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	<title>Martins Gemal Contabilidade e Assessoria Empresarial</title>
	
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	<description>Administradora de Condomínio e Contabilidade</description>
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		<title>Píso Regional dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Feb 2012 12:58:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Piso Estadual]]></category>

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		<description><![CDATA[A Assembleia Legislativa acaba de aprovar o aumento de 14,13% do píso regional dos trabalhadores do Estado do Rio. Cinco das 70 emendas foram aprovadas e incorporadas ao projeto. A principal delas determina que o aumento será pago retroativo a 1º de fevereiro, ou seja, será pago já no próximo salário.<br />
Sete novas profissões foram incorporadas ao piso regional. Na faixa 3 entraram esteticista, maquiador e depilador. Tradutor e intérprete de libras, taxista e motorista de locadora de veículo, agora, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Assembleia Legislativa acaba de aprovar o aumento de 14,13% do píso regional dos trabalhadores do Estado do Rio. Cinco das 70 emendas foram aprovadas e incorporadas ao projeto. A principal delas determina que o aumento será pago retroativo a 1º de fevereiro, ou seja, será pago já no próximo salário.</p>
<p>Sete novas profissões foram incorporadas ao piso regional. Na faixa 3 entraram esteticista, maquiador e depilador. Tradutor e intérprete de libras, taxista e motorista de locadora de veículo, agora, estão na faixa 8. E turismólogo entrou na faixa 9.</p>
<p>VEJA OS AUMENTOS E AS FAIXAS</p>
<p>I &#8211; R$ 693,77 &#8211; Para os trabalhadores agropecuários e florestais;</p>
<p>II &#8211; R$ 729,58 &#8211; Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;</p>
<p>III &#8211; R$ 756,46 &#8211; Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys; esteticistas, maquiadores e depiladores;</p>
<p>IV &#8211; R$ 783,31 &#8211; Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;</p>
<p>V &#8211; R$ 810,14 &#8211; Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas&#8217; metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; , trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;</p>
<p>VI &#8211; R$ 834,78 &#8211; Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sornrneliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de cal! Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais;</p>
<p>VII &#8211; R$ 981,67 &#8211; Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;</p>
<p>VIII &#8211; R$ 1.356,09 &#8211; Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete de libras, taxista e motorista de locadora de veículo;</p>
<p>IX &#8211; R$ 1.861,44 &#8211; Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogos.16:03<br />
II &#8211; R$ 729,58 &#8211; Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;<br />
V &#8211; R$ 810,14  &#8211; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios.</p>
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		<title>Alterações nos Prazos do Simples Nacional</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Feb 2012 12:55:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>

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		<description><![CDATA[O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.<br />
A Resolução nº 96 estabelece que:<br />
<br />
Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/03/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 05/03/2012;<br />
Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;" align="JUSTIFY">O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.</p>
<p style="text-align: justify;" align="JUSTIFY">A Resolução nº 96 estabelece que:</p>
<ol style="text-align: justify;" type="a">
<li>Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/03/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 05/03/2012;
<p align="JUSTIFY">Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que no vencimento original (20/02/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.</p>
<p align="JUSTIFY">A seguir, o quadro de vencimentos nesse início de exercício:</p>
<ul>
<li>Janeiro/2012: vence em 12/03/2012</li>
<li>Fevereiro/2012: vence em 20/03/2012</li>
<li>Março/2012: vence em 20/04/2012.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</li>
<li>A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue até 16/04/2012. O aplicativo estará disponível em 01/03/2012.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;" align="JUSTIFY">O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/05/2012.</p>
<p style="text-align: justify;" align="JUSTIFY">A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.</p>
<p style="text-align: justify;" align="JUSTIFY">Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/04/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/06/2012.</p>
<p style="text-align: justify;" align="JUSTIFY">A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.</p>
<p style="text-align: justify;" align="JUSTIFY">
<p style="text-align: justify;" align="CENTER">SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)</p>
<p style="text-align: justify;" align="CENTER">
<p style="text-align: justify;" align="CENTER">Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/2012/fevereiro/Comite_aprova_alteracoes_prazos_SN.asp</p>
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		<item>
		<title>NFS-e – São Gonçalo</title>
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		<comments>http://www.mgemal.com.br/index.php/nfs-e-sao-goncalo#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 30 Dec 2011 15:38:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Nota Fiscal Eletrônica - NFe]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir do dia 1º de março de 2012, os prestadores de serviços de São Gonçalo terão que emitir a Nota Fiscal Eletrônica aos clientes, de acordo com determinação do executivo municipal publicada no Diário Oficial do último dia 26.<br />
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A partir do dia 1º de março de 2012, os prestadores de serviços de São Gonçalo terão que emitir a Nota Fiscal Eletrônica aos clientes, de acordo com determinação do executivo municipal publicada no Diário Oficial do último dia 26.</p>
<img src="http://feeds.feedburner.com/~r/mgemal/~4/Xc3N7H2iNVM" height="1" width="1"/>]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Caixa prorroga Certificação Digital</title>
		<link>http://feedproxy.google.com/~r/mgemal/~3/EvIE8oUAelE/caixa-prorroga-certificacao-digital</link>
		<comments>http://www.mgemal.com.br/index.php/caixa-prorroga-certificacao-digital#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 28 Dec 2011 15:15:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Condomínios]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Certificação Digital]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mgemal.com.br/?p=5702</guid>
		<description><![CDATA[<br />
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 26, a Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal que determina como facultativa a migração de empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados para a Conectividade Social no novo padrão ICP, até junho de 2012. Essa decisão foi tomada devido a necessidade de adequação nos sistemas da Caixa.<br />
Segue a íntegra do documento<br />
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br />
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS<br />
CIRCULAR Nº 566, DE 23 ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: justify;">
<p>Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 26, a Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal que determina como facultativa a migração de empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados para a Conectividade Social no novo padrão ICP, até junho de 2012. Essa decisão foi tomada devido a necessidade de adequação nos sistemas da Caixa.</p>
<p><strong>Segue a íntegra do documento</strong></p>
<p><strong>CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</strong></p>
<p>VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS</p>
<p><strong>CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011</strong></p>
<p><em>Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.</em></p>
<p>A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº <a href="tel:99.684/90">99.684/90</a>, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.</p>
<p><strong>1</strong>Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.</p>
<p><strong>1.1</strong>Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.</p>
<p><strong>1.2</strong>Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.</p>
<p><strong>1.3</strong>Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador – sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.</p>
<p><strong>1.4</strong>A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e do ambiente “Conexão Segura” como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.</p>
<p><strong>2 </strong>O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico <a href="https://conectividade.caixa.gov.br/">https://conectividade.caixa.gov.br</a> ou do sítio da CAIXA, <a href="http://www.caixa.gov.br/">www.caixa.gov.br</a>, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.</p>
<p><strong>2.1</strong>Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.</p>
<p><strong>2.2</strong>A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.</p>
<p><strong>2.2.1</strong>Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.</p>
<p><strong>2.2.2</strong>O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).</p>
<p><strong>3 </strong>Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, <a href="http://www.caixa.gov.br/">www.caixa.gov.br</a>, opção “FGTS”.</p>
<p><strong>4</strong>Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.</p>
</div>
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		<item>
		<title>Aumento do Salário Mínimo</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Dec 2011 15:12:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Condomínios]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Salário Mínimo]]></category>

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		<description><![CDATA[Valor representa aumento de 14,13% em relação ao atual, de R$ 545. Com o reajuste, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 e a hora de trabalho, R$ 2,83<br />
<br />
O decreto que define o valor de R$ 622 para o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2012 está publicado na edição de hoje (26) do Diário Oficial da União. O novo valor representa um aumento de 14,13% em relação ao atual, de R$ ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Valor representa aumento de 14,13% em relação ao atual, de R$ 545. Com o reajuste, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 e a hora de trabalho, R$ 2,83</strong></p>
<div>
<p style="text-align: justify;">O decreto que define o valor de R$ 622 para o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2012 está publicado na edição de hoje (26) do Diário Oficial da União. O novo valor representa um aumento de 14,13% em relação ao atual, de R$ 545. Com o reajuste, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 e o valor pago pela hora de trabalho será de R$ 2,83.</p>
<p style="text-align: justify;">O método de reajuste do salário mínimo foi definido por meio de uma medida provisória aprovada pelo Congresso. A lei que fixa a política de reajuste do salário mínimo estabelece que o valor será reajustado, até 2015, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.</p>
<p style="text-align: justify;">O novo salário mínimo de R$ 622 terá impacto de R$ 23,9 bilhões nos gastos públicos em 2012. A maior parte desse montante corresponde aos benefícios da Previdência Social no valor de um salário mínimo, que serão responsáveis pelo aumento de R$ 15,3 bilhões nas despesas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p>
</div>
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		<item>
		<title>JUNTA COMERCIAL RJ IMPLANTA O REGIN</title>
		<link>http://feedproxy.google.com/~r/mgemal/~3/s-DHPHQzngk/junta-comercial-rj-implanta-o-regin</link>
		<comments>http://www.mgemal.com.br/index.php/junta-comercial-rj-implanta-o-regin#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 01 Dec 2011 14:23:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Junta Comercial]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www2.mgemal.com.br/?p=5508</guid>
		<description><![CDATA[<br />
O Sistema Integrado de Cadastro foi elaborado para:<br />
<br />
Centralizar na Junta Comercial RJ a entrada das informações cadastrais das empresas em nível Federal, Estadual e Municipal;<br />
Informar as entidades Estaduais e Municipais o Registro do Contrato Social e as atualizações na Junta Comercial para que estas entidades possam atualizar seus Cadastros;<br />
Atualizar o Cadastro da Junta Comercial com os dados do registro da empresa nos Cadastro Estadual e Municipal: Número de Inscrição, Alvará de Funcionamento.<br />
Arquivar, em forma ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">O Sistema Integrado de Cadastro foi elaborado para:</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Centralizar na Junta Comercial RJ a entrada das informações cadastrais das empresas em nível Federal, Estadual e Municipal;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Informar as entidades Estaduais e Municipais o Registro do Contrato Social e as atualizações na Junta Comercial para que estas entidades possam atualizar seus Cadastros;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Atualizar o Cadastro da Junta Comercial com os dados do registro da empresa nos Cadastro Estadual e Municipal: Número de Inscrição, Alvará de Funcionamento.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Arquivar, em forma digital, os documentos do Contrato Social na Junta Comercial;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Disponibilizar Consulta aos documentos digitalizados; </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">Facilitar o empresário nos trâmites de abertura e manutenção dos dados da empresa.</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
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		<item>
		<title>Ponto Eletrônico – Novos prazos</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Dec 2011 14:17:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Ponto Eletrônico]]></category>

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		<description><![CDATA[A Portaria nº 2.686, de 27/12/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28/12), estabelece novos prazos para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (Ponto Eletrônico). Clique aqui<br />
De acordo com a referida Portaria, os novos prazos variam de acordo com o ramo de atividades e do porte das empresas. São eles:<br />
I &#8211; a partir de 02/04/2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Portaria nº 2.686, de 27/12/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28/12), estabelece novos prazos para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (Ponto Eletrônico). <a href="http://www.contadorperito.com/index.php?tp=busca&amp;local=7&amp;procurar_por_todas_palavras=&amp;procurar_com_expressao=Ponto+Eletr%C3%B4nico">Clique aqui</a></p>
<p>De acordo com a referida Portaria, os novos prazos variam de acordo com o ramo de atividades e do porte das empresas. São eles:</p>
<p>I &#8211; a partir de 02/04/2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;</p>
<p>II &#8211; a partir de 01/06/2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8/07/1973; e</p>
<p>III &#8211; a partir de 03/09/2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.</p>
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		<item>
		<title>Horário de Verão</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Dec 2011 14:16:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Horário de Verão]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160;<br />
De acordo com os artigos 1º e 2º do Decreto Federal nº 6.558, de 08/09/2008, que instituiu a hora de verão em parte do território nacional:<br />
“Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.<br />
Parágrafo único. No ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #000000;">De acordo com os artigos 1º e 2º do Decreto Federal nº 6.558, de 08/09/2008, que instituiu a hora de verão em parte do território nacional:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">“</span><em><span style="color: #000000;">Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, </span><strong><span style="text-decoration: underline;">até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal</span></strong>.</em></p>
<p><span style="color: #000000;">Parágrafo único. </span><strong><span style="text-decoration: underline;">No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte</span></strong><span style="color: #000000;">.</span></p>
<p>Art. 2º A hora de verão vigorará nos <strong><span style="text-decoration: underline;">Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal</span></strong><span style="color: #000000;">.</span><span style="color: #000000;">” (g. n.)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Assim sendo, nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, o horário de verão vigorará da 0 hora do dia 16/10/2011 até a 0 hora do dia 26/02/2012, período em que os relógios deverão ser adiantados em 60 minutos em relação à hora, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.558/2008.</span></p>
<img src="http://feeds.feedburner.com/~r/mgemal/~4/LdpBjswmXrs" height="1" width="1"/>]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Certificação Digital</title>
		<link>http://feedproxy.google.com/~r/mgemal/~3/2AmDWpr_yuw/5488</link>
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		<pubDate>Thu, 01 Dec 2011 14:14:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Certificação Digital]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160;<br />
CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP NA CONECTIVIDADE SOCIAL<br />
O processo de mudança do Fundo de Garantia e da Previdência Social torna OBRIGATÓRIO aos empregadores, inclusive os condomínios, autônomos estabelecidos, clubes e associações, com exceção apenas dos empregadores domésticos, adquirirem a CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP para que possa transmitir e obter às informações da Conectividade Social. <br />
O QUE É ISSO:<br />
<br />
A conectividade social é o sistema utilizado para transmitir as informações do Fundo de Garantia e da Previdência Social é também ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span style="font-family: Calibri;">CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP NA CONECTIVIDADE SOCIAL</span></span></span></strong></p>
<p><span style="color: #000000;">O processo de mudança do Fundo de Garantia e da Previdência Social torna OBRIGATÓRIO aos empregadores, inclusive os condomínios, autônomos estabelecidos, clubes e associações, com exceção apenas dos empregadores domésticos, adquirirem a CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP para que possa transmitir e obter às informações da Conectividade Social. </span></p>
<p><strong><span style="font-family: Lucida Sans Unicode;">O QUE É ISSO:<br />
</span></strong></p>
<p><span style="color: #000000;">A conectividade social é o sistema utilizado para transmitir as informações do Fundo de Garantia e da Previdência Social é também utilizado para obter saldo e liberação de saque do FGTS.</span></p>
<p><strong>O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL:</strong></p>
<p><span style="color: #000000;">A certificação digital é a <span style="text-decoration: underline;">identidade no mundo virtual</span>, comprova a identificação das partes envolvidas numa comunicação e assegura o transporte de mensagens, informações, dados e documentos por meio eletrônico, com garantia de autenticidade, integridade, confidencialidade e não repúdio às transações efetuadas. </span></p>
<img src="http://feeds.feedburner.com/~r/mgemal/~4/2AmDWpr_yuw" height="1" width="1"/>]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Alterações no Simples Nacional</title>
		<link>http://feedproxy.google.com/~r/mgemal/~3/Nl6zeAZD2o4/alteracoes-no-simples-nacional</link>
		<comments>http://www.mgemal.com.br/index.php/alteracoes-no-simples-nacional#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 01 Dec 2011 14:10:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mgemal-admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www2.mgemal.com.br/?p=5486</guid>
		<description><![CDATA[<br />
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, e dá outras providências.<br />
As alterações promovidas pela referida Lei Complementar entra em vigor em 11/11/2011, exceto quanto aos seus artigos 2º a 4º, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div style="text-align: justify;">
<p align="justify"><span style="color: #000000;">Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, e dá outras providências.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">As alterações promovidas pela referida Lei Complementar <span style="text-decoration: underline;"><strong>entra em vigor em 11/11/2011, exceto quanto aos seus artigos 2º a 4º, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012</strong></span>.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">As principais alterações são:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I – para fins de opção ou permanência no Simples Nacional, a receita bruta foi majorada para até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; reajuste de 50% em todas as faixas (Anexos I a V), para fins de tributação;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; redução das alíquotas para todas as faixas (Anexos I a V);</span></p>
<p><span style="color: #000000;">IV &#8211; parcelamento dos débitos em até 60 meses.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Segue íntegra da Lei Complementar nº 39, de 10 de novembro de 2011, para apreciação, <span style="text-decoration: underline;"><strong>sendo que nossa equipe irá produzir matérias detalhando as alterações</strong></span>.</span></p>
<p align="center"><span style="color: #000000;"><strong>LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="color: #000000;">(DOU de 11/11/2011)</span></p>
<p><span style="color: #000000;"><strong>Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.<br />
</strong></span><br />
<span style="color: #000000;"> A PRESIDENTA DA REPÚBLICA</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 4º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 2º (Revogado).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 9º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 16. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; encaminhar notificações e intimações; e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; expedir avisos em geral.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1º-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; a ciência por meio do sistema de que trata o § 1º-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">IV &#8211; considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">V &#8211; na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1º-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 18-B. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 18-C. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 3º O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 4º A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 5º Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3º, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 21&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 5º O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 6º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 7º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 8º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 9º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 24. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 26. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 6º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 29. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">XI &#8211; houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; XII &#8211; omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. § 7º (Revogado).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 8º A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 32. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da Federação que os houver adotado.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 33. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 34. (VETADO).&#8221;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D do art. 16.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 1º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideramse microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do anocalendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 17. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">XV &#8211; que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">XVI &#8211; com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 18. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 14. (VETADO).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 18-A. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1º;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">VI &#8211; sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 4º-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e III &#8211; declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 15. A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea &#8220;a&#8221; do inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 17. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; abertura de filial.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 20. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; &#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 30. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art. 3º;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">IV &#8211; obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; na hipótese do inciso III do caput:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º; ou</span></p>
<p><span style="color: #000000;">b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">IV &#8211; na hipótese do inciso IV do caput:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º; ou</span></p>
<p><span style="color: #000000;">b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; inclusão de sócio pessoa jurídica;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">IV &#8211; inclusão de sócio domiciliado no exterior;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">V &#8211; cisão parcial; ou</span></p>
<p><span style="color: #000000;">VI &#8211; extinção da empresa.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 31. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">III &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;……………&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">V &#8211; na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 41. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: I &#8211; no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; II &#8211; na declaração a que se refere o art. 25.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 5º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span></p>
<p><span style="color: #000000;">IV &#8211; o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1º-D do art. 33.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">V &#8211; o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.&#8221; (NR)</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Art. 3º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º.&#8221;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">&#8220;Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o anocalendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.&#8221;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Art. 4º Os Anexos I a V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Art. 5º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2012, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes das Leis Complementares nºs 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de 19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, e as resultantes desta Lei Complementar.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:</span></p>
<p><span style="color: #000000;">I &#8211; a partir da publicação desta Lei Complementar: o § 2º do art. 4º e o § 7º do art. 29;</span></p>
<p><span style="color: #000000;">II &#8211; (VETADO).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 4º, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Brasília, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.</span></p>
<p align="center"><span style="color: #000000;">DILMA ROUSSEFF</span><br />
<span style="color: #000000;"> Guido Mantega</span><br />
<span style="color: #000000;"> Luís Inácio Lucena Adams</span></p>
</div>
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