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	<title>Observatório Eco</title>
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		<title>Comissão aprova pena maior para quem maltratar e matar animais</title>
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		<pubDate>Thu, 31 May 2012 11:38:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias-home]]></category>
		<category><![CDATA[Direito dos  Animais]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão Especial de Juristas encarregada de elaborar a proposta para um novo Código Penal aprovou a criminalização do abandono de animais, além de tratamento mais severo para abusos e maus-tratos. Pela proposta, o abandono poderá ser punido com prisão de um a quatro anos, mais multa. Atualmente, a conduta é uma contravenção, que sujeita [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">A Comissão Especial de Juristas encarregada de elaborar a proposta para um novo Código Penal aprovou a criminalização do abandono de animais, além de tratamento mais severo para abusos e maus-tratos. Pela proposta, o abandono poderá ser punido com prisão de um a quatro anos, mais multa. Atualmente, a conduta é uma contravenção, que sujeita o autor a multa e prisão até um ano, sempre em regime aberto ou semi-aberto.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A mesma pena de um a quatro anos foi aprovada para quem praticar abusos ou maus-tratos contra animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. Esse tipo de crime hoje é punido com prisão de um mês a um ano, além de multa.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a pena será ainda ampliada a depender da severidade dos resultados dos maus-tratos. No caso de lesão grave ou permanente no animal, o aumento será de um sexto a um terço do tempo de prisão. Se houver morte, o aumento será pela metade, o que poderá significar até seis anos de cadeia.</p>
<p style="text-align: justify;">Os abusos e maus-tratos foram um dos temas que mais atraíram a atenção da sociedade acerca da reforma do Código Penal. O Movimento Crueldade Nunca Mais, integrado por mais 200 entidades de defesa de animais, chegou a entregar à comissão um documento com cerca de 150 apoios on-line e mais de 50 mil assinaturas em documento impresso propondo maior rigor na legislação. As condutas previstas foram enquadradas na parte dos crimes ambientais, que são tratados em lei específica e foram trazidos para o código pelos juristas.</p>
<p style="text-align: justify;">Pela redação aprovada, ficou tipificado como crime abandonar em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, silvestre ou exótico, ou em rota migratória. Responde pelo crime quem tenha a propriedade, posse ou guarda do animal, se estendendo ainda a quem tenha sido atribuído a função de cuidar, vigiar ou que tenha a autoridade sobre ele.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Experiências</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Comissão manteve as regras atuais que restringem a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos e científicos, na hipótese de existirem recursos alternativos. Quem realizar a experiência desconsiderando alternativa possível que preserve o animal da dor também poderá receber a mesma pena de um quatro anos para o caso de maus-tratos.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro ponto que mereceu especial atenção dos juristas foi o tráfico de animais, com a sugestão de pena básica de dois a seis anos de prisão para atividades que hoje é punida com prisão de seis meses a um ano, e multa. Pelo redesenho do tipo pena, será enquadrado como tráfico, entre outras hipóteses, importar, exportar, vender, expor à venda e manter em depósito, trazer e guardar o animal sem autorização legal. A proteção se aplica a ovos, larvas ou espécie da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, bem como objetos feitos com matéria-prima animal, inclusive pena, pele e couros.</p>
<p style="text-align: justify;">Haverá punição mesmo quando as condutas praticadas tiverem sido cometidas sem a intenção de lucro. No entanto, caso o objetivo seja a obtenção de lucro, a pena será ampliada de um sexto a um terço do tempo de prisão. E se a conduta visar à exportação, então o autor do crime poderá pagar com um aumento de um terço a dois terços. Na pior hipótese, quem enviar para o exterior animal silvestre ou em rota migratória, de forma ilegal, poderá pegar cadeia por até dez anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Alguns integrantes da Comissão fizeram ressalvas ao rigor das punições sugeridas, mas prevaleceu a opinião da maioria de que os crimes contras os animais exigem tratamento penal mais firme. O advogado Tércio Lins e Silva ponderou que o exagero punitivo pode levar os juízes a não aplicar pena alguma. Já a procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Luíza Nagib Eluf, chegou a equiparar a gravidade do crime de tráfico de animais ao tráfico de drogas.</p>
<p style="text-align: justify;">“É uma mortandade, com pássaros e outros animais engaiolados sofrendo de maneira horrenda”, comentou a procuradora.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Crimes ambientais</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Com relação à atual legislação ambiental, a decisão da Comissão foi pela incorporação dos seus aspectos criminais ao anteprojeto do código, que deve ser entregue ao Senado até 25 de junho. Não houve inclusão de novos crimes, como observou o relator da comissão, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves.</p>
<p style="text-align: justify;">Houve considerável aumento de pena para a conduta destinada a promover a entrada no país de espécie animal sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridades competentes. Punida hoje com três meses a um ano de prisão, a prática receberá pena de um a quatro anos se passar a proposta dos juristas.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa foi também a proposta para um crime ambiental muito comum, que é cortar ilegalmente madeira de lei classificada, inclusive para transformar em carvão, com vistas a atividade econômica ou não (a pena atual vai de um a dois anos, e multa). Na nova redação, os juristas colocaram sob a mesma proteção contra o corte madeira de floresta, mata ou selva, ou de madeira encontrada em restinga ou caatinga.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o relator, as alterações aprovadas em relação aos crimes ambientais, inclusive na questão dos maus-tratos e abusos contra os animais, oferecem tratamento mais protetivo, com sanções maiores. Segundo ele, havia manifestação de temor na sociedade de que “os juristas transformar tudo em penas de multa”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Prescrição de penas</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Outro assunto discutido pela Comissão foram os prazos de prescrição das penas. Como não houve consenso entre os juristas, em votação foi decidida a manutenção do que já está previsto no Código Penal vigente. O relator Luiz Carlos afirmou durante a reunião que não é favorável ao texto atual. Apesar disso, defendeu a sua manutenção face à ausência de consenso sobre quais mudanças deveriam ser feitas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Comissão foi criada pelo presidente do Senado, José Sarney, por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT). <em>Com informações da Agência Senado.</em></p>
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		<title>MPF quer suspender a criação de ciclovias em Brasília</title>
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		<pubDate>Thu, 31 May 2012 11:27:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Ecologia]]></category>

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		<description><![CDATA[Mesmo após embargo do IPHAN,  as obras não foram paralisadas pela Secretaria de Obras do Distrito Federal. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) enviou recomendação à Secretaria de Obras do Distrito Federal para suspender a implantação das ciclovias em construção no Plano Piloto, em Brasília.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A paralisação já havia sido determinada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que embargou as obras em 10 de maio. Mesmo após essa restrição, elas continuaram sendo executadas.</p>
<p style="text-align: justify;">O projeto da Secretaria prevê a construção de pistas para ciclistas nas vias W1, W4, L1, L2, L4 e já foi iniciada na Asa Norte. O estudo do Iphan, que serviu de base para o pedido de paralisação, apontou irregularidades no serviço, como falta de segurança para os usuários e de falta de levantamento dos impactos ambientais acarretados na área tombada do trajeto. Além disso, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) ainda não avaliou as possíveis consequências das obras para o trânsito da região.</p>
<p style="text-align: justify;">O MPF utilizou-se, ainda, de relatos de associações de ciclistas que se mostraram contrárias a pontos específicos das construções. Os grupos pedem que o projeto seja revisto, já que alguns trechos do trajeto não dão segurança para o ciclista. Caso o embargo não seja respeitado, as autoridades podem ser responsabilizadas por improbidade administrativa.<em> Com informações do MPF.</em></p>
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		<title>Comércio e descarte irregular de lixo hospitalar pode virar crime</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/comercio-e-descarte-irregular-de-lixo-hospitalar-pode-virar-crime/</link>
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		<pubDate>Thu, 31 May 2012 11:20:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Contaminação]]></category>

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		<description><![CDATA[Apesar de representarem pequeno percentual do volume diário de lixo produzido no Brasil (cerca de 1%, em São Paulo), os resíduos hospitalares são de alto potencial tóxico. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">A venda, a importação e o descarte irregular de lixo hospitalar poderão ser tipificados como crime, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. A mudança no Código Penal é prevista em projeto de lei do senador Humberto Costa (PT-PE) aprovado nesta quarta-feira (30/05) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A matéria (PLS 653/2011) segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), na qual receberá decisão terminativa. O presidente da CAS, senador Jayme Campos (DEM-MT), sugeriu que a CCJ encaminhe o projeto à comissão especial de juristas que atualizam o Código Penal.</p>
<p style="text-align: justify;">No que se refere à importação ilegal de resíduo hospitalar, a proposta prevê pena de reclusão de dois a seis anos, combinada com multa. Essa penalidade poderá ser aumentada em um terço na hipótese de o material conter resíduos de tecido humano, restos orgânicos, substância química ou agente infeccioso.</p>
<p style="text-align: justify;">O mesmo acréscimo será aplicado a quem usar meios fraudulentos para ocultar ou dissimular a origem ou a natureza do material. Em casos admitidos pela autoridade sanitária competente, a proposta permite a reutilização do material hospitalar pela própria instituição que o produziu.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar de representarem pequeno percentual do volume diário de lixo produzido no Brasil (cerca de 1%, em São Paulo), os resíduos hospitalares constituem alta periculosidade, ressaltou Benedito de Lira.</p>
<p style="text-align: justify;">“São resíduos potencialmente infectantes, provenientes de contato com excretas e secreções de pacientes, tecidos humanos descartados em operações cirúrgicas, agulhas de injeção, lâminas de bisturi, sobras de análises de laboratório, rejeitos radioativos, medicamentos vencidos e águas servidas nas atividades executadas nos hospitais, entre outros elementos”, destacou Benedito.</p>
<p style="text-align: justify;">O senador Paulo Davim (PV-RN) lembrou que resíduos hospitalares provenientes dos Estados Unidos (46 toneladas) e da Espanha (19 toneladas) chegaram recentemente aos portos de Suape (PE) e de Itajaí (SC). O senador observou que esse tipo de material pode trazer fungos e bactérias que comprometam a saúde dos brasileiros.</p>
<p style="text-align: justify;">Benedito de Lira ainda observou que a Resolução 35//2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/ 2010) já disciplinam a destinação dos resíduos da área de saúde. No entanto, destacou que na prática esses resíduos são descartados de forma irregular.</p>
<p style="text-align: justify;">“Isso mostra que a legislação ambiental brasileira referente à destinação de resíduos sólidos, por mais avançada e moderna que seja, não está sendo suficientemente coercitiva para coibir práticas que põem em risco a saúde da população”, avaliou. <em>Com informações da Agência Senado.</em></p>
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		<title>Rio+20 será um fracasso, diz especialista</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/rio20-sera-um-fracasso-diz-especialista/</link>
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		<pubDate>Thu, 31 May 2012 11:14:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Rio + 20]]></category>

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		<description><![CDATA[Para o professor da UnB, Eduardo Viola a Conferência Rio+20 não tem condições de ser bem sucedida.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">O professor da UnB, Eduardo Viola, afirmou, nesta quarta-feira (30/05), que a Conferência Rio+20 não tem condições de ser bem sucedida. A afirmação foi feita durante audiência pública realizada no Senado Federal pela Comissão Mista sobre Mudanças Climáticas (CMMC) para debater a economia verde no contexto da erradicação da pobreza e o papel da governança para o desenvolvimento sustentável.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Eduardo Viola, que é professor titular de Relações Internacionais da UnB (Universidade de Brasília) e especialista em negociações relacionadas ao clima, avaliou que a Rio+20 não terá grandes avanços porque as duas das maiores superpotências – Estados Unidos e China – não estão interessadas em negociações ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">“Neste momento, temos três superpotências no sistema internacional: Estados Unidos, União Europeia e China. Elas são o centro do sistema. Dessas três só a União Europeia, mesmo que limitadamente, se orienta para uma economia mais verde. Estados Unidos e China são conservadores e não querem ceder soberania nacional”, explicou.</p>
<p style="text-align: justify;">Eduardo Viola disse que a Rio+20 vem em um “momento errado da História” e não deve passar de “acordos superdifusos que vão apenas repetir coisas já ditas em conferências anteriores”. Para ele, a Rio+20 só teria condições de sucesso se houvesse profundas mudanças políticas nas três superpotências.</p>
<p style="text-align: justify;">O professor citou outras transformações necessárias no caminho da sustentabilidade.  Entre elas, a criação de uma organização poderosa do meio ambiente, com a introdução de limites planetários nas diversas atividades econômicas. Viola, entretanto, disse não acreditar que essas mudanças acontecerão em um futuro próximo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Aspecto social</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Já o professor da USP Eliezer Martins Diniz disse que o conceito de economia verde não tem grandes diferenças em relação ao de desenvolvimento econômico sustentável. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), lembrou, define economia verde como “a que resulta em um maior bem-estar humano e igualdade social enquanto reduz significativamente o risco ambiental e a escassez ecológica”.</p>
<p style="text-align: justify;">Diniz, que é economista e especialista em desenvolvimento sustentável, disse considerar o conceito é um pouco redundante, pois a definição de desenvolvimento sustentável já trata desses temas. Ele explicou que a única diferença em relação aos dois conceitos é que o de desenvolvimento sustentável dá mais ênfase ao aspecto econômico e ambiental enquanto o conceito de economia verde engloba também o aspecto social.</p>
<p style="text-align: justify;">“Eu, como acadêmico, acho que se pode fazer todo tipo de discussão com o conceito de desenvolvimento sustentável. Seria mais bem assimilado pelas pessoas que vão para a Rio +20 e poderia ter melhores resultados”, avaliou.</p>
<p style="text-align: justify;">Ele alertou ainda que a grande ênfase no aspecto social, na frente das prioridades ambientais, pode ser uma “armadilha perigosa”, pois países em desenvolvimento podem argumentar que não cumpriram metas ambientais estabelecidas por priorizar a erradicação da pobreza.</p>
<p style="text-align: justify;">“Se os países em desenvolvimento simplesmente disserem que têm como prioridade a erradicação da pobreza e que, por isso, não cumpriram nenhuma meta, está ‘tudo certo’. É preciso haver cobrança de resultados ambientais muito claros”, ponderou.</p>
<p style="text-align: justify;">O diretor interino do Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais do Ministério das Relações Exteriores, Paulino Franco de Carvalho Neto, defendeu a criação de um Conselho de Desenvolvimento Sustentável, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU).</p>
<p style="text-align: justify;">“O Conselho teria mais poderes e um status mais elevado do que a atual Comissão de Desenvolvimento Sustentável, que tem um caráter mais de discussão, com pouco alcance de resultados concretos que interferem nas políticas públicas”, observou.</p>
<p style="text-align: justify;">Carvalho Neto disse que o governo brasileiro defende o reforço do Pnuma, estabelecendo, por exemplo, que as contribuições dos países para o programa sejam obrigatórias e não voluntárias. O diretor ressaltou ainda que “as questões ambientais não devem ser vistas isoladamente, devem englobar também as questões sociais e econômicas”. <em>Com informações da Agência Senado.</em></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Veja a íntegra do novo Código Florestal</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/veja-a-integra-do-novo-codigo-florestal/</link>
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		<pubDate>Mon, 28 May 2012 12:17:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Roseli Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias-home]]></category>
		<category><![CDATA[Código Florestal]]></category>

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		<description><![CDATA[Veja o novo Código Florestal e as razões dos vetos feitos pela presidenta Dilma Rousseff.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #008000;"><strong>Publicado no DOU (Diário Oficial da União), em 28 de maio,  o novo Código Florestal, lei 12.651/2012.</strong></span></p>
<p><strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm" target="_blank">Conheça aqui a íntegra do novo Código Florestal</a></strong>.</p>
<p>Veja também as razões do veto feito pela presidenta Dilma Rousseff.</p>
<p> &#8220;MENSAGEM nº 212, de 25 de maio de 2012.</p>
<p> Senhor Presidente do Senado Federal,</p>
<p style="text-align: justify;">Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 1.876, de 1999 (n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 30/11 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n<span style="text-decoration: underline;"><sup>os</sup></span> 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n<span style="text-decoration: underline;"><sup>os</sup></span> 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.</p>
<p style="text-align: justify;">Ouvidos, os Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário, do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Minas e Energia, da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Cidades e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 1<sup>o</sup></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">“Art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Razão do veto</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei. Está sendo encaminhada ao Congresso Nacional medida provisória que corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Inciso XI do art. 3<sup>o</sup></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “XI &#8211; pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razões do veto</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “O conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática, o que não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos. Ademais, a ausência desses limites torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">§ 3<sup>o</sup> do art. 4<sup>o</sup></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> &#8220;§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do <strong>caput</strong>, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, bem como salgados e apicuns em sua extensão.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razões do veto</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “O dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971, ratificada pelo Decreto n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 1.905, de 16 de maio de 1996.</p>
<p style="text-align: justify;"> Esses sistemas desempenham serviços ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de peixes marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras espécies. Adicionalmente, tamponam a poluição das águas litorâneas ocasionada por sedimentos e compostos químicos carregados pelos rios. Por sua relevância ambiental, merecem tratamento jurídico específico, que concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">§§ 7<sup>o</sup> e 8<sup>o</sup> do art. 4<sup>o</sup></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “§ 7<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 8<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razões dos vetos</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">§ 3<sup>o</sup> do art. 5<sup>o</sup></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razões do veto</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “O texto traz para a lei disposições acerca do conteúdo do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, atualmente disciplinado integralmente em nível infralegal, engessando sua aplicação. O veto não impede que o assunto seja regulado adequadamente pelos órgãos competentes.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">§§ 1<sup>o</sup> e 2<sup>o</sup> do art. 26</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput<em> </em>deste artigo:</p>
<p style="text-align: justify;"> I &#8211; nas florestas públicas de domínio da União;</p>
<p style="text-align: justify;"> II &#8211; nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental;</p>
<p style="text-align: justify;"> III &#8211; nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput<em> </em>deste artigo:</p>
<p style="text-align: justify;"> I &#8211; nas florestas públicas de domínio do Município;</p>
<p style="text-align: justify;"> II &#8211; nas unidades de conservação criadas pelo Município, exceto Áreas de Proteção Ambiental;</p>
<p style="text-align: justify;"> III &#8211; nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razão dos vetos</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “As proposições tratam de forma parcial e incompleta matéria recentemente disciplinada pela Lei Complementar n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 140, de 8 de dezembro de 2011.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 43</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “Art. 43.  As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Aplica-se o disposto no caput, no caso de concessionárias de geração de energia hidrelétrica, apenas às novas concessões outorgadas a partir da data da publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas, devendo constar no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  A empresa deverá disponibilizar em seu sítio na internet, ou mediante publicação em jornal de grande circulação, prestação de contas anual dos gastos efetivados com a recuperação e a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, sendo facultado ao Ministério Público, em qualquer hipótese, fiscalizar a adequada destinação desses recursos.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água disporá de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razão do veto</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “O dispositivo impõe aos concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento e não apenas da área no qual este está instalado. Trata-se de obrigação desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras, que muitas vezes perpassam várias unidades da federação. A manutenção do dispositivo contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no País, impactando diretamente os valores das tarifas cobradas por esses serviços.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 61</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “Art. 61.  Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  A existência das situações previstas no caput<em> </em>deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Antes mesmo da disponibilização do CAR de que trata o § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  A realização das atividades previstas no caput<em> </em>observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nestes locais.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, independentemente do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim de recomposição das faixas marginais a que se refere o § 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> deste artigo, é garantido que a exigência de recomposição, somadas as áreas das demais Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida para o respectivo imóvel.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 6<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 (trinta) metros.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 7<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no § 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, desde que não estejam em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 8<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:</p>
<p style="text-align: justify;"> I &#8211; condução de regeneração natural de espécies nativas;</p>
<p style="text-align: justify;"> II &#8211; plantio de espécies nativas;</p>
<p style="text-align: justify;"> III &#8211; plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 9<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 10.  A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razões do veto</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “Ao tratar da recomposição de áreas de preservação permanente em áreas rurais consolidadas, a redação aprovada é imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e causando grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação.</p>
<p style="text-align: justify;"> O dispositivo parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do País.</p>
<p style="text-align: justify;"> Ademais, ao incluir apenas regras para recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d´água de até dez metros de largura, silenciando sobre os rios de outras dimensões e outras áreas de preservação permanente, o texto deixa para os produtores rurais brasileiros uma grande incerteza quanto ao que pode ser exigido deles no futuro em termos de recomposição.</p>
<p style="text-align: justify;"> Por fim, a proposta não articula parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos, exigindo que os níveis de recomposição para todos os imóveis rurais, independentemente de suas dimensões, sejam praticamente idênticos. Tal perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira, onde, segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, 90% dos estabelecimentos rurais possuem até quatro módulos fiscais e ocupam apenas 24% da área rural do País.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 76</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “Art. 76.  Com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas brasileiros, o Poder Executivo federal, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação desta Lei, enviará ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa.</p>
<p style="text-align: justify;"> Parágrafo único.  Os limites dos biomas são os estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística &#8211; IBGE.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razões do veto</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “O dispositivo fere o princípio da separação dos Poderes conforme estabelecido no art. 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, e no <strong>caput</strong> do art. 61 da Constituição Federal ao firmar prazo para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Art. 77</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"> “Art. 77.  Na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei, para apreciação do poder público no âmbito do licenciamento ambiental.”</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong><span style="text-decoration: underline;">Razão do veto</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">“O dispositivo se refere a ‘Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei’, sem que haja, ao longo do texto aprovado, a definição desse instrumento e de seu conteúdo, trazendo insegurança jurídica para os empreendedores públicos e privados.”</p>
<p style="text-align: justify;">Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”</p>
<p style="text-align: justify;">  </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
]]></content:encoded>
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		<title>Veja a íntegra da MP que altera o novo Código Florestal</title>
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		<pubDate>Mon, 28 May 2012 11:53:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Roseli Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias-home]]></category>
		<category><![CDATA[Código Florestal]]></category>

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		<description><![CDATA[A Medida Provisória editada pelo governo pretende enfrentar os pontos polêmicos e vetados do novo Código Florestal, lei 12.651/2012. Veja a íntegra da proposta feita pela presidente Dilma Rousseff para a legislação florestal.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Após sancionar com vetos o novo Código Florestal, atual lei 12.651/2012, a presidente Dilma Rousseff publica no DOU (Diário Oficial da União), nesta segunda-feira,  a Medida Provisória 571, de 25/05/2012, que visa disciplinar parte da legislação florestal objeto de veto do projeto original aprovado na Câmara dos Deputados.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Um dos destaques é a nova redação ao artigo 61 do código que foi votado e agora recebe novo tratamento legal.  A MP 571/2012 agora dá início à sua tramitação no Congresso Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Veja aqui a íntegra da Medida Provisória 571/2012.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">MEDIDA PROVISÓRIA nº 571, DE 25 DE MAIO DE 2012</p>
<p style="text-align: justify;">Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs  6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA</strong>, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 1º</strong> A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;</p>
<p style="text-align: justify;">IV &#8211; consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;</p>
<p style="text-align: justify;">V &#8211; ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;</p>
<p style="text-align: justify;">VI &#8211; responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;</p>
<p style="text-align: justify;">VII &#8211; fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e</p>
<p style="text-align: justify;">VIII &#8211; criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 3º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;"> XII &#8211; vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify;">XXIV &#8211; pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;</p>
<p style="text-align: justify;">XXV &#8211; área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3º e 4º  do art. 6 o da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;</p>
<p style="text-align: justify;">XXVI &#8211; áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e</p>
<p style="text-align: justify;">XXVII &#8211; área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do <strong>caput </strong>do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 4º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify;">IV &#8211; as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d&#8217;água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">XI &#8211; em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 4º Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 6º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify;">V &#8211; não implique novas supressões de vegetação nativa.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 9º Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d&#8217;água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do <strong>caput</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do <strong>caput</strong>.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 5º Na implantação de reservatório d&#8217;água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º Na implantação de reservatórios d&#8217;água artificiais de que trata o <strong>caput</strong>, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente &#8211; SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8221;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 6º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify;"> IX &#8211; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;CAPÍTULO III-A</p>
<p style="text-align: justify;">DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS</p>
<p style="text-align: justify;">Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis &#8211; Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;</p>
<p style="text-align: justify;">IV &#8211; recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;</p>
<p style="text-align: justify;">V &#8211; garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e</p>
<p style="text-align: justify;">V &#8211; respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental &#8211; EPIA e Relatório de Impacto Ambiental &#8211; RIMA os novos empreendimentos:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira &#8211; ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 14. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. &#8220;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art.  15. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º O cômputo de que trata o <strong>caput </strong>aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a compensação.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 17. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental &#8211; PRA, de que trata o art. 59.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 29. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 36. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">§ 5º O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no <strong>caput</strong>.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do <strong>caput </strong>do art. 3º, nas iniciativas de:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d&#8217;água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d&#8217;água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d&#8217;água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d&#8217;água.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d&#8217;água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d&#8217;agua com até 10 (dez) metros de largura; e</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d&#8217;água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d&#8217;água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e</p>
<p style="text-align: justify;">IV &#8211; 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:</p>
<p style="text-align: justify;"> I &#8211; 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e</p>
<p style="text-align: justify;"> II &#8211; 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 8º Será considerada, para os fins do disposto no <strong>caput </strong>e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 9º A existência das situações previstas no <strong>caput </strong>deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.</p>
<p style="text-align: justify;"> § 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 11. A realização das atividades previstas no <strong>caput </strong>observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no <strong>caput </strong>e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; condução de regeneração natural de espécies nativas;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; plantio de espécies nativas;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;</p>
<p style="text-align: justify;">IV &#8211; plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o <strong>caput</strong>, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do <strong>caput </strong>e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.</p>
<p style="text-align: justify;">§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no <strong>caput </strong>e nos §§ 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. &#8220;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d&#8217;água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária &#8211; INCRA.&#8221; (NR)</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural &#8211; CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. &#8220;(NR)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 2º</strong> Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify;">Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.</p>
<p style="text-align: justify;">DILMA ROUSSEFF</p>
<p style="text-align: justify;"> Veja aqui a íntegra em PDF.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-content/uploads/up/2012/05/Medida-Provisoria-571-1.pdf" target="_blank">MP 571/2012 parte 1</a></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-content/uploads/up/2012/05/Medida-Provisoria-571-2.pdf" target="_blank">MP 571/2012 parte 2</a></strong></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Ministro do STF mantém suspensão da lei da sacola plástica</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/ministro-do-stf-mantem-suspensao-da-lei-da-sacola-plastica/</link>
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		<pubDate>Sun, 27 May 2012 20:33:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os efeitos da suspensão da Lei paulistana nº 15.374/2001, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo. O ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de São Paulo na Reclamação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os efeitos da suspensão da Lei paulistana nº 15.374/2001, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">O ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de São Paulo na Reclamação (RCL) 13818, para suspender uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a eficácia da lei das sacolas plásticas.</p>
<p style="text-align: justify;">O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação “sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente, sujeitos”.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora [periculum in mora] que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a vigência da Lei municipal 15.374/11, há um TAC [Termo de Ajustamento de Conduta], assinado no Ministério Público estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como contam os próprios reclamantes.  <em>Com informações do STF.</em></p>
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		<title>Incra constesta voto de Peluso na ação sobre quilombolas</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/incra-constesta-voto-de-peluso-na-acao-sobre-quilombolas/</link>
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		<pubDate>Sun, 27 May 2012 20:29:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[O Incra publicou relatório contestando argumento do ministro Cezar Peluso no voto que apresentou no STF sobre a  constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que cria procedimentos para a regularização de terras quilombolas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publicou relatório contestando argumento do ministro Cezar Peluso no voto que apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento  de constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que cria procedimentos para a regularização de terras quilombolas.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que julga o decreto, Peluso votou pela derrubado do documento. O julgamento, entretanto, foi suspenso em abril pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.</p>
<p style="text-align: justify;">A lentidão nos procedimentos do Incra foi um dos argumentos do ministro Cezar Peluso para votar pela derrubada do decreto. No plenário do STF, o ministro disse que a regularização das terras  é &#8220;uma via-crúcis&#8221;, de mais de 20 etapas. Na avaliação dele, o Congresso Nacional deveria propor outra lei, criando normas que facilitassem a emissão dos títulos de terra aos quilombolas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Adin contra o Decreto 4.887 tramita há oitos anos no STF e foi proposta pelo partido Democratas, o mesmo que questionou cotas para negros nas universidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Constestando o voto de Peluso, a autarquia federal publicou o relatório Territórios Quilombolas, no qual explica passo a passo os nove procedimentos para regularização das comunidades e reúne dados sobre os processos em andamento. Consta do documento que, dos 1.167 casos em tramitação desde 2003, cerca de 40% não chegou sequer à primeira fase.</p>
<p style="text-align: justify;">A coordenadora de Regularização de Territórios Quilombolas do Incra, Givânia Maria da Silva, reconhece que os procedimento para emissão de títulos, conforme determina a Constituição Federal, são complexos, morosos e estão condicionados à &#8220;reduzida estrutura operacional e orçamentária&#8221; da autarquia federal. Porém, a situação pode ficar ainda pior sem o decreto.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O decretou criou procedimentos claros e científicos, como a exigência dos laudos antropológicos para delimitação dos terrenos. É o instrumento do Estado que normatiza os procedimentos, dizendo que o título [de terras] é coletivo, que é inalienável e que é intransferível&#8221;,  disse a coordenadora do Incra.  Desde de 2003, segundo ela, foram emitidos 121 títulos em terras públicas ou particulares para os quilombolas.</p>
<p style="text-align: justify;">Givânia explica também que não é função do Incra estimular as comunidades a pedirem a regularização, justificando porque os processos abertos somam 1.167, ante a existência de cinco mil comunidades de descendentes de escravos estimadas pelos movimentos sociais. &#8220;Isso não diminui nosso interesse [de conhecer os números]&#8220;, justificou. <em>Com informações da Agência Brasil.</em></p>
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		<item>
		<title>A fronteira entre os transgênicos e a segurança alimentar</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/a-fronteira-entre-os-transgenicos-e-a-seguranca-alimentar/</link>
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		<pubDate>Sun, 27 May 2012 19:44:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Roseli Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Entrevistas]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias-home]]></category>
		<category><![CDATA[Biodiversidade]]></category>
		<category><![CDATA[Contaminação]]></category>
		<category><![CDATA[Transgênicos]]></category>

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		<description><![CDATA[O Brasil é o segundo maior produtor mundial de transgênicos e para tratar do tema, o Observatório Eco entrevista Fernanda Barreto Campello Walter, advogada responsável pelo departamento de Meio Ambiente do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Países exportadores de produtos agrícolas produzidos com sementes geneticamente modificadas, como EUA, Argentina e Canadá buscam no mercado internacional flexibilizar a regulação internacional que proíbe o uso desse material. Por outro lado, os países importadores argumentam que precisam proteger a saúde de seus cidadãos e o meio ambiente e tentam barrar a entrada e comercialização desses produtos. A avaliação é feita por Fernanda Barreto Campello Walter, advogada responsável pelo departamento de Meio Ambiente do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Fernanda Barreto, mestre em Direito Internacional do Ambiente, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, defendeu sua tese de mestrado abordando o tema da expansão e reflexos da produção de produtos transgênicos no meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a especialista, no Brasil desde 2003 é obrigatória, tanto nos produtos embalados, como nos vendidos a granel ou <em>in natura</em>, a aposição do símbolo do triângulo amarelo que indica tratar-se de um produto transgênico. Esse triângulo deve ser impresso tanto nas embalagens, quanto nos recipientes em que estão contidos os produtos.</p>
<p style="text-align: justify;">“O que tem acontecido na prática é o descumprimento reiterado das regras de rotulagem referentes a esses produtos, basta olhar as prateleiras dos supermercados” alerta a advogada. Aquele consumidor que não quer adquirir produto modificado tem procurado as mercadorias que indiquem no rótulo ser “livre de OGM” ou que contenham a indicação de se tratar de “produto orgânico”.</p>
<p style="text-align: justify;">O Brasil atualmente é o segundo maior produtor de produtos transgênicos no mundo considerando o cultivo da soja, milho e algodão. Aqui também os produtores rurais buscam flexibilizar as regras em torno do controle desse material modificado geneticamente. Um exemplo é o projeto de lei que tramita no Senado Federal de iniciativa da senadora Kátia Abreu que pretende abolir a rotulagem nos alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de animais alimentados com ração transgênica.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco:</em></strong><strong> </strong>O Brasil é atualmente o segundo maior país na produção mundial de transgênicos, enquanto outros buscam banir a entrada desse material. Qual a sua avaliação sobre essa situação?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Fernanda Barreto:</em></strong><strong> </strong>Sim, o Brasil está atrás apenas dos EUA, país conhecido por defender nas instâncias internacionais o tratamento dos OGMs como equivalentes a qualquer outro produto convencional.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, apenas para citar alguns números, divulgados a pouco pela imprensa, as culturas transgênicas serão expandidas em 20,9% na atual colheita (2011-2012). Recente análise da empresa de consultoria Céleres aponta que 85,3% das plantações de soja do país será cultivada em 2012 com variedades de sementes transgênicas.</p>
<p style="text-align: justify;">Fora a soja, que é o principal cultivo do Brasil e o produto agrícola mais exportado, plantamos e exportamos em grandes quantidades, algodão e milho.</p>
<p style="text-align: justify;">Basicamente, diante das incertezas das técnicas de modificação genética e dos riscos ambientais, os países se dividem em dois grupos: de um lado, o modelo ecoliberal, utilizado pelos EUA, que nega o interesse ambiental na questão dos OGM e, do outro, o modelo de controle público rigoroso e prévio, adotado pela União Europeia. Importante mencionar que há ainda países que não se enquadram em nenhum dos modelos citados por se encontrarem em uma primeira fase de avaliação de riscos da biotecnologia, simplesmente não contando com um sistema de regulação da atividade.</p>
<p style="text-align: justify;">A regulamentação absenteísta dos EUA, primeiro país a liberar e comercializar os OGMs no mundo, tem seus fundamentos no princípio da equivalência substancial ou similaridade, formulado pela OCDE, em 1993, e utilizado como parâmetro tanto pela FAO quanto pela OMS. De acordo com tal princípio, os riscos dos produtos derivados do OGM devem ser equivalentes aos dos produtos tradicionais já disseminados no mercado, observando-se para a avaliação os mesmos métodos já adotados para investigar os produtos convencionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se pode deixar de mencionar que o confronto entre os dois modelos citados não se limita à forma de regulamentação, mas estende-se a uma intensa disputa comercial. Em 2006, no âmbto da OMC, a União Europeia foi derrotada pelos EUA, pela Argentina e pelo Canadá, países eminentemente exportadores, em uma importante disputa, que ficou conhecida por “Produtos Biotecnológicos”.</p>
<p style="text-align: justify;">Recentemente o Jornal britânico “<em>The Guardian</em>” divulgou que em 2007, no auge da polêmica sobre os transgênicos, a embaixada americana em Paris advertiu Washington a iniciar uma dura guerra comercial, em resposta à determinação da França em proibir a comercialização de milho transgênico. Outro exemplo desse embate divulgado por um jornal português é que a embaixada americana em Lisboa já enviou carta de repúdio a intenção do governo regional dos Açores de proibir a entrada de produtos geneticamente modificados no arquipélago.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">Basicamente, os países exportadores das <em>commodities</em> buscam flexibilizar a regulação internacional, enquanto que os importadores argumentam que precisam proteger a saúde de seus cidadãos e o meio ambiente.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco:</em></strong><strong> </strong>Os estudos confirmam efetivamente o perigo para a saúde humana e animal dos produtos OGMs?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fernanda Barreto: </strong>De acordo com o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, deve-se entender por OGM qualquer organismo que tenha uma combinação de material genético inédita, obtida por meio do uso da biotecnologia moderna. No mesmo sentido dispõem o <em>Codex Alimentarius </em>e a Diretiva nº 2001/18 da União Europeia, para a qual transgênico é “qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural”.</p>
<p style="text-align: justify;">Essas alterações no código genético dos produtos são realizadas visando alguma vantagem para o homem, como por exemplo, a produção de tomates mais resistentes para o transporte, arroz enriquecido com vitamina A, milho resistente a pragas e soja tolerante à herbicida.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">Ocorre que há cientistas que apontam para efeitos adversos dessas alterações genéticas. Existiriam, portanto, malefícios à saúde pública e ao meio ambiente. No tocante ao meio ambiente, os malefícios teriam sido observados à biodiversidade do planeta. Minha pesquisa de mestrado se limitou a análise dos riscos já detectados ao meio ambiente. Estudos já apontaram, por exemplo, o impacto em espécies e microrganismos benéficos ao ecossistema, fluxo de genes ou contaminação dos plantios convencionais, geração de super pragas e transferência horizontal de genes.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, existem estudos apresentados pelas empresas de biotecnologia que negam a existência desses riscos. Na realidade, tratando-se de OGM, as avaliações de riscos tendem a não ser exatas, o que é típico dos processos decorrentes da biotecnologia moderna, pela própria natureza das modificações. Muitos dos efeitos só poderão ser conhecidos daqui a algumas décadas, daí a importância da aplicação do princípio da precaução e da avaliação e acompanhamento constantes, durante o processo de liberação comercial dos produtos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco:</em></strong><strong> </strong>Internacionalmente, existe um avanço muito forte das empresas produtoras de sementes transgênicas, que ganha proporções de monopólio, como esse avanço é avaliado?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fernanda Barreto: </strong>Sim, há um crescimento bastante significativo das empresas de biotecnologia no mundo. A grande preocupação dos adversários dos transgênicos é a contaminação dos plantios tradicionais, de modo que se chegue a uma situação de inexistência de sementes convencionais ou puras. Judicialmente, essa preocupação já foi retratada em duas conhecidas demandas, ambas no Canadá.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2001, em caso que se tornou paradigma no debate relativo aos OGM, um fazendeiro canadense entrou em disputa judicial com a Monsanto quando descobriu canola <em>Roundup Ready</em> em sua plantação, sem nunca tê-la plantado. A Monsanto processou o fazendeiro por quebra de patente, enquanto este alegava que sua plantação tinha sido contaminada pela canola modificada em decorrência de polinização cruzada em virtude do vento, de insetos ou de sementes trazidas por tratores e outros equipamentos. Caso mais recente é <em>Hoffman vs Monsanto Canadá Inc.,</em> de 2005. Nesse caso, fazendeiros de plantas orgânicas procuraram reparação por danos causados por variedades de canola geneticamente modificadas da Monsanto e Bayer. A alegação principal dos fazendeiros era a de que a disseminação voluntária das variedades de canola modificadas resultou na propagação dessas plantas e de seus genes de uma forma que tornou impossível a plantação naquele país de canola orgânica.</p>
<p style="text-align: justify;">Frise-se que, se por um lado, há o grande crescimento dos cultivos de lavouras transgênicas, por outro, os consumidores estão, a cada dia, mais interessados em produtos orgânicos, hidropônicos, sem utilização de agrotóxicos e naqueles produtos dos quais se conhece a procedência. Acredito que já que estamos em um terreno de incertezas científicas, deve-se preservar o acesso à informação e a possibilidade de escolha do consumidor, isso se dá através de rotulagem clara e precisa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Observatório Eco: </strong>Em outubro, a CTNBio aprovou uma resolução de Monitoramento Pós-Liberação Comercial de organismos geneticamente modificados. O novo sistema permite a definição de prazos diferenciados para o acompanhamento de produtos liberados comercialmente pela comissão. Por favor, explique o que significa essa nova medida.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fernanda Barreto: </strong>A Resolução Normativa da CTNBio foi publicada em 2 de dezembro de 2011, tendo entrado em vigor na mesma data. Com as novas regras, o acompanhamento dos riscos do produto liberado comercialmente, pode ocorrer basicamente de duas formas.</p>
<p style="text-align: justify;">Se for detectado anteriormente apenas um risco negligenciável, ou seja, aquele associado a um dano reduzido e a uma probabilidade de ocorrência desprezível, o produto deverá ser submetido a um plano de monitoramento geral. Esse plano geral, que poderá conter relatórios de avaliação do uso, disponibilização de serviços de atendimento ao consumidor (SAC) e sistemas oficiais de notificação, deverá ser entregue a CTNBio no prazo de 30 dias, após a publicação do deferimento do pedido de liberação comercial. A duração do monitoramento geral, bem como a freqüência dos relatórios a serem encaminhados à Comissão são estabelecidas pelo próprio requerente, e, posteriormente, aprovadas ou não pela CTNBio, caso a caso.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">A novidade da nova regra é que, nesses casos (riscos considerados negligenciáveis pela Comissão), a empresa produtora poderá requerer, fundamentadamente, uma isenção de monitoramento, a ser aprovado pela CTNBio.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Curiosamente, a Resolução não dispõe quais seriam as hipóteses ou critérios para concessão da isenção.</p>
<p style="text-align: justify;">A segunda forma de monitoramento ocorre no caso de riscos não negligenciáveis, considerados aqueles associados a um dano com probabilidade concreta de ocorrência no tempo provável de uso do produto. Nesse caso, a empresa requerente deverá se submeter, além das condições impostas no plano geral, a um monitoramento caso-específico que é o acompanhamento de uma condição de risco individualizada, já identificada na avaliação de risco anterior ou constatada durante o monitoramento geral. Da mesma forma que no plano geral, esse plano específico terá duração variável, a ser proposta pelo requerente e definida pela CTNBio.</p>
<p style="text-align: justify;">Um ponto importante a ser frisado é o fato de que as empresas que já tinham produtos liberados antes da vigência da Resolução puderam optar, até fevereiro deste ano, em manter o plano anterior ou migrar para as novas condições.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Observatório Eco: </strong>Qual o impacto dessa resolução? Ela gera insegurança com relação ao consumo desses produtos?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fernanda Barreto: <span style="color: #3366ff;">A meu ver, haverá insegurança, se houver falha na fiscalização das condições de monitoramento. Quanto a este aspecto, a Resolução estabelece no artigo 9º que a CTNBio será responsável pelo envio do plano de monitoramento pós-liberação comercial aos órgãos e entidades de registro e fiscalização para conhecimento e adoção das providências a seu encargo.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Caso essa providencia não seja adotada ou caso as entidades responsáveis pela fiscalização sejam omissas, os consumidores e o meio ambiente dependerão da boa-fé das empresas em cumprir com a obrigação de comunicar à CTNBio a ocorrência de algum efeito adverso durante o monitoramento.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Observatório Eco: </strong>Há no Senado Federal uma proposta da senadora Kátia Abreu que pretende retirar das embalagens a informação de que o produto contenha ou é produzido a partir de organismos geneticamente modificados. Isso não seria uma medida preocupante?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fernanda Barreto: </strong>É um projeto de Decreto Legislativo que tramita desde 2007. Deve ser ressaltado que se pretende apenas sustar a aplicação do artigo 3º do Decreto nº 4.680/2003. Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs.</p>
<p style="text-align: justify;">O que poucas pessoas sabem é que, desde 2003, com a edição da Portaria de nº 2.658, é obrigatória, tanto nos produtos embalados, como nos vendidos a granel ou <em>in natura</em>, a aposição do símbolo do triângulo amarelo que indica tratar-se de um produto transgênico. Esse triângulo deve ser impresso tanto nas embalagens, quanto nos recipientes em que estão contidos os produtos.</p>
<p style="text-align: justify;">O projeto da Senadora, que foi rejeitado em setembro de 2011 pela Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor, pretende abolir essa necessidade de rotulagem nos alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de animais alimentados com ração transgênica.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">O que tem acontecido na prática é o descumprimento reiterado das regras de rotulagem referentes a esses produtos, basta olhar as prateleiras dos supermercados. O que o consumidor que não quer adquirir produto modificado tem feito é procurar aquelas mercadorias que indiquem no rótulo ser “livre de OGM” ou que contenham a indicação de se tratar de “produto orgânico”.</span></strong> </p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Com vetos e mudanças, Dilma aprova um novo Código Florestal</title>
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		<pubDate>Fri, 25 May 2012 20:30:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Código Florestal]]></category>

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		<description><![CDATA[A presidenta Dilma Rousseff decidiu vetar 12 itens do Código Florestal e fazer 32 modificações no texto aprovado pela Câmara dos Deputados no fim de abril. A publicação da nova lei será feita na segunda-feira (28/05), no Diário Oficial da União. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">A presidenta Dilma Rousseff decidiu vetar 12 itens do Código Florestal e fazer 32 modificações no texto aprovado pela Câmara dos Deputados no fim de abril. O governo vai editar uma medida provisória (MP) para regulamentar os pontos que sofreram intervenção da presidenta. Os vetos e a MP serão publicados na edição de segunda-feira (28/05) do Diário Oficial da União.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Os vetos foram apresentados pelos ministros do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, da Agricultura, Mendes Ribeiro, do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, e pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, no Palácio do Planalto, nesta sexta-feira (25/05).</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Foram 12 vetos e 32 modificações, das quais 14 recuperam o texto do Senado, cinco correspondem a dispositivos novos e 13 são ajustes ou adequações de conteúdo&#8221;, resumiu o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, ao anunciar as decisões.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre os pontos vetados está o artigo que trata da consolidação de atividades rurais e da recuperação de  áreas de preservação permanente (APPs). O texto aprovado pelos deputados só exigia a recuperação da vegetação das áreas de preservação permanente (APPs) nas margens de rios de até 10 metros de largura. E não previa nenhuma obrigatoriedade de recuperação dessas APPs nas margens de rios mais largos.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto, aprovado pela Câmara no fim de abril, deixou de fora pontos que haviam sido negociados pelo governo durante a tramitação no Senado. Os vetos presidenciais podem ser derrubados pelo Congresso Nacional, desde que tenham o apoio da maioria absoluta das duas Casas – Senado e Câmara – em votação secreta.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Governo obriga replantio de mata nativa</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Uma das principais intervenções feitas pela presidenta Dilma Rousseff no novo Código Florestal Brasileiro foi a ampliação da faixa que deverá ser reflorestada nas margens de rios em áreas de preservação permanente (APPs). Os produtores rurais terão que recompor entre 5 e 100 metros de vegetação nativa das APPs nas margens dos rios, dependendo do tamanho da propriedade e da largura dos rios que cortam os imóveis rurais.</p>
<p style="text-align: justify;">As novas regras vão substituir o Artigo 61 do código aprovado pela Câmara dos Deputados no fim de abril. O texto só exigia a recuperação da vegetação de APPs ao longo de rios com, no máximo, 10 metros de largura. Não previa nenhuma obrigatoriedade de recuperação dessas áreas nas margens dos rios mais largos.</p>
<p style="text-align: justify;">“Fizemos [a mudança] considerando o tamanho da propriedade, a largura de rio, o impacto da regularização no tamanho da propriedade; consideramos os fatores social e ambiental”, disse a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, ao explicar a alteração.</p>
<p style="text-align: justify;">Para imóveis rurais com até 1 módulo fiscal (unidade de área que varia de 5 a 110 hectares, acordo com a região do país), o proprietário terá que recompor na APP uma faixa de 5 metros largura a partir da calha do rio, independentemente do tamanho do curso d&#8217;água. Se houver outras APPs na propriedade, a área preservada não poderá ultrapassar 10% da área total do imóvel.</p>
<p style="text-align: justify;">Nas propriedades entre 1 e 2 módulos fiscais, a faixa a ser reflorestada deverá ter 8 metros, qualquer que seja a largura do rio. Nos imóveis rurais entre 2 e 4 módulos fiscais, os proprietários terão que recuperar 15 metros. No caso de imóveis entre 4 e 10 módulos rurais, a largura da recomposição da mata nativa será 20 metros nas APPs ao longo de rios de até 10 metros de largura, e 30 metros a 100 metros nas margens de rios mais largos.</p>
<p style="text-align: justify;">Os grandes proprietários de terras, com imóveis com mais de 10 módulos fiscais, serão obrigados a recompor, no mínimo, faixas de 30 metros de largura nas APPs ao longo de pequenos cursos d&#8217;água (com 10 metros de largura) e entre 30 metros e 100 metros nas margens de rios maiores, com mais de 10 metros de largura.</p>
<p style="text-align: justify;">A criação de escalas de recomposição, segundo o governo, vai garantir a maior preservação das margens de rios e beneficiar os pequenos agricultores. Segundo o ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, os principais beneficiados serão os agricultores familiares. “Quem tem menos área de terra vai recompor menos e quem tem mais vai recompor mais APP. Estamos aqui estabelecendo um principio de justiça, estamos preservando aqueles que produzem alimentos saudáveis, estamos preservando o meio ambiente”.</p>
<p style="text-align: justify;">Izabella Teixeira explicou que a decisão do governo respeita o Congresso Nacional e a democracia, mas era preciso evitar a insegurança jurídica provocada pelo texto da Câmara, a inconstitucionalidade de alguns artigos, a possibilidade de anistia a desmatadores e a agressão a áreas protegidas.</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra também disse que os órgãos de fiscalização vão acompanhar por imagens de satélites a situação ambiental e, anualmente, disponibilizará essas imagens para a sociedade. Por meio do Exército, o governo deve resgatar imagens desde a década de 1930, para acompanhar o ritmo do desmatamento no país.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação à possibilidade de conversão de multas por desmatamento por compromissos de recuperação das áreas desmatadas, prevista na nova legislação, a ministra disse que este não será um processo automático. “O produtor tem que se inscrever no CAR [Cadastro Ambiental Rural], assinar um termo de compromisso, estabelecer seu programa de recuperação ambiental. Aí, [o governo] suspende a multa, não converte. Tem um efeito suspensivo e o programa de recuperação ambiental dele vai ser acompanhado. Uma vez recuperada a área, o órgão ambiental vai atestar a conversão da multa”, explicou Izabella.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Governo confia que os vetos ao Código Florestal serão mantidos</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, avaliou que o governo não terá dificuldade para aprovar no Congresso Nacional a medida provisória (MP) que será editada para alterar e completar o Código Florestal Brasileiro, que sofreu 12 vetos e 32 mudanças.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar das derrotas sofridas pelo governo na Câmara dos Deputados, que aprovou um texto que não tinha o apoio do Palácio do Planalto, Adams disse que os vetos e as modificações anunciadas nesta sexta-feira (25/05) têm todas as condições de ser mantidos integralmente pelo Congresso Nacional. Segundo ele, as mudanças refletem o debate travado no Congresso Nacional e na sociedade civil.</p>
<p style="text-align: justify;">“Vamos levar e discutir com os parlamentares os elementos que levaram à adoção dessa medida provisória e desses vetos. Essa discussão nos traz muita confiança de que será atendido o pequeno produtor e mantido o equilíbrio ambiental. Esse projeto tem todas as condições de ser mantido integralmente no Congresso Nacional”, disse Adams.</p>
<p style="text-align: justify;">Os vetos presidenciais podem ser derrubados pelo Congresso Nacional, desde que tenham o apoio da maioria absoluta das duas Casas – Senado e Câmara – em votação secreta. <em>Com informações da Agência Brasil.</em></p>
]]></content:encoded>
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