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	<title>LexUniversal | Notícias</title> 
	<link>http://www.lexuniversal.com/pt/news/</link>
	<language>pt</language>
	<copyright>© 2006 LawyerSite.com, Inc.</copyright>

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	<title>Brasil: Precatórios de natureza distinta não podem ser compensados entre pessoas jurídicas diversas</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8415</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Os precatórios cedidos por terceiros e constituídos contra autarquia não podem ser compensados com tributos cobrados pelo estado. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) negou recurso de indústria paranaense que pretendia compensar o &lt;span class="caps"&gt;ICMS&lt;/span&gt; (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) com precatórios devidos pelo &lt;span class="caps"&gt;DER&lt;/span&gt; (Departamento de Estradas de Rodagem) e recebidos de outra empresa por cessão de direitos escriturada em cartório. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A empresa alegou, em mandado de segurança e depois no recurso ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem qualquer restrição, conforme disporia o &lt;span class="caps"&gt;ADCT&lt;/span&gt; (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para o ministro Castro Meira, como o &lt;span class="caps"&gt;DER&lt;/span&gt; é uma entidade com autonomia administrativa e financeira e o débito do &lt;span class="caps"&gt;ICMS&lt;/span&gt; existe perante o Fisco estadual, a falta de identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações impediria a compensação de obrigações prevista no Código Civil. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O relator afirmou também que o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (&lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;) no Recurso Extraordinário 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte. Lá, conforme o sistema de acompanhamento processual, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso e há pedidos de estados e do município de São Paulo para ingressar na ação como amicus curiae (amigo da corte).&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: STJ define repetitivo sobre suspensão de venda de imóvel gravado com hipoteca, adquirido no SFH</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8416</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (&lt;span class="caps"&gt;SFH&lt;/span&gt;), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do &lt;span class="caps"&gt;SFH&lt;/span&gt;, a execução de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; ou do Supremo Tribunal Federal (&lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;). &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do &lt;span class="caps"&gt;SFH&lt;/span&gt;, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Quanto à inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar somente será deferida se, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt; ou &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; e, por último, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. &lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Entenda o caso &lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;O mutuário ajuizou contra a Caixa Econômica Federal (&lt;span class="caps"&gt;CEF&lt;/span&gt;) ação de revisão contratual. Sustentou que firmou com a &lt;span class="caps"&gt;CEF&lt;/span&gt; um contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, em 19/5/2000, no valor de R$ 52,9 mil, parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a reajustes ilegais nas prestações devidas. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas até decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do registro da carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu, ainda, que a &lt;span class="caps"&gt;CEF&lt;/span&gt; não incluísse seu nome em cadastros desabonadores, ou a sua retirada, caso já o tivesse realizado. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No recurso especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista no Decreto-lei n. 70/66 (execução extrajudicial), em preterição daquela regulada pela Lei n. 5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais gravosa ao executado. Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos. &lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Questão de ordem &lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao &lt;span class="caps"&gt;SFH&lt;/span&gt;, e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação homologada pelo juízo. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Quanto ao pedido da &lt;span class="caps"&gt;CEF&lt;/span&gt; para a afetação à Corte, o ministro Salomão destacou que a competência da Primeira Seção somente é acionada quando o contrato for assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (&lt;span class="caps"&gt;FCVS&lt;/span&gt;). Ou seja, somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público, torne-se competente a Primeira Seção. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o recurso especial, após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ´”é de clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos no caso concreto”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o julgamento do recurso especial, julgando-o prejudicado.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Vale garante pagamento de insalubridade com base no salário mínimo</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8417</link>
	<description>
			&lt;p&gt;No Tribunal Superior do Trabalho, a Companhia Vale do Rio Doce conseguiu reformar decisão transitada em julgado que estabelecia como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração do trabalhador. Agora, a empresa pagará o adicional a ex-empregado tendo como referência o salário mínimo. Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acompanhou o entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para dar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da empresa. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A questão central da ação rescisória proposta pela Vale era a desconstituição da decisão que determinou a remuneração do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade. A empresa foi condenada a pagar a parcela ao ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou na Justiça ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Pela condenação, o índice de 40% incidiria sobre a remuneração do empregado, e não sobre o salário mínimo, como pretendia a empresa. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Vale alegou que a &lt;br /&gt;
base de cálculo do adicional deveria ser o salário mínimo, nos termos do artigo &lt;br /&gt;
192 da &lt;span class="caps"&gt;CLT&lt;/span&gt;. Mas o &lt;span class="caps"&gt;TRT&lt;/span&gt; rejeitou a pretensão, aplicando as Súmulas nº 83 do &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt; e 343 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, basicamente, não caber ação rescisória por violação literal de lei quando a decisão a ser rescindida estiver baseada em texto infraconstitucional, de interpretação controvertida. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No recurso ordinário apresentado ao &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;, esse obstáculo foi superado. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu o argumento da empresa de que, na época da decisão (29/9/2004), a questão não era controvertida; inclusive a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2 sobre o assunto já tinha sido editada. Em relação ao mérito do processo, o ministro concluiu que a Vale tinha razão em pedir o cálculo com base no salário mínimo. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O relator explicou que a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) aplicou ao caso a &lt;br /&gt;
Súmula Vinculante nº do &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado (previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição). Também serviu como referência a Súmula nº 228 do &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt; que estabelecia a aplicação do salário básico para o cálculo a partir de 9 de maio de 2008 (data da publicação da Súmula nº 4 do &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Só que a Confederação Nacional da Indústria (&lt;span class="caps"&gt;CNI&lt;/span&gt;) conseguiu liminarmente, no &lt;br /&gt;
&lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;, suspender a aplicação da nova redação da Súmula 228 do &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;, na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional. Portanto, segundo o relator, até que haja norma regulamentando a situação, o salário mínimo continua sendo aplicável no cálculo da insalubridade. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No voto, o relator citou ainda dois julgados do &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt; que confirmam o impedimento do Judiciário (no caso específico, do &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;) de alterar a base de cálculo: um da ministra Carmen Lúcia (Rcl 6830/&lt;span class="caps"&gt;PR-MC&lt;/span&gt;) e outro do ministro Menezes Direito (Rcl 6873/SP). Nessas condições, a SDI-2 deu razão à Vale e determinou o uso do salário mínimo como base para o cálculo do adicional.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Reconhecida repercussão geral de processo sobre pagamento de benefício assistencial a estrangeiro</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8418</link>
	<description>
			&lt;p&gt;O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (&lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;) reconheceu repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, em que se discute o direito de estrangeiro residente no país, que não tenha meios para prover sua existência ou de tê-la provida pela família, receber benefício assistencial de um salário mínimo, conforme previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF).&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (&lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt;) contra decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da Terceira Região, que condenou o instituto a conceder à estrangeira Felícia Mazzitello Albanese, residente há mais de 54 anos no Brasil, o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Aquele juizado Especial entendeu que à legislação ordinária cabe apenas definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito limitar o benefício nos termos pretendidos pelo &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt;.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Igualdade&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;Por seu turno, o instituto de previdência alega que, embora o caput (cabeça) do artigo 5º da CF estabeleça a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros, o disposto no artigo 203 não seria autoaplicável. Sustenta que nacionais e estrangeiros não estão em idêntica situação fática. Cita, em apoio desta tese, o fato de terem sido estendidos aos portugueses residentes no país os mesmos direitos dos cidadãos brasileiros, com isso significando que aos demais não seriam assegurados iguais direitos.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt; reporta-se, ainda, a decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (&lt;span class="caps"&gt;ADI&lt;/span&gt;) 1232, em que a Suprema Corte afastou qualquer possibilidade de interpretação extensiva da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Lembra o &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt; que, naquele julgamento, a Corte assentou caber exclusivamente à lei – e não ao Poder Judiciário – definir os critérios para aferição da hipossuficiência. Afirma, também, não haver nível de desenvolvimento econômico suficiente para sustentar todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Alegações e decisão&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;A defesa de Felícia Albanese sustenta, nas contrarrazões, a necessidade de se assegurar a igualdade prevista no caput do artigo 5º da CF (igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país). Segundo ela, a pretensão do &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt; “implicaria odiosa discriminação entre nacionais e estrangeiros e conflita com a dignidade da pessoa humana”.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, observou que ele extravasa os limites subjetivos do próprio processo. “Levem em conta não apenas o grande número de estrangeiros residentes no país, como também o fato de a matéria repercutir, considerado o &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt;, no campo dos interesses dos cidadãos brasileiros”.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o ministro Marco Aurélio, “cumpre ao Supremo definir, passo a passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a nacionais e estrangeiros residentes no Brasil”.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Repercussão Geral&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;Criada pela Emenda Constitucional 45/01, a repercussão geral permite ao &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt; deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica. &lt;br /&gt;
Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Todos os REs que chegam ao &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt; devem conter uma preliminar de repercussão geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt; possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;FK/LF&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Banco indeniza policial militar</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8419</link>
	<description>
			&lt;p&gt;O policial militar W.R.O. conseguiu na Justiça o direito de excluir o seu nome do SPC/&lt;span class="caps"&gt;SERASA&lt;/span&gt; e ser indenizado no valor de R$ 4,6 mil pela empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. A decisão é do 5º juiz auxiliar da comarca de Belo Horizonte, Octávio de Almeida Neves. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;De acordo com o policial, em setembro de 2004, ele firmou um contrato de financiamento com a empresa para comprar um carro, no valor de R$ 7 mil, divididos em 36 parcelas, as quais foram quitadas. Porém, a empresa alegou que a parcela de julho de 2005 não fora paga. O policial conta que, para tentar solucionar o problema, compareceu pessoalmente ao banco, onde entregou a cópia do comprovante de pagamento e também a enviou por fax. Depois disso, não recebeu comunicado da empresa, mas, ao tentar realizar outro empréstimo com uma instituição financeira, foi informado de que o seu nome constava no SPC/&lt;span class="caps"&gt;SERASA&lt;/span&gt;, inserido pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O magistrado informou que não foi comprovado pelo policial o pagamento da parcela cobrada pelo banco, porém, a instituição financeira &amp;#8220;sequer&amp;#8221; juntou ao processo uma &amp;#8220;simples impressão de tela do seu sistema&amp;#8221;, que apontasse a existência do débito referente à parcela. &amp;#8220;A alegação do autor (o policial) de que o financiamento foi totalmente quitado deve ser considerada verdadeira, diante da ausência de contraposição fundamentada do réu (o banco)”, afirmou o juiz. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Diante dos fatos relatados no processo, o juiz julgou procedente o pedido do policial e condenou o Banco a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 750. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Essa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-10</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: TST cancela penhora de imóvel adquirido antes da ação trabalhista</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8410</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora de imóvel da Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. (&lt;span class="caps"&gt;ORPES&lt;/span&gt;), acusada de participar de fraude à execução pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, venceu a tese do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que considerou inexistente a fraude na medida em que a reclamação trabalhista fora ajuizada depois da transação comercial com o bem. No caso, concluiu o ministro, a penhora violou o princípio da legalidade e o direito de propriedade – garantias constitucionais (artigo 5º, incisos II e &lt;span class="caps"&gt;XXII&lt;/span&gt;, da Constituição Federal). &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para a 11ª Vara do Trabalho de Belém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), houve fraude à execução e contra credores quando a Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda. transferiu o imóvel para a &lt;span class="caps"&gt;ORPES&lt;/span&gt;. No entendimento do &lt;span class="caps"&gt;TRT&lt;/span&gt;, embora o registro de propriedade do imóvel tenha, de fato, ocorrido antes de iniciada a reclamação que originou a presente execução, “várias ações trabalhistas já tramitavam contra a mesma empresa, que fatalmente se transformariam em feitos executivos”. Portanto, segundo o Regional, o objetivo do negócio foi prejudicar credores, porque as duas empresas tinham sócio comum. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No recurso de revista ao &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;, a &lt;span class="caps"&gt;ORPES&lt;/span&gt; contou que recebeu o bem em fevereiro de 2001, e que a ação foi proposta em maio daquele ano. Além do mais, tomou posse do imóvel, mediante compromisso de compra e venda, em julho de 1982, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. A Organização Paraense disse ainda que o imóvel penhorado fora adquirido diretamente da Universidade Federal do Pará (&lt;span class="caps"&gt;UFPA&lt;/span&gt;), sem intermediação da Sociedade Civil Nóbrega. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O relator, ministro Renato Lacerda, esclareceu que o artigo 593 do Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando estiver tramitando contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Como o imóvel em discussão foi adquirido antes de iniciada a reclamação trabalhista contra a Sociedade Civil Nóbrega, o relator deu razão à &lt;span class="caps"&gt;ORPES&lt;/span&gt; e concluiu que houve desrespeito à Constituição. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Já para o ministro José Simpliciano, estava correto o argumento do Regional de que houve o intuito de prejudicar credores, com base na informação de que várias ações trabalhistas tramitavam contra a mesma empresa – o que resultaria em diversas execuções no futuro. Mas, de acordo com o relator, o dispositivo legal que trata de fraude à execução é objetivo, logo, a fraude poderia eventualmente ser constatada em relação às demais ações, não quanto a este processo em particular. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A interpretação do relator foi acompanhada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. O ministro também não aceitou como verdadeira a hipótese de fraude, pois o negócio teve como intermitente a Universidade Federal do Pará, que pertence à Administração Pública e, em princípio, pratica atos revestidos de legalidade. O resultado do julgamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, para anular a penhora do imóvel de propriedade da &lt;span class="caps"&gt;ORPES&lt;/span&gt;. &lt;br /&gt;
( RR 383/2007-011-08-40.5)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: STF - 48 processos que receberam pedido de vista dos ministros estão prontos para voltar à pauta de julgamentos</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8411</link>
	<description>
			&lt;p&gt;O portal do Supremo Tribunal Federal (&lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;) na Internet revela que 48 processos que tiveram seus julgamentos interrompidos por pedidos de vista dos ministros estão prontos para retornar ao Plenário da Corte. Entre as ações, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (&lt;span class="caps"&gt;ADPF&lt;/span&gt;) 46, que discute o monopólio dos Correios; o Recurso Extraordinário (RE) 549560, sobre a manutenção do foro para magistrados aposentados; o RE 547245, sobre a possibilidade de cobrança de &lt;span class="caps"&gt;ISS&lt;/span&gt; em operações de leasing sobre bens móveis; e ainda, a Extradição (Ext) 974, na qual o governo argentino pede a extradição do militar uruguaio Manoel Cordero, acusado por crimes cometidos durante a nominada &amp;#8220;Operação Condor&amp;#8221;.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Três inquéritos instaurados contra parlamentares &amp;#8211; senador Valdir Raupp (Inq 2027), senador Romero Jucá (Inq 2116) e senador Mão Santa (Inq 2449) -, estão entre os processos que podem continuar a ser julgados no segundo semestre de 2009.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Outro processo que já pode ser retomado pela Corte – a Suspensão Liminar (SL) 127 –, discute a responsabilidade da União por prejuízos sofridos pelo fundo de pensão Aerus, e a quem cabe o pagamento das perdas aos aposentados, pensionistas e beneficiários das empresas aéreas Varig e Transbrasil.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A Ação Declaratória de Constitucionalidade (&lt;span class="caps"&gt;ADC&lt;/span&gt;) 16, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Direta ou Indireta em relação aos débitos trabalhistas quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado, que teve o julgamento suspenso em setembro de 2008 por um pedido de vista, também está pronto para ser retomado.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A lista traz um total de 15 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, 11 Recursos Extraordinários, sete Mandados de Segurança, cinco Reclamações, os três inquéritos já mencionados, duas Extradições (ambas contra o major Cordero), duas Ações Cautelares, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, uma Ação Declaratória de Constitucionalidade e uma Suspensão de Liminar.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Link&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;Sob o menu &amp;#8220;Processos&amp;#8221;, a informação está acessível no &lt;em&gt;link&lt;/em&gt; &lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPedidoVistaDevolvido"&gt;Vistas Devolvidas&lt;/a&gt;. Nele o internauta encontra a lista dos processos prontos para retomada do julgamento, após o pedido de vista – uma análise aprofundada de um ministro que não foi o relator da matéria. A lista traz o nome do relator, o nome do ministro que pediu vista, a data da devolução para julgamento do Plenário e a pauta temática relativa à matéria.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Esse serviço da página de Internet do &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt; está disponível desde o dia 19 de junho último aos internautas. Ao divulgar as ações que tiveram vista de um ministro e foram devolvidas, o Supremo dá transparência aos prazos usados pelos magistrados para estudar cada matéria.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Intimação para coleta de DNA mesmo que em local distante não viola direito de locomoção</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8412</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A intimação para comparecimento em hospital para coleta de material genético (&lt;span class="caps"&gt;DNA&lt;/span&gt;) não viola o direito de locomoção, mesmo que o local seja distante. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) negou pedido de habeas-corpus pretendido em razão de ordem emitida em ação de investigação de paternidade. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A ação é movida por mulher nascida há mais de 40 anos e dirigida contra os herdeiros do suposto pai, falecido há mais de 20 anos. O intimado mora no Gama (DF) e a coleta deveria ser feita em Presidente Prudente (SP), distantes cerca de 1.000 km. &lt;br /&gt;
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão da Justiça paulista, que também negou a realização do exame por carta precatória (pela qual juiz de outro local realiza a diligência solicitada pelo juiz da causa) não viola o direito de locomoção do intimado. Isso porque, explica a relatora, a consequência de sua ausência apenas poderá ser a presunção de paternidade em relação ao genitor, conforme os artigos 230 e 231 do Código Civil de 2002.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8413</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no &lt;span class="caps"&gt;INPC&lt;/span&gt;. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (&lt;span class="caps"&gt;TJSE&lt;/span&gt;) manteve a sentença. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-09</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Sociedades cooperativas de transporte estão desobrigadas de contribuir para o Sest/Senat</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8401</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) substitui a contribuição até então devida pelas cooperativas a outras entidades integrantes do “Sistema S”. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) decidiu que não cabe o desconto do tributo exigido pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (Senat), que interpuseram recurso contra a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga). &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A cooperativa ingressou com um mandado de segurança na primeira instância para não ter que pagar as contribuições sobre os valores repassados aos transportadores cooperados no período de janeiro de 1999 a 2002. Segundo o auto de fiscalização do &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt;, a cooperativa estaria obrigada a efetuar o desconto de 1% em favor do Senat e de 1,5% em favor do Sest sobre os fretes realizados por transportadores cooperados pessoas físicas, mesmo após a edição da Medida Provisória (MP) 1.715/98. O &lt;span class="caps"&gt;INSS&lt;/span&gt; entendia que a cooperativa seria uma tomadora de serviços e, por captar serviços de transporte, deveria a substituição tributária em discussão. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O Sest e Senat foram criados pela Lei n. 8.706/93, o primeiro, com o objetivo de desenvolver programas nos campos de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho para o trabalhador em transporte rodoviário e para o transportador autônomo; e o segundo, na preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. As rendas são compostas de contribuições compulsórias das empresas de transporte, calculadas sobre o montante de remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e de contribuição mensal dos transportadores autônomos. Antes, essas contribuições eram devidas ao Sesi e ao Senai. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O Sescoop, por sua vez, foi criado pela Medida Provisória 1.715/98 (atual MP 2.168-40, de agosto de 2001) com o objetivo de organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. O sistema é mantido pelas próprias cooperativas que contribuem com um valor de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. A Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) alegava estar dispensada das contribuições ao Sest/Senat, antes exigida pela lei, pois só realizava operações com cooperados e não com autônomos. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O recurso no &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; visava desconstituir a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu serem indevidas as contribuições. A defesa alegava que a responsabilidade de recolhimento seria da cooperativa, pois esta estaria equiparada à condição de empresa. Segundo parecer do Ministério Público Federal, o ponto principal seria aferir se a cooperativa pode ser equiparada à tomadora de serviços dos seus cooperados, transportadores autônomos, a fim de verificar a legalidade da cobrança das contribuições. O parecer foi contrário à exigência das contribuições. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A Primeira Turma do &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; entendeu que a MP 2.168-40/01 é inequívoca em seu artigo 10 no sentido de que a contribuição ao Sescoop foi instituída em substituição às contribuições de mesma espécie devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest e Senar. Segundo a Turma, a lei não faz nenhuma ressalva quanto à substituição das contribuições ao Sest/Senat pela contribuição ao Sescoop.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-08</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: JT garante pensão vitalícia a trabalhadora com doença profissional</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8402</link>
	<description>
			&lt;p&gt;O Banco Santander S.A. terá que pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) a ex-empregada aposentada por invalidez depois de adquirir &lt;span class="caps"&gt;LER&lt;/span&gt; (lesão por esforço repetitivo). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o recurso de revista da empresa e mantiveram a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Na opinião do relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o recurso não merecia ser conhecido, porque o banco não indicou violação direta à Constituição, nem juntou exemplos de decisões sobre a mesma matéria para serem comparados. Além do mais, a existência de outros fatores causadores da doença da empregada não eximia a responsabilidade da empresa e o dever de indenizá-la. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Depois de doze anos de serviços prestados ao banco, a operadora de microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com diagnóstico de &lt;span class="caps"&gt;LER&lt;/span&gt;. Segundo médicos consultados, ela também sofria de síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à compressão do nervo do punho) – doença que teria sido adquirida em função das tarefas desenvolvidas para o banco. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A empregada, então, entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia, com o argumento de que ficou com a capacidade de trabalho reduzida. O juiz negou o pedido, entendendo que não havia nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas realizadas, com base no laudo pericial médico. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Já no &lt;span class="caps"&gt;TRT&lt;/span&gt; da 4ª Região, a bancária conseguiu reformar essa decisão. O Regional concluiu que, apesar de o laudo não confirmar o nexo causal, existiam outros elementos complementares que evidenciavam a lesão por esforço repetitivo. E, ainda que a doença não tivesse como causa exclusiva as funções realizadas na empresa, certamente estas desencadearam os sintomas, sem que o empregador tomasse as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse. Nessas condições, o TRT/RS condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil (vinte mil reais). &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No recurso de revista ao &lt;span class="caps"&gt;TST&lt;/span&gt;, o Banco insistiu na tese da não-comprovação do nexo de causalidade entre a doença sofrida e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento, a advogada da empresa ainda questionou a amplitude das duas condenações sem a caracterização da responsabilidade civil do banco. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Mas, de acordo com o relator, o TRT/RS decidiu de forma acertada ao considerar outras provas, além da pericial, para concluir pela existência do nexo de causalidade. O presidente da Quinta Turma, ministro Brito Pereira, destacou que o julgador avaliou todas as provas disponíveis para chegar a essa conclusão &amp;#8211; como lhe permite a lei (artigo 131 do Código de Processo Civil). A ministra Kátia Arruda também não teve dúvidas em acompanhar o voto do relator, lembrando como prova irrefutável o fato de a empregada estar aposentada por invalidez. ( RR – 1941 / 2005-030-04-00.3)&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-08</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Estado indeniza por dano em veículo</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8403</link>
	<description>
			&lt;p&gt;O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar uma indenização, por danos materiais, a E.Q, da comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. A decisão foi dada pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (&lt;span class="caps"&gt;TJMG&lt;/span&gt;), que confirmaram sentença proferida pelo juiz Antônio Félix dos Santos. A indenização será de R$ 40 mil. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo os dados do processo, E.Q. é proprietário de um veículo, modelo Karmann Guia, ano 1973. O carro foi apreendido pela Polícia Rodoviária Estadual, na rodovia MG-226, em setembro de 2004. Na ocasião, o veículo estava sendo conduzido pelo mecânico J.N.S., que não tinha habilitação. O carro estava sob os cuidados de J. para reparos. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Depois de apreendido, o veículo foi levado ao pátio da delegacia de Capinópolis, também município do Triângulo Mineiro. Em seguida, o carro foi encaminhado ao almoxarifado da prefeitura daquela cidade, já que sua liberação estava condicionada ao pagamento dos encargos devidos pelo proprietário. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo boletim de ocorrência, no momento da apreensão, o carro estava em bom estado de conservação. O documento contém detalhes sobre os itens constantes do veículo. Porém, imagens anexadas ao processo mostraram que o veículo apreendido foi deixado em estado de abandono, o que causou a sua deterioração. O carro também estava sem os itens citados no boletim de ocorrência. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O proprietário do veículo, E.Q. ingressou com uma ação de indenização por danos materiais e morais, que foi julgada parcialmente procedente. Os danos materiais foram comprovados, mas, no entendimento do magistrado de 1ª Instância, os danos morais não são cabíveis. O Estado recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;TJMG&lt;/span&gt;, alegando que não ficou comprovado que o dano teria sido causado pelos agentes estatais. No entanto, os desembargadores da 5ª Câmara Cível tiveram o mesmo entendimento do juiz. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para a relatora do processo, desembargadora Maria Elza, o Estado adquire o dever de guarda e conservação do bem no momento em que faz a apreensão. Como depositário, é responsável por restituí-lo, e tem o dever de cuidado e de zelo com o que foi apreendido, “o que manifestamente não foi cumprido”. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a condenação e o valor estabelecido para a indenização. A relatora concluiu que o prejuízo patrimonial foi comprovado e que o veículo consiste em um bem raro, destinado ao mercado de colecionadores.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-08</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Biblioteca Digital do STJ é a primeira a integrar o LexML, do Senado Federal</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8406</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) é a primeira a integrar a Rede de Informação Jurídica e Legislativa – LexML Brasil, um portal especializado em informações jurídica e legislativa. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O portal LexML, lançado oficialmente dia 30 de junho, permite coletar leis, decretos, acórdãos, súmulas, projetos de leis entre outros documentos das esferas federal, estadual e municipal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o Brasil em uma única consulta. Por seguir os padrões recomendados internacionalmente e pela riqueza de seu acervo, a BDJur é a primeira biblioteca digital a contribuir como provedora de dados do LexML Brasil. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo o chefe da Seção de Biblioteca Digital do &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, Evanildo da Rocha Carvalho, em uma próxima etapa, o Portal irá realizar o mapeamento de doutrina, inclusive dos mais de seis mil itens que a BDJur já disponibiliza em texto integral. &lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Jurisprudência &lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;O &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt; irá integrar, também, seus dados de jurisprudência no portal. Já estão em andamento os ajustes técnicos necessários ao mapeamento de cerca de 350 mil acórdãos e resoluções. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A tecnologia que a BDJur utiliza permitiu a rápida integração com a iniciativa, que já recebeu dois Prêmios &lt;span class="caps"&gt;CONIP&lt;/span&gt; de Excelência em Inovação na Gestão Pública. Trata-se de uma infraestrutura que permite agregar as informações dos poderes públicos, utiliza tecnologias como &lt;span class="caps"&gt;XML&lt;/span&gt; schema, a &lt;span class="caps"&gt;URN&lt;/span&gt; como identificador persistente e o protocolo &lt;span class="caps"&gt;OAI-PMH&lt;/span&gt; para processo de coleta de metadados, já tendo sido recomendado pela versão 4.0 do E-Ping, o padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A coordenadora de Informação Digital do &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, Laila de Moura Dantas, destaca que o objetivo do LexML está em total sintonia com os propósitos do Consórcio BDJur e que o seu sucesso denota o reconhecimento de que todo o empenho dedicado à BDJur está sendo muito bem empregado. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“É uma honra verificar que a BDJur está contribuindo na consolidação do LexML como uma extraordinária ferramenta de busca, em que uma única pesquisa sobre um tema localizará a legislação pertinente, a jurisprudência dos tribunais e a doutrina dispersos em diferentes instituições do governo brasileiro”, afirmou Laila Dantas.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-08</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Aplicação de multa para pagamento de condenação</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8407</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Em decisão monocrática, a Desembargadora do &lt;span class="caps"&gt;TJRS&lt;/span&gt; Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou que, a partir do trânsito em julgado de sentença, condenado por quantia certa que não efetuar a quitação em 15 dias, arcará com multa de 10% sobre o montante devido. A previsão está contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, o acréscimo percentual ao débito ocorre independentemente de intimação pessoal do devedor para pagamento. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Em agravo de instrumento interposto ao TJ por Agrícola Veterinária Rosso Ltda., a Desembargadora reconheceu a incidência da multa de 10% em favor da recorrente. A empresa, salientou, obteve sentença favorável em ação para cobrar R$ 4.402,18 de cliente que adquiriu produtos da agravante. A condenação transitou em julgado em 7/4 e, segundo os autos, não há informação de qualquer depósito pelo devedor.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O recurso é contra decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa de 10%. A Justiça de primeira instância entendeu que a medida só deve ser adotada diante da inércia do réu, posterior à intimação para pagamento dos valores a que foi condenado. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A autora-recorrente também solicitou a fixação de honorários advocatícios para a fase processual de execução de sentença e o deferimento de penhora on line.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Desnecessária intimação pessoal&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;Na demanda ajuizada por Agrícola Veterinária, a Desembargadora Iris Helena entendeu ser plenamente aplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.232/05.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Assinalou que o prazo inicial para pagamento de condenação por quantia certa conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença. “Desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da condenação.” &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A intimação ao pagamento de quantia certa, frisou, consuma-se mediante publicação da sentença que dará início ao prazo recursal. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Honorários Advocatícios&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;Mudando entendimento, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira deixou de arbitrar honorários advocatícios para a atual fase de cumprimento de sentença. Salientou que a Lei 11.232/05 é omissa quanto a essa possibilidade.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Destacou passar, assim, a se filiar a novo posicionamento, que estabelece a existência de impugnação como marco para a fixação da verba honorária advocatícia. Para tanto, explicou, deve ser considerada a resistência oferecida para o cumprimento da decisão e o trabalho desenvolvido pelo Advogado do credor na defesa dos interesses do cliente. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“Na hipótese, ao menos até o presente momento, não fora oferecida impugnação, razão pela qual não é cabível a fixação de verba honorária”, sintetizou a magistrada.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Manteve decisão do Juiz de primeira instância, João Marcelo Barbiero de Vargas, que deixou de fixar os honorários por entender que o cumprimento de sentença não representa uma nova ação, apenas fase da demanda em curso.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Quanto à penhora on line, a Desembargadora Iris Helena Medeiros de Nogueira afirmou que cumpre ao julgador de 1º Grau analisar primeiramente a solicitação. “Sob pena de supressão de instância.”&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Proc. 70030757520&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-08</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8394</link>
	<description>
			&lt;p&gt;É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-07</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Negado perdão judicial por homicídio culposo de filho em acidente de trânsito</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8395</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Perdão judicial é medida excepcional que só dever ser aplicada quando a imposição da pena pareça ao magistrado inútil por considerar que o resultado do delito atinge gravemente o infrator. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do &lt;span class="caps"&gt;TJRS&lt;/span&gt; manteve condenação de homem por homicídio culposo na direção de veículo automotor, que vitimou o próprio filho de dois anos em acidente de trânsito. Segundo o Colegiado, há provas de que o réu não mantinha relação próxima com a vítima e cometia abusos e agressões contra os familiares.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O relator do recurso de apelação crime, Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, confirmou a sentença que negou o perdão judicial e condenou o réu a dois anos de detenção, em regime semi-aberto, com substituição da pena carcerária por duas restritivas de direito. Manteve a prestação de serviço à comunidade, mas reduziu a prestação pecuniária de dois para um salário mínimo.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;De acordo com o magistrado, ao contrário do sustentado pela defesa, o apelante agiu com culpa no acidente, resultando na morte da pequena vítima por traumatismo crânio-encefálico. Conforme testemunhas, ele conduzia o veículo VW/Fusca e desrespeitou o sinal de Pare, colidindo com caminhão que trafegava em via preferencial. Com o choque, a criança foi arremessada para fora do carro do pai. O menino estava no banco de trás do veículo junto com o irmão, também menor, e a mãe. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para o Desembargador Marcel não há dúvidas da autoria porque o réu admitiu estar conduzindo o veículo no momento do fato. Salientou ser claro o agir culposo do denunciado por não ter respeitado a via preferencial, devidamente sinalizada, colidir o automóvel e causar a morte do próprio filho.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Considerou correta a negativa de perdão judicial. A medida, disse, deve ser aplicada com prudência, sendo reservada somente para casos excepcionais. “Quando a imposição da pena pareça ao Juiz de manifesta inutilidade.” No caso do processo, afirmou, inexiste prova de que as consequências da infração tenham atingido o apelante de forma tão grave de modo a justificar o perdão judicial. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A companheira do acusado, à época do fato, afirmou que ele nunca foi bom pai e ameaçava e agredia os filhos. Cerca de dois anos após o acidente, o Centro de Atendimento Terapêutico e Social de Santa Maria informou que a mulher passava por dificuldades. Segundo relato da entidade, o marido dela estava recolhido no presídio por agressão contra a esposa e abuso da filha menor de seis anos. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marco Antônio Ribeiro de Oliveira e Manuel José Martinez Lucas.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Proc. 70026729616&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-07</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8396</link>
	<description>
			&lt;p&gt;A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou parecer para o Supremo Tribunal Federal (&lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;) opinando pela procedência da ação em que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pede que o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, seja aplicado às uniões homoafetivas.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“A negativa do caráter familiar à união entre parceiros do mesmo sexo representa uma violência simbólica contra os homossexuais, que referenda o preconceito existente contra eles no meio social”, afirma Duprat no parecer.  Para ela, a negativa de equiparação “é, em si mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª classe”.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (&lt;span class="caps"&gt;ADPF&lt;/span&gt; 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, Sérgio Cabral pretende que a equiparação seja feita para beneficiar os funcionários públicos civis do estado.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No parecer, a procuradora-geral da República defende que o Supremo dê ao pedido caráter nacional e declare a “obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher”. Pretende, ainda, que o Supremo declare que “os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ela informa, ainda, que o &lt;span class="caps"&gt;MPF&lt;/span&gt; optou, “por cautela”, pelo ajuizamento de outra ação no mesmo sentido, com o objetivo de “assegurar que eventual conclusão de procedência do pedido assuma foro nacional, considerando a importância da questão para a sociedade brasileira”. Essa ação foi proposta no último dia dois pela procuradora-geral.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo ela, “a união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil” e não há “qualquer justificativa aceitável” para se impedir que casais homossexuais tenham os mesmos direitos de casais heterossexuais.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Constituição&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;A procuradora-geral afirma que negar esse direito às uniões homoafetivas está “em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma `sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos`, como consta no Preâmbulo da Carta”.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para Duprat, a Constituição proíbe “discriminações relacionadas à orientação sexual”. De acordo com ela, esse impedimento decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do inciso IV do artigo 3º da Carta, que determina a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Duprat ressalta ainda que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da &lt;span class="caps"&gt;ONU&lt;/span&gt;, tratado internacional que consagra o direito à igualdade e proíbe discriminações “por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“Daí porque, a vedação, pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, das discriminações motivadas por orientação sexual, representa mais uma razão para que se conclua que a Constituição de 88 também proíbe as mesmas práticas”, alerta a procuradora-geral. &lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Religião&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;No parecer, Deborah Duprat afirma que “as religiões que se opõem à legalização da união entre pessoas do mesmo sexo têm todo o direito de não abençoarem estes laços afetivos”, mas que o Estado “não pode basear-se no discurso religioso para o exercício do seu poder temporal, sob pena de grave afronta à Constituição”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ela rechaça argumentos que classificam a homossexualidade como um “desvio que deve ser evitado” e afirma que esse tipo de discurso “é francamente incompatível com o princípio da isonomia e parte de uma pré-compreensão preconceituosa e intolerante, que não encontra qualquer fundamento na Constituição de 88”.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Ainda segundo Duprat, “o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, mas antes a fortalece, ao proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais – que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico &amp;#8211; a tutela legal de que são merecedoras”. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;RR/LF&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-07</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Parecer da PGR é favorável à antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8397</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Chegou ao Supremo Tribunal Federal (&lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt;), nesta segunda-feira (6), parecer da Procuradoria Geral da República (&lt;span class="caps"&gt;PGR&lt;/span&gt;) a favor da constitucionalidade da interrupção voluntária da gravidez no caso de anencefalia fetal. A matéria é discutida na Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (&lt;span class="caps"&gt;ADPF&lt;/span&gt;) 54, relatada pelo ministro Marco Aurélio.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A procuradora-geral da República Deborah Duprat, que assina o documento, revela seu entendimento no sentido de que se a doença for diagnosticada por médico habilitado, deve ser reconhecido à gestante o direito de se submeter a esse procedimento, sem a necessidade de prévia autorização judicial.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Direito fundamental&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;A proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, salienta a procuradora. Para ela, a antecipação terapêutica do parto não reflete uma violação do direito à vida. A interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto, conclui Débora Duprat.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”, revela a procuradora-geral.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Diagnóstico seguro&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;Ao tipificar o aborto, o Código Penal excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extrauterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;O parecer sugere que o &lt;span class="caps"&gt;STF&lt;/span&gt; dê interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou  não impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;MB/LF&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-07</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: CRE realiza mais dois debates sobre a adesão da Venezuela ao Mercosul</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8398</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Estão marcadas para esta quinta-feira (09) duas audiências públicas da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (&lt;span class="caps"&gt;CRE&lt;/span&gt;) para debater o texto do protocolo de adesão da Venezuela ao Mercosul (&lt;span class="caps"&gt;PDS&lt;/span&gt; 430/08). A comissão já realizou três debates sobre o tema. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;No entendimento de alguns parlamentares, posições assumidas pelo presidente venezuelano Hugo Chávez seriam contrárias ao compromisso democrático do Mercosul e podem dificultar a aprovação daquele país como membro do bloco.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Argentina e Paraguai já sinalizaram positivamente para a adesão da Venezuela, restando a definição das posições do Brasil e Paraguai.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Convidados &lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;A primeira audiência terá início às 10h e contará com a participação do governador do Amazonas, Eduardo Braga; do deputado federal e ex-governador de Roraima Neudo Campos; do ex-prefeito do município de Chacao, região metropolitana de Caracas, Leopoldo López; e do escritor Gustavo Tovar-Arroyo, um dos ideólogos do movimento estudantil venezuelano.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para a segunda audiência, que tem início às 14h30, foram convidados os embaixadores Samuel Pinheiro Guimarães Neto, secretário-geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores (&lt;span class="caps"&gt;MRE&lt;/span&gt;), o ex-ministro do &lt;span class="caps"&gt;MRE&lt;/span&gt; Luiz Filipe Lampreia, e o embaixador da Venezuela no Brasil, Julio Garcia Montoya. O painel será composto também pelo coordenador do curso de especialização em Relações Internacionais da Universidade de Brasília (UnB), Carlos Pio.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Parecer&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;Em seu parecer favorável à aprovação do protocolo de adesão da Venezuela ao Mercosul, o deputado Dr. Rosinha (&lt;span class="caps"&gt;PT-PR&lt;/span&gt;) assinala que acordos internacionais são celebrados por Estados, com fundamentos em interesses de longo prazo, num processo de natureza estratégica e diplomática. Ele adverte que &amp;#8220;governos são circunstanciais&amp;#8221; e que, portanto, quem está aderindo ao bloco é a Venezuela e não o atual governo daquele país. Lembra ainda que as relações com o Brasil estão &amp;#8220;bastante adensadas&amp;#8221;. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para o relator, o debate sobre a adesão da Venezuela está &amp;#8220;um tanto distorcido&amp;#8221;, caracterizando-se por posições ideológicas, marcadas pelo &amp;#8220;emocionalismo e desconhecimento&amp;#8221;. Após destacar o aumento de 758% das exportações brasileiras para a Venezuela nos últimos cinco anos &amp;#8211; de US$ 608 milhões para US$ 5,15 bilhões, com saldo positivo de US 4,6 bilhões em 2008 -, Dr. Rosinha foi enfático sobre a importância do ingresso da Venezuela no Mercosul.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;- Face à complementaridade das duas economias, não há dúvida de que, no longo prazo, independentemente da evolução da crise mundial, a Venezuela deverá se converter, caso ingresse no Mercosul, num dos parceiros econômicos e comerciais do Brasil &amp;#8211; ressaltou. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Sobre o argumento de que Chávez poderia &amp;#8220;perturbar&amp;#8221; o Mercosul, Dr. Rosinha observou que as decisões do bloco econômico &amp;#8220;têm de ser tomadas por consenso&amp;#8221;.&lt;/p&gt;

	&lt;h3&gt;Voto em separado&lt;/h3&gt;

	&lt;p&gt;O deputado Cláudio Diaz (&lt;span class="caps"&gt;PSDB-RS&lt;/span&gt;) apresentou voto em separado, alegando razões de ordem técnica, como a ausência de um cronograma de adoção da Tarifa Externa Comum (&lt;span class="caps"&gt;TEC&lt;/span&gt;) e da lista de exceção que, segundo ele, tornam impossível analisar os supostos benefícios da adesão do país ao bloco. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Para o parlamentar, a lista de exceções é considerada ponto sensível, pois a análise do impacto sobre as importações e exportações só poderá ser feita com o conhecimento dela. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Outro ponto preocupante, na sua avaliação, é o atual regime de governo da Venezuela, marcado pela forma &amp;#8220;pouco ortodoxa&amp;#8221; com que Chávez conduz a política venezuelana. O deputado avalia que as mudanças políticas naquele país ocorrem de acordo com a vontade de Cháves e, mesmo respaldadas pela Constituição, não se coadunam com o conceito de democracia.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Na segunda audiência pública, o ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, avaliou que a entrada da Venezuela contribuirá para a integração latino-americana. O chanceler procurou tranquilizar os senadores afirmando que o presidente venezuelano teria demonstrado interesse em avançar nas negociações técnicas. Explicou ainda que já houve resultados positivos na redução da lista de produtos sensíveis, para a qual já estariam definidos os parâmetros básicos.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Celso Amorim também ressaltou que a exportação brasileira para a Venezuela é muito diversificada, sendo 70% de produtos manufaturados, e disse que recentemente o Brasil vendeu uma usina &amp;#8220;ultramoderna&amp;#8221; para produção de etanol naquele país.&lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;- Em 2008, a Venezuela foi o sexto destino das exportações brasileiras e o segundo na América do Sul, perdendo apenas para a Argentina &amp;#8211; disse Amorim.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-07</pubDate> 
</item>
<item>
	<title>Brasil: Empresa terá de pagar R$ 27 milhões de multa por armazenar pneus importados usados</title>
	<link>http://www.lexuniversal.com/en/news/8386</link>
	<description>
			&lt;p&gt;Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;) não acolheu recurso especial em que a micro-empresa paranaense Tyres do Brasil Pneus Ltda. visava desvencilhar-se da multa de mais de R$ 27 milhões por armazenar em depósito quase 70 mil pneus importados. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Segundo os autos, a empresa, sediada em São José dos Pinhais, região metropolitana de Curitiba, possuía armazenado, para comercializar, 69.300 unidades de pneus usados de fabricação estrangeira, adquirida no mercado interno por intermédio de uma empresa de transportes. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu a mercadoria e lavrou a multa de R$ 400 por unidade, totalizando R$ 27.720.000,00. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Em primeira instância, o magistrado indeferiu o pedido de liminar da empresa. O Tribunal Regional Federal (&lt;span class="caps"&gt;TRF&lt;/span&gt;) da 4ª Região manteve a decisão, sustentando ser cabível a aplicação de multa imposta pelo Ibama por importação e comercialização de pneus usados, pois se trata de uma medida de proteção à saúde pública e à defesa do meio ambiente. Afirmou, ainda, que a multa deve-se ao fato de a empresa comercializar e armazenar pneus usados de fabricação estrangeira sem possuir liminar que autorizasse a importação dos pneus. A empresa recorreu ao &lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Na Corte superior, a defesa alegou que, na aplicação da pena de multa, deve-se considerar a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor. Sustentou, ainda, que o artigo 47-A do Decreto 3.179/99, ao estabelecer multa de R$ 400 por unidade para quem importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação, não prevê o exame da culpabilidade do agente, nem atribui gradação à penalidade. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da empresa, seguindo as considerações da relatora, ministra Denise Arruda. Ela destacou que a conduta lesiva ao meio ambiente estava prevista no artigo 47-A do Decreto 3.179/99, o qual afirma que constitui infração ambiental, cabível de multa, a importação de pneu usado ou reformado, incorrendo na mesma pena quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições. &lt;/p&gt;

	&lt;p&gt;Na questão relativa ao valor da multa cobrada, a relatora ressaltou que, por levar em conta a gravidade da infração e a situação econômica do infrator, e por não ultrapassar os limites definidos no artigo 75 da Lei 9.605/98 – o qual afirma que o valor cobrado para a multa deve ser no mínimo de R$ 50 e no máximo de R$ 50 milhões – não pode ser revisto em sede de mandado de segurança, pois exige dilação probatória, bem como não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, pois encontra impedimento na súmula 7/&lt;span class="caps"&gt;STJ&lt;/span&gt;, que proíbe a análise de fatos e provas.&lt;/p&gt;
	</description>
	<pubDate>2009-07-06</pubDate> 
</item>

</channel>
</rss>
