<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<?xml-stylesheet type="text/xsl" media="screen" href="/~d/styles/rss2full.xsl"?><?xml-stylesheet type="text/css" media="screen" href="http://feeds.feedburner.com/~d/styles/itemcontent.css"?><rss version="2.0">
<channel>
	<title>LexUniversal | Notícias</title> 
	<link>http://www.lexuniversal.com/pt/news/</link>
	<language>pt</language>
	<copyright>© 2006 LawyerSite.com, Inc.</copyright>

<atom10:link xmlns:atom10="http://www.w3.org/2005/Atom" rel="self" href="http://feeds.feedburner.com/lexuniversal-news-pt" type="application/rss+xml" /><atom10:link xmlns:atom10="http://www.w3.org/2005/Atom" rel="hub" href="http://pubsubhubbub.appspot.com" /><item>
	<title>Brasil: BHTrans não pode aplicar multa de trânsito</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9332</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não tem poder para aplicar multas de trânsito na capital mineira. A Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O julgamento foi concluído hoje (10) com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamim. Seguindo entendimentos doutrinários, o ministro ressaltou que as sociedades de economia mista tem fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica. “Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, afirmou no voto-vista. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Por essas razões, o ministro Herman Benjamim seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para à sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam essa tese. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A decisão do &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; reforma o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia decidido que a BHTrans, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, teria competência para aplicar multa aos infratores de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código Nacional de Trânsito.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-11</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Atraso no desbloqueio de cartão de crédito não gera indenização se culpa é do consumidor</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9333</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) restabeleceu sentença que negou o pagamento de indenização por danos morais a consumidor que ficou impossibilitado de usar seu cartão de crédito devido a bloqueio realizado pela administradora. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a permissão de bloqueio temporário do cartão após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor não o coloca em sujeição ao puro arbítrio da administradora, já que o mesmo só ocorrerá regularmente se o consumidor não cumprir com suas obrigações contratuais. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“No presente caso, não houve nenhuma publicidade abusiva do fato, tal como, por exemplo, a inscrição em serviço de proteção ao crédito, mas apenas o bloqueio do cartão por inadimplência por prazo razoável necessário à regularização após a quitação do débito”, afirmou o relator. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso, o consumidor ajuizou a ação contra o Banco Citicard S/A alegando prejuízos de ordem moral em virtude da impossibilidade de uso do cartão nos dois dias úteis seguintes ao pagamento da fatura. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do consumidor pelo bloqueio do cartão, concluindo que “foi ele quem deu causa a toda essa situação, quando atrasou o pagamento da fatura mensal de seu cartão de crédito por trinta dias, motivando a suspensão temporária e, efetuando o pagamento da fatura mensal, que trazia os débitos referentes aos períodos de julho dia 14, sendo o dia 14 de agosto um sábado, estando seu cartão bloqueado em virtude do atraso e, como a compensação, feita pelo banco, somente se deu no primeiro dia útil, isto é, na segunda-feira, deu motivo ao atraso na liberação do crédito”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ao julgar a apelação do consumidor, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a abusividade da cláusula do contrato que permitia à administradora bloquear o cartão “ao seu exclusivo talante” e sob o fundamento de que “em decorrência da não autorização de uso de seu cartão de crédito, mesmo estando com todas as faturas pagas, o consumidor experimentou danos morais”, fixando-os em 100 vezes o valor da última fatura, que resultou na quantia de R$ 83.065,00. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Inconformada, a instituição financeira recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; sustentando culpa exclusiva do consumidor baseada no atraso do pagamento da fatura do mês de julho, que agiu no exercício regular de um direito, devendo ser considerado tempo hábil para desbloqueio após o pagamento da fatura e ausência de demonstração do abalo creditício.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-11</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Estabilidade de dirigentes sindicais se estende a sete suplentes</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9334</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso &lt;span class="caps"&gt;VIII&lt;/span&gt;, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da &lt;span class="caps"&gt;CLT&lt;/span&gt;. Com o julgamento que restabeleceu sentença condenando a empresa Reunidas S.A. – Transportes Coletivos a reintegrar uma trabalhadora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho marca entendimento no sentido de essa proteção ser aplicada até o limite também dos sete suplentes. Apesar da divergência, prevaleceu, por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o ministro Vieira, é essa a interpretação que deve ser dada à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais. Para o relator dos embargos, que reformou decisão da Terceira Turma, a estabilidade provisória alcança “não apenas os sete dirigentes sindicais do artigo 522 da &lt;span class="caps"&gt;CLT&lt;/span&gt;, mas também os sete respectivos suplentes”. Por essa abordagem, o limite de dirigentes alcançados pela estabilidade pode chegar a catorze. O ministro relembra que a proteção legal dirigida aos suplentes, incluída na Constituição, foi reconhecida posteriormente ao artigo 522 da &lt;span class="caps"&gt;CLT&lt;/span&gt; e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares lá discriminados. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical, bem como a seus respectivos suplentes. No entanto, como esclarece o ministro Vieira de Mello, “o texto constitucional não define, e nem seria sua atribuição, os limites dessa proteção jurídica, essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A definição desses limites cabe à legislação ordinária, pois, conforme explica o relator, “não se admite que essa garantia possa ser outorgada, indiscriminadamente, a número ilimitado de empregados”. Nesse sentido, conclui que deve ser observado, para fins exclusivos de limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, o disposto no artigo 522 da &lt;span class="caps"&gt;CLT&lt;/span&gt; – ou seja, uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O posicionamento divergente defende, para a aplicação da estabilidade sindical, o máximo de sete como limite tanto para os membros efetivos quanto para os suplentes. De acordo com esse entendimento, defendido pelo ministro Horácio Senna Pires, se “a estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de forma restritiva”. (&lt;span class="caps"&gt;E-RR&lt;/span&gt; &amp;#8211; 205/2005-026-09-00.1)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-11</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Estado de Rondônia terá de pagar INSS de funcionária contratada sem concurso</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9335</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concordou com os argumentos do Estado de Rondônia que defendeu a incompetência da justiça do trabalho para decidir sobre o caso de uma funcionária contratada sem concurso público, mas que teria o regime jurídico transmutado mais tarde para o de estatutário. Com isso, o estado terá de recolher a contribuição ao &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt;, que considerava dispensável em detrimento de um sistema próprio de previdência social. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ao analisar o caso no &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;, a relatora ministra Maria Cristina Peduzzi verificou que o Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC) afirmou que a empregada foi contratada pelo regime &lt;span class="caps"&gt;CLT&lt;/span&gt; sem ter realizado concurso público antes da vigência da Constituição de 88 e que, ao contrário do sustentado, o regime de trabalho dela não foi alterado. Assim, qualquer entendimento contrário demandaria nova análise de fatos e provas, o que não é permitido na instância superior, nos termos da Súmula nº 126/&lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;, informou a relatora. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Uma vez comprovada a condição de celetista da empregada, a justiça trabalhista “é competente para apreciar o pleito assim como para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à condenação, nos termos do artigo 114, I e &lt;span class="caps"&gt;VIII&lt;/span&gt;, da Constituição Federal, e consoante a Súmula nº 368 do TST”, concluiu a relatora. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No mesmo julgamento do agravo de instrumento do Estado de Rondônia, a relatora rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho sustentou que os descontos previdenciários e fiscais devem ser feitos com base no valor total da condenação. O MP “carece de legitimidade para recorrer quanto aos temas relativos aos descontos previdenciários e fiscais, ante a expressa vedação constitucional (artigo 129, IX)”, afirmou a relatora. (&lt;span class="caps"&gt;AIRR&lt;/span&gt; e RR-1207-2001-141-14-00.8)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-11</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Suspensa ação por suposto crime tributário porque o débito não estava definitivamente constituído</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9336</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Informação da Receita Federal do Brasil de que ainda não há crédito definitivamente constituído contra C.W. e M.V.C.M., acusadas de suposto crime contra a ordem tributária, levou a Segunda Turma do Supremo Tribunal ]Federal (&lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;) a determinar, nesta terça-feira (10), o trancamento de ação penal intentada contra ambas com fundamento no artigo 1º, inciso II, da Lei nº8.139/90.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Elas eram acusadas de se terem utilizado de conta bancária para operar depósitos e movimentações de valores não contabilizados, sobre os quais teria havido sonegação de tributos federais.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A Turma, no entanto, acompanhando voto do relator, ministro Eros Grau, que informou ter consultado a Receita Federal do Brasil sobre o suposto débito, determinou o trancamento da ação penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91725. Em junho de 2007, o relator havia negado pedido de liminar e, em agosto do mesmo ano, também negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra essa decisão.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ao mesmo tempo, o ministro Eros Grau dirigiu pedidos de informação às Delegacias da Receita Federal de Piracicaba e Ribeirão Preto, em São Paulo, e ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em Brasília, a fim de que prestassem informações, que chegaram para sustentar a decisão de hoje.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Nela, a Turma se baseou em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que não cabe ação penal por débito tributário, enquanto o débito não for definitivamente constituído.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-11</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Multa de sentença trabalhista gera acréscimo patrimonial e incidência do IR</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9323</link>
	<description>
			&lt;p&gt;O pagamento de verba relativa à multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo patrimonial, configurando assim o fato gerador, não estando beneficiado por isenção. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) acolheu recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso julgado, o TRF4 entendeu que o imposto de renda não incide sobre valores recebidos em ação trabalhista, relativos à multa diária na base de 1/30 do valor da remuneração por atraso no pagamento das complementações de aposentadoria, pois tal verba apenas recompõe o patrimônio lesado dos contribuintes. A Fazenda Nacional recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; alegando violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (&lt;span class="caps"&gt;CTN&lt;/span&gt;). &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 do &lt;span class="caps"&gt;CTN&lt;/span&gt; e seus parágrafos, os &amp;#8220;acréscimos patrimoniais&amp;#8221;, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para ele, não há dúvida que o citado pagamento acarretou acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador. “Por outro lado, não há previsão legal de isenção para pagamentos da espécie. Devido, consequentemente, o imposto de renda”, concluiu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Aracruz Celulose garante correção monetária de crédito-prêmio de IPI</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9324</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Por decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;), a empresa Aracruz Celulose S/A conseguiu assegurar a incidência de correção monetária sobre parte do incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de &lt;span class="caps"&gt;IPI&lt;/span&gt; (Imposto sobre Produtos Industrializados) não aproveitado no momento oportuno. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Após garantir o direito ao creditamento por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em mandado de segurança, a empresa recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; para ter direito também à correção monetária sobre o crédito concedido em razão de exportações realizadas dentro do programa &lt;span class="caps"&gt;BEFIEX&lt;/span&gt;. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A ministra relatora Denise Arruda afirmou que, de acordo com a jurisprudência do &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, é incabível a correção monetária de créditos escriturais de &lt;span class="caps"&gt;IPI&lt;/span&gt;, salvo quando não aproveitado no momento oportuno por injusto impedimento administrativo ou normativo do Fisco. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso julgado, a relatora observou nos autos que a própria empresa afirmou que deixou de creditar as quantias relativas ao incentivo fiscal no momento oportuno e, por isso, pediu na esfera administrativa o reconhecimento do direito de compensar os créditos não atingidos pela prescrição. Para a ministra Denise Arruda, “não há como se admitir que a posterior negativa ao pedido administrativo seja motivo para determinar-se a correção monetária do crédito durante todo o período não atingido pela prescrição”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No entanto, considerando que o direito ao creditamento foi reconhecido pelo Poder Judiciário, a ministra Denise Arruda determinou a incidência de correção monetária sobre os saldos escriturais durante o período entre a negativa do pedido administrativo e a data do trânsito em julgado da decisão do TRF2. Desta forma, o recurso da Aracruz Celulose foi, por unanimidade, conhecido e provido em parte. &lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Recurso da Fazenda Nacional&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;No mesmo processo, a Primeira Turma julgou o recurso da Fazenda Nacional contra a mesma decisão do TRF2. Primeiramente, a Fazenda alegou que mandado de segurança não era via adequada para reconhecimento de crédito-prêmio de &lt;span class="caps"&gt;IPI&lt;/span&gt; por envolver matéria fático-probatória. Essa alegação foi afastada porque a Súmula 213/&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; dispõe que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A Fazenda sustentou também que o benefício fiscal crédito-prêmio de &lt;span class="caps"&gt;IPI&lt;/span&gt; está extinto desde junho de 1983 e que ele não estaria incluído no contrato do &lt;span class="caps"&gt;BEFIEX&lt;/span&gt;, assinado em 1987, com vigência de dez anos. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo a ministra Denise Arruda, a análise dessa questão não se limita à verificação da data de extinção do benefício, adentrando na análise de dispositivo constitucional que embasou a decisão do &lt;span class="caps"&gt;TRF&lt;/span&gt;. O exame de questão constitucional não pode ser feito pelo &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, pois é da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso da Fazenda Nacional foi, por unanimidade, parcialmente conhecido e, nessa parte desprovido.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9325</link>
	<description>
			&lt;p&gt;O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador. (RR-78/2008-014-05-00.5)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: TST autoriza Volkswagen a parcelar participação nos lucros</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9326</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Cláusula de acordo coletivo que estabelece pagamento mensal de parcela intitulada participação nos lucros é válida. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. e autorizou o parcelamento da participação nos lucros, previsto em norma coletiva firmada entre empresa e sindicato dos trabalhadores. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A SDI-1 acompanhou, por unanimidade, voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de que a questão do pagamento da participação nos lucros deve ser decidida à luz dos princípios constitucionais da autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva, conforme os artigos 7.º, &lt;span class="caps"&gt;XXVI&lt;/span&gt;, e 8.º da Constituição Federal. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ainda segundo a relatora, a cláusula coletiva que instituiu verba indenizatória (participação nos lucros) e estipulou o pagamento parcelado é resultado do exercício válido da prerrogativa conferida a trabalhadores e empregadores pelo texto constitucional, com a finalidade de estabelecer normas aplicáveis às suas relações de trabalho. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso em questão, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado pedido do trabalhador de integração salarial da participação nos lucros. Essa decisão foi mudada pela Sexta Turma do &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;, que, ao analisar recurso do empregado, concordou com o argumento de que a cláusula coletiva estabelecendo o parcelamento desrespeitava o artigo 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 10.101/2000, que proíbe a distribuição da parcela em período inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O entendimento adotado pela Sexta Turma foi o de que a autonomia das negociações coletivas não é absoluta. Por essa razão, julgou inválida a cláusula prevendo o pagamento mensal da participação nos lucros como forma de remuneração dos empregados, na medida em que a parcela passaria a ter natureza salarial, e não indenizatória, nos termos da legislação. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No entanto, como explicou a ministra Peduzzi ao julgar os embargos à SDI-1, a legislação ordinária não pode restringir o exercício de garantias constitucionais, a exemplo das negociações coletivas. Pelo contrário, o acordo deve ser prestigiado. Portanto, ainda que a cláusula em discussão tenha previsto o pagamento da participação nos lucros de forma parcelada (diferentemente do que dispõe a Lei n.º 10.101/2000), não há violação legal na hipótese, pois a regra está amparada em acordo coletivo que reproduziu a vontade das partes. (E-ED-RR- 2.182/2003-465-02-40.6)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: TJ/RS - Hospital particular não pode ser obrigado a internar gratuitamente pessoa carente</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9327</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A saúde é direito de todos e dever do Estado. Portanto, a obrigação de providenciar internação em hospital e de fornecer de medicamentos deve ser exercida contra o Estado e não contra instituição particular. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do &lt;span class="caps"&gt;TJRS&lt;/span&gt; que extinguiu ação movida contra a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. A decisão é do dia 4/11.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O autor da ação buscou junto ao hospital internação pelo Sistema Único de Saúde, mas teve a solicitação negada em razão da falta de vagas. Em decisão liminar, o magistrado de 1º Grau determinou que a Santa Casa disponibilizasse um leito ao paciente. O hospital interpôs Agravo de Instrumento, salientando que a responsabilidade pelo tratamento e de pessoas carentes é do Estado.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, enfatizou não há dúvidas de que a saúde é direito de todos. Salientou que o &lt;span class="caps"&gt;SUS&lt;/span&gt;, segundo a Constituição, deverá ser financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não sendo cabível a possibilidade de que o direito a receber tratamento seja exercido contra entidade particular.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“Por isso ficou assentado que é possível a concessão de tutela específica para determinar-se o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.” concluiu.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O Desembargador Francisco José Moesch e a Desembargadora Liselena Schifino Ribeiro acompanharam o voto do relator para extinguir a ação.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Proc. 70031844962&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Segunda Seção define encaminhamento de processos julgados segundo lei dos repetitivos</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9311</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) definiu o encaminhamento dos inúmeros processos que tiveram a tramitação alterada pela Lei n. 11.672/08, que introduziu o artigo 543-C do Código de Processo Civil (&lt;span class="caps"&gt;CPC&lt;/span&gt;) e estabeleceu novo procedimento para o julgamento dos recursos repetitivos no &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;. A Seção entendeu que se o &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, ao apreciar os recursos representativos da controvérsia, não estender a suspensão dos julgados para todos os tribunais em território nacional, nada impede o contínuo julgamento desses processos na instância superior e demais unidades da federação. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A questão foi decidida numa reclamação interposta por uma pessoa do Distrito Federal contra o presidente do Tribunal de Justiça local. No caso, o &lt;span class="caps"&gt;TJDFT&lt;/span&gt; selecionou três recursos que representavam a controvérsia repetitiva e, concomitantemente, suspendeu a tramitação de recursos similares que tramitavam naquela unidade da federação. Ocorre que o &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; continua julgando recursos com discussões idênticas, o que indignou a reclamante. Ela sustentou ser ilegal colocar em situação díspar jurisdicionado com idênticos direitos. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o artigo 543-C do &lt;span class="caps"&gt;CPC&lt;/span&gt;, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;. Os demais recursos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. O relator no &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão nos tribunais de segunda instância dos recursos nos quais a controvérsia seja estabelecida. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação da regra do artigo 543-C é aquela em que o presidente do tribunal de origem determina o processamento sob o rito dos repetitivos e, como conseqüência automática, também suspende a tramitação dos outros recursos que versem sobre o mesmo tema. O &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; exerce o controle dessa decisão, “como sempre ocorreu no regime jurídico do regime especial, no julgamento por amostragem também há um duplo juízo”, esclareceu a ministra. “Não só sobre a admissibilidade, mas sobre o próprio caráter exemplificativo do recurso”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Caso negue seguimento ao recurso representativo da controvérsia ou entenda que na verdade ele não representa, o &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; comunica o fato ao tribunal de origem para que cesse a suspensão dos processos que versam sobre o mesmo tema. Mas, se o &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; não estende a suspensão para atingir os recursos de todas as unidades da federação, nada impede o contínuo julgamento desses processos. “Embora se deva reconhecer que esta é uma situação indesejável porque coloca em situação díspar os jurisdicionados, não é ilegal”, sustentou a relatora.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9312</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda (IR). A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (&lt;span class="caps"&gt;CPC&lt;/span&gt;) gozariam de impenhorabilidade absoluta. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil S/A pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Igual sorte teve o pedido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do &lt;span class="caps"&gt;CPC&lt;/span&gt; pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. “Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza”, explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. “Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC”, completa. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. “A devolução ao &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; fazer diante da sua súmula n. 7.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: MP tem legitimidade para defender direitos específicos de determinado grupo de pessoas</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9313</link>
	<description>
			&lt;p&gt;O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) por descumprimento de acordo firmado entre a empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada pela companhia. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O acordo original previa o reassentamento dos trabalhadores e o pagamento mensal de 2,5 salários-mínimos a titulo de verba de manutenção temporária (&lt;span class="caps"&gt;VMT&lt;/span&gt;), já que toda a população residente na área desapropriada ficou privada de suas casas e das terras usadas para a própria subsistência. Posteriormente, o acordo foi alterado em negociação realizada por uma entidade sindical e o &lt;span class="caps"&gt;VTM&lt;/span&gt; reduzido ao equivalente a 10% do valor dos produtos de uma cesta básica somado à taxa mínima de energia elétrica. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Como o montante ficou bem inferior ao inicialmente pactuado pelos trabalhadores, o Ministério Público de Pernambuco requereu a anulação do acordo firmado pelo sindicato. A ação civil pública foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. O Ministério Público recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, no caso em questão ficou claro que o objetivo da ação civil púbica foi resguardar os direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e portanto indisponíveis, tais como os direitos de moradia, de garantia da própria subsistência e da vida digna. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“Ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público”, ressaltou o ministro em seu voto. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Assim, com base nos artigos 129, inciso &lt;span class="caps"&gt;III&lt;/span&gt;, da Constituição e 1º da Lei n. 7.347/85, a Turma, por maioria, acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais questões pendentes. Ficou vencida a ministra Eliana Calmon.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: STF - Aprovação da PEC 324 permite maior celeridade processual ao Judiciário</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9314</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Câmara dos Deputados aprovou esta semana, por 333 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição (&lt;span class="caps"&gt;PEC&lt;/span&gt; 324/09) que modifica a composição do Conselho Nacional de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;CNJ&lt;/span&gt;). Com a aprovação da proposta, apresentada pelo senador Demóstenes Torres (&lt;span class="caps"&gt;DEM-GO&lt;/span&gt;), o Poder Judiciário terá maior celeridade processual.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Isso porque a partir de agora apenas o presidente deixa de receber processos no âmbito do &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;. Na redação anterior, dois ministros do Supremo, o presidente e outro ministro eram indicados para compor o Conselho e, assim, deixavam de receber processos, o que acarretava a sobrecarga dos demais integrantes da Corte.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Além disso, com a aprovação da medida, a regra de idade limite especial foi excluída. Antes, os membros do Conselho deveriam ter entre 35 anos, no mínimo, e 66, no máximo. Dessa forma, depois de 66 anos o cargo deveria ser abandonado. Portanto, com a &lt;span class="caps"&gt;PEC&lt;/span&gt;, os membros poderão continuar a conduzir o &lt;span class="caps"&gt;CNJ&lt;/span&gt; depois dessa idade.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A submissão à sabatina no Senado para alcançar a presidência do Conselho também foi abolida, visto que para se tornar ministro do &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;, essa etapa já foi vencida.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;II Pacto Republicano&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;A &lt;span class="caps"&gt;PEC&lt;/span&gt; 324/09 aperfeiçoa a redação da Emenda Constitucional nº 45/04, que criou o &lt;span class="caps"&gt;CNJ&lt;/span&gt;. A nova &lt;span class="caps"&gt;PEC&lt;/span&gt; também confirma uma das metas do II Pacto Republicano, que prevê maior celeridade dos processos no Judiciário. O II Pacto Republicano de Estado, por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República. Foram estabelecidas dez metas nacionais do Judiciário para 2009, no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Desde que os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário assinaram o pacto, os três Poderes têm trabalhado em agenda conjunta para estabelecer novas condições de proteção dos direitos humanos fundamentais, criar mecanismos que conferem maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional, assim como fortalecer os instrumentos já existentes de acesso à Justiça.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;CF/CM&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Sem comprovar cargo de confiança, banco é obrigado a pagar horas extras</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9315</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Não basta ao banco apenas alegar que o empregado exerce cargo de confiança para excluir a obrigação de pagamento de horas extras. É imprescindível que essa condição seja devidamente comprovada. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos do Banco Crédito Nacional S.A em ação trabalhista na qual fora condenado a pagar horas extras. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão, o Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em depoimentos de testemunhas, o Regional entendeu que, embora fosse nomeado gerente, o funcionário não possuía atribuições especiais de confiança, elemento necessário para se configurar jornada além das seis horas contínuas dos bancários. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista, por entender correta a decisão do &lt;span class="caps"&gt;TRT&lt;/span&gt;, houve novo apelo, mediante embargos de declaração. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo, rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da &lt;span class="caps"&gt;CLT&lt;/span&gt;, que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção, gerência ou de confiança. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Com efeito, destacou Lelio Bentes, pouco importa a denominação que se dê ao cargo, pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim, conclui, é indispensável demonstrar “a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo, ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão), o que não ficou evidenciado”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;(&lt;span class="caps"&gt;E-ED-RR&lt;/span&gt; &amp;#8211; 11818/2002-900-09-00.2)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: TST debate responsabilidade tributária em acordo sem vínculo de emprego</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9316</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Essa é mais uma questão que tem levantado polêmica na Justiça do Trabalho. São ações nas quais não houve reconhecimento de vínculo, mas as partes resolveram fazer acordo para o pagamento das verbas reclamadas pelo “prestador de serviço”. No momento da homologação, a empresa recolhe a contribuição previdenciária de 20%, mas não há o pagamento dos 11% que seriam devidos pelo empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por esse motivo, há inúmeras ações movidas pelo &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt;, no intuito de receber esses valores. O entendimento da autarquia é que a conta deve ser mandada ao tomador do serviço, isto é, à empresa. Esta, por sua vez, defende-se com o argumento de que, assim, seria duplamente penalizada – pagando não só contribuição que lhe é imposta por lei, mas também a que seria devida pela outra parte. Em resumo, a empresa teria que pagar 31%, que é a soma das duas contribuições. O assunto, polêmico, voltou a ser discutido pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em recurso do &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt; contra decisão da Terceira Turma, que não conhecera do seu apelo, ou seja, nem chegou a apreciar a fundamentação de mérito. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso específico, as partes, uma trabalhadora e a &lt;span class="caps"&gt;PCE&lt;/span&gt; Comércio e Confecções de Roupas Esportivas Ltda., se conciliaram e fixaram que a totalidade do acordo se referia a verbas indenizatórias, quando não há incidência de contribuição previdenciária. A pretensão do &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt; era que a empresa ou tomador do serviço, além dos 20% que já são de sua responsabilidade, pagasse também os 11% do prestador de serviço, sobre o valor total do acordo homologado em juízo. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Na SDI-1, a tese de que a responsabilidade tributária é do tomador do serviço, como quer o &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt;, foi defendida pela relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, e pelo ministro Lelio Bentes Correa. No entanto, a ministra Maria de Assis Calsing levantou tese contrária. Na mesma linha de argumentação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga entende que, após pago o acordo judicial, a obrigação do tomador de serviço é somente de pagar os 20% de sua parte. “Para ter os 11%, o &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt; deve ajuizar ação para receber do prestador de serviço”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Por maioria de votos, venceu a tese rejeitando os embargos do &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt;. Redigirá o acórdão a ministra Maria de Assis Calsing. O ministro Lelio Bentes Corrêa juntará o voto vencido. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;(&lt;span class="caps"&gt;E-RR&lt;/span&gt; &amp;#8211; 411/2003-501-02-00.2)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9299</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (&lt;span class="caps"&gt;DPVAT&lt;/span&gt;), os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A discussão se deu em recurso no qual uma consumidora ajuizou uma ação de cobrança contra a Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento do complemento de indenização relativa ao &lt;span class="caps"&gt;DPVAT&lt;/span&gt;. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a seguradora no valor correspondente a 30,83 salários mínimos, corrigido monetariamente pelo INPC/&lt;span class="caps"&gt;IBGE&lt;/span&gt; desde 16/12/1991 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença, determinando, como termo inicial dos juros de mora, a data do pagamento a menor na esfera administrativa. Inconformada, a seguradora recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em ação de indenização referente ao seguro &lt;span class="caps"&gt;DPVAT&lt;/span&gt;, é o da data da citação. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ao votar, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do &lt;span class="caps"&gt;DPVAT&lt;/span&gt;, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Além disso, ressaltou o relator, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-06</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9300</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do transito em julgado da sentença. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-06</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Construtora terá de devolver parcelas pagas pelo comprador por atraso em obra</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9301</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter acórdão de segunda instância que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (&lt;span class="caps"&gt;TJSP&lt;/span&gt;) deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Inconformada, a construtora recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a parte deles. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que ficou patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora, de sorte que o agir dos compradores na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras, cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-06</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: TST - Recurso ordinário foi rejeitado porque embargos estavam intempestivos</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/9302</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) manteve a decisão que julgou improcedente a reclamação de dois empregados da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco (Fisepe), que pleiteavam a estabilidade no emprego sem concurso público. Eles entraram tardiamente com embargos de declaração contra decisão regional que reverteu sentença que lhes era favorável, registrou o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O descontentamento dos empregados emergiu após o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) ter reconhecido as razões expostas na ação rescisória em que a empresa sustentava que a sentença considerando a estabilidade dos empregados com base em leis estaduais ofendia a Constituição e violava dispositivo de lei federal. Tendo sido mantida mesmo após a interposição de embargos, os empregados insistiram em tentar revertê-la. Para isso, entraram no &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt; com recurso ordinário em ação rescisória, alegando a decadência da rescisão e afirmando que tinham direito à reintegração ao emprego. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ao analisar o recurso na &lt;span class="caps"&gt;SDI&lt;/span&gt;, o ministro Emmanoel Pereira verificou que os embargos estavam intempestivos, isto é, haviam sido interpostos após o prazo legal permitido para este fim: a decisão foi publicada em 05 de abril e os embargos de declaração, no dia 12. O relator informou que como a “interposição intempestiva dos embargos de declaração não produz efeito interruptivo de prazo recursal”, o recurso ordinário está também intempestivo, ainda que tenha sido “interposto no oitavo dia posterior à publicação do acórdão por meio do qual se julgaram os ditos embargos de declaração”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ainda que o regional tenha declarado que os embargos estavam tempestivos, prosseguiu o relator, fica evidente que se trata de “equívoco que repercute na análise da tempestividade do presente recurso ordinário”. E acrescentou que a tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, tal como disposto no artigo 895, “b”, da &lt;span class="caps"&gt;CLT&lt;/span&gt;, e consiste, pois, em matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo órgão julgador”. A decisão foi aprovada pela maioria dos ministro da &lt;span class="caps"&gt;SDI&lt;/span&gt;, que manifestaram o entendimento de que deve prevalecer a segurança jurídica, no caso, compreendida nos prazos recursais. (ROAR-82-2004-000-06-00.1)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-11-06</pubDate> 
</item>

</channel>
</rss>
