<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Martuscelli &#38; Advogados Associados</title>
	<atom:link href="http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog</link>
	<description>Advocacia Tributária e Planejamento Fiscal</description>
	<lastBuildDate>Tue, 05 Jul 2011 11:52:19 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.2.1</generator>
<xhtml:meta xmlns:xhtml="http://www.w3.org/1999/xhtml" name="robots" content="noindex" />
		<item>
		<title>CNC contesta norma sobre exigência de ICMS para comércio eletrônico</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/07/05/cnc-contesta-norma-sobre-exigencia-icms-comercio-eletronico/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=cnc-contesta-norma-sobre-exigencia-icms-comercio-eletronico</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/07/05/cnc-contesta-norma-sobre-exigencia-icms-comercio-eletronico/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 05 Jul 2011 11:48:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[comércio eletronico]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=118</guid>
		<description><![CDATA[A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.</p>
<p>O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,  Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria ou bem passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.</p>
<p>A parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).</p>
<p>Nas considerações preliminares ao protocolo, os estados signatários alegam que a sistemática atual das compras efetuadas pelo internet, telemarketing e showroom deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para situação diversa daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição de 1988.</p>
<p>Ainda nas considerações ao procotocolo, os estados signatários apontam que como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, a crescente mudança do comércio convencional para a forma não presencial não se coaduna com a essência do ICMS, na medida em que não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino.</p>
<p>Mas, para a CNC, o protocolo nada mais é do que “absurda tentativa de mudança unilateral” por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. A Confederação alega violação à Constituição (arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea &#8220;b&#8221;; e 150, parágrafo 7º) e afirma que o protocolo será responsável pelo encerramento das atividades de inúmeras pequenas e médias empresas.</p>
<p>Na ADI, é citado o exemplo de uma mercadoria de R$ 1.000,00 comprada pela internet por um consumidor da Paraíba (um dos estados signatários do protocolo) e tendo como estado de origem Santa Catarina (que não aderiu ao Protocolo). Conforme previsão constitucional (art. 155, VII, &#8220;b&#8221;), a alíquota interna de Santa Catarina de 17% faz com que o valor devido de ICMS ao estado de origem seja de R$ 170,00. Já no protocolo 21/2011, o valor do ICMS total devido será de R$ 170,00 (ICMS de Santa Catarina) mais R$ R$ 100,00 (ICMS da Paraíba) = R$ 270,00. O valor devido à Paraíba é obtido pela diferença entre a alíquota interna da Paraíba e o percentual previsto no protocolo (17% &#8211; 7%= 10%).</p>
<p>“Indiscutível que o Brasil e o mundo mudaram muito desde a promulgação da Constituição de 1988. Assim também ocorreu com as formas de se adquirir um produto ou serviço, sendo a internet um instrumento ainda relativamente novo e crescente que alterou em muito a forma ordinária de se fazer compras. Todavia, se este novo modo de se adquirir bens ou serviços aumenta eventuais desigualdades regionais por gerar impacto negativo na arrecadação de ICMS de alguns estados da Federação, que seja alterada a Constituição por seu instrumento apropriado (Emenda) e que não se tente alterá-la de forma inaceitável e flagrantemente inconstitucional”, argumenta a CNC.</p>
<p>A Confederação ainda aponta que, por conta de propositura de ADI pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 4565), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa, na qual foi deferida medida cautelar, o STF analisa situação semelhante com a que é tratada em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21/2011.</p>
<p>A CNC pede liminar para suspender os efeitos do protocolo em questão e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/07/05/cnc-contesta-norma-sobre-exigencia-icms-comercio-eletronico/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>ICMS: diferença entre alíquotas interna e interestadual e cobrança</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/16/icms-diferenca-entre-aliquotas-interna-e-interestadual-e-cobranca/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=icms-diferenca-entre-aliquotas-interna-e-interestadual-e-cobranca</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/16/icms-diferenca-entre-aliquotas-interna-e-interestadual-e-cobranca/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 16 Jun 2011 11:45:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[alíquotas]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=115</guid>
		<description><![CDATA[As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao escolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao escolhimento da diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de multa, agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida nos autos de embargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do Ceará. Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços &#8211; ISS.<br />
<strong><span style="color: #008080"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=248830&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-248830)</a></span></strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/16/icms-diferenca-entre-aliquotas-interna-e-interestadual-e-cobranca/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Mantida decisão que considerou ilegal incentivo fiscal do programa Pró-DF</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/06/mantida-decisao-que-considerou-ilegal-incentivo-fiscal-do-programa-pro-df/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=mantida-decisao-que-considerou-ilegal-incentivo-fiscal-do-programa-pro-df</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/06/mantida-decisao-que-considerou-ilegal-incentivo-fiscal-do-programa-pro-df/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 06 Jun 2011 17:39:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=111</guid>
		<description><![CDATA[A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação civil pública do Ministério Público local (MPDFT). A ação contestou a concessão de incentivos fiscais a empresa de refrigerantes em Brasília no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/wp-content/uploads/2011/06/icms.jpg" rel="lightbox[111]"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-112" src="http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/wp-content/uploads/2011/06/icms-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" /></a>A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação civil pública do Ministério Público local (MPDFT). A ação contestou a concessão de incentivos fiscais a empresa de refrigerantes em Brasília no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). A Turma rejeitou recursos do Governo do Distrito Federal e do Banco de Brasília S/A (BRB) contra a decisão.</p>
<p>O TJDFT considerou que os incentivos fiscais que excluem correção monetária do débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e reduzem o tributo dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.</p>
<p>Além disso, não seria possível a redução do ICMS devido e redução de arrecadação em prejuízo à livre concorrência, com o benefício de algumas empresas em detrimento das demais. A ação visou a anulação do ato de concessão do incentivo, feita em 2004, e recolhimento dos valores correspondentes.</p>
<p>Ainda segundo o tribunal local, o MPDFT possui legitimidade para a ação porque o prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS diz respeito ao patrimônio público, interesse de toda a coletividade. O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado também seria indivisível e com sujeitos indeterminados, constituindo interesse difuso.</p>
<p>No STJ, o ministro Humberto Martins rejeitou o argumento de que o TJ teria violado a reserva de plenário ao julgar inconstitucional a portaria de concessão do incentivo. Para o relator, por um lado o STJ não pode avaliar o pedido, já que as regras do Código de Processo Civil sobre o ponto apenas repetem a Constituição Federal, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro, o julgamento de atos normativos secundários não viola a reserva de plenário, porque não se estabelece confronto direto com a Constituição.</p>
<p>O ministro também afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do MP para atuar na defesa do erário por meio do devido processo de arrecadação tributária, o que teria natureza metaindividual e não envolveria apenas o interesse individual dos contribuintes.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/06/mantida-decisao-que-considerou-ilegal-incentivo-fiscal-do-programa-pro-df/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>STF cassa leis que concediam isenção de ICMS no Espírito Santo e Pará</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/stf-cassa-leis-que-concediam-isencao-de-icms-no-espirito-santo-e-para/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=stf-cassa-leis-que-concediam-isencao-de-icms-no-espirito-santo-e-para</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/stf-cassa-leis-que-concediam-isencao-de-icms-no-espirito-santo-e-para/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 02 Jun 2011 12:57:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=108</guid>
		<description><![CDATA[Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da impresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da impresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da chamada guerrafiscal”, explicou o ministro Dias Toffoli. O Decreto capixaba 1.542-R /05 foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3702) de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), julgada procedente pelos<br />
ministros.<br />
Segundo explicou a entidade na ação, o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. A Abimaq apontou que esse benefício resultava, na verdade, &#8220;na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos<br />
aos da isenção ou ao da não-incidência”.<br />
<strong>Processo extinto</strong><br />
Outro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli sobre ICMS julgado nesta tarde foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2352) ajuizada contra o Decreto do Espírito Santo 153-R/00. Essa ação teve o pedido de liminar concedido no dia 19 de dezembro de 2000. Assim, desde então estava suspensa a eficácia da norma, que concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural.<br />
Hoje o processo foi arquivado porque o dispositivo foi revogado. “O diploma atacado não mais subsiste por revogação tácita na medida em que se estabeleceu um novo regulamento”, explicou o relator a determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todos os ministros seguiram o voto do relator.<br />
<strong>Pará</strong><br />
Em um terceiro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli julgado nesta tarde, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.<br />
O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).  “Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal”, disse o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos colegas.<br />
No caso, foi cassado o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93 (bem como expressão da norma que remetia a esse dispositivo). A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1247) ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).<br />
Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/stf-cassa-leis-que-concediam-isencao-de-icms-no-espirito-santo-e-para/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>IRPF e valores recebidos acumuladamente</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/irpf-e-valores-recebidos-acumuladamente/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=irpf-e-valores-recebidos-acumuladamente</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/irpf-e-valores-recebidos-acumuladamente/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 02 Jun 2011 12:29:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[irpf]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=99</guid>
		<description><![CDATA[IRPF e valores recebidos acumuladamente &#8211; 1 O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto de acórdão que declarara a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div><strong>IRPF e valores recebidos acumuladamente &#8211; 1</strong></p>
<div>O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto de acórdão que declarara a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido<br />
pagas pelo contribuinte, sem indenização”). A União alega que as parcelas percebidas possuiriam natureza remuneratória, que não sofreria modificação pelo atraso no pagamento. Assim, a tributação do acréscimo patrimonial, no mês de recebimento, não afrontaria os princípios da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), da isonomia (CF, art. 150, II) ou da progressividade do imposto de renda (CF, art. 153, § 2º, I). A Min. Ellen Gracie, relatora, por reputar constitucional o dispositivo questionado, proveu o recurso e julgou improcedente a pretensão de submeter, sem previsão legal, os rendimentos percebidos acumuladamente ao regime de competência. De início, aduziu que a regra do art. 12 da Lei 7.713/88 constituiria mero desdobramento da sistemática de tributação adotada pelo legislador quanto ao imposto de renda das pessoas físicas: o regime de caixa. Em passo seguinte, ressaltou que esse regime e o de competência — este aplicável às pessoas jurídicas — corresponderiam aos tipos de disponibilidade de renda que ensejariam a instituição do imposto. Asseverou que pelo regime de caixa adotado não seria possível a aplicação das tabelas vigentes na época das competências a que aludiriam os pagamentos, porquanto o fato gerador sequer ocorrera nos meses e nos anos em que não teriam sido percebidos os rendimentos. Assim, inexistiria direito adquirido à observância dessas tabelas por ocasião do surgimento da pretensão aos rendimentos. <strong><span style="color: #008080"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=614406&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE614406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2011. (RE-614406)</a></span></strong></div>
<div><strong>IRPF e valores recebidos acumuladamente &#8211; 2</strong><br />
Considerou que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizou que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles. Desse modo, apenas seria tributado o que, de fato, ingressaria para o contribuinte e o que incluído na sua disponibilidade econômica. De igual modo, entendeu que o dispositivo não afastaria o critério da progressividade gradual, de há muito utilizado para o imposto de renda da pessoa física. Apontou que quanto maior a disponibilidade econômica, maior a tributação, opção legítima do legislador por ocasião da instituição do imposto de renda. No que concerne à isonomia,<br />
assinalou que o art. 12 da Lei 7.713/88 não estabelecera distinção entre contribuintes, mas explicitara a sujeição, também dos pagamentos acumulados, ao regime de caixa. Frisou que ocorreria o contrário, já que alguns contribuintes pretenderiam tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em virtude da incidência da exação sobre valores elevados percebidos de uma só vez. Enfatizou que a circunstância de o pagamento acumulado implicar tributação possivelmente superior à que aconteceria se o pagamento tivesse sido realizado<br />
na época oportuna não seria suficiente para obstar a incidência da norma e tampouco justificaria a criação de solução híbrida, mediante a combinação de regimes, sem amparo legal. Ponderou que a adoção do regime de competência para a tributação de valores recebidos acumuladamente exigiria o refazimento de todas as declarações de renda correspondentes às competências abrangidas, em procedimento complexo e, por vezes, impossível. Salientou que o acórdão recorrido não observara a existência de outro dispositivo legal que determinava<br />
a utilização da tabela vigente no mês de pagamento (Lei 8.541/92, art. 46). Concluiu que, ao inexistir inconstitucionalidade na adoção do regime de caixa, não poderia o intérprete e aplicador da lei afastá-la. Por fim, afirmou que o advento da Lei 12.350/2010 (art. 12-A) não afetaria a incidência da legislação vigente relativamente aos valores recebidos até o ano-base de 2009.<br />
<strong><span style="color: #008080"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=614406&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE614406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2011. (RE-614406)</a></span></strong></div>
<div><strong>IRPF e valores recebidos acumuladamente &#8211; 3</strong></div>
<div><span>Em divergência, o Min. Marco Aurélio assentou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88. Afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Explicou que esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. Salientou que a novel Lei 12.350/2010, embora não faça alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção deste mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontou como “épocas próprias”, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade<br />
econômica. Desse modo, reputou transgredidos os princípios da isonomia e da capacidade contributiva e, desprezados estes, ressaltou que se caminharia para verdadeiro confisco e majoração da alíquota do imposto de renda. Após o voto do Min. Dias Toffoli, que seguiu a divergência, pediu vista a Min. Cármen Lúcia. <strong><span style="color: #008080"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=614406&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 614406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2011. (RE-614406)</a></span></strong><br />
</span></div>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/irpf-e-valores-recebidos-acumuladamente/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>ECT: ISS e imunidade tributária recíproca</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/ect-iss-e-imunidade-tributaria-reciproca/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=ect-iss-e-imunidade-tributaria-reciproca</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/ect-iss-e-imunidade-tributaria-reciproca/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 02 Jun 2011 12:11:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[imunidade tributária]]></category>
		<category><![CDATA[iss]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=95</guid>
		<description><![CDATA[ECT: ISS e imunidade tributária recíproca &#8211; 1 O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute — à luz do art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF — se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, todas as atividades exercidas pela recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a name="ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 1"></a><strong>ECT: ISS e imunidade tributária recíproca &#8211; 1</strong><br />
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute — à luz do art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF — se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, todas as atividades exercidas pela recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Na espécie, o recurso fora interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera ser lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços – ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao extraordinário. Inicialmente, observou que, em diversos precedentes, o STF reiterara 3 funções que condicionariam o alcance da imunidade tributária recíproca: 1) operar como salvaguarda do pacto federativo, para evitar que a tributação funcione como instrumento de coerção ou indução de um ente sobre o outro; 2) proteger atividade desprovida de capacidade contributiva, isto é, atividades públicas em sentido estrito, executadas sem ânimo lucrativo; e 3) não beneficiar a expressão econômica de interesses particulares, sejam eles públicos ou privados, nem afetar intensamente a livre iniciativa e a livre concorrência, excetuadas as permissões constitucionais. Em seguida, asseverou que a exoneração integral e incondicional da empresa desviar-se-ia dos objetivos justificadores da proteção constitucional, porquanto a ECT desempenharia atividades de intenso e primário interesse privado-particular, ou seja, não-público. Reputou, ainda, que a imunidade não deveria ser aplicada quando a empresa prestasse serviços também franqueados à iniciativa privada, para evitar vantagens competitivas artificiais em detrimento do princípio da concorrência. <strong><span style="color: #008080"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=601392&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.5.2011. (RE-601392)</a></span></strong><a href="http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=180088"></a></p>
<p><a name="ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 2"></a><strong>ECT: ISS e imunidade tributária recíproca &#8211; 2</strong><br />
Aludiu ao julgamento da ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), em que o Plenário dera ao art. 42 da Lei 6.538/78 — que trata da violação do privilégio postal da União — interpretação conforme a Constituição, de modo a restringir sua incidência aos serviços previstos no art.  9º da mesma lei. Frisou que, ao transpor os fundamentos para a seara tributária, o tribunal de origem teria chegado à idêntica conclusão. Ressaltou que a extensão irrefletida e desmesurada do aludido benefício garantiria aos particulares que contratariam com os Correios redução expressiva da carga tributária. Abordou, por fim, o tópico suscitado pela recorrente sobre a concessão da imunidade sem restrições, sob o argumento de que as receitas obtidas seriam integralmente revertidas em seus objetivos institucionais. No ponto, assentou que a importância da atividade protegida pela imunidade não poderia justificar a colocação dos princípios da livre-iniciativa e da concorrência em segundo plano, em toda e qualquer hipótese. Ademais, salientou que a ênfase na aplicação dos recursos, como modo em si para garantir o<br />
benefício, abriria margem ao abuso e à desconsideração do equilíbrio concorrencial. Assim, concluiu que seria circunstância insuficiente para reconhecer à ECT imunidade ampla e irrestrita. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. <strong><span style="color: #008080"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=601392&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.5.2011. (RE-601392)</a></span></strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/06/02/ect-iss-e-imunidade-tributaria-reciproca/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/27/medida-cautelar-fiscal-terceiros/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=medida-cautelar-fiscal-terceiros</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/27/medida-cautelar-fiscal-terceiros/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 May 2011 20:45:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[art. 185 ctn]]></category>
		<category><![CDATA[execução tributária]]></category>
		<category><![CDATA[medida cautelar]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=92</guid>
		<description><![CDATA[A 2ª Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico. <strong>REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.</strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/27/medida-cautelar-fiscal-terceiros/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>ICMS e &#8220;cálculo por dentro&#8221;</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/27/icms/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=icms</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/27/icms/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 May 2011 17:12:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=85</guid>
		<description><![CDATA[ICMS e “cálculo por dentro” &#8211; 1 A inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, desprover recurso extraordinário no qual sociedade empresária, contribuinte do tributo, sustentava, em síntese: a) a ocorrência de dupla tributação e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #008080"> <span style="color: #000000">ICMS e “cálculo por dentro” &#8211; 1</span><br />
</span></strong></p>
<p>A inclusão de Imposto sobre Circulação de<br />
Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional.<br />
Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, desprover recurso extraordinário<br />
no qual sociedade empresária, contribuinte do tributo, sustentava, em síntese:<br />
a) a ocorrência de dupla tributação e afronta ao princípio da<br />
não-cumulatividade; b) o não-cabimento da taxa Selic na atualização do débito<br />
tributário, sob pena de majoração do imposto; e c) a natureza confiscatória da<br />
multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito. Preliminarmente, também<br />
por votação majoritária, conheceu-se do recurso, vencidos os Ministros Cármen<br />
Lúcia e Dias Toffoli, no que se refere à utilização da taxa Selic, ao fundamento<br />
de que a matéria restringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. No mérito,<br />
quanto a esse respeito, ressaltou-se que — não obstante a existência de<br />
precedentes desta Corte no sentido manifestado pelos Ministros acima referidos —<br />
estar-se-ia diante de recurso com repercussão geral reconhecida. Assim,<br />
reputou-se legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos débitos<br />
tributários pagos em atraso. O Min. Gilmar Mendes, relator, aduziu que a questão<br />
poderia ser suscitada à luz do princípio da isonomia, bem como da legalidade,<br />
consoante já declarado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. No<br />
tocante ao método de cálculo “por dentro” da exação, reafirmou-se orientação<br />
fixada no julgamento do RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003), segundo a qual a<br />
quantia relativa ao ICMS faz parte do conjunto que representa a viabilização<br />
jurídica da operação e, por isso, integra a sua própria base de cálculo. Por<br />
outro lado, tendo em conta a razoabilidade do importe da multa moratória,<br />
rechaçou-se a alegação de eventual caráter confiscatório.<br />
<strong><span style="color: #008080"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=582461&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)</a></span></strong> <a href="http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=180086"></a></p>
<p><strong>ICMS e “cálculo por dentro” &#8211; 2</strong></p>
<p><span><br />
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello<br />
que proviam o recurso. Este aduzia ser incompatível com o ordenamento<br />
constitucional a consideração de valores estranhos à materialidade da hipótese<br />
de incidência do ICMS, bem como extensível às obrigações acessórias o princípio<br />
da não-confiscatoriedade. Aquele assentava que o cálculo “por dentro”, no que o<br />
vendedor não fatura o ICMS, discreparia do modelo constitucional, em<br />
transgressão ao princípio da não-cumulatividade. Consignava, ademais, que essa<br />
forma de cálculo, uma vez afirmada relativamente ao ICMS, poderia vir a ser<br />
transportada para qualquer outro tributo. Salientou também que se teria um<br />
confisco, ante a inexistência de móvel para essa cobrança. Por fim, o Min. Cezar<br />
Peluso, Presidente, apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser<br />
encaminhada à Comissão de Jurisprudência, com o seguinte teor: “É constitucional<br />
a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços &#8211; ICMS<br />
na sua própria base de cálculo”.<br />
<strong><span style="color: #008080"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=582461&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461)</a></span></strong><br />
</span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/27/icms/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>PIS. COFINS. OBJETO SOCIETÁRIO</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/06/pis-cofins-objeto-societario/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=pis-cofins-objeto-societario</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/06/pis-cofins-objeto-societario/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 06 May 2011 12:19:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[confins]]></category>
		<category><![CDATA[pis]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=77</guid>
		<description><![CDATA[Trata-se, no caso, de saber se há a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas com locação de imóveis por sociedade empresária cuja finalidade social não é a locatícia, ou seja, em operações que não compõem seu objeto social. A Turma, por maioria, entendeu que a circunstância de se [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Trata-se, no caso, de saber se há a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas com locação de imóveis por sociedade empresária cuja finalidade social não é a locatícia, ou seja, em operações que não compõem seu objeto social. A Turma, por maioria, entendeu que a circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da contribuinte não é determinante ou suficiente para, por si só, excluí-la da incidência das contribuições. Observou-se que, embora seja pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que tais receitas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, não se faz, entretanto, distinção entre operações próprias do objeto societário e operações a ele estranhas para considerar se as correspondentes receitas são faturamento. Salientou-se, ademais, que essa distinção não está prevista nos preceitos normativos de regência da matéria (art. 195, I, b, da CF; EC n. 20/1998; LC n. 7/1970 e LC n. 70/1991), bem como no regime infraconstitucional em vigor (art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003). Ressaltou-se que, nesses diplomas, há disposições sobre receitas que não integram a base de incidência ou dela são excluídas, não havendo, portanto, qualquer referência ou autorização para excluir da incidência receitas só pelo fato de serem decorrentes de operações que não constituam objeto societário da contribuinte. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. <strong>REsp 1.210.655-SC, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/4/2011.</strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/06/pis-cofins-objeto-societario/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Prazo para pagar IPTU e taxa prorrogado até 12 de maio!!!</title>
		<link>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/03/prazo-para-pagar-iptu-e-taxa-prorrogado-ate-12-de-maio/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=prazo-para-pagar-iptu-e-taxa-prorrogado-ate-12-de-maio</link>
		<comments>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/03/prazo-para-pagar-iptu-e-taxa-prorrogado-ate-12-de-maio/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 03 May 2011 18:17:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>martuscelli</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[iptu]]></category>
		<category><![CDATA[montes claros]]></category>
		<category><![CDATA[prazo prorrogado]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/?p=68</guid>
		<description><![CDATA[Os contribuintes ainda poderão pagar o Imposto Predial, Territorial, Urbano (IPTU) e a taxa de coleta de lixo com descontos à vista. A Prefeitura, por meio da Secretaria da Fazenda, prorrogou o prazo até quinta-feira, dia 12 de maio. O IPTU continua com 20% de desconto e a taxa de coleta com os 35 por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/wp-content/uploads/2011/05/31.jpg" rel="lightbox[68]"><img src="http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/wp-content/uploads/2011/05/31-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" class="alignleft size-thumbnail wp-image-70" /></a>Os contribuintes ainda poderão pagar o Imposto Predial, Territorial, Urbano (IPTU) e a taxa de coleta de lixo com descontos à vista. A Prefeitura, por meio da Secretaria da Fazenda, prorrogou o prazo até quinta-feira, dia 12 de maio. O IPTU continua com 20% de desconto e a taxa de coleta com os 35 por cento. Os bancos e casas lotéricas estão orientados a conceder os descontos.</p>
<p>A decisão de prorrogar o prazo saiu da reunião semanal de secretariado, nesta terça-feira, 03, com o prefeito Luiz Tadeu Leite, visando dar uma nova oportunidade aos contribuintes que ainda não tiveram condições financeiras de quitar os tributos, em única parcela. A Prefeitura disponibilizou funcionários, pela manhã e à tarde, para atender a população.</p>
<p>Caso ainda haja dúvidas, o cidadão deve procurar a Secretaria da Fazenda. A arrecadação conseguida irá ajudar a financiar os serviços imprescindíveis para tornar a cidade melhor a cada dia.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.montesclaros.mg.gov.br/agencia_noticias/2011/mai-11/not_03_05_11_1964.php">Prefeitura de Montes Claros</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.martuscelliassociados.com.br/blog/index.php/2011/05/03/prazo-para-pagar-iptu-e-taxa-prorrogado-ate-12-de-maio/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
