o problema é de cunho social, não étnico. Assim, a questão seria tratada de forma mais honesta se as cotas fossem exclusivamente para os extratos carentes da sociedade brasileira. Dá para sustentar que os negros pobres estão em condições mais adversas que os brancos igualmente pobres? E o que diremos então dos negros ricos (sim, eles existem): Devem ser dadas condições especiais a eles, em detrimento de eventuais candidatos brancos desafortunados e em maior carestia? Sinceramente, para todas as perguntas entendo que não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;Outrossim, é no mínimo curioso observar essa tendência de determinação racial num país como o nosso. Diferentemente dos Estados Unidos, berço das políticas afirmativas e onde a segregação racial era institucional há poucas décadas, o Brasil é uma nação de grande miscigenação, marcada pela harmonia e integração das etnias que a compõe. Nesse sentido, se as fichas de inscrição estipulam como critério definidor racial a autodeclaração do candidato, em quais bases as bancas avaliadoras têm-se pautado para (in)validar tais declarações? Como aferir quem é branco, pardo, negro, amarelo etc?&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Está patente que não existe um método científico para isso, é tudo feito no "achismo", de maneira arbitrária e, por essa razão, várias injustiças já foram denunciadas pelos veículos de comunicação. Um exemplo recente é o caso dos irmãos gêmeos idênticos, noticiado pela edição de 4 de março de 2009 da Revista Veja, em que um deles foi considerado negro e o outro, pasmem, não.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enfim, ninguém olvida o dever constitucional do Estado brasileiro de desacentuar e reparar as desigualdades decorrentes da perversão do sistema, contudo essa atuação precisa ocorrer sob bases justas, visando salvaguardar os direitos dos oprimidos. Dentro dessa ótica, portanto, as cotas raciais apenas invertem os polos do racismo, ferindo a Constituição por atentarem contra o princípio da isonomia, e urgem para serem revogadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um forte abraço.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-family: georgia;"&gt;&lt;span style="font-size: 100%;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;</description><enclosure length="0" type="audio/mpeg" url="http://direitosubjetivo.podbean.com/mf/web/9gepq5/podcast002.mp3"/><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">1</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author><itunes:explicit>no</itunes:explicit><itunes:subtitle>O Democratas (DEM), entrou com ação contra a reserva de vagas pelo sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). De acordo com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, o partido defende que a reserva de vagas é um retorno ao nazismo. A liminar será julgada pelo STF. As cotas raciais foram instituídas pela UnB no dia 17 de julho de 2009, sendo válido para o 2º vestibular promovido pela instituição neste ano. A decisão determina a reserva de 20% das vagas nos vestibulares para candidatos negros. Leia mais em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1574165/partido-ajuiza-acao-contra-o-sistema-de-cotas-raciais-instituido-por-universidades-publicas A Constituição da República Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV) e assim garantiu que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (art. 5º, cabeça). Todavia, como resultado de uma evolução jurídica essa garantia constitucional que se convencionou chamar de princípio da isonomia de tratamento foi entendida pela doutrina como insuficiente. Estabeleceu-se, assim, uma importante dicotomia: a isonomia formal e a isonomia material. Hoje, é ponto pacífico que o tratamento igualitário não é suficiente para atender aos anseios de um Estado Democrático de Direito (isonomia formal). Destarte, é preciso dar tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, de sorte que todos alcancem um patamar equânime de oportunidades (isonomia material). Não obstante o evidente exagero cometido pelo Partido Democratas (DEM) na comparação da decisão de instituir cotas com um retorno ao nazismo, essa medida é de fato um enorme retrocesso. O princípio da isonomia de tratamento, consagrado pela Constituição Cidadã, com a devida vênia, não pode ser invocado para endossar práticas discriminatórias unicamente para estabelecer privilégios com base em argumentações frágeis. Decerto que algumas etnias, particularmente os negros, foram, de um modo geral, historicamente segregadas e marginalizadas pelas classes dominantes, fenômeno não exclusivo do Brasil. Contudo a quem caberá pagar esse débito? É justo que essa "dívida histórica", se é que se possa chamar assim, seja paga pelo povo de hoje? Creio que a questão racial deixou há muito tempo de ser um fator de desequilíbrio na realidade brasileira. Qual desvantagem efetivamente teria um candidato negro de disputar vagas em um vestibular? Ele é inferior a qualquer outro candidato por isso? Na sua prova, por acaso, vem discriminada a sua raça de modo que o examinador possa preteri-lo por um outro candidato branco? Poder-se-ia argumentar que a população negra é predominante nas classes menos favorecidas e que por esse motivo estaria estatisticamente mais propensa ao insucesso. Bem, então o que se nota é que o problema é de cunho social, não étnico. Assim, a questão seria tratada de forma mais honesta se as cotas fossem exclusivamente para os extratos carentes da sociedade brasileira. Dá para sustentar que os negros pobres estão em condições mais adversas que os brancos igualmente pobres? E o que diremos então dos negros ricos (sim, eles existem): Devem ser dadas condições especiais a eles, em detrimento de eventuais candidatos brancos desafortunados e em maior carestia? Sinceramente, para todas as perguntas entendo que não. Outrossim, é no mínimo curioso observar essa tendência de determinação racial num país como o nosso. Diferentemente dos Estados Unidos, berço das políticas afirmativas e onde a segregação racial era institucional há poucas décadas, o Brasil é uma nação de grande miscigenação, marcada pela harmonia e integração das etnias que a compõe. Nesse sentido, se as fichas de inscrição estipulam como critério definidor racial a autodeclaração do candidato, em quais bases as bancas avaliadoras têm-se pautado para (in)validar tais declarações? Como aferir quem é branco, pardo, negro, amarelo etc? Está patente que não existe um método científico para isso, é tudo feito no "achismo", de maneira arbitrária e, por essa razão, várias injustiças já foram denunciadas pelos veículos de comunicação. Um exemplo recente é o caso dos irmãos gêmeos idênticos, noticiado pela edição de 4 de março de 2009 da Revista Veja, em que um deles foi considerado negro e o outro, pasmem, não. Enfim, ninguém olvida o dever constitucional do Estado brasileiro de desacentuar e reparar as desigualdades decorrentes da perversão do sistema, contudo essa atuação precisa ocorrer sob bases justas, visando salvaguardar os direitos dos oprimidos. Dentro dessa ótica, portanto, as cotas raciais apenas invertem os polos do racismo, ferindo a Constituição por atentarem contra o princípio da isonomia, e urgem para serem revogadas. Um forte abraço.</itunes:subtitle><itunes:author>Vinícius Monte Custódio</itunes:author><itunes:summary>O Democratas (DEM), entrou com ação contra a reserva de vagas pelo sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). De acordo com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, o partido defende que a reserva de vagas é um retorno ao nazismo. A liminar será julgada pelo STF. As cotas raciais foram instituídas pela UnB no dia 17 de julho de 2009, sendo válido para o 2º vestibular promovido pela instituição neste ano. A decisão determina a reserva de 20% das vagas nos vestibulares para candidatos negros. Leia mais em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1574165/partido-ajuiza-acao-contra-o-sistema-de-cotas-raciais-instituido-por-universidades-publicas A Constituição da República Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV) e assim garantiu que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (art. 5º, cabeça). Todavia, como resultado de uma evolução jurídica essa garantia constitucional que se convencionou chamar de princípio da isonomia de tratamento foi entendida pela doutrina como insuficiente. Estabeleceu-se, assim, uma importante dicotomia: a isonomia formal e a isonomia material. Hoje, é ponto pacífico que o tratamento igualitário não é suficiente para atender aos anseios de um Estado Democrático de Direito (isonomia formal). Destarte, é preciso dar tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, de sorte que todos alcancem um patamar equânime de oportunidades (isonomia material). Não obstante o evidente exagero cometido pelo Partido Democratas (DEM) na comparação da decisão de instituir cotas com um retorno ao nazismo, essa medida é de fato um enorme retrocesso. O princípio da isonomia de tratamento, consagrado pela Constituição Cidadã, com a devida vênia, não pode ser invocado para endossar práticas discriminatórias unicamente para estabelecer privilégios com base em argumentações frágeis. Decerto que algumas etnias, particularmente os negros, foram, de um modo geral, historicamente segregadas e marginalizadas pelas classes dominantes, fenômeno não exclusivo do Brasil. Contudo a quem caberá pagar esse débito? É justo que essa "dívida histórica", se é que se possa chamar assim, seja paga pelo povo de hoje? Creio que a questão racial deixou há muito tempo de ser um fator de desequilíbrio na realidade brasileira. Qual desvantagem efetivamente teria um candidato negro de disputar vagas em um vestibular? Ele é inferior a qualquer outro candidato por isso? Na sua prova, por acaso, vem discriminada a sua raça de modo que o examinador possa preteri-lo por um outro candidato branco? Poder-se-ia argumentar que a população negra é predominante nas classes menos favorecidas e que por esse motivo estaria estatisticamente mais propensa ao insucesso. Bem, então o que se nota é que o problema é de cunho social, não étnico. Assim, a questão seria tratada de forma mais honesta se as cotas fossem exclusivamente para os extratos carentes da sociedade brasileira. Dá para sustentar que os negros pobres estão em condições mais adversas que os brancos igualmente pobres? E o que diremos então dos negros ricos (sim, eles existem): Devem ser dadas condições especiais a eles, em detrimento de eventuais candidatos brancos desafortunados e em maior carestia? Sinceramente, para todas as perguntas entendo que não. Outrossim, é no mínimo curioso observar essa tendência de determinação racial num país como o nosso. Diferentemente dos Estados Unidos, berço das políticas afirmativas e onde a segregação racial era institucional há poucas décadas, o Brasil é uma nação de grande miscigenação, marcada pela harmonia e integração das etnias que a compõe. Nesse sentido, se as fichas de inscrição estipulam como critério definidor racial a autodeclaração do candidato, em quais bases as bancas avaliadoras têm-se pautado para (in)validar tais declarações? Como aferir quem é branco, pardo, negro, amarelo etc? Está patente que não existe um método científico para isso, é tudo feito no "achismo", de maneira arbitrária e, por essa razão, várias injustiças já foram denunciadas pelos veículos de comunicação. Um exemplo recente é o caso dos irmãos gêmeos idênticos, noticiado pela edição de 4 de março de 2009 da Revista Veja, em que um deles foi considerado negro e o outro, pasmem, não. Enfim, ninguém olvida o dever constitucional do Estado brasileiro de desacentuar e reparar as desigualdades decorrentes da perversão do sistema, contudo essa atuação precisa ocorrer sob bases justas, visando salvaguardar os direitos dos oprimidos. Dentro dessa ótica, portanto, as cotas raciais apenas invertem os polos do racismo, ferindo a Constituição por atentarem contra o princípio da isonomia, e urgem para serem revogadas. Um forte abraço.</itunes:summary><itunes:keywords>Direito Constitucional</itunes:keywords></item><item><title>Marcha da Maconha: apologia ao crime ou liberdade de expressão?</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/07/marcha-da-maconha-apologia-ao-crime-ou.html</link><category>Direito Constitucional</category><pubDate>Wed, 22 Jul 2009 21:10:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-5809118344867587812</guid><description>&lt;div style="font-family: georgia; font-style: italic; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;Brasília - A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações com o objetivo de suspender decisões judiciais que proibiram atos públicos pró-legalização das drogas. As ações foram protocoladas ontem (21) pela até então procuradora-geral em exercício Deborah Duprat.  &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-family: georgia; font-style: italic;"&gt;Leia mais em: &lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1576326/pgr-vai-ao-supremo-contra-proibicao-de-eventos-pro-legalizacao-das-drogas"&gt;http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1576326/pgr-vai-ao-supremo-contra-proibicao-de-eventos-pro-legalizacao-das-drogas&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1576326/pgr-vai-ao-supremo-contra-proibicao-de-eventos-pro-legalizacao-das-drogas"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na última terça-feira, voltou à tona a polêmica sobre a Marcha da Maconha. Alegam seus defensores estarem protegidos pela garantia fundamental à liberdade de expressão; seus opositores, entretanto, aduzem ser nada menos que uma manifestação criminosa coletiva, mais especificamente a de apologia ao crime.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A bem da verdade, sou um defensor confesso da liberdade de expressão, desde que devidamente identificada, sendo dever do Estado garantir o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como a reparação por eventuais danos que venham a ser comprovados. A meu ver, é inconcebível uma liberdade mitigada: Ou bem ela se manifesta em sua plenitude, ou ela é simplesmente inexistente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dentro de uma concepção de Direito Penal minimal e garantista, penso que o tratamento dispensado às  questões juridicamente relevantes a essa seara deveria ocorrer sempre de modo residual. Por conta da obsolescência do nosso inflado Código Penal, muitas condutas típicas perfeitamente solucionáveis noutros ramos jurídicos menos onerosos continuam objeto da preocupação deste (v.g., os crimes contra a honra).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nessa medida, o exercício do livre manifestar do pensamento deve ser respeitado, até mesmo fomentado, pois é com o confronto de idéias que a dinâmica social realiza seu papel transformador. Assim, negar que uma pessoa defenda suas convicções é um posicionamento que beira o absurdo, que vai na contramão da história.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ora, se o poder emana do povo nada mais justo que o povo seja livre para se associar com fins pacíficos com o intento de deliberar acerca da continuidade da ordem normativa vigente e isso nunca poderá ser confundido com apologia ao crime (outro exemplo de anacronismo penal). A Marcha da Maconha, portanto, presta-se a esse papel questionador que, concordemos ou não com as ideias por ela ventiladas, alimenta a dinâmica das relações humanas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiro, abre-se o debate, depois mudam-se as leis; e, finalmente, o que antes era ilegal, torna-se legal.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um forte abraço.&lt;/div&gt;</description><enclosure length="0" type="audio/mpeg" url="http://direitosubjetivo.podbean.com/mf/web/q5tt5m/podcast001.mp3"/><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">3</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author><itunes:explicit>no</itunes:explicit><itunes:subtitle>Brasília - A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações com o objetivo de suspender decisões judiciais que proibiram atos públicos pró-legalização das drogas. As ações foram protocoladas ontem (21) pela até então procuradora-geral em exercício Deborah Duprat. Leia mais em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1576326/pgr-vai-ao-supremo-contra-proibicao-de-eventos-pro-legalizacao-das-drogas Na última terça-feira, voltou à tona a polêmica sobre a Marcha da Maconha. Alegam seus defensores estarem protegidos pela garantia fundamental à liberdade de expressão; seus opositores, entretanto, aduzem ser nada menos que uma manifestação criminosa coletiva, mais especificamente a de apologia ao crime. A bem da verdade, sou um defensor confesso da liberdade de expressão, desde que devidamente identificada, sendo dever do Estado garantir o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como a reparação por eventuais danos que venham a ser comprovados. A meu ver, é inconcebível uma liberdade mitigada: Ou bem ela se manifesta em sua plenitude, ou ela é simplesmente inexistente. Dentro de uma concepção de Direito Penal minimal e garantista, penso que o tratamento dispensado às questões juridicamente relevantes a essa seara deveria ocorrer sempre de modo residual. Por conta da obsolescência do nosso inflado Código Penal, muitas condutas típicas perfeitamente solucionáveis noutros ramos jurídicos menos onerosos continuam objeto da preocupação deste (v.g., os crimes contra a honra). Nessa medida, o exercício do livre manifestar do pensamento deve ser respeitado, até mesmo fomentado, pois é com o confronto de idéias que a dinâmica social realiza seu papel transformador. Assim, negar que uma pessoa defenda suas convicções é um posicionamento que beira o absurdo, que vai na contramão da história. Ora, se o poder emana do povo nada mais justo que o povo seja livre para se associar com fins pacíficos com o intento de deliberar acerca da continuidade da ordem normativa vigente e isso nunca poderá ser confundido com apologia ao crime (outro exemplo de anacronismo penal). A Marcha da Maconha, portanto, presta-se a esse papel questionador que, concordemos ou não com as ideias por ela ventiladas, alimenta a dinâmica das relações humanas. Primeiro, abre-se o debate, depois mudam-se as leis; e, finalmente, o que antes era ilegal, torna-se legal. Um forte abraço.</itunes:subtitle><itunes:author>Vinícius Monte Custódio</itunes:author><itunes:summary>Brasília - A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações com o objetivo de suspender decisões judiciais que proibiram atos públicos pró-legalização das drogas. As ações foram protocoladas ontem (21) pela até então procuradora-geral em exercício Deborah Duprat. Leia mais em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1576326/pgr-vai-ao-supremo-contra-proibicao-de-eventos-pro-legalizacao-das-drogas Na última terça-feira, voltou à tona a polêmica sobre a Marcha da Maconha. Alegam seus defensores estarem protegidos pela garantia fundamental à liberdade de expressão; seus opositores, entretanto, aduzem ser nada menos que uma manifestação criminosa coletiva, mais especificamente a de apologia ao crime. A bem da verdade, sou um defensor confesso da liberdade de expressão, desde que devidamente identificada, sendo dever do Estado garantir o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como a reparação por eventuais danos que venham a ser comprovados. A meu ver, é inconcebível uma liberdade mitigada: Ou bem ela se manifesta em sua plenitude, ou ela é simplesmente inexistente. Dentro de uma concepção de Direito Penal minimal e garantista, penso que o tratamento dispensado às questões juridicamente relevantes a essa seara deveria ocorrer sempre de modo residual. Por conta da obsolescência do nosso inflado Código Penal, muitas condutas típicas perfeitamente solucionáveis noutros ramos jurídicos menos onerosos continuam objeto da preocupação deste (v.g., os crimes contra a honra). Nessa medida, o exercício do livre manifestar do pensamento deve ser respeitado, até mesmo fomentado, pois é com o confronto de idéias que a dinâmica social realiza seu papel transformador. Assim, negar que uma pessoa defenda suas convicções é um posicionamento que beira o absurdo, que vai na contramão da história. Ora, se o poder emana do povo nada mais justo que o povo seja livre para se associar com fins pacíficos com o intento de deliberar acerca da continuidade da ordem normativa vigente e isso nunca poderá ser confundido com apologia ao crime (outro exemplo de anacronismo penal). A Marcha da Maconha, portanto, presta-se a esse papel questionador que, concordemos ou não com as ideias por ela ventiladas, alimenta a dinâmica das relações humanas. Primeiro, abre-se o debate, depois mudam-se as leis; e, finalmente, o que antes era ilegal, torna-se legal. Um forte abraço.</itunes:summary><itunes:keywords>Direito Constitucional</itunes:keywords></item><item><title>O controle por via incidental na ação civil pública</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/07/o-controle-por-via-incidental-na-acao.html</link><category>Direito Constitucional</category><pubDate>Thu, 2 Jul 2009 16:53:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-278605459153483170</guid><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Recentemente, de uma conversa informal de internet com uma amiga da faculdade uma interessante questão emergiu. Ela falava do seu projeto de monografia, cujo tema é a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública, quando me indagou sobre a eficácia da decisão do controle por via incidental na ação civil pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Num primeiro momento, confesso que não visualizei a pertinência da questão, razão pela qual respondi-lhe que não vislumbrava grande diferença do controle difuso ocorrido nela (ação civil pública) para o das demais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Intrigado, inquiri  a minha interlocutora sobre o que a levou a tal raciocínio. Ela, então, colocou-me diante do seguinte caso concreto:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Suponhamos que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgue uma lei, dispondo que é desnecessário qualquer rigor para a veiculação de propagandas em vias públicas, podendo elas ser feitas de qualquer modo. A completa desatenção da lei estadual às normas de Direito Ambiental gera uma situação caótica, com a poluição visual no Estado chegando a níveis insustentáveis, o que leva o Ministério Público Estadual a ingressar com uma ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. No bojo da peça, o &lt;span style="font-style: italic;"&gt;Parquet&lt;/span&gt;, por via incidental, questiona a constitucionalidade da referida lei, alegando afronta ao art. 225 da Carta Magna e ao princípio da dignidade da pessoa humana. O plenário do Tribunal de Justiça, ao julgar a questão incidente, reconhece a inconstitucionalidade da norma impugnada.".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É cediço que a decisão do controle difuso tem eficácia &lt;span style="font-style: italic;"&gt;inter partes&lt;/span&gt;, justamente porque debate-se um caso concreto, onde há partes envolvidas com interesses quase sempre conflitantes. Ao contrário, no controle por via principal ou concentrado não há litígio, não existem partes interessadas, mas tão-somente preconiza-se o paradigma kelseniano da hierarquia das normas jurídicas, consequentemente a defesa da ordem constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, se atentarmos para a natureza transindividual das ações civis públicas,  possivelmente estaremos diante de uma figura &lt;span style="font-style: italic;"&gt;sui generis&lt;/span&gt; de controle por via incidental. Pergunta: Quantos são os indivíduos atingidos pelos efeitos de uma decisão exarada numa ação civil pública? Para fins teóricos, imaginemos que todos os habitantes de uma dada localidade onde foi ajuizada a ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse caso, a decisão declaratória incidental de inconstitucionalidade, que na teoria teria eficácia restrita às partes envolvidas, na prática terá efeito &lt;span style="font-style: italic;"&gt;erga omnes&lt;/span&gt;, dado o caráter difuso da lide.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Interessante, não?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parabéns à minha amiga pelo belo &lt;span style="font-style: italic;"&gt;insight&lt;/span&gt;!&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">4</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item><item><title>Burcas: liberdade religiosa x dignidade da pessoa humana</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/06/burcas-liberdade-religiosa-x-dignidade.html</link><category>Direito Constitucional</category><pubDate>Tue, 23 Jun 2009 03:54:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-1447759446934500436</guid><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: georgia; font-size: 85%;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;PARIS - O presidente francês, Nicolas Sarkozy, disse nesta segunda-feira que as burcas, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;vestimenta que cobre todo o corpo da mulher, dos pés à cabeça, escondendo seu rosto, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;não têm lugar na França, já que são um símbolo de 'subjugação da mulher'. Durante um &lt;/span&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;discurso solene ao Parlamento sobre uma ampla gama de assuntos, Sarkozy apoiou uma &lt;/span&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;iniciativa lançada na semana passada por parlamentares que expressaram preocupação com &lt;/span&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;o crescente uso de burcas na França.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 100%; font-style: italic;"&gt;Leia mais em: &lt;/span&gt;&lt;a href="http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/06/22/burcas-nao-tem-lugar-na-franca-diz-sarkozy-756447697.asp" style="font-style: italic;"&gt;http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/06/22/burcas-nao-tem-lugar-na-&lt;/a&gt;&lt;a href="http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/06/22/burcas-nao-tem-lugar-na-franca-diz-sarkozy-756447697.asp" style="font-style: italic;"&gt;franca-diz-sarkozy-756447697.asp&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;pre id="line1"&gt;&lt;/pre&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;A declaração do presidente francês Nicolas Sarkozy ontem reavivou uma grande discussão que parecia adormecida com a lei de 2004 que proibiu o uso de véus e/ou quaisquer outros símbolos religiosos explícitos no interior das escolas públicas daquele país. O cerne da controvérsia atual repousa no uso das burcas por mulheres muçulmanas na França. Segundo Sarkozy, tais vestimentas não são uma questão religiosa, mas, sim, um atentado contra a dignidade da pessoa humana e  uma forma de afirmar a inferioridade feminina diante dos homens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;No início do corrente século, o mundo de um modo geral vem experimentando um  recrudescimento dos fundamentalismos religiosos e o consequente acirramento dessas velhas práticas com os regimes democráticos do ocidente. A questão que se coloca parece-me demasiadamente óbvia: de um lado, temos a liberdade religiosa; do outro, a dignidade da pessoa humana.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;Não é novidade alguma o confronto da liberdade religiosa com outros direitos, bastando um breve esforço para que recordemos casos no mundo todo, como: a recusa dos testemunhos de Jeová de receberem transfusão de sangue, colidindo com o direito indisponível à vida; o sacrifício da vida animal pelas religiões africanas chocando-se com a questão da liberdade de cultos; e, por aí vai.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;br /&gt;
Como se soluciona, então,  o conflito de interesses que se instaurou? A meu ver, é no princípio da ponderação de interesses que encontraremos os subsídios adequados para a ultrapassagem desta celeuma. Lancemos, pois, as bases...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, cumpre salientar que a nossa Constituição Federal de 1988 reconheceu a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a liberdade religiosa (art. 5º, VI) como princípio e garantia fundamentais de Estado, respectivamente. Nesse diapasão, é oportuno lembrar que não existe hierarquia normativa entre dispositivos constitucionais, devendo, assim, ser sumariamente desconsiderado qualquer critério exclusivamente objetivo para o tratamento deste tema.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, trata-se de caso estrangeiro, cuja resolução dar-se-á fazendo uso de ordenamento jurídico alienígena (o francês, evidentemente), pelo que a análise sob o prisma do direito comparado será atécnica e inapropriada. Desse modo, vou-me permitir transportar o problema para o plano hipotético.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A França, assim como o Brasil (art. 19, I, CRFB/1988), é um Estado laico, por excelência, o que significa dizer, grosso modo, que a vinculação desse com as religiões  será unicamente no sentido de lhes reconhecer a existência e de garantir o exercício efetivo dos direitos daí decorrentes &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;aos seus cidadãos&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sobre o laicismo estatal, existem duas abordagens distintas:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;1) Inclusiva - Caracterizada por um forte ecumenismo, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;procura abarcar todos os credos&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt; nos atos, práticas e órgãos oficiais do Estado,  de modo a preterir ninguém (modelo adotado pelo Brasil);&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;
&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;&lt;br /&gt;
2) Restritiva - Consiste na completa desassociação de crenças com quaisquer &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 85%;"&gt;atos, práticas e órgãos oficiais do Estado, de modo que pela exclusão de todos, ninguém é favorecido (modelo adotado pela França) - para mim, a mais salutar.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, a França, na questão do uso dos véus nas salas de aula das escolas públicas, já sinalizava o caminho que seria adotado. À época, aplaudi a decisão tomada pelo governo francês, por entendê-la coerente com a linha restritiva que se assumia, já que, na minha análise, não havia cerceamento de fé, antes uma garantia de respeito ao princípio da isonomia de tratamento. O fato é que as escolas públicas são - como diz o nome - públicas e, por isso mesmo, devem servir a coletividade sem distinções entre A ou B.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, o problema agora é outro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por se tratar de um país democrático, pressupõe-se que o uso das burcas na França é fruto de uma opção pessoal, não uma imposição. É um costume da mulher muçulmana que deve ser entendido como uma expressão de foro íntimo e tratado por isso com o respeito que merece. A fala do presidente Sarkozy foi extremamente infeliz, eivada de etnocentrismo e atentatória contra as liberdades individuais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É preciso respeito com as diversidades, inclusive as religiosas, e impedir que se mascare o preconceito sob outras denominações. Baseado em quais parâmetros podemos afirmar que o uso de burcas é feito para subjugar ou inferiorizar a mulher? Alguém logo irá dizer: -Ah, mas é fato que o islã trata a mulher muçulmana como submissa!&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sim, é verdade, todavia não noto a mesma mobilização para apontarem os dedos contra a violação da dignidade humana da mulher em passagens bíblicas que rumam a mesma trilha, a saber:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"Vós, mulheres, sujeitai-vos a vossos maridos, como ao senhor" (Efésios-5:22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
"As vossas mulheres estejam caladas nas igrejas; porque não lhes é permitido falar; mas estejam sujeitas, como também ordena a lei. E, se querem aprender alguma coisa, interroguem em casa a seus próprios maridos; porque é vergonhoso que as mulheres falem na igreja" (1 Corintio-14:35-36).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além dessa contradição, vejo nas burcas uma forma diferente até de preservar a mulher de ser tratada como um objeto, com muito mais dignidade até do que essas mulheres-melancias da vida.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para concluir, entendo que toda generalização é burra e deve ser rechaçada na mesma intensidade. Ninguém deve ser proibido de se trajar consoante a própria vontade e na eventual constatação de que a vestimenta está sendo aplicada como fruto de uma imposição que se recaia sobre os constrangedores todo o rigor da lei.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um forte abraço.&lt;br /&gt;
&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">1</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item><item><title>STF decide que a obrigatoriedade do diploma para jornalista é inconstitucional.</title><link>http://direitosubjetivo.blogspot.com/2009/06/stf-decide-que-obrigatoriedade-do.html</link><category>Direito Constitucional</category><pubDate>Fri, 19 Jun 2009 00:14:00 -0300</pubDate><guid isPermaLink="false">tag:blogger.com,1999:blog-4978142390969233063.post-5318051488616137506</guid><description>&lt;span style="font-style: italic;"&gt;O plenário do STF decidiu ontem, por 8 votos a 1, que a obrigatoriedade do diploma para jornalista era inconstitucional. Os ministros do STF aceitaram o recurso interposto pelo Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo) e Ministério Público Federal contra a obrigatoriedade do diploma. Para o STF, a profissão de jornalista não exige nenhum saber específico.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Leia mais em: &lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1369881/mendes-diz-que-stf-podera-se-manifestar-sobre-exigencia-de-diploma-em-outras-profissoes"&gt;http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1369881/mendes-diz-que-stf-podera-se-manifestar-sobre-exigencia-de-diploma-em-outras-profissoes&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inaugurando o blog Direito Subjetivo, venho debater a recente declaração de inconstitucionalidade da exigência de diploma para a profissão de jornalista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inicialmente, entendo que o exercício de uma profissão é um direito que todo cidadão livre num país democrático deve ter. Entretanto, algumas profissões (em especial as de ordem pública) exigem por sua natureza peculiar a necessidade de uma formação técnica para o correto adequado desempenho de suas funções, o que foi argumentado nos votos dos ministros que pugnaram pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando se regulamenta o exercício de uma profissão por lei se o faz tão-somente colimando o interesse público, do contrário soaria como instrumento de reserva de mercado o que não pode ser aceito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É evidente que o conhecimento técnico passado nas academias de comunicação social do país é útil, qualificador e distinto, mas é prescindível para se veicular notícias? Ao meu ver, sim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os únicos dois fatores adversos deste posicionamento adotado pela nossa Suprema Corte que eu julgo serem passíveis de futuras controvérsias são:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1) Com uma profissão regulamentada, o mau profissional, entendido como aquele que age deliberadamente com falta de ética e rigor técnico necessário para o bom desempenho da função pode ser devidamente sancionado e, até mesmo, proibido de atuar. É como ocorre na advocacia em situações de patrocínio infiel e na medicina quando do erro médico, para ficar em alguns exemplos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2) Como definir com exatidão quais graduações de fato são essenciais para se adquirir um conhecimento técnico que se imponha de modo inafastável para o bom exercício profissional? Mais ainda, com quais bases pode um jurista (ministros do STF) que, via de regra, não tem formação nessas outras todas profissões determinar isso?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, acho que a questão caminha por aí e, no mais, concordo com a Suprema Corte que, mais uma vez, guardou de modo inapelável nossa Carta de Direitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um forte abraço.</description><thr:total xmlns:thr="http://purl.org/syndication/thread/1.0">3</thr:total><author>noreply@blogger.com (Vinícius Monte Custódio)</author></item></channel></rss>