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	<title>Advogado em Fortaleza - Glaydson Lima</title>
	
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	<description>Glaydson Lima</description>
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		<title>Lei Carolina Dieckmann – Muito barulho por quase nada</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Dec 2012 00:09:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Informático]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[carolina dieckmann]]></category>
		<category><![CDATA[congresso]]></category>
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		<description><![CDATA[Sancionada pela presidente Dilma, a lei 12.737/12 modifica o Código Penal com a criação de um novo crime denominado &#8220;Invasão de dispositivo informático&#8221; e faz alguns ajustes em outros trechos para abranger ações realizadas na internet. Destaco aqui apenas o novo tipo penal: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Sancionada pela presidente Dilma, a <a href="http://leidireto.com.br/lei-12737.html">lei 12.737/12</a> modifica o Código Penal com a criação de um novo crime denominado &#8220;Invasão de dispositivo informático&#8221; e faz alguns ajustes em outros trechos para abranger ações realizadas na internet.</p>
<p>Destaco aqui apenas o novo tipo penal:</p>
<p><strong>INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO</strong></p>
<blockquote><p>Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.<br />
(&#8230; o artigo ainda prossegue com algumas especificações)</p></blockquote>
<p>Antes das críticas, uma breve introdução ao Direito Penal:</p>
<p>a. Todo texto que descreve uma conduta considerada crime deve se encaixar perfeitamente a uma ação humana.</p>
<p>b. Não é possível interpretação extensiva de uma conduta para considerá-la crime.</p>
<p>Dito isso, vamos às críticas da descrição da nova conduta criminosa:</p>
<p><strong>1) NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DE MECANISMO DE SEGURANÇA</strong></p>
<p>A conduta para ser considerada crime deve acontecer com a violação de um mecanismo de segurança. Pode ser uma simples senha &#8220;123&#8243;, contudo, quando ocorrer em dispositivos (computadores/tablets/smartphones/câmera) onde não haja nenhuma proteção, não será considerado crime.</p>
<p>Qual o bem a ser protegido? Não é o acesso indevido aos dados dos usuários? Qual diferença faz se tem proteção ou não?</p>
<p><strong>2) TITULAR DO DISPOSITIVO</strong></p>
<p>Fez mal o legislador em inserir o termo &#8220;titular do dispositivo&#8221;. Isto dará margem a uma série de questionamentos.</p>
<p>Imagine uma situação comum: Um marginal envia um e-mail falso para uma pessoa. Ao clicar no e-mail a vítima é levada a uma falsa página do Facebook onde ela insere seus dados que são enviados por e-mail ao &#8220;vilão&#8221;. Este, recebe os dados em sua casa e acessa o perfil acessando indevidamente seus dados.</p>
<p>A ação do falsário não ocorre &#8220;sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo&#8221;. O titular do dispositivo é o próprio violador, ou no máximo o dispositivo vencido é o servidor que fica nas nuvens e não pertence à vítima.</p>
<p>Não deve ser considerado crime. </p>
<p><strong>3) PENA MÍNIMA</strong></p>
<p>Depois de tanto &#8220;auê&#8221; pela necessidade deste crime vê-se que o tempo de pena ficou bastante reduzido. Penas máximas até 1 ano caem na regra do lei de Juizados Especiais o que praticamente anula qualquer chance de consequência prática.</p>
<p><strong>4) INVASÃO OU ESTELIONATO?</strong></p>
<p>No final da descrição da conduta há uma ação &#8220;instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita&#8221;. Ela se adéqua a ação de um criminoso que envia, por exemplo, um arquivo &#8220;fotos-secretas.exe&#8221; que na verdade instala um cavalo-de-tróia.</p>
<p>O problema é que o art 171 do Código Penal também se adéqua à conduta:</p>
<blockquote><p>Art. 171 &#8211; Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.</p></blockquote>
<p>O que se faz agora? Duas descrições se adequam perfeitamente à uma conduta comum na violação de bens informáticos. Prevalece a regra da lei específica (Lei Carolina Dieckmann) afasta a lei genérica (Código Penal), com a grave consequência que a pena máxima cai de 5 para 1 ano. Genial, não? Pior, quem já foi condenado por estelionato da internet deve ter sua pena reduzida.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>Houve uma pressa desnecessária na tramitação desta lei. Há um novo Código Penal próximo a ser votado e um Marco Civil emperrado no parlamento. Estes sim deveriam ser prioridades.</p>
<p>Evidente que o acesso indevido à informações pessoais deve ser protegido mas infelizmente o resultado deste atropelo do legislador é péssimo para a sociedade.</p>
<p>Que venha a correção o quanto antes. </p>
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		<title>Carolina Dieckmann – Os crimes imputados pela polícia não estão corretos</title>
		<link>http://glaydson.com/2012/05/carolina-dieckmann-os-crimes-imputados-pela-policia-nao-estao-corretos/</link>
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		<pubDate>Wed, 16 May 2012 16:43:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[internet]]></category>

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		<description><![CDATA[O recente caso da divulgação das fotos da atriz Carolina Dieckmann gerou tanta repercussão que serviu até para a aceleração do trâmite de um projeto de lei que trata de crimes informáticos. A polícia, em programa especial em rede nacional, divulgou que as ações dos &#8220;hackers&#8221; representaria a ação em três crimes: furto, difamação e [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O recente caso da divulgação das fotos da atriz Carolina Dieckmann gerou tanta repercussão que serviu até para <a href="http://www.internetlegal.com.br/2012/05/camara-aprova-projeto-sobre-crimes-ciberneticos/">a aceleração do trâmite de um projeto de lei que trata de crimes informáticos</a>.</p>
<p>A polícia, em programa especial em rede nacional, divulgou que as ações dos &#8220;hackers&#8221; representaria a ação em três crimes: furto, difamação e extorsão que, conjuntamente, representariam uma pena de até 15 anos de prisão.</p>
<p>A imputação dos crimes referidos pode ter sido no intuito de gerar exemplo, contudo, está completamente equivocada. Explico:</p>
<p><strong>A SITUAÇÃO</strong></p>
<p>Os relatos tratam que algumas pessoas (termo hacker não é adequado) conseguiram o acesso ao e-mail da atriz e ao vascular a pasta de itens enviados encontraram fotos sensuais da atriz. Um deles, menor, ligou para atriz pedindo um valor para que ele não publicasse os arquivos na internet. </p>
<p><strong>CRIME DE FURTO</strong></p>
<p>O que diz o Código Penal:</p>
<blockquote><p><strong>Furto</strong></p>
<p>Art. 155 &#8211; <u>Subtrair</u>, para si ou para outrem, <u>coisa alheia móvel</u>:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>§ 1º &#8211; A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.<br />
§ 2º &#8211; Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.<br />
§ 3º &#8211; Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.</p></blockquote>
<p>O mais discutível das alegações é que tenha ocorrido o crime de furto. Na descrição do tipo penal há uma clara necessidade de subtração da coisa. Não houve, aconteceu uma cópia não autorizada. </p>
<p>Não se adequando à conduta descrita no artigo não há crime (fato atípico para usar um termo jurídico).</p>
<p>Há também o que se discutir se imagem é &#8220;coisa alheia móvel&#8221;. Apesar do § 3º falar em &#8220;qualquer outra que tenha valor econômico&#8221;, fotos privadass não se adequam perfeitamente em algo de valor econômico.</p>
<p>Saliento um princípio do direito penal que proíbe a analogia em prejuízo do réu. Uma descrição de um crime não pode parecer, tem que ser exata.</p>
<p><strong>CRIME DE EXTORSÃO</strong></p>
<blockquote>
<p><strong>Extorsão</strong></p>
<p> Art. 158 &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a dez anos, e multa.</p></blockquote>
<p>Em relação à descrição da conduta, não há problema. Se adéqua perfeitamente.O problema está no sujeito que realizou as ações (considerando apenas os relatos publicados).</p>
<p>Segundo consta, apenas o menor de idade fez o pedido de pagamento para não publicação das fotos. E, de acordo com a teoria mais aceita no Brasil, só há crime quando ocorrer fato típico, antijurídico e <strong>culpável</strong>. </p>
<p>Sem maiores explicações sobre teoria do crime (<a href="http://jus.com.br/revista/texto/10913/teoria-do-crime-em-sintese">você pode ler aqui</a>), a lógica é: se o sujeito é menor, não é culpável, se não é culpável, não há crime pois ausente um dos requisitos.</p>
<p><strong>CRIME DE DIFAMAÇÃO</strong></p>
<blockquote><p>Difamação</p>
<p>Art. 139 &#8211; Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p></blockquote>
<p>Não me parece que a descrição de adeque ao ocorrido, lembrando que não se pode utilizar analogia em direito penal com fim de prejudicar os acusados. Questiono que o fato que tirar fotos sensuais seja algo ofensivo à honra.</p>
<p><strong>O QUE HOUVE ENTÃO?</strong></p>
<p>Penso que, criminalmente, caberia apenas o crime de injúria (&#8220;injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro&#8221;). Pela pena reduzida cairia na regra do Juizado Especial que ordena que o Ministério Público suspenda a ação (<a href="http://www.leidireto.com.br/lei-9099.html#a89">art 89 da Lei 9099</a>). Ou seja, resposta efetiva quase nula.</p>
<p>Há direito a uma pedido de indenização, reposição monetária pelo dano moral, mas isto na esfera cível.</p>
<p>Isto demonstra, que por mais receio que se tenha de projetos que prevejam crimes na internet, já é mais do que na hora que alguns condutas sejam previstas para que os infratores possam receber resposta adequada por seus atos. </p>
<p>No Congresso tramitam projetos que tipificam crimes como, por exemplo, o acesso não autorizado e a divulgação de banco de dados.</p>
<p>Se é atriz global ou não, se mereceu ou não, a questão é que a divulgação desse tipo de informação destrói a vida de centanas/milhares de pessoas todo ano. Não ter certas condutas tão corriqueiras e presentes previstas como crime cria uma sensação de impunidade irresponsável.</p>
<p>Por fim, reitero minha posição: 1) pouquíssimas condutas danosas não estão previstas na internet, contudo, algumas lacunas precisam ser corrigidas. 2) Os projetos que tipificam crimes na internet, apesar de não serem prioridade (o Marco Civil é bem mais importante) não são o bicho de sete cabeça que pintam.</p>
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		<title>Crimes na internet: onde denunciar.</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Apr 2012 12:54:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Informático]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[internet]]></category>

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		<description><![CDATA[A Polícia Federal é competente para investigar crimes que estejam dentro do rol do art. 109 da Constituição Federal. Caso se identifique condutas ilícitas neste área, há um formulário para denúncia de pornografia infantil, crimes de ódio, genocídio e tráfico de pessoas. No caso de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) se dá [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Polícia Federal é competente para investigar crimes que estejam dentro do rol do <a href="http://leidireto.com.br/constituicao.html#a109">art. 109 da Constituição Federal</a>. Caso se identifique condutas ilícitas neste área, há um formulário para <a href="http://denuncia.pf.gov.br/">denúncia de pornografia infantil, crimes de ódio, genocídio e tráfico de pessoas</a>.</p>
<p>No caso de crimes contra a honra (<a href="http://www.navegantes.org/index/2007/04/16/calunia_difamacao_e_injuria_na_internet">calúnia, injúria e difamação</a>) se dá início a um processo criminal através de uma queixa-crime na Justiça Estadual (<a href="http://leidireto.com.br/codigo-penal.html#a145">art. 145 Código Penal</a>), então, deve o ofendido procurar a assistência de um advogado para dar início à busca da reparação.</p>
<p>A exceção à regra do parágrafo anterior é quando a ofensa for dirigida a menor. Neste caso é competência da Justiça Federal pois o país é signatário de tratado que lida com o assunto (art. 109, V, CF). </p>
<p>Nos demais crimes que ocorram na internet segue a regra: se não está na relação dos crimes federais, a competência é estadual (ex: estelionato e furto de conta bancária de pessoa física).</p>
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		<title>Ciberdebates 10/04/2012</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Apr 2012 12:13:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
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		<category><![CDATA[internet]]></category>
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		<description><![CDATA[Próxima terça (10/04 às 8hs) participo do projeto Ciberdebates na Universidade de Fortaleza. O debate tratará da relação entre a defesa de direito autoral e os projetos de lei que visam restringir o acesso do usuário da internet.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Próxima terça (10/04 às 8hs) participo do projeto <a href="http://ciberdebatesunifor.blogspot.com.br/">Ciberdebates</a> na Universidade de Fortaleza.</p>
<p>O debate tratará da relação entre a defesa de direito autoral e os projetos de lei que visam restringir o acesso do usuário da internet.</p>
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		<title>Papos em Rede 26/01/2012</title>
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		<pubDate>Sun, 22 Jan 2012 14:21:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Participarei de um debate sobre Direito Informático no evento Papos em Rede no dia 26/01/2012 (19h30). O Papos em Rede acontece sempre no auditório do Dragão do Mar, aqui em Fortaleza. Abordarei temas como responsabilidade por conteúdo publicado por terceiros, patente de softwares, crimes informáticos, Marco Civl, Projeto de Lei do Senador Azeredo e os [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Participarei de um debate sobre Direito Informático no evento Papos em Rede no dia 26/01/2012 (19h30).</p>
<p>O Papos em Rede acontece sempre no auditório do Dragão do Mar, aqui em Fortaleza.</p>
<p>Abordarei temas como responsabilidade por conteúdo publicado por terceiros, patente de softwares, crimes informáticos, Marco Civl, Projeto de Lei do Senador Azeredo e os projetos norte-americanos SOPA/PIPA.</p>
<p>Compareça.</p>
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		<title>Dirigir embrigado é crime?</title>
		<link>http://glaydson.com/2011/11/dirigir-embrigado-e-crime/</link>
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		<pubDate>Thu, 03 Nov 2011 14:45:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[A Folha.com notícia hoje que &#8220;STF decide que dirigir embriagado é crime&#8220;. A matéria afirma que o &#8220;STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que beber e dirigir é crime mesmo que não haja dano a terceiros.&#8221; Bem&#8230; não é precisamente isso. E tudo isso pela má técnica utilizada para elaboração do texto. O artigo 306 do [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Folha.com notícia hoje que &#8220;<a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1000891-stf-decide-que-dirigir-embriagado-e-crime.shtml">STF decide que dirigir embriagado é crime</a>&#8220;.</p>
<p>A matéria afirma que o &#8220;STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que beber e dirigir é crime mesmo que não haja dano a terceiros.&#8221;</p>
<p>Bem&#8230; não é precisamente isso. E tudo isso pela má técnica utilizada para elaboração do texto.</p>
<p>O artigo 306 do <a href="http://www.leidireto.com.br/lei-9503.html">Código Brasileiro de Trânsito</a> estipula:</p>
<blockquote><p>Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, <strong><u>estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas</u></strong>, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: </p>
<p>Penas &#8211; detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.</p>
<p>Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (grifou-se)</p></blockquote>
<p>Para que alguém seja condenando criminalmente por uma ação, é necessário que a conduta se adeque perfeitamente à descrição da proibição descrita no texto (tipificação).</p>
<p>O problema é que o texto descreve a conduta com limitações técnicas (&#8220;concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas&#8221;) que só podem ser aferidas através de um exame invasivo[<a href=#nota1>1</a>]. Acontece que Constituição veda, através do princípio de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si, este tipo de exame.</p>
<p>Note que o texto fala em termos técnicos e não apenas ao fator &#8220;alcoolizado&#8221;, fato este que poderia ser provado por gravações policiais e testemunhas. Ou seja, dirigir embrigado não é crime. Dirigir com &#8220;concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas&#8221; é.</p>
<p>Moral da estória:<br />
1: só é punido por este crime quem realiza o teste.<br />
2: o texto do CTB precisa ser urgentemente alterado.</p>
<p><a name=nota1></a>[1] Em função desta proteção, está em estudo um <a href="http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1064532">bafômetro que funciona à distância</a>.</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Crimes virtuais não existem</title>
		<link>http://glaydson.com/2011/07/crimes-virtuais-nao-existem/</link>
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		<pubDate>Thu, 14 Jul 2011 15:02:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Informático]]></category>
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		<description><![CDATA[Em recente entrevista para uma TV local fui indagado sobre como se proteger de &#8220;crimes virtuais&#8221;. Expliquei da não existência de crimes virtuais, pois o que ocorre são condutas recriminadas que podem ser realizadas por meio de sistemas informáticos. Por exemplo, uma calúnia pode ocorrer num jornal impresso, numa rede social ou dentro de um [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente entrevista para uma TV local fui indagado sobre como se proteger de &#8220;crimes virtuais&#8221;.</p>
<p>Expliquei da não existência de crimes virtuais, pois o que ocorre são condutas recriminadas que podem ser realizadas por meio de sistemas informáticos. Por exemplo, uma calúnia pode ocorrer num jornal impresso, numa rede social ou dentro de um reunião de condomínio. <a href="http://glaydson.com/2011/07/novas-leis-penais-internet/">O crime é o mesmo</a>.</p>
<p>Pelas feições da entrevistadora, senti que não havia sido claro. O termo &#8220;crime virtual&#8221; se encontra fortemente relacionado às ações realizadas na Internet. Qualquer que seja.</p>
<p>Penso que &#8220;virtual&#8221; não é um termo adequado pois tem origem em sistemas que criam ambientes separados do mundo que vivemos. </p>
<p>Um simulador virtual de aviação repete condições para que o aluno possa treinar sem que os atos tenham maiores consequências. O avião caiu? Reinicia o treinamento.</p>
<p>O cliente do banco teve sua conta acessada por ter um cavalo-de-Tróia instalado? As consequências serão no mundo real. O criminoso não se encontra em outro plano e todo o aborrecimento atingirão a pessoa. O crime é o furto, ou estelionato, sendo este último com as condições daquele que vende o &#8220;bilhete premiado&#8221; na saída de uma agência bancária (o golpe do vigário).</p>
<p>Há nos livros um termo mais apropriado: <strong>crimes digitais</strong>. É mais adequado, porém deve-se ter o cuidado para entender que não há uma categoria na legislação como, por exemplo, temos com <strong>os crimes contra a honra</strong> que estão agrupados numa parte específica do <a href="http://www.codigopenal.adv.br">Código Penal</a>.</p>
<p>Na verdade, praticamente todos os crimes podem ser <del datetime="2011-07-14T14:40:49+00:00">virtuais</del> digitais, até um homicídio.</p>
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		<item>
		<title>O Brasil não precisa de novas leis penais para a Internet</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jul 2011 15:37:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[internet]]></category>
		<category><![CDATA[código penal]]></category>
		<category><![CDATA[congresso]]></category>
		<category><![CDATA[crimes]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>

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		<description><![CDATA[Depois de uma onda de ataque de CRACKERS, lá vem o assunto voltar às manchetes dos jornais. - &#8220;O Brasil precisa de leis para combater os hackers (sic)&#8221;. Será? Na Voz do Brasil ouvi dois senadores defendendo leis penais para fatos ocorridos na internet. O primeiro sugeria a criação de crimes contra a honra quando [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Depois de uma onda de ataque de <strong><em>CRACKERS</em></strong>, lá vem o assunto voltar às manchetes dos jornais.</p>
<p>- &#8220;O Brasil precisa de leis para combater os hackers (sic)&#8221;.</p>
<p>Será?</p>
<p>Na Voz do Brasil ouvi dois senadores defendendo leis penais para fatos ocorridos na internet. O primeiro sugeria a criação de crimes contra a honra quando realizados na rede e outro afirmava que os juízes estavam a utilizar analogia para punir crimes &#8220;cibernéticos&#8221;. </p>
<p>Não dá! Simplesmente é assustador ouvir a opinião de representantes do povo no Congresso.</p>
<p>No primeiro caso, dos crimes contra a honra na internet, deve-se esclarecer que já existe previsão legal desde 1940, pois o Código Penal não faz distinção do ambiente onde é realizado a conduta. Melhor, a lei brasileira já prevê até um aumento de pena quando a ação é realizada na internet:</p>
<blockquote><p>
<strong>Código Penal</strong><br />
Art. 141 &#8211; As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:<br />
(&#8230;)<br />
III &#8211; na presença de várias pessoas, <strong>ou por meio que facilite a divulgação</strong> da calúnia, da difamação ou da injúria.</p></blockquote>
<p>Precisa de um crime específico para a internet? Não.</p>
<p>O segundo posicionamento trata do uso da analogia pelos juízes&#8230;</p>
<p>O mais relaxado aluno de Direito deve saber que não é possível utilizar analogia para prejudicar o réu. </p>
<p>Tendo a acreditar que há apenas desinformação do parlamentar.</p>
<p>&#8220;- E os <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Ataque_de_nega%C3%A7%C3%A3o_de_servi%C3%A7o">ataques de negação de serviço</a> contra o site da Receita fica sem punição&#8221;?</p>
<p>Se for feito contra ambiente público de fornecimento de serviço, há crime:</p>
<blockquote><p>
<strong>Código Penal</strong><br />
Art. 265 &#8211; Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou <strong>qualquer outro de utilidade pública</strong>:<br />
Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa.</p></blockquote>
<p>&#8220;- E se for contra uma instituição privada?&#8221;</p>
<p>Aí não há crime, o que pode frustar alguns que acham que tudo deve passar pelo âmbito criminal.</p>
<p>Não existe a necessidade de existência de crime. Explico:</p>
<p>Há no Código Civil previsão genérica sobre danos.</p>
<blockquote><p>
<strong>Código Civil</strong><br />
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br />
(&#8230;)<br />
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
</p></blockquote>
<p>Há um ilícito civil. A empresa prejudicada que deve se mover para buscar a reparação dos danos e não o Estado. Mais do que justo, mas não assim prevê a maioria das propostas de criação de crimes direcionados à internet que, sorrateiramente, colocam os custos do processo no bolso do contribuinte ao defini-los como de ação pública.</p>
<p>Na hora de se apresentar como bom mocinho em defesa de novas leis na internet, aparecem aos montes. Que tal utilizar o tempo para corrigir algumas imperfeições mais sérias como a que fez o <a href="http://www.internetlegal.com.br/2011/04/local-de-hospedagem-do-site-define-competencia-para-acao-por-calunia-em-blog-jornalistico/">STJ decidir que o local de competência do crime é o local onde se encontra o servidor de dados</a>?</p>
<p>É! A lei estabelece que o local de competência do crime é &#8220;determinada pelo lugar em que se consumar a infração&#8221;.</p>
<p>Imagine a seguinte situação: Fulano publica uma mensagem difamatória no blog do UOL ofendendo Sicrano. Apesar de ambos morarem em Fortaleza, todo o processo correrá na justiça de São Paulo, pois lá estão os servidores de dados (segundo entendimento do STJ no qual não concordo). E os servidores do Orkut/Facebook ficam onde mesmo? Onde devem ocorrer os processos?</p>
<p>Neste ponto (e várias outros) que a lei precisa urgentemente ser melhorada. A criação de dezenas de novos crimes específicos para a Internet serve apenas para adornar discurso de palanque.</p>
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		<item>
		<title>Pirataria – Explicando o artigo 184 do Código Penal</title>
		<link>http://glaydson.com/2010/12/pirataria-explicando-o-artigo-184-do-codigo-penal/</link>
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		<pubDate>Tue, 07 Dec 2010 15:08:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[internet]]></category>
		<category><![CDATA[Software]]></category>
		<category><![CDATA[código penal]]></category>
		<category><![CDATA[crime]]></category>
		<category><![CDATA[filme]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
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		<description><![CDATA[O artigo 184 do Código Penal Brasileiro está presente na maioria das advertências relativos a proteção da propriedade intelectual, incluindo-se aquelas insuportáveis telas que antecedem a exibição do DVD/Bluray. Há uma série de equívocos em relação à interpretação deste artigo, o que acaba por dificultar o entendimento do que é considerado crime pela legislação brasileira. [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo <a href="http://leidireto.com.br/codigo-penal.html#a184">184 do Código Penal Brasileiro</a> está presente na maioria das advertências relativos a proteção da propriedade intelectual, incluindo-se aquelas insuportáveis telas que antecedem a exibição do DVD/Bluray.</p>
<p>Há uma série de equívocos em relação à interpretação deste artigo, o que acaba por dificultar o entendimento do que é considerado crime pela legislação brasileira.</p>
<p>Este artigo, tenta explicar (em língua de gente) as condutas que podem ser consideradas crimes.</p>
<p>Abaixo segue o trecho principal do artigo com algumas marcações para posterior análise:</p>
<blockquote><p>Art. 184. <strong><u>Violar</u></strong>[1] direitos de autor e os que lhe são conexos: </p>
<p>Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. </p>
<p>§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, <strong><u>com intuito de lucro direto ou indireto</u></strong>[2], por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: </p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. </p>
<p>§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. </p>
<p>§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, <strong><u>com intuito de lucro</u></strong>[3], direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: </p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. </p>
<p>(&#8230;)
</p></blockquote>
<p>O artigo inicia-se dizendo que é crime &#8220;violar direitos de autor e os que lhe são conexos&#8221;. </p>
<p>Mas o que é violar? </p>
<p>Pois bem, trata-se aqui de uma <strong>lei penal em branco</strong>&#8230; ou&#8230; em língua de gente: <strong>uma descrição de uma conduta criminosa que se encontra explicado em outro texto</strong>. </p>
<p>A tal explicação encontra-se nas leis 9610 e 9609, respectivamente, a <a href="http://leidireto.com.br/lei-9610.html">lei de proteção à propriedade intelectual</a> e a <a href="http://leidireto.com.br/lei-9609.html">lei dos softwares</a>.</p>
<p>Basicamente, para não me alongar muito, violar seria tudo o que não foi expressamente autorizado pelo autor, <a href="http://leidireto.com.br/lei-9610.html#a46">salvo algumas pequenas exceções</a> (como por exemplo: citar trecho para uma crítica).</p>
<p>Precisa ter lucro para ser crime? NÃO!</p>
<p>Provavelmente alguém me perguntaria: &#8220;mas não tem o &#8216;intuito de lucro&#8217; marcado no [2] e [3]?&#8221;.</p>
<p>É&#8230; mas não é assim que deve ser lida uma lei penal. O &#8220;Violar direitos de autor e os que lhe são conexos&#8221; encerra a descrição de uma conduta. Uma pessoa que realizou tal conduta e <a href="http://leidireto.com.br/codigo-penal.html#a23">não tem justificativa para isso</a> &#8211; realiza um crime.</p>
<p>O lucro descrito no § 1o é uma conduta mais grave, que incorre numa pena maior. </p>
<p>Já ouviu falar de homicídio qualificado? Posto o texto do artigo 121 para comparar.</p>
<blockquote><p>Art 121. Matar alguem:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de seis a vinte anos.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Homicídio qualificado</p>
<p>§ 2° Se o homicídio é cometido:</p>
<p>I &#8211; mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;</p>
<p>II &#8211; por motivo futil;</p>
<p>III &#8211; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;</p>
<p>IV &#8211; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;</p>
<p>V &#8211; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de doze a trinta anos.</p></blockquote>
<p>O homicídio qualificado é uma conduta mais grave que tem uma pena mais severa.</p>
<p>O lucro do § 1o do art 184 é uma violação de direito de autor qualificado, ou seja, sem lucro é crime, com lucro também, porém com uma pena maior.</p>
<p>Então, porque ninguém é processado por <em>download</em> sem lucro? </p>
<p>As razões são essas:</p>
<p>1) No caso da ausência de lucro, a parte interessada precisa estar na parte autora durante o processo. Nos casos com lucro, a bola fica com o Ministério Público. Custa caro.</p>
<p>2) Custa caro processar violador por violador. É mais fácil (e barato) tentar <a href="http://idgnow.uol.com.br/internet/2009/02/03/apcm-pede-retirada-do-site-legendas-tv-do-ar-por-infracao-de-copyright/">derrubar um site que disponibiliza legendas</a>, por exemplo.</p>
<p>3) Há o princípio da insignificância do Direito. Tal regra diz que se uma conduta não gera danos suficientes não deve ter uma sanção penal (em tese &#8211; ir pra cadeia). Qual o prejuízo de um cara que baixou 5 cds e 2 filmes por torrent? </p>
<p>4) Por fim, e não menos importante, a conduta de violar direito autoral sem lucro é de pena pequena e é abrangida pela regra do <a href="http://leidireto.com.br/lei-9099.html#a89">artigo 89 da lei 9099</a> que exige que o Ministério Público suspenda a ação penal. Ou seja, na maioria dos casos não dá em nada.</p>
<p>Resumindo: Violar direito autoral sem lucro é crime. Mas dificilmente alguém será culpado.</p>
<p>Concordo com o rigor da lei? Não. É tão bisonha e ultrapassada que o fato de baixar e pagar uma música, e transferir para um player é conduta criminosa, já que pela lei você só pode transferir uma parte (coisa de quem pensou no álbum como produto único).</p>
<p>O problema não é nem do artigo 184 do Código Penal, mas sim na lei que o explica. </p>
<p>Felizmente, poderemos ter avanço, já que se encontra em <a href="http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/">consulta pública a proposta para reforma da lei de direitos autorais</a> que traz avanços consideráveis no texto da lei.</p>
<p>Espero ter esclarecido, e confesso que já tive entendimento divergente sobre o tema. Fique à vontade para debater nos comentários.</p>
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		<title>“O fim do décimo terceiro salário” – Boato de Internet</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Jun 2010 19:53:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[internet]]></category>
		<category><![CDATA[clt]]></category>
		<category><![CDATA[décimo terceiro]]></category>
		<category><![CDATA[hoax]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>

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		<description><![CDATA[O fim do décimo terceiro salário é o mais novo boato (hoax) a circular na Internet, anunciando que o Congresso aprovou a exclusão da garantia social dada aos trabalhadores. Como de praxe, os mais desavisados repassam a informação sem qualquer conferência. O texto do e-mail traz a informação que o artigo 618 da CLT foi [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O fim do décimo terceiro salário é o mais novo boato (<em>hoax</em>) a circular na Internet, anunciando que o Congresso aprovou a exclusão da garantia social dada aos trabalhadores. Como de praxe, os mais desavisados repassam a informação sem qualquer conferência.</p>
<p>O texto do e-mail traz a informação que o artigo 618 da <a href="http://www.leidireto.com.br/clt.html">CLT</a> foi modificado, retirando o direito.</p>
<p>Porém, veja o que trata o referido dispositivo:</p>
<blockquote><p><strong>CLT</strong></p></blockquote>
<blockquote><p><strong>Art. 618</strong> &#8211; As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos deste Título.</p></blockquote>
<p>Não existe qualquer referência ao décimo terceiro salário neste artigo da CLT. <strong>A garantia está na Constituição</strong> e não na CLT, e só poderia ser alterada através de emenda constitucional:</p>
<blockquote><p><strong>Constituição Federal</strong></p></blockquote>
<blockquote><p><strong>Art. 7</strong>º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>VIII &#8211; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;</p></blockquote>
<p>Mesmo através de emenda constitucional há quem defenda que se trata de cláusula pétrea, ou seja, texto da constituição que não pode ser alterado para eliminação de direitos. Tal pensamento vem da  interpretação dada ao artigo 60 da Carta Magna.</p>
<blockquote><p>Art. 60</p>
<p><strong>§ 4º &#8211; Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:</strong></p>
<p>I &#8211; a forma federativa de Estado;</p>
<p>II &#8211; o voto direto, secreto, universal e periódico;</p>
<p>III &#8211; a separação dos Poderes;</p>
<p><strong>IV &#8211; os direitos e garantias individuais.</strong></p></blockquote>
<p>Ou seja, com esta Constituição seria impossível remover o 13<sup>o</sup> mesmo que todos os congressistas desejassem. Apenas com uma nova Constituição isto seria permitido.</p>
<p>Por fim, no <em>hoax </em>que recebi havia a listagem de parlamentares de meu Estado que votaram a favor desta fictícia lei. Todos de oposição ao governo.</p>
<p>Existe má-fé de quem propaga este tipo de terrorismo em ano eleitoral. Não duvido que surjam novas <em>hoaxs </em>que alimentem discussões irreais de ambas as partes favoritas na eleição presidencial.</p>
<p>É necessário, portanto, atenção ao que se propaga. Para isto existe o <a href="http://google.com">Google</a>, para checar uma informação antes.</p>
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